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sessao nº 40

Tipo Ordinária
Número / Ano 40
Date 2025-12-02
native_id597

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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À ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO
PARANÁ, REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES,
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE
LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ
CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT QUESTIONOU QUE AO FINAL DA
SESSÃO ANTERIOR, EM SUA ÚLTIMA FALA NO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL,
HAVIA SOLICITADO QUE FOSSE REGISTRADA DE FORMA EXPLÍCITA A SUA
VOTAÇÃO CONTRÁRIA AO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, INDAGANDO SE TAL
PROVIDÊNCIA HAVIA SIDO EFETUADA. EM RESPOSTA, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS ELUCIDOU QUE A INFORMAÇÃO CONSTA EM ATA,
CONTUDO, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO NO
MOMENTO DA VOTAÇÃO. DESSA FORMA, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO OU MAIS
QUESTIONAMENTOS, E EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E
SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, A ATA FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES
RECEBIDOS: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025, DE AUTORIA
CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, PASTOR CASTILHOS, FÁBIO
DROSO, PAULINHO CABELEIREIRO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR
PEDRINHO GAZETA, RICARDO TEIXEIRA, VAGNER CHEFER E VILSON CORDEIRO
ROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃ
EXECUTIVA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
ELSO NICÁCIO; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 288/2025 E Nº 341/2025, AMBOS
DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LE] Nº 2749/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO
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PLENÁRIO, FOI APROVADO O REFERIDO PEDIDO DE AFASTAMENT
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E
VILSON CORDEIRO; PROJETO DE LEI Nº 2783/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 254/2025 E Nº 255/2025, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETOS DE LEI Nº 387/2025 E Nº 388/2025,
AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; INDICAÇÕES Nº
2186/2025, Nº 2187/2025 E Nº 2188/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO
VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 3057/2025, Nº 3320/2025, Nº 3321/2025, Nº 3322/2025, Nº
3323/2025 E Nº 3324/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÃO Nº 3280/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER;
INDICAÇÕES Nº 3332/2025, Nº 3385/2025, Nº 3411/2025 E Nº 3412/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3343/2025, Nº
3368/2025, Nº 3369/2025, Nº 3370/2025, Nº 3371/2025, Nº 3372/2025, Nº 3373/2025 E Nº
3374/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº
3359/2025, Nº 3360/2025, Nº 3361/2025, Nº 3362/2025 E Nº 3363/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3389/2025, Nº 3390/2025,
Nº 3391/2025 E Nº 3392/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA; INDICAÇÃO Nº 3396/2025, Nº 3410/2025 E Nº 3415/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR; INDICAÇÕES Nº 3397/2025, Nº 3398/2025 E Nº
3399/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº
3407/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E MOÇÃO Nº 77/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SUBMETEU À DELIBERAÇÃO PLENÁRIA A
SOLICITAÇÃO DO PREFEITO, ENCAMINHADA POR MEIO DO OFÍCIO Nº 6760/2025, NA
QUAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO CINQUENTA E CINCO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, REQUER O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE PREFEITO
NO PERÍODO DE TRINTA DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS A VINTE DE
FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. ASSIM, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO
CENTO E SETENTA E SEIS DO REGIMENTO INTERNO, E APÓS CONSULTA AO
CONSEQUENTEMENTE, FICA IGUALMENTE APROVADO O DECRETO LEGISLATIVO Nº
05/2025. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO D
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI Nº 2783/2035.
APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O
PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS
PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA
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dna CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE RELATOU QUE
NESTE FINAL DE SEMANA, OCORREU UM IMPORTANTE EVENTO DE JIU-JÍTSU FORA
DA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE E, DESSA FORMA, PARABENIZOU A PREFEITURA
PELO TRABALHO DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS,
AMPLIANDO SUA OFERTA AOS BAIRROS. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE UMA
CIDADÃ APRESENTOU PROPOSTAS PARA UM PROJETO VOLTADO AO MEIO
AMBIENTE, O QUAL JÁ FOI APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO E, NESTA SESSÃO,
SERÁ SUBMETIDO À SEGUNDA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE O DIA
É DE GRANDE SATISFAÇÃO, DESTACANDO SUA EXPECTATIVA QUANTO À
NOMEAÇÃO DO NOVO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, PROFESSOR SÉRGIO RICARDO
HEY. EM SEGUIDA, SOLICITOU QUE A PREFEITURA PROCEDA À CONTRATAÇÃO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO,
RESSALTANDO QUE, ALÉM DE HAVER RESPALDO LEGAL, A POPULAÇÃO
NECESSITA DESSE REFORÇO NA SEGURANÇA. ACRESCENTOU QUE O PROCESSO
SELETIVO GEROU DESPESAS AO MUNICÍPIO, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE
EFETIVAR O CHAMAMENTO DOS FUTUROS GUARDAS MUNICIPAIS. NA SEQUÊNCIA,
COMENTOU SOBRE O OFÍCIO QUE PROTOCOLOU AINDA NO INÍCIO DO ANO,
SOLICITANDO QUE A PREFEITURA REALIZASSE INTERVENÇÃO NO HOSPITAL
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), DIANTE DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. RELATOU QUE A EMPRESA TERCEIRIZADA
ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO HOSPITAL,
DESTACANDO QUE A PRÓPRIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL AUTUOU A
REFERIDA EMPRESA POR MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS SEM LICENÇA SANITÁRIA,
O QUE CONSIDEROU INADMISSÍVEL. MENCIONOU TAMBÉM DOCUMENTO EMITIDO
PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, QUE APONTOU INDICATIVO
DE INTERDIÇÃO ÉTICA DO HMA. DIANTE DISSO, QUESTIONOU A FORMA COMO A
EMPRESA TERCEIRIZADA TEM TRATADO A POPULAÇÃO, OBSERVANDO QUE NE
MESMO OS PROFISSIONAIS MÉDICOS TÊM RECEBIDO CONDIÇÕES ADEQUADAS D
RABALHO. POR FIM, SOLICITOU À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE
ACOMPANHE DE PERTO O CASO E, SE NECESSÁRIO, ADOTE AS MEDIDA
ÍVEIS, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
E ARAUCÁRIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT INFORMOU QUE O
NICÍPIO DE ARAUCÁRIA FOI CONTEMPLADO PELO GOVERNO FEDERAL COM A
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO COMUNITÁRIO, DENOMINADO ARENA
SIL. RESSALTOU boss DE , UM , EQUIP, es PÚBLICO QUE
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EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
REPRESENTA INCLUSÃO, SAÚDE, LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PARA A
CIDADE, DESTACANDO QUE O PROJETO COMPREENDERÁ CAMPO DE FUTEBOL
SOCIETY, QUADRA DE BASQUETE, PISTA DE CAMINHADA, PARQUINHO INFANTIL E
DEMAIS ESTRUTURAS DE APOIO. REGISTROU SEU RECONHECIMENTO AO
GOVERNO FEDERAL POR INCLUIR ARAUCÁRIA NESSE IMPORTANTE PROGRAMA,
REFORÇANDO QUE SEGUIRÁ ACOMPANHANDO A EXECUÇÃO E O ANDAMENTO DA
OBRA, GARANTINDO QUE CADA RECURSO SEJA APLICADO COM TRANSPARÊNCIA
E COM FOCO NA POPULAÇÃO. ACRESCENTOU QUE, DURANTE O MANDATO DA
ATUAL MINISTRA DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, SENHORA GLEISI HOFFMANN,
ENQUANTO DEPUTADA FEDERAL, FOI DESTINADA UMA EMENDA PARLAMENTAR NO
VALOR DE DUZENTOS MIL REAIS PARA A ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, MOTIVO
PELO QUAL EXPRESSOU SEUS AGRADECIMENTOS. INFORMOU AINDA SOBRE A
AQUISIÇÃO DE UM ÔNIBUS NO VALOR APROXIMADO DE QUINHENTOS MIL REAIS,
DESTINADO AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE RECURSO OBTIDO POR MEIO DE PLEITO
ENCAMINHADO AO GOVERNO FEDERAL, OPORTUNIDADE EM QUE DISSE QUE
ESTEVE NO GABINETE DA VICE-PREFEITA DE ARAUCÁRIA. AGRADECEU AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENHOR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; À DEPUTADA
ESTADUAL ANA JÚLIA RIBEIRO, QUE, CONFORME MENCIONOU, REALIZOU A
INTERVENÇÃO NECESSÁRIA; E AO DEPUTADO ARILSON CHIORATO, REGISTRANDO,
POR FIM, SEUS CUMPRIMENTOS AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA ABORDOU A REALIZAÇÃO DA MARCHA PARA JESUS,
PARABENIZANDO TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO E RESSALTANDO QUE
SEMPRE APOIOU ESSE MOVIMENTO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. NA
SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE A ELEIÇÃO DOS DIRETORES DOS COLÉGIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DA DATA E A IMPORTÂNCIA
DA PARTICIPAÇÃO DE TODA A COMUNIDADE ESCOLAR, INCLUINDO PAIS, ALUNOS E
PROFISSIONAIS, POR SE TRATAR DE UM MOMENTO DEMOCRÁTICO. ALÉM DISSO,
TRATOU DOS INVESTIMENTOS E DAS OBRAS EM ANDAMENTO EM ARAUCÁRIA,
ENCIONANDO, ENTRE ELAS, A FUTURA OBRA DENOMINADA ARENA BRASIL,
À| LEMBRANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA REALIZOU, NO INÍCIO DO ANO,
SCRIÇÃO NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR ESSE GRANDE INVESTIMENTO,
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
À ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
INICIATIVAS CONTRIBUEM PARA QUE AS PESSOAS VIVAM MELHOR, RESPEITEM
UMAS ÀS OUTRAS E LIDEM COM MAIS EQUILÍBRIO COM OS QUESTIONAMENTOS DO
COTIDIANO. PARABENIZOU TODOS OS ENVOLVIDOS PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO
E ACRESCENTOU QUE AÇÕES DESSA NATUREZA ABREM ESPAÇO PARA A
PROMOÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES RELIGIOSAS, FORTALECENDO A FÉ,
ESTIMULANDO A REFLEXÃO E ORIENTANDO AS PESSOAS A CONDUZIREM SUAS
VIDAS COM MAIS RESPONSABILIDADE E CONVICÇÃO NOS VALORES QUE
CONSIDERAM CORRETOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, AGRADECEU A TODOS OS VEREADORES POR SEUS
POSICIONAMENTOS E TAMBÉM A TODOS OS ENVOLVIDOS NA REALIZAÇÃO DA
MARCHA PARA JESUS. INFORMOU QUE O EVENTO CONTOU COM
APROXIMADAMENTE CINCO MIL PARTICIPANTES DURANTE O TRAJETO E QUE, AO
CHEGAREM AO PARQUE CACHOEIRA, O PÚBLICO ALCANÇOU CERCA DE DOZE MIL
PESSOAS. RESSALTOU QUE O MOMENTO TRANSCORREU COM TRANQUILIDADE E
PAZ, REGISTRANDO QUE ESTEVE PRESENTE NO LOCAL E QUE NÃO HOUVE
NENHUMA OCORRÊNCIA QUE COMPROMETESSE A SEGURANÇA PÚBLICA.
MENCIONOU AINDA, QUE NAS SEMANAS QUE ANTECEDERAM O EVENTO HOUVE
DIVERSAS TENTATIVAS DE IMPEDIR SUA REALIZAÇÃO, RESSALTANDO QUE POR
CINCO VEZES FORAM ACIONADAS MEDIDAS JUDICIAIS COM ESSE OBJETIVO.
REFORÇOU QUE TODAS AS PESSOAS TÊM O DIREITO DE EXPRESSAR SUA FÉ,
MANIFESTAÇÃO, SEM PRECONCEITO OU INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. POR FIM,
AGRADECEU A TODOS QUE SE ENVOLVERAM E PARTICIPARAM DO EVENTO. NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, FEZ USO DA
PALAVRA, O VEREADOR FÁBIO PAVONI, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
RELATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA, QUE MANIFESTOU SEU
DESCONTENTAMENTO QUANTO AO ANDAMENTO DOS TRABALHOS DA REFERIDA
COMISSÃO. INFORMOU QUE HAVIA UM ENTENDIMENTO COMUM DE QUE OS
TRABALHOS SERIAM CONCLUÍDOS AINDA NO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
RESSALTOU TAMBÉM QUE, EMBORA A COMISSÃO TENHA BUSCADO DURAN
TODO O ANO CONTRATAR UMA EMPRESA DE AUDITORIA, O PROCEDIMENTO NÃO
FOI EFETIVADO, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DA AUDITORIA PREVISTA E, DESSA
ORMA, ESSES ACONTECIMENTOS CONTRIBUÍRAM PARA SUA INSATISFAÇÃO
ENQUANTO PRESIDENTE DA COMISSÃO. RELATOU AINDA QUE O EX-VEREADOR
L 4 NDRO DA ACADEMIA DEIXOU O COLEGIADO AN DA CONCLUSÃO DOS
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q CELEBRAR SUA CRENÇA E VIVER COM LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE
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Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
RELATÓRIOS E QUE O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE ASSUMIU
RECENTEMENTE A FUNÇÃO DE RELATOR, AINDA NÃO HAVIA INICIADO SUA
ELABORAÇÃO. MENCIONOU QUE EM SUA AVALIAÇÃO, ALGUNS INTEGRANTES
PODERIAM DEMONSTRAR MAIS COMPROMETIMENTO COM OS TRABALHOS DA
COMISSÃO, CONSIDERANDO QUE EM DETERMINADAS OCASIÕES HOUVE
AUSÊNCIA NAS REUNIÕES. POR ÚLTIMO, ENFATIZOU SUA MANIFESTAÇÃO DE
DESCONTENTAMENTO E INCLUIU QUE O ANDAMENTO DOS TRABALHOS
PERMANECE DEMASIADAMENTE LENTO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA
INFORMOU CONCORDAR COM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
QUANTO À FALTA DE EMPENHO OBSERVADA NOS TRABALHOS. COMUNICOU QUE
SOLICITOU INFORMAÇÕES REFERENTES À REFERIDA COMISSÃO E QUE, ATÉ O
MOMENTO, NÃO RECEBEU RETORNO. RESSALTOU COMPREENDER QUE O
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INGRESSOU RECENTEMENTE NA COMISSÃO,
RAZÃO PELA QUAL AINDA NÃO INICIOU A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS.
CONTUDO, ENFATIZOU QUE, QUANTO AO EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA,
CASO NÃO TENHA CUMPRIDO SUAS ATRIBUIÇÕES ENQUANTO INTEGRANTE, NÃO
DISPÕE DE CLAREZA SOBRE QUAIS MEDIDAS LEGAIS SERIAM CABÍVEIS PARA ESSA
SITUAÇÃO. DESTACOU TRATAR-SE DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INSTRUMENTO DE GRANDE RELEVÂNCIA INSTAURADO PARA APURAR QUESTÕES
IMPORTANTES, E QUE AINDA NÃO APRESENTOU AVANÇOS SIGNIFICATIVOS. ALÉM
DISSO, SOLICITOU ATENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO RELATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO
DE ARAUCÁRIA. COMENTOU TAMBÉM, QUE NÃO TEM CLAREZA SE O PRAZO DE
QUINZE DIAS SERIA SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO. POR FIM,
ABORDOU QUESTÕES RELACIONADAS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
TRATANDO DE ASSUNTOS PERTINENTES À SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
POSTERIORMENTE, AO VERIFICAR QUE O CONTEÚDO ABORDADO NÃO ERA
GONDIZENTE COM O ESPAÇO DAS COMISSÕES, O SENHOR PRESIDENT
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
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POSSÍVEL RECUPERAR, EM TRÊS SEMANAS, A TOTALIDADE DOS TRABALHOS QUE
DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS AO LONGO DE QUASE UM ANO. RELATOU QUE
NA ÚLTIMA REUNIÃO, A PAUTA ERA A DISCUSSÃO E O POSSÍVEL ENCERRAMENTO
DA COMISSÃO, E DESTACOU QUE FINALIZAR OS TRABALHOS SEM A REALIZAÇÃO
DE UMA AUDITORIA PODERIA SER UMA MEDIDA INADEQUADA, CONSIDERANDO
QUE O OBJETO INVESTIGADO ENVOLVE A LICITAÇÃO DE MAIOR VALOR DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, SUPERIOR A NOVENTA MILHÕES DE REAIS. DESSA
FORMA, INFORMOU NÃO SER VIÁVEL CONCLUIR O TRABALHO NO PERÍODO
MENCIONADO. ENFATIZOU AINDA A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UMA
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ANTES DO
ENCERRAMENTO DA COMISSÃO, POIS, SEM ESSE PROCEDIMENTO, NÃO HÁ
CONDIÇÕES DE DAR CONTINUIDADE À ANÁLISE. ACRESCENTOU QUE TEM
RECEBIDO APOIO DO CORPO JURÍDICO DESTA CASA DE LEIS. EXPLICOU TAMBÉM
QUE, CASO SEJA CONTRATADA UMA EMPRESA PARA A AUDITORIA, OS
INTEGRANTES DA COMISSÃO NECESSITARÃO DE, PELO MENOS, NOVENTA DIAS
PARA OBTER DADOS E INFORMAÇÕES CONCRETAS QUE PERMITAM O
PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS. QUESTIONOU, INCLUSIVE, SE O CORPO
JURÍDICO DO LEGISLATIVO POSSUIRIA ESTRUTURA SUFICIENTE PARA REALIZAR
UMA AUDITORIA DE QUALIDADE. POR FIM, MANIFESTOU SUA INCONFORMIDADE
COM O FATO DE A COMISSÃO PERMANECER ABERTA POR QUASE UM ANO SEM
APRESENTAR RESULTADOS CONCRETOS E REGISTROU QUE NÃO SE PODE
TRATAR DE FORMA LEVIANA UM PROCESSO QUE ENVOLVE INVESTIMENTOS
ANUAIS SUPERIORES A NOVENTA MILHÕES DE REAIS. O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO DEU CONTINUIDADE AO DEBATE, MANIFESTANDO-SE SOBRE O
TEMA. ENFATIZOU QUE É OBRIGAÇÃO DOS VEREADORES EXERCEREM A
FISCALIZAÇÃO E INFORMOU QUE, EM DIÁLOGO COM O PRESIDENTE, FOI
MENCIONADO QUE SERÁ CONTRATADA UMA EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO D
À DITORIA, CONSIDERANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APONTOU A PRESENÇA
NDE POSSÍVEL INCONSISTÊNCIA NO PROCESSO. DESTACOU, ASSIM A
|; SESSIDADE URGENTE DE CONTRATAÇÃO DESSA EMPRESA, A FIM DE|
POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS E VERIFICAR, DE FORMA
ITÉCNICA, EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ACRESCENTOU QUE O PROCESSO NÃO
PODE SER ENCERRADO SEM A DEVIDA APURAÇÃO, RESSALTANDO QUE, CASO
NÃO SEJA CONSTATADA QUALQUER ILEGALIDADE, ISSO SERÁ DEVIDAMENTE
RECONHECIDO. CONTUDO, INFORMOU QUE OS VEREADORES /ÓEVERÃG CUMPRIR
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E=1 ESTADO DO PARANÁ
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SUAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DIANTE DAS POSSÍVEIS EVIDÊNCIAS
APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA,
EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO INFORMOU ESTAR HÁ UM ANO À FRENTE DOS TRABALHOS E QUE O
ENCERRAMENTO ESTÁ PREVISTO PARA O DIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO DO
CORRENTE ANO. RESSALTOU QUE, CONSIDERANDO QUE EM UM PERÍODO DE UM
ANO NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR UMA AUDITORIA, ESPECIALMENTE POR
ENVOLVER VALORES SUPERIORES A NOVENTA MILHÕES DE REAIS ANUAIS,
QUESTIONA SE OS ENVOLVIDOS CONSEGUIRÃO APRESENTAR RESPALDO
JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONCLUIR OS TRABALHOS DENTRO DO PRAZO.
NESSE SENTIDO, INDICOU SER MAIS ADEQUADO SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DOS
TRABALHOS PARA O PRÓXIMO ANO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES COM MAIOR RIGOR E QUALIDADE. ACRESCENTOU QUE CONSIDERA
INADEQUADO QUE EMPRESAS INTERESSADAS NA FUTURA CONTRATAÇÃO DO
TRANSPORTE MUNICIPAL EMITAM PARECERES JURÍDICOS SOBRE AS
CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. FINALIZOU INFORMANDO QUE OS
TRABALHOS DEVEM SER CONDUZIDOS COM MÁXIMA SERIEDADE, POIS É NESSE
ESPAÇO QUE SE DEFINEM AÇÕES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A VIDA DAS
PESSOAS QUE MAIS DEPENDEM DO PODER PÚBLICO. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU TER ADQUIRIDO AMPLA EXPERIÊNCIA
AO LONGO DE SUA ATUAÇÃO NESTA CASA DE LEIS E RESSALTOU CONHECER BEM
OS EFEITOS DO AUTORITARISMO. OBSERVOU QUE A CONDUÇÃO DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO É DE RESPONSABILIDADE DE SEU PRESIDENTE E QUE, DIANTE DA
INEXISTÊNCIA DE ATAS, CABERIA A ESTE TER VERIFICADO PREVIAMENTE A
SITUAÇÃO. RELATOU JÁ TER EXERCIDO AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE E DE
RELATOR EM COMISSÕES DE INQUÉRITO, ENFATIZANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL
COMPANHAR E ORIENTAR A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS, BEM COMO ZELAR
AUDITORIA, MANIFESTANDO PREFERÊNCIA POR ENTIDADES ESTATAIS, POR
TENDER QUE ESTAS APRESENTAM MENOR RISCO DE INTERFERÊNCIAS
POLÍTICAS E PODEM PRODUZIR RELATÓRIO TÉCNICO ISENTO. DESTACOU QUE, SE
OR NECESSÁRIO AMPLIAR O PRAZO DE FUNCIONAMENTO, QUE ISSO OCORRA
ssa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
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PELO PERÍODO ADEQUADO, POIS O TEMA ENVOLVE RECURSOS PÚBLICOS E O
APONTAMENTO FORMAL ESTÁ FUNDAMENTADO EM DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALÉM DISSO, REFORÇOU AOS
VEREADORES A IMPORTÂNCIA DE POSSIBILITAR A AMPLIAÇÃO DO PRAZO E DE
AGUARDAR A CONCLUSÃO DA AUDITORIA, A FIM DE QUE SEJA ELABORADO UM
RELATÓRIO TECNICAMENTE EMBASADO E CAPAZ DE OFERECER À POPULAÇÃO
INFORMAÇÕES PRECISAS E TRANSPARENTES, ESPECIALMENTE DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS QUE PRECISAM SER DEVIDAMENTE
ELUCIDADAS. POR FIM, DISSE QUE, CASO ALGUM MEMBRO DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO NECESSITE SE AFASTAR, É POSSÍVEL FAZER A SUBSTITUIÇÃO POR
OUTRO INTEGRANTE, SEM PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS TRABALHOS. O
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU QUE AS COMISSÕES DE INQUÉRITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA POSSUEM ELEVADA RELEVÂNCIA
INSTITUCIONAL E LEMBROU QUE JÁ INTEGROU UMA COMISSÃO NA FUNÇÃO DE
RELATOR. TAMBÉM RESSALTOU A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO
PERIÓDICO DOS TRABALHOS, POR SE TRATAREM DE TEMAS DE GRANDE
IMPORTÂNCIA, E COLOCOU-SE À DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR SEMPRE QUE
NECESSÁRIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI REGISTROU QUE VINHA SOLICITANDO
REITERADAMENTE A APRESENTAÇÃO DAS ATAS E DO RELATÓRIO DA COMISSÃO,
RELATANDO QUE O EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DEIXOU O COLEGIADO
SEM DAR INÍCIO AOS TRABALHOS. MANIFESTOU AINDA, SEU DESCONTENTAMENTO
DIANTE DA PERCEPÇÃO DE FALTA DE COMPROMETIMENTO POR PARTE DE
ALGUNS VEREADORES, EXEMPLIFICANDO A AUSÊNCIA EM REUNIÕES.
ACRESCENTOU QUE É FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DESTINADA À
REALIZAÇÃO DA AUDITORIA, PORÉM OBSERVOU QUE, ATÉ O MOMENTO, TAL
so ITRATAÇÃO AINDA NÃO FOI EFETIVADA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 238/2025, DE SUA
AUTORIA. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU
A CLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DA INDICAÇÃO Nº 3407/2025, DE SUA AUTORIA. APÓ
ONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO
BIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR QLIZANDRO JUNIOR
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É
EE) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
EXPLICOU QUE O REFERIDO PROJETO TEVE ORIGEM EM UMA INICIATIVA
DESENVOLVIDA NA ESCOLA COMPET, ONDE OS ALUNOS PARTICIPARAM DE UM
DEBATE ESCOLAR NO QUAL CADA ESTUDANTE REPRESENTAVA UM VEREADOR E
APRESENTAVA PROPOSIÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DA INSTITUIÇÃO DE
NA ENSINO. INFORMOU QUE A PROPOSTA VENCEDORA FOI TRAZIDA A ESTE
LEGISLATIVO PARA SER ADAPTADA PELA EQUIPE JURÍDICA DESTA CASA DE LEIS
E, POSTERIORMENTE, FORMALIZADA COMO PROJETO DE LEI. NA SEQUÊNCIA,
9 DIRIGIU-SE AOS JOVENS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, PRESENTES NESTA SESSÃO
ORDINÁRIA, ENFATIZANDO QUE A POLÍTICA, POR VEZES, PODE GERAR
FRUSTRAÇÕES E DESCRÉDITO, MAS RESSALTOU QUE, NESSES MOMENTOS, É
ESSENCIAL RECORDAR QUE A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL COMEÇA PELA PRÓPRIA
POPULAÇÃO, COMUNICANDO QUE NENHUM LÍDER POLÍTICO POSSUI MAIS FORÇA
DO QUE O CIDADÃO PARA PROMOVER MUDANÇAS EM SUA REALIDADE. ALÉM
Q DISSO, REITEROU QUE A POLÍTICA SE INICIA EM ATITUDES E PEQUENAS AÇÕES
Ç CAPAZES DE TRANSFORMAR O MUNDO. AO FINAL, CONVIDOU A ALUNA AUTORA DA
PROPOSTA ORIGINAL, CUJA INICIATIVA DEU ORIGEM AO PROJETO ORA
APRESENTADO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, INFORMOU TER
ACOMPANHADO ALGUNS PROJETOS DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR E
DESTACOU O PAPEL DAS PROFESSORAS NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS E
Vas ADOLESCENTES. TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PELA ADAPTAÇÃO DA
: PROPOSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE POSSIBILITOU A
ELABORAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI. CONCLUIU RESSALTANDO QUE A
POLÍTICA SE CONSTRÓI DESSA FORMA, BASEADA NAS ESCOLHAS DA POPULAÇÃO,
ESPECIALMENTE DOS JOVENS E ADOLESCENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE,
COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPI
[DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
EREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIV!
MUNICIPAL. EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES E AS HIERARQUIAS DO
ISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR À M
SINDIMONT MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE AO PROJ DE LEI, POR [)
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TAXAS AO EMPREENDEDOR QUE BUSCA ATUAR DE FORMA REGULAR.
ACRESCENTOU QUE A MEDIDA CONFERIRÁ À PREFEITURA UM PODER SUBJETIVO
MAIS AMPLO PARA DECIDIR QUANDO EXIGIR OU NÃO DETERMINADAS DIRETRIZES.
ss ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE NÃO HÁ GARANTIA EXPLÍCITA DE QUE O SISTEMA
N VIÁRIO DO MUNICÍPIO EFETIVAMENTE APRESENTARÁ MELHORIAS PARA A
; POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA
CAVALEIROS DO IGUAÇU 139, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO DESTACOU QUE O PREFEITO TEM TRATADO COM SERIEDADE A
LAICIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO QUE TODAS AS PESSOAS POSSAM
EXERCER DEMOCRATICAMENTE SUAS ESCOLHAS, SEJAM ELAS RELIGIOSAS,
INSTITUCIONAIS OU ORGANIZACIONAIS. NESSE CONTEXTO, PARABENIZOU O
PREFEITO POR PROPORCIONAR O MARCO ALUSIVO À MAÇONARIA. TAMBÉM
SAUDOU, EM NOME DA INSTITUIÇÃO OS INTEGRANTES DA LOJA CAVALEIROS DO
IGUAÇÚ CENTO E TRINTA E NOVE. POR FIM, AGRADECEU AOS VEREADORES PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO E SOLICITOU NOVA
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL NA ETAPA SEGUINTE. O VEREADOR BEN HUR DE
DLIVEIRA PARABENIZOU O AUTOR DO REQUERIMENTO QUE SOLICITA A
POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA, BEM
COMO O PREFEITO PELA INICIATIVA DE ENCAMINHAR O RESPECTIVO PROJETO D
EI, INICIATIVA QUE, CONFORME DESTACOU, REPRESENTARÁ UM MARCO PARA
CIDADE DE ARAUCÁRIA. ACRESCENTOU AINDA, QUE TODAS AS RELIGIÕES DEVEM
SER RESPEITADAS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM PARABENIZOU
ICIATIVA DO AUTOR DO REQUERIMENTO E DO PREFEITO PELA APRESENTAÇÃO
O REFERIDO PROJETO DE LEI, BEM COMO DESTACOU O RELEVANTE TRABALHO
SENVOLVIDO PELA so A GONICA ACRESCENTOU QUE É
N çã ASSEGURAR ESA ODAS doq RELIGIÕES, E se LTOU A ;
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IMPORTÂNCIA DA PROPOSTA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “FICA INSTITUÍDA, NO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS
DE PRIORIDADE ESTABELECIDOS NESTA LEI”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI E SOLICITOU O DESTAQUE DA MATÉRIA, A FIM DE POSSIBILITAR UMA
ANÁLISE MAIS DETALHADA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS E PERMITIR
EVENTUAIS AJUSTES E APRIMORAMENTOS. ACRESCENTOU AINDA QUE, PARA FINS
DE CONHECIMENTO, EXISTE UM PROGRAMA SIMILAR DO GOVERNO FEDERAL
DESTINADO À OFERTA DESSE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO. O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER,
RESSALTANDO QUE O PROJETO APRESENTADO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA
PARA A POPULAÇÃO. INFORMOU AINDA, QUE O PAPEL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
É PROPOR LEIS DE CARÁTER POPULAR, AS QUAIS, MUITAS VEZES, CORROBORAM
NORMAS FEDERAIS. ACRESCENTOU QUE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL
NÃO IMPEDE A CRIAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS, QUE TÊM JUSTAMENTE O
PROPÓSITO DE FORTALECER INICIATIVAS JÁ PREVISTAS NO ÂMBITO FEDERAL. O
VEREADOR VAGNER CHEFER ELUCIDOU QUE, EMBORA JÁ EXISTA UM PROGRAMA
SEMELHANTE EM ÂMBITO FEDERAL, O OBJETIVO DESTE PROJETO DE LEI É
REGULAMENTAR A MATÉRIA NO CONTEXTO MUNICIPAL, ADAPTANDO-A ÀS
NECESSIDADES ESPECÍFICAS DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR BEN HUR
DE OLIVEIRA PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DO
PROJETO DE LEI E DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE APRESENTAR PROPOSIÇÕES
QUE TÊM OBTIDO ÉXITO EM DIVERSAS CIDADES DO PAÍS. RESSALTOU AINDA, QUE
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TROUXE UMA CONTRIBUIÇÃO D
MAÇÃO RELEVANTE ACERCA DA MATÉRIA. NA SEQUÊNCIA, MENCIONOU SE
PROJETO DE LEI APROVADO NA LEGISLATURA ANTERIOR, REFERENTE AO
FORNECIMENTO E À DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS A PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DESTACOU QUE TAL INICIATIVA TEVE
RIGEM EM UMA PROPOSTA DE ÂMBITO FEDERAL QUE, EMBORA TENHA SIDO
TADA À ÉPOCA PELO ENTÃO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO, ACABOU SENDO
PLEMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL. APROVADO PE UNANIMIDADE DOS
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VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 359/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CAMINHO RURAL SEGURO PARA A
MANUTENÇÃO PERMANENTE DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO
GAZETA.SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 360/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI O
PROGRAMA “AUTORIDADE MIRIM POR UM DIA', QUE PRETENDE PROMOVER A
EDUCAÇÃO, CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO INFANTIL NOS ASSUNTOS PÚBLICOS".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE
INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM
PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA
CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº
3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA
NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. APROVADO POR UNANIMIDADE,
COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.694, DE 11 DE ABRIL DE 2014, CONFORME ESPECIFICA". O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ANTECIPOU QUE VOTARÁ CONTRÁRIO A ESTE
MAIS CEDO SE DETECTA O CÂNCER DE MAMA, MELHORES SÃO AS CHANCES DE
ATAMENTO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A PROPOSTA APRESENTA
DIVERGÊNCIAS, SALIENTANDO QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE JÁ GARANTE Q
ACESSO À MAMOGRAFIA, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PARA MULHERES DE
UARENTA A QUARENTA E NOVE ANOS, MESMO SEM SINAIS OU SINTOMAS DA
DOENÇA. INFORMOU AINDA QUE OUTRA MEDIDA ANUNCIADA É A AMPLIAÇÃO DO
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OJETO DE LEI, POR CONSIDERÁ-LO UM RETROCESSO, UMA VEZ QUE, QUANTA
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“HGILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3278/2025 E Nº 3279/2025, AMBAS DE
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A IDADE LIMITE, ATÉ ENTÃO DE SESSENTA E NOVE ANOS, PASSARÁ A SER DE
SETENTA E QUATRO ANOS. ACRESCENTOU QUE QUASE SESSENTA POR CENTO
DOS CASOS DA DOENÇA ESTÃO CONCENTRADOS NA FAIXA ETÁRIA DE CINQUENTA
A SETENTA E QUATRO ANOS E QUE O ENVELHECIMENTO CONSTITUI FATOR DE
RISCO PARA O CÂNCER DE MAMA. POR FIM, DESTACOU QUE A EMENDA AO
PROJETO DE LEI APENAS ADEQUA A IDADE MÁXIMA, MAS NÃO GARANTE O
ACESSO AO RASTREAMENTO A PARTIR DOS QUARENTA ANOS, CONFORME AS
DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APROVADO PELA MAIORIA DOS
VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA
ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2771/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APRAVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 2771/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE O INSTRUMENTO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), INSTITUÍDO
PELO PLANO DIRETOR DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2772/2025, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO
CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, PREVISTO NA LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2006, CONFORME ESTABELECE". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2773/2025, DE INICIATIVA DO
ECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº
25, DE 26 DE MARÇO DE 2025”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
EREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
SCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO N!
2896/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 3265/2025,
DO VEREADOR VAGNER gerem, IRIA Nº 33 25, DE AUTORIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 3342/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3352/2025, Nº 3353/2025, Nº
3386/2025, Nº 3387/2025 E Nº 3388/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA: INDICAÇÕES Nº 3357/2025, Nº 3378/2025, Nº 3379/2025, Nº
3380/2025, Nº 3381/2025, Nº 3382/2025, Nº 3383/2025 E Nº 3384/2025, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E INDICAÇÃO Nº 3407/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DOS REQUERIMENTOS Nº 96/2025, Nº 97/2025 E Nº 98/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR FÁBIO PEDROSO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO
DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, QUE PARABENIZOU OS IDEALIZADORES E TODOS OS ENVOLVIDOS NA
REALIZAÇÃO DO EVENTO PÚBLICO “MARCHA PARA JESUS”. CONTUDO, RESSALTOU
QUE DURANTE ESTA SESSÃO, FORAM FEITAS AFIRMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE
HAVERIA UMA TENTATIVA DE ENCERRAR A MARCHA PARA JESUS. ELUCIDOU QUE
TAL AFIRMAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE, ENFATIZANDO QUE NÃO HOUVE
QUALQUER AÇÃO DESTINADA A EXTINGUIR O EVENTO. EXPLICOU QUE O QUE
OCORREU FOI O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO POPULAR, PROPOSTA POR UM
CIDADÃO DE ARAUCÁRIA, QUESTIONANDO O ELEVADO CUSTO DA CONTRATAÇÃO
DE UMA DUPLA DE CANTORES QUE SE APRESENTOU NO EVENTO, CONTRATAÇÃO
ESTA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA
ORIGEM EM EMENDA PARLAMENTAR. DESSA FORMA, PONTUOU QUE AS
DISCUSSÕES ATUALMENTE LEVANTADAS NÃO SE DIRIGEM CONTRA A MARCHA
JESUS, MAS SIM AO VALOR GASTO COM DINHEIRO PÚBLICO. INFORMOU QUE
M DOS PRINCÍPIOS DA FÉ EVANGÉLICA É A DEFESA DA VERDADE, MOTIVO PELO :
AL SE FAZ NECESSÁRIO EXPLICITAR QUE OS QUESTIONAMENTOS
APRESENTADOS DIZEM RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS ALTOS CUSTOS
ARCADOS PELOS CONTRIBUINTES. ACRESCENTOU QUE, NAS ÚLTIMAS SEMANAS,
AIS DE UM MILHÃO DE REAIS FORAM UTILIZADOS NA REALIZAÇÃO DE FESTAS NO
MUNICÍPIO, IGUALMENTE CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DESTACOU y
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E, EMBORA RECONHEÇA A IMPORTÂNCIA DESSES EVENTOS, HÁ OUTRAS | -
DEMANDAS URGENTES QUE PRECISAM SER ENFRENTADAS. ANFORMOU, AINDA,
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QUE PASSADOS VÁRIOS MESES DA ATUAL GESTÃO NÃO IDENTIFICOU ATÉ O
MOMENTO UM PROJETO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE A CIDADE SEGUE COM POUCA ESTRUTURAÇÃO.
DISSE TAMBÉM QUE A SAÚDE PÚBLICA PERMANECE EM SITUAÇÃO CRÍTICA.
REITEROU QUE TORCE PELO SUCESSO DA ADMINISTRAÇÃO, MAS ENTENDE QUE
NO MOMENTO A GESTÃO TEM DEIXADO A DESEJAR, PERCEPÇÃO QUE, CONFORME
MENCIONOU, É COMPARTILHADA PELA POPULAÇÃO. POR FIM, PARABENIZOU O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELA ORGANIZAÇÃO DO
EVENTO, RECONHECENDO SUA BOA INTENÇÃO. AGRADECEU TAMBÉM À
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, TATIANA ASSUITI, PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ O
PRESENTE MOMENTO, MESMO DIANTE DE DIFICULDADES E DESAFIOS,
DESTACANDO SUA DEDICAÇÃO, RESPEITO E EMPENHO EM PROL DA POPULAÇÃO.
ALÉM DISSO, RELATOU QUE SEMPRE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO PELA
SECRETÁRIA, COM CORDIALIDADE E ATENÇÃO. DESEJOU, AINDA, QUE O GESTOR
QUE ASSUMIR A PASTA POSSA CONDUZIR UMA ADMINISTRAÇÃO IGUALMENTE
EFICIENTE. COMENTOU POR ÚLTIMO SOBRE ALGUMAS SITUAÇÕES DE MACHISMO
ENFRENTADAS POR MULHERES EM CARGOS DE LIDERANÇA E INFORMOU
ACREDITAR QUE POSSIVELMENTE, A SECRETÁRIA TAMBÉM TENHA VIVENCIADO
EPISÓDIOS DESSA NATUREZA, RAZÃO PELA QUAL VALORIZOU AINDA MAIS O
TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE NÃO FOI O ORGANIZADOR DO EVENTO
MARCHA PARA JESUS. INFORMOU QUE A ORGANIZAÇÃO FICOU A CARGO DA
ALIANÇA DE PASTORES, EM CONJUNTO COM O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO
DE UMA COMISSÃO ORGANIZADORA, E QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE LIMITOU ÀS
REUNIÕES, NA CONDIÇÃO DE VEREADOR E PRESIDENTE DESTE LEGISLATIVO. O
EREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA COMUNICOU QUE SEU TEMA ABORDADO
ANTERIORMENTE, NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, REFERIA-SE À COMISSÃO DE
NQUÉRITO, RESSALTANDO SUA GRANDE IMPORTÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO
À NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUXILIAR NA CONCLUSÃO
TRABALHOS. INFORMOU AINDA, QUE A MAIORIA DAS COMISSÕES D
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025
INVESTIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS. PONTUOU TAMBÉM A
IMPORTÂNCIA DO RESPEITO MÚTUO ENTRE OS VEREADORES DESTA CASA
LEGISLATIVA, OBSERVANDO QUE AS OPINIÕES DE TODOS DEVEM SER ACOLHIDAS
PARA GARANTIR UM AMBIENTE HARMÔNICO. POR FIM, AGRADECEU AO SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, E DESEJOU UMA BOA SEMANA A
TODOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMUNICOU
QUE SUA INTENÇÃO ANTERIOR FOI PRESERVAR O DEBATE E MANTER O FOCO NOS
TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO
DO MUNICÍPIO, DURANTE O ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES. ASSIM,
APRESENTOU ESCUSAS AO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, CASO TENHA
ADOTADO POSTURA DEMASIADAMENTE RIGOROSA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A
TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
ENCERRADA A/SESSÃO. Am Sor de
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 40ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
02-12-2025 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 312/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.764/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 18 e 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 313/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 18 e 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 314/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.778/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 18 e 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 315/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 357/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
Ofício nº 316/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado 
nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de 
novembro de 2025.
Ofício nº 317/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 365/2025, de iniciativa do
Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro 
de 2025.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 318/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no 
dia 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 319/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Requerimento aprovado na Sessão realizada no 
dia 25 de novembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária, e 
dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário 
Municipal, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.749/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja 
Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo 
a Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, 
implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os 
critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 359/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a 
Manutenção Permanente de Estradas Rurais do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende 
promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 46/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do 
serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa do
Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme 
especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.771/2025, de iniciativa do 
Executivo.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.771/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído 
pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.772/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de 
Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, 
conforme estabelece”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.773/2025, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.896/2025, de iniciativa do 
Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.265/2025, 3.266/2025, 
3.267/2025 e 3.272/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.278/2025 e 3.279/2025, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.307/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.342/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.352/2025, 3.353/2025, 
3.386/2025, 3.387/2025 e 3.388/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.357/2025, 3.378/2025, 
3.379/2025, 3.380/2025, 3.381/2025, 3.382/2025, 3.383/2025 e 3.384/2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 96/2025, 97/2025 e 98/2025, 
de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no 
Município de Araucária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar a aprovação de projetos e a 
execução de parcelamentos do solo, nas formas de loteamento, desmembramento, unificação ou 
reparcelamento no Município de Araucária, obedecidas às demais normas federais e estaduais 
relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada 
pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 
1937, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, Lei Federal nº 10.932, de 03 de agosto 
de 2004, Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 
2012, Lei Federal nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, bem como a Lei do Plano Diretor 
Municipal de Araucária (Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019.
§1º Considera-se Zona Urbana e Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, 
aquelas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Araucária.
§2º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na Zona 
Urbana e Zonas de Expansão Urbana de Araucária e deverá obedecer às normas e diretrizes 
apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do 
tema.
§3º O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas 
definidas pelo INCRA e às diretrizes apresentadas.
§4º O disposto na presente Lei aplica-se aos loteamentos, desmembramentos, 
unificações e reparcelamentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, 
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de 
comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:
I. Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra 
de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município;
II. Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para 
esse fim;
III. Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
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IV. Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de 
interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V. Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou 
ciliar;
VI. Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não 
contíguas à malha urbana consolidada;
VII. Combater a exclusão socioespacial;
VIII. Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos.
Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento no Município de 
Araucária dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o 
caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
§1º O Poder Executivo poderá negar, em decisão fundamentada, licença 
para parcelar em áreas específicas ou suspender por tempo determinado a aprovação de 
parcelamento do solo no Município.
§2º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências 
urbanísticas estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no Código de 
Obras e Edificações Municipal, no Código de Posturas, na Lei de Diretrizes e Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e demais legislações urbanísticas.
Seção II
DAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são admitidas as seguintes 
formas de parcelamento do solo:
I. LOTEAMENTOS: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes;
II. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação 
ou ampliação dos já existentes;
III. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes 
para formarem um único lote.
IV. REPARCELAMENTO: operação de reestruturação de áreas que se 
encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, 
podendo implicar a modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais.
§1º As demais definições, termos e conceitos tratados nesta Lei constam no 
Anexo I – Glossário.
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§2º Outras formas de parcelamento não definidas nesta Lei serão 
disciplinadas por Leis específicas.
Seção III
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:
I. Terrenos alagadiços, sujeitos à inundações ou classificados em Cotas de 
Alagamento e de Recorrência de Cheias, antes de tomadas as medidas saneadoras e 
assegurado o escoamento das águas, através do sistema de drenagem;
II. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que tenham sido previamente saneados;
III. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, 
podendo o Município exigir laudo geotécnico e sondagem, sempre que achar necessário;
IV. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V. Áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou 
artificiais;
VI. Áreas de preservação permanente (APPs) e remanescentes florestais 
nativos;
VII. Áreas e terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, 
especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo 
se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
VIII. Terrenos situados na Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), na Zona 
Residencial 1 em Cota de Recorrências de Cheias (ZR1-C) e Zona de Ocupação Especial (ZOE), 
para os quais será permitido apenas o remembramento de lotes existentes, conforme a Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§1º É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites 
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação 
expressa do Poder Executivo Municipal.
§2º As áreas previstas nos incisos V e VI poderão constituir parte do 
parcelamento, desde que não sejam consideradas como área útil.
Seção IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RURAIS
Art. 6º O parcelamento da Zona Rural, para fins rurais, deverá obedecer à 
fração mínima de parcelamento estabelecida para o Município pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme a Lei Federal nº 4.504, de 1.964, o 
Decreto-Lei nº 58, de 1937 e Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.
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§1º O parcelamento da Zona Rural deverá respeitar as diretrizes viárias 
previstas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal para a região em que 
se localiza a gleba a ser parcelada.
§2º O proprietário de lote objeto de parcelamento na Zona Rural terá prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento na circunscrição imobiliária 
competente.
§3º Os procedimentos para parcelamentos na Zona Rural são os definidos 
no Decreto-Lei nº 58, de 1937 e realizados perante o Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (INCRA).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES
Art. 7º As dimensões e áreas mínimas, bem como os parâmetros de uso e 
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona, eixo ou setor em que 
se localizará o imóvel resultante do parcelamento, segundo o estabelecido na Lei do Plano 
Diretor Municipal e na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§1º Lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei podem manter a 
configuração com a qual foram aprovados.
§2º Para processos de remembramentos de lotes aprovados anteriormente 
à vigência desta Lei serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente.
Art. 8º Quando o imóvel a ser parcelado estiver localizado em zonas, eixos 
ou setores distintos, será utilizado o zoneamento da área onde se encontrar a maior parte do 
loteamento.
§1º Quando se tratar de eixo, serão utilizados os parâmetros de 
parcelamento do eixo, desde que respeitada a profundidade máxima estabelecida pela Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§2º Para parcelamentos destinados a programas habitacionais para 
população de baixa renda, os lotes poderão ter dimensões menores, desde que seja criada 
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com parâmetros urbanísticos conforme Decreto 
Municipal.
§3º Para o entendimento do caput deste artigo, entende-se por maior parte 
do loteamento, aquela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da área total da gleba ou 
lote.
Art. 9º As quadras provenientes de loteamentos não poderão ter dimensões 
superiores a 250 m (duzentos e cinquenta metros) e deverão ter área útil máxima de 
20.000m² (vinte mil metros quadrados).
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§1º Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e 
áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos 
municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de 
Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§2º Quando se tratar de quadra cuja área útil for composta exclusivamente 
por área institucional, poderá, a critério do órgão municipal de planejamento, possuir 
dimensões superiores que o disposto no caput deste artigo.
§3º Excepcionalmente, em áreas periféricas do perímetro urbano, serão 
admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a 
critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os 
dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§4º Situações extraordinárias condicionadas a aspectos físicos, ambientais 
e urbanísticos, nas quais não seja possível atender ao caput deste artigo, serão analisadas 
pela Comissão do Plano de Mobilidade.
Seção II
DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO
Art. 10. Nos loteamentos urbanos será obrigatória a execução dos seguintes 
serviços e obras de infraestrutura:
I. Demarcação dos vértices das quadras com marcos de concreto que 
deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até o levantamento da 
caução de que trata o Capítulo VII desta Lei;
II. Demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira que deverão 
ser mantidos pelo empreendedor pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento;
III. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com 
orientação e aprovação do órgão municipal de obras públicas;
IV. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e 
aprovação da concessionária responsável;
V. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com 
orientação e aprovação da concessionária responsável;
VI. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de 
acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável;
VII. Rede de iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do 
órgão municipal responsável pela iluminação pública;
VIII.Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de 
acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do 
órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema 
Viário Municipal;
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IX. Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de 
obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal;
X. Arborização e recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do 
órgão municipal de meio ambiente;
XI. Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei de Diretrizes e 
Hierarquias do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal 
de trânsito;
XII. Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e 
aprovação do órgão municipal responsável pelo trânsito;
XIII. Toponímias, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de 
urbanismo;
XIV.Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de 
acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal 
de obras públicas.
§1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do 
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, 
com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão 
municipal de obras públicas.
§2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de 
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de 
serviço.
Art. 11. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos 
deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão 
municipal de obras públicas.
§1º O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da 
data de expedição do Alvará de Licença de Parcelamento pela Municipalidade, para executar 
os serviços e obras de infraestrutura nele exigidos, sendo este prazo prorrogável por igual 
período, desde que concluídas as obras de terraplanagem e apresentado novo cronograma 
físico de execução dos serviços e obras.
§2º Qualquer alteração de projeto na sequência de execução dos serviços e 
obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal 
competente, mediante requerimento do empreendedor, acompanhado de memorial 
justificativo da alteração pretendida.
§3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o 
interessado solicitará ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços 
públicos a vistoria e o respectivo atestado de conclusão do serviço ou obra, do qual 
dependerá a liberação da caução correspondente.
§4º Entende-se por órgão municipal competente aquele responsável pela 
aprovação do respectivo projeto, conforme artigo 24 da Seção III do Capítulo III desta Lei.
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§5º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no 
respectivo cronograma, a Municipalidade executará judicialmente a garantia dada nos termos 
desta Lei e realizará as obras faltantes.
Seção III
DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos termos 
da Lei Federal nº 6.766, de 1979, sem ônus para este, um porcentual de área útil do lote ou 
gleba a ser destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, a implantação de 
equipamentos comunitários e a áreas livres, conforme as seguintes proporções mínimas:
I. 10% (dez por cento) para áreas institucionais, para implantação de 
equipamentos comunitários, com localização aprovada pelo órgão municipal de 
planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo;
II. 5% (cinco por cento) para áreas livres, destinadas à implantação de 
praças, parques, jardinetes, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais 
referenciais urbanos e paisagísticos, com localização aprovada pelo órgão municipal de 
planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo.
§1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos e as áreas de preservação permanente.
§2º O sistema de circulação de veículos e pedestres deverá atender às 
disposições da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal.
§3º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o 
patrimônio e domínio do Município as áreas referidas no caput, constantes do projeto 
urbanístico aprovado pela Municipalidade e do memorial descritivo do parcelamento, 
independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar.
§4º Para a implantação de loteamento com área útil inferior a 10.000,00 m² 
(dez mil metros quadrados) fica dispensada a doação prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 13. A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação;
II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por 
cento).
§1º Quando a área institucional exceder 20.000,00 m² (vinte mil metros 
quadrados), a área excedente poderá ser localizada em outro trecho do loteamento, a critério 
do órgão municipal de planejamento.
§2º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação das 
áreas institucionais poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em 
consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que as áreas estejam em 
certidões de propriedades individualizadas e livres de ônus.
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§3º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir 
a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos.
§4º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput 
deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso 
habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo.
§5º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento 
anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha 
sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, 
respeitada a legislação incidente.
Art. 14. A localização das áreas livres deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação;
II. Situar-se em parcelas do terreno que apresentem declividade de até 30% 
(trinta por cento) e que não componha área de preservação permanente ou atingimentos;
III. 50% (cinquenta por cento) das áreas livres será indicada pelo órgão 
municipal de planejamento, em um perímetro único;
IV. A localização do restante da área livre ficará a cargo do loteador, podendo 
ser localizada em parcelas do terreno que atendem ao disposto no inciso I e com círculo inscrito 
com raio mínimo de 6 m (seis metros).
§1º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da 
área livre poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a 
proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de 
propriedade individualizada e livre de ônus.
§2º Excepcionalmente, as áreas de preservação permanente, as Unidades 
de Conservação de Proteção Integral, as áreas de vegetação não passíveis de supressão e 
as áreas úmidas poderão integrar as áreas livres caso haja justificado interesse público e 
mediante parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, limitadas, para efeito do 
cálculo do percentual, até o máximo de 40% das áreas livres.
Art. 15. A emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento e 
consequente liberação da caução correspondente fica condicionada à transferência das 
áreas de domínio público elencadas nesta Seção ao Município.
Art. 16. As áreas institucionais somente poderão ser desafetadas e 
tornarem-se disponíveis após a implantação do loteamento e demonstrado que não há 
necessidade de utilização pelo Município para equipamentos comunitários por meio de 
parecer técnico emitido pelo órgão gestor municipal de planejamento.
§1º As áreas institucionais deverão ser mantidas e preservadas pelo órgão 
público municipal responsável pelo sistema de patrimônio do Município.
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§2º Entende-se por implantação do loteamento a realização de todas as 
obras e serviços exigidos na presente Lei, seguida da emissão do respectivo Certificado de 
Conclusão de Loteamento.
§3º Entende-se por áreas institucionais disponíveis aquelas que após 
emissão de parecer técnico pelo órgão gestor municipal de planejamento, estejam aptas para 
alienação nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 17. As vias de circulação do loteamento deverão, sempre que possível, 
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes e com as diretrizes viárias, e 
harmonizar-se com a topografia local.
§1º As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão 
máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros).
§2º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não 
há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou 
projetada.
§3º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta 
metros) devem possuir área de retorno de acordo com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e 
Hierarquia do Sistema Viário.
Art. 18. Todo projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, os 
trechos que o órgão gestor do Plano de Mobilidade indicar para assegurar a continuidade do 
sistema viário básico da cidade.
§1º Deverão ser respeitados os traçados e perfis das vias de circulação 
projetadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e outras que vierem 
a ser definidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade.
§2º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, 
definidas na Lei acima especificada ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o 
loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à 
linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§3º As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, 
que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão, sempre que possível, ser consolidadas 
pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos 
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DA DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA
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Art. 19. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao 
órgão municipal de urbanismo a Certidão de uso do solo para o loteamento.
Art. 20. Havendo viabilidade de uso do solo para loteamento, o interessado 
deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo as diretrizes para o loteamento, através de 
abertura de processo administrativo de análise de loteamento, apresentando para este fim os 
seguintes documentos e informações:
I. Requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal de 
urbanismo, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF 
(ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de 
pessoa jurídica;
III. Contrato social, em caso de pessoa jurídica;
IV. Certidão de propriedade do lote atualizada em 90 (noventa) dias;
V. Anuência do proprietário, se o requerente não for o proprietário;
VI. Consulta para construção;
VII. Licença prévia do órgão responsável pelo controle do meio ambiente;
VIII. Levantamento planialtimétrico da área a ser loteada com Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, em arquivo digital editável, indicando, 
no mínimo:
a) Georreferenciamento do projeto utilizando coordenadas no formato UTM 
(Universal Transversa de Mercator), Datum SAD69, SIRGAS 2000 ou outro que 
a Prefeitura venha a adotar;
b) Construções aprovadas e divisas da propriedade definidas, conforme 
matrícula do imóvel;
c) Localização dos cursos d’água, nascentes, áreas de preservação 
permanente, áreas úmidas, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, 
bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, 
tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações 
pertinentes;
d) Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
e) Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e da 
localização das vias de comunicação;
IX. Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), 
ou outro órgão que venha a substituí-la, tramitado pelo Município;
X. Diretrizes viárias emitidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade.
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Art. 21. O órgão municipal de urbanismo deverá emitir as diretrizes de 
loteamento contendo:
I. Informações gerais sobre uso do solo, conforme a Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo;
II. Chanfro obrigatório de 3 m (três metros) para os lotes de esquina;
III. Testada mínima acrescida de 5 m (cinco metros) para os lotes de esquina, 
conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
IV. Diretrizes para a elaboração dos projetos de infraestrutura e 
complementares;
V. Diretrizes de áreas institucionais e áreas livres emitidas pelo órgão de 
planejamento urbano;
VI. Faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras 
faixas não edificáveis emitidas pelos órgãos responsáveis;
§1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 
(trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos 
pela parte interessada.
§2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 4 (quatro) anos, após o 
qual deverão ser solicitadas novas diretrizes.
§3º A apresentação das diretrizes não implica aprovação da proposta do 
loteamento.
Seção II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 22. Após a emissão das diretrizes de loteamento pelo órgão municipal 
de urbanismo, o requerente deverá apresentar o projeto do loteamento georreferenciado, 
conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo, no mínimo:
I. Denominação do loteamento;
II. Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e 
norte magnético, referentes ao imóvel;
III. Vias de circulação;
IV. Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
V. Cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas 
sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, 
vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais 
indicações pertinentes, áreas úmidas;
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VI. Delimitação e indicação das áreas institucionais, áreas verdes (quando 
houver) e áreas livres;
VII. Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de 
saneamento ou outras de interesse público;
VIII. Raios de curvatura, greide e desenvolvimento das vias e seus 
cruzamentos;
IX. Larguras das vias, das pistas de rolamento e dos passeios;
X. Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
XI. Faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias, das ferrovias 
e dos dutos determinadas pelas empresas e/ou concessionárias responsáveis;
XII. Construções existentes licenciadas ou averbadas em certidão de 
propriedade;
XIII. Quadro estatístico de áreas, conforme modelo fornecido pelo órgão 
municipal de urbanismo;
XIV. Indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos e de utilidade 
pública, projetados ou existentes no imóvel ou nas suas adjacências;
XV. Proposta de toponímia pelo requerente;
XVI.Localização de áreas institucionais e áreas livres, quando couber;
XVII. Outras informações que o órgão municipal de urbanismo julgar 
necessário, devidamente fundamentadas.
§1º Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo 
requerente e pelo responsável técnico.
§2º O projeto do loteamento deverá estar acompanhado de seus respectivos 
Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado.
§3º A denominação do loteamento não poderá ser equivalente a outro 
loteamento existente ou aprovado no Município.
Art. 23. Caso seja constatada diferença entre áreas e/ou confrontações 
indicadas na certidão de propriedade do registro de imóveis e as calculadas por meio do 
levantamento planialtimétrico e planilhas analíticas, deverá o proprietário proceder à 
retificação do registro do imóvel, por via administrativa ou judicial, previamente à aprovação 
do loteamento.
Seção III
DOS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA
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Art. 24. Após a aprovação do projeto de loteamento, pelo órgão municipal de 
urbanismo, e das áreas institucionais e livres, pelo órgão municipal de planejamento, o 
requerente deverá apresentar, no mínimo, os seguintes projetos de infraestrutura:
I. Terraplanagem com adequação topográfica de modo a garantir 
acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriada, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
II. Vias de circulação públicas niveladas em relação ao greide e às 
quadras, pista de rolamento com pavimentação asfáltica e meio-fio instalado, incluindo 
plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais 
e detalhes dos meios-fios e sarjetas, de acordo com orientações e aprovação do órgão 
municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
III. Calçada pavimentada, incluindo plantas com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com a Lei de Diretrizes e 
Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, e aprovação do órgão 
municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana;
IV. Ciclovia ou ciclofaixa, quando previsto na Lei de Diretrizes e Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, incluindo plantas com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal de trânsito;
V. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com 
orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura 
urbana;
VI. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientações e 
aprovação da concessionária responsável;
VII. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com 
orientações e aprovação da concessionária responsável;
VIII. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de 
acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável;
IX. Iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão 
municipal responsável pela iluminação pública;
X. Arborização, de acordo com o plano municipal de arborização urbana e 
aprovação do órgão municipal de meio ambiente;
XI. Toponímias, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal 
de urbanismo;
XII. Sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com orientações e 
aprovação do órgão municipal de trânsito.
§1º As aprovações referidas no presente artigo deverão ter seus respectivos 
projetos vistados pelos órgãos mencionados, bem como ter a sua execução fiscalizada por 
eles.
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§2º Excetuam-se da previsão feita no §1º os projetos descritos nos incisos I, 
II, III e V deste artigo, que deverão ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal de 
obras públicas.
§3º Todas as peças do projeto de infraestrutura deverão ser assinadas pelo 
requerente e pelo responsável técnico.
§4º Os projetos de infraestrutura deverão estar acompanhados de seus 
respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional 
habilitado.
Art. 25. O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro, 
baseado nos projetos de infraestrutura validados, a ser aprovado pelo órgão municipal 
responsável pelos projetos de infraestrutura urbana.
§1º O cronograma físico-financeiro deverá ser assinado pelo requerente e 
pelo responsável técnico.
§2º O cronograma físico-financeiro deverá estar acompanhado de seu 
respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 26. Poderão ser apresentadas alternativas para a solução do 
esgotamento sanitário, desde que com laudo da concessionária de serviços responsável, 
informando da impossibilidade de execução de rede de coleta.
Parágrafo único. A solução apresentada no caput do presente artigo deverá 
ser aprovada pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
Seção IV
DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA AMEP
Art. 27. Após a aprovação do projeto de loteamento e dos projetos de 
infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de 
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha 
a substituí-la, e, para este fim, o requerente deverá apresentar:
I. Projeto de loteamento vistado pelo órgão municipal de urbanismo;
II. Projetos de infraestrutura aprovados pelos órgãos municipais 
competentes;
III. Licença de instalação emitida pelo órgão estadual responsável pelo 
controle do meio ambiente, com prancha carimbada pelo mesmo;
IV. Documento que comprove a aprovação do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
Seção I
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DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO
Art. 28. Após emitida a Anuência Prévia da Agência de Assuntos 
Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, o Município 
iniciará a aprovação do loteamento.
Art. 29. O requerente deverá apresentar Memorial Descritivo do loteamento, 
de acordo com as disposições do registro de imóveis da comarca, assinado e acompanhado 
de Registro (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional 
habilitado, contendo, no mínimo:
I. Denominação do loteamento;
II. Descrição das áreas do loteamento com suas características;
III. Limites e confrontações, área total do loteamento e área total dos lotes;
IV. Indicação e descrição das áreas que passarão ao domínio do Município e 
sua destinação, como sistema viário, áreas institucionais, áreas livres e outras, quando houver, 
no ato do registro do loteamento;
V. Indicação e descrição dos equipamentos urbanos, dos serviços públicos e 
de utilidade pública já existentes nas suas adjacências mediante consulta à Prefeitura e às 
concessionárias responsáveis;
VI. Indicação das quadras e descrição dos lotes.
Parágrafo único. As informações contidas no Memorial Descritivo do 
loteamento são de responsabilidade do requerente e do responsável técnico.
Art. 30. O requerente deverá apresentar garantia da execução das obras e 
serviços de infraestrutura urbana, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 da presente Lei.
Art. 31. Firmado o Termo de Compromisso, conforme estabelecido no 
Capítulo VII desta Lei, o loteamento terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no 
qual deverá constar:
I. Condições em que o loteamento foi autorizado;
II. As obras a serem realizadas;
III. O prazo máximo para execução das obras;
IV. O competente instrumento para garantia da execução das obras; 
V. As áreas transferidas ao domínio público.
Art. 32. Para a elaboração do Decreto Municipal, antes o interessado deverá 
realizar o pagamento de eventuais taxas e impostos relacionados com a aprovação e com o 
imóvel.
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Art. 33. Após a publicação do Decreto Municipal e a emissão do Alvará de 
Loteamento, o requerente deverá submeter o loteamento e as áreas a serem caucionadas ao 
Registro de Imóveis.
Seção II
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO
Art. 34. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o 
loteamento, o requerente solicitará ao Município que seja realizada a vistoria técnica para 
emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento.
Parágrafo único. A vistoria técnica será realizada pelos órgãos responsáveis 
pela fiscalização da execução dos projetos pertinentes ao loteamento, os quais deverão 
emitir parecer técnico.
Art. 35. Após a vistoria técnica, caso todas as obras estejam de acordo com 
o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados, o órgão municipal de urbanismo 
expedirá um Certificado de Conclusão de Loteamento.
Art. 36. Caso, esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as 
obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote 
caucionado, a Prefeitura Municipal fará a execução das obras, e promoverá a ação 
competente para adjudicar ao seu patrimônio a garantia oferecida para a execução das 
obras.
CAPÍTULO V
DO PROJETO E APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO
Art. 37. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente 
para via pública servida de infraestrutura básica, nos termos do art. 2º, §5º da Lei Federal nº 
6.766, de 1979.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão 
consideradas ciclovias, vias de pedestres e outras vias que não estiverem conectadas com a 
malha viária existente.
Art. 38. Em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional 
multifamiliar seja adequado ou condicionado, será permitido o parcelamento do solo pela 
modalidade de desmembramento apenas para lotes com área útil máxima de 40.000m² 
(quarenta mil metros quadrados).
Art. 39. Em desmembramentos, em zonas, eixos ou setores para os quais o 
uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, o comprimento máximo da 
poligonal que contenha a área útil do lote ou gleba deverá ser de 250 m (duzentos e 
cinquenta metros).
Parágrafo único. Para o comprimento máximo de que trata o caput desse 
artigo deverá ser considerada a maior extensão em linha reta entre dois vértices da poligonal 
em que se insere a totalidade da área útil, ainda que essa se encontre fragmentada, 
conforme o Anexo II.
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Art. 40. Excepcionalmente será permitido o parcelamento do solo pela 
modalidade de desmembramento em imóveis com área útil e dimensões superiores às 
estabelecidas nos art. 38 e 39 desta Lei após análise da Comissão do Plano de Mobilidade e 
parecer favorável à dispensa de implantação de diretrizes viárias nos seguintes casos:
I. Houver impedimentos de ordem urbanística, social ou ambiental para a 
abertura de vias, seu prolongamento ou ampliação;
II. Em que, pela localização do imóvel próxima ao limite do perímetro urbano, 
a implantação ou o prolongamento de vias não gere conexão viária e não se justifique em função 
da densidade habitacional gerada pelo empreendimento e existente no entorno;
III. Em imóveis de propriedade da administração pública direta ou indireta, 
para implantação de equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. A dispensa da implantação de diretrizes viárias de que trata 
o caput desse artigo nos casos enquadrados nos incisos I, II e III não implica a supressão 
das diretrizes viárias que incidirem sobre o imóvel.
Art. 41. Na aprovação de empreendimentos de uso habitacional multifamiliar 
serão aplicadas as mesmas exigências dispostas nos art. 38 e 39, observado o disposto no 
art. 40.
Art. 42. O pedido de desmembramento ou unificação será feito mediante 
requerimento do interessado ao órgão municipal de urbanismo, acompanhado de:
I. Certidão de propriedade atualizada (90 dias);
II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF 
(ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de 
pessoa jurídica;
III. Contrato social em caso de pessoa jurídica;
IV. Memorial descritivo do(s) lote(s) gerado(s) constando os elementos 
apresentados no projeto como medidas, confrontações e coordenadas;
V. Autorização, dispensa, licença ou outro documento emitido pelo órgão 
gestor de meio ambiente certificando a regularidade ambiental do desmembramento ou 
unificação, se aplicável;
VI. Projetos de desmembramento ou unificação deverão estar acompanhados 
de seus respectivos registros (RRT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) de 
profissional habilitado;
VII. Termo de anuência para submissão de projeto de parcelamento do solo 
assinado pelos proprietários do imóvel e responsável técnico;
VIII.Projeto em escala definida pelo responsável técnico, conforme padrão do 
órgão municipal de urbanismo, contendo as seguintes indicações:
a) Situação do imóvel em escala menor que o projeto, demonstrando as 
vias e outros elementos no entorno do imóvel;
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b) Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, válidas para a(s) zona(s), eixo(s) ou setor(es) a(s) 
qual(is) afeta(m) o(s) imóvel(is) gerado(s);
c) Situação atual e situação desmembrada ou remembrada, reproduzindo 
a área, averbações e registros contidos na respectiva certidão de propriedade;
d) Dimensões lineares;
e) Projeto georreferenciado utilizando uma das opções a seguir: malha de 
coordenadas, coordenada do vértice de partida e azimutes das direções ou 
coordenadas de todos os vértices que formam o perímetro, no formato UTM e 
Sistema SAD69 ou SIRGAS 2000;
f) Indicação de cursos d’água, nascentes, áreas de preservação 
permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, 
monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do 
solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes;
g) Indicação de atingimento de faixas de domínio de diretrizes viárias e 
vias a alargar, caso existam;
h) Quadro estatístico, conforme modelo fornecido pelo departamento 
responsável.
§1º Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de 
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la.
§2º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a 
assinatura digital do responsável técnico e deverão estar dentro das especificações da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 43. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a 
aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
I. Os lotes gerados por meio de projeto de desmembramento ou unificação 
tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, eixo ou setor, conforme Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II. A parte restante do lote, ainda que edificada, compreende uma porção que 
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei e os 
parâmetros de ocupação previstos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no 
caso de possuir edificações licenciadas e/ou averbadas em matrícula;
III. Quando for unificação, ambos os terrenos pertençam ao mesmo 
proprietário.
§1º Fica prevista tolerância de até 5% (cinco por cento) para as dimensões 
de áreas do lote calculadas no projeto digital em relação à certidão de propriedade.
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§2º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas 
todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias, estando sujeito à ampliação, 
no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
§3º As vias do projeto e do memorial descritivo necessários para a 
aprovação deverão estar assinadas digitalmente pelo responsável técnico, nos termos da Lei 
Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 44. Para desmembramentos de glebas com área útil superior a 10.000 
m² (dez mil metros quadrados), com aproveitamento do sistema viário existente, o 
proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para uma mesma 
área, uma porcentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil da gleba para fins 
institucionais, a ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento.
§1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos e as áreas de preservação permanente.
§2º A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes 
exigências:
I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação e contida em um único 
perímetro;
II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por 
cento).
§3º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da 
área institucional poderá ser efetuada fora da gleba a ser desmembrada, levando-se em 
consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em 
certidão de propriedade individualizada e livre de ônus.
§4º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir 
a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos.
§5º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput 
deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso 
habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo.
§6º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento 
anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha 
sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, 
respeitada a legislação incidente.
Art. 45. Será admitido o desmembramento de lotes urbanos quando a área 
for servida de infraestrutura básica, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, 
de 1979 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 46. A aprovação do projeto se dará mediante plantas e memoriais 
descritivos carimbados e assinados pelo órgão municipal de urbanismo para averbação no 
Registro de Imóveis.
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§1º O requerente terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para 
gerar a(s) certidão(ões) de propriedade do(s) lote(s) originado(s) no projeto e entregar uma 
via no órgão municipal de finanças.
§2º Somente após averbação dos novos lotes, no Registro de Imóveis, o 
Município poderá conceder alvará de construção nestes.
§3º As áreas de domínio público que venham a ser doadas fora da área da 
gleba a ser desmembrada deverão ser transferidas ao Município previamente à aprovação do 
projeto de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 47. O reparcelamento tem como objetivo reestruturar áreas que se 
encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, 
podendo implicar modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais.
Art. 48. O reparcelamento ocorrerá por meio da unificação de lotes 
localizados em solo urbano e na sua posterior subdivisão.
Art. 49. A alienação de áreas destinadas ao sistema viário afetadas no 
reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de mobilidade.
Art. 50. A alienação de áreas institucionais e áreas livres afetadas no 
reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 51. Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 49 e 50, o 
reparcelamento não poderá reduzir as áreas institucionais e as áreas livres.
Art. 52. Os processos de reparcelamento que impliquem alienação de áreas 
públicas deverão ser submetidos à autorização legislativa.
Art. 53. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas 
para aprovações de parcelamentos.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 54. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de 
infraestrutura urbana exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, será constituída 
caução real correspondente ao custo desses serviços e obras.
§1º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, estes deverão ser 
discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura 
especificadas nesta lei, cabendo ao órgão municipal de urbanismo escolher os lotes a serem 
caucionados.
§2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da 
área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
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§3º A avaliação dos lotes deverá ser realizada pela Comissão Municipal de 
Avaliação.
§4º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o 
loteamento, conforme a Seção II, Capítulo II desta Lei, o Município liberará as garantias de 
sua execução.
§5º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, a caução real será 
instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do 
registro do loteamento, e será previamente registrada antes da aprovação do loteamento, 
quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo os 
respectivos emolumentos, em ambos os casos, a expensas do empreendedor.
§6º O registro do loteamento deverá ser acompanhado do instrumento de 
garantia, do cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana 
para ele exigidos e de seus respectivos orçamentos.
§7º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o 
loteamento a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
§8º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser 
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
§9º A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, 
implicará a adjudicação da garantia ofertada para execução das obras, por parte do 
Município.
Art. 55. Definida a garantia a ser oferecida, o órgão municipal de urbanismo 
elaborará um Termo de Compromisso a ser assinado pelo requerente, com firma 
reconhecida, contendo:
I. A relação das obras de infraestrutura, conforme os projetos de 
infraestrutura e complementares e o cronograma físico-financeiro aprovados, observando o 
prazo máximo disposto nesta Lei;
II. A permissão expressa à ação dos agentes ou autoridades do serviço de 
fiscalização, no exercício das suas funções, durante a execução das obras e serviços;
III. A indicação dos lotes caucionados ou da garantia ofertada, conforme o 
caso;
IV. O acordo de não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou 
compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes do descaucionamento 
destes, no caso de caucionamento de lotes;
V. A preservação das APPs existentes, sob pena de responsabilização cível, 
administrativa e criminal, durante a implantação do loteamento.
Art. 56. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e 
obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Municipalidade poderá liberar 
as garantias estabelecidas para a sua execução.
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Parágrafo único. Para a liberação da caução de que trata o caput, o 
empreendedor deverá apresentar ao órgão municipal de urbanismo as certidões de 
conclusão das obras de infraestrutura emitidas pelas concessionárias e órgãos municipais 
competentes.
Art. 57. O órgão municipal de urbanismo poderá intervir no loteamento, nos 
termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
§1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o órgão municipal de 
urbanismo notificará o empreendedor para que retome as obras paralisadas dentro do prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no loteamento.
§2º Esgotado o prazo concedido sem que o empreendedor cumpra a 
determinação administrativa referida no § 1º do caput, o órgão municipal de urbanismo dará 
início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o empreendedor.
§3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido 
constatada a possibilidade do empreendedor retomar a plena execução do loteamento, o 
órgão municipal de obras públicas, através de licitação, concluirá os serviços e obras 
faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o 
empreendedor de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. Os loteamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos 
municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura 
urbana.
§1º O empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos mencionados 
órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena 
de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 59. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados 
e devidamente cadastrados no Município onde atuam poderão assinar, como responsáveis 
técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, 
orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros 
documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade.
§1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles 
inscritos e com situação regular junto ao respectivo órgão de classe.
§2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, 
projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis 
técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
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§3º A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos 
a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 60. Constitui infração contra administração pública e fica sujeito à 
cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, e demais 
sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
I. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem autorização do 
Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e 
Estaduais pertinentes;
II. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem a observância das 
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III. Registrar loteamento, desmembramento ou unificação não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de 
cessão de direito, efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não 
aprovado;
IV. Fizer, veicular ou fomentar proposta, contrato, prospecto ou 
comunicação ao público e a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento, 
desmembramento ou unificação do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a 
ele relativo.
§1º A multa referente à infração descrita no inciso I deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) por metro 
quadrado da área total do parcelamento.
§2º A multa referente à infração descrita no inciso II deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por metro 
quadrado da área total do parcelamento.
§3º A multa referente às infrações descritas nos incisos III e IV deste artigo 
corresponderá ao valor de R$ 2.574,81 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e 
oitenta e um centavos).
§4º O valor da multa será reajustado anualmente pelo índice adotado pelo 
órgão municipal de finanças para o reajuste de preços públicos e taxas.
§5º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras 
de acordo com as disposições vigentes.
§6º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável multa no 
valor do dobro da inicial.
Seção I
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DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 61. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, verificada no 
exercício da fiscalização, será comunicada ao infrator, quando recusado o seu recebimento 
ou quando ignorada a localização do notificado, mediante assinatura de 1 (uma) testemunha:
I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário, preposto ou
II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou
III. Por publicação em diário oficial do Município ou
IV. Da existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, 
o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste.
V. A Notificação deverá conter as seguintes informações:
a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
b) Descrição da infração;
c) Identificação do infrator;
d) Disposição infringida;
e) Identificação e assinatura do agente que lavrou;
f) Identificação e assinatura do autuado;
g) Prazo para regularização da situação.
Art. 62. O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogado a critério da administração, para legalizar a obra ou efetuar a sua modificação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência 
especificada na notificação e a mesma não sendo cumprida, será lavrado auto de infração.
Seção II
DA AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 63. O infrator será autuado quando descumprir quaisquer normas 
constantes desta Lei, bem como se iniciar obra sem o devido Alvará fornecido pelo órgão 
municipal de urbanismo.
Art. 64. Os autos de infração deverão conter, obrigatoriamente:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. Descrição da infração;
III. Identificação do infrator;
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IV. Disposição infringida;
V. Identificação e a assinatura do agente que lavrou;
VI. Identificação e assinatura do autuado;
VII. Valor da multa imposta.
Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do 
agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 65. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto ou
II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou
III. Por publicação em diário oficial do Município;
IV. Na existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta 
Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste.
Parágrafo único. O infrator será considerado ciente da aplicação da infração 
por publicação no diário oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da 
publicação.
Art. 66. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não impedirá a 
tramitação normal do processo.
Seção III
DAS SANÇÕES
Art. 67. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, constitui 
infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da presente 
Lei.
Art. 68. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão 
municipal de urbanismo, através de ato administrativo, nos casos de violação das 
disposições desta Lei, as seguintes sanções ao infrator:
I. Embargo;
II. Multa;
III. Cassação da licença para início das obras.
§1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a 
aplicação de outra, se cabível.
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§2º A aplicação de sanções, de qualquer natureza, previstas nesta seção 
não dispensa o infrator da obrigação a que está sujeito nem ao atendimento às disposições 
desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais legislações pertinentes, assim como não 
desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração.
Art. 69. Aplica-se o embargo às obras de parcelamento nos casos de:
I. Obras em andamento sem projeto aprovado, nos termos da Lei;
II. Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, 
inclusive públicos ou de utilidade pública.
§1º O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo 
para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação.
§2º O embargo deverá ser precedido de vistoria.
Art. 70. Aplicam-se multas nos seguintes casos:
I. Início ou execução de obras sem o Alvará expedido;
II. Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
III. Descumprimento de alguma outra obrigação prevista nesta Lei.
Art. 71. Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos seguintes 
casos:
I. Impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às obras; 
II. Reincidência da infração.
Art. 72. A realização de parcelamento do solo sem aprovação do Município ou 
em desacordo com o projeto aprovado enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer 
de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda estes obrigados a
entrarem com o processo de regularização do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a partir da notificação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I. Pagamento de multa conforme determinado no Auto de Infração;
II. Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com 
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III. Multa diária no valor de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e 
quatro centavos), em caso de descumprimento do embargo;
IV. Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou 
outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo,
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Art. 73. A não conclusão da totalidade dos serviços e obras de infraestrutura 
dentro do prazo fixado no processo, ou mediante a sua prorrogação devidamente solicitada e 
aprovada, sujeita o proprietário do parcelamento, à multa no valor equivalente a R$ 1.287,41 
(um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) por mês, ou fração de 
atraso.
Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção não obsta a 
iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a interdição e ou 
demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou 
outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 75. Após a aplicação das sanções cabíveis através de processo 
administrativo, persistindo as infrações contra a administração pública dispostas nesta Lei, o 
Município, através da Procuradoria-Geral do Município, deverá representar à autoridade 
competente.
Seção IV
DA DEFESA
Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar 
defesa contra a autuação, contados a partir do primeiro dia seguinte da data do recebimento do 
Auto de Infração.
§1º A defesa será feita através de processo administrativo digital, onde o 
interessado alegará de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas, mencionando obrigatoriamente:
I. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
II. O objetivo visado em sua defesa;
III. As diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões.
§2º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§3º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá 
parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, resolvendo todas as questões 
debatidas e se pronunciará quanto à procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 77. O autuado será notificado da decisão através do processo digital.
§1º Fica a cargo do requerente acompanhar o processo digital, sendo de sua 
responsabilidade manter atualizado e-mail e demais dados cadastrais.
§2º Será dado como ciente, toda decisão proferida via portal, decorrido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua disponibilidade.
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Art. 78. Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão cabendo 
um único recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao da
data da comunicação do recurso do auto de infração, endereçado ao Prefeito, com efeito 
suspensivo, no mesmo processo.
Art. 79. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
impostas as sanções pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta
Lei prescrevem em 05 (cinco) anos.
§1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade 
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo 
pendente de decisão.
Art. 81. Em caso do não pagamento das devidas multas previstas nesta Lei no 
prazo estipulado, os débitos vencidos deverão ser encaminhados à dívida ativa.
Art. 82. Será dada ciência dos principais atos do processo administrativo:
I. Pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo 
ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto.
II. Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente;
III. Por publicação, no Diário Oficial do Município, ou em jornal local, na sua 
íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nesta Lei, presumindo-se 
notificado 05 (cinco) dias depois da publicação.
§1º O auto e/ou termo mencionado no inciso I deste artigo será entregue 
mediante assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância 
de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar, em tais situações, sempre que possível, 
duas testemunhas assinarão o respectivo documento.
§2º Para fins deste artigo, poderá considerar-se como representante ou 
preposto, os mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, dentre outros,
que estiverem exercendo atividade profissional no canteiro de obras.
Art. 83. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade quando 
no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
Art. 84. Para efeito desta Lei entende-se como autoridade fiscal competente os 
servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus 
regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos e/ou
termos pertinentes, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo o que possa 
contrariar as disposições desta Lei.
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Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 29/35
§1º Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre 
acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é atribuída.
§2º As ordens emanadas das autoridades fiscalizadoras deverão ser 
cumpridas sob pena de multa em conformidade com esta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município poderá exigir as modificações que se façam 
necessárias para a aprovação nos projetos de loteamento, desmembramento e unificação.
Art. 86. Os projetos de loteamento que na data de aprovação desta Lei 
contarem com Diretrizes para Loteamentos do órgão municipal de urbanismo e com Consulta 
Prévia do órgão responsável pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) 
terão seus parâmetros respeitados desde que a aprovação ocorra num prazo máximo 2 (dois 
anos) da vigência da presente lei.
Art. 87. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, 
memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão 
aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir 
de atos firmados com base nos referidos documentos.
Art. 88. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por 
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de 
parcelamento.
Art. 89. A Municipalidade não expedirá Certificado de Vistoria de Conclusão 
de Obra (CVCO) ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos 
lotes aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e 
concluídas e em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na 
presente Lei.
Art. 90. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de 
parcelamentos do solo são contados em dias corridos a partir do primeiro dia subsequente à 
data do respectivo protocolo.
Art. 91. Os processos administrativos e requerimentos referentes aos 
procedimentos desta Lei poderão ser arquivados após 180 (cento e oitenta) dias sem 
tramitação por parte do requerente.
Parágrafo único. Excetuam-se deste prazo os processos administrativos e 
requerimentos que estejam comprovadamente aguardando documento, licença ou 
deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que 
devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo.
Art. 92. Os projetos aprovados e os parcelamentos com licenciamento válido 
até a publicação desta Lei regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato 
administrativo.
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Art. 93. Os requerimentos de parcelamento do solo ou de implantação de 
condomínios habitacionais protocolados até a data do início da vigência desta Lei devem ser 
analisados de acordo com os requisitos técnicos da legislação anterior, observando-se o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo poderá ser ampliado a 
critério do Comitê Municipal de Urbanismo, desde que haja a solicitação anterior ao fim do prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias e que seja comprovada a necessidade da ampliação em função do 
aguardo de documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais 
competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo 
administrativo.
§2º No interesse do proprietário, o processo de licenciamento poderá 
ocorrer nos termos desta Lei, caso em que o interessado deverá desistir da solicitação em 
aberto, protocolar novo pedido e recolher as taxas devidas.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
Art. 95. Revoga-se a Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 82623/2024
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o órgão responsável pela normatização 
técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro; 
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem 
como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Nº 
13.146/2015); 
ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização 
municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e 
áreas livres; 
ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO: área destinada à habitação de interesse social ou para fins 
culturais, esportivos, administrativos ou institucionais, entre outros;
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: é uma área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo 
e assegurar o bem-estar das populações humanas.
ÁREA DOS LOTES: área resultante da diferença entre a área útil do parcelamento e a soma das 
áreas de domínio público; 
ÁREA INSTITUCIONAL: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos 
comunitários de ensino, cultura, saúde, lazer e similares; 
ÁREAS LIVRES (OU ESPAÇOS LIVRES): subgrupo de áreas verdes urbanas, destinadas a 
implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais 
urbanos e paisagísticos, composta majoritariamente por área útil;
ÁREAS MARGINAIS: áreas que alagam além do perímetro de massas d’água durante o período 
de chuvas; 
ÁREA VERDE URBANA: área com cobertura vegetal nativa de qualquer natureza (primitiva, 
regenerada ou implantada), composta por aglomerados (maciços florestais) ou por espécimes 
isoladas, conforme critérios definidos em legislação específica, que tem a função de proporcionar 
proteção da fauna e flora, a melhoria da qualidade ambiental urbana e paisagística, a proteção 
dos recursos hídricos, a proteção de bens e manifestações culturais, e recreação e lazer; 
ÁREA TOTAL DO PARCELAMENTO: área que será objeto de loteamento ou desmembramento; 
ÁREAS ÚMIDAS: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, 
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; 
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ÁREA ÚTIL DO PARCELAMENTO: superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos, as áreas de preservação permanente, as cotas de alagamento e de recorrência 
de cheias e as áreas de compensação ambiental, conforme regulamentação específica;
ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e 
acesso aos lotes urbanos; 
ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e 
diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que 
estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são 
deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de 
ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de 
Proteção Integral; as áreas de lote ou gleba atingidas por áreas de vegetação não passíveis de 
supressão e áreas úmidas;
CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à 
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de 
mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; 
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE LOTEAMENTO: documento expedido pelo órgão 
municipal de urbanismo, após a vistoria técnica realizada pelos órgãos responsáveis constatar 
que as obras estão de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados; 
CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à 
circulação de bicicletas, skates e patinetes; 
COTA: indicação ou registro numérico de dimensões e níveis; 
DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância 
horizontal entre eles, expressa em porcentagem;
DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas 
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; 
DIRETRIZES VIÁRIAS: são linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de dois ou mais 
pontos da malha urbana, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e 
ambientais; 
DIVISA: linha fictícia que limita um lote; 
EDIFICAÇÃO: resultado de edificar; obra construída; 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: espaços, estabelecimentos ou instalações 
públicas destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, aprovados pela 
autoridade municipal competente;
EQUIPAMENTOS URBANOS: equipamentos das redes públicas de saneamento básico, redes 
de energia, telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado; 
FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; 
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FUNDO DE LOTE: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à 
testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à testada da via de maior 
hierarquia; 
GEORREFERENCIAMENTO: Ferramenta que permite determinar a posição exata de um imóvel 
e a sua área; mapeamento para definir forma, dimensão e localização do imóvel, através de 
métodos de levantamentos topográficos atrelados a um sistema de coordenadas; 
GLEBA: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo 
regular de parcelamento do solo para fins urbanos; área de terra que não foi objeto de 
parcelamento urbano; 
GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, 
constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser 
rebaixada, em casos de acesso de veículos ou de pedestres; 
INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO: é constituída por terraplanagem, vias de 
circulação pavimentadas e meio-fio, calçada pavimentada, rede de drenagem e escoamento das 
águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede de 
energia elétrica pública, iluminação pública, arborização, toponímia e sinalização viária horizontal 
e vertical; 
LICENÇA: é a autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, 
instalação, localização, de uso e exercício de atividades permitidas em lei; 
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às 
vias de circulação, às praças e aos espaços livres; 
LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro 
público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos 
em lei municipal para a zona a que pertence; 
LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes; 
MACIÇO FLORESTAL: grupamento, em determinada área, de indivíduos arbóreos, naturais ou 
não, associados entre si e com as demais espécies vegetais existentes no espaço circundante; 
MEMORIAL DESCRITIVO: é o documento descrito que acompanha os desenhos de um projeto 
de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são 
explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a 
interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma 
máquina ou equipamento; 
MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza 
utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural; NBR: Norma Técnica 
Brasileira, estipulada pela ABNT; 
PARCELAMENTO DO SOLO: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, 
desmembramento ou unificação; 
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PASSEIO: parte da calçada, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de 
pedestres; 
PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública, destinada à circulação de veículos e 
caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais; 
QUADRA: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste 
mesmo loteamento;
REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único 
lote; 
SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro 
(dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos 
dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando 
este mais útil; 
TESTADA: o mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com 
a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de 
rua a rua. Largura do lote voltada para a via pública; 
TESTADA MÁXIMA DO LOTE: dimensão máxima da largura do terreno, medida em metros, 
aplicada somente para novos parcelamentos do solo, conforme estabelecido na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
TESTADA MÍNIMA DO LOTE: dimensão mínima da largura do terreno, medida em metros, 
incluindo os muros ou cercamentos laterais, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo; 
USO PÚBLICO: os espaços, ambientes ou elementos externos ou internos, disponíveis para o 
público em geral, munícipes, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade 
pública ou privada;
VIA DE CIRCULAÇÃO: área pública destinada ao sistema de circulação do transporte 
motorizado e não motorizado; 
VISTORIA: diligência determinada na forma desta Lei para verificar as condições de uma obra, 
instalação ou exploração de qualquer natureza.
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ANEXO II
ÁREA E EXTENSÃO MÁXIMA DE LOTES PARA DESMEMBRAMENTO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do 
Sistema Viário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário 
municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de 
parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário.
§1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do 
transporte motorizado e não motorizado.
§2º Entende-se por diretrizes viárias, as linhas orientativas que têm por objetivo 
a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado 
conforme condições físicas e ambientais.
§3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o 
território municipal.
Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade.
Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias tem como 
principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes 
de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano 
Municipal de Mobilidade.
Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em:
I – Vias existentes: as vias implantadas e denominadas;
II – Vias projetadas: as vias definidas nesta Lei complementar, não 
implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, 
assim como os prolongamentos de vias existentes.
Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam 
no Anexo II – Glossário.
Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos 
no Anexo V integrante desta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de 
Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei.
Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no 
Anexo VII integrante desta Lei.
Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no 
Anexo VIII integrante desta Lei.
Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizados sobre o perímetro urbano da 
Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão 
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passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás 
estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de 
parcelamento.
Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de 
diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade 
de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente.
Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir 
processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento, 
contendo no mínimo:
I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias;
II – Consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa) 
dias, se imóvel urbano;
III – Mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR (Cadastro 
Ambiental Rural), planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da 
área, se imóvel rural.
§1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a 
apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de 
Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo 
requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os 
seguintes documentos:
I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e 
urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado;
II – levantamento topográfico planialtimétrico;
III – estudo de traçado horizontal e vertical;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
§3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a 
especificidade da alteração de que trata o §2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade.
§4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão 
somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias.
§5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da 
mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado 
imóvel com relação à legislação urbanística.
Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre 
vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a 
seguinte classificação:
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I – Vias Urbanas:
a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem 
travessia de pedestres em nível;
b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso 
a imóveis lindeiros;
c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e 
Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e 
2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão, 
integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de 
menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao 
sistema viário principal;
d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas 
acesso local, e baixa velocidade de tráfego;
e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres;
II – Vias Rurais:
a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana;
b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local 
ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local;
c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas 
que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por 
vias principais ou secundárias.
§1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no 
Quadro 1 do Anexo I.
§2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias 
relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I.
§3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a 
elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no 
centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte 
motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as 
seguintes faixas de domínio mínimas:
I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros;
II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros.
§5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às 
propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal.
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§6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam 
o Município serão definidas como vias marginais. 
§7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento 
municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes.
Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão 
estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema 
viário.
§1° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas 
nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à 
continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter 
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§2° Para a deliberação de que trata o §1º desse artigo, o loteador deverá 
solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do 
processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei 
do Parcelamento do Solo para este fim.
§3° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os 
§§ 1º e 2º devem atender ao disposto no §2° do art. 10. desta Lei.
Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e 
remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos 
alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser 
faixa não edificável.
§1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou 
aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por 
alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de 
Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável.
§2° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de 
subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor 
alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter 
deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade.
§3° Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor 
deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o 
número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou 
projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo 
e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto.
§4° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os 
§§ 2º e 3º devem atender ao disposto no §2° do art. 10 desta Lei.
§5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem 
seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o 
lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento.
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§6° Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam 
faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação 
AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras.
Art. 14 Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento 
contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias, 
deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do 
sistema viário previsto.
Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a 
implementação do sistema viário, deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os 
seguintes parâmetros específicos:
§1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os 
atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos.
§2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os 
seguintes atingimentos:
I – Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser 
liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente;
II – Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser 
liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir 
do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente;
III – Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão 
do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa 
de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis.
§3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta 
Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações 
especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado 
quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária.
§1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, 
porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e 
deliberação.
§2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações 
licenciadas e(ou) edificações consolidadas e(ou) áreas desocupadas, caberá à Comissão do 
Plano de Mobilidade a análise e deliberação.
§3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não 
caracterizam área consolidada.
Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento 
ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano 
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de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, 
desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida.
§1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre 
a área remanescente do lote.
§2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma 
permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado 
descontando-se a área de atingimento.
§3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao 
proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver 
atingimento viário, conforme a Lei n° 3.866 de 28 de abril de 2022 ou outra que venha a 
substituí-la.
Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e 
Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou 
substituído, deverá atender:
I – Para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m 
(cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente.
II – Para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m 
(quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta 
centímetros) do limite da pista de rolamento.
Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma 
denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do 
órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de 
pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome.
Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por 
estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais.
Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os 
acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos 
específicos nos órgãos responsáveis.
Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de 
planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes 
parâmetros:
I – Quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15% 
(quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em 
projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo;
II – A declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento), 
sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos;
III – As calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente 
e as Normas Técnicas Brasileiras.
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§1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão 
ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação.
§2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão 
das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de 
acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização 
do transporte não-motorizado.
§3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada, 
devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de 
forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito.
Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos 
específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no artigo 21, 
devendo apresentar soluções quanto:
I – Ao tratamento paisagístico;
II – Ao tipo de pavimentação das vias;
III – Ao mobiliário urbano;
IV – Ao tipo de iluminação; 
V – À sinalização pública.
Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e 
Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária 
mínima de 20 m (vinte metros).
§1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições 
topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão 
consideradas situações especiais.
§2º Para as situações de que trata o §1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada, 
devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros).
§3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não 
permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar 
caixa reduzida com sentido único.
§4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das 
situações especiais de que tratam o §1º, §2º e §3º.
§5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo 
órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona 
Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), 
enquadram-se no disposto neste artigo.
Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE), 
independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros), 
sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros).
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Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial 
(EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária 
mínima de 20 m (vinte metros).
Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão 
máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). 
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há 
previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada.
§2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta 
metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias 
estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas 
no mesmo anexo.
§3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das 
vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de 
largura.
Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de 
Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei, 
mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis.
Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de 
Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a 
incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da 
Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes 
nomeados por Decreto Municipal.
§1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por 
representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais:
I – Planejamento, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro 
civil;
II – Urbanismo, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil;
III – Obras Públicas, no mínimo 01 (um) membro, engenheiro civil que atue na 
área de projeto de pavimentação;
IV – Meio ambiente, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área 
de licenciamento ambiental;
V – Procuradoria, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de 
direito urbanístico;
VI – Trânsito, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de 
estudo de tráfego;
VII – Transporte público, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na 
área de planejamento de transporte.
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§2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão 
do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 03 (três) membros conforme 
disposto no §1º deste artigo.
§3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do 
Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade.
§4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no §1º 
deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da 
Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada 
habilitação técnica para as áreas especificadas.
§5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade:
I – Análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais 
atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município;
II – Definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus 
perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo 
I desta Lei.
III – Definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes 
Viárias e Hierarquização Viária.
§6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de 
Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou 
projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário.
§7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes, 
existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a 
inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, 
ambientais e urbanísticas.
Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas 
no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus 
prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura 
cicloviária, a partir da publicação desta Lei.
Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados 
para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público 
na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos 
adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes 
do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata de 
Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la.
§1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação 
de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano (FMDU).
§2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o 
caput desse artigo será feita por decreto.
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Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser 
cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município.
Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à 
implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de 
geoprocessamento do Município.
Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente 
a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de 
prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de 
Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção 
tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado, 
bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei.
Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no 
momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do 
serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios, 
Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. 
§1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área 
do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei.
§2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
§3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de 
Preços Públicos, Taxas e Penalidades. 
§4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal 
são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. 
§5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do 
pedido do respectivo. 
§6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal 
específico.
Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que 
sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente 
por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. 
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles 
que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público 
ao requerente, não são movimentados.
§2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos 
arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo.
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Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou 
mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em 
função do número de imóveis indicados.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020.
Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 82619/2024
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ANEXO I
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS
TIPO
VIAS HIERARQUIZADAS
LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA
LOCALIZAÇÃO Predominante no 
interior de áreas de 
residenciais de baixa 
densidade
Predominante no 
interior de áreas 
de residenciais 
de baixa 
densidade e uso 
misto
Predominante no 
interior de áreas de 
residenciais de 
média densidade, 
áreas comerciais e 
de serviço
Predominante no 
interior de áreas 
residenciais de alta 
densidade, zonas 
comerciais, de 
serviço e 
industriais
Zonas de 
serviço e 
industriais
FUNÇÃO
Distribuição local, alta 
acessibilidade aos 
imóveis lindeiros e baixo 
fluxo veicular
Distribuição entre 
vias locais e 
arteriais; 
equilíbrio entre 
fluidez e 
acessibilidade
Distribuição entre 
vias locais e 
arteriais; equilíbrio 
entre fluidez e 
acessibilidade
Ligações 
intraurbanas; 
médio ou alto 
fluxo veicular; 
restrita iteração 
com a atividade 
lindeira
Ligações 
interurbanas; 
alto fluxo 
veicular; 
iteração a 
atividade 
lindeira restrita 
e controlada
TIPOLOGIA DE 
TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego 
Pesado
Tráfego 
Pesado
PRIORIDADE DE 
UTILIZAÇÃO
Pedestres, ciclistas e 
Transporte individual
Pedestres, 
transporte 
individual e 
transporte de 
cargas leves
Pedestres, 
transporte 
individual, 
transporte coletivo 
e de cargas leves
Transporte coletivo 
diferenciado e 
transporte de 
cargas
Transporte 
individual e de 
cargas pesadas
 CAIXAS MÍNIMAS 
DAS VIAS
16m 18m 20m
(1) 22m
Exceção 
Vias 
Arteriais
Específicas
60 m
 LARGURA MÍNIMA 
DA PISTA
7m 9m 11m 12m 7 m
 Nº MÍNIMO DE 
FAIXAS DE 
ROLAMENTO
1 2 2
3 para via com 
sentido único;
2 x 2 para 
pistas com 
canteiro central
2
LARGURA MÍNIMA 
DAS FAIXAS DE 
ROLAMENTO
3,5 m
3m 
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3m 
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3m
(3,5m para faixas 
preferenciais de 
TPC ou Cargas)
3,5 m
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 Nº DE FAIXAS DE 
ESTACIONAMENTO
Variável de acordo 
com perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
Variável de 
acordo com 
perfil da via
-
LARGURA 
PREFERENCIAL DAS 
FAIXAS DE 
ESTACIONAMENTO 
(2)
2m 2m 2,5m 2,5m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DO 
CANTEIRO CENTRAL
- - - 4m Variável
RAIOS MÍNIMOS DE 
CONCORDÂNCIA *
4m 6m 8m 8m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DA 
CALÇADA (2) (3)
4,5m 4,5m 4,5m 5m -
LARGURA 
PREFERENCIAL DA 
FAIXA DE ACESSO
1,5m 1,5m 1,5m 2,5m -
 LARGURA MÍNIMA 
DO PASSEIO (2)
1,5m 1,5m 1,5m 1,5m -
* Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância.
** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de 
vias.
1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03;
2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto;
3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro.
Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser 
definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT.
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS
EXISTENTES
Nº NOME DA VIA HIERARQUIA 
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA 
DA 
HIERARQUIA 
VIÁRIA
CAIXA MÍNIMA 
A SER 
ADOTADA
1
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor 
Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros
2
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua 
Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros
3
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no 
Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial 
Jardim das Flores I e II)
Arterial 22 metros 20 metros
4
Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento 
Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros
5
Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. 
dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros
6
Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – 
Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros
7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros
8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros
9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros
10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros
11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros
12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros
13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros
14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros
15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros
16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a 
Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a 
Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros
18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros
19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros
20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros
21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 9 metros
22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua 
Faisão) Local 16 metros 12 metros
23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros
24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros
25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros
26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros
27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros
28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua 
Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros
29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a 
Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros
31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros
32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros
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33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros
34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros
35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros
36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros
37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros
38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros
39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros
40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros
41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua 
Paraíba) Local 16 metros 12 metros
42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da 
Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros
44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros
45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da 
Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros
46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros
47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste 
do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros
48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico 
Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros
49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros
50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros
51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros
52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet 
e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros
53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros
54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua 
Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros
55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo 
Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros
56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros
57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino 
Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros
58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros
59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros
60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e 
Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros
61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros
62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros
63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros
64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor 
Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros
65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e 
Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros
66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major 
Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros
67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João 
Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros
68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal 
Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros
69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros
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70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar 
Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros
71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das 
Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros
72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros
73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros
74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros
75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros
76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros
77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros
78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros
79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a 
Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros
80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros
81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros
82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge 
Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros
83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros
84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros
85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a 
Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros
87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros
88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida 
Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros
89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros
90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme 
consolidado
91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros
92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros
93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros
94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros
95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet 
e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros
96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros
98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros
99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros
100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros
102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros
103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros
104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e 
Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros
105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros
106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros
107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros
109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros
110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros
111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros
112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros
113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros
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114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros
115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros
116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros
117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros
118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros
119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros
120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua 
Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros
121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e 
Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros
122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros
123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros
124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a 
Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros
125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros
126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros
127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros
128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de 
extensão a partir da Rua Maria Sobânia) Local 16 metros 12 metros
129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de 
extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros
130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros
131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros
132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros
133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros
134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros
135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros
136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros
137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de 
Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros
138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros
139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros
140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros
141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros
142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros
143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues 
de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros
144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros
145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros
146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros
147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua 
dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros
148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros
149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros
150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de 
Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros
151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho 
Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros
152
Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 
01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros
153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e 
Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros
Pista de 
rolamento de 3,5 
metros de 
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 18 de 38
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largura e a 
calçada deverá 
ser ajustada de 
acordo com a 
caixa existente.
154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros
155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros
156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros
157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros
158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua 
Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros
159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros
160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros
161
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a 
partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com 
extensão aproximada de 200 metros)
Coletora 1 20 metros 14,3 metros
162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida 
Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros
163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e 
Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros
164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros
165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros
166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros
167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros
168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros
169
Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo 
Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110 
metros)
Coletora 1 20 metros 11,5 metros
170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 
01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros
172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros
173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros
174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros
175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros
176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros
177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e 
o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros
178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o 
final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros
179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros
180
Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar 
Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara 
Meira)
Coletora 1 20 metros 13 metros
181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros
182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros
183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros
184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros
185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros
186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua 
Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros
187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros
188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros
189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 19 de 38
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190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros
191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros
192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros
193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros
194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros
196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros
197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros
198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira 
de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros
199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros
200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial 
Pedestre - 12 metros
201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua 
Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros
202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua 
Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros
203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre 
Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros
204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros
205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476 
e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros
206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros
207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros
208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional 
Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros
209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros
210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros
211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros
212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua 
Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros
213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua 
Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros
214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros
215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de 
Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros
216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça 
Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros
217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon 
e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros
218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros
219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros
220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros
221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros
222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros
223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz 
Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros
224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz 
e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros
225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros
226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros
227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros
228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros
229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. Local 16 metros Conforme 
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 20 de 38
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01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua 
Ludovina Furman, sentido norte) consolidado
230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros
231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros
232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida 
Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros
233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros
234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana 
Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros
235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros
236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e 
Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros
237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros
238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros
239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros
240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros
241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros
242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros
243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros
244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros
245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros
246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros
247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros
248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros
249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua 
Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros
250
Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 
01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 
01.03.00.394.0232
Local 16 metros 7 metros
251
Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos 
André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 
01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472
Local 16 metros 12 metros
252
Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e 
a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes 
de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 
01.03.00.141.0075 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 
01.03.00.285.0027
Local 16 metros 12 metros
253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros
Observações:
(1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações 
específicas e elaborados projetos específicos.
(2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão 
do Plano de Mobilidade.
(3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da 
caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada.
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ANEXO I
QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS
QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS
VIAS
CAIXAS EXISTENTES OU 
PROJETADAS A SEREM 
MANTIDAS
Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor 
do Amaral) 20 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa 
Senhora dos Remédios) 31 metros
Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros
Avenida Cézar Hasselmann 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho 
e divisa com Curitiba) 31 metros
Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de 
Oliveira Filho) 56 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua 
Francisco Knopik) 22 metros
Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua 
Jorge Tieto Iwasa) 47 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros
Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros
Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros
Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros
Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros
Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e 
divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros
Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua 
Lourenço Janowski) 31 metros
Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros
Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros
Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros
Rua Avestruz 31 metros
Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros
Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros
Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros
Rua Manoel Ribas 31 metros
Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros
Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros
Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros
Rua Presidente Castelo Branco 40 metros
Rua Roque Saad 31 metros
Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua 
Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros
(1) Conforme área de domínio público existente no local. 
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ANEXO II
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ANEXO II
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem 
como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, 
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 
13.146/2015).
ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização 
municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras.
APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto 
está de acordo com as exigências da legislação vigente.
ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e 
acesso aos lotes urbanos.
ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e 
diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que 
estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são 
deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de 
ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de 
Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias; 
as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei 
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de 
supressão.
CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o 
espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de 
domínio quando aplicável.
CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à 
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de 
mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de 
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à 
circulação de bicicletas, skates e patinetes.
DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância 
horizontal entre eles, expressa em porcentagem.
DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas 
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de 
Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária, 
podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas.
FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais 
destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento, 
acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias.
FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação 
em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes 
viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica.
FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos, 
cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via.
GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, 
constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser 
rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres.
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes 
categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas 
funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal.
LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, 
localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei.
LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às 
vias de circulação, às praças e aos espaços livres.
LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro 
público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos 
em lei municipal para a zona a que pertence.
LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial.
LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes.
MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza 
utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.
PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação 
exclusiva de pedestres.
PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos 
pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado.
PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada 
pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais.
REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único 
lote.
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SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro 
(dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos 
dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando 
este mais útil.
TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com 
a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de 
rua a rua; largura do lote voltada para a via pública.
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ANEXO III
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ANEXO III
ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS
Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área 
de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do 
disposto no art. 24 desta Lei.
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ANEXO IV
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 29 de 38
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ANEXO IV
TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$)
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 
200 m² até 5.000 m² 50,00
Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 
5.000 m² 100,00
Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema 
viário 100,00
Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 30 de 38
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ANEXO V
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 31 de 38
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Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 32 de 38
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ANEXO VI
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 33 de 38
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Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 34 de 38
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ANEXO VII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 35 de 38
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Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 36 de 38
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ANEXO VIII
Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 37 de 38
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Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 38 de 38
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PROJETO DE LEI N° 2.749, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a 
cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica 
Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito e por 
prazo indeterminado, o uso de espaço público localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil 
com a Marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor 
Vitor do Amaral, à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.280.599/0001-80.
Art. 2º A cessão de uso destina-se à instalação de marco simbólico, 
representando a atuação da entidade no Município de Araucária, sem fins lucrativos e sem ônus 
para a Administração Pública Municipal.
Art. 3º A entidade cessionária será integralmente responsável pela instalação, 
manutenção, conservação e eventual remoção do monumento, arcando com todos os custos 
decorrentes, inclusive tributos e licenças necessárias.
Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a utilização do 
espaço para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei, sob pena de revogação imediata 
da autorização.
Art. 5º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato 
motivado da Administração Pública Municipal, sem que assista à cessionária qualquer direito a 
indenização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 17 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 95125/2022
Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 15:27:25 por 
2.749-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:44:47.607271 4 / 49
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 238/2025 
Iniciativa: OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº 238/2025
Institui o Programa Municipal de 
Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade 
Ambiental, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal 
de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de promover 
a educação ambiental, incentivar práticas sustentáveis e estabelecer parcerias com 
entidades públicas e privadas. 
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I - promover campanhas educativas, eventos, oficinas e ações comunitárias que 
mobilizem a população e incentivem comportamentos sustentáveis e conscientização 
ambiental na população; 
II - estabelecer parcerias com empresas, universidades, ONGs, institutos de 
pesquisas, associações e entidades não governamentais na implementação de projetos 
ambientais, seja por meio de apoio técnico, incentivo a práticas sustentáveis internas ou 
patrocínio de ações educativas, para a execução dos objetivos deste Programa; 
III - criar e oferecer cursos, oficinas e formações sobre temas ambientais, como 
reciclagem, economia de recursos naturais, energias renováveis e preservação de áreas 
verdes; 
IV - estimular empresas locais a adotarem práticas sustentáveis, com possibilidade
de reconhecimento público (como selos ou certificados municipais); 
V - estimular parcerias com instituições de ensino, profissionais da área ambiental 
e organizações da sociedade civil, com o objetivo de integrar esforços locais em prol da 
preservação ambiental, da formação cidadã e da responsabilidade compartilhada. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 25 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o entendimento de que 
o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal 
(art. 225), e sua preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a iniciativa 
privada e a sociedade civil. 
No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas 
urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios 
assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que 
medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, 
da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos. 
 Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta pode gerar impactos 
positivos na qualidade de vida urbana, estimular a economia verde local, fortalecer o 
protagonismo das escolas em temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento 
público a empresas comprometidas com a sustentabilidade. 
 Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de 
Lei. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025.
 
_______________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 4 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 332/2025 
Iniciativa: VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Fica instituída, no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição 
gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação 
e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de 
prioridade estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de
prioridade: 
I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco 
reprodutivo aumentado: 
a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social — CREAS; 
b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e 
regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS; 
c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos Centros de 
Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS. 
d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios; 
e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes; 
f) mulheres em idade fértil em situação de rua; 
g) mulheres soropositivas para HIV; 
h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante 
apresentação de laudo médico atualizado; 
i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como 
deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular 
na rede de saúde mental; 
j) mulheres com Síndrome de Down; 
k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de 
exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, 
hepatites virais e sífilis. 
II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores: 
a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos 
contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino — DIU 
de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em 
prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas. 
III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos: 
a) mulheres sem filhos; 
b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos. 
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 25 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a 
política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida 
estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre 
grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado. 
 O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e 
seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não 
depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis, 
trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à 
rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos. 
Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa 
ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes 
da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui 
para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e 
infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade.
 A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos 
com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação 
de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam 
contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres 
com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública. 
Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção 
de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto 
positivo direto nos indicadores de saúde pública, como: 
• Redução das taxas de gravidez não planejadas;
• Prevenção da mortalidade materna e neonatal; 
• Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou 
não;
• Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa 
duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação 
não planejada.
Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 5 / 64
 
 Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito
fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. 
Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e 
desenvolvimento social.
 Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste
projeto de lei.
 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. 
 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 6 / 64
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 359/2025 
“Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a 
Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município 
de Araucária.”
Art. 1° Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção 
Permanente de Estradas Rurais, com a finalidade de garantir a trafegabilidade, escoamento 
da produção e acesso a serviços públicos nas comunidades rurais. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá manter calendário público de serviços de patrolamento, 
cascalhamento e drenagem das estradas vicinais, com atualização trimestral e 
acompanhamento comunitário. 
Art. 3° O programa poderá ser executado por meio de consórcios intermunicipais, parcerias 
público-privadas ou convênios com associações de moradores e produtores rurais. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
As estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a 
cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No 
entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os 
custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 3 / 44
O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir 
ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e 
transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. 
Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com 
diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções 
adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo 
desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 4 / 44
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDAS 
PROJETO DE LEI Nº 360/2025 
Iniciativa: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Institui o Programa “Autoridade Mirim por um 
Dia”, que pretende promover a educação, 
cidadania e participação infantil nos assuntos 
públicos. 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o programa “Autoridade Mirim 
por um Dia”, que permitirá a estudantes do Ensino Fundamental vivenciarem, 
simbolicamente, a experiência de ocupar cargos de liderança municipal. 
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I - promover a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento da 
administração pública; 
II - estimular a participação social e política das crianças; 
III - contribuir para a formação de valores éticos e de liderança; 
IV - fortalecer a relação entre a administração pública e a comunidade escolar. 
Art. 3º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados nas
escolas do Município. 
Art. 4º A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo 
seletivo, organizado pela secretaria ou órgão municipal competente, podendo incluir a 
realização de prova, produção de redações e/ou projetos sobre temas relacionados à 
cidadania e administração pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da 
organização. 
Art. 5º O estudante selecionado ocupará, simbolicamente e por um dia, o cargo de 
autoridade municipal previamente designado, podendo ser: 
I - Prefeito Mirim; 
II - Presidente da Câmara Mirim; 
III - Secretário Municipal Mirim de alguma pasta; 
IV - Vereador Mirim; 
IV - outras funções, conforme definido pela organização do Programa. 
Art. 6º Poderão ser incluídas algumas atividades no dia do Programa “Autoridade 
Mirim por um Dia”: 
I - visita em órgãos públicos; 
II - participação em reuniões e decisões simuladas; 
III - interação com os gestores municipais para apresentação de demandas e/ou
propostas elaboradas pelos estudantes. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 25 de novembro de 2025. 
VAGNER JOSÉ CHEFER 
Relator CJR 
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no município de Araucária 
o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da participação social e da 
formação de lideranças entre crianças.
A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o 
funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a 
participação ativa, o senso critico e a responsabilidade social.
Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de 
vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo 
valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã.
Além disso, o “ Autoridade Mirin”, servirá como um instrumento pedagógico de grande 
relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, 
permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das instituições 
publicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e 
participativa.
 Diante do exposto, evidencia-se que o projeto trará benefícios educacionais, sociais 
e cívicos para o município, justificando, portanto, a sua aprovação dos nobres vereadores.
 . 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 5 / 58
PARECER EM CONJUNTO N° 379/2025 – CJR E 99/2025 - CFO 
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de 
Finanças e Orçamento sobre o projeto de lei complementar n° 
46/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de 
dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a 
Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista 
no artigo 149-A da Constituição Federal.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 46/2025, de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, que altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, 
que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de 
Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O Projeto de Lei Complementar tem 
por objeto a alteração do Art. 1º-A da LC nº 3, de 2005 adequando da legislação municipal 
ao novo teto de desvinculação de receitas estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136, 
de 9 de setembro de 2025, a qual alterou o Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. A EC nº 136/2025 elevou o limite de desvinculação das receitas municipais, 
incluindo contribuições, para 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026. 
A proposta encontra amparo na própria Constituição Federal que trouxe alteração (EC 
nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A.
Considerando a premente necessidade de o Poder Executivo utilizar esta margem 
orçamentária expandida, com vistas à abertura de créditos suplementares e à execução de 
políticas públicas essenciais ainda no corrente exercício de 2025, solicito a Vossa 
Excelência a deliberação em Regime de Urgência para a tramitação da matéria, nos termos 
do Art. 42 da Lei Orgânica do Município. 
Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo 
renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 
14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que compõe essa 
c. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, autorizar, nos termos da EC 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 24 / 36
136/2025 e do Art. 76-B do ADCT, a desvinculação de 50% da receita para finalidades 
públicas de interesse municipal, definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 25 / 36
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
O projeto de lei altera o art 1º-A da Lei complementar nº 03/2005, modificando a 
redação que atualmente autoriza a destinação de 30% (trinta por cento) passando a ser 
50% (cinquenta por cento) para finalidades públicas de interesse municipal, nas hipóteses 
que já são previstas em lei e revoga o Decreto nº 40.559, de 05 de abril de 2024 que dispõe 
sobre a desvinculação de receitas correntes, em conformidade com o disposto no art. 76-B 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visto que o decreto prevê a 
porcentagem a ser modificada por essa propositura em análise.
Destaca-se o art. 149-A da Constituição Federal que dispõe que os municípios 
poderão instituir contribuições. 
“Art.149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão 
e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”
A Constituição Federal autoriza expressamente os Municípios a instituírem 
contribuição para custeio da iluminação pública, conforme o art. 149-A da CF. O projeto 
encontra pleno respaldo constitucional, pois trata de matéria tributária e orçamentária de 
competência municipal. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 26 / 36
Além disso, a proposta fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 136/2025, que 
alterou o art. 76-B do ADCT, ampliando o percentual de desvinculação das receitas 
municipais de contribuições para 50% até 31 de dezembro de 2026, o que ampara 
constitucionalmente a alteração pretendida. Veja: 
“ Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de 
dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, 
contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados 
até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e 
outras receitas correntes, de acordo com os seguintes 
percentuais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, 
de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; 
e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”
O projeto de lei conta com a justificativa, obedecendo ao princípio da motivação que 
baseia o Direito Administrativo. 
O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposição não acarreta 
aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção 
das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. De fato, trata-se de mera realocação da destinação da receita existente, não 
havendo criação ou ampliação de benefício tributário, tampouco geração de despesa nova. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 165232/2025 e Processo Administrativo n° 163617/2025 
e código verificador RB41SXS7, a propositura está com as informações necessária para 
dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 27 / 36
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza 
tributária e financeira, incluindo proposições que alterem receitas ou despesas do 
Município, nos termos do art. 52, II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária, que assim dispõe: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e 
da Mesa da Câmara.”
 A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” 
e 56, III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem: 
“Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
“Art. 56 – Ao Prefeito compete: 
(...) 
III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica do Município.”
 A alteração proposta ao art. 1º-A da LC nº 3/2005 tem fundamento jurídico 
direto no art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituir 
contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como 
de sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 28 / 36
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. 
Quanto à desvinculação de receitas, a adequação ao teto de 50%, previsto no 
art. 76-B do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, está plenamente alinhada ao 
ordenamento vigente, uma vez que a própria Constituição permite a utilização de parte das 
receitas provenientes de impostos, taxas e contribuições para outras finalidades de 
interesse público municipal, desde que definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis 
com o PPA e a LDO. 
No aspecto financeiro e orçamentário, o Executivo afirma que não há impacto 
financeiro, aumento de despesa ou renúncia de receita, razão pela qual não se aplicam as 
exigências dos arts. 14, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificada a natureza 
meramente autorizativa e adequada ao tex-to constitucional, não há óbice financeiro ao 
regular prosseguimento da matéria. 
IV - VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar 
de nº 46/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CJR Vereador Relator - CFO
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 29 / 36
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 
de dezembro de 2005, que instituiu no Município 
de Araucária a Contribuição para Custeio do 
serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal.
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 14 
de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 50% (cinquenta por cento) da 
arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público 
municipal, desde que:” 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 40.559, de 05 de abril de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 14 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 163617/2025
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 15:40:46 por 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/11/2025 09:11:04.135064 6 / 36
PARECER N° 374/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto, sobre o projeto de 
lei n° 2753/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de 
abril de 2014, conforme especifica.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2753/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme 
especifica. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “ A proposta decorre da necessidade 
de harmonização da legislação local com a política nacional de rastreamento do câncer de 
mama, que passou a recomendar a realização da mamografia de rotina apenas para 
mulheres com idade entre 50 e 69 anos, com periodicidade bienal, afastando-se da prática 
anterior, prevista na norma municipal, de oferecer o exame de forma anual a partir dos 40 
anos. Essa mudança baseia-se em evidências científicas atualizadas, que demonstram 
que, na faixa etária de 40 a 49 anos, os riscos do rastreamento superam os potenciais 
benefícios, conforme informado pelo INCA e ratificado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Importa destacar que a alteração proposta não suprime direitos das mulheres fora da 
faixa etária de rastreamento, que permanecerão com acesso ao exame sempre que houver 
indicação médica ou sinais clínicos sugestivos, garantindo-se assim o cuidado necessário
no âmbito do SUS.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 38 / 63
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 39 / 63
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
A proposição trata da organização e prestação de serviços de saúde pública no 
âmbito municipal, matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios (Art. 23, II, da Constituição Federal) e de competência concorrente para legislar 
(Art. 24, XII, da CF). Veja: 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
(...) 
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
(...) 
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
A saúde é um direito social previsto pela Constituição Federal em seu art. 6º. 
Conforme segue: 
“ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.”
A matéria é de competência municipal conforme apregoado no art. 30 da 
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
O Projeto de lei busca a harmonização da legislação local com a política nacional 
de rastreamento do câncer de mama, o que é um pressuposto de coerência no Sistema 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 40 / 63
Único de Saúde (SUS), garantindo que a legislação municipal não contrarie as normas 
gerais e as diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo INCA.
A lei a ser alterada prevê o dia rosa, que é realizada a mamografia anual no mês de 
aniversário da paciente, que será emitido um cartão rosa com o agendamento do exame 
de mamografia. Anteriormente era realizado esse programa para mulheres com mais de 40 
anos. A propositura vem com o objetivo de modificar e reduzir para 50 a 69 anos, deixando 
de ser periodo anual, para ser um período bienal. 
Não obstante, o Direito Administrativo tem como base o princípio da motivação, 
segundo o qual o poder público deve justificar o motivo pelo qual está realizando 
determinada alteração ou ação. Nesse sentido, o projeto foi apresentado com a devida 
justificativa constante no Ofício nº 4128/2025, fundamentada nas diretrizes técnicas 
adotadas pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA).
O referido ofício afirma que não há impacto orçamentário e que a medida está em 
conformidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
 Ademais, em consulta eletrônica ao Processo (Processo n°3279/2014 e código 
verificador LMHO), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Processo em sua 
integra do P.A 3279/2014; 2 - Posicionamento do Instituto Nacional de Câncer sobre faixa 
etária para rastreamento do câncer de mama; 3- cópia da lei municipal 2.694/2014; 4 –
Parecer da PGM. 
Ao analisar o Processo Legislativo, verifica-se que conta: 1 - Estudo Legislativo nº 
02/2025 – procuradoria da mulher da Câmara Municipal de Araucária; 2 - Norma Técnica 
nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS; 3- Reportagem do Ministério da Saúde; 4- 
Projeto de lei 2753/2025 e 5- ofício nº 4128/2025.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
analisou o Estudo Legislativo nº 02/2025, apresentado pela Procuradoria da Mulher da 
Câmara Municipal de Araucária, referente ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, o qual está em 
anexo ao processo legislativo. 
O estudo indica a necessidade de ajuste na redação da proposta, a fim de alinhá-la 
às normas federais e às diretrizes técnicas atuais, que ampliam a faixa etária de 
rastreamento mamográfico populacional para mulheres de 50 a 74 anos, com realização do 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 41 / 63
exame a cada dois anos, conforme previsto na Nota Técnica nº 626/2025 –
CGCAN/DECAN/SAES/MS. Veja: 
“Conforme disposto nesta nota técnica, o Ministério da Saúde orienta que o 
rastreamento mamográfico populacional no Sistema Único de Saúde (SUS) 
deve ser realizado em mulheres na faixa etária entre 50 e 74 anos, com 
periodicidade bienal, como estratégia baseada nas melhores evidências 
científicas de redução de mortalidade por câncer de mama. Este 
posicionamento se baseia na comprovação de benefício nesta faixa etária.”
O ministério da saúde no site gov. br (https://www.gov.br/saude/pt￾br/assuntos/noticias/2025/setembro/ministerio-da-saude-garante-acesso-a-mamografia-a￾partir-dos-40-anos) publicou em data de 23/09/2025 que “garantirá o acesso a mamografia 
no SUS a mulheres de 40 a 49 anos mesmo sem sinais ou sintomas de câncer, essa faixa 
etária concentra 23% dos casos da doença e a detecção precoce aumenta as chances de 
cura.” E afirma: A recomendação para as mulheres a partir dos 40 anos é que o exame seja 
feito sob demanda (leia-se solicitação, pedido), em decisão conjunta com o profissional de 
saúde. 
Observa-se que o projeto de lei em questão não retira das mulheres de 40 anos ou 
mais o direito de solicitar a realização do exame de mamografia. Trata-se de um direito 
fundamental, devendo ser acatado e garantido quando houver solicitação. 
Atualmente, por recomendação do Ministério da Saúde, mulheres nessa faixa etária 
podem realizar a mamografia pelo Sistema Único de Saúde mesmo quando não 
apresentarem sintomas, desde que possuam pedido médico, sem demais restrições, 
conforme também abordado na Nota Técnica nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS. 
Portanto, tal direito não se limita a campanhas como o outubro Rosa, pois já está 
assegurado em norma do Ministério da Saúde e justificado pela propositura. 
Não obstante, o ministério da saúde também publicou sobre o assunto de ampliação 
da a faixa etária para o rastreamento populacional ativo para mulheres de 50 a 74 anos. 
Veja: 
Assim, esta Comissão acolhe integralmente o estudo legislativo da Procuradoria da 
Mulher, bem como manifesta-se favoravelmente à apresentação da emenda modificativa 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 42 / 63
sugerida, a fim de ajustar a redação legal para refletir a orientação técnico-científica 
atualizada, garantindo segurança jurídica, clareza normativa e promoção da saúde das 
mulheres araucarienses. 
Deste modo no uso das atribuições da Comissão de Justiça e Redação, a emenda 
modificativa será apresentada e anexada ao processo legislativo do referido projeto de lei. 
Observa-se que projeto de lei vem acompanhado de justificativa ressaltando que não 
há impacto orçamentário decorrente da medida, a qual está em conformidade com o Plano 
Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, 
atendendo ainda aos princípios da economicidade e da legalidade previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Referente à emenda modificativa, verifica-se que a Lei nº 2.694/2014 prevê a 
realização do exame para mulheres a partir dos 40 anos, com periodicidade anual. Dessa 
forma, ainda que o Ministério da Saúde tenha ampliado a faixa etária para até 74 anos, não 
haverá aumento de despesa, uma vez que essas idades já estavam contempladas na 
legislação vigente. Além disso, os exames, que antes eram anuais, passam a ser bienais, 
o que reforça a ausência de impacto financeiro adicional. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 155186/2025 e Processo Administrativo nº 3279/2014 
com código verificador: LMHO, a propositura está com a documentação necessária para 
dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno. Como também sobre a matéria que diga respeito à saúde 
pública compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente na forma do art. 52, VI da mesma 
norma. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 43 / 63
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 2753/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 44 / 63
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 145148/2025 
Projeto de Lei nº. 2753/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 42/2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°2753/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que, “Altera disposições da 
Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, 
conforme especifica.”
I – RELATÓRIO 
 A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 2753/2025, de 
iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, que altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, 
de 11 de abril de 2014, conforme especifica. 
 O Senhor Prefeito justifica: 
 “A proposta decorre da necessidade de harmonização da legislação local com a 
política nacional de rastreamento do câncer de mama, que passou a recomendar a 
realização da mamografia de rotina apenas para mulheres com idade entre 50 e 69 anos, 
com periodicidade bienal, afastando-se da prática anterior, prevista na norma municipal, de 
oferecer o exame de forma anual a partir dos 40 anos. Essa mudança baseia-se em 
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evidências científicas atualizadas, que demonstram que, na faixa etária de 40 a 49 anos, 
os riscos do rastreamento superam os potenciais benefícios, conforme informado pelo INCA 
e ratificado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
 Importa destacar que a alteração proposta não suprime direitos das mulheres fora 
da faixa etária de rastreamento, que permanecerão com acesso ao exame sempre que 
houver indicação médica ou sinais clínicos sugestivos, garantindo-se assim o cuidado 
necessário no âmbito do SUS.” 
 É o breve relatório. 
 
 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
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 Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal 
de Araucária: 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
a) do Prefeito;
A proposta relaciona-se à prestação de serviços de saúde pública no âmbito 
municipal, matéria cuja execução é de competência comum dos Municípios, Estados, 
Distrito Federal e União (art. 23, II, da Constituição Federal), além de constituir competência 
concorrente para legislar (art. 24, XII, da CF). Observe: 
“Art. 23. É competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
(...) 
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;” 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre: 
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XII – previdência social, proteção e defesa da 
saúde;” 
O Projeto de Lei busca adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais de 
rastreamento do câncer de mama, garantindo coerência com as normas do SUS, do 
Ministério da Saúde e do INCA. A lei atual prevê o ‘Dia Rosa’, com mamografia anual no 
mês de aniversário das pacientes acima de 40 anos. A proposta altera o programa para 
atender mulheres de 50 a 69 anos, passando a realizar o exame de forma bienal. 
O ofício informa que não há impacto orçamentário e que a medida está em 
conformidade com o PPA, LDO e LOA. Em consulta eletrônica ao Processo nº 3279/2014 
(código verificador LMHO), verificam-se os seguintes documentos: integral do processo, 
posicionamento do INCA sobre a faixa etária de rastreamento, cópia da Lei Municipal nº 
2.694/2014 e parecer da PGM.
No Processo Legislativo, constam ainda: o Estudo Legislativo nº 02/2025 da 
Procuradoria da Mulher, a Norma Técnica nº 626/2025 do Ministério da Saúde, reportagem 
oficial do MS, o Projeto de Lei nº 2753/2025 e o Ofício nº 4128/2025.
O Ministério da Saúde informou, em 23/09/2025, que mulheres de 40 a 49 anos têm 
garantido o acesso à mamografia no SUS mesmo sem sintomas, mediante solicitação do 
profissional de saúde. O projeto de lei não retira esse direito, que permanece assegurado 
pelas diretrizes nacionais e pela Nota Técnica nº 626/2025. Assim, o exame pode ser 
solicitado a qualquer momento, independentemente de campanhas como o Outubro Rosa. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição observou as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis. 
 Por fim, verifica-se que a proposição em análise está em conformidade com os 
demais aspectos legais de competência desta Comissão, não havendo impedimentos para 
a regular tramitação do projeto. 
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III – VOTO
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de 
Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Senhor 
Prefeito, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público,no entanto 
somos favoráveis ao prosseguimento do projeto.
 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 2753/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2753/2025, que 
“Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril 
de 2014, conforme especifica.”
Art. 1° Modifica-se o “Art. 1º” do Projeto de Lei nº 2753/2025, para que passe a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 1º Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades 
Básicas de Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as 
mulheres com idade entre 50 (cinquenta) e 74 (setenta e quatro) anos, 
onde constará o agendamento da mamografia, a ser realizada a cada 
dois anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, além de 
informações sobre a importância da prevenção do câncer de mama.”
JUSTIFICATIVA
A alteração realizada no artigo referente a idade onde o projeto original previa idade 
entre 50 (cinquenta) até 69 (sessenta e nove) anos, a emenda modifica para até 74 (setenta 
e quatro) anos de idade. A alteração é justificada pela norma técnica nº 626/2025 –
CGCAN/DECAN/SAES/MS emitida pelo Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de
Câncer – INCA, que consta anexada no processo legislativo. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.378235 46 / 63
PROJETO DE LEI N° 2.753, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 
de abril de 2014, conforme especifica.
Art. 1º Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades Básicas de 
Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as mulheres com idade entre 
50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos, onde constará o agendamento da 
mamografia, a ser realizada a cada dois anos, conforme diretrizes do Ministério 
da Saúde, além de informações sobre a importância da prevenção do câncer de 
mama.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 3279/2014
Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 15:02:29 por 
2.753-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:35:32.682338 4 / 63
PARECER N° 381/2025 – CJR e 24/2025 - COSP
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Obras e Serviços Públicos sobre o projeto de lei n° 2771/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), 
instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2771/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo 
Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A presente proposição busca atualizar 
e aperfeiçoar a disciplina do EIV, estabelecendo critérios técnicos, procedimentais e de 
participação popular mais claros, a fim de assegurar maior segurança jurídica, 
transparência e eficiência na análise de empreendimentos e atividades potencialmente 
impactantes para a coletividade. 
A medida se insere no conjunto de ações da Gestão Municipal voltadas ao 
fortalecimento da política de desenvolvimento urbano sustentável e ao ordenamento 
territorial, em consonância com os princípios da moralidade, legalidade e eficiência 
administrativa previstos no Art. 37 da Constituição Federal.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 88 / 117
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 89 / 117
Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio 
de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. 
“Art. 56. Ao Prefeito compete: 
(...) 
III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;”
A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos 
Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus 
habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. A Constituição Federal 
estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus cidadãos 
(art. 182): 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
Dentro do Município, a responsabilidade pela consecução da definição de áreas 
cabe ao Executivo, em princípio, mais aparelhado tecnicamente para análise do conteúdo 
técnico de suas regras e em razão dos múltiplos aspectos que trata o plano. 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será
executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, 
decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem
como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso 
VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica 
Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 90 / 117
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
[…] 
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” 
“Art. 5º Compete ao Município: 
[…] 
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;”
Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições 
infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 
de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. 
“Art. 2o
 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes 
diretrizes gerais: 
I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, 
à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
II – Gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de 
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus 
efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos 
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; 
VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em 
relação à infra-estrutura urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização; 
f) a deterioração das áreas urbanizadas; 
g) a poluição e a degradação ambiental; 
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PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 91 / 117
h) a exposição da população a riscos de desastres. 
 
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em 
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de 
influência; 
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão 
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica 
do Município e do território sob sua área de influência; 
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes 
segmentos sociais; 
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos; 
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, 
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos 
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou 
a segurança da população; 
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da 
população e as normas ambientais; 
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das 
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais; 
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de 
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o 
interesse social. 
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, 
de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem 
a redução de impactos ambientais e a economia de recursos 
naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, 
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela 
Lei nº 13.116, de 2015)
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas
dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia 
e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de 
dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos 
materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
(grifo nosso) 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 92 / 117
Os artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade estabelecem que cabe à lei municipal 
definir quais empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, situados em área 
urbana, deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) como requisito 
para obtenção de licenças de construção, ampliação ou funcionamento. O EIV tem por 
finalidade identificar e avaliar os efeitos positivos e negativos que tais iniciativas podem 
causar à qualidade de vida da população local, considerando aspectos como adensamento 
populacional, infraestrutura e equipamentos urbanos, uso e ocupação do solo, valorização 
imobiliária, mobilidade urbana, ventilação e iluminação naturais, além da preservação do 
patrimônio cultural e da paisagem urbana. Garantindo a transparência, a legislação impõe 
que todos os documentos do EIV sejam disponibilizados ao público para consulta. Ademais, 
o Estatuto reforça que o EIV não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), 
quando este for exigido pela legislação específica, evidenciando a coexistência e 
complementaridade desses instrumentos de gestão urbana e ambiental. 
“Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou 
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de 
impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.”
“Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da 
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, 
das seguintes questões: 
I – adensamento populacional; 
II – equipamentos urbanos e comunitários; 
III – uso e ocupação do solo; 
IV – valorização imobiliária; 
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; 
V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte 
público; (Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024)
VI – ventilação e iluminação; 
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, 
por qualquer interessado.”
“Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo 
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.”
A Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano 
Diretor do Município, traz previsão o instrumento jurídico o Estudo de Impacto de 
Vizinhança: 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 93 / 117
“Art. 47 Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política municipal: 
(...) 
XI - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;”
“Art. 78 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos
negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade 
econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, 
mitigação e/ou compensação de efeitos negativos. 
§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em 
área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público 
municipal. 
§ 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de 
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos 
casos exigidos pela legislação ambiental.”
“Art. 79 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo: 
I - Definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento 
ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização; 
II - Avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento ou atividade 
possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema 
viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem-estar da população; 
III - Descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da 
implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.”
 
Dentre as normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, Lei Complementar nº 
25/2020, está inserido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV: 
“Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município de 
Araucária, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, 
especialmente a Lei Federal Nº 10.257/2001, bem como a Lei Complementar que 
institui o Plano Diretor de Araucária, tendo como diretrizes:: 
(...) 
X - Submeter empreendimentos e atividades, que provoquem impacto de vizinhança 
significativo ou geração de tráfego, a análises especiais por meio de Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV), conforme lei municipal específica;”
“Art. 81 São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que, 
por seu porte, natureza, localização ou outra característica, possam causar impactos 
relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento dos equipamentos 
comunitários, infraestrutura urbana e viária, bem como à deterioração das condições 
ambientais e urbanas e da qualidade de vida da população do entorno. 
§ 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem impacto 
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somente será concedida pelo Município após parecer favorável da Comissão de 
Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante análise do Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV) e posterior aprovação pelo Conselho Municipal do Plano 
Diretor. 
§ 2º A obrigação de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo 
Empreendedor à administração municipal é pré-requisito para concessão de alvará 
de construção, reforma e/ou ampliação e alvará de funcionamento relativos a usos 
geradores de impacto de vizinhança. 
§ 3º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos e a 
regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) serão definidos em 
legislação municipal específica.”
Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e 
aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). 
Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria 
envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou 
políticas sobre o tema. 
No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, 
que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, 
devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, 
em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os 
Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e 
debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos 
diversos segmentos da comunidade. Assim, é imprescindível a realização de audiência 
pública quando a proposição tratar de interesses específicos da sociedade ou envolver 
relevante impacto urbanístico. 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 4o
 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de 
sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais 
garantirão: 
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação 
da população e de associações representativas dos vários segmentos 
da comunidade; 
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos 
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É necessário, portanto, realizar audiência pública, a qual deve ser observada sempre 
que o tema proposto tratar de interesses específicos da sociedade ou quando houver 
divergência ou sensibilidade política acerca da matéria. 
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, 
após análise ao processo legislativo nº 155113/2025 e Processo Administrativo n°
82627/2024 e código verificador 3194LB36, a propositura consta com: 1 -Propostas da 
SMUR e Justificativas; 2 – Alterações propostas com justificativas; 3 – Parecer 03/2024; 4 
- Ata da Reunião da CMPD em 2024; 5 – Ofícios encaminhados Convidando para a 2º 
Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 6- lista de 
recebimento dos ofícios; 7 – cartaz do Convite para a 2º Audiência Pública de Adequação 
da Legislação Urbanística de Araucária; 8 – imagens de locais de divulgação do cartaz; 9 –
Publicidade no Jornal do Ônibus; 10 – Publicação no site da prefeitura; 11 - Publicações em 
redes sociais sendo elas facebook e Instagram; 12 - edital de convocação para a 2ª 
audiência pública de adequação da legislação urbanística de araucária; 13 – Comprovante 
de publicação do edital no diário oficial; 15 – Comprovante de Publicação no site da 
prefeitura, 16 – Lista de Presença online e presencial unificada; 17 – Questionário de 
perguntas e comentários; 18 – Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação 
Urbanística de Araucária; 19 – Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º 
Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 20 – As 
visualizações pelo Youtube; 21 - Minutas; 22 – Parecer da PGM nº 976 /2025; 23 – Projeto 
de lei 2771/2025 e 24 – Ofício Externo nº 5175/2025.
Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, 
pelos documentos presentes.
Informamos que no processo há o parecer do Conselho Municipal do Plano Direto, 
que é competente para se manifestar sobre a matéria, inciso V do art. 3º do Decreto 
Municipal nº 40.275/2024 que regulamenta o Conselho Municipal do Plano Diretor conforme 
Lei Complementar nº 19 de 26 de dezembro de 2019.:
“Art. 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor é órgão deliberativo, propositivo e 
consultivo em matéria de regulamentação, implantação, gestão e monitoramento do 
Plano Diretor, cujo objetivo é elaborar e acompanhar políticas locais de 
desenvolvimento urbano, segundo diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade. 
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor: 
(...) 
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V - Emitir parecer sobre projetos de Lei de interesse da política territorial, antes de 
seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;;
 O Projeto de Lei prevê a Taxa por EIV (Art. 7º, VI, e Art. 73, referenciando o Art. 54) 
e detalha seu cálculo no Anexo VI. A instituição de taxa deve respeitar o Princípio da 
Legalidade Tributária (Art. 150, I, da CF/88). A taxa em questão, por envolver o 
licenciamento e a fiscalização de empreendimentos, enquadra-se no conceito de tributo 
vinculado ao Poder de Polícia exercido pelo Município no controle do uso e ocupação do 
solo, sendo, em princípio, juridicamente viável. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Destacamos que o Projeto faz jus à emenda, a qual está anexada no processo 
legislativo e devidamente justificada. 
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos 
de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento 
do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe 
a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV 
do regimento interno.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
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IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos: 
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.771/2025 insere-se diretamente no campo 
de atuação desta Comissão, por tratar de instrumento de planejamento urbano e controle 
do uso do solo, essencial para o desenvolvimento sustentável do Município. 
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) constitui importante instrumento de 
gestão territorial, destinado a avaliar os impactos positivos e negativos decorrentes da 
implantação de obras ou atividades potencialmente geradoras de interferências urbanas, 
visando garantir o bem-estar da população e a função social da propriedade. 
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O projeto propõe três tipologias de EIV — Completo (Tipo 1), Completo com Polo 
Gerador de Viagem (Tipo 2) e Simplificado (Tipo 3) — adequando as exigências de acordo 
com o porte e a natureza dos empreendimentos. Também estabelece mecanismos de 
participação popular, por meio de audiências públicas, e cria a Comissão de Análise de 
Estudos de Impacto de Vizinhança (CAEIV), assegurando a transparência e o controle 
social dos processos. 
Ao vincular medidas mitigadoras e compensatórias às obrigações do 
empreendedor por meio de Termos de Compromisso, a proposta reforça o princípio da 
responsabilidade socioambiental e da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo 
de urbanização, previstos no Estatuto da Cidade. 
Ressalta-se ainda que o projeto não implica aumento imediato de despesa 
pública, estando em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.771/2025 está 
em consonância com os direitos inerentes às obras e serviços públicos, respeitando os 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência. 
A proposta contribui para o fortalecimento da política de desenvolvimento urbano 
sustentável, aprimorando os mecanismos de controle, planejamento e participação social 
no Município de Araucária. 
Assim, esta Comissão de Obras e Serviços Públicos manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.771/2025, por tratar-se de matéria de 
relevante interesse público e alinhada às diretrizes do Plano Diretor Municipal. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de obras e 
serviços públicos não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2771/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
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comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CJR Vereador Relator - COSP
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EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
2771/2025
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 
114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2771/2025.
Emenda aditiva, modificativa e supressiva ao 
Projeto de Lei nº 2771/2025, que “Dispõe sobre o 
instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e 
dá outras providências.”
Art. 1° Acresce ao Projeto de Lei nº 2771/2025 os dispositivos abaixo:
Art. 6° (...)
XVIII – Grupo econômico: empresa ou conjunto de empresas 
juridicamente distintas, mas que atuam de forma coordenada por 
compartilharem representação e/ou direção e/ou quadro societário. 
Art. 49 (...)
III – Comprovar a divulgação de Audiência Pública de apresentação do 
EIV para o empreendimento, através de publicações em canais de 
comunicação, distribuição de materiais gráficos na vizinhança e/ou 
publicação em jornal de grande circulação, a fim de garantir a participação 
popular, conforme regulamentação específica.
Art. 2° Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passam a vigorar com as 
redações abaixo:
Art. 8º (...) 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 102 / 117
§1º Como condição para o início de análise do Estudo de Impacto de 
Vizinhança, os empreendimentos deverão possuir Certidão de EIV emitida 
há no máximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de
solicitação do estudo. 
§2º A Certidão de EIV não dispensa a apresentação dos demais 
documentos exigidos para a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança. 
§3º O fornecimento de dados e informações corretos no protocolo para 
emissão de Certidão de EIV são de inteira responsabilidade do 
requerente. 
§4º As informações contidas na Certidão de EIV são de caráter preliminar 
e informativo e não substituem a legislação vigente, sendo obrigatório o
cumprimento de toda a legislação pertinente, citada ou não. 
(...) 
Art. 13. (...) 
III – Condomínio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes, com área 
construída acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com o 
somatório da área de sublotes superior a 25.000m² (vinte e cinco mil 
metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de 
Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais serão exigidos EIV Tipo 1; 
(…)
Art. 27 As medidas definidas no Termo de Compromisso serão 
executadas sempre pelo empreendedor, sem ônus para o Município. 
§1º Excepcionalmente, a critério da CAEIV, do CMPD e do órgão gestor
municipal de planejamento, o Município poderá receber o Valor de 
Contrapartida (VC) em pecúnia. 
§2º O valor recebido em pecúnia será direcionado para execução de 
medida mitigadora e/ou compensatória, nos termos do art. 17 desta Lei; 
§3º O valor recebido em pecúnia será recolhido ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (FMDU) em parcela única. 
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Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ter valor 
correspondente a, no mínimo, o VC calculado, que será valor de 
referência para a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias 
relacionadas ao tipo e/ou magnitude dos impactos gerados pelo 
empreendimento ou atividade. 
§1º No processo de definição das medidas mitigadoras e/ou 
compensatórias o valor estimado será definido por meio da utilização dos
seguintes parâmetros: 
I - composição de custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de 
Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou 
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e 
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação com até 6 (seis) meses de antecedência da 
data de publicação do Termo de Compromisso; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. 
§2º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necessárias para 
mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento 
definidas pelo órgão gestor de planejamento não alcancem o VC 
calculado, será admitido Valor de Contrapartida inferior ao VC calculado. 
§3º Compete ao responsável técnico pelo EIV o dimensionamento dos 
impactos para cálculo do IM, e a definição dos fatores IEU, FDU e AP com 
base nos seus respectivos critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V 
desta lei. 
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§4º Compete à CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz 
qualiquantitativa e verificar os valores atribuídos à mesma e aos fatores 
de que trata o § 1º pelo responsável técnico do EIV. 
§5º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e 
atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o 
preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a definição dos fatores IEU, 
FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos. 
§6º Compete ao órgão gestor municipal de planejamento o cálculo do GI e 
do VC. 
Art. 38. Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo com relação ao 
EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovação de projeto para 
emissão do Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial, a 
necessidade de elaboração de EIV. 
Art. 3º Modifica o Anexo I do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passa a vigorar conforme 
documento anexo.
Art. 4º Suprime os dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, abaixo especificados.
(...) 
Inc. IV do art. 9º. 
(...) 
§3º do art. 24. 
(...) 
Art. 31. 
(...) 
Art. 5º Havendo necessidade, fica desde já autorizada a renumeração de artigos.
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Justificativa
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei em discussão, 
contribuindo assim para uma legislação moderna e de fácil entendimento e aplicação. 
A inclusão do inc. XVIII ao art. 6° visa explicitar o conceito de grupo econômico 
para fins de aplicação da legislação. 
A inclusão do inc. III ao art. 49 visa aumentar a divulgação da audiência pública de 
apresentação de empreendimento à comunidade, inclusive com participação do 
empreendedor, como já ocorre em outros Municípios da Região Metropolitana de Curitiba. 
A alteração de parágrafos do art. 8° elimina a necessidade de emissão de certidão 
adicional para obtenção de alvará de construção para a grande maioria das edificações, 
contribuindo para reduzir a burocracia e fomentar as atividades econômicas e de 
construção civil no Município de Araucária. 
A alteração do inc. III do art. 13 é necessária tendo em vista a possibilidade de 
aprovação de condomínios empresariais de lotes, conforme previsto na Lei Municipal n° 
3.663, de forma que se faz necessária a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança 
para empreendimentos deste tipo que possuam áreas de tamanho excepcional, quando o 
somatório da área de sublotes for superior a 25.000 m². 
A alteração do art. 27 é necessária tendo em vista que a possibilidade de 
recebimento do Valor de Contrapartida (VC) é muito importante para possibilitar a 
definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que realmente podem mitigar e/ou 
compensar os impactos causados pelos empreendimentos em situações específicas, mas 
que não poderiam ser desenvolvidas caso o empreendedor tivesse que executá-las 
sozinhos, sendo de se observar que esta possibilidade já é prevista em outros municípios 
da Região Metropolitana de Curitiba. 
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A alteração do art. 36 é necessária para adequação do cálculo do Valor da 
Contrapartida (VC) à Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133/2021), bem como 
possibilitar maior flexibilidade ao órgão gestor municipal de planejamento e aos 
empreendedores ao firmar termo de compromisso, primando, porém, pelo atendimento do 
interesse público. 
A alteração do art. 38 é necessária para adequação com a alteração do art. 8°.
A alteração do Anexo I é necessária pelos motivos abaixo listados. 
A substituição do termo “área construída” por “área computável” em diversos itens 
vem trazer maios segurança ao empreendedor, pois as áreas não computáveis, como 
sótãos, áticos, estacionamentos sem subsolo, guaritas, centrais de gás, lixeira, pórticos, 
sacadas, escadas enclausuradas e áreas técnicas não contribuem efetivamente para
aumentar o impacto do empreendimento na vizinhança. 
O aumento do porte do uso comunitário 3 para que haja a necessidade de 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança reconhece que igrejas, templos e outros 
locais destinados a cultos religiosos de pequeno e médio porte podem causar impacto 
reduzido em seu entorno quando devidamente licenciados, evitando onerar
demasiadamente as comunidades que se formam e se encontram nestes locais. 
O aumento do porte dos usos industriais 3 e 4 e agroindustrial 2 para que haja 
necessidade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança vem do reconhecimento 
da vocação industrial do Município de Araucária, que possui zonas específicas 
preparadas para a implantação destes tipos de empreendimentos sem que sejam 
causados grandes impactos ao seu entorno. 
Finalmente, considerando a possibilidade de aprovação de condomínios
empresariais de lotes a partir da Lei Municipal n° 3663/2021, há necessidade de 
elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos deste tipo que 
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possuam áreas de tamanho excepcional, quando o somatório da área de sublotes é 
superior a 25.000m². 
A supressão do inc. IV do art. 9º vai ao encontro dos objetivos da política de uso e 
ocupação do solo previstas no Plano Diretor, que visa o incentivo do uso misto para a 
promoção do desenvolvimento sustentável, conforme arts. 17 e 81 da Lei Municipal 
Complementar n° 19/2019. 
A supressão do §3º do art. 24 é necessária para que seja mantida coerência com 
as alterações promovidas no art. 36. 
A supressão do art. 31 contribui para a redução da burocracia, pois é possível a 
elaboração de apenas um Termo de Compromisso para cada Estudo de Impacto de 
Vizinhança. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator - CJR 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 108 / 117
ANEXO I 
“ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA 
ELABORAÇÃO DE EIV TIPO 1 
CLASSIFICAÇÃO 
DE USO 
(1) 
ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO 
PORTE/ÁREA 
(m²) (2) (3) 
HABITACIONAL 
condomínio edilício vertical igual ou superior a 
130 unidades 
condomínio edilício horizontal e 
condomínio habitacional de lotes 
urbanos 
igual ou superior a 
80 unidades 
habitação transitória 1 área computável 
igual ou superior a 
3.500m² 
Habitação institucional: 
penitenciária; presídio; 
qualquer porte 
COMUNITÁRIO 1 
estádios qualquer porte 
COMUNITÁRIO 2 
hospital qualquer porte 
COMUNITÁRIO 3 
destinadas a cultos religiosos; 
templos; capelas mortuárias e 
similares 
área computável 
igual ou superior a 
5000m² 
COMÉRCIO E 
SERVIÇO GERAL 
Todos os empreendimentos, exceto 
casas de show, espetáculos, boates 
e similares 
área computável 
igual ou superior a 
5.000m² 
casas de show, espetáculos, boates 
e similares 
área computável 
igual ou superior a 
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2.000m² 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
SETORIAIS 1 
todos os empreendimentos com 
uso condicionado 
área computável 
igual ou superior a 
5.000m² 
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
SETORIAIS 2 
Centros de logística e de 
distribuição de combustíveis e 
derivados de petróleo e gás 
área computável 
igual ou superior a 
10.000m² 
ATIVIDADES 
ESPECÍFICAS 1 
cemitérios qualquer porte 
ATIVIDADES 
ESPECÍFICAS 3 
aeroportos; autódromos; 
cartódromos outdoor (externo); 
centros de controle de vôos; pista 
de motocross e similares 
qualquer porte 
ATIVIDADES 
ESPECÍFICAS 4 
aterro sanitário e similares; aterro de 
resíduos da construção civil; usina 
de compostagem; biodigestor; 
estação de tratamento de esgoto 
qualquer porte 
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMAÇÃO 3 
todas as atividades descritas no 
Anexo VI da Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo 
área computável 
igual ou superior 
a 10.000m² 
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMAÇÃO
4
todas as atividades descritas no 
Anexo VI da Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo 
área computável 
igual ou superior 
a 10.000m² 
AGROINDUSTRIAL 2 todas as atividades que se 
enquadrem no conceito do art. 95, 
inciso II, da Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo 
área computável 
igual ou superior 
a 10.000m² 
centro de convenções e exposições área computável 
igual ou superior a 
5.000m² 
condomínio empresarial a ser implantado nos Eixos de acima de 20 
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Desenvolvimento Industrial (EDI) sublotes ou área 
de sublotes igual 
ou superior a 
25.000m² ou área 
computável igual 
ou superior a 
10.000m² 
Observações:
(1) A Classificação de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que 
dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 
(2) Área c o m p u t á v e l – soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento, conforme Código de Obras e Edificações Municipal. 
(3) Sublote (ou unidade autônoma): é a área privativa que corresponde aos lotes 
edificados ou não de um condomínio. 
(4) Os empreendimentos localizados em áreas onde incidam zoneamentos definidos 
pelo órgão estadual de controle territorial deverão, para fins de enquadramento de 
necessidade de elaboração de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme 
parâmetros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação 
do Solo.”
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PROJETO DE LEI N° 2.771, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de 
Araucária, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no 
Município Araucária, como um dos instrumentos para implementar a política de desenvolvimento 
urbano e de ordenamento territorial, nos termos dos ditames instituídos na Lei Complementar nº 
19, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor, e na Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001, que trata do Estatuto da Cidade.
Art. 2º O EIV é o documento prévio que apresenta o conjunto de estudos com 
informações técnicas relativas à identificação, avaliação, adequação, potencialização, mitigação 
e/ou compensação de atividades e empreendimentos classificados como geradores de impacto de 
vizinhança, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as 
previstas durante a sua fase de obra e de operação ou funcionamento, sendo, público ou privado, 
em todo território Municipal.
Art. 3º A presente Lei institui 3 (três) tipologias de EIV para aplicação no 
Município, sendo:
I – Tipo 1 – EIV-C (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo): estudo que 
corresponde a uma versão completa do EIV, exigido para os previstos no art. 9º, desta Lei;
II – Tipo 2 – EIV-C-PGV (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo – Polo 
Gerador de Viagem): estudo que corresponde a uma versão completa do EIV Tipo 1 acrescida por 
um Estudo de Impacto de Polo Gerador de Viagem (EIPGV), exigido para os casos previstos no 
art. 12, desta Lei e/ou no Anexo I que se enquadrem nas determinações previstas no Art. 12 desta 
Lei;
III – Tipo 3 – EIV-S (Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado): estudo que 
corresponde a uma versão simplificada do EIV, no qual o empreendedor deverá preencher um 
formulário próprio, para as atividades e empreendimentos enquadrados no art. 13, desta Lei.
§1º Os Termos de Referência para elaboração de EIV serão regulamentados via 
Decreto.
§2º Poderá ser dispensado o EIV, a critério do Conselho Municipal do Plano 
Diretor (CMPD), para os projetos em áreas de propriedades públicas, elaborados pelos entes 
públicos ou por suas entidades, independente dos requisitos determinados no Anexo I, desta Lei.
§3º A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não dispensa e não 
substitui a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e vice-versa.
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Art. 4º O objetivo principal do EIV é controlar e gerenciar aspectos e impactos de 
vizinhança nas fases de obra e de operação ou funcionamento das atividades e empreendimentos 
através de medidas de mitigação e compensação, subsidiando a tomada de decisão quanto à 
viabilidade do mesmo.
Art. 5º O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os impactos negativos 
e positivos de atividades e empreendimentos incluindo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – Caracterização da atividade ou empreendimento e definição dos limites da 
área impactada, em função do porte e das características quanto ao uso, ocupação e sua 
localização;
II – Avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento possa 
causar na vizinhança, de modo a garantir o bem-estar da população, com relação a:
a) equipamento urbano;
b) mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
c) ventilação e iluminação;
d) valorização imobiliária;
e) equipamentos comunitários;
f) meio ambiente, paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
g) uso e ocupação do solo;
h) adensamento populacional.
III – Descrição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos 
negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de 
controle.
§1º A definição das áreas impactadas, a avaliação dos impactos e as propostas 
de medidas mitigadoras e/ou compensatórias de que trata o art. 5 º devem necessariamente ser 
elaboradas em função do diagnóstico e caracterização da vizinhança do empreendimento.
§2º As áreas de Influência Direta (AID) e de Influência Ampliada (AIA) devem ser 
poligonais delimitadas por sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, eixos ferroviários, 
unidades de conservação e limites de parques, de acordo com os incisos II e III do art. 6º.
§3º Instruções e orientações para a elaboração do EIV, assim como o que deve 
ser apresentado sobre cada um dos aspectos listados neste artigo serão regulamentos por 
Decreto.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Área Diretamente Afetada (ADA): área necessária para a implantação do 
empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas que precisarão ser 
construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias 
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associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do 
empreendimento;
II – Área de Influência Direta (AID): área geográfica diretamente afetada pelos 
impactos decorrentes do empreendimento/projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e 
ampliado da ADA, e como esta, deverá sofrer impactos mais significativos, tanto positivos quanto 
negativos;
III – Área de Influência Ampliada (AIA): abrange um território que é diretamente 
afetado pelo empreendimento, mas no qual os impactos e efeitos decorrentes do empreendimento 
são considerados menos significativos, tanto positivos como negativos, do que nos territórios das 
outras duas áreas de influência (ADA e AID);
IV – Área útil do lote ou gleba: superfície utilizável do terreno, excluídos os 
atingimentos;
V – Edificação licenciada: edificação que possua todas as licenças válidas e 
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), em acordo com a legislação pertinente;
VI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento;
VII – Fase de obra: fase de execução da obra do empreendimento;
VIII – Fase de operação ou funcionamento: início do funcionamento do 
empreendimento, após a conclusão da obra, quando houver;
IX – Medidas adaptativas: aquelas destinadas a adaptar e/ou alterar o projeto do 
empreendimento, no período de aprovação do mesmo, de modo a minimizar e/ou eliminar 
completamente quaisquer impactos negativos sobre o entorno;
X – Medidas compensatórias: aquelas que não podem ser evitadas, destinadas 
a compensar impactos irreversíveis e/ou aquelas que não podem ser mitigadas, sobre sua área de 
influência;
XI – Medidas mitigadoras: aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar 
impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência;
XII – Polo Gerador de Viagem (PGV): são aqueles empreendimentos e 
atividades que na fase de obra ou de operação ou funcionamento possam:
a) interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento;
b) interferir na circulação e movimentação de pessoas, veículos e mercadorias, 
prejudicando a mobilidade, a acessibilidade ou as condições de segurança de 
pedestres e veículos;
c) atrair ou produzir grandes viagens, causando reflexos negativos no sistema de 
circulação de trânsito e pedestres, bem como no seu acesso e entorno.
XIII – Termo de Compromisso: instrumento particular subscrito previamente à 
aprovação do empreendimento, pelo qual o proprietário ou responsável se compromete a executar 
obras e serviços necessários à compensação ou mitigação dos impactos decorrentes da fase de 
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obra e/ou de operação ou funcionamento do empreendimento e demais exigências apontadas 
pelo Poder Executivo nas condições e prazos estipulados;
XIV – Termo de Conclusão: instrumento público atestando o recebimento e/ou 
cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compromisso;
XV – Termo de Referência: documento com a finalidade de orientar a elaboração 
do EIV, indicando as informações mínimas que deverão ser apresentadas, assim como respectiva 
formatação, de modo a atender o previsto em legislações pertinentes ao tema tratado.
XVI – Valor de Contrapartida (VC): valor calculado por fórmulas fixadas para 
subsidiar a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias definidas no Termo de 
Compromisso, que será baseado na tipologia do empreendimento, na magnitude dos seus 
impactos, localização e porte;
XVII – Certidão de EIV: documento que informa a necessidade ou a dispensa de 
elaboração de EIV e o enquadramento do tipo de EIV para os empreendimentos definidos por esta 
Lei como geradores de impacto de vizinhança.
Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Empreendimentos e/ou atividades enquadrados para elaboração 
de EIV Tipo 1;
II – ANEXO II – Metodologia de Identificação e Avaliação de Impactos;
III – ANEXO III – Definição da Influência nos Ecossistemas Urbanos – IEU;
IV – ANEXO IV – Definição do Fator de Demanda de Uso – FDU;
V – ANEXO V – Definição do Adensamento Populacional (AP);
VI – ANEXO VI – Valor da Taxa por EIV.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES GERADORAS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 8º São considerados atividades e empreendimentos geradores de impacto 
de vizinhança aqueles que, por seu porte e/ou natureza, possam causar impactos relacionados à 
sobrecarga na capacidade de atendimento dos equipamentos comunitários, equipamento urbano 
e infraestrutura viária, bem como à deterioração das condições ambientais do entorno da sua 
localização.
§1º Todos os empreendimentos, exceto os classificados como habitação 
unifamiliar ou de pequeno e médio porte de acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo, deverão possuir Certidão de EIV emitida com no máximo 90 (noventa) dias da data de 
abertura do protocolo de aprovação de projeto arquitetônico como condição para emissão de 
Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial.
§2º A Certidão de EIV não dispensa a apresentação dos demais documentos 
exigidos para emissão de Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial.
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§3º Para a emissão de Alvará de Construção ou Alvará de Regularização 
Especial de empreendimentos para os quais a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
não tenha definido portes, a Certidão de EIV deverá ser emitida conforme o §1º desse artigo 
independente da área do empreendimento.
§4º Para a emissão dos alvarás citados no §1º desse artigo para estádios e 
hospitais, a Certidão de EIV deverá ser emitida independente do porte e da área do 
empreendimento.
§5º O fornecimento de dados e informações corretos no protocolo para emissão 
de Certidão de EIV são de inteira responsabilidade do requerente.
§6º As informações contidas na Certidão de EIV são de caráter preliminar e 
informativo e não substituem a legislação vigente, sendo obrigatório o cumprimento de toda a 
legislação pertinente, citada ou não.
§7º A Certidão de EIV é documento obrigatório para a abertura do protocolo de 
Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 9º Será exigido EIV Tipo 1 para as atividades e empreendimentos que se 
enquadrarem nas seguintes situações:
I – Atividades e empreendimentos previstos no Anexo I desta Lei;
II – Empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, 
com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se 
enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I;
III – Empreendimentos que contenham mais de um uso, sendo que um ou mais 
destes usos estejam incluídos no Anexo I, desta Lei;
IV – Empreendimentos de uso misto com área construída igual ou superior a 
5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
V – Empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas 
edificações, conforme a Lei Complementar n° 27/2022 que dispõe sobre a regularização de 
edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nos 
incisos I, II, III e IV desse artigo;
VI – Ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do 
projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado cujo uso seja 
diferente do pretendido a partir da reforma ou ampliação e, ainda, enquadrem-se nos parâmetros 
previstos no Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar;
VII – Outros casos estabelecidos por lei específica.
§1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV em casos de 
empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou 
reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos 
parâmetros previstos no Anexo I.
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§2º Para empreendimentos sem a atividade da fase de operação definida, o EIV 
não necessitará abranger a análise da fase da operação ou funcionamento, devendo, porém, 
abranger a análise dos impactos relacionados à implantação, ao porte e ao uso enquadrado 
conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§3º Para empreendimentos em regularização de edificações, o EIV não 
necessitará abranger a análise da fase de obra.
§4º Para empreendimentos em regularização de edificações que possuam 
Alvará de Localização e Funcionamento, o EIV deverá ser elaborado em função da atividade 
principal exercida no imóvel de acordo com o Alvará de Localização e Funcionamento vigente 
para o imóvel.
§5º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto nos incisos II, VI 
e no §1º desse artigo, o EIV deverá abranger a totalidade do empreendimento, considerando os 
impactos do empreendimento existentes e os impactos previstos relacionados a sua ampliação.
Art. 10. O EIV de 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades poderá ser 
elaborado coletivamente, desde que tecnicamente comprovada a viabilidade de análise junto à 
CAEIV.
Art. 11. Em caso de implantação simultânea, pelo mesmo grupo econômico, de 2 
(dois) ou mais empreendimentos e/ou atividades em lotes contíguos e/ou oriundos do mesmo 
processo de subdivisão, deverá ser considerada, para enquadramento da tipologia de EIV, a soma 
de quantidade de unidades, áreas e/ou vagas de todos os empreendimentos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de urbanismo informar ao 
requerente sobre a necessidade de elaboração de EIV para os casos enquadrados no caput 
desse artigo.
Art. 12. Será exigido EIV Tipo 2 para as atividades e empreendimentos que se 
enquadrem nas seguintes situações:
I – As atividades não-habitacionais que tenham previsão de oferta de vagas de 
automóveis em estacionamento com número igual ou superior a:
a) 250 (duzentas e cinquenta) em qualquer região do Município; e
b) 50 (cinquenta) quando localizadas no Setor de Interesse Histórico (SIH), 
conforme definido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
II – Para as edificações, independentemente do local ou zona em que se situem, 
considerando os seguintes limites:
a) prestação de serviços de educação, prática de exercício físico ou esporte, 
clubes e similares: com área construída igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil 
e quinhentos metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e 
garagem;
b) prestação de serviços de saúde: com área construída igual ou superior a 
2.000,00m² (dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento 
e garagem;
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c) habitação: número de vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem 
igual ou superior a 200 (duzentos);
d) locais de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) 
pessoas;
e) comércio e serviços setorial 1 e 2 e industrial: com área de pátio interno e de 
espera de veículos igual ou superior a 4.000,00m² (quatro mil metros 
quadrados);
III – Empreendimentos de uso misto com número igual ou superior a 200 
(duzentas) vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem.
IV – Empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas 
edificações, conforme a Lei Complementar n° 27/2022 que dispõe sobre a regularização de 
edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nesse 
artigo.
V – Empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, 
com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se 
enquadrem nos parâmetros previstos neste artigo.
§1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência do EIV Tipo 2 em casos de 
empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou 
reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos 
parâmetros previstos neste artigo.
§2º Instruções e orientações para a elaboração do EIPGV serão regulamentadas 
por Decreto.
§3º Para enquadramento de Condomínio Habitacional de Lotes quanto à 
necessidade de elaboração de EIV Tipo 2, de acordo com a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, 
deverá ser considerada 1 (uma) vaga de automóvel por sublote, acrescidas as vagas de visitantes 
obrigatórias, conforme estabelece o Código de Obras e Edificações Municipal.
§4º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto no inciso V e no 
§ 1º desse artigo, o EIV Tipo 2, incluindo o EIPGV, deverá abranger a totalidade do 
empreendimento, considerando os impactos do empreendimento existentes e os impactos 
previstos relacionados à sua ampliação.
Art. 13. Será exigido EIV Tipo 3 para as atividades e empreendimentos que se 
enquadrem nas seguintes situações:
I – Alteração de projeto durante a aprovação de projeto, com Termo de 
Compromisso firmado, desde que não haja alteração de uso;
II – Ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do 
projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado para o uso 
correspondente ao uso da reforma ou ampliação e se enquadrem nos parâmetros previstos no 
Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar;
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III – Condomínio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes ou com área 
construída acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), exceto para empreendimentos 
situados no Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais serão exigidos EIV Tipo 1;
IV – Alteração ou liberação de Alvará de Localização e Funcionamento para 
análise da fase de operação de empreendimentos classificados como usos condicionados em 
edificações licenciadas, que se enquadrem nos casos previstos nos art. 9 e 12 e no Anexo I desta 
Lei, caso seja deliberado pelo Comitê Municipal de Urbanismo (CMU).
§1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV Tipo 3 em casos de 
ampliações e reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de 
empreendimentos que tenham EIV aprovado para o uso correspondente ao uso da reforma ou 
ampliação.
§2º Para os casos de ampliações e reformas de atividades ou empreendimentos, 
nos casos previstos conforme o inciso II e o §1º desse artigo, que também se enquadrem nos 
parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, caberá ao CMPD deliberar sobre a necessidade de 
elaborar EIPGV como anexo do EIV Tipo 3.
§3º Empreendimentos que possuam EIV Tipo 1 aprovado para o uso para o qual 
seja solicitado Alvará de Localização e Funcionamento, ficam dispensados da apresentação de 
EIV Tipo 3.
§4º Para as ampliações e/ou reformas de atividades ou empreendimentos, nos 
casos previstos conforme o inciso II e o § 1º desse artigo, as análises relativas a impactos do EIV 
deverão ser realizadas apenas em função da área a ampliar.
Art. 14. A realização de audiência pública para o EIV Tipo 3 ocorrerá quando 
solicitado:
I – Por mais de 50 (cinquenta) munícipes por meio de abaixo-assinado;
II – Por meio do Ministério Público;
III – Pela Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança (CAEIV).
§1º A solicitação de audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias a partir da publicidade do EIV.
§2º O abaixo-assinado, tratado no inciso I deste artigo, deverá conter o nome 
completo, assinatura, RG, CPF e endereço residencial de todos os munícipes interessados e do 
representante indicado pelo grupo.
Art. 15. Para o EIV Tipo 3 poderão ser solicitados documentos e/ou estudos 
complementares aos exigidos ao empreendedor, a critério da CAEIV.
Art. 16. Instruções e orientações para a elaboração do EIV Tipo 3 serão 
regulamentadas via Decreto.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADAPTATIVAS, MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS 
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Art. 17. As medidas são formas de adaptar, mitigar e/ou compensar os impactos 
gerados por atividades e empreendimentos, identificados e avaliados no EIV, sobre a vizinhança 
em que estão inseridos.
§1º Caberá à CAEIV a exigência de medidas adaptativas sobre o projeto.
§2º Caberá ao órgão gestor municipal de planejamento a exigência de medidas 
mitigadoras e/ou compensatórias, podendo ser aplicadas de forma cumulativa ou não.
Art. 18. As medidas de mitigação e compensação devem ser definidas com 
fundamento nos seguintes princípios:
I – Estar localizadas nas Áreas de Influência, conforme definidas no art. 6º, 
incisos I, II e III, desta Lei;
II – Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização;
III – Reduzir as desigualdades socioespaciais;
IV – Garantir a implantação e funcionamento de equipamento urbano e 
equipamentos públicos comunitários adequados às necessidades da população.
Art. 19. Na hipótese de se considerar a atividade ou o empreendimento viável 
com condicionantes de adequação em decorrência dos possíveis impactos identificados e 
avaliados no EIV, a CAEIV deverá exigir medidas adaptativas no projeto.
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor retificar as adequações exigidas pela 
CAEIV no projeto a ser aprovado no órgão gestor municipal de urbanismo.
Art. 20. As medidas de mitigação e compensação dos impactos deverão ser 
ajustadas no Termo de Compromisso assinado pelo interessado, em que este se compromete a 
arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços estabelecidos no Termo de 
Compromisso.
Art. 21. O cumprimento das medidas será gerenciado pelo órgão gestor 
municipal de planejamento.
Parágrafo único. O acompanhamento e ateste da execução das medidas do 
Termo de Compromisso ficará a cargo dos órgãos competentes.
Seção I
Das Medidas Mitigadoras 
Art. 22. As medidas mitigadoras estabelecidas no Termo de Compromisso 
deverão estar diretamente relacionadas com os impactos urbanos gerados pelas atividades e 
empreendimentos.
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Parágrafo único. Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas 
ou quando não forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas 
ao empreendedor medidas compensatórias.
Art. 23. As medidas mitigadoras poderão contemplar, de forma cumulativa ou 
não, as seguintes ações:
I – Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II – Ampliação ou adequação do sistema viário, implantação de faixas de 
aceleração e desaceleração, instalação de abrigos de ônibus e sinalização vertical e horizontal, 
construção de travessias para pedestres e outras medidas viárias indicadas pelo órgão 
responsável;
III – Medidas especiais para prevenção de acidentes de trânsito e ações 
complementares de natureza operacional, educativa e de divulgação ou de monitoramento do 
tráfego;
IV – Construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário;
V – Outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de 
planejamento.
§1º As medidas mitigadoras deverão ser realizadas em suas áreas de influência.
§2º Para cálculo do valor mínimo das medidas mitigadoras será observado o 
Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III, IV 
e V desta Lei.
Seção II
Das Medidas Compensatórias
Art. 24. As medidas compensatórias poderão contemplar, de forma cumulativa 
ou não, o custeio direto ou indireto das seguintes ações:
I – Doação de área para implantação/ alargamento viário;
II – Implantação de paisagismo em área pública;
III – Doação da área do empreendimento para implantação de equipamento 
público comunitário, exceto os casos em que já haja obrigatoriedade legal;
IV – Preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou 
cultural, bem como a recuperação ambiental da ADA, AID ou AIA;
V – Qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais 
em processo de decadência ou degradação;
VI – Urbanização e requalificação de área pública na AID ou AIA;
VII – Construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário;
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VIII – Implantação e/ou reparo de mobiliário urbano;
IX – Implantação de obras e serviços para facilitar a mobilidade e acessibilidade 
da população da área, moradora ou usuária do local a ser instalado o empreendimento proposto 
ou seu entorno, circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais;
X – Outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de 
planejamento.
§1º As medidas compensatórias deverão ser realizadas em suas áreas de 
influência.
§2º Para cálculo do valor mínimo das medidas compensatórias será observado o 
Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III e
IV, desta Lei.
§ 3º Para os empreendimentos a serem implantados pelos entes públicos ou por 
suas entidades será dispensado o cálculo do Valor de Contrapartida (VC), desde que as medidas 
mitigadoras e/ou compensatórias relacionadas aos impactos gerados pelo empreendimento e 
constantes no Termo de Compromisso sejam realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 25. A audiência pública é um instrumento de participação popular 
fundamental no processo de avaliação de impacto de vizinhança cuja realização se dá para fins 
de esclarecer dúvidas e receber considerações da população sobre a fase de obra e de operação 
ou funcionamento da atividade ou do empreendimento proposto.
§1º O empreendedor e o órgão gestor municipal de planejamento deverão 
garantir a participação popular nos processos de apreciação do EIV Tipo 1 e EIV Tipo 2.
§2º Para a realização de audiência pública do EIV Tipo 3 deverá ser observado o 
disposto no Art. 14 desta Lei.
§3º O resultado da participação popular poderá auxiliar a tomada de decisão 
quanto à definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
Art. 26. Na apresentação do EIV à população, os técnicos responsáveis pela 
elaboração do estudo deverão demonstrar o resultado do estudo de forma objetiva, clara e direta, 
evitando, sempre que possível, termos técnicos que prejudiquem a compreensão da população.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS DE COMPROMISSO E DE CONCLUSÃO DO EIV
Art. 27. As medidas definidas no Termo de Compromisso não poderão ser 
convertidas em compensação pecuniária e serão executadas sempre pelo empreendedor, sem 
ônus para o Município.
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Art. 28. Poderão ser estabelecidos termos aditivos ao Termo de Compromisso 
desde que devidamente justificados, a critério do órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 29. Caso ocorram impactos não previstos ou não dimensionados, tanto na 
fase de obra quanto na de operação ou funcionamento, o órgão gestor municipal de planejamento 
poderá indicar novas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, além daquelas já estabelecidas 
no Termo de Compromisso, ainda que tenha sido emitido o Termo de Conclusão do EIV.
Art. 30. Após a execução integral das obras e serviços referentes às medidas 
mitigadoras e/ou compensatórias referentes ao Termo de Compromisso será elaborado o Termo 
de Conclusão.
§1º Caso o empreendedor opte por não prosseguir com a execução total ou 
parcial do empreendimento, o mesmo não será ressarcido pelo Município pela execução das 
medidas descritas no caput deste artigo.
§2º A apresentação do Termo de Conclusão do EIV pelo empreendedor à 
Administração Municipal é pré-requisito para emissão de Certificado de Vistoria de Conclusão de 
Obras (CVCO) e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras Parcial (CVCO-P) relativos a 
atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança.
Art. 31. Em processo de EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e 
atividades, conforme o art. 10 desta Lei, serão elaborados os Termos de Compromisso e de 
Conclusão separadamente para cada um dos empreendimentos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS E CÁLCULO DO VALOR DE CONTRAPARTIDA
Art. 32. Para fins de fixação do Valor de Contrapartida (VC), a presente Lei 
estabelece fórmulas para determinação do Grau de Impacto (GI) a ser gerado, exclusivamente 
pelos impactos negativos sobre as áreas de influência, identificados a partir do EIV e 
sistematizados na Matriz qualiquantitativa.
§1º Para a composição da Matriz qualiquantitativa da Fase de Operação, parte 
integrante do EIV, é obrigatório o preenchimento da planilha de Identificação e Avaliação de 
Impactos disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento a partir da avaliação de todos os 
impactos preestabelecidos pela planilha.
§2º Na composição da Matriz qualiquantitativa apenas os impactos negativos 
serão avaliados e computados.
§3º O preenchimento da Matriz qualiquantitativa para empreendimentos de uso 
misto deverá ser realizado uma única vez considerando a totalidade de usos do empreendimento.
§4º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, 
conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz qualiquantitativa 
separadamente para cada um dos empreendimentos.
Art. 33. O Valor de Contrapartida (VC) será calculado pelo produto do Grau de 
Impacto (GI) multiplicado pelo Valor do Investimento (VI) multiplicado por 0,25, conforme a 
seguinte fórmula:
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VC = GI x (Vi x 0,25)
Onde: 
VC: Valor de Contrapartida; 
GI: Grau de Impacto;
Vi: Valor do Investimento.
Art. 34. O Grau de Impacto (GI) será calculado pelo produto do Índice de 
Magnitude (IM), pela Influência nos Ecossistemas Urbanos (IEU), pelo Fator de Demanda de Uso 
(FDU), e pelo Adensamento Populacional (AP), multiplicados pelos seus respectivos pesos, de 
acordo com o uso do empreendimento, conforme as seguintes fórmulas:
Onde:
GI: Grau de Impacto;
IM: Índice de Magnitude;
IEU: Influência nos Ecossistemas Urbanos; 
FDU: Fator de Demanda de Uso;
AP: Adensamento Populacional.
§1º Para determinação do GI serão considerados, exclusivamente, os impactos 
negativos de média e alta magnitudes identificados a partir do EIV e sistematizados através do 
preenchimento da Matriz qualiquantitativa.
 Uso Habitacional:
 GI =(IMx0,45) x (IEUx0,45) x (FDUnx0,45) x (APx0,15)
 Usos Industrial, Setorial e Específico:
 GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,40) x (APx0,1) 
 Usos Comercial, Serviços e Comunitário:
 GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,35) x (APx0,1)
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§2º Na Matriz de que trata o §1º os impactos serão calculados com base nos 
atributos e respectivas valorações e pesos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II desta Lei.
§3º O Índice de Magnitude (IM) para empreendimentos habitacionais é calculado 
a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude 
média e alta (IN), dividido por 15 (quinze), conforme a seguinte fórmula:
§4º O Índice de Magnitude (IM) para empreendimentos não habitacionais é 
calculado a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de 
magnitude média e alta (IN), dividido por 12 (doze), conforme a seguinte fórmula:
Onde:
IM: Índice de Magnitude;
ƩIN: Somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta; 
§5º A Matriz qualiquantitativa da Fase de Operação de empreendimentos sem 
atividade da fase de operação definida não deve ser preenchida e o IM terá valor fixo igual a 6 
(seis).
§6º A Influência nos Ecossistemas Urbanos (IEU) varia de 0,75 a 1,25, avaliando 
a influência do empreendimento sobre o zoneamento urbano, conforme o Anexo III, desta Lei.
§7º O Fator de Demanda de Uso (FDU) será estabelecido de acordo com a 
capacidade de absorção de novas demandas dos setores em que o empreendimento será 
implantado, com valores definidos de acordo com os Mapas Setoriais Temáticos, variando de 0,10 
a 1,10, conforme o Anexo IV, desta Lei.
§8º Os Mapas Setoriais Temáticos de que trata o § 9º serão elaborados através 
de metodologia de análise espacial multicritério em Sistema de Informação Geográfica (SIG), 
atualizados e disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento em Decreto Municipal e em 
formato KMZ no site eletrônico da prefeitura.
§9º O Adensamento Populacional (AP) será calculado em função do aumento da 
população permanente gerada pelo empreendimento, com valores estabelecidos de acordo com o 
Anexo V desta Lei.
§10 Para empreendimentos de uso misto, o Valor de Contrapartida (VC) 
corresponderá à somatória dos Valores de Contrapartida parciais de cada um dos usos do 
empreendimento, de acordo com as fórmulas de Grau de Impacto (GI) e VI (Valor do 
Investimento) correspondentes a cada uso.
§11 Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, 
conforme o art. 10 desta Lei, o Valor de Contrapartida (VC) corresponderá à somatória dos 
Valores de Contrapartida parciais de cada um dos empreendimentos contemplados no EIV, de 
IM = ƩIN / 15
IM = ƩIN / 12
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VI = ATC x CUB/PR
acordo com as fórmulas de Grau de Impacto (GI) e VI (Valor do Investimento) correspondentes a 
cada empreendimento.
Art. 35. O Valor de Investimento (VI) será calculado pelo produto da área total do 
empreendimento pelo valor do CUB/PR sem desoneração, conforme a seguinte fórmula:
Onde:
VI: Valor de Investimento; 
ATC: Área Total Construída;
CUB/PR: Custo Unitário Básico no Paraná sem desoneração.
§1º A Área Total Construída (ATC) corresponde à soma da área de todos os 
pavimentos de uma edificação calculada pelo perímetro externo.
§2º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes habitacionais será considerada 
como Área Total Construída (ATC) o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas 
(ACC) do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes (AUP) multiplicada pelo 
coeficiente 0,42 (zero vírgula quarenta e dois), conforme a seguinte fórmula:
Onde:
ATC: Área Total Construída
ACC: Áreas Comuns Construídas
AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes
§3º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes empresariais será considerada 
como Área Total Construída (ATC) o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas 
(ACC) do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes (AUP) multiplicada pelo 
coeficiente 0,38 (zero vírgula trinta e oito), conforme a seguinte fórmula:
Onde:
ATC: Área Total Construída
ACC: Áreas Comuns Construídas
AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes
 ATC = ACC + (AUP x 0,42)
 ATC = ACC + (AUP x 0,38)
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§4º Para os cálculos de que tratam os §2º e §3º a Área Útil Privativa dos 
Sublotes (AUP) é calculada pela seguinte fórmula:
Onde:
AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes
ATS: Área Total dos Sublotes
At: Atingimentos de Área de Proteção Permanente ou sistema viário incidente 
sobre os sublotes do empreendimento
§5º O valor do CUB/PR a ser considerado no cálculo será aquele do mês em 
que o Termo de Compromisso do EIV for pactuado entre órgão gestor municipal de planejamento 
e o empreendedor.
§6º O valor do CUB/PR a ser utilizado na fórmula deverá ser definido de acordo 
com tabela de enquadramento estabelecida em Decreto Municipal, com base na tipologia do 
empreendimento.
§7º Para empreendimentos, onde o valor do CUB/PR não seja aplicável, deverá 
ser apresentada planilha de investimentos do empreendimento com apresentação de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável 
técnico pelo EIV.
§8º Para os casos de ampliações, de que trata o art. 9º, II, e § 1º, art.12, V e § 
1º, e art. 13, II, e § 1º, da presente Lei, serão considerados no cálculo do VC os investimentos 
relativos à área ampliada.
Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ter valor 
correspondente a, no mínimo, o VC calculado e serão definidas com base nos preços do SINAPI - 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil ou outra referência de 
preços que venha a substituí-lo.
§1º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necessárias para mitigar 
e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento definidas pelo órgão gestor de 
planejamento não alcancem o VC calculado, será admitido Valor de Contrapartida até 10% (dez 
por cento) inferior ao VC calculado.
§2º Compete ao responsável técnico pelo EIV o dimensionamento dos impactos 
para cálculo do IM, e a definição dos fatores IEU, FDU e AP com base nos seus respectivos 
critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V desta lei.
§3º Compete à CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz qualiquantitativa 
e verificar os valores atribuídos à mesma e aos fatores de que trata o § 1º pelo responsável 
técnico do EIV.
 AUP = ATS - At
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§4º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, 
conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a 
definição dos fatores IEU, FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos.
§5º Compete ao órgão gestor municipal de planejamento o cálculo do GI e do 
VC.
Art. 37. Para Estudos de Impacto de Vizinhança elaborados em função de 
Operação Urbana Consorciada (OUC), não caberá o cálculo de valor de contrapartida, 
identificados a partir do EIV.
Parágrafo único. As contrapartidas para os impactos negativos sobre as áreas de 
influência da OUC, identificados a partir do EIV, deverão ser contempladas no Plano de operação 
urbana consorciada e serão abarcadas por Lei Específica.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Órgão Gestor Municipal de Urbanismo 
Art. 38. Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo com relação ao EIV 
analisar e indicar, durante o processo de aprovação de projeto para emissão do Alvará de 
Construção ou Alvará de Regularização Especial, a necessidade de emissão de Certidão de EIV.
Seção II
Do Comitê Municipal de Urbanismo – CMU
Art. 39. Compete ao CMU com relação ao EIV:
I – Analisar e deliberar sobre a necessidade de elaboração de EIV para liberação 
ou renovação de Alvará de Localização e Funcionamento para empreendimentos classificados 
como usos condicionados;
II – Receber e deliberar sobre recursos referentes ao inciso I desse artigo.
Seção III
Do Órgão Gestor Municipal de Planejamento
Art. 40. Compete ao órgão gestor municipal de planejamento com relação ao 
EIV:
I – Fornecer Consulta para EIV por meio digital, contendo informações sobre a 
necessidade ou dispensa de apresentação do EIV, bem como o enquadramento da tipologia do 
EIV de acordo com o Art. 3º desta lei;
II – Identificar os casos descritos no art. 9º, § 1º, e no art. 13, § 1º, da presente 
Lei e encaminhá-los ao CMPD;
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III – Receber e dar o encaminhamento ao EIV;
IV – Dar publicidade ao EIV por meio da página oficial eletrônica da Prefeitura do 
Município de Araucária;
V – Realizar audiência pública de apresentação do EIV após análise técnica da 
CAEIV;
VI – Definir eventuais medidas mitigadoras e compensatórias com base na 
análise da CAEIV, do CMPD e participação da população durante audiência pública;
VII – Analisar eventuais manifestações por escrito de interessados;
VIII – Elaborar, assinar junto ao empreendedor e dar publicidade ao Termo de 
Compromisso no Diário Oficial do Município;
IX – Gerenciar o cumprimento do Termo de Compromisso;
X – Elaborar e dar publicidade ao Termo de Conclusão no Diário Oficial do 
Município;
XI – Arquivar o processo após seu encerramento;
XII – Aplicar sanções previstas no art. 60, desta Lei.
Seção IV
Do Conselho Municipal do Plano Diretor – CMPD
Art. 41. Compete ao CMPD com relação ao EIV:
I – Deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV em casos omissos da Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II – Deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV nos casos descritos no art. 
9º, § 1º e art. 12, § 1º, da presente Lei; 
III – Emitir Resolução acerca da aprovação; 
IV – Analisar as readequações do EIV, quando couber, e dar continuidade ao 
processo;
V – Receber e deliberar sobre recursos referentes ao §1º do art. 9º, ao §1º do 
art. 12, aos §§ 1º e 2 º do Art. 13 e ao inciso XI, do art. 40, desta Lei;
VI – Deliberar sobre casos omissos desta Lei, nos termos da Lei Complementar 
n° 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor.
Art. 42. O CMPD informará ao órgão gestor municipal de planejamento, os casos 
de reprovação, aprovação com condicionantes ou adequação do EIV.
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Seção V
Da Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança – CAEIV
Art. 43. Fica criada a Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança 
(CAEIV) para fins de análise e orientação técnica sobre as condicionantes para a elaboração e 
aprovação do EIV.
Art. 44. A CAEIV terá a seguinte composição mínima:
I – 2 (dois) representantes do órgão gestor municipal de planejamento e seus 
respectivos suplentes;
II – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de urbanismo e seu 
respectivo suplente;
III – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de meio ambiente e seu 
respectivo suplente;
IV – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de trânsito e seu respectivo 
suplente;
V – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de obras públicas e seu 
respectivo suplente.
Parágrafo único. Os representantes listados nos incisos I, II e V deverão ter 
formação na área de arquitetura ou engenharia.
Art. 45. A CAIEV poderá convocar outros representantes da Administração 
Pública Municipal, assim como outros órgãos ou entidades públicas, para participar eventualmente 
de reuniões da Comissão, de acordo com a necessidade, para a análise dos diferentes tipos de 
empreendimento.
Art. 46. O órgão gestor municipal de planejamento será responsável pela gestão 
da CAEIV, e nomeará seus membros por Decreto Municipal.
Art. 47. As atividades e o funcionamento da CAEIV poderão ser regulamentados 
por Decreto Municipal.
Art. 48. Compete aos membros da CAEIV com relação ao EIV:
I – Orientar, analisar e avaliar o EIV;
II – Indicar, quando couber, medidas adaptativas no projeto;
III – Analisar as readequações do EIV solicitadas pelo CMPD, quando couber, e 
dar continuidade ao processo;
IV – Avaliar e indicar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias cabíveis;
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V – Dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos 
referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos 
administrativos quando solicitado;
VI – Comparecer e participar das reuniões munido de informações referentes ao 
EIV em análise;
VII – Analisar eventuais manifestações por escrito de interessados;
VIII – Exigir adequações, esclarecimentos e/ou complementações de 
informações do EIV ao empreendedor, quando necessário; 
IX – Relatar aos demais membros eventuais discrepâncias identificadas no EIV 
ou no processo.
Parágrafo único. Os membros da CAEIV possuem autonomia técnica e deverão 
responder por seus respectivos órgãos no que diz respeito aos temas associados ao EIV.
Seção VI
Do Empreendedor e do Responsável Técnico do EIV
Art. 49. Compete ao empreendedor em relação ao EIV:
I – Arcar integralmente com todas as despesas e custos referentes à realização 
do processo;
II – Cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas no Termo de 
Compromisso com o órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 50. Compete ao responsável técnico em relação ao EIV:
I – Elaborar o estudo de acordo com o Termo de Referência, conforme tipo do 
EIV constante da Certidão de EIV;
II – Apresentar esclarecimentos, complementações, informações e outros 
estudos e projetos específicos, caso necessário, sempre que solicitado pela CAEIV, pelo CMPD 
e/ou pelo órgão gestor municipal de planejamento, no decorrer da análise técnica do EIV;
III – Apresentar versão resumida do EIV em audiência pública;
IV – Manter atualizadas as informações do EIV com relação aos respectivos 
processos de licenciamento, em especial Alvará de Construção e licenciamento ambiental;
V – Informar ao responsável técnico pelo projeto quanto às medidas adaptativas 
do mesmo.
Art. 51. As informações, os dados, os documentos e os demais elementos 
apresentados no EIV são de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico do EIV.
CAPÍTULO VIII
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DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 52. O EIV deverá ser elaborado preferencialmente por equipe multidisciplinar 
composta por profissionais devidamente habilitados e registrados nos seus conselhos 
profissionais.
§1º O responsável técnico do EIV deverá ser obrigatoriamente 1 (um) arquiteto e 
urbanista ou 1 (um) engenheiro civil.
§2º Caberá ao responsável técnico integrar à equipe, quando couber, outros 
profissionais pertinentes ao tema do EIV.
§3º O EIV deverá ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica 
dos profissionais da equipe emitido pelo respectivo Conselho Profissional.
Art. 53. O EIPGV, que integra o EIV Tipo 2, deverá ser elaborado por engenheiro 
civil devidamente habilitado para tal e devidamente registrado no seu conselho profissional ou 
outro profissional com especialização em engenharia de trânsito.
Parágrafo único. O EIPGV deverá ser acompanhado de documento de 
responsabilidade técnica emitido pelo respectivo Conselho Profissional. 
CAPÍTULO IX
DA TAXA
Art. 54. Fica estipulada uma taxa que deverá ser paga pelo empreendedor no 
momento do protocolo do EIV, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise 
do EIV e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios e outros documentos e procedimentos 
inerentes ao processo.
Art. 55. O valor da taxa será proporcional ao empreendimento objeto do EIV, 
conforme Anexo V.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a taxa para o EIV 
Tipo 3, a qual corresponderá a um valor fixo, conforme Anexo V.
Art. 56. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados por Decreto Municipal 
que atualiza os valores relativos aos Preços Públicos, Taxas e Penalidades para o exercício.
Art. 57. A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 58. Os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, Estadual e 
Federal Direta e Indireta não recolherão a taxa. 
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 59. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na 
inobservância dos preceitos desta Lei ou de seu regulamento, especialmente:
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I – Apresentar projeto, plano, estudo, memorial descritivo ou outro documento ou 
informação que induza o agente público a erro de análise sobre a necessidade de exigência ou 
dispensa de EIV;
II – Apresentar dados, informações e levantamentos falsos no EIV;
III – Omitir dados, informações e levantamentos no EIV, de forma culposa ou 
dolosa;
IV – Outras ações ou omissões de natureza similar às previstas neste artigo, a 
critério do órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, as 
infrações às normas indicadas no art. 59 deverão ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às 
seguintes sanções:
I – Notificação;
II – Ajuste no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão instruídas e aplicadas 
pelo órgão gestor municipal de planejamento.
Art. 61. A notificação deverá ser realizada conforme estabelecido no Título XIII, 
Capítulo II, do Código de Posturas.
Art. 62. O ajuste no Termo de Compromisso poderá ocorrer em decorrência do 
redimensionamento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias em função das situações 
previstas nos incisos I a IV, do art. 59.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 63. Caberá recurso:
I – Da decisão do CMPD quanto à necessidade de elaboração de EIV nos casos 
que lhe couberem;
II – Da decisão do CMPD quanto à reprovação do EIV.
Art. 64. O prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, contados a 
partir do primeiro dia útil seguinte da data de ciência da decisão.
§1º O requerente será considerado ciente da decisão, na data de sua ciência 
pessoal ou de envio de aviso por e-mail.
§2º Em caso de processo digital, o requerente será considerado ciente a partir 
do prazo de 10 (dez) dias da informação processual.
§3º Os recursos terão efeito suspensivo.
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§4º Os recursos apresentados intempestivamente serão indeferidos 
sumariamente sem análise de mérito.
Art. 65. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Recursos referentes à decisão do CMPD poderão ser 
reconsiderados mediante justificativa técnica a ser analisada em reunião do Conselho, não 
cabendo novo recurso.
Art. 66. O recurso administrativo será decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir do recebimento dos autos pela autoridade superior competente.
Art. 67. O recorrente deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive juntar 
documentos que entender cabíveis. 
Art. 68. O autuado será notificado de todos os atos através de intimação 
realizada no processo eletrônico. 
§1º O autuado fica obrigado a realizar o acompanhamento do respectivo 
processo digital, sendo sua a responsabilidade em manter atualizado o e-mail e demais dados 
cadastrais, para fins de ciência e intimação de todos os atos a ele relativos.
§2º Será considerado intimado de todos os atos ou decisões relativos ao 
processo digital, todo o expediente ou decisão encaminhada via portal (de forma eletrônica), 
decorrido o prazo de 10 (dez) dias para conhecimento do Autuado.
Art. 69. A decisão de segunda instância põe fim ao processo na esfera 
administrativa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Processos de EIV paralisados pelo proprietário ou responsável terão 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem retomados e após esse prazo serão arquivados.
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos paralisados aqueles que, 
após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao 
proprietário ou responsável, não são movimentados.
§2º Para continuidade da análise do EIV, no caso de processos arquivados de 
acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo.
Art. 71. Nos casos de alteração de projeto com EIV protocolado que implique 
alteração de uso ou alteração do adensamento e/ou perfil populacional do empreendimento, 
deverá ser protocolado novo EIV, de acordo com o projeto atualizado.
Parágrafo único. O processo original do EIV de que trata o caput desse artigo 
será arquivado após abertura do novo protocolo.
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Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação 
necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto.
Art. 73. A taxa instituída no art. 54 passará a ser cobrada no ano fiscal que 
sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 74. Em caso de extinção de órgãos e conselhos mencionados nesta Lei, 
esses deverão ser substituídos pelos seus equivalentes. 
Art. 75. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.
Art. 76. Os casos omissos nesta Lei não especificados anteriormente serão 
analisados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor através de decisão motivada e considerando 
os princípios adotados pelo Plano Diretor de Araucária e pela presente Lei.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Revoga-se a Lei 3.675, de 19 de abril de 2021.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 82627/2024
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ANEXO I
“ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA ELABORAÇÃO
DE EIV TIPO 1
CLASSIFICAÇÃO 
DE USO
(1)
ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO PORTE/ÁREA (m²) 
(2) (3)
HABITACIONAL
condomínio edilício vertical igual ou superior a 130 
unidades
condomínio edilício horizontal e condomínio
habitacional de lotes urbanos
igual ou superior a 
80 unidades
habitação transitória 1
área construída igual 
ou superior a 3.500m²
Habitação institucional: penitenciária; 
presídio; qualquer porte
COMUNITÁRIO 1
estádios qualquer porte
COMUNITÁRIO 2
hospital qualquer porte
COMUNITÁRIO 3
destinadas a cultos religiosos; 
templos;
capelas mortuárias e similares
área construída igual 
ou superior a 500m², 
excluídas as áreas de
estacionamento
COMÉRCIO E
SERVIÇO GERAL
Todos os empreendimentos, exceto casas de
show, espetáculos, boates e similares
área construída igual 
ou superior a 
5.000m²
casas de show, espetáculos, boates e similares área construída igual 
ou superior a 2.000m²
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS
SETORIAIS 1
todos os empreendimentos com uso
Condicionado
área do
empreendimento igual
ou superior a 5.000m²
COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 
SETORIAIS 2
Centros de logística e de distribuição de
combustíveis e derivados de petróleo e gás
área do 
empreendimento igual 
ou superior a 10.000m²
ATIVIDADES
ESPECÍFICAS 1
cemitérios qualquer porte
ATIVIDADES
ESPECÍFICAS 3
aeroportos;
autódromos;
cartódromos outdoor (externo); 
centros de controle de vôos;
pista de motocross e similares
qualquer porte
ATIVIDADES
ESPECÍFICAS 4
aterro sanitário e similares;
aterro de resíduos da construção civil;
usina de compostagem;
biodigestor;
estação de tratamento de esgoto
qualquer porte
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMAÇÃO todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei área construída igual 
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3
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo ou superior a 
5.000m²
INDUSTRIAL DE 
TRANSFORMAÇÃO
4
todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei 
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
área construída igual 
ou superior a 
5.000m²
AGROINDUSTRIAL
2
todas as atividades que se enquadrem no
conceito do art.95, inciso II da Lei do Zoneamento 
de Uso e Ocupação do Solo
área construída igual 
ou superior a 
5.000m²
centro de convenções e exposições área construída igual 
ou superior a 5.000m²
condomínio empresarial a ser implantado nos Eixos de Desenvolvimento
Industrial (EDI)
acima de 20 sublotes 
ou área construída 
igual ou superior a 
10.000m²
Observações:
(1) A Classificação de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que dispõe sobre 
o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
(2) Área construída –soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo 
seu perímetro externo.
(3) Área do empreendimento – corresponde a área total do terreno utilizado pelo 
empreendimento, ou seja, área construída mais áreas externas de apoio ao empreendimento 
(estacionamento, pátio, depósito aberto e similares).
(4) Sublote (ou unidade autônoma): é a área privativa que corresponde aos lotes edificados ou 
não de um condomínio.
(5) Os empreendimentos localizados em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão 
estadual de controle territorial deverão, para fins de enquadramento de necessidade de 
elaboração de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme parâmetros previstos na Lei 
Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.”
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ANEXO II
“ANEXO II – METODOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
A metodologia de identificação e avaliação de impactos é composta por duas metodologias: 
Metodologia Qualitativa e a Metodologia de Avaliação Quali-quantitativa.
Essa metodologia permite o preenchimento da Matriz quali-quantitativa, que tem por objetivo 
determinar o Índice de Magnitude (IM) do empreendimento e/ou atividade.
Com o IM definido, é possível seguir para a definição do Valor de Contrapartida (VC).
1. METODOLOGIA QUALITATIVA
Para a avaliação qualitativa dos impactos, todos os possíveis impactos gerados pela implantação 
e/ou operação do empreendimento devem ser descritos considerando os impactos positivos e 
negativos, potenciais e reais.
. Impactos Potenciais: são situações emergenciais, com pouquíssimas chances de ocorrer. 
. Impactos Reais: diretamente relacionados com a atividade, durante as fases de obra e/ou de
operação ou funcionamento.
Os impactos reais devem considerar os aspectos indicados no art. 5º desta Lei e devem ser 
nominados,descritos detalhadamente no EIV e caracterizados de acordo com os atributos 
descritos a seguir. Para cada impacto identificado, devem ser identificadas também as medidas 
mitigadoras, potencializadoras e/ou compensatórias propostas pelo EIV.
1.1 Atributos dos impactos
a) Fase de ocorrência:
. Obra: fase de execução da obra do empreendimento;
. Operação ou funcionamento: início do funcionamento do empreendimento, após a conclusão da 
obra.
b) Expectativa de ocorrência:
. Certa, impactos diretamente relacionados à atividade modificadora do ambiente;
. Incerta, impactos dependem de um arranjo de fatores para ocorrer, podendo ainda ter 
probabilidade baixa a alta de ocorrência.
c) Área de abrangência: trata da dimensão dos impactos, podendo ser:
. ADA, quando ocorrem na Área Diretamente Afetada, ou seja, no imóvel de implantação do em￾preendimento;
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. AID, quando ocorrem na Área de Influência Direta;
. AIA, quando ocorrem na Área de Influência Ampliada.
d) Intensidade: baseia-se no quanto o impacto afetará a vizinhança, municipalidade ou ambiente, e 
depende do contexto existente, podendo ser:
. Baixa;
. Moderada;
. Alta.
e) Temporalidade:
. Longo prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, 
podendo ser majoritariamente percebido após 3 anos.
. Médio prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, 
podendo ser majoritariamente percebido em até 3 anos.
. Curto prazo: o impacto será gerado e majoritariamente percebido assim que a operação do 
empreendimento se iniciar, ou em até 1 ano.
f) Prazo de duração: quanto tempo poderão ser percebidos os fenômenos:
. Temporário: o impacto é gerado por atividade com prazos de início e fim definidos e os 
efeitos cessam com a finalização da atividade geradora do impacto;
. Cíclicos: efeitos do impacto ocorrem de forma intermitente;
. Permanentes: o impacto ocorre cotidianamente ou com muita frequência.
2. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO QUALI-QUANTITATIVA
A avaliação quali-quantitativa deverá ser realizada exclusivamente através da Matriz quali￾quantitativa.
Para a avaliação quali-quantitativa, serão avaliados separadamente os impactos da fase de obra e
os impactos da fase de operação do empreendimento. Nessa metodologia, apenas os impactos
negativos serão considerados.
Os impactos da fase de obra devem ser descritos e avaliados qualitativamente e, para cada 
impacto, deverão ser descritas as ações corretivas e/ou mitigadoras que serão cumpridas de 
modo a evitar incômodos à vizinhança e degradação do entorno.
Os impactos da fase de operação devem ser avaliados quali-quantitativamente. Para a avaliação
quali-quantitativa dos impactos da fase de operação, cada um dos impactos listados e 
sistematizados na Matriz disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento deverá ser avaliado 
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de forma qualitativa, por meio de 5 atributos (coluna esquerda da tabela abaixo). Cada atributo, 
para ser avaliado de forma quantitativa, deverá receber um valor entre os 2 ou 3 critérios 
estabelecidos (coluna central da tabela abaixo). Cada atributo, ainda, possui um respectivo peso 
(coluna direita da tabela abaixo), considerando o seu grau de importância. Cabe à equipe técnica 
responsável pelo EIV definir os “valores”, com base na discussão entre os membros, buscando 
quantificar melhor o impacto e sua respectiva magnitude.
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Tabela 1 – Atributos, critérios e pesos utilizados na quantificação dos impactos.
ATRIBUTO CRITÉRIO
E
PESO
Expectativa de 
ocorrência
Probabilidade muito baixa ou baixa de ocorrência, 
independente da sua intensidade ou quantidade - 1
Probabilidade média de ocorrência, independente da 
sua intensidade ou quantidade - 3
Certa, independente da sua intensidade ou 
quantidade - 5
0,5
Abrangência
ADA - 1
AID - 3
AIA - 5
0
0,48
Intensidade/
severidade
Baixa, caso ocorra, o impacto será quase 
imperceptível - 1
Moderada, caso ocorra, o impacto será 
moderadamente perceptível - 3
Alta, caso ocorra, o impacto será muito perceptível - 
5
0,48
Temporalidade
Longo prazo, o impacto será gerado gradualmente 
com o início da operação do empreendimento, 
podendo ser majoritariamente percebido após 3 
anos -1
Médio prazo, o impacto será gerado gradualmente 
com o início da operação do empreendimento, 
podendo ser majoritariamente percebido em até 3 
anos -3
Curto prazo, o impacto será gerado e 
majoritariamente percebido em até 1 ano - 5
0,45
Prazo de duração Cíclico, o impacto ocorre de forma intermitente - 3
0,45
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Permanente, o impacto ocorre cotidianamente ou 
com muita frequência - 5
Por fim, será utilizada a fórmula apresentada abaixo para determinação da valoração de cada 
impacto:
Valor total = (0,5 x expectativa de ocorrência) + (0,48 x abrangência) + (0,48 x intensidade) + 
(0,45 x temporalidade) + (0,45 x prazo de duração)
3. MATRIZ QUALI-QUANTITATIVA - MODELO
Para o cálculo do IM, o órgão gestor municipal de planejamento disponibilizará no site da 
Prefeitura do Município de Araucária, um arquivo de planilha digital, conforme Figuras1 e 2 abaixo, 
composto por: 
- planilha da Fase de Obra
- planilha da Fase de Operação
- planilha para cálculo do FDU
- tabela de índices e fatores do GI: IM, IEU, FDU e AP
A planilha da Fase de Obra é editável e deverá ser preenchida com a descrição de todos os 
impactos identificados pelo EIV referentes a essa fase, bem como com as ações mitigadoras. Os 
impactos descritos no arquivo disponibilizado são sugeridos, podendo ser alterados.
Na planilha da Fase de Operação os impactos listados são fixos, não podendo essa coluna ser 
preenchida com impactos diferentes dos listados no arquivo disponibilizado. As colunas dos 
atributos devem ser preenchidas com os valores de acordo a Tabela 1 deste anexo. Os campos 
com as fórmulas constantes neste Anexo são de preenchimento automático, não podendo ser 
alteradas.
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Figura 1 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa - Fase de Obra
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Figura 2 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa - Fase de Operação
IMPACTO
ATRIBUTOS
VALORAÇÃO
MAGNITUDE
IN JUSTIFICATIVA
EXPECTATIVA DE
OCORRÊNCIA
ABRANGÊNCIA
INTENSIDADE
TEMPORALIDADE
DURAÇÃO
FASE DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Aumento do volume regional de esgoto 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento do volume de resíduos sólidos 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento no consumo de água 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento no consumo de energia elétrica 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento no consumo das redes de 
telecomunicações
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Alteração do fluxo hídrico devido à 
impermeabilização do solo
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
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Aumento da demanda por equipamentos 
públicos comunitários de saúde
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento da demanda por equipamentos 
públicos comunitários de educação
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento da demanda por equipamentos 
públicos comunitários de lazer, esporte e 
cultura
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Interferência no trânsito 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento na demanda por 
estacionamento em vias públicas
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento da demanda por transporte 
coletivo
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Interferência nas áreas de patrimônio 
histórico, cultural e/ou natural 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Alteração da paisagem urbana 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Desvalorização imobiliária do entorno 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
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Valorização imobiliária, com consequente 
encarecimento do custo de vida do 
entorno, aumentando a segregação 
socioespacial
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Subutilização ou inadequação à 
infraestrutura urbana considerando os 
objetivos de usos e adensamento previsto 
de acordo com o Zoneamento Municipal
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Interferência na iluminação e ventilação 
naturais existentes no entorno
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Aumento da poluição e/ou interferência 
na qualidade do ar
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Geração de ruídos, vibrações e/ou ondas 
sonoras
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
Geração de odores incômodos à 
vizinhança
1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA
ÍNDICE DE MAGNITUDE 0,00
Na legenda abaixo são explicados os campos que compõem a planilha da Fase de Operação.
(7)
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LEGENDA
(1) coluna IMPACTO: os impactos descritos são pré-definidos e devem ser analisados de acordo 
com o EIV;
(2) colunas ATRIBUTOS: devem ser preenchidas conforme Tabela 1 deste Anexo, com base na 
avaliação de cada impacto no EIV;
(3) coluna VALORAÇÃO: preenchimento automático, conforme a fórmula da valoração de cada 
impacto, apresentada neste Anexo;
(4) coluna MAGNITUDE: preenchimento automático, corresponde a magnitude do impacto, 
podendo ser ALTA, MÉDIA, BAIXA ou NULA;
(5) coluna IN: preenchimento automático, corresponde aos valores da coluna VALORAÇÃO para 
os impactos de magnitude média ou alta, e é copiada da coluna MAGNITUDE para os impactos 
de magnitude nula ou baixa.
(6) coluna JUSTIFICATIVA: pode ou não ser preenchida na planilha , corresponde às medidas de 
projeto, soluções de tráfego, paisagismo ou sustentabilidade promovidas pelo empreendedor que 
tenham capacidade de reduzir ou mitigar o impacto avaliado para justificar a definição dos valores 
dos atributos, desde que descritas no EIV e documentadas em projeto;
(7) ÍNDICE DE MAGNITUDE: preenchimento automático, sendo a soma de todos os impactos 
negativos de MÉDIA e ALTA magnitude da coluna IN, dividida por 15 (quinze) para 
empreendimentos habitacionais e por 12 (doze) para empreendimentos não habitacionais.”
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ANEXO III
“ANEXO III DEFINIÇÃO DA INFLUÊNCIA NOS ECOSSISTEMAS URBANOS– IEU
A definição de um valor para a Influência nos Ecossistemas Urbanos indica se o uso do 
empreendimento em análise pelo EIV está mais próximo (0,75) ou mais distante (1,25) do 
objetivo da zona, eixo ou setor onde será implantado.
Tabela 1 - Definição da IEU
HABITACIONAL VERTICAL
ZR3 ZR2, ZR2-L, ZR2-G, ZR1-B, ZCC, ZCCO, 
ZCVN SIH, ECEN, ZC, ECON, ZMCV, ZMCB
0,75 1 1,25
HABITACIONAL HORIZONTAL
ZR1, ZR1-G, ZEU-L, ZEU-G ZR2
0,75 1,25
COMUNITÁRIO
ECON, ECEN, ZCCO ZR1, ZR2, ZR3, ZR1-B, ZR1-C,
ZCC, ZCVN
ZMCB, ZMCV, ZDT, ZEU-L, ZEU-G,
SIH, ZC, Macrozona
Rural
0,75 1 1,25
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 37 de 44
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COMERCIAL E SERVIÇOS GERAL
ESG, ECON, ECEN ZCC, ZCVN, ZCCO, ZI2, ZOE ZC, ZI 1, ZDT, EDI, Macrozona Rural
0,75 1 1,25
COMERCIAL E SERVIÇOS SETORIAL
ESG ZI 1, ZI 2, ZDT, EDI, ZOE ECON, ECEN
0,75 1 1,25
INDUSTRIAL 3
ZI1, ZI2, EDI, ESG, ZOE ZDT
1 1,25
INDUSTRIAL 4
ZI 1 ZDT, ZI2
1 1,25
INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TECNOLÓGICA
ZDT ZI 1, ZI 2, EDI, ZOE
0,75 1
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 38 de 44
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Observações:
1) Para usos mistos será adotado IEU no valor 0,75 (zero vírgula cinco).
2) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, será 
considerada a zona majoritária em que a área útil do imóvel esteja inserida.
3) Para lotes ou glebas com testada para eixos, será adotada IEU correspondente ao eixo, 
independente da zona majoritária, exceto nos casos em que o acesso ao eixo esteja 
impossibilitado.
4) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, nos casos 
em que se optou por uma única zona na aprovação mediante critérios estabelecidos na Lei 
do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, será adotada IEU para a zona que se optou 
para a aprovação do empreendimento de acordo com a Certidão de EIV.
5) Para empreendimentos localizados na ZAPA (Zoneamento da APA do Passaúna) deverá 
ser adotado valor de IEU referente a zona ou eixo do Zoneamento Municipal com previsão 
de usos permitidos correspondentes à zona da ZAPA em que o empreendimento se insere.
6) Empreendimentos industriais/setoriais sem atividade definida terão IEU = 1 para ZI 1, ZI 2, 
ESG, ZOE.
7) Para demais usos que não se enquadrem na Tabela 1, será adotada IEU no valor 1,25;”
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 39 de 44
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ANEXO IV
“ANEXO IV - DEFINIÇÃO DO FATOR DE DEMANDA DE USO–FDU
O Fator de Demanda de Uso é a variável relacionada com a infraestrutura urbana 
existente e a capacidade do entorno em que o empreendimento será implantado de absorver 
as novas demandas geradas, definido pelos Mapas Setoriais Temáticos.
Os Mapas Setoriais Temáticos são divididos em 4 (quatro) temas, sendo: 
I) Mapa da Saúde; 
II) Mapa da Educação;
III) Mapa de Esporte, Lazer e Cultura;
IV) Mapa da Mobilidade.
Em cada um dos 4 (quatro) Mapas Temáticos serão gerados, a partir de delimitações ou raios 
de abrangência condizentes com cada tema, setores enumerados de 1 (um) - capacidade 
extremamente baixa - a 6 (seis) - capacidade muito alta.
Observações:
1) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor dos 
mapas temáticos, será considerado o setor majoritário, desde que o mesmo possua testada 
e acesso para via pública.
2) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor e apenas 
o setor minoritário possua testada e acesso para via pública, será considerado o setor 
minoritário com testada e acesso para via pública.
3) Para a definição do setor no Mapa da Mobilidade, quando o empreendimento localizar-se 
entre dois setores delimitados por via pública, poderá ser utilizado o valor do setor do lado 
oposto da via que o delimita, desde que o acesso ao empreendimento ocorra 
exclusivamente pela via pública que delimita os setores.
4) Para o cálculo do FDU os setores de cada Mapa Temático receberá um valor 
correspondente que varia entre 0,1 para o Setor 6 e 1,10 para o Setor 1, de acordo com a 
tabela abaixo.
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 40 de 44
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Tabela 1 - Valores parciais do FDU
SETOR FDU PARCIAL
SETOR 1 - capacidade 
extremamente baixa
1,1
SETOR 2 - capacidade 
muito baixa
0,9
SETOR 3 - capacidade 
baixa
0,7
SETOR 4 - capacidade 
moderada
0,5
SETOR 5 - capacidade 
alta
0,3
SETOR 6 - capacidade 
muito alta
0,1
O FDU é calculado pela média dos valores parciais correspondentes aos setores em que o 
empreendimento está inserido para cada Mapa Temático, conforme a figura e legenda abaixo.
Figura 1 - planilha de preenchimento do FDU
MAPA TEMÁTICO SETOR FDU PARCIAL
SAÚDE 1 1,10
EDUCAÇÃO 1 1,10
LAZER E CULTURA 1 1,10
MOBILIDADE 1 1,10
FDU 1,10
(A) (B) (C)
(D)
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LEGENDA:
(A) Coluna MAPA TEMÁTICO: relação pré-estabelecida de cada um dos 4 (quatro) Mapas 
Temáticos Municipais disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento.
(B) Coluna SETOR: deve ser preenchida de acordo com a análise da inserção do 
empreendimento em cada um dos 4 Mapas Temáticos Municipais. Cada SETOR tem valor de 
1(um) a 6(seis).
(C) Coluna FDU PARCIAL: de preenchimento automático, valorada de acordo o SETOR de cada 
Mapa Temático, conforme estabelecido na Tabela 1.
(D) FDU: de preenchimento automático, é calculado pela média de todos os valores da coluna 
FDU PARCIAL”
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 42 de 44
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ANEXO V
“ANEXO V - DEFINIÇÃO DO ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP)
O Adensamento Populacional é estabelecido de acordo com o uso e o porte pretendido para o 
empreendimento, de acordo com as Tabelas 1, 2 e 3 abaixo.
Tabela 1 - Usos Comercial e Serviços, Setorial, Industrial e Comunitário:
N° trabalhadores ADENSAMENTO 
POPULACIONAL (AP)
Número de trabalhadores permanentes menor 
ou igual a 150
1
Número de trabalhadores permanentes entre 
151 e 300
1,25
Número de trabalhadores permanentes entre 
301 e 450
1,50
Número de trabalhadores permanentes maior 
que 450
1,75
Tabela 2 - Uso Habitacional Vertical:
N° unidades habitacionais ADENSAMENTO 
POPULACIONAL (AP)
Número de unidades habitacionais menor ou igual a 
200
1
Número de de unidades habitacionais maior que 200 1,25
Tabela 3 - Uso Habitacional Horizontal:
N° unidades habitacionais ADENSAMENTO 
POPULACIONAL (AP)
Número de unidades habitacionais menor ou igual a 
90
1
Número de unidades habitacionais maior que 90 1,25
Para empreendimentos de uso comercial, setorial, de serviços ou industrial para os quais não 
seja possível definir a quantidade de trabalhadores permanentes, o Adensamento 
Populacional (AP) será calculado pelas fórmulas abaixo.
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Comercial e Serviços:
N° trabalhadores = Área total construída x 0,03
Industrial e Setorial:
N° trabalhadores = Área total construída x 0,02”
ANEXO VI
“ANEXO VI - VALOR DA TAXA POR EIV
ÁREA ÚTIL DO LOTE OU GLEBA
(m²)
VALOR DA TAXA
(R$)
a partir de 200 até 2.000 100,00
acima de 2.000 até 18.000 200,00
acima de 18.000 até 34.000 400,00
acima de 34.000 até 50.000 600,00
acima de 50.000 800,00
EIV Tipo 3 100,00
Observações:
1. Caso o EIV corresponda a dois ou mais empreendimentos e atividades, será contabilizada
a soma das áreas úteis dos lotes ou glebas, exceto para EIV Tipo 3.
2. Para o EIV Tipo 3 que contemple dois ou mais empreendimentos e atividades, será cobrada a 
taxa fixa definida na tabela deste anexo, independente da quantidade de empreendimentos e 
atividades incluídas no EIV. ”
Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 44 de 44
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PARECER N° 364/2025 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n° 
2.772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de 
Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, 
previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme 
estabelece.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2772/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de 
Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, 
conforme estabelece. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A presente proposição se justifica pelo 
fato de que o último concurso público para provimento do referido cargo (então denominado 
Guardião) foi realizado em 14 de agosto de 1995, não havendo, desde então, novas 
seleções, o que demonstra que o cargo não atende mais às necessidades atuais da 
Administração. 
A iniciativa visa, portanto, à racionalização da estrutura administrativa, à luz dos 
princípios da economicidade, da eficiência e da modernização da gestão pública, 
preservando integralmente os direitos dos servidores que ainda ocupam o cargo em 
extinção.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
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I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
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De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação ou 
extinção de cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem ou extinguam cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que 
disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e 
entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
O presente projeto de lei dispõe sobre a extinção do cargo de agente de segurança 
onde consta em lei 356 (trezentos e cinquenta e seis) vagas e atualmente são ocupadas 
apenas 42 (quarenta e duas) vagas. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 25 / 50
O projeto assegura expressamente os direitos previstos em lei aos servidores do cargo 
em extinção, pois estão expressamente preservados pelo §1º do art. 1º do projeto, 
atendendo ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, visto que os cargos ficam assegurados até 
que ocorra a vacância, que é um instituto previsto no Estatuto dos Servidores (Lei 
1.703/2006, Art. 35), sendo assim, não há exoneração, somente extinção gradativa do 
quadro. 
Atualmente o cargo de agente de segurança tem atribuição de atuar na guarda e 
preservação dos bens públicos a que for designado; trabalhar individualmente ou em equipe 
conforme exigência do trabalho, com supervisão permanente, em horários diurnos, 
noturnos, em finais de semanas e feriados, em rodízios de turnos ou escala, em locais 
fechados ou abertos, de forma mais detalhada, devem vigiar dependências de áreas 
públicas com a finalidade de prevenir, e combater delitos como depredação, furtos e outros 
tipos de danos ao bem público, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo 
cumprimento das leis e regulamentos, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas 
em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio. Controlar 
objetos e cargas, vigiar parques e demais logradouros públicos, combater incêndios, prestar 
informações ao público, aos órgãos competentes e executar demais atividades correlatas. 
 No processo encontra-se um ofício nº 61/2018 trazendo uma outra opção posterior 
a extinção dos cargos, possibilitando realizar o serviço de vigilância por conta da Guarda 
Municipal e por meio de monitoramento de alarme e patrulhamento ostensivo contínuo. 
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
ponto impeditivo referente a à violação das matérias que se refiram ao exercício dos direitos 
inerentes à cidadania e segurança pública, conforme o artigo 52, V do regimento interno, 
esta competência é da Comissão de Cidadania e Segurança Pública. 
A Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos arts. 
16 e 17, a proposição deve estar acompanhada da demonstração/indicação de dotação do 
relatório de Impacto Orçamentário, contudo a referida propositura vem acompanhada da 
seguinte justificativa “Ressalte-se, ainda, que a proposta não acarreta aumento de despesa, 
estando em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e a Lei Orçamentária Anual vigentes, atendendo, igualmente, ao disposto no art. 16, 
inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 26 / 50
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 149890/2025 e Processo Administrativo nº 822/2018 com 
código verificador 1450, a propositura está com a documentação necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Solicita-se a designação para Parecer da Comissão de Cidadania e Segurança
Pública, visto sua competência em análise da matéria. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 2772/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025
Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 27 / 50
PARECER N° 35/2025 – CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Pro￾jeto de Lei n° 2772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Pre￾feito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do 
cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores 
do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de de￾zembro de 2006, conforme estabelece.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 2772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança 
do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 
de dezembro de 2006, conforme estabelece.”
Justifica o Senhor Prefeito, que:
“ Encaminho a Vossa Excelência, para análise, discussão e de￾liberação por parte dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei Ordinária nº 2.772, de 16 de setembro de2025, 
que dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança, 
integrante do Quadro Geral de Servidores do Município de Arau￾cária, previsto na Lei Municipal nº 1.704, de 11 de dezembro de 
2006, e promove a atualização do art. 44 do mesmo diploma le￾gal, consolidando o rol de cargos em extinção. 
A presente proposição se justifica pelo fato de que o último con￾curso público para provimento do referido cargo (então denomi￾nado Guardião) foi realizado em 14 de agosto de 1995, não ha￾vendo, desde então, novas seleções, o que demonstra que o 
cargo não atende mais às necessidades atuais da Administra￾ção. 
Documento Assinado Digitalmente em 11/11/2025 14:23:02 por VILSON CORDEIRO
PARECER 35-25 CCSP PL 2772-25 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 11/11/2025 14:22:43.882431 34 / 50
A iniciativa visa, portanto, à racionalização da estrutura 
administrativa, à luz dos princípios da economicidade, da 
eficiência e da modernização”.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento 
Interno: 
“Art. 52. Compete:
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga 
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção 
dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais 
matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania 
e segurança pública”.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
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“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
A Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado e 
direito de todos, conforme dispõe o artigo 144, caput, e que compete ao Município atuar na 
proteção de seus bens, serviços e instalações, por intermédio da Guarda Municipal, nos 
termos do § 8º do mesmo artigo. Dessa forma, a extinção de cargos ligados à segurança 
administrativa não pode resultar em lacuna de proteção ao patrimônio público nem compro￾meter a integridade dos cidadãos nos espaços públicos municipais. 
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo comprove que a extinção do 
cargo não reduzirá a eficiência da segurança pública municipal, demonstre a existência de 
uma estrutura substitutiva adequada — como a atuação das Guardas Municipais ou o uso 
de tecnologias de monitoramento — e evidencie que a medida aprimora ou, ao menos, 
mantém o padrão de proteção ao cidadão, sem reduzi-lo. 
A justificativa do projeto fundamenta-se nos princípios da economicidade e da 
modernização administrativa, porém não explicita de que forma será mantida a proteção 
dos espaços públicos atualmente atendidos pelos Agentes de Segurança. Caso não exista 
uma estrutura substitutiva devidamente definida, há risco de violação ao princípio da conti￾nuidade do serviço público, o que pode resultar em prejuízo direto ao direito fundamental à 
segurança. 
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No tocante aos direitos humanos e garantias dos servidores, o Projeto de Lei 
assegura os direitos já adquiridos dos atuais servidores cujos cargos serão extintos, con￾forme § 1º do artigo 1º da proposta. Estão preservadas a estabilidade constitucional, os 
direitos funcionais previstos em lei municipal e a permanência no cargo até a aposentadoria 
ou vacância. Tais disposições atendem aos princípios da proteção da confiança e da segu￾rança jurídica, da dignidade da pessoa humana no ambiente laboral e da irredutibilidade de 
direitos, bem como à vedação de retrocessos funcionais. 
A medida, portanto, não viola direitos humanos ou trabalhistas, desde que a
transferência de atribuições não gere desvio de função nem sobrecarga operacional em 
outras categorias. No que compete a esta Comissão, não havendo impedimentos, somos 
favoráveis à regular tramitação da propositura. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2772/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Vilson Cordeiro 
Vereador Relator – CCSP
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PROJETO DE LEI N° 2.772, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de 
Segurança do Quadro Geral de Servidores do 
Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 
11 de dezembro de 2006, conforme estabelece.
Art. 1º Fica em extinção o cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de 
Servidores do Município de Araucária, previsto no Subgrupo I – Tabela I da alínea “a”, do 
parágrafo único, do art. 10. da Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, no Subgrupo I – Tabela I 
do Anexo I, com perfil profissiográfico constante no Anexo IV, da Lei nº 1704, de 11 de dezembro 
de 2006, que possui 356 (trezentos e cinquenta e seis) vagas, com 42 (quarenta e duas) vagas 
ocupadas atualmente.
§1º Para os servidores do cargo em extinção ficam assegurados os direitos 
previstos em lei, especialmente aqueles constantes da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006.
§2º Havendo vacância do cargo de Agente de Segurança, por qualquer das 
formas previstas no art. 35 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, o cargo ficará 
automaticamente extinto.
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 44. Os cargos abaixo relacionados ficam em extinção:
I – Agente de Segurança;
II – Assistente Administrativo;
III – Atendente de Enfermagem;
IV – Auxiliar de Agrimensor;
V – Auxiliar de Contabilidade;
VI – Auxiliar de Desenhista;
VII – Auxiliar de Fisioterapia;
VIII – Escriturário;
IX – Feitor;
X – Instrutor de Saneamento;
XI – Operador de Raios-X;
XII – Servente;
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2.772-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 14/10/2025 14:45:28.349413 4 / 50
Projeto de Lei nº 2.772/2025 pág. 2/ 2
XIII – Trabalhador Braçal.
Parágrafo único. Para os cargos em extinção ficam assegurados os direitos 
previstos nesta lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 822/2018
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PARECER CONJUNTO N° 366/2025 – CJR, N° 95/2025 – CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2.773/2025, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 
2025.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2773/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A medida justifica-se tecnicamente 
diante da necessidade de expansão da cobertura populacional na Atenção Básica em 
Saúde, especialmente nas áreas descobertas e nas regiões de expansão urbana do 
Município, atendendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme 
preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica (Portaria GM/MS nº 2.488/2011) e 
pela Estratégia Saúde da Família – ESF.
A ampliação encontra amparo na Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabelece 
o piso nacional da categoria em dois salários mínimos, bem como na Lei Federal nº 
11.350/2006, que regula o exercício profissional dos ACS.
Cumpre informar que o impacto orçamentário da medida foi devidamente analisado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, sendo absorvido dentro do orçamento vigente, em 
conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei 
Orçamentária Anual – LOA, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cujo relatório segue em anexo, ressaltando-se 
que no caso em específico as verbas para pagamento dos vencimentos dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS provém da União, a quem incumbe repassar os valores aos 
Municípios, conforme legislação federal.
A d. Procuradoria-Geral do Município exarou parecer jurídico favorável à tramitação do 
Projeto, reconhecendo sua viabilidade jurídica, conveniência administrativa e conformidade 
legal e orçamentária.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 111 / 126
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
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I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 4.525/2006 no Anexo Único 
ampliando com a criação de 52 (cinquenta e dois) novos cargos de Agente Comunitário de 
Saúde. 
Ademais, em consulta eletrônica ao Processo (Processo n°162.120/2024 e código 
verificador ETF20G8T), verificamos que constam os seguintes documentos: Memorando 
499/2024 demonstrando a necessidade e as unidades e a quantidade que precisa para 
cada uma delas; a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 do ministério da saúde; a 
integra da lei 13.595/2018; Ofício 1.214/2024 solicitando a ampliação de 52 vagas para o 
cargo; Demonstrativo de impacto financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes 
(2026 - 2027); Memória de cálculo do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 
2027); Análise da procuradoria geral do município (gestão de 2024); Demonstrativo da 
despesa com pessoal (gestão de 2024); cópia da emenda constitucional nº120/2022; 
Relatório de Impacto Orçamentário e financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes 
(2026 - 2027) da gestão de 2024. Relatório com justificativa da secretaria municipal de 
saúde (gestão 2024); Demonstrativo de impacto financeiro do ano atual e dos dois anos 
subsequentes (2026 - 2027) realizado pela Gestão de 2025; Memória de cálculo dos dois 
anos subsequentes (2026 - 2027) realizado pela Gestão de 2025; Despacho da Secretaria 
municipal de gestão de pessoas; Declaração de Ordenador de despesa; Relatório de 
Mercado; Demonstrativo da despesa com pessoal (gestão atual); Relatório de Impacto 
Orçamentário e financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027) da 
gestão atual; Parecer da PGM nº 653/2025; Minuta do projeto de lei 2773/2025; Projeto de 
Lei nº 2773/2025; Ofício Externo nº 5308/2025; 
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que: “A medida 
justifica-se tecnicamente diante da necessidade de expansão da cobertura populacional na 
Atenção Básica em Saúde, especialmente nas áreas descobertas e nas regiões de 
expansão urbana do Município, atendendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, 
conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica (Portaria GM/MS nº
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Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 114 / 126
2.488/2011) e pela Estratégia Saúde da Família – ESF.” Cumprindo assim com o princípio 
da motivação que rege o direito administrativo. 
A Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos arts. 
16 e 17, a proposição deve estar acompanhada da demonstração/indicação de dotação do 
relatório de Impacto Orçamentário, a fim de atender o disposto na Lei Complementar, senão 
vejamos:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que 
impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
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Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 115 / 126
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
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IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto 
financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice 
de gastos com pessoal está em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)”, Contudo em análise a comissão de Justiça e 
Redação notou que a documentação nos autos teve referência como base de cálculo do 
Relatório da Gestão Fiscal de 3º quadrimestre do ano de 2024 e no presente momento, já 
há a publicação do relatório do 2º quadrimestre de 2025. 
No mesmo ponto, com a análise do projeto de lei, observa-se o art. os arts. 18 à 22 
da Lei Complementar 101/200, que dispõe sobre os limites de gastos de pessoal, bem como 
o art. 169 da Constituição o qual estabelece que não pode exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar, informa-se em parecer que o gestor que não observa as vedações 
fica sujeito às sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativo.
Por este motivo, foi elaborado ofício nº 13/2025 (Processo 156950/2025) solicitando 
a atualização dos cálculos. 
O ofício foi respondido e anexado os documentos como: Demonstrativo do impacto 
financeiro dos meses que estão por vir no ano subsequente e dos dois anos subsequentes 
completos; Declaração de Ordenador de Despesa declarando ser compatível com o PPA, 
LDO e LOA; Demonstrativo da Despesa com Pessoal; Memorando 499/2024 – SMSA/DAP; 
Projeção da Folha; Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com referência de outubro 
de 2025; Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro; Ofício Externo nº 6.825/2025
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 117 / 126
O relatório de impacto financeiro e orçamentário, o Secretário Municipal de finanças 
relatou que:
Como também o Ofício Externo nº 6.825/2025 emitido pelo Secretário e Governo que 
declarou: 
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PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 118 / 126
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 155126/2025 bem como seu anexo Processo na integra 
nº156950/2025 e Processo Administrativo nº 162120/2024 com código verificador 
ETF20G8T, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a 
regular tramitação do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos 
e financeiros, conforme segue: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
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b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e 
da Mesa da Câmara.: 
A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” e 56,
III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem: 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito; 
Art. 56 – Ao Prefeito compete: 
III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica do Município. 
O Executivo apresentou demonstrativo completo do impacto financeiro referente aos 
três exercícios subsequentes, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000, acompanhado de declaração da autoridade competente atestando a 
existência de dotação suficiente para o exercício corrente e a plena compatibilidade da 
despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
Anual. 
Consta ainda que as dotações destinadas ao programa de Atenção Básica 
apresentam saldo apto a absorver as despesas decorrentes da ampliação do quadro 
funcional, sendo que a maior parte dos re-cursos utilizados para custeio da remuneração 
dos Agentes Comunitários de Saúde provém de re-passes federais específicos da 
categoria, o que reduz significativamente o impacto sobre o Tesouro Municipal. 
O demonstrativo de impacto financeiro apresenta, de forma detalhada e 
transparente, os cálculos referentes a salários, adicional de insalubridade, auxílio 
alimentação, encargos sociais, férias e décimo terceiro salário, evidenciando valores 
compatíveis com o porte do Município e com o pa-drão remuneratório definido pela Emenda 
Constitucional nº 120/2022. 
Diante do conjunto de informações técnicas e legais constantes dos autos, e 
considerando a regularidade formal, material e orçamentária da matéria, esta Comissão 
conclui que não há impedimentos financeiros ou orçamentários para a regular tramitação 
do Projeto de Lei nº 2.773/2025.
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2773/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de novembro de 2025
Relator CJR Relator CFO
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 121 / 126
PROJETO DE LEI N° 2.773, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, 
de 26 de março de 2025.
Art. 1º Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 
2025, acrescendo 52 vagas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, totalizando 235 
(duzentos e trinta e cinco) vagas, passando a vigorar com a seguinte redação:
CARGO NÍVEL BÁSICO VAGAS REMUNERAÇÃO MENSAL
Agente Comunitário de Saúde 235 Dois salários mínimos, conforme 
Emenda Constitucional nº 120/2022. 
Agente de Combate a Endemias 16 Dois salários mínimos, conforme 
Emenda Constitucional nº 120/2022. 
TOTAL 251
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 19 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 162120/2024
Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:14:40 por 
2.773-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:31:28.211776 5 / 126
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº2896/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. 
Prefeito GUSTAVO BOTOGOSKI para que, por intermédio das Secretarias competentes, 
providencie a limpeza e roçada na Rua Maria Stigar Rybinski, na altura n°100, Bairro 
Jardim Iguatemi – Araucária – Pr
JUSTIFICATIVA
Conforme a solicitação de munícipes do bairro pelo fato de que o Poder Público tem 
o dever de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, além de segurança e bem-estar 
para os cidadãos araucarienses. Faz-se necessária a solicitação junto a secretaria 
competente, a limpeza e roçada, na rua Maria Stigar Rybinski, na altura do nº100 - Bairro 
JD. Iguatemi – Araucária – Pr. Pois moradores estão sofrendo com a situação de mato alto 
e animais peçonhentos por exemplos cobras, ratos, etc.
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável a presente indicação, 
sendo encaminhado a Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis, e seja 
direcionada ao Executivo para atendimento integral da presente.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e considerações 
aos pares desta Casa e a todos os cidadãos Araucarienses.
Araucária, 24 de Novembro de 2025.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3265/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a adequação da Lei Ordinária n° 
3.890 de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e 
dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, 
reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes 
de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos 
de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por 
mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir 
automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, 
especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente,
conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária 
na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Programa da Guarda Mirim 
poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional.
No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservando￾se a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são 
os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar 
inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista 
o objetivo principal do programa.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à 
Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 
2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim 
em Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de
ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no
município de Araucária.
Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação:
I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de 
até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o 
Programa.
II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da 
rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas 
serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital 
do certame. 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3266/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere que o Poder Executivo encaminhe 
a esta Casa Leis, o projeto de Lei que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada (SLAM), no âmbito do Município de Araucária” (minuta em 
anexo), com o aperfeiçoamento que julgar necessário.
JUSTIFICATIVA
O Slam de poesia é uma forma de expressão artística que tem ganhado cada vez mais 
espaço na cultura contemporânea, especialmente na cidade de Araucária. Essa prática 
combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessível, criativa e 
engajada. Segundo o artigo da Profs Educação, o Slam é uma ação que incentiva a 
reflexão, a expressão de opiniões e a participação ativa na sociedade, além de fortalecer a 
cultura local. Ao incluir o Slam no calendário oficial do município, o projeto de lei busca 
valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da 
cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de 
comunicação, pensamento crítico e consciência social. Além disso, o Slam serve como uma
ferramenta de resistência e de denúncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas 
realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artística e impactante. Diante do 
potencial do Slam de poesia de promover inclusão, cidadania e cultura de paz, é 
fundamental que políticas públicas apoiem e incentivem essa prática, garantindo que ela 
seja acessível a todos e possa cumprir seu papel de transformação social. Assim, este 
projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma expressão cultural relevante, promovendo 
sua difusão e valorização no âmbito municipal e comunitário.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à 
Mesa Diretora o devido encaminhamento.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
 
Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e 
Movimento da Poesia Falada (SLAM), no âmbito do 
Município de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
(SLAM), a ser realizada anualmente no município de Araucária, tendo como objetivos:
I - a promoção da cultura local;
II - o incentivo às práticas e saberes populares;
III - o desenvolvimento e valorização da língua falada;
VI - a valorização de escritores e poetas. 
§ 1º Para a consecução do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada 
(SLAM), serão promovidas ações que incentivem a prática da poesia falada, tais como 
encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas. 
§ 2º Fica autorizado o uso das praças públicas e espaços públicos durante todo o ano, 
devendo fazer parte do calendário oficial da Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 3º As batalhas nas praças e locais públicos ocorrerão anualmente através de edições 
mensais entre fevereiro e outubro. 
Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrarão o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3267/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a retirada de detritos, resíduos 
sólidos e materiais volumosos no terreno localizado entre a Rua Crisântemo e a Rua 
Margarida, que compreende um Playground público, no Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela urgente necessidade de revitalização do espaço que 
compreende o parquinho público.
A situação atual representa um risco à saúde pública, uma vez que:
• Favorece a proliferação de animais peçonhentos; 
• Gera mau cheiro persistente, comprometendo a qualidade de vida dos moradores;
• Põe em risco a saúde e a integridade física das crianças e adolescentes que em sua 
maioria, são os principais frequentadores do local. 
A aprovação desta medida trará os seguintes benefícios à comunidade:
• Proteção integral às crianças: eliminação dos riscos de acidentes e ferimentos; 
• Promoção da saúde pública: estímulo à atividade física e ao desenvolvimento infantil 
em ambiente adequado. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3272/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação 
da rede de drenagem do Playground localizado entre a Rua Crisântemo e a Rua Margarida, 
no Bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Os recorrentes alagamentos no referido playground tornam o local impróprio para uso, 
gerando três problemas principais:
• Impede o lazer seguro: Crianças e jovens perdem um espaço essencial para esporte 
e recreação. 
• Compromete o espaço público: O frequente acúmulo de água ocasiona o desgaste 
precoce dos equipamentos, gerando despesas ao erário diante da necessidade de 
reparos corriqueiros. 
• Risco à saúde pública: O acúmulo de água parada cria um foco ideal para a 
proliferação do mosquito Aedes aegypti. 
A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade um espaço de lazer seguro e 
funcional, além de combater um risco sanitário evitável.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 3278/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo técnico e de viabilidade para a 
instalação de uma academia ao ar livre, bem como a instalação de um tablado na área da academia ao 
ar livre e no parquinho infantil, localizado na Rua Pinguim, esquina com a Rua Joani Cabrini, no 
Jardim Jatobá.
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação atende à solicitação dos moradores e tem como objetivo proporcionar 
ao bairro um espaço adequado para a prática de atividades físicas e para o lazer das crianças 
(conforme foto em anexo). A instalação de uma academia ao ar livre incentivará a prática de 
exercícios, promovendo saúde e bem-estar, especialmente para idosos e adultos que muitas vezes não 
dispõem de recursos para frequentar academias particulares.
Além disso, solicita-se a instalação de um tablado na área destinada à academia e ao parque 
infantil, garantindo maior estabilidade, segurança e acessibilidade aos usuários durante a realização 
das atividades. A inclusão desse elemento é fundamental para assegurar um ambiente adequado e 
confortável, favorecendo a utilização dos equipamentos de forma segura.
Tais melhorias contribuem para a valorização do espaço público, oferecendo mais qualidade 
de vida aos munícipes e estimulando o uso consciente e coletivo das áreas comuns. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICAÇÃO Nº 3279 /2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade visando à
revitalização completa da rotatória, localizada na Rua Marcelino Jasinski, bairro Tindiquera. 
 
 JUSTIFICATIVA
 A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da comunidade e do setor 
produtivo instalado na região, que vêm sendo diretamente impactados pelo crescimento acelerado do 
fluxo de veículos e pelo aumento de empreendimentos nas imediações. 
Atualmente, a rotatória apresenta limitações funcionais e deficiências significativas de 
sinalização, deixando de oferecer condições adequadas para a organização do tráfego (foto em anexo). 
Essa situação pode gerar riscos à segurança viária e provocar lentidão nos períodos de maior fluxo. 
Com as intervenções propostas, incluindo a revitalização completa do espaço, com nova 
pintura e modernização da sinalização viária, além da readequação da rotatória para melhorar a 
fluidez do tráfego, será possível proporcionar maior segurança viária, mobilidade urbana eficiente,
valorização da infraestrutura pública e incentivo ao desenvolvimento econômico local, 
acompanhando o ritmo de expansão da região. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3307/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
da placa de sinalização de lombada (não possui lombada no local) na Rua Albatroz, em 
frente ao número 197, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A retirada da placa de sinalização de lombada, localizada na Rua Albatroz, em frente 
ao número 197, se faz necessária pois não há lombada instalada no referido ponto. A 
presença indevida da placa tem gerado confusão entre os motoristas, além de comprometer 
a credibilidade da sinalização viária. A remoção da placa contribuirá para a adequação da 
sinalização às condições reais da via, garantindo maior clareza, segurança e organização 
no trânsito local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.342/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que seja realizada a revitalização 
do parquinho, com manutenção dos brinquedos e bancos, bem como a roçada completa 
do espaço e o conserto da cancha de futebol localizada entre as ruas Vergélio Alves 
Pinto e Alexandre Wsoki. 
JUSTIFICATIVA 
A área de lazer situada entre as ruas Vergélio Alves Pinto e Alexandre Wsoki é 
um importante ponto de convivência para as famílias do bairro. No entanto, o espaço 
apresenta brinquedos danificados, vegetação alta e uma cancha de futebol 
desgastada, o que tem limitado o uso adequado do local e gerado riscos à segurança 
dos usuários, especialmente das crianças. 
A revitalização do parquinho garantirá condições seguras e atrativas para o lazer 
infantil. A roçada é necessária para manter a limpeza, evitar o acúmulo de lixo e reduzir 
a presença de animais peçonhentos. Já o conserto da cancha de futebol promoverá 
um ambiente adequado para atividades esportivas, incentivando hábitos saudáveis e 
fortalecendo o vínculo comunitário. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3352/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, realização de serviços de 
manutenção nas lâmpadas dos postes localizados em toda a extensão da Rua das 
Acácias, no bairro Campina da Barra, em Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa visa atender a uma demanda urgente da população do bairro Campina da 
Barra, em Araucária/PR, relativa à falta de iluminação pública adequada em toda a 
extensão da Rua das Acácias.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3353/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização do serviço de 
manutenção no parquinho, que inclui a instalação de estrado modular antiderrapante. O 
local exato da intervenção é na Rua Amor Perfeito, esquina com a Rua Amarílis, no bairro 
Campina da Barra, em Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa é a manutenção é urgente e essencial e se justifica pela necessidade de 
garantir a segurança e a integridade física das crianças que utilizam o parquinho. A 
instalação do estrado modular antiderrapante é uma medida preventiva crucial para 
prevenir acidentes.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3386/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de 
roçada e limpeza em toda a extensão da Rua Gazânia, localizada no bairro Campina da 
Barra, em Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa é fundamental para garantir a segurança, a saúde pública e a livre 
circulação de todos os moradores, eliminando focos de pragas e melhorando a visibilidade 
na via.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3387/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de 
roçada e limpeza em toda a extensão da Rua Arthur Hasselman, localizada no bairro 
Fazenda Velha, em Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa é fundamental para garantir a segurança, a saúde pública e a livre 
circulação de todos os moradores, eliminando focos de pragas e melhorando a visibilidade 
na via.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3388/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, solicito a realização do serviço de 
retirada de entulhos na Rua Ana Dranka, esquina com a Rua Presidente Eurico Gaspar 
Dutra, nº 90, localizada no bairro Boqueirão, em Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A justificativa é que grande quantidade de entulho acumulado no local está atraindo vetores 
de doenças (como roedores e insetos), representando um risco iminente à saúde dos 
moradores da região. Além disso, o material pode obstruir o passeio público, dificultando a 
passagem de pedestres e cadeirantes, ou até mesmo a drenagem em caso de chuva.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3357/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que realize estudo de viabilidade 
para a oferta de cursos de capacitação na área de meio ambiente, com foco em gestão de 
resíduos sólidos, em razão dos desafios decorrentes das mudanças climáticas. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação considera a crescente preocupação global com os impactos das 
mudanças climáticas e a necessidade de que municípios adotem ações efetivas para 
promover a sustentabilidade ambiental e a adaptação climática. 
A gestão correta dos resíduos sólidos é essencial para reduzir emissões, evitar enchentes 
e preservar recursos naturais, o que evidencia a importância de capacitar a população para 
práticas adequadas de separação, descarte, reciclagem e compostagem, ainda 
desconhecidas por muitos e responsáveis por problemas como acúmulo de lixo, 
entupimentos e agravamento climático. A oferta de cursos e oficinas gratuitas pode 
fortalecer o engajamento comunitário, promover educação ambiental e incentivar hábitos 
sustentáveis na cidade. 
Indico, portanto, a criação de cursos voltados à comunidade, abrangendo temas como: 
1. Gestão de resíduos sólidos: separação correta, coleta seletiva, reciclagem e 
reutilização de materiais. 
2. Compostagem doméstica e comunitária. 
3. Redução de geração de resíduos e consumo consciente. 
4. Impactos das mudanças climáticas e ações individuais e coletivas de mitigação. 
5. Boas práticas ambientais para residências, comércios e associações comunitárias. 
A implementação desses cursos contribuirá para o fortalecimento da educação ambiental, 
redução de impactos ambientais negativos, incentivo ao protagonismo cidadão e 
construção de uma cidade mais resiliente frente às mudanças climáticas. 
Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável à presente Indicação, 
encaminhando-a à Mesa Diretora para as providências cabíveis 
Câmara Municipal de Araucária,18 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3378/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente e ao setor competente 
que seja realizada a desobstrução do bueiro localizado na rua Beija-Flor, nas proximidades 
do nº 454, no bairro Capela Velha, bem como a troca/substituição do bueiro que se encontra 
quebrado no mesmo trecho. 
JUSTIFICATIVA
Os moradores têm relatado acumulo de água, mau cheiro e risco de alagamentos devido 
ao entupimento do bueiro, além de perigo para pedestres e veículos por conta da estrutura 
danificada. A manutenção solicitada é necessária para garantir melhor drenagem, 
segurança e qualidade de vida aos residentes da região.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3379/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de implantação de recuos na 
rua Marcelino Jasinski, nas proximidades do número 1561 – Tindiquera – Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa solicitar a realização de estudos técnicos para viabilizar recuos da rua
Marcelino Jasinski. Tal medida se faz necessária no trecho citado acima, em razão do intenso fluxo 
de veículos e pedestres na região. 
O atual traçado da via apresenta-se estreito e incompatível com a demanda de tráfego, sobretudo 
nos momentos em que veículos estacionam nas proximidades ou realizam manobras. 
Com o recuo proposto, será possível melhorar a fluidez do trânsito, garantir maior segurança para 
motoristas e pedestres e organizar melhor a circulação de veículos. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3380/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude com atenção para a 
situação da calçada em frente ao Colégio Fazenda Velha, que necessita da colocação de 
grama. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de acesso, 
segurança e bem-estar para os alunos do Colégio Fazenda Velha, bem como para toda a 
comunidade que circula diariamente pelo local. Após a recente capinagem realizada pela 
empresa, foi possível perceber que, embora o mato alto tenha sido removido, a área 
permanece vulnerável devido à ausência de grama ou outra cobertura adequada no solo. 
Com a limpeza, a terra ficou totalmente exposta, o que tem ocasionado transtornos 
especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos. Em dias de chuva, forma-se 
barro, fazendo com que crianças e adolescentes saiam do colégio com os calçados sujos, 
o que não apenas gera desconforto, mas também riscos de escorregões. Já nos dias secos, 
a poeira se torna excessiva, afetando o ambiente escolar e a saúde dos estudantes, 
principalmente daqueles com alergias ou problemas respiratórios. 
A instalação de grama ou outro revestimento apropriado é uma medida simples, 
economicamente acessível e de grande impacto positivo. Além de evitar a formação de 
barro e poeira, a grama contribui para um ambiente mais agradável, seguro e visualmente 
organizado. Também ajuda na drenagem da água da chuva, reduzindo erosões e 
preservando a integridade da calçada. 
Vale destacar que o colégio é um espaço de grande fluxo e relevância social, atendendo 
diariamente inúmeras famílias. Melhorias como essa reforçam o compromisso do poder 
público com a qualidade da infraestrutura urbana e com a proteção dos estudantes, que 
devem ter garantidas condições adequadas de circulação e segurança. 
Diante do exposto, torna-se evidente a importância da execução desse serviço. A 
comunidade local certamente será beneficiada, e o ambiente escolar passará a oferecer 
melhores condições de acesso, mobilidade e valorização do espaço público. 
 Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3381/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da 
instalação de uma rampa de acessibilidade em frente ao ponto de ônibus localizado no 
viaduto que segue em direção à Repar, nas proximidades do Posto O Cupim.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender a uma demanda urgente de acessibilidade e segurança 
no ponto de ônibus localizado no viaduto que dá acesso à Repar, nas proximidades do 
Posto O Cupim. Atualmente, o local não possui rampa de acesso, o que compromete a 
mobilidade de diversos usuários do transporte público, especialmente pessoas com 
deficiência, idosos, gestantes, trabalhadores da região e estudantes que dependem 
diariamente desse ponto para deslocamento. 
A falta de uma rampa apropriada não só dificulta o embarque e desembarque, como 
também representa risco de acidentes, especialmente em dias de chuva, quando o acesso 
torna-se escorregadio e ainda mais perigoso. Usuários que fazem uso de cadeiras de rodas, 
muletas, bengalas ou carrinhos de bebê acabam enfrentando grandes obstáculos, sendo 
obrigados a realizar trajetos improvisados, muitas vezes utilizando trechos de pista ou áreas 
desniveladas, expondo-se ao tráfego de veículos. 
Além disso, o fluxo de trabalhadores que se dirigem à Repar e a outros empreendimentos 
próximos é significativo, tornando o ponto de ônibus um local de grande circulação. A 
inexistência de infraestrutura acessível contraria princípios fundamentais de mobilidade 
urbana e de inclusão social, previstos em normas federais como o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como as diretrizes de acessibilidade contidas na NBR
9050, que determina parâmetros para a eliminação de barreiras arquitetônicas em espaços 
públicos. 
A instalação de uma rampa no local é uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto 
social, contribuindo para garantir dignidade, autonomia e igualdade de condições a todos 
os usuários que dependem daquele ponto de ônibus. Tal melhoria também fortalece o 
compromisso do poder público com a promoção de uma cidade mais acessível, humana e 
segura. 
Diante do exposto, a presente indicação se justifica amplamente, sendo necessária a 
intervenção do setor competente para assegurar o atendimento adequado à comunidade e 
o cumprimento das normas de acessibilidade vigentes. 
 Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3382/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que realizado estudo técnico e, se 
constatada a necessidade, implantada a devida sinalização e adequação de recuo na Rua 
Rouxinol, imediações dos números 129 e 140.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudos técnicos e posterior 
implantação de recuo na Rua Rouxinol, nas proximidades dos números 129 e 140, com 
vistas à melhoria da segurança, mobilidade e organização do trânsito local. 
A região mencionada apresenta, há considerável tempo, pontos de conflito entre pedestres, 
moradores e motoristas, resultantes principalmente do estreitamento da via e da ausência 
de demarcações claras que orientem o fluxo de veículos. Essa situação causa transtornos 
frequentes, como: 
• dificuldade de passagem de veículos de grande porte, incluindo caminhões de 
coleta, serviços de entrega e ambulâncias; 
• aumento do risco de colisões laterais e manobras perigosas em horários de pico;
• prejuízo à mobilidade dos moradores, que convivem com bloqueios momentâneos 
na via; 
• falta de visibilidade em trechos onde veículos estacionam de forma inadequada por 
não haver delimitação oficial. 
Além disso, a expansão do fluxo de veículos nos últimos anos, em razão do aumento 
populacional e da ampliação de atividades comerciais próximas, tornou evidente a 
necessidade de organização mais eficiente do espaço viário, incluindo recuos que garantam 
as condições mínimas de circulação com segurança. 
A implantação do recuo solicitado não apenas melhoraria o trânsito local, mas também 
traria benefícios diretos à segurança pública, facilitando o acesso de viaturas e serviços de 
emergência e reduzindo situações de congestionamento que podem comprometer 
atendimentos urgentes. 
Trata-se, portanto, de uma intervenção simples, de baixo custo e com grande potencial de 
impacto positivo para toda a comunidade, contribuindo para a qualidade de vida dos 
moradores e para a fluidez do trânsito na região. 
Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de que o Poder Executivo, por meio da 
Secretaria competente, avalie a real situação da via e adote as medidas cabíveis, 
implementando o recuo ou a sinalização adequada conforme o resultado do estudo técnico. 
 Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3383/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente que realizado estudo da implantação de recuo viário 
na Rua Arapongas, nas proximidades do número 528, visando melhoria da segurança, mobilidade 
e organização urbana na via.
JUSTIFICATIVA
A Rua Arapongas apresenta fluxo significativo de veículos e pedestres, especialmente na região 
mencionada, onde há grande movimentação de moradores, comércio local e circulação diária de 
serviços. A delimitação e adequação do recuo urbano contribuirão para: 
• maior segurança no trânsito; 
• melhor visibilidade para motoristas e pedestres; 
• organização adequada de estacionamentos; 
• prevenção de acidentes; 
• adequação às normas urbanísticas vigentes. 
Diante disso, solicita-se que se realize vistoria técnica no local e avalie a necessidade de 
implantação, correção ou ampliação do recuo urbano próximo ao número 528 da Rua Arapongas.
 Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3384/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente que providencie a recuperação da 
calçada danificada localizada na Rua Arapongas, nas proximidades do número 293, ao lado 
do ponto de ônibus.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a recuperação da calçada danificada situada 
na Rua Arapongas, nas proximidades do número 293, ao lado do ponto de ônibus. O 
referido trecho apresenta irregularidades significativas, como buracos, desníveis e pisos 
soltos, que comprometem a circulação segura dos pedestres. 
Trata-se de uma via com grande fluxo de pessoas, incluindo moradores da região, 
trabalhadores, estudantes e, principalmente, usuários do transporte público que acessam 
diariamente o ponto de ônibus localizado ao lado da área danificada. A precariedade da 
calçada expõe a população a riscos constantes de quedas e outros acidentes, podendo 
causar lesões graves, especialmente em idosos, pessoas com deficiência, gestantes e 
indivíduos com mobilidade reduzida. 
Além disso, o estado atual do passeio público viola princípios de acessibilidade universal e 
de mobilidade urbana, previstos em legislações municipais, estaduais e federais. Uma
calçada bem estruturada é elemento essencial para garantir dignidade, segurança e o 
direito de ir e vir dos cidadãos. A manutenção preventiva e corretiva desse tipo de 
infraestrutura também contribui para o bom aspecto urbanístico da cidade e para a 
valorização das áreas públicas. 
Diante desses fatores, a recuperação imediata da calçada é medida necessária e urgente, 
visando prevenir acidentes, assegurar acessibilidade adequada e promover o bem-estar de 
toda a comunidade que transita pelo local. 
 Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores;
Senhor Presidente;
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 96/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, informe quantos profissionais da saúde da 
especialidade NEUROLOGISTAS PEDIÁTRICOS estão atuando de forma efetiva no 
Município e informe qual é o tempo médio de espera para a realização de uma consulta 
com a especialidade supracitada. 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa obter informações cruciais sobre a capacidade de 
atendimento em Neurologia Pediátrico na rede pública municipal.
A neuropediatras é uma especialidade médica de extrema importância e alta demanda, 
responsável pelo diagnóstico e tratamento de condições que surgem no desenvolvimento 
infantil, como atrasos na fala, TDAH, autismo, epilepsia infantil e distúrbios do sono.
Conhecer o número de profissionais efetivos e o tempo médio de espera é essencial 
para que esta Casa Legislativa exerça sua função fiscalizadora. Tais dados permitirão 
avaliar se o Município está cumprindo seu dever constitucional de garantir o acesso 
universal e integral à saúde.
Portanto, a obtenção destas informações é indispensável para identificar possíveis déficits 
na oferta do serviço e, se necessário, propor medidas e destinar recursos para a adequada 
estruturação da assistência neurológica à população do Município. Por este motivo, solicito 
apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores;
Senhor Presidente;
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 97/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, solicito que seja informado o motivo da falta 
da sonda para traqueostomia na rede municipal de saúde e qual a previsão para a 
regularização do seu estoque.
JUSTIFICATIVA
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores;
Senhor Presidente;
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 98/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, Solicito que o Poder Executivo informe qual é 
a situação dos profissionais da educação que atuam como professores de suporte (ou apoio) 
no Município, e se tais profissionais possuem a devida qualificação e formação adequada 
para o suporte às crianças com necessidades educacionais especiais.
JUSTIFICATIVA
Conhecer a situação funcional e a qualificação desses profissionais permite à Câmara 
Municipal avaliar se os recursos humanos destinados à Educação Especial são suficientes 
e estão devidamente preparados, garantindo que o Município cumpra as normativas legais 
e ofereça um ensino de qualidade e equidade a todas as crianças.
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR

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