| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 |
| Date | 2025-12-02 |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17
ZÁ D9/ CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA vás : À ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT QUESTIONOU QUE AO FINAL DA SESSÃO ANTERIOR, EM SUA ÚLTIMA FALA NO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, HAVIA SOLICITADO QUE FOSSE REGISTRADA DE FORMA EXPLÍCITA A SUA VOTAÇÃO CONTRÁRIA AO PROJETO DE LEI Nº 2764/2025, INDAGANDO SE TAL PROVIDÊNCIA HAVIA SIDO EFETUADA. EM RESPOSTA, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS ELUCIDOU QUE A INFORMAÇÃO CONSTA EM ATA, CONTUDO, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO DA VOTAÇÃO. DESSA FORMA, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO OU MAIS QUESTIONAMENTOS, E EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, A ATA FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, PASTOR CASTILHOS, FÁBIO DROSO, PAULINHO CABELEIREIRO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR PEDRINHO GAZETA, RICARDO TEIXEIRA, VAGNER CHEFER E VILSON CORDEIRO ROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃ EXECUTIVA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ELSO NICÁCIO; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 288/2025 E Nº 341/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LE] Nº 2749/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO o, lose SG à g - E / > 1 de 17 h PLENÁRIO, FOI APROVADO O REFERIDO PEDIDO DE AFASTAMENT CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA dera - ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 NICÁCIO, OLIZANDRO JUNIOR, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E VILSON CORDEIRO; PROJETO DE LEI Nº 2783/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 254/2025 E Nº 255/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; PROJETOS DE LEI Nº 387/2025 E Nº 388/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; INDICAÇÕES Nº 2186/2025, Nº 2187/2025 E Nº 2188/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 3057/2025, Nº 3320/2025, Nº 3321/2025, Nº 3322/2025, Nº 3323/2025 E Nº 3324/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÃO Nº 3280/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3332/2025, Nº 3385/2025, Nº 3411/2025 E Nº 3412/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3343/2025, Nº 3368/2025, Nº 3369/2025, Nº 3370/2025, Nº 3371/2025, Nº 3372/2025, Nº 3373/2025 E Nº 3374/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3359/2025, Nº 3360/2025, Nº 3361/2025, Nº 3362/2025 E Nº 3363/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 3389/2025, Nº 3390/2025, Nº 3391/2025 E Nº 3392/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÃO Nº 3396/2025, Nº 3410/2025 E Nº 3415/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR; INDICAÇÕES Nº 3397/2025, Nº 3398/2025 E Nº 3399/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 3407/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E MOÇÃO Nº 77/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SUBMETEU À DELIBERAÇÃO PLENÁRIA A SOLICITAÇÃO DO PREFEITO, ENCAMINHADA POR MEIO DO OFÍCIO Nº 6760/2025, NA QUAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO CINQUENTA E CINCO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REQUER O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE PREFEITO NO PERÍODO DE TRINTA DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS A VINTE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. ASSIM, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO CENTO E SETENTA E SEIS DO REGIMENTO INTERNO, E APÓS CONSULTA AO CONSEQUENTEMENTE, FICA IGUALMENTE APROVADO O DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2025. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO D TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETO DE LEI Nº 2783/2035. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA É [5 2de 17 (e 7 + dna CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA À ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE RELATOU QUE NESTE FINAL DE SEMANA, OCORREU UM IMPORTANTE EVENTO DE JIU-JÍTSU FORA DA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE E, DESSA FORMA, PARABENIZOU A PREFEITURA PELO TRABALHO DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS, AMPLIANDO SUA OFERTA AOS BAIRROS. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE UMA CIDADÃ APRESENTOU PROPOSTAS PARA UM PROJETO VOLTADO AO MEIO AMBIENTE, O QUAL JÁ FOI APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO E, NESTA SESSÃO, SERÁ SUBMETIDO À SEGUNDA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE O DIA É DE GRANDE SATISFAÇÃO, DESTACANDO SUA EXPECTATIVA QUANTO À NOMEAÇÃO DO NOVO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, PROFESSOR SÉRGIO RICARDO HEY. EM SEGUIDA, SOLICITOU QUE A PREFEITURA PROCEDA À CONTRATAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO, RESSALTANDO QUE, ALÉM DE HAVER RESPALDO LEGAL, A POPULAÇÃO NECESSITA DESSE REFORÇO NA SEGURANÇA. ACRESCENTOU QUE O PROCESSO SELETIVO GEROU DESPESAS AO MUNICÍPIO, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE EFETIVAR O CHAMAMENTO DOS FUTUROS GUARDAS MUNICIPAIS. NA SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE O OFÍCIO QUE PROTOCOLOU AINDA NO INÍCIO DO ANO, SOLICITANDO QUE A PREFEITURA REALIZASSE INTERVENÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (HMA), DIANTE DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. RELATOU QUE A EMPRESA TERCEIRIZADA ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO HOSPITAL, DESTACANDO QUE A PRÓPRIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL AUTUOU A REFERIDA EMPRESA POR MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS SEM LICENÇA SANITÁRIA, O QUE CONSIDEROU INADMISSÍVEL. MENCIONOU TAMBÉM DOCUMENTO EMITIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, QUE APONTOU INDICATIVO DE INTERDIÇÃO ÉTICA DO HMA. DIANTE DISSO, QUESTIONOU A FORMA COMO A EMPRESA TERCEIRIZADA TEM TRATADO A POPULAÇÃO, OBSERVANDO QUE NE MESMO OS PROFISSIONAIS MÉDICOS TÊM RECEBIDO CONDIÇÕES ADEQUADAS D RABALHO. POR FIM, SOLICITOU À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHE DE PERTO O CASO E, SE NECESSÁRIO, ADOTE AS MEDIDA ÍVEIS, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL E ARAUCÁRIA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT INFORMOU QUE O NICÍPIO DE ARAUCÁRIA FOI CONTEMPLADO PELO GOVERNO FEDERAL COM A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPORTIVO COMUNITÁRIO, DENOMINADO ARENA SIL. RESSALTOU boss DE , UM , EQUIP, es PÚBLICO QUE Fan à 22 sto EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 REPRESENTA INCLUSÃO, SAÚDE, LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PARA A CIDADE, DESTACANDO QUE O PROJETO COMPREENDERÁ CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY, QUADRA DE BASQUETE, PISTA DE CAMINHADA, PARQUINHO INFANTIL E DEMAIS ESTRUTURAS DE APOIO. REGISTROU SEU RECONHECIMENTO AO GOVERNO FEDERAL POR INCLUIR ARAUCÁRIA NESSE IMPORTANTE PROGRAMA, REFORÇANDO QUE SEGUIRÁ ACOMPANHANDO A EXECUÇÃO E O ANDAMENTO DA OBRA, GARANTINDO QUE CADA RECURSO SEJA APLICADO COM TRANSPARÊNCIA E COM FOCO NA POPULAÇÃO. ACRESCENTOU QUE, DURANTE O MANDATO DA ATUAL MINISTRA DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, SENHORA GLEISI HOFFMANN, ENQUANTO DEPUTADA FEDERAL, FOI DESTINADA UMA EMENDA PARLAMENTAR NO VALOR DE DUZENTOS MIL REAIS PARA A ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, MOTIVO PELO QUAL EXPRESSOU SEUS AGRADECIMENTOS. INFORMOU AINDA SOBRE A AQUISIÇÃO DE UM ÔNIBUS NO VALOR APROXIMADO DE QUINHENTOS MIL REAIS, DESTINADO AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE RECURSO OBTIDO POR MEIO DE PLEITO ENCAMINHADO AO GOVERNO FEDERAL, OPORTUNIDADE EM QUE DISSE QUE ESTEVE NO GABINETE DA VICE-PREFEITA DE ARAUCÁRIA. AGRADECEU AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENHOR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; À DEPUTADA ESTADUAL ANA JÚLIA RIBEIRO, QUE, CONFORME MENCIONOU, REALIZOU A INTERVENÇÃO NECESSÁRIA; E AO DEPUTADO ARILSON CHIORATO, REGISTRANDO, POR FIM, SEUS CUMPRIMENTOS AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA ABORDOU A REALIZAÇÃO DA MARCHA PARA JESUS, PARABENIZANDO TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO E RESSALTANDO QUE SEMPRE APOIOU ESSE MOVIMENTO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. NA SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE A ELEIÇÃO DOS DIRETORES DOS COLÉGIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DA DATA E A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE TODA A COMUNIDADE ESCOLAR, INCLUINDO PAIS, ALUNOS E PROFISSIONAIS, POR SE TRATAR DE UM MOMENTO DEMOCRÁTICO. ALÉM DISSO, TRATOU DOS INVESTIMENTOS E DAS OBRAS EM ANDAMENTO EM ARAUCÁRIA, ENCIONANDO, ENTRE ELAS, A FUTURA OBRA DENOMINADA ARENA BRASIL, À| LEMBRANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA REALIZOU, NO INÍCIO DO ANO, SCRIÇÃO NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR ESSE GRANDE INVESTIMENTO, AC 40 4de 17 qe E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA À ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 INICIATIVAS CONTRIBUEM PARA QUE AS PESSOAS VIVAM MELHOR, RESPEITEM UMAS ÀS OUTRAS E LIDEM COM MAIS EQUILÍBRIO COM OS QUESTIONAMENTOS DO COTIDIANO. PARABENIZOU TODOS OS ENVOLVIDOS PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO E ACRESCENTOU QUE AÇÕES DESSA NATUREZA ABREM ESPAÇO PARA A PROMOÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES RELIGIOSAS, FORTALECENDO A FÉ, ESTIMULANDO A REFLEXÃO E ORIENTANDO AS PESSOAS A CONDUZIREM SUAS VIDAS COM MAIS RESPONSABILIDADE E CONVICÇÃO NOS VALORES QUE CONSIDERAM CORRETOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AGRADECEU A TODOS OS VEREADORES POR SEUS POSICIONAMENTOS E TAMBÉM A TODOS OS ENVOLVIDOS NA REALIZAÇÃO DA MARCHA PARA JESUS. INFORMOU QUE O EVENTO CONTOU COM APROXIMADAMENTE CINCO MIL PARTICIPANTES DURANTE O TRAJETO E QUE, AO CHEGAREM AO PARQUE CACHOEIRA, O PÚBLICO ALCANÇOU CERCA DE DOZE MIL PESSOAS. RESSALTOU QUE O MOMENTO TRANSCORREU COM TRANQUILIDADE E PAZ, REGISTRANDO QUE ESTEVE PRESENTE NO LOCAL E QUE NÃO HOUVE NENHUMA OCORRÊNCIA QUE COMPROMETESSE A SEGURANÇA PÚBLICA. MENCIONOU AINDA, QUE NAS SEMANAS QUE ANTECEDERAM O EVENTO HOUVE DIVERSAS TENTATIVAS DE IMPEDIR SUA REALIZAÇÃO, RESSALTANDO QUE POR CINCO VEZES FORAM ACIONADAS MEDIDAS JUDICIAIS COM ESSE OBJETIVO. REFORÇOU QUE TODAS AS PESSOAS TÊM O DIREITO DE EXPRESSAR SUA FÉ, MANIFESTAÇÃO, SEM PRECONCEITO OU INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. POR FIM, AGRADECEU A TODOS QUE SE ENVOLVERAM E PARTICIPARAM DO EVENTO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, FEZ USO DA PALAVRA, O VEREADOR FÁBIO PAVONI, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO RELATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA, QUE MANIFESTOU SEU DESCONTENTAMENTO QUANTO AO ANDAMENTO DOS TRABALHOS DA REFERIDA COMISSÃO. INFORMOU QUE HAVIA UM ENTENDIMENTO COMUM DE QUE OS TRABALHOS SERIAM CONCLUÍDOS AINDA NO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. RESSALTOU TAMBÉM QUE, EMBORA A COMISSÃO TENHA BUSCADO DURAN TODO O ANO CONTRATAR UMA EMPRESA DE AUDITORIA, O PROCEDIMENTO NÃO FOI EFETIVADO, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DA AUDITORIA PREVISTA E, DESSA ORMA, ESSES ACONTECIMENTOS CONTRIBUÍRAM PARA SUA INSATISFAÇÃO ENQUANTO PRESIDENTE DA COMISSÃO. RELATOU AINDA QUE O EX-VEREADOR L 4 NDRO DA ACADEMIA DEIXOU O COLEGIADO AN DA CONCLUSÃO DOS / 1 prtesa (BaRÉ ro a TÁ , / 5de 17 ) E E= y q CELEBRAR SUA CRENÇA E VIVER COM LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE [ER CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 RELATÓRIOS E QUE O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE ASSUMIU RECENTEMENTE A FUNÇÃO DE RELATOR, AINDA NÃO HAVIA INICIADO SUA ELABORAÇÃO. MENCIONOU QUE EM SUA AVALIAÇÃO, ALGUNS INTEGRANTES PODERIAM DEMONSTRAR MAIS COMPROMETIMENTO COM OS TRABALHOS DA COMISSÃO, CONSIDERANDO QUE EM DETERMINADAS OCASIÕES HOUVE AUSÊNCIA NAS REUNIÕES. POR ÚLTIMO, ENFATIZOU SUA MANIFESTAÇÃO DE DESCONTENTAMENTO E INCLUIU QUE O ANDAMENTO DOS TRABALHOS PERMANECE DEMASIADAMENTE LENTO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA INFORMOU CONCORDAR COM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO QUANTO À FALTA DE EMPENHO OBSERVADA NOS TRABALHOS. COMUNICOU QUE SOLICITOU INFORMAÇÕES REFERENTES À REFERIDA COMISSÃO E QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO RECEBEU RETORNO. RESSALTOU COMPREENDER QUE O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INGRESSOU RECENTEMENTE NA COMISSÃO, RAZÃO PELA QUAL AINDA NÃO INICIOU A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS. CONTUDO, ENFATIZOU QUE, QUANTO AO EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, CASO NÃO TENHA CUMPRIDO SUAS ATRIBUIÇÕES ENQUANTO INTEGRANTE, NÃO DISPÕE DE CLAREZA SOBRE QUAIS MEDIDAS LEGAIS SERIAM CABÍVEIS PARA ESSA SITUAÇÃO. DESTACOU TRATAR-SE DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO, INSTRUMENTO DE GRANDE RELEVÂNCIA INSTAURADO PARA APURAR QUESTÕES IMPORTANTES, E QUE AINDA NÃO APRESENTOU AVANÇOS SIGNIFICATIVOS. ALÉM DISSO, SOLICITOU ATENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO RELATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA. COMENTOU TAMBÉM, QUE NÃO TEM CLAREZA SE O PRAZO DE QUINZE DIAS SERIA SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO. POR FIM, ABORDOU QUESTÕES RELACIONADAS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, TRATANDO DE ASSUNTOS PERTINENTES À SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, AO VERIFICAR QUE O CONTEÚDO ABORDADO NÃO ERA GONDIZENTE COM O ESPAÇO DAS COMISSÕES, O SENHOR PRESIDENT E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 POSSÍVEL RECUPERAR, EM TRÊS SEMANAS, A TOTALIDADE DOS TRABALHOS QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS AO LONGO DE QUASE UM ANO. RELATOU QUE NA ÚLTIMA REUNIÃO, A PAUTA ERA A DISCUSSÃO E O POSSÍVEL ENCERRAMENTO DA COMISSÃO, E DESTACOU QUE FINALIZAR OS TRABALHOS SEM A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA PODERIA SER UMA MEDIDA INADEQUADA, CONSIDERANDO QUE O OBJETO INVESTIGADO ENVOLVE A LICITAÇÃO DE MAIOR VALOR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, SUPERIOR A NOVENTA MILHÕES DE REAIS. DESSA FORMA, INFORMOU NÃO SER VIÁVEL CONCLUIR O TRABALHO NO PERÍODO MENCIONADO. ENFATIZOU AINDA A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ANTES DO ENCERRAMENTO DA COMISSÃO, POIS, SEM ESSE PROCEDIMENTO, NÃO HÁ CONDIÇÕES DE DAR CONTINUIDADE À ANÁLISE. ACRESCENTOU QUE TEM RECEBIDO APOIO DO CORPO JURÍDICO DESTA CASA DE LEIS. EXPLICOU TAMBÉM QUE, CASO SEJA CONTRATADA UMA EMPRESA PARA A AUDITORIA, OS INTEGRANTES DA COMISSÃO NECESSITARÃO DE, PELO MENOS, NOVENTA DIAS PARA OBTER DADOS E INFORMAÇÕES CONCRETAS QUE PERMITAM O PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS. QUESTIONOU, INCLUSIVE, SE O CORPO JURÍDICO DO LEGISLATIVO POSSUIRIA ESTRUTURA SUFICIENTE PARA REALIZAR UMA AUDITORIA DE QUALIDADE. POR FIM, MANIFESTOU SUA INCONFORMIDADE COM O FATO DE A COMISSÃO PERMANECER ABERTA POR QUASE UM ANO SEM APRESENTAR RESULTADOS CONCRETOS E REGISTROU QUE NÃO SE PODE TRATAR DE FORMA LEVIANA UM PROCESSO QUE ENVOLVE INVESTIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A NOVENTA MILHÕES DE REAIS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DEU CONTINUIDADE AO DEBATE, MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEMA. ENFATIZOU QUE É OBRIGAÇÃO DOS VEREADORES EXERCEREM A FISCALIZAÇÃO E INFORMOU QUE, EM DIÁLOGO COM O PRESIDENTE, FOI MENCIONADO QUE SERÁ CONTRATADA UMA EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO D À DITORIA, CONSIDERANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APONTOU A PRESENÇA NDE POSSÍVEL INCONSISTÊNCIA NO PROCESSO. DESTACOU, ASSIM A |; SESSIDADE URGENTE DE CONTRATAÇÃO DESSA EMPRESA, A FIM DE| POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS E VERIFICAR, DE FORMA ITÉCNICA, EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ACRESCENTOU QUE O PROCESSO NÃO PODE SER ENCERRADO SEM A DEVIDA APURAÇÃO, RESSALTANDO QUE, CASO NÃO SEJA CONSTATADA QUALQUER ILEGALIDADE, ISSO SERÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDO. CONTUDO, INFORMOU QUE OS VEREADORES /ÓEVERÃG CUMPRIR Ei Mem Me90E A? Fá 7 de 17 Q + Er f AE Cum SA EIA ESA Le 8de 17 ' A E veda CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E=1 ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 SUAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DIANTE DAS POSSÍVEIS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO INFORMOU ESTAR HÁ UM ANO À FRENTE DOS TRABALHOS E QUE O ENCERRAMENTO ESTÁ PREVISTO PARA O DIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO. RESSALTOU QUE, CONSIDERANDO QUE EM UM PERÍODO DE UM ANO NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR UMA AUDITORIA, ESPECIALMENTE POR ENVOLVER VALORES SUPERIORES A NOVENTA MILHÕES DE REAIS ANUAIS, QUESTIONA SE OS ENVOLVIDOS CONSEGUIRÃO APRESENTAR RESPALDO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONCLUIR OS TRABALHOS DENTRO DO PRAZO. NESSE SENTIDO, INDICOU SER MAIS ADEQUADO SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS PARA O PRÓXIMO ANO, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COM MAIOR RIGOR E QUALIDADE. ACRESCENTOU QUE CONSIDERA INADEQUADO QUE EMPRESAS INTERESSADAS NA FUTURA CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE MUNICIPAL EMITAM PARECERES JURÍDICOS SOBRE AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. FINALIZOU INFORMANDO QUE OS TRABALHOS DEVEM SER CONDUZIDOS COM MÁXIMA SERIEDADE, POIS É NESSE ESPAÇO QUE SE DEFINEM AÇÕES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A VIDA DAS PESSOAS QUE MAIS DEPENDEM DO PODER PÚBLICO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU TER ADQUIRIDO AMPLA EXPERIÊNCIA AO LONGO DE SUA ATUAÇÃO NESTA CASA DE LEIS E RESSALTOU CONHECER BEM OS EFEITOS DO AUTORITARISMO. OBSERVOU QUE A CONDUÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO É DE RESPONSABILIDADE DE SEU PRESIDENTE E QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATAS, CABERIA A ESTE TER VERIFICADO PREVIAMENTE A SITUAÇÃO. RELATOU JÁ TER EXERCIDO AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE E DE RELATOR EM COMISSÕES DE INQUÉRITO, ENFATIZANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL COMPANHAR E ORIENTAR A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS, BEM COMO ZELAR AUDITORIA, MANIFESTANDO PREFERÊNCIA POR ENTIDADES ESTATAIS, POR TENDER QUE ESTAS APRESENTAM MENOR RISCO DE INTERFERÊNCIAS POLÍTICAS E PODEM PRODUZIR RELATÓRIO TÉCNICO ISENTO. DESTACOU QUE, SE OR NECESSÁRIO AMPLIAR O PRAZO DE FUNCIONAMENTO, QUE ISSO OCORRA ssa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 PELO PERÍODO ADEQUADO, POIS O TEMA ENVOLVE RECURSOS PÚBLICOS E O APONTAMENTO FORMAL ESTÁ FUNDAMENTADO EM DOCUMENTO OFICIAL EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALÉM DISSO, REFORÇOU AOS VEREADORES A IMPORTÂNCIA DE POSSIBILITAR A AMPLIAÇÃO DO PRAZO E DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DA AUDITORIA, A FIM DE QUE SEJA ELABORADO UM RELATÓRIO TECNICAMENTE EMBASADO E CAPAZ DE OFERECER À POPULAÇÃO INFORMAÇÕES PRECISAS E TRANSPARENTES, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS QUE PRECISAM SER DEVIDAMENTE ELUCIDADAS. POR FIM, DISSE QUE, CASO ALGUM MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NECESSITE SE AFASTAR, É POSSÍVEL FAZER A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO INTEGRANTE, SEM PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS TRABALHOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU QUE AS COMISSÕES DE INQUÉRITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA POSSUEM ELEVADA RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL E LEMBROU QUE JÁ INTEGROU UMA COMISSÃO NA FUNÇÃO DE RELATOR. TAMBÉM RESSALTOU A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DOS TRABALHOS, POR SE TRATAREM DE TEMAS DE GRANDE IMPORTÂNCIA, E COLOCOU-SE À DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR SEMPRE QUE NECESSÁRIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI REGISTROU QUE VINHA SOLICITANDO REITERADAMENTE A APRESENTAÇÃO DAS ATAS E DO RELATÓRIO DA COMISSÃO, RELATANDO QUE O EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA DEIXOU O COLEGIADO SEM DAR INÍCIO AOS TRABALHOS. MANIFESTOU AINDA, SEU DESCONTENTAMENTO DIANTE DA PERCEPÇÃO DE FALTA DE COMPROMETIMENTO POR PARTE DE ALGUNS VEREADORES, EXEMPLIFICANDO A AUSÊNCIA EM REUNIÕES. ACRESCENTOU QUE É FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DESTINADA À REALIZAÇÃO DA AUDITORIA, PORÉM OBSERVOU QUE, ATÉ O MOMENTO, TAL so ITRATAÇÃO AINDA NÃO FOI EFETIVADA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 238/2025, DE SUA AUTORIA. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU A CLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DA INDICAÇÃO Nº 3407/2025, DE SUA AUTORIA. APÓ ONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO BIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR QLIZANDRO JUNIOR fi MES aaa Go 0 Er dd ; 9 de 17 É EE) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 EXPLICOU QUE O REFERIDO PROJETO TEVE ORIGEM EM UMA INICIATIVA DESENVOLVIDA NA ESCOLA COMPET, ONDE OS ALUNOS PARTICIPARAM DE UM DEBATE ESCOLAR NO QUAL CADA ESTUDANTE REPRESENTAVA UM VEREADOR E APRESENTAVA PROPOSIÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DA INSTITUIÇÃO DE NA ENSINO. INFORMOU QUE A PROPOSTA VENCEDORA FOI TRAZIDA A ESTE LEGISLATIVO PARA SER ADAPTADA PELA EQUIPE JURÍDICA DESTA CASA DE LEIS E, POSTERIORMENTE, FORMALIZADA COMO PROJETO DE LEI. NA SEQUÊNCIA, 9 DIRIGIU-SE AOS JOVENS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO, PRESENTES NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, ENFATIZANDO QUE A POLÍTICA, POR VEZES, PODE GERAR FRUSTRAÇÕES E DESCRÉDITO, MAS RESSALTOU QUE, NESSES MOMENTOS, É ESSENCIAL RECORDAR QUE A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL COMEÇA PELA PRÓPRIA POPULAÇÃO, COMUNICANDO QUE NENHUM LÍDER POLÍTICO POSSUI MAIS FORÇA DO QUE O CIDADÃO PARA PROMOVER MUDANÇAS EM SUA REALIDADE. ALÉM Q DISSO, REITEROU QUE A POLÍTICA SE INICIA EM ATITUDES E PEQUENAS AÇÕES Ç CAPAZES DE TRANSFORMAR O MUNDO. AO FINAL, CONVIDOU A ALUNA AUTORA DA PROPOSTA ORIGINAL, CUJA INICIATIVA DEU ORIGEM AO PROJETO ORA APRESENTADO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, INFORMOU TER ACOMPANHADO ALGUNS PROJETOS DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR E DESTACOU O PAPEL DAS PROFESSORAS NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS E Vas ADOLESCENTES. TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PELA ADAPTAÇÃO DA : PROPOSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE POSSIBILITOU A ELABORAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI. CONCLUIU RESSALTANDO QUE A POLÍTICA SE CONSTRÓI DESSA FORMA, BASEADA NAS ESCOLHAS DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DOS JOVENS E ADOLESCENTES. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPI [DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO EREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIV! MUNICIPAL. EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES E AS HIERARQUIAS DO ISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR À M SINDIMONT MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE AO PROJ DE LEI, POR [) TENDER QUE pai age "o ERÁ ZA) IA E IMROR NOVAS - Eo7 LIDA + se Fi 10 de 17 Nj dy CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 TAXAS AO EMPREENDEDOR QUE BUSCA ATUAR DE FORMA REGULAR. ACRESCENTOU QUE A MEDIDA CONFERIRÁ À PREFEITURA UM PODER SUBJETIVO MAIS AMPLO PARA DECIDIR QUANDO EXIGIR OU NÃO DETERMINADAS DIRETRIZES. ss ALÉM DISSO, RESSALTOU QUE NÃO HÁ GARANTIA EXPLÍCITA DE QUE O SISTEMA N VIÁRIO DO MUNICÍPIO EFETIVAMENTE APRESENTARÁ MELHORIAS PARA A ; POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2749/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA CAVALEIROS DO IGUAÇU 139, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO DESTACOU QUE O PREFEITO TEM TRATADO COM SERIEDADE A LAICIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO QUE TODAS AS PESSOAS POSSAM EXERCER DEMOCRATICAMENTE SUAS ESCOLHAS, SEJAM ELAS RELIGIOSAS, INSTITUCIONAIS OU ORGANIZACIONAIS. NESSE CONTEXTO, PARABENIZOU O PREFEITO POR PROPORCIONAR O MARCO ALUSIVO À MAÇONARIA. TAMBÉM SAUDOU, EM NOME DA INSTITUIÇÃO OS INTEGRANTES DA LOJA CAVALEIROS DO IGUAÇÚ CENTO E TRINTA E NOVE. POR FIM, AGRADECEU AOS VEREADORES PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO E SOLICITOU NOVA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL NA ETAPA SEGUINTE. O VEREADOR BEN HUR DE DLIVEIRA PARABENIZOU O AUTOR DO REQUERIMENTO QUE SOLICITA A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À LOJA MAÇÔNICA, BEM COMO O PREFEITO PELA INICIATIVA DE ENCAMINHAR O RESPECTIVO PROJETO D EI, INICIATIVA QUE, CONFORME DESTACOU, REPRESENTARÁ UM MARCO PARA CIDADE DE ARAUCÁRIA. ACRESCENTOU AINDA, QUE TODAS AS RELIGIÕES DEVEM SER RESPEITADAS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM PARABENIZOU ICIATIVA DO AUTOR DO REQUERIMENTO E DO PREFEITO PELA APRESENTAÇÃO O REFERIDO PROJETO DE LEI, BEM COMO DESTACOU O RELEVANTE TRABALHO SENVOLVIDO PELA so A GONICA ACRESCENTOU QUE É N çã ASSEGURAR ESA ODAS doq RELIGIÕES, E se LTOU A ; Pd AR * MEI Sto A, se E 11 de 17 (A Vo > “e VWktas “8 o CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA sia p ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 IMPORTÂNCIA DA PROPOSTA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE ESTABELECIDOS NESTA LEI”. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI E SOLICITOU O DESTAQUE DA MATÉRIA, A FIM DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE MAIS DETALHADA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS E PERMITIR EVENTUAIS AJUSTES E APRIMORAMENTOS. ACRESCENTOU AINDA QUE, PARA FINS DE CONHECIMENTO, EXISTE UM PROGRAMA SIMILAR DO GOVERNO FEDERAL DESTINADO À OFERTA DESSE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER, RESSALTANDO QUE O PROJETO APRESENTADO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA A POPULAÇÃO. INFORMOU AINDA, QUE O PAPEL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS É PROPOR LEIS DE CARÁTER POPULAR, AS QUAIS, MUITAS VEZES, CORROBORAM NORMAS FEDERAIS. ACRESCENTOU QUE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO IMPEDE A CRIAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS, QUE TÊM JUSTAMENTE O PROPÓSITO DE FORTALECER INICIATIVAS JÁ PREVISTAS NO ÂMBITO FEDERAL. O VEREADOR VAGNER CHEFER ELUCIDOU QUE, EMBORA JÁ EXISTA UM PROGRAMA SEMELHANTE EM ÂMBITO FEDERAL, O OBJETIVO DESTE PROJETO DE LEI É REGULAMENTAR A MATÉRIA NO CONTEXTO MUNICIPAL, ADAPTANDO-A ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DA CIDADE DE ARAUCÁRIA. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI E DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE APRESENTAR PROPOSIÇÕES QUE TÊM OBTIDO ÉXITO EM DIVERSAS CIDADES DO PAÍS. RESSALTOU AINDA, QUE VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TROUXE UMA CONTRIBUIÇÃO D MAÇÃO RELEVANTE ACERCA DA MATÉRIA. NA SEQUÊNCIA, MENCIONOU SE PROJETO DE LEI APROVADO NA LEGISLATURA ANTERIOR, REFERENTE AO FORNECIMENTO E À DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DESTACOU QUE TAL INICIATIVA TEVE RIGEM EM UMA PROPOSTA DE ÂMBITO FEDERAL QUE, EMBORA TENHA SIDO TADA À ÉPOCA PELO ENTÃO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO, ACABOU SENDO PLEMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL. APROVADO PE UNANIMIDADE DOS E +) a 12 de 17 4 Mo . $ , a tia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 359/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CAMINHO RURAL SEGURO PARA A MANUTENÇÃO PERMANENTE DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA.SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 360/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA “AUTORIDADE MIRIM POR UM DIA', QUE PRETENDE PROMOVER A EDUCAÇÃO, CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO INFANTIL NOS ASSUNTOS PÚBLICOS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 11 DE ABRIL DE 2014, CONFORME ESPECIFICA". O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT ANTECIPOU QUE VOTARÁ CONTRÁRIO A ESTE MAIS CEDO SE DETECTA O CÂNCER DE MAMA, MELHORES SÃO AS CHANCES DE ATAMENTO. ALÉM DISSO, INFORMOU QUE A PROPOSTA APRESENTA DIVERGÊNCIAS, SALIENTANDO QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE JÁ GARANTE Q ACESSO À MAMOGRAFIA, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PARA MULHERES DE UARENTA A QUARENTA E NOVE ANOS, MESMO SEM SINAIS OU SINTOMAS DA DOENÇA. INFORMOU AINDA QUE OUTRA MEDIDA ANUNCIADA É A AMPLIAÇÃO DO 13 de 17 <> OJETO DE LEI, POR CONSIDERÁ-LO UM RETROCESSO, UMA VEZ QUE, QUANTA CA. “HGILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3278/2025 E Nº 3279/2025, AMBAS DE tea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 A IDADE LIMITE, ATÉ ENTÃO DE SESSENTA E NOVE ANOS, PASSARÁ A SER DE SETENTA E QUATRO ANOS. ACRESCENTOU QUE QUASE SESSENTA POR CENTO DOS CASOS DA DOENÇA ESTÃO CONCENTRADOS NA FAIXA ETÁRIA DE CINQUENTA A SETENTA E QUATRO ANOS E QUE O ENVELHECIMENTO CONSTITUI FATOR DE RISCO PARA O CÂNCER DE MAMA. POR FIM, DESTACOU QUE A EMENDA AO PROJETO DE LEI APENAS ADEQUA A IDADE MÁXIMA, MAS NÃO GARANTE O ACESSO AO RASTREAMENTO A PARTIR DOS QUARENTA ANOS, CONFORME AS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2771/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APRAVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2771/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), INSTITUÍDO PELO PLANO DIRETOR DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2772/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, PREVISTO NA LEI Nº 1.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006, CONFORME ESTABELECE". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2773/2025, DE INICIATIVA DO ECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 25, DE 26 DE MARÇO DE 2025”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS EREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, SCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO N! 2896/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; INDICAÇÕES Nº 3265/2025, DO VEREADOR VAGNER gerem, IRIA Nº 33 25, DE AUTORIA See PAGE DAS : ZA 14 de 17 / = (et CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÃO Nº 3342/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3352/2025, Nº 3353/2025, Nº 3386/2025, Nº 3387/2025 E Nº 3388/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA: INDICAÇÕES Nº 3357/2025, Nº 3378/2025, Nº 3379/2025, Nº 3380/2025, Nº 3381/2025, Nº 3382/2025, Nº 3383/2025 E Nº 3384/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; E INDICAÇÃO Nº 3407/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 96/2025, Nº 97/2025 E Nº 98/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE PARABENIZOU OS IDEALIZADORES E TODOS OS ENVOLVIDOS NA REALIZAÇÃO DO EVENTO PÚBLICO “MARCHA PARA JESUS”. CONTUDO, RESSALTOU QUE DURANTE ESTA SESSÃO, FORAM FEITAS AFIRMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE HAVERIA UMA TENTATIVA DE ENCERRAR A MARCHA PARA JESUS. ELUCIDOU QUE TAL AFIRMAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE, ENFATIZANDO QUE NÃO HOUVE QUALQUER AÇÃO DESTINADA A EXTINGUIR O EVENTO. EXPLICOU QUE O QUE OCORREU FOI O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO POPULAR, PROPOSTA POR UM CIDADÃO DE ARAUCÁRIA, QUESTIONANDO O ELEVADO CUSTO DA CONTRATAÇÃO DE UMA DUPLA DE CANTORES QUE SE APRESENTOU NO EVENTO, CONTRATAÇÃO ESTA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM EM EMENDA PARLAMENTAR. DESSA FORMA, PONTUOU QUE AS DISCUSSÕES ATUALMENTE LEVANTADAS NÃO SE DIRIGEM CONTRA A MARCHA JESUS, MAS SIM AO VALOR GASTO COM DINHEIRO PÚBLICO. INFORMOU QUE M DOS PRINCÍPIOS DA FÉ EVANGÉLICA É A DEFESA DA VERDADE, MOTIVO PELO : AL SE FAZ NECESSÁRIO EXPLICITAR QUE OS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS DIZEM RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS ALTOS CUSTOS ARCADOS PELOS CONTRIBUINTES. ACRESCENTOU QUE, NAS ÚLTIMAS SEMANAS, AIS DE UM MILHÃO DE REAIS FORAM UTILIZADOS NA REALIZAÇÃO DE FESTAS NO MUNICÍPIO, IGUALMENTE CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DESTACOU y Ú Ta CA E, EMBORA RECONHEÇA A IMPORTÂNCIA DESSES EVENTOS, HÁ OUTRAS | - DEMANDAS URGENTES QUE PRECISAM SER ENFRENTADAS. ANFORMOU, AINDA, 15 de 17 ap q « vo CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 QUE PASSADOS VÁRIOS MESES DA ATUAL GESTÃO NÃO IDENTIFICOU ATÉ O MOMENTO UM PROJETO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE A CIDADE SEGUE COM POUCA ESTRUTURAÇÃO. DISSE TAMBÉM QUE A SAÚDE PÚBLICA PERMANECE EM SITUAÇÃO CRÍTICA. REITEROU QUE TORCE PELO SUCESSO DA ADMINISTRAÇÃO, MAS ENTENDE QUE NO MOMENTO A GESTÃO TEM DEIXADO A DESEJAR, PERCEPÇÃO QUE, CONFORME MENCIONOU, É COMPARTILHADA PELA POPULAÇÃO. POR FIM, PARABENIZOU O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, RECONHECENDO SUA BOA INTENÇÃO. AGRADECEU TAMBÉM À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, TATIANA ASSUITI, PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, MESMO DIANTE DE DIFICULDADES E DESAFIOS, DESTACANDO SUA DEDICAÇÃO, RESPEITO E EMPENHO EM PROL DA POPULAÇÃO. ALÉM DISSO, RELATOU QUE SEMPRE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO PELA SECRETÁRIA, COM CORDIALIDADE E ATENÇÃO. DESEJOU, AINDA, QUE O GESTOR QUE ASSUMIR A PASTA POSSA CONDUZIR UMA ADMINISTRAÇÃO IGUALMENTE EFICIENTE. COMENTOU POR ÚLTIMO SOBRE ALGUMAS SITUAÇÕES DE MACHISMO ENFRENTADAS POR MULHERES EM CARGOS DE LIDERANÇA E INFORMOU ACREDITAR QUE POSSIVELMENTE, A SECRETÁRIA TAMBÉM TENHA VIVENCIADO EPISÓDIOS DESSA NATUREZA, RAZÃO PELA QUAL VALORIZOU AINDA MAIS O TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE NÃO FOI O ORGANIZADOR DO EVENTO MARCHA PARA JESUS. INFORMOU QUE A ORGANIZAÇÃO FICOU A CARGO DA ALIANÇA DE PASTORES, EM CONJUNTO COM O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DE UMA COMISSÃO ORGANIZADORA, E QUE SUA PARTICIPAÇÃO SE LIMITOU ÀS REUNIÕES, NA CONDIÇÃO DE VEREADOR E PRESIDENTE DESTE LEGISLATIVO. O EREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA COMUNICOU QUE SEU TEMA ABORDADO ANTERIORMENTE, NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, REFERIA-SE À COMISSÃO DE NQUÉRITO, RESSALTANDO SUA GRANDE IMPORTÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUXILIAR NA CONCLUSÃO TRABALHOS. INFORMOU AINDA, QUE A MAIORIA DAS COMISSÕES D DE | QUÉRITO AP ESENTE e Ea Reno By, sda 23 O ELEVADO 2 e? 16 de 17 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA des E ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 02/12/2025 INVESTIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS. PONTUOU TAMBÉM A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO MÚTUO ENTRE OS VEREADORES DESTA CASA LEGISLATIVA, OBSERVANDO QUE AS OPINIÕES DE TODOS DEVEM SER ACOLHIDAS PARA GARANTIR UM AMBIENTE HARMÔNICO. POR FIM, AGRADECEU AO SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, E DESEJOU UMA BOA SEMANA A TODOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, COMUNICOU QUE SUA INTENÇÃO ANTERIOR FOI PRESERVAR O DEBATE E MANTER O FOCO NOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO, DURANTE O ESPAÇO DESTINADO ÀS COMISSÕES. ASSIM, APRESENTOU ESCUSAS AO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, CASO TENHA ADOTADO POSTURA DEMASIADAMENTE RIGOROSA. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A/SESSÃO. Am Sor de 17 de 17
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 233
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 40ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 02-12-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 312/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.764/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025. Ofício nº 313/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.775/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025. Ofício nº 314/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.778/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 18 e 25 de novembro de 2025. Ofício nº 315/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 357/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 316/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 362/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. Ofício nº 317/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 365/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 11 e 18 de novembro de 2025. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 318/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 25 de novembro de 2025. Ofício nº 319/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Requerimento aprovado na Sessão realizada no dia 25 de novembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 44/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 45/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.749/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 238/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui o Programa Municipal de conscientização e Incentivo a Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 359/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 360/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o programa ‘Autoridade Mirim por um Dia’, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 46/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 2.771/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.771/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.772/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.773/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.896/2025, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.265/2025, 3.266/2025, 3.267/2025 e 3.272/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.278/2025 e 3.279/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.307/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.342/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.352/2025, 3.353/2025, 3.386/2025, 3.387/2025 e 3.388/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.357/2025, 3.378/2025, 3.379/2025, 3.380/2025, 3.381/2025, 3.382/2025, 3.383/2025 e 3.384/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 96/2025, 97/2025 e 98/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 44, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Araucária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar a aprovação de projetos e a execução de parcelamentos do solo, nas formas de loteamento, desmembramento, unificação ou reparcelamento no Município de Araucária, obedecidas às demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, Lei Federal nº 10.932, de 03 de agosto de 2004, Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Lei Federal nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, bem como a Lei do Plano Diretor Municipal de Araucária (Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019. §1º Considera-se Zona Urbana e Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquelas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Araucária. §2º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na Zona Urbana e Zonas de Expansão Urbana de Araucária e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema. §3º O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas pelo INCRA e às diretrizes apresentadas. §4º O disposto na presente Lei aplica-se aos loteamentos, desmembramentos, unificações e reparcelamentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 2º A presente Lei tem como objetivos: I. Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município; II. Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse fim; III. Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 4 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 2/35 IV. Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; V. Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar; VI. Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à malha urbana consolidada; VII. Combater a exclusão socioespacial; VIII. Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos. Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento no Município de Araucária dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766, de 1979. §1º O Poder Executivo poderá negar, em decisão fundamentada, licença para parcelar em áreas específicas ou suspender por tempo determinado a aprovação de parcelamento do solo no Município. §2º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações Municipal, no Código de Posturas, na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e demais legislações urbanísticas. Seção II DAS FORMAS DE PARCELAMENTO Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, são admitidas as seguintes formas de parcelamento do solo: I. LOTEAMENTOS: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; III. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote. IV. REPARCELAMENTO: operação de reestruturação de áreas que se encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, podendo implicar a modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais. §1º As demais definições, termos e conceitos tratados nesta Lei constam no Anexo I – Glossário. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 5 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 3/35 §2º Outras formas de parcelamento não definidas nesta Lei serão disciplinadas por Leis específicas. Seção III DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em: I. Terrenos alagadiços, sujeitos à inundações ou classificados em Cotas de Alagamento e de Recorrência de Cheias, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas, através do sistema de drenagem; II. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; III. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo o Município exigir laudo geotécnico e sondagem, sempre que achar necessário; IV. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V. Áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais; VI. Áreas de preservação permanente (APPs) e remanescentes florestais nativos; VII. Áreas e terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes; VIII. Terrenos situados na Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), na Zona Residencial 1 em Cota de Recorrências de Cheias (ZR1-C) e Zona de Ocupação Especial (ZOE), para os quais será permitido apenas o remembramento de lotes existentes, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município. §1º É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Executivo Municipal. §2º As áreas previstas nos incisos V e VI poderão constituir parte do parcelamento, desde que não sejam consideradas como área útil. Seção IV DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RURAIS Art. 6º O parcelamento da Zona Rural, para fins rurais, deverá obedecer à fração mínima de parcelamento estabelecida para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme a Lei Federal nº 4.504, de 1.964, o Decreto-Lei nº 58, de 1937 e Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 6 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 4/35 §1º O parcelamento da Zona Rural deverá respeitar as diretrizes viárias previstas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal para a região em que se localiza a gleba a ser parcelada. §2º O proprietário de lote objeto de parcelamento na Zona Rural terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento na circunscrição imobiliária competente. §3º Os procedimentos para parcelamentos na Zona Rural são os definidos no Decreto-Lei nº 58, de 1937 e realizados perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS Seção I DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES Art. 7º As dimensões e áreas mínimas, bem como os parâmetros de uso e ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona, eixo ou setor em que se localizará o imóvel resultante do parcelamento, segundo o estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §1º Lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei podem manter a configuração com a qual foram aprovados. §2º Para processos de remembramentos de lotes aprovados anteriormente à vigência desta Lei serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente. Art. 8º Quando o imóvel a ser parcelado estiver localizado em zonas, eixos ou setores distintos, será utilizado o zoneamento da área onde se encontrar a maior parte do loteamento. §1º Quando se tratar de eixo, serão utilizados os parâmetros de parcelamento do eixo, desde que respeitada a profundidade máxima estabelecida pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §2º Para parcelamentos destinados a programas habitacionais para população de baixa renda, os lotes poderão ter dimensões menores, desde que seja criada Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com parâmetros urbanísticos conforme Decreto Municipal. §3º Para o entendimento do caput deste artigo, entende-se por maior parte do loteamento, aquela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da área total da gleba ou lote. Art. 9º As quadras provenientes de loteamentos não poderão ter dimensões superiores a 250 m (duzentos e cinquenta metros) e deverão ter área útil máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados). Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 7 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 5/35 §1º Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §2º Quando se tratar de quadra cuja área útil for composta exclusivamente por área institucional, poderá, a critério do órgão municipal de planejamento, possuir dimensões superiores que o disposto no caput deste artigo. §3º Excepcionalmente, em áreas periféricas do perímetro urbano, serão admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido no caput deste artigo, a critério dos órgãos municipais de urbanismo e de planejamento, desde que atendidos os dispositivos da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §4º Situações extraordinárias condicionadas a aspectos físicos, ambientais e urbanísticos, nas quais não seja possível atender ao caput deste artigo, serão analisadas pela Comissão do Plano de Mobilidade. Seção II DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO Art. 10. Nos loteamentos urbanos será obrigatória a execução dos seguintes serviços e obras de infraestrutura: I. Demarcação dos vértices das quadras com marcos de concreto que deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até o levantamento da caução de que trata o Capítulo VII desta Lei; II. Demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira que deverão ser mantidos pelo empreendedor pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento; III. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de obras públicas; IV. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; V. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; VI. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; VII. Rede de iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pela iluminação pública; VIII.Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 8 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 6/35 IX. Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de obras públicas e o estabelecido na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal; X. Arborização e recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; XI. Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal de trânsito; XII. Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelo trânsito; XIII. Toponímias, de acordo com orientação e aprovação do órgão municipal de urbanismo; XIV.Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de serviço. Art. 11. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo órgão municipal de obras públicas. §1º O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença de Parcelamento pela Municipalidade, para executar os serviços e obras de infraestrutura nele exigidos, sendo este prazo prorrogável por igual período, desde que concluídas as obras de terraplanagem e apresentado novo cronograma físico de execução dos serviços e obras. §2º Qualquer alteração de projeto na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal competente, mediante requerimento do empreendedor, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida. §3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços públicos a vistoria e o respectivo atestado de conclusão do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente. §4º Entende-se por órgão municipal competente aquele responsável pela aprovação do respectivo projeto, conforme artigo 24 da Seção III do Capítulo III desta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 9 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 7/35 §5º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, a Municipalidade executará judicialmente a garantia dada nos termos desta Lei e realizará as obras faltantes. Seção III DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO Art. 12. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 1979, sem ônus para este, um porcentual de área útil do lote ou gleba a ser destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, a implantação de equipamentos comunitários e a áreas livres, conforme as seguintes proporções mínimas: I. 10% (dez por cento) para áreas institucionais, para implantação de equipamentos comunitários, com localização aprovada pelo órgão municipal de planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo; II. 5% (cinco por cento) para áreas livres, destinadas à implantação de praças, parques, jardinetes, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos, com localização aprovada pelo órgão municipal de planejamento, levando-se em conta o interesse coletivo. §1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos e as áreas de preservação permanente. §2º O sistema de circulação de veículos e pedestres deverá atender às disposições da Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal. §3º A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município as áreas referidas no caput, constantes do projeto urbanístico aprovado pela Municipalidade e do memorial descritivo do parcelamento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. §4º Para a implantação de loteamento com área útil inferior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) fica dispensada a doação prevista nos incisos I e II deste artigo. Art. 13. A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação; II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por cento). §1º Quando a área institucional exceder 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), a área excedente poderá ser localizada em outro trecho do loteamento, a critério do órgão municipal de planejamento. §2º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação das áreas institucionais poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que as áreas estejam em certidões de propriedades individualizadas e livres de ônus. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 10 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 8/35 §3º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos. §4º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §5º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, respeitada a legislação incidente. Art. 14. A localização das áreas livres deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação; II. Situar-se em parcelas do terreno que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento) e que não componha área de preservação permanente ou atingimentos; III. 50% (cinquenta por cento) das áreas livres será indicada pelo órgão municipal de planejamento, em um perímetro único; IV. A localização do restante da área livre ficará a cargo do loteador, podendo ser localizada em parcelas do terreno que atendem ao disposto no inciso I e com círculo inscrito com raio mínimo de 6 m (seis metros). §1º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da área livre poderá ser efetuada fora da gleba a ser loteada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de propriedade individualizada e livre de ônus. §2º Excepcionalmente, as áreas de preservação permanente, as Unidades de Conservação de Proteção Integral, as áreas de vegetação não passíveis de supressão e as áreas úmidas poderão integrar as áreas livres caso haja justificado interesse público e mediante parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, limitadas, para efeito do cálculo do percentual, até o máximo de 40% das áreas livres. Art. 15. A emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento e consequente liberação da caução correspondente fica condicionada à transferência das áreas de domínio público elencadas nesta Seção ao Município. Art. 16. As áreas institucionais somente poderão ser desafetadas e tornarem-se disponíveis após a implantação do loteamento e demonstrado que não há necessidade de utilização pelo Município para equipamentos comunitários por meio de parecer técnico emitido pelo órgão gestor municipal de planejamento. §1º As áreas institucionais deverão ser mantidas e preservadas pelo órgão público municipal responsável pelo sistema de patrimônio do Município. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 11 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 9/35 §2º Entende-se por implantação do loteamento a realização de todas as obras e serviços exigidos na presente Lei, seguida da emissão do respectivo Certificado de Conclusão de Loteamento. §3º Entende-se por áreas institucionais disponíveis aquelas que após emissão de parecer técnico pelo órgão gestor municipal de planejamento, estejam aptas para alienação nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO Art. 17. As vias de circulação do loteamento deverão, sempre que possível, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes e com as diretrizes viárias, e harmonizar-se com a topografia local. §1º As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). §2º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada. §3º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta metros) devem possuir área de retorno de acordo com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Hierarquia do Sistema Viário. Art. 18. Todo projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, os trechos que o órgão gestor do Plano de Mobilidade indicar para assegurar a continuidade do sistema viário básico da cidade. §1º Deverão ser respeitados os traçados e perfis das vias de circulação projetadas na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e outras que vierem a ser definidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade. §2º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas na Lei acima especificada ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §3º As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão, sempre que possível, ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I DA DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 12 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 10/35 Art. 19. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo a Certidão de uso do solo para o loteamento. Art. 20. Havendo viabilidade de uso do solo para loteamento, o interessado deverá solicitar ao órgão municipal de urbanismo as diretrizes para o loteamento, através de abertura de processo administrativo de análise de loteamento, apresentando para este fim os seguintes documentos e informações: I. Requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal de urbanismo, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF (ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de pessoa jurídica; III. Contrato social, em caso de pessoa jurídica; IV. Certidão de propriedade do lote atualizada em 90 (noventa) dias; V. Anuência do proprietário, se o requerente não for o proprietário; VI. Consulta para construção; VII. Licença prévia do órgão responsável pelo controle do meio ambiente; VIII. Levantamento planialtimétrico da área a ser loteada com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, em arquivo digital editável, indicando, no mínimo: a) Georreferenciamento do projeto utilizando coordenadas no formato UTM (Universal Transversa de Mercator), Datum SAD69, SIRGAS 2000 ou outro que a Prefeitura venha a adotar; b) Construções aprovadas e divisas da propriedade definidas, conforme matrícula do imóvel; c) Localização dos cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas úmidas, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes; d) Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro); e) Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e da localização das vias de comunicação; IX. Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, tramitado pelo Município; X. Diretrizes viárias emitidas pelo órgão gestor do Plano de Mobilidade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 13 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 11/35 Art. 21. O órgão municipal de urbanismo deverá emitir as diretrizes de loteamento contendo: I. Informações gerais sobre uso do solo, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II. Chanfro obrigatório de 3 m (três metros) para os lotes de esquina; III. Testada mínima acrescida de 5 m (cinco metros) para os lotes de esquina, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; IV. Diretrizes para a elaboração dos projetos de infraestrutura e complementares; V. Diretrizes de áreas institucionais e áreas livres emitidas pelo órgão de planejamento urbano; VI. Faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis emitidas pelos órgãos responsáveis; §1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. §2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 4 (quatro) anos, após o qual deverão ser solicitadas novas diretrizes. §3º A apresentação das diretrizes não implica aprovação da proposta do loteamento. Seção II DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 22. Após a emissão das diretrizes de loteamento pelo órgão municipal de urbanismo, o requerente deverá apresentar o projeto do loteamento georreferenciado, conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo, no mínimo: I. Denominação do loteamento; II. Delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e norte magnético, referentes ao imóvel; III. Vias de circulação; IV. Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; V. Cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes, áreas úmidas; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 14 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 12/35 VI. Delimitação e indicação das áreas institucionais, áreas verdes (quando houver) e áreas livres; VII. Faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse público; VIII. Raios de curvatura, greide e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; IX. Larguras das vias, das pistas de rolamento e dos passeios; X. Ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; XI. Faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias, das ferrovias e dos dutos determinadas pelas empresas e/ou concessionárias responsáveis; XII. Construções existentes licenciadas ou averbadas em certidão de propriedade; XIII. Quadro estatístico de áreas, conforme modelo fornecido pelo órgão municipal de urbanismo; XIV. Indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos e de utilidade pública, projetados ou existentes no imóvel ou nas suas adjacências; XV. Proposta de toponímia pelo requerente; XVI.Localização de áreas institucionais e áreas livres, quando couber; XVII. Outras informações que o órgão municipal de urbanismo julgar necessário, devidamente fundamentadas. §1º Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico. §2º O projeto do loteamento deverá estar acompanhado de seus respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado. §3º A denominação do loteamento não poderá ser equivalente a outro loteamento existente ou aprovado no Município. Art. 23. Caso seja constatada diferença entre áreas e/ou confrontações indicadas na certidão de propriedade do registro de imóveis e as calculadas por meio do levantamento planialtimétrico e planilhas analíticas, deverá o proprietário proceder à retificação do registro do imóvel, por via administrativa ou judicial, previamente à aprovação do loteamento. Seção III DOS PROJETOS DE INFRAESTRUTURA Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 15 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 13/35 Art. 24. Após a aprovação do projeto de loteamento, pelo órgão municipal de urbanismo, e das áreas institucionais e livres, pelo órgão municipal de planejamento, o requerente deverá apresentar, no mínimo, os seguintes projetos de infraestrutura: I. Terraplanagem com adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriada, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; II. Vias de circulação públicas niveladas em relação ao greide e às quadras, pista de rolamento com pavimentação asfáltica e meio-fio instalado, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; III. Calçada pavimentada, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com a Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; IV. Ciclovia ou ciclofaixa, quando previsto na Lei de Diretrizes e Hierarquias do Sistema Viário Municipal e suas regulamentações, incluindo plantas com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de trânsito; V. Rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana; VI. Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; VII. Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; VIII. Rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica, de acordo com orientações e aprovação da concessionária responsável; IX. Iluminação pública, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal responsável pela iluminação pública; X. Arborização, de acordo com o plano municipal de arborização urbana e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; XI. Toponímias, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de urbanismo; XII. Sinalização viária horizontal e vertical, de acordo com orientações e aprovação do órgão municipal de trânsito. §1º As aprovações referidas no presente artigo deverão ter seus respectivos projetos vistados pelos órgãos mencionados, bem como ter a sua execução fiscalizada por eles. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 16 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 14/35 §2º Excetuam-se da previsão feita no §1º os projetos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo, que deverão ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal de obras públicas. §3º Todas as peças do projeto de infraestrutura deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico. §4º Os projetos de infraestrutura deverão estar acompanhados de seus respectivos Registros (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado. Art. 25. O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro, baseado nos projetos de infraestrutura validados, a ser aprovado pelo órgão municipal responsável pelos projetos de infraestrutura urbana. §1º O cronograma físico-financeiro deverá ser assinado pelo requerente e pelo responsável técnico. §2º O cronograma físico-financeiro deverá estar acompanhado de seu respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado. Art. 26. Poderão ser apresentadas alternativas para a solução do esgotamento sanitário, desde que com laudo da concessionária de serviços responsável, informando da impossibilidade de execução de rede de coleta. Parágrafo único. A solução apresentada no caput do presente artigo deverá ser aprovada pelo órgão responsável pelo meio ambiente. Seção IV DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA AMEP Art. 27. Após a aprovação do projeto de loteamento e dos projetos de infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha a substituí-la, e, para este fim, o requerente deverá apresentar: I. Projeto de loteamento vistado pelo órgão municipal de urbanismo; II. Projetos de infraestrutura aprovados pelos órgãos municipais competentes; III. Licença de instalação emitida pelo órgão estadual responsável pelo controle do meio ambiente, com prancha carimbada pelo mesmo; IV. Documento que comprove a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando for o caso. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO Seção I Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 17 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 15/35 DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO Art. 28. Após emitida a Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-la, o Município iniciará a aprovação do loteamento. Art. 29. O requerente deverá apresentar Memorial Descritivo do loteamento, de acordo com as disposições do registro de imóveis da comarca, assinado e acompanhado de Registro (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, contendo, no mínimo: I. Denominação do loteamento; II. Descrição das áreas do loteamento com suas características; III. Limites e confrontações, área total do loteamento e área total dos lotes; IV. Indicação e descrição das áreas que passarão ao domínio do Município e sua destinação, como sistema viário, áreas institucionais, áreas livres e outras, quando houver, no ato do registro do loteamento; V. Indicação e descrição dos equipamentos urbanos, dos serviços públicos e de utilidade pública já existentes nas suas adjacências mediante consulta à Prefeitura e às concessionárias responsáveis; VI. Indicação das quadras e descrição dos lotes. Parágrafo único. As informações contidas no Memorial Descritivo do loteamento são de responsabilidade do requerente e do responsável técnico. Art. 30. O requerente deverá apresentar garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 da presente Lei. Art. 31. Firmado o Termo de Compromisso, conforme estabelecido no Capítulo VII desta Lei, o loteamento terá sua aprovação através de Decreto Municipal, no qual deverá constar: I. Condições em que o loteamento foi autorizado; II. As obras a serem realizadas; III. O prazo máximo para execução das obras; IV. O competente instrumento para garantia da execução das obras; V. As áreas transferidas ao domínio público. Art. 32. Para a elaboração do Decreto Municipal, antes o interessado deverá realizar o pagamento de eventuais taxas e impostos relacionados com a aprovação e com o imóvel. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 18 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 16/35 Art. 33. Após a publicação do Decreto Municipal e a emissão do Alvará de Loteamento, o requerente deverá submeter o loteamento e as áreas a serem caucionadas ao Registro de Imóveis. Seção II DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO Art. 34. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o requerente solicitará ao Município que seja realizada a vistoria técnica para emissão do Certificado de Conclusão de Loteamento. Parágrafo único. A vistoria técnica será realizada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da execução dos projetos pertinentes ao loteamento, os quais deverão emitir parecer técnico. Art. 35. Após a vistoria técnica, caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados, o órgão municipal de urbanismo expedirá um Certificado de Conclusão de Loteamento. Art. 36. Caso, esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no caso de alienação de qualquer lote caucionado, a Prefeitura Municipal fará a execução das obras, e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a garantia oferecida para a execução das obras. CAPÍTULO V DO PROJETO E APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO Art. 37. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente para via pública servida de infraestrutura básica, nos termos do art. 2º, §5º da Lei Federal nº 6.766, de 1979. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão consideradas ciclovias, vias de pedestres e outras vias que não estiverem conectadas com a malha viária existente. Art. 38. Em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, será permitido o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento apenas para lotes com área útil máxima de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). Art. 39. Em desmembramentos, em zonas, eixos ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja adequado ou condicionado, o comprimento máximo da poligonal que contenha a área útil do lote ou gleba deverá ser de 250 m (duzentos e cinquenta metros). Parágrafo único. Para o comprimento máximo de que trata o caput desse artigo deverá ser considerada a maior extensão em linha reta entre dois vértices da poligonal em que se insere a totalidade da área útil, ainda que essa se encontre fragmentada, conforme o Anexo II. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 19 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 17/35 Art. 40. Excepcionalmente será permitido o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento em imóveis com área útil e dimensões superiores às estabelecidas nos art. 38 e 39 desta Lei após análise da Comissão do Plano de Mobilidade e parecer favorável à dispensa de implantação de diretrizes viárias nos seguintes casos: I. Houver impedimentos de ordem urbanística, social ou ambiental para a abertura de vias, seu prolongamento ou ampliação; II. Em que, pela localização do imóvel próxima ao limite do perímetro urbano, a implantação ou o prolongamento de vias não gere conexão viária e não se justifique em função da densidade habitacional gerada pelo empreendimento e existente no entorno; III. Em imóveis de propriedade da administração pública direta ou indireta, para implantação de equipamentos públicos e comunitários. Parágrafo único. A dispensa da implantação de diretrizes viárias de que trata o caput desse artigo nos casos enquadrados nos incisos I, II e III não implica a supressão das diretrizes viárias que incidirem sobre o imóvel. Art. 41. Na aprovação de empreendimentos de uso habitacional multifamiliar serão aplicadas as mesmas exigências dispostas nos art. 38 e 39, observado o disposto no art. 40. Art. 42. O pedido de desmembramento ou unificação será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal de urbanismo, acompanhado de: I. Certidão de propriedade atualizada (90 dias); II. Cópia de documentos oficiais de identidade do requerente: RG e CPF (ou outro documento onde conste RG e CPF), para pessoa física ou representante de pessoa jurídica; III. Contrato social em caso de pessoa jurídica; IV. Memorial descritivo do(s) lote(s) gerado(s) constando os elementos apresentados no projeto como medidas, confrontações e coordenadas; V. Autorização, dispensa, licença ou outro documento emitido pelo órgão gestor de meio ambiente certificando a regularidade ambiental do desmembramento ou unificação, se aplicável; VI. Projetos de desmembramento ou unificação deverão estar acompanhados de seus respectivos registros (RRT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) de profissional habilitado; VII. Termo de anuência para submissão de projeto de parcelamento do solo assinado pelos proprietários do imóvel e responsável técnico; VIII.Projeto em escala definida pelo responsável técnico, conforme padrão do órgão municipal de urbanismo, contendo as seguintes indicações: a) Situação do imóvel em escala menor que o projeto, demonstrando as vias e outros elementos no entorno do imóvel; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 20 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 18/35 b) Áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, válidas para a(s) zona(s), eixo(s) ou setor(es) a(s) qual(is) afeta(m) o(s) imóvel(is) gerado(s); c) Situação atual e situação desmembrada ou remembrada, reproduzindo a área, averbações e registros contidos na respectiva certidão de propriedade; d) Dimensões lineares; e) Projeto georreferenciado utilizando uma das opções a seguir: malha de coordenadas, coordenada do vértice de partida e azimutes das direções ou coordenadas de todos os vértices que formam o perímetro, no formato UTM e Sistema SAD69 ou SIRGAS 2000; f) Indicação de cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, solos hidromórficos, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte, tipologia do solo, principais acidentes topográficos e demais indicações pertinentes; g) Indicação de atingimento de faixas de domínio de diretrizes viárias e vias a alargar, caso existam; h) Quadro estatístico, conforme modelo fornecido pelo departamento responsável. §1º Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la. §2º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a assinatura digital do responsável técnico e deverão estar dentro das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 43. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que: I. Os lotes gerados por meio de projeto de desmembramento ou unificação tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, eixo ou setor, conforme Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II. A parte restante do lote, ainda que edificada, compreende uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei e os parâmetros de ocupação previstos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no caso de possuir edificações licenciadas e/ou averbadas em matrícula; III. Quando for unificação, ambos os terrenos pertençam ao mesmo proprietário. §1º Fica prevista tolerância de até 5% (cinco por cento) para as dimensões de áreas do lote calculadas no projeto digital em relação à certidão de propriedade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 21 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 19/35 §2º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias, estando sujeito à ampliação, no caso de apreciação por outros órgãos competentes. §3º As vias do projeto e do memorial descritivo necessários para a aprovação deverão estar assinadas digitalmente pelo responsável técnico, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 44. Para desmembramentos de glebas com área útil superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com aproveitamento do sistema viário existente, o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para uma mesma área, uma porcentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil da gleba para fins institucionais, a ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento. §1º Entende-se por área útil a superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos e as áreas de preservação permanente. §2º A localização das áreas institucionais deverá atender às seguintes exigências: I. Estar situada junto a uma via oficial de circulação e contida em um único perímetro; II. Estar situada em área com declividade de, no máximo, 15% (quinze por cento). §3º Excepcionalmente, a critério do órgão de planejamento, a doação da área institucional poderá ser efetuada fora da gleba a ser desmembrada, levando-se em consideração a proporcionalidade dos valores dos terrenos, desde que a área esteja em certidão de propriedade individualizada e livre de ônus. §4º O órgão municipal de obras públicas poderá, complementarmente, exigir a reserva de faixas não-edificáveis, destinadas a equipamentos urbanos. §5º Ficam dispensados da doação de área institucional disposta no caput deste artigo os imóveis situados em zonas, eixos e/ou setores para os quais o uso habitacional multifamiliar seja proibido conforme a respectiva Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §6º Os parcelamentos em terrenos ou lotes oriundos de parcelamento anterior estão desonerados da doação de área institucional, desde que a doação já tenha sido feita no parcelamento anterior, comprovada através de documentação pertinente, respeitada a legislação incidente. Art. 45. Será admitido o desmembramento de lotes urbanos quando a área for servida de infraestrutura básica, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 1979 ou outra que venha a substituí-la. Art. 46. A aprovação do projeto se dará mediante plantas e memoriais descritivos carimbados e assinados pelo órgão municipal de urbanismo para averbação no Registro de Imóveis. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 22 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 20/35 §1º O requerente terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para gerar a(s) certidão(ões) de propriedade do(s) lote(s) originado(s) no projeto e entregar uma via no órgão municipal de finanças. §2º Somente após averbação dos novos lotes, no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder alvará de construção nestes. §3º As áreas de domínio público que venham a ser doadas fora da área da gleba a ser desmembrada deverão ser transferidas ao Município previamente à aprovação do projeto de que trata o caput. CAPÍTULO VI DO REPARCELAMENTO Art. 47. O reparcelamento tem como objetivo reestruturar áreas que se encontrem implantadas com configuração diferente da aprovada pelo projeto de loteamento, podendo implicar modificação do sistema viário, das áreas livres ou das áreas institucionais. Art. 48. O reparcelamento ocorrerá por meio da unificação de lotes localizados em solo urbano e na sua posterior subdivisão. Art. 49. A alienação de áreas destinadas ao sistema viário afetadas no reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de mobilidade. Art. 50. A alienação de áreas institucionais e áreas livres afetadas no reparcelamento do solo dependerá de avaliação do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 51. Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 49 e 50, o reparcelamento não poderá reduzir as áreas institucionais e as áreas livres. Art. 52. Os processos de reparcelamento que impliquem alienação de áreas públicas deverão ser submetidos à autorização legislativa. Art. 53. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas para aprovações de parcelamentos. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS Art. 54. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, será constituída caução real correspondente ao custo desses serviços e obras. §1º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, estes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta lei, cabendo ao órgão municipal de urbanismo escolher os lotes a serem caucionados. §2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 23 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 21/35 §3º A avaliação dos lotes deverá ser realizada pela Comissão Municipal de Avaliação. §4º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, conforme a Seção II, Capítulo II desta Lei, o Município liberará as garantias de sua execução. §5º Quando forem caucionados lotes ou imóveis, a caução real será instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento, e será previamente registrada antes da aprovação do loteamento, quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, a expensas do empreendedor. §6º O registro do loteamento deverá ser acompanhado do instrumento de garantia, do cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana para ele exigidos e de seus respectivos orçamentos. §7º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento a Prefeitura indicará a garantia correspondente. §8º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. §9º A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará a adjudicação da garantia ofertada para execução das obras, por parte do Município. Art. 55. Definida a garantia a ser oferecida, o órgão municipal de urbanismo elaborará um Termo de Compromisso a ser assinado pelo requerente, com firma reconhecida, contendo: I. A relação das obras de infraestrutura, conforme os projetos de infraestrutura e complementares e o cronograma físico-financeiro aprovados, observando o prazo máximo disposto nesta Lei; II. A permissão expressa à ação dos agentes ou autoridades do serviço de fiscalização, no exercício das suas funções, durante a execução das obras e serviços; III. A indicação dos lotes caucionados ou da garantia ofertada, conforme o caso; IV. O acordo de não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes do descaucionamento destes, no caso de caucionamento de lotes; V. A preservação das APPs existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal, durante a implantação do loteamento. Art. 56. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Municipalidade poderá liberar as garantias estabelecidas para a sua execução. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 24 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 22/35 Parágrafo único. Para a liberação da caução de que trata o caput, o empreendedor deverá apresentar ao órgão municipal de urbanismo as certidões de conclusão das obras de infraestrutura emitidas pelas concessionárias e órgãos municipais competentes. Art. 57. O órgão municipal de urbanismo poderá intervir no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos. §1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o órgão municipal de urbanismo notificará o empreendedor para que retome as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no loteamento. §2º Esgotado o prazo concedido sem que o empreendedor cumpra a determinação administrativa referida no § 1º do caput, o órgão municipal de urbanismo dará início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o empreendedor. §3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a possibilidade do empreendedor retomar a plena execução do loteamento, o órgão municipal de obras públicas, através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o empreendedor de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 58. Os loteamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana. §1º O empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura. §2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS Art. 59. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no Município onde atuam poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade. §1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao respectivo órgão de classe. §2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 25 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 23/35 §3º A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 60. Constitui infração contra administração pública e fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, e demais sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei: I. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; II. Iniciar, de qualquer modo, parcelamento do solo sem a observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; III. Registrar loteamento, desmembramento ou unificação não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito, efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado; IV. Fizer, veicular ou fomentar proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público e a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento, desmembramento ou unificação do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. §1º A multa referente à infração descrita no inciso I deste artigo corresponderá ao valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos) por metro quadrado da área total do parcelamento. §2º A multa referente à infração descrita no inciso II deste artigo corresponderá ao valor de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado da área total do parcelamento. §3º A multa referente às infrações descritas nos incisos III e IV deste artigo corresponderá ao valor de R$ 2.574,81 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). §4º O valor da multa será reajustado anualmente pelo índice adotado pelo órgão municipal de finanças para o reajuste de preços públicos e taxas. §5º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. §6º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável multa no valor do dobro da inicial. Seção I Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 26 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 24/35 DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 61. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, verificada no exercício da fiscalização, será comunicada ao infrator, quando recusado o seu recebimento ou quando ignorada a localização do notificado, mediante assinatura de 1 (uma) testemunha: I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário, preposto ou II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou III. Por publicação em diário oficial do Município ou IV. Da existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste. V. A Notificação deverá conter as seguintes informações: a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; b) Descrição da infração; c) Identificação do infrator; d) Disposição infringida; e) Identificação e assinatura do agente que lavrou; f) Identificação e assinatura do autuado; g) Prazo para regularização da situação. Art. 62. O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da administração, para legalizar a obra ou efetuar a sua modificação. Parágrafo único. Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência especificada na notificação e a mesma não sendo cumprida, será lavrado auto de infração. Seção II DA AUTO DE INFRAÇÃO Art. 63. O infrator será autuado quando descumprir quaisquer normas constantes desta Lei, bem como se iniciar obra sem o devido Alvará fornecido pelo órgão municipal de urbanismo. Art. 64. Os autos de infração deverão conter, obrigatoriamente: I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II. Descrição da infração; III. Identificação do infrator; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 27 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 25/35 IV. Disposição infringida; V. Identificação e a assinatura do agente que lavrou; VI. Identificação e assinatura do autuado; VII. Valor da multa imposta. Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros. Art. 65. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto ou II. Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou III. Por publicação em diário oficial do Município; IV. Na existência de processo já instaurado, físico ou digital, nesta Prefeitura, o requerente poderá ser notificado das decisões proferidas através deste. Parágrafo único. O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no diário oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Art. 66. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não impedirá a tramitação normal do processo. Seção III DAS SANÇÕES Art. 67. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, constitui infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da presente Lei. Art. 68. No exercício do poder de polícia serão aplicadas pelo órgão municipal de urbanismo, através de ato administrativo, nos casos de violação das disposições desta Lei, as seguintes sanções ao infrator: I. Embargo; II. Multa; III. Cassação da licença para início das obras. §1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 28 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 26/35 §2º A aplicação de sanções, de qualquer natureza, previstas nesta seção não dispensa o infrator da obrigação a que está sujeito nem ao atendimento às disposições desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais legislações pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração. Art. 69. Aplica-se o embargo às obras de parcelamento nos casos de: I. Obras em andamento sem projeto aprovado, nos termos da Lei; II. Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública. §1º O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação. §2º O embargo deverá ser precedido de vistoria. Art. 70. Aplicam-se multas nos seguintes casos: I. Início ou execução de obras sem o Alvará expedido; II. Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; III. Descumprimento de alguma outra obrigação prevista nesta Lei. Art. 71. Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos seguintes casos: I. Impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às obras; II. Reincidência da infração. Art. 72. A realização de parcelamento do solo sem aprovação do Município ou em desacordo com o projeto aprovado enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda estes obrigados a entrarem com o processo de regularização do empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: I. Pagamento de multa conforme determinado no Auto de Infração; II. Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; III. Multa diária no valor de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), em caso de descumprimento do embargo; IV. Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo, Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 29 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 27/35 Art. 73. A não conclusão da totalidade dos serviços e obras de infraestrutura dentro do prazo fixado no processo, ou mediante a sua prorrogação devidamente solicitada e aprovada, sujeita o proprietário do parcelamento, à multa no valor equivalente a R$ 1.287,41 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) por mês, ou fração de atraso. Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a interdição e ou demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo. Art. 75. Após a aplicação das sanções cabíveis através de processo administrativo, persistindo as infrações contra a administração pública dispostas nesta Lei, o Município, através da Procuradoria-Geral do Município, deverá representar à autoridade competente. Seção IV DA DEFESA Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa contra a autuação, contados a partir do primeiro dia seguinte da data do recebimento do Auto de Infração. §1º A defesa será feita através de processo administrativo digital, onde o interessado alegará de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, mencionando obrigatoriamente: I. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; II. O objetivo visado em sua defesa; III. As diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões. §2º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §3º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, resolvendo todas as questões debatidas e se pronunciará quanto à procedência ou improcedência da impugnação. Art. 77. O autuado será notificado da decisão através do processo digital. §1º Fica a cargo do requerente acompanhar o processo digital, sendo de sua responsabilidade manter atualizado e-mail e demais dados cadastrais. §2º Será dado como ciente, toda decisão proferida via portal, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua disponibilidade. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 30 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 28/35 Art. 78. Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão cabendo um único recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro dia seguinte ao da data da comunicação do recurso do auto de infração, endereçado ao Prefeito, com efeito suspensivo, no mesmo processo. Art. 79. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as sanções pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos. §1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena. §2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 81. Em caso do não pagamento das devidas multas previstas nesta Lei no prazo estipulado, os débitos vencidos deverão ser encaminhados à dívida ativa. Art. 82. Será dada ciência dos principais atos do processo administrativo: I. Pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto. II. Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente; III. Por publicação, no Diário Oficial do Município, ou em jornal local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nesta Lei, presumindo-se notificado 05 (cinco) dias depois da publicação. §1º O auto e/ou termo mencionado no inciso I deste artigo será entregue mediante assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar, em tais situações, sempre que possível, duas testemunhas assinarão o respectivo documento. §2º Para fins deste artigo, poderá considerar-se como representante ou preposto, os mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, dentre outros, que estiverem exercendo atividade profissional no canteiro de obras. Art. 83. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. Art. 84. Para efeito desta Lei entende-se como autoridade fiscal competente os servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos e/ou termos pertinentes, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo o que possa contrariar as disposições desta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 31 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 29/35 §1º Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é atribuída. §2º As ordens emanadas das autoridades fiscalizadoras deverão ser cumpridas sob pena de multa em conformidade com esta Lei. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias para a aprovação nos projetos de loteamento, desmembramento e unificação. Art. 86. Os projetos de loteamento que na data de aprovação desta Lei contarem com Diretrizes para Loteamentos do órgão municipal de urbanismo e com Consulta Prévia do órgão responsável pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) terão seus parâmetros respeitados desde que a aprovação ocorra num prazo máximo 2 (dois anos) da vigência da presente lei. Art. 87. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos documentos. Art. 88. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento. Art. 89. A Municipalidade não expedirá Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos lotes aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e concluídas e em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na presente Lei. Art. 90. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de parcelamentos do solo são contados em dias corridos a partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo protocolo. Art. 91. Os processos administrativos e requerimentos referentes aos procedimentos desta Lei poderão ser arquivados após 180 (cento e oitenta) dias sem tramitação por parte do requerente. Parágrafo único. Excetuam-se deste prazo os processos administrativos e requerimentos que estejam comprovadamente aguardando documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo. Art. 92. Os projetos aprovados e os parcelamentos com licenciamento válido até a publicação desta Lei regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 32 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 30/35 Art. 93. Os requerimentos de parcelamento do solo ou de implantação de condomínios habitacionais protocolados até a data do início da vigência desta Lei devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos da legislação anterior, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. §1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo poderá ser ampliado a critério do Comitê Municipal de Urbanismo, desde que haja a solicitação anterior ao fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que seja comprovada a necessidade da ampliação em função do aguardo de documento, licença ou deliberação de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes desde que devidamente informados pelo requerente no respectivo processo administrativo. §2º No interesse do proprietário, o processo de licenciamento poderá ocorrer nos termos desta Lei, caso em que o interessado deverá desistir da solicitação em aberto, protocolar novo pedido e recolher as taxas devidas. Art. 94. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 95. Revoga-se a Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82623/2024 Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 33 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 31/35 ANEXO I GLOSSÁRIO ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o órgão responsável pela normatização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro; ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Nº 13.146/2015); ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e áreas livres; ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO: área destinada à habitação de interesse social ou para fins culturais, esportivos, administrativos ou institucionais, entre outros; ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. ÁREA DOS LOTES: área resultante da diferença entre a área útil do parcelamento e a soma das áreas de domínio público; ÁREA INSTITUCIONAL: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários de ensino, cultura, saúde, lazer e similares; ÁREAS LIVRES (OU ESPAÇOS LIVRES): subgrupo de áreas verdes urbanas, destinadas a implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos, composta majoritariamente por área útil; ÁREAS MARGINAIS: áreas que alagam além do perímetro de massas d’água durante o período de chuvas; ÁREA VERDE URBANA: área com cobertura vegetal nativa de qualquer natureza (primitiva, regenerada ou implantada), composta por aglomerados (maciços florestais) ou por espécimes isoladas, conforme critérios definidos em legislação específica, que tem a função de proporcionar proteção da fauna e flora, a melhoria da qualidade ambiental urbana e paisagística, a proteção dos recursos hídricos, a proteção de bens e manifestações culturais, e recreação e lazer; ÁREA TOTAL DO PARCELAMENTO: área que será objeto de loteamento ou desmembramento; ÁREAS ÚMIDAS: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 34 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 32/35 ÁREA ÚTIL DO PARCELAMENTO: superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos, as áreas de preservação permanente, as cotas de alagamento e de recorrência de cheias e as áreas de compensação ambiental, conforme regulamentação específica; ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos; ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de Proteção Integral; as áreas de lote ou gleba atingidas por áreas de vegetação não passíveis de supressão e áreas úmidas; CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE LOTEAMENTO: documento expedido pelo órgão municipal de urbanismo, após a vistoria técnica realizada pelos órgãos responsáveis constatar que as obras estão de acordo com o Termo de Compromisso e com os projetos aprovados; CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à circulação de bicicletas, skates e patinetes; COTA: indicação ou registro numérico de dimensões e níveis; DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem; DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; DIRETRIZES VIÁRIAS: são linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de dois ou mais pontos da malha urbana, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e ambientais; DIVISA: linha fictícia que limita um lote; EDIFICAÇÃO: resultado de edificar; obra construída; EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: espaços, estabelecimentos ou instalações públicas destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, aprovados pela autoridade municipal competente; EQUIPAMENTOS URBANOS: equipamentos das redes públicas de saneamento básico, redes de energia, telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado; FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 35 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 33/35 FUNDO DE LOTE: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à testada da via de maior hierarquia; GEORREFERENCIAMENTO: Ferramenta que permite determinar a posição exata de um imóvel e a sua área; mapeamento para definir forma, dimensão e localização do imóvel, através de métodos de levantamentos topográficos atrelados a um sistema de coordenadas; GLEBA: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser rebaixada, em casos de acesso de veículos ou de pedestres; INFRAESTRUTURA MÍNIMA DO LOTEAMENTO: é constituída por terraplanagem, vias de circulação pavimentadas e meio-fio, calçada pavimentada, rede de drenagem e escoamento das águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede de energia elétrica pública, iluminação pública, arborização, toponímia e sinalização viária horizontal e vertical; LICENÇA: é a autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização, de uso e exercício de atividades permitidas em lei; LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços livres; LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence; LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; MACIÇO FLORESTAL: grupamento, em determinada área, de indivíduos arbóreos, naturais ou não, associados entre si e com as demais espécies vegetais existentes no espaço circundante; MEMORIAL DESCRITIVO: é o documento descrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento; MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural; NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT; PARCELAMENTO DO SOLO: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento ou unificação; Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 36 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 34/35 PASSEIO: parte da calçada, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de pedestres; PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública, destinada à circulação de veículos e caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais; QUADRA: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento; REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote; SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil; TESTADA: o mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de rua a rua. Largura do lote voltada para a via pública; TESTADA MÁXIMA DO LOTE: dimensão máxima da largura do terreno, medida em metros, aplicada somente para novos parcelamentos do solo, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; TESTADA MÍNIMA DO LOTE: dimensão mínima da largura do terreno, medida em metros, incluindo os muros ou cercamentos laterais, conforme estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; USO PÚBLICO: os espaços, ambientes ou elementos externos ou internos, disponíveis para o público em geral, munícipes, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada; VIA DE CIRCULAÇÃO: área pública destinada ao sistema de circulação do transporte motorizado e não motorizado; VISTORIA: diligência determinada na forma desta Lei para verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza. Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 37 / 82 Projeto de Lei Complementar nº 44/2025 pág. 35/35 ANEXO II ÁREA E EXTENSÃO MÁXIMA DE LOTES PARA DESMEMBRAMENTO Documento Assinado Digitalmente em 24/10/2025 10:33:50 por 44-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:57:38.515673 38 / 82 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências. Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário. §1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do transporte motorizado e não motorizado. §2º Entende-se por diretrizes viárias, as linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e ambientais. §3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o território municipal. Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade. Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias tem como principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano Municipal de Mobilidade. Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em: I – Vias existentes: as vias implantadas e denominadas; II – Vias projetadas: as vias definidas nesta Lei complementar, não implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias existentes. Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam no Anexo II – Glossário. Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos no Anexo V integrante desta Lei. Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei. Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no Anexo VII integrante desta Lei. Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no Anexo VIII integrante desta Lei. Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizados sobre o perímetro urbano da Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 4 / 84 passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de parcelamento. Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente. Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento, contendo no mínimo: I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias; II – Consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa) dias, se imóvel urbano; III – Mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da área, se imóvel rural. §1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). §2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos: I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado; II – levantamento topográfico planialtimétrico; III – estudo de traçado horizontal e vertical; IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). §3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a especificidade da alteração de que trata o §2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade. §4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias. §5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado imóvel com relação à legislação urbanística. Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a seguinte classificação: Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 2 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 5 / 84 I – Vias Urbanas: a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem travessia de pedestres em nível; b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso a imóveis lindeiros; c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e 2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão, integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao sistema viário principal; d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas acesso local, e baixa velocidade de tráfego; e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres; II – Vias Rurais: a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana; b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local; c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por vias principais ou secundárias. §1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no Quadro 1 do Anexo I. §2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I. §3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei. §4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as seguintes faixas de domínio mínimas: I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros; II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros. §5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 3 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 6 / 84 §6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam o Município serão definidas como vias marginais. §7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes. Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema viário. §1° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §2° Para a deliberação de que trata o §1º desse artigo, o loteador deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo para este fim. §3° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 1º e 2º devem atender ao disposto no §2° do art. 10. desta Lei. Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser faixa não edificável. §1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável. §2° Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §3° Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto. §4° Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 2º e 3º devem atender ao disposto no §2° do art. 10 desta Lei. §5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 4 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 7 / 84 §6° Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras. Art. 14 Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias, deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do sistema viário previsto. Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a implementação do sistema viário, deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os seguintes parâmetros específicos: §1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos. §2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os seguintes atingimentos: I – Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente; II – Quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente; III – Quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis. §3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis. Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária. §1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. §2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações licenciadas e(ou) edificações consolidadas e(ou) áreas desocupadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. §3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não caracterizam área consolidada. Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 5 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 8 / 84 de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida. §1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre a área remanescente do lote. §2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado descontando-se a área de atingimento. §3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver atingimento viário, conforme a Lei n° 3.866 de 28 de abril de 2022 ou outra que venha a substituí-la. Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou substituído, deverá atender: I – Para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente. II – Para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m (quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros) do limite da pista de rolamento. Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome. Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais. Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos específicos nos órgãos responsáveis. Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes parâmetros: I – Quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15% (quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo; II – A declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento), sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos; III – As calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente e as Normas Técnicas Brasileiras. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 6 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 9 / 84 §1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação. §2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização do transporte não-motorizado. §3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada, devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito. Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no artigo 21, devendo apresentar soluções quanto: I – Ao tratamento paisagístico; II – Ao tipo de pavimentação das vias; III – Ao mobiliário urbano; IV – Ao tipo de iluminação; V – À sinalização pública. Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). §1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão consideradas situações especiais. §2º Para as situações de que trata o §1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada, devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros). §3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar caixa reduzida com sentido único. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das situações especiais de que tratam o §1º, §2º e §3º. §5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), enquadram-se no disposto neste artigo. Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE), independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros), sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros). Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 7 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 10 / 84 Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). §1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada. §2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas no mesmo anexo. §3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei, mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis. Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei. Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes nomeados por Decreto Municipal. §1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais: I – Planejamento, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; II – Urbanismo, no mínimo 02 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; III – Obras Públicas, no mínimo 01 (um) membro, engenheiro civil que atue na área de projeto de pavimentação; IV – Meio ambiente, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de licenciamento ambiental; V – Procuradoria, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de direito urbanístico; VI – Trânsito, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de estudo de tráfego; VII – Transporte público, no mínimo 01 (um) membro consultivo, que atue na área de planejamento de transporte. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 8 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 11 / 84 §2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 03 (três) membros conforme disposto no §1º deste artigo. §3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade. §4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no §1º deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada habilitação técnica para as áreas especificadas. §5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade: I – Análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município; II – Definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo I desta Lei. III – Definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes Viárias e Hierarquização Viária. §6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário. §7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas. Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura cicloviária, a partir da publicação desta Lei. Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la. §1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU). §2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o caput desse artigo será feita por decreto. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 9 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 12 / 84 Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado, bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei. Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios, Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. §1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei. §2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. §3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de Preços Públicos, Taxas e Penalidades. §4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. §5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do pedido do respectivo. §6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal específico. Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. §1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao requerente, não são movimentados. §2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 10 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 13 / 84 Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em função do número de imóveis indicados. Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020. Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82619/2024 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 11 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 14 / 84 ANEXO I Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 12 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 15 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS TIPO VIAS HIERARQUIZADAS LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA LOCALIZAÇÃO Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade e uso misto Predominante no interior de áreas de residenciais de média densidade, áreas comerciais e de serviço Predominante no interior de áreas residenciais de alta densidade, zonas comerciais, de serviço e industriais Zonas de serviço e industriais FUNÇÃO Distribuição local, alta acessibilidade aos imóveis lindeiros e baixo fluxo veicular Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Ligações intraurbanas; médio ou alto fluxo veicular; restrita iteração com a atividade lindeira Ligações interurbanas; alto fluxo veicular; iteração a atividade lindeira restrita e controlada TIPOLOGIA DE TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego Pesado Tráfego Pesado PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO Pedestres, ciclistas e Transporte individual Pedestres, transporte individual e transporte de cargas leves Pedestres, transporte individual, transporte coletivo e de cargas leves Transporte coletivo diferenciado e transporte de cargas Transporte individual e de cargas pesadas CAIXAS MÍNIMAS DAS VIAS 16m 18m 20m (1) 22m Exceção Vias Arteriais Específicas 60 m LARGURA MÍNIMA DA PISTA 7m 9m 11m 12m 7 m Nº MÍNIMO DE FAIXAS DE ROLAMENTO 1 2 2 3 para via com sentido único; 2 x 2 para pistas com canteiro central 2 LARGURA MÍNIMA DAS FAIXAS DE ROLAMENTO 3,5 m 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3,5 m Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 13 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 16 / 84 Nº DE FAIXAS DE ESTACIONAMENTO Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via - LARGURA PREFERENCIAL DAS FAIXAS DE ESTACIONAMENTO (2) 2m 2m 2,5m 2,5m - LARGURA PREFERENCIAL DO CANTEIRO CENTRAL - - - 4m Variável RAIOS MÍNIMOS DE CONCORDÂNCIA * 4m 6m 8m 8m - LARGURA PREFERENCIAL DA CALÇADA (2) (3) 4,5m 4,5m 4,5m 5m - LARGURA PREFERENCIAL DA FAIXA DE ACESSO 1,5m 1,5m 1,5m 2,5m - LARGURA MÍNIMA DO PASSEIO (2) 1,5m 1,5m 1,5m 1,5m - * Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância. ** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de vias. 1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03; 2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto; 3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro. Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 14 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 17 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS EXISTENTES Nº NOME DA VIA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA DA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA A SER ADOTADA 1 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros 2 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros 3 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial Jardim das Flores I e II) Arterial 22 metros 20 metros 4 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros 5 Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros 6 Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros 7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros 8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros 9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros 10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros 11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros 12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros 13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros 14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros 15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros 16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros 18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros 19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros 20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros 21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 9 metros 22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros 24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros 25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros 26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros 27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros 28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros 29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros 31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros 32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 15 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 18 / 84 33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros 34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros 35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros 36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros 37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros 38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros 39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros 40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros 41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros 44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros 45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros 46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros 47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros 48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros 50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros 51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros 52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros 53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros 54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros 55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros 56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros 57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros 58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros 59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros 60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros 61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros 62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros 63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros 64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros 65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros 66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros 67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros 68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros 69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 16 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 19 / 84 70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros 71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros 72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros 73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros 74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros 75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros 76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros 77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros 78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros 79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros 80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros 81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros 82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros 83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros 84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros 85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros 87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros 88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros 89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme consolidado 91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros 92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros 93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros 94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros 95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros 98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros 99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros 100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros 102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros 103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros 105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros 106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros 107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros 108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros 109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros 110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros 111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros 112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros 113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 17 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 20 / 84 114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros 115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros 116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros 117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros 118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros 119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros 120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros 121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros 123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros 124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros 125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros 126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros 127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros 128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de extensão a partir da Rua Maria Sobânia) Local 16 metros 12 metros 129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros 130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros 131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros 132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros 134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros 135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros 136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros 137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros 138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros 139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros 140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros 141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros 142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros 143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros 144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros 145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros 146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros 147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros 148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros 149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros 150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros 151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros 152 Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros 153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros Pista de rolamento de 3,5 metros de Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 18 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 21 / 84 largura e a calçada deverá ser ajustada de acordo com a caixa existente. 154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros 155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros 156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros 157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros 158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros 159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros 160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros 161 Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com extensão aproximada de 200 metros) Coletora 1 20 metros 14,3 metros 162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros 163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros 164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros 165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros 166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros 167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros 168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros 169 Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110 metros) Coletora 1 20 metros 11,5 metros 170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros 172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros 173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros 174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros 175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros 177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros 178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros 179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros 180 Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara Meira) Coletora 1 20 metros 13 metros 181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros 182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros 183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros 184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros 185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros 186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros 188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros 189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 19 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 22 / 84 190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros 191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros 192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros 193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros 194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros 196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros 197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros 198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros 199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros 200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial Pedestre - 12 metros 201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros 202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros 203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros 204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros 205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476 e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros 206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros 207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros 208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros 209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros 210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros 211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros 212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros 213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros 214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros 215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros 217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros 218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros 219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros 220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros 221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros 222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros 223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros 224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros 225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros 226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros 227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros 229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. Local 16 metros Conforme Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 20 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 23 / 84 01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua Ludovina Furman, sentido norte) consolidado 230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros 231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros 232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros 233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros 234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros 235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros 236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros 237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros 238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros 239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros 240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros 241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros 242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros 243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros 244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros 245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros 246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros 247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros 248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros 249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros 250 Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 01.03.00.394.0232 Local 16 metros 7 metros 251 Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472 Local 16 metros 12 metros 252 Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 01.03.00.141.0075 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 01.03.00.285.0027 Local 16 metros 12 metros 253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros Observações: (1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações específicas e elaborados projetos específicos. (2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão do Plano de Mobilidade. (3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 21 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 24 / 84 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS VIAS CAIXAS EXISTENTES OU PROJETADAS A SEREM MANTIDAS Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor do Amaral) 20 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa Senhora dos Remédios) 31 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros Avenida Cézar Hasselmann 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho e divisa com Curitiba) 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho) 56 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua Francisco Knopik) 22 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua Jorge Tieto Iwasa) 47 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua Lourenço Janowski) 31 metros Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros Rua Avestruz 31 metros Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros Rua Manoel Ribas 31 metros Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros Rua Presidente Castelo Branco 40 metros Rua Roque Saad 31 metros Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros (1) Conforme área de domínio público existente no local. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 22 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 25 / 84 ANEXO II Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 23 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 26 / 84 ANEXO II GLOSSÁRIO ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 13.146/2015). ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente. ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos. ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias; as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de supressão. CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de domínio quando aplicável. CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins. CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à circulação de bicicletas, skates e patinetes. DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 24 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 27 / 84 DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária, podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas. FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento, acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias. FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica. FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos, cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via. GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres. HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal. LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei. LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços livres. LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence. LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial. LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres. PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado. PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 25 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 28 / 84 SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de rua a rua; largura do lote voltada para a via pública. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 26 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 29 / 84 ANEXO III Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 27 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 30 / 84 ANEXO III ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do disposto no art. 24 desta Lei. Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 28 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 31 / 84 ANEXO IV Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 29 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 32 / 84 ANEXO IV TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$) Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 200 m² até 5.000 m² 50,00 Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 5.000 m² 100,00 Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema viário 100,00 Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 30 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 33 / 84 ANEXO V Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 31 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 34 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 32 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 35 / 84 ANEXO VI Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 33 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 36 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 34 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 37 / 84 ANEXO VII Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 35 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 38 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 36 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 39 / 84 ANEXO VIII Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 37 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 40 / 84 Projeto de Lei Complementar nº 45/2025 pág. 38 de 38 Documento Assinado Digitalmente em 14/10/2025 15:09:16 por 45-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:15:05.446158 41 / 84 PROJETO DE LEI N° 2.749, DE 17 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a cessão de uso de espaço público à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito e por prazo indeterminado, o uso de espaço público localizado na conjunção da Rua Doutor Vital Brasil com a Marginal da Rodovia BR-476, no limite anterior ao Viaduto de acesso à Avenida Doutor Vitor do Amaral, à Loja Maçônica Cavaleiros do Iguaçu 139, inscrita no CNPJ sob o nº 11.280.599/0001-80. Art. 2º A cessão de uso destina-se à instalação de marco simbólico, representando a atuação da entidade no Município de Araucária, sem fins lucrativos e sem ônus para a Administração Pública Municipal. Art. 3º A entidade cessionária será integralmente responsável pela instalação, manutenção, conservação e eventual remoção do monumento, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive tributos e licenças necessárias. Art. 4º É vedada a transferência da cessão a terceiros, bem como a utilização do espaço para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei, sob pena de revogação imediata da autorização. Art. 5º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado da Administração Pública Municipal, sem que assista à cessionária qualquer direito a indenização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 95125/2022 Documento Assinado Digitalmente em 17/07/2025 15:27:25 por 2.749-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:44:47.607271 4 / 49 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI Nº 238/2025 Iniciativa: OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR PROJETO DE LEI Nº 238/2025 Institui o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de Conscientização e Incentivo à Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar práticas sustentáveis e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 2º São objetivos do Programa: I - promover campanhas educativas, eventos, oficinas e ações comunitárias que mobilizem a população e incentivem comportamentos sustentáveis e conscientização ambiental na população; II - estabelecer parcerias com empresas, universidades, ONGs, institutos de pesquisas, associações e entidades não governamentais na implementação de projetos ambientais, seja por meio de apoio técnico, incentivo a práticas sustentáveis internas ou patrocínio de ações educativas, para a execução dos objetivos deste Programa; III - criar e oferecer cursos, oficinas e formações sobre temas ambientais, como reciclagem, economia de recursos naturais, energias renováveis e preservação de áreas verdes; IV - estimular empresas locais a adotarem práticas sustentáveis, com possibilidade de reconhecimento público (como selos ou certificados municipais); V - estimular parcerias com instituições de ensino, profissionais da área ambiental e organizações da sociedade civil, com o objetivo de integrar esforços locais em prol da preservação ambiental, da formação cidadã e da responsabilidade compartilhada. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A elaboração do presente Projeto de Lei tem como fundamento o entendimento de que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 225), e sua preservação exige ações coordenadas entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. No contexto atual, marcado por crises climáticas, degradação de ecossistemas urbanos e aumento na geração de resíduos sólidos, torna-se imperativo que os municípios assumam um papel ativo na promoção de políticas ambientais. Entretanto, mais do que medidas pontuais, é necessário fomentar uma mudança de cultura, por meio da educação, da capacitação e da criação de parcerias sólidas com setores estratégicos. Além de ampliar a consciência ecológica da população, a proposta pode gerar impactos positivos na qualidade de vida urbana, estimular a economia verde local, fortalecer o protagonismo das escolas em temas transversais e criar instrumentos de reconhecimento público a empresas comprometidas com a sustentabilidade. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 09 de setembro de 2025. _______________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/09/2025 13:29:15 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR projeto 238.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 09/09/2025 13:28:28.799971 4 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI Nº 332/2025 Iniciativa: VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI Nº 332/2025 Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de prioridade: I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco reprodutivo aumentado: a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS; b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS; c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS. d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios; e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes; f) mulheres em idade fértil em situação de rua; g) mulheres soropositivas para HIV; h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante apresentação de laudo médico atualizado; i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na rede de saúde mental; j) mulheres com Síndrome de Down; k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, hepatites virais e sífilis. II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores: a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino — DIU de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas. III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos: a) mulheres sem filhos; b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos. Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito da rede pública de saúde, a política de oferta e distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon®, como medida estratégica de saúde pública, com foco na redução de gestações não planejadas, especialmente entre grupos em situação de vulnerabilidade social e risco reprodutivo elevado. O Implanon® é um método contraceptivo de longa duração, reversível, altamente eficaz e seguro, que possui taxa de eficácia superior a 99% e oferece proteção por até três anos. Por não depender da ação diária ou mensal da usuária – ao contrário de anticoncepcionais orais ou injetáveis, trata-se de uma alternativa eficaz especialmente para mulheres com dificuldade de acesso contínuo à rede de saúde ou com histórico de falha em outros métodos. Este projeto busca atender a uma demanda crescente por métodos contraceptivos de longa ação, reconhecidamente mais eficazes na prevenção de gravidez não intencional, segundo diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde do Brasil. Além disso, contribui para a redução de taxas de evasão escolar entre adolescentes, diminuição da mortalidade materna e infantil e melhoria das condições de vida de mulheres em situação de vulnerabilidade. A proposta estabelece critérios de prioridade para acesso ao método, garantindo que os grupos com maior risco reprodutivo e barreiras socioeconômicas – como adolescentes, mulheres em situação de rua, portadoras de doenças crônicas, usuárias de substâncias psicoativas, entre outras, sejam contempladas com prioridade da distribuição do contraceptivo. Também são contempladas mulheres com histórico de falha ou contraindicação aos métodos já oferecidos pela rede pública. Além dos benefícios para saúde da mulher e sua autonomia sobre o próprio corpo, a adoção de políticas públicas que ampliem o acesso a métodos contraceptivos modernos resulta em impacto positivo direto nos indicadores de saúde pública, como: • Redução das taxas de gravidez não planejadas; • Prevenção da mortalidade materna e neonatal; • Redução da demanda por procedimentos de interrupção da gestação, legais ou não; • Racionalização dos recursos públicos, já que o custo da contracepção de longa duração é menor a médio e longo prazo do que os custos associados a gestação não planejada. Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 5 / 64 Importante destacar que o acesso a métodos contraceptivos modernos e seguros é um direito fundamental relacionado à autonomia reprodutiva, planejamento familiar e igualdade de gênero. Investir em políticas públicas de saúde reprodutiva é investir em educação, cidadania e desenvolvimento social. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei. Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 10:34:20 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 332 2025 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO IM... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 10:33:09.498265 6 / 64 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI N.º 359/2025 “Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais do município de Araucária.” Art. 1° Institui o Programa Municipal Caminho Rural Seguro para a Manutenção Permanente de Estradas Rurais, com a finalidade de garantir a trafegabilidade, escoamento da produção e acesso a serviços públicos nas comunidades rurais. Art. 2° O Poder Executivo poderá manter calendário público de serviços de patrolamento, cascalhamento e drenagem das estradas vicinais, com atualização trimestral e acompanhamento comunitário. Art. 3° O programa poderá ser executado por meio de consórcios intermunicipais, parcerias público-privadas ou convênios com associações de moradores e produtores rurais. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA As estradas rurais representam a principal ligação entre as comunidades do campo e a cidade, permitindo o transporte diário de pessoas, mercadorias e serviços essenciais. No entanto, a ausência de manutenção regular gera prejuízos à produção agrícola, eleva os custos logísticos e compromete a qualidade de vida dos moradores. Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 3 / 44 O Programa Municipal Caminho Rural Seguro busca enfrentar esse desafio ao instituir ações permanentes de patrolamento, cascalhamento e drenagem, de forma planejada e transparente, garantindo a trafegabilidade em todas as épocas do ano. Além disso, ao prever a participação comunitária e a possibilidade de parcerias com diferentes entes e instituições, o projeto fortalece a cooperação e assegura que as soluções adotadas atendam às reais necessidades das comunidades rurais, promovendo desenvolvimento, segurança e dignidade no meio rural. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 359.2025 PROJETO DE LEI - CAMINHO RURAL MAIS SEGU... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:17:13.566797 4 / 44 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDAS PROJETO DE LEI Nº 360/2025 Iniciativa: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 360/2025 Institui o Programa “Autoridade Mirim por um Dia”, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos. Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o programa “Autoridade Mirim por um Dia”, que permitirá a estudantes do Ensino Fundamental vivenciarem, simbolicamente, a experiência de ocupar cargos de liderança municipal. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I - promover a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento da administração pública; II - estimular a participação social e política das crianças; III - contribuir para a formação de valores éticos e de liderança; IV - fortalecer a relação entre a administração pública e a comunidade escolar. Art. 3º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados nas escolas do Município. Art. 4º A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo seletivo, organizado pela secretaria ou órgão municipal competente, podendo incluir a realização de prova, produção de redações e/ou projetos sobre temas relacionados à cidadania e administração pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da organização. Art. 5º O estudante selecionado ocupará, simbolicamente e por um dia, o cargo de autoridade municipal previamente designado, podendo ser: I - Prefeito Mirim; II - Presidente da Câmara Mirim; III - Secretário Municipal Mirim de alguma pasta; IV - Vereador Mirim; IV - outras funções, conforme definido pela organização do Programa. Art. 6º Poderão ser incluídas algumas atividades no dia do Programa “Autoridade Mirim por um Dia”: I - visita em órgãos públicos; II - participação em reuniões e decisões simuladas; III - interação com os gestores municipais para apresentação de demandas e/ou propostas elaboradas pelos estudantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 25 de novembro de 2025. VAGNER JOSÉ CHEFER Relator CJR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, tem como finalidade de instituir no município de Araucária o Programa “Autoridade Mirim, voltado à promoção da cidadania, da participação social e da formação de lideranças entre crianças. A iniciativa busca proporcionar aos jovens a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento Público Municipal, especialmente o Legislativo e o Executivo, incentivando a participação ativa, o senso critico e a responsabilidade social. Por meio do programa, estudantes da rede pública e privada terão a possibilidade de vivenciar experiencias que contribuirão para o fortalecimento da democracia, desenvolvendo valores como respeito, ética, solidariedade e consciência cidadã. Além disso, o “ Autoridade Mirin”, servirá como um instrumento pedagógico de grande relevância, complementando o processo educacional ao aproximar teoria e pratica, permitindo que crianças compreendam, de maneira acessível, a importância das instituições publicas e do papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais justa e participativa. Diante do exposto, evidencia-se que o projeto trará benefícios educacionais, sociais e cívicos para o município, justificando, portanto, a sua aprovação dos nobres vereadores. . Câmara Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Documento Assinado Digitalmente em 29/09/2025 09:59:22 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 360-2025 Autoridade Mirin.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/09/2025 09:58:15.66724 5 / 58 PARECER EM CONJUNTO N° 379/2025 – CJR E 99/2025 - CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de Finanças e Orçamento sobre o projeto de lei complementar n° 46/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 46/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O Projeto de Lei Complementar tem por objeto a alteração do Art. 1º-A da LC nº 3, de 2005 adequando da legislação municipal ao novo teto de desvinculação de receitas estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, a qual alterou o Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A EC nº 136/2025 elevou o limite de desvinculação das receitas municipais, incluindo contribuições, para 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026. A proposta encontra amparo na própria Constituição Federal que trouxe alteração (EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) no seu Art. 149-A. Considerando a premente necessidade de o Poder Executivo utilizar esta margem orçamentária expandida, com vistas à abertura de créditos suplementares e à execução de políticas públicas essenciais ainda no corrente exercício de 2025, solicito a Vossa Excelência a deliberação em Regime de Urgência para a tramitação da matéria, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica do Município. Cumpre ressaltar que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais vereadores que compõe essa c. Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei, autorizar, nos termos da EC Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 24 / 36 136/2025 e do Art. 76-B do ADCT, a desvinculação de 50% da receita para finalidades públicas de interesse municipal, definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 25 / 36 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O projeto de lei altera o art 1º-A da Lei complementar nº 03/2005, modificando a redação que atualmente autoriza a destinação de 30% (trinta por cento) passando a ser 50% (cinquenta por cento) para finalidades públicas de interesse municipal, nas hipóteses que já são previstas em lei e revoga o Decreto nº 40.559, de 05 de abril de 2024 que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visto que o decreto prevê a porcentagem a ser modificada por essa propositura em análise. Destaca-se o art. 149-A da Constituição Federal que dispõe que os municípios poderão instituir contribuições. “Art.149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” A Constituição Federal autoriza expressamente os Municípios a instituírem contribuição para custeio da iluminação pública, conforme o art. 149-A da CF. O projeto encontra pleno respaldo constitucional, pois trata de matéria tributária e orçamentária de competência municipal. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 26 / 36 Além disso, a proposta fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 76-B do ADCT, ampliando o percentual de desvinculação das receitas municipais de contribuições para 50% até 31 de dezembro de 2026, o que ampara constitucionalmente a alteração pretendida. Veja: “ Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” O projeto de lei conta com a justificativa, obedecendo ao princípio da motivação que baseia o Direito Administrativo. O projeto de lei vem acompanhado da justificativa que a proposição não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. De fato, trata-se de mera realocação da destinação da receita existente, não havendo criação ou ampliação de benefício tributário, tampouco geração de despesa nova. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 165232/2025 e Processo Administrativo n° 163617/2025 e código verificador RB41SXS7, a propositura está com as informações necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 27 / 36 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias de natureza tributária e financeira, incluindo proposições que alterem receitas ou despesas do Município, nos termos do art. 52, II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, que assim dispõe: “Art. 52 – Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.” A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” e 56, III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem: “Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” “Art. 56 – Ao Prefeito compete: (...) III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município.” A alteração proposta ao art. 1º-A da LC nº 3/2005 tem fundamento jurídico direto no art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como de sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 28 / 36 Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Quanto à desvinculação de receitas, a adequação ao teto de 50%, previsto no art. 76-B do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, está plenamente alinhada ao ordenamento vigente, uma vez que a própria Constituição permite a utilização de parte das receitas provenientes de impostos, taxas e contribuições para outras finalidades de interesse público municipal, desde que definidas na Lei Orçamentária Anual e compatíveis com o PPA e a LDO. No aspecto financeiro e orçamentário, o Executivo afirma que não há impacto financeiro, aumento de despesa ou renúncia de receita, razão pela qual não se aplicam as exigências dos arts. 14, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Verificada a natureza meramente autorizativa e adequada ao tex-to constitucional, não há óbice financeiro ao regular prosseguimento da matéria. IV - VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar de nº 46/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator - CFO Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 13:36:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:13:02 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 379.2025 CJR E 99.2025 - CFO PLC 46.2025... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 13:36:06.474943 29 / 36 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera dispositivo na Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Araucária a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 1º-A da Lei Complementar nº 3, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A Fica autorizada a destinação de até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação anual da COSIP para outras finalidades de interesse público municipal, desde que:” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 40.559, de 05 de abril de 2024. Prefeitura do Município de Araucária, 14 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 163617/2025 Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 15:40:46 por PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 17/11/2025 09:11:04.135064 6 / 36 PARECER N° 374/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto, sobre o projeto de lei n° 2753/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2753/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “ A proposta decorre da necessidade de harmonização da legislação local com a política nacional de rastreamento do câncer de mama, que passou a recomendar a realização da mamografia de rotina apenas para mulheres com idade entre 50 e 69 anos, com periodicidade bienal, afastando-se da prática anterior, prevista na norma municipal, de oferecer o exame de forma anual a partir dos 40 anos. Essa mudança baseia-se em evidências científicas atualizadas, que demonstram que, na faixa etária de 40 a 49 anos, os riscos do rastreamento superam os potenciais benefícios, conforme informado pelo INCA e ratificado pela Secretaria Municipal de Saúde. Importa destacar que a alteração proposta não suprime direitos das mulheres fora da faixa etária de rastreamento, que permanecerão com acesso ao exame sempre que houver indicação médica ou sinais clínicos sugestivos, garantindo-se assim o cuidado necessário no âmbito do SUS.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 38 / 63 “Art. 52. Compete I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 39 / 63 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” A proposição trata da organização e prestação de serviços de saúde pública no âmbito municipal, matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 23, II, da Constituição Federal) e de competência concorrente para legislar (Art. 24, XII, da CF). Veja: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” A saúde é um direito social previsto pela Constituição Federal em seu art. 6º. Conforme segue: “ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” A matéria é de competência municipal conforme apregoado no art. 30 da Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;” O Projeto de lei busca a harmonização da legislação local com a política nacional de rastreamento do câncer de mama, o que é um pressuposto de coerência no Sistema Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 40 / 63 Único de Saúde (SUS), garantindo que a legislação municipal não contrarie as normas gerais e as diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo INCA. A lei a ser alterada prevê o dia rosa, que é realizada a mamografia anual no mês de aniversário da paciente, que será emitido um cartão rosa com o agendamento do exame de mamografia. Anteriormente era realizado esse programa para mulheres com mais de 40 anos. A propositura vem com o objetivo de modificar e reduzir para 50 a 69 anos, deixando de ser periodo anual, para ser um período bienal. Não obstante, o Direito Administrativo tem como base o princípio da motivação, segundo o qual o poder público deve justificar o motivo pelo qual está realizando determinada alteração ou ação. Nesse sentido, o projeto foi apresentado com a devida justificativa constante no Ofício nº 4128/2025, fundamentada nas diretrizes técnicas adotadas pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA). O referido ofício afirma que não há impacto orçamentário e que a medida está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Ademais, em consulta eletrônica ao Processo (Processo n°3279/2014 e código verificador LMHO), verificamos que constam os seguintes documentos: 1- Processo em sua integra do P.A 3279/2014; 2 - Posicionamento do Instituto Nacional de Câncer sobre faixa etária para rastreamento do câncer de mama; 3- cópia da lei municipal 2.694/2014; 4 – Parecer da PGM. Ao analisar o Processo Legislativo, verifica-se que conta: 1 - Estudo Legislativo nº 02/2025 – procuradoria da mulher da Câmara Municipal de Araucária; 2 - Norma Técnica nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS; 3- Reportagem do Ministério da Saúde; 4- Projeto de lei 2753/2025 e 5- ofício nº 4128/2025. A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, analisou o Estudo Legislativo nº 02/2025, apresentado pela Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária, referente ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, o qual está em anexo ao processo legislativo. O estudo indica a necessidade de ajuste na redação da proposta, a fim de alinhá-la às normas federais e às diretrizes técnicas atuais, que ampliam a faixa etária de rastreamento mamográfico populacional para mulheres de 50 a 74 anos, com realização do Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 41 / 63 exame a cada dois anos, conforme previsto na Nota Técnica nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS. Veja: “Conforme disposto nesta nota técnica, o Ministério da Saúde orienta que o rastreamento mamográfico populacional no Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser realizado em mulheres na faixa etária entre 50 e 74 anos, com periodicidade bienal, como estratégia baseada nas melhores evidências científicas de redução de mortalidade por câncer de mama. Este posicionamento se baseia na comprovação de benefício nesta faixa etária.” O ministério da saúde no site gov. br (https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/noticias/2025/setembro/ministerio-da-saude-garante-acesso-a-mamografia-apartir-dos-40-anos) publicou em data de 23/09/2025 que “garantirá o acesso a mamografia no SUS a mulheres de 40 a 49 anos mesmo sem sinais ou sintomas de câncer, essa faixa etária concentra 23% dos casos da doença e a detecção precoce aumenta as chances de cura.” E afirma: A recomendação para as mulheres a partir dos 40 anos é que o exame seja feito sob demanda (leia-se solicitação, pedido), em decisão conjunta com o profissional de saúde. Observa-se que o projeto de lei em questão não retira das mulheres de 40 anos ou mais o direito de solicitar a realização do exame de mamografia. Trata-se de um direito fundamental, devendo ser acatado e garantido quando houver solicitação. Atualmente, por recomendação do Ministério da Saúde, mulheres nessa faixa etária podem realizar a mamografia pelo Sistema Único de Saúde mesmo quando não apresentarem sintomas, desde que possuam pedido médico, sem demais restrições, conforme também abordado na Nota Técnica nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS. Portanto, tal direito não se limita a campanhas como o outubro Rosa, pois já está assegurado em norma do Ministério da Saúde e justificado pela propositura. Não obstante, o ministério da saúde também publicou sobre o assunto de ampliação da a faixa etária para o rastreamento populacional ativo para mulheres de 50 a 74 anos. Veja: Assim, esta Comissão acolhe integralmente o estudo legislativo da Procuradoria da Mulher, bem como manifesta-se favoravelmente à apresentação da emenda modificativa Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 42 / 63 sugerida, a fim de ajustar a redação legal para refletir a orientação técnico-científica atualizada, garantindo segurança jurídica, clareza normativa e promoção da saúde das mulheres araucarienses. Deste modo no uso das atribuições da Comissão de Justiça e Redação, a emenda modificativa será apresentada e anexada ao processo legislativo do referido projeto de lei. Observa-se que projeto de lei vem acompanhado de justificativa ressaltando que não há impacto orçamentário decorrente da medida, a qual está em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, atendendo ainda aos princípios da economicidade e da legalidade previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Referente à emenda modificativa, verifica-se que a Lei nº 2.694/2014 prevê a realização do exame para mulheres a partir dos 40 anos, com periodicidade anual. Dessa forma, ainda que o Ministério da Saúde tenha ampliado a faixa etária para até 74 anos, não haverá aumento de despesa, uma vez que essas idades já estavam contempladas na legislação vigente. Além disso, os exames, que antes eram anuais, passam a ser bienais, o que reforça a ausência de impacto financeiro adicional. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 155186/2025 e Processo Administrativo nº 3279/2014 com código verificador: LMHO, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Como também sobre a matéria que diga respeito à saúde pública compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente na forma do art. 52, VI da mesma norma. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 43 / 63 Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2753/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025 Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:47 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 374-2025 ? CJR PL 2753.2025 - PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.291481 44 / 63 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 145148/2025 Projeto de Lei nº. 2753/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 42/2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°2753/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que, “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 2753/2025, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, que altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica. O Senhor Prefeito justifica: “A proposta decorre da necessidade de harmonização da legislação local com a política nacional de rastreamento do câncer de mama, que passou a recomendar a realização da mamografia de rotina apenas para mulheres com idade entre 50 e 69 anos, com periodicidade bienal, afastando-se da prática anterior, prevista na norma municipal, de oferecer o exame de forma anual a partir dos 40 anos. Essa mudança baseia-se em Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 42 - PL N°2753.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 19/11/2025 13:37:01.536249 52 / 63 evidências científicas atualizadas, que demonstram que, na faixa etária de 40 a 49 anos, os riscos do rastreamento superam os potenciais benefícios, conforme informado pelo INCA e ratificado pela Secretaria Municipal de Saúde. Importa destacar que a alteração proposta não suprime direitos das mulheres fora da faixa etária de rastreamento, que permanecerão com acesso ao exame sempre que houver indicação médica ou sinais clínicos sugestivos, garantindo-se assim o cuidado necessário no âmbito do SUS.” É o breve relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 42 - PL N°2753.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 19/11/2025 13:37:01.536249 53 / 63 Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Prefeito; A proposta relaciona-se à prestação de serviços de saúde pública no âmbito municipal, matéria cuja execução é de competência comum dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União (art. 23, II, da Constituição Federal), além de constituir competência concorrente para legislar (art. 24, XII, da CF). Observe: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 42 - PL N°2753.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 19/11/2025 13:37:01.536249 54 / 63 XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;” O Projeto de Lei busca adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais de rastreamento do câncer de mama, garantindo coerência com as normas do SUS, do Ministério da Saúde e do INCA. A lei atual prevê o ‘Dia Rosa’, com mamografia anual no mês de aniversário das pacientes acima de 40 anos. A proposta altera o programa para atender mulheres de 50 a 69 anos, passando a realizar o exame de forma bienal. O ofício informa que não há impacto orçamentário e que a medida está em conformidade com o PPA, LDO e LOA. Em consulta eletrônica ao Processo nº 3279/2014 (código verificador LMHO), verificam-se os seguintes documentos: integral do processo, posicionamento do INCA sobre a faixa etária de rastreamento, cópia da Lei Municipal nº 2.694/2014 e parecer da PGM. No Processo Legislativo, constam ainda: o Estudo Legislativo nº 02/2025 da Procuradoria da Mulher, a Norma Técnica nº 626/2025 do Ministério da Saúde, reportagem oficial do MS, o Projeto de Lei nº 2753/2025 e o Ofício nº 4128/2025. O Ministério da Saúde informou, em 23/09/2025, que mulheres de 40 a 49 anos têm garantido o acesso à mamografia no SUS mesmo sem sintomas, mediante solicitação do profissional de saúde. O projeto de lei não retira esse direito, que permanece assegurado pelas diretrizes nacionais e pela Nota Técnica nº 626/2025. Assim, o exame pode ser solicitado a qualquer momento, independentemente de campanhas como o Outubro Rosa. Cumpre ressaltar que a presente proposição observou as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição em análise está em conformidade com os demais aspectos legais de competência desta Comissão, não havendo impedimentos para a regular tramitação do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 42 - PL N°2753.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 19/11/2025 13:37:01.536249 55 / 63 III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Senhor Prefeito, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público,no entanto somos favoráveis ao prosseguimento do projeto. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 13:37:21 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 42 - PL N°2753.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 19/11/2025 13:37:01.536249 56 / 63 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2753/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 2753/2025, que “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica.” Art. 1° Modifica-se o “Art. 1º” do Projeto de Lei nº 2753/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades Básicas de Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as mulheres com idade entre 50 (cinquenta) e 74 (setenta e quatro) anos, onde constará o agendamento da mamografia, a ser realizada a cada dois anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, além de informações sobre a importância da prevenção do câncer de mama.” JUSTIFICATIVA A alteração realizada no artigo referente a idade onde o projeto original previa idade entre 50 (cinquenta) até 69 (sessenta e nove) anos, a emenda modifica para até 74 (setenta e quatro) anos de idade. A alteração é justificada pela norma técnica nº 626/2025 – CGCAN/DECAN/SAES/MS emitida pelo Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Câncer – INCA, que consta anexada no processo legislativo. Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 13:54:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 07/11/2025 11:57:48.378235 46 / 63 PROJETO DE LEI N° 2.753, DE 28 DE JULHO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica. Art. 1º Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades Básicas de Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as mulheres com idade entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos, onde constará o agendamento da mamografia, a ser realizada a cada dois anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, além de informações sobre a importância da prevenção do câncer de mama.” (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito do Município de Araucária Processo nº 3279/2014 Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2025 15:02:29 por 2.753-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 10:35:32.682338 4 / 63 PARECER N° 381/2025 – CJR e 24/2025 - COSP Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Obras e Serviços Públicos sobre o projeto de lei n° 2771/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2771/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A presente proposição busca atualizar e aperfeiçoar a disciplina do EIV, estabelecendo critérios técnicos, procedimentais e de participação popular mais claros, a fim de assegurar maior segurança jurídica, transparência e eficiência na análise de empreendimentos e atividades potencialmente impactantes para a coletividade. A medida se insere no conjunto de ações da Gestão Municipal voltadas ao fortalecimento da política de desenvolvimento urbano sustentável e ao ordenamento territorial, em consonância com os princípios da moralidade, legalidade e eficiência administrativa previstos no Art. 37 da Constituição Federal.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 88 / 117 I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 89 / 117 Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Orgânica do Município o envio de projetos de lei ou de alteração na legislação vigente. “Art. 56. Ao Prefeito compete: (...) III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;” A competência para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo é dos Municípios, aos quais incumbe a execução da política urbana, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus cidadãos (art. 182): Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Dentro do Município, a responsabilidade pela consecução da definição de áreas cabe ao Executivo, em princípio, mais aparelhado tecnicamente para análise do conteúdo técnico de suas regras e em razão dos múltiplos aspectos que trata o plano. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 84, dispõe que a política urbana será executada pelo Poder Público Municipal em consonância com as diretrizes fixadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Ressalte-se que a competência municipal em matéria de urbanismo é ampla, decorrente da autonomia constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Tal competência também encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 5º, inciso VII. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 90 / 117 “Art. 30. Compete aos Municípios: […] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” “Art. 5º Compete ao Município: […] VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;” Além das normas constitucionais, a matéria deve observar as disposições infraconstitucionais pertinentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que regulamenta os dispositivos relacionados à política urbana. “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 91 / 117 h) a exposição da população a riscos de desastres. VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015) XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018) (grifo nosso) Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 92 / 117 Os artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade estabelecem que cabe à lei municipal definir quais empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, situados em área urbana, deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) como requisito para obtenção de licenças de construção, ampliação ou funcionamento. O EIV tem por finalidade identificar e avaliar os efeitos positivos e negativos que tais iniciativas podem causar à qualidade de vida da população local, considerando aspectos como adensamento populacional, infraestrutura e equipamentos urbanos, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, mobilidade urbana, ventilação e iluminação naturais, além da preservação do patrimônio cultural e da paisagem urbana. Garantindo a transparência, a legislação impõe que todos os documentos do EIV sejam disponibilizados ao público para consulta. Ademais, o Estatuto reforça que o EIV não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), quando este for exigido pela legislação específica, evidenciando a coexistência e complementaridade desses instrumentos de gestão urbana e ambiental. “Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.” “Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; (Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024) VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.” “Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.” A Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, traz previsão o instrumento jurídico o Estudo de Impacto de Vizinhança: Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 93 / 117 “Art. 47 Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política municipal: (...) XI - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;” “Art. 78 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação e/ou compensação de efeitos negativos. § 1º Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. § 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA nos casos exigidos pela legislação ambiental.” “Art. 79 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo: I - Definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização; II - Avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento ou atividade possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem-estar da população; III - Descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.” Dentre as normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, Lei Complementar nº 25/2020, está inserido o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV: “Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo do Município de Araucária, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal Nº 10.257/2001, bem como a Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Araucária, tendo como diretrizes:: (...) X - Submeter empreendimentos e atividades, que provoquem impacto de vizinhança significativo ou geração de tráfego, a análises especiais por meio de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme lei municipal específica;” “Art. 81 São considerados usos geradores de impacto de vizinhança aqueles que, por seu porte, natureza, localização ou outra característica, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento dos equipamentos comunitários, infraestrutura urbana e viária, bem como à deterioração das condições ambientais e urbanas e da qualidade de vida da população do entorno. § 1º A aprovação para funcionamento dos empreendimentos que causem impacto Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 94 / 117 somente será concedida pelo Município após parecer favorável da Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e posterior aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. § 2º A obrigação de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Empreendedor à administração municipal é pré-requisito para concessão de alvará de construção, reforma e/ou ampliação e alvará de funcionamento relativos a usos geradores de impacto de vizinhança. § 3º Os usos geradores de impacto de vizinhança, os procedimentos e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) serão definidos em legislação municipal específica.” Ressalta-se, ainda, que o Plano Diretor ou norma equivalente deve ser debatido e aprovado com a participação social, conforme determina o Estatuto da Cidade (art. 2º, II). Dessa forma, torna-se necessária a realização de audiência pública sempre que a matéria envolver interesses relevantes da população ou quando houver divergências técnicas ou políticas sobre o tema. No que concerne ao Plano Diretor, o Estatuto da Cidade disciplina, em seu art. 40, que este é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo ser instituído por lei municipal. Ademais, o § 4º do referido artigo determina que, em sua elaboração, bem como no processo de fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo devem assegurar a realização de audiências públicas e debates, garantindo a participação da população e de entidades representativas dos diversos segmentos da comunidade. Assim, é imprescindível a realização de audiência pública quando a proposição tratar de interesses específicos da sociedade ou envolver relevante impacto urbanístico. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 95 / 117 É necessário, portanto, realizar audiência pública, a qual deve ser observada sempre que o tema proposto tratar de interesses específicos da sociedade ou quando houver divergência ou sensibilidade política acerca da matéria. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 155113/2025 e Processo Administrativo n° 82627/2024 e código verificador 3194LB36, a propositura consta com: 1 -Propostas da SMUR e Justificativas; 2 – Alterações propostas com justificativas; 3 – Parecer 03/2024; 4 - Ata da Reunião da CMPD em 2024; 5 – Ofícios encaminhados Convidando para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 6- lista de recebimento dos ofícios; 7 – cartaz do Convite para a 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 8 – imagens de locais de divulgação do cartaz; 9 – Publicidade no Jornal do Ônibus; 10 – Publicação no site da prefeitura; 11 - Publicações em redes sociais sendo elas facebook e Instagram; 12 - edital de convocação para a 2ª audiência pública de adequação da legislação urbanística de araucária; 13 – Comprovante de publicação do edital no diário oficial; 15 – Comprovante de Publicação no site da prefeitura, 16 – Lista de Presença online e presencial unificada; 17 – Questionário de perguntas e comentários; 18 – Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 19 – Comprovante de publicação no diário oficial da Ata da 2º Audiência Pública de Adequação da Legislação Urbanística de Araucária; 20 – As visualizações pelo Youtube; 21 - Minutas; 22 – Parecer da PGM nº 976 /2025; 23 – Projeto de lei 2771/2025 e 24 – Ofício Externo nº 5175/2025. Deste modo verifica que foi realizada a audiência pública conforme é exigido por lei, pelos documentos presentes. Informamos que no processo há o parecer do Conselho Municipal do Plano Direto, que é competente para se manifestar sobre a matéria, inciso V do art. 3º do Decreto Municipal nº 40.275/2024 que regulamenta o Conselho Municipal do Plano Diretor conforme Lei Complementar nº 19 de 26 de dezembro de 2019.: “Art. 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor é órgão deliberativo, propositivo e consultivo em matéria de regulamentação, implantação, gestão e monitoramento do Plano Diretor, cujo objetivo é elaborar e acompanhar políticas locais de desenvolvimento urbano, segundo diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor: (...) Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 96 / 117 V - Emitir parecer sobre projetos de Lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;; O Projeto de Lei prevê a Taxa por EIV (Art. 7º, VI, e Art. 73, referenciando o Art. 54) e detalha seu cálculo no Anexo VI. A instituição de taxa deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, da CF/88). A taxa em questão, por envolver o licenciamento e a fiscalização de empreendimentos, enquadra-se no conceito de tributo vinculado ao Poder de Polícia exercido pelo Município no controle do uso e ocupação do solo, sendo, em princípio, juridicamente viável. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Destacamos que o Projeto faz jus à emenda, a qual está anexada no processo legislativo e devidamente justificada. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância de matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, cabe a Comissão de Obras e Serviços Públicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV do regimento interno. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 97 / 117 IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.771/2025 insere-se diretamente no campo de atuação desta Comissão, por tratar de instrumento de planejamento urbano e controle do uso do solo, essencial para o desenvolvimento sustentável do Município. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) constitui importante instrumento de gestão territorial, destinado a avaliar os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação de obras ou atividades potencialmente geradoras de interferências urbanas, visando garantir o bem-estar da população e a função social da propriedade. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 98 / 117 O projeto propõe três tipologias de EIV — Completo (Tipo 1), Completo com Polo Gerador de Viagem (Tipo 2) e Simplificado (Tipo 3) — adequando as exigências de acordo com o porte e a natureza dos empreendimentos. Também estabelece mecanismos de participação popular, por meio de audiências públicas, e cria a Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança (CAEIV), assegurando a transparência e o controle social dos processos. Ao vincular medidas mitigadoras e compensatórias às obrigações do empreendedor por meio de Termos de Compromisso, a proposta reforça o princípio da responsabilidade socioambiental e da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, previstos no Estatuto da Cidade. Ressalta-se ainda que o projeto não implica aumento imediato de despesa pública, estando em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.771/2025 está em consonância com os direitos inerentes às obras e serviços públicos, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência. A proposta contribui para o fortalecimento da política de desenvolvimento urbano sustentável, aprimorando os mecanismos de controle, planejamento e participação social no Município de Araucária. Assim, esta Comissão de Obras e Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.771/2025, por tratar-se de matéria de relevante interesse público e alinhada às diretrizes do Plano Diretor Municipal. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de obras e serviços públicos não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2771/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 99 / 117 comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator - COSP Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:01 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 16:55:23 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 381.2025? CJR e .24.2025 - cosp PL 2771.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.02986 100 / 117 EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2771/2025 A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 2771/2025. Emenda aditiva, modificativa e supressiva ao Projeto de Lei nº 2771/2025, que “Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências.” Art. 1° Acresce ao Projeto de Lei nº 2771/2025 os dispositivos abaixo: Art. 6° (...) XVIII – Grupo econômico: empresa ou conjunto de empresas juridicamente distintas, mas que atuam de forma coordenada por compartilharem representação e/ou direção e/ou quadro societário. Art. 49 (...) III – Comprovar a divulgação de Audiência Pública de apresentação do EIV para o empreendimento, através de publicações em canais de comunicação, distribuição de materiais gráficos na vizinhança e/ou publicação em jornal de grande circulação, a fim de garantir a participação popular, conforme regulamentação específica. Art. 2° Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passam a vigorar com as redações abaixo: Art. 8º (...) Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 102 / 117 §1º Como condição para o início de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, os empreendimentos deverão possuir Certidão de EIV emitida há no máximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de solicitação do estudo. §2º A Certidão de EIV não dispensa a apresentação dos demais documentos exigidos para a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança. §3º O fornecimento de dados e informações corretos no protocolo para emissão de Certidão de EIV são de inteira responsabilidade do requerente. §4º As informações contidas na Certidão de EIV são de caráter preliminar e informativo e não substituem a legislação vigente, sendo obrigatório o cumprimento de toda a legislação pertinente, citada ou não. (...) Art. 13. (...) III – Condomínio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes, com área construída acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com o somatório da área de sublotes superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais serão exigidos EIV Tipo 1; (…) Art. 27 As medidas definidas no Termo de Compromisso serão executadas sempre pelo empreendedor, sem ônus para o Município. §1º Excepcionalmente, a critério da CAEIV, do CMPD e do órgão gestor municipal de planejamento, o Município poderá receber o Valor de Contrapartida (VC) em pecúnia. §2º O valor recebido em pecúnia será direcionado para execução de medida mitigadora e/ou compensatória, nos termos do art. 17 desta Lei; §3º O valor recebido em pecúnia será recolhido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) em parcela única. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 103 / 117 Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ter valor correspondente a, no mínimo, o VC calculado, que será valor de referência para a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias relacionadas ao tipo e/ou magnitude dos impactos gerados pelo empreendimento ou atividade. §1º No processo de definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias o valor estimado será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros: I - composição de custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação com até 6 (seis) meses de antecedência da data de publicação do Termo de Compromisso; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. §2º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necessárias para mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento definidas pelo órgão gestor de planejamento não alcancem o VC calculado, será admitido Valor de Contrapartida inferior ao VC calculado. §3º Compete ao responsável técnico pelo EIV o dimensionamento dos impactos para cálculo do IM, e a definição dos fatores IEU, FDU e AP com base nos seus respectivos critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V desta lei. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 104 / 117 §4º Compete à CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz qualiquantitativa e verificar os valores atribuídos à mesma e aos fatores de que trata o § 1º pelo responsável técnico do EIV. §5º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a definição dos fatores IEU, FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos. §6º Compete ao órgão gestor municipal de planejamento o cálculo do GI e do VC. Art. 38. Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo com relação ao EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovação de projeto para emissão do Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial, a necessidade de elaboração de EIV. Art. 3º Modifica o Anexo I do Projeto de Lei nº 2771/2025, que passa a vigorar conforme documento anexo. Art. 4º Suprime os dispositivos do Projeto de Lei nº 2771/2025, abaixo especificados. (...) Inc. IV do art. 9º. (...) §3º do art. 24. (...) Art. 31. (...) Art. 5º Havendo necessidade, fica desde já autorizada a renumeração de artigos. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 105 / 117 Justificativa A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei em discussão, contribuindo assim para uma legislação moderna e de fácil entendimento e aplicação. A inclusão do inc. XVIII ao art. 6° visa explicitar o conceito de grupo econômico para fins de aplicação da legislação. A inclusão do inc. III ao art. 49 visa aumentar a divulgação da audiência pública de apresentação de empreendimento à comunidade, inclusive com participação do empreendedor, como já ocorre em outros Municípios da Região Metropolitana de Curitiba. A alteração de parágrafos do art. 8° elimina a necessidade de emissão de certidão adicional para obtenção de alvará de construção para a grande maioria das edificações, contribuindo para reduzir a burocracia e fomentar as atividades econômicas e de construção civil no Município de Araucária. A alteração do inc. III do art. 13 é necessária tendo em vista a possibilidade de aprovação de condomínios empresariais de lotes, conforme previsto na Lei Municipal n° 3.663, de forma que se faz necessária a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para empreendimentos deste tipo que possuam áreas de tamanho excepcional, quando o somatório da área de sublotes for superior a 25.000 m². A alteração do art. 27 é necessária tendo em vista que a possibilidade de recebimento do Valor de Contrapartida (VC) é muito importante para possibilitar a definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que realmente podem mitigar e/ou compensar os impactos causados pelos empreendimentos em situações específicas, mas que não poderiam ser desenvolvidas caso o empreendedor tivesse que executá-las sozinhos, sendo de se observar que esta possibilidade já é prevista em outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 106 / 117 A alteração do art. 36 é necessária para adequação do cálculo do Valor da Contrapartida (VC) à Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133/2021), bem como possibilitar maior flexibilidade ao órgão gestor municipal de planejamento e aos empreendedores ao firmar termo de compromisso, primando, porém, pelo atendimento do interesse público. A alteração do art. 38 é necessária para adequação com a alteração do art. 8°. A alteração do Anexo I é necessária pelos motivos abaixo listados. A substituição do termo “área construída” por “área computável” em diversos itens vem trazer maios segurança ao empreendedor, pois as áreas não computáveis, como sótãos, áticos, estacionamentos sem subsolo, guaritas, centrais de gás, lixeira, pórticos, sacadas, escadas enclausuradas e áreas técnicas não contribuem efetivamente para aumentar o impacto do empreendimento na vizinhança. O aumento do porte do uso comunitário 3 para que haja a necessidade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança reconhece que igrejas, templos e outros locais destinados a cultos religiosos de pequeno e médio porte podem causar impacto reduzido em seu entorno quando devidamente licenciados, evitando onerar demasiadamente as comunidades que se formam e se encontram nestes locais. O aumento do porte dos usos industriais 3 e 4 e agroindustrial 2 para que haja necessidade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança vem do reconhecimento da vocação industrial do Município de Araucária, que possui zonas específicas preparadas para a implantação destes tipos de empreendimentos sem que sejam causados grandes impactos ao seu entorno. Finalmente, considerando a possibilidade de aprovação de condomínios empresariais de lotes a partir da Lei Municipal n° 3663/2021, há necessidade de elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos deste tipo que Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 107 / 117 possuam áreas de tamanho excepcional, quando o somatório da área de sublotes é superior a 25.000m². A supressão do inc. IV do art. 9º vai ao encontro dos objetivos da política de uso e ocupação do solo previstas no Plano Diretor, que visa o incentivo do uso misto para a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme arts. 17 e 81 da Lei Municipal Complementar n° 19/2019. A supressão do §3º do art. 24 é necessária para que seja mantida coerência com as alterações promovidas no art. 36. A supressão do art. 31 contribui para a redução da burocracia, pois é possível a elaboração de apenas um Termo de Compromisso para cada Estudo de Impacto de Vizinhança. Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025. Vereador Relator - CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA AO PROJETO DE LEI 2771.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.14046 108 / 117 ANEXO I “ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA ELABORAÇÃO DE EIV TIPO 1 CLASSIFICAÇÃO DE USO (1) ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO PORTE/ÁREA (m²) (2) (3) HABITACIONAL condomínio edilício vertical igual ou superior a 130 unidades condomínio edilício horizontal e condomínio habitacional de lotes urbanos igual ou superior a 80 unidades habitação transitória 1 área computável igual ou superior a 3.500m² Habitação institucional: penitenciária; presídio; qualquer porte COMUNITÁRIO 1 estádios qualquer porte COMUNITÁRIO 2 hospital qualquer porte COMUNITÁRIO 3 destinadas a cultos religiosos; templos; capelas mortuárias e similares área computável igual ou superior a 5000m² COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Todos os empreendimentos, exceto casas de show, espetáculos, boates e similares área computável igual ou superior a 5.000m² casas de show, espetáculos, boates e similares área computável igual ou superior a Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA ANEXO I - PL 2771.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.261852 109 / 117 2.000m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 1 todos os empreendimentos com uso condicionado área computável igual ou superior a 5.000m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 2 Centros de logística e de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo e gás área computável igual ou superior a 10.000m² ATIVIDADES ESPECÍFICAS 1 cemitérios qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 3 aeroportos; autódromos; cartódromos outdoor (externo); centros de controle de vôos; pista de motocross e similares qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 4 aterro sanitário e similares; aterro de resíduos da construção civil; usina de compostagem; biodigestor; estação de tratamento de esgoto qualquer porte INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO 3 todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo área computável igual ou superior a 10.000m² INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO 4 todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo área computável igual ou superior a 10.000m² AGROINDUSTRIAL 2 todas as atividades que se enquadrem no conceito do art. 95, inciso II, da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo área computável igual ou superior a 10.000m² centro de convenções e exposições área computável igual ou superior a 5.000m² condomínio empresarial a ser implantado nos Eixos de acima de 20 Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA ANEXO I - PL 2771.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.261852 110 / 117 Desenvolvimento Industrial (EDI) sublotes ou área de sublotes igual ou superior a 25.000m² ou área computável igual ou superior a 10.000m² Observações: (1) A Classificação de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. (2) Área c o m p u t á v e l – soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme Código de Obras e Edificações Municipal. (3) Sublote (ou unidade autônoma): é a área privativa que corresponde aos lotes edificados ou não de um condomínio. (4) Os empreendimentos localizados em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial deverão, para fins de enquadramento de necessidade de elaboração de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme parâmetros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.” Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 14:34:51 por PEDRO FERREIRA DE LIMA ANEXO I - PL 2771.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/11/2025 14:33:25.261852 111 / 117 PROJETO DE LEI N° 2.771, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o instrumento Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instituído pelo Plano Diretor de Araucária, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no Município Araucária, como um dos instrumentos para implementar a política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial, nos termos dos ditames instituídos na Lei Complementar nº 19, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor, e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata do Estatuto da Cidade. Art. 2º O EIV é o documento prévio que apresenta o conjunto de estudos com informações técnicas relativas à identificação, avaliação, adequação, potencialização, mitigação e/ou compensação de atividades e empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as previstas durante a sua fase de obra e de operação ou funcionamento, sendo, público ou privado, em todo território Municipal. Art. 3º A presente Lei institui 3 (três) tipologias de EIV para aplicação no Município, sendo: I – Tipo 1 – EIV-C (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo): estudo que corresponde a uma versão completa do EIV, exigido para os previstos no art. 9º, desta Lei; II – Tipo 2 – EIV-C-PGV (Estudo de Impacto de Vizinhança Completo – Polo Gerador de Viagem): estudo que corresponde a uma versão completa do EIV Tipo 1 acrescida por um Estudo de Impacto de Polo Gerador de Viagem (EIPGV), exigido para os casos previstos no art. 12, desta Lei e/ou no Anexo I que se enquadrem nas determinações previstas no Art. 12 desta Lei; III – Tipo 3 – EIV-S (Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado): estudo que corresponde a uma versão simplificada do EIV, no qual o empreendedor deverá preencher um formulário próprio, para as atividades e empreendimentos enquadrados no art. 13, desta Lei. §1º Os Termos de Referência para elaboração de EIV serão regulamentados via Decreto. §2º Poderá ser dispensado o EIV, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), para os projetos em áreas de propriedades públicas, elaborados pelos entes públicos ou por suas entidades, independente dos requisitos determinados no Anexo I, desta Lei. §3º A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não dispensa e não substitui a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e vice-versa. Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 4 / 117 Art. 4º O objetivo principal do EIV é controlar e gerenciar aspectos e impactos de vizinhança nas fases de obra e de operação ou funcionamento das atividades e empreendimentos através de medidas de mitigação e compensação, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade do mesmo. Art. 5º O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os impactos negativos e positivos de atividades e empreendimentos incluindo, no mínimo, os seguintes aspectos: I – Caracterização da atividade ou empreendimento e definição dos limites da área impactada, em função do porte e das características quanto ao uso, ocupação e sua localização; II – Avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento possa causar na vizinhança, de modo a garantir o bem-estar da população, com relação a: a) equipamento urbano; b) mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; c) ventilação e iluminação; d) valorização imobiliária; e) equipamentos comunitários; f) meio ambiente, paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; g) uso e ocupação do solo; h) adensamento populacional. III – Descrição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle. §1º A definição das áreas impactadas, a avaliação dos impactos e as propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias de que trata o art. 5 º devem necessariamente ser elaboradas em função do diagnóstico e caracterização da vizinhança do empreendimento. §2º As áreas de Influência Direta (AID) e de Influência Ampliada (AIA) devem ser poligonais delimitadas por sistema viário, acidentes topográficos, cursos d’água, eixos ferroviários, unidades de conservação e limites de parques, de acordo com os incisos II e III do art. 6º. §3º Instruções e orientações para a elaboração do EIV, assim como o que deve ser apresentado sobre cada um dos aspectos listados neste artigo serão regulamentos por Decreto. Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por: I – Área Diretamente Afetada (ADA): área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 2 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 5 / 117 associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento; II – Área de Influência Direta (AID): área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA, e como esta, deverá sofrer impactos mais significativos, tanto positivos quanto negativos; III – Área de Influência Ampliada (AIA): abrange um território que é diretamente afetado pelo empreendimento, mas no qual os impactos e efeitos decorrentes do empreendimento são considerados menos significativos, tanto positivos como negativos, do que nos territórios das outras duas áreas de influência (ADA e AID); IV – Área útil do lote ou gleba: superfície utilizável do terreno, excluídos os atingimentos; V – Edificação licenciada: edificação que possua todas as licenças válidas e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), em acordo com a legislação pertinente; VI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento; VII – Fase de obra: fase de execução da obra do empreendimento; VIII – Fase de operação ou funcionamento: início do funcionamento do empreendimento, após a conclusão da obra, quando houver; IX – Medidas adaptativas: aquelas destinadas a adaptar e/ou alterar o projeto do empreendimento, no período de aprovação do mesmo, de modo a minimizar e/ou eliminar completamente quaisquer impactos negativos sobre o entorno; X – Medidas compensatórias: aquelas que não podem ser evitadas, destinadas a compensar impactos irreversíveis e/ou aquelas que não podem ser mitigadas, sobre sua área de influência; XI – Medidas mitigadoras: aquelas destinadas a prevenir, reduzir ou evitar impactos adversos do empreendimento sobre sua área de influência; XII – Polo Gerador de Viagem (PGV): são aqueles empreendimentos e atividades que na fase de obra ou de operação ou funcionamento possam: a) interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento; b) interferir na circulação e movimentação de pessoas, veículos e mercadorias, prejudicando a mobilidade, a acessibilidade ou as condições de segurança de pedestres e veículos; c) atrair ou produzir grandes viagens, causando reflexos negativos no sistema de circulação de trânsito e pedestres, bem como no seu acesso e entorno. XIII – Termo de Compromisso: instrumento particular subscrito previamente à aprovação do empreendimento, pelo qual o proprietário ou responsável se compromete a executar obras e serviços necessários à compensação ou mitigação dos impactos decorrentes da fase de Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 3 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 6 / 117 obra e/ou de operação ou funcionamento do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo nas condições e prazos estipulados; XIV – Termo de Conclusão: instrumento público atestando o recebimento e/ou cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compromisso; XV – Termo de Referência: documento com a finalidade de orientar a elaboração do EIV, indicando as informações mínimas que deverão ser apresentadas, assim como respectiva formatação, de modo a atender o previsto em legislações pertinentes ao tema tratado. XVI – Valor de Contrapartida (VC): valor calculado por fórmulas fixadas para subsidiar a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias definidas no Termo de Compromisso, que será baseado na tipologia do empreendimento, na magnitude dos seus impactos, localização e porte; XVII – Certidão de EIV: documento que informa a necessidade ou a dispensa de elaboração de EIV e o enquadramento do tipo de EIV para os empreendimentos definidos por esta Lei como geradores de impacto de vizinhança. Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – ANEXO I – Empreendimentos e/ou atividades enquadrados para elaboração de EIV Tipo 1; II – ANEXO II – Metodologia de Identificação e Avaliação de Impactos; III – ANEXO III – Definição da Influência nos Ecossistemas Urbanos – IEU; IV – ANEXO IV – Definição do Fator de Demanda de Uso – FDU; V – ANEXO V – Definição do Adensamento Populacional (AP); VI – ANEXO VI – Valor da Taxa por EIV. CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES GERADORAS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 8º São considerados atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança aqueles que, por seu porte e/ou natureza, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento dos equipamentos comunitários, equipamento urbano e infraestrutura viária, bem como à deterioração das condições ambientais do entorno da sua localização. §1º Todos os empreendimentos, exceto os classificados como habitação unifamiliar ou de pequeno e médio porte de acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverão possuir Certidão de EIV emitida com no máximo 90 (noventa) dias da data de abertura do protocolo de aprovação de projeto arquitetônico como condição para emissão de Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial. §2º A Certidão de EIV não dispensa a apresentação dos demais documentos exigidos para emissão de Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 4 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 7 / 117 §3º Para a emissão de Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial de empreendimentos para os quais a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo não tenha definido portes, a Certidão de EIV deverá ser emitida conforme o §1º desse artigo independente da área do empreendimento. §4º Para a emissão dos alvarás citados no §1º desse artigo para estádios e hospitais, a Certidão de EIV deverá ser emitida independente do porte e da área do empreendimento. §5º O fornecimento de dados e informações corretos no protocolo para emissão de Certidão de EIV são de inteira responsabilidade do requerente. §6º As informações contidas na Certidão de EIV são de caráter preliminar e informativo e não substituem a legislação vigente, sendo obrigatório o cumprimento de toda a legislação pertinente, citada ou não. §7º A Certidão de EIV é documento obrigatório para a abertura do protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 9º Será exigido EIV Tipo 1 para as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: I – Atividades e empreendimentos previstos no Anexo I desta Lei; II – Empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I; III – Empreendimentos que contenham mais de um uso, sendo que um ou mais destes usos estejam incluídos no Anexo I, desta Lei; IV – Empreendimentos de uso misto com área construída igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); V – Empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas edificações, conforme a Lei Complementar n° 27/2022 que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nos incisos I, II, III e IV desse artigo; VI – Ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado cujo uso seja diferente do pretendido a partir da reforma ou ampliação e, ainda, enquadrem-se nos parâmetros previstos no Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar; VII – Outros casos estabelecidos por lei específica. §1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV em casos de empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 5 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 8 / 117 §2º Para empreendimentos sem a atividade da fase de operação definida, o EIV não necessitará abranger a análise da fase da operação ou funcionamento, devendo, porém, abranger a análise dos impactos relacionados à implantação, ao porte e ao uso enquadrado conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. §3º Para empreendimentos em regularização de edificações, o EIV não necessitará abranger a análise da fase de obra. §4º Para empreendimentos em regularização de edificações que possuam Alvará de Localização e Funcionamento, o EIV deverá ser elaborado em função da atividade principal exercida no imóvel de acordo com o Alvará de Localização e Funcionamento vigente para o imóvel. §5º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto nos incisos II, VI e no §1º desse artigo, o EIV deverá abranger a totalidade do empreendimento, considerando os impactos do empreendimento existentes e os impactos previstos relacionados a sua ampliação. Art. 10. O EIV de 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades poderá ser elaborado coletivamente, desde que tecnicamente comprovada a viabilidade de análise junto à CAEIV. Art. 11. Em caso de implantação simultânea, pelo mesmo grupo econômico, de 2 (dois) ou mais empreendimentos e/ou atividades em lotes contíguos e/ou oriundos do mesmo processo de subdivisão, deverá ser considerada, para enquadramento da tipologia de EIV, a soma de quantidade de unidades, áreas e/ou vagas de todos os empreendimentos. Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de urbanismo informar ao requerente sobre a necessidade de elaboração de EIV para os casos enquadrados no caput desse artigo. Art. 12. Será exigido EIV Tipo 2 para as atividades e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações: I – As atividades não-habitacionais que tenham previsão de oferta de vagas de automóveis em estacionamento com número igual ou superior a: a) 250 (duzentas e cinquenta) em qualquer região do Município; e b) 50 (cinquenta) quando localizadas no Setor de Interesse Histórico (SIH), conforme definido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. II – Para as edificações, independentemente do local ou zona em que se situem, considerando os seguintes limites: a) prestação de serviços de educação, prática de exercício físico ou esporte, clubes e similares: com área construída igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e garagem; b) prestação de serviços de saúde: com área construída igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e garagem; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 6 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 9 / 117 c) habitação: número de vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem igual ou superior a 200 (duzentos); d) locais de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas; e) comércio e serviços setorial 1 e 2 e industrial: com área de pátio interno e de espera de veículos igual ou superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados); III – Empreendimentos de uso misto com número igual ou superior a 200 (duzentas) vagas de automóveis em estacionamento e/ou garagem. IV – Empreendimentos e atividades em processo de regularização de suas edificações, conforme a Lei Complementar n° 27/2022 que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Araucária, que se enquadrem em qualquer dos casos dispostos nesse artigo. V – Empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos neste artigo. §1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência do EIV Tipo 2 em casos de empreendimentos e atividades que não tenham elaborado o EIV, mas que, com ampliações e/ou reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado, se enquadrem nos parâmetros previstos neste artigo. §2º Instruções e orientações para a elaboração do EIPGV serão regulamentadas por Decreto. §3º Para enquadramento de Condomínio Habitacional de Lotes quanto à necessidade de elaboração de EIV Tipo 2, de acordo com a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, deverá ser considerada 1 (uma) vaga de automóvel por sublote, acrescidas as vagas de visitantes obrigatórias, conforme estabelece o Código de Obras e Edificações Municipal. §4º Para os casos de ampliações e reformas conforme previsto no inciso V e no § 1º desse artigo, o EIV Tipo 2, incluindo o EIPGV, deverá abranger a totalidade do empreendimento, considerando os impactos do empreendimento existentes e os impactos previstos relacionados à sua ampliação. Art. 13. Será exigido EIV Tipo 3 para as atividades e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações: I – Alteração de projeto durante a aprovação de projeto, com Termo de Compromisso firmado, desde que não haja alteração de uso; II – Ampliações e/ou reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de atividades ou empreendimentos que possuam EIV aprovado para o uso correspondente ao uso da reforma ou ampliação e se enquadrem nos parâmetros previstos no Anexo I, considerando a área existente e a área a ampliar; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 7 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 10 / 117 III – Condomínio empresarial acima de 20 (vinte) sublotes ou com área construída acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), exceto para empreendimentos situados no Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI) para os quais serão exigidos EIV Tipo 1; IV – Alteração ou liberação de Alvará de Localização e Funcionamento para análise da fase de operação de empreendimentos classificados como usos condicionados em edificações licenciadas, que se enquadrem nos casos previstos nos art. 9 e 12 e no Anexo I desta Lei, caso seja deliberado pelo Comitê Municipal de Urbanismo (CMU). §1º Caberá ao CMPD deliberar acerca da exigência de EIV Tipo 3 em casos de ampliações e reformas inferiores a 20% (vinte por cento) da área do projeto aprovado de empreendimentos que tenham EIV aprovado para o uso correspondente ao uso da reforma ou ampliação. §2º Para os casos de ampliações e reformas de atividades ou empreendimentos, nos casos previstos conforme o inciso II e o §1º desse artigo, que também se enquadrem nos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, caberá ao CMPD deliberar sobre a necessidade de elaborar EIPGV como anexo do EIV Tipo 3. §3º Empreendimentos que possuam EIV Tipo 1 aprovado para o uso para o qual seja solicitado Alvará de Localização e Funcionamento, ficam dispensados da apresentação de EIV Tipo 3. §4º Para as ampliações e/ou reformas de atividades ou empreendimentos, nos casos previstos conforme o inciso II e o § 1º desse artigo, as análises relativas a impactos do EIV deverão ser realizadas apenas em função da área a ampliar. Art. 14. A realização de audiência pública para o EIV Tipo 3 ocorrerá quando solicitado: I – Por mais de 50 (cinquenta) munícipes por meio de abaixo-assinado; II – Por meio do Ministério Público; III – Pela Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança (CAEIV). §1º A solicitação de audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicidade do EIV. §2º O abaixo-assinado, tratado no inciso I deste artigo, deverá conter o nome completo, assinatura, RG, CPF e endereço residencial de todos os munícipes interessados e do representante indicado pelo grupo. Art. 15. Para o EIV Tipo 3 poderão ser solicitados documentos e/ou estudos complementares aos exigidos ao empreendedor, a critério da CAEIV. Art. 16. Instruções e orientações para a elaboração do EIV Tipo 3 serão regulamentadas via Decreto. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ADAPTATIVAS, MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 8 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 11 / 117 Art. 17. As medidas são formas de adaptar, mitigar e/ou compensar os impactos gerados por atividades e empreendimentos, identificados e avaliados no EIV, sobre a vizinhança em que estão inseridos. §1º Caberá à CAEIV a exigência de medidas adaptativas sobre o projeto. §2º Caberá ao órgão gestor municipal de planejamento a exigência de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, podendo ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Art. 18. As medidas de mitigação e compensação devem ser definidas com fundamento nos seguintes princípios: I – Estar localizadas nas Áreas de Influência, conforme definidas no art. 6º, incisos I, II e III, desta Lei; II – Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III – Reduzir as desigualdades socioespaciais; IV – Garantir a implantação e funcionamento de equipamento urbano e equipamentos públicos comunitários adequados às necessidades da população. Art. 19. Na hipótese de se considerar a atividade ou o empreendimento viável com condicionantes de adequação em decorrência dos possíveis impactos identificados e avaliados no EIV, a CAEIV deverá exigir medidas adaptativas no projeto. Parágrafo único. Caberá ao empreendedor retificar as adequações exigidas pela CAEIV no projeto a ser aprovado no órgão gestor municipal de urbanismo. Art. 20. As medidas de mitigação e compensação dos impactos deverão ser ajustadas no Termo de Compromisso assinado pelo interessado, em que este se compromete a arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços estabelecidos no Termo de Compromisso. Art. 21. O cumprimento das medidas será gerenciado pelo órgão gestor municipal de planejamento. Parágrafo único. O acompanhamento e ateste da execução das medidas do Termo de Compromisso ficará a cargo dos órgãos competentes. Seção I Das Medidas Mitigadoras Art. 22. As medidas mitigadoras estabelecidas no Termo de Compromisso deverão estar diretamente relacionadas com os impactos urbanos gerados pelas atividades e empreendimentos. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 9 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 12 / 117 Parágrafo único. Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao empreendedor medidas compensatórias. Art. 23. As medidas mitigadoras poderão contemplar, de forma cumulativa ou não, as seguintes ações: I – Ampliação das redes de infraestrutura urbana; II – Ampliação ou adequação do sistema viário, implantação de faixas de aceleração e desaceleração, instalação de abrigos de ônibus e sinalização vertical e horizontal, construção de travessias para pedestres e outras medidas viárias indicadas pelo órgão responsável; III – Medidas especiais para prevenção de acidentes de trânsito e ações complementares de natureza operacional, educativa e de divulgação ou de monitoramento do tráfego; IV – Construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário; V – Outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de planejamento. §1º As medidas mitigadoras deverão ser realizadas em suas áreas de influência. §2º Para cálculo do valor mínimo das medidas mitigadoras será observado o Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III, IV e V desta Lei. Seção II Das Medidas Compensatórias Art. 24. As medidas compensatórias poderão contemplar, de forma cumulativa ou não, o custeio direto ou indireto das seguintes ações: I – Doação de área para implantação/ alargamento viário; II – Implantação de paisagismo em área pública; III – Doação da área do empreendimento para implantação de equipamento público comunitário, exceto os casos em que já haja obrigatoriedade legal; IV – Preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da ADA, AID ou AIA; V – Qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação; VI – Urbanização e requalificação de área pública na AID ou AIA; VII – Construção, reforma e/ou ampliação de equipamento público comunitário; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 10 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 13 / 117 VIII – Implantação e/ou reparo de mobiliário urbano; IX – Implantação de obras e serviços para facilitar a mobilidade e acessibilidade da população da área, moradora ou usuária do local a ser instalado o empreendimento proposto ou seu entorno, circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais; X – Outras medidas consideradas necessárias pelo órgão gestor municipal de planejamento. §1º As medidas compensatórias deverão ser realizadas em suas áreas de influência. §2º Para cálculo do valor mínimo das medidas compensatórias será observado o Capítulo VI – Da Avaliação de Impactos e Cálculo do Valor de Contrapartida, e os Anexos II, III e IV, desta Lei. § 3º Para os empreendimentos a serem implantados pelos entes públicos ou por suas entidades será dispensado o cálculo do Valor de Contrapartida (VC), desde que as medidas mitigadoras e/ou compensatórias relacionadas aos impactos gerados pelo empreendimento e constantes no Termo de Compromisso sejam realizadas. CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 25. A audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental no processo de avaliação de impacto de vizinhança cuja realização se dá para fins de esclarecer dúvidas e receber considerações da população sobre a fase de obra e de operação ou funcionamento da atividade ou do empreendimento proposto. §1º O empreendedor e o órgão gestor municipal de planejamento deverão garantir a participação popular nos processos de apreciação do EIV Tipo 1 e EIV Tipo 2. §2º Para a realização de audiência pública do EIV Tipo 3 deverá ser observado o disposto no Art. 14 desta Lei. §3º O resultado da participação popular poderá auxiliar a tomada de decisão quanto à definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias. Art. 26. Na apresentação do EIV à população, os técnicos responsáveis pela elaboração do estudo deverão demonstrar o resultado do estudo de forma objetiva, clara e direta, evitando, sempre que possível, termos técnicos que prejudiquem a compreensão da população. CAPÍTULO V DOS TERMOS DE COMPROMISSO E DE CONCLUSÃO DO EIV Art. 27. As medidas definidas no Termo de Compromisso não poderão ser convertidas em compensação pecuniária e serão executadas sempre pelo empreendedor, sem ônus para o Município. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 11 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 14 / 117 Art. 28. Poderão ser estabelecidos termos aditivos ao Termo de Compromisso desde que devidamente justificados, a critério do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 29. Caso ocorram impactos não previstos ou não dimensionados, tanto na fase de obra quanto na de operação ou funcionamento, o órgão gestor municipal de planejamento poderá indicar novas medidas mitigadoras e/ou compensatórias, além daquelas já estabelecidas no Termo de Compromisso, ainda que tenha sido emitido o Termo de Conclusão do EIV. Art. 30. Após a execução integral das obras e serviços referentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias referentes ao Termo de Compromisso será elaborado o Termo de Conclusão. §1º Caso o empreendedor opte por não prosseguir com a execução total ou parcial do empreendimento, o mesmo não será ressarcido pelo Município pela execução das medidas descritas no caput deste artigo. §2º A apresentação do Termo de Conclusão do EIV pelo empreendedor à Administração Municipal é pré-requisito para emissão de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras Parcial (CVCO-P) relativos a atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança. Art. 31. Em processo de EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, serão elaborados os Termos de Compromisso e de Conclusão separadamente para cada um dos empreendimentos. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS E CÁLCULO DO VALOR DE CONTRAPARTIDA Art. 32. Para fins de fixação do Valor de Contrapartida (VC), a presente Lei estabelece fórmulas para determinação do Grau de Impacto (GI) a ser gerado, exclusivamente pelos impactos negativos sobre as áreas de influência, identificados a partir do EIV e sistematizados na Matriz qualiquantitativa. §1º Para a composição da Matriz qualiquantitativa da Fase de Operação, parte integrante do EIV, é obrigatório o preenchimento da planilha de Identificação e Avaliação de Impactos disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento a partir da avaliação de todos os impactos preestabelecidos pela planilha. §2º Na composição da Matriz qualiquantitativa apenas os impactos negativos serão avaliados e computados. §3º O preenchimento da Matriz qualiquantitativa para empreendimentos de uso misto deverá ser realizado uma única vez considerando a totalidade de usos do empreendimento. §4º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz qualiquantitativa separadamente para cada um dos empreendimentos. Art. 33. O Valor de Contrapartida (VC) será calculado pelo produto do Grau de Impacto (GI) multiplicado pelo Valor do Investimento (VI) multiplicado por 0,25, conforme a seguinte fórmula: Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 12 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 15 / 117 VC = GI x (Vi x 0,25) Onde: VC: Valor de Contrapartida; GI: Grau de Impacto; Vi: Valor do Investimento. Art. 34. O Grau de Impacto (GI) será calculado pelo produto do Índice de Magnitude (IM), pela Influência nos Ecossistemas Urbanos (IEU), pelo Fator de Demanda de Uso (FDU), e pelo Adensamento Populacional (AP), multiplicados pelos seus respectivos pesos, de acordo com o uso do empreendimento, conforme as seguintes fórmulas: Onde: GI: Grau de Impacto; IM: Índice de Magnitude; IEU: Influência nos Ecossistemas Urbanos; FDU: Fator de Demanda de Uso; AP: Adensamento Populacional. §1º Para determinação do GI serão considerados, exclusivamente, os impactos negativos de média e alta magnitudes identificados a partir do EIV e sistematizados através do preenchimento da Matriz qualiquantitativa. Uso Habitacional: GI =(IMx0,45) x (IEUx0,45) x (FDUnx0,45) x (APx0,15) Usos Industrial, Setorial e Específico: GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,40) x (APx0,1) Usos Comercial, Serviços e Comunitário: GI = (IMx0,55) x (IEUx0,50) x (FDUnx0,35) x (APx0,1) Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 13 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 16 / 117 §2º Na Matriz de que trata o §1º os impactos serão calculados com base nos atributos e respectivas valorações e pesos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II desta Lei. §3º O Índice de Magnitude (IM) para empreendimentos habitacionais é calculado a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta (IN), dividido por 15 (quinze), conforme a seguinte fórmula: §4º O Índice de Magnitude (IM) para empreendimentos não habitacionais é calculado a partir da razão obtida por meio do somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta (IN), dividido por 12 (doze), conforme a seguinte fórmula: Onde: IM: Índice de Magnitude; ƩIN: Somatório da valoração dos impactos negativos de magnitude média e alta; §5º A Matriz qualiquantitativa da Fase de Operação de empreendimentos sem atividade da fase de operação definida não deve ser preenchida e o IM terá valor fixo igual a 6 (seis). §6º A Influência nos Ecossistemas Urbanos (IEU) varia de 0,75 a 1,25, avaliando a influência do empreendimento sobre o zoneamento urbano, conforme o Anexo III, desta Lei. §7º O Fator de Demanda de Uso (FDU) será estabelecido de acordo com a capacidade de absorção de novas demandas dos setores em que o empreendimento será implantado, com valores definidos de acordo com os Mapas Setoriais Temáticos, variando de 0,10 a 1,10, conforme o Anexo IV, desta Lei. §8º Os Mapas Setoriais Temáticos de que trata o § 9º serão elaborados através de metodologia de análise espacial multicritério em Sistema de Informação Geográfica (SIG), atualizados e disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento em Decreto Municipal e em formato KMZ no site eletrônico da prefeitura. §9º O Adensamento Populacional (AP) será calculado em função do aumento da população permanente gerada pelo empreendimento, com valores estabelecidos de acordo com o Anexo V desta Lei. §10 Para empreendimentos de uso misto, o Valor de Contrapartida (VC) corresponderá à somatória dos Valores de Contrapartida parciais de cada um dos usos do empreendimento, de acordo com as fórmulas de Grau de Impacto (GI) e VI (Valor do Investimento) correspondentes a cada uso. §11 Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, o Valor de Contrapartida (VC) corresponderá à somatória dos Valores de Contrapartida parciais de cada um dos empreendimentos contemplados no EIV, de IM = ƩIN / 15 IM = ƩIN / 12 Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 14 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 17 / 117 VI = ATC x CUB/PR acordo com as fórmulas de Grau de Impacto (GI) e VI (Valor do Investimento) correspondentes a cada empreendimento. Art. 35. O Valor de Investimento (VI) será calculado pelo produto da área total do empreendimento pelo valor do CUB/PR sem desoneração, conforme a seguinte fórmula: Onde: VI: Valor de Investimento; ATC: Área Total Construída; CUB/PR: Custo Unitário Básico no Paraná sem desoneração. §1º A Área Total Construída (ATC) corresponde à soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo perímetro externo. §2º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes habitacionais será considerada como Área Total Construída (ATC) o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas (ACC) do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes (AUP) multiplicada pelo coeficiente 0,42 (zero vírgula quarenta e dois), conforme a seguinte fórmula: Onde: ATC: Área Total Construída ACC: Áreas Comuns Construídas AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes §3º Para o cálculo do VI de condomínios de lotes empresariais será considerada como Área Total Construída (ATC) o valor obtido pela soma entre as Áreas Comuns Construídas (ACC) do empreendimento e o produto da Área Útil Privativa dos Sublotes (AUP) multiplicada pelo coeficiente 0,38 (zero vírgula trinta e oito), conforme a seguinte fórmula: Onde: ATC: Área Total Construída ACC: Áreas Comuns Construídas AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes ATC = ACC + (AUP x 0,42) ATC = ACC + (AUP x 0,38) Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 15 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 18 / 117 §4º Para os cálculos de que tratam os §2º e §3º a Área Útil Privativa dos Sublotes (AUP) é calculada pela seguinte fórmula: Onde: AUP: Área Útil Privativa dos Sublotes ATS: Área Total dos Sublotes At: Atingimentos de Área de Proteção Permanente ou sistema viário incidente sobre os sublotes do empreendimento §5º O valor do CUB/PR a ser considerado no cálculo será aquele do mês em que o Termo de Compromisso do EIV for pactuado entre órgão gestor municipal de planejamento e o empreendedor. §6º O valor do CUB/PR a ser utilizado na fórmula deverá ser definido de acordo com tabela de enquadramento estabelecida em Decreto Municipal, com base na tipologia do empreendimento. §7º Para empreendimentos, onde o valor do CUB/PR não seja aplicável, deverá ser apresentada planilha de investimentos do empreendimento com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pelo EIV. §8º Para os casos de ampliações, de que trata o art. 9º, II, e § 1º, art.12, V e § 1º, e art. 13, II, e § 1º, da presente Lei, serão considerados no cálculo do VC os investimentos relativos à área ampliada. Art. 36. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ter valor correspondente a, no mínimo, o VC calculado e serão definidas com base nos preços do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil ou outra referência de preços que venha a substituí-lo. §1º Excepcionalmente, nos casos em que as medidas necessárias para mitigar e/ou compensar os impactos gerados pelo empreendimento definidas pelo órgão gestor de planejamento não alcancem o VC calculado, será admitido Valor de Contrapartida até 10% (dez por cento) inferior ao VC calculado. §2º Compete ao responsável técnico pelo EIV o dimensionamento dos impactos para cálculo do IM, e a definição dos fatores IEU, FDU e AP com base nos seus respectivos critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V desta lei. §3º Compete à CAEIV analisar os impactos avaliados na Matriz qualiquantitativa e verificar os valores atribuídos à mesma e aos fatores de que trata o § 1º pelo responsável técnico do EIV. AUP = ATS - At Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 16 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 19 / 117 §4º Em EIV contemplando 2 (dois) ou mais empreendimentos e atividades, conforme o art. 10 desta Lei, deverá ser realizado o preenchimento da Matriz qualiquantitativa e a definição dos fatores IEU, FDU e AP separadamente para cada um dos empreendimentos. §5º Compete ao órgão gestor municipal de planejamento o cálculo do GI e do VC. Art. 37. Para Estudos de Impacto de Vizinhança elaborados em função de Operação Urbana Consorciada (OUC), não caberá o cálculo de valor de contrapartida, identificados a partir do EIV. Parágrafo único. As contrapartidas para os impactos negativos sobre as áreas de influência da OUC, identificados a partir do EIV, deverão ser contempladas no Plano de operação urbana consorciada e serão abarcadas por Lei Específica. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Órgão Gestor Municipal de Urbanismo Art. 38. Compete ao órgão gestor municipal de urbanismo com relação ao EIV analisar e indicar, durante o processo de aprovação de projeto para emissão do Alvará de Construção ou Alvará de Regularização Especial, a necessidade de emissão de Certidão de EIV. Seção II Do Comitê Municipal de Urbanismo – CMU Art. 39. Compete ao CMU com relação ao EIV: I – Analisar e deliberar sobre a necessidade de elaboração de EIV para liberação ou renovação de Alvará de Localização e Funcionamento para empreendimentos classificados como usos condicionados; II – Receber e deliberar sobre recursos referentes ao inciso I desse artigo. Seção III Do Órgão Gestor Municipal de Planejamento Art. 40. Compete ao órgão gestor municipal de planejamento com relação ao EIV: I – Fornecer Consulta para EIV por meio digital, contendo informações sobre a necessidade ou dispensa de apresentação do EIV, bem como o enquadramento da tipologia do EIV de acordo com o Art. 3º desta lei; II – Identificar os casos descritos no art. 9º, § 1º, e no art. 13, § 1º, da presente Lei e encaminhá-los ao CMPD; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 17 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 20 / 117 III – Receber e dar o encaminhamento ao EIV; IV – Dar publicidade ao EIV por meio da página oficial eletrônica da Prefeitura do Município de Araucária; V – Realizar audiência pública de apresentação do EIV após análise técnica da CAEIV; VI – Definir eventuais medidas mitigadoras e compensatórias com base na análise da CAEIV, do CMPD e participação da população durante audiência pública; VII – Analisar eventuais manifestações por escrito de interessados; VIII – Elaborar, assinar junto ao empreendedor e dar publicidade ao Termo de Compromisso no Diário Oficial do Município; IX – Gerenciar o cumprimento do Termo de Compromisso; X – Elaborar e dar publicidade ao Termo de Conclusão no Diário Oficial do Município; XI – Arquivar o processo após seu encerramento; XII – Aplicar sanções previstas no art. 60, desta Lei. Seção IV Do Conselho Municipal do Plano Diretor – CMPD Art. 41. Compete ao CMPD com relação ao EIV: I – Deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV em casos omissos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II – Deliberar acerca da necessidade de se exigir EIV nos casos descritos no art. 9º, § 1º e art. 12, § 1º, da presente Lei; III – Emitir Resolução acerca da aprovação; IV – Analisar as readequações do EIV, quando couber, e dar continuidade ao processo; V – Receber e deliberar sobre recursos referentes ao §1º do art. 9º, ao §1º do art. 12, aos §§ 1º e 2 º do Art. 13 e ao inciso XI, do art. 40, desta Lei; VI – Deliberar sobre casos omissos desta Lei, nos termos da Lei Complementar n° 19/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor. Art. 42. O CMPD informará ao órgão gestor municipal de planejamento, os casos de reprovação, aprovação com condicionantes ou adequação do EIV. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 18 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 21 / 117 Seção V Da Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança – CAEIV Art. 43. Fica criada a Comissão de Análise de Estudos de Impacto de Vizinhança (CAEIV) para fins de análise e orientação técnica sobre as condicionantes para a elaboração e aprovação do EIV. Art. 44. A CAEIV terá a seguinte composição mínima: I – 2 (dois) representantes do órgão gestor municipal de planejamento e seus respectivos suplentes; II – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de urbanismo e seu respectivo suplente; III – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de meio ambiente e seu respectivo suplente; IV – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de trânsito e seu respectivo suplente; V – 1 (um) representante do órgão gestor municipal de obras públicas e seu respectivo suplente. Parágrafo único. Os representantes listados nos incisos I, II e V deverão ter formação na área de arquitetura ou engenharia. Art. 45. A CAIEV poderá convocar outros representantes da Administração Pública Municipal, assim como outros órgãos ou entidades públicas, para participar eventualmente de reuniões da Comissão, de acordo com a necessidade, para a análise dos diferentes tipos de empreendimento. Art. 46. O órgão gestor municipal de planejamento será responsável pela gestão da CAEIV, e nomeará seus membros por Decreto Municipal. Art. 47. As atividades e o funcionamento da CAEIV poderão ser regulamentados por Decreto Municipal. Art. 48. Compete aos membros da CAEIV com relação ao EIV: I – Orientar, analisar e avaliar o EIV; II – Indicar, quando couber, medidas adaptativas no projeto; III – Analisar as readequações do EIV solicitadas pelo CMPD, quando couber, e dar continuidade ao processo; IV – Avaliar e indicar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias cabíveis; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 19 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 22 / 117 V – Dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos administrativos quando solicitado; VI – Comparecer e participar das reuniões munido de informações referentes ao EIV em análise; VII – Analisar eventuais manifestações por escrito de interessados; VIII – Exigir adequações, esclarecimentos e/ou complementações de informações do EIV ao empreendedor, quando necessário; IX – Relatar aos demais membros eventuais discrepâncias identificadas no EIV ou no processo. Parágrafo único. Os membros da CAEIV possuem autonomia técnica e deverão responder por seus respectivos órgãos no que diz respeito aos temas associados ao EIV. Seção VI Do Empreendedor e do Responsável Técnico do EIV Art. 49. Compete ao empreendedor em relação ao EIV: I – Arcar integralmente com todas as despesas e custos referentes à realização do processo; II – Cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas no Termo de Compromisso com o órgão gestor municipal de planejamento. Art. 50. Compete ao responsável técnico em relação ao EIV: I – Elaborar o estudo de acordo com o Termo de Referência, conforme tipo do EIV constante da Certidão de EIV; II – Apresentar esclarecimentos, complementações, informações e outros estudos e projetos específicos, caso necessário, sempre que solicitado pela CAEIV, pelo CMPD e/ou pelo órgão gestor municipal de planejamento, no decorrer da análise técnica do EIV; III – Apresentar versão resumida do EIV em audiência pública; IV – Manter atualizadas as informações do EIV com relação aos respectivos processos de licenciamento, em especial Alvará de Construção e licenciamento ambiental; V – Informar ao responsável técnico pelo projeto quanto às medidas adaptativas do mesmo. Art. 51. As informações, os dados, os documentos e os demais elementos apresentados no EIV são de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico do EIV. CAPÍTULO VIII Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 20 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 23 / 117 DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS Art. 52. O EIV deverá ser elaborado preferencialmente por equipe multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e registrados nos seus conselhos profissionais. §1º O responsável técnico do EIV deverá ser obrigatoriamente 1 (um) arquiteto e urbanista ou 1 (um) engenheiro civil. §2º Caberá ao responsável técnico integrar à equipe, quando couber, outros profissionais pertinentes ao tema do EIV. §3º O EIV deverá ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica dos profissionais da equipe emitido pelo respectivo Conselho Profissional. Art. 53. O EIPGV, que integra o EIV Tipo 2, deverá ser elaborado por engenheiro civil devidamente habilitado para tal e devidamente registrado no seu conselho profissional ou outro profissional com especialização em engenharia de trânsito. Parágrafo único. O EIPGV deverá ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo Conselho Profissional. CAPÍTULO IX DA TAXA Art. 54. Fica estipulada uma taxa que deverá ser paga pelo empreendedor no momento do protocolo do EIV, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise do EIV e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. Art. 55. O valor da taxa será proporcional ao empreendimento objeto do EIV, conforme Anexo V. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a taxa para o EIV Tipo 3, a qual corresponderá a um valor fixo, conforme Anexo V. Art. 56. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados por Decreto Municipal que atualiza os valores relativos aos Preços Públicos, Taxas e Penalidades para o exercício. Art. 57. A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 58. Os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal Direta e Indireta não recolherão a taxa. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 59. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei ou de seu regulamento, especialmente: Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 21 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 24 / 117 I – Apresentar projeto, plano, estudo, memorial descritivo ou outro documento ou informação que induza o agente público a erro de análise sobre a necessidade de exigência ou dispensa de EIV; II – Apresentar dados, informações e levantamentos falsos no EIV; III – Omitir dados, informações e levantamentos no EIV, de forma culposa ou dolosa; IV – Outras ações ou omissões de natureza similar às previstas neste artigo, a critério do órgão gestor municipal de planejamento. Art. 60. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 59 deverão ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I – Notificação; II – Ajuste no Termo de Compromisso. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão instruídas e aplicadas pelo órgão gestor municipal de planejamento. Art. 61. A notificação deverá ser realizada conforme estabelecido no Título XIII, Capítulo II, do Código de Posturas. Art. 62. O ajuste no Termo de Compromisso poderá ocorrer em decorrência do redimensionamento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias em função das situações previstas nos incisos I a IV, do art. 59. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 63. Caberá recurso: I – Da decisão do CMPD quanto à necessidade de elaboração de EIV nos casos que lhe couberem; II – Da decisão do CMPD quanto à reprovação do EIV. Art. 64. O prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte da data de ciência da decisão. §1º O requerente será considerado ciente da decisão, na data de sua ciência pessoal ou de envio de aviso por e-mail. §2º Em caso de processo digital, o requerente será considerado ciente a partir do prazo de 10 (dez) dias da informação processual. §3º Os recursos terão efeito suspensivo. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 22 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 25 / 117 §4º Os recursos apresentados intempestivamente serão indeferidos sumariamente sem análise de mérito. Art. 65. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Parágrafo único. Recursos referentes à decisão do CMPD poderão ser reconsiderados mediante justificativa técnica a ser analisada em reunião do Conselho, não cabendo novo recurso. Art. 66. O recurso administrativo será decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade superior competente. Art. 67. O recorrente deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive juntar documentos que entender cabíveis. Art. 68. O autuado será notificado de todos os atos através de intimação realizada no processo eletrônico. §1º O autuado fica obrigado a realizar o acompanhamento do respectivo processo digital, sendo sua a responsabilidade em manter atualizado o e-mail e demais dados cadastrais, para fins de ciência e intimação de todos os atos a ele relativos. §2º Será considerado intimado de todos os atos ou decisões relativos ao processo digital, todo o expediente ou decisão encaminhada via portal (de forma eletrônica), decorrido o prazo de 10 (dez) dias para conhecimento do Autuado. Art. 69. A decisão de segunda instância põe fim ao processo na esfera administrativa. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Processos de EIV paralisados pelo proprietário ou responsável terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem retomados e após esse prazo serão arquivados. §1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos paralisados aqueles que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao proprietário ou responsável, não são movimentados. §2º Para continuidade da análise do EIV, no caso de processos arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo. Art. 71. Nos casos de alteração de projeto com EIV protocolado que implique alteração de uso ou alteração do adensamento e/ou perfil populacional do empreendimento, deverá ser protocolado novo EIV, de acordo com o projeto atualizado. Parágrafo único. O processo original do EIV de que trata o caput desse artigo será arquivado após abertura do novo protocolo. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 23 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 26 / 117 Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto. Art. 73. A taxa instituída no art. 54 passará a ser cobrada no ano fiscal que sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 74. Em caso de extinção de órgãos e conselhos mencionados nesta Lei, esses deverão ser substituídos pelos seus equivalentes. Art. 75. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. Art. 76. Os casos omissos nesta Lei não especificados anteriormente serão analisados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor através de decisão motivada e considerando os princípios adotados pelo Plano Diretor de Araucária e pela presente Lei. Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 78. Revoga-se a Lei 3.675, de 19 de abril de 2021. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 82627/2024 Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 24 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 27 / 117 ANEXO I “ANEXO I – EMPREENDIMENTOS E/ OU ATIVIDADES ENQUADRADOS PARA ELABORAÇÃO DE EIV TIPO 1 CLASSIFICAÇÃO DE USO (1) ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO PORTE/ÁREA (m²) (2) (3) HABITACIONAL condomínio edilício vertical igual ou superior a 130 unidades condomínio edilício horizontal e condomínio habitacional de lotes urbanos igual ou superior a 80 unidades habitação transitória 1 área construída igual ou superior a 3.500m² Habitação institucional: penitenciária; presídio; qualquer porte COMUNITÁRIO 1 estádios qualquer porte COMUNITÁRIO 2 hospital qualquer porte COMUNITÁRIO 3 destinadas a cultos religiosos; templos; capelas mortuárias e similares área construída igual ou superior a 500m², excluídas as áreas de estacionamento COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Todos os empreendimentos, exceto casas de show, espetáculos, boates e similares área construída igual ou superior a 5.000m² casas de show, espetáculos, boates e similares área construída igual ou superior a 2.000m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 1 todos os empreendimentos com uso Condicionado área do empreendimento igual ou superior a 5.000m² COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS 2 Centros de logística e de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo e gás área do empreendimento igual ou superior a 10.000m² ATIVIDADES ESPECÍFICAS 1 cemitérios qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 3 aeroportos; autódromos; cartódromos outdoor (externo); centros de controle de vôos; pista de motocross e similares qualquer porte ATIVIDADES ESPECÍFICAS 4 aterro sanitário e similares; aterro de resíduos da construção civil; usina de compostagem; biodigestor; estação de tratamento de esgoto qualquer porte INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei área construída igual Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 25 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 28 / 117 3 do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo ou superior a 5.000m² INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO 4 todas as atividades descritas no Anexo VI da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo área construída igual ou superior a 5.000m² AGROINDUSTRIAL 2 todas as atividades que se enquadrem no conceito do art.95, inciso II da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo área construída igual ou superior a 5.000m² centro de convenções e exposições área construída igual ou superior a 5.000m² condomínio empresarial a ser implantado nos Eixos de Desenvolvimento Industrial (EDI) acima de 20 sublotes ou área construída igual ou superior a 10.000m² Observações: (1) A Classificação de Usos segue o disposto na Lei Complementar nº 25/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. (2) Área construída –soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo. (3) Área do empreendimento – corresponde a área total do terreno utilizado pelo empreendimento, ou seja, área construída mais áreas externas de apoio ao empreendimento (estacionamento, pátio, depósito aberto e similares). (4) Sublote (ou unidade autônoma): é a área privativa que corresponde aos lotes edificados ou não de um condomínio. (5) Os empreendimentos localizados em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial deverão, para fins de enquadramento de necessidade de elaboração de EIV, ter seus usos e portes analisados conforme parâmetros previstos na Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.” Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 26 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 29 / 117 ANEXO II “ANEXO II – METODOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS A metodologia de identificação e avaliação de impactos é composta por duas metodologias: Metodologia Qualitativa e a Metodologia de Avaliação Quali-quantitativa. Essa metodologia permite o preenchimento da Matriz quali-quantitativa, que tem por objetivo determinar o Índice de Magnitude (IM) do empreendimento e/ou atividade. Com o IM definido, é possível seguir para a definição do Valor de Contrapartida (VC). 1. METODOLOGIA QUALITATIVA Para a avaliação qualitativa dos impactos, todos os possíveis impactos gerados pela implantação e/ou operação do empreendimento devem ser descritos considerando os impactos positivos e negativos, potenciais e reais. . Impactos Potenciais: são situações emergenciais, com pouquíssimas chances de ocorrer. . Impactos Reais: diretamente relacionados com a atividade, durante as fases de obra e/ou de operação ou funcionamento. Os impactos reais devem considerar os aspectos indicados no art. 5º desta Lei e devem ser nominados,descritos detalhadamente no EIV e caracterizados de acordo com os atributos descritos a seguir. Para cada impacto identificado, devem ser identificadas também as medidas mitigadoras, potencializadoras e/ou compensatórias propostas pelo EIV. 1.1 Atributos dos impactos a) Fase de ocorrência: . Obra: fase de execução da obra do empreendimento; . Operação ou funcionamento: início do funcionamento do empreendimento, após a conclusão da obra. b) Expectativa de ocorrência: . Certa, impactos diretamente relacionados à atividade modificadora do ambiente; . Incerta, impactos dependem de um arranjo de fatores para ocorrer, podendo ainda ter probabilidade baixa a alta de ocorrência. c) Área de abrangência: trata da dimensão dos impactos, podendo ser: . ADA, quando ocorrem na Área Diretamente Afetada, ou seja, no imóvel de implantação do empreendimento; Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 27 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 30 / 117 . AID, quando ocorrem na Área de Influência Direta; . AIA, quando ocorrem na Área de Influência Ampliada. d) Intensidade: baseia-se no quanto o impacto afetará a vizinhança, municipalidade ou ambiente, e depende do contexto existente, podendo ser: . Baixa; . Moderada; . Alta. e) Temporalidade: . Longo prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido após 3 anos. . Médio prazo: o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido em até 3 anos. . Curto prazo: o impacto será gerado e majoritariamente percebido assim que a operação do empreendimento se iniciar, ou em até 1 ano. f) Prazo de duração: quanto tempo poderão ser percebidos os fenômenos: . Temporário: o impacto é gerado por atividade com prazos de início e fim definidos e os efeitos cessam com a finalização da atividade geradora do impacto; . Cíclicos: efeitos do impacto ocorrem de forma intermitente; . Permanentes: o impacto ocorre cotidianamente ou com muita frequência. 2. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO QUALI-QUANTITATIVA A avaliação quali-quantitativa deverá ser realizada exclusivamente através da Matriz qualiquantitativa. Para a avaliação quali-quantitativa, serão avaliados separadamente os impactos da fase de obra e os impactos da fase de operação do empreendimento. Nessa metodologia, apenas os impactos negativos serão considerados. Os impactos da fase de obra devem ser descritos e avaliados qualitativamente e, para cada impacto, deverão ser descritas as ações corretivas e/ou mitigadoras que serão cumpridas de modo a evitar incômodos à vizinhança e degradação do entorno. Os impactos da fase de operação devem ser avaliados quali-quantitativamente. Para a avaliação quali-quantitativa dos impactos da fase de operação, cada um dos impactos listados e sistematizados na Matriz disponibilizada pelo órgão gestor de planejamento deverá ser avaliado Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 28 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 31 / 117 de forma qualitativa, por meio de 5 atributos (coluna esquerda da tabela abaixo). Cada atributo, para ser avaliado de forma quantitativa, deverá receber um valor entre os 2 ou 3 critérios estabelecidos (coluna central da tabela abaixo). Cada atributo, ainda, possui um respectivo peso (coluna direita da tabela abaixo), considerando o seu grau de importância. Cabe à equipe técnica responsável pelo EIV definir os “valores”, com base na discussão entre os membros, buscando quantificar melhor o impacto e sua respectiva magnitude. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 29 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 32 / 117 Tabela 1 – Atributos, critérios e pesos utilizados na quantificação dos impactos. ATRIBUTO CRITÉRIO E PESO Expectativa de ocorrência Probabilidade muito baixa ou baixa de ocorrência, independente da sua intensidade ou quantidade - 1 Probabilidade média de ocorrência, independente da sua intensidade ou quantidade - 3 Certa, independente da sua intensidade ou quantidade - 5 0,5 Abrangência ADA - 1 AID - 3 AIA - 5 0 0,48 Intensidade/ severidade Baixa, caso ocorra, o impacto será quase imperceptível - 1 Moderada, caso ocorra, o impacto será moderadamente perceptível - 3 Alta, caso ocorra, o impacto será muito perceptível - 5 0,48 Temporalidade Longo prazo, o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido após 3 anos -1 Médio prazo, o impacto será gerado gradualmente com o início da operação do empreendimento, podendo ser majoritariamente percebido em até 3 anos -3 Curto prazo, o impacto será gerado e majoritariamente percebido em até 1 ano - 5 0,45 Prazo de duração Cíclico, o impacto ocorre de forma intermitente - 3 0,45 Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 30 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 33 / 117 Permanente, o impacto ocorre cotidianamente ou com muita frequência - 5 Por fim, será utilizada a fórmula apresentada abaixo para determinação da valoração de cada impacto: Valor total = (0,5 x expectativa de ocorrência) + (0,48 x abrangência) + (0,48 x intensidade) + (0,45 x temporalidade) + (0,45 x prazo de duração) 3. MATRIZ QUALI-QUANTITATIVA - MODELO Para o cálculo do IM, o órgão gestor municipal de planejamento disponibilizará no site da Prefeitura do Município de Araucária, um arquivo de planilha digital, conforme Figuras1 e 2 abaixo, composto por: - planilha da Fase de Obra - planilha da Fase de Operação - planilha para cálculo do FDU - tabela de índices e fatores do GI: IM, IEU, FDU e AP A planilha da Fase de Obra é editável e deverá ser preenchida com a descrição de todos os impactos identificados pelo EIV referentes a essa fase, bem como com as ações mitigadoras. Os impactos descritos no arquivo disponibilizado são sugeridos, podendo ser alterados. Na planilha da Fase de Operação os impactos listados são fixos, não podendo essa coluna ser preenchida com impactos diferentes dos listados no arquivo disponibilizado. As colunas dos atributos devem ser preenchidas com os valores de acordo a Tabela 1 deste anexo. Os campos com as fórmulas constantes neste Anexo são de preenchimento automático, não podendo ser alteradas. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 31 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 34 / 117 Figura 1 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa - Fase de Obra Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 32 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 35 / 117 Figura 2 – Planilha da Matriz Quali-quantitativa - Fase de Operação IMPACTO ATRIBUTOS VALORAÇÃO MAGNITUDE IN JUSTIFICATIVA EXPECTATIVA DE OCORRÊNCIA ABRANGÊNCIA INTENSIDADE TEMPORALIDADE DURAÇÃO FASE DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO Aumento do volume regional de esgoto 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento do volume de resíduos sólidos 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo de água 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo de energia elétrica 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento no consumo das redes de telecomunicações 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Alteração do fluxo hídrico devido à impermeabilização do solo 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA (1) (2) (3) (4) (5) (6) Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 33 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 36 / 117 Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de saúde 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de educação 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por equipamentos públicos comunitários de lazer, esporte e cultura 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência no trânsito 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento na demanda por estacionamento em vias públicas 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da demanda por transporte coletivo 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência nas áreas de patrimônio histórico, cultural e/ou natural 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Alteração da paisagem urbana 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Desvalorização imobiliária do entorno 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 34 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 37 / 117 Valorização imobiliária, com consequente encarecimento do custo de vida do entorno, aumentando a segregação socioespacial 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Subutilização ou inadequação à infraestrutura urbana considerando os objetivos de usos e adensamento previsto de acordo com o Zoneamento Municipal 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Interferência na iluminação e ventilação naturais existentes no entorno 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Aumento da poluição e/ou interferência na qualidade do ar 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Geração de ruídos, vibrações e/ou ondas sonoras 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA Geração de odores incômodos à vizinhança 1 1 1 1 3 3,26 NULA NULA ÍNDICE DE MAGNITUDE 0,00 Na legenda abaixo são explicados os campos que compõem a planilha da Fase de Operação. (7) Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 35 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 38 / 117 LEGENDA (1) coluna IMPACTO: os impactos descritos são pré-definidos e devem ser analisados de acordo com o EIV; (2) colunas ATRIBUTOS: devem ser preenchidas conforme Tabela 1 deste Anexo, com base na avaliação de cada impacto no EIV; (3) coluna VALORAÇÃO: preenchimento automático, conforme a fórmula da valoração de cada impacto, apresentada neste Anexo; (4) coluna MAGNITUDE: preenchimento automático, corresponde a magnitude do impacto, podendo ser ALTA, MÉDIA, BAIXA ou NULA; (5) coluna IN: preenchimento automático, corresponde aos valores da coluna VALORAÇÃO para os impactos de magnitude média ou alta, e é copiada da coluna MAGNITUDE para os impactos de magnitude nula ou baixa. (6) coluna JUSTIFICATIVA: pode ou não ser preenchida na planilha , corresponde às medidas de projeto, soluções de tráfego, paisagismo ou sustentabilidade promovidas pelo empreendedor que tenham capacidade de reduzir ou mitigar o impacto avaliado para justificar a definição dos valores dos atributos, desde que descritas no EIV e documentadas em projeto; (7) ÍNDICE DE MAGNITUDE: preenchimento automático, sendo a soma de todos os impactos negativos de MÉDIA e ALTA magnitude da coluna IN, dividida por 15 (quinze) para empreendimentos habitacionais e por 12 (doze) para empreendimentos não habitacionais.” Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 36 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 39 / 117 ANEXO III “ANEXO III DEFINIÇÃO DA INFLUÊNCIA NOS ECOSSISTEMAS URBANOS– IEU A definição de um valor para a Influência nos Ecossistemas Urbanos indica se o uso do empreendimento em análise pelo EIV está mais próximo (0,75) ou mais distante (1,25) do objetivo da zona, eixo ou setor onde será implantado. Tabela 1 - Definição da IEU HABITACIONAL VERTICAL ZR3 ZR2, ZR2-L, ZR2-G, ZR1-B, ZCC, ZCCO, ZCVN SIH, ECEN, ZC, ECON, ZMCV, ZMCB 0,75 1 1,25 HABITACIONAL HORIZONTAL ZR1, ZR1-G, ZEU-L, ZEU-G ZR2 0,75 1,25 COMUNITÁRIO ECON, ECEN, ZCCO ZR1, ZR2, ZR3, ZR1-B, ZR1-C, ZCC, ZCVN ZMCB, ZMCV, ZDT, ZEU-L, ZEU-G, SIH, ZC, Macrozona Rural 0,75 1 1,25 Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 37 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 40 / 117 COMERCIAL E SERVIÇOS GERAL ESG, ECON, ECEN ZCC, ZCVN, ZCCO, ZI2, ZOE ZC, ZI 1, ZDT, EDI, Macrozona Rural 0,75 1 1,25 COMERCIAL E SERVIÇOS SETORIAL ESG ZI 1, ZI 2, ZDT, EDI, ZOE ECON, ECEN 0,75 1 1,25 INDUSTRIAL 3 ZI1, ZI2, EDI, ESG, ZOE ZDT 1 1,25 INDUSTRIAL 4 ZI 1 ZDT, ZI2 1 1,25 INDUSTRIAL DE ELEVADA INTENSIDADE TECNOLÓGICA ZDT ZI 1, ZI 2, EDI, ZOE 0,75 1 Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 38 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 41 / 117 Observações: 1) Para usos mistos será adotado IEU no valor 0,75 (zero vírgula cinco). 2) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, será considerada a zona majoritária em que a área útil do imóvel esteja inserida. 3) Para lotes ou glebas com testada para eixos, será adotada IEU correspondente ao eixo, independente da zona majoritária, exceto nos casos em que o acesso ao eixo esteja impossibilitado. 4) Para a definição da IEU nos empreendimentos que abranjam mais de uma zona, nos casos em que se optou por uma única zona na aprovação mediante critérios estabelecidos na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, será adotada IEU para a zona que se optou para a aprovação do empreendimento de acordo com a Certidão de EIV. 5) Para empreendimentos localizados na ZAPA (Zoneamento da APA do Passaúna) deverá ser adotado valor de IEU referente a zona ou eixo do Zoneamento Municipal com previsão de usos permitidos correspondentes à zona da ZAPA em que o empreendimento se insere. 6) Empreendimentos industriais/setoriais sem atividade definida terão IEU = 1 para ZI 1, ZI 2, ESG, ZOE. 7) Para demais usos que não se enquadrem na Tabela 1, será adotada IEU no valor 1,25;” Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 39 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 42 / 117 ANEXO IV “ANEXO IV - DEFINIÇÃO DO FATOR DE DEMANDA DE USO–FDU O Fator de Demanda de Uso é a variável relacionada com a infraestrutura urbana existente e a capacidade do entorno em que o empreendimento será implantado de absorver as novas demandas geradas, definido pelos Mapas Setoriais Temáticos. Os Mapas Setoriais Temáticos são divididos em 4 (quatro) temas, sendo: I) Mapa da Saúde; II) Mapa da Educação; III) Mapa de Esporte, Lazer e Cultura; IV) Mapa da Mobilidade. Em cada um dos 4 (quatro) Mapas Temáticos serão gerados, a partir de delimitações ou raios de abrangência condizentes com cada tema, setores enumerados de 1 (um) - capacidade extremamente baixa - a 6 (seis) - capacidade muito alta. Observações: 1) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor dos mapas temáticos, será considerado o setor majoritário, desde que o mesmo possua testada e acesso para via pública. 2) Para a definição do setor nos empreendimentos que abranjam mais de um setor e apenas o setor minoritário possua testada e acesso para via pública, será considerado o setor minoritário com testada e acesso para via pública. 3) Para a definição do setor no Mapa da Mobilidade, quando o empreendimento localizar-se entre dois setores delimitados por via pública, poderá ser utilizado o valor do setor do lado oposto da via que o delimita, desde que o acesso ao empreendimento ocorra exclusivamente pela via pública que delimita os setores. 4) Para o cálculo do FDU os setores de cada Mapa Temático receberá um valor correspondente que varia entre 0,1 para o Setor 6 e 1,10 para o Setor 1, de acordo com a tabela abaixo. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 40 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 43 / 117 Tabela 1 - Valores parciais do FDU SETOR FDU PARCIAL SETOR 1 - capacidade extremamente baixa 1,1 SETOR 2 - capacidade muito baixa 0,9 SETOR 3 - capacidade baixa 0,7 SETOR 4 - capacidade moderada 0,5 SETOR 5 - capacidade alta 0,3 SETOR 6 - capacidade muito alta 0,1 O FDU é calculado pela média dos valores parciais correspondentes aos setores em que o empreendimento está inserido para cada Mapa Temático, conforme a figura e legenda abaixo. Figura 1 - planilha de preenchimento do FDU MAPA TEMÁTICO SETOR FDU PARCIAL SAÚDE 1 1,10 EDUCAÇÃO 1 1,10 LAZER E CULTURA 1 1,10 MOBILIDADE 1 1,10 FDU 1,10 (A) (B) (C) (D) Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 41 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 44 / 117 LEGENDA: (A) Coluna MAPA TEMÁTICO: relação pré-estabelecida de cada um dos 4 (quatro) Mapas Temáticos Municipais disponibilizados pelo órgão gestor de planejamento. (B) Coluna SETOR: deve ser preenchida de acordo com a análise da inserção do empreendimento em cada um dos 4 Mapas Temáticos Municipais. Cada SETOR tem valor de 1(um) a 6(seis). (C) Coluna FDU PARCIAL: de preenchimento automático, valorada de acordo o SETOR de cada Mapa Temático, conforme estabelecido na Tabela 1. (D) FDU: de preenchimento automático, é calculado pela média de todos os valores da coluna FDU PARCIAL” Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 42 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 45 / 117 ANEXO V “ANEXO V - DEFINIÇÃO DO ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) O Adensamento Populacional é estabelecido de acordo com o uso e o porte pretendido para o empreendimento, de acordo com as Tabelas 1, 2 e 3 abaixo. Tabela 1 - Usos Comercial e Serviços, Setorial, Industrial e Comunitário: N° trabalhadores ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de trabalhadores permanentes menor ou igual a 150 1 Número de trabalhadores permanentes entre 151 e 300 1,25 Número de trabalhadores permanentes entre 301 e 450 1,50 Número de trabalhadores permanentes maior que 450 1,75 Tabela 2 - Uso Habitacional Vertical: N° unidades habitacionais ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de unidades habitacionais menor ou igual a 200 1 Número de de unidades habitacionais maior que 200 1,25 Tabela 3 - Uso Habitacional Horizontal: N° unidades habitacionais ADENSAMENTO POPULACIONAL (AP) Número de unidades habitacionais menor ou igual a 90 1 Número de unidades habitacionais maior que 90 1,25 Para empreendimentos de uso comercial, setorial, de serviços ou industrial para os quais não seja possível definir a quantidade de trabalhadores permanentes, o Adensamento Populacional (AP) será calculado pelas fórmulas abaixo. Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 43 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 46 / 117 Comercial e Serviços: N° trabalhadores = Área total construída x 0,03 Industrial e Setorial: N° trabalhadores = Área total construída x 0,02” ANEXO VI “ANEXO VI - VALOR DA TAXA POR EIV ÁREA ÚTIL DO LOTE OU GLEBA (m²) VALOR DA TAXA (R$) a partir de 200 até 2.000 100,00 acima de 2.000 até 18.000 200,00 acima de 18.000 até 34.000 400,00 acima de 34.000 até 50.000 600,00 acima de 50.000 800,00 EIV Tipo 3 100,00 Observações: 1. Caso o EIV corresponda a dois ou mais empreendimentos e atividades, será contabilizada a soma das áreas úteis dos lotes ou glebas, exceto para EIV Tipo 3. 2. Para o EIV Tipo 3 que contemple dois ou mais empreendimentos e atividades, será cobrada a taxa fixa definida na tabela deste anexo, independente da quantidade de empreendimentos e atividades incluídas no EIV. ” Projeto de Lei nº 2.771/2025 pág. 44 de 44 Documento Assinado Digitalmente em 16/09/2025 15:27:41 por 2.771-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:22:09.383617 47 / 117 PARECER N° 364/2025 – CJR Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de lei n° 2.772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2772/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A presente proposição se justifica pelo fato de que o último concurso público para provimento do referido cargo (então denominado Guardião) foi realizado em 14 de agosto de 1995, não havendo, desde então, novas seleções, o que demonstra que o cargo não atende mais às necessidades atuais da Administração. A iniciativa visa, portanto, à racionalização da estrutura administrativa, à luz dos princípios da economicidade, da eficiência e da modernização da gestão pública, preservando integralmente os direitos dos servidores que ainda ocupam o cargo em extinção.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 23 / 50 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 24 / 50 De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação ou extinção de cargos âmbito municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem ou extinguam cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” O presente projeto de lei dispõe sobre a extinção do cargo de agente de segurança onde consta em lei 356 (trezentos e cinquenta e seis) vagas e atualmente são ocupadas apenas 42 (quarenta e duas) vagas. Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 25 / 50 O projeto assegura expressamente os direitos previstos em lei aos servidores do cargo em extinção, pois estão expressamente preservados pelo §1º do art. 1º do projeto, atendendo ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, visto que os cargos ficam assegurados até que ocorra a vacância, que é um instituto previsto no Estatuto dos Servidores (Lei 1.703/2006, Art. 35), sendo assim, não há exoneração, somente extinção gradativa do quadro. Atualmente o cargo de agente de segurança tem atribuição de atuar na guarda e preservação dos bens públicos a que for designado; trabalhar individualmente ou em equipe conforme exigência do trabalho, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em finais de semanas e feriados, em rodízios de turnos ou escala, em locais fechados ou abertos, de forma mais detalhada, devem vigiar dependências de áreas públicas com a finalidade de prevenir, e combater delitos como depredação, furtos e outros tipos de danos ao bem público, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio. Controlar objetos e cargas, vigiar parques e demais logradouros públicos, combater incêndios, prestar informações ao público, aos órgãos competentes e executar demais atividades correlatas. No processo encontra-se um ofício nº 61/2018 trazendo uma outra opção posterior a extinção dos cargos, possibilitando realizar o serviço de vigilância por conta da Guarda Municipal e por meio de monitoramento de alarme e patrulhamento ostensivo contínuo. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum ponto impeditivo referente a à violação das matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme o artigo 52, V do regimento interno, esta competência é da Comissão de Cidadania e Segurança Pública. A Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos arts. 16 e 17, a proposição deve estar acompanhada da demonstração/indicação de dotação do relatório de Impacto Orçamentário, contudo a referida propositura vem acompanhada da seguinte justificativa “Ressalte-se, ainda, que a proposta não acarreta aumento de despesa, estando em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual vigentes, atendendo, igualmente, ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 26 / 50 Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 149890/2025 e Processo Administrativo nº 822/2018 com código verificador 1450, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Solicita-se a designação para Parecer da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, visto sua competência em análise da matéria. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2772/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 03 de novembro de 2025 Relator CJR Documento Assinado Digitalmente em 03/11/2025 14:07:06 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 364.2025? CJR - PL 2772- PREFEITO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 03/11/2025 14:06:43.937129 27 / 50 PARECER N° 35/2025 – CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 2772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei 2772/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece.” Justifica o Senhor Prefeito, que: “ Encaminho a Vossa Excelência, para análise, discussão e deliberação por parte dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 2.772, de 16 de setembro de2025, que dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança, integrante do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei Municipal nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, e promove a atualização do art. 44 do mesmo diploma legal, consolidando o rol de cargos em extinção. A presente proposição se justifica pelo fato de que o último concurso público para provimento do referido cargo (então denominado Guardião) foi realizado em 14 de agosto de 1995, não havendo, desde então, novas seleções, o que demonstra que o cargo não atende mais às necessidades atuais da Administração. Documento Assinado Digitalmente em 11/11/2025 14:23:02 por VILSON CORDEIRO PARECER 35-25 CCSP PL 2772-25 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 11/11/2025 14:22:43.882431 34 / 50 A iniciativa visa, portanto, à racionalização da estrutura administrativa, à luz dos princípios da economicidade, da eficiência e da modernização”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52. Compete: V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 11/11/2025 14:23:02 por VILSON CORDEIRO PARECER 35-25 CCSP PL 2772-25 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 11/11/2025 14:22:43.882431 35 / 50 “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” A Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, conforme dispõe o artigo 144, caput, e que compete ao Município atuar na proteção de seus bens, serviços e instalações, por intermédio da Guarda Municipal, nos termos do § 8º do mesmo artigo. Dessa forma, a extinção de cargos ligados à segurança administrativa não pode resultar em lacuna de proteção ao patrimônio público nem comprometer a integridade dos cidadãos nos espaços públicos municipais. Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo comprove que a extinção do cargo não reduzirá a eficiência da segurança pública municipal, demonstre a existência de uma estrutura substitutiva adequada — como a atuação das Guardas Municipais ou o uso de tecnologias de monitoramento — e evidencie que a medida aprimora ou, ao menos, mantém o padrão de proteção ao cidadão, sem reduzi-lo. A justificativa do projeto fundamenta-se nos princípios da economicidade e da modernização administrativa, porém não explicita de que forma será mantida a proteção dos espaços públicos atualmente atendidos pelos Agentes de Segurança. Caso não exista uma estrutura substitutiva devidamente definida, há risco de violação ao princípio da continuidade do serviço público, o que pode resultar em prejuízo direto ao direito fundamental à segurança. Documento Assinado Digitalmente em 11/11/2025 14:23:02 por VILSON CORDEIRO PARECER 35-25 CCSP PL 2772-25 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 11/11/2025 14:22:43.882431 36 / 50 No tocante aos direitos humanos e garantias dos servidores, o Projeto de Lei assegura os direitos já adquiridos dos atuais servidores cujos cargos serão extintos, conforme § 1º do artigo 1º da proposta. Estão preservadas a estabilidade constitucional, os direitos funcionais previstos em lei municipal e a permanência no cargo até a aposentadoria ou vacância. Tais disposições atendem aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana no ambiente laboral e da irredutibilidade de direitos, bem como à vedação de retrocessos funcionais. A medida, portanto, não viola direitos humanos ou trabalhistas, desde que a transferência de atribuições não gere desvio de função nem sobrecarga operacional em outras categorias. No que compete a esta Comissão, não havendo impedimentos, somos favoráveis à regular tramitação da propositura. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2772/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 11/11/2025 14:23:02 por VILSON CORDEIRO PARECER 35-25 CCSP PL 2772-25 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 11/11/2025 14:22:43.882431 37 / 50 PROJETO DE LEI N° 2.772, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto na Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, conforme estabelece. Art. 1º Fica em extinção o cargo de Agente de Segurança do Quadro Geral de Servidores do Município de Araucária, previsto no Subgrupo I – Tabela I da alínea “a”, do parágrafo único, do art. 10. da Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, no Subgrupo I – Tabela I do Anexo I, com perfil profissiográfico constante no Anexo IV, da Lei nº 1704, de 11 de dezembro de 2006, que possui 356 (trezentos e cinquenta e seis) vagas, com 42 (quarenta e duas) vagas ocupadas atualmente. §1º Para os servidores do cargo em extinção ficam assegurados os direitos previstos em lei, especialmente aqueles constantes da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. §2º Havendo vacância do cargo de Agente de Segurança, por qualquer das formas previstas no art. 35 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, o cargo ficará automaticamente extinto. Art. 2º O art. 44 da Lei nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Os cargos abaixo relacionados ficam em extinção: I – Agente de Segurança; II – Assistente Administrativo; III – Atendente de Enfermagem; IV – Auxiliar de Agrimensor; V – Auxiliar de Contabilidade; VI – Auxiliar de Desenhista; VII – Auxiliar de Fisioterapia; VIII – Escriturário; IX – Feitor; X – Instrutor de Saneamento; XI – Operador de Raios-X; XII – Servente; Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:52:27 por 2.772-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 14/10/2025 14:45:28.349413 4 / 50 Projeto de Lei nº 2.772/2025 pág. 2/ 2 XIII – Trabalhador Braçal. Parágrafo único. Para os cargos em extinção ficam assegurados os direitos previstos nesta lei.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 822/2018 Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 09:52:27 por 2.772-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 14/10/2025 14:45:28.349413 5 / 50 PARECER CONJUNTO N° 366/2025 – CJR, N° 95/2025 – CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei n° 2.773/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2773/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A medida justifica-se tecnicamente diante da necessidade de expansão da cobertura populacional na Atenção Básica em Saúde, especialmente nas áreas descobertas e nas regiões de expansão urbana do Município, atendendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica (Portaria GM/MS nº 2.488/2011) e pela Estratégia Saúde da Família – ESF. A ampliação encontra amparo na Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabelece o piso nacional da categoria em dois salários mínimos, bem como na Lei Federal nº 11.350/2006, que regula o exercício profissional dos ACS. Cumpre informar que o impacto orçamentário da medida foi devidamente analisado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo absorvido dentro do orçamento vigente, em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cujo relatório segue em anexo, ressaltando-se que no caso em específico as verbas para pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS provém da União, a quem incumbe repassar os valores aos Municípios, conforme legislação federal. A d. Procuradoria-Geral do Município exarou parecer jurídico favorável à tramitação do Projeto, reconhecendo sua viabilidade jurídica, conveniência administrativa e conformidade legal e orçamentária.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 111 / 126 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 112 / 126 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 113 / 126 I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” O presente projeto de lei faz alteração a Lei Municipal 4.525/2006 no Anexo Único ampliando com a criação de 52 (cinquenta e dois) novos cargos de Agente Comunitário de Saúde. Ademais, em consulta eletrônica ao Processo (Processo n°162.120/2024 e código verificador ETF20G8T), verificamos que constam os seguintes documentos: Memorando 499/2024 demonstrando a necessidade e as unidades e a quantidade que precisa para cada uma delas; a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 do ministério da saúde; a integra da lei 13.595/2018; Ofício 1.214/2024 solicitando a ampliação de 52 vagas para o cargo; Demonstrativo de impacto financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027); Memória de cálculo do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027); Análise da procuradoria geral do município (gestão de 2024); Demonstrativo da despesa com pessoal (gestão de 2024); cópia da emenda constitucional nº120/2022; Relatório de Impacto Orçamentário e financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027) da gestão de 2024. Relatório com justificativa da secretaria municipal de saúde (gestão 2024); Demonstrativo de impacto financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027) realizado pela Gestão de 2025; Memória de cálculo dos dois anos subsequentes (2026 - 2027) realizado pela Gestão de 2025; Despacho da Secretaria municipal de gestão de pessoas; Declaração de Ordenador de despesa; Relatório de Mercado; Demonstrativo da despesa com pessoal (gestão atual); Relatório de Impacto Orçamentário e financeiro do ano atual e dos dois anos subsequentes (2026 - 2027) da gestão atual; Parecer da PGM nº 653/2025; Minuta do projeto de lei 2773/2025; Projeto de Lei nº 2773/2025; Ofício Externo nº 5308/2025; O projeto de lei vem acompanhado de justificativa a qual declara que: “A medida justifica-se tecnicamente diante da necessidade de expansão da cobertura populacional na Atenção Básica em Saúde, especialmente nas áreas descobertas e nas regiões de expansão urbana do Município, atendendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica (Portaria GM/MS nº Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 114 / 126 2.488/2011) e pela Estratégia Saúde da Família – ESF.” Cumprindo assim com o princípio da motivação que rege o direito administrativo. A Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos arts. 16 e 17, a proposição deve estar acompanhada da demonstração/indicação de dotação do relatório de Impacto Orçamentário, a fim de atender o disposto na Lei Complementar, senão vejamos: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 115 / 126 encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…) III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 116 / 126 IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” Diante do exposto, a propositura veio acompanhada com o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “O índice de gastos com pessoal está em 45%, inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)”, Contudo em análise a comissão de Justiça e Redação notou que a documentação nos autos teve referência como base de cálculo do Relatório da Gestão Fiscal de 3º quadrimestre do ano de 2024 e no presente momento, já há a publicação do relatório do 2º quadrimestre de 2025. No mesmo ponto, com a análise do projeto de lei, observa-se o art. os arts. 18 à 22 da Lei Complementar 101/200, que dispõe sobre os limites de gastos de pessoal, bem como o art. 169 da Constituição o qual estabelece que não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, informa-se em parecer que o gestor que não observa as vedações fica sujeito às sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativo. Por este motivo, foi elaborado ofício nº 13/2025 (Processo 156950/2025) solicitando a atualização dos cálculos. O ofício foi respondido e anexado os documentos como: Demonstrativo do impacto financeiro dos meses que estão por vir no ano subsequente e dos dois anos subsequentes completos; Declaração de Ordenador de Despesa declarando ser compatível com o PPA, LDO e LOA; Demonstrativo da Despesa com Pessoal; Memorando 499/2024 – SMSA/DAP; Projeção da Folha; Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com referência de outubro de 2025; Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro; Ofício Externo nº 6.825/2025 Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 117 / 126 O relatório de impacto financeiro e orçamentário, o Secretário Municipal de finanças relatou que: Como também o Ofício Externo nº 6.825/2025 emitido pelo Secretário e Governo que declarou: Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 118 / 126 Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 155126/2025 bem como seu anexo Processo na integra nº156950/2025 e Processo Administrativo nº 162120/2024 com código verificador ETF20G8T, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52 – Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 119 / 126 b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.: A iniciativa do Prefeito Municipal encontra amparo nos arts. 40, §1º, alínea “b” e 56, III, da Lei Orgânica do Município, que estabelecem: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito; Art. 56 – Ao Prefeito compete: III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município. O Executivo apresentou demonstrativo completo do impacto financeiro referente aos três exercícios subsequentes, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado de declaração da autoridade competente atestando a existência de dotação suficiente para o exercício corrente e a plena compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Consta ainda que as dotações destinadas ao programa de Atenção Básica apresentam saldo apto a absorver as despesas decorrentes da ampliação do quadro funcional, sendo que a maior parte dos re-cursos utilizados para custeio da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde provém de re-passes federais específicos da categoria, o que reduz significativamente o impacto sobre o Tesouro Municipal. O demonstrativo de impacto financeiro apresenta, de forma detalhada e transparente, os cálculos referentes a salários, adicional de insalubridade, auxílio alimentação, encargos sociais, férias e décimo terceiro salário, evidenciando valores compatíveis com o porte do Município e com o pa-drão remuneratório definido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Diante do conjunto de informações técnicas e legais constantes dos autos, e considerando a regularidade formal, material e orçamentária da matéria, esta Comissão conclui que não há impedimentos financeiros ou orçamentários para a regular tramitação do Projeto de Lei nº 2.773/2025. Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 120 / 126 IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2773/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 28 de novembro de 2025 Relator CJR Relator CFO Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:18:45 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 28/11/2025 11:19:37 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER N° 366.2025 ? CJR e 95.2025 - CFO - PL 2773... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 28/11/2025 11:18:31.651459 121 / 126 PROJETO DE LEI N° 2.773, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025. Art. 1º Altera o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 4.525, de 26 de março de 2025, acrescendo 52 vagas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, totalizando 235 (duzentos e trinta e cinco) vagas, passando a vigorar com a seguinte redação: CARGO NÍVEL BÁSICO VAGAS REMUNERAÇÃO MENSAL Agente Comunitário de Saúde 235 Dois salários mínimos, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022. Agente de Combate a Endemias 16 Dois salários mínimos, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022. TOTAL 251 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 19 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 162120/2024 Documento Assinado Digitalmente em 22/09/2025 09:14:40 por 2.773-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/10/2025 09:31:28.211776 5 / 126 Senhor Presidente, Senhores Vereadores O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº2896/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito GUSTAVO BOTOGOSKI para que, por intermédio das Secretarias competentes, providencie a limpeza e roçada na Rua Maria Stigar Rybinski, na altura n°100, Bairro Jardim Iguatemi – Araucária – Pr JUSTIFICATIVA Conforme a solicitação de munícipes do bairro pelo fato de que o Poder Público tem o dever de garantir infraestrutura adequada e de qualidade, além de segurança e bem-estar para os cidadãos araucarienses. Faz-se necessária a solicitação junto a secretaria competente, a limpeza e roçada, na rua Maria Stigar Rybinski, na altura do nº100 - Bairro JD. Iguatemi – Araucária – Pr. Pois moradores estão sofrendo com a situação de mato alto e animais peçonhentos por exemplos cobras, ratos, etc. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável a presente indicação, sendo encaminhado a Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis, e seja direcionada ao Executivo para atendimento integral da presente. Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e considerações aos pares desta Casa e a todos os cidadãos Araucarienses. Araucária, 24 de Novembro de 2025. CELSO NICÁCIO DA SILVA Vereador O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3265/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a adequação da Lei Ordinária n° 3.890 de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A proposta surge da necessidade de assegurar equidade no acesso ao programa, reconhecendo que situações de adversidade social não se restringem apenas a estudantes de escolas públicas. Muitos alunos de instituições privadas estão inseridos em contextos de vulnerabilidade, seja por meio de bolsas de estudo integrais ou parciais, seja por mudanças recentes na condição financeira de suas famílias. Além disso, excluir automaticamente estudantes da rede privada pode representar uma injustiça, especialmente para aqueles que já fazem parte do programa e, posteriormente, conquistaram uma vaga em escola particular por mérito acadêmico ou melhoria temporária na renda familiar. A interrupção abrupta de sua participação no Programa da Guarda Mirim poderia prejudicar seu desenvolvimento social e educacional. No entanto, ressalta-se que o caráter social do programa deve ser mantido, preservandose a prioridade para estudantes de baixa renda e da rede pública, que historicamente são os mais afetados pela falta de oportunidades. Dessa forma, a proposta busca equilibrar inclusão e justiça social, permitindo a análise individual de cada caso, sem perder de vista o objetivo principal do programa. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR PROJETO DE LEI Nº XXX/2025 Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3.890, de 2022, que dispõe sobre a Criação do Programa da Guarda Mirim em Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Altera o disposto no Art 2° da Lei Ordinária 3.890 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 2°. São beneficiários do Programa instituído por lei os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 12 e 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, residentes e domiciliados no município de Araucária. Art. 2° Acresce os incisos I e II ao Art. 2°, com a seguinte redação: I - Assegura-se aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o percentual de 50% das vagas disponíveis para o Programa. II - Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos estudantes da rede pública, com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, as vagas serão preenchidas com critérios a serem definidos previamente através do edital do certame. O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3266/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere que o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Leis, o projeto de Lei que “Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no âmbito do Município de Araucária” (minuta em anexo), com o aperfeiçoamento que julgar necessário. JUSTIFICATIVA O Slam de poesia é uma forma de expressão artística que tem ganhado cada vez mais espaço na cultura contemporânea, especialmente na cidade de Araucária. Essa prática combina poesia, performance e protesto, promovendo uma linguagem acessível, criativa e engajada. Segundo o artigo da Profs Educação, o Slam é uma ação que incentiva a reflexão, a expressão de opiniões e a participação ativa na sociedade, além de fortalecer a cultura local. Ao incluir o Slam no calendário oficial do município, o projeto de lei busca valorizar a diversidade de vozes, estimular a criatividade e promover o protagonismo da cultura popular e de saberes locais, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de comunicação, pensamento crítico e consciência social. Além disso, o Slam serve como uma ferramenta de resistência e de denúncia, permitindo que diferentes grupos expressem suas realidades, suas lutas e suas perspectivas de forma artística e impactante. Diante do potencial do Slam de poesia de promover inclusão, cidadania e cultura de paz, é fundamental que políticas públicas apoiem e incentivem essa prática, garantindo que ela seja acessível a todos e possa cumprir seu papel de transformação social. Assim, este projeto de lei visa reconhecer o Slam como uma expressão cultural relevante, promovendo sua difusão e valorização no âmbito municipal e comunitário. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente indicação e à Mesa Diretora o devido encaminhamento. Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR PROJETO DE LEI Nº XXX/2025 Institui o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), a ser realizada anualmente no município de Araucária, tendo como objetivos: I - a promoção da cultura local; II - o incentivo às práticas e saberes populares; III - o desenvolvimento e valorização da língua falada; VI - a valorização de escritores e poetas. § 1º Para a consecução do Circuito de Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM), serão promovidas ações que incentivem a prática da poesia falada, tais como encontros, batalhas, campeonatos e outras atividades correlatas. § 2º Fica autorizado o uso das praças públicas e espaços públicos durante todo o ano, devendo fazer parte do calendário oficial da Secretaria Municipal de Cultura. § 3º As batalhas nas praças e locais públicos ocorrerão anualmente através de edições mensais entre fevereiro e outubro. Art. 2º Os Encontros, Batalhas e Movimento da Poesia Falada (SLAM) integrarão o Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3267/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a retirada de detritos, resíduos sólidos e materiais volumosos no terreno localizado entre a Rua Crisântemo e a Rua Margarida, que compreende um Playground público, no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela urgente necessidade de revitalização do espaço que compreende o parquinho público. A situação atual representa um risco à saúde pública, uma vez que: • Favorece a proliferação de animais peçonhentos; • Gera mau cheiro persistente, comprometendo a qualidade de vida dos moradores; • Põe em risco a saúde e a integridade física das crianças e adolescentes que em sua maioria, são os principais frequentadores do local. A aprovação desta medida trará os seguintes benefícios à comunidade: • Proteção integral às crianças: eliminação dos riscos de acidentes e ferimentos; • Promoção da saúde pública: estímulo à atividade física e ao desenvolvimento infantil em ambiente adequado. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. . GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3272/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação da rede de drenagem do Playground localizado entre a Rua Crisântemo e a Rua Margarida, no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Os recorrentes alagamentos no referido playground tornam o local impróprio para uso, gerando três problemas principais: • Impede o lazer seguro: Crianças e jovens perdem um espaço essencial para esporte e recreação. • Compromete o espaço público: O frequente acúmulo de água ocasiona o desgaste precoce dos equipamentos, gerando despesas ao erário diante da necessidade de reparos corriqueiros. • Risco à saúde pública: O acúmulo de água parada cria um foco ideal para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade um espaço de lazer seguro e funcional, além de combater um risco sanitário evitável. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3278/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo técnico e de viabilidade para a instalação de uma academia ao ar livre, bem como a instalação de um tablado na área da academia ao ar livre e no parquinho infantil, localizado na Rua Pinguim, esquina com a Rua Joani Cabrini, no Jardim Jatobá. JUSTIFICATIVA A presente indicação atende à solicitação dos moradores e tem como objetivo proporcionar ao bairro um espaço adequado para a prática de atividades físicas e para o lazer das crianças (conforme foto em anexo). A instalação de uma academia ao ar livre incentivará a prática de exercícios, promovendo saúde e bem-estar, especialmente para idosos e adultos que muitas vezes não dispõem de recursos para frequentar academias particulares. Além disso, solicita-se a instalação de um tablado na área destinada à academia e ao parque infantil, garantindo maior estabilidade, segurança e acessibilidade aos usuários durante a realização das atividades. A inclusão desse elemento é fundamental para assegurar um ambiente adequado e confortável, favorecendo a utilização dos equipamentos de forma segura. Tais melhorias contribuem para a valorização do espaço público, oferecendo mais qualidade de vida aos munícipes e estimulando o uso consciente e coletivo das áreas comuns. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3279 /2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação de estudo de viabilidade visando à revitalização completa da rotatória, localizada na Rua Marcelino Jasinski, bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da comunidade e do setor produtivo instalado na região, que vêm sendo diretamente impactados pelo crescimento acelerado do fluxo de veículos e pelo aumento de empreendimentos nas imediações. Atualmente, a rotatória apresenta limitações funcionais e deficiências significativas de sinalização, deixando de oferecer condições adequadas para a organização do tráfego (foto em anexo). Essa situação pode gerar riscos à segurança viária e provocar lentidão nos períodos de maior fluxo. Com as intervenções propostas, incluindo a revitalização completa do espaço, com nova pintura e modernização da sinalização viária, além da readequação da rotatória para melhorar a fluidez do tráfego, será possível proporcionar maior segurança viária, mobilidade urbana eficiente, valorização da infraestrutura pública e incentivo ao desenvolvimento econômico local, acompanhando o ritmo de expansão da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3307/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada da placa de sinalização de lombada (não possui lombada no local) na Rua Albatroz, em frente ao número 197, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A retirada da placa de sinalização de lombada, localizada na Rua Albatroz, em frente ao número 197, se faz necessária pois não há lombada instalada no referido ponto. A presença indevida da placa tem gerado confusão entre os motoristas, além de comprometer a credibilidade da sinalização viária. A remoção da placa contribuirá para a adequação da sinalização às condições reais da via, garantindo maior clareza, segurança e organização no trânsito local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.342/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, que seja realizada a revitalização do parquinho, com manutenção dos brinquedos e bancos, bem como a roçada completa do espaço e o conserto da cancha de futebol localizada entre as ruas Vergélio Alves Pinto e Alexandre Wsoki. JUSTIFICATIVA A área de lazer situada entre as ruas Vergélio Alves Pinto e Alexandre Wsoki é um importante ponto de convivência para as famílias do bairro. No entanto, o espaço apresenta brinquedos danificados, vegetação alta e uma cancha de futebol desgastada, o que tem limitado o uso adequado do local e gerado riscos à segurança dos usuários, especialmente das crianças. A revitalização do parquinho garantirá condições seguras e atrativas para o lazer infantil. A roçada é necessária para manter a limpeza, evitar o acúmulo de lixo e reduzir a presença de animais peçonhentos. Já o conserto da cancha de futebol promoverá um ambiente adequado para atividades esportivas, incentivando hábitos saudáveis e fortalecendo o vínculo comunitário. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3352/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, realização de serviços de manutenção nas lâmpadas dos postes localizados em toda a extensão da Rua das Acácias, no bairro Campina da Barra, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa visa atender a uma demanda urgente da população do bairro Campina da Barra, em Araucária/PR, relativa à falta de iluminação pública adequada em toda a extensão da Rua das Acácias. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3353/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização do serviço de manutenção no parquinho, que inclui a instalação de estrado modular antiderrapante. O local exato da intervenção é na Rua Amor Perfeito, esquina com a Rua Amarílis, no bairro Campina da Barra, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa é a manutenção é urgente e essencial e se justifica pela necessidade de garantir a segurança e a integridade física das crianças que utilizam o parquinho. A instalação do estrado modular antiderrapante é uma medida preventiva crucial para prevenir acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3386/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de roçada e limpeza em toda a extensão da Rua Gazânia, localizada no bairro Campina da Barra, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa é fundamental para garantir a segurança, a saúde pública e a livre circulação de todos os moradores, eliminando focos de pragas e melhorando a visibilidade na via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3387/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizado o serviço de roçada e limpeza em toda a extensão da Rua Arthur Hasselman, localizada no bairro Fazenda Velha, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa é fundamental para garantir a segurança, a saúde pública e a livre circulação de todos os moradores, eliminando focos de pragas e melhorando a visibilidade na via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3388/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, solicito a realização do serviço de retirada de entulhos na Rua Ana Dranka, esquina com a Rua Presidente Eurico Gaspar Dutra, nº 90, localizada no bairro Boqueirão, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A justificativa é que grande quantidade de entulho acumulado no local está atraindo vetores de doenças (como roedores e insetos), representando um risco iminente à saúde dos moradores da região. Além disso, o material pode obstruir o passeio público, dificultando a passagem de pedestres e cadeirantes, ou até mesmo a drenagem em caso de chuva. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3357/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que realize estudo de viabilidade para a oferta de cursos de capacitação na área de meio ambiente, com foco em gestão de resíduos sólidos, em razão dos desafios decorrentes das mudanças climáticas. JUSTIFICATIVA A presente indicação considera a crescente preocupação global com os impactos das mudanças climáticas e a necessidade de que municípios adotem ações efetivas para promover a sustentabilidade ambiental e a adaptação climática. A gestão correta dos resíduos sólidos é essencial para reduzir emissões, evitar enchentes e preservar recursos naturais, o que evidencia a importância de capacitar a população para práticas adequadas de separação, descarte, reciclagem e compostagem, ainda desconhecidas por muitos e responsáveis por problemas como acúmulo de lixo, entupimentos e agravamento climático. A oferta de cursos e oficinas gratuitas pode fortalecer o engajamento comunitário, promover educação ambiental e incentivar hábitos sustentáveis na cidade. Indico, portanto, a criação de cursos voltados à comunidade, abrangendo temas como: 1. Gestão de resíduos sólidos: separação correta, coleta seletiva, reciclagem e reutilização de materiais. 2. Compostagem doméstica e comunitária. 3. Redução de geração de resíduos e consumo consciente. 4. Impactos das mudanças climáticas e ações individuais e coletivas de mitigação. 5. Boas práticas ambientais para residências, comércios e associações comunitárias. A implementação desses cursos contribuirá para o fortalecimento da educação ambiental, redução de impactos ambientais negativos, incentivo ao protagonismo cidadão e construção de uma cidade mais resiliente frente às mudanças climáticas. Diante do exposto, solicito ao Douto Plenário que vote favorável à presente Indicação, encaminhando-a à Mesa Diretora para as providências cabíveis Câmara Municipal de Araucária,18 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3378/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente e ao setor competente que seja realizada a desobstrução do bueiro localizado na rua Beija-Flor, nas proximidades do nº 454, no bairro Capela Velha, bem como a troca/substituição do bueiro que se encontra quebrado no mesmo trecho. JUSTIFICATIVA Os moradores têm relatado acumulo de água, mau cheiro e risco de alagamentos devido ao entupimento do bueiro, além de perigo para pedestres e veículos por conta da estrutura danificada. A manutenção solicitada é necessária para garantir melhor drenagem, segurança e qualidade de vida aos residentes da região. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3379/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de implantação de recuos na rua Marcelino Jasinski, nas proximidades do número 1561 – Tindiquera – Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa solicitar a realização de estudos técnicos para viabilizar recuos da rua Marcelino Jasinski. Tal medida se faz necessária no trecho citado acima, em razão do intenso fluxo de veículos e pedestres na região. O atual traçado da via apresenta-se estreito e incompatível com a demanda de tráfego, sobretudo nos momentos em que veículos estacionam nas proximidades ou realizam manobras. Com o recuo proposto, será possível melhorar a fluidez do trânsito, garantir maior segurança para motoristas e pedestres e organizar melhor a circulação de veículos. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3380/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude com atenção para a situação da calçada em frente ao Colégio Fazenda Velha, que necessita da colocação de grama. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo garantir melhores condições de acesso, segurança e bem-estar para os alunos do Colégio Fazenda Velha, bem como para toda a comunidade que circula diariamente pelo local. Após a recente capinagem realizada pela empresa, foi possível perceber que, embora o mato alto tenha sido removido, a área permanece vulnerável devido à ausência de grama ou outra cobertura adequada no solo. Com a limpeza, a terra ficou totalmente exposta, o que tem ocasionado transtornos especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos. Em dias de chuva, forma-se barro, fazendo com que crianças e adolescentes saiam do colégio com os calçados sujos, o que não apenas gera desconforto, mas também riscos de escorregões. Já nos dias secos, a poeira se torna excessiva, afetando o ambiente escolar e a saúde dos estudantes, principalmente daqueles com alergias ou problemas respiratórios. A instalação de grama ou outro revestimento apropriado é uma medida simples, economicamente acessível e de grande impacto positivo. Além de evitar a formação de barro e poeira, a grama contribui para um ambiente mais agradável, seguro e visualmente organizado. Também ajuda na drenagem da água da chuva, reduzindo erosões e preservando a integridade da calçada. Vale destacar que o colégio é um espaço de grande fluxo e relevância social, atendendo diariamente inúmeras famílias. Melhorias como essa reforçam o compromisso do poder público com a qualidade da infraestrutura urbana e com a proteção dos estudantes, que devem ter garantidas condições adequadas de circulação e segurança. Diante do exposto, torna-se evidente a importância da execução desse serviço. A comunidade local certamente será beneficiada, e o ambiente escolar passará a oferecer melhores condições de acesso, mobilidade e valorização do espaço público. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3381/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade da instalação de uma rampa de acessibilidade em frente ao ponto de ônibus localizado no viaduto que segue em direção à Repar, nas proximidades do Posto O Cupim. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender a uma demanda urgente de acessibilidade e segurança no ponto de ônibus localizado no viaduto que dá acesso à Repar, nas proximidades do Posto O Cupim. Atualmente, o local não possui rampa de acesso, o que compromete a mobilidade de diversos usuários do transporte público, especialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes, trabalhadores da região e estudantes que dependem diariamente desse ponto para deslocamento. A falta de uma rampa apropriada não só dificulta o embarque e desembarque, como também representa risco de acidentes, especialmente em dias de chuva, quando o acesso torna-se escorregadio e ainda mais perigoso. Usuários que fazem uso de cadeiras de rodas, muletas, bengalas ou carrinhos de bebê acabam enfrentando grandes obstáculos, sendo obrigados a realizar trajetos improvisados, muitas vezes utilizando trechos de pista ou áreas desniveladas, expondo-se ao tráfego de veículos. Além disso, o fluxo de trabalhadores que se dirigem à Repar e a outros empreendimentos próximos é significativo, tornando o ponto de ônibus um local de grande circulação. A inexistência de infraestrutura acessível contraria princípios fundamentais de mobilidade urbana e de inclusão social, previstos em normas federais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como as diretrizes de acessibilidade contidas na NBR 9050, que determina parâmetros para a eliminação de barreiras arquitetônicas em espaços públicos. A instalação de uma rampa no local é uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social, contribuindo para garantir dignidade, autonomia e igualdade de condições a todos os usuários que dependem daquele ponto de ônibus. Tal melhoria também fortalece o compromisso do poder público com a promoção de uma cidade mais acessível, humana e segura. Diante do exposto, a presente indicação se justifica amplamente, sendo necessária a intervenção do setor competente para assegurar o atendimento adequado à comunidade e o cumprimento das normas de acessibilidade vigentes. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3382/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que realizado estudo técnico e, se constatada a necessidade, implantada a devida sinalização e adequação de recuo na Rua Rouxinol, imediações dos números 129 e 140. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo solicitar a realização de estudos técnicos e posterior implantação de recuo na Rua Rouxinol, nas proximidades dos números 129 e 140, com vistas à melhoria da segurança, mobilidade e organização do trânsito local. A região mencionada apresenta, há considerável tempo, pontos de conflito entre pedestres, moradores e motoristas, resultantes principalmente do estreitamento da via e da ausência de demarcações claras que orientem o fluxo de veículos. Essa situação causa transtornos frequentes, como: • dificuldade de passagem de veículos de grande porte, incluindo caminhões de coleta, serviços de entrega e ambulâncias; • aumento do risco de colisões laterais e manobras perigosas em horários de pico; • prejuízo à mobilidade dos moradores, que convivem com bloqueios momentâneos na via; • falta de visibilidade em trechos onde veículos estacionam de forma inadequada por não haver delimitação oficial. Além disso, a expansão do fluxo de veículos nos últimos anos, em razão do aumento populacional e da ampliação de atividades comerciais próximas, tornou evidente a necessidade de organização mais eficiente do espaço viário, incluindo recuos que garantam as condições mínimas de circulação com segurança. A implantação do recuo solicitado não apenas melhoraria o trânsito local, mas também traria benefícios diretos à segurança pública, facilitando o acesso de viaturas e serviços de emergência e reduzindo situações de congestionamento que podem comprometer atendimentos urgentes. Trata-se, portanto, de uma intervenção simples, de baixo custo e com grande potencial de impacto positivo para toda a comunidade, contribuindo para a qualidade de vida dos moradores e para a fluidez do trânsito na região. Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, avalie a real situação da via e adote as medidas cabíveis, implementando o recuo ou a sinalização adequada conforme o resultado do estudo técnico. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3383/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que realizado estudo da implantação de recuo viário na Rua Arapongas, nas proximidades do número 528, visando melhoria da segurança, mobilidade e organização urbana na via. JUSTIFICATIVA A Rua Arapongas apresenta fluxo significativo de veículos e pedestres, especialmente na região mencionada, onde há grande movimentação de moradores, comércio local e circulação diária de serviços. A delimitação e adequação do recuo urbano contribuirão para: • maior segurança no trânsito; • melhor visibilidade para motoristas e pedestres; • organização adequada de estacionamentos; • prevenção de acidentes; • adequação às normas urbanísticas vigentes. Diante disso, solicita-se que se realize vistoria técnica no local e avalie a necessidade de implantação, correção ou ampliação do recuo urbano próximo ao número 528 da Rua Arapongas. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3384/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que providencie a recuperação da calçada danificada localizada na Rua Arapongas, nas proximidades do número 293, ao lado do ponto de ônibus. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo solicitar a recuperação da calçada danificada situada na Rua Arapongas, nas proximidades do número 293, ao lado do ponto de ônibus. O referido trecho apresenta irregularidades significativas, como buracos, desníveis e pisos soltos, que comprometem a circulação segura dos pedestres. Trata-se de uma via com grande fluxo de pessoas, incluindo moradores da região, trabalhadores, estudantes e, principalmente, usuários do transporte público que acessam diariamente o ponto de ônibus localizado ao lado da área danificada. A precariedade da calçada expõe a população a riscos constantes de quedas e outros acidentes, podendo causar lesões graves, especialmente em idosos, pessoas com deficiência, gestantes e indivíduos com mobilidade reduzida. Além disso, o estado atual do passeio público viola princípios de acessibilidade universal e de mobilidade urbana, previstos em legislações municipais, estaduais e federais. Uma calçada bem estruturada é elemento essencial para garantir dignidade, segurança e o direito de ir e vir dos cidadãos. A manutenção preventiva e corretiva desse tipo de infraestrutura também contribui para o bom aspecto urbanístico da cidade e para a valorização das áreas públicas. Diante desses fatores, a recuperação imediata da calçada é medida necessária e urgente, visando prevenir acidentes, assegurar acessibilidade adequada e promover o bem-estar de toda a comunidade que transita pelo local. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR Senhores Vereadores; Senhor Presidente; O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 96/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, informe quantos profissionais da saúde da especialidade NEUROLOGISTAS PEDIÁTRICOS estão atuando de forma efetiva no Município e informe qual é o tempo médio de espera para a realização de uma consulta com a especialidade supracitada. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa obter informações cruciais sobre a capacidade de atendimento em Neurologia Pediátrico na rede pública municipal. A neuropediatras é uma especialidade médica de extrema importância e alta demanda, responsável pelo diagnóstico e tratamento de condições que surgem no desenvolvimento infantil, como atrasos na fala, TDAH, autismo, epilepsia infantil e distúrbios do sono. Conhecer o número de profissionais efetivos e o tempo médio de espera é essencial para que esta Casa Legislativa exerça sua função fiscalizadora. Tais dados permitirão avaliar se o Município está cumprindo seu dever constitucional de garantir o acesso universal e integral à saúde. Portanto, a obtenção destas informações é indispensável para identificar possíveis déficits na oferta do serviço e, se necessário, propor medidas e destinar recursos para a adequada estruturação da assistência neurológica à população do Município. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao encaminhamento deste requerimento. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR Senhores Vereadores; Senhor Presidente; O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 97/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, solicito que seja informado o motivo da falta da sonda para traqueostomia na rede municipal de saúde e qual a previsão para a regularização do seu estoque. JUSTIFICATIVA A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao encaminhamento deste requerimento. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR Senhores Vereadores; Senhor Presidente; O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 98/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, para que, através da secretaria competente, Solicito que o Poder Executivo informe qual é a situação dos profissionais da educação que atuam como professores de suporte (ou apoio) no Município, e se tais profissionais possuem a devida qualificação e formação adequada para o suporte às crianças com necessidades educacionais especiais. JUSTIFICATIVA Conhecer a situação funcional e a qualificação desses profissionais permite à Câmara Municipal avaliar se os recursos humanos destinados à Educação Especial são suficientes e estão devidamente preparados, garantindo que o Município cumpra as normativas legais e ofereça um ensino de qualidade e equidade a todas as crianças. A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao encaminhamento deste requerimento. Câmara Municipal de Araucária, 18 de novembro 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR