| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 |
| Date | 2026-02-24 |
| native_id | 606 |
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vigor CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA A ESTADO DO PARANA »anoroo Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ao AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA.ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA SIMERI DE FÁTIMA RIBAS CALISTO, REPRESENTANTE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA (FPMA), A QUAL DISCORREU ACERCA DAS TRATATIVAS REALIZADAS JUNTO AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2790/2026, BEM COMO SOLICITANDO A RETIRADA DA MATÉRIA DA PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. O VEREADOR FABIO PEDROSO INFORMOU QUE, APÓS DIÁLOGO COM O PODER EXECUTIVO, O PREFEITO MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL À RETIRADA DO PROJETO DE LEI EM DISCUSSÃO, A FIM DE POSSIBILITAR MAIOR DEBATE E CONSTRUÇÃO CONJUNTA DE SOLUÇÃO ADEQUADA. DIANTE DISSO, SOLICITOU FORMALMENTE A RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 2790/2026 DA PAUTA. O SENHOR PRESIDENTE REGISTROU QUE HOUVE REUNIÃO NA PREFEITURA, REALIZADA HÁ APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS, OCASIÃO EM QUE FORAM TRATADAS AS DEMANDAS RELACIONADAS AO FUNDO, DESTACANDO QUE A ATUA GESTÃO TEM SE MOSTRADO ABERTA AO DIÁLOGO E ÀS MANIFESTAÇÕES CATEGORIA. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DO DEBATE RESPONSÁVEL, C TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO ENTRE OS PODERES, VISANDO ATENDER INTERESSE PÚBLICO E ÀS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO. FEZ USO DA PALAV VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE CUMPRIMENTOU OS PRESENTES E REGISTRO AGRADECIMENTO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA MOBILIZAÇÃO. MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE O PROJETO DE LEI Nº 2790/2026, NA FORMA APRESENTADA, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROSPERAR, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DOS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SERVIDORES. MENCIONOU, AINDA, DISCUSSÕES OCORRIDAS EM GESTÕES ANTERIORES ACERCA DE MEDIDAS SEMELHANTES, RESSALTANDO A MOBILIZAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS E DE VEREADORES À ÉPOCA. PARABENIZOU A SENHORA SIMERI PELA ATUAÇÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES E ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES NAS DISCUSSÕES LEGISLATIVAS. FINALIZOU AGRADECENDO A PRESENÇA DE TODOS. NA SEQUÊNCIA, FEZ USO DA PALAVRA A SENHORA LYA MORAES, QUE ABORDOU O TEMA DAS DOENÇAS RARAS, EM ALUSÃO AO “FEVEREIRO LILÁS”, RESSALTANDO A q N , R N sa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto daNiaees IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE, DO TRATAMENTO ADEQUADO E DO APOIO ÀS FAMÍLIAS, ENFATIZANDO A NECESSIDADE DE CONSCIENTIZAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CAUSA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, PROCEDEU À LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR. ENCERRADA A LEITURA, O PRESIDENTE INDAGOU AO PLENÁRIO SE HAVIA IMPUGNAÇÃO À ATA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA SOLICITOU A PALAVRA E MANIFESTOU QUESTÃO DE ORDEM ACERCA DA DENÚNCIA RECEBIDA NA SESSÃO ANTERIOR, ALEGANDO QUE A MESMA NÃO TERIA SIDO LIDA NA ÍNTEGRA, COMO JÁ HAVIA CITADO O VEREADOR FABIO PAVONI, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PODERIA ACARRETAR NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. LEVANTOU AINDA QUESTIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA, CONSIDERANDO QUEJO DENUNCIANTE É ASSESSOR PARLAMENTAR DE SEU GABINETE, SUSTENTAND QUE, NESSA CONDIÇÃO, PRESUMIR-SE-IA A CIÊNCIA DO VEREADOR ACERCA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOU SUA MANIFESTAÇÃO NO DECRETO-LEI Nº 201/196 ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 5º, DEFENDENDO QUE O RITO PROCESS À DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE A LEGALIDADE, A FIM DE EVITAR FUTURAS NULIDADES. REQUEREU QUE SUAS PONDERAÇÕES CONSTASSEM EM ATA. O VEREADOR PEDRO DE LIMA, APARTEANDO, AFIRMOU QUE O DENUNCIANTE, AINDA QUE ASSESSOR PARLAMENTAR, PROTOCOLOU A DENÚNCIA NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO, EXERCENDO DIREITO CONSTITUCIONAL. ACRESCENTOU QUE TODOS OS VEREADORES RECEBERAM CÓPIA DA DENÚNCIA, TENDO CIÊNCIA DE SEU TEOR, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE LEITURA INTEGRAL EM PLENÁRIO. DURANTE A FASE DE DISCUSSÃO, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR CITOU O ARTIGO 72 DO REGIMENTO INTERNO, DEFENDENDO QUE O RITO FOI SEGUIDO CORRETAMENTE. POSTERIORMENTE, MENCIONOU TAMBÉM OS ARTIGOS 73 E 104 DO REGIMENTO INTERNO, SUSTENTANDO QUE MATÉRIAS NÃO IOR NÃO Es R INCLUÍDAS NA RESPEGÍIVA 2de6 a paca À À Es CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 7 ESTADO DO PARANA Ga Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ATA. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM AS PONDERAÇÕES DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, SUGERINDO QUE, PARA EVITAR QUESTIONAMENTOS FUTUROS, A DENÚNCIA PUDESSE SER NOVAMENTE LIDA, RESSALTANDO QUE A PREOCUPAÇÃO É INICIAR E CONCLUIR OS TRABALHOS DE FORMA REGULAR, DEFENDENDO INCLUSIVE A REAVALIAÇÃO DOS ATOS DA COMISSÃO. O VEREADOR BEN HUR QUESTIONOU EM QUE DISPOSITIVO REGIMENTAL ESTARIA PREVISTA A OBRIGATORIEDADE DE LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA. CITOU O ARTIGO 104 DO REGIMENTO INTERNO E INFORMOU NÃO CONCORDAR COM A INSERÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM ATA, DESTACANDO QUE, EM OUTRAS OCASIÕES, DOCUMENTOS NÃO FORAM LIDOS NA ÍNTEGRA E, AINDA ASSIM, OS VEREADORES TINHAM PLENO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. DEFENDEU QUE QUALQUER CIDADÃO, INCLUSIVE ASSESSOR PARLAMENTAR, POSSUI LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DENÚNCIA. ACRESCENTOU QUE PREFEITO TEM GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA E QUE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO ENVOLVE O MONTANTE DE TRINTA E DOIS MILHÕES DE REAIS DO MUNICÍPIO, TRATANDO-SE, SEGUNDO SUA MANIFESTAÇÃO, DE GRAVE DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO NA CIDADE, QUE DEVE SER APURADA COM RESPONSABILIDAD DESTACOU QUE A COMISSÃO ESTÁ SE DEDICANDO PARA QUE OS FATOS SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS À POPULAÇÃO, NÃO SE TRATANDO, EM S ENTENDIMENTO, DE QUESTÃO MERAMENTE POLÍTICA, MAS DO CUMPRIMENTO b PAPEL CONSTITUCIONAL DOS VEREADORES DE REPRESENTAR E DEFENDER D INTERESSES DA COMUNIDADE. EM QUESTÃO DE ORDEM O VEREADOR RICARD TEIXEIRA, REITEROU QUE NÃO DISCUTE O DIREITO DE DENÚNCIA, MAS SIM O RI PROCESSUAL, AFIRMANDO QUE, POR INTEGRAR O GABINETE DO VEREADOR, ASSESSOR COMPORIA SUA ESTRUTURA JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE HAVER IMPEDIMENTO. ALERTOU PARA POSSÍVEL NULIDADE FUTURA CASO NÃO HAJA OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 201/1967, REFORÇANDO QUE SUA MANIFESTAÇÃO VISA RESGUARDAR A LEGALIDADE DOS ATOS DA COMISSÃO. O PRESIDENTE INTERVEIO PARA MANTER A ORDEM DOS DEBATES, ESCLARECENDO QUE A DISCUSSÃO SE RESTRINGIA AO RITO PROCESSUAL, E NÃO AO MÉRITO DA 3 DENÚNCIA, RESSALTANDO QUE SE TRATA DE TEMA SÉRIO E QUE NÃO caBEM NO PRÉ-JULGAMENTOS OU AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS ANTES DA DEVIDA APURAÇÃO. O VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA SOLICITOU A PALAVRA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 73 DO REGIMENTO INTERNO, AFIRMOU QUE NÃO POSSUI A AV DENÚNCIA E QUE A COMISSÃO GARANTIRÁ (e) AR 1 dv eras! sessa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 7 ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 24/02/2026 DIREITO À AMPLA DEFESA. SUSTENTOU QUE AS DELIBERAÇÕES JÁ APROVADAS PELA MAIORIA NÃO DEVEM SER ALTERADAS. NA SEQUÊNCIA O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, MANIFESTOU-SE INFORMANDO TER IDENTIFICADO POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSE ENVOLVENDO O PROCURADOR DA CÂMARA O SENHOR MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA, QUE FOI ADVOGADO DA EMPRESA TINDIQUERA, EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS TRINTA E DOIS MILHÕES DE QUINTA-FEIRA, DIA DEZENOVE DE FEVEREIRO, REQUERENDO PROVIDÊNCIA QUANTO À MATÉRIA. ACRESCENTOU QUE TODOS OS VEREADORES TINHA CONHECIMENTO DA DENÚNCIA QUE A LEITURA NÃO PRECISAVA SER FEITA N INTEGRA E REAFIRMOU O COMPROMISSO COM O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DECLAROU NÃO CONCORDAR COM A REABERTURA DE MATÉRIA JÁ DELIBERADA RESSALTANDO QUE ASSESSOR PARLAMENTAR POSSUI DIREITO CONSTITUCIO! DE DENUNCIANTE COMO CIDADÃO. AO FINAL, O SENHOR PRESIDE ESCLARECEU QUE O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA NÃO PRETENDIA ALTERA ATA ANTERIOR, MAS SIM QUE CONSTASSE NA PRÓXIMA ATA O DEBATE OCORR NA PRESENTE SESSÃO. DIANTE DOS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS INFORMOU QUE A PRESIDÊNCIA DELIBERARIA SOBRE O TEMA, CONVIDANDO O CORPO JURÍDICO PARA REUNIÃO, SUSPENDENDO A SESSÃO PELO PRAZO DE QUINZE MINUTOS. REABERTA A SESSÃO, O PRESIDENTE INFORMOU QUE É PERTINENTE A QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA ACERCA DA AUSÊNCIA DE LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA NA SESSÃO ANTERIOR E QUE, CONFORME ORIENTAÇÃO JURÍDICA, TAL FATO PODERÁ RESULTAR EM NULIDADE DO PROCESSO EM ANDAMENTO. DIANTE DISSO, DECLAROU A ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUA LEITURA INTEGRAL, BEM COMO DOS ATOS POSTERIORES AO SEU RECEBIMENTO, DETERMINOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, QUE PROCEDESSE À LEITURA DA DENÚNCIA NA ÍNTEGRA, BEM COMO DO SEU COMPLEMENTO, A FIM DE QUE O PLENÁRIO PUDESSE DELIBERAR ACERCA DE SEU ARQUIVAMENTO OU RECEBIMENTO. INFORMOU, AINDA, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURÍDICO, HOUVE EQUÍVOCO NA SESSÃO ANTERIOR, TENDO SIDO REAIS, E ERGUE A SUSPEIÇÃO POR CONFLITO DE INTERESSE, REQUERENDO QU CONSTASSE EM ATA. INFORMOU AINDA QUE FOI SOLICITADO À RENGÉNCIA SERVIDOR PARA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO AO PREFEITO, PEDIDO REALIZADO NA IA REALIZADA APENAS 4 DO COMPLEMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE/O É é did A “> &> . R : N p— CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ; ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 24/02/2026 TEXTO PRINCIPAL FOSSE LIDO EM QUALQUER PARTE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI EM QUESTÃO DE ORDEM, COM A PALAVRA, MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE, POR JÁ TER HAVIDO VOTAÇÃO E CONSIDERANDO QUE TODOS OS VEREADORES RECEBERAM O PROCESSO NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DO PRESIDENTE CARACTERIZARIA MEDIDA AUTORITÁRIA, POR RETOMAR DELIBERAÇÃO JÁ DECIDIDA NA SESSÃO ANTERIOR, SUSTENTANDO QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO PODERIA SER ADOTADA DE FORMA UNILATERAL. O SENHOR PRESIDENTE ESCLARECEU QUE DETERMINOU O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO CORRETO DO RITO, EVITANDO EVENTUAL NULIDADE E RESGUARDANDO O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. NO CURSO DOS TRABALHOS, O VEREADOR FÁBIO PAVONI PEDIU A PALAVRA, O PRESIDENTE INFORMOU QUE O OBJETO NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO E SOLICITOU QUE O PRIMEIRO SECRETÁRIO PROSSEGUISSE COM A LEITURA DA DENÚNCIA. CONCOMITANTEMENTE OS VEREADORES VAGNER CHEFER, PEDRO FERREIRA DE LIMA E BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA SE MANIFESTARAM PELA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO. O PRESIDENTE NÃO CONCEDEU A PALAVRA AOS VEREAORES. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAREM E POR NÃO CONCORDAREM COM A DECISÃO ADOTADA, OS VEREADORES BEN HUR CUSTÓDIO, CELS NICÁCIO, VILSON CORDEIRO, FRANCISCO PAULO, OLIZANDRO JUNIOR, PEDRO Dj LIMA, VAGNER CHEFER, FÁBIO PAVONI E GILMAR LISBOA RETIRARAM-SE SESSÃO. DANDO CONTINUIDADE AOS TRABALHOS, O PRESIDENTE INFORMOU Q A SESSÃO TERIA PROSSEGUIMENTO E NOMEOU O VEREADOR RICARDO TEIXEI PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO “AD HOC", A FIM DE PROCEDER À LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA ASSUMIU A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO “AD HOC” E INICIOU A LEITURA DA DENÚNCIA NA ÍNTEGRA, REGISTRANDO-SE A PRESENÇA EM PLENÁRIO DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E NILSO VAZ TORRES. NO DECORRER DA LEITURA, REGISTROU-SE O RETORNO AO PLENÁRIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE SOLICITOU A PALAVRA, SENDO-LHE CONCEDIDA PELO PRESIDENTE. O VEREADOR MENCIONOU O ARTIGO 80, INCISO |, DO REGIMENTO INTERNO, PROCEDENDO À SUA LEITURA NA | ÍNTEGRA: “ART. 80. A SESSÃO SERÁ ENCERRADA À HORA REGIMENTAL, OU: | - POR FALTA DE QUÓRUM REGIMENTAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS;”, DESTACANDO QUE, NÃO HAVENDO QUÓRUM, A SESSÃO DEVE SER ENCERRADA. APÓS SUA MANIFESTAÇÃO, RETIROU-SE NOVAMENTE DA SESSÃO. O SENHOR PRESIDENTE AGRADECEU NIFESRAÇÃO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI N N k Ni S WE e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É ESTADO DO PARANÁ ida Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto INFORMOU QUE SUAS CONSIDERAÇÕES CONSTARIAM EM ATA. NA SEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO, OCASIÃO EM QUE O SECRETÁRIO “AD HOC", VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, DEU CONTINUIDADE À LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA. APÓS ALGUNS MINUTOS, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE MOMENTANEAMENTE DO PLENÁRIO, SENDO-LHE CONCEDIDA. AO SEU RETORNO, O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU AO PÚBLICO PRESENTE QUE, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO CORPO JURÍDICO DA CASA, FOI ACOLHIDO O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO VEREADOR FÁBIO PAVONI NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE QUÓRUM REGIMENTAL, NÃO SENDO POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO. DIANTE DISSO, DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA, INFORMANDO QUE A MESMA SERÁ RETOMADA NA PRÓXIMA SESSÃO, QUANDO HOUVER QUÓRUM REGIMENTAL PARA DELIBERAÇÃO. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. 4 > 6de6 peso Moss
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 45ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
24-02-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 8/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do Vereador
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 9/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 255/2025, de iniciativa do Vereador
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 10/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 334/2025, de iniciativa do Vereador
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 11/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador
Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 12/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 13/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador
Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 14/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o
Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador
Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 15/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 10
de fevereiro de 2026.
Ofício nº 16/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os
Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia
10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 17/2026 – Para o Prefeito, informando que
o Veto ao Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do
Vereador Nilso José Vaz Torres foi rejeitado na
Sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 18/2026 – Para o Prefeito, informando que
o Veto ao Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do
Vereador Gilmar Carlos Lisboa foi rejeitado na Sessão
realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa
do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Fica instituída, no Município de Araucária, a
política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico,
observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei”.
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* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais
de transporte público em Araucária, e dá outras providências”.
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*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.788/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa:
“Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer agregando o Conselho e o Fundo Municipal
de Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de outubro de 2013 e 4.497, de 18 de
novembro de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.790/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa:
“Autoriza e estabelece a forma de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS dos servidores públicos do Município de Araucária (FPMA),
revoga a Lei Municipal nº 4.175, de 21 de junho de 2023, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.791/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município,
com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 892.600,00
(oitocentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 358/2025, de iniciativa do Vereador Pedro
Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de funcionários,
veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas
prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais
serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências”.
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*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 396/2025, de iniciativa do Vereador Fabio
Rodrigo Pedroso. Ementa: “Propõe a alteração da redação do texto do parágrafo único do
art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Vereador
Vagner José Chefer. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito ao Senhor Luiz Augusto
Silva — Guto Silva, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 31/2025, de iniciativa do Vereador
Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone
Escola de Esportes, conforme especifica”.
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* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do Vereador
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Educação
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 469/2025, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação
para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos
postes do Município, e dá outras providências”.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 142/2026 e 143/2026, de
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 182/2026, 183/2026, 184/2026
e 185/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 196/2026, 322/2026, 323/2026
e 325/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 210/2026, 211/2026, 212/2026,
213/2026, 214/2026, 216/2026, 217/2026, 219/2026, 220/2026, 221/2026, 222/2026,
223/2026, 224/2026, 225/2026, 227/2026, 228/2026 e 229/2026, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 255/2026, 256/2026, 258/2026
e 259/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 267/2026, 268/2026 e 269/2026,
de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 278/2026, 279/2026 e 280/2026,
de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 291/2026, 292/2026, 293/2026,
294/2026, 361/2026, 362/2026, 363/2026, 364/2026 e 365/2026, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 297/2026, 311/2026, 312/2026,
314/2026, 315/2026, 316/2026, 317/2026, 318/2026, 319/2026, 320/2026, 331/2026,
332/2026, 333/2026, 335/2026, 336/2026, 337/2026, 338/2026, 339/2026, 340/2026,
341/2026, 342/2026, 343/2026, 344/2026, 345/2026, 346/2026, 347/2026, 348/2026,
349/2026, 351/2026, 352/2026, 353/2026, 354/2026, 355/2026, 356/2026, 357/2026,
358/2026 e 359/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 369/2026, 370/2026, 371/2026
e 372/2026, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 384/2026, de iniciativa do Vereador
Ben Hur Custódio de Oliveira.
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7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 172.279/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 10/2026
Projeto de Lei Nº 332/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 10, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao
Projeto de Lei n° 332 de 2025, de iniciativa do Vereador Vagner
Chefer que " “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da
rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras
providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir e regulamentar a oferta e distribuição
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município
de Araucária e dá outras providências.”
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que
ofende a harmonia e separação entre os poderes e o argumento da ausência de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
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II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o
direito ao veto:
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Prefeito.
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§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
A proposta em exame, no que tange à competência municipal afigura-se revestida de
constitucionalidade, pois por força da Constituição os Municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art.
30, I da CRFB) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, da CRFB).
No que tange à competência para legislar sobre defesa da saúde a Constituição Federal
estabelece:
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
Assim, temos que o projeto em apreço versa sobre saúde, que constitui tema afeto à
competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, da Constituição
Federal).
Do mesmo modo, a Constituição Federal estabelece a competência dos entes federativos para
cuidar da saúde, bem como do município para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do estado, serviços de atendimento à saúde da população:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; “
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;”
Nesse sentido colacionamos decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº
6.661, de 02 de dezembro de 2019, do Município de Sertãozinho,
de iniciativa parlamentar com integral veto do Prefeito, que
determinou prioridade de marcação de consultas
dermatológicas e oftalmológicas aos portadores de acromatose
(albinismo) - Alegação de usurpação da competência privativa
do Poder Executivo, violando a separação os poderes - VÍCIO
DE INICIATIVA – Projeto apresentado por parlamentar
direcionado à obrigatoriedade do Poder Executivo de
providenciar prioridade de atendimento a portador de
necessidade especial (albino), inserto na Lei Federal nº
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13.146/2015 – Diploma federal que suplanta a exigência do
inciso XIV do artigo 24 da CF/88, bem como a defesa da saúde
prevista no seu inciso XII, abrindo espaço para a competência
concorrente suplementar dos Municípios na forma do seu artigo
30, incisos I e II – Possibilidade de iniciativa de projetos de lei
nessa matéria por parte de integrante do Poder Legislativo,
conforme Tema 917 em repercussão geral no S.T.F. -
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Impossibilidade do
Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência
concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa, de
iniciativa privativa do Poder Executivo - Inconstitucionalidade,
no caso, do artigo 3º da norma objurgada, que disciplina a
aplicação de sanção ao servidor público infrator da mesma,
ofendendo, nesse ponto, aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; e
144 da Constituição Estadual – Ação julgada parcialmente
procedente.* (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2013097-
38.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -
/A; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro:
11/08/2020)
Adentrando no tema de proteção e defesa da mulher, cumpre trazer à baila dispositivo contido
na Lei Orgânica do Município de Araucária:
Art.98 É de competência do município, no âmbito do sistema
Único de Saúde(SUS), exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde:
(...)
V – a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam
para viabilizar e concretizar o sistema Único de
Saúde(SUS) no município;
VI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde da mulher e suas prioridades;
(...)
Destarte, no que tange à saúde da mulher, o E.TJ/SP têm assim se manifestado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei
Municipal nº 6.426/2023 de Catanduva, que "institui no âmbito
do município de Catanduva, o programa de saúde íntima
feminina ‘menstruação segura’ que viabiliza a disponibilização
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de absorventes higiênicos nos banheiros dos prédios públicos da
administração direta e indireta do município de Catanduva dá
outras providências" - iniciativa parlamentar - ação proposta
pelo Prefeito 1. Norma que cria programa de saúde pública da
mulher, com viés de assistência social, por prever o
fornecimento, em banheiros de prédios públicos, de item básico
direcionado à higiene e à saúde – arts. 3º, 6º, 23, II, 24, XII, 196
e 197 da CF, e arts. 217 e ss. da CE – inexistência de vício de
iniciativa 2. Lei que não trata da criação ou extinção de
ocupações públicas na administração direta e autárquica,
tampouco cuida do regime jurídico de servidores ou da criação
ou extinção de secretarias municipais e órgãos da administração
- regramento que não estipula obrigações específicas para o
Poder Executivo, apenas atribui a ele a regulamentação da
norma, - implementação do programa que depende do total juízo
de conveniência e oportunidade da Prefeitura - inocorrência de
violação ao art. 24, § 2º, da CE, ou ao Tema 917 do STF. 3. Falta
de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto
previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública
não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua
aplicação no exercício em que promulgada - ausência de
infringência ao art. 25 da CE. 4. Acolhimento de pedido
formulado pela PGJ no parecer – causa de pedir aberta das
ADIs – Tema 484 do STF – ampliação do escopo da norma,
afastando-se eventuais condutas discriminatórias de gênero que
transcende o padrão binário masculino/feminino. 5. Ação
julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da
lei impugnada, a fim de esclarecer que incluídos entre os
beneficiários do programa os transgêneros ("transmasculinos"),
cassada a liminar anteriormente deferida. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2247545-48.2023.8.26.0000; Relator (a):
Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/02/2024;
Data de Registro: 23/02/2024)
Nesse contexto, transcrevem-se dispositivos pertinentes da Lei nº 9.263/96, que regulamenta
o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre o planejamento familiar, estabelece
penalidades e adota outras providências correlatas:
(...)
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma
visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas
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no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços,
no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal,
programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos
vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
(...)
No mais, consoante entendimento da C Suprema Corte observa o postulado da separação de
poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição, no caso o Direito à Saúde da Mulher:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O
INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A
RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE
FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já
deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue
ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes,
a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na
Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II - Ao garantir
a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de
órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento
procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar
estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª,
II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância
obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não
representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das
crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V,
dispositivo com conteúdo semelhante. IV - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7149, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022,
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PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC
05-10-2022)
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
rejeição ao Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 332/2025, ao qual deve ser dado ciência aos
vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do
Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Fica instituída, no Município de Araucária, a
política de oferta, implantação e distribuição
gratuita do chip contraceptivo subdérmico,
observados os critérios de prioridade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e
distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de
prioridade:
I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco reprodutivo
aumentado:
a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social — CREAS;
b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e
regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS;
c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos Centros de
Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios;
e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes;
f) mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) mulheres soropositivas para HIV;
h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante apresentação
de laudo médico atualizado;
i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como
deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na
rede de saúde mental;
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 75 / 106
j) mulheres com Síndrome de Down;
k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de
exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV,
hepatites virais e sífilis.
II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores:
a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos
contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino — DIU
de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em
prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas.
III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos:
a) mulheres sem filhos;
b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 2 de dezembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 76 / 106
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.279/2025 (PA CMA 135.950/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e
2 de dezembro de 2025, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a louvável preocupação do autor
com a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, o Projeto de Lei nº 332/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui política pública de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações relacionadas à oferta, implantação, distribuição de insumo médico, definição de público-alvo, critérios de prioridade e organização
da rede municipal de saúde.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão
de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária reservam ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao estabelecer diretrizes vinculantes sobre como o Executivo deve estruturar e
executar determinada política pública de saúde, o Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O Projeto de Lei impõe a criação de despesa pública continuada, envolvendo a
aquisição de insumo de alto custo (chip contraceptivo subdérmico); procedimentos médicos especializados para implantação; acompanhamento clínico e ambulatorial; bem como logística, armazenamento, capacitação de profissionais e gestão de estoque.
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 83 / 106
Contudo, a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E
RISCO SANITÁRIO
A imposição legislativa de fornecimento e implantação obrigatória de método contraceptivo específico interfere diretamente na gestão técnica do Sistema Único de Saúde, cuja
condução deve observar protocolos clínicos, avaliação médica individualizada, critérios técnicos e
diretrizes pactuadas pelos gestores do SUS.
O chip contraceptivo subdérmico não integra, de forma universal e obrigatória, o
rol padronizado do SUS, demandando avaliação técnica criteriosa, o que reforça a necessidade
de que a decisão sobre sua adoção seja administrativa e técnica, e não imposta por norma legal
de iniciativa parlamentar.
A ausência de análise técnica prévia expõe o Município a riscos sanitários, administrativos e jurídicos, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente de eventuais
efeitos adversos.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À GESTÃO RESPONSÁVEL DA SAÚDE
A criação de política pública setorial sem planejamento técnico, sem análise de
impacto financeiro e sem integração com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde compromete os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade da Administração Pública.
A gestão da saúde pública exige planejamento contínuo, flexibilidade administrativa e decisões baseadas em critérios técnicos, o que resta inviabilizado pela imposição legal rígida contida no Projeto de Lei nº 332/2025.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025, por vício formal de iniciativa,
violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, ingerência indevida na gestão do Sistema Único de Saúde e contrariedade ao interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 84 / 106
Processo Legislativo nº.127913/2025
Projeto de Lei nº 340/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°403/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima
que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público no Município de Araucária.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº
340/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público no Município de Araucária.
O veto foi formalizado por meio de mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa,
acompanhada das respectivas Razões de Veto, fundamentadas na ocorrência de
inconstitucionalidade formal, especialmente por vício de iniciativa, usurpação da
competência administrativa do Poder Executivo, interferência na gestão de contrato de
concessão de serviço público e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
em afronta à legislação constitucional e infraconstitucional vigente.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Ao analisar detidamente as Razões do Veto, constata-se que assiste razão ao Poder
Executivo.
O Projeto de Lei nº 340/2025, embora possua finalidade social relevante, padece de
vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade matéria afeta à competência
privativa do Poder Executivo, violando o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, no art. 7º da Constituição do
Estado do Paraná e no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao impor à concessionária do transporte público a obrigatoriedade de emissão de cartão
virtual, definir sua forma de disponibilização, bem como determinar a adoção de tecnologias
específicas, o Legislativo adentra indevidamente na esfera da administração pública,
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 97 / 105
interferindo diretamente na gestão, organização e execução de serviço público concedido,
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, as disposições que determinam a gratuidade da emissão do cartão
virtual e a implementação de nova tecnologia geram impactos financeiros diretos,
configurando criação de despesa obrigatória continuada e renúncia de receita, sem a
devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Ressalte-se, ainda, que a ingerência legislativa na execução do contrato de
concessão rompe o equilíbrio econômico-financeiro contratual, assegurado pelo art. 9º, §2º,
da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gestão de concessões de
serviços públicos são formalmente inconstitucionais.
Dessa forma, o veto encontra-se devidamente fundamentado, tanto sob o aspecto
constitucional quanto sob o aspecto legal e fiscal.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 340/2025, apresenta
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da
comissão.
É o parecer.
Araucária, 08 de janeiro de 2026
Francisco Paulo de Oliveira- RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 98 / 105
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de
transporte público em Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que a empresa responsável que atue no transporte público
no Município de Araucária disponibilizará a emissão de cartões de transporte público em
formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e gratuita.
Parágrafo único. A versão virtual deverá ser disponibilizada para todos os tipos de
cartões emitidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a cartões de uso comum,
escolar, social ou qualquer outro modelo que eventualmente venha a ser criado ou já
existente.
Art. 2º Os cartões virtuais de transporte público emitidos pela empresa responsável
poderão ser registrados e utilizados em carteiras digitais, tais como Google Pay, Apple Pay,
Samsung Pay, ou outras plataformas equivalentes que suportem essa tecnologia, onde
poderão ser utilizados com a tecnologia NFC — Near Field Communication para pagamento
por aproximação.
Art. 3º A emissão do cartão virtual será gratuita para todos os usuários, sendo
vedada qualquer cobrança pela sua geração ou ativação.
Art. 4º O cartão virtual possuirá as mesmas funcionalidades dos cartões físicos
emitidos atualmente, incluindo a possibilidade de recarga e uso nos sistemas de bilhetagem
eletrônica existentes no transporte público municipal.
Art. 5º Os cartões físicos continuarão sendo emitidos normalmente para os usuários
que assim desejarem, sendo garantida a opção de escolha entre o cartão físico e o virtual.
A utilização do cartão virtual não obriga necessariamente a emissão e utilização do cartão
físico, permitindo que cada usuário decida qual forma de cartão é mais conveniente para
suas necessidades.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais dos usuários, no âmbito desta Lei, deverá
observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD), assegurando-se a privacidade e a segurança das informações.
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 65 / 105
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua plena eficácia e execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 18 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 66 / 105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.318/2025 (PA CMA 127.913/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 307/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.913/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de
cartões virtuais de transporte público em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável finalidade social, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL
ao referido Projeto de Lei, uma vez que a propositura está eivada de inconstitucionalidade formal,
pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 340/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal por
duas razões independentes e cumulativas: (I) invasão da competência privativa do Poder
Executivo, configurando interferência na gestão de serviço público sob regime de concessão e
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (II) ausência de previsão de fonte de
custeio e de estudo de impacto orçamentário.
1. VÍCIO DE INICIATIVA, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL
A propositura é inconstitucional por violar o princípio da separação e harmonia
dos Poderes, garantido no Art. 2º da Constituição Federal, no Art. 7º da Constituição do Estado
do Paraná e no Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
1.1. Invasão da Competência Reservada ao Executivo (Reserva da
Administração):
Ao estabelecer que a empresa concessionária deverá “disponibilizar a emissão
de cartões de transporte público em formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e
gratuita” (Art. 1º), e ao determinar o uso de tecnologias específicas como o “NFC — Near Field
Communication” em “carteiras digitais” (Art. 2º), o Poder Legislativo adentra a esfera de atribuição
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Leis que dispõem sobre a organização da administração, o regime jurídico e a
execução dos serviços públicos – incluídos seus aspectos operacionais, tecnológicos e
administrativos – são de iniciativa privativa do Executivo.
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 74 / 105
A Câmara Municipal, ao pormenorizar a forma de prestação do serviço de
transporte, usurpa a função de Administrador e Gestor, que não lhe compete.
1.2. Interferência na Gestão Contratual e Violação do Equilíbrio EconômicoFinanceiro:
O transporte público no Município é prestado sob regime de concessão ou
permissão. O Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente, é o único responsável pela
gestão, fiscalização e alteração do contrato administrativo celebrado.
As imposições da Lei, especialmente a determinação de que a emissão do
cartão virtual será gratuita (Art. 3º) e a exigência de implantação de nova e complexa tecnologia
(Art. 2º), criam custos diretos e indiretos para a concessionária (ou para o Município, que
deve garantir o reequilíbrio). Tais medidas alteram as condições de execução do serviço de
maneira unilateral e imprevista, impactando diretamente no Equilíbrio Econômico-Financeiro do
Contrato, já que o Art. 9º, §2º da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões) assegura a
manutenção do equilíbrio contratual e, a ingerência legislativa, ao impor obrigações onerosas sem
previsão de fonte de custeio ou compensação, rompe este equilíbrio.
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal tem orientação pacificada no sentido de
que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de
contratos de concessão de serviços públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal por afronta
ao princípio da Separação dos Poderes (ADI 2.733 e similares).
2. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 113 DO ADCT
Adicionalmente, o Projeto de Lei é inconstitucional por afrontar as normas de
responsabilidade fiscal.
A implementação do sistema de cartões virtuais e, notadamente, a vedação de
cobrança pela emissão/ativação (Art. 3º) configuram, respectivamente, criação de despesa
obrigatória de caráter continuado e renúncia de receita.
O Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de observância obrigatória, exigem que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória (ou renúncia de receita) seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador
de despesa de que o aumento tem adequação e compatibilidade com a lei orçamentária anual.
O Projeto de Lei nº 340/2025 não apresentou nenhum dos requisitos acima.
Conforme precedente do STF: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.” (ADI 6303).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 75 / 105
poderes, viola o disposto nas normas de gestão de contratos administrativos e descumpre as
regras de responsabilidade fiscal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 340/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 09 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 76 / 105
PROJETO DE LEI N° 2.788, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer
agregando o Conselho e o Fundo Municipal de
Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de
outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de
2024.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, como
instrumento de gestão e organização da política municipal de esporte e lazer, atuando de forma
articulada e cooperativa com o Sistema Nacional de Esporte, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e
participativa das políticas públicas de esporte e lazer pactuadas entre os entes públicos federais,
estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente,
com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso universal e equânime ao esporte e
ao lazer em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual pertinentes,
bem como com a Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL tem por objetivos:
I – Integrar atletas, paratletas, técnicos e demais profissionais do esporte e lazer
e as entidades e as organizações do poder público e sociedade civil que atuam na área esportiva
e do lazer no Município de Araucária;
II – Atuar de modo a efetivar políticas que visem a gestão integrada, o
cofinanciamento e à cooperação técnica entre os promotores do esporte e o lazer no Município;
III – Estabelecer as responsabilidades desses promotores na estruturação,
regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área do esporte e
do lazer em suas variadas manifestações;
IV – Buscar pro ativamente a adesão e participação em programas, projetos e
iniciativas de fomento ao esporte e lazer de âmbito estadual e federal, visando à captação de
recursos, ao intercâmbio de experiências e à qualificação das ações locais;
V – Promover e garantir a inclusão, a acessibilidade e a participação de pessoas
com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos em situação de vulnerabilidade,
respeitando suas especificidades e direitos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso;
VI – Fomentar a ética no esporte, a promoção da não violência, a igualdade de
gênero e o combate a todas as formas de discriminação, garantindo ambientes seguros e
respeitosos para todos os participantes.
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Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL será composto pelo
conjunto de órgãos, entidades e instrumentos de gestão relacionados às políticas públicas de
esporte e lazer, compreendendo:
I – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
II – As Instituições representantes do Poder Público;
III – As Instituições representantes da Sociedade Civil;
IV – Os Conselhos de direitos;
V – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL;
VI – O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;
VII – O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
VIII – Conferências municipais do esporte e do lazer;
IX – Entidades esportivas, associações, clubes, ligas, instituições de ensino e
demais organizações promotoras do esporte e do lazer;
X – As instâncias de Justiça Desportiva, reconhecidas nos termos do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação federal, aplicáveis às competições e eventos
organizados ou apoiados pelo Município.
Art. 4º No Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL serão realizadas, a
cada quatro anos, Conferências Municipais do Esporte e Lazer, convocadas pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Esporte e Lazer, com ampla divulgação para a sociedade civil e o poder público, com
o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a
formulação de propostas para as políticas dos setores.
§ 1º Os representantes de Araucária na Conferência Estadual do Esporte serão
eleitos pela plenária da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, em processo democrático e
transparente, nos termos do regulamento da conferência, garantindo a representatividade da
sociedade civil e do poder público local, em consonância com o princípio da gestão democrática
prevista no Art. 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.597/2023 ou norma que a substitua.
§ 2º Poderão ser indicados representantes adicionais, conforme critérios
definidos pelo regimento da Conferência Estadual do Esporte.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL compete ao
município:
I – Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos
projetos de esporte e do lazer em âmbito local;
II – Executar políticas públicas no âmbito de sua competência, abrangendo todas
as manifestações do esporte e do lazer (educacional, de formação, de participação e de
rendimento), com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
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III – Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e do
lazer, inclusive no ambiente escolar, garantindo a acessibilidade universal e a oferta de atividades
adaptadas às necessidades de diferentes públicos;
IV – Realizar a execução e o monitoramento do cumprimento dos objetivos do
Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
V – Organizar e apoiar centros municipais de treinamento e programas de
especialização esportiva, inclusive no nível do rendimento e da excelência esportiva, em
cooperação com o Estado e a União;
VI – Organizar e apoiar programas e a construção e disponibilização de espaços
de lazer e qualidade de vida em cooperação com o Estado e a União, com foco na diversificação
das modalidades e na promoção de ambientes inclusivos e seguros;
VII – Contribuir com informações para o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Esportivos – SNIIE, assegurando a integração entre os processos municipal, estadual
e nacional de avaliação do esporte;
VIII – Assegurar a implementação e o cumprimento das diretrizes, normas e
padrões de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Esporte, incluindo a certificação de
infraestruturas e a qualificação de profissionais, quando aplicável e viável;
IX – Promover a integração dos programas municipais de formação e
desenvolvimento esportivo com as redes e sistemas nacionais de detecção de talentos,
capacitação de técnicos e árbitros, e desenvolvimento de atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado ao
apoio e à valorização de talentos esportivos, voltado ao incentivo de atletas em formação e de
rendimento, cuja regulamentação será definida por decreto, observada as disposições desta Lei,
da Lei Municipal nº 1.626/2006 ou norma que a substitua (Programa Bolsa Atleta Municipal) e as
normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Município poderá implementar, quando compatíveis com sua
realidade administrativa, normativa e orçamentária, as diretrizes e resoluções emanadas do
Sistema Nacional de Esporte, estabelecendo, quando necessário, mecanismos e protocolos para
a adequação das políticas e programas locais às orientações federais e estaduais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), em colaboração com o
Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), definirá os tipos de dados, a periodicidade e os
responsáveis pelo reporte de informações aos sistemas nacionais, garantindo a interoperabilidade
e a transparência.
§ 2º A participação em avaliações de impacto de políticas públicas esportivas
promovidas em níveis estadual e federal será prioritária, e os resultados serão utilizados para o
aprimoramento contínuo das ações municipais.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
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Art. 8º A Justiça Desportiva integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer,
observando sua autonomia e respeitando o disposto no art. 217 da Constituição Federal, na Lei
Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 ou norma que a substitua) e no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva – CBJD.
Art. 9º As competições esportivas organizadas, apoiadas ou chanceladas pelo
Município de Araucária deverão respeitar as normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva –
CBJD, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL apenas acompanhar e emitir
parecer sobre sua aplicação em âmbito municipal, sem prejuízo da autonomia dos órgãos da
Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 10. O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araucária – PMEL, em
consonância com o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, terá como finalidade definir as
políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para o período de dez anos, com revisões
quadrienais, visando a:
I – Universalizar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer,
especialmente para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações
em situação de vulnerabilidade social;
II – Estimular a instituição de projetos e programas estruturantes do
desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III – Diversificar e democratizar a prática em suas diferentes manifestações do
esporte e do lazer (educacional, formação, participação e rendimento);
IV – Qualificar a gestão esportiva e do lazer municipal, promovendo a
participação social com eficiência e transparência;
V – Articular a política de esporte e lazer com as áreas de educação, saúde,
cultura, defesa social, turismo e desenvolvimento econômico;
VI – Promover a formação de profissionais do esporte e lazer com foco na
inclusão, diversidade, ética e segurança, especialmente para o trabalho com crianças e
adolescentes.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL em conjunto com a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, coordenará a elaboração, execução,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL.
§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será elaborado de forma
participativa, por meio de conferências municipais de esporte e lazer e de mecanismos de
consulta pública, garantindo ampla transparência, participação social e a integração das políticas
do esporte e do lazer.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deliberará sobre o
conteúdo do Plano e emitirá parecer técnico conclusivo, aprovado na forma definida em seu
Regimento Interno.
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§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será instituído por Decreto
do Prefeito Municipal, observado o parecer do Conselho, e deverá ser compatibilizado com o
Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Municipal de Esporte e
Lazer – PMEL de Araucária:
I – A priorização da formação esportiva e do esporte educacional dentro de uma
perspectiva social;
II – O esporte e o lazer como mecanismo de inclusão, promoção da cidadania e
fortalecimento comunitário;
III – O fomento e a promoção do esporte de participação, do lazer e da
recreação, como direitos sociais e instrumentos de saúde, inclusão e bem-estar da população;
IV – O desenvolvimento econômico municipal por meio do esporte, lazer e
qualidade de vida incluindo sua função de geração de emprego e renda, turismo e negócios;
V – O incentivo ao esporte de rendimento, garantindo apoio estruturado às
modalidades de base e de alto desempenho, como forma de desenvolver o potencial esportivo
local e assegurar a representação institucional do Município em competições oficiais;
VI – O alinhamento das políticas e programas municipais com as diretrizes e
melhores práticas estabelecidas nas políticas nacionais de direitos humanos, inclusão social e
acessibilidade no esporte, com especial atenção a grupos vulneráveis, como crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e à promoção da igualdade de gênero, bem
como a prevenção e combate a todas as formas de violência e discriminação no ambiente
esportivo.
Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano Municipal de
Esporte e Lazer – PMEL serão construídas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL,
mediante conferências municipais e audiências públicas, assegurando a participação da
comunidade esportiva e da sociedade civil.
Art. 12. A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL poderá ser
realizada em regime de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros municípios,
entidades de administração do desporto previstas na Lei Geral do Esporte, instituições de ensino
superior, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas no caput poderão contar
com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, respeitada a legislação
orçamentária e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular, normatizar, monitorar e avaliar a
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Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 6/ 17
política municipal de esporte e lazer, e, precipuamente, deliberar sobre as diretrizes e prioridades
para a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, emitindo
parecer técnico e estratégico, respeitada a competência executiva e a ordenação de despesas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do gestor do Fundo.
§ 1º As atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL são de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização em sua esfera de competência, não
implicando ingerência executiva na gestão administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – Propor políticas municipais abrangendo todas as manifestações do esporte
(educacional, de formação, de rendimento e de participação), bem como o lazer, assegurando sua
integração com outras políticas públicas;
II – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes para a elaboração e
acompanhamento do Plano Municipal de Esporte e Lazer, de caráter decenal, com revisões
quadrienais, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Apreciar e deliberar sobre a programação anual de esporte e lazer do
Município, garantindo a consecução do Plano Municipal de Esporte e Lazer acompanhando a
execução da política municipal de esporte e lazer;
IV – Deliberar e indicar prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – Elaborar e aprovar pela maioria absoluta de seus conselheiros o Regimento
Interno e suas alterações;
VI – Estabelecer através de regimento diretrizes e critérios orientadores para a
concessão de subvenções, auxílios e outros tipos de apoio financeiro às entidades esportivas e de
lazer, emitindo parecer sobre os pedidos de concessão, em conformidade com o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014 ou norma que a
substitua) e demais normas pertinentes, garantindo a transparência e a efetividade dos resultados;
VII – Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte, com o Sistema Nacional do
Esporte e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas públicas de
esporte e lazer;
VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município para
garantir o cumprimento do Plano Municipal de Esporte e Lazer e acompanhar sua execução,
emitindo pareceres, com especial atenção à adequação com as metas do Plano Plurianual (PPA)
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX – Fornecer informações e pareceres técnicos, quando solicitados, ao Poder
Público e à comunidade, sobre programas e projetos esportivos apoiados pelo Fundo Municipal de
Esporte e Lazer;
X – Zelar pela memória do esporte e incentivar a integração entre esporte,
saúde, educação, assistência social, cultura e turismo;
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2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 11 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 7/ 17
XI – Garantir a observância das leis federais, estaduais e municipais aplicáveis
ao esporte e lazer e o uso adequado dos recursos públicos destinados à área pelos agentes do
esporte e do lazer;
XII – Propor e participar ativamente, mediante a elaboração de estudos,
pareceres e representação em fóruns, da formulação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional
de Esporte e do Sistema de Esporte do Paraná, defendendo os interesses e as especificidades do
esporte e lazer do Município.
Art. 15. A participação popular nas atividades do Conselho Municipal de Esporte
e Lazer - CMEL é aberta a pessoas físicas e jurídicas que tenham atuação, interesse ou
representatividade no âmbito do esporte e do lazer no Município de Araucária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação:
I – atletas, paratletas, técnicos e profissionais de educação física com atuação
reconhecida no Município de Araucária;
II – representantes de entidades esportivas, clubes, associações, ligas e
federações devidamente constituídas no Município de Araucária;
III – organizações da sociedade civil, instituições de ensino, coletivos e projetos
esportivos que desenvolvam ações de promoção ao esporte e ao lazer no Município de Araucária;
IV – representantes de órgãos públicos, conselhos municipais de direito e
demais instituições correlatas do Município de Araucária.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
para pleitear recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, entidades que possuam
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 16. As entidades interessadas em participar das plenárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deverão efetuar inscrição junto à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer (SMEL), observando os critérios e prazos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada por meio de protocolo administrativo,
contendo obrigatoriamente:
I – Requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do CMEL;
II – Cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade, devidamente
registrado em cartório;
III – Ata de eleição e posse da atual diretoria, com mandato vigente;
IV – Comprovante de CNPJ ativo;
V – Comprovação de atuação esportiva ou recreativa no Município de Araucária
por, no mínimo, 12 (doze) meses;
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VI – Declaração de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os órgãos
públicos municipal, estadual e federal, e de inexistência de contas reprovadas em anos anteriores
junto a órgãos de controle;
VII – Indicação de até dois representantes oficiais para contato e
acompanhamento das reuniões, com nome completo, CPF, telefone e e-mail;
VIII – Apresentação de política interna de transparência ativa e mecanismo de
prestação de contas à sociedade civil sobre suas atividades e fontes de recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará as solicitações de
inscrição à Comissão de Fiscalização Própria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL,
que realizará a análise documental e emitirá parecer técnico quanto à habilitação da entidade.
§ 3º O deferimento da inscrição será homologado em reunião ordinária do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, com registro em ata, garantindo transparência e
publicidade do processo.
§ 4º As entidades inscritas poderão:
I – participar das reuniões, audiências e consultas públicas do Conselho, com
direito à voz nas plenárias sob inscrição prévia, mas sem voto;
II – apresentar propostas, sugestões e manifestações sobre as pautas em
discussão;
III – integrar grupos de trabalho, comissões temáticas e fóruns de debate
instituídos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, se eleito.
§ 5º A inscrição das entidades terá validade de dois anos, podendo ser renovada
mediante atualização documental e manifestação de interesse formal.
§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
manterá cadastro público atualizado das entidades inscritas, disponibilizado no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura de Araucária, garantindo ampla transparência e controle social.
§ 7º Terão direito a votar e ser votado na composição da mesa do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nas cadeiras elegíveis, apenas entidades com no mínimo
12 (doze) meses de inscrição no Conselho.
Art. 17. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é formada
pelos Órgãos do Poder Público, representantes indicados pelos Conselhos e UNAMAR e pelos
eleitos entre as Entidades regularmente inscritas no Conselho respeitando o § 7º do Art. 3º da
presente lei.
Art. 18. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será
paritária, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte
composição:
I – 1 (um) Membro nato, exercido pelo Secretário(a) Municipal de Esporte e
Lazer.
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II – 8 (oito) Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Procuradoria Geral do Município;
h) um representante do poder legislativo.
III – 9 (nove) membros da Sociedade Civil:
a) 3 (três) representantes escolhidos entre as entidades esportivas de diferentes
esportes do município devidamente inscritas no CMEL;
b) 1 (um) representante do esporte educacional, escolhido entre as Entidades
educacionais públicas ou particulares do Município que desenvolvam programas
ou projetos voltados ao esporte escolar ou universitário;
c) 1 (um) representante do esporte de formação, escolhido entre as Entidades
que desenvolvam programas voltados à formação de atletas de base;
d) 1 (um) representante das associações de moradores do município indicado
pela UNAMAR entre as Entidades aptas a desenvolver ou que desenvolvam
projetos esportivos ou de lazer;
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – COMUDE entre os segmentos da sociedade civil que
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para pessoas com
deficiência;
f) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDPI entre os segmentos da sociedade civil que desenvolvam
atividades de esporte e lazer voltadas para a pessoa idosa;
g) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA entre os segmentos da sociedade civil que
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltados para crianças e
adolescentes;
§ 1º Em sua ausência, o membro nato será substituído pelo(a) Diretor(a) Geral
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
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§ 2º À exceção do representante do Legislativo, que será indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal, os demais membros do Poder Público serão de livre escolha do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil no CMEL das alíneas “a”,
“b” e “c” do Inciso III deste artigo, dar-se-á por processo democrático entre as entidades
regularmente inscritas no conselho;
§ 4º A escolha dos demais representantes da sociedade civil, dar-se-á por
indicação dos Conselhos ou da UNAMAR de acordo com seus regimentos próprios;
§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, à exceção do membro
nato, cujo suplente e que irá substitui-lo será o(a) Diretor(a) Geral da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer.
§ 6º Todos os membros indicados e/ou eleitos serão formalmente nomeados por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros serão de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, mediante novo processo de indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 8º Para cada titular haverá um suplente representante nomeado pelos mesmos
critérios.
§ 9º A limitação temporal prevista no § 8º não se aplica ao membro nato e seu
suplente.
§ 10. A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar, sempre
que possível, a diversidade de gênero, raça e a representatividade de diferentes segmentos
etários e de pessoas com deficiência, visando uma composição plural e inclusiva do Conselho.
Art. 19. O CMEL integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, o
Sistema de Esporte do Paraná e o Sistema Nacional do Esporte, devendo atuar de forma
articulada e cooperativa com o Conselho Estadual de Esporte, as Conferências Estaduais e
Nacionais e demais instâncias de governança.
Art. 20. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou direito a
vantagens de qualquer natureza.
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
poderão ser substituídos:
I – livremente, a qualquer tempo, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, mediante comunicação formal da autoridade competente ao
Chefe do Poder Executivo;
II – nos demais casos, exclusivamente nas hipóteses de:
a) renúncia formal do conselheiro;
b) perda do vínculo com a entidade ou segmento que representa;
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c) impedimento legal superveniente;
d) prática de ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública;
e) remoção funcional do servidor público que torne incompatível sua participação
no CMEL.
§ 1º A substituição dos conselheiros representantes da sociedade civil, nas
hipóteses do inciso II, não possui natureza sancionatória e dependerá de deliberação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
§ 2º A nomeação do novo conselheiro dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, em homologação à indicação da respectiva entidade, colegiado ou órgão competente,
conforme a origem da vaga.
Art. 22. A entidade, órgão do poder público, Conselho ou UNAMAR que não se
fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, sem justificativa, em três reuniões
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, convocadas regularmente, perderá a respectiva vaga
no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
§ 1º O prazo para apresentação de justificativa será de cinco dias úteis,
contados da ciência da ata ou da convocação da reunião.
§ 2º A perda da vaga será deliberada pelo plenário do Conselho, formalizada por
ato do Presidente e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, com comunicação à entidade,
órgão ou colegiado responsável pela indicação.
§ 3º Declarada a perda da vaga, novo representante deverá ser indicado ou
eleito, conforme o caso, observados os critérios desta Lei, vedada a recondução do mesmo
conselheiro que deu causa à perda.
§ 4º Também haverá perda de vaga/mandato do conselheiro, mediante processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
II – praticar ato que comprometa sua idoneidade moral;
III – praticar ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 23. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL elegerá, entre seus
pares, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos votos dos conselheiros
presentes, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância anual entre representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o cargo de Presidente será exercido por
representante de um dos segmentos, cabendo ao outro segmento o exercício da VicePresidência.
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§ 2º No segundo ano do mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente
serão automaticamente invertidos entre os segmentos, observado o disposto no Regimento
Interno do Conselho.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá
sobre o procedimento de formalização da eleição inicial e da alternância anual prevista neste
artigo.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros, admitida
a convocação extraordinária por iniciativa de, no mínimo, um terço dos conselheiros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, presidir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV – representar o Conselho ou delegar poderes a membro para que faça essa
representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – receber e avaliar as justificativas de ausência dos membros, submetendo
eventual contestação à deliberação do plenário do Conselho;
VII – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
VIII – garantir a publicidade das pautas, atas e deliberações do Conselho,
assegurando sua disponibilização aos membros e, quando couber, à sociedade civil;
IX – zelar pelo cumprimento das decisões do plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de
natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar:
I – projetos, programas, ações e políticas públicas nas diferentes manifestações
do esporte (educacional, de participação, de rendimento e de formação), bem como do lazer, com
foco na promoção da inclusão social, da acessibilidade e da diversidade;
II – a manutenção, ampliação, modernização e acessibilidade da infraestrutura
esportiva pública municipal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade,
notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015, de 6 de julho de 2015, ou norma que a substitua;
III – eventos, pesquisas e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do
esporte e do lazer no Município, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e a regulamentação desta Lei.
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Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL:
I – dotação orçamentária própria do Município, consignada anualmente na Lei
Orçamentária Anual, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira;
II – créditos especiais e suplementares que lhe forem destinados;
III – recursos orçamentários, transferências voluntárias e transferências fundo a
fundo da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou internacionais, mediante registro e ciência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VI – receitas decorrentes da utilização onerosa de bens, equipamentos e
serviços esportivos municipais, incluindo bilheteria de eventos, cessão de espaços publicitários,
direitos de transmissão e naming rights;
VII – receitas provenientes de emendas parlamentares, patrocínios privados,
parcerias empresariais, incentivos fiscais municipais e parcerias público-privadas, observada a
legislação específica aplicável;
VIII – receitas oriundas de plataformas digitais de financiamento coletivo
(crowdfunding) e de programas de fomento previstos em legislação federal ou estadual, quando
legalmente destinados ao Município;
IX – multas, indenizações, termos de ajustamento de conduta e compensações
judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa às ações esportivas, nos termos
do respectivo ato;
X – devolução de recursos não utilizados ou com saldo remanescente de
projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
Art. 26. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá contabilidade
própria, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
sendo seus recursos depositados em conta corrente exclusiva, mantida em instituição financeira
oficial, e movimentados em conformidade com as finalidades previstas nesta Lei e com a
programação orçamentária vigente.
§ 1º A administração financeira do Fundo observará, rigorosamente, a legislação
de finanças públicas, licitações e contratos, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), ou norma que a substitua, bem como as orientações e determinações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará contas da arrecadação e
da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer
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acompanhar, analisar e emitir parecer sobre tais contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 27. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos recursos do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer – SMEL, por meio de gestor designado por ato do titular da pasta, ao qual caberá a
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos, pela observância das normas legais e
regulamentares vigentes e pela prestação de contas aos órgãos competentes.
§ 1º A deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL sobre as
diretrizes e a priorização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, nos
termos do art. 13 desta Lei e do art. 43 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou
norma que a substitua, possui natureza estratégica, orientadora e de controle social, não se
confundindo com a execução orçamentária ou com a ordenação de despesas.
§ 2º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer, compreendendo a ordenação de despesas, os atos de controle e liquidação, o repasse de
verbas e a transferência de recursos destinados a entidades, é de competência exclusiva do
gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
§ 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – prestar contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, que emitirá parecer, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e à
Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III – atender às solicitações do órgão de controle interno do Município e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
– FMEL, no que se refere à movimentação bancária e às aplicações financeiras, será realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com o gestor do Fundo, revertendo-se ao
próprio Fundo todos os rendimentos obtidos.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão efetuadas em
instituições financeiras oficiais, conforme diretrizes do Tesouro Municipal.
§ 2º A movimentação e a aplicação financeira dos recursos do Fundo
observarão, no que couber, a legislação federal de finanças públicas, licitações, parcerias e
contabilidade pública, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os
regulamentos municipais de controle interno.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL serão
aplicados em:
I – projetos e programas de fomento às atividades esportivas e de lazer no
Município de Araucária;
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II – manutenção, melhoria e expansão da infraestrutura esportiva e de lazer do
Município;
III – apoio a políticas públicas esportivas e de lazer instituídas em lei ou
regulamento, como o Programa Bolsa Atleta Municipal, observados os critérios específicos;
IV – apoio a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas,
mediante chamamento público ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o atendimento a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o
inciso IV do caput, será exigido, além dos requisitos legais vigentes, o cumprimento dos seguintes
critérios, como condição para acesso a recursos públicos, em alinhamento com o art. 36 da Lei
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua:
I – transparência na gestão e nos dados econômicos, com divulgação clara das
fontes e aplicações de recursos;
II – comprovação da presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos
cargos de direção e administração da entidade;
III – limitação de mandato dos dirigentes e vedação de nepotismo na sucessão,
nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
para o pagamento direto de salários, encargos trabalhistas ou contratos de atletas profissionais de
entidades ou clubes.
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 2º quando se tratar de bolsas de
incentivo, apoio logístico, custeio de competições, manutenção de infraestrutura, capacitação
técnica ou ações de fomento ao esporte de rendimento, desde que previstas em legislação
específica e precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
observados os princípios da transparência, publicidade e responsabilidade fiscal.
§ 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá destinar recursos para o
custeio de programas, projetos ou iniciativas de adesão voluntária no âmbito do Sistema Nacional
de Esporte, que demandem alocação orçamentária municipal, desde que compatíveis com o
Plano Municipal de Esporte e Lazer, precedidos de parecer do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
§ 5º A liberação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
para entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes ficará condicionada à
assinatura de compromisso de proteção contra o assédio, o abuso e a exploração sexual, bem
como à comprovação da existência de ouvidoria e de qualificação dos profissionais e voluntários
para identificar e prevenir tais situações, em conformidade com o art. 36, inciso XIII, da Lei
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua.
Art. 30. Os projetos esportivos financiados com recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer – FMEL deverão conter plano de trabalho e cronograma de aplicação físicofinanceiro compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável, observada a
regulamentação pertinente.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL analisará
os projetos apresentados sob a ótica das diretrizes do Plano Municipal de Esporte e Lazer,
emitindo parecer consultivo quanto à sua aderência às políticas públicas do setor, assegurada a
publicidade dos critérios adotados e dos resultados da análise.
Art. 31. A execução dos projetos incentivados com recursos do Fundo Municipal
de Esporte e Lazer – FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer –
CMEL, que emitirá parecer consultivo sobre sua execução, sem prejuízo da fiscalização
administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Controladoria Geral do Município e
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização, bem como
os pareceres emitidos, deverão ser amplamente divulgados, em conformidade com a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para assegurar o controle
social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da criação e do funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e em seus créditos
adicionais, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 33. O Município reconhecerá e respeitará as instâncias da Justiça
Desportiva, aplicando suas decisões nas competições e eventos esportivos sob sua organização
ou apoio, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A execução desta Lei dar-se-á por meio de ações governamentais e
programas municipais instituídos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e a
compatibilidade orçamentária e financeira prevista na Lei Orçamentária Anual e em suas
alterações.
Art. 35. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 36. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado de sua publicação, buscando a participação e as contribuições dos representantes
dos segmentos que comporão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e da sociedade civil em
geral, assegurada a ampla publicidade do processo e do seu resultado final.
Art. 38. Essa lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 39. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 2.620, de 08 de outubro de 2013 ;
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II – a Lei Municipal nº 4497, de18 de novembro de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 15 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 161397/2025
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PROJETO DE LEI N° 2.790, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza e estabelece a forma de amortização do
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS dos servidores públicos do
Município de Araucária (FPMA), revoga a Lei
Municipal nº 4.175, de 21 de junho de 2023, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit
técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de
Araucária (FPMA), estabelecido no Relatório da Avaliação Atuarial de 2025 (data-base
31/12/2024), parte integrante do Processo Legislativo que originou esta Lei, mediante plano
de amortização constante no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 2º O déficit atuarial de que trata esta Lei, corresponde a R$
1.805.557.025,55 (um bilhão, oitocentos e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil,
vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e será recalculado anualmente.
Parágrafo único. A reavaliação atuarial anual poderá ser realizada por
profissional contratado pelo FPMA ou, a qualquer tempo, mediante auditoria atuarial independente
contratada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, prevalecendo, para fins de revisão do
plano de amortização e proteção do equilíbrio fiscal, aquela que demonstrar maior aderência à
realidade do quadro de servidores e capacidade financeira do Ente.
Art. 3º O equacionamento do déficit se dará por meio de aportes financeiros
mensais, conforme fluxo atuarial estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Lei, iniciando-se no
exercício de 2025 com o valor anual de R$ 76.191.054,32 (setenta e seis milhões, cento e
noventa e um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devendo os valores
subsequentes observar a atualização monetária e a taxa de juros atuarial definida na avaliação
anual.
Art. 4º Os aportes mensais devem ser realizados pelo Município até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao de competência.
Parágrafo único. Em caso de atraso, incidirá atualização monetária pelo IPCA,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 5º Com fundamento na avaliação atuarial e na legislação federal vigente, os
valores constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei poderão ser revistos.
§ 1º Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a rever o plano de
amortização, visando a antecipação do termo final de pagamento (atualmente projetado para
2057) e a redução do montante da dívida, nas seguintes hipóteses:
I – Aprovação de legislação municipal que adeque as regras de benefícios,
elegibilidade e alíquotas à Emenda Constitucional nº 103/2019;
II – Realização de auditoria atuarial ou censo cadastral que demonstre a redução
do passivo atuarial;
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Projeto de Lei nº 2.790/2025 pág. 2/ 3
III – Aporte de ativos, bens imóveis ou outras receitas extraordinárias ao Fundo.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, o novo cálculo atuarial deverá
ser imediatamente aplicado para readequar as parcelas vincendas, dispensada nova lei
específica, exigindo-se apenas Decreto do Executivo acompanhado da Nota Técnica Atuarial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no
exercício de 2026, por conta da dotação orçamentária nº 21.001.0028.846.0000.0002 (Custear
Despesas do Aporte do RPPS), Elemento de Despesa 3.3.91.97.00 (Aporte para Cobertura do
Déficit Atuarial do RPPS), Fontes de Recurso 01000 (Recursos Ordinários) e 01504 (Outros
Royalties e Compensações Financeiras), consignadas na Lei Municipal nº 4.686/2025
(LOA/2026), e nas dotações correspondentes nos exercícios seguintes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 4.175, de 21 de junho de
2023.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de janeiro de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 46601/2025
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Projeto de Lei nº 2.790/2025 pág. 3/ 3
ANEXO ÚNICO
Ano-Base: 2025
Data-Base: 31/12/2024
Ano Saldo Inicial (+) Juros (-) Aporte Anual Saldo Final Valor Mensal
2025 1.805.557.025,55 88.652.849,95 76.191.054,32 1.818.018.821,18 6.349.254,53
2026 1.818.018.821,18 89.264.724,12 77.634.003,45 1.829.649.541,85 6.469.500,29
2027 1.829.649.541,85 89.835.792,51 90.734.150,43 1.828.751.183,93 7.561.179,20
2028 1.828.751.183,93 89.791.683,13 92.609.489,59 1.825.933.377,47 7.717.457,47
2029 1.825.933.377,47 89.653.328,83 94.523.589,21 1.821.063.117,09 7.876.965,77
2030 1.821.063.117,09 89.414.199,05 96.477.250,41 1.814.000.065,73 8.039.770,87
2031 1.814.000.065,73 89.067.403,23 98.471.290,86 1.804.596.178,10 8.205.940,91
2032 1.804.596.178,10 88.605.672,34 100.506.545,14 1.792.695.305,31 8.375.545,43
2033 1.792.695.305,31 88.021.339,49 102.583.865,09 1.778.132.779,71 8.548.655,42
2034 1.778.132.779,71 87.306.319,48 104.704.120,13 1.760.734.979,06 8.725.343,34
2035 1.760.734.979,06 86.452.087,47 106.868.197,67 1.740.318.868,86 8.905.683,14
2036 1.740.318.868,86 85.449.656,46 109.077.003,46 1.716.691.521,86 9.089.750,29
2037 1.716.691.521,86 84.289.553,72 111.331.461,96 1.689.649.613,63 9.277.621,83
2038 1.689.649.613,63 82.961.796,03 113.632.516,74 1.658.978.892,92 9.469.376,40
2039 1.658.978.892,92 81.455.863,64 115.981.130,88 1.624.453.625,68 9.665.094,24
2040 1.624.453.625,68 79.760.673,02 118.378.287,37 1.585.836.011,33 9.864.857,28
2041 1.585.836.011,33 77.864.548,16 120.824.989,49 1.542.875.570,00 10.068.749,12
2042 1.542.875.570,00 75.755.190,49 123.322.261,29 1.495.308.499,19 10.276.855,11
2043 1.495.308.499,19 73.419.647,31 125.871.147,96 1.442.856.998,54 10.489.262,33
2044 1.442.856.998,54 70.844.278,63 128.472.716,30 1.385.228.560,87 10.706.059,69
2045 1.385.228.560,87 68.014.722,34 131.128.055,17 1.322.115.228,04 10.927.337,93
2046 1.322.115.228,04 64.915.857,70 133.838.275,92 1.253.192.809,82 11.153.189,66
2047 1.253.192.809,82 61.531.766,96 136.604.512,88 1.178.120.063,90 11.383.709,41
2048 1.178.120.063,90 57.845.695,14 139.427.923,82 1.096.537.835,22 11.618.993,65
2049 1.096.537.835,22 53.840.007,71 142.309.690,44 1.008.068.152,48 11.859.140,87
2050 1.008.068.152,48 49.496.146,29 145.251.018,87 912.313.279,90 12.104.251,57
2051 912.313.279,90 44.794.582,04 148.253.140,16 808.854.721,78 12.354.428,35
2052 808.854.721,78 39.714.766,84 151.317.310,80 697.252.177,82 12.609.775,90
2053 697.252.177,82 34.235.081,93 154.444.813,27 577.042.446,49 12.870.401,11
2054 577.042.446,49 28.332.784,12 157.636.956,53 447.738.274,08 13.136.413,04
2055 447.738.274,08 21.983.949,26 160.895.076,62 308.827.146,71 13.407.923,05
2056 308.827.146,71 15.163.412,90 164.220.537,18 159.770.022,44 13.685.044,77
2057 159.770.022,44 7.844.708,10 167.614.730,54 0,00 13.967.894,21
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PROJETO DE LEI N° 2.791, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial no orçamento do Município, com base em
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor
de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois mil e
seiscentos reais), na forma em que especifica
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois
mil e seiscentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s)
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática:
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 52.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática:
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade:Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática:
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade:Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática:
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 2/ 7
Funcional Programática:
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade:Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática:
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional da
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática:
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade:Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 45.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática:
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade:Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 255.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática:
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática:
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade:Manter a estrutura física, operacional e administrativa,
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática:
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade:Manter e ampliar a estrutura física, administrativa,
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- R$ 5.000,00
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 3/ 7
exercícios anteriores Exercício Corrente
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade:Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP,
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática:
27.001.0006.0181.0022.2173
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica,
patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática:
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços,
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática:
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade:Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01504 - Outros Royalties e Compensações
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática:
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)-
Exercício Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão)
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática:
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa,
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de
tecnologia da informação e
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 3.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática:
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 30.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática:
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade: Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática:
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 52.000,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática:
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade: Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390370000 - Locação de mãode-obra
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade: Aquisição de materiais e contratação de serviços,
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 5/ 7
20.001.0019.0183.0004.2151 Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de
tecnologia da informação e
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 15.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática:
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa física
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 10.275,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática:
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade: Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01504 - Outros Royalties e Compensações
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade: Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP,
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática:
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e
instalações
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática:
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática:
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 244.725,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática: Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica,
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 6/ 7
27.001.0006.0181.0022.2173 patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390930000 - Indenizações e
restituições
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática:
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa,
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 2.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
Funcional Programática:
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade: Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática:
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática:
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade: Manter a estrutura administrativa e operacional da
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de
tecnologia da informação e
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática:
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática:
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade: Manter a estrutura física, operacional e administrativa,
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 12 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 7/ 7
3390300000 - Material de
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício
Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 02 de fevereiro de 2026
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício
Processo nº 5224/2026
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por
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O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 358/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de
funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais
instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de
serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento
básico e demais serviços públicos no Município de
Araucária, e dá outras providências.”
Art.1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação de funcionários, bem como de
veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas
prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais
serviços públicos no Município de Araucária, de forma visível, legível e permanente.
Parágrafo único. A identificação de funcionários, prevista no caput, dar-se-á por meio do
uso de crachás, em que constem o nome da empresa, logotipo, nome completo do
colaborador, cargo, número de identificação funcional (se aplicável) e uma foto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará advertência formal à empresa infratora.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até que a irregularidade seja sanada.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções cabíveis, podendo
a Administração Municipal aplicar as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento.
Art. 4° A fiscalização caberá a secretaria competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 3 / 44
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo garantir mais segurança e transparência na execução de
serviços públicos e delegados no Município de Araucária, por meio da identificação
obrigatória de funcionários, veículos, equipamentos e ferramentas.
A medida assegura que a população reconheça de forma imediata os responsáveis pelos
serviços, prevenindo fraudes, fortalecendo a confiança da comunidade e facilitando a
fiscalização do Poder Público.
Assim, a proposta contribui para a proteção dos cidadãos e promove relações mais claras
e responsáveis entre as empresas prestadoras de serviços e a sociedade araucariense.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DE 24 SETEMBRO DE 2025
VEREDOR
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 4 / 44
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 396/2025
“Propõe a alteração da redação do texto
do parágrafo único do art. 1° da Lei
Municipal n° 4.422 de 16 de maio de
2024”.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas festividades Municipais, terão preferência e
prioridade na contratação e/ou credenciamento para
comercialização, os fabricantes de cerveja e chope, proprietários de
microcervejarias, bares e restaurantes do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 04 de dezembro de 2025.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 3 / 33
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo atualizar e aprimorar a redação do
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422 de 16 de maio de 2024, de
forma a garantir maior clareza, precisão jurídica e adequada interpretação
normativa. A alteração proposta busca corrigir ambiguidades, adequar a norma
às necessidades atuais e harmonizá-la com demais dispositivos legais,
assegurando sua correta aplicação.
A nova redação contribui para melhor eficiência administrativa, segurança
jurídica e transparência, princípios essenciais para a boa gestão pública e para o
fortalecimento do ordenamento jurídico. Assim, a proposta não gera ônus adicional
ao Poder Público e representa um avanço para a consolidação da legislação
vigente.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste
projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 4 / 33
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Concede o Título de Vulto Emérito ao
Senhor Luiz Augusto Silva - Guto silva,
conforme especifica.
Art.1º Fica concedido o Título de Vulto Emérito ao Senhor Luiz Augusto Silva - Guto Silva, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Araucária, por meio de fatos concretos de
expressão utilitária, com os quais honrou e dignificou a cidade, perpetuando seu nome na memória coletiva
da população araucariense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 3 / 39
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Araucária, por intermédio deste Vereador, manifesta seu profundo
reconhecimento e respeito ao Senhor Luiz Augusto Silva, conhecido publicamente como Guto Silva,
concedendo-lhe o Título de Vulto Emérito, como forma de reconhecimento público e institucional a uma
trajetória marcada por liderança estratégica, elevado espírito público, inovação administrativa e contribuição
decisiva para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, com reflexos diretos e concretos no
Município de Araucária.
Guto Silva é político, empresário e consultor internacional, atualmente à frente da Secretaria de Estado
das Cidades do Paraná, desde o ano de 2025, uma das áreas mais operacionais do Governo Estadual,
responsável por viabilizar investimentos estruturantes aos 399 municípios paranaenses. Sob sua liderança, são
executados programas de grande impacto social, como Asfalto Novo, Vida Nova, Casa Fácil Paraná e Luz nos
Bairros, que promovem melhorias efetivas na infraestrutura urbana, habitação e qualidade de vida da
população.
Anteriormente, exerceu com reconhecida competência os cargos de Secretário-Chefe da Casa Civil,
onde liderou um amplo processo de modernização administrativa, gerando uma economia estimada em R$ 3
bilhões aos cofres públicos estaduais, e de Secretário de Estado do Planejamento, coordenando mais de 70
projetos estratégicos voltados à inovação, sustentabilidade e desenvolvimento regional.
Natural de Maringá, nascido em 11 de fevereiro de 1977, Guto Silva possui sólida formação
acadêmica, sendo graduado em Administração com habilitação em Comércio Exterior, com pós-graduação em
Gestão de Recursos Humanos, MBA em Gestão de Negócios, doutorado em Administração e formação
complementar internacional, incluindo programas de liderança em Economia Verde pela Universidade de
Stanford, nos Estados Unidos. Antes de ingressar na vida pública, construiu expressiva carreira como consultor
internacional, atuando em mais de 78 países, além de destacar-se como autor de obras acadêmicas e professor
universitário, com ampla contribuição ao meio científico e educacional.
Na vida política, iniciou sua trajetória como vereador em Pato Branco, sendo o mais votado do
município em 2009. Posteriormente, foi eleito Deputado Estadual por dois mandatos consecutivos, exercendo
funções de destaque na Assembleia Legislativa do Paraná, incluindo a vice-presidência da Casa e a presidência
interina. Sua atuação sempre esteve pautada pela defesa do desenvolvimento econômico, da inovação e da
eficiência na gestão pública.
No que se refere especificamente ao Município de Araucária, destaca-se a atuação do homenageado à
frente da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, por meio da qual, em parceria com o Município, foram
destinados mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) em investimentos, contemplando a construção
de ponte, pavimentação urbana pelo programa Asfalto Novo, Vida Nova, aquisição de bens e outras ações
estruturantes que contribuem significativamente para o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de
vida da população araucariense.
Diante do exposto, resta evidente que a trajetória de Guto Silva é marcada por fatos concretos de
relevante expressão utilitária, que honram e dignificam o Município de Araucária, justificando plenamente a
concessão do Título de Vulto Emérito, como forma de perpetuar seu nome na memória coletiva da cidade e
reconhecer sua contribuição efetiva ao interesse público.
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 4 / 39
Por estas razões, e ante os relevantes e meritórios serviços prestados pelo homenageado, ao Município
de Araucária e aos cidadãos, conforme retratada na presente proposição, solicito apoio ao Douto plenário para
aprovação do presente.
Câmara Municipal de Araucária,19 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 5 / 39
Processo Legislativo nº.137939/2025
Projeto de Lei nº 31/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°395/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n°
31/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer,
que “Declara de Utilidade Pública a Associação Never
Alone Escola de Esportes..”
I – RELATÓRIO
Vereador Vagner José Chefer, de no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta
o Projeto de Lei que declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de
Esportes.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never
Alone Escola de Esportes. Está é, de acordo com o próprio estatuto
da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 –
Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração
indeterminado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter
organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural,
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual
rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislação em vigor e
pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o
nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua Manoel Ribas,
nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do
Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 58 / 69
para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei
Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do
Parque Thomaz Coelho, tem como finalidade de acordo com seu
estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas
ou concessão de benefícios de prestação social básica ou especial,
dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens adultos ou
idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou
programas voltados para o fortalecimento dos movimentos sociais e
das organizações de usuários, formação e capacitação de liderança,
dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e
a execução de programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de
novos direitos,promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência
social ao mundo de trabalho mediante ações de proteção social que
viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a
mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social
para a construção de estratégias coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de
vínculos para crianças de sete a onze anos e de doze a quinze anos
em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de
vínculos em período de contra turno escolar para crianças e
adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um
ambiente propício para o crescimento pessoal e social
disponibilizando atividades culturais, esportivas e de
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 59 / 69
desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do
CNAS ou outra que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários,
promovendo a orientação individual e grupal e encaminhamentos a
outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que possam
contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado
com a saúde e bem-estar social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças
adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social a fim
de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro englobando o
setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em
vulnerabilidade social através de oficinas, cursos profissionalizantes,
práticas de esportes coletivos e demais ações que promova
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade
humana.
Ante o exposto, sendo a Associação de Moradores do Parque
Thomaz Coelho, de amplo interesse social e cumpridos os demais
requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de
Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais,
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica
legislativa de todas as proposições elaborações final, na
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°);
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 60 / 69
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito,
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
No tocante aos requisitos legais, constata-se que a entidade indicada atende às
exigências previstas na Lei Municipal nº 598/1981, especialmente no que diz respeito à
sede no Município, personalidade jurídica, finalidade social, inexistência de fins lucrativos e
atuação em benefício da coletividade.
Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e
entidades constituídas no Município de Araucária, ou que aqui
exerçam suas atividades através de representações, e que
visem exclusivamente servir desinteressadamente à
coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do Município de Araucária;
A proposição também observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar Federal nº 95/1998, não se verificando vícios formais ou materiais que
impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que a análise do mérito da proposição compete ao Plenário desta
Casa Legislativa.
III – VOTO
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 61 / 69
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento
do Projeto de Lei de nº 31/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como,
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Araucária, 08 de janeiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 31/2025
Declara de Utilidade Pública a Associação
Never Alone Escola de Esportes, conforme
especifica.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de Esportes, entidade
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 58.642.960/0001-35, com sede na Rua Manoel Ribas, número
923, Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná, fundada na data de 31 de maio de
2024.
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade:
I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze)
meses;
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas;
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas
funções;
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob
qualquer forma;
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades
previstas nos seus estatutos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 3 / 69
JUSTIFICATIVA
Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never Alone Escola de Esportes.
Está é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002 – Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração indeterminado, sem fins
lucrativos e econômicos, de caráter organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural,
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual rege-se pelo presente estatuto
Social, pela legislação em vigor e pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua
Manoel Ribas, nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná. Portanto a
referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com
a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do Parque Thomaz Coelho, tem
como finalidade de acordo com seu estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas ou concessão de
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens
adultos ou idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou programas voltados para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
liderança, dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e a execução de programas
e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência
social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência social ao mundo de trabalho
mediante ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã,
a mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias
coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de sete
a onze anos e de doze a quinze anos em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos em período de contra
turno escolar para crianças e adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um
ambiente propício para o crescimento pessoal e social disponibilizando atividades culturais,
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 4 / 69
esportivas e de desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do CNAS ou outra
que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários, promovendo a orientação
individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que
possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado com a saúde e bem-estar
social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças adolescentes e adultos em
situação de vulnerabilidade social a fim de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro
englobando o setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em vulnerabilidade social através
de oficinas, cursos profissionalizantes, práticas de esportes coletivos e demais ações que promova
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade humana.
Ante o exposto, sendo a Associação de Moradores do Parque Thomaz Coelho, de amplo
interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 5 / 69
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 172685/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 405/2025
Projeto de Lei nº 390/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 405/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira,
que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas
escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras
providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 390 de 2025, de iniciativa do
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira
nas escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras providências”.
O Senhor Vereador, justifica que a presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Araucária, a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio,
reconhecendo a importância de preparar os jovens para os desafios econômicos e sociais da vida
adulta. A educação financeira é uma ferramenta essencial para a formação cidadã, contribuindo
diretamente para o desenvolvimento de competências como planejamento, organização, consumo
consciente e tomada de decisões responsáveis. Em um cenário de crescente endividamento das
famílias brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necessária,
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal, familiar e
profissional. A presente iniciativa também se alinha à Estratégia Nacional de Educação Financeira
(ENEF), política pública federal instituída pelo Governo Federal, que estabelece diretrizes para a
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 27 / 48
promoção da educação financeira, previdenciária e de consumo em todo o país. Dentro dessa
estratégia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente, geralmente entre os meses de abril e
maio, com atividades, campanhas, oficinas e ações educativas voltadas especialmente ao público
jovem. Ao instituir a Semana Municipal de Educação Financeira no mesmo período, o Município de
Araucária passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar parcerias, receber materiais
pedagógicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o alcance das ações educativas por meio da
articulação com órgãos como Banco Central, CVM, SUSEP, Ministério da Educação, universidades
e instituições da sociedade civil. A criação de uma semana temática nas escolas também permite que
as unidades de ensino desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciência financeira, responsabilidade econômica
e capacidade de organização pessoal.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 28 / 48
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de
Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Contudo, o parecer nº340/2025 apresentado pela Diretoria Jurídica da Casa opina pela parcial
juridicidade da presente proposição e em razão disso para que a referida proposição não incorra em
inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 390/2025, que será
anexada no processo legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
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PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 29 / 48
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de janeiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 30 / 48
PARECER N° 02/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto
de Lei n° 390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio
de Oliveira que “Institui a Semana Municipal de Educação
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de
Araucária e dá outras providências.”
.
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 390/2025, de autoria do Vereador Ben Hur Custódio
de Oliveira, que Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino
médio do Município de Araucária e dá outras providências.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “A educação financeira é uma ferramenta
essencial para a formação cidadã, contribuindo diretamente para o desenvolvimento de
competências como planejamento, organização, consumo consciente e tomada de
decisões responsáveis. Em um cenário de crescente endividamento das famílias
brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necessária,
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal,
familiar e profissional.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes
e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 40 / 48
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o
processamento do presente projeto.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação da Semana Municipal de Educação
Financeira a ser realizada anualmente nas escolas de ensino médio da rede pública
municipal, com o objetivo de promover ações educativas voltadas à orientação financeira,
planejamento econômico pessoal, consumo consciente e prevenção ao endividamento,
contribuindo para a formação cidadã dos estudantes.
A proposição encontra respaldo no âmbito da educação, ao incentivar o
desenvolvimento de competências essenciais para a vida adulta, como organização
financeira, responsabilidade econômica e tomada consciente de decisões. A educação
financeira, quando inserida no ambiente escolar, fortalece o processo pedagógico e
contribui para a formação integral dos alunos, estando alinhada às diretrizes nacionais de
educação e à Estratégia Nacional de Educação Financeira.
No que se refere à assistência social e ao bem-estar social, a iniciativa apresenta
relevante interesse público, uma vez que o conhecimento financeiro atua como instrumento
preventivo contra o endividamento precoce, a exclusão social e a vulnerabilidade
econômica das famílias. A formação dos jovens nesse campo promove autonomia,
cidadania e melhores condições de inserção social, refletindo positivamente na qualidade
de vida da população.
Consta ainda nos autos Emenda Supressiva apresentada com a finalidade de
adequar o texto do Projeto de Lei aos parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, suprimindo dispositivos que tratam de matéria administrativa e de
cooperação institucional, cuja regulamentação pode ser realizada por meio de atos do
Poder Executivo. A referida emenda não compromete o mérito da proposição, preservando
seus objetivos essenciais e assegurando maior segurança jurídica e harmonia entre os
Poderes.
Diante do exposto, as Comissões de Educação, Assistência Social e Bem-Estar
Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 390/2025, por
atenderem ao interesse público e às finalidades educacionais e sociais do Município.
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 41 / 48
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 390/2025. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 42 / 48
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 390/202, de iniciativa do
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que Institui a Semana
Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio
do Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Suprime-se o artigo 2º, parágrafo único e o artigo 5º.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre elaboração, a redação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:06:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 390 EDUCAÇÃO FINANCEIRA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:06:39.815729 32 / 48
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Institui a Semana Municipal de Educação
Financeira nas escolas de ensino médio do
Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, a Semana Municipal de
Educação Financeira, a ser realizada anualmente nas escolas de ensino médio da rede
pública.
Art. 2º A Semana Municipal de Educação Financeira será realizada na primeira
semana do mês de maio, passando a integrar o calendário oficial de atividades
educacionais do Município.
Parágrafo único. A data poderá ser ajustada pela Secretaria Municipal de Educação,
quando necessário, para melhor adequação pedagógica.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Educação Financeira:
I – promover a compreensão de conceitos básicos de economia e gestão financeira
pessoal;
II – incentivar práticas de planejamento financeiro e consumo consciente;
III – orientar sobre orçamento doméstico, poupança e prevenção ao endividamento;
IV – apresentar noções sobre crédito, juros, dívidas e uso responsável de meios de
pagamento;
V – desenvolver habilidades de tomada de decisão financeira com segurança e
responsabilidade;
VI – estimular o comportamento financeiro saudável na vida adulta.
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Educação Financeira, poderão ser
promovidas pelas instituições de ensino:
I – palestras, oficinas, rodas de conversa e outras atividades formativas;
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 3 / 48
II – estudos de caso e simulações práticas de planejamento financeiro;
III – concursos, feiras temáticas e exposições educativas;
IV – ações interdisciplinares envolvendo matemática, sociologia, administração, tecnologia
e demais áreas afins;
V – parcerias com universidades, órgãos de proteção ao consumidor e instituições
reguladas que atuem na área de educação financeira.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar cooperação com entidades
públicas e privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 4 / 48
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária,
a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio, reconhecendo
a importância de preparar os jovens para os desafios econômicos e sociais da vida adulta.
A educação financeira é uma ferramenta essencial para a formação cidadã,
contribuindo diretamente para o desenvolvimento de competências como planejamento,
organização, consumo consciente e tomada de decisões responsáveis. Em um cenário de
crescente endividamento das famílias brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema
se mostra ainda mais necessária, permitindo que adquiram conhecimentos que impactam
positivamente sua vida pessoal, familiar e profissional.
A presente iniciativa também se alinha à Estratégia Nacional de Educação
Financeira (ENEF), política pública federal instituída pelo Governo Federal, que estabelece
diretrizes para a promoção da educação financeira, previdenciária e de consumo em todo
o país. Dentro dessa estratégia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente,
geralmente entre os meses de abril e maio, com atividades, campanhas, oficinas e ações
educativas voltadas especialmente ao público jovem.
Ao instituir a Semana Municipal de Educação Financeira no mesmo período, o
Município de Araucária passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar
parcerias, receber materiais pedagógicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o
alcance das ações educativas por meio da articulação com órgãos como Banco Central,
CVM, SUSEP, Ministério da Educação, universidades e instituições da sociedade civil.
A criação de uma semana temática nas escolas também permite que as unidades
de ensino desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciência financeira, responsabilidade
econômica e capacidade de organização pessoal.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante
avanço para a educação municipal e para o futuro dos jovens araucarienses. Pelo exposto,
solicito a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do presente Projeto
de Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 5 / 48
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 178644/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 02/2026
Projeto de Lei nº 469/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 02,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
02/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira,
que “ Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras
providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 469 de 2025, de iniciativa do
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do
Município, e dá outras providências”.
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação pública municipal, utilizando
tecnologia simples, acessível e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminação. Hoje,
a comunicação entre a população e o órgão responsável pela manutenção é frequentemente lenta,
ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e atendimento presencial, resultam
em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade. Com a instalação das placas:
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito.
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário da Secretaria.
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 28 / 50
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste.
• A equipe responsável recebe informação precisa e geolocalizada.
• O Município reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo.
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o serviço.
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o sistema melhora a segurança,
visto que a iluminação adequada é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação de
bem-estar.
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada com sucesso em diversas cidades
brasileiras e internacionais.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais,
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154,
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local:
Art. 30 – Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica
Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;”
A proposta busca modernizar a gestão da iluminação pública, ampliar a participação cidadã e
otimizar os serviços de manutenção, contribuindo para a melhoria da segurança, da mobilidade urbana
e da qualidade de vida da população.
Além disso, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com o Decreto Municipal Nº
32.311/2018 que Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no
Município de Araucária." em especial a ODS 7 – Energia Acessível e Limpa, que tem como finalidade
assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos.
Ao aprimorar o sistema de identificação e manutenção da iluminação pública, o Projeto contribui
diretamente para o uso mais eficiente da energia elétrica, reduzindo desperdícios, falhas prolongadas
no fornecimento e possibilitando melhor controle e gestão dos pontos de iluminação. Tal medida
favorece a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e o uso racional dos recursos públicos,
princípios alinhados às metas estabelecidas pela ODS 7.
Dessa forma, a proposição não apenas moderniza a gestão municipal, como também reafirma o
compromisso do Município com políticas públicas sustentáveis e com a implementação dos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95,
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das Leis.
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 05/2026, esta
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara.
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER Nº 02/2026 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o
Projeto de Lei n° 469/2025 de autoria do senhor vereador
Francisco Paulo Oliveira, que “Institui o Sistema de
Identificação e Comunicação para Manutenção da
Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code
instaladas nos postes do Município, e dá outras
providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 469/2025 de autoria do senhor vereador Francisco
Paulo Oliveira que “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da
Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do Município,
e dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação
pública municipal, utilizando tecnologia simples, acessível e de
baixo custo:
placas com QR Code nos postes de iluminação.
Hoje, a comunicação entre a população e o órgão responsável
pela manutenção é frequentemente lenta, ineficiente e
descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo
e baixa rastreabilidade.
Com a instalação das placas:
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito.
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• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário
da Secretaria.
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste.
• A equipe responsável recebe informação precisa e
geolocalizada. • O Município reduz custos de deslocamento e
otimiza equipes de campo.
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o
serviço.
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o
sistema melhora a segurança, visto que a iluminação adequada
é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação
de bem-estar.
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada
com sucesso em diversas cidades brasileiras e internacionais.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para
aprovação deste projeto.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município,
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema
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viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para
a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar
sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária,
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mérito, a proposição relaciona-se diretamente com a infraestrutura urbana
municipal, uma vez que a iluminação pública integra o conjunto de equipamentos urbanos
indispensáveis ao adequado funcionamento da cidade, influenciando diretamente a
mobilidade urbana, a segurança pública, a utilização dos espaços públicos e a qualidade
de vida da população.
A iluminação pública constitui serviço público essencial, sendo dever do
Município assegurar sua adequada manutenção, continuidade e eficiência, nos termos do
art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pela
prestação dos serviços públicos à coletividade.
A proposta está alinhada aos princípios da Administração Pública previstos no
art. 37 da Constituição Federal, especialmente ao princípio da eficiência, ao permitir maior
controle, agilidade e rastreabilidade na execução dos serviços de manutenção da
iluminação pública.
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PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 42 / 50
A proposição também se harmoniza com o disposto no art. 182 da Constituição
Federal, que estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Sob o aspecto da infraestrutura urbana, a implantação de sistema de
identificação dos postes com QR Code contribui para:
• melhoria da gestão dos equipamentos urbanos;
• maior eficiência na manutenção da rede de iluminação pública;
• otimização da atuação das equipes técnicas;
• melhoria da segurança urbana;
• ampliação da transparência na prestação dos serviços públicos;
• modernização dos mecanismos de atendimento ao cidadão.
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta compatibilidade com as
competências municipais, com os princípios constitucionais da Administração Pública e
com as atribuições desta Comissão de Obras e Serviços Públicos.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei atende ao
interesse público, contribui para a melhoria da infraestrutura urbana municipal e promove o
aprimoramento da prestação dos serviços públicos.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente,
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI,
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 12 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – COSP
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 469/2025
Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras
providências.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária o Sistema de Identificação e
Comunicação da Iluminação Pública, composto por placas contendo Código de Identificação
do Poste e QR Code, instaladas nos postes de iluminação pública.
Art. 2º- As placas de identificação terão como finalidade permitir que qualquer cidadão
comunique, de forma rápida e eficiente, problemas relacionados à iluminação pública,
especialmente lâmpadas queimadas, por meio de aplicativo de comunicação digital,
preferencialmente WhatsApp, ou outro canal oficial disponibilizado pelo Poder Executivo.
Art. 3º -As placas de identificação deverão conter, no mínimo:
I – código individual e exclusivo de identificação do poste;
II – QR Code direcionando automaticamente ao canal oficial de atendimento do órgão
responsável pela iluminação pública;
III – instruções simples para uso do sistema pelo cidadão.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá implementar sistema automatizado que registre:
I – protocolo de atendimento;
II – localização do poste informado;
III – data e hora da comunicação;
IV – encaminhamento à equipe de manutenção;
V – confirmação automática ao cidadão quando o reparo for concluído.
Art. 5º - Caberá ao órgão municipal competente pela iluminação pública:
I – instalar e manter as placas em boas condições de conservação e legibilidade;
II – manter atualizado o banco de dados com os códigos dos postes;
III – assegurar o atendimento e execução dos reparos comunicados;
IV – consolidar relatórios mensais de manutenção preventiva e corretiva.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas públicas ou privadas, sem
ônus para o Município, com vistas à implementação, gestão ou manutenção do sistema
previsto nesta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 3 / 50
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
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Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 4 / 50
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ES T A D O D O PA RA N Á
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente o
processo de manutenção da iluminação pública municipal, utilizando tecnologia simples,
acessível e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminação.
Hoje, a comunicação entre a população e o órgão responsável pela manutenção é
frequentemente lenta, ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade.
Com a instalação das placas:
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito.
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário da Secretaria.
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste.
• A equipe responsável recebe informação precisa e geolocalizada.
• O Município reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo.
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o serviço.
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o sistema melhora a segurança,
visto que a iluminação adequada é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e
sensação de bem-estar.
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada com sucesso em diversas
cidades brasileiras e internacionais.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto.
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 5 / 50
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº142/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de
reparo de buraco na calçada na Rua Maria Estigar Ribinsk na altura do n°100 - Bairro
Tropical - Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a melhoria da Rua Maria Stigar Ribinsk,
tendo em vista que a referida via encontra-se atualmente em condições precárias,
apresentando buracos. Tal situação compromete de forma significativa a segurança e a
fluidez dos transeuntes, dificultando a circulação dos moradores.
Ressalta-se que a via possui intenso tráfego de moradores, o que agrava ainda mais o
desgaste do pavimento e eleva o risco de acidentes, bem como de danos materiais aos
pedestres que por ali transitam. Diante disso, torna-se imprescindível a realização de
reparos, a fim de garantir melhores condições de mobilidade e segurança aos usuários.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis junto ao órgão competente.
Araucária, 04 de Fevereiro de 2026
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº143/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes,
Sugerimos que providencie a Implantação da academia ao ar livre e parquinho na
localização da Rua Eva Szarjier, nº 72 no bairro Tropical.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a Implantação do
aparelho de ginástica e parquinho visando a qualidade e segurança dos moradores .
A Implantação contribuirá para o bem estar e a segurança, trazendo para as pessoas
um local mais adequado e seguro. Além disso, a medida auxiliará aos moradores no
momento de utilizar o aparelho promovendo um ambiente mais seguro e organizado para
a comunidade e também trazendo benefícios para saúde dos mesmos.
Diante do exposto, solicito que o Executivo Municipal avalie a viabilidade da
implementação desta medida, garantindo maior segurança e tranquilidade para os
frequentadores dos parques.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideração.
Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº182/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a
realização de estudos técnicos para a recuperação, recapeamento e implementação de um
redutor de velocidade (lombada) na Rua Purus, altura do número 1332, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa a implantação de um redutor de velocidade na Rua Purus, em
frente ao número 1332, motivada pelo intenso fluxo de veículos e pela constante circulação
de pedestres na região.
A medida é imprescindível para ampliar a segurança viária, uma vez que o tráfego em alta
velocidade tem colocado em risco moradores e transeuntes. Ressalta-se que a Rua Purus
é rota de linhas de ônibus, o que intensifica a presença de veículos de grande porte.
Portanto, a intervenção é necessária para garantir a integridade física dos usuários do
transporte público e da comunidade local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto
ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 183/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente
a implantação de vagas de estacionamento reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD),
devidamente sinalizadas, na Rua Maj. Sezino Pereira de Souza, 723 – Centro, em frente
ao Colégio Dias da Rocha
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o direito à acessibilidade e à segurança de alunos,
familiares e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida que frequentam o Colégio
Dias da Rocha. A inexistência de vagas exclusivas e devidamente sinalizadas no referido
endereço compromete a autonomia desses cidadãos, contrariando as diretrizes da Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A medida torna-se urgente diante do intenso
fluxo de veículos nos horários de entrada e saída escolar, momento em que a falta de
ordenamento gera insegurança e transtornos à comunidade.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para que
seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis
junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
_____________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº184/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que
determine à Secretaria Municipal Competente a viabilização de estudos técnicos visando à
instalação de um poste de iluminação pública na interseção das ruas Claro Antonio Calado
e Lauro Machoski, no Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sanar o déficit de iluminação pública na Rua Claro
Antonio Calado, uma vez que o último poste iluminado encontra-se na Rua Lauro Machoski,
não sendo suficiente para abranger a extensão da via adjacente. Esta lacuna na
infraestrutura deixa o trecho em total escuridão durante a noite, gerando insegurança aos
moradores, dificultando a mobilidade de pedestres e aumentando o risco de incidentes. A
instalação de um novo ponto de luz é, portanto, uma medida essencial para garantir a
segurança viária, o bem-estar e a tranquilidade da comunidade local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Fevereiro de 2026.
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº185/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização
de estudos técnicos para a instalação de remansos viários na rua Barigui, nas proximidades
da interseção com a Rua Purus, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa à melhoria da segurança e da organização do tráfego na Rua
Barigui, trecho que apresenta intenso fluxo de veículos e circulação constante de pedestres
devido à presença de comércios e residências. Atualmente, a inexistência de recuos
(remansos) apropriados para parada e estacionamento resulta em manobras irregulares e
na obstrução parcial da pista de rolamento, o que eleva o risco de colisões e compromete
a fluidez viária, especialmente nos horários de pico. A implantação desses dispositivos
permitirá que as paradas ocorram de forma ordenada e segura, garantindo maior
visibilidade na esquina com a Rua Purus e proporcionando um ambiente mais disciplinado
e seguro para motoristas e moradores da região.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Fevereiro de 2026.
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 196/2026
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que através da Secretaria competente, seja realizada avaliação técnica
para a realocação ou instalação de uma lombada (redutor de velocidade) na Rua
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303 Dalla Torre.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo aumentar a segurança viária na Rua
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303, no bairro Dalla
Torre. Embora a via já conte com um redutor de velocidade, sua localização atual não é
adequada, pois está posicionada muito próxima ao início da descida, não cumprindo de
forma eficiente a função de controle da velocidade dos veículos.
Devido ao declive acentuado e à extensão da via, diversos condutores acabam
ganhando velocidade ao longo do trajeto, o que potencializa o risco de acidentes,
colocando em perigo pedestres, moradores e demais usuários da via, especialmente
crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Moradores relatam ainda que o tráfego intenso aliado à velocidade excessiva tem
gerado insegurança constante, tornando a travessia e a circulação pelo local arriscadas.
A realocação da lombada existente ou a implantação de um novo redutor de velocidade
em ponto mais central da descida contribuirá de forma efetiva para a redução da
velocidade, organização do tráfego e preservação da integridade física da população
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências
cabíveis
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 322/2026
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de novos balanços
infantis no CMEI Dorinha, tendo em vista a insuficiência dos equipamentos atualmente
disponíveis para atender todas as crianças da unidade.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda necessária do
CMEI Dorinha, uma vez que a quantidade de balanços infantis atualmente disponível é
insuficiente para suprir o número de crianças atendidas pela unidade. Tal situação acaba
restringindo o acesso ao brinquedo durante os momentos de recreação, ocasionando
filas, conflitos entre os alunos e frustração, especialmente na educação infantil, fase
essencial do desenvolvimento.
O brincar é reconhecido como parte indispensável do processo pedagógico,
sendo fundamental para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e emocional das
crianças. A ausência de equipamentos adequados em quantidade suficiente
compromete a qualidade das atividades recreativas, além de dificultar a inclusão e a
igualdade de acesso entre os alunos.
Dessa forma, a instalação de novos balanços proporcionará um ambiente mais
organizado, seguro e acolhedor, promovendo bem-estar, socialização e
desenvolvimento saudável das crianças, além de contribuir para a melhoria da
infraestrutura escolar e da qualidade do atendimento oferecido no CMEI Dorinha.
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 323/2026
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que através da Secretaria competente, a reconstrução do muro do
CMEI Gilca, tendo em vista que a estrutura se encontra em estado avançado de
deterioração, apresentando risco iminente.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária diante das condições precárias do muro
do CMEI Gilca, o qual apresenta sinais evidentes de comprometimento estrutural, com
partes cedendo e risco de desabamento. Tal situação representa um grave perigo à
integridade física das crianças, servidores e demais pessoas que circulam pelo
local, sendo inclusive necessário restringir o acesso das crianças às proximidades do
muro.
A educação infantil exige ambientes seguros e adequados, e a existência de uma
estrutura instável compromete não apenas a segurança, mas também o pleno
funcionamento da unidade escolar, gerando preocupação constante para profissionais e
familiares.
Dessa forma, a reconstrução do muro torna-se medida urgente e indispensável,
a fim de garantir a segurança, prevenir acidentes e assegurar condições adequadas para
o atendimento das crianças no CMEI Gilca.
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 325/2026
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo
Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação de calçada em
ambos os lados da Rua Tadeu Milan, especialmente no trecho da esquina com a Rua
Papa João XXIII, tendo em vista que a via não possui calçada em nenhum dos lados.,
JUSTIFICATIVA
Devido a Rua Tadeu Milan, na esquina com a Rua Papa João XXIII, não possuir
calçada em nenhum dos lados, obrigando os pedestres a circularem pela via destinada
ao tráfego de veículos. Trata-se de um trecho com circulação diária de crianças, idosos
e pessoas com mobilidade reduzida, especialmente por ser rota de acesso ao Hospital
Municipal de Araucária (HMA).
A ausência de calçadas compromete gravemente a segurança e a acessibilidade,
expondo os pedestres a riscos constantes de atropelamento, sobretudo em horários de
maior fluxo. A situação é ainda mais preocupante para crianças e idosos, que necessitam
de infraestrutura adequada para deslocamento seguro.
A implantação de calçadas no local é medida urgente e necessária, visando
garantir o direito de ir e vir, promover a mobilidade urbana segura, atender aos princípios
de acessibilidade universal e prevenir acidentes, assegurando melhores condições de
circulação e qualidade de vida à população.
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 210/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito o conserto do balanço
infantil do parquinho na rua Teodósia Lukalski, Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que o equipamento apresenta avarias que
comprometem a segurança das crianças, gerando risco iminente de acidentes. Além de ser
um dos poucos espaços de lazer da comunidade, a conservação do patrimônio público é
essencial para garantir o direito ao lazer e o bem-estar dos moradores locais. Por isso,
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 211/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a troca do ponto de
ônibus (ponto com acento e mais moderno) na Rua Teodósia Lukalski, Costeira, (-
25.610927387325546, -49.360382675118046).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a substituição do ponto de ônibus na Rua
Teodósia Lukalski, no bairro Costeira, é uma medida urgente para garantir a dignidade e o
bem-estar dos passageiros que dependem do transporte coletivo. A instalação de um abrigo
moderno, equipado com assentos adequados e cobertura eficiente, é indispensável para
proteger os usuários das variações climáticas e oferecer o conforto necessário,
especialmente a idosos e pessoas com deficiência. Além disso, a modernização dessa
infraestrutura valoriza o espaço público e promove a acessibilidade, transformando a
espera pelo transporte em uma experiência mais segura e humana para toda a comunidade
local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 212/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da
calçada e implantado o acesso para cadeirante na rua Teodósia Lukalski, Costeira, acesso
ao ponto de ônibus (-25.610791921818237, -49.36036530520315).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a regularização da calçada e a implantação de
uma rampa de acessibilidade na Rua Teodósia Lukalski, no bairro Costeira, são medidas
fundamentais para garantir o direito constitucional de ir e vir com segurança. Atualmente, o
estado precário do passeio público e a ausência de acesso adequado dificultam o
deslocamento de pedestres e impedem que cadeirantes ou pessoas com mobilidade
reduzida alcancem o ponto de ônibus de forma autônoma. A execução dessa obra eliminará
barreiras físicas perigosas, prevenindo quedas e assegurando que o transporte coletivo
seja verdadeiramente inclusivo para todos os moradores da região. Por isso, solicito ao
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora
para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 213/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito p recolhimento de
entulhos da via e a roçada do local, na rua Caetano Alves Ferreira, 276 – Guajuvira, (-
25.601170317427584, -49.508395513219305)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza e o recolhimento de entulhos na Rua
Caetano Alves Ferreira, nº 276, no bairro Guajuvira, bem como a roçada da vegetação
excedente, são medidas cruciais para a saúde pública e a segurança da vizinhança. O
acúmulo de resíduos e o mato alto favorecem a proliferação de insetos e animais
peçonhentos, além de obstruírem a passagem de pedestres e reduzirem a visibilidade da
via. A execução imediata desses serviços é fundamental para garantir a higiene do local,
prevenir focos de doenças e assegurar que a comunidade usufrua de um ambiente limpo e
seguro. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 214/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção do
asfalto na Ponta Grossa, 478 – Iguaçu, ( -25.60466632334962, -49.38749117817239).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a manutenção imediata do asfalto na Rua Ponta
Grossa, nº 478, no bairro Iguaçu, é indispensável para garantir a segurança viária e evitar
danos aos veículos que trafegam diariamente pela região. O desgaste do pavimento
compromete a trafegabilidade e aumenta o risco de acidentes, especialmente para
motociclistas e ciclistas, além de causar transtornos ao fluxo de trânsito local. A realização
dos reparos necessários preservará a infraestrutura urbana e assegurará a integridade
física de motoristas e pedestres que utilizam este trecho da via. Por isso, solicito ao Distinto
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 216/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da
calçada na Rua Xambre 496, Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a manutenção urgente da calçada na Rua Xambrê, nº
496, no bairro Iguaçu, é necessária para corrigir graves falhas estruturais que estão
causando prejuízos materiais aos residentes. O estado de deterioração do passeio público
apresenta saliências e partes cortantes que estão perfurando os pneus dos veículos dos
moradores durante o acesso às garagens, gerando custos indevidos e riscos à segurança.
Além de garantir a integridade do patrimônio privado, o reparo imediato é fundamental para
restabelecer a segurança dos pedestres e assegurar a conservação adequada da
infraestrutura urbana da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 217/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que a praça que fica ao lado
do Colégio Fazenda Velha seja cercada e fique a disposição somente da escola, tendo em
vista que a mesma não possui espaço esportivo, localizada na rua Dr. Vital Brasil, 830 -
Estação.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando O cercamento da praça e sua integração definitiva ao
Colégio Fazenda Velha justificam-se pela urgência em converter um espaço atualmente
degradado em um ambiente educativo seguro. A ausência de uma área esportiva própria
compromete o currículo escolar, enquanto o livre acesso atual tem permitido que o local
seja utilizado para o consumo de drogas, expondo os alunos a riscos sociais e de
integridade física. Ao restringir o uso à comunidade escolar, a administração pública elimina
um foco de criminalidade e garante aos estudantes um espaço controlado e digno para a
prática de atividades físicas e convivência pedagógica. Por isso, solicito ao Distinto Plenário
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 219/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a limpeza
do córrego localizado na rua Rua Tico Tico, nº206, Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza e o desassoreamento do córrego na
Rua Tico-Tico, nº 206, no Capela Velha, justificam-se pela urgência em prevenir danos
estruturais e proteger a saúde dos moradores locais. O acúmulo de detritos e vegetação
tem obstruído o fluxo natural da água, resultando em transbordamentos frequentes que
alagam as residências adjacentes e causam a perda de bens materiais. A intervenção
imediata da prefeitura é necessária para restaurar a vazão do canal, eliminando os focos
de contaminação e garantindo a segurança das famílias que hoje vivem sob o risco
constante de novas inundações a cada período de chuva. Por isso, solicito ao Distinto
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 220/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada da
árvore que caiu em cima do telhado da casa nº206, na rua Tico Tico, no Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a remoção imediata da árvore caída sobre o
imóvel nº 206 da Rua Tico-Tico, no bairro Capela Velha, justifica-se pelo risco iminente de
colapso estrutural e pela ameaça direta à integridade física dos moradores. A permanência
do espécime sobre o telhado compromete a segurança da residência, agravando os danos
materiais a cada momento e permitindo a entrada de água das chuvas, o que deteriora o
interior da casa. Trata-se de uma intervenção de emergência necessária para estabilizar a
estrutura e permitir que a família realize os reparos vitais, eliminando o perigo de acidentes
graves e garantindo o direito básico à moradia segura. Por isso, solicito ao Distinto Plenário
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 221/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita duas lombadas
uma antes e outra depois na rua Dr. Vital Brasil, próximo ao nº 830, Estação, para a
segurança dos alunos que frequenta o Colégio Fazenda Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a instalação de duas lombadas nas proximidades
do nº 830 da Rua Dr. Vital Brasil justifica-se pela necessidade crítica de forçar a redução
de velocidade dos veículos em um trecho de intenso fluxo escolar. Como o Colégio Fazenda
Velha atrai uma grande movimentação de crianças e adolescentes, o excesso de
velocidade praticado por condutores na região eleva drasticamente o risco de
atropelamentos fatais. A implementação de redutores de velocidade antes e depois do
acesso principal cria uma zona de tráfego calmo, garantindo que os motoristas mantenham
a atenção redobrada e permitindo que os alunos e responsáveis realizem a travessia da via
com a segurança e a visibilidade necessárias para a preservação da vida. Por isso, solicito
ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 222/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize um estudo técnico
para viabilizar o sentido único da rua Dr. Vital Brasil em toda a sua extensão, da Rodovia
do Xisto para o viaduto Aníbal khury.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que A realização de um estudo técnico para viabilizar
o sentido único em toda a extensão da Rua Dr. Vital Brasil, no fluxo da Rodovia do Xisto
em direção ao Viaduto Aníbal Khury, justifica-se pela necessidade estratégica de otimizar
a mobilidade urbana e eliminar os conflitos de tráfego que sobrecarregam a região. A
configuração atual de mão dupla, somada ao intenso movimento escolar e comercial, gera
retenções constantes e manobras perigosas que comprometem a fluidez e a segurança
viária. Ao padronizar o sentido da via, será possível organizar melhor os tempos
semafóricos, reduzir pontos de colisão nos cruzamentos e garantir um escoamento mais
ágil e previsível para os veículos que acessam o centro e os bairros adjacentes,
transformando a rua em um eixo de circulação mais eficiente. Por isso, solicito ao Distinto
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 223/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a roçada
ao redor da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, localizada na Rua Tico-Tico,
nº165, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a realização da roçada no entorno da Escola Municipal
Marcelino Luiz de Andrade é indispensável para garantir a segurança e a saúde da
comunidade escolar. A manutenção da vegetação baixa elimina possíveis criadouros de
animais peçonhentos e insetos transmissores de doenças, além de melhorar a visibilidade
nas vias de acesso, prevenindo acidentes e reforçando a segurança patrimonial. Um
ambiente limpo e conservado não apenas valoriza o espaço público, mas proporciona um
cenário digno e adequado ao pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas dos
alunos e profissionais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 224/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado uma defesa
metálica (Guard Rail) na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, (-25.551855952824624, -
49.48196248805879).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a instalação de uma defesa metálica na Rua Pedro
Ruvinski, em Guajuvira, justifica-se pela necessidade urgente de ampliar a segurança viária
e proteger a integridade física de motoristas e pedestres. Por se tratar de uma via que
apresenta trechos com riscos de saída de pista ou declives acentuados, o guard-rail atua
como uma barreira física essencial para absorver impactos e redirecionar veículos
desgovernados, prevenindo quedas e colisões de maior gravidade. Essa intervenção é
fundamental para mitigar perigos em condições de baixa visibilidade ou pista escorregadia,
garantindo um tráfego mais seguro e reduzindo o índice de acidentes severos na região.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 225/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado duas
lombadas elevadas para redução de velocidade, na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, 1- (-
25.548957871764365, -49.48346969592852) – 2- (-25.550272619672374, -
49.4819849515258)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a instalação de duas lombadas elevadas na Rua Pedro
Ruvinski, em Guajuvira, é uma medida prioritária para disciplinar o tráfego e garantir a
travessia segura de pedestres em pontos de maior fluxo. Por ser um dispositivo que nivela
a pista ao plano da calçada, a travessia elevada obriga a redução efetiva da velocidade dos
veículos, mitigando o risco de atropelamentos e colisões transversais. Além de melhorar a
acessibilidade inclusiva, essa intervenção urbana promove a humanização do trânsito local,
protegendo a vida dos moradores e garantindo que o limite de velocidade permitido seja
rigorosamente respeitado em áreas críticas da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 227/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito um estudo de
viabilidade técnica para a implantação de sinalização horizontal (faixa amarela) em um dos
lados da Rua Amor-Perfeito, visando a proibição de estacionamento.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando A solicitação de um estudo de viabilidade técnica
justifica-se pela necessidade estratégica de otimizar a fluidez do tráfego e garantir a
segurança viária na Rua Amor-Perfeito. A implantação da sinalização horizontal para
proibição de estacionamento em um dos lados da via visa reduzir pontos de
estrangulamento e facilitar a circulação de veículos de maior porte, como unidades de
emergência e serviços de coleta, assegurando que o ordenamento do espaço público
priorize a mobilidade coletiva e a prevenção de incidentes. Por isso, solicito ao Distinto
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 228/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a calçada na
rua Profa. Maria Nassar Schaustek, em especial na localidade entre os números 1072 e
1184 no Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a construção da calçada no trecho especificado da
Rua Profa. Maria Nassar Schaustek justifica-se pela urgente necessidade de garantir a
segurança e a acessibilidade dos pedestres que circulam pelo bairro Campina da Barra.
Atualmente, a ausência de pavimentação adequada força os moradores a dividirem o leito
viário com os veículos, elevando o risco de atropelamentos e dificultando a mobilidade de
pessoas com deficiência, idosos e carrinhos de bebê. A execução desta infraestrutura
urbana é fundamental para organizar o espaço público, eliminar o contato direto com a lama
ou poeira e promover um trajeto seguro e digno entre os números 1072 e 1184. Por isso,
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 229/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito vagas de
estacionamento (remansos) na Rua Professora Maria Nassar Schaustek, 1024, Campina
da Barra, em frente à Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando A criação de vagas de estacionamento em formato de
remanso em frente à Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres justificase pela necessidade crítica de organizar o fluxo de veículos nos horários de entrada e saída
escolar. A medida visa eliminar as filas duplas e o congestionamento na Rua Professora
Maria Nassar Schaustek, proporcionando um recuo seguro para o embarque e
desembarque dos alunos. Essa intervenção de engenharia viária é essencial para proteger
a integridade física da comunidade escolar, reduzindo o risco de atropelamentos e
garantindo que o tráfego local flua sem interrupções prejudiciais. Por isso, solicito ao
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora
para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 255/2026
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para instalação de uma lombada de
elevação e sinalização adequada na Rua Maranhão próximo nº 651, bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima.
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes,
principalmente envolvendo pedestres.
Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a
instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a
travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade
de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para
todos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 256/2026
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para que seja realizado um estudo de
viabilidade de implantação de um sistema binário de trânsito na Rua Silvio Cantele.
JUSTIFICATIVA
A via em questão tem apresentado, de forma recorrente, um volume expressivo de tráfego
veicular, o que tem ocasionado congestionamentos frequentes, comprometendo a fluidez da
circulação e elevando significativamente o risco de ocorrência de acidentes de trânsito. Tal cenário
impacta negativamente não apenas a segurança viária, mas também a mobilidade urbana da região,
afetando moradores, comerciantes e usuários que transitam diariamente pelo local.
Diante desse contexto, a adoção de um sistema binário de circulação viária, surge como uma
alternativa técnica viável para a reorganização do fluxo de veículos. Essa medida pode proporcionar
a redução dos pontos de conflito entre os diferentes movimentos de tráfego, melhorar a capacidade
operacional das vias, otimizar o tempo de deslocamento e contribuir para um ambiente viário mais
seguro e eficiente.
Nesse sentido, a solicitação da realização de um estudo técnico se faz necessária para avaliar,
de forma abrangente, a viabilidade da implantação do sistema binário proposto, bem como os
impactos decorrentes dessa intervenção. O referido estudo deverá subsidiar a tomada de decisão por
parte dos órgãos competentes, assegurando que eventuais alterações promovam melhorias efetivas
na segurança viária, na mobilidade urbana e na qualidade de vida da população atendida.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 258/2026
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine
à Secretaria Municipal competente, a solicitação para revitalização das calçadas na Rua das Castanheiras, no
bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, é uma reivindicação dos moradores da região e que tem como objetivo, garantir
maior segurança e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiência, idosos e demais
cidadãos que utilizam as vias públicas diariamente.
Atualmente, as calçadas da via em questão encontram-se em condições precárias, apresentando
buracos, desníveis e falta de padronização, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a
segurança.
A revitalização das calçadas, tem como objetivo promover acessibilidade e segurança, por meio da
padronização do passeio público, implantação de rampas de acesso, pisos táteis e garantia da largura mínima
adequada para o tráfego seguro de todos os cidadãos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 259/2026
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine
à Secretaria Municipal competente, a solicitação para revitalização das calçadas na Rua Jose Maria dos Anjos,
no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, é uma reivindicação dos moradores da região e que tem como objetivo, garantir
maior segurança e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiência, idosos e demais
cidadãos que utilizam as vias públicas diariamente.
Atualmente, as calçadas da via em questão encontram-se em condições precárias, apresentando
buracos, desníveis e falta de padronização, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a
segurança.
A revitalização das calçadas, tem como objetivo promover acessibilidade e segurança, por meio da
padronização do passeio público, implantação de rampas de acesso, pisos táteis e garantia da largura mínima
adequada para o tráfego seguro de todos os cidadãos.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº267/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, Recuo ou faixa amarela
em um dos lados da rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar providências a fim de evitar transtornos e
acidentes aos transeuntes e motoristas que utilizam a via. Moradores relatam que a falta
de estacionamento adequado tem causado frequentes transtornos, uma vez que veículos
vêm estacionando em ambos os lados da rua, o que compromete a circulação.
Em razão dessa situação, ônibus e automóveis encontram dificuldade para transitar,
ficando sem espaço suficiente para a passagem segura, o que aumenta o risco de
acidentes. Diante disso, os moradores locais solicitam uma avaliação técnica para a
implantação de um recuo ou a demarcação de faixa amarela em um dos lados da via,
com o objetivo de melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº268/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, a Revitalização de guia
rebaixada na rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a revitalização da guia rebaixada localizada
no referido endereço, a qual se encontra em condições inadequadas de uso. O desgaste
e a má conservação do local vêm causando dificuldades de acesso, além de oferecer
riscos à segurança de pedestres e condutores.
A revitalização da guia rebaixada é necessária para garantir acessibilidade,
especialmente a pessoas com mobilidade reduzida, bem como para assegurar melhores
condições de tráfego e organização urbana. Diante disso, solicita-se uma avaliação
técnica e a execução das melhorias necessárias, a fim de proporcionar mais segurança,
conforto e qualidade de vida à população
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº269/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, tapa buraco rua: Bahia
esquina com a rua: Paraíba em frente ao nº 390, bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação de tapa-buraco na Rua Bahia, esquina com a Rua Paraíba, nº 390,
faz-se necessária em razão das más condições do pavimento no local, que apresenta
buracos e irregularidades. Tal situação vem causando transtornos aos moradores,
pedestres e motoristas que transitam pela via, além de aumentar o risco de acidentes e
danos aos veículos. Dessa forma, solicita-se a intervenção do órgão competente para a
realização do reparo, visando garantir melhores condições de trafegabilidade, segurança
e qualidade de vida à população.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 278/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a execução do serviço de
roçagem no interior da Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz,
no Bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A intervenção é urgente, pois a situação atual gera uma série de problemas:
• Risco Sanitário: Cria foco para animais peçonhentos e mosquitos transmissores de
doenças, que podem invadir as casas vizinhas;
• Risco de Segurança: Oferece esconderijo para atividades ilegais e acumula lixo;
• Degradação Urbana: Descuida o espaço público, prejudicando a estética, a saúde e
o bem-estar da comunidade;
• Prejuízo ao Patrimônio: Pode danificar a estrutura da escola e elevar os custos
futuros da reforma.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 279/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere o recapeamento asfáltico em
frente Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz, no Bairro
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo central a recuperação e adequação do
trecho viário mencionado, que atualmente se encontra em estado precário de conservação.
A via apresenta inúmeras falhas asfálticas, incluindo buracos e desnivelamento
generalizado, o que compromete diretamente a segurança, o fluxo de veículos e o bemestar dos usuários.
Ressalta-se, ainda, a urgência da intervenção em virtude das obras de reforma em
andamento na Escola Municipal Ayrton Senna. Com a conclusão do projeto, há previsão de
um aumento significativo no tráfego na referida rua, uma vez que ela constitui o acesso
principal à instituição. Realizar a manutenção da via preventivamente é, portanto, essencial
para garantir a segurança da comunidade escolar e do público em geral, evitando futuros
transtornos e potencializando os investimentos realizados na educação.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 280/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a execução do serviço de
roçagem na Praça ao lado da sede da Associação de Moradores do Jardim Alvorada,
localizada na Rua Aleixo Trauczynski, no Bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
A intervenção é urgente, pois a situação atual gera uma série de problemas:
• Risco Sanitário: Cria foco para animais peçonhentos e insetos transmissores de
doenças, que podem invadir as casas vizinhas;
• Risco de Segurança: Oferece risco para as crianças, que em sua maioria são as
principais frequentadoras do local;
• Degradação Urbana: Descuida o espaço público, prejudicando a estética, a saúde e
o bem-estar da comunidade.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 291/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que
solicite à Secretaria Municipal competente a Ampliação do Programa de Equoterapia no município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela importância do Programa de Equoterapia como instrumento
terapêutico complementar, amplamente reconhecido por seus benefícios no desenvolvimento físico,
emocional, cognitivo e social de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e
outras condições que demandam acompanhamento especializado.
A ampliação do referido programa possibilitará o aumento do número de vagas, reduzindo a fila de
espera e garantindo maior acesso da população ao atendimento, promovendo inclusão social,
qualidade de vida e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde e à inclusão no município.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias para a ampliação do programa.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 292/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade
de criação de espaços próprios para publicidade em locais públicos, destinados à divulgação
de empresas privadas, mediante contrapartidas financeiras destinadas ao esporte no município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade criar alternativas para o aumento de receitas ao Município,
por meio da criação de espaços próprios em locais públicos, tais como praças, ginásios, totens e
mobiliário urbano em geral, possibilitando parcerias com a iniciativa privada,
A medida contribui para o estímulo de investimentos no Município, bem como a captação ordenada
de novas receitas. As empresas privadas poderão utilizar espaços destinados à publicidade,
mediante contrapartida financeira mensal ao Município.
Indica-se, ainda, que os recursos arrecadados sejam destinados diretamente ao investimento no
esporte municipal, fortalecendo projetos esportivos, o esporte de base e ações de inclusão social.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 293/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade
de implantação de retorno viário na Avenida das Nações, em frente ao número 3150, no sentido
bairro.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade melhorar a mobilidade urbana e a segurança viária no
trecho mencionado, tendo em vista a dificuldade de retorno para os motoristas que trafegam pela
via e necessitam retornar ao bairro, sendo obrigados a se deslocar até o cruzamento da Rua Jorge
Tieto Iwasa para realizar a conversão.
Ressalta-se que o local possui predominância de área industrial, o que resulta em alto fluxo de
veículos, especialmente carros e caminhões.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias à realização da presente solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 294/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade de realização de reparo
no meio-fio localizado na Avenida Victor Ferreira do Amaral, em frente ao numeral 1210.
JUSTIFICATIVA
O meio-fio existente no trecho mencionado encontra-se em estado de deterioração, apresentando
danos estruturais que comprometem a segurança e a organização do espaço viário. Tal situação
tem gerado transtornos tanto para pedestres quanto para motoristas, especialmente em razão do
desnível e da falta de contenção adequada da pista.
Além dos riscos de acidentes, o problema contribui para o acúmulo irregular de água em períodos
chuvosos, prejudicando o sistema de drenagem da via e acelerando o desgaste do pavimento.
Trata-se de uma avenida de fluxo intenso, o que reforça a necessidade de manutenção preventiva
e corretiva, visando à preservação da infraestrutura urbana e ao bem-estar da população.
Diante do exposto, torna-se necessária a realização de vistoria técnica e a adoção das providências
cabíveis para o reparo do meio-fio, garantindo melhores condições de segurança, mobilidade e
conservação do espaço público.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 361/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade
de realizar inclusão de informações sobre canais de denúncia de violência doméstica e
familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) do município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir a inclusão de informações sobre os canais de
denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município, visando ampliar a divulgação desses canais e
fortalecer a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, por meio de um instrumento de
comunicação que alcança toda a população contribuinte: os carnês do IPTU.
Destaca-se, ainda, a importância da atuação do Poder Público na prevenção e no combate à
violência doméstica, considerando que muitos casos de feminicídio são precedidos por um histórico
de agressões que poderiam ter sido denunciadas anteriormente.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 362/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade
de realizar Ações de prevenção e conscientização de afogamentos na região do Passaúna.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir a realização de ações de prevenção e
conscientização sobre afogamentos na região do Passaúna, voltadas a toda a população e aos
frequentadores do local, tendo em vista a elevada quantidade de ocorrências de afogamento,
inclusive com registros de óbitos.
A adoção dessas medidas visa reduzir o número de casos, promovendo maior segurança aos
usuários da área e ampliando a conscientização sobre os riscos de afogamentos.
Ressalta-se a importância da implementação de ações preventivas e de alerta à população quanto
ao uso adequado do local, contribuindo de forma significativa para a preservação de vidas.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 363/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade
de realizar estudo técnico para revitalização de calçada e meio fio na rua Pomba trecho
próximo ao nº 1797.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade solicitar a realização de estudo técnico visando à
revitalização da calçada e do meio-fio na Rua Pomba, no trecho próximo ao nº 1797, tendo em vista
que a vegetação tem avançado sobre a via e inexiste calçada adequada para a circulação de
pedestres. Tal situação agrava-se pelo uso indevido do local para descarte de lixo e entulhos.
Ressalta-se a importância da referida revitalização, a qual contribuirá de forma significativa para a
conservação do espaço urbano, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e
usuários da via.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 364/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente solicitar
a revitalização asfáltica da Rua José Noch, localizada no bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade solicitar a revitalização asfáltica da Rua José Noch,
situada no bairro Thomaz Coelho, em razão do avançado estado de deterioração do
pavimento da referida via.
Atualmente, a rua apresenta diversos buracos, desníveis e desgaste do asfalto,
ocasionados pelo tráfego constante de veículos e pela ação do tempo, o que tem
comprometido seriamente a mobilidade urbana e a segurança de moradores, pedestres e
condutores que utilizam diariamente o local. Tais condições tornam o tráfego difícil,
especialmente em períodos chuvosos, quando os problemas se agravam, aumentando o
risco de acidentes e danos aos veículos.
Além disso, o estado precário da via afeta diretamente a qualidade de vida da população
local, dificultando o acesso de serviços essenciais, como transporte público, coleta de lixo,
atendimento de emergência e deslocamento de pessoas idosas, crianças e pessoas com
deficiência. A falta de manutenção adequada também contribui para a desvalorização dos
imóveis da região e para o aumento da sensação de abandono por parte do Poder Público.
Ressalta-se que a revitalização asfáltica da Rua José Noch não se trata apenas de uma
medida de infraestrutura, mas de uma ação necessária para garantir dignidade, segurança
e melhores condições de mobilidade aos moradores do bairro Thomaz Coelho, promovendo
o bem-estar coletivo e o desenvolvimento urbano da região.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a realização de obras de recuperação e
revitalização asfáltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condições
adequadas de tráfego e segurança para todos que utilizam a via.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 365/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente o estudo
técnico para viabilizar revitalização asfáltica da Rua João Assef trecho Fundos ao nº 341
bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade solicitar a realização de estudo técnico afim de viabilizar a
revitalização asfáltica da Rua João Assef, no trecho localizado nos fundos do nº 341, no bairro
Estação, em razão das dificuldades de acessibilidade decorrentes da ausência de pavimentação
no referido trecho.
Atualmente, a via apresenta diversos buracos e desníveis e, por se tratar de uma rua sem saída,
os moradores sofrem com constantes alagamentos em períodos de chuva.
Ressalta-se que a revitalização asfáltica do trecho mencionado não se trata apenas de uma
medida de infraestrutura urbana, mas de uma ação necessária para garantir dignidade, segurança
e melhores condições de mobilidade aos moradores, especialmente durante os períodos
chuvosos.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a realização de obras de recuperação e revitalização
asfáltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condições adequadas de tráfego e
segurança a todos que utilizam a via.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº297/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de
viabilidade para o credenciamento de clínicas já instaladas em Araucária para a
realização de exames como: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética,
Mamografia, Ecografia, Ecocardiograma e outros exames complementares.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa ampliar e agilizar o acesso da população aos exames diagnósticos,
reduzindo filas de espera e o tempo para a obtenção de resultados, o que impacta
diretamente na eficácia do tratamento e na qualidade da assistência à saúde. Atualmente,
muitos pacientes enfrentam atrasos significativos ou a necessidade de deslocamento para
outros municípios, o que gera desconforto, custos adicionais e sobrecarga ao sistema
público.
O credenciamento de clínicas locais, que já possuem estrutura física,
equipamentos adequados e profissionais habilitados, representa uma alternativa viável e
eficiente para otimizar os recursos públicos, fortalecer a rede de saúde municipal e
valorizar os serviços já existentes em Araucária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº311/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de
galhos na Avenida Archelau de Almeida Torres, próximo ao número 2785.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedestre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para moradores e transeuntes da região.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade,
da acessibilidade e do bem-estar da população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº312/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção
do bueiro em frente ao comércio Móveis Xavier.
JUSTIFICATIVA
O bueiro apresenta obstrução e/ou desgaste estrutural, o que compromete o
adequado escoamento das águas pluviais, ocasionando acúmulo de água na via, mau
cheiro e risco de alagamentos, especialmente em períodos de chuva intensa. Tal situação
gera transtornos a comerciantes, clientes, pedestres e motoristas que transitam pelo local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº314/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de
galhos na Rua Antúrio, ao lado do número 1641.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedestre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para moradores e transeuntes da região.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade,
da acessibilidade e do bem-estar da população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº315/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de
galhos na Rua Crisântemo, em frente ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedestre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para moradores e transeuntes da região.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade,
da acessibilidade e do bem-estar da população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº316/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço
de roçada em toda sua extensão da calçada na Rua Malva, localizada no bairro Campina
da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da
Rua Malva, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado a
circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da
proliferação de insetos e animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº317/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada
em entulhos em frente ao nº 160 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campina da
Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as
condições de circulação e o aspecto visual do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº318/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca do
Ponto de ônibus em frente ao nº 2400 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campinas
da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de troca do ponto de ônibus em frente ao nº
2400 da Rua das Dálias, em razão das condições inadequadas da estrutura atual, que não
oferece segurança nem conforto aos usuários do transporte público. A substituição do
equipamento é necessária para garantir melhores condições de uso, acessibilidade e
proteção aos passageiros, além de contribuir para a organização urbana e a melhoria do
atendimento à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº319/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a
manutenção do Bueiro, em frente ao nº 1830 na Rua das Dálias, localizada no bairro
Campina da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de manutenção do bueiro em frente ao nº 1830
da Rua das Dálias, em razão de danos e obstruções que comprometem o adequado
escoamento das águas pluviais. A manutenção é necessária para prevenir alagamentos,
evitar danos à via pública e aos imóveis próximos, além de garantir melhores condições de
segurança e mobilidade para pedestres e veículos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 320/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos ao lado do nº 1016 na Rua Hortência, localizada no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de galhos ao lado do nº 1016 da Rua
Hortência, em razão do acúmulo de resíduos vegetais no local, que tem causado obstrução
parcial da via e da calçada. A remoção é necessária para garantir a segurança de pedestres
e veículos, manter a limpeza urbana e prevenir riscos de acidentes, além de contribuir para
a adequada conservação do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº331/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de
fiação (fios soltos)na Rua Crisântemo, próximo ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os fios soltos, pendurados ou em contato com a via pública e calçada, representam
grave risco à segurança de pedestres, ciclistas e motoristas, podendo causar acidentes,
quedas, choques elétricos e danos a veículos.
Além dos riscos à integridade física, a fiação solta compromete a organização urbana, a acessibilidade e a segurança viária, afetando diretamente a comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 332/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos e entulhos (móveis) presentes ao longo de toda extensão da rua da Acácias, no
bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos,
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 333/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na rua Gerânios, ao lado da academia UP Fitness, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua,
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública,
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 335/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
manutenção da pintura do parquinho, bem como a reposição da areia e a instalação de
uma cerca de proteção no local, tendo em vista a existência de um buraco na parte posterior
do parquinho, localizado na Rua Grevilha, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização da manutenção da pintura do parquinho, bem como a
reposição da areia e a instalação de uma cerca de proteção no local, tendo em vista a
existência de um buraco na parte posterior do equipamento, o que representa risco à
segurança dos usuários, especialmente crianças.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança, manutenção
dos espaços públicos e promoção do lazer, contribuindo para a proteção dos usuários e
para a melhoria do bem-estar da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 336/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na rua das Camélias, em frente ao número 990, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua,
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública,
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 337/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
manutenção do bueiro na rua Papa João XXII em frente ao número 1298, no bairro Sabiá.
JUSTIFICATIVA
A solicitação tem por finalidade solicitar à Mesa Executiva que encaminhe
expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por
intermédio da Secretaria competente, seja realizada a manutenção do bueiro localizado
na Rua Papa João XXII, em frente ao número 1298, no bairro Sabiá.
A referida manutenção se faz necessária em razão das más condições em que o
bueiro se encontra, ocasionando acúmulo de água, transtornos aos moradores e risco à
segurança de pedestres e motoristas que transitam pelo local. Além disso, a falta de
manutenção adequada pode contribuir para a proliferação de insetos e prejuízos à saúde
pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 338/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de entulhos na rua Estanislau Wojcik, ao lado do número 106, no Bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de entulhos no local, o que
vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana, a
segurança e a saúde pública, uma vez que pode favorecer a proliferação de insetos e
animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº339/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a roçada no
parquinho e na academia ao ar livre da Rua Crisântemos esquina com Maria Fressato
Basso, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A falta de manutenção adequada tem comprometido o uso seguro dos equipamentos
públicos, dificultando o acesso de crianças, idosos e demais usuários, além de reduzir a
visibilidade e a circulação nas áreas destinadas ao lazer e à prática de atividades físicas. O
acúmulo de mato alto favorece, ainda, a proliferação de insetos e animais peçonhentos,
representando risco à saúde e à segurança da população.
Além dos aspectos relacionados à segurança e à saúde pública, a roçada é fundamental para a preservação do espaço público, valorização do bairro e incentivo ao uso
adequado do parquinho e da academia ao ar livre, equipamentos importantes para o lazer,
convivência comunitária e promoção da qualidade de vida.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº340/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca das
traves do gol do parquinho localizado na Rua Crisântemo esquina com a Rua Maria
Fressato Basso, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
As traves atualmente instaladas apresentam desgaste, danos estruturais e possível
instabilidade, o que representa risco à segurança das crianças e demais usuários do espaço, podendo ocasionar acidentes, quedas ou ferimentos durante o uso do parquinho.
Considerando que o local é amplamente utilizado por crianças, famílias e moradores
da comunidade, a substituição das traves é medida necessária para garantir um ambiente
seguro, adequado e acessível para a prática de atividades recreativas e esportivas, promovendo o lazer, a convivência comunitária e o desenvolvimento infantil.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 341/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na rua João Wolski, entre os números 169 e 162, no bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos caídos sobre a via
o que vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana,
a segurança e a saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 342/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de entulhos (móveis), na rua da Pedro Burkowski, em frente ao número 488, no bairro
Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presença de entulhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além
de obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como
a visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 343/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na rua da Francisca Bonvim, ao lado do número 626, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presença de galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 344/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos e entulhos (móveis) na rua Aristídes Hitner, ao lado do Colégio Estadual Prof.
Maria da Graça Siqueira Silva e Lima, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos,
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 345/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na Rua Pedro Leal Sobrinho, em frente ao número 12, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua,
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública,
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 346/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço
de tapa buracos na rua João Wolski em frente ao número 138, no bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das más condições do
pavimento da Rua João Wolski, em frente ao nº 138, onde há buracos que vêm causando
transtornos aos moradores, pedestres e condutores que transitam pelo local. A situação
compromete a segurança viária, podendo ocasionar danos a veículos e aumentar o risco
de acidentes, além de dificultar a mobilidade urbana.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 347/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
manutenção dos bueiros quebrados em toda a extensão da rua Estanislau Wojcik, no
bairro Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das condições inadequadas dos
bueiros ao longo de toda a extensão da Rua Estanislau Wojcik, no bairro Tindiquera, os
quais se encontram quebrados e danificados. Tal situação compromete o correto
escoamento das águas pluviais, podendo ocasionar alagamentos, além de representar
risco à segurança de pedestres e motoristas que transitam pela via.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº348/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço
de roçada em torno do Ponto de ônibus ao lado do Mercado Polaco, localizado no bairro
Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em torno do ponto de ônibus ao lado
do Mercado Polaco, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado
o acesso e a visibilidade do local. A execução do serviço é necessária para garantir a
segurança e o conforto dos usuários do transporte público, melhorar as condições de
circulação e manter a limpeza e a conservação do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº349/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada
de entulhos em frente ao nº 290 na Rua Moisés Fialla, localizada no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as
condições de circulação e o aspecto visual do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº351/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito,
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço
de roçada em toda a extensão da calçada na Rua Maria Sobania, localizada no bairro
Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da
Rua Maria Sobania, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado
a circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da
proliferação de insetos e animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 352/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos e entulhos na rua Alexandre Wisocki em frente ao número 220, no bairro
Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos e
entulhos na Rua Alexandre Wisocki, em frente ao nº 220. A situação vem causando
transtornos aos moradores e usuários da via, comprometendo a circulação de pedestres e
veículos, além de representar risco à segurança e à saúde pública, podendo favorecer o
surgimento de pragas e outros problemas ambientais.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 353/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada
na calçada da rua José Hutner, em frente ao número 581, Fazenda Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do crescimento excessivo da
vegetação, que vem causando transtornos aos moradores e usuários da via. A falta de
roçada compromete a visibilidade, dificulta a circulação de pedestres e veículos, além de
favorecer o aparecimento de animais peçonhentos e insetos, representando risco à
segurança e à saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 354/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na rua da Diógenes Brasil Lobato, em frente ao número 393, no Centro.
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como a
visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 355/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
manutenção da via no trecho do Parque das Pontes Metálicas, na Rua Benjamin Constant,
no centro, pois a mesma está afundando, com buracos (pavimentação em paver).
JUSTIFICATIVA
A via apresenta afundamentos e buracos ao longo de sua extensão, o que tem
causado transtornos a todos que por ali transitam diariamente, tal situação compromete a
segurança de pedestres e motoristas, além de ocasionar danos aos veículos.
Considerando que a referida rua é uma importante via de circulação, e que os danos
na pavimentação tendem a se agravar com o tempo, especialmente em períodos de
chuvas, faz-se necessária a intervenção com a maior brevidade possível, a fim de garantir
melhores condições de mobilidade urbana, segurança e qualidade de vida à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 356/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza
do bueiro na Rua Padre José Damek, próximo ao número 184 (esquina), no bairro Porto
das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se obstruído, com acumulo de terra e sujeira, causando
dificuldades no escoamento das águas pluviais, especialmente em períodos de chuva. Tal
situação pode ocasionar alagamentos, transtornos aos moradores, danos à via pública,
além de representar risco à saúde e à segurança da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 357/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada
de galhos na R. Maria Prosdócimo Franceschi, em frente ao número 692, no Vila Nova.
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 358/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
manutenção do bueiro na Rua Alício Machado Borba, próximo ao número 896 (em frente a
Cloover Modas), no bairro Fazenda Velha.
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se quebrado, com a estrutura danificada, o que
compromete o adequado escoamento das águas pluviais e oferece riscos à segurança de
pedestres e veículos que transitam pelo local. Tal situação pode ocasionar acidentes, além
de prejuízos à via pública, especialmente em períodos de chuva.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 359/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a
mudança de itinerário do ônibus Guajuvira, para passar na rua Dona Maria de Lourdes
Franzoi, no Rio Abaixinho.
JUSTIFICATIVA
A solicitação decorre de reiteradas demandas dos moradores da localidade, que
atualmente enfrentam dificuldades de deslocamento em razão da ausência do transporte
coletivo no referido trecho. A inclusão da via no itinerário proporcionará melhores
condições de mobilidade urbana, facilitando o acesso da população a serviços essenciais,
como unidades de saúde, instituições de ensino, comércio e locais de trabalho.
Portanto, a alteração do itinerário representa uma medida de relevante interesse
público, contribuindo para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes e o atendimento às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereado
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 369/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a troca da lixeira na Rua
Olivir Cabrini próximo ao Mercado São Francisco - Campina das Palmeiras.
JUSTIFICATIVA
A lixeira encontra-se em péssimo estado de conservação, apresentando danos
causados durante a coleta de lixo. As rodas foram quebradas, parte da estrutura está
danificada e, mais recentemente, o pegador da lixeira também foi quebrado,
impossibilitando seu uso adequado. Em razão desses danos, a lixeira não permanece
devidamente fechada, o que tem facilitado o acesso de cães e outros animais, resultando
em lixo espalhado pela via pública, mau cheiro e risco à saúde e à segurança dos
moradores da região. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 370/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança do local da
lombada situada próximo a Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil e
Ensino Fundamental para a frente da entrada da escola.
JUSTIFICATIVA
A mudança do local da lombada situada nas proximidades da Escola do Campo
Municipal Rosa Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental para a frente da entrada
principal da escola faz-se necessária visando ao aumento da segurança de toda a
comunidade escolar. O trecho em frente à entrada é o ponto de maior circulação de alunos,
pais, professores e funcionários, especialmente nos horários de entrada e saída, quando o
fluxo de pedestres é intenso.
Atualmente, a posição da lombada não garante a redução adequada da velocidade
dos veículos exatamente no local onde há maior risco de acidentes. A realocação
contribuirá para forçar a diminuição da velocidade dos motoristas no ponto crítico,
prevenindo atropelamentos e proporcionando mais segurança às crianças, que são
usuários mais vulneráveis da via. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 371/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de um
muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth, localizada na rua Augusto
Burkoski, Guajuvira.
JUSTIFICATIVA
A construção de um muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth,
localizada na Rua Augusto Burkoski, no bairro Guajuvira, faz-se necessária para garantir
maior segurança à comunidade escolar e preservar o patrimônio público. Atualmente, a
ausência de um muro adequado facilita o acesso de animais e até mesmo pessoas não
autorizadas às dependências da escola, o que pode gerar riscos à integridade dos alunos,
professores e funcionários, além de possibilitar atos de vandalismo e danos à estrutura da
instituição.
A implantação do muro contribuirá para o controle de acesso ao espaço escolar,
proporcionando um ambiente mais seguro e adequado ao desenvolvimento das atividades
educacionais, especialmente por se tratar de uma escola que atende crianças da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO Nº 372/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de uma
grade de proteção em cima da mureta que divide a área de lazer e atividade física com o
pavilhão das salas de aulas na Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil
e Ensino Fundamental.
JUSTIFICATIVA
O acréscimo de uma grade de proteção sobre a mureta que divide a área de lazer e
de atividades físicas do pavilhão das salas de aula na Escola do Campo Municipal Rosa
Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental faz-se necessário para reforçar a
segurança dos alunos e demais membros da comunidade escolar. A referida mureta, em
sua configuração atual, não oferece proteção suficiente, especialmente durante os
momentos de recreação e atividades físicas, quando há maior movimentação das crianças.
A instalação da grade contribuirá para prevenir quedas, acidentes e o acesso
indevido às salas de aula durante esses períodos, garantindo maior organização e
segurança no ambiente escolar. Além disso, a medida proporcionará melhor delimitação
dos espaços, favorecendo o desenvolvimento das atividades pedagógicas e recreativas de
forma mais segura e adequada, considerando que a escola atende alunos da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, que demandam cuidados especiais. Diante disso solicito
a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES
VEREADOR
(Assinado digitalmente)
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição
INDICAÇÃO Nº 384/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal para que determine à Secretaria Municipal Competente que realize estudos e
posterior implantação do “kit merenda 100%”, que consiste em disponibilizar merenda
escolar nos finais de semana para alunos da rede pública de ensino do Município.
JUSTIFICATIVA
A distribuição do kit merenda escolar contribui para a segurança alimentar dos alunos,
melhora o rendimento escolar, reduz a evasão e promove maior igualdade de condições no
processo de aprendizagem. Além disso, a medida se mostra essencial em períodos de
finais de semana, pelo fato de muitas famílias enfrentarem situações de vulnerabilidade
econômica.
A presente indicação tem como finalidade assegurar o direito à alimentação adequada
aos estudantes da rede pública, considerando que, para muitas famílias, a merenda escolar
representa uma importante complementação nutricional diária.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que analise a viabilidade da
presente indicação, reconhecendo sua relevância social e educacional, em benefício dos
alunos da rede pública de ensino.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador