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sessao nº 13

Tipo Extraordinária
Número / Ano 13
Date 2025-12-18
native_id602

Documents (3)

anexo #

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EDITAL DE CONVOCA«ÃO Nº 14/2025 
 
O PRESIDENTE DA C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, ESTADO 
DO PARAN£, NO USO DE SUAS ATRIBUI«’ES CONFERIDAS PELO REGIMENTO 
INTERNO, ARTIGO 32, INCISO VII, ALÍNEA “N”,
RESOLVE 
 CONVOCAR OS VEREADORES PARA A SESSÃO EXTRAORDIN£RIA QUE 
SER£ REALIZADA NA C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA NO DIA 18 DE 
DEZEMBRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA) ¿S 15H00, PARA SEGUNDA VOTA«ÃO DE 
PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, CONSIDERANDO O RELEVANTE 
INTERESSE P⁄BLICO E/OU O REGIME DE TRAMITA«ÃO: PROJETO DE LEI N° 
2.784/2025, EMENTA: “RATIFICA A CONSOLIDA«ÃO DO PROTOCOLO DE INTEN«’ES 
DO CONS”RCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO 
METROPOLITANA DE CURITIBA – COIN-GM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE 
JANEIRO DE 2007”; PROJETO DE LEI N° 2.786/2025, EMENTA: “DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZA«ÃO, A REGULAMENTA«ÃO E A FISCALIZA«ÃO DO SERVI«O DE 
TRANSPORTE ESCOLAR E DO SERVI«O DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE 
PASSAGEIROS NO MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
1.848/2008 E Nº 1.885/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DÍ-se ciÍncia e 
Afixe-se em Edital. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de dezembro de 2025 
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
Presidente 

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ata #

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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO,
ÀS QUINZE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES,
PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,
VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
VEREADOR E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR). DEPOIS
DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A
SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO
RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, ANUNCIOU O EXPEDIENTE RECEBIDO: JUSTIFICATIVA DE
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EM SEGUIDA, O VEREADOR VILSON
CORDEIRO ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT, QUE ALERTOU A POPULAÇÃO PARA O FATO DE HAVER DIVERSOS
PACIENTES INTERNADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EM ESTADO
DELICADO, INCLUSIVE EM LEITOS DE UTI. INFORMOU QUE ALGUNS PACIENTES
ECESSITAM DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CUJO EQUIPAMENTO ENCONTRA-SE
RANTE, TENDO SIDO ENCAMINHADO PARA CONSERTO PELA EMPRESA
RESPONSÁVEL, SEM PREVISÃO DE RETORNO, O QUE TEM CAUSADO APREENSÃO
E DESÂNIMO TANTO AOS PACIENTES QUANTO A SEUS FAMILIARES. DIANTE DISSO,
= UM ALERTA À SECRETARIA DA SAÚDE, RESSALTANDO QUE A SITUAÇÃO
AMBÉM DECORRE DE PROBLEMAS RELACIONADOS À TERCEIRIZAÇÃO, GERANDO
SEGURANÇA ÀS FAMÍLIAS QUANTO AO RISCO DE PERDA DE ENTES QUERIDO
IFORMOU AINDA, QUE PROTOCOLOU UM OFÍCIO E REQUERIMENTOS
&OLICITANDO PROVIDÊNCIAS E A DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES
DAS RESPECTIVAS no o (/ DO PROBLEMA. TAMBÉ ;
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dá
sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025
MENCIONOU QUE PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO, INFORMANDO QUE MAIS DE
SEISCENTAS TRABALHADORAS TERCEIRIZADAS, QUE PRESTAVAM SERVIÇOS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO, ENCONTRAM-SE ATUALMENTE SEM TRABALHO E COM
DIREITOS NÃO ASSEGURADOS, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO
LICITATÓRIO, ALÉM DE ESTAREM MOMENTANEAMENTE SEM REPRESENTAÇÃO.
REITEROU, DESSA FORMA, SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À TERCEIRIZAÇÃO
QUE PRECARIZA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES, DESTACANDO QUE A
EMPRESA RESPONSÁVEL POSSUI HISTÓRICO NEGATIVO. INFORMOU QUE
ACIONOU OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÃO,
VISANDO GARANTIR ASSESSORIA JURÍDICA E AMPARO ÀS TRABALHADORAS,
DIANTE DE EMPRESAS QUE SUBMETEM FUNCIONÁRIOS A CONDIÇÕES
INADEQUADAS. POR FIM, DECLAROU CONTAR COM O APOIO DOS VEREADORES
DESTA CASA DE LEIS, DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DAS SECRETARIAS
COMPETENTES PARA QUE A SITUAÇÃO SEJA RESOLVIDA, DEFENDENDO QUE A
TOMADORA DOS SERVIÇOS EFETUE, DE FORMA DIRETA E IMEDIATA, OS
PAGAMENTOS DEVIDOS ÀS TRABALHADORAS, ASSEGURANDO-LHES SEUS
DIREITOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DISCORREU DE FORMA GERAL, SOBRE
A IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA RESOLUTIVA, ABORDANDO TAMBÉM A SITUAÇÃO DO
HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. DESTACOU QUE, ATUALMENTE, OBSERVA
AVANÇOS SIGNIFICATIVOS DECORRENTES DE AÇÕES RELEVANTES
IMPLEMENTADAS NAQUELA UNIDADE DE SAÚDE, MANIFESTANDO A EXPECTATIVA
DE QUE HAJA, IGUALMENTE, APRIMORAMENTOS NA FORMA DE SUA
ADMINISTRAÇÃO, COM VISTAS AO FORTALECIMENTO DA SAÚDE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, TRATOU DA QUESTÃO DOS UNIFORMES
ESCOLARES, INFORMANDO TRATAR-SE DE UMA REALIDADE DE GRANDE
RELEVÂNCIA, E DESTACOU A ATUAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL NESSE ASPECT! AN
ABORDOU, AINDA, A TEMÁTICA DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, POSICIONAND:
E FAVORAVELMENTE À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EMBORA TENHA;
RADO QUE DIVERSOS SETORES DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS É
ADOTAM A TERCEIRIZAÇÃO. RESSALTOU QUE, AO CONTRATAR EMPRESA
RCEIRIZADA, CABE A ESTA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS,
REGIDAS PRINCIPALMENTE PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, MENCIONANDO QUE
COMPETE À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO REALIZAR AS DEVIDAS COBRANÇAS, E
ÃO AO LEGISLATIVO. POR FIM, INFORMOU DEFENDER OS DIREITOS
RABALHISTAS DAS ZA ASSEIO E ARA; RES q DO,
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Es CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025
CONTUDO, A NECESSIDADE DE NÃO SE CONFUNDIR AS RESPONSABILIDADES,
ACRESCENTANDO QUE A CRIAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS À TERCEIRIZAÇÃO É
ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL. O VEREADOR BEN HUR DE
OLIVEIRA INFORMOU COMPREENDER AMBAS AS SITUAÇÕES APRESENTADAS
PELOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E RICARDO TEIXEIRA,
CLASSIFICANDO, CONTUDO, COMO GRAVE A SITUAÇÃO ENFRENTADA PELAS
PROFISSIONAIS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, POR ENVOLVER DIRETAMENTE
DIREITOS TRABALHISTAS. DESTACOU A RELEVÂNCIA E A LEGITIMIDADE DAS
INICIATIVAS DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM RAZÃO DE SUA TRAJETÓRIA
NO MOVIMENTO SINDICAL, RECONHECENDO SEUS ESFORÇOS NA BUSCA POR
SOLUÇÕES E RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE SE DAR A DEVIDA ATENÇÃO ÀS
QUESTÕES POR ELE LEVANTADAS. SUGERIU AINDA, QUE O PREFEITO MUNICIPAL,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, VERIFIQUE A
RESPONSABILIDADE PELOS FATOS, A FIM DE ASSEGURAR QUE ESSAS
TRABALHADORAS RECEBAM SEUS DIREITOS E POSSAM MANTER SEUS
EMPREGOS, RESSALTANDO QUE É LEGÍTIMO E NECESSÁRIO QUE O LEGISLATIVO
MUNICIPAL SEJA A VOZ DESSAS PROFISSIONAIS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO
ASSUNTO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, RELATANDO QUE, CONFORME AS
INFORMAÇÕES DIVULGADAS, AS TRABALHADORAS DISPÕEM DE TRÊS
ALTERNATIVAS: A MIGRAÇÃO PARA A PRÓXIMA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE
PRESTARÁ SERVIÇOS ÀS INSTITUIÇÕES; A REALOCAÇÃO EM OUTROS POSTOS DE
TRABALHO DISPONÍVEIS: OU A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA.
EXPLANOU AINDA, QUE NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, AS PROFISSIONAIS
POSSIVELMENTE AGUARDAM QUE O DESLIGAMENTO SEJA EFETUADO PELA
PRÓPRIA EMPRESA, A FIM DE TEREM ACESSO AO SEGURO-DESEMPREGO E AOS
DEMAIS DIREITOS E BENEFÍCIOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSALTOU, POR FIM, QUE TAIS INFORMAÇÕES DECORREM EXCLUSIVAMENTE DE
ADOS APURADOS POR UM JORNAL ARAUCARIENSE COM ATUAÇÃO NAS REDES
À
E QUERIMENTO Nº 106/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHO
IES VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE O REGIMENTO
ERNO NÃO AUTORIZA TAL INCLUSÃO, UMA VEZ QUE, EM SESSÃO
RAORDINÁRIA, SOMENTE PODEM SER APRECIADAS AS MATÉRIAS
EVIAMENTE CONSTANTES DA PAUTA... ju HAVENDO MAIS ORA pe
uia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025
INSCRITOS, TAMPOUCO REGISTROS A APRESENTAR NO ESPAÇO DESTINADO Às
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 2784/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“RATIFICA A CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA — COIN-GM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE
2005, E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007”. APROVADO
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2786/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.848, DE 18 DE MARÇO DE 2008, E Nº
1.885, DE 29 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA,
PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, SEM NENHUM VEREADOR
INSCRITO E NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A
PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO.
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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
18-12-2025 - 15h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 339/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.781/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 9 e 16 de dezembro de 2025.
Ofício nº 340/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.782/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 9 e 16 de dezembro de 2025.
Ofício nº 341/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 369/2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro 
de 2025.
Ofício nº 342/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 376/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, aprovado nas 
Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro 
de 2025.
Ofício nº 343/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
as Indicações aprovadas na Sessão realizada no 
dia 16 de dezembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.784/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das 
Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba — COIN-GM, nos termos da Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte 
Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de 
Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº 1.885, de 29 
de maio de 2008, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PROJETO DE LEI N° 2.784, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções 
do Consórcio Intermunicipal das Guardas 
Municipais da Região Metropolitana de Curitiba – 
COIN-GM, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 
6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007.
Art. 1º Fica ratificada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a Consolidação do 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região 
Metropolitana de Curitiba – COIN-GM, aprovada na 11ª Assembleia Geral Ordinária, realizada em 
21 de agosto de 2025, e publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções original foi aprovado pela Lei nº 
3.863, de 20 de abril de 2022.
Art. 2º A ratificação de que trata esta Lei implica a concordância integral do 
Município de Araucária com as normas, cláusulas, regras de funcionamento, obrigações, direitos e 
demais disposições constantes da Consolidação do Protocolo de Intenções do COIN-GM.
Art. 3º A versão consolidada do Protocolo de Intenções, devidamente publicada, 
passa a integrar esta Lei como Anexo Único, para todos os fins legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 4.503, de 9 de dezembro de 2024.
Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 144308/2025Processo nº 144308/2025uni9545/2025
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 20:38:05 por 
2.784-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 09/12/2025 08:42:07.060467 5 / 63









































4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas 
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Nº 7.827 de 11/09/2025
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protocolado sob nº 748.736, tendo sido registrado eletronicamente sob nº 7.827 e averbado no registro primitivo nº 7.827 no 
Livro A deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba na presente data.
Apresentante 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE 
CURITIBA - COIN-GM
Natureza 
Outros > Aditamento/alteração
Denominação da PJ: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO 
METROPOLITANA DE CURITIBA
Certifico, ainda, que consta no documento eletrônico registrado as seguintes assinaturas digitais:
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Total R$ 108,41
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 2.786/2025 
Iniciativa: EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.786/2025
Dispõe sobre a organização, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e 
do Serviço de Transporte por Fretamento de
Passageiros no Município de Araucária, revoga 
as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 
2008, e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá 
outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de
Fretamento de Passageiros no Município de Araucária submete-se às disposições desta 
Lei, de seus Decretos regulamentares e das normas complementares emitidas pelo Poder 
Executivo, e obedecerá, no que couber, ao Código de Trânsito Brasileiro — CTB e às 
demais regulamentações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Esta Lei funda-se nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da 
mobilidade urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o
interesse público.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de
fretamento de passageiros no Município de Araucária;
II - fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses serviços;
III - promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e
gestão eletrônica;
IV - criar mecanismos para captação de recursos, direcionando valores ao
aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao
deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes;
II - Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de
passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, 
contínuo ou turístico;
III - Permissionário: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços;
IV - Laudo de Inspeção Técnica — LIT: documento expedido por oficina ou
organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL 
Art. 5º A organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte 
Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros são de competência 
da Secretaria Municipal à qual a Superintendência de Transporte Coletivo — STC estiver 
vinculada, e da própria STC. 
Parágrafo único. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC é o órgão 
responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores. 
Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na 
fiscalização, sob coordenação da Secretaria Municipal à qual a STC estiver vinculada: 
I - cabe à Secretaria Municipal competente pelo Trânsito o apoio operacional na 
fiscalização e a autuação infracional de trânsito, podendo seus agentes, mediante 
convênio ou designação conjunta, lavrar os Autos de Infração Administrativa previstos 
nesta Lei, sem prejuízo da competência para aplicação das penalidades do Código de 
Trânsito Brasileiro — CTB; 
II - compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda 
Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos 
fiscalizatórios, podendo atuar na fiscalização e autuação das infrações de trânsito de 
competência municipal, nos termos da legislação federal e convênios vigentes; 
III - incumbe à Secretaria Municipal de Educação — SMED, por meio do 
Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios 
e a disponibilização da frota para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC. 
IV - cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o recebimento das 
taxas, a contabilização das receitas e despesas, o registro de multas e a inscrição em 
Dívida Ativa, observadas as dotações orçamentárias específicas para o setor de 
transporte. 
TÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS 
CAPÍTULO I 
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO 
Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento 
dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções 
do CONTRAN e regulamento específico. 
Art. 8º O serviço poderá ser prestado por: 
I - motoristas profissionais autônomos; 
II - Microempreendedores Individuais — MEI; 
III - empresas legalmente constituídas no ramo de transporte; 
IV - instituições de ensino que realizem transporte próprio. 
§ 1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o 
embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária. 
§ 2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo 
licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local. 
§ 3º O trânsito de veículos de fretamento sem embarque ou desembarque no 
Município não se submete a esta Lei. 
Art. 9º O pedido de autorização será instruído com: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; 
II - comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo; 
III - Laudo de Inspeção Técnica — LIT; 
IV - apólice de seguro. 
Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo 
necessária a apresentação do veículo somente na vistoria. 
Art. 11. O Permissionário que deixar de prestar o serviço de transporte sob a 
égide desta Lei, por qualquer motivo (baixa da licença, venda do veículo, mudança de 
categoria, etc.), é obrigado a comunicar formalmente a Superintendência de Transporte 
Coletivo — STC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de baixa do registro 
municipal e comunicação aos órgãos de trânsito competentes. 
CAPÍTULO II 
DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA 
Art. 12. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e 
ônibus na categoria “aluguel”.
Art. 13. No transporte escolar, a licença terá vigência de seis meses, renovável 
mediante requisitos legais e prévia vistoria. 
Art. 14. No fretamento, a licença terá vigência de doze meses, renovável com LIT 
e vistoria. 
Parágrafo único. Veículos novos ficam isentos do LIT por dois anos. 
Art. 15. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: 
I - faixa amarela com o dístico “ESCOLAR” (para a modalidade escolar); 
II - cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré; 
III - câmeras dianteira e traseira; 
IV - LIT e vistoria conforme periodicidade; 
V - nos casos de utilização de veículo reserva, apresentação de credencial
emitida pelo órgão competente, com validade máxima de 30 (trinta) dias. 
Art. 16. A vida útil máxima dos veículos será estabelecida em: 
I - para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei: 15 
(quinze) anos para veículos titular e reserva, contados do ano do modelo do veículo; 
II - para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de publicação 
desta Lei: 
a) Veículo Titular: 17 (dezessete) anos, contados do ano do modelo do veículo; 
b) Veículo Reserva: 20 (vinte) anos, contados do ano do modelo do veículo. 
§ 1º A substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos 
permissionários. 
§ 2º Veículos com mais de 10 (dez) anos deverão ser vistoriados 
semestralmente. 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL”
Art. 17. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC somente emitirá 
declarações, certidões ou quaisquer documentos oficiais relacionados aos veículos e 
operadores abrangidos por esta Lei após a verificação da regularidade documental da 
empresa e da realização da vistoria municipal correspondente. 
§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo decorre da necessidade de 
assegurar a autenticidade das informações, da observância do princípio da autotutela 
administrativa e da responsabilidade do Município acerca dos atos praticados pelos seus 
agentes públicos. 
§ 2º A vistoria municipal mencionada neste artigo tem caráter de verificação 
básica das condições gerais de segurança, conservação e conformidade operacional do
veículo, não substituindo a inspeção técnica veicular, realizada por organismos 
certificados pelo INMETRO ou outros órgãos competentes. 
§ 3º A ausência de vistoria e de regularidade documental impedirá a emissão de 
qualquer declaração que possa ser utilizada para fins cadastrais, de licenciamento ou 
apresentação perante outros órgãos públicos de trânsito. 
§ 4º A STC poderá, por ato motivado, recusar a emissão de declarações caso 
verifique que o requerente não comprove domicílio ou sede fiscal no Município, ou ainda, 
cuja finalidade não seja para atuação no Município de Araucária. 
Art. 18. A declaração necessária para o registro ou alteração cadastral de veículo 
junto ao DETRAN na categoria “aluguel” será fornecida pela STC mediante as seguintes
condições: 
I - para veículos que serão acrescidos à frota, desde que o procedimento de 
inserção do veículo esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil 
estabelecido nesta Lei. 
II - para veículos que serão utilizados em substituição a veículos autorizados, 
desde que o procedimento de substituição esteja em tramitação na STC e o veículo 
atenda ao limite de vida útil estabelecido nesta Lei. 
TÍTULO IV 
DOS CONDUTORES E MONITORES 
Art. 19. O condutor deverá comprovar: 
I - CNH categoria “D” ou superior;
II - curso especializado; 
III - antecedentes criminais negativos da comarca de residência. 
Art. 20. No transporte de alunos da Educação Infantil e Fundamental é 
obrigatória a presença de monitor. 
§ 1º O Mmnitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros.
§ 2º O Regulamento detalhará as atribuições. 
TÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
Art. 21. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais. 
§ 1º A constatação da primeira irregularidade não classificada como infração de 
trânsito ou gravíssima ensejará advertência. 
§ 2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente, 
independentemente de advertência. 
§ 3º Persistindo o descumprimento ou sendo constatada infração de natureza 
gravíssima, será lavrado o Auto de Infração. 
§ 4º O Regulamento detalhará os fatos geradores de cada infração e os demais 
procedimentos administrativos e de recurso. 
Art. 22. Para efeitos de aplicação das sanções administrativas previstas nesta 
Lei, as infrações serão classificadas em Leves, Médias, Graves e Gravíssimas, a saber: 
I - Infrações Leves: constituem irregularidades de ordem documental ou 
operacional, que não representam risco imediato à segurança dos usuários, bem como o 
descumprimento de quaisquer outras disposições desta Lei ou de seu Regulamento para 
as quais não haja penalidade específica prevista; 
II - Infrações Médias: constituem irregularidades relativas à identificação visual, 
conservação e limpeza do veículo, ou descumprimento de obrigações acessórias ou o 
não atendimento às determinações diretas da fiscalização; 
III - Infrações Graves: constituem irregularidades que envolvem a recusa em 
apresentar documentos, alteração não autorizada de características do veículo, ou falta 
de monitor quando obrigatório; 
IV - Infrações Gravíssimas: constituem irregularidades que põe em risco direto a 
segurança e a vida dos usuários, tais como: operar sem Licença Municipal — CLF, 
transportar passageiros acima da capacidade permitida, utilizar veículo com vida útil 
excedida ou adulteração de equipamentos de segurança e embriaguez ao volante. 
Inclui-se nesta categoria a falta de comunicação de baixa do registro ou a fraude na 
obtenção de benefícios fiscais. 
Art. 23. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a 
natureza da falta, às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa, nos seguintes valores: 
a) infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); 
b) infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); 
c) infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
d) infrações gravíssimas: R$ 800,00 (oitocentos reais). 
III - suspensão da Licença Municipal (até 90 dias); 
IV - cassação da Licença Municipal; 
V - apreensão do veículo. 
§ 1º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados 
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA-E — Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que 
venha a substituí-lo. 
§ 2º Em caso de reincidência da mesma infração, cometida pelo mesmo infrator 
no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da infração anterior, o 
valor da multa será aplicado em triplo. 
§ 3º A constatação de má-fé ou fraude na obtenção de declaração ou certificação 
municipal para fins de obtenção de benefícios fiscais (isenção de IPVA) ou licenças 
estaduais, ensejará a aplicação da multa correspondente à Infração Gravíssima 
multiplicada por três, sem prejuízo da Cassação da Licença Municipal e das sanções 
penais cabíveis. 
§ 4º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa 
prévia contra a aplicação das penalidades. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento. 
Parágrafo único. O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos 
operadores. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias. 
Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos 
permissionários às disposições desta Lei, contado a partir de sua publicação. 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Transporte 
Coletivo — STC. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e 
nº 1.885, de 29 de maio de 2008. 
Araucária, 16 de dezembro de 2025. 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Relator CJR 

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