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sessao nº 39

Tipo Ordinária
Número / Ano 39
Date 2025-11-25
native_id596

Documents (2)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

N
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
tás E
) ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO
CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A TRIGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA, DA
DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO
RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN
HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI,
FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER
JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ
USO DA TRIBUNA A ASSISTENTE SOCIAL WANIA REGINA WOLF, QUE APRESENTOU
UM CONVITE EM RAZÃO DO DIA INTERNACIONAL PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA
VINTE E UM DIAS DE AÇÕES DA CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, VOLTADA À PROTEÇÃO DAS MULHERES E À PROMOÇÃO DA
IGUALDADE DE GÊNERO. TAMBÉM FEZ USO DA TRIBUNA O SENHOR LUIZ
ARMANDO CAETANO AREIAS YASTREBOV, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS
PASTORES E LÍDERES EVANGÉLICOS DE ARAUCÁRIA (APLEAR), QUE DISCORREU
SOBRE O EVENTO “MARCHA PARA JESUS”, CONVIDANDO TODA A POPULAÇÃO
PARA PARTICIPAR. ALÉM DISSO, UTILIZOU A TRIBUNA O SENHOR JOÃO MARIA DA
SILVA, ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÕES E ASSUNTOS PÚBLICOS DA IGREJA DE
JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, QUE ABORDOU ASPECTOS D
VIDA RELIGIOSA, BEM COMO PROGRAMAÇÕES CULTURAIS, CRISTÃS
COMUNITÁRIAS DESTINADAS AO POVO ARAUCARIENSE. O SENHOR PRESIDENTE,
EREADOR PASTOR CASTILHOS MANIFESTOU-SE SOBRE OS TEMAS ABORDADOS:
DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A
: ÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
ORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO
ETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
RÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 166/2025, DE AUTORIA DO VE
A MULHER, CONVIDANDO A POPULAÇÃO A PARTICIPAR DA PROGRAMAÇÃO DOS |
q
K
o ao CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
LEANDRO DA ACADEMIA; PROJETO DE LEI Nº 2782/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 385/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 2185/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 2896/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 3265/2025, Nº 3266/2025, Nº 3267/2025 E Nº 3272/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº
3274/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº
3278/2025 E Nº 3279/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÃO Nº 3342/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 3352/2025, Nº 3353/2025, Nº 3386/2025, Nº 3387/2025 E Nº 3388/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3357/2025,
Nº 3378/2025, Nº 3379/2025, Nº 3380/2025, Nº 3381/2025, Nº 3382/2025, Nº 3383/2025 E
Nº 3384/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E
REQUERIMENTOS Nº 96/2025, Nº 97/2025 E Nº 98/2025, TODOS DE AUTORIA DO
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR BEN HUR DE
OLIVEIRA, QUE RESSALTOU QUE GRAÇAS À ATUAÇÃO DE MULHERES, OS
VEREADORES PODEM HOJE EXERCER SUAS FUNÇÕES NESTE LEGISLATIVO.
ENFATIZOU SEU APOIO A TODAS AS INICIATIVAS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS
MULHERES E INFORMOU QUE, NO QUE SE REFERE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS
VOLTADAS A ESSA CAUSA A POPULAÇÃO PODE CONTAR COM SEUS ESFORÇOS. O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT REGISTROU SUA MANIFESTAÇÃO,
PARABENIZANDO A PRESIDÊNCIA PELA OPORTUNIDADE CONCEDIDA
POPULAÇÃO PARA UTILIZAR A TRIBUNA. COMENTOU AINDA, SOBRE OS VINTE EU
DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO D
ARAUCÁRIA E PARABENIZOU TODOS OS CIDADÃOS QUE FIZERAM USO D,
PALAVRA, TRAZENDO INFORMAÇÕES RELEVANTES À COMUNIDADE. NA
SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE PROTOCOLOU DUAS INDICAÇÕES: A DE Nº 3266/2025,
QUE SUGERE AO PODER EXECUTIVO O ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA DE LEIS
"Bo-PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O CIRCUITO DE ENCONTROS, BATALHAS E
MOVIMENTO DA POESIA FALADA (SLAM) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA", COM OS APERFEIÇOAMENTOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS; E A DE Nº
5/2025, QUE PROPÕE A ADEQUAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.890/2022, A QUAL
SPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “Mr MIRIM EM À mr)
ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
PERMITINDO MAIS ACESSIBILIDADE AO PROGRAMA PARA QUEM MAIS PRECISA.
TAMBÉM SE PRONUNCIOU SOBRE OS VETOS APRESENTADOS PELO EXECUTIVO
MUNICIPAL ÀS SUAS PROPOSIÇÕES, AS QUAIS CONSIDERA RELEVANTES, POR
SEREM ORIGINADAS DE DEMANDAS REAIS DA POPULAÇÃO E POR REFLETIREM O
COMPROMISSO DESTE LEGISLATIVO COM A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
INCLUSIVAS, HUMANIZADAS E TRANSFORMADORAS. DIANTE DISSO, REFORÇOU A
EXPECTATIVA DE QUE AS NOVAS INDICAÇÕES AVANCEM DE MANEIRA CONCRETA
E QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL RETOME O COMPROMISSO DE DIÁLOGO COM
ESTA CASA DE LEIS. POR FIM, REAFIRMOU SEU COMPROMISSO DE CONTINUAR
PROPONDO, REIVINDICANDO EM FAVOR DA POPULAÇÃO E DEFENDENDO AS
POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA FEZ
REFERÊNCIA À INDICAÇÃO Nº 3347/2025, DE SUA AUTORIA, POR MEIO DA QUAL
SOLICITA À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA
PREFEITURA, DE UMA BOLSA-AUXÍLIO DESTINADA A MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS
QUE NÃO POSSUAM RENDA FORMAL. RESSALTOU QUE ESSE É UM TEMA QUE JÁ
DEFENDEU INTENSAMENTE NESTA CASA DE LEIS EM SEU MANDATO ANTERIOR,
UMA VEZ QUE MUITAS MÃES DEDICAM INTEGRALMENTE SUAS VIDAS AOS FILHOS
E, AINDA ASSIM, NECESSITAM TRABALHAR. AGRADECEU TAMBÉM, AO SECRETÁRIO
DE OBRAS PELO PRONTO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS APRESENTADAS PELA
POPULAÇÃO. POR FIM, MANIFESTOU-SE SOBRE AS VOTAÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGALIDADE DOS PROJETOS APRESENTADOS, OBSERVANDO QUE,
APESAR DA INTENÇÃO DOS VEREADORES EM VOTAR FAVORAVELMENTE,
DETERMINADOS PROJETOS NÃO PODERÃO PROSPERAR, POIS SERÃO VETADO
M RAZÃO DE SUAS ILEGALIDADES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PAST
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EN
teia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
ACERCA DA ELABORAÇÃO DE SUAS PROPOSIÇÕES. DESTACOU AINDA, QUE A
MAIORIA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS NESTE LEGISLATIVO EXPÕE
ALGUM TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EM SEGUIDA, MENCIONOU SEU
PROJETO REFERENTE À HORA-ATIVIDADE QUE DISSE TER FEITO JUNTO COM O
VEREADOR PROFESSOR VALTER NA LEGISLATURA ANTERIOR, RESSALTANDO QUE
SE EMPENHOU PARA PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS
PROFESSORES, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A QUALIDADE DO ENSINO.
INFORMOU QUE UMA INICIATIVA SEMELHANTE OBTEVE ÉXITO NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PONTUOU TAMBÉM QUE A VONTADE DOS VEREADORES É
SOBERANA QUANDO A MAIORIA DELIBERA FAVORAVELMENTE A DETERMINADA
PROPOSIÇÃO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE CONTINUARÁ APRESENTANDO
PROJETOS VOLTADOS AO INTERESSE COLETIVO, BENEFICIANDO TANTO A
POPULAÇÃO QUANTO OS SERVIDORES PÚBLICOS. FINALIZOU DESTACANDO QUE O
EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR EXIGE RESPONSABILIDADE, POIS,
ACREDITA QUE AS DECISÕES TOMADAS REPERCUTEM DIRETAMENTE NA VIDA DA
POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DAQUELES QUE MAIS DEPENDEM DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO
A PALAVRA, DESTACOU QUE O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA POSSUI
EXPERIÊNCIA NESTA CASA DE LEIS E AMPLO CONHECIMENTO DO PROCESSO
LEGISLATIVO. ELUCIDOU QUE ALGUMAS LEIS, POR VEZES, NÃO APRESENTAM
PRECISÃO SUFICIENTE, GERANDO DÚVIDAS QUANTO À SUA
CONSTITUCIONALIDADE, MOTIVO PELO QUAL APONTOU O PODER JUDICIÁRIO,
RESPONSÁVEL POR APRECIAR, EM INSTÂNCIAS SUPERIORES, A VALIDADE DA
NORMAS. EXEMPLIFICOU MENCIONANDO DECISÕES JUDICIAIS QUE ANALISAM SE
DETERMINADA LEI É OU NÃO INCONSTITUCIONAL, RESSALTANDO QUE H
TUAÇÕES EM QUE O MAGISTRADO CONCEDE PROVIMENTO ÀS DEMANDA
PONTUOU QUE, EMBORA EXISTAM CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO CARECE D
AIOR OBJETIVIDADE, ESSA NÃO É A REALIDADE DA MAIORIA DAS PROPOSIÇÕES,
IS DISSE QUE MUITOS PROJETOS APRESENTAM VÍCIO DE INICIATIVA,
RNANDO EVIDENTE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. ACRESCENTOU QUE
TERMINADOS ASPECTOS SÃO DETERMINANTES PARA A LEGALIDADE DE UMA
OPOSIÇÃO, CITANDO, A TÍTULO DE EXEMPLO, SITUAÇÕES EM QUE PROJETOS
EVERIAM SER DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ASSIM,
COMPETEM À PREFEITURA, EST
TENDEM A SER CONSIDERADAS
NFORMOU QUE, QUANDO O LEGISLATIVO APRESENTA PROPOSTAS pos
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té? CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
INCONSTITUCIONAIS E, CONSEQUENTEMENTE SÃO VETADAS. POR FIM,
REFORÇOU SER INDISPENSÁVEL O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA EVITAR TAIS
E EQUÍVOCOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO
DEBATE E RESSALTOU QUE INFELIZMENTE MUITOS PROJETOS ELABORADOS
PELOS VEREADORES ACABAM APRESENTANDO ALGUM DISPOSITIVO
N INCONSTITUCIONAL. ASSIM, OBSERVOU QUE EM DIVERSAS SITUAÇÕES É MAIS
ADEQUADO APRESENTAR UMA INDICAÇÃO, EVITANDO QUE A PROPOSTA SEJA
VETADA AO CHEGAR À PREFEITURA, O QUE OCORRE COM GRANDE PARTE DOS
) PROJETOS DE LEI. EXEMPLIFICOU AINDA, QUE OS VEREADORES TÊM CIÊNCIA DE
QUE NÃO PODEM PROPOR MATÉRIAS QUE GEREM DESPESAS AO MUNICÍPIO. POR
N FIM, MENCIONOU QUE MESMO QUANDO UM VEREADOR APRESENTA UM PROJETO À
DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A COMUNIDADE ARAUCARIENSE, ESTE PODE SER W
N VETADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM ê
Nas APARTE CONCEDIDO, INFORMOU TER PLENO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO E N
DESTACOU QUE, INICIALMENTE, O PROJETO REFERENTE À HORA-ATIVIDADE
MENCIONADO ANTERIORMENTE, DESTINADO AOS PROFESSORES, NÃO GERAVA| =.
CUSTOS AO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU QUE TODAS AS PROPOSIÇÕES| 1x
RN ENCAMINHADAS POR ESTE LEGISLATIVO SÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DA EQUIPE N
TÉCNICA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TAMBÉM ELUCIDOU QUE O REFERIDO
PROJETO FOI CONCEBIDO COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR AOS DOCENTES
MELHORES CONDIÇÕES PARA DESENVOLVEREM SUAS ATIVIDADES, REFLETINDO
DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO AOS ALUNOS. RESSALTO!
AINDA, QUE HÁ RISCOS DOS PROJETOS SEREM CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAIS, PORÉM ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE APRESENTÁ-LOS, UMA
VEZQUE O JUDICIÁRIO PODE RECONHECER SUA RELEVÂNCIA PARA O MUNICÍPIO E
E BENTES. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, DESTACOU
RELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA.
RESSALTOU QUE COMPETE AOS VEREADORES REIVINDICAR PELOS DIREITOS DOS || |
DADÃOS ARAUCARIENSES, ATUANDO COMO FISCALIZADORES E COBRANDO AS
DAS AÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ENFATIZANDO AINDA QUE É O
ATIVO QUEM APROVA OS RECURSOS PÚBLICOS NECESSÁRIOS PARA QUE A b
EFEITURA POSSA EXECUTAR SEUS PROJETOS. O VEREADOR GILMAR DO À
SINDIMONT INFORMOU QUE ESSE DEB, NTE DECORRE DE DOIS PROJETOS, DE LEI |
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
« é É
E ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
DE SUA AUTORIA QUE FORAM VETADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. RELATOU
SEU PROFUNDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, DESTACANDO QUE OS
ARGUMENTOS APRESENTADOS MENCIONAVAM INTERFERÊNCIA NO ASPÉCTO
FINANCEIRO DA PREFEITURA E QUE NÃO COMPETIRIA AO VEREADOR PROPOR DA
FORMA COMO FOI REALIZADA. RESSALTOU, CONTUDO, QUE AS PROPOSIÇÕES
HAVIAM SIDO AVALIADAS PELAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, PELO PRÓPRIO EXECUTIVO MUNICIPAL E APROVADAS
DE FORMA UNÂNIME, ATENDENDO AOS REQUISITOS PERTINENTES. ACRESCENTOU
QUE, POR SE TRATAR DE PROJETOS ORIUNDOS DE UM VEREADOR DA OPOSIÇÃO,
ACREDITA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL OPTOU POR VETÁ-LOS. INFORMOU QUE
APÓS O RETORNO DAS MATÉRIAS A ESTE LEGISLATIVO, OS VEREADORES QUE
ANTERIORMENTE HAVIAM APROVADO OS TEXTOS DE MANEIRA UNÂNIME
DECIDIRAM ACOMPANHAR O VETO DO PREFEITO. POR FIM, COMUNICOU QUE
CONTINUARÁ APRESENTANDO SUAS PROPOSIÇÕES, QUESTIONANDO E
DEFENDENDO OS INTERESSES DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, PAUTANDO-SE
PELA COERÊNCIA E PELOS PRINCÍPIOS ÉTICOS QUE ORIENTAM SUA ATUAÇÃO. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA DISSE QUE VOTOU FAVORAVELMENTE AOS
SS PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT,| 1
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POSICIONANDO-SE PELA DERRUBADA DOS VETOS A ELES ATRIBUÍDOS. N
ACRESCENTOU QUE MANTEVE TAL ENTENDIMENTO POR CONSIDERAR QUE AS
PROPOSIÇÕES SÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE,
RESSALTANDO QUE SEMPRE VOTA DE ACORDO COM SUAS CONVICÇÕES. O| —
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TRATOU DO PROJETO DE LEI REFERENTE À HORA-
ATIVIDADE DESTINADA AOS DOCENTES, DESTACANDO QUE A MATÉRIA HAVIA
RETORNADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE UM DISPOSITIVO RELACIONADO A |
RMINADO CARGO. ASSIM, RESSALTOU A NECESSIDADE DE VERIFICAR ]
ATENTAMENTE O CONTEÚDO DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS E A FORMA X
RA :
(COMO SÃO ESTRUTURADAS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, EM APARTE
CONCEDIDO, DESTACOU A NECESSIDADE DE PROSSEGUIR PARA A ORDEM DO DIA(
QNSIDERANDO QUE O DEBATE JÁ OCUPOU TEMPO SIGNIFICATIVO DA SESSÃO
SPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA, REQUENEADO QUE A DATA u TE |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
ESTENDA ATÉ A ÚLTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, NESTE ANO.
APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE O PRAZO FICA,
PORTANTO, PRORROGADO ATÉ O DIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO. NÃO HAVENDO
MAIS ORADORES INSCRITOS, E MAIS NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO — RDT PARA OS SERVIDORES
LOTADOS NOS SERVIÇOS ININTERRUPTOS SOB RESPONSABILIDADE DO
DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA — DUE DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA — SMSA, ESTABELECE A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.359, DE 14 DE
JULHO DE 2011, E Nº 2.361, DE 15 DE JULHO DE 2011”. APROVADO PELA MAIORIA
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO
CONTRÁRIO DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA E AUSÊNCIA DO VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2775/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 62.000,00 (SESSENTA E DOIS MiL REAIS), NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, E AUSÊNCIA DOS VEREADORES BEN HUR DE
OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE-LEI Nº 2778/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NO VALOR DE R$
000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFIC
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
FOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. SEGUNDA
ADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
PAL “JUVENTUDE EM AÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. SEGUNDA /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE f 362/2025, DE AUTORIA! O
V
GUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 357/2025, DE AUTORIA DO
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA
ESCOLAR". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 365/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INCLUI O DIA DO
EMPRESÁRIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS
COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM
NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 44/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM
ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025,
DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES E
AS HIERARQUIAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E
UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. O PRIMEIRO VICE-
PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMIU AS FUNÇÕES DA
PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS PRECISOU AUSENTAR-SE TEMPORARIAMENTE POR DOIS MINUTOS.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE
ICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
UNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA
JAVALEIROS DO IGUAÇU 139, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PÉ)
ANÍMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
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AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E PASTOR CASTILHOS. PRIMEIRA |'
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As Es /L72 274
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O E VOTAÇÃO D PROJETO DE 7 Nº 238/2025, DE AUT
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E
NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE
LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. APROVADA POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DA OFERTA E DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DO CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO IMPLANON € NO ÂMBITO DA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA COMUNICOU QUE SE TRATA DE UM PROJETO
DE GRANDE RELEVÂNCIA E, POR ESSA RAZÃO, PARABENIZOU O VEREADOR
VAGNER CHEFER. EM SEGUIDA, SOLICITOU AO AUTOR DA PROPOSIÇÃO UMA
EXPLICAÇÃO MAIS DETALHADA, A FIM DE QUE TODA A POPULAÇÃO COMPREENDA
DE FORMA SIMPLES O CONTEÚDO DA PROPOSTA. DECLAROU AINDA, SEU APOIO
AO REFERIDO PROJETO DE LEI. O VEREADOR VAGNER CHEFER EXPLICOU QUE O
PROJETO DISPÕE SOBRE UMA POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À REGULAMENTAÇÃO,
OFERTA E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE UM MÉTODO CONTRACEPTIVO DE LONGA
DURAÇÃO. INFORMOU QUE NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, A INICIATIVA
FOI APROVADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE E CONSISTE EM UM
MICROCONTROLADOR INSERIDO NO BRAÇO, DESTINADO A MULHERES QUE NÃO
SE ADAPTAM AO DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU) E QUE TEM POR FINALIDADE
EVITAR A GRAVIDEZ. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR
| ouizanoro JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
Rh | Nº 359/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI
Ra “PROGRAMA MUNICIPAL CAMINHO RURAL SEGURO PARA A MANUTENÇ
RMANENTE DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO
%, UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO
Md
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200 MELL MO
|
ABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI ROGRAMA 'AÚTORIDADE MIRIM POR DIA,
Cu [55 (Par L) /7 | |
ERR) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
QUE PRETENDE PROMOVER A EDUCAÇÃO, CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO INFANTIL
NOS ASSUNTOS PÚBLICOS”, APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES
PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 2934/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 3239/2025, Nº 3240/2025, Nº 3241/2025 E Nº 3358/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3264/2025, Nº
3270/2025 E Nº 3271/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3276/2025 E Nº 3277/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3315/2025, Nº 3316/2025, Nº 3317/2025
E Nº 3318/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº
3331/2025, Nº 3354/2025, Nº 3355/2025 E Nº 3356/2025, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3334/2025, Nº 3335/2025, Nº Ny
3336/2025, Nº 3339/2025, Nº 3340/2025 E Nº 3341/2025, TODAS DE AUTORIA DO | *)
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÕES Nº 3344/2025, Nº 3345/2025, Nº p
3346/2025, Nº 3347/2025, Nº 3348/2025, Nº 3349/2025, Nº 3350/2025 E Nº 3351/2025, N
Es E TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADAS PELA
MN UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E N
a AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 4
DO REQUERIMENTO Nº 95/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. N
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. O SENHOR
ESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU SOBRE O
ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO
DE LEI Nº 2779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. FINDADA A
| ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO CO
RITO, O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, QUE AGRADECEU AO PREFEITO E A
CR TÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, INFORMANDO QUE DURANTE VISIT,
Vá
o
E UM PONTO OFICIAL DE COLETA. PARABENIZOU TODOS OS D
/
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
ENFATIZANDO QUE SUAS CONTRIBUIÇÕES SALVAM VIDAS EM TODO O BRASIL. POR
ÚLTIMO, AGRADECEU À SUA EQUIPE QUE PARTICIPOU DO EVENTO EXPOFEST NO
N GABINETE ITINERANTE INSTALADO NO PARQUE CACHOEIRA, BEM COMO AO
[” | SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO, RECONHECENDO O
ATENDIMENTO CONSTANTE ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE. O VEREADOR GILMAR
N DO SINDIMONT APRESENTOU JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025,
APRECIADO NA PRESENTE DATA, EM SEGUNDA VOTAÇÃO. ELUCIDOU QUE NO
MOMENTO DA DELIBERAÇÃO NÃO CONSEGUIU REGISTRAR SEU VOTO,
SOLICITANDO, PORTANTO, QUE CONSTE EM ATA QUE SUA MANIFESTAÇÃO FOI
N CONTRÁRIA À PROPOSIÇÃO. POSTERIORMENTE, JUSTIFICOU SEUS VOTOS
N CONTRÁRIOS AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025 E Nº 45/2025,
“) | TAMBÉM APRECIADOS NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, ENFATIZANDO QUE UM
& DISPOSITIVO CRIADO NA LEI REFERENTE À AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA QUATRO
, ANOS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, PODE ACARRETAR MAIS
BUROCRATIZAÇÃO, EVENTUAIS COBRANÇAS DE NOVAS TAXAS E PREJUÍZOS PARA
CIDADÃOS QUE DESEJAM INVESTIR, VENDER OU ADQUIRIR LOTEAMENTOS.
RESSALTOU QUE, DIANTE DISSO, CONSIDERA ESSENCIAL QUE TAIS TRÂMITES
Ve) | SEJAM MAIS OBJETIVOS, MOTIVO PELO QUAL VOTOU CONTRARIAMENTE ÀS
US PROPOSIÇÕES, POR ENTENDER QUE O DISPOSITIVO CARECE DE COMPREENSÃO
IN NÍTIDA E APRESENTA LACUNAS QUE PODEM GERAR IMPRECISÕES. O VEREADOR
FÁBIO PAVONI AGRADECEU E PARABENIZOU O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA PELA
INICIATIVA DE APRESENTAR A INDICAÇÃO Nº 3347/2025, QUE SOLICITA À
SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA,
POR MEIO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE UMA BOLSA AUXÍLIO
TINADA ÀS MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS QUE NÃO POSSUEM RENDA FORMAL.
OU QUE ESSA AÇÃO TEM POTENCIAL PARA TRANSFORMAR VIDAS,
MENCIONANDO QUE A POLÍTICA PÚBLICA GANHA SENTIDO QUANDO PROMOVI
MELHORIAS CONCRETAS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE MAIO
VULNERABILIDADE, MOTIVO PELO QUAL DECLAROU SEU APOIO À PROPOSTA.
ENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A
ARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NESTA SESSÃO ORDINÁRIA E DA POPULAÇÃO
RESENTE E ACOMPANHANDO OS TRABALHOS. INFORMOU QUE ESTEVE NO
ITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA) COM O PREFEITO E A EMPRESA|
FIRIZADA RESPONSÁVEL PELA ESTRUTURAÇÃO DO TELHADO DA UNIDADE, |
ACANDO QUE A EQUIPE ESTÁ REALIZANDO AS VISTORIAS há sáRiAs/| |
|
= HU
VUilar UA
À ise au rm EM SEGUIDA, APÓS CONSULTAR ALGUMAS INFORMAÇÕES,
|
& | COM
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAI
sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 25/11/2025
ALÉM DISSO, MENCIONOU QUE O SERVIÇO É COMPLEXO, POIS NÃO É POSSÍVEL
INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL, MOTIVO PELO QUAL DISSE QUE
OS TRABALHOS SERÃO EXECUTADOS DA FORMA MENOS RUIDOSA POSSÍVEL, E
QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE LICITAÇÃO. INFORMOU AINDA,
QUE A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE CONTARÁ COM UM HOSPITAL REFORMADO E
MAIS ADEQUADO PARA O ATENDIMENTO. POR FIM, ALERTOU A POPULAÇÃO
QUANTO AOS RISCOS DA DESINFORMAÇÃO RELACIONADA ÀS NOTÍCIAS DA
ESFERA PÚBLICA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, EM APARTE CONCEDIDO,
PARABENIZOU O PREFEITO MUNICIPAL PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO EXPOFEST,
OCORRIDO ENTRE OS DIAS VINTE E UM E VINTE E TRÊS DE NOVEMBRO, NO
PARQUE CACHOEIRA, DESTACANDO A SATISFAÇÃO DA POPULAÇÃO COM A
FESTIVIDADE. AGRADECEU AINDA A PRESENÇA DE SEU AMIGO JUNINHO, NESSA
SESSÃO ORDINÁRIA, RESSALTANDO QUE O CANDIDATO A VEREADOR OBTEVE
EXPRESSIVA VOTAÇÃO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. O VEREADOR BEN
HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE A EDIÇÃO DESTE ANO
DO EVENTO EXPOFEST TAMBÉM TEVE COMO PROPÓSITO A ARRECADAÇÃO DE
ALIMENTOS. NESSE CONTEXTO, QUESTIONOU A QUANTIDADE COLETADA E A
FORMA COMO ESSES ITENS SERÃO DISTRIBUÍDOS À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, INFORMOU QUE A SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL É A RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DOS ALIMENTOS
NÃO PERECÍVEIS E PELA SUA REDISTRIBUIÇÃO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
DISSE QUE FORAM ARRECADADAS, EM MÉDIA, TRÊS TONELADAS DE ALIMENTOS,
RESSALTANDO QUE É POSSÍVEL OBTER DADOS MAIS PRECISOS DIRETAMENTE
SECRETÁRIA DA PASTA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR
3RADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. f)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 39ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
25-11-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 304/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.759/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 11 e 18 de novembro de 2025.
Ofício nº 305/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 306/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 307/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 308/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 368/2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 309/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no 
dia 18 de novembro de 2025.
Ofício nº 310/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 274/2025 foi mantido na
Sessão realizada no dia 18 de novembro de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 311/2025 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 296/2025 foi mantido na
Sessão realizada no dia 18 de novembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.764/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui o Regime Diferenciado de Trabalho — RDT para os servidores lotados nos serviços 
ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA, estabelece a respectiva gratificação,
e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e 
nº 2.361, de 15 de julho de 2011”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.778/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta 
mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 357/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Juventude em Ação’, 
e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui no âmbito do Município de Araucária o Programa 
Municipal de Identificação e Segurança Escolar”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 365/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de Eventos 
no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de 
Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema 
Viário Municipal e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.749/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço 
público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui o Programa Municipal de conscientização 
e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do
Vereador Vagner José Chefer.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município de 
Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 359/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para 
a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação das Emendas ao Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, 
que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.934/2025, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.239/2025, 3.240/2025, 
3.241/2025 e 3.358/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.264/2025, 3.270/2025 e 
3.271/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.276/2025 e 3.277/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.315/2025, 3.316/2025, 
3.317/2025 e 3.318/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.331/2025, 3.354/2025, 
3.355/2025 e 3.356/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.334/2025, 3.335/2025, 
3.336/2025, 3.339/2025, 3.340/2025 e 3.341/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.344/2025, 3.345/2025, 
3.346/2025, 3.347/2025, 3.348/2025, 3.349/2025, 3.350/2025 e 3.351/2025, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 95/2025, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO 
DE LEI Nº 2.779/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “ESTIMA A RECEITA 
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”. 
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI N° 2.764, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT 
para os servidores lotados nos serviços 
ininterruptos sob responsabilidade do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá 
outras providências, revogando as Leis Municipais 
nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 
de julho de 2011.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os 
servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente 
lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica.
Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do 
Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – 
SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades 
desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço, 
observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do 
serviço.
Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de 
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho – 
RDT de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
respeitado critérios objetivos.
§1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob 
a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da 
Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA e, que pela natureza especial, peculiaridades 
e essencialidades de suas atividades desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão 
formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob 
este regime de trabalho (RDT).
§2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, para fins 
de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, cujas 
escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão jus a 
jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho.
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Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos 
respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico 
dos profissionais contemplados na lei, Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT, até 03 (três) trocas de escala 
com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo 
mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe 
imediato.
Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo 
com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão 
extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos.
§1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da 
semana, em sábados e pontos facultativos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da hora normal.
§2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em 
domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor 
da hora normal.
§3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas 
extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei 
1.703, de 11 de dezembro de 2006 ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela 
convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. 
Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o 
período compreendido entre o domingo e o sábado.
Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não 
gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso, sua compensação trabalhando no 
período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador, 
Diretor ou Secretário da pasta.
Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada 
cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em lei federal que regulamente a 
respectiva profissão.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma 
federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os 
princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas 
semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, a jornada 
será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, 
correspondendo ao cumprimento de: 
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I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez) 
escalas/plantões de 12 (doze) horas.
Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de:
I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 
(trinta) dias;
II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 
(trinta e um) dias, à exceção do mês de Dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito) 
escalas/plantões.
Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) 8escalas/ 
plantões de 12 (doze) horas.
Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas 
semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) 
horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo.
Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores 
poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na 
semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo.
Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado 
de Trabalho – RDT:
I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de 
janeiro a 31 de dezembro);
II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com 
30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo.
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Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 4/ 5
§1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, §1º da Lei nº 
1.703/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua) e os entendimentos 
consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e 
equivalência de jornada.
§2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses 
expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, devendo toda 
compensação constar da escala mensal e do controle de frequência.
Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, 
poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 
(seis) horas de segunda a sexta, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de 
semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprido a carga horária 
total das escalas/ plantões dispostos nos artigos 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal.
Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos 7 (sete) 
dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica 
garantido uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser 
registrado no relógio ponto. 
§1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, 
durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as 
sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento.
§2º É obrigatório a organização dos intervalos de forma a não deixar descoberto 
os setores, sob pena do servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de 
omissão e imprudência.
Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão 
ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do 
plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, 
ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais.
Art. 21. Fica criado o Adicional de atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, 
denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo 
exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não 
sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária.
§1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da 
gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou 
fundamento.
§2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao 
regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores:
I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de 
nível superior; 
II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível 
fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. 
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Projeto de Lei nº 2.764/2025 pág. 5/ 5
§3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido 
aos servidores em sua data-base.
§4º O adicional de que trata o “caput” deste artigo não será incorporado aos 
vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§5º O adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente 
atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a 
responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, nos termos do disposto no Art. 1º.
Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à 
disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e 
pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao 
Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes.
Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada 
de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no 
mesmo mês de implantação do Adicional de RDT.
Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em 
até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação.
Art. 25. Revoga-se:
I – A Lei Municipal nº 2359, de 14 de julho de 2011;
II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. 
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 40622/2025 
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PROJETO DE LEI N° 2.775, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação parcial de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), 
na forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), 
para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2272
Atividade: Adquirir equipamentos e material permanente para 
Programas e Projetos voltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 – Equipamentos e 
material permanente
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente R$ 62.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 62.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2273
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 – Outros serviços de 
terceiros – pessoa jurídica
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 5.854,31
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.004 Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
Funcional Programática: 
14.004.0008.0242.0008.2273
Atividade: Manter, Implantar e Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa com deficiência
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3350430000 – Subvenções 
sociais
01000 – Recursos Ordinários 
(Livres)- Exercício Corrente
R$ 56.145,69
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 62.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de 
Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o 
seguinte:
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Programa 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2272
Adquirir equipamentos e 
material permanente para 
Programas e Projetos voltados 
à pessoa com deficiência
Equipamentos 
Adquiridos.
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1
R$ 
72.000,00 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
2273
Manter, Implantar e 
Implementar Programas e 
Projetos coltados à pessoa 
com deficiência
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidade
s e 
Medidas
1
R$ 
190.145,69 01000 – Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 14 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa: 0008 – Programa Municipal de Ação Social e Cidadania
Indicadores: Famílias Referenciadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 18450,0000
Meta: 24000,0000
Ação: 2272 – Adquirir equipamentos e material permanente para Programas e 
Projetos voltados à pessoa com deficiência
Produto: Equipamentos Adquiridos. Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1 4.810,00
2023 1 4.810,00
2024 1 4.713,80
2025 1 72.000,00
Valor Total do Programa 4 86.333,80
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 08 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 142165/2025
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PROJETO DE LEI N° 2.778, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
excesso de arrecadação, no valor de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinquenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0302.0005.2118
Atividade: Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção 
secundária e terciária
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3350850000 – Contrato de 
gestão
01956 – Incremento temporário ao custeio dos 
serviços de assistência hospitalar e ambulatorial 
– Emendas Individuais Impositivas – 
transferência com finalidade definida - (Inciso II 
do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
R$ 250.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 250.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1719570106 – 
Portaria GM/MS 6.916 de 06/05/2025 – Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente 
Cirurgia da fonte 1956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e 
ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência com finalidade definida - (Inciso II 
do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas parlamentares Individuais Saúde. nos termos do 
inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4.488 de 14 
de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, o seguinte:
Programa 0005 – Programa Municipal de Saúde
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2118 Manter e 
fortalecer as 
Apoio 
Administr
Outras 
Unidades e 1
R$ 
250.000,00
01956 – Incremento temporário ao 
custeio dos serviços de assistência 
Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 15:17:18 por 
2.778-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 08:33:03.529618 5 / 47
Projeto de Lei nº 2.778/2025 pág. 2/ 2
ações de saúde 
na atenção 
secundária e 
terciária
ativo Medidas
hospitalar e ambulatorial – Emendas 
Individuais Impositivas – 
transferência com finalidade 
definida - (Inciso II do Art. 166-A da 
E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de 
Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o 
seguinte:
Órgão: 12 – Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0005 – Programa Municipal de Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 8,5400
Meta: 8,2000
Indicadores: Reduzir a incidência de 
gravidez na adolescência Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 16,1000
Meta: 15,1000
Ação: 2118 – Manter e fortalecer as ações de saúde na atenção secundária e 
terciária.
Produto: Apoio administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo:
01956 – Incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência 
hospitalar e ambulatorial – Emendas Individuais Impositivas – transferência 
com finalidade definida - (Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019) - Emendas 
parlamentares Individuais Saúde.
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 1
2023 1 0,00
2024 1 0,00
2025 1 250.000,00
Valor Total do Programa 4 250.000,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2025 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 143864/2025
Documento Assinado Digitalmente em 21/10/2025 15:17:18 por 
2.778-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 08:33:03.529618 6 / 47
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 357/2025
“Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em 
Ação” e dá outras providências.”
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Juventude em Ação", com o objetivo de fomentar 
ações que promovam o desenvolvimento integral dos jovens. 
Parágrafo único. As ações previstas neste Programa observarão os princípios e direitos 
estabelecidos na Lei Federal nº 12.852/2013. 
Art. 2º São diretrizes do Programa: 
I – Valorizar a participação dos jovens na vida pública e política do Município; 
II – Promover ações que ampliem o acesso da juventude a oportunidades de formação 
pessoal e profissional; 
III – Estimular parcerias entre o poder público, sociedade civil e iniciativa privada para 
desenvolver projetos voltados à juventude; 
IV – Apoiar atividades culturais, esportivas, educativas e sociais que envolvam o público 
jovem; 
V – Criar mecanismos de escuta e diálogo permanentes com os jovens, como fóruns e 
encontros temáticos; 
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 4 / 51
VI – Incentivar a formação de lideranças jovens, por meio de atividades educativas e de 
participação comunitária; 
VII – Fomentar entre os jovens os valores do respeito, da liberdade individual e da 
responsabilidade mútua, assegurando a convivência pacífica entre diferentes culturas, 
religiões e tradições familiares; 
VIII – Apoiar iniciativas de voluntariado e protagonismo juvenil, especialmente aquelas 
com impacto social positivo nas comunidades; 
IX – Estimular a criação de conselhos ou espaços de consulta à juventude sobre políticas 
públicas municipais; 
X – Incentivar atividades que promovam a saúde mental e o bem-estar emocional da 
juventude; 
XI – Promover campanhas de prevenção a violências, incluindo bullying, violência 
doméstica e institucional, com foco na população jovem; 
XII – Estimular o uso de espaços públicos por jovens, inclusive por meio de ocupações 
culturais, eventos comunitários e feiras juvenis; 
XIII – Fomentar o empreendedorismo jovem e o apoio a pequenos negócios e iniciativas 
econômicas lideradas por jovens; 
XIV – Apoiar o acesso dos jovens à informação sobre direitos civis, sociais e ambientais; 
XV – Reconhecer boas práticas e projetos liderados por jovens no município; 
XVI – Estimular a prática de esportes em benefício da saúde e apoiar jovens destaques 
em modalidades esportivas no âmbito municipal; 
XVII – Assegurar a participação de jovens com deficiência e neurodiversidade nos 
projetos desenvolvidos pelo município 
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 5 / 51
Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo dos órgãos municipais competentes,
podendo ser estabelecida por regulamento do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e 
privadas, instituições de ensino e empresas, para implementação das ações do Programa, 
sem geração de custos adicionais ao erário municipal. 
Art. 4° O Programa poderá contar com a participação de representantes da juventude e de 
entidades da sociedade civil, nos termos de regulamentação própria. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio de 
parcerias e cooperação institucional, sem ônus direto ao orçamento municipal. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir políticas públicas de incentivo à 
juventude no município de Araucária/PR. A proposta estabelece diretrizes que asseguram 
planejamento, execução e monitoramento de ações voltadas ao desenvolvimento integral 
dos jovens, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da 
Juventude). 
A juventude representa um segmento estratégico da sociedade, dotado de dinamismo e 
potencial transformador, mas que ainda enfrenta limitações de inclusão, oportunidades e 
acolhimento. A criação do Programa Juventude em Ação busca ampliar o acesso da 
juventude à educação, cultura, esporte, saúde, tecnologia, mercado de trabalho e 
participação política. 
O diferencial desta proposta está no modelo de financiamento. Todas as ações do 
Programa serão implementadas mediante parcerias e cooperação institucional com 
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 357.2025 - Juventude em Ação.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:31:10.551434 6 / 51
empresas privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, garantindo 
inovação e efetividade sem comprometer os recursos orçamentários do Município. 
Essa solução reforça a eficiência administrativa, promove a corresponsabilidade social e 
assegura a sustentabilidade das iniciativas. Ao unir esforços do poder público e da iniciativa 
privada, o Programa fortalece a cidadania juvenil, amplia espaços de participação e cria 
condições para que os jovens exerçam plenamente seus direitos. 
Dessa forma, o Município terá condições de consolidar uma política pública voltada à 
juventude sem gerar custos adicionais ao erário, mas com forte impacto social, educacional 
e cultural. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025.
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:34:59 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e 
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 362 /2025
 Institui o âmbito do Município de 
Araucária o Programa Municipal de 
Identificação e Segurança Escolar. 
Art. 1º Fica instituído, o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar, 
visando garantir maior controle e segurança no momento da entrada e saída das crianças 
nas unidades de ensino de rede Municipal e fortalecendo os mecanismos de proteção às 
crianças no ambiente escolar e durante o transporte escolar autorizado.
Art. 2º - O programa consiste na emissão de instrumentos de identificação, podendo ser 
na forma de:
§1-Carteirinha ou crachá de identificação para o(a) aluno(a);
§2°-Carteirinha ou crachá de identificação para até dois familiares ou responsáveis 
legais previamente autorizados;
§ 3°-Pulseira plástica de uso temporário e reutilizável, a ser utilizada em situações 
especiais, como passeios, eventos escolares ou atividades externas. 
 Art. 3º - A administração Municipal adotará as providências necessárias para a 
adequação da nova denominação em todas as placas, documentos oficiais e registros 
públicos
 Art. 4º- A retirada da criança na escola ou a entrega à van escolar somente poderá ser 
realizada por pessoa previamente cadastrada e identificada com o documento oficial 
fornecido pela instituição de ensino. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 3 / 48
Art. 5º As empresas e prestadores de serviço de transporte escolar credenciados junto ao 
Município deverão estar devidamente identificadas com crachás no momento do embarque 
e desembarque dos alunos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo prazos, formatos e
responsabilidades das Secretarias envolvidas. 
Art. 6-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
A proteção da infância é um dever constitucional e deve nortear todas as ações do 
poder público. Entre as diversas situações que exigem atenção especial, destaca-se o 
momento da entrada, saída e transporte escolar, quando crianças ficam mais vulneráveis 
a riscos. 
Em Araucária, assim como em diversos municípios, muitas famílias utilizam o 
transporte escolar terceirizado ou por vans autorizadas, o que aumenta a necessidade de 
mecanismos de controle para evitar a entrega da criança a pessoas não autorizadas ou 
desconhecidas. 
A implantação de carteirinhas, crachás ou pulseiras de identificação visa criar um 
sistema de segurança simples, eficiente e de baixo custo, garantindo que: 
• Somente familiares ou responsáveis previamente cadastrados possam retirar a 
criança na escola; 
• A Escola Municipal terá a segurança de estar entregando às crianças a motoristas 
ou monitores do transporte escolar devidamente credenciado; 
• Em passeios, eventos e atividades externas, as pulseiras funcionem como reforço 
de identificação rápida; 
• Pais e responsáveis tenham maior tranquilidade e confiança no processo de 
embarque e desembarque. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 4 / 48
Medidas preventivas como esta valem muito mais do que qualquer ação corretiva
posterior, pois evitam situações de risco antes que aconteçam. Trata-se de uma iniciativa 
acessível ao orçamento público, mas de impacto imenso para a segurança e o bem-estar 
das crianças. 
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele 
representa um avanço importante na proteção da infância e na tranquilidade das famílias 
de Araucária. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 14:22:20 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto de lei 362-2025.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 14:18:30.567614 5 / 48
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 365/2025
Inclui o Dia do Empresário no Calendário Oficial de 
Eventos no Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município de 
Araucária o Dia do Empresário, a ser celebrado anualmente no dia 25 de novembro.
Parágrafo Único: A data tem como objetivo reconhecer e valorizar a atuação dos empresários 
no desenvolvimento econômico, social e na geração de empregos no Município de Araucária.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover na semana que recai a data em parceria com 
entidades representativas do setor empresarial, poderá promover eventos, palestras, feiras de cursos, 
homenagens e outras ações alusivas à data. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de outubro de, 2025
VAGNER CHEFER
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 3 / 34
JUSTIFICATIVA
 
 A criação do “Dia do Empresário”, a ser comemorado em 25 de novembro, visa prestar justa 
homenagem aos homens e mulheres que, por meio do empreendedorismo, contribuem 
significativamente para o desenvolvimento econômico e social do Município de Araucária.
 Os empresários exercem papel fundamental na sociedade ao gerar empregos, fomentar a 
inovação, promover o crescimento da arrecadação pública e sustentar a economia local. Em tempos 
de constantes desafios, especialmente em cenários de instabilidade econômica, a perseverança e o 
compromisso dos empreendedores tornam-se ainda mais evidentes e merecem reconhecimento 
público.
 Além disso, a instituição da data comemorativa de 25 de novembro, reconhecida nacionalmente, 
fortalece o vínculo entre o poder público e o setor empresarial, criando oportunidades para reflexão, 
diálogo e valorização das boas práticas empreendedoras no município.
 Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por seu 
mérito social e econômico.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de, 2025.
VAGNER CHEFER
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:33:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 365 2025 DIA DO EMPRESARIO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:32:26.601856 4 / 34
PARECER N° 372/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei 
complementar n° 44/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária e dá outras 
providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposta tem como finalidade 
atualizar e consolidar a legislação municipal sobre parcelamento do solo, adequando-a à 
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às suas alterações e à legislação 
correlata, bem como ao Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 19/2019), à Lei de 
Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e ao Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana. 
O texto disciplina, de forma integrada, as modalidades de loteamento, 
desmembramento, unificação e reparcelamento, incorporando critérios técnicos, 
urbanísticos e ambientais que asseguram maior segurança jurídica, sustentabilidade e 
eficiência administrativa, em conformidade com os princípios do art. 37 da Constituição 
Federal.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 57 / 82
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 58 / 82
Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio 
de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. 
“Art. 56. Ao Prefeito compete: 
(...) 
III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;”
Em consonância com tal previsão, o art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal 
dispõe que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de 
proposições legislativas relacionadas ao tema: 
“Art. 41 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Lei que: 
(...) 
IV – Disponham sobre o zoneamento e o uso do solo do Município;”
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 tem como objetivo atualizar, consolidar 
e aprimorar a disciplina normativa municipal sobre parcelamento do solo. 
A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos 
Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus 
habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será 
executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, 
decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem
como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso 
VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica 
Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 59 / 82
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
[…] 
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” 
“Art. 5º Compete ao Município: 
[…] 
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;”
Isso significa que o ente municipal deve planejar e controlar o uso, o parcelamento 
e a ocupação do solo urbano, definindo como cada área da cidade pode ser utilizada, seja 
para moradia, comércio, serviços, indústria, áreas verdes, infraestrutura, entre outros. 
Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições 
infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 
de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. 
Art. 2o
 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes 
gerais: 
I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, 
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
II – Gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de 
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus 
efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos 
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; 
VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 60 / 82
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em 
relação à infra-estrutura urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização; 
f) a deterioração das áreas urbanizadas; 
g) a poluição e a degradação ambiental; 
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; 
 h) a exposição da população a riscos de desastres. 
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em 
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de 
influência; 
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão 
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica 
do Município e do território sob sua área de influência; 
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os 
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes 
segmentos sociais; 
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos; 
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, 
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos 
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou 
a segurança da população; 
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da 
população e as normas ambientais; 
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais; 
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de 
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o 
interesse social. 
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, 
de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem 
a redução de impactos ambientais e a economia de recursos 
naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, 
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela 
Lei nº 13.116, de 2015)
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 61 / 82
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas 
dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia 
e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de 
dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos 
materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
(grifo nosso) 
A Lei Complementar nº 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, 
estabelece no art. 3º a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 
“Art. 3º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as 
seguintes Leis: 
(...) 
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;”
Cumpre ressaltar que a Lei complementar nº 19/2019 que dispõe sobre o Plano 
diretor, há a previsão no art. 81 sobre os objetivos de uso e ocupação do solo no Município, 
e o art. 82 impõe regras a serem cumpridas na implementação de políticas para uso e 
ocupação do solo. Veja: 
“Art. 81 Os objetivos da política de uso e ocupação do solo no Município são: 
I - Promover o ordenamento territorial de forma estruturada, de modo a estimular o 
crescimento em áreas já urbanizadas, dotadas de serviços, infraestrutura e 
equipamentos, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e reduzindo os 
seus custos; 
II - Estimular o uso misto, promovendo a diversificação e mesclagem de usos 
compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar as 
centralidades dotadas de infraestrutura; 
III - Estimular a urbanização e qualificação de áreas com infraestrutura básica 
incompleta e com carência de equipamentos comunitários; 
IV - Incentivar a regularização fundiária, mediante fiscalização integrada e outros
instrumentos definidos no Plano Diretor.”
“Art. 82. Para a implementação da política de uso e ocupação do solo deverão ser 
obedecidas as seguintes estratégias: 
I - Elaborar critérios para a aprovação de projetos de construções de atividades 
geradoras de impactos; 
II - Proteger e tratar urbanisticamente os corredores de proteção estabelecidos ao 
longo de gasodutos, oleodutos, aquedutos, ferrovias, linhas de alta tensão, cabos de 
transmissão subterrâneos ou demais zonas de segurança; 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 62 / 82
III - Incentivar o parcelamento de vazios urbanos por meio da aplicação de
instrumentos urbanísticos cabíveis; 
IV - Desenvolver e consolidar os centros regionais com a descentralização de 
serviços, equipamentos comunitários e infraestrutura, promovendo a estruturação do 
ordenamento territorial e a valorização de áreas mais afastadas do centro; 
V - Implementar programas para regularização de ocupações irregulares que não 
apresentem risco à preservação do meio ambiente, conforme legislação ambiental, à 
segurança da população, nem se apresentem contrárias ao planejamento de 
crescimento da cidade e à infraestrutura de serviços públicos; 
VI - Criar plano de fiscalização e controle de irregularidades integrado, coibindo 
invasões de áreas públicas e irregularidades em construções, parcelamentos e 
atividades em desacordo com a legislação; 
VII - Garantir a continuidade da averbação de áreas transferidas ao Município para 
evitar a sua descaracterização e prejudicar o planejamento territorial; 
VIII - Criar campanhas de divulgação da legislação urbanística, utilizando meios de 
comunicação que atinjam o maior número de pessoas; 
IX - Incentivar o empreendedorismo imobiliário no Município; 
X - Estabelecer parcerias para implantação de infraestrutura nas áreas industriais e 
Zona de Desenvolvimento Tecnológico - ZDT, nos Eixos de Serviços Gerais (ESG) e 
Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI), como incentivo à atração de novos 
empreendimentos; 
Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e 
aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). 
Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria 
envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou 
políticas sobre o tema. 
A Lei Federal n ° 6.766/1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual 
determina que o parcelamento do solo urbano somente poderá ser realizado mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da referida lei e das 
legislações estaduais e municipais pertinentes, bem como dispõe sobre os requisitos 
urbanísticos para loteamento e desmembramento. 
No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, 
que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, 
devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, 
em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os 
Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 63 / 82
debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos 
diversos segmentos da comunidade. 
Assim, é imprescindível a realização de audiência pública quando a proposição tratar 
de interesses específicos da sociedade ou envolver relevante impacto urbanístico. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, 
após análise ao processo legislativo nº 155214/2025 e Processo Administrativo n°
82623/2024 e código verificador 81178G64, a propositura consta com: 1 -Propostas da 
SMUR e Justificativas; 2 - Ata da 39ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de
Parcelamento do Solo; 3 - Ata da 36ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 4 - Ata da 34ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 5 - Ata da 4ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 6 - Ata da 2ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo;7 - Ata da 1ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 8 - Ata da 61ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 9 - Ata da 62ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
Parcelamento do Solo; 10 - Ata da 57ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística 
de Parcelamento do Solo; 11 - Ata da 55ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística 
de Parcelamento do Solo; 12 - Ata da 50ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística 
de Parcelamento do Solo; 13 - Ata da 41ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística 
de Parcelamento do Solo; 14 - Alterações propostas com justificativas; 15 – Parecer 
02/2024; 16 – Ata da Reunião da CMPD em 2024; 17 – Ofícios encaminhados Convidando
para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 18- lista 
de recebimento dos ofícios 19 – cartaz da Ofício 5347/2024 Convite para a 2º Audiência 
Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 20 – imagens de locais de 
divulgação do cartaz; 21 – Publicidade no Jornal do Ônibus; 22 – Publicação no site da 
prefeitura 23- Publicações em redes sociais sendo elas facebook e Instagram; 24 - Edital 
de convocação para a 2ª audiência pública de adequação da legislação urbanística de 
araucária; 25 – Comprovante de publicação do edital no diário oficial; 26 – Comprovante de 
Publicação no site da prefeitura, 27 – Lista de Presença; 27 – Questionário de perguntas e 
comentários; 28 – Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de 
Araucária; 29 – Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º Audiência Pública 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 64 / 82
de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 30 – As visualizações pelo Youtube; 
31 – Anexo I; 32 – Minutas; 33 – Parecer da PGM nº 1.087/2025; 
Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, 
pelos documentos presentes. 
 Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos 
de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento 
do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe 
a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV 
do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei Complementar de nº 44/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 16:46:17 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 372.2025? CJR PLC 44.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 16:45:55.912027 65 / 82
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira 
Comissão de Obras e Serviços Públicos 
PARECER Nº 20/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei Complementar n° 44/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Luiz Gustavo Botogoski, o qual “Dispõe sobre o 
parcelamento do solo no município de Araucária e dá 
outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo no município de Araucária. 
Justifica, o Exmo. Prefeito que, a proposta tem como finalidade atualizar e 
consolidar a legislação municipal sobre parcelamento do solo, em adequação à Lei Federal 
nº 6.766/1979, bem como plano diretor municipal e plano municipal de mobilidade urbana.
Narra ainda que, “as modalidades de loteamento, desmembramento, unificação 
e reparcelamento, incorporando critérios técnicos, urbanísticos e ambientais asseguram 
maior segurança jurídica, sustentabilidade e eficiência administrativa, em conformidade 
com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal” (grifo nosso).
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias 
que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis:
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:34:26 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer COSP 20-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 14:34:03.801677 73 / 82
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso 
do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, 
edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município.
Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao
Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a 
competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o 
Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
 O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais do 
ordenamento urbano, previstos no Art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a 
função social da propriedade e a função social da cidade. Ao regulamentar o parcelamento 
do solo, a proposta busca promover um desenvolvimento urbano planejado, respeitando a 
legislação ambiental e os direitos de uso do solo, além de contribuir para o bem-estar 
coletivo.
 Há a previsão, inclusive, que o parcelamento do solo seja feito de forma 
ordenada, respeitando as normas ambientais e urbanísticas, o que é essencial para garantir 
que o crescimento da cidade ocorra de forma sustentável e sem prejuízo para as futuras 
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gerações. A regulamentação também contempla a necessidade de infraestrutura básica 
adequada (como redes de esgoto, drenagem pluvial, pavimentação, entre outros), o que 
representa um avanço para a qualidade de vida dos cidadãos.
Ademais, o projeto em análise assegura que o parcelamento do solo 
respeite a legislação ambiental vigente, garantindo a proteção de áreas de preservação 
permanente, a manutenção de áreas verdes e o planejamento de zonas de uso sustentável. 
Com isso, evita-se a degradação ambiental, assegurando a convivência harmoniosa entre 
o desenvolvimento urbano e a preservação dos recursos naturais. 
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 atende aos anseios de 
modernização e ordenação urbana de Araucária, oferecendo as ferramentas necessárias 
para um parcelamento do solo responsável, sustentável e que promova a inclusão social. 
Ao garantir a regularização fundiária, respeitar a legislação ambiental e fornecer 
infraestrutura adequada, o projeto não apenas melhora as condições de vida da população, 
mas também fomenta o desenvolvimento ordenado do município
 Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em 
concordância com os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e 
que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da 
propositura.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 44/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
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Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador Relator – COSP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no 
Município de Araucária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar a aprovação de projetos e a 
execução de parcelamentos do solo, nas formas de loteamento, desmembramento, unificação ou 
reparcelamento no Município de Araucária, obedecidas às demais normas federais e estaduais 
relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada 
pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 
1937, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, Lei Federal nº 10.932, de 03 de agosto 
de 2004, Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 
2012, Lei Federal nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, bem como a Lei do Plano Diretor 
Municipal de Araucária (Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019.
§1º Considera-se Zona Urbana e Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, 
aquelas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Araucária.
§2º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na Zona 
Urbana e Zonas de Expansão Urbana de Araucária e deverá obedecer às normas e diretrizes 
apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do 
tema.
§3º O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas 
definidas pelo INCRA e às diretrizes apresentadas.
§4º O disposto na presente Lei aplica-se aos loteamentos, desmembramentos, 
unificações e reparcelamentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, 
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de 
comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:
I. Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra 
de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município;
II. Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para 
esse fim;
III. Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
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IV. Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de 
interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V. Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou 
ciliar;
VI. Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não 
contíguas à malha urbana consolidada;
VII. Combater a exclusão socioespacial;
VIII. Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos.
Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento no Município de 
Araucária dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o 
caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
§1º O Poder Executivo poderá negar, em decisão fundamentada, licença 
para parcelar em áreas específicas ou suspender por tempo determinado a aprovação de 
parcelamento do solo no Município.
§2º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências 
urbanísticas estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no Código de 
Obras e Edificações Municipal, no Código de Posturas, na Lei de Diretrizes e Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e demais legislações urbanísticas.
Seção II
DAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são admitidas as seguintes 
formas de parcelamento do solo:
I. LOTEAMENTOS: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes;
II. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação 
ou ampliação dos já existentes;
III. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes 
para formarem um único lote.
IV. REPARCELAMENTO: operação de reestruturação de áreas que se 
encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, 
podendo implicar a modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais.
§1º As demais definições, termos e conceitos tratados nesta Lei constam no 
Anexo I – Glossário.
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§2º Outras formas de parcelamento não definidas nesta Lei serão 
disciplinadas por Leis específicas.
Seção III
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:
I. Terrenos alagadiços, sujeitos à inundações ou classificados em Cotas de 
Alagamento e de Recorrência de Cheias, antes de tomadas as medidas saneadoras e 
assegurado o escoamento das águas, através do sistema de drenagem;
II. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que tenham sido previamente saneados;
III. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, 
podendo o Município exigir laudo geotécnico e sondagem, sempre que achar necessário;
IV. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V. Áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou 
artificiais;
VI. Áreas de preservação permanente (APPs) e remanescentes florestais 
nativos;
VII. Áreas e terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, 
especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo 
se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
VIII. Terrenos situados na Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), na Zona 
Residencial 1 em Cota de Recorrências de Cheias (ZR1-C) e Zona de Ocupação Especial (ZOE), 
para os quais será permitido apenas o remembramento de lotes existentes, conforme a Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§1º É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites 
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação 
expressa do Poder Executivo Municipal.
§2º As áreas previstas nos incisos V e VI poderão constituir parte do 
parcelamento, desde que não sejam consideradas como área útil.
Seção IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RURAIS
Art. 6º O parcelamento da Zona Rural, para fins rurais, deverá obedecer à 
fração mínima de parcelamento estabelecida para o Município pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme a Lei Federal nº 4.504, de 1.964, o 
Decreto-Lei nº 58, de 1937 e Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.
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§1º O parcelamento da Zona Rural deverá respeitar as diretrizes viárias 
previstas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal para a região em que 
se localiza a gleba a ser parcelada.
§2º O proprietário de lote objeto de parcelamento na Zona Rural terá prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento na circunscrição imobiliária 
competente.
§3º Os procedimentos para parcelamentos na Zona Rural são os definidos 
no Decreto-Lei nº 58, de 1937 e realizados perante o Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (INCRA).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES
Art. 7º As dimensões e áreas mínimas, bem como os parâmetros de uso e 
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona, eixo ou setor em que 
se localizará o imóvel resultante do parcelamento, segundo o estabelecido na Lei do Plano 
Diretor Municipal e na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§1º Lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei podem manter a 
configuração com a qual foram aprovados.
§2º Para processos de remembramentos de lotes aprovados anteriormente 
à vigência desta Lei serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente.
Art. 8º Quando o imóvel a ser parcelado estiver localizado em zonas, eixos 
ou setores distintos, será utilizado o zoneamento da área onde se encontrar a maior parte do 
loteamento.
§1º Quando se tratar de eixo, serão utilizados os parâmetros de 
parcelamento do eixo, desde que respeitada a profundidade máxima estabelecida pela Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§2º Para parcelamentos destinados a programas habitacionais para 
população de baixa renda, os lotes poderão ter dimensões menores, desde que seja criada 
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com parâmetros urbanísticos conforme Decreto 
Municipal.
§3º Para o entendimento do caput deste artigo, entende-se por maior parte 
do loteamento, aquela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da área total da gleba ou 
lote.
Art. 9º As quadras provenientes de loteamentos não poderão ter dimensões 
superiores a 250 m (duzentos e cinquenta metros) e deverão ter área útil máxima de 
20.000m² (vinte mil metros quadrados).
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§1º Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e 
áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos 
municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de 
Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§2º Quando se tratar de quadra cuja área útil for composta exclusivamente 
por área institucional, poderá, a critério do órgão municipal de planejamento, possuir 
dimensões superiores que o disposto no caput deste artigo.
§3º Excepcionalmente, em áreas periféricas do perímetro urbano, serão 
admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a 
critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os 
dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§4º Situações extraordinárias condicionadas a aspectos físicos, ambientais 
e urbanísticos, nas quais não seja possível atender ao caput deste artigo, serão analisadas 
pela Comissão do Plano de Mobilidade.
Seção II
DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO
Art. 10. Nos loteamentos urbanos será obrigatória a execução dos seguintes 
serviços e obras de infraestrutura:
I. Demarcação dos vértices das quadras com marcos de concreto que 
deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até o levantamento da 
caução de que trata o Capítulo VII desta Lei;
II. Demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira que deverão 
ser mantidos pelo empreendedor pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento;
III. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com 
orientação e aprovação do órgão municipal de obras públicas;
IV. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e 
aprovação da concessionária responsável;
V. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com 
orientação e aprovação da concessionária responsável;
VI. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de 
acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável;
VII. Rede de iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do 
órgão municipal responsável pela iluminação pública;
VIII.Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de 
acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do 
órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema 
Viário Municipal;
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IX. Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de 
obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal;
X. Arborização e recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do 
órgão municipal de meio ambiente;
XI. Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei de Diretrizes e 
Hierarquias do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal 
de trânsito;
XII. Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e 
aprovação do órgão municipal responsável pelo trânsito;
XIII. Toponímias, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de 
urbanismo;
XIV.Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de 
acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal 
de obras públicas.
§1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do 
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, 
com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão 
municipal de obras públicas.
§2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de 
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de 
serviço.
Art. 11. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos 
deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão 
municipal de obras públicas.
§1º O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da 
data de expedição do Alvará de Licença de Parcelamento pela Municipalidade, para executar 
os serviços e obras de infraestrutura nele exigidos, sendo este prazo prorrogável por igual 
período, desde que concluídas as obras de terraplanagem e apresentado novo cronograma 
físico de execução dos serviços e obras.
§2º Qualquer alteração de projeto na sequência de execução dos serviços e 
obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal 
competente, mediante requerimento do empreendedor, acompanhado de memorial 
justificativo da alteração pretendida.
§3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o 
interessado solicitará ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços 
públicos a vistoria e o respectivo atestado de conclusão do serviço ou obra, do qual 
dependerá a liberação da caução correspondente.
§4º Entende-se por órgão municipal competente aquele responsável pela 
aprovação do respectivo projeto, conforme artigo 24 da Seção III do Capítulo III desta Lei.
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§5º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no 
respectivo cronograma, a Municipalidade executará judicialmente a garantia dada nos termos 
desta Lei e realizará as obras faltantes.
Seção III
DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos termos 
da Lei Federal nº 6.766, de 1979, sem ônus para este, um porcentual de área útil do lote ou 
gleba a ser destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, a implantação de 
equipamentos comunitários e a áreas livres, conforme as seguintes proporções mínimas:
I. 10% (dez por cento) para áreas institucionais, para implantação de 
equipamentos comunitários, com localização aprovada pelo órgão municipal de 
planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo;
II. 5% (cinco por cento) para áreas livres, destinadas à implantação de 
praças, parques, jardinetes, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais 
referenciais urbanos e paisagísticos, com localização aprovada pelo órgão municipal de 
planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo.
§1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos e as áreas de preservação permanente.
§2º O sistema de circulação de veículos e pedestres deverá atender às 
disposições da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§3º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o 
patrimônio e domínio do Município as áreas referidas no caput, constantes do projeto 
urbanístico aprovado pela Municipalidade e do memorial descritivo do parcelamento, 
independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar.
§4º Para a implantação de loteamento com área útil inferior a 10.000,00 m² 
(dez mil metros quadrados) fica dispensada a doação prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 13. A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação;
II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por 
cento).
§1º Quando a área institucional exceder 20.000,00 m² (vinte mil metros 
quadrados), a área excedente poderá ser localizada em outro trecho do loteamento, a critério 
do órgão municipal de planejamento.
§2º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação das 
áreas institucionais poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em 
consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que as áreas estejam em 
certidões de propriedades individualizadas e livres de ônus.
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§3º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir 
a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos.
§4º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput 
deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso 
habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo.
§5º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento 
anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha 
sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, 
respeitada a legislação incidente.
Art. 14. A localização das áreas livres deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação;
II. Situar-se em parcelas do terreno que apresentem declividade de até 30% 
(trinta por cento) e que não componha área de preservação permanente ou atingimentos;
III. 50% (cinquenta por cento) das áreas livres será indicada pelo órgão 
municipal de planejamento, em um perímetro único;
IV. A localização do restante da área livre ficará a cargo do loteador, podendo 
ser localizada em parcelas do terreno que atendem ao disposto no inciso I e com círculo inscrito 
com raio mínimo de 6 m (seis metros).
§1º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da 
área livre poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a 
proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de 
propriedade individualizada e livre de ônus.
§2º Excepcionalmente, as áreas de preservação permanente, as Unidades 
de Conservação de Proteção Integral, as áreas de vegetação não passíveis de supressão e 
as áreas úmidas poderão integrar as áreas livres caso haja justificado interesse público e 
mediante parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, limitadas, para efeito do 
cálculo do percentual, até o máximo de 40% das áreas livres.
Art. 15. A emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento e 
consequente liberação da caução correspondente fica condicionada à transferência das 
áreas de domínio público elencadas nesta Seção ao Município.
Art. 16. As áreas institucionais somente poderão ser desafetadas e 
tornarem-se disponíveis após a implantação do loteamento e demonstrado que não há 
necessidade de utilização pelo Município para equipamentos comunitários por meio de 
parecer técnico emitido pelo órgão gestor municipal de planejamento.
§1º As áreas institucionais deverão ser mantidas e preservadas pelo órgão 
público municipal responsável pelo sistema de patrimônio do Município.
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§2º Entende-se por implantação do loteamento a realização de todas as 
obras e serviços exigidos na presente Lei, seguida da emissão do respectivo Certificado de 
Conclusão de Loteamento.
§3º Entende-se por áreas institucionais disponíveis aquelas que após 
emissão de parecer técnico pelo órgão gestor municipal de planejamento, estejam aptas para 
alienação nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 17. As vias de circulação do loteamento deverão, sempre que possível, 
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes e com as diretrizes viárias, e 
harmonizar-se com a topografia local.
§1º As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão 
máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros).
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não 
há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou 
projetada.
§3º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta 
metros) devem possuir área de retorno de acordo com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e 
Hierarquia do Sistema Viário.
Art. 18. Todo projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, os 
trechos que o órgão gestor do Plano de Mobilidade indicar para assegurar a continuidade do 
sistema viário básico da cidade.
§1º Deverão ser respeitados os traçados e perfis das vias de circulação 
projetadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e outras que vierem 
a ser definidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade.
§2º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, 
definidas na Lei acima especificada ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o 
loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à 
linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§3º As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, 
que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão, sempre que possível, ser consolidadas 
pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos 
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DA DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA
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Art. 19. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao 
órgão municipal de urbanismo a Certidão de uso do solo para o loteamento.
Art. 20. Havendo viabilidade de uso do solo para loteamento, o interessado 
deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo as diretrizes para o loteamento, através de 
abertura de processo administrativo de análise de loteamento, apresentando para este fim os 
seguintes documentos e informações:
I. Requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal de 
urbanismo, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF 
(ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de 
pessoa jurídica;
III. Contrato social, em caso de pessoa jurídica;
IV. Certidão de propriedade do lote atualizada em 90 (noventa) dias;
V. Anuência do proprietário, se o requerente não for o proprietário;
VI. Consulta para construção;
VII. Licença prévia do órgão responsável pelo controle do meio ambiente;
VIII. Levantamento planialtimétrico da área a ser loteada com Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, em arquivo digital editável, indicando, 
no mínimo:
a) Georreferenciamento do projeto utilizando coordenadas no formato UTM 
(Universal Transversa de Mercator), Datum SAD69, SIRGAS 2000 ou outro que 
a Prefeitura venha a adotar;
b) Construções aprovadas e divisas da propriedade definidas, conforme 
matrícula do imóvel;
c) Localização dos cursos d’água, nascentes, áreas de preservação 
permanente, áreas úmidas, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, 
bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, 
tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações 
pertinentes;
d) Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
e) Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e da 
localização das vias de comunicação;
IX. Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), 
ou outro órgão que venha a substituí-la, tramitado pelo Município;
X. Diretrizes viárias emitidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade.
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Art. 21. O órgão municipal de urbanismo deverá emitir as diretrizes de 
loteamento contendo:
I. Informações gerais sobre uso do solo, conforme a Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo;
II. Chanfro obrigatório de 3 m (três metros) para os lotes de esquina;
III. Testada mínima acrescida de 5 m (cinco metros) para os lotes de esquina, 
conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
IV. Diretrizes para a elaboração dos projetos de infraestrutura e 
complementares;
V. Diretrizes de áreas institucionais e áreas livres emitidas pelo órgão de 
planejamento urbano;
VI. Faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras 
faixas não edificáveis emitidas pelos órgãos responsáveis;
§1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 
(trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos 
pela parte interessada.
§2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 4 (quatro) anos, após o 
qual deverão ser solicitadas novas diretrizes.
§3º A apresentação das diretrizes não implica aprovação da proposta do 
loteamento.
Seção II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 22. Após a emissão das diretrizes de loteamento pelo órgão municipal 
de urbanismo, o requerente deverá apresentar o projeto do loteamento georreferenciado, 
conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo, no mínimo:
I. Denominação do loteamento;
II. Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e 
norte magnético, referentes ao imóvel;
III. Vias de circulação;
IV. Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
V. Cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas 
sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, 
vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais 
indicações pertinentes, áreas úmidas;
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VI. Delimitação e indicação das áreas institucionais, áreas verdes (quando 
houver) e áreas livres;
VII. Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de 
saneamento ou outras de interesse público;
VIII. Raios de curvatura, greide e desenvolvimento das vias e seus 
cruzamentos;
IX. Larguras das vias, das pistas de rolamento e dos passeios;
X. Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
XI. Faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias, das ferrovias 
e dos dutos determinadas pelas empresas e/ou concessionárias responsáveis;
XII. Construções existentes licenciadas ou averbadas em certidão de 
propriedade;
XIII. Quadro estatístico de áreas, conforme modelo fornecido pelo órgão 
municipal de urbanismo;
XIV. Indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos e de utilidade 
pública, projetados ou existentes no imóvel ou nas suas adjacências;
XV. Proposta de toponímia pelo requerente;
XVI.Localização de áreas institucionais e áreas livres, quando couber;
XVII. Outras informações que o órgão municipal de urbanismo julgar 
necessário, devidamente fundamentadas.
§1º Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo 
requerente e pelo responsável técnico.
§2º O projeto do loteamento deverá estar acompanhado de seus respectivos 
Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado.
§3º A denominação do loteamento não poderá ser equivalente a outro 
loteamento existente ou aprovado no Município.
Art. 23. Caso seja constatada diferença entre áreas e/ou confrontações 
indicadas na certidão de propriedade do registro de imóveis e as calculadas por meio do 
levantamento planialtimétrico e planilhas analíticas, deverá o proprietário proceder à 
retificação do registro do imóvel, por via administrativa ou judicial, previamente à aprovação 
do loteamento.
Seção III
DOS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA
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Art. 24. Após a aprovação do projeto de loteamento, pelo órgão municipal de 
urbanismo, e das áreas institucionais e livres, pelo órgão municipal de planejamento, o 
requerente deverá apresentar, no mínimo, os seguintes projetos de infraestrutura:
I. Terraplanagem com adequação topográfica de modo a garantir 
acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriada, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
II. Vias de circulação públicas niveladas em relação ao greide e às 
quadras, pista de rolamento com pavimentação asfáltica e meio-fio instalado, incluindo 
plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais 
e detalhes dos meios-fios e sarjetas, de acordo com orientações e aprovação do órgão 
municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
III. Calçada pavimentada, incluindo plantas com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com a Lei de Diretrizes e 
Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, e aprovação do órgão 
municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
IV. Ciclovia ou ciclofaixa, quando previsto na Lei de Diretrizes e Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, incluindo plantas com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal de trânsito;
V. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com 
orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura 
urbana;
VI. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientações e 
aprovação da concessionária responsável;
VII. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com 
orientações e aprovação da concessionária responsável;
VIII. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de 
acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável;
IX. Iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão 
municipal responsável pela iluminação pública;
X. Arborização, de acordo com o plano municipal de arborização urbana e 
aprovação do órgão municipal de meio ambiente;
XI. Toponímias, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal 
de urbanismo;
XII. Sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal de trânsito.
§1º As aprovações referidas no presente artigo deverão ter seus respectivos 
projetos vistados pelos órgãos mencionados, bem como ter a sua execução fiscalizada por 
eles.
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§2º Excetuam-se da previsão feita no §1º os projetos descritos nos incisos I, 
II, III e V deste artigo, que deverão ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal de 
obras públicas.
§3º Todas as peças do projeto de infraestrutura deverão ser assinadas pelo 
requerente e pelo responsável técnico.
§4º Os projetos de infraestrutura deverão estar acompanhados de seus 
respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional 
habilitado.
Art. 25. O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro, 
baseado nos projetos de infraestrutura validados, a ser aprovado pelo órgão municipal 
responsável pelos projetos de infraestrutura urbana.
§1º O cronograma físico-financeiro deverá ser assinado pelo requerente e 
pelo responsável técnico.
§2º O cronograma físico-financeiro deverá estar acompanhado de seu 
respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 26. Poderão ser apresentadas alternativas para a solução do 
esgotamento sanitário, desde que com laudo da concessionária de serviços responsável, 
informando da impossibilidade de execução de rede de coleta.
Parágrafo único. A solução apresentada no caput do presente artigo deverá 
ser aprovada pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
Seção IV
DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA AMEP
Art. 27. Após a aprovação do projeto de loteamento e dos projetos de 
infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de 
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha 
a substituí-la, e, para este fim, o requerente deverá apresentar:
I. Projeto de loteamento vistado pelo órgão municipal de urbanismo;
II. Projetos de infraestrutura aprovados pelos órgãos municipais 
competentes;
III. Licença de instalação emitida pelo órgão estadual responsável pelo 
controle do meio ambiente, com prancha carimbada pelo mesmo;
IV. Documento que comprove a aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
Seção I
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DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO
Art. 28. Após emitida a Anuência Prévia da Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, o Município 
iniciará a aprovação do loteamento.
Art. 29. O requerente deverá apresentar Memorial Descritivo do loteamento, 
de acordo com as disposições do registro de imóveis da comarca, assinado e acompanhado 
de Registro (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional 
habilitado, contendo, no mínimo:
I. Denominação do loteamento;
II. Descrição das áreas do loteamento com suas características;
III. Limites e confrontações, área total do loteamento e área total dos lotes;
IV. Indicação e descrição das áreas que passarão ao domínio do Município e 
sua destinação, como sistema viário, áreas institucionais, áreas livres e outras, quando houver, 
no ato do registro do loteamento;
V. Indicação e descrição dos equipamentos urbanos, dos serviços públicos e 
de utilidade pública já existentes nas suas adjacências mediante consulta à Prefeitura e às 
concessionárias responsáveis;
VI. Indicação das quadras e descrição dos lotes.
Parágrafo único. As informações contidas no Memorial Descritivo do 
loteamento são de responsabilidade do requerente e do responsável técnico.
Art. 30. O requerente deverá apresentar garantia da execução das obras e 
serviços de infraestrutura urbana, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 da presente Lei.
Art. 31. Firmado o Termo de Compromisso, conforme estabelecido no 
Capítulo VII desta Lei, o loteamento terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no 
qual deverá constar:
I. Condições em que o loteamento foi autorizado;
II. As obras a serem realizadas;
III. O prazo máximo para execução das obras;
IV. O competente instrumento para garantia da execução das obras; 
V. As áreas transferidas ao domínio público.
Art. 32. Para a elaboração do Decreto Municipal, antes o interessado deverá 
realizar o pagamento de eventuais taxas e impostos relacionados com a aprovação e com o 
imóvel.
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Art. 33. Após a publicação do Decreto Municipal e a emissão do Alvará de 
Loteamento, o requerente deverá submeter o loteamento e as áreas a serem caucionadas ao 
Registro de Imóveis.
Seção II
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO
Art. 34. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o 
loteamento, o requerente solicitará ao Município que seja realizada a vistoria técnica para 
emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento.
Parágrafo único. A vistoria técnica será realizada pelos órgãos responsáveis 
pela fiscalização da execução dos projetos pertinentes ao loteamento, os quais deverão 
emitir parecer técnico.
Art. 35. Após a vistoria técnica, caso todas as obras estejam de acordo com 
o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados, o órgão municipal de urbanismo 
expedirá um Certificado de Conclusão de Loteamento.
Art. 36. Caso, esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as 
obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote 
caucionado, a Prefeitura Municipal fará a execução das obras, e promoverá a ação 
competente para adjudicar ao seu patrimônio a garantia oferecida para a execução das 
obras.
CAPÍTULO V
DO PROJETO E APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO
Art. 37. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente 
para via pública servida de infraestrutura básica, nos termos do art. 2º, §5º da Lei Federal nº 
6.766, de 1979.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão 
consideradas ciclovias, vias de pedestres e outras vias que não estiverem conectadas com a 
malha viária existente.
Art. 38. Em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional 
multifamiliar seja adequado ou condicionado, será permitido o parcelamento do solo pela 
modalidade de desmembramento apenas para lotes com área útil máxima de 40.000m² 
(quarenta mil metros quadrados).
Art. 39. Em desmembramentos, em zonas, eixos ou setores para os quais o 
uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, o comprimento máximo da 
poligonal que contenha a área útil do lote ou gleba deverá ser de 250 m (duzentos e 
cinquenta metros).
Parágrafo único. Para o comprimento máximo de que trata o caput desse 
artigo deverá ser considerada a maior extensão em linha reta entre dois vértices da poligonal 
em que se insere a totalidade da área útil, ainda que essa se encontre fragmentada, 
conforme o Anexo II.
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Art. 40. Excepcionalmente será permitido o parcelamento do solo pela 
modalidade de desmembramento em imóveis com área útil e dimensões superiores às 
estabelecidas nos art. 38 e 39 desta Lei após análise da Comissão do Plano de Mobilidade e 
parecer favorável à dispensa de implantação de diretrizes viárias nos seguintes casos:
I. Houver impedimentos de ordem urbanística, social ou ambiental para a 
abertura de vias, seu prolongamento ou ampliação;
II. Em que, pela localização do imóvel próxima ao limite do perímetro urbano, 
a implantação ou o prolongamento de vias não gere conexão viária e não se justifique em função 
da densidade habitacional gerada pelo empreendimento e existente no entorno;
III. Em imóveis de propriedade da administração pública direta ou indireta, 
para implantação de equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. A dispensa da implantação de diretrizes viárias de que trata 
o caput desse artigo nos casos enquadrados nos incisos I, II e III não implica a supressão 
das diretrizes viárias que incidirem sobre o imóvel.
Art. 41. Na aprovação de empreendimentos de uso habitacional multifamiliar 
serão aplicadas as mesmas exigências dispostas nos art. 38 e 39, observado o disposto no 
art. 40.
Art. 42. O pedido de desmembramento ou unificação será feito mediante 
requerimento do interessado ao órgão municipal de urbanismo, acompanhado de:
I. Certidão de propriedade atualizada (90 dias);
II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF 
(ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de 
pessoa jurídica;
III. Contrato social em caso de pessoa jurídica;
IV. Memorial descritivo do(s) lote(s) gerado(s) constando os elementos 
apresentados no projeto como medidas, confrontações e coordenadas;
V. Autorização, dispensa, licença ou outro documento emitido pelo órgão 
gestor de meio ambiente certificando a regularidade ambiental do desmembramento ou 
unificação, se aplicável;
VI. Projetos de desmembramento ou unificação deverão estar acompanhados 
de seus respectivos registros (RRT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) de 
profissional habilitado;
VII. Termo de anuência para submissão de projeto de parcelamento do solo 
assinado pelos proprietários do imóvel e responsável técnico;
VIII.Projeto em escala definida pelo responsável técnico, conforme padrão do 
órgão municipal de urbanismo, contendo as seguintes indicações:
a) Situação do imóvel em escala menor que o projeto, demonstrando as 
vias e outros elementos no entorno do imóvel;
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b) Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, válidas para a(s) zona(s), eixo(s) ou setor(es) a(s) 
qual(is) afeta(m) o(s) imóvel(is) gerado(s);
c) Situação atual e situação desmembrada ou remembrada, reproduzindo 
a área, averbações e registros contidos na respectiva certidão de propriedade;
d) Dimensões lineares;
e) Projeto georreferenciado utilizando uma das opções a seguir: malha de 
coordenadas, coordenada do vértice de partida e azimutes das direções ou 
coordenadas de todos os vértices que formam o perímetro, no formato UTM e 
Sistema SAD69 ou SIRGAS 2000;
f) Indicação de cursos d’água, nascentes, áreas de preservação 
permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, 
monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do 
solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes;
g) Indicação de atingimento de faixas de domínio de diretrizes viárias e 
vias a alargar, caso existam;
h) Quadro estatístico, conforme modelo fornecido pelo departamento 
responsável.
§1º Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de 
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la.
§2º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a 
assinatura digital do responsável técnico e deverão estar dentro das especificações da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 43. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a 
aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I. Os lotes gerados por meio de projeto de desmembramento ou unificação 
tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, eixo ou setor, conforme Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II. A parte restante do lote, ainda que edificada, compreende uma porção que 
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei e os 
parâmetros de ocupação previstos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no 
caso de possuir edificações licenciadas e/ou averbadas em matrícula;
III. Quando for unificação, ambos os terrenos pertençam ao mesmo 
proprietário.
§1º Fica prevista tolerância de até 5% (cinco por cento) para as dimensões 
de áreas do lote calculadas no projeto digital em relação à certidão de propriedade.
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§2º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas 
todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias, estando sujeito à ampliação, 
no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
§3º As vias do projeto e do memorial descritivo necessários para a 
aprovação deverão estar assinadas digitalmente pelo responsável técnico, nos termos da Lei 
Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 44. Para desmembramentos de glebas com área útil superior a 10.000 
m² (dez mil metros quadrados), com aproveitamento do sistema viário existente, o 
proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para uma mesma 
área, uma porcentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil da gleba para fins 
institucionais, a ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento.
§1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos e as áreas de preservação permanente.
§2º A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação e contida em um único 
perímetro;
II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por 
cento).
§3º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da 
área institucional poderá ser efetuada fora da gleba a ser desmembrada, levando-se em 
consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em 
certidão de propriedade individualizada e livre de ônus.
§4º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir 
a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos.
§5º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput 
deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso 
habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo.
§6º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento 
anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha 
sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, 
respeitada a legislação incidente.
Art. 45. Será admitido o desmembramento de lotes urbanos quando a área 
for servida de infraestrutura básica, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, 
de 1979 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 46. A aprovação do projeto se dará mediante plantas e memoriais 
descritivos carimbados e assinados pelo órgão municipal de urbanismo para averbação no 
Registro de Imóveis.
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§1º O requerente terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para 
gerar a(s) certidão(ões) de propriedade do(s) lote(s) originado(s) no projeto e entregar uma 
via no órgão municipal de finanças.
§2º Somente após averbação dos novos lotes, no Registro de Imóveis, o 
Município poderá conceder alvará de construção nestes.
§3º As áreas de domínio público que venham a ser doadas fora da área da 
gleba a ser desmembrada deverão ser transferidas ao Município previamente à aprovação do 
projeto de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 47. O reparcelamento tem como objetivo reestruturar áreas que se 
encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, 
podendo implicar modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais.
Art. 48. O reparcelamento ocorrerá por meio da unificação de lotes 
localizados em solo urbano e na sua posterior subdivisão.
Art. 49. A alienação de áreas destinadas ao sistema viário afetadas no 
reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de mobilidade.
Art. 50. A alienação de áreas institucionais e áreas livres afetadas no 
reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 51. Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 49 e 50, o 
reparcelamento não poderá reduzir as áreas institucionais e as áreas livres.
Art. 52. Os processos de reparcelamento que impliquem alienação de áreas 
públicas deverão ser submetidos à autorização legislativa.
Art. 53. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas 
para aprovações de parcelamentos.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 54. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de 
infraestrutura urbana exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, será constituída 
caução real correspondente ao custo desses serviços e obras.
§1º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, estes deverão ser 
discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura 
especificadas nesta lei, cabendo ao órgão municipal de urbanismo escolher os lotes a serem 
caucionados.
§2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da 
área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
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§3º A avaliação dos lotes deverá ser realizada pela Comissão Municipal de 
Avaliação.
§4º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o 
loteamento, conforme a Seção II, Capítulo II desta Lei, o Município liberará as garantias de 
sua execução.
§5º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, a caução real será 
instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do 
registro do loteamento, e será previamente registrada antes da aprovação do loteamento, 
quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo os 
respectivos emolumentos, em ambos os casos, a expensas do empreendedor.
§6º O registro do loteamento deverá ser acompanhado do instrumento de 
garantia, do cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana 
para ele exigidos e de seus respectivos orçamentos.
§7º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o 
loteamento a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
§8º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser 
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§9º A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, 
implicará a adjudicação da garantia ofertada para execução das obras, por parte do 
Município.
Art. 55. Definida a garantia a ser oferecida, o órgão municipal de urbanismo 
elaborará um Termo de Compromisso a ser assinado pelo requerente, com firma 
reconhecida, contendo:
I. A relação das obras de infraestrutura, conforme os projetos de 
infraestrutura e complementares e o cronograma físico-financeiro aprovados, observando o 
prazo máximo disposto nesta Lei;
II. A permissão expressa à ação dos agentes ou autoridades do serviço de 
fiscalização, no exercício das suas funções, durante a execução das obras e serviços;
III. A indicação dos lotes caucionados ou da garantia ofertada, conforme o 
caso;
IV. O acordo de não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou 
compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes do descaucionamento 
destes, no caso de caucionamento de lotes;
V. A preservação das APPs existentes, sob pena de responsabilização cível, 
administrativa e criminal, durante a implantação do loteamento.
Art. 56. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e 
obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Municipalidade poderá liberar 
as garantias estabelecidas para a sua execução.
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Parágrafo único. Para a liberação da caução de que trata o caput, o 
empreendedor deverá apresentar ao órgão municipal de urbanismo as certidões de 
conclusão das obras de infraestrutura emitidas pelas concessionárias e órgãos municipais 
competentes.
Art. 57. O órgão municipal de urbanismo poderá intervir no loteamento, nos 
termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
§1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o órgão municipal de 
urbanismo notificará o empreendedor para que retome as obras paralisadas dentro do prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no loteamento.
§2º Esgotado o prazo concedido sem que o empreendedor cumpra a 
determinação administrativa referida no § 1º do caput, o órgão municipal de urbanismo dará 
início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o empreendedor.
§3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido 
constatada a possibilidade do empreendedor retomar a plena execução do loteamento, o 
órgão municipal de obras públicas, através de licitação, concluirá os serviços e obras 
faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o 
empreendedor de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. Os loteamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos 
municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura 
urbana.
§1º O empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos mencionados 
órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena 
de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 59. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados 
e devidamente cadastrados no Município onde atuam poderão assinar, como responsáveis 
técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, 
orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros 
documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade.
§1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles 
inscritos e com situação regular junto ao respectivo órgão de classe.
§2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, 
projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis 
técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
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§3º A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos 
a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 60. Constitui infração contra administração pública e fica sujeito à 
cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, e demais 
sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
I. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem autorização do 
Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e 
Estaduais pertinentes;
II. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem a observância das 
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III. Registrar loteamento, desmembramento ou unificação não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de 
cessão de direito, efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não 
aprovado;
IV. Fizer, veicular ou fomentar proposta, contrato, prospecto ou 
comunicação ao público e a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento, 
desmembramento ou unificação do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a 
ele relativo.
§1º A multa referente à infração descrita no inciso I deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) por metro 
quadrado da área total do parcelamento.
§2º A multa referente à infração descrita no inciso II deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por metro 
quadrado da área total do parcelamento.
§3º A multa referente às infrações descritas nos incisos III e IV deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 2.574,81 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e 
oitenta e um centavos).
§4º O valor da multa será reajustado anualmente pelo índice adotado pelo 
órgão municipal de finanças para o reajuste de preços públicos e taxas.
§5º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras 
de acordo com as disposições vigentes.
§6º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável multa no 
valor do dobro da inicial.
Seção I
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DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 61. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, verificada no 
exercício da fiscalização, será comunicada ao infrator, quando recusado o seu recebimento 
ou quando ignorada a localização do notificado, mediante assinatura de 1 (uma) testemunha:
I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário, preposto ou
II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou
III. Por publicação em diário oficial do Município ou
IV. Da existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, 
o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste.
V. A Notificação deverá conter as seguintes informações:
a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
b) Descrição da infração;
c) Identificação do infrator;
d) Disposição infringida;
e) Identificação e assinatura do agente que lavrou;
f) Identificação e assinatura do autuado;
g) Prazo para regularização da situação.
Art. 62. O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogado a critério da administração, para legalizar a obra ou efetuar a sua modificação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência 
especificada na notificação e a mesma não sendo cumprida, será lavrado auto de infração.
Seção II
DA AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 63. O infrator será autuado quando descumprir quaisquer normas 
constantes desta Lei, bem como se iniciar obra sem o devido Alvará fornecido pelo órgão 
municipal de urbanismo.
Art. 64. Os autos de infração deverão conter, obrigatoriamente:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. Descrição da infração;
III. Identificação do infrator;
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IV. Disposição infringida;
V. Identificação e a assinatura do agente que lavrou;
VI. Identificação e assinatura do autuado;
VII. Valor da multa imposta.
Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do 
agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 65. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto ou
II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou
III. Por publicação em diário oficial do Município;
IV. Na existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta 
Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste.
Parágrafo único. O infrator será considerado ciente da aplicação da infração 
por publicação no diário oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da 
publicação.
Art. 66. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não impedirá a 
tramitação normal do processo.
Seção III
DAS SANÇÕES
Art. 67. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, constitui 
infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da presente 
Lei.
Art. 68. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão 
municipal de urbanismo, através de ato administrativo, nos casos de violação das 
disposições desta Lei, as seguintes sanções ao infrator:
I. Embargo;
II. Multa;
III. Cassação da licença para início das obras.
§1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a 
aplicação de outra, se cabível.
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§2º A aplicação de sanções, de qualquer natureza, previstas nesta seção 
não dispensa o infrator da obrigação a que está sujeito nem ao atendimento às disposições 
desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais legislações pertinentes, assim como não 
desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração.
Art. 69. Aplica-se o embargo às obras de parcelamento nos casos de:
I. Obras em andamento sem projeto aprovado, nos termos da Lei;
II. Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, 
inclusive públicos ou de utilidade pública.
§1º O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo 
para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação.
§2º O embargo deverá ser precedido de vistoria.
Art. 70. Aplicam-se multas nos seguintes casos:
I. Início ou execução de obras sem o Alvará expedido;
II. Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
III. Descumprimento de alguma outra obrigação prevista nesta Lei.
Art. 71. Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos seguintes 
casos:
I. Impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às obras; 
II. Reincidência da infração.
Art. 72. A realização de parcelamento do solo sem aprovação do Município ou 
em desacordo com o projeto aprovado enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer 
de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda estes obrigados a
entrarem com o processo de regularização do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a partir da notificação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. Pagamento de multa conforme determinado no Auto de Infração;
II. Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com 
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III. Multa diária no valor de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e 
quatro centavos), em caso de descumprimento do embargo;
IV. Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou 
outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo,
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Art. 73. A não conclusão da totalidade dos serviços e obras de infraestrutura 
dentro do prazo fixado no processo, ou mediante a sua prorrogação devidamente solicitada e 
aprovada, sujeita o proprietário do parcelamento, à multa no valor equivalente a R$ 1.287,41 
(um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) por mês, ou fração de 
atraso.
Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção não obsta a 
iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a interdição e ou 
demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou 
outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 75. Após a aplicação das sanções cabíveis através de processo 
administrativo, persistindo as infrações contra a administração pública dispostas nesta Lei, o 
Município, através da Procuradoria-Geral do Município, deverá representar à autoridade 
competente.
Seção IV
DA DEFESA
Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar 
defesa contra a autuação, contados a partir do primeiro dia seguinte da data do recebimento do 
Auto de Infração.
§1º A defesa será feita através de processo administrativo digital, onde o 
interessado alegará de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas, mencionando obrigatoriamente:
I. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
II. O objetivo visado em sua defesa;
III. As diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões.
§2º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§3º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá 
parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, resolvendo todas as questões 
debatidas e se pronunciará quanto à procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 77. O autuado será notificado da decisão através do processo digital.
§1º Fica a cargo do requerente acompanhar o processo digital, sendo de sua 
responsabilidade manter atualizado e-mail e demais dados cadastrais.
§2º Será dado como ciente, toda decisão proferida via portal, decorrido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua disponibilidade.
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Art. 78. Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão cabendo 
um único recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao da
data da comunicação do recurso do auto de infração, endereçado ao Prefeito, com efeito 
suspensivo, no mesmo processo.
Art. 79. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
impostas as sanções pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta
Lei prescrevem em 05 (cinco) anos.
§1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade 
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo 
pendente de decisão.
Art. 81. Em caso do não pagamento das devidas multas previstas nesta Lei no 
prazo estipulado, os débitos vencidos deverão ser encaminhados à dívida ativa.
Art. 82. Será dada ciência dos principais atos do processo administrativo:
I. Pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo 
ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto.
II. Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente;
III. Por publicação, no Diário Oficial do Município, ou em jornal local, na sua 
íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nesta Lei, presumindo-se 
notificado 05 (cinco) dias depois da publicação.
§1º O auto e/ou termo mencionado no inciso I deste artigo será entregue 
mediante assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância 
de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar, em tais situações, sempre que possível, 
duas testemunhas assinarão o respectivo documento.
§2º Para fins deste artigo, poderá considerar-se como representante ou 
preposto, os mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, dentre outros,
que estiverem exercendo atividade profissional no canteiro de obras.
Art. 83. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade quando 
no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
Art. 84. Para efeito desta Lei entende-se como autoridade fiscal competente os 
servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus 
regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos e/ou
termos pertinentes, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo o que possa 
contrariar as disposições desta Lei.
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§1º Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre 
acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é atribuída.
§2º As ordens emanadas das autoridades fiscalizadoras deverão ser 
cumpridas sob pena de multa em conformidade com esta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município poderá exigir as modificações que se façam 
necessárias para a aprovação nos projetos de loteamento, desmembramento e unificação.
Art. 86. Os projetos de loteamento que na data de aprovação desta Lei 
contarem com Diretrizes para Loteamentos do órgão municipal de urbanismo e com Consulta 
Prévia do órgão responsável pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) 
terão seus parâmetros respeitados desde que a aprovação ocorra num prazo máximo 2 (dois 
anos) da vigência da presente lei.
Art. 87. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, 
memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão 
aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir 
de atos firmados com base nos referidos documentos.
Art. 88. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por 
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de 
parcelamento.
Art. 89. A Municipalidade não expedirá Certificado de Vistoria de Conclusão 
de Obra (CVCO) ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos 
lotes aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e 
concluídas e em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na 
presente Lei.
Art. 90. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de 
parcelamentos do solo são contados em dias corridos a partir do primeiro dia subsequente à 
data do respectivo protocolo.
Art. 91. Os processos administrativos e requerimentos referentes aos 
procedimentos desta Lei poderão ser arquivados após 180 (cento e oitenta) dias sem 
tramitação por parte do requerente.
Parágrafo único. Excetuam-se deste prazo os processos administrativos e 
requerimentos que estejam comprovadamente aguardando documento, licença ou 
deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que 
devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo.
Art. 92. Os projetos aprovados e os parcelamentos com licenciamento válido 
até a publicação desta Lei regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato 
administrativo.
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Art. 93. Os requerimentos de parcelamento do solo ou de implantação de 
condomínios habitacionais protocolados até a data do início da vigência desta Lei devem ser 
analisados de acordo com os requisitos técnicos da legislação anterior, observando-se o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo poderá ser ampliado a 
critério do Comitê Municipal de Urbanismo, desde que haja a solicitação anterior ao fim do prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias e que seja comprovada a necessidade da ampliação em função do 
aguardo de documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais 
competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo 
administrativo.
§2º No interesse do proprietário, o processo de licenciamento poderá 
ocorrer nos termos desta Lei, caso em que o interessado deverá desistir da solicitação em 
aberto, protocolar novo pedido e recolher as taxas devidas.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
Art. 95. Revoga-se a Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 82623/2024
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o órgão responsável pela normatização 
técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro; 
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem 
como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Nº 
13.146/2015); 
ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização 
municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e 
áreas livres; 
ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO: área destinada à habitação de interesse social ou para fins 
culturais, esportivos, administrativos ou institucionais, entre outros;
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: é uma área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo 
e assegurar o bem-estar das populações humanas.
ÁREA DOS LOTES: área resultante da diferença entre a área útil do parcelamento e a soma das 
áreas de domínio público; 
ÁREA INSTITUCIONAL: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos 
comunitários de ensino, cultura, saúde, lazer e similares; 
ÁREAS LIVRES (OU ESPAÇOS LIVRES): subgrupo de áreas verdes urbanas, destinadas a 
implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais 
urbanos e paisagísticos, composta majoritariamente por área útil;
ÁREAS MARGINAIS: áreas que alagam além do perímetro de massas d’água durante o período 
de chuvas; 
ÁREA VERDE URBANA: área com cobertura vegetal nativa de qualquer natureza (primitiva, 
regenerada ou implantada), composta por aglomerados (maciços florestais) ou por espécimes 
isoladas, conforme critérios definidos em legislação específica, que tem a função de proporcionar 
proteção da fauna e flora, a melhoria da qualidade ambiental urbana e paisagística, a proteção 
dos recursos hídricos, a proteção de bens e manifestações culturais, e recreação e lazer; 
ÁREA TOTAL DO PARCELAMENTO: área que será objeto de loteamento ou desmembramento; 
ÁREAS ÚMIDAS: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, 
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; 
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ÁREA ÚTIL DO PARCELAMENTO: superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos, as áreas de preservação permanente, as cotas de alagamento e de recorrência 
de cheias e as áreas de compensação ambiental, conforme regulamentação específica;
ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e 
acesso aos lotes urbanos; 
ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e 
diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que 
estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são 
deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de 
ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de 
Proteção Integral; as áreas de lote ou gleba atingidas por áreas de vegetação não passíveis de 
supressão e áreas úmidas;
CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à 
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de 
mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; 
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE LOTEAMENTO: documento expedido pelo órgão 
municipal de urbanismo, após a vistoria técnica realizada pelos órgãos responsáveis constatar 
que as obras estão de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados; 
CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à 
circulação de bicicletas, skates e patinetes; 
COTA: indicação ou registro numérico de dimensões e níveis; 
DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância 
horizontal entre eles, expressa em porcentagem;
DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas 
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; 
DIRETRIZES VIÁRIAS: são linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de dois ou mais 
pontos da malha urbana, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e 
ambientais; 
DIVISA: linha fictícia que limita um lote; 
EDIFICAÇÃO: resultado de edificar; obra construída; 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: espaços, estabelecimentos ou instalações 
públicas destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, aprovados pela 
autoridade municipal competente;
EQUIPAMENTOS URBANOS: equipamentos das redes públicas de saneamento básico, redes 
de energia, telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado; 
FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; 
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FUNDO DE LOTE: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à 
testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à testada da via de maior 
hierarquia; 
GEORREFERENCIAMENTO: Ferramenta que permite determinar a posição exata de um imóvel 
e a sua área; mapeamento para definir forma, dimensão e localização do imóvel, através de 
métodos de levantamentos topográficos atrelados a um sistema de coordenadas; 
GLEBA: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo 
regular de parcelamento do solo para fins urbanos; área de terra que não foi objeto de 
parcelamento urbano; 
GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, 
constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser 
rebaixada, em casos de acesso de veículos ou de pedestres; 
INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO: é constituída por terraplanagem, vias de 
circulação pavimentadas e meio-fio, calçada pavimentada, rede de drenagem e escoamento das 
águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede de 
energia elétrica pública, iluminação pública, arborização, toponímia e sinalização viária horizontal 
e vertical; 
LICENÇA: é a autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, 
instalação, localização, de uso e exercício de atividades permitidas em lei; 
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às 
vias de circulação, às praças e aos espaços livres; 
LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro 
público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos 
em lei municipal para a zona a que pertence; 
LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes; 
MACIÇO FLORESTAL: grupamento, em determinada área, de indivíduos arbóreos, naturais ou 
não, associados entre si e com as demais espécies vegetais existentes no espaço circundante; 
MEMORIAL DESCRITIVO: é o documento descrito que acompanha os desenhos de um projeto 
de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são 
explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a 
interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma 
máquina ou equipamento; 
MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza 
utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural; NBR: Norma Técnica 
Brasileira, estipulada pela ABNT; 
PARCELAMENTO DO SOLO: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, 
desmembramento ou unificação; 
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PASSEIO: parte da calçada, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de 
pedestres; 
PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública, destinada à circulação de veículos e 
caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais; 
QUADRA: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste 
mesmo loteamento;
REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único 
lote; 
SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro 
(dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos 
dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando 
este mais útil; 
TESTADA: o mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com 
a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de 
rua a rua. Largura do lote voltada para a via pública; 
TESTADA MÁXIMA DO LOTE: dimensão máxima da largura do terreno, medida em metros, 
aplicada somente para novos parcelamentos do solo, conforme estabelecido na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
TESTADA MÍNIMA DO LOTE: dimensão mínima da largura do terreno, medida em metros, 
incluindo os muros ou cercamentos laterais, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo; 
USO PÚBLICO: os espaços, ambientes ou elementos externos ou internos, disponíveis para o 
público em geral, munícipes, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade 
pública ou privada;
VIA DE CIRCULAÇÃO: área pública destinada ao sistema de circulação do transporte 
motorizado e não motorizado; 
VISTORIA: diligência determinada na forma desta Lei para verificar as condições de uma obra, 
instalação ou exploração de qualquer natureza.
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ANEXO II
ÁREA E EXTENSÃO MÁXIMA DE LOTES PARA DESMEMBRAMENTO
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PARECER N° 373/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei 
complementar n° 45/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias 
do Sistema Viário Municipal e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, a estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá 
outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposição tem como objetivo 
organizar e disciplinar a malha viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, 
funcionais e de planejamento que assegurem maior segurança jurídica, fluidez e 
sustentabilidade ao desenvolvimento urbano, em alinhamento com os princípios de 
legalidade, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
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Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
O Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 tem como objetivo organizar e disciplinar 
a malha viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento 
que assegurem maior segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento 
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urbano, em alinhamento com os princípios de legalidade, moralidade e eficiência 
administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio 
de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. 
“Art. 56. Ao Prefeito compete: 
(...) 
III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;”
A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos 
Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus 
habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. A Constituição Federal 
estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus cidadãos 
(art. 182). 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será 
executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, 
decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem 
como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso 
VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica 
Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
[…] 
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” 
“Art. 5º Compete ao Município: 
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[…] 
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;”
Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições 
infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 
de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. 
“Art. 2o
 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes 
gerais: 
I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, 
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
II – Gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de 
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus 
efeitos negativos sobre o meio ambiente;”
(grifo nosso) 
Nesta mesma referida lei, dispõe sobre a instituição de diretrizes para o 
desenvolvimento urbano: 
“Art. 3o
 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: 
(...) 
IV - Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento 
básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos 
locais de uso público;” 
A Lei Complementar nº 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, e 
estabelece no art. 3º a Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário. 
“Art. 3º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as 
seguintes Leis: 
(...) 
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V - Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal;”
Cumpre ressaltar que o Plano de Mobilidade Urbana elaborado pelos Municípios 
deve observar os princípios, objetivos e diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, que 
instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. 
“Art. 18. São atribuições dos Municípios: 
I - Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover 
a regulamentação dos serviços de transporte urbano; 
II - Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte 
público coletivo urbano, que têm caráter essencial; 
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de 
mobilidade urbana do Município;”
“Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as 
diretrizes desta Lei, bem como: 
I - os serviços de transporte público coletivo; 
II - a circulação viária; 
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e 
ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; 
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os 
não motorizados; 
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 
VII - os polos geradores de viagens; 
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; 
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; 
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e 
da infraestrutura de mobilidade urbana; e 
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de 
Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. 
§ 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os 
Municípios: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020)
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 
2020)
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II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento 
econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um 
milhão) de habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm 
sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e 
períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem 
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
§ 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os 
respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento 
urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade 
urbana. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o 
Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no 
planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por 
bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 
§ 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes 
prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 
1.179, de 2023)
I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e 
cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida 
Provisória nº 1.179, de 2023)
I - até 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e 
cinquenta mil) habitantes; e (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023)
II - Até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta 
mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020) (Vide Medida Provisória 
nº 1.179, de 2023)
II - Até 12 de abril de 2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta 
mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.748, de 2023)”
Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e 
aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). 
Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria 
envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou 
políticas sobre o tema. 
No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, 
que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, 
devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, 
em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os 
Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e 
debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos 
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diversos segmentos da comunidade. Assim, é imprescindível a realização de audiência 
pública quando a proposição tratar de interesses específicos da sociedade ou envolver 
relevante impacto urbanístico. 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 4o
 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de 
sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais 
garantirão: 
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação 
da população e de associações representativas dos vários segmentos 
da comunidade; 
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos 
É necessário, portanto, realizar audiência pública, a qual deve ser observada sempre 
que o tema proposto tratar de interesses específicos da sociedade ou quando houver 
divergência ou sensibilidade política acerca da matéria. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, 
após análise ao processo legislativo nº 155113/2025 e Processo Administrativo n°
82619/2024 e código verificador X1770O6V, a propositura consta com: 1 -Propostas da 
SMUR e Justificativas; 2 - Ata da 53ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística de 
diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 3 - Ata da 54ª Reunião de Adequação 
da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 4 - Ata da 
56ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema 
viário Municipal; 5 - Ata da 58ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes 
e hierarquias dos sistema viário Municipal; 6 - Ata da 59ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal;7 - Ata da 60ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 8 - Ata da 63ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 9 - Ata da 64ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 10 - Ata da 65ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 11 - Ata da 3ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 12 - Ata da 6ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 13 - Ata da 8ª 
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Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 14 - Ata da 10ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 15 - Ata da 12ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 16 - Ata da 13ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 17 - Ata da 30ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 18 - Ata da 31ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 19 - Ata da 33ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 20 - Ata da 37ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 21 - Ata da 38ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 22 - Ata da 40ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 23 - Ata da 43ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 24 - Ata da 44ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 25 - Ata da 45ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 26 - Ata da 46ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 27 - Ata da 47ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 28 - Ata da 48ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 29 - Ata da 49ª Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e 
hierarquias dos sistema viário Municipal; 30 - Ata da 51ª Reunião de Adequação da 
Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário Municipal; 31 - Ata da 52ª 
Reunião de Adequação da Legislação Urbanística diretrizes e hierarquias dos sistema viário 
Municipal; 32 – Alterações propostas com justificativas; 33 – Parecer 01/2024; 34 – Ata da 
Reunião da CMPD em 2024; 35 – Ofícios encaminhados Convidando para a 2º Audiência 
Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 36- lista de recebimento 
dos ofícios; 37 – cartaz do Convite para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação 
Urbanística de Araucária; 38 – imagens de locais de divulgação do cartaz; 39 – Publicidade 
no Jornal do Ônibus; 40 – Publicação no site da prefeitura; 41 - Publicações em redes 
sociais sendo elas facebook e Instagram; 42 - edital de convocação para a 2ª audiência 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 373.2025? CJR PLC 45.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 14:59:29.669902 65 / 84
pública de adequação da legislação urbanística de araucária; 43 – Comprovante de 
publicação do edital no diário oficial; 45 – Comprovante de Publicação no site da prefeitura, 
46 – Lista de Presença; 47 – Questionário de perguntas e comentários; 48 – Ata da 2º 
Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 49 –
Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º Audiência Pública de Adequação 
da Legislação Urbanística de Araucária; 50 – As visualizações pelo Youtube; 51 – Anexos; 
52 – Minutas; 53 – Parecer da PGM nº 1.031/2025; 
Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, 
pelos documentos presentes. 
 Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos 
de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento 
do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe 
a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV 
do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei Complementar de nº 45/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 15:00:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
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Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira 
Comissão de Obras e Serviços Públicos 
PARECER Nº 21/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei Complementar n° 45/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Luiz Gustavo Botogoski, que “Estabelece diretrizes e 
hierarquias do sistema viário municipal e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, que estabelece diretrizes 
e hierarquias do sistema viário municipal. 
Justifica, o Exmo. Prefeito que, a proposta tem como finalidade estabelecer as 
diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, integrando a política municipal de 
mobilidade, em consonância com o plano diretor do município de Araucária e o plano 
municipal de mobilidade.
Narra ainda que, “a proposição tem como objetivo organizar e disciplinar a malha 
viária urbana e rural, definindo parâmetros técnicos, funcionais e de planejamento que 
assegurem maior segurança jurídica, fluidez e sustentabilidade ao desenvolvimento 
urbano, em alinhamento com os princípios de legalidade, moralidade e eficiência 
administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal” (grifo nosso).
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer COSP 21-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 16:54:11.359288 76 / 84
Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias 
que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso 
do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, 
edificações, realização de obras públicas e política habitacional 
do Município.
Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao
Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a 
competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o 
Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
O Projeto de Lei Complementar alinha a estrutura viária às prioridades 
da mobilidade municipal, assegura conformidade com o Plano Diretor e o Plano Municipal 
de Mobilidade, integrando políticas de uso do solo, crescimento urbano e mobilidade 
sustentável. Estabelece diretrizes que permitem o planejamento de vias futuras de forma 
ordenada, garantindo segurança jurídica e planejamento estruturado para novos 
empreendimentos. Atualiza e moderniza a legislação sobre o sistema viário municipal, 
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer COSP 21-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 16:54:11.359288 77 / 84
substituindo norma desatualizada. Garante integração entre planejamento urbano e 
mobilidade, promovendo desenvolvimento sustentável.
 Favorece, inclusive, maior previsibilidade e segurança jurídica para 
empreendedores, órgãos públicos e cidadãos.
 Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em 
concordância com os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e 
que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da 
propositura.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 45/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 16:54:27 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário 
municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de 
parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário.
§1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do 
transporte motorizado e não motorizado.
§2º Entende-se por diretrizes viárias, as linhas orientativas que têm por objetivo 
a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado 
conforme condições físicas e ambientais.
§3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o 
território municipal.
Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade.
Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias tem como 
principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes 
de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano 
Municipal de Mobilidade.
Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em:
I – Vias existentes: as vias implantadas e denominadas;
II – Vias projetadas: as vias definidas nesta Lei complementar, não 
implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, 
assim como os prolongamentos de vias existentes.
Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam 
no Anexo II – Glossário.
Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos 
no Anexo V integrante desta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de 
Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei.
Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no 
Anexo VII integrante desta Lei.
Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no 
Anexo VIII integrante desta Lei.
Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizados sobre o perímetro urbano da 
Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão 
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passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás 
estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de 
parcelamento.
Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de 
diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade 
de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente.
Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir 
processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento, 
contendo no mínimo:
I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias;
II – Consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa) 
dias, se imóvel urbano;
III – Mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR (Cadastro 
Ambiental Rural), planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da 
área, se imóvel rural.
§1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a 
apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de 
Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo 
requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os 
seguintes documentos:
I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e 
urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado;
II – levantamento topográfico planialtimétrico;
III – estudo de traçado horizontal e vertical;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a 
especificidade da alteração de que trata o §2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade.
§4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão 
somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias.
§5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da 
mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado 
imóvel com relação à legislação urbanística.
Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre 
vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a 
seguinte classificação:
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I – Vias Urbanas:
a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem 
travessia de pedestres em nível;
b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso 
a imóveis lindeiros;
c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e 
Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e 
2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão, 
integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de 
menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao 
sistema viário principal;
d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas 
acesso local, e baixa velocidade de tráfego;
e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres;
II – Vias Rurais:
a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana;
b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local 
ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local;
c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas 
que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por 
vias principais ou secundárias.
§1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no 
Quadro 1 do Anexo I.
§2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias 
relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I.
§3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a 
elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no 
centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte 
motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as 
seguintes faixas de domínio mínimas:
I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros;
II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros.
§5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às 
propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal.
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§6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam 
o Município serão definidas como vias marginais. 
§7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento 
municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes.
Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão 
estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema 
viário.
§1° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas 
nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à 
continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter 
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§2° Para a deliberação de que trata o §1º desse artigo, o loteador deverá 
solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do 
processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei 
do Parcelamento do Solo para este fim.
§3° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os 
§§ 1º e 2º devem atender ao disposto no §2° do art. 10. desta Lei.
Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e 
remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos 
alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser 
faixa não edificável.
§1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou 
aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por 
alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de 
Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável.
§2° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de 
subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor 
alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter 
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§3° Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor 
deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o 
número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou 
projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo 
e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto.
§4° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os 
§§ 2º e 3º devem atender ao disposto no §2° do art. 10 desta Lei.
§5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem 
seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o 
lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento.
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§6° Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam 
faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação 
AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras.
Art. 14 Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento 
contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias, 
deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do 
sistema viário previsto.
Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a 
implementação do sistema viário, deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os 
seguintes parâmetros específicos:
§1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os 
atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos.
§2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os 
seguintes atingimentos:
I – Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser 
liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente;
II – Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser 
liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir 
do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente;
III – Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão 
do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa 
de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis.
§3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta 
Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações 
especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado 
quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária.
§1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, 
porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e 
deliberação.
§2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações 
licenciadas e(ou) edificações consolidadas e(ou) áreas desocupadas, caberá à Comissão do 
Plano de Mobilidade a análise e deliberação.
§3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não 
caracterizam área consolidada.
Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento 
ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano 
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de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, 
desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida.
§1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre 
a área remanescente do lote.
§2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma 
permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado 
descontando-se a área de atingimento.
§3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao 
proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver 
atingimento viário, conforme a Lei n° 3.866 de 28 de abril de 2022 ou outra que venha a 
substituí-la.
Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e 
Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou 
substituído, deverá atender:
I – Para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m 
(cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente.
II – Para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m 
(quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta 
centímetros) do limite da pista de rolamento.
Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma 
denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do 
órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de 
pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome.
Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por 
estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais.
Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os 
acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos 
específicos nos órgãos responsáveis.
Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de 
planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes 
parâmetros:
I – Quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15% 
(quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em 
projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo;
II – A declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento), 
sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos;
III – As calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente 
e as Normas Técnicas Brasileiras.
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§1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão 
ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação.
§2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão 
das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de 
acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização 
do transporte não-motorizado.
§3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada, 
devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de 
forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito.
Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos 
específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no artigo 21, 
devendo apresentar soluções quanto:
I – Ao tratamento paisagístico;
II – Ao tipo de pavimentação das vias;
III – Ao mobiliário urbano;
IV – Ao tipo de iluminação; 
V – À sinalização pública.
Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e 
Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária 
mínima de 20 m (vinte metros).
§1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições 
topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão 
consideradas situações especiais.
§2º Para as situações de que trata o §1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada, 
devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros).
§3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não 
permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar 
caixa reduzida com sentido único.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das 
situações especiais de que tratam o §1º, §2º e §3º.
§5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo 
órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona 
Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), 
enquadram-se no disposto neste artigo.
Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE), 
independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros), 
sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros).
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Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial 
(EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária 
mínima de 20 m (vinte metros).
Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão 
máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). 
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há 
previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada.
§2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta 
metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias 
estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas 
no mesmo anexo.
§3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das 
vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de 
largura.
Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de 
Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei, 
mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis.
Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de 
Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a 
incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da 
Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes 
nomeados por Decreto Municipal.
§1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por 
representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais:
I – Planejamento, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro 
civil;
II – Urbanismo, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil;
III – Obras Públicas, no mínimo 01 (um) membro, engenheiro civil que atue na 
área de projeto de pavimentação;
IV – Meio ambiente, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área 
de licenciamento ambiental;
V – Procuradoria, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de 
direito urbanístico;
VI – Trânsito, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de 
estudo de tráfego;
VII – Transporte público, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na 
área de planejamento de transporte.
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§2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão 
do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 03 (três) membros conforme 
disposto no §1º deste artigo.
§3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do 
Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade.
§4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no §1º 
deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da 
Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada 
habilitação técnica para as áreas especificadas.
§5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade:
I – Análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais 
atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município;
II – Definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus 
perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo 
I desta Lei.
III – Definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes 
Viárias e Hierarquização Viária.
§6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de 
Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou 
projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário.
§7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes, 
existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a 
inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, 
ambientais e urbanísticas.
Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas 
no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus 
prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura 
cicloviária, a partir da publicação desta Lei.
Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados 
para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público 
na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos 
adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes 
do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata de 
Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la.
§1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação 
de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano (FMDU).
§2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o 
caput desse artigo será feita por decreto.
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Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser 
cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município.
Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à 
implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de 
geoprocessamento do Município.
Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente 
a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de 
prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de 
Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção 
tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado, 
bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei.
Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no 
momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do 
serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios, 
Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. 
§1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área 
do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei.
§2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
§3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de 
Preços Públicos, Taxas e Penalidades. 
§4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal 
são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. 
§5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do 
pedido do respectivo. 
§6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal 
específico.
Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que 
sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente 
por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. 
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles 
que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público 
ao requerente, não são movimentados.
§2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos 
arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo.
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Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou 
mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em 
função do número de imóveis indicados.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020.
Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 82619/2024
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ANEXO I
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS
TIPO
VIAS HIERARQUIZADAS
LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA
LOCALIZAÇÃO Predominante no 
interior de áreas de 
residenciais de baixa 
densidade
Predominante no 
interior de áreas 
de residenciais 
de baixa 
densidade e uso 
misto
Predominante no 
interior de áreas de 
residenciais de 
média densidade, 
áreas comerciais e 
de serviço
Predominante no 
interior de áreas 
residenciais de alta 
densidade, zonas 
comerciais, de 
serviço e 
industriais
Zonas de 
serviço e 
industriais
FUNÇÃO
Distribuição local, alta 
acessibilidade aos 
imóveis lindeiros e baixo 
fluxo veicular
Distribuição entre 
vias locais e 
arteriais; 
equilíbrio entre 
fluidez e 
acessibilidade
Distribuição entre 
vias locais e 
arteriais; equilíbrio 
entre fluidez e 
acessibilidade
Ligações 
intraurbanas; 
médio ou alto 
fluxo veicular; 
restrita iteração 
com a atividade 
lindeira
Ligações 
interurbanas; 
alto fluxo 
veicular; 
iteração a 
atividade 
lindeira restrita 
e controlada
TIPOLOGIA DE 
TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego 
Pesado
Tráfego 
Pesado
PRIORIDADE DE 
UTILIZAÇÃO
Pedestres, ciclistas e 
Transporte individual
Pedestres, 
transporte 
individual e 
transporte de 
cargas leves
Pedestres, 
transporte 
individual, 
transporte coletivo 
e de cargas leves
Transporte coletivo 
diferenciado e 
transporte de 
cargas
Transporte 
individual e de 
cargas pesadas
 CAIXAS MÍNIMAS 
DAS VIAS
16m 18m 20m
(1) 22m
Exceção 
Vias 
Arteriais
Específicas
60 m
 LARGURA MÍNIMA 
DA PISTA
7m 9m 11m 12m 7 m
 Nº MÍNIMO DE 
FAIXAS DE 
ROLAMENTO
1 2 2
3 para via com 
sentido único;
2 x 2 para 
pistas com 
canteiro central
2
LARGURA MÍNIMA 
DAS FAIXAS DE 
ROLAMENTO
3,5 m
3m 
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3m 
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3m
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3,5 m
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 Nº DE FAIXAS DE 
ESTACIONAMENTO
Variável de acordo 
com perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
-
LARGURA 
PREFERENCIAL DAS 
FAIXAS DE 
ESTACIONAMENTO 
(2)
2m 2m 2,5m 2,5m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DO 
CANTEIRO CENTRAL
- - - 4m Variável
RAIOS MÍNIMOS DE 
CONCORDÂNCIA *
4m 6m 8m 8m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DA 
CALÇADA (2) (3)
4,5m 4,5m 4,5m 5m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DA 
FAIXA DE ACESSO
1,5m 1,5m 1,5m 2,5m -
 LARGURA MÍNIMA 
DO PASSEIO (2)
1,5m 1,5m 1,5m 1,5m -
* Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância.
** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de 
vias.
1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03;
2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto;
3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro.
Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser 
definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT.
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS
EXISTENTES
Nº NOME DA VIA HIERARQUIA 
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA 
DA 
HIERARQUIA 
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA 
A SER 
ADOTADA
1
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor 
Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros
2
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua 
Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros
3
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no 
Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial 
Jardim das Flores I e II)
Arterial 22 metros 20 metros
4
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento 
Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros
5
Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. 
dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros
6
Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – 
Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros
7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros
8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros
9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros
10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros
11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros
12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros
13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros
14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros
15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros
16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a 
Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a 
Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros
18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros
19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros
20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros
21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 9 metros
22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua 
Faisão) Local 16 metros 12 metros
23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros
24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros
25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros
26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros
27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros
28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua 
Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros
29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a 
Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros
31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros
32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros
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33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros
34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros
35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros
36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros
37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros
38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros
39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros
40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros
41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Paraíba) Local 16 metros 12 metros
42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da 
Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros
44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros
45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da 
Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros
46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros
47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste 
do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros
48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico 
Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros
50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros
51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros
52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet 
e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros
53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros
54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros
55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo 
Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros
56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros
57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino 
Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros
58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros
59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros
60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e 
Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros
61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros
62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros
63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros
64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor 
Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros
65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e 
Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros
66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major 
Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros
67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João 
Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros
68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal 
Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros
69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros
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70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar 
Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros
71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das 
Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros
72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros
73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros
74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros
75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros
76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros
77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros
78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros
79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a 
Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros
80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros
81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros
82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge 
Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros
83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros
84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros
85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a 
Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros
87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros
88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida 
Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros
89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros
90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme 
consolidado
91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros
92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros
93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros
94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros
95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet 
e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros
98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros
99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros
100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros
102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros
103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e 
Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros
105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros
106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros
107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros
109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros
110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros
111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros
112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros
113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros
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114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros
115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros
116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros
117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros
118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros
119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros
120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros
121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e 
Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros
122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros
123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros
124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a 
Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros
125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros
126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros
127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros
128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de 
extensão a partir da Rua Maria Sobânia) Local 16 metros 12 metros
129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de 
extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros
130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros
131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros
132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros
134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros
135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros
136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros
137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de 
Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros
138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros
139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros
140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros
141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros
142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros
143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues 
de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros
144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros
145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros
146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros
147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua 
dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros
148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros
149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros
150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de 
Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros
151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros
152
Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros
153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e 
Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros
Pista de 
rolamento de 3,5 
metros de 
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largura e a 
calçada deverá 
ser ajustada de 
acordo com a 
caixa existente.
154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros
155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros
156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros
157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros
158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros
159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros
160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros
161
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a 
partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com 
extensão aproximada de 200 metros)
Coletora 1 20 metros 14,3 metros
162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida 
Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros
163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e 
Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros
164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros
165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros
166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros
167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros
168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros
169
Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo 
Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110 
metros)
Coletora 1 20 metros 11,5 metros
170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 
01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros
172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros
173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros
174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros
175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros
177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e 
o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros
178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o 
final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros
179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros
180
Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar 
Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara 
Meira)
Coletora 1 20 metros 13 metros
181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros
182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros
183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros
184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros
185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros
186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua 
Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros
188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros
189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
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190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros
191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros
192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros
193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros
194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros
196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros
197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros
198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira 
de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros
199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros
200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial 
Pedestre - 12 metros
201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua 
Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros
202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua 
Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros
203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre 
Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros
204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros
205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476 
e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros
206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros
207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros
208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional 
Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros
209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros
210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros
211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros
212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua 
Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros
213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua 
Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros
214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros
215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de 
Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça 
Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros
217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon 
e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros
218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros
219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros
220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros
221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros
222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros
223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz 
Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros
224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz 
e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros
225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros
226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros
227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros
229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. Local 16 metros Conforme 
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01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua 
Ludovina Furman, sentido norte) consolidado
230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros
231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros
232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros
233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros
234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana 
Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros
235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros
236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e 
Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros
237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros
238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros
239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros
240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros
241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros
242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros
243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros
244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros
245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros
246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros
247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros
248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros
249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua 
Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros
250
Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 
01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 
01.03.00.394.0232
Local 16 metros 7 metros
251
Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos 
André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 
01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472
Local 16 metros 12 metros
252
Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e 
a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes 
de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 
01.03.00.141.0075 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 
01.03.00.285.0027
Local 16 metros 12 metros
253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros
Observações:
(1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações 
específicas e elaborados projetos específicos.
(2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão 
do Plano de Mobilidade.
(3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da 
caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada.
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS
VIAS
CAIXAS EXISTENTES OU 
PROJETADAS A SEREM 
MANTIDAS
Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor 
do Amaral) 20 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa 
Senhora dos Remédios) 31 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros
Avenida Cézar Hasselmann 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho 
e divisa com Curitiba) 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de 
Oliveira Filho) 56 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua 
Francisco Knopik) 22 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua 
Jorge Tieto Iwasa) 47 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros
Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros
Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros
Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros
Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e 
divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros
Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua 
Lourenço Janowski) 31 metros
Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros
Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros
Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros
Rua Avestruz 31 metros
Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros
Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros
Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros
Rua Manoel Ribas 31 metros
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros
Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros
Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros
Rua Presidente Castelo Branco 40 metros
Rua Roque Saad 31 metros
Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua 
Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros
(1) Conforme área de domínio público existente no local. 
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ANEXO II
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ANEXO II
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem 
como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 
13.146/2015).
ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização 
municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras.
APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto 
está de acordo com as exigências da legislação vigente.
ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e 
acesso aos lotes urbanos.
ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e 
diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que 
estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são 
deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de 
ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de 
Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias; 
as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei 
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de 
supressão.
CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o 
espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de 
domínio quando aplicável.
CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à 
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de 
mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de 
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à 
circulação de bicicletas, skates e patinetes.
DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância 
horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas 
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de 
Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária, 
podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas.
FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais 
destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento, 
acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias.
FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação 
em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes 
viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica.
FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos, 
cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via.
GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, 
constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser 
rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres.
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes 
categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas 
funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal.
LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, 
localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei.
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às 
vias de circulação, às praças e aos espaços livres.
LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro 
público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos 
em lei municipal para a zona a que pertence.
LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial.
LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes.
MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza 
utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.
PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação 
exclusiva de pedestres.
PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos 
pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado.
PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada 
pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais.
REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único 
lote.
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SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro 
(dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos 
dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando 
este mais útil.
TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com 
a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de 
rua a rua; largura do lote voltada para a via pública.
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ANEXO III
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 27 de 38
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ANEXO III
ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS
Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área 
de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do 
disposto no art. 24 desta Lei.
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 28 de 38
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ANEXO IV
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 29 de 38
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ANEXO IV
TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$)
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 
200 m² até 5.000 m² 50,00
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 
5.000 m² 100,00
Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema 
viário 100,00
Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 30 de 38
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ANEXO V
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 31 de 38
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ANEXO VI
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 33 de 38
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ANEXO VII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 35 de 38
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ANEXO VIII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 37 de 38
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 155198/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 368/2025 
Projeto de Lei nº 2.749/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 368,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
2.749/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar 
a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do 
Iguaçu 139, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 2.749 de 2025, de iniciativa do 
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de 
uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências.”
Justifica o Senhor Prefeito, que o presente Projeto de Lei tem como finalidade a medida de 
autorizar a utilização de espaço localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a Marginal 
da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, para 
fins de implantação de um marco maçônico simbolizando a instituição Maçônica. Trata-se de ação de
cunho cultural e filantrópico, sem qualquer ônus ao Município. Informamos que a cessão se dará de 
forma gratuita e por tempo indeterminado, com encargos e obrigações integralmente assumidos pela 
entidade. O projeto encontra-se em conformidade com o Código de Posturas (LC nº 23/2020), Código 
de Obras (LC nº 26/2020), Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 3.303/2018, além de ter sido 
analisado e aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, cuja manifestação jurídica está ratificada 
nos autos do processo administrativo. Ressalta-se que não há impacto orçamentário decorrente da 
medida, a qual está em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 29 / 49
– LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, atendendo ainda aos princípios da economicidade e da 
legalidade previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei 
Orgânica e ao Regimento Interno.”
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 30 / 49
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
O referido Projeto de lei está em conformidade com os termos dispostos na Lei Orgânica do 
Município de Araucária, que estabelece a competência para a iniciativa de projetos de lei em especial 
sobre a administração dos bens municipais, competência esta atribuída privativamente ao Poder 
Executivo, conforme preceituam seus dispositivos legais. 
Dessarte, a matéria em questão está inserida nos assuntos de interesse local, portanto, compete 
ao Município legislar sobre a presente matéria. 
Pelo exposto acima, entendemos que o Projeto de Lei em epígrafe não se encontra maculado 
pelo vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina esta comissão pela regular tramitação, 
devendo ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando￾se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 314/2025, esta 
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça 
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos 
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 15:38:28 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 368 2025 AO PL 2749 2025 CESSÃO DE USO E... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/11/2025 15:38:12.493991 31 / 49
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira 
Comissão de Obras e Serviços Públicos 
PARECER Nº 19/2025 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 2749/2025, de iniciativa do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz 
Gustavo Botogoski, o qual “Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de 
espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 
139, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2749/2025, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do 
Iguaçu 139. 
Justifica, o Exmo. Prefeito que, a medida tem por finalidade autorizar a utilização 
de espaço localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a marginal da Rodovia 
BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, para fins 
de implantação de um marco maçônico simbolizando a instituição maçônica.
Narra ainda que, “trata-se de ação de cunho cultural e filantrópico, sem qualquer 
ônus ao Município, que a cessão se dará de forma gratuita e por tempo indeterminado, com 
encargos e obrigações integralmente assumidos pela entidade” (grifo nosso).
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 40 / 49
Insta salientar que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matérias 
que dizem respeito aos planos de desenvolvimento urbano, conforme Art. 52, inciso IV, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, in verbis:
“Art. 52. Compete:
IV – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria 
que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, 
controle de uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política 
habitacional do Município.
Logo, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Além disso, dispõe o Art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente 
transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao
Município legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Outrossim, verifica-se que a legislação municipal discorre sobre o poder e a 
competência de autoria de matérias legislativas de competência do Prefeito, conforme o 
Art. 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura direitos 
fundamentais como a liberdade de associação (inciso XVIII) e a liberdade religiosa (inciso 
VI). A Maçonaria, enquanto entidade civil com caráter filosófico e cultural, está amparada 
por esses direitos, e não há impedimentos legais para que suas atividades sejam exercidas 
em espaço público, desde que observadas as condições de uso adequado e não haja 
privilégio ou discriminação.
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 41 / 49
A proposta de uso do espaço público pela Loja Maçônica não configura 
violação ao princípio da laicidade do Estado, pois, apesar da Maçonaria possuir 
características esotéricas e rituais próprios, ela não é uma religião no sentido jurídico, mas 
sim uma associação cultural. Assim, não há que se falar em favorecimento religioso ou 
crença específica, mas sim no apoio a uma organização civil que, em caráter filosófico e 
social, busca contribuir para o bem-estar coletivo.
O uso do espaço público é um direito que pode ser concedido a 
entidades que promovam ações de interesse social e cultural. A concessão de uso para a 
Loja Maçônica Cavaleiro do Iguaçu 139, desde que seja feita com base em regulamentos 
claros, objetivos e transparentes, atende aos requisitos administrativos necessários para
garantir o bom uso desse bem público. O impacto social do uso de um espaço público para 
a Maçonaria pode ser entendido como positivo, uma vez que essa organização tem como 
um de seus pilares a promoção do bem-estar social, com ações voltadas à caridade e ao 
desenvolvimento da comunidade. Além disso, ao regularizar o uso do espaço, o município 
poderá melhor fiscalizar a utilização do bem público, evitando práticas irregulares ou a 
ocupação indevida.
Do ponto de vista econômico, a utilização do viaduto de acesso pela Loja 
Maçônica Cavaleiro do Iguaçu 139 não deverá gerar custos significativos para o município, 
além dos custos administrativos relacionados à regulamentação e fiscalização do uso. Caso 
o projeto envolva a realização de eventos ou atividades no local, recomenda-se que a loja 
seja responsável pela manutenção do espaço durante o período de utilização, incluindo 
custos de segurança e infraestrutura.
Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais, físicos, estruturais e urbanísticos exigidos e que competem a 
esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação da propositura.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não vislumbra-se óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2749/2025. Assim, SOMOS PELO 
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 42 / 49
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 11:56:15 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Parecer 19-2025 COSP.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 14/11/2025 11:53:11.085043 43 / 49
PROJETO DE LEI N° 2.749, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a 
cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica 
Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito e por 
prazo indeterminado, o uso de espaço público localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil 
com a Marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor 
Vitor do Amaral, à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.280.599/0001-80.
Art. 2º A cessão de uso destina-se à instalação de marco simbólico, 
representando a atuação da entidade no Município de Araucária, sem fins lucrativos e sem ônus 
para a Administração Pública Municipal.
Art. 3º A entidade cessionária será integralmente responsável pela instalação, 
manutenção, conservação e eventual remoção do monumento, arcando com todos os custos 
decorrentes, inclusive tributos e licenças necessárias.
Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a utilização do 
espaço para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei, sob pena de revogação imediata 
da autorização.
Art. 5º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato 
motivado da Administração Pública Municipal, sem que assista à cessionária qualquer direito a 
indenização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 17 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 95125/2022
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 15:27:25 por 
2.749-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:44:47.607271 4 / 49
Processo Legislativo nº.133227/2025
Projeto de Lei nº 238/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°330/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior que “Institui o Programa Municipal de 
Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, 
e dá outras providências”.
 I – RELATÓRIO
 Vereador Olizandro José Ferreira Júnior no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Conscientização e 
Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o
entendimento de que o meio ambiente equilibrado é um direito 
fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 225), e sua 
preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a 
iniciativa privada e a sociedade civil.
No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de 
ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, 
torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na 
promoção de políticas ambientais.
Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar 
uma mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da 
criação de parcerias sólidas com setores estratégicos.
Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta 
pode gerar impactos positivos na qualidade de vida urbana, estimular 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 26 / 47
a economia verde local, fortalecer o protagonismo das escolas em 
temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento público a 
empresas comprometidas com a sustentabilidade. 
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a 
aprovação deste Projeto de Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 27 / 47
O projeto versa sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF/88; art. 5º, I, da 
LOM), encontrando-se dentro da competência legislativa municipal. A iniciativa parlamentar 
é legítima (art. 40, §1º, “a”, da LOM).
A proposta está acompanhada de justificativa e guarda pertinência com o art. 225 
da CF/88, que assegura o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações.
O STF, no Tema 917 de repercussão geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar 
Mendes), assentou que leis de iniciativa parlamentar podem criar programas e até mesmo 
gerar despesas, desde que não alterem a estrutura administrativa do Executivo nem o 
regime jurídico de servidores públicos.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (a
Nesse ponto, observa-se que a maior parte da proposição atende a tais requisitos. 
Entretanto, o art. 2º, §5º prevê expressamente a atribuição de função à Secretaria Municipal 
de Educação, o que caracteriza ingerência na organização administrativa, em violação ao 
art. 41, V, da LOM e ao art. 66, IV, da CE/PR.
Trata-se, portanto, de dispositivo que deve ser adequado via emenda supressiva 
ou modificativa, sem comprometer o núcleo do projeto.
Fora essa ressalva, o projeto respeita as exigências de técnica legislativa (LC 
95/1998) e pode tramitar regularmente, cabendo ao Plenário apreciar o mérito.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº238/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 28 / 47
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 01 de outubro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:20:47 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:28.928017 29 / 47
PARECER N° 49/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior que “Institui o Programa Municipal de 
conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das 
outras providências”.
 I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei 238/2025, de autoria do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior, que institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a 
Sustentabilidade Ambiental, e das outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que: “No contexto atual, marcado por crises 
climáticas, degradação de ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos 
sólidos, torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na promoção de 
políticas ambientais. Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar uma 
mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da criação de parcerias 
sólidas com setores estratégicos.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 28/10/2025 16:40:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 49.2025? PL 238.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/10/2025 16:40:28.448547 40 / 47
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
O Projeto de Lei possui um foco central na educação, o que é fundamental para 
promover a mudança cultural necessária à preservação ambiental. Essa medida é funda￾mental para a formação cidadã e a responsabilidade compartilhada desde a base. 
A conscientização ambiental, gera impactos positivos no campo da Assistência So￾cial e na promoção do Bem-Estar Social, visto que o meio ambiente equilibrado é um direito 
fundamental, essencial à sadia qualidade de vida. 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a
regular tramitação da propositura.
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 238/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
 É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de outubro de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 28/10/2025 16:40:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 49.2025? PL 238.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/10/2025 16:40:28.448547 41 / 47
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 238/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de 
Lei nº 249/2025.
Altera a redação do §5º do art. 2º do Projeto de Lei nº 238/2025, que “Institui o Programa 
Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras 
providências”.
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. 1º – O §5º do art. 2º do Projeto de Lei nº 238/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§5º – Estimular parcerias com instituições de ensino, profissionais da área 
ambiental e organizações da sociedade civil, com o objetivo de integrar esforços 
locais em prol da preservação ambiental, da formação cidadã e da responsabilidade 
compartilhada.”
Art. 2º – Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei.
Justificativa
A presente emenda tem como finalidade adequar a redação do §5º do art. 2º do 
Projeto de Lei nº 238/2025, de modo a evitar vício de iniciativa e respeitar a competência 
privativa do Poder Executivo na organização administrativa (art. 41, V, da LOM).
O texto original atribuía de forma obrigatória funções à Secretaria Municipal de Educação, 
o que configuraria invasão da esfera administrativa do Executivo. A nova redação mantém 
o objetivo de incentivar a educação ambiental nas escolas, mas sem impor atribuições 
diretas a órgãos da Administração, preservando a constitucionalidade e viabilidade 
jurídica da norma.
Câmara Municipal de Araucária, 01 de outubro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:21:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA MODIFICATIVA 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:29.03067 31 / 47
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 01/10/2025 15:21:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA MODIFICATIVA 238-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 01/10/2025 15:20:29.03067 32 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e 
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 238/2025
 Institui o Programa Municipal de conscientização e 
Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e das 
outras providências.
Art. 1º-Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de 
Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de promover a 
educação ambiental, incentivar práticas sustentáveis e estabelecer parcerias com entidades 
públicas e privadas. 
Art. 2º- São objetivos do Programa: 
§ 1º - Promover campanhas educativas, eventos, oficinas e ações comunitárias que 
mobilizem a população e incentivem comportamentos sustentáveis e conscientização 
ambiental na população; 
§ 2º - Estabelecer parcerias com empresas, universidades, Ongs, institutos de pesquisas, 
associações e entidades não governamentais na implementação de projetos ambientais, seja 
por meio de apoio técnico, incentivo a práticas sustentáveis internas ou patrocínio de ações 
educativas, para a execução dos objetivos deste Programa;
§ 3º - Criar e oferecer cursos, oficinas e formações sobre temas ambientais, como reciclagem, 
economia de recursos naturais, energias renováveis e preservação de áreas verdes; 
§ 4º - Estimular empresas locais a adotarem práticas sustentáveis, com possibilidade de 
reconhecimento público (como selos ou certificados municipais); 
§ 5º - Integrar o conteúdo de educação ambiental em escolas da rede municipal através de parceria 
com a Secretaria de Educação, profissionais da área ambiental, com o objetivo de integrar 
esforços locais em prol da preservação ambiental, da formação cidadã e responsabilidade 
compartilhada.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 3 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o entendimento de que 
o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal 
(art. 225), e sua preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a iniciativa 
privada e a sociedade civil. 
No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas 
urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios 
assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que 
medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, 
da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos. 
 Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta pode gerar impactos 
positivos na qualidade de vida urbana, estimular a economia verde local, fortalecer o 
protagonismo das escolas em temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento 
público a empresas comprometidas com a sustentabilidade. 
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de 
Lei. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025.
 
_______________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 4 / 47
Processo Legislativo nº.135950/2025
Projeto de Lei nº 332/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°328/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer Júnior 
que “Institui a regulamentação da oferta e distribuição 
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon® no âmbito 
da rede pública de saúde do Município de Araucária e dá 
outras providências.”
 I – RELATÓRIO
 Vereador Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à 
Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da 
rede pública de saúde, a política de oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida estratégica de 
saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, 
especialmente entre grupos em situação de vulnerabilidade social e 
risco reprodutivo elevado.
O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, 
reversível, altamente eficaz e seguro, que possui taxa de eficácia 
superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não 
depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de 
anticoncepcionais orais ou injetáveis, trata-se de uma alternativa 
eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso 
contínuo à rede de saúde ou com histórico de falha em outros 
métodos.
Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 33 / 64
Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos
contraceptivos de longa ação, reconhecidamente mais eficazes na 
prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes da 
Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do 
Brasil. Além disso, contribui para a redução de taxas de evasão
escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e 
infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de 
vulnerabilidade.
A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, 
garantindo que os grupos com maior risco reprodutivo e barreiras
socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação de 
rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias 
psicoativas, entre outras, sejam contempladas com prioridade da
distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres 
com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos 
pela rede pública. Além dos benefícios para saúde da mulher e sua 
autonomia sobre o próprio corpo, a adoção de políticas públicas que 
ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em 
impacto positivo direto nos indicadores de saúde pública, como:
• Redução das taxas de gravidez não planejadas;
• Prevenção da mortalidade materna e neonatal;
• Redução da demanda por procedimentos de interrupção da 
gestação, legais ou não;
• Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da 
contracepção de longa duração é menor a médio e longo prazo do 
que os custos associados a gestação não planejada.
Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos 
modernos e seguros é um direito fundamental relacionado à 
autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. 
Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em 
educação, cidadania e desenvolvimento social.
Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 34 / 64
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta 
Casa para a aprovação deste projeto de lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Embora o parecer jurídico nº 290/2025 tenha se manifestado pelo arquivamento da 
matéria, sob o argumento de vício de iniciativa por suposta invasão de competência do 
Poder Executivo, esta Comissão entende que não há vício formal insanável e que o projeto 
não cria atribuições diretas nem obrigações financeiras imediatas ao Executivo, limitando￾Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 35 / 64
se a autorizar e regulamentar políticas públicas de saúde reprodutiva, em consonância com 
princípios constitucionais e direitos fundamentais.
A competência legislativa municipal está amparada no art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, e no art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que conferem ao 
Município o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quando 
relacionados à proteção da saúde pública, conforme também preceitua o art. 196 da 
Constituição Federal, que dispõe:
 ART- 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos.”
O projeto não interfere na execução administrativa das políticas de saúde — 
competência do Executivo —, mas define diretrizes de caráter normativo e orientador, 
reforçando o dever público de assegurar o acesso universal e igualitário aos métodos 
contraceptivos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.263/1996 (Planejamento Familiar), 
cujo art. 2º estabelece:
Art 2 - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto 
de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro 
de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Além disso, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) reconhece a participação 
dos entes federados, inclusive do Legislativo, na formulação de políticas públicas que 
promovam o bem-estar coletivo e a equidade no acesso aos serviços de saúd
O projeto tem relevante interesse social e de saúde pública, ao priorizar grupos 
vulneráveis, reduzir gestações não planejadas e fortalecer políticas preventivas. Ademais, 
segue recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e diretrizes do Ministério 
da Saúde, que reconhecem os métodos contraceptivos de longa duração como estratégia 
eficaz para redução de mortalidade materna e infantil.
A proposta não cria cargos, despesas ou obrigações diretas ao Poder Executivo, 
podendo sua implementação ocorrer de forma progressiva, mediante regulamentação 
posterior, conforme previsto no art. 2º da matéria.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº332/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 332-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/10/2025 09:18:32.470552 36 / 64
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 06 de outubro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/10/2025 09:18:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Parecer nº 39/2025
Processo Legislativo 135950/2025
Projeto de Lei nº 332/2025
INICIATIVA: Vereador Vagner Chefer
Ementa: Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do contraceptivo 
subdérmico Implanon® no âmbito da rede pública de saúde no município de Araucária 
e dá outras providências.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 332/2025, de autoria do Vereador Vagner Chefer, propõe a 
instituição de política pública municipal voltada à oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon®, no âmbito da rede pública de saúde do 
município de Araucária.
A matéria estabelece critérios técnicos e sociais de prioridade para o acesso ao 
método, considerando grupos em situação de vulnerabilidade social, risco reprodutivo 
aumentado, falha em métodos contraceptivos anteriores e condições 
socioeconômicas específicas.
II  COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, compete à 
Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre proposições e assuntos 
relativos à saúde pública, políticas de prevenção, medicamentos, bem-estar da 
população e ações relacionadas ao meio ambiente e qualidade de vida.
III  ANÁLISE TÉCNICA
A proposta está tecnicamente adequada e juridicamente viável, pois:
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 46 / 64
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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• Está amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
do direito à saúde (CF/88, art. 6º e 196) e da autonomia reprodutiva.
• Observa o disposto na Lei Federal nº 9.263/1996, que regulamenta o 
planejamento familiar como parte integrante das políticas públicas de saúde.
• Está alinhada às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do 
Ministério da Saúde, que recomendam a ampliação do acesso a métodos 
contraceptivos de longa duração.
• Contempla critérios objetivos e éticos de priorização, o que garante a justiça 
social na alocação do recurso público.
O contraceptivo Implanon® apresenta alta eficácia (superior a 99%), com longa 
duração (até 3 anos), sendo especialmente indicado para mulheres com histórico de 
falhas em métodos convencionais ou com baixa adesão por questões sociais ou de 
saúde mental.
Além disso, a medida contribui para a redução de gestações não planejadas, 
mortalidade materna e infantil, evasão escolar e desigualdades de gênero, 
promovendo impactos positivos diretos sobre os indicadores de saúde pública e 
qualidade de vida.
No que se refere ao meio ambiente, embora o projeto não trate diretamente de 
questões ambientais, é importante destacar que ações de controle populacional 
consciente e planejado podem ter, a médio e longo prazo, reflexos positivos na 
sustentabilidade urbana, uso racional de recursos públicos e equilíbrio social.
IV  CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 332/2025, por entender que a 
proposta representa um avanço significativo nas políticas públicas de saúde e 
planejamento familiar do município de Araucária, respeitando os princípios da 
equidade, justiça social e dignidade da pessoa humana.
.
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 47 / 64
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
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Sala das Comissões, 9 de outubro de 2025.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 13:29:00 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 39.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 09/10/2025 13:28:04.548689 48 / 64
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 332/2025 que“Institui 
a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública 
de saúde no município de Araucária e dá outras providências.”
Art.1º Altera-se a redação da Ementa bem como do art.1º do Projeto de Lei, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição
gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta 
Lei. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda visa adequar a redação do Projeto de Lei aos princípios da técnica 
legislativa e da impessoalidade administrativa. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de outubro de 2025. 
VAGNER CHEFER 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 10:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA CHIP 3.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/10/2025 10:03:51.879616 59 / 64
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 332/2025
“Institui a Regulamentação da oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede 
pública de saúde no município de Araucária e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica instituído no município de Araucária, a política de oferta e distribuição gratuita do 
contraceptivo subdérmico Implanon ®, observados os critérios de prioridade definidos nesta lei.
Paragrafo único: A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de 
prioridade:
I – Prioridade I – Grupos em situação de vulnerabilidade social/e ou risco reprodutivo aumentado;
a) Adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social 
(CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
b) Adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e regularmente 
cadastrados no CRAS ou CREAS; 
c) Mulheres usuárias de álcool e /ou drogas, em acompanhamento nos Centros de Atenção 
Psicossocial (CAPS), e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) Mulheres múltiparas, com três ou mais partos prévios;
e) Puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes;
f) Mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) Mulheres soropositivas para HIV
h) Mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ ou ocultas, mediante apresentação de laudo 
médico atualizado;
i) Mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como deficiência 
intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na rede de saúde 
mental;
j) Mulheres com Síndrome de Down;
Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 3 / 64
k) Profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de exames para 
detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, hepatites virais e sífilis.
II – Prioridade II – Ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores: 
a) Mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos contraceptivos 
disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre, 
anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em prontuário médico 
com a documentação das tentativas e respectivas datas.
III – Prioridade III – Critérios socioeconômicos e reprodutivos
a) Mulheres sem filhos;
b) Mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 4 / 64
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a 
política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida 
estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre 
grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado. 
 O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e 
seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não 
depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis, 
trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à 
rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos. 
Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa 
ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes 
da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui 
para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e 
infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade.
 A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos 
com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação 
de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam 
contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres 
com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública. 
Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção 
de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto 
positivo direto nos indicadores de saúde pública, como: 
• Redução das taxas de gravidez não planejadas;
• Prevenção da mortalidade materna e neonatal; 
• Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou 
não;
• Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa 
duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação 
não planejada.
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PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 5 / 64
 
 Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito
fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. 
Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e 
desenvolvimento social.
 Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste
projeto de lei.
 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. 
 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 140476/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 349/2025 
Projeto de Lei nº 359/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 349,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
359/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que 
“Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a 
Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de 
Araucária.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 359 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima , que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para 
a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária.”
O Senhor Vereador justifica que as estradas rurais representam a principal ligação entre as 
comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços 
essenciais. No entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva 
os custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. O Programa Municipal 
Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, 
cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, garantindo a trafegabilidade em todas 
as épocas do ano. Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com 
diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções adotadas 
atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e 
dignidade no meio rural.
Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 24 / 44
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
No mérito, a proposta demonstra relevância social e atende ao interesse público, especialmente ao 
contemplar ações permanentes de melhoria das vias rurais, o que beneficia diretamente agricultores, 
estudantes e trabalhadores que dependem dessas vias diariamente.
Além do impacto direto na qualidade de vida da população do campo, a medida também favorece 
o escoamento da produção agrícola e o acesso a serviços públicos essenciais, como saúde, educação 
e transporte.
Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 25 / 44
A proposição se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável(ODS), Decreto 
Municipal nº32311/2018 – “Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações 
Unidas, no Município de Araucária."-, contribuindo assim com as diretrizes globais voltadas ao 
desenvolvimento equilibrado e sustentável.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á 
Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 14:12:25 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 349 2025 AO PL 359 2025 CAMINHO RURAL SE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/10/2025 14:12:08.26018 26 / 44
PARECER Nº 17/2025 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 359/2025 de autoria do vereador Pedro 
Ferreira de Lima, que “Institui o Programa Municipal 
Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de 
Estradas Rurais do município de Araucária”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 359/2025 de autoria do vereador Pedro Ferreira de 
Lima que “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção 
Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária”.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“As estradas rurais representam a principal ligação entre as 
comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte 
diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No 
entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à 
produção agrícola, eleva os custos logísticos e compromete a 
qualidade de vida dos moradores. 
O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar 
esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, 
cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, 
garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. 
Além disso, ao prever a participação comunitária e a 
possibilidade de parcerias com diferentes entes e instituições, o 
projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções 
adotadas atendam às reais necessidades das comunidades 
rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e dignidade no 
meio rural.”
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO
PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 34 / 44
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO
PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 35 / 44
O projeto em análise também observa os princípios constitucionais que orientam 
a atuação do Poder Público na promoção do desenvolvimento e na redução das 
desigualdades regionais. Dispõe o art. 3º, incisos II e III, da Constituição Federal, que
estabelecem como objetivos fundamentais da República: 
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: 
II – garantir o desenvolvimento nacional; 
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais e regionais; 
(…)”
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Araucária reforça que a ação 
administrativa municipal deve buscar o bem-estar coletivo e o desenvolvimento econômico 
e social local. Vejamos: 
“Art. 8º. O Município exercerá sua ação administrativa com base nos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, visando a garantir o bem-estar da coletividade e o 
desenvolvimento econômico e social local; 
(…)”
No tocante à infraestrutura viária, é dever do Poder Público planejar e executar 
ações que assegurem a trafegabilidade, a segurança e o pleno acesso aos serviços 
essenciais, tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais. Dispõe o art. 182 da Constituição 
Federal: 
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes; 
(…)”
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO
PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 36 / 44
Portanto, o Programa Municipal Caminho Rural Seguro demonstra-se 
plenamente adequado aos dispositivos legais e constitucionais, promovendo infraestrutura
viária contínua e segura, com vistas ao fortalecimento da economia rural e à melhoria das 
condições de vida das comunidades do campo. 
Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o 
Projeto de Lei em questão atende ao interesse público, promove a eficiência na gestão dos 
recursos municipais e se enquadra nas competências desta comissão, razão pela qual 
recomenda sua aprovação.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Público, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 29 de outubro de 2025.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 12:03:59 por VILSON CORDEIRO
PARECER 17-25 COSP PL 359-25 PEDRINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 29/10/2025 12:03:35.44552 37 / 44
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 359/2025 
“Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a 
Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município 
de Araucária.”
Art. 1° Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção 
Permanente de Estradas Rurais, com a finalidade de garantir a trafegabilidade, escoamento 
da produção e acesso a serviços públicos nas comunidades rurais. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá manter calendário público de serviços de patrolamento, 
cascalhamento e drenagem das estradas vicinais, com atualização trimestral e 
acompanhamento comunitário. 
Art. 3° O programa poderá ser executado por meio de consórcios intermunicipais, parcerias 
público-privadas ou convênios com associações de moradores e produtores rurais. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
As estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a 
cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No 
entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os 
custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 3 / 44
O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir 
ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e 
transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. 
Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com 
diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções 
adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo 
desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 4 / 44
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 142231/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 363/2025 
Projeto de Lei nº 360/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 363,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que 
pretende promover a educação, cidadania e participação infantil 
nos assuntos públicos.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 360 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que 
pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.”
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no 
município de Araucária o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da 
participação social e da formação de lideranças entre crianças. A iniciativa busca proporcionar aos 
jovens a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o 
Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso crítico e a responsabilidade 
social. Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de vivenciar 
experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo valores como 
respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã. Além disso, o “Autoridade Mirin”, servirá como 
um instrumento pedagógico de grande relevância, complementando o processo educacional ao 
aproximar teoria e pratica, permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a 
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 34 / 58
importância das instituições públicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade 
mais justa e participativa.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
O Projeto de Lei tem por finalidade o propósito de promover a cidadania, a participação social 
e a formação de lideranças entre crianças da rede pública e privada de ensino.
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 35 / 58
A iniciativa visa proporcionar aos estudantes a oportunidade de conhecer de perto o 
funcionamento da Administração Pública Municipal, incentivando o senso crítico, a responsabilidade 
social e o engajamento cívico desde a infância.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação é favorável a tramitação do Projeto de 
Lei nº 360/2025, com a seguinte Emenda Modificativa em anexo do Art.3º.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:12:51 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 363 2025 AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:11:30.662725 36 / 58
PARECER N° 52/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo 
de Oliveira que “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um 
Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e 
participação infantil nos assuntos públicos”.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 360/2025, de autoria do Vereador Francisco Paulo 
de Oliveira, que Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover 
a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “A iniciativa busca proporcionar aos jovens a 
oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o 
Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso crítico e a 
responsabilidade social. 
Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a
possibilidade de vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da 
democracia, desenvolvendo valores como respeito, ética, solidariedade e consciência 
cidadã. 
Além disso, o “Autoridade Mirim”, servirá como um instrumento pedagógico de 
grande relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, 
permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das 
instituições públicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais 
justa e participativa.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 46 / 58
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
A iniciativa encontra respaldo pedagógico ao fomentar aprendizagem experiencial, 
aproximando as crianças do exercício da cidadania e da democracia. Os objetivos previstos 
no art. 2º, especialmente o estímulo à participação social e ao conhecimento da gestão 
pública. 
As ações previstas no art. 6º, que envolvem integração comunitária e apresentação 
de demandas sociais pelos estudantes fortalecem valores como respeito, solidariedade e 
responsabilidade coletiva, conforme já apontado na justificativa do autor do projeto 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a
regular tramitação da propositura.
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 360/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 47 / 58
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
 É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/11/2025 11:53:32 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 52.2025? PL 360.2025- OLIZANDRO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/11/2025 11:52:51.898817 48 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 360/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao 
Projeto de Lei nº 360/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 
360/2025 que “Institui o programa 
Autoridade Mirim por um dia”, que 
pretende promover a educação, 
cidadania e participação infantil nos 
assuntos públicos 
 
 
Art. 1º. O art. 4º do projeto passe a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio 
de processo seletivo, organizado pela secretaria ou órgão 
municipal competente, podendo incluir a realização de prova, 
produção de redações e ou projetos sobre temas relacionados à 
cidadania e administração pública ou outras formas democráticas 
de escolha, a critério da organização.
Art. 2º O art. 6º do projeto passe a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º. Poderão ser incluídas algumas atividades no dia do 
programa “Autoridade Mirim por um dia”
I - Visita em órgãos públicos
II - Participação em reuniões e decisões simuladas; 
III - Interação com os gestores municipais para apresentação de 
demandas e/ou propostas elaboradas pelos estudantes. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:10:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Emenda modificativa Projeto de Lei 360-2025 - Autori... - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 09:10:43.722009 17 / 58
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
Art. 3º Exclui-se o artigo 7º e renumeram-se os seguintes, sendo que o 8º passe a 
ser 7º. 
 
 Justificativa 
A presente proposição tem por finalidade adequar a redação do projeto lei, 
visando que o mesmo atinja os objetivos almejados. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de agosto de 2025. 
 Francisco Paulo de Oliveira 
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 09:10:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Emenda modificativa Projeto de Lei 360-2025 - Autori... - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 09/10/2025 09:10:43.722009 18 / 58
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa 
do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que Institui o 
programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende 
promover a educação, cidadania e participação infantil nos 
assuntos públicos.
Art. 1º Altera-se o art.3º do referido Projeto de Lei nº 360/2025, que passa a ter a seguinte redação/;
Art.3º Poderão participar do programa estudantes regularmente matriculados nas 
escolas do município.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 29 de outubro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:15:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA MODIFICATIVA AO PL 360 2025 AUTORIDADE MIRIM.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:14:39.158673 38 / 58
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um 
Dia’, que pretende promover a educação, 
cidadania e participação infantil nos assuntos 
públicos.
Art. 1º. Fica instituído, no município de Araucária, o programa “Autoridade Mirim por um 
Dia”, que permitirá a estudantes do ensino fundamental vivenciarem, simbolicamente, a 
experiência de ocupar cargos de liderança municipal.
Art. 2º. O programa tem como objetivos: 
I - Promover a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento da administração 
pública; 
 II - Estimular a participação social e política das crianças; 
 III - Contribuir para a formação de valores éticos e de liderança; 
IV - Fortalecer a relação entre a administração pública e a comunidade escolar.
Art. 3º. Poderão participar do programa estudantes regularmente matriculados nas escolas 
do município, de acordo com o regulamento anexo. 
Art. 4º. A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo seletivo, 
organizado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo incluir a realização de prova, 
produção de redações e ou projetos sobre temas relacionados à cidadania e administração 
pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da organização. 
Art. 5º. O estudante selecionado ocupará, simbolicamente e por um dia, o cargo de 
autoridade municipal previamente designado, podendo ser: 
I - Prefeito Mirim;
II - Presidente da Câmara Mirim;
III - Secretário Municipal Mirim de alguma pasta; 
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 3 / 58
 
 IV – Vereador Mirim
 IV - Outras funções, conforme definido pela organização do programa. 
Art. 6º. As atividades do dia incluirão: 
 I - Visita às dependências da Prefeitura, Câmara Municipal ou secretarias municipais; 
 II - Participação em reuniões e decisões simuladas; 
 III - Interação com os gestores municipais para apresentação de demandas e/ou 
propostas elaboradas pelos estudantes. 
Art. 7º. O programa será realizado anualmente, em data a ser definida pela Secretaria 
Municipal de Educação, preferencialmente durante a Semana da Criança ou em eventos de 
cidadania.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de setembro de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 4 / 58
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no município de Araucária 
o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da participação social e da 
formação de lideranças entre crianças.
A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o 
funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a 
participação ativa, o senso critico e a responsabilidade social.
Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de 
vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo 
valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã.
Além disso, o “ Autoridade Mirin”, servirá como um instrumento pedagógico de grande 
relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, 
permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das instituições 
publicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e 
participativa.
 Diante do exposto, evidencia-se que o projeto trará benefícios educacionais, sociais 
e cívicos para o município, justificando, portanto, a sua aprovação dos nobres vereadores.
 . 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 5 / 58
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
INDICAÇÃO Nº 2934/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogo￾ski, para que determine à Secretaria Municipal a realização da poda das árvores localizadas ao 
longo do trajeto utilizado pelos ônibus de turismo no município. 
JUSTIFICATIVA 
Recebemos recentemente informações de que um ônibus de turismo, oriundo de 
outra cidade, sofreu danos na lataria após ser arranhado por galhos que avançavam sobre a 
via. 
A situação evidencia a necessidade urgente de poda preventiva das árvores que se 
projetam para dentro do corredor de circulação desses veículos, a fim de evitar novos 
incidentes, preservar a imagem do município diante dos visitantes e garantir segurança ao 
tráfego. 
A manutenção adequada da vegetação influencia diretamente na mobilidade urbana, 
na segurança viária e na boa recepção aos turistas que transitam pelo município. 
Diante disso, solicita-se que a Secretaria competente realize: 
• Poda completa dos galhos que avançam sobre as vias utilizadas pelos ônibus de turismo; 
• Vistoria técnica em todo o trajeto para identificar pontos críticos onde os veículos possam 
sofrer danos; 
• Manutenção periódica a fim de impedir que a vegetação volte a causar riscos. 
A medida contribuirá significativamente para evitar novos prejuízos, promover 
segurança e reforçar o compromisso do município com a organização e cuidado dos 
espaços públicos. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO N°3239/2025
Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria 
Municipal competente a realização de estudos para pintura de faixa amarela (proibição de 
estacionamento) em um dos lados da Rua Capitão Aristóteles Moreira, no trecho 
compreendido entre o Nº311 até a Rua Marcelino Jasinski.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica em razão dos constantes transtornos enfrentados pelos 
moradores, decorrentes do elevado número de veículos estacionados de forma irregular ou 
em excesso no trecho mencionado. 
O acúmulo de veículos na via, que não possui largura adequada para comportar o tráfego 
e o estacionamento simultâneos, tem dificultado significativamente a manobra de entrada 
e saída dos carros nas garagens das residências. 
Além disso, a implantação da faixa amarela (proibição de estacionamento) em uma das 
margens da Rua Capitão Aristóteles Moreira, no segmento entre o nº 311 e a Rua Marcelino 
Jasinski, facilitará a circulação de veículos de grande porte, como caminhões e ônibus, que 
frequentemente utilizam essa via. A medida contribuirá diretamente para a segurança e a 
melhoria da fluidez do tráfego local. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja 
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto 
ao setor competente da Administração Pública. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025. 
_______________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3240/2025 
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização de entrada e saída no 
estacionamento do CEMO. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação visa solicitar a urgente implantação e melhoria da sinalização de 
entrada e saída no estacionamento do CEMO. A ausência de sinalização clara e visível tem 
provocado confusão, inversão de fluxo e inúmeros incidentes (incluindo quase colisões) 
entre motoristas, conforme relatos de funcionários e pedestres. Essa situação compromete 
gravemente a segurança de condutores e pedestres, além de causar engarrafamentos e 
desorganização nos horários de pico, sendo fundamental a adoção de medidas para evitar 
acidentes e garantir um fluxo ordenado. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. 
__________________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO N°3241/2025 
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize estudos com o objetivo solicitar melhorias estruturais e organizacionais no 
estacionamento utilizado pelos pacientes do laboratório localizado no CEMO.
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação visa solicitar melhorias estruturais e organizacionais urgentes no 
estacionamento utilizado pelos pacientes do laboratório localizado no CEMO (Centro de 
Especialidades Médicas). A área, especialmente na entrada do laboratório, apresenta 
sinalização deficiente, com ausência de pintura adequada no chão e vagas mal definidas. 
Além disso, o piso está em más condições, com buracos, desníveis e acúmulo de água em 
dias de chuva. Esses fatores dificultam a circulação e as manobras, elevando o risco de 
incidentes e danos aos veículos. A falta de orientação também resulta em estacionamento 
irregular em horários de pico, comprometendo a segurança dos pedestres e gerando 
transtornos no grande fluxo de pacientes e acompanhantes. É fundamental a intervenção 
para garantir um ambiente seguro, organizado e acessível para todos os usuários do 
serviço. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. 
__________________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 3358/2025 
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização de entrada e saída do 
Centro Especial de Combate ao Corona Vírus Sandra Maria Aparecida Ribeiro. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação visa solicitar o reforço da sinalização com pintura no chão (entrada e 
saída) no estacionamento do Centro Especial de Combate ao Coronavírus Sandra Maria 
Aparecida Ribeiro. A ausência de indicações claras de fluxo tem gerado situações de risco, 
manobras confusas e quase colisões, comprometendo a segurança de usuários, pedestres 
e profissionais. É crucial implementar essa sinalização para garantir a organização, fluidez 
e segurança do estacionamento, especialmente nos horários de maior movimento. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. 
__________________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3264/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação 
da rede de drenagem da quadra de futebol de grama sintética da Praça do Ipês, localizada 
entre as Ruas Uirapuru, Martins Deda e Pedro Furman, no Bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Os recorrentes alagamentos na referida quadra, tornam o local impróprio para uso, gerando 
três problemas principais:
• Impede o lazer seguro: Crianças e jovens perdem um espaço essencial para esporte 
e recreação; 
• Compromete o espaço público: O frequente acúmulo de água ocasiona o desgaste 
precoce do gramado sintético, gerando despesas ao erário diante da necessidade 
de reparos corriqueiros; 
• Risco à saúde pública: O acúmulo de água parada cria um foco ideal para a 
proliferação do mosquito Aedes aegypti. 
A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade um espaço de lazer seguro e 
funcional, além de combater um risco sanitário evitável.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3270/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a implantação de caixas de 
estacionamento ou remansos na Avenida das Cerejeiras, contemplando o trecho entre a 
Rua Palmeiras e a Avenida dos Pinheirais, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
O referido pedido tem como objetivo atender à demanda dos comerciantes locais, 
especialmente após as modificações ocorridas com a instalação do Supermercado Condor, 
que resultaram na proibição de estacionamento em todo o trecho mencionado. Essa 
medida, embora necessária para o fluxo do novo empreendimento, acabou prejudicando o 
funcionamento de pequenos comércios ali estabelecidos há muitos anos, como auto 
centers, oficinas de motocicletas e lojas de acessórios automotivos, que hoje enfrentam 
dificuldades para receber seus clientes devido à falta de vagas para estacionamento.
É inegável que a instalação de uma grande rede varejista contribui para o desenvolvimento 
econômico do bairro, contudo, é fundamental que esse progresso não ocorra em detrimento 
dos pequenos empreendedores, que sempre foram parte essencial na movimentação e 
fortalecimento da economia local.
Dessa forma, a presente indicação visa equilibrar o desenvolvimento urbano e comercial, 
assegurando condições de igualdade e acessibilidade para todos os estabelecimentos da 
região.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3271/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a implantação de sentido único 
de tráfego na Rua Gaivota (sentido bairro), a partir da rotatória, no trecho compreendido 
entre a Avenida dos Pinheirais e a Rua Cisne, no bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Tal medida tem como fundamento a necessidade de melhorar o fluxo e a segurança viária 
da região, que atualmente sofre com intenso movimento de veículos, incluindo automóveis 
e caminhões. A rotatória existente no local apresenta cinco acessos de entrada e saída, o 
que dificulta a fluidez e aumenta o risco de acidentes, especialmente para os motoristas 
que seguem em direção ao centro da cidade.
Esse trecho específico se mostra ainda mais crítico pela dificuldade de manobra e de 
visibilidade, exigindo atenção redobrada dos condutores e gerando situações de risco 
constantes. A adoção do sentido único de via contribuirá para organizar o tráfego, reduzir 
conflitos entre os veículos e garantir maior segurança aos motoristas e pedestres que 
utilizam a via diariamente.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
INDICAÇÃO Nº 3276/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo técnico e de viabilidade para a 
alteração do ponto de acessibilidade para pedestres, atualmente instalado ao lado da lombada elevada, 
de modo que este seja reposicionado sobre a própria lombada, na Rua Ceará, em frente à entrada do 
Parque Cachoeira.
 JUSTIFICATIVA
 A presente proposição tem como objetivo garantir maior segurança e conforto aos pedestres,
especialmente pessoas com mobilidade reduzida, idosos e cadeirantes, que enfrentam grande 
dificuldade para atravessar a via devido à má localização da rampa de acesso. A situação atual tem se 
mostrado inadequada e perigosa, pois o acesso lateral obriga o pedestre a transitar em área de risco, 
exposto ao fluxo de veículos, comprometendo a segurança e a efetividade da medida de 
acessibilidade. 
A realocação da rampa de acessibilidade sobre a lombada elevada proporcionará uma 
travessia mais segura e visível, atendendo às normas de acessibilidade e à função original da lombada, 
que é reduzir a velocidade dos veículos e proteger quem utiliza a faixa de pedestres. Essa adequação 
é fundamental para promover um trânsito mais seguro, humano e acessível a todos. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 3277/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação do estudo técnico e de viabilidade para a 
instalação de um semáforo entre a Avenida dos Pinheirais e a Rua Das Castanheiras.
 JUSTIFICATIVA
 A presente proposição se justifica após vários relatos da comunidade local apontando o 
elevado volume de tráfego veicular na Avenida dos Pinheirais, especialmente nos períodos de maior 
demanda, ocasionando redução das condições de segurança para pedestres e condutores que utilizam 
o trecho. 
Adicionalmente, a proximidade da Escola Municipal Ambrósio Iantas e do CMEI Norma Von 
Muller Berneck intensifica significativamente o fluxo de pedestres, incluindo crianças, pais e 
funcionários, sobretudo nos horários de entrada e saída. Nesses períodos, observa-se aumento 
expressivo do conflito entre fluxos veiculares e pedestres, configurando situação de risco potencial e 
recorrente para acidentes, com ênfase na travessia da via. 
A implantação de um semáforo nesse ponto proporcionará: 
– melhor gerenciamento dos fluxos de tráfego, 
– redução de conflitos viários, 
– melhoria da acessibilidade e segurança para pedestres, 
– padronização dos tempos de travessia, 
– e diminuição do risco de sinistros.
Diante dos aspectos apresentados, a medida mostra-se tecnicamente adequada e necessária 
para a promoção da segurança viária e para a eficiência do sistema de circulação no local. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3315/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, providencie estudo de 
viabilidade para a pavimentação asfáltica, na Rua Ladislau Stanciki – Capinzal.
JUSTIFICATIVA
A solicitação para realização de estudo de viabilidade para pavimentação asfáltica 
da Rua Ladislau Stanciki, fundamenta-se na necessidade de melhoria da infraestrutura, 
visando garantir melhores condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida 
para os moradores e usuários da via. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3316/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realização de 
reforma e ampliação do tubo localizado no Terminal do Vila Angélica. 
 
JUSTIFICATIVA 
O referido tubo encontra-se em condições precárias, necessitando de reparos es￾truturais e adequação de espaço para melhor atender aos usuários do transporte coletivo. 
A estrutura atual é insuficiente para comportar o fluxo de passageiros, especial￾mente nos horários de pico, gerando desconforto e risco à segurança dos munícipes.
A reforma e ampliação do local proporcionarão mais conforto, segurança e acessi￾bilidade, além de contribuir para a melhoria do sistema de transporte público da região, 
beneficiando centenas de moradores que utilizam diariamente o terminal.
Dessa forma, solicito ao distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sen￾do encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3317/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
pavimentação asfáltica da Rua José Woicik, localizado no Palmital. 
 JUSTIFICATIVA 
Atualmente, a rua apresenta trechos com irregularidades, poeira e acúmulo de lama 
em períodos chuvosos. A execução desta obra proporcionará benefícios diretos à 
comunidade, como a valorização dos imóveis, a melhoria da acessibilidade, a redução de 
custos de manutenção viária e o incentivo ao desenvolvimento urbano e econômico da 
região. Além disso, a pavimentação contribuirá para a melhoria das condições sanitárias e 
ambientais, reduzindo a emissão de poeira e o acúmulo de águas pluviais. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3318/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do parquinho localizado na rua Terezinha Olívia Casanova, próximo ao 
número 26, localizado no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
O parquinho encontra-se em condições inadequadas para o uso das crianças. Os 
brinquedos estão enferrujados e danificados, representando risco de acidentes e compro￾metendo a segurança dos usuários. 
Dessa forma, solicita-se a realização de manutenção completa no espaço, com a 
substituição ou reparo dos brinquedos danificados, colocação de areia ou outro piso ade￾quado que garanta a segurança e o conforto das crianças, bem como lixeiras no local. 
A revitalização desse espaço é fundamental para proporcionar um ambiente de la￾zer seguro e de qualidade para as famílias da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sen￾do encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3331/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a reinstalação de 
uma lombada (redutor de velocidade) na Rua Tibagi, nas proximidades do número 781 
neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender à solicitação de moradores da Rua 
Tibagi, os quais relatam que anteriormente existia uma lombada no local, a qual foi 
removida, resultando em aumento significativo da velocidade dos veículos que 
trafegam pela via. 
Tal situação tem gerado grande preocupação quanto à segurança dos pedestres e 
moradores, especialmente crianças e idosos que circulam diariamente pela rua. A 
reinstalação do redutor de velocidade contribuirá para reduzir os riscos de acidentes, 
garantindo maior segurança e tranquilidade à comunidade local. 
Diante do exposto, indica-se a necessidade de estudos técnicos e posterior 
reinstalação da lombada. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3354/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilidade de 
colocação de alambrado no campinho de futebol de areia localizado na Travessa Aleixo 
Gotfrid, no Jardim Jatobá – Capela Velha – Araucária.
JUSTIFICATIVA
O pedido visa atender à solicitação dos moradores da região, que utilizam o local para a 
prática esportiva e recreação. A instalação de alambrado proporcionará mais segurança 
aos usuários, evitando que a bola saia constantemente para a via pública, além de 
preservar a integridade das crianças e jovens que frequentam o espaço. 
A medida também contribuirá para a melhoria das condições do campo, incentivando o 
esporte e a convivência comunitária no bairro. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3355/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade para pintura 
de faixa amarela na rua Silvio Cantele, no trecho que compreende o cruzamento com a 
Avenida Avestruz – Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição tendo em vista que a rua Silvio Cantele é uma via bastante 
movimentada, com fluxo constante de veículos e pedestres. No entanto, atendendo pedidos 
dos moradores da região a solicitação de pintura de faixa amarela deixando somente de um 
dos lados o estacionamento de veículos. Em determinados pontos o estacionamento de 
veículos de ambos os lados tem causado dificuldades na circulação, além de representar 
riscos à segurança de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade 
reduzida. 
Acreditamos que essa intervenção trará benefícios significativos para toda a comunidade, 
promovendo um ambiente mais seguro, organizado e acessível para todos os moradores e 
usuários da via. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 33562025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de serviços 
paliativos/manutenção nas calçadas de ambos os lados da Rua Otavio Galize, no bairro 
Fazenda Velha – Araucária.
JUSTIFICATIVA
Os moradores da região têm enfrentado dificuldades devido às más condições das 
calçadas, que se encontram com trechos danificados. A execução de um serviço paliativo 
visa garantir melhor acessibilidade e segurança para pedestres, especialmente idosos e 
crianças que utilizam a via diariamente.
A medida trará melhoria imediata à mobilidade urbana local até que sejas possível a 
execução de uma obra de revitalização.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.334/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, sejam realizados estudos visando 
à implantação de uma faixa de pedestres na Rua Gabriel Campanholo, nº 39 no Bairro 
Estação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação tem como objetivo garantir mais segurança aos pedestres que 
circulam diariamente pela Rua Gabriel Campanholo, especialmente nas proximidades do 
número 39, onde há grande movimentação de moradores e trabalhadores locais. A via 
apresenta considerável fluxo de veículos e, na ausência de faixa de pedestres 
devidamente sinalizada, a travessia torna-se arriscada, expondo a população a situações 
de perigo. 
A implantação da faixa de pedestres, acompanhada de sinalização adequada, 
contribuirá para organizar o trânsito, reduzir o risco de acidentes e promover um 
deslocamento mais seguro e acessível para todos. A medida vai ao encontro das 
políticas de mobilidade urbana e segurança viária que priorizam a proteção da vida e o 
bem-estar dos cidadãos. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e 
posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.335/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, seja implantado o serviço de 
“Ambulância Pet”, destinado ao atendimento emergencial, resgate e transporte de 
animais domésticos e silvestres em situação de risco, abandono ou vulnerabilidade, em 
todo o território do município 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação tem por objetivo garantir um atendimento rápido e adequado 
aos animais que se encontram feridos, atropelados ou em situação de maus-tratos, 
proporcionando o resgate seguro e o encaminhamento a clínicas veterinárias parceiras, 
ONGs ou centro de zoonoses municipal. 
Além disso, o serviço poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, Defesa Civil e ONGs de proteção animal, otimizando recursos e 
garantindo uma resposta ágil em situações emergenciais, como atropelamentos, maus￾tratos e resgates em vias públicas. 
O Município de Araucária se destaca por suas ações de cuidado com a
comunidade, e a inclusão dos animais nesse cuidado é um avanço significativo, refletindo 
o compromisso com a vida em todas as suas formas. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.336/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que determine ao setor 
competente a revitalização do parquinho infantil e dos bancos localizados na Praça da 
Bíblia. 
JUSTIFICATIVA 
A Praça da Bíblia é um dos principais pontos de convivência da comunidade local, 
frequentada diariamente por famílias, crianças e idosos que utilizam o espaço para lazer, 
atividades físicas e recreação. Contudo, o parquinho infantil e os bancos da praça
encontram-se em estado de desgaste, com estruturas enferrujadas, pintura danificada e 
partes que podem representar risco à segurança dos usuários. 
A revitalização se faz necessária não apenas para garantir a integridade física das 
crianças e o conforto dos frequentadores, mas também para valorizar o espaço público, 
estimulando o uso responsável e a permanência das famílias no local. Além disso, uma 
praça bem cuidada contribui diretamente para a qualidade de vida da população, 
promovendo o bem-estar coletivo, o convívio social e o senso de pertencimento da 
comunidade. 
Portanto, a presente indicação busca atender a uma demanda legítima da 
população, assegurando que a Praça da Bíblia continue sendo um ambiente seguro, 
acolhedor e digno para todos os moradores. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.339/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de uma lixeira pública
na Rua Laurentino Vidal Ozório, nas proximidades da Câmara de Vereadores. 
JUSTIFICATIVA 
A região próxima à Câmara de Vereadores e à Praça da Bíblia é um ponto de 
grande circulação e constantemente recebe eventos, o que aumenta o volume de 
resíduos descartados na via. Por conta disso, é comum que a Rua Laurentino Vidal 
Ozório fique com bastante sujeira após essas atividades. 
A instalação de uma lixeira pública no local ajudará a manter a rua limpa e 
organizada, incentivando o descarte correto dos resíduos e evitando que o lixo fique 
espalhado pelo chão. É uma medida simples, de baixo custo e que traz benefício 
imediato para a manutenção e o bom aspecto do espaço público. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.340/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, instalação de uma lombada na 
Rua Anastácio Fligiconki, nas proximidades do nº 444. 
JUSTIFICATIVA 
A instalação da lombada é necessária pois a Rua Anastácio Fligiconki vem 
registrando trânsito intenso e excesso de velocidade, especialmente nas proximidades 
do nº 444. Moradores relatam constantes situações de risco, com veículos passando em 
alta velocidade, o que coloca em perigo pedestres, crianças, idosos e ciclistas que 
circulam pelo local. 
 A medida contribuirá para reduzir a velocidade dos automóveis, aumentar a 
segurança, prevenir acidentes e promover um ambiente mais tranquilo para quem reside 
e transita pela região. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.341/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente a instalação de um cercado no 
parquinho e na academia ao ar livre localizados ao lado da UPA, situada na Rua 
João Ziomk, nº 298. 
JUSTIFICATIVA 
Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine ao setor 
competente a instalação de um cercado no parquinho e na academia ao ar livre 
localizados ao lado da UPA, tendo em vista a necessidade de melhorar a segurança e 
organização do espaço. 
A solicitação se justifica pelo fato de que o local é amplamente utilizado por 
crianças e famílias, e o cercado contribuirá para evitar a entrada de animais, aumentar a 
proteção das crianças, além de preservar os equipamentos, garantindo melhor 
conservação e uso adequado do espaço. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3344/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a retirada de 
terra excedente na rua das amapolas 465, de modo que fique nivelado.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, tendo em vista que a inclinação atual apresenta risco de 
desbarrancamento especialmente em períodos de chuva.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3345/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a revitalização 
da calçada e da rampa de acesso na Rua Paraná, nº 197 até 203  Iguaçu, Araucária/PR. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, tendo em vista que os buracos e desníveis colocam em risco a 
segurança dos pedestres. Além disso a falta de uma passagem adequada aumenta o perigo, 
principalmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3346/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de 
roçada e a limpeza no Colégio Estadual Professora Marilze da Luz Brand localizado no 
endereço Rua Barigui, 120  Iguaçu, Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa para a roçada e limpeza de uma escola é a saúde e segurança dos alunos 
e funcionários, prevenindo doenças, acidentes e a proliferação de vetores como mosquitos. 
Um ambiente limpo e livre de mato alto também garante a salubridade, impede a entrada 
de animais e melhora as condições de bem-estar e aprendizado, conforme foto anexo.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3347/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja criado junto a Prefeitura 
através da Secretária de Assistente Social uma bolsa auxílio para mães de crianças com 
necessidades especiais que não tenha uma renda formal. 
JUSTIFICATIVA
A justificativa deste pleito reside na imperiosa necessidade de prover auxílio financeiro
a todas as mães que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Essas mães 
estão impossibilitadas de exercer atividade remunerada devido à exigência de 
dedicação em tempo integral aos seus filhos com necessidades especiais, o que, em 
muitos casos, agrava as dificuldades familiares enfrentadas. Adicionalmente, esta medida 
visa atender a uma grande necessidade social identificada na comunidade.
O Bolsa-Auxílio proposto tem como objetivo primordial promover a dignidade social e a 
independência financeira deste grupo de mães. Sugerimos, inicialmente, que o valor do 
auxílio seja equivalente a meio salário mínimo nacional vigente.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3348/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, solicita-se o saibramento na rua 
das Flores 2, nº 247 - bairro capela velha jardim arco-íris e nas demais ruas do bairro 
visando assegurar condições de tráfego e segurança para a comunidade local. Pede-se 
também a retomada das obras no bairro.
JUSTIFICATIVA
Justifico a presente proposição, considerando que as condições atuais da via dificultam o 
tráfego de veículos e pedestres, comprometendo a segurança e acesso dos moradores 
especialmente em períodos chuvosos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3349/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a verificação na rua clodomir 
Senegaglia esquina com Jorge Saad visando a vistoria e a organização dos cabos e fiações 
de internet soltos ao chão.
JUSTIFICATIVA
Justifico a presente proposição considerando que a fiação se encontra solta e próxima ao 
chão oferecendo riscos aos pedestres e veículos, além de representar risco de choque 
elétrico e comprometer a segurança pública.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3350/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize com urgência o serviço 
de manutenção e roçada em toda a rua Teófilo Shaikoski no bairro campina da barra, 
Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, tendo em vista que é um local que apresenta muito tráfego de alunos 
e o mato alto está dificultando a passagem e comprometendo a segurança dos mesmos. A 
medida visa garantir um trajeto seguro e adequado para as crianças e demais pedestres.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 14 de novembro de 2025.
Ricardo Teixeira
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3351/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente a instalação de um sinaleiro, no 
estratégico cruzamento que une a Rua Pedro Paluski, Rua Doutor Vital Brasil e Rua 
Alfredo Mattioli, em frente ao Max Atacadista, no Bairro Estação, Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, esta medida devido à alta demanda de movimentação nessa 
região, o que está dificultando criticamente a passagem de pedestres e o cruzamento 
seguro de veículos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
 
Senhores Vereadores;
Senhor(a) Presidente.
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propõe:
REQUERIMENTO Nº 95/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, informe, se ainda no ano de 2025 irá 
acontecer o chamamento de novos professores da educação infantil do concurso vigente.
JUSTIFICATIVA
 A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da 
Constituição Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. 
Todos os cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu 
interesse pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de 
fácil compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável 
ao encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR

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