| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 |
| Date | 2026-03-31 |
| native_id | 611 |
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tes CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Ss ESTADO DO PARANÁ E : 31/03/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR, QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. FOI INFORMADO PELO SENHOR PRESIDENTE O RECEBIMENTO DO OFÍCIO Nº 1369/2026, ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. DIANTE DISSO, O SENHOR PRESIDENTE CONSULTOU O PLENÁRIO QUANTO, RETIRADA DA REFERIDA PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, SENDO A SOLICITAÇ APROVADA POR UNANIMIDADE, FICANDO RETIRADO O REFERIDO PROJETO DA OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON ORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA: OFÍCIO Nº 38/2026 — PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI Nº 394/2025, DE” INICIATIVA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO, APROVADO NAS SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 17 E 24 DE MARÇO DE 2026. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE: O VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS PELO FALECIMENTO DO SENHOR SEBASTIÃO GUEDES, DESTACANDO SUA IMPORTÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, BEM COMO LAMENTOU O FALECIMENTO DO JOVEM ARTUR, SOLIDARIZANDO-SE COM AS FAMÍLIAS ENLUTADAS. EM SEGUIDA, O VEREADOR FÁBI PAVONI inca UPAÇÕES EA À EMPRESA ADORA DE 1 de9 ORDEM DO DIA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU). Cd a N N R pm CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto siipaiaoes SERVIÇOS PRODERVE, APONTANDO RECLAMAÇÕES RELACIONADAS AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, SOLICITANDO MAIOR FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO LEGISLATIVO. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA MANIFESTOU SEUS SENTIMENTOS À FAMÍLIA GUEDES, DESTACANDO A TRAJETÓRIA DO SENHOR SEBASTIÃO GUEDES E SOLICITANDO O ENCAMINHAMENTO DE NOTA DE PESAR. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES TAMBÉM SE SOLIDARIZOU COM AS FAMÍLIAS, RESSALTANDO SUAS RELAÇÕES PESSOAIS COM O FALECIDO E DESTACANDO SUAS QUALIDADES. NA CONTINUIDADE, O VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA ABORDOU DEMANDAS DO JARDIM FELIZ, INFORMANDO SOBRE MELHORIAS PREVISTAS NA REGIÃO, AGRADECENDO AO PODER EXECUTIVO PELAS PROVIDÊNCIAS. COM A PALAVRA, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA APRESENTOU O PROJETO DE LEI Nº 61/2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ESCOLA CONECTADA E SEGURA”, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO ENTRE TECNOLOGIA E SEGURANÇA NAS ESCOLAS. EM SUA FALA, TAMBÉM ABORDOU TEMAS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBRAS PÚBLICAS, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A ATUAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO 1s LEGISLATIVO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO INSTITUCIONAL CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR APARTE CONCEDIDO, COMENTOU A IMPORTÂNCIA DA CONTINUIDADE DAS OBRAS PÚBLICAS E DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE, SOLICITANDO N MAIOR CLAREZA NAS FALAS DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA RESSALTANDO AN IMPORTÂNCIA DE OBJETIVIDADE E RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES, [DESTACANDO QUE EVENTUAIS CONFLITOS DEVEM SER RESOLVIDOS peios|N "MEIOS LEGAIS ADEQUADOS. POSTERIORMENTE, O VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO ENTRE OS PARLAMENTARES, RESSALTANDO QUE O PAPEL DO VEREADOR É REPRESENTAR A POPULAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTOS POLÍTICOS, DEFENDENDO A PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO E REAFIRMANDO SUA INDEPENDÊNCIA POLÍTICA. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ESCLARECEU QUE SUA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR TRATOU-SE DE UM ALERTA QUANTO IN e E DE RESPEITO À INSTITUIÇÃO 2de9 ve O . 27 a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ! s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto SAmatenas REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DA UNIÃO ENTRE OS PARLAMENTARES E DO FOCO NAS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. DANDO CONTINUIDADE, FEZ USO DA PALAVRA O VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER, QUE INFORMOU SOBRE O ANDAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ESCOLA NA REGIÃO DO CAPELA VELHA, COM CAPACIDADE PARA ATENDER MAIS DE MIL ALUNOS, DESTACANDO O CRESCIMENTO DA REGIÃO E A IMPORTÂNCIA DO INVESTIMENTO, PARABENIZANDO O GOVERNO DO ESTADO E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SEGUIDA, O SENHOR PRESIDENTE DESTACOU QUE, APESAR DOS DESAFIOS E DA MOROSIDADE INERENTE AOS PROCESSOS PÚBLICOS, AS AÇÕES ESTÃO AVANÇANDO, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DE FOCAR NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. COMENTOU AINDA SOBRE O CENÁRIO POLÍTICO, DESTACANDO SEU COMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DO MANDATO. NA CONTINUIDADE, INFORMOU SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2785/2025, DESTACANDO A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIME DE URGÊNCIA E EVENTUAL CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, VISANDO DAR CELERIDADE À MATÉRIA, ESPECIALMENTE PARA ATENDER DEMANDAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POR FIM, O SENHOR PRESIDENTE MANIFESTOU SOLIDARIEDADE À FAMÍLIA GUEDES PELO FALECIMENTO DO SENHOR SEBASTIÃO a DESTACANDO SEU VÍNCULO PESSOAL COM A FAMÍLIA. NÃO HAVENDO MAI COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 13/202 SENDO O PEDIDO SUBMETIDO AO PLENÁRIO E APROVADO POR UNANIMIDADE. NA SEQUÊNCIA, FOI SOLICITADA PELO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 08/2026, DE AUTORIA PARLAMENTAR, SENDO IGUALMENTE SUBMETIDA AO PLENÁRIO E APROVADA POR UNANIMIDADE. POSTERIORMENTE, HOUVE SOLICITAÇÃO DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE INVERSÃO DE PAUTA DO PROJETO DE LEI Nº 472/2025, QUE CONCEDE HOMENAGEM AO SENHOR DR. LÚCIO COMO CIDADÃO BENEMÉRITO, SENDO O PEDIDO COLOCADO EM VOTAÇÃO E APROVADO POR UNANIMIDADE. O SENHOR PRESIDENTE COMEÇA AS VOTAÇÕS DA ORDEM DO DIA COM A INVERSÃO DE PAUTA. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 379/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA À RICARDO ALCIDES ANÇAY, CONFORME ESPE ÍFICA”. VI DOR ORADORES INSCRITOS E NÃO HAVENDO NADA A APRESENTAR NO ESPAÇO Ea h y N 74, A N X a + UNR A Ê a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto SHoaienas BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA DESTACOU A TRAJETÓRIA DO HOMENAGEADO, RESSALTANDO SUA ATUAÇÃO POLÍTICA, PROFISSIONAL E O RECONHECIMENTO EM VIDA. O VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA ENALTECEU AS QUALIDADES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO HOMENAGEADO, DESTACANDO SUA DEDICAÇÃO AO MUNICÍPIO. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES RESSALTOU O CARÁTER, A CONTRIBUIÇÃO AO ESPORTE E O MERECIMENTO DA HOMENAGEM. O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA ENFATIZOU O IMPACTO POSITIVO DO TRABALHO DO HOMENAGEADO NA VIDA DE DIVERSOS MUNÍCIPES. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DESTACOU A TRAJETÓRIA POLÍTICA E PESSOAL DO HOMENAGEADO, REFORÇANDO SEU MERECIMENTO. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA RESSALTOU A HUMILDADE E A DISPONIBILIDADE DO HOMENAGEADO NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. O VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA HOMENAGEM EM VIDA E A RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO HOMENAGEADO. O VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO REFORÇOU A ADMIRAÇÃO PELO HOMENAGEADO E SUA CONTRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO. O VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER PARABENIZOU A INICIATIVA E RECONHECEU A TRAJETÓRIA E DEDICAÇÃO DO HOMENAGEADO. O SENHOR PRESIDENTE EDUARDO CASTILHOS, PARABENIZOU A INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR E DESTACOU SUA ADMIRAÇÃO PELO HOMENAGEADO, RECONHECENDO SU TRAJETÓRIA COMO MÉDICO E A SUA DEDICAÇÃO PELA CIDADE DE ARAUCÁRIA. NÃO HAVENDO MAIS INSCRITOS PARA DISCUSSÃO, O SENHOR PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA A FASE DE DEBATES E COLOCOU O PROJETO EM VOTAÇÃO. EM VOTAÇÃO SECRETA : OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO SCRUTINADORES OS VEREADORES VAGNER CHEFER, BEN HUR CUSTÓDIO E RICARDO TEIXEIRA, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE ESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE TREZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 8/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. FOI COLOCADA EM DISCUSSÃO A MOÇÃO DE APLAUSO Nº 08/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA N gi DE OLIVEIRA, EM HOMENAGEM A HELENA VITÓRIA APARECIDA HONORATO "|, |RODRIGUES, EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA DE SUPERAÇÃO, b DEDICAÇÃO AO ESPORTE E EXEMPLO DE INCLUSÃO. O AUTOR REALIZOU A LEITURA DA JUSTIFICATIVA, DESTACANDO A A DA HOMENA POR /R A > 4de9 [NE ) VW o l CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA testa : / ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 31/03/2026 MEIO DO ESPORTE, ESPECIALMENTE NA CAPOEIRA, BEM COMO O PAPEL FUNDAMENTAL DA FAMÍLIA E DA INCLUSÃO NO SEU DESENVOLVIMENTO, PARABENIZANDO TAMBÉM OS PAIS PELO APOIO E DEDICAÇÃO. O VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR PARABENIZOU A INICIATIVA, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO ESPORTE COMO FERRAMENTA DE TRANSFORMAÇÃO E EXEMPLO PARA OUTRAS FAMÍLIAS. O VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA DESTACOU A RELEVÂNCIA DA HOMENAGEM, ENFATIZANDO O PAPEL DAS CRIANÇAS COMO FUTURO DA SOCIEDADE E RECONHECENDO O ESFORÇO DA FAMÍLIA. O VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA PARABENIZOU O AUTOR, A HOMENAGEADA E SEUS FAMILIARES, RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO INCENTIVO AO ESPORTE. O VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA DESTACOU OS DESAFIOS ENFRENTADOS POR FAMÍLIAS DE CRIANÇAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA, REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DE AÇÕES DE INCENTIVO E INCLUSÃO. O VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA ENFATIZOU QUE A HOMENAGEM REPRESENTA INCENTIVO A OUTRAS FAMÍLIAS E DESTACOU O PAPEL DO ESPORTE NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS NEURODIVERGENTES E PARABENIZOU A INICIATIVA. O VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO APOIO FAMILIAR E DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO ESPORTE. O VEREADOR NILSO JOSÉ VAZ TORRES PARABENIZOU A HOMENAGEADA E DESEJOU SUCESSO EM SUA TRAJETÓRIA. O VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE DAR| || VISIBILIDADE AOS ATLETAS E AO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. O SENHOR PRESIDENTE TAMBÉM PARABENIZOU A INICIATIVA, DESTACANDO A "IMPORTÂNCIA DE RECONHECER EXEMPLOS POSITIVOS NO MUNICÍPIO E INCENTIVANDO A VALORIZAÇÃO DE HISTÓRIAS QUE IMPACTAM A SOCIEDADE. NA SEQUÊNCIA, FOI FRANQUEADA A PALAVRA À HOMENAGEADA, QUE REALIZOU BREVE APRESENTAÇÃO DE CAPOEIRA, ACOMPANHADA PELO PROFESSOR, SENDO | & /AMPLAMENTE APLAUDIDA PELOS PRESENTES. ENCERRADA A DISCUSSÃO, A| O MOÇÃO FOI COLOCADA EM VOTAÇÃO, SENDO A MOÇÃO 08/2026 APROVADA por UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 13/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. APRESENTOU A HOMENAGEM DESTACANDO A TRAJETÓRIA EMPREENDEDORA DE JOANICE DESDE JOVEM, SUA AT A O NA GROINDÚSTRIA FAMILIAR E AÍ CENROLIOAÇA T EMPRES ILADORA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA = . 11031 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto RA aUES ALIMENTOS. RESSALTOU A QUALIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS, SUA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (MANAUS, PERU, DUBAI E ÍNDIA) E PREMIAÇÕES RECEBIDAS. ENFATIZOU SUA IMPORTÂNCIA COMO MULHER EMPREENDEDORA, MÃE E REPRESENTANTE DE ARAUCÁRIA NO CENÁRIO GLOBAL. O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO PARABENIZOU O AUTOR E A HOMENAGEADA, DESTACANDO JOANICE COMO EXEMPLO DE DEDICAÇÃO E CONQUISTA. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE RECONHECER PESSOAS EM VIDA E O ORGULHO DE TER UMA REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO COM PROJEÇÃO INTERNACIONAL. PRESIDENTE PARABENIZOU O VEREADOR PELA INICIATIVA E REFORÇOU QUE PESSOAS QUE FAZEM A DIFERENÇA DEVEM SER RECONHECIDAS. DESTACOU JOANICE POR LEVAR O NOME DE ARAUCÁRIA AO MUNDO E DESEJOU SUCESSO EM SUA TRAJETÓRIA. ENCERRADA A DISCUSSÃO, A MOÇÃO Fol COLOCADA EM VOTAÇÃO, SENDO A MOÇÃO 13/2026 APROVADA POR UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 381/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE RODAS DE VEÍCULOS DE CARGA E LIMPEZAS DE ASFALTOS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 385/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO EM: LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE ECONOMIA CIRCULAR E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DOS VEREADORE [CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO | PROJETO DE LEI Nº 403/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVA PELA 17 e | DOS VE RES A dá N IS | VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 379/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 31/03/2026 PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E NILSO VAZ TORRES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 18/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “GARANTE PRIORIDADE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO A PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVOBI E NILSO VAZ TORRES. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2025, DE INICIATIVA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO DA SILVA, EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, FABIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO Dj OLIVEIRA, NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, PET FERREIRA DE LIMA, RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E, | | VILSON CORDEIRO. EMENTA: “MODIFICA-SE O CAPUT DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA: Do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". EM VOTAÇÃO: APROVADO PELA MAIORIA DOS | | VEREADORES PRESENTES, COM UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR FÁBIO AVONI, E AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E DUARDO RODRIGO DE CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO ONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA À RICARDO ALCIDES ANÇAY, ONFORME ESPECIFICA”. EM VOTAÇÃO SECRETA : OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORA DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES VAGNER CHEFER, VILSON CORDEIRO E NILSO VAZ TORRES, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEI UM NTRÁRIO E UM VOTO El "BRANCO. SEGUNDA DISCUSSÃO E Vi O DO E X 4. £> | CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA ca . 31/03/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto PROJETO DE LEI Nº 19/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “DENOMINA TAKEO SEIMA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, NA REGIÃO DO BAIRRO CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 21/2026, DE INICIATIVA DO VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. EMENTA: “DENOMINA SETIUKO SEIMA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, NA REGIÃO DO BAIRRO CAPELA VELHA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO, BEN HUR CUSTÓDIO E NILSO VAZ TORRES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 493/2026, Nº 494/2026, Nº 495/2026, Nº 496/2026, Nº 497/2026, Nº 498/2026, Nº 499/2026, Nº 500/2026, Nº 501/2026 E Nº 682/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. INDICAÇÃO Nº 603/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. INDICAÇÕES Nº 639/2026, Nº 640/2026 E Nº 641/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. INDICAÇÕES Nº 647/2026, Nº 652/2026, Nº 653/2026, Nº 654/2026, Nº 655/2026, Nº 684/2026, Nº 685/2026, Nº 686/2026, Nº 687/2026, Nº 688/2026, Nº 689/2026, Nº 690/2026, Nº 692/2026, Nº 693/2026, Nº 694/2026, Nº 695/2026, Nº 696/2026 E 697/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO ALMEIDA PAVONI. INDICAÇÕES Nº 660/2026, Nº 661/2026, Nº 662/2026, Nº 663/2026, Nº 664/2026, Nº 665/2026, Nº/ 704/2026, Nº 705/2026, Nº 706/2026 E Nº 707/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR | b FÁBIO RODRIGO PEDROSO. INDICAÇÕES Nº 679/2026, Nº 680/2026, Nº 681/2026 E Nº $ 683/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, DR N 1 APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE TOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO QUE ESCLARECEU ESENTENDIMENTO OCORRIDO COM O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DURANTE A N SESSÃO, AFIRMANDO QUE BUSCAVA APENAS EXERCER SEU DIREITO REGIMENTAL | 1 + DE APARTE. CONSIDEROU DESELEGANTE A NEGATIVA DO PEDIDO, MAS N Va DESTACOU QUE NÃO HOUVE INTENÇÃO DE OFENSA. REFORÇOU SEU K COMPROMISSO COM O RESPEITO, A HARMONIA ENTRE OS VEREADORES E O E. É: TRABALHO EM PROL DA POPULAÇÃO, DEFENDENDO QUE DIVERGÊNCIAS NÃO ' DEVEM PREJUDICAR A IMAGEM DA CÂMARA. VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DISSE QUE! NÃO PRETENDIA PROLONGAR O ASSUNTO, ESSALTAND E SEU 2 Q . Bde9 pis e £> «O CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ SE Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto POSICIONAMENTO FAZ PARTE DO DEBATE DEMOCRÁTICO E NÃO TEM CARÁTER PESSOAL. DEFENDEU A IMPORTÂNCIA DO RESPEITO ENTRE VEREADORES E CRITICOU EXPOSIÇÕES ENVOLVENDO FAMILIARES E QUESTÕES EXTERNAS. NA SEQUÊNCIA, DESTACOU CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL, MANIFESTANDO APOIO AO DEPUTADO ALEXANDRE CURI, ENFATIZANDO SEU PERFIL MUNICIPALISTA E DESEJANDO ÉXITO EM SUA TRAJETÓRIA POLÍTICA. POR ULTIMO O VEREADOR PAULINHO CONVIDOU A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA FEIRA DO PEIXE VIVO NO MUNICÍPIO, DESTACANDO TAMBÉM A REALIZAÇÃO DE FEIRA DE ADOÇÃO DE ANIMAIS DURANTE O EVENTO. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR EDUARDO CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. A cd PAR 9de9
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 50ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 31-03-2026 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 38/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 394/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 17 e 24 de março de 2026. Ofício nº 39/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa conjunta dos Vereadores Vagner José Chefer e Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 17 e 24 de março de 2026. Ofício nº 40/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 24 de março de 2026. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação nominal do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva, Eduardo Rodrigo de Castilhos, Fabio Rodrigo Pedroso, Francisco Paulo de Oliveira, Nilso José Vaz Torres, Olizandro José Ferreira Júnior, Pedro Ferreira de Lima, Ricardo Teixeira de Oliveira, Vagner José Chefer e Vilson Cordeiro. Ementa: “Modifica-se o caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 379/2025, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à Ricardo Alcides Ançay, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 472/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária ao Senhor Dr. Lucínio Leonidas Grebos, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Denomina Takeo Seima logradouro público do Município de Araucária, na região do bairro Capela Velha, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Denomina Setiuko Seima logradouro público do Município de Araucária, na região do bairro Capela Velha, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785/2025, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 494/2026, 495/2026, 496/2026, 497/2026, 498/2026, 499/2026, 500/2026 e 501/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 639/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 647/2026, 652/2026, 653/2026, 654/2026, 655/2026, 684/2026, 685/2026, 686/2026, 687/2026, 688/2026, 689/2026, 690/2026, 692/2026, 693/2026, 694/2026, 695/2026, 696/2026 e 697/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 660/2026, 661/2026, 662/2026, 663/2026, 664/2026, 665/2026, 705/2026, 706/2026 e 707/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 679/2026, 680/2026, 682/2026 e 683/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 8/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 13/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. Os Vereadores que ao final assinam, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR (arts. 40, I, e 156) e pelo Regimento Interno (arts. 101, I, 153 usque 156) desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposição: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Nº 01/2025. Modifica-se o caput art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Modifica-se o caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º VicePresidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araucária, 1 de dezembro de 2025. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por objetivo alterar o caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária, a fim de adequar a duração do mandato da Mesa Diretora, possibilitando a reeleição de seus membros para o mesmo cargo para um único período subsequente. Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:34:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:39:21 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:55:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 15:37:42 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:13:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 08:49:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:03:01 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:06:08 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:12:20 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:32:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de Emenda a Lei orgânica 01_2025.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/12/2025 13:34:29.7195 15 / 73 A medida busca harmonizar a gestão administrativa e legislativa da Casa com o mandato dos vereadores, conferindo maior estabilidade institucional e evitando descontinuidades desnecessárias na condução dos trabalhos da Câmara Municipal. Ademais, a possibilidade de reeleição garante aos parlamentares a liberdade de escolha e o respeito à autonomia do Poder Legislativo Municipal, de modo que a manutenção de dirigentes em seus cargos dependerá exclusivamente da confiança da maioria dos vereadores. Registre-se que a alteração proposta não implica em aumento de despesas nem viola qualquer norma constitucional, estando em consonância com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, nas ADIs Nº 6.688/PR, Nº 6.698/MS, Nº 6.714/PR, Nº 7.016/MS, Nº 6.514/DF e ADPF Nº 1.002/SP. Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente proposição, por se tratar de medida que fortalece a democracia interna e aprimora o funcionamento desta Casa Legislativa. Araucária, 1 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Celso Nicácio da Silva Vereador Vereador – 2º Secretário Fabio Almeida Pavoni Fabio Rodrigo Pedroso Vereador Vereador Gilmar Carlos Lisboa Nilso José Vaz Torres Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:34:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:39:21 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:55:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 15:37:42 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:13:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 08:49:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:03:01 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:06:08 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:12:20 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:32:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de Emenda a Lei orgânica 01_2025.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/12/2025 13:34:29.7195 16 / 73 Olizandro Jose Ferreira Junior Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador – 2ª Vice-Presidente Vereador - Presidente Francisco Paulo Oliveira Pedro Ferreira de Lima Vereador – 1ª Vice-Presidente Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira Vagner José Chefer Vereador Vereador Vilson Cordeiro Vereador – 1ª Secretário Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:34:48 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:39:21 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 13:55:19 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 15:37:42 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 02/12/2025 16:13:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 08:49:14 por FABIO RODRIGO PEDROSO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:03:01 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:06:08 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:12:20 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 09:32:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de Emenda a Lei orgânica 01_2025.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 02/12/2025 13:34:29.7195 17 / 73 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 379/2025 Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à Ricardo Alcides Ançay, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária à Ricardo Alcides Ançay, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade araucariense. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de outubro de 2025. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 16:47:35 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 379_2025 - Concede título de Cidadão Honorário do... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/10/2025 16:49:10.285135 3 / 48 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171 930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2025.10.27 16:47:35 -03'00' JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor Ricardo Alcides Ançay, em reconhecimento à sua trajetória pessoal, profissional e à significativa contribuição prestada ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade. Nascido em 10 de novembro de 1976, no Estado do Paraná, Ricardo é filho de agricultor e iniciou sua vida profissional ainda jovem, trabalhando na roça. Estudou em colégio agrícola e, posteriormente, formou-se em Direito, em Araucária. Em busca de novas oportunidades, deixou sua cidade natal, Quitandinha, e chegou a Araucária em 1998, iniciando sua jornada como motorista de caminhão, transportando batatas. Desde então, foi acolhido pela comunidade araucariense e passou a integrar de forma efetiva o cotidiano e o progresso do município. Ao longo de sua trajetória, Ricardo Ançay construiu uma história marcada pelo empreendedorismo, dedicação e compromisso com o desenvolvimento local. É responsável pela geração de mais de mil empregos diretos e indiretos, tendo atuado em diversos segmentos, como comércio de cereais, combustíveis, transportes, autopeças e vestuário, expandindo suas atividades empresariais também para os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Além de empresário e advogado, Ricardo é piloto oficial da Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA). Apaixonado por esportes radicais desde a infância — quando iniciou no ciclismo —, participou de competições de motocross, velocross, cross country e rally de regularidade. Mais recentemente, uniu sua paixão e habilidade em alta velocidade à sua profissão, tornando-se piloto oficial da Fórmula Truck, uma das maiores categorias esportivas de automobilismo de caminhões do mundo. Compete representando Araucária, com um caminhão Mercedes Benz, na categoria Eletrônico, disputando campeonatos interestaduais e a Copa Mercosul. Estabelecido em Araucária, Ricardo formou aqui sua família, estabeleceu suas empresas e construiu laços sólidos de amizade e respeito com a comunidade. Seu exemplo de perseverança, trabalho e amor pela cidade o torna merecedor do reconhecimento público e da distinção honorífica ora proposta. Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Araucária a Ricardo Alcides Ançay representa o justo reconhecimento desta Casa de Leis a um cidadão que contribui expressivamente para o crescimento econômico, social e esportivo do município, sendo motivo de orgulho para todos os araucarienses. Documento Assinado Digitalmente em 27/10/2025 16:47:35 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 379_2025 - Concede título de Cidadão Honorário do... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/10/2025 16:49:10.285135 4 / 48 O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: PROJETO DE LEI Nº 472/2025 Concede o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária ao Senhor Dr. Lucínio Leonidas Grebos, conforme especifica. Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município de Araucária ao Senhor Lucínio Leonidas Grebos, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a comunidade araucariense. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis em data especialmente designada para tal pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 3 / 35 JUSTIFICATIVA Doutor Lucínio Leonidas Grebos, nasceu na cidade de Araucária-PR em 21/12/1955. É o sexto filho do casal, sr. Aleixo Grebos, ex prefeito de Araucária (in memoriam) e de Maria Druszcz (in memoriam). Irmão caçula de Silvio Grebos (in memoriam), Dorilda Clara Grebos (in memoriam), Cirena Francisca Grebos, Tadeu Celestino Grebos e Sergio Aleixo Grebos (in memoriam). Desde a infância, acompanhou seu pai, Aleixo, em suas andanças políticas. Aleixo foi vereador desta casa de leis e posteriormente tornou-se prefeito municipal de 1964 a 1969. Lucínio sempre acompanhou a política e o desenvolvimento da cidade. Cursou medicina na universidade Serra dos Órgãos, em Teresópolis – RJ. Concluiu o curso de medicina em 08/01/1983. Fez residência, especialização em ortopedia e traumatologia de agosto de 1983 a dezembro de 1985 no Hospital Municipal Souza Aguiar, no Rio de Janeiro. Fez especialização em medicina esportiva na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) nos anos de 1984 e 1985. Especializou-se em medicina física e reabilitação na Universidade Católica do Rio de Janeiro, nos anos de 1984 e 1985. Dr. Lucínio é membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e da Sociedade Brasileira de Medicina Esportiva. É médico do esporte com registro na confederação brasileira de futebol (CBF). Em 1986 retornou a Araucária. É pai de 03 filhas, Luana, Laís e Lívia, e um filho, Vitor Lucínio. Ingressou no corpo clínico do Hospital São Vicente de Paulo em fevereiro de 1986, onde permaneceu até 2008. Foi chefe do serviço de cirurgia geral do hospital de 1988 a 2002 e diretor clínico do hospital de 1992 a 2004. Exerceu o cargo de Secretário Municipal de Habitação de 1993 a 1996. Foi Secretário Municipal de Meio Ambiente de 2001 a 2004. Foi vereador municipal de 2005 a 2008. Foi diretor técnico e diretor presidente da COHAB-Araucária no período de 2017 a 2024. Atualmente, atua como médico ortopedista em sua clínica. É médico cirurgião ortopedista, nos hospitais, clínicas de fraturas Novo Mundo e Hospital São Lucas. Médico atuante na comunidade e colaborador do esporte amador de Araucária, em clubes como Araucária F.C., Contenda, Grêmio, Três Jardins Chantily, Jatobá, panterões de Curitiba, Capão Raso, no profissional Paraná Clube, Andraus, Patriotas. Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 4 / 35 Sempre presente na vida social, esportiva e cultural de nossa cidade. Diante da belíssima trajetória pessoal e profissional do Dr. Lucínio, e após todo o exposto, peço o recebimento da presente proposição para que seja submetida ao Douto Plenário, onde desde logo roga-se a aprovação de todos os nobres Vereadores. Desta forma, solicito ao D. plenário apoio para que obtenhamos a aprovação do presente projeto de lei. Documento Assinado Digitalmente em 17/12/2025 10:54:38 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 472-2025 Cidadão benemérito Lucínio Grebos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 17/12/2025 10:53:23.083336 5 / 35 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 19/2026 Denomina “Takeo Seima”, logradouro público do Município de Araucária, na região do bairro Capela Velha conforme especifica. Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Takeo Seima”, logradouro público localizado na localidade do bairro Capela Velha do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 3 / 38 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar logradouro público do Município de Araucária com o nome de Sr. Takeo Seima, em justa e merecida homenagem a um cidadão que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do município, especialmente no Bairro Capela Velha. Takeo Seima nasceu em 22 de dezembro de 1928, na província de Tottori-ken, Japão, filho de Kan-iti Seima e Itiyi Seima. Em 1º de março de 1935, ainda criança, imigrou para o Brasil juntamente com seus três irmãos, desembarcando no porto de Santos/SP, como parte do fluxo migratório japonês que tanto contribuiu para a formação social e econômica do país. Na década de 1950, a família Seima fixou residência no Município de Araucária, estabelecendo-se no Bairro Capela Velha, na região da atual rua Cardeal, antes denominada de Avenida Primeiro de Maio. Nesse local, o Sr. Takeo Seima e sua família constituíram a Granja de Ovos SEIMA, empreendimento que se tornou referência na região, gerando emprego para mais de 50 trabalhadores e impulsionando significativamente o comércio e a economia local. Além da avicultura, o Sr. Takeo também atuou na agricultura, com o cultivo de batata, tomate e diversas hortaliças, bem como na criação de frango de corte, cuja produção era comercializada diretamente com o Frigorífico PERPOL, tradicional empresa de Araucária. Suas atividades produtivas contribuíram diretamente para o crescimento do município, consolidando a vocação agrícola à época. Por volta de 1987, em razão do crescimento urbano do Bairro Capela Velha — que deixou de ter características rurais para se tornar área urbana —, a Granja SEIMA encerrou suas atividades. Ainda assim, o Sr. Takeo continuou contribuindo com a agricultura local por meio do arrendamento de terras para cultivo. Em 1989, retornou ao Japão, onde passou a trabalhar em empresas de manutenção de pontes e vias públicas, além de atuar em indústrias, como a fábrica de rodas automotivas - Topre, entre outras, sempre exercendo sua profissão com dedicação e responsabilidade. No âmbito familiar, o Sr. Takeo Seima casou-se em 1955 com Setiuko Seima, com quem constituiu uma família sólida e respeitada, sendo pai de quatro filhos. Em 13 de fevereiro de 2009, o Sr. Takeo Seima faleceu no Japão, vítima de pneumonia. Atendendo ao desejo da família, suas cinzas foram trasladadas ao Brasil por seu neto e sepultados no Cemitério Jardim Independência, em Araucária, cidade que escolheu para viver, trabalhar, empreender e criar sua família. Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 4 / 38 Diante de sua trajetória de trabalho, empreendedorismo, geração de empregos e contribuição efetiva para o desenvolvimento do Município de Araucária, especialmente no Bairro Capela Velha, entende-se como justa e apropriada a denominação de uma rua naquele bairro com o nome de Sr. Takeo Seima, perpetuando sua memória e reconhecendo sua relevância histórica e social para a comunidade local. Por isso solicito e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 13:58:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 19 2025 LOGRADOURO TAKEO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 13:57:16.486812 5 / 38 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição PROJETO DE LEI Nº 21/2026 Denomina “Setiuko Seima”, logradouro público do Município de Araucária, na região do bairro Capela Velha conforme especifica. Art.1º Fica, por esta Lei, denominado de “Setiuko Seima”, logradouro público localizado na localidade do bairro Capela Velha do Município de Araucária. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 3 / 36 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar logradouro público do Município de Araucária com o nome de Sra. Setiuko Seima, em reconhecimento à sua história de vida marcada pelo trabalho, dedicação à família e relevante contribuição social junto à comunidade, especialmente no Bairro Capela Velha. Setiuko Seima nasceu em 29 de outubro de 1934, no município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, filha de Massagi Otsuka e Natsu Otsuka, imigrantes oriundos da província de Fukui-ken, Japão. Desde jovem, demonstrou valores sólidos de responsabilidade, dedicação e compromisso com a família e o trabalho. Em meados da década de 1950, mudou-se para o Município de Araucária juntamente com o Sr. Takeo Seima, onde, em 30 de junho de 1955, contraíram matrimônio e passaram a construir sua vida familiar e profissional. Do casamento nasceram quatro filhos — Edson, Élio, Emy e Gerson Seima — além de 6(seis) netos, formando uma família pautada em valores de união, respeito e dedicação. Ao lado de seu esposo, a Sra. Setiuko Seima teve papel fundamental na construção e no sucesso da Granja de Ovos SEIMA, atuando diretamente na administração das atividades, sempre conciliando o trabalho com os cuidados dedicados aos filhos. Em uma época de grandes desafios, exercia múltiplas funções com dedicação exemplar, incluindo a confecção das roupas da própria família, demonstrando zelo, esforço e espírito de colaboração. Reconhecida por sua postura ética, simplicidade e carinho no trato com todos, a Sra. Setiuko Seima era uma pessoa muito atenciosa, querida e respeitada pela comunidade, sendo lembrada como uma mãe extremamente dedicada, cuja presença marcou positivamente aqueles que com ela conviveram. Em 06 de maio de 1990, a Sra. Setiuko Seima faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória, decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, deixando profunda saudade entre familiares, amigos e membros da comunidade. Diante de sua trajetória de vida pautada pelo trabalho, pela dedicação à família e pela contribuição silenciosa, porém essencial, ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais do Município de Araucária, entende-se como justa e meritória a denominação de um logradouro público com o nome de Sra. Setiuko Seima, como forma de preservar sua memória e reconhecer sua importância histórica e humana para a comunidade. Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 4 / 36 Por isso solicito e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 27 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 27/01/2026 14:01:15 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 21 2025 LOGRADOURO SETIUKO SEIMA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 27/01/2026 14:00:38.052455 5 / 36 PARECER N° 87/2026 – CJR E 07/2026 - CFO Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei (Substitutivo Geral) n° 2785/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei (Substitutivo Geral) nº 2785/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras providências. Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O encaminhamento do presente substitutivo geral tem por finalidade promover ajuste pontual de técnica legislativa, a fim de explicitar, de forma expressa, a vedação à cumulação de gratificações e vantagens pecuniárias de mesma natureza, ressalvadas as exceções previstas em lei, conferindo maior segurança jurídica, coerência com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e alinhamento com a interpretação administrativa adotada pelo Município. A proposta tem como objetivo reconhecer o desempenho dos profissionais da chamada “ponta do sistema”, responsáveis pela execução direta dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social, nas Proteções Sociais Básica e Especial, bem como na gestão dos sistemas CADÚNICO e Bolsa Família. A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos do Município e viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem orçamentária para sua instituição. Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 144 / 167 Destaca-se que a Gratificação por Atividade de Natureza Especial instituída por esta lei é compatível com as demais gratificações previstas no Estatuto dos Servidores, nos termos do art. 57, desde que não haja identidade de fato gerador, conforme disposto expressamente no texto da proposta. A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas legislações federais que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela NOB-RH/SUAS (Resolução CNAS nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do Paraná sobre cofinanciamento e operacionalização dos serviços socioassistenciais. A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de reajuste exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos servidores, observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social. Não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para fins de 13º salário e terço constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por ato do Poder Executivo diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou extinção dos repasses dos Fundos. Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a medida a partir de janeiro de 2026 e dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026, com impacto direto na política de assistência social do Município, reiteramos o pedido de tramitação em regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 145 / 167 aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se da análise do segundo Substitutivo Geral do referido projeto de lei 2785/2025. A propositura tem como assunto principal a Criação de Complemento Salarial para o trabalhador do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. Em consulta ao processo administrativo há informação que o complemento de vencimento em questão será custeado com recursos oriundos do FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social transferidos de forma regular e automática para o Fundo Municipal de Assistência Social bem como, o complemento de vencimento será concedido ao conjunto de trabalhadores estatutários de diversos cargos de nível fundamental, médio devidamente lotados na SMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social em efetivo exercício. O valor do complemento de vencimento será de R$ 715,13 (setecentos e quinze reais e treze centavos) – equivalente ao valor que hoje é referente a Gratificação de Trabalho Técnico Relevante prevista na lei municipal 1703/2006. O substitutivo geral adicionou o §3º do art. 3º que autoriza que a gratificação poderá ser cumulada/estendido aos trabalhadores de nível fundamental e médio que recebam outra gratificação prevista na Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 146 / 167 lei 1703/2006 - estatuto do servidor de Araucária, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador. Também está presente no processo os cargos elegíveis que compõem as equipes de referência e o quantitativo dos mesmos, e a estimativa de valores que serão transferidos do Fundo nacional – FNAS. Informa-se ainda que no processo foi solicitado o impacto na folha de pagamento dos servidores e o relatório de impacto financeiro. A Direção da SMAS informou que o valor adicional a ser criado será para 132 servidores, inicialmente para os de nível fundamental e médio, devendo ser considerados o 13º e férias. Os referidos documentos constam no processo Legislativo mesmo com o Substitutivo Geral. O parecer da PGM expõe que: O art. 3º do projeto de lei prevê que a gratificação não se incorpora na remuneração, para quais quer efeitos, não gera direito adquirido e não repercute em qualquer outra vantagem ou benefício, apenas no 13º e férias. Os dispositivos do projeto de lei também preveem que a gratificação poderá ser suspensa ou extinta por decisão da administração. A gratificação será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de Assistência Social. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 147 / 167 I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 148 / 167 jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais;(…) V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração” Nos termos do art. 57, inciso VIII, da Lei nº 1.703/2006, o ordenamento jurídico municipal prevê, além do vencimento básico e das demais vantagens legalmente instituídas, a concessão de gratificação específica aos servidores que exerçam atividades de natureza especial. Tal dispositivo reconhece que determinadas atribuições, em razão de suas peculiaridades, complexidade, responsabilidade ou condições diferenciadas de execução, justificam tratamento remuneratório distinto, assegurando a valorização funcional e a adequada compensação pelo desempenho dessas atividades, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação vigente. Art. 57 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: (...) VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 149 / 167 Nos autos do processo consta despacho da procuradoria Geral do Município solicitando impacto na folha de pagamento e o relatório de impacto financeiro. Embora em parecer da PGM dizer que conta os referidos relatórios financeiros, esses não estão presentes no Processo administrativo nº167088/2025 cód. Verificador. H1RUFVQ1. O projeto de lei vem acompanhado de justificativa para dar cumprimento ao princípio administrativo da motivação. Os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) prevê a necessidade de documentos orçamentários para projetos que criem despesas: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 150 / 167 II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” Ressalta-se que embora a gratificação seja de despesa não obrigatória e não continuada, a propositura está realizando a criação de uma despesa, que gera gastos ao erário. Deste modo o art. 16 da lei 101/2000, dispõe sobre a criação de ação que acarrete aumento de despesas como ocorre no referido projeto de lei em análise. Por esse motivo a Comissão realizou Ofício nº 01/2026 solicitando o relatório de impacto financeiro orçamentário, do ano atual e dos dois subsequente, visto que o Procurador Geral do Município relatou estar presente nos autos, e conforme despacho foi solicitado a secretária competente. O poder executivo respondeu a solicitação enviando o Demonstrativo de Despesa com pessoal, relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Ordenador de Despesa no Processo nº 3951/2026, cód verificador: QKD3AVTL, o qual, sua integra está anexada ao processo legislativo. Observamos que embora a Gratificação seja utilizado do repasse do Fundo Nacional de Assistência Social, contudo o repasse é realizado independentemente da referida Gratificação, pois ele esse tipo de pagamento está relacionado ao cofinanciamento de serviços de ação continuada. Conforme estabelecido no Decreto nº 5.085/04, são consideradas ações continuadas de assistência social, aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, bem como Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 151 / 167 às ações relacionadas aos programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes. A propositura deve dar cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…) III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 152 / 167 Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – Criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” Diante do exposto, o poder executivo respondeu o ofício da Comissão, encaminhando o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que “A despesa com pessoal atualmente está no patamar de 45,85 % inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), conforme publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025 (anexo sequência nº 11454590) relativo ao período de Janeiro de 2025 a Agosto de 2025;” Outro ponto, a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, prevê no art. 12-A, §4º. Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 153 / 167 Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Contudo o Caderno de orientações tecnicas sobre os gastos no pagamento dos profissionais das equipes de referencia do SUAS, elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, traz a seguinte informação: Como também no mesmo caderno pag. 49 impõe que embora o repasse seja de carater federal deve-se obedecer o art. 20, III da LRF, não podendo exceder os pecentuais da receita corrente líquida na esfera municipal. Ressaltamos que o Poder Executivo encaminhou para essa casa de leis um substitutivo geral acrescentando ao art. 3º, o §3º dispondo que “A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador”. A lei 1.703/2006 em seu artigo 139, prevê “O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente, Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 154 / 167 gratificações, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.” Deste modo a inclusão está em conformidade com o estatudo do servidor, visto que a redação do artigo possibilita a cumulatividade quando estabelecidas em lei, o que o projeto de lei vem estabelecendo. Das alterações realizadas pelo 2º Substitutivo Geral: 1. No que diz respeito à vigência da norma, o Artigo 8º sofreu uma modificação importante. O texto original previa que a lei produziria efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, porém, na versão atualizada, essa menção à retroatividade foi suprimida, estabelecendo-se apenas que a lei entra em vigor na data de sua publicação. 2. Houve também a exclusão do parágrafo 3º do Artigo 1º, que constava no primeiro documento. Esse trecho permitia que o Poder Executivo ampliasse a gratificação para servidores de nível superior caso houvesse aumento nos repasses dos fundos federal ou estadual. Com a remoção desse parágrafo no substitutivo geral, a gratificação fica restrita aos cargos de nível fundamental, médio e pós-médio indicados no anexo. 3. Quanto aos critérios de reajuste do benefício, o parágrafo 2º do Artigo 2º foi simplificado. A redação anterior vinculava o reajuste anual não apenas à database, mas também ao crescimento proporcional dos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual da Assistência Social. No novo texto, essa exigência específica sobre o aumento dos repasses foi retirada do artigo. A exclusão da possibilidade de ampliação automática da gratificação para cargos de nível superior, que constava no protocolo anterior, reforça a segurança jurídica ao exigir que qualquer nova expansão de benefício seja objeto de nova análise técnica e orçamentária, evitando futuras alegações de inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio. Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após análise ao processo legislativo nº 175837/2025 e Processo Administrativo nº 167088/2025 com código verificador: H1RUFVQ1, a propositura está com a documentação necessária para dar seguimento a regular tramitação do projeto de lei. Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 155 / 167 em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto no art. 52, II do regimento interno. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. A análise jurídica e orçamentária do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785/2025, Processo legislativo sob o nº 167088/2025, apresenta ajustes significativos em relação à versão anterior, especialmente no que tange a vigência e limitações de expansão do benefício. Sob a ótica da constitucionalidade e legalidade, a proposição atende aos requisitos formais de iniciativa, uma vez que a criação de gratificações e a alteração da remuneração de servidores públicos são competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo. O projeto fundamenta-se no Artigo 57, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.703/2006, que autoriza o pagamento de vantagens por atividades de natureza especial. Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 156 / 167 Um aspecto jurídico relevante no novo substitutivo é a definição da natureza exclusivamente indenizatória da GTAS. Ao estabelecer que a verba não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria ou vantagens de carreira, o texto evita o surgimento de obrigações previdenciárias permanentes e de difícil reversão. A vedação à cumulação de gratificações de mesma natureza, prevista no Artigo 3º, § 3º, reforça a segurança jurídica ao impedir o enriquecimento sem causa ou o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. A GTAS é classificada como uma despesa condicionada e não continuada, o que permite à Administração suspender o benefício em caso de frustração de receitas ou alterações normativas que inviabilizem o custeio. A exclusão da cláusula de retroatividade, que antes previa efeitos financeiros desde janeiro de 2026, alinha a proposta ao princípio da anualidade orçamentária, estabelecendo que a lei produza efeitos apenas a partir de sua publicação. Ademais, a supressão do dispositivo que permitia a ampliação automática do benefício para servidores de nível superior garante que qualquer expansão futura dependa de nova análise de impacto financeiro e decisão administrativa motivada. Essa alteração retira do texto uma expectativa de direito que poderia comprometer o equilíbrio fiscal a longo prazo sem o devido lastro orçamentário. Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular tramitação da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2785/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 157 / 167 comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026 Relator CJR Relator CFO Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:04:23 por PEDRO FERREIRA DE LIMA Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:10:05 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER PL 2785.2025 - SUBSTITUTIVO GERAL.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 26/03/2026 09:04:01.503263 158 / 167 PROJETO DE LEI N° 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR. §1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos em regulamento. §2º Inicialmente, a GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos com concurso de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo Único desta Lei. §3º A ampliação da gratificação para servidores com concurso de nível superior poderá ocorrer mediante ato do Poder Executivo, condicionado ao incremento real e suficiente dos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e/ou Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício efetivo das funções mencionadas no art. 1º. §1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores públicos municipais no exercício anterior. §2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho, desde que compatível com o crescimento proporcional dos repasses do FNAS e FEAS. Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira. §1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração. Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 20:41:01 por 2.785-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/12/2025 08:42:19.542981 7 / 167 P 2/ 3 §2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou benefício. Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses: I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS; II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira; III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção; IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta Lei. Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para: I – elegibilidade; II – controle da execução; III – revisão; e, IV – suspensão e cessação da gratificação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, sob a fonte 1000 – Tesouro Municipal, observado o seguinte: §1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de Assistência Social. §2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal. Art. 7º Esta gratificação constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 167088/2025 Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 20:41:01 por 2.785-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/12/2025 08:42:19.542981 8 / 167 P 3/ 3 ANEXO ÚNICO Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio) Cargo Tabela Auxiliar Administrativo E1 Assistente Administrativo F Técnico em Administração Q Atendente Social L Educador Social L Cozinheira B Trabalhador Braçal A Motorista G Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 20:41:01 por 2.785-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 09/12/2025 08:42:19.542981 9 / 167 PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – SUBSTITUTIVO GERAL Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária/PR, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR. § 1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 2º A GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos com concurso de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo Único desta Lei. Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício efetivo das funções mencionadas no art. 1º. § 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores públicos municipais no exercício anterior. § 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho. Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira. § 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração. § 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou benefício. § 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador. SUBSTITUTIVO AO PL 2785-2025 PROT 167088-25.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 23/03/2026 13:55:10.598912 130 / 167 Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 2/ 3 Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses: I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS; II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira; III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção; IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta Lei. Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para: I – elegibilidade; II – controle da execução; III – revisão; e, IV – suspensão e cessação da gratificação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o seguinte: § 1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de Assistência Social. § 2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal. Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 08 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 167088/2025 SUBSTITUTIVO AO PL 2785-2025 PROT 167088-25.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 23/03/2026 13:55:10.598912 131 / 167 Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo pág. 3/ 3 ANEXO ÚNICO Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio) Cargo Tabela Auxiliar Administrativo E1 Assistente Administrativo F Técnico em Administração Q Atendente Social L Educador Social L Cozinheira B Trabalhador Braçal A Motorista G SUBSTITUTIVO AO PL 2785-2025 PROT 167088-25.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 23/03/2026 13:55:10.598912 132 / 167 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 173277/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 410/2025 Projeto de Lei nº 381/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 410,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 381 de 2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que intensifica o problema das inundações urbanas. A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público. Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 35 / 56 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador;” O projeto de lei reforça a proteção ambiental, ao instituir medidas preventivas que reduzem a poluição do solo, o assoreamento de vias públicas e sistemas de drenagem, bem como a dispersão de resíduos sólidos e partículas poluentes. A iniciativa legislativa em análise alinha-se ao mandamento constitucional - art.225 – ao impor medidas concretas de prevenção de danos ambientais no âmbito urbano, atendendo ao dever do Poder Público de agir de forma proativa na defesa do meio ambiente. Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 36 / 56 Além disso, o Projeto de Lei guarda consonância com o Decreto Municipal 32.311/2018 que “Dispõe sobre a implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da Agenda 2030 das Nações Unidas, no Município de Araucária”, especialmente: • ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao promover a limpeza urbana e a qualidade dos espaços públicos; • ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis, ao incentivar práticas responsáveis por parte dos agentes econômicos; • ODS 13 – Ação contra a Mudança Global do Clima, ao contribuir para a redução de impactos ambientais decorrentes da poluição urbana. Dessa forma, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido, a compatibilidade constitucional e o fortalecimento da proteção ambiental, opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 37 / 56 III – VOTO Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 347/2025, esta Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 09 de janeiro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 09/01/2026 13:58:31 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 410 2025 AO PL 381 2025 LIMPEZA DE RODAS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/01/2026 13:58:17.875199 38 / 56 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 173277/2025 Projeto de Lei nº 381/2025 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 01/2026 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°381/2025 de iniciativa do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfalto.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Texeira, que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfalto.” O Senhor Vereador justifica que: O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 48 / 56 para as bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que intensifica o problema das inundações urbanas. A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 49 / 56 I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, b, e 56, III da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” “Art. 56. Ao Prefeito compete: (...) III – iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município; (...) III – VOTO Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 50 / 56 Sob todos fatos e razões apresentadas acima, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Senhor Prefeito, por se tratar de iniciativa de elevada relevância para o interesse público, no entanto somos favoráveis ao prosseguimento do projeto. Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 09/03/2026 09:11:14 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 01 - PL Nº 381 - 2026.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 09/03/2026 09:10:55.320454 51 / 56 O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2025 “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.” Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção do transporte e deposição de resíduos sólidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veículos de carga para as vias e logradouros públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Veículos de Carga Geradores: Caminhões, caminhões-trator, reboques, semirreboques e demais veículos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resíduos da construção civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que impliquem o trânsito em áreas não pavimentadas ou com acúmulo de resíduos. II - Logradouro Público Afetado: Qualquer via (asfalto, calçada, passeio) que apresente deposição de resíduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veículos de carga. III - Área de Descontaminação: Local instalado na saída da área de geração, ao final da área contaminada de resíduos aderidos às rodas e carrocerias dos veículos de carga, antes de acessarem o logradouro público deverá ser feita a limpeza do rodado. IV - Prevenção: Ao entrar em área de contaminação de resíduos o veículo gerador, poderá proteger o redado com plástico filme e/ou similares e após sair da área contaminada deverá realizar o descarte adequado do produto já utilizado. Art. 3º É obrigatória a adoção de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos Veículos de Carga Geradores antes de sua circulação em logradouros públicos pavimentados. Art. 4º A responsabilidade pela instalação, manutenção e operação da Área de Descontaminação recai solidariamente sobre: I - O proprietário da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resíduos transportados. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 13 / 56 II - O responsável técnico pela execução da obra ou atividade. III- O motorista proprietário do Veículo de Carga Gerador. Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro público, o responsável mencionado no Art. 4º deverá providenciar, imediatamente, a limpeza e remoção completa dos resíduos, de forma a restaurar o asseio, a segurança e a trafegabilidade da via. Parágrafo Único: A limpeza deverá ser realizada utilizando métodos que não causem poluição hídrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resíduos para bocas de lobo ou galerias pluviais. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais, meio ambiente e serviços urbanos. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I - Advertência por escrito. II - Multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, a reincidência e o volume da área afetada no logradouro público. III - Embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidência grave e risco iminente de prejuízo ambiental ou à segurança viária. Art. 8º O valor das multas será definido em regulamento municipal, respeitando os limites legais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 14 / 56 JUSTIFICATIVA O vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”. Este Projeto de Lei é fundamental para proteger a segurança viária e a infraestrutura urbana contra os riscos gerados pelo trânsito de veículos de carga pesada. O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de movimentação de solo, cria superfícies escorregadias que aumentam drasticamente o risco de acidentes, especialmente para motociclistas. Além disso, essa sujeira é levada para as bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que intensifica o problema das inundações urbanas. A lei propõe uma solução baseada no Princípio do Poluidor-Pagador, exigindo duas medidas cruciais: a instalação obrigatória de áreas de lava-rodas (preventiva) nas saídas dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos responsáveis, caso ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais responsável, mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, sem onerar o poder público. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste projeto de lei. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 15 / 56 Processo Legislativo nº.166618/2025 Projeto de Lei nº 385/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°385/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 385/2025, de iniciativa do vereador Francisco Paulo de Oliveira que “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências..” I – RELATÓRIO Vereador Francisco Paulo de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia circular e as práticas sustentáveis no município de Araucária, utilizando o poder de compra do setor público como instrumento de transformação econômica e ambiental. A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria subsídios nem incentivos fiscais. Em vez disso, propõe critérios de priorização em licitações, valorizando empresas que adotam práticas responsáveis de produção e gestão de resíduos. Com essa iniciativa, o Município poderá: • Reduzir a geração de resíduos sólidos; • Promover a eficiência no uso de materiais e energia; Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 385-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 09:40:47.77269 29 / 51 • Incentivar a inovação e a competitividade sustentável; • Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental”. Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental”. Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 385-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 09:40:47.77269 30 / 51 § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A proposição não altera normas gerais da União, mas exerce competência suplementar em tema de interesse local, qual seja, políticas municipais de sustentabilidade, plenamente compatíveis com o artigo Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Os critérios previstos não modificam a Lei Federal nº 14.133/2021, mas operam dentro da margem discricionária que ela deixa aos entes federativos. A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 11, estabelece que a administração pública deverá "promover o desenvolvimento nacional sustentável". Ademais, o art. 26 da Lei de Licitações prevê hipóteses de margem de preferência, reconhecendo que critérios socioambientais podem orientar o julgamento, desde que fundamentados. O projeto municipal não cria nova categoria de licitação, não altera fases, não modifica critérios gerais. Apenas complementa a diretriz legal existente, adaptando-a à realidade local, o que o STF reconhece como legítimo na jurisprudência sobre sustentabilidade e licitações. A inconstitucionalidade material alegada não se sustenta, porque: • o Município não está criando "norma geral", mas norma específica, direcionada a procedimentos administrativos municipais; • critérios adicionais ou suplementares são aceitos pela doutrina e pela jurisprudência, desde que não conflitem com a lei federal — o que não ocorre; • o projeto trata de política pública municipal, e não de regime jurídico geral. O incentivo a práticas sustentáveis não restringe mercado nem impede participação. O PL apenas valoriza condutas ambientalmente responsáveis, sem impedir a contratação de outras empresas. Trata-se de política pública legítima, alinhada: • aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 385-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 09:40:47.77269 31 / 51 • ao art. 170, VI da CF (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica). Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Não há privilégio ilícito, mas incentivo ao desenvolvimento sustentável, prática amplamente aceita em compras públicas modernas. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº385/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 15 de dezembro de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:41:11 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 15/12/2025 09:47:59 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 385-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 15/12/2025 09:40:47.77269 32 / 51 PARECER Nº 01/2026 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei n° 385/2025 de autoria do senhor vereador Francisco Paulo Oliveira, que “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 385/2025 de autoria do senhor vereador Francisco Paulo Oliveira que “ Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia circular e as práticas sustentáveis no município de Araucária, utilizando o poder de compra do setor público como instrumento de transformação econômica e ambiental. A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria subsídios nem incentivos fiscais. Em vez disso, propõe critérios de priorização em licitações, valorizando empresas que adotam práticas responsáveis de produção e gestão de resíduos. Com essa iniciativa, o Município poderá: • Reduzir a geração de resíduos sólidos; • Promover a eficiência no uso de materiais e energia; • Incentivar a inovação e a competitividade sustentável; Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 40 / 51 • Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental”. Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental”. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 41 / 51 Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mérito, a proposição encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional ao estabelecer diretrizes voltadas à sustentabilidade nas contratações públicas municipais, por meio da priorização de empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade ambiental, sem criação de subsídios ou incentivos fiscais diretos. A proposta está alinhada com os princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que admite a adoção de critérios sustentáveis nas contratações públicas, desde que preservados a competitividade e o caráter isonômico dos certames. A proposição também contribui para a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, matérias que constituem competência comum entre os entes federativos, conforme previsão constitucional. Art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 42 / 51 VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Além disso, o Art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes, o que inclui a adoção de práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis na gestão pública. “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” Ainda, o Art. 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.” O Projeto de Lei também fortalece a utilização do poder de compra do Estado como instrumento de política pública ambiental e econômica, incentivando empresas a adotarem práticas sustentáveis, contribuindo para a redução de resíduos, uso eficiente de recursos naturais e inovação sustentável, sem gerar impacto financeiro direto ao erário municipal. Dessa forma, a proposta apresenta compatibilidade com as competências municipais, com a legislação federal aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública, contribuindo para o aprimoramento da gestão dos serviços públicos e para o desenvolvimento sustentável do Município. Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o Projeto de Lei em questão atende ao interesse público, promove a eficiência na gestão dos Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 43 / 51 recursos municipais e se enquadra nas competências desta comissão, razão pela qual recomenda sua aprovação. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 09 de fevereiro de 2026. Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 09/02/2026 15:55:09 por VILSON CORDEIRO PARECER 01-26 COSP PL 385-25 PAULINHO.pdf - VILSON CORDEIRO 09/02/2026 15:54:41.319356 44 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 385/2025 Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araucária, a priorização de empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade nos processos de licitação pública, sem concessão de subsídios, incentivos fiscais ou benefícios financeiros. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Economia circular: modelo de produção e consumo que visa prolongar o ciclo de vida de produtos e materiais por meio de reutilização, reciclagem, recondicionamento e redução de resíduos; II – Práticas sustentáveis: ações que busquem reduzir impactos ambientais, promover eficiência energética, o uso racional de recursos naturais e a correta gestão de resíduos sólidos; III – Certificação ambiental: documento emitido por órgão público, entidade reconhecida ou instituição independente que comprove a adoção de práticas ambientais sustentáveis. Art. 3º Nos processos licitatórios realizados pela Administração Municipal, poderá ser atribuída pontuação adicional ou critério de desempate favorável às empresas que comprovem práticas de economia circular e sustentabilidade, conforme critérios estabelecidos em edital. § 1º A priorização prevista neste artigo não implicará qualquer tipo de subsídio, isenção fiscal ou benefício financeiro direto. Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 3 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br § 2º A comprovação das práticas sustentáveis deverá ser realizada por meio de certificações reconhecidas, relatórios ambientais auditáveis ou outros meios definidos em regulamento. § 3º O disposto neste artigo observará os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e eficiência, conforme a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá instituir cadastro público de empresas sustentáveis, para fins de consulta e verificação em procedimentos licitatórios, devendo manter suas informações atualizadas e acessíveis à população. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo: I – os critérios técnicos e ambientais de avaliação; II – as formas de comprovação de práticas de economia circular; III – os procedimentos para aplicação dos critérios de priorização em licitações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025 ______________________________ Francisco Paulo de Oliveira VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 4 / 51 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES T A D O D O PA RA N Á E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia circular e as práticas sustentáveis no município de Araucária, utilizando o poder de compra do setor público como instrumento de transformação econômica e ambiental. A medida não gera custos adicionais ao erário, pois não cria subsídios nem incentivos fiscais. Em vez disso, propõe critérios de priorização em licitações, valorizando empresas que adotam práticas responsáveis de produção e gestão de resíduos. Com essa iniciativa, o Município poderá: • Reduzir a geração de resíduos sólidos; • Promover a eficiência no uso de materiais e energia; • Incentivar a inovação e a competitividade sustentável; • Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. Assim, o projeto fortalece o compromisso de Araucária com o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a responsabilidade ambiental. Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025 _______________________________ Francisco Paulo de Oliveira VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 5 / 51 Processo Legislativo nº.175456/2025 Projeto de Lei nº 403/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°06/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “Este Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, reconhecendo que microempreendedores individuais (MEI), microempresas e pequenos negócios são responsáveis por grande parte da geração de emprego, renda e dinamismo econômico no Município de Araucária. A iniciativa está fundamentada nos princípios da Lei Complementar nº 123/2006, que orienta os Municípios a adotar medidas de simplificação, incentivo e apoio ao empreendedorismo, especialmente na etapa inicial dos negócios. A Política aqui proposta: • não gera despesas ao Município, respeitando plenamente a Lei de Responsabilidade Fiscal; • utiliza apenas a estrutura administrativa já existente; • promove capacitação, orientação e facilitação burocrática; • cria mecanismos de reconhecimento e fortalecimento da economia local; • incentiva Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 27 / 47 parcerias voluntárias com instituições de ensino e entidades empresariais; • estimula a inovação, a formalização e a inclusão produtiva. O Município de Araucária possui forte potencial empreendedor, e esta política ajudará a fortalecer pequenos negócios, estimular novos empreendimentos, gerar renda e movimentar a economia local, sem aumentar gastos públicos. RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO Projeto de Lei: Política Municipal de Incentivo ao Pequeno Empreendedor! O PL cria: Prioridade no atendimento Capacitações gratuitas Vi ✔ ✔ ✔ trine digital para pequenos negócios Selo Empreendedor de Ara ✔ ✔ ucária Desburocratização Tudo isso sem gerar custos ao Município, usando apenas a estrutura já existente. Mais apoio, mais oportunidades e mais desenvolvimento para quem faz a economia girar! Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente projeto de lei. ” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 28 / 47 Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Araucária. No tocante à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de interesse local, estando amparada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido no art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício quanto à competência do ente municipal para legislar sobre o tema. Observa-se, ainda, que a proposição suplementa a legislação federal, notadamente a Lei Complementar nº 123/2006, sem com ela conflitar, limitando-se a criar mecanismos de incentivo, apoio administrativo e reconhecimento ao pequeno empreendedor no âmbito municipal. No que se refere à eventual criação de despesas, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917 de Repercussão Geral, segundo o qual não há vício de constitucionalidade em leis de iniciativa parlamentar que gerem despesas à Administração, desde que não tratem da estrutura, atribuições de órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico de servidores públicos. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Todavia, conforme corretamente apontado no Parecer Jurídico, o art. 8º do Projeto de Lei, ao estabelecer prazo determinado para que o Poder Executivo regulamente a norma, incorre em vício de inconstitucionalidade, por violar o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 29 / 47 Referido dispositivo cria indevida ingerência do Poder Legislativo sobre a organização e funcionamento do Poder Executivo, razão pela qual necessita de adequação por meio de emenda, suprimindo-se a expressão que fixa prazo para regulamentação. Ressalta-se que tal vício não compromete o núcleo essencial da proposição, sendo plenamente sanável, mantendo-se a viabilidade jurídica do Projeto de Lei. Por fim, a matéria observa as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, quanto à técnica legislativa, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais a serem realizados por esta Comissão, nos termos do art. 145, inciso I, do Regimento Interno, sem alteração do conteúdo material da norma. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 403/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 10 de fevereiro de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:01:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:01:17.294991 30 / 47 Processo Legislativo nº. 175456/2025 Projeto de Lei nº 403/2025 Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos PARECER N° 06/2026 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o projeto de lei n° 403/2025, de iniciativa do Vereador BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 403/2025, de autoria do Vereador BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências”. O presente relatório versa sobre a proposta de instituição da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte em Araucária, iniciativa que visa reconhecer e fortalecer o papel fundamental dos microempreendedores individuais e das pequenas empresas na dinamização da economia local. Fundamentado nos preceitos de simplificação e apoio estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, o projeto busca criar um ambiente favorável ao surgimento e à consolidação de novos negócios no município. A medida justifica-se pelo elevado potencial de geração de emprego e renda desses segmentos, promovendo o desenvolvimento social através do fomento à autonomia financeira dos cidadãos e da valorização do comércio de proximidade. A estrutura da política proposta destaca-se pela viabilidade técnica e responsabilidade fiscal, uma vez que o texto assegura a ausência de novas despesas para o erário municipal ao utilizar estritamente a estrutura administrativa já existente. O foco das ações reside na desburocratização de processos, na oferta de capacitações gratuitas e no suporte à formalização, além de prever mecanismos de visibilidade, como a criação de uma vitrine digital e do Selo Empreendedor de Araucária. Ao incentivar parcerias voluntárias com entidades de ensino e o setor empresarial, a proposta estabelece uma rede de cooperação que estimula a inovação e a inclusão produtiva sem onerar os cofres públicos, respeitando integralmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 40 / 47 Conclui-se que a aprovação desta política representa um avanço estratégico para a gestão pública, pois transforma a prefeitura em uma facilitadora do empreendedorismo sem a necessidade de aportes financeiros extras. A iniciativa foca no fortalecimento dos fatores de proteção econômica da população, oferecendo ferramentas práticas para que o pequeno empreendedor prospere em um mercado competitivo. Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade da economia municipal e do pleno alinhamento com a legislação nacional vigente, recomenda-se o apoio ao projeto, visando ampliar as oportunidades de trabalho e garantir o crescimento ordenado e próspero de Araucária. É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 170, inciso IX da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica deve observar o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras. Ainda, no art. 179 da CF, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa): Esta lei institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela obriga Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 41 / 47 os entes federados (inclusive municípios) a criar políticas de desburocratização, facilitação de acesso ao mercado e simplificação de processos de registro e legalização. No Art. 30, Incisos I e II da Constituição Federal: Estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O incentivo ao comércio local é matéria de interesse direto da cidade. Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposição não apenas atende aos requisitos de competência desta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, conforme preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas também se apresenta em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 403/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 20 de fevereiro de 2026. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 20/02/2026 13:56:09 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 06-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 20/02/2026 13:55:20.703478 42 / 47 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025 O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 403/2025. EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º O art. 8º do Projeto de Lei nº 403/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Justificativa A presente emenda modificativa tem por finalidade adequar o art. 8º do Projeto de Lei nº 403/2025 aos parâmetros constitucionais, conforme apontado no Parecer Jurídico nº 02/2025. A redação originalmente proposta, ao fixar prazo determinado para regulamentação da norma, viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A nova redação preserva a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, sem impor prazo ou obrigação, afastando o vício de iniciativa e mantendo íntegra a finalidade da proposição. Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026. Francisco Paulo de Oliveira Presidente Relator CJR Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 15:07:29 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA MODIFICATIVA 403-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 10/02/2026 15:07:14.270813 31 / 47 O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: PROJETO DE LEI Nº 403/2025 Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, destinada a promover a formalização, capacitação, desburocratização, fortalecimento e desenvolvimento sustentável de microempreendedores individuais (MEI), microempresas e pequenos empreendedores locais. Art. 2º São princípios da Política Municipal: I – a valorização da economia local; II – o estímulo à formalização e ao empreendedorismo; III – o incentivo à inovação e à competitividade; IV – a simplificação e desburocratização de procedimentos municipais; V – a promoção da educação empreendedora; VI – o fortalecimento do empreendedorismo feminino e jovem; VII – a promoção de ações de inclusão produtiva; VIII – a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte contará exclusivamente com incentivos administrativos, educativos e de capacitação, vedada qualquer forma de incentivo financeiro, fiscal ou renúncia de receita. Art. 4º São ações previstas nesta Política: I – prioridade no atendimento de pequenos empreendedores nos setores de orientação e abertura de empresas do Município; II – simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao empreendedorismo, respeitada a Legislação Federal, especialmente a Lei Complementar nº 123/2006; III – oferta de cursos, palestras, oficinas, mentorias e capacitações utilizando exclusivamente: Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 3 / 47 a) servidores públicos já existentes; b) espaços públicos municipais; c) parcerias voluntárias com SEBRAE, SENAI, SENAC, universidades e entidades empresariais; IV – criação do Selo “Empreendedor de Araucária”, de caráter exclusivamente honorífico, destinado a reconhecer boas práticas empresariais e iniciativas de impacto positivo; V – disponibilização de vitrine digital gratuita em plataforma da Prefeitura, utilizando estrutura já existente, para divulgar empreendedores locais que desejarem participar; VI – criação de canais digitais simples e acessíveis para orientação empreendedora, usando ferramentas gratuitas e recursos humanos já existentes; VII – estímulo à participação de pequenos empreendedores em eventos municipais, feiras e atividades de fomento econômico sem custos para o Município. Art. 5º A execução desta Política ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal competente pelo desenvolvimento econômico, utilizando-se exclusivamente de recursos humanos, materiais e tecnológicos já existentes. Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias sem ônus ao Município com: I – instituições de ensino; II – associações comerciais e empresariais; III – entidades representativas de empreendedores; IV – organizações da sociedade civil; V – serviços de apoio como SEBRAE, SENAC, SENAI e similares. Art. 7º É vedada a criação de despesas, encargos financeiros, cargos, funções, gratificações ou novas estruturas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 4 / 47 JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, reconhecendo que microempreendedores individuais (MEI), microempresas e pequenos negócios são responsáveis por grande parte da geração de emprego, renda e dinamismo econômico no Município de Araucária. A iniciativa está fundamentada nos princípios da Lei Complementar nº 123/2006, que orienta os Municípios a adotar medidas de simplificação, incentivo e apoio ao empreendedorismo, especialmente na etapa inicial dos negócios. A Política aqui proposta: • não gera despesas ao Município, respeitando plenamente a Lei de Responsabilidade Fiscal; • utiliza apenas a estrutura administrativa já existente; • promove capacitação, orientação e facilitação burocrática; • cria mecanismos de reconhecimento e fortalecimento da economia local; • incentiva parcerias voluntárias com instituições de ensino e entidades empresariais; • estimula a inovação, a formalização e a inclusão produtiva. O Município de Araucária possui forte potencial empreendedor, e esta política ajudará a fortalecer pequenos negócios, estimular novos empreendimentos, gerar renda e movimentar a economia local, sem aumentar gastos públicos. RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO Projeto de Lei: Política Municipal de Incentivo ao Pequeno Empreendedor! O PL cria: ✔ Prioridade no atendimento ✔ Capacitações gratuitas ✔ Vitrine digital para pequenos negócios ✔ Selo Empreendedor de Araucária ✔ Desburocratização Tudo isso sem gerar custos ao Município, usando apenas a estrutura já existente. Mais apoio, mais oportunidades e mais desenvolvimento para quem faz a economia girar! Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente projeto de lei. Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 5 / 47 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 3579/2026 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 25/2026 Projeto de Lei nº 12/2026 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 25,2026 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências..” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 12 de 2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências..” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda, assegurando maior efetividade no acesso à saúde pública municipal. Exames de alta complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto custo e especialização técnica para diagnóstico e tratamento de patologias, como ressonância magnética e tomografia. Esses exames são cruciais para o planejamento cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrandose ao acesso qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos como o SUS e planos de saúde. A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 32 / 52 políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção especial ao núcleo familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra constitucional ganha um sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade pelo sustento econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que concedam tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são elas que garantem a subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar prioridade a grupos mais vulneráveis. Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo merecedor de atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas as crianças e dependentes que dela dependem. A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde (SUS), regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir maior justiça no acesso. Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente proposição é legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento prioritário, matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II, CF/88), cabendo ao legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas de interesse local, como a saúde pública. Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de Exames Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização para regulação e priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei se insere nesse contexto, apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do acesso equitativo. Portanto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância social, uma vez que reconhece o papel central das mulheres chefes de família e busca reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde. Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 33 / 52 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; No que concerne a propositura do projeto de lei, está expressamente contida no art.40,§ 1º, “a” da lei Orgânica de Araucária, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 12/2026, que será anexada no processo legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 34 / 52 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 40/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:47:59 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 25 2026 AO PL 12 2026 EXAMES DE ALTA CO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:47:49.989163 35 / 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 03/2026 Processo Legislativo 3579/2026 Projeto de Lei nº 12/2026 INICIATIVA: Vereador Gilmar Carlos Lisboa Ementa: Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências. . PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Araucária. A proposição estabelece que mulheres reconhecidas como chefes de família e com renda familiar de até três salários mínimos terão prioridade na realização de exames de alta complexidade no sistema público municipal de saúde, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do SUS. O projeto também prevê que a comprovação da condição socioeconômica poderá ser realizada por meio de informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de determinar que o Poder Executivo regulamentará a norma no prazo de 90 dias. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto ao mérito no âmbito das políticas públicas de saúde. Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 45 / 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br II ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente manifestar-se sobre matérias relacionadas às políticas públicas de saúde, organização e funcionamento dos serviços de atendimento à população. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse contexto, o Sistema Único de Saúde SUS é regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, previstos na Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da equidade permite que políticas públicas direcionem atenção diferenciada a grupos em situação de maior vulnerabilidade social, a fim de reduzir desigualdades no acesso aos serviços de saúde. O projeto em análise busca justamente atender a esse princípio ao estabelecer prioridade para mulheres chefes de família de baixa renda, grupo social que frequentemente acumula responsabilidades econômicas e familiares, enfrentando maiores dificuldades de acesso a serviços especializados de saúde. A realização de exames de alta complexidade, como tomografias e ressonâncias magnéticas, é fundamental para o diagnóstico e tratamento adequado de diversas patologias, sendo muitas vezes determinante para a definição de condutas terapêuticas e intervenções médicas. Importa destacar que a proposição respeita os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, bem como a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade, não interferindo nos critérios médicos de urgência e prioridade clínica. Além disso, a medida não cria cargos, estruturas administrativas ou despesas diretas para o Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento prioritário dentro da política pública já existente. Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 46 / 52 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Dessa forma, sob a ótica das políticas públicas de saúde e da promoção da equidade no acesso aos serviços do SUS, a iniciativa mostra-se pertinente e socialmente relevante. III VOTO Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua consonância com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, este Relator manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 12/2026. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. Câmara Municipal de Araucária Estado do Paraná Fábio Pedroso Vereador PL Relator Comissão de Saúde e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 12/03/2026 14:18:24 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 03.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 12/03/2026 14:17:05.624197 47 / 52 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Altera-se o artigo 4º do referido Projeto de Lei nº12/2026, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. JUSTIFICATIVA Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, a redação. Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 10:49:10 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA MODIFICATIFA AO PL 12 EXAMES ALTA COMPLEXIDAD... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/03/2026 10:48:48.944794 36 / 52 O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Araucária, a prioridade na realização de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, para mulheres reconhecidas como chefes de família de baixa renda. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que exerce a responsabilidade de sustento econômico e social de seu núcleo familiar, com fundamento na concepção de igualdade e proteção familiar, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, e da legislação aplicável. Parágrafo único. Para a comprovação de baixa renda, deverá ser reconhecida a renda de até 3 (três) salários mínimos. Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observará: I – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS); II – a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade; III – a apresentação de declaração própria da usuária atestando sua condição de chefe de família, acompanhada de documentos comprobatórios, quando solicitados; Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 3 / 52 IV – renda de até 3 (três) salários mínimos, a ser comprovada mediante informações coletadas no CadÚnico. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de comprovação, fluxo de regulação e mecanismos de controle, observada a legislação sanitária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026. GILMAR LISBOA Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda, assegurando maior efetividade no acesso à saúde pública municipal. Exames de alta complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto custo e especialização técnica para diagnóstico e tratamento de patologias, como ressonância magnética e tomografia. Esses exames são cruciais para o planejamento cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrando-se ao acesso qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos como o SUS e planos de saúde. A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 4 / 52 especial ao núcleo familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra constitucional ganha um sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade pelo sustento econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que concedam tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são elas que garantem a subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar prioridade a grupos mais vulneráveis. Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo merecedor de atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas as crianças e dependentes que dela dependem. A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde (SUS), regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir maior justiça no acesso. Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente proposição é legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento prioritário, matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II, CF/88), cabendo ao legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas de interesse local, como a saúde pública. Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de Exames Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização para regulação e priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei se insere nesse contexto, apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do acesso equitativo. Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 5 / 52 Portanto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância social, uma vez que reconhece o papel central das mulheres chefes de família e busca reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. GILMAR LISBOA Vereador Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:58 por GILMAR CARLOS LISBOA Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:59:12 por GILMAR CARLOS LISBOA PL 12.2026 - prioridade exames de alta complexidade ... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:56:01.011177 6 / 52 Processo Legislativo nº.12118/2026 Projeto de Lei nº 18/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°29/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose no âmbito do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose no âmbito do Município de Araucária. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “A endometriose é uma doença crônica que acomete milhões de mulheres em idade reprodutiva, sendo caracterizada por dores intensas, possíveis quadros de infertilidade e significativos prejuízos à qualidade de vida física, emocional e social das pacientes. Trata-se de uma condição que, embora comum, ainda enfrenta grandes desafios quanto ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado. O diagnóstico da endometriose costuma ser tardio, e mesmo após a sua confirmação, o acompanhamento contínuo e regular é essencial para evitar a progressão da doença, minimizar o sofrimento e prevenir complicações mais graves. No entanto, muitas pacientes enfrentam longas filas para consultas especializadas e exames na rede pública de saúde, o que compromete a efetividade do tratamento e agrava o quadro clínico. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar os fluxos internos de Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 29 / 47 agendamento e atendimento no âmbito da rede municipal de saúde, garantindo prioridade às pacientes diagnosticadas com endometriose. Importante destacar que a proposta A iniciativa possui relevante caráter social e de saúde pública, ao promover atenção adequada às mulheres que convivem com a endometriose, assegurando maior dignidade, cuidado e respeito às suas necessidades específicas. Além disso, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei é oportuno, necessário e de interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.” não cria novos serviços, cargos ou despesas para o Município, limitando-se a aprimorar a gestão e a eficiência do atendimento já existente. ” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 30 / 47 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições. A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece a saúde como direito social fundamental, assegurado a todos os cidadãos. Ainda, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 31 / 47 No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece como princípios a universalidade de acesso e a integralidade da assistência à saúde. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos, inclusive na área da saúde, em cooperação com os demais entes federativos. Dessa forma, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico, ao buscar garantir maior efetividade às políticas públicas de saúde e promover a proteção da saúde da mulher. No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição apresenta redação adequada e compatível com as normas de elaboração legislativa. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 18/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 11 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:58:41 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:58:24.902068 32 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 05/2026 Processo Legislativo 12118/2026 Projeto de Lei nº 18/2026 INICIATIVA: Vereador VAGNER CHEFER Ementa: Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde. PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE I RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Vereador Vagner Chefer, que tem por objetivo assegurar prioridade no agendamento e atendimento de consultas médicas, exames e demais procedimentos às pacientes diagnosticadas com endometriose no âmbito da rede pública municipal de saúde. A proposição estabelece, ainda, critérios para a efetivação dessa prioridade, bem como a forma de comprovação da condição clínica por meio de laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado. É o relatório. II ANÁLISE A endometriose é uma doença crônica que afeta significativamente a saúde e a qualidade de vida das mulheres, podendo ocasionar dores intensas, infertilidade e outros impactos físicos e emocionais relevantes. Nesse contexto, a iniciativa legislativa mostra-se pertinente sob a ótica da saúde pública, ao propor mecanismos que visam reduzir o tempo de espera para atendimento e acompanhamento dessas pacientes, contribuindo para um tratamento mais eficaz e humanizado. Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2026 09:28:13 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 05.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 18/03/2026 09:27:18.302318 41 / 47 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ES TA D O D O PA RA NÁ E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Do ponto de vista técnico, o projeto não cria novos serviços ou despesas diretas ao Município, limitando-se a estabelecer diretrizes de priorização no atendimento já existente, o que demonstra viabilidade administrativa. Além disso, a proposta está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os da equidade e da integralidade do atendimento, ao reconhecer a necessidade de tratamento diferenciado para pacientes em condições específicas. Dessa forma, entende-se que a matéria possui relevância social e atende ao interesse público, contribuindo para o aprimoramento da política municipal de saúde. III VOTO Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Saúde e Meio Ambiente, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026. Sala das Comissões, 18 de março de 2026. Câmara Municipal de Araucária Estado do Paraná Fábio Pedroso Vereador PL Relator Comissão de Saúde e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2026 09:28:13 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 05.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 18/03/2026 09:27:18.302318 42 / 47 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 18/2026 “Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde.” Art. 1º Fica assegurada às pacientes com diagnóstico de endometriose prioridade no agendamento e atendimento de consultas médicas, exames ginecológicos e demais procedimentos relacionados ao acompanhamento da doença na rede pública municipal de saúde. Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei compreende: I - marcação preferencial de consultas e exames; II - atendimento preferencial em unidades de saúde, quando compatível com a natureza do serviço prestado; III - inclusão das pacientes com laudo de endometriose em fluxos internos de encaminhamento que reduzam o tempo de espera. Art. 3º A comprovação da condição será feita mediante apresentação de laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado, contendo o diagnóstico de endometriose. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 26 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 26/01/2026 11:44:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 18 2026 PRIORIDADE ATENDIMENTO ENDOME... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/01/2026 11:44:04.412968 3 / 47 JUSTIFICATIVA A endometriose é uma doença crônica que acomete milhões de mulheres em idade reprodutiva, sendo caracterizada por dores intensas, possíveis quadros de infertilidade e significativos prejuízos à qualidade de vida física, emocional e social das pacientes. Trata-se de uma condição que, embora comum, ainda enfrenta grandes desafios quanto ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado. O diagnóstico da endometriose costuma ser tardio, e mesmo após a sua confirmação, o acompanhamento contínuo e regular é essencial para evitar a progressão da doença, minimizar o sofrimento e prevenir complicações mais graves. No entanto, muitas pacientes enfrentam longas filas para consultas especializadas e exames na rede pública de saúde, o que compromete a efetividade do tratamento e agrava o quadro clínico. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar os fluxos internos de agendamento e atendimento no âmbito da rede municipal de saúde, garantindo prioridade às pacientes diagnosticadas com endometriose. Importante destacar que a proposta não cria novos serviços, cargos ou despesas para o Município, limitando-se a aprimorar a gestão e a eficiência do atendimento já existente. A iniciativa possui relevante caráter social e de saúde pública, ao promover atenção adequada às mulheres que convivem com a endometriose, assegurando maior dignidade, cuidado e respeito às suas necessidades específicas. Além disso, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei é oportuno, necessário e de interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Câmara Municipal de Araucária; 26 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 26/01/2026 11:44:42 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 18 2026 PRIORIDADE ATENDIMENTO ENDOME... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/01/2026 11:44:04.412968 4 / 47 O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 494/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a roçada em toda a extensão da Rua Gazania, Campina da Barra, Araucária - PR, 83709-790. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a realização periódica da roçada é uma medida indispensável para garantir a salubridade e a segurança de qualquer área urbana ou rural. Além de manter a estética e a organização do espaço, a supressão do mato alto elimina focos de proliferação de pragas e animais peçonhentos, como escorpiões e mosquitos transmissores de doenças. O serviço também contribui diretamente para a segurança pública, pois amplia a visibilidade em vias e calçadas, evitando o uso da vegetação densa como esconderijo ou descarte irregular de resíduos. Portanto, a manutenção regular é um investimento preventivo que preserva o patrimônio e promove o bem-estar coletivo. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária,17 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 495/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a revitalização da pintura do espaço da academia ao ar livre e realizar a pintura de uma amarelinha no chão no espaço localizado na rua Prímula, Campina da Barra, Araucária, 83709-570, (- 25.61314297642224, -49.372268885852414) . JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a revitalização da pintura na academia ao ar livre da Rua Prímula é essencial para a preservação do patrimônio público, pois evita a corrosão dos equipamentos e garante um aspecto de zelo que incentiva a prática de atividades físicas pelos moradores do Campina da Barra. Complementarmente, a pintura de uma amarelinha no chão otimiza o uso do espaço, transformando a área em um local multigeracional que promove o lazer infantil e a integração comunitária de forma lúdica e segura. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 496/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feita a realização de limpeza urgente do córrego com máquinas, localizado na rua: Prímula, Campina da Barra, 83709-570, -25.61741735501916, -49.37097052789624. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a limpeza urgente do córrego na Rua Prímula, no Campina da Barra, é medida indispensável para prevenir o transbordamento das águas e minimizar os riscos de enchentes que ameaçam as residências próximas durante períodos de chuva. A utilização de máquinas para a remoção de detritos e vegetação excessiva garante o escoamento adequado do fluxo hídrico, além de combater a proliferação de vetores de doenças e o mau cheiro, assegurando a salubridade pública e a segurança ambiental para todos os moradores da localidade. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 497/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada de detritos e itens volumosos deixados na rua Crisântemo com a rua Malva, (- 25.62529156853134, -49.366837036580364) no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata dos detritos e itens volumosos descartados no cruzamento das ruas Crisântemo e Malva justifica-se pela necessidade urgente de garantir a saúde pública e a mobilidade urbana na região. O acúmulo desses materiais obstrui a passagem de pedestres, podendo forçá-los a transitar pelo leito carroçável em situação de risco, além de criar ambientes propícios à proliferação de vetores de doenças e obstruir o escoamento das águas pluviais. A limpeza é fundamental para preservar o ordenamento da via e assegurar a qualidade de vida e a segurança dos moradores locais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 498/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a reposição de areia na quadra localizada na rua Margarida com a rua Primavera, (-25.62899535489435, -49.36610036435624), bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a reposição de areia na quadra situada no cruzamento das ruas Margarida e Primavera justifica-se pela necessidade de garantir a segurança e a integridade física dos usuários, uma vez que o desgaste natural e a compactação do solo expõem irregularidades que aumentam o risco de lesões. Além disso, a manutenção da camada de areia é essencial para o amortecimento de impactos e para a drenagem adequada do espaço, evitando a formação de poças de lama e focos de contaminação. A renovação do material assegura a continuidade das atividades esportivas e de lazer da comunidade, preservando o patrimônio público em condições ideais de uso. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 499/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a troca e ou manutenção dos alambrados do Centro Esportivo Ludovico Bylnoski - Estádio do Tupi, localizada na Rua das Orquídeas, Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a manutenção ou substituição dos alambrados do Centro Esportivo Ludovico Bylnoski (Estádio do Tupi), na Rua das Orquídeas, justifica-se pela precariedade da estrutura atual, que compromete a segurança de atletas e espectadores. A deterioração das cercas permite o acesso não autorizado ao campo e oferece riscos de cortes e acidentes devido a arames soltos ou oxidados, além de não cumprir sua função primordial de isolamento durante as partidas. A intervenção é urgente para garantir a conformidade com as normas de segurança esportiva, evitar o vandalismo e proporcionar um ambiente adequado e protegido para o lazer da comunidade da Campina da Barra. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 500/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada das madeiras que foram deixados na rua Joval de Paula Souza, Thomaz Coelho, (- 25.54663826911246, -49.35199515898526). JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata das madeiras descartadas na Rua Joval de Paula Souza, no bairro Thomaz Coelho, justifica-se pela necessidade de eliminar riscos à segurança pública e à saúde da comunidade local. O acúmulo desse material em via pública obstrui a passagem, podendo causar acidentes com pedestres e veículos, além de servir como criadouro para insetos e animais peçonhentos, como escorpiões e aranhas. A remoção é essencial para manter o ordenamento urbano, evitar o descarte irregular de outros resíduos no mesmo local e garantir a limpeza e o bem-estar dos moradores da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 501/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que seja feito a retirada dos galhos que estão em frente da residência nº 91, da rua Manoel de Carvalho, Thomaz Coelho (-25.54729071855553, -49.35229639108458). JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a retirada imediata dos galhos acumulados em frente à residência nº 91, na Rua Manoel de Carvalho, no bairro Thomaz Coelho, justificase pela necessidade de desobstruir a via pública e garantir a segurança dos moradores e pedestres que transitam pelo local. A permanência desse material orgânico favorece o acúmulo de sujeira, atrai animais peçonhentos e pode comprometer o escoamento das águas pluviais em dias de chuva, gerando transtornos evitáveis à vizinhança. A limpeza é fundamental para manter a organização urbana e assegurar o livre acesso e a higiene da calçada. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 639/2026 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade da linha de transporte coletivo urbano que passa pela Rua José Tirke realize desvio pela Rua Anastácio Flizikowski, e que seja instalada um novo ponto de ônibus em frente ao nº 448 da referida via. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária tendo em vista que, após a realização de obras na Rua Anastácio Flizikowski, o ponto de ônibus anteriormente existente no local foi retirado, sem posterior reinstalação. Atualmente, os moradores da região enfrentam dificuldades de acesso ao transporte coletivo, uma vez que o ponto mais próximo se encontra a uma distância considerável, prejudicando especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida. Diante disso, a comunidade local solicita o retorno do ponto de ônibus, sugerindo sua instalação em frente ao número 448, local considerado estratégico e de fácil acesso para os usuários. Além disso, o desvio da linha pela referida rua contribuirá para melhorar a mobilidade urbana e atender de forma mais eficiente os moradores da região. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº647/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca da placa de Identificação PARE em frente ao nº 291 da Rua Antônio Brunatto, localizado no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifica-se a realização do serviço de troca da placa de identificação PARE em frente ao nº 291, em razão do desgaste e da baixa visibilidade da sinalização existente. A substituição da placa é necessária para garantir a adequada orientação dos condutores, reforçar a segurança viária e prevenir a ocorrência de acidentes, contribuindo para a organização e o bom funcionamento do trânsito no local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº652/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Rua Pe. Ladislau Rup, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA A presente solicitação de estudo de viabilidade para a pavimentação asfáltica da Rua Pe. Ladislau Rup, localizada na comunidade de Roça Nova, fundamenta-se na necessidade de melhoria das condições de mobilidade urbana, segurança viária e qualidade de vida dos moradores. Atualmente, a via apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente em períodos chuvosos, quando ocorrem acúmulo de lama, erosões e dificuldade de acesso para veículos e pedestres. Além disso, a ausência de pavimentação contribui para a formação de poeira em períodos secos, impactando negativamente a saúde dos moradores e o bem-estar da comunidade. Diante desse cenário, o estudo de viabilidade se faz necessário para avaliar aspectos técnicos, financeiros e ambientais, visando à implementação de uma solução adequada e sustentável. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº653/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca da placa de identificação na Rua Pe. Ladislau Rup, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA A presente solicitação para a realização da troca da placa de identificação da Rua Pe. Ladislau Rup, localizada na comunidade de Roça Nova, justifica-se pela necessidade de garantir adequada sinalização e correta identificação da via pública. Atualmente, a placa existente encontra-se em condições inadequadas, apresentando desgaste, baixa visibilidade e caída, o que dificulta a localização da via por moradores, visitantes, prestadores de serviço e, especialmente, por veículos de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº654/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o serviço de patrolamento e alargamento da via na Rua Carlos José Rybinski esquina com Rua Jair Arcelino dos Santos, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA Atualmente, o trecho mencionado apresenta irregularidades no solo, como buracos, desníveis e acúmulo de materiais soltos, dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Além disso, a largura insuficiente da via compromete a circulação segura, especialmente em situações de cruzamento entre veículos, aumentando o risco de acidentes. A situação se agrava em períodos de chuva, quando há formação de lama e agravamento das condições da estrada, prejudicando o acesso dos moradores, o transporte escolar, a circulação de serviços essenciais e o deslocamento de veículos de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº655/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de viabilidade para implantação de iluminação pública na Rua João Gelenski, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA Atualmente, a via apresenta deficiência ou ausência de iluminação adequada, o que compromete a visibilidade no período noturno e aumenta a sensação de insegurança para pedestres, ciclistas e motoristas. Tal situação favorece a ocorrência de acidentes e pode contribuir para a vulnerabilidade em relação a atos de violência. Além disso, a falta de iluminação dificulta o deslocamento dos moradores no período noturno, impactando o acesso a atividades cotidianas, como trabalho, estudo e serviços essenciais, bem como a circulação de veículos de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 684/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada de Entulhos (madeiras e móveis) ao lado do número 193, na Rua Mato Grosso, próximo ao CMEI Manoel Bandeira, localizado do bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Solicita-se a retirada de entulhos, compostos por madeiras e móveis, localizados ao lado do número 193, na Rua Mato Grosso, próximo ao CMEI Manoel Bandeira. A presença desses materiais acumulados no local pode ocasionar riscos à saúde pública, favorecer a proliferação de insetos e animais indesejados, além de comprometer a limpeza urbana e a segurança de pedestres. A remoção dos entulhos é necessária para garantir melhores condições de higiene, organização do espaço e bem-estar da comunidade local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 685/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a roçada na extensão da calçada, próximo ao número 341 da Rua Mato Grosso, localizado no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização de roçada em toda a extensão da calçada nas proximidades do número 341 da Rua Mato Grosso. O crescimento excessivo da vegetação no local tem dificultado a passagem de pedestres, além de contribuir para o acúmulo de sujeira e possíveis focos de insetos e animais peçonhentos. A execução do serviço é necessária para garantir melhores condições de mobilidade, segurança e limpeza urbana, proporcionando mais conforto e bem-estar aos moradores e transeuntes da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 686/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a manutenção ou substituição da lixeira que está sem tampa ao lado do CMEI Torres na Rua São Paulo, localizado no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização de manutenção ou substituição da lixeira localizada ao lado do CMEI Torres, na Rua São Paulo, tendo em vista que a mesma se encontra sem tampa. Essa situação tem contribuído para a exposição inadequada de resíduos, favorecendo a dispersão de lixo, mau cheiro e a presença de insetos e animais. A medida é necessária para assegurar melhores condições de higiene, organização do espaço público e prevenção de problemas sanitários, além de contribuir para o bemestar da comunidade e das crianças que frequentam a unidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 687/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço de roçada no Parque Leônidas Sobania na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, localizado no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Solicita-se a realização do serviço de roçada no Parque Leônidas Sobania, localizado na Rua Maria de Lourdes Grabowski Kampa, com atenção especial ao bem-estar das crianças que utilizam o espaço. O crescimento excessivo da vegetação tem prejudicado a visibilidade e a segurança nas áreas de circulação e lazer, podendo expor o público infantil a riscos como presença de insetos, animais peçonhentos e objetos ocultos no mato alto. A execução do serviço é fundamental para garantir um ambiente limpo, seguro e adequado para as atividades recreativas, contribuindo para a proteção, saúde e qualidade de vida das crianças e demais frequentadores do parque Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº688/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Travessa Alfredo Basso, no bairro Centro. JUSTIFICATIVA A via, atualmente sem pavimentação asfáltica, apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente em períodos de chuva, quando se formam lamaçais, dificultando o deslocamento de moradores, pedestres e veículos. Além disso, a ausência de pavimentação contribui para o acúmulo de poeira em períodos secos, causando transtornos à população local e impactando negativamente a saúde dos moradores e o bem-estar da comunidade. Diante disso, a realização de estudo de viabilidade torna-se fundamental para a adoção de medidas que promovam maior segurança no trânsito, valorização dos imóveis, melhor qualidade de vida aos moradores e facilitará o acesso de serviços essenciais, como coleta de lixo, transporte escolar e atendimentos de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº689/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Coronel João Antonio Xavier, em frente ao número 381, no Centro. JUSTIFICATIVA A indicação justifica-se pela necessidade de realização da retirada de galhos acumulados visando garantir melhores condições de limpeza, segurança e mobilidade no local. Atualmente, a presença de galhos na via pública tem causado transtornos aos moradores, dificultando a circulação de pedestres e veículos, além de comprometer a organização urbana. Ressalta-se ainda que o acúmulo desse material pode favorecer a proliferação de insetos e outros animais, representando riscos à saúde pública. Portanto, a adoção da medida solicitada é fundamental para assegurar um ambiente mais limpo e seguro, contribuindo para o bem-estar da comunidade e a adequada manutenção dos espaços públicos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº690/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Adélino Basso, em frente ao número 94, no Centro. JUSTIFICATIVA A indicação justifica-se pela necessidade de retirada de galhos acumulados a fim de garantir melhores condições de segurança, limpeza e organização urbana. O acúmulo de galhos no local tem causado transtornos aos moradores e usuários da via, prejudicando a circulação de pedestres e veículos. Além disso, essa situação pode contribuir para a proliferação de insetos e outros agentes nocivos, representando riscos à saúde pública. Portanto, a realização do serviço solicitado mostra-se essencial para assegurar um ambiente mais limpo, seguro e adequado à população, promovendo o bem-estar dos moradores e a conservação do espaço público. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº692/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Alfredo Parodi, nos fundos do Colégio Colégio Marista Sagrado Coração de Jesus, no Centro. JUSTIFICATIVA O acúmulo de galhos na Rua Alfredo Parodi, nos fundos do Colégio Marista Sagrado Coração de Jesus, pode ocasionar diversos transtornos, como obstrução da calçada, proliferação de insetos e comprometimento da limpeza urbana. Além disso, trata-se de uma área com grande circulação de pedestres, especialmente de estudantes, pais e funcionários da instituição de ensino, o que torna ainda mais urgente a realização do serviço solicitado. A retirada dos galhos contribuirá para a melhoria das condições de tráfego, preservação do espaço público e promoção de um ambiente mais seguro e adequado para todos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº693/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos na Rua Dr. Julio Szymanski, em frente ao número 125, no Centro. JUSTIFICATIVA A solicitação justifica-se pela necessidade de garantir a segurança e a adequada circulação de pedestres na Rua Dr. Julio Szymanski. A presença de galhos depositados sobre a calçada tem dificultado a passagem de transeuntes, obrigando, em muitos casos, o desvio para a via pública, o que aumenta o risco de acidentes. Além disso, o acúmulo de resíduos vegetais compromete a limpeza urbana e pode favorecer a proliferação de insetos e outros agentes indesejáveis, prejudicando as condições de higiene do local. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº694/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de entulhos e móveis na Rua Maria Prosdócimo Franceschi, em frente ao número 741, no Vila Nova. JUSTIFICATIVA A presença de entulhos e móveis descartados sobre a calçada tem obstruído a passagem, obrigando os pedestres a transitarem pela via, o que representa risco, especialmente por se tratar de uma rua com intenso fluxo de veículos. Além de comprometer a mobilidade urbana, o acúmulo desses materiais prejudica a limpeza pública, favorece a proliferação de insetos e pode ocasionar danos ao meio ambiente, impactando negativamente a qualidade de vida dos moradores da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº695/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de viabilidade para implantação de iluminação pública na Rua Moacir José Rybinski, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA Atualmente, a via apresenta deficiência ou ausência de iluminação adequada, o que compromete a visibilidade no período noturno e aumenta a sensação de insegurança para pedestres, ciclistas e motoristas. Tal situação favorece a ocorrência de acidentes e pode contribuir para a vulnerabilidade em relação a atos de violência. Além disso, a falta de iluminação dificulta o deslocamento dos moradores no período noturno, impactando o acesso a atividades cotidianas, como trabalho, estudo e serviços essenciais, bem como a circulação de veículos de emergência. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº696/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de viabilidade para a Pavimentação asfáltica na Rua João Gelenski, na localidade de Roça Nova. JUSTIFICATIVA. Atualmente, a via apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente em períodos chuvosos, quando ocorrem acúmulo de lama, erosões e dificuldade de acesso para veículos e pedestres. Além disso, a ausência de pavimentação contribui para a formação de poeira em períodos secos, impactando negativamente a saúde dos moradores e o bem-estar da comunidade. Diante desse cenário, o estudo de viabilidade se faz necessário para avaliar aspectos técnicos, financeiros e ambientais, visando à implementação de uma solução adequada e sustentável. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº697/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos ao lado do Ponto de ônibus, na Rua Carlos Hasselmann, em frente ao número 288, no bairro Fazenda Velho. JUSTIFICATIVA Solicita-se a retirada de galhos acumulados, ao lado do Ponto de ônibus, na Rua Carlos Hasselmann, em frente ao número 288. A presença desse material no local tem causado obstrução parcial da via e da calçada, dificultando a circulação de pedestres e veículos, além de contribuir para o acúmulo de sujeira. Destaca-se ainda que os galhos podem servir de abrigo para insetos e animais, aumentando o risco de problemas sanitários e comprometendo a segurança e o bem-estar dos moradores da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº660/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, para que encaminhe à Secretaria Municipal competente a viabilização de estudos para a revitalização do calçamento e a pavimentação de calçadas, na Rua Alagoas no trecho compreendido da Avenida Archelau de Almeida Torres até a Rua Antonio Pinho Ribas, no Jardim Iguaçu. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade solicitar medidas urgentes de revitalização do calçamento e pavimentação de calçadas na Rua Alagoas, no trecho compreendido entre a Avenida Archelau de Almeida Torres e a Rua Antônio Pinho Ribas, no Jardim Iguaçu, que abrange aproximadamente 500 metros de extensão. Esta solicitação fundamenta-se na necessidade premente de garantir a segurança e a acessibilidade dos cidadãos que utilizam diariamente esta via. Atualmente, o calçamento existente encontra-se em estado de precariedade, apresentando buracos, desníveis acentuados e pisos soltos. Tais danos comprometem gravemente a circulação segura dos pedestres. Adicionalmente, a ausência de calçadas em diversos trechos da rua força os pedestres a transitarem pela pista de rolamento, expondo-os a riscos constantes de atropelamentos e outros acidentes. Ressalte-se, ainda, que a UBS Santa Mônica já se encontra em atendimento nesse endereço, o que aumentará significativamente o fluxo de pessoas na região. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 16 de março de 2026. _________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº661/2026 Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competentea realização de um estudo de viabilidade para a implantação de um sistema binário de trânsito na Rua São Paulo no sentido Rua Miguel Bertolino Pizatto/Archelau de Almeida Torres. JUSTIFICATIVA A Rua São Paulo apresenta volume de tráfego elevado e congestionamentos recorrentes, o que compromete a fluidez e aumenta o risco de acidentes, prejudicando a mobilidade de moradores e comerciantes locais. A implantação de um sistema binário surge como solução técnica para reorganizar o fluxo, reduzir pontos de conflito e otimizar o tempo de deslocamento. Portanto, o estudo de viabilidade é essencial para fundamentar a decisão dos órgãos competentes e garantir melhorias efetivas na segurança viária e na qualidade de vida da população. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026. _____________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº662/2026 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize estudos para a implantação e melhoria da sinalização no estacionamento do Complexo da Secretaria Municipal de Agricultura. JUSTIFICATIVA A presente Indicação visa solicitar o reforço da sinalização com pintura no chão entrada, saída, vaga motos e idoso no estacionamento do Complexo da Secretaria Municipal de Agricultura.. É crucial implementar essa sinalização para garantir a organização, fluidez e segurança do estacionamento, especialmente nos horários de maior movimento. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº663/2026 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize a disponibilidade de Cadeiras de Rodas no Complexo da Secretaria Municipal de Agricultura. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar a disponibilização de cadeira de rodas no complexo da SMAG, que abrange também o Instituto de Identificação do Paraná, a Ouvidoria da Saúde e a Assistência Judiciária do Município. Considerando o grande fluxo de pessoas que diariamente utilizam os serviços nesses departamentos, observa-se que muitos usuários, seja em razão da idade avançada ou de dificuldades de locomoção, necessitam de cadeiras de rodas para melhor acesso e utilização do espaço. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº664/2026 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que viabilize o estudo de implementação de um Fraldário no Complexo da SMAG. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como objetivo garantir melhores condições de acessibilidade, conforto e dignidade às famílias, especialmente àquelas que possuem crianças de colo e necessitam de um espaço adequado para a troca de fraldas. Atualmente, muitos espaços públicos do município não dispõem de estrutura apropriada para essa finalidade, obrigando pais e responsáveis a realizarem a troca de fraldas em locais improvisados, o que pode comprometer a higiene, a segurança e o bemestar das crianças. A implantação de fraldários em locais públicos contribui para a promoção da saúde, da inclusão e da humanização dos serviços oferecidos à população, além de atender às necessidades básicas das famílias que frequentam esses ambientes. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para que sejam tomadas as devidas providências junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR Anexo O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº665/2026 Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que sejam adotadas as providências necessárias para a melhoria e adequação do banheiro feminino localizado no Complexo da SMAG em em razão de problemas estruturais e recorrente mau cheiro. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo atender às demandas das usuárias do referido espaço público, que vêm enfrentando dificuldades relacionadas às condições inadequadas do banheiro feminino, especialmente no que se refere ao forte mau cheiro e possíveis falhas estruturais. Relatos apontam que o odor desagradável pode estar relacionado a problemas no sistema de esgoto, ventilação inadequada, infiltrações ou deficiência na manutenção do local, o que compromete diretamente a higiene, o conforto e a dignidade das usuárias. Além disso, tais condições podem representar riscos à saúde pública, tornando o ambiente impróprio para uso, principalmente considerando o fluxo diário de pessoas que dependem dessa estrutura. Dessa forma, faz-se necessária uma avaliação técnica detalhada no local, visando identificar as causas do problema e promover as intervenções adequadas, como reparos na rede hidráulica e sanitária, melhorias na ventilação, manutenção periódica e demais adequações que garantam condições dignas de uso. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para que sejam tomadas as devidas providências junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR Anexo O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº705/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para que seja avaliada a possibilidade de realização Serviços de roçada, limpeza de sapés e manutenção das áreas externas no CMEI Professora Dorinha Luci Mosson Trzaskos. JUSTIFICATIVA A presente indicação se justifica pelo acúmulo de vegetação alta (sapés e mato) no local, situação que favorece a proliferação de insetos, animais peçonhentos e a presença de abelhas, representando risco à saúde e à segurança de crianças, professores e servidores. Além disso, a ausência de manutenção prejudica as condições de higiene, a visibilidade e o uso adequado do espaço escolar, tornando necessária a realização periódica desses serviços para garantir um ambiente seguro e apropriado às atividades educacionais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº706/2026 Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de viabilidade para a instalação de remansos viários no entorno da nova UBS Santa Monica . JUSTIFICATIVA A Unidade Básica de Saúde Santa Mônica possui grande fluxo de usuários, e no atual endereço há um número insuficiente de vagas de estacionamento, sobretudo para pessoas com mobilidade reduzida. Diante disso, solicita-se a realização de estudo técnico para implantação de remansos, sobretudo na entrada principal, com reserva de vaga exclusiva para cadeirantes, com tempo máximo de 15 minutos e uso de pisca-alerta. Ressalta-se, ainda, que o calçamento em paver dificulta a locomoção de cadeirantes e usuários de andadores, sendo necessária a adequação da calçada para garantir acessibilidade. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. _____________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº707/2026 Requer à mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de viabilidade para a instalação de remansos na Av. Centenário nº 371 JUSTIFICATIVA A presente indicação visa à melhoria da segurança e da organização do tráfego na Av. Centenário, nº 371. Atualmente, a ausência de recuos (remansos) adequados para parada e estacionamento faz com que clientes do estabelecimento estacionem de forma irregular. A implantação desses dispositivos permitirá que as paradas ocorram de maneira ordenada e segura, contribuindo para um ambiente mais disciplinado e seguro para motoristas e moradores da região. Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública Municipal. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. _____________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 679/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade da implantação de um redutor de velocidade na Rua Luís Franceschi, nas proximidades do número 666. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária em razão do intenso fluxo de veículos na via, que frequentemente trafegam em velocidade acima do limite permitido. Tal situação tem gerado grande preocupação entre os moradores, uma vez que a rua é utilizada diariamente por pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Destaca-se que a ausência de dispositivos eficazes de controle de velocidade contribui para o aumento do risco de acidentes, especialmente em horários de maior movimento, como início da manhã, período escolar e final da tarde. Além disso, há dificuldades para travessia segura da via, agravadas pela alta velocidade dos veículos e, possivelmente, pela visibilidade reduzida em determinados pontos da rua. Relatos de moradores indicam a ocorrência frequente de situações de risco, com freadas bruscas, manobras perigosas e desrespeito às normas de trânsito, o que evidencia a necessidade urgente de intervenção do poder público. A implantação de um redutor de velocidade no local contribuirá significativamente para a redução da velocidade dos veículos, aumento da segurança viária e prevenção de acidentes, promovendo maior tranquilidade e qualidade de vida à comunidade local. Diante do exposto, solicito a realização de vistoria técnica e a adoção das medidas cabíveis para a instalação do referido dispositivo. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 680/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a possibilidade da implementação do projeto “PROCON Móvel” no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo a criação do projeto “PROCON Móvel” no município de Araucária, com a intenção de estabelecer mecanismos disponíveis e práticos para a solução de conflitos entre consumidores e empresas. A Proposta visa a descentralização do atendimento, levando os serviços do Procon diretamente aos bairros, especialmente às regiões mais afastadas ou com maior vulnerabilidade social. Dessa forma, busca-se garantir maior inclusão, comodidade e efetividade no atendimento ao cidadão. A implementação do Procon Móvel também tende a otimizar a atuação do Poder público, ampliando o alcance dos serviços, fortalecendo ações preventivas, informativas e educativas diretamente nas comunidades. Por isso, solicito ao Douto Plenário que vote favoravelmente a esta Indicação, sendo posteriormente encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026 FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 682/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a realização de vistoria e a adoção das providências necessárias para o reparo da calçada localizada na Rua Cambará, esquina com a Rua Gaivota. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária em razão das condições inadequadas de conservação da calçada no local mencionado, que apresenta irregularidades como desníveis, deterioração do pavimento e possíveis obstáculos à livre circulação de pedestres. Tal situação compromete significativamente a segurança e a acessibilidade, colocando em risco a integridade física dos cidadãos que transitam pela região, especialmente idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com mobilidade reduzida e crianças. A precariedade da calçada pode ocasionar quedas e acidentes, além de obrigar pedestres a utilizarem a via de rolamento, aumentando o risco de atropelamentos. Cumpre destacar que a adequada manutenção das calçadas integra as políticas públicas de mobilidade urbana, acessibilidade e ordenamento do espaço público, sendo essencial para garantir o direito de ir e vir com segurança e dignidade. Ressalta-se que a presente medida visa atender ao interesse público, promovendo melhores condições de mobilidade urbana e prevenindo acidentes. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 683/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos e providências visando à revitalização das calçadas na Rua Martins Deda. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz de extrema relevância diante das condições inadequadas em que se encontram as calçadas da Rua Martins Deda. Em diversos trechos, observa-se a presença de buracos, desníveis acentuados, rachaduras, trechos sem pavimentação adequada e obstáculos que comprometem significativamente a circulação segura de pedestres. Tal situação representa risco constante de acidentes, como quedas e lesões, especialmente para idosos, crianças, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, que enfrentam ainda mais dificuldades para transitar pelo local. Ressalta-se que a ausência de acessibilidade, como rampas adequadas e piso regular, está em desacordo com os princípios de mobilidade urbana e inclusão social. Além disso, muitos pedestres acabam sendo obrigados a utilizar a via destinada aos veículos, aumentando o risco de atropelamentos e contribuindo para a insegurança no trânsito local. A precariedade das calçadas também impacta negativamente a qualidade de vida dos moradores, comerciantes e demais usuários da via, prejudicando o deslocamento diário e o acesso a serviços essenciais. A revitalização das calçadas, com a devida padronização, nivelamento e adequação às normas de acessibilidade, proporcionará maior segurança, conforto e dignidade à população. Trata-se de uma medida essencial de infraestrutura urbana, que contribui para a valorização da região, melhoria da mobilidade e promoção do bem-estar coletivo. Diante do exposto, reforça-se a necessidade urgente de intervenção do Poder Executivo, a fim de garantir melhores condições de tráfego de pedestres e prevenir acidentes. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSOS N° 08/2026 Requer à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos Trabalhos desta sessão, Moção de Aplausos a HELLENA VICTÓRIA APARECIDA HONORATO RODRIGUES, Neurodivergente portadora de TEA, TDAH, participante do grupo de CAPOEIRA DE ARAUCÁRIA. JUSTIFICATIVA A presente Moção de Aplausos é dedicada a Hellena Victória Aparecida Honorato Rodrigues, residente no bairro Campina da Barra, em reconhecimento à sua extraordinária trajetória de superação, disciplina e pioneirismo no esporte. Hellena é uma criança neurodivergente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que encontrou na educação e no esporte as ferramentas para transformar sua realidade. Aluna dedicada da Escola Municipal Pedro Biscaia, instituição que tem sido um pilar fundamental em seu neurodesenvolvimento, ela demonstra diariamente que as barreiras da neurodivergência podem ser rompidas com apoio adequado e oportunidades inclusivas. O grande marco em sua evolução aconteceu ao ingressar na capoeira sob a tutela do Mestre Canarinho, no grupo Capoeira Show em Araucária. Através da metodologia acolhedora e do carinho do mestre, Hellena, conhecida carinhosamente no meio esportivo como "Rapunzel" devido aos seus longos cabelos, alcançou um feito clínico e pessoal notável. Após quatro anos com um laudo de nível 2 de suporte, a evolução motora, social e cognitiva proporcionada pela capoeira foi tão significativa que, após apenas um ano de prática, seu diagnóstico progrediu para o nível 1. Essa conquista é o reflexo direto de sua resiliência e do poder transformador do esporte adaptado. No último dia 14 de março de 2026, Hellena Victória escreveu mais um capítulo histórico em sua jornada e para o esporte de Araucária. Ela participou do Circuito Ginga Paraná, realizado na cidade de Castro, tornando-se a primeira menina com TEA e TDAH de nossa cidade a competir em um evento externo de capoeira. O mérito de sua participação é ainda mais profundo, pois Hellena competiu na categoria com crianças típicas, sendo a única neurodivergente do grupo, representando com coragem e talento a força da inclusão. Por sua bravura em elevar o nome de Araucária e por ser um símbolo vivo de que o diagnóstico não define o destino de uma criança, o Vereador Ricardo Teixeira propõe esta justa homenagem. Portanto, apresentamos este pedido de MOÇÃO DE APLAUSOS Hellena Victória Aparecida Honorato Rodrigues, neurodivergente portadora de TEA, TDAH, participante do grupo de capoeira de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 18 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 013/2026 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, à empresária JUANICE BOSZCZ, brasileira, nascida em 26 de maio de 1988, residente no Distrito do Pocinho, Contenda, em reconhecimento à sua trajetória exemplar no empreendedorismo, sua dedicação, resiliência e pelas importantes conquistas que têm levado o nome de Araucária, do Paraná e do Brasil ao cenário nacional e internacional. JUSTIFICATIVA Empreendedora desde os 15 anos de idade, iniciou sua trajetória ao lado da família na produção rural de champignon. A partir da iniciativa de sua mãe, deu-se início ao processo de agroindustrialização, ampliando o mix de produtos e consolidando a empresa Villa Dora Alimentos Ltda, fundada em 2004. A empresa dedica-se à produção artesanal de geleias tradicionais e zero açúcar, pastas, antepastos e molho de tomate, mantendo como diferencial a produção artesanal, sem adição de saborizantes ou conservantes. As geleias são elaboradas exclusivamente a partir de frutas, preservando textura e sabor autênticos, característica que encanta consumidores pela presença de pedaços de frutas. A produção utiliza figo e amora cultivados pela própria família, além da aquisição de frutas de produtores de Araucária e cidades vizinhas, fortalecendo a economia local e incentivando a agricultura regional. Atualmente, a empresa gera 5 empregos diretos e indiretos. A homenageada representou o Paraná e o Brasil em importantes eventos nacionais e internacionais, entre eles o Seminário de Alimentos e Bebidas da América do Sul e Caribe, realizado em Manaus em 2023, a Feira Expoalimentaria no Peru em 2025, a Feira Gulfood em Dubai, realizada de 25 a 30 de janeiro, e com produtos em exposição na Feira AAHAR, na Índia, de 10 a 13 de março. Sua participação nesses eventos reforça a importância de acreditar na força do produto brasileiro, demonstrando que a agroindústria artesanal de Araucária pode estar ao lado de grandes marcas mundiais. Reconhecida por sua excelência e inovação, conquistou o 2º lugar no Prêmio Mulher de Negócios do SEBRAE em 2023 e foi vencedora do Prêmio Açaí de Ouro de Desenvolvimento de Produto com Saudabilidade e Sustentabilidade, em parceria com outra empresa. Além de empresária, é mãe de Matheus, de 10 anos, e Maria, de 6 anos, conciliando maternidade e gestão empresarial com dedicação e determinação. Enfrenta os desafios de atuar em um ambiente de negócios ainda majoritariamente masculino, posicionando-se com firmeza, competência e respeito, abrindo caminhos para outras mulheres empreendedoras Diante de sua expressiva contribuição ao desenvolvimento econômico local, da valorização da produção artesanal e do fortalecimento do empreendedorismo feminino, esta Casa Legislativa manifesta seus mais sinceros aplausos e reconhecimento, determinando o registro da presente homenagem desta Câmara Municipal, como forma de reconhecimento público à sua trajetória de dedicação, inovação e inspiração para toda a comunidade. Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador