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sessao nº 38

Tipo Ordinária
Número / Ano 38
Date 2025-11-18
native_id595

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ES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA),
RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA E VAGNER JOSÉ CHEFER. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DOS VEREADORES NILSO JOSÉ VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS
DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A
SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO VICE PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO
RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA,
POSTERIORMENTE, O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR NILSO VAZ
TORRES; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
ACÓRDÃO Nº 2563/2025, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ; NOTA
TÉCNICA Nº 34/2025, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ;
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2025, DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 46/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº
2780/2025 E Nº 2781/2025, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL;
INDICAÇÃO Nº 2934/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS;
INDICAÇÃO Nº 3056/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
DICAÇÕES Nº 3239/2025, Nº 3240/2025 E Nº 3241/2025, TODAS DE AUTORIA DO
READOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3264/2025, Nº 3270/2025 E Nº
025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES
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TODAS DE AUTORIA e R iaiE (o PAVONI; io
- E 1 de 14 Lt] /
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ES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
/ ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
3331/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº
3334/2025, Nº 3335/2025, Nº 3336/2025, Nº 3337/2025, Nº 3338/2025, Nº 3339/2025, Nº
3340/2025 E Nº 3341/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 3344/2025, Nº 3345/2025, Nº 3346/2025, Nº 3347/2025, Nº 3348/2025, Nº
3349/2025, Nº 3350/2025 E Nº 3351/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3354/2025, Nº 3355/2025 E Nº 3356/2025, TODAS
DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3358/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; E REQUERIMENTO Nº 95/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A
VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2025. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O
PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO VICE PRESIDENTE, PAULINHO
CABELEIREIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA
ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA, QUE DISCORREU SOBRE SUA BASE POLÍTICA E SUA RELAÇÃO
COM AS IGREJAS EVANGÉLICAS E CATÓLICAS, DESTACANDO O EVENTO DA
“MARCHA PARA JESUS”. DEFENDEU QUE TODOS OS MOVIMENTOS SOCIAIS,
CULTURAIS E RELIGIOSOS DEVEM SER APOIADOS, POIS REFLETEM A CRENÇA DA
POPULAÇÃO E SÃO REFERENDADOS EM LEIS ESTADUAIS. ALÉM DISSO
EXPRESSOU SEU APOIO À COMUNIDADE RELIGIOSA, INFORMANDO QUE NÃO
-. , TOLERARÁ PRECONCEITO RELIGIOSO E DESTACOU A IMPORTÂNCIA DAS IGREJAS
NO TRABALHO SOCIAL QUE O ESTADO NÃO CONSEGUE ALCANÇAR. RESSALTOU
N AINDA, A NECESSIDADE DO LEGISLATIVO APOIAR OS MOVIMENTOS SOCIAIS E DAR
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ESPAÇO À POPULAÇÃO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, EM APARTE
CONCEDIDO, ELOGIOU A FALA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, COMUNICANDO
QUE OS VEREADORES QUE ESTÃO NAS RUAS CONHECEM A REALIDADE E SABEM
DA IMPORTÂNCIA DO TRABALHO DAS IGREJAS. CONCORDOU QUE, QUANDO O
ESTADO FALHA, A IGREJA MUITAS VEZES CUMPRE ESSE PAPEL E, POR ISSO, É
| NECESSÁRIO INVESTIR EM MAIS EVENTOS COM AS IGREJAS, POIS AJUDAM A
INUIR A CRIMINALIDADE E A ALINHAR VALORES À POPULAÇÃO. TAMBÉM
ABENIZOU O MUNICÍPIO POR INVESTIR NOS MOVIMENTOS RELIGIOSOS,
EM APARTE CONCEDIDO, TAMBÉM ELOGIOU A FALA DO VEREADOR RICAR ON
EiXEIRA, DEMONSTRANDO SUPORTE EM SUAS PALAVRAS. ALÉM DISS v
ENCIONOU QUE O POVO MERECE A FESTIVIDADE E EXPRESSOU AD ARS
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sesta CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
MARCHA PARA JESUS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, RETOMANDO A PALAVRA,
MENCIONOU, PRIMEIRAMENTE, APOIO ÀS IGREJAS E, EM SEGUIDA, AO EVENTO DA
MARCHA PARA JESUS NO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
A REGISTROU SUA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA NOVA CONSULTA ESCOLAR EM
ANDAMENTO NO COLÉGIO ESTADUAL DEPUTADO VESPERTINO FERREIRA PIMPÃO,
PROGRAMADA PARA OS DIAS DEZESSETE E DEZOITO DE NOVEMBRO. TAMBÉM
N EXPRESSOU PREOCUPAÇÃO COM A CONSULTA, ARGUMENTANDO QUE O ATO
REPRESENTA UM RISCO DE PRECARIZAÇÃO DO ENSINO EM ARAUCÁRIA, POR SE
REFERIR À ADESÃO AO PROGRAMA “PARCEIRO DA ESCOLA" DO ESTADO DO
PARANÁ. ALÉM DISSO, MENCIONOU QUE A COMUNIDADE ESCOLAR JÁ HAVIA SE
MANIFESTADO CONTRA ESTA ADESÃO EM VOTAÇÃO ANTERIOR. NESSE SENTIDO,
CONVIDOU A COMUNIDADE A COMPARECER À REFERIDA INSTITUIÇÃO NAS DATAS
y MENCIONADAS PARA QUE, EXERCENDO SEU DIREITO DEMOCRÁTICO, REFORCEM
A POSIÇÃO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. POSTERIORMENTE, UTILIZOU A
O OPORTUNIDADE PARA DESTACAR A IMPORTÂNCIA DA REFLEXÃO SOBRE O DIA DA
SN CONSCIÊNCIA NEGRA, FERIADO NACIONAL COMEMORADO EM VINTE DE
S NOVEMBRO, RECONHECENDO-O COMO UM MARCO DE LUTA EM HOMENAGEM A
ZUMBI DOS PALMARES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS
RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E, NESSE
CONTEXTO, LEMBROU QUE, NO MANDATO ANTERIOR, JÁ HAVIA ALERTADO SOBRE A
NECESSIDADE DE PRIORIZAR A SAÚDE PÚBLICA E A EDUCAÇÃO ANTES DAS
FESTIVIDADES DE NATAL, EVITANDO QUE ESSAS ÁREAS PERMANECESSEM $
PRECÁRIAS. REITEROU QUE SUA POSIÇÃO PERMANECE INALTERADA,
ENFATIZANDO QUE AS PRIORIDADES DEVEM PRECEDER AS CELEBRAÇÕES. MAN
ENTANTO, DESTACOU QUE A ATUAL GESTÃO TEM TRABALHADO PARA MELHORAR A
SAÚDE E A EDUCAÇÃO, O QUE, CONFORME DISSE, PERMITE QUE AS FESTIVIDADES &
DE FINAL DE ANO, INCLUINDO A FESTA DE NATAL, SEJAM REALIZADAS com sy
TRANQUILIDADE. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, | à
RESSALTOU UMA GRANDE DIFERENÇA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, Ei
ATIVIDADES ÀS CINCO EA DA MANHÃ PARA AVERIGUAR AS A, f
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INCONSTITUCIONALIDADE, RAZÃO PEL, QUAL, DISSE QUE O VETO SE ST
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esa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
ANDAMENTO OU PARALISADAS, E INFORMOU DESCONHECER SE O ATUAL
PREFEITO REALIZA ESSA MESMA FISCALIZAÇÃO. POR FIM, ENFATIZOU QUE O
RESPEITO DEVE SER SOBERANO, DESEJOU SUCESSO AO SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS E EXPRESSOU SEU INTERESSE EM COOPERAR
COM A GESTÃO PARA OFERECER O MELHOR À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA,
EXPLICOU QUE A POPULAÇÃO TEM RECLAMADO ACERCA DA PRECARIEDADE DA
SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. TAMBÉM MENCIONOU O DEPOIMENTO DE UM CIDADÃO
QUE NA GESTÃO ANTERIOR, TEVE UMA CIRURGIA INTERROMPIDA APÓS A
APLICAÇÃO DE ANESTESIA PORQUE A SALA CIRÚRGICA APRESENTAVA GOTEIRAS.
ADEMAIS, O PRESIDENTE MENCIONOU OUTRAS SITUAÇÕES DE PRECARIEDADE
OCORRIDAS NA GESTÃO PASSADA, DEFENDENDO QUE AS PRIORIDADES VÊM
ANTES DE REFORMAS DE RUAS E OBRAS NÃO ESSENCIAIS À POPULAÇÃO.
PORTANTO, INFORMOU QUE A RECONSTRUÇÃO DE SETORES ESSENCIAIS NÃO É
UM PROCESSO SIMPLES, REFORÇANDO QUE A GESTÃO ATUAL É HUMANA E QUE A
PRIORIDADE DEVE SER SEMPRE O CUIDADO COM AS PESSOAS. O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT SOLICITOU A INCLUSÃO E APRECIAÇÃO IMEDIATA DE SUA
EMENDA MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI Nº 2764/2025, PARA QUE FOSSE VOTADA EM PLENÁRIO NA ORDEM DO DIA,
NOS TERMOS REGIMENTAIS. EM RESPOSTA, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE A EMENDA ENCONTRA-SE ARQUIVADA E,
PORTANTO, NÃO PODE SER SUBMETIDA AO PLENÁRIO, HAVENDO UM PARECER
JURÍDICO QUE FUNDAMENTA TAL DECISÃO. EXPLICOU AINDA QUE MAIS UMA
EMENDA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI, APRESENTADA AO REFERIDO PROJETO DE
LEI FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL E, POR ESSE MOTIVO, TAMBÉM FOI
DEVIDAMENTE ARQUIVADA. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, E MAIS
NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO
ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE
SINO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR OLIZANDR
JUNIOR PARABENIZOU O VEREADOR CELSO NICÁCIO, DESTACANDO QUE
PROJETO É DE GRANDE RELEVÂNCIA, PORÉM APRESENTA VÍCIO
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
ADEQUADO. RESSALTOU AINDA, A NECESSIDADE DE QUE O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL REAVALIE A MATÉRIA, A FIM DE QUE POSSA TOMAR A INICIATIVA E DAR
CONTINUIDADE À PROPOSIÇÃO. AO FINAL, REITEROU OS CUMPRIMENTOS AO
VEREADOR CELSO NICÁCIO PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR CELSO NICÁCIO, RESSALTANDO
QUE O PROJETO APRESENTA RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO PARA O MUNICÍPIO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU IGUALMENTE
QUE O PROJETO É DE GRANDE RELEVÂNCIA E QUE A TEMÁTICA DA FOME É
EXTREMAMENTE SENSÍVEL, CONTUDO, DESTACOU QUE NESTE CASO A
LEGISLAÇÃO SE IMPÕE. ASSIM, SUGERIU AO AUTOR DA MATÉRIA QUE ELABORE
UMA INDICAÇÃO AO PODER EXECUTIVO, A FIM DE QUE A PROPOSTA POSSA SER
IMPLEMENTADA DE FORMA ADEQUADA E PERMANENTE NO MUNICÍPIO. O
VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR CELSO
NICÁCIO PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI, SALIENTANDO TER
CONHECIMENTO DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL ENFRENTADAS
POR CRIANÇAS ARAUCARIENSES, MOTIVO PELO QUAL CONSIDEROU A
PROPOSIÇÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEI
DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO DE LEI, CONCORDANDO QUE A PROPOST,
PRECISA SER SANCIONADA, INFORMANDO QUE A VONTADE POLÍTICA É
DETERMINANTE. RESSALTOU QUE A MEDIDA É ESSENCIAL PARA CONTRIBUIR COM
A REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL E PARA COMBATER A FOME QUE AFETA
CRIANÇAS DO MUNICÍPIO. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES,
COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS CONTRÁRIOS, REGISTRADOS pELOS NX
VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DOS
N
VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LemuRANO
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTAM
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890, DE 1º DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE
OU S PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT COMUNICOU SER
LAMENTÁVEL QUE UM PROJETO DE TAMANHA IMPORTÂNCIA TENHA SIDO VETADO.
SSALTOU QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO VETO, UMA VEZ QUE OS VEREADOR
POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRESENTAR PROPOSIÇÕES DE INTERES
LOCAL, INCLUINDO A REGULAMENTAÇÃO E O APRIMORAMENTO DE POLÍTICA
PÚBLICAS E DE asia JÁ INSTITUÍDOS, COM O OBJETIVO DE Apa RE
”
BRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM EM ARAUCÁRIA, E DÁ N
ess CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
TORNAR MAIS IGUALITÁRIO O ACESSO AO PROGRAMA EXISTENTE. ACRESCENTOU
TAMBÉM, QUE O VETO É IRRAZOÁVEL, DESPROPORCIONAL, CARECE DE
q MOTIVAÇÃO E AINDA, VIOLA PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DESTACANDO QUE NÃO HÁ QUALQUER ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO
PROGRAMA DA GUARDA MIRIM E QUE A INTENÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI
N É DEMOCRATIZAR E APERFEIÇOAR O ACESSO, GARANTINDO SUA EFETIVIDADE.
POR FIM, SOLICITOU AOS VEREADORES A REJEIÇÃO DO VETO APRESENTADO. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O POSICIONAMENTO
DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E INFORMOU QUE O VETO DEVE SER
REJEITADO. EXPLICOU QUE ATUALMENTE, MUITOS PAIS DESEJAM INSCREVER
SEUS FILHOS NA GUARDA MIRIM E, NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES BEM
ESTABELECIDAS, HÁ O RISCO DE QUE APENAS CRIANÇAS COM MAIOR INFLUÊNCIA
POLÍTICA, COM FAMILIARES NA GUARDA MUNICIPAL OU PERTENCENTES A FAMÍLIAS 7
DE MAIOR RENDA TENHAM ACESSO AO PROGRAMA, EM DETRIMENTO DAQUELAS
x EM SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA. RESSALTOU ASSIM, A NECESSIDADE DE,
&S ESTABELECER REGRAS QUE GARANTAM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. PO
FIM, ACRESCENTOU QUE O PROJETO DE LEI NÃO GERA DESPESAS AO MUNICÍPIO
BUSCA AMPLIAR A ACESSIBILIDADE DO PROGRAMA A TODA A POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI, BEM COMO
Q MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM A EXPOSIÇÃO REALIZADA PELO VEREADOR
FÁBIO PAVONI, ACRESCENTOU QUE A PROPOSTA NÃO ACARRETARÁ ÔNUS AO
MUNICÍPIO E QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO AMPLIARÁ A ACESSIBILIDADE PARA R
CRIANÇAS DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, motivo
PELO QUAL VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIARS
DOS VEREADORES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS, QUATRO VOTOS CONTRÁRIOS,
REGISTRADOS PELOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, FÁBIO PAVONI, | s;
GILMAR DO SINDIMONT E PEDRINHO GAZETA, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES DS
PROJETO DE LEI Nº 2759/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
RORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGUNDA e E VOTAÇÃO DQ PROJETO DE LEI Nº 249/2025, DE 7 |
« io CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “FICA INSTITUÍDA A 'CARTILHA AZUL,
COM INFORMATIVOS PARA TODOS OS PAIS E RESPONSÁVEIS DE ALUNOS COM
A TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, DEVIDAMENTE NASCIDOS EM
ARAUCÁRIA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES,
N PAULINHO CABELEIREIRO E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
N DO PROJETO DE LEI Nº 304/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT. EMENTA: “CRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS COMUNITÁRIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
NILSO VAZ TORRES, PAULINHO CABELEIREIRO E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 340/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES
VIRTUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO V
TORRES, PAULINHO CABELEIREIRO E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 368/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER. EMENTA: “DENOMINA MARIO MALINOWSKI LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PE N
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. 048
PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA Pálio
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA |
ESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº N
rs DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O REGIME |
Vbegrr
PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.359, DE 14 DE JULHO DE|
2011, E Nº 2.361, DE 15 DE a DE 2011”. 0 SE PAVONI COMENTOU,
en de 14 A |
=] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
QUE A PROPOSTA É RELEVANTE, CONTUDO RESSALTOU QUE BUSCOU APROVAR
UMA EMENDA AO PROJETO, POIS DISSE QUE OS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS
PODERÃO SER PREJUDICADOS. EXPLICOU QUE, PELAS ESTIMATIVAS
APRESENTADAS, ESSES SERVIDORES PODERÃO ACUMULAR APROXIMADAMENTE
UM MÊS ADICIONAL DE TRABALHO POR ANO, EM RAZÃO DO AUMENTO NO NÚMERO
DE PLANTÕES. INFORMOU QUE TENTOU CORRIGIR ESSA SITUAÇÃO POR MEIO DE
EMENDA, A QUAL, ACABOU SENDO ARQUIVADA. DESTACOU QUE, COM A
APROVAÇÃO DESSA LEI, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO ASSUMIRÃO UMA
DÍVIDA MORAL COM OS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, QUE SERÃO IMPACTADOS
NEGATIVAMENTE. ACRESCENTOU AINDA, QUE SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAR
NOVA PROPOSIÇÃO VISANDO EQUIPARAR ESSES SERVIDORES AOS DEMAIS
PROFISSIONAIS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT REGISTROU SEU REPÚDIO À
SITUAÇÃO APRESENTADA, SOBRETUDO POR ENVOLVER A CLASSE
TRABALHADORA, EM ESPECIAL OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INFORMOU QUE
PROVAVELMENTE, ESSA PROPOSIÇÃO FOI ELABORADA POR TÉCNICOS
AFASTADOS DA REALIDADE COTIDIANA DESSES SERVIDORES QUE PODERÃO SE
PREJUDICADOS COM A NOVA NORMA. DESTACOU QUE A OBRIGAÇÃO DE UM MÉ
ADICIONAL DE TRABALHO POR ANO IMPLICA A INCORPORAÇÃO DESSE ESFORÇO
EXTRA ÀS ROTINAS JÁ EXTENUANTES DA CATEGORIA. ACRESCENTOU QUE, AO
QUE PARECE, PREVALECE A NECESSIDADE DE ATENDER AOS INTERESSES DO
PODER EXECUTIVO EM DETRIMENTO DAS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES.
RELATOU AINDA, QUE APRESENTOU UMA EMENDA AO PROJETO, MAS RECEBEUAS.
ARGUMENTOS QUE CONSIDEROU INFUNDADOS, INCLUSIVE A ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA, QUE DISSE QUE EVIDENCIA A POSTURA
CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DISSE
QUE É LAMENTÁVEL QUE AS EMENDAS NÃO TENHAM PROSPERADO, POIS AS
PROPOSTAS VISAVAM MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS ENFERMEIROS. INFORMOU TAMBÉM QUE EM DIÁLOGO COM O
RVIDORES, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL TERIA SE COMPROMETIDO
BUSCAR ALTERNATIVAS PARA EVITAR QUE A CATEGORIA FIQUE DESAMPARA
DIANTE DAS HORAS EXCEDENTES QUE TERÃO DE CUMPRIR AO LONGO DO ANO E
RAZÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. ACRESCENTOU TAMBÉM QUE
PREFEITURA PERMANECE ABERTA AO DIÁLOGO COM OS SERVIDORES E SOLICITOU |
AO PREFEITO QUE BUSQUE UMA SOL ÇÃO PARA O PROBLEMA, DEMONSTRANDO /
VÁ
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DA BASE DO PREFEITO. DIANTE DISSO, DECLAROU SEU POSICIONAMENTO IN»
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
SENSIBILIDADE E ATENÇÃO ÀS DEMANDAS DESSES PROFISSIONAIS. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA INFORMOU QUE A REUNIÃO REALIZADA EM DEZESSETE DE
NOVEMBRO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS, DESTINADA A TRATAR DAS
QUESTÕES RELACIONADAS AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO, FOI
PROVEITOSA, EMBORA NÃO TENHA RESULTADO NA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO
PROBLEMA. RELATOU QUE O PREFEITO DEMONSTROU BOA VONTADE E
COMPROMETEU-SE A REALIZAR UM ESTUDO, JUNTAMENTE COM OS
PROCURADORES, PARA BUSCAR UMA ALTERNATIVA QUE NÃO PREJUDIQUE A
CATEGORIA. RESSALTOU ENTRETANTO, QUE A SITUAÇÃO PERMANECE SEM
RESOLUÇÃO E DESTACOU QUE O CHEFE DO EXECUTIVO PRECISA ASSUMIR A
CONDUÇÃO DO TEMA, POIS EXPLICOU QUE CASO SE LIMITE APENAS ÀS
ORIENTAÇÕES DA PROCURADORIA, A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CORRE O RISCO
DE SOFRER PARALISAÇÕES, CONSIDERANDO QUE A MÁQUINA PÚBLICA DEPENDE
DE AÇÕES ADEQUADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. POR FIM, DISSE QUE CABE
AO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA PARA PROMOVER ALTERAÇÕES N
LEGISLAÇÃO VIGENTE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI EXPLICOU QUE O
SERVIDORES FICARAM INDECISOS DIANTE DA SITUAÇÃO, POIS, EMBORA TENHAM
CONSIDERADO A LEI POSITIVA DE MODO GERAL, IDENTIFICARAM PONTOS QUE
NECESSITARIAM DE AJUSTES. EXPLICOU QUE, COMO NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR
AS ALTERAÇÕES SOLICITADAS, A CATEGORIA MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL PARA
QUE A VOTAÇÃO PROSSEGUISSE. INFORMOU QUE VOTARÁ FAVORAVELMENTE AO
SUBSTITUTIVO, AINDA QUE COM PROFUNDO PESAR, LEMBRANDO QUE HÁ CINCO
ANOS SUA VIDA FOI SALVA POR PROFISSIONAIS ENFERMEIROS E QUE A
APROVAÇÃO DA PROPOSTA RESULTARÁ EM AUMENTO DA CARGA DE TRABALHO
PARA ESSA CATEGORIA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR COMENTOU A RESPEITO
|| DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA DEZESSETE DE NOVEMBRO, DESTACANDO QUE O
| PREFEITO MUNICIPAL DEMONSTROU BOA DISPOSIÇÃO QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES
REFERENTES À VOTAÇÃO DO PROJETO. ACRESCENTOU QUE O CHEFE DO
EXECUTIVO DEIXOU EXPLÍCITO QUE BUSCARÁ PROMOVER AS ALTERAÇÕES
N ECESSÁRIAS PARA ATENDER À CATEGORIA ATÉ O INÍCIO DO PRÓXIMO ANO.
ISSE QUE, POR4SER PAR MENTAR
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
OPOSIÇÃO NÃO FOI CHAMADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO TEVE A
OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ENVOLVIDOS. ACRESCENTOU QUE O PROJETO TRATA DE UMA LEI DE GRANDE
ABRANGÊNCIA, QUE ATINGE TODO O CONJUNTO DE SERVIDORES, E MENCIONOU A
POSSIBILIDADE DE QUE ESTES TENHAM ESTADO SOB PRESSÃO PSICOLÓGICA E
EMOCIONAL NO MOMENTO DE OPINAR SOBRE A RETIRADA DA PROPOSTA DE
PAUTA PARA VOTAÇÃO. MENCIONOU QUE, DIANTE DESSA SITUAÇÃO, TALVEZ
TENHA RESTADO AOS TRABALHADORES APENAS ACEITAR QUE O PROJETO FOSSE
LEVADO À DELIBERAÇÃO. TAMBÉM ENFATIZOU QUE A DEMOCRACIA NÃO DEVE
SER CONDUZIDA DESSA FORMA, MAS SIM DE MANEIRA ABERTA, COM
PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES INTERESSADAS, GARANTINDO ESPAÇO DE
FALA, AMPLIANDO O DEBATE E ALINHANDO O PROCESSO AOS INTERESSES
PÚBLICOS. POR FIM, FALOU SOBRE A SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO,
DESTACANDO QUE NA PRÁTICA É POSSÍVEL PERCEBER A ANGÚSTIA VIVIDA PELA
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE NOS POSTOS DE SAÚDE E NOS HOSPITAIS,
SALIENTANDO QUE O SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PERMANECE EM
CONDIÇÃO PRECÁRIA. POSTERIORMENTE, OS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR,
BEN HUR DE OLIVEIRA E PEDRINHO GAZETA DERAM CONTINUIDADE AO DEBATE
REFERENTE À SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, APRESENTANDO
CONSIDERAÇÕES SOBRE ASPECTOS DA GESTÃO ANTERIOR E DA ATUAL
ADMINISTRAÇÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHO, DISSE
QUE A REUNIÃO MENCIONADA FOI SOLICITADA PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
ENVOLVIDOS E QUE, POR RAZÕES NÃO INFORMADAS, O SINDICATO NÃO FOI
CONVIDADO A PARTICIPAR. RESSALTOU QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA AO PODER LEGISLATIVO OU AO PODER EXECUTIVO, UMA VEZ QUE
APENAS ATENDERAM AO PEDIDO FORMULADO PELOS SERVIDORES. INFORMOU
DA, QUE NÃO INDAGOU OS MOTIVOS DA AUSÊNCIA DO SINDICATO, POIS O
BJETIVO ERA TRATAR ESPECIFICAMENTE DO PROJETO EM DISCUSSÃO.
CRESCENTOU QUE O PREFEITO MUNICIPAL APRESENTOU AOS SERVIDORES
OSSIBILIDADE DE RETIRADA DO PROJETO DA PAUTA DE VOTAÇÃO, CONTUDO;
E QUE ESTES MANIFESTARAM O DESEJO DE QUE A MATÉRIA FOSS
APRECIADA. ALÉM DISSO, DESTACOU QUE O TEXTO CONTEMPLA PONTOS
CONSIDERADOS POSITIVOS E QUE NÃO PODERIAM SER PERDIDOS PELOS /
INFORMOU QUE TANTO A PREFEITURA QUANT
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
ATENDENDO À VONTADE EXPRESSA PELOS SERVIDORES. APROVADO PELA
MAIORIA DOS VEREADORES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS VOTOS
CONTRÁRIOS DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E GILMAR DO SINDIMONT,
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2775/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM
BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$
62.000,00 (SESSENTA E DOIS MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES,
OLIZANDRO JUNIOR, PEDRINHO GAZETA, VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2778/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE E
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS
CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO
JUNIOR E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 357/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA.
EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “JUVENTUDE EM AÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM SETE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA E
VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 362/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA:
STITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA ESCOLAR”. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
XPLICOU QUE A IMPLANTAÇÃO DE CARTEIRINHAS, CRACHÁS OU PULSEIRAS D
IDENTIFICAÇÃO TEM POR FINALIDADE ESTABELECER UM SISTEMA DE SEGURANÇ
SIMPLES, EFICIENTE E DE BAIXO CUSTO, CONTRIBUINDO PARA A ORGANIZAÇÃO
O ADEQUADO CONTROLE DE ACESSO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
PARABENIZOU O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PELA INICIATIVA DE APRESENTAR
O REFERIDO PROJETO/DE LEI. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VER DO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO
VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL.
APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À
SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E DEZ
MINUTOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
365/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INCLUI O DIA DO
EMPRESÁRIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. O VEREADOR CELSO
NICÁCIO CONVIDOU OS DEMAIS VEREADORES E A POPULAÇÃO PARA
PARTICIPAREM DA REUNIÃO REFERENTE À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, A SER
REALIZADA NESTE LEGISLATIVO, ÀS DEZ HORAS, NO DIA DEZENOVE DE
NOVEMBRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTE
PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 3004/2025 E Nº 3263/2025, AMBAS DE AUTORIA D
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3024/2025, Nº 3025/2025 E Nº
3026/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº
3054/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº
3189/2025, Nº 3190/2025, Nº 3235/2025, Nº 3236/2025, Nº 3237/2025 E Nº 3238/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3203/2025, Nº
3204/2025, Nº 3205/2025, Nº 3206/2025, Nº 3207/2025, Nº 3208/2025, Nº 3209/2025, Nº
3210/2025, Nº 3285/2025, Nº 3286/2025, Nº 3287/2025, Nº 3288/2025, Nº 3289/2025, Nº
3290/2025, Nº 3291/2025, Nº 3292/2025, Nº 3293/2025, Nº 3294/2025, Nº 3295/2025, Nº
3296/2025, Nº 3297/2025, Nº 3298/2025, Nº 3299/2025, Nº 3300/2025, Nº 3301/2025, Nº
3302/2025, Nº 3303/2025, Nº 3304/2025, Nº 3305/2025, Nº 3306/2025, Nº 3308/2025, Nº
309/2025, Nº 3310/2025, Nº 3311/2025, Nº 3312/2025, Nº 3313/2025 E Nº 3314/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3245/2025, Nº
246/2025, Nº 3247/2025, Nº 3248/2025, Nº 3249/2025 E Nº 3251/2025, TODAS D
TORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3255/2025,
3259/2025, Nº 3260/2025, Nº 3261/2025 E Nº 3262/2025, TODAS DE AUTORIA D
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E INDICAÇÃO Nº 3273/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DO
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON Age PRESIDEN
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU SOBRE A ABERTURA DO PRAZO PARA
A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2779/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 71/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E
VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE
EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, QUE MANIFESTOU SUA INSATISFAÇÃO QUANTO À RECUSA DE SUA
EMENDA AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
TRATA DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. RESSALTOU QUE SUA
PROPOSTA FOI REJEITADA MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE FORMALIZADA E
ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA CONSISTENTE, INFORMANDO QUE TAL
POSTURA DESCONSIDERA O TRABALHO DE QUALQUER VEREADOR, QUANDO
APRESENTAM EMENDAS. DISSE QUE EM SEU ENTENDIMENTO HOUV
IRREGULARIDADE AO IMPEDIR QUE A EMENDA FOSSE INCLUÍDA PARA DEBATE
DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO, CONTRARIANDO O REGIMENTO INTERNO,
RESSALTANDO QUE DETERMINA QUE AS MATÉRIAS DEVEM SER APRECIADAS
PELO COLEGIADO. INFORMOU AINDA, QUE TENTOU APRESENTAR O DOCUMENTO
NOVAMENTE NA ORDEM DO DIA, PORÉM, FOI MAIS UMA VEZ RECUSADO DE
MANEIRA INDEVIDA. POSTERIORMENTE, QUESTIONOU O FATO DE QUE A REJEIÇÃO
TERIA OCORRIDO COM BASE EM DESPACHO DO SETOR JURÍDICO DA CÂMARA
MUNICIPAL, O QUE, EM SUA VISÃO, NÃO ENCONTRA RESPALDO REGIMENTAL.
SALIENTOU SER AINDA MAIS PREOCUPANTE O FATO DE O DESPACHO TER SIDO
EMITIDO COM O TIMBRE DA PREFEITURA, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO,
(IDENCIA UM ALINHAMENTO EXCESSIVO ENTRE O LEGISLATIVO E O EXECUTIVO E
| COMPROMETE A NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TAMBÉM ELUCIDOU
A EMENDA FOI ELABORADA EM SEU GABINETE A PARTIR DE DEMANDAS
APRESENTADAS PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ENTIDADE QUE,
CONFORME RELATOU, SEQUER FOI CONVIDADA PARA PARTICIPAR DA REUNIÃ!
| REALIZADA EM DEZESSETE DE NOVEMBRO NA PREFEITURA. ENFATIZOU QUE SEU
ALERTA NÃO POSSUI CARÁTER ADVERSARIAL, MAS REFORÇOU QUE CONSIDERA,
INJUSTO O IMPEDIMENTO DA TRAMITAÇÃO DE SUA EMENDA, A QUAL DISSE QUE
DEVERIA TER SIDO ANALISADA E VOTADA EM PLENÁRIO, E NÃO INTERROMPIL AD
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/11/2025
EXCLUSIVAMENTE POR PARECER JURÍDICO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
CONVIDOU TODOS OS VEREADORES E A POPULAÇÃO PARA A REUNIÃO DA
COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AO TRANSPORTE COLETIVO, AGENDADA
PARA A PRESENTE DATA, ÀS QUINZE HORAS, NESTE LEGISLATIVO. O VEREADOR
VAGNER CHEFER AGRADECEU ÀS SECRETARIAS DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE,
DESTACANDO QUE ESTAS SEMPRE ATENDEM ÀS SUAS SOLICITAÇÕES COM
PRESTEZA E DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR. ADEMAIS, PARABENIZOU TODOS OS
CONSELHEIROS TUTELARES PELA DATA COMEMORATIVA ALUSIVA AO DIA
DEDICADO A ESSES PROFISSIONAIS. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA TAMBÉM
PARABENIZOU OS CONSELHEIROS TUTELARES PELO SEU DIA E PELO IMPORTANTE
TRABALHO QUE REALIZAM EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, EM
CONJUNTO COM A GUARDA MUNICIPAL. EM SEGUIDA, COMENTOU SOBRE O
REQUERIMENTO VERBAL APRESENTADO NA SESSÃO ANTERIOR, SOLICITANDO
CELERIDADE NO FORNECIMENTO DAS DOCUMENTAÇÕES REQUERIDAS.
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM PARABENIZOU ESSES PROFISSIONAI
PELO DIA COMEMORATIVO E DESTACOU O EXCELENTE TRABALHO QUE OS
CONSELHEIROS TUTELARES VÊM PRESTANDO AO MUNICÍPIO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU OS
CONSELHEIROS TUTELARES. ALÉM DISSO, INFORMOU À POPULAÇÃO QUE ESTA
SEMANA SERÁ MAIS CURTA E QUE OCORRERÃO ALGUNS EVENTOS DO
CALENDÁRIO DE FIM DE ANO NO MUNICÍPIO, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UM
DIREITO DA POPULAÇÃO PARTICIPAR DESSAS CELEBRAÇÕES E MOMENTOS DE
ENTRETENIMENTO COLETIVO. COMENTOU AINDA, QUE EM DIÁLOGO COM
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ESTES APRESENTARAM DADOS E
INFORMAÇÕES INDICANDO O SURGIMENTO DE PROBLEMAS DE ORDEM
PSICOLÓGICA NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA, COM PROJEÇÃO DE DURAÇÃO DE ATÉ
DEZ ANOS, ABRANGENDO CASOS DE DEPRESSÃO, LUTO E OUTRAS DIFICULDADES
EMOCIONAIS. DESTACOU QUE ESSAS FESTIVIDADES REPRESENTAM UMA
OPORTUNIDADE DE OFERECER MOMENTOS DE ALEGRIA, DIVERSÃO
OCIALIZAÇÃO ÀS PESSOAS, CONTRIBUINDO PARA REDUZIR O ISOLAMENTO
BRANDO QUE A SAÚDE TAMBÉM ENVOLVE O ASPECTO PSICOLÓGICO. NÃ
AVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTÓR
ASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 38ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
18-11-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 295/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 289/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 4 e 11 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 296/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 318/2025, de iniciativa conjunta 
dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fabio 
Almeida Pavoni, aprovado nas Sessões realizadas 
nos dias 4 e 11 de novembro de 2025.
Ofício nº 297/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no 
dia 11 de novembro de 2025.
Ofício nº 298/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 72/2024 foi 
mantido na Sessão realizada no dia 11 de 
novembro de 2025.
Ofício nº 299/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 207/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.
Ofício nº 300/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 236/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.
Ofício nº 301/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 242/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.
Ofício nº 302/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 273/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 303/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 278/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 274/2025, de iniciativa 
do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre o fornecimento de merenda 
escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na Rede 
Municipal de Ensino em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 296/2025, de iniciativa 
do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos da Lei 
Ordinária nº 3.890, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da 
Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.759/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, 
aprovado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 2015”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José 
Vaz Torres. Ementa: “Fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com informativos para todos os pais e 
responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA, devidamente nascidos 
em Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no Município de 
Araucária, institui a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de transporte público 
em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 368/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Denomina Mario Malinowski logradouro público do Município de 
Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.764/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Regime Diferenciado de Trabalho — RDT para 
os servidores lotados nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de 
Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA, 
estabelece a respectiva gratificação, e dá outras providências, revogando as Leis 
Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.778/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 357/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Juventude em 
Ação’, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui no âmbito do Município de Araucária o 
Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 365/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de Eventos 
no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.004/2025 e 3.263/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.024/2025, 3.025/2025 e 
3.026/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.054/2025, de iniciativa do 
Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.189/2025, 3.190/2025, 
3.235/2025, 3.236/2025, 3.237/2025 e 3.238/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo 
Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.203/2025, 3.204/2025, 
3.205/2025, 3.206/2025, 3.207/2025, 3.208/2025, 3.209/2025, 3.210/2025, 3.285/2025, 
3.286/2025, 3.287/2025, 3.288/2025, 3.289/2025, 3.290/2025, 3.291/2025, 3.292/2025, 
3.293/2025, 3.294/2025, 3.295/2025, 3.296/2025, 3.297/2025, 3.298/2025, 3.299/2025, 
3.300/2025, 3.301/2025, 3.302/2025, 3.303/2025, 3.304/2025, 3.305/2025, 3.306/2025, 
3.308/2025, 3.309/2025, 3.310/2025, 3.311/2025, 3.312/2025, 3.313/2025 e 3.314/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.245/2025, 3.246/2025, 
3.247/2025, 3.248/2025, 3.249/2025 e 3.251/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.255/2025, 3.259/2025, 
3.260/2025, 3.261/2025 e 3.262/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.273/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 71/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
ESTÁ ABERTO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE 
LEI Nº 2.779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E 
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. 
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
Processo Legislativo nº.136951/2025
Projeto de Lei nº 274/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°354/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
274/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar no 
período de férias e recesso escolar para alunos carentes 
matriculados na rede municipal de ensino em Araucária.”
 I – RELATÓRIO
Trata-se de veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto 
de Lei nº 274/2025, de autoria parlamentar, que tem por objetivo assegurar o fornecimento 
de merenda escolar durante as férias e recessos escolares aos alunos em situação de 
vulnerabilidade social matriculados na rede municipal de ensino de Araucária.
O veto foi encaminhado à Câmara Municipal por meio de mensagem 
fundamentada nas razões constantes do Processo Administrativo nº 136.951/2025, 
instruído com o Parecer Jurídico nº 1.059/2025 da Procuradoria-Geral do Município, o qual 
opinou pela inconstitucionalidade formal da proposição.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Após exame das razões apresentadas pelo Executivo e dos fundamentos jurídicos 
constantes do parecer da Procuradoria-Geral do Município, esta Comissão entende que o 
veto deve ser mantido, pelas razões que se seguem.
O Projeto de Lei em análise padece de vício de iniciativa, uma vez que invade a 
competência privativa do Poder Executivo ao dispor sobre ações de natureza administrativa 
e de gestão pública, tais como a forma de implementação, logística e operacionalização do 
fornecimento de alimentação aos alunos durante o período de férias e recesso escolar.
A matéria tratada pelo projeto interfere diretamente na organização administrativa e 
na execução de políticas públicas, matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, 
conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, e o art. 84, inciso VI, ambos da 
Constituição Federal, observando-se o princípio da simetria federativa.
A Constituição do Estado do Paraná (art. 66, IV) e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária (art. 41, V) reafirmam tal prerrogativa ao estabelecerem ser de iniciativa privativa 
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do Prefeito os projetos que tratem da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração pública.
Ademais, o projeto também incorre em vício orçamentário, por contrariar o disposto 
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual exige que 
toda proposição legislativa que crie despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e da indicação da fonte de custeio.
A ausência desses elementos configura afronta aos princípios da legalidade, 
planejamento e responsabilidade fiscal, previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes;
O Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que a criação de 
despesas sem estudo prévio de impacto orçamentário viola o art. 113 do ADCT, conforme 
decidido na ADI nº 6303 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/03/2022).
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
De igual modo, a ingerência legislativa em matéria administrativa fere a separação 
e harmonia dos Poderes, garantida pelos arts. 2º da Constituição Federal, 7º da 
Constituição do Estado do Paraná e 4º da Lei Orgânica Municipal.
Assim, conquanto meritório o propósito social da proposição, verifica-se que não 
cabe ao Poder Legislativo disciplinar, por meio de lei, a execução e organização de 
programas de gestão pública e de política alimentar municipal, sob pena de afronta ao 
princípio da separação dos poderes e à legislação constitucional e infraconstitucional 
vigente.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 274/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
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Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 21 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 274/2025 
Dispıe sobre o fornecimento de merenda 
escolar no perÌodo de fÈrias e recesso 
escolar para alunos carentes matriculados 
na Rede Municipal de Ensino em Arauc·ria, 
e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação escolar, de 
qualidade igual ou superior à fornecida durante o ano letivo, aos alunos regularmente 
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, durante o período de férias escolares 
e recesso escolar, conforme o calendário anual da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O fornecimento de alimentação durante as férias escolares e o recesso 
escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes cujas famílias se encontrem em 
situação de pobreza ou vulnerabilidade social, conforme os critérios estabelecidos no 
Cadastro Único para Programas Sociais, e que residam no Município de Araucária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de noventa dias, a forma de 
implementação e operacionalização do fornecimento da alimentação mencionada no art. 1º, 
estabelecendo as condições e os procedimentos necessários, incluindo a definição dos 
beneficiários, logística e distribuição dos alimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 227-2025 - PL 274-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:16:46.684918 72 / 101
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.951/2025 (PA CMA 101.375/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA — CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO
DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR PARA ALUNOS CARENTES MATRICULADOS NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 274/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 227/2025
– PRES/DPL (Processo nº 101.375/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre o fornecimento
de merenda escolar no período de férias e recesso escolar para alunos carentes matriculados na
Rede Municipal de Ensino em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido Projeto
de Lei, pelas razões adiante expostas,
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Ao dispor sobre o fornecimento de alimentação durante o período de férias e
recessos escolares para alunos carentes, o Legislativo adentra esfera de atribuição privativa do
Chefe do Poder Executivo, ao tratar de ações típicas de gestão pública.
Configura-se ingerência direta na esfera da competência administrativa do Poder
Executivo, ofendendo assim a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao detalhar a forma de implementação e operacionalização do fornecimento
de alimentação, estabelecendo as condições, procedimentos, definição de beneficiários, logística e
distribuição de alimentos, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 79 / 101
compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 80 / 101
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que tanto no fornecimento de merenda escolar no período de férias e
recessos, quanto em contratação e renumeração de funcionários, além de gastos com infraestrutura
implicam custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 81 / 101
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor o fornecimento de
alimentação durante as férias e recessos escolares aos estudantes em situação de pobreza ou
vulnerabilidade social, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio
de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento
anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com
dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece –
verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 82 / 101
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 83 / 101
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113 do ADCT e do Art. 16 da LC nº 101, de
2000.
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 274/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 06 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 274-2025 PROT 136951-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:44:43.694648 84 / 101
Processo Legislativo nº.136965/2025
Projeto de Lei nº 296/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°355/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
296/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.890, de 1º de 
junho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa da 
Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Trata-se de veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto 
de Lei nº 296/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que propõe alterações na 
Lei nº 3.890/2022, a qual institui o Programa da Guarda Mirim no Município de Araucária.
As razões apresentadas pelo Executivo constam do Processo Administrativo nº 
136.965/2025, instruído com o Parecer Jurídico nº 1.061/2025 da Procuradoria-Geral do 
Município, que opinou pela inconstitucionalidade formal do projeto, sob os fundamentos de 
vício de iniciativa e invasão da competência administrativa do Poder Executivo
É o relatório.
II – ANÁLISE
Após exame das razões de veto e do parecer jurídico da Procuradoria-Geral do 
Município, esta Comissão entende que o veto deve ser mantido, pelas razões que seguem.
O projeto de lei em questão, ao alterar dispositivos que regulam a execução e o 
funcionamento do Programa da Guarda Mirim, invade a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “b” e “e”, e o art. 84, VI, ambos da 
Constituição Federal, observando-se o princípio da simetria federativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo 
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:36:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 296-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/10/2025 14:36:27.101896 79 / 88
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e 
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da 
República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, 
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou 
extinção de órgãos públicos;
O texto proposto altera critérios de ingresso de beneficiários (como cotas sociais, limites de 
renda e inclusão de alunos de escolas privadas), interferindo diretamente na gestão, 
execução e regime de atendimento de um programa público operado exclusivamente por 
Secretarias Municipais — Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Segurança 
Pública — nos termos do art. 3º da própria Lei nº 3.890/2022.
Art. 3º O Programa será desenvolvido em parceria com 
organizações não governamentais e empresas, e deverá ser 
operacionalizado pelo Poder Executivo através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de 
Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de 
Segurança Pública.
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida 
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Educação.
Ao dispor sobre aspectos administrativos e operacionais de um programa de 
natureza executiva, o Legislativo ultrapassa os limites da função normativa e adentra campo 
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:36:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 296-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/10/2025 14:36:27.101896 80 / 88
de gestão pública, ferindo o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto 
nos arts. 2º da Constituição Federal, 7º da Constituição do Estado do Paraná e 4º da Lei 
Orgânica do Município de Araucária.
O art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal é expresso ao reservar ao Prefeito a 
iniciativa das leis que criem e estruturem atribuições e entidades da administração pública 
direta e indireta.
Embora se reconheça o mérito social da proposição — voltado ao aprimoramento 
de políticas para jovens —, a forma legislativa utilizada é inadequada, pois a 
implementação, ampliação ou alteração de critérios de programas executivos é de iniciativa 
e competência exclusiva do Prefeito.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 296/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 23 de outubro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:36:42 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 296/2025 
Altera e acrescenta dispositivos da Lei 
Ordin·ria nº 3.890, de 1º de junho de 2022, 
que dispıe sobre a CriaÁ„o do Programa da 
Guarda Mirim em Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias. 
Art. 1º Altera o disposto no art. 2º da Lei Ordinária nº 3.890, de 1º de junho de 2022, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art 2º São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de 
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados 
no Município de Araucária.” (NR)
Art. 2º Acresce os incisos I e II ao art. 2º da Lei Ordinária nº 3.890, de 2002, com a 
seguinte redação: 
“I - assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal 
de até três salários mínimos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) das 
vagas disponíveis para o Programa; 
II - na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes 
da rede pública com renda familiar mensal de até três salários mínimos, as 
vagas serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através 
do edital do certame.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 229-2025 - PL 296-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/09/2025 15:17:47.939783 62 / 88
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 136.965/2025 (PA CMA 115.801/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA – CMA
ASSUNTO: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N° 3,890, DE 1
DE JUNHO 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 296/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 229/2025
– PRES/DPL (Processo nº 115.801/2025) de autoria do legislativo, que altera e acrescenta
dispositivos da Lei Ordinária n° 3,890, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre a criação do
Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes,
nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e
ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
O Projeto de Lei, ao estabelecer critérios detalhados para o ingresso de
beneficiários (cotas sociais, limite de renda e ampliação para rede privada), dispõe diretamente
sobre a execução, gestão e o regime de atendimento de um programa público mantido e operado
exclusivamente por Secretarias Municipais (Secretarias de Assistência Social, Educação,
Segurança Pública, conforme o Art. 3º da Lei nº 3.890/2022), ou seja, órgãos do Poder Executivo
– verbis:
Art. 3º O Programa será desenvolvido em parceria com organizações não
governamentais e empresas, e deverá ser operacionalizado pelo Poder Executivo
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 296-2025 PROT 136965-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:36:44.012497 69 / 88
Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, ao dispor sobre o regime jurídico e a forma de execução de um programa
social e de segurança pública (Guarda Mirim) que é integralmente operacionalizado por órgãos da
Administração Pública Municipal, o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e
compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º,
inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da
simetria).
Registra-se, que, o referido Projeto de Lei invadiu o campo de atuação administra￾tiva do Poder Executivo. A fixação de cotas, renda e o público-alvo ideal de um programa social são
matérias que exigem discricionariedade técnica e administrativa, inerente ao planejamento e exe￾cução das políticas públicas, prerrogativas exclusivas do Prefeito.
 A intervenção do Poder Legislativo, ao detalhar o modo de provimento do progra￾ma, caracteriza violação frontal ao princípio da Separação dos Poderes, tornando a lei formal￾mente inconstitucional.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ-SP, conforme o decidido na ADI
23476503320238260000 – verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 6.456, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ES￾COLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA – VIOLAÇÃO
À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – INVASÃO DE MATÉRIA
RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza
a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema
de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA – Análise do Comportamento Apli￾cada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro
Autista – TEA e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estru￾tura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma
legal . Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pres￾supõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão
de competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independên￾cia e harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual .
VETO AO PROJETO DE LEI 296-2025 PROT 136965-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:36:44.012497 70 / 88
2. Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo
ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições
para capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma
como se dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de
escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em
atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administra￾ção (art. 47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade
procedente.(TJ-SP – Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000
São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 09/09/2024)
(Grifou-se).
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Isto posto, da análise do mencionado Projeto de Lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação
entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei
Orgânica do Município de Araucária), bem como por invasão da competência privativa do Chefe
do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa de programa público
operacionalizado por Secretarias Municipais, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. 
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 296/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 02 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 296-2025 PROT 136965-2025 PRO... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 08/10/2025 08:36:44.012497 71 / 88
PROJETO DE LEI N° 2.759, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vi￾gência do Plano Municipal de Educação, apro￾vado pela Lei nº 2.848, de 25 de junho de 
2015.
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do 
vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.848, 
de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 43250/2024
Documento Assinado Digitalmente em 05/08/2025 10:22:17 por 
2.759-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 24/10/2025 09:26:26.914899 5 / 34
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, com fundamento no art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária, apresenta o seguinte SUBSTITUTIVO GERAL ao Projeto de Lei nº 249/2025.
Substitutivo geral ao Projeto de Lei nº 249/2025, que 
“Fica instituída a ‘Cartilha Azul’, com informativos para 
todos os pais e responsáveis de alunos com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente 
nascidos em Araucária.”
SUBSTITUTIVO GERAL 
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a “Cartilha Azul”, com 
informativos destinados a todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) devidamente nascidos no município, com o objetivo de promover a 
informação, a inclusão e a conscientização sobre os direitos garantidos às pessoas com 
TEA.
Art. 2º- A Cartilha Azul deverá abordar, de forma clara e acessível, os principais direitos 
das pessoas com TEA, utilizando exemplos, ilustrações e linguagem simplificada, 
facilitando a compreensão do público-alvo.
§ 1º O conteúdo da cartilha incluirá, no mínimo, informações sobre:
I – Atendimento prioritário;
II – Vagas de estacionamento reservadas;
III – Fornecimento gratuito de medicação necessária;
IV – Transporte coletivo gratuito;
V – Benefícios e serviços públicos disponíveis no âmbito municipal, estadual e federal.
§ 2º Poderão ser incluídas outras informações de relevância social, educacional e jurídica 
relacionadas à inclusão e aos direitos da pessoa com TEA.
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 10:00:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
SUBSTITUITIVO GERAL 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:59:53.299069 83 / 89
Art. 3º- A Cartilha Azul será disponibilizada gratuitamente em formato impresso e digital, 
podendo ser distribuída em unidades de ensino, postos de saúde, centros de referência 
de assistência social e demais equipamentos públicos municipais.
Parágrafo único. O conteúdo digital poderá ser disponibilizado em meio eletrônico, por 
aplicativos de mensagens ou endereço eletrônico oficial do Município.
Art. 4º- A produção, atualização e distribuição da Cartilha Azul poderão ser realizadas 
diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de parcerias e convênios com 
entidades públicas e privadas, sem ônus adicional ao erário.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá designar as Secretarias Municipais competentes para 
colaborar, no âmbito de suas atribuições, na implementação e divulgação da Cartilha 
Azul.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Substitutivo Geral tem por objetivo substituir integralmente a Emenda 
Supressiva anteriormente apresentada, adequando a redação do Projeto de Lei nº 
249/2025 aos parâmetros constitucionais e legais, especialmente quanto à técnica 
legislativa e à competência do Poder Executivo.
A nova redação mantém o mérito da proposição — a criação da “Cartilha Azul” — e 
reforça seu caráter informativo e educativo, garantindo segurança jurídica e ampla 
aplicabilidade, sem criar obrigações indevidas às Secretarias Municipais.
Ao incluir o artigo de vigência, o Substitutivo assegura a plena efetividade 
normativa da lei após sua publicação, em conformidade com o art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 95/1998.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 20/10/2025 10:00:23 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
SUBSTITUITIVO GERAL 249-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 20/10/2025 09:59:53.299069 84 / 89
GABINETE DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 304/2025
Ementa: Cria a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários no 
Município de Araucária, institui a Comissão de Avaliação e 
Acompanhamento da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários (RMCC) no 
Município de Araucária, com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de 
Cursinhos Comunitários voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de 
pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente 
oriundas de escola pública.
Art. 2º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será coordenada pela 
Prefeitura em articulação com a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da 
Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, sem prejuízo da participação de órgãos 
e secretarias municipais e instituições voltadas ao desenvolvimento social e 
educacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários:
I - Garantir a democratização do acesso ao ensino superior; 
II - Assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos; 
III - Fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo 
financeiro, fornecimento de alimentação e isenção da tarifa do transporte coletivos 
nos dias letivos; 
IV - Promover ações de formação continuada para os profissionais da educação 
que atuam em cursinhos Comunitários;
V - Valorizar a ação de educadores Comunitários, inclusive por meio de incentivo 
financeiro;
VI - Apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos 
para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos 
Comunitários;
VII - Difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação nacional e 
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:14 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:32 por GILMAR CARLOS LISBOA
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internacional de direitos humanos, em especial, a Constituição Federal e as normas 
do sistema dos direitos humanos;
VIII - Incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
IX - Promover a integração dos cursinhos Comunitários com as universidades 
públicas e institutos federais; 
X - Assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de cursinhos 
Comunitários;
XI - Promover a integração dos conteúdos curriculares municipais com as 
atividades dos cursinhos; 
XII - Integrar os cursinhos Comunitários com munícipes, associações e comunidade 
escolar.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DA REDE
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Comunitários: as entidades públicas ou privadas, bem como os 
coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma gratuita e livre de 
quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa renda e/ou pessoas 
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da 
escola pública, para exames de acesso ao Ensino Superior e Exame Nacional do 
Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores Comunitários: aqueles que, na condição de colaboradores de 
Cursinhos Comunitários, atuam enquanto organizadores, coordenadores, 
professores, monitores e oficineiros, ou que exercem atividades de apoio técnico, 
administrativo ou operacional;
III - Público-alvo dos Cursinhos Comunitários: estudantes de baixa renda e pessoas 
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas de 
escola pública.
Art. 5º. A Rede Municipal de Cursinhos Comunitários será composta por:
I - Cursinhos Comunitários, universitários ou organizados por movimentos sociais 
com atuação no Município de Araucária;
II - Entidades educacionais e sociais conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários será contínuo e sem restrição de vagas.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO E APOIO MUNICIPAL
Art. 6º. Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, a entidade 
deverá atender aos seguintes critérios:
I - Comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a grupos 
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundos de escola pública; 
II - Apresentar plano pedagógico alinhado ao currículo municipal, às Diretrizes 
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao conteúdo programático do ENEM, 
ou a instrumentos que venham a substituí-los.
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Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:32 por GILMAR CARLOS LISBOA
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Art. 7º. A Prefeitura, por meio das secretarias competentes, garantirá:
I - Cessão de salas de aula em escolas públicas municipais no contraturno escolar 
ou espaços públicos ociosos; 
II - Fornecimento de cotas de passagens gratuitas no transporte coletivo para 
estudantes regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários; 
III - Apoio para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos;
IV – Incentivo aos educadores atuantes nos cursinhos da Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários; 
V - Subsídios ou integração com o sistema de alimentação escolar para o 
fornecimento de alimentação gratuita aos estudantes e educadores nos dias 
letivos;
VI - Apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção dos 
cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Comunitários; 
VII – Formação continuada para educadores comunitários em parceria com 
universidades públicas e institutos federais; 
VIII - Monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários.
Art. 8º. O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - Façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e 
II - Tenham frequência mínima de 70% (setenta por cento) nos dias letivos 
obrigatórios.
CAPÍTULO V
DA COMISÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 9º. Fica instituído a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede 
Municipal de Cursinhos Comunitários, vinculada à Prefeitura e composto 
paritariamente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, 
de modo a contemplar a máxima participação de entidades afins na Rede Municipal 
de Cursinhos Comunitários.
§1º A representação da sociedade civil será composta por representantes dos 
Cursinhos Comunitários e entidades participantes nos termos do art. 4º; 
§2º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que 
desenvolvem ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Comunitários; 
§3º A Prefeitura, por meio do órgão gestor competente, deverá garantir o apoio 
técnico-administrativo para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede 
Municipal de Cursinhos Comunitários.
Art. 10. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar a Política Municipal de Cursinhos Comunitários; 
II - Fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede Municipal de 
Cursinhos Comunitários;
III - Realizar o processo de cadastramento e credenciamento de entidades e 
coletivos para a Rede Municipal de Cursinhos Comunitários; 
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IV - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública 
Municipal para a implementação da Política Municipal de Cursinhos Comunitários;
V - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação desta Lei;
VI - Assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços 
municipais para atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Comunitários;
VII - Organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e 
formular ações para a consolidação e aperfeiçoamento da Política Municipal de 
Cursinhos Comunitários; 
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios 
para repasses, parcerias, editais de fomento, critérios de avaliação e formas de 
integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal nº 4.028, de 04 de novembro de 2022.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em atenção aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa 
humana, constata-se que, não obstante os avanços na expansão do ensino 
superior brasileiro, persistem profundas assimetrias educacionais. Dados do IBGE 
(2022) evidenciam que apenas 16,8% da população nacional detém formação 
superior completa – índice que alcança 19,2% no Paraná e se reduz a 14,8% no 
Município de Araucária, revelando forte deficiência à educação de qualidade no 
Município.
Os Cursinhos Comunitários emergem como expressão do princípio da 
solidariedade social e da participação comunitária, operando como instrumentos 
efetivos de concretização da equidade educacional. Tais iniciativas, oriundas da 
sociedade civil, ofertam preparação acadêmica gratuita a grupos socialmente 
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:14 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:32 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
PL.304-2025.Rede.Cursinhos.Comunitários.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 13/08/2025 09:16:46.266884 6 / 64
vulneráveis, mitigando barreiras ao acesso ao ensino superior via ENEM e 
vestibulares, em consonância com o princípio da justiça social.
Reconhece-se, contudo, que estas iniciativas enfrentam obstáculos estruturais que 
comprometem sua efetividade: carência de infraestrutura adequada, insuficiência 
de recursos materiais e limitações à mobilidade dos educandos. A criação da Rede 
Municipal de Cursinhos Comunitários consubstancia-se, portanto, como política 
pública alicerçada nos princípios da eficiência administrativa e do desenvolvimento 
social, mediante:
● Otimização de espaços públicos ociosos (escolas municipais em contra 
turno);
● Alocação de recursos financeiros para materiais didáticos e manutenção;
● Garantia de transporte público gratuito aos estudantes, assegurando o 
princípio da acessibilidade.
Esta proposição ancora-se no primado da isonomia substancial e da inclusão sócio 
pedagógica, alinhando-se às diretrizes do Decreto Federal nº 12.410/2025 que 
instituiu a Rede Nacional de Cursinhos Populares (CPOP). Seu escopo é fortalecer 
o protagonismo comunitário e operacionalizar políticas educacionais inclusivas, 
priorizando egressos da rede pública e populações socioeconomicamente 
vulneráveis.
A revogação da Lei Municipal nº 4.028/2022 objetiva descentralizar a gestão 
democrática e ampliar a participação cidadã, em observância ao princípio da 
subsidiariedade e da gestão compartilhada. Tal medida potencializará a efetividade 
da política pública em espelho ao modelo da Rede Nacional de Cursinhos 
Populares - CPOP instituída pelo Decreto Federal nº 12.410/2025.
Ao instituir esta Rede Municipal de Cursinhos Comunitários, o Município de 
Araucária reafirma seu compromisso com a justiça redistributiva e a equidade 
geracional, convertendo o direito formal à educação em garantia material. 
Conclama-se, pois, o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, 
em nome da superação das desigualdades estruturais e da construção de uma 
sociedade fundada na emancipação humana.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador
Análise de conformidade Legal e Constitucional
01. Competência Legislativa Municipal:
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:14 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:32 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:44 por GILMAR CARLOS LISBOA
PL.304-2025.Rede.Cursinhos.Comunitários.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 13/08/2025 09:16:46.266884 7 / 64
● A matéria trata da educação complementar, que é de competência comum 
da União, Estados e Municípios; (art. 23, V da CF/88)
● O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local (art. 30, I da CF/88), incluindo políticas educacionais complementares.
02. Iniciativa Parlamentar (art. 61, §1º, II da CF/88):
● O projeto versa sobre criação de programas educacionais e estrutura 
administrativa;
● Não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo 
(como criação de cargos ou despesas);
● A previsão orçamentária genérica ("dotações próprias") respeita o art. 165, 
§8º da CF/88.
03. Princípios Constitucionais Respeitados:
● Direito à educação; (art. 205 da CF/88)
● Igualdade de condições para acesso ao ensino; (art. 206, I da CF/88)
● Gestão democrática; (art. 206, VI da CF/88)
● Valorização dos profissionais da educação. (art. 206, V da CF/88)
04. Vedação Constitucional:
● Não cria despesas obrigatórias de execução continuadas sem indicação de 
fonte de custeio; (art. 169, CF/88)
● Não interfere na organização administrativa do Executivo.
05. A regulamentação pelo Executivo (art. 11 do projeto) deverá observar:
● A competência concorrente em educação; (art. 24, IX, CF/88)
● As diretrizes da LDB; (Lei 9.394/96)
● A autonomia didática prevista no art. 206, II da CF/88.
06. Conclusão:
● O presente projeto está adequado à iniciativa parlamentar;
● Não invade competência privativa do Executivo;
● Trata de matéria de competência municipal;
● Respeita os princípios constitucionais da educação;
● Mantém coerência com o sistema federativo brasileiro.
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:14 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 13/08/2025 09:18:32 por GILMAR CARLOS LISBOA
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PL.304-2025.Rede.Cursinhos.Comunitários.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 13/08/2025 09:16:46.266884 8 / 64
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 340/2025 
Iniciativa: PEDRO FERREIRA DE LIMA
PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Dispıe sobre a emiss„o de cartıes virtuais de 
transporte p˙blico em Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias. 
Art. 1º Fica estabelecido que a empresa respons·vel que atue no transporte
p˙blico no MunicÌpio de Arauc·ria disponibilizar· a emiss„o de cartıes de transporte 
p˙blico em formato virtual, garantindo a opÁ„o de emiss„o on-line e gratuita. 
Par·grafo ˙nico. A vers„o virtual dever· ser disponibilizada para todos os tipos 
de cartıes emitidos pela empresa, incluindo, mas n„o se limitando a cartıes de uso 
comum, escolar, social ou qualquer outro modelo que eventualmente venha a ser criado 
ou j· existente. 
Art. 2º Os cartıes virtuais de transporte p˙blico emitidos pela empresa 
respons·vel poder„o ser registrados e utilizados em carteiras digitais, tais como Google 
Pay, Apple Pay, Samsung Pay, ou outras plataformas equivalentes que suportem essa 
tecnologia, onde poder„o ser utilizados com a tecnologia NFC — Near Field 
Communication para pagamento por aproximaÁ„o. 
Art. 3º A emiss„o do cart„o virtual ser· gratuita para todos os usu·rios, sendo 
vedada qualquer cobranÁa pela sua geraÁ„o ou ativaÁ„o. 
Art. 4º O cart„o virtual possuir· as mesmas funcionalidades dos cartıes fÌsicos 
emitidos atualmente, incluindo a possibilidade de recarga e uso nos sistemas de 
bilhetagem eletrÙnica existentes no transporte p˙blico municipal. 
Art. 5º Os cartıes fÌsicos continuar„o sendo emitidos normalmente para os 
usu·rios que assim desejarem, sendo garantida a opÁ„o de escolha entre o cart„o fÌsico e 
o virtual. A utilizaÁ„o do cart„o virtual n„o obriga necessariamente a emiss„o e utilizaÁ„o 
do cart„o fÌsico, permitindo que cada usu·rio decida qual forma de cart„o È mais 
conveniente para suas necessidades. 
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais dos usu·rios, no ‚mbito desta Lei, 
dever· observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de ProteÁ„o 
de Dados Pessoais — LGPD), assegurando-se a privacidade e a seguranÁa das 
informaÁıes. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei em todos os aspectos
necess·rios ‡ sua plena efic·cia e execuÁ„o. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 11 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 368/2025
Denomina “Mario Malinowski”, logradouro 
público do Município de Araucária, conforme 
especifica.
 Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Mario Malinowski”, logradouro público do 
Município de Araucária, ainda não denominado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 11:36:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 368 2025 LOGRADOURO MARIO MALINOWSKI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 11:36:04.648661 3 / 35
JUSTIFICATIVA
M·rio Malinowski nasceu em 27 de julho de 1952, na regi„o de Capinzal, no municÌpio de 
Arauc·ria (PR). Filho de AloÌzio Malinowski e CecÌlia Furman, casou-se em 1972 com Ana Wojcik. 
O casal foi residir na Rua Bahia, no Jardim IguaÁu, em uma ·rea que pertencia ao sogro de M·rio, o 
senhor AndrÈ Wojcik — local onde hoje se encontram o Conjunto Manoel Bandeira e o Jardim Fonte 
Nova. 
Dessa união, nasceram três filhos: Mário Júnior Malinowski (in memoriam), Fabiano Marcos 
Malinowski e Mariana Malinowski.
Ao longo de sua vida, M·rio destacou-se por seu comprometimento com a comunidade local. 
Foi presidente da AssociaÁ„o de Moradores do Jardim IguaÁu, papel em que teve participaÁ„o 
fundamental na construÁ„o da Igreja Nossa Senhora de F·tima e S„o Judas Tadeu, no bairro onde 
morava, alÈm de colaborar ativamente na edificaÁ„o da Igreja Nossa Senhora Aparecida, no Jardim 
Fonte Nova. 
Por muitos anos, tambÈm foi propriet·rio de um mercado na regi„o, o que o tornou uma figura 
amplamente conhecida e respeitada por moradores e vizinhos. Sua generosidade, honestidade e
espÌrito comunit·rio marcaram a todos que tiveram o privilÈgio de conhecÍ-lo. 
M·rio Malinowski faleceu em 15 de fevereiro de 2015, deixando um legado de dedicaÁ„o, 
integridade e amor ao prÛximo. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de outubro de, 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 10/10/2025 11:36:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 368 2025 LOGRADOURO MARIO MALINOWSKI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 10/10/2025 11:36:04.648661 4 / 35
PARECER CONJUNTO N° 254/2025 – CJR e Nº 60/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2764/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores 
lotados nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, estabelece a respectiva 
gratificação e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 
2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2764/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores lotados 
nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de Urgência e
Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, estabelece a 
respectiva gratificação e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 2.359, de 
14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O presente Substitutivo 
incorpora ajustes técnicos e jurídicos recomendados pela d. Procuradoria-Geral do 
Município, visando assegurar equilíbrio legal, proporcionalidade de jornadas e adequação 
às determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, especialmente quanto à 
compensação de jornada dentro do ano civil, à equivalência da carga horária legal anual 
dos cargos e à necessidade de lei formal para regimes especiais de plantão. 
A proposta mantém o mérito do projeto original, mas atualiza os valores das 
gratificações e adicionais de regime diferenciado de trabalho, em conformidade com o 
levantamento constante do Processo Administrativo nº 40.622/2025, de modo a refletir o 
impacto financeiro decorrente da reestruturação das escalas e plantões. 
Cumpre ressaltar que a proposição, assim como a proposição original, implica 
aumento de despesa, especialmente pela implantação do novo valor do Adicional de 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, sendo compatível com o Plano Plurianual – PPA, 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 
4.507/2024), atendendo aos requisitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 52 / 65
nº 101/2000, conforme análise da área técnica e financeira da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
O Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – visa compatibilizar as jornadas às 
necessidades dos serviços públicos de urgência e emergência, garantindo a prestação 
ininterrupta do atendimento sem violar os limites constitucionais e legais da carga horária 
semanal, observando as Leis Municipais nº 1.703/2006, nº 2.359/2011 e nº 2.361/2011, bem 
como do Estatuto dos Servidores Municipais e os entendimentos do TCE-PR..”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto, sendo 
analisado o Substitutivo Geral encaminhado pelo Poder executivo. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 53 / 65
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que aumentem vencimento ou vantagens dos servidores. (Lei Orgânica Municipal de 
Araucária, art. 41, incisos I).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Lei que:
I – Criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;”
A matéria em análise possui natureza administrativa e competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo para sua iniciativa, por versar sobre regime jurídico de servidores 
públicos (criação de gratificação e alteração de regime de trabalho), conforme o art. 61, II, 
alínea “a” da Constituição Federal. 
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que:
(...)
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Subsequentemente, a Lei Orgânica de Araucária prevê no art. 60, inciso XI, prevê que 
é preceito regulador da administração pública, a remuneração dos servidores públicos, o 
qual a propositura se enquadra. Veja:
“Art. 60 Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes 
preceitos reguladores:
(…)
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 54 / 65
XI – a remuneração dos serviços públicos e os subsídios de que tratam 
os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem 
distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;”
A Constituição Federal também disciplina sobre a remuneração dos servidores 
públicos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;”
Denota-se o art. 169 da Constituição, o qual dispõe o que segue:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.”
O art. 169 da Constituição Federal apregoa que os limites serão estabelecidos por 
lei complementar, deste modo em análise a Lei complementar de Responsabilidade Fiscal 
101/2000 em seu art. 19 dispõe que a receita corrente liquida (RCL) dos municípios não 
pode exceder 60% (sessenta porcento). Veja:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 55 / 65
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento)”
(grifo nosso)
O § 3º do art. 64 da Lei Orgânica do Município determina que a despesa com pessoal 
ativo e inativo do Município não poderá exceder ao limite de sessenta por cento da Receita 
Corrente Líquida Municipal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.
A proposição cria despesa com a instituição do Adicional de RDT representa um 
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, desta forma há requisitos legais 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – 101/2000, como a declaração do 
ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira e o Relatório de 
Impacto Financeiro. O não cumprimento acarreta em vício de inconstitucionalidade e 
ilegalidade por inobservância das normas de finanças públicas.
A proposição veio acompanhada do Relatório de Impacto Orçamentário; do 
demonstrativo de despesa de pessoal para este exercício e os dois seguintes, contudo 
estava desatualizada, pois utiliza como cálculo o 3º quadrimestre de 2024 do exercício 
financeiro e atualmente estamos na vigência do 1º quadrimestre de 2025 do exercício 
financeiro, o qual foi solicitado a documentação atualizada por meio do Ofício Externo nº 
10/2025 – Prot.124758/2025.
Posteriormente houve a solicitação de devolução do projeto de lei pelo Poder 
Executivo para ajustes no texto legal, e autorizado pelo Presidente da Câmara.
Foi apresentado Substitutivo Geral do projeto de lei com os documentos solicitados 
por meio de ofício, anexados ao Processo Administrativo nº40622/2025. 
A propositura veio acostada com o relatório de impacto orçamentário que faz 
previsão quanto ao índice de gastos com pessoal, declarando que:
“2 - O índice de gastos com pessoal está em 45,00% inferior ao limite 
prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), 
conforme publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 
2025 (anexo sequência nº 11001040 ) relativo ao período de Maio de 2024 a 
Abril de 2025;
(...)
4 - Para efeito de c·lculo, e orientado pelo Demonstrativo do Impacto 
Financeiro emitido pela SMGP (anexo sequÍncia nº 10983682) tomou-se 
como base o valor mensal do cargo, sendo que as despesas com pessoal 
foram consideradas a partir de OUTUBRO DE 2025;
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 56 / 65
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa presente no ofício nº 6356/2025, 
a qual declara que a proposição implica aumento de despesa, especialmente pela 
implantação do novo valor do Adicional de Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, sendo 
compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e 
com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.507/2024), atendendo aos requisitos do inciso II do 
art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme análise da área técnica e 
financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
A natureza compensatÛria do Adicional de RDT È explicitada (Art. 21). A carga 
hor·ria È melhor detalhada nos Artigos 11, 12, 13, 14 e 15. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, a 
propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação 
do projeto de lei, deste modo, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 2.764/2025 após 
consulta ao Processo Administrativo n° 40622/2025 código verificador: S495N7PC e 
Processo Legislativo 119266/2025. 
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos 
e financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 57 / 65
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou 
repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
De igual forma, a proposição respeita a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para tratar de regime jurídico e remuneração de servidores públicos municipais, 
conforme o artigo 40, §1º, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Araucária, que dispõe:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de leis, 
emendas à Lei Orgânica, resoluções e decretos legislativos.
§1º. A iniciativa dos projetos de lei é de competência:
b) do Prefeito.”
 O processo administrativo nº 40622/2025 comprova a regularidade formal, material 
e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.764/2025. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio 
de sua área técnica e financeira, elaborou estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
em conformidade com os arts. 15, 16, 17 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que dispõem;
“Art. 15. Consideram-se obrigatórias de caráter continuado as 
despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato 
normativo que fixem obrigação de execução por período superior a dois 
exercícios.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado 
de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17. Considera-se aumento de despesa a criação ou expansão de 
programas e o reajuste de valores que acarretem ampliação de gastos 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 58 / 65
com pessoal, encargos ou custeio.
Art. 20. Estabelece os limites máximos de despesa com pessoal, em 
percentual da receita corrente líquida, para cada ente da Federação.”
Com base nessa análise, a Secretaria Municipal de Saúde declarou que o impacto 
decorrente do Adicional de Regime Diferenciado de Trabalho – RDT é compatível com o 
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
nº 4.507/2024, não havendo extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos no 
art. 20 da LRF.
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.764/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, 
preservou o equilíbrio financeiro e orçamentário da proposta, sem criação de novas 
despesas nem renúncia de receita.
Diante do exposto, constata-se que o projeto atende às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), da Lei Orgânica do Município de Araucária e do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo impedimento legal, financeiro ou 
orçamentário à sua aprovação
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de Finanças e 
Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2764/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
Relator da CJR Relator da CFO
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:17:24 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:22:33 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO N° 254.2025 ? CJR e Nº 60.2025 ? CF... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 09:15:32.813617 59 / 65
PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT 
para os servidores que atuam em regime de escala 
de revezamento/plantão e estejam devidamente 
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam 
nos 07 (sete) dias da semana sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de 
Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a 
gratificação especial conforme especifica.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os 
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente 
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades 
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, de modo a garantir a continuidade da prestação do 
serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de 
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob 
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades 
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão 
consultados e devem declarar expressamente o seu interesse em manter-se sob este regime de 
trabalho.
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferencial de Trabalho – RDT, para fins 
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas 
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a 
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais de trabalho.
Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 15:41:18 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 2/ 4
Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos 
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico 
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala 
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo 
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe 
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo 
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão 
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da 
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em 
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor 
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas 
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei 
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela 
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. 
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o 
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não 
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no 
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa por parte do Coordenador, Diretor ou 
Secretário da pasta.
Art. 11. Os servidores com carga horária legal de 40 (quarenta) horas/semana e 
que estejam atuando sob o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao 
cumprimento de 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses 
com até 30 (trinta) dias e, a 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço 
nos meses com 31 (trinta e um) dias. 
Art. 12. Os servidores com carga horária legal de 30 (trinta) horas/semana e que 
estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao cumprimento de 
10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com até 30 (trinta) 
dias e, a 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com 31 
(trinta e um) dias. 
Art. 13. Os servidores com carga horária legal de 24 (vinte e quatro) 
horas/semana e que estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão 
ao cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses 
Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 15:41:18 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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com até 30 (trinta) dias e, a 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos 
meses com 31 (trinta e um) dias. 
Art. 14. Os servidores com carga horária legal de 20 (vinte) horas/semana e que 
estejam atuando sob o regime diferenciado de trabalho – RDT, sujeitar-se-ão ao cumprimento de 6 
(seis) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas de serviço nos meses com até 30 (trinta) dias 
e, a 7 (sete) escalas/plantões mensais de (12) doze horas de serviço nos meses com 31 (trinta e 
um) dias. 
Art. 15. Todos os servidores sujeitos ao regime diferenciado de trabalho – RDT, 
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de 
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária 
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 11, 12, 13 e 14, conforme carga horária legal.
Art. 16. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos sete dias 
da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica garantido 
uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser registrado no 
relógio ponto. 
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, 
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as 
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto 
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de 
omissão e imprudência.
Art. 17. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão 
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do 
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, 
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 18. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, 
denominado de Adicional de RDT, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não 
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da 
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou 
fundamento. 
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao 
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês aos profissionais de nível 
superior; 
II – R$ 700,00 (setecentos reais) por mês aos profissionais de nível fundamental 
completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. 
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§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido 
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos 
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente 
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 19. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à 
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e 
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao 
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada 
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no 
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em 
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês subsequente a sua 
publicação.
Art. 22. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. 
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025 
Documento Assinado Digitalmente em 11/08/2025 15:41:18 por LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
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PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT 
para os servidores lotados nos serviços 
ininterruptos sob responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá 
outras providências, revogando as Leis Municipais 
nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 
de julho de 2011.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os 
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente 
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades 
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço, 
observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do 
serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de 
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob 
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades 
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão 
formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob 
este regime de trabalho (RDT).
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, para fins 
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas 
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a 
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho.
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Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 2/ 5
Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos 
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico 
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala 
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo 
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe 
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo 
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão 
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da 
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em 
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor 
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas 
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei 
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela 
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. 
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o 
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não 
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no 
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador, 
Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada 
cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em lei federal que regulamente a 
respectiva profissão.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma 
federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os 
princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas 
semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, a jornada 
será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, 
correspondendo ao cumprimento de: 
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I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias, à exceção do mês de Dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito) 
escalas/plantões.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) 8escalas/ 
plantões de 12 (doze) horas.
Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) 
horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo.
Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores 
poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na 
semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo.
Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado 
de Trabalho – RDT:
I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de 
janeiro a 31 de dezembro);
II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com 
30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo.
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§1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, §1º da Lei nº 
1.703/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua) e os entendimentos 
consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e 
equivalência de jornada.
§2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses 
expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, devendo toda 
compensação constar da escala mensal e do controle de frequência.
Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, 
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de 
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária 
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal.
Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos 7 (sete) 
dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica 
garantido uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser 
registrado no relógio ponto. 
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, 
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as 
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto 
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de 
omissão e imprudência.
Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão 
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do 
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, 
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 21. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, 
denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo 
exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não 
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da 
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou 
fundamento.
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao 
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de 
nível superior; 
II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível 
fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 
2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 39 / 65
Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 5/ 5
§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido 
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos 
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente 
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à 
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e 
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao 
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada 
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no 
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em 
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação.
Art. 25. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. 
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025 
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 
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PARECER N°361/2025 – CJR 
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2775/2025, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional suplementar no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que 
especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2775/2025, iniciativa do excelentÌssimo prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional suplementar no 
orÁamento do MunicÌpio, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor 
de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Justifica o Sr. Prefeito que, “O Crédito Adicional Suplementar por Anulação na 
dotação solicitada, faz-se necessária, para complementar os recursos destinados à 
cobertura de despesas com Equipamentos e Material Permanente, destinados a Programas 
e Projetos desenvolvidos em prol da Pessoa com deficiência no Município, conforme 
deliberação 006/2025 – AD Referendum – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
deficiência.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
… importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o a an·lise 
de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
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proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de 
créditos adicionais suplementares, matéria da propositura em análise:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto 
de lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III:
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“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 
167, inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos:
“Art. 167. São vedados:
(…)
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal.
O artigo 2º da presente proposição altera anulando parcialmente dotações 
específicas para fins de readequação dos valores da abertura de crédito.
Os artigos 3º e 4º, da presente proposição alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequação dos valores da abertura de crédito.
Se faz necessário salientar que a presente proposição apresenta justificativa do 
Poder executivo, previsto no ofício nº 5733/2025.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as 
proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição 
traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no 
Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente 
previsto no art. 52, II do regimento interno. 
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 Deste modo, a documentação necessária esta presente nos autos do 
Processo Legislativo n° 147442/2025 e Processo Administrativo nº 142165/2025 e código 
verificador IXKT2S24.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2775/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de outubro de 2025.
Vereador Relator – CJR
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PARECER CJR Nº 361.2025 ? PL 2775.2025 -PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/10/2025 11:52:17.727425 27 / 44
PARECER CFO N° 96/2025 
Da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, sobre o Projeto de 
Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal 
Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a 
abrir crÈdito adicional suplementar no orÁamento do MunicÌpio, 
com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no 
valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em 
que especifica abaixo.”
I – RELAT”RIO. 
A Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisa o Projeto de Lei nº 2.775/2025, de 
iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza a abertura de crÈdito adicional 
suplementar, com base em anulaÁ„o parcial de dotaÁ„o orÁament·ria, no valor de R$ 
62.000,00 (sessenta e dois mil reais), destinado ‡ Secretaria Municipal de AssistÍncia 
Social - Fundo Municipal da Pessoa com DeficiÍncia, para aquisiÁ„o de equipamentos e 
material permanente voltados a programas e projetos para pessoas com deficiÍncia. 
O projeto tem por finalidade remanejar recursos dentro da mesma unidade 
orÁament·ria, sem gerar aumento de despesas, apenas readequaÁ„o entre elementos de 
despesa j· previstos na Lei OrÁament·ria Anual (LOA), mantendo compatibilidade com a 
Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO) e com o Plano Plurianual. 
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DE FINAN«AS E OR«AMENTO. 
Compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, nos termos do artigo 52, inciso II, 
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, apreciar os 
aspectos econÙmicos e financeiros das proposiÁıes legislativas, especialmente: 
“Art. 52 – Compete: 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos 
e financeiros, especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de 
crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas e outras que 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:47:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 96-2025 CFO PL 2775.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 06/11/2025 09:46:31.990561 35 / 44
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio, 
ou repercutam no PatrimÙnio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento Anual e a PrestaÁ„o de 
Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.”
Nos termos da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria (LOMA), verifica-se que a 
iniciativa È de competÍncia do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir:
Art. 10 – Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre matÈria da 
competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o do Prefeito, 
especialmente sobre: 
II – O orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e suplementares; 
Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia 
do Prefeito; 
Art. 56, III – Compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo nos 
casos previstos nesta Lei Org‚nica; 
Art. 129, I a III – Compete ao Poder Executivo a elaboraÁ„o e 
encaminhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias e da Lei OrÁament·ria Anual ‡ C‚mara Municipal. 
Assim, o projeto atende plenamente ‡s exigÍncias legais, apresentando autorizaÁ„o 
legislativa prÈvia e indicaÁ„o da fonte de recursos, oriunda de anulaÁ„o parcial de dotaÁıes 
da mesma Secretaria, mantendo o equilÌbrio orÁament·rio e o princÌpio da transparÍncia 
fiscal, conforme tambÈm exige a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Dessa forma, verifica-se que o projeto n„o cria novas despesas nem compromete o 
equilÌbrio das contas p˙blicas, tratando-se apenas de ajuste tÈcnico e administrativo no 
‚mbito do orÁamento vigente. 
III – VOTO. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:47:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 96-2025 CFO PL 2775.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 06/11/2025 09:46:31.990561 36 / 44
Desta forma, no que compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 2.775/2025, ao 
qual deve ser dada ciÍncia aos vereadores e submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para 
apreciaÁ„o, conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
… o parecer. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 09:47:54 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PROJETO DE LEI N° 2.775, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), 
na forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), 
para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2272
Atividade: Adquirir equipamentos e material permanente para 
Programas e Projetos voltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 – Equipamentos e 
material permanente
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente R$ 62.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 62.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2273
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 – Outros serviços de 
terceiros – pessoa jurídica
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 5.854,31
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2273
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3350430000 – Subvenções 
sociais
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 56.145,69
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 62.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
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Projeto de Lei nº 2.775/2025 pág. 2/ 2
Programa 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2272
Adquirir equipamentos e 
material permanente para 
Programas e Projetos voltados 
à pessoa com deficiência
Equipamentos 
Adquiridos.
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1
R$ 
72.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
2273
Manter, Implantar e 
Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa 
com deficiência
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1
R$ 
190.145,69 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2272 – Adquirir equipamentos e material permanente para Programas e 
Projetos voltados à pessoa com deficiência
Produto: Equipamentos Adquiridos. Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 4.810,00
2023 1 4.810,00
2024 1 4.713,80
2025 1 72.000,00
Valor Total do Programa 4 86.333,80
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 08 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 142165/2025
Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 17:18:03 por 
2.775-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/10/2025 08:10:00.222815 7 / 44
PARECER EM N° 367/2025 – CJR 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o sobre o projeto de lei n° 
2778/2025, de iniciativa do excelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski “Autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de 
arrecadaÁ„o, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil 
reais), na forma em que especifica abaixo. ". 
I – RELAT”RIO 
O Projeto de Lei nº 2.778/2025, autoriza o Poder Executivo a abrir crÈdito adicional 
especial no orÁamento do MunicÌpio, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no valor de 
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O projeto de lei, vem acompanhado com a seguinte justificativa: “O CrÈdito Adicional 
Especial na dotaÁ„o solicitada, faz-se necess·ria para prover recursos necess·rios para 
execuÁ„o da proposta 63000704647202500 cadastrada junto ao MinistÈrio da Sa˙de no 
‚mbito da Portaria GM/MS 6.916 de 6 maio de 2025, destinada a custeio de procedimentos 
cir˙rgicos no ‚mbito do Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgia. 
Considerando os serviÁos a serem executados por meio do programa mencionado
acima, verifica-se a necessidade da abertura de crÈdito especial de recursos para garantir 
o custeio de procedimentos cir˙rgicos nos meses de novembro e dezembro do exercÌcio 
vigente. 
Para a cobertura dessas despesas, faz-se necess·ria a inclus„o de R$250.000,00 
(duzentos e cinquenta mil reais) na dotaÁ„o destinada a este objeto.”
 … o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE JUSTI«A E REDA«ÃO 
 Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o 
a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurÌdicos e demais, conforme segue: 
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:50:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 367.2025 CJR PL 2778.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 16:50:11.605907 27 / 47
“Art. 52. Compete
I – ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurÌdicos, de tÈcnica 
legislativa de todas as proposiÁıes e elaboraÁ„o de 
redaÁ„o final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceÁıes previstas neste Regimento (Art. 154, ß 2º Art. 158; 
Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente projeto. 
 Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da C‚mara Municipal de 
Arauc·ria: 
“Art. 54. ¿ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matÈria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade ‡ 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno.”
 
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a com￾petÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a 
outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio em caso de orÁamento e a abertura de crÈditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a ConstituiÁ„o Federal em seu artigo 30, I e a Lei Org‚nica do MunicÌpio 
de Arauc·ria em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao MunicÌpio legislar sobre matÈrias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos MunicÌpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a 
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:50:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 367.2025 CJR PL 2778.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 16:50:11.605907 28 / 47
competÍncia de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
ß 1º, b, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de:
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, 
dos MunicÌpios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificaÁ„o de crÈditos
adicionais especiais, matÈria da propositura em an·lise: 
“Art. 41. Os crÈditos adicionais classificam-se em:
(…)
 II – Especiais, os destinados a despesas para as quais n„o 
haja dotação orçamentária especifica.”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto
de lei, sobre abertura de crÈditos especiais resultantes de excesso de arrecadaÁ„o, previsto 
no art. 43, ß 1º, inciso II:
“Art. 43. A abertura dos crÈditos suplementares e especiais 
depende da existÍncia de recursos disponÌveis para acorrer 
‡ despesa e ser· precedida de exposiÁ„o justificativa.
ß 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que n„o comprometidos:
(…)
II – os provenientes de excesso de arrecadação;”
O ß3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, considera-se como excesso de arrecadaÁ„o, o 
saldo positivo das diferenÁas acumuladas ao final de cada mÍs entre a pretens„o e a efetiva 
arrecadaÁ„o.
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:50:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 367.2025 CJR PL 2778.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 16:50:11.605907 29 / 47
A ConstituiÁ„o Federal tambÈm traz a previs„o sobre crÈditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispıe sobre a proibiÁ„o da abertura de crÈdito 
suplementar ou especial sem prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes, sen„o vejamos: 
 “Art. 167. S„o vedados:
V – a abertura de crÈdito suplementar ou especial sem 
prÈvia autorizaÁ„o legislativa e sem indicaÁ„o dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que È competÍncia do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orÁament·ria 
conforme Art. 165, incisos I e II da ConstituiÁ„o Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Org‚nica municipal. 
Os artigos 3º e 4º, da presente proposiÁ„o alteram a LDO e a PPA para fins de 
readequaÁ„o dos valores da abertura de crÈdito. 
Se faz necess·rio salientar que a presente proposiÁ„o apresenta justificativa do Poder 
executivo, previsto no ofÌcio nº 6055/2025, que relata “Esclarecemos que a alteraÁ„o 
orÁament·ria objeto do Projeto de Lei nº 2.778/2025 trata-se de abertura de CrÈdito 
Adicional Especial, com a finalidade de incluir nova dotaÁ„o orÁament·ria necess·ria ‡ 
execuÁ„o da proposta vinculada ao Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente 
Cirurgia, conforme Portaria GM/MS nº 6.916/2025. Ressalta-se que a inclus„o ora proposta 
n„o altera a estrutura das aÁıes j· previstas no PPA, LDO e LOA vigentes, limitando-se ‡ 
criaÁ„o da dotaÁ„o especÌfica indispens·vel para o devido registro e execuÁ„o da despesa 
correspondente.;”
Cumpre ressaltar que a presente proposiÁ„o atendeu as determinaÁıes da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispıe sobre a elaboraÁ„o, a 
redaÁ„o, a alteraÁ„o e a consolidaÁ„o das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, que analisou o 
processo legislativo 155084/2025 e administrativo 143864/2025, cÛdigo verificador: 
8YT7ZD7P, n„o havendo impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:50:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 367.2025 CJR PL 2778.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 16:50:11.605907 30 / 47
III – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2778/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme 
o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes. 
 … o parecer 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de novembro de 2025. 
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:50:27 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 367.2025 CJR PL 2778.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 16:50:11.605907 31 / 47
PARECER Nº 98/2025 – CFO 
Da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento sobre o Projeto de Lei 
nº 2.778/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crÈdito adicional especial no orÁamento do MunicÌpio, com 
base em excesso de arrecadaÁ„o, no valor de R$ 250.000,00 
(duzentos e cinquenta mil reais), na forma em que especifica 
abaixo.”
I – RELAT”RIO 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crÈdito adicional 
especial no orÁamento vigente, com base em excesso de arrecadaÁ„o, no montante de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, 
objetivando o custeio de procedimentos cir˙rgicos no ‚mbito do Programa Mais Acesso a 
Especialistas – Componente Cirurgia, conforme Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 
2025. 
Trata-se, portanto, de proposiÁ„o de natureza orÁament·ria, que busca adequar o 
orÁamento municipal para viabilizar a execuÁ„o dos recursos destinados ‡ ·rea da sa˙de. 
II – AN£LISE 
 Compete a Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar matÈrias tribut·rias, 
abertura de crÈdito adicional, os projetos do Plano Plurianal, da Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno 
da C‚mara Municipal de Arauc·ria, conforme segue: 
“Art. 52 Compete 
II – ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos 
econÙmicos e financeiros, especialmente: 
a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, 
operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes 
de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem 
a despesa ou a receita do MunicÌpio, ou repercutam no 
PatrimÙnio Municipal; 
Documento Assinado Digitalmente em 10/11/2025 08:47:44 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 98-2025 PL 2778.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/11/2025 08:47:22.774458 38 / 47
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias, Projeto de OrÁamento Anual e a 
PrestaÁ„o de Contas do Executivo e da Mesa da 
Câmara;”
 Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competÍncias sobre, nos 
ensina, conforme a seguir, 
“Art. 10 Compete ‡ C‚mara Municipal deliberar sobre 
matÈria da competÍncia do MunicÌpio, sujeita ‡ sanÁ„o 
do Prefeito, especialmente sobre: 
II – orÁamento e a abertura de crÈditos especiais e 
suplementares;”
 Ainda temos que Segundo o artigo 40, §1º, “a”, da Lei Orgânica do município de 
Arauc·ria, os projetos de lei podem ser de autoria do Vereador, conforme artigo abaixo: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o 
de: 
ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador;”
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 2.778/2025 est· em conformidade com 
o Regimento Interno, com a Lei Org‚nica do MunicÌpio, Lei Federal nº 4.320/1964 e com a 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo o equilÌbrio e 
a transparÍncia das contas p˙blicas. 
Ademais, conforme consta na justificativa, a operaÁ„o n„o altera a estrutura das 
aÁıes previstas no PPA, LDO e LOA vigentes, limitando-se ‡ criaÁ„o da dotaÁ„o especÌfica 
necess·ria para a execuÁ„o dos recursos federais vinculados ao Programa Mais Acesso a 
Especialistas. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/11/2025 08:47:44 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 98-2025 PL 2778.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 10/11/2025 08:47:22.774458 39 / 47
III – VOTO. 
Desta forma, no que compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento analisar, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 2.778/2025, ao 
qual deve ser dada ciÍncia aos vereadores e submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para 
apreciaÁ„o, conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. 
… o parecer. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/11/2025 08:47:44 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PROJETO DE LEI N° 2.778, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
excesso de arrecadação, no valor de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2118
Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção 
secundária e terciária
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3350850000 – Contrato de 
gestão
01956 – Incremento temporário ao custeio dos 
serviços de assistência hospitalar e ambulatorial 
– Emendas Individuais Impositivas – 
transferência com finalidade definida - (Inciso II 
do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
R$ 250.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 250.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1719570106 – 
Portaria GM/MS 6.916 de 06/05/2025 – Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente 
Cirurgia da fonte 1956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e 
ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II 
do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. nos termos do 
inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 
de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, o seguinte:
Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2118 Manter e 
fortalecer as 
Apoio 
Administr
Outras 
Unidades e 1
R$ 
250.000,00
01956 – Incremento temporário ao 
custeio dos serviços de assistência 
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2.778-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 08:33:03.529618 5 / 47
Projeto de Lei nº 2.778/2025 pág. 2/ 2
ações de saúde 
na atenção 
secundária e 
terciária
ativo Medidas
hospitalar e ambulatorial – Emendas 
Individuais Impositivas – 
transferência com finalidade 
definida - (Inciso II do Art. 166-A da 
E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 8,5400
Meta: 8,2000
Indicadores: Reduzir a incidência de 
gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 16,1000
Meta: 15,1000
Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e 
terciária.
Produto: Apoio administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo:
01956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência 
hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência 
com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 250.000,00
Valor Total do Programa 4 250.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 143864/2025
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Processo Legislativo nº.139841/2025
Projeto de Lei nº 357/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°339/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
357/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
que “Institui o Programa Municipal ‘Juventude em Ação’ e 
dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
 Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal ‘Juventude em Ação’ e dá outras 
providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
““O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir políticas 
públicas de incentivo à juventude no município de Araucária/PR. A 
proposta estabelece diretrizes que asseguram planejamento, 
execução e monitoramento de ações voltadas ao desenvolvimento 
integral dos jovens, em consonância com os princípios da Lei Federal 
n12.852/2013 (Estatuto da Juventude). 
A juventude representa um segmento estratégico da sociedade 
dotado de dinamismo e potencial transformador, mas que ainda 
enfrenta limitações de inclusão, oportunidades e acolhimento. A 
criação do Programa Juventude em Ação busca ampliar o acesso da
juventude à educação, cultura, esporte, saúde, tecnologia, mercado 
de trabalho e participação política.
O diferencial desta proposta está no modelo de financiamento. Todas 
as ações do Programa serão implementadas mediante parcerias e 
cooperação institucional com empresas privadas, organizações da 
Documento Assinado Digitalmente em 16/10/2025 08:43:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 357-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 16/10/2025 08:43:05.640483 31 / 51
sociedade civil e instituições de ensino, garantindo inovação
efetividade sem comprometer os recursos orçamentários do 
Município.
Essa solução reforça a eficiência administrativa, promove a 
corresponsabilidade social e assegura a sustentabilidade das 
iniciativas.
Ao unir esforços do poder público e da iniciativa privada, o Programa 
fortalece a cidadania juvenil, amplia espaços de participação e cria 
condições para que os jovens exerçam plenamente seus direitos. 
Dessa forma, o Município terá condições de consolidar uma política 
pública voltada à juventude sem gerar custos adicionais ao erário, 
mas com forte impacto social, educacional e cultural.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
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Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 
de Repercussão Geral, não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que, ainda 
que gerem despesa, não interfiram na estrutura administrativa, na organização de órgãos 
do Executivo nem no regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, §1º, II, “a”, “c” e 
“e”).
 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" 
e "e", da Constituição Federal).
O projeto em análise não cria cargos, nem impõe atribuições obrigatórias a 
Secretarias Municipais, limitando-se a autorizar parcerias e cooperação institucional, 
preservando a autonomia do Poder Executivo.
O projeto está em harmonia com os objetivos da Lei Federal nº 12.852/2013 
(Estatuto da Juventude), especialmente o art. 2º, que garante ao jovem o direito ao 
desenvolvimento integral, e o art. 4º, que prevê a atuação do poder público em políticas de 
inclusão, participação social e capacitação profissional.
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude 
são regidos pelos seguintes princípios:
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do 
desenvolvimento integral do jovem;
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na 
formulação, execução e avaliação das políticas públicas de 
juventude.
A criação do Programa “Juventude em Ação” representa relevante instrumento de 
valorização e empoderamento da juventude, incentivando o protagonismo social e 
ampliando oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. Trata-se de iniciativa 
compatível com as políticas públicas municipais e de grande alcance comunitário.
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proposição observa as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que 
dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis, bem como o art. 145, I, do 
Regimento Interno da Câmara, permitindo eventuais ajustes de linguagem na redação final 
sem alteração de mérito.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº357/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 15 de outubro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 16/10/2025 08:43:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 34/2025 - CCSP 
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 357/2025 de autoria do vereador Pedro 
Ferreira de Lima, que “Institui a criaÁ„o do Programa 
Municipal “Juventude em AÁ„o” e d· outras providÍncias”.
I – RELAT”RIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 357/2025 de autoria do vereador Pedro Ferreira de 
Lima que “Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em Ação” e dá outras 
providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: 
 “O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir políticas 
públicas de incentivo à juventude no município de Araucária/PR. 
A proposta estabelece diretrizes que asseguram planejamento, 
execução e monitoramento de ações voltadas ao 
desenvolvimento integral dos jovens, em consonância com os 
princípios da Lei Federal n12.852/2013 (Estatuto da Juventude). 
A juventude representa um segmento estratÈgico da sociedade, 
dotado de dinamismo e potencial transformador, mas que ainda 
enfrenta limitaÁıes de inclus„o, oportunidades e acolhimento. A 
criaÁ„o do Programa Juventude em AÁ„o busca ampliar o 
acesso da juventude ‡ educaÁ„o, cultura, esporte, sa˙de, 
tecnologia, mercado de trabalho e participaÁ„o polÌtica. 
O diferencial desta proposta est· no modelo de financiamento. 
Todas as aÁıes do Programa ser„o implementadas mediante 
parcerias e cooperaÁ„o institucional com empresas privadas, 
organizaÁıes da sociedade civil e instituiÁıes de ensino, 
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 11:18:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 34-25 CCSP PL 357-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 11:17:28.336245 40 / 51
garantindo inovaÁ„o e efetividade sem comprometer os recursos 
orÁament·rios do MunicÌpio. 
Essa soluÁ„o reforÁa a eficiÍncia administrativa, promove a 
corresponsabilidade social e assegura a sustentabilidade das 
iniciativas. Ao unir esforÁos do poder p˙blico e da iniciativa 
privada, o Programa fortalece a cidadania juvenil, amplia 
espaÁos de participaÁ„o e cria condiÁıes para que os jovens 
exerÁam plenamente seus direitos. 
Dessa forma, o MunicÌpio ter· condiÁıes de consolidar uma 
polÌtica p˙blica voltada ‡ juventude sem gerar custos adicionais 
ao erário, mas com forte impacto social, educacional e cultural.”
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento 
Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito 
à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, 
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 11:18:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 34-25 CCSP PL 357-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 11:17:28.336245 41 / 51
da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
A criação do Programa “Juventude em Ação” representa um importante 
instrumento de valorizaÁ„o da juventude e promoÁ„o da cidadania, com foco no 
desenvolvimento integral dos jovens e na ampliaÁ„o de oportunidades sociais, 
educacionais e profissionais. 
A iniciativa est· em harmonia com os princÌpios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade e da promoÁ„o do bem de todos, conforme disposto nos 
artigos 1º, III, e 3º, I, III e IV da ConstituiÁ„o Federal. Vejamos: 
“Art. 1º A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático 
de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.”
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 11:18:09 por VILSON CORDEIRO
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“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais 
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Da mesma forma, o art. 6º da ConstituiÁ„o Federal consagra os direitos sociais 
como pilares da justiÁa e do desenvolvimento humano, assegurando educaÁ„o, sa˙de, 
trabalho e lazer, princÌpios que fundamentam a proposta apresentada. 
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Ainda, o art. 227 da ConstituiÁ„o Federal dispıe expressamente sobre o dever 
do Estado, da famÌlia e da sociedade em assegurar ‡ juventude o pleno exercÌcio de seus 
direitos, com absoluta prioridade, o que se coaduna diretamente com a criaÁ„o do 
Programa “Juventude em Ação”.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
AlÈm das garantias constitucionais, observa-se que o projeto atende ‡s diretrizes 
do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que define os direitos dos jovens e 
orienta o poder p˙blico ‡ criaÁ„o de polÌticas de desenvolvimento e participaÁ„o social.
“Art. 2º O jovem é sujeito de direitos, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte 
e nove) anos.
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Art. 4º São direitos da juventude, entre outros, o direito à cidadania, à 
participação social e política e à representação juvenil; o direito à educação; 
o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; e o direito à diversidade 
e à igualdade.”
Considerando a relev‚ncia social e cidad„ da proposta, sua adequaÁ„o formal e
material, e a competÍncia desta Comiss„o para apreciar matÈrias ligadas ‡ cidadania, aos 
direitos humanos e ‡ seguranÁa p˙blica, esta Comiss„o manifesta-se favoravelmente ao 
regular prosseguimento da matÈria. 
III – VOTO 
Diante do exposto e do que se verificou, no que compete à Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de 
Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 29 de outubro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 357/2025
“Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em 
Ação” e dá outras providências.”
Art. 1° Fica instituÌdo o Programa Municipal "Juventude em AÁ„o", com o objetivo de fomentar 
aÁıes que promovam o desenvolvimento integral dos jovens. 
Par·grafo ˙nico. As aÁıes previstas neste Programa observar„o os princÌpios e direitos 
estabelecidos na Lei Federal nº 12.852/2013. 
Art. 2º S„o diretrizes do Programa: 
I – Valorizar a participaÁ„o dos jovens na vida p˙blica e polÌtica do MunicÌpio; 
II – Promover aÁıes que ampliem o acesso da juventude a oportunidades de formaÁ„o 
pessoal e profissional; 
III – Estimular parcerias entre o poder p˙blico, sociedade civil e iniciativa privada para 
desenvolver projetos voltados ‡ juventude; 
IV – Apoiar atividades culturais, esportivas, educativas e sociais que envolvam o p˙blico 
jovem; 
V – Criar mecanismos de escuta e di·logo permanentes com os jovens, como fÛruns e 
encontros tem·ticos; 
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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VI – Incentivar a formaÁ„o de lideranÁas jovens, por meio de atividades educativas e de 
participaÁ„o comunit·ria; 
VII – Fomentar entre os jovens os valores do respeito, da liberdade individual e da 
responsabilidade m˙tua, assegurando a convivÍncia pacÌfica entre diferentes culturas, 
religiıes e tradiÁıes familiares; 
VIII – Apoiar iniciativas de voluntariado e protagonismo juvenil, especialmente aquelas 
com impacto social positivo nas comunidades; 
IX – Estimular a criaÁ„o de conselhos ou espaÁos de consulta ‡ juventude sobre polÌticas 
p˙blicas municipais; 
X – Incentivar atividades que promovam a sa˙de mental e o bem-estar emocional da 
juventude; 
XI – Promover campanhas de prevenÁ„o a violÍncias, incluindo bullying, violÍncia 
domÈstica e institucional, com foco na populaÁ„o jovem; 
XII – Estimular o uso de espaÁos p˙blicos por jovens, inclusive por meio de ocupaÁıes 
culturais, eventos comunit·rios e feiras juvenis; 
XIII – Fomentar o empreendedorismo jovem e o apoio a pequenos negÛcios e iniciativas 
econÙmicas lideradas por jovens; 
XIV – Apoiar o acesso dos jovens ‡ informaÁ„o sobre direitos civis, sociais e ambientais; 
XV – Reconhecer boas pr·ticas e projetos liderados por jovens no municÌpio; 
XVI – Estimular a pr·tica de esportes em benefÌcio da sa˙de e apoiar jovens destaques 
em modalidades esportivas no ‚mbito municipal; 
XVII – Assegurar a participaÁ„o de jovens com deficiÍncia e neurodiversidade nos 
projetos desenvolvidos pelo municÌpio 
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Art. 3º A execuÁ„o do Programa ficar· a cargo dos Ûrg„os municipais competentes,
podendo ser estabelecida por regulamento do Poder Executivo. 
Par·grafo ˙nico. O Poder Executivo poder· firmar parcerias com entidades p˙blicas e 
privadas, instituiÁıes de ensino e empresas, para implementaÁ„o das aÁıes do Programa, 
sem geraÁ„o de custos adicionais ao er·rio municipal. 
Art. 4° O Programa poder· contar com a participaÁ„o de representantes da juventude e de 
entidades da sociedade civil, nos termos de regulamentaÁ„o prÛpria. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei ser„o custeadas por meio de 
parcerias e cooperaÁ„o institucional, sem Ùnus direto ao orÁamento municipal. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir polÌticas p˙blicas de incentivo ‡ 
juventude no municÌpio de Arauc·ria/PR. A proposta estabelece diretrizes que asseguram 
planejamento, execuÁ„o e monitoramento de aÁıes voltadas ao desenvolvimento integral 
dos jovens, em conson‚ncia com os princÌpios da Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da 
Juventude). 
A juventude representa um segmento estratÈgico da sociedade, dotado de dinamismo e 
potencial transformador, mas que ainda enfrenta limitaÁıes de inclus„o, oportunidades e 
acolhimento. A criaÁ„o do Programa Juventude em AÁ„o busca ampliar o acesso da 
juventude ‡ educaÁ„o, cultura, esporte, sa˙de, tecnologia, mercado de trabalho e 
participaÁ„o polÌtica. 
O diferencial desta proposta est· no modelo de financiamento. Todas as aÁıes do 
Programa ser„o implementadas mediante parcerias e cooperaÁ„o institucional com 
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empresas privadas, organizaÁıes da sociedade civil e instituiÁıes de ensino, garantindo 
inovaÁ„o e efetividade sem comprometer os recursos orÁament·rios do MunicÌpio. 
Essa soluÁ„o reforÁa a eficiÍncia administrativa, promove a corresponsabilidade social e 
assegura a sustentabilidade das iniciativas. Ao unir esforÁos do poder p˙blico e da iniciativa 
privada, o Programa fortalece a cidadania juvenil, amplia espaÁos de participaÁ„o e cria 
condiÁıes para que os jovens exerÁam plenamente seus direitos. 
Dessa forma, o MunicÌpio ter· condiÁıes de consolidar uma polÌtica p˙blica voltada ‡ 
juventude sem gerar custos adicionais ao er·rio, mas com forte impacto social, educacional 
e cultural. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de setembro de 2025.
VEREADOR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 145077/2025 
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 352/2025 
Projeto de Lei nº 362/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 352,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, que “Institui o âmbito do Município de Araucária o 
Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 362 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui o âmbito do Município de Araucária o 
Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.”
O Senhor Vereador justifica que a proteção da infância é um dever constitucional e deve 
nortear todas as ações do poder público. Entre as diversas situações que exigem atenção especial, 
destaca-se o momento da entrada, saída e transporte escolar, quando crianças ficam mais vulneráveis 
a riscos. Em Araucária, assim como em diversos municípios, muitas famílias utilizam o transporte 
escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de mecanismos de controle 
para evitar a entrega da criança a pessoas não autorizadas ou desconhecidas. A implantação de 
carteirinhas, crachás ou pulseiras de identificação visa criar um sistema de segurança simples, 
eficiente e de baixo custo, garantindo que: • Somente familiares ou responsáveis previamente 
cadastrados possam retirar a criança na escola; • A Escola Municipal terá a segurança de estar 
entregando às crianças a motoristas ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado; • 
Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforço de identificação 
rápida; • Pais e responsáveis tenham maior tranquilidade e confiança no processo de embarque e 
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PARECER CJR 352 2025 AO PL 362 2025 PROGRAMA MUNIC S... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:27:18.422812 26 / 48
desembarque. Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer ação corretiva 
posterior, pois evitam situações de risco antes que aconteçam. Trata-se de uma iniciativa acessível ao 
orçamento público, mas de impacto imenso para a segurança e o bem-estar das crianças.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica 
Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
 ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:27:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 352 2025 AO PL 362 2025 PROGRAMA MUNIC S... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:27:18.422812 27 / 48
O projeto trata de matéria de interesse local, pois busca garantir segurança e proteção às 
crianças matriculadas na rede pública municipal.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 301/2025, esta Comissão,
com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, 
manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos
vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 
do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 352 2025 AO PL 362 2025 PROGRAMA MUNIC S... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:27:18.422812 28 / 48
PARECER N° 50/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro JosÈ 
Ferreira Júnior que “Institui o ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria 
o Programa Municipal de IdentificaÁ„o e SeguranÁa Escolar.”.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 362/2025, de autoria do Vereador Olizandro JosÈ 
Ferreira J˙nior, que institui o ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria o Programa Municipal de 
IdentificaÁ„o e SeguranÁa Escolar.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “Medidas preventivas como esta valem muito 
mais do que qualquer aÁ„o corretiva posterior, pois evitam situaÁıes de risco antes que 
aconteÁam. Trata-se de uma iniciativa acessÌvel ao orÁamento p˙blico, mas de impacto 
imenso para a seguranÁa e o bem-estar das crianÁas.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem￾Estar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes 
e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 17:03:46 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
A proposta fortalece a seguranÁa no ambiente escolar, contribuindo para a proteÁ„o 
da crianÁa durante a permanÍncia na escola e no transporte. 
Coaduna-se com a polÌtica educacional municipal de garantir ambiente seguro, conforme 
direito desses previsto no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente – ECA. 
A finalidade do projeto est· alinhada aos princÌpios da proteÁ„o integral e da priori￾dade absoluta ‡s crianÁas. 
A medida È preventiva e amplia o sentimento de seguranÁa e tranquilidade entre 
respons·veis e escolas, reduzindo riscos de entrega a terceiros n„o autorizados desapare￾cimentos e situaÁıes hostis no trajeto escolar dificuldades de identificaÁ„o em atividades 
externas, alÈm de promover bem-estar coletivo, reforÁando vÌnculos e a confianÁa da co￾munidade escolar no serviÁo p˙blico. 
No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a
regular tramitaÁ„o da propositura.
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 362/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
 … o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 17:03:46 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 50.2025? PL 362.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/11/2025 17:03:20.983859 38 / 48
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e 
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 362 /2025
 Institui o âmbito do Município de 
Araucária o Programa Municipal de 
Identificação e Segurança Escolar. 
Art. 1º Fica instituído, o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar, 
visando garantir maior controle e segurança no momento da entrada e saída das crianças 
nas unidades de ensino de rede Municipal e fortalecendo os mecanismos de proteção às 
crianças no ambiente escolar e durante o transporte escolar autorizado.
Art. 2º - O programa consiste na emissão de instrumentos de identificação, podendo ser 
na forma de:
§1-Carteirinha ou crachá de identificação para o(a) aluno(a);
§2°-Carteirinha ou crachá de identificação para até dois familiares ou responsáveis 
legais previamente autorizados;
§ 3°-Pulseira plástica de uso temporário e reutilizável, a ser utilizada em situações 
especiais, como passeios, eventos escolares ou atividades externas. 
 Art. 3º - A administração Municipal adotará as providências necessárias para a 
adequação da nova denominação em todas as placas, documentos oficiais e registros 
públicos
 Art. 4º- A retirada da crianÁa na escola ou a entrega ‡ van escolar somente poder· ser 
realizada por pessoa previamente cadastrada e identificada com o documento oficial 
fornecido pela instituiÁ„o de ensino. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 3 / 48
Art. 5º As empresas e prestadores de serviÁo de transporte escolar credenciados junto ao 
MunicÌpio dever„o estar devidamente identificadas com crach·s no momento do embarque 
e desembarque dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei, definindo prazos, formatos e
responsabilidades das Secretarias envolvidas. 
Art. 6-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA
A proteÁ„o da inf‚ncia È um dever constitucional e deve nortear todas as aÁıes do 
poder p˙blico. Entre as diversas situaÁıes que exigem atenÁ„o especial, destaca-se o 
momento da entrada, saÌda e transporte escolar, quando crianÁas ficam mais vulner·veis 
a riscos. 
Em Arauc·ria, assim como em diversos municÌpios, muitas famÌlias utilizam o 
transporte escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de 
mecanismos de controle para evitar a entrega da crianÁa a pessoas n„o autorizadas ou 
desconhecidas. 
A implantaÁ„o de carteirinhas, crach·s ou pulseiras de identificaÁ„o visa criar um 
sistema de seguranÁa simples, eficiente e de baixo custo, garantindo que: 
• Somente familiares ou respons·veis previamente cadastrados possam retirar a 
crianÁa na escola; 
• A Escola Municipal ter· a seguranÁa de estar entregando ‡s crianÁas a motoristas 
ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado; 
• Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforÁo 
de identificaÁ„o r·pida; 
• Pais e respons·veis tenham maior tranquilidade e confianÁa no processo de 
embarque e desembarque. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 4 / 48
Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer aÁ„o corretiva
posterior, pois evitam situaÁıes de risco antes que aconteÁam. Trata-se de uma iniciativa 
acessÌvel ao orÁamento p˙blico, mas de impacto imenso para a seguranÁa e o bem-estar 
das crianÁas. 
Diante disso, solicitamos a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanÁo importante na proteÁ„o da inf‚ncia e na tranquilidade das famÌlias 
de Arauc·ria. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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Processo Legislativo nº.147653/2025
Projeto de Lei nº 365/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°362/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
365/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que 
“Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Araucária e dá outras 
providências.
 I – RELATÓRIO
 Vereador Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que “Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“A criação do “Dia do Empresário”, a ser comemorado em 25 de 
novembro, visa prestar justa homenagem aos homens e mulheres 
que, por meio do empreendedorismo, contribuem significativamente 
para o desenvolvimento econômico e social do Município de 
Araucária.
Os empresários exercem papel fundamental na sociedade ao gerar 
empregos, fomentar a inovação, promover o crescimento da 
arrecadação pública e sustentar a economia local. Em tempos de
constantes desafios, especialmente em cenários de instabilidade 
econômica, a perseverança e o compromisso dos empreendedores 
tornam-se ainda mais evidentes e merecem reconhecimento público. 
Além disso, a instituição da data comemorativa de 25 de novembro, 
reconhecida nacionalmente, fortalece o vínculo entre o poder público 
e o setor empresarial, criando oportunidades para reflexão, diálogo e
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:13:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 365-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/11/2025 16:12:49.705779 25 / 34
valorização das boas práticas empreendedoras no município. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei, por seu mérito social e econômico.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Além disso, não há usurpação de competência privativa do Poder Executivo, 
prevista no art. 61, §1º, da Constituição Federal, uma vez que o projeto não cria nem amplia 
atribuições administrativas, tampouco gera despesa ao erário.
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:13:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 365-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/11/2025 16:12:49.705779 26 / 34
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios;
A proposição não contraria qualquer dispositivo constitucional, nem infringe 
princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte
Trata-se de matéria de caráter eminentemente declaratório e simbólico, que visa à 
valorização de uma categoria profissional e não implica criação de feriado, benefício 
financeiro ou obrigação de natureza orçamentária.
A matéria é, portanto, plenamente constitucional e legal.
A redação da proposição observa, em linhas gerais, as regras estabelecidas na Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, especialmente seus arts. 7º e 11, 
que tratam da clareza, precisão e concisão na elaboração das normas jurídicas.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº365/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:13:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 04 de novembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 16:13:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 365-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 04/11/2025 16:12:49.705779 28 / 34
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 365/2025
Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de 
Eventos no Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de 
Araucária o Dia do Empresário, a ser celebrado anualmente no dia 25 de novembro.
Parágrafo Único: A data tem como objetivo reconhecer e valorizar a atuação dos empresários 
no desenvolvimento econômico, social e na geração de empregos no Município de Araucária.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover na semana que recai a data em parceria com 
entidades representativas do setor empresarial, poderá promover eventos, palestras, feiras de cursos, 
homenagens e outras ações alusivas à data. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de outubro de, 2025
VAGNER CHEFER
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 3 / 34
JUSTIFICATIVA
 
 A criação do “Dia do Empresário”, a ser comemorado em 25 de novembro, visa prestar justa 
homenagem aos homens e mulheres que, por meio do empreendedorismo, contribuem 
significativamente para o desenvolvimento econômico e social do Município de Araucária.
 Os empresários exercem papel fundamental na sociedade ao gerar empregos, fomentar a 
inovação, promover o crescimento da arrecadação pública e sustentar a economia local. Em tempos 
de constantes desafios, especialmente em cenários de instabilidade econômica, a perseverança e o 
compromisso dos empreendedores tornam-se ainda mais evidentes e merecem reconhecimento 
público.
 Além disso, a instituição da data comemorativa de 25 de novembro, reconhecida nacionalmente, 
fortalece o vínculo entre o poder público e o setor empresarial, criando oportunidades para reflexão, 
diálogo e valorização das boas práticas empreendedoras no município.
 Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por seu 
mérito social e econômico.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de, 2025.
VAGNER CHEFER
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 4 / 34
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 3004/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a realizaÁ„o de estudos tÈcnicos 
para a interligaÁ„o vi·ria das Ruas Carlos Vicente Zapxon e Minas Gerais, por meio da Rua 
ArlaÌ OzÛrio Vicente, no Bairro Costeira, em conformidade com o disposto na Lei 
Complementar Municipal nº 20/2020.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 20/2020, que estabelece as Diretrizes e a Hierarquia do Sistema 
Vi·rio Municipal, prevÍ em seus anexos o mapa oficial do sistema vi·rio da cidade. Nesse 
documento, a Rua ArlaÌ OzÛrio Vicente j· È classificada como uma “Diretriz via local”, 
indicando sua aptid„o e potencial para funcionar como um conector vi·rio, justificando 
tecnicamente a proposta de interligaÁ„o.
AlÈm do amparo legal, a iniciativa atende a uma demanda urgente de seguranÁa e 
organizaÁ„o urbana. A via em quest„o sedia o CMEI Professora Maria Izabel 
Hempkemaier, que sofre com a crÙnica insuficiÍncia de vagas de estacionamento nos 
hor·rios de entrada e saÌda de alunos, gerando transtornos e riscos ‡ seguranÁa do tr·fego 
local.
Ademais, È imperioso considerar o significativo aumento do fluxo veicular e de pedestres 
que em breve ser· gerado na regi„o. No cruzamento das Ruas Carlos Vicente Zapxon e 
ArlaÌ OzÛrio Vicente, est„o em fase final de implantaÁ„o os empreendimentos residenciais 
Morada Florata, Ventura e Lumina. A consolidaÁ„o destes conjuntos habitacionais trar· 
para o local aproximadamente 300 novas famÌlias, intensificando a necessidade de um 
planejamento vi·rio adequado e preventivo.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 3263/2025
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski para que 
promova junto a Companhia de Saneamento do Paran· (SANEPAR), ouvido o Excelso 
Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a InstalaÁ„o de Rede de Esgoto no Centro 
de ReferÍncia de AssistÍncia Social (CRAS) Thomaz Coelho e na Unidade B·sica de 
Sa˙de (UBS) Padre Francisco Belinowski, no Bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
O Thomaz Coelho conta a mais de 6 meses com instalaÁ„o de rede de Esgoto, interstÌcio 
esse que pelas peculiaridades dos prÛprios p˙blicos (CRAS e UBS), n„o se faz justific·vel 
tamanha desÌdia. 
A presente iniciativa visa:
• Prevenir doenÁas; 
• Reduzir a poluiÁ„o do solo; 
• Proteger os corpos d’água. 
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ 
Mesa Diretora o devido encaminhamento.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
INDICA«ÃO Nº 3024/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a substituiÁ„o das grades danificadas 
em parquinho da Escola Municipal Professora Elvira de FranÁa Buschmann.
 JUSTIFICATIVA
 Este gabinete foi procurado por diversos pais e respons·veis de alunos, que manifestaram 
preocupaÁ„o com as m·s condiÁıes da grade, (foto em anexo) a qual apresenta risco ‡ seguranÁa das 
crianÁas que utilizam o espaÁo. 
Diante disso, solicita-se que sejam tomadas as providÍncias necess·rias para a troca ou reparo 
imediato da referida grade, bem como reformas urgentes em sua estrutura fÌsica, incluindo melhorias 
em salas de aula, bainheiros, telhados, instalaÁıes elÈtricas e hidr·ulicas, alÈm de reparos em ·reas 
comuns como refeitÛrio, quadra esportiva e ·rea externa. Esses problemas e a falta de acessibilidade
adequada, tem comprometido a seguranÁa e o bem-estar de alunos, professores e funcion·rios. 
Investir na melhoria das condiÁıes estruturais da escola È investir no futuro de nossas crianÁas 
e adolescentes. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICA«ÃO Nº 3025/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o do estudo de viabilidade para o serviÁo 
de obra de construÁ„o de remanso em toda a extens„o da Rua Albatroz, bairro Capela Velha. 
 
 JUSTIFICATIVA 
Essa proposiÁ„o se justifica pois muitos moradores da Rua citada acima procuraram o gabinete
informando que a via possui um grande fluxo de carros e serviÁos essenciais, o que, por muitas vezes, 
vem causando transtornos e ricos de colis„o. 
 Por esse motivo, solicito a construÁ„o de um remanso de calÁada em toda a sua extens„o, o 
que proporcionar· uma ·rea de recuo adequada e segura para o embarque e desembarque dos usu·rios 
da via, diminuindo riscos de acidentes e garantindo mais organizaÁ„o no tr·fego local. Essa medida 
È fundamental para priorizar a seguranÁa de pedestres e motoristas. 
 A instalaÁ„o do remanso contribuir· tambÈm para a fluidez do tr‚nsito, evitando que veÌculos 
estacionem diretamente na via p˙blica ou em locais inapropriados, prejudicando a circulaÁ„o dos 
pedestres. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada 
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 novembro de 2025.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICA«ÃO Nº 3026/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o do estudo de viabilidade para o serviÁo 
de pintura de faixa amarela na rua Tiriva prÛximo ao n˙mero 786, bairro Capela Velha. 
 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação, é uma reivindicação dos moradores da região que trafegam na Rua 
Tiriva próximo ao número 786, até a esquina da rua Saracura, bairro Capela Velha. Pois esta possui 
um fluxo grande de carros que quando estacionam seus veículos em ambos os lados da pista, acaba 
dificultando muito a passagem do ônibus, caminhão de lixo e caminhonetes, podendo causar acidentes 
no local como também oferecendo riscos de atropelamento aos pedestres.
Assim a implantação de faixa amarela pintada na lateral da rua Tiriva do sentido da numeração 
786 e placas indicativas trarão maior segurança aos motoristas e pedestres.(foto em anexo)
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada 
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 novembro de 2025.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3054/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que realize o 
estudo de viabilidade para instalaÁ„o de uma placa de estacionamento com permanÍncia 
m·xima de 15 (quinze) minutos, em frente ao comercio localizado na Rua PrÌmula, 536 no 
bairro Campina da Barra,no municÌpio de Arauc·ria – PR. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por objetivo facilitar o acesso dos clientes ao comÈrcio 
local, promovendo assim a rotatividade das vagas e evitando o uso prolongado do espaÁo 
por veÌculos que n„o estejam realizando compras ou serviÁos r·pidos. 
A instalaÁ„o da placa de “Estacionamento M·ximo 15 Minutos”,trar· benefÌcios 
tanto para os comerciantes quanto para os consumidores, especialmente por ser uma ·rea 
de grande fluxo, onde as vagas de estaciomento s„o escassas. A medida contribuir· para 
o ordenamento do tr‚nsito e o fomento da atividade econÙmica local. 
Ante o exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação 
e, posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3189/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal 
competente a viabilização de estudos técnicos visando à implantação de dispositivos de 
moderação de tráfego (remansos) na Rua Alagoas, em frente ao número 1055.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem por objetivo primordial a preservaÁ„o da seguranÁa vi·ria e a 
integridade fÌsica de motoristas, pedestres e moradores da regi„o. 
A Rua Alagoas, em sua extens„o, notadamente nas proximidades do n˙mero 1055, 
apresenta um intenso e constante fluxo de veÌculos e pedestres, caracterÌstico de uma via 
que concentra tanto atividades residenciais quanto um significativo n˙mero de 
estabelecimentos comerciais. 
A presenÁa de comÈrcios gera uma circulaÁ„o consider·vel de clientes, o que se traduz em 
maior movimentaÁ„o de veÌculos estacionando e manobrando, somada ‡ rotina de 
deslocamento dos moradores. Tal concentraÁ„o de fatores eleva o risco de acidentes de 
tr‚nsito e contribui para um tr·fego local mais intenso e desorganizado. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2025.
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3190/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal 
competente a viabilização de estudos técnicos visando à implantação de dispositivos de 
moderação de tráfego (remansos) na Rua Alagoas, em frente ao número 967.
JUSTIFICATIVA
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo principal a solicitaÁ„o de estudos tÈcnicos para a 
implantaÁ„o de um dispositivo de moderaÁ„o de tr·fego (remanso) na Rua Alagoas, em 
frente ao n˙mero 967. 
Esta medida se justifica pela necessidade premente de garantir a seguranÁa vi·ria na 
referida via, a qual apresenta um grande e contÌnuo fluxo de veÌculos e pedestres. A Rua 
Alagoas possui uma caracterÌstica mista, concentrando um n˙mero significativo de 
comÈrcios e residÍncias em toda a sua extens„o. 
Portanto, o remanso é uma solução de engenharia de tráfego eficaz para a redução da 
velocidade e para a organização do fluxo viário e da travessia de pedestres, contribuindo 
decisivamente para a segurança e a qualidade de vida da comunidade local.
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2025.
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3235/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja realizado 
estudos para a implementaÁ„o de rampas de acesso e adequaÁ„o de calÁadas para 
cadeirantes na rua Estanislau Trauczynski Sobrinho, Cachoeira. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o de rampas de acesso para cadeirantes 
bem como a adequaÁ„o das calÁadas na rua Estanislau Trauczynski Sobrinho, bairro Cachoeira.
A solicitaÁ„o justifica-se pela necessidade de garantir maior seguranÁa e acessibilidade aos 
cadeirantes que transitam diariamente por este trecho que n„o conta com calÁada ou 
rampas de acesso adequadas. A ausÍncia dessa infraestrutura obriga os cadeirantes a 
circularem pela via, expondo-os a riscos de acidentes. 
A instalaÁ„o das rampas e a adequaÁ„o das calÁadas tambÈm contribuir„o para a 
mobilidade urbana, oferecendo melhores condiÁıes de deslocamento para todos, 
especialmente pessoas com mobilidade reduzida.
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 3236/2025 
Requer ‡ Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a urgente 
realizaÁ„o do serviÁo de roÁada na Rua Papa Jo„o XXIII. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem por objetivo solicitar a urgente intervenÁ„o da Secretaria Municipal 
competente para a realizaÁ„o de serviÁo de roÁada em pontos crÌticos da Rua Papa Jo„o XXIII, 
no bairro Cachoeira. 
Prioritariamente, a solicitaÁ„o concentra-se em trÍs trechos especÌficos, vitais para a 
seguranÁa e o bem-estar dos moradores locais: 
ï Em frente ao numeral 1394. 
ï No lado oposto da via, abrangendo a ·rea em frente ao numeral 1394 e ao lado do 
numeral 1407. 
ï Em frente ao numeral 1406. 
Ressalta-se que a situaÁ„o È agravada pela inexistÍncia de calÁadas nesses trechos, forÁando 
pedestres a caminhar na beira da pista, em contato direto com a vegetaÁ„o descontrolada. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de novembro de 2025. 
 
______________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 3237/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudos 
tÈcnicos visando a implantaÁ„o de uma travessia elevada na Rua Capivari, no bairro IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem por finalidade solicitar a implantaÁ„o de uma Travessia Elevada na 
Rua Capivari, bairro IguaÁu, especificamente em frente ao numeral 1227, esquina com a Rua 
Jari. 
O pleito se justifica pela grande concentraÁ„o de pedestres no local, intensificada pela 
presenÁa de uma escola nas proximidades, o que gera alto fluxo de crianÁas e respons·veis 
nos hor·rios de pico, alÈm dos frequentadores dos diversos comÈrcios adjacentes. 
A seguranÁa È gravemente comprometida neste trecho devido ao tr·fego de veÌculos e Ùnibus 
em alta velocidade, agravado pelo fato da via ser uma descida Ìngreme. Tal condiÁ„o 
representa um risco constante de acidentes e impede a travessia segura da comunidade. 
Dessa forma, a implantaÁ„o da Travessia Elevada È medida essencial para forÁar a reduÁ„o 
da velocidade dos veÌculos, melhorar a visibilidade e garantir a proteÁ„o da vida, em especial 
das crianÁas e de todos os cidad„os que circulam pela Rua Capivari. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de novembro de 2025. 
_______________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 3238/2025 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado Expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente 
a realizaÁ„o de estudos tÈcnicos visando a instalaÁ„o de uma estrutura sanit·ria (banheiro 
quÌmico ou permanente) na PraÁa do Tayra. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem por objetivo solicitar a instalaÁ„o de uma estrutura sanit·ria (banheiro 
quÌmico ou permanente) na PraÁa do Tayra, localizada neste MunicÌpio. 
O local em quest„o È um importante ponto de lazer, convivÍncia familiar e pr·tica de atividades 
fÌsicas para a comunidade local, apresentando um fluxo intenso de frequentadores, 
especialmente durante os finais de semana e em perÌodos de clima favor·vel. 
Contudo, a ausÍncia de sanit·rios p˙blicos na PraÁa tem causado grandes transtornos ‡ 
populaÁ„o. Os cidad„os que permanecem por longos perÌodos no espaÁo p˙blico n„o dispıem 
de estrutura adequada para atender ‡s necessidades fisiolÛgicas e de higiene b·sicas, 
comprometendo a qualidade da experiÍncia de lazer e, em alguns casos, inviabilizando a 
permanÍncia no local. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de novembro de 2025. 
 
_______________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3203/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
realocação da Placa de sinalização de sentido na Rua Julia Thereza Bini, e inclusão de 
Placa “Proibido virar à esquerda” na Rua Archelau de Almeida Torres (esquina com a 
Rua Julia Thereza Bini), localizada no Centro. 
 JUSTIFICATIVA 
A atual posição da placa de sentido na Rua Júlia Thereza Bini apresenta baixa 
visibilidade para os condutores, o que pode gerar confusão e manobras inadequadas, 
comprometendo a segurança de pedestres e motoristas. Já a inclusão da sinalização de 
proibição de conversão à esquerda na Rua Archelau de Almeida Torres (esquina com a Rua 
Julia Thereza Bini), visa evitar conflitos de tráfego e reduzir o risco de acidentes, 
especialmente em horários de maior movimento.
Essas intervenções estão alinhadas às normas do Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB) e às diretrizes de engenharia de tráfego, que priorizam a sinalização clara, visível e 
adequada às condições locais. Assim, as medidas propostas contribuem para um trânsito 
mais seguro, eficiente e bem sinalizado, refletindo o comprometimento da administração 
municipal com a mobilidade urbana e a segurança da população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3204/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
instalaÁ„o de rampa de acessibilidade na entrada principal do CemitÈrio Municipal Central 
de Arauc·ria, localizada na Rua Maj. Sezino Pereira de Souza, no centro. 
 JUSTIFICATIVA 
A instalação de uma rampa de acessibilidade justifica-se pela necessidade de 
garantir acesso adequado, seguro e inclusivo a todas as pessoas, especialmente àquelas 
com mobilidade reduzida, idosos, usuários de cadeiras de rodas e demais cidadãos com 
necessidades especiais. A ausência de uma estrutura acessível na entrada principal do 
cemitério constitui uma barreira física que limita o direito de ir e vir, comprometendo o 
acesso aos serviços públicos e aos espaços de visitação. Dessa forma, a implantação da 
rampa reflete o comprometimento da administração municipal com a inclusão social e o 
respeito à dignidade humana, além de proporcionar melhores condições de uso, segurança 
e conforto à população que frequenta o cemitério.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3205/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
instalação de redutor de velocidade na Rua Goiás, próximo ao número 906, Bairro Iguaçú 
 JUSTIFICATIVA 
Trata-se de uma via com grande fluxo de veículos, incluindo carros, motos e, em 
alguns períodos, caminhões que utilizam a rua como rota de passagem, o que aumenta 
consideravelmente o risco de acidentes.
Moradores relatam que muitos motoristas trafegam em alta velocidade, especialmente nos 
horários de menor movimento, colocando em risco a integridade física de crianças, idosos e 
demais pedestres que utilizam a via para acessar suas residências, comércios locais e 
pontos de ônibus próximos. Além disso, há grande circulação de estudantes, o que reforça a 
necessidade de um ambiente viário mais seguro.
A instalação de um redutor de velocidade (como lombada ou faixa elevada) contribuirá para 
a redução da velocidade média dos veículos, proporcionando maior segurança para todos e 
prevenindo possíveis acidentes. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3206/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
retirada de galhos na Rua Tarumã, em frente ao número 328, localizada no bairro Capela 
Velha. 
JUSTIFICATIVA 
No local, há acúmulo de galhos oriundos de podas e quedas naturais, o que tem 
causado transtornos para pedestres e motoristas, além de comprometer a limpeza e o 
aspecto urbano da via. Em alguns trechos, os galhos ocupam parte das calçadas, 
prejudicando a circulação segura e adequada.
 A remoção desses resíduos é necessária para garantir a segurança viária e a 
manutenção da ordem pública, além de evitar o entupimento de bueiros e a proliferação 
de insetos e animais indesejados.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3207/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
retirada de entulhos na Rua Gaivotas, esquina com a Rua Leopoldo Gawlak, localizada no 
bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
O acúmulo de entulhos depositados sobre as calçadas compromete a livre 
circulação de pedestres, prejudica a acessibilidade e pode favorecer a proliferação de 
insetos e animais peçonhentos.
 A retirada dos entulhos é necessária para garantir a limpeza, a segurança do local 
e o cumprimento das normas de convivência e ordenamento urbano.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3208/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
retirada de entulhos em toda a extensão da Rua Otávio Munhoz Santiago, localizado no 
bairro Estação.
JUSTIFICATIVA 
O acúmulo de entulhos depositados sobre as calçadas compromete a livre 
circulação de pedestres, prejudica a acessibilidade e pode favorecer a proliferação de 
insetos e animais peçonhentos.
 A retirada dos entulhos é necessária para garantir a limpeza, a segurança do local 
e o cumprimento das normas de convivência e ordenamento urbano.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3209/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, promova o 
serviço de roçada entorno da Escola Municipal Prefeito Alderico Zanardini Ozório, 
localizada na rua Carlos de Lima, número 160, bairro Estação.
 JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, visto que, o mato alto na área externa da escola não apenas 
compromete a estética do ambiente, mas também pode representar um risco à segurança 
dos estudantes, além de prejudicar o uso da calçada e favorecer a proliferação de animais 
peçonhentos e mosquitos transmissores de doenças. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº3210/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de entulhos na Rua Carlos de Lima, ao lado do n˙mero 366, localizado no bairro 
EstaÁ„o.
 
JUSTIFICATIVA 
O ac˙mulo de entulhos depositados sobre as calÁadas compromete a livre circulaÁ„o 
de pedestres, prejudica a acessibilidade e pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos e 
animais peÁonhentos.
A retirada dos entulhos È necess·ria para garantir a limpeza, a seguranÁa do local e 
o cumprimento das normas de convivÍncia e ordenamento urbano.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de novembro de 2025.
F·bio Pavoni
Vereador
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3285/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
instalaÁ„o de placa de sinalizaÁ„o de rua sem saÌda na Rua Elvis Blaszczak esquina com 
Rua Arnaldo Borba, Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Atualmente, a ausência de sinalização adequada tem levado motoristas a 
ingressarem na via, acreditando tratar-se de uma rua de passagem, sendo obrigados a 
realizar manobras de retorno em espaço restrito. Essa situação tem causado transtornos
ao tráfego local, aumento do fluxo desnecessário de veículos e risco de acidentes, além de 
gerar desconforto aos moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3286/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, coloque uma 
placa de sinalizaÁ„o referente a rua sem saÌda, na Rua Jo„o Palka esquina com Rua 
Arnaldo Borba, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo justificar a necessidade de instalaÁ„o de 
uma placa de sinalizaÁ„o indicativa de “Rua sem saída” na Rua Jo„o Palka esquina com 
Rua Arnaldo Borba, no bairro Capela Velha. 
Verificou-se que muitos condutores, por desconhecimento da configuraÁ„o da via, 
adentram o local acreditando tratar-se de uma rua de passagem, sendo obrigados a realizar 
manobras de retorno em espaÁo reduzido. Essa situaÁ„o tem causado transtornos ao 
tr·fego local, aumento do fluxo desnecess·rio de veÌculos, risco de acidentes e prejuÌzo ‡ 
mobilidade dos moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3287/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, coloque uma 
placa de sinalizaÁ„o referente a rua sem saÌda, na Rua Francisco Skraba esquina com Rua 
Arnaldo Borba, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo justificar a necessidade de instalaÁ„o de 
uma placa de sinalizaÁ„o indicativa de “Rua sem saída” na Rua Francisco Skraba esquina 
com Rua Arnaldo Borba, no bairro Capela Velha. 
Verificou-se que muitos condutores, por desconhecimento da configuraÁ„o da via, 
adentram o local acreditando tratar-se de uma rua de passagem, sendo obrigados a realizar 
manobras de retorno em espaÁo reduzido. Essa situaÁ„o tem causado transtornos ao 
tr·fego local, aumento do fluxo desnecess·rio de veÌculos, risco de acidentes e prejuÌzo ‡ 
mobilidade dos moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3288/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de entulhos, na Rua Jo„o Palka, em frente ao n˙mero 47, Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Foi constatado o ac˙mulo de materiais no referido local, o que vem comprometendo 
a limpeza p˙blica, obstruindo parte da via e causando transtornos aos moradores e 
pedestres. AlÈm disso, o ac˙mulo de entulhos pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos e 
roedores, representando risco ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa da comunidade. 
Diante do exposto, a retirada imediata dos entulhos se faz necess·ria para garantir 
a higienizaÁ„o do espaÁo p˙blico, melhorar o aspecto urbano e evitar danos ao meio 
ambiente e ‡ populaÁ„o local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3289/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de galhos na Rua Arnaldo Borba, em frente ao n˙mero 261, Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
No local foi identificado o ac˙mulo de galhos provenientes de poda de ·rvores, os 
quais est„o obstruindo parcialmente a via e comprometendo a circulaÁ„o de pedestres e 
veÌculos. AlÈm disso, o material depositado pode servir de abrigo para insetos e pequenos 
animais, ocasionando riscos ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa da populaÁ„o. 
A remoÁ„o dos galhos È necess·ria para garantir a manutenÁ„o da limpeza urbana, 
melhorar a aparÍncia do local e assegurar a livre passagem de pedestres e automÛveis, 
contribuindo para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3290/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de galhos na Rua Antonio Mikosz, ao lado do n˙mero 125, Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
No local foi identificado o ac˙mulo de galhos provenientes de poda de ·rvores, os 
quais est„o obstruindo parcialmente a via e comprometendo a circulaÁ„o de pedestres e 
veÌculos. AlÈm disso, o material depositado pode servir de abrigo para insetos e pequenos 
animais, ocasionando riscos ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa da populaÁ„o. 
A remoÁ„o dos galhos È necess·ria para garantir a manutenÁ„o da limpeza urbana, 
melhorar a aparÍncia do local e assegurar a livre passagem de pedestres e automÛveis, 
contribuindo para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3291/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
substituiÁ„o da placa de sinalizaÁ„o da lombada na Rua Martins Deda, em frente ao n˙mero 
883, Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente justificativa tem por finalidade solicitar a substituiÁ„o da placa de 
sinalizaÁ„o indicativa de lombada localizada na Rua Martins Deda, em frente ao n˙mero 
883, no bairro Capela Velha. 
Constatou-se que a placa existente encontra-se danificada, torta ou pouco visÌvel, 
comprometendo sua funÁ„o de alerta aos condutores sobre a presenÁa da lombada. A 
sinalizaÁ„o inadequada aumenta o risco de acidentes, prejudica a seguranÁa vi·ria e pode 
causar danos aos veÌculos que trafegam pela via. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3292/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a poda 
de ·rvore que est· tapando a sinalizaÁ„o na Rua Martins Deda, em frente ao n˙mero 870, 
Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Foi observado que os galhos da ·rvore est„o obstruindo a visibilidade da 
sinalizaÁ„o de tr‚nsito, dificultando a percepÁ„o de motoristas e pedestres quanto ‡s 
normas de circulaÁ„o no local. Essa situaÁ„o compromete a seguranÁa vi·ria, aumentando 
o risco de acidentes e prejuÌzos materiais. 
A realizaÁ„o da poda adequada È necess·ria para garantir a visibilidade das placas 
de sinalizaÁ„o, manter a seguranÁa de condutores e pedestres, e preservar a circulaÁ„o 
ordenada do tr‚nsito, em conformidade com as normas de tr‚nsito e de conservaÁ„o do 
espaÁo p˙blico. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3293/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de lixeiras na Praça Laercio Marques de Souza, na Rua Pedro Furman, 
localizada no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
A implantaÁ„o de lixeiras na PraÁa Laercio Marques de Souza, faz-se necess·ria 
visando ‡ melhoria das condiÁıes de limpeza, higiene e conservaÁ„o do espaÁo p˙blico. 
Atualmente, a ausÍncia de recipientes adequados para o descarte de resÌduos sÛlidos tem 
contribuÌdo para o ac˙mulo de lixo no local, comprometendo a estÈtica da praÁa, a 
qualidade ambiental e o bem-estar dos frequentadores. 
A instalaÁ„o de lixeiras promover· a destinaÁ„o correta dos resÌduos, incentivando 
pr·ticas de cidadania e consciÍncia ambiental entre os usu·rios do espaÁo. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3294/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a poda 
de árvores, bem como a limpeza da calçada em frente à Praça Laercio Marques de 
Souza, na Rua Pedro Furman, localizada no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
A realizaÁ„o da poda das ·rvores e a limpeza da calÁada em frente ‡ PraÁa Laercio 
Marques de Souza, s„o medidas necess·rias para garantir a seguranÁa, acessibilidade e 
o bem-estar dos pedestres que circulam pelo local. 
Atualmente, os galhos das ·rvores encontram-se avanÁando sobre a calÁada, 
dificultando a passagem de pedestres, especialmente de pessoas idosas, crianÁas e 
pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm disso, a vegetaÁ„o excessiva pode comprometer 
a visibilidade de motoristas e transeuntes, aumentando o risco de acidentes. 
A limpeza da calÁada tambÈm se faz essencial, uma vez que o ac˙mulo de folhas, 
galhos e outros resÌduos provoca o entupimento de bocas de lobo, favorece o surgimento 
de insetos e deteriora o aspecto visual da ·rea. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3295/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca 
da lixeira em frente à Escola Municipal Professora Elvira de França Buschmann, na Rua 
Uirapuru, localizada no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a substituiÁ„o da lixeira localizada em frente ‡ Escola Municipal 
Professora Elvira de FranÁa Buschmann, tendo em vista as condiÁıes inadequadas do 
equipamento atual. 
Constatou-se que a tampa da lixeira encontra-se caÌda e danificada, o que 
compromete sua funcionalidade e higiene. Essa situaÁ„o tem causado exposiÁ„o do lixo ao 
tempo e aos animais, favorecendo a dispers„o de resÌduos nas imediaÁıes e prejudicando 
o aspecto visual e sanit·rio do local, especialmente por se tratar de uma ·rea escolar com 
grande circulaÁ„o de crianÁas e comunidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3296/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de roçada no entorno da Escola Municipal Professora Elvira de França Buschmann, na 
Rua Uirapuru, localizada no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a roçada urgente no entorno da Escola Municipal Professora Elvira de 
França Buschmann, na Rua Uirapuru, bairro Capela Velha, devido ao excesso de mato que 
compromete a segurança e a limpeza do local. A vegetação alta tem causado risco à 
circulação de alunos e servidores, além de favorecer a proliferação de insetos e animais 
peçonhentos.
 A execução do serviço é essencial para garantir um ambiente seguro, limpo e 
adequado à comunidade escolar.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3297/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de retirada de entulhos, em frente ao número 236, na Rua Aphonso João Perreto, 
localizada no bairro Capela Velha.
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a retirada de entulhos em frente ao número 236 da Rua Aphonso João 
Perreto, tendo em vista o acúmulo de materiais descartados de forma irregular no local.
A presença desses entulhos tem causado obstrução parcial da via e 
comprometido a limpeza e a segurança pública, além de favorecer o surgimento de 
insetos e animais indesejados. 
A execução do serviço é necessária para restabelecer as condições adequadas 
de higiene, tráfego e bem-estar à comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº3298/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a poda 
de ·rvore que est· tapando a sinalizaÁ„o na Rua Arapongas, em frente ao n˙mero 490, 
bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Foi observado que os galhos da ·rvore est„o obstruindo a visibilidade da 
sinalizaÁ„o de tr‚nsito, dificultando a percepÁ„o de motoristas e pedestres quanto ‡s 
normas de circulaÁ„o no local. Essa situaÁ„o compromete a seguranÁa vi·ria, aumentando 
o risco de acidentes e prejuÌzos materiais.
A realizaÁ„o da poda adequada È necess·ria para garantir a visibilidade das placas 
de sinalizaÁ„o, manter a seguranÁa de condutores e pedestres, e preservar a circulaÁ„o 
ordenada do tr‚nsito, em conformidade com as normas de tr‚nsito e de conservaÁ„o do 
espaÁo p˙blico.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de novembro de 2025.
F·bio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3299/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
roÁada no entorno do ColÈgio Estadual Professora Agalvira de Bittencourt Pinto, na Rua 
Andorinha, Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
O ac˙mulo de vegetaÁ„o no entorno do colÈgio tem comprometido a estÈtica do 
local, dificultado a circulaÁ„o de pedestres e estudantes, e pode favorecer a proliferaÁ„o de 
insetos e animais peÁonhentos, representando risco ‡ sa˙de e seguranÁa da comunidade 
escolar. 
A execuÁ„o da roÁada È necess·ria para garantir a manutenÁ„o adequada do 
espaÁo p˙blico, proporcionar um ambiente seguro e acessÌvel para estudantes e 
servidores, e promover o bem-estar da populaÁ„o local, contribuindo para a preservaÁ„o 
da ordem e higiene urbana. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3300/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de galhos na Rua £guia, ao lado do n˙mero 830, bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Os galhos no local est„o obstruindo parcialmente a passagem de pedestres e
veÌculos, representando risco de acidentes e prejudicando a circulaÁ„o segura na via. AlÈm 
disso, o ac˙mulo de galhos pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos ou pequenos animais, 
comprometendo a sa˙de e seguranÁa da comunidade. 
A realizaÁ„o da retirada dos galhos È necess·ria para garantir a limpeza urbana, 
manter a seguranÁa vi·ria e proporcionar um ambiente seguro e adequado para os 
moradores e transeuntes, contribuindo para a organizaÁ„o e conservaÁ„o do espaÁo 
p˙blico. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
 
Fábio Pavoni
Vereador 
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3301/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a instalaÁ„o 
de um ponto de Ùnibus coberto, na Rua Tesoureiro, em frente ao n˙mero 915, no bairro 
Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
Atualmente, existe um ponto de ônibus instalado na Rua Tesoureiro, o local não 
conta com cobertura, o que causa transtornos aos usuários do transporte coletivo, 
especialmente em dias de chuva ou de forte insolação. A instalação de um abrigo coberto 
proporcionará mais conforto e segurança aos passageiros que aguardam o transporte, 
incentivando o uso do transporte público e contribuindo para a melhoria da mobilidade 
urbana e da qualidade de vida dos moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3302/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a instalaÁ„o 
de lombada elevada em frente ao CMEI Bernardo Von Muller Berneck, localizado na Rua 
Flamingo, 769, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A instalação de uma lombada elevada em frente ao CMEI Bernardo Von Muller 
Berneck, faz-se necessária para aumentar a segurança de crianças, pais, servidores e 
pedestres que circulam diariamente pelo local. Trata-se de uma via com considerável fluxo 
de veículos, principalmente em horário de entrada e saída das crianças. 
A implantação da lombada elevada contribuirá para a redução da velocidade dos 
veículos, melhorando as condições de travessia e garantindo maior segurança no entorno 
da instituição de ensino.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3303/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
revitalizaÁ„o do parquinho (reposiÁ„o de areia ou piso emborrachado, conserto do balanÁo 
e de outros brinquedos danificados, instalaÁ„o de bancos) ao lado do CMEI Bernardo Von 
Muller Berneck, localizado na Rua Flamingo, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A revitalização do parquinho localizado ao lado do CMEI Bernardo Von Muller 
Berneck, é necessária para garantir melhores condições de uso e segurança às crianças e 
famílias que frequentam o local. 
Atualmente, o espaço apresenta necessidade de reposição de areia ou piso 
emborrachado, conserto do balanço e de outros brinquedos danificados, e também a 
instalação de mais bancos. A realização dessas melhorias proporcionará um ambiente mais 
adequado para o lazer infantil, incentivando a convivência comunitária, o bem-estar e o 
desenvolvimento saudável das crianças da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3304/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na Rua Gaivota, o lado do n˙mero 230, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A retirada de galhos acumulados na Rua Gaivota, é necessária para garantir a
limpeza, a segurança e o bom aspecto do local. Os galhos depositados na via pública têm 
causado transtornos aos moradores, dificultando o tráfego de pedestres, pois esses galhos 
estão depositados na calçada, além de oferecer riscos de acidentes e proliferação de 
insetos. A execução do serviço contribuirá para a manutenção da ordem urbana, 
promovendo melhores condições de higiene e bem-estar à comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3305/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos em toda extens„o da Rua Colibri, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A retirada de galhos em toda a extensão da Rua Colibri, é necessária devido à 
grande quantidade de resíduos acumulados em diversos trechos da via. A presença desses 
galhos tem causado transtornos aos moradores, dificultando a circulação de pedestres, 
além de comprometer a limpeza e a segurança do local. A realização do serviço contribuirá 
para a melhoria das condições de tráfego, para a preservação da higiene pública e para a 
manutenção da boa aparência urbana, atendendo às demandas da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3306/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos na Rua Sabi·, o lado do n˙mero 197, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A retirada de entulhos acumulados na Rua Sabiá, é necessária para garantir a 
limpeza, a segurança e o bom aspecto do local. Os entulhos depositados na via pública têm 
causado transtornos aos moradores, dificultando o tráfego de pedestres, pois esses 
entulhos estão depositados na calçada, além de oferecer riscos de acidentes e proliferação 
de insetos. A execução do serviço contribuirá para a manutenção da ordem urbana, 
promovendo melhores condições de higiene e bem-estar à comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3308/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos e galhos na Rua Albatroz, em frente a Comunidade Sagrado CoraÁ„o de Jesus, 
n˙mero 51, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A retirada de entulhos e galhos acumulados na Rua Albatroz, é necessária para 
garantir a limpeza, a segurança e o bom aspecto do local. Os entulhos e galhos depositados 
na via pública têm causado transtornos aos moradores, dificultando o tráfego de pedestres, 
pois esses entulhos estão depositados na calçada, além de oferecer riscos de acidentes e 
proliferação de insetos. A execução do serviço contribuirá para a manutenção da ordem 
urbana, promovendo melhores condições de higiene e bem-estar à comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3309/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a roÁada no 
ponto de Ùnibus na Rua Pau-Brasil, em frente ao n˙mero 173, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A realização da roçada no ponto de ônibus é necessária para garantir melhores 
condições de uso e segurança aos usuários do transporte coletivo. A vegetação alta no local 
tem prejudicado e dificultando o acesso dos pedestres e comprometendo a limpeza e a
conservação do espaço público. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3310/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a roÁada no 
entorno da Escola Municipal Professor AmbrÛsio Iantas, localizada na Rua Eucaliptos, no 
bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A realização da roçada no entorno da Escola Municipal Professor Ambrósio Iantas, 
no bairro Capela Velha, é necessária para garantir a segurança de toda comunidade 
escolar. A vegetação alta nas proximidades da unidade pode atrapalhar a circulação de 
pedestres, favorecer o aparecimento de insetos e animais peçonhentos e comprometer a 
boa aparência do local. A execução do serviço contribuirá para a manutenção do ambiente 
escolar em condições adequadas, promovendo um espaço mais seguro e agradável para 
todos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3311/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
retirada de entulhos na Rua Alberto Kmiecik, esquina com a João Assef, localizado no bairro 
Estação.
 JUSTIFICATIVA 
O acúmulo de entulhos depositados sobre as calçadas compromete a livre circula￾ção de pedestres, prejudica a acessibilidade e pode favorecer a proliferação de insetos e 
animais peçonhentos.
 A retirada dos entulhos é necessária para garantir a limpeza, a segurança do local 
e o cumprimento das normas de convivência e ordenamento urbano. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sen￾do encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº3312/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
roÁada no ponto de Ùnibus, na Rua Jo„o Assef, em frente ao n˙mero 460, localizado no 
bairro EstaÁ„o.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realizaÁ„o de serviÁo de roÁada em torno do Ponto de ‘nibus da Rua 
Jo„o Assef, devido ao crescimento excessivo da vegetaÁ„o, o que tem gerado diversos 
transtornos ‡ populaÁ„o local. 
A roÁada È uma medida simples, porÈm essencial, para garantir e promover a se￾guranÁa da populaÁ„o, melhorar o aspecto visual da rua e manter o ambiente limpo e ade￾quado ‡ convivÍncia comunit·ria. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de novembro de 2025.
F·bio Pavoni
Vereador
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº3313/2025
 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
retirada de galhos e entulhos, na Rua Jo„o Assef, em frente ao n˙mero 1070, localizado no 
bairro EstaÁ„o. 
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a retirada de entulhos, especialmente galhos de ·rvores, acumulados 
na Rua Jo„o Assef. O ac˙mulo desses materiais tem favorecido a proliferaÁ„o de roedores, 
colocando em risco a sa˙de p˙blica e o bem-estar dos moradores. 
AlÈm disso, os entulhos comprometem a limpeza urbana, atraem insetos e dificul￾tam a circulaÁ„o de pedestres, causando transtornos ‡ comunidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 07 de novembro de 2025.
 F·bio Pavoni
Vereador
 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3314/2025
Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a 
manutenÁ„o do parquinho localizado na Rua Macieiras (em frente ao n˙mero 3051), 
esquina com a Avenida dos Pinheirais, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
O parquinho encontra-se em condiÁıes inadequadas para o uso das crianÁas. Os 
brinquedos est„o enferrujados e danificados, representando risco de acidentes e 
comprometendo a seguranÁa dos usu·rios. 
Dessa forma, solicita-se a realizaÁ„o de manutenÁ„o completa no espaÁo, com a 
substituiÁ„o ou reparo dos brinquedos danificados, colocaÁ„o de areia ou outro piso 
adequado que garanta a seguranÁa e o conforto das crianÁas, bem como lixeiras no local. 
A revitalizaÁ„o desse espaÁo È fundamental para proporcionar um ambiente de lazer seguro 
e de qualidade para as famÌlias da regi„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.245/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sejam realizados estudos visando 
‡ criaÁ„o de uma gratificaÁ„o especial aos profissionais da rede municipal de ensino que 
desempenham funÁıes de apoio ou atuam diretamente na educaÁ„o de crianÁas com 
necessidades especiais.
JUSTIFICATIVA 
Os profissionais que trabalham com crianÁas portadoras de necessidades 
especiais desenvolvem uma funÁ„o de extrema import‚ncia e exigem dedicaÁ„o 
diferenciada, sensibilidade e preparo tÈcnico para atender ‡s diversas demandas que 
envolvem o processo de inclus„o escolar. 
Esses servidores enfrentam desafios di·rios que v„o alÈm das atividades 
pedagÛgicas comuns, demandando atenÁ„o constante, manejo comportamental, apoio 
fÌsico e emocional ‡s crianÁas, alÈm da articulaÁ„o com a equipe pedagÛgica e as 
famÌlias. 
A criaÁ„o de uma gratificaÁ„o especial reconhece o esforÁo e a responsabilidade 
desses profissionais, valorizando o compromisso com a inclus„o e incentivando a 
permanÍncia e qualificaÁ„o desses servidores. 
A valorizaÁ„o de quem atua na linha de frente da inclus„o escolar È fundamental 
para garantir um atendimento digno, humano e de qualidade ‡s crianÁas com 
necessidades especiais, fortalecendo as polÌticas p˙blicas de educaÁ„o inclusiva em 
nosso municÌpio. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.246/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo estudos para a criaÁ„o 
e implantação do “Programa Lixo Zero” no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, com 
metas progressivas de reduÁ„o de resÌduos sÛlidos destinados a aterros sanit·rios, 
incentivo ‡ compostagem domÈstica e ao aumento da reciclagem. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo incentivar a adoÁ„o de polÌticas p˙blicas 
voltadas ‡ gest„o eficiente e sustent·vel dos resÌduos sÛlidos urbanos, por meio da 
criaÁ„o do Programa “Lixo Zero” no MunicÌpio. 
A proposta visa estabelecer metas progressivas de reduÁ„o dos resÌduos 
enviados a aterros sanit·rios, bem como estimular pr·ticas de reaproveitamento, 
reciclagem e compostagem domÈstica, promovendo uma mudanÁa de cultura em 
relaÁ„o ao descarte e ‡ destinaÁ„o final do lixo. 
AlÈm de reduzir os impactos ambientais, o programa contribuir· para a 
preservaÁ„o dos recursos naturais, diminuiÁ„o de custos operacionais com coleta e 
destinaÁ„o e fortalecimento da economia circular, gerando oportunidades para 
cooperativas de catadores e iniciativas comunit·rias. 
O engajamento da populaÁ„o por meio de campanhas educativas, incentivos e 
parcerias com instituiÁıes de ensino e setor privado ser· essencial para consolidar uma 
cidade mais limpa, consciente e comprometida com os princÌpios da sustentabilidade e 
responsabilidade socioambiental. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.247/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo estudos para a criaÁ„o 
e implantação do Programa “Caminho Seguro para a Escola”, com o objetivo de
identificar as rotas mais utilizadas por estudantes e implementar melhorias na sinalizaÁ„o 
vi·ria, travessias e medidas de reduÁ„o de velocidade, garantindo mais seguranÁa e 
proteÁ„o aos alunos no trajeto atÈ as unidades de ensino. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem como propÛsito promover a seguranÁa vi·ria no entorno 
das escolas, reduzindo o risco de acidentes e proporcionando um ambiente mais seguro 
e acolhedor para crianÁas e adolescentes que se deslocam diariamente ‡s unidades de 
ensino. 
O Programa “Caminho Seguro para a Escola” propõe a identificaÁ„o das rotas mais 
utilizadas pelos estudantes e a adoÁ„o de intervenÁıes estratÈgicas, como a pintura de 
faixas e cruzamentos, instalaÁ„o de sinalizaÁ„o especÌfica, criaÁ„o de travessias 
elevadas, lombadas ou traves de reduÁ„o de velocidade, alÈm de aÁıes educativas de 
conscientizaÁ„o no tr‚nsito. 
Essas medidas tÍm demonstrado grande efic·cia em diversos municÌpios, 
contribuindo para a diminuiÁ„o de atropelamentos e incidentes prÛximos ‡s escolas, bem 
como para o fortalecimento da cultura de respeito e responsabilidade no tr‚nsito. 
AlÈm dos benefÌcios ‡ seguranÁa, o programa tambÈm estimula o deslocamento 
ativo, como caminhar ou andar de bicicleta, favorecendo h·bitos saud·veis e a
convivÍncia comunit·ria. 
Dessa forma, a implantação do “Caminho Seguro para a Escola” representa um 
investimento em mobilidade segura, educaÁ„o e qualidade de vida, atendendo a uma 
demanda essencial de pais, alunos e educadores. 
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.248/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sugerindo estudos para a criaÁ„o 
e implantação do Programa “Aluno RepÛrter” no ‚mbito das escolas municipais, com o 
objetivo de estimular o protagonismo juvenil e a produÁ„o de conte˙do informativo sobre 
fatos, projetos e eventos da comunidade escolar e do bairro. 
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem como finalidade estimular o interesse dos jovens pela 
comunicaÁ„o, cidadania e participaÁ„o comunit·ria, atravÈs do desenvolvimento do 
Programa “Aluno Repórter”, no qual estudantes atuam como correspondentes escolares, 
registrando e divulgando notÌcias, entrevistas e eventos locais. 
A proposta busca valorizar a express„o dos alunos, fortalecer o vÌnculo entre a 
escola e a comunidade e promover habilidades essenciais, como escrita, leitura crÌtica, 
oratÛria, trabalho em equipe e o uso respons·vel das mÌdias digitais. 
A implantação do “Aluno Repórter” pode ocorrer em parceria com professores de 
lÌngua portuguesa, artes e tecnologia, e contar com o apoio de r·dios comunit·rias, 
mÌdias locais e plataformas digitais da Prefeitura, fortalecendo a comunicaÁ„o p˙blica e 
a visibilidade das aÁıes educacionais. 
Dessa forma, o programa representa uma iniciativa inovadora e educativa, que 
contribui para a formaÁ„o cidad„ e o desenvolvimento integral dos jovens, tornando a 
escola um espaÁo din‚mico de express„o, criatividade e aprendizado. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.249/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, sejam realizados estudos e 
providÍncias visando ‡ instalaÁ„o de um parquinho infantil e de uma academia ao ar livre
nas dependÍncias anexas ‡ Escola Municipal Leopoldo Jacomel, garantindo que os 
equipamentos sejam abertos ao uso da comunidade local fora do hor·rio escolar. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como finalidade atender uma antiga demanda da 
comunidade, oferecendo um espaÁo adequado para lazer, convivÍncia e pr·ticas 
saud·veis junto ‡ Escola Municipal Leopoldo Jacomel. A instalaÁ„o de um parquinho 
infantil e de uma academia ao ar livre anexa ‡ escola beneficiar· n„o apenas os alunos, 
mas tambÈm os moradores do entorno, que poder„o utilizar o espaÁo de forma livre e 
segura fora do hor·rio escolar. 
A iniciativa busca estimular h·bitos de vida saud·veis, promover a integraÁ„o 
social e fortalecer o vÌnculo entre escola e comunidade, tornando o ambiente mais 
acolhedor e participativo. EspaÁos como esses contribuem significativamente para a 
sa˙de fÌsica e mental, alÈm de representarem um importante instrumento de prevenÁ„o 
social, afastando crianÁas e jovens da ociosidade e incentivando a convivÍncia familiar 
e comunit·ria. 
Ressalta-se ainda que a abertura do espaÁo ao p˙blico representa uso inteligente 
dos equipamentos p˙blicos, ampliando o retorno social do investimento e valorizando o 
bairro. Dessa forma, a proposta contribui diretamente para a qualidade de vida, bem￾estar e fortalecimento do convÌvio comunit·rio dos moradores da regi„o. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 3.251/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, solicitando a instalaÁ„o de um 
ponto de Ùnibus na Avenida dos Pinheirais, nas proximidades do n˙mero 2061, de forma 
a atender os usu·rios do transporte coletivo que utilizam o comÈrcio local, especialmente 
o Supermercado Condor.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo atender uma necessidade urgente da 
comunidade local, garantindo mais acessibilidade, seguranÁa e conforto aos usu·rios do 
transporte coletivo que circulam pela Avenida dos Pinheirais, especialmente nas 
proximidades do Supermercado Condor. 
A instalaÁ„o de um ponto de Ùnibus nas proximidades do n˙mero 2068 da Avenida 
dos Pinheirais proporcionar· melhor atendimento ‡ populaÁ„o, reduzindo riscos de 
acidentes e organizando o embarque e desembarque de forma adequada e segura. AlÈm 
disso, o novo ponto beneficiar· o fluxo comercial da regi„o, facilitando o acesso ao 
Supermercado Condor e a outros estabelecimentos prÛximos. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3255/2025
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente que seja avaliada a possibilidade de ampliar as 
linhas de transporte (vans da Saúde) destinadas ao deslocamento de pacientes para atendimento 
médico, especialmente para o Hospital Angelina Caron e Hospital do Rocio (Campo Largo).
JUSTIFICATIVA
Considerando a grande demanda de pacientes que necessitam de transporte para consultas, 
exames e procedimentos nos hospitais de referÍncia, especialmente o Hospital Angelina Caron, 
sugere-se a criaÁ„o de novas linhas de vans que realizem o trajeto direto atÈ o Hospital Angelina 
Caron, garantindo mais agilidade e conforto aos usu·rios. 
AlÈm disso, propıe-se a inclus„o de um novo hor·rio de retorno ‡s 12h30 do Hospital do Rocio 
(Campo Largo), de modo a atender pacientes cujos atendimentos se encerram antes do perÌodo 
da tarde, evitando longas esperas e melhorando a eficiÍncia do transporte p˙blico da Sa˙de.
A medida visa proporcionar mais comodidade e qualidade no atendimento aos munÌcipes que 
dependem do transporte oferecido pela Secretaria de Sa˙de, contribuindo para um serviÁo mais 
humanizado e eficaz. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3259/2025
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que seja realizada a instalação de 
uma rampa de acesso para pedestres e cadeirantes na Avenida dos Pinheirais, em frente 
ao Supermercado Condor, junto à lombada elevada.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o tem como objetivo melhorar a acessibilidade e a seguranÁa dos 
pedestres, especialmente idosos, pessoas com deficiÍncia e usu·rios de cadeiras de rodas, 
que transitam pelo local. A ausÍncia de rampa de acesso junto ‡ lombada elevada dificulta 
a travessia, principalmente em dias de grande movimento, considerando o fluxo intenso de 
veÌculos e pedestres na regi„o. 
A colocaÁ„o da rampa garantir· maior inclus„o e mobilidade urbana, atendendo aos 
princÌpios da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critÈrios b·sicos 
para a promoÁ„o da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiÍncia ou com 
mobilidade reduzida. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3260/2025
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que sejam realizadas obras de 
melhoria no calçamento da Rua Pedro de Alcântara Meira, no Bairro Fazenda Velha, 
especialmente nas proximidades do número 577, local onde se encontra um ponto de 
ônibus que tem apresentado problemas de alagamento em dias de chuva.
JUSTIFICATIVA
A referida via È de grande circulaÁ„o de pedestres e veÌculos, e o ponto de Ùnibus existente 
nas imediaÁıes do nº 577 È amplamente utilizado pela populaÁ„o local. Contudo, devido a 
falhas no nivelamento e na drenagem do calÁamento, ocorrem alagamentos frequentes 
durante perÌodos chuvosos, dificultando o embarque e desembarque dos usu·rios do 
transporte p˙blico, alÈm de causar transtornos ‡ mobilidade urbana e ao comÈrcio da 
regi„o. 
A realizaÁ„o das melhorias solicitadas contribuir· para a seguranÁa, acessibilidade e bem￾estar dos moradores e usu·rios, alÈm de prevenir danos ‡ infraestrutura p˙blica. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3261/2025
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que determine ao setor competente 
a realização da poda ou corte de uma árvore localizada na rua Jorge Tieto Twasa (próx nº 
401), Bairro Califórnia, neste município.
JUSTIFICATIVA
A referida ·rvore apresenta galhos que est„o em contato com os fios de energia elÈtrica, 
oferecendo risco ‡ seguranÁa dos moradores e podendo causar curto-circuito, interrupÁıes 
no fornecimento de energia e atÈ acidentes mais graves. Diante disso, torna-se necess·ria 
a poda imediata (ou corte, caso seja constatado risco estrutural da ·rvore), com 
acompanhamento tÈcnico da equipe ambiental respons·vel. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3262/2025
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da
manutenÁ„o das calÁadas na Avenida das NaÁıes, nas proximidades do Cross Training Corpo 
e Vida. 
JUSTIFICATIVA 
Considerando o aumento de tr·fego de pedestres e o uso frequente da via por pessoas que 
praticam atividades fÌsicas, venho por meio desta indicar a necessidade urgente de 
manutenÁ„o das calÁadas localizadas na Avenida das NaÁıes, nas proximidades do Cross 
Training Corpo e Vida. 
Atualmente, as calÁadas apresentam diversos problemas, como buracos, desnÌveis e a falta 
de pavimentaÁ„o adequada em alguns trechos, o que representa um risco potencial ‡ 
seguranÁa de pedestres e usu·rios da ·rea. A melhoria e manutenÁ„o dessas calÁadas s„o 
essenciais para garantir o bem-estar e a seguranÁa dos cidad„os, bem como promover a 
acessibilidade e facilitar o fluxo de pessoas que transitam pela regi„o. 
Diante disso, solicito que seja realizada uma avaliaÁ„o tÈcnica e, se necess·rio, a execuÁ„o 
dos serviÁos de reparo e adequaÁ„o das calÁadas conforme as normas de seguranÁa e 
acessibilidade. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3.273/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a execução de 
tapa buraco na Rua:Paraná, esquina com a R:Ceará. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo melhorar as condiÁıes da via, na 
Rua:Paran·, esquina com a R:Cear·. Onde atualmente se encontra um buraco de 
grandes proporÁıes. Essa situaÁ„o dificulta e inviabiliza a locomoÁ„o segura dos 
veÌculos que transitam pelo local, podendo ocasionar danos aos automÛveis e riscos 
‡ seguranÁa dos motoristas e pedestres.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favoravelmente a esta 
Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e que as providências 
cabíveis sejam tomadas.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Novembro de 2025.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
MO«ÃO DE APLAUSO Nº 71/2025 
 Requer ‡ Mesa Executiva, inclus„o na ordem do dia e remessa ao Plen·rio desta C‚mara 
Municipal para deliberaÁ„o, a MoÁ„o de Aplauso ao escritor, professor e palestrante motivacional 
Wesley Borges, em reconhecimento ‡ sua inspiradora trajetÛria de superaÁ„o, dedicaÁ„o ‡ causa 
do autismo e contribuiÁ„o ‡ cultura e ‡ educaÁ„o de Arauc·ria. 
 
JUSTIFICATIVA 
 Wesley Borges, 29 anos, È escritor, professor e palestrante motivacional. Diagnosticado com 
autismo, transformou sua prÛpria trajetÛria em uma miss„o de inspirar e ajudar pessoas, 
transmitindo mensagens de fé, amor e inclusão. É autor dos livros “Grito da Alma” e “A Dor do 
Autismo”, obras dedicadas à sua mãe, falecida em decorrência de um câncer — uma perda que ele 
soube transformar em propÛsito e esperanÁa. 
 Em suas palestras, Wesley aborda temas como autismo, superaÁ„o e inclus„o, defendendo 
o respeito e a valorizaÁ„o das pessoas autistas. J· compartilhou suas experiÍncias em diversas 
cidades, entre elas PiraÌ do Sul, CarambeÌ, Contenda, Arauc·ria, Curitiba e Guaratuba, sempre 
emocionando o p˙blico e vendendo todos os exemplares de suas obras. 
 Ativo nas redes sociais, Wesley utiliza a internet como uma ferramenta de transformaÁ„o e 
incentivo ‡ leitura, promovendo o nome de Arauc·ria, apoiando o comÈrcio local e divulgando a 
cultura. TambÈm participa de projetos sociais, realiza doaÁıes de livros para bibliotecas e pessoas 
que n„o tÍm condiÁıes de adquiri-los, alÈm de gravar vÌdeos educativos e motivacionais que 
alcanÁam milhares de pessoas. 
 Por sua dedicaÁ„o ‡ educaÁ„o, pela superaÁ„o pessoal e pelo compromisso com a inclus„o 
e a valorizaÁ„o da vida, Wesley Borges È motivo de orgulho para o municÌpio de Arauc·ria e um 
exemplo de inspiraÁ„o para todos. 
 Por todo o exposto, esta Casa de Leis reconhece publicamente o mÈrito de WESLEY 
BORGES, parabenizando-o por sua trajetÛria exemplar e pela forma com que tem representado 
com honra e sensibilidade a cidade de Arauc·ria. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de novembro de 2025.
(Assinado digitalmente)
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Vereador

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