| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 |
| Date | 2025-12-16 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES FÁBIO ALMEIDA PAVONI E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; MEMORANDO Nº 35/2025, DE AUTORIA DA CEALOA - COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025; RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2025 - GPG/MPC-PR DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - MPCIPR; JETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2788/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 398/2025, Nº 397/2025, Nº 399/2025, Nº 400/2025, Nº 401/2025, Nº 402/2025 E Nº 403/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR E OLIVEIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 469/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO: INDICAÇÕES Nº 2189/2025, Nº 2190/2025, Nº 2191/2025, Nº 2192/2025, Nº 2193/2025 E Nº 2194/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 2189/2025, Nº 2190/2025, Nº 2191/2025, Nº 2192/2025, Nº 193/2025 E Nº 2194/2025, TODOS DE INICIATIVA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; DICAÇÃO Nº 3268/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, INDICAÇÕES 119/2025, Nº 3420/2025, Nº 3421/2025, Nº 3422/2025, Nº 3423/2025, Nº / pote fia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 3424/2025, Nº 3425/2025, Nº 3426/2025, Nº 3427/2025 E Nº 3428/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÃO Nº 3439/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3461/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3467/2025 E Nº 3468/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3476/2025 E Nº 3478/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 3480/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3490/2025 E Nº 3491/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: REQUERIMENTOS Nº 108/2025, Nº 110/2025 E Nº 111/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR; E MOÇÕES Nº 78/2025 E Nº 79/2025, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, QUE SE MANIFESTOU ACERCA DE RECLAMAÇÕES APRESENTADAS POR AGRICULTORES VINCULADOS AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, EXECUTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INFORMOU QUE ALGUNS PRODUTORES REALIZARAM A ENTREGA DE ALIMENTOS NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO E QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO RECEBERAM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. DIANTE DISSO, SOLICITOU AO SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, QUE COMUNICASSE O EXECUTIVO MUNICIPAL SOBRE O OCORRIDO. RELATOU AINDA, QUE OS AGRICULTORES TÊM SIDO ORIENTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PROCEDER À EMISSÃO DE NOVAS NOTAS FISCAIS, APESAR DE JÁ TEREM EMITIDO OS DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, INCLUINDO A DEVIDA TRIBUTAÇÃO, O QUE GERA PREOCUPAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE NOVA IDÊNCIA DE IMPOSTOS. DESSA FORMA, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL AVERIGUE A SITUAÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR O DEVIDO PAGAMENTO AOS AGRICULTORES QUE PRESTAM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. NA SEQUÊNCIA, FEZ CONSIDERAÇÕES SOBRE SUA TRAJETÓRIA LEGISLATIVA E ENCIONOU A ATUAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, IDENTIFICADO COMO ISAÍAS ROCHA, ASSESSOR EXECUTIVO DO PREFEITO. ALÉM DISSO, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA FEZ CONSIDERAÇÕES ACERCA DE SUA TRAJETÓRIA NO EXERCÍCIO DO MANDATO E MENCIONOU A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, IDENTIFICADO COMO ISAÍAS ROCHA, Al Ap es PREFEITO. DISSE QUE TERIAM SIDO |// = Cecaiádd DA N “LP “eta A E sa / 2de1 Ad ) visEsa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA À ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 PROFERIDOS COMENTÁRIOS DE TEOR INADEQUADO A SEU RESPEITO, OS QUAIS, NÃO CONTRIBUEM PARA UM AMBIENTE INSTITUCIONAL HARMONIOSO. POR FIM, PONDEROU SOBRE A IMPORTÂNCIA DE QUE OS CARGOS COMISSIONADOS SEJAM EXERCIDOS POR PROFISSIONAIS COM ADEQUADA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, BEM COMO SOBRE A COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS E A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE QUE TAIS FUNÇÕES ATENDAM AO INTERESSE PÚBLICO E À QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT AGRADECEU A DEUS E AOS SERVIDORES COMISSIONADOS DE SEU GABINETE, DESTACANDO O APOIO RECEBIDO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO. SAUDOU OS NOBRES COLEGAS VEREADORES E INFORMOU SENTIR ORGULHO EM ATUAR COMO REPRESENTANTE DA POPULAÇÃO E DAQUELES QUE CARECEM DE MAIOR VOZ NO CENÁRIO POLÍTICO. RESSALTOU A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES E PROPOSIÇÕES, MENCIONANDO O IMPACTO POSITIVO NA VIDA DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, BEM COMO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DE SE RECONHECER A DIMENSÃO DO TRABALHO PARLAMENTAR, MUITAS VEZES POUCO VISÍVEL, MAS ESSENCIAL NO CUIDADO COM A POPULAÇÃO E NO COMPROMISSO SOCIAL. TAMBÉM COMUNICOU QUE SEU MANDATO É PAUTADO EM PRINCÍPIOS DE HUMANIDADE, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA DIGNIDADE E NA GARANTIA DE QUE OS RECURSOS PÚBLICOS RETORNEM À POPULAÇÃO COM QUALIDADE. POSTERIORMENTE, INFORMOU SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DOS ATRASOS SALARIAIS ENFRENTADOS PELAS PROFISSIONAIS CUIDADORAS DO MUNICÍPIO E RELATOU A SITUAÇÃO DE FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREAS DE (OCUPAÇÃO, EXPOSTAS AO RISCO DE DESPEJO, SOLICITANDO MAIOR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POR FIM, REAFIRMOU SEU COMPROMISSO COM UMA ARAUCÁRIA MAIS HUMANA, QUE VALORIZE A CLASSE TRABALHADORA E SSEGURE DIREITOS FUNDAMENTAIS A TODOS, DESEJANDO UM FELIZ NATAL E M PRÓSPERO ANO NOVO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA MANIFESTOU-SE RE INCIDENTE OCORRIDO NO DOMINGO ANTERIOR, NO BAIRRO JARDIM TUPY, NFORMANDO QUE ESTEVE NO LOCAL E SOLIDARIZOU-SE COM OS MORADORES DA EGIÃO. RELATOU QUE AS FORTES CHUVAS OCASIONARAM ALAGAMENTOS E STACOU O TRABALHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E DE SUA EQUIPE, QUE REALIZARAM A LIMPEZA DE CÓRREGOS OBSTRUÍDOS POR LIXO. ALÉM DISSO, O VEREADOR FEZ CONSIDERAÇÕES A PARTIR DE SUA ATUAÇÃO NA COMISSÃO DE 7 ”) | 027 szoters * SOB Ih CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA véia S ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 HABITAÇÃO DA LEGISLATURA ANTERIOR, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE ÁREAS QUE NECESSITAM DE REGULARIZAÇÃO E DESTACANDO AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO PODER PÚBLICO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE ÀS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS, BEM COMO SITUAÇÕES QUE CONSIDEROU INCONGRUENTES. OBSERVOU QUE, EMBORA HAJA DISCURSOS FAVORÁVEIS À POLÍTICA HABITACIONAL VOLTADA À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, EM VOTAÇÕES NESTA CASA LEGISLATIVA DESTINADAS A FACILITAR O ACESSO À MORADIA, ALGUNS VEREADORES SE POSICIONAM DE FORMA CONTRÁRIA. DESSA FORMA, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA UNIÃO DE ESFORÇOS PARA A EFETIVA SOLUÇÃO DESSAS QUESTÕES E ENFATIZOU QUE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PODERIAM CONTRIBUIR PARA O ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS HABITACIONAIS. POR FIM, COGITOU A RETOMADA DA COMISSÃO DE HABITAÇÃO, COM O OBJETIVO DE AUXILIAR NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES CONJUNTAS E NA APROVAÇÃO DE NORMAS QUE REORGANIZEM AS MATÉRIAS AMBIENTAL E HABITACIONAL NO MUNICÍPIO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, QUESTIONOU SE O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA ESTAVA SE REFERINDO AO PROJETO DE LEI VOTADO NA SEMANA ANTERIOR E, EM CASO AFIRMATIVO, ELUCIDOU QUE A MATÉRIA FOI APROVADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, VÁLIDA, RESSALVADAS AS OPINIÕES DIVERGENTES. TAMBÉM DESTACOU O TRABALHO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE, BRUNO MARTINS DOS SANTOS, RESSALTANDO SEU EMPENHO E OS RESULTADOS POSITIVOS ALCANÇADOS, MOTIVO PELO QUAL O PARABENIZOU. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, RETOMANDO A PALAVRA, DISSE QUE SE REFERIA ÃO PROJETO DE LEI VOTADO NA SEMANA ANTERIOR, RESSALTANDO CONTUDO, SUA MANIFESTAÇÃO DIZIA RESPEITO À NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ESPECIALMENTE NO QUE SE EFERE À AGILIZAÇÃO DO ACESSO À MORADIA. POR FIM, AGRADECEU AOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, A SEUS FAMILIARES, AOS EMAIS VEREADORES E A DEUS, COMUNICANDO ENCERRAR O ANO LEGISLATIVO COM DISPOSIÇÃO E COMPROMISSO PARA CONTINUAR OS TRABALHOS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU AS MELHORIAS DE CARÁTER COLETIVO QUE VÊM SENDO IMPLEMENTADAS NA REGIÃO DO CAPELA VELHA, [ONDE DIVERSAS FA LIAS RESIDEM , EM ITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE, E (| 0400 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ideia E ) ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 RESSALTANDO QUE A ÁREA ENCONTRA-SE EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. INFORMOU QUE AÇÕES COMO O ENSAIBRAMENTO DAS VIAS TÊM PROPORCIONADO MELHORES CONDIÇÕES DE MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA À POPULAÇÃO, MENCIONANDO QUE O PREFEITO ASSUMIU O COMPROMISSO DE ESTENDER ESSAS MELHORIAS A TODA A LOCALIDADE. DESTACOU AINDA, QUE TAIS INTERVENÇÕES CONTRIBUEM PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DOS MORADORES. POR FIM, DISSE QUE AINDA HÁ MUITO A SER FEITO, PORÉM REGISTROU QUE JÁ SE TRATA DE UM AVANÇO SIGNIFICATIVO EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DA REGIÃO. O VEREADOR VILSON CORDEIRO INFORMOU QUE O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE, SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, ATENDE A TODOS OS VEREADORES DE FORMA IGUALITÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTEGRAREM OU NÃO A OPOSIÇÃO POLÍTICA, DESTACANDO SEU EMPENHO E O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES COM QUALIDADE. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO AGRADECEU A DEUS, À SUA FAMÍLIA, À EQUIPE DE SEU GABINETE, AOS NOBRES VEREADORES E À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, COLOCANDO-SE À DISPOSIÇÃO PARA RECEBER E ENCAMINHAR AS DEMANDAS DA COMUNIDADE. DESTACOU QUE OS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO DEMANDAM REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E INFORMOU QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, DIANTE DOS PROJETOS EM ANDAMENTO, ADOTARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PROMOVER MELHORIAS À POPULAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL AGRADECEU AO PREFEITO E À SUA EQUIPE. RESSALTOU AINDA, A NECESSIDADE DE AJUSTES TÉCNICOS NA LEGISLAÇÃO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE ÀS MATÉRIAS AMBIENTAIS E AO PLANO DIRETOR, ABRANGENDO TEMAS COMO ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ZONEAMENTO E OUTRAS QUESTÕES CORRELATAS. POR FIM, ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PARA O JÍPIO DE ARAUCÁRIA, COM VISTAS À GERAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, DESEJANDO A TODOS UM ELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA AMBÉM APRESENTOU AGRADECIMENTOS À EQUIPE DE SEU GABINETE, PELO RABALHO DESENVOLVIDO EM PROL DOS MUNÍCIPES DE ARAUCÁRIA, AOS RVIDORES CONCURSADOS DESTE LEGISLATIVO, ÀS TRABALHADORAS DA IPEZA, PELO ZELO E DEDICAÇÃO, E AOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA DA ARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, PELO CUIDADO PERMANENTE COM A GURANÇA DA CASA. |Y DESTACOU. AINDA, La ALHO DO SECRETÁRIO a! P4a Lota sr. o E ZA N / (à e 13 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ia a à ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE, BRUNO MARTINS DOS SANTOS, DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AMANDA MARIA BRUNATTO SILVA NASSAR, E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, ROBISON RICARDO FURMAN, AOS QUAIS ATRIBUIU ATUAÇÃO POSITIVA. PARABENIZOU IGUALMENTE, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELO TRABALHO QUE VEM SENDO DESEMPENHADO À FRENTE DO LEGISLATIVO. POR FIM, DESEJOU A TODOS OS ARAUCARIENSES UM FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM APARTE CONCEDIDO, MANIFESTOU-SE ACERCA DE PROJETO DE LEI VOTADO NA SEMANA ANTERIOR, RELACIONADO À MATÉRIA AMBIENTAL, FAZENDO RELAÇÃO COM O TEMA HABITACIONAL VOLTADO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ELUCIDOU QUE A REFERIDA PROPOSIÇÃO POSSUI CARÁTER AMPLO E GERAL, NÃO TENDO SIDO ELABORADA ESPECIFICAMENTE PARA A POLÍTICA HABITACIONAL, MENCIONANDO AINDA, A AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA ESPECÍFICA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. NA SEQUÊNCIA, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, PONDEROU QUE, POR SE TRATAR DE APARTE CONCEDIDO, A INTERVENÇÃO DEVERIA MANTER-SE VINCULADA À FALA DE AGRADECIMENTOS DO VEREADOR ANTERIOR, SUGERINDO QUE O TEMA FOSSE RETOMADO NO ESPAÇO RESERVADO À EXPLICAÇÃO PESSOAL. INFORMOU AINDA, QUE O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PODERIA PROSSEGUIR, DESDE QUE SE MANTIVESSE NO TEMA EM DISCUSSÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE TEM BUSCADO CONDUZIR OS TRABALHOS DE FORMA EQUÂNIME, TRATANDO TODOS OS VEREADORES COM RESPEITO, GARANTINDO O DIREITO À PALAVRA E À DIVERGÊNCIA DE OPINIÕES, PRÓPRIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE OBSERVADA A ORDEM E O RESPEITO INSTITUCIONAL. INFORMOU QUE ESTÁ EM ESTUDO PROJETO DE LEI VISANDO À TRANSFORMAÇÃO DA COHAB EM SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, COM O OBJETIVO DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE ÀS AÇÕES DA ÁREA, DESTACANDO A POSSIBILIDADE DE VCAMINHAMENTO DA MATÉRIA A ESTE LEGISLATIVO NO PRÓXIMO ANO. RELATOU AINDA, TRATATIVAS JUNTO À COPEL ACERCA DE INTERRUPÇÕES NO ORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS COMUNIDADES JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS, INFORMANDO A INSTALAÇÃO DE NOVO TRANSFORMADOR E A PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS, ESPECIALMENTE NA RUA JURITI. ALÉM DISSO, pRESSAL U e, liga cas E COMUNIDADES A SEA de yr PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, AINDA CARENTES DE INFRAESTRUTURA, MAS QUE REGISTRARAM AVANÇOS SIGNIFICATIVOS, ESPECIALMENTE QUANTO Às LICENÇAS AMBIENTAIS NECESSÁRIAS. TAMBÉM MENCIONOU O EVENTO “NATAL PRESENTE”, REALIZADO NO PARQUE CACHOEIRA, DESTACANDO A PARTICIPAÇÃO E A RECEPTIVIDADE POSITIVA DA POPULAÇÃO. POR FIM, INFORMOU SOBRE A FORMATURA DO CURSO DE MECÂNICA BÁSICA, PROMOVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, VOLTADO A PESSOAS EM CASAS DE RECUPERAÇÃO, PARABENIZANDO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, JONAS MORENO MACEDO DE CAMPOS, E AGRADECENDO AO GOVERNO MUNICIPAL, ÀS SECRETARIAS E A TODA A EQUIPE ENVOLVIDA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU A INCLUSÃO DAS MOÇÕES Nº 78/2025 E Nº 79/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM SOLICITOU A INCLUSÃO DA INDICAÇÃO Nº 3491/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS, NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO SOLICITOU A PRORROGAÇÃO POR NOVENTA DIAS, DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO RELATIVO AO TRANSPORTE PÚBLICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO PRESIDENTE E DO RELATOR DA REFERIDA COMISSÃO. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, O PEDIDO FOI APROVADO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2781/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “RATIFICA O | PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE ORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO DM BITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS EREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E OTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2782/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO | UNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEME NTAR NO ORÇAMENTO, DO NI íPIO, com BAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 NÁ SAÚDE — CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº DE 6 DE ABRIL DE 2005, E SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO M|/ € ez am (é de 13 ias CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 22.625,85 (VINTE E DOIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 369/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DE MÃES DO JARDIM ISRAELENSE, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 376/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES — 'FOOD TRUCKS”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA INFORMOU QUE NA PRIMEIRA VOTAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI, SOLICITOU DESTAQUE COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO, VISANDO A EVENTUAIS AJUSTES E APERFEIÇOAMENTOS. POSTERIORMENTE, APÓS ANÁLISE DETIDA E DIÁLOGO COM O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE O PROJETO ATENDE ÀS SUAS CONSIDERAÇÕES, DECLARANDO ASSIM, VOTO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA UBEMENDA AO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2786/2025, DE ESTOU PREOCUPAÇÃO EM RELAÇÃO AO PROJETO, INFORMANDO QUE A PROPOSIÇÃO CONTRARIA O QUE SE ESPERA DO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE UCÁRIA É REFERÊNCIA NO TRANSPORTE PÚBLICO NOS ÂMBITOS ESTADUAL E IONAL. DESTACOU AINDA QUE O TRANSPORTE ESCOLAR TAMBÉM DEVE V) DA ÚTIL DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS, DESTACANDO QUE ATUALMENTE JÁ SE [PRATICA O PRAZO DE DOZE + f) A E 5 : OVAÇÃO pr A 4 E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (=) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 PROJETO, ESSE PERÍODO PODERÁ SER ESTENDIDO PARA QUINZE ANOS, ALÉM DO AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS RESERVA DE DEZESSETE PARA VINTE ANOS. DIANTE DISSO, DECLAROU NÃO SE SENTIR SEGURO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MAIS ANTIGOS NO TRANSPORTE, DEFENDENDO A MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA, COM A REDUÇÃO DA VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS, EM BENEFÍCIO DOS USUÁRIOS E DOS PROFISSIONAIS DO SETOR, REGISTRANDO TAL POSICIONAMENTO COMO ALERTA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO. POR FIM, RESSALTOU QUE ALÉM DO ALERTA EM RELAÇÃO A ESTE PROJETO DE LEI, SEU COMPROMISSO NÃO É COM OS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTE, MAS COM A SEGURANÇA DAS CRIANÇAS QUE UTILIZAM O TRANSPORTE ESCOLAR E COM A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO NO USO DO TRANSPORTE COLETIVO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA RELATOU QUE RECEBEU PROPRIETÁRIOS DE VANS NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA, OS QUAIS SOLICITARAM AOS VEREADORES A AMPLIAÇÃO DA VIDA ÚTIL DE CIRCULAÇÃO DESSES VEÍCULOS, ACOMPANHADA DAS DEVIDAS FISCALIZAÇÕES, A FIM DE ASSEGURAR MELHORES CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DE TRABALHO, CONSIDERANDO OS IMPACTOS SOFRIDOS DURANTE A PANDEMIA. DESTACOU AINDA, A NECESSIDADE DE AVALIAR CUIDADOSAMENTE AS PROPOSIÇÕES E PROJETOS QUE TRAMITAM NESTA CASA, ALERTANDO QUE O DISCURSO E A PRÁTICA DEVEM ESTAR ALINHADOS, E QUE NÃO SE DEVE VOTAR DE FORMA CONTRÁRIA APENAS POR FORMALIDADE. O VEREADOR VILSON CORDEIRO EXPLICOU QUE ATUALMENTE O CUSTO DE UM MICRO-ÔNIBUS ESCOLAR, NECESSÁRIO PARA O TRABALHO, É MUITO ELEVADO, COM VALOR MÉDIO DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTOS MIL REAIS. DESTACOU QUE ESSES VEÍCULOS PASSAM POR INSPEÇÕES REGULARES E QUE, MUITAS VEZES, VEÍCULOS MAIS ANTIGOS PODEM APRESENTAR CONDIÇÕES MELHORES QUE OS MAIS NOVOS. RESSALTOU QUE, EMBORA A AQUISIÇÃO DE UMA VAN NOVA SEJA PORTANTE, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS TRABALHADORES DO SETOR CULTAM ESSA COMPRA. INFORMOU AINDA QUE EM CIDADES COMO COLOMBO E CAMPO LARGO, A LEGISLAÇÃO PERMITE MANTER OS VEÍCULOS ATIVOS POR ATÉ TE ANOS, E QUE ESSAS INFORMAÇÕES FORAM ORIUNDAS DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO TRANSPORTE ESCOLAR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE ESTEVE COM O VEREADOR VILSON ORDEIRO CONVERSANDO COM PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EM ARAUCÁRIA, . | tosa Dog mir igge 13 h + 8 Di UNICÍPIO. DISSE QUE ESSE PROJETO TEM CARÁTER AMPLO, VISANDO pe CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 OBJETIVO DE COIBIR A CLANDESTINIDADE E GARANTIR QUE APENAS VEÍCULOS DEVIDAMENTE VISTORIADOS E LICENCIADOS OPEREM. DESTACOU QUE A REGULAMENTAÇÃO PROPORCIONA MAIOR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, PERMITE A RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS, ESTABELECE REGRAS PARA O USO DE VEÍCULOS RESERVAS EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS E ASSEGURA QUE OS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS ATUEM DE FORMA REGULAR E SEGURA, RESSALTOU AINDA, QUE A MEDIDA TRARÁ MAIS SEGURANÇA PARA PAIS E RESPONSÁVEIS QUE UTILIZAM O TRANSPORTE ESCOLAR E O SERVIÇO DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DE CADA PARLAMENTAR, RESSALTANDO QUE TAIS DISCUSSÕES ENRIQUECEM AS IDEIAS. CONCORDOU QUE OS VEÍCULOS DEVEM SER RIGOROSAMENTE INSPECIONADOS, GARANTINDO | MAIOR SEGURANÇA, E QUE O PROJETO VISA AO BEM COMUM DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, LEGITIMANDO O DEBATE POR SE TRATAR DE PREOCUPAÇÃO COM A POPULAÇÃO. RESSALTOU AINDA QUE A AQUISIÇÃO DE VANS É DISPENDIOSA E QUE OS TRABALHADORES DEPENDEM DESSA ATIVIDADE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2786/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.848, DE 18 DE MARÇO DE 2008 E Nº .885, DE 29 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES OPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 2891/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÃO Nº 3269/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3282/2025, Nº 3283/2025 E Nº 3491/2025, TODAS DE UTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 3325/2025, Nº 3326/2025, º 3327/2025 E Nº 3329/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 3364/2025, Nº 3366/2025, Nº 3367/2025, Nº 3470/2025, Nº 3471/2025, Nº 3472/2025, Nº 3473/20) j NH 3474120 5 É eua TODAS ESA / Dida 2920 Az E /) / € ses CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 3377/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 3393/2025, Nº 3416/2025, Nº 3417/2025 E Nº 3418/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3401/2025, Nº 3402/2025, Nº 3404/2025, Nº 3405/2025, Nº 3406/2025, Nº 3456/2025, Nº 3457/2025, Nº 3458/2025, Nº 3459/2025 E Nº 3460/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3409/2025, Nº 3440/2025, Nº 3441/2025, Nº 3443/2025 E Nº 3444/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; E INDICAÇÕES Nº 3413/2025, Nº 3436/2025, Nº 3437/2025, Nº 3438/2025 E Nº 3466/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR E PAULINHO CABELEIREIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 78/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR, LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 79/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, SOLICITOU QUE O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, ASSUMISSE A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA, DURANTE O ESPAÇO DESTINADO À EXPLICAÇÃO PESSOAL. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE REITEROU QUE O PRAZO DE CIRCULAÇÃO DOS MICRO-ÔNIBUS ESCOLARES DEVERIA SER REDUZIDO, E NÃO AMPLIADO. DESTACOU AINDA QUE ESPERA DO EXECUTIVO MUNICIPAL UMA REMUNERAÇÃO JUSTA, POSSIBILITANDO QUE OS PROFISSIONAIS COM VEÍCULOS MAIS ANTIGOS ADQUIRAM UNIDADES NOVAS, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO E PROMOVENDO PROSPERIDADE E CRESCIMENTO PARA ESSA CATEGORIA. TAMBÉM MANIFESTOU-SE ACERCA DE PROJETO DE LEI VOTADO NA SEMANA ANTERIOR, RELACIONADO À MATÉRIA AMBIENTAL, FAZENDO RELAÇÃO OM O TEMA HABITACIONAL VOLTADO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE REFER POSIG: eres? ARE RO ) - / E] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 CARÁTER AMPLO E GERAL, NÃO TENDO SIDO ELABORADA ESPECIFICAMENTE PARA A POLÍTICA HABITACIONAL, MENCIONANDO AINDA, A AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA ESPECÍFICA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA AGRADECEU À SUA EQUIPE DE GABINETE E AOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, DESTACANDO A CORDIALIDADE E DEDICAÇÃO DE TODOS. MANIFESTOU TAMBÉM AGRADECIMENTO À SUA FAMÍLIA E DESEJOU UM FELIZ NATAL À POPULAÇÃO. RESSALTOU SEU COMPROMISSO EM REALIZAR UM TRABALHO VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA QUEM MAIS NECESSITA. POR FIM, AGRADECEU À PRESIDÊNCIA E ENFATIZOU QUE SOMENTE COM TRABALHO CONJUNTO OS VEREADORES PODERÃO PROMOVER O MELHOR PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E SEUS CIDADÃOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA AGRADECEU À SUA EQUIPE DE GABINETE E AOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA PELO EMPENHO EM PROL DA POPULAÇÃO. EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI ANTERIORMENTE APROVADO, SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, DESTACOU QUE TAL LEGISLAÇÃO É NECESSÁRIA PARA OTIMIZAR, FACILITAR E REPENSAR DE FORMA AMPLA AS POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS ÀS QUESTÕES HABITACIONAIS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACRESCENTOU QUE, NO TRANSPORTE ESCOLAR NÃO HÁ VÍNCULO COM A PREFEITURA NEM RECURSOS OU SUBSÍDIOS PÚBLICOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, SENDO RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES A COMPRA DAS VANS COM RECURSOS PRÓPRIOS, EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RESSALTOU QUE O PROJETO APROVADO NESTA SESSÃO TEM COMO OBJETIVO PROPORCIONAR MELHORIAS A ESSA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. O VEREADOR VAGNER CHEFER AGRADECEU À SUA ASSESSORIA, QUE SEMPRE ESTEVE PRESENTE, AO SEU GRUPO POLÍTICO E À POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. DESTACOU QUE TRABALHOU INTENSAMENTE PELO MUNICÍPIO, BUSCANDO RECURSOS ESTADUAIS E FEDERAIS, CONSIDERANDO O PANO BASTANTE PRODUTIVO. AGRADECEU AINDA A APROVAÇÃO DA INDICAÇÃO Nº 3491/2025, DE SUA AUTORIA, QUE DETERMINA À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE COLÔNIA DE FÉRIAS PARA ATENDER OS ALUNOS DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEIS) E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA PARA PAIS QUE TRABALHAM E NECESSITAM DE OCAL SEGURO PARA SEUS FILHOS. FINALIZOU AGRADECENDO O COMPANHEIRISMO BOS VER ore DOS SECRETÁRIOS Do rom sra ho 129e 13 | a 1 AY CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA teres : ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 16/12/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA COMENTOU SOBRE O PROJETO DE LEI RECENTEMENTE VOTADO NESTA SESSÃO, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE FRETAMENTO. DESTACOU QUE O VEREADOR VILSON CORDEIRO FOI O RESPONSÁVEL PELA INICIATIVA, REALIZANDO DIVERSAS REUNIÕES COM A CATEGORIA DE TRABALHADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR. MENCIONOU TAMBÉM QUE O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM CONJUNTO COM O VEREADOR VILSON CORDEIRO, CONVERSARAM COM O PREFEITO PARA ENVIO DO PROJETO À CÂMARA. PARABENIZOU AMBOS OS VEREADORES PELA INTERMEDIAÇÃO EM PROL DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR. POR FIM, REAFIRMOU SEU RESPEITO PELO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, BEM COMO POR TODOS OS DEMAIS VEREADORES. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, Ze ee Ep DE TODOS, E pBERIARO ENCERRADA A SESSÃO. 13 de 13
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 42ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 16-12-2025 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 336/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.777/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025. Ofício nº 337/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.779/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025. Ofício nº 338/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.783/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.781/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.782/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 22.625,85 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 369/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública o Clube de Mães do Jardim Israelense, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 376/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. Ementa: “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares — ‘food trucks’”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Subemenda ao Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do Executivo. *1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008 e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 2.891/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.269/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.282/2025 e 3.283/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.325/2025, 3.326/2025, 3.327/2025 e 3.329/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.364/2025, 3.366/2025, 3.367/2025, 3.470/2025, 3.471/2025, 3.472/2025, 3.473/2025, 3.474/2025 e 3.475/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.377/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.393/2025, 3.416/2025, 3.417/2025 e 3.418/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.401/2025, 3.402/2025, 3.404/2025, 3.405/2025, 3.406/2025, 3.456/2025, 3.457/2025, 3.458/2025, 3.459/2025 e 3.460/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.409/2025, 3.440/2025, 3.441/2025, 3.443/2025 e 3.444/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.413/2025, 3.436/2025, 3.437/2025, 3.438/2025 e 3.466/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI N° 2.781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do ANEXO ÚNICO desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de novembro de 2025 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 109307/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 5 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 2/ 48 ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE – CIPS Protocolo de Intenções que entre si firmam o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores do presente, neste ato representados por seus respectivos representantes legais, com o objetivo de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Público aos termos do regime previsto na Lei Federal nº.11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em prol dos entes consorciados. CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE foi fundado em 08 de junho de 1999, previamente à vigência da Lei Federal nº 11.107/2005, a qual disciplinou regras nacionais para a criação e funcionamento de consórcios públicos; CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE funciona, desde sua constituição e até o presente, ininterruptamente, de acordo com as regras dispostas em seu Estatuto, regulamentos internos e documentos firmados com os entes consorciados; CONSIDERANDO o exposto no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e no Decreto Federal nº 6.017/07; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Consórcios Públicos preexistentes às regras da legislação federal supracitada, nos termos do art. 41 do Decreto Federal 6.017/07; CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE e o Ministério Público do Estado do Paraná (Inquérito Civil MPPR-0046.23.168300-7); CONSIDERANDO a importância e essencialidade das ações desenvolvidas pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE em prol dos entes consorciados; O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS ABAIXO SUBSCRITOS RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, FORMALIZANDO A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS NOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e disposições: TÍTULO I – REGRAS GERAIS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, REGIME E SEDE Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 6 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 3/ 48 CLÁUSULA 1ª O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE – CIPS, doravante simplesmente CONSÓRCIO, será constituído sob a forma de Associação Pública, detendo personalidade jurídica de direito público, e se submeterá ao regime da Lei Federal nº 11.107/05 e de sua regulamentação, devendo ainda, em razão de sua área de atuação, observar os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo primeiro. O CONSÓRCIO observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração e execução de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, sendo regido supletivamente pela legislação que rege as associações civis. Parágrafo segundo. A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, em especial a Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar Federal 101/2000, Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional e atos que porventura os substituírem, normas essas que também deverão ser respeitadas pelos entes consorciados relativamente à sua relação com o CONSÓRCIO, no que couber. Parágrafo Terceiro. A partir da celebração do Contrato de Consórcio Público, o CONSÓRCIO passará a integrar a Administração Indireta de cada ente consorciado, nos termos da lei, e fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e atividades e projetos atendidos. CLÁUSULA 2ª O CONSÓRCIO será sediado na Rua Emiliano Perneta, 822, 4º andar – conjunto 402, Centro, Município de Curitiba/PR, CEP 80.420-080, podendo a sede ser alterada a qualquer tempo, mediante deliberação da Assembleia Geral. CLÁUSULA 3ª O CONSÓRCIO atuará na região correspondente ao território do Estado do Paraná, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. CAPÍTULO II – FINALIDADES E AÇÕES CLÁUSULA 4ª São finalidades do CONSÓRCIO: I – Buscar maior economicidade e vantajosidade aos Municípios na aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, considerando as esferas de competência comuns dos Consorciados no âmbito do Sistema Único de Saúde; II – Planejar, adotar e executar programas e medidas Destinadas a promover e proteger a saúde dos habitantes dos entes consorciados, em apoio aos serviços e campanhas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná e das Secretarias Municipais de Saúde dos entes consorciados; III – Contribuir com o planejamento e formulação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, e auxiliar os entes consorciados a organizarem sua implementação em nível local, com vistas a potencializar o uso racional de medicamentos e produtos para saúde e evitar seu desperdício; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 7 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 4/ 48 IV – Buscar maior economicidade e vantajosidade ao Estado do Paraná na aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades na área da saúde, em apoio aos Municípios consorciados, considerando-se para tanto os insumos e medicamentos inseridos na esfera de competência estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde. CLÁUSULA 5ª Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO poderá desenvolver as seguintes ações: I – Planejar e realizar, segundo a legislação vigente, a aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, nas esferas de competência comuns dos consorciados; II – Acompanhar a rede de logística de transporte, recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos e demais insumos adquiridos aos entes consorciados; III – Adquirir os bens e contratar os serviços que entender necessários para desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio; IV – Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio; V – Otimizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição; VI – Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; VII – Orientar a viabilização de infraestrutura de assistência farmacêutica aos municípios consorciados; VIII – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo; IX – Contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do Consórcio; X – Prestar assistência técnica aos entes consorciados na área de assistência farmacêutica, emitindo orientações relacionadas ao tema; XI – Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação. CAPÍTULO III – VIGÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA 6ª O CONSÓRCIO passará a atuar, em seu novo regime, a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e terá duração por prazo indeterminado. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 8 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 5/ 48 CLÁUSULA 7ª O Contrato de Consórcio Público poderá ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da proposta por maioria simples do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em ata e ratificada legislativamente, no mínimo, pelos consorciados que aprovaram a alteração. Parágrafo único. A alteração do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa por, no mínimo, maioria simples dos entes consorciados. CLÁUSULA 8ª O CONSÓRCIO poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da proposta por maioria absoluta do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em ata e ratificada legislativamente por todos os entes consorciados. Parágrafo único. A extinção do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa pela totalidade dos entes consorciados, cabendo indenização em face do ente consorciado que, deliberadamente, omitir-se ou atrasar a ratificação legislativa da extinção aprovada em Assembleia. CLÁUSULA 9ª Por ocasião da extinção do CONSÓRCIO: I – Será realizada apuração de haveres relativamente ao montante repassado por cada um dos entes consorciados no bojo dos Contratos de Rateio, e será procedida a devolução de eventual saldo remanescente não utilizado pelo CONSÓRCIO, na proporção do que não foi utilizado para cada consorciado; II – O patrimônio remanescente do CONSÓRCIO, notadamente aquele resultante de suas fontes de custeio e renda próprias, será rateado equitativamente entre todos os entes consorciados na data de extinção. CAPÍTULO IV – ENTES CONSORCIADO CLÁUSULA 10ª Comporão o CONSÓRCIO: I – O Estado do Paraná e os Municípios ora signatários, desde que ratifiquem o presente Protocolo de Intenções em suas respectivas Casas Legislativas; II – Os demais municípios do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, que aderirem ao presente protocolo de intenções e o ratificarem mediante lei municipal, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro. O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente, mediante ratificação do presente Protocolo de Intenções. Parágrafo Segundo. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a formalização do Contrato de Consórcio Público dependerá de subscrição e ratificação do presente Protocolo de Intenções por um quantitativo mínimo de signatários, considerando-se, para tanto, aqueles cujo somatório de suas respectivas populações totalize ao menos 5.000.000 (cinco milhões) de Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 9 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 6/ 48 habitantes, de acordo com o censo IBGE previsto na Portaria GM/MS que define o financiamento do componente básico da assistência farmacêutica vigente. Parágrafo Terceiro. Considerar-se-á celebrado o Contrato de Consórcio Público com a vigência das leis de ratificação do presente Protocolo de Intenções, respeitado o limite mínimo de ratificações previsto no parágrafo anterior, tornando-se suas regras vinculantes para cada ente consorciado, respectivamente, a partir da data de ratificação em âmbito local. Parágrafo Quarto. Caso a condição prevista no parágrafo anterior seja satisfeita na pendência de ratificação do Protocolo de Intenções pelo Estado do Paraná, o Contrato de Consórcio vigorará com as seguintes adaptações provisórias ao presente instrumento, aplicáveis apenas enquanto o Protocolo de Intenções não for ratificado pelo ente em questão: I – Ficam suspensas todas as menções ao Estado do Paraná como ente consorciado; II – Fica suspensa a eficácia da Cláusula 4ª, inciso IV; Cláusula 13ª, parágrafo único; e Cláusula 49ª, inciso V; III – Fica alterada a composição do Conselho de Administração, prevista na Cláusula 20ª, parágrafo primeiro, de modo que este será composto por 12 (doze) Chefes do Poder Executivo Municipal dos entes consorciados; IV – Fica alterada a composição do Conselho Fiscal, prevista na Cláusula 33ª, de modo que este será composto por: a) 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados; e b) 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários Municipais de Saúde. Parágrafo Quinto. A adesão de Municípios não signatários aos termos do presente instrumento depende de aprovação por parte da Assembleia Geral. CAPÍTULO V – PODERES DE REPRESENTAÇÃO CLÁUSULA 11ª Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da Cláusula 4ª deste Protocolo de Intenções e observadas as competências legais dos gestores locais, terá o CONSÓRCIO poderes para representar os entes consorciados, inclusive firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com o Poder Público e a iniciativa privada. CLÁUSULA 12ª Os entes consorciados deverão se fazer representar, perante o CONSÓRCIO, por seu representante legal, ou procurador por ele constituído com poderes específicos de representação perante o CONSÓRCIO, mediante instrumento público com firma reconhecida. CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO E FONTES DE CUSTEIO CLÁUSULA 13ª O patrimônio do CONSÓRCIO é composto: Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 10 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 7/ 48 I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título; II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos, por entidades públicas ou privadas, inclusive os entes consorciados; III – Pelo resultado das rendas de seus bens; IV – Por outras rendas eventuais; V – Pelos bens móveis e imóveis que já forem de sua propriedade, adquiridos no período anterior à conversão do CONSÓRCIO em associação pública, nos termos do presente instrumento. Parágrafo único. O Estado do Paraná apoiará o recebimento, armazenamento, separação e distribuição dos medicamentos e insumos aos Municípios consorciados que não sejam contemplados com a entrega de forma descentralizada, por meio da estrutura física e de recursos humanos das centrais de abastecimento farmacêutico das 22 Regionais de Saúde. CLÁUSULA 14ª As fontes de custeio do CONSÓRCIO são compostas por: I – Recursos repassados pelos entes consorciados, conforme estabelecido nos respectivos Contratos de Rateio, no início de cada exercício financeiro; II – O pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes consorciados; III – Auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos recebidos de pessoas jurídicas de direito público ou privado por ocasião de convênios, contratos, termos de colaboração e demais ajustes celebrados; IV – Remuneração de serviços eventualmente prestados, a qualquer título, desde que compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO; V – Rendas decorrentes da gestão de seu patrimônio e produto de operações de crédito, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras e de capitais; VI – Doações e legados; VII – Produto da alienação de seus bens livres, bem como rendas eventuais; VIII – Saldo financeiro de multas administrativas aplicadas em decorrência do inadimplemento contratual por parte de fornecedores contratados; IX – Outros recursos que lhe forem destinados por liberalidade, por força de lei ou decisão judicial, ou resultarem de suas atividades. Parágrafo primeiro. Os entes consorciados não entregarão recursos de custeio ao CONSÓRCIO por fontes diversas do Contrato de Rateio. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 11 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 8/ 48 Parágrafo segundo. Rendas excedentes deverão ser aplicadas na consecução das finalidades do CONSÓRCIO, não podendo ser apropriadas individualmente pelos membros de Conselho, da Diretoria ou pelos entes consorciados. Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo anterior não impede a distribuição de recursos disponíveis e rendas excedentes do CONSÓRCIO, a critério do Conselho Deliberativo, desde que efetuada de maneira equitativa entre todos os entes consorciados, na proporção de suas respectivas participações para o custeio do CONSÓRCIO, conforme disposto nos contratos de rateio. TÍTULO II – ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO CLÁUSULA 15ª O CONSÓRCIO será dotado da seguinte estrutura administrativa: I – Assembleia Geral dos consorciados; II – Conselho Deliberativo; III – Diretoria Executiva; IV – Conselho Fiscal. Parágrafo primeiro. o CONSÓRCIO editará normas e regimentos internos contendo regras sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos de sua estrutura administrativa, respeitados os parâmetros dispostos no presente Contrato. Parágrafo segundo. A participação na Assembleia Geral, bem como a ocupação de cargos no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, não será remunerada a qualquer título. Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão destituídos de seus cargos quando, por qualquer razão, não mais exercerem mandato ou cargo nos seus respectivos entes consorciados. Parágrafo quarto. Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo vago no CONSÓRCIO será assumido temporariamente pelo agente público que suceder o seu antigo ocupante no respectivo ente consorciado, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será convocada reunião extraordinária da Assembleia Geral para nova eleição ao cargo, pelo período remanescente. Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo quarto, parte final, será dispensado nos casos em que a vacância do cargo se der por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não será realizada nova eleição para o cargo vago. CAPÍTULO II – ASSEMBLEIA GERAL Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 12 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 9/ 48 CLÁUSULA 16ª A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída pelos representantes legais de todos os entes consorciados que estiverem no pleno gozo de seus direitos. CLÁUSULA 17ª Compete privativamente à Assembleia Geral: I – Indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; II – Deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio ou a extinção do presente CONSÓRCIO; III – Deliberar sobre admissão de novos membros, bem como a retirada ou exclusão de entes consorciados; IV – Aprovar a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em comissão, bem como demais alterações do quadro de pessoal e sua remuneração; V – Ratificar a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 18ª A Assembleia Geral será convocada: I – Ordinariamente, com periodicidade anual, para ratificação da proposta de orçamento, e bienal, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; II – Extraordinariamente, mediante convocação feita pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, com indicação da respectiva pauta e justificativa hábil a motivar a sua necessidade; III – Extraordinariamente, mediante requerimento formulado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos representantes dos entes consorciados, com indicação da respectiva pauta específica. Parágrafo primeiro. A convocação para Assembleia Geral se dará por correio eletrônico e por edital, este último afixado na sede e no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a Assembleia. Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação, com o quórum da maioria simples dos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos, ou em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes. CLÁUSULA 19ª As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis. Parágrafo primeiro. Na Assembleia Geral, cada um dos entes consorciados presentes terá direito a 01 (um) voto, independentemente de seu porte ou população. Parágrafo segundo. O voto será público, nominal e aberto. CAPÍTULO III – CONSELHO DELIBERATIVO Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 13 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 10/ 48 CLÁUSULA 20ª O Conselho Deliberativo será constituído por 12 (doze) membros eleitos dentre os entes consorciados, para mandatos de 2 (dois) anos, cabendo recondução de seus ocupantes, total ou parcial, inclusive por mais de uma vez, sem limitação. Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Deliberativo serão compostos por 6 (seis) Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e 6 (seis) membros indicados pelo Estado do Paraná dentre membros da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser substituídos por procuradores devidamente constituídos por instrumento público. Parágrafo segundo. A eleição do Conselho Deliberativo ocorrerá no mês de janeiro dos anos ímpares, e a posse se dará até 31 de janeiro. Parágrafo terceiro. Não poderão se candidatar para os cargos mencionados na presente Cláusula membros dos entes consorciados que não estejam no exercício de seus respectivos mandatos ou cargos, conforme Cláusula 15ª, parágrafo terceiro do presente Contrato. Parágrafo quarto. Em caso de vacância provisória de um ou mais cargos do Conselho Deliberativo por ocasião do resultado das Eleições Municipais, aplica-se o disposto na Cláusula 15º, parágrafo quarto e quinto do presente Contrato, sendo que, em casos urgentes, poderá a Diretoria Executiva desempenhar as funções necessárias à manutenção das atividades do CONSÓRCIO, com posterior ratificação pelo Presidente. CLÁUSULA 21ª Compete ao Conselho Deliberativo: I – Deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do Consórcio, determinando a sua efetiva administração, visando atingir os seus objetivos; II – Resolver e dispor sobre os casos omissos ou dúbios na interpretação das regras do presente Contrato; III – Aprovar propostas de alteração do presente instrumento, bem como do quadro de pessoal e remuneração do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral; IV – Aprovar as minutas de regimentos internos, estatutos e demais normas internas enviadas pela Diretoria Executiva; V – Deliberar sobre a admissão, promoção, punição e demissão de funcionários, bem como requisição de servidores, propostas pelo Diretor Executivo; VI – Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como o balanço e relatório anual das atividades do consórcio, elaborados pelo Diretor Executivo, para encaminhamento à Assembleia Geral; VII – Aprovar as planilhas de custos dos contratos de rateio; VIII – Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio; IX – Deliberar sobre a criação,alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em comissão dos quadros do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 14 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 11/ 48 X – Indicar o Diretor Executivo e aprovar a indicação dos demais integrantes da Diretoria Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições; XI – Prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber; XII – Autorizar a alienação dos bens livres do Consórcio bem como seu oferecimento como garantia de operações de créditos; XIII – Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados, nos casos previstos neste Contrato; XIV – Autorizar a contratação de serviços de auditoria externa; XV – Prestar, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos. CLÁUSULA 22ª O Conselho Deliberativo elegerá 01 (um) membro na condição de Presidente, 01 (um) membro na condição de Vice-Presidente, e 01 (um) membro na condição de 2º Vice- Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas sucessivas reconduções. Parágrafo primeiro. A indicação e eleição dos cargos acima ocorrerá na mesma data da realização da Assembleia Geral em que os membros do Conselho Deliberativo forem eleitos, em sessão posterior, por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes. Parágrafo segundo. Ocorrendo empate na votação e não havendo consenso, será eleito o candidato de maior idade. Parágrafo terceiro. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante legal do consórcio público, deverá obrigatoriamente ser Chefe do Poder Executivo de algum dos entes consorciados. Parágrafo quarto. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, contanto que respeitada a condição prevista no parágrafo anterior. CLÁUSULA 23ª Compete ao Presidente: I – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo; II – Representar o CONSÓRCIO, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo tal competência ser delegada ao Diretor Executivo mediante decisão do Conselho Deliberativo; III – Abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Executivo, contas bancárias e recursos do CONSÓRCIO, podendo tal competência ser delegada total ou parcialmente; IV – Autorizar a abertura de concursos públicos para contratação de pessoal, após aprovação do Conselho Deliberativo; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 15 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 12/ 48 V – Celebrar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, outorgar concessões e todos os demais ajustes mantidos entre o CONSÓRCIO e terceiros; VI – Nomear e exonerar os ocupantes de empregos públicos efetivos e em comissão no CONSÓRCIO. CLÁUSULA 24ª Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes: I – Substituir o Presidente nas hipóteses de sua ausência ou licença; II – Representar o CONSÓRCIO, sempre que solicitado pelo Presidente, bem como praticar os demais atos institucionais que lhe forem por ele delegados; III – Assumir a Presidência do Conselho Deliberativo, em caso de vacância. Parágrafo único. O 2º Vice-Presidente exercerá as atribuições descritas acima em substituição ao 1º Vice-Presidente, nos casos de impedimento ou impossibilidade de atuação deste. CLÁUSULA 25ª O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação, e extraordinariamente, quando convocado por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo primeiro. A convocação para reunião se dará por correio eletrônico, bem como edital afixado na sede do CONSÓRCIO e em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo segundo. O quórum mínimo para deliberação é da maioria simples dos membros do Conselho, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. CAPÍTULO IV – DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA 26ª A Diretoria Executiva é o órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o CONSÓRCIO, e será integrada por: I – 01 (um) Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Deliberativo dentre os profissionais do mercado que detenham formação superior e experiência comprovada na área administrativa de Saúde Pública; II – 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um) Diretor Técnico e (01) um Assessor Jurídico, indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho Deliberativo, com formação superior na área correspondente (Administração, Contabilidade Economia, Farmácia e Direito); III – 01 (um) Controlador, indicado pelo Diretor Executivo dentre os empregados efetivos do CONSÓRCIO e aprovado pelo Conselho Deliberativo, com formação superior compatível com a área de atuação, preferencialmente em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 16 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 13/ 48 Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pelo exercício de suas funções, conforme Anexo I do presente instrumento, e poderão ser exonerados a qualquer momento, por indicação do Diretor Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 27ª Compete ao Diretor Executivo: I – Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio; II – Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do CONSÓRCIO; III – Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e, quando necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral; IV – Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo; V – Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos entes consorciados para servirem ao CONSÓRCIO; VI – Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida ao Conselho Deliberativo; VII – Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo; VIII – Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal; IX – Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário; X – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Concedente; XI – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; XII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente; XIII – Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal; XIV – Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais normas internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo; XV – Elaborar e expedir ordens executivas,diretivas e demais normas de direção e organização interna dos serviços, independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 28ª Compete ao Diretor Administrativo: Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 17 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 14/ 48 I – Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e operacionais do consórcio; II – Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO; III – Elaborar e acompanhar contratos,convênios e processos licitatórios; IV – Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e aplicação de penalidades administrativas; V – Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO; VI – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral; VII – Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. CLÁUSULA 29ª Compete ao Diretor Financeiro: I – Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira, garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio; II – Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas, despesas, contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira desses instrumentos; III – Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos financeiros do consórcio; IV – Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados inadimplentes, dentre outras operações correlatas, mediante devida autorização do Presidente; V – Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. CLÁUSULA 30ª Compete ao Diretor Técnico: I – Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área técnica, garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio. II – Monitorar a execução das atividades técnicas operacionais e administrativas, assegurando o cumprimento das metas estabelecidas. III – Manter interlocução ativa com fornecedores, assegurando o cumprimento integral das exigências contratuais relativas ao fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde. IV – Acompanhar continuamente a situação do mercado, com vistas a garantir a regularidade e a qualidade no fornecimento dos itens adquiridos pelo consórcio. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 18 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 15/ 48 V – Estabelecer e manter articulação com os locais de recebimento e distribuição de medicamentos e produtos para a saúde — incluindo Regionais de Saúde da SESA, municípios descentralizados e consórcios intermunicipais — acompanhando as etapas de recebimento, armazenamento e distribuição, com foco na eficiência e rastreabilidade. VI – Manter interlocução institucional com gestores do SUS nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com órgãos de classe, de controle, auditoria e instituições acadêmicas, promovendo o fortalecimento da Política Nacional de Medicamentos, especialmente no tocante ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. CLÁUSULA 31ª Compete ao Assessor Jurídico: I – Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva do consórcio, para plena eficácia e adequação jurídica dos atos administrativos, por meio de emissão de orientações específicas e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; II – Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas a serem apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como nos atos normativos de competência da Diretoria Executiva; III – Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio; IV – Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio; V – Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria e suas equipes de trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento jurídico; VI – Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e processos administrativos, bem como documentos públicos produzidos e recebidos pelo consórcio; VII – Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR e Ministério Público; VIII – Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras; IX – Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva. CLÁUSULA 32ª Compete ao Controlador: I – Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética, probidade e transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, diretrizes administrativas, regulamentos, estatutos e demais atos emanados pelo Poder Público; II – Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos recursos sob responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco” Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 19 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 16/ 48 aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais áreas da gestão, assegurando a conformidade e a eficiência dos procedimentos; III – Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e padronização de procedimentos operacionais e administrativos, além de participar da elaboração de normas e padronização de rotinas no âmbito do consórcio; IV – Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares, reclamações, denúncias e eventuais lesões ao patrimônio, zelando por sua resolução integral; V – Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a divulgação das informações no portal da transparência, apoiar o controle externo em sua missão institucional e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações do Tribunal de Contas do Estado; VI – Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do consórcio, apresentando avaliações dos controles internos, com foco na prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações, além de elaborar o plano anual de controle interno (PACI) para organização das atividades de controle; VII – Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno, conforme o regimento e necessidades institucionais. Parágrafo primeiro. O Controlador terá o contrato de trabalho com o CONSÓRCIO suspenso durante o período em que exercer o cargo em questão, passando a exercer apenas as funções e perceber a remuneração atrelada às suas atribuições na Diretoria Executiva. Parágrafo segundo. É facultado ao Controlador optar pela manutenção da remuneração correspondente ao seu emprego efetivo no CONSÓRCIO, sem qualquer acréscimo, nos casos em que esta for superior à remuneração fixada no presente Contrato para o emprego em comissão. CAPÍTULO V – CONSELHO FISCAL CLÁUSULA 33ª O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros, sendo: I – 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados; II – 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários Municipais de Saúde; III – 2 (dois) membros indicados pelo Estado do Paraná. Parágrafo primeiro. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas sucessivas reconduções, contanto que haja renovação de ao menos 1/3 (um terço) de seus membros a cada eleição. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 20 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 17/ 48 Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente, ou extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o reputar necessário. CLÁUSULA 34ª Compete ao Conselho Fiscal: I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO; II – Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, sempre que se julgar oportuno e conveniente; III – Exercer o controle de gestão e de finalidades do CONSÓRCIO; IV – Emitir parecer sobre os relatórios submetidos pelo Diretor Executivo, após parecer do Conselho Deliberativo; V – Emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Contrato, quando solicitado; VI – Aprovar as contas anuais do CONSÓRCIO; VII – Convocar o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva para prestar contas, quando verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda quando detectada inobservância de normas legais, estatutárias, contratuais ou regimentais. TÍTULO III – RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I – REGIME DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA 35ª O CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com identificação da nomenclatura, descrição das funções, remuneração e carga horária no Anexo I do presente Contrato. Parágrafo primeiro. À exceção dos empregos em comissão e dos casos de contratação temporária, os empregos públicos efetivos serão providos mediante concurso público de provas e título, conforme dispuser o respectivo Edital, que definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público. Parágrafo segundo. O CONSÓRCIO editará norma interna para regulamentar o Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus colaboradores, respeitando os parâmetros definidos no presente Contrato e no Anexo I. CLÁUSULA 36ª O CONSÓRCIO disporá de empregos de provimento em comissão, de natureza precária, destinados a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento/consultoria. Parágrafo único. O número de empregos comissionados não poderá superar o quantitativo do quadro de empregos efetivos, vedando-se ainda que a massa salarial paga aos Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 21 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 18/ 48 empregados comissionados supere o valor da massa salarial paga aos empregados efetivos, considerando-se para tanto o somatório das verbas remuneratórias e indenizatórias. CLÁUSULA 37ª O CONSÓRCIO poderá efetuar contratações temporárias para atender a necessidades transitórias e excepcionais, sujeitas aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes casos: I – Calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pelas autoridades competentes, que impliquem abrupto aumento nas atividades do CONSÓRCIO; II – Alteração de perfis assistenciais do sistema de saúde dos entes consorciados, decorrente de sazonalidade; III – Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CONSÓRCIO de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente; IV – Para substituição do empregado indicado para ocupar o cargo de Controlador ou demais cargos na Diretoria, no período de suspensão de seu contrato de trabalho. CLÁUSULA 38ª O provimento dos empregos será de iniciativa da Diretoria Executiva, e a vacância decorrerá de pedido do empregado ou por demissão, a juízo da Diretoria Executiva. Parágrafo único. A aplicação de sanções e a demissão de empregados efetivos se dará mediante devida motivação, apurada em processo interno que respeite a garantia de contraditório. CAPÍTULO II – CESSÃO DE SERVIDORES CLÁUSULA 39ª Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CONSÓRCIO, com ou sem ônus para a origem, em razão de necessidade justificada, inclusive para assumir funções gratificadas no CONSÓRCIO, desde que o ato não caracterize acumulação ilícita de cargos públicos. Parágrafo primeiro. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no Anexo I. Parágrafo segundo. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no parágrafo anterior não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. Parágrafo terceiro. Na hipótese de cessão com ônus para a origem, os pagamentos não serão contabilizados como créditos compensáveis em relação às obrigações previstas no contrato de rateio. TÍTULO IV – DIREITOS, DEVERES, RETIRADA E EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO I – DIREITOS DOS CONSORCIADOS Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 22 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 19/ 48 CLÁUSULA 40ª São direitos dos consorciados adimplentes com suas obrigações perante o CONSÓRCIO: I – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; II – Propor ao CONSÓRCIO medidas que entenda úteis e necessárias ao desenvolvimento de suas finalidades; III – Usufruir dos serviços, ações, programas e demais benefícios prestados pelo CONSÓRCIO; IV – Solicitar apoio e orientações nos temas relativos à atuação do CONSÓRCIO; V – Solicitar ao CONSÓRCIO as informações e documentos necessários para prestação de contas e previsão orçamentária dos recursos destinados via contrato de rateio; VI – Exigir dos demais o cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público; CAPÍTULO II – DEVERES DOS CONSORCIADOS CLÁUSULA 41ª São deveres dos consorciados: I – Colaborar eficazmente para a consecução das finalidades e objetivos do Consórcio; II – Designar seu representante legal ou procurador para atender às reuniões da Assembleia Geral, ou justificar tempestivamente sua ausência; III – Acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Diretoria Executiva; IV – Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; V – Ratificar legislativamente as deliberações da Assembleia Geral que o demandarem, no tempo e modo adequados, conforme orientação do CONSÓRCIO; VI – Dar a devida publicidade, em diário oficial e em seus respectivos Portais da Transparência, aos documentos e informações legalmente exigidos e àqueles exigidos pela Cláusula 54ª abaixo, relativos à sua participação no CONSÓRCIO; VII – Atender a todas as exigências e consectários legais decorrentes da inserção do CONSÓRCIO na Administração Indireta do respectivo ente, ante a natureza de associação pública por ele assumida; VIII – Comunicar ao Conselho Deliberativo e/ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tiver conhecimento; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 23 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 20/ 48 IX – Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos; X – Repassar integralmente ao CONSÓRCIO os recursos previstos no Contrato de Rateio, a cada orçamento, bem como consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e demais ajustes eventualmente firmados com o CONSÓRCIO; XI – Submeter-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de rateio e demais pactuações com o CONSÓRCIO; XII – Acatar aos critérios técnicos determinados pelo CONSÓRCIO para cálculo do valor anual dos custos e rateio, após aprovação do Conselho Deliberativo; XIII – Observar a todas as disposições do presente Contrato e demais normas e regulamentos editados pelo CONSÓRCIO. CLÁUSULA 42ª O ente consorciado que atrasar em mais de 30 (trinta) dias sua obrigação de repasse de recursos ao CONSÓRCIO, conforme contrato de rateio, poderá ter os respectivos serviços prestados pelo CONSÓRCIOS suspensos até regularização das pendências. CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES CLÁUSULA 43ª Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do CONSÓRCIO, expressa ou tacitamente, assumirem em nome deste. CLÁUSULA 44ª Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelos atos praticados e obrigações contraídas em nome do CONSÓRCIO, exceto se houverem atuado de forma contrária à lei ou às regras do presente Contrato. CAPÍTULO IV – RETIRADA E EXCLUSÃO CLÁUSULA 45ª O ente consorciado poderá requerer sua retirada do presente CONSÓRCIO a qualquer tempo, mediante requerimento formal de seu representante apresentado em Assembleia Geral. Parágrafo primeiro. A retirada produzirá efeitos apenas após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização da Assembleia. Parágrafo segundo. A retirada do ente consorciado não prejudicará obrigações já constituídas pelo CONSÓRCIO em seu benefício, inclusive contratos ou convênios celebrados e em vigência, exceto em caso de pagamento, pelo retirante, dos custos e eventuais indenizações devidas. CLÁUSULA 46ª O ente consorciado poderá ser excluído do CONSÓRCIO por decisão irrecorrível de Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade, mediante justa causa devidamente caracterizada em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria Executiva, em que se resguarde o exercício do contraditório e no qual haja parecer favorável do Conselho Deliberativo. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 24 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 21/ 48 Parágrafo único. Considera-se justa causa, para fins do disposto na presente Cláusula, o descumprimento pelo ente consorciado de qualquer das Cláusulas do presente Contrato, especialmente as obrigações descritas na CLÁUSULA 41ª, quando não sanado ou justificado pelo ente em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação formal da infração, expedida pela Direção Executiva do CONSÓRCIO. CLÁUSULA 47ª Aplica-se aos casos de retirada e exclusão de consorciados, no que couber, o procedimento e os critérios de apuração de haveres definidos na CLÁUSULA 9ª do presente Contrato. TÍTULO V – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES CAPÍTULO I – CONTRATO DE RATEIO CLÁUSULA 48ª Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO, para realização de suas finalidades, mediante contrato de rateio. Parágrafo primeiro. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. Parágrafo segundo. O contrato de rateio deverá observar a legislação orçamentária e financeira do ente consorciado e dependerá da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. Parágrafo terceiro. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Parágrafo quarto. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO fornecerá as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CLÁUSULA 49ª O cálculo dos recursos a serem repassados por cada ente consorciado ao CONSÓRCIO por intermédio dos respectivos Contratos de Rateio será realizado proporcionalmente, de acordo com o volume da demanda de cada ente por produtos e serviços fornecidos pelo CONSÓRCIO, e considerará: I – Os recursos previstos de acordo com as Portarias GM/MS do Ministério da Saúde que dispõem sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); II – As Deliberações da Comissão Intergestores Biparite do Paraná – CIB/PR, que aprovam os repasses de recursos, pela SESA/PR, das contrapartidas federal e estadual para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 25 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 22/ 48 III – Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); IV – Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para a aquisição de produtos para saúde; V – Os recursos referentes ao elenco complementar de medicamentos, financiados pelo Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite do Paraná. Parágrafo único. O repasse dos valores descritos nos respectivos Contratos de Rateio deverá ser realizado pelos entes consorciados em parcela única, no mês de março. CAPÍTULO II – CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA 50ª O CONSÓRCIO poderá vir a ser autorizado a realizar a gestão associada de serviços públicos de competência dos entes associados, mediante celebração do respectivo contrato de programa, nos termos da lei. Parágrafo primeiro. Considerando as finalidades atuais do CONSÓRCIO e a ausência de competências relacionadas à prestação de serviços públicos de titularidade dos entes consorciados, mas apenas a aquisição de medicamentos e produtos para saúde, a celebração de Contrato de Programa dependerá de prévia alteração do presente Contrato, com inclusão das cláusulas necessárias a viabilizar tal competência. Parágrafo segundo. No exercício das competências descritas no caput, ao CONSÓRCIO será conferida autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços. CAPÍTULO III – CONVÊNIOS E CONTRATOS COM TERCEIROS CLÁUSULA 51ª O CONSÓRCIO poderá celebrar convênios com os gestores do Sistema Único de Saúde, sempre que necessário para viabilizar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio da aquisição de medicamentos e demais produtos para saúde relacionados à esfera de atuação do CONSÓRCIO. Parágrafo único. O Convênio a que se refere o caput não se confundirá com o objeto e conteúdo dos Contratos de Rateio, relativos às despesas de custeio do CONSÓRCIO. CLÁUSULA 52ª Para além do disposto na Cláusula anterior, o CONSÓRCIO poderá celebrar convênios e contratos, com entidades públicas ou empresas privadas, sempre que útil e/ou necessário para o desenvolvimento de suas ações e o atingimento de suas finalidades, pautando-se sempre nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na celebração e execução de contratos e parcerias. Parágrafo único. A Diretoria Executiva dará ciência ao Conselho Deliberativo de todos os instrumentos celebrados pelo CONSÓRCIO na forma do caput. CLÁUSULA 53ª O CONSÓRCIO poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, celebrar Contratos de Gestão (Lei Federal nº 9.637/1998), Termos de Parceria (Lei Federal nº 9.790/1999), Termos de Fomento e de Colaborações (Lei Federal nº 13.019/14) e demais parcerias com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 26 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 23/ 48 projetos e execução de ações relativas às suas áreas de atuação, sempre que tais parcerias se revelarem úteis, necessárias e eficientes para consecução de suas finalidades. TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – PUBLICIDADE CLÁUSULA 54ª Extrato do presente Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial de cada parte signatária, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva subscrição. Parágrafo único. O extrato publicado indicará o local no sítio eletrônico do CONSÓRCIO em que se poderá obter seu texto integral. CLÁUSULA 55ª Os atos e decisões do CONSÓRCIO que digam respeito ou afetem terceiros, bem como aqueles de natureza orçamentária, financeira, contratual, de admissão de pessoal e seleção de fornecedores, deverão ser publicados em área específica de fácil localização no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, bem como em Diário Oficial próprio, quando exigido por lei, excetuando-se da exigência as informações e documentos considerados sigilosos, por prévia e motivada decisão. Parágrafo único. Os entes consorciados deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais eletrônicos, minutas ou extratos dos contratos de rateio, contratos de programa e demais documentos relativos aos repasses financeiros realizados ao CONSÓRCIO, bem como todas as informações e documentos que lhes forem repassados pelo CONSÓRCIO para tal finalidade. CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 56ª O presente instrumento será registrado no Cartório de Registro de Títulos em que está atualmente averbado o Estatuto do CONSÓRCIO, dispensando-se quaisquer atos registrais posteriores, ante a personalidade pública que passará a ser assumida pelo ente. CLÁUSULA 57ª O exercício social do CONSÓRCIO encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro. CLÁUSULA 58ª Os entes signatários se comprometem a submeter o presente Protocolo de Intenções às respectivas Casas Legislativas com a maior brevidade possível, para obtenção de ratificação legislativa. CLÁUSULA 59ª A partir da publicação do presente Contrato, todos os atos do CONSÓRCIO deverão ser praticados de acordo com o presente instrumento e o regime legal aplicável, ratificando- se e convalidando-se todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE sob o regime anterior. Parágrafo primeiro. Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, celebrados pelo CONSÓRCIO com terceiros previamente à publicação do presente instrumento vigerão até seus respectivos termos, não podendo ser aditivados nem prorrogados caso conflitarem com as disposições deste Contrato e da legislação aplicável e não puderem ser a eles adequados. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 27 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 24/ 48 Parágrafo segundo. Os empregados do CONSÓRCIO terão seus respectivos vínculos mantidos, e serão reenquadrados nos termos do Plano de Cargos e Salários a ser aprovado após a publicação do presente Contrato. Parágrafo terceiro. O patrimônio atual do CONSÓRCIO, composto pelos bens móveis, imóveis e direitos adquiridos e titularizados desde sua criação, será integralmente mantido e revertido à propriedade da associação pública ora constituída. CLÁUSULA 60ª Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos. CAPÍTULO III – FORO CLÁUSULA 61ª Os entes consorciados elegem o Foro da Comarca de Curitiba/PR para dirimir eventuais dúvidas ou litígios que porventura surjam em razão de sua participação no CONSÓRCIO. E assim, por estarem devidamente ajustados, os entes abaixo nominados firmam o presente Protocolo de Intenções. Araucária/PR, 18 de agosto de 2025. GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ – Governador Sr. Carlos Massa Júnior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIÁ – Prefeita Sra. Sonia Aparecida De Souza Chaves. PREFEITURA DO MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Vandir de Oliveira Rosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL – Prefeito Sr. Genezio Gonçalves da Luz. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – Prefeito Sr. Camilo Daniel Lovato. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO PARANÁ – Prefeita Sra. Elza Aparecida da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO – Prefeito Sr. Luiz Eliseu dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ – Prefeito Sr. Claudemir Joia Pereira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI – Prefeito Sr. Giovane Mendes de Carvalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTÔNIA – Prefeito Sr. Diego Jardim Pergo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL – Prefeito Sr. Marcos Antonio Gasparelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORà – Prefeito Sr. Marcos Marin. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPERÉ – Prefeito Sr. Douglas Diems Morockoski Potrich. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAHY – Prefeito Sr. Arilson Batista de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ – Prefeita Sra. Ednyra Aparecida Sanches Bueno de Godoy Ferreira. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 28 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 25/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO – Prefeito Sr. Alexandre de Sousa Profeta. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA – Prefeita Sra. Rozane Maristela Benedetti Osaki. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO – Prefeito Sr. Fabio Staniszewski Machiavelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA – Prefeito Sr. Rodolfo Mota da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS – Prefeito Sr. Rafael Felipe Cita. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOTI – Prefeito Sr. Irani Jose Barros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUà – Prefeito Sr. Manoel Salvador. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA – Prefeito Sr. Gustavo França Dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA DO IVAÍ – Prefeito Sr. Thiago Epifanio Da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSAÍ – Prefeito Sr. Michel Angelo Bomtempo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND – Prefeito Sr. Marcel Henrique Micheletto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA – Prefeita Sra. Suzie Aparecida Pucillo Zanatta. PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA – Prefeito Sr. Carlos Eduardo Armelin Mariani. PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA – Prefeito Sr. Clever Aparecido Iavolski Poletto. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES – Prefeito Sr. Jaelson Ramalho Matta. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ – Prefeito Sr. Carlos Rosa Alves. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ – Prefeito Sr. Luiz Fabiano Zanatta. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO – Prefeito Sr. Jorge Luiz Santin. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA – Prefeito Sr. Gelson Maffi. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO – Prefeito Sr. Fabricio Pastore. PREFEITURA MUNICIPAL DE BITURUNA – Prefeito Sr. Rodrigo Rossoni. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – Prefeito Sr. Joel Celso Buscariol. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU – Prefeito Sr. GivanildoTrumi. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – Prefeito Sr. Nestor Kenear. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 29 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 26/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA – Prefeito Sr. Eduardo José Henrichs. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL – Prefeito Sr. João de Lima. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL – Prefeito Sr. Helio Jose Surdi. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO – Prefeita Sra. Rosana Ferreira Lopes. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL – Prefeito Sr. Maico Diogo Faversani. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS – Prefeito Sr. Adilson Lucchetti. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANEY – Prefeito Sr. Valdir Zielinski. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO SUL – Prefeito Sr. Alex Antonio Cavalcante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA – Prefeito Sr. Elton Fábio Lazaretti. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA – Prefeito Sr. Junior Motter. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL – Prefeito Sr. Pedro Minoru Inoue. PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA – Prefeito Sr. Paulo Sérgio Chileide. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ – Prefeito Sr. Walcir Joaquim. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ – Prefeito Sr. Conrado Angelo Scheller. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBIRA – Prefeita Sra. Ana Lúcia de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DA LAGOA – Prefeito Sr. Gianny José Gracioso Bento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO – Prefeito Sr. André Junior De Paula. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL – Prefeito Sr. Luiz Carlos Assunção. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BONITO – Prefeito Sr. Mario Weber. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE – Prefeito Sr. Weverton Willian Vizentin. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO – Prefeito Sr. Mauricio Roberto Rivabem. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO – Prefeito Sr. Rilton Boza. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO – Prefeito Sr. João Douglas Fabrício. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU – Prefeito Sr. Renan Menck Romanichen. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDÓI – Prefeito Sr. Aldoino Goldoni Filho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTAGALO – Prefeito Sr. João Konjunski. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 30 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 27/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA – Prefeito Sr. Neivor Kessler. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – Prefeito Sr. Maxwell Scapini. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – Prefeita Sra. Elisangela Pedroso De Oliveira Nunes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS – Prefeito Sr. Nilton Douglas de Meira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL – Prefeito Sr. Renato da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO – Prefeito Sr. Reinaldo Cardoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS – Prefeito Sr. Ademar Luiz Burckhardt. PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL – Prefeito Sr. Melquiades Tavian Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL – Prefeito Sr. Edson Cordeiro do Nascimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÉU AZUL – Prefeito Sr. Laurindo Sperotto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO – Prefeito Sr. Álvaro Dênis Ceni Scolaro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIANORTE – Prefeito Sr. Marco Antonio Franzato. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA – Prefeito Sr. Alexandre Lucena. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – Prefeita Sra. Rafaela Martins Losi. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO – Prefeito Sr. Helder Luiz Lazarotto. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO – Prefeita Sra. Rosimeire Chiquim. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS – Prefeito Sr. José Olegário Ribeiro Lopes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK – Prefeito Sr. Joselei Aparecido de Carvalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA – Prefeito Sr. Antonio Adamir Digner. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA – Prefeito Sr. Thiago Daross Stefanello. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO – Prefeito Sr. Raphael Dias Sampaio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES – Prefeita Sra. Maria Antonieta de Araujo Almeida. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA – Prefeito Sr. Anderson Manique Barreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Alexandre Donato. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO – Prefeito Sr. Carlos Nowak. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 31 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 28/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUACU – Prefeito Sr. Reni Kovalski. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE – Prefeito Sr. Armando Cerci Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – Prefeito Sr. Marcos Cesar Sugigan. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA – Prefeito Sr. Maurício Bueno de Camargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIÚVA – Prefeito Sr. Christiano Giunta Borges. PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE – Prefeito Sr. Eliel dos Santos Correa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL – Prefeito Sr. Darci Tirelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE – Prefeito Sr. Amarildo Aparecido da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS – Prefeito Sr. Luis Carlos Turatto. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA – Prefeito Sr. Oberdam José de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO – Prefeito Sr. Douglas Ribeiro do Prado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES – Prefeito Sr. Esequiel Bestel Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES – Prefeito Sr. Edson Lupatini. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO – Prefeito Sr. Adalmir José Garbim Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE – Prefeito Sr. Jair Bokorni. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANCA NOVA – Prefeito Sr. Everton Barbieri. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO ALTO DO IGUACU – Prefeito Sr. Agenor Bertoncelo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAROL – Prefeito Sr. Oclecio de Freitas Meneses. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL – Prefeito Sr. Hermes Antonio Santa Rosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE – Prefeito Sr. Marco Antonio Marcondes Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX – Prefeito Sr. Euripedes Molina Tasca Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO – Prefeito Sr. Oziel Neivert. PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRA – Prefeito Sr. Valdecir Garcia. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL – Prefeito Sr. Valmor Felipe Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ – Prefeita Sra. Edna de Lourdes Carpine Contin. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 32 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 29/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA – Prefeito Sr. Rogerio Pereira Mendes. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS – Prefeito Sr. Onicio de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA – Prefeito Sr. Antonio Emerson Sette. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE – Prefeito Sr. Orivaldo Municelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUACU – Prefeito Sr. Joaquim Silva e Luna. PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO – Prefeito Sr. Francisco Clei da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES – Prefeito Sr. Alirio José Mistura. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO – Prefeito Sr. Antonio Pedron. PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO – Prefeito Sr. Joel Ricardo Martins Ferreira. PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA – Prefeito Sr. Primis de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOÊRE – Prefeito Sr. Pedro Antônio de Oliveira Coelho. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM – Prefeito Sr. Eder dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANDES RIOS – Prefeito Sr. William José Gonçalves. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA – Prefeito Sr. Gileade Gabriel Osti. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRAÇÁ – Prefeito Sr. Marcelo Alves de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA – Prefeito Sr. Marcelo Leite. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA – Prefeito Sr. Pedro de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPOREMA – Prefeito Sr. Gilberto Castiglioni. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI – Prefeito Sr. Marcos Antônio de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANIAÇÚ – Prefeito Sr. Juraci Ronaldo Cazella. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA – Prefeito Sr. Denilson Baitala. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUECABA – Prefeito Sr. Alessandro Carneiro Soares Truchinski. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA – Prefeito Sr. Mauricio Lense. PREFEITURA MUNICIPAL DE HONÓRIO SERPA – Prefeito Sr. João Carlos Garbin. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI – Prefeito Sr. Roberto Regazzo. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 33 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 30/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBEMA – Prefeita Sra. Viviane Comiran. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORà – Prefeito Sr. José Maria Ferreira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA – Prefeito Sr. Devair Fabris. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARAÇÚ – Prefeito Sr. Claudio Aparecido Bernin. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU – Prefeito Sr. Martinho Lucas De Godoy. PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBAÚ – Prefeita Sra. Dayane Sovinski Rodrigues. PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUVA – Prefeito Sr. Bertoldo Rover. PREFEITURA MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS – Prefeito Sr. Edmundo Vier. PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ – Prefeito Sr. João Eder Aguilar. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Paulo Cezar Rizzato Martins. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA – Prefeito Sr. Douglas Davi Cruz. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORà – Prefeito Sr. Roberto da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMA DO OESTE – Prefeita Sra. Elza Haase Rodrigues. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI – Prefeito Sr. Emiliano Augusto Rocha Gomes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRETAMA – Prefeito Sr. Same Saab. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ – Prefeito Sr. Renato Felix de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA – Prefeito Sr. Lindolfo Martins Rui. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ – Prefeito Sr. Amarildo Tostes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ – Prefeito Sr. Ananias Soares Vieira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE – Prefeito Sr. Vilmar Schmoller. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU – Prefeito Sr. Edilson Ruiz de Freitas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL – Prefeito Sr. Gilson José de Gois. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ – Prefeito Sr. Orli Antonio Camargo de Cristo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà – Prefeito Sr. Luiz Carlos Gil. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ – Prefeito Sr. Denilson Vaglieri Prevital. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA – Prefeito Sr. Varlei Vercezi. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 34 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 31/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI – Prefeito Sr. Regis William Siqueira Rodrigues. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO – Prefeito Sr. Marcelo José Bernardeli Palhares. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITà – Prefeito Sr. Edison Rodrigues de Almeida. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA – Prefeito Sr. José Sloboda. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL – Prefeito Sr. Benedito Jose Pupio. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS – Prefeito Sr. Eides Guedes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA – Prefeito Sr. Hariel Vieira Fogaça. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPURÁ – Prefeita Sra. Adriana Cristina Polizer. PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE – Prefeito Sr. Moises Lnortovz dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA – Prefeito Sr. Weverton José dos Santos Lima. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO – Prefeito Sr. Wilson Fernandes. PREFEITURA MUNICIPAL DE JESUÍTAS – Prefeito Sr. Edicarlos Grizotto de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA – Prefeito Sr. Gelson Mansur Nassar. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Paulo Roberto Pedro. PREFEITURA MUNICIPAL DE JURANDA – Prefeita Sra. Joelma Damasceno Demeneck. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSARA – Prefeito Sr. Moacir Luiz Pereira Valentini. PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ – Prefeito Sr. Washington Luiz da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA – Prefeito Sr. Diego Timbirussu Ribas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL – Prefeito Sr. Maycon Lopes Simioni. PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL – Prefeito Sr. Jaison Rodrigo Mendes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS – Prefeito Sr. Leomar Monteiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS – Prefeito Sr. Aparecido Buzato. PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOESTE – Prefeito Sr. Silvio de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA – Prefeito Sr. José Maria Pereira Fernandes. PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO – Prefeito Sr. Fabio Chicaroli. PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA – Prefeito Sr. Tiago Amaral. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 35 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 32/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIANA – Prefeito Sr. Edson Liss. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUNARDELLI – Prefeito Sr. Luiz Wanderlei Marson Sardi. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS – Prefeito Sr. José Carlos Tibério. PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLET – Prefeito Sr. Pedro Kowalczyk. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ – Prefeito Sr. Sebastião Antonio Martinez. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUACU – Prefeito Sr. Jose Roberto Mendes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI – Prefeita Sra. Ivoneia de Andrade Aparecido Furtado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA – Prefeito Sr. Felipe Claudino Machado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS – Prefeito Sr. Amarildo Alves Carneiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA – Prefeito Sr. Leandro Dorini. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS – Prefeito Sr. José Carlos da Silva Corona. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – Prefeito Sr. Adriano Backes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA – Prefeito Sr. Marlon Rancer Marques. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA – Prefeita Sra. Flavia Cheroni da Silva Brita. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL – Prefeito Sr. Walmir Peres. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA – Prefeito Sr. Celio Lelis da Mata. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILUZ – Prefeito Sr. Paulo Armando da Silva Alves. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ – Prefeito Sr. Silvio Magalhaes Barros II. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS – Prefeito Sr. Mario Eduardo Lopes Paulek. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIPA – Prefeito Sr. Rodrigo André Schanoski. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELEIRO – Prefeito Sr. Jander Luiz Loss. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUINHO – Prefeito Sr. Elio Bolzon Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUMBI – Prefeita Sra. Elaine Maria Ferreira Costa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA – Prefeito Sr. Gabriel da Silva Cadini. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS – Prefeito Sr. Eduardo Antonio Dalmora. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 36 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 33/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO – Prefeito Sr. Edelir De Jesus Ribeiro da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA – Prefeito Sr. Givanildo Lopes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA – Prefeito Sr. Antonio França Benjamim. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERCEDES – Prefeito Sr. Laerton Weber. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR – Prefeito Sr. Fabiano Marcos da Silva Travain. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASELVA – Prefeito Sr. Joao Marcos Ferrer. PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSAL – Prefeito Sr. Adilto Luis Ferrari. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES – Prefeito Sr. Luiz Antonio Volpato. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES – Prefeito Sr. Sebastião Brindarolli Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELO – Prefeito Sr. Áureo Gomes. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS – Prefeito Sr. Clodoaldo Aparecido Rigieri. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA DO IVAÍ – Prefeito Sr. Ulisses de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA DA COLINA – Prefeita Sra. Tania Cristina da Silva Basso. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AURORA – Prefeito Sr. José Aparecido de Paula e Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANTU – Prefeito Sr. Airton Antonio Agnolin. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA – Prefeito Sr. Joao Eduardo Pasquini. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE – Prefeito Sr. Jaime da Silva Stang. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA – Prefeita Sra. Renata Montenegro Balan Xavier. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS – Prefeito Sr. Fabio Roberto dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA – Prefeito Sr. Luiz Gustavo Maior Bono. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA – Prefeito Sr. Luiz Lazaro Sorvos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU – Prefeita Sra. Elizete Cavazin. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA – Prefeito Sr. Claudemir Valerio. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA – Prefeito Sr. Lari Hitz. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS – Prefeito Sr. Pedro Lourenço. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 37 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 34/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI – Prefeito Sr. Joao Pedro Magon. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA – Prefeito Sr. Ary de Oliveira Mattos. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIZONA – Prefeito Sr. Janilson Marcos Donasan. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DO OESTE – Prefeito Sr. Lucian Aluisio Dierings. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU – Prefeito Sr. Ismael Batista. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS – Prefeito Sr. Daniel Ricardo Langaro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA – Prefeito Sr. Altamir Sanson. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL – Prefeito Sr. Roberto Carlos Rossi. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALOTINA – Prefeito Sr. Rodrigo Ribeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO NORTE – Prefeito Sr. Carlos Alberto Vizzotto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANACITY – Prefeito Sr. José Claudio Batista. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – Prefeito Sr. Adriano Ramos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPOEMA – Prefeito Sr. Sidnei Frazatto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ – Prefeito Sr. Maurício Gehlen. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRAGADO – Prefeito Sr. John Jeferson Weber Nodari. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO – Prefeito Sr. Geri Natalino Dutra. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULA FREITAS – Prefeito Sr. Sebastião Algacir Dalpra. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN – Prefeito Sr. Ireneu Inacio Zacharias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU – Prefeito Sr. José Marcos Gonçalves Lopes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROBAL – Prefeito Sr. Cristiano Cezar Merlini de Albuquerque. PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA – Prefeita Sra. Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha. PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D'OESTE – Prefeito Sr. Edsom Luiz Bagetti. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEN – Prefeito Sr. Maicon Grosskopf. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS – Prefeita Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO – Prefeito Sr. Paulo Falcade de Oliveira. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 38 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 35/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO – Prefeito Sr. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO – Prefeito Sr. Valdecir Biasebetti. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL – Prefeito Sr. Henrique de Oliveira Carneiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA – Prefeito Sr. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli. PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA – Prefeito Sr. Dirceu Moraes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS – Prefeito Sr. Samuel Teixeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ – Prefeito Sr. Celso Maggioni. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO – Prefeito Sr. Luiz Carlos Boni. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA – Prefeita Sra. Elizabeth Schmidt. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ – Prefeito Sr. Rudisney Gimenes Filho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU – Prefeito Sr. Agamemnon Augusto Araujo Paduan. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS – Prefeito Sr. Elias Jocid Gomes da Costa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BARREIRO – Prefeito Sr. Emanoel Vanderlei Volff. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO – Prefeito Sr. Valter Batista Dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VITÓRIA – Prefeito Sr. Fabiano José Glaab. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA – Prefeito Sr. Silvio Antonio Damaceno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA – Prefeito Sr. Ronimar Eleandro Sartor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO – Prefeito Sr. João Pericles Martinati. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO – Prefeito Sr. Bruno Eduardo Santa Rosa Bauermamm Estevam. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS – Prefeito Sr. Adelmo Luiz Klosowski. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO – Prefeito Sr. Wilson Akio Abe. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ – Prefeita Sra. Izilda Gleiciany Rodrigues Carro. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS – Prefeito Sr. Loreno Bernardo Tolardo. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO PONTES – Prefeito Sr. Cesar Alexandre Seidel. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUACU – Prefeito Sr. Rafael Ciryllo Chiapetti Alves de Moura. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 39 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 36/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA DO NORTE – Prefeito Sr. Alex Sandro Fernandes. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL – Prefeito Sr. Leonardo Lazzaretti Romero. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA – Prefeito Sr. José Ribeiro de Moura. PREFEITURA MUNICIPAL DE RAMILÂNDIA – Prefeito Sr. Edson dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE – Prefeito Sr. Flávio Henrique Pereira. PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE – Prefeito Sr. Everton Cassio Zanuto. PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA – Prefeito Sr. Paulo Cezar Casaril. PREFEITURA MUNICIPAL DE REBOUÇAS – Prefeito Sr. Laercio Antonio Cipriano. PREFEITURA MUNICIPAL DE RENASCENÇA – Prefeita Sra. Fabieli Manfredi. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA – Prefeito Sr. Lucas Machado Ribeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Vitorio Antunes de Paula. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – Prefeito Sr. Lisandro José Néia Baggio. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DO PINHAL – Prefeito Sr. Dartagnan Calixto Fraiz. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL – Prefeito Sr. Leandro Jasinski. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM – Prefeito Sr. Moisés José de Andrade. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU – Prefeito Sr. Sezar Augusto Bovino. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Pedro Taborda Desplanches. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL – Prefeita Sra. Karime Fayad. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO – Prefeito Sr. Alessandro Cristian Von Linsingen. PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA – Prefeito Sr. Ailton Aparecido Maistro. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR – Prefeita Sra. Marilia Perotta Bento Gonçalves. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON – Prefeito Sr. Roberto Aparecido Corredato. PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Anizio Cesar Lino Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA – Prefeito Sr. Edson Hugo Manueira. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO FILHO – Prefeito Sr. Volmar Duarte. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 40 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 37/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ – Prefeito Sr. Claudeci José de Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA – Prefeito Sr. Fernando Alberto Cadore. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA – Prefeito Sr. Antonio Carlos Tamais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO – Prefeito Sr. Claudio Covre. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO – Prefeito Sr. Willian Cezar Viega. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ – Prefeito Sr. Edson Palotta Netto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA – Prefeito Sr. Clademar Joao Maraskin. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS – Prefeito Sr. Adenilson Pacheco. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ – Prefeito Sr. João Carlos da Silva Mendes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE – Prefeito Sr. Jean Pierr Catto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA – Prefeito Sr. Silvano Tortelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE – Prefeito Sr. Oscar Delgado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA – Prefeito Sr. José Marcelo Piovan Guimarães. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA – Prefeito Sr. Luan Gustavo Frazatto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO OESTE – Prefeito Sr. Amarildo Rigolin PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU – Prefeito Sr. Antonio Luiz Bendo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – Prefeito Sr. Elcio José Vidal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – Prefeito Sr. Gilson de Jesus Esteves. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ – Prefeito Sr. José Gabriel Gonçalves Fachiano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – Prefeito Sr. Devanir Martinelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – Prefeito Sr. Ricardo Antonio Ortiña. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO – Prefeita Sra. Geny Violatto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS DO IVAÍ – Prefeito Sr. Paulo Francisco Marinho Dutra. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 41 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 38/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA – Prefeito Sr. Venicius Djalma Rosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO – Prefeito Sr. Clóvis Mateus Cuccolotto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ – Prefeito Sr. Stefan Tomé Pauka. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Fábio Hidek Miura. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – Prefeito Sr. Mário Cezar da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ – Prefeito Sr. Agnaldo Carvalho Guimaraes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO – Prefeito Sr. Ronaldo Tinti. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D'OESTE – Prefeito Sr. Gelson Coelho do Rosário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BOA VISTA – Prefeito Sr. José Lazaro Ferraz. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DAS PALMEIRAS – Prefeito Sr. Franco Maria Alves Cabral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS – Prefeita Sra. Margarida Maria Singer. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANOEL DO PARANÁ – Prefeito Sr. Vitor Hugo Rodrigues. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL – Prefeita Sra. Fernanda Garcia Sardanha. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Boaventura Manoel Joao Motta. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Jacir Danelli. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAÍ – Prefeito Sr. Rildo Bernardes De Camargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ – Prefeito Sr. Vanderlei Caetano de Castro. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DA AMOREIRA – Prefeita Sra. Exilaine Gaspar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ – Prefeito Sr. Sub Judice. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA – Prefeito Sr. Paulo Maximiano De Souza Junior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI – Prefeito Sr. Carlos Alberto De Paula Júnior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Rogério Gallina. PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS – Prefeito Sr. Gerson Nunes da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU – Prefeito Sr. Gilberto Marsaro. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 42 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 39/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA – Prefeito Sr. Samuel Carlos do Prado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS – Prefeita Sra. Ana Ruth Secco Mattesco. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS – Prefeito Sr. Luiz Henrique Germano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA – Prefeito Sr. Gilberto João Rossi. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA – Prefeita Sra. Luzia Harue Suzukawa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBOARA – Prefeito Sr. Giovane Monteiro da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA – Prefeito Sr. Ronaldo Adriano Vilas Boas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA – Prefeito Sr. Ronald Rogério Lopes Smarzaro. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES – Prefeito Sr. Ivanor Luiz Muller. PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA – Prefeita Sra. Rita Mara de Paula Araújo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA – Prefeito Sr. Valter Peres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA – Prefeito Sr. Agnaldo de Souza Costa. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA – Prefeito Sr. Ivan Reis da Silva. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAGI – Prefeito Sr. Rildo Emanoel Leonardi. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Prefeito Sr. José Altair Moreira. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO – Prefeito Sr. Mario Cesar Costenaro. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA – Prefeito Sr. Cezar Bueno de Melo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ – Prefeito Sr. Gerso Francisco Gusso. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS DO PARANÁ – Prefeito Sr. Marco Antonio Baldão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNEIRAS DO OESTE – Prefeito Sr. Guerino Mendonça dos Santos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃSSI – Prefeito Sr. José Carlos Mariussi. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO – Prefeito Sr. Antônio Marcos Seguro. PREFEITURA MUNICIPAL DE UBIRATà – Prefeito Sr. Fábio de Oliveira Dalécio. PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA – Prefeito Sr. Antonio Fernando Scanavaca. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA – Prefeito Sr. Ary Carneiro Junior. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 43 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 40/ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR – Prefeito Sr. Maycon Rodrigo Rodrigues de Souza. PREFEITURA MUNICIPAL DE URAÍ – Prefeito Sr. Ângelo Tarantini Filho. PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTANIA – Prefeito Sr. José Luiz Bittencourt. PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ DO OESTE – Prefeito Sr. Ednei Sgobi. PREFEITURA MUNICIPAL DE VERÊ – Prefeito Sr. Paulo Roberto Weissheimer. PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRMOND – Prefeito Sr. Fernando Mierzva. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO – Prefeito Sr. Marciano Vottri. PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ – Prefeito Sr. Luiz Carlos Vidal. PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ – Prefeito Sr. Decio Jardim. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 44 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 41/ 48 ANEXO I QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS 1. Empregos Efetivos Nomenclatura Assistente Administrativo Quantidade de vagas 15 Descritivo de Funções 1. Executar serviços bancários, entregas internas e externas, apoio administrativo, atendimento ao público e orientação de visitantes; 2. Auxílio em tarefas de controle de estoque, organização documental, abertura de processos e uso de sistemas internos; 3. Executar funções diversas de apoio logístico e administrativo; 4. Executar outras atividades correlatas. Escolaridade Ensino Médio Completo Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 3.439,89 Nomenclatura Farmacêutico Quantidade de vagas 5 Descritivo de Funções 1. Participar na elaboração de Políticas de Assistência Farmacêutica; 2. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela seleção, aquisição e distribuição de produtos para a saúde; 3. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnicoadministrativa de custos relativos aos produtos para a saúde; 4. Prestar atendimentos, orientações, informações aos usuários e profissionais dos municípios, com relação a produtos para a saúde; 5. Elaborar documentos para suporte e orientação das atividades desenvolvidas pela equipe do Consórcio, locais de entrega e municípios consorciados; 6. Participar na promoção de atividades de informação e de debates com a população, profissionais e entidades representativas sobre os temas relacionados com sua atividade e o Consórcio, organização de eventos, simpósios, cursos, treinamentos, congressos relacionados à sua área de atuação; 7. Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos envolvidos nas atividades do Consórcio, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços prestados; 8. Assessorar os municípios do estado no planejamento e elaboração da seleção e padronização dos produtos para a saúde, gestão de estoque, estruturação e organização dos serviços; 9. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição aos municípios consorciados dos medicamentos e produtos para a saúde adquiridos, intermediando problemas com atrasos, pendências, extravios, etc.; Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 45 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 42/ 48 10. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 11. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; 12. Realizar atividades administrativas correlacionadas com as atividades descritas anteriormente. Escolaridade Ensino Superior Completo – Farmácia. Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 8.897,84 Nomenclatura Enfermeiro Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Assessorar, gerenciar e responder tecnicamente pela seleção, aquisição e distribuição de produtos para a saúde; 2. Efetuar análise, avaliação, revisão e supervisão técnicoadministrativa de custos relativos aos produtos para a saúde; 3. Prestar atendimentos, orientações, informações aos usuários e profissionais dos municípios, com relação a produtos para a saúde; 4. Elaborar documentos para suporte e orientação das atividades desenvolvidas pela equipe do Consórcio, locais de entrega e municípios consorciados; 5. Supervisionar, capacitar e treinar os recursos humanos envolvidos nas atividades do Consórcio, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços prestados; 6. Assessorar os municípios do estado no planejamento e elaboração da seleção e padronização dos produtos para a saúde, gestão de estoque, estruturação e organização dos serviços; 7. Acompanhar a entrega pelos fornecedores e a distribuição aos municípios consorciados dos produtos para a saúde adquiridos, intermediando problemas com atrasos, pendências, extravios, etc.; 8. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 9. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional; 10. Realizar atividades administrativas correlacionadas com as atividades descritas anteriormente. Escolaridade Ensino Superior Completo – Enfermagem Jornada de trabalho 40 horas semanais Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 46 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 43/ 48 Referência salarial R$ 8.897,84 Nomenclatura Contador Quantidade de vagas 3 Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar e executar análises, registros e perícias contábeis, organizando a contabilidade do Consórcio e garantindo o controle contábil e orçamentário; 2. Elaborar balanços, demonstrativos e relatórios financeiros para publicação conforme normas legais; 3. Controlar receitas, pagamentos, saldos e execução orçamentária, além de analisar contratos, convênios e atos financeiros; 4. Preparar folha de pagamento e cuidar das obrigações trabalhistas; 5. Participar de grupos de trabalho, emitir pareceres técnicos e orientar prestações de contas; 6. Atualizar sistemas contábeis e elaborar resoluções orçamentárias; 7. Executar outras atividades compatíveis com sua especialização Escolaridade Ensino Superior Completo – Contabilidade Jornada de trabalho 30 horas semanais Referência salarial R$ 8.897,84 Nomenclatura Advogado Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Acompanhar e elaborar relatórios de processos judiciais e administrativos, monitorando decisões e movimentações; 2. Auxiliar na redação de notificações a fornecedores, instrução de processos administrativos e elaboração de pareceres jurídicos; 3. Dar suporte ao controle interno, conferindo documentos e analisando normas; 4. Auxiliar na fiscalização de processos licitatórios, portal de transparência e implementação de legislações; 5. Colaborar na elaboração de relatórios de controle interno e apoiar procedimentos externos junto a órgãos como TCE, TCU e Ministério Público. 6. Executar outras atividades compatíveis com sua especialização. Escolaridade Ensino Superior Completo – Direito Jornada de trabalho 40 horas semanais Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 47 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 44/ 48 Referência salarial R$ 9.763,40 2. Empregos em Comissão Nomenclatura Diretor Executivo Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio; 2. Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do CONSÓRCIO; 3. Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e, quando necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral; 4. Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo; 5. Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos entes consorciados para servirem ao CONSÓRCIO; 6. Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida ao Conselho Deliberativo; 7. Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo; 8. Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal; 9. Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário; 10. Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Concedente; 11. Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; 12. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente; 13. Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal; 14. Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais normas internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo; 15. Elaborar e expedir ordens executivas, diretivas e demais normas de direção e organização interna dos serviços, independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo. Escolaridade Ensino Superior Completo Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 48 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 45/ 48 Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 24.913,46 Nomenclatura Diretor Administrativo Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e operacionais do consórcio; 2. Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO; 3. Elaborar e acompanhar contratos, convênios e processos licitatórios; 4. Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e aplicação de penalidades administrativas; 5. Autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO; 6. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral; 7. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. Escolaridade Ensino Superior Completo Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$16.707,01 Nomenclatura Diretor Financeiro Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira, garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio; 2. Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas, despesas, contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira desses instrumentos; 3. Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos financeiros do consórcio; 4. Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados inadimplentes, dentre outras operações correlatas, mediante devida autorização do Presidente; 5. Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. Escolaridade Ensino Superior Completo Jornada de trabalho 40 horas semanais Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 49 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 46/ 48 Referência salarial R$ 16.707,01 Nomenclatura Diretor Técnico Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Planejar as atividades da área técnica; 2. Acompanhar das atividades executadas pela área técnica e administrativa; 3. Manter interlocução junto aos fornecedores na busca da garantia da execução das exigências estabelecidas nos contratos de fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde; 4. Acompanhar a situação do mercado para a garantia do fornecimento dos itens adquiridos; 5. Manter interlocução junto aos locais de recebimento de medicamentos e produtos para a saúde (Regionais de Saúde da SESA, municípios de entrega descentralizada e Consórcios Intermunicipais), acompanhando a execução das atividades visando garantir o adequado desempenho, nas atividades de recebimento, armazenamento e distribuição aos municípios; 6. Manter interlocução junto aos gestores do SUS no âmbito federal, estadual e municipais, órgãos de classe, órgãos de controle e auditoria e academia, buscando a garantia da implementação da Política Nacional de Medicamentos, no que se relaciona com o Componente Básico da Assistência Farmacêutica Escolaridade Ensino Superior Completo Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 16.707,01 Nomenclatura Assessor Jurídico Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva do consórcio, para plena eficácia e adequação jurídica dos atos administrativos, por meio de emissão de orientações específicas e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; 2. Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas a serem apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como nos atos normativos de competência da Diretoria Executiva; 3. Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio; 4. Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio; 5. Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria e suas equipes de Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 50 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 47/ 48 trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento jurídico; 6. Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e processos administrativos, bem como documentos públicos produzidos e recebidos pelo consórcio; 7. Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR e Ministério Público; 8. Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras; 9. Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva. Escolaridade Ensino Superior Completo – Direito Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 12.561,64 Nomenclatura Controlador Quantidade de vagas 1 Descritivo de Funções 1. Estimular a obediência das normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamentos, o estatuto, e demais atos emanados pelo Poder Público; 2. Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética, probidade e transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, diretrizes administrativas, regulamentos, estatuto e demais atos emanados pelo Poder Público; 3. Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos recursos sob responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco” aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais áreas da gestão, assegurando a conformidade e a eficiência dos procedimentos; 4. Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e padronização de procedimentos operacionais e administrativos, além de participar da elaboração de normas e padronização de rotinas no âmbito do consórcio; 5. Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares, reclamações, denúncias e eventuais lesões ao patrimônio, zelando por sua resolução integral; 6. Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a divulgação das informações no portal da transparência, apoiar o controle externo em sua missão institucional e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações do Tribunal de Contas do Estado. 7. Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do consórcio, apresentando avaliações dos controles internos, com foco na prevenção de práticas ineficientes, Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 51 / 86 Projeto de Lei nº 2.781/2025 pág. 48/ 48 antieconômicas, corrupção e outras inadequações, além de elaborar o plano anual de controle interno (PACI) para organização das atividades de controle; 8. Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno, conforme o regimento e necessidades institucionais; Escolaridade Ensino Superior Completo Jornada de trabalho 40 horas semanais Referência salarial R$ 12.561,64 3. Reajustes salariais e demais benefícios previstos em Convenção Coletiva. As referências salariais descritas no presente Anexo correspondem aos valores iniciais da remuneração base dos empregados do Consórcio, sem contemplar eventuais adicionais, gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais. Os empregados efetivos do Consórcio perceberão os reajustes salariais e demais benefícios implementados periodicamente nas negociações coletivas (Convenções Coletivas de Trabalho – CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho – ACT), respectivamente em relação às categorias profissionais e entidades de representação aos quais estiverem vinculados. Em se tratando de direitos dos empregados que decorrem de injunção legal, tais reajustes e benefícios serão implementados diretamente por ato da Diretoria Executiva, independentemente de deliberação ou aprovação em Assembleia Geral. Demais benefícios e reajustes salariais anuais não relacionados a CCTs e ACTs serão objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo e implementação pela Diretoria Executiva, nos termos do Plano de Cargos e Salários vigente, que também definirá as regras para concessão de adicionais, gratificações, reajustes, promoções e progressões funcionais, bem como para reenquadramento dos atuais empregados do Consórcio. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:54:23 por PROJETO DE LEI 2.781-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 08:20:22.714824 52 / 86 PROJETO DE LEI N° 2.782, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 22.625,85 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), na forma em que especifica abaixo. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com fundamento nos artigos 41, I e II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial, no valor de R$ 22.625,85 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2032 Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01511 - Taxa pela Prestação de Serviços R$ 1.000,00 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2032 Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 11.625,85 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2032 Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 10.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 22.625,85 Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:55:55 por PL 2.782-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/11/2025 09:49:36.493193 5 / 37 Projeto de Lei nº 2.782/2025 pág. 2/ 4 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2033 Atividade: Manter e ampliar a estrutura patrimonial das unidades da SMAD e Paço Municipal Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 6.625,85 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2030 Atividade: Manter e ampliar a estrutura física das unidades da SMAD e Paço Municipal, através de melhorias Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente R$ 5.000,00 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2030 Atividade: Manter e ampliar a estrutura física das unidades da SMAD e Paço Municipal, através de melhorias Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 5.000,00 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2030 Atividade: Manter e ampliar a estrutura física das unidades da SMAD e Paço Municipal, através de melhorias Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 5.000,00 Secretaria Municipal de Administração Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD Funcional Programática: 07.001.0004.0122.0002.2033 Atividade: Manter e ampliar a estrutura patrimonial das unidades da SMAD e Paço Municipal Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01511 - Taxa pela Prestação de Serviços R$ 1.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 22.625,85 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4488 de 14 de Outubro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0002 – Programa Municipal de Apoio Administrativo N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2030 Manter e ampliar a Infraestrutura Outras 0 R$ 5.000,00 01000 - Recursos Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:55:55 por PL 2.782-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/11/2025 09:49:36.493193 6 / 37 Projeto de Lei nº 2.782/2025 pág. 3/ 4 estrutura física das unidades da SMAD e Paço Municipal, através de melhorias mantida Unidades e Medidas Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2030 Manter e ampliar a estrutura física das unidades da SMAD e Paço Municipal, através de melhorias Infraestrutura mantida Outras Unidades e Medidas 0 R$ 0,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias 2032 Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 8.926.625,85 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2032 Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 10.000,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias 2032 Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.000,00 01511 - Taxa pela Prestação de Serviços 2033 Manter e ampliar a estrutura patrimonial das unidades da SMAD e Paço Municipal Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 3.374,15 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente 2033 Manter e ampliar a estrutura patrimonial das unidades da SMAD e Paço Municipal Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Outras Unidades e Medidas 1 R$ 0,00 01511 – Taxa pela Prestação de Serviços Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3739 de 14 de Setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Administração Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:55:55 por PL 2.782-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/11/2025 09:49:36.493193 7 / 37 Projeto de Lei nº 2.782/2025 pág. 4/ 4 Programa: 0002 – Programa Municipal de Apoio Administrativo Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Medida Recente: 1,0000 Meta: 1,0000 Ação: 2032 – Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar as demais secretarias no que cabe à Secretaria de Administração Produto: Estrutura Administrativa e Operacional mantida. Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01000 – Recursos Ordinários (Livres)- Exercício Corrente Vínculo: 01504 – Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Vínculo: 01511 – Taxa pela Prestação de Serviços Ano Meta Física Meta Financeira 2022 1 14.768.064,64 2023 1 12.276.072,10 2024 1 9.305.374,28 2025 1 8.937.625,85 Valor Total do Programa 4 45.287.136,87 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de novembro de 2025 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 164196/2025 Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:55:55 por PL 2.782-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 19/11/2025 09:49:36.493193 8 / 37 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 369/2025 Declara de Utilidade Pública o Clube de Mães do Jardim Israelense, conforme especifica. Art.1º Declara de Utilidade Pública o Clube de Mães do Jardim Israelense, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 54.985.779/0001-70, com sede na Rua Irineu Chempeck, número 313, Bairro Estação, Município de Araucária, Estado do Paraná, fundada na data de 09 de fevereiro de 2024. Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade: I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) meses; II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário; III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções; V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma; VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades previstas nos seus estatutos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:33:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 369 2025 UTILIDADE PUBLICA CLUBE DE M... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:30:30.513094 3 / 74 JUSTIFICATIVA Trata-se de declaração de Utilidade Pública do Clube de Mães do Jardim Israelense. Está é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações; Uma entidade sob forma de sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, políticopartidário, sem distinção de Nacionalidade, sexo, raça, cor ou credo, de caráter cultural, educativo, assistencial e filantrópico, com personalidade jurídica distinta da de seus associados. O Clube de Mães do Jardim Israelense, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 09 de fevereiro de 2024, sob o nº 54.985.779/0001-70, tendo sua sede e foro na rua Irineu Chempeck, nº 313 no Bairro Estação, Município de Araucária, Estado do Paraná. Portanto o referido Clube de Mães está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981. O Clube de Mães Jardim Israelense, tem como finalidade de acordo com seu estatuto: 1- Prover o cumprimento deste estatuto e das Leis um vigor, no que estiver ao seu alcance, principalmente no que se refere aos direitos Humanos, sendo ela Municipal, estadual, Federal ou Internacional; 2- Congregar todas as pessoas existentes em sua área de abrangência, pugnando pelos seus direitos e interesses; 3- Representar, administrativamente e judicialmente contra quaisquer atos lesivos aos interesses de seus associados; 4- Promover junto aos seus associados serviços nas áreas de assistência social, habitação, trabalho, saúde, educação, cultura, segurança pública, esportes e lazer, diretamente ou através de convênios com órgãos públicos e particulares, pessoas físicas e/ou jurídicas nacionais e/ou estrangeiras; 5- Participar, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil, de reuniões, congressos, seminários, fóruns, debates e outras formas de união, sempre visando o desenvolvimento dos associados, bem como filiar-se junto às entidades representativas na esfera Municipal, Estadual e Federal; 6- Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos associados. 7- Representar os associados em suas reivindicações junto aos poderes constituídos; 8- Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultura, social, econômico e bemestar dos associados; Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:33:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 369 2025 UTILIDADE PUBLICA CLUBE DE M... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:30:30.513094 4 / 74 9- Receber e administrar recurso de qualquer espécie e de qualquer natureza; 10- Colaborar com poderes públicos, conselhos e outros entidades existente na comunidade, proporcionando-lhes o conhecimento dos problemas e pleiteando as respectivas soluções. 11- Desenvolver atividades educativas, culturais e esportivas, curso de alfabetização, de capacitação aos jovens, idosos e demais segmentos da comunidade. 12- Desenvolver Projetos com a Finalidade de Geração de Rendas para os associados que estejam desempregados proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida. Ante o exposto, sendo o Clube de M„es do Jardim Israelense, de amplo interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentaÁ„o anexa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovaÁ„o deste projeto de Lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 28 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 29/10/2025 15:33:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 369 2025 UTILIDADE PUBLICA CLUBE DE M... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/10/2025 15:30:30.513094 5 / 74 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: Projeto de Lei Ordin·ria n° 376/2025 Dispıe sobre a comercializaÁ„o de alimentos em ·reas p˙blicas e particulares - "food trucks". Art. 1º O comÈrcio de alimentos em ·reas p˙blicas e particulares dever· atender aos termos fixados nesta lei, excetuadas as feiras livres. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se comÈrcio de alimentos em ·reas p˙blicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de car·ter permanente ou eventual de modo estacion·rio e itinerante. Par·grafo ⁄nico - O comÈrcio de alimentos de que trata esse artigo ser· realizado em veÌculos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veÌculos a motor ou rebocados. Art. 3º A comercializaÁ„o dos alimentos que forem embalados dever„o conter rÛtulos com as seguintes informaÁıes: I - nome e endereÁo do fabricante, do distribuidor ou importador; II - data de fabricaÁ„o e prazo de validade; III - registro no Ûrg„o competente, quando assim exigido por lei. Art. 4º A liberaÁ„o do alvar· para exploraÁ„o da atividade ser· expedida mediante a constituiÁ„o de empresa no MunicÌpio. Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploraÁ„o da atividade "food trucks", nos espaÁos p˙blicos dever„o respeitar uma dist‚ncia mÌnima das feiras regulamentadas pelo MunicÌpio, dist‚ncia esta, deliberada pelo Ûrg„o competentente. Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 11:00:57 por FABIO RODRIGO PEDROSO Proposição PL Food Trucks em Araucária editado.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 17/10/2025 10:56:35.482662 3 / 47 Art. 6º O funcionamento, a adequaÁ„o e a ocupaÁ„o nos espaÁos p˙blicos e nas ·reas particulares destinados ao comÈrcio de alimentos na modalidade "food trucks", ser· regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicaÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 11:00:57 por FABIO RODRIGO PEDROSO Proposição PL Food Trucks em Araucária editado.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 17/10/2025 10:56:35.482662 4 / 47 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fomentar o empreendedorismo, ampliar as oportunidades de formalizaÁ„o do comÈrcio de comida de rua e promover o uso democr·tico e inclusivo dos espaÁo p˙blicos e particulares, possibilitando a participaÁ„o dos empreendedores em eventos realizados com o apoio da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. Trata-se de uma medida que, alÈm de gerar empregos diretos e indiretos, agrega valor cultural e social, ao resgatar e preservar a tradiÁ„o de quitutes, doces e refeiÁıes tÌpicas preparados e comercializados nas ruas, fortalecendo a identidade gastronÙmica local. A regulamentaÁ„o da atividade de food trucks e similares atende ‡ demanda crescente por opÁıes pr·ticas e diversificadas de alimentaÁ„o, garantindo ao mesmo tempo maior organizaÁ„o do espaÁo urbano, incremento da arrecadaÁ„o municipal e seguranÁa alimentar ‡ populaÁ„o. Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui para um ordenamento urbano mais justo e democr·tico, ao mesmo tempo em que impulsiona a economia local, valoriza a gastronomia e cria oportunidades de geraÁ„o de renda para centenas de trabalhadores e empreendedores. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o. Arauc·ria, 17 de outubro de 2025 Fabio Rodrigo Pedroso Vereador Documento Assinado Digitalmente em 17/10/2025 11:00:57 por FABIO RODRIGO PEDROSO Proposição PL Food Trucks em Araucária editado.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 17/10/2025 10:56:35.482662 5 / 47 PARECER N° 393/2025 – CJR e 26/2025 - COSP Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Obras e Serviços Públicos sobre o projeto de lei n° 2786/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a organização, a regulamentação e a fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e dá outras providências..” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2786/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispıe sobre a organizaÁ„o, a regulamentaÁ„o e a fiscalizaÁ„o do ServiÁo de Transporte Escolar e do ServiÁo de Transporte por Fretamento de passageiros no MunicÌpio de Arauc·ria, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposta legislativa moderniza o marco normativo municipal, estabelece critérios atualizados de segurança, padronização, fiscalização, gestão digital e regularidade operacional, além de promover mecanismos de integração administrativa e fortalecimento da mobilidade urbana. Busca-se, assim, assegurar a prestação de serviços seguros, eficientes, fiscalizáveis e compatíveis com as exigências contemporâneas de transporte escolar e fretamento. Ressalta-se que o texto foi estruturado com base nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e nas melhores práticas de gestão públicas voltadas ao transporte de passageiros. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 45 / 71 I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. O parecer est· analisando o Substitutivo Geral do Projeto de Lei 2786/2025. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 46 / 71 b) do Prefeito;” Ao Prefeito compete nos termos do art. 56, III da Lei Org‚nica do MunicÌpio o envio de projetos de lei ou de alteraÁ„o na legislaÁ„o vigente. “Art. 56. Ao Prefeito compete: (...) III - enviar Projetos de Lei ‡ C‚mara Municipal;” A ConstituiÁ„o tambÈm prevÍ a competÍncia aos municÌpios para organizar e prestar serviÁos p˙blicos de interesse local, incluÌdo o transporte coletivo; “ Art. 30. Compete aos MunicÌpios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess„o ou permiss„o, os serviÁos p˙blicos de interesse local, incluÌdo o de transporte coletivo, que tem car·ter essencial;.” De acordo com o Art. 21 e 24 do CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro, o municÌpio È respons·vel por organizar, controlar e fiscalizar o tr‚nsito dentro de seu territÛrio urbano. “Art. 21. Compete aos Ûrg„os e entidades executivos rodovi·rios da Uni„o, dos estados, do Distrito Federal e dos municÌpios, no ‚mbito de sua circunscriÁ„o: I - Cumprir e fazer cumprir a legislaÁ„o e as normas de tr‚nsito, no ‚mbito de suas atribuiÁıes; II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o tr‚nsito de veÌculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaÁ„o e da seguranÁa de ciclistas; Art. 24. Compete aos Ûrg„os e entidades executivos de tr‚nsito dos municÌpios, no ‚mbito de sua circunscriÁ„o: I - cumprir e fazer cumprir a legislaÁ„o e as normas de tr‚nsito, no ‚mbito de suas atribuiÁıes; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr‚nsito de veÌculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulaÁ„o e da seguranÁa de ciclistas;;” O Artigo 85 da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria estabelece as bases jurÌdicas e conceituais que orientam toda a polÌtica municipal de transporte e mobilidade urbana, Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 47 / 71 destacando a competÍncia do municÌpio em serviÁo tanto de natureza p˙blica quanto privada, os instrumentos de controle e fiscalizaÁ„o. Veja: “Art. 85. O MunicÌpio observar·, para planejamento, organizaÁ„o e execuÁ„o de serviÁos de transporte, a PolÌtica Nacional de Mobilidade Urbana, definida em Lei Federal, considerando os modos motorizados e n„o motorizado. ß 1º Enquadram-se como serviÁos de transporte urbano: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto ‡ caracterÌstica do serviÁo: a) coletivo; b) individual; III - quanto ‡ natureza do serviÁo: a) p˙blico; b) privado. ß 2º S„o infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros p˙blicos, inclusive ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estaÁıes e demais conexıes; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e de cargas; V - sinalizaÁ„o vi·ria e de tr‚nsito; VI - equipamentos e instalaÁıes; e VII - instrumentos de controle, fiscalizaÁ„o, arrecadaÁ„o de taxas e tarifas e difus„o de informaÁıes. ß 3º A PolÌtica de Mobilidade Urbana est· fundamentada nos seguintes princÌpios: I - acessibilidade universal; Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 48 / 71 II - desenvolvimento sustent·vel da cidade, observadas as dimensıes socioeconÙmicas e ambientais; III - equidade no acesso de cidad„os ao transporte p˙blico coletivo; IV - eficiÍncia, efic·cia e efetividade na prestaÁ„o dos serviÁos de transporte urbano; V - gest„o democr·tica e controle social do planejamento e avaliaÁ„o daPolÌtica de Mobilidade Urbana; VI - seguranÁa nos deslocamentos de pessoas; VII - justa distribuiÁ„o de beneficios e de Ùnus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviÁos; VIII - equidade no uso do espaÁo p˙blico de circulaÁ„o, vias e logradouros; e IX - EficiÍncia, efic·cia e efetividade na circulaÁ„o urbana. ß 4º O serviÁo de transporte remunerado privado individual de passageiros È admitido no MunicÌpio, cabendo ao motorista atender ao regulamento local e cumprir as seguintes condiÁıes: I - Possuir Carteira Nacional de HabilitaÁ„o (CNH), na categoria B ou superior, que contenha a informaÁ„o de que exerce atividade remunerada; II - Conduzir veÌculo que atenda aos requisitos de idade m·xima e ‡s caracterÌsticas exigidas; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de VeÌculo (CRLV); IV - Apresentar certid„o negativa de antecedentes criminais. ß 5º A exploraÁ„o dos serviÁos remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na regulamentaÁ„o local, caracterizar· transporte ilegal de passageiros. ß 6º Na regulamentaÁ„o e fiscalizaÁ„o do serviÁo de transporte privado individual de passageiros, o MunicÌpio deve observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiÍncia, a efic·cia, a seguranÁa e a efetividade na prestaÁ„o do serviÁo: I - Efetiva cobranÁa dos tributos municipais devidos pela prestaÁ„o do serviÁo; II - ExigÍncia de contrataÁ„o de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro ObrigatÛrio de Danos Pessoais causados por VeÌculos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 49 / 71 III - exigÍncia de inscriÁ„o do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alÌnea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. ß 7º O direito ‡ exploraÁ„o de serviÁos de t·xi poder· ser outorgado a qualquer interessado que satisfaÁa os requisitos exigidos pelo MunicÌpio. ß 8º Na outorga de exploraÁ„o de serviÁo de t·xi, reservar-se-„o 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiÍncia, observadas as condiÁıes definidas em Lei Federal. ß 9º A contrataÁ„o dos serviÁos de transporte p˙blico coletivo ser· precedida de licitaÁ„o e dever· observar as seguintes diretrizes: I - FixaÁ„o de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliaÁ„o; II - DefiniÁ„o dos incentivos e das penalidades aplic·veis vinculadas ‡ consecuÁ„o ou n„o das metas; III - alocaÁ„o dos riscos econÙmicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; IV - Estabelecimento das condiÁıes e meios para a prestaÁ„o de informaÁıes operacionais, cont·beis e financeiras ao poder concedente; e V - IdentificaÁ„o de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessÛrias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada ‡ modicidade tarif·ria. ß 10 Qualquer subsÌdio tarif·rio ao custeio da operaÁ„o do transporte p˙blico coletivo deve ser definido em contrato, com base em critÈrios transparentes e objetivos de produtividade e eficiÍncia, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o benefici·rio. (RedaÁ„o dada pela Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 21/2021). Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 176602/2025 e os Processos Administrativos n° 177517/2025 e cÛdigo verificador 80H34Z62 e 176874/2025 cód. Verificador 77467456. Cumpre ressaltar que após Sub-Emenda aditiva e modificativa ao Substitutivo Geral ao Projeto de Lei, a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Ademais, salientamos que a Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o analisa as proposiÁıes em face das matÈrias legais, contudo a observ‚ncia de matÈria que diga respeito aos planos Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 50 / 71 de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e polÌtica habitacional do MunicÌpio, cabe a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos, segundo expressamente previsto no art. 52, IV do regimento interno. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – AN£LISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVI«OS P⁄BLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e polÌtica habitacional do MunicÌpio, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – ‡ Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos, matÈria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e política habitacional do Município.” Dispıe o art. 30°, inciso I, da ConstituiÁ„o Federal, posteriormente transcrito para a Lei Org‚nica de Arauc·ria, atravÈs do Art. 5º, inciso I, que compete ao MunicÌpio legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos MunicÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 51 / 71 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” O Projeto de Lei nº 2.786/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, estabelece normas para a organizaÁ„o, regulamentaÁ„o e fiscalizaÁ„o do ServiÁo de Transporte Escolar e do ServiÁo de Transporte por Fretamento de Passageiros no MunicÌpio de Arauc·ria. Considerando que tais serviÁos se inserem na esfera dos serviÁos p˙blicos locais, compete a esta Comiss„o analisar o texto sob a perspectiva do regime jurÌdico aplic·vel ‡s obras e serviÁos p˙blicos, especialmente no tocante ‡ titularidade municipal, ao poder-dever de fiscalizaÁ„o, ‡s condiÁıes de delegaÁ„o e ao atendimento do interesse p˙blico prim·rio. O transporte escolar e o fretamento de passageiros integram o rol de serviÁos p˙blicos de interesse local, previstos no artigo 30, incisos I e V, da ConstituiÁ„o Federal, cabendo ao MunicÌpio sua organizaÁ„o e regulamentaÁ„o. Ainda que executados por agentes privados mediante autorizaÁ„o, os serviÁos permanecem sob a titularidade e supervis„o do Poder P˙blico, que tem o dever de garantir sua seguranÁa, eficiÍncia e continuidade. O projeto ora examinado reforÁa esse modelo ao estabelecer procedimentos de licenciamento, requisitos tÈcnicos para veÌculos, padrıes de operaÁ„o e critÈrios de qualificaÁ„o de condutores, elementos indispens·veis para assegurar a prestaÁ„o adequada dos serviÁos. Sob o prisma das prerrogativas da AdministraÁ„o P˙blica, o projeto consolida o exercÌcio do poder de polÌcia administrativa ao prever mecanismos de vistoria, controle, inspeÁ„o e sanÁ„o. A instituiÁ„o de penalidades graduadas, a obrigatoriedade de laudos e seguros, a imposiÁ„o de requisitos de idade e manutenÁ„o dos veÌculos, bem como a renovaÁ„o condicionada ao cumprimento das normas vigentes, encontram respaldo no regime jurÌdico dos serviÁos p˙blicos e nas diretrizes estabelecidas pelo CÛdigo de Tr‚nsito Brasileiro e pelas normas do CONTRAN. Trata-se de competÍncia municipal legÌtima, inerente ao dever de zelar pela seguranÁa e qualidade dos serviÁos delegados. A proposta tambÈm define direitos e obrigaÁıes dos permission·rios, os quais passam a atuar dentro de par‚metros mais rigorosos de controle e fiscalizaÁ„o. A previs„o de processos digitais de licenciamento, de inspeÁıes periÛdicas e de exigÍncia de Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 52 / 71 condutores qualificados contribui para a modernizaÁ„o do sistema e para a mitigaÁ„o de riscos operacionais. Ressalta-se que o permission·rio n„o possui direito adquirido ‡ perpetuidade na exploraÁ„o do serviÁo, mas apenas expectativa vinculada ao cumprimento das condiÁıes tÈcnicas e administrativas fixadas pelo MunicÌpio, o que est· em conson‚ncia com a jurisprudÍncia consolidada dos tribunais superiores. No tocante aos usu·rios, o projeto reforÁa direitos inerentes aos serviÁos p˙blicos, especialmente quanto ‡ seguranÁa, regularidade, transparÍncia e confiabilidade. A criaÁ„o de sistema eletrÙnico municipal para consulta da regularidade dos operadores representa avanÁo significativo em termos de publicidade e controle social, permitindo ao cidad„o acessar informaÁıes essenciais sobre a conformidade dos veÌculos e prestadores credenciados. Essa medida fortalece a gest„o p˙blica e favorece a integraÁ„o de processos administrativos, alinhando o MunicÌpio ‡s pr·ticas contempor‚neas de mobilidade e governanÁa digital. Embora n„o trate diretamente de obras p˙blicas, o projeto se enquadra no escopo dos serviÁos p˙blicos analisados por esta Comiss„o, ao disciplinar componentes essenciais da infraestrutura operacional de transporte. A previs„o de convÍnios para execuÁ„o de atividades acessÛrias, a possibilidade de instituiÁ„o de fundos destinados ao aparelhamento fiscalizatÛrio e o estabelecimento de normas tÈcnicas aplic·veis ‡ frota e aos profissionais envolvem diretamente o campo de atuaÁ„o desta Comiss„o, uma vez que impactam a estrutura e o funcionamento do serviÁo p˙blico municipal. ApÛs exame detalhado, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.786/2025 observa os princÌpios constitucionais da AdministraÁ„o P˙blica, atende ‡ competÍncia municipal para regulamentar o transporte escolar e o fretamento de passageiros e contempla dispositivos compatÌveis com o regime jurÌdico das autorizaÁıes e permissıes de serviÁos p˙blicos. As normas propostas demonstram alinhamento com padrıes de seguranÁa, eficiÍncia e transparÍncia exigidos para a adequada prestaÁ„o dos serviÁos, n„o havendo Ûbice jurÌdico ou tÈcnico ‡ sua tramitaÁ„o sob a Ûtica desta Comiss„o. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de obras e Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 53 / 71 serviços públicos não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2786/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2025. Vereador Relator – CJR Vereador Relator - COSP Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:54:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 13:58:58 por VILSON CORDEIRO PARECER N° 393.2025 ? CJR e 26.2025 - COSP PL 2786.2... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 12/12/2025 13:54:40.141681 54 / 71 PROJETO DE LEI N° 2.786, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a organização, a regulamentação e a fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e dá outras providências. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Fretamento de Passageiros no Município de Araucária obedecerá às normas desta Lei, ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às demais regulamentações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Art. 2º O presente Projeto de Lei funda-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse público. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – Regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de fretamento de passageiros no Município de Araucária. II – Fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses serviços, fortalecendo o papel do Município como ente regulador e fiscalizador. III – Promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e gestão eletrônica. IV – Criar mecanismos para captação de recursos, mediante eventual instituição de fundo municipal específico, direcionando valores ao aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas voltadas ao público-alvo. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes. II – Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo ou turístico. III – Permissionário: Pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços. IV – Laudo de Inspeção Técnica: Documento expedido por oficina ou organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO. TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E GESTÃO MUNICIPAL Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:28:14 por 2.786-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/12/2025 09:58:58.481265 5 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 2/ 5 Art. 5º Compete ao Município de Araucária, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Superintendência de Transporte Coletivo, organizar, regulamentar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte escolar e serviços de transporte por fretamento de passageiros, dentro dos limites territoriais municipais. § 1º A Superintendência de Transporte Coletivo é o órgão responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores, no que tange a Licença Municipal para a prestação do serviço; § 2º O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução de atividades acessórias, como vistoria veicular, capacitação de condutores e campanhas educativas e de segurança no trânsito. Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na fiscalização: I – Cabe a Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio do Departamento de Trânsito, o apoio operacional na fiscalização e a autuação infracional de trânsito. II – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos fiscalizatórios. III – Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios de concessão ou permissão de linhas públicas de transporte escolar dentro da área urbana e rural do município.Cabe ainda à SMED disponibilizar a frota própria ou terceirizada para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC. IV – Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão de taxas, o recebimento e alocação de recursos, o registro de multas e eventual inscrição em dívida ativa. TÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do CONTRAN, legislações vigentes e regulamento específico. Art. 8º O serviço poderá ser prestado por: I – Motoristas profissionais autônomos; II – Microempreendedores Individuais (MEI); III – Empresas legalmente constituídas no ramo de transporte; IV – Instituições de ensino que realizem transporte próprio. § 1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:28:14 por 2.786-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/12/2025 09:58:58.481265 6 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 3/ 5 § 2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local. § 3º O trânsito sem embarque ou desembarque não se submete à Lei. Art. 9º O pedido de autorização será instruído com: I – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; II – Comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo; III – Laudo de Inspeção Técnica (LIT); IV – Apólice de seguro. Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo necessária a apresentação do veículo somente na vistoria. CAPÍTULO II – DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA Art. 11. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e ônibus na categoria “aluguel”. Art. 12. No transporte escolar, a licença terá vigência de 6 meses, renovável mediante requisitos legais e vistoria. Art. 13. No fretamento, a licença terá vigência de 12 meses, renovável com LIT e vistoria. Parágrafo único – Veículos novos ficam isentos do LIT por 2 anos. Art. 14. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos: I – Faixa amarela com o dístico “ESCOLAR”; II – Cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré; III – Câmeras dianteira e traseira; IV – LIT e vistoria conforme periodicidade. Art. 15. Vida útil máxima dos veículos: I – Permissionários atuais: 17 anos (titular) e 20 anos (reserva); II – Novos permissionários: 12 anos para titular e reserva. § 1º Substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos permissionários. § 2º Veículos com mais de 10 anos deverão ser vistoriados semestralmente. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:28:14 por 2.786-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/12/2025 09:58:58.481265 7 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 4/ 5 CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL” Art. 16. A STC somente emitirá documentos após verificação da regularidade documental e vistoria. § 1º Garantia da autenticidade das informações e autotutela administrativa. § 2º A vistoria municipal tem caráter básico. §3º Ausência de vistoria impede qualquer declaração. § 4º Veículos novos terão declaração para registro no DETRAN, devendo posteriormente ser vistoriados. § 5º Veículos substitutos receberão declaração desde que o processo esteja em tramitação. TÍTULO IV – DOS CONDUTORES E MONITORES Art. 17. O condutor deverá comprovar: I – CNH categoria “D” ou superior; II – Curso especializado; III – Antecedentes criminais negativos. Art. 18. No transporte de alunos da educação infantil e fundamental é obrigatória a presença de monitor. § 1º Monitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros. § 2º Regulamento detalhará atribuições. TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 19. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais. § 1º Primeira irregularidade → advertência. § 2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente, independentemente de advertência. § 3º Persistindo o descumprimento → Auto de Infração. § 4º Regulamento definirá infrações e penalidades. Art. 20. Penalidades: I – Advertência; II – Multa; Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:28:14 por 2.786-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/12/2025 09:58:58.481265 8 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 5/ 5 III – Suspensão; IV – Cassação; V – Apreensão do veículo. § 1º Prazo de defesa: 15 dias úteis. § 2º Reincidência → penalidades mais severas. TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento. Parágrafo único – O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos operadores. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias. Art. 23. Será concedido prazo de 120 dias para adequação dos permissionários. Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pela STC. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008. Prefeitura do Município de Araucária, 09 de dezembro de 2025 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 175591/2025 Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:28:14 por 2.786-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/12/2025 09:58:58.481265 9 / 71 Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, propıem a seguinte sub-emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2786/2025: Sub-Emenda aditiva e modificativa ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2786/2025 que: “Dispıe sobre a organizaÁ„o, a regulamentaÁ„o e a fiscalizaÁ„o do ServiÁo de Transporte Escolar e do ServiÁo de Transporte por Fretamento de passageiros no MunicÌpio de Arauc·ria, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008, e dá outras providências”. Art. 1° Acresce ao art. 15 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, o seguinte dispositivo: Art. 15. (...) V – nos casos de utilizaÁ„o de veÌculo reserva, apresentaÁ„o de credencial emitida pelo Ûrg„o competente, com validade m·xima de 30 (trinta) dias. Art. 2º Modificam-se os incs. I e II do art. 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, que passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 16. (...) I – Para novos permission·rios e substituiÁıes apÛs a vigÍncia desta Lei: 15 (quinze) anos para veÌculos titular e reserva, contados do ano do modelo do veÌculo; II – Para os atuais permission·rios devidamente licenciados na data de publicaÁ„o desta Lei: a) VeÌculo Titular: 17 (dezessete) anos, contados do ano do modelo do veÌculo; b) VeÌculo Reserva: 20 (vinte) anos, contados do ano do modelo do veÌculo; (...) Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:45:49 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:50:37 por VILSON CORDEIRO Sub Emenda aditiva e modificativa ao Projeto de Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 12/12/2025 14:46:37.444528 60 / 71 Art. 3º Modifica-se o art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 26. Ser· concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequaÁ„o dos permission·rios ‡s disposiÁıes desta Lei, contado a partir de sua publicaÁ„o. Art. 4º Modifica-se o art. 29 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 29. Revogam-se as Leis Municipais n° 1.848, de 18 de marÁo de 2008 e 1.885, de 29 de maio de 2008. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade garantir maior seguranÁa jurÌdica, organizaÁ„o administrativa e maior eficiÍncia na fiscalizaÁ„o dos serviÁos de transporte escolar e de fretamento no MunicÌpio de Arauc·ria. A inclus„o do inciso V ao art. 15 visa regulamentar de forma clara o uso de veÌculos reserva, assegurando maior controle sobre a circulaÁ„o de veÌculos substitutos, prevenindo irregularidades e garantindo que apenas veÌculos devidamente cadastrados e vistoriados exerÁam a atividade tempor·ria. AlÈm disso, a modificaÁ„o do art. 16 ajusta a vida ˙til dos veÌculos, determinando que o prazo seja contado a partir do ano do modelo, o que promove padronizaÁ„o e clareza quanto ao critÈrio de contagem. A alteraÁ„o tambÈm atualiza o limite de vida ˙til para novos permission·rios, passando de 12 para 15 anos, adequando-o ‡ realidade do setor, permitindo maior viabilidade econÙmica aos operadores e mantendo a exigÍncia tÈcnica necess·ria para garantir a seguranÁa e a qualidade do serviÁo. Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:45:49 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:50:37 por VILSON CORDEIRO Sub Emenda aditiva e modificativa ao Projeto de Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 12/12/2025 14:46:37.444528 61 / 71 As demais alteraÁıes propostas tÍm por objetivo corrigir eventuais equÌvocos redacionais. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de dezembro de 2025. Vilson Cordeiro Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:45:49 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 12/12/2025 14:50:37 por VILSON CORDEIRO Sub Emenda aditiva e modificativa ao Projeto de Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 12/12/2025 14:46:37.444528 62 / 71 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171 930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2025.12.12 14:45:49 -03'00' PROJETO DE LEI N° 2.786, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 - SUBSTITUTIVO Dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008 e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Fretamento de Passageiros no Município de Araucária submete-se às disposições desta Lei, de seus Decretos regulamentares e das normas complementares emitidas pelo Poder Executivo, e obedecerá, no que couber, ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às demais regulamentações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Art. 2º Esta Lei funda-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse público. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – Regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de fretamento de passageiros no Município de Araucária; II – Fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses serviços; III – Promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e gestão eletrônica; IV – Criar mecanismos para captação de recursos, direcionando valores ao aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes; II – Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo ou turístico; III – Permissionário: Pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços; IV – Laudo de Inspeção Técnica (LIT): Documento expedido por oficina ou organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 17 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 2/ 7 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL Art. 5º A organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros são de competência da Secretaria Municipal à qual a Superintendência de Transporte Coletivo (STC) estiver vinculada, e da própria STC. Parágrafo único. A Superintendência de Transporte Coletivo (STC) é o órgão responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores. Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na fiscalização, sob coordenação da Secretaria Municipal à qual a STC estiver vinculada: I – Cabe à Secretaria Municipal competente pelo Trânsito, o apoio operacional na fiscalização e a autuação infracional de trânsito, podendo seus agentes, mediante convênio ou designação conjunta, lavrar os Autos de Infração Administrativa previstos nesta Lei, sem prejuízo da competência para aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos fiscalizatórios, podendo atuar na fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação federal e convênios vigentes; III – Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SMED), por meio do Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios e a disponibilização da frota para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC. IV – Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o recebimento das taxas, a contabilização das receitas e despesas, o registro de multas e a inscrição em Dívida Ativa, observadas as dotações orçamentárias específicas para o setor de transporte. TÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do CONTRAN e regulamento específico. Art. 8º O serviço poderá ser prestado por: I – Motoristas profissionais autônomos; II – Microempreendedores Individuais (MEI); III – Empresas legalmente constituídas no ramo de transporte; IV – Instituições de ensino que realizem transporte próprio. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 18 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 3/ 7 §1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária. §2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local. §3º O trânsito de veículos de fretamento sem embarque ou desembarque no Município não se submete a esta Lei. Art. 9º O pedido de autorização será instruído com: I – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; II – Comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo; III – Laudo de Inspeção Técnica (LIT); IV – Apólice de seguro. Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo necessária a apresentação do veículo somente na vistoria. Art. 11. O Permissionário que deixar de prestar o serviço de transporte sob a égide desta Lei, por qualquer motivo (baixa da licença, venda do veículo, mudança de categoria, etc.), é obrigado a comunicar formalmente a Superintendência de Transporte Coletivo – STC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de baixa do registro municipal e comunicação aos órgãos de trânsito competentes. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA Art. 12. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e ônibus na categoria “aluguel”. Art. 13. No transporte escolar, a licença terá vigência de seis meses, renovável mediante requisitos legais e prévia vistoria. Art. 14. No fretamento, a licença terá vigência de doze meses, renovável com LIT e vistoria. Parágrafo único. Veículos novos ficam isentos do LIT por dois anos. Art. 15. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – Faixa amarela com o dístico “ESCOLAR” (para a modalidade escolar); II – Cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré; III – Câmeras dianteira e traseira; IV – LIT e vistoria conforme periodicidade. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 19 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 4/ 7 Art. 16. A vida útil máxima dos veículos será estabelecida em: I – Para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei: 12 (doze) anos para veículos titular e reserva; II – Para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de publicação desta Lei (Regra de Transição): a) Veículo Titular: 15 (quinze) anos a partir da data de fabricação do chassi; b) Veículo Reserva: 17 (dezessete) anos a partir da data de fabricação do chassi. §1º A substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos permissionários. §2º Veículos com mais de 10 (dez) anos deverão ser vistoriados semestralmente. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL” Art. 17. A Superintendência de Transporte Coletivo – STC somente emitirá declarações, certidões ou quaisquer documentos oficiais relacionados aos veículos e operadores abrangidos por esta Lei após a verificação da regularidade documental da empresa e da realização da vistoria municipal correspondente. §1º A exigência prevista no caput deste artigo, decorre da necessidade de assegurar a autenticidade das informações, da observância do princípio da autotutela administrativa e da responsabilidade do Município acerca dos atos praticados pelos seus agentes públicos. §2º A vistoria municipal mencionada neste artigo tem caráter de verificação básica das condições gerais de segurança, conservação e conformidade operacional do veículo, não substituindo a inspeção técnica veicular, realizada por organismos certificados pelo INMETRO ou outros órgãos competentes. §3º A ausência de vistoria e de regularidade documental impedirá a emissão de qualquer declaração que possa ser utilizada para fins cadastrais, de licenciamento ou apresentação perante outros órgãos públicos de trânsito. § 4º A STC poderá, por ato motivado, recusar a emissão de declarações caso verifique que o requerente não comprove domicílio ou sede fiscal no Município, ou ainda, cuja finalidade não seja para atuação no Município de Araucária. Art. 18. A declaração necessária para o registro ou alteração cadastral de veículo junto ao DETRAN na categoria “aluguel” será fornecida pela STC mediante as seguintes condições: I – Para veículos que serão acrescidos à frota, desde que o procedimento de inserção do veículo esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil estabelecido nesta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 20 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 5/ 7 II – Para veículos que serão utilizados em substituição a veículos autorizados, desde que o procedimento de substituição esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil estabelecido nesta Lei. TÍTULO IV DOS CONDUTORES E MONITORES Art. 19. O condutor deverá comprovar: I – CNH categoria “D” ou superior; II – Curso especializado; III – Antecedentes criminais negativos da comarca de residência. Art. 20. No transporte de alunos da educação infantil e fundamental é obrigatória a presença de monitor. §1º O Monitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros. §2º O Regulamento detalhará as atribuições. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 21. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais. §1º A constatação da primeira irregularidade não classificada como infração de trânsito ou gravíssima ensejará advertência. §2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente, independentemente de advertência. §3º Persistindo o descumprimento ou sendo constatada infração de natureza gravíssima, será lavrado o Auto de Infração. §4º O Regulamento detalhará os fatos geradores de cada infração e os demais procedimentos administrativos e de recurso. Art. 22. Para efeitos de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, as infrações serão classificadas em Leves, Médias, Graves e Gravíssimas, a saber: I – Infrações Leves: Constituem irregularidades de ordem documental ou operacional, que não representam risco imediato à segurança dos usuários, bem como o descumprimento de quaisquer outras disposições desta Lei ou de seu Regulamento para as quais não haja penalidade específica prevista. II – Infrações Médias: Constituem irregularidades relativas à identificação visual, conservação e limpeza do veículo, ou descumprimento de obrigações acessórias ou o não atendimento às determinações diretas da fiscalização. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 21 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 6/ 7 III – Infrações Graves: Constituem irregularidades que envolvem a recusa em apresentar documentos, alteração não autorizada de características do veículo, ou falta de monitor quando obrigatório. IV – Infrações Gravíssimas: Constituem irregularidades que põe em risco direto a segurança e a vida dos usuários, tais como: operar sem Licença Municipal (CLF), transportar passageiros acima da capacidade permitida, utilizar veículo com vida útil excedida ou adulteração de equipamentos de segurança e embriaguez ao volante. Inclui-se nesta categoria a falta de comunicação de baixa do registro ou a fraude na obtenção de benefícios fiscais. Art. 23. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa, nos seguintes valores: a) Infrações Leves: R$ 100,00 (cem reais); b) Infrações Médias: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Infrações Graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) Infrações Gravíssimas: R$ 800,00 (oitocentos reais). III – Suspensão da Licença Municipal (até 90 dias); IV – Cassação da Licença Municipal; V – Apreensão do veículo. §1º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituílo. §2º Em caso de reincidência da mesma infração, cometida pelo mesmo infrator no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da infração anterior, o valor da multa será aplicado em triplo. §3º A constatação de má-fé ou fraude na obtenção de declaração ou certificação municipal para fins de obtenção de benefícios fiscais (isenção de IPVA) ou licenças estaduais, ensejará a aplicação da multa correspondente à Infração Gravíssima multiplicada por três, sem prejuízo da Cassação da Licença Municipal e das sanções penais cabíveis. §4º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa prévia contra a aplicação das penalidades. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento. Parágrafo único. O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos operadores. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 22 / 71 Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 7/ 7 Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias. Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos permissionários às disposições desta Lei e de seu Regulamento. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Transporte Coletivo – STC. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se: I – a Lei Municipal nº 1.848, de 18 de março de 2008; II – a Lei Municipal nº 1.885, de 29 de maio de 2008.vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008. Prefeitura do Município de Araucária, 09 de dezembro de 2025 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 175591/2025 - 177517/2025 Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 15:32:31 por 2.786-2025 - SUBSTITUTIVO.pdf - CARINA MARQUES VIZENTIN 11/12/2025 16:16:37.203238 23 / 71 O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 2891/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal a realizaÁ„o da correÁ„o de um buraco localizado no acostamento da Rua Siriema, nas proximidades do nº 1127. JUSTIFICATIVA Moradores da regi„o relataram a existÍncia de um buraco no acostamento da Rua Siriema, prÛximo ao nº 1127, que vem causando transtornos aos motoristas e pedestres que utilizam a via. A abertura do buraco compromete a seguranÁa do tr·fego local, podendo ocasionar danos aos veÌculos, risco de acidentes e dificuldades de circulaÁ„o, especialmente em dias de chuva, quando o ac˙mulo de ·gua agrava ainda mais a situaÁ„o. A intervenÁ„o solicitada È simples, porÈm essencial para garantir condiÁıes adequadas de mobilidade, seguranÁa e preservaÁ„o da infraestrutura urbana. Diante do exposto, solicita-se que a Secretaria competente realize: • Correção e nivelamento do acostamento no ponto afetado; • Avaliação técnica para identificar possíveis causas do problema; • RealizaÁ„o de manutenÁ„o preventiva, caso necess·rio, para evitar novas aberturas. A medida contribuir· para a melhoria das condiÁıes da via e para a seguranÁa de todos os usu·rios. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de dezembro de 2025. EDUARDO CASTILHOS VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3269/2025 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a substituiÁ„o do bebedouro da Escola Municipal Irm„ Elizabeth Werka, localizada na Rua Rodolfo Hasselmann, N° 531, no Centro. JUSTIFICATIVA A proposta justifica-se pela necessidade de garantir a todos os alunos e funcion·rios do estabelecimento de ensino o acesso adequado ‡ ·gua pot·vel, em condiÁıes ideais de consumo. O equipamento atual encontra-se totalmente inoperante, o que obriga a comunidade escolar a deslocar-se atÈ outro pavilh„o da unidade sempre que necessita de ·gua. Esta situaÁ„o gera inconveniÍncia, perda de tempo e interrupÁ„o nas atividades, prejudicando o conforto e a rotina de todos. A instalaÁ„o de um novo bebedouro È, portanto, essencial para assegurar higiene, comodidade e bem-estar no ambiente escolar, promovendo a sa˙de e a praticidade no dia a dia. Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favor·vel a presente indicaÁ„o e ‡ Mesa Diretora o devido encaminhamento. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de dezembro de 2025. GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3282/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, o estudo da viabilidade de instalaÁ„o de uma travessia elevada, na Av. dos Pinheirais, n˙mero 465, bairro EstaÁ„o. JUSTIFICATIVA Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima. Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, principalmente envolvendo pedestres. Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Ressalta-se, ainda, que a via em questão também atende a uma área onde estão localizadas diversas indústrias e empresas, o que resulta em grande fluxo de trabalhadores, veículos pesados e caminhões. Essa intensa circulação torna ainda mais necessária a adoção de medidas que promovam maior segurança, organização e fluidez no trânsito. Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de dezembro de 2025 VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3283/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a realizaÁ„o de estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de profissionais de Libras nas unidades do CAPS, a fim de assegurar a inclus„o e acessibilidade no atendimento. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender às necessidades de pais e responsáveis e garantir a atuação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todas as unidades do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), em razão da necessidade urgente de assegurar condições plenas de acessibilidade comunicacional às pessoas surdas que dependem desses serviços para seu acompanhamento em saúde mental. A ausência de profissionais capacitados para realizar a mediação comunicativa compromete e limita o vínculo entre os usuários e a equipe multiprofissional, interferindo diretamente na eficácia do cuidado prestado. A presença de intérpretes de Libras, ampliando seu acesso a todos os serviços públicos, é um recurso essencial para garantir que usuários surdos tenham acesso pleno e equitativo às ações de acolhimento, ao acompanhamento individual e coletivo, às consultas, às escutas qualificadas e demais práticas realizadas no âmbito dos CAPS. Essa medida assegura que todas as etapas do processo terapêutico ocorram de maneira clara, segura e humanizada. Além de representar uma necessidade prática, a implementação desses profissionais atende às determinações legais que regem a acessibilidade e os direitos das pessoas com deficiência, como a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão, o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta seu uso e determina a presença de intérpretes em serviços públicos, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a obrigatoriedade de garantir acessibilidade comunicacional em todos os ambientes, inclusive nos serviços de saúde. Diante do exposto, reforça-se a importância da adoção imediata dessa medida, a fim de promover um atendimento mais inclusivo, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, assegurando que as pessoas surdas atendidas pelos CAPS sejam contempladas de forma digna, respeitosa e igualitária no acesso ao cuidado em saúde mental Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de dezembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3325/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente que promova a reforma/manutenÁ„o da Escola Municipal Professora Balbina Pereira de Souza, Rua AzalÈia, nº170, Campina da Barra, Jardim Santa Clara, Arauc·ria ñ PR. JUSTIFICATIVA A justificativa para essa indicaÁ„o È a necessidade de atender ‡ instituiÁ„o de ensino, tendo em vista que È um polo vital para a formaÁ„o de cidad„os em nosso municÌpio. Reconhecemos o esforÁo da gest„o municipal, mas a infraestrutura fÌsica da unidade devido ao tempo de uso e a ausÍncia de manutenÁ„o preventiva adequada, atingiu um estado crÌtico que compromete a seguranÁa e o ambiente de aprendizado, a manutenÁ„o adequada permitir· que a Escola Municipal Professora Balbina Pereira de Souza contribua para a melhoria da qualidade do ensino oferecido. A iniciativa demonstra a preocupaÁ„o com o direito ‡ educaÁ„o e com o bemestar dos alunos, professores e funcion·rios da escola, proporcionando melhores condiÁıes de aprendizado e convÌvio para todos os envolvidos na comunidade escolar. Esperamos que essa indicaÁ„o seja considerada e que as obras de manutenÁ„o sejam realizadas em breve, de modo a garantir o acesso ‡ educaÁ„o a um n˙mero crescente de estudantes na regi„o. A educaÁ„o È um pilar fundamental para o desenvolvimento da sociedade, e investir em melhorias na infraestrutura escolar È um passo importante para o progresso e a formaÁ„o de cidad„os capacitados e engajados em suas comunidades. C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de dezembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3326/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente que promova a reforma/manutenÁ„o do CMEI Professora Andreia do Carmo Rocha, Rua AzalÈia, nº189, Campina da Barra, Jardim Santa Clara, Arauc·ria – PR. JUSTIFICATIVA A justificativa para essa indicação é a necessidade de atender à instituição de ensino, tendo em vista que é um polo vital para a formação de cidadãos em nosso município. Reconhecemos o esforço da gestão municipal, mas a infraestrutura física da unidade devido ao tempo de uso e a ausência de manutenção preventiva adequada, atingiu um estado crítico que compromete a segurança e o ambiente de aprendizado, a manutenção adequada permitirá que o CMEI Professora Andreia do Carmo Rocha, contribua para a melhoria da qualidade do ensino oferecido. A iniciativa demonstra a preocupação com o direito à educação e com o bem-estar dos alunos, professores e funcionários do CMEI, proporcionando melhores condições de aprendizado e convívio para todos os envolvidos na comunidade escolar. Esperamos que essa indicação seja considerada e que as obras de manutenção sejam realizadas em breve, de modo a garantir o acesso à educação a um número crescente de estudantes na região. A educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento da sociedade, e investir em melhorias na infraestrutura escolar é um passo importante para o progresso e a formação de cidadãos capacitados e engajados em suas comunidades. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de dezembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3327/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudos e providÍncias necess·rias visando ‡ construÁ„o de um Gin·sio de Esportes ao lado do CMEI da Campina da Barra, localizado na Rua das Flores, nº 670, bairro Campina da Barra, Arauc·ria – PR. JUSTIFICATIVA A construÁ„o de um Gin·sio de Esportes ao lado do CMEI da Campina da Barra representa um importante investimento em infraestrutura comunit·ria, promovendo melhores condiÁıes para o desenvolvimento de atividades fÌsicas, recreativas e educacionais. AlÈm de beneficiar diretamente as crianÁas atendidas pelo CMEI, o equipamento p˙blico poder· atender toda a comunidade do bairro, ampliando o acesso ‡ pr·tica esportiva e ‡ promoÁ„o da sa˙de. A oferta de espaÁos adequados e seguros para a pr·tica de esportes contribui de forma significativa para o bem-estar social, a integraÁ„o comunit·ria e o fortalecimento de h·bitos saud·veis. Ademais, o presente pedido atende ‡s demandas apresentadas por moradores da regi„o, que destacam a necessidade de um ambiente estruturado para atividades coletivas e eventos comunit·rios. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3329/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudos visando à criação de um Programa Municipal de Subsídio à Primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) destinado às famílias de baixa renda residentes em Araucária. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo promover a inclus„o social e ampliar as oportunidades de acesso ao mercado de trabalho para cidad„os em situaÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica. A obtenÁ„o da Carteira Nacional de HabilitaÁ„o, embora seja um documento essencial para diversas atividades laborais, ainda representa um custo elevado para grande parcela da populaÁ„o, tornando-se um obst·culo significativo para quem busca a primeira oportunidade de emprego ou pretende melhorar sua condiÁ„o profissional. … notÛrio que in˙meros processos seletivos, mesmo para funÁıes que n„o exigem diretamente a conduÁ„o de veÌculos, consideram a CNH um diferencial ou atÈ mesmo um requisito mÌnimo. Assim, a habilitaÁ„o amplia substancialmente as chances de empregabilidade e de inserÁ„o no mercado formal, contribuindo para a autonomia financeira e para a reduÁ„o de desigualdades sociais. Programas semelhantes j· foram implementados com Íxito em outros entes federativos, como nos Estados do Paran·, Cear· e EspÌrito Santo, demonstrando a viabilidade e a relev‚ncia social da iniciativa. Esses programas refletem princÌpios constitucionais que orientam a atuaÁ„o estatal, como o disposto no artigo 1º, inciso III, da ConstituiÁ„o Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da Rep˙blica; no artigo 3º, incisos I e III, que tratam da construÁ„o de uma sociedade livre, justa e solid·ria e da reduÁ„o das desigualdades sociais; e no artigo 23, inciso X, que prevÍ a competÍncia comum para programas de geraÁ„o de renda e inclus„o social. Nesse contexto, a criaÁ„o de um Programa Municipal de SubsÌdio ‡ Primeira CNH representa medida socialmente justa, economicamente estratÈgica e alinhada ‡s polÌticas p˙blicas de empregabilidade, podendo beneficiar diretamente jovens, trabalhadores informais, desempregados e famÌlias atendidas por programas assistenciais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Vilson Cordeiro Vereador O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3364/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado Expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização de estudo técnico visando a inclusão de uma vaga de estacionamento com tempo máximo de permanência limitado a 15 (quinze) minutos, na Rua Vicente Zapxon, nº 114, no Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por objetivo atender a uma demanda da comunidade e dos comerciantes locais, solicitando a instalaÁ„o de uma placa de sinalizaÁ„o de estacionamento com tempo limitado de 15 minutos, na Rua Vicente Zapxon, nº 114, no Bairro Costeira. A solicitaÁ„o se justifica pelo grande fluxo de veÌculos na regi„o, especialmente aos s·bados e domingos, perÌodos em que se verifica um aumento significativo na movimentaÁ„o de consumidores que frequentam os estabelecimentos comerciais nas proximidades. Atualmente, a ausÍncia de sinalizaÁ„o especÌfica para tempo limitado de permanÍncia permite que os veÌculos utilizem as vagas por perÌodos indeterminados (muitas vezes por horas), prejudicando a rotatividade e o acesso r·pido ao comÈrcio local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de Dezembro de 2025. ________________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3366/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar o desassoreamento e o manilhamento do córrego localizado na Rua Paulo Gomes de Azevedo - Bairro Passaúna, nas proximidades do nº 183. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo primordial solicitar o desassoreamento e o manilhamento do cÛrrego localizado na Rua Paulo Gomes de Azevedo, nas proximidades do nº 183, visando solucionar graves problemas ambientais e de seguranÁa na regi„o. Atualmente, o cÛrrego est· completamente tomado pela vegetaÁ„o e mato alto, o que impede o fluxo normal da ·gua. O desassoreamento e o manilhamento s„o essenciais para que o cÛrrego escoe a ·gua corretamente, evitando inundaÁıes, preservando a ·rea e melhorando a seguranÁa e a sa˙de p˙blica na regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3367/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a implantação de um remanso na Rua Paulo Gomes de Azevedo – Bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA É solicitada a implantação de um remanso (bolsão de estacionamento) na Rua Paulo Gomes de Azevedo – Bairro Passaúna. Esta via possui largura reduzida e a falta de local adequado leva motoristas a estacionarem na pista, estreitando a passagem e comprometendo a circulação. Nos horários de pico, isso causa retenções e situações de risco. A criação do remanso é essencial para organizar o estacionamento, melhorar a fluidez do trânsito e garantir a segurança na via. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3470/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a implantação de um remanso na Rua Gov. Bento Munhoz da Rocha, no Bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA A medida È necess·ria porque a rua, que È uma rota de passagem com comÈrcios e alto fluxo de entregadores, visitas e prestadores de serviÁo, n„o possui espaÁo adequado para paradas r·pidas. Como resultado, veÌculos estacionam na pista de forma improvisada, o que desorganiza o tr‚nsito, forÁa outros motoristas a reduzir bruscamente ou fazer desvios apertados e causa transtornos no acesso das residÍncias. A implantaÁ„o do remanso È fundamental para organizar o estacionamento, garantir a fluidez da via e aumentar a seguranÁa no local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3471/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a roçada ao longo da Rua Antonio Cabrini, no bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA A IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a realizaÁ„o roÁada urgente ao longo da Rua Antonio Cabrini, no Bairro Porto das Laranjeiras. O mato est· alto e avanÁando sobre as laterais da via e calÁadas, dificultando a passagem de pedestres. AlÈm disso, o ac˙mulo de vegetaÁ„o cria ·reas de mato fechado que favorecem o aparecimento de insetos, aranhas, mosquitos, pequenos animais e possÌveis focos de pragas. Esta situaÁ„o representa um risco de seguranÁa e sa˙de para os moradores, especialmente crianÁas e idosos. O serviÁo È essencial para restaurar a transitabilidade e garantir a seguranÁa p˙blica da regi„o. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3472/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a realização de roçada ao redor do Campo do Jardim Tropical, e a manutenção da academia ao ar livre localizada ao lado do referido campo. JUSTIFICATIVA A IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a roÁada ao redor do Campo do Jardim Tropical e a manutenÁ„o da academia ao ar livre adjacente. A vegetaÁ„o ao redor do campo est· alta e espalhada, o que favorece o surgimento de insetos/animais e dificulta a circulaÁ„o dos usu·rios do espaÁo de lazer e esporte, j· a academia ao ar livre precisa de limpeza, verificaÁ„o e reparos nos equipamentos para garantir o uso com seguranÁa e tranquilidade pelos moradores. Ambas as aÁıes s„o essenciais para preservar o espaÁo p˙blico e garantir a seguranÁa e o bem-estar da comunidade. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3473/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a manutenção completa da calçada localizada na Rua Guerino Dea, no Bairro Passaúna. JUSTIFICATIVA A indicação tem como objetivo solicitar a manutenção completa da calçada na Rua Guerino Dea, Bairro Passaúna. A calçada apresenta vegetação avançando e pontos de desgaste/desnível que reduzem o espaço de passagem, forçando os pedestres a redobrar a atenção para não tropeçar. Como o trecho é muito utilizado para acesso a mercados e pontos de ônibus, as más condições da calçada obrigam muitas pessoas a caminhar pela beira da rua, dividindo espaço com veículos e aumentando o risco de acidentes. A manutenção é crucial para garantir a segurança e acessibilidade dos pedestres. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3474/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que viabilize estudo para solicitar a roçada e a limpeza da área verde localizada na Rua Bruno da Rocha, no Jardim Tropical. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a roÁada e a limpeza da ·rea verde localizada na Rua Bruno da Rocha, no Jardim Tropical. No local, existe um ponto de Ùnibus bastante utilizado pelos moradores. Contudo, a ·rea de vegetaÁ„o ao lado est· com o mato muito alto. Embora a vegetaÁ„o n„o esteja invadindo a rua, a altura e a densidade causam grande preocupaÁ„o. A roçada e a limpeza são essenciais para melhorar as condições de espera no ponto de ônibus, eliminando riscos sanitários e aumentando a segurança e o bem-estar dos usuários do transporte público. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3475/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que seja realizado estudo para a instalação de proteção tubular na esquina da Rua Lindolfo Luis Boel com a Rua Marcelino Jasinski, no Bairro Tindiquera. JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a instalaÁ„o proteÁ„o tubular na esquina da Rua Lindolfo Luis Boel com a Rua Marcelino Jasinski, no Bairro Tindiquera. O local possui grande circulaÁ„o de veÌculos e pedestres, e a ocorrÍncia de manobras fechadas eleva o risco de colisıes e danos materiais ‡s estruturas presentes. A proximidade com ·reas de passagem intensifica a vulnerabilidade a impactos, representando risco ‡ seguranÁa dos transeuntes. A proteÁ„o tubular atuar· como uma barreira fÌsica preventiva, essencial para evitar danos diretos e reduzir a probabilidade de acidentes, garantindo maior seguranÁa e organizaÁ„o do fluxo na esquina. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 3.377/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a criaÁ„o e implantaÁ„o de Salas de AmamentaÁ„o em locais p˙blicos de grande circulaÁ„o, especialmente nos terminais de transporte coletivo, Centros de ReferÍncia de AssistÍncia Social (CRAS) e Unidades B·sicas de Sa˙de (UBSs). JUSTIFICATIVA A amamentaÁ„o È um direito garantido tanto ‡ m„e quanto ‡ crianÁa, sendo amplamente recomendada por Ûrg„os de sa˙de nacionais e internacionais por seus comprovados benefÌcios nutricionais, imunolÛgicos e emocionais. No entanto, muitas m„es enfrentam dificuldades para amamentar em p˙blico por falta de estrutura adequada, privacidade, conforto e seguranÁa. A implantaÁ„o de Salas de AmamentaÁ„o nesses espaÁos p˙blicos visa: • Garantir privacidade, conforto e dignidade ‡s m„es e bebÍs; • Apoiar o aleitamento materno, fortalecendo polÌticas p˙blicas de sa˙de infantil; • Promover acolhimento ‡s famÌlias, especialmente em locais de grande fluxo e atendimento social; Nos terminais de Ùnibus, a medida È especialmente importante devido ao tempo de espera e ‡s longas dist‚ncias percorridas pelas m„es usu·rias do transporte coletivo. Nos CRAS, o espaÁo fortalece a polÌtica de atenÁ„o ‡ primeira inf‚ncia e acolhimento de famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade. Nas UBSs, a sala reforÁa as pr·ticas de cuidado integral ‡ sa˙de da mulher e da crianÁa, oferecendo um local apropriado antes ou apÛs consultas. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 3393/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja realizada a revitalizaÁ„o da ·rea de lazer situada entre a rua Flor de lis e a rua VitÛria RÈgia. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposiÁ„o considerando que h· necessidade de melhorias no espaÁo, que atualmente apresenta desgaste e falta de manutenÁ„o comprometendo a seguranÁa e o adequado uso por crianÁas, famÌlias e demais moradores. A revitalizaÁ„o contribuir· para fortalecer a convivÍncia comunit·ria, promover lazer de qualidade e garantir melhores condiÁıes de bem estar a populaÁ„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3416/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizada a pavimentação e revitalização da rua de acesso à área de ocupação localizada entre a Avenida da Natureza e a área de ocupação do Jardim Solimões. JUSTIFICATIVA Justifico a presente proposição considerando que a via se encontra em condições inadequadas prejudicando a circulação de moradores, veículos e serviços essenciais. A pavimentação e a revitalização são necessárias para garantir segurança, acessibilidade e melhoria na qualidade de vida da comunidade local, além de contribuir para o desenvolvimento urbano da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3417/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a revitalização do campo de areia e a implantação de um parque infantil na rua das Rosas, esquina com a rua dos Cravos. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo melhorar as condições de lazer e convivência da comunidade local. O campo de areia encontra-se desgastado e necessita de intervenções para garantir segurança e uso adequado pelos moradores. Além disso, a implantação de um parque infantil proporcionará um espaço adequado às crianças estimulando atividades físicas, integração social e ampliando as opções de lazer no bairro. Trata-se de uma medida simples, porém de grande relevância para o bem-estar das famílias da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador RICARDO TEIXEIRA no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 3418/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja realizada a retirada da vaga de estacionamento rotativo de 15 minutos localizada na rua Luiz Armando Ohpis, número 294. JUSTIFICATIVA A solicitação ocorre devido à necessidade de reorganização do uso do espaço público, considerando que a vaga de 15 minutos não atende mais as demandas locais e tem gerado transtornos aos moradores e usuários da via. A retirada permitirá melhor fluidez no estacionamento, além de adequar o local às necessidades atuais da comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3401/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Maria Nassar Schaustek, esquina com a Rua JosÈ Charneski, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A presença dos galhos pode comprometer a segurança e a circulação de estudantes, pais e funcionários, especialmente nos horários de entrada e saída, uma vez que o local situa-se ao lado de uma escola. A remoção é necessária para prevenir acidentes, ampliar a visibilidade e assegurar que o ambiente escolar e seu entorno permaneçam adequados e seguros. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3402/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a manutenÁ„o da placa de IdentificaÁ„o de Via e Logradouro na Rua Maria Nassar Schaustek, esquina com a Rua JosÈ Charneski, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Solicita-se a manutenÁ„o da placa de IdentificaÁ„o de Via e Logradouro localizada na Rua Maria Nassar Schaustek, esquina com a Rua JosÈ Charneski, no bairro Campina da Barra, pois a placa encontra-se danificada. A intervenÁ„o È necess·ria para garantir a correta sinalizaÁ„o do local, facilitar a orientaÁ„o de pedestres e motoristas e assegurar a adequada identificaÁ„o da via. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3404/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Miguel Skura, localizada no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A remoÁ„o dos galhos È necess·ria para garantir a manutenÁ„o da limpeza urbana, melhorar a aparÍncia do local e assegurar a livre passagem de pedestres, contribuindo para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. AlÈm disso, o material depositado pode servir de abrigo para insetos e pequenos animais, ocasionando riscos ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa da populaÁ„o. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3405/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a troca do balanço do parque localizado na praça do Tayra. JUSTIFICATIVA O balanço instalado no parque localizado na Praça do Tayra encontra-se danificado, apresentando estrutura comprometida e oferecendo risco de acidentes aos usuários, especialmente às crianças que frequentam o local. Considerando a necessidade de garantir a segurança da população e manter o bom estado de conservação dos equipamentos públicos, faz-se necessária a substituição imediata do balanço. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3406/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos e entulhos ao longo de toda extensão na Rua Máximo Cantador, centro. JUSTIFICATIVA Ao longo de toda a extensão da Rua Máximo Cantador, localizada no Centro, foram identificados acúmulos de galhos e entulhos provenientes de quedas naturais e descartes irregulares. Essa situação tem comprometido a limpeza urbana, dificultando a circulação de pedestres e veículos, além de representar risco à segurança, podendo ocasionar acidentes e obstruções. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3456/2025 Requer ‡ Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermÈdio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos em toda a extens„o na Rua das Violetas, localizada no Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A remoÁ„o dos galhos È necess·ria para garantir a manutenÁ„o da limpeza urbana, melhorar a aparÍncia do local e assegurar a livre passagem de pedestres, contribuindo para o bem-estar e seguranÁa dos moradores. AlÈm disso, o material depositado pode servir de abrigo para insetos e pequenos animais, ocasionando riscos ‡ sa˙de p˙blica e ‡ seguranÁa da populaÁ„o. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3457/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada de galhos em toda a extensão da Rua José Senegaglia, localizada no Centro. JUSTIFICATIVA A remoção dos galhos é necessária para garantir a manutenção da limpeza urbana, melhorar a aparência do local e assegurar a livre passagem de pedestres, contribuindo para o bem-estar e segurança dos moradores. Além disso, o material depositado pode servir de abrigo para insetos e pequenos animais, ocasionando riscos à saúde pública e à segurança da população. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3458/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o conserto da Boca de Lobo localizada na Rua Iguaçu, em frente a NN Mecânica Diesel. JUSTIFICATIVA A referida boca de lobo encontra-se danificada e obstruída, ocasionando dificuldades no escoamento da água da chuva e provocando acúmulo de água, mau cheiro e riscos de alagamentos, o que causa transtornos aos moradores. Além dos incômodos, o problema facilita a proliferação de insetos e pode comprometer a segurança dos pedestres e motoristas, especialmente em dias de chuva, tornando urgente a necessidade de manutenção e limpeza da estrutura. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis Câmara Municipal de Araucária, 05 de Dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3459/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a recuperação da manta asfáltica (tapa buraco) em toda a extensão da Rua Iguaçu – Centro. JUSTIFICATIVA O pavimento da via apresenta diversos buracos e trechos deteriorados, o que vem comprometendo a segurança dos motoristas e pedestres que circulam pela região. A situação tem se agravado com o tempo, especialmente após períodos de chuva, aumentando o risco de acidentes, danos a veículos e dificultando o tráfego local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sem.do encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3460/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, a realização do conserto da placa de sinalização na Rua Márcio Ubaldino, localizada no Centro. JUSTIFICATIVA A placa mencionada encontra-se danificada/ inclinada/ ilegível, o que prejudica a orientação de motoristas e pedestres, comprometendo a segurança viária da região. Em determinadas situações, a ausência de sinalização adequada pode causar colisões, infrações involuntárias e colocar em risco a integridade de todos que transitam pela via. Dessa forma, visando melhorar a mobilidade urbana e garantir a segurança dos usuários do trânsito, solicita-se que seja realizada a reparação, substituição ou recolocação da placa de sinalização, conforme avaliação técnica da Secretaria responsável. Câmara Municipal de Araucária, 05 de Dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3409/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski. A indicação ao Poder Executivo Municipal que proceda à análise e providências necessárias para a remoção de árvore situada na rua: Sônia Bodziak n° 1360 – Capela velha em razão de risco à segurança. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade atender a demanda de munícipes que relataram a existência de uma árvore em propriedade particular apresentando sinais de comprometimento estrutural, tais como inclinação acentuada, tronco deteriorado e queda recorrente de galhos. Tais condições caracterizam risco iminente, podendo ocasionar acidentes graves, danos materiais e até colocar em perigo a integridade física de pessoas. Considerando que compete ao Município, por meio de seus órgãos técnicos, avaliar e intervir em situações que envolvam risco à coletividade, especialmente quando há possibilidade de queda da árvore sobre vias públicas, imóveis vizinhos ou rede elétrica, torna-se necessária a realização de vistoria especializada para verificar a gravidade da situação. Caso confirmado o risco, recomenda-se que sejam adotadas as medidas legais e ambientais pertinentes, incluindo a autorização e execução da remoção, garantindo assim a segurança e o bem-estar da população. Diante do exposto, conto com o atendimento da presente indicação Câmara Municipal de Araucária, 27 de novembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador O Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3440/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, realizar a recuperação da calçada e o conserto do buraco existente na Rua Presidente Costa e Silva, nas proximidades do número 835, no Bairro Costeira, tendo em vista as más condições de tráfego e os riscos que a situação oferece aos pedestres. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como finalidade garantir maior seguranÁa aos moradores e ‡s pessoas que utilizam a Rua Presidente Costa e Silva, especialmente no trecho prÛximo ao n˙mero 835, onde h· um buraco de grandes proporÁıes e a calÁada encontra-se em m·s condiÁıes. Tal situaÁ„o dificulta a circulaÁ„o de pedestres e eleva significativamente o risco de acidentes, atingindo principalmente idosos, crianÁas e todos aqueles que dependem diariamente desse trajeto. A manutenÁ„o da via e da calÁada È essencial para assegurar uma mobilidade segura e adequada, alÈm de contribuir para o bem-estar da comunidade. Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o desta indicaÁ„o e seu encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. Ben Hur CustÛdio de Oliveira VEREADOR O Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3441/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, realizar o serviço de roçada e limpeza na Rua Maria Dutra, próximo ao nº 226, localizada no bairro Costeira, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A presente justificativa tem como objetivo garantir melhores condiÁıes de seguranÁa, acessibilidade e bem-estar aos moradores que utilizam a rua Maria Dutra, nas proximidades do nº 226 diariamente. O mato excessivo que tomou a calÁada dificulta a passagem de pedestres, obrigando muitos a caminharem pela rua, o que aumenta o risco de acidentes e compromete a circulaÁ„o, especialmente de idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm disso, a falta de manutenÁ„o favorece o ac˙mulo de lixo e o aparecimento de insetos e animais peÁonhentos, prejudicando a sa˙de p˙blica e deixando o ambiente urbano menos adequado para a comunidade. Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o desta indicaÁ„o e seu encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis. . Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. Ben Hur CustÛdio de Oliveira Vereador O Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3443/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, realizar o serviço de roçada e limpeza na Rua Jihad Hissam Dehaini, próximo ao nº 02, localizada no bairro Costeira, em Araucária/PR. JUSTIFICATIVA A presente justificativa tem como objetivo garantir melhores condiÁıes de seguranÁa, acessibilidade e bem-estar aos moradores que utilizam a rua Jihad Hissam Dehaini, nas proximidades do nº 02 diariamente. O mato excessivo que tomou a calÁada dificulta a passagem de pedestres, obrigando a caminharem pela rua, o que aumenta o risco de acidentes e compromete a circulaÁ„o, especialmente de idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. AlÈm disso, a falta de manutenÁ„o favorece o ac˙mulo de lixo e o aparecimento de insetos e animais peÁonhentos, prejudicando a sa˙de p˙blica e deixando o ambiente urbano menos adequado para a comunidade. Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o desta indicaÁ„o e seu encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis. . Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. Ben Hur CustÛdio de Oliveira Vereador O vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3444/2025 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal para que determine ‡ Secretaria Municipal Competente a realizaÁ„o imediata de reparos estruturais, pintura e serviÁos hidr·ulicos na Escola Aleixo Grebos, situada na Rua FÈlix Tamplim, nº 300, Bairro Jardim Vila AngÈlica, contemplando: • Reparos na estrutura do prÈdio; • Pintura interna da unidade escolar; • Conserto dos bebedouros; • Desentupimento de vasos sanit·rios; • Conserto da pia do banheiro, cujo encanamento encontra-se sem cano, sendo utilizado atualmente um balde para retenÁ„o da ·gua, situaÁ„o totalmente inadequada. JUSTIFICATIVA As m·s condiÁıes estruturais e hidr·ulicas da unidade escolar comprometem diretamente a higiene, a seguranÁa e a dignidade dos alunos, professores, funcion·rios e demais pessoas que utilizam o espaÁo diariamente. A ausÍncia de encanamento adequado na pia do banheiro gera risco sanit·rio, mau cheiro, proliferaÁ„o de insetos e contaminaÁıes. Da mesma forma, bebedouros danificados, vasos entupidos e a necessidade urgente de pintura refletem a falta de condiÁıes adequadas para o pleno funcionamento das atividades escolares. Diante disso, solicitamos que sejam tomadas as providÍncias necess·rias, com a maior brevidade possÌvel, garantindo um ambiente seguro, salubre e adequado para a comunidade escolar. Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. Ben Hur CustÛdio de Oliveira Vereador O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3413/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para solicitar a colocaÁ„o de um sem·foro na esquina da Rua Archelau de Almeida Torres com a Rua Bahia. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, tendo em vista que a instalaÁ„o de um sem·foro na esquina da Rua Archelau de Almeida Torres com a Rua Bahia È necess·ria devido ao alto fluxo de veÌculos e pedestres na regi„o, o que tem gerado um cen·rio de inseguranÁa, com frequentes acidentes e situaÁıes de risco. A falta de sinalizaÁ„o adequada neste ponto crÌtico tem contribuÌdo para a desorganizaÁ„o do tr‚nsito, dificultando a travessia segura para pedestres e aumentando as chances de colisıes. A colocaÁ„o do sem·foro traria benefÌcios imediatos para a comunidade, como: • Maior seguranÁa para pedestres, permitindo uma travessia mais segura e organizada. • ReduÁ„o de acidentes, regulando o fluxo de veÌculos e evitando cruzamentos perigosos. • OrganizaÁ„o do tr·fego, proporcionando um controle mais eficiente nas horas de pico, e diminuindo a velocidade dos veÌculos, especialmente em uma ·rea de alta circulaÁ„o. • Acessibilidade, oferecendo mais seguranÁa para pessoas com deficiÍncia, idosos e crianÁas. AlÈm disso, a medida È respaldada por estudos tÈcnicos que indicam a efic·cia da sinalizaÁ„o semafÛrica em interseÁıes com grande fluxo de tr·fego. A instalaÁ„o do sem·foro contribuir· para um tr‚nsito mais seguro, organizado e eficiente, refletindo diretamente na qualidade de vida dos moradores e usu·rios da via. Portanto, solicito que esta indicaÁ„o seja atendida, visando garantir maior seguranÁa e bem-estar para toda a comunidade. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3436/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que realizado estudo tÈcnico para a implantaÁ„o de recuo na Rua Tiriva, nas proximidades do n˙mero 739. JUSTIFICATIVA A indicaÁ„o para implantaÁ„o de recuo na Rua Tiriva fundamenta-se na necessidade de melhorar as condiÁıes de circulaÁ„o e seguranÁa no local. Atualmente, a via apresenta grande fluxo de pedestres, veÌculos particulares e, principalmente, Ùnibus do transporte coletivo, que utilizam o trecho como rota regular. AlÈm disso, h· diversos estabelecimentos comerciais ao longo da rua, gerando intenso movimento de carga e descarga, embarque e desembarque de clientes e aumento do fluxo de estacionamento rotativo. A ausÍncia de recuo adequado compromete a fluidez do tr‚nsito, ocasiona pontos de estrangulamento, dificulta as manobras dos Ùnibus de linha e aumenta o risco de acidentes. A medida proposta visa organizar o espaÁo urbano, garantir maior seguranÁa aos usu·rios e melhorar o acesso aos comÈrcios, contribuindo para o desenvolvimento econÙmico local e para a mobilidade urbana. Diante do exposto, solicita-se a an·lise e execuÁ„o do recuo na Rua Tiriva, a fim de atender ‡s demandas da comunidade e proporcionar melhores condiÁıes de tr·fego e seguranÁa. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3437/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que sejam tomadas as providÍncias necess·rias para o reparo urgente de um buraco localizado sobre a faixa de pedestres na esquina da Rua Fais„o com a Rua SÌlvio Cantele. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo resguardar a seguranÁa dos pedestres e motoristas que transitam diariamente pela esquina da Rua Fais„o com a Rua SÌlvio Cantele, onde se encontra um buraco diretamente sobre a faixa de pedestres. Tal situaÁ„o representa um risco evidente e crescente, considerando que a faixa È um ponto de travessia obrigatÛria e de grande fluxo, especialmente nos hor·rios de entrada e saÌda de trabalhadores, estudantes e moradores da regi„o. O buraco, alÈm de dificultar a travessia segura, pode provocar quedas, tropeÁos e acidentes, impactando de forma mais grave idosos, crianÁas, pessoas com deficiÍncia e demais cidad„os com mobilidade reduzida. No perÌodo noturno, o risco È agravado pela baixa visibilidade, aumentando a probabilidade de incidentes. Do ponto de vista vi·rio, a irregularidade na pista tambÈm pode causar danos a veÌculos, como pneus, suspens„o e alinhamento, gerando prejuÌzos aos motoristas e contribuindo para a reduÁ„o da fluidez do tr‚nsito. Ressalta-se que a manutenÁ„o preventiva e corretiva das vias p˙blicas È essencial para preservar a infraestrutura urbana, evitando que pequenos danos evoluam para problemas de maior proporÁ„o e custo. Considerando que a faixa de pedestres È um elemento fundamental para a proteÁ„o e priorizaÁ„o da circulaÁ„o humana, sua integridade deve ser preservada integralmente. Assim, o reparo imediato do buraco È medida indispens·vel para garantir a seguranÁa vi·ria, a mobilidade urbana adequada e a tranquilidade da populaÁ„o que utiliza o local. Diante do exposto, reforÁa-se a necessidade de que o Poder Executivo adote as providÍncias cabÌveis com a maior brevidade possÌvel. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3438/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que sejam tomadas as providÍncias necess·rias para a mudanÁa de local do ponto de Ùnibus situado prÛximo ‡ Escola Rosa Picheth, deslocando-o aproximadamente 30 metros mais prÛximo da unidade escolar, bem como a instalaÁ„o de nova estrutura no referido ponto. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda relevante da comunidade escolar da Escola Rosa Picheth, bem como dos usu·rios do transporte p˙blico que utilizam diariamente o ponto de Ùnibus situado em sua proximidade. A proposta de realocar o ponto aproximadamente 30 metros mais prÛximo da instituiÁ„o de ensino e de instalar uma nova estrutura de abrigo se fundamenta em aspectos de seguranÁa, acessibilidade, conforto e organizaÁ„o do fluxo vi·rio. Atualmente, o ponto de Ùnibus encontra-se localizado em posiÁ„o que n„o atende adequadamente ‡s necessidades dos estudantes, pais, respons·veis, professores e demais servidores da escola. A dist‚ncia entre o ponto e a unidade escolar faz com que muitos alunos — inclusive crianÁas e adolescentes — precisem percorrer trecho sem cobertura e, em alguns casos, em ·rea de grande movimentaÁ„o de veÌculos. Essa situaÁ„o aumenta a exposiÁ„o a riscos, especialmente em hor·rios de entrada e saÌda das aulas, quando h· maior fluxo de pedestres e automÛveis. A aproximaÁ„o do ponto permitir· uma circulaÁ„o mais segura e reduzir· significativamente a possibilidade de acidentes. AlÈm disso, a estrutura existente no local È antiga, desgastada e insuficiente, n„o oferecendo as condiÁıes mÌnimas de conforto aos usu·rios. Durante perÌodos de chuva, vento forte e temperaturas elevadas, alunos e demais passageiros ficam desprotegidos, o que cria desconforto e atÈ mesmo situaÁıes de vulnerabilidade. A implantaÁ„o de um abrigo novo, mais resistente, acessÌvel e adequado aos padrıes atuais, contribuir· n„o apenas para a proteÁ„o fÌsica das pessoas, mas tambÈm para a humanizaÁ„o e qualificaÁ„o do transporte p˙blico municipal. … importante destacar que a melhoria de pontos de Ùnibus prÛximos a escolas È uma medida amplamente recomendada por Ûrg„os de tr‚nsito e seguranÁa, uma vez que favorece o ordenamento urbano, reduz a dispers„o de pedestres e facilita a supervis„o de pais e educadores sobre os alunos. Trata-se de uma aÁ„o simples, de baixo custo relativo, mas com grande impacto social e educacional. A mudanÁa proposta tambÈm trar· benefÌcios para a fluidez do tr·fego local, pois permitir· uma organizaÁ„o mais eficiente das paradas de Ùnibus, evitando que estudantes precisem se deslocar ao longo da via, reduzindo o fluxo de travessias aleatÛrias e melhorando a din‚mica da mobilidade no entorno escolar. Diante de todos esses fatores — seguranÁa, acessibilidade, proteÁ„o, conforto, organizaÁ„o do tr‚nsito e melhoria do serviÁo p˙blico —, fica evidente a necessidade e import‚ncia da presente IndicaÁ„o. A adoÁ„o da medida atender· diretamente ‡s reivindicaÁıes da comunidade, promover· mais qualidade no transporte p˙blico e garantir· melhores condiÁıes de circulaÁ„o para os usu·rios, especialmente para os estudantes da Escola Rosa Picheth, que constituem um p˙blico priorit·rio e merecem especial atenÁ„o do poder p˙blico. Assim, solicito o acolhimento e encaminhamento deste pedido ao setor competente, na certeza de que sua implementaÁ„o resultar· em benefÌcios concretos e imediatos para toda a regi„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3466/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para solicitar um estudo para a necessidade de revitalizaÁ„o da Rua CuriÛ, no trecho compreendido entre a Avenida das Arauc·rias e a Avenida das NaÁıes. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por objetivo atender a uma necessidade urgente da comunidade que utiliza diariamente a Rua CuriÛ, especialmente no trecho situado entre a Avenida das Arauc·rias e a Avenida das NaÁıes. Trata-se de uma via de grande relev‚ncia para o fluxo local, conectando bairros, estabelecimentos comerciais, escolas e serviÁos essenciais. No entanto, o estado atual da rua apresenta diversas deficiÍncias que comprometem n„o apenas a mobilidade urbana, mas tambÈm a seguranÁa e a qualidade de vida dos moradores. A pavimentaÁ„o encontra-se desgastada, com buracos, desnÌveis e fissuras que dificultam o tr‚nsito seguro de veÌculos, aumentando o risco de danos materiais e acidentes. Em dias de chuva, o problema È agravado pelo ac˙mulo de ·gua em pontos crÌticos, criando situaÁıes de perigo tanto para motoristas quanto para pedestres. A sinalizaÁ„o horizontal È praticamente inexistente em alguns trechos, e a vertical, insuficiente, o que reduz a orientaÁ„o para quem trafega e reforÁa a necessidade de intervenÁıes imediatas. Outro ponto importante È a falta de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, que frequentemente compartilham o espaÁo com veÌculos em condiÁıes inseguras. Uma revitalizaÁ„o completa, incluindo pavimentaÁ„o, correÁ„o de drenagem, melhoria da iluminaÁ„o p˙blica e reforÁo da sinalizaÁ„o, contribuir· significativamente para a organizaÁ„o do tr·fego, a prevenÁ„o de acidentes e a valorizaÁ„o urbana da regi„o. AlÈm disso, a populaÁ„o local tem manifestado reiteradamente suas preocupaÁıes quanto ‡s condiÁıes da via, solicitando melhorias para garantir deslocamentos mais seguros e eficientes. Atender a esse pedido È reconhecer a legitimidade das demandas comunit·rias e investir no desenvolvimento urbano sustent·vel, garantindo uma cidade mais acessÌvel, moderna e bem estruturada. Diante de todos esses fatores, a revitalizaÁ„o da Rua CuriÛ mostra-se uma medida necess·ria, oportuna e de grande interesse p˙blico, raz„o pela qual solicito atenÁ„o especial ao presente pleito. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR