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sessao nº 43

Tipo Ordinária
Número / Ano 43
Date 2026-02-03
native_id604

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

ends CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
es E 03/02/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES,
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE
LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER
E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A
SENHORA TATIANA ASSUITI, QUE DISCORREU SOBRE SUA TRAJETÓRIA POLÍTICA,
SUAS RESPONSABILIDADES E A PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE OS AGENTES
POLÍTICOS DETÊM PAPEL DECISIVO NA CONSTRUÇÃO DO FUTURO DA CIDADE.
DESTACOU SEU COMPROMISSO EM ATUAR DA MELHOR FORMA EM FAVOR DA
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE, INFORMANDO QUE, PELOS PRÓXIMOS VINTE DIAS,
ESTARÁ À FRENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COMO PREFEITA.
RESSALTOU AINDA, QUE PERMANECE À DISPOSIÇÃO PARA RECEBER OS
VEREADORES, VISANDO AO DIÁLOGO E À CONSTRUÇÃO DE FUTURAS MELHORIAS
PARA O MUNICÍPIO, SALIENTANDO QUE A PREFEITURA PASSA A ADOTAR NOVOS
OLHARES EM SUA GESTÃO. POR FIM, DESEJOU A TODOS UM EXCELENTE ANO
LEGISLATIVO. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES
PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU
ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON |
CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO
RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES
RECEBIDOS: BALANCETE ORÇAMENTÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO Td k
2025, DE INICIATIVA DA DIRETORIA FINANCEIRA; VETOS AOS PROJETOS DE LEI Nº
38/2025 E Nº 362/2025, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
TO AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
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PAULINH ABELEIREIRO; EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI º 348/2025,
f, Vi
y a: | Pa a de 17 y L /
- e = A
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
03/02/2026
DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 47/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PROJETO DE LEI Nº 2790/2026
E Nº 2791/2026, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI
Nº 335/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; PROJETOS DE LEI Nº
389/2025, Nº 404/2025, Nº 405/2025, Nº 406/2025, Nº 407/2025, Nº 408/2025, Nº 409/2025,
Nº 410/2025, Nº 411/2025, Nº 412/2025, Nº 413/2025, Nº 414/2025, Nº 415/2025, Nº
N 416/2025, Nº 417/2025, Nº 418/2025, Nº 419/2025, Nº 420/2025, Nº 421/2025, Nº 422/2025,
Nº 423/2025, Nº 424/2025, Nº 425/2025, Nº 426/2025, Nº 427/2025, Nº 428/2025, Nº
429/2025, Nº 430/2025, Nº 431/2025, Nº 432/2025, Nº 433/2025, Nº 434/2025, Nº
ÉS 435/2025, Nº 436/2025, Nº 437/2025, Nº 438/2025, Nº 439/2025, Nº 440/2025, Nº 441/2025,
Nº 442/2025, Nº 443/2025, Nº 444/2025, Nº 445/2025, Nº 446/2025, Nº 447/2025 Nº
448/2025, Nº 449/2025, Nº 450/2025, Nº 451/2025, Nº 452/2025, Nº 453/2025, Nº
454/2025, Nº 455/2025, Nº 456/2025, Nº 457/2025, Nº 458/2025, Nº 459/2025, Nº 460/2025,
Nº 461/2025, Nº 462/2025, Nº 463/2025, Nº 464/2025, Nº 465/2025, Nº 466/2025, Nº
N 467/2025, Nº 468/2025, Nº 472/2025 E Nº 473/2025, TODOS DE AUTORIA DO
Q VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; PROJETOS DE LEI Nº 01/2026, Nº 02/2026, Nº
pe; 03/2026, Nº 04/2026 E Nº 05/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO
A TEIXEIRA: PROJETOS DE LEI Nº 11/2026 E Nº 12/2026, AMBOS DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; PROJETO DE LEI Nº 14/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PROJETOS DE LEI Nº 15/2026, Nº 16/2026, Nº
17/2026, Nº 18/2026, Nº 19/2026, Nº 21/2026, Nº 22/2026 E Nº 23/2026, TODOS DE
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÃO Nº 2195/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº 3429/2025, Nº 3430/2025, Nº
3431/2025, Nº 3432/2025, 21/2026, Nº 22/2026, Nº 23/2026, Nº 24/2026, Nº 25/2026, Nº :
26/2026, Nº 27/2026, Nº 28/2026, Nº 29/2026, Nº 30/2026, Nº 31/2026, Nº 32/2026, Nº
33/2026, Nº 34/2026, Nº 35/2026, Nº 36/2026, Nº 37/2026, Nº 38/2026, Nº 39/2026, Nº
40/2026, Nº 41/2026, Nº 42/2026, Nº 43/2026, Nº 44/2026, Nº 45/2026, Nº 47/2026, Nº
48/2026, Nº 49/2026, Nº 50/2026, Nº 51/2026, Nº 52/2026, Nº 53/2026, Nº 54/2026, Nº
55/2026, Nº 56/2026, Nº 57/2026, Nº 58/2026, Nº 59/2026, Nº 60/2026, Nº 61/2026, Nº,
62/2026, Nº 63/2026, Nº 64/2026, Nº 65/2026, Nº 66/2026, Nº 67/2026, Nº 68/2026,
69/2026, Nº 70/2026, Nº 71/2026, Nº 72/2026, Nº 73/2026, Nº 74/2026, Nº 75/2026, Nº
76/2026, Nº 77/2026, Nº 78/2026, Nº 79/2026, Nº 80/2026, Nº 178/2026, Nº 179/2026, Nº
180/2026, Nº 181/2026, Nº 197/2026, Nº 198/2026, Nº 199/2026, Nº 200/2026, Nº 201/2026,
Nº 202/2026, Nº 203/2026, Nº 204/2026, Nº 205/2026, Nº 206/2026, Nº 207/2026, DA
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208/2026 E Nº 209/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR ICARDO XE
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bis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANA 03/02/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
INDICAÇÕES Nº 3462/2025, Nº 01/2026, Nº 02/2026, Nº 03/2026, Nº 04/2026, Nº 05/2026,
Nº 06/2026, Nº 07/2026, Nº 08/2026, Nº 09/2026, Nº 10/2026, Nº 11/2026, Nº 12/2026, Nº
13/2026, Nº 14/2026, Nº 15/2026, Nº 16/2026, Nº 17/2026, Nº 18/2026, Nº 19/2026, Nº
20/2026, Nº 105/2026, Nº 106/2026, Nº 107/2026, Nº 108/2026, Nº 109/2026, Nº 110/2026,
Nº 111/2026, Nº 112/2026, Nº 113/2026, Nº 114/2026, Nº 125/2026, Nº 126/2026, Nº
127/2026, Nº 128/2026, Nº 129/2026, Nº 130/2026, Nº 131/2026, Nº 132/2026, Nº 133/2026,
Nº 134/2026, Nº 159/2026, Nº 160/2026, Nº 161/2026, Nº 162/2026, Nº 163/2026, Nº
164/2026, Nº 165/2026, Nº 166/2026, Nº 167/2026, Nº 168/2026, Nº 169/2026, Nº 170/2026,
Nº 171/2026, Nº 172/2026, Nº 173/2026, Nº 295/2026, Nº 296/2026, Nº 298/2026, Nº
299/2026, Nº 300/2026, Nº 301/2026, Nº 302/2026, Nº 303/2026 E Nº 304/2026, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3469/2025, Nº 3510/2025, Nº
91/2026, Nº 92/2026, Nº 93/2026, Nº 135/2026, Nº 136/2026, Nº 137/2026, Nº 138/2026, Nº
151/2026, Nº 152/2026, Nº 153/2026, Nº 154/2026, Nº 155/2026, Nº 156/2026, Nº 157/2026,
Nº 158/2026, Nº 174/2026, Nº 175/2026, Nº 176/2026, Nº 177/2026, Nº 273/2026, Nº
274/2026, Nº 275/2026, Nº 276/2026, Nº 287/2026, Nº 288/2026, Nº 289/2026 E Nº
290/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO;
INDICAÇÕES Nº 3479/2025, Nº 178/2026, Nº 179/2026, Nº 180/2026 E Nº 181/2026,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 94/2026, Nº
188/2026, Nº 189/2026, Nº 190/2026, Nº 191/2026, Nº 192/2026, Nº 193/2026, Nº 194/2026
E Nº 195/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
INDICAÇÕES Nº 95/2026, Nº 96/2026, Nº 97/2026, Nº 98/2026, Nº 100/2026, Nº 101/2026,
Nº 102/2026, Nº 103/2026, Nº 104/2026, Nº 247/2026, Nº 248/2026, Nº 249/2026, Nº
250/2026, Nº 251/2026 E Nº 252/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER; INDICAÇÕES Nº 115/2026, Nº 116/2026, Nº 117/2026, Nº 118/2026, Nº
119/2026, Nº 120/2026, Nº 121/2026, Nº 122/2026, Nº 123/2026, Nº 124/2026 E Nº
277/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES
Nº 140/2026 E Nº 141/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO;
N
INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 146/2026, Nº 148/2026, Nº 262/2026, Nº 263/2026, Nº
264/2026, Nº 265/2026, Nº 266/2026 Nº 305/2026, Nº 306/2026, Nº 307/2026, Nº 308/2026,
Nº 309/2026 E Nº 310/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA;
[REQUERIMENTOS Nº 99/2025, Nº 09/2026 E Nº 10/2026, TODOS DE AUTORIA DO
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; REQUERIMENTOS Nº 106/2025, Nº 04/2026, Nº
05/2026, Nº 06/2026 E Nº 07/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT; REQUERIMENTO Nº 117/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE
OLIVEIRA; REQUERIMENTOS Nº 2026 E Nº 02/2026, AMBOS DE AUT) IA/
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ea CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
gs ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto tsiejeçiao
VEREADOR FÁBIO PAVONI: MOÇÃO Nº 01/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI: MOÇÃO Nº 02/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER, E
MOÇÕES Nº 06/2026 E Nº 07/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA SOLICITOU A INCLUSÃO DAS
INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 305/2026 E Nº 266/2026, TODAS DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO FOI APROVADO. EM
SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME
DE URGÉNCIA PARA OS PROJETOS DE LEI Nº 2790/2026 E Nº 2791/2026. APÓS
CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA
MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA,
PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, QUE DESEJOU SUCESSO A
TODOS OS VEREADORES NESTE NOVO ANO LEGISLATIVO, PARABENIZANDO O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PELOS TRABALHOS REALIZADOS EM PROL DO
MUNICÍPIO. ABORDOU AINDA, A QUESTÃO DA TRIPLA GESTÃO DA EMPRESA QUE
IRÁ ADMINISTRAR O HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE, HÁ
QUASE UM ANO, NÃO SE REGISTRAM ÓBITOS POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA
UNIDADE. DESTACOU QUE A ÁREA DA SAÚDE AINDA NECESSITA DE SIGNIFICATIVAS
MELHORIAS, MAS RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM
NO SETOR. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA TAMBÉM DESEJOU UM EXCELENTE
ANO LEGISLATIVO AOS VEREADORES, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE MUITO
EMPENHO E DISPOSIÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO POSSA AVANÇAR E SE
DESENVOLVER DE MANEIRA SIGNIFICATIVA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT
DESEJOU UMA BOA RETOMADA DE TRABALHO A TODOS OS VEREADORES,
MANIFESTANDO ESPERANÇA DE QUE ESTE ANO LEGISLATIVO SEJA MELHOR QUE
O ANTERIOR PARA A POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. RESSALTOU QUE O MUNICÍPIO
NECESSITA SE TORNAR REFERÊNCIA PARA OUTROS, OBSERVANDO QUE A
POPULAÇÃO PRECISA DE MAIS DO QUE RECEBE, BUSCANDO PROMOVER MAIOR
IGUALDADE, FRATERNIDADE E ATENDER ÀS EXPECTATIVAS DO POVO. DESTACOU
QUE SEGUIRÁ ACOMPANHANDO DE PERTO AS NECESSIDADES DA CIDADE. EM
SEGUIDA, ABORDOU DENÚNCIAS REALIZADAS POR TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS QUE ATUAM NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA, RELATANDO
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. NESSE CONTEXTO, FEZ
QUESTIONAMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO E APRESENTOU SEU PROJETO DE LEI Nº
214/2025, QUE DISPÕE Ea INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM EDITAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
A ; 03/02/20)
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto E
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS A EMPREGADOS DE EMPRESAS CONTRATADAS EM REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESSALTOU QUE (o)
REFERIDO PROJETO VISA PROTEGER ESSES TRABALHADORES, TRATANDO-SE DE
UMA INICIATIVA DE RESPONSABILIDADE, E REITEROU O DESEJO DE QUE O INÍCIO
DESTE PERÍODO LEGISLATIVO SEJA MARCADO PELO COMPROMISSO COM OS
TRABALHADORES E COM A JUSTIÇA SOCIAL. O VEREADOR VAGNER CHEFER DEU
AS BOAS-VINDAS A TODOS OS VEREADORES E AGRADECEU A PRESENÇA DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RESSALTANDO QUE ESTE SE MOSTROU
ATENTO ÀS NECESSIDADES APRESENTADAS PELOS LÍDERES LEGISLATIVOS. EM
SEGUIDA, ABORDOU QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À EMPRESA
RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, INFORMANDO QUE CONSTATOU, JUNTO À REFERIDA EMPRESA, A
FALTA DE DETERMINADOS PRODUTOS EM ALGUMAS UNIDADES. ELUCIDOU AINDA,
QUE, CONFORME RELATO DO SUPERVISOR, OS PRODUTOS QUE A EMPRESA DEVE
FORNECER AO MUNICÍPIO ESTÃO PREVISTOS EM EDITAL, SENDO QUE O
REABASTECIMENTO DAS SOLICITAÇÕES OCORRE A CADA QUINZE DIAS. O
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESEJOU SUCESSO AOS VEREADORES NESTE
NOVO ANO LEGISLATIVO. POSTERIORMENTE, DISCORREU SOBRE SUAS
PROPOSTAS, DESTACANDO INDICAÇÃO DE SUA AUTORIA REFERENTE À
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, RESSALTANDO
TRATAR-SE DE UMA TENDÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO em O
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Ê
RELAÇÃO AQUELAS QUE, INFELIZMENTE, NÃO POSSUEM MAIS AUTONOMIA.
DESTACOU AINDA, OUTROS QUATRO PROJETOS DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE
CONSIDEROU DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A COMUNIDADE ARAUCARIENSE,
SENDO UM DELES VOLTADO À CRIAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO CONTRA A
PEDOFILIA, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE DUAS MOÇÕES. ABORDOU TAMBÉM A
TEMÁTICA DA POLÍTICA RESOLUTIVA, PAUTADA NA EXECUÇÃO E NO TRABALHO,
MENCIONANDO AS AÇÕES REALIZADAS PELO PREFEITO NO MUNICÍPIO DE
JRAUCÁRIA, COM ATENÇÃO ÀS ÁREAS DO ESPORTE E DO TRABALHO VOLTADAS À
POPULAÇÃO, BEM COMO A CONCLUSÃO DE OBRAS DENTRO DESSA PERSPECTIVA.
COMENTOU AINDA, SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS NO MUNICÍPIO, DEFENDENDO
MA ABORDAGEM COM FOCO PRIORITÁRIO NA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO, EM
DETRIMENTO DO LL ME ENTE PUNITIVO. POR FIM, MANIFESTOU-SE
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Cep
ACERCA DA DEFINIÇÃO DO TIPO DE GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DE UM DEBATE TRANSPARENTE E DA
BUSCA POR SOLUÇÕES, POSICIONANDO-SE FAVORAVELMENTE À CONCESSÃO DA
REFERIDA INSTITUIÇÃO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DEU CONTINUIDADE
AO DEBATE ACERCA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO
TRATAR-SE DE TEMA QUE EXIGE ATENÇÃO E APROFUNDADO ESTUDO. INFORMOU
QUE FORAM CONVOCADOS DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM À FRENTE DA
ÁREA DA SAÚDE, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DEBATE E BUSCAR
SOLUÇÕES QUE ATENDAM À POPULAÇÃO. ABORDOU AINDA, A QUESTÃO DA
CONCESSÃO, MENCIONANDO SITUAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE, NA QUAL RELATOU EPISÓDIO DE CORRUPÇÃO QUE RESULTOU NA
PRISÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. POR ISSO, DESTACOU A IMPORTÂNCIA DE OS
VEREADORES SE REUNIREM E ANALISAREM O TEMA COM RESPONSABILIDADE, A
FIM DE ADOTAR A MELHOR DECISÃO PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E EVITAR
QUE OCORRAM SITUAÇÕES SEMELHANTES ÀS REGISTRADAS EM OUTROS
MUNICÍPIOS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL À
CONCESSÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESDE QUE O SERVIÇO
FUNCIONE DE FORMA EFICIENTE E ASSEGURE ATENDIMENTO DE EXCELÊNCIA À N
POPULAÇÃO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO,
DESTACOU QUE DIVERSAS PESSOAS DE MUNICÍPIOS VIZINHOS UTILIZAM OS N
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DE ARAUCÁRIA, O QUE ACARRETA AUMENTO
SIGNIFICATIVO NA DEMANDA POR ATENDIMENTOS NO MUNICÍPIO. RESSALTOU N
AINDA, QUE MAIS DE CINQUENTA POR CENTO DOS ATENDIMENTOS NA ÁREA DA
SAÚDE SÃO DESTINADOS A USUÁRIOS PROVENIENTES DE CIDADES VIZINHAS, EM N
PROPORÇÃO SUPERIOR À DA PRÓPRIA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA, RETOMANDO A PALAVRA, PONDEROU QUE EM
CONTRAPARTIDA, MUITOS MUNÍCIPES DE ARAUCÁRIA TAMBÉM UTILIZAM OS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
TECENDO ELOGIOS À QUALIDADE DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS NAQUE 31
CALIDADE. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES RELATOU QUE JÁ ENCAMINHO
SUA MÃE PARA ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ONDE OS
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS FORAM EFICAZES NA RESOLUÇÃO DE SUA
DEMANDA. ACRESCENTOU AINDA, QUE TAMBÉM ENCAMINHOU VIZINHOS PARA
ATENDIMENTO NA REFERIDA LOCALIDADE, OS QUAIS IGUALMENTE RECEBERAM
ATENDIMENTO DE QUALIDADE. O-VEREADOR PEDRINHO GAZETA RESSALTOU A N
: rd 6 de 17 é
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«| QU
» CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ camazods
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO ANTES DA MUNICIPALIZAÇÃO
DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, EM RAZÃO DOS IMPACTOS FINANCEIROS
DECORRENTES DOS GASTOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À
AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COMENTOU AINDA, QUE
O GOVERNO FEDERAL ANTERIOR HAVIA CONGELADO OS AVANÇOS DE CARREIRA,
REFLETINDO DIRETAMENTE NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
ENQUANTO O ATUAL GOVERNO LIBEROU TAIS PROGRESSÕES. DESTACOU QUE,
POR SE TRATAR DE DIREITO DOS SERVIDORES, MUITOS PODERÃO REIVINDICAR
ESSES AVANÇOS, O QUE PODE GERAR IMPACTOS SIGNIFICATIVOS NA FOLHA DE
PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. ENFATIZOU TRATAR-SE DE UMA QUESTÃO SÉRIA E,
POR ESSE MOTIVO, REITEROU A NECESSIDADE DE ESTUDOS APROFUNDADOS,
SOBRETUDO QUANTO AOS ASPECTOS FINANCEIROS DA MUNICIPALIDADE. O
VEREADOR CELSO NICÁCIO RELATOU QUE, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, OS
CIDADÃOS PERMANECEM O DIA INTEIRO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS OU EXAMES NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DE EXAMES JÁ REALIZADOS EM
ARAUCÁRIA, POR MEDIDA DE PRECAUÇÃO. RESSALTOU QUE NESSAS eruções
HAVENDO NECESSIDADE DE CIRURGIA OU DE OUTRO PROCEDIMENTO, O
PACIENTE É PRONTAMENTE ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO, EM CONTRASTE
COM O QUE OCORRE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, AO TRATAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER
REALIZADA NO DIA DEZ DE FEVEREIRO, RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DESTA CASA
DE LEIS NA PROMOÇÃO DE UM DEBATE SAUDÁVEL ACERCA DA SAÚDE PÚBLICA DO |.
MUNICÍPIO. POSTERIORMENTE, OS VEREADORES DEBATERAM QUESTÕES
RELACIONADAS À LICITAÇÃO E AO GERENCIAMENTO DAS EMPRESAS
TERCEIRIZADAS QUE, NO PASSADO E NO PRESENTE, PRESTARAM E PRESTAM
[SERVIÇOS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ABORDANDO OS MODELOS DE
GESTÃO ADOTADOS E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO
DISCUTIRAM AINDA, AS POSSIBILIDADES E ENCAMINHAMENTOS FUTUROS A SERE
FINIDOS EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DESTACAND
AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA SUBSIDIARÁ A TOMADA DE DECISÕES
QUANTO. AO MODELO DE GESTÃO A SER ADOTADO. EM SEGUIDA, O SENHOR;
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS ABORDOU AS AÇÕES DE ROÇADA
REALIZADAS NO MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE, NO MÊS DE JANEIRO, FORAM
EXECUTADOS UM MILHÃO E QUARÉNTA MIL METROS QUADRADOS DE ROÇ,
Edi
, 7 de 17
ente
SA
N
dis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ CGE
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EM ESPAÇOS PÚBLICOS. DIANTE DISSO, PARABENIZOU O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO. NÃO HAVENDO MAIS
ORADORES INSCRITOS E NÃO HAVENDO NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E LEANDRO DA ACADEMIA. EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUE COMETER
MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO
DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADOREAS, COM
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, TRÊS VOTOS CONTRÁRIOS DOS VEREADORES BEN
HUR DE OLIVEIRA, FÁBIO PAVONI E GILMAR DO SINDIMONT, E AUSÊNCIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO
AO PROJETO DE LEI Nº 288/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA.
EMENTA: “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 'CAMINHO SEGURO — PROGRAMA DE
SINALIZAÇÃO EDUCATIVA NAS ESTRADAS DO INTERIOR”. O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA INFORMOU QUE O PROJETO APRESENTADO NÃO GERA CUSTOS AO
MUNICÍPIO E, DESSA FORMA, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA CONCORDOU COM O POSICIONAMENTO DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA ADEQUADA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A
RELEVÂNCIA DO PROJETO E REFORÇOU, JUNTO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
URBANISMO, A NECESSIDADE DE MAIOR ATENÇÃO AOS PEDIDOS DE SINALIZAÇÃO.
ASSINALOU QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES HÁ FALHAS NO ATENDIMENTO ÀS
SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR DIVERSOS VEREADORES, RESSALTANDO AINDA,
UE INICIATIVAS QUE DEVERIAM SER DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO,
OR VEZES, ACABAM SENDO ENCAMINHADAS PELO PODER LEGISLATIVO. O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É SOBERANA E QUE, AINDA QUE O VETO TENHA
O FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÕES DE CUSTO PELO PODER EXECUTIVO, OS
VEREADORES POSSUEM A PRERROGATIVA DE VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO,
OSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROJETO COM VISTAS AO
APRIMORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA NO MUNICÍPIO, O
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO PARABENIZOU O VEREADOR PEDR
)
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À
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, Wi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
) ESTADO DO PARANA Eita
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
GAZETA E DESTACOU QUE, EMBORA SE FALE AMPLAMENTE SOBRE O TURISMO
RURAL, ESSAS LOCALIDADES SÃO FREQUENTADAS POR GRANDE NÚMERO DE
PESSOAS, O QUE TORNA O PROJETO RELEVANTE. CONTUDO, RESSALTOU QUE A
INICIATIVA ENVOLVE CUSTOS, MAS COMUNICOU QUE ESTA, CONTRIBUI PARA UMA
VISÃO MAIS AMPLA, COLETIVA E PLURAL, FAVORECENDO A CONSOLIDAÇÃO DE
AÇÕES VOLTADAS À MELHORIA DO MUNICÍPIO. O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA E
RESSALTOU QUE A ÁREA RURAL DE ARAUCÁRIA É REFERÊNCIA EM ASPECTOS
COMO ILUMINAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OUTRAS MELHORIAS,
DESTACANDO, ASSIM, A NECESSIDADE DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. CONSIDEROU
O PROJETO RELEVANTE E MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
VEREADOR NILSO VAZ TORRES DISSE QUE, NA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR E
MORADOR DA ÁREA RURAL DE ARAUCÁRIA, CONHECE A REALIDADE ENFRENTADA
PELA POPULAÇÃO LOCAL E, POR ESSA RAZÃO, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO
DO VETO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA TAMBÉM DESTACOU O PROJETO,
RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONTUDO,
PONDEROU ACERCA DOS CUSTOS ENVOLVIDOS E SUGERIU QUE A MATÉRIA
PODERIA SER ENCAMINHADA POR MEIO DE INDICAÇÃO, COMO ALTERNATIVA PARA
VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA INICIATIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI,
DESTACANDO QUE A ÁREA RURAL TEM ALCANÇADO GRANDE RELEVÂNCIA NO
MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO FORTALECIMENTO DO TURISMO RURAL, O QUAL
REPRESENTA IMPORTANTE SERVIÇO NÃO APENAS PARA A CIDADE, MAS PARA
TODO O ESTADO DO PARANÁ. RESSALTOU CONTUDO, QUE O PROJETO GERA
CUSTOS AO MUNICÍPIO E, POR ESSE MOTIVO, MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO
DO VETO, COMUNICANDO AINDA, QUE CONTINUARÁ A APOIAR PARA QUE A IDEIA DA
ROPOSTA POSSA PROSPERAR NO MUNICÍPIO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI DISSE
SE TRATA DE UM PROJETO RELEVANTE, COM BAIXO IMPACTO FINANCEIRO
PARÃ.O MUNICÍPIO, E DEFENDEU QUE OS VEREADORES VOTEM PELA REJEIÇÃO
Ro VETO, RESSALTANDO QUE É DEVER DO PODER EXECUTIVO GARANTIR
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE QUALIDADE. DESTACOU QUE A PROPOSTA VEM
COMPLEMENTAR AÇÕES QUE JÁ DEVERIAM SER IMPLEMENTADAS
ESPECIALMENTE NA ÁREA RURAL, CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA |
ANIMAL E PARA O AUMENTO SEGURANÇA DA POPULAÇÃO ARAUCAR E,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
E ; 03/02/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
ENFATIZANDO QUE A INICIATIVA TRARÁ BENEFÍCIOS À COLETIVIDADE. O VEREADOR
VAGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PELA INICIATIVA
DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI E DESTACOU O CRESCIMENTO DO TURISMO
RURAL NA REGIÃO, INFORMANDO EM RAZÃO DISSO QUE VOTARÁ PELA REJEIÇÃO
DO VETO. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM QUATRO
VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, PASTOR CASTILHOS,
PAULINHO CABELEIREIRO E RICARDO TEIXEIRA, E NOVE VOTOS CONTRÁRIOS.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº
318/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E FÁBIO
PAVONI. EMENTA: “PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
ESTABELECENDO SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR FÁBIO
PAVONI INFORMOU TRATAR-SE DE UM PROJETO RELEVANTE E DESTACOU QUE
COMPETE AO MUNICÍPIO APLICAR PENALIDADES E SANÇÕES AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS. RESSALTOU AINDA, QUE A
PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE CONSTITUI DEVER DO PODER
EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PARABENIZOU OS AUTORES PELA INICIATIVA DE
APRESENTAR O PROJETO, RESSALTANDO SUA EXTREMA IMPORTÂNCIA E
ENFATIZANDO QUE A PROPOSTA NÃO ACARRETA CUSTOS PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO VETO. O
VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E FÁBIO PAVONI PELA AUTORIA DO PROJETO DE LEI E ANTECIPOU QUE
VOTARÁ PELA REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE JÁ TRATA DOS MAUS-TRATOS CONTRA
ANIMAIS, RESSALTANDO QUE QUALQUER FORMA DE ABUSO CONFIGURA CRIME
NOS TERMOS DA LEI. AINDA, PARABENIZOU OS AUTORES PELA INICIATIVA E
QUESTIONOU SE HAVERIA NECESSIDADE DE AJUSTES NAS PENALIDADES
MINISTRATIVAS PREVISTAS NO PROJETO, CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO
FEDERAL SE SOBREPÕE À MUNICIPAL, ATUANDO ESTA DE FORMA COMPLEMENTA
O VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM RESPOSTA AO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR,
SE QUE O MUNICÍPIO DEVE LEGISLAR CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DA
REALIDADE LOCAL. DESTACOU QUE, EMBORA EXISTA LEGISLAÇÃO FEDE
SOBRE O TEMA, GRANDE PARTE DAS MATÉRIAS APRECIADAS NESTA CASA DE LEIS
JÁ POSSUI “o. NA ESFE à: FEDERAL, SENDO NECESSÁRIO, Al
FADE
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RE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
I ESTADO DO PARANA ”
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto taimeaças
ADEQUÁ-LAS À REALIDADE MUNICIPAL. RESSALTOU QUE O PAPEL DO VEREADOR É
JUSTAMENTE ATUAR DIANTE DAS DEMANDAS LOCAIS E QUE, DIANTE DO ELEVADO
NÚMERO DE ANIMAIS ABANDONADOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A CRIAÇÃO DE
PROJETOS DE LEI QUE COMPLEMENTEM E CORROBOREM A LEGISLAÇÃO VIGENTE,
A ESPECIALMENTE POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
À ESPECÍFICAS, PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO, AOS RESPONSÁVEIS
) POR PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. O VEREADOR OLIZANDRO
| JUNIOR AGRADECEU AO VEREADOR FÁBIO PAVONI PELAS INFORMAÇÕES
N PRESTADAS E DESTACOU QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE PREVÊ PENA DE ATÉ CINCO
ANOS DE RECLUSÃO PARA CRIMES DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, CITANDO,
COMO EXEMPLO, O CASO DO CACHORRO ORELHA. REITEROU, POR FIM, SEU
POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS MAUS-TRATOS E SEU COMPROMISSO
PERMANENTE COM A DEFESA DOS ANIMAIS. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA
4 DOS VEREADORES, COM CINCO VOTOS FAVORÁVEIS DOS VEREADORES FÁBIO
PEDROSO, OLIZANDRO JUNIOR, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E
N RICARDO TEIXEIRA, E OITO VOTOS CONTRÁRIOS. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 341/2025, DE AUTORIA DO
So VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À
PRÁTICA DE GINÁSTICA RÍTMICA NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E INCLUI A
REFERIDA MODALIDADE ESPORTIVA NOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS — JEM".
O VEREADOR FÁBIO PAVONI DISSE QUE SE TRATA, MAIS UMA VEZ, DE UM BOM
PROJETO ELABORADO PELO PODER LEGISLATIVO. DESTACOU, AINDA, A
NECESSIDADE DE INCENTIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DESSE PROGRAMA NO
MUNICÍPIO, RESSALTANDO QUE, EMBORA A POLÍTICA PÚBLICA SEJA DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESPORTES, ENVOLVE IGUALMENTE A ATUAÇÃO
DO PODER LEGISLATIVO. DIANTE DISSO, MANIFESTOU-SE PELA REJEIÇÃO DO
VETO. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O POSICIONAMENTO DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI ACERCA DA MATÉRIA, MANIFESTANDO-SE IGUALMENTE
PELA REJEIÇÃO DO VETO. AO FINAL, PARABENIZOU O VEREADOR PEDRINHO
GAZETA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI. O VET
Foi REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM SEIS VOTOS FAVORÁVEIS
DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR,
PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO E RICARDO TEIXEIRA, E SETE4
VOTOS CONTRÁRIOS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS
COMISSÕES PARA OS
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
ER ; 03/02/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 254/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “DENOMINA DE RUA
ANTONIO ESPIRITO SANTO LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO
RURAL DO TIETÊ, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 255/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES.
EMENTA: “DENOMINA DE RUA MARILENE SILVA DE OLIVEIRA LOGRADOURO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO, NA REGIÃO DO CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA".
APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 334/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO E
INCENTIVO AO USO DO 'SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO, GESTO NÃO
VERBAL DE PEDIDO DE AJUDA, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO". APROVADO PELA UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO
PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT.
EMENTA: “INSTITUI O SELO “AMIGOS DA GUARDA MIRIM! NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO PROGRAMA GUARDA MIRIM”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 343/2025, DE AUTORIA DO
EREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO
DE PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, UNIVERSIDADES E
-ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO DE PEQUENOS PROJETOS
NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DAS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA
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VEREADOR PEDRINHO Na EMENDA; APROVADA POR UNANIMIDA
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DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. APROVADAS PELA UNANIMIDADE/ |DOS | /1
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COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA EMENDA; APROVADA PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO
GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 'DEFESA
PESSOAL PARA MULHERES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 353/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O
VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À MATÉRIA,
DESTACANDO QUE OS VEREADORES DEVEM VOTAR POSITIVAMENTE EM BONS
PROJETOS, INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS. AINDA, |“
RESSALTOU QUE, EMBORA HAJA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ESFERA FEDERAL, A y
PROPOSTA COMPLEMENTA E APRIMORA A APLICAÇÃO NO ÂMBITO ma
CONTRIBUINDO PARA A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E PARA A MELHORIA DA
SAÚDE DOS ARAUCARIENSES. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE votos
FAVORÁVEIS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A
PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO À
DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM |»
PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS. LEITURA, | )
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 2189/2025, Nº 2190/2025, Nº 2191/2025, Nº 2192/2025, Nº 2193/2025 E Nº 2194/2025,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 3268/2025,
DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 3419/2025, Nº
3421/2025, Nº 3422/2025, Nº 3423/2025, Nº 3425/2025, Nº 3426/2025 E Nº 3428/2025,
DAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 3439/2025,
Nº 3467/2025 E Nº 3468/2025, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO
BELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 3461/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 3476/2025 E Nº 3478/2025, AMBAS DE AUTORIA DO
EREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 3480/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
LIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÃO Nº 3490/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER; E INDICAÇÕES Nº 145/2026, Nº 305/2026 E Nº 266/2026, TODAS DE AUTORIA
6%
Rm CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ osiozr2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto faia
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO. REQUERIMENTOS Nº 108/2025, Nº 110/2025 E Nº
111/2025, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. O VEREADOR
BEN HUR DE OLIVEIRA ELUCIDOU O TEOR DE CADA UM DE SEUS REQUERIMENTOS,
DESTACANDO O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A IMPORTÂNCIA
DE CADA UM DELES. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON
CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, QUE
DISSE QUE O DEBATE REALIZADO NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA FOI
PRODUTIVO, RESSALTANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL EXERCE DECISÕES
SOBERANAS QUANTO AOS PROJETOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A
SOCIEDADE, DESTACANDO QUE A DATA EM QUESTÃO REPRESENTOU UM
EXEMPLO DESSE PAPEL INSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE OS VEREADORES TIVERAM
CONHECIMENTO E DELIBERARAM SOBRE PROPOSIÇÕES VOLTADAS AO BEM
COMUM DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. INFORMOU AINDA, QUE PERMANECE À
DISPOSIÇÃO PARA COLABORAR COM INICIATIVAS QUE VISEM AO
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. POSTERIORMENTE,
COMENTOU SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA DEZ DE
FEVEREIRO, NO MUNICÍPIO, QUE TRATARÁ DE TEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
TAMBÉM, QUESTÕES REFERENTES ÀS ÁREAS DE OCUPAÇÃO URBANA, AO
PLANEJAMENTO PÚBLICO DE MORADIA, À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO
DE UMA VIDA DIGNA, BEM COMO AO TURISMO LOCAL E À PAVIMENTAÇÃO DA ZONA
RURAL. POR FIM, DISCORREU SOBRE A SITUAÇÃO DO PRODUTOR RURAL DO
MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE OS PRODUTOS NÃO SERÃO MAIS ADQUIRIDOS DA
MESMA FORMA PELO PODER EXECUTIVO. DESTACOU QUE TAL SITUAÇÃO PODERÁ
OCASIONAR REDUÇÃO NO CONSUMO DOS PRODUTOS DOS AGRICULTORES
LOCAIS, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DE SE BUSCAR ALTERNATIVAS PARA
VALORIZAR E APROVEITAR A PRODUÇÃO DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE
JUITOS PRODUTORES DEPENDEM DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS
JUNTO AO PODER EXECUTIVO. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT DIRIGIU-SE,
AOS MUNÍCIPES, DESEJANDO UM ÓTIMO ANO A TODA A POPULAÇÃO, COM MAIS
DIGNIDADE E MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA. MANIFESTOU A EXPECTATIVA DE
UÇÃO | DA
PÚBLICA, MANIFESTANDO QUE O DEBATE É SAUDÁVEL E NECESSÁRIO. ABORDA
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A
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
A
JORNADA DE TRABALHO. INFORMOU AINDA, QUE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SANCIONADA PELO GOVERNO FEDERAL, HOUVE
AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA RENDIMENTOS DE
ATÉ CINCO MIL REAIS. DESTACOU TAMBÉM QUE O GOVERNO FEDERAL TEM
REALIZADO INVESTIMENTOS SIGNIFICATIVOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
MENCIONANDO A CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA, A OBRA DE
REESTRUTURAÇÃO DA RODOVIA QUE LIGA CAMPO LARGO A ARAUCÁRIA, A
IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL E A DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIAS.
DESEJOU QUE O ANO SEJA DE PROSPERIDADE, AGRADECEU AO PRESIDENTE
DESTA CASA DE LEIS E AOS VEREADORES PELA PARTICIPAÇÃO NOS DEBATES
REALIZADOS. POR FIM, RELEMBROU A DEFESA FEITA NO ANO LEGISLATIVO
ANTERIOR, COMENTANDO QUE A GESTÃO MUNICIPAL APRESENTOU AVANÇOS
CONSIDERADOS LIMITADOS EM ALGUNS SETORES, COM REGISTROS DE OBRAS
NÃO CONCLUÍDAS, CARÊNCIA DE NOVOS PROJETOS E DESAFIOS RELEVANTES NA
ÁREA DA SAÚDE, RESSALTANDO QUE TAIS OBSERVAÇÕES TÊM COMO OBJETIVO
CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E PARA A
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O
VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOU SUAS AÇÕES RECENTES, INFORMANDO
QUE NA SEMANA ANTERIOR ESTEVE NA PREFEITURA JUNTAMENTE COM O
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, EM REUNIÃO COM O PREFEITO, O SECRETÁRIO
DE GOVERNO E UM REPRESENTANTE RELIGIOSO DO MUNICÍPIO. MENCIONOU QU
NA OCASIÃO, FORAM ALINHADAS DEMANDAS COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DE
FUTURAS AÇÕES PARA O MUNICÍPIO, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DO EVENTO
“MARCHA PARA JESUS". EM SEGUIDA, AGRADECEU AO PREFEITO POR TER
RECEBIDO O REFERIDO REPRESENTANTE E AO PRESIDENTE DESTA CASA DE LEIS
03/02/2026
PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA
INICMTIVA DE PROMOVER O DIÁLOGO, REGISTRANDO QUE FICOU COMPREENDIDO
NÃO HAVER DIVERGÊNCIAS. INFORMOU AINDA, QUE SERÁ REALIZADA ALTERAÇÃO
COM A PARTICIPAÇÃO DE UM REPRESENTANTE DA MITRA DIOCESANA DE SÃO
JOSÉ. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA MANIFESTOU VOTOS DE PESAR À FAMÍLI
DO PROFESSOR DIRCEU, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, DESTACANDO QUE O
REFERIDO EDUCADOR FOI PROFESSOR DO COLÉGIO ESTADUAL JÚLIO
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EGISLATIVA PARA QUE A COMISSÃO DO EVENTO “MARCHA PARA JESUS” eu X
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vi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
; ESTADO DO PARANÁ a
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto taoeitoss
NA CONDIÇÃO DE PROFESSOR, PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, SÉRGIO RICARDO HEY, RESSALTANDO SUA CONSTANTE
DISPONIBILIDADE PARA O DIÁLOGO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA ÁREA
EDUCACIONAL. INFORMOU QUE MANTÉM DEBATES FREQUENTES COM O
REFERIDO SECRETÁRIO ACERCA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL EM ARAUCÁRIA,
& ESPECIALMENTE COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
) EDUCACIONAIS, DESTACANDO A REGIÃO DA CAPELA VELHA COMO A MAIS
POPULOSA DO MUNICÍPIO E, SIMULTANEAMENTE, A QUE DISPÕE DO MENOR
W NÚMERO DE SALAS DE AULA DA REDE ESTADUAL. EM SEGUIDA, DESEJOU ÉXITO A
N TODOS OS PROFESSORES E DIRETORES DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL.
POSTERIORMENTE, RESSALTOU QUE SEMPRE PAUTOU SUA ATUAÇÃO
PARLAMENTAR PELO DEBATE FRANCO DE IDEIAS, DEFENDENDO QUE EVENTUAIS
DIVERGÊNCIAS DEVEM PERMANECER RESTRITAS AO CAMPO POLÍTICO E
N INSTITUCIONAL, SEM EXTRAPOLAR PARA A ESFERA PESSOAL. DISSE QUE
N CONSIDERA INADEQUADAS E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE LEGISLATIVA 3
« | QUAISQUER TENTATIVAS DE DESQUALIFICAÇÃO PESSOAL ENTRE COLEGAS, '
SNS SUSTENTANDO QUE O DEBATE POLÍTICO DEVE SER CONDUZIDO COM respeito,
* LEALDADE E FOCO NAS PROPOSTAS E NO INTERESSE PÚBLICO. DESTACOU QUE N
SUA TRAJETÓRIA NO LEGISLATIVO É MARCADA PELO TRABALHO, peio N
A CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E PELA DISPOSIÇÃO PERMANENTE AO
“x DIÁLOGO, —INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS N
e DIVERGENTES. ENFATIZOU AINDA, QUE NÃO POSSUI PENDÊNCIAS QUE| =.
COMPROMETAM SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR, ELUCIDANDO QUE EVENTUAIS N
V QUESTÕES DE ORDEM PESSOAL ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE TRANSPARENTES
NAS INSTÂNCIAS COMPETENTES, RESSALTANDO QUE TAIS TEMAS NÃO DEVEM
SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO OU DE DESVIO DO
EBATE LEGISLATIVO. POR FIM, APRESENTOU ESCUSAS AOS DEMAIS
VEREADORES E À POPULAÇÃO PELO TOM DO DESABAFO, RESSALTANDO QUE SU
ANIFESTAÇÃO TEVE POR FINALIDADE RESGUARDAR O RESPEITO INSTITUCIONA
STA CASA DE LEIS, REITERANDO SEU COMPROMISSO COM A ÉTICA,
IGNIDADE DO MANDATO PARLAMENTAR E O FORTALECIMENTO DE UM DEBATE
OLÍTICO RESPONSÁVEL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE A CÂMARA MUNICIPAL É UM
ESPAÇO LEGÍTIMO DE DEBATE DE IDEIAS, NO QUAL A DIVERGÊNCIA É PRÓPRIA DO
PROCESSO, DEMOCRÁTICO. RESSALTOU QUE ATAQUES PESSOAIS
vidio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ em
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto sazjeçeo,
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NÃO CONTRIBUEM PARA O DEBATE
POLÍTICO NEM PARA O INTERESSE PÚBLICO. DEFENDEU QUE A VIDA PESSOAL DOS
PARLAMENTARES DEVE PERMANECER FORA DAS DISCUSSÕES LEGISLATIVAS,
POIS NÃO GERA BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO. ENFATIZOU QUE O EMBATE SAUDÁVEL
OCORRE NO CAMPO DAS IDEIAS, ONDE O DIÁLOGO POSSIBILITA AVANÇOS E
CONSENSOS. TAMBÉM INFORMOU QUE QUANDO O DEBATE EXTRAPOLA ESSE
LIMITE, PERDE SEU CARÁTER POLÍTICO E DEMOCRÁTICO. REGISTROU QUE A
SESSÃO DEMONSTROU A INDEPENDÊNCIA DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO
EXECUTIVO. DESTACOU QUE A CÂMARA NÃO É SUBORDINADA À PREFEITURA.
AINDA, REITEROU QUE CADA VEREADOR É SOBERANO EM SEU VOTO E EM SUAS
DECISÕES. SALIENTOU O RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES, MESMO DIANTE
DE DIVERGÊNCIAS. CONCLUIU DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO
RESPONSÁVEL E AUTÔNOMA DO LEGISLATIVO PARA O MUNICÍPIO. NÃO HAVENDO
MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, VEREADOR
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), APÓS AS
CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU
17 de 17
Dias

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
03-02-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 344/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.784/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 17 e 18 de dezembro de 2025.
Ofício nº 345/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.786/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 16 e 18 de dezembro de 2025.
Ofício nº 346/2025 – Para o Prefeito, encaminhando
o Projeto de Lei nº 2.789/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado na Sessão realizada no dia 19
de dezembro de 2025.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 281/2025, de iniciativa 
conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto. Ementa: “Dispõe 
sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no 
Município de Araucária que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou 
psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 288/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o Programa Municipal ‘Caminho Seguro 
— Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior’”.
________________________________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 318/2025, de iniciativa 
conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Fabio Almeida Pavoni. Ementa: “Proíbe 
a prática de maus-tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades 
administrativas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 341/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Cria o programa de incentivo à prática de 
ginástica rítmica no Município de Araucária e inclui a referida modalidade esportiva nos 
Jogos Escolares Municipais — JEM”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Antonio Espirito Santo logradouro 
público do Município, na região rural do Tietê, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 255/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro 
público do Município, na região do Capela Velha, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 334/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do ‘sinal 
de pedido silencioso de socorro’, gesto não verbal de pedido de ajuda, como estratégia de 
combate à violência doméstica e outras situações de risco”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa. 
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui o Selo ‘Amigos da Guarda Mirim’ no Município de 
Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens 
oriundos do Programa Guarda Mirim”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o 
Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de 
pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal ‘Defesa Pessoal 
para Mulheres’, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 2.189/2025, 2.190/2025, 
2.191/2025, 2.192/2025, 2.193/2025 e 2.194/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz 
Torres.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.268/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.419/2025, 3.421/2025, 
3.422/2025, 3.423/2025, 3.425/2025, 3.426/2025 e 3.428/2025, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.439/2025, 3.467/2025 e 
3.468/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.461/2025, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 3.476/2025 e 3.478/2025, de 
iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 3.480/2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nºs 3.490/2025, de iniciativa do 
Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
*Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 108/2025, 110/2025 e 
111/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 106487/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 388/2025
Projeto de Lei Nº 281/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 388, 2025.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 281 de 2025, de iniciativa dos Vereadores Celso 
Nicácio da Silva e Leandro Andrade Preto que " “Dispõe sobre a 
cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de 
Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que 
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou 
psicológico no desempenho de suas atividades regulares de ensino 
e dá outras providências”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 281/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a cassação de Alvará de Licença e 
Funcionamento de Estabelecimento de Ensino no Município de Araucária, que cometer maus-tratos 
a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico no desempenho de suas atividades regulares de
ensino e dá outras providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 49 / 59
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 50 / 59
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
 (...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da 
administração pública direta e indireta”.
Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração 
pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 51 / 59
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, 
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 281/2025, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/12/2025 11:17:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 388 2025 AO VETO DO PL 281 2025 CASSAÇÃO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/12/2025 11:17:36.839579 52 / 59
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 281/2025 
Dispõe sobre a cassação de Alvará de 
Licença e Funcionamento de estabelecimento 
de ensino no Município de Araucária que 
cometer maus-tratos a criança e/ou 
adolescente, seja físico ou psicológico, no 
desempenho de suas atividades regulares de 
ensino, e dá outras providências.
Art. 1º O estabelecimento de ensino instalado no Município de Araucária que 
comprovadamente cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou 
psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, terá o seu Alvará de 
Licença e Funcionamento cassado, sem prejuízo das penas previstas em legislação 
específica.
§ 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado 
processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, 
assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao estabelecimento de ensino notificado.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se maus-tratos ação de natureza disciplinar ou 
punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que cause 
castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, 
responsáveis pelo estabelecimento de ensino que tiver o seu Alvará de Licença e 
Funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de 
atividade, pelo período de dois anos, ainda que em estabelecimento distinto ao qual gerou 
a cassação.
Parágrafo único. Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará 
em Diário Oficial do Município a relação nominal de estabelecimentos de ensino que tiveram 
o Alvará de Licença e Funcionamento cassado, com os respectivos números do Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, endereço de funcionamento e nome dos sócios, com 
base no disposto nesta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 14:43:47 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 281-2025 Anexo Ofício 290-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 13:18:24.945979 5 / 59
Art. 3º O Fiscal Municipal é autoridade competente para lavrar as diligências, 
notificações, fotos, termos de cassação e interdição oriundos desta Lei.
Art. 4º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado 
ofício ao Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes — NUCRIA, 
bem como ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 04/11/2025 14:43:47 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 281-2025 Anexo Ofício 290-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 13:18:24.945979 6 / 59
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.307/2025 (PA CMA 106.487/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA E LEANDRO ANDRADE
PRETO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA
FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº290/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 106.487/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de
Alvará de Licença e funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas
atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
A matéria relativa à cassação de alvará toca o exercício do Poder de Polícia e a
aplicação de sanções, o que é de competência administrativa do Executivo. Embora a criação da
sanção caiba ao Legislativo, a sua forma de execução, fiscalização e o detalhamento da rotina
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por 
PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 20 / 59
administrativa, ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 15:40:48 por 
PA_159.307 Razões de Veto.pdf - VICTOR MANOEL CARDOSO DOS SANTOS 25/11/2025 14:50:52.494304 21 / 59
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
 Ao designar de forma específica e compulsória o “Fiscal Municipal” para a práti￾ca de atos de polícia administrativa e fiscalização, a proposição de origem parlamentar cria e define
uma nova atribuição para uma categoria de servidores do Executivo. Tal comando excede a função
legislativa, adentrando o campo da gestão de pessoal e da organização interna da Administração
Pública, que é de competência privativa e intransferível do Prefeito. 
O mesmo vício de iniciativa macula os Artigos 2º, Parágrafo único (que determina
a forma de divulgação administrativa de informações), e Art. 4º (que impõe o procedimento de en￾caminhamento de ofícios a órgãos externos), uma vez que ambos regulam procedimentos e rotinas
internas da Administração, sem a devida iniciativa do titular do Poder Executivo. A lei, portanto, pa￾dece de inconstitucionalidade formal orgânica insanável.
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Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria) 
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 281/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
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Processo Legislativo nº.127987/2025
Projeto de Lei nº288/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°387/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
288/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
“Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa 
de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”
 I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao 
Projeto de Lei nº 288/2025, que institui o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa 
de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”.
O Executivo apresenta fundamentação detalhada (VETO AO PROJETO DE LEI 
288-2025…), apontando inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa, e violação ao art. 
113 do ADCT, dentre outros aspectos.
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e 
regimentalidade da proposição.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei cria um programa governamental completo, definindo: estrutura, 
diretrizes, atribuições de secretarias, critérios técnicos, ações administrativas, parcerias, 
regras para confecção, instalação e manutenção de placas, distanciamento mínimo, 
utilização de postes de energia, obrigações para órgãos municipais. Como registrado nas 
Razões de Veto (págs. 2 a 4 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025…), tais dispositivos 
invadem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando:
• Art. 2º da CF – separação e harmonia entre os Poderes;
• Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná;
• Art. 4º da Lei Orgânica do Município;
• Art. 61, §1º, II, “b” e “e” da CF (princípio da simetria);
• Art. 41, V da LOM, que reserva ao Prefeito leis que tratem de estruturação e 
atribuições de órgãos da Administração.
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 288-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/12/2025 13:37:45.020313 88 / 97
A descrição detalhada de competências, procedimentos e ações administrativas 
ultrapassa a função legislativa e interfere diretamente na organização e funcionamento da 
Administração Pública, matéria reservada ao Executivo.
O veto demonstra (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025… ) que o 
projeto: cria despesas obrigatórias, exige instalação, manutenção e produção de placas, 
implica custos diretos e indiretos, vincula dotações orçamentárias, mas não apresenta 
estimativa do impacto financeiro, nem indicação da fonte de custeio.
Assim, viola:
• Art. 113 do ADCT – obrigatoriedade de estimativa de impacto; 
• Art. 16 da LRF – que exige estudo prévio e declaração de adequação orçamentária. 
 A jurisprudência do STF na ADI 6303 também é citada no veto (págs. 6–7 ) reforçando que 
leis que criam obrigações sem estudo de impacto são formalmente inconstitucionais. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida 
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
O veto aponta ainda (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025…) que o 
projeto, ao impor deveres e encargos sem contrapartida e sem previsão de custeio, 
restringe indevidamente a atividade econômica, contrariando o Arts. 1º, IV e 170 da CF.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
observados os seguintes princípios
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 288-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/12/2025 13:37:45.020313 89 / 97
Assim, o veto encontra-se plenamente respaldado na legislação e na jurisprudência.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 288/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 15 de dezembro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 13:38:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 288/2025 
Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro 
— Programa de Sinalização Educativa nas 
Estradas do Interior”. 
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro — Programa de 
Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”, com o objetivo de promover a segurança 
no trânsito e a conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas em áreas 
rurais do Município.
Art. 2º O Programa terá como objetivos principais:
I - contribuir para a educação no trânsito por meio da instalação de placas com 
mensagens educativas, preventivas e informativas;
II - reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais.
Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade com os padrões 
estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito 
Brasileiro, contendo mensagens de fácil leitura e compreensão.
§ 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas poderão conter 
conteúdos que promovam valores relacionados ao respeito à vida rural, tais como:
I - preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de rios, matas e fauna 
local;
II - valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e das tradições rurais;
III - cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre animais silvestres e 
queimadas;
IV - boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de tratores, caminhões 
agrícolas e à circulação de pedestres e ciclistas em zonas de produção.
§ 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com linguagem acessível,
podendo ser acompanhadas de elementos visuais simbólicos, respeitando os padrões 
definidos pelo órgão competente.
§ 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com a cultura local e 
com a realidade da comunidade onde a placa for instalada.
Art. 4º Compete à Secretaria competente:
I - identificar, junto às comunidades rurais, os pontos prioritários para instalação das 
placas;
II - promover campanhas educativas relacionadas à segurança viária e à valorização 
do meio rural;
Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 57 / 97
III - participar da elaboração das mensagens educativas, garantindo que reflitam a 
realidade e os valores do campo;
IV - fomentar parcerias com produtores, cooperativas, associações agrícolas e 
empresas do setor rural para apoiar o Programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, associações de 
moradores, entidades sem fins lucrativos e cidadãos para execução do Programa.
§ 1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de obra ou instalação 
das placas, respeitando os padrões estabelecidos pelo Município.
§ 2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a inserção discreta da 
identidade do parceiro colaborador na placa, sem prejudicar o caráter educativo da 
mensagem.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para as parcerias 
previstas neste artigo.
Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com distanciamento mínimo de 
300 (trezentos) metros entre si, sempre que tecnicamente viável, observando-se a
segurança viária e a visibilidade das mensagens.
§ 1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas produtivas, evitando prejuízos 
às lavouras e à atividade agrícola local.
§ 2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades rurais, estradas 
vicinais com maior fluxo de veículos e áreas com histórico de acidentes.
Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e viabilidade técnica, a 
fixação das placas educativas em postes de energia elétrica existentes, desde que:
I - haja anuência formal da concessionária de energia elétrica responsável pela rede 
local;
II - sejam observadas as normas técnicas de segurança e os critérios estabelecidos 
pela Secretaria competente em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a manutenção da rede 
elétrica nem comprometer a segurança dos usuários da via.
Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas poderão abranger, 
além das previstas no art. 3º desta Lei, frases de valorização do meio rural e
conscientização social, como, por exemplo:
I - “Respeite o Agro”;
II - “No interior também tem trânsito — dirija com cuidado”;
III - “Produtor rural também é cidadão — valorize quem alimenta o Brasil”;
IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”;
V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”;
VI - “Mais respeito, menos acidentes”;
VII - “Aqui trator tem prioridade — reduza a velocidade”;
VIII - “Preserve a vida, respeite a estrada rural”.
Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 58 / 97
§ 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões culturais e linguísticas 
típicas da região onde forem instaladas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de 
sua publicação.
Araucária, 28 de outubro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 281-2025 - PL 288-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/10/2025 15:51:20.424434 59 / 97
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 156.796/2025 (PA CMA 127987/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “CAMINHO SEGURO PROGRAMA DE 
SINALIZAÇÃO EDUCATIVA NAS ESTRADAS DO INTERIOR”
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 281/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.987/2025) de autoria do legislativo, que cria o programa municipal
“Caminho seguro programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso, criando o “Caminho Seguro”, programa de Sinalização Educativa, com
estrutura, diretrizes e serviços detalhados, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 65 / 97
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 66 / 97
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 67 / 97
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Ao prever a instalação e manutenção das placas de sinalização, o Projeto impõe
despesa e obriga a alocação de recursos específicos, ao impor gastos e vincular dotações
orçamentárias (Art. 5º), resultará em custos diretos e indiretos para o erário, com impacto
diretamente sobre o orçamento público.
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registre-se, ainda, que o Projeto de Lei incorre em afronta ao princípio da livre
iniciativa, previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, ao impor obrigações e
encargos, sem previsão de contrapartida pública ou fonte de custeio, restringindo indevidamente a
liberdade da atividade econômica.
Registra-se ainda, que o presente projeto de lei, ao propor sobre a criação e
estruturação de novos meios de sinalização, incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não
apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração
do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão
compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando
em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 68 / 97
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
 do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 69 / 97
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 70 / 97
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 288/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 18 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025 PROT 156796 PROT PL ... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 19/11/2025 10:07:58.190221 71 / 97
Processo Legislativo nº.121249/2025
Projeto de Lei nº318/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°392/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
318/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da 
Silva e Fábio Almeida Pavoni que Proíbe maus-tratos 
contra animais, estabelecendo sanções e penalidades 
administrativas no âmbito do Município de Araucária.
 I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou a este Legislativo o Veto Integral ao Projeto de 
Lei nº 318/2025, por meio das razões constantes no Processo Administrativo nº 
162.901/2025, nas quais sustenta existir inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa e 
violação ao art. 113 do ADCT, além de apontar interferência indevida na estrutura 
administrativa do Poder Executivo.
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da 
matéria.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei contém dispositivos (especialmente os arts. 7º, 10, 11 e 12) que: 
atribuem competências diretas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definem 
procedimentos de fiscalização, microchipagem, apreensão, guarda e recuperação de 
animais, determinam cooperação obrigatória com outras secretarias e órgãos, configuram 
ações típicas de gestão administrativa. 
Conforme apontado na página 1 do Parecer PGM (PA_162.901_2025 - Parecer 1.319), tais 
dispositivos representam ingerência direta na estrutura administrativa, violando:
• Art. 2º da CF – separação e harmonia entre os Poderes;
• Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná;
• Art. 4º da Lei Orgânica do Município;
• Art. 61, §1º, II, “b” e “e” da CF (princípio da simetria);
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O projeto cria despesas obrigatórias ao Município, entre elas: microchipagem de 
animais, custeio de abrigos e recuperação, alimentação, atendimento veterinário, estrutura 
de fiscalização e guarda. O veto demonstra (pág. 3–4, PA_162.901 Razoes de Veto) e a 
PGM reafirma (pág. 3–4, PA_162.901_2025 - Parecer 1.319) que:
O veto demonstra (pág. 5 – VETO AO PROJETO DE LEI 288-2025… ) que o 
projeto: cria despesas obrigatórias, exige instalação, manutenção e produção de placas, 
implica custos diretos e indiretos, vincula dotações orçamentárias, mas não apresenta 
estimativa do impacto financeiro, nem indicação da fonte de custeio.
O veto demonstra (pág. 3–4, PA_162.901 Razoes de Veto) e a PGM reafirma (pág. 
3–4, PA_162.901_2025 - Parecer 1.319…) que:
• não existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
• não há indicação de fonte de custeio,
• não foi apresentada declaração do ordenador de despesas,
• Art. 113 do ADCT – obrigatoriedade de estimativa de impacto; 
• Art. 16 da LRF – que exige estudo prévio e declaração de adequação orçamentária. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida 
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Conforme destacado nas Razões de Veto (pág. 1–3 – PA_162.901 Razoes de 
Veto), o PL cria um verdadeiro microssistema municipal de fiscalização animal, 
impondo obrigações estruturais que: demandam reorganização de equipes, criam novas 
atribuições, exigem ações contínuas de execução administrativa, e produzem efeitos 
diretos sobre o planejamento anual do Município.
Isso configura violação à autonomia do Executivo e à organização administrativa 
que lhe é privativa.
O veto ainda menciona (pág. 5 – PA_162.901 Razoes de Veto) que o Município já se 
submete a legislação federal robusta: Lei Federal nº 9.605/1998,e Decreto nº 6.514/2008,
razão pela qual seria desnecessária a criação de um sistema municipal próprio que 
demandaria estrutura não prevista e recursos não indicados.
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 318/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 15 de dezembro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 318/2025 
Proíbe a prática de maus-tratos contra 
animais estabelecendo sanções e 
penalidades administrativas no âmbito do 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a prática de maus-tratos contra 
animais, inclusive, o uso de violência física e psicológica no adestramento de animais 
domésticos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e 
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que 
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido 
nos incisos a seguir:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e 
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos 
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de 
outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou 
mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - castigá-los, de forma física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção;
VII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos 
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta 
competência.
Parágrafo único. Será considerado como uso de violência física ou psicológica a 
prática de qualquer ato que caracterize maus-tratos, entendendo-se como maus-tratos as 
condutas definidas nos termos da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, expedida 
pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
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Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada 
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem 
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária.
§ 2º A advertência por escrito, será aplicada pela inobservância das disposições da 
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou 
dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo 
estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente — SMMA.
§4º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se 
estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de 
compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
Art. 4º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com 
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de 
R$ 200.000,00.
Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - infração grave: de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 20.00,00 (vinte 
mil reais);
III - infração gravíssima: de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências 
para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação 
específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo 
agente infrator dentro do período de três anos subsequentes, classificada como:
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I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova 
infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa 
a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
§ 2º Verificado maus-tratos no exercício de atividade profissional, estará sujeito o 
infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que 
estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal, as seguintes sanções:
I - ao adestrador, perda do registro profissional e proibição de atuar com o 
adestramento de animais;
II - à pessoa jurídica, cassação da inscrição municipal da empresa e do alvará de 
funcionamento.
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos 
atos decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 1º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Defesa Social, e 
demais órgãos e entidades públicas.
§ 2º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a 
apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor 
da multa será reduzido em até 80% do valor atualizado monetariamente.
Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para 
o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA para aplicação em programas, projetos e 
ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 9º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição 
do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 10. Na constatação de maus-tratos:
I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal, 
no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator; assim 
como a assistência veterinária caso constatada.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do(s) 
animal(is) sob a guarda do infrator, fato constatado no ato da fiscalização pela autoridade 
competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o 
auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) 
(quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, 
devidamente identificado(s).
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Art. 11. As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, cabendo a ela a apuração, avaliação da conduta praticada, a tipificação, bem 
como a estipulação da multa conforme a gravidade elencada.
Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, gerenciado pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos voltados 
à proteção, bem-estar e saúde animal. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel 
execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 296-2025 - PL 318-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 11/11/2025 15:48:46.055066 86 / 115
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 162.901/2025 (PA CMA 121.249/2025)
PROPOSITURA: EXMOS. VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA E FABIO ALMEIDA
PAVONI – CMA
ASSUNTO: PROÍBE A PRÁTICA DE MAUS – TRATOS CONTRA ANIMAIS ESTABELECENDO
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 318/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 296/2025
– PRES/DPL (Processo nº 121.249/2025) de autoria do legislativo, que proíbe a prática de maus
– tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do
município de Araucária, e dá outras providências. 
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL ao
referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Para contextualização, destaca-se que o Projeto de Lei nº 318/2025 contém
dispositivos como os arts. 7º, 10, 11 e 12, que atribuem diretamente à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente funções operacionais de fiscalização, microchipagem, apreensão, guarda e
recuperação de animais, bem como atuação conjunta com outras Secretarias. Tais dispositivos
constituem o núcleo dos vícios apontados adiante.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Ao atribuir competências a um órgão do Poder Executivo, dispondo sobre a
forma de execução da fiscalização, e ao determinar que as ações da Secretaria Municipal de Meio
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias, Órgãos e Entidades públicas
(conforme previsto no Art. 7°, §1° e Art. 11), o dispositivo ultrapassa o limite da função
legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no
Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal
(princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congres￾so Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tri￾bunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não impli￾car aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
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Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, di￾reta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribui￾ções da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitu￾cionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitu￾cionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Execu￾tivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do che￾fe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julga￾mento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renún￾cia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamen￾tário e financeiro. 
Como consequência direta dos arts. 8º, 10 e 12 do PL, o Município passa a
assumir obrigações materiais como microchipagem, guarda provisória, recuperação de animais,
manutenção, alimentação e atendimento veterinário — atividades que demandam recursos
orçamentários e equipe técnica. A ausência de estudo prévio de impacto financeiro para essas
despesas configura violação objetiva ao art. 113 do ADCT.
Embora o Projeto de Lei preveja que os valores arrecadados com as multas
serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA para custear programas de
defesa animal, é crucial destacar que a receita proveniente das multas só é gerada após a
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fiscalização e a autuação, que são serviços públicos de gestão e polícia administrativas
custeadas diretamente pelo erário municipal. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal. 
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor sobre a proibição da
prática de maus – tratos contra animais e estabelecer sanções e penalidades administrativas,
incorre em vício de iniciativa orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto
orçamentário-financeiro, bem como por não conter declaração do ordenador de despesas
informando que as despesas decorrentes da presente legislação estão compatíveis com o
orçamento anual, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo
com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
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I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
 do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado
de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual
nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de
impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela
Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo
Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua
interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do
dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a
sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal
responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão
do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao
tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes
da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro
não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos
entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua
opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
[federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº
278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art.
113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a
VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 97 / 115
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da
seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e
financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado Projeto de Lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º
da Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16.
da LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se
que a norma ora aprovada é inconstitucional.
Ressalte-se, ainda, que o Município já se encontra submetido às normas
federais de proteção ambiental, como a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008, tornando
desnecessária a criação de um microssistema municipal paralelo, cuja execução demandaria
estrutura administrativa não prevista.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 318/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 2 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 318-2025 PROT 162901-2025 PROT PL 121249-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 04/12/2025 11:03:14.008136 98 / 115
Processo Legislativo nº.127888/2025
Projeto de Lei nº341/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°386/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
341/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
“Cria o Programa de Incentivo à Prática de Ginástica 
Rítmica no Município de Araucária e inclui a modalidade 
nos Jogos Escolares Municipais – JEM.”
 I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao 
Projeto de Lei nº 341/2025, aprovado por este Legislativo e que trata da criação do 
Programa Municipal de Incentivo à Ginástica Rítmica, bem como da inclusão da modalidade 
nos Jogos Escolares Municipais.
O Executivo fundamenta o veto em inconstitucionalidade formal, vício de iniciativa 
e ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme razões apresentadas no 
Processo Administrativo nº 159.318/2025 e no Parecer PGM nº 1.265/2025 (PA_159.318 
Razoes de Veto).
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais e regimentais da 
matéria.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei, ao instituir programa governamental (Art. 1º), criar diretrizes 
administrativas e determinar ações de gestão pública, como a inclusão obrigatória da 
modalidade nos JEM (Art. 4º).
Configura ingerência em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
nos termos: 
• do art. 61, §1º, II, “b” e “e” da Constituição Federal, 
• do art. 84, VI da CF, do art. 66, IV da Constituição do Estado do Paraná, e
• do art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO 341-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 11:09:48.522752 75 / 84
Conforme registrado tanto no Veto quanto no Parecer PGM (págs. 1–3), o 
Legislativo não pode estruturar programas, criar atribuições administrativas ou impor ao 
Executivo a execução de políticas públicas específicas, sob pena de violação ao princípio 
da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF; art. 7º da CE/PR; art. 4º da LOM).
Dessa forma, está caracterizado o vício formal de iniciativa.
O Projeto de Lei cria despesas continuadas como bolsas, apoio financeiro a 
entidades, cursos e capacitações, incentivo à criação de espaços, conforme descrito no 
Parecer PGM (pág. 3–4).
A proposição não foi acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, indicação da fonte de custeio, declaração do ordenador de despesas, exigências 
impostas: pelo art. 113 do ADCT, pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000).
A jurisprudência do STF, especialmente na ADI 6303, é clara ao estabelecer que 
leis que criem benefícios ou despesas sem estudo de impacto ferem o art. 113 do ADCT, 
sendo formalmente inconstitucionais — argumento igualmente destacado nas razões de 
veto.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida 
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Somados os vícios identificados — iniciativa inadequada, criação de obrigações 
administrativas ao Executivo e ausência de adequação orçamentária — conclui-se que o 
Projeto de Lei não pode ser sancionado sem violação direta à Constituição Federal, à Lei 
Orgânica e à LRF.
Assim, o veto encontra-se plenamente respaldado na legislação e na 
jurisprudência.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 341/2025, apresenta 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 15 de dezembro de 2025
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 11:10:18 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 341/2025 
Cria o programa de incentivo à prática de 
ginástica rítmica no Município de Araucária e 
inclui a referida modalidade esportiva nos 
Jogos Escolares Municipais — JEM.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica, com
a finalidade de promover e estimular a prática desta modalidade esportiva em todas as 
faixas etárias, contribuindo, assim, para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos 
praticantes.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica compreenderá as 
seguintes diretrizes e ações:
I - concessão de bolsas e benefícios a atletas de destaque, visando fomentar o alto 
rendimento e a participação em competições municipais, estaduais, nacionais e 
internacionais;
II - implementação de projetos sociais, em parceria com entidades sem fins lucrativos, 
voltados para a promoção da modalidade em comunidades de baixa renda;
III - oferta de cursos de formação e capacitação para profissionais da área, como 
treinadores, juízes e professores, a fim de elevar o padrão técnico e a qualidade do ensino;
IV - incentivo à criação de espaços públicos e privados adequados para a prática da 
modalidade, com a disponibilização de equipamentos e infraestrutura necessários;
V - realização de eventos, campeonatos e competições, incentivando a participação 
de atletas e disseminando a prática da modalidade;
VI - apoio financeiro a projetos sociais, associações e entidades dedicadas à 
formação de atletas e ao desenvolvimento da modalidade.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com entidades 
públicas e privadas, federações e instituições de ensino.
Art. 4º Fica incluída a modalidade esportiva de Ginástica Rítmica no rol das 
competições oficiais dos Jogos Estudantis Municipais — JEM, a partir do ano de 2026.
Comprovante de Envio Ofício 292-2025 - PL 341-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 15:05:53.49802 53 / 84
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica 
responsável por regulamentar a organização das competições de Ginástica Rítmica nos 
Jogos Estudantis Municipais, observando as normas técnicas estabelecidas pelas 
federações e confederações da modalidade.
Art. 5º A inclusão da Ginástica Rítmica nos Jogos Estudantis Municipais — JEM tem 
por objetivos e finalidades:
I - ampliar a diversidade de modalidades esportivas no evento;
II - estimular a participação de estudantes na prática da Ginástica Rítmica;
III - proporcionar igualdade de oportunidades entre os atletas das diferentes 
modalidades esportivas;
IV - incentivar o desenvolvimento da Ginástica Rítmica no âmbito escolar municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua plena eficácia e execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 292-2025 - PL 341-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 04/11/2025 15:05:53.49802 54 / 84
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.318/2025 (PA CMA 127.888/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE GINÁSTICA RÍTMICA
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E INCLUI A REFERIDA MODALIDADE ESPORTIVA NOS
JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS – JEM.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 341/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 292/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.888/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a criação do
Programa de incentivo à prática de ginástica rítmica no Município de Araucária e inclui a referida
modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais – JEM. Em que pese a louvável iniciativa,
manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei não pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes,
nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e
ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
Ao criar o Programa de incentivo à prática de Ginástica Rítmica no
Município de Araucária (Art. 1°) e ao determinar a inclusão da referida modalidade esportiva nos
Jogos Escolares Municipais – JEM (Art. 4°), com estrutura e diretrizes detalhados, o dispositivo
ultrapassa o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo,
afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI,
todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
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V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
A implementação do referido Projeto de Lei demandará recursos e despesas de
natureza continuada, conforme detalhado em seu Art. 2°. 
Estas despesas incluem a concessão de bolsas e benefícios, o apoio financeiro a
projetos sociais, associações e entidades dedicadas à formação de atletas e ao desenvolvimento da
modalidade, a oferta de cursos de formação e capacitação, e o incentivo à criação de espaços
públicos e privados adequados para a prática da modalidade. Tal medida, por conseguinte, resultará
em custos diretos e indiretos para o erário, com impacto direto sobre o orçamento público.
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A ausência de estimativas concretas e indicações da fonte de custeio compromete
a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade
fiscal, uma vez que o Projeto de Lei cria uma nova despesa obrigatória de caráter continuado.
Registra-se ainda, que o presente Projeto de Lei, ao propor sobre a criação do
Programa de Incentivo à Prática de Ginástica Rítmica no Município de Araucária e incluir a
modalidade esportiva nos Jogos Escolares Municipais – JEM, incorre em vício de iniciativa
orçamentária ao não apresentar estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, bem como por
não conter declaração do ordenador de despesas informando que as despesas decorrentes da
presente legislação estão compatíveis com o orçamento anual, contrariando assim o disposto no
Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
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I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 
o
 do art. 182 da
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 65 / 84
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal de dispositivos da legislação, o que ofende a harmonia e
separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da
Lei Orgânica do Município de Araucária), viola o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da
LC nº 101, de 2000, bem como por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
ao tratar do funcionamento e organização administrativa do Poder Executivo, tem-se que a norma
ora aprovada é inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 341/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 24 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 341-2025 PROT 159318-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 26/11/2025 11:07:19.88438 66 / 84
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 168514/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 389/2025
Projeto de Lei nº 254/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 389/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
254/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que 
Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público do 
Município, na região rural do Tietê conforme especifica.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 254 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso Vaz Torres, que denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público do 
Município, na região rural do Tietê conforme especifica.
O Vereador justifica que o senhor Antônio Espírito Santo nasceu em Araruna, no interior do 
Paraná, e desde jovem demonstrou uma impressionante dedicação ao trabalho e à família. Filho de 
Zacarias Lino Espírito Santo e Donaria Matheus Cordeiro, cresceu em um ambiente simples, onde 
aprendeu desde cedo o valor do esforço, da honestidade e da solidariedade. Ainda na juventude, 
mudou-se para Curitiba em busca de oportunidades. Foi em Araucária, no entanto, que encontrou sua 
verdadeira vocação: a metalurgia. Atuou por muitos anos na Bruson Metalúrgica, contribuindo com 
empenho e excelência para o desenvolvimento da indústria local. Sua habilidade com o metal não era 
apenas técnica - era quase artística. Colegas afirmavam que 'o que caía na mão do Antônio virava 
solução'. Sua maior obra, no entanto, foi fora das fábricas: sua família. Casado com Doralice 
Aparecida Vieira Mildemberg Espírito Santo, foi um pai amoroso e presente, que criou seus filhos 
com valores sólidos de respeito, coragem e solidariedade. Mesmo após longas jornadas de trabalho, 
Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 25 / 35
jamais deixava de ajudar um vizinho, orientar um jovem em busca de emprego ou participar da vida 
comunitária. Antônio Espírito Santo faleceu em 2020, aos 63 anos, vítima de complicações de saúde 
agravadas por suspeita de COVID-19. Sua partida deixou um vazio profundo, mas também um legado 
vivo de trabalho, generosidade e compromisso. Nomear uma rua com seu nome é mais que uma 
homenagem: é um símbolo de reconhecimento a todos os trabalhadores anônimos que moldaram 
nossa cidade com as próprias mãos. Que a Rua Antônio Espírito Santo seja lembrada como o caminho 
da dignidade, do esforço e da memória de um homem que fez do trabalho sua missão e da família seu 
alicerce.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 26 / 35
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do 
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos 
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações; 
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 27 / 35
 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de óbito do Senhor Antônio Espírito Santo
em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 16/12/2025 13:26:21 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 389 2025 PL 254 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/12/2025 13:26:10.49696 28 / 35
PROJETO DE LEI Nº 254/2025 
Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro 
público do Município, na região rural do Tietê conforme 
especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Antônio Espírito Santo logradouro público localizado na 
localidade do Tietê, região rural do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
Antônio Espírito Santo nasceu em Araruna, no interior do Paraná, e desde jovem 
demonstrou uma impressionante dedicação ao trabalho e à família. Filho de Zacarias Lino 
Espírito Santo e Donaria Matheus Cordeiro, cresceu em um ambiente simples, onde aprendeu 
desde cedo o valor do esforço, da honestidade e da solidariedade. 
Ainda na juventude, mudou-se para Curitiba em busca de oportunidades. Foi em 
Araucária, no entanto, que encontrou sua verdadeira vocação: a metalurgia. Atuou por muitos 
anos na Bruson Metalúrgica, contribuindo com empenho e excelência para o desenvolvimento 
da indústria local. Sua habilidade com o metal não era apenas técnica - era quase artística. 
Colegas afirmavam que 'o que caía na mão do Antônio virava solução'. 
Sua maior obra, no entanto, foi fora das fábricas: sua família. Casado com Doralice 
Aparecida Vieira Mildemberg Espírito Santo, foi um pai amoroso e presente, que criou seus 
filhos com valores sólidos de respeito, coragem e solidariedade. Mesmo após longas jornadas 
de trabalho, jamais deixava de ajudar um vizinho, orientar um jovem em busca de emprego 
ou participar da vida comunitária. 
Antônio Espírito Santo faleceu em 2020, aos 63 anos, vítima de complicações de saúde 
agravadas por suspeita de COVID-19. Sua partida deixou um vazio profundo, mas também 
um legado vivo de trabalho, generosidade e compromisso.
Nomear uma rua com seu nome é mais que uma homenagem: é um símbolo de 
reconhecimento a todos os trabalhadores anônimos que moldaram nossa cidade com as 
próprias mãos. Que a Rua Antônio Espírito Santo seja lembrada como o caminho da 
dignidade, do esforço e da memória de um homem que fez do trabalho sua missão e da família 
seu alicerce. 
Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 3 / 35
 
25°44’04.5”S 49°23’43.8”W 
Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 4 / 35
 
 Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 15 de agosto de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente) 
Documento Assinado Digitalmente em 25/11/2025 10:04:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 254 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 25/11/2025 10:03:27.238981 5 / 35
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 170387/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 390/2025
Projeto de Lei nº 255/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 390/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
255/2025, de iniciativa do Vereador Nilso Vaz Torres, que
Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público 
do Município, na região do Capela Velha conforme especifica.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 255 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso Vaz Torres, que denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público do 
Município, na região do Capela Velha conforme especifica.
O Vereador justifica que o senhora Marilene Silva de Oliveira foi uma moradora muito estimada 
da cidade de Araucária, reconhecida por sua postura acolhedora e seu profundo senso de 
responsabilidade, ela dedicou grande parte de sua vida ao cuidado de crianças, conquistando a 
confiança e o respeito de inúmeras famílias da comunidade. Além de seu trabalho cuidadoso com os 
pequenos, Dona Marilene era amplamente conhecida por suas habilidades culinárias, especialmente 
na preparação de salgados. Suas coxinhas tornaram-se referência no bairro, não apenas pela 
qualidade, mas também pela dedicação e amor com que eram produzidas. Sua casa era 
frequentemente lembrada pelo aroma característico de suas receitas, que simbolizava sua presença 
calorosa na comunidade. Dona Marilene construiu ao longo de sua trajetória, uma rede de afeto e 
consideração. Era vista como uma figura de confiança, generosidade e simplicidade, sempre disposta 
a auxiliar aqueles que dela precisavam. Seu legado ultrapassou as fronteiras de sua casa, tornando-se 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 25 / 35
parte da história de muitos moradores de Araucária. No ano de 2020, durante a pandemia do COVID￾19, Dona Marilene foi acometida pela doença. A comunidade e a família ficaram em oração, 
esperando que sua força e sua fé a guiassem pela tempestade. Mas o vírus foi implacável e Dona 
Marilene acabou partindo, deixando um profundo sentimento de perda entre familiares, amigos e 
todos que tiveram o privilégio de conviver com ela. Sua memória permanece viva por meio das 
histórias, dos valores compartilhados e das lembranças afetivas que deixou. Dona Marilene continua 
sendo lembrada como uma mulher dedicada, trabalhadora e amorosa, cuja contribuição marcou 
gerações e cuja ausência é sentida com saudade e gratidão. Este documento registra a homenagem à 
memória de Dona Marilene, ressaltando sua importância para a história local e seu legado de 
dedicação, trabalho e cuidado com o próximo.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 26 / 35
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do 
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos 
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações; 
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 27 / 35
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de óbito do Senhora Marilene Silva de 
Oliveira em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 10:10:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 390 2025 PL 255 2025 NOMEAÇÃO LOGRADOURO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/12/2025 10:10:16.504665 28 / 35
PROJETO DE LEI Nº 255/2025 
Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro 
público do Município, na região do Capela Velha conforme
especifica.
Art. 1º Denomina de Rua Marilene Silva de Oliveira logradouro público localizado 
no Capela Velha, região urbana do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
 Marilene Silva de Oliveira foi uma moradora muito estimada da cidade de Araucária, 
reconhecida por sua postura acolhedora e seu profundo senso de responsabilidade, ela 
dedicou grande parte de sua vida ao cuidado de crianças, conquistando a confiança e o 
respeito de inúmeras famílias da comunidade. 
 Além de seu trabalho cuidadoso com os pequenos, Dona Marilene era amplamente 
conhecida por suas habilidades culinárias, especialmente na preparação de salgados. Suas 
coxinhas tornaram-se referência no bairro, não apenas pela qualidade, mas também pela 
dedicação e amor com que eram produzidas. Sua casa era frequentemente lembrada pelo 
aroma característico de suas receitas, que simbolizava sua presença calorosa na comunidade. 
 Dona Marilene construiu ao longo de sua trajetória, uma rede de afeto e consideração. 
Era vista como uma figura de confiança, generosidade e simplicidade, sempre disposta a 
auxiliar aqueles que dela precisavam. Seu legado ultrapassou as fronteiras de sua casa, 
tornando-se parte da história de muitos moradores de Araucária. 
 No ano de 2020, durante a pandemia do COVID-19, Dona Marilene foi acometida pela 
doença. A comunidade e a família ficaram em oração, esperando que sua força e sua fé a 
guiassem pela tempestade. Mas o vírus foi implacável e Dona Marilene acabou partindo, 
deixando um profundo sentimento de perda entre familiares, amigos e todos que tiveram o 
privilégio de conviver com ela. 
Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 3 / 35
 Sua memória permanece viva por meio das histórias, dos valores compartilhados e das 
lembranças afetivas que deixou. Dona Marilene continua sendo lembrada como uma mulher 
dedicada, trabalhadora e amorosa, cuja contribuição marcou gerações e cuja ausência é 
sentida com saudade e gratidão. 
 Este documento registra a homenagem à memória de Dona Marilene, ressaltando sua 
importância para a história local e seu legado de dedicação, trabalho e cuidado com o próximo. 
 
Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 4 / 35
 
 25°32’12.3”S 49°23’23.5”W 
 
 
Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 25 de novembro de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente) 
Documento Assinado Digitalmente em 27/11/2025 16:43:38 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PL 255 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/11/2025 16:22:15.782897 5 / 35
Processo Legislativo nº.147659/2025
Projeto de Lei nº 334/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°368/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
334/2025, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer que 
“Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do 
“Sinal de Pedido Silencioso de Socorro”.
 I – RELATÓRIO
 Vereador Vagner Chefer no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do “Sinal de 
Pedido Silencioso de Socorro”.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município 
de Araucária, a campanha divulgação do “SINAL DE PEDIDO 
SILENCIOSO DE SOCORRO”, reconhecido internacionalmente 
como ferramenta eficaz de comunicação não verbal para vítimas de 
violência doméstica ou situações de risco.
Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que busca ampliar 
e fortalecer a rede de proteção às mulheres, crianças, adolescentes, 
idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, 
oferecendo meios seguros e discretos para que possam pedir ajuda.
A proposta parte do reconhecimento de que a violência doméstica, 
presente em milhares de lares brasileiros, vai além da agressão 
física, manifestando se também nas esferas psicológica, moral, 
patrimonial e sexual.
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 26 / 49
O gesto sugerido é um sinal simples com a mão, facilmente 
reconhecível e discreto, permitindo que a vítima peça socorro sem se
expor a maiores riscos. 
A campanha de divulgação prevê ações em escolas, unidades de 
saúde, centros de assistência social e locais de grande circulação, 
com foco nas comunidades mais vulneráveis. 
A iniciativa está alinhada com o Estatuto da Mulher (Lei Maria da 
Penha) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a 
importância de políticas públicas de prevenção e atendimento
humanizado. Cabendo ao Município adotar medidas que assegurem 
a dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1° da 
Constituição Federal fortalecendo a cidadania e os direitos 
fundamentais. 
O projeto vai além da proteção imediata, ao mobilizar a sociedade no 
combate à violência doméstica e promover uma cultura de empatia,
respeito e defesa dos direitos humanos, a tornar o gesto amplamente 
conhecido, aumentam as chances de acolhimento e proteção segura 
às vítimas. 
Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representará um 
avanço significativo para a proteção das famílias de Araucária,
consolidando o município como referência em políticas de prevenção 
à violência e garantindo maior segurança, justiça social e valorização 
da vida. 
Diante do exposto, peço apoio dos Nobres Parlamentares desta casa 
para a aprovação deste Projeto de Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 27 / 49
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O objeto da proposição versa sobre interesse local, especialmente em matéria de 
políticas públicas de prevenção à violência, o que atrai a competência municipal conforme 
art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 5º, I, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, não há vício de competência.
A proposta não usurpa competência privativa do Poder Executivo, pois:
• Não altera estrutura administrativa;
• Não cria ou modifica atribuições de órgãos do Executivo;
• Não interfere no regime jurídico de servidores;
• Não impõe execução obrigatória de ações específicas, apenas institui campanha de 
divulgação.
Tal entendimento está alinhado ao Tema 917 do STF, que permite a criação de leis 
que impliquem despesas ao Executivo desde que não invadam competências exclusivas 
deste.
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 28 / 49
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" 
e "e", da Constituição Federal).
Além disso, o projeto dialoga de forma complementar e harmônica com a Lei 
Federal nº 14.188/2021 (Programa Sinal Vermelho), reforçando políticas de proteção às 
vítimas de violência doméstica.
Art. 1º Esta Lei define o programa de cooperação Sinal 
Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das 
medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar 
contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 
2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da 
pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por 
razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de 
violência psicológica contra a mulher.
A proposição observa os requisitos essenciais da Lei Complementar Federal nº 
95/1998, especialmente no tocante à clareza, concisão e adequada apresentação de 
justificativa.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº334/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 13 de novembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 08:53:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 334-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/11/2025 08:52:44.663997 29 / 49
Processo Legislativo nº.147659/2025 
Projeto de Lei nº 334/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 53/2025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o
Projeto de Lei n° 334/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner Chefer que “Institui a campanha de divulgação e 
incentivo ao uso do SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE 
SOCORRO”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 334/2025, de autoria do Vereador Vagner Chefer que 
institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso do SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO 
DE SOCORRO para o município de Araucária. 
O Projeto de Lei visa instituir em Araucária a campanha de divulgação do “SINAL DE 
PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, um gesto não verbal reconhecido 
internacionalmente, como ferramenta discreta e eficaz para vítimas de violência doméstica 
e outras situações de risco. 
Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que fortalece a rede de proteção a 
pessoas vulneráveis. A proposta reconhece a complexidade da violência (física, 
psicológica, moral, patrimonial e sexual) e oferece um meio seguro para que a vítima possa 
pedir ajuda sem se expor. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 38 / 49
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
O projeto encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, a criação de uma 
campanha de conscientização e um protocolo de proteção para vítimas de violência, a ser 
aplicado e divulgado dentro do território de Araucária, é um assunto de interesse público 
local e se enquadra perfeitamente nesta competência e também no Art. 226, § 8º da 
Constituição Federal : Estabelece o dever do Estado de assegurar a assistência à família 
e coibir a violência no âmbito de suas relações. 
Para garantir a proteção e a dignidade da população em situação de maior 
vulnerabilidade, o projeto institui a campanha para promover a segurança e maior 
visibilidade ao pedido de socorro. Tal iniciativa encontra fundamento na Constituição 
Federal de 1988, que em seu Art. 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida e à 
segurança. 
Também se encontra com fundamento Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), O Art. 8º, V, prevê a "promoção e a realização de campanhas educativas de 
prevenção...". O Projeto de Lei visa a melhoria na educação de proteção não só da mulher 
mais toda a população de Araucária. 
No que compete a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a 
regular tramitação da propositura. 
III- VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 334/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 39 / 49
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de dezembro de 2025. 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 14:18:55 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer 53-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 04/12/2025 14:18:13.580574 40 / 49
Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 334/2025
Institui a campanha de divulgação e incentivo ao uso 
do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE 
SOCORRO”, gesto não verbal de pedido de ajuda, 
como estratégia de combate à violência doméstica e 
outras situações de risco. 
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Araucária, a campanha de divulgação e incentivo 
ao uso do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, gesto não verbal de pedido de 
ajuda, como estratégia de combate à violência domestica e outras situações de risco. 
Art. 2º. O gesto consiste em: 
I - Mostrar a palma da mão; 
II - Dobrar o polegar em direção à palma; 
III - Fechar os demais dedos sobre o polegar, formando um punho com o polegar escondido. 
Art. 3º. A campanha de divulgação terá como objetivos: 
I - ensinar a população sobre a execução e a importância do gesto, como uma forma de 
denúncia não verbal; 
II - criar canais de informação sobre os recursos disponíveis para as vítimas de violência e 
formas de denunciar; 
III - promover a conscientização sobre a violência doméstica e as maneiras de combatê-la. 
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025. 
VAGNER CHEFER 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:36:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 334 2025 SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:35:41.913489 3 / 49
JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, a campanha 
divulgação do “SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO DE SOCORRO”, reconhecido 
internacionalmente como ferramenta eficaz de comunicação não verbal para vítimas de violência 
doméstica ou situações de risco. 
 Trata-se de uma iniciativa preventiva e educativa que busca ampliar e fortalecer a rede de 
proteção às mulheres, crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, 
oferecendo meios seguros e discretos para que possam pedir ajuda. 
 A proposta parte do reconhecimento de que a violência doméstica, presente em milhares de 
lares brasileiros, vai além da agressão física, manifestando-se também nas esferas psicológica, moral, 
patrimonial e sexual. 
 O gesto sugerido é um sinal simples com a mão, facilmente reconhecível e discreto, 
permitindo que a vítima peça socorro sem se expor a maiores riscos. 
 A campanha de divulgação prevê ações em escolas, unidades de saúde, centros de assistência 
social e locais de grande circulação, com foco nas comunidades mais vulneráveis. 
 A iniciativa está alinhada com o Estatuto da Mulher (Lei Maria da Penha) e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, reforçando a importância de políticas públicas de prevenção e atendimento 
humanizado. Cabendo ao Município adotar medidas que assegurem a dignidade da pessoa humana, 
consagrado no art. 1° da Constituição Federal fortalecendo a cidadania e os direitos fundamentais. 
 O projeto vai além da proteção imediata, ao mobilizar a sociedade no combate à violência 
doméstica e promover uma cultura de empatia, respeito e defesa dos direitos humanos, a tornar o 
gesto amplamente conhecido, aumentam as chances de acolhimento e proteção segura às vítimas. 
 Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço significativo para 
a proteção das famílias de Araucária, consolidando o município como referência em políticas de 
prevenção à violência e garantindo maior segurança, justiça social e valorização da vida. 
 Diante do exposto, peço apoio dos Nobres Parlamentares desta casa para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de outubro de 2025. 
VAGNER CHEFER 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 09/10/2025 11:36:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 334 2025 SINAL DE PEDIDO SILENCIOSO D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/10/2025 11:35:41.913489 4 / 49
PARECER N° 281/2025 – CJR 
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que 
“Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de 
Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação 
profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda 
Mirim”.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma 
de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa 
Guarda Mirim. 
Justifica o Sr. Vereador que, “O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 
3.890/2022, possui como finalidade a promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e 
ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um 
melhor preparo para viver em sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso 
no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto 
ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à 
lei, à ordem e à moral. 
O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, 
matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município 
de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a 
entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa de permanência 
destes jovens no programa. 
O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de 
nível médio e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa 
ou egressos que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de 
promover a formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de 
vulnerabilidade social.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 29 / 83
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, A, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
A Constituição Federal prevê no art. 227 a absoluta prioridade para assegurar a 
os direitos a criança e adolescente. veja:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão.”
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 30 / 83
A Constituição Federal também traz no artigo 205, a garantia do direito a 
educação, e a preparação para o exercício em cidadania e a sua qualificação para o 
trabalho.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º reafirma a garantia dos direitos 
da criança e adolescente assegurando-lhes oportunidades. 
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes 
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade.
O art. 4º do ECA impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder 
público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito 
à educação, ao lazer e à profissionalização. 
A Lei Orgânica Municipal de Araucária, também faz menção no art. 101, ao direito 
de educação e a qualificação para o trabalho.
“Art. 101 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. Contudo no uso de suas atribuições o relator 
apresentará emenda modificativa ao art. 4º, a fim de adequação legislativa. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 31 / 83
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
Vereador Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:23:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 305.2025 ? CJR PL 388.2025- GILMAR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:07:08.640671 32 / 83
PARECER N°089/2025 – CFO 
Da Comissão de finanças e orçamento sobre o sobre o projeto 
de lei n° 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no 
Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da 
formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa 
Guarda Mirim”.
I – RELATÓRIO. 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do vereador Gilmar Carlos 
Lisboa que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma 
de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa 
Guarda Mirim. 
Justifica o Sr. Vereador que, “O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 
3.890/2022, possui como finalidade a promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e 
ética de adolescentes inscritos na instituição em situação de vulnerabilidade, visando um 
melhor preparo para viver em sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso 
no mercado de trabalho. Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto 
ao uso de drogas, conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à 
lei, à ordem e à moral. 
O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, 
matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município 
de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores. Atualmente, a 
entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa de permanência 
destes jovens no programa. 
O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de 
nível médio e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa 
ou egressos que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de 
promover a formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de 
vulnerabilidade social.”
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 65 / 83
II – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Ressaltamos que o projeto de lei não consta o estudo de impacto orçamentário -
financeiro necessários para cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de finanças e orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 66 / 83
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de novembro de 2025.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 09:48:52 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER CFO 089-2025.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 26/11/2025 09:47:50.17202 67 / 83
Processo Legislativo nº. 125922/2025 
Projeto de Lei nº 338/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 55/2025 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
projeto de lei n° 338/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da 
Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de 
incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de 
jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 338/2025, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa 
que institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de 
incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa 
Guarda Mirim. 
Justifica o Sr. Vereador que, o projeto de lei em questão, “O Programa Guarda Mirim, 
criado pela Lei 3.890/2022, tem como missão preparar adolescentes em situação de 
vulnerabilidade (de 12 a 17 anos, de Araucária e matriculados em escola pública) para a 
vida em sociedade e para o mercado de trabalho, promovendo a formação cidadã, cultural 
e ética. 
Seus principais objetivos são: prevenir o uso de drogas, incentivar a consciência 
ambiental, valorizar a família e promover o respeito à lei e à moral, atualmente, o programa 
atende uma média de 120 adolescentes e tem um alto índice de permanência. 
O Projeto de Lei, ao criar o Selo "Amigos da Guarda Mirim", busca incentivar escolas 
e universidades privadas a oferecerem bolsas de estudo para esses jovens ou egressos, 
dando continuidade à sua formação social e cidadã”. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 75 / 83
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 205 da Constituição Federal, que 
estabelece a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família. 
Ademais, a proposta se alinha aos objetivos do desenvolvimento social e ao princípio 
de que a sociedade civil deve ser incentivada a colaborar com a promoção da educação. 
A instituição do Selo “Amigos da Guarda Mirim” configura-se como um mecanismo 
apropriado de fomento ao engajamento social, facilitando que os jovens do município de 
Araucária, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade assistidos pelo Programa
Guarda Mirim, tenham acesso e permanência no ensino de nível médio e superior. 
O presente Projeto de Lei encontra, ainda, amparo nos objetivos fundamentais da 
República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no Artigo 3º, Incisos III e IV, da 
Constituição Federal. Tais incisos preveem a erradicação da pobreza e da marginalização 
e a redução das desigualdades sociais e regionais. 
Com esta iniciativa, é possível vislumbrar um avanço na sociedade de Araucária, 
proporcionando aos jovens cidadãos maiores acesso à informação e capacitação, o que se 
traduz em mais oportunidades para a obtenção de emprego digno e, consequentemente, 
na construção de um futuro mais promissor para a comunidade. 
III- VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 76 / 83
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 338/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025. 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:08:57 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 55-2025 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 09:54:33.618436 77 / 83
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 388/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 388/2025.
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 388/2025, que 
“Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município 
de Araucária, como forma de incentivo à promoção da 
formação profissional e cidadã de jovens oriundos do 
Programa Guarda Mirim”.
Art. 1° Modifica-se o art. 4º, “caput” do projeto de lei nº 338/2025, para que passe a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º Caberá à Secretaria competente, em conjunto com os 
órgãos responsáveis pela regulamentação da instituição de 
ensino superior, definir, mediante regulamentação do Poder 
Executivo:”
Justificativa
A presente proposição tem como finalidade adequar a redação do dispositivo do 
projeto de lei para que não haja atribuição de competência, sendo essa vedada pelo art. 
41, inciso V, da Lei Orgânica. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:26:39 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA PL 338.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 17/09/2025 14:15:04.854008 34 / 83
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 338/2025
Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de 
Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação 
profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda 
Mirim.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Amigos da Guarda 
Mirim”, a ser concedido a instituições de ensino da iniciativa privada de nível médio e 
superior que concedem bolsas de estudos a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim, 
contribuindo para a formação profissional e cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade 
no município. 
Art. 2º A concessão do Selo terá natureza honorífica e não implicará, por si só, em qualquer 
obrigação financeira direta ou automática ao Poder Executivo. 
Art. 3º Deverão receber o Selo as instituições de ensino de iniciativa privada que:
I - forem de nível médio e superior;
II - tiverem o reconhecimento oficial pelo MEC;
III - estejam regularmente estabelecidas e em funcionamento no município de Araucária;
IV - Comprovem a adoção de, no mínimo, e (três) das seguintes práticas:
a) concessão de bolsa a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou egressos do 
Programa, observando-se a paridade de gênero e a promoção da igualdade racial sempre 
que possível; 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 4 / 83
b) criação de políticas de permanência na instituição de ensino a jovens atendidos pelo 
Programa Guarda Mirim ou egressos; 
c) apoio assistencial, educacional e emocional para permanência na instituição; 
d) criação de mecanismos de prevenção à violência racial ou de gênero, bem como canais 
de denúncia para apuração do ocorrido, prezando-se pelo sigilo e pelo apoio ao ofendido. 
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os órgãos 
responsáveis pela regulamentação da instituição de ensino superior, definir, mediante 
regulamentação do Poder Executivo: 
I – Os critérios técnicos para avaliação das práticas descritas no art. 3º, inciso IV; 
II – O procedimento para análise dos pedidos; 
III – O modelo do selo e sua forma de divulgação.
Art. 5º As bolsas de estudos deverão representar a proporção de 50% (cinquenta por cento) 
a 100% (cem por cento) de desconto na mensalidade usualmente cobrada ao público geral, 
mediante critérios de seleção a serem definidos previamente.
Art. 6º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado conforme 
regulamentação posterior. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar incentivos fiscais ou medidas 
de estímulo às instituições de ensino privadas, desde que respeitados os limites legais e 
orçamentários e sem prejuízo da competência privativa para legislar sobre tributos e 
orçamento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de agosto de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 5 / 83
JUSTIFICATIVA
O Programa Guarda Mirim, instituído pela Lei 3.890/2022, possui como finalidade a 
promoção e a preparação cidadã, cultural, moral e ética de adolescentes inscritos na 
instituição em situação de vulnerabilidade, visando um melhor preparo para viver em 
sociedade, bem como, aumentar a capacidade de ingresso no mercado de trabalho.
Dentre os objetivos da entidade, destaca-se a prevenção quanto ao uso de drogas, 
conscientização ambiental, valorização da instituição familiar, respeito à lei, à ordem e à 
moral. 
O programa é voltado para adolescentes de ambos os sexos, entre 12 a 17 anos, 
matriculados em estabelecimento de ensino público, residentes e domiciliados no município 
de Araucária, visando zelar pelo bem-estar e pela moral dos menores.
Atualmente, a entidade atende em média de 120 adolescentes, e apresenta uma alta taxa 
de permanência destes jovens no programa. 
O Presente Projeto de Lei visa incentivar as instituições de ensino privadas, de nível médio 
e superior, a conceder bolsas de estudos para jovens atendidos pelo programa ou egressos 
que manifestarem interesse em ingressar no ensino superior como forma de promover a 
formação social e cidadã de jovens do município de Araucária em situação de 
vulnerabilidade social. 
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:17 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 25/08/2025 14:13:06 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei Selo Amigos da Guarda Mirim.pdf - GILMAR CARLOS LISBOA 25/08/2025 14:12:39.33182 6 / 83
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 128065/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 302/2025 
Projeto de Lei nº 343/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 302,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
343/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município de 
Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para 
execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 343 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o município 
de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de pequenos projetos 
na área da saúde, e dá outras providências.”
O Senhor Vereador justifica que o presente o presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar 
o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com instituições de ensino superior, institutos 
técnicos e organizações da sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte 
voltados à melhoria da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária.
É de conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais 
estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, como: 
• Adequação ou reforma de salas de vacinação;
 • Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e multiprofissional; 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 29 / 60
• Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. 
Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e imediato na 
qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de saúde e na eficiência do 
Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o município conta com a presença de instituições 
como a UNIFACEAR, entre outras faculdades e centros universitários na região metropolitana, que 
frequentemente desenvolvem projetos de extensão, iniciação científica, estágios supervisionados e 
ações de responsabilidade social. Estas instituições dispõem de conhecimento técnico, mão de obra 
capacitada e interesse em atuar junto à comunidade, o que cria um cenário propício para cooperação 
mútua. Da mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na 
promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou recursos 
financeiros complementares. 
Ao formalizar essas parcerias, o município:
 • Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser executados com 
apoio externo;
 • Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública;
 • Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas necessidades se 
tornem grandes problemas; 
• Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os desafios e 
soluções do SUS. 
Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma vez que se baseia na
viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de instrumentos próprios, como 
termos de cooperação ou convênios.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 30 / 60
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 31 / 60
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual 
e Federal no que couber.
O projeto em análise contribui para o cumprimento do Decreto nº 32.311/2028 que “Dispõe sobre 
a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos 
objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no Município de Araucária.", notadamente:
ODS 3 – Saúde e Bem-Estar: Ao promover parcerias para ações preventivas, educativas e 
assistenciais na área da saúde, o projeto visa garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para 
todos, em todas as idades.
ODS 4 – Educação de Qualidade: Envolvendo universidades e atividades educativas em saúde, 
contribui para a formação acadêmica e técnica dos envolvidos, além de disseminar conhecimento 
junto à população.
ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação: O projeto valoriza a cooperação interinstitucional 
e multissetorial entre o poder público, universidades e sociedade civil, fortalecendo os meios de 
implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável no âmbito local.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 32 / 60
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 14:34:32 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 302 2025 AO PL 343 2025 PARCERIAS UNIVER... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 14:32:08.435992 33 / 60
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 128065/2025 
Projeto de Lei nº. 343/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 37/2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°343/2025, de iniciativa 
do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que, 
“Dispõe sobre a celebração de parcerias entre 
o município de Araucária, universidades e 
organizações da sociedade civil para execução 
de pequenos projetos na área da saúde, e dá 
outras providências.”
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 343/2025, de 
iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a celebração 
de parcerias entre o município de Araucária, universidades e organizações da 
sociedade civil para execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras 
providências.”
 O Senhor Vereador Francisco Paulo de Oliveira justifica: 
 “O presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo Municipal a 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 42 / 60
firmar parcerias com instituições de ensino superior, institutos técnicos e organizações da 
sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte voltados à melhoria 
da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária. É de 
conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais 
estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, 
como: 
 Adequação ou reforma de salas de vacinação; 
 Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e 
multiprofissional; 
 Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. 
 Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e 
imediato na qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de 
saúde e na eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o município conta 
com a presença de instituições como a UNIFACEAR, entre outras faculdades e centros 
universitários na região metropolitana, que frequentemente desenvolvem projetos de 
extensão, iniciação científica, estágios supervisionados e ações de responsabilidade social. 
Estas instituições dispõem de conhecimento técnico, mão de obra capacitada e interesse 
em atuar junto à comunidade, o que cria um cenário propício para cooperação mútua. Da 
mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na 
promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou 
recursos financeiros complementares. 
 Ao formalizar essas parcerias, o município: 
 Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser 
executados com apoio externo; 
 Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública; 
 Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas 
necessidades de tornem grandes problemas; 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 43 / 60
 Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os 
desafios e soluções do SUS. 
 
 Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, 
moralidade, eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma 
vez que se baseia na viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de 
instrumentos próprios, como termos de cooperação ou convênios. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios: 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 44 / 60
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária: 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos 
ensina, conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar 
sobre matéria da competência do Município, sujeita 
à sanção do Prefeito, especialmente sobre: 
(...) 
XVI – propor medidas que complementem a 
Legislação Estadual e Federal no que couber. 
A proposta demonstra viabilidade jurídica e administrativa, mas compete ao 
executivo a iniciativa, conforme o art. 41,inciso V, da Lei Orgânica. 
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 45 / 60
III – VOTO
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de 
Saúde e Meio Ambiente, classificamos de boa índole a pretensão do Vereador, mas 
sugerimos uma indicação referente ao assunto, no entanto somos pelo arquivamento do 
projeto, por compreender que há vícios de iniciativa conforme o parecer jurídico nº 
275/2025.
 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de outubro de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2025 09:31:48 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 37 - PL Nº343.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 07/11/2025 09:31:27.681769 46 / 60
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Processo Legislativo nº 128065/2025
Projeto de Lei nº 343/2025
Parecer do Relator nº 37/2025
Vereadores: Fábio Pavoni – Presidente da Comissão
Fábio Pedroso - Membro da Comissão
Nos termos do Art. 56, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária, apresentamos o presente voto em separado, manifestando nossa posição
contrária ao Parecer do Relator nº 37/2025 referente ao Projeto de Lei nº 343/2025, que
dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Município de Araucária, universidades e
organizações da sociedade civil, visando à execução de pequenos projetos na área da
saúde.
A análise do Projeto de Lei nº 343/2025 evidencia que a iniciativa contribui de
maneira significativa para o fortalecimento das políticas públicas de saúde no Município
de Araucária. As parcerias previstas possibilitam a integração de conhecimentos técnicos
e científicos produzidos por universidades e organizações da sociedade civil, favorecendo
a inovação e o desenvolvimento de soluções práticas e de baixo custo para desafios
enfrentados cotidianamente pela rede municipal. Além disso, tais cooperações aproximam
estudantes, pesquisadores e profissionais das demandas reais da comunidade,
ampliando a formação técnica e promovendo benefícios diretos à população. A proposta
também reforça a participação social na construção e aprimoramento das políticas
públicas, alinhando-se aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e
colaboração, ampliando a capacidade de atuação da administração pública e contribuindo
para serviços mais eficazes, humanizados e responsivos.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de novembro de 2025.
Fábio Pavoni Fábio Pedroso
Vereador Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:05:53 por FABIO ALMEIDA PAVONI
Documento Assinado Digitalmente em 14/11/2025 14:13:07 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Voto Contrário CSMA.pdf - FABIO ALMEIDA PAVONI 14/11/2025 14:05:41.928242 55 / 60
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis 
apresenta a seguinte preposição:
 PROJETO DE LEI Nº 343/2025
Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o 
município de Araucária, universidades e 
organizações da sociedade civil para execução de 
pequenos projetos na área da saúde, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, convênios, acordos 
de cooperação ou termos de fomento com universidades, centros universitários, 
faculdades, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com o objetivo de 
executar projetos de pequeno porte voltados à melhoria da infraestrutura e dos serviços de 
saúde no Município de Araucária. 
Art. 2º As parcerias previstas nesta Lei poderão contemplar, entre outras ações: 
I – Reforma, ampliação ou adequação de espaços físicos em Unidades Básicas de Saúde 
(UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros equipamentos de saúde; 
II – Construção ou adaptação de salas de vacinação, salas de atendimento psicológico, 
consultórios ou espaços de acolhimento multiprofissional; 
III – Implantação de melhorias estruturais de acessibilidade, climatização, sinalização, 
ergonomia e conforto para usuários e servidores da rede municipal de saúde; 
IV – Desenvolvimento de projetos técnicos e estudos de viabilidade elaborados por 
instituições de ensino, como parte de programas de extensão, iniciação científica ou 
estágios supervisionados. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 3 / 60
Art. 3º As ações previstas deverão observar os princípios da administração pública, 
especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem 
como: 
I – Ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível; 
II – Contar com termo de compromisso formalizado entre as partes, estabelecendo 
responsabilidades, prazos e formas de acompanhamento. 
Art. 4º Poderá ser criado, por ato do Executivo, um programa específico para gerenciamento 
e incentivo a essas parcerias, com a finalidade de mapear necessidades, identificar 
instituições parceiras e facilitar o andamento dos projetos. 
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo 
Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser informado periodicamente sobre as parcerias 
firmadas, sua execução e seus resultados. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 4 / 60
 JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo Municipal a firmar 
parcerias com instituições de ensino superior, institutos técnicos e organizações da
sociedade civil, com foco na execução de projetos de pequeno porte voltados à melhoria 
da estrutura física e funcional dos equipamentos públicos de saúde de Araucária. 
É de conhecimento público que muitas das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais 
estabelecimentos da rede municipal de saúde enfrentam demandas pontuais e urgentes, 
como: 
• Adequação ou reforma de salas de vacinação; 
• Implantação de espaços adequados para atendimento psicológico e 
multiprofissional; 
• Melhorias em acessibilidade, ventilação, conforto e sinalização. 
Tais intervenções, embora não sejam de grande escala, têm impacto direto e imediato na 
qualidade do atendimento à população, na valorização dos profissionais de saúde e na 
eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Por outro lado, o município conta com a presença de instituições como a UNIFACEAR, 
entre outras faculdades e centros universitários na região metropolitana, que 
frequentemente desenvolvem projetos de extensão, iniciação científica, estágios 
supervisionados e ações de responsabilidade social. Estas instituições dispõem de 
conhecimento técnico, mão de obra capacitada e interesse em atuar junto à comunidade, 
o que cria um cenário propício para cooperação mútua. 
Da mesma forma, diversas ONGs e entidades comunitárias têm atuação consolidada na 
promoção da saúde pública e podem contribuir com suporte técnico, mobilização social ou 
recursos financeiros complementares. 
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 5 / 60
Ao formalizar essas parcerias, o município: 
• Otimiza recursos públicos, reduzindo custos com projetos que poderiam ser 
executados com apoio externo; 
• Fomenta o protagonismo social e acadêmico na gestão da saúde pública; 
• Agiliza a resolução de demandas estruturais locais, evitando que pequenas
necessidades se tornem grandes problemas; 
• Estimula a formação cidadã de estudantes, que passam a vivenciar na prática os 
desafios e soluções do SUS. 
Ressalta-se ainda que o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, 
moralidade, eficiência e interesse público, e não cria obrigações financeiras diretas, uma 
vez que se baseia na viabilidade técnica, conveniência administrativa e formalização de 
instrumentos próprios, como termos de cooperação ou convênios. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição, que se mostra necessária, viável e de grande interesse para o fortalecimento 
da saúde pública municipal. 
 Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 2025.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 28/08/2025 16:31:34 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 343-2025 - ONG.pdf - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 28/08/2025 14:48:17.88669 6 / 60
Processo Legislativo nº.129762/2025
Projeto de Lei nº 348/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°321/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
que Institui o Programa Municipal ‘Defesa Pessoal para 
Mulheres’ e dá outras providências.
 I – RELATÓRIO
Vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal ‘Defesa Pessoal para Mulheres’ e dá 
outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se 
uma questão de extrema relevância, diante do aumento dos casos de 
assédio, violência doméstica e agressões. A defesa pessoal surge 
não apenas como uma habilidade física, mas como um instrumento
de fortalecimento psicológico, autonomia e empoderamento 
feminino.
O projeto “Defesa Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas 
práticas e teóricas de diversas modalidades de artes marciais — 
como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, Capoeira, Kung Fu, Tai Chi Chuan, 
Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com foco na prevenção de 
situações de risco, conscientização, autoconfiança, desenvolvimento
de consciência situacional.
Para garantir sua viabilidade sem gerar custo direto aos cofres 
públicos, o projeto será desenvolvido por meio de parcerias com
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instituições privadas, academias e empresas patrocinadoras, que 
disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais necessários.
Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária 
poderá atuar como parceira estratégica, prestando apoio técnico e 
pedagógico, com a disponibilização de instrutores ou aproveitamento 
das atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê e jiu￾jitsu, sempre de acordo com sua capacidade operacional. Dessa 
forma, o Município contribui de maneira efetiva como incentivador e 
articulador, sem com prometer recursos financeiros próprios.
Essa iniciativa visa atender mulheres de todas as idades, residentes 
em Araucária, proporcionado não apenas aprendizado de técnicas 
de defesa pessoal, mas também promovendo saúde, disciplina, 
autoestima e transformação social.
Dessa forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e 
fortalece políticas de promoção da igualdade, empoderamento e 
cidadania, alinhando-se aos princípios de prevenção à violência e à 
promoção da segurança pública.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
O Parecer Jurídico nº 283/2025 identificou vício formal no art. 4º, por atribuir 
diretamente competência à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Tal apontamento foi 
sanado pela Emenda Modificativa, que altera a redação para prever a atuação facultativa e 
condicionada à disponibilidade de recursos e profissionais, afastando a imposição de dever 
administrativo.
Foi apresentada Emenda Modificativa ao art. 4º, a fim de ajustar a redação e evitar 
a criação de obrigações diretas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, adequando o 
texto ao disposto no art. 41, V, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Prefeito a 
competência privativa para propor leis que criem ou estruturem atribuições da 
Administração.
O projeto promove políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e 
prevenção da violência, em sintonia com:
 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção 
do Estado.
É dever do Estado em coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher 
conforme o art.32 §8° da Constituição Federal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou 
exóticos: (Vide ADPF 640)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de 
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, art. 8º, VIII) encontramos 
incentivo a programas educacionais de prevenção e enfrentamento da violência contra a 
mulher:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e 
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto 
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por 
diretrizes:
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem 
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa 
humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
Assim, a proposição atende às normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
que dispõe sobre a elaboração e redação legislativa, e ao art. 145, I do Regimento Interno, 
que autoriza ajustes formais na redação final.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº348/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 26 de setembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 26/09/2025 09:46:17 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Processo Legislativo nº 129762/2025
Projeto de Lei nº 348/2025
Relator: Gilmar Carlos Lisboa - PT
PARECER Nº 33/2025
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
projeto de lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima, que “Institui a criação do Programa 
Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras 
providências”.
 I – RELATÓRIO
O Vereador Pedro Ferreira de Lima apresenta o Projeto de Lei em epígrafe, que 
“Institui a criação do Programa Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras 
providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa nos seguintes termos:
No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se uma 
questão de extrema relevância, diante do aumento dos casos de assédio, 
violência doméstica e agressões. A defesa pessoal surge não apenas como 
uma habilidade física, mas como um instrumento de fortalecimento 
psicológico, autonomia e empoderamento feminino. O projeto “Defesa 
Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas práticas e teóricas de 
diversas modalidades de artes marciais — como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, 
Capoeira, Kung Fu, Tai Chi Chuan, Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com 
foco na prevenção de situações de risco, conscientização, autoconfiança e 
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
Parecer PL 348.2025.pdf - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 13/11/2025 11:42:49.385253 45 / 57
desenvolvimento de consciência situacional. Para garantir sua viabilidade 
sem gerar custo direto aos cofres públicos, o projeto será desenvolvido por 
meio de parcerias com instituições privadas, academias e empresas 
patrocinadoras, que disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais 
necessários. Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de 
Araucária poderá atuar como parceira estratégica, prestando apoio técnico 
e pedagógico, com a disponibilização de instrutores ou aproveitamento das 
atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê e jiu-jitsu, sempre 
de acordo com sua capacidade operacional. Dessa forma, o Município 
contribui de maneira efetiva como incentivador e articulador, sem 
comprometer recursos financeiros próprios. Essa iniciativa visa atender 
mulheres de todas as idades, residentes em Araucária, proporcionando não 
apenas aprendizado de técnicas de defesa pessoal, mas também 
promovendo saúde, disciplina, autoestima e transformação social. Dessa 
forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e fortalece políticas 
de promoção da igualdade, empoderamento e cidadania, alinhando-se aos 
princípios de prevenção à violência e à promoção da segurança pública. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de projetos de 
lei com matérias referentes às matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes 
à cidadania e segurança pública, conforme segue:
Art. 52. Compete:
V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que 
diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à 
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com 
órgãos governamentais e com entidades não governamentais 
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
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que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se 
refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e 
segurança pública.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I, e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, alínea a, a Lei Orgânica 
Municipal sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
Importante mencionar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria 
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que determina 
que: 
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, 
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e 
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa 
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
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humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades 
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e 
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o 
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à 
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à 
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir 
os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações 
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as 
condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos 
enunciados no caput.
Tal proposta coaduna com o art. 6º da Constituição da República, que prevê o 
direito à segurança, da seguinte forma:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
Nesse sentido, é importante destacar que a necessidade de garantir proteção 
efetiva às mulheres transcende o aspecto físico, envolvendo também dimensões sociais, 
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
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psicológicas e educativas. A criação de programas voltados à defesa pessoal constitui uma 
ação preventiva que contribui para a redução da vulnerabilidade feminina diante de 
situações de violência, promovendo o fortalecimento da autonomia e da confiança das 
mulheres em diferentes contextos da vida cotidiana.
De acordo com dados amplamente divulgados por órgãos oficiais e organizações 
da sociedade civil, os índices de violência contra a mulher permanecem elevados em todo 
o território nacional, sendo a violência doméstica e o assédio em espaços públicos ou 
privados alguns dos principais desafios enfrentados pelas políticas públicas de segurança. 
Diante desse cenário, ações que promovam a conscientização e a capacitação feminina 
para o enfrentamento e prevenção de situações de risco revelam-se instrumentos 
fundamentais de política pública e de cidadania.
O poder público municipal, ainda que limitado em suas competências, tem papel 
essencial na articulação de iniciativas que garantam a efetividade dos direitos assegurados 
pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, especialmente no que se refere à 
proteção integral das mulheres e à promoção de uma cultura de respeito e igualdade de 
gênero.
A implementação do Programa “Defesa Pessoal para Mulheres” coaduna-se com 
as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, na 
medida em que busca fortalecer mecanismos de autoproteção e empoderamento, 
incentivando a participação ativa das mulheres na defesa de seus direitos e na construção 
de uma sociedade mais segura e igualitária.
Ademais, o caráter educativo e preventivo da proposta reforça o compromisso do 
Município com a promoção da segurança pública e com o princípio da dignidade da pessoa 
humana, sendo compatível com as competências municipais e com o dever de colaboração 
com as políticas nacionais e estaduais voltadas à proteção das mulheres.
Dessa forma, o projeto se mostra não apenas juridicamente adequado, mas 
também socialmente relevante e oportuno, pois concretiza o dever do Estado, em todas as 
suas esferas, de assegurar às mulheres o direito de viverem livres de violência, conforme 
previsto nos artigos 1º, III, e 226, §8º, da Constituição Federal.
Portanto, naquilo que compete a esta Comissão analisar, a proposição ora em tela 
possui relevante mérito e merece prosperar, motivo pelo qual o presente parecer é pela sua 
tramitação regimental.
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
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III – VOTO 
Diante de todo o exposto, seguindo o parecer Jurídico, com base no que se verificou 
através do presente, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não 
se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 348/2025. Assim, SOMOS 
PELO PROSSEGUIMENTO DESTE PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer.
Araucária, 13 de novembro de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
RELATOR CCSP 
Documento Assinado Digitalmente em 13/11/2025 11:44:09 por GILMAR CARLOS LISBOA
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025
O vereador Pedro Ferreira de Lima infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos 
Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei 
nº 348/2025. 
Emenda modificativa ao projeto de lei nº 348/2025, que Institui 
o Programa “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras 
providências. 
Art. 1° Modifica-se o art. 4º, “caput” do projeto de lei nº 348/2025, para que passe a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º Poderá a Secretaria competente prestar apoio técnico e 
pedagógico, disponibilizando instrutores ou ofertando aulas de 
artes marciais já existentes em sua grade de atividades, tais 
como judô, jiu-jitsu, karatê e outras modalidades, de acordo com 
sua capacidade operacional e mediante disponibilidade de 
profissionais.:”
Justificativa
A presente proposição tem como finalidade adequar a redação do dispositivo do 
projeto de lei para que não haja atribuição de competência, sendo essa vedada pelo art. 
41, inciso V, da Lei Orgânica. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de setembro de 2025. 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 23/09/2025 09:18:26 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
EMENDA MODIFICATIVA PL 348.2025.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 23/09/2025 09:13:37.594314 27 / 57
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 348/2025
“Institui a criação do Programa Municipal “Defesa 
Pessoal para Mulheres” e dá outras providências.”
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Defesa Pessoal para Mulheres", com o 
objetivo de oferecer às mulheres acesso à informação, capacitação física e preparo 
emocional para enfrentar os desafios sociais.
Art. 2º O projeto poderá oferecer às mulheres, aulas de defesa pessoal, por meio de 
práticas e teorias nas técnicas de artes marciais, compreendidas como: 
I - Kung Fu; 
II - Tai Chi Chuan; 
III - Karatê; 
IV - Jiu-Jitsu; 
V - Judô; 
VI - Capoeira; 
VII - Boxe; 
VIII - Muay Thai; 
IX - Kickboxing. 
Parágrafo único. As técnicas de artes marciais elencadas no caput do artigo 2º não se 
esgotam nessas, podendo ser oferecidas técnicas de defesa pessoal diversas, desde que 
comprovada sua eficiência ao fim que se propõe. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 348.2025 - Defesa Pessoal para Mulheres.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 02/09/2025 10:42:01.143115 3 / 57
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a realizar ações nos bairros do Município, em 
escolas ou associações de moradores, sendo o local previamente definido e divulgado 
pelas secretarias envolvidas no projeto. 
Art. 4° Poderá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária prestar apoio técnico 
e pedagógico, disponibilizando instrutores ou ofertando aulas de artes marciais já existentes 
em sua grade de atividades, tais como judô, jiu-jitsu, karatê e outras modalidades, de acordo 
com sua capacidade operacional e mediante disponibilidade de profissionais. 
Art. 5° Estão aptas a participarem das ações oferecidas pelo projeto mulheres de qualquer 
idade, que tenham ou não sofrido qualquer tipo de violência, desde que comprovada 
residência no Município de Araucária. 
Art. 6° O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias ou receber patrocínios de 
instituições privadas para viabilizar o projeto, incluindo academias, organizações da 
sociedade civil ou empresas que desejem contribuir com a iniciativa. 
Art. 7º Não haverá aplicação de recursos próprios do Município para a execução do projeto, 
ficando sua implementação condicionada à disponibilidade de parcerias público-privadas, 
patrocínios ou apoio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No contexto atual, a segurança pessoal das mulheres tornou-se uma questão de extrema 
relevância, diante do aumento dos casos de assédio, violência doméstica e agressões. A 
defesa pessoal surge não apenas como uma habilidade física, mas como um instrumento 
de fortalecimento psicológico, autonomia e empoderamento feminino. 
O projeto “Defesa Pessoal para Mulheres” propõe oferecer aulas práticas e teóricas de 
diversas modalidades de artes marciais — como Karatê, Jiu-Jitsu, Judô, Capoeira, 
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 348.2025 - Defesa Pessoal para Mulheres.pdf - BIANKA PATRICIA SOUZA 02/09/2025 10:42:01.143115 4 / 57
Kung Fu, Tai Chi Chuan, Boxe, Muay Thai e Kickboxing — com foco na prevenção de 
situações de risco, conscientização, autoconfiança e desenvolvimento de consciência 
situacional. 
Para garantir sua viabilidade sem gerar custo direto aos cofres públicos, o projeto será 
desenvolvido por meio de parcerias com instituições privadas, academias e empresas 
patrocinadoras, que disponibilizarão os espaços, instrutores e materiais necessários. 
Além disso, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Araucária poderá atuar como 
parceira estratégica, prestando apoio técnico e pedagógico, com a disponibilização de 
instrutores ou aproveitamento das atividades já existentes em sua grade, como judô, karatê 
e jiu-jitsu, sempre de acordo com sua capacidade operacional. Dessa forma, o Município 
contribui de maneira efetiva como incentivador e articulador, sem comprometer recursos 
financeiros próprios. 
Essa iniciativa visa atender mulheres de todas as idades, residentes em Araucária, 
proporcionando não apenas aprendizado de técnicas de defesa pessoal, mas também 
promovendo saúde, disciplina, autoestima e transformação social. 
Dessa forma, o projeto contribui para a proteção das mulheres e fortalece políticas de 
promoção da igualdade, empoderamento e cidadania, alinhando-se aos princípios de 
prevenção à violência e à promoção da segurança pública. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de setembro de 2025.
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 10:43:50 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 145148/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 351/2025 
Projeto de Lei nº 353/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 351,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira 
Júnior, que “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no 
Município de Araucária e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 353 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
O Senhor Vereador justifica que a presente proposição tem como finalidade instituir no 
calendário oficial do Município a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a 
conscientização sobre a importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e 
do fortalecimento de vínculos sociais. Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma 
em cada quatro pessoas enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é 
a quarta principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade de ações 
de prevenção e acolhimento. Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a 
Semana Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, 
estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços públicos 
disponíveis. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de espaços 
públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além disso, ao aproximar 
escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este projeto fortalece a construção
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 32 / 52
de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para enfrentar os desafios relacionados à saúde
mental.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 33 / 52
A instituição de uma Semana Municipal voltada à saúde mental se enquadra perfeitamente no 
conceito de interesse local, pois busca atender às necessidades da população e promover o bem-estar 
coletivo. 
Além disso, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que o projeto não cria cargos, funções 
ou despesas obrigatórias, tampouco interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, 
limitando-se a promover ações educativas e de conscientização.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á 
Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 23/10/2025 14:33:43 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 351 2025 AO PL 353 2025 SEMANA SAÚDE MEN... - VAGNER JOSÉ CHEFER 23/10/2025 14:33:12.398536 34 / 52
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 145148/2025 
Projeto de Lei nº. 353/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 41/2025 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°353/2025, de iniciativa 
do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior 
que, “Institui a Semana Municipal da Saúde 
Mental no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 353/2025, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, que “Institui a Semana 
Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências.”
 O Senhor Vereador Olizandro José Ferreira Júnior justifica: 
 “A presente proposição tem como finalidade instituir no calendário oficial do 
Município a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a conscientização 
sobre a importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e do 
fortalecimento de vínculos sociais. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 43 / 52
Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma em cada quatro 
pessoas enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é a 
quarta principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade 
de ações de prevenção e acolhimento. 
Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a Semana 
Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, 
estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços 
públicos disponíveis. 
Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de 
espaços públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além 
disso, ao aproximar escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este 
projeto fortalece a construção de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para 
enfrentar os desafios relacionados à saúde mental. 
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei”. 
 
 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 44 / 52
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, a, da Lei Orgânica Municipal 
de Araucária: 
Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
a) do Vereador;
A proposta não cria cargos, funções ou despesas de caráter obrigatório, tampouco 
interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo. O Projeto de Lei enquadra-se 
plenamente no conceito de interesse local, sobretudo por atender diretamente às 
necessidades da população.
Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 45 / 52
III – VOTO
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de 
Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo 
Vereador, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público, no 
entanto somos favoráveis ao prosseguimento do projeto.
 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de novembro de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 17/11/2025 16:21:54 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 41 - PL N°353.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 17/11/2025 16:21:36.763081 46 / 52
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o 
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 353/2025
 Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no 
Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Araucária,
Art. 2º – A Semana Municipal da Saúde Mental terá por objetivo:
 § 1°- Promover palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre saúde 
mental;
§ 2° - Conscientizar a população a respeito de transtornos como ansiedade, depressão 
e estresse;
§3°- Fortalecer as ações de prevenção ao suicídio;
§4°-Divulgar os serviços de acolhimento e apoio disponíveis no Município;
 § 5°- Incentivar a participação de escolas, unidades de saúde, instituições privada e 
comunidade em geral.
Art. 3º - As atividades poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, espaços 
públicos e outros locais definidos pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio de 
profissionais voluntários, entidades parceiras, universidades e organizações da
sociedade civil.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser realizadas 
parcerias sem ônus para o erário.
Art. 5º - Está Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 15:07:51 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
353.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 15:06:34.980748 3 / 52
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir no calendário oficial do Município 
a Semana Municipal da Saúde Mental, destinada a ampliar a conscientização sobre a 
importância do cuidado emocional, da prevenção ao adoecimento mental e do 
fortalecimento de vínculos sociais. 
 Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que uma em cada quatro pessoas 
enfrentará algum transtorno mental ao longo da vida. No Brasil, o suicídio é a quarta 
principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, o que reforça a necessidade de 
ações de prevenção e acolhimento. 
Por meio de palestras, rodas de conversa e atividades educativas, a Semana 
Municipal da Saúde Mental pretende oferecer informações de qualidade à população, 
estimular o diálogo aberto e sem preconceitos sobre o tema e orientar sobre os serviços 
públicos disponíveis. 
Trata-se de uma iniciativa de baixo custo, que pode ser viabilizada com o uso de 
espaços públicos e a colaboração de profissionais voluntários e entidades parceiras. Além 
disso, ao aproximar escolas, famílias, profissionais da saúde e comunidade em geral, este 
projeto fortalece a construção de uma cidade mais consciente, solidária e preparada para 
enfrentar os desafios relacionados à saúde mental. 
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de outubro de 2025. 
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 03/10/2025 15:07:51 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
353.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 03/10/2025 15:06:34.980748 4 / 52
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2189/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica 
na R. José Leal de Oliveira na localidade do Thomaz Coelho, em frente a empresa 
StarSpring do Brasil. 
JUSTIFICATIVA
A pavimentação asfáltica da Rua José Leal de Oliveira, em frente a empresa 
StarSpring do Brasil, é de extrema importância devido ao elevado fluxo de veículos pesados 
que circulam diariamente pelo local. A Via é utilizada intensamente por caminhões, o que 
demanda melhores condições de trafego e segurança, durabilidade e eficiência logística. 
Além disso, a empresa recebe visitantes internacionais com frequência, incluindo 
profissionais vindo da Suécia e de outros países; A pavimentação é necessária para 
melhorar a mobilidade, aumentar a segurança, valorizando o ambiente empresarial e 
fortalecendo a estrutura local, atendendo tanto as necessidades da comunidade quanto as 
demandas do setor industrial instalado na área. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de Dezembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2190/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica 
da Avenida Pedro Euzébio Lemos na localidade do Tietê, em frente a Capela Senhor Bom
Jesus. 
JUSTIFICATIVA
O trecho apresenta desgaste acentuado, irregularidades e poeira excessiva em 
períodos de estiagem, além de formação de lama e dificuldade de tráfego durante períodos 
chuvosos. Essas condições prejudicam significativamente a mobilidade dos moradores, 
visitantes e veículos que circulam diariamente pela região, comprometendo a segurança e 
o acesso adequado à capela, que é ponto de referência comunitária, local de celebrações 
religiosas e eventos tradicionais. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Dezembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2191/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica 
na Estrada do Tietê na localidade do Tietê, iniciando da Avenida Pedro Euzébio Lemos, 
passando pela Escola Municipal do Campo Professora Andrea Maria S. Dias seguindo ate 
o CMEI Filomena Resner finalizando na Avenida Pedro Euzébio Lemos. 
JUSTIFICATIVA
O trecho atualmente sem asfalto apresenta diversos problemas, como excesso de 
poeira em períodos de seca e lama em dias chuvosos, dificultando o tráfego de pedestres, 
ciclista e veículos, inclusive o transporte escolar o trecho é de localização de Escola e CMEI 
da região, além de promover o bem-estar da população e atender às demandas crescentes 
da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Dezembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2192/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma 
tela na quadra de esportes, localizada na rua Sonia Bodziak, próximo ao número 1575, 
bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
A instalação de uma tela de proteção ao redor da quadra de esportes é medida 
essencial para garantir a segurança das crianças, adolescentes e demais usuários do 
espaço público. Atualmente, a ausência dessa estrutura faz com que a bola seja 
frequentemente arremessada para a rua, obrigando os praticantes a atravessar a via para 
recuperá-la, o que representa risco de atropelamento e outros acidentes. 
 Além de proteger os usuários, a tela também evita que a bola atinja veículos ou 
transeuntes que circulam no entorno, reduzindo a probabilidade de danos materiais e 
incidentes. A medida é simples, de baixo custo e traz benefícios diretos à integridade física 
dos moradores, promovendo um ambiente mais seguro para a prática esportiva e 
incentivando o uso adequado da praça pela comunidade. Diante disso solicito a Mesa 
Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Dezembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2193/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a revitalização da Praça do Tayra, 
localizada na Avenida Archelau de Almeida Torres. 
JUSTIFICATIVA 
A Praça do Tayra é um espaço público de grande relevância para a comunidade 
local, servindo como ponto de encontro, convivência e lazer para moradores de todas as 
idades. Contudo, diversas estruturas da praça apresentam desgaste decorrente do tempo 
e da falta de manutenção, o que reduz a qualidade do uso e compromete a segurança dos 
frequentadores. 
Entre os pontos que necessitam atenção, destaca-se o campo de futebol, atualmente 
em condições inadequadas para prática esportiva, com irregularidades no solo e estruturas 
danificadas. A melhoria desse espaço é especialmente importante, considerando que ele é 
amplamente utilizado por crianças, jovens e famílias da região. 
A revitalização geral da Praça do Tayra, incluindo a recuperação do campo, melhoria 
da iluminação, manutenção dos equipamentos e adequação das áreas de convivência, 
contribuirá para oferecer um ambiente mais seguro, funcional e acolhedor, incentivando o 
uso saudável do espaço público e fortalecendo o bem-estar da comunidade. Diante disso 
solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Novembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 2194/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de um 
ponto de ônibus na rua Aurora Bonetto Padilha, Lagoa Grande. 
JUSTIFICATIVA
A instalação de um ponto de ônibus se faz necessária visto que moradores e 
transeuntes da região precisam andar por alguns quilômetros até chegar ao ponto de ônibus 
mais próximo, a instalação de um ponto de ônibus na região solicitada contribuirá para 
organizar o fluxo de passageiros, facilitar o acesso ao transporte público e atender uma 
demanda recorrente da comunidade local, promovendo melhor qualidade de vida e maior 
eficiência no sistema de transporte urbano. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
25°41'02.8"S 49°26'53.9"W 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de Dezembro de 2025.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, 
inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3268/2025
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a vistoria e a eventual adequação 
da rede de drenagem no cruzamento das Ruas Joaquina Tonchak e Rosália Kaminski, no 
Bairro Porto das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
Os recorrentes alagamentos no local mencionado, dificultam a locomoção e travessia de 
pedestres em dias chuvosos.
Há de se destacar que o local fica ao lado da Escola Municipal Presidente Juscelino 
Kubitschek de Oliveira, o que aumenta a urgência de reparos, visto que expõe a 
comunidade escolar aos riscos de acidentes e doenças. 
A medida é, portanto, essencial para devolver à comunidade escolar e demais transeuntes 
um espaço seguro e funcional para travessia, além de combater riscos físicos e sanitários 
evitáveis.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025.
. 
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3419/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizada 
a implantação de um redutor de velocidade na Rua Capivari, esquina com a Rua Paraíba.
Justifico a proposição, tendo em vista que é a solicitação visa aumentar a segurança 
de pedestres, motoristas e moradores da região, tendo em vista o fluxo intenso de veículos 
e o excesso de velocidade registrado no local. A instalação do redutor contribuíra para 
prevenir acidentes e garantir maior tranquilidade aos usuários da via.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ricardo Teixeira
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3421/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a reforma e ampliação 
da ponte localizada na rua Sônia Bodziak, próximo ao nº 17, no bairro Capela Velha. 
.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a região apresenta elevado fluxo de pedestres e 
de veículos de grande porte, como caminhões e ônibus do transporte coletivo, o risco de 
acidentes e queda é extremamente alto. Tal risco decorre da precariedade da infraestrutura 
e da ausência de qualquer proteção no local, o que expõe a população que utiliza essa 
passagem ao eminente perigo de atropelamento e de queda no córrego. Adicionalmente, 
ressalta-se que em períodos de elevado volume de água, a estrutura existente não suporta 
a vazão da água. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3422/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize o recolhimento de 
resíduos volumosos na rua Sônia budziak com a rua Vale do Rio Doce, atrás do ponto de 
ônibus no bairro Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a área é intensamente utilizada pela população 
para fins de lazer, além de servir como rota de acesso para os usuários que se dirigem ao 
ponto de ônibus, a atual situação de acúmulo de lixo e aspecto de sujeira compromete a 
saúde pública. A falta de manutenção propicia a infestação de vetores e insetos que podem 
transmitir doenças à população local. Desta forma, a imediata limpeza e higienização do 
local proporcionarão melhores condições de saúde, bem-estar e segurança a todos. Por 
isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3423/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a roçada nas ruas 
Mahmoud Hassan Traya, Rua: Michel Abrão Nassar, Rua: Pres. Costa e Silva e Rua: Pref. 
José Tadeu Saliba e Rua: Síria Canso no bairro do Costeira, na extensão da foto anexo. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a realização do serviço é de extrema importância, 
haja vista que a situação atual tem prejudicado a livre circulação e comprometido a 
segurança dos moradores, além de favorecer o aparecimento de animais peçonhentos. A 
adoção desta medida é fundamental para manter a área limpa e organizada, garantindo 
melhor visibilidade e, consequentemente, preservando a segurança de toda a comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária,12 de dezembro de 2025
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3425/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que recoloque os postes de 
iluminação em frente ao condomínio Firenze, localizada na Rua Presidente Costa e Silva.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a recolocação dos postes de iluminação pública 
em frente ao Condomínio Firenze, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, é 
estritamente necessária para restaurar a segurança e a visibilidade na área. A ausência ou 
o mau posicionamento atual desses postes resulta em uma baixa luminosidade, criando 
pontos cegos que comprometem a segurança dos moradores e transeuntes contra 
acidentes e atos de vandalismo ou roubo. A iluminação adequada é um serviço público 
essencial que deve ser garantido para prevenir a insegurança e permitir a circulação segura 
de veículos e pedestres, sendo a recolocação dos postes a solução mais simples e objetiva 
para restabelecer a qualidade da iluminação no trecho do condomínio, ressalta ainda, que 
no local encontra-se postes abandonados que poderiam ser melhor utilizados a favor da 
população. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3426/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a revitalização dos 
espaços na Rua Presidente Costa e Silva, colocação de gramado nos ambientes.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a revitalização dos espaços públicos na Rua
Presidente Costa e Silva, incluindo a colocação de gramado nos ambientes, é fundamental 
para melhorar a estética urbana e a qualidade de vida dos moradores. Atualmente, a falta 
de manutenção e paisagismo adequado degrada a imagem da via, podendo gerar acúmulo 
de detritos e sensação de abandono. A revitalização e o plantio de grama proporcionarão 
um ambiente mais agradável e acolhedor, melhorando o visual da rua, ajudando no controle 
da poeira e do calor, e incentivando o uso positivo dos espaços pela comunidade. Trata-se 
de um investimento direto no bem-estar social e na valorização da área. Por isso, solicito 
ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 3428/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que realize a limpeza do córrego 
na rua Crisântemo próximo ao nº 1835.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza do córrego na Rua Crisântemo, próximo 
ao número 1835, é urgente e indispensável para a saúde pública e o meio ambiente da 
região. O acúmulo de lixo e detritos no córrego provoca o entupimento da passagem d'água, 
elevando o risco de alagamentos e inundações, conforme a registros já anunciados 
anteriormente nas propriedades vizinhas durante períodos de chuva. Além disso, a sujeira 
cria um ambiente propício para a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e 
roedores. A intervenção é necessária para prevenir desastres ambientais, proteger as 
residências e garantir a salubridade da área para os moradores. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária,15 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3439/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para solicitar a instalação de uma placa de sinalização 
de “Rua Sem Saída” na Rua Helena Gembaroski, neste município. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de instalação de uma placa de sinalização indicando “Rua Sem Saída” na 
Rua Helena Gembaroski fundamenta-se na necessidade de garantir maior segurança viária, 
organização do fluxo de trânsito e bem-estar dos moradores da localidade. 
Atualmente, a Rua Helena Gembaroski não possui qualquer sinalização visível que informe aos 
condutores que se trata de uma via sem saída. 
Além dos riscos à segurança, o fluxo desnecessário de veículos causa ruídos, incômodos e 
aumento da movimentação em uma rua que deveria ser exclusivamente residencial e tranquila. Em 
horários de maior movimento, esses eventos tornam-se ainda mais frequentes, especialmente para 
motoristas que dependem de aplicativos de navegação, os quais, devido à falta de sinalização, 
acabam sendo direcionados erroneamente para a via. 
A instalação da placa de “Rua Sem Saída” é uma medida simples, de baixo custo e de grande 
eficácia. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de dezembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3467/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para solicitar um estudo da manutenção da travessia 
elevada localizada na Rua Gavião, nas proximidades do número 177.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo Municipal a realização de 
manutenção urgente na travessia elevada situada na Rua Gavião, nas proximidades do nº 177, a 
qual se encontra visivelmente deteriorada, com trechos quebrados e irregularidades que
comprometem a sua plena funcionalidade. 
A travessia elevada desempenha um papel essencial na segurança viária, pois tem como finalidade 
reduzir a velocidade dos veículos, garantir maior visibilidade e promover a travessia segura de 
pedestres — especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, o 
desgaste atual da estrutura não apenas diminui significativamente sua eficácia, como também gera 
novos riscos, entre eles: tropeços, quedas, danos a veículos, dificuldade de circulação e 
insegurança durante períodos chuvosos, quando as irregularidades ficam ainda menos 
perceptíveis. 
É importante destacar que a Rua Gavião é via de circulação intensa, utilizada por moradores, 
trabalhadores e alunos que transitam diariamente pela região. A falta de manutenção adequada 
afeta diretamente a qualidade de vida da comunidade local e contraria princípios básicos de 
mobilidade urbana segura, conforme preconizado pelas diretrizes nacionais de trânsito. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 3468/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para indicar a implementação do Sistema de 
Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública. Este sistema seria 
estruturado por meio da instalação de placas com QR Code nos postes de iluminação em toda a 
cidade, possibilitando que a população faça a comunicação de falhas de forma rápida e direta. 
JUSTIFICATIVA
A iluminação pública é um dos serviços essenciais para o bem-estar e a segurança da população, 
sendo de responsabilidade do poder público garantir que esse serviço seja eficiente e de qualidade. 
No entanto, é comum que os cidadãos enfrentem dificuldades para comunicar falhas na iluminação, 
o que, muitas vezes, resulta em longos períodos sem a devida reparação. Nesse contexto, a 
proposta de implantar um Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação 
Pública, por meio de placas com QR Code nos postes de iluminação, surge como uma solução 
inovadora e eficaz para resolver esse problema. 
1. Melhoria da Eficiência na Manutenção
A instalação das placas com QR Code nos postes permite que os cidadãos comuniquem 
diretamente qualquer problema de forma simples e rápida, utilizando seus smartphones para 
acessar uma plataforma digital. Isso facilita o processo de notificação de falhas, como lâmpadas 
queimadas, postes danificados ou falhas na rede elétrica, permitindo que as equipes de manutenção 
sejam acionadas de forma imediata e mais eficiente. A agilidade no diagnóstico e no atendimento 
das demandas pode reduzir consideravelmente o tempo de resposta e aumentar a eficácia da 
manutenção. 
2. Transparência e Controle
Ao utilizar tecnologia digital, o sistema proporciona maior transparência na gestão da iluminação 
pública. Com o uso do QR Code, os cidadãos podem acompanhar em tempo real o status das 
solicitações de reparo, o que garante mais controle social sobre o serviço prestado. Essa 
transparência também pode contribuir para a credibilidade da administração pública, mostrando que 
as demandas estão sendo tratadas de maneira rápida e eficaz. 
3. Redução de Custos e Otimização de Recursos
A comunicação direta entre a população e os órgãos responsáveis pela manutenção da iluminação
pública pode resultar em uma melhor alocação de recursos. Com o uso do sistema, é possível 
direcionar as equipes para as áreas onde realmente há necessidade de reparo, evitando 
deslocamentos desnecessários e garantindo que o orçamento destinado à iluminação pública seja 
utilizado de forma mais eficiente. Além disso, a centralização das informações também pode permitir 
a realização de manutenções preventivas, reduzindo a necessidade de intervenções emergenciais, 
que costumam ser mais caras. 
4. Inclusão e Participação Cidadã
A instalação das placas com QR Code também promove a participação ativa da população na 
melhoria da cidade. Ao facilitar o processo de comunicação de falhas, a medida torna os cidadãos 
parte ativa da solução, permitindo que eles se envolvam diretamente na manutenção da 
infraestrutura pública. Esse engajamento pode fortalecer o sentimento de pertencimento e cidadania 
no município, incentivando uma maior colaboração entre a administração pública e os moradores. 
5. Alinhamento com as Tendências de Modernização
A utilização de tecnologias inovadoras, como os QR Codes e plataformas digitais, é uma tendência 
crescente em diversas áreas da administração pública, e o setor de iluminação pública não pode 
ficar para trás. A adoção desse tipo de solução tecnológica demonstra um compromisso com a 
modernização da gestão pública, melhorando a eficiência dos serviços e a qualidade de vida da 
população. 
Diante dos benefícios evidentes em termos de eficiência, transparência, redução de custos e 
participação cidadã, a implementação do Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública, por meio de placas com QR Code, representa um avanço 
significativo na gestão da iluminação no município. Por isso, a presente proposta visa contribuir para 
um ambiente urbano mais seguro, eficiente e sustentável, com a participação ativa da população 
na melhoria do serviço. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de dezembro de 2025. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3461/2025
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
implantação de um redutor de velocidade (lombada), na Rua das Dálias, próximo ao número 
1945, no bairro Campina da Barra. 
 JUSTIFICATIVA 
Solicita-se a implantação de um redutor de velocidade (lombada) na Rua das 
Dálias, nas proximidades do nº 1945, devido às condições que oferecem risco à segurança 
de motoristas, pedestres e moradores da região. Os veículos trafegam em alta velocidade 
nesse trecho, o que aumenta significativamente o potencial de acidentes. Além disso, o 
local apresenta uma subida que reduz a visibilidade dos condutores, dificultando a 
antecipação de situações de risco e tornando o tráfego mais perigoso. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3476/2025
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização 
de estudo para solicitar o reparo e a devida manutenção do bueiro localizado na Rua 
Francisco Gondek, próximo ao numeral 392, no Bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo solicitar o urgente reparo e a manutenção 
adequada do bueiro situado na Rua Francisco Gondek, nas imediações do número 392. 
Atualmente, o bueiro encontra-se com a tampa quebrada, tendo sido substituída de forma 
improvisada por uma tábua de madeira. Esta situação precária representa um risco diário 
e iminente para a segurança de todos os usuários da via. 
O reparo definitivo e a instalação de uma tampa adequada são essenciais para garantir a 
segurança e a integridade física dos munícipes e evitar transtornos no tráfego local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja 
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto
ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de Dezembro de 2025. 
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº3478/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização 
de estudo e planejamento para execução de serviço de roçada e limpeza ao longo de toda 
extensão da Rua Eugênio Nakonieczni, no Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo solicitar a roçada da Rua Eugênio Nakonieczni, 
Bairro Cachoeira é solicitada urgentemente porque a via, por não ser pavimentada, 
apresenta um crescimento excessivo do mato nas laterais. Esta vegetação alta invade a 
área de circulação, dificultando a passagem de veículos e pedestres e, crucialmente, serve 
de abrigo para a proliferação de insetos e pequenos animais peçonhentos, colocando em 
risco a segurança e a saúde dos moradores e de todos que utilizam a via. A intervenção é 
necessária para garantir a segurança e a trafegabilidade do local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja 
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto
ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de Dezembro de 2025. 
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 3.480/2025 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, para que sejam adotadas as 
providências necessárias quanto às condições estruturais do CMEI Maria Izabel 
Hempkemaier. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação fundamenta-se nas condições inadequadas verificadas no 
CMEI Maria Izabel Hempkemaier, que têm gerado preocupação quanto à segurança, à 
saúde e ao bem-estar de toda a comunidade escolar. Constatou-se o desprendimento 
de partes do teto e das paredes, bem como a presença de umidade excessiva, mofo e 
infiltrações, especialmente durante o período de chuvas. Tais situações comprometem 
diretamente a integridade física das crianças e servidores, além de favorecerem a 
proliferação de fungos prejudiciais à saúde. Ressalta-se, igualmente, que o forro 
apresenta danos significativos e sinais de mofo, aumentando o risco estrutural e
reforçando a necessidade de reparos imediatos. 
Outro ponto relevante é o estado de quatro bancos que se encontram danificados, 
não oferecendo condições adequadas e seguras para o uso pelos alunos. 
A pintura interna encontra-se visivelmente desgastada, contribuindo para um 
ambiente deteriorado e menos acolhedor, o que compromete a estética e o conforto 
visual necessários em um espaço destinado ao desenvolvimento e à permanência das 
crianças. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2025
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 3490/2025 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudo técnico e de viabilidade para a 
manutenção do campo da Associação dos moradores do Jardim Califórnia, localizado na Rua 
Tangará, número 745, no bairro Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa atender à solicitação da Associação de Moradores do Jardim 
Califórnia, buscando assegurar a recuperação e conservação do referido espaço comunitário, 
restabelecendo sua plena condição de uso e segurança.
A demanda justifica-se em razão do desgaste acentuado da grama sintética, das irregularidades no 
nivelamento do campo e das avarias constatadas nas traves, fatores que comprometem a segurança dos usuários 
e dificultam o desenvolvimento regular das atividades esportivas, recreativas e dos projetos comunitários, 
especialmente aqueles destinados a crianças, adolescentes e moradores da região. 
Ressalte-se que o referido espaço possui grande relevância para a comunidade local, desempenhando 
papel fundamental na promoção do esporte, do lazer, da inclusão social e do fortalecimento comunitário. 
Assim, torna-se imprescindível que receba a manutenção adequada, garantindo instalações seguras, acessíveis 
e apropriadas para todos os seus frequentadores. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para tomar as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
 
 O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária e Regimento Interno desta Casa em seu art. 116 e 
seguintes, propõe: 
REQUERIMENTO Nº 108/2025 
Requer ao Presidente desta casa de leis que, junto à Secretária Municipal de Saúde 
disponibilize todos os documentos referentes aos trabalhos já realizados até o momento: Sobre as 
irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) no Hospital 
Municipal de Araucária (HMA). O relatório técnico do CRM-PR indica, entre outros problemas: Falta 
de insumos e medicamentos; Deficiências sanitárias e estruturais; Escassez de profissionais em 
setores essenciais; Falhas graves em protocolos médicos; Risco à segurança de pacientes e 
servidores. 
JUSTIFICATIVA 
Estas informações são necessárias para garantir à transparência sob todos os atos praticados 
conforme amplamente divulgado e confirmado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná 
(CRM-PR), em Ato de Indicativo de Interdição Ética, proferido na sessão plenária nº 7391, de 10 de 
novembro de 2025, o Hospital Municipal de Araucária (HMA) foi considerado em situação crítica,
com risco de interdição total caso não sejam sanadas, em 90 dias, diversas irregularidades 
estruturais e administrativas. 
Tais fatos exigem transparência e prestação de contas da gestão pública municipal, 
especialmente da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Botogoski, responsável direta pela 
condução da política de saúde local. 
Justifica-se também ao fato de que é função típica do vereador legislar, verificar e fiscalizar 
os atos do poder público.
Solicito que estas informações sejam encaminhadas o mais breve possível ao gabinete do 
vereador requerente para que este possa realizar análise detalhada de todos os documentos 
disponibilizados. 
 Ben Hur Custódio de Oliveira 
 Vereador
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária e Regimento Interno desta Casa em seu art. 116, §1º, 
II, e §2º, II, propõe: 
REQUERIMENTO Nº 110/2025 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Executivo Municipal para requisitar à 
Secretaria Municipal de Saúde, que forneça informações detalhadas sobre a efetividade e 
a execução da Lei Municipal nº 3.393/2018, de 08 de novembro de 2018, que instituiu o 
Programa Posto de Coleta de Leite Materno no município de Araucária. 
Solicita-se, especificamente: 
1. Se o Posto de Coleta de Leite Materno está em funcionamento no município;
2. Quais ações e protocolos estão sendo executados para atender aos objetivos 
previstos na Lei; 
3. Se os serviços estão sendo devidamente divulgados e disponibilizados à 
população; 
4. Quais medidas têm sido adotadas para garantir o cumprimento integral da 
legislação; 
5. Se há registros de atendimento, coleta e distribuição de leite materno conforme 
determina o texto legal. 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento tem por finalidade exercer a função fiscalizatória do Poder 
Legislativo, assegurando transparência e acompanhamento das políticas públicas 
implementadas pelo Executivo. 
A Lei Municipal nº 3.393/2018 instituiu o Programa Posto de Coleta de Leite Materno com 
objetivos fundamentais, como: 
– garantir leite materno a recém-nascidos que necessitam, 
– reduzir a mortalidade infantil, 
– apoiar mães lactantes, 
– e promover ações de conscientização sobre a importância do aleitamento. 
Passados vários anos desde sua sanção, é imprescindível verificar se o programa está 
ativo, se está alcançando seus objetivos e se a população tem acesso às informações e 
aos serviços previstos em lei. 
Além disso, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) assegura ao 
cidadão o direito de conhecer o funcionamento dos programas públicos, reforçando a 
necessidade de transparência e respostas objetivas. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
requerimento, encaminhando-o à Mesa Diretora para que adote as providências cabíveis. 
É o que requer. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira 
Vereador 
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 111/2025
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento 
para que, por meio da Secretaria Municipal competente, informe o andamento e os motivos 
técnico-administrativos da não execução da Lei Municipal nº 4444/2025, que estabelece 
diretrizes para a limpeza, manutenção e preservação do Rio Passaúna.
Considerando que a referida lei encontra-se regularmente sancionada e vigente, mas 
não apresenta execução prática até a presente data, e que diversas indicações 
parlamentares solicitando providências de limpeza já foram encaminhadas, sem retorno 
operacional, solicita-se que o Executivo apresente esclarecimentos detalhados sobre: 
1. Motivo da ausência de execução da Lei nº 4444/2025; 
2. Situação da regulamentação (decreto, normas internas, plano operacional); 
3. Pareceres técnicos internos que indiquem impedimentos ou necessidade de ajustes; 
4. Estrutura operacional disponível na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipes; 
contratos, equipamentos, licitações); 
5. Previsão orçamentária destinada à implementação da lei; 
6. Cronograma previsto para início das ações de limpeza e manutenção. 
JUSTIFICATIVA 
A permanência da Lei Municipal nº 4444/2025 sem execução, apesar de sua vigência, 
evidencia possível falha na gestão administrativa, exigindo verificação imediata.
A obtenção de informações claras e completas sobre regulamentação, capacidade 
operacional, alocação orçamentária e cronograma é indispensável para verificar a 
conformidade do Executivo com a legislação municipal e assegurar que a política pública 
de limpeza e preservação do Rio Passaúna seja devidamente cumprida.
O pedido fundamenta-se nas normas de transparência e controle previstas na Lei Federal 
nº 12.527/2011, que impõem ao Poder Público o dever de fornecer respostas adequadas e 
tempestivas. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira 
 Vereador 

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