br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

sessao nº 46

Tipo Ordinária
Número / Ano 46
Date 2026-03-03
native_id607

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

A Sb
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
sedia g
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto sa vstena
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO,
FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO
CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ
VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO
FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER
JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. DEPOIS DE CONSTATADO O
NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. INFORMOU QUE,
NA SESSÃO ANTERIOR, NÃO HOUVE A CONCLUSÃO DA DISCUSSÃO E APROVAÇÃ
DA ATA DA SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2026, MOTIVO PELO
QUAL OS TRABALHOS SERIAM RETOMADOS A PARTIR DAQUELE PONTÓ
ESCLARECEU QUE A REFERIDA ATA JÁ HAVIA SIDO LIDA NA SESSÃO ANTERIOR
QUE SERIA COLOCADA EM DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. DURANTI
DISCUSSÃO, VEREADORES SOLICITARAM ESCLARECIMENTOS ACERCA DE Q
ATA ESTAVA SENDO APRECIADA, SENDO INFORMADO PELA PRESIDÊNCIA QUE S
TRATAVA DA ATA DA SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2026. FOI REGISTRADO
QUE A LEITURA DA REFERIDA ATA JÁ HAVIA SIDO REALIZADA ANTERIORMENTE, Ny
PORÉM NÃO HOUVE DELIBERAÇÃO FINAL QUANTO À SUA APROVAÇÃO. OS
VEREADORES, CELSO NICÁCIO, GILMAR LISBOA E BEN HUR DE OLIVEIRA
MANIFESTARAM-SE CONTRÁRIOS AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA
PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ATA, ALEGANDO DIVERGÊNCIAS QUANTO À Nº
CONDUÇÃO DOS TRABALHOS E AO CONTEÚDO REGISTRADO. O SENHOR
PRESIDENTE E OS VEREADORES RICARDO TEIXEIRA E OLIZANDRO JUNIOR
RESSALTARAM QUE AATA CONSISTE NA TRANSCRIÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS NA
SESSÃO E QUE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PODERIAM SER REGISTRADAS POR
MEIO DE IMPUGNAÇÃO OU RESSALVAS. SEQUÊNCIA, O VEREADOR BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, POR QUESTÃ
E ORDEM, MANIFESTOU-SE EM NOME DE
1 as à —
“Ea Fe
wi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
03/03/2026
NOVE VEREADORES QUE VOTARAM PELA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE, DECLARANDO QUE CONSIDERAM ILEGAL A DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE ANULOU A DELIBERAÇÃO DA SESSÃO QUE APROVOU A
ABERTURA DA REFERIDA COMISSÃO, ENTENDENDO HAVER VIOLAÇÃO AO ARTIGO
73 DO REGIMENTO INTERNO. INFORMOU AINDA QUE SERIA PROTOCOLADA NA
CASA MANIFESTAÇÃO RECENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADA À AÇÃO
POPULAR QUE TRATA DO ACORDO OBJETO DA COMISSÃO PROCESSANTE, BEM
COMO COMUNICOU QUE OS VEREADORES QUE REPRESENTAM A MAIORIA DO
PLENÁRIO PODERÃO SE RETIRAR DA SESSÃO CASO HAJA INSISTÊNCIA NA
CONDUÇÃO ADOTADA, ATÉ QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
SOBRE O CASO. EM RESPOSTA, O SENHOR PRESIDENTE AFIRMOU QUE, NAQUELE
MOMENTO, A MATÉRIA EM DISCUSSÃO SE RESTRINGIA À ATA DA SESSÃO DO DIA 10
DE FEVEREIRO, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM REGIMENTAL
DOS TRABALHOS. PROSSEGUINDO, VEREADORES REALIZARAM MANIFESTAÇÕES
SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE A ATA DA SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO E AATA DA
SESSÃO POSTERIOR, SENDO ESCLARECIDO QUE A APRECIAÇÃO NAQUELE
MOMENTO SE REFERIA EXCLUSIVAMENTE À ATA DA SESSÃO ANTERIOR AO
PERÍODO DE CARNAVAL. DIANTE DAS MANIFESTAÇÕES, A PRESIDÊNCI
DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA LEITURA DA ATA DA SESSÃO DO DIA 10
FEVEREIRO DE 2026, A FIM DE DAR CIÊNCIA A TODOS OS VEREADOR
SOLICITANDO AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE À LEITURA.
SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ
LEITURA DA ATA INTEGRAL DA SESSÃO DO DIA DEZ DE FEVEREIRO, QUE D
ACORDO COM O ARTIGO 98 E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI
DECLARADA APROVADA. EM SEGUIDA O SECRETÁRIO FEZ A LEITURA DA ATA
ANTERIOR DO DIA VINTE E QUATRO DE FEVEREIRO, APÓS SUA LEITURA TAN
INTEGRA HOUVE DISCUÇÃO DA MESMA. EM QUESTÃO DE ORDEM O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA PEDIU QUE SEJA ANALISADO O IMPEDIMENTO DO VEREADOR N
GILMAR LISBOA DE PARTICIPAR DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES RELATIVAS
À DENÚNCIA APRESENTADA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL. O SENHOR
PRESIDENTE INFORMOU QUE A MATÉRIA SERÁ ANALISADA PELO CORPO JURÍDICO
DA CASA E QUE POSTERIORMENTE SERÁ APRESENTADA DECISÃO SOBRE O TEMA. |
O VEREADOR FÁBIO PAVONI MANIFESTOU-SE CONTRÁRIO À ATA, INFORMANDO
QUE NÃO HOUVE A ORDEM DO DIA, QUE A QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO
VEREADOR RICARDO, SÓ a” EZ SIDÔNSUSCITA O DIA DEZ DE
PR
E:
o CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ a
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Eri
FEVEREIRO NA SESSÃO QUE OCORREU O VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENUNCIA E O SORTEIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E TAMBÉM QUE NÃO
CONCORDA EM ANULAR OS ATOS DA SESSÃO DO DIA DEZ. ACRESCENTOU AINDA
QUE, EM RAZÃO DA FALTA DE QUÓRUM, NÃO TERIA HAVIDO SESSÃO O SENHOR
PRESIDENTE ESCLARECEU QUE, NO MOMENTO, O OBJETO DA DISCUSSÃO ERA O
CONTEÚDO DA ATA, E NÃO O MÉRITO DAS QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS,
INFORMANDO QUE A ATA PODE SER IMPUGNADA OU NÃO, NOS TERMOS DO
REGIMENTO INTERNO, CITANDO O ARTIGO TRINTA E DOIS. O VEREADOR GILMAR
CARLOS LISBOA MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE A ATA ESTARIA CONFUSA E
DESCABIDA, OPINANDO PELA ANULAÇÃO DA MESMA EM RAZÃO DAS QUESTÕES DE
ORDEM APRESENTADAS E DO QUESTIONAMENTO ACERCA DE SUA POSSÍVEL
SUSPENSÃO, EM RAZÃO DE DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL
APRESENTADA POR SEU ASSESSOR. ALÉM DA FALTA DA FALTA DE QUÓRUM. O
VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA PRONUNCIOU-SE AFIRMANDO QUE ATA NÃO
SE REPROVA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DEFENDEU O CONTEÚDO DA ATA,
AFIRMANDO QUE TODOS OS FATOS OCORRIDOS NA SESSÃO ANTERIOR ESTÃO
REGISTRADOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DECLAROU QUE O REGIMENTO
PERMITE O LEVANTAMENTO DE QUESTÕES DE ORDEM AO PRESIDENTE E
QUALQUER MOMENTO DA SESSÃO, COMO OCORREU NA SESSÃO ANTERIOR E hA
PRESENTE. DESTACOU AINDA QUE NÃO SE PODE SUPRIMIR A FALA DE VEREAD!
REGISTRADA EM ATA E QUE, CASO ALGUM PARLAMENTAR DESEJASSE CONTES À
O SEU CONTEÚDO, HAVERIA O PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS PARA
APRESENTAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS, O QUE NÃO OCORREU. O VEREADOR
BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA SOLICITOU QUE CONSTASSE EM ATA O PEDIDO
DE IMPUGNAÇÃO DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA, EM RAZÃO DA FALTA DE, -
QUÓRUM, BEM COMO A REJEIÇÃO INTEGRAL DA ATA DO DIA VINTE E QUATRO DEN
FEVEREIRO, INFORMANDO QUE ACOMPANHA TAL ENTENDIMENTO. O VEREADOR N
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE AFIRMANDO NÃO ACEITAR A S
INCLUSÃO DE POSSÍVEL IMPEDIMENTO DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA | 4
PARA PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES CONCERNENTES À DENÚNCIA CONTRA oN
PREFEITO. O VEREADOR VAGNER CHEFER SOLICITOU QUE FOSSE RETIFICADO O R
TRECHO DA ATA QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, INDICARIA DELIBERAÇÃO DO
PRESIDENTE DE FORMA ISOLADA. EM RESPOSTA, O SENHOR PRESIDENTE
INFORMOU QUE O ESCLARECIMENTO JÁ SE ENCONTRA REGISTRADO NA ATA. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI RALATOU E NÁ CEITA A A SUA FORMA
AS)
; 3d
, +. &
|
she A
7h Nucate
ts CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA esano
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
INTEGRAL E QUE DISCORDOU DE UM PONTO EXPECIFICO QUE ESTA NO TRECHO
FINAL DA ATA ONDE REGISTRA QUE A DENÚNCIA SERIA LIDA NA ÍNTEGRA EM
SESSÃO POSTERIOR, QUE NÃO CONCORDA COM A LEITURA DA DENUNCIA
NOVAMENTE, MANIFESTANDO AINDA CRÍTICAS À CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
QUANTO AO DESLIGAMENTO DE MICROFONES DOS VEREADORES DURANTE AS
SESSÕES, AFIRMANDO QUE OS PARLAMENTARES TÊM DIREITO À FALA. O SENHOR
PRESIDENTE ESCLARECEU QUE A INTERRUPÇÃO DA FALA DOS VEREADORES
OCORRE APENAS PARA MANTER A ORDEM DOS TRABALHOS, ESPECIALMENTE EM
SITUAÇÕES EM QUE HÁ MANIFESTAÇÕES SIMULTÂNEAS, CITANDO O ARTIGO 98 DO
REGIMENTO INTERNO. INFORMOU AINDA QUE CONSTARIA EM ATA QUE A ATA
ANTERIOR FOI APROVADA COM RESSALVAS. CONCEDEU A PALAVRA AO VEREADOR
PEDRO FERREIRA DE LIMA, QUE SOLICITOU AOS VEREADORES A APROVAÇÃO DA
ATA, ESCLARECENDO QUE O DOCUMENTO REGISTRA APENAS AS QUESTÕES QUE
FORAM LEVANTADAS DURANTE A SESSÃO. E PROSSEGUIU COM A LEITURA DO
REGIMENTO NO CAPÍTULO SEXTO CONCERNENTE ÀS ATAS E AOS ANAIS, PARA
DIRIMIR TODAS AS DÚVIDAS DOS VEREADORES CONCERNENTE A APROVAÇÃO DA
ATA, QUE NÃO É POSSÍVEL A SUA REPROVAÇÃO E SIM A SUA IMPUGNAÇÃO
PARTIR DO APONTAMENTO DE UM FATO ESPECÍFICO. O PRESIDENTE PERGU
SE HÁ MAIS ALGUMA IMPUGNAÇÃO A FAZER NA ATA, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO
ATA FICA APROVADA, CONFORME O PARAGRÁFO 1º DO ARTIGO 98 DO REGIME À
INTERNO. INFORMOU QUE ESTÁ REGISTRADA AS RESSALVAS EXPOSTAS PELOS
VEREADORES BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, VILSON CORDEIRO, FRANCISCO
PAULO DE OLIVEIRA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, GILMAR LISBOA, VAGNER JOSÉ
CHEFER E PEDRO FERREIRA DE LIMA. O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE |»
CORDEIRO, GILMAR LISBOA, PEDRO FERREIRA DE LIMA E VAGNER CHEFER. O t
PRESIDENTE PONTUOU QUE, NOS TERMOS REGIMENTAIS, NÃO HÁ VOTAÇÃO PARA
OLIVEIRA DECLAROU QUE VOTARIA PELA REJEIÇÃO DA ATA, NÃO CONCORDANDO
COM SUA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SENDO ACOMPANHADO PELOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI, FRANCISCO PAULO, VILSON
APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE ATA, RAZÃO PELA QUAL FOI DECLARADA
APROVADA COM RESSALVAS. O PRESIDENTE PROSSEGUIU COM A SESSÃO E
ANTES DE SOLICITAR A LEITURA DOS EXPEDIENTES RECEBIDOS SE MANIFESTOU
COM O INTUITO DE LEVANTAR UM ESCLARECIMENTO. EM ESCLARECIMENTO, O
SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ABERTURA DE
PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DO PREFEITO DER JUDICIÁRIO
dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ osoaoas
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
NEGOU O PEDIDO LIMINAR QUE BUSCAVA SUSPENDER O ATO DA PRESIDÊNCIA
QUE DECLAROU NULA A VOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LEITURA INTEGRAL
DA DENÚNCIA. INFORMOU AINDA QUE FOI SOLICITADA FORMALMENTE A
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 17.087/2026 AO VEREADOR FRANCISCO
PAULO DE OLIVEIRA, QUE PRESIDIA A COMISSÃO PROCESSANTE, PARA QUE A
DENÚNCIA PUDESSE SER NOVAMENTE INCLUÍDA NO EXPEDIENTE, REALIZANDO-SE
SUA LEITURA NA ÍNTEGRA, BEM COMO DE SEU COMPLEMENTO, PARA NOVA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. CONTUDO, INFORMOU QUE O PROCESSO AINDA NÃO
FOI DEVOLVIDO À PRESIDÊNCIA, O QUE IMPOSSIBILITOU SUA INCLUSÃO NO
EXPEDIENTE DA PRESENTE SESSÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SERIA REALIZADA,
NESTE MOMENTO, A LEITURA DA DENÚNCIA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
SOLICITOU A PALAVRA E MANIFESTOU DISCORDÂNCIA, CITANDO O ARTIGO 73 DO
REGIMENTO INTERNO E AFIRMANDO QUE O PLENÁRIO POSSUI AUTONOMIA PARA
DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA COMO JÁ FOI FEITO. O PRESIDENTE RESSALTOU
QUE, NA SESSÃO ANTERIOR, DURANTE A DISCUSSÃO DA ATA, O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA LEVANTOU QUESTÃO DE ORDEM, O QUE É PERMITIDO PELO
REGIMENTO INTERNO EM QUALQUER MOMENTO DA SESSÃO, PARA APONTAR
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGIMENTAL. EXPLICOU QUE, APÓ
ANÁLISE DA QUESTÃO E CONSULTA AO CORPO JURÍDICO DA CASA,
CONSTATADO QUE, NA SESSÃO DO DIA DEZ DE FEVEREIRO, FOI REALIZADA
APENAS A LEITURA DO COMPLEMENTO DA DENÚNCIA, NÃO TENDO SIDO LIDAIA
DENÚNCIA ORIGINAL, O QUE CONFIGURARIA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, NOS
TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. EXPLICOU QUE A DECISÃO DAX.
PRESIDÊNCIA NÃO FOI DE ANULAR TODA A VOTAÇÃO REALIZADA, MAS APENAS
RECONHECER A NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE O son
ESSENCIAL DE SUA LEITURA NÃO FOI REALIZADO, SENDO NECESSÁRIO REINICIAR
O PROCEDIMENTO A PARTIR DESSE PONTO. INFORMOU AINDA QUE A pecisão RN
N
N
N
DECORREU DE QUESTÃO DE ORDEM FORMALMENTE APRESENTADA E QUE O
REGIMENTO INTERNO PREVÉ A POSSIBILIDADE DE RECURSO AO PLENÁRIO NO
PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, O QUE NÃO OCORREU. POR FIM,
ESCLARECEU QUE, ENQUANTO O PROCESSO NÃO FOR DEVOLVIDO À
PRESIDÊNCIA, NÃO SERÁ POSSÍVEL DAR CONTINUIDADE AOS TRÂMITES DO
PROCEDIMENTO. DURANTE A MANIFESTAÇÃO DO SENHOR PRESIDENTE, OS
VEREADORES FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA,
5de9
RELACIONADA AO , OSSÍVEL IMPE ENTO D VEREADOR
- Gde 9
4 E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
) ESTADO DO PARANA Gainsissa
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
ORDEM, NÃO SENDO CONCEDIDA. ASSIM, NÃO AUTORIZANDO A PALAVRA AOS
VEREADORES, O SENHOR PRESIDENTE PASSOU A PALAVRA AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO PARA QUE PROCEDESSE À LEITURA DOS EXPEDIENTES RECEBIDOS,
DANDO CONTINUIDADE À SESSÃO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
CORDEIRO, INFORMOU QUE NÃO PODERIA REALIZAR A LEITURA DOS EXPEDIENTES
CASO O SENHOR PRESIDENTE NÃO CONCEDESSE A PALAVRA AO VEREADOR
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA. O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA,
COM A PALAVRA, PRONUNCIOU-SE AFIRMANDO QUE A SITUAÇÃO PODERIA TER
SIDO EVITADA CASO OS TRABALHOS TIVESSEM SIDO CONDUZIDOS COM MAIOR
TRANSPARÊNCIA. INFORMOU QUE A COMISSÃO PROCESSANTE ENCAMINHOU O
MEMORANDO Nº 05/2026 À PRESIDÊNCIA, FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 73 E 97
DO REGIMENTO INTERNO. DESTACOU QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 73, O
PLENÁRIO É O PODER MÁXIMO DE DELIBERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, SENDO
SUAS DECISÕES DEFINITIVAS E IRRECORRÍVEIS. RESSALTOU AINDA QUE O ARTIGO
97 DISCIPLINA O RECURSO CONTRA DECISÕES DA PRESIDÊNCIA, NÃO SENDO
APLICÁVEL PARA ALTERAR OU ANULAR DECISÃO JÁ DELIBERADA PELO PLENÁRI
ASSIM, ENTENDE QUE A DELIBERAÇÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NA SESSÃO Di
DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2026 FOI TOMADA PELO PLENÁRIO E PRODUZIU EFEITO
REGIMENTAIS, COMO A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E
PUBLICAÇÃO DO EDITAL. POR ESSA RAZÃO, MANIFESTOU-SE CONTRÁRIO
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRESIDÊNCIA, AFIRMANDO QUE NÃO CONSIDE
VÁLIDA A DECISÃO QUE BUSCA REVER OS ATOS DA SESSÃO ANTERIOR.
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, COM A PALAVRA, EXPÔS QUE A LEITURA
REALIZADA PELO VEREADOR FRANCISCO PAULO CORROBORA COM AS QUESTÕES
QUE JÁ HAVIA APRESENTADO ANTERIORMENTE EM QUESTÃO DE ORDEM.
DESTACOU QUE A MATÉRIA FOI ANALISADA PELA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DO
REGIMENTO INTERNO, QUE CONCEDE AO PRESIDENTE O PRAZO DE ATÉ
QUARENTA E OITO HORAS PARA APRECIAR QUESTÕES DE ORDEM. INFORMOU
QUE, APÓS A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA, HAVIA PRAZO REGIMENTAL PARA
APRESENTAÇÃO DE RECURSO, O QUE, SEGUNDO SEU ENTENDIMENTO, NÃO
OCORREU. ACRESCENTOU QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS EM PLENÁRIO PODEM
SER OBJETO DE DISCUSSÃO JURÍDICA, DESTACANDO QUE QUALQUER VEREADOR
TEM O DIREITO DE APRESENTAR QUESTIONAMENTOS OU CONTESTAÇÕES.
MENCIONOU AINDA QUE LEVANTOU, EM SESSÃO ANTERIOR, QUESTÃO DE ORDEM
VA
44 &
tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
1 ESTADO DO PARANA csmsniss
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
TRATANDO-SE DE ENTENDIMENTO PESSOAL FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO
RECEBIDA, O QUAL PODE SER CONTESTADO. RESSALTOU AINDA QUE, DIANTE DAS
DISCUSSÕES JÁ LEVADAS AO ÂMBITO JUDICIAL, ENTENDE SER NECESSÁRIO
AGUARDAR O POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A MATÉRIA.
AFIRMOU QUE SUA MANIFESTAÇÃO TEM COMO OBJETIVO DEFENDER O
CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO E JA OBSERVÂNCIA DOS
PROCEDIMENTOS LEGAIS, DESTACANDO QUE A QUESTÃO DE ORDEM
APRESENTADA FOI ANALISADA PELA PRESIDÊNCIA NOS TERMOS REGIMENTAIS.
COM A PALAVRA, O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA MANIFESTOU
DISCORDÂNCIA QUANTO À FORMA DE MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA, FRISANDO QUE TODOS OS PARLAMENTARES SE EXPRESSAM
UTILIZANDO A LINGUAGEM DO POVO. ESCLARECEU QUE SUA INTENÇÃO ERA
APENAS RELEMBRAR À PRESIDÊNCIA OS FATOS JÁ APRESENTADOS,
DESTACANDO QUE O DOCUMENTO EM QUESTÃO JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE
ENTREGUE EM MOMENTO ANTERIOR À PRESIDÊNCIA. O VEREADOR OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR MANIFESTOU A NECESSIDADE DE ESCLARECER
SITUAÇÃO AOS PRESENTES, VISTO QUE O TEMA É RECORRENTE E NEM SEMPR
COMPREENDIDO EM SUA PLENITUDE JURÍDICA. APONTOU QUE O OBJETO D
DISCUSSÃO NÃO SE TRATA DE UM POSICIONAMENTO POLÍTICO FAVORÁVEL
CONTRÁRIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MAS SIM DA ABERTURA b
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES |
AFIRMOU QUE SUA PREOCUPAÇÃO RESIDE EXCLUSIVAMENTE NA VERIFICAÇÃO
DOS FATOS, RESSALTANDO QUE NÃO É INTENÇÃO DO PLENÁRIO CONDENAR
QUEM QUER QUE SEJA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROSSEGUINDO,
DISCORREU SOBRE O ARTIGO 97 DO REGIMENTO INTERNO, QUE TRATA DOsA
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA PRESIDÊNCIA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO
HORAS, BEM COMO O ARTIGO 74, QUE ESTABELECE A SOBERANIA DO PLENÁRIO, E
O ARTIGO 104, QUE IMPEDE A REAPRESENTAÇÃO DE MATÉRIA JÁ VENCIDA.
DESTACOU QUE, DIANTE DA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA, O DEBATE TRANSCENDEU
O ÂMBITO DESTE PLENÁRIO, DEVENDO-SE AGUARDAR O POSICIONAMENTO DO
PODER JUDICIÁRIO. FINALIZOU AFIRMANDO QUE A FALA DO VEREADOR
FRANCISCO PAULO FOI PERTINENTE AO RELEMBRAR FATOS QUE JÁ CONSTAM
NOS REGISTROS DESTA CASA. O PRESIDENTE REITEROU QUE FOI SOLICITADO O
PROCESSO DE DENÚNCIA AO PREFEITO FORMALMENTE PARA O GABINETE DO
dia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
7 ESTADO DO PARANA etósioids
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
RECEBIDA E HOUVESSE O SEU PROSSEGUIMENTO REGIMENTAL. DESTACANDO
QUE O ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO DO VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
FOI A RESPOSTA FORMALIZADA REMETIDA À PRESIDÊNCIA ACERCA DA NÃO
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. O VEREADOR FRANCISO PAULO DE OLIVEIRA CONTESTA
E AFIRMA QUE FOI FEITO O PEDIDO IMEDIATAMENTE NA SESSÃO ANTERIOR, E O
PRESIDENTE REITERA QUE A CONTESTAÇÃO DEVERIA TER SIDO FEITA POR
ESCRITO NO PRAZO REGIMENTAL. DESTA FORMA, O PRESIDENTE INFORMA A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A LEITURA DA DENÚNCIA E O SEU PROSSEGUIMENTO
PORQUE O PROCESSO ESTÁ RETIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE ANULADA. O
VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA MANIFESTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A
PRESENTE DISCUSSÃO NÃO PRODUZIRIA RESULTADOS EFETIVOS. DECLAROU
QUE, EM SUA ÓPTICA, O SENHOR PRESIDENTE EXCEDEU SUAS ATRIBUIÇÕES AO
ENCERRAR A SESSÃO DE FORMA MONOCRÁTICA, EMBORA RECONHEÇA QUE HÁ
DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRESIDÊNCIA. SOLICITOU QUE FOSSE
APONTADA A PREVISÃO REGIMENTAL QUE EXIGE A LEITURA INTEGRAL DE
DENÚNCIA DE CASSAÇÃO, AFIRMANDO NÃO TER ENCONTRADO TAL DISPOSITIVO
EM SUAS PESQUISAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O TEOR DA,
DENÚNCIA É DE CONHECIMENTO PÚBLICO DOS VEREADORES. FINALIZO
DEFENDENDO QUE O TRÂMITE DEVE SEGUIR NA JUSTIÇA PARA NÃO PREJUDICA
A VOTAÇÃO DE PROJETOS IMPORTANTES PARA O MUNICÍPIO. COM A PALAVRA
VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE EM NOME DOS
NOVE VEREADORES QUE VOTARAM PELA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE. ANTECIPOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO INDIVIDUAL.
QUE ANULOU A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO É COMPLETAMENTE ILEGAL E E
CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73 DO REGIMENTO INTERNO. ARGUMENTOU
QUE A NULIDADE FOI DECLARADA SOB O PRETEXTO DE FALTA DE CONHECIMENTO N
DA DENÚNCIA, O QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EM VIRTUDE N
DISSO, COMUNICOU QUE A MAIORIA DOS VEREADORES SE DECLARAVA EM
ESTADO DE OBSTRUÇÃO ATÉ QUE A DECISÃO FOSSE REVIDA OU HOUVESSE N
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. INFORMOU AINDA QUE SERIAM ADOTADAS N
MEDIDAS JUDICIAIS PARA APURAR EVENTUAL ABUSO DE AUTORIDADE E QUE A ONA
COMISSÃO PROCESSANTE CONVOCARIA COLETIVA DE IMPRENSA PARA q
APRESENTAR NOVOS FATOS GRAVES. MENCIONOU, POR FIM, A EXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO POPULA
MESMO OBJETO DA DENÚNCIA, Ma E Os P/
rá
ue
8de9
=. fe
ii CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA cansBida
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
MAIORIA SE RETIRARIAM DO PLENÁRIO EM PROTESTO. NA SEQUÊNCIA SE
RETIRARAM DO PLENÁRIO OS VEREADORES BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA,
GILMAR CARLOS LISBOA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, CELSO NICÁCO DA SILVA, VILSON
CORDEIRO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E PEDRO
FERREIRA DE LIMA. O VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR,
RETOMANDO A PALAVRA, REITEROU QUE SUA POSTURA SE BASEIA NO
CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 73 E 104 DO REGIMENTO INTERNO. RESSALTOU
QUE, COM A JUDICIALIZAÇÃO E A AUSÊNCIA DE QUÓRUM EM PLENÁRIO APÓS A
RETIRADA DOS DEMAIS VEREADORES, A SESSÃO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES
REGIMENTAIS DE CONTINUIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, MANIFESTOU QUE A CIDADE FICA REFÉM DE DECISÕES QUE
PREJUDICAM A VOTAÇÃO DE PROJETOS IMPORTANTES, INCLUSIVE
RELACIONADOS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO E DEMANDAS DOS SERVIDORES.
REGISTROU QUE A AUSÊNCIA DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA CONTRIBUIU
PARA O CENÁRIO DE INCERTEZA JURÍDICA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA FALTA
DE QUÓRUM REGIMENTAL PARA O PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS, O
SENHOR PRESIDENTE AGRADECEU A PREdENÇA DE TODOS E DECLAROU
ENCERRADA A SESSÃO. Rea
9de9

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 187

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 46ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
03-03-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 8/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 9/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 255/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 10/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 334/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 11/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 12/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 13/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 14/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 15/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 10 
de fevereiro de 2026.
Ofício nº 16/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os 
Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia 
10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 17/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres foi rejeitado na 
Sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 18/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa foi rejeitado na Sessão 
realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, 
conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa 
do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Fica instituída, no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais 
de transporte público em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.788/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer agregando o Conselho e o Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de outubro de 2013 e 4.497, de 18 de 
novembro de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.791/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 892.600,00 
(oitocentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 358/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de funcionários, 
veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas 
prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais 
serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 396/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Rodrigo Pedroso. Ementa: “Propõe a alteração da redação do texto do parágrafo único do 
art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito ao Senhor Luiz Augusto 
Silva — Guto Silva, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 31/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone 
Escola de Esportes, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. 
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 469/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação 
para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos 
postes do Município, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 142/2026 e 143/2026, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 182/2026, 183/2026, 184/2026 
e 185/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 196/2026, 322/2026, 323/2026 
e 325/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 210/2026, 211/2026, 212/2026, 
213/2026, 214/2026, 216/2026, 217/2026, 219/2026, 220/2026, 221/2026, 222/2026, 
223/2026, 224/2026, 225/2026, 227/2026, 228/2026 e 229/2026, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 255/2026, 256/2026, 258/2026 
e 259/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 267/2026, 268/2026 e 269/2026, 
de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 278/2026, 279/2026 e 280/2026, 
de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 291/2026, 292/2026, 293/2026, 
294/2026, 361/2026, 362/2026, 363/2026, 364/2026 e 365/2026, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 297/2026, 311/2026, 312/2026, 
314/2026, 315/2026, 316/2026, 317/2026, 318/2026, 319/2026, 320/2026, 331/2026, 
332/2026, 333/2026, 335/2026, 336/2026, 337/2026, 338/2026, 339/2026, 340/2026, 
341/2026, 342/2026, 343/2026, 344/2026, 345/2026, 346/2026, 347/2026, 348/2026, 
349/2026, 351/2026, 352/2026, 353/2026, 354/2026, 355/2026, 356/2026, 357/2026, 
358/2026 e 359/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 369/2026, 370/2026, 371/2026 
e 372/2026, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 384/2026, de iniciativa do Vereador
Ben Hur Custódio de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PARECER N° 16/2026 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Veto ao Projeto de 
Lei 2753/2025, de iniciativa do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, 
que “altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril 
de 2014, conforme especifica.”
 I – RELATÓRIO 
Trata-se do Veto do Executivo Municipal, ao Projeto de Lei 2753/2025, que altera 
disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica.
O veto em sua justificativa, “Em que pese a relevância social da matéria e a 
legítima preocupação com o aprimoramento das políticas públicas de prevenção e 
diagnóstico do câncer de mama, o projeto de lei nº 2.753/2025 não reúne condições 
jurídicas e administrativas de ser sancionado, em razão da perda superveniente de seu 
objeto e de sua contrariedade ao interesse público atual, conforme passa a expor: perda 
superveniente do objeto da proposição legislativa, contrariedade ao interesse público e 
risco de restrição indevida ao acesso à saúde ,possibilidade e dever de revisão de ato pelo 
próprio poder executivo – autotutela administrativa e a unidade normativa do dispositivo e 
impossibilidade de veto parcial.” 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e 
Redação a análise de Vetos, conforme segue:
Art. 174. Comunicado o Veto, as razões respectivas serão publicadas 
no Diário da Câmara e, em seguida, encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que deverá oferecer parecer no prazo de 10 (dez) 
dias.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. 
Trata-se de análise das proposições constantes do Projeto de Lei nº 2.753/2025, 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 101 / 109
bem como do Veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado 
por meio do Ofício Externo nº 388/2026, que comunica a decisão fundamentada nos termos 
do art. 66, §1º, da Constituição Federal, do art. 71, §1º, da Constituição do Estado do 
Paraná e do art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria versa sobre política pública 
de saúde, inserindo-se na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde 
e assistência pública, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, bem como na 
competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII. No âmbito municipal, a 
competência encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. Não se identifica vício formal de iniciativa, uma vez que o projeto 
é de autoria do próprio Poder Executivo, tratando de matéria afeta à organização e 
execução de política pública de saúde no âmbito municipal.
No tocante ao aspecto legal, observa-se que o veto encontra fundamento jurídico 
idôneo, tendo sido exercido dentro do prazo e com motivação expressa, conforme exigem 
a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. As razões apresentadas apontam perda 
superveniente do objeto da proposição legislativa, em virtude de alteração nas diretrizes 
técnico-científicas adotadas pelo Ministério da Saúde acerca da faixa etária para realização 
de mamografia, bem como contrariedade ao interesse público atual. A fundamentação 
apresentada está alinhada ao entendimento consolidado quanto à possibilidade de veto por 
razões de interesse público, não se restringindo a vícios de inconstitucionalidade.
Sob o enfoque jurídico-material, a justificativa de perda superveniente do objeto 
revela-se plausível quando demonstrado que a finalidade pública originária foi esvaziada 
por alteração do contexto normativo e técnico que embasava a proposta. A invocação do 
princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo 
Tribunal Federal, mostra-se adequada, na medida em que impõe ao Poder Público o dever 
de revisar atos que se tornem incompatíveis com o interesse público ou com a ordem 
jurídica vigente. O veto, nesse cenário, configura instrumento legítimo de controle 
preventivo de constitucionalidade e de mérito administrativo.
No aspecto regimental, verifica-se que o veto foi formalmente encaminhado à 
Câmara Municipal, com exposição circunstanciada das razões, observando-se o devido 
processo legislativo previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa Legislativa. 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 102 / 109
No que se refere à juridicidade e à coerência sistêmica, observa-se que a 
manutenção de norma municipal em desconformidade com diretrizes técnicas atuais do 
Sistema Único de Saúde poderia gerar insegurança jurídica, dificuldades administrativas e 
eventual afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, previstos 
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 196 da mesma Carta, que consagra a saúde 
como direito de todos e dever do Estado. Assim sendo, é importante destacar o estudo 
legislativo da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária que consta no 
processo legislativo, bem como a emenda realizada por essa comissão com finalidade de 
observar as diretrizes do Ministério da Saúde, pois o Projeto de lei já estava com 
desarmonia com as normas de saúde Federais, o que foi sanado na época por meio de 
emenda. 
Diante do exposto, conclui-se que o veto integral ao Projeto de Lei nº 2.753/2025 
encontra amparo constitucional, legal, regimental e jurídico, estando devidamente motivado 
sob o prisma do interesse público superveniente e da adequação às diretrizes técnicas 
vigentes. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao Projeto de Lei 2753/2025, 
SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser 
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara.
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão. 
 É o parecer.
Araucária, 20 de fevereiro de 2026
Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 103 / 109
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025 
Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 
11 de abril de 2014, conforme especifica.
Art. 1º Altera o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades Básicas de
Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as mulheres com idade 
entre 50 (cinquenta) e 74 (setenta e quatro) anos, onde constará o 
agendamento da mamografia, a ser realizada a cada dois anos, conforme 
diretrizes do Ministério da Saúde, além de informações sobre a importância 
da prevenção do câncer de mama.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Araucária, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 13:43:30 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 2.753-2025 Anexo Ofício 330-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/12/2025 13:11:14.915941 75 / 109
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 3.279/2014 (PA – CMA 155.186/2025)
PROPOSITURA: PODER EXECUTIVO.
ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 07 DE OUTUBRO
DE 2014, QUE INSTITUI O “DIA ROSA – O DIA DA SUA MAMOGRAFIA ANUAL”. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a legítima preocupação com o
aprimoramento das políticas públicas de prevenção e diagnóstico do câncer de mama, o Projeto
de Lei nº 2.753/2025 não reúne condições jurídicas e administrativas de ser sancionado, em
razão da perda superveniente de seu objeto e de sua contrariedade ao interesse público
atual, conforme passa a expor.
1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
O Projeto de Lei ora vetado, de iniciativa do próprio Poder Executivo, foi
concebido em contexto técnico-normativo específico, no qual se discutia a adequação da faixa
etária mínima para a realização de exames de mamografia no âmbito das ações municipais de
saúde.
Todavia, no curso de sua tramitação legislativa, sobreveio alteração
relevante no entendimento técnico-científico oficialmente adotado pelo Ministério da
Saúde, que passou a reconhecer que não há riscos na realização da mamografia a partir dos 40
(quarenta) anos, orientando sua utilização conforme critérios clínicos, fatores de risco e avaliação
médica individualizada.
Tal superveniência esvaziou o fundamento que justificava a alteração
legislativa proposta, especialmente no que se refere à elevação da idade mínima para a
realização do exame, acarretando a perda superveniente do objeto da proposição, que deixou
de atender à finalidade pública originalmente pretendida.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE RESTRIÇÃO
INDEVIDA AO ACESSO À SAÚDE
A elevação da idade mínima para a realização da mamografia, nos moldes
aprovados pelo Projeto de Lei, passou a representar restrição injustificada ao acesso à política
pública de saúde, em desconformidade com as diretrizes técnicas atualmente adotadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
A manutenção da norma, nessas condições, comprometeria os princípios da
eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, além de representar potencial retrocesso na
VETO AO PL 2753-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 06/02/2026 15:28:45.560821 92 / 109
política pública de prevenção e diagnóstico precoce, o que se revela incompatível com o
interesse público atual.
3. POSSIBILIDADE E DEVER DE REVISÃO DE ATO PELO PRÓPRIO PODER
EXECUTIVO – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
Embora se trate de projeto de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, tal
circunstância não afasta o dever institucional de revisão do ato, quando constatada sua
inadequação material ou sua contrariedade ao interesse público superveniente.
Aplica-se, ao caso, o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual o
Poder Público pode e deve rever seus próprios atos quando ilegais ou manifestamente contrários
ao interesse público, conforme consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
O veto, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de controle preventivo,
exercido antes da formação definitiva da norma, com o objetivo de impedir a produção de efeitos
de ato normativo incompatível com a realidade técnica e administrativa atual.
4. UNIDADE NORMATIVA DO DISPOSITIVO E IMPOSSIBILIDADE DE VETO
PARCIAL
O Projeto de Lei promove alteração conjunta da faixa etária mínima e máxima
para a realização do exame de mamografia, tratando-se de critério normativo único, lógico e
indissociável.
Eventual veto parcial implicaria indevida reconstrução do texto legal, com a
criação de disciplina normativa diversa daquela efetivamente deliberada pelo Poder Legislativo,
em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, o veto deve incidir de forma integral, como única solução
juridicamente adequada.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, em razão da perda
superveniente de seu objeto, da contrariedade ao interesse público atual, da necessidade de
observância das diretrizes técnicas vigentes na área da saúde e do dever de autotutela do Poder
Executivo.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município
de Araucária.
Araucária/PR, 05 de fevereiro de 2026.
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício
VETO AO PL 2753-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 06/02/2026 15:28:45.560821 93 / 109
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 172.279/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 10/2026
Projeto de Lei Nº 332/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 10, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 332 de 2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
Chefer que " “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição 
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da 
rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 332/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir e regulamentar a oferta e distribuição 
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município 
de Araucária e dá outras providências.”
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes e o argumento da ausência de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 93 / 106
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 94 / 106
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
A proposta em exame, no que tange à competência municipal afigura-se revestida de 
constitucionalidade, pois por força da Constituição os Municípios foram dotados de autonomia 
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 
30, I da CRFB) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, da CRFB).
No que tange à competência para legislar sobre defesa da saúde a Constituição Federal 
estabelece:
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 95 / 106
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
Assim, temos que o projeto em apreço versa sobre saúde, que constitui tema afeto à 
competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, da Constituição 
Federal). 
Do mesmo modo, a Constituição Federal estabelece a competência dos entes federativos para 
cuidar da saúde, bem como do município para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do estado, serviços de atendimento à saúde da população:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
 (...) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; “
 “Art. 30. Compete aos Municípios: 
(...) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população;” 
Nesse sentido colacionamos decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
6.661, de 02 de dezembro de 2019, do Município de Sertãozinho, 
de iniciativa parlamentar com integral veto do Prefeito, que 
determinou prioridade de marcação de consultas 
dermatológicas e oftalmológicas aos portadores de acromatose 
(albinismo) - Alegação de usurpação da competência privativa 
do Poder Executivo, violando a separação os poderes - VÍCIO 
DE INICIATIVA – Projeto apresentado por parlamentar 
direcionado à obrigatoriedade do Poder Executivo de 
providenciar prioridade de atendimento a portador de 
necessidade especial (albino), inserto na Lei Federal nº 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 96 / 106
13.146/2015 – Diploma federal que suplanta a exigência do 
inciso XIV do artigo 24 da CF/88, bem como a defesa da saúde 
prevista no seu inciso XII, abrindo espaço para a competência 
concorrente suplementar dos Municípios na forma do seu artigo 
30, incisos I e II – Possibilidade de iniciativa de projetos de lei 
nessa matéria por parte de integrante do Poder Legislativo, 
conforme Tema 917 em repercussão geral no S.T.F. - 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Impossibilidade do 
Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência 
concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa, de 
iniciativa privativa do Poder Executivo - Inconstitucionalidade, 
no caso, do artigo 3º da norma objurgada, que disciplina a 
aplicação de sanção ao servidor público infrator da mesma, 
ofendendo, nesse ponto, aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; e 
144 da Constituição Estadual – Ação julgada parcialmente 
procedente.* (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2013097-
38.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -
/A; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 
11/08/2020) 
Adentrando no tema de proteção e defesa da mulher, cumpre trazer à baila dispositivo contido 
na Lei Orgânica do Município de Araucária:
Art.98 É de competência do município, no âmbito do sistema
Único de Saúde(SUS), exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde:
(...) 
V – a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam 
para viabilizar e concretizar o sistema Único de 
Saúde(SUS) no município;
VI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde da mulher e suas prioridades;
(...)
Destarte, no que tange à saúde da mulher, o E.TJ/SP têm assim se manifestado: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei 
Municipal nº 6.426/2023 de Catanduva, que "institui no âmbito 
do município de Catanduva, o programa de saúde íntima 
feminina ‘menstruação segura’ que viabiliza a disponibilização 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 97 / 106
de absorventes higiênicos nos banheiros dos prédios públicos da 
administração direta e indireta do município de Catanduva dá 
outras providências" - iniciativa parlamentar - ação proposta 
pelo Prefeito 1. Norma que cria programa de saúde pública da 
mulher, com viés de assistência social, por prever o 
fornecimento, em banheiros de prédios públicos, de item básico 
direcionado à higiene e à saúde – arts. 3º, 6º, 23, II, 24, XII, 196 
e 197 da CF, e arts. 217 e ss. da CE – inexistência de vício de 
iniciativa 2. Lei que não trata da criação ou extinção de 
ocupações públicas na administração direta e autárquica, 
tampouco cuida do regime jurídico de servidores ou da criação 
ou extinção de secretarias municipais e órgãos da administração 
- regramento que não estipula obrigações específicas para o 
Poder Executivo, apenas atribui a ele a regulamentação da 
norma, - implementação do programa que depende do total juízo 
de conveniência e oportunidade da Prefeitura - inocorrência de 
violação ao art. 24, § 2º, da CE, ou ao Tema 917 do STF. 3. Falta 
de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto 
previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública 
não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua 
aplicação no exercício em que promulgada - ausência de 
infringência ao art. 25 da CE. 4. Acolhimento de pedido 
formulado pela PGJ no parecer – causa de pedir aberta das 
ADIs – Tema 484 do STF – ampliação do escopo da norma, 
afastando-se eventuais condutas discriminatórias de gênero que 
transcende o padrão binário masculino/feminino. 5. Ação 
julgada parcialmente procedente para declarar a 
inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da 
lei impugnada, a fim de esclarecer que incluídos entre os 
beneficiários do programa os transgêneros ("transmasculinos"), 
cassada a liminar anteriormente deferida. (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2247545-48.2023.8.26.0000; Relator (a): 
Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de 
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/02/2024; 
Data de Registro: 23/02/2024)
Nesse contexto, transcrevem-se dispositivos pertinentes da Lei nº 9.263/96, que regulamenta 
o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre o planejamento familiar, estabelece 
penalidades e adota outras providências correlatas:
(...)
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de 
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma 
visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de 
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 98 / 106
no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, 
no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, 
programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos 
vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
(...)
No mais, consoante entendimento da C Suprema Corte observa o postulado da separação de 
poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição, no caso o Direito à Saúde da Mulher:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O 
INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A 
RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE 
FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO 
DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
IMPROCEDENTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já 
deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue 
ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra 
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor 
sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, 
a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao 
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na 
Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II - Ao garantir 
a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de 
órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento 
procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar 
estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia 
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, 
II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância 
obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não 
representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das 
crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, 
dispositivo com conteúdo semelhante. IV - Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7149, Relator(a): 
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022,
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 99 / 106
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 
05-10-2022) 
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
rejeição ao Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 332/2025, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do 
Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 100 / 106
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 332/2025 
Fica instituída, no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição 
gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e 
distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de 
prioridade:
I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco reprodutivo 
aumentado:
a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social — CREAS;
b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e 
regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS;
c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos Centros de 
Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios;
e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes;
f) mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) mulheres soropositivas para HIV;
h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante apresentação 
de laudo médico atualizado;
i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como 
deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na 
rede de saúde mental;
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 75 / 106
j) mulheres com Síndrome de Down;
k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de 
exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, 
hepatites virais e sífilis.
II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores:
a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos 
contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino — DIU 
de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em 
prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas.
III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos:
a) mulheres sem filhos;
b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 2 de dezembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 76 / 106
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.279/2025 (PA CMA 135.950/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTA￾ÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Esta￾do do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e
2 de dezembro de 2025, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a louvável preocupação do autor
com a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, o Projeto de Lei nº 332/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIA￾TIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui política pública de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações relacionadas à oferta, implantação, distri￾buição de insumo médico, definição de público-alvo, critérios de prioridade e organização
da rede municipal de saúde.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão
de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária reservam ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que dis￾ponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao estabelecer diretrizes vinculantes sobre como o Executivo deve estruturar e
executar determinada política pública de saúde, o Projeto de Lei incorre em vício formal de ini￾ciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO OR￾ÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O Projeto de Lei impõe a criação de despesa pública continuada, envolvendo a
aquisição de insumo de alto custo (chip contraceptivo subdérmico); procedimentos médicos espe￾cializados para implantação; acompanhamento clínico e ambulatorial; bem como logística, arma￾zenamento, capacitação de profissionais e gestão de estoque.
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 83 / 106
Contudo, a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianu￾al, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias e os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabi￾lidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E
RISCO SANITÁRIO
A imposição legislativa de fornecimento e implantação obrigatória de método con￾traceptivo específico interfere diretamente na gestão técnica do Sistema Único de Saúde, cuja
condução deve observar protocolos clínicos, avaliação médica individualizada, critérios técnicos e
diretrizes pactuadas pelos gestores do SUS.
O chip contraceptivo subdérmico não integra, de forma universal e obrigatória, o
rol padronizado do SUS, demandando avaliação técnica criteriosa, o que reforça a necessidade
de que a decisão sobre sua adoção seja administrativa e técnica, e não imposta por norma legal
de iniciativa parlamentar.
A ausência de análise técnica prévia expõe o Município a riscos sanitários, ad￾ministrativos e jurídicos, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente de eventuais
efeitos adversos.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À GESTÃO RESPONSÁ￾VEL DA SAÚDE
A criação de política pública setorial sem planejamento técnico, sem análise de
impacto financeiro e sem integração com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde compro￾mete os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade da Administração Pública.
A gestão da saúde pública exige planejamento contínuo, flexibilidade administra￾tiva e decisões baseadas em critérios técnicos, o que resta inviabilizado pela imposição legal rígi￾da contida no Projeto de Lei nº 332/2025.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025, por vício formal de iniciativa,
violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, ingerência indevida na gestão do Sistema Único de Saúde e contrariedade ao interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 84 / 106
Processo Legislativo nº.127913/2025 
Projeto de Lei nº 340/2025 
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil 
PARECER N°403/2025 
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima 
que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de 
transporte público no Município de Araucária.
 I – RELATÓRIO 
 Trata-se de Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 
340/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de 
transporte público no Município de Araucária. 
 O veto foi formalizado por meio de mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa, 
acompanhada das respectivas Razões de Veto, fundamentadas na ocorrência de 
inconstitucionalidade formal, especialmente por vício de iniciativa, usurpação da 
competência administrativa do Poder Executivo, interferência na gestão de contrato de 
concessão de serviço público e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
em afronta à legislação constitucional e infraconstitucional vigente. 
 Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno. 
É o relatório. 
II – ANÁLISE 
 Ao analisar detidamente as Razões do Veto, constata-se que assiste razão ao Poder 
Executivo. 
 O Projeto de Lei nº 340/2025, embora possua finalidade social relevante, padece de 
vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade matéria afeta à competência 
privativa do Poder Executivo, violando o princípio da separação e harmonia entre os 
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, no art. 7º da Constituição do 
Estado do Paraná e no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária. 
Ao impor à concessionária do transporte público a obrigatoriedade de emissão de cartão 
virtual, definir sua forma de disponibilização, bem como determinar a adoção de tecnologias 
específicas, o Legislativo adentra indevidamente na esfera da administração pública, 
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 97 / 105
interferindo diretamente na gestão, organização e execução de serviço público concedido, 
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
 Além disso, as disposições que determinam a gratuidade da emissão do cartão
virtual e a implementação de nova tecnologia geram impactos financeiros diretos, 
configurando criação de despesa obrigatória continuada e renúncia de receita, sem a 
devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro 
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será exercida 
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
 Ressalte-se, ainda, que a ingerência legislativa na execução do contrato de 
concessão rompe o equilíbrio econômico-financeiro contratual, assegurado pelo art. 9º, §2º, 
da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal 
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gestão de concessões de 
serviços públicos são formalmente inconstitucionais. 
 Dessa forma, o veto encontra-se devidamente fundamentado, tanto sob o aspecto 
constitucional quanto sob o aspecto legal e fiscal. 
III – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 340/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara. 
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão. 
É o parecer. 
Araucária, 08 de janeiro de 2026
 Francisco Paulo de Oliveira- RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 98 / 105
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 340/2025 
Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de 
transporte público em Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que a empresa responsável que atue no transporte público 
no Município de Araucária disponibilizará a emissão de cartões de transporte público em 
formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e gratuita. 
Parágrafo único. A versão virtual deverá ser disponibilizada para todos os tipos de 
cartões emitidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a cartões de uso comum, 
escolar, social ou qualquer outro modelo que eventualmente venha a ser criado ou já 
existente. 
Art. 2º Os cartões virtuais de transporte público emitidos pela empresa responsável 
poderão ser registrados e utilizados em carteiras digitais, tais como Google Pay, Apple Pay, 
Samsung Pay, ou outras plataformas equivalentes que suportem essa tecnologia, onde 
poderão ser utilizados com a tecnologia NFC — Near Field Communication para pagamento 
por aproximação. 
Art. 3º A emissão do cartão virtual será gratuita para todos os usuários, sendo 
vedada qualquer cobrança pela sua geração ou ativação. 
Art. 4º O cartão virtual possuirá as mesmas funcionalidades dos cartões físicos 
emitidos atualmente, incluindo a possibilidade de recarga e uso nos sistemas de bilhetagem 
eletrônica existentes no transporte público municipal. 
Art. 5º Os cartões físicos continuarão sendo emitidos normalmente para os usuários 
que assim desejarem, sendo garantida a opção de escolha entre o cartão físico e o virtual. 
A utilização do cartão virtual não obriga necessariamente a emissão e utilização do cartão 
físico, permitindo que cada usuário decida qual forma de cartão é mais conveniente para 
suas necessidades.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais dos usuários, no âmbito desta Lei, deverá 
observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais — LGPD), assegurando-se a privacidade e a segurança das informações. 
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 65 / 105
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos 
necessários à sua plena eficácia e execução. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 18 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 66 / 105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.318/2025 (PA CMA 127.913/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 307/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.913/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de
cartões virtuais de transporte público em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável finalidade social, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL
ao referido Projeto de Lei, uma vez que a propositura está eivada de inconstitucionalidade formal,
pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 340/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal por
duas razões independentes e cumulativas: (I) invasão da competência privativa do Poder
Executivo, configurando interferência na gestão de serviço público sob regime de concessão e
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (II) ausência de previsão de fonte de
custeio e de estudo de impacto orçamentário.
1. VÍCIO DE INICIATIVA, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL
A propositura é inconstitucional por violar o princípio da separação e harmonia
dos Poderes, garantido no Art. 2º da Constituição Federal, no Art. 7º da Constituição do Estado
do Paraná e no Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
1.1. Invasão da Competência Reservada ao Executivo (Reserva da
Administração): 
Ao estabelecer que a empresa concessionária deverá “disponibilizar a emissão
de cartões de transporte público em formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e
gratuita” (Art. 1º), e ao determinar o uso de tecnologias específicas como o “NFC — Near Field
Communication” em “carteiras digitais” (Art. 2º), o Poder Legislativo adentra a esfera de atribuição
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Leis que dispõem sobre a organização da administração, o regime jurídico e a
execução dos serviços públicos – incluídos seus aspectos operacionais, tecnológicos e
administrativos – são de iniciativa privativa do Executivo. 
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 74 / 105
A Câmara Municipal, ao pormenorizar a forma de prestação do serviço de
transporte, usurpa a função de Administrador e Gestor, que não lhe compete.
1.2. Interferência na Gestão Contratual e Violação do Equilíbrio Econômico￾Financeiro: 
O transporte público no Município é prestado sob regime de concessão ou
permissão. O Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente, é o único responsável pela
gestão, fiscalização e alteração do contrato administrativo celebrado.
As imposições da Lei, especialmente a determinação de que a emissão do
cartão virtual será gratuita (Art. 3º) e a exigência de implantação de nova e complexa tecnologia
(Art. 2º), criam custos diretos e indiretos para a concessionária (ou para o Município, que
deve garantir o reequilíbrio). Tais medidas alteram as condições de execução do serviço de
maneira unilateral e imprevista, impactando diretamente no Equilíbrio Econômico-Financeiro do
Contrato, já que o Art. 9º, §2º da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões) assegura a
manutenção do equilíbrio contratual e, a ingerência legislativa, ao impor obrigações onerosas sem
previsão de fonte de custeio ou compensação, rompe este equilíbrio.
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal tem orientação pacificada no sentido de
que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de
contratos de concessão de serviços públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal por afronta
ao princípio da Separação dos Poderes (ADI 2.733 e similares).
2. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 113 DO ADCT
Adicionalmente, o Projeto de Lei é inconstitucional por afrontar as normas de
responsabilidade fiscal.
A implementação do sistema de cartões virtuais e, notadamente, a vedação de
cobrança pela emissão/ativação (Art. 3º) configuram, respectivamente, criação de despesa
obrigatória de caráter continuado e renúncia de receita.
O Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de observância obrigatória, exigem que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória (ou renúncia de receita) seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador
de despesa de que o aumento tem adequação e compatibilidade com a lei orçamentária anual.
O Projeto de Lei nº 340/2025 não apresentou nenhum dos requisitos acima.
Conforme precedente do STF: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.” (ADI 6303).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 75 / 105
poderes, viola o disposto nas normas de gestão de contratos administrativos e descumpre as
regras de responsabilidade fiscal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 340/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 09 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 76 / 105
PROJETO DE LEI N° 2.788, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer 
agregando o Conselho e o Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de 
outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de 
2024.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, como 
instrumento de gestão e organização da política municipal de esporte e lazer, atuando de forma 
articulada e cooperativa com o Sistema Nacional de Esporte, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e 
participativa das políticas públicas de esporte e lazer pactuadas entre os entes públicos federais, 
estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, 
com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso universal e equânime ao esporte e 
ao lazer em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual pertinentes, 
bem como com a Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL tem por objetivos:
I – Integrar atletas, paratletas, técnicos e demais profissionais do esporte e lazer 
e as entidades e as organizações do poder público e sociedade civil que atuam na área esportiva 
e do lazer no Município de Araucária;
II – Atuar de modo a efetivar políticas que visem a gestão integrada, o 
cofinanciamento e à cooperação técnica entre os promotores do esporte e o lazer no Município;
III – Estabelecer as responsabilidades desses promotores na estruturação, 
regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área do esporte e 
do lazer em suas variadas manifestações;
IV – Buscar pro ativamente a adesão e participação em programas, projetos e 
iniciativas de fomento ao esporte e lazer de âmbito estadual e federal, visando à captação de 
recursos, ao intercâmbio de experiências e à qualificação das ações locais; 
V – Promover e garantir a inclusão, a acessibilidade e a participação de pessoas 
com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos em situação de vulnerabilidade, 
respeitando suas especificidades e direitos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso;
VI – Fomentar a ética no esporte, a promoção da não violência, a igualdade de 
gênero e o combate a todas as formas de discriminação, garantindo ambientes seguros e 
respeitosos para todos os participantes.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 6 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 2/ 17
Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL será composto pelo 
conjunto de órgãos, entidades e instrumentos de gestão relacionados às políticas públicas de 
esporte e lazer, compreendendo:
I – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
II – As Instituições representantes do Poder Público;
III – As Instituições representantes da Sociedade Civil;
IV – Os Conselhos de direitos;
V – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL;
VI – O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;
VII – O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
VIII – Conferências municipais do esporte e do lazer;
IX – Entidades esportivas, associações, clubes, ligas, instituições de ensino e 
demais organizações promotoras do esporte e do lazer;
X – As instâncias de Justiça Desportiva, reconhecidas nos termos do Código 
Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação federal, aplicáveis às competições e eventos 
organizados ou apoiados pelo Município.
Art. 4º No Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL serão realizadas, a 
cada quatro anos, Conferências Municipais do Esporte e Lazer, convocadas pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Esporte e Lazer, com ampla divulgação para a sociedade civil e o poder público, com 
o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a 
formulação de propostas para as políticas dos setores.
§ 1º Os representantes de Araucária na Conferência Estadual do Esporte serão 
eleitos pela plenária da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, em processo democrático e 
transparente, nos termos do regulamento da conferência, garantindo a representatividade da 
sociedade civil e do poder público local, em consonância com o princípio da gestão democrática 
prevista no Art. 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.597/2023 ou norma que a substitua.
§ 2º Poderão ser indicados representantes adicionais, conforme critérios 
definidos pelo regimento da Conferência Estadual do Esporte.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL compete ao 
município:
I – Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos 
projetos de esporte e do lazer em âmbito local;
II – Executar políticas públicas no âmbito de sua competência, abrangendo todas 
as manifestações do esporte e do lazer (educacional, de formação, de participação e de 
rendimento), com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 7 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 3/ 17
III – Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e do 
lazer, inclusive no ambiente escolar, garantindo a acessibilidade universal e a oferta de atividades 
adaptadas às necessidades de diferentes públicos;
IV – Realizar a execução e o monitoramento do cumprimento dos objetivos do 
Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
V – Organizar e apoiar centros municipais de treinamento e programas de 
especialização esportiva, inclusive no nível do rendimento e da excelência esportiva, em 
cooperação com o Estado e a União;
VI – Organizar e apoiar programas e a construção e disponibilização de espaços 
de lazer e qualidade de vida em cooperação com o Estado e a União, com foco na diversificação 
das modalidades e na promoção de ambientes inclusivos e seguros;
VII – Contribuir com informações para o Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Esportivos – SNIIE, assegurando a integração entre os processos municipal, estadual 
e nacional de avaliação do esporte;
VIII – Assegurar a implementação e o cumprimento das diretrizes, normas e 
padrões de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Esporte, incluindo a certificação de 
infraestruturas e a qualificação de profissionais, quando aplicável e viável; 
IX – Promover a integração dos programas municipais de formação e 
desenvolvimento esportivo com as redes e sistemas nacionais de detecção de talentos, 
capacitação de técnicos e árbitros, e desenvolvimento de atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado ao 
apoio e à valorização de talentos esportivos, voltado ao incentivo de atletas em formação e de 
rendimento, cuja regulamentação será definida por decreto, observada as disposições desta Lei, 
da Lei Municipal nº 1.626/2006 ou norma que a substitua (Programa Bolsa Atleta Municipal) e as 
normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Município poderá implementar, quando compatíveis com sua 
realidade administrativa, normativa e orçamentária, as diretrizes e resoluções emanadas do 
Sistema Nacional de Esporte, estabelecendo, quando necessário, mecanismos e protocolos para 
a adequação das políticas e programas locais às orientações federais e estaduais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), em colaboração com o 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), definirá os tipos de dados, a periodicidade e os 
responsáveis pelo reporte de informações aos sistemas nacionais, garantindo a interoperabilidade 
e a transparência.
§ 2º A participação em avaliações de impacto de políticas públicas esportivas 
promovidas em níveis estadual e federal será prioritária, e os resultados serão utilizados para o 
aprimoramento contínuo das ações municipais.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 8 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 4/ 17
Art. 8º A Justiça Desportiva integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, 
observando sua autonomia e respeitando o disposto no art. 217 da Constituição Federal, na Lei 
Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 ou norma que a substitua) e no Código Brasileiro de Justiça 
Desportiva – CBJD.
Art. 9º As competições esportivas organizadas, apoiadas ou chanceladas pelo 
Município de Araucária deverão respeitar as normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – 
CBJD, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL apenas acompanhar e emitir 
parecer sobre sua aplicação em âmbito municipal, sem prejuízo da autonomia dos órgãos da 
Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 10. O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araucária – PMEL, em 
consonância com o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, terá como finalidade definir as 
políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para o período de dez anos, com revisões 
quadrienais, visando a:
I – Universalizar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer, 
especialmente para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações 
em situação de vulnerabilidade social;
II – Estimular a instituição de projetos e programas estruturantes do 
desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III – Diversificar e democratizar a prática em suas diferentes manifestações do 
esporte e do lazer (educacional, formação, participação e rendimento);
IV – Qualificar a gestão esportiva e do lazer municipal, promovendo a 
participação social com eficiência e transparência;
V – Articular a política de esporte e lazer com as áreas de educação, saúde, 
cultura, defesa social, turismo e desenvolvimento econômico;
VI – Promover a formação de profissionais do esporte e lazer com foco na 
inclusão, diversidade, ética e segurança, especialmente para o trabalho com crianças e 
adolescentes.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, coordenará a elaboração, execução, 
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL.
§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será elaborado de forma 
participativa, por meio de conferências municipais de esporte e lazer e de mecanismos de 
consulta pública, garantindo ampla transparência, participação social e a integração das políticas 
do esporte e do lazer.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deliberará sobre o 
conteúdo do Plano e emitirá parecer técnico conclusivo, aprovado na forma definida em seu 
Regimento Interno.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 9 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 5/ 17
§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será instituído por Decreto 
do Prefeito Municipal, observado o parecer do Conselho, e deverá ser compatibilizado com o 
Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Municipal de Esporte e 
Lazer – PMEL de Araucária:
I – A priorização da formação esportiva e do esporte educacional dentro de uma 
perspectiva social;
II – O esporte e o lazer como mecanismo de inclusão, promoção da cidadania e 
fortalecimento comunitário;
III – O fomento e a promoção do esporte de participação, do lazer e da 
recreação, como direitos sociais e instrumentos de saúde, inclusão e bem-estar da população;
IV – O desenvolvimento econômico municipal por meio do esporte, lazer e 
qualidade de vida incluindo sua função de geração de emprego e renda, turismo e negócios;
V – O incentivo ao esporte de rendimento, garantindo apoio estruturado às 
modalidades de base e de alto desempenho, como forma de desenvolver o potencial esportivo 
local e assegurar a representação institucional do Município em competições oficiais; 
VI – O alinhamento das políticas e programas municipais com as diretrizes e 
melhores práticas estabelecidas nas políticas nacionais de direitos humanos, inclusão social e 
acessibilidade no esporte, com especial atenção a grupos vulneráveis, como crianças, 
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e à promoção da igualdade de gênero, bem 
como a prevenção e combate a todas as formas de violência e discriminação no ambiente 
esportivo.
Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano Municipal de 
Esporte e Lazer – PMEL serão construídas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, 
mediante conferências municipais e audiências públicas, assegurando a participação da 
comunidade esportiva e da sociedade civil.
Art. 12. A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL poderá ser 
realizada em regime de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros municípios, 
entidades de administração do desporto previstas na Lei Geral do Esporte, instituições de ensino 
superior, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas no caput poderão contar 
com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, respeitada a legislação 
orçamentária e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular, normatizar, monitorar e avaliar a 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 10 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 6/ 17
política municipal de esporte e lazer, e, precipuamente, deliberar sobre as diretrizes e prioridades 
para a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, emitindo 
parecer técnico e estratégico, respeitada a competência executiva e a ordenação de despesas da 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do gestor do Fundo.
§ 1º As atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL são de 
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização em sua esfera de competência, não 
implicando ingerência executiva na gestão administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – Propor políticas municipais abrangendo todas as manifestações do esporte 
(educacional, de formação, de rendimento e de participação), bem como o lazer, assegurando sua 
integração com outras políticas públicas;
II – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes para a elaboração e 
acompanhamento do Plano Municipal de Esporte e Lazer, de caráter decenal, com revisões 
quadrienais, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Apreciar e deliberar sobre a programação anual de esporte e lazer do 
Município, garantindo a consecução do Plano Municipal de Esporte e Lazer acompanhando a 
execução da política municipal de esporte e lazer;
IV – Deliberar e indicar prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – Elaborar e aprovar pela maioria absoluta de seus conselheiros o Regimento 
Interno e suas alterações;
VI – Estabelecer através de regimento diretrizes e critérios orientadores para a 
concessão de subvenções, auxílios e outros tipos de apoio financeiro às entidades esportivas e de 
lazer, emitindo parecer sobre os pedidos de concessão, em conformidade com o Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014 ou norma que a 
substitua) e demais normas pertinentes, garantindo a transparência e a efetividade dos resultados; 
VII – Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte, com o Sistema Nacional do 
Esporte e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas públicas de 
esporte e lazer;
VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município para 
garantir o cumprimento do Plano Municipal de Esporte e Lazer e acompanhar sua execução, 
emitindo pareceres, com especial atenção à adequação com as metas do Plano Plurianual (PPA) 
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX – Fornecer informações e pareceres técnicos, quando solicitados, ao Poder 
Público e à comunidade, sobre programas e projetos esportivos apoiados pelo Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer;
X – Zelar pela memória do esporte e incentivar a integração entre esporte, 
saúde, educação, assistência social, cultura e turismo;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 11 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 7/ 17
XI – Garantir a observância das leis federais, estaduais e municipais aplicáveis 
ao esporte e lazer e o uso adequado dos recursos públicos destinados à área pelos agentes do 
esporte e do lazer;
XII – Propor e participar ativamente, mediante a elaboração de estudos, 
pareceres e representação em fóruns, da formulação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional 
de Esporte e do Sistema de Esporte do Paraná, defendendo os interesses e as especificidades do 
esporte e lazer do Município.
Art. 15. A participação popular nas atividades do Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer - CMEL é aberta a pessoas físicas e jurídicas que tenham atuação, interesse ou 
representatividade no âmbito do esporte e do lazer no Município de Araucária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação:
I – atletas, paratletas, técnicos e profissionais de educação física com atuação 
reconhecida no Município de Araucária;
II – representantes de entidades esportivas, clubes, associações, ligas e 
federações devidamente constituídas no Município de Araucária;
III – organizações da sociedade civil, instituições de ensino, coletivos e projetos 
esportivos que desenvolvam ações de promoção ao esporte e ao lazer no Município de Araucária;
IV – representantes de órgãos públicos, conselhos municipais de direito e 
demais instituições correlatas do Município de Araucária.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
para pleitear recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, entidades que possuam 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 16. As entidades interessadas em participar das plenárias do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deverão efetuar inscrição junto à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer (SMEL), observando os critérios e prazos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada por meio de protocolo administrativo, 
contendo obrigatoriamente:
I – Requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do CMEL;
II – Cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade, devidamente 
registrado em cartório;
III – Ata de eleição e posse da atual diretoria, com mandato vigente;
IV – Comprovante de CNPJ ativo;
V – Comprovação de atuação esportiva ou recreativa no Município de Araucária 
por, no mínimo, 12 (doze) meses;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 12 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 8/ 17
VI – Declaração de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os órgãos 
públicos municipal, estadual e federal, e de inexistência de contas reprovadas em anos anteriores 
junto a órgãos de controle;
VII – Indicação de até dois representantes oficiais para contato e 
acompanhamento das reuniões, com nome completo, CPF, telefone e e-mail;
VIII – Apresentação de política interna de transparência ativa e mecanismo de 
prestação de contas à sociedade civil sobre suas atividades e fontes de recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará as solicitações de 
inscrição à Comissão de Fiscalização Própria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, 
que realizará a análise documental e emitirá parecer técnico quanto à habilitação da entidade.
§ 3º O deferimento da inscrição será homologado em reunião ordinária do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, com registro em ata, garantindo transparência e 
publicidade do processo.
§ 4º As entidades inscritas poderão:
I – participar das reuniões, audiências e consultas públicas do Conselho, com 
direito à voz nas plenárias sob inscrição prévia, mas sem voto;
II – apresentar propostas, sugestões e manifestações sobre as pautas em 
discussão;
III – integrar grupos de trabalho, comissões temáticas e fóruns de debate 
instituídos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, se eleito.
§ 5º A inscrição das entidades terá validade de dois anos, podendo ser renovada 
mediante atualização documental e manifestação de interesse formal.
§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
manterá cadastro público atualizado das entidades inscritas, disponibilizado no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura de Araucária, garantindo ampla transparência e controle social.
§ 7º Terão direito a votar e ser votado na composição da mesa do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nas cadeiras elegíveis, apenas entidades com no mínimo 
12 (doze) meses de inscrição no Conselho.
Art. 17. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é formada 
pelos Órgãos do Poder Público, representantes indicados pelos Conselhos e UNAMAR e pelos 
eleitos entre as Entidades regularmente inscritas no Conselho respeitando o § 7º do Art. 3º da 
presente lei.
Art. 18. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será 
paritária, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte 
composição:
I – 1 (um) Membro nato, exercido pelo Secretário(a) Municipal de Esporte e 
Lazer.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 13 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 9/ 17
II – 8 (oito) Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
g) um representante da Procuradoria Geral do Município; 
h) um representante do poder legislativo.
III – 9 (nove) membros da Sociedade Civil:
a) 3 (três) representantes escolhidos entre as entidades esportivas de diferentes 
esportes do município devidamente inscritas no CMEL;
b) 1 (um) representante do esporte educacional, escolhido entre as Entidades 
educacionais públicas ou particulares do Município que desenvolvam programas 
ou projetos voltados ao esporte escolar ou universitário;
c) 1 (um) representante do esporte de formação, escolhido entre as Entidades 
que desenvolvam programas voltados à formação de atletas de base;
d) 1 (um) representante das associações de moradores do município indicado 
pela UNAMAR entre as Entidades aptas a desenvolver ou que desenvolvam 
projetos esportivos ou de lazer;
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – COMUDE entre os segmentos da sociedade civil que 
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para pessoas com 
deficiência;
f) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI entre os segmentos da sociedade civil que desenvolvam 
atividades de esporte e lazer voltadas para a pessoa idosa;
g) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA entre os segmentos da sociedade civil que 
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltados para crianças e 
adolescentes;
§ 1º Em sua ausência, o membro nato será substituído pelo(a) Diretor(a) Geral 
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 14 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 10/ 17
§ 2º À exceção do representante do Legislativo, que será indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, os demais membros do Poder Público serão de livre escolha do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil no CMEL das alíneas “a”, 
“b” e “c” do Inciso III deste artigo, dar-se-á por processo democrático entre as entidades 
regularmente inscritas no conselho;
§ 4º A escolha dos demais representantes da sociedade civil, dar-se-á por 
indicação dos Conselhos ou da UNAMAR de acordo com seus regimentos próprios;
§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, à exceção do membro 
nato, cujo suplente e que irá substitui-lo será o(a) Diretor(a) Geral da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer.
§ 6º Todos os membros indicados e/ou eleitos serão formalmente nomeados por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros serão de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período, mediante novo processo de indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 8º Para cada titular haverá um suplente representante nomeado pelos mesmos 
critérios.
§ 9º A limitação temporal prevista no § 8º não se aplica ao membro nato e seu 
suplente.
§ 10. A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar, sempre 
que possível, a diversidade de gênero, raça e a representatividade de diferentes segmentos 
etários e de pessoas com deficiência, visando uma composição plural e inclusiva do Conselho.
Art. 19. O CMEL integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, o 
Sistema de Esporte do Paraná e o Sistema Nacional do Esporte, devendo atuar de forma 
articulada e cooperativa com o Conselho Estadual de Esporte, as Conferências Estaduais e 
Nacionais e demais instâncias de governança.
Art. 20. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou direito a 
vantagens de qualquer natureza.
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
poderão ser substituídos:
I – livremente, a qualquer tempo, quando se tratar de representantes do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, mediante comunicação formal da autoridade competente ao 
Chefe do Poder Executivo;
II – nos demais casos, exclusivamente nas hipóteses de:
a) renúncia formal do conselheiro;
b) perda do vínculo com a entidade ou segmento que representa;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 15 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 11/ 17
c) impedimento legal superveniente;
d) prática de ato incompatível com a função ou com os princípios da 
administração pública;
e) remoção funcional do servidor público que torne incompatível sua participação 
no CMEL.
§ 1º A substituição dos conselheiros representantes da sociedade civil, nas 
hipóteses do inciso II, não possui natureza sancionatória e dependerá de deliberação do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
§ 2º A nomeação do novo conselheiro dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, em homologação à indicação da respectiva entidade, colegiado ou órgão competente, 
conforme a origem da vaga.
Art. 22. A entidade, órgão do poder público, Conselho ou UNAMAR que não se 
fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, sem justificativa, em três reuniões 
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, convocadas regularmente, perderá a respectiva vaga 
no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
§ 1º O prazo para apresentação de justificativa será de cinco dias úteis, 
contados da ciência da ata ou da convocação da reunião.
§ 2º A perda da vaga será deliberada pelo plenário do Conselho, formalizada por 
ato do Presidente e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, com comunicação à entidade, 
órgão ou colegiado responsável pela indicação.
§ 3º Declarada a perda da vaga, novo representante deverá ser indicado ou 
eleito, conforme o caso, observados os critérios desta Lei, vedada a recondução do mesmo 
conselheiro que deu causa à perda.
§ 4º Também haverá perda de vaga/mandato do conselheiro, mediante processo 
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal;
II – praticar ato que comprometa sua idoneidade moral;
III – praticar ato incompatível com a função ou com os princípios da 
administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 23. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL elegerá, entre seus 
pares, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos votos dos conselheiros 
presentes, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância anual entre representantes 
do Poder Público e da Sociedade Civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o cargo de Presidente será exercido por 
representante de um dos segmentos, cabendo ao outro segmento o exercício da Vice￾Presidência.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 16 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 12/ 17
§ 2º No segundo ano do mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente 
serão automaticamente invertidos entre os segmentos, observado o disposto no Regimento 
Interno do Conselho.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá 
sobre o procedimento de formalização da eleição inicial e da alternância anual prevista neste 
artigo.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros, admitida 
a convocação extraordinária por iniciativa de, no mínimo, um terço dos conselheiros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, presidir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV – representar o Conselho ou delegar poderes a membro para que faça essa 
representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – receber e avaliar as justificativas de ausência dos membros, submetendo 
eventual contestação à deliberação do plenário do Conselho;
VII – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
VIII – garantir a publicidade das pautas, atas e deliberações do Conselho, 
assegurando sua disponibilização aos membros e, quando couber, à sociedade civil;
IX – zelar pelo cumprimento das decisões do plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de 
natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar:
I – projetos, programas, ações e políticas públicas nas diferentes manifestações 
do esporte (educacional, de participação, de rendimento e de formação), bem como do lazer, com 
foco na promoção da inclusão social, da acessibilidade e da diversidade;
II – a manutenção, ampliação, modernização e acessibilidade da infraestrutura 
esportiva pública municipal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade, 
notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015, de 6 de julho de 2015, ou norma que a substitua;
III – eventos, pesquisas e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do 
esporte e do lazer no Município, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer e a regulamentação desta Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 17 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 13/ 17
Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL:
I – dotação orçamentária própria do Município, consignada anualmente na Lei 
Orçamentária Anual, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira;
II – créditos especiais e suplementares que lhe forem destinados;
III – recursos orçamentários, transferências voluntárias e transferências fundo a 
fundo da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou internacionais, mediante registro e ciência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VI – receitas decorrentes da utilização onerosa de bens, equipamentos e 
serviços esportivos municipais, incluindo bilheteria de eventos, cessão de espaços publicitários, 
direitos de transmissão e naming rights;
VII – receitas provenientes de emendas parlamentares, patrocínios privados, 
parcerias empresariais, incentivos fiscais municipais e parcerias público-privadas, observada a 
legislação específica aplicável;
VIII – receitas oriundas de plataformas digitais de financiamento coletivo 
(crowdfunding) e de programas de fomento previstos em legislação federal ou estadual, quando 
legalmente destinados ao Município;
IX – multas, indenizações, termos de ajustamento de conduta e compensações 
judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa às ações esportivas, nos termos 
do respectivo ato;
X – devolução de recursos não utilizados ou com saldo remanescente de 
projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
Art. 26. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá contabilidade 
própria, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
sendo seus recursos depositados em conta corrente exclusiva, mantida em instituição financeira 
oficial, e movimentados em conformidade com as finalidades previstas nesta Lei e com a 
programação orçamentária vigente.
§ 1º A administração financeira do Fundo observará, rigorosamente, a legislação 
de finanças públicas, licitações e contratos, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), ou norma que a substitua, bem como as orientações e determinações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará contas da arrecadação e 
da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 18 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 14/ 17
acompanhar, analisar e emitir parecer sobre tais contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos 
de controle interno e externo.
Art. 27. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos recursos do 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer – SMEL, por meio de gestor designado por ato do titular da pasta, ao qual caberá a 
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos, pela observância das normas legais e 
regulamentares vigentes e pela prestação de contas aos órgãos competentes.
§ 1º A deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL sobre as 
diretrizes e a priorização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, nos 
termos do art. 13 desta Lei e do art. 43 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou 
norma que a substitua, possui natureza estratégica, orientadora e de controle social, não se 
confundindo com a execução orçamentária ou com a ordenação de despesas.
§ 2º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e 
Lazer, compreendendo a ordenação de despesas, os atos de controle e liquidação, o repasse de 
verbas e a transferência de recursos destinados a entidades, é de competência exclusiva do 
gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
§ 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – prestar contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer, que emitirá parecer, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e à 
Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer;
III – atender às solicitações do órgão de controle interno do Município e do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
– FMEL, no que se refere à movimentação bancária e às aplicações financeiras, será realizada 
pela Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com o gestor do Fundo, revertendo-se ao 
próprio Fundo todos os rendimentos obtidos.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão efetuadas em 
instituições financeiras oficiais, conforme diretrizes do Tesouro Municipal.
§ 2º A movimentação e a aplicação financeira dos recursos do Fundo 
observarão, no que couber, a legislação federal de finanças públicas, licitações, parcerias e 
contabilidade pública, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os 
regulamentos municipais de controle interno.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL serão 
aplicados em:
I – projetos e programas de fomento às atividades esportivas e de lazer no 
Município de Araucária;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 19 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 15/ 17
II – manutenção, melhoria e expansão da infraestrutura esportiva e de lazer do 
Município;
III – apoio a políticas públicas esportivas e de lazer instituídas em lei ou 
regulamento, como o Programa Bolsa Atleta Municipal, observados os critérios específicos;
IV – apoio a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, 
mediante chamamento público ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o atendimento a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o 
inciso IV do caput, será exigido, além dos requisitos legais vigentes, o cumprimento dos seguintes 
critérios, como condição para acesso a recursos públicos, em alinhamento com o art. 36 da Lei 
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua:
I – transparência na gestão e nos dados econômicos, com divulgação clara das 
fontes e aplicações de recursos;
II – comprovação da presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos 
cargos de direção e administração da entidade;
III – limitação de mandato dos dirigentes e vedação de nepotismo na sucessão, 
nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
para o pagamento direto de salários, encargos trabalhistas ou contratos de atletas profissionais de 
entidades ou clubes.
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 2º quando se tratar de bolsas de 
incentivo, apoio logístico, custeio de competições, manutenção de infraestrutura, capacitação 
técnica ou ações de fomento ao esporte de rendimento, desde que previstas em legislação 
específica e precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, 
observados os princípios da transparência, publicidade e responsabilidade fiscal.
§ 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá destinar recursos para o 
custeio de programas, projetos ou iniciativas de adesão voluntária no âmbito do Sistema Nacional 
de Esporte, que demandem alocação orçamentária municipal, desde que compatíveis com o 
Plano Municipal de Esporte e Lazer, precedidos de parecer do Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
§ 5º A liberação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL 
para entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes ficará condicionada à 
assinatura de compromisso de proteção contra o assédio, o abuso e a exploração sexual, bem 
como à comprovação da existência de ouvidoria e de qualificação dos profissionais e voluntários 
para identificar e prevenir tais situações, em conformidade com o art. 36, inciso XIII, da Lei 
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua.
Art. 30. Os projetos esportivos financiados com recursos do Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer – FMEL deverão conter plano de trabalho e cronograma de aplicação físico￾financeiro compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável, observada a 
regulamentação pertinente.
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 20 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 16/ 17
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL analisará 
os projetos apresentados sob a ótica das diretrizes do Plano Municipal de Esporte e Lazer, 
emitindo parecer consultivo quanto à sua aderência às políticas públicas do setor, assegurada a 
publicidade dos critérios adotados e dos resultados da análise.
Art. 31. A execução dos projetos incentivados com recursos do Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer – FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – 
CMEL, que emitirá parecer consultivo sobre sua execução, sem prejuízo da fiscalização 
administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Controladoria Geral do Município e 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização, bem como 
os pareceres emitidos, deverão ser amplamente divulgados, em conformidade com a Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para assegurar o controle 
social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da criação e do funcionamento do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e em seus créditos 
adicionais, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 33. O Município reconhecerá e respeitará as instâncias da Justiça 
Desportiva, aplicando suas decisões nas competições e eventos esportivos sob sua organização 
ou apoio, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A execução desta Lei dar-se-á por meio de ações governamentais e 
programas municipais instituídos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e a 
compatibilidade orçamentária e financeira prevista na Lei Orçamentária Anual e em suas 
alterações.
Art. 35. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros 
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e 
Lazer.
Art. 36. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer e à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado de sua publicação, buscando a participação e as contribuições dos representantes 
dos segmentos que comporão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e da sociedade civil em 
geral, assegurada a ampla publicidade do processo e do seu resultado final.
Art. 38. Essa lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 39. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 2.620, de 08 de outubro de 2013 ;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 21 / 51
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 17/ 17
II – a Lei Municipal nº 4497, de18 de novembro de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 15 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 161397/2025
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 17:07:41 por 
2.788-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 16/12/2025 08:31:57.782468 22 / 51
PROJETO DE LEI N° 2.791, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois mil e 
seiscentos reais), na forma em que especifica 
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois 
mil e seiscentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 52.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática: 
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade:Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do 
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade:Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do 
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC 
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 7 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 2/ 7
Funcional Programática: 
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade:Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional da 
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade:Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 45.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade:Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 255.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática: 
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e 
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar 
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de 
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade:Manter a estrutura física, operacional e administrativa, 
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a 
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática: 
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade:Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- R$ 5.000,00
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 8 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 3/ 7
exercícios anteriores Exercício Corrente
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade:Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP, 
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e 
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática: 
27.001.0006.0181.0022.2173
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica, 
patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus 
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática: 
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática: 
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade:Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 9 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 4/ 7
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática:
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 3.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 30.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática: 
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade: Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do 
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 52.000,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade: Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do 
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390370000 - Locação de mão￾de-obra
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC 
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade: Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 10 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 5/ 7
20.001.0019.0183.0004.2151 Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 15.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa física
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 10.275,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática: 
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade: Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade: Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP, 
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e 
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 244.725,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática: Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica, 
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 11 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 6/ 7
27.001.0006.0181.0022.2173 patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus 
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390930000 - Indenizações e 
restituições
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática: 
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 2.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
Funcional Programática: 
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade: Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática: 
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade: Manter a estrutura administrativa e operacional da 
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática: 
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e 
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar 
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de 
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade: Manter a estrutura física, operacional e administrativa, 
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a 
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 12 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 7/ 7
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 02 de fevereiro de 2026
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício
Processo nº 5224/2026
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 13 / 40
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 358/2025 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de 
funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais 
instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de 
serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento 
básico e demais serviços públicos no Município de 
Araucária, e dá outras providências.”
 
 
Art.1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação de funcionários, bem como de 
veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas 
prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais 
serviços públicos no Município de Araucária, de forma visível, legível e permanente. 
 
Parágrafo único. A identificação de funcionários, prevista no caput, dar-se-á por meio do 
uso de crachás, em que constem o nome da empresa, logotipo, nome completo do 
colaborador, cargo, número de identificação funcional (se aplicável) e uma foto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará advertência formal à empresa infratora. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de R$ 500,00 
(quinhentos reais), até que a irregularidade seja sanada. 
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções cabíveis, podendo 
a Administração Municipal aplicar as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. 
Art. 4° A fiscalização caberá a secretaria competente. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 3 / 44
JUSTIFICATIVA 
Este projeto tem como objetivo garantir mais segurança e transparência na execução de 
serviços públicos e delegados no Município de Araucária, por meio da identificação 
obrigatória de funcionários, veículos, equipamentos e ferramentas. 
A medida assegura que a população reconheça de forma imediata os responsáveis pelos 
serviços, prevenindo fraudes, fortalecendo a confiança da comunidade e facilitando a 
fiscalização do Poder Público. 
Assim, a proposta contribui para a proteção dos cidadãos e promove relações mais claras 
e responsáveis entre as empresas prestadoras de serviços e a sociedade araucariense. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, DE 24 SETEMBRO DE 2025 
VEREDOR 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 4 / 44
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 396/2025 
“Propõe a alteração da redação do texto 
do parágrafo único do art. 1° da Lei 
Municipal n° 4.422 de 16 de maio de 
2024”. 
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Parágrafo único. Nas festividades Municipais, terão preferência e 
prioridade na contratação e/ou credenciamento para 
comercialização, os fabricantes de cerveja e chope, proprietários de 
microcervejarias, bares e restaurantes do Município de Araucária. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 04 de dezembro de 2025. 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 3 / 33
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo atualizar e aprimorar a redação do 
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422 de 16 de maio de 2024, de 
forma a garantir maior clareza, precisão jurídica e adequada interpretação 
normativa. A alteração proposta busca corrigir ambiguidades, adequar a norma 
às necessidades atuais e harmonizá-la com demais dispositivos legais, 
assegurando sua correta aplicação. 
A nova redação contribui para melhor eficiência administrativa, segurança 
jurídica e transparência, princípios essenciais para a boa gestão pública e para o 
fortalecimento do ordenamento jurídico. Assim, a proposta não gera ônus adicional 
ao Poder Público e representa um avanço para a consolidação da legislação 
vigente. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 4 / 33
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Concede o Título de Vulto Emérito ao 
Senhor Luiz Augusto Silva - Guto silva, 
conforme especifica.
Art.1º Fica concedido o Título de Vulto Emérito ao Senhor Luiz Augusto Silva - Guto Silva, em 
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Araucária, por meio de fatos concretos de 
expressão utilitária, com os quais honrou e dignificou a cidade, perpetuando seu nome na memória coletiva 
da população araucariense. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 3 / 39
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Araucária, por intermédio deste Vereador, manifesta seu profundo 
reconhecimento e respeito ao Senhor Luiz Augusto Silva, conhecido publicamente como Guto Silva, 
concedendo-lhe o Título de Vulto Emérito, como forma de reconhecimento público e institucional a uma 
trajetória marcada por liderança estratégica, elevado espírito público, inovação administrativa e contribuição 
decisiva para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, com reflexos diretos e concretos no 
Município de Araucária. 
Guto Silva é político, empresário e consultor internacional, atualmente à frente da Secretaria de Estado 
das Cidades do Paraná, desde o ano de 2025, uma das áreas mais operacionais do Governo Estadual, 
responsável por viabilizar investimentos estruturantes aos 399 municípios paranaenses. Sob sua liderança, são 
executados programas de grande impacto social, como Asfalto Novo, Vida Nova, Casa Fácil Paraná e Luz nos 
Bairros, que promovem melhorias efetivas na infraestrutura urbana, habitação e qualidade de vida da 
população. 
Anteriormente, exerceu com reconhecida competência os cargos de Secretário-Chefe da Casa Civil, 
onde liderou um amplo processo de modernização administrativa, gerando uma economia estimada em R$ 3 
bilhões aos cofres públicos estaduais, e de Secretário de Estado do Planejamento, coordenando mais de 70 
projetos estratégicos voltados à inovação, sustentabilidade e desenvolvimento regional. 
Natural de Maringá, nascido em 11 de fevereiro de 1977, Guto Silva possui sólida formação 
acadêmica, sendo graduado em Administração com habilitação em Comércio Exterior, com pós-graduação em 
Gestão de Recursos Humanos, MBA em Gestão de Negócios, doutorado em Administração e formação 
complementar internacional, incluindo programas de liderança em Economia Verde pela Universidade de 
Stanford, nos Estados Unidos. Antes de ingressar na vida pública, construiu expressiva carreira como consultor 
internacional, atuando em mais de 78 países, além de destacar-se como autor de obras acadêmicas e professor 
universitário, com ampla contribuição ao meio científico e educacional. 
Na vida política, iniciou sua trajetória como vereador em Pato Branco, sendo o mais votado do 
município em 2009. Posteriormente, foi eleito Deputado Estadual por dois mandatos consecutivos, exercendo
funções de destaque na Assembleia Legislativa do Paraná, incluindo a vice-presidência da Casa e a presidência 
interina. Sua atuação sempre esteve pautada pela defesa do desenvolvimento econômico, da inovação e da 
eficiência na gestão pública. 
No que se refere especificamente ao Município de Araucária, destaca-se a atuação do homenageado à
frente da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, por meio da qual, em parceria com o Município, foram 
destinados mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) em investimentos, contemplando a construção 
de ponte, pavimentação urbana pelo programa Asfalto Novo, Vida Nova, aquisição de bens e outras ações 
estruturantes que contribuem significativamente para o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de 
vida da população araucariense. 
Diante do exposto, resta evidente que a trajetória de Guto Silva é marcada por fatos concretos de 
relevante expressão utilitária, que honram e dignificam o Município de Araucária, justificando plenamente a 
concessão do Título de Vulto Emérito, como forma de perpetuar seu nome na memória coletiva da cidade e 
reconhecer sua contribuição efetiva ao interesse público. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 4 / 39
Por estas razões, e ante os relevantes e meritórios serviços prestados pelo homenageado, ao Município 
de Araucária e aos cidadãos, conforme retratada na presente proposição, solicito apoio ao Douto plenário para 
aprovação do presente. 
Câmara Municipal de Araucária,19 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 5 / 39
Processo Legislativo nº.137939/2025
Projeto de Lei nº 31/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°395/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
31/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
que “Declara de Utilidade Pública a Associação Never 
Alone Escola de Esportes..”
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner José Chefer, de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de 
Esportes.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never 
Alone Escola de Esportes. Está é, de acordo com o próprio estatuto 
da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – 
Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração 
indeterminado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter 
organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual 
rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislação em vigor e 
pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o 
nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua Manoel Ribas, 
nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do
Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 58 / 69
para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei 
Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do 
Parque Thomaz Coelho, tem como finalidade de acordo com seu
estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas 
ou concessão de benefícios de prestação social básica ou especial, 
dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens adultos ou 
idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou 
programas voltados para o fortalecimento dos movimentos sociais e 
das organizações de usuários, formação e capacitação de liderança, 
dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e 
a execução de programas e projetos voltados prioritariamente para a 
defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de 
novos direitos,promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de 
direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência 
social ao mundo de trabalho mediante ações de proteção social que 
viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a
mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social
para a construção de estratégias coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de 
vínculos para crianças de sete a onze anos e de doze a quinze anos 
em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de 
vínculos em período de contra turno escolar para crianças e 
adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um 
ambiente propício para o crescimento pessoal e social 
disponibilizando atividades culturais, esportivas e de 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 59 / 69
desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do 
CNAS ou outra que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários, 
promovendo a orientação individual e grupal e encaminhamentos a 
outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que possam 
contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado 
com a saúde e bem-estar social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças
adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social a fim 
de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro englobando o 
setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em 
vulnerabilidade social através de oficinas, cursos profissionalizantes, 
práticas de esportes coletivos e demais ações que promova 
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade 
humana.
Ante o exposto, sendo a Associação de Moradores do Parque 
Thomaz Coelho, de amplo interesse social e cumpridos os demais
requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de 
Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 60 / 69
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
No tocante aos requisitos legais, constata-se que a entidade indicada atende às 
exigências previstas na Lei Municipal nº 598/1981, especialmente no que diz respeito à 
sede no Município, personalidade jurídica, finalidade social, inexistência de fins lucrativos e 
atuação em benefício da coletividade.
 Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e 
entidades constituídas no Município de Araucária, ou que aqui 
exerçam suas atividades através de representações, e que 
visem exclusivamente servir desinteressadamente à 
coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, 
provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do Município de Araucária;
A proposição também observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, não se verificando vícios formais ou materiais que 
impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que a análise do mérito da proposição compete ao Plenário desta 
Casa Legislativa.
III – VOTO
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 61 / 69
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 31/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 08 de janeiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 62 / 69
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 PROJETO DE LEI 31/2025
Declara de Utilidade Pública a Associação 
Never Alone Escola de Esportes, conforme 
especifica.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de Esportes, entidade 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 58.642.960/0001-35, com sede na Rua Manoel Ribas, número 
923, Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná, fundada na data de 31 de maio de 
2024.
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. 
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade:
I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) 
meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo 
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender 
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à 
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas 
funções; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob 
qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
 VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 3 / 69
 JUSTIFICATIVA
Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never Alone Escola de Esportes. 
Está é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002 – Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração indeterminado, sem fins 
lucrativos e econômicos, de caráter organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual rege-se pelo presente estatuto 
Social, pela legislação em vigor e pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua 
Manoel Ribas, nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná. Portanto a 
referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com 
a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do Parque Thomaz Coelho, tem 
como finalidade de acordo com seu estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas ou concessão de 
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens 
adultos ou idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou programas voltados para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
liderança, dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e a execução de programas 
e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, 
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, 
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência 
social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência social ao mundo de trabalho 
mediante ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, 
a mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias 
coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de sete 
a onze anos e de doze a quinze anos em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos em período de contra 
turno escolar para crianças e adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um 
ambiente propício para o crescimento pessoal e social disponibilizando atividades culturais, 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 4 / 69
esportivas e de desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do CNAS ou outra 
que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários, promovendo a orientação 
individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que
possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado com a saúde e bem-estar 
social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças adolescentes e adultos em 
situação de vulnerabilidade social a fim de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro 
englobando o setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em vulnerabilidade social através 
de oficinas, cursos profissionalizantes, práticas de esportes coletivos e demais ações que promova 
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade humana.
Ante o exposto, sendo a Associação de Moradores do Parque Thomaz Coelho, de amplo 
interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito 
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de Lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 2025.
 
 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 5 / 69
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 172685/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 405/2025
Projeto de Lei nº 390/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 405/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, 
que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas 
escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 390 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira 
nas escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras providências”.
O Senhor Vereador, justifica que a presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município de Araucária, a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio, 
reconhecendo a importância de preparar os jovens para os desafios econômicos e sociais da vida 
adulta. A educação financeira é uma ferramenta essencial para a formação cidadã, contribuindo 
diretamente para o desenvolvimento de competências como planejamento, organização, consumo 
consciente e tomada de decisões responsáveis. Em um cenário de crescente endividamento das 
famílias brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necessária, 
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal, familiar e 
profissional. A presente iniciativa também se alinha à Estratégia Nacional de Educação Financeira 
(ENEF), política pública federal instituída pelo Governo Federal, que estabelece diretrizes para a 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 27 / 48
promoção da educação financeira, previdenciária e de consumo em todo o país. Dentro dessa 
estratégia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente, geralmente entre os meses de abril e 
maio, com atividades, campanhas, oficinas e ações educativas voltadas especialmente ao público 
jovem. Ao instituir a Semana Municipal de Educação Financeira no mesmo período, o Município de 
Araucária passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar parcerias, receber materiais 
pedagógicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o alcance das ações educativas por meio da 
articulação com órgãos como Banco Central, CVM, SUSEP, Ministério da Educação, universidades 
e instituições da sociedade civil. A criação de uma semana temática nas escolas também permite que 
as unidades de ensino desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas 
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciência financeira, responsabilidade econômica 
e capacidade de organização pessoal.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 28 / 48
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Contudo, o parecer nº340/2025 apresentado pela Diretoria Jurídica da Casa opina pela parcial 
juridicidade da presente proposição e em razão disso para que a referida proposição não incorra em 
inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 390/2025, que será 
anexada no processo legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 29 / 48
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de janeiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 30 / 48
PARECER N° 02/2025 – CEBES
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio 
de Oliveira que “Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de 
Araucária e dá outras providências.”
.
 I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei 390/2025, de autoria do Vereador Ben Hur Custódio 
de Oliveira, que Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino 
médio do Município de Araucária e dá outras providências.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “A educação financeira é uma ferramenta 
essencial para a formação cidadã, contribuindo diretamente para o desenvolvimento de 
competências como planejamento, organização, consumo consciente e tomada de 
decisões responsáveis. Em um cenário de crescente endividamento das famílias 
brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necessária, 
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal, 
familiar e profissional.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 40 / 48
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação da Semana Municipal de Educação 
Financeira a ser realizada anualmente nas escolas de ensino médio da rede pública 
municipal, com o objetivo de promover ações educativas voltadas à orientação financeira, 
planejamento econômico pessoal, consumo consciente e prevenção ao endividamento, 
contribuindo para a formação cidadã dos estudantes. 
A proposição encontra respaldo no âmbito da educação, ao incentivar o 
desenvolvimento de competências essenciais para a vida adulta, como organização 
financeira, responsabilidade econômica e tomada consciente de decisões. A educação 
financeira, quando inserida no ambiente escolar, fortalece o processo pedagógico e 
contribui para a formação integral dos alunos, estando alinhada às diretrizes nacionais de 
educação e à Estratégia Nacional de Educação Financeira. 
No que se refere à assistência social e ao bem-estar social, a iniciativa apresenta 
relevante interesse público, uma vez que o conhecimento financeiro atua como instrumento 
preventivo contra o endividamento precoce, a exclusão social e a vulnerabilidade 
econômica das famílias. A formação dos jovens nesse campo promove autonomia, 
cidadania e melhores condições de inserção social, refletindo positivamente na qualidade 
de vida da população. 
Consta ainda nos autos Emenda Supressiva apresentada com a finalidade de 
adequar o texto do Projeto de Lei aos parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95, de 
26 de fevereiro de 1998, suprimindo dispositivos que tratam de matéria administrativa e de 
cooperação institucional, cuja regulamentação pode ser realizada por meio de atos do 
Poder Executivo. A referida emenda não compromete o mérito da proposição, preservando 
seus objetivos essenciais e assegurando maior segurança jurídica e harmonia entre os 
Poderes. 
Diante do exposto, as Comissões de Educação, Assistência Social e Bem-Estar 
Social manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 390/2025, por 
atenderem ao interesse público e às finalidades educacionais e sociais do Município. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 41 / 48
 
III – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 390/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
 É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 42 / 48
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 390/202, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que Institui a Semana 
Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio 
do Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Suprime-se o artigo 2º, parágrafo único e o artigo 5º.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:06:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 390 EDUCAÇÃO FINANCEIRA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:06:39.815729 32 / 48
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do 
Município de Araucária e dá outras 
providências. 
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, a Semana Municipal de 
Educação Financeira, a ser realizada anualmente nas escolas de ensino médio da rede 
pública. 
Art. 2º A Semana Municipal de Educação Financeira será realizada na primeira 
semana do mês de maio, passando a integrar o calendário oficial de atividades 
educacionais do Município. 
Parágrafo único. A data poderá ser ajustada pela Secretaria Municipal de Educação, 
quando necessário, para melhor adequação pedagógica. 
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal de Educação Financeira: 
I – promover a compreensão de conceitos básicos de economia e gestão financeira 
pessoal; 
II – incentivar práticas de planejamento financeiro e consumo consciente; 
III – orientar sobre orçamento doméstico, poupança e prevenção ao endividamento; 
IV – apresentar noções sobre crédito, juros, dívidas e uso responsável de meios de 
pagamento; 
V – desenvolver habilidades de tomada de decisão financeira com segurança e 
responsabilidade; 
VI – estimular o comportamento financeiro saudável na vida adulta. 
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Educação Financeira, poderão ser 
promovidas pelas instituições de ensino: 
I – palestras, oficinas, rodas de conversa e outras atividades formativas; 
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 3 / 48
II – estudos de caso e simulações práticas de planejamento financeiro; 
III – concursos, feiras temáticas e exposições educativas; 
IV – ações interdisciplinares envolvendo matemática, sociologia, administração, tecnologia 
e demais áreas afins; 
V – parcerias com universidades, órgãos de proteção ao consumidor e instituições
reguladas que atuem na área de educação financeira. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar cooperação com entidades 
públicas e privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 4 / 48
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, 
a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio, reconhecendo 
a importância de preparar os jovens para os desafios econômicos e sociais da vida adulta. 
A educação financeira é uma ferramenta essencial para a formação cidadã, 
contribuindo diretamente para o desenvolvimento de competências como planejamento, 
organização, consumo consciente e tomada de decisões responsáveis. Em um cenário de 
crescente endividamento das famílias brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema 
se mostra ainda mais necessária, permitindo que adquiram conhecimentos que impactam 
positivamente sua vida pessoal, familiar e profissional. 
A presente iniciativa também se alinha à Estratégia Nacional de Educação 
Financeira (ENEF), política pública federal instituída pelo Governo Federal, que estabelece 
diretrizes para a promoção da educação financeira, previdenciária e de consumo em todo 
o país. Dentro dessa estratégia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente, 
geralmente entre os meses de abril e maio, com atividades, campanhas, oficinas e ações 
educativas voltadas especialmente ao público jovem. 
Ao instituir a Semana Municipal de Educação Financeira no mesmo período, o 
Município de Araucária passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar 
parcerias, receber materiais pedagógicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o 
alcance das ações educativas por meio da articulação com órgãos como Banco Central, 
CVM, SUSEP, Ministério da Educação, universidades e instituições da sociedade civil. 
A criação de uma semana temática nas escolas também permite que as unidades 
de ensino desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas 
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciência financeira, responsabilidade 
econômica e capacidade de organização pessoal. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante 
avanço para a educação municipal e para o futuro dos jovens araucarienses. Pelo exposto, 
solicito a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do presente Projeto 
de Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 5 / 48
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 178644/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 02/2026 
Projeto de Lei nº 469/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 02,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
02/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “ Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR 
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 469 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do 
Município, e dá outras providências”.
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e 
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação pública municipal, utilizando 
tecnologia simples, acessível e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminação. Hoje, 
a comunicação entre a população e o órgão responsável pela manutenção é frequentemente lenta, 
ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e atendimento presencial, resultam
em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade. Com a instalação das placas:
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito. 
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário da Secretaria.
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 28 / 50
 • O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste. 
• A equipe responsável recebe informação precisa e geolocalizada. 
• O Município reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo. 
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o serviço. 
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o sistema melhora a segurança, 
visto que a iluminação adequada é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação de
bem-estar. 
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada com sucesso em diversas cidades 
brasileiras e internacionais.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 29 / 50
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
A proposta busca modernizar a gestão da iluminação pública, ampliar a participação cidadã e 
otimizar os serviços de manutenção, contribuindo para a melhoria da segurança, da mobilidade urbana 
e da qualidade de vida da população.
Além disso, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com o Decreto Municipal Nº 
32.311/2018 que Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no 
Município de Araucária." em especial a ODS 7 – Energia Acessível e Limpa, que tem como finalidade 
assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos.
Ao aprimorar o sistema de identificação e manutenção da iluminação pública, o Projeto contribui 
diretamente para o uso mais eficiente da energia elétrica, reduzindo desperdícios, falhas prolongadas 
no fornecimento e possibilitando melhor controle e gestão dos pontos de iluminação. Tal medida 
favorece a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e o uso racional dos recursos públicos, 
princípios alinhados às metas estabelecidas pela ODS 7.
Dessa forma, a proposição não apenas moderniza a gestão municipal, como também reafirma o 
compromisso do Município com políticas públicas sustentáveis e com a implementação dos 
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 30 / 50
III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 05/2026, esta 
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça 
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos 
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 31 / 50
PARECER Nº 02/2026 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 469/2025 de autoria do senhor vereador 
Francisco Paulo Oliveira, que “Institui o Sistema de 
Identificação e Comunicação para Manutenção da 
Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code 
instaladas nos postes do Município, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 469/2025 de autoria do senhor vereador Francisco 
Paulo Oliveira que “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da 
Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do Município, 
e dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e 
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação 
pública municipal, utilizando tecnologia simples, acessível e de 
baixo custo: 
placas com QR Code nos postes de iluminação. 
Hoje, a comunicação entre a população e o órgão responsável 
pela manutenção é frequentemente lenta, ineficiente e 
descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e 
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo 
e baixa rastreabilidade.
Com a instalação das placas: 
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito.
Documento Assinado Digitalmente em 12/02/2026 15:26:53 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 40 / 50
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário 
da Secretaria. 
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste. 
• A equipe responsável recebe informação precisa e 
geolocalizada. • O Município reduz custos de deslocamento e 
otimiza equipes de campo. 
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o 
serviço.
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o 
sistema melhora a segurança, visto que a iluminação adequada 
é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação 
de bem-estar. 
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada 
com sucesso em diversas cidades brasileiras e internacionais. 
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação deste projeto.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
Documento Assinado Digitalmente em 12/02/2026 15:26:53 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 41 / 50
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para 
a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar 
sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mérito, a proposição relaciona-se diretamente com a infraestrutura urbana 
municipal, uma vez que a iluminação pública integra o conjunto de equipamentos urbanos 
indispensáveis ao adequado funcionamento da cidade, influenciando diretamente a 
mobilidade urbana, a segurança pública, a utilização dos espaços públicos e a qualidade 
de vida da população. 
A iluminação pública constitui serviço público essencial, sendo dever do 
Município assegurar sua adequada manutenção, continuidade e eficiência, nos termos do 
art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pela 
prestação dos serviços públicos à coletividade. 
A proposta está alinhada aos princípios da Administração Pública previstos no 
art. 37 da Constituição Federal, especialmente ao princípio da eficiência, ao permitir maior 
controle, agilidade e rastreabilidade na execução dos serviços de manutenção da 
iluminação pública. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/02/2026 15:26:53 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 42 / 50
A proposição também se harmoniza com o disposto no art. 182 da Constituição 
Federal, que estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Sob o aspecto da infraestrutura urbana, a implantação de sistema de 
identificação dos postes com QR Code contribui para: 
• melhoria da gestão dos equipamentos urbanos; 
• maior eficiência na manutenção da rede de iluminação pública; 
• otimização da atuação das equipes técnicas; 
• melhoria da segurança urbana; 
• ampliação da transparência na prestação dos serviços públicos; 
• modernização dos mecanismos de atendimento ao cidadão. 
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta compatibilidade com as 
competências municipais, com os princípios constitucionais da Administração Pública e 
com as atribuições desta Comissão de Obras e Serviços Públicos. 
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei atende ao 
interesse público, contribui para a melhoria da infraestrutura urbana municipal e promove o 
aprimoramento da prestação dos serviços públicos. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Documento Assinado Digitalmente em 12/02/2026 15:26:53 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 43 / 50
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 12 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 12/02/2026 15:26:53 por VILSON CORDEIRO
PARECER 02-26 COSP PL 469-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 12/02/2026 15:26:35.993752 44 / 50
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 469/2025 
Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR 
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras 
providências. 
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária o Sistema de Identificação e 
Comunicação da Iluminação Pública, composto por placas contendo Código de Identificação 
do Poste e QR Code, instaladas nos postes de iluminação pública. 
Art. 2º- As placas de identificação terão como finalidade permitir que qualquer cidadão 
comunique, de forma rápida e eficiente, problemas relacionados à iluminação pública, 
especialmente lâmpadas queimadas, por meio de aplicativo de comunicação digital, 
preferencialmente WhatsApp, ou outro canal oficial disponibilizado pelo Poder Executivo. 
Art. 3º -As placas de identificação deverão conter, no mínimo: 
I – código individual e exclusivo de identificação do poste; 
II – QR Code direcionando automaticamente ao canal oficial de atendimento do órgão 
responsável pela iluminação pública; 
III – instruções simples para uso do sistema pelo cidadão. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá implementar sistema automatizado que registre: 
I – protocolo de atendimento; 
II – localização do poste informado; 
III – data e hora da comunicação; 
IV – encaminhamento à equipe de manutenção; 
V – confirmação automática ao cidadão quando o reparo for concluído. 
Art. 5º - Caberá ao órgão municipal competente pela iluminação pública: 
I – instalar e manter as placas em boas condições de conservação e legibilidade; 
II – manter atualizado o banco de dados com os códigos dos postes; 
III – assegurar o atendimento e execução dos reparos comunicados; 
IV – consolidar relatórios mensais de manutenção preventiva e corretiva. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas públicas ou privadas, sem 
ônus para o Município, com vistas à implementação, gestão ou manutenção do sistema 
previsto nesta Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 3 / 50
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 4 / 50
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, 
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente o 
processo de manutenção da iluminação pública municipal, utilizando tecnologia simples, 
acessível e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminação.
Hoje, a comunicação entre a população e o órgão responsável pela manutenção é 
frequentemente lenta, ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e 
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade. 
Com a instalação das placas: 
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito. 
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário da Secretaria. 
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste. 
• A equipe responsável recebe informação precisa e geolocalizada. 
• O Município reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo. 
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o serviço. 
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o sistema melhora a segurança,
visto que a iluminação adequada é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e 
sensação de bem-estar. 
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada com sucesso em diversas 
cidades brasileiras e internacionais. 
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto. 
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 5 / 50
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº142/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de 
reparo de buraco na calçada na Rua Maria Estigar Ribinsk na altura do n°100 - Bairro 
Tropical - Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a melhoria da Rua Maria Stigar Ribinsk, 
tendo em vista que a referida via encontra-se atualmente em condições precárias, 
apresentando buracos. Tal situação compromete de forma significativa a segurança e a 
fluidez dos transeuntes, dificultando a circulação dos moradores.
Ressalta-se que a via possui intenso tráfego de moradores, o que agrava ainda mais o 
desgaste do pavimento e eleva o risco de acidentes, bem como de danos materiais aos 
pedestres que por ali transitam. Diante disso, torna-se imprescindível a realização de 
reparos, a fim de garantir melhores condições de mobilidade e segurança aos usuários.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao órgão competente.
 Araucária, 04 de Fevereiro de 2026
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº143/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, 
Sugerimos que providencie a Implantação da academia ao ar livre e parquinho na 
localização da Rua Eva Szarjier, nº 72 no bairro Tropical.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a Implantação do 
aparelho de ginástica e parquinho visando a qualidade e segurança dos moradores .
A Implantação contribuirá para o bem estar e a segurança, trazendo para as pessoas 
um local mais adequado e seguro. Além disso, a medida auxiliará aos moradores no 
momento de utilizar o aparelho promovendo um ambiente mais seguro e organizado para 
a comunidade e também trazendo benefícios para saúde dos mesmos.
Diante do exposto, solicito que o Executivo Municipal avalie a viabilidade da 
implementação desta medida, garantindo maior segurança e tranquilidade para os 
frequentadores dos parques.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideração.
Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº182/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização de estudos técnicos para a recuperação, recapeamento e implementação de um 
redutor de velocidade (lombada) na Rua Purus, altura do número 1332, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa a implantação de um redutor de velocidade na Rua Purus, em 
frente ao número 1332, motivada pelo intenso fluxo de veículos e pela constante circulação 
de pedestres na região. 
A medida é imprescindível para ampliar a segurança viária, uma vez que o tráfego em alta 
velocidade tem colocado em risco moradores e transeuntes. Ressalta-se que a Rua Purus 
é rota de linhas de ônibus, o que intensifica a presença de veículos de grande porte. 
Portanto, a intervenção é necessária para garantir a integridade física dos usuários do 
transporte público e da comunidade local. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja 
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto
ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026. 
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 183/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente 
a implantação de vagas de estacionamento reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD), 
devidamente sinalizadas, na Rua Maj. Sezino Pereira de Souza, 723 – Centro, em frente 
ao Colégio Dias da Rocha
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa garantir o direito à acessibilidade e à segurança de alunos, 
familiares e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida que frequentam o Colégio 
Dias da Rocha. A inexistência de vagas exclusivas e devidamente sinalizadas no referido 
endereço compromete a autonomia desses cidadãos, contrariando as diretrizes da Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A medida torna-se urgente diante do intenso 
fluxo de veículos nos horários de entrada e saída escolar, momento em que a falta de 
ordenamento gera insegurança e transtornos à comunidade. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para que 
seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis 
junto ao setor competente da Administração Pública. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026. 
 
 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº184/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que 
determine à Secretaria Municipal Competente a viabilização de estudos técnicos visando à 
instalação de um poste de iluminação pública na interseção das ruas Claro Antonio Calado 
e Lauro Machoski, no Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sanar o déficit de iluminação pública na Rua Claro 
Antonio Calado, uma vez que o último poste iluminado encontra-se na Rua Lauro Machoski, 
não sendo suficiente para abranger a extensão da via adjacente. Esta lacuna na 
infraestrutura deixa o trecho em total escuridão durante a noite, gerando insegurança aos 
moradores, dificultando a mobilidade de pedestres e aumentando o risco de incidentes. A 
instalação de um novo ponto de luz é, portanto, uma medida essencial para garantir a 
segurança viária, o bem-estar e a tranquilidade da comunidade local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Fevereiro de 2026. 
 
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº185/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização 
de estudos técnicos para a instalação de remansos viários na rua Barigui, nas proximidades 
da interseção com a Rua Purus, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa à melhoria da segurança e da organização do tráfego na Rua 
Barigui, trecho que apresenta intenso fluxo de veículos e circulação constante de pedestres 
devido à presença de comércios e residências. Atualmente, a inexistência de recuos 
(remansos) apropriados para parada e estacionamento resulta em manobras irregulares e 
na obstrução parcial da pista de rolamento, o que eleva o risco de colisões e compromete 
a fluidez viária, especialmente nos horários de pico. A implantação desses dispositivos 
permitirá que as paradas ocorram de forma ordenada e segura, garantindo maior 
visibilidade na esquina com a Rua Purus e proporcionando um ambiente mais disciplinado 
e seguro para motoristas e moradores da região. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de Fevereiro de 2026. 
 
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 196/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, seja realizada avaliação técnica 
para a realocação ou instalação de uma lombada (redutor de velocidade) na Rua 
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303 Dalla Torre. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo aumentar a segurança viária na Rua 
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303, no bairro Dalla 
Torre. Embora a via já conte com um redutor de velocidade, sua localização atual não é 
adequada, pois está posicionada muito próxima ao início da descida, não cumprindo de 
forma eficiente a função de controle da velocidade dos veículos. 
Devido ao declive acentuado e à extensão da via, diversos condutores acabam 
ganhando velocidade ao longo do trajeto, o que potencializa o risco de acidentes, 
colocando em perigo pedestres, moradores e demais usuários da via, especialmente 
crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
Moradores relatam ainda que o tráfego intenso aliado à velocidade excessiva tem 
gerado insegurança constante, tornando a travessia e a circulação pelo local arriscadas. 
A realocação da lombada existente ou a implantação de um novo redutor de velocidade 
em ponto mais central da descida contribuirá de forma efetiva para a redução da 
velocidade, organização do tráfego e preservação da integridade física da população 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 322/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a instalação de novos balanços 
infantis no CMEI Dorinha, tendo em vista a insuficiência dos equipamentos atualmente 
disponíveis para atender todas as crianças da unidade. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda necessária do 
CMEI Dorinha, uma vez que a quantidade de balanços infantis atualmente disponível é 
insuficiente para suprir o número de crianças atendidas pela unidade. Tal situação acaba 
restringindo o acesso ao brinquedo durante os momentos de recreação, ocasionando 
filas, conflitos entre os alunos e frustração, especialmente na educação infantil, fase 
essencial do desenvolvimento. 
O brincar é reconhecido como parte indispensável do processo pedagógico, 
sendo fundamental para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e emocional das 
crianças. A ausência de equipamentos adequados em quantidade suficiente 
compromete a qualidade das atividades recreativas, além de dificultar a inclusão e a 
igualdade de acesso entre os alunos. 
Dessa forma, a instalação de novos balanços proporcionará um ambiente mais
organizado, seguro e acolhedor, promovendo bem-estar, socialização e 
desenvolvimento saudável das crianças, além de contribuir para a melhoria da 
infraestrutura escolar e da qualidade do atendimento oferecido no CMEI Dorinha. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 323/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a reconstrução do muro do 
CMEI Gilca, tendo em vista que a estrutura se encontra em estado avançado de 
deterioração, apresentando risco iminente. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação se faz necessária diante das condições precárias do muro
do CMEI Gilca, o qual apresenta sinais evidentes de comprometimento estrutural, com
partes cedendo e risco de desabamento. Tal situação representa um grave perigo à 
integridade física das crianças, servidores e demais pessoas que circulam pelo
local, sendo inclusive necessário restringir o acesso das crianças às proximidades do 
muro. 
A educação infantil exige ambientes seguros e adequados, e a existência de uma 
estrutura instável compromete não apenas a segurança, mas também o pleno 
funcionamento da unidade escolar, gerando preocupação constante para profissionais e 
familiares. 
Dessa forma, a reconstrução do muro torna-se medida urgente e indispensável, 
a fim de garantir a segurança, prevenir acidentes e assegurar condições adequadas para 
o atendimento das crianças no CMEI Gilca. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 325/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, a implantação de calçada em 
ambos os lados da Rua Tadeu Milan, especialmente no trecho da esquina com a Rua 
Papa João XXIII, tendo em vista que a via não possui calçada em nenhum dos lados., 
JUSTIFICATIVA 
 Devido a Rua Tadeu Milan, na esquina com a Rua Papa João XXIII, não possuir 
calçada em nenhum dos lados, obrigando os pedestres a circularem pela via destinada 
ao tráfego de veículos. Trata-se de um trecho com circulação diária de crianças, idosos 
e pessoas com mobilidade reduzida, especialmente por ser rota de acesso ao Hospital 
Municipal de Araucária (HMA). 
A ausência de calçadas compromete gravemente a segurança e a acessibilidade,
expondo os pedestres a riscos constantes de atropelamento, sobretudo em horários de 
maior fluxo. A situação é ainda mais preocupante para crianças e idosos, que necessitam 
de infraestrutura adequada para deslocamento seguro. 
A implantação de calçadas no local é medida urgente e necessária, visando 
garantir o direito de ir e vir, promover a mobilidade urbana segura, atender aos princípios 
de acessibilidade universal e prevenir acidentes, assegurando melhores condições de 
circulação e qualidade de vida à população. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 210/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito o conserto do balanço 
infantil do parquinho na rua Teodósia Lukalski, Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que o equipamento apresenta avarias que 
comprometem a segurança das crianças, gerando risco iminente de acidentes. Além de ser 
um dos poucos espaços de lazer da comunidade, a conservação do patrimônio público é 
essencial para garantir o direito ao lazer e o bem-estar dos moradores locais. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 211/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a troca do ponto de 
ônibus (ponto com acento e mais moderno) na Rua Teodósia Lukalski, Costeira, (-
25.610927387325546, -49.360382675118046).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a substituição do ponto de ônibus na Rua 
Teodósia Lukalski, no bairro Costeira, é uma medida urgente para garantir a dignidade e o 
bem-estar dos passageiros que dependem do transporte coletivo. A instalação de um abrigo 
moderno, equipado com assentos adequados e cobertura eficiente, é indispensável para 
proteger os usuários das variações climáticas e oferecer o conforto necessário, 
especialmente a idosos e pessoas com deficiência. Além disso, a modernização dessa 
infraestrutura valoriza o espaço público e promove a acessibilidade, transformando a 
espera pelo transporte em uma experiência mais segura e humana para toda a comunidade 
local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 212/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da 
calçada e implantado o acesso para cadeirante na rua Teodósia Lukalski, Costeira, acesso 
ao ponto de ônibus (-25.610791921818237, -49.36036530520315).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a regularização da calçada e a implantação de 
uma rampa de acessibilidade na Rua Teodósia Lukalski, no bairro Costeira, são medidas 
fundamentais para garantir o direito constitucional de ir e vir com segurança. Atualmente, o 
estado precário do passeio público e a ausência de acesso adequado dificultam o 
deslocamento de pedestres e impedem que cadeirantes ou pessoas com mobilidade 
reduzida alcancem o ponto de ônibus de forma autônoma. A execução dessa obra eliminará 
barreiras físicas perigosas, prevenindo quedas e assegurando que o transporte coletivo 
seja verdadeiramente inclusivo para todos os moradores da região. Por isso, solicito ao 
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 213/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito p recolhimento de 
entulhos da via e a roçada do local, na rua Caetano Alves Ferreira, 276 – Guajuvira, (-
25.601170317427584, -49.508395513219305)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza e o recolhimento de entulhos na Rua 
Caetano Alves Ferreira, nº 276, no bairro Guajuvira, bem como a roçada da vegetação 
excedente, são medidas cruciais para a saúde pública e a segurança da vizinhança. O 
acúmulo de resíduos e o mato alto favorecem a proliferação de insetos e animais 
peçonhentos, além de obstruírem a passagem de pedestres e reduzirem a visibilidade da 
via. A execução imediata desses serviços é fundamental para garantir a higiene do local, 
prevenir focos de doenças e assegurar que a comunidade usufrua de um ambiente limpo e 
seguro. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 214/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção do 
asfalto na Ponta Grossa, 478 – Iguaçu, ( -25.60466632334962, -49.38749117817239).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a manutenção imediata do asfalto na Rua Ponta 
Grossa, nº 478, no bairro Iguaçu, é indispensável para garantir a segurança viária e evitar 
danos aos veículos que trafegam diariamente pela região. O desgaste do pavimento 
compromete a trafegabilidade e aumenta o risco de acidentes, especialmente para 
motociclistas e ciclistas, além de causar transtornos ao fluxo de trânsito local. A realização 
dos reparos necessários preservará a infraestrutura urbana e assegurará a integridade
física de motoristas e pedestres que utilizam este trecho da via. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 216/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da 
calçada na Rua Xambre 496, Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a manutenção urgente da calçada na Rua Xambrê, nº 
496, no bairro Iguaçu, é necessária para corrigir graves falhas estruturais que estão 
causando prejuízos materiais aos residentes. O estado de deterioração do passeio público 
apresenta saliências e partes cortantes que estão perfurando os pneus dos veículos dos 
moradores durante o acesso às garagens, gerando custos indevidos e riscos à segurança. 
Além de garantir a integridade do patrimônio privado, o reparo imediato é fundamental para 
restabelecer a segurança dos pedestres e assegurar a conservação adequada da 
infraestrutura urbana da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 217/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que a praça que fica ao lado 
do Colégio Fazenda Velha seja cercada e fique a disposição somente da escola, tendo em 
vista que a mesma não possui espaço esportivo, localizada na rua Dr. Vital Brasil, 830 - 
Estação.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando O cercamento da praça e sua integração definitiva ao 
Colégio Fazenda Velha justificam-se pela urgência em converter um espaço atualmente 
degradado em um ambiente educativo seguro. A ausência de uma área esportiva própria 
compromete o currículo escolar, enquanto o livre acesso atual tem permitido que o local 
seja utilizado para o consumo de drogas, expondo os alunos a riscos sociais e de 
integridade física. Ao restringir o uso à comunidade escolar, a administração pública elimina 
um foco de criminalidade e garante aos estudantes um espaço controlado e digno para a 
prática de atividades físicas e convivência pedagógica. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 219/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a limpeza 
do córrego localizado na rua Rua Tico Tico, nº206, Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza e o desassoreamento do córrego na 
Rua Tico-Tico, nº 206, no Capela Velha, justificam-se pela urgência em prevenir danos 
estruturais e proteger a saúde dos moradores locais. O acúmulo de detritos e vegetação 
tem obstruído o fluxo natural da água, resultando em transbordamentos frequentes que 
alagam as residências adjacentes e causam a perda de bens materiais. A intervenção 
imediata da prefeitura é necessária para restaurar a vazão do canal, eliminando os focos 
de contaminação e garantindo a segurança das famílias que hoje vivem sob o risco 
constante de novas inundações a cada período de chuva. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 220/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada da 
árvore que caiu em cima do telhado da casa nº206, na rua Tico Tico, no Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a remoção imediata da árvore caída sobre o 
imóvel nº 206 da Rua Tico-Tico, no bairro Capela Velha, justifica-se pelo risco iminente de 
colapso estrutural e pela ameaça direta à integridade física dos moradores. A permanência 
do espécime sobre o telhado compromete a segurança da residência, agravando os danos 
materiais a cada momento e permitindo a entrada de água das chuvas, o que deteriora o 
interior da casa. Trata-se de uma intervenção de emergência necessária para estabilizar a 
estrutura e permitir que a família realize os reparos vitais, eliminando o perigo de acidentes 
graves e garantindo o direito básico à moradia segura. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 221/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita duas lombadas 
uma antes e outra depois na rua Dr. Vital Brasil, próximo ao nº 830, Estação, para a 
segurança dos alunos que frequenta o Colégio Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a instalação de duas lombadas nas proximidades 
do nº 830 da Rua Dr. Vital Brasil justifica-se pela necessidade crítica de forçar a redução 
de velocidade dos veículos em um trecho de intenso fluxo escolar. Como o Colégio Fazenda 
Velha atrai uma grande movimentação de crianças e adolescentes, o excesso de 
velocidade praticado por condutores na região eleva drasticamente o risco de 
atropelamentos fatais. A implementação de redutores de velocidade antes e depois do 
acesso principal cria uma zona de tráfego calmo, garantindo que os motoristas mantenham 
a atenção redobrada e permitindo que os alunos e responsáveis realizem a travessia da via 
com a segurança e a visibilidade necessárias para a preservação da vida. Por isso, solicito 
ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 222/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize um estudo técnico 
para viabilizar o sentido único da rua Dr. Vital Brasil em toda a sua extensão, da Rodovia 
do Xisto para o viaduto Aníbal khury.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que A realização de um estudo técnico para viabilizar 
o sentido único em toda a extensão da Rua Dr. Vital Brasil, no fluxo da Rodovia do Xisto 
em direção ao Viaduto Aníbal Khury, justifica-se pela necessidade estratégica de otimizar 
a mobilidade urbana e eliminar os conflitos de tráfego que sobrecarregam a região. A 
configuração atual de mão dupla, somada ao intenso movimento escolar e comercial, gera 
retenções constantes e manobras perigosas que comprometem a fluidez e a segurança 
viária. Ao padronizar o sentido da via, será possível organizar melhor os tempos 
semafóricos, reduzir pontos de colisão nos cruzamentos e garantir um escoamento mais 
ágil e previsível para os veículos que acessam o centro e os bairros adjacentes, 
transformando a rua em um eixo de circulação mais eficiente. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 223/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a roçada 
ao redor da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, localizada na Rua Tico-Tico, 
nº165, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a realização da roçada no entorno da Escola Municipal 
Marcelino Luiz de Andrade é indispensável para garantir a segurança e a saúde da 
comunidade escolar. A manutenção da vegetação baixa elimina possíveis criadouros de 
animais peçonhentos e insetos transmissores de doenças, além de melhorar a visibilidade 
nas vias de acesso, prevenindo acidentes e reforçando a segurança patrimonial. Um 
ambiente limpo e conservado não apenas valoriza o espaço público, mas proporciona um 
cenário digno e adequado ao pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas dos 
alunos e profissionais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 224/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado uma defesa 
metálica (Guard Rail) na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, (-25.551855952824624, -
49.48196248805879).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a instalação de uma defesa metálica na Rua Pedro 
Ruvinski, em Guajuvira, justifica-se pela necessidade urgente de ampliar a segurança viária 
e proteger a integridade física de motoristas e pedestres. Por se tratar de uma via que 
apresenta trechos com riscos de saída de pista ou declives acentuados, o guard-rail atua 
como uma barreira física essencial para absorver impactos e redirecionar veículos 
desgovernados, prevenindo quedas e colisões de maior gravidade. Essa intervenção é 
fundamental para mitigar perigos em condições de baixa visibilidade ou pista escorregadia, 
garantindo um tráfego mais seguro e reduzindo o índice de acidentes severos na região. 
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 225/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado duas 
lombadas elevadas para redução de velocidade, na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, 1- (-
25.548957871764365, -49.48346969592852) – 2- (-25.550272619672374, -
49.4819849515258)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a instalação de duas lombadas elevadas na Rua Pedro 
Ruvinski, em Guajuvira, é uma medida prioritária para disciplinar o tráfego e garantir a 
travessia segura de pedestres em pontos de maior fluxo. Por ser um dispositivo que nivela 
a pista ao plano da calçada, a travessia elevada obriga a redução efetiva da velocidade dos 
veículos, mitigando o risco de atropelamentos e colisões transversais. Além de melhorar a 
acessibilidade inclusiva, essa intervenção urbana promove a humanização do trânsito local, 
protegendo a vida dos moradores e garantindo que o limite de velocidade permitido seja 
rigorosamente respeitado em áreas críticas da via. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 227/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito um estudo de 
viabilidade técnica para a implantação de sinalização horizontal (faixa amarela) em um dos 
lados da Rua Amor-Perfeito, visando a proibição de estacionamento.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando A solicitação de um estudo de viabilidade técnica 
justifica-se pela necessidade estratégica de otimizar a fluidez do tráfego e garantir a 
segurança viária na Rua Amor-Perfeito. A implantação da sinalização horizontal para 
proibição de estacionamento em um dos lados da via visa reduzir pontos de 
estrangulamento e facilitar a circulação de veículos de maior porte, como unidades de 
emergência e serviços de coleta, assegurando que o ordenamento do espaço público 
priorize a mobilidade coletiva e a prevenção de incidentes. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 228/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a calçada na 
rua Profa. Maria Nassar Schaustek, em especial na localidade entre os números 1072 e 
1184 no Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a construção da calçada no trecho especificado da 
Rua Profa. Maria Nassar Schaustek justifica-se pela urgente necessidade de garantir a 
segurança e a acessibilidade dos pedestres que circulam pelo bairro Campina da Barra. 
Atualmente, a ausência de pavimentação adequada força os moradores a dividirem o leito 
viário com os veículos, elevando o risco de atropelamentos e dificultando a mobilidade de 
pessoas com deficiência, idosos e carrinhos de bebê. A execução desta infraestrutura 
urbana é fundamental para organizar o espaço público, eliminar o contato direto com a lama 
ou poeira e promover um trajeto seguro e digno entre os números 1072 e 1184. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 229/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito vagas de 
estacionamento (remansos) na Rua Professora Maria Nassar Schaustek, 1024, Campina 
da Barra, em frente à Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando A criação de vagas de estacionamento em formato de 
remanso em frente à Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres justifica￾se pela necessidade crítica de organizar o fluxo de veículos nos horários de entrada e saída 
escolar. A medida visa eliminar as filas duplas e o congestionamento na Rua Professora 
Maria Nassar Schaustek, proporcionando um recuo seguro para o embarque e 
desembarque dos alunos. Essa intervenção de engenharia viária é essencial para proteger 
a integridade física da comunidade escolar, reduzindo o risco de atropelamentos e 
garantindo que o tráfego local flua sem interrupções prejudiciais. Por isso, solicito ao 
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 255/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para instalação de uma lombada de 
elevação e sinalização adequada na Rua Maranhão próximo nº 651, bairro Costeira. 
 JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima. 
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, 
principalmente envolvendo pedestres.
 Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a
instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a 
travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para 
todos.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 256/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente, a solicitação para que seja realizado um estudo de 
viabilidade de implantação de um sistema binário de trânsito na Rua Silvio Cantele.
 JUSTIFICATIVA
A via em questão tem apresentado, de forma recorrente, um volume expressivo de tráfego 
veicular, o que tem ocasionado congestionamentos frequentes, comprometendo a fluidez da 
circulação e elevando significativamente o risco de ocorrência de acidentes de trânsito. Tal cenário
impacta negativamente não apenas a segurança viária, mas também a mobilidade urbana da região, 
afetando moradores, comerciantes e usuários que transitam diariamente pelo local.
 Diante desse contexto, a adoção de um sistema binário de circulação viária, surge como uma
alternativa técnica viável para a reorganização do fluxo de veículos. Essa medida pode proporcionar 
a redução dos pontos de conflito entre os diferentes movimentos de tráfego, melhorar a capacidade 
operacional das vias, otimizar o tempo de deslocamento e contribuir para um ambiente viário mais 
seguro e eficiente. 
 Nesse sentido, a solicitação da realização de um estudo técnico se faz necessária para avaliar, 
de forma abrangente, a viabilidade da implantação do sistema binário proposto, bem como os 
impactos decorrentes dessa intervenção. O referido estudo deverá subsidiar a tomada de decisão por 
parte dos órgãos competentes, assegurando que eventuais alterações promovam melhorias efetivas 
na segurança viária, na mobilidade urbana e na qualidade de vida da população atendida.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 258/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
à Secretaria Municipal competente, a solicitação para revitalização das calçadas na Rua das Castanheiras, no 
bairro Capela Velha.
 
 JUSTIFICATIVA 
 A presente indicação, é uma reivindicação dos moradores da região e que tem como objetivo, garantir 
maior segurança e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiência, idosos e demais 
cidadãos que utilizam as vias públicas diariamente. 
Atualmente, as calçadas da via em questão encontram-se em condições precárias, apresentando 
buracos, desníveis e falta de padronização, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a 
segurança. 
 A revitalização das calçadas, tem como objetivo promover acessibilidade e segurança, por meio da 
padronização do passeio público, implantação de rampas de acesso, pisos táteis e garantia da largura mínima 
adequada para o tráfego seguro de todos os cidadãos. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICAÇÃO Nº 259/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
à Secretaria Municipal competente, a solicitação para revitalização das calçadas na Rua Jose Maria dos Anjos, 
no bairro Capela Velha.
 
 JUSTIFICATIVA 
 A presente indicação, é uma reivindicação dos moradores da região e que tem como objetivo, garantir 
maior segurança e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiência, idosos e demais 
cidadãos que utilizam as vias públicas diariamente. 
Atualmente, as calçadas da via em questão encontram-se em condições precárias, apresentando 
buracos, desníveis e falta de padronização, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a 
segurança. 
 A revitalização das calçadas, tem como objetivo promover acessibilidade e segurança, por meio da 
padronização do passeio público, implantação de rampas de acesso, pisos táteis e garantia da largura mínima 
adequada para o tráfego seguro de todos os cidadãos. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº267/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, Recuo ou faixa amarela 
em um dos lados da rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar providências a fim de evitar transtornos e 
acidentes aos transeuntes e motoristas que utilizam a via. Moradores relatam que a falta 
de estacionamento adequado tem causado frequentes transtornos, uma vez que veículos 
vêm estacionando em ambos os lados da rua, o que compromete a circulação.
Em razão dessa situação, ônibus e automóveis encontram dificuldade para transitar, 
ficando sem espaço suficiente para a passagem segura, o que aumenta o risco de
acidentes. Diante disso, os moradores locais solicitam uma avaliação técnica para a 
implantação de um recuo ou a demarcação de faixa amarela em um dos lados da via,
com o objetivo de melhorar a fluidez e a segurança do trânsito. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à 
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº268/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, a Revitalização de guia 
rebaixada na rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo solicitar a revitalização da guia rebaixada localizada 
no referido endereço, a qual se encontra em condições inadequadas de uso. O desgaste 
e a má conservação do local vêm causando dificuldades de acesso, além de oferecer 
riscos à segurança de pedestres e condutores.
A revitalização da guia rebaixada é necessária para garantir acessibilidade, 
especialmente a pessoas com mobilidade reduzida, bem como para assegurar melhores 
condições de tráfego e organização urbana. Diante disso, solicita-se uma avaliação 
técnica e a execução das melhorias necessárias, a fim de proporcionar mais segurança, 
conforto e qualidade de vida à população 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à 
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº269/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, tapa buraco rua: Bahia 
esquina com a rua: Paraíba em frente ao nº 390, bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação de tapa-buraco na Rua Bahia, esquina com a Rua Paraíba, nº 390, 
faz-se necessária em razão das más condições do pavimento no local, que apresenta
buracos e irregularidades. Tal situação vem causando transtornos aos moradores, 
pedestres e motoristas que transitam pela via, além de aumentar o risco de acidentes e 
danos aos veículos. Dessa forma, solicita-se a intervenção do órgão competente para a
realização do reparo, visando garantir melhores condições de trafegabilidade, segurança 
e qualidade de vida à população. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à 
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 278/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a execução do serviço de 
roçagem no interior da Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz, 
no Bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A intervenção é urgente, pois a situação atual gera uma série de problemas:
• Risco Sanitário: Cria foco para animais peçonhentos e mosquitos transmissores de
doenças, que podem invadir as casas vizinhas; 
• Risco de Segurança: Oferece esconderijo para atividades ilegais e acumula lixo; 
• Degradação Urbana: Descuida o espaço público, prejudicando a estética, a saúde e 
o bem-estar da comunidade; 
• Prejuízo ao Patrimônio: Pode danificar a estrutura da escola e elevar os custos 
futuros da reforma. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 279/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere o recapeamento asfáltico em 
frente Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz, no Bairro 
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo central a recuperação e adequação do 
trecho viário mencionado, que atualmente se encontra em estado precário de conservação. 
A via apresenta inúmeras falhas asfálticas, incluindo buracos e desnivelamento 
generalizado, o que compromete diretamente a segurança, o fluxo de veículos e o bem￾estar dos usuários.
Ressalta-se, ainda, a urgência da intervenção em virtude das obras de reforma em 
andamento na Escola Municipal Ayrton Senna. Com a conclusão do projeto, há previsão de 
um aumento significativo no tráfego na referida rua, uma vez que ela constitui o acesso 
principal à instituição. Realizar a manutenção da via preventivamente é, portanto, essencial 
para garantir a segurança da comunidade escolar e do público em geral, evitando futuros 
transtornos e potencializando os investimentos realizados na educação.
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 280/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a execução do serviço de 
roçagem na Praça ao lado da sede da Associação de Moradores do Jardim Alvorada, 
localizada na Rua Aleixo Trauczynski, no Bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
A intervenção é urgente, pois a situação atual gera uma série de problemas:
• Risco Sanitário: Cria foco para animais peçonhentos e insetos transmissores de 
doenças, que podem invadir as casas vizinhas; 
• Risco de Segurança: Oferece risco para as crianças, que em sua maioria são as 
principais frequentadoras do local; 
• Degradação Urbana: Descuida o espaço público, prejudicando a estética, a saúde e 
o bem-estar da comunidade. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 291/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
solicite à Secretaria Municipal competente a Ampliação do Programa de Equoterapia no município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação justifica-se pela importância do Programa de Equoterapia como instrumento 
terapêutico complementar, amplamente reconhecido por seus benefícios no desenvolvimento físico, 
emocional, cognitivo e social de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e 
outras condições que demandam acompanhamento especializado. 
A ampliação do referido programa possibilitará o aumento do número de vagas, reduzindo a fila de 
espera e garantindo maior acesso da população ao atendimento, promovendo inclusão social, 
qualidade de vida e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde e à inclusão no município. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a ampliação do programa. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 292/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de criação de espaços próprios para publicidade em locais públicos, destinados à divulgação 
de empresas privadas, mediante contrapartidas financeiras destinadas ao esporte no município.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade criar alternativas para o aumento de receitas ao Município, 
por meio da criação de espaços próprios em locais públicos, tais como praças, ginásios, totens e 
mobiliário urbano em geral, possibilitando parcerias com a iniciativa privada, 
A medida contribui para o estímulo de investimentos no Município, bem como a captação ordenada 
de novas receitas. As empresas privadas poderão utilizar espaços destinados à publicidade, 
mediante contrapartida financeira mensal ao Município. 
Indica-se, ainda, que os recursos arrecadados sejam destinados diretamente ao investimento no 
esporte municipal, fortalecendo projetos esportivos, o esporte de base e ações de inclusão social. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 293/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de implantação de retorno viário na Avenida das Nações, em frente ao número 3150, no sentido 
bairro.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade melhorar a mobilidade urbana e a segurança viária no 
trecho mencionado, tendo em vista a dificuldade de retorno para os motoristas que trafegam pela 
via e necessitam retornar ao bairro, sendo obrigados a se deslocar até o cruzamento da Rua Jorge 
Tieto Iwasa para realizar a conversão. 
Ressalta-se que o local possui predominância de área industrial, o que resulta em alto fluxo de 
veículos, especialmente carros e caminhões. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias à realização da presente solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 294/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade de realização de reparo 
no meio-fio localizado na Avenida Victor Ferreira do Amaral, em frente ao numeral 1210. 
JUSTIFICATIVA
O meio-fio existente no trecho mencionado encontra-se em estado de deterioração, apresentando 
danos estruturais que comprometem a segurança e a organização do espaço viário. Tal situação 
tem gerado transtornos tanto para pedestres quanto para motoristas, especialmente em razão do 
desnível e da falta de contenção adequada da pista. 
Além dos riscos de acidentes, o problema contribui para o acúmulo irregular de água em períodos 
chuvosos, prejudicando o sistema de drenagem da via e acelerando o desgaste do pavimento.
Trata-se de uma avenida de fluxo intenso, o que reforça a necessidade de manutenção preventiva 
e corretiva, visando à preservação da infraestrutura urbana e ao bem-estar da população. 
Diante do exposto, torna-se necessária a realização de vistoria técnica e a adoção das providências 
cabíveis para o reparo do meio-fio, garantindo melhores condições de segurança, mobilidade e 
conservação do espaço público. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 361/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar inclusão de informações sobre canais de denúncia de violência doméstica e 
familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) do município.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade sugerir a inclusão de informações sobre os canais de 
denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município, visando ampliar a divulgação desses canais e 
fortalecer a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, por meio de um instrumento de 
comunicação que alcança toda a população contribuinte: os carnês do IPTU. 
Destaca-se, ainda, a importância da atuação do Poder Público na prevenção e no combate à 
violência doméstica, considerando que muitos casos de feminicídio são precedidos por um histórico 
de agressões que poderiam ter sido denunciadas anteriormente. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 362/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar Ações de prevenção e conscientização de afogamentos na região do Passaúna.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade sugerir a realização de ações de prevenção e 
conscientização sobre afogamentos na região do Passaúna, voltadas a toda a população e aos 
frequentadores do local, tendo em vista a elevada quantidade de ocorrências de afogamento, 
inclusive com registros de óbitos. 
A adoção dessas medidas visa reduzir o número de casos, promovendo maior segurança aos 
usuários da área e ampliando a conscientização sobre os riscos de afogamentos. 
Ressalta-se a importância da implementação de ações preventivas e de alerta à população quanto 
ao uso adequado do local, contribuindo de forma significativa para a preservação de vidas. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 363/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar estudo técnico para revitalização de calçada e meio fio na rua Pomba trecho 
próximo ao nº 1797. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade solicitar a realização de estudo técnico visando à 
revitalização da calçada e do meio-fio na Rua Pomba, no trecho próximo ao nº 1797, tendo em vista 
que a vegetação tem avançado sobre a via e inexiste calçada adequada para a circulação de 
pedestres. Tal situação agrava-se pelo uso indevido do local para descarte de lixo e entulhos. 
Ressalta-se a importância da referida revitalização, a qual contribuirá de forma significativa para a 
conservação do espaço urbano, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e 
usuários da via. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 364/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente solicitar 
a revitalização asfáltica da Rua José Noch, localizada no bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade solicitar a revitalização asfáltica da Rua José Noch, 
situada no bairro Thomaz Coelho, em razão do avançado estado de deterioração do 
pavimento da referida via. 
Atualmente, a rua apresenta diversos buracos, desníveis e desgaste do asfalto, 
ocasionados pelo tráfego constante de veículos e pela ação do tempo, o que tem 
comprometido seriamente a mobilidade urbana e a segurança de moradores, pedestres e 
condutores que utilizam diariamente o local. Tais condições tornam o tráfego difícil, 
especialmente em períodos chuvosos, quando os problemas se agravam, aumentando o 
risco de acidentes e danos aos veículos. 
Além disso, o estado precário da via afeta diretamente a qualidade de vida da população 
local, dificultando o acesso de serviços essenciais, como transporte público, coleta de lixo, 
atendimento de emergência e deslocamento de pessoas idosas, crianças e pessoas com 
deficiência. A falta de manutenção adequada também contribui para a desvalorização dos 
imóveis da região e para o aumento da sensação de abandono por parte do Poder Público. 
Ressalta-se que a revitalização asfáltica da Rua José Noch não se trata apenas de uma 
medida de infraestrutura, mas de uma ação necessária para garantir dignidade, segurança 
e melhores condições de mobilidade aos moradores do bairro Thomaz Coelho, promovendo 
o bem-estar coletivo e o desenvolvimento urbano da região. 
Diante do exposto, torna-se imprescindível a realização de obras de recuperação e 
revitalização asfáltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condições 
adequadas de tráfego e segurança para todos que utilizam a via. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 365/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente o estudo 
técnico para viabilizar revitalização asfáltica da Rua João Assef trecho Fundos ao nº 341 
bairro Estação.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade solicitar a realização de estudo técnico afim de viabilizar a 
revitalização asfáltica da Rua João Assef, no trecho localizado nos fundos do nº 341, no bairro 
Estação, em razão das dificuldades de acessibilidade decorrentes da ausência de pavimentação 
no referido trecho. 
Atualmente, a via apresenta diversos buracos e desníveis e, por se tratar de uma rua sem saída, 
os moradores sofrem com constantes alagamentos em períodos de chuva. 
Ressalta-se que a revitalização asfáltica do trecho mencionado não se trata apenas de uma 
medida de infraestrutura urbana, mas de uma ação necessária para garantir dignidade, segurança 
e melhores condições de mobilidade aos moradores, especialmente durante os períodos 
chuvosos. 
Diante do exposto, torna-se imprescindível a realização de obras de recuperação e revitalização 
asfáltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condições adequadas de tráfego e 
segurança a todos que utilizam a via. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº297/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para o credenciamento de clínicas já instaladas em Araucária para a 
realização de exames como: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, 
Mamografia, Ecografia, Ecocardiograma e outros exames complementares.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa ampliar e agilizar o acesso da população aos exames diagnósticos, 
reduzindo filas de espera e o tempo para a obtenção de resultados, o que impacta 
diretamente na eficácia do tratamento e na qualidade da assistência à saúde. Atualmente, 
muitos pacientes enfrentam atrasos significativos ou a necessidade de deslocamento para 
outros municípios, o que gera desconforto, custos adicionais e sobrecarga ao sistema 
público.
O credenciamento de clínicas locais, que já possuem estrutura física, 
equipamentos adequados e profissionais habilitados, representa uma alternativa viável e 
eficiente para otimizar os recursos públicos, fortalecer a rede de saúde municipal e 
valorizar os serviços já existentes em Araucária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº311/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Avenida Archelau de Almeida Torres, próximo ao número 2785.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além 
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo 
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para mora￾dores e transeuntes da região. 
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde 
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº312/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
do bueiro em frente ao comércio Móveis Xavier. 
JUSTIFICATIVA
O bueiro apresenta obstrução e/ou desgaste estrutural, o que compromete o 
adequado escoamento das águas pluviais, ocasionando acúmulo de água na via, mau 
cheiro e risco de alagamentos, especialmente em períodos de chuva intensa. Tal situação 
gera transtornos a comerciantes, clientes, pedestres e motoristas que transitam pelo local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº314/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Antúrio, ao lado do número 1641.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além 
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo 
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para mora￾dores e transeuntes da região. 
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde 
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº315/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Crisântemo, em frente ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condições que oferecem riscos à segurança de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via e a calçada, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. Além 
disso, o acúmulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferação de insetos e o abrigo 
de animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, especialmente para mora￾dores e transeuntes da região. 
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança urbana, saúde 
pública e manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da população. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº316/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em toda sua extensão da calçada na Rua Malva, localizada no bairro Campina 
da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da 
Rua Malva, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado a
circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é 
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação 
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da 
proliferação de insetos e animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº317/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada 
em entulhos em frente ao nº 160 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campina da 
Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o 
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana 
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização 
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as 
condições de circulação e o aspecto visual do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº318/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca do 
Ponto de ônibus em frente ao nº 2400 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campinas 
da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de troca do ponto de ônibus em frente ao nº 
2400 da Rua das Dálias, em razão das condições inadequadas da estrutura atual, que não 
oferece segurança nem conforto aos usuários do transporte público. A substituição do 
equipamento é necessária para garantir melhores condições de uso, acessibilidade e 
proteção aos passageiros, além de contribuir para a organização urbana e a melhoria do 
atendimento à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº319/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a 
manutenção do Bueiro, em frente ao nº 1830 na Rua das Dálias, localizada no bairro 
Campina da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de manutenção do bueiro em frente ao nº 1830 
da Rua das Dálias, em razão de danos e obstruções que comprometem o adequado 
escoamento das águas pluviais. A manutenção é necessária para prevenir alagamentos, 
evitar danos à via pública e aos imóveis próximos, além de garantir melhores condições de 
segurança e mobilidade para pedestres e veículos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 320/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos ao lado do nº 1016 na Rua Hortência, localizada no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de galhos ao lado do nº 1016 da Rua 
Hortência, em razão do acúmulo de resíduos vegetais no local, que tem causado obstrução 
parcial da via e da calçada. A remoção é necessária para garantir a segurança de pedestres 
e veículos, manter a limpeza urbana e prevenir riscos de acidentes, além de contribuir para 
a adequada conservação do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº331/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
fiação (fios soltos)na Rua Crisântemo, próximo ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os fios soltos, pendurados ou em contato com a via pública e calçada, representam 
grave risco à segurança de pedestres, ciclistas e motoristas, podendo causar acidentes, 
quedas, choques elétricos e danos a veículos. 
Além dos riscos à integridade física, a fiação solta compromete a organização ur￾bana, a acessibilidade e a segurança viária, afetando diretamente a comunidade local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 332/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos (móveis) presentes ao longo de toda extensão da rua da Acácias, no 
bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de 
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de 
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão 
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem 
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, 
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 333/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua Gerânios, ao lado da academia UP Fitness, no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 335/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da pintura do parquinho, bem como a reposição da areia e a instalação de 
uma cerca de proteção no local, tendo em vista a existência de um buraco na parte posterior 
do parquinho, localizado na Rua Grevilha, no bairro Campina da Barra.
 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização da manutenção da pintura do parquinho, bem como a 
reposição da areia e a instalação de uma cerca de proteção no local, tendo em vista a 
existência de um buraco na parte posterior do equipamento, o que representa risco à 
segurança dos usuários, especialmente crianças.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança, manutenção 
dos espaços públicos e promoção do lazer, contribuindo para a proteção dos usuários e 
para a melhoria do bem-estar da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 336/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua das Camélias, em frente ao número 990, no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 337/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro na rua Papa João XXII em frente ao número 1298, no bairro Sabiá. 
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação tem por finalidade solicitar à Mesa Executiva que encaminhe
expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por 
intermédio da Secretaria competente, seja realizada a manutenção do bueiro localizado 
na Rua Papa João XXII, em frente ao número 1298, no bairro Sabiá.
A referida manutenção se faz necessária em razão das más condições em que o 
bueiro se encontra, ocasionando acúmulo de água, transtornos aos moradores e risco à 
segurança de pedestres e motoristas que transitam pelo local. Além disso, a falta de 
manutenção adequada pode contribuir para a proliferação de insetos e prejuízos à saúde 
pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 338/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos na rua Estanislau Wojcik, ao lado do número 106, no Bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de entulhos no local, o que 
vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana, a 
segurança e a saúde pública, uma vez que pode favorecer a proliferação de insetos e 
animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº339/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a roçada no 
parquinho e na academia ao ar livre da Rua Crisântemos esquina com Maria Fressato 
Basso, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A falta de manutenção adequada tem comprometido o uso seguro dos equipamentos 
públicos, dificultando o acesso de crianças, idosos e demais usuários, além de reduzir a 
visibilidade e a circulação nas áreas destinadas ao lazer e à prática de atividades físicas. O 
acúmulo de mato alto favorece, ainda, a proliferação de insetos e animais peçonhentos, 
representando risco à saúde e à segurança da população. 
Além dos aspectos relacionados à segurança e à saúde pública, a roçada é funda￾mental para a preservação do espaço público, valorização do bairro e incentivo ao uso 
adequado do parquinho e da academia ao ar livre, equipamentos importantes para o lazer, 
convivência comunitária e promoção da qualidade de vida. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº340/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca das 
traves do gol do parquinho localizado na Rua Crisântemo esquina com a Rua Maria 
Fressato Basso, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
As traves atualmente instaladas apresentam desgaste, danos estruturais e possível 
instabilidade, o que representa risco à segurança das crianças e demais usuários do es￾paço, podendo ocasionar acidentes, quedas ou ferimentos durante o uso do parquinho. 
Considerando que o local é amplamente utilizado por crianças, famílias e moradores 
da comunidade, a substituição das traves é medida necessária para garantir um ambiente 
seguro, adequado e acessível para a prática de atividades recreativas e esportivas, promo￾vendo o lazer, a convivência comunitária e o desenvolvimento infantil. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 341/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua João Wolski, entre os números 169 e 162, no bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos caídos sobre a via 
o que vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana, 
a segurança e a saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 342/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos (móveis), na rua da Pedro Burkowski, em frente ao número 488, no bairro 
Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença de entulhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além 
de obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como 
a visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 343/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua da Francisca Bonvim, ao lado do número 626, no bairro Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença de galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 344/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos (móveis) na rua Aristídes Hitner, ao lado do Colégio Estadual Prof. 
Maria da Graça Siqueira Silva e Lima, no bairro Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de 
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de 
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão 
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. 
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem 
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, 
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 345/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na Rua Pedro Leal Sobrinho, em frente ao número 12, no bairro Costeira.
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 346/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de tapa buracos na rua João Wolski em frente ao número 138, no bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente solicitação se faz necessária em razão das más condições do 
pavimento da Rua João Wolski, em frente ao nº 138, onde há buracos que vêm causando 
transtornos aos moradores, pedestres e condutores que transitam pelo local. A situação
compromete a segurança viária, podendo ocasionar danos a veículos e aumentar o risco 
de acidentes, além de dificultar a mobilidade urbana. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 347/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção dos bueiros quebrados em toda a extensão da rua Estanislau Wojcik, no 
bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das condições inadequadas dos 
bueiros ao longo de toda a extensão da Rua Estanislau Wojcik, no bairro Tindiquera, os 
quais se encontram quebrados e danificados. Tal situação compromete o correto 
escoamento das águas pluviais, podendo ocasionar alagamentos, além de representar 
risco à segurança de pedestres e motoristas que transitam pela via. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº348/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em torno do Ponto de ônibus ao lado do Mercado Polaco, localizado no bairro 
Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em torno do ponto de ônibus ao lado 
do Mercado Polaco, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado 
o acesso e a visibilidade do local. A execução do serviço é necessária para garantir a 
segurança e o conforto dos usuários do transporte público, melhorar as condições de 
circulação e manter a limpeza e a conservação do espaço público. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº349/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos em frente ao nº 290 na Rua Moisés Fialla, localizada no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o 
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana 
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização 
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as 
condições de circulação e o aspecto visual do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº351/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em toda a extensão da calçada na Rua Maria Sobania, localizada no bairro 
Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da 
Rua Maria Sobania, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado 
a circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é 
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação 
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da 
proliferação de insetos e animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 352/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos na rua Alexandre Wisocki em frente ao número 220, no bairro 
Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos e
entulhos na Rua Alexandre Wisocki, em frente ao nº 220. A situação vem causando 
transtornos aos moradores e usuários da via, comprometendo a circulação de pedestres e 
veículos, além de representar risco à segurança e à saúde pública, podendo favorecer o 
surgimento de pragas e outros problemas ambientais. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 353/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
na calçada da rua José Hutner, em frente ao número 581, Fazenda Velha.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do crescimento excessivo da 
vegetação, que vem causando transtornos aos moradores e usuários da via. A falta de 
roçada compromete a visibilidade, dificulta a circulação de pedestres e veículos, além de 
favorecer o aparecimento de animais peçonhentos e insetos, representando risco à 
segurança e à saúde pública. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 354/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua da Diógenes Brasil Lobato, em frente ao número 393, no Centro. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como a 
visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 355/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da via no trecho do Parque das Pontes Metálicas, na Rua Benjamin Constant, 
no centro, pois a mesma está afundando, com buracos (pavimentação em paver).
 
JUSTIFICATIVA
A via apresenta afundamentos e buracos ao longo de sua extensão, o que tem 
causado transtornos a todos que por ali transitam diariamente, tal situação compromete a 
segurança de pedestres e motoristas, além de ocasionar danos aos veículos. 
Considerando que a referida rua é uma importante via de circulação, e que os danos 
na pavimentação tendem a se agravar com o tempo, especialmente em períodos de 
chuvas, faz-se necessária a intervenção com a maior brevidade possível, a fim de garantir 
melhores condições de mobilidade urbana, segurança e qualidade de vida à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 356/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
do bueiro na Rua Padre José Damek, próximo ao número 184 (esquina), no bairro Porto 
das Laranjeiras.
 
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se obstruído, com acumulo de terra e sujeira, causando 
dificuldades no escoamento das águas pluviais, especialmente em períodos de chuva. Tal 
situação pode ocasionar alagamentos, transtornos aos moradores, danos à via pública, 
além de representar risco à saúde e à segurança da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 357/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na R. Maria Prosdócimo Franceschi, em frente ao número 692, no Vila Nova. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 358/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro na Rua Alício Machado Borba, próximo ao número 896 (em frente a 
Cloover Modas), no bairro Fazenda Velha.
 
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se quebrado, com a estrutura danificada, o que 
compromete o adequado escoamento das águas pluviais e oferece riscos à segurança de 
pedestres e veículos que transitam pelo local. Tal situação pode ocasionar acidentes, além 
de prejuízos à via pública, especialmente em períodos de chuva.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 359/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
mudança de itinerário do ônibus Guajuvira, para passar na rua Dona Maria de Lourdes 
Franzoi, no Rio Abaixinho.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação decorre de reiteradas demandas dos moradores da localidade, que 
atualmente enfrentam dificuldades de deslocamento em razão da ausência do transporte 
coletivo no referido trecho. A inclusão da via no itinerário proporcionará melhores 
condições de mobilidade urbana, facilitando o acesso da população a serviços essenciais, 
como unidades de saúde, instituições de ensino, comércio e locais de trabalho.
Portanto, a alteração do itinerário representa uma medida de relevante interesse 
público, contribuindo para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes e o atendimento às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereado
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 369/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a troca da lixeira na Rua 
Olivir Cabrini próximo ao Mercado São Francisco - Campina das Palmeiras. 
JUSTIFICATIVA
A lixeira encontra-se em péssimo estado de conservação, apresentando danos 
causados durante a coleta de lixo. As rodas foram quebradas, parte da estrutura está 
danificada e, mais recentemente, o pegador da lixeira também foi quebrado, 
impossibilitando seu uso adequado. Em razão desses danos, a lixeira não permanece 
devidamente fechada, o que tem facilitado o acesso de cães e outros animais, resultando 
em lixo espalhado pela via pública, mau cheiro e risco à saúde e à segurança dos 
moradores da região. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as 
providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 370/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança do local da 
lombada situada próximo a Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil e 
Ensino Fundamental para a frente da entrada da escola.
JUSTIFICATIVA
A mudança do local da lombada situada nas proximidades da Escola do Campo 
Municipal Rosa Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental para a frente da entrada 
principal da escola faz-se necessária visando ao aumento da segurança de toda a 
comunidade escolar. O trecho em frente à entrada é o ponto de maior circulação de alunos, 
pais, professores e funcionários, especialmente nos horários de entrada e saída, quando o 
fluxo de pedestres é intenso. 
 Atualmente, a posição da lombada não garante a redução adequada da velocidade 
dos veículos exatamente no local onde há maior risco de acidentes. A realocação 
contribuirá para forçar a diminuição da velocidade dos motoristas no ponto crítico, 
prevenindo atropelamentos e proporcionando mais segurança às crianças, que são 
usuários mais vulneráveis da via. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 371/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de um 
muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth, localizada na rua Augusto 
Burkoski, Guajuvira. 
JUSTIFICATIVA
A construção de um muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth, 
localizada na Rua Augusto Burkoski, no bairro Guajuvira, faz-se necessária para garantir 
maior segurança à comunidade escolar e preservar o patrimônio público. Atualmente, a 
ausência de um muro adequado facilita o acesso de animais e até mesmo pessoas não 
autorizadas às dependências da escola, o que pode gerar riscos à integridade dos alunos, 
professores e funcionários, além de possibilitar atos de vandalismo e danos à estrutura da 
instituição. 
 A implantação do muro contribuirá para o controle de acesso ao espaço escolar, 
proporcionando um ambiente mais seguro e adequado ao desenvolvimento das atividades 
educacionais, especialmente por se tratar de uma escola que atende crianças da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 372/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de uma 
grade de proteção em cima da mureta que divide a área de lazer e atividade física com o 
pavilhão das salas de aulas na Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil 
e Ensino Fundamental.
JUSTIFICATIVA
O acréscimo de uma grade de proteção sobre a mureta que divide a área de lazer e 
de atividades físicas do pavilhão das salas de aula na Escola do Campo Municipal Rosa 
Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental faz-se necessário para reforçar a 
segurança dos alunos e demais membros da comunidade escolar. A referida mureta, em 
sua configuração atual, não oferece proteção suficiente, especialmente durante os 
momentos de recreação e atividades físicas, quando há maior movimentação das crianças.
 A instalação da grade contribuirá para prevenir quedas, acidentes e o acesso 
indevido às salas de aula durante esses períodos, garantindo maior organização e 
segurança no ambiente escolar. Além disso, a medida proporcionará melhor delimitação 
dos espaços, favorecendo o desenvolvimento das atividades pedagógicas e recreativas de 
forma mais segura e adequada, considerando que a escola atende alunos da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental, que demandam cuidados especiais. Diante disso solicito 
a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição 
INDICAÇÃO Nº 384/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal para que determine à Secretaria Municipal Competente que realize estudos e 
posterior implantação do “kit merenda 100%”, que consiste em disponibilizar merenda 
escolar nos finais de semana para alunos da rede pública de ensino do Município. 
JUSTIFICATIVA 
A distribuição do kit merenda escolar contribui para a segurança alimentar dos alunos, 
melhora o rendimento escolar, reduz a evasão e promove maior igualdade de condições no 
processo de aprendizagem. Além disso, a medida se mostra essencial em períodos de 
finais de semana, pelo fato de muitas famílias enfrentarem situações de vulnerabilidade 
econômica. 
A presente indicação tem como finalidade assegurar o direito à alimentação adequada 
aos estudantes da rede pública, considerando que, para muitas famílias, a merenda escolar 
representa uma importante complementação nutricional diária. 
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que analise a viabilidade da 
presente indicação, reconhecendo sua relevância social e educacional, em benefício dos 
alunos da rede pública de ensino. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026. 
Ben Hur Custódio de Oliveira 
Vereador 

open original →