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sessao nº 50

Tipo Ordinária
Número / Ano 50
Date 2026-03-31
native_id611

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

tes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
E : 31/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS,
ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO
PARANÁ, REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO,
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS
LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ
FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO
GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON
CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE
VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR, QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO
NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA
APROVADA. FOI INFORMADO PELO SENHOR PRESIDENTE O RECEBIMENTO DO
OFÍCIO Nº 1369/2026, ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2785, DE 08 DE DEZEMBRO DE
2025. DIANTE DISSO, O SENHOR PRESIDENTE CONSULTOU O PLENÁRIO QUANTO,
RETIRADA DA REFERIDA PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, SENDO A SOLICITAÇ
APROVADA POR UNANIMIDADE, FICANDO RETIRADO O REFERIDO PROJETO DA
OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
ORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA: OFÍCIO Nº 38/2026 — PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI Nº 394/2025,
DE” INICIATIVA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO, APROVADO NAS SESSÕES
REALIZADAS NOS DIAS 17 E 24 DE MARÇO DE 2026. NO ESPAÇO PARA ORADORES
INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE: O VEREADOR OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS PELO FALECIMENTO
DO SENHOR SEBASTIÃO GUEDES, DESTACANDO SUA IMPORTÂNCIA PARA O
MUNICÍPIO, BEM COMO LAMENTOU O FALECIMENTO DO JOVEM ARTUR,
SOLIDARIZANDO-SE COM AS FAMÍLIAS ENLUTADAS. EM SEGUIDA, O VEREADOR
FÁBI PAVONI inca UPAÇÕES EA À EMPRESA ADORA DE
1 de9
ORDEM DO DIA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU).
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pm CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto siipaiaoes
SERVIÇOS PRODERVE, APONTANDO RECLAMAÇÕES RELACIONADAS AO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FALHAS NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL, SOLICITANDO MAIOR FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO
LEGISLATIVO. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA GUEDES, DESTACANDO A
TRAJETÓRIA DO SENHOR SEBASTIÃO GUEDES E SOLICITANDO O
ENCAMINHAMENTO DE NOTA DE PESAR. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES
TAMBÉM SE SOLIDARIZOU COM AS FAMÍLIAS, RESSALTANDO SUAS RELAÇÕES
PESSOAIS COM O FALECIDO E DESTACANDO SUAS QUALIDADES. NA
CONTINUIDADE, O VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA ABORDOU DEMANDAS DO
JARDIM FELIZ, INFORMANDO SOBRE MELHORIAS PREVISTAS NA REGIÃO,
AGRADECENDO AO PODER EXECUTIVO PELAS PROVIDÊNCIAS. COM A PALAVRA, O
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA APRESENTOU O PROJETO DE LEI Nº
61/2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ESCOLA CONECTADA E SEGURA”,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO ENTRE TECNOLOGIA E
SEGURANÇA NAS ESCOLAS. EM SUA FALA, TAMBÉM ABORDOU TEMAS
RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBRAS PÚBLICAS,
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A ATUAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO 1s
LEGISLATIVO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO INSTITUCIONAL
CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR APARTE
CONCEDIDO, COMENTOU A IMPORTÂNCIA DA CONTINUIDADE DAS OBRAS
PÚBLICAS E DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA,
VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE, SOLICITANDO N
MAIOR CLAREZA NAS FALAS DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA RESSALTANDO AN
IMPORTÂNCIA DE OBJETIVIDADE E RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES,
[DESTACANDO QUE EVENTUAIS CONFLITOS DEVEM SER RESOLVIDOS peios|N
"MEIOS LEGAIS ADEQUADOS. POSTERIORMENTE, O VEREADOR PEDRO FERREIRA
DE LIMA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES,
RESSALTANDO QUE O PAPEL DO VEREADOR É REPRESENTAR A POPULAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS, DEFENDENDO A
PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO E REAFIRMANDO SUA
INDEPENDÊNCIA POLÍTICA. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA ESCLARECEU QUE SUA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR TRATOU-SE DE UM
ALERTA QUANTO IN e E DE RESPEITO À INSTITUIÇÃO
2de9 ve O .
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a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
! s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto SAmatenas
REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DA UNIÃO ENTRE OS PARLAMENTARES E DO FOCO
NAS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. DANDO CONTINUIDADE, FEZ USO DA PALAVRA O
VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER, QUE INFORMOU SOBRE O ANDAMENTO DE
PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ESCOLA NA REGIÃO
DO CAPELA VELHA, COM CAPACIDADE PARA ATENDER MAIS DE MIL ALUNOS,
DESTACANDO O CRESCIMENTO DA REGIÃO E A IMPORTÂNCIA DO INVESTIMENTO,
PARABENIZANDO O GOVERNO DO ESTADO E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM
SEGUIDA, O SENHOR PRESIDENTE DESTACOU QUE, APESAR DOS DESAFIOS E DA
MOROSIDADE INERENTE AOS PROCESSOS PÚBLICOS, AS AÇÕES ESTÃO
AVANÇANDO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE FOCAR NO ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO. COMENTOU AINDA SOBRE O CENÁRIO POLÍTICO, DESTACANDO SEU
COMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DO MANDATO. NA CONTINUIDADE,
INFORMOU SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2785/2025, DESTACANDO
A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIME DE URGÊNCIA E EVENTUAL
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, VISANDO DAR CELERIDADE À
MATÉRIA, ESPECIALMENTE PARA ATENDER DEMANDAS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. POR FIM, O SENHOR PRESIDENTE MANIFESTOU SOLIDARIEDADE À
FAMÍLIA GUEDES PELO FALECIMENTO DO SENHOR SEBASTIÃO a
DESTACANDO SEU VÍNCULO PESSOAL COM A FAMÍLIA. NÃO HAVENDO MAI
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 13/202
SENDO O PEDIDO SUBMETIDO AO PLENÁRIO E APROVADO POR UNANIMIDADE. NA
SEQUÊNCIA, FOI SOLICITADA PELO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR A INVERSÃO
DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 08/2026, DE AUTORIA PARLAMENTAR,
SENDO IGUALMENTE SUBMETIDA AO PLENÁRIO E APROVADA POR UNANIMIDADE.
POSTERIORMENTE, HOUVE SOLICITAÇÃO DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE
INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 472/2025, QUE CONCEDE
HOMENAGEM AO SENHOR DR. LÚCIO COMO CIDADÃO BENEMÉRITO, SENDO O
PEDIDO COLOCADO EM VOTAÇÃO E APROVADO POR UNANIMIDADE. O SENHOR
PRESIDENTE COMEÇA AS VOTAÇÕS DA ORDEM DO DIA COM A INVERSÃO DE
PAUTA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº
379/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS.
EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA À RICARDO ALCIDES ANÇAY, CONFORME ESPE ÍFICA”. VI DOR
ORADORES INSCRITOS E NÃO HAVENDO NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO Ea
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a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto SHoaienas
BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA DESTACOU A TRAJETÓRIA DO HOMENAGEADO,
RESSALTANDO SUA ATUAÇÃO POLÍTICA, PROFISSIONAL E O RECONHECIMENTO
EM VIDA. O VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA ENALTECEU AS QUALIDADES
PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO HOMENAGEADO, DESTACANDO SUA DEDICAÇÃO
AO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES RESSALTOU O CARÁTER, A
CONTRIBUIÇÃO AO ESPORTE E O MERECIMENTO DA HOMENAGEM. O VEREADOR
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA ENFATIZOU O IMPACTO POSITIVO DO TRABALHO
DO HOMENAGEADO NA VIDA DE DIVERSOS MUNÍCIPES. O VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA DE OLIVEIRA DESTACOU A TRAJETÓRIA POLÍTICA E PESSOAL DO
HOMENAGEADO, REFORÇANDO SEU MERECIMENTO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO
DA SILVA RESSALTOU A HUMILDADE E A DISPONIBILIDADE DO HOMENAGEADO NO
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. O VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DA HOMENAGEM EM VIDA E A RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO
HOMENAGEADO. O VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO REFORÇOU A
ADMIRAÇÃO PELO HOMENAGEADO E SUA CONTRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO. O
VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER PARABENIZOU A INICIATIVA E RECONHECEU A
TRAJETÓRIA E DEDICAÇÃO DO HOMENAGEADO. O SENHOR PRESIDENTE
EDUARDO CASTILHOS, PARABENIZOU A INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR E
DESTACOU SUA ADMIRAÇÃO PELO HOMENAGEADO, RECONHECENDO SU
TRAJETÓRIA COMO MÉDICO E A SUA DEDICAÇÃO PELA CIDADE DE ARAUCÁRIA.
NÃO HAVENDO MAIS INSCRITOS PARA DISCUSSÃO, O SENHOR PRESIDENTE
DECLAROU ENCERRADA A FASE DE DEBATES E COLOCOU O PROJETO EM
VOTAÇÃO. EM VOTAÇÃO SECRETA : OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS
NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO
SCRUTINADORES OS VEREADORES VAGNER CHEFER, BEN HUR CUSTÓDIO E
RICARDO TEIXEIRA, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE
ESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES, REGISTRANDO-SE TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 8/2026, DE INICIATIVA DO
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. FOI COLOCADA EM DISCUSSÃO A
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 08/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA N
gi DE OLIVEIRA, EM HOMENAGEM A HELENA VITÓRIA APARECIDA HONORATO
"|, |RODRIGUES, EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA DE SUPERAÇÃO,
b DEDICAÇÃO AO ESPORTE E EXEMPLO DE INCLUSÃO. O AUTOR REALIZOU A
LEITURA DA JUSTIFICATIVA, DESTACANDO A A DA HOMENA POR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
testa :
/ ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
31/03/2026
MEIO DO ESPORTE, ESPECIALMENTE NA CAPOEIRA, BEM COMO O PAPEL
FUNDAMENTAL DA FAMÍLIA E DA INCLUSÃO NO SEU DESENVOLVIMENTO,
PARABENIZANDO TAMBÉM OS PAIS PELO APOIO E DEDICAÇÃO. O VEREADOR
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARABENIZOU A INICIATIVA, RESSALTANDO A
IMPORTÂNCIA DO ESPORTE COMO FERRAMENTA DE TRANSFORMAÇÃO E
EXEMPLO PARA OUTRAS FAMÍLIAS. O VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA
DESTACOU A RELEVÂNCIA DA HOMENAGEM, ENFATIZANDO O PAPEL DAS
CRIANÇAS COMO FUTURO DA SOCIEDADE E RECONHECENDO O ESFORÇO DA
FAMÍLIA. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA PARABENIZOU O AUTOR, A
HOMENAGEADA E SEUS FAMILIARES, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO
INCENTIVO AO ESPORTE. O VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA DESTACOU OS
DESAFIOS ENFRENTADOS POR FAMÍLIAS DE CRIANÇAS COM TRANSTORNOS DO
ESPECTRO AUTISTA, REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DE AÇÕES DE INCENTIVO E
INCLUSÃO. O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA ENFATIZOU QUE A
HOMENAGEM REPRESENTA INCENTIVO A OUTRAS FAMÍLIAS E DESTACOU O PAPEL
DO ESPORTE NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. O VEREADOR BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
VOLTADAS ÀS CRIANÇAS NEURODIVERGENTES E PARABENIZOU A INICIATIVA. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO APOIO FAMILIAR E DO
TRABALHO DESENVOLVIDO NO ESPORTE. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES
PARABENIZOU A HOMENAGEADA E DESEJOU SUCESSO EM SUA TRAJETÓRIA. O
VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE DAR|
|| VISIBILIDADE AOS ATLETAS E AO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. O
SENHOR PRESIDENTE TAMBÉM PARABENIZOU A INICIATIVA, DESTACANDO A
"IMPORTÂNCIA DE RECONHECER EXEMPLOS POSITIVOS NO MUNICÍPIO E
INCENTIVANDO A VALORIZAÇÃO DE HISTÓRIAS QUE IMPACTAM A SOCIEDADE. NA
SEQUÊNCIA, FOI FRANQUEADA A PALAVRA À HOMENAGEADA, QUE REALIZOU
BREVE APRESENTAÇÃO DE CAPOEIRA, ACOMPANHADA PELO PROFESSOR, SENDO | &
/AMPLAMENTE APLAUDIDA PELOS PRESENTES. ENCERRADA A DISCUSSÃO, A| O
MOÇÃO FOI COLOCADA EM VOTAÇÃO, SENDO A MOÇÃO 08/2026 APROVADA por
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 13/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR OLIZANDRO
JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. APRESENTOU A HOMENAGEM DESTACANDO A
TRAJETÓRIA EMPREENDEDORA DE JOANICE DESDE JOVEM, SUA AT A O NA
GROINDÚSTRIA FAMILIAR E AÍ CENROLIOAÇA T EMPRES ILADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
= . 11031
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto RA aUES
ALIMENTOS. RESSALTOU A QUALIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS, SUA
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (MANAUS, PERU,
DUBAI E ÍNDIA) E PREMIAÇÕES RECEBIDAS. ENFATIZOU SUA IMPORTÂNCIA COMO
MULHER EMPREENDEDORA, MÃE E REPRESENTANTE DE ARAUCÁRIA NO CENÁRIO
GLOBAL. O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO PARABENIZOU O AUTOR E A
HOMENAGEADA, DESTACANDO JOANICE COMO EXEMPLO DE DEDICAÇÃO E
CONQUISTA. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE RECONHECER PESSOAS EM VIDA E O
ORGULHO DE TER UMA REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO COM PROJEÇÃO
INTERNACIONAL. PRESIDENTE PARABENIZOU O VEREADOR PELA INICIATIVA E
REFORÇOU QUE PESSOAS QUE FAZEM A DIFERENÇA DEVEM SER RECONHECIDAS.
DESTACOU JOANICE POR LEVAR O NOME DE ARAUCÁRIA AO MUNDO E DESEJOU
SUCESSO EM SUA TRAJETÓRIA. ENCERRADA A DISCUSSÃO, A MOÇÃO Fol
COLOCADA EM VOTAÇÃO, SENDO A MOÇÃO 13/2026 APROVADA POR UNANIMIDADE
DOS VEREADORES PRESENTES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 381/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE RODAS DE VEÍCULOS DE CARGA
E LIMPEZAS DE ASFALTOS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ
TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
385/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO “INSTITUI, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO EM:
LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE ECONOMIA
CIRCULAR E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DOS VEREADORE
[CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO
VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE
CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE
HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN
HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO |
PROJETO DE LEI Nº 403/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE
OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO
EMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVA PELA 17 e | DOS VE RES
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| VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 379/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
31/03/2026
PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E
NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO
DE LEI Nº 12/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE
INICIATIVA DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
PRIORIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA
MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE — SUS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA
DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 18/2026, DE INICIATIVA
DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “GARANTE PRIORIDADE DE
AGENDAMENTO E ATENDIMENTO A PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE
ENDOMETRIOSE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2025, DE
INICIATIVA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA, EDUARDO
RODRIGO DE CASTILHOS, FABIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO Dj
OLIVEIRA, NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, PET
FERREIRA DE LIMA, RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E, |
| VILSON CORDEIRO. EMENTA: “MODIFICA-SE O CAPUT DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA:
Do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". EM VOTAÇÃO: APROVADO PELA MAIORIA DOS
| | VEREADORES PRESENTES, COM UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR FÁBIO
AVONI, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E
DUARDO RODRIGO DE CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
ONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA À RICARDO ALCIDES ANÇAY,
ONFORME ESPECIFICA”. EM VOTAÇÃO SECRETA : OS VEREADORES
DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORA
DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES VAGNER CHEFER,
VILSON CORDEIRO E NILSO VAZ TORRES, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E
ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA
MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEI UM
NTRÁRIO E UM VOTO El "BRANCO. SEGUNDA DISCUSSÃO E Vi O DO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
ca . 31/03/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
PROJETO DE LEI Nº 19/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
EMENTA: “DENOMINA TAKEO SEIMA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, NA REGIÃO DO BAIRRO CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA".
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 21/2026, DE INICIATIVA DO
VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “DENOMINA SETIUKO SEIMA
LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, NA REGIÃO DO BAIRRO
CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, BEN
HUR CUSTÓDIO E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 493/2026, Nº 494/2026, Nº
495/2026, Nº 496/2026, Nº 497/2026, Nº 498/2026, Nº 499/2026, Nº 500/2026, Nº 501/2026
E Nº 682/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. INDICAÇÃO
Nº 603/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. INDICAÇÕES Nº
639/2026, Nº 640/2026 E Nº 641/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. INDICAÇÕES Nº 647/2026, Nº 652/2026, Nº 653/2026, Nº 654/2026, Nº 655/2026,
Nº 684/2026, Nº 685/2026, Nº 686/2026, Nº 687/2026, Nº 688/2026, Nº 689/2026, Nº
690/2026, Nº 692/2026, Nº 693/2026, Nº 694/2026, Nº 695/2026, Nº 696/2026 E
697/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI. INDICAÇÕES
Nº 660/2026, Nº 661/2026, Nº 662/2026, Nº 663/2026, Nº 664/2026, Nº 665/2026, Nº/
704/2026, Nº 705/2026, Nº 706/2026 E Nº 707/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR | b
FÁBIO RODRIGO PEDROSO. INDICAÇÕES Nº 679/2026, Nº 680/2026, Nº 681/2026 E Nº $
683/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, DR
N
1
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE
TOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. FINDADA A
ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO
INSCRITO, O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO QUE ESCLARECEU
ESENTENDIMENTO OCORRIDO COM O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DURANTE A N
SESSÃO, AFIRMANDO QUE BUSCAVA APENAS EXERCER SEU DIREITO REGIMENTAL | 1 +
DE APARTE. CONSIDEROU DESELEGANTE A NEGATIVA DO PEDIDO, MAS N
Va DESTACOU QUE NÃO HOUVE INTENÇÃO DE OFENSA. REFORÇOU SEU
K COMPROMISSO COM O RESPEITO, A HARMONIA ENTRE OS VEREADORES E O
E. É: TRABALHO EM PROL DA POPULAÇÃO, DEFENDENDO QUE DIVERGÊNCIAS NÃO
' DEVEM PREJUDICAR A IMAGEM DA CÂMARA. VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DISSE
QUE! NÃO PRETENDIA PROLONGAR O ASSUNTO, ESSALTAND E SEU
2 Q
. Bde9 pis
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«O CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ SE
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
POSICIONAMENTO FAZ PARTE DO DEBATE DEMOCRÁTICO E NÃO TEM CARÁTER
PESSOAL. DEFENDEU A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO ENTRE VEREADORES E
CRITICOU EXPOSIÇÕES ENVOLVENDO FAMILIARES E QUESTÕES EXTERNAS. NA
SEQUÊNCIA, DESTACOU CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL, MANIFESTANDO APOIO AO
DEPUTADO ALEXANDRE CURI, ENFATIZANDO SEU PERFIL MUNICIPALISTA E
DESEJANDO ÉXITO EM SUA TRAJETÓRIA POLÍTICA. POR ULTIMO O VEREADOR
PAULINHO CONVIDOU A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA FEIRA DO PEIXE VIVO
NO MUNICÍPIO, DESTACANDO TAMBÉM A REALIZAÇÃO DE FEIRA DE ADOÇÃO DE
ANIMAIS DURANTE O EVENTO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR EDUARDO CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES
FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A
SESSÃO. A
cd
PAR
9de9

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 141

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 50ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
31-03-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 38/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 394/2025, de iniciativa do Vereador 
Vilson Cordeiro, aprovado nas Sessões realizadas 
nos dias 17 e 24 de março de 2026.
Ofício nº 39/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Vagner José Chefer e Eduardo Rodrigo 
de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos 
dias 17 e 24 de março de 2026.
Ofício nº 40/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 24
de março de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, de 
iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva, Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
Fabio Rodrigo Pedroso, Francisco Paulo de Oliveira, Nilso José Vaz Torres, Olizandro José 
Ferreira Júnior, Pedro Ferreira de Lima, Ricardo Teixeira de Oliveira, Vagner José Chefer e 
Vilson Cordeiro. Ementa: “Modifica-se o caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de 
Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 379/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à Ricardo Alcides Ançay, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 472/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do 
Município de Araucária ao Senhor Dr. Lucínio Leonidas Grebos, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Denomina Takeo Seima logradouro público do Município de 
Araucária, na região do bairro Capela Velha, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Denomina Setiuko Seima logradouro público do Município de 
Araucária, na região do bairro Capela Velha, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de 
Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador 
Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga 
e limpezas de asfaltos”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios 
de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia 
circular e sustentabilidade, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Política Municipal de Incentivo ao 
Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único 
de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Garante prioridade de agendamento e atendimento a 
pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 494/2026, 495/2026, 496/2026, 
497/2026, 498/2026, 499/2026, 500/2026 e 501/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo 
Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 639/2026, de iniciativa do Vereador
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 647/2026, 652/2026, 653/2026, 
654/2026, 655/2026, 684/2026, 685/2026, 686/2026, 687/2026, 688/2026, 689/2026, 
690/2026, 692/2026, 693/2026, 694/2026, 695/2026, 696/2026 e 697/2026, de iniciativa do 
Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 660/2026, 661/2026, 662/2026, 
663/2026, 664/2026, 665/2026, 705/2026, 706/2026 e 707/2026, de iniciativa do Vereador
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 679/2026, 680/2026, 682/2026 
e 683/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 8/2026, de iniciativa do Vereador 
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 13/2026, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
Os Vereadores que ao final assinam, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR (arts. 40, I, e 156) e pelo Regimento 
Interno (arts. 101, I, 153 usque 156) desta Casa de Leis, apresentam a seguinte 
proposição:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Nº 
01/2025.
Modifica-se o caput art. 24 da Lei Orgânica 
do Município de Araucária.
Art. 1º Modifica-se o caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice￾Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º 
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, os quais poderão ser 
reeleitos para um único período subsequente. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Araucária, 1 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo alterar o caput do art. 24 da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, a fim de adequar a duração do mandato da Mesa Diretora, 
possibilitando a reeleição de seus membros para o mesmo cargo para um único 
período subsequente. 
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:34:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:39:21 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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Projeto de Emenda a Lei orgânica 01_2025.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/12/2025 13:34:29.7195 15 / 73
A medida busca harmonizar a gestão administrativa e legislativa da Casa com o 
mandato dos vereadores, conferindo maior estabilidade institucional e evitando 
descontinuidades desnecessárias na condução dos trabalhos da Câmara Municipal.
Ademais, a possibilidade de reeleição garante aos parlamentares a liberdade de 
escolha e o respeito à autonomia do Poder Legislativo Municipal, de modo que a 
manutenção de dirigentes em seus cargos dependerá exclusivamente da confiança da 
maioria dos vereadores. 
Registre-se que a alteração proposta não implica em aumento de despesas nem 
viola qualquer norma constitucional, estando em consonância com o que decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal, por exemplo, nas ADIs Nº 6.688/PR, Nº 6.698/MS, Nº 
6.714/PR, Nº 7.016/MS, Nº 6.514/DF e ADPF Nº 1.002/SP. 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente 
proposição, por se tratar de medida que fortalece a democracia interna e aprimora o 
funcionamento desta Casa Legislativa. 
Araucária, 1 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira Celso Nicácio da Silva
Vereador Vereador – 2º Secretário
Fabio Almeida Pavoni Fabio Rodrigo Pedroso
Vereador Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa Nilso José Vaz Torres
Vereador Vereador
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Olizandro Jose Ferreira Junior Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador – 2ª Vice-Presidente Vereador -
Presidente
Francisco Paulo Oliveira Pedro Ferreira de Lima
Vereador – 1ª Vice-Presidente Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira Vagner José Chefer
Vereador Vereador
Vilson Cordeiro
Vereador – 1ª Secretário
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Projeto de Emenda a Lei orgânica 01_2025.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/12/2025 13:34:29.7195 17 / 73
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 379/2025 
Concede o título de Cidadão Honorário do Município de 
Araucária à Ricardo Alcides Ançay, conforme especifica. 
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à Ricardo 
Alcides Ançay, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade 
araucariense. 
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em data 
especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Araucária. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de outubro de 2025. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 16:47:35 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 379_2025 - Concede título de Cidadão Honorário do... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/10/2025 16:49:10.285135 3 / 48
EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:00409171
930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2025.10.27 16:47:35 
-03'00'
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao senhor Ricardo Alcides Ançay, em reconhecimento à sua trajetória 
pessoal, profissional e à significativa contribuição prestada ao desenvolvimento econômico e 
social de nossa cidade. 
Nascido em 10 de novembro de 1976, no Estado do Paraná, Ricardo é filho de agricultor 
e iniciou sua vida profissional ainda jovem, trabalhando na roça. Estudou em colégio agrícola 
e, posteriormente, formou-se em Direito, em Araucária. Em busca de novas oportunidades, 
deixou sua cidade natal, Quitandinha, e chegou a Araucária em 1998, iniciando sua jornada 
como motorista de caminhão, transportando batatas. Desde então, foi acolhido pela 
comunidade araucariense e passou a integrar de forma efetiva o cotidiano e o progresso do 
município. 
Ao longo de sua trajetória, Ricardo Ançay construiu uma história marcada pelo 
empreendedorismo, dedicação e compromisso com o desenvolvimento local. É responsável 
pela geração de mais de mil empregos diretos e indiretos, tendo atuado em diversos 
segmentos, como comércio de cereais, combustíveis, transportes, autopeças e vestuário, 
expandindo suas atividades empresariais também para os Estados do Mato Grosso e Mato 
Grosso do Sul. 
Além de empresário e advogado, Ricardo é piloto oficial da Confederação Brasileira de 
Automobilismo (CBA). Apaixonado por esportes radicais desde a infância — quando iniciou 
no ciclismo —, participou de competições de motocross, velocross, cross country e rally de 
regularidade. Mais recentemente, uniu sua paixão e habilidade em alta velocidade à sua 
profissão, tornando-se piloto oficial da Fórmula Truck, uma das maiores categorias esportivas 
de automobilismo de caminhões do mundo. Compete representando Araucária, com um 
caminhão Mercedes Benz, na categoria Eletrônico, disputando campeonatos interestaduais e 
a Copa Mercosul. 
Estabelecido em Araucária, Ricardo formou aqui sua família, estabeleceu suas empresas e 
construiu laços sólidos de amizade e respeito com a comunidade. Seu exemplo de 
perseverança, trabalho e amor pela cidade o torna merecedor do reconhecimento público e 
da distinção honorífica ora proposta. 
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Araucária a Ricardo Alcides 
Ançay representa o justo reconhecimento desta Casa de Leis a um cidadão que contribui 
expressivamente para o crescimento econômico, social e esportivo do município, sendo 
motivo de orgulho para todos os araucarienses.
Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 16:47:35 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 379_2025 - Concede título de Cidadão Honorário do... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/10/2025 16:49:10.285135 4 / 48
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 472/2025
Concede o título de Cidadão Benemérito do Município 
de Araucária ao Senhor Dr. Lucínio Leonidas Grebos, 
conforme especifica. 
Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária ao 
Senhor Lucínio Leonidas Grebos, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados 
a comunidade araucariense. 
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis 
em data especialmente designada para tal pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Araucária. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 3 / 35
JUSTIFICATIVA 
Doutor Lucínio Leonidas Grebos, nasceu na cidade de Araucária-PR em 21/12/1955. 
É o sexto filho do casal, sr. Aleixo Grebos, ex prefeito de Araucária (in memoriam) e de 
Maria Druszcz (in memoriam). 
Irmão caçula de Silvio Grebos (in memoriam), Dorilda Clara Grebos (in memoriam), 
Cirena Francisca Grebos, Tadeu Celestino Grebos e Sergio Aleixo Grebos (in memoriam). 
Desde a infância, acompanhou seu pai, Aleixo, em suas andanças políticas. Aleixo 
foi vereador desta casa de leis e posteriormente tornou-se prefeito municipal de 1964 a 
1969. Lucínio sempre acompanhou a política e o desenvolvimento da cidade. 
Cursou medicina na universidade Serra dos Órgãos, em Teresópolis – RJ. Concluiu 
o curso de medicina em 08/01/1983. Fez residência, especialização em ortopedia e 
traumatologia de agosto de 1983 a dezembro de 1985 no Hospital Municipal Souza Aguiar, 
no Rio de Janeiro. Fez especialização em medicina esportiva na Universidade Federal do 
Rio de Janeiro (UFRJ) nos anos de 1984 e 1985. Especializou-se em medicina física e 
reabilitação na Universidade Católica do Rio de Janeiro, nos anos de 1984 e 1985. 
Dr. Lucínio é membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e da 
Sociedade Brasileira de Medicina Esportiva. É médico do esporte com registro na
confederação brasileira de futebol (CBF). 
Em 1986 retornou a Araucária. É pai de 03 filhas, Luana, Laís e Lívia, e um filho, 
Vitor Lucínio. 
Ingressou no corpo clínico do Hospital São Vicente de Paulo em fevereiro de 1986, 
onde permaneceu até 2008. Foi chefe do serviço de cirurgia geral do hospital de 1988 a 
2002 e diretor clínico do hospital de 1992 a 2004. 
Exerceu o cargo de Secretário Municipal de Habitação de 1993 a 1996. Foi 
Secretário Municipal de Meio Ambiente de 2001 a 2004. Foi vereador municipal de 2005 a 
2008. Foi diretor técnico e diretor presidente da COHAB-Araucária no período de 2017 a 
2024. 
Atualmente, atua como médico ortopedista em sua clínica. É médico cirurgião 
ortopedista, nos hospitais, clínicas de fraturas Novo Mundo e Hospital São Lucas. 
Médico atuante na comunidade e colaborador do esporte amador de Araucária, em 
clubes como Araucária F.C., Contenda, Grêmio, Três Jardins Chantily, Jatobá, panterões 
de Curitiba, Capão Raso, no profissional Paraná Clube, Andraus, Patriotas. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 4 / 35
Sempre presente na vida social, esportiva e cultural de nossa cidade. 
Diante da belíssima trajetória pessoal e profissional do Dr. Lucínio, e após todo o 
exposto, peço o recebimento da presente proposição para que seja submetida ao Douto 
Plenário, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores. 
Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação do 
presente projeto de lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 5 / 35
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
Denomina “Takeo Seima”, logradouro público do 
Município de Araucária, na região do bairro Capela 
Velha conforme especifica.
 Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Takeo Seima”, logradouro público localizado na 
localidade do bairro Capela Velha do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 3 / 38
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar logradouro público do Município de 
Araucária com o nome de Sr. Takeo Seima, em justa e merecida homenagem a um cidadão que 
contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do 
município, especialmente no Bairro Capela Velha.
Takeo Seima nasceu em 22 de dezembro de 1928, na província de Tottori-ken, Japão, filho de 
Kan-iti Seima e Itiyi Seima. Em 1º de março de 1935, ainda criança, imigrou para o Brasil juntamente 
com seus três irmãos, desembarcando no porto de Santos/SP, como parte do fluxo migratório japonês 
que tanto contribuiu para a formação social e econômica do país.
Na década de 1950, a família Seima fixou residência no Município de Araucária, 
estabelecendo-se no Bairro Capela Velha, na região da atual rua Cardeal, antes denominada de 
Avenida Primeiro de Maio. Nesse local, o Sr. Takeo Seima e sua família constituíram a Granja de 
Ovos SEIMA, empreendimento que se tornou referência na região, gerando emprego para mais de 50 
trabalhadores e impulsionando significativamente o comércio e a economia local.
Além da avicultura, o Sr. Takeo também atuou na agricultura, com o cultivo de batata, tomate 
e diversas hortaliças, bem como na criação de frango de corte, cuja produção era comercializada 
diretamente com o Frigorífico PERPOL, tradicional empresa de Araucária. Suas atividades 
produtivas contribuíram diretamente para o crescimento do município, consolidando a vocação 
agrícola à época.
Por volta de 1987, em razão do crescimento urbano do Bairro Capela Velha — que deixou de 
ter características rurais para se tornar área urbana —, a Granja SEIMA encerrou suas atividades. 
Ainda assim, o Sr. Takeo continuou contribuindo com a agricultura local por meio do arrendamento 
de terras para cultivo.
Em 1989, retornou ao Japão, onde passou a trabalhar em empresas de manutenção de pontes 
e vias públicas, além de atuar em indústrias, como a fábrica de rodas automotivas - Topre, entre outras, 
sempre exercendo sua profissão com dedicação e responsabilidade.
No âmbito familiar, o Sr. Takeo Seima casou-se em 1955 com Setiuko Seima, com quem 
constituiu uma família sólida e respeitada, sendo pai de quatro filhos.
Em 13 de fevereiro de 2009, o Sr. Takeo Seima faleceu no Japão, vítima de pneumonia. 
Atendendo ao desejo da família, suas cinzas foram trasladadas ao Brasil por seu neto e sepultados no
Cemitério Jardim Independência, em Araucária, cidade que escolheu para viver, trabalhar, 
empreender e criar sua família.
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 4 / 38
Diante de sua trajetória de trabalho, empreendedorismo, geração de empregos e contribuição 
efetiva para o desenvolvimento do Município de Araucária, especialmente no Bairro Capela Velha, 
entende-se como justa e apropriada a denominação de uma rua naquele bairro com o nome de Sr. 
Takeo Seima, perpetuando sua memória e reconhecendo sua relevância histórica e social para a 
comunidade local.
Por isso solicito e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto 
de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 5 / 38
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição
PROJETO DE LEI Nº 21/2026
Denomina “Setiuko Seima”, logradouro público do 
Município de Araucária, na região do bairro Capela 
Velha conforme especifica.
 Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Setiuko Seima”, logradouro público localizado 
na localidade do bairro Capela Velha do Município de Araucária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 3 / 36
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar logradouro público do Município de 
Araucária com o nome de Sra. Setiuko Seima, em reconhecimento à sua história de vida marcada 
pelo trabalho, dedicação à família e relevante contribuição social junto à comunidade, especialmente
no Bairro Capela Velha.
Setiuko Seima nasceu em 29 de outubro de 1934, no município de Jardinópolis, Estado de 
São Paulo, filha de Massagi Otsuka e Natsu Otsuka, imigrantes oriundos da província de Fukui-ken, 
Japão. Desde jovem, demonstrou valores sólidos de responsabilidade, dedicação e compromisso com 
a família e o trabalho.
Em meados da década de 1950, mudou-se para o Município de Araucária juntamente com o 
Sr. Takeo Seima, onde, em 30 de junho de 1955, contraíram matrimônio e passaram a construir sua 
vida familiar e profissional.
Do casamento nasceram quatro filhos — Edson, Élio, Emy e Gerson Seima — além de 6(seis) 
netos, formando uma família pautada em valores de união, respeito e dedicação.
Ao lado de seu esposo, a Sra. Setiuko Seima teve papel fundamental na construção e no 
sucesso da Granja de Ovos SEIMA, atuando diretamente na administração das atividades, sempre 
conciliando o trabalho com os cuidados dedicados aos filhos. Em uma época de grandes desafios, 
exercia múltiplas funções com dedicação exemplar, incluindo a confecção das roupas da própria 
família, demonstrando zelo, esforço e espírito de colaboração.
Reconhecida por sua postura ética, simplicidade e carinho no trato com todos, a Sra. Setiuko 
Seima era uma pessoa muito atenciosa, querida e respeitada pela comunidade, sendo lembrada como 
uma mãe extremamente dedicada, cuja presença marcou positivamente aqueles que com ela 
conviveram.
Em 06 de maio de 1990, a Sra. Setiuko Seima faleceu em decorrência de parada 
cardiorrespiratória, decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, deixando profunda 
saudade entre familiares, amigos e membros da comunidade.
Diante de sua trajetória de vida pautada pelo trabalho, pela dedicação à família e pela 
contribuição silenciosa, porém essencial, ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais do 
Município de Araucária, entende-se como justa e meritória a denominação de um logradouro público 
com o nome de Sra. Setiuko Seima, como forma de preservar sua memória e reconhecer sua 
importância histórica e humana para a comunidade.
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 4 / 36
Por isso solicito e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto 
de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 5 / 36
PARECER N° 87/2026 – CJR E 07/2026 - CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei (Substitutivo Geral) n° 
2785/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de 
Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no 
âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei (Substitutivo Geral) nº 2785/2025, de autoria do Chefe do 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade 
de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de 
Araucária/PR, e dá outras providências. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O encaminhamento do presente 
substitutivo geral tem por finalidade promover ajuste pontual de técnica legislativa, a fim de 
explicitar, de forma expressa, a vedação à cumulação de gratificações e vantagens 
pecuniárias de mesma natureza, ressalvadas as exceções previstas em lei, conferindo 
maior segurança jurídica, coerência com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 
alinhamento com a interpretação administrativa adotada pelo Município. 
A proposta tem como objetivo reconhecer o desempenho dos profissionais da chamada 
“ponta do sistema”, responsáveis pela execução direta dos programas, projetos, serviços e 
benefícios da assistência social, nas Proteções Sociais Básica e Especial, bem como na 
gestão dos sistemas CADÚNICO e Bolsa Família. 
A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57 da Lei 
Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos do Município 
e viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual 
de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de 
pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem 
orçamentária para sua instituição. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 144 / 167
Destaca-se que a Gratificação por Atividade de Natureza Especial instituída por esta lei 
é compatível com as demais gratificações previstas no Estatuto dos Servidores, nos termos 
do art. 57, desde que não haja identidade de fato gerador, conforme disposto 
expressamente no texto da proposta. 
A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas legislações federais 
que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela NOB-RH/SUAS (Resolução CNAS 
nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do Paraná sobre cofinanciamento e 
operacionalização dos serviços socioassistenciais. 
A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de reajuste 
exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos servidores,
observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social. 
Não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para fins de 13º salário e 
terço constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por ato do Poder Executivo 
diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou extinção dos repasses dos 
Fundos. 
Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a medida a partir 
de janeiro de 2026 e dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026, com impacto 
direto na política de assistência social do Município, reiteramos o pedido de tramitação em 
regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 145 / 167
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Trata-se da análise do segundo Substitutivo Geral do referido projeto de lei 
2785/2025. 
 A propositura tem como assunto principal a Criação de Complemento Salarial para 
o trabalhador do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. Em consulta ao processo 
administrativo há informação que o complemento de vencimento em questão será custeado 
com recursos oriundos do FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social transferidos de 
forma regular e automática para o Fundo Municipal de Assistência Social bem como, o 
complemento de vencimento será concedido ao conjunto de trabalhadores estatutários de 
diversos cargos de nível fundamental, médio devidamente lotados na SMAS – Secretaria 
Municipal de Assistência Social em efetivo exercício. 
O valor do complemento de vencimento será de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) – equivalente ao valor que hoje é referente a Gratificação de 
Trabalho Técnico Relevante prevista na lei municipal 1703/2006. O substitutivo geral 
adicionou o §3º do art. 3º que autoriza que a gratificação poderá ser cumulada/estendido 
aos trabalhadores de nível fundamental e médio que recebam outra gratificação prevista na 
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 146 / 167
lei 1703/2006 - estatuto do servidor de Araucária, desde que não decorrentes do mesmo 
fato gerador. 
Também está presente no processo os cargos elegíveis que compõem as equipes 
de referência e o quantitativo dos mesmos, e a estimativa de valores que serão transferidos 
do Fundo nacional – FNAS. Informa-se ainda que no processo foi solicitado o impacto na 
folha de pagamento dos servidores e o relatório de impacto financeiro. 
A Direção da SMAS informou que o valor adicional a ser criado será para 132 
servidores, inicialmente para os de nível fundamental e médio, devendo ser considerados 
o 13º e férias. Os referidos documentos constam no processo Legislativo mesmo com o 
Substitutivo Geral. 
O parecer da PGM expõe que: 
O art. 3º do projeto de lei prevê que a gratificação não se incorpora na remuneração, 
para quais quer efeitos, não gera direito adquirido e não repercute em qualquer outra 
vantagem ou benefício, apenas no 13º e férias. 
Os dispositivos do projeto de lei também preveem que a gratificação poderá ser 
suspensa ou extinta por decisão da administração. 
A gratificação será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não 
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de 
Assistência Social. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA
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I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a 
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
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jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Nos termos do art. 57, inciso VIII, da Lei nº 1.703/2006, o ordenamento jurídico 
municipal prevê, além do vencimento básico e das demais vantagens legalmente 
instituídas, a concessão de gratificação específica aos servidores que exerçam atividades 
de natureza especial. Tal dispositivo reconhece que determinadas atribuições, em razão de 
suas peculiaridades, complexidade, responsabilidade ou condições diferenciadas de 
execução, justificam tratamento remuneratório distinto, assegurando a valorização 
funcional e a adequada compensação pelo desempenho dessas atividades, observados os 
critérios e limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 57 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e 
complementos:
(...)
VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial;
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 Nos autos do processo consta despacho da procuradoria Geral do Município 
solicitando impacto na folha de pagamento e o relatório de impacto financeiro. 
Embora em parecer da PGM dizer que conta os referidos relatórios financeiros, esses 
não estão presentes no Processo administrativo nº167088/2025 cód. Verificador.
H1RUFVQ1. 
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa para dar cumprimento ao princípio 
administrativo da motivação. 
Os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) prevê a necessidade 
de documentos orçamentários para projetos que criem despesas:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
Ressalta-se que embora a gratificação seja de despesa não obrigatória e não 
continuada, a propositura está realizando a criação de uma despesa, que gera gastos ao 
erário. Deste modo o art. 16 da lei 101/2000, dispõe sobre a criação de ação que acarrete 
aumento de despesas como ocorre no referido projeto de lei em análise. 
Por esse motivo a Comissão realizou Ofício nº 01/2026 solicitando o relatório de 
impacto financeiro orçamentário, do ano atual e dos dois subsequente, visto que o 
Procurador Geral do Município relatou estar presente nos autos, e conforme despacho foi 
solicitado a secretária competente. 
O poder executivo respondeu a solicitação enviando o Demonstrativo de Despesa 
com pessoal, relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Ordenador 
de Despesa no Processo nº 3951/2026, cód verificador: QKD3AVTL, o qual, sua integra 
está anexada ao processo legislativo. 
Observamos que embora a Gratificação seja utilizado do repasse do Fundo Nacional 
de Assistência Social, contudo o repasse é realizado independentemente da referida 
Gratificação, pois ele esse tipo de pagamento está relacionado ao cofinanciamento de 
serviços de ação continuada. Conforme estabelecido no Decreto nº 5.085/04, são 
consideradas ações continuadas de assistência social, aquelas financiadas pelo Fundo 
Nacional de Assistência Social (FNAS), que visem ao atendimento periódico e sucessivo à 
família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, bem como 
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às ações relacionadas aos programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e 
de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
A propositura deve dar cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, 
que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Diante do exposto, o poder executivo respondeu o ofício da Comissão, encaminhando 
o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças 
relatou que “A despesa com pessoal atualmente está no patamar de 45,85 % inferior ao 
limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), conforme 
publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025 (anexo sequência nº 
11454590) relativo ao período de Janeiro de 2025 a Agosto de 2025;”
Outro ponto, a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização 
da Assistência Social e dá outras providências, prevê no art. 12-A, §4º. 
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão 
descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) 
do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no 
âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, 
sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, 
a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4o
 Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social 
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos 
transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e 
operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do 
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização 
dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de 
qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito 
Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Contudo o Caderno de orientações tecnicas sobre os gastos no pagamento dos 
profissionais das equipes de referencia do SUAS, elaborado pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Agrário, traz a seguinte informação:
Como também no mesmo caderno pag. 49 impõe que embora o repasse seja de 
carater federal deve-se obedecer o art. 20, III da LRF, não podendo exceder os pecentuais 
da receita corrente líquida na esfera municipal. 
Ressaltamos que o Poder Executivo encaminhou para essa casa de leis um 
substitutivo geral acrescentando ao art. 3º, o §3º dispondo que “A percepção da GTAS não 
impede o recebimento de outras gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador”. 
A lei 1.703/2006 em seu artigo 139, prevê “O servidor não poderá exercer, 
simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente, 
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gratificações, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas 
em lei.” Deste modo a inclusão está em conformidade com o estatudo do servidor, visto que 
a redação do artigo possibilita a cumulatividade quando estabelecidas em lei, o que o 
projeto de lei vem estabelecendo. 
Das alterações realizadas pelo 2º Substitutivo Geral:
1. No que diz respeito à vigência da norma, o Artigo 8º sofreu uma modificação 
importante. O texto original previa que a lei produziria efeitos financeiros 
retroativos a 1º de janeiro de 2026, porém, na versão atualizada, essa menção 
à retroatividade foi suprimida, estabelecendo-se apenas que a lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
2. Houve também a exclusão do parágrafo 3º do Artigo 1º, que constava no 
primeiro documento. Esse trecho permitia que o Poder Executivo ampliasse a 
gratificação para servidores de nível superior caso houvesse aumento nos 
repasses dos fundos federal ou estadual. Com a remoção desse parágrafo no 
substitutivo geral, a gratificação fica restrita aos cargos de nível fundamental, 
médio e pós-médio indicados no anexo.
3. Quanto aos critérios de reajuste do benefício, o parágrafo 2º do Artigo 2º foi 
simplificado. A redação anterior vinculava o reajuste anual não apenas à data￾base, mas também ao crescimento proporcional dos repasses do Fundo 
Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual da Assistência Social. No 
novo texto, essa exigência específica sobre o aumento dos repasses foi 
retirada do artigo.
A exclusão da possibilidade de ampliação automática da gratificação para cargos de 
nível superior, que constava no protocolo anterior, reforça a segurança jurídica ao exigir que 
qualquer nova expansão de benefício seja objeto de nova análise técnica e orçamentária, 
evitando futuras alegações de inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 175837/2025 e Processo Administrativo nº 167088/2025 
com código verificador: H1RUFVQ1, a propositura está com a documentação necessária 
para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
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em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e 
financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
A análise jurídica e orçamentária do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 
2.785/2025, Processo legislativo sob o nº 167088/2025, apresenta ajustes significativos em 
relação à versão anterior, especialmente no que tange a vigência e limitações de expansão 
do benefício.
Sob a ótica da constitucionalidade e legalidade, a proposição atende aos requisitos 
formais de iniciativa, uma vez que a criação de gratificações e a alteração da remuneração 
de servidores públicos são competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo. O 
projeto fundamenta-se no Artigo 57, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.703/2006, que autoriza 
o pagamento de vantagens por atividades de natureza especial. 
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Um aspecto jurídico relevante no novo substitutivo é a definição da natureza
exclusivamente indenizatória da GTAS. Ao estabelecer que a verba não se incorpora à 
remuneração para fins de aposentadoria ou vantagens de carreira, o texto evita o 
surgimento de obrigações previdenciárias permanentes e de difícil reversão. A vedação à 
cumulação de gratificações de mesma natureza, prevista no Artigo 3º, § 3º, reforça a 
segurança jurídica ao impedir o enriquecimento sem causa ou o pagamento em duplicidade 
pelo mesmo fato gerador.
A GTAS é classificada como uma despesa condicionada e não continuada, o que 
permite à Administração suspender o benefício em caso de frustração de receitas ou 
alterações normativas que inviabilizem o custeio. A exclusão da cláusula de retroatividade, 
que antes previa efeitos financeiros desde janeiro de 2026, alinha a proposta ao princípio 
da anualidade orçamentária, estabelecendo que a lei produza efeitos apenas a partir de 
sua publicação.
Ademais, a supressão do dispositivo que permitia a ampliação automática do 
benefício para servidores de nível superior garante que qualquer expansão futura dependa 
de nova análise de impacto financeiro e decisão administrativa motivada. Essa alteração 
retira do texto uma expectativa de direito que poderia comprometer o equilíbrio fiscal a longo 
prazo sem o devido lastro orçamentário.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2785/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
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comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026
Relator CJR Relator CFO
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PROJETO DE LEI N° 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Gratificação por 
Exercício de Atividade de Natureza Especial da 
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza 
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis 
fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, 
projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
§1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou 
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções 
diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos 
em regulamento.
§2º Inicialmente, a GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos 
com concurso de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo 
Único desta Lei.
§3º A ampliação da gratificação para servidores com concurso de nível superior 
poderá ocorrer mediante ato do Poder Executivo, condicionado ao incremento real e suficiente dos 
repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e/ou Fundo Estadual da Assistência 
Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício 
efetivo das funções mencionadas no art. 1º.
§1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, 
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores 
públicos municipais no exercício anterior.
§2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos 
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho, desde que compatível com o 
crescimento proporcional dos repasses do FNAS e FEAS.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando 
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, 
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou 
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
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§2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º 
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou 
benefício.
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta 
Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – elegibilidade;
II – controle da execução;
III – revisão; e,
IV – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, sob a fonte 
1000 – Tesouro Municipal, observado o seguinte:
§1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não 
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de 
Assistência Social.
§2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, 
conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal.
Art. 7º Esta gratificação constitui espécie de gratificação por exercício de 
atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
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ANEXO ÚNICO
Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio)
Cargo Tabela
Auxiliar Administrativo E1
Assistente Administrativo F
Técnico em Administração Q
Atendente Social L
Educador Social L
Cozinheira B
Trabalhador Braçal A
Motorista G
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PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – SUBSTITUTIVO GERAL
Dispõe sobre a criação da Gratificação por 
Exercício de Atividade de Natureza Especial da 
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza 
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis 
fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, 
projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
§ 1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou 
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções 
diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos 
em regulamento.
§ 2º A GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos com concurso 
de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo Único desta 
Lei.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício 
efetivo das funções mencionadas no art. 1º.
§ 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, 
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores 
públicos municipais no exercício anterior.
§ 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos 
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando 
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, 
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§ 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou 
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
§ 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º 
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou 
benefício.
§ 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações 
previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do 
mesmo fato gerador.
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Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 2/ 3
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta 
Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – elegibilidade;
II – controle da execução;
III – revisão; e,
IV – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o 
seguinte:
§ 1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não 
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de 
Assistência Social.
§ 2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, 
conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal.
Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de 
natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo 
regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
SUBSTITUTIVO AO PL 2785-2025 PROT 167088-25.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 23/03/2026 13:55:10.598912 131 / 167
Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 3/ 3
ANEXO ÚNICO
Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio)
Cargo Tabela
Auxiliar Administrativo E1
Assistente Administrativo F
Técnico em Administração Q
Atendente Social L
Educador Social L
Cozinheira B
Trabalhador Braçal A
Motorista G
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 173277/2025 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 410/2025 
Projeto de Lei nº 381/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 410,2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe 
sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de 
asfaltos.” 
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 381 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de 
asfaltos.”
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei é fundamental para proteger a 
segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga 
pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de movimentação
de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco de acidentes, 
especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as bocas de lobo, causando 
o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que intensifica o problema das inundações 
urbanas. A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas 
cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, 
e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, 
garantimos um desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes 
e protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 35 / 56
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
O projeto de lei reforça a proteção ambiental, ao instituir medidas preventivas que reduzem a 
poluição do solo, o assoreamento de vias públicas e sistemas de drenagem, bem como a dispersão de 
resíduos sólidos e partículas poluentes.
A iniciativa legislativa em análise alinha-se ao mandamento constitucional - art.225 – ao 
impor medidas concretas de prevenção de danos ambientais no âmbito urbano, atendendo ao dever 
do Poder Público de agir de forma proativa na defesa do meio ambiente. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 36 / 56
Além disso, o Projeto de Lei guarda consonância com o Decreto Municipal 32.311/2018 que 
“Dispõe sobre a implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da 
incorporação dos objetivos e metas da Agenda 2030 das Nações Unidas, no Município de Araucária”, 
especialmente:
• ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao promover a limpeza urbana e a qualidade 
dos espaços públicos;
• ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis, ao incentivar práticas responsáveis por parte 
dos agentes econômicos;
• ODS 13 – Ação contra a Mudança Global do Clima, ao contribuir para a redução de impactos 
ambientais decorrentes da poluição urbana.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido, a 
compatibilidade constitucional e o fortalecimento da proteção ambiental, opina-se favoravelmente à 
tramitação e aprovação do Projeto de Lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 37 / 56
III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 347/2025, esta 
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça 
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos 
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 09 de janeiro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 38 / 56
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 173277/2025 
Projeto de Lei nº 381/2025 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 01/2026 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°381/2025 de iniciativa 
do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe 
sobre limpeza de rodas de veículos de carga e 
limpezas de asfalto.” 
I – RELATÓRIO 
 A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 381/2025, de 
iniciativa do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de 
carga e limpezas de asfalto.”
 O Senhor Vereador justifica que: 
 
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei é fundamental para proteger a 
segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos 
de carga pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades 
de movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o 
risco de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada 
Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 48 / 56
para as bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, 
o que intensifica o problema das inundações urbanas. A lei propõe uma solução baseada 
no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas cruciais: a instalação obrigatória 
de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, e a limpeza imediata 
da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, garantimos um 
desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e 
protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público. 
 
II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios: 
Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 49 / 56
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
 
Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, b, e 56, III da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
b) do Prefeito;”
“Art. 56. Ao Prefeito compete: 
(...) 
III – iniciar o processo legislativo, nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica do Município; 
(...) 
 
III – VOTO 
Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 50 / 56
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de 
Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Senhor 
Prefeito, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público, no entanto 
somos favoráveis ao prosseguimento do projeto. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES
PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 51 / 56
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte 
preposição: 
PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2025 
“Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos 
de carga e limpezas de asfaltos.”
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção do transporte e deposição de resíduos 
sólidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veículos de 
carga para as vias e logradouros públicos. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Veículos de Carga Geradores: Caminhões, caminhões-trator, reboques, semirreboques 
e demais veículos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resíduos 
da construção civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que 
impliquem o trânsito em áreas não pavimentadas ou com acúmulo de resíduos. 
II - Logradouro Público Afetado: Qualquer via (asfalto, calçada, passeio) que apresente 
deposição de resíduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veículos de carga. 
III - Área de Descontaminação: Local instalado na saída da área de geração, ao final da 
área contaminada de resíduos aderidos às rodas e carrocerias dos veículos de carga, antes 
de acessarem o logradouro público deverá ser feita a limpeza do rodado. 
IV - Prevenção: Ao entrar em área de contaminação de resíduos o veículo gerador, poderá 
proteger o redado com plástico filme e/ou similares e após sair da área contaminada deverá 
realizar o descarte adequado do produto já utilizado. 
Art. 3º É obrigatória a adoção de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos 
Veículos de Carga Geradores antes de sua circulação em logradouros públicos 
pavimentados. 
Art. 4º A responsabilidade pela instalação, manutenção e operação da Área de
Descontaminação recai solidariamente sobre: 
I - O proprietário da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resíduos 
transportados. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 13 / 56
II - O responsável técnico pela execução da obra ou atividade. 
III- O motorista proprietário do Veículo de Carga Gerador. 
Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro público, 
o responsável mencionado no Art. 4º deverá providenciar, imediatamente, a limpeza e
remoção completa dos resíduos, de forma a restaurar o asseio, a segurança e a 
trafegabilidade da via. 
Parágrafo Único: A limpeza deverá ser realizada utilizando métodos que não causem
poluição hídrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resíduos para bocas 
de lobo ou galerias pluviais. 
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais, 
meio ambiente e serviços urbanos. 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes
penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: 
I - Advertência por escrito. 
II - Multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, a reincidência e o volume 
da área afetada no logradouro público. 
III - Embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidência grave e risco iminente 
de prejuízo ambiental ou à segurança viária. 
Art. 8º O valor das multas será definido em regulamento municipal, respeitando os limites 
legais. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. 
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR 
 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 14 / 56
JUSTIFICATIVA 
O vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre limpeza 
de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”.
Este Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura 
urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. 
O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de 
movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco 
de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as 
bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que 
intensifica o problema das inundações urbanas. 
A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas 
medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas 
dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso 
ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, 
mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, 
sem onerar o poder público. 
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 15 / 56
Processo Legislativo nº.166618/2025
Projeto de Lei nº 385/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°385/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
385/2025, de iniciativa do vereador Francisco Paulo de 
Oliveira que “Institui, no âmbito do Município de Araucária,
critérios de priorização em licitações públicas para 
empresas que adotem práticas de economia circular e 
sustentabilidade, e dá outras providências..”
 I – RELATÓRIO
 Vereador Francisco Paulo de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
o Projeto de Lei que dispõe Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de 
priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular 
e sustentabilidade, e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia 
circular e as práticas sustentáveis no município de Araucária, 
utilizando o
poder de compra do setor público como instrumento de 
transformação
econômica e ambiental.
A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria
subsídios nem incentivos fiscais. Em vez disso, propõe critérios de 
priorização em licitações, valorizando empresas que adotam práticas 
responsáveis de produção e gestão de resíduos.
Com essa iniciativa, o Município poderá:
• Reduzir a geração de resíduos sólidos;
• Promover a eficiência no uso de materiais e energia;
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 385-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 09:40:47.77269 29 / 51
• Incentivar a inovação e a competitividade sustentável;
• Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 
da ONU o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o 
desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a 
responsabilidade ambiental”.
Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o 
desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a 
responsabilidade ambiental”.
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A proposição não altera normas gerais da União, mas exerce competência 
suplementar em tema de interesse local, qual seja, políticas municipais de sustentabilidade, 
plenamente compatíveis com o artigo
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações.
Os critérios previstos não modificam a Lei Federal nº 14.133/2021, mas operam 
dentro da margem discricionária que ela deixa aos entes federativos.
A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 11, estabelece que a administração 
pública deverá "promover o desenvolvimento nacional sustentável".
Ademais, o art. 26 da Lei de Licitações prevê hipóteses de margem de preferência, 
reconhecendo que critérios socioambientais podem orientar o julgamento, desde que 
fundamentados.
O projeto municipal não cria nova categoria de licitação, não altera fases, não 
modifica critérios gerais.
Apenas complementa a diretriz legal existente, adaptando-a à realidade local, o 
que o STF reconhece como legítimo na jurisprudência sobre sustentabilidade e licitações.
A inconstitucionalidade material alegada não se sustenta, porque:
• o Município não está criando "norma geral", mas norma específica,
direcionada a procedimentos administrativos municipais;
• critérios adicionais ou suplementares são aceitos pela doutrina e pela 
jurisprudência, desde que não conflitem com a lei federal — o que não ocorre;
• o projeto trata de política pública municipal, e não de regime jurídico geral.
O incentivo a práticas sustentáveis não restringe mercado nem impede participação. O PL 
apenas valoriza condutas ambientalmente responsáveis, sem impedir a contratação de 
outras empresas.
Trata-se de política pública legítima, alinhada:
• aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030),
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• ao art. 170, VI da CF (defesa do meio ambiente como princípio da ordem 
econômica).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, 
observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento 
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e 
serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 
 Não há privilégio ilícito, mas incentivo ao desenvolvimento sustentável, prática 
amplamente aceita em compras públicas modernas.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº385/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 15 de dezembro de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 01/2026 - COSP 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o 
Projeto de Lei n° 385/2025 de autoria do senhor vereador 
Francisco Paulo Oliveira, que “Institui, no âmbito do 
Município de Araucária, critérios de priorização em 
licitações públicas para empresas que adotem práticas de 
economia circular e sustentabilidade, e dá outras 
providências”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 385/2025 de autoria do senhor vereador Francisco 
Paulo Oliveira que “ Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização 
em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e
sustentabilidade, e dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a 
economia circular e as práticas sustentáveis no município de 
Araucária, utilizando o poder de compra do setor público como 
instrumento de transformação econômica e ambiental.
A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria 
subsídios nem incentivos fiscais. Em vez disso, propõe critérios 
de priorização em licitações, valorizando empresas que adotam 
práticas responsáveis de produção e gestão de resíduos. 
Com essa iniciativa, o Município poderá: 
• Reduzir a geração de resíduos sólidos;
• Promover a eficiência no uso de materiais e energia;
• Incentivar a inovação e a competitividade sustentável;
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 40 / 51
• Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 
2030 da ONU o projeto fortalece o compromisso de Araucária 
com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão 
pública e a responsabilidade ambiental”.
Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o 
desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública 
e a responsabilidade ambiental”.
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos 
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e 
política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para 
a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar 
sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 41 / 51
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mérito, a proposição encontra respaldo na legislação constitucional e 
infraconstitucional ao estabelecer diretrizes voltadas à sustentabilidade nas contratações 
públicas municipais, por meio da priorização de empresas que adotem práticas de 
economia circular e sustentabilidade ambiental, sem criação de subsídios ou incentivos 
fiscais diretos. 
A proposta está alinhada com os princípios da Administração Pública,
especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como 
com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos), que admite a adoção de critérios sustentáveis nas contratações 
públicas, desde que preservados a competitividade e o caráter isonômico dos certames.
A proposição também contribui para a proteção do meio ambiente e o 
desenvolvimento sustentável, matérias que constituem competência comum entre os entes 
federativos, conforme previsão constitucional. 
Art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece a defesa do meio 
ambiente como princípio da ordem econômica: 
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme 
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) 
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 42 / 51
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos 
de elaboração e prestação.”
Além disso, o Art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de 
desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes, o que inclui a adoção 
de práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis na gestão pública. 
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes.”
Ainda, o Art. 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece competência 
comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição: 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas.”
O Projeto de Lei também fortalece a utilização do poder de compra do Estado 
como instrumento de política pública ambiental e econômica, incentivando empresas a 
adotarem práticas sustentáveis, contribuindo para a redução de resíduos, uso eficiente de 
recursos naturais e inovação sustentável, sem gerar impacto financeiro direto ao erário 
municipal. 
Dessa forma, a proposta apresenta compatibilidade com as competências 
municipais, com a legislação federal aplicável e com os princípios que regem a 
Administração Pública, contribuindo para o aprimoramento da gestão dos serviços públicos 
e para o desenvolvimento sustentável do Município. 
Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o 
Projeto de Lei em questão atende ao interesse público, promove a eficiência na gestão dos 
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 43 / 51
recursos municipais e se enquadra nas competências desta comissão, razão pela qual 
recomenda sua aprovação. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, 
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária 
para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 09 de fevereiro de 2026.
Vereador Relator – COSP
Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO
PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 44 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ES T A D O D O PA RA N Á
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 385/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, 
critérios de priorização em licitações públicas para 
empresas que adotem práticas de economia circular e 
sustentabilidade, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Araucária, a priorização de empresas que adotem práticas de economia 
circular e sustentabilidade nos processos de licitação pública, sem concessão de 
subsídios, incentivos fiscais ou benefícios financeiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Economia circular: modelo de produção e consumo que visa prolongar o ciclo de 
vida de produtos e materiais por meio de reutilização, reciclagem, recondicionamento 
e redução de resíduos; 
II – Práticas sustentáveis: ações que busquem reduzir impactos ambientais, promover 
eficiência energética, o uso racional de recursos naturais e a correta gestão de 
resíduos sólidos; 
III – Certificação ambiental: documento emitido por órgão público, entidade 
reconhecida ou instituição independente que comprove a adoção de práticas 
ambientais sustentáveis. 
Art. 3º Nos processos licitatórios realizados pela Administração Municipal, poderá ser 
atribuída pontuação adicional ou critério de desempate favorável às empresas que 
comprovem práticas de economia circular e sustentabilidade, conforme critérios 
estabelecidos em edital.
§ 1º A priorização prevista neste artigo não implicará qualquer tipo de subsídio, 
isenção fiscal ou benefício financeiro direto. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 3 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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§ 2º A comprovação das práticas sustentáveis deverá ser realizada por meio de 
certificações reconhecidas, relatórios ambientais auditáveis ou outros meios definidos 
em regulamento. 
§ 3º O disposto neste artigo observará os princípios da isonomia, legalidade, 
impessoalidade e eficiência, conforme a legislação federal aplicável, especialmente a 
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá instituir cadastro público de empresas 
sustentáveis, para fins de consulta e verificação em procedimentos licitatórios, 
devendo manter suas informações atualizadas e acessíveis à população. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo:
I – os critérios técnicos e ambientais de avaliação; 
II – as formas de comprovação de práticas de economia circular; 
III – os procedimentos para aplicação dos critérios de priorização em licitações. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia circular e as 
práticas sustentáveis no município de Araucária, utilizando o poder de compra do setor 
público como instrumento de transformação econômica e ambiental. 
A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria subsídios nem incentivos 
fiscais. Em vez disso, propõe critérios de priorização em licitações, valorizando 
empresas que adotam práticas responsáveis de produção e gestão de resíduos.
Com essa iniciativa, o Município poderá: 
• Reduzir a geração de resíduos sólidos; 
• Promover a eficiência no uso de materiais e energia; 
• Incentivar a inovação e a competitividade sustentável; 
• Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. 
Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento 
sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental. 
Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025
_______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
 VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Processo Legislativo nº.175456/2025
Projeto de Lei nº 403/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°06/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de
Oliveira, que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao
Empreendedor de Pequeno Porte no Município de 
Araucária e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, que Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no 
Município de Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“Este Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Política 
Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, 
reconhecendo que microempreendedores individuais (MEI), 
microempresas e pequenos negócios são responsáveis por grande 
parte da geração de emprego, renda e dinamismo econômico no 
Município de Araucária. A iniciativa está fundamentada nos 
princípios da Lei Complementar nº 123/2006, que orienta os 
Municípios a adotar medidas de simplificação, incentivo e apoio ao 
empreendedorismo, especialmente na etapa inicial dos negócios. A 
Política aqui proposta: • não gera despesas ao Município, 
respeitando plenamente a Lei de Responsabilidade Fiscal; • utiliza 
apenas a estrutura administrativa já existente; • promove 
capacitação, orientação e facilitação burocrática; • cria mecanismos 
de reconhecimento e fortalecimento da economia local; • incentiva 
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 27 / 47
parcerias voluntárias com instituições de ensino e entidades
empresariais; • estimula a inovação, a formalização e a inclusão 
produtiva. O Município de Araucária possui forte potencial 
empreendedor, e esta política ajudará a fortalecer pequenos
negócios, estimular novos empreendimentos, gerar renda e 
movimentar a economia local, sem aumentar gastos públicos. 
RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO Projeto de Lei: 
Política Municipal de Incentivo ao Pequeno Empreendedor! O PL 
cria: Prioridade no atendimento Capacitações gratuitas Vi ✔ ✔ ✔ trine
digital para pequenos negócios Selo Empreendedor de Ara ✔ ✔ ucária 
Desburocratização Tudo isso sem gerar custos ao Município, usando 
apenas a estrutura já existente. Mais apoio, mais oportunidades e 
mais desenvolvimento para quem faz a economia girar! Diante do 
exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do
presente projeto de lei. ”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 28 / 47
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura 
do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.
No tocante à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de interesse 
local, estando amparada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido no art. 
5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício quanto à competência do ente 
municipal para legislar sobre o tema.
Observa-se, ainda, que a proposição suplementa a legislação federal, notadamente 
a Lei Complementar nº 123/2006, sem com ela conflitar, limitando-se a criar mecanismos de 
incentivo, apoio administrativo e reconhecimento ao pequeno empreendedor no âmbito 
municipal.
No que se refere à eventual criação de despesas, aplica-se o entendimento 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917 de Repercussão Geral, 
segundo o qual não há vício de constitucionalidade em leis de iniciativa parlamentar que 
gerem despesas à Administração, desde que não tratem da estrutura, atribuições de órgãos 
do Poder Executivo ou do regime jurídico de servidores públicos.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da 
Constituição Federal).
Todavia, conforme corretamente apontado no Parecer Jurídico, o art. 8º do Projeto 
de Lei, ao estabelecer prazo determinado para que o Poder Executivo regulamente a 
norma, incorre em vício de inconstitucionalidade, por violar o princípio da separação dos 
poderes, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal 
de Justiça do Paraná.
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 29 / 47
Referido dispositivo cria indevida ingerência do Poder Legislativo sobre a 
organização e funcionamento do Poder Executivo, razão pela qual necessita de adequação 
por meio de emenda, suprimindo-se a expressão que fixa prazo para regulamentação.
Ressalta-se que tal vício não compromete o núcleo essencial da proposição, sendo 
plenamente sanável, mantendo-se a viabilidade jurídica do Projeto de Lei.
Por fim, a matéria observa as disposições da Lei Complementar Federal nº 
95/1998, quanto à técnica legislativa, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais a 
serem realizados por esta Comissão, nos termos do art. 145, inciso I, do Regimento Interno, 
sem alteração do conteúdo material da norma.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 403/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 30 / 47
Processo Legislativo nº. 175456/2025 
Projeto de Lei nº 403/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 06/2026 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o projeto de lei 
n° 403/2025, de iniciativa do Vereador BEN HUR CUSTODIO DE 
OLIVEIRA que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao 
Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá 
outras providências.”
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 403/2025, de autoria do Vereador BEN HUR 
CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor 
de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências”. 
O presente relatório versa sobre a proposta de instituição da Política Municipal de
Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte em Araucária, iniciativa que visa reconhecer 
e fortalecer o papel fundamental dos microempreendedores individuais e das pequenas 
empresas na dinamização da economia local. Fundamentado nos preceitos de 
simplificação e apoio estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, o projeto busca 
criar um ambiente favorável ao surgimento e à consolidação de novos negócios no 
município. A medida justifica-se pelo elevado potencial de geração de emprego e renda 
desses segmentos, promovendo o desenvolvimento social através do fomento à autonomia 
financeira dos cidadãos e da valorização do comércio de proximidade. 
A estrutura da política proposta destaca-se pela viabilidade técnica e 
responsabilidade fiscal, uma vez que o texto assegura a ausência de novas despesas para 
o erário municipal ao utilizar estritamente a estrutura administrativa já existente. O foco das 
ações reside na desburocratização de processos, na oferta de capacitações gratuitas e no 
suporte à formalização, além de prever mecanismos de visibilidade, como a criação de uma 
vitrine digital e do Selo Empreendedor de Araucária. Ao incentivar parcerias voluntárias com 
entidades de ensino e o setor empresarial, a proposta estabelece uma rede de cooperação 
que estimula a inovação e a inclusão produtiva sem onerar os cofres públicos, respeitando 
integralmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 40 / 47
Conclui-se que a aprovação desta política representa um avanço estratégico para a 
gestão pública, pois transforma a prefeitura em uma facilitadora do empreendedorismo sem 
a necessidade de aportes financeiros extras. A iniciativa foca no fortalecimento dos fatores 
de proteção econômica da população, oferecendo ferramentas práticas para que o pequeno 
empreendedor prospere em um mercado competitivo. Diante da relevância da matéria para 
a sustentabilidade da economia municipal e do pleno alinhamento com a legislação nacional 
vigente, recomenda-se o apoio ao projeto, visando ampliar as oportunidades de trabalho e 
garantir o crescimento ordenado e próspero de Araucária. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 170, inciso IX da Constituição
Federal, que estabelece que a ordem econômica deve observar o tratamento favorecido 
para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras. 
Ainda, no art. 179 da CF, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações. 
Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa): Esta lei 
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela obriga 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 41 / 47
os entes federados (inclusive municípios) a criar políticas de desburocratização, facilitação
de acesso ao mercado e simplificação de processos de registro e legalização. 
No Art. 30, Incisos I e II da Constituição Federal: Estabelece que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
a estadual no que couber. O incentivo ao comércio local é matéria de interesse direto da 
cidade. 
Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposição não apenas atende 
aos requisitos de competência desta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, conforme 
preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas também se apresenta em perfeita 
consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 
III- VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 403/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de fevereiro de 2026. 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 42 / 47
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de 
Lei nº 403/2025.
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. 1º O art. 8º do Projeto de Lei nº 403/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente emenda modificativa tem por finalidade adequar o art. 8º do Projeto 
de Lei nº 403/2025 aos parâmetros constitucionais, conforme apontado no Parecer 
Jurídico nº 02/2025.
A redação originalmente proposta, ao fixar prazo determinado para 
regulamentação da norma, viola o princípio da separação dos poderes, conforme 
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná.
A nova redação preserva a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, 
sem impor prazo ou obrigação, afastando o vício de iniciativa e mantendo íntegra a 
finalidade da proposição.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:07:29 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA MODIFICATIVA 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:07:14.270813 31 / 47
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 403/2025 
Institui a Política Municipal de Incentivo ao 
Empreendedor de Pequeno Porte no Município de 
Araucária e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de 
Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, destinada a promover a formalização, 
capacitação, desburocratização, fortalecimento e desenvolvimento sustentável de 
microempreendedores individuais (MEI), microempresas e pequenos empreendedores 
locais. 
Art. 2º São princípios da Política Municipal: 
I – a valorização da economia local; 
II – o estímulo à formalização e ao empreendedorismo; 
III – o incentivo à inovação e à competitividade; 
IV – a simplificação e desburocratização de procedimentos municipais; 
V – a promoção da educação empreendedora; 
VI – o fortalecimento do empreendedorismo feminino e jovem; 
VII – a promoção de ações de inclusão produtiva; 
VIII – a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. 
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte contará 
exclusivamente com incentivos administrativos, educativos e de capacitação, vedada 
qualquer forma de incentivo financeiro, fiscal ou renúncia de receita. 
Art. 4º São ações previstas nesta Política: 
I – prioridade no atendimento de pequenos empreendedores nos setores de orientação e 
abertura de empresas do Município; 
II – simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao empreendedorismo, 
respeitada a Legislação Federal, especialmente a Lei Complementar nº 123/2006; 
III – oferta de cursos, palestras, oficinas, mentorias e capacitações utilizando 
exclusivamente: 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 3 / 47
a) servidores públicos já existentes; 
b) espaços públicos municipais; 
c) parcerias voluntárias com SEBRAE, SENAI, SENAC, universidades e entidades 
empresariais; 
IV – criação do Selo “Empreendedor de Araucária”, de caráter exclusivamente honorífico, 
destinado a reconhecer boas práticas empresariais e iniciativas de impacto positivo; 
V – disponibilização de vitrine digital gratuita em plataforma da Prefeitura, utilizando 
estrutura já existente, para divulgar empreendedores locais que desejarem participar; 
VI – criação de canais digitais simples e acessíveis para orientação empreendedora, 
usando ferramentas gratuitas e recursos humanos já existentes; 
VII – estímulo à participação de pequenos empreendedores em eventos municipais, feiras 
e atividades de fomento econômico sem custos para o Município. 
Art. 5º A execução desta Política ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal 
competente pelo desenvolvimento econômico, utilizando-se exclusivamente de recursos 
humanos, materiais e tecnológicos já existentes. 
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias sem ônus ao Município com: 
I – instituições de ensino; 
II – associações comerciais e empresariais; 
III – entidades representativas de empreendedores; 
IV – organizações da sociedade civil; 
V – serviços de apoio como SEBRAE, SENAC, SENAI e similares. 
Art. 7º É vedada a criação de despesas, encargos financeiros, cargos, funções, 
gratificações ou novas estruturas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em 60 (sessenta) dias, a 
partir da data da sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 4 / 47
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Política Municipal de Incentivo ao 
Empreendedor de Pequeno Porte, reconhecendo que microempreendedores individuais 
(MEI), microempresas e pequenos negócios são responsáveis por grande parte da geração 
de emprego, renda e dinamismo econômico no Município de Araucária. 
A iniciativa está fundamentada nos princípios da Lei Complementar nº 123/2006, que 
orienta os Municípios a adotar medidas de simplificação, incentivo e apoio ao 
empreendedorismo, especialmente na etapa inicial dos negócios. 
A Política aqui proposta: 
• não gera despesas ao Município, respeitando plenamente a Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
• utiliza apenas a estrutura administrativa já existente; 
• promove capacitação, orientação e facilitação burocrática; 
• cria mecanismos de reconhecimento e fortalecimento da economia local; 
• incentiva parcerias voluntárias com instituições de ensino e entidades 
empresariais; 
• estimula a inovação, a formalização e a inclusão produtiva. 
O Município de Araucária possui forte potencial empreendedor, e esta política
ajudará a fortalecer pequenos negócios, estimular novos empreendimentos, gerar renda e 
movimentar a economia local, sem aumentar gastos públicos. 
RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO 
Projeto de Lei: Política Municipal de Incentivo ao Pequeno Empreendedor! 
O PL cria: 
✔ Prioridade no atendimento 
✔ Capacitações gratuitas 
✔ Vitrine digital para pequenos negócios 
✔ Selo Empreendedor de Araucária 
✔ Desburocratização 
Tudo isso sem gerar custos ao Município, usando apenas a estrutura já existente. 
Mais apoio, mais oportunidades e mais desenvolvimento para quem faz a economia girar! 
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente projeto de 
lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 5 / 47
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 3579/2026 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 25/2026 
Projeto de Lei nº 12/2026 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 25,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que 
“Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de 
Araucária, e dá outras providências..”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 12 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no município de Araucária, e dá outras providências..”
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir 
prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa 
renda, assegurando maior efetividade no acesso à saúde pública municipal. Exames de alta 
complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto custo e especialização técnica para 
diagnóstico e tratamento de patologias, como ressonância magnética e tomografia. Esses exames são 
cruciais para o planejamento cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrando￾se ao acesso qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos 
como o SUS e planos de saúde. A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito 
social, enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 32 / 52
políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção especial ao núcleo 
familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram. No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra 
constitucional ganha um sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade 
pelo sustento econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a 
assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que concedam 
tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são elas que garantem a 
subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da integralidade de assistência, entendida 
como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e 
coletivos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar 
prioridade a grupos mais vulneráveis. Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo 
merecedor de atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à
família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas as crianças 
e dependentes que dela dependem. A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde 
(SUS), regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no 
art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir 
maior justiça no acesso. Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente 
proposição é legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria 
despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento prioritário,
matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II, CF/88), cabendo ao 
legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas de interesse local, como a saúde 
pública. Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de Exames 
Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização para regulação e 
priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei se insere nesse contexto, 
apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou 
protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do acesso equitativo. Portanto, o presente Projeto de
Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância social, uma vez que reconhece o papel central das 
mulheres chefes de família e busca reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde.
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 33 / 52
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
No que concerne a propositura do projeto de lei, está expressamente contida no art.40,§ 1º, “a” 
da lei Orgânica de Araucária, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;”
Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator 
realizará Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 12/2026, que será anexada no processo 
legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 34 / 52
III – VOTO
 Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 
40/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido 
projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação 
plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, 
submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 35 / 52
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 03/2026
Processo Legislativo 3579/2026
Projeto de Lei nº 12/2026
INICIATIVA: Vereador Gilmar Carlos Lisboa
Ementa: Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade 
para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no município de Araucária, e dá outras providências.
.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, 
que dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para 
mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no Município de Araucária.
A proposição estabelece que mulheres reconhecidas como chefes de família e com 
renda familiar de até três salários mínimos terão prioridade na realização de exames 
de alta complexidade no sistema público municipal de saúde, observados os 
protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do SUS.
O projeto também prevê que a comprovação da condição socioeconômica poderá ser 
realizada por meio de informações constantes no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de determinar que o Poder Executivo 
regulamentará a norma no prazo de 90 dias.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto ao mérito no âmbito 
das políticas públicas de saúde.
Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 45 / 52
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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II  ANÁLISE
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre matérias 
relacionadas às políticas públicas de saúde, organização e funcionamento dos 
serviços de atendimento à população.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Nesse contexto, o Sistema Único de Saúde  SUS é regido pelos princípios da 
universalidade, integralidade e equidade, previstos na Lei nº 8.080/1990, que dispõe 
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
O princípio da equidade permite que políticas públicas direcionem atenção 
diferenciada a grupos em situação de maior vulnerabilidade social, a fim de reduzir 
desigualdades no acesso aos serviços de saúde.
O projeto em análise busca justamente atender a esse princípio ao estabelecer 
prioridade para mulheres chefes de família de baixa renda, grupo social que 
frequentemente acumula responsabilidades econômicas e familiares, enfrentando 
maiores dificuldades de acesso a serviços especializados de saúde.
A realização de exames de alta complexidade, como tomografias e ressonâncias 
magnéticas, é fundamental para o diagnóstico e tratamento adequado de diversas 
patologias, sendo muitas vezes determinante para a definição de condutas 
terapêuticas e intervenções médicas.
Importa destacar que a proposição respeita os protocolos clínicos e diretrizes 
terapêuticas do SUS, bem como a regulação municipal já existente para exames de 
média e alta complexidade, não interferindo nos critérios médicos de urgência e 
prioridade clínica.
Além disso, a medida não cria cargos, estruturas administrativas ou despesas diretas 
para o Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento 
prioritário dentro da política pública já existente.
Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 46 / 52
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Dessa forma, sob a ótica das políticas públicas de saúde e da promoção da equidade 
no acesso aos serviços do SUS, a iniciativa mostra-se pertinente e socialmente 
relevante.
III  VOTO
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua consonância 
com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, este Relator manifesta-se 
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 12/2026.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 47 / 52
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa 
do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, Dispõe sobre a prioridade na 
realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes 
de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no município de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Altera-se o artigo 4º do referido Projeto de Lei nº12/2026, que passa a ter a seguinte redação:
 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:49:10 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA MODIFICATIFA AO PL 12 EXAMES ALTA COMPLEXIDAD... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:48:48.944794 36 / 52
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 12/2026 
Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de 
Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Araucária, a prioridade na realização 
de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, para mulheres 
reconhecidas como chefes de família de baixa renda. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que exerce a 
responsabilidade de sustento econômico e social de seu núcleo familiar, com fundamento 
na concepção de igualdade e proteção familiar, nos termos do art. 226 da Constituição 
Federal, e da legislação aplicável. 
Parágrafo único. Para a comprovação de baixa renda, deverá ser reconhecida a renda de 
até 3 (três) salários mínimos. 
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observará: 
I – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
II – a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade; 
III – a apresentação de declaração própria da usuária atestando sua condição de chefe de 
família, acompanhada de documentos comprobatórios, quando solicitados; 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA
PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 3 / 52
IV – renda de até 3 (três) salários mínimos, a ser comprovada mediante informações 
coletadas no CadÚnico. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo os critérios de comprovação, fluxo de regulação e mecanismos de controle, 
observada a legislação sanitária. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026. 
GILMAR LISBOA 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade na realização de 
exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda, assegurando 
maior efetividade no acesso à saúde pública municipal. 
Exames de alta complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto 
custo e especialização técnica para diagnóstico e tratamento de patologias, como 
ressonância magnética e tomografia. Esses exames são cruciais para o planejamento 
cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrando-se ao acesso 
qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos como 
o SUS e planos de saúde. 
A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, 
enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA
PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 4 / 52
especial ao núcleo familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de 
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. 
No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra constitucional ganha um 
sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade pelo sustento 
econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a 
assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que 
concedam tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são 
elas que garantem a subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da 
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e 
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos nas ações e serviços públicos de 
saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar prioridade a grupos mais vulneráveis. 
Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo merecedor de
atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à 
família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas 
as crianças e dependentes que dela dependem. 
A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde (SUS), regido pelos 
princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no art. 7º, II, da 
Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir 
maior justiça no acesso. 
Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente proposição é
legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria 
despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento 
prioritário, matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II, 
CF/88), cabendo ao legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas 
de interesse local, como a saúde pública. 
Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de
Exames Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização 
para regulação e priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei 
se insere nesse contexto, apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente 
vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do 
acesso equitativo. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA
PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 5 / 52
Portanto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância 
social, uma vez que reconhece o papel central das mulheres chefes de família e busca 
reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição. 
GILMAR LISBOA 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA
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Processo Legislativo nº.12118/2026
Projeto de Lei nº 18/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°29/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que 
Garante prioridade de agendamento e atendimento a 
pacientes com diagnóstico de endometriose no âmbito do 
Município de Araucária.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que 
Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de 
endometriose no âmbito do Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“A endometriose é uma doença crônica que acomete milhões 
de mulheres em idade reprodutiva, sendo caracterizada por dores 
intensas, possíveis quadros de infertilidade e significativos prejuízos 
à qualidade de vida física, emocional e social das pacientes. Trata-se 
de uma condição que, embora comum, ainda enfrenta grandes 
desafios quanto ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado. 
O diagnóstico da endometriose costuma ser tardio, e mesmo após a 
sua confirmação, o acompanhamento contínuo e regular é essencial
para evitar a progressão da doença, minimizar o sofrimento e 
prevenir complicações mais graves. No entanto, muitas pacientes 
enfrentam longas filas para consultas especializadas e exames na 
rede pública de saúde, o que compromete a efetividade do 
tratamento e agrava o quadro clínico. Nesse contexto, o presente 
Projeto de Lei tem como objetivo organizar os fluxos internos de 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 29 / 47
agendamento e atendimento no âmbito da rede municipal de saúde, 
garantindo prioridade às pacientes diagnosticadas com 
endometriose. Importante destacar que a proposta A iniciativa possui 
relevante caráter social e de saúde pública, ao promover atenção 
adequada às mulheres que convivem com a endometriose, 
assegurando maior dignidade, cuidado e respeito às suas 
necessidades específicas. Além disso, a proposição encontra 
respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana e do direito fundamental à saúde. Diante do exposto, 
entende-se que o Projeto de Lei é oportuno, necessário e de
interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres 
pares para sua aprovação.” não cria novos serviços, cargos ou 
despesas para o Município, limitando-se a aprimorar a gestão e a 
eficiência do atendimento já existente. ”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 30 / 47
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de 
Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica 
legislativa das proposições.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece a saúde como direito social 
fundamental, assegurado a todos os cidadãos.
Ainda, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e 
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 31 / 47
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que institui o Sistema 
Único de Saúde (SUS) e estabelece como princípios a universalidade de acesso e a 
integralidade da assistência à saúde.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar 
serviços públicos, inclusive na área da saúde, em cooperação com os demais entes 
federativos.
Dessa forma, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico, ao buscar 
garantir maior efetividade às políticas públicas de saúde e promover a proteção da saúde da 
mulher.
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição apresenta 
redação adequada e compatível com as normas de elaboração legislativa.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 18/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 11 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 32 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 05/2026
Processo Legislativo 12118/2026
Projeto de Lei nº 18/2026
INICIATIVA: Vereador VAGNER CHEFER 
Ementa: Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com 
diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Vereador Vagner Chefer, que tem 
por objetivo assegurar prioridade no agendamento e atendimento de consultas 
médicas, exames e demais procedimentos às pacientes diagnosticadas com 
endometriose no âmbito da rede pública municipal de saúde.
A proposição estabelece, ainda, critérios para a efetivação dessa prioridade, bem 
como a forma de comprovação da condição clínica por meio de laudo médico ou 
relatório emitido por profissional de saúde habilitado.
É o relatório.
II  ANÁLISE
A endometriose é uma doença crônica que afeta significativamente a saúde e a 
qualidade de vida das mulheres, podendo ocasionar dores intensas, infertilidade e 
outros impactos físicos e emocionais relevantes.
Nesse contexto, a iniciativa legislativa mostra-se pertinente sob a ótica da saúde 
pública, ao propor mecanismos que visam reduzir o tempo de espera para 
atendimento e acompanhamento dessas pacientes, contribuindo para um tratamento 
mais eficaz e humanizado.
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2026 09:28:13 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 05.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 18/03/2026 09:27:18.302318 41 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Do ponto de vista técnico, o projeto não cria novos serviços ou despesas diretas ao 
Município, limitando-se a estabelecer diretrizes de priorização no atendimento já 
existente, o que demonstra viabilidade administrativa.
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios do Sistema Único de 
Saúde (SUS), especialmente os da equidade e da integralidade do atendimento, ao 
reconhecer a necessidade de tratamento diferenciado para pacientes em condições 
específicas.
Dessa forma, entende-se que a matéria possui relevância social e atende ao interesse 
público, contribuindo para o aprimoramento da política municipal de saúde.
III  VOTO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Saúde e Meio 
Ambiente, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2026 09:28:13 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 05.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 18/03/2026 09:27:18.302318 42 / 47
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
“Garante prioridade de agendamento e 
atendimento a pacientes com 
diagnóstico de endometriose na rede 
pública municipal de saúde.”
Art. 1º Fica assegurada às pacientes com diagnóstico de endometriose prioridade no 
agendamento e atendimento de consultas médicas, exames ginecológicos e demais procedimentos 
relacionados ao acompanhamento da doença na rede pública municipal de saúde. 
Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei compreende: 
I - marcação preferencial de consultas e exames; 
II - atendimento preferencial em unidades de saúde, quando compatível com a natureza do 
serviço prestado; 
III - inclusão das pacientes com laudo de endometriose em fluxos internos de 
encaminhamento que reduzam o tempo de espera. 
Art. 3º A comprovação da condição será feita mediante apresentação de laudo médico ou 
relatório emitido por profissional de saúde habilitado, contendo o diagnóstico de endometriose. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 26/01/2026 11:44:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 18 2026 PRIORIDADE ATENDIMENTO ENDOME... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/01/2026 11:44:04.412968 3 / 47
JUSTIFICATIVA
 A endometriose é uma doença crônica que acomete milhões de mulheres em idade 
reprodutiva, sendo caracterizada por dores intensas, possíveis quadros de infertilidade e significativos 
prejuízos à qualidade de vida física, emocional e social das pacientes. Trata-se de uma condição que, 
embora comum, ainda enfrenta grandes desafios quanto ao diagnóstico precoce e ao tratamento 
adequado. 
O diagnóstico da endometriose costuma ser tardio, e mesmo após a sua confirmação, o 
acompanhamento contínuo e regular é essencial para evitar a progressão da doença, minimizar o 
sofrimento e prevenir complicações mais graves. No entanto, muitas pacientes enfrentam longas filas 
para consultas especializadas e exames na rede pública de saúde, o que compromete a efetividade do 
tratamento e agrava o quadro clínico. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar os fluxos internos de 
agendamento e atendimento no âmbito da rede municipal de saúde, garantindo prioridade às pacientes 
diagnosticadas com endometriose. Importante destacar que a proposta não cria novos serviços, cargos 
ou despesas para o Município, limitando-se a aprimorar a gestão e a eficiência do atendimento já 
existente. 
A iniciativa possui relevante caráter social e de saúde pública, ao promover atenção adequada 
às mulheres que convivem com a endometriose, assegurando maior dignidade, cuidado e respeito às 
suas necessidades específicas. Além disso, a proposição encontra respaldo nos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. 
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei é oportuno, necessário e de interesse 
público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Araucária; 26 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 26/01/2026 11:44:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 18 2026 PRIORIDADE ATENDIMENTO ENDOME... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/01/2026 11:44:04.412968 4 / 47
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 494/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a roçada em toda 
a extensão da Rua Gazania, Campina da Barra, Araucária - PR, 83709-790.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a realização periódica da roçada é uma medida 
indispensável para garantir a salubridade e a segurança de qualquer área urbana ou rural. 
Além de manter a estética e a organização do espaço, a supressão do mato alto elimina 
focos de proliferação de pragas e animais peçonhentos, como escorpiões e mosquitos 
transmissores de doenças. O serviço também contribui diretamente para a segurança 
pública, pois amplia a visibilidade em vias e calçadas, evitando o uso da vegetação densa 
como esconderijo ou descarte irregular de resíduos. Portanto, a manutenção regular é um 
investimento preventivo que preserva o patrimônio e promove o bem-estar coletivo. Por 
isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária,17 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 495/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a revitalização 
da pintura do espaço da academia ao ar livre e realizar a pintura de uma amarelinha no 
chão no espaço localizado na rua Prímula, Campina da Barra, Araucária, 83709-570, (-
25.61314297642224, -49.372268885852414) 
. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a revitalização da pintura na academia ao ar livre 
da Rua Prímula é essencial para a preservação do patrimônio público, pois evita a corrosão 
dos equipamentos e garante um aspecto de zelo que incentiva a prática de atividades físicas 
pelos moradores do Campina da Barra. Complementarmente, a pintura de uma amarelinha 
no chão otimiza o uso do espaço, transformando a área em um local multigeracional que 
promove o lazer infantil e a integração comunitária de forma lúdica e segura. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 496/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a realização de 
limpeza urgente do córrego com máquinas, localizado na rua: Prímula, Campina da Barra, 
83709-570, -25.61741735501916, -49.37097052789624.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a limpeza urgente do córrego na Rua Prímula, no 
Campina da Barra, é medida indispensável para prevenir o transbordamento das águas e 
minimizar os riscos de enchentes que ameaçam as residências próximas durante períodos 
de chuva. A utilização de máquinas para a remoção de detritos e vegetação excessiva 
garante o escoamento adequado do fluxo hídrico, além de combater a proliferação de 
vetores de doenças e o mau cheiro, assegurando a salubridade pública e a segurança 
ambiental para todos os moradores da localidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que 
vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 497/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada de 
detritos e itens volumosos deixados na rua Crisântemo com a rua Malva, (-
25.62529156853134, -49.366837036580364) no bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata dos detritos e itens volumosos 
descartados no cruzamento das ruas Crisântemo e Malva justifica-se pela necessidade 
urgente de garantir a saúde pública e a mobilidade urbana na região. O acúmulo desses 
materiais obstrui a passagem de pedestres, podendo forçá-los a transitar pelo leito 
carroçável em situação de risco, além de criar ambientes propícios à proliferação de vetores 
de doenças e obstruir o escoamento das águas pluviais. A limpeza é fundamental para 
preservar o ordenamento da via e assegurar a qualidade de vida e a segurança dos 
moradores locais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 498/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a reposição de 
areia na quadra localizada na rua Margarida com a rua Primavera, (-25.62899535489435, 
-49.36610036435624), bairro Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a reposição de areia na quadra situada no cruzamento 
das ruas Margarida e Primavera justifica-se pela necessidade de garantir a segurança e a 
integridade física dos usuários, uma vez que o desgaste natural e a compactação do solo 
expõem irregularidades que aumentam o risco de lesões. Além disso, a manutenção da 
camada de areia é essencial para o amortecimento de impactos e para a drenagem 
adequada do espaço, evitando a formação de poças de lama e focos de contaminação. A 
renovação do material assegura a continuidade das atividades esportivas e de lazer da 
comunidade, preservando o patrimônio público em condições ideais de uso. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 499/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a troca e ou 
manutenção dos alambrados do Centro Esportivo Ludovico Bylnoski - Estádio do Tupi, 
localizada na Rua das Orquídeas, Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a manutenção ou substituição dos alambrados do 
Centro Esportivo Ludovico Bylnoski (Estádio do Tupi), na Rua das Orquídeas, justifica-se 
pela precariedade da estrutura atual, que compromete a segurança de atletas e 
espectadores. A deterioração das cercas permite o acesso não autorizado ao campo e 
oferece riscos de cortes e acidentes devido a arames soltos ou oxidados, além de não 
cumprir sua função primordial de isolamento durante as partidas. A intervenção é urgente 
para garantir a conformidade com as normas de segurança esportiva, evitar o vandalismo 
e proporcionar um ambiente adequado e protegido para o lazer da comunidade da Campina 
da Barra. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 500/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada das 
madeiras que foram deixados na rua Joval de Paula Souza, Thomaz Coelho, (-
25.54663826911246, -49.35199515898526). 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata das madeiras descartadas na 
Rua Joval de Paula Souza, no bairro Thomaz Coelho, justifica-se pela necessidade de 
eliminar riscos à segurança pública e à saúde da comunidade local. O acúmulo desse 
material em via pública obstrui a passagem, podendo causar acidentes com pedestres e 
veículos, além de servir como criadouro para insetos e animais peçonhentos, como 
escorpiões e aranhas. A remoção é essencial para manter o ordenamento urbano, evitar o 
descarte irregular de outros resíduos no mesmo local e garantir a limpeza e o bem-estar 
dos moradores da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 501/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada dos 
galhos que estão em frente da residência nº 91, da rua Manoel de Carvalho, Thomaz Coelho 
(-25.54729071855553, -49.35229639108458). 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata dos galhos acumulados em 
frente à residência nº 91, na Rua Manoel de Carvalho, no bairro Thomaz Coelho, justifica￾se pela necessidade de desobstruir a via pública e garantir a segurança dos moradores e 
pedestres que transitam pelo local. A permanência desse material orgânico favorece o 
acúmulo de sujeira, atrai animais peçonhentos e pode comprometer o escoamento das 
águas pluviais em dias de chuva, gerando transtornos evitáveis à vizinhança. A limpeza é 
fundamental para manter a organização urbana e assegurar o livre acesso e a higiene da 
calçada. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
 
 O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 639/2026 
Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade da linha 
de transporte coletivo urbano que passa pela Rua José Tirke realize desvio pela Rua 
Anastácio Flizikowski, e que seja instalada um novo ponto de ônibus em frente ao nº 448 
da referida via. 
JUSTIFICATIVA 
 A presente indicação se faz necessária tendo em vista que, após a realização de 
obras na Rua Anastácio Flizikowski, o ponto de ônibus anteriormente existente no local 
foi retirado, sem posterior reinstalação. 
Atualmente, os moradores da região enfrentam dificuldades de acesso ao
transporte coletivo, uma vez que o ponto mais próximo se encontra a uma distância 
considerável, prejudicando especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade 
reduzida. 
Diante disso, a comunidade local solicita o retorno do ponto de ônibus, sugerindo 
sua instalação em frente ao número 448, local considerado estratégico e de fácil acesso 
para os usuários. 
Além disso, o desvio da linha pela referida rua contribuirá para melhorar a 
mobilidade urbana e atender de forma mais eficiente os moradores da região. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº647/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr.
Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a 
troca da placa de Identificação PARE em frente ao nº 291 da Rua Antônio Brunatto, 
localizado no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a realização do serviço de troca da placa de identificação PARE em 
frente ao nº 291, em razão do desgaste e da baixa visibilidade da sinalização existente. A 
substituição da placa é necessária para garantir a adequada orientação dos condutores, 
reforçar a segurança viária e prevenir a ocorrência de acidentes, contribuindo para a 
organização e o bom funcionamento do trânsito no local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº652/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Rua Pe. Ladislau Rup, na localidade de 
Roça Nova. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de estudo de viabilidade para a pavimentação asfáltica da 
Rua Pe. Ladislau Rup, localizada na comunidade de Roça Nova, fundamenta-se na 
necessidade de melhoria das condições de mobilidade urbana, segurança viária e 
qualidade de vida dos moradores. 
Atualmente, a via apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente 
em períodos chuvosos, quando ocorrem acúmulo de lama, erosões e dificuldade de acesso 
para veículos e pedestres. Além disso, a ausência de pavimentação contribui para a 
formação de poeira em períodos secos, impactando negativamente a saúde dos moradores 
e o bem-estar da comunidade. 
Diante desse cenário, o estudo de viabilidade se faz necessário para avaliar 
aspectos técnicos, financeiros e ambientais, visando à implementação de uma solução 
adequada e sustentável. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº653/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca da placa 
de identificação na Rua Pe. Ladislau Rup, na localidade de Roça Nova. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação para a realização da troca da placa de identificação da Rua 
Pe. Ladislau Rup, localizada na comunidade de Roça Nova, justifica-se pela necessidade 
de garantir adequada sinalização e correta identificação da via pública. 
Atualmente, a placa existente encontra-se em condições inadequadas, 
apresentando desgaste, baixa visibilidade e caída, o que dificulta a localização da via por 
moradores, visitantes, prestadores de serviço e, especialmente, por veículos de 
emergência. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº654/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço de 
patrolamento e alargamento da via na Rua Carlos José Rybinski esquina com Rua Jair 
Arcelino dos Santos, na localidade de Roça Nova. 
JUSTIFICATIVA
Atualmente, o trecho mencionado apresenta irregularidades no solo, como buracos, 
desníveis e acúmulo de materiais soltos, dificultando o tráfego de veículos e pedestres. 
Além disso, a largura insuficiente da via compromete a circulação segura, especialmente 
em situações de cruzamento entre veículos, aumentando o risco de acidentes. 
A situação se agrava em períodos de chuva, quando há formação de lama e 
agravamento das condições da estrada, prejudicando o acesso dos moradores, o transporte 
escolar, a circulação de serviços essenciais e o deslocamento de veículos de emergência. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº655/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para implantação de iluminação pública na Rua João Gelenski, na localidade 
de Roça Nova. 
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a via apresenta deficiência ou ausência de iluminação adequada, o que 
compromete a visibilidade no período noturno e aumenta a sensação de insegurança para 
pedestres, ciclistas e motoristas. Tal situação favorece a ocorrência de acidentes e pode 
contribuir para a vulnerabilidade em relação a atos de violência. 
Além disso, a falta de iluminação dificulta o deslocamento dos moradores no período 
noturno, impactando o acesso a atividades cotidianas, como trabalho, estudo e serviços 
essenciais, bem como a circulação de veículos de emergência. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 684/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de Entulhos (madeiras e móveis) ao lado do número 193, na Rua Mato Grosso, próximo ao 
CMEI Manoel Bandeira, localizado do bairro Iguaçu.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a retirada de entulhos, compostos por madeiras e móveis, localizados ao 
lado do número 193, na Rua Mato Grosso, próximo ao CMEI Manoel Bandeira. A presença 
desses materiais acumulados no local pode ocasionar riscos à saúde pública, favorecer a 
proliferação de insetos e animais indesejados, além de comprometer a limpeza urbana e a 
segurança de pedestres. 
A remoção dos entulhos é necessária para garantir melhores condições de higiene, 
organização do espaço e bem-estar da comunidade local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 685/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na 
extensão da calçada, próximo ao número 341 da Rua Mato Grosso, localizado no bairro 
Iguaçu.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização de roçada em toda a extensão da calçada nas proximidades 
do número 341 da Rua Mato Grosso. O crescimento excessivo da vegetação no local tem 
dificultado a passagem de pedestres, além de contribuir para o acúmulo de sujeira e 
possíveis focos de insetos e animais peçonhentos. 
A execução do serviço é necessária para garantir melhores condições de mobilidade, 
segurança e limpeza urbana, proporcionando mais conforto e bem-estar aos moradores e 
transeuntes da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 686/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a 
manutenção ou substituição da lixeira que está sem tampa ao lado do CMEI Torres na Rua 
São Paulo, localizado no bairro Iguaçu.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização de manutenção ou substituição da lixeira localizada ao lado 
do CMEI Torres, na Rua São Paulo, tendo em vista que a mesma se encontra sem tampa. 
Essa situação tem contribuído para a exposição inadequada de resíduos, favorecendo a 
dispersão de lixo, mau cheiro e a presença de insetos e animais. 
A medida é necessária para assegurar melhores condições de higiene, organização 
do espaço público e prevenção de problemas sanitários, além de contribuir para o bem￾estar da comunidade e das crianças que frequentam a unidade. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 687/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de roçada no Parque Leônidas Sobania na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, 
localizado no bairro Iguaçu.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização do serviço de roçada no Parque Leônidas Sobania, 
localizado na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, com atenção especial ao bem-estar 
das crianças que utilizam o espaço. O crescimento excessivo da vegetação tem prejudicado 
a visibilidade e a segurança nas áreas de circulação e lazer, podendo expor o público infantil 
a riscos como presença de insetos, animais peçonhentos e objetos ocultos no mato alto. 
A execução do serviço é fundamental para garantir um ambiente limpo, seguro e 
adequado para as atividades recreativas, contribuindo para a proteção, saúde e qualidade 
de vida das crianças e demais frequentadores do parque 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº688/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr 
Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize 
estudo de viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Travessa Alfredo Basso, no bairro 
Centro. 
JUSTIFICATIVA
A via, atualmente sem pavimentação asfáltica, apresenta condições precárias de 
trafegabilidade, especialmente em períodos de chuva, quando se formam lamaçais, 
dificultando o deslocamento de moradores, pedestres e veículos.
Além disso, a ausência de pavimentação contribui para o acúmulo de poeira em 
períodos secos, causando transtornos à população local e impactando negativamente a 
saúde dos moradores e o bem-estar da comunidade.
Diante disso, a realização de estudo de viabilidade torna-se fundamental para a 
adoção de medidas que promovam maior segurança no trânsito, valorização dos 
imóveis, melhor qualidade de vida aos moradores e facilitará o acesso de serviços 
essenciais, como coleta de lixo, transporte escolar e atendimentos de emergência.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº689/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Coronel João Antonio Xavier, em frente ao número 381, no Centro.
JUSTIFICATIVA
A indicação justifica-se pela necessidade de realização da retirada de galhos 
acumulados visando garantir melhores condições de limpeza, segurança e mobilidade 
no local.
Atualmente, a presença de galhos na via pública tem causado transtornos aos 
moradores, dificultando a circulação de pedestres e veículos, além de comprometer a 
organização urbana. Ressalta-se ainda que o acúmulo desse material pode favorecer a 
proliferação de insetos e outros animais, representando riscos à saúde pública.
Portanto, a adoção da medida solicitada é fundamental para assegurar um 
ambiente mais limpo e seguro, contribuindo para o bem-estar da comunidade e a 
adequada manutenção dos espaços públicos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº690/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Adélino Basso, em frente ao número 94, no Centro.
JUSTIFICATIVA
A indicação justifica-se pela necessidade de retirada de galhos acumulados a fim 
de garantir melhores condições de segurança, limpeza e organização urbana.
O acúmulo de galhos no local tem causado transtornos aos moradores e 
usuários da via, prejudicando a circulação de pedestres e veículos. Além disso, essa 
situação pode contribuir para a proliferação de insetos e outros agentes nocivos, 
representando riscos à saúde pública.
Portanto, a realização do serviço solicitado mostra-se essencial para assegurar 
um ambiente mais limpo, seguro e adequado à população, promovendo o bem-estar dos 
moradores e a conservação do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº692/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Alfredo Parodi, nos fundos do Colégio Colégio Marista Sagrado Coração 
de Jesus, no Centro.
JUSTIFICATIVA
O acúmulo de galhos na Rua Alfredo Parodi, nos fundos do Colégio Marista 
Sagrado Coração de Jesus, pode ocasionar diversos transtornos, como obstrução da 
calçada, proliferação de insetos e comprometimento da limpeza urbana.
Além disso, trata-se de uma área com grande circulação de pedestres, 
especialmente de estudantes, pais e funcionários da instituição de ensino, o que torna 
ainda mais urgente a realização do serviço solicitado. A retirada dos galhos contribuirá 
para a melhoria das condições de tráfego, preservação do espaço público e promoção 
de um ambiente mais seguro e adequado para todos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº693/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos na Rua Dr. Julio Szymanski, em frente ao número 125, no Centro.
JUSTIFICATIVA
A solicitação justifica-se pela necessidade de garantir a segurança e a adequada 
circulação de pedestres na Rua Dr. Julio Szymanski. A presença de galhos depositados 
sobre a calçada tem dificultado a passagem de transeuntes, obrigando, em muitos casos, 
o desvio para a via pública, o que aumenta o risco de acidentes.
Além disso, o acúmulo de resíduos vegetais compromete a limpeza urbana e 
pode favorecer a proliferação de insetos e outros agentes indesejáveis, prejudicando as 
condições de higiene do local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº694/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
entulhos e móveis na Rua Maria Prosdócimo Franceschi, em frente ao número 741, no 
Vila Nova.
JUSTIFICATIVA
A presença de entulhos e móveis descartados sobre a calçada tem obstruído a 
passagem, obrigando os pedestres a transitarem pela via, o que representa risco, 
especialmente por se tratar de uma rua com intenso fluxo de veículos.
Além de comprometer a mobilidade urbana, o acúmulo desses materiais
prejudica a limpeza pública, favorece a proliferação de insetos e pode ocasionar danos 
ao meio ambiente, impactando negativamente a qualidade de vida dos moradores da 
região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº695/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para implantação de iluminação pública na Rua Moacir José Rybinski, na 
localidade de Roça Nova. 
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a via apresenta deficiência ou ausência de iluminação adequada, o que 
compromete a visibilidade no período noturno e aumenta a sensação de insegurança para 
pedestres, ciclistas e motoristas. Tal situação favorece a ocorrência de acidentes e pode 
contribuir para a vulnerabilidade em relação a atos de violência. 
Além disso, a falta de iluminação dificulta o deslocamento dos moradores no período 
noturno, impactando o acesso a atividades cotidianas, como trabalho, estudo e serviços 
essenciais, bem como a circulação de veículos de emergência. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº696/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Rua João Gelenski, na localidade de Roça 
Nova. 
JUSTIFICATIVA.
Atualmente, a via apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente 
em períodos chuvosos, quando ocorrem acúmulo de lama, erosões e dificuldade de acesso 
para veículos e pedestres. Além disso, a ausência de pavimentação contribui para a 
formação de poeira em períodos secos, impactando negativamente a saúde dos moradores 
e o bem-estar da comunidade. 
Diante desse cenário, o estudo de viabilidade se faz necessário para avaliar 
aspectos técnicos, financeiros e ambientais, visando à implementação de uma solução 
adequada e sustentável. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº697/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos ao lado do Ponto de ônibus, na Rua Carlos Hasselmann, em frente ao número 
288, no bairro Fazenda Velho.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a retirada de galhos acumulados, ao lado do Ponto de ônibus, na Rua 
Carlos Hasselmann, em frente ao número 288. A presença desse material no local tem 
causado obstrução parcial da via e da calçada, dificultando a circulação de pedestres e 
veículos, além de contribuir para o acúmulo de sujeira. 
Destaca-se ainda que os galhos podem servir de abrigo para insetos e animais, 
aumentando o risco de problemas sanitários e comprometendo a segurança e o bem-estar 
dos moradores da região. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº660/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que encaminhe à Secretaria Municipal competente 
a viabilização de estudos para a revitalização do calçamento e a pavimentação de calçadas, 
na Rua Alagoas no trecho compreendido da Avenida Archelau de Almeida Torres até a Rua 
Antonio Pinho Ribas, no Jardim Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação tem por finalidade solicitar medidas urgentes de revitalização do 
calçamento e pavimentação de calçadas na Rua Alagoas, no trecho compreendido entre a 
Avenida Archelau de Almeida Torres e a Rua Antônio Pinho Ribas, no Jardim Iguaçu, que 
abrange aproximadamente 500 metros de extensão. 
Esta solicitação fundamenta-se na necessidade premente de garantir a segurança e a 
acessibilidade dos cidadãos que utilizam diariamente esta via. Atualmente, o calçamento 
existente encontra-se em estado de precariedade, apresentando buracos, desníveis 
acentuados e pisos soltos. Tais danos comprometem gravemente a circulação segura dos 
pedestres. 
Adicionalmente, a ausência de calçadas em diversos trechos da rua força os pedestres a 
transitarem pela pista de rolamento, expondo-os a riscos constantes de atropelamentos e 
outros acidentes. Ressalte-se, ainda, que a UBS Santa Mônica já se encontra em 
atendimento nesse endereço, o que aumentará significativamente o fluxo de pessoas na 
região. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente 
Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para 
que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração 
Pública Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de março de 2026. 
_________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº661/2026
Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competentea realização de um 
estudo de viabilidade para a implantação de um sistema binário de trânsito na Rua São 
Paulo no sentido Rua Miguel Bertolino Pizatto/Archelau de Almeida Torres. 
JUSTIFICATIVA
A Rua São Paulo apresenta volume de tráfego elevado e congestionamentos recorrentes, 
o que compromete a fluidez e aumenta o risco de acidentes, prejudicando a mobilidade de 
moradores e comerciantes locais. 
A implantação de um sistema binário surge como solução técnica para reorganizar o fluxo, 
reduzir pontos de conflito e otimizar o tempo de deslocamento. Portanto, o estudo de 
viabilidade é essencial para fundamentar a decisão dos órgãos competentes e garantir 
melhorias efetivas na segurança viária e na qualidade de vida da população. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026. 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº662/2026
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização no estacionamento do 
Complexo da Secretaria Municipal de Agricultura.
JUSTIFICATIVA
 A presente Indicação visa solicitar o reforço da sinalização com pintura no chão entrada, 
saída, vaga motos e idoso no estacionamento do Complexo da Secretaria Municipal de 
Agricultura.. É crucial implementar essa sinalização para garantir a organização, fluidez e 
segurança do estacionamento, especialmente nos horários de maior movimento. Diante do 
exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando 
sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as 
providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº663/2026
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize a disponibilidade de Cadeiras de Rodas no Complexo da Secretaria Municipal 
de Agricultura.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar a disponibilização de cadeira de rodas 
no complexo da SMAG, que abrange também o Instituto de Identificação do Paraná, a 
Ouvidoria da Saúde e a Assistência Judiciária do Município.
Considerando o grande fluxo de pessoas que diariamente utilizam os serviços 
nesses departamentos, observa-se que muitos usuários, seja em razão da idade avançada 
ou de dificuldades de locomoção, necessitam de cadeiras de rodas para melhor acesso e 
utilização do espaço.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente 
Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para 
que sejam adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração 
Pública Municipal.
 Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº664/2026
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que viabilize o estudo de implementação de um Fraldário no Complexo da SMAG.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo garantir melhores condições de 
acessibilidade, conforto e dignidade às famílias, especialmente àquelas que possuem 
crianças de colo e necessitam de um espaço adequado para a troca de fraldas.
Atualmente, muitos espaços públicos do município não dispõem de estrutura 
apropriada para essa finalidade, obrigando pais e responsáveis a realizarem a troca de 
fraldas em locais improvisados, o que pode comprometer a higiene, a segurança e o bem￾estar das crianças.
A implantação de fraldários em locais públicos contribui para a promoção da saúde, 
da inclusão e da humanização dos serviços oferecidos à população, além de atender às 
necessidades básicas das famílias que frequentam esses ambientes.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente 
Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder 
Executivo, para que sejam tomadas as devidas providências junto ao setor competente da 
Administração Pública Municipal.
 Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
Anexo
 O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº665/2026
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, 
que sejam adotadas as providências necessárias para a melhoria e adequação do banheiro 
feminino localizado no Complexo da SMAG em em razão de problemas estruturais e 
recorrente mau cheiro.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo atender às demandas das usuárias do referido 
espaço público, que vêm enfrentando dificuldades relacionadas às condições inadequadas 
do banheiro feminino, especialmente no que se refere ao forte mau cheiro e possíveis falhas 
estruturais.
Relatos apontam que o odor desagradável pode estar relacionado a problemas no 
sistema de esgoto, ventilação inadequada, infiltrações ou deficiência na manutenção do 
local, o que compromete diretamente a higiene, o conforto e a dignidade das usuárias.
Além disso, tais condições podem representar riscos à saúde pública, tornando o 
ambiente impróprio para uso, principalmente considerando o fluxo diário de pessoas que 
dependem dessa estrutura. Dessa forma, faz-se necessária uma avaliação técnica 
detalhada no local, visando identificar as causas do problema e promover as intervenções 
adequadas, como reparos na rede hidráulica e sanitária, melhorias na ventilação, 
manutenção periódica e demais adequações que garantam condições dignas de uso.
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente 
Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder 
Executivo, para que sejam tomadas as devidas providências junto ao setor competente da 
Administração Pública Municipal.
 Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
Anexo
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº705/2026
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja avaliada 
a possibilidade de realização Serviços de roçada, limpeza de sapés e manutenção das 
áreas externas no CMEI Professora Dorinha Luci Mosson Trzaskos.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se justifica pelo acúmulo de vegetação alta (sapés e mato) no local, 
situação que favorece a proliferação de insetos, animais peçonhentos e a presença de 
abelhas, representando risco à saúde e à segurança de crianças, professores e servidores.
Além disso, a ausência de manutenção prejudica as condições de higiene, a visibilidade e 
o uso adequado do espaço escolar, tornando necessária a realização periódica desses 
serviços para garantir um ambiente seguro e apropriado às atividades educacionais.
Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº706/2026
Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um 
estudo de viabilidade para a instalação de remansos viários no entorno da nova UBS Santa 
Monica . 
JUSTIFICATIVA
A Unidade Básica de Saúde Santa Mônica possui grande fluxo de usuários, e no atual 
endereço há um número insuficiente de vagas de estacionamento, sobretudo para pessoas 
com mobilidade reduzida. 
Diante disso, solicita-se a realização de estudo técnico para implantação de remansos, 
sobretudo na entrada principal, com reserva de vaga exclusiva para cadeirantes, com 
tempo máximo de 15 minutos e uso de pisca-alerta. 
Ressalta-se, ainda, que o calçamento em paver dificulta a locomoção de cadeirantes e 
usuários de andadores, sendo necessária a adequação da calçada para garantir 
acessibilidade. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº707/2026
Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um 
estudo de viabilidade para a instalação de remansos na Av. Centenário nº 371
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa à melhoria da segurança e da organização do tráfego na Av. 
Centenário, nº 371. Atualmente, a ausência de recuos (remansos) adequados para parada 
e estacionamento faz com que clientes do estabelecimento estacionem de forma irregular. 
A implantação desses dispositivos permitirá que as paradas ocorram de maneira ordenada 
e segura, contribuindo para um ambiente mais disciplinado e seguro para motoristas e 
moradores da região. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 679/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a 
possibilidade da implantação de um redutor de velocidade na Rua Luís Franceschi, nas 
proximidades do número 666. 
JUSTIFICATIVA 
A solicitação se faz necessária em razão do intenso fluxo de veículos na via, que 
frequentemente trafegam em velocidade acima do limite permitido. Tal situação tem gerado 
grande preocupação entre os moradores, uma vez que a rua é utilizada diariamente por 
pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
Destaca-se que a ausência de dispositivos eficazes de controle de velocidade contribui para 
o aumento do risco de acidentes, especialmente em horários de maior movimento, como 
início da manhã, período escolar e final da tarde. Além disso, há dificuldades para travessia 
segura da via, agravadas pela alta velocidade dos veículos e, possivelmente, pela 
visibilidade reduzida em determinados pontos da rua. 
Relatos de moradores indicam a ocorrência frequente de situações de risco, com freadas 
bruscas, manobras perigosas e desrespeito às normas de trânsito, o que evidencia a 
necessidade urgente de intervenção do poder público. 
A implantação de um redutor de velocidade no local contribuirá significativamente para a 
redução da velocidade dos veículos, aumento da segurança viária e prevenção de 
acidentes, promovendo maior tranquilidade e qualidade de vida à comunidade local. 
Diante do exposto, solicito a realização de vistoria técnica e a adoção das medidas cabíveis 
para a instalação do referido dispositivo. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição.
INDICAÇÃO Nº 680/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade 
da implementação do projeto “PROCON Móvel” no município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo a criação do projeto 
“PROCON Móvel” no município de Araucária, com a intenção de estabelecer mecanismos 
disponíveis e práticos para a solução de conflitos entre consumidores e empresas.
A Proposta visa a descentralização do atendimento, levando os serviços do Procon diretamente aos 
bairros, especialmente às regiões mais afastadas ou com maior vulnerabilidade social. Dessa forma, 
busca-se garantir maior inclusão, comodidade e efetividade no atendimento ao cidadão.
A implementação do Procon Móvel também tende a otimizar a atuação do Poder público, ampliando 
o alcance dos serviços, fortalecendo ações preventivas, informativas e educativas diretamente nas 
comunidades.
Por isso, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, sendo posteriormente 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 682/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a realização de vistoria e a adoção das 
providências necessárias para o reparo da calçada localizada na Rua Cambará, esquina com a Rua
Gaivota.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação se faz necessária em razão das condições inadequadas de conservação da 
calçada no local mencionado, que apresenta irregularidades como desníveis, deterioração do 
pavimento e possíveis obstáculos à livre circulação de pedestres. 
Tal situação compromete significativamente a segurança e a acessibilidade, colocando em risco a 
integridade física dos cidadãos que transitam pela região, especialmente idosos, pessoas com 
deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida e crianças. A precariedade da calçada pode 
ocasionar quedas e acidentes, além de obrigar pedestres a utilizarem a via de rolamento, 
aumentando o risco de atropelamentos. 
Cumpre destacar que a adequada manutenção das calçadas integra as políticas públicas de 
mobilidade urbana, acessibilidade e ordenamento do espaço público, sendo essencial para garantir 
o direito de ir e vir com segurança e dignidade. 
Ressalta-se que a presente medida visa atender ao interesse público, promovendo melhores
condições de mobilidade urbana e prevenindo acidentes. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 683/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos e providências 
visando à revitalização das calçadas na Rua Martins Deda.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação se faz de extrema relevância diante das condições inadequadas em 
que se encontram as calçadas da Rua Martins Deda. Em diversos trechos, observa-se a 
presença de buracos, desníveis acentuados, rachaduras, trechos sem pavimentação 
adequada e obstáculos que comprometem significativamente a circulação segura de 
pedestres. 
Tal situação representa risco constante de acidentes, como quedas e lesões, 
especialmente para idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, que enfrentam ainda mais dificuldades para transitar pelo local. Ressalta-se que 
a ausência de acessibilidade, como rampas adequadas e piso regular, está em desacordo 
com os princípios de mobilidade urbana e inclusão social. 
Além disso, muitos pedestres acabam sendo obrigados a utilizar a via destinada aos 
veículos, aumentando o risco de atropelamentos e contribuindo para a insegurança no 
trânsito local. A precariedade das calçadas também impacta negativamente a qualidade de 
vida dos moradores, comerciantes e demais usuários da via, prejudicando o deslocamento 
diário e o acesso a serviços essenciais. 
A revitalização das calçadas, com a devida padronização, nivelamento e adequação às 
normas de acessibilidade, proporcionará maior segurança, conforto e dignidade à 
população. Trata-se de uma medida essencial de infraestrutura urbana, que contribui para 
a valorização da região, melhoria da mobilidade e promoção do bem-estar coletivo. 
Diante do exposto, reforça-se a necessidade urgente de intervenção do Poder Executivo, a 
fim de garantir melhores condições de tráfego de pedestres e prevenir acidentes. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS N° 08/2026 
Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos Trabalhos desta 
sessão, Moção de Aplausos a HELLENA VICTÓRIA APARECIDA HONORATO 
RODRIGUES, Neurodivergente portadora de TEA, TDAH, participante do grupo de 
CAPOEIRA DE ARAUCÁRIA. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Moção de Aplausos é dedicada a Hellena Victória Aparecida Honorato 
Rodrigues, residente no bairro Campina da Barra, em reconhecimento à sua extraordinária 
trajetória de superação, disciplina e pioneirismo no esporte. Hellena é uma criança 
neurodivergente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que encontrou na educação e no esporte 
as ferramentas para transformar sua realidade. Aluna dedicada da Escola Municipal Pedro 
Biscaia, instituição que tem sido um pilar fundamental em seu neurodesenvolvimento, ela 
demonstra diariamente que as barreiras da neurodivergência podem ser rompidas com 
apoio adequado e oportunidades inclusivas. 
O grande marco em sua evolução aconteceu ao ingressar na capoeira sob a tutela 
do Mestre Canarinho, no grupo Capoeira Show em Araucária. Através da metodologia 
acolhedora e do carinho do mestre, Hellena, conhecida carinhosamente no meio esportivo 
como "Rapunzel" devido aos seus longos cabelos, alcançou um feito clínico e pessoal 
notável. Após quatro anos com um laudo de nível 2 de suporte, a evolução motora, social 
e cognitiva proporcionada pela capoeira foi tão significativa que, após apenas um ano de 
prática, seu diagnóstico progrediu para o nível 1. Essa conquista é o reflexo direto de sua 
resiliência e do poder transformador do esporte adaptado. 
No último dia 14 de março de 2026, Hellena Victória escreveu mais um capítulo
histórico em sua jornada e para o esporte de Araucária. Ela participou do Circuito Ginga 
Paraná, realizado na cidade de Castro, tornando-se a primeira menina com TEA e TDAH 
de nossa cidade a competir em um evento externo de capoeira. O mérito de sua 
participação é ainda mais profundo, pois Hellena competiu na categoria com crianças 
típicas, sendo a única neurodivergente do grupo, representando com coragem e talento a 
força da inclusão. Por sua bravura em elevar o nome de Araucária e por ser um símbolo 
vivo de que o diagnóstico não define o destino de uma criança, o Vereador Ricardo Teixeira 
propõe esta justa homenagem. 
Portanto, apresentamos este pedido de MOÇÃO DE APLAUSOS Hellena Victória
Aparecida Honorato Rodrigues, neurodivergente portadora de TEA, TDAH, participante do 
grupo de capoeira de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026. 
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR 
O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 013/2026 
 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos 
desta sessão, à empresária JUANICE BOSZCZ, brasileira, nascida em 26 de maio de 
1988, residente no Distrito do Pocinho, Contenda, em reconhecimento à sua trajetória 
exemplar no empreendedorismo, sua dedicação, resiliência e pelas importantes
conquistas que têm levado o nome de Araucária, do Paraná e do Brasil ao cenário 
nacional e internacional. 
JUSTIFICATIVA 
Empreendedora desde os 15 anos de idade, iniciou sua trajetória ao lado da 
família na produção rural de champignon. A partir da iniciativa de sua mãe, deu-se início 
ao processo de agroindustrialização, ampliando o mix de produtos e consolidando a 
empresa Villa Dora Alimentos Ltda, fundada em 2004. 
A empresa dedica-se à produção artesanal de geleias tradicionais e zero açúcar, 
pastas, antepastos e molho de tomate, mantendo como diferencial a produção artesanal, 
sem adição de saborizantes ou conservantes. As geleias são elaboradas exclusivamente 
a partir de frutas, preservando textura e sabor autênticos, característica que encanta 
consumidores pela presença de pedaços de frutas. 
A produção utiliza figo e amora cultivados pela própria família, além da aquisição 
de frutas de produtores de Araucária e cidades vizinhas, fortalecendo a economia local 
e incentivando a agricultura regional. Atualmente, a empresa gera 5 empregos diretos e 
indiretos. 
A homenageada representou o Paraná e o Brasil em importantes eventos 
nacionais e internacionais, entre eles o Seminário de Alimentos e Bebidas da América 
do Sul e Caribe, realizado em Manaus em 2023, a Feira Expoalimentaria no Peru em 
2025, a Feira Gulfood em Dubai, realizada de 25 a 30 de janeiro, e com produtos em 
exposição na Feira AAHAR, na Índia, de 10 a 13 de março. 
Sua participação nesses eventos reforça a importância de acreditar na força do 
produto brasileiro, demonstrando que a agroindústria artesanal de Araucária pode estar 
ao lado de grandes marcas mundiais. 
Reconhecida por sua excelência e inovação, conquistou o 2º lugar no Prêmio 
Mulher de Negócios do SEBRAE em 2023 e foi vencedora do Prêmio Açaí de Ouro de 
Desenvolvimento de Produto com Saudabilidade e Sustentabilidade, em parceria com 
outra empresa. 
 Além de empresária, é mãe de Matheus, de 10 anos, e Maria, de 6 anos, 
conciliando maternidade e gestão empresarial com dedicação e determinação. Enfrenta 
os desafios de atuar em um ambiente de negócios ainda majoritariamente masculino, 
posicionando-se com firmeza, competência e respeito, abrindo caminhos para outras 
mulheres empreendedoras 
Diante de sua expressiva contribuição ao desenvolvimento econômico local, da
valorização da produção artesanal e do fortalecimento do empreendedorismo feminino, 
esta Casa Legislativa manifesta seus mais sinceros aplausos e reconhecimento, 
determinando o registro da presente homenagem desta Câmara Municipal, como forma 
de reconhecimento público à sua trajetória de dedicação, inovação e inspiração para 
toda a comunidade.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 

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