| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2025-12-18 |
| native_id | 602 |
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EDITAL DE CONVOCA«ÃO Nº 14/2025 O PRESIDENTE DA C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, ESTADO DO PARAN£, NO USO DE SUAS ATRIBUI«’ES CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO, ARTIGO 32, INCISO VII, ALÍNEA “N”, RESOLVE CONVOCAR OS VEREADORES PARA A SESSÃO EXTRAORDIN£RIA QUE SER£ REALIZADA NA C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA) ¿S 15H00, PARA SEGUNDA VOTA«ÃO DE PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, CONSIDERANDO O RELEVANTE INTERESSE P⁄BLICO E/OU O REGIME DE TRAMITA«ÃO: PROJETO DE LEI N° 2.784/2025, EMENTA: “RATIFICA A CONSOLIDA«ÃO DO PROTOCOLO DE INTEN«’ES DO CONS”RCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – COIN-GM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007”; PROJETO DE LEI N° 2.786/2025, EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ORGANIZA«ÃO, A REGULAMENTA«ÃO E A FISCALIZA«ÃO DO SERVI«O DE TRANSPORTE ESCOLAR E DO SERVI«O DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE PASSAGEIROS NO MUNICÕPIO DE ARAUC£RIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.848/2008 E Nº 1.885/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DÍ-se ciÍncia e Afixe-se em Edital. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 16 de dezembro de 2025 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025 AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, ÀS QUINZE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO VEREADOR E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, ANUNCIOU O EXPEDIENTE RECEBIDO: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EM SEGUIDA, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE ALERTOU A POPULAÇÃO PARA O FATO DE HAVER DIVERSOS PACIENTES INTERNADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA EM ESTADO DELICADO, INCLUSIVE EM LEITOS DE UTI. INFORMOU QUE ALGUNS PACIENTES ECESSITAM DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CUJO EQUIPAMENTO ENCONTRA-SE RANTE, TENDO SIDO ENCAMINHADO PARA CONSERTO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL, SEM PREVISÃO DE RETORNO, O QUE TEM CAUSADO APREENSÃO E DESÂNIMO TANTO AOS PACIENTES QUANTO A SEUS FAMILIARES. DIANTE DISSO, = UM ALERTA À SECRETARIA DA SAÚDE, RESSALTANDO QUE A SITUAÇÃO AMBÉM DECORRE DE PROBLEMAS RELACIONADOS À TERCEIRIZAÇÃO, GERANDO SEGURANÇA ÀS FAMÍLIAS QUANTO AO RISCO DE PERDA DE ENTES QUERIDO IFORMOU AINDA, QUE PROTOCOLOU UM OFÍCIO E REQUERIMENTOS &OLICITANDO PROVIDÊNCIAS E A DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DAS RESPECTIVAS no o (/ DO PROBLEMA. TAMBÉ ; / y lite á 74 dá sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025 MENCIONOU QUE PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO, INFORMANDO QUE MAIS DE SEISCENTAS TRABALHADORAS TERCEIRIZADAS, QUE PRESTAVAM SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, ENCONTRAM-SE ATUALMENTE SEM TRABALHO E COM DIREITOS NÃO ASSEGURADOS, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO LICITATÓRIO, ALÉM DE ESTAREM MOMENTANEAMENTE SEM REPRESENTAÇÃO. REITEROU, DESSA FORMA, SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À TERCEIRIZAÇÃO QUE PRECARIZA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES, DESTACANDO QUE A EMPRESA RESPONSÁVEL POSSUI HISTÓRICO NEGATIVO. INFORMOU QUE ACIONOU OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÃO, VISANDO GARANTIR ASSESSORIA JURÍDICA E AMPARO ÀS TRABALHADORAS, DIANTE DE EMPRESAS QUE SUBMETEM FUNCIONÁRIOS A CONDIÇÕES INADEQUADAS. POR FIM, DECLAROU CONTAR COM O APOIO DOS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DAS SECRETARIAS COMPETENTES PARA QUE A SITUAÇÃO SEJA RESOLVIDA, DEFENDENDO QUE A TOMADORA DOS SERVIÇOS EFETUE, DE FORMA DIRETA E IMEDIATA, OS PAGAMENTOS DEVIDOS ÀS TRABALHADORAS, ASSEGURANDO-LHES SEUS DIREITOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DISCORREU DE FORMA GERAL, SOBRE A IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA RESOLUTIVA, ABORDANDO TAMBÉM A SITUAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. DESTACOU QUE, ATUALMENTE, OBSERVA AVANÇOS SIGNIFICATIVOS DECORRENTES DE AÇÕES RELEVANTES IMPLEMENTADAS NAQUELA UNIDADE DE SAÚDE, MANIFESTANDO A EXPECTATIVA DE QUE HAJA, IGUALMENTE, APRIMORAMENTOS NA FORMA DE SUA ADMINISTRAÇÃO, COM VISTAS AO FORTALECIMENTO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, TRATOU DA QUESTÃO DOS UNIFORMES ESCOLARES, INFORMANDO TRATAR-SE DE UMA REALIDADE DE GRANDE RELEVÂNCIA, E DESTACOU A ATUAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL NESSE ASPECT! AN ABORDOU, AINDA, A TEMÁTICA DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, POSICIONAND: E FAVORAVELMENTE À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EMBORA TENHA; RADO QUE DIVERSOS SETORES DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS É ADOTAM A TERCEIRIZAÇÃO. RESSALTOU QUE, AO CONTRATAR EMPRESA RCEIRIZADA, CABE A ESTA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS, REGIDAS PRINCIPALMENTE PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, MENCIONANDO QUE COMPETE À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO REALIZAR AS DEVIDAS COBRANÇAS, E ÃO AO LEGISLATIVO. POR FIM, INFORMOU DEFENDER OS DIREITOS RABALHISTAS DAS ZA ASSEIO E ARA; RES q DO, A Mho 2" Es CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025 CONTUDO, A NECESSIDADE DE NÃO SE CONFUNDIR AS RESPONSABILIDADES, ACRESCENTANDO QUE A CRIAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS À TERCEIRIZAÇÃO É ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA INFORMOU COMPREENDER AMBAS AS SITUAÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES GILMAR DO SINDIMONT E RICARDO TEIXEIRA, CLASSIFICANDO, CONTUDO, COMO GRAVE A SITUAÇÃO ENFRENTADA PELAS PROFISSIONAIS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, POR ENVOLVER DIRETAMENTE DIREITOS TRABALHISTAS. DESTACOU A RELEVÂNCIA E A LEGITIMIDADE DAS INICIATIVAS DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, EM RAZÃO DE SUA TRAJETÓRIA NO MOVIMENTO SINDICAL, RECONHECENDO SEUS ESFORÇOS NA BUSCA POR SOLUÇÕES E RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE SE DAR A DEVIDA ATENÇÃO ÀS QUESTÕES POR ELE LEVANTADAS. SUGERIU AINDA, QUE O PREFEITO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, VERIFIQUE A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS, A FIM DE ASSEGURAR QUE ESSAS TRABALHADORAS RECEBAM SEUS DIREITOS E POSSAM MANTER SEUS EMPREGOS, RESSALTANDO QUE É LEGÍTIMO E NECESSÁRIO QUE O LEGISLATIVO MUNICIPAL SEJA A VOZ DESSAS PROFISSIONAIS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO ASSUNTO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, RELATANDO QUE, CONFORME AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS, AS TRABALHADORAS DISPÕEM DE TRÊS ALTERNATIVAS: A MIGRAÇÃO PARA A PRÓXIMA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE PRESTARÁ SERVIÇOS ÀS INSTITUIÇÕES; A REALOCAÇÃO EM OUTROS POSTOS DE TRABALHO DISPONÍVEIS: OU A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA. EXPLANOU AINDA, QUE NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, AS PROFISSIONAIS POSSIVELMENTE AGUARDAM QUE O DESLIGAMENTO SEJA EFETUADO PELA PRÓPRIA EMPRESA, A FIM DE TEREM ACESSO AO SEGURO-DESEMPREGO E AOS DEMAIS DIREITOS E BENEFÍCIOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESSALTOU, POR FIM, QUE TAIS INFORMAÇÕES DECORREM EXCLUSIVAMENTE DE ADOS APURADOS POR UM JORNAL ARAUCARIENSE COM ATUAÇÃO NAS REDES À E QUERIMENTO Nº 106/2025, DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DO DIA. O SENHO IES VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EXPLICOU QUE O REGIMENTO ERNO NÃO AUTORIZA TAL INCLUSÃO, UMA VEZ QUE, EM SESSÃO RAORDINÁRIA, SOMENTE PODEM SER APRECIADAS AS MATÉRIAS EVIAMENTE CONSTANTES DA PAUTA... ju HAVENDO MAIS ORA pe uia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18/12/2025 INSCRITOS, TAMPOUCO REGISTROS A APRESENTAR NO ESPAÇO DESTINADO Às COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2784/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “RATIFICA A CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2786/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.848, DE 18 DE MARÇO DE 2008, E Nº 1.885, DE 29 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, SEM NENHUM VEREADOR INSCRITO E NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. 4de4 Aeiom Eai rs
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 18-12-2025 - 15h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 339/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.781/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro de 2025. Ofício nº 340/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.782/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro de 2025. Ofício nº 341/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 369/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro de 2025. Ofício nº 342/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 376/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 9 e 16 de dezembro de 2025. Ofício nº 343/2025 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.784/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba — COIN-GM, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. PROJETO DE LEI N° 2.784, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba – COIN-GM, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 1º Fica ratificada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba – COIN-GM, aprovada na 11ª Assembleia Geral Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2025, e publicada no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções original foi aprovado pela Lei nº 3.863, de 20 de abril de 2022. Art. 2º A ratificação de que trata esta Lei implica a concordância integral do Município de Araucária com as normas, cláusulas, regras de funcionamento, obrigações, direitos e demais disposições constantes da Consolidação do Protocolo de Intenções do COIN-GM. Art. 3º A versão consolidada do Protocolo de Intenções, devidamente publicada, passa a integrar esta Lei como Anexo Único, para todos os fins legais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 4.503, de 9 de dezembro de 2024. Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 144308/2025Processo nº 144308/2025uni9545/2025 Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 20:38:05 por 2.784-2025.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 09/12/2025 08:42:07.060467 5 / 63 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba Oficial Titular: JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Rua Emiliano Perneta, 10 - Primeiro Andar - Centro Tel.: (41) 3015-5100 - Email: atendimento@4rtdcuritiba.com.br REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS Nº 7.827 de 11/09/2025 Certifico e dou fé que o documento eletrônico anexo, contendo 6 (seis) páginas, foi apresentado em 29/08/2025, o qual foi protocolado sob nº 748.736, tendo sido registrado eletronicamente sob nº 7.827 e averbado no registro primitivo nº 7.827 no Livro A deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba na presente data. Apresentante CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM Natureza Outros > Aditamento/alteração Denominação da PJ: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Certifico, ainda, que consta no documento eletrônico registrado as seguintes assinaturas digitais: ANA CAROLINA PEREIRA DA COSTA:031.654.239-38 (Padrão: ICP-Brasil) ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA:029.713.509-08 (Padrão: ICP-Brasil) CAMILO DANIEL LOVATO:830.110.729-49 (Padrão: ICP-Brasil) MAURICIO ROBERTO RIVABEM:836.772.409-72 (Padrão: ICP-Brasil) Curitiba - PR, 11 de setembro de 2025 Assinado eletronicamente JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO Oficial de Registro Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Para verificar o conteúdo integral do documento, acesse o site: rtdbrasil.org.br/certidaoregistro e informe a chave abaixo ou utilize um leitor de qrcode. 7.827 Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico: selo.funarpen.com.br Selo Digital SFTD4AvF54mH4z9kyZJb1310q Página 000001/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Página 000002/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Página 000003/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Página 000004/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Página 000005/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 Página 000006/000006 Registro Nº 7.827 11/09/2025 Protocolo nº 748.736 de 29/08/2025: Documento registrado eletronicamente para fins de publicidade e/ou eficácia em relação a terceiros sob nº 7.827 em 11/09/2025 e averbado no registro primitivo nº 7.827 deste 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Curitiba. Assinado digitalmente por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO - Oficial de Registro. Emolumentos Funrejus Funarpen Fundep Distribuidor Digitalização ISS Diligências Fotocópias Buscas R$ 66,48 R$ 14,37 R$ 8,25 R$ 3,45 R$ 0,00 R$ 4,50 R$ 2,66 R$ 0,00 R$ 5,50 R$ 3,20 Total R$ 108,41 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI Nº 2.786/2025 Iniciativa: EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2.786/2025 Dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Fretamento de Passageiros no Município de Araucária submete-se às disposições desta Lei, de seus Decretos regulamentares e das normas complementares emitidas pelo Poder Executivo, e obedecerá, no que couber, ao Código de Trânsito Brasileiro — CTB e às demais regulamentações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. Art. 2º Esta Lei funda-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse público. Art. 3º São objetivos desta Lei: I - regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de fretamento de passageiros no Município de Araucária; II - fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses serviços; III - promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e gestão eletrônica; IV - criar mecanismos para captação de recursos, direcionando valores ao aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes; II - Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo ou turístico; III - Permissionário: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços; IV - Laudo de Inspeção Técnica — LIT: documento expedido por oficina ou organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL Art. 5º A organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros são de competência da Secretaria Municipal à qual a Superintendência de Transporte Coletivo — STC estiver vinculada, e da própria STC. Parágrafo único. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC é o órgão responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores. Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na fiscalização, sob coordenação da Secretaria Municipal à qual a STC estiver vinculada: I - cabe à Secretaria Municipal competente pelo Trânsito o apoio operacional na fiscalização e a autuação infracional de trânsito, podendo seus agentes, mediante convênio ou designação conjunta, lavrar os Autos de Infração Administrativa previstos nesta Lei, sem prejuízo da competência para aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro — CTB; II - compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos fiscalizatórios, podendo atuar na fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competência municipal, nos termos da legislação federal e convênios vigentes; III - incumbe à Secretaria Municipal de Educação — SMED, por meio do Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios e a disponibilização da frota para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC. IV - cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o recebimento das taxas, a contabilização das receitas e despesas, o registro de multas e a inscrição em Dívida Ativa, observadas as dotações orçamentárias específicas para o setor de transporte. TÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do CONTRAN e regulamento específico. Art. 8º O serviço poderá ser prestado por: I - motoristas profissionais autônomos; II - Microempreendedores Individuais — MEI; III - empresas legalmente constituídas no ramo de transporte; IV - instituições de ensino que realizem transporte próprio. § 1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária. § 2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local. § 3º O trânsito de veículos de fretamento sem embarque ou desembarque no Município não se submete a esta Lei. Art. 9º O pedido de autorização será instruído com: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; II - comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo; III - Laudo de Inspeção Técnica — LIT; IV - apólice de seguro. Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo necessária a apresentação do veículo somente na vistoria. Art. 11. O Permissionário que deixar de prestar o serviço de transporte sob a égide desta Lei, por qualquer motivo (baixa da licença, venda do veículo, mudança de categoria, etc.), é obrigado a comunicar formalmente a Superintendência de Transporte Coletivo — STC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de baixa do registro municipal e comunicação aos órgãos de trânsito competentes. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA Art. 12. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e ônibus na categoria “aluguel”. Art. 13. No transporte escolar, a licença terá vigência de seis meses, renovável mediante requisitos legais e prévia vistoria. Art. 14. No fretamento, a licença terá vigência de doze meses, renovável com LIT e vistoria. Parágrafo único. Veículos novos ficam isentos do LIT por dois anos. Art. 15. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - faixa amarela com o dístico “ESCOLAR” (para a modalidade escolar); II - cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré; III - câmeras dianteira e traseira; IV - LIT e vistoria conforme periodicidade; V - nos casos de utilização de veículo reserva, apresentação de credencial emitida pelo órgão competente, com validade máxima de 30 (trinta) dias. Art. 16. A vida útil máxima dos veículos será estabelecida em: I - para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei: 15 (quinze) anos para veículos titular e reserva, contados do ano do modelo do veículo; II - para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de publicação desta Lei: a) Veículo Titular: 17 (dezessete) anos, contados do ano do modelo do veículo; b) Veículo Reserva: 20 (vinte) anos, contados do ano do modelo do veículo. § 1º A substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos permissionários. § 2º Veículos com mais de 10 (dez) anos deverão ser vistoriados semestralmente. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL” Art. 17. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC somente emitirá declarações, certidões ou quaisquer documentos oficiais relacionados aos veículos e operadores abrangidos por esta Lei após a verificação da regularidade documental da empresa e da realização da vistoria municipal correspondente. § 1º A exigência prevista no caput deste artigo decorre da necessidade de assegurar a autenticidade das informações, da observância do princípio da autotutela administrativa e da responsabilidade do Município acerca dos atos praticados pelos seus agentes públicos. § 2º A vistoria municipal mencionada neste artigo tem caráter de verificação básica das condições gerais de segurança, conservação e conformidade operacional do veículo, não substituindo a inspeção técnica veicular, realizada por organismos certificados pelo INMETRO ou outros órgãos competentes. § 3º A ausência de vistoria e de regularidade documental impedirá a emissão de qualquer declaração que possa ser utilizada para fins cadastrais, de licenciamento ou apresentação perante outros órgãos públicos de trânsito. § 4º A STC poderá, por ato motivado, recusar a emissão de declarações caso verifique que o requerente não comprove domicílio ou sede fiscal no Município, ou ainda, cuja finalidade não seja para atuação no Município de Araucária. Art. 18. A declaração necessária para o registro ou alteração cadastral de veículo junto ao DETRAN na categoria “aluguel” será fornecida pela STC mediante as seguintes condições: I - para veículos que serão acrescidos à frota, desde que o procedimento de inserção do veículo esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil estabelecido nesta Lei. II - para veículos que serão utilizados em substituição a veículos autorizados, desde que o procedimento de substituição esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil estabelecido nesta Lei. TÍTULO IV DOS CONDUTORES E MONITORES Art. 19. O condutor deverá comprovar: I - CNH categoria “D” ou superior; II - curso especializado; III - antecedentes criminais negativos da comarca de residência. Art. 20. No transporte de alunos da Educação Infantil e Fundamental é obrigatória a presença de monitor. § 1º O Mmnitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros. § 2º O Regulamento detalhará as atribuições. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 21. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais. § 1º A constatação da primeira irregularidade não classificada como infração de trânsito ou gravíssima ensejará advertência. § 2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente, independentemente de advertência. § 3º Persistindo o descumprimento ou sendo constatada infração de natureza gravíssima, será lavrado o Auto de Infração. § 4º O Regulamento detalhará os fatos geradores de cada infração e os demais procedimentos administrativos e de recurso. Art. 22. Para efeitos de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, as infrações serão classificadas em Leves, Médias, Graves e Gravíssimas, a saber: I - Infrações Leves: constituem irregularidades de ordem documental ou operacional, que não representam risco imediato à segurança dos usuários, bem como o descumprimento de quaisquer outras disposições desta Lei ou de seu Regulamento para as quais não haja penalidade específica prevista; II - Infrações Médias: constituem irregularidades relativas à identificação visual, conservação e limpeza do veículo, ou descumprimento de obrigações acessórias ou o não atendimento às determinações diretas da fiscalização; III - Infrações Graves: constituem irregularidades que envolvem a recusa em apresentar documentos, alteração não autorizada de características do veículo, ou falta de monitor quando obrigatório; IV - Infrações Gravíssimas: constituem irregularidades que põe em risco direto a segurança e a vida dos usuários, tais como: operar sem Licença Municipal — CLF, transportar passageiros acima da capacidade permitida, utilizar veículo com vida útil excedida ou adulteração de equipamentos de segurança e embriaguez ao volante. Inclui-se nesta categoria a falta de comunicação de baixa do registro ou a fraude na obtenção de benefícios fiscais. Art. 23. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa, nos seguintes valores: a) infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); b) infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); c) infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) infrações gravíssimas: R$ 800,00 (oitocentos reais). III - suspensão da Licença Municipal (até 90 dias); IV - cassação da Licença Municipal; V - apreensão do veículo. § 1º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA-E — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º Em caso de reincidência da mesma infração, cometida pelo mesmo infrator no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da infração anterior, o valor da multa será aplicado em triplo. § 3º A constatação de má-fé ou fraude na obtenção de declaração ou certificação municipal para fins de obtenção de benefícios fiscais (isenção de IPVA) ou licenças estaduais, ensejará a aplicação da multa correspondente à Infração Gravíssima multiplicada por três, sem prejuízo da Cassação da Licença Municipal e das sanções penais cabíveis. § 4º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa prévia contra a aplicação das penalidades. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento. Parágrafo único. O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos operadores. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias. Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos permissionários às disposições desta Lei, contado a partir de sua publicação. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Transporte Coletivo — STC. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº 1.885, de 29 de maio de 2008. Araucária, 16 de dezembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE LIMA Relator CJR