| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 |
| Date | 2026-02-03 |
| native_id | 604 |
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ends CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ es E 03/02/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA TATIANA ASSUITI, QUE DISCORREU SOBRE SUA TRAJETÓRIA POLÍTICA, SUAS RESPONSABILIDADES E A PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS DETÊM PAPEL DECISIVO NA CONSTRUÇÃO DO FUTURO DA CIDADE. DESTACOU SEU COMPROMISSO EM ATUAR DA MELHOR FORMA EM FAVOR DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, INFORMANDO QUE, PELOS PRÓXIMOS VINTE DIAS, ESTARÁ À FRENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COMO PREFEITA. RESSALTOU AINDA, QUE PERMANECE À DISPOSIÇÃO PARA RECEBER OS VEREADORES, VISANDO AO DIÁLOGO E À CONSTRUÇÃO DE FUTURAS MELHORIAS PARA O MUNICÍPIO, SALIENTANDO QUE A PREFEITURA PASSA A ADOTAR NOVOS OLHARES EM SUA GESTÃO. POR FIM, DESEJOU A TODOS UM EXCELENTE ANO LEGISLATIVO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON | CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO Td k 2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº 38/2025 E Nº 362/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; TO AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR x PAULINH ABELEIREIRO; EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI º 348/2025, f, Vi y a: | Pa a de 17 y L / - e = A E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 03/02/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PROJETO DE LEI Nº 2790/2026 E Nº 2791/2026, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 335/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETOS DE LEI Nº 389/2025, Nº 404/2025, Nº 405/2025, Nº 406/2025, Nº 407/2025, Nº 408/2025, Nº 409/2025, Nº 410/2025, Nº 411/2025, Nº 412/2025, Nº 413/2025, Nº 414/2025, Nº 415/2025, Nº N 416/2025, Nº 417/2025, Nº 418/2025, Nº 419/2025, Nº 420/2025, Nº 421/2025, Nº 422/2025, Nº 423/2025, Nº 424/2025, Nº 425/2025, Nº 426/2025, Nº 427/2025, Nº 428/2025, Nº 429/2025, Nº 430/2025, Nº 431/2025, Nº 432/2025, Nº 433/2025, Nº 434/2025, Nº ÉS 435/2025, Nº 436/2025, Nº 437/2025, Nº 438/2025, Nº 439/2025, Nº 440/2025, Nº 441/2025, Nº 442/2025, Nº 443/2025, Nº 444/2025, Nº 445/2025, Nº 446/2025, Nº 447/2025 Nº 448/2025, Nº 449/2025, Nº 450/2025, Nº 451/2025, Nº 452/2025, Nº 453/2025, Nº 454/2025, Nº 455/2025, Nº 456/2025, Nº 457/2025, Nº 458/2025, Nº 459/2025, Nº 460/2025, Nº 461/2025, Nº 462/2025, Nº 463/2025, Nº 464/2025, Nº 465/2025, Nº 466/2025, Nº N 467/2025, Nº 468/2025, Nº 472/2025 E Nº 473/2025, TODOS DE AUTORIA DO Q VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; PROJETOS DE LEI Nº 01/2026, Nº 02/2026, Nº pe; 03/2026, Nº 04/2026 E Nº 05/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO A TEIXEIRA: PROJETOS DE LEI Nº 11/2026 E Nº 12/2026, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; PROJETO DE LEI Nº 14/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETOS DE LEI Nº 15/2026, Nº 16/2026, Nº 17/2026, Nº 18/2026, Nº 19/2026, Nº 21/2026, Nº 22/2026 E Nº 23/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 2195/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 3429/2025, Nº 3430/2025, Nº 3431/2025, Nº 3432/2025, 21/2026, Nº 22/2026, Nº 23/2026, Nº 24/2026, Nº 25/2026, Nº : 26/2026, Nº 27/2026, Nº 28/2026, Nº 29/2026, Nº 30/2026, Nº 31/2026, Nº 32/2026, Nº 33/2026, Nº 34/2026, Nº 35/2026, Nº 36/2026, Nº 37/2026, Nº 38/2026, Nº 39/2026, Nº 40/2026, Nº 41/2026, Nº 42/2026, Nº 43/2026, Nº 44/2026, Nº 45/2026, Nº 47/2026, Nº 48/2026, Nº 49/2026, Nº 50/2026, Nº 51/2026, Nº 52/2026, Nº 53/2026, Nº 54/2026, Nº 55/2026, Nº 56/2026, Nº 57/2026, Nº 58/2026, Nº 59/2026, Nº 60/2026, Nº 61/2026, Nº, 62/2026, Nº 63/2026, Nº 64/2026, Nº 65/2026, Nº 66/2026, Nº 67/2026, Nº 68/2026, 69/2026, Nº 70/2026, Nº 71/2026, Nº 72/2026, Nº 73/2026, Nº 74/2026, Nº 75/2026, Nº 76/2026, Nº 77/2026, Nº 78/2026, Nº 79/2026, Nº 80/2026, Nº 178/2026, Nº 179/2026, Nº 180/2026, Nº 181/2026, Nº 197/2026, Nº 198/2026, Nº 199/2026, Nº 200/2026, Nº 201/2026, Nº 202/2026, Nº 203/2026, Nº 204/2026, Nº 205/2026, Nº 206/2026, Nº 207/2026, DA Am ) ” 208/2026 E Nº 209/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR ICARDO XE ati 2de17 tá bis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANA 03/02/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto INDICAÇÕES Nº 3462/2025, Nº 01/2026, Nº 02/2026, Nº 03/2026, Nº 04/2026, Nº 05/2026, Nº 06/2026, Nº 07/2026, Nº 08/2026, Nº 09/2026, Nº 10/2026, Nº 11/2026, Nº 12/2026, Nº 13/2026, Nº 14/2026, Nº 15/2026, Nº 16/2026, Nº 17/2026, Nº 18/2026, Nº 19/2026, Nº 20/2026, Nº 105/2026, Nº 106/2026, Nº 107/2026, Nº 108/2026, Nº 109/2026, Nº 110/2026, Nº 111/2026, Nº 112/2026, Nº 113/2026, Nº 114/2026, Nº 125/2026, Nº 126/2026, Nº 127/2026, Nº 128/2026, Nº 129/2026, Nº 130/2026, Nº 131/2026, Nº 132/2026, Nº 133/2026, Nº 134/2026, Nº 159/2026, Nº 160/2026, Nº 161/2026, Nº 162/2026, Nº 163/2026, Nº 164/2026, Nº 165/2026, Nº 166/2026, Nº 167/2026, Nº 168/2026, Nº 169/2026, Nº 170/2026, Nº 171/2026, Nº 172/2026, Nº 173/2026, Nº 295/2026, Nº 296/2026, Nº 298/2026, Nº 299/2026, Nº 300/2026, Nº 301/2026, Nº 302/2026, Nº 303/2026 E Nº 304/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3469/2025, Nº 3510/2025, Nº 91/2026, Nº 92/2026, Nº 93/2026, Nº 135/2026, Nº 136/2026, Nº 137/2026, Nº 138/2026, Nº 151/2026, Nº 152/2026, Nº 153/2026, Nº 154/2026, Nº 155/2026, Nº 156/2026, Nº 157/2026, Nº 158/2026, Nº 174/2026, Nº 175/2026, Nº 176/2026, Nº 177/2026, Nº 273/2026, Nº 274/2026, Nº 275/2026, Nº 276/2026, Nº 287/2026, Nº 288/2026, Nº 289/2026 E Nº 290/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 3479/2025, Nº 178/2026, Nº 179/2026, Nº 180/2026 E Nº 181/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 94/2026, Nº 188/2026, Nº 189/2026, Nº 190/2026, Nº 191/2026, Nº 192/2026, Nº 193/2026, Nº 194/2026 E Nº 195/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 95/2026, Nº 96/2026, Nº 97/2026, Nº 98/2026, Nº 100/2026, Nº 101/2026, Nº 102/2026, Nº 103/2026, Nº 104/2026, Nº 247/2026, Nº 248/2026, Nº 249/2026, Nº 250/2026, Nº 251/2026 E Nº 252/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 115/2026, Nº 116/2026, Nº 117/2026, Nº 118/2026, Nº 119/2026, Nº 120/2026, Nº 121/2026, Nº 122/2026, Nº 123/2026, Nº 124/2026 E Nº 277/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 140/2026 E Nº 141/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; N INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 146/2026, Nº 148/2026, Nº 262/2026, Nº 263/2026, Nº 264/2026, Nº 265/2026, Nº 266/2026 Nº 305/2026, Nº 306/2026, Nº 307/2026, Nº 308/2026, Nº 309/2026 E Nº 310/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; [REQUERIMENTOS Nº 99/2025, Nº 09/2026 E Nº 10/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; REQUERIMENTOS Nº 106/2025, Nº 04/2026, Nº 05/2026, Nº 06/2026 E Nº 07/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; REQUERIMENTOS Nº 2026 E Nº 02/2026, AMBOS DE AUT) IA/ E Va Ea 3 de 17 o Fer &> ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA gs ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto tsiejeçiao VEREADOR FÁBIO PAVONI: MOÇÃO Nº 01/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI: MOÇÃO Nº 02/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER, E MOÇÕES Nº 06/2026 E Nº 07/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU A INCLUSÃO DAS INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 305/2026 E Nº 266/2026, TODAS DE SUA AUTORIA, NA ORDEM DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO FOI APROVADO. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÉNCIA PARA OS PROJETOS DE LEI Nº 2790/2026 E Nº 2791/2026. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE DESEJOU SUCESSO A TODOS OS VEREADORES NESTE NOVO ANO LEGISLATIVO, PARABENIZANDO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PELOS TRABALHOS REALIZADOS EM PROL DO MUNICÍPIO. ABORDOU AINDA, A QUESTÃO DA TRIPLA GESTÃO DA EMPRESA QUE IRÁ ADMINISTRAR O HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE, HÁ QUASE UM ANO, NÃO SE REGISTRAM ÓBITOS POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE. DESTACOU QUE A ÁREA DA SAÚDE AINDA NECESSITA DE SIGNIFICATIVAS MELHORIAS, MAS RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO SETOR. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA TAMBÉM DESEJOU UM EXCELENTE ANO LEGISLATIVO AOS VEREADORES, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE MUITO EMPENHO E DISPOSIÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO POSSA AVANÇAR E SE DESENVOLVER DE MANEIRA SIGNIFICATIVA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DESEJOU UMA BOA RETOMADA DE TRABALHO A TODOS OS VEREADORES, MANIFESTANDO ESPERANÇA DE QUE ESTE ANO LEGISLATIVO SEJA MELHOR QUE O ANTERIOR PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. RESSALTOU QUE O MUNICÍPIO NECESSITA SE TORNAR REFERÊNCIA PARA OUTROS, OBSERVANDO QUE A POPULAÇÃO PRECISA DE MAIS DO QUE RECEBE, BUSCANDO PROMOVER MAIOR IGUALDADE, FRATERNIDADE E ATENDER ÀS EXPECTATIVAS DO POVO. DESTACOU QUE SEGUIRÁ ACOMPANHANDO DE PERTO AS NECESSIDADES DA CIDADE. EM SEGUIDA, ABORDOU DENÚNCIAS REALIZADAS POR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS QUE ATUAM NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA, RELATANDO CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. NESSE CONTEXTO, FEZ QUESTIONAMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO E APRESENTOU SEU PROJETO DE LEI Nº 214/2025, QUE DISPÕE Ea INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM EDITAIS figo ; E Og 14) N n É Zi S LA 4 [/ v Ca CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA A ; 03/02/20) Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A EMPREGADOS DE EMPRESAS CONTRATADAS EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESSALTOU QUE (o) REFERIDO PROJETO VISA PROTEGER ESSES TRABALHADORES, TRATANDO-SE DE UMA INICIATIVA DE RESPONSABILIDADE, E REITEROU O DESEJO DE QUE O INÍCIO DESTE PERÍODO LEGISLATIVO SEJA MARCADO PELO COMPROMISSO COM OS TRABALHADORES E COM A JUSTIÇA SOCIAL. O VEREADOR VAGNER CHEFER DEU AS BOAS-VINDAS A TODOS OS VEREADORES E AGRADECEU A PRESENÇA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RESSALTANDO QUE ESTE SE MOSTROU ATENTO ÀS NECESSIDADES APRESENTADAS PELOS LÍDERES LEGISLATIVOS. EM SEGUIDA, ABORDOU QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À EMPRESA RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, INFORMANDO QUE CONSTATOU, JUNTO À REFERIDA EMPRESA, A FALTA DE DETERMINADOS PRODUTOS EM ALGUMAS UNIDADES. ELUCIDOU AINDA, QUE, CONFORME RELATO DO SUPERVISOR, OS PRODUTOS QUE A EMPRESA DEVE FORNECER AO MUNICÍPIO ESTÃO PREVISTOS EM EDITAL, SENDO QUE O REABASTECIMENTO DAS SOLICITAÇÕES OCORRE A CADA QUINZE DIAS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESEJOU SUCESSO AOS VEREADORES NESTE NOVO ANO LEGISLATIVO. POSTERIORMENTE, DISCORREU SOBRE SUAS PROPOSTAS, DESTACANDO INDICAÇÃO DE SUA AUTORIA REFERENTE À INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, RESSALTANDO TRATAR-SE DE UMA TENDÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO em O x Ê RELAÇÃO AQUELAS QUE, INFELIZMENTE, NÃO POSSUEM MAIS AUTONOMIA. DESTACOU AINDA, OUTROS QUATRO PROJETOS DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE CONSIDEROU DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A COMUNIDADE ARAUCARIENSE, SENDO UM DELES VOLTADO À CRIAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO CONTRA A PEDOFILIA, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE DUAS MOÇÕES. ABORDOU TAMBÉM A TEMÁTICA DA POLÍTICA RESOLUTIVA, PAUTADA NA EXECUÇÃO E NO TRABALHO, MENCIONANDO AS AÇÕES REALIZADAS PELO PREFEITO NO MUNICÍPIO DE JRAUCÁRIA, COM ATENÇÃO ÀS ÁREAS DO ESPORTE E DO TRABALHO VOLTADAS À POPULAÇÃO, BEM COMO A CONCLUSÃO DE OBRAS DENTRO DESSA PERSPECTIVA. COMENTOU AINDA, SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS NO MUNICÍPIO, DEFENDENDO MA ABORDAGEM COM FOCO PRIORITÁRIO NA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO, EM DETRIMENTO DO LL ME ENTE PUNITIVO. POR FIM, MANIFESTOU-SE 5 de 17 di o | q 197 Error. 28 E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ si 3 31021: Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Cep ACERCA DA DEFINIÇÃO DO TIPO DE GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE UM DEBATE TRANSPARENTE E DA BUSCA POR SOLUÇÕES, POSICIONANDO-SE FAVORAVELMENTE À CONCESSÃO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DEU CONTINUIDADE AO DEBATE ACERCA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO TRATAR-SE DE TEMA QUE EXIGE ATENÇÃO E APROFUNDADO ESTUDO. INFORMOU QUE FORAM CONVOCADOS DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM À FRENTE DA ÁREA DA SAÚDE, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DEBATE E BUSCAR SOLUÇÕES QUE ATENDAM À POPULAÇÃO. ABORDOU AINDA, A QUESTÃO DA CONCESSÃO, MENCIONANDO SITUAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, NA QUAL RELATOU EPISÓDIO DE CORRUPÇÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. POR ISSO, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE OS VEREADORES SE REUNIREM E ANALISAREM O TEMA COM RESPONSABILIDADE, A FIM DE ADOTAR A MELHOR DECISÃO PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E EVITAR QUE OCORRAM SITUAÇÕES SEMELHANTES ÀS REGISTRADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESDE QUE O SERVIÇO FUNCIONE DE FORMA EFICIENTE E ASSEGURE ATENDIMENTO DE EXCELÊNCIA À N POPULAÇÃO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU QUE DIVERSAS PESSOAS DE MUNICÍPIOS VIZINHOS UTILIZAM OS N SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, O QUE ACARRETA AUMENTO SIGNIFICATIVO NA DEMANDA POR ATENDIMENTOS NO MUNICÍPIO. RESSALTOU N AINDA, QUE MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DOS ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE SÃO DESTINADOS A USUÁRIOS PROVENIENTES DE CIDADES VIZINHAS, EM N PROPORÇÃO SUPERIOR À DA PRÓPRIA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, PONDEROU QUE EM CONTRAPARTIDA, MUITOS MUNÍCIPES DE ARAUCÁRIA TAMBÉM UTILIZAM OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, TECENDO ELOGIOS À QUALIDADE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NAQUE 31 CALIDADE. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES RELATOU QUE JÁ ENCAMINHO SUA MÃE PARA ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ONDE OS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS FORAM EFICAZES NA RESOLUÇÃO DE SUA DEMANDA. ACRESCENTOU AINDA, QUE TAMBÉM ENCAMINHOU VIZINHOS PARA ATENDIMENTO NA REFERIDA LOCALIDADE, OS QUAIS IGUALMENTE RECEBERAM ATENDIMENTO DE QUALIDADE. O-VEREADOR PEDRINHO GAZETA RESSALTOU A N : rd 6 de 17 é or ) v «| QU » CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ camazods Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO ANTES DA MUNICIPALIZAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, EM RAZÃO DOS IMPACTOS FINANCEIROS DECORRENTES DOS GASTOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COMENTOU AINDA, QUE O GOVERNO FEDERAL ANTERIOR HAVIA CONGELADO OS AVANÇOS DE CARREIRA, REFLETINDO DIRETAMENTE NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ENQUANTO O ATUAL GOVERNO LIBEROU TAIS PROGRESSÕES. DESTACOU QUE, POR SE TRATAR DE DIREITO DOS SERVIDORES, MUITOS PODERÃO REIVINDICAR ESSES AVANÇOS, O QUE PODE GERAR IMPACTOS SIGNIFICATIVOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. ENFATIZOU TRATAR-SE DE UMA QUESTÃO SÉRIA E, POR ESSE MOTIVO, REITEROU A NECESSIDADE DE ESTUDOS APROFUNDADOS, SOBRETUDO QUANTO AOS ASPECTOS FINANCEIROS DA MUNICIPALIDADE. O VEREADOR CELSO NICÁCIO RELATOU QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, OS CIDADÃOS PERMANECEM O DIA INTEIRO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS OU EXAMES NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DE EXAMES JÁ REALIZADOS EM ARAUCÁRIA, POR MEDIDA DE PRECAUÇÃO. RESSALTOU QUE NESSAS eruções HAVENDO NECESSIDADE DE CIRURGIA OU DE OUTRO PROCEDIMENTO, O PACIENTE É PRONTAMENTE ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO, EM CONTRASTE COM O QUE OCORRE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AO TRATAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA DEZ DE FEVEREIRO, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DESTA CASA DE LEIS NA PROMOÇÃO DE UM DEBATE SAUDÁVEL ACERCA DA SAÚDE PÚBLICA DO |. MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, OS VEREADORES DEBATERAM QUESTÕES RELACIONADAS À LICITAÇÃO E AO GERENCIAMENTO DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE, NO PASSADO E NO PRESENTE, PRESTARAM E PRESTAM [SERVIÇOS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ABORDANDO OS MODELOS DE GESTÃO ADOTADOS E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO DISCUTIRAM AINDA, AS POSSIBILIDADES E ENCAMINHAMENTOS FUTUROS A SERE FINIDOS EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESTACAND AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA SUBSIDIARÁ A TOMADA DE DECISÕES QUANTO. AO MODELO DE GESTÃO A SER ADOTADO. EM SEGUIDA, O SENHOR; PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS ABORDOU AS AÇÕES DE ROÇADA REALIZADAS NO MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE, NO MÊS DE JANEIRO, FORAM EXECUTADOS UM MILHÃO E QUARÉNTA MIL METROS QUADRADOS DE ROÇ, Edi , 7 de 17 ente SA N dis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CGE Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto EM ESPAÇOS PÚBLICOS. DIANTE DISSO, PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NÃO HAVENDO NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADOREAS, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, TRÊS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, FÁBIO PAVONI E GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 'CAMINHO SEGURO — PROGRAMA DE SINALIZAÇÃO EDUCATIVA NAS ESTRADAS DO INTERIOR”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA INFORMOU QUE O PROJETO APRESENTADO NÃO GERA CUSTOS AO MUNICÍPIO E, DESSA FORMA, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA CONCORDOU COM O POSICIONAMENTO DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA ADEQUADA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO E REFORÇOU, JUNTO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, A NECESSIDADE DE MAIOR ATENÇÃO AOS PEDIDOS DE SINALIZAÇÃO. ASSINALOU QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES HÁ FALHAS NO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR DIVERSOS VEREADORES, RESSALTANDO AINDA, UE INICIATIVAS QUE DEVERIAM SER DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, OR VEZES, ACABAM SENDO ENCAMINHADAS PELO PODER LEGISLATIVO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É SOBERANA E QUE, AINDA QUE O VETO TENHA O FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÕES DE CUSTO PELO PODER EXECUTIVO, OS VEREADORES POSSUEM A PRERROGATIVA DE VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, OSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROJETO COM VISTAS AO APRIMORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA NO MUNICÍPIO, O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PARABENIZOU O VEREADOR PEDR ) N N À N N + , Wi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ) ESTADO DO PARANA Eita É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto GAZETA E DESTACOU QUE, EMBORA SE FALE AMPLAMENTE SOBRE O TURISMO RURAL, ESSAS LOCALIDADES SÃO FREQUENTADAS POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS, O QUE TORNA O PROJETO RELEVANTE. CONTUDO, RESSALTOU QUE A INICIATIVA ENVOLVE CUSTOS, MAS COMUNICOU QUE ESTA, CONTRIBUI PARA UMA VISÃO MAIS AMPLA, COLETIVA E PLURAL, FAVORECENDO A CONSOLIDAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA E RESSALTOU QUE A ÁREA RURAL DE ARAUCÁRIA É REFERÊNCIA EM ASPECTOS COMO ILUMINAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OUTRAS MELHORIAS, DESTACANDO, ASSIM, A NECESSIDADE DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. CONSIDEROU O PROJETO RELEVANTE E MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES DISSE QUE, NA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR E MORADOR DA ÁREA RURAL DE ARAUCÁRIA, CONHECE A REALIDADE ENFRENTADA PELA POPULAÇÃO LOCAL E, POR ESSA RAZÃO, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM DESTACOU O PROJETO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONTUDO, PONDEROU ACERCA DOS CUSTOS ENVOLVIDOS E SUGERIU QUE A MATÉRIA PODERIA SER ENCAMINHADA POR MEIO DE INDICAÇÃO, COMO ALTERNATIVA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA INICIATIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A ÁREA RURAL TEM ALCANÇADO GRANDE RELEVÂNCIA NO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO FORTALECIMENTO DO TURISMO RURAL, O QUAL REPRESENTA IMPORTANTE SERVIÇO NÃO APENAS PARA A CIDADE, MAS PARA TODO O ESTADO DO PARANÁ. RESSALTOU CONTUDO, QUE O PROJETO GERA CUSTOS AO MUNICÍPIO E, POR ESSE MOTIVO, MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DO VETO, COMUNICANDO AINDA, QUE CONTINUARÁ A APOIAR PARA QUE A IDEIA DA ROPOSTA POSSA PROSPERAR NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI DISSE SE TRATA DE UM PROJETO RELEVANTE, COM BAIXO IMPACTO FINANCEIRO PARÃ.O MUNICÍPIO, E DEFENDEU QUE OS VEREADORES VOTEM PELA REJEIÇÃO Ro VETO, RESSALTANDO QUE É DEVER DO PODER EXECUTIVO GARANTIR SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE QUALIDADE. DESTACOU QUE A PROPOSTA VEM COMPLEMENTAR AÇÕES QUE JÁ DEVERIAM SER IMPLEMENTADAS ESPECIALMENTE NA ÁREA RURAL, CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA | ANIMAL E PARA O AUMENTO SEGURANÇA DA POPULAÇÃO ARAUCAR E, CW KA * CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA E ; 03/02/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ENFATIZANDO QUE A INICIATIVA TRARÁ BENEFÍCIOS À COLETIVIDADE. O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI E DESTACOU O CRESCIMENTO DO TURISMO RURAL NA REGIÃO, INFORMANDO EM RAZÃO DISSO QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E RICARDO TEIXEIRA, E NOVE VOTOS CONTRÁRIOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. EMENTA: “PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS ESTABELECENDO SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU TRATAR-SE DE UM PROJETO RELEVANTE E DESTACOU QUE COMPETE AO MUNICÍPIO APLICAR PENALIDADES E SANÇÕES AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS. RESSALTOU AINDA, QUE A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE CONSTITUI DEVER DO PODER EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PARABENIZOU OS AUTORES PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO, RESSALTANDO SUA EXTREMA IMPORTÂNCIA E ENFATIZANDO QUE A PROPOSTA NÃO ACARRETA CUSTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI PELA AUTORIA DO PROJETO DE LEI E ANTECIPOU QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE JÁ TRATA DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, RESSALTANDO QUE QUALQUER FORMA DE ABUSO CONFIGURA CRIME NOS TERMOS DA LEI. AINDA, PARABENIZOU OS AUTORES PELA INICIATIVA E QUESTIONOU SE HAVERIA NECESSIDADE DE AJUSTES NAS PENALIDADES MINISTRATIVAS PREVISTAS NO PROJETO, CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL SE SOBREPÕE À MUNICIPAL, ATUANDO ESTA DE FORMA COMPLEMENTA O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM RESPOSTA AO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, SE QUE O MUNICÍPIO DEVE LEGISLAR CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DA REALIDADE LOCAL. DESTACOU QUE, EMBORA EXISTA LEGISLAÇÃO FEDE SOBRE O TEMA, GRANDE PARTE DAS MATÉRIAS APRECIADAS NESTA CASA DE LEIS JÁ POSSUI “o. NA ESFE à: FEDERAL, SENDO NECESSÁRIO, Al FADE N CAL ZÉ RE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA I ESTADO DO PARANA ” Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto taimeaças ADEQUÁ-LAS À REALIDADE MUNICIPAL. RESSALTOU QUE O PAPEL DO VEREADOR É JUSTAMENTE ATUAR DIANTE DAS DEMANDAS LOCAIS E QUE, DIANTE DO ELEVADO NÚMERO DE ANIMAIS ABANDONADOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A CRIAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE COMPLEMENTEM E CORROBOREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, A ESPECIALMENTE POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS À ESPECÍFICAS, PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO, AOS RESPONSÁVEIS ) POR PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. O VEREADOR OLIZANDRO | JUNIOR AGRADECEU AO VEREADOR FÁBIO PAVONI PELAS INFORMAÇÕES N PRESTADAS E DESTACOU QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE PREVÊ PENA DE ATÉ CINCO ANOS DE RECLUSÃO PARA CRIMES DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, CITANDO, COMO EXEMPLO, O CASO DO CACHORRO ORELHA. REITEROU, POR FIM, SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS MAUS-TRATOS E SEU COMPROMISSO PERMANENTE COM A DEFESA DOS ANIMAIS. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA 4 DOS VEREADORES, COM CINCO VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E N RICARDO TEIXEIRA, E OITO VOTOS CONTRÁRIOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 341/2025, DE AUTORIA DO So VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE GINÁSTICA RÍTMICA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E INCLUI A REFERIDA MODALIDADE ESPORTIVA NOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS — JEM". O VEREADOR FÁBIO PAVONI DISSE QUE SE TRATA, MAIS UMA VEZ, DE UM BOM PROJETO ELABORADO PELO PODER LEGISLATIVO. DESTACOU, AINDA, A NECESSIDADE DE INCENTIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DESSE PROGRAMA NO MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE, EMBORA A POLÍTICA PÚBLICA SEJA DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESPORTES, ENVOLVE IGUALMENTE A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. DIANTE DISSO, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O POSICIONAMENTO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI ACERCA DA MATÉRIA, MANIFESTANDO-SE IGUALMENTE PELA REJEIÇÃO DO VETO. AO FINAL, PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI. O VET Foi REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM SEIS VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E RICARDO TEIXEIRA, E SETE4 VOTOS CONTRÁRIOS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM z ETA 14 1de17 / Ed E-sio a-A / A e JU Carr / |VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ ER ; 03/02/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 254/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA ANTONIO ESPIRITO SANTO LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO RURAL DO TIETÊ, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 255/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA MARILENE SILVA DE OLIVEIRA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO DO CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 334/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO E INCENTIVO AO USO DO 'SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO, GESTO NÃO VERBAL DE PEDIDO DE AJUDA, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O SELO “AMIGOS DA GUARDA MIRIM! NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO PROGRAMA GUARDA MIRIM”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2025, DE AUTORIA DO EREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, UNIVERSIDADES E -ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO DE PEQUENOS PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA AM 2» 2» AH VEREADOR PEDRINHO Na EMENDA; APROVADA POR UNANIMIDA 12 de 17 / bu ss) N DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE/ |DOS | /1 é | ad PSA 13 de 17 / IM dis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ic COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA EMENDA; APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 'DEFESA PESSOAL PARA MULHERES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 353/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À MATÉRIA, DESTACANDO QUE OS VEREADORES DEVEM VOTAR POSITIVAMENTE EM BONS PROJETOS, INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS. AINDA, |“ RESSALTOU QUE, EMBORA HAJA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ESFERA FEDERAL, A y PROPOSTA COMPLEMENTA E APRIMORA A APLICAÇÃO NO ÂMBITO ma CONTRIBUINDO PARA A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E PARA A MELHORIA DA SAÚDE DOS ARAUCARIENSES. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE votos FAVORÁVEIS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO À DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM |» PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS. LEITURA, | ) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 2189/2025, Nº 2190/2025, Nº 2191/2025, Nº 2192/2025, Nº 2193/2025 E Nº 2194/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 3268/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3419/2025, Nº 3421/2025, Nº 3422/2025, Nº 3423/2025, Nº 3425/2025, Nº 3426/2025 E Nº 3428/2025, DAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3439/2025, Nº 3467/2025 E Nº 3468/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO BELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3461/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3476/2025 E Nº 3478/2025, AMBAS DE AUTORIA DO EREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 3480/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 3490/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; E INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 305/2026 E Nº 266/2026, TODAS DE AUTORIA 6% Rm CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ osiozr2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto faia VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. REQUERIMENTOS Nº 108/2025, Nº 110/2025 E Nº 111/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA ELUCIDOU O TEOR DE CADA UM DE SEUS REQUERIMENTOS, DESTACANDO O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A IMPORTÂNCIA DE CADA UM DELES. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, QUE DISSE QUE O DEBATE REALIZADO NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA FOI PRODUTIVO, RESSALTANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL EXERCE DECISÕES SOBERANAS QUANTO AOS PROJETOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A SOCIEDADE, DESTACANDO QUE A DATA EM QUESTÃO REPRESENTOU UM EXEMPLO DESSE PAPEL INSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OS VEREADORES TIVERAM CONHECIMENTO E DELIBERARAM SOBRE PROPOSIÇÕES VOLTADAS AO BEM COMUM DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. INFORMOU AINDA, QUE PERMANECE À DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR COM INICIATIVAS QUE VISEM AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. POSTERIORMENTE, COMENTOU SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA DEZ DE FEVEREIRO, NO MUNICÍPIO, QUE TRATARÁ DE TEMAS RELACIONADOS À SAÚDE TAMBÉM, QUESTÕES REFERENTES ÀS ÁREAS DE OCUPAÇÃO URBANA, AO PLANEJAMENTO PÚBLICO DE MORADIA, À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DE UMA VIDA DIGNA, BEM COMO AO TURISMO LOCAL E À PAVIMENTAÇÃO DA ZONA RURAL. POR FIM, DISCORREU SOBRE A SITUAÇÃO DO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE OS PRODUTOS NÃO SERÃO MAIS ADQUIRIDOS DA MESMA FORMA PELO PODER EXECUTIVO. DESTACOU QUE TAL SITUAÇÃO PODERÁ OCASIONAR REDUÇÃO NO CONSUMO DOS PRODUTOS DOS AGRICULTORES LOCAIS, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DE SE BUSCAR ALTERNATIVAS PARA VALORIZAR E APROVEITAR A PRODUÇÃO DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE JUITOS PRODUTORES DEPENDEM DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS JUNTO AO PODER EXECUTIVO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DIRIGIU-SE, AOS MUNÍCIPES, DESEJANDO UM ÓTIMO ANO A TODA A POPULAÇÃO, COM MAIS DIGNIDADE E MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA. MANIFESTOU A EXPECTATIVA DE UÇÃO | DA PÚBLICA, MANIFESTANDO QUE O DEBATE É SAUDÁVEL E NECESSÁRIO. ABORDA N N Ed N : NS N A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto A JORNADA DE TRABALHO. INFORMOU AINDA, QUE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SANCIONADA PELO GOVERNO FEDERAL, HOUVE AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA RENDIMENTOS DE ATÉ CINCO MIL REAIS. DESTACOU TAMBÉM QUE O GOVERNO FEDERAL TEM REALIZADO INVESTIMENTOS SIGNIFICATIVOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, MENCIONANDO A CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA, A OBRA DE REESTRUTURAÇÃO DA RODOVIA QUE LIGA CAMPO LARGO A ARAUCÁRIA, A IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL E A DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIAS. DESEJOU QUE O ANO SEJA DE PROSPERIDADE, AGRADECEU AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS E AOS VEREADORES PELA PARTICIPAÇÃO NOS DEBATES REALIZADOS. POR FIM, RELEMBROU A DEFESA FEITA NO ANO LEGISLATIVO ANTERIOR, COMENTANDO QUE A GESTÃO MUNICIPAL APRESENTOU AVANÇOS CONSIDERADOS LIMITADOS EM ALGUNS SETORES, COM REGISTROS DE OBRAS NÃO CONCLUÍDAS, CARÊNCIA DE NOVOS PROJETOS E DESAFIOS RELEVANTES NA ÁREA DA SAÚDE, RESSALTANDO QUE TAIS OBSERVAÇÕES TÊM COMO OBJETIVO CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOU SUAS AÇÕES RECENTES, INFORMANDO QUE NA SEMANA ANTERIOR ESTEVE NA PREFEITURA JUNTAMENTE COM O VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM REUNIÃO COM O PREFEITO, O SECRETÁRIO DE GOVERNO E UM REPRESENTANTE RELIGIOSO DO MUNICÍPIO. MENCIONOU QU NA OCASIÃO, FORAM ALINHADAS DEMANDAS COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DE FUTURAS AÇÕES PARA O MUNICÍPIO, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DO EVENTO “MARCHA PARA JESUS". EM SEGUIDA, AGRADECEU AO PREFEITO POR TER RECEBIDO O REFERIDO REPRESENTANTE E AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS 03/02/2026 PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICMTIVA DE PROMOVER O DIÁLOGO, REGISTRANDO QUE FICOU COMPREENDIDO NÃO HAVER DIVERGÊNCIAS. INFORMOU AINDA, QUE SERÁ REALIZADA ALTERAÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DE UM REPRESENTANTE DA MITRA DIOCESANA DE SÃO JOSÉ. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA MANIFESTOU VOTOS DE PESAR À FAMÍLI DO PROFESSOR DIRCEU, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, DESTACANDO QUE O REFERIDO EDUCADOR FOI PROFESSOR DO COLÉGIO ESTADUAL JÚLIO N EGISLATIVA PARA QUE A COMISSÃO DO EVENTO “MARCHA PARA JESUS” eu X , N A N ud vi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ; ESTADO DO PARANÁ a Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto taoeitoss NA CONDIÇÃO DE PROFESSOR, PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SÉRGIO RICARDO HEY, RESSALTANDO SUA CONSTANTE DISPONIBILIDADE PARA O DIÁLOGO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA ÁREA EDUCACIONAL. INFORMOU QUE MANTÉM DEBATES FREQUENTES COM O REFERIDO SECRETÁRIO ACERCA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL EM ARAUCÁRIA, & ESPECIALMENTE COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS ) EDUCACIONAIS, DESTACANDO A REGIÃO DA CAPELA VELHA COMO A MAIS POPULOSA DO MUNICÍPIO E, SIMULTANEAMENTE, A QUE DISPÕE DO MENOR W NÚMERO DE SALAS DE AULA DA REDE ESTADUAL. EM SEGUIDA, DESEJOU ÉXITO A N TODOS OS PROFESSORES E DIRETORES DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL. POSTERIORMENTE, RESSALTOU QUE SEMPRE PAUTOU SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR PELO DEBATE FRANCO DE IDEIAS, DEFENDENDO QUE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DEVEM PERMANECER RESTRITAS AO CAMPO POLÍTICO E N INSTITUCIONAL, SEM EXTRAPOLAR PARA A ESFERA PESSOAL. DISSE QUE N CONSIDERA INADEQUADAS E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE LEGISLATIVA 3 « | QUAISQUER TENTATIVAS DE DESQUALIFICAÇÃO PESSOAL ENTRE COLEGAS, ' SNS SUSTENTANDO QUE O DEBATE POLÍTICO DEVE SER CONDUZIDO COM respeito, * LEALDADE E FOCO NAS PROPOSTAS E NO INTERESSE PÚBLICO. DESTACOU QUE N SUA TRAJETÓRIA NO LEGISLATIVO É MARCADA PELO TRABALHO, peio N A CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E PELA DISPOSIÇÃO PERMANENTE AO “x DIÁLOGO, —INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS N e DIVERGENTES. ENFATIZOU AINDA, QUE NÃO POSSUI PENDÊNCIAS QUE| =. COMPROMETAM SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR, ELUCIDANDO QUE EVENTUAIS N V QUESTÕES DE ORDEM PESSOAL ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE TRANSPARENTES NAS INSTÂNCIAS COMPETENTES, RESSALTANDO QUE TAIS TEMAS NÃO DEVEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO OU DE DESVIO DO EBATE LEGISLATIVO. POR FIM, APRESENTOU ESCUSAS AOS DEMAIS VEREADORES E À POPULAÇÃO PELO TOM DO DESABAFO, RESSALTANDO QUE SU ANIFESTAÇÃO TEVE POR FINALIDADE RESGUARDAR O RESPEITO INSTITUCIONA STA CASA DE LEIS, REITERANDO SEU COMPROMISSO COM A ÉTICA, IGNIDADE DO MANDATO PARLAMENTAR E O FORTALECIMENTO DE UM DEBATE OLÍTICO RESPONSÁVEL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE A CÂMARA MUNICIPAL É UM ESPAÇO LEGÍTIMO DE DEBATE DE IDEIAS, NO QUAL A DIVERGÊNCIA É PRÓPRIA DO PROCESSO, DEMOCRÁTICO. RESSALTOU QUE ATAQUES PESSOAIS vidio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ em Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto sazjeçeo, DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NÃO CONTRIBUEM PARA O DEBATE POLÍTICO NEM PARA O INTERESSE PÚBLICO. DEFENDEU QUE A VIDA PESSOAL DOS PARLAMENTARES DEVE PERMANECER FORA DAS DISCUSSÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO GERA BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO. ENFATIZOU QUE O EMBATE SAUDÁVEL OCORRE NO CAMPO DAS IDEIAS, ONDE O DIÁLOGO POSSIBILITA AVANÇOS E CONSENSOS. TAMBÉM INFORMOU QUE QUANDO O DEBATE EXTRAPOLA ESSE LIMITE, PERDE SEU CARÁTER POLÍTICO E DEMOCRÁTICO. REGISTROU QUE A SESSÃO DEMONSTROU A INDEPENDÊNCIA DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO. DESTACOU QUE A CÂMARA NÃO É SUBORDINADA À PREFEITURA. AINDA, REITEROU QUE CADA VEREADOR É SOBERANO EM SEU VOTO E EM SUAS DECISÕES. SALIENTOU O RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES, MESMO DIANTE DE DIVERGÊNCIAS. CONCLUIU DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO RESPONSÁVEL E AUTÔNOMA DO LEGISLATIVO PARA O MUNICÍPIO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU 17 de 17 Dias
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 03-02-2026 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 344/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.784/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 17 e 18 de dezembro de 2025. Ofício nº 345/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 16 e 18 de dezembro de 2025. Ofício nº 346/2025 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.789/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado na Sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2025. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 281/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 288/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o Programa Municipal ‘Caminho Seguro — Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior’”. ________________________________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 318/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Proíbe a prática de maus-tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no Município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais — JEM”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Antonio Espirito Santo logradouro público do Município, na região rural do Tietê, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 255/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público do Município, na região do Capela Velha, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 334/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do ‘sinal de pedido silencioso de socorro’, gesto não verbal de pedido de ajuda, como estratégia de combate à violência doméstica e outras situações de risco”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Selo ‘Amigos da Guarda Mirim’ no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Defesa Pessoal para Mulheres’, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.189/2025, 2.190/2025, 2.191/2025, 2.192/2025, 2.193/2025 e 2.194/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.268/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.419/2025, 3.421/2025, 3.422/2025, 3.423/2025, 3.425/2025, 3.426/2025 e 3.428/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.439/2025, 3.467/2025 e 3.468/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.461/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.476/2025 e 3.478/2025, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.480/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nºs 3.490/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ *Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 108/2025, 110/2025 e 111/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 106487/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 388/2025 Projeto de Lei Nº 281/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 388, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 281 de 2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto que " “Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 281/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino e dá outras providências. O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 49 / 59 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 50 / 59 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei: “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública direta e indireta”. Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 51 / 59 A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 281/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 52 / 59 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 281/2025 Dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências. Art. 1º O estabelecimento de ensino instalado no Município de Araucária que comprovadamente cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, terá o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, sem prejuízo das penas previstas em legislação específica. § 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao estabelecimento de ensino notificado. § 2º Para fins desta Lei, considera-se maus-tratos ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que cause castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo estabelecimento de ensino que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de dois anos, ainda que em estabelecimento distinto ao qual gerou a cassação. Parágrafo único. Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará em Diário Oficial do Município a relação nominal de estabelecimentos de ensino que tiveram o Alvará de Licença e Funcionamento cassado, com os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, endereço de funcionamento e nome dos sócios, com base no disposto nesta Lei. Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 14:43:47 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 281-2025 Anexo Ofício 290-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 13:18:24.945979 5 / 59 Art. 3º O Fiscal Municipal é autoridade competente para lavrar as diligências, notificações, fotos, termos de cassação e interdição oriundos desta Lei. Art. 4º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado ofício ao Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes — NUCRIA, bem como ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 4 de novembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 14:43:47 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 281-2025 Anexo Ofício 290-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 13:18:24.945979 6 / 59 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.307/2025 (PA CMA 106.487/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA E LEANDRO ANDRADE PRETO – CMA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº290/2025 – PRES/DPL (Processo nº 106.487/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. A matéria relativa à cassação de alvará toca o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de sanções, o que é de competência administrativa do Executivo. Embora a criação da sanção caiba ao Legislativo, a sua forma de execução, fiscalização e o detalhamento da rotina 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 20 / 59 administrativa, ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 21 / 59 Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Ao designar de forma específica e compulsória o “Fiscal Municipal” para a prática de atos de polícia administrativa e fiscalização, a proposição de origem parlamentar cria e define uma nova atribuição para uma categoria de servidores do Executivo. Tal comando excede a função legislativa, adentrando o campo da gestão de pessoal e da organização interna da Administração Pública, que é de competência privativa e intransferível do Prefeito. O mesmo vício de iniciativa macula os Artigos 2º, Parágrafo único (que determina a forma de divulgação administrativa de informações), e Art. 4º (que impõe o procedimento de encaminhamento de ofícios a órgãos externos), uma vez que ambos regulam procedimentos e rotinas internas da Administração, sem a devida iniciativa do titular do Poder Executivo. A lei, portanto, padece de inconstitucionalidade formal orgânica insanável. Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 22 / 59 Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária) DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 281/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 25 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 23 / 59 Processo Legislativo nº.127987/2025 Projeto de Lei nº288/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°387/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 288/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima “Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior” I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 288/2025, que institui o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. O Executivo apresenta fundamentação detalhada (VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025…), apontando inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa, e violação ao art. 113 do ADCT, dentre outros aspectos. Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da proposição. É o relatório. II – ANÁLISE O Projeto de Lei cria um programa governamental completo, definindo: estrutura, diretrizes, atribuições de secretarias, critérios técnicos, ações administrativas, parcerias, regras para confecção, instalação e manutenção de placas, distanciamento mínimo, utilização de postes de energia, obrigações para órgãos municipais. Como registrado nas Razões de Veto (págs. 2 a 4 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025…), tais dispositivos invadem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando: • Art. 2º da CF – separação e harmonia entre os Poderes; • Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná; • Art. 4º da Lei Orgânica do Município; • Art. 61, §1º, II, “b” e “e” da CF (princípio da simetria); • Art. 41, V da LOM, que reserva ao Prefeito leis que tratem de estruturação e atribuições de órgãos da Administração. Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 288-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/12/2025 13:37:45.020313 88 / 97 A descrição detalhada de competências, procedimentos e ações administrativas ultrapassa a função legislativa e interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública, matéria reservada ao Executivo. O veto demonstra (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025… ) que o projeto: cria despesas obrigatórias, exige instalação, manutenção e produção de placas, implica custos diretos e indiretos, vincula dotações orçamentárias, mas não apresenta estimativa do impacto financeiro, nem indicação da fonte de custeio. Assim, viola: • Art. 113 do ADCT – obrigatoriedade de estimativa de impacto; • Art. 16 da LRF – que exige estudo prévio e declaração de adequação orçamentária. A jurisprudência do STF na ADI 6303 também é citada no veto (págs. 6–7 ) reforçando que leis que criam obrigações sem estudo de impacto são formalmente inconstitucionais. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; O veto aponta ainda (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025…) que o projeto, ao impor deveres e encargos sem contrapartida e sem previsão de custeio, restringe indevidamente a atividade econômica, contrariando o Arts. 1º, IV e 170 da CF. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 288-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/12/2025 13:37:45.020313 89 / 97 Assim, o veto encontra-se plenamente respaldado na legislação e na jurisprudência. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 288/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 15 de dezembro de 2025 Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 288-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/12/2025 13:37:45.020313 90 / 97 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 288/2025 Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro — Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro — Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas em áreas rurais do Município. Art. 2º O Programa terá como objetivos principais: I - contribuir para a educação no trânsito por meio da instalação de placas com mensagens educativas, preventivas e informativas; II - reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais. Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, contendo mensagens de fácil leitura e compreensão. § 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas poderão conter conteúdos que promovam valores relacionados ao respeito à vida rural, tais como: I - preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de rios, matas e fauna local; II - valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e das tradições rurais; III - cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre animais silvestres e queimadas; IV - boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de tratores, caminhões agrícolas e à circulação de pedestres e ciclistas em zonas de produção. § 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com linguagem acessível, podendo ser acompanhadas de elementos visuais simbólicos, respeitando os padrões definidos pelo órgão competente. § 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com a cultura local e com a realidade da comunidade onde a placa for instalada. Art. 4º Compete à Secretaria competente: I - identificar, junto às comunidades rurais, os pontos prioritários para instalação das placas; II - promover campanhas educativas relacionadas à segurança viária e à valorização do meio rural; Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 57 / 97 III - participar da elaboração das mensagens educativas, garantindo que reflitam a realidade e os valores do campo; IV - fomentar parcerias com produtores, cooperativas, associações agrícolas e empresas do setor rural para apoiar o Programa. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, associações de moradores, entidades sem fins lucrativos e cidadãos para execução do Programa. § 1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de obra ou instalação das placas, respeitando os padrões estabelecidos pelo Município. § 2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a inserção discreta da identidade do parceiro colaborador na placa, sem prejudicar o caráter educativo da mensagem. § 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para as parcerias previstas neste artigo. Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros entre si, sempre que tecnicamente viável, observando-se a segurança viária e a visibilidade das mensagens. § 1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas produtivas, evitando prejuízos às lavouras e à atividade agrícola local. § 2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades rurais, estradas vicinais com maior fluxo de veículos e áreas com histórico de acidentes. Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e viabilidade técnica, a fixação das placas educativas em postes de energia elétrica existentes, desde que: I - haja anuência formal da concessionária de energia elétrica responsável pela rede local; II - sejam observadas as normas técnicas de segurança e os critérios estabelecidos pela Secretaria competente em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a manutenção da rede elétrica nem comprometer a segurança dos usuários da via. Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas poderão abranger, além das previstas no art. 3º desta Lei, frases de valorização do meio rural e conscientização social, como, por exemplo: I - “Respeite o Agro”; II - “No interior também tem trânsito — dirija com cuidado”; III - “Produtor rural também é cidadão — valorize quem alimenta o Brasil”; IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”; V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”; VI - “Mais respeito, menos acidentes”; VII - “Aqui trator tem prioridade — reduza a velocidade”; VIII - “Preserve a vida, respeite a estrada rural”. Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 58 / 97 § 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões culturais e linguísticas típicas da região onde forem instaladas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicação. Araucária, 28 de outubro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 59 / 97 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 156.796/2025 (PA CMA 127987/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA ASSUNTO: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “CAMINHO SEGURO PROGRAMA DE SINALIZAÇÃO EDUCATIVA NAS ESTRADAS DO INTERIOR” DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 281/2025 – PRES/DPL (Processo nº 127.987/2025) de autoria do legislativo, que cria o programa municipal “Caminho seguro programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso, criando o “Caminho Seguro”, programa de Sinalização Educativa, com estrutura, diretrizes e serviços detalhados, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 65 / 97 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 66 / 97 IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 67 / 97 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Ao prever a instalação e manutenção das placas de sinalização, o Projeto impõe despesa e obriga a alocação de recursos específicos, ao impor gastos e vincular dotações orçamentárias (Art. 5º), resultará em custos diretos e indiretos para o erário, com impacto diretamente sobre o orçamento público. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registre-se, ainda, que o Projeto de Lei incorre em afronta ao princípio da livre iniciativa, previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, ao impor obrigações e encargos, sem previsão de contrapartida pública ou fonte de custeio, restringindo indevidamente a liberdade da atividade econômica. Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a criação e estruturação de novos meios de sinalização, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 68 / 97 I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 69 / 97 porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 70 / 97 DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 288/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 18 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 71 / 97 Processo Legislativo nº.121249/2025 Projeto de Lei nº318/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°392/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 318/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fábio Almeida Pavoni que Proíbe maus-tratos contra animais, estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do Município de Araucária. I – RELATÓRIO O Prefeito Municipal encaminhou a este Legislativo o Veto Integral ao Projeto de Lei nº 318/2025, por meio das razões constantes no Processo Administrativo nº 162.901/2025, nas quais sustenta existir inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e violação ao art. 113 do ADCT, além de apontar interferência indevida na estrutura administrativa do Poder Executivo. Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria. É o relatório. II – ANÁLISE O Projeto de Lei contém dispositivos (especialmente os arts. 7º, 10, 11 e 12) que: atribuem competências diretas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definem procedimentos de fiscalização, microchipagem, apreensão, guarda e recuperação de animais, determinam cooperação obrigatória com outras secretarias e órgãos, configuram ações típicas de gestão administrativa. Conforme apontado na página 1 do Parecer PGM (PA_162.901_2025 - Parecer 1.319), tais dispositivos representam ingerência direta na estrutura administrativa, violando: • Art. 2º da CF – separação e harmonia entre os Poderes; • Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná; • Art. 4º da Lei Orgânica do Município; • Art. 61, §1º, II, “b” e “e” da CF (princípio da simetria); Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:33:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 318-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 15:32:54.216225 106 / 115 O projeto cria despesas obrigatórias ao Município, entre elas: microchipagem de animais, custeio de abrigos e recuperação, alimentação, atendimento veterinário, estrutura de fiscalização e guarda. O veto demonstra (pág. 3–4, PA_162.901 Razoes de Veto) e a PGM reafirma (pág. 3–4, PA_162.901_2025 - Parecer 1.319) que: O veto demonstra (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025… ) que o projeto: cria despesas obrigatórias, exige instalação, manutenção e produção de placas, implica custos diretos e indiretos, vincula dotações orçamentárias, mas não apresenta estimativa do impacto financeiro, nem indicação da fonte de custeio. O veto demonstra (pág. 3–4, PA_162.901 Razoes de Veto) e a PGM reafirma (pág. 3–4, PA_162.901_2025 - Parecer 1.319…) que: • não existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro, • não há indicação de fonte de custeio, • não foi apresentada declaração do ordenador de despesas, • Art. 113 do ADCT – obrigatoriedade de estimativa de impacto; • Art. 16 da LRF – que exige estudo prévio e declaração de adequação orçamentária. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Conforme destacado nas Razões de Veto (pág. 1–3 – PA_162.901 Razoes de Veto), o PL cria um verdadeiro microssistema municipal de fiscalização animal, impondo obrigações estruturais que: demandam reorganização de equipes, criam novas atribuições, exigem ações contínuas de execução administrativa, e produzem efeitos diretos sobre o planejamento anual do Município. Isso configura violação à autonomia do Executivo e à organização administrativa que lhe é privativa. O veto ainda menciona (pág. 5 – PA_162.901 Razoes de Veto) que o Município já se submete a legislação federal robusta: Lei Federal nº 9.605/1998,e Decreto nº 6.514/2008, razão pela qual seria desnecessária a criação de um sistema municipal próprio que demandaria estrutura não prevista e recursos não indicados. Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:33:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 318-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 15:32:54.216225 107 / 115 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 318/2025, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 15 de dezembro de 2025 Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:33:10 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 318-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 15:32:54.216225 108 / 115 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 318/2025 Proíbe a prática de maus-tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a prática de maus-tratos contra animais, inclusive, o uso de violência física e psicológica no adestramento de animais domésticos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos a seguir: I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - castigá-los, de forma física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Parágrafo único. Será considerado como uso de violência física ou psicológica a prática de qualquer ato que caracterize maus-tratos, entendendo-se como maus-tratos as condutas definidas nos termos da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. Comprovante de Envio Ofício 296-2025 - PL 318-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 11/11/2025 15:48:46.055066 83 / 115 Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. § 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - multa simples; III - multa diária. § 2º A advertência por escrito, será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA; II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA. §4º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. Art. 4º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00. Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação: I - infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - infração grave: de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 20.00,00 (vinte mil reais); III - infração gravíssima: de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; III - a capacidade econômica do agente infrator. Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de três anos subsequentes, classificada como: Comprovante de Envio Ofício 296-2025 - PL 318-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 11/11/2025 15:48:46.055066 84 / 115 I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. § 1º No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro. § 2º Verificado maus-tratos no exercício de atividade profissional, estará sujeito o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal, as seguintes sanções: I - ao adestrador, perda do registro profissional e proibição de atuar com o adestramento de animais; II - à pessoa jurídica, cassação da inscrição municipal da empresa e do alvará de funcionamento. Art. 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. § 1º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas. § 2º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 80% do valor atualizado monetariamente. Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais. Art. 9º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 10. Na constatação de maus-tratos: I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental; II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator; assim como a assistência veterinária caso constatada. § 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). § 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). Comprovante de Envio Ofício 296-2025 - PL 318-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 11/11/2025 15:48:46.055066 85 / 115 Art. 11. As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a ela a apuração, avaliação da conduta praticada, a tipificação, bem como a estipulação da multa conforme a gravidade elencada. Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, gerenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos voltados à proteção, bem-estar e saúde animal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 11 de novembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 296-2025 - PL 318-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 11/11/2025 15:48:46.055066 86 / 115 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 162.901/2025 (PA CMA 121.249/2025) PROPOSITURA: EXMOS. VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA E FABIO ALMEIDA PAVONI – CMA ASSUNTO: PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS – TRATOS CONTRA ANIMAIS ESTABELECENDO SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 296/2025 – PRES/DPL (Processo nº 121.249/2025) de autoria do legislativo, que proíbe a prática de maus – tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do município de Araucária, e dá outras providências. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Para contextualização, destaca-se que o Projeto de Lei nº 318/2025 contém dispositivos como os arts. 7º, 10, 11 e 12, que atribuem diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente funções operacionais de fiscalização, microchipagem, apreensão, guarda e recuperação de animais, bem como atuação conjunta com outras Secretarias. Tais dispositivos constituem o núcleo dos vícios apontados adiante. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao atribuir competências a um órgão do Poder Executivo, dispondo sobre a forma de execução da fiscalização, e ao determinar que as ações da Secretaria Municipal de Meio 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 93 / 115 Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias, Órgãos e Entidades públicas (conforme previsto no Art. 7°, §1° e Art. 11), o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 94 / 115 Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Como consequência direta dos arts. 8º, 10 e 12 do PL, o Município passa a assumir obrigações materiais como microchipagem, guarda provisória, recuperação de animais, manutenção, alimentação e atendimento veterinário — atividades que demandam recursos orçamentários e equipe técnica. A ausência de estudo prévio de impacto financeiro para essas despesas configura violação objetiva ao art. 113 do ADCT. Embora o Projeto de Lei preveja que os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA para custear programas de defesa animal, é crucial destacar que a receita proveniente das multas só é gerada após a VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 95 / 115 fiscalização e a autuação, que são serviços públicos de gestão e polícia administrativas custeadas diretamente pelo erário municipal. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal. Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor sobre a proibição da prática de maus – tratos contra animais e estabelecer sanções e penalidades administrativas, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 96 / 115 I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 97 / 115 inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado Projeto de Lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. Ressalte-se, ainda, que o Município já se encontra submetido às normas federais de proteção ambiental, como a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008, tornando desnecessária a criação de um microssistema municipal paralelo, cuja execução demandaria estrutura administrativa não prevista. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 318/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 2 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 98 / 115 Processo Legislativo nº.127888/2025 Projeto de Lei nº341/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°386/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima “Cria o Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica no Município de Araucária e inclui a modalidade nos Jogos Escolares Municipais – JEM.” I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 341/2025, aprovado por este Legislativo e que trata da criação do Programa Municipal de Incentivo à Ginástica Rítmica, bem como da inclusão da modalidade nos Jogos Escolares Municipais. O Executivo fundamenta o veto em inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme razões apresentadas no Processo Administrativo nº 159.318/2025 e no Parecer PGM nº 1.265/2025 (PA_159.318 Razoes de Veto). Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria. É o relatório. II – ANÁLISE O Projeto de Lei, ao instituir programa governamental (Art. 1º), criar diretrizes administrativas e determinar ações de gestão pública, como a inclusão obrigatória da modalidade nos JEM (Art. 4º). Configura ingerência em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos: • do art. 61, §1º, II, “b” e “e” da Constituição Federal, • do art. 84, VI da CF, do art. 66, IV da Constituição do Estado do Paraná, e • do art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 11:09:48.522752 75 / 84 Conforme registrado tanto no Veto quanto no Parecer PGM (págs. 1–3), o Legislativo não pode estruturar programas, criar atribuições administrativas ou impor ao Executivo a execução de políticas públicas específicas, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF; art. 7º da CE/PR; art. 4º da LOM). Dessa forma, está caracterizado o vício formal de iniciativa. O Projeto de Lei cria despesas continuadas como bolsas, apoio financeiro a entidades, cursos e capacitações, incentivo à criação de espaços, conforme descrito no Parecer PGM (pág. 3–4). A proposição não foi acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário e financeiro, indicação da fonte de custeio, declaração do ordenador de despesas, exigências impostas: pelo art. 113 do ADCT, pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A jurisprudência do STF, especialmente na ADI 6303, é clara ao estabelecer que leis que criem benefícios ou despesas sem estudo de impacto ferem o art. 113 do ADCT, sendo formalmente inconstitucionais — argumento igualmente destacado nas razões de veto. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Somados os vícios identificados — iniciativa inadequada, criação de obrigações administrativas ao Executivo e ausência de adequação orçamentária — conclui-se que o Projeto de Lei não pode ser sancionado sem violação direta à Constituição Federal, à Lei Orgânica e à LRF. Assim, o veto encontra-se plenamente respaldado na legislação e na jurisprudência. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 341/2025, apresenta Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 11:09:48.522752 76 / 84 significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 15 de dezembro de 2025 Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 11:09:48.522752 77 / 84 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 341/2025 Cria o programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no Município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais — JEM. Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica, com a finalidade de promover e estimular a prática desta modalidade esportiva em todas as faixas etárias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos praticantes. Art. 2º O Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica compreenderá as seguintes diretrizes e ações: I - concessão de bolsas e benefícios a atletas de destaque, visando fomentar o alto rendimento e a participação em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; II - implementação de projetos sociais, em parceria com entidades sem fins lucrativos, voltados para a promoção da modalidade em comunidades de baixa renda; III - oferta de cursos de formação e capacitação para profissionais da área, como treinadores, juízes e professores, a fim de elevar o padrão técnico e a qualidade do ensino; IV - incentivo à criação de espaços públicos e privados adequados para a prática da modalidade, com a disponibilização de equipamentos e infraestrutura necessários; V - realização de eventos, campeonatos e competições, incentivando a participação de atletas e disseminando a prática da modalidade; VI - apoio financeiro a projetos sociais, associações e entidades dedicadas à formação de atletas e ao desenvolvimento da modalidade. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, federações e instituições de ensino. Art. 4º Fica incluída a modalidade esportiva de Ginástica Rítmica no rol das competições oficiais dos Jogos Estudantis Municipais — JEM, a partir do ano de 2026. Comprovante de Envio Ofício 292-2025 - PL 341-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 15:05:53.49802 53 / 84 Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica responsável por regulamentar a organização das competições de Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais, observando as normas técnicas estabelecidas pelas federações e confederações da modalidade. Art. 5º A inclusão da Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais — JEM tem por objetivos e finalidades: I - ampliar a diversidade de modalidades esportivas no evento; II - estimular a participação de estudantes na prática da Ginástica Rítmica; III - proporcionar igualdade de oportunidades entre os atletas das diferentes modalidades esportivas; IV - incentivar o desenvolvimento da Ginástica Rítmica no âmbito escolar municipal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua plena eficácia e execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 4 de novembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 292-2025 - PL 341-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 15:05:53.49802 54 / 84 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.318/2025 (PA CMA 127.888/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA ASSUNTO: CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE GINÁSTICA RÍTMICA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E INCLUI A REFERIDA MODALIDADE ESPORTIVA NOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS – JEM. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 341/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 292/2025 – PRES/DPL (Processo nº 127.888/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a criação do Programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no Município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais – JEM. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas suas Leis Orgânicas, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Ao criar o Programa de incentivo à prática de Ginástica Rítmica no Município de Araucária (Art. 1°) e ao determinar a inclusão da referida modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais – JEM (Art. 4°), com estrutura e diretrizes detalhados, o dispositivo ultrapassa o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 61 / 84 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (…) VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 62 / 84 V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. A implementação do referido Projeto de Lei demandará recursos e despesas de natureza continuada, conforme detalhado em seu Art. 2°. Estas despesas incluem a concessão de bolsas e benefícios, o apoio financeiro a projetos sociais, associações e entidades dedicadas à formação de atletas e ao desenvolvimento da modalidade, a oferta de cursos de formação e capacitação, e o incentivo à criação de espaços públicos e privados adequados para a prática da modalidade. Tal medida, por conseguinte, resultará em custos diretos e indiretos para o erário, com impacto direto sobre o orçamento público. VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 63 / 84 A ausência de estimativas concretas e indicações da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal, uma vez que o Projeto de Lei cria uma nova despesa obrigatória de caráter continuado. Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor sobre a criação do Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica no Município de Araucária e incluir a modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais – JEM, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados. §3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4oAs normas do caput constituem condição prévia para: VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 64 / 84 I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 65 / 84 vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 341/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 24 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 66 / 84 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 168514/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 389/2025 Projeto de Lei nº 254/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 389/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 254/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público do Município, na região rural do Tietê conforme especifica. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 254 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público do Município, na região rural do Tietê conforme especifica. O Vereador justifica que o senhor Antônio Espírito Santo nasceu em Araruna, no interior do Paraná, e desde jovem demonstrou uma impressionante dedicação ao trabalho e à família. Filho de Zacarias Lino Espírito Santo e Donaria Matheus Cordeiro, cresceu em um ambiente simples, onde aprendeu desde cedo o valor do esforço, da honestidade e da solidariedade. Ainda na juventude, mudou-se para Curitiba em busca de oportunidades. Foi em Araucária, no entanto, que encontrou sua verdadeira vocação: a metalurgia. Atuou por muitos anos na Bruson Metalúrgica, contribuindo com empenho e excelência para o desenvolvimento da indústria local. Sua habilidade com o metal não era apenas técnica - era quase artística. Colegas afirmavam que 'o que caía na mão do Antônio virava solução'. Sua maior obra, no entanto, foi fora das fábricas: sua família. Casado com Doralice Aparecida Vieira Mildemberg Espírito Santo, foi um pai amoroso e presente, que criou seus filhos com valores sólidos de respeito, coragem e solidariedade. Mesmo após longas jornadas de trabalho, Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 25 / 35 jamais deixava de ajudar um vizinho, orientar um jovem em busca de emprego ou participar da vida comunitária. Antônio Espírito Santo faleceu em 2020, aos 63 anos, vítima de complicações de saúde agravadas por suspeita de COVID-19. Sua partida deixou um vazio profundo, mas também um legado vivo de trabalho, generosidade e compromisso. Nomear uma rua com seu nome é mais que uma homenagem: é um símbolo de reconhecimento a todos os trabalhadores anônimos que moldaram nossa cidade com as próprias mãos. Que a Rua Antônio Espírito Santo seja lembrada como o caminho da dignidade, do esforço e da memória de um homem que fez do trabalho sua missão e da família seu alicerce. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 26 / 35 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 27 / 35 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de óbito do Senhor Antônio Espírito Santo em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 28 / 35 PROJETO DE LEI Nº 254/2025 Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público do Município, na região rural do Tietê conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público localizado na localidade do Tietê, região rural do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Antônio Espírito Santo nasceu em Araruna, no interior do Paraná, e desde jovem demonstrou uma impressionante dedicação ao trabalho e à família. Filho de Zacarias Lino Espírito Santo e Donaria Matheus Cordeiro, cresceu em um ambiente simples, onde aprendeu desde cedo o valor do esforço, da honestidade e da solidariedade. Ainda na juventude, mudou-se para Curitiba em busca de oportunidades. Foi em Araucária, no entanto, que encontrou sua verdadeira vocação: a metalurgia. Atuou por muitos anos na Bruson Metalúrgica, contribuindo com empenho e excelência para o desenvolvimento da indústria local. Sua habilidade com o metal não era apenas técnica - era quase artística. Colegas afirmavam que 'o que caía na mão do Antônio virava solução'. Sua maior obra, no entanto, foi fora das fábricas: sua família. Casado com Doralice Aparecida Vieira Mildemberg Espírito Santo, foi um pai amoroso e presente, que criou seus filhos com valores sólidos de respeito, coragem e solidariedade. Mesmo após longas jornadas de trabalho, jamais deixava de ajudar um vizinho, orientar um jovem em busca de emprego ou participar da vida comunitária. Antônio Espírito Santo faleceu em 2020, aos 63 anos, vítima de complicações de saúde agravadas por suspeita de COVID-19. Sua partida deixou um vazio profundo, mas também um legado vivo de trabalho, generosidade e compromisso. Nomear uma rua com seu nome é mais que uma homenagem: é um símbolo de reconhecimento a todos os trabalhadores anônimos que moldaram nossa cidade com as próprias mãos. Que a Rua Antônio Espírito Santo seja lembrada como o caminho da dignidade, do esforço e da memória de um homem que fez do trabalho sua missão e da família seu alicerce. Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 3 / 35 25°44’04.5”S 49°23’43.8”W Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 4 / 35 Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 15 de agosto de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 5 / 35 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 170387/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 390/2025 Projeto de Lei nº 255/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 390/2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 255/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público do Município, na região do Capela Velha conforme especifica. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 255 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público do Município, na região do Capela Velha conforme especifica. O Vereador justifica que o senhora Marilene Silva de Oliveira foi uma moradora muito estimada da cidade de Araucária, reconhecida por sua postura acolhedora e seu profundo senso de responsabilidade, ela dedicou grande parte de sua vida ao cuidado de crianças, conquistando a confiança e o respeito de inúmeras famílias da comunidade. Além de seu trabalho cuidadoso com os pequenos, Dona Marilene era amplamente conhecida por suas habilidades culinárias, especialmente na preparação de salgados. Suas coxinhas tornaram-se referência no bairro, não apenas pela qualidade, mas também pela dedicação e amor com que eram produzidas. Sua casa era frequentemente lembrada pelo aroma característico de suas receitas, que simbolizava sua presença calorosa na comunidade. Dona Marilene construiu ao longo de sua trajetória, uma rede de afeto e consideração. Era vista como uma figura de confiança, generosidade e simplicidade, sempre disposta a auxiliar aqueles que dela precisavam. Seu legado ultrapassou as fronteiras de sua casa, tornando-se Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 25 / 35 parte da história de muitos moradores de Araucária. No ano de 2020, durante a pandemia do COVID19, Dona Marilene foi acometida pela doença. A comunidade e a família ficaram em oração, esperando que sua força e sua fé a guiassem pela tempestade. Mas o vírus foi implacável e Dona Marilene acabou partindo, deixando um profundo sentimento de perda entre familiares, amigos e todos que tiveram o privilégio de conviver com ela. Sua memória permanece viva por meio das histórias, dos valores compartilhados e das lembranças afetivas que deixou. Dona Marilene continua sendo lembrada como uma mulher dedicada, trabalhadora e amorosa, cuja contribuição marcou gerações e cuja ausência é sentida com saudade e gratidão. Este documento registra a homenagem à memória de Dona Marilene, ressaltando sua importância para a história local e seu legado de dedicação, trabalho e cuidado com o próximo. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 26 / 35 Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 27 / 35 III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de óbito do Senhora Marilene Silva de Oliveira em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 28 / 35 PROJETO DE LEI Nº 255/2025 Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público do Município, na região do Capela Velha conforme especifica. Art. 1º Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público localizado no Capela Velha, região urbana do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Marilene Silva de Oliveira foi uma moradora muito estimada da cidade de Araucária, reconhecida por sua postura acolhedora e seu profundo senso de responsabilidade, ela dedicou grande parte de sua vida ao cuidado de crianças, conquistando a confiança e o respeito de inúmeras famílias da comunidade. Além de seu trabalho cuidadoso com os pequenos, Dona Marilene era amplamente conhecida por suas habilidades culinárias, especialmente na preparação de salgados. Suas coxinhas tornaram-se referência no bairro, não apenas pela qualidade, mas também pela dedicação e amor com que eram produzidas. Sua casa era frequentemente lembrada pelo aroma característico de suas receitas, que simbolizava sua presença calorosa na comunidade. Dona Marilene construiu ao longo de sua trajetória, uma rede de afeto e consideração. Era vista como uma figura de confiança, generosidade e simplicidade, sempre disposta a auxiliar aqueles que dela precisavam. Seu legado ultrapassou as fronteiras de sua casa, tornando-se parte da história de muitos moradores de Araucária. No ano de 2020, durante a pandemia do COVID-19, Dona Marilene foi acometida pela doença. A comunidade e a família ficaram em oração, esperando que sua força e sua fé a guiassem pela tempestade. Mas o vírus foi implacável e Dona Marilene acabou partindo, deixando um profundo sentimento de perda entre familiares, amigos e todos que tiveram o privilégio de conviver com ela. Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 3 / 35 Sua memória permanece viva por meio das histórias, dos valores compartilhados e das lembranças afetivas que deixou. Dona Marilene continua sendo lembrada como uma mulher dedicada, trabalhadora e amorosa, cuja contribuição marcou gerações e cuja ausência é sentida com saudade e gratidão. Este documento registra a homenagem à memória de Dona Marilene, ressaltando sua importância para a história local e seu legado de dedicação, trabalho e cuidado com o próximo. Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 4 / 35 25°32’12.3”S 49°23’23.5”W Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 25 de novembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 5 / 35 Processo Legislativo nº.147659/2025 Projeto de Lei nº 334/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°368/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 334/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que “Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do “Sinal de Pedido Silencioso de Socorro”. I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do “Sinal de Pedido Silencioso de Socorro”. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, a campanha divulgação do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, reconhecido internacionalmente como ferramenta eficaz de comunicação não verbal para vítimas de violência doméstica ou situações de risco. Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que busca ampliar e fortalecer a rede de proteção às mulheres, crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, oferecendo meios seguros e discretos para que possam pedir ajuda. A proposta parte do reconhecimento de que a violência doméstica, presente em milhares de lares brasileiros, vai além da agressão física, manifestando se também nas esferas psicológica, moral, patrimonial e sexual. Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 26 / 49 O gesto sugerido é um sinal simples com a mão, facilmente reconhecível e discreto, permitindo que a vítima peça socorro sem se expor a maiores riscos. A campanha de divulgação prevê ações em escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e locais de grande circulação, com foco nas comunidades mais vulneráveis. A iniciativa está alinhada com o Estatuto da Mulher (Lei Maria da Penha) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a importância de políticas públicas de prevenção e atendimento humanizado. Cabendo ao Município adotar medidas que assegurem a dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1° da Constituição Federal fortalecendo a cidadania e os direitos fundamentais. O projeto vai além da proteção imediata, ao mobilizar a sociedade no combate à violência doméstica e promover uma cultura de empatia, respeito e defesa dos direitos humanos, a tornar o gesto amplamente conhecido, aumentam as chances de acolhimento e proteção segura às vítimas. Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo para a proteção das famílias de Araucária, consolidando o município como referência em políticas de prevenção à violência e garantindo maior segurança, justiça social e valorização da vida. Diante do exposto, peço apoio dos Nobres Parlamentares desta casa para a aprovação deste Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 27 / 49 I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O objeto da proposição versa sobre interesse local, especialmente em matéria de políticas públicas de prevenção à violência, o que atrai a competência municipal conforme art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 5º, I, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não há vício de competência. A proposta não usurpa competência privativa do Poder Executivo, pois: • Não altera estrutura administrativa; • Não cria ou modifica atribuições de órgãos do Executivo; • Não interfere no regime jurídico de servidores; • Não impõe execução obrigatória de ações específicas, apenas institui campanha de divulgação. Tal entendimento está alinhado ao Tema 917 do STF, que permite a criação de leis que impliquem despesas ao Executivo desde que não invadam competências exclusivas deste. Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 28 / 49 Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Além disso, o projeto dialoga de forma complementar e harmônica com a Lei Federal nº 14.188/2021 (Programa Sinal Vermelho), reforçando políticas de proteção às vítimas de violência doméstica. Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. A proposição observa os requisitos essenciais da Lei Complementar Federal nº 95/1998, especialmente no tocante à clareza, concisão e adequada apresentação de justificativa. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº334/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 13 de novembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 29 / 49 Processo Legislativo nº.147659/2025 Projeto de Lei nº 334/2025 Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos PARECER N° 53/2025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 334/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que “Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 334/2025, de autoria do Vereador Vagner Chefer que institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO para o município de Araucária. O Projeto de Lei visa instituir em Araucária a campanha de divulgação do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, um gesto não verbal reconhecido internacionalmente, como ferramenta discreta e eficaz para vítimas de violência doméstica e outras situações de risco. Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que fortalece a rede de proteção a pessoas vulneráveis. A proposta reconhece a complexidade da violência (física, psicológica, moral, patrimonial e sexual) e oferece um meio seguro para que a vítima possa pedir ajuda sem se expor. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 38 / 49 “Art. 52. Compete: III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O projeto encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, a criação de uma campanha de conscientização e um protocolo de proteção para vítimas de violência, a ser aplicado e divulgado dentro do território de Araucária, é um assunto de interesse público local e se enquadra perfeitamente nesta competência e também no Art. 226, § 8º da Constituição Federal : Estabelece o dever do Estado de assegurar a assistência à família e coibir a violência no âmbito de suas relações. Para garantir a proteção e a dignidade da população em situação de maior vulnerabilidade, o projeto institui a campanha para promover a segurança e maior visibilidade ao pedido de socorro. Tal iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que em seu Art. 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida e à segurança. Também se encontra com fundamento Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), O Art. 8º, V, prevê a "promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção...". O Projeto de Lei visa a melhoria na educação de proteção não só da mulher mais toda a população de Araucária. No que compete a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a regular tramitação da propositura. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 334/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 39 / 49 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 40 / 49 Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 334/2025 Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, gesto não verbal de pedido de ajuda, como estratégia de combate à violência doméstica e outras situações de risco. Art. 1º. Fica instituída, no Município de Araucária, a campanha de divulgação e incentivo ao uso do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, gesto não verbal de pedido de ajuda, como estratégia de combate à violência domestica e outras situações de risco. Art. 2º. O gesto consiste em: I - Mostrar a palma da mão; II - Dobrar o polegar em direção à palma; III - Fechar os demais dedos sobre o polegar, formando um punho com o polegar escondido. Art. 3º. A campanha de divulgação terá como objetivos: I - ensinar a população sobre a execução e a importância do gesto, como uma forma de denúncia não verbal; II - criar canais de informação sobre os recursos disponíveis para as vítimas de violência e formas de denunciar; III - promover a conscientização sobre a violência doméstica e as maneiras de combatê-la. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:36:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 334 2025 SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:35:41.913489 3 / 49 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, a campanha divulgação do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, reconhecido internacionalmente como ferramenta eficaz de comunicação não verbal para vítimas de violência doméstica ou situações de risco. Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que busca ampliar e fortalecer a rede de proteção às mulheres, crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, oferecendo meios seguros e discretos para que possam pedir ajuda. A proposta parte do reconhecimento de que a violência doméstica, presente em milhares de lares brasileiros, vai além da agressão física, manifestando-se também nas esferas psicológica, moral, patrimonial e sexual. O gesto sugerido é um sinal simples com a mão, facilmente reconhecível e discreto, permitindo que a vítima peça socorro sem se expor a maiores riscos. A campanha de divulgação prevê ações em escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e locais de grande circulação, com foco nas comunidades mais vulneráveis. A iniciativa está alinhada com o Estatuto da Mulher (Lei Maria da Penha) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a importância de políticas públicas de prevenção e atendimento humanizado. Cabendo ao Município adotar medidas que assegurem a dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1° da Constituição Federal fortalecendo a cidadania e os direitos fundamentais. O projeto vai além da proteção imediata, ao mobilizar a sociedade no combate à violência doméstica e promover uma cultura de empatia, respeito e defesa dos direitos humanos, a tornar o gesto amplamente conhecido, aumentam as chances de acolhimento e proteção segura às vítimas. Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo para a proteção das famílias de Araucária, consolidando o município como referência em políticas de prevenção à violência e garantindo maior segurança, justiça social e valorização da vida. Diante do exposto, peço apoio dos Nobres Parlamentares desta casa para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025. VAGNER CHEFER Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:36:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 334 2025 SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:35:41.913489 4 / 49 PARECER N° 281/2025 – CJR Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos Lisboa que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. Justifica o Sr. Vereador que, “O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 3.890/2022, possui como finalidade a promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à moral. O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa de permanência destes jovens no programa. O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de nível médio e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa ou egressos que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de promover a formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de vulnerabilidade social.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 29 / 83 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” A Constituição Federal prevê no art. 227 a absoluta prioridade para assegurar a os direitos a criança e adolescente. veja: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 30 / 83 A Constituição Federal também traz no artigo 205, a garantia do direito a educação, e a preparação para o exercício em cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º reafirma a garantia dos direitos da criança e adolescente assegurando-lhes oportunidades. “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O art. 4º do ECA impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, ao lazer e à profissionalização. A Lei Orgânica Municipal de Araucária, também faz menção no art. 101, ao direito de educação e a qualificação para o trabalho. “Art. 101 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Contudo no uso de suas atribuições o relator apresentará emenda modificativa ao art. 4º, a fim de adequação legislativa. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 31 / 83 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 32 / 83 PARECER N°089/2025 – CFO Da Comissão de finanças e orçamento sobre o sobre o projeto de lei n° 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos Lisboa que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. Justifica o Sr. Vereador que, “O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 3.890/2022, possui como finalidade a promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à moral. O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa de permanência destes jovens no programa. O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de nível médio e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa ou egressos que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de promover a formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de vulnerabilidade social.” Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 65 / 83 II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Ressaltamos que o projeto de lei não consta o estudo de impacto orçamentário - financeiro necessários para cumprimento da lei de responsabilidade fiscal. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de finanças e orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 66 / 83 É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 67 / 83 Processo Legislativo nº. 125922/2025 Projeto de Lei nº 338/2025 Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos PARECER N° 55/2025 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o projeto de lei n° 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 338/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. Justifica o Sr. Vereador que, o projeto de lei em questão, “O Programa Guarda Mirim, criado pela Lei 3.890/2022, tem como missão preparar adolescentes em situação de vulnerabilidade (de 12 a 17 anos, de Araucária e matriculados em escola pública) para a vida em sociedade e para o mercado de trabalho, promovendo a formação cidadã, cultural e ética. Seus principais objetivos são: prevenir o uso de drogas, incentivar a consciência ambiental, valorizar a família e promover o respeito à lei e à moral, atualmente, o programa atende uma média de 120 adolescentes e tem um alto índice de permanência. O Projeto de Lei, ao criar o Selo "Amigos da Guarda Mirim", busca incentivar escolas e universidades privadas a oferecerem bolsas de estudo para esses jovens ou egressos, dando continuidade à sua formação social e cidadã”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 75 / 83 Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Ademais, a proposta se alinha aos objetivos do desenvolvimento social e ao princípio de que a sociedade civil deve ser incentivada a colaborar com a promoção da educação. A instituição do Selo “Amigos da Guarda Mirim” configura-se como um mecanismo apropriado de fomento ao engajamento social, facilitando que os jovens do município de Araucária, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade assistidos pelo Programa Guarda Mirim, tenham acesso e permanência no ensino de nível médio e superior. O presente Projeto de Lei encontra, ainda, amparo nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no Artigo 3º, Incisos III e IV, da Constituição Federal. Tais incisos preveem a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Com esta iniciativa, é possível vislumbrar um avanço na sociedade de Araucária, proporcionando aos jovens cidadãos maiores acesso à informação e capacitação, o que se traduz em mais oportunidades para a obtenção de emprego digno e, consequentemente, na construção de um futuro mais promissor para a comunidade. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 76 / 83 prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 77 / 83 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 388/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 388/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 388/2025, que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. Art. 1° Modifica-se o art. 4º, “caput” do projeto de lei nº 338/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Caberá à Secretaria competente, em conjunto com os órgãos responsáveis pela regulamentação da instituição de ensino superior, definir, mediante regulamentação do Poder Executivo:” Justificativa A presente proposição tem como finalidade adequar a redação do dispositivo do projeto de lei para que não haja atribuição de competência, sendo essa vedada pelo art. 41, inciso V, da Lei Orgânica. Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:26:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PL 338.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:15:04.854008 34 / 83 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 338/2025 Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Amigos da Guarda Mirim”, a ser concedido a instituições de ensino da iniciativa privada de nível médio e superior que concedem bolsas de estudos a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim, contribuindo para a formação profissional e cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade no município. Art. 2º A concessão do Selo terá natureza honorífica e não implicará, por si só, em qualquer obrigação financeira direta ou automática ao Poder Executivo. Art. 3º Deverão receber o Selo as instituições de ensino de iniciativa privada que: I - forem de nível médio e superior; II - tiverem o reconhecimento oficial pelo MEC; III - estejam regularmente estabelecidas e em funcionamento no município de Araucária; IV - Comprovem a adoção de, no mínimo, e (três) das seguintes práticas: a) concessão de bolsa a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou egressos do Programa, observando-se a paridade de gênero e a promoção da igualdade racial sempre que possível; Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 4 / 83 b) criação de políticas de permanência na instituição de ensino a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou egressos; c) apoio assistencial, educacional e emocional para permanência na instituição; d) criação de mecanismos de prevenção à violência racial ou de gênero, bem como canais de denúncia para apuração do ocorrido, prezando-se pelo sigilo e pelo apoio ao ofendido. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os órgãos responsáveis pela regulamentação da instituição de ensino superior, definir, mediante regulamentação do Poder Executivo: I – Os critérios técnicos para avaliação das práticas descritas no art. 3º, inciso IV; II – O procedimento para análise dos pedidos; III – O modelo do selo e sua forma de divulgação. Art. 5º As bolsas de estudos deverão representar a proporção de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) de desconto na mensalidade usualmente cobrada ao público geral, mediante critérios de seleção a serem definidos previamente. Art. 6º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado conforme regulamentação posterior. Art. 7º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar incentivos fiscais ou medidas de estímulo às instituições de ensino privadas, desde que respeitados os limites legais e orçamentários e sem prejuízo da competência privativa para legislar sobre tributos e orçamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 5 / 83 JUSTIFICATIVA O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 3.890/2022, possui como finalidade a promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à moral. O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa de permanência destes jovens no programa. O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de nível médio e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa ou egressos que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de promover a formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de vulnerabilidade social. GILMAR CARLOS LISBOA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 6 / 83 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 128065/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 302/2025 Projeto de Lei nº 343/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 302,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 343/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 343 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que o presente o presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com instituições de ensino superior, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte voltados à melhoria da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária. É de conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, como: • Adequação ou reforma de salas de vacinação; • Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e multiprofissional; Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 29 / 60 • Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e imediato na qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de saúde e na eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o município conta com a presença de instituições como a UNIFACEAR, entre outras faculdades e centros universitários na região metropolitana, que frequentemente desenvolvem projetos de extensão, iniciação científica, estágios supervisionados e ações de responsabilidade social. Estas instituições dispõem de conhecimento técnico, mão de obra capacitada e interesse em atuar junto à comunidade, o que cria um cenário propício para cooperação mútua. Da mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou recursos financeiros complementares. Ao formalizar essas parcerias, o município: • Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser executados com apoio externo; • Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública; • Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas necessidades se tornem grandes problemas; • Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os desafios e soluções do SUS. Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma vez que se baseia na viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de instrumentos próprios, como termos de cooperação ou convênios. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 30 / 60 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 31 / 60 Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. O projeto em análise contribui para o cumprimento do Decreto nº 32.311/2028 que “Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no Município de Araucária.", notadamente: ODS 3 – Saúde e Bem-Estar: Ao promover parcerias para ações preventivas, educativas e assistenciais na área da saúde, o projeto visa garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. ODS 4 – Educação de Qualidade: Envolvendo universidades e atividades educativas em saúde, contribui para a formação acadêmica e técnica dos envolvidos, além de disseminar conhecimento junto à população. ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação: O projeto valoriza a cooperação interinstitucional e multissetorial entre o poder público, universidades e sociedade civil, fortalecendo os meios de implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável no âmbito local. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 32 / 60 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 33 / 60 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 128065/2025 Projeto de Lei nº. 343/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 37/2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°343/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que, “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 343/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.” O Senhor Vereador Francisco Paulo de Oliveira justifica: “O presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo Municipal a Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 42 / 60 firmar parcerias com instituições de ensino superior, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte voltados à melhoria da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária. É de conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, como: Adequação ou reforma de salas de vacinação; Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e multiprofissional; Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e imediato na qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de saúde e na eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o município conta com a presença de instituições como a UNIFACEAR, entre outras faculdades e centros universitários na região metropolitana, que frequentemente desenvolvem projetos de extensão, iniciação científica, estágios supervisionados e ações de responsabilidade social. Estas instituições dispõem de conhecimento técnico, mão de obra capacitada e interesse em atuar junto à comunidade, o que cria um cenário propício para cooperação mútua. Da mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou recursos financeiros complementares. Ao formalizar essas parcerias, o município: Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser executados com apoio externo; Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública; Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas necessidades de tornem grandes problemas; Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 43 / 60 Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os desafios e soluções do SUS. Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma vez que se baseia na viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de instrumentos próprios, como termos de cooperação ou convênios. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 44 / 60 I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (...) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. A proposta demonstra viabilidade jurídica e administrativa, mas compete ao executivo a iniciativa, conforme o art. 41,inciso V, da Lei Orgânica. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 45 / 60 III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, mas sugerimos uma indicação referente ao assunto, no entanto somos pelo arquivamento do projeto, por compreender que há vícios de iniciativa conforme o parecer jurídico nº 275/2025. Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 46 / 60 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº 128065/2025 Projeto de Lei nº 343/2025 Parecer do Relator nº 37/2025 Vereadores: Fábio Pavoni – Presidente da Comissão Fábio Pedroso - Membro da Comissão Nos termos do Art. 56, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apresentamos o presente voto em separado, manifestando nossa posição contrária ao Parecer do Relator nº 37/2025 referente ao Projeto de Lei nº 343/2025, que dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil, visando à execução de pequenos projetos na área da saúde. A análise do Projeto de Lei nº 343/2025 evidencia que a iniciativa contribui de maneira significativa para o fortalecimento das políticas públicas de saúde no Município de Araucária. As parcerias previstas possibilitam a integração de conhecimentos técnicos e científicos produzidos por universidades e organizações da sociedade civil, favorecendo a inovação e o desenvolvimento de soluções práticas e de baixo custo para desafios enfrentados cotidianamente pela rede municipal. Além disso, tais cooperações aproximam estudantes, pesquisadores e profissionais das demandas reais da comunidade, ampliando a formação técnica e promovendo benefícios diretos à população. A proposta também reforça a participação social na construção e aprimoramento das políticas públicas, alinhando-se aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e colaboração, ampliando a capacidade de atuação da administração pública e contribuindo para serviços mais eficazes, humanizados e responsivos. Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025. Fábio Pavoni Fábio Pedroso Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:05:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:13:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO Voto Contrário CSMA.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 14/11/2025 14:05:41.928242 55 / 60 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 343/2025 Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou termos de fomento com universidades, centros universitários, faculdades, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com o objetivo de executar projetos de pequeno porte voltados à melhoria da infraestrutura e dos serviços de saúde no Município de Araucária. Art. 2º As parcerias previstas nesta Lei poderão contemplar, entre outras ações: I – Reforma, ampliação ou adequação de espaços físicos em Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros equipamentos de saúde; II – Construção ou adaptação de salas de vacinação, salas de atendimento psicológico, consultórios ou espaços de acolhimento multiprofissional; III – Implantação de melhorias estruturais de acessibilidade, climatização, sinalização, ergonomia e conforto para usuários e servidores da rede municipal de saúde; IV – Desenvolvimento de projetos técnicos e estudos de viabilidade elaborados por instituições de ensino, como parte de programas de extensão, iniciação científica ou estágios supervisionados. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 3 / 60 Art. 3º As ações previstas deverão observar os princípios da administração pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como: I – Ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível; II – Contar com termo de compromisso formalizado entre as partes, estabelecendo responsabilidades, prazos e formas de acompanhamento. Art. 4º Poderá ser criado, por ato do Executivo, um programa específico para gerenciamento e incentivo a essas parcerias, com a finalidade de mapear necessidades, identificar instituições parceiras e facilitar o andamento dos projetos. Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser informado periodicamente sobre as parcerias firmadas, sua execução e seus resultados. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 4 / 60 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com instituições de ensino superior, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte voltados à melhoria da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária. É de conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, como: • Adequação ou reforma de salas de vacinação; • Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e multiprofissional; • Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e imediato na qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de saúde e na eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o município conta com a presença de instituições como a UNIFACEAR, entre outras faculdades e centros universitários na região metropolitana, que frequentemente desenvolvem projetos de extensão, iniciação científica, estágios supervisionados e ações de responsabilidade social. Estas instituições dispõem de conhecimento técnico, mão de obra capacitada e interesse em atuar junto à comunidade, o que cria um cenário propício para cooperação mútua. Da mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou recursos financeiros complementares. Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 5 / 60 Ao formalizar essas parcerias, o município: • Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser executados com apoio externo; • Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública; • Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas necessidades se tornem grandes problemas; • Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os desafios e soluções do SUS. Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma vez que se baseia na viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de instrumentos próprios, como termos de cooperação ou convênios. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se mostra necessária, viável e de grande interesse para o fortalecimento da saúde pública municipal. Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 6 / 60 Processo Legislativo nº.129762/2025 Projeto de Lei nº 348/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°321/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima que Institui o Programa Municipal ‘Defesa Pessoal para Mulheres’ e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal ‘Defesa Pessoal para Mulheres’ e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se uma questão de extrema relevância, diante do aumento dos casos de assédio, violência doméstica e agressões. A defesa pessoal surge não apenas como uma habilidade física, mas como um instrumento de fortalecimento psicológico, autonomia e empoderamento feminino. O projeto “Defesa Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas práticas e teóricas de diversas modalidades de artes marciais — como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, Capoeira, Kung Fu, Tai Chi Chuan, Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com foco na prevenção de situações de risco, conscientização, autoconfiança, desenvolvimento de consciência situacional. Para garantir sua viabilidade sem gerar custo direto aos cofres públicos, o projeto será desenvolvido por meio de parcerias com Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 348-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/09/2025 09:46:00.079054 34 / 57 instituições privadas, academias e empresas patrocinadoras, que disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais necessários. Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária poderá atuar como parceira estratégica, prestando apoio técnico e pedagógico, com a disponibilização de instrutores ou aproveitamento das atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê e jiujitsu, sempre de acordo com sua capacidade operacional. Dessa forma, o Município contribui de maneira efetiva como incentivador e articulador, sem com prometer recursos financeiros próprios. Essa iniciativa visa atender mulheres de todas as idades, residentes em Araucária, proporcionado não apenas aprendizado de técnicas de defesa pessoal, mas também promovendo saúde, disciplina, autoestima e transformação social. Dessa forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e fortalece políticas de promoção da igualdade, empoderamento e cidadania, alinhando-se aos princípios de prevenção à violência e à promoção da segurança pública.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 348-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/09/2025 09:46:00.079054 35 / 57 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; O Parecer Jurídico nº 283/2025 identificou vício formal no art. 4º, por atribuir diretamente competência à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Tal apontamento foi sanado pela Emenda Modificativa, que altera a redação para prever a atuação facultativa e condicionada à disponibilidade de recursos e profissionais, afastando a imposição de dever administrativo. Foi apresentada Emenda Modificativa ao art. 4º, a fim de ajustar a redação e evitar a criação de obrigações diretas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, adequando o texto ao disposto no art. 41, V, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Prefeito a competência privativa para propor leis que criem ou estruturem atribuições da Administração. O projeto promove políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e prevenção da violência, em sintonia com: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. É dever do Estado em coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher conforme o art.32 §8° da Constituição Federal: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 348-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/09/2025 09:46:00.079054 36 / 57 Na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, art. 8º, VIII) encontramos incentivo a programas educacionais de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher: Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; Assim, a proposição atende às normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação legislativa, e ao art. 145, I do Regimento Interno, que autoriza ajustes formais na redação final. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº348/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 26 de setembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 348-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/09/2025 09:46:00.079054 37 / 57 COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA Processo Legislativo nº 129762/2025 Projeto de Lei nº 348/2025 Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT PARECER Nº 33/2025 Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o projeto de lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que “Institui a criação do Programa Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras providências”. I – RELATÓRIO O Vereador Pedro Ferreira de Lima apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que “Institui a criação do Programa Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa nos seguintes termos: No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se uma questão de extrema relevância, diante do aumento dos casos de assédio, violência doméstica e agressões. A defesa pessoal surge não apenas como uma habilidade física, mas como um instrumento de fortalecimento psicológico, autonomia e empoderamento feminino. O projeto “Defesa Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas práticas e teóricas de diversas modalidades de artes marciais — como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, Capoeira, Kung Fu, Tai Chi Chuan, Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com foco na prevenção de situações de risco, conscientização, autoconfiança e Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 45 / 57 desenvolvimento de consciência situacional. Para garantir sua viabilidade sem gerar custo direto aos cofres públicos, o projeto será desenvolvido por meio de parcerias com instituições privadas, academias e empresas patrocinadoras, que disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais necessários. Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária poderá atuar como parceira estratégica, prestando apoio técnico e pedagógico, com a disponibilização de instrutores ou aproveitamento das atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê e jiu-jitsu, sempre de acordo com sua capacidade operacional. Dessa forma, o Município contribui de maneira efetiva como incentivador e articulador, sem comprometer recursos financeiros próprios. Essa iniciativa visa atender mulheres de todas as idades, residentes em Araucária, proporcionando não apenas aprendizado de técnicas de defesa pessoal, mas também promovendo saúde, disciplina, autoestima e transformação social. Dessa forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e fortalece políticas de promoção da igualdade, empoderamento e cidadania, alinhando-se aos princípios de prevenção à violência e à promoção da segurança pública. É o breve relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de projetos de lei com matérias referentes às matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme segue: Art. 52. Compete: V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 46 / 57 que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública. Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I, e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, alínea a, a Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Importante mencionar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que determina que: Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 47 / 57 humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Tal proposta coaduna com o art. 6º da Constituição da República, que prevê o direito à segurança, da seguinte forma: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, é importante destacar que a necessidade de garantir proteção efetiva às mulheres transcende o aspecto físico, envolvendo também dimensões sociais, Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 48 / 57 psicológicas e educativas. A criação de programas voltados à defesa pessoal constitui uma ação preventiva que contribui para a redução da vulnerabilidade feminina diante de situações de violência, promovendo o fortalecimento da autonomia e da confiança das mulheres em diferentes contextos da vida cotidiana. De acordo com dados amplamente divulgados por órgãos oficiais e organizações da sociedade civil, os índices de violência contra a mulher permanecem elevados em todo o território nacional, sendo a violência doméstica e o assédio em espaços públicos ou privados alguns dos principais desafios enfrentados pelas políticas públicas de segurança. Diante desse cenário, ações que promovam a conscientização e a capacitação feminina para o enfrentamento e prevenção de situações de risco revelam-se instrumentos fundamentais de política pública e de cidadania. O poder público municipal, ainda que limitado em suas competências, tem papel essencial na articulação de iniciativas que garantam a efetividade dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, especialmente no que se refere à proteção integral das mulheres e à promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero. A implementação do Programa “Defesa Pessoal para Mulheres” coaduna-se com as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, na medida em que busca fortalecer mecanismos de autoproteção e empoderamento, incentivando a participação ativa das mulheres na defesa de seus direitos e na construção de uma sociedade mais segura e igualitária. Ademais, o caráter educativo e preventivo da proposta reforça o compromisso do Município com a promoção da segurança pública e com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo compatível com as competências municipais e com o dever de colaboração com as políticas nacionais e estaduais voltadas à proteção das mulheres. Dessa forma, o projeto se mostra não apenas juridicamente adequado, mas também socialmente relevante e oportuno, pois concretiza o dever do Estado, em todas as suas esferas, de assegurar às mulheres o direito de viverem livres de violência, conforme previsto nos artigos 1º, III, e 226, §8º, da Constituição Federal. Portanto, naquilo que compete a esta Comissão analisar, a proposição ora em tela possui relevante mérito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer é pela sua tramitação regimental. Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 49 / 57 III – VOTO Diante de todo o exposto, seguindo o parecer Jurídico, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 348/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 13 de novembro de 2025. GILMAR CARLOS LISBOA RELATOR CCSP Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 50 / 57 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025 O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 348/2025. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 348/2025, que Institui o Programa “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras providências. Art. 1° Modifica-se o art. 4º, “caput” do projeto de lei nº 348/2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Poderá a Secretaria competente prestar apoio técnico e pedagógico, disponibilizando instrutores ou ofertando aulas de artes marciais já existentes em sua grade de atividades, tais como judô, jiu-jitsu, karatê e outras modalidades, de acordo com sua capacidade operacional e mediante disponibilidade de profissionais.:” Justificativa A presente proposição tem como finalidade adequar a redação do dispositivo do projeto de lei para que não haja atribuição de competência, sendo essa vedada pelo art. 41, inciso V, da Lei Orgânica. Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:18:26 por PEDRO FERREIRA DE LIMA EMENDA MODIFICATIVA PL 348.2025.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:13:37.594314 27 / 57 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 348/2025 “Institui a criação do Programa Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras providências.” Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Defesa Pessoal para Mulheres", com o objetivo de oferecer às mulheres acesso à informação, capacitação física e preparo emocional para enfrentar os desafios sociais. Art. 2º O projeto poderá oferecer às mulheres, aulas de defesa pessoal, por meio de práticas e teorias nas técnicas de artes marciais, compreendidas como: I - Kung Fu; II - Tai Chi Chuan; III - Karatê; IV - Jiu-Jitsu; V - Judô; VI - Capoeira; VII - Boxe; VIII - Muay Thai; IX - Kickboxing. Parágrafo único. As técnicas de artes marciais elencadas no caput do artigo 2º não se esgotam nessas, podendo ser oferecidas técnicas de defesa pessoal diversas, desde que comprovada sua eficiência ao fim que se propõe. Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 348.2025 - Defesa Pessoal para Mulheres.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 02/09/2025 10:42:01.143115 3 / 57 Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a realizar ações nos bairros do Município, em escolas ou associações de moradores, sendo o local previamente definido e divulgado pelas secretarias envolvidas no projeto. Art. 4° Poderá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária prestar apoio técnico e pedagógico, disponibilizando instrutores ou ofertando aulas de artes marciais já existentes em sua grade de atividades, tais como judô, jiu-jitsu, karatê e outras modalidades, de acordo com sua capacidade operacional e mediante disponibilidade de profissionais. Art. 5° Estão aptas a participarem das ações oferecidas pelo projeto mulheres de qualquer idade, que tenham ou não sofrido qualquer tipo de violência, desde que comprovada residência no Município de Araucária. Art. 6° O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias ou receber patrocínios de instituições privadas para viabilizar o projeto, incluindo academias, organizações da sociedade civil ou empresas que desejem contribuir com a iniciativa. Art. 7º Não haverá aplicação de recursos próprios do Município para a execução do projeto, ficando sua implementação condicionada à disponibilidade de parcerias público-privadas, patrocínios ou apoio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se uma questão de extrema relevância, diante do aumento dos casos de assédio, violência doméstica e agressões. A defesa pessoal surge não apenas como uma habilidade física, mas como um instrumento de fortalecimento psicológico, autonomia e empoderamento feminino. O projeto “Defesa Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas práticas e teóricas de diversas modalidades de artes marciais — como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, Capoeira, Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 348.2025 - Defesa Pessoal para Mulheres.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 02/09/2025 10:42:01.143115 4 / 57 Kung Fu, Tai Chi Chuan, Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com foco na prevenção de situações de risco, conscientização, autoconfiança e desenvolvimento de consciência situacional. Para garantir sua viabilidade sem gerar custo direto aos cofres públicos, o projeto será desenvolvido por meio de parcerias com instituições privadas, academias e empresas patrocinadoras, que disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais necessários. Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária poderá atuar como parceira estratégica, prestando apoio técnico e pedagógico, com a disponibilização de instrutores ou aproveitamento das atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê e jiu-jitsu, sempre de acordo com sua capacidade operacional. Dessa forma, o Município contribui de maneira efetiva como incentivador e articulador, sem comprometer recursos financeiros próprios. Essa iniciativa visa atender mulheres de todas as idades, residentes em Araucária, proporcionando não apenas aprendizado de técnicas de defesa pessoal, mas também promovendo saúde, disciplina, autoestima e transformação social. Dessa forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e fortalece políticas de promoção da igualdade, empoderamento e cidadania, alinhando-se aos princípios de prevenção à violência e à promoção da segurança pública. Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025. VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 348.2025 - Defesa Pessoal para Mulheres.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 02/09/2025 10:42:01.143115 5 / 57 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 145148/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 351/2025 Projeto de Lei nº 353/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 351,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 353 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que a presente proposição tem como finalidade instituir no calendário oficial do Município a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a conscientização sobre a importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e do fortalecimento de vínculos sociais. Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma em cada quatro pessoas enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é a quarta principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade de ações de prevenção e acolhimento. Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a Semana Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços públicos disponíveis. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de espaços públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além disso, ao aproximar escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este projeto fortalece a construção Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 32 / 52 de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para enfrentar os desafios relacionados à saúde mental. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador;” Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 33 / 52 A instituição de uma Semana Municipal voltada à saúde mental se enquadra perfeitamente no conceito de interesse local, pois busca atender às necessidades da população e promover o bem-estar coletivo. Além disso, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias, tampouco interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a promover ações educativas e de conscientização. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 34 / 52 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 145148/2025 Projeto de Lei nº. 353/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 41/2025 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior que, “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências.” O Senhor Vereador Olizandro José Ferreira Júnior justifica: “A presente proposição tem como finalidade instituir no calendário oficial do Município a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a conscientização sobre a importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e do fortalecimento de vínculos sociais. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 43 / 52 Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma em cada quatro pessoas enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é a quarta principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade de ações de prevenção e acolhimento. Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a Semana Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços públicos disponíveis. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de espaços públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além disso, ao aproximar escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este projeto fortalece a construção de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para enfrentar os desafios relacionados à saúde mental. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei”. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 44 / 52 higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A proposta não cria cargos, funções ou despesas de caráter obrigatório, tampouco interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo. O Projeto de Lei enquadra-se plenamente no conceito de interesse local, sobretudo por atender diretamente às necessidades da população. Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 45 / 52 III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Vereador, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público, no entanto somos favoráveis ao prosseguimento do projeto. Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 46 / 52 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 353/2025 Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Araucária, Art. 2º – A Semana Municipal da Saúde Mental terá por objetivo: § 1°- Promover palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre saúde mental; § 2° - Conscientizar a população a respeito de transtornos como ansiedade, depressão e estresse; §3°- Fortalecer as ações de prevenção ao suicídio; §4°-Divulgar os serviços de acolhimento e apoio disponíveis no Município; § 5°- Incentivar a participação de escolas, unidades de saúde, instituições privada e comunidade em geral. Art. 3º - As atividades poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e outros locais definidos pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio de profissionais voluntários, entidades parceiras, universidades e organizações da sociedade civil. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser realizadas parcerias sem ônus para o erário. Art. 5º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 15:07:51 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 353.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 15:06:34.980748 3 / 52 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade instituir no calendário oficial do Município a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a conscientização sobre a importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e do fortalecimento de vínculos sociais. Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma em cada quatro pessoas enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é a quarta principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade de ações de prevenção e acolhimento. Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a Semana Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços públicos disponíveis. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de espaços públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além disso, ao aproximar escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este projeto fortalece a construção de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para enfrentar os desafios relacionados à saúde mental. Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025. __________________________________ OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 15:07:51 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 353.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 15:06:34.980748 4 / 52 O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2189/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica na R. José Leal de Oliveira na localidade do Thomaz Coelho, em frente a empresa StarSpring do Brasil. JUSTIFICATIVA A pavimentação asfáltica da Rua José Leal de Oliveira, em frente a empresa StarSpring do Brasil, é de extrema importância devido ao elevado fluxo de veículos pesados que circulam diariamente pelo local. A Via é utilizada intensamente por caminhões, o que demanda melhores condições de trafego e segurança, durabilidade e eficiência logística. Além disso, a empresa recebe visitantes internacionais com frequência, incluindo profissionais vindo da Suécia e de outros países; A pavimentação é necessária para melhorar a mobilidade, aumentar a segurança, valorizando o ambiente empresarial e fortalecendo a estrutura local, atendendo tanto as necessidades da comunidade quanto as demandas do setor industrial instalado na área. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de Dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2190/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica da Avenida Pedro Euzébio Lemos na localidade do Tietê, em frente a Capela Senhor Bom Jesus. JUSTIFICATIVA O trecho apresenta desgaste acentuado, irregularidades e poeira excessiva em períodos de estiagem, além de formação de lama e dificuldade de tráfego durante períodos chuvosos. Essas condições prejudicam significativamente a mobilidade dos moradores, visitantes e veículos que circulam diariamente pela região, comprometendo a segurança e o acesso adequado à capela, que é ponto de referência comunitária, local de celebrações religiosas e eventos tradicionais. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2191/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica na Estrada do Tietê na localidade do Tietê, iniciando da Avenida Pedro Euzébio Lemos, passando pela Escola Municipal do Campo Professora Andrea Maria S. Dias seguindo ate o CMEI Filomena Resner finalizando na Avenida Pedro Euzébio Lemos. JUSTIFICATIVA O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar o trecho é de localização de Escola e CMEI da região, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de Dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2192/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma tela na quadra de esportes, localizada na rua Sonia Bodziak, próximo ao número 1575, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A instalação de uma tela de proteção ao redor da quadra de esportes é medida essencial para garantir a segurança das crianças, adolescentes e demais usuários do espaço público. Atualmente, a ausência dessa estrutura faz com que a bola seja frequentemente arremessada para a rua, obrigando os praticantes a atravessar a via para recuperá-la, o que representa risco de atropelamento e outros acidentes. Além de proteger os usuários, a tela também evita que a bola atinja veículos ou transeuntes que circulam no entorno, reduzindo a probabilidade de danos materiais e incidentes. A medida é simples, de baixo custo e traz benefícios diretos à integridade física dos moradores, promovendo um ambiente mais seguro para a prática esportiva e incentivando o uso adequado da praça pela comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2193/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a revitalização da Praça do Tayra, localizada na Avenida Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA A Praça do Tayra é um espaço público de grande relevância para a comunidade local, servindo como ponto de encontro, convivência e lazer para moradores de todas as idades. Contudo, diversas estruturas da praça apresentam desgaste decorrente do tempo e da falta de manutenção, o que reduz a qualidade do uso e compromete a segurança dos frequentadores. Entre os pontos que necessitam atenção, destaca-se o campo de futebol, atualmente em condições inadequadas para prática esportiva, com irregularidades no solo e estruturas danificadas. A melhoria desse espaço é especialmente importante, considerando que ele é amplamente utilizado por crianças, jovens e famílias da região. A revitalização geral da Praça do Tayra, incluindo a recuperação do campo, melhoria da iluminação, manutenção dos equipamentos e adequação das áreas de convivência, contribuirá para oferecer um ambiente mais seguro, funcional e acolhedor, incentivando o uso saudável do espaço público e fortalecendo o bem-estar da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 03 de Novembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 2194/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de um ponto de ônibus na rua Aurora Bonetto Padilha, Lagoa Grande. JUSTIFICATIVA A instalação de um ponto de ônibus se faz necessária visto que moradores e transeuntes da região precisam andar por alguns quilômetros até chegar ao ponto de ônibus mais próximo, a instalação de um ponto de ônibus na região solicitada contribuirá para organizar o fluxo de passageiros, facilitar o acesso ao transporte público e atender uma demanda recorrente da comunidade local, promovendo melhor qualidade de vida e maior eficiência no sistema de transporte urbano. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 25°41'02.8"S 49°26'53.9"W Câmara Municipal de Araucária, 10 de Dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3268/2025 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação da rede de drenagem no cruzamento das Ruas Joaquina Tonchak e Rosália Kaminski, no Bairro Porto das Laranjeiras. JUSTIFICATIVA Os recorrentes alagamentos no local mencionado, dificultam a locomoção e travessia de pedestres em dias chuvosos. Há de se destacar que o local fica ao lado da Escola Municipal Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, o que aumenta a urgência de reparos, visto que expõe a comunidade escolar aos riscos de acidentes e doenças. A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade escolar e demais transeuntes um espaço seguro e funcional para travessia, além de combater riscos físicos e sanitários evitáveis. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025. . GILMAR LISBOA DO SINDIMONT VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3419/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizada a implantação de um redutor de velocidade na Rua Capivari, esquina com a Rua Paraíba. Justifico a proposição, tendo em vista que é a solicitação visa aumentar a segurança de pedestres, motoristas e moradores da região, tendo em vista o fluxo intenso de veículos e o excesso de velocidade registrado no local. A instalação do redutor contribuíra para prevenir acidentes e garantir maior tranquilidade aos usuários da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025. Ricardo Teixeira VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3421/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a reforma e ampliação da ponte localizada na rua Sônia Bodziak, próximo ao nº 17, no bairro Capela Velha. . JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a região apresenta elevado fluxo de pedestres e de veículos de grande porte, como caminhões e ônibus do transporte coletivo, o risco de acidentes e queda é extremamente alto. Tal risco decorre da precariedade da infraestrutura e da ausência de qualquer proteção no local, o que expõe a população que utiliza essa passagem ao eminente perigo de atropelamento e de queda no córrego. Adicionalmente, ressalta-se que em períodos de elevado volume de água, a estrutura existente não suporta a vazão da água. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025 RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3422/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize o recolhimento de resíduos volumosos na rua Sônia budziak com a rua Vale do Rio Doce, atrás do ponto de ônibus no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a área é intensamente utilizada pela população para fins de lazer, além de servir como rota de acesso para os usuários que se dirigem ao ponto de ônibus, a atual situação de acúmulo de lixo e aspecto de sujeira compromete a saúde pública. A falta de manutenção propicia a infestação de vetores e insetos que podem transmitir doenças à população local. Desta forma, a imediata limpeza e higienização do local proporcionarão melhores condições de saúde, bem-estar e segurança a todos. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025 RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3423/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a roçada nas ruas Mahmoud Hassan Traya, Rua: Michel Abrão Nassar, Rua: Pres. Costa e Silva e Rua: Pref. José Tadeu Saliba e Rua: Síria Canso no bairro do Costeira, na extensão da foto anexo. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a realização do serviço é de extrema importância, haja vista que a situação atual tem prejudicado a livre circulação e comprometido a segurança dos moradores, além de favorecer o aparecimento de animais peçonhentos. A adoção desta medida é fundamental para manter a área limpa e organizada, garantindo melhor visibilidade e, consequentemente, preservando a segurança de toda a comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025 RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3425/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que recoloque os postes de iluminação em frente ao condomínio Firenze, localizada na Rua Presidente Costa e Silva. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a recolocação dos postes de iluminação pública em frente ao Condomínio Firenze, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, é estritamente necessária para restaurar a segurança e a visibilidade na área. A ausência ou o mau posicionamento atual desses postes resulta em uma baixa luminosidade, criando pontos cegos que comprometem a segurança dos moradores e transeuntes contra acidentes e atos de vandalismo ou roubo. A iluminação adequada é um serviço público essencial que deve ser garantido para prevenir a insegurança e permitir a circulação segura de veículos e pedestres, sendo a recolocação dos postes a solução mais simples e objetiva para restabelecer a qualidade da iluminação no trecho do condomínio, ressalta ainda, que no local encontra-se postes abandonados que poderiam ser melhor utilizados a favor da população. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3426/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a revitalização dos espaços na Rua Presidente Costa e Silva, colocação de gramado nos ambientes. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a revitalização dos espaços públicos na Rua Presidente Costa e Silva, incluindo a colocação de gramado nos ambientes, é fundamental para melhorar a estética urbana e a qualidade de vida dos moradores. Atualmente, a falta de manutenção e paisagismo adequado degrada a imagem da via, podendo gerar acúmulo de detritos e sensação de abandono. A revitalização e o plantio de grama proporcionarão um ambiente mais agradável e acolhedor, melhorando o visual da rua, ajudando no controle da poeira e do calor, e incentivando o uso positivo dos espaços pela comunidade. Trata-se de um investimento direto no bem-estar social e na valorização da área. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3428/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a limpeza do córrego na rua Crisântemo próximo ao nº 1835. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a limpeza do córrego na Rua Crisântemo, próximo ao número 1835, é urgente e indispensável para a saúde pública e o meio ambiente da região. O acúmulo de lixo e detritos no córrego provoca o entupimento da passagem d'água, elevando o risco de alagamentos e inundações, conforme a registros já anunciados anteriormente nas propriedades vizinhas durante períodos de chuva. Além disso, a sujeira cria um ambiente propício para a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e roedores. A intervenção é necessária para prevenir desastres ambientais, proteger as residências e garantir a salubridade da área para os moradores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3439/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para solicitar a instalação de uma placa de sinalização de “Rua Sem Saída” na Rua Helena Gembaroski, neste município. JUSTIFICATIVA A presente solicitação de instalação de uma placa de sinalização indicando “Rua Sem Saída” na Rua Helena Gembaroski fundamenta-se na necessidade de garantir maior segurança viária, organização do fluxo de trânsito e bem-estar dos moradores da localidade. Atualmente, a Rua Helena Gembaroski não possui qualquer sinalização visível que informe aos condutores que se trata de uma via sem saída. Além dos riscos à segurança, o fluxo desnecessário de veículos causa ruídos, incômodos e aumento da movimentação em uma rua que deveria ser exclusivamente residencial e tranquila. Em horários de maior movimento, esses eventos tornam-se ainda mais frequentes, especialmente para motoristas que dependem de aplicativos de navegação, os quais, devido à falta de sinalização, acabam sendo direcionados erroneamente para a via. A instalação da placa de “Rua Sem Saída” é uma medida simples, de baixo custo e de grande eficácia. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3467/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para solicitar um estudo da manutenção da travessia elevada localizada na Rua Gavião, nas proximidades do número 177. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo Municipal a realização de manutenção urgente na travessia elevada situada na Rua Gavião, nas proximidades do nº 177, a qual se encontra visivelmente deteriorada, com trechos quebrados e irregularidades que comprometem a sua plena funcionalidade. A travessia elevada desempenha um papel essencial na segurança viária, pois tem como finalidade reduzir a velocidade dos veículos, garantir maior visibilidade e promover a travessia segura de pedestres — especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, o desgaste atual da estrutura não apenas diminui significativamente sua eficácia, como também gera novos riscos, entre eles: tropeços, quedas, danos a veículos, dificuldade de circulação e insegurança durante períodos chuvosos, quando as irregularidades ficam ainda menos perceptíveis. É importante destacar que a Rua Gavião é via de circulação intensa, utilizada por moradores, trabalhadores e alunos que transitam diariamente pela região. A falta de manutenção adequada afeta diretamente a qualidade de vida da comunidade local e contraria princípios básicos de mobilidade urbana segura, conforme preconizado pelas diretrizes nacionais de trânsito. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3468/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para indicar a implementação do Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública. Este sistema seria estruturado por meio da instalação de placas com QR Code nos postes de iluminação em toda a cidade, possibilitando que a população faça a comunicação de falhas de forma rápida e direta. JUSTIFICATIVA A iluminação pública é um dos serviços essenciais para o bem-estar e a segurança da população, sendo de responsabilidade do poder público garantir que esse serviço seja eficiente e de qualidade. No entanto, é comum que os cidadãos enfrentem dificuldades para comunicar falhas na iluminação, o que, muitas vezes, resulta em longos períodos sem a devida reparação. Nesse contexto, a proposta de implantar um Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública, por meio de placas com QR Code nos postes de iluminação, surge como uma solução inovadora e eficaz para resolver esse problema. 1. Melhoria da Eficiência na Manutenção A instalação das placas com QR Code nos postes permite que os cidadãos comuniquem diretamente qualquer problema de forma simples e rápida, utilizando seus smartphones para acessar uma plataforma digital. Isso facilita o processo de notificação de falhas, como lâmpadas queimadas, postes danificados ou falhas na rede elétrica, permitindo que as equipes de manutenção sejam acionadas de forma imediata e mais eficiente. A agilidade no diagnóstico e no atendimento das demandas pode reduzir consideravelmente o tempo de resposta e aumentar a eficácia da manutenção. 2. Transparência e Controle Ao utilizar tecnologia digital, o sistema proporciona maior transparência na gestão da iluminação pública. Com o uso do QR Code, os cidadãos podem acompanhar em tempo real o status das solicitações de reparo, o que garante mais controle social sobre o serviço prestado. Essa transparência também pode contribuir para a credibilidade da administração pública, mostrando que as demandas estão sendo tratadas de maneira rápida e eficaz. 3. Redução de Custos e Otimização de Recursos A comunicação direta entre a população e os órgãos responsáveis pela manutenção da iluminação pública pode resultar em uma melhor alocação de recursos. Com o uso do sistema, é possível direcionar as equipes para as áreas onde realmente há necessidade de reparo, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo que o orçamento destinado à iluminação pública seja utilizado de forma mais eficiente. Além disso, a centralização das informações também pode permitir a realização de manutenções preventivas, reduzindo a necessidade de intervenções emergenciais, que costumam ser mais caras. 4. Inclusão e Participação Cidadã A instalação das placas com QR Code também promove a participação ativa da população na melhoria da cidade. Ao facilitar o processo de comunicação de falhas, a medida torna os cidadãos parte ativa da solução, permitindo que eles se envolvam diretamente na manutenção da infraestrutura pública. Esse engajamento pode fortalecer o sentimento de pertencimento e cidadania no município, incentivando uma maior colaboração entre a administração pública e os moradores. 5. Alinhamento com as Tendências de Modernização A utilização de tecnologias inovadoras, como os QR Codes e plataformas digitais, é uma tendência crescente em diversas áreas da administração pública, e o setor de iluminação pública não pode ficar para trás. A adoção desse tipo de solução tecnológica demonstra um compromisso com a modernização da gestão pública, melhorando a eficiência dos serviços e a qualidade de vida da população. Diante dos benefícios evidentes em termos de eficiência, transparência, redução de custos e participação cidadã, a implementação do Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública, por meio de placas com QR Code, representa um avanço significativo na gestão da iluminação no município. Por isso, a presente proposta visa contribuir para um ambiente urbano mais seguro, eficiente e sustentável, com a participação ativa da população na melhoria do serviço. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3461/2025 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a implantação de um redutor de velocidade (lombada), na Rua das Dálias, próximo ao número 1945, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Solicita-se a implantação de um redutor de velocidade (lombada) na Rua das Dálias, nas proximidades do nº 1945, devido às condições que oferecem risco à segurança de motoristas, pedestres e moradores da região. Os veículos trafegam em alta velocidade nesse trecho, o que aumenta significativamente o potencial de acidentes. Além disso, o local apresenta uma subida que reduz a visibilidade dos condutores, dificultando a antecipação de situações de risco e tornando o tráfego mais perigoso. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3476/2025 Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização de estudo para solicitar o reparo e a devida manutenção do bueiro localizado na Rua Francisco Gondek, próximo ao numeral 392, no Bairro Estação. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como objetivo solicitar o urgente reparo e a manutenção adequada do bueiro situado na Rua Francisco Gondek, nas imediações do número 392. Atualmente, o bueiro encontra-se com a tampa quebrada, tendo sido substituída de forma improvisada por uma tábua de madeira. Esta situação precária representa um risco diário e iminente para a segurança de todos os usuários da via. O reparo definitivo e a instalação de uma tampa adequada são essenciais para garantir a segurança e a integridade física dos munícipes e evitar transtornos no tráfego local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. Câmara Municipal de Araucária, 11 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº3478/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização de estudo e planejamento para execução de serviço de roçada e limpeza ao longo de toda extensão da Rua Eugênio Nakonieczni, no Bairro Cachoeira. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo solicitar a roçada da Rua Eugênio Nakonieczni, Bairro Cachoeira é solicitada urgentemente porque a via, por não ser pavimentada, apresenta um crescimento excessivo do mato nas laterais. Esta vegetação alta invade a área de circulação, dificultando a passagem de veículos e pedestres e, crucialmente, serve de abrigo para a proliferação de insetos e pequenos animais peçonhentos, colocando em risco a segurança e a saúde dos moradores e de todos que utilizam a via. A intervenção é necessária para garantir a segurança e a trafegabilidade do local. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública. Câmara Municipal de Araucária, 11 de Dezembro de 2025. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 3.480/2025 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto às condições estruturais do CMEI Maria Izabel Hempkemaier. JUSTIFICATIVA A presente indicação fundamenta-se nas condições inadequadas verificadas no CMEI Maria Izabel Hempkemaier, que têm gerado preocupação quanto à segurança, à saúde e ao bem-estar de toda a comunidade escolar. Constatou-se o desprendimento de partes do teto e das paredes, bem como a presença de umidade excessiva, mofo e infiltrações, especialmente durante o período de chuvas. Tais situações comprometem diretamente a integridade física das crianças e servidores, além de favorecerem a proliferação de fungos prejudiciais à saúde. Ressalta-se, igualmente, que o forro apresenta danos significativos e sinais de mofo, aumentando o risco estrutural e reforçando a necessidade de reparos imediatos. Outro ponto relevante é o estado de quatro bancos que se encontram danificados, não oferecendo condições adequadas e seguras para o uso pelos alunos. A pintura interna encontra-se visivelmente desgastada, contribuindo para um ambiente deteriorado e menos acolhedor, o que compromete a estética e o conforto visual necessários em um espaço destinado ao desenvolvimento e à permanência das crianças. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2025 OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 3490/2025 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo técnico e de viabilidade para a manutenção do campo da Associação dos moradores do Jardim Califórnia, localizado na Rua Tangará, número 745, no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender à solicitação da Associação de Moradores do Jardim Califórnia, buscando assegurar a recuperação e conservação do referido espaço comunitário, restabelecendo sua plena condição de uso e segurança. A demanda justifica-se em razão do desgaste acentuado da grama sintética, das irregularidades no nivelamento do campo e das avarias constatadas nas traves, fatores que comprometem a segurança dos usuários e dificultam o desenvolvimento regular das atividades esportivas, recreativas e dos projetos comunitários, especialmente aqueles destinados a crianças, adolescentes e moradores da região. Ressalte-se que o referido espaço possui grande relevância para a comunidade local, desempenhando papel fundamental na promoção do esporte, do lazer, da inclusão social e do fortalecimento comunitário. Assim, torna-se imprescindível que receba a manutenção adequada, garantindo instalações seguras, acessíveis e apropriadas para todos os seus frequentadores. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária e Regimento Interno desta Casa em seu art. 116 e seguintes, propõe: REQUERIMENTO Nº 108/2025 Requer ao Presidente desta casa de leis que, junto à Secretária Municipal de Saúde disponibilize todos os documentos referentes aos trabalhos já realizados até o momento: Sobre as irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) no Hospital Municipal de Araucária (HMA). O relatório técnico do CRM-PR indica, entre outros problemas: Falta de insumos e medicamentos; Deficiências sanitárias e estruturais; Escassez de profissionais em setores essenciais; Falhas graves em protocolos médicos; Risco à segurança de pacientes e servidores. JUSTIFICATIVA Estas informações são necessárias para garantir à transparência sob todos os atos praticados conforme amplamente divulgado e confirmado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), em Ato de Indicativo de Interdição Ética, proferido na sessão plenária nº 7391, de 10 de novembro de 2025, o Hospital Municipal de Araucária (HMA) foi considerado em situação crítica, com risco de interdição total caso não sejam sanadas, em 90 dias, diversas irregularidades estruturais e administrativas. Tais fatos exigem transparência e prestação de contas da gestão pública municipal, especialmente da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Botogoski, responsável direta pela condução da política de saúde local. Justifica-se também ao fato de que é função típica do vereador legislar, verificar e fiscalizar os atos do poder público. Solicito que estas informações sejam encaminhadas o mais breve possível ao gabinete do vereador requerente para que este possa realizar análise detalhada de todos os documentos disponibilizados. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária e Regimento Interno desta Casa em seu art. 116, §1º, II, e §2º, II, propõe: REQUERIMENTO Nº 110/2025 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Executivo Municipal para requisitar à Secretaria Municipal de Saúde, que forneça informações detalhadas sobre a efetividade e a execução da Lei Municipal nº 3.393/2018, de 08 de novembro de 2018, que instituiu o Programa Posto de Coleta de Leite Materno no município de Araucária. Solicita-se, especificamente: 1. Se o Posto de Coleta de Leite Materno está em funcionamento no município; 2. Quais ações e protocolos estão sendo executados para atender aos objetivos previstos na Lei; 3. Se os serviços estão sendo devidamente divulgados e disponibilizados à população; 4. Quais medidas têm sido adotadas para garantir o cumprimento integral da legislação; 5. Se há registros de atendimento, coleta e distribuição de leite materno conforme determina o texto legal. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem por finalidade exercer a função fiscalizatória do Poder Legislativo, assegurando transparência e acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo Executivo. A Lei Municipal nº 3.393/2018 instituiu o Programa Posto de Coleta de Leite Materno com objetivos fundamentais, como: – garantir leite materno a recém-nascidos que necessitam, – reduzir a mortalidade infantil, – apoiar mães lactantes, – e promover ações de conscientização sobre a importância do aleitamento. Passados vários anos desde sua sanção, é imprescindível verificar se o programa está ativo, se está alcançando seus objetivos e se a população tem acesso às informações e aos serviços previstos em lei. Além disso, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) assegura ao cidadão o direito de conhecer o funcionamento dos programas públicos, reforçando a necessidade de transparência e respostas objetivas. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste requerimento, encaminhando-o à Mesa Diretora para que adote as providências cabíveis. É o que requer. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: REQUERIMENTO Nº 111/2025 Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento para que, por meio da Secretaria Municipal competente, informe o andamento e os motivos técnico-administrativos da não execução da Lei Municipal nº 4444/2025, que estabelece diretrizes para a limpeza, manutenção e preservação do Rio Passaúna. Considerando que a referida lei encontra-se regularmente sancionada e vigente, mas não apresenta execução prática até a presente data, e que diversas indicações parlamentares solicitando providências de limpeza já foram encaminhadas, sem retorno operacional, solicita-se que o Executivo apresente esclarecimentos detalhados sobre: 1. Motivo da ausência de execução da Lei nº 4444/2025; 2. Situação da regulamentação (decreto, normas internas, plano operacional); 3. Pareceres técnicos internos que indiquem impedimentos ou necessidade de ajustes; 4. Estrutura operacional disponível na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipes; contratos, equipamentos, licitações); 5. Previsão orçamentária destinada à implementação da lei; 6. Cronograma previsto para início das ações de limpeza e manutenção. JUSTIFICATIVA A permanência da Lei Municipal nº 4444/2025 sem execução, apesar de sua vigência, evidencia possível falha na gestão administrativa, exigindo verificação imediata. A obtenção de informações claras e completas sobre regulamentação, capacidade operacional, alocação orçamentária e cronograma é indispensável para verificar a conformidade do Executivo com a legislação municipal e assegurar que a política pública de limpeza e preservação do Rio Passaúna seja devidamente cumprida. O pedido fundamenta-se nas normas de transparência e controle previstas na Lei Federal nº 12.527/2011, que impõem ao Poder Público o dever de fornecer respostas adequadas e tempestivas. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Ben Hur Custódio de Oliveira Vereador