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sessao nº 47

Tipo Ordinária
Número / Ano 47
Date 2026-03-10
native_id608

Documents (2)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
e a 10/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
s
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUADRAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E CONTOU COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN
HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO
PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), NILSO
JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR),
PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO DA GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT).
ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA ADRIANE RIBEIRO
DE JESUS, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER,
QUE AFIRMOU TER COMPARECIDO À TRIBUNA PARA REPUDIAR UM CASO DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ENVOLVENDO UM PARLAMENTAR. DESTACOU QUE,
COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR MUITOS ANOS, NÃO PODERIA SE
CALAR DIANTE DA SITUAÇÃO. LEU UMA CARTA ABERTA DO CONSELHO PEDINDO
PROVIDÊNCIAS E RESSALTOU QUE ATITUDES DESSE TIPO FEREM O DECORO
PARLAMENTAR E A DIGNIDADE DAS MULHERES. TAMBÉM CRITICOU A POUCA
PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES EM AÇÕES DE COMBATE À VIOLÊNCIA E
REFORÇOU QUE É DEVER DO PODER PÚBLICO PROTEGER AS MULHERES. NA
SEQUÊNCIA, MARJORIE LOISE FERREIRA DE SOUZA NO USO DA TRIBUNA
MANIFESTOU INDIGNAÇÃO COM A RECORRÊNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA
CONTRA MULHERES E AFIRMOU QUE ISSO SE RELACIONA COM UMA CULTURA QUE
AINDA NATURALIZA O MACHISMO. DEFENDEU MAIOR INVESTIMENTO EM POLÍTICAS
PÚBLICAS, EDUCAÇÃO E REDE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, ALÉM DE DESTACAR A
IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE. AO FINAL, LEU UM POEMA
QUE ABORDA OS DESAFIOS E DESIGUALDADES ENFRENTADOS PELAS MULHERES.
O PRESIDENTE DA SESSÃO AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES, AFIRMOU QUE A
CÂMARA IRÁ ANALISAR A SITUAÇÃO E TOMAR AS DECISÕES CABÍVEIS,
ESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO ÀS MULHERES E DA ATUAÇÃO
CONJUNTA DO PODER PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA. DEPOIS DE
CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR
PRESIDENTE ÁEREADOR PASTOR CASTILHOS ECLARQU ABER SESSÃO. NA
ZE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
e : 10/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, FEZ A
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE
ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO
INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. PELA ORDEM, O VEREADOR PAULINHO
SOLICITOU A INCLUSÃO DO ATO Nº 01/2026 DA MESA DIRETORA NA ORDEM DO DIA.
O SENHOR PRESIDENTE ESCLARECEU QUE ATO DA MESA POSSUI NATUREZA
ADMINISTRATIVA E NÃO CONSTITUI MATÉRIA LEGISLATIVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO
É SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. EM SEGUIDA, O VEREADOR VILSON
CORDEIRO TAMBÉM SOLICITOU A INCLUSÃO DO REFERIDO ATO NA ORDEM DO DIA
E A INVERSÃO DA PAUTA PARA APRECIAÇÃO PRIORITÁRIA, ALEGANDO TRATAR-SE
DE ASSUNTO URGENTE, COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO. O SENHOR
PRESIDENTE REITEROU QUE NÃO HÁ PREVISÃO REGIMENTAL PARA APRECIAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO DA MESA PELO PLENÁRIO, INDEFERINDO O PEDIDO E
DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA LEITURA DOS EXPEDIENTES. (o)
VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO INSISTIU NA SOLICITAÇÃO PARA QUE A MATÉRIA
FOSSE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE
MANTEVE O INDEFERIMENTO, REITERANDO QUE O ATO NÃO POSSUI VALIDADE
POR NÃO TER SIDO PUBLICADO E POR NÃO TER SIDO CONVOCADA REUNIÃO DA
MESA PARA TAL FINALIDADE. NA SEQUÊNCIA, HOUVE MANIFESTAÇÕES ENTRE OS
VEREADORES ACERCA DA INTERPRETAÇÃO REGIMENTAL E DA CONDUÇÃO DOS
TRABALHOS, SENDO SOLICITADO NOVAMENTE O PROSSEGUIMENTO DA LEITURA
DOS EXPEDIENTES. NA DISCUSSÃO, O VEREADOR RICARDO MANIFESTOU-SE
AFIRMANDO QUE A SITUAÇÃO ENVOLVENDO A COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO E
DEMAIS QUESTIONAMENTOS JÁ SE ENCONTRA JUDICIALIZADA, DEFENDENDO QUE
AS DIVERGÊNCIAS SEJAM RESOLVIDAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO PARA
QUE A CÂMARA POSSA DAR CONTINUIDADE ÀS VOTAÇÕES DE PROJETOS DE
INTERESSE DA POPULAÇÃO. O VEREADOR PEDRINHO DA GAZETA TAMBÉM SE
MANIFESTOU, AFIRMANDO QUE, EMBORA HAJA DIVERGÊNCIAS SOBRE
PROCEDIMENTOS ADOTADOS, ENTENDE QUE OS VEREADORES DEVEM
PERMANECER EM PLENÁRIO E VOTAR AS MATÉRIAS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO,
ESTACANDO QUE CADA PARLAMENTAR DEVE RESPONDER POR SEU VOTO. POR
SUA VEZ, O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO, PELA ORDEM, SOLICITOU QUE
. FICASSE REGISTRADO EM ATA O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE INDEFERIMENTO
DO PEDIDO APRESENTADO E ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO POR PARTE DA
PRESIDÊNCIA, DESTACANDO QUE A INTENÇÃ os v READORES É DAR
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versa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
. 10/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
CONTINUIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES E GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DAS
PARTES ENVOLVIDAS. O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE TODAS AS
MANIFESTAÇÕES SERIAM DEVIDAMENTE REGISTRADAS EM ATA E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS. DANDO CONTINUIDADE À DISCUSSÃO, O
SENHOR PRESIDENTE ESCLARECEU QUE, CASO A DENÚNCIA TIVESSE SIDO
PROCESSADA SEM VÍCIOS, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA JÁ
ESTARIA EM CURSO. RESSALTOU QUE A INTENÇÃO SERIA SANAR EVENTUAL
NULIDADE PARA QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, A FORMAÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE E O ANDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO OCORRESSEM DE FORMA
REGULAR, EVITANDO QUESTIONAMENTOS JUDICIAIS FUTUROS. INFORMOU AINDA
QUE A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA JUDICIALIZADA E QUE AGUARDA MANIFESTAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE AFIRMOU QUE, NAQUELA SESSÃO,
A DENÚNCIA Nº 01 NÃO SERIA APRECIADA, NEM LIDA OU VOTADA, TENDO EM VISTA
QUE O PROCESSO PERMANECE DE POSSE DO VEREADOR PAULINHO, NÃO TENDO
SIDO DEVOLVIDO CONFORME SOLICITADO. ASSIM, DECLAROU QUE NÃO HAVERIA
DELIBERAÇÃO SOBRE A DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO NAQUELA SESSÃO,
AGUARDANDO-SE DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA REGIMENTAL.
PELA ORDEM, O VEREADOR PAULINHO ESCLARECEU QUE O PROCESSO NÃO FOI
DEVOLVIDO POR NÃO RECONHECER A FORMA COMO OS TRABALHOS FORAM
CONDUZIDOS, REITERANDO O PEDIDO PARA QUE A DECISÃO DA MESA DIRETORA
FOSSE SUBMETIDA À VOTAÇÃO DO PLENÁRIO, A FIM DE SOLUCIONAR O IMPASSE E
PERMITIR A CONTINUIDADE REGULAR DOS TRABALHOS. O SENHOR PRESIDENTE
AGRADECEU A MANIFESTAÇÃO E REITEROU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO,
MANTENDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO REGIMENTAL PARA A
APRECIAÇÃO DO ATO DA MESA PELO PLENÁRIO. NA SEQUÊNCIA, O SENHOR
PRESIDENTE SOLICITOU AO VEREADOR VILSON CORDEIRO QUE PROSSEGUISSE
COM A LEITURA DOS EXPEDIENTES RECEBIDOS. O VEREADOR VILSON CORDEIRO
ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO Nº 06/2026 VETO PARCIAL
PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE
AUTORIA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI O SELO “AMIGOS DA GUARDA MIRIM” NO
+MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO PROGRAMA
GUARDA MIRIM: VETO Nº 07/2026 VETO PARCIAL PROPOSTO PELO EXECUTIVO
UNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 343/2025, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE M IcíPiO/i RAUCÁRIA,
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ea
) ESTADO DO PARANA 1105506
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO DE
PEQUENOS PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; VETO
Nº 08/2026 VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº
348/2025, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL “DEFESA PESSOAL PARA MULHERES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
VETO Nº 09/2026 VETO PROPOSTO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE
LEI Nº 353/2025, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DO PROJETO DE LEI NÚMERO 2785/2025, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO: PROJETO DE LEI Nº 2792/2026, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO: SUBSTITUTIVO GERAL PROJETO DE LEI Nº2790/2026; JUSTIFICATIVA
DE AUSÊNCIA DO VEREADOR GILMAR; PROJETOS DE LEI Nº 08/2026, Nº 09/2026 E
Nº 10/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA;
PROJETOS DE LEI Nº 32/2026 E Nº 39/2026, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA; PROJETO DE LEI Nº 27/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER; PROJETO DE LEI Nº 33/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO FERREIRA; PROJETOS DE LEI Nº 37/2026 E Nº 38/2026,
AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA; PROJETOS
DE LEI Nº 40/2026 E Nº 41/2026, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR EDUARDO
RODRIGO DE CASTILHOS: REQUERIMENTOS Nº 11/2026, Nº 12/2026, Nº 13/2026 E Nº
14/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA;
REQUERIMENTO Nº 31/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FABIO RODRIGO
PEDROSO. INDICAÇÕES Nº 144/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO
DA SILVA: INDICAÇÕES Nº 405/2026, Nº 406/2026, Nº 407/2026, Nº 408/2026, Nº
409/2026 E Nº 410/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÕES Nº 186/2026, Nº 187/2026, Nº 519/2026 E Nº 522/2026, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR FABIO RODRIGO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 230/2026, Nº
231/2026, Nº 232/2026, Nº 233/2026, Nº 234/2026, Nº 235/2026, Nº 236/2026, Nº 237/2026,
|| Nº 238/2026, Nº 239/2026, Nº 240/2026, Nº 241/2026, Nº 242/2026, Nº 243/2026, Nº
44/2026, Nº 245/2026, Nº 246/2026, Nº 485/2026, Nº 486/2026 E Nº 487/2026, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; INDICAÇÕES Nº
260/2026, Nº 261/2026, Nº 416/2026, Nº 417/2026 E Nº 418/2026, TODAS DE AUTORIA
DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER; INDICAÇÕES Nº 270/2026, Nº 271/2026, Nº
72/2026, Nº 440/2026, Nº 441/2026, Nº 544/2026 E Nº 545/2026, TODAS DE AUTORIA
DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA; INDIÇAÇÕES Nº 281/202 82/2026, Nº
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANA . A0i0a BUD
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
283/2026, Nº 284/2026, Nº 285/2026, Nº 286/2026 E Nº 552/2026, TODAS DE AUTORIA
DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA; INDICAÇÕES Nº 327/2026, Nº 328/2026, Nº
329/2026 E Nº 330/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO FERREIRA,
INDICAÇÕES Nº 360/2026, Nº 361/2026, Nº 362/2026, Nº 363/2026, Nº 364/2026, Nº
365/2026, Nº 369/2026, Nº 370/2026, Nº 371/2026, Nº 372/2026, Nº 373/2026, Nº 374/2026,
Nº 375/2026, Nº 376/2026, Nº 377/2026, Nº 378/2026, Nº 379/2026, Nº 380/2026, Nº
381/2026, Nº 382/2026, Nº 383/2026, Nº 384/2026, Nº 385/2026, Nº 386/2026, Nº 387/2026,
Nº 388/2026, Nº 389/2026, Nº 390/2026, Nº 391/2026, Nº 392/2026, Nº 393/2026, Nº
394/2026, Nº 395/2026, Nº 396/2026, Nº 397/2026, Nº 398/2026, Nº 399/2026, Nº 400/2026,
Nº 401/2026, Nº 402/2026, Nº 403/2026, Nº 404/2026, Nº 445/2026, Nº 446/2026, Nº
447/2026, Nº 448/2026, Nº 449/2026, Nº 450/2026, Nº 451/2026, Nº 452/2026, Nº 453/2026,
Nº 454/2026, Nº 455/2026, Nº 456/2026, Nº 457/2026, Nº 458/2026, Nº 459/2026, Nº
460/2026, Nº 461/2026, Nº 462/2026, Nº 463/2026, Nº 464/2026, Nº 465/2026, Nº 466/2026,
Nº 467/2026, Nº 468/2026, Nº 469/2026, Nº 470/2026, Nº 471/2026, Nº 472/2026, Nº
473/2026, Nº 474/2026, Nº 475/2026, Nº 476/2026, Nº 478/2026, Nº 479/2026, Nº 480/2026,
Nº 481/2026, Nº 482/2026, Nº 483/2026, Nº 484/2026, Nº 553/2026, Nº 554/2026, Nº
555/2026, Nº 556/2026, Nº 557/2026, Nº 558/2026, Nº 559/2026, Nº 560/2026, Nº 561/2026,
Nº 562/2026, Nº 563/2026, Nº 564/2026, Nº 565/2026, Nº 566/2026, Nº 567/2026, Nº
568/2026, Nº 569/2026, Nº 570/2026, Nº 571/2026, Nº 572/2026, Nº 573/2026, Nº 574/2026,
Nº 575/2026 E Nº 576/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FABIO ALMEIDA
PAVONI: INDICAÇÕES Nº 366/2026, Nº 367/2026, Nº 368/2026, Nº 515/2026, Nº 518/2026
E Nº 529/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA;
INDICAÇÃO Nº 431/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS; MOÇÃO Nº 12/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR EDUARDO DE
CASTILHOS; DENÚNCIA Nº 02/2026 — FÁBIO PAVONI; DENÚNCIA Nº 03/2026 — GILMAR
LISBOA. O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU O RECEBIMENTO DO OFÍCIO Nº
628/2026, ENCAMINHADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO A RETIRADA
DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 2785/2025, AFIM DE QUE SEJAM REALIZADAS
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AOS SERVIDORES. O SENHOR PRESIDENTE SUBMETEU AO PLENÁRIO O PEDIDO DE
RETIRADA DO REFERIDO PROJETO, SENDO CONSULTADOS OS VEREADORES
PRESENTES. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA, FICOU APROVADA A
RETIRADA DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 2785/2025. POR FIM, O SENHOR
PRESIDENTE INFORMOU QUE, CASO HAJA NECESSIDADE, PODERÁ CONVOCAR
SESSÃO EXTRAGREINERIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS OS AJUSTES
sde 13 h
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ADEQUAÇÕES NO TEXTO DA PROPOSIÇÃO, A QUAL TRATA DE GRATIFICAÇÕES |
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
10/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
NECESSÁRIOS. NA SEQUÊNCIA, O PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, QUE REALIZASSE A LEITURA DA
DENÚNCIA Nº 02/2026. ANTES DO INÍCIO DA LEITURA, O SENHOR PRESIDENTE
SOLICITOU QUE OS VEREADORES PRESENTES NO RECINTO OCUPASSEM SEUS
LUGARES NO PLENÁRIO PARA ACOMPANHAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA,
MENCIONANDO OS VEREADORES FÁBIO PAVONI E FÁBIO PEDROSO. EM SEGUIDA,
O SENHOR PRESIDENTE SUSPENDEU A SESSÃO POR TRÊS MINUTOS, A FIM DE
POSSIBILITAR A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS E O RETORNO DOS
PARLAMENTARES AO PLENÁRIO. REABERTA A SESSÃO, O PRESIDENTE
NOVAMENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
CORDEIRO, QUE PROCEDESSE À LEITURA DA DENÚNCIA Nº 02/2026. O PRIMEIRO
SECRETÁRIO SOLICITOU AO PLENÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O VEREADOR
OLIZANDRO JÚNIOR, AUXILIASSE NOS TRABALHOS DA MESA. COM A ANUÊNCIA DO
PLENÁRIO, O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR, SEGUNDO VICE-PRESIDENTE,
PASSOU A REALIZAR A LEITURA DA DENÚNCIA Nº 02/2026 — NA INTEGRA,
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E INCOMPATIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
MANDATO, EM FACE DO VEREADOR FABIO ALMEIDA PAVONI, SOB PROTOCOLO
22470/2026, DE INICIATIVA POPULAR - CLAUDIO DE LIMA SAYÃO. EM SEGUIDA, O
SENHOR PRESIDENTE COLOCOU EM DISCUSSÃO A DENÚNCIA Nº 02/2026. PELA
ORDEM, O VEREADOR PEDRINHO DA GAZETA MANIFESTOU-SE AFIRMANDO QUE,
EM SEU ENTENDIMENTO, A DENÚNCIA APRESENTADA CONTRA O VEREADOR
FÁBIO PAVONI NÃO TERIA FUNDAMENTOS SUFICIENTES, ADIANTANDO SEU VOTO
CONTRÁRIO AO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA E DECLARANDO APOIO AO
PARLAMENTAR. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR OLIZANDRO JÚNIOR TAMBÉM SE
MANIFESTOU, DESTACANDO QUE NÃO VERIFICOU PREJUÍZO AOS TRABALHOS
LEGISLATIVOS EM RAZÃO DAS AUSÊNCIAS MENCIONADAS, CONSIDERANDO AINDA
A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO VEREADOR FORA DO MANDATO, ADIANTANDO
IGUALMENTE SEU VOTO CONTRÁRIO À DENÚNCIA. O VEREADOR BEN HUR
CUSTÓDIO MANIFESTOU-SE NO MESMO SENTIDO, AFIRMANDO NÃO CONCORDAR
OM A DENÚNCIA APRESENTADA, ENTENDENDO TRATAR-SE DE RETALIAÇÃO AO
VEREADOR DENUNCIADO, ADIANTANDO SEU VOTO CONTRÁRIO AO ACOLHIMENTO.
O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DECLAROU TER ANALISADO A DENÚNCIA E, COM
ASE NOS FATOS APRESENTADOS, TAMBÉM MANIFESTOU VOTO CONTRÁRIO AO
ACOLHIMENTO. EM SEGUIDA, O VEREADOR FÁ a PEDROSO TACOU O
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EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ (ossos
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
TRABALHO, A ÉTICA E A RESPONSABILIDADE DO VEREADOR FÁBIO PAVONI,
AFIRMANDO CONSIDERAR A DENÚNCIA INCOMPATÍVEL COM OS FATOS
APRESENTADOS E ADIANTANDO SEU VOTO PELA REJEIÇÃO. COM A PALAVRA, O
VEREADOR FÁBIO PAVONI AFIRMOU QUE A DENÚNCIA SERIA INFUNDADA E TERIA
CARÁTER DE RETALIAÇÃO POLÍTICA, DESTACANDO QUE TODAS AS SUAS
AUSÊNCIAS FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO
AOS TRABALHOS DA CÂMARA. RESSALTOU AINDA SUA PRODUÇÃO LEGISLATIVA E
AGRADECEU O APOIO MANIFESTADO PELOS DEMAIS VEREADORES. (o)
PRESIDENTE RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE QUE AS DECISÕES DA CASA SEJAM
TOMADAS COM RESPONSABILIDADE E BASEADAS NOS FATOS, SEM MOTIVAÇÕES
POLÍTICAS, DESTACANDO QUE, CONFORME O REGIMENTO, A PRESIDÊNCIA
SOMENTE VOTARIA EM CASO DE EMPATE. NÃO HAVENDO MAIS DISCUSSÃO, O
SENHOR PRESIDENTE COLOCOU A MATÉRIA EM VOTAÇÃO. AQUELES FAVORÁVEIS
AO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA DEVERIAM SE MANIFESTAR, PERMANECENDO
COMO ESTAVAM OS CONTRÁRIOS. REJEITADA A DENÚNCIA Nº 02/2026 POR
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. NA SEQUÊNCIA, O SENHOR
PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE À LEITURA
DA DENÚNCIA Nº 03/2026. CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DOCUMENTO, FOI
SOLICITADA AO PLENÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA REALIZASSE A LEITURA, SENDO AUTORIZADO, PASSANDO ESTE A
PROCEDER À LEITURA DA REFERIDA DENÚNCIA NA ÍNTEGRA, CONTRA O
VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA, POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA,
PARA O FIM DE SER DECRETADA A PERDA DE CARGO E SUA INABILITAÇÃO
TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SOB PROTOCOLO
33072/2026, DE INICIATIVA POPULAR, ALTEVIR MARTINS RODRIGUES. EM
DISCUSSÃO DA DENÚNCIA Nº 03/2026, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR
OLIZANDRO JÚNIOR, QUE DESTACOU A GRAVIDADE DE DENÚNCIAS ENVOLVENDO
CRIMES CONTRA MULHERES E CRIANÇAS, AFIRMANDO QUE TAIS SITUAÇÕES SÃO
INACEITÁVEIS E QUE COMPETE À CÂMARA PERMITIR A APURAÇÃO DOS FATOS
COM RESPONSABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR PEDRINHO DA GAZETA MANIFESTOU-SE
AFIRMANDO QUE, EMBORA ENTENDA HAVER MOTIVAÇÕES POLÍTICAS NO CASO,
DECLAROU VOTO FAVORÁVEL AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESTACANDO A
IMPORTÂNCIA DE QUE DENÚNCIAS ENVOLVENDO POSSÍVEIS CRIMES CONTRA
4.
IULHERES E CRIANÇAS SEJAM DEVIDAMENTE URADAS, GA INDO-SE AO
À |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ea :
ESTADO DO PARANA . A UHE
, Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
DENUNCIADO O DIREITO À AMPLA DEFESA. O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO
TAMBÉM SE MANIFESTOU, RESSALTANDO A GRAVIDADE DA DENÚNCIA
APRESENTADA E SOLICITANDO PEDIDO DE VISTAS DO PROCESSO PARA MELHOR
ANÁLISE DA MATÉRIA, SUGERINDO AINDA A CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DOS
VEREADORES GILMAR LISBOA E FÁBIO PAVONI MENCIONADOS NA DENÚNCIA. O
SENHOR PRESIDENTE ESCLARECEU QUE, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 201/1967,
APÓS A LEITURA DA DENÚNCIA, DEVE-SE PROCEDER IMEDIATAMENTE À VOTAÇÃO
SOBRE O SEU RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA PEDIDO DE VISTAS
NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DURANTE A DISCUSSÃO, FOI LEVANTADA A
POSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI PARA PARTICIPAR
DA VOTAÇÃO, EM RAZÃO DE TER ATUADO ANTERIORMENTE EM PROCEDIMENTO
RELACIONADO AOS FATOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA. O VEREADOR FABIO
PAVONI COM A PALAVRA, ESCLARECEU QUE, À ÉPOCA, ATUAVA NA DELEGACIA DA
MULHER E REALIZOU O REGISTRO INICIAL DA OCORRÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL
LEVANTOU-SE A NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO AO EVENTUAL IMPEDIMENTO,
RESSALTANDO, CONTUDO, QUE NÃO O VIA NESSA POSICÃO DE IMPEDIMENTO. NA
SEQUÊNCIA, OUTROS VEREADORES MANIFESTARAM ENTENDIMENTO DE QUE O
IMPEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO REFERE-SE AO VEREADOR
DENUNCIADO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO FORMAL PARA PARTICIPAÇÃO DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AINDA
EM DISCUSSÃO DA DENÚNCIA Nº 03/2026, O VEREADOR PEDRINHO DA GAZETA
SUGERIU, COMO OPINIÃO PESSOAL, QUE A VOTAÇÃO FOSSE REALIZADA NA
SESSÃO SEGUINTE, CONSIDERANDO QUE A DENÚNCIA HAVIA SIDO PROTOCOLADA
RECENTEMENTE, POSSIBILITANDO MAIOR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO PELOS
VEREADORES. O SENHOR PRESIDENTE, ENTRETANTO, ESCLARECEU QUE O
PROCEDIMENTO DEVERIA SEGUIR O DECRETO-LEI Nº 201/1967, QUE DETERMINA
QUE, APÓS A LEITURA DA DENÚNCIA, O PLENÁRIO DEVE DELIBERAR SOBRE O SEU
RECEBIMENTO NA MESMA SESSÃO. ENCERRADA A FASE DE DISCUSSÃO, O
SENHOR PRESIDENTE COLOCOU EM VOTAÇÃO O ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA Nº
03/2026, SENDO SOLICITADO QUE OS VEREADORES FAVORÁVEIS AO
RECEBIMENTO SE MANIFESTASSEM. APÓS A CONTAGEM DOS VOTOS, A DENÚNCIA
OI ACOLHIDA POR 9 VOTOS FAVORÁVEIS E DOIS CONTRÁRIOS. NA SEQUÊNCIA,
FOI INICIADO O PROCEDIMENTO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE,
MEDIANTE SORTEIO ENTRE OS VEREADORES DESIMPEDIDOS. PARA ACOM ANHAR
O PROCEDIMENTO,. FORAM CONVIDADOS ALGUNS PAR MENTARES DO
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
VEREADORES NA URNA, FOI REALIZADO O SORTEIO, RESULTANDO NA ESCOLHA
DOS SEGUINTES PARLAMENTARES PARA COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE:
VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES, VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE
OLIVEIRA; E VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA. A SESSÃO FOI SUSPENSA POR
ALGUNS MINUTOS PARA QUE OS MEMBROS SORTEADOS DEFINISSEM A
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA COMISSÃO. RETOMADOS OS TRABALHOS, FOI
INFORMADO AO PLENÁRIO QUE A COMISSÃO PROCESSANTE FICOU ASSIM as
CONSTITUÍDA: PRESIDENTE: VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA; RELATOR:
VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA; E MEMBRO: VEREADOR NILSO JOSÉ À
DEMONSTRADO AO PLENÁRIO QUE A URNA ENCONTRAVA-SE VAZIA ANTES DA
INSERÇÃO DOS NOMES. APÓS A LEITURA E INCLUSÃO DOS NOMES DOS N
VAZ TORRES. NA SEQUÊNCIA, O SENHOR PRESIDENTE DECLAROU HOMOLOGADA
A COMISSÃO PROCESSANTE E DEU PROSSEGUIMENTO À SESSÃO, SOLICITANDO
AO PRIMEIRO SECRETÁRIO A LEITURA DAS PROVIDÊNCIAS DA MESA. O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA
MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS: OLIZANDRO JUNIOR, RICARDO
TEIXEIRA E BEN HUR CUSTÓDIO, QUE ABRIRAM MÃO DA FALA PARA CONTINUAR A
SESSÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INCLUIU A
PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO Vo
DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA, COM
PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NÃO HAVENDO NADA A APRESENTAR NO W
ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA. LEITURA, DISCUSSÃO E
EN VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025, DE INICIATIVA DO
à “| EXECUTIVO. EMENTA: “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 11 DE
V |ABRIL DE 2014, CONFORME ESPECIFICA”. REJEITADO PELA MAIORIA DOS| |,
A VEREADORES PRESENTES, COM SETE VOTOS CONTRÁRIOS AO VETO, E DOIS | À
N PELA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS VEREADORES OLIZANDRO JUNIOR, FÁBIO À N
Y PEDROSO E RICARDO TEIXEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO IN
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER JOSÉ |
CHEFER. EMENTA: “FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE
OFERTA, IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO
SUBDÉRMICO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE ESTABELECIDOS
[NESTA LEI. REJEITADO PELA MAIORIA DOS PRESENTES COM OITO VOTOS
CONTRÁRIOS AO-VETO, E TRÊS PELA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DO VE OR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA aê
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 340/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DE
LIMA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE
TRANSPORTE PÚBLICO EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. REJEITADA
PELA MAIORIA COM OITO VOTOS CONTRÁRIOS AO VETO E TRÊS PELA
MANUTENÇÃO, AUSÊNCIA VEREADOR NILSO VAZ TORRES SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2.788/2025, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO.
EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER AGREGANDO O
CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E REVOGA AS LEIS Nº
2620, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 E 4.497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024”
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O SELO 'AMIGOS DA
GUARDA MIRIM” NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À
PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO
PROGRAMA GUARDA MIRIM". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2.790/2026, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO. E LEITURA DO SUBISTITUTIVO EMENTA: “AUTORIZA E
ESTABELECE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (FPMA), REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.175, DE 21 DE
JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, APROVADO POR UNANIMIDADE,
COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 2.791/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 892.600,00 (OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS
REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DEZ
VOTOS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 358/2025, DE INICIATIVA DO
VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, VEÍCULOS,
EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E DEMAIS INSTRUMENTOS 'UTILIZADOS s
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA Pre
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE TELEFONIA, ILUMINAÇÃO,
SANEAMENTO BÁSICO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO. |
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 396/2025, DE INICIATIVA
DO VEREADOR FABIO RODRIGO PEDROSO. EMENTA: “PROPÕE A ALTERAÇÃO DA
REDAÇÃO DO TEXTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
4.422, DE 16 DE MAIO DE 2024”. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DEZ voTOS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 17/2026, DE INICIATIVA
DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE VULTO
EMÉRITO AO SENHOR LUIZ AUGUSTO SILVA — GUTO SILVA, CONFORME
ESPECIFICA”. ESCRUTINADORES VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, OLIZANDRO
JUNIOR E VAGNER CHEFER, FIZERAM A CONTAGEM DOS VOTOS DA VOTAÇÃO
SECRETA, 10 FAVORÁVEIS E 2 CONTRÁRIOS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 31/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER
JOSÉ CHEFER. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NEVER
ALONE ESCOLA DE ESPORTES, CONFORME ESPECIFICA". APROVADA POR
UNANIMIDADE, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO E FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº 390/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE
| OLIVEIRA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
390/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. EMENTA:
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS DE
ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO
VEREADOR FABIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO |
PROJETO DE LEI Nº 469/2025, DE INICIATIVA DO VEREADORFRANCISCO PAULO DE
OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E À
OMUNICAÇÃOPARA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE
PLACAS COM QR CODE INSTALADAS NOS POSTES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADA POR UNANIMIDADE, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES
Nº 142/2026 E Nº 143/2026, AMBAS DE INICIATIVA D) EREADOR:CELSO NICÁCIO
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vida CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
SILVA: INDICAÇÕES Nº 182/2026, Nº 183/2026, Nº 184/2026 E Nº 185/2026, TODAS DE
INICIATIVA DO VEREADOR FABIO RODRIGO PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 196/2026, Nº
321/2026, Nº 322/2026, Nº 323/2026, Nº 324/2026 E Nº 325/2026, TODAS DE INICIATIVA
DO VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; INDICAÇÕES Nº 210/2026, Nº
211/2026, Nº 212/2026, Nº 213/2026, Nº 214/2026, Nº 215/2026, Nº 216/2026, Nº 217/2026,
Nº 218/2026, Nº 219/2026, Nº 220/2026, Nº 221/2026, Nº 222/2026, Nº 223/2026, Nº
224/2026, Nº 225/2026, Nº 226/2026, Nº 227/2026, Nº 228/2026 E Nº 229/2026, TODAS DE
INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; INDICAÇÕES Nº
255/2026, Nº 256/2026, Nº 257/2026, Nº 258/2026 E Nº 259/2026, TODAS DE INICIATIVA
DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER; INDICAÇÕES Nº 267/2026, Nº 268/2026 E Nº
269/2026, TODAS DE INICIATIVA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA;
INDICAÇÕES Nº 278/2026, Nº 279/2026 E Nº 280/2026, TODAS DE INICIATIVA DO
VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA; INDICAÇÕES Nº 291/2026, Nº 292/2026, Nº
293/2026, Nº 294/2026, Nº 361/2026, Nº 362/2026, Nº 363/2026, Nº 364/2026 E Nº
365/2026, TODAS DE INICIATIVA DO VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA;
INDICAÇÕES Nº 297/2026, Nº 311/2026, Nº 312/2026, Nº 313/2026, Nº 314/2026, Nº
315/2026, Nº 316/2026, Nº 317/2026, Nº 318/2026, Nº 319/2026, Nº 320/2026, Nº 331/2026,
Nº 332/2026, Nº 333/2026, Nº 334/2026, Nº 335/2026, Nº 336/2026, Nº 337/2026, Nº
338/2026, Nº 339/2026, Nº 340/2026, Nº 341/2026, Nº 342/2026, Nº 343/2026, Nº 344/2026,
Nº 345/2026, Nº 346/2026, Nº 347/2026, Nº 348/2026, Nº 349/2026, Nº 350/2026, Nº
351/2026, Nº 352/2026, Nº 353/2026, Nº 354/2026, Nº 355/2026, Nº 356/2026, Nº 357/2026,
Nº 358/2026 E Nº 359/2026, TODAS DE INICIATIVA DO VEREADOR FABIO ALMEIDA
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 369/2026, Nº 370/2026, Nº 371/2026 E Nº 372/2026, TODAS DE
INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, QUE FORAM
APROVADAS PELA MAIORIA DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
FÁBIO PAVONI. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE
EXPLICAÇÃO PESSOAL NÃO HAVENDO VEREADORES INSCRITOS, FOI CONCEDIDA
A PALAVRA AO VEREADOR PEDRINHO DA GAZETA. O VEREADOR PEDRINHO DA
GAZETA INICIOU SUA FALA PARABENIZANDO TODOS OS VEREADORES QUE
ARTICIPARAM DA SESSÃO. DESTACOU QUE, EMBORA TENHA SIDO UMA SESSÃO
UM POUCO CONTURBADA, A DIVERGÊNCIA DE IDEIAS FAZ PARTE DO PROCESSO
DEMOCRÁTICO, RESSALTANDO QUE CADA VEREADOR POSSUI SUA PRÓPRIA
FORMA DE PENSAR E DE VOTAR. AFIRMOU QUE RESPEITA AS ORINIÕES DE T
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12 de 13
INICIATIVA DO VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES; INDICAÇÃO Nº 384/2026, DE |,
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FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR BENHUR CUSTÓDIO, OLIZANDRO JUNIOR,
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1 ESTADO DO PARANÁ ijosipnds
) Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
E AGRADECEU AOS COLEGAS POR TAMBÉM RESPEITAREM SUA POSIÇÃO,
ENFATIZANDO QUE VOTA CONFORME SUA CONVICÇÃO E ASSUME A
RESPONSABILIDADE POR SEU VOTO. MENCIONOU AINDA QUE DUAS SESSÕES
ANTERIORES FORAM INTERROMPIDAS, O QUE ACABA PREJUDICANDO A
POPULAÇÃO, DESTACANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PRECISA
CONTINUAR AVANÇANDO. RESSALTOU QUE, NA PRESENTE SESSÃO, FORAM
VOTADOS PROJETOS IMPORTANTES, ESPECIALMENTE PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE. FINALIZOU PARABENIZANDO
NOVAMENTE TODOS OS VEREADORES E AGRADECENDO AO PRESIDENTE. NA
SEQUÊNCIA, O PRESIDENTE TAMBÉM AGRADECEU A TODOS OS VEREADORES,
RESSALTANDO QUE A DIVERGÊNCIA DE IDEIAS E OS DEBATES FAZEM PARTE DA
NORMALIDADE DO PODER LEGISLATIVO. DESTACOU QUE OS EMBATES E
DISCUSSÕES SÃO SAUDÁVEIS PARA A DEMOCRACIA, DESDE QUE NÃO IMPEÇAM O
ANDAMENTO DOS TRABALHOS. ENFATIZOU QUE, NA SESSÃO, ESTIVERAM
PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS DE UMA CASA LEGISLATIVA ATUANTE:
DEBATE, DIVERGÊNCIA DE IDEIAS E A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS,
PERMITINDO QUE A CIDADE SIGA AVANÇANDO. POR FIM, NÃO HAVENDO MAIS
NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS,
PEDIU AS BENÇÃOS E A PROTEÇÃO DE DEUS) E TA. ENCERRADA A
PRESENTE SESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 47ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
10-03-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 8/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 9/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 255/2025, de iniciativa do Vereador 
Nilso José Vaz Torres, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 10/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 334/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 11/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 12/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 13/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa do Vereador 
Pedro Ferreira de Lima, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 14/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 3 e 10 de fevereiro de 2026.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 15/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 10 
de fevereiro de 2026.
Ofício nº 16/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os 
Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia 
10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 17/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 249/2025, de iniciativa do 
Vereador Nilso José Vaz Torres foi rejeitado na 
Sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 18/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 304/2025, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa foi rejeitado na Sessão 
realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 2.753/2025, de iniciativa 
do Executivo. Ementa: “Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, 
conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 332/2025, de iniciativa 
do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Fica instituída, no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 340/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais 
de transporte público em Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.788/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer agregando o Conselho e o Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de outubro de 2013 e 4.497, de 18 de 
novembro de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.790/20262
 , de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza e estabelece a forma de amortização do déficit atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do Município de Araucária 
(FPMA), revoga a Lei Municipal nº 4.175, de 21 de junho de 2023, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
 
2 Um substitutivo geral ao Projeto de Lei nº 2.790/2026 foi enviado pelo Executivo por meio do Ofício nº 760/2026, que 
será lido nos Expedientes Recebidos da Sessão. 
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.791/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 892.600,00 
(oitocentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 358/2025, de iniciativa do Vereador Pedro 
Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de funcionários, 
veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas 
prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais 
serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 396/2025, de iniciativa do Vereador Fabio 
Rodrigo Pedroso. Ementa: “Propõe a alteração da redação do texto do parágrafo único do 
art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito ao Senhor Luiz Augusto 
Silva — Guto Silva, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 31/2025, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone 
Escola de Esportes, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. 
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 469/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação 
para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos 
postes do Município, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 142/2026 e 143/2026, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 182/2026, 183/2026, 184/2026 
e 185/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 196/2026, 322/2026, 323/2026 
e 325/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 210/2026, 211/2026, 212/2026, 
213/2026, 214/2026, 216/2026, 217/2026, 219/2026, 220/2026, 221/2026, 222/2026, 
223/2026, 224/2026, 225/2026, 227/2026, 228/2026 e 229/2026, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 255/2026, 256/2026, 258/2026 
e 259/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 267/2026, 268/2026 e 269/2026, 
de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 278/2026, 279/2026 e 280/2026, 
de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 291/2026, 292/2026, 293/2026, 
294/2026, 361/2026, 362/2026, 363/2026, 364/2026 e 365/2026, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 297/2026, 311/2026, 312/2026, 
314/2026, 315/2026, 316/2026, 317/2026, 318/2026, 319/2026, 320/2026, 331/2026, 
332/2026, 333/2026, 335/2026, 336/2026, 337/2026, 338/2026, 339/2026, 340/2026, 
341/2026, 342/2026, 343/2026, 344/2026, 345/2026, 346/2026, 347/2026, 348/2026, 
349/2026, 351/2026, 352/2026, 353/2026, 354/2026, 355/2026, 356/2026, 357/2026, 
358/2026 e 359/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 369/2026, 370/2026, 371/2026 
e 372/2026, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 384/2026, de iniciativa do Vereador
Ben Hur Custódio de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PARECER N° 16/2026 – CJR
Da Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o sobre o Veto ao Projeto de 
Lei 2753/2025, de iniciativa do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, 
que “altera disposiÁıes da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril 
de 2014, conforme especifica.”
 I – RELAT”RIO 
Trata-se do Veto do Executivo Municipal, ao Projeto de Lei 2753/2025, que altera 
disposiÁıes da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014, conforme especifica.
O veto em sua justificativa, “Em que pese a relev‚ncia social da matÈria e a 
legÌtima preocupaÁ„o com o aprimoramento das polÌticas p˙blicas de prevenÁ„o e 
diagnÛstico do c‚ncer de mama, o projeto de lei nº 2.753/2025 n„o re˙ne condiÁıes 
jurÌdicas e administrativas de ser sancionado, em raz„o da perda superveniente de seu 
objeto e de sua contrariedade ao interesse p˙blico atual, conforme passa a expor: perda 
superveniente do objeto da proposiÁ„o legislativa, contrariedade ao interesse p˙blico e 
risco de restriÁ„o indevida ao acesso ‡ sa˙de ,possibilidade e dever de revis„o de ato pelo 
prÛprio poder executivo – autotutela administrativa e a unidade normativa do dispositivo e 
impossibilidade de veto parcial.” 
… o breve relatÛrio. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de JustiÁa e 
RedaÁ„o a an·lise de Vetos, conforme segue:
Art. 174. Comunicado o Veto, as razıes respectivas ser„o publicadas 
no Di·rio da C‚mara e, em seguida, encaminhado ‡ Comiss„o de 
JustiÁa e RedaÁ„o, que dever· oferecer parecer no prazo de 10 (dez) 
dias.
 Dessa forma, cabe a esta comiss„o o processamento do presente Veto Prefeitoral. 
Trata-se de análise das proposições constantes do Projeto de Lei nº 2.753/2025, 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 101 / 109
bem como do Veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhado 
por meio do Ofício Externo nº 388/2026, que comunica a decisão fundamentada nos termos 
do art. 66, §1º, da Constituição Federal, do art. 71, §1º, da Constituição do Estado do 
Paraná e do art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria versa sobre política pública 
de saúde, inserindo-se na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde 
e assistência pública, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, bem como na 
competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII. No âmbito municipal, a 
competência encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. Não se identifica vício formal de iniciativa, uma vez que o projeto 
é de autoria do próprio Poder Executivo, tratando de matéria afeta à organização e 
execução de política pública de saúde no âmbito municipal.
No tocante ao aspecto legal, observa-se que o veto encontra fundamento jurídico 
idôneo, tendo sido exercido dentro do prazo e com motivação expressa, conforme exigem 
a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. As razões apresentadas apontam perda 
superveniente do objeto da proposição legislativa, em virtude de alteração nas diretrizes 
técnico-científicas adotadas pelo Ministério da Saúde acerca da faixa etária para realização 
de mamografia, bem como contrariedade ao interesse público atual. A fundamentação 
apresentada está alinhada ao entendimento consolidado quanto à possibilidade de veto por 
razões de interesse público, não se restringindo a vícios de inconstitucionalidade.
Sob o enfoque jurídico-material, a justificativa de perda superveniente do objeto 
revela-se plausível quando demonstrado que a finalidade pública originária foi esvaziada 
por alteração do contexto normativo e técnico que embasava a proposta. A invocação do 
princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo 
Tribunal Federal, mostra-se adequada, na medida em que impõe ao Poder Público o dever 
de revisar atos que se tornem incompatíveis com o interesse público ou com a ordem 
jurídica vigente. O veto, nesse cenário, configura instrumento legítimo de controle 
preventivo de constitucionalidade e de mérito administrativo.
No aspecto regimental, verifica-se que o veto foi formalmente encaminhado à 
Câmara Municipal, com exposição circunstanciada das razões, observando-se o devido 
processo legislativo previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa Legislativa. 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 102 / 109
No que se refere à juridicidade e à coerência sistêmica, observa-se que a 
manutenção de norma municipal em desconformidade com diretrizes técnicas atuais do 
Sistema Único de Saúde poderia gerar insegurança jurídica, dificuldades administrativas e 
eventual afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, previstos 
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 196 da mesma Carta, que consagra a saúde 
como direito de todos e dever do Estado. Assim sendo, é importante destacar o estudo 
legislativo da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária que consta no 
processo legislativo, bem como a emenda realizada por essa comissão com finalidade de 
observar as diretrizes do Ministério da Saúde, pois o Projeto de lei já estava com 
desarmonia com as normas de saúde Federais, o que foi sanado na época por meio de 
emenda. 
Diante do exposto, conclui-se que o veto integral ao Projeto de Lei nº 2.753/2025 
encontra amparo constitucional, legal, regimental e jurídico, estando devidamente motivado 
sob o prisma do interesse público superveniente e da adequação às diretrizes técnicas 
vigentes. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, o Veto ao Projeto de Lei 2753/2025, 
SOMOS PELA MANUTEN«ÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser 
dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido a deliberaÁ„o plen·ria para 
apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta C‚mara.
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros da 
comiss„o. 
 … o parecer.
Arauc·ria, 20 de fevereiro de 2026
Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 10:49:30 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 2753.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 20/02/2026 10:49:22.490257 103 / 109
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025 
Altera disposições da Lei Municipal nº 2.694, de 
11 de abril de 2014, conforme especifica.
Art. 1º Altera o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.694, de 11 de abril de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as Unidades Básicas de
Saúde de Araucária emitirão um Cartão Rosa para as mulheres com idade 
entre 50 (cinquenta) e 74 (setenta e quatro) anos, onde constará o 
agendamento da mamografia, a ser realizada a cada dois anos, conforme 
diretrizes do Ministério da Saúde, além de informações sobre a importância 
da prevenção do câncer de mama.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Araucária, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 13:43:30 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 2.753-2025 Anexo Ofício 330-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/12/2025 13:11:14.915941 75 / 109
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 3.279/2014 (PA – CMA 155.186/2025)
PROPOSITURA: PODER EXECUTIVO.
ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 07 DE OUTUBRO
DE 2014, QUE INSTITUI O “DIA ROSA – O DIA DA SUA MAMOGRAFIA ANUAL”. 
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, aprovado
por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a legítima preocupação com o
aprimoramento das políticas públicas de prevenção e diagnóstico do câncer de mama, o Projeto
de Lei nº 2.753/2025 não reúne condições jurídicas e administrativas de ser sancionado, em
razão da perda superveniente de seu objeto e de sua contrariedade ao interesse público
atual, conforme passa a expor.
1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
O Projeto de Lei ora vetado, de iniciativa do próprio Poder Executivo, foi
concebido em contexto técnico-normativo específico, no qual se discutia a adequação da faixa
etária mínima para a realização de exames de mamografia no âmbito das ações municipais de
saúde.
Todavia, no curso de sua tramitação legislativa, sobreveio alteração
relevante no entendimento técnico-científico oficialmente adotado pelo Ministério da
Saúde, que passou a reconhecer que não há riscos na realização da mamografia a partir dos 40
(quarenta) anos, orientando sua utilização conforme critérios clínicos, fatores de risco e avaliação
médica individualizada.
Tal superveniência esvaziou o fundamento que justificava a alteração
legislativa proposta, especialmente no que se refere à elevação da idade mínima para a
realização do exame, acarretando a perda superveniente do objeto da proposição, que deixou
de atender à finalidade pública originalmente pretendida.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE RESTRIÇÃO
INDEVIDA AO ACESSO À SAÚDE
A elevação da idade mínima para a realização da mamografia, nos moldes
aprovados pelo Projeto de Lei, passou a representar restrição injustificada ao acesso à política
pública de saúde, em desconformidade com as diretrizes técnicas atualmente adotadas no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
A manutenção da norma, nessas condições, comprometeria os princípios da
eficiência, razoabilidade e proteção à saúde, além de representar potencial retrocesso na
VETO AO PL 2753-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 06/02/2026 15:28:45.560821 92 / 109
política pública de prevenção e diagnóstico precoce, o que se revela incompatível com o
interesse público atual.
3. POSSIBILIDADE E DEVER DE REVISÃO DE ATO PELO PRÓPRIO PODER
EXECUTIVO – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
Embora se trate de projeto de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo, tal
circunstância não afasta o dever institucional de revisão do ato, quando constatada sua
inadequação material ou sua contrariedade ao interesse público superveniente.
Aplica-se, ao caso, o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual o
Poder Público pode e deve rever seus próprios atos quando ilegais ou manifestamente contrários
ao interesse público, conforme consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal
Federal.
O veto, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de controle preventivo,
exercido antes da formação definitiva da norma, com o objetivo de impedir a produção de efeitos
de ato normativo incompatível com a realidade técnica e administrativa atual.
4. UNIDADE NORMATIVA DO DISPOSITIVO E IMPOSSIBILIDADE DE VETO
PARCIAL
O Projeto de Lei promove alteração conjunta da faixa etária mínima e máxima
para a realização do exame de mamografia, tratando-se de critério normativo único, lógico e
indissociável.
Eventual veto parcial implicaria indevida reconstrução do texto legal, com a
criação de disciplina normativa diversa daquela efetivamente deliberada pelo Poder Legislativo,
em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, o veto deve incidir de forma integral, como única solução
juridicamente adequada.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 2.753/2025, em razão da perda
superveniente de seu objeto, da contrariedade ao interesse público atual, da necessidade de
observância das diretrizes técnicas vigentes na área da saúde e do dever de autotutela do Poder
Executivo.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município
de Araucária.
Araucária/PR, 05 de fevereiro de 2026.
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício
VETO AO PL 2753-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 06/02/2026 15:28:45.560821 93 / 109
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 172.279/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 10/2026
Projeto de Lei Nº 332/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 10, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 332 de 2025, de iniciativa do Vereador Vagner 
Chefer que " “Institui a Regulamentação da oferta e distribuição 
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da 
rede pública de saúde no município de Araucária e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 332/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir e regulamentar a oferta e distribuição 
gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon ® no âmbito da rede pública de saúde no município 
de Araucária e dá outras providências.”
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes e o argumento da ausência de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 93 / 106
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 94 / 106
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
 
Art. 30 – Compete aos municÌpios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
 ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador; 
A proposta em exame, no que tange à competência municipal afigura-se revestida de 
constitucionalidade, pois por força da Constituição os Municípios foram dotados de autonomia 
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 
30, I da CRFB) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, da CRFB).
No que tange à competência para legislar sobre defesa da saúde a Constituição Federal 
estabelece:
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 95 / 106
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
Assim, temos que o projeto em apreço versa sobre saúde, que constitui tema afeto à 
competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, da Constituição 
Federal). 
Do mesmo modo, a Constituição Federal estabelece a competência dos entes federativos para 
cuidar da saúde, bem como do município para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do estado, serviços de atendimento à saúde da população:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
 (...) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; “
 “Art. 30. Compete aos Municípios: 
(...) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população;” 
 
Nesse sentido colacionamos decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
 A«ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
6.661, de 02 de dezembro de 2019, do MunicÌpio de Sert„ozinho, 
de iniciativa parlamentar com integral veto do Prefeito, que 
determinou prioridade de marcaÁ„o de consultas 
dermatolÛgicas e oftalmolÛgicas aos portadores de acromatose 
(albinismo) - AlegaÁ„o de usurpaÁ„o da competÍncia privativa 
do Poder Executivo, violando a separaÁ„o os poderes - VÕCIO 
DE INICIATIVA – Projeto apresentado por parlamentar 
direcionado ‡ obrigatoriedade do Poder Executivo de 
providenciar prioridade de atendimento a portador de 
necessidade especial (albino), inserto na Lei Federal nº 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 09:04:18 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 96 / 106
13.146/2015 – Diploma federal que suplanta a exigÍncia do 
inciso XIV do artigo 24 da CF/88, bem como a defesa da sa˙de 
prevista no seu inciso XII, abrindo espaÁo para a competÍncia 
concorrente suplementar dos MunicÌpios na forma do seu artigo 
30, incisos I e II – Possibilidade de iniciativa de projetos de lei 
nessa matÈria por parte de integrante do Poder Legislativo, 
conforme Tema 917 em repercuss„o geral no S.T.F. - 
ORGANIZA«ÃO ADMINISTRATIVA – Impossibilidade do 
Poder Legislativo, ainda que no exercÌcio da competÍncia 
concorrente, adentrar em matÈria de gest„o administrativa, de 
iniciativa privativa do Poder Executivo - Inconstitucionalidade, 
no caso, do artigo 3º da norma objurgada, que disciplina a 
aplicaÁ„o de sanÁ„o ao servidor p˙blico infrator da mesma, 
ofendendo, nesse ponto, aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; e 
144 da ConstituiÁ„o Estadual – AÁ„o julgada parcialmente 
procedente.* (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2013097-
38.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; ”rg„o 
Julgador: ”rg„o Especial; Tribunal de JustiÁa de S„o Paulo -
/A; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 
11/08/2020) 
 Adentrando no tema de proteção e defesa da mulher, cumpre trazer à baila dispositivo contido 
na Lei Orgânica do Município de Araucária:
Art.98 É de competência do município, no âmbito do sistema
Único de Saúde(SUS), exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde:
(...) 
V – a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam 
para viabilizar e concretizar o sistema Único de 
Saúde(SUS) no município;
VI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde da mulher e suas prioridades;
(...)
Destarte, no que tange ‡ sa˙de da mulher, o E.TJ/SP tÍm assim se manifestado: 
A«ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei 
Municipal nº 6.426/2023 de Catanduva, que "institui no ‚mbito 
do municÌpio de Catanduva, o programa de sa˙de Ìntima 
feminina ‘menstruação segura’ que viabiliza a disponibilização 
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PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 97 / 106
de absorventes higiÍnicos nos banheiros dos prÈdios p˙blicos da 
administraÁ„o direta e indireta do municÌpio de Catanduva d· 
outras providÍncias" - iniciativa parlamentar - aÁ„o proposta 
pelo Prefeito 1. Norma que cria programa de sa˙de p˙blica da 
mulher, com viÈs de assistÍncia social, por prever o 
fornecimento, em banheiros de prÈdios p˙blicos, de item b·sico 
direcionado ‡ higiene e ‡ sa˙de – arts. 3º, 6º, 23, II, 24, XII, 196 
e 197 da CF, e arts. 217 e ss. da CE – inexistÍncia de vÌcio de 
iniciativa 2. Lei que n„o trata da criaÁ„o ou extinÁ„o de 
ocupaÁıes p˙blicas na administraÁ„o direta e aut·rquica, 
tampouco cuida do regime jurÌdico de servidores ou da criaÁ„o 
ou extinÁ„o de secretarias municipais e Ûrg„os da administraÁ„o 
- regramento que n„o estipula obrigaÁıes especÌficas para o 
Poder Executivo, apenas atribui a ele a regulamentaÁ„o da 
norma, - implementaÁ„o do programa que depende do total juÌzo 
de conveniÍncia e oportunidade da Prefeitura - inocorrÍncia de 
violaÁ„o ao art. 24, ß 2º, da CE, ou ao Tema 917 do STF. 3. Falta 
de previs„o de fonte de custeio para a execuÁ„o do quanto 
previsto em lei que crie despesa para a AdministraÁ„o P˙blica 
n„o a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua 
aplicaÁ„o no exercÌcio em que promulgada - ausÍncia de 
infringÍncia ao art. 25 da CE. 4. Acolhimento de pedido 
formulado pela PGJ no parecer – causa de pedir aberta das 
ADIs – Tema 484 do STF – ampliaÁ„o do escopo da norma, 
afastando-se eventuais condutas discriminatÛrias de gÍnero que 
transcende o padr„o bin·rio masculino/feminino. 5. AÁ„o 
julgada parcialmente procedente para declarar a 
inconstitucionalidade, sem reduÁ„o de texto, dos arts. 1º e 2º da 
lei impugnada, a fim de esclarecer que incluÌdos entre os 
benefici·rios do programa os transgÍneros ("transmasculinos"), 
cassada a liminar anteriormente deferida. (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2247545-48.2023.8.26.0000; Relator (a): 
Vico MaÒas; ”rg„o Julgador: ”rg„o Especial; Tribunal de 
JustiÁa de S„o Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/02/2024; 
Data de Registro: 23/02/2024)
 
Nesse contexto, transcrevem-se dispositivos pertinentes da Lei nº 9.263/96, que regulamenta 
o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre o planejamento familiar, estabelece 
penalidades e adota outras providências correlatas:
(...)
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de 
ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma 
visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de 
Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas 
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PARECER CJR 10 2026 AO VETO DO PL 332 2025 IMPLANON.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/02/2026 09:04:02.16983 98 / 106
no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, 
no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, 
programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos 
vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
(...)
No mais, consoante entendimento da C Suprema Corte observa o postulado da separação de 
poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição, no caso o Direito à Saúde da Mulher:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O 
INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A 
RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE 
FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO 
DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
IMPROCEDENTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já 
deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue 
ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra 
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor 
sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, 
a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao 
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na 
Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II - Ao garantir 
a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de 
órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento 
procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar 
estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia 
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, 
II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância 
obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não 
representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das 
crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, 
dispositivo com conteúdo semelhante. IV - Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7149, Relator(a): 
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022,
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PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 
05-10-2022) 
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
rejeição ao Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 332/2025, ao qual deve ser dado ciência aos 
vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do 
Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 332/2025 
Fica instituída, no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição 
gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e 
distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes ordens de 
prioridade:
I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco reprodutivo 
aumentado:
a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social — CREAS;
b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa etária e 
regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS;
c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos Centros de 
Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios;
e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas relevantes;
f) mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) mulheres soropositivas para HIV;
h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante apresentação 
de laudo médico atualizado;
i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, como 
deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em acompanhamento regular na 
rede de saúde mental;
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 75 / 106
j) mulheres com Síndrome de Down;
k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização regular de 
exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), como HIV, 
hepatites virais e sífilis.
II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos anteriores:
a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos métodos 
contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo Intrauterino — DIU 
de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que devidamente registrado em 
prontuário médico com a documentação das tentativas e respectivas datas.
III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos:
a) mulheres sem filhos;
b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 2 de dezembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 324-2025 - PL 332-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 02/12/2025 15:45:28.837743 76 / 106
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.279/2025 (PA CMA 135.950/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTA￾ÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Esta￾do do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e
2 de dezembro de 2025, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a louvável preocupação do autor
com a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, o Projeto de Lei nº 332/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIA￾TIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui política pública de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações relacionadas à oferta, implantação, distri￾buição de insumo médico, definição de público-alvo, critérios de prioridade e organização
da rede municipal de saúde.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão
de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária reservam ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que dis￾ponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao estabelecer diretrizes vinculantes sobre como o Executivo deve estruturar e
executar determinada política pública de saúde, o Projeto de Lei incorre em vício formal de ini￾ciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO OR￾ÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O Projeto de Lei impõe a criação de despesa pública continuada, envolvendo a
aquisição de insumo de alto custo (chip contraceptivo subdérmico); procedimentos médicos espe￾cializados para implantação; acompanhamento clínico e ambulatorial; bem como logística, arma￾zenamento, capacitação de profissionais e gestão de estoque.
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 83 / 106
Contudo, a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianu￾al, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias e os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabi￾lidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E
RISCO SANITÁRIO
A imposição legislativa de fornecimento e implantação obrigatória de método con￾traceptivo específico interfere diretamente na gestão técnica do Sistema Único de Saúde, cuja
condução deve observar protocolos clínicos, avaliação médica individualizada, critérios técnicos e
diretrizes pactuadas pelos gestores do SUS.
O chip contraceptivo subdérmico não integra, de forma universal e obrigatória, o
rol padronizado do SUS, demandando avaliação técnica criteriosa, o que reforça a necessidade
de que a decisão sobre sua adoção seja administrativa e técnica, e não imposta por norma legal
de iniciativa parlamentar.
A ausência de análise técnica prévia expõe o Município a riscos sanitários, ad￾ministrativos e jurídicos, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente de eventuais
efeitos adversos.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À GESTÃO RESPONSÁ￾VEL DA SAÚDE
A criação de política pública setorial sem planejamento técnico, sem análise de
impacto financeiro e sem integração com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde compro￾mete os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade da Administração Pública.
A gestão da saúde pública exige planejamento contínuo, flexibilidade administra￾tiva e decisões baseadas em critérios técnicos, o que resta inviabilizado pela imposição legal rígi￾da contida no Projeto de Lei nº 332/2025.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025, por vício formal de iniciativa,
violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, ingerência indevida na gestão do Sistema Único de Saúde e contrariedade ao interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 332-2025 PROT 172279-2025.pdf - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/01/2026 14:15:46.139272 84 / 106
Processo Legislativo nº.127913/2025 
Projeto de Lei nº 340/2025 
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – Uni„o Brasil 
PARECER N°403/2025 
Da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o, sobre o projeto de lei n° 
340/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima 
que dispıe sobre a emiss„o de cartıes virtuais de 
transporte p˙blico no MunicÌpio de Arauc·ria.
 I – RELAT”RIO 
 Trata-se de Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 
340/2025, de autoria parlamentar, que dispıe sobre a emiss„o de cartıes virtuais de 
transporte p˙blico no MunicÌpio de Arauc·ria. 
 O veto foi formalizado por meio de mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa, 
acompanhada das respectivas Razıes de Veto, fundamentadas na ocorrÍncia de 
inconstitucionalidade formal, especialmente por vÌcio de iniciativa, usurpaÁ„o da 
competÍncia administrativa do Poder Executivo, interferÍncia na gest„o de contrato de 
concess„o de serviÁo p˙blico e ausÍncia de estimativa de impacto orÁament·rio-financeiro, 
em afronta ‡ legislaÁ„o constitucional e infraconstitucional vigente. 
 Compete a esta Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o manifestar-se quanto ‡ 
constitucionalidade, juridicidade e tÈcnica legislativa, nos termos do Regimento Interno. 
… o relatÛrio. 
II – AN£LISE 
 Ao analisar detidamente as Razıes do Veto, constata-se que assiste raz„o ao Poder 
Executivo. 
 O Projeto de Lei nº 340/2025, embora possua finalidade social relevante, padece de 
vÌcio de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade matÈria afeta ‡ competÍncia 
privativa do Poder Executivo, violando o princÌpio da separaÁ„o e harmonia entre os 
Poderes, consagrado no art. 2º da ConstituiÁ„o Federal, no art. 7º da ConstituiÁ„o do 
Estado do Paran· e no art. 4º da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria. 
Ao impor ‡ concession·ria do transporte p˙blico a obrigatoriedade de emiss„o de cart„o 
virtual, definir sua forma de disponibilizaÁ„o, bem como determinar a adoÁ„o de tecnologias 
especÌficas, o Legislativo adentra indevidamente na esfera da administraÁ„o p˙blica, 
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 97 / 105
interferindo diretamente na gest„o, organizaÁ„o e execuÁ„o de serviÁo p˙blico concedido, 
matÈria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
 AlÈm disso, as disposiÁıes que determinam a gratuidade da emiss„o do cart„o
virtual e a implementaÁ„o de nova tecnologia geram impactos financeiros diretos, 
configurando criaÁ„o de despesa obrigatÛria continuada e ren˙ncia de receita, sem a 
devida estimativa de impacto orÁament·rio-financeiro, em afronta ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 113 do Ato das 
DisposiÁıes Constitucionais TransitÛrias (ADCT). 
Art. 113. A proposiÁ„o legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatÛria ou ren˙ncia de receita dever· ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orÁament·rio e financeiro 
Par·grafo ˙nico. A coordenaÁ„o da Guarda Mirim ser· exercida 
pela Secretaria Municipal de SeguranÁa P˙blica, havendo 
parceria com a Secretaria Municipal de AssistÍncia Social e 
Secretaria Municipal de EducaÁ„o. 
Art. 16. A criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁ„o 
governamental que acarrete aumento da despesa ser· 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orÁament·rio-financeiro no exercÌcio 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseq¸entes;
 Ressalte-se, ainda, que a ingerÍncia legislativa na execuÁ„o do contrato de 
concess„o rompe o equilÌbrio econÙmico-financeiro contratual, assegurado pelo art. 9º, ß2º, 
da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo pacÌfico o entendimento do Supremo Tribunal Federal 
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gest„o de concessıes de 
serviÁos p˙blicos s„o formalmente inconstitucionais. 
 Dessa forma, o veto encontra-se devidamente fundamentado, tanto sob o aspecto 
constitucional quanto sob o aspecto legal e fiscal. 
III – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se atravÈs do presente,no 
que compete ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, o Veto ao projeto 340/2025, apresenta 
significada raz„o em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTEN«ÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta C‚mara. 
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros da 
comiss„o. 
… o parecer. 
Arauc·ria, 08 de janeiro de 2026
 Francisco Paulo de Oliveira- RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 16:39:27 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ MANUT VETO3 40-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/02/2026 16:39:12.060848 98 / 105
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 340/2025 
Dispõe sobre a emissão de cartões virtuais de 
transporte público em Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que a empresa responsável que atue no transporte público 
no Município de Araucária disponibilizará a emissão de cartões de transporte público em 
formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e gratuita. 
Parágrafo único. A versão virtual deverá ser disponibilizada para todos os tipos de 
cartões emitidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a cartões de uso comum, 
escolar, social ou qualquer outro modelo que eventualmente venha a ser criado ou já 
existente. 
Art. 2º Os cartões virtuais de transporte público emitidos pela empresa responsável 
poderão ser registrados e utilizados em carteiras digitais, tais como Google Pay, Apple Pay, 
Samsung Pay, ou outras plataformas equivalentes que suportem essa tecnologia, onde 
poderão ser utilizados com a tecnologia NFC — Near Field Communication para pagamento 
por aproximação. 
Art. 3º A emissão do cartão virtual será gratuita para todos os usuários, sendo 
vedada qualquer cobrança pela sua geração ou ativação. 
Art. 4º O cartão virtual possuirá as mesmas funcionalidades dos cartões físicos 
emitidos atualmente, incluindo a possibilidade de recarga e uso nos sistemas de bilhetagem 
eletrônica existentes no transporte público municipal. 
Art. 5º Os cartões físicos continuarão sendo emitidos normalmente para os usuários 
que assim desejarem, sendo garantida a opção de escolha entre o cartão físico e o virtual. 
A utilização do cartão virtual não obriga necessariamente a emissão e utilização do cartão 
físico, permitindo que cada usuário decida qual forma de cartão é mais conveniente para 
suas necessidades.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais dos usuários, no âmbito desta Lei, deverá 
observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais — LGPD), assegurando-se a privacidade e a segurança das informações. 
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 65 / 105
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos 
necessários à sua plena eficácia e execução. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 18 de novembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 307-2025 - PL 340-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/11/2025 14:11:10.8707 66 / 105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 166.318/2025 (PA CMA 127.913/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO
EM ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 340/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 307/2025
– PRES/DPL (Processo nº 127.913/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a emissão de
cartões virtuais de transporte público em Araucária, e dá outras providências.
Em que pese a louvável finalidade social, manifesto-me pelo VETO INTEGRAL
ao referido Projeto de Lei, uma vez que a propositura está eivada de inconstitucionalidade formal,
pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 340/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal por
duas razões independentes e cumulativas: (I) invasão da competência privativa do Poder
Executivo, configurando interferência na gestão de serviço público sob regime de concessão e
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (II) ausência de previsão de fonte de
custeio e de estudo de impacto orçamentário.
1. VÍCIO DE INICIATIVA, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
E ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL
A propositura é inconstitucional por violar o princípio da separação e harmonia
dos Poderes, garantido no Art. 2º da Constituição Federal, no Art. 7º da Constituição do Estado
do Paraná e no Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
1.1. Invasão da Competência Reservada ao Executivo (Reserva da
Administração): 
Ao estabelecer que a empresa concessionária deverá “disponibilizar a emissão
de cartões de transporte público em formato virtual, garantindo a opção de emissão on-line e
gratuita” (Art. 1º), e ao determinar o uso de tecnologias específicas como o “NFC — Near Field
Communication” em “carteiras digitais” (Art. 2º), o Poder Legislativo adentra a esfera de atribuição
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Leis que dispõem sobre a organização da administração, o regime jurídico e a
execução dos serviços públicos – incluídos seus aspectos operacionais, tecnológicos e
administrativos – são de iniciativa privativa do Executivo. 
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A Câmara Municipal, ao pormenorizar a forma de prestação do serviço de
transporte, usurpa a função de Administrador e Gestor, que não lhe compete.
1.2. Interferência na Gestão Contratual e Violação do Equilíbrio Econômico￾Financeiro: 
O transporte público no Município é prestado sob regime de concessão ou
permissão. O Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente, é o único responsável pela
gestão, fiscalização e alteração do contrato administrativo celebrado.
As imposições da Lei, especialmente a determinação de que a emissão do
cartão virtual será gratuita (Art. 3º) e a exigência de implantação de nova e complexa tecnologia
(Art. 2º), criam custos diretos e indiretos para a concessionária (ou para o Município, que
deve garantir o reequilíbrio). Tais medidas alteram as condições de execução do serviço de
maneira unilateral e imprevista, impactando diretamente no Equilíbrio Econômico-Financeiro do
Contrato, já que o Art. 9º, §2º da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões) assegura a
manutenção do equilíbrio contratual e, a ingerência legislativa, ao impor obrigações onerosas sem
previsão de fonte de custeio ou compensação, rompe este equilíbrio.
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal tem orientação pacificada no sentido de
que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de
contratos de concessão de serviços públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal por afronta
ao princípio da Separação dos Poderes (ADI 2.733 e similares).
2. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 113 DO ADCT
Adicionalmente, o Projeto de Lei é inconstitucional por afrontar as normas de
responsabilidade fiscal.
A implementação do sistema de cartões virtuais e, notadamente, a vedação de
cobrança pela emissão/ativação (Art. 3º) configuram, respectivamente, criação de despesa
obrigatória de caráter continuado e renúncia de receita.
O Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o Art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de observância obrigatória, exigem que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória (ou renúncia de receita) seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador
de despesa de que o aumento tem adequação e compatibilidade com a lei orçamentária anual.
O Projeto de Lei nº 340/2025 não apresentou nenhum dos requisitos acima.
Conforme precedente do STF: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.” (ADI 6303).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
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poderes, viola o disposto nas normas de gestão de contratos administrativos e descumpre as
regras de responsabilidade fiscal.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 340/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 09 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 340-2025 PROT 166318-2025 PROT PL 127913-... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 10/12/2025 08:27:35.021964 76 / 105
PROJETO DE LEI N° 2.788, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer 
agregando o Conselho e o Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de 
outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de 
2024.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, como 
instrumento de gestão e organização da política municipal de esporte e lazer, atuando de forma 
articulada e cooperativa com o Sistema Nacional de Esporte, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e 
participativa das políticas públicas de esporte e lazer pactuadas entre os entes públicos federais, 
estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, 
com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso universal e equânime ao esporte e 
ao lazer em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual pertinentes, 
bem como com a Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL tem por objetivos:
I – Integrar atletas, paratletas, técnicos e demais profissionais do esporte e lazer 
e as entidades e as organizações do poder público e sociedade civil que atuam na área esportiva 
e do lazer no Município de Araucária;
II – Atuar de modo a efetivar políticas que visem a gestão integrada, o 
cofinanciamento e à cooperação técnica entre os promotores do esporte e o lazer no Município;
III – Estabelecer as responsabilidades desses promotores na estruturação, 
regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área do esporte e 
do lazer em suas variadas manifestações;
IV – Buscar pro ativamente a adesão e participação em programas, projetos e 
iniciativas de fomento ao esporte e lazer de âmbito estadual e federal, visando à captação de 
recursos, ao intercâmbio de experiências e à qualificação das ações locais; 
V – Promover e garantir a inclusão, a acessibilidade e a participação de pessoas 
com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos em situação de vulnerabilidade, 
respeitando suas especificidades e direitos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso;
VI – Fomentar a ética no esporte, a promoção da não violência, a igualdade de 
gênero e o combate a todas as formas de discriminação, garantindo ambientes seguros e 
respeitosos para todos os participantes.
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Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL será composto pelo 
conjunto de órgãos, entidades e instrumentos de gestão relacionados às políticas públicas de 
esporte e lazer, compreendendo:
I – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
II – As Instituições representantes do Poder Público;
III – As Instituições representantes da Sociedade Civil;
IV – Os Conselhos de direitos;
V – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL;
VI – O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;
VII – O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
VIII – Conferências municipais do esporte e do lazer;
IX – Entidades esportivas, associações, clubes, ligas, instituições de ensino e 
demais organizações promotoras do esporte e do lazer;
X – As instâncias de Justiça Desportiva, reconhecidas nos termos do Código 
Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação federal, aplicáveis às competições e eventos 
organizados ou apoiados pelo Município.
Art. 4º No Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL serão realizadas, a 
cada quatro anos, Conferências Municipais do Esporte e Lazer, convocadas pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Esporte e Lazer, com ampla divulgação para a sociedade civil e o poder público, com 
o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a 
formulação de propostas para as políticas dos setores.
§ 1º Os representantes de Araucária na Conferência Estadual do Esporte serão 
eleitos pela plenária da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, em processo democrático e 
transparente, nos termos do regulamento da conferência, garantindo a representatividade da 
sociedade civil e do poder público local, em consonância com o princípio da gestão democrática 
prevista no Art. 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.597/2023 ou norma que a substitua.
§ 2º Poderão ser indicados representantes adicionais, conforme critérios 
definidos pelo regimento da Conferência Estadual do Esporte.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL compete ao 
município:
I – Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos 
projetos de esporte e do lazer em âmbito local;
II – Executar políticas públicas no âmbito de sua competência, abrangendo todas 
as manifestações do esporte e do lazer (educacional, de formação, de participação e de 
rendimento), com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
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III – Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e do 
lazer, inclusive no ambiente escolar, garantindo a acessibilidade universal e a oferta de atividades 
adaptadas às necessidades de diferentes públicos;
IV – Realizar a execução e o monitoramento do cumprimento dos objetivos do 
Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
V – Organizar e apoiar centros municipais de treinamento e programas de 
especialização esportiva, inclusive no nível do rendimento e da excelência esportiva, em 
cooperação com o Estado e a União;
VI – Organizar e apoiar programas e a construção e disponibilização de espaços 
de lazer e qualidade de vida em cooperação com o Estado e a União, com foco na diversificação 
das modalidades e na promoção de ambientes inclusivos e seguros;
VII – Contribuir com informações para o Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Esportivos – SNIIE, assegurando a integração entre os processos municipal, estadual 
e nacional de avaliação do esporte;
VIII – Assegurar a implementação e o cumprimento das diretrizes, normas e 
padrões de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Esporte, incluindo a certificação de 
infraestruturas e a qualificação de profissionais, quando aplicável e viável; 
IX – Promover a integração dos programas municipais de formação e 
desenvolvimento esportivo com as redes e sistemas nacionais de detecção de talentos, 
capacitação de técnicos e árbitros, e desenvolvimento de atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado ao 
apoio e à valorização de talentos esportivos, voltado ao incentivo de atletas em formação e de 
rendimento, cuja regulamentação será definida por decreto, observada as disposições desta Lei, 
da Lei Municipal nº 1.626/2006 ou norma que a substitua (Programa Bolsa Atleta Municipal) e as 
normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Município poderá implementar, quando compatíveis com sua 
realidade administrativa, normativa e orçamentária, as diretrizes e resoluções emanadas do 
Sistema Nacional de Esporte, estabelecendo, quando necessário, mecanismos e protocolos para 
a adequação das políticas e programas locais às orientações federais e estaduais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), em colaboração com o 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), definirá os tipos de dados, a periodicidade e os 
responsáveis pelo reporte de informações aos sistemas nacionais, garantindo a interoperabilidade 
e a transparência.
§ 2º A participação em avaliações de impacto de políticas públicas esportivas 
promovidas em níveis estadual e federal será prioritária, e os resultados serão utilizados para o 
aprimoramento contínuo das ações municipais.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
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Art. 8º A Justiça Desportiva integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, 
observando sua autonomia e respeitando o disposto no art. 217 da Constituição Federal, na Lei 
Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 ou norma que a substitua) e no Código Brasileiro de Justiça 
Desportiva – CBJD.
Art. 9º As competições esportivas organizadas, apoiadas ou chanceladas pelo 
Município de Araucária deverão respeitar as normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – 
CBJD, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL apenas acompanhar e emitir 
parecer sobre sua aplicação em âmbito municipal, sem prejuízo da autonomia dos órgãos da 
Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 10. O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araucária – PMEL, em 
consonância com o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, terá como finalidade definir as 
políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para o período de dez anos, com revisões 
quadrienais, visando a:
I – Universalizar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer, 
especialmente para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações 
em situação de vulnerabilidade social;
II – Estimular a instituição de projetos e programas estruturantes do 
desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III – Diversificar e democratizar a prática em suas diferentes manifestações do 
esporte e do lazer (educacional, formação, participação e rendimento);
IV – Qualificar a gestão esportiva e do lazer municipal, promovendo a 
participação social com eficiência e transparência;
V – Articular a política de esporte e lazer com as áreas de educação, saúde, 
cultura, defesa social, turismo e desenvolvimento econômico;
VI – Promover a formação de profissionais do esporte e lazer com foco na 
inclusão, diversidade, ética e segurança, especialmente para o trabalho com crianças e 
adolescentes.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, coordenará a elaboração, execução, 
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL.
§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será elaborado de forma 
participativa, por meio de conferências municipais de esporte e lazer e de mecanismos de 
consulta pública, garantindo ampla transparência, participação social e a integração das políticas 
do esporte e do lazer.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deliberará sobre o 
conteúdo do Plano e emitirá parecer técnico conclusivo, aprovado na forma definida em seu 
Regimento Interno.
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§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será instituído por Decreto 
do Prefeito Municipal, observado o parecer do Conselho, e deverá ser compatibilizado com o 
Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Municipal de Esporte e 
Lazer – PMEL de Araucária:
I – A priorização da formação esportiva e do esporte educacional dentro de uma 
perspectiva social;
II – O esporte e o lazer como mecanismo de inclusão, promoção da cidadania e 
fortalecimento comunitário;
III – O fomento e a promoção do esporte de participação, do lazer e da 
recreação, como direitos sociais e instrumentos de saúde, inclusão e bem-estar da população;
IV – O desenvolvimento econômico municipal por meio do esporte, lazer e 
qualidade de vida incluindo sua função de geração de emprego e renda, turismo e negócios;
V – O incentivo ao esporte de rendimento, garantindo apoio estruturado às 
modalidades de base e de alto desempenho, como forma de desenvolver o potencial esportivo 
local e assegurar a representação institucional do Município em competições oficiais; 
VI – O alinhamento das políticas e programas municipais com as diretrizes e 
melhores práticas estabelecidas nas políticas nacionais de direitos humanos, inclusão social e 
acessibilidade no esporte, com especial atenção a grupos vulneráveis, como crianças, 
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e à promoção da igualdade de gênero, bem 
como a prevenção e combate a todas as formas de violência e discriminação no ambiente 
esportivo.
Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano Municipal de 
Esporte e Lazer – PMEL serão construídas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, 
mediante conferências municipais e audiências públicas, assegurando a participação da 
comunidade esportiva e da sociedade civil.
Art. 12. A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL poderá ser 
realizada em regime de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros municípios, 
entidades de administração do desporto previstas na Lei Geral do Esporte, instituições de ensino 
superior, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas no caput poderão contar 
com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, respeitada a legislação 
orçamentária e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular, normatizar, monitorar e avaliar a 
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política municipal de esporte e lazer, e, precipuamente, deliberar sobre as diretrizes e prioridades 
para a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, emitindo 
parecer técnico e estratégico, respeitada a competência executiva e a ordenação de despesas da 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do gestor do Fundo.
§ 1º As atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL são de 
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização em sua esfera de competência, não 
implicando ingerência executiva na gestão administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – Propor políticas municipais abrangendo todas as manifestações do esporte 
(educacional, de formação, de rendimento e de participação), bem como o lazer, assegurando sua 
integração com outras políticas públicas;
II – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes para a elaboração e 
acompanhamento do Plano Municipal de Esporte e Lazer, de caráter decenal, com revisões 
quadrienais, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Apreciar e deliberar sobre a programação anual de esporte e lazer do 
Município, garantindo a consecução do Plano Municipal de Esporte e Lazer acompanhando a 
execução da política municipal de esporte e lazer;
IV – Deliberar e indicar prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – Elaborar e aprovar pela maioria absoluta de seus conselheiros o Regimento 
Interno e suas alterações;
VI – Estabelecer através de regimento diretrizes e critérios orientadores para a 
concessão de subvenções, auxílios e outros tipos de apoio financeiro às entidades esportivas e de 
lazer, emitindo parecer sobre os pedidos de concessão, em conformidade com o Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014 ou norma que a 
substitua) e demais normas pertinentes, garantindo a transparência e a efetividade dos resultados; 
VII – Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte, com o Sistema Nacional do 
Esporte e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas públicas de 
esporte e lazer;
VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município para 
garantir o cumprimento do Plano Municipal de Esporte e Lazer e acompanhar sua execução, 
emitindo pareceres, com especial atenção à adequação com as metas do Plano Plurianual (PPA) 
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX – Fornecer informações e pareceres técnicos, quando solicitados, ao Poder 
Público e à comunidade, sobre programas e projetos esportivos apoiados pelo Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer;
X – Zelar pela memória do esporte e incentivar a integração entre esporte, 
saúde, educação, assistência social, cultura e turismo;
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XI – Garantir a observância das leis federais, estaduais e municipais aplicáveis 
ao esporte e lazer e o uso adequado dos recursos públicos destinados à área pelos agentes do 
esporte e do lazer;
XII – Propor e participar ativamente, mediante a elaboração de estudos, 
pareceres e representação em fóruns, da formulação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional 
de Esporte e do Sistema de Esporte do Paraná, defendendo os interesses e as especificidades do 
esporte e lazer do Município.
Art. 15. A participação popular nas atividades do Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer - CMEL é aberta a pessoas físicas e jurídicas que tenham atuação, interesse ou 
representatividade no âmbito do esporte e do lazer no Município de Araucária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação:
I – atletas, paratletas, técnicos e profissionais de educação física com atuação 
reconhecida no Município de Araucária;
II – representantes de entidades esportivas, clubes, associações, ligas e 
federações devidamente constituídas no Município de Araucária;
III – organizações da sociedade civil, instituições de ensino, coletivos e projetos 
esportivos que desenvolvam ações de promoção ao esporte e ao lazer no Município de Araucária;
IV – representantes de órgãos públicos, conselhos municipais de direito e 
demais instituições correlatas do Município de Araucária.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
para pleitear recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, entidades que possuam 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 16. As entidades interessadas em participar das plenárias do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deverão efetuar inscrição junto à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer (SMEL), observando os critérios e prazos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada por meio de protocolo administrativo, 
contendo obrigatoriamente:
I – Requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do CMEL;
II – Cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade, devidamente 
registrado em cartório;
III – Ata de eleição e posse da atual diretoria, com mandato vigente;
IV – Comprovante de CNPJ ativo;
V – Comprovação de atuação esportiva ou recreativa no Município de Araucária 
por, no mínimo, 12 (doze) meses;
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VI – Declaração de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os órgãos 
públicos municipal, estadual e federal, e de inexistência de contas reprovadas em anos anteriores 
junto a órgãos de controle;
VII – Indicação de até dois representantes oficiais para contato e 
acompanhamento das reuniões, com nome completo, CPF, telefone e e-mail;
VIII – Apresentação de política interna de transparência ativa e mecanismo de 
prestação de contas à sociedade civil sobre suas atividades e fontes de recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará as solicitações de 
inscrição à Comissão de Fiscalização Própria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, 
que realizará a análise documental e emitirá parecer técnico quanto à habilitação da entidade.
§ 3º O deferimento da inscrição será homologado em reunião ordinária do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, com registro em ata, garantindo transparência e 
publicidade do processo.
§ 4º As entidades inscritas poderão:
I – participar das reuniões, audiências e consultas públicas do Conselho, com 
direito à voz nas plenárias sob inscrição prévia, mas sem voto;
II – apresentar propostas, sugestões e manifestações sobre as pautas em 
discussão;
III – integrar grupos de trabalho, comissões temáticas e fóruns de debate 
instituídos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, se eleito.
§ 5º A inscrição das entidades terá validade de dois anos, podendo ser renovada 
mediante atualização documental e manifestação de interesse formal.
§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
manterá cadastro público atualizado das entidades inscritas, disponibilizado no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura de Araucária, garantindo ampla transparência e controle social.
§ 7º Terão direito a votar e ser votado na composição da mesa do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nas cadeiras elegíveis, apenas entidades com no mínimo 
12 (doze) meses de inscrição no Conselho.
Art. 17. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é formada 
pelos Órgãos do Poder Público, representantes indicados pelos Conselhos e UNAMAR e pelos 
eleitos entre as Entidades regularmente inscritas no Conselho respeitando o § 7º do Art. 3º da 
presente lei.
Art. 18. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será 
paritária, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte 
composição:
I – 1 (um) Membro nato, exercido pelo Secretário(a) Municipal de Esporte e 
Lazer.
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II – 8 (oito) Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
g) um representante da Procuradoria Geral do Município; 
h) um representante do poder legislativo.
III – 9 (nove) membros da Sociedade Civil:
a) 3 (três) representantes escolhidos entre as entidades esportivas de diferentes 
esportes do município devidamente inscritas no CMEL;
b) 1 (um) representante do esporte educacional, escolhido entre as Entidades 
educacionais públicas ou particulares do Município que desenvolvam programas 
ou projetos voltados ao esporte escolar ou universitário;
c) 1 (um) representante do esporte de formação, escolhido entre as Entidades 
que desenvolvam programas voltados à formação de atletas de base;
d) 1 (um) representante das associações de moradores do município indicado 
pela UNAMAR entre as Entidades aptas a desenvolver ou que desenvolvam 
projetos esportivos ou de lazer;
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – COMUDE entre os segmentos da sociedade civil que 
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para pessoas com 
deficiência;
f) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI entre os segmentos da sociedade civil que desenvolvam 
atividades de esporte e lazer voltadas para a pessoa idosa;
g) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA entre os segmentos da sociedade civil que 
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltados para crianças e 
adolescentes;
§ 1º Em sua ausência, o membro nato será substituído pelo(a) Diretor(a) Geral 
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
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§ 2º À exceção do representante do Legislativo, que será indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, os demais membros do Poder Público serão de livre escolha do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil no CMEL das alíneas “a”, 
“b” e “c” do Inciso III deste artigo, dar-se-á por processo democrático entre as entidades 
regularmente inscritas no conselho;
§ 4º A escolha dos demais representantes da sociedade civil, dar-se-á por 
indicação dos Conselhos ou da UNAMAR de acordo com seus regimentos próprios;
§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, à exceção do membro 
nato, cujo suplente e que irá substitui-lo será o(a) Diretor(a) Geral da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer.
§ 6º Todos os membros indicados e/ou eleitos serão formalmente nomeados por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros serão de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período, mediante novo processo de indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 8º Para cada titular haverá um suplente representante nomeado pelos mesmos 
critérios.
§ 9º A limitação temporal prevista no § 8º não se aplica ao membro nato e seu 
suplente.
§ 10. A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar, sempre 
que possível, a diversidade de gênero, raça e a representatividade de diferentes segmentos 
etários e de pessoas com deficiência, visando uma composição plural e inclusiva do Conselho.
Art. 19. O CMEL integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, o 
Sistema de Esporte do Paraná e o Sistema Nacional do Esporte, devendo atuar de forma 
articulada e cooperativa com o Conselho Estadual de Esporte, as Conferências Estaduais e 
Nacionais e demais instâncias de governança.
Art. 20. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou direito a 
vantagens de qualquer natureza.
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL 
poderão ser substituídos:
I – livremente, a qualquer tempo, quando se tratar de representantes do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, mediante comunicação formal da autoridade competente ao 
Chefe do Poder Executivo;
II – nos demais casos, exclusivamente nas hipóteses de:
a) renúncia formal do conselheiro;
b) perda do vínculo com a entidade ou segmento que representa;
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c) impedimento legal superveniente;
d) prática de ato incompatível com a função ou com os princípios da 
administração pública;
e) remoção funcional do servidor público que torne incompatível sua participação 
no CMEL.
§ 1º A substituição dos conselheiros representantes da sociedade civil, nas 
hipóteses do inciso II, não possui natureza sancionatória e dependerá de deliberação do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
§ 2º A nomeação do novo conselheiro dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, em homologação à indicação da respectiva entidade, colegiado ou órgão competente, 
conforme a origem da vaga.
Art. 22. A entidade, órgão do poder público, Conselho ou UNAMAR que não se 
fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, sem justificativa, em três reuniões 
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, convocadas regularmente, perderá a respectiva vaga 
no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
§ 1º O prazo para apresentação de justificativa será de cinco dias úteis, 
contados da ciência da ata ou da convocação da reunião.
§ 2º A perda da vaga será deliberada pelo plenário do Conselho, formalizada por 
ato do Presidente e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, com comunicação à entidade, 
órgão ou colegiado responsável pela indicação.
§ 3º Declarada a perda da vaga, novo representante deverá ser indicado ou 
eleito, conforme o caso, observados os critérios desta Lei, vedada a recondução do mesmo 
conselheiro que deu causa à perda.
§ 4º Também haverá perda de vaga/mandato do conselheiro, mediante processo 
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal;
II – praticar ato que comprometa sua idoneidade moral;
III – praticar ato incompatível com a função ou com os princípios da 
administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 23. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL elegerá, entre seus 
pares, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos votos dos conselheiros 
presentes, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância anual entre representantes 
do Poder Público e da Sociedade Civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o cargo de Presidente será exercido por 
representante de um dos segmentos, cabendo ao outro segmento o exercício da Vice￾Presidência.
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§ 2º No segundo ano do mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente 
serão automaticamente invertidos entre os segmentos, observado o disposto no Regimento 
Interno do Conselho.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá 
sobre o procedimento de formalização da eleição inicial e da alternância anual prevista neste 
artigo.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros, admitida 
a convocação extraordinária por iniciativa de, no mínimo, um terço dos conselheiros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, presidir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV – representar o Conselho ou delegar poderes a membro para que faça essa 
representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – receber e avaliar as justificativas de ausência dos membros, submetendo 
eventual contestação à deliberação do plenário do Conselho;
VII – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
VIII – garantir a publicidade das pautas, atas e deliberações do Conselho, 
assegurando sua disponibilização aos membros e, quando couber, à sociedade civil;
IX – zelar pelo cumprimento das decisões do plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de 
natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar:
I – projetos, programas, ações e políticas públicas nas diferentes manifestações 
do esporte (educacional, de participação, de rendimento e de formação), bem como do lazer, com 
foco na promoção da inclusão social, da acessibilidade e da diversidade;
II – a manutenção, ampliação, modernização e acessibilidade da infraestrutura 
esportiva pública municipal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade, 
notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015, de 6 de julho de 2015, ou norma que a substitua;
III – eventos, pesquisas e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do 
esporte e do lazer no Município, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer e a regulamentação desta Lei.
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Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL:
I – dotação orçamentária própria do Município, consignada anualmente na Lei 
Orçamentária Anual, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira;
II – créditos especiais e suplementares que lhe forem destinados;
III – recursos orçamentários, transferências voluntárias e transferências fundo a 
fundo da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou internacionais, mediante registro e ciência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VI – receitas decorrentes da utilização onerosa de bens, equipamentos e 
serviços esportivos municipais, incluindo bilheteria de eventos, cessão de espaços publicitários, 
direitos de transmissão e naming rights;
VII – receitas provenientes de emendas parlamentares, patrocínios privados, 
parcerias empresariais, incentivos fiscais municipais e parcerias público-privadas, observada a 
legislação específica aplicável;
VIII – receitas oriundas de plataformas digitais de financiamento coletivo 
(crowdfunding) e de programas de fomento previstos em legislação federal ou estadual, quando 
legalmente destinados ao Município;
IX – multas, indenizações, termos de ajustamento de conduta e compensações 
judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa às ações esportivas, nos termos 
do respectivo ato;
X – devolução de recursos não utilizados ou com saldo remanescente de 
projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
Art. 26. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá contabilidade 
própria, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 
sendo seus recursos depositados em conta corrente exclusiva, mantida em instituição financeira 
oficial, e movimentados em conformidade com as finalidades previstas nesta Lei e com a 
programação orçamentária vigente.
§ 1º A administração financeira do Fundo observará, rigorosamente, a legislação 
de finanças públicas, licitações e contratos, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), ou norma que a substitua, bem como as orientações e determinações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará contas da arrecadação e 
da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
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acompanhar, analisar e emitir parecer sobre tais contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos 
de controle interno e externo.
Art. 27. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos recursos do 
Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer – SMEL, por meio de gestor designado por ato do titular da pasta, ao qual caberá a 
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos, pela observância das normas legais e 
regulamentares vigentes e pela prestação de contas aos órgãos competentes.
§ 1º A deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL sobre as 
diretrizes e a priorização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, nos 
termos do art. 13 desta Lei e do art. 43 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou 
norma que a substitua, possui natureza estratégica, orientadora e de controle social, não se 
confundindo com a execução orçamentária ou com a ordenação de despesas.
§ 2º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e 
Lazer, compreendendo a ordenação de despesas, os atos de controle e liquidação, o repasse de 
verbas e a transferência de recursos destinados a entidades, é de competência exclusiva do 
gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
§ 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – prestar contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Esporte 
e Lazer, que emitirá parecer, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e à 
Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer;
III – atender às solicitações do órgão de controle interno do Município e do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
– FMEL, no que se refere à movimentação bancária e às aplicações financeiras, será realizada 
pela Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com o gestor do Fundo, revertendo-se ao 
próprio Fundo todos os rendimentos obtidos.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão efetuadas em 
instituições financeiras oficiais, conforme diretrizes do Tesouro Municipal.
§ 2º A movimentação e a aplicação financeira dos recursos do Fundo 
observarão, no que couber, a legislação federal de finanças públicas, licitações, parcerias e 
contabilidade pública, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os 
regulamentos municipais de controle interno.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL serão 
aplicados em:
I – projetos e programas de fomento às atividades esportivas e de lazer no 
Município de Araucária;
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II – manutenção, melhoria e expansão da infraestrutura esportiva e de lazer do 
Município;
III – apoio a políticas públicas esportivas e de lazer instituídas em lei ou 
regulamento, como o Programa Bolsa Atleta Municipal, observados os critérios específicos;
IV – apoio a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, 
mediante chamamento público ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o atendimento a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o 
inciso IV do caput, será exigido, além dos requisitos legais vigentes, o cumprimento dos seguintes 
critérios, como condição para acesso a recursos públicos, em alinhamento com o art. 36 da Lei 
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua:
I – transparência na gestão e nos dados econômicos, com divulgação clara das 
fontes e aplicações de recursos;
II – comprovação da presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos 
cargos de direção e administração da entidade;
III – limitação de mandato dos dirigentes e vedação de nepotismo na sucessão, 
nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
para o pagamento direto de salários, encargos trabalhistas ou contratos de atletas profissionais de 
entidades ou clubes.
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 2º quando se tratar de bolsas de 
incentivo, apoio logístico, custeio de competições, manutenção de infraestrutura, capacitação 
técnica ou ações de fomento ao esporte de rendimento, desde que previstas em legislação 
específica e precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, 
observados os princípios da transparência, publicidade e responsabilidade fiscal.
§ 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá destinar recursos para o 
custeio de programas, projetos ou iniciativas de adesão voluntária no âmbito do Sistema Nacional 
de Esporte, que demandem alocação orçamentária municipal, desde que compatíveis com o 
Plano Municipal de Esporte e Lazer, precedidos de parecer do Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
§ 5º A liberação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL 
para entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes ficará condicionada à 
assinatura de compromisso de proteção contra o assédio, o abuso e a exploração sexual, bem 
como à comprovação da existência de ouvidoria e de qualificação dos profissionais e voluntários 
para identificar e prevenir tais situações, em conformidade com o art. 36, inciso XIII, da Lei 
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua.
Art. 30. Os projetos esportivos financiados com recursos do Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer – FMEL deverão conter plano de trabalho e cronograma de aplicação físico￾financeiro compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável, observada a 
regulamentação pertinente.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL analisará 
os projetos apresentados sob a ótica das diretrizes do Plano Municipal de Esporte e Lazer, 
emitindo parecer consultivo quanto à sua aderência às políticas públicas do setor, assegurada a 
publicidade dos critérios adotados e dos resultados da análise.
Art. 31. A execução dos projetos incentivados com recursos do Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer – FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – 
CMEL, que emitirá parecer consultivo sobre sua execução, sem prejuízo da fiscalização 
administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Controladoria Geral do Município e 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização, bem como 
os pareceres emitidos, deverão ser amplamente divulgados, em conformidade com a Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para assegurar o controle 
social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da criação e do funcionamento do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e em seus créditos 
adicionais, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 33. O Município reconhecerá e respeitará as instâncias da Justiça 
Desportiva, aplicando suas decisões nas competições e eventos esportivos sob sua organização 
ou apoio, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A execução desta Lei dar-se-á por meio de ações governamentais e 
programas municipais instituídos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e a 
compatibilidade orçamentária e financeira prevista na Lei Orçamentária Anual e em suas 
alterações.
Art. 35. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros 
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e 
Lazer.
Art. 36. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer e à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado de sua publicação, buscando a participação e as contribuições dos representantes 
dos segmentos que comporão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e da sociedade civil em 
geral, assegurada a ampla publicidade do processo e do seu resultado final.
Art. 38. Essa lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 39. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 2.620, de 08 de outubro de 2013 ;
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II – a Lei Municipal nº 4497, de18 de novembro de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 15 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 161397/2025
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PROJETO DE LEI N° 2.790, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza e estabelece a forma de amortização do 
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS dos servidores públicos do 
Município de Araucária (FPMA), revoga a Lei 
Municipal nº 4.175, de 21 de junho de 2023, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit 
técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de 
Araucária (FPMA), estabelecido no Relatório da Avaliação Atuarial de 2025 (data-base 
31/12/2024), parte integrante do Processo Legislativo que originou esta Lei, mediante plano 
de amortização constante no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 2º O déficit atuarial de que trata esta Lei, corresponde a R$ 
1.805.557.025,55 (um bilhão, oitocentos e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, 
vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e será recalculado anualmente.
Parágrafo único. A reavaliação atuarial anual poderá ser realizada por 
profissional contratado pelo FPMA ou, a qualquer tempo, mediante auditoria atuarial independente 
contratada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, prevalecendo, para fins de revisão do 
plano de amortização e proteção do equilíbrio fiscal, aquela que demonstrar maior aderência à 
realidade do quadro de servidores e capacidade financeira do Ente.
Art. 3º O equacionamento do déficit se dará por meio de aportes financeiros 
mensais, conforme fluxo atuarial estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Lei, iniciando-se no 
exercício de 2025 com o valor anual de R$ 76.191.054,32 (setenta e seis milhões, cento e 
noventa e um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devendo os valores 
subsequentes observar a atualização monetária e a taxa de juros atuarial definida na avaliação 
anual.
Art. 4º Os aportes mensais devem ser realizados pelo Município até o dia 10 
(dez) do mês seguinte ao de competência. 
Parágrafo único. Em caso de atraso, incidirá atualização monetária pelo IPCA, 
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 5º Com fundamento na avaliação atuarial e na legislação federal vigente, os 
valores constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei poderão ser revistos.
§ 1º Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a rever o plano de 
amortização, visando a antecipação do termo final de pagamento (atualmente projetado para 
2057) e a redução do montante da dívida, nas seguintes hipóteses:
I – Aprovação de legislação municipal que adeque as regras de benefícios, 
elegibilidade e alíquotas à Emenda Constitucional nº 103/2019;
II – Realização de auditoria atuarial ou censo cadastral que demonstre a redução 
do passivo atuarial;
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III – Aporte de ativos, bens imóveis ou outras receitas extraordinárias ao Fundo.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, o novo cálculo atuarial deverá 
ser imediatamente aplicado para readequar as parcelas vincendas, dispensada nova lei 
específica, exigindo-se apenas Decreto do Executivo acompanhado da Nota Técnica Atuarial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no 
exercício de 2026, por conta da dotação orçamentária nº 21.001.0028.846.0000.0002 (Custear 
Despesas do Aporte do RPPS), Elemento de Despesa 3.3.91.97.00 (Aporte para Cobertura do 
Déficit Atuarial do RPPS), Fontes de Recurso 01000 (Recursos Ordinários) e 01504 (Outros 
Royalties e Compensações Financeiras), consignadas na Lei Municipal nº 4.686/2025 
(LOA/2026), e nas dotações correspondentes nos exercícios seguintes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 4.175, de 21 de junho de 
2023.
Prefeitura do Município de Araucária, 20 de janeiro de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 46601/2025
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ANEXO ÚNICO
Ano-Base: 2025
Data-Base: 31/12/2024
Ano Saldo Inicial (+) Juros (-) Aporte Anual Saldo Final Valor Mensal
2025 1.805.557.025,55 88.652.849,95 76.191.054,32 1.818.018.821,18 6.349.254,53
2026 1.818.018.821,18 89.264.724,12 77.634.003,45 1.829.649.541,85 6.469.500,29
2027 1.829.649.541,85 89.835.792,51 90.734.150,43 1.828.751.183,93 7.561.179,20
2028 1.828.751.183,93 89.791.683,13 92.609.489,59 1.825.933.377,47 7.717.457,47
2029 1.825.933.377,47 89.653.328,83 94.523.589,21 1.821.063.117,09 7.876.965,77
2030 1.821.063.117,09 89.414.199,05 96.477.250,41 1.814.000.065,73 8.039.770,87
2031 1.814.000.065,73 89.067.403,23 98.471.290,86 1.804.596.178,10 8.205.940,91
2032 1.804.596.178,10 88.605.672,34 100.506.545,14 1.792.695.305,31 8.375.545,43
2033 1.792.695.305,31 88.021.339,49 102.583.865,09 1.778.132.779,71 8.548.655,42
2034 1.778.132.779,71 87.306.319,48 104.704.120,13 1.760.734.979,06 8.725.343,34
2035 1.760.734.979,06 86.452.087,47 106.868.197,67 1.740.318.868,86 8.905.683,14
2036 1.740.318.868,86 85.449.656,46 109.077.003,46 1.716.691.521,86 9.089.750,29
2037 1.716.691.521,86 84.289.553,72 111.331.461,96 1.689.649.613,63 9.277.621,83
2038 1.689.649.613,63 82.961.796,03 113.632.516,74 1.658.978.892,92 9.469.376,40
2039 1.658.978.892,92 81.455.863,64 115.981.130,88 1.624.453.625,68 9.665.094,24
2040 1.624.453.625,68 79.760.673,02 118.378.287,37 1.585.836.011,33 9.864.857,28
2041 1.585.836.011,33 77.864.548,16 120.824.989,49 1.542.875.570,00 10.068.749,12
2042 1.542.875.570,00 75.755.190,49 123.322.261,29 1.495.308.499,19 10.276.855,11
2043 1.495.308.499,19 73.419.647,31 125.871.147,96 1.442.856.998,54 10.489.262,33
2044 1.442.856.998,54 70.844.278,63 128.472.716,30 1.385.228.560,87 10.706.059,69
2045 1.385.228.560,87 68.014.722,34 131.128.055,17 1.322.115.228,04 10.927.337,93
2046 1.322.115.228,04 64.915.857,70 133.838.275,92 1.253.192.809,82 11.153.189,66
2047 1.253.192.809,82 61.531.766,96 136.604.512,88 1.178.120.063,90 11.383.709,41
2048 1.178.120.063,90 57.845.695,14 139.427.923,82 1.096.537.835,22 11.618.993,65
2049 1.096.537.835,22 53.840.007,71 142.309.690,44 1.008.068.152,48 11.859.140,87
2050 1.008.068.152,48 49.496.146,29 145.251.018,87 912.313.279,90 12.104.251,57
2051 912.313.279,90 44.794.582,04 148.253.140,16 808.854.721,78 12.354.428,35
2052 808.854.721,78 39.714.766,84 151.317.310,80 697.252.177,82 12.609.775,90
2053 697.252.177,82 34.235.081,93 154.444.813,27 577.042.446,49 12.870.401,11
2054 577.042.446,49 28.332.784,12 157.636.956,53 447.738.274,08 13.136.413,04
2055 447.738.274,08 21.983.949,26 160.895.076,62 308.827.146,71 13.407.923,05
2056 308.827.146,71 15.163.412,90 164.220.537,18 159.770.022,44 13.685.044,77
2057 159.770.022,44 7.844.708,10 167.614.730,54 0,00 13.967.894,21
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PROJETO DE LEI N° 2.791, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor 
de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois mil e 
seiscentos reais), na forma em que especifica 
abaixo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 892.600,00 (oitocentos e noventa e dois 
mil e seiscentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 52.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática: 
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade:Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do 
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade:Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do 
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC 
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 2/ 7
Funcional Programática: 
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade:Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade:Manter a estrutura administrativa e operacional da 
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade:Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 45.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade:Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 255.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática: 
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e 
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar 
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de 
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade:Manter a estrutura física, operacional e administrativa, 
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a 
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática: 
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade:Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 01000 - Recursos Ordinários (Livres)- R$ 5.000,00
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Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 3/ 7
exercícios anteriores Exercício Corrente
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade:Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP, 
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e 
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática: 
27.001.0006.0181.0022.2173
Atividade:Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica, 
patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus 
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática: 
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática: 
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade:Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade:Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390920000 - Despesas de 
exercícios anteriores
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercício Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática:
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 3.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: 
20.001.0019.0183.0004.2151
Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 30.000,00
Controladoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 06.001 Controladoria Geral - CGM
Funcional Programática: 
06.001.0004.0124.0004.2017
Atividade: Manter as funcionalidades da Controladoria Geral do 
Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.100,00
Secretaria Municipal de Urbanismo
Unidade Orçamentária: 25.001 Gabinete do Secretário - SMUR
Funcional Programática: 
25.001.0015.0452.0020.2159
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMUR.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 52.000,00
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde - SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0122.0007.2080
Atividade: Manter a estrutura administrativa e de infraestrutura do 
sistema de saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390370000 - Locação de mão￾de-obra
01303 - Saúde- Receitas Vinculadas (EC 
29/00- 15%) Exercício Corrente R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade: Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Ciência, Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Unidade Orçamentária: 20.001 Gabinete do Secretário - SMCIT
Funcional Programática: Atividade: Manter, ampliar e desenvolver ações de Tecnologia da 
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 10 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 5/ 7
20.001.0019.0183.0004.2151 Informação e Desenvolvimento Econômico.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 15.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa física
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 10.275,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Unidade Orçamentária: 13.001 Gabinete do Secretário - SMAG
Funcional Programática: 
13.001.0020.0605.0008.2081 Atividade: Manter estrutura operacional e Programas da SMAG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 35.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2170
Atividade: Manter e ampliar a estrutura operacional da SMOP, 
suprindo com materiais, treinamentos, locações de imóveis e 
demais serviços.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Procuradoria Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2011
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Procuradoria Geral do Município.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 19.001 Gabinete do Secretário - SMEL
Funcional Programática: 
19.001.0027.0812.0018.2144
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
SMEL.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 50.000,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária: 18.001 Gabinete do Secretário - SMCT
Funcional Programática: 
18.001.0013.0392.0016.2127 Atividade: Promover, fomentar e apoiar eventos culturais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 244.725,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Unidade Orçamentária: 27.001 Gabinete do Secretário
Funcional Programática: Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, tecnológica, 
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 11 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 6/ 7
27.001.0006.0181.0022.2173 patrimonial e operacional da Secretaria de Segurança e seus 
Departamentos, Conselhos e afins.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390930000 - Indenizações e 
restituições
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 20.000,00
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Unidade Orçamentária: 08.001 Gabinete do Secretário - SMGP
Funcional Programática: 
08.001.0004.0122.0004.2204
Atividade: Manter e ampliar a estrutura física, administrativa, 
operacional e patrimonial da SMGP e suas unidades 
administrativas, viabilizando as ações inerentes à competência 
do órgão.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 2.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Fundo Municipal de Assistência Social - SMAS
Funcional Programática: 
14.001.0008.0122.0009.2101 Atividade: Manter as Unidades e Serviços da SMAS.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 150.000,00
Secretaria Municipal de Governo
Unidade Orçamentária: 03.001 Gabinete do Secretário - SMGO
Funcional Programática: 
03.001.0004.0122.0004.2008
Atividade: Manter a estrutura operacional e administrativa da 
Secretaria Municipal de Governo.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego
Unidade Orçamentária: 23.001 Gabinete do Secretário - SMTE
Funcional Programática: 
23.001.0011.0122.0019.2158
Atividade: Manter a estrutura administrativa e operacional da 
SMTE.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390400000 - Serviços de 
tecnologia da informação e 
comunicação - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 36.000,00
Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária: 07.001 Gabinete do Secretário - SMAD
Funcional Programática: 
07.001.0004.0122.0004.2021
Atividade: Manter e ampliar a estrutura técnica, administrativa e 
operacional das unidades da SMAD e Paço Municipal, e apoiar 
as demais secretarias no que cabe à Secretaria de 
Administração.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços 
de terceiros - pessoa jurídica
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 38.500,00
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Unidade Orçamentária: 22.001 Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Funcional Programática: 
22.001.0004.0122.0004.2152
Atividade: Manter a estrutura física, operacional e administrativa, 
os equipamentos e veículos do Grupamento e promover a 
capacitação e atualização de bombeiros.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 12 / 40
Projeto de Lei nº 2.791/2025 pág. 7/ 7
3390300000 - Material de 
consumo
01000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercício 
Corrente R$ 1.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 892.600,00
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 02 de fevereiro de 2026
TATIANA ASSUITI
Prefeita em exercício
Processo nº 5224/2026
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 17:08:18 por 
2.791-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 03/02/2026 08:33:12.051298 13 / 40
O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
PROJETO DE LEI N.º 358/2025 
“Dispıe sobre a obrigatoriedade de identificaÁ„o de 
funcion·rios, veÌculos, equipamentos, ferramentas e demais 
instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de 
serviÁos nas ·reas de telefonia, iluminaÁ„o, saneamento 
b·sico e demais serviÁos p˙blicos no MunicÌpio de 
Arauc·ria, e dá outras providências.”
 
 
Art.1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificaÁ„o de funcion·rios, bem como de 
veÌculos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas 
prestadoras de serviÁos nas ·reas de telefonia, iluminaÁ„o, saneamento b·sico e demais 
serviÁos p˙blicos no MunicÌpio de Arauc·ria, de forma visÌvel, legÌvel e permanente. 
 
Par·grafo ˙nico. A identificaÁ„o de funcion·rios, prevista no caput, dar-se-· por meio do 
uso de crach·s, em que constem o nome da empresa, logotipo, nome completo do 
colaborador, cargo, n˙mero de identificaÁ„o funcional (se aplic·vel) e uma foto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretar· advertÍncia formal ‡ empresa infratora. 
Par·grafo ˙nico. Em caso de reincidÍncia, ser· aplicada multa di·ria de R$ 500,00 
(quinhentos reais), atÈ que a irregularidade seja sanada. 
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei n„o excluem outras sanÁıes cabÌveis, podendo 
a AdministraÁ„o Municipal aplicar as medidas necess·rias para garantir o seu cumprimento. 
Art. 4° A fiscalizaÁ„o caber· a secretaria competente. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 3 / 44
JUSTIFICATIVA 
Este projeto tem como objetivo garantir mais seguranÁa e transparÍncia na execuÁ„o de 
serviÁos p˙blicos e delegados no MunicÌpio de Arauc·ria, por meio da identificaÁ„o 
obrigatÛria de funcion·rios, veÌculos, equipamentos e ferramentas. 
A medida assegura que a populaÁ„o reconheÁa de forma imediata os respons·veis pelos 
serviÁos, prevenindo fraudes, fortalecendo a confianÁa da comunidade e facilitando a 
fiscalizaÁ„o do Poder P˙blico. 
Assim, a proposta contribui para a proteÁ„o dos cidad„os e promove relaÁıes mais claras 
e respons·veis entre as empresas prestadoras de serviÁos e a sociedade araucariense. 
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA, DE 24 SETEMBRO DE 2025 
VEREDOR 
Documento Assinado Digitalmente em 24/09/2025 09:18:37 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PL 358.2025 PROJETO DE LEI - Obrigatoriedade de iden... - AMANDA JOMEK DOS SANTOS 24/09/2025 09:12:47.799196 4 / 44
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuiÁıes legais e 
regimentais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 396/2025 
“Propıe a alteraÁ„o da redaÁ„o do texto 
do par·grafo ˙nico do art. 1° da Lei 
Municipal n° 4.422 de 16 de maio de 
2024”. 
Art. 1º O par·grafo ˙nico do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
“Parágrafo único. Nas festividades Municipais, ter„o preferÍncia e 
prioridade na contrataÁ„o e/ou credenciamento para 
comercializaÁ„o, os fabricantes de cerveja e chope, propriet·rios de 
microcervejarias, bares e restaurantes do MunicÌpio de Arauc·ria. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 04 de dezembro de 2025. 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 3 / 33
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o tem por objetivo atualizar e aprimorar a redaÁ„o do 
par·grafo ˙nico do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422 de 16 de maio de 2024, de 
forma a garantir maior clareza, precis„o jurÌdica e adequada interpretaÁ„o 
normativa. A alteraÁ„o proposta busca corrigir ambiguidades, adequar a norma 
‡s necessidades atuais e harmoniz·-la com demais dispositivos legais, 
assegurando sua correta aplicaÁ„o. 
A nova redaÁ„o contribui para melhor eficiÍncia administrativa, seguranÁa 
jurÌdica e transparÍncia, princÌpios essenciais para a boa gest„o p˙blica e para o 
fortalecimento do ordenamento jurÌdico. Assim, a proposta n„o gera Ùnus adicional 
ao Poder P˙blico e representa um avanÁo para a consolidaÁ„o da legislaÁ„o 
vigente. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o deste 
projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/12/2025 16:29:52 por FABIO RODRIGO PEDROSO
PROJETO DE LEI Nº 396.2025.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/12/2025 16:27:56.926763 4 / 33
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Concede o Título de Vulto Emérito ao 
Senhor Luiz Augusto Silva - Guto silva, 
conforme especifica.
Art.1º Fica concedido o TÌtulo de Vulto EmÈrito ao Senhor Luiz Augusto Silva - Guto Silva, em 
reconhecimento aos relevantes serviÁos prestados ao MunicÌpio de Arauc·ria, por meio de fatos concretos de 
express„o utilit·ria, com os quais honrou e dignificou a cidade, perpetuando seu nome na memÛria coletiva 
da populaÁ„o araucariense. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 3 / 39
JUSTIFICATIVA
A C‚mara Municipal de Arauc·ria, por intermÈdio deste Vereador, manifesta seu profundo 
reconhecimento e respeito ao Senhor Luiz Augusto Silva, conhecido publicamente como Guto Silva, 
concedendo-lhe o TÌtulo de Vulto EmÈrito, como forma de reconhecimento p˙blico e institucional a uma 
trajetÛria marcada por lideranÁa estratÈgica, elevado espÌrito p˙blico, inovaÁ„o administrativa e contribuiÁ„o 
decisiva para o desenvolvimento econÙmico e social do Estado do Paran·, com reflexos diretos e concretos no 
MunicÌpio de Arauc·ria. 
Guto Silva È polÌtico, empres·rio e consultor internacional, atualmente ‡ frente da Secretaria de Estado 
das Cidades do Paran·, desde o ano de 2025, uma das ·reas mais operacionais do Governo Estadual, 
respons·vel por viabilizar investimentos estruturantes aos 399 municÌpios paranaenses. Sob sua lideranÁa, s„o 
executados programas de grande impacto social, como Asfalto Novo, Vida Nova, Casa F·cil Paran· e Luz nos 
Bairros, que promovem melhorias efetivas na infraestrutura urbana, habitaÁ„o e qualidade de vida da 
populaÁ„o. 
Anteriormente, exerceu com reconhecida competÍncia os cargos de Secret·rio-Chefe da Casa Civil, 
onde liderou um amplo processo de modernizaÁ„o administrativa, gerando uma economia estimada em R$ 3 
bilhıes aos cofres p˙blicos estaduais, e de Secret·rio de Estado do Planejamento, coordenando mais de 70 
projetos estratÈgicos voltados ‡ inovaÁ„o, sustentabilidade e desenvolvimento regional. 
Natural de Maring·, nascido em 11 de fevereiro de 1977, Guto Silva possui sÛlida formaÁ„o 
acadÍmica, sendo graduado em AdministraÁ„o com habilitaÁ„o em ComÈrcio Exterior, com pÛs-graduaÁ„o em 
Gest„o de Recursos Humanos, MBA em Gest„o de NegÛcios, doutorado em AdministraÁ„o e formaÁ„o 
complementar internacional, incluindo programas de lideranÁa em Economia Verde pela Universidade de 
Stanford, nos Estados Unidos. Antes de ingressar na vida p˙blica, construiu expressiva carreira como consultor 
internacional, atuando em mais de 78 paÌses, alÈm de destacar-se como autor de obras acadÍmicas e professor 
universit·rio, com ampla contribuiÁ„o ao meio cientÌfico e educacional. 
Na vida polÌtica, iniciou sua trajetÛria como vereador em Pato Branco, sendo o mais votado do 
municÌpio em 2009. Posteriormente, foi eleito Deputado Estadual por dois mandatos consecutivos, exercendo
funÁıes de destaque na Assembleia Legislativa do Paran·, incluindo a vice-presidÍncia da Casa e a presidÍncia 
interina. Sua atuaÁ„o sempre esteve pautada pela defesa do desenvolvimento econÙmico, da inovaÁ„o e da 
eficiÍncia na gest„o p˙blica. 
No que se refere especificamente ao MunicÌpio de Arauc·ria, destaca-se a atuaÁ„o do homenageado ‡
frente da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, por meio da qual, em parceria com o MunicÌpio, foram 
destinados mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhıes de reais) em investimentos, contemplando a construÁ„o 
de ponte, pavimentaÁ„o urbana pelo programa Asfalto Novo, Vida Nova, aquisiÁ„o de bens e outras aÁıes 
estruturantes que contribuem significativamente para o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de 
vida da populaÁ„o araucariense. 
Diante do exposto, resta evidente que a trajetÛria de Guto Silva È marcada por fatos concretos de 
relevante express„o utilit·ria, que honram e dignificam o MunicÌpio de Arauc·ria, justificando plenamente a 
concess„o do TÌtulo de Vulto EmÈrito, como forma de perpetuar seu nome na memÛria coletiva da cidade e 
reconhecer sua contribuiÁ„o efetiva ao interesse p˙blico. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 4 / 39
Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo homenageado, ao MunicÌpio 
de Arauc·ria e aos cidad„os, conforme retratada na presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto plen·rio para 
aprovaÁ„o do presente. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria,19 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 16:29:55 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 17 2026 TÍTULO VULTO EMÉRITO GUTO SIL... - VAGNER JOSÉ CHEFER 19/01/2026 16:28:45.089515 5 / 39
Processo Legislativo nº.137939/2025
Projeto de Lei nº 31/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°395/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
31/2025, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, 
que “Declara de Utilidade Pública a Associação Never 
Alone Escola de Esportes..”
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner José Chefer, de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de 
Esportes.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never 
Alone Escola de Esportes. Está é, de acordo com o próprio estatuto 
da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – 
Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração 
indeterminado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter 
organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual 
rege-se pelo presente estatuto Social, pela legislação em vigor e 
pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o 
nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua Manoel Ribas, 
nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do
Paraná. Portanto a referida associação está dentro dos requisitos 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 58 / 69
para ser declarada de utilidade pública, de acordo com a Lei 
Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do 
Parque Thomaz Coelho, tem como finalidade de acordo com seu
estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas 
ou concessão de benefícios de prestação social básica ou especial, 
dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens adultos ou 
idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou 
programas voltados para o fortalecimento dos movimentos sociais e 
das organizações de usuários, formação e capacitação de liderança, 
dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e 
a execução de programas e projetos voltados prioritariamente para a 
defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de 
novos direitos,promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de 
direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência 
social ao mundo de trabalho mediante ações de proteção social que 
viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a
mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social
para a construção de estratégias coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de 
vínculos para crianças de sete a onze anos e de doze a quinze anos 
em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de 
vínculos em período de contra turno escolar para crianças e 
adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um 
ambiente propício para o crescimento pessoal e social 
disponibilizando atividades culturais, esportivas e de 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 59 / 69
desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do 
CNAS ou outra que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários, 
promovendo a orientação individual e grupal e encaminhamentos a 
outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que possam 
contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado 
com a saúde e bem-estar social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças
adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social a fim 
de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro englobando o 
setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em 
vulnerabilidade social através de oficinas, cursos profissionalizantes, 
práticas de esportes coletivos e demais ações que promova 
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade 
humana.
Ante o exposto, sendo a Associação de Moradores do Parque 
Thomaz Coelho, de amplo interesse social e cumpridos os demais
requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, solicito o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de 
Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 60 / 69
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
No tocante aos requisitos legais, constata-se que a entidade indicada atende às 
exigências previstas na Lei Municipal nº 598/1981, especialmente no que diz respeito à 
sede no Município, personalidade jurídica, finalidade social, inexistência de fins lucrativos e 
atuação em benefício da coletividade.
 Art. 1º As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e 
entidades constituídas no Município de Araucária, ou que aqui 
exerçam suas atividades através de representações, e que 
visem exclusivamente servir desinteressadamente à 
coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, 
provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do Município de Araucária;
A proposição também observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, não se verificando vícios formais ou materiais que 
impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que a análise do mérito da proposição compete ao Plenário desta 
Casa Legislativa.
III – VOTO
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 61 / 69
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 31/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 08 de janeiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 11:06:26 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 31-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 08/01/2026 11:06:12.340515 62 / 69
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 PROJETO DE LEI 31/2025
Declara de Utilidade Pública a Associação 
Never Alone Escola de Esportes, conforme 
especifica.
Art.1º Declara de Utilidade Pública a Associação Never Alone Escola de Esportes, entidade 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 58.642.960/0001-35, com sede na Rua Manoel Ribas, número 
923, Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná, fundada na data de 31 de maio de 
2024.
Art.2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, deverá apresentar em cada exercício ao Prefeito, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo seu Estatuto Social. 
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade:
I – deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 (doze) 
meses; 
II – substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do Executivo 
Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos do estatuto originário;
III – alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se pretender 
fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao Cartório competente, bem como comunicar à 
Secretaria Municipal à qual deve prestação de contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas 
funções; 
V – distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob 
qualquer forma; 
VI – deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de finalidades 
previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de setembro de 2025.
VAGNER CHEFER
 VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 3 / 69
 JUSTIFICATIVA
Trata-se de declaração de Utilidade Pública da Associação Never Alone Escola de Esportes. 
Está é, de acordo com o próprio estatuto da entidade, e nos termos da Lei 10.406 de 10 de janeiro de
2002 – Institui o Código Civil – art. 44, inciso I – as associações;
Uma associação civil de direito privado com prazo de duração indeterminado, sem fins 
lucrativos e econômicos, de caráter organizacional filantrópico assistencial, promocional cultural, 
recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, a qual rege-se pelo presente estatuto 
Social, pela legislação em vigor e pelas normas administrativas internas.
A Associação Never Alone Escola de Esportes, possui seu Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica desde 09 de dezembro de 2024, sob o nº 58.642.960/0001-35, tendo sua sede e foro na rua 
Manoel Ribas, nº 923 no Bairro Cachoeira, Município de Araucária, Estado do Paraná. Portanto a 
referida associação está dentro dos requisitos para ser declarada de utilidade pública, de acordo com 
a Lei Municipal nº 598 de 07 de dezembro de 1981.
A Associação Never Alone Escola de Esportes de Moradores do Parque Thomaz Coelho, tem 
como finalidade de acordo com seu estatuto:
I – Prestar atendimento mediante a execução de projetos, programas ou concessão de 
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos as famílias, crianças, adolescentes, jovens 
adultos ou idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II – Prestar assessoramento mediante a execução de projetos ou programas voltados para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
liderança, dirigidos ao público da política de assistência social;
III – Atuar na defesa de direitos mediante a prestações de serviços e a execução de programas 
e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, 
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, 
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de políticas de assistência 
social;
IV – Promover a integração do público da política de assistência social ao mundo de trabalho 
mediante ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, 
a mediação de acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias 
coletivas;
V – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de sete 
a onze anos e de doze a quinze anos em vulnerabilidade social;
VI – Desenvolver o serviço da convivência e fortalecimento de vínculos em período de contra 
turno escolar para crianças e adolescentes de sete a quinze anos com objetivo de assegurar um 
ambiente propício para o crescimento pessoal e social disponibilizando atividades culturais, 
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 4 / 69
esportivas e de desenvolvimento humano nos moldes da resolução nº 109/2009 do CNAS ou outra 
que venha substituí-la.
VII – Atender de forma técnica as demandas dos usuários, promovendo a orientação 
individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e as demais políticas que
possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social cuidado com a saúde e bem-estar 
social.
VIII – Oferecer oficinas e executar projetos para as crianças adolescentes e adultos em 
situação de vulnerabilidade social a fim de colaborar para uma melhor perspectiva de futuro 
englobando o setor social, cultural, educativo, esportivo e artístico.
IX – Contribuir para a melhor qualidade de vida de famílias em vulnerabilidade social através 
de oficinas, cursos profissionalizantes, práticas de esportes coletivos e demais ações que promova 
reinserção social e familiar buscando a garantia da dignidade humana.
Ante o exposto, sendo a AssociaÁ„o de Moradores do Parque Thomaz Coelho, de amplo 
interesse social e cumpridos os demais requisitos legais, nos moldes da documentaÁ„o anexa, solicito 
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovaÁ„o deste projeto de Lei. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 17 de setembro de 2025.
 
 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/09/2025 15:52:52 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 31 2025 UTILIDADE PUBLICA ASSOCIAÇÃO ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/09/2025 15:51:18.403629 5 / 69
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 172685/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 405/2025
Projeto de Lei nº 390/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 405/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, 
que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira nas 
escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 390 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui a Semana Municipal de Educação Financeira 
nas escolas de ensino médio do Município de Araucária e dá outras providências”.
O Senhor Vereador, justifica que a presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município de Araucária, a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio, 
reconhecendo a importância de preparar os jovens para os desafios econômicos e sociais da vida 
adulta. A educação financeira é uma ferramenta essencial para a formação cidadã, contribuindo 
diretamente para o desenvolvimento de competências como planejamento, organização, consumo 
consciente e tomada de decisões responsáveis. Em um cenário de crescente endividamento das 
famílias brasileiras, a formação dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necessária, 
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal, familiar e 
profissional. A presente iniciativa também se alinha à Estratégia Nacional de Educação Financeira 
(ENEF), política pública federal instituída pelo Governo Federal, que estabelece diretrizes para a 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 27 / 48
promoção da educação financeira, previdenciária e de consumo em todo o país. Dentro dessa 
estratégia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente, geralmente entre os meses de abril e 
maio, com atividades, campanhas, oficinas e ações educativas voltadas especialmente ao público 
jovem. Ao instituir a Semana Municipal de Educação Financeira no mesmo período, o Município de 
Araucária passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar parcerias, receber materiais 
pedagógicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o alcance das ações educativas por meio da 
articulação com órgãos como Banco Central, CVM, SUSEP, Ministério da Educação, universidades 
e instituições da sociedade civil. A criação de uma semana temática nas escolas também permite que 
as unidades de ensino desenvolvam práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas 
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciência financeira, responsabilidade econômica 
e capacidade de organização pessoal.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 28 / 48
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
 Art. 30 – Compete aos municÌpios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Arauc·ria: 
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
Contudo, o parecer nº340/2025 apresentado pela Diretoria Jurídica da Casa opina pela parcial 
juridicidade da presente proposição e em razão disso para que a referida proposição não incorra em 
inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 390/2025, que será 
anexada no processo legislativo. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
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PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 29 / 48
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de janeiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:05:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 405 2025 AO PL 390 2025 SEMANA M EDUCAÇÃ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:05:38.406787 30 / 48
PARECER N° 02/2025 – CEBES
Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto 
de Lei n° 390/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur CustÛdio 
de Oliveira que “Institui a Semana Municipal de EducaÁ„o 
Financeira nas escolas de ensino mÈdio do MunicÌpio de 
Arauc·ria e d· outras providÍncias.”
.
 I – RELAT”RIO.
Trata-se do Projeto de Lei 390/2025, de autoria do Vereador Ben Hur CustÛdio 
de Oliveira, que Institui a Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira nas escolas de ensino 
mÈdio do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias.
Justifica o Senhor Prefeito, que: “A educaÁ„o financeira È uma ferramenta 
essencial para a formaÁ„o cidad„, contribuindo diretamente para o desenvolvimento de 
competÍncias como planejamento, organizaÁ„o, consumo consciente e tomada de 
decisıes respons·veis. Em um cen·rio de crescente endividamento das famÌlias 
brasileiras, a formaÁ„o dos estudantes nesse tema se mostra ainda mais necess·ria, 
permitindo que adquiram conhecimentos que impactam positivamente sua vida pessoal, 
familiar e profissional.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e Bem￾Estar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio 
histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes 
e à assistência social.”
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 40 / 48
Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
O Projeto de Lei em an·lise propıe a criaÁ„o da Semana Municipal de EducaÁ„o 
Financeira a ser realizada anualmente nas escolas de ensino mÈdio da rede p˙blica 
municipal, com o objetivo de promover aÁıes educativas voltadas ‡ orientaÁ„o financeira, 
planejamento econÙmico pessoal, consumo consciente e prevenÁ„o ao endividamento, 
contribuindo para a formaÁ„o cidad„ dos estudantes. 
A proposiÁ„o encontra respaldo no ‚mbito da educaÁ„o, ao incentivar o 
desenvolvimento de competÍncias essenciais para a vida adulta, como organizaÁ„o 
financeira, responsabilidade econÙmica e tomada consciente de decisıes. A educaÁ„o 
financeira, quando inserida no ambiente escolar, fortalece o processo pedagÛgico e 
contribui para a formaÁ„o integral dos alunos, estando alinhada ‡s diretrizes nacionais de 
educaÁ„o e ‡ EstratÈgia Nacional de EducaÁ„o Financeira. 
No que se refere ‡ assistÍncia social e ao bem-estar social, a iniciativa apresenta 
relevante interesse p˙blico, uma vez que o conhecimento financeiro atua como instrumento 
preventivo contra o endividamento precoce, a exclus„o social e a vulnerabilidade 
econÙmica das famÌlias. A formaÁ„o dos jovens nesse campo promove autonomia, 
cidadania e melhores condiÁıes de inserÁ„o social, refletindo positivamente na qualidade 
de vida da populaÁ„o. 
Consta ainda nos autos Emenda Supressiva apresentada com a finalidade de 
adequar o texto do Projeto de Lei aos par‚metros da Lei Complementar Federal nº 95, de 
26 de fevereiro de 1998, suprimindo dispositivos que tratam de matÈria administrativa e de 
cooperaÁ„o institucional, cuja regulamentaÁ„o pode ser realizada por meio de atos do 
Poder Executivo. A referida emenda n„o compromete o mÈrito da proposiÁ„o, preservando 
seus objetivos essenciais e assegurando maior seguranÁa jurÌdica e harmonia entre os 
Poderes. 
Diante do exposto, as Comissıes de EducaÁ„o, AssistÍncia Social e Bem-Estar 
Social manifestam-se favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 390/2025, por 
atenderem ao interesse p˙blico e ‡s finalidades educacionais e sociais do MunicÌpio. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 41 / 48
 
III – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no 
que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 390/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia 
aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o
Regimento Interno desta C‚mara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das 
comissıes.
 … o parecer.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/02/2026 15:14:58 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 02.2026? PL 390- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/02/2026 15:14:49.255415 42 / 48
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
 
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 390/202, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que Institui a Semana 
Municipal de Educação Financeira nas escolas de ensino médio 
do Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Suprime-se o artigo 2º, parágrafo único e o artigo 5º.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 14:06:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 390 EDUCAÇÃO FINANCEIRA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 14:06:39.815729 32 / 48
O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, 
conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: 
PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Institui a Semana Municipal de EducaÁ„o 
Financeira nas escolas de ensino mÈdio do 
MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras 
providÍncias. 
Art. 1º Institui, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a Semana Municipal de 
EducaÁ„o Financeira, a ser realizada anualmente nas escolas de ensino mÈdio da rede 
p˙blica. 
Art. 2º A Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira ser· realizada na primeira 
semana do mÍs de maio, passando a integrar o calend·rio oficial de atividades 
educacionais do MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico. A data poder· ser ajustada pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o, 
quando necess·rio, para melhor adequaÁ„o pedagÛgica. 
Art. 3º S„o objetivos da Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira: 
I – promover a compreens„o de conceitos b·sicos de economia e gest„o financeira 
pessoal; 
II – incentivar pr·ticas de planejamento financeiro e consumo consciente; 
III – orientar sobre orÁamento domÈstico, poupanÁa e prevenÁ„o ao endividamento; 
IV – apresentar noÁıes sobre crÈdito, juros, dÌvidas e uso respons·vel de meios de 
pagamento; 
V – desenvolver habilidades de tomada de decis„o financeira com seguranÁa e 
responsabilidade; 
VI – estimular o comportamento financeiro saud·vel na vida adulta. 
Art. 4º Durante a Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira, poder„o ser 
promovidas pelas instituiÁıes de ensino: 
I – palestras, oficinas, rodas de conversa e outras atividades formativas; 
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 3 / 48
II – estudos de caso e simulaÁıes pr·ticas de planejamento financeiro; 
III – concursos, feiras tem·ticas e exposiÁıes educativas; 
IV – aÁıes interdisciplinares envolvendo matem·tica, sociologia, administraÁ„o, tecnologia 
e demais ·reas afins; 
V – parcerias com universidades, Ûrg„os de proteÁ„o ao consumidor e instituiÁıes
reguladas que atuem na ·rea de educaÁ„o financeira. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de EducaÁ„o poder· firmar cooperaÁ„o com entidades 
p˙blicas e privadas para o desenvolvimento das aÁıes previstas nesta Lei. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de dezembro de 2025. 
Ben Hur CustÛdio de Oliveira
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 4 / 48
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o tem por objetivo instituir, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, 
a Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira nas escolas de ensino mÈdio, reconhecendo 
a import‚ncia de preparar os jovens para os desafios econÙmicos e sociais da vida adulta. 
A educaÁ„o financeira È uma ferramenta essencial para a formaÁ„o cidad„, 
contribuindo diretamente para o desenvolvimento de competÍncias como planejamento, 
organizaÁ„o, consumo consciente e tomada de decisıes respons·veis. Em um cen·rio de 
crescente endividamento das famÌlias brasileiras, a formaÁ„o dos estudantes nesse tema 
se mostra ainda mais necess·ria, permitindo que adquiram conhecimentos que impactam 
positivamente sua vida pessoal, familiar e profissional. 
A presente iniciativa tambÈm se alinha ‡ EstratÈgia Nacional de EducaÁ„o 
Financeira (ENEF), polÌtica p˙blica federal instituÌda pelo Governo Federal, que estabelece 
diretrizes para a promoÁ„o da educaÁ„o financeira, previdenci·ria e de consumo em todo 
o paÌs. Dentro dessa estratÈgia, destaca-se a Semana ENEF, realizada anualmente, 
geralmente entre os meses de abril e maio, com atividades, campanhas, oficinas e aÁıes 
educativas voltadas especialmente ao p˙blico jovem. 
Ao instituir a Semana Municipal de EducaÁ„o Financeira no mesmo perÌodo, o 
MunicÌpio de Arauc·ria passa a integrar esse movimento nacional, podendo firmar 
parcerias, receber materiais pedagÛgicos, participar de campanhas oficiais e ampliar o 
alcance das aÁıes educativas por meio da articulaÁ„o com Ûrg„os como Banco Central, 
CVM, SUSEP, MinistÈrio da EducaÁ„o, universidades e instituiÁıes da sociedade civil. 
A criaÁ„o de uma semana tem·tica nas escolas tambÈm permite que as unidades 
de ensino desenvolvam pr·ticas pedagÛgicas inovadoras, interdisciplinares e conectadas 
ao cotidiano dos estudantes, estimulando maior consciÍncia financeira, responsabilidade 
econÙmica e capacidade de organizaÁ„o pessoal. 
Diante do exposto, a aprovaÁ„o deste Projeto de Lei representa um importante 
avanÁo para a educaÁ„o municipal e para o futuro dos jovens araucarienses. Pelo exposto, 
solicito a apreciaÁ„o e deliberaÁ„o, pelo devido processo legislativo, do presente Projeto 
de Lei.
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:53:45 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei n. 390-2025 Educação Financeira.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 02/12/2025 16:53:02.945867 5 / 48
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 178644/2025 
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 02/2026 
Projeto de Lei nº 469/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 02,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
02/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, 
que “ Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR 
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 469 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para 
Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do 
Município, e dá outras providências”.
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e 
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação pública municipal, utilizando 
tecnologia simples, acessível e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminação. Hoje, 
a comunicação entre a população e o órgão responsável pela manutenção é frequentemente lenta, 
ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e atendimento presencial, resultam
em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade. Com a instalação das placas:
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito. 
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário da Secretaria.
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 11:21:50 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 02 2026 AO PL 469 2025 QR CODE.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/02/2026 11:21:33.236746 28 / 50
 • O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste. 
• A equipe responsável recebe informação precisa e geolocalizada. 
• O Município reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo. 
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o serviço. 
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o sistema melhora a segurança, 
visto que a iluminação adequada é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação de
bem-estar. 
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada com sucesso em diversas cidades 
brasileiras e internacionais.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
 Art. 30 – Compete aos municÌpios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
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AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica 
Municipal de Arauc·ria: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: 
 ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do vereador;”
A proposta busca modernizar a gestão da iluminação pública, ampliar a participação cidadã e 
otimizar os serviços de manutenção, contribuindo para a melhoria da segurança, da mobilidade urbana 
e da qualidade de vida da população.
Além disso, o Projeto de Lei encontra-se em consonância com o Decreto Municipal Nº 
32.311/2018 que Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no 
Município de Araucária." em especial a ODS 7 – Energia Acessível e Limpa, que tem como finalidade 
assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos.
Ao aprimorar o sistema de identificação e manutenção da iluminação pública, o Projeto contribui 
diretamente para o uso mais eficiente da energia elétrica, reduzindo desperdícios, falhas prolongadas 
no fornecimento e possibilitando melhor controle e gestão dos pontos de iluminação. Tal medida 
favorece a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e o uso racional dos recursos públicos, 
princípios alinhados às metas estabelecidas pela ODS 7.
Dessa forma, a proposição não apenas moderniza a gestão municipal, como também reafirma o 
compromisso do Município com políticas públicas sustentáveis e com a implementação dos 
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
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III – VOTO
 Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 05/2026, esta 
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça 
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos 
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER Nº 02/2026 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 469/2025 de autoria do senhor vereador 
Francisco Paulo Oliveira, que “Institui o Sistema de 
IdentificaÁ„o e ComunicaÁ„o para ManutenÁ„o da 
IluminaÁ„o P˙blica por meio de Placas com QR Code 
instaladas nos postes do MunicÌpio, e d· outras 
providÍncias.”
I – RELAT”RIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 469/2025 de autoria do senhor vereador Francisco 
Paulo Oliveira que “Institui o Sistema de IdentificaÁ„o e ComunicaÁ„o para ManutenÁ„o da 
IluminaÁ„o P˙blica por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do MunicÌpio, 
e d· outras providÍncias.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e 
tornar mais eficiente o processo de manutenção da iluminação 
pública municipal, utilizando tecnologia simples, acessível e de 
baixo custo: 
placas com QR Code nos postes de iluminação. 
Hoje, a comunicação entre a população e o órgão responsável 
pela manutenção é frequentemente lenta, ineficiente e 
descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e 
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo 
e baixa rastreabilidade.
Com a instalação das placas: 
• O cidadão identifica facilmente o poste com defeito.
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• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formulário 
da Secretaria. 
• O sistema pré-preenche a mensagem com o código do poste. 
• A equipe responsável recebe informação precisa e 
geolocalizada. • O Município reduz custos de deslocamento e 
otimiza equipes de campo. 
• A população recebe mais transparência e retorno sobre o 
serviço.
Além de contribuir para maior eficiência na gestão pública, o 
sistema melhora a segurança, visto que a iluminação adequada 
é fator essencial na prevenção de crimes, acidentes e sensação 
de bem-estar. 
Trata-se de solução moderna, simples, sustentável e já adotada 
com sucesso em diversas cidades brasileiras e internacionais. 
Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação deste projeto.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVI«OS P⁄BLICOS 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de Obras e ServiÁos 
P˙blicos a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do 
solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e polÌtica habitacional do MunicÌpio, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
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viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para 
a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar 
sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mÈrito, a proposiÁ„o relaciona-se diretamente com a infraestrutura urbana 
municipal, uma vez que a iluminaÁ„o p˙blica integra o conjunto de equipamentos urbanos 
indispens·veis ao adequado funcionamento da cidade, influenciando diretamente a 
mobilidade urbana, a seguranÁa p˙blica, a utilizaÁ„o dos espaÁos p˙blicos e a qualidade 
de vida da populaÁ„o. 
A iluminaÁ„o p˙blica constitui serviÁo p˙blico essencial, sendo dever do 
MunicÌpio assegurar sua adequada manutenÁ„o, continuidade e eficiÍncia, nos termos do 
art. 175 da ConstituiÁ„o Federal, que atribui ao Poder P˙blico a responsabilidade pela 
prestaÁ„o dos serviÁos p˙blicos ‡ coletividade. 
A proposta est· alinhada aos princÌpios da AdministraÁ„o P˙blica previstos no 
art. 37 da ConstituiÁ„o Federal, especialmente ao princÌpio da eficiÍncia, ao permitir maior 
controle, agilidade e rastreabilidade na execuÁ„o dos serviÁos de manutenÁ„o da 
iluminaÁ„o p˙blica. 
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A proposiÁ„o tambÈm se harmoniza com o disposto no art. 182 da ConstituiÁ„o 
Federal, que estabelece que a polÌtica de desenvolvimento urbano deve garantir o pleno 
desenvolvimento das funÁıes sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Sob o aspecto da infraestrutura urbana, a implantaÁ„o de sistema de 
identificaÁ„o dos postes com QR Code contribui para: 
• melhoria da gest„o dos equipamentos urbanos; 
• maior eficiÍncia na manutenÁ„o da rede de iluminaÁ„o p˙blica; 
• otimizaÁ„o da atuaÁ„o das equipes tÈcnicas; 
• melhoria da seguranÁa urbana; 
• ampliaÁ„o da transparÍncia na prestaÁ„o dos serviÁos p˙blicos; 
• modernizaÁ„o dos mecanismos de atendimento ao cidad„o. 
Dessa forma, verifica-se que a proposiÁ„o apresenta compatibilidade com as 
competÍncias municipais, com os princÌpios constitucionais da AdministraÁ„o P˙blica e 
com as atribuiÁıes desta Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos. 
Diante do exposto, esta Comiss„o entende que o Projeto de Lei atende ao 
interesse p˙blico, contribui para a melhoria da infraestrutura urbana municipal e promove o 
aprimoramento da prestaÁ„o dos serviÁos p˙blicos. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 12 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – COSP
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C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 469/2025 
Institui o Sistema de IdentificaÁ„o e ComunicaÁ„o para 
ManutenÁ„o da IluminaÁ„o P˙blica por meio de Placas com QR 
Code instaladas nos postes do MunicÌpio, e d· outras 
providÍncias. 
Art. 1º- Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria o Sistema de IdentificaÁ„o e 
ComunicaÁ„o da IluminaÁ„o P˙blica, composto por placas contendo CÛdigo de IdentificaÁ„o 
do Poste e QR Code, instaladas nos postes de iluminaÁ„o p˙blica. 
Art. 2º- As placas de identificaÁ„o ter„o como finalidade permitir que qualquer cidad„o 
comunique, de forma r·pida e eficiente, problemas relacionados ‡ iluminaÁ„o p˙blica, 
especialmente l‚mpadas queimadas, por meio de aplicativo de comunicaÁ„o digital, 
preferencialmente WhatsApp, ou outro canal oficial disponibilizado pelo Poder Executivo. 
Art. 3º -As placas de identificaÁ„o dever„o conter, no mÌnimo: 
I – cÛdigo individual e exclusivo de identificaÁ„o do poste; 
II – QR Code direcionando automaticamente ao canal oficial de atendimento do Ûrg„o 
respons·vel pela iluminaÁ„o p˙blica; 
III – instruÁıes simples para uso do sistema pelo cidad„o. 
Art. 4º - O Poder Executivo poder· implementar sistema automatizado que registre: 
I – protocolo de atendimento; 
II – localizaÁ„o do poste informado; 
III – data e hora da comunicaÁ„o; 
IV – encaminhamento ‡ equipe de manutenÁ„o; 
V – confirmaÁ„o autom·tica ao cidad„o quando o reparo for concluÌdo. 
Art. 5º - Caber· ao Ûrg„o municipal competente pela iluminaÁ„o p˙blica: 
I – instalar e manter as placas em boas condiÁıes de conservaÁ„o e legibilidade; 
II – manter atualizado o banco de dados com os cÛdigos dos postes; 
III – assegurar o atendimento e execuÁ„o dos reparos comunicados; 
IV – consolidar relatÛrios mensais de manutenÁ„o preventiva e corretiva. 
Art. 6º - O Poder Executivo poder· firmar parcerias com empresas p˙blicas ou privadas, sem 
Ùnus para o MunicÌpio, com vistas ‡ implementaÁ„o, gest„o ou manutenÁ„o do sistema 
previsto nesta Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 3 / 50
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes
orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 4 / 50
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, 
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente o 
processo de manutenÁ„o da iluminaÁ„o p˙blica municipal, utilizando tecnologia simples, 
acessÌvel e de baixo custo: placas com QR Code nos postes de iluminaÁ„o.
Hoje, a comunicaÁ„o entre a populaÁ„o e o Ûrg„o respons·vel pela manutenÁ„o È 
frequentemente lenta, ineficiente e descentralizada. Canais tradicionais, como telefone e 
atendimento presencial, resultam em demora, falta de protocolo e baixa rastreabilidade. 
Com a instalaÁ„o das placas: 
• O cidad„o identifica facilmente o poste com defeito. 
• O QR Code abre automaticamente o WhatsApp ou formul·rio da Secretaria. 
• O sistema prÈ-preenche a mensagem com o cÛdigo do poste. 
• A equipe respons·vel recebe informaÁ„o precisa e geolocalizada. 
• O MunicÌpio reduz custos de deslocamento e otimiza equipes de campo. 
• A populaÁ„o recebe mais transparÍncia e retorno sobre o serviÁo. 
AlÈm de contribuir para maior eficiÍncia na gest„o p˙blica, o sistema melhora a seguranÁa,
visto que a iluminaÁ„o adequada È fator essencial na prevenÁ„o de crimes, acidentes e 
sensaÁ„o de bem-estar. 
Trata-se de soluÁ„o moderna, simples, sustent·vel e j· adotada com sucesso em diversas 
cidades brasileiras e internacionais. 
Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o deste projeto. 
Gabinete do Vereador, 15 de dezembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 15:48:12 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de lei 469-2025 - Projeto identificação post... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 15/12/2025 10:12:17.731925 5 / 50
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº142/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de 
reparo de buraco na calçada na Rua Maria Estigar Ribinsk na altura do n°100 - Bairro 
Tropical - Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a melhoria da Rua Maria Stigar Ribinsk, 
tendo em vista que a referida via encontra-se atualmente em condições precárias, 
apresentando buracos. Tal situação compromete de forma significativa a segurança e a 
fluidez dos transeuntes, dificultando a circulação dos moradores.
Ressalta-se que a via possui intenso tráfego de moradores, o que agrava ainda mais o 
desgaste do pavimento e eleva o risco de acidentes, bem como de danos materiais aos 
pedestres que por ali transitam. Diante disso, torna-se imprescindível a realização de 
reparos, a fim de garantir melhores condições de mobilidade e segurança aos usuários.
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao órgão competente.
 Araucária, 04 de Fevereiro de 2026
Vereador
O vereador CELSO NICÁCIO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº143/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio das secretarias competentes, 
Sugerimos que providencie a Implantação da academia ao ar livre e parquinho na 
localização da Rua Eva Szarjier, nº 72 no bairro Tropical.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-o, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a Implantação do 
aparelho de ginástica e parquinho visando a qualidade e segurança dos moradores .
A Implantação contribuirá para o bem estar e a segurança, trazendo para as pessoas 
um local mais adequado e seguro. Além disso, a medida auxiliará aos moradores no 
momento de utilizar o aparelho promovendo um ambiente mais seguro e organizado para 
a comunidade e também trazendo benefícios para saúde dos mesmos.
Diante do exposto, solicito que o Executivo Municipal avalie a viabilidade da 
implementação desta medida, garantindo maior segurança e tranquilidade para os 
frequentadores dos parques.
Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de elevada estima e consideração.
Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
CELSO NICACIO DA SILVA
Vereador
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº182/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, solicitando que determine à Secretaria Municipal competente a 
realização de estudos técnicos para a recuperação, recapeamento e implementação de um 
redutor de velocidade (lombada) na Rua Purus, altura do número 1332, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o visa a implantaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Purus, em 
frente ao n˙mero 1332, motivada pelo intenso fluxo de veÌculos e pela constante circulaÁ„o 
de pedestres na regi„o. 
A medida È imprescindÌvel para ampliar a seguranÁa vi·ria, uma vez que o tr·fego em alta 
velocidade tem colocado em risco moradores e transeuntes. Ressalta-se que a Rua Purus 
È rota de linhas de Ùnibus, o que intensifica a presenÁa de veÌculos de grande porte. 
Portanto, a intervenÁ„o È necess·ria para garantir a integridade fÌsica dos usu·rios do 
transporte p˙blico e da comunidade local. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação desta Indicação, para que seja 
encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto
ao setor competente da Administração Pública.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de fevereiro de 2026. 
______________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
INDICA«ÃO Nº 183/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente 
a implantaÁ„o de vagas de estacionamento reservadas a Pessoas com DeficiÍncia (PCD), 
devidamente sinalizadas, na Rua Maj. Sezino Pereira de Souza, 723 – Centro, em frente 
ao ColÈgio Dias da Rocha
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o visa garantir o direito ‡ acessibilidade e ‡ seguranÁa de alunos, 
familiares e servidores com deficiÍncia ou mobilidade reduzida que frequentam o ColÈgio 
Dias da Rocha. A inexistÍncia de vagas exclusivas e devidamente sinalizadas no referido 
endereÁo compromete a autonomia desses cidad„os, contrariando as diretrizes da Lei 
Brasileira de Inclus„o (Lei nº 13.146/2015). A medida torna-se urgente diante do intenso 
fluxo de veÌculos nos hor·rios de entrada e saÌda escolar, momento em que a falta de 
ordenamento gera inseguranÁa e transtornos ‡ comunidade. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio a aprovaÁ„o da presente IndicaÁ„o, para que 
seja encaminhada ‡ Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providÍncias cabÌveis 
junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de fevereiro de 2026. 
 
 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº184/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que 
determine à Secretaria Municipal Competente a viabilização de estudos técnicos visando à 
instalação de um poste de iluminação pública na interseção das ruas Claro Antonio Calado 
e Lauro Machoski, no Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sanar o déficit de iluminação pública na Rua Claro 
Antonio Calado, uma vez que o último poste iluminado encontra-se na Rua Lauro Machoski, 
não sendo suficiente para abranger a extensão da via adjacente. Esta lacuna na 
infraestrutura deixa o trecho em total escuridão durante a noite, gerando insegurança aos 
moradores, dificultando a mobilidade de pedestres e aumentando o risco de incidentes. A 
instalação de um novo ponto de luz é, portanto, uma medida essencial para garantir a 
segurança viária, o bem-estar e a tranquilidade da comunidade local.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Fevereiro de 2026. 
 
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº185/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização 
de estudos técnicos para a instalação de remansos viários na rua Barigui, nas proximidades 
da interseção com a Rua Purus, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o visa ‡ melhoria da seguranÁa e da organizaÁ„o do tr·fego na Rua 
Barigui, trecho que apresenta intenso fluxo de veÌculos e circulaÁ„o constante de pedestres 
devido ‡ presenÁa de comÈrcios e residÍncias. Atualmente, a inexistÍncia de recuos 
(remansos) apropriados para parada e estacionamento resulta em manobras irregulares e 
na obstruÁ„o parcial da pista de rolamento, o que eleva o risco de colisıes e compromete 
a fluidez vi·ria, especialmente nos hor·rios de pico. A implantaÁ„o desses dispositivos 
permitir· que as paradas ocorram de forma ordenada e segura, garantindo maior 
visibilidade na esquina com a Rua Purus e proporcionando um ambiente mais disciplinado 
e seguro para motoristas e moradores da regi„o. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário a aprovação da presente Indicação, para 
que seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de Fevereiro de 2026. 
 
________________________________
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 196/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, seja realizada avaliaÁ„o tÈcnica 
para a realocaÁ„o ou instalaÁ„o de uma lombada (redutor de velocidade) na Rua 
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303 Dalla Torre. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo aumentar a seguranÁa vi·ria na Rua 
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do nº 303, no bairro Dalla 
Torre. Embora a via j· conte com um redutor de velocidade, sua localizaÁ„o atual n„o È 
adequada, pois est· posicionada muito prÛxima ao inÌcio da descida, n„o cumprindo de 
forma eficiente a funÁ„o de controle da velocidade dos veÌculos. 
Devido ao declive acentuado e ‡ extens„o da via, diversos condutores acabam 
ganhando velocidade ao longo do trajeto, o que potencializa o risco de acidentes, 
colocando em perigo pedestres, moradores e demais usu·rios da via, especialmente 
crianÁas, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
Moradores relatam ainda que o tr·fego intenso aliado ‡ velocidade excessiva tem 
gerado inseguranÁa constante, tornando a travessia e a circulaÁ„o pelo local arriscadas. 
A realocaÁ„o da lombada existente ou a implantaÁ„o de um novo redutor de velocidade 
em ponto mais central da descida contribuir· de forma efetiva para a reduÁ„o da 
velocidade, organizaÁ„o do tr·fego e preservaÁ„o da integridade fÌsica da populaÁ„o 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 322/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a instalaÁ„o de novos balanÁos 
infantis no CMEI Dorinha, tendo em vista a insuficiÍncia dos equipamentos atualmente 
disponÌveis para atender todas as crianÁas da unidade. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo atender a uma demanda necess·ria do 
CMEI Dorinha, uma vez que a quantidade de balanÁos infantis atualmente disponÌvel È 
insuficiente para suprir o n˙mero de crianÁas atendidas pela unidade. Tal situaÁ„o acaba 
restringindo o acesso ao brinquedo durante os momentos de recreaÁ„o, ocasionando 
filas, conflitos entre os alunos e frustraÁ„o, especialmente na educaÁ„o infantil, fase 
essencial do desenvolvimento. 
O brincar È reconhecido como parte indispens·vel do processo pedagÛgico, 
sendo fundamental para o desenvolvimento motor, cognitivo, social e emocional das 
crianÁas. A ausÍncia de equipamentos adequados em quantidade suficiente 
compromete a qualidade das atividades recreativas, alÈm de dificultar a inclus„o e a 
igualdade de acesso entre os alunos. 
Dessa forma, a instalaÁ„o de novos balanÁos proporcionar· um ambiente mais
organizado, seguro e acolhedor, promovendo bem-estar, socializaÁ„o e 
desenvolvimento saud·vel das crianÁas, alÈm de contribuir para a melhoria da 
infraestrutura escolar e da qualidade do atendimento oferecido no CMEI Dorinha. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 323/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a reconstruÁ„o do muro do 
CMEI Gilca, tendo em vista que a estrutura se encontra em estado avanÁado de 
deterioraÁ„o, apresentando risco iminente. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o se faz necess·ria diante das condiÁıes prec·rias do muro
do CMEI Gilca, o qual apresenta sinais evidentes de comprometimento estrutural, com
partes cedendo e risco de desabamento. Tal situaÁ„o representa um grave perigo ‡ 
integridade fÌsica das crianÁas, servidores e demais pessoas que circulam pelo
local, sendo inclusive necess·rio restringir o acesso das crianÁas ‡s proximidades do 
muro. 
A educaÁ„o infantil exige ambientes seguros e adequados, e a existÍncia de uma 
estrutura inst·vel compromete n„o apenas a seguranÁa, mas tambÈm o pleno 
funcionamento da unidade escolar, gerando preocupaÁ„o constante para profissionais e 
familiares. 
Dessa forma, a reconstruÁ„o do muro torna-se medida urgente e indispens·vel, 
a fim de garantir a seguranÁa, prevenir acidentes e assegurar condiÁıes adequadas para 
o atendimento das crianÁas no CMEI Gilca. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 325/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, a implantaÁ„o de calÁada em 
ambos os lados da Rua Tadeu Milan, especialmente no trecho da esquina com a Rua 
Papa Jo„o XXIII, tendo em vista que a via n„o possui calÁada em nenhum dos lados., 
JUSTIFICATIVA 
 Devido a Rua Tadeu Milan, na esquina com a Rua Papa Jo„o XXIII, n„o possuir 
calÁada em nenhum dos lados, obrigando os pedestres a circularem pela via destinada 
ao tr·fego de veÌculos. Trata-se de um trecho com circulaÁ„o di·ria de crianÁas, idosos 
e pessoas com mobilidade reduzida, especialmente por ser rota de acesso ao Hospital 
Municipal de Arauc·ria (HMA). 
A ausÍncia de calÁadas compromete gravemente a seguranÁa e a acessibilidade,
expondo os pedestres a riscos constantes de atropelamento, sobretudo em hor·rios de 
maior fluxo. A situaÁ„o È ainda mais preocupante para crianÁas e idosos, que necessitam 
de infraestrutura adequada para deslocamento seguro. 
A implantaÁ„o de calÁadas no local È medida urgente e necess·ria, visando 
garantir o direito de ir e vir, promover a mobilidade urbana segura, atender aos princÌpios 
de acessibilidade universal e prevenir acidentes, assegurando melhores condiÁıes de 
circulaÁ„o e qualidade de vida ‡ populaÁ„o. 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 210/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito o conserto do balanço 
infantil do parquinho na rua Teodósia Lukalski, Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que o equipamento apresenta avarias que 
comprometem a seguranÁa das crianÁas, gerando risco iminente de acidentes. AlÈm de ser 
um dos poucos espaÁos de lazer da comunidade, a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico È 
essencial para garantir o direito ao lazer e o bem-estar dos moradores locais. Por isso, 
solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 211/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a troca do ponto de 
ônibus (ponto com acento e mais moderno) na Rua Teodósia Lukalski, Costeira, (-
25.610927387325546, -49.360382675118046).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a substituiÁ„o do ponto de Ùnibus na Rua 
TeodÛsia Lukalski, no bairro Costeira, È uma medida urgente para garantir a dignidade e o 
bem-estar dos passageiros que dependem do transporte coletivo. A instalaÁ„o de um abrigo 
moderno, equipado com assentos adequados e cobertura eficiente, È indispens·vel para 
proteger os usu·rios das variaÁıes clim·ticas e oferecer o conforto necess·rio, 
especialmente a idosos e pessoas com deficiÍncia. AlÈm disso, a modernizaÁ„o dessa 
infraestrutura valoriza o espaÁo p˙blico e promove a acessibilidade, transformando a 
espera pelo transporte em uma experiÍncia mais segura e humana para toda a comunidade 
local. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 212/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da 
calçada e implantado o acesso para cadeirante na rua Teodósia Lukalski, Costeira, acesso 
ao ponto de ônibus (-25.610791921818237, -49.36036530520315).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a regularizaÁ„o da calÁada e a implantaÁ„o de 
uma rampa de acessibilidade na Rua TeodÛsia Lukalski, no bairro Costeira, s„o medidas 
fundamentais para garantir o direito constitucional de ir e vir com seguranÁa. Atualmente, o 
estado prec·rio do passeio p˙blico e a ausÍncia de acesso adequado dificultam o 
deslocamento de pedestres e impedem que cadeirantes ou pessoas com mobilidade 
reduzida alcancem o ponto de Ùnibus de forma autÙnoma. A execuÁ„o dessa obra eliminar· 
barreiras fÌsicas perigosas, prevenindo quedas e assegurando que o transporte coletivo 
seja verdadeiramente inclusivo para todos os moradores da regi„o. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora 
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 213/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito p recolhimento de 
entulhos da via e a roçada do local, na rua Caetano Alves Ferreira, 276 – Guajuvira, (-
25.601170317427584, -49.508395513219305)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a limpeza e o recolhimento de entulhos na Rua 
Caetano Alves Ferreira, nº 276, no bairro Guajuvira, bem como a roÁada da vegetaÁ„o 
excedente, s„o medidas cruciais para a sa˙de p˙blica e a seguranÁa da vizinhanÁa. O 
ac˙mulo de resÌduos e o mato alto favorecem a proliferaÁ„o de insetos e animais 
peÁonhentos, alÈm de obstruÌrem a passagem de pedestres e reduzirem a visibilidade da 
via. A execuÁ„o imediata desses serviÁos È fundamental para garantir a higiene do local, 
prevenir focos de doenÁas e assegurar que a comunidade usufrua de um ambiente limpo e 
seguro. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 214/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção do 
asfalto na Ponta Grossa, 478 – Iguaçu, ( -25.60466632334962, -49.38749117817239).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a manutenÁ„o imediata do asfalto na Rua Ponta 
Grossa, nº 478, no bairro IguaÁu, È indispens·vel para garantir a seguranÁa vi·ria e evitar 
danos aos veÌculos que trafegam diariamente pela regi„o. O desgaste do pavimento 
compromete a trafegabilidade e aumenta o risco de acidentes, especialmente para 
motociclistas e ciclistas, alÈm de causar transtornos ao fluxo de tr‚nsito local. A realizaÁ„o 
dos reparos necess·rios preservar· a infraestrutura urbana e assegurar· a integridade
fÌsica de motoristas e pedestres que utilizam este trecho da via. Por isso, solicito ao Distinto 
Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para 
que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 216/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, que seja feito a manutenção da 
calçada na Rua Xambre 496, Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a manutenÁ„o urgente da calÁada na Rua XambrÍ, nº 
496, no bairro IguaÁu, È necess·ria para corrigir graves falhas estruturais que est„o 
causando prejuÌzos materiais aos residentes. O estado de deterioraÁ„o do passeio p˙blico 
apresenta saliÍncias e partes cortantes que est„o perfurando os pneus dos veÌculos dos 
moradores durante o acesso ‡s garagens, gerando custos indevidos e riscos ‡ seguranÁa. 
AlÈm de garantir a integridade do patrimÙnio privado, o reparo imediato È fundamental para 
restabelecer a seguranÁa dos pedestres e assegurar a conservaÁ„o adequada da 
infraestrutura urbana da via. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 217/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que a praça que fica ao lado 
do Colégio Fazenda Velha seja cercada e fique a disposição somente da escola, tendo em 
vista que a mesma não possui espaço esportivo, localizada na rua Dr. Vital Brasil, 830 - 
Estação.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando O cercamento da praÁa e sua integraÁ„o definitiva ao 
ColÈgio Fazenda Velha justificam-se pela urgÍncia em converter um espaÁo atualmente 
degradado em um ambiente educativo seguro. A ausÍncia de uma ·rea esportiva prÛpria 
compromete o currÌculo escolar, enquanto o livre acesso atual tem permitido que o local 
seja utilizado para o consumo de drogas, expondo os alunos a riscos sociais e de 
integridade fÌsica. Ao restringir o uso ‡ comunidade escolar, a administraÁ„o p˙blica elimina 
um foco de criminalidade e garante aos estudantes um espaÁo controlado e digno para a 
pr·tica de atividades fÌsicas e convivÍncia pedagÛgica. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio 
que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome 
as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 219/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a limpeza 
do córrego localizado na rua Rua Tico Tico, nº206, Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a limpeza e o desassoreamento do cÛrrego na 
Rua Tico-Tico, nº 206, no Capela Velha, justificam-se pela urgÍncia em prevenir danos 
estruturais e proteger a sa˙de dos moradores locais. O ac˙mulo de detritos e vegetaÁ„o 
tem obstruÌdo o fluxo natural da ·gua, resultando em transbordamentos frequentes que 
alagam as residÍncias adjacentes e causam a perda de bens materiais. A intervenÁ„o 
imediata da prefeitura È necess·ria para restaurar a vaz„o do canal, eliminando os focos 
de contaminaÁ„o e garantindo a seguranÁa das famÌlias que hoje vivem sob o risco 
constante de novas inundaÁıes a cada perÌodo de chuva. Por isso, solicito ao Distinto 
Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para 
que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 220/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada da 
árvore que caiu em cima do telhado da casa nº206, na rua Tico Tico, no Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a remoÁ„o imediata da ·rvore caÌda sobre o 
imÛvel nº 206 da Rua Tico-Tico, no bairro Capela Velha, justifica-se pelo risco iminente de 
colapso estrutural e pela ameaÁa direta ‡ integridade fÌsica dos moradores. A permanÍncia 
do espÈcime sobre o telhado compromete a seguranÁa da residÍncia, agravando os danos 
materiais a cada momento e permitindo a entrada de ·gua das chuvas, o que deteriora o 
interior da casa. Trata-se de uma intervenÁ„o de emergÍncia necess·ria para estabilizar a 
estrutura e permitir que a famÌlia realize os reparos vitais, eliminando o perigo de acidentes 
graves e garantindo o direito b·sico ‡ moradia segura. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio 
que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome 
as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 221/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita duas lombadas 
uma antes e outra depois na rua Dr. Vital Brasil, próximo ao nº 830, Estação, para a 
segurança dos alunos que frequenta o Colégio Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a instalaÁ„o de duas lombadas nas proximidades 
do nº 830 da Rua Dr. Vital Brasil justifica-se pela necessidade crÌtica de forÁar a reduÁ„o 
de velocidade dos veÌculos em um trecho de intenso fluxo escolar. Como o ColÈgio Fazenda 
Velha atrai uma grande movimentaÁ„o de crianÁas e adolescentes, o excesso de 
velocidade praticado por condutores na regi„o eleva drasticamente o risco de 
atropelamentos fatais. A implementaÁ„o de redutores de velocidade antes e depois do 
acesso principal cria uma zona de tr·fego calmo, garantindo que os motoristas mantenham 
a atenÁ„o redobrada e permitindo que os alunos e respons·veis realizem a travessia da via 
com a seguranÁa e a visibilidade necess·rias para a preservaÁ„o da vida. Por isso, solicito 
ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 222/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize um estudo técnico 
para viabilizar o sentido único da rua Dr. Vital Brasil em toda a sua extensão, da Rodovia 
do Xisto para o viaduto Aníbal khury.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que A realizaÁ„o de um estudo tÈcnico para viabilizar 
o sentido ˙nico em toda a extens„o da Rua Dr. Vital Brasil, no fluxo da Rodovia do Xisto 
em direÁ„o ao Viaduto AnÌbal Khury, justifica-se pela necessidade estratÈgica de otimizar 
a mobilidade urbana e eliminar os conflitos de tr·fego que sobrecarregam a regi„o. A 
configuraÁ„o atual de m„o dupla, somada ao intenso movimento escolar e comercial, gera 
retenÁıes constantes e manobras perigosas que comprometem a fluidez e a seguranÁa 
vi·ria. Ao padronizar o sentido da via, ser· possÌvel organizar melhor os tempos 
semafÛricos, reduzir pontos de colis„o nos cruzamentos e garantir um escoamento mais 
·gil e previsÌvel para os veÌculos que acessam o centro e os bairros adjacentes, 
transformando a rua em um eixo de circulaÁ„o mais eficiente. Por isso, solicito ao Distinto 
Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para 
que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 223/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja realizado a roçada 
ao redor da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, localizada na Rua Tico-Tico, 
nº165, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a realizaÁ„o da roÁada no entorno da Escola Municipal 
Marcelino Luiz de Andrade È indispens·vel para garantir a seguranÁa e a sa˙de da 
comunidade escolar. A manutenÁ„o da vegetaÁ„o baixa elimina possÌveis criadouros de 
animais peÁonhentos e insetos transmissores de doenÁas, alÈm de melhorar a visibilidade 
nas vias de acesso, prevenindo acidentes e reforÁando a seguranÁa patrimonial. Um 
ambiente limpo e conservado n„o apenas valoriza o espaÁo p˙blico, mas proporciona um 
cen·rio digno e adequado ao pleno desenvolvimento das atividades pedagÛgicas dos 
alunos e profissionais. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 224/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado uma defesa 
metálica (Guard Rail) na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, (-25.551855952824624, -
49.48196248805879).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a instalaÁ„o de uma defesa met·lica na Rua Pedro 
Ruvinski, em Guajuvira, justifica-se pela necessidade urgente de ampliar a seguranÁa vi·ria 
e proteger a integridade fÌsica de motoristas e pedestres. Por se tratar de uma via que 
apresenta trechos com riscos de saÌda de pista ou declives acentuados, o guard-rail atua 
como uma barreira fÌsica essencial para absorver impactos e redirecionar veÌculos 
desgovernados, prevenindo quedas e colisıes de maior gravidade. Essa intervenÁ„o È 
fundamental para mitigar perigos em condiÁıes de baixa visibilidade ou pista escorregadia, 
garantindo um tr·fego mais seguro e reduzindo o Ìndice de acidentes severos na regi„o. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 225/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja instalado duas 
lombadas elevadas para redução de velocidade, na rua Pedro Ruvinski, Guajuvira, 1- (-
25.548957871764365, -49.48346969592852) – 2- (-25.550272619672374, -
49.4819849515258)
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a instalaÁ„o de duas lombadas elevadas na Rua Pedro 
Ruvinski, em Guajuvira, È uma medida priorit·ria para disciplinar o tr·fego e garantir a 
travessia segura de pedestres em pontos de maior fluxo. Por ser um dispositivo que nivela 
a pista ao plano da calÁada, a travessia elevada obriga a reduÁ„o efetiva da velocidade dos 
veÌculos, mitigando o risco de atropelamentos e colisıes transversais. AlÈm de melhorar a 
acessibilidade inclusiva, essa intervenÁ„o urbana promove a humanizaÁ„o do tr‚nsito local, 
protegendo a vida dos moradores e garantindo que o limite de velocidade permitido seja 
rigorosamente respeitado em ·reas crÌticas da via. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio 
que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome 
as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 227/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito um estudo de 
viabilidade técnica para a implantação de sinalização horizontal (faixa amarela) em um dos 
lados da Rua Amor-Perfeito, visando a proibição de estacionamento.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando A solicitaÁ„o de um estudo de viabilidade tÈcnica 
justifica-se pela necessidade estratÈgica de otimizar a fluidez do tr·fego e garantir a 
seguranÁa vi·ria na Rua Amor-Perfeito. A implantaÁ„o da sinalizaÁ„o horizontal para 
proibiÁ„o de estacionamento em um dos lados da via visa reduzir pontos de 
estrangulamento e facilitar a circulaÁ„o de veÌculos de maior porte, como unidades de 
emergÍncia e serviÁos de coleta, assegurando que o ordenamento do espaÁo p˙blico 
priorize a mobilidade coletiva e a prevenÁ„o de incidentes. Por isso, solicito ao Distinto 
Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para 
que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 228/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a calçada na 
rua Profa. Maria Nassar Schaustek, em especial na localidade entre os números 1072 e 
1184 no Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a construÁ„o da calÁada no trecho especificado da 
Rua Profa. Maria Nassar Schaustek justifica-se pela urgente necessidade de garantir a 
seguranÁa e a acessibilidade dos pedestres que circulam pelo bairro Campina da Barra. 
Atualmente, a ausÍncia de pavimentaÁ„o adequada forÁa os moradores a dividirem o leito 
vi·rio com os veÌculos, elevando o risco de atropelamentos e dificultando a mobilidade de 
pessoas com deficiÍncia, idosos e carrinhos de bebÍ. A execuÁ„o desta infraestrutura 
urbana È fundamental para organizar o espaÁo p˙blico, eliminar o contato direto com a lama 
ou poeira e promover um trajeto seguro e digno entre os n˙meros 1072 e 1184. Por isso, 
solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 229/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito vagas de 
estacionamento (remansos) na Rua Professora Maria Nassar Schaustek, 1024, Campina 
da Barra, em frente à Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando A criaÁ„o de vagas de estacionamento em formato de 
remanso em frente ‡ Escola Municipal Professora Maria Aparecida Saliba Torres justifica￾se pela necessidade crÌtica de organizar o fluxo de veÌculos nos hor·rios de entrada e saÌda 
escolar. A medida visa eliminar as filas duplas e o congestionamento na Rua Professora 
Maria Nassar Schaustek, proporcionando um recuo seguro para o embarque e 
desembarque dos alunos. Essa intervenÁ„o de engenharia vi·ria È essencial para proteger 
a integridade fÌsica da comunidade escolar, reduzindo o risco de atropelamentos e 
garantindo que o tr·fego local flua sem interrupÁıes prejudiciais. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora 
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 255/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de 
elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na Rua Maranh„o prÛximo nº 651, bairro Costeira. 
 JUSTIFICATIVA
 
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima. 
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, 
principalmente envolvendo pedestres.
 Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a
instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a 
travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para 
todos.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 256/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para que seja realizado um estudo de 
viabilidade de implantaÁ„o de um sistema bin·rio de tr‚nsito na Rua Silvio Cantele.
 JUSTIFICATIVA
 
A via em questão tem apresentado, de forma recorrente, um volume expressivo de tráfego 
veicular, o que tem ocasionado congestionamentos frequentes, comprometendo a fluidez da 
circulação e elevando significativamente o risco de ocorrência de acidentes de trânsito. Tal cenário
impacta negativamente não apenas a segurança viária, mas também a mobilidade urbana da região, 
afetando moradores, comerciantes e usuários que transitam diariamente pelo local.
 Diante desse contexto, a adoção de um sistema binário de circulação viária, surge como uma
alternativa técnica viável para a reorganização do fluxo de veículos. Essa medida pode proporcionar 
a redução dos pontos de conflito entre os diferentes movimentos de tráfego, melhorar a capacidade 
operacional das vias, otimizar o tempo de deslocamento e contribuir para um ambiente viário mais 
seguro e eficiente. 
 Nesse sentido, a solicitação da realização de um estudo técnico se faz necessária para avaliar, 
de forma abrangente, a viabilidade da implantação do sistema binário proposto, bem como os 
impactos decorrentes dessa intervenção. O referido estudo deverá subsidiar a tomada de decisão por 
parte dos órgãos competentes, assegurando que eventuais alterações promovam melhorias efetivas 
na segurança viária, na mobilidade urbana e na qualidade de vida da população atendida.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICA«ÃO Nº 258/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para revitalizaÁ„o das calÁadas na Rua das Castanheiras, no 
bairro Capela Velha.
 
 JUSTIFICATIVA 
 
 A presente indicaÁ„o, È uma reivindicaÁ„o dos moradores da regi„o e que tem como objetivo, garantir 
maior seguranÁa e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiÍncia, idosos e demais 
cidad„os que utilizam as vias p˙blicas diariamente. 
 Atualmente, as calÁadas da via em quest„o encontram-se em condiÁıes prec·rias, apresentando 
buracos, desnÌveis e falta de padronizaÁ„o, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a 
seguranÁa. 
 A revitalizaÁ„o das calÁadas, tem como objetivo promover acessibilidade e seguranÁa, por meio da 
padronizaÁ„o do passeio p˙blico, implantaÁ„o de rampas de acesso, pisos t·teis e garantia da largura mÌnima 
adequada para o tr·fego seguro de todos os cidad„os. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 INDICA«ÃO Nº 259/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para revitalizaÁ„o das calÁadas na Rua Jose Maria dos Anjos, 
no bairro Capela Velha.
 
 JUSTIFICATIVA 
 
 A presente indicaÁ„o, È uma reivindicaÁ„o dos moradores da regi„o e que tem como objetivo, garantir 
maior seguranÁa e acessibilidade aos pedestres, especialmente para pessoas com deficiÍncia, idosos e demais 
cidad„os que utilizam as vias p˙blicas diariamente. 
 Atualmente, as calÁadas da via em quest„o encontram-se em condiÁıes prec·rias, apresentando 
buracos, desnÌveis e falta de padronizaÁ„o, o que dificulta a mobilidade dos pedestres e compromete a 
seguranÁa. 
 A revitalizaÁ„o das calÁadas, tem como objetivo promover acessibilidade e seguranÁa, por meio da 
padronizaÁ„o do passeio p˙blico, implantaÁ„o de rampas de acesso, pisos t·teis e garantia da largura mÌnima 
adequada para o tr·fego seguro de todos os cidad„os. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº267/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, Recuo ou faixa amarela 
em um dos lados da rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar providÍncias a fim de evitar transtornos e 
acidentes aos transeuntes e motoristas que utilizam a via. Moradores relatam que a falta 
de estacionamento adequado tem causado frequentes transtornos, uma vez que veÌculos 
vÍm estacionando em ambos os lados da rua, o que compromete a circulaÁ„o.
Em raz„o dessa situaÁ„o, Ùnibus e automÛveis encontram dificuldade para transitar, 
ficando sem espaÁo suficiente para a passagem segura, o que aumenta o risco de
acidentes. Diante disso, os moradores locais solicitam uma avaliaÁ„o tÈcnica para a 
implantaÁ„o de um recuo ou a demarcaÁ„o de faixa amarela em um dos lados da via,
com o objetivo de melhorar a fluidez e a seguranÁa do tr‚nsito. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ 
presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº268/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, a Revitalização de guia 
rebaixada na rua: Arapongas 1171, bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem por objetivo solicitar a revitalizaÁ„o da guia rebaixada localizada 
no referido endereÁo, a qual se encontra em condiÁıes inadequadas de uso. O desgaste 
e a m· conservaÁ„o do local vÍm causando dificuldades de acesso, alÈm de oferecer 
riscos ‡ seguranÁa de pedestres e condutores.
A revitalizaÁ„o da guia rebaixada È necess·ria para garantir acessibilidade, 
especialmente a pessoas com mobilidade reduzida, bem como para assegurar melhores 
condiÁıes de tr·fego e organizaÁ„o urbana. Diante disso, solicita-se uma avaliaÁ„o 
tÈcnica e a execuÁ„o das melhorias necess·rias, a fim de proporcionar mais seguranÁa, 
conforto e qualidade de vida ‡ populaÁ„o 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ 
presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº269/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, tapa buraco rua: Bahia 
esquina com a rua: Paraíba em frente ao nº 390, bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o de tapa-buraco na Rua Bahia, esquina com a Rua ParaÌba, nº 390, 
faz-se necess·ria em raz„o das m·s condiÁıes do pavimento no local, que apresenta
buracos e irregularidades. Tal situaÁ„o vem causando transtornos aos moradores, 
pedestres e motoristas que transitam pela via, alÈm de aumentar o risco de acidentes e 
danos aos veÌculos. Dessa forma, solicita-se a intervenÁ„o do Ûrg„o competente para a
realizaÁ„o do reparo, visando garantir melhores condiÁıes de trafegabilidade, seguranÁa 
e qualidade de vida ‡ populaÁ„o. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ 
presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de Fevereiro de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 278/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a execuÁ„o do serviÁo de 
roÁagem no interior da Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz, 
no Bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A intervenÁ„o È urgente, pois a situaÁ„o atual gera uma sÈrie de problemas:
• Risco Sanit·rio: Cria foco para animais peÁonhentos e mosquitos transmissores de
doenÁas, que podem invadir as casas vizinhas; 
• Risco de SeguranÁa: Oferece esconderijo para atividades ilegais e acumula lixo; 
• DegradaÁ„o Urbana: Descuida o espaÁo p˙blico, prejudicando a estÈtica, a sa˙de e 
o bem-estar da comunidade; 
• PrejuÌzo ao PatrimÙnio: Pode danificar a estrutura da escola e elevar os custos 
futuros da reforma. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 279/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere o recapeamento asf·ltico em 
frente Escola Municipal Ayrton Senna da Silva, localizada na Rua Avestruz, no Bairro 
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo central a recuperaÁ„o e adequaÁ„o do 
trecho vi·rio mencionado, que atualmente se encontra em estado prec·rio de conservaÁ„o. 
A via apresenta in˙meras falhas asf·lticas, incluindo buracos e desnivelamento 
generalizado, o que compromete diretamente a seguranÁa, o fluxo de veÌculos e o bem￾estar dos usu·rios.
Ressalta-se, ainda, a urgÍncia da intervenÁ„o em virtude das obras de reforma em 
andamento na Escola Municipal Ayrton Senna. Com a conclus„o do projeto, h· previs„o de 
um aumento significativo no tr·fego na referida rua, uma vez que ela constitui o acesso 
principal ‡ instituiÁ„o. Realizar a manutenÁ„o da via preventivamente È, portanto, essencial 
para garantir a seguranÁa da comunidade escolar e do p˙blico em geral, evitando futuros 
transtornos e potencializando os investimentos realizados na educaÁ„o.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 05 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 280/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a execuÁ„o do serviÁo de 
roÁagem na PraÁa ao lado da sede da AssociaÁ„o de Moradores do Jardim Alvorada, 
localizada na Rua Aleixo Trauczynski, no Bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA
A intervenÁ„o È urgente, pois a situaÁ„o atual gera uma sÈrie de problemas:
• Risco Sanit·rio: Cria foco para animais peÁonhentos e insetos transmissores de 
doenÁas, que podem invadir as casas vizinhas; 
• Risco de SeguranÁa: Oferece risco para as crianÁas, que em sua maioria s„o as 
principais frequentadoras do local; 
• DegradaÁ„o Urbana: Descuida o espaÁo p˙blico, prejudicando a estÈtica, a sa˙de e 
o bem-estar da comunidade. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de fevereiro de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 291/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
solicite à Secretaria Municipal competente a Ampliação do Programa de Equoterapia no município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o justifica-se pela import‚ncia do Programa de Equoterapia como instrumento 
terapÍutico complementar, amplamente reconhecido por seus benefÌcios no desenvolvimento fÌsico, 
emocional, cognitivo e social de pessoas com deficiÍncia, transtornos do neurodesenvolvimento e 
outras condiÁıes que demandam acompanhamento especializado. 
A ampliaÁ„o do referido programa possibilitar· o aumento do n˙mero de vagas, reduzindo a fila de 
espera e garantindo maior acesso da populaÁ„o ao atendimento, promovendo inclus„o social, 
qualidade de vida e fortalecimento das polÌticas p˙blicas voltadas ‡ sa˙de e ‡ inclus„o no municÌpio. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias para a ampliaÁ„o do programa. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de Fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 292/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de criaÁ„o de espaÁos prÛprios para publicidade em locais p˙blicos, destinados ‡ divulgaÁ„o 
de empresas privadas, mediante contrapartidas financeiras destinadas ao esporte no municÌpio.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade criar alternativas para o aumento de receitas ao MunicÌpio, 
por meio da criaÁ„o de espaÁos prÛprios em locais p˙blicos, tais como praÁas, gin·sios, totens e 
mobili·rio urbano em geral, possibilitando parcerias com a iniciativa privada, 
A medida contribui para o estÌmulo de investimentos no MunicÌpio, bem como a captaÁ„o ordenada 
de novas receitas. As empresas privadas poder„o utilizar espaÁos destinados ‡ publicidade, 
mediante contrapartida financeira mensal ao MunicÌpio. 
Indica-se, ainda, que os recursos arrecadados sejam destinados diretamente ao investimento no 
esporte municipal, fortalecendo projetos esportivos, o esporte de base e aÁıes de inclus„o social. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias para a realizaÁ„o da referida solicitaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 293/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de implantaÁ„o de retorno vi·rio na Avenida das NaÁıes, em frente ao n˙mero 3150, no sentido 
bairro.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade melhorar a mobilidade urbana e a seguranÁa vi·ria no 
trecho mencionado, tendo em vista a dificuldade de retorno para os motoristas que trafegam pela 
via e necessitam retornar ao bairro, sendo obrigados a se deslocar atÈ o cruzamento da Rua Jorge 
Tieto Iwasa para realizar a convers„o. 
Ressalta-se que o local possui predomin‚ncia de ·rea industrial, o que resulta em alto fluxo de 
veÌculos, especialmente carros e caminhıes. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias ‡ realizaÁ„o da presente solicitaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 294/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade de realizaÁ„o de reparo 
no meio-fio localizado na Avenida Victor Ferreira do Amaral, em frente ao numeral 1210. 
JUSTIFICATIVA
O meio-fio existente no trecho mencionado encontra-se em estado de deterioraÁ„o, apresentando 
danos estruturais que comprometem a seguranÁa e a organizaÁ„o do espaÁo vi·rio. Tal situaÁ„o 
tem gerado transtornos tanto para pedestres quanto para motoristas, especialmente em raz„o do 
desnÌvel e da falta de contenÁ„o adequada da pista. 
AlÈm dos riscos de acidentes, o problema contribui para o ac˙mulo irregular de ·gua em perÌodos 
chuvosos, prejudicando o sistema de drenagem da via e acelerando o desgaste do pavimento.
Trata-se de uma avenida de fluxo intenso, o que reforÁa a necessidade de manutenÁ„o preventiva 
e corretiva, visando ‡ preservaÁ„o da infraestrutura urbana e ao bem-estar da populaÁ„o. 
Diante do exposto, torna-se necess·ria a realizaÁ„o de vistoria tÈcnica e a adoÁ„o das providÍncias 
cabÌveis para o reparo do meio-fio, garantindo melhores condiÁıes de seguranÁa, mobilidade e 
conservaÁ„o do espaÁo p˙blico. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 04 de fevereiro de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 361/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar inclus„o de informaÁıes sobre canais de den˙ncia de violÍncia domÈstica e 
familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) do municÌpio.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade sugerir a inclus„o de informaÁıes sobre os canais de 
den˙ncia de violÍncia domÈstica e familiar contra mulheres nas guias de pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do municÌpio, visando ampliar a divulgaÁ„o desses canais e 
fortalecer a rede de proteÁ„o ‡s mulheres vÌtimas de violÍncia, por meio de um instrumento de 
comunicaÁ„o que alcanÁa toda a populaÁ„o contribuinte: os carnÍs do IPTU. 
Destaca-se, ainda, a import‚ncia da atuaÁ„o do Poder P˙blico na prevenÁ„o e no combate ‡ 
violÍncia domÈstica, considerando que muitos casos de feminicÌdio s„o precedidos por um histÛrico 
de agressıes que poderiam ter sido denunciadas anteriormente. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias para a realizaÁ„o da referida solicitaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 362/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar AÁıes de prevenÁ„o e conscientizaÁ„o de afogamentos na regi„o do Passa˙na.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade sugerir a realizaÁ„o de aÁıes de prevenÁ„o e 
conscientizaÁ„o sobre afogamentos na regi„o do Passa˙na, voltadas a toda a populaÁ„o e aos 
frequentadores do local, tendo em vista a elevada quantidade de ocorrÍncias de afogamento, 
inclusive com registros de Ûbitos. 
A adoÁ„o dessas medidas visa reduzir o n˙mero de casos, promovendo maior seguranÁa aos 
usu·rios da ·rea e ampliando a conscientizaÁ„o sobre os riscos de afogamentos. 
Ressalta-se a import‚ncia da implementaÁ„o de aÁıes preventivas e de alerta ‡ populaÁ„o quanto 
ao uso adequado do local, contribuindo de forma significativa para a preservaÁ„o de vidas. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias para a realizaÁ„o da referida solicitaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 363/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
de realizar estudo tÈcnico para revitalizaÁ„o de calÁada e meio fio na rua Pomba trecho 
prÛximo ao nº 1797. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico visando ‡ 
revitalizaÁ„o da calÁada e do meio-fio na Rua Pomba, no trecho prÛximo ao nº 1797, tendo em vista 
que a vegetaÁ„o tem avanÁado sobre a via e inexiste calÁada adequada para a circulaÁ„o de 
pedestres. Tal situaÁ„o agrava-se pelo uso indevido do local para descarte de lixo e entulhos. 
Ressalta-se a import‚ncia da referida revitalizaÁ„o, a qual contribuir· de forma significativa para a 
conservaÁ„o do espaÁo urbano, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e 
usu·rios da via. 
Diante do exposto, solicita-se a atenÁ„o do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providÍncias necess·rias para a realizaÁ„o da referida solicitaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 364/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente solicitar 
a revitalizaÁ„o asf·ltica da Rua JosÈ Noch, localizada no bairro Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a revitalizaÁ„o asf·ltica da Rua JosÈ Noch, 
situada no bairro Thomaz Coelho, em raz„o do avanÁado estado de deterioraÁ„o do 
pavimento da referida via. 
Atualmente, a rua apresenta diversos buracos, desnÌveis e desgaste do asfalto, 
ocasionados pelo tr·fego constante de veÌculos e pela aÁ„o do tempo, o que tem 
comprometido seriamente a mobilidade urbana e a seguranÁa de moradores, pedestres e 
condutores que utilizam diariamente o local. Tais condiÁıes tornam o tr·fego difÌcil, 
especialmente em perÌodos chuvosos, quando os problemas se agravam, aumentando o 
risco de acidentes e danos aos veÌculos. 
AlÈm disso, o estado prec·rio da via afeta diretamente a qualidade de vida da populaÁ„o 
local, dificultando o acesso de serviÁos essenciais, como transporte p˙blico, coleta de lixo, 
atendimento de emergÍncia e deslocamento de pessoas idosas, crianÁas e pessoas com 
deficiÍncia. A falta de manutenÁ„o adequada tambÈm contribui para a desvalorizaÁ„o dos 
imÛveis da regi„o e para o aumento da sensaÁ„o de abandono por parte do Poder P˙blico. 
Ressalta-se que a revitalizaÁ„o asf·ltica da Rua JosÈ Noch n„o se trata apenas de uma 
medida de infraestrutura, mas de uma aÁ„o necess·ria para garantir dignidade, seguranÁa 
e melhores condiÁıes de mobilidade aos moradores do bairro Thomaz Coelho, promovendo 
o bem-estar coletivo e o desenvolvimento urbano da regi„o. 
Diante do exposto, torna-se imprescindÌvel a realizaÁ„o de obras de recuperaÁ„o e 
revitalizaÁ„o asf·ltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condiÁıes 
adequadas de tr·fego e seguranÁa para todos que utilizam a via. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 365/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente o estudo 
tÈcnico para viabilizar revitalizaÁ„o asf·ltica da Rua Jo„o Assef trecho Fundos ao nº 341 
bairro EstaÁ„o.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico afim de viabilizar a 
revitalizaÁ„o asf·ltica da Rua Jo„o Assef, no trecho localizado nos fundos do nº 341, no bairro 
EstaÁ„o, em raz„o das dificuldades de acessibilidade decorrentes da ausÍncia de pavimentaÁ„o 
no referido trecho. 
Atualmente, a via apresenta diversos buracos e desnÌveis e, por se tratar de uma rua sem saÌda, 
os moradores sofrem com constantes alagamentos em perÌodos de chuva. 
Ressalta-se que a revitalizaÁ„o asf·ltica do trecho mencionado n„o se trata apenas de uma 
medida de infraestrutura urbana, mas de uma aÁ„o necess·ria para garantir dignidade, seguranÁa 
e melhores condiÁıes de mobilidade aos moradores, especialmente durante os perÌodos 
chuvosos. 
Diante do exposto, torna-se imprescindÌvel a realizaÁ„o de obras de recuperaÁ„o e revitalizaÁ„o 
asf·ltica, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condiÁıes adequadas de tr·fego e 
seguranÁa a todos que utilizam a via. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº297/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para o credenciamento de clínicas já instaladas em Araucária para a 
realização de exames como: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, 
Mamografia, Ecografia, Ecocardiograma e outros exames complementares.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa ampliar e agilizar o acesso da população aos exames diagnósticos, 
reduzindo filas de espera e o tempo para a obtenção de resultados, o que impacta 
diretamente na eficácia do tratamento e na qualidade da assistência à saúde. Atualmente, 
muitos pacientes enfrentam atrasos significativos ou a necessidade de deslocamento para 
outros municípios, o que gera desconforto, custos adicionais e sobrecarga ao sistema 
público.
O credenciamento de clínicas locais, que já possuem estrutura física, 
equipamentos adequados e profissionais habilitados, representa uma alternativa viável e 
eficiente para otimizar os recursos públicos, fortalecer a rede de saúde municipal e 
valorizar os serviços já existentes em Araucária.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº311/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Avenida Archelau de Almeida Torres, próximo ao número 2785.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condiÁıes que oferecem riscos ‡ seguranÁa de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebÍ, uma vez que 
avanÁam sobre a via e a calÁada, prejudicando a visibilidade e a livre circulaÁ„o. AlÈm 
disso, o ac˙mulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos e o abrigo 
de animais peÁonhentos, representando risco ‡ sa˙de p˙blica, especialmente para mora￾dores e transeuntes da regi„o. 
A medida solicitada configura-se como aÁ„o preventiva de seguranÁa urbana, sa˙de 
p˙blica e manutenÁ„o dos espaÁos p˙blicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da populaÁ„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº312/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
do bueiro em frente ao comércio Móveis Xavier. 
JUSTIFICATIVA
O bueiro apresenta obstrução e/ou desgaste estrutural, o que compromete o 
adequado escoamento das águas pluviais, ocasionando acúmulo de água na via, mau 
cheiro e risco de alagamentos, especialmente em períodos de chuva intensa. Tal situação 
gera transtornos a comerciantes, clientes, pedestres e motoristas que transitam pelo local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº314/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Antúrio, ao lado do número 1641.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condiÁıes que oferecem riscos ‡ seguranÁa de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebÍ, uma vez que 
avanÁam sobre a via e a calÁada, prejudicando a visibilidade e a livre circulaÁ„o. AlÈm 
disso, o ac˙mulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos e o abrigo 
de animais peÁonhentos, representando risco ‡ sa˙de p˙blica, especialmente para mora￾dores e transeuntes da regi„o. 
A medida solicitada configura-se como aÁ„o preventiva de seguranÁa urbana, sa˙de 
p˙blica e manutenÁ„o dos espaÁos p˙blicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da populaÁ„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº315/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Crisântemo, em frente ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os galhos encontram-se em condiÁıes que oferecem riscos ‡ seguranÁa de pedes￾tre, principalmente pessoas com mobilidade reduzida e carrinhos de bebÍ, uma vez que 
avanÁam sobre a via e a calÁada, prejudicando a visibilidade e a livre circulaÁ„o. AlÈm 
disso, o ac˙mulo de galhos e folhagens pode favorecer a proliferaÁ„o de insetos e o abrigo 
de animais peÁonhentos, representando risco ‡ sa˙de p˙blica, especialmente para mora￾dores e transeuntes da regi„o. 
A medida solicitada configura-se como aÁ„o preventiva de seguranÁa urbana, sa˙de 
p˙blica e manutenÁ„o dos espaÁos p˙blicos, contribuindo para a melhoria da mobilidade, 
da acessibilidade e do bem-estar da populaÁ„o. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº316/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em toda sua extensão da calçada na Rua Malva, localizada no bairro Campina 
da Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da 
Rua Malva, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado a
circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é 
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação 
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da 
proliferação de insetos e animais peçonhentos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº317/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada 
em entulhos em frente ao nº 160 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campina da 
Barra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o 
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana 
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização 
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as 
condições de circulação e o aspecto visual do local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº318/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca do 
Ponto de ônibus em frente ao nº 2400 na Rua das Dálias, localizada no bairro Campinas 
da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de troca do ponto de ônibus em frente ao nº 
2400 da Rua das Dálias, em razão das condições inadequadas da estrutura atual, que não 
oferece segurança nem conforto aos usuários do transporte público. A substituição do 
equipamento é necessária para garantir melhores condições de uso, acessibilidade e 
proteção aos passageiros, além de contribuir para a organização urbana e a melhoria do 
atendimento à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº319/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a 
manutenção do Bueiro, em frente ao nº 1830 na Rua das Dálias, localizada no bairro 
Campina da Barra..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realizaÁ„o do serviÁo de manutenÁ„o do bueiro em frente ao nº 1830 
da Rua das D·lias, em raz„o de danos e obstruÁıes que comprometem o adequado 
escoamento das ·guas pluviais. A manutenÁ„o È necess·ria para prevenir alagamentos, 
evitar danos ‡ via p˙blica e aos imÛveis prÛximos, alÈm de garantir melhores condiÁıes de 
seguranÁa e mobilidade para pedestres e veÌculos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 320/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos ao lado do nº 1016 na Rua Hortência, localizada no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de galhos ao lado do nº 1016 da Rua 
Hortência, em razão do acúmulo de resíduos vegetais no local, que tem causado obstrução 
parcial da via e da calçada. A remoção é necessária para garantir a segurança de pedestres 
e veículos, manter a limpeza urbana e prevenir riscos de acidentes, além de contribuir para 
a adequada conservação do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº331/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
fiação (fios soltos)na Rua Crisântemo, próximo ao número 1031.
JUSTIFICATIVA
Os fios soltos, pendurados ou em contato com a via p˙blica e calÁada, representam 
grave risco ‡ seguranÁa de pedestres, ciclistas e motoristas, podendo causar acidentes, 
quedas, choques elÈtricos e danos a veÌculos. 
AlÈm dos riscos ‡ integridade fÌsica, a fiaÁ„o solta compromete a organizaÁ„o ur￾bana, a acessibilidade e a seguranÁa vi·ria, afetando diretamente a comunidade local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 332/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos (móveis) presentes ao longo de toda extensão da rua da Acácias, no 
bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de 
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de 
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão 
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem 
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, 
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 333/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua Gerânios, ao lado da academia UP Fitness, no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 335/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da pintura do parquinho, bem como a reposição da areia e a instalação de 
uma cerca de proteção no local, tendo em vista a existência de um buraco na parte posterior 
do parquinho, localizado na Rua Grevilha, no bairro Campina da Barra.
 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização da manutenção da pintura do parquinho, bem como a 
reposição da areia e a instalação de uma cerca de proteção no local, tendo em vista a 
existência de um buraco na parte posterior do equipamento, o que representa risco à 
segurança dos usuários, especialmente crianças.
A medida solicitada configura-se como ação preventiva de segurança, manutenção 
dos espaços públicos e promoção do lazer, contribuindo para a proteção dos usuários e 
para a melhoria do bem-estar da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 336/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua das Camélias, em frente ao número 990, no bairro Campina da Barra. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 337/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro na rua Papa João XXII em frente ao número 1298, no bairro Sabiá. 
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação tem por finalidade solicitar à Mesa Executiva que encaminhe
expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por 
intermédio da Secretaria competente, seja realizada a manutenção do bueiro localizado 
na Rua Papa João XXII, em frente ao número 1298, no bairro Sabiá.
A referida manutenção se faz necessária em razão das más condições em que o 
bueiro se encontra, ocasionando acúmulo de água, transtornos aos moradores e risco à 
segurança de pedestres e motoristas que transitam pelo local. Além disso, a falta de 
manutenção adequada pode contribuir para a proliferação de insetos e prejuízos à saúde 
pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 338/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos na rua Estanislau Wojcik, ao lado do número 106, no Bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de entulhos no local, o que 
vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana, a 
segurança e a saúde pública, uma vez que pode favorecer a proliferação de insetos e 
animais peçonhentos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº339/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a roçada no 
parquinho e na academia ao ar livre da Rua Crisântemos esquina com Maria Fressato 
Basso, no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
A falta de manutenÁ„o adequada tem comprometido o uso seguro dos equipamentos 
p˙blicos, dificultando o acesso de crianÁas, idosos e demais usu·rios, alÈm de reduzir a 
visibilidade e a circulaÁ„o nas ·reas destinadas ao lazer e ‡ pr·tica de atividades fÌsicas. O 
ac˙mulo de mato alto favorece, ainda, a proliferaÁ„o de insetos e animais peÁonhentos, 
representando risco ‡ sa˙de e ‡ seguranÁa da populaÁ„o. 
AlÈm dos aspectos relacionados ‡ seguranÁa e ‡ sa˙de p˙blica, a roÁada È funda￾mental para a preservaÁ„o do espaÁo p˙blico, valorizaÁ„o do bairro e incentivo ao uso 
adequado do parquinho e da academia ao ar livre, equipamentos importantes para o lazer, 
convivÍncia comunit·ria e promoÁ„o da qualidade de vida. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº340/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca das 
traves do gol do parquinho localizado na Rua Crisântemo esquina com a Rua Maria 
Fressato Basso, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
As traves atualmente instaladas apresentam desgaste, danos estruturais e possÌvel 
instabilidade, o que representa risco ‡ seguranÁa das crianÁas e demais usu·rios do es￾paÁo, podendo ocasionar acidentes, quedas ou ferimentos durante o uso do parquinho. 
Considerando que o local È amplamente utilizado por crianÁas, famÌlias e moradores 
da comunidade, a substituiÁ„o das traves È medida necess·ria para garantir um ambiente 
seguro, adequado e acessÌvel para a pr·tica de atividades recreativas e esportivas, promo￾vendo o lazer, a convivÍncia comunit·ria e o desenvolvimento infantil. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
 
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 341/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua João Wolski, entre os números 169 e 162, no bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos caídos sobre a via 
o que vem causando transtornos aos moradores, além de comprometer a limpeza urbana, 
a segurança e a saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 342/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos (móveis), na rua da Pedro Burkowski, em frente ao número 488, no bairro 
Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença de entulhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além 
de obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como 
a visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 343/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua da Francisca Bonvim, ao lado do número 626, no bairro Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença de galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 344/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos (móveis) na rua Aristídes Hitner, ao lado do Colégio Estadual Prof. 
Maria da Graça Siqueira Silva e Lima, no bairro Costeira. 
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos e entulhos (móveis) em questão oferecem riscos à segurança de 
pedestres, especialmente pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de 
bebê, uma vez que avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão 
da rua, prejudicando a visibilidade e a livre circulação. 
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, bem como outros entulhos, podem 
favorecer a proliferação de insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, 
representando risco à saúde pública, sobretudo para moradores da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 345/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na Rua Pedro Leal Sobrinho, em frente ao número 12, no bairro Costeira.
 
JUSTIFICATIVA
Os galhos em questão oferecem riscos à segurança de pedestres, especialmente
pessoas com mobilidade reduzida e usuários com carrinhos de bebê, uma vez que 
avançam sobre a via pública e as calçadas ao longo de toda a extensão da rua, 
prejudicando a visibilidade e a livre circulação.
Ademais, o acúmulo de galhos e folhagens, podem favorecer a proliferação de 
insetos e servir de abrigo para animais peçonhentos, representando risco à saúde pública, 
sobretudo para moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
 
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 346/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de tapa buracos na rua João Wolski em frente ao número 138, no bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
 A presente solicitação se faz necessária em razão das más condições do 
pavimento da Rua João Wolski, em frente ao nº 138, onde há buracos que vêm causando 
transtornos aos moradores, pedestres e condutores que transitam pelo local. A situação
compromete a segurança viária, podendo ocasionar danos a veículos e aumentar o risco 
de acidentes, além de dificultar a mobilidade urbana. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
 
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 347/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção dos bueiros quebrados em toda a extensão da rua Estanislau Wojcik, no 
bairro Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão das condições inadequadas dos 
bueiros ao longo de toda a extensão da Rua Estanislau Wojcik, no bairro Tindiquera, os 
quais se encontram quebrados e danificados. Tal situação compromete o correto 
escoamento das águas pluviais, podendo ocasionar alagamentos, além de representar 
risco à segurança de pedestres e motoristas que transitam pela via. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº348/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em torno do Ponto de ônibus ao lado do Mercado Polaco, localizado no bairro 
Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em torno do ponto de ônibus ao lado 
do Mercado Polaco, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado 
o acesso e a visibilidade do local. A execução do serviço é necessária para garantir a 
segurança e o conforto dos usuários do transporte público, melhorar as condições de 
circulação e manter a limpeza e a conservação do espaço público. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº349/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada 
de entulhos em frente ao nº 290 na Rua Moisés Fialla, localizada no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de retirada de entulhos, tendo em vista o 
acúmulo de materiais descartados de forma irregular, que comprometem a limpeza urbana 
e a segurança dos moradores. A remoção é necessária para garantir a adequada utilização 
do espaço público, prevenir riscos à saúde, evitar a proliferação de vetores e melhorar as 
condições de circulação e o aspecto visual do local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº351/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em toda a extensão da calçada na Rua Maria Sobania, localizada no bairro 
Tindiquera.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de roçada em toda a extensão da calçada da 
Rua Maria Sobania, em razão do crescimento excessivo da vegetação, que tem dificultado 
a circulação de pedestres e comprometido a visibilidade do local. A execução do serviço é 
necessária para garantir melhores condições de segurança, acessibilidade e conservação 
do espaço público, além de contribuir para a prevenção do acúmulo de resíduos e da 
proliferação de insetos e animais peçonhentos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
 
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 352/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos e entulhos na rua Alexandre Wisocki em frente ao número 220, no bairro 
Tindiquera.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do acúmulo de galhos e
entulhos na Rua Alexandre Wisocki, em frente ao nº 220. A situação vem causando 
transtornos aos moradores e usuários da via, comprometendo a circulação de pedestres e 
veículos, além de representar risco à segurança e à saúde pública, podendo favorecer o 
surgimento de pragas e outros problemas ambientais. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente
 
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 353/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada 
na calçada da rua José Hutner, em frente ao número 581, Fazenda Velha.
 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária em razão do crescimento excessivo da 
vegetação, que vem causando transtornos aos moradores e usuários da via. A falta de 
roçada compromete a visibilidade, dificulta a circulação de pedestres e veículos, além de 
favorecer o aparecimento de animais peçonhentos e insetos, representando risco à 
segurança e à saúde pública. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 354/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na rua da Diógenes Brasil Lobato, em frente ao número 393, no Centro. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres e veículos, bem como a 
visibilidade.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 355/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção da via no trecho do Parque das Pontes Metálicas, na Rua Benjamin Constant, 
no centro, pois a mesma está afundando, com buracos (pavimentação em paver).
 
JUSTIFICATIVA
A via apresenta afundamentos e buracos ao longo de sua extensão, o que tem 
causado transtornos a todos que por ali transitam diariamente, tal situação compromete a 
segurança de pedestres e motoristas, além de ocasionar danos aos veículos. 
Considerando que a referida rua é uma importante via de circulação, e que os danos 
na pavimentação tendem a se agravar com o tempo, especialmente em períodos de 
chuvas, faz-se necessária a intervenção com a maior brevidade possível, a fim de garantir 
melhores condições de mobilidade urbana, segurança e qualidade de vida à população.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 356/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a limpeza 
do bueiro na Rua Padre José Damek, próximo ao número 184 (esquina), no bairro Porto 
das Laranjeiras.
 
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se obstruído, com acumulo de terra e sujeira, causando 
dificuldades no escoamento das águas pluviais, especialmente em períodos de chuva. Tal 
situação pode ocasionar alagamentos, transtornos aos moradores, danos à via pública, 
além de representar risco à saúde e à segurança da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 357/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de galhos na R. Maria Prosdócimo Franceschi, em frente ao número 692, no Vila Nova. 
 
JUSTIFICATIVA
A presença dos galhos pode favorecer a proliferação de insetos e roedores, além de 
obstruir a via e a calçada, prejudicando a circulação de pedestres.
A medida solicitada configura-se como ação de saúde pública, segurança urbana e 
manutenção dos espaços públicos, contribuindo para a preservação do ambiente urbano e 
o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 358/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção do bueiro na Rua Alício Machado Borba, próximo ao número 896 (em frente a 
Cloover Modas), no bairro Fazenda Velha.
 
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se quebrado, com a estrutura danificada, o que 
compromete o adequado escoamento das águas pluviais e oferece riscos à segurança de 
pedestres e veículos que transitam pelo local. Tal situação pode ocasionar acidentes, além 
de prejuízos à via pública, especialmente em períodos de chuva.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 359/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
mudança de itinerário do ônibus Guajuvira, para passar na rua Dona Maria de Lourdes 
Franzoi, no Rio Abaixinho.
 
JUSTIFICATIVA
A solicitação decorre de reiteradas demandas dos moradores da localidade, que 
atualmente enfrentam dificuldades de deslocamento em razão da ausência do transporte 
coletivo no referido trecho. A inclusão da via no itinerário proporcionará melhores 
condições de mobilidade urbana, facilitando o acesso da população a serviços essenciais, 
como unidades de saúde, instituições de ensino, comércio e locais de trabalho.
Portanto, a alteração do itinerário representa uma medida de relevante interesse 
público, contribuindo para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes e o atendimento às necessidades da comunidade local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereado
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 369/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a troca da lixeira na Rua 
Olivir Cabrini próximo ao Mercado São Francisco - Campina das Palmeiras. 
JUSTIFICATIVA
A lixeira encontra-se em péssimo estado de conservação, apresentando danos 
causados durante a coleta de lixo. As rodas foram quebradas, parte da estrutura está 
danificada e, mais recentemente, o pegador da lixeira também foi quebrado, 
impossibilitando seu uso adequado. Em razão desses danos, a lixeira não permanece 
devidamente fechada, o que tem facilitado o acesso de cães e outros animais, resultando 
em lixo espalhado pela via pública, mau cheiro e risco à saúde e à segurança dos 
moradores da região. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para que tome as 
providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 370/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança do local da 
lombada situada próximo a Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil e 
Ensino Fundamental para a frente da entrada da escola.
JUSTIFICATIVA
A mudança do local da lombada situada nas proximidades da Escola do Campo 
Municipal Rosa Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental para a frente da entrada 
principal da escola faz-se necessária visando ao aumento da segurança de toda a 
comunidade escolar. O trecho em frente à entrada é o ponto de maior circulação de alunos, 
pais, professores e funcionários, especialmente nos horários de entrada e saída, quando o 
fluxo de pedestres é intenso. 
 Atualmente, a posição da lombada não garante a redução adequada da velocidade 
dos veículos exatamente no local onde há maior risco de acidentes. A realocação 
contribuirá para forçar a diminuição da velocidade dos motoristas no ponto crítico, 
prevenindo atropelamentos e proporcionando mais segurança às crianças, que são 
usuários mais vulneráveis da via. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 371/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a construção de um 
muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth, localizada na rua Augusto 
Burkoski, Guajuvira. 
JUSTIFICATIVA
A construção de um muro aos fundos da Escola do Campo Municipal Rosa Picheth, 
localizada na Rua Augusto Burkoski, no bairro Guajuvira, faz-se necessária para garantir 
maior segurança à comunidade escolar e preservar o patrimônio público. Atualmente, a 
ausência de um muro adequado facilita o acesso de animais e até mesmo pessoas não 
autorizadas às dependências da escola, o que pode gerar riscos à integridade dos alunos, 
professores e funcionários, além de possibilitar atos de vandalismo e danos à estrutura da 
instituição. 
 A implantação do muro contribuirá para o controle de acesso ao espaço escolar, 
proporcionando um ambiente mais seguro e adequado ao desenvolvimento das atividades 
educacionais, especialmente por se tratar de uma escola que atende crianças da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental. Diante disso solicito a Mesa Diretora responsável para 
que tome as providências cabíveis. 
 
 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 372/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de uma 
grade de proteção em cima da mureta que divide a área de lazer e atividade física com o 
pavilhão das salas de aulas na Escola do Campo Municipal Rosa Picheth - Educação Infantil 
e Ensino Fundamental.
JUSTIFICATIVA
O acréscimo de uma grade de proteção sobre a mureta que divide a área de lazer e 
de atividades físicas do pavilhão das salas de aula na Escola do Campo Municipal Rosa 
Picheth – Educação Infantil e Ensino Fundamental faz-se necessário para reforçar a 
segurança dos alunos e demais membros da comunidade escolar. A referida mureta, em 
sua configuração atual, não oferece proteção suficiente, especialmente durante os 
momentos de recreação e atividades físicas, quando há maior movimentação das crianças.
 A instalação da grade contribuirá para prevenir quedas, acidentes e o acesso 
indevido às salas de aula durante esses períodos, garantindo maior organização e 
segurança no ambiente escolar. Além disso, a medida proporcionará melhor delimitação 
dos espaços, favorecendo o desenvolvimento das atividades pedagógicas e recreativas de 
forma mais segura e adequada, considerando que a escola atende alunos da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental, que demandam cuidados especiais. Diante disso solicito 
a Mesa Diretora responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de fevereiro de 2026.
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NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei 
Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposiÁ„o 
INDICA«ÃO Nº 384/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito 
Municipal para que determine ‡ Secretaria Municipal Competente que realize estudos e 
posterior implantação do “kit merenda 100%”, que consiste em disponibilizar merenda 
escolar nos finais de semana para alunos da rede p˙blica de ensino do MunicÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A distribuiÁ„o do kit merenda escolar contribui para a seguranÁa alimentar dos alunos, 
melhora o rendimento escolar, reduz a evas„o e promove maior igualdade de condiÁıes no 
processo de aprendizagem. AlÈm disso, a medida se mostra essencial em perÌodos de 
finais de semana, pelo fato de muitas famÌlias enfrentarem situaÁıes de vulnerabilidade 
econÙmica. 
A presente indicaÁ„o tem como finalidade assegurar o direito ‡ alimentaÁ„o adequada 
aos estudantes da rede p˙blica, considerando que, para muitas famÌlias, a merenda escolar 
representa uma importante complementaÁ„o nutricional di·ria. 
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que analise a viabilidade da 
presente indicaÁ„o, reconhecendo sua relev‚ncia social e educacional, em benefÌcio dos 
alunos da rede p˙blica de ensino. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de fevereiro de 2026. 
Ben Hur CustÛdio de Oliveira 
Vereador 

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