| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 |
| Date | 2025-11-25 |
| native_id | 596 |
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N CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA tás E ) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A ASSISTENTE SOCIAL WANIA REGINA WOLF, QUE APRESENTOU UM CONVITE EM RAZÃO DO DIA INTERNACIONAL PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA VINTE E UM DIAS DE AÇÕES DA CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VOLTADA À PROTEÇÃO DAS MULHERES E À PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR LUIZ ARMANDO CAETANO AREIAS YASTREBOV, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PASTORES E LÍDERES EVANGÉLICOS DE ARAUCÁRIA (APLEAR), QUE DISCORREU SOBRE O EVENTO “MARCHA PARA JESUS”, CONVIDANDO TODA A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR. ALÉM DISSO, UTILIZOU A TRIBUNA O SENHOR JOÃO MARIA DA SILVA, ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÕES E ASSUNTOS PÚBLICOS DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, QUE ABORDOU ASPECTOS D VIDA RELIGIOSA, BEM COMO PROGRAMAÇÕES CULTURAIS, CRISTÃS COMUNITÁRIAS DESTINADAS AO POVO ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE, EREADOR PASTOR CASTILHOS MANIFESTOU-SE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS: DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A : ÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON ORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO ETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS RÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2025, DE AUTORIA DO VE A MULHER, CONVIDANDO A POPULAÇÃO A PARTICIPAR DA PROGRAMAÇÃO DOS | q K o ao CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 2782/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 385/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 2185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2896/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 3265/2025, Nº 3266/2025, Nº 3267/2025 E Nº 3272/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 3274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 3278/2025 E Nº 3279/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 3342/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3352/2025, Nº 3353/2025, Nº 3386/2025, Nº 3387/2025 E Nº 3388/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3357/2025, Nº 3378/2025, Nº 3379/2025, Nº 3380/2025, Nº 3381/2025, Nº 3382/2025, Nº 3383/2025 E Nº 3384/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E REQUERIMENTOS Nº 96/2025, Nº 97/2025 E Nº 98/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, QUE RESSALTOU QUE GRAÇAS À ATUAÇÃO DE MULHERES, OS VEREADORES PODEM HOJE EXERCER SUAS FUNÇÕES NESTE LEGISLATIVO. ENFATIZOU SEU APOIO A TODAS AS INICIATIVAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES E INFORMOU QUE, NO QUE SE REFERE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A ESSA CAUSA A POPULAÇÃO PODE CONTAR COM SEUS ESFORÇOS. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT REGISTROU SUA MANIFESTAÇÃO, PARABENIZANDO A PRESIDÊNCIA PELA OPORTUNIDADE CONCEDIDA POPULAÇÃO PARA UTILIZAR A TRIBUNA. COMENTOU AINDA, SOBRE OS VINTE EU DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO D ARAUCÁRIA E PARABENIZOU TODOS OS CIDADÃOS QUE FIZERAM USO D, PALAVRA, TRAZENDO INFORMAÇÕES RELEVANTES À COMUNIDADE. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE PROTOCOLOU DUAS INDICAÇÕES: A DE Nº 3266/2025, QUE SUGERE AO PODER EXECUTIVO O ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA DE LEIS "Bo-PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O CIRCUITO DE ENCONTROS, BATALHAS E MOVIMENTO DA POESIA FALADA (SLAM) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA", COM OS APERFEIÇOAMENTOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS; E A DE Nº 5/2025, QUE PROPÕE A ADEQUAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890/2022, A QUAL SPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “Mr MIRIM EM À mr) ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 PERMITINDO MAIS ACESSIBILIDADE AO PROGRAMA PARA QUEM MAIS PRECISA. TAMBÉM SE PRONUNCIOU SOBRE OS VETOS APRESENTADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL ÀS SUAS PROPOSIÇÕES, AS QUAIS CONSIDERA RELEVANTES, POR SEREM ORIGINADAS DE DEMANDAS REAIS DA POPULAÇÃO E POR REFLETIREM O COMPROMISSO DESTE LEGISLATIVO COM A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS, HUMANIZADAS E TRANSFORMADORAS. DIANTE DISSO, REFORÇOU A EXPECTATIVA DE QUE AS NOVAS INDICAÇÕES AVANCEM DE MANEIRA CONCRETA E QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL RETOME O COMPROMISSO DE DIÁLOGO COM ESTA CASA DE LEIS. POR FIM, REAFIRMOU SEU COMPROMISSO DE CONTINUAR PROPONDO, REIVINDICANDO EM FAVOR DA POPULAÇÃO E DEFENDENDO AS POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA FEZ REFERÊNCIA À INDICAÇÃO Nº 3347/2025, DE SUA AUTORIA, POR MEIO DA QUAL SOLICITA À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA, DE UMA BOLSA-AUXÍLIO DESTINADA A MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS QUE NÃO POSSUAM RENDA FORMAL. RESSALTOU QUE ESSE É UM TEMA QUE JÁ DEFENDEU INTENSAMENTE NESTA CASA DE LEIS EM SEU MANDATO ANTERIOR, UMA VEZ QUE MUITAS MÃES DEDICAM INTEGRALMENTE SUAS VIDAS AOS FILHOS E, AINDA ASSIM, NECESSITAM TRABALHAR. AGRADECEU TAMBÉM, AO SECRETÁRIO DE OBRAS PELO PRONTO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS APRESENTADAS PELA POPULAÇÃO. POR FIM, MANIFESTOU-SE SOBRE AS VOTAÇÕES DAS PROPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DOS PROJETOS APRESENTADOS, OBSERVANDO QUE, APESAR DA INTENÇÃO DOS VEREADORES EM VOTAR FAVORAVELMENTE, DETERMINADOS PROJETOS NÃO PODERÃO PROSPERAR, POIS SERÃO VETADO M RAZÃO DE SUAS ILEGALIDADES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PAST pd SU f cr 2 EN teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 ACERCA DA ELABORAÇÃO DE SUAS PROPOSIÇÕES. DESTACOU AINDA, QUE A MAIORIA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NESTE LEGISLATIVO EXPÕE ALGUM TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EM SEGUIDA, MENCIONOU SEU PROJETO REFERENTE À HORA-ATIVIDADE QUE DISSE TER FEITO JUNTO COM O VEREADOR PROFESSOR VALTER NA LEGISLATURA ANTERIOR, RESSALTANDO QUE SE EMPENHOU PARA PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS PROFESSORES, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A QUALIDADE DO ENSINO. INFORMOU QUE UMA INICIATIVA SEMELHANTE OBTEVE ÉXITO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PONTUOU TAMBÉM QUE A VONTADE DOS VEREADORES É SOBERANA QUANDO A MAIORIA DELIBERA FAVORAVELMENTE A DETERMINADA PROPOSIÇÃO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE CONTINUARÁ APRESENTANDO PROJETOS VOLTADOS AO INTERESSE COLETIVO, BENEFICIANDO TANTO A POPULAÇÃO QUANTO OS SERVIDORES PÚBLICOS. FINALIZOU DESTACANDO QUE O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR EXIGE RESPONSABILIDADE, POIS, ACREDITA QUE AS DECISÕES TOMADAS REPERCUTEM DIRETAMENTE NA VIDA DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DAQUELES QUE MAIS DEPENDEM DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, DESTACOU QUE O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA POSSUI EXPERIÊNCIA NESTA CASA DE LEIS E AMPLO CONHECIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. ELUCIDOU QUE ALGUMAS LEIS, POR VEZES, NÃO APRESENTAM PRECISÃO SUFICIENTE, GERANDO DÚVIDAS QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, MOTIVO PELO QUAL APONTOU O PODER JUDICIÁRIO, RESPONSÁVEL POR APRECIAR, EM INSTÂNCIAS SUPERIORES, A VALIDADE DA NORMAS. EXEMPLIFICOU MENCIONANDO DECISÕES JUDICIAIS QUE ANALISAM SE DETERMINADA LEI É OU NÃO INCONSTITUCIONAL, RESSALTANDO QUE H TUAÇÕES EM QUE O MAGISTRADO CONCEDE PROVIMENTO ÀS DEMANDA PONTUOU QUE, EMBORA EXISTAM CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO CARECE D AIOR OBJETIVIDADE, ESSA NÃO É A REALIDADE DA MAIORIA DAS PROPOSIÇÕES, IS DISSE QUE MUITOS PROJETOS APRESENTAM VÍCIO DE INICIATIVA, RNANDO EVIDENTE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. ACRESCENTOU QUE TERMINADOS ASPECTOS SÃO DETERMINANTES PARA A LEGALIDADE DE UMA OPOSIÇÃO, CITANDO, A TÍTULO DE EXEMPLO, SITUAÇÕES EM QUE PROJETOS EVERIAM SER DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ASSIM, COMPETEM À PREFEITURA, EST TENDEM A SER CONSIDERADAS NFORMOU QUE, QUANDO O LEGISLATIVO APRESENTA PROPOSTAS pos A ) té? CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 INCONSTITUCIONAIS E, CONSEQUENTEMENTE SÃO VETADAS. POR FIM, REFORÇOU SER INDISPENSÁVEL O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA EVITAR TAIS E EQUÍVOCOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E RESSALTOU QUE INFELIZMENTE MUITOS PROJETOS ELABORADOS PELOS VEREADORES ACABAM APRESENTANDO ALGUM DISPOSITIVO N INCONSTITUCIONAL. ASSIM, OBSERVOU QUE EM DIVERSAS SITUAÇÕES É MAIS ADEQUADO APRESENTAR UMA INDICAÇÃO, EVITANDO QUE A PROPOSTA SEJA VETADA AO CHEGAR À PREFEITURA, O QUE OCORRE COM GRANDE PARTE DOS ) PROJETOS DE LEI. EXEMPLIFICOU AINDA, QUE OS VEREADORES TÊM CIÊNCIA DE QUE NÃO PODEM PROPOR MATÉRIAS QUE GEREM DESPESAS AO MUNICÍPIO. POR N FIM, MENCIONOU QUE MESMO QUANDO UM VEREADOR APRESENTA UM PROJETO À DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A COMUNIDADE ARAUCARIENSE, ESTE PODE SER W N VETADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM ê Nas APARTE CONCEDIDO, INFORMOU TER PLENO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO E N DESTACOU QUE, INICIALMENTE, O PROJETO REFERENTE À HORA-ATIVIDADE MENCIONADO ANTERIORMENTE, DESTINADO AOS PROFESSORES, NÃO GERAVA| =. CUSTOS AO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU QUE TODAS AS PROPOSIÇÕES| 1x RN ENCAMINHADAS POR ESTE LEGISLATIVO SÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DA EQUIPE N TÉCNICA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TAMBÉM ELUCIDOU QUE O REFERIDO PROJETO FOI CONCEBIDO COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR AOS DOCENTES MELHORES CONDIÇÕES PARA DESENVOLVEREM SUAS ATIVIDADES, REFLETINDO DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO AOS ALUNOS. RESSALTO! AINDA, QUE HÁ RISCOS DOS PROJETOS SEREM CONSIDERADO INCONSTITUCIONAIS, PORÉM ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE APRESENTÁ-LOS, UMA VEZQUE O JUDICIÁRIO PODE RECONHECER SUA RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO E E BENTES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, DESTACOU RELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. RESSALTOU QUE COMPETE AOS VEREADORES REIVINDICAR PELOS DIREITOS DOS || | DADÃOS ARAUCARIENSES, ATUANDO COMO FISCALIZADORES E COBRANDO AS DAS AÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ENFATIZANDO AINDA QUE É O ATIVO QUEM APROVA OS RECURSOS PÚBLICOS NECESSÁRIOS PARA QUE A b EFEITURA POSSA EXECUTAR SEUS PROJETOS. O VEREADOR GILMAR DO À SINDIMONT INFORMOU QUE ESSE DEB, NTE DECORRE DE DOIS PROJETOS, DE LEI | CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA « é É E ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 DE SUA AUTORIA QUE FORAM VETADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. RELATOU SEU PROFUNDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, DESTACANDO QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS MENCIONAVAM INTERFERÊNCIA NO ASPÉCTO FINANCEIRO DA PREFEITURA E QUE NÃO COMPETIRIA AO VEREADOR PROPOR DA FORMA COMO FOI REALIZADA. RESSALTOU, CONTUDO, QUE AS PROPOSIÇÕES HAVIAM SIDO AVALIADAS PELAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, PELO PRÓPRIO EXECUTIVO MUNICIPAL E APROVADAS DE FORMA UNÂNIME, ATENDENDO AOS REQUISITOS PERTINENTES. ACRESCENTOU QUE, POR SE TRATAR DE PROJETOS ORIUNDOS DE UM VEREADOR DA OPOSIÇÃO, ACREDITA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL OPTOU POR VETÁ-LOS. INFORMOU QUE APÓS O RETORNO DAS MATÉRIAS A ESTE LEGISLATIVO, OS VEREADORES QUE ANTERIORMENTE HAVIAM APROVADO OS TEXTOS DE MANEIRA UNÂNIME DECIDIRAM ACOMPANHAR O VETO DO PREFEITO. POR FIM, COMUNICOU QUE CONTINUARÁ APRESENTANDO SUAS PROPOSIÇÕES, QUESTIONANDO E DEFENDENDO OS INTERESSES DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, PAUTANDO-SE PELA COERÊNCIA E PELOS PRINCÍPIOS ÉTICOS QUE ORIENTAM SUA ATUAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE VOTOU FAVORAVELMENTE AOS SS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT,| 1 A A s. Mm Moac8 POSICIONANDO-SE PELA DERRUBADA DOS VETOS A ELES ATRIBUÍDOS. N ACRESCENTOU QUE MANTEVE TAL ENTENDIMENTO POR CONSIDERAR QUE AS PROPOSIÇÕES SÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, RESSALTANDO QUE SEMPRE VOTA DE ACORDO COM SUAS CONVICÇÕES. O| — VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TRATOU DO PROJETO DE LEI REFERENTE À HORA- ATIVIDADE DESTINADA AOS DOCENTES, DESTACANDO QUE A MATÉRIA HAVIA RETORNADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE UM DISPOSITIVO RELACIONADO A | RMINADO CARGO. ASSIM, RESSALTOU A NECESSIDADE DE VERIFICAR ] ATENTAMENTE O CONTEÚDO DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS E A FORMA X RA : (COMO SÃO ESTRUTURADAS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU A NECESSIDADE DE PROSSEGUIR PARA A ORDEM DO DIA( QNSIDERANDO QUE O DEBATE JÁ OCUPOU TEMPO SIGNIFICATIVO DA SESSÃO SPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA, REQUENEADO QUE A DATA u TE | £/ / o A A ( Bde12 / LAN ya pd (5 E— CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 ESTENDA ATÉ A ÚLTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, NESTE ANO. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE O PRAZO FICA, PORTANTO, PRORROGADO ATÉ O DIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, E MAIS NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO — RDT PARA OS SERVIDORES LOTADOS NOS SERVIÇOS ININTERRUPTOS SOB RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA — DUE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA — SMSA, ESTABELECE A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.359, DE 14 DE JULHO DE 2011, E Nº 2.361, DE 15 DE JULHO DE 2011”. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA E AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2775/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 62.000,00 (SESSENTA E DOIS MiL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE-LEI Nº 2778/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$ 000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFIC APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE FOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. SEGUNDA ADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PAL “JUVENTUDE EM AÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. SEGUNDA / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE f 362/2025, DE AUTORIA! O V GUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 357/2025, DE AUTORIA DO A $ N CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA ESCOLAR". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 365/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INCLUI O DIA DO EMPRESÁRIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES E AS HIERARQUIAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. O PRIMEIRO VICE- PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMIU AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS PRECISOU AUSENTAR-SE TEMPORARIAMENTE POR DOIS MINUTOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE ICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO UNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA JAVALEIROS DO IGUAÇU 139, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PÉ) ANÍMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E Z AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PASTOR CASTILHOS. PRIMEIRA |' Ri DO || As Es /L72 274 4 O E VOTAÇÃO D PROJETO DE 7 Nº 238/2025, DE AUT ARE +» RN = CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DA OFERTA E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO IMPLANON € NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA COMUNICOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO DE GRANDE RELEVÂNCIA E, POR ESSA RAZÃO, PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER. EM SEGUIDA, SOLICITOU AO AUTOR DA PROPOSIÇÃO UMA EXPLICAÇÃO MAIS DETALHADA, A FIM DE QUE TODA A POPULAÇÃO COMPREENDA DE FORMA SIMPLES O CONTEÚDO DA PROPOSTA. DECLAROU AINDA, SEU APOIO AO REFERIDO PROJETO DE LEI. O VEREADOR VAGNER CHEFER EXPLICOU QUE O PROJETO DISPÕE SOBRE UMA POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À REGULAMENTAÇÃO, OFERTA E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE UM MÉTODO CONTRACEPTIVO DE LONGA DURAÇÃO. INFORMOU QUE NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, A INICIATIVA FOI APROVADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE E CONSISTE EM UM MICROCONTROLADOR INSERIDO NO BRAÇO, DESTINADO A MULHERES QUE NÃO SE ADAPTAM AO DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU) E QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR A GRAVIDEZ. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR | ouizanoro JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE Rh | Nº 359/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI Ra “PROGRAMA MUNICIPAL CAMINHO RURAL SEGURO PARA A MANUTENÇ RMANENTE DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO %, UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO Md E> 200 MELL MO | ABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI ROGRAMA 'AÚTORIDADE MIRIM POR DIA, Cu [55 (Par L) /7 | | ERR) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 QUE PRETENDE PROMOVER A EDUCAÇÃO, CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO INFANTIL NOS ASSUNTOS PÚBLICOS”, APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 2934/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 3239/2025, Nº 3240/2025, Nº 3241/2025 E Nº 3358/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3264/2025, Nº 3270/2025 E Nº 3271/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3276/2025 E Nº 3277/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3315/2025, Nº 3316/2025, Nº 3317/2025 E Nº 3318/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3331/2025, Nº 3354/2025, Nº 3355/2025 E Nº 3356/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3334/2025, Nº 3335/2025, Nº Ny 3336/2025, Nº 3339/2025, Nº 3340/2025 E Nº 3341/2025, TODAS DE AUTORIA DO | *) VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÕES Nº 3344/2025, Nº 3345/2025, Nº p 3346/2025, Nº 3347/2025, Nº 3348/2025, Nº 3349/2025, Nº 3350/2025 E Nº 3351/2025, N Es E TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADAS PELA MN UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E N a AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 4 DO REQUERIMENTO Nº 95/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. N APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. O SENHOR ESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU SOBRE O ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. FINDADA A | ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO CO RITO, O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, QUE AGRADECEU AO PREFEITO E A CR TÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, INFORMANDO QUE DURANTE VISIT, Vá o E UM PONTO OFICIAL DE COLETA. PARABENIZOU TODOS OS D / CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 ENFATIZANDO QUE SUAS CONTRIBUIÇÕES SALVAM VIDAS EM TODO O BRASIL. POR ÚLTIMO, AGRADECEU À SUA EQUIPE QUE PARTICIPOU DO EVENTO EXPOFEST NO N GABINETE ITINERANTE INSTALADO NO PARQUE CACHOEIRA, BEM COMO AO [” | SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO, RECONHECENDO O ATENDIMENTO CONSTANTE ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE. O VEREADOR GILMAR N DO SINDIMONT APRESENTOU JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, APRECIADO NA PRESENTE DATA, EM SEGUNDA VOTAÇÃO. ELUCIDOU QUE NO MOMENTO DA DELIBERAÇÃO NÃO CONSEGUIU REGISTRAR SEU VOTO, SOLICITANDO, PORTANTO, QUE CONSTE EM ATA QUE SUA MANIFESTAÇÃO FOI N CONTRÁRIA À PROPOSIÇÃO. POSTERIORMENTE, JUSTIFICOU SEUS VOTOS N CONTRÁRIOS AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025 E Nº 45/2025, “) | TAMBÉM APRECIADOS NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, ENFATIZANDO QUE UM & DISPOSITIVO CRIADO NA LEI REFERENTE À AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA QUATRO , ANOS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, PODE ACARRETAR MAIS BUROCRATIZAÇÃO, EVENTUAIS COBRANÇAS DE NOVAS TAXAS E PREJUÍZOS PARA CIDADÃOS QUE DESEJAM INVESTIR, VENDER OU ADQUIRIR LOTEAMENTOS. RESSALTOU QUE, DIANTE DISSO, CONSIDERA ESSENCIAL QUE TAIS TRÂMITES Ve) | SEJAM MAIS OBJETIVOS, MOTIVO PELO QUAL VOTOU CONTRARIAMENTE ÀS US PROPOSIÇÕES, POR ENTENDER QUE O DISPOSITIVO CARECE DE COMPREENSÃO IN NÍTIDA E APRESENTA LACUNAS QUE PODEM GERAR IMPRECISÕES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI AGRADECEU E PARABENIZOU O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A INDICAÇÃO Nº 3347/2025, QUE SOLICITA À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA, POR MEIO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE UMA BOLSA AUXÍLIO TINADA ÀS MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS QUE NÃO POSSUEM RENDA FORMAL. OU QUE ESSA AÇÃO TEM POTENCIAL PARA TRANSFORMAR VIDAS, MENCIONANDO QUE A POLÍTICA PÚBLICA GANHA SENTIDO QUANDO PROMOVI MELHORIAS CONCRETAS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE MAIO VULNERABILIDADE, MOTIVO PELO QUAL DECLAROU SEU APOIO À PROPOSTA. ENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A ARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NESTA SESSÃO ORDINÁRIA E DA POPULAÇÃO RESENTE E ACOMPANHANDO OS TRABALHOS. INFORMOU QUE ESTEVE NO ITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA) COM O PREFEITO E A EMPRESA| FIRIZADA RESPONSÁVEL PELA ESTRUTURAÇÃO DO TELHADO DA UNIDADE, | ACANDO QUE A EQUIPE ESTÁ REALIZANDO AS VISTORIAS há sáRiAs/| | | = HU VUilar UA À ise au rm EM SEGUIDA, APÓS CONSULTAR ALGUMAS INFORMAÇÕES, | & | COM PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAI sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025 ALÉM DISSO, MENCIONOU QUE O SERVIÇO É COMPLEXO, POIS NÃO É POSSÍVEL INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL, MOTIVO PELO QUAL DISSE QUE OS TRABALHOS SERÃO EXECUTADOS DA FORMA MENOS RUIDOSA POSSÍVEL, E QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE LICITAÇÃO. INFORMOU AINDA, QUE A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE CONTARÁ COM UM HOSPITAL REFORMADO E MAIS ADEQUADO PARA O ATENDIMENTO. POR FIM, ALERTOU A POPULAÇÃO QUANTO AOS RISCOS DA DESINFORMAÇÃO RELACIONADA ÀS NOTÍCIAS DA ESFERA PÚBLICA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, EM APARTE CONCEDIDO, PARABENIZOU O PREFEITO MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO EXPOFEST, OCORRIDO ENTRE OS DIAS VINTE E UM E VINTE E TRÊS DE NOVEMBRO, NO PARQUE CACHOEIRA, DESTACANDO A SATISFAÇÃO DA POPULAÇÃO COM A FESTIVIDADE. AGRADECEU AINDA A PRESENÇA DE SEU AMIGO JUNINHO, NESSA SESSÃO ORDINÁRIA, RESSALTANDO QUE O CANDIDATO A VEREADOR OBTEVE EXPRESSIVA VOTAÇÃO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A EDIÇÃO DESTE ANO DO EVENTO EXPOFEST TAMBÉM TEVE COMO PROPÓSITO A ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS. NESSE CONTEXTO, QUESTIONOU A QUANTIDADE COLETADA E A FORMA COMO ESSES ITENS SERÃO DISTRIBUÍDOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, INFORMOU QUE A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL É A RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E PELA SUA REDISTRIBUIÇÃO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE DISSE QUE FORAM ARRECADADAS, EM MÉDIA, TRÊS TONELADAS DE ALIMENTOS, RESSALTANDO QUE É POSSÍVEL OBTER DADOS MAIS PRECISOS DIRETAMENTE SECRETÁRIA DA PASTA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR 3RADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. f) 12 de 12
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 39ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 25-11-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 304/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.759/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 305/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 306/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 307/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 308/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 368/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 309/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 18 de novembro de 2025. Ofício nº 310/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 274/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 18 de novembro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 311/2025 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 296/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 18 de novembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.764/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Institui o Regime Diferenciado de Trabalho — RDT para os servidores lotados nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA, estabelece a respectiva gratificação, e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.778/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 357/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Juventude em Ação’, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui no âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 365/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de Eventos no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.749/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 359/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.934/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.239/2025, 3.240/2025, 3.241/2025 e 3.358/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.264/2025, 3.270/2025 e 3.271/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.276/2025 e 3.277/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.315/2025, 3.316/2025, 3.317/2025 e 3.318/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.331/2025, 3.354/2025, 3.355/2025 e 3.356/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.334/2025, 3.335/2025, 3.336/2025, 3.339/2025, 3.340/2025 e 3.341/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.344/2025, 3.345/2025, 3.346/2025, 3.347/2025, 3.348/2025, 3.349/2025, 3.350/2025 e 3.351/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 95/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores lotados nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011. Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica. Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço, observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do serviço. Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho – RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado critérios objetivos. §1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob este regime de trabalho (RDT). §2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, para fins de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho. Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 36 / 65 Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 2/ 5 Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta. Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe imediato. Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. §1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. §2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. §3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei 1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o período compreendido entre o domingo e o sábado. Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho. Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta. Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em lei federal que regulamente a respectiva profissão. Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador. Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, a jornada será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, correspondendo ao cumprimento de: Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 37 / 65 Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 3/ 5 I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze) escalas/plantões de 12 (doze) horas. Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas semanais, corresponderá o cumprimento de: I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez) escalas/plantões de 12 (doze) horas. Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas semanais, corresponderá o cumprimento de: I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias, à exceção do mês de Dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito) escalas/plantões. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) 8escalas/ plantões de 12 (doze) horas. Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo. Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo. Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado de Trabalho – RDT: I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro); II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com 30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo. Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 38 / 65 Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 4/ 5 §1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, §1º da Lei nº 1.703/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua) e os entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e equivalência de jornada. §2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, devendo toda compensação constar da escala mensal e do controle de frequência. Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 (seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal. Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos 7 (sete) dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica garantido uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser registrado no relógio ponto. §1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento. §2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de omissão e imprudência. Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais. Art. 21. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária. §1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento. §2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores: I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de nível superior; II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 39 / 65 Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 5/ 5 §3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido aos servidores em sua data-base. §4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho. §5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º. Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes. Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no mesmo mês de implantação do Adicional de RDT. Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 25. Revoga-se: I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011; II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 40622/2025 Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:55:16 por 2.764-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 03/11/2025 15:50:33.059992 40 / 65 PROJETO DE LEI N° 2.775, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência Funcional Programática: 14.004.0008.0242.0008.2272 Atividade: Adquirir equipamentos e material permanente para Programas e Projetos voltados à pessoa com deficiência Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 – Equipamentos e material permanente 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 62.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 62.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência Funcional Programática: 14.004.0008.0242.0008.2273 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos coltados à pessoa com deficiência Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 5.854,31 Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência Funcional Programática: 14.004.0008.0242.0008.2273 Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos coltados à pessoa com deficiência Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3350430000 – Subvenções sociais 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 56.145,69 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 62.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 17:18:03 por 2.775-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/10/2025 08:10:00.222815 6 / 44 Projeto de Lei nº 2.775/2025 pág. 2/ 2 Programa 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2272 Adquirir equipamentos e material permanente para Programas e Projetos voltados à pessoa com deficiência Equipamentos Adquiridos. Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 72.000,00 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2273 Manter, Implantar e Implementar Programas e Projetos coltados à pessoa com deficiência Apoio Administrativo Outras Unidade s e Medidas 1 R$ 190.145,69 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 18450,0000 Meta: 24000,0000 Ação: 2272 – Adquirir equipamentos e material permanente para Programas e Projetos voltados à pessoa com deficiência Produto: Equipamentos Adquiridos. Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 4.810,00 2023 1 4.810,00 2024 1 4.713,80 2025 1 72.000,00 Valor Total do Programa 4 86.333,80 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 08 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 142165/2025 Documento Assinado Digitalmente em 08/10/2025 17:18:03 por 2.775-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/10/2025 08:10:00.222815 7 / 44 PROJETO DE LEI N° 2.778, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0302.0005.2118 Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3350850000 – Contrato de gestão 01956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. R$ 250.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 250.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1719570106 – Portaria GM/MS 6.916 de 06/05/2025 – Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgia da fonte 1956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2118 Manter e fortalecer as Apoio Administr Outras Unidades e 1 R$ 250.000,00 01956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 15:17:18 por 2.778-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 08:33:03.529618 5 / 47 Projeto de Lei nº 2.778/2025 pág. 2/ 2 ações de saúde na atenção secundária e terciária ativo Medidas hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 8,5400 Meta: 8,2000 Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 16,1000 Meta: 15,1000 Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e terciária. Produto: Apoio administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 2023 1 0,00 2024 1 0,00 2025 1 250.000,00 Valor Total do Programa 4 250.000,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 21 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 143864/2025 Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 15:17:18 por 2.778-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 08:33:03.529618 6 / 47 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 357/2025 “Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em Ação” e dá outras providências.” Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Juventude em Ação", com o objetivo de fomentar ações que promovam o desenvolvimento integral dos jovens. Parágrafo único. As ações previstas neste Programa observarão os princípios e direitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.852/2013. Art. 2º São diretrizes do Programa: I – Valorizar a participação dos jovens na vida pública e política do Município; II – Promover ações que ampliem o acesso da juventude a oportunidades de formação pessoal e profissional; III – Estimular parcerias entre o poder público, sociedade civil e iniciativa privada para desenvolver projetos voltados à juventude; IV – Apoiar atividades culturais, esportivas, educativas e sociais que envolvam o público jovem; V – Criar mecanismos de escuta e diálogo permanentes com os jovens, como fóruns e encontros temáticos; Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 4 / 51 VI – Incentivar a formação de lideranças jovens, por meio de atividades educativas e de participação comunitária; VII – Fomentar entre os jovens os valores do respeito, da liberdade individual e da responsabilidade mútua, assegurando a convivência pacífica entre diferentes culturas, religiões e tradições familiares; VIII – Apoiar iniciativas de voluntariado e protagonismo juvenil, especialmente aquelas com impacto social positivo nas comunidades; IX – Estimular a criação de conselhos ou espaços de consulta à juventude sobre políticas públicas municipais; X – Incentivar atividades que promovam a saúde mental e o bem-estar emocional da juventude; XI – Promover campanhas de prevenção a violências, incluindo bullying, violência doméstica e institucional, com foco na população jovem; XII – Estimular o uso de espaços públicos por jovens, inclusive por meio de ocupações culturais, eventos comunitários e feiras juvenis; XIII – Fomentar o empreendedorismo jovem e o apoio a pequenos negócios e iniciativas econômicas lideradas por jovens; XIV – Apoiar o acesso dos jovens à informação sobre direitos civis, sociais e ambientais; XV – Reconhecer boas práticas e projetos liderados por jovens no município; XVI – Estimular a prática de esportes em benefício da saúde e apoiar jovens destaques em modalidades esportivas no âmbito municipal; XVII – Assegurar a participação de jovens com deficiência e neurodiversidade nos projetos desenvolvidos pelo município Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 5 / 51 Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, podendo ser estabelecida por regulamento do Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e empresas, para implementação das ações do Programa, sem geração de custos adicionais ao erário municipal. Art. 4° O Programa poderá contar com a participação de representantes da juventude e de entidades da sociedade civil, nos termos de regulamentação própria. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio de parcerias e cooperação institucional, sem ônus direto ao orçamento municipal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir políticas públicas de incentivo à juventude no município de Araucária/PR. A proposta estabelece diretrizes que asseguram planejamento, execução e monitoramento de ações voltadas ao desenvolvimento integral dos jovens, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude). A juventude representa um segmento estratégico da sociedade, dotado de dinamismo e potencial transformador, mas que ainda enfrenta limitações de inclusão, oportunidades e acolhimento. A criação do Programa Juventude em Ação busca ampliar o acesso da juventude à educação, cultura, esporte, saúde, tecnologia, mercado de trabalho e participação política. O diferencial desta proposta está no modelo de financiamento. Todas as ações do Programa serão implementadas mediante parcerias e cooperação institucional com Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 6 / 51 empresas privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, garantindo inovação e efetividade sem comprometer os recursos orçamentários do Município. Essa solução reforça a eficiência administrativa, promove a corresponsabilidade social e assegura a sustentabilidade das iniciativas. Ao unir esforços do poder público e da iniciativa privada, o Programa fortalece a cidadania juvenil, amplia espaços de participação e cria condições para que os jovens exerçam plenamente seus direitos. Dessa forma, o Município terá condições de consolidar uma política pública voltada à juventude sem gerar custos adicionais ao erário, mas com forte impacto social, educacional e cultural. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 7 / 51 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 362 /2025 Institui o âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar. Art. 1º Fica instituído, o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar, visando garantir maior controle e segurança no momento da entrada e saída das crianças nas unidades de ensino de rede Municipal e fortalecendo os mecanismos de proteção às crianças no ambiente escolar e durante o transporte escolar autorizado. Art. 2º - O programa consiste na emissão de instrumentos de identificação, podendo ser na forma de: §1-Carteirinha ou crachá de identificação para o(a) aluno(a); §2°-Carteirinha ou crachá de identificação para até dois familiares ou responsáveis legais previamente autorizados; § 3°-Pulseira plástica de uso temporário e reutilizável, a ser utilizada em situações especiais, como passeios, eventos escolares ou atividades externas. Art. 3º - A administração Municipal adotará as providências necessárias para a adequação da nova denominação em todas as placas, documentos oficiais e registros públicos Art. 4º- A retirada da criança na escola ou a entrega à van escolar somente poderá ser realizada por pessoa previamente cadastrada e identificada com o documento oficial fornecido pela instituição de ensino. Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 3 / 48 Art. 5º As empresas e prestadores de serviço de transporte escolar credenciados junto ao Município deverão estar devidamente identificadas com crachás no momento do embarque e desembarque dos alunos. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo prazos, formatos e responsabilidades das Secretarias envolvidas. Art. 6-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proteção da infância é um dever constitucional e deve nortear todas as ações do poder público. Entre as diversas situações que exigem atenção especial, destaca-se o momento da entrada, saída e transporte escolar, quando crianças ficam mais vulneráveis a riscos. Em Araucária, assim como em diversos municípios, muitas famílias utilizam o transporte escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de mecanismos de controle para evitar a entrega da criança a pessoas não autorizadas ou desconhecidas. A implantação de carteirinhas, crachás ou pulseiras de identificação visa criar um sistema de segurança simples, eficiente e de baixo custo, garantindo que: • Somente familiares ou responsáveis previamente cadastrados possam retirar a criança na escola; • A Escola Municipal terá a segurança de estar entregando às crianças a motoristas ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado; • Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforço de identificação rápida; • Pais e responsáveis tenham maior tranquilidade e confiança no processo de embarque e desembarque. Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 4 / 48 Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer ação corretiva posterior, pois evitam situações de risco antes que aconteçam. Trata-se de uma iniciativa acessível ao orçamento público, mas de impacto imenso para a segurança e o bem-estar das crianças. Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 5 / 48 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 365/2025 Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de Eventos no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de Araucária o Dia do Empresário, a ser celebrado anualmente no dia 25 de novembro. Parágrafo Único: A data tem como objetivo reconhecer e valorizar a atuação dos empresários no desenvolvimento econômico, social e na geração de empregos no Município de Araucária. Art. 2º O Poder Executivo poderá promover na semana que recai a data em parceria com entidades representativas do setor empresarial, poderá promover eventos, palestras, feiras de cursos, homenagens e outras ações alusivas à data. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 9 de outubro de, 2025 VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 3 / 34 JUSTIFICATIVA A criação do “Dia do Empresário”, a ser comemorado em 25 de novembro, visa prestar justa homenagem aos homens e mulheres que, por meio do empreendedorismo, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social do Município de Araucária. Os empresários exercem papel fundamental na sociedade ao gerar empregos, fomentar a inovação, promover o crescimento da arrecadação pública e sustentar a economia local. Em tempos de constantes desafios, especialmente em cenários de instabilidade econômica, a perseverança e o compromisso dos empreendedores tornam-se ainda mais evidentes e merecem reconhecimento público. Além disso, a instituição da data comemorativa de 25 de novembro, reconhecida nacionalmente, fortalece o vínculo entre o poder público e o setor empresarial, criando oportunidades para reflexão, diálogo e valorização das boas práticas empreendedoras no município. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por seu mérito social e econômico. Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de, 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 4 / 34 PARECER N° 372/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei complementar n° 44/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária e dá outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposta tem como finalidade atualizar e consolidar a legislação municipal sobre parcelamento do solo, adequando-a à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às suas alterações e à legislação correlata, bem como ao Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 19/2019), à Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana. O texto disciplina, de forma integrada, as modalidades de loteamento, desmembramento, unificação e reparcelamento, incorporando critérios técnicos, urbanísticos e ambientais que asseguram maior segurança jurídica, sustentabilidade e eficiência administrativa, em conformidade com os princípios do art. 37 da Constituição Federal.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 57 / 82 I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 58 / 82 Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. “Art. 56. Ao Prefeito compete: (...) III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;” Em consonância com tal previsão, o art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal dispõe que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de proposições legislativas relacionadas ao tema: “Art. 41 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) IV – Disponham sobre o zoneamento e o uso do solo do Município;” O Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 tem como objetivo atualizar, consolidar e aprimorar a disciplina normativa municipal sobre parcelamento do solo. A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 59 / 82 “Art. 30. Compete aos Municípios: […] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” “Art. 5º Compete ao Município: […] VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;” Isso significa que o ente municipal deve planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, definindo como cada área da cidade pode ser utilizada, seja para moradia, comércio, serviços, indústria, áreas verdes, infraestrutura, entre outros. Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 60 / 82 c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; h) a exposição da população a riscos de desastres. VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015) Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 61 / 82 XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018) (grifo nosso) A Lei Complementar nº 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, estabelece no art. 3º a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. “Art. 3º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as seguintes Leis: (...) III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;” Cumpre ressaltar que a Lei complementar nº 19/2019 que dispõe sobre o Plano diretor, há a previsão no art. 81 sobre os objetivos de uso e ocupação do solo no Município, e o art. 82 impõe regras a serem cumpridas na implementação de políticas para uso e ocupação do solo. Veja: “Art. 81 Os objetivos da política de uso e ocupação do solo no Município são: I - Promover o ordenamento territorial de forma estruturada, de modo a estimular o crescimento em áreas já urbanizadas, dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e reduzindo os seus custos; II - Estimular o uso misto, promovendo a diversificação e mesclagem de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar as centralidades dotadas de infraestrutura; III - Estimular a urbanização e qualificação de áreas com infraestrutura básica incompleta e com carência de equipamentos comunitários; IV - Incentivar a regularização fundiária, mediante fiscalização integrada e outros instrumentos definidos no Plano Diretor.” “Art. 82. Para a implementação da política de uso e ocupação do solo deverão ser obedecidas as seguintes estratégias: I - Elaborar critérios para a aprovação de projetos de construções de atividades geradoras de impactos; II - Proteger e tratar urbanisticamente os corredores de proteção estabelecidos ao longo de gasodutos, oleodutos, aquedutos, ferrovias, linhas de alta tensão, cabos de transmissão subterrâneos ou demais zonas de segurança; Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 62 / 82 III - Incentivar o parcelamento de vazios urbanos por meio da aplicação de instrumentos urbanísticos cabíveis; IV - Desenvolver e consolidar os centros regionais com a descentralização de serviços, equipamentos comunitários e infraestrutura, promovendo a estruturação do ordenamento territorial e a valorização de áreas mais afastadas do centro; V - Implementar programas para regularização de ocupações irregulares que não apresentem risco à preservação do meio ambiente, conforme legislação ambiental, à segurança da população, nem se apresentem contrárias ao planejamento de crescimento da cidade e à infraestrutura de serviços públicos; VI - Criar plano de fiscalização e controle de irregularidades integrado, coibindo invasões de áreas públicas e irregularidades em construções, parcelamentos e atividades em desacordo com a legislação; VII - Garantir a continuidade da averbação de áreas transferidas ao Município para evitar a sua descaracterização e prejudicar o planejamento territorial; VIII - Criar campanhas de divulgação da legislação urbanística, utilizando meios de comunicação que atinjam o maior número de pessoas; IX - Incentivar o empreendedorismo imobiliário no Município; X - Estabelecer parcerias para implantação de infraestrutura nas áreas industriais e Zona de Desenvolvimento Tecnológico - ZDT, nos Eixos de Serviços Gerais (ESG) e Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI), como incentivo à atração de novos empreendimentos; Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou políticas sobre o tema. A Lei Federal n ° 6.766/1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual determina que o parcelamento do solo urbano somente poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da referida lei e das legislações estaduais e municipais pertinentes, bem como dispõe sobre os requisitos urbanísticos para loteamento e desmembramento. No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 63 / 82 debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos diversos segmentos da comunidade. Assim, é imprescindível a realização de audiência pública quando a proposição tratar de interesses específicos da sociedade ou envolver relevante impacto urbanístico. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 155214/2025 e Processo Administrativo n° 82623/2024 e código verificador 81178G64, a propositura consta com: 1 -Propostas da SMUR e Justificativas; 2 - Ata da 39ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 3 - Ata da 36ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 4 - Ata da 34ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 5 - Ata da 4ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 6 - Ata da 2ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo;7 - Ata da 1ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 8 - Ata da 61ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 9 - Ata da 62ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 10 - Ata da 57ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 11 - Ata da 55ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 12 - Ata da 50ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 13 - Ata da 41ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de Parcelamento do Solo; 14 - Alterações propostas com justificativas; 15 – Parecer 02/2024; 16 – Ata da Reunião da CMPD em 2024; 17 – Ofícios encaminhados Convidando para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 18- lista de recebimento dos ofícios 19 – cartaz da Ofício 5347/2024 Convite para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 20 – imagens de locais de divulgação do cartaz; 21 – Publicidade no Jornal do Ônibus; 22 – Publicação no site da prefeitura 23- Publicações em redes sociais sendo elas facebook e Instagram; 24 - Edital de convocação para a 2ª audiência pública de adequação da legislação urbanística de araucária; 25 – Comprovante de publicação do edital no diário oficial; 26 – Comprovante de Publicação no site da prefeitura, 27 – Lista de Presença; 27 – Questionário de perguntas e comentários; 28 – Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 29 – Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º Audiência Pública Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 64 / 82 de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 30 – As visualizações pelo Youtube; 31 – Anexo I; 32 – Minutas; 33 – Parecer da PGM nº 1.087/2025; Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, pelos documentos presentes. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 44/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 65 / 82 Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira Comissão de Obras e Serviços Públicos PARECER Nº 20/2025 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei Complementar n° 44/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, o qual “Dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Araucária. Justifica, o Exmo. Prefeito que, a proposta tem como finalidade atualizar e consolidar a legislação municipal sobre parcelamento do solo, em adequação à Lei Federal nº 6.766/1979, bem como plano diretor municipal e plano municipal de mobilidade urbana. Narra ainda que, “as modalidades de loteamento, desmembramento, unificação e reparcelamento, incorporando critérios técnicos, urbanísticos e ambientais asseguram maior segurança jurídica, sustentabilidade e eficiência administrativa, em conformidade com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal” (grifo nosso). É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis: Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:34:26 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 20-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 14:34:03.801677 73 / 82 “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município. Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais do ordenamento urbano, previstos no Art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a função social da propriedade e a função social da cidade. Ao regulamentar o parcelamento do solo, a proposta busca promover um desenvolvimento urbano planejado, respeitando a legislação ambiental e os direitos de uso do solo, além de contribuir para o bem-estar coletivo. Há a previsão, inclusive, que o parcelamento do solo seja feito de forma ordenada, respeitando as normas ambientais e urbanísticas, o que é essencial para garantir que o crescimento da cidade ocorra de forma sustentável e sem prejuízo para as futuras Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:34:26 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 20-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 14:34:03.801677 74 / 82 gerações. A regulamentação também contempla a necessidade de infraestrutura básica adequada (como redes de esgoto, drenagem pluvial, pavimentação, entre outros), o que representa um avanço para a qualidade de vida dos cidadãos. Ademais, o projeto em análise assegura que o parcelamento do solo respeite a legislação ambiental vigente, garantindo a proteção de áreas de preservação permanente, a manutenção de áreas verdes e o planejamento de zonas de uso sustentável. Com isso, evita-se a degradação ambiental, assegurando a convivência harmoniosa entre o desenvolvimento urbano e a preservação dos recursos naturais. O Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 atende aos anseios de modernização e ordenação urbana de Araucária, oferecendo as ferramentas necessárias para um parcelamento do solo responsável, sustentável e que promova a inclusão social. Ao garantir a regularização fundiária, respeitar a legislação ambiental e fornecer infraestrutura adequada, o projeto não apenas melhora as condições de vida da população, mas também fomenta o desenvolvimento ordenado do município Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 44/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:34:26 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 20-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 14:34:03.801677 75 / 82 Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:34:26 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 20-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 14:34:03.801677 76 / 82 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar a aprovação de projetos e a execução de parcelamentos do solo, nas formas de loteamento, desmembramento, unificação ou reparcelamento no Município de Araucária, obedecidas às demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, Lei Federal nº 10.932, de 03 de agosto de 2004, Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Lei Federal nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, bem como a Lei do Plano Diretor Municipal de Araucária (Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019. §1º Considera-se Zona Urbana e Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquelas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Araucária. §2º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na Zona Urbana e Zonas de Expansão Urbana de Araucária e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema. §3º O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas pelo INCRA e às diretrizes apresentadas. §4º O disposto na presente Lei aplica-se aos loteamentos, desmembramentos, unificações e reparcelamentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 2º A presente Lei tem como objetivos: I. Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município; II. Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse fim; III. Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 4 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 2/35 IV. Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; V. Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar; VI. Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à malha urbana consolidada; VII. Combater a exclusão socioespacial; VIII. Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos. Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento no Município de Araucária dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766, de 1979. §1º O Poder Executivo poderá negar, em decisão fundamentada, licença para parcelar em áreas específicas ou suspender por tempo determinado a aprovação de parcelamento do solo no Município. §2º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações Municipal, no Código de Posturas, na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e demais legislações urbanísticas. Seção II DAS FORMAS DE PARCELAMENTO Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são admitidas as seguintes formas de parcelamento do solo: I. LOTEAMENTOS: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; III. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote. IV. REPARCELAMENTO: operação de reestruturação de áreas que se encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, podendo implicar a modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais. §1º As demais definições, termos e conceitos tratados nesta Lei constam no Anexo I – Glossário. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 5 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 3/35 §2º Outras formas de parcelamento não definidas nesta Lei serão disciplinadas por Leis específicas. Seção III DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em: I. Terrenos alagadiços, sujeitos à inundações ou classificados em Cotas de Alagamento e de Recorrência de Cheias, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas, através do sistema de drenagem; II. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; III. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo o Município exigir laudo geotécnico e sondagem, sempre que achar necessário; IV. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V. Áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais; VI. Áreas de preservação permanente (APPs) e remanescentes florestais nativos; VII. Áreas e terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes; VIII. Terrenos situados na Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), na Zona Residencial 1 em Cota de Recorrências de Cheias (ZR1-C) e Zona de Ocupação Especial (ZOE), para os quais será permitido apenas o remembramento de lotes existentes, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município. §1º É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Executivo Municipal. §2º As áreas previstas nos incisos V e VI poderão constituir parte do parcelamento, desde que não sejam consideradas como área útil. Seção IV DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RURAIS Art. 6º O parcelamento da Zona Rural, para fins rurais, deverá obedecer à fração mínima de parcelamento estabelecida para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme a Lei Federal nº 4.504, de 1.964, o Decreto-Lei nº 58, de 1937 e Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 6 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 4/35 §1º O parcelamento da Zona Rural deverá respeitar as diretrizes viárias previstas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal para a região em que se localiza a gleba a ser parcelada. §2º O proprietário de lote objeto de parcelamento na Zona Rural terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento na circunscrição imobiliária competente. §3º Os procedimentos para parcelamentos na Zona Rural são os definidos no Decreto-Lei nº 58, de 1937 e realizados perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS Seção I DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES Art. 7º As dimensões e áreas mínimas, bem como os parâmetros de uso e ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona, eixo ou setor em que se localizará o imóvel resultante do parcelamento, segundo o estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §1º Lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei podem manter a configuração com a qual foram aprovados. §2º Para processos de remembramentos de lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente. Art. 8º Quando o imóvel a ser parcelado estiver localizado em zonas, eixos ou setores distintos, será utilizado o zoneamento da área onde se encontrar a maior parte do loteamento. §1º Quando se tratar de eixo, serão utilizados os parâmetros de parcelamento do eixo, desde que respeitada a profundidade máxima estabelecida pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §2º Para parcelamentos destinados a programas habitacionais para população de baixa renda, os lotes poderão ter dimensões menores, desde que seja criada Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com parâmetros urbanísticos conforme Decreto Municipal. §3º Para o entendimento do caput deste artigo, entende-se por maior parte do loteamento, aquela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da área total da gleba ou lote. Art. 9º As quadras provenientes de loteamentos não poderão ter dimensões superiores a 250 m (duzentos e cinquenta metros) e deverão ter área útil máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados). Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 7 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 5/35 §1º Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §2º Quando se tratar de quadra cuja área útil for composta exclusivamente por área institucional, poderá, a critério do órgão municipal de planejamento, possuir dimensões superiores que o disposto no caput deste artigo. §3º Excepcionalmente, em áreas periféricas do perímetro urbano, serão admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §4º Situações extraordinárias condicionadas a aspectos físicos, ambientais e urbanísticos, nas quais não seja possível atender ao caput deste artigo, serão analisadas pela Comissão do Plano de Mobilidade. Seção II DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO Art. 10. Nos loteamentos urbanos será obrigatória a execução dos seguintes serviços e obras de infraestrutura: I. Demarcação dos vértices das quadras com marcos de concreto que deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até o levantamento da caução de que trata o Capítulo VII desta Lei; II. Demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira que deverão ser mantidos pelo empreendedor pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento; III. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de obras públicas; IV. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; V. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; VI. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; VII. Rede de iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pela iluminação pública; VIII.Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 8 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 6/35 IX. Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal; X. Arborização e recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; XI. Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal de trânsito; XII. Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelo trânsito; XIII. Toponímias, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de urbanismo; XIV.Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de serviço. Art. 11. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §1º O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença de Parcelamento pela Municipalidade, para executar os serviços e obras de infraestrutura nele exigidos, sendo este prazo prorrogável por igual período, desde que concluídas as obras de terraplanagem e apresentado novo cronograma físico de execução dos serviços e obras. §2º Qualquer alteração de projeto na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal competente, mediante requerimento do empreendedor, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida. §3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços públicos a vistoria e o respectivo atestado de conclusão do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente. §4º Entende-se por órgão municipal competente aquele responsável pela aprovação do respectivo projeto, conforme artigo 24 da Seção III do Capítulo III desta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 9 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 7/35 §5º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, a Municipalidade executará judicialmente a garantia dada nos termos desta Lei e realizará as obras faltantes. Seção III DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO Art. 12. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 1979, sem ônus para este, um porcentual de área útil do lote ou gleba a ser destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, a implantação de equipamentos comunitários e a áreas livres, conforme as seguintes proporções mínimas: I. 10% (dez por cento) para áreas institucionais, para implantação de equipamentos comunitários, com localização aprovada pelo órgão municipal de planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo; II. 5% (cinco por cento) para áreas livres, destinadas à implantação de praças, parques, jardinetes, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos, com localização aprovada pelo órgão municipal de planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo. §1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos e as áreas de preservação permanente. §2º O sistema de circulação de veículos e pedestres deverá atender às disposições da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §3º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município as áreas referidas no caput, constantes do projeto urbanístico aprovado pela Municipalidade e do memorial descritivo do parcelamento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. §4º Para a implantação de loteamento com área útil inferior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) fica dispensada a doação prevista nos incisos I e II deste artigo. Art. 13. A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação; II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por cento). §1º Quando a área institucional exceder 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), a área excedente poderá ser localizada em outro trecho do loteamento, a critério do órgão municipal de planejamento. §2º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação das áreas institucionais poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que as áreas estejam em certidões de propriedades individualizadas e livres de ônus. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 10 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 8/35 §3º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos. §4º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §5º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, respeitada a legislação incidente. Art. 14. A localização das áreas livres deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação; II. Situar-se em parcelas do terreno que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento) e que não componha área de preservação permanente ou atingimentos; III. 50% (cinquenta por cento) das áreas livres será indicada pelo órgão municipal de planejamento, em um perímetro único; IV. A localização do restante da área livre ficará a cargo do loteador, podendo ser localizada em parcelas do terreno que atendem ao disposto no inciso I e com círculo inscrito com raio mínimo de 6 m (seis metros). §1º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da área livre poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de propriedade individualizada e livre de ônus. §2º Excepcionalmente, as áreas de preservação permanente, as Unidades de Conservação de Proteção Integral, as áreas de vegetação não passíveis de supressão e as áreas úmidas poderão integrar as áreas livres caso haja justificado interesse público e mediante parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, limitadas, para efeito do cálculo do percentual, até o máximo de 40% das áreas livres. Art. 15. A emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento e consequente liberação da caução correspondente fica condicionada à transferência das áreas de domínio público elencadas nesta Seção ao Município. Art. 16. As áreas institucionais somente poderão ser desafetadas e tornarem-se disponíveis após a implantação do loteamento e demonstrado que não há necessidade de utilização pelo Município para equipamentos comunitários por meio de parecer técnico emitido pelo órgão gestor municipal de planejamento. §1º As áreas institucionais deverão ser mantidas e preservadas pelo órgão público municipal responsável pelo sistema de patrimônio do Município. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 11 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 9/35 §2º Entende-se por implantação do loteamento a realização de todas as obras e serviços exigidos na presente Lei, seguida da emissão do respectivo Certificado de Conclusão de Loteamento. §3º Entende-se por áreas institucionais disponíveis aquelas que após emissão de parecer técnico pelo órgão gestor municipal de planejamento, estejam aptas para alienação nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO Art. 17. As vias de circulação do loteamento deverão, sempre que possível, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes e com as diretrizes viárias, e harmonizar-se com a topografia local. §1º As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). §2º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada. §3º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta metros) devem possuir área de retorno de acordo com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Hierarquia do Sistema Viário. Art. 18. Todo projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, os trechos que o órgão gestor do Plano de Mobilidade indicar para assegurar a continuidade do sistema viário básico da cidade. §1º Deverão ser respeitados os traçados e perfis das vias de circulação projetadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e outras que vierem a ser definidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade. §2º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas na Lei acima especificada ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §3º As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão, sempre que possível, ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I DA DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 12 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 10/35 Art. 19. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo a Certidão de uso do solo para o loteamento. Art. 20. Havendo viabilidade de uso do solo para loteamento, o interessado deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo as diretrizes para o loteamento, através de abertura de processo administrativo de análise de loteamento, apresentando para este fim os seguintes documentos e informações: I. Requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal de urbanismo, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF (ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de pessoa jurídica; III. Contrato social, em caso de pessoa jurídica; IV. Certidão de propriedade do lote atualizada em 90 (noventa) dias; V. Anuência do proprietário, se o requerente não for o proprietário; VI. Consulta para construção; VII. Licença prévia do órgão responsável pelo controle do meio ambiente; VIII. Levantamento planialtimétrico da área a ser loteada com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, em arquivo digital editável, indicando, no mínimo: a) Georreferenciamento do projeto utilizando coordenadas no formato UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SAD69, SIRGAS 2000 ou outro que a Prefeitura venha a adotar; b) Construções aprovadas e divisas da propriedade definidas, conforme matrícula do imóvel; c) Localização dos cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas úmidas, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes; d) Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro); e) Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e da localização das vias de comunicação; IX. Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, tramitado pelo Município; X. Diretrizes viárias emitidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 13 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 11/35 Art. 21. O órgão municipal de urbanismo deverá emitir as diretrizes de loteamento contendo: I. Informações gerais sobre uso do solo, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II. Chanfro obrigatório de 3 m (três metros) para os lotes de esquina; III. Testada mínima acrescida de 5 m (cinco metros) para os lotes de esquina, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; IV. Diretrizes para a elaboração dos projetos de infraestrutura e complementares; V. Diretrizes de áreas institucionais e áreas livres emitidas pelo órgão de planejamento urbano; VI. Faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis emitidas pelos órgãos responsáveis; §1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. §2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 4 (quatro) anos, após o qual deverão ser solicitadas novas diretrizes. §3º A apresentação das diretrizes não implica aprovação da proposta do loteamento. Seção II DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 22. Após a emissão das diretrizes de loteamento pelo órgão municipal de urbanismo, o requerente deverá apresentar o projeto do loteamento georreferenciado, conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo, no mínimo: I. Denominação do loteamento; II. Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e norte magnético, referentes ao imóvel; III. Vias de circulação; IV. Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; V. Cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes, áreas úmidas; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 14 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 12/35 VI. Delimitação e indicação das áreas institucionais, áreas verdes (quando houver) e áreas livres; VII. Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse público; VIII. Raios de curvatura, greide e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; IX. Larguras das vias, das pistas de rolamento e dos passeios; X. Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; XI. Faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias, das ferrovias e dos dutos determinadas pelas empresas e/ou concessionárias responsáveis; XII. Construções existentes licenciadas ou averbadas em certidão de propriedade; XIII. Quadro estatístico de áreas, conforme modelo fornecido pelo órgão municipal de urbanismo; XIV. Indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos e de utilidade pública, projetados ou existentes no imóvel ou nas suas adjacências; XV. Proposta de toponímia pelo requerente; XVI.Localização de áreas institucionais e áreas livres, quando couber; XVII. Outras informações que o órgão municipal de urbanismo julgar necessário, devidamente fundamentadas. §1º Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico. §2º O projeto do loteamento deverá estar acompanhado de seus respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado. §3º A denominação do loteamento não poderá ser equivalente a outro loteamento existente ou aprovado no Município. Art. 23. Caso seja constatada diferença entre áreas e/ou confrontações indicadas na certidão de propriedade do registro de imóveis e as calculadas por meio do levantamento planialtimétrico e planilhas analíticas, deverá o proprietário proceder à retificação do registro do imóvel, por via administrativa ou judicial, previamente à aprovação do loteamento. Seção III DOS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 15 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 13/35 Art. 24. Após a aprovação do projeto de loteamento, pelo órgão municipal de urbanismo, e das áreas institucionais e livres, pelo órgão municipal de planejamento, o requerente deverá apresentar, no mínimo, os seguintes projetos de infraestrutura: I. Terraplanagem com adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriada, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; II. Vias de circulação públicas niveladas em relação ao greide e às quadras, pista de rolamento com pavimentação asfáltica e meio-fio instalado, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; III. Calçada pavimentada, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com a Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; IV. Ciclovia ou ciclofaixa, quando previsto na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de trânsito; V. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; VI. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; VII. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; VIII. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; IX. Iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pela iluminação pública; X. Arborização, de acordo com o plano municipal de arborização urbana e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; XI. Toponímias, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de urbanismo; XII. Sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de trânsito. §1º As aprovações referidas no presente artigo deverão ter seus respectivos projetos vistados pelos órgãos mencionados, bem como ter a sua execução fiscalizada por eles. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 16 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 14/35 §2º Excetuam-se da previsão feita no §1º os projetos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo, que deverão ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal de obras públicas. §3º Todas as peças do projeto de infraestrutura deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico. §4º Os projetos de infraestrutura deverão estar acompanhados de seus respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado. Art. 25. O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro, baseado nos projetos de infraestrutura validados, a ser aprovado pelo órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana. §1º O cronograma físico-financeiro deverá ser assinado pelo requerente e pelo responsável técnico. §2º O cronograma físico-financeiro deverá estar acompanhado de seu respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado. Art. 26. Poderão ser apresentadas alternativas para a solução do esgotamento sanitário, desde que com laudo da concessionária de serviços responsável, informando da impossibilidade de execução de rede de coleta. Parágrafo único. A solução apresentada no caput do presente artigo deverá ser aprovada pelo órgão responsável pelo meio ambiente. Seção IV DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA AMEP Art. 27. Após a aprovação do projeto de loteamento e dos projetos de infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha a substituí-la, e, para este fim, o requerente deverá apresentar: I. Projeto de loteamento vistado pelo órgão municipal de urbanismo; II. Projetos de infraestrutura aprovados pelos órgãos municipais competentes; III. Licença de instalação emitida pelo órgão estadual responsável pelo controle do meio ambiente, com prancha carimbada pelo mesmo; IV. Documento que comprove a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO Seção I Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 17 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 15/35 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO Art. 28. Após emitida a Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, o Município iniciará a aprovação do loteamento. Art. 29. O requerente deverá apresentar Memorial Descritivo do loteamento, de acordo com as disposições do registro de imóveis da comarca, assinado e acompanhado de Registro (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, contendo, no mínimo: I. Denominação do loteamento; II. Descrição das áreas do loteamento com suas características; III. Limites e confrontações, área total do loteamento e área total dos lotes; IV. Indicação e descrição das áreas que passarão ao domínio do Município e sua destinação, como sistema viário, áreas institucionais, áreas livres e outras, quando houver, no ato do registro do loteamento; V. Indicação e descrição dos equipamentos urbanos, dos serviços públicos e de utilidade pública já existentes nas suas adjacências mediante consulta à Prefeitura e às concessionárias responsáveis; VI. Indicação das quadras e descrição dos lotes. Parágrafo único. As informações contidas no Memorial Descritivo do loteamento são de responsabilidade do requerente e do responsável técnico. Art. 30. O requerente deverá apresentar garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 da presente Lei. Art. 31. Firmado o Termo de Compromisso, conforme estabelecido no Capítulo VII desta Lei, o loteamento terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar: I. Condições em que o loteamento foi autorizado; II. As obras a serem realizadas; III. O prazo máximo para execução das obras; IV. O competente instrumento para garantia da execução das obras; V. As áreas transferidas ao domínio público. Art. 32. Para a elaboração do Decreto Municipal, antes o interessado deverá realizar o pagamento de eventuais taxas e impostos relacionados com a aprovação e com o imóvel. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 18 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 16/35 Art. 33. Após a publicação do Decreto Municipal e a emissão do Alvará de Loteamento, o requerente deverá submeter o loteamento e as áreas a serem caucionadas ao Registro de Imóveis. Seção II DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO Art. 34. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o requerente solicitará ao Município que seja realizada a vistoria técnica para emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento. Parágrafo único. A vistoria técnica será realizada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da execução dos projetos pertinentes ao loteamento, os quais deverão emitir parecer técnico. Art. 35. Após a vistoria técnica, caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados, o órgão municipal de urbanismo expedirá um Certificado de Conclusão de Loteamento. Art. 36. Caso, esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote caucionado, a Prefeitura Municipal fará a execução das obras, e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a garantia oferecida para a execução das obras. CAPÍTULO V DO PROJETO E APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO Art. 37. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente para via pública servida de infraestrutura básica, nos termos do art. 2º, §5º da Lei Federal nº 6.766, de 1979. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão consideradas ciclovias, vias de pedestres e outras vias que não estiverem conectadas com a malha viária existente. Art. 38. Em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, será permitido o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento apenas para lotes com área útil máxima de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). Art. 39. Em desmembramentos, em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, o comprimento máximo da poligonal que contenha a área útil do lote ou gleba deverá ser de 250 m (duzentos e cinquenta metros). Parágrafo único. Para o comprimento máximo de que trata o caput desse artigo deverá ser considerada a maior extensão em linha reta entre dois vértices da poligonal em que se insere a totalidade da área útil, ainda que essa se encontre fragmentada, conforme o Anexo II. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 19 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 17/35 Art. 40. Excepcionalmente será permitido o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento em imóveis com área útil e dimensões superiores às estabelecidas nos art. 38 e 39 desta Lei após análise da Comissão do Plano de Mobilidade e parecer favorável à dispensa de implantação de diretrizes viárias nos seguintes casos: I. Houver impedimentos de ordem urbanística, social ou ambiental para a abertura de vias, seu prolongamento ou ampliação; II. Em que, pela localização do imóvel próxima ao limite do perímetro urbano, a implantação ou o prolongamento de vias não gere conexão viária e não se justifique em função da densidade habitacional gerada pelo empreendimento e existente no entorno; III. Em imóveis de propriedade da administração pública direta ou indireta, para implantação de equipamentos públicos e comunitários. Parágrafo único. A dispensa da implantação de diretrizes viárias de que trata o caput desse artigo nos casos enquadrados nos incisos I, II e III não implica a supressão das diretrizes viárias que incidirem sobre o imóvel. Art. 41. Na aprovação de empreendimentos de uso habitacional multifamiliar serão aplicadas as mesmas exigências dispostas nos art. 38 e 39, observado o disposto no art. 40. Art. 42. O pedido de desmembramento ou unificação será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal de urbanismo, acompanhado de: I. Certidão de propriedade atualizada (90 dias); II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF (ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de pessoa jurídica; III. Contrato social em caso de pessoa jurídica; IV. Memorial descritivo do(s) lote(s) gerado(s) constando os elementos apresentados no projeto como medidas, confrontações e coordenadas; V. Autorização, dispensa, licença ou outro documento emitido pelo órgão gestor de meio ambiente certificando a regularidade ambiental do desmembramento ou unificação, se aplicável; VI. Projetos de desmembramento ou unificação deverão estar acompanhados de seus respectivos registros (RRT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) de profissional habilitado; VII. Termo de anuência para submissão de projeto de parcelamento do solo assinado pelos proprietários do imóvel e responsável técnico; VIII.Projeto em escala definida pelo responsável técnico, conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo as seguintes indicações: a) Situação do imóvel em escala menor que o projeto, demonstrando as vias e outros elementos no entorno do imóvel; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 20 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 18/35 b) Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, válidas para a(s) zona(s), eixo(s) ou setor(es) a(s) qual(is) afeta(m) o(s) imóvel(is) gerado(s); c) Situação atual e situação desmembrada ou remembrada, reproduzindo a área, averbações e registros contidos na respectiva certidão de propriedade; d) Dimensões lineares; e) Projeto georreferenciado utilizando uma das opções a seguir: malha de coordenadas, coordenada do vértice de partida e azimutes das direções ou coordenadas de todos os vértices que formam o perímetro, no formato UTM e Sistema SAD69 ou SIRGAS 2000; f) Indicação de cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes; g) Indicação de atingimento de faixas de domínio de diretrizes viárias e vias a alargar, caso existam; h) Quadro estatístico, conforme modelo fornecido pelo departamento responsável. §1º Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la. §2º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a assinatura digital do responsável técnico e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 43. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que: I. Os lotes gerados por meio de projeto de desmembramento ou unificação tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, eixo ou setor, conforme Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II. A parte restante do lote, ainda que edificada, compreende uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei e os parâmetros de ocupação previstos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no caso de possuir edificações licenciadas e/ou averbadas em matrícula; III. Quando for unificação, ambos os terrenos pertençam ao mesmo proprietário. §1º Fica prevista tolerância de até 5% (cinco por cento) para as dimensões de áreas do lote calculadas no projeto digital em relação à certidão de propriedade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 21 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 19/35 §2º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias, estando sujeito à ampliação, no caso de apreciação por outros órgãos competentes. §3º As vias do projeto e do memorial descritivo necessários para a aprovação deverão estar assinadas digitalmente pelo responsável técnico, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 44. Para desmembramentos de glebas com área útil superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com aproveitamento do sistema viário existente, o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para uma mesma área, uma porcentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil da gleba para fins institucionais, a ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento. §1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos e as áreas de preservação permanente. §2º A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação e contida em um único perímetro; II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por cento). §3º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da área institucional poderá ser efetuada fora da gleba a ser desmembrada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de propriedade individualizada e livre de ônus. §4º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos. §5º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §6º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, respeitada a legislação incidente. Art. 45. Será admitido o desmembramento de lotes urbanos quando a área for servida de infraestrutura básica, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 1979 ou outra que venha a substituí-la. Art. 46. A aprovação do projeto se dará mediante plantas e memoriais descritivos carimbados e assinados pelo órgão municipal de urbanismo para averbação no Registro de Imóveis. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 22 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 20/35 §1º O requerente terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para gerar a(s) certidão(ões) de propriedade do(s) lote(s) originado(s) no projeto e entregar uma via no órgão municipal de finanças. §2º Somente após averbação dos novos lotes, no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder alvará de construção nestes. §3º As áreas de domínio público que venham a ser doadas fora da área da gleba a ser desmembrada deverão ser transferidas ao Município previamente à aprovação do projeto de que trata o caput. CAPÍTULO VI DO REPARCELAMENTO Art. 47. O reparcelamento tem como objetivo reestruturar áreas que se encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, podendo implicar modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais. Art. 48. O reparcelamento ocorrerá por meio da unificação de lotes localizados em solo urbano e na sua posterior subdivisão. Art. 49. A alienação de áreas destinadas ao sistema viário afetadas no reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de mobilidade. Art. 50. A alienação de áreas institucionais e áreas livres afetadas no reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 51. Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 49 e 50, o reparcelamento não poderá reduzir as áreas institucionais e as áreas livres. Art. 52. Os processos de reparcelamento que impliquem alienação de áreas públicas deverão ser submetidos à autorização legislativa. Art. 53. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas para aprovações de parcelamentos. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS Art. 54. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, será constituída caução real correspondente ao custo desses serviços e obras. §1º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, estes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta lei, cabendo ao órgão municipal de urbanismo escolher os lotes a serem caucionados. §2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 23 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 21/35 §3º A avaliação dos lotes deverá ser realizada pela Comissão Municipal de Avaliação. §4º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, conforme a Seção II, Capítulo II desta Lei, o Município liberará as garantias de sua execução. §5º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, a caução real será instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento, e será previamente registrada antes da aprovação do loteamento, quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, a expensas do empreendedor. §6º O registro do loteamento deverá ser acompanhado do instrumento de garantia, do cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana para ele exigidos e de seus respectivos orçamentos. §7º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento a Prefeitura indicará a garantia correspondente. §8º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. §9º A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará a adjudicação da garantia ofertada para execução das obras, por parte do Município. Art. 55. Definida a garantia a ser oferecida, o órgão municipal de urbanismo elaborará um Termo de Compromisso a ser assinado pelo requerente, com firma reconhecida, contendo: I. A relação das obras de infraestrutura, conforme os projetos de infraestrutura e complementares e o cronograma físico-financeiro aprovados, observando o prazo máximo disposto nesta Lei; II. A permissão expressa à ação dos agentes ou autoridades do serviço de fiscalização, no exercício das suas funções, durante a execução das obras e serviços; III. A indicação dos lotes caucionados ou da garantia ofertada, conforme o caso; IV. O acordo de não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes do descaucionamento destes, no caso de caucionamento de lotes; V. A preservação das APPs existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, durante a implantação do loteamento. Art. 56. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Municipalidade poderá liberar as garantias estabelecidas para a sua execução. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 24 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 22/35 Parágrafo único. Para a liberação da caução de que trata o caput, o empreendedor deverá apresentar ao órgão municipal de urbanismo as certidões de conclusão das obras de infraestrutura emitidas pelas concessionárias e órgãos municipais competentes. Art. 57. O órgão municipal de urbanismo poderá intervir no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos. §1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o órgão municipal de urbanismo notificará o empreendedor para que retome as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no loteamento. §2º Esgotado o prazo concedido sem que o empreendedor cumpra a determinação administrativa referida no § 1º do caput, o órgão municipal de urbanismo dará início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o empreendedor. §3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a possibilidade do empreendedor retomar a plena execução do loteamento, o órgão municipal de obras públicas, através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o empreendedor de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 58. Os loteamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana. §1º O empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura. §2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS Art. 59. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no Município onde atuam poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade. §1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao respectivo órgão de classe. §2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 25 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 23/35 §3º A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 60. Constitui infração contra administração pública e fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, e demais sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei: I. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; II. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem a observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; III. Registrar loteamento, desmembramento ou unificação não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito, efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado; IV. Fizer, veicular ou fomentar proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público e a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento, desmembramento ou unificação do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. §1º A multa referente à infração descrita no inciso I deste artigo corresponderá ao valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) por metro quadrado da área total do parcelamento. §2º A multa referente à infração descrita no inciso II deste artigo corresponderá ao valor de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado da área total do parcelamento. §3º A multa referente às infrações descritas nos incisos III e IV deste artigo corresponderá ao valor de R$ 2.574,81 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). §4º O valor da multa será reajustado anualmente pelo índice adotado pelo órgão municipal de finanças para o reajuste de preços públicos e taxas. §5º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. §6º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável multa no valor do dobro da inicial. Seção I Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 26 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 24/35 DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 61. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, verificada no exercício da fiscalização, será comunicada ao infrator, quando recusado o seu recebimento ou quando ignorada a localização do notificado, mediante assinatura de 1 (uma) testemunha: I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário, preposto ou II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou III. Por publicação em diário oficial do Município ou IV. Da existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste. V. A Notificação deverá conter as seguintes informações: a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; b) Descrição da infração; c) Identificação do infrator; d) Disposição infringida; e) Identificação e assinatura do agente que lavrou; f) Identificação e assinatura do autuado; g) Prazo para regularização da situação. Art. 62. O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da administração, para legalizar a obra ou efetuar a sua modificação. Parágrafo único. Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência especificada na notificação e a mesma não sendo cumprida, será lavrado auto de infração. Seção II DA AUTO DE INFRAÇÃO Art. 63. O infrator será autuado quando descumprir quaisquer normas constantes desta Lei, bem como se iniciar obra sem o devido Alvará fornecido pelo órgão municipal de urbanismo. Art. 64. Os autos de infração deverão conter, obrigatoriamente: I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II. Descrição da infração; III. Identificação do infrator; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 27 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 25/35 IV. Disposição infringida; V. Identificação e a assinatura do agente que lavrou; VI. Identificação e assinatura do autuado; VII. Valor da multa imposta. Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros. Art. 65. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto ou II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou III. Por publicação em diário oficial do Município; IV. Na existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste. Parágrafo único. O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no diário oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Art. 66. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não impedirá a tramitação normal do processo. Seção III DAS SANÇÕES Art. 67. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, constitui infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da presente Lei. Art. 68. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão municipal de urbanismo, através de ato administrativo, nos casos de violação das disposições desta Lei, as seguintes sanções ao infrator: I. Embargo; II. Multa; III. Cassação da licença para início das obras. §1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 28 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 26/35 §2º A aplicação de sanções, de qualquer natureza, previstas nesta seção não dispensa o infrator da obrigação a que está sujeito nem ao atendimento às disposições desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais legislações pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração. Art. 69. Aplica-se o embargo às obras de parcelamento nos casos de: I. Obras em andamento sem projeto aprovado, nos termos da Lei; II. Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública. §1º O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação. §2º O embargo deverá ser precedido de vistoria. Art. 70. Aplicam-se multas nos seguintes casos: I. Início ou execução de obras sem o Alvará expedido; II. Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; III. Descumprimento de alguma outra obrigação prevista nesta Lei. Art. 71. Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos seguintes casos: I. Impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às obras; II. Reincidência da infração. Art. 72. A realização de parcelamento do solo sem aprovação do Município ou em desacordo com o projeto aprovado enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda estes obrigados a entrarem com o processo de regularização do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: I. Pagamento de multa conforme determinado no Auto de Infração; II. Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; III. Multa diária no valor de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), em caso de descumprimento do embargo; IV. Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo, Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 29 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 27/35 Art. 73. A não conclusão da totalidade dos serviços e obras de infraestrutura dentro do prazo fixado no processo, ou mediante a sua prorrogação devidamente solicitada e aprovada, sujeita o proprietário do parcelamento, à multa no valor equivalente a R$ 1.287,41 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) por mês, ou fração de atraso. Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a interdição e ou demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo. Art. 75. Após a aplicação das sanções cabíveis através de processo administrativo, persistindo as infrações contra a administração pública dispostas nesta Lei, o Município, através da Procuradoria-Geral do Município, deverá representar à autoridade competente. Seção IV DA DEFESA Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa contra a autuação, contados a partir do primeiro dia seguinte da data do recebimento do Auto de Infração. §1º A defesa será feita através de processo administrativo digital, onde o interessado alegará de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, mencionando obrigatoriamente: I. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; II. O objetivo visado em sua defesa; III. As diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões. §2º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §3º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, resolvendo todas as questões debatidas e se pronunciará quanto à procedência ou improcedência da impugnação. Art. 77. O autuado será notificado da decisão através do processo digital. §1º Fica a cargo do requerente acompanhar o processo digital, sendo de sua responsabilidade manter atualizado e-mail e demais dados cadastrais. §2º Será dado como ciente, toda decisão proferida via portal, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua disponibilidade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 30 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 28/35 Art. 78. Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão cabendo um único recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao da data da comunicação do recurso do auto de infração, endereçado ao Prefeito, com efeito suspensivo, no mesmo processo. Art. 79. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as sanções pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos. §1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena. §2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 81. Em caso do não pagamento das devidas multas previstas nesta Lei no prazo estipulado, os débitos vencidos deverão ser encaminhados à dívida ativa. Art. 82. Será dada ciência dos principais atos do processo administrativo: I. Pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto. II. Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente; III. Por publicação, no Diário Oficial do Município, ou em jornal local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nesta Lei, presumindo-se notificado 05 (cinco) dias depois da publicação. §1º O auto e/ou termo mencionado no inciso I deste artigo será entregue mediante assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar, em tais situações, sempre que possível, duas testemunhas assinarão o respectivo documento. §2º Para fins deste artigo, poderá considerar-se como representante ou preposto, os mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, dentre outros, que estiverem exercendo atividade profissional no canteiro de obras. Art. 83. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. Art. 84. Para efeito desta Lei entende-se como autoridade fiscal competente os servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos e/ou termos pertinentes, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo o que possa contrariar as disposições desta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 31 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 29/35 §1º Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é atribuída. §2º As ordens emanadas das autoridades fiscalizadoras deverão ser cumpridas sob pena de multa em conformidade com esta Lei. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias para a aprovação nos projetos de loteamento, desmembramento e unificação. Art. 86. Os projetos de loteamento que na data de aprovação desta Lei contarem com Diretrizes para Loteamentos do órgão municipal de urbanismo e com Consulta Prévia do órgão responsável pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) terão seus parâmetros respeitados desde que a aprovação ocorra num prazo máximo 2 (dois anos) da vigência da presente lei. Art. 87. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos documentos. Art. 88. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento. Art. 89. A Municipalidade não expedirá Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos lotes aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e concluídas e em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na presente Lei. Art. 90. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de parcelamentos do solo são contados em dias corridos a partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo protocolo. Art. 91. Os processos administrativos e requerimentos referentes aos procedimentos desta Lei poderão ser arquivados após 180 (cento e oitenta) dias sem tramitação por parte do requerente. Parágrafo único. Excetuam-se deste prazo os processos administrativos e requerimentos que estejam comprovadamente aguardando documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo. Art. 92. Os projetos aprovados e os parcelamentos com licenciamento válido até a publicação desta Lei regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 32 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 30/35 Art. 93. Os requerimentos de parcelamento do solo ou de implantação de condomínios habitacionais protocolados até a data do início da vigência desta Lei devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos da legislação anterior, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. §1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo poderá ser ampliado a critério do Comitê Municipal de Urbanismo, desde que haja a solicitação anterior ao fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que seja comprovada a necessidade da ampliação em função do aguardo de documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo. §2º No interesse do proprietário, o processo de licenciamento poderá ocorrer nos termos desta Lei, caso em que o interessado deverá desistir da solicitação em aberto, protocolar novo pedido e recolher as taxas devidas. Art. 94. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 95. Revoga-se a Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82623/2024 Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 33 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 31/35 ANEXO I GLOSSÁRIO ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o órgão responsável pela normatização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro; ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Nº 13.146/2015); ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e áreas livres; ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO: área destinada à habitação de interesse social ou para fins culturais, esportivos, administrativos ou institucionais, entre outros; ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. ÁREA DOS LOTES: área resultante da diferença entre a área útil do parcelamento e a soma das áreas de domínio público; ÁREA INSTITUCIONAL: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários de ensino, cultura, saúde, lazer e similares; ÁREAS LIVRES (OU ESPAÇOS LIVRES): subgrupo de áreas verdes urbanas, destinadas a implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos, composta majoritariamente por área útil; ÁREAS MARGINAIS: áreas que alagam além do perímetro de massas d’água durante o período de chuvas; ÁREA VERDE URBANA: área com cobertura vegetal nativa de qualquer natureza (primitiva, regenerada ou implantada), composta por aglomerados (maciços florestais) ou por espécimes isoladas, conforme critérios definidos em legislação específica, que tem a função de proporcionar proteção da fauna e flora, a melhoria da qualidade ambiental urbana e paisagística, a proteção dos recursos hídricos, a proteção de bens e manifestações culturais, e recreação e lazer; ÁREA TOTAL DO PARCELAMENTO: área que será objeto de loteamento ou desmembramento; ÁREAS ÚMIDAS: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 34 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 32/35 ÁREA ÚTIL DO PARCELAMENTO: superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos, as áreas de preservação permanente, as cotas de alagamento e de recorrência de cheias e as áreas de compensação ambiental, conforme regulamentação específica; ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos; ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de Proteção Integral; as áreas de lote ou gleba atingidas por áreas de vegetação não passíveis de supressão e áreas úmidas; CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE LOTEAMENTO: documento expedido pelo órgão municipal de urbanismo, após a vistoria técnica realizada pelos órgãos responsáveis constatar que as obras estão de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados; CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à circulação de bicicletas, skates e patinetes; COTA: indicação ou registro numérico de dimensões e níveis; DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem; DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; DIRETRIZES VIÁRIAS: são linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de dois ou mais pontos da malha urbana, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e ambientais; DIVISA: linha fictícia que limita um lote; EDIFICAÇÃO: resultado de edificar; obra construída; EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: espaços, estabelecimentos ou instalações públicas destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, aprovados pela autoridade municipal competente; EQUIPAMENTOS URBANOS: equipamentos das redes públicas de saneamento básico, redes de energia, telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado; FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 35 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 33/35 FUNDO DE LOTE: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à testada da via de maior hierarquia; GEORREFERENCIAMENTO: Ferramenta que permite determinar a posição exata de um imóvel e a sua área; mapeamento para definir forma, dimensão e localização do imóvel, através de métodos de levantamentos topográficos atrelados a um sistema de coordenadas; GLEBA: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser rebaixada, em casos de acesso de veículos ou de pedestres; INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO: é constituída por terraplanagem, vias de circulação pavimentadas e meio-fio, calçada pavimentada, rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede de energia elétrica pública, iluminação pública, arborização, toponímia e sinalização viária horizontal e vertical; LICENÇA: é a autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização, de uso e exercício de atividades permitidas em lei; LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços livres; LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence; LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; MACIÇO FLORESTAL: grupamento, em determinada área, de indivíduos arbóreos, naturais ou não, associados entre si e com as demais espécies vegetais existentes no espaço circundante; MEMORIAL DESCRITIVO: é o documento descrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento; MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural; NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT; PARCELAMENTO DO SOLO: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento ou unificação; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 36 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 34/35 PASSEIO: parte da calçada, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de pedestres; PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública, destinada à circulação de veículos e caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais; QUADRA: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento; REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote; SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil; TESTADA: o mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de rua a rua. Largura do lote voltada para a via pública; TESTADA MÁXIMA DO LOTE: dimensão máxima da largura do terreno, medida em metros, aplicada somente para novos parcelamentos do solo, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; TESTADA MÍNIMA DO LOTE: dimensão mínima da largura do terreno, medida em metros, incluindo os muros ou cercamentos laterais, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; USO PÚBLICO: os espaços, ambientes ou elementos externos ou internos, disponíveis para o público em geral, munícipes, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada; VIA DE CIRCULAÇÃO: área pública destinada ao sistema de circulação do transporte motorizado e não motorizado; VISTORIA: diligência determinada na forma desta Lei para verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 37 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 35/35 ANEXO II ÁREA E EXTENSÃO MÁXIMA DE LOTES PARA DESMEMBRAMENTO Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 38 / 82 PARECER N° 373/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei complementar n° 45/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, a estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposição tem como objetivo organizar e disciplinar a malha viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento que assegurem maior segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento urbano, em alinhamento com os princípios de legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 58 / 84 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 tem como objetivo organizar e disciplinar a malha viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento que assegurem maior segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 59 / 84 urbano, em alinhamento com os princípios de legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. “Art. 56. Ao Prefeito compete: (...) III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;” A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus cidadãos (art. 182). A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. “Art. 30. Compete aos Municípios: […] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” “Art. 5º Compete ao Município: Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 60 / 84 […] VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;” Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;” (grifo nosso) Nesta mesma referida lei, dispõe sobre a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano: “Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: (...) IV - Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;” A Lei Complementar nº 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, e estabelece no art. 3º a Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário. “Art. 3º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as seguintes Leis: (...) Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 61 / 84 V - Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal;” Cumpre ressaltar que o Plano de Mobilidade Urbana elaborado pelos Municípios deve observar os princípios, objetivos e diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. “Art. 18. São atribuições dos Municípios: I - Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município;” “Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os serviços de transporte público coletivo; II - a circulação viária; III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; VII - os polos geradores de viagens; VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020) I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 62 / 84 II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. § 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.179, de 2023) I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.179, de 2023) I - até 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; e (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023) II - Até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.179, de 2023) II - Até 12 de abril de 2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023)” Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou políticas sobre o tema. No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 63 / 84 diversos segmentos da comunidade. Assim, é imprescindível a realização de audiência pública quando a proposição tratar de interesses específicos da sociedade ou envolver relevante impacto urbanístico. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos É necessário, portanto, realizar audiência pública, a qual deve ser observada sempre que o tema proposto tratar de interesses específicos da sociedade ou quando houver divergência ou sensibilidade política acerca da matéria. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 155113/2025 e Processo Administrativo n° 82619/2024 e código verificador X1770O6V, a propositura consta com: 1 -Propostas da SMUR e Justificativas; 2 - Ata da 53ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 3 - Ata da 54ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 4 - Ata da 56ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 5 - Ata da 58ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 6 - Ata da 59ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal;7 - Ata da 60ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 8 - Ata da 63ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 9 - Ata da 64ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 10 - Ata da 65ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 11 - Ata da 3ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 12 - Ata da 6ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 13 - Ata da 8ª Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 64 / 84 Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 14 - Ata da 10ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 15 - Ata da 12ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 16 - Ata da 13ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 17 - Ata da 30ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 18 - Ata da 31ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 19 - Ata da 33ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 20 - Ata da 37ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 21 - Ata da 38ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 22 - Ata da 40ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 23 - Ata da 43ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 24 - Ata da 44ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 25 - Ata da 45ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 26 - Ata da 46ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 27 - Ata da 47ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 28 - Ata da 48ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 29 - Ata da 49ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 30 - Ata da 51ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 31 - Ata da 52ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 32 – Alterações propostas com justificativas; 33 – Parecer 01/2024; 34 – Ata da Reunião da CMPD em 2024; 35 – Ofícios encaminhados Convidando para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 36- lista de recebimento dos ofícios; 37 – cartaz do Convite para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 38 – imagens de locais de divulgação do cartaz; 39 – Publicidade no Jornal do Ônibus; 40 – Publicação no site da prefeitura; 41 - Publicações em redes sociais sendo elas facebook e Instagram; 42 - edital de convocação para a 2ª audiência Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 65 / 84 pública de adequação da legislação urbanística de araucária; 43 – Comprovante de publicação do edital no diário oficial; 45 – Comprovante de Publicação no site da prefeitura, 46 – Lista de Presença; 47 – Questionário de perguntas e comentários; 48 – Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 49 – Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 50 – As visualizações pelo Youtube; 51 – Anexos; 52 – Minutas; 53 – Parecer da PGM nº 1.031/2025; Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, pelos documentos presentes. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 45/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 66 / 84 É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 67 / 84 Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira Comissão de Obras e Serviços Públicos PARECER Nº 21/2025 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei Complementar n° 45/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que “Estabelece diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, que estabelece diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal. Justifica, o Exmo. Prefeito que, a proposta tem como finalidade estabelecer as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, integrando a política municipal de mobilidade, em consonância com o plano diretor do município de Araucária e o plano municipal de mobilidade. Narra ainda que, “a proposição tem como objetivo organizar e disciplinar a malha viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento que assegurem maior segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento urbano, em alinhamento com os princípios de legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal” (grifo nosso). É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 21-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 16:54:11.359288 76 / 84 Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município. Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O Projeto de Lei Complementar alinha a estrutura viária às prioridades da mobilidade municipal, assegura conformidade com o Plano Diretor e o Plano Municipal de Mobilidade, integrando políticas de uso do solo, crescimento urbano e mobilidade sustentável. Estabelece diretrizes que permitem o planejamento de vias futuras de forma ordenada, garantindo segurança jurídica e planejamento estruturado para novos empreendimentos. Atualiza e moderniza a legislação sobre o sistema viário municipal, Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 21-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 16:54:11.359288 77 / 84 substituindo norma desatualizada. Garante integração entre planejamento urbano e mobilidade, promovendo desenvolvimento sustentável. Favorece, inclusive, maior previsibilidade e segurança jurídica para empreendedores, órgãos públicos e cidadãos. Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 45/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer COSP 21-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 16:54:11.359288 78 / 84 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências. Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário. §1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do transporte motorizado e não motorizado. §2º Entende-se por diretrizes viárias, as linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e ambientais. §3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o território municipal. Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade. Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias tem como principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano Municipal de Mobilidade. Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em: I – Vias existentes: as vias implantadas e denominadas; II – Vias projetadas: as vias definidas nesta Lei complementar, não implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias existentes. Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam no Anexo II – Glossário. Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos no Anexo V integrante desta Lei. Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei. Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no Anexo VII integrante desta Lei. Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no Anexo VIII integrante desta Lei. Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizados sobre o perímetro urbano da Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 4 / 84 passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de parcelamento. Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente. Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento, contendo no mínimo: I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias; II – Consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa) dias, se imóvel urbano; III – Mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da área, se imóvel rural. §1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). §2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos: I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado; II – levantamento topográfico planialtimétrico; III – estudo de traçado horizontal e vertical; IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). §3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a especificidade da alteração de que trata o §2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade. §4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias. §5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado imóvel com relação à legislação urbanística. Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a seguinte classificação: Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 2 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 5 / 84 I – Vias Urbanas: a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem travessia de pedestres em nível; b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso a imóveis lindeiros; c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e 2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão, integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao sistema viário principal; d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas acesso local, e baixa velocidade de tráfego; e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres; II – Vias Rurais: a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana; b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local; c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por vias principais ou secundárias. §1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no Quadro 1 do Anexo I. §2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I. §3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei. §4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as seguintes faixas de domínio mínimas: I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros; II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros. §5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 3 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 6 / 84 §6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam o Município serão definidas como vias marginais. §7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes. Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema viário. §1° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §2° Para a deliberação de que trata o §1º desse artigo, o loteador deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo para este fim. §3° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 1º e 2º devem atender ao disposto no §2° do art. 10. desta Lei. Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser faixa não edificável. §1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável. §2° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §3° Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto. §4° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 2º e 3º devem atender ao disposto no §2° do art. 10 desta Lei. §5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 4 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 7 / 84 §6° Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras. Art. 14 Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias, deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do sistema viário previsto. Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a implementação do sistema viário, deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os seguintes parâmetros específicos: §1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos. §2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os seguintes atingimentos: I – Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente; II – Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente; III – Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis. §3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis. Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária. §1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. §2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações licenciadas e(ou) edificações consolidadas e(ou) áreas desocupadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. §3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não caracterizam área consolidada. Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 5 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 8 / 84 de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida. §1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre a área remanescente do lote. §2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado descontando-se a área de atingimento. §3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver atingimento viário, conforme a Lei n° 3.866 de 28 de abril de 2022 ou outra que venha a substituí-la. Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou substituído, deverá atender: I – Para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente. II – Para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m (quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros) do limite da pista de rolamento. Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome. Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais. Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos específicos nos órgãos responsáveis. Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes parâmetros: I – Quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15% (quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo; II – A declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento), sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos; III – As calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente e as Normas Técnicas Brasileiras. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 6 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 9 / 84 §1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação. §2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização do transporte não-motorizado. §3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada, devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito. Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no artigo 21, devendo apresentar soluções quanto: I – Ao tratamento paisagístico; II – Ao tipo de pavimentação das vias; III – Ao mobiliário urbano; IV – Ao tipo de iluminação; V – À sinalização pública. Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). §1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão consideradas situações especiais. §2º Para as situações de que trata o §1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada, devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros). §3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar caixa reduzida com sentido único. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das situações especiais de que tratam o §1º, §2º e §3º. §5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), enquadram-se no disposto neste artigo. Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE), independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros), sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros). Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 7 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 10 / 84 Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). §1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada. §2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas no mesmo anexo. §3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei, mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis. Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei. Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes nomeados por Decreto Municipal. §1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais: I – Planejamento, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; II – Urbanismo, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; III – Obras Públicas, no mínimo 01 (um) membro, engenheiro civil que atue na área de projeto de pavimentação; IV – Meio ambiente, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de licenciamento ambiental; V – Procuradoria, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de direito urbanístico; VI – Trânsito, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de estudo de tráfego; VII – Transporte público, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de planejamento de transporte. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 8 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 11 / 84 §2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 03 (três) membros conforme disposto no §1º deste artigo. §3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade. §4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no §1º deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada habilitação técnica para as áreas especificadas. §5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade: I – Análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município; II – Definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo I desta Lei. III – Definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes Viárias e Hierarquização Viária. §6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário. §7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas. Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura cicloviária, a partir da publicação desta Lei. Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la. §1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU). §2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o caput desse artigo será feita por decreto. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 9 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 12 / 84 Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado, bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei. Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios, Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. §1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei. §2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. §3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de Preços Públicos, Taxas e Penalidades. §4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. §5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do pedido do respectivo. §6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal específico. Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. §1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao requerente, não são movimentados. §2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 10 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 13 / 84 Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em função do número de imóveis indicados. Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020. Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82619/2024 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 11 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 14 / 84 ANEXO I Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 12 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 15 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS TIPO VIAS HIERARQUIZADAS LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA LOCALIZAÇÃO Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade e uso misto Predominante no interior de áreas de residenciais de média densidade, áreas comerciais e de serviço Predominante no interior de áreas residenciais de alta densidade, zonas comerciais, de serviço e industriais Zonas de serviço e industriais FUNÇÃO Distribuição local, alta acessibilidade aos imóveis lindeiros e baixo fluxo veicular Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Ligações intraurbanas; médio ou alto fluxo veicular; restrita iteração com a atividade lindeira Ligações interurbanas; alto fluxo veicular; iteração a atividade lindeira restrita e controlada TIPOLOGIA DE TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego Pesado Tráfego Pesado PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO Pedestres, ciclistas e Transporte individual Pedestres, transporte individual e transporte de cargas leves Pedestres, transporte individual, transporte coletivo e de cargas leves Transporte coletivo diferenciado e transporte de cargas Transporte individual e de cargas pesadas CAIXAS MÍNIMAS DAS VIAS 16m 18m 20m (1) 22m Exceção Vias Arteriais Específicas 60 m LARGURA MÍNIMA DA PISTA 7m 9m 11m 12m 7 m Nº MÍNIMO DE FAIXAS DE ROLAMENTO 1 2 2 3 para via com sentido único; 2 x 2 para pistas com canteiro central 2 LARGURA MÍNIMA DAS FAIXAS DE ROLAMENTO 3,5 m 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3,5 m Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 13 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 16 / 84 Nº DE FAIXAS DE ESTACIONAMENTO Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via - LARGURA PREFERENCIAL DAS FAIXAS DE ESTACIONAMENTO (2) 2m 2m 2,5m 2,5m - LARGURA PREFERENCIAL DO CANTEIRO CENTRAL - - - 4m Variável RAIOS MÍNIMOS DE CONCORDÂNCIA * 4m 6m 8m 8m - LARGURA PREFERENCIAL DA CALÇADA (2) (3) 4,5m 4,5m 4,5m 5m - LARGURA PREFERENCIAL DA FAIXA DE ACESSO 1,5m 1,5m 1,5m 2,5m - LARGURA MÍNIMA DO PASSEIO (2) 1,5m 1,5m 1,5m 1,5m - * Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância. ** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de vias. 1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03; 2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto; 3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro. Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 14 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 17 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS EXISTENTES Nº NOME DA VIA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA DA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA A SER ADOTADA 1 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros 2 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros 3 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial Jardim das Flores I e II) Arterial 22 metros 20 metros 4 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros 5 Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros 6 Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros 7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros 8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros 9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros 10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros 11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros 12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros 13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros 14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros 15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros 16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros 18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros 19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros 20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros 21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 9 metros 22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros 24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros 25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros 26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros 27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros 28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros 29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros 31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros 32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 15 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 18 / 84 33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros 34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros 35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros 36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros 37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros 38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros 39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros 40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros 41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros 44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros 45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros 46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros 47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros 48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros 50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros 51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros 52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros 53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros 54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros 55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros 56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros 57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros 58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros 59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros 60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros 61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros 62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros 63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros 64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros 65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros 66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros 67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros 68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros 69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 16 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 19 / 84 70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros 71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros 72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros 73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros 74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros 75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros 76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros 77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros 78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros 79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros 80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros 81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros 82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros 83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros 84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros 85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros 87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros 88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros 89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme consolidado 91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros 92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros 93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros 94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros 95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros 98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros 99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros 100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros 102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros 103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros 105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros 106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros 107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros 108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros 109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros 110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros 111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros 112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros 113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 17 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 20 / 84 114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros 115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros 116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros 117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros 118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros 119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros 120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros 121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros 123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros 124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros 125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros 126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros 127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros 128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de extensão a partir da Rua Maria Sobânia) Local 16 metros 12 metros 129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros 130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros 131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros 132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros 134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros 135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros 136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros 137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros 138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros 139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros 140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros 141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros 142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros 143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros 144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros 145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros 146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros 147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros 148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros 149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros 150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros 151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros 152 Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros 153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros Pista de rolamento de 3,5 metros de Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 18 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 21 / 84 largura e a calçada deverá ser ajustada de acordo com a caixa existente. 154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros 155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros 156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros 157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros 158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros 159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros 160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros 161 Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com extensão aproximada de 200 metros) Coletora 1 20 metros 14,3 metros 162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros 163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros 164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros 165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros 166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros 167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros 168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros 169 Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110 metros) Coletora 1 20 metros 11,5 metros 170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros 172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros 173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros 174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros 175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros 177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros 178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros 179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros 180 Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara Meira) Coletora 1 20 metros 13 metros 181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros 182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros 183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros 184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros 185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros 186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros 188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros 189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 19 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 22 / 84 190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros 191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros 192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros 193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros 194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros 196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros 197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros 198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros 199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros 200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial Pedestre - 12 metros 201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros 202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros 203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros 204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros 205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476 e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros 206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros 207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros 208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros 209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros 210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros 211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros 212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros 213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros 214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros 215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros 217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros 218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros 219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros 220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros 221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros 222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros 223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros 224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros 225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros 226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros 227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros 229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. Local 16 metros Conforme Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 20 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 23 / 84 01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua Ludovina Furman, sentido norte) consolidado 230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros 231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros 232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros 233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros 234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros 235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros 236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros 237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros 238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros 239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros 240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros 241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros 242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros 243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros 244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros 245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros 246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros 247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros 248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros 249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros 250 Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 01.03.00.394.0232 Local 16 metros 7 metros 251 Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472 Local 16 metros 12 metros 252 Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 01.03.00.141.0075 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 01.03.00.285.0027 Local 16 metros 12 metros 253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros Observações: (1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações específicas e elaborados projetos específicos. (2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão do Plano de Mobilidade. (3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 21 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 24 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS VIAS CAIXAS EXISTENTES OU PROJETADAS A SEREM MANTIDAS Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor do Amaral) 20 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa Senhora dos Remédios) 31 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros Avenida Cézar Hasselmann 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho e divisa com Curitiba) 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho) 56 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua Francisco Knopik) 22 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua Jorge Tieto Iwasa) 47 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua Lourenço Janowski) 31 metros Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros Rua Avestruz 31 metros Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros Rua Manoel Ribas 31 metros Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros Rua Presidente Castelo Branco 40 metros Rua Roque Saad 31 metros Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros (1) Conforme área de domínio público existente no local. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 22 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 25 / 84 ANEXO II Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 23 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 26 / 84 ANEXO II GLOSSÁRIO ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 13.146/2015). ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente. ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos. ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias; as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de supressão. CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de domínio quando aplicável. CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins. CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à circulação de bicicletas, skates e patinetes. DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 24 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 27 / 84 DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária, podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas. FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento, acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias. FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica. FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos, cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via. GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres. HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal. LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei. LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços livres. LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence. LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial. LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres. PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado. PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 25 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 28 / 84 SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de rua a rua; largura do lote voltada para a via pública. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 26 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 29 / 84 ANEXO III Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 27 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 30 / 84 ANEXO III ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do disposto no art. 24 desta Lei. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 28 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 31 / 84 ANEXO IV Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 29 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 32 / 84 ANEXO IV TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$) Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 200 m² até 5.000 m² 50,00 Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 5.000 m² 100,00 Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema viário 100,00 Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 30 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 33 / 84 ANEXO V Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 31 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 34 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 32 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 35 / 84 ANEXO VI Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 33 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 36 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 34 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 37 / 84 ANEXO VII Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 35 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 38 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 36 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 39 / 84 ANEXO VIII Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 37 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 40 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 38 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 41 / 84 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 155198/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 368/2025 Projeto de Lei nº 2.749/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 368,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 2.749/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 2.749 de 2025, de iniciativa do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências.” Justifica o Senhor Prefeito, que o presente Projeto de Lei tem como finalidade a medida de autorizar a utilização de espaço localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a Marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, para fins de implantação de um marco maçônico simbolizando a instituição Maçônica. Trata-se de ação de cunho cultural e filantrópico, sem qualquer ônus ao Município. Informamos que a cessão se dará de forma gratuita e por tempo indeterminado, com encargos e obrigações integralmente assumidos pela entidade. O projeto encontra-se em conformidade com o Código de Posturas (LC nº 23/2020), Código de Obras (LC nº 26/2020), Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 3.303/2018, além de ter sido analisado e aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, cuja manifestação jurídica está ratificada nos autos do processo administrativo. Ressalta-se que não há impacto orçamentário decorrente da medida, a qual está em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 29 / 49 – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, atendendo ainda aos princípios da economicidade e da legalidade previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 30 / 49 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O referido Projeto de lei está em conformidade com os termos dispostos na Lei Orgânica do Município de Araucária, que estabelece a competência para a iniciativa de projetos de lei em especial sobre a administração dos bens municipais, competência esta atribuída privativamente ao Poder Executivo, conforme preceituam seus dispositivos legais. Dessarte, a matéria em questão está inserida nos assuntos de interesse local, portanto, compete ao Município legislar sobre a presente matéria. Pelo exposto acima, entendemos que o Projeto de Lei em epígrafe não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina esta comissão pela regular tramitação, devendo ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitandose, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 314/2025, esta Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 31 / 49 Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira Comissão de Obras e Serviços Públicos PARECER Nº 19/2025 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei n° 2749/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 2749/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139. Justifica, o Exmo. Prefeito que, a medida tem por finalidade autorizar a utilização de espaço localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, para fins de implantação de um marco maçônico simbolizando a instituição maçônica. Narra ainda que, “trata-se de ação de cunho cultural e filantrópico, sem qualquer ônus ao Município, que a cessão se dará de forma gratuita e por tempo indeterminado, com encargos e obrigações integralmente assumidos pela entidade” (grifo nosso). É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 40 / 49 Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis: “Art. 52. Compete: IV – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município. Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura direitos fundamentais como a liberdade de associação (inciso XVIII) e a liberdade religiosa (inciso VI). A Maçonaria, enquanto entidade civil com caráter filosófico e cultural, está amparada por esses direitos, e não há impedimentos legais para que suas atividades sejam exercidas em espaço público, desde que observadas as condições de uso adequado e não haja privilégio ou discriminação. Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 41 / 49 A proposta de uso do espaço público pela Loja Maçônica não configura violação ao princípio da laicidade do Estado, pois, apesar da Maçonaria possuir características esotéricas e rituais próprios, ela não é uma religião no sentido jurídico, mas sim uma associação cultural. Assim, não há que se falar em favorecimento religioso ou crença específica, mas sim no apoio a uma organização civil que, em caráter filosófico e social, busca contribuir para o bem-estar coletivo. O uso do espaço público é um direito que pode ser concedido a entidades que promovam ações de interesse social e cultural. A concessão de uso para a Loja Maçônica Cavaleiro do Iguaçu 139, desde que seja feita com base em regulamentos claros, objetivos e transparentes, atende aos requisitos administrativos necessários para garantir o bom uso desse bem público. O impacto social do uso de um espaço público para a Maçonaria pode ser entendido como positivo, uma vez que essa organização tem como um de seus pilares a promoção do bem-estar social, com ações voltadas à caridade e ao desenvolvimento da comunidade. Além disso, ao regularizar o uso do espaço, o município poderá melhor fiscalizar a utilização do bem público, evitando práticas irregulares ou a ocupação indevida. Do ponto de vista econômico, a utilização do viaduto de acesso pela Loja Maçônica Cavaleiro do Iguaçu 139 não deverá gerar custos significativos para o município, além dos custos administrativos relacionados à regulamentação e fiscalização do uso. Caso o projeto envolva a realização de eventos ou atividades no local, recomenda-se que a loja seja responsável pela manutenção do espaço durante o período de utilização, incluindo custos de segurança e infraestrutura. Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2749/2025. Assim, SOMOS PELO Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 42 / 49 PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 43 / 49 PROJETO DE LEI N° 2.749, DE 17 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito e por prazo indeterminado, o uso de espaço público localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a Marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, inscrita no CNPJ sob o nº 11.280.599/0001-80. Art. 2º A cessão de uso destina-se à instalação de marco simbólico, representando a atuação da entidade no Município de Araucária, sem fins lucrativos e sem ônus para a Administração Pública Municipal. Art. 3º A entidade cessionária será integralmente responsável pela instalação, manutenção, conservação e eventual remoção do monumento, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive tributos e licenças necessárias. Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a utilização do espaço para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei, sob pena de revogação imediata da autorização. Art. 5º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado da Administração Pública Municipal, sem que assista à cessionária qualquer direito a indenização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 95125/2022 Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 15:27:25 por 2.749-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:44:47.607271 4 / 49 Processo Legislativo nº.133227/2025 Projeto de Lei nº 238/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°330/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que “Institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Vereador Olizandro José Ferreira Júnior no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o entendimento de que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 225), e sua preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos. Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta pode gerar impactos positivos na qualidade de vida urbana, estimular Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 26 / 47 a economia verde local, fortalecer o protagonismo das escolas em temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento público a empresas comprometidas com a sustentabilidade. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 27 / 47 O projeto versa sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF/88; art. 5º, I, da LOM), encontrando-se dentro da competência legislativa municipal. A iniciativa parlamentar é legítima (art. 40, §1º, “a”, da LOM). A proposta está acompanhada de justificativa e guarda pertinência com o art. 225 da CF/88, que assegura o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O STF, no Tema 917 de repercussão geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que leis de iniciativa parlamentar podem criar programas e até mesmo gerar despesas, desde que não alterem a estrutura administrativa do Executivo nem o regime jurídico de servidores públicos. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (a Nesse ponto, observa-se que a maior parte da proposição atende a tais requisitos. Entretanto, o art. 2º, §5º prevê expressamente a atribuição de função à Secretaria Municipal de Educação, o que caracteriza ingerência na organização administrativa, em violação ao art. 41, V, da LOM e ao art. 66, IV, da CE/PR. Trata-se, portanto, de dispositivo que deve ser adequado via emenda supressiva ou modificativa, sem comprometer o núcleo do projeto. Fora essa ressalva, o projeto respeita as exigências de técnica legislativa (LC 95/1998) e pode tramitar regularmente, cabendo ao Plenário apreciar o mérito. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº238/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 28 / 47 PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 01 de outubro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 29 / 47 PARECER N° 49/2025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que “Institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei 238/2025, de autoria do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que: “No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Documento Assinado Digitalmente em 28/10/2025 16:40:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 49.2025? PL 238.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/10/2025 16:40:28.448547 40 / 47 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O Projeto de Lei possui um foco central na educação, o que é fundamental para promover a mudança cultural necessária à preservação ambiental. Essa medida é fundamental para a formação cidadã e a responsabilidade compartilhada desde a base. A conscientização ambiental, gera impactos positivos no campo da Assistência Social e na promoção do Bem-Estar Social, visto que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida. No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 238/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 28/10/2025 16:40:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 49.2025? PL 238.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/10/2025 16:40:28.448547 41 / 47 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 238/2025 O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 249/2025. Altera a redação do §5º do art. 2º do Projeto de Lei nº 238/2025, que “Institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências”. EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º – O §5º do art. 2º do Projeto de Lei nº 238/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “§5º – Estimular parcerias com instituições de ensino, profissionais da área ambiental e organizações da sociedade civil, com o objetivo de integrar esforços locais em prol da preservação ambiental, da formação cidadã e da responsabilidade compartilhada.” Art. 2º – Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei. Justificativa A presente emenda tem como finalidade adequar a redação do §5º do art. 2º do Projeto de Lei nº 238/2025, de modo a evitar vício de iniciativa e respeitar a competência privativa do Poder Executivo na organização administrativa (art. 41, V, da LOM). O texto original atribuía de forma obrigatória funções à Secretaria Municipal de Educação, o que configuraria invasão da esfera administrativa do Executivo. A nova redação mantém o objetivo de incentivar a educação ambiental nas escolas, mas sem impor atribuições diretas a órgãos da Administração, preservando a constitucionalidade e viabilidade jurídica da norma. Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:21:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA MODIFICATIVA 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:29.03067 31 / 47 Francisco Paulo de Oliveira Presidente Relator CJR Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:21:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA MODIFICATIVA 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:29.03067 32 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 238/2025 Institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências. Art. 1º-Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar práticas sustentáveis e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 2º- São objetivos do Programa: § 1º - Promover campanhas educativas, eventos, oficinas e ações comunitárias que mobilizem a população e incentivem comportamentos sustentáveis e conscientização ambiental na população; § 2º - Estabelecer parcerias com empresas, universidades, Ongs, institutos de pesquisas, associações e entidades não governamentais na implementação de projetos ambientais, seja por meio de apoio técnico, incentivo a práticas sustentáveis internas ou patrocínio de ações educativas, para a execução dos objetivos deste Programa; § 3º - Criar e oferecer cursos, oficinas e formações sobre temas ambientais, como reciclagem, economia de recursos naturais, energias renováveis e preservação de áreas verdes; § 4º - Estimular empresas locais a adotarem práticas sustentáveis, com possibilidade de reconhecimento público (como selos ou certificados municipais); § 5º - Integrar o conteúdo de educação ambiental em escolas da rede municipal através de parceria com a Secretaria de Educação, profissionais da área ambiental, com o objetivo de integrar esforços locais em prol da preservação ambiental, da formação cidadã e responsabilidade compartilhada. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 3 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o entendimento de que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 225), e sua preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos. Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta pode gerar impactos positivos na qualidade de vida urbana, estimular a economia verde local, fortalecer o protagonismo das escolas em temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento público a empresas comprometidas com a sustentabilidade. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025. _______________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 4 / 47 Processo Legislativo nº.135950/2025 Projeto de Lei nº 332/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°328/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer Júnior que “Institui a regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon® no âmbito da rede pública de saúde do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado. O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis, trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos. Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 33 / 64 Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade. A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública. Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto positivo direto nos indicadores de saúde pública, como: • Redução das taxas de gravidez não planejadas; • Prevenção da mortalidade materna e neonatal; • Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou não; • Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação não planejada. Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e desenvolvimento social. Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 34 / 64 Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Embora o parecer jurídico nº 290/2025 tenha se manifestado pelo arquivamento da matéria, sob o argumento de vício de iniciativa por suposta invasão de competência do Poder Executivo, esta Comissão entende que não há vício formal insanável e que o projeto não cria atribuições diretas nem obrigações financeiras imediatas ao Executivo, limitandoDocumento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 35 / 64 se a autorizar e regulamentar políticas públicas de saúde reprodutiva, em consonância com princípios constitucionais e direitos fundamentais. A competência legislativa municipal está amparada no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que conferem ao Município o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quando relacionados à proteção da saúde pública, conforme também preceitua o art. 196 da Constituição Federal, que dispõe: ART- 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.” O projeto não interfere na execução administrativa das políticas de saúde — competência do Executivo —, mas define diretrizes de caráter normativo e orientador, reforçando o dever público de assegurar o acesso universal e igualitário aos métodos contraceptivos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.263/1996 (Planejamento Familiar), cujo art. 2º estabelece: Art 2 - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Além disso, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) reconhece a participação dos entes federados, inclusive do Legislativo, na formulação de políticas públicas que promovam o bem-estar coletivo e a equidade no acesso aos serviços de saúd O projeto tem relevante interesse social e de saúde pública, ao priorizar grupos vulneráveis, reduzir gestações não planejadas e fortalecer políticas preventivas. Ademais, segue recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e diretrizes do Ministério da Saúde, que reconhecem os métodos contraceptivos de longa duração como estratégia eficaz para redução de mortalidade materna e infantil. A proposta não cria cargos, despesas ou obrigações diretas ao Poder Executivo, podendo sua implementação ocorrer de forma progressiva, mediante regulamentação posterior, conforme previsto no art. 2º da matéria. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº332/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 36 / 64 PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 06 de outubro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 37 / 64 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 39/2025 Processo Legislativo 135950/2025 Projeto de Lei nº 332/2025 INICIATIVA: Vereador Vagner Chefer Ementa: Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon® no âmbito da rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras providências. PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 332/2025, de autoria do Vereador Vagner Chefer, propõe a instituição de política pública municipal voltada à oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, no âmbito da rede pública de saúde do município de Araucária. A matéria estabelece critérios técnicos e sociais de prioridade para o acesso ao método, considerando grupos em situação de vulnerabilidade social, risco reprodutivo aumentado, falha em métodos contraceptivos anteriores e condições socioeconômicas específicas. II COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à saúde pública, políticas de prevenção, medicamentos, bem-estar da população e ações relacionadas ao meio ambiente e qualidade de vida. III ANÁLISE TÉCNICA A proposta está tecnicamente adequada e juridicamente viável, pois: Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 46 / 64 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br • Está amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde (CF/88, art. 6º e 196) e da autonomia reprodutiva. • Observa o disposto na Lei Federal nº 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar como parte integrante das políticas públicas de saúde. • Está alinhada às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, que recomendam a ampliação do acesso a métodos contraceptivos de longa duração. • Contempla critérios objetivos e éticos de priorização, o que garante a justiça social na alocação do recurso público. O contraceptivo Implanon® apresenta alta eficácia (superior a 99%), com longa duração (até 3 anos), sendo especialmente indicado para mulheres com histórico de falhas em métodos convencionais ou com baixa adesão por questões sociais ou de saúde mental. Além disso, a medida contribui para a redução de gestações não planejadas, mortalidade materna e infantil, evasão escolar e desigualdades de gênero, promovendo impactos positivos diretos sobre os indicadores de saúde pública e qualidade de vida. No que se refere ao meio ambiente, embora o projeto não trate diretamente de questões ambientais, é importante destacar que ações de controle populacional consciente e planejado podem ter, a médio e longo prazo, reflexos positivos na sustentabilidade urbana, uso racional de recursos públicos e equilíbrio social. IV CONCLUSÃO DO PARECER Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 332/2025, por entender que a proposta representa um avanço significativo nas políticas públicas de saúde e planejamento familiar do município de Araucária, respeitando os princípios da equidade, justiça social e dignidade da pessoa humana. . Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 47 / 64 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Sala das Comissões, 9 de outubro de 2025. Câmara Municipal de Araucária Estado do Paraná Fábio Pedroso Vereador PL Relator Comissão de Saúde e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 48 / 64 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 332/2025 que“Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras providências.” Art.1º Altera-se a redação da Ementa bem como do art.1º do Projeto de Lei, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa adequar a redação do Projeto de Lei aos princípios da técnica legislativa e da impessoalidade administrativa. Câmara Municipal de Araucária, 27 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 10:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA CHIP 3.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/10/2025 10:03:51.879616 59 / 64 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 332/2025 “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído no município de Araucária, a política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ®, observados os critérios de prioridade definidos nesta lei. Paragrafo único: A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de prioridade: I – Prioridade I – Grupos em situação de vulnerabilidade social/e ou risco reprodutivo aumentado; a) Adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); b) Adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS; c) Mulheres usuárias de álcool e /ou drogas, em acompanhamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), e cadastradas no CRAS ou CREAS. d) Mulheres múltiparas, com três ou mais partos prévios; e) Puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes; f) Mulheres em idade fértil em situação de rua; g) Mulheres soropositivas para HIV h) Mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ ou ocultas, mediante apresentação de laudo médico atualizado; i) Mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na rede de saúde mental; j) Mulheres com Síndrome de Down; Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 3 / 64 k) Profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, hepatites virais e sífilis. II – Prioridade II – Ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores: a) Mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas. III – Prioridade III – Critérios socioeconômicos e reprodutivos a) Mulheres sem filhos; b) Mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos. Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 4 / 64 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado. O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis, trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos. Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade. A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública. Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto positivo direto nos indicadores de saúde pública, como: • Redução das taxas de gravidez não planejadas; • Prevenção da mortalidade materna e neonatal; • Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou não; • Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação não planejada. Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 5 / 64 Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e desenvolvimento social. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei. Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 6 / 64 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 140476/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 349/2025 Projeto de Lei nº 359/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 349,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 359/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 359 de 2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima , que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária.” O Senhor Vereador justifica que as estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural. Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 24 / 44 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador;” No mérito, a proposta demonstra relevância social e atende ao interesse público, especialmente ao contemplar ações permanentes de melhoria das vias rurais, o que beneficia diretamente agricultores, estudantes e trabalhadores que dependem dessas vias diariamente. Além do impacto direto na qualidade de vida da população do campo, a medida também favorece o escoamento da produção agrícola e o acesso a serviços públicos essenciais, como saúde, educação e transporte. Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 25 / 44 A proposição se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável(ODS), Decreto Municipal nº32311/2018 – “Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no Município de Araucária."-, contribuindo assim com as diretrizes globais voltadas ao desenvolvimento equilibrado e sustentável. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 26 / 44 PARECER Nº 17/2025 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei n° 359/2025 de autoria do vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 359/2025 de autoria do vereador Pedro Ferreira de Lima que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária”. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “As estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural.” Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 34 / 44 É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 35 / 44 O projeto em análise também observa os princípios constitucionais que orientam a atuação do Poder Público na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades regionais. Dispõe o art. 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, que estabelecem como objetivos fundamentais da República: “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (…)” Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Araucária reforça que a ação administrativa municipal deve buscar o bem-estar coletivo e o desenvolvimento econômico e social local. Vejamos: “Art. 8º. O Município exercerá sua ação administrativa com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando a garantir o bem-estar da coletividade e o desenvolvimento econômico e social local; (…)” No tocante à infraestrutura viária, é dever do Poder Público planejar e executar ações que assegurem a trafegabilidade, a segurança e o pleno acesso aos serviços essenciais, tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais. Dispõe o art. 182 da Constituição Federal: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; (…)” Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 36 / 44 Portanto, o Programa Municipal Caminho Rural Seguro demonstra-se plenamente adequado aos dispositivos legais e constitucionais, promovendo infraestrutura viária contínua e segura, com vistas ao fortalecimento da economia rural e à melhoria das condições de vida das comunidades do campo. Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o Projeto de Lei em questão atende ao interesse público, promove a eficiência na gestão dos recursos municipais e se enquadra nas competências desta comissão, razão pela qual recomenda sua aprovação. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 29 de outubro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 37 / 44 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI N.º 359/2025 “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária.” Art. 1° Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais, com a finalidade de garantir a trafegabilidade, escoamento da produção e acesso a serviços públicos nas comunidades rurais. Art. 2° O Poder Executivo poderá manter calendário público de serviços de patrolamento, cascalhamento e drenagem das estradas vicinais, com atualização trimestral e acompanhamento comunitário. Art. 3° O programa poderá ser executado por meio de consórcios intermunicipais, parcerias público-privadas ou convênios com associações de moradores e produtores rurais. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA As estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 3 / 44 O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 4 / 44 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 142231/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 363/2025 Projeto de Lei nº 360/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 363,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 360 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no município de Araucária o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da participação social e da formação de lideranças entre crianças. A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso crítico e a responsabilidade social. Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã. Além disso, o “Autoridade Mirin”, servirá como um instrumento pedagógico de grande relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 34 / 58 importância das instituições públicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e participativa. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador;” O Projeto de Lei tem por finalidade o propósito de promover a cidadania, a participação social e a formação de lideranças entre crianças da rede pública e privada de ensino. Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 35 / 58 A iniciativa visa proporcionar aos estudantes a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento da Administração Pública Municipal, incentivando o senso crítico, a responsabilidade social e o engajamento cívico desde a infância. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 360/2025, com a seguinte Emenda Modificativa em anexo do Art.3º. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 36 / 58 PARECER N° 52/2025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 360/2025, de autoria do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos. Justifica o Senhor Prefeito, que: “A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso crítico e a responsabilidade social. Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã. Além disso, o “Autoridade Mirim”, servirá como um instrumento pedagógico de grande relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das instituições públicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e participativa.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 46 / 58 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. A iniciativa encontra respaldo pedagógico ao fomentar aprendizagem experiencial, aproximando as crianças do exercício da cidadania e da democracia. Os objetivos previstos no art. 2º, especialmente o estímulo à participação social e ao conhecimento da gestão pública. As ações previstas no art. 6º, que envolvem integração comunitária e apresentação de demandas sociais pelos estudantes fortalecem valores como respeito, solidariedade e responsabilidade coletiva, conforme já apontado na justificativa do autor do projeto No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 360/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 47 / 58 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 48 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 360/2025 O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 360/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 360/2025 que “Institui o programa Autoridade Mirim por um dia”, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos Art. 1º. O art. 4º do projeto passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo seletivo, organizado pela secretaria ou órgão municipal competente, podendo incluir a realização de prova, produção de redações e ou projetos sobre temas relacionados à cidadania e administração pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da organização. Art. 2º O art. 6º do projeto passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. Poderão ser incluídas algumas atividades no dia do programa “Autoridade Mirim por um dia” I - Visita em órgãos públicos II - Participação em reuniões e decisões simuladas; III - Interação com os gestores municipais para apresentação de demandas e/ou propostas elaboradas pelos estudantes. Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:10:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Emenda modificativa Projeto de Lei 360-2025 - Autori... - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 09:10:43.722009 17 / 58 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 3º Exclui-se o artigo 7º e renumeram-se os seguintes, sendo que o 8º passe a ser 7º. Justificativa A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto lei, visando que o mesmo atinja os objetivos almejados. Câmara Municipal de Araucária, 09 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:10:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Emenda modificativa Projeto de Lei 360-2025 - Autori... - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 09:10:43.722009 18 / 58 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos. Art. 1º Altera-se o art.3º do referido Projeto de Lei nº 360/2025, que passa a ter a seguinte redação/; Art.3º Poderão participar do programa estudantes regularmente matriculados nas escolas do município. JUSTIFICATIVA Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, a redação. Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:15:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA MODIFICATIVA AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:14:39.158673 38 / 58 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 360/2025 Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos. Art. 1º. Fica instituído, no município de Araucária, o programa “Autoridade Mirim por um Dia”, que permitirá a estudantes do ensino fundamental vivenciarem, simbolicamente, a experiência de ocupar cargos de liderança municipal. Art. 2º. O programa tem como objetivos: I - Promover a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento da administração pública; II - Estimular a participação social e política das crianças; III - Contribuir para a formação de valores éticos e de liderança; IV - Fortalecer a relação entre a administração pública e a comunidade escolar. Art. 3º. Poderão participar do programa estudantes regularmente matriculados nas escolas do município, de acordo com o regulamento anexo. Art. 4º. A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo seletivo, organizado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo incluir a realização de prova, produção de redações e ou projetos sobre temas relacionados à cidadania e administração pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da organização. Art. 5º. O estudante selecionado ocupará, simbolicamente e por um dia, o cargo de autoridade municipal previamente designado, podendo ser: I - Prefeito Mirim; II - Presidente da Câmara Mirim; III - Secretário Municipal Mirim de alguma pasta; Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 3 / 58 IV – Vereador Mirim IV - Outras funções, conforme definido pela organização do programa. Art. 6º. As atividades do dia incluirão: I - Visita às dependências da Prefeitura, Câmara Municipal ou secretarias municipais; II - Participação em reuniões e decisões simuladas; III - Interação com os gestores municipais para apresentação de demandas e/ou propostas elaboradas pelos estudantes. Art. 7º. O programa será realizado anualmente, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente durante a Semana da Criança ou em eventos de cidadania. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 4 / 58 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no município de Araucária o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da participação social e da formação de lideranças entre crianças. A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso critico e a responsabilidade social. Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã. Além disso, o “ Autoridade Mirin”, servirá como um instrumento pedagógico de grande relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das instituições publicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e participativa. Diante do exposto, evidencia-se que o projeto trará benefícios educacionais, sociais e cívicos para o município, justificando, portanto, a sua aprovação dos nobres vereadores. . Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 5 / 58 O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2934/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal a realização da poda das árvores localizadas ao longo do trajeto utilizado pelos ônibus de turismo no município. JUSTIFICATIVA Recebemos recentemente informações de que um ônibus de turismo, oriundo de outra cidade, sofreu danos na lataria após ser arranhado por galhos que avançavam sobre a via. A situação evidencia a necessidade urgente de poda preventiva das árvores que se projetam para dentro do corredor de circulação desses veículos, a fim de evitar novos incidentes, preservar a imagem do município diante dos visitantes e garantir segurança ao tráfego. A manutenção adequada da vegetação influencia diretamente na mobilidade urbana, na segurança viária e na boa recepção aos turistas que transitam pelo município. Diante disso, solicita-se que a Secretaria competente realize: • Poda completa dos galhos que avançam sobre as vias utilizadas pelos ônibus de turismo; • Vistoria técnica em todo o trajeto para identificar pontos críticos onde os veículos possam sofrer danos; • Manutenção periódica a fim de impedir que a vegetação volte a causar riscos. A medida contribuirá significativamente para evitar novos prejuízos, promover segurança e reforçar o compromisso do município com a organização e cuidado dos espaços públicos. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO N°3239/2025 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudos para pintura de faixa amarela (proibição de estacionamento) em um dos lados da Rua Capitão Aristóteles Moreira, no trecho compreendido entre o Nº311 até a Rua Marcelino Jasinski. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica em razão dos constantes transtornos enfrentados pelos moradores, decorrentes do elevado número de veículos estacionados de forma irregular ou em excesso no trecho mencionado. O acúmulo de veículos na via, que não possui largura adequada para comportar o tráfego e o estacionamento simultâneos, tem dificultado significativamente a manobra de entrada e saída dos carros nas garagens das residências. Além disso, a implantação da faixa amarela (proibição de estacionamento) em uma das margens da Rua Capitão Aristóteles Moreira, no segmento entre o nº 311 e a Rua Marcelino Jasinski, facilitará a circulação de veículos de grande porte, como caminhões e ônibus, que frequentemente utilizam essa via. A medida contribuirá diretamente para a segurança e a melhoria da fluidez do tráfego local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. _______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3240/2025 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização de entrada e saída no estacionamento do CEMO. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa solicitar a urgente implantação e melhoria da sinalização de entrada e saída no estacionamento do CEMO. A ausência de sinalização clara e visível tem provocado confusão, inversão de fluxo e inúmeros incidentes (incluindo quase colisões) entre motoristas, conforme relatos de funcionários e pedestres. Essa situação compromete gravemente a segurança de condutores e pedestres, além de causar engarrafamentos e desorganização nos horários de pico, sendo fundamental a adoção de medidas para evitar acidentes e garantir um fluxo ordenado. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. __________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO N°3241/2025 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize estudos com o objetivo solicitar melhorias estruturais e organizacionais no estacionamento utilizado pelos pacientes do laboratório localizado no CEMO. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa solicitar melhorias estruturais e organizacionais urgentes no estacionamento utilizado pelos pacientes do laboratório localizado no CEMO (Centro de Especialidades Médicas). A área, especialmente na entrada do laboratório, apresenta sinalização deficiente, com ausência de pintura adequada no chão e vagas mal definidas. Além disso, o piso está em más condições, com buracos, desníveis e acúmulo de água em dias de chuva. Esses fatores dificultam a circulação e as manobras, elevando o risco de incidentes e danos aos veículos. A falta de orientação também resulta em estacionamento irregular em horários de pico, comprometendo a segurança dos pedestres e gerando transtornos no grande fluxo de pacientes e acompanhantes. É fundamental a intervenção para garantir um ambiente seguro, organizado e acessível para todos os usuários do serviço. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. __________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3358/2025 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização de entrada e saída do Centro Especial de Combate ao Corona Vírus Sandra Maria Aparecida Ribeiro. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa solicitar o reforço da sinalização com pintura no chão (entrada e saída) no estacionamento do Centro Especial de Combate ao Coronavírus Sandra Maria Aparecida Ribeiro. A ausência de indicações claras de fluxo tem gerado situações de risco, manobras confusas e quase colisões, comprometendo a segurança de usuários, pedestres e profissionais. É crucial implementar essa sinalização para garantir a organização, fluidez e segurança do estacionamento, especialmente nos horários de maior movimento. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. __________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3264/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação da rede de drenagem da quadra de futebol de grama sintética da Praça do Ipês, localizada entre as Ruas Uirapuru, Martins Deda e Pedro Furman, no Bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Os recorrentes alagamentos na referida quadra, tornam o local impróprio para uso, gerando três problemas principais: • Impede o lazer seguro: Crianças e jovens perdem um espaço essencial para esporte e recreação; • Compromete o espaço público: O frequente acúmulo de água ocasiona o desgaste precoce do gramado sintético, gerando despesas ao erário diante da necessidade de reparos corriqueiros; • Risco à saúde pública: O acúmulo de água parada cria um foco ideal para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade um espaço de lazer seguro e funcional, além de combater um risco sanitário evitável. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3270/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a implantação de caixas de estacionamento ou remansos na Avenida das Cerejeiras, contemplando o trecho entre a Rua Palmeiras e a Avenida dos Pinheirais, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA O referido pedido tem como objetivo atender à demanda dos comerciantes locais, especialmente após as modificações ocorridas com a instalação do Supermercado Condor, que resultaram na proibição de estacionamento em todo o trecho mencionado. Essa medida, embora necessária para o fluxo do novo empreendimento, acabou prejudicando o funcionamento de pequenos comércios ali estabelecidos há muitos anos, como auto centers, oficinas de motocicletas e lojas de acessórios automotivos, que hoje enfrentam dificuldades para receber seus clientes devido à falta de vagas para estacionamento. É inegável que a instalação de uma grande rede varejista contribui para o desenvolvimento econômico do bairro, contudo, é fundamental que esse progresso não ocorra em detrimento dos pequenos empreendedores, que sempre foram parte essencial na movimentação e fortalecimento da economia local. Dessa forma, a presente indicação visa equilibrar o desenvolvimento urbano e comercial, assegurando condições de igualdade e acessibilidade para todos os estabelecimentos da região. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3271/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a implantação de sentido único de tráfego na Rua Gaivota (sentido bairro), a partir da rotatória, no trecho compreendido entre a Avenida dos Pinheirais e a Rua Cisne, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Tal medida tem como fundamento a necessidade de melhorar o fluxo e a segurança viária da região, que atualmente sofre com intenso movimento de veículos, incluindo automóveis e caminhões. A rotatória existente no local apresenta cinco acessos de entrada e saída, o que dificulta a fluidez e aumenta o risco de acidentes, especialmente para os motoristas que seguem em direção ao centro da cidade. Esse trecho específico se mostra ainda mais crítico pela dificuldade de manobra e de visibilidade, exigindo atenção redobrada dos condutores e gerando situações de risco constantes. A adoção do sentido único de via contribuirá para organizar o tráfego, reduzir conflitos entre os veículos e garantir maior segurança aos motoristas e pedestres que utilizam a via diariamente. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3276/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo técnico e de viabilidade para a alteração do ponto de acessibilidade para pedestres, atualmente instalado ao lado da lombada elevada, de modo que este seja reposicionado sobre a própria lombada, na Rua Ceará, em frente à entrada do Parque Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo garantir maior segurança e conforto aos pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida, idosos e cadeirantes, que enfrentam grande dificuldade para atravessar a via devido à má localização da rampa de acesso. A situação atual tem se mostrado inadequada e perigosa, pois o acesso lateral obriga o pedestre a transitar em área de risco, exposto ao fluxo de veículos, comprometendo a segurança e a efetividade da medida de acessibilidade. A realocação da rampa de acessibilidade sobre a lombada elevada proporcionará uma travessia mais segura e visível, atendendo às normas de acessibilidade e à função original da lombada, que é reduzir a velocidade dos veículos e proteger quem utiliza a faixa de pedestres. Essa adequação é fundamental para promover um trânsito mais seguro, humano e acessível a todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3277/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo técnico e de viabilidade para a instalação de um semáforo entre a Avenida dos Pinheirais e a Rua Das Castanheiras. JUSTIFICATIVA A presente proposição se justifica após vários relatos da comunidade local apontando o elevado volume de tráfego veicular na Avenida dos Pinheirais, especialmente nos períodos de maior demanda, ocasionando redução das condições de segurança para pedestres e condutores que utilizam o trecho. Adicionalmente, a proximidade da Escola Municipal Ambrósio Iantas e do CMEI Norma Von Muller Berneck intensifica significativamente o fluxo de pedestres, incluindo crianças, pais e funcionários, sobretudo nos horários de entrada e saída. Nesses períodos, observa-se aumento expressivo do conflito entre fluxos veiculares e pedestres, configurando situação de risco potencial e recorrente para acidentes, com ênfase na travessia da via. A implantação de um semáforo nesse ponto proporcionará: – melhor gerenciamento dos fluxos de tráfego, – redução de conflitos viários, – melhoria da acessibilidade e segurança para pedestres, – padronização dos tempos de travessia, – e diminuição do risco de sinistros. Diante dos aspectos apresentados, a medida mostra-se tecnicamente adequada e necessária para a promoção da segurança viária e para a eficiência do sistema de circulação no local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3315/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, providencie estudo de viabilidade para a pavimentação asfáltica, na Rua Ladislau Stanciki – Capinzal. JUSTIFICATIVA A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica da Rua Ladislau Stanciki, fundamenta-se na necessidade de melhoria da infraestrutura, visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida para os moradores e usuários da via. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3316/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realização de reforma e ampliação do tubo localizado no Terminal do Vila Angélica. JUSTIFICATIVA O referido tubo encontra-se em condições precárias, necessitando de reparos estruturais e adequação de espaço para melhor atender aos usuários do transporte coletivo. A estrutura atual é insuficiente para comportar o fluxo de passageiros, especialmente nos horários de pico, gerando desconforto e risco à segurança dos munícipes. A reforma e ampliação do local proporcionarão mais conforto, segurança e acessibilidade, além de contribuir para a melhoria do sistema de transporte público da região, beneficiando centenas de moradores que utilizam diariamente o terminal. Dessa forma, solicito ao distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3317/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a pavimentação asfáltica da Rua José Woicik, localizado no Palmital. JUSTIFICATIVA Atualmente, a rua apresenta trechos com irregularidades, poeira e acúmulo de lama em períodos chuvosos. A execução desta obra proporcionará benefícios diretos à comunidade, como a valorização dos imóveis, a melhoria da acessibilidade, a redução de custos de manutenção viária e o incentivo ao desenvolvimento urbano e econômico da região. Além disso, a pavimentação contribuirá para a melhoria das condições sanitárias e ambientais, reduzindo a emissão de poeira e o acúmulo de águas pluviais. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3318/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção do parquinho localizado na rua Terezinha Olívia Casanova, próximo ao número 26, localizado no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA O parquinho encontra-se em condições inadequadas para o uso das crianças. Os brinquedos estão enferrujados e danificados, representando risco de acidentes e comprometendo a segurança dos usuários. Dessa forma, solicita-se a realização de manutenção completa no espaço, com a substituição ou reparo dos brinquedos danificados, colocação de areia ou outro piso adequado que garanta a segurança e o conforto das crianças, bem como lixeiras no local. A revitalização desse espaço é fundamental para proporcionar um ambiente de lazer seguro e de qualidade para as famílias da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3331/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a reinstalação de uma lombada (redutor de velocidade) na Rua Tibagi, nas proximidades do número 781 neste município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo atender à solicitação de moradores da Rua Tibagi, os quais relatam que anteriormente existia uma lombada no local, a qual foi removida, resultando em aumento significativo da velocidade dos veículos que trafegam pela via. Tal situação tem gerado grande preocupação quanto à segurança dos pedestres e moradores, especialmente crianças e idosos que circulam diariamente pela rua. A reinstalação do redutor de velocidade contribuirá para reduzir os riscos de acidentes, garantindo maior segurança e tranquilidade à comunidade local. Diante do exposto, indica-se a necessidade de estudos técnicos e posterior reinstalação da lombada. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3354/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilidade de colocação de alambrado no campinho de futebol de areia localizado na Travessa Aleixo Gotfrid, no Jardim Jatobá – Capela Velha – Araucária. JUSTIFICATIVA O pedido visa atender à solicitação dos moradores da região, que utilizam o local para a prática esportiva e recreação. A instalação de alambrado proporcionará mais segurança aos usuários, evitando que a bola saia constantemente para a via pública, além de preservar a integridade das crianças e jovens que frequentam o espaço. A medida também contribuirá para a melhoria das condições do campo, incentivando o esporte e a convivência comunitária no bairro. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3355/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade para pintura de faixa amarela na rua Silvio Cantele, no trecho que compreende o cruzamento com a Avenida Avestruz – Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição tendo em vista que a rua Silvio Cantele é uma via bastante movimentada, com fluxo constante de veículos e pedestres. No entanto, atendendo pedidos dos moradores da região a solicitação de pintura de faixa amarela deixando somente de um dos lados o estacionamento de veículos. Em determinados pontos o estacionamento de veículos de ambos os lados tem causado dificuldades na circulação, além de representar riscos à segurança de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Acreditamos que essa intervenção trará benefícios significativos para toda a comunidade, promovendo um ambiente mais seguro, organizado e acessível para todos os moradores e usuários da via. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 33562025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de serviços paliativos/manutenção nas calçadas de ambos os lados da Rua Otavio Galize, no bairro Fazenda Velha – Araucária. JUSTIFICATIVA Os moradores da região têm enfrentado dificuldades devido às más condições das calçadas, que se encontram com trechos danificados. A execução de um serviço paliativo visa garantir melhor acessibilidade e segurança para pedestres, especialmente idosos e crianças que utilizam a via diariamente. A medida trará melhoria imediata à mobilidade urbana local até que sejas possível a execução de uma obra de revitalização. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.334/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, sejam realizados estudos visando à implantação de uma faixa de pedestres na Rua Gabriel Campanholo, nº 39 no Bairro Estação. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo garantir mais segurança aos pedestres que circulam diariamente pela Rua Gabriel Campanholo, especialmente nas proximidades do número 39, onde há grande movimentação de moradores e trabalhadores locais. A via apresenta considerável fluxo de veículos e, na ausência de faixa de pedestres devidamente sinalizada, a travessia torna-se arriscada, expondo a população a situações de perigo. A implantação da faixa de pedestres, acompanhada de sinalização adequada, contribuirá para organizar o trânsito, reduzir o risco de acidentes e promover um deslocamento mais seguro e acessível para todos. A medida vai ao encontro das políticas de mobilidade urbana e segurança viária que priorizam a proteção da vida e o bem-estar dos cidadãos. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.335/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, seja implantado o serviço de “Ambulância Pet”, destinado ao atendimento emergencial, resgate e transporte de animais domésticos e silvestres em situação de risco, abandono ou vulnerabilidade, em todo o território do município JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo garantir um atendimento rápido e adequado aos animais que se encontram feridos, atropelados ou em situação de maus-tratos, proporcionando o resgate seguro e o encaminhamento a clínicas veterinárias parceiras, ONGs ou centro de zoonoses municipal. Além disso, o serviço poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Defesa Civil e ONGs de proteção animal, otimizando recursos e garantindo uma resposta ágil em situações emergenciais, como atropelamentos, maustratos e resgates em vias públicas. O Município de Araucária se destaca por suas ações de cuidado com a comunidade, e a inclusão dos animais nesse cuidado é um avanço significativo, refletindo o compromisso com a vida em todas as suas formas. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.336/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que determine ao setor competente a revitalização do parquinho infantil e dos bancos localizados na Praça da Bíblia. JUSTIFICATIVA A Praça da Bíblia é um dos principais pontos de convivência da comunidade local, frequentada diariamente por famílias, crianças e idosos que utilizam o espaço para lazer, atividades físicas e recreação. Contudo, o parquinho infantil e os bancos da praça encontram-se em estado de desgaste, com estruturas enferrujadas, pintura danificada e partes que podem representar risco à segurança dos usuários. A revitalização se faz necessária não apenas para garantir a integridade física das crianças e o conforto dos frequentadores, mas também para valorizar o espaço público, estimulando o uso responsável e a permanência das famílias no local. Além disso, uma praça bem cuidada contribui diretamente para a qualidade de vida da população, promovendo o bem-estar coletivo, o convívio social e o senso de pertencimento da comunidade. Portanto, a presente indicação busca atender a uma demanda legítima da população, assegurando que a Praça da Bíblia continue sendo um ambiente seguro, acolhedor e digno para todos os moradores. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.339/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de uma lixeira pública na Rua Laurentino Vidal Ozório, nas proximidades da Câmara de Vereadores. JUSTIFICATIVA A região próxima à Câmara de Vereadores e à Praça da Bíblia é um ponto de grande circulação e constantemente recebe eventos, o que aumenta o volume de resíduos descartados na via. Por conta disso, é comum que a Rua Laurentino Vidal Ozório fique com bastante sujeira após essas atividades. A instalação de uma lixeira pública no local ajudará a manter a rua limpa e organizada, incentivando o descarte correto dos resíduos e evitando que o lixo fique espalhado pelo chão. É uma medida simples, de baixo custo e que traz benefício imediato para a manutenção e o bom aspecto do espaço público. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.340/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, instalação de uma lombada na Rua Anastácio Fligiconki, nas proximidades do nº 444. JUSTIFICATIVA A instalação da lombada é necessária pois a Rua Anastácio Fligiconki vem registrando trânsito intenso e excesso de velocidade, especialmente nas proximidades do nº 444. Moradores relatam constantes situações de risco, com veículos passando em alta velocidade, o que coloca em perigo pedestres, crianças, idosos e ciclistas que circulam pelo local. A medida contribuirá para reduzir a velocidade dos automóveis, aumentar a segurança, prevenir acidentes e promover um ambiente mais tranquilo para quem reside e transita pela região. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.341/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente a instalação de um cercado no parquinho e na academia ao ar livre localizados ao lado da UPA, situada na Rua João Ziomk, nº 298. JUSTIFICATIVA Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine ao setor competente a instalação de um cercado no parquinho e na academia ao ar livre localizados ao lado da UPA, tendo em vista a necessidade de melhorar a segurança e organização do espaço. A solicitação se justifica pelo fato de que o local é amplamente utilizado por crianças e famílias, e o cercado contribuirá para evitar a entrada de animais, aumentar a proteção das crianças, além de preservar os equipamentos, garantindo melhor conservação e uso adequado do espaço. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3344/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a retirada de terra excedente na rua das amapolas 465, de modo que fique nivelado. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, tendo em vista que a inclinação atual apresenta risco de desbarrancamento especialmente em períodos de chuva. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3345/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a revitalização da calçada e da rampa de acesso na Rua Paraná, nº 197 até 203 Iguaçu, Araucária/PR. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, tendo em vista que os buracos e desníveis colocam em risco a segurança dos pedestres. Além disso a falta de uma passagem adequada aumenta o perigo, principalmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3346/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de roçada e a limpeza no Colégio Estadual Professora Marilze da Luz Brand localizado no endereço Rua Barigui, 120 Iguaçu, Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa para a roçada e limpeza de uma escola é a saúde e segurança dos alunos e funcionários, prevenindo doenças, acidentes e a proliferação de vetores como mosquitos. Um ambiente limpo e livre de mato alto também garante a salubridade, impede a entrada de animais e melhora as condições de bem-estar e aprendizado, conforme foto anexo. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3347/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja criado junto a Prefeitura através da Secretária de Assistente Social uma bolsa auxílio para mães de crianças com necessidades especiais que não tenha uma renda formal. JUSTIFICATIVA A justificativa deste pleito reside na imperiosa necessidade de prover auxílio financeiro a todas as mães que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Essas mães estão impossibilitadas de exercer atividade remunerada devido à exigência de dedicação em tempo integral aos seus filhos com necessidades especiais, o que, em muitos casos, agrava as dificuldades familiares enfrentadas. Adicionalmente, esta medida visa atender a uma grande necessidade social identificada na comunidade. O Bolsa-Auxílio proposto tem como objetivo primordial promover a dignidade social e a independência financeira deste grupo de mães. Sugerimos, inicialmente, que o valor do auxílio seja equivalente a meio salário mínimo nacional vigente. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3348/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, solicita-se o saibramento na rua das Flores 2, nº 247 - bairro capela velha jardim arco-íris e nas demais ruas do bairro visando assegurar condições de tráfego e segurança para a comunidade local. Pede-se também a retomada das obras no bairro. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição, considerando que as condições atuais da via dificultam o tráfego de veículos e pedestres, comprometendo a segurança e acesso dos moradores especialmente em períodos chuvosos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3349/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a verificação na rua clodomir Senegaglia esquina com Jorge Saad visando a vistoria e a organização dos cabos e fiações de internet soltos ao chão. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição considerando que a fiação se encontra solta e próxima ao chão oferecendo riscos aos pedestres e veículos, além de representar risco de choque elétrico e comprometer a segurança pública. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3350/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize com urgência o serviço de manutenção e roçada em toda a rua Teófilo Shaikoski no bairro campina da barra, Araucária/PR. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, tendo em vista que é um local que apresenta muito tráfego de alunos e o mato alto está dificultando a passagem e comprometendo a segurança dos mesmos. A medida visa garantir um trajeto seguro e adequado para as crianças e demais pedestres. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. Ricardo Teixeira VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3351/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a instalação de um sinaleiro, no estratégico cruzamento que une a Rua Pedro Paluski, Rua Doutor Vital Brasil e Rua Alfredo Mattioli, em frente ao Max Atacadista, no Bairro Estação, Araucária/PR. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, esta medida devido à alta demanda de movimentação nessa região, o que está dificultando criticamente a passagem de pedestres e o cruzamento seguro de veículos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR Senhores Vereadores; Senhor(a) Presidente. O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 95/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, informe, se ainda no ano de 2025 irá acontecer o chamamento de novos professores da educação infantil do concurso vigente. JUSTIFICATIVA A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao encaminhamento deste requerimento. Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR