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sessao nº 51

Tipo Ordinária
Número / Ano 51
Date 2026-04-07
native_id612

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 144

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 51ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
07-04-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 41/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 379/2025, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 e 31 de março de 2026.
Ofício nº 42/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 472/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 e 31 de março de 2026.
Ofício nº 43/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 e 31 de março de 2026.
Ofício nº 44/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 24 e 31 de março de 2026.
Ofício nº 45/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 31
de março de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo 
Teixeira de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e 
limpezas de asfaltos”.
________________________________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de 
priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular 
e sustentabilidade, e dá outras providências”.
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*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur 
Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor 
de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar 
Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único 
de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com 
diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.785/2025, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de 
Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 70/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 
2021, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 380/2025, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 387/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 387/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à 
Saúde da População em situação de vulnerabilidade no Município de Araucária, Estado do 
Paraná, e dá outras providências”.
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*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o Ônibus 
reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo”.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 304/2026, 691/2026, 698/2026, 
699/2026, 700/2026, 702/2026, 703/2026, 776/2026, 777/2026, 778/2026 e 779/2026, de 
iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 377/2026 e 378/2026, de 
iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 427/2026, 428/2026, 429/2026, 
430/2026, 666/2026 e 667/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 503/2026, 504/2026, 505/2026, 
506/2026, 507/2026, 508/2026, 510/2026, 511/2026, 512/2026, 513/2026, 514/2026, 
714/2026, 715/2026, 716/2026, 717/2026, 718/2026, 719/2026 e 720/2026, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
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* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 548/2026, de iniciativa do Vereador
Pedro Ferreira de Lima.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 604/2026 e 605/2026, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 642/2026, 644/2026, 645/2026, 
754/2026, 755/2026, 756/2026 e 758/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 708/2026 e 709/2026, de 
iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
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* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 759/2026, 761/2026, 763/2026 
e 785/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
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* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 15/2026, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
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7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuiÁıes conferidas pela Lei Org‚nica do 
MunicÌpio de Arauc·ria/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte 
preposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI Nº 381, DE 2025 
“Dispõe sobre limpeza de rodas de veÌculos 
de carga e limpezas de asfaltos.”
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenÁ„o do transporte e deposiÁ„o de resÌduos 
sÛlidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veÌculos de 
carga para as vias e logradouros p˙blicos. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - VeÌculos de Carga Geradores: Caminhıes, caminhıes-trator, reboques, semirreboques 
e demais veÌculos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resÌduos 
da construÁ„o civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que 
impliquem o tr‚nsito em ·reas n„o pavimentadas ou com ac˙mulo de resÌduos. 
II - Logradouro P˙blico Afetado: Qualquer via (asfalto, calÁada, passeio) que apresente 
deposiÁ„o de resÌduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veÌculos de carga. 
III - £rea de DescontaminaÁ„o: Local instalado na saÌda da ·rea de geraÁ„o, ao final da 
·rea contaminada de resÌduos aderidos ‡s rodas e carrocerias dos veÌculos de carga, antes 
de acessarem o logradouro p˙blico dever· ser feita a limpeza do rodado. 
IV - PrevenÁ„o: Ao entrar em ·rea de contaminaÁ„o de resÌduos o veÌculo gerador, poder· 
proteger o redado com pl·stico filme e/ou similares e apÛs sair da ·rea contaminada dever· 
realizar o descarte adequado do produto j· utilizado. 
Art. 3º … obrigatÛria a adoÁ„o de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos 
VeÌculos de Carga Geradores antes de sua circulaÁ„o em logradouros p˙blicos 
pavimentados. 
Art. 4º A responsabilidade pela instalaÁ„o, manutenÁ„o e operaÁ„o da £rea de
DescontaminaÁ„o recai solidariamente sobre: 
I - O propriet·rio da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resÌduos 
transportados. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 13 / 56
II - O respons·vel tÈcnico pela execuÁ„o da obra ou atividade. 
III- O motorista propriet·rio do VeÌculo de Carga Gerador. 
Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro p˙blico, 
o respons·vel mencionado no Art. 4º dever· providenciar, imediatamente, a limpeza e
remoÁ„o completa dos resÌduos, de forma a restaurar o asseio, a seguranÁa e a 
trafegabilidade da via. 
Par·grafo ⁄nico: A limpeza dever· ser realizada utilizando mÈtodos que n„o causem
poluiÁ„o hÌdrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resÌduos para bocas 
de lobo ou galerias pluviais. 
Art. 6º A fiscalizaÁ„o do cumprimento desta Lei ser· exercida pelos Ûrg„os municipais, 
meio ambiente e serviÁos urbanos. 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar· os respons·veis ‡s seguintes
penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: 
I - AdvertÍncia por escrito. 
II - Multa, que ser· graduada conforme a gravidade da infraÁ„o, a reincidÍncia e o volume 
da ·rea afetada no logradouro p˙blico. 
III - Embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidÍncia grave e risco iminente 
de prejuÌzo ambiental ou ‡ seguranÁa vi·ria. 
Art. 8º O valor das multas ser· definido em regulamento municipal, respeitando os limites 
legais. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 03 de dezembro de 2025. 
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR 
 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 14 / 56
JUSTIFICATIVA 
O vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberaÁ„o plen·ria o presente Projeto de Lei que “Dispıe sobre limpeza 
de rodas de veÌculos de carga e limpezas de asfaltos”.
Este Projeto de Lei È fundamental para proteger a seguranÁa vi·ria e a infraestrutura 
urbana contra os riscos gerados pelo tr‚nsito de veÌculos de carga pesada. 
O arraste de terra e lama para o asfalto, proveniente de obras e atividades de 
movimentaÁ„o de solo, cria superfÌcies escorregadias que aumentam drasticamente o risco 
de acidentes, especialmente para motociclistas. AlÈm disso, essa sujeira È levada para as 
bocas de lobo, causando o assoreamento e o entupimento da rede de drenagem, o que 
intensifica o problema das inundaÁıes urbanas. 
A lei propıe uma soluÁ„o baseada no PrincÌpio do Poluidor-Pagador, exigindo duas 
medidas cruciais: a instalaÁ„o obrigatÛria de ·reas de lava-rodas (preventiva) nas saÌdas 
dos empreendimentos, e a limpeza imediata da via (corretiva) pelos respons·veis, caso 
ocorra derramamento. Assim, garantimos um desenvolvimento mais respons·vel, 
mantemos o asfalto limpo, prevenimos acidentes e protegemos a cidade contra enchentes, 
sem onerar o poder p˙blico. 
Diante do exposto, peÁo o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVA«ÃO deste projeto de lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 10:37:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Projeto de lei 381.2025 Rodas e Asfaltos Limpos.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 09/12/2025 10:37:04.555126 15 / 56
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 385/2025
Institui, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, 
critÈrios de priorizaÁ„o em licitaÁıes p˙blicas para 
empresas que adotem pr·ticas de economia circular e 
sustentabilidade, e d· outras providÍncias. 
Art. 1º - Fica instituÌda, no ‚mbito da AdministraÁ„o P˙blica Direta e Indireta do 
MunicÌpio de Arauc·ria, a priorizaÁ„o de empresas que adotem pr·ticas de economia 
circular e sustentabilidade nos processos de licitaÁ„o p˙blica, sem concess„o de 
subsÌdios, incentivos fiscais ou benefÌcios financeiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Economia circular: modelo de produÁ„o e consumo que visa prolongar o ciclo de 
vida de produtos e materiais por meio de reutilizaÁ„o, reciclagem, recondicionamento 
e reduÁ„o de resÌduos; 
II – Pr·ticas sustent·veis: aÁıes que busquem reduzir impactos ambientais, promover 
eficiÍncia energÈtica, o uso racional de recursos naturais e a correta gest„o de 
resÌduos sÛlidos; 
III – CertificaÁ„o ambiental: documento emitido por Ûrg„o p˙blico, entidade 
reconhecida ou instituiÁ„o independente que comprove a adoÁ„o de pr·ticas 
ambientais sustent·veis. 
Art. 3º Nos processos licitatÛrios realizados pela AdministraÁ„o Municipal, poder· ser 
atribuÌda pontuaÁ„o adicional ou critÈrio de desempate favor·vel ‡s empresas que 
comprovem pr·ticas de economia circular e sustentabilidade, conforme critÈrios 
estabelecidos em edital.
ß 1º A priorizaÁ„o prevista neste artigo n„o implicar· qualquer tipo de subsÌdio, 
isenÁ„o fiscal ou benefÌcio financeiro direto. 
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 3 / 51
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
ß 2º A comprovaÁ„o das pr·ticas sustent·veis dever· ser realizada por meio de 
certificaÁıes reconhecidas, relatÛrios ambientais audit·veis ou outros meios definidos 
em regulamento. 
ß 3º O disposto neste artigo observar· os princÌpios da isonomia, legalidade, 
impessoalidade e eficiÍncia, conforme a legislaÁ„o federal aplic·vel, especialmente a 
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de LicitaÁıes e Contratos Administrativos). 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poder· instituir cadastro p˙blico de empresas 
sustent·veis, para fins de consulta e verificaÁ„o em procedimentos licitatÛrios, 
devendo manter suas informaÁıes atualizadas e acessÌveis ‡ populaÁ„o. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei definindo:
I – os critÈrios tÈcnicos e ambientais de avaliaÁ„o; 
II – as formas de comprovaÁ„o de pr·ticas de economia circular; 
III – os procedimentos para aplicaÁ„o dos critÈrios de priorizaÁ„o em licitaÁıes. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o.
Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025
______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/11/2025 08:29:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 4 / 51
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
EST ADO DO PARAN £
Edif Ìcio Vereador Pe dro Nolasco Pizzat o
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a economia circular e as 
pr·ticas sustent·veis no municÌpio de Arauc·ria, utilizando o poder de compra do setor 
p˙blico como instrumento de transformaÁ„o econÙmica e ambiental. 
A medida n„o gera custos adicionais ao er·rio, pois n„o cria subsÌdios nem incentivos 
fiscais. Em vez disso, propıe critÈrios de priorizaÁ„o em licitaÁıes, valorizando 
empresas que adotam pr·ticas respons·veis de produÁ„o e gest„o de resÌduos.
Com essa iniciativa, o MunicÌpio poder·: 
• Reduzir a geraÁ„o de resÌduos sÛlidos; 
• Promover a eficiÍncia no uso de materiais e energia; 
• Incentivar a inovaÁ„o e a competitividade sustent·vel; 
• Contribuir para o cumprimento das metas ambientais e dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustent·vel (ODS) da Agenda 2030 da ONU. 
Assim, o projeto fortalece o compromisso de Arauc·ria com o desenvolvimento 
sustent·vel, a modernizaÁ„o da gest„o p˙blica e a responsabilidade ambiental. 
Gabinete do Vereador, 18 de novembro de 2025
_______________________________
Francisco Paulo de Oliveira
 VEREADOR
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Projeto de Lei 385-2025 Sustentabilidade licitações... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 18/11/2025 16:15:32.822452 5 / 51
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 403/2025 
Iniciativa: BEN HUR CUST”DIO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 403/2025
Institui a PolÌtica Municipal de Incentivo ao
Empreendedor de Pequeno Porte no 
MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌda, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a PolÌtica Municipal 
de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, destinada a promover a formalizaÁ„o,
capacitaÁ„o, desburocratizaÁ„o, fortalecimento e desenvolvimento sustent·vel de
microempreendedores individuais — MEI, microempresas e pequenos empreendedores
locais.
Art. 2º S„o princÌpios da PolÌtica Municipal:
I - a valorizaÁ„o da economia local;
II - o estÌmulo ‡ formalizaÁ„o e ao empreendedorismo;
III - o incentivo ‡ inovaÁ„o e ‡ competitividade;
IV - a simplificaÁ„o e desburocratizaÁ„o de procedimentos municipais;
V - a promoÁ„o da educaÁ„o empreendedora;
VI - o fortalecimento do empreendedorismo feminino e jovem;
VII - a promoÁ„o de aÁıes de inclus„o produtiva;
VIII - a integraÁ„o entre poder p˙blico, iniciativa privada e sociedade civil.
Art. 3º A PolÌtica Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte 
contar· exclusivamente com incentivos administrativos, educativos e de capacitaÁ„o, 
vedada qualquer forma de incentivo financeiro, fiscal ou ren˙ncia de receita.
Art. 4º S„o aÁıes previstas nesta PolÌtica:
I - prioridade no atendimento de pequenos empreendedores nos setores de 
orientaÁ„o e abertura de empresas do MunicÌpio;
II - simplificaÁ„o dos procedimentos administrativos relacionados ao 
empreendedorismo, respeitada a LegislaÁ„o Federal, especialmente a Lei Complementar 
nº 123/2006;
III - oferta de cursos, palestras, oficinas, mentorias e capacitaÁıes utilizando
exclusivamente:
a) servidores p˙blicos j· existentes; 
b) espaÁos p˙blicos municipais; 
c) parcerias volunt·rias com SEBRAE, SENAI, SENAC, universidades e 
entidades empresariais; 
IV - criação do Selo “Empreendedor de Araucária”, de caráter exclusivamente 
honorÌfico, destinado a reconhecer boas pr·ticas empresariais e iniciativas de impacto 
positivo; 
V - disponibilizaÁ„o de vitrine digital gratuita em plataforma da Prefeitura, 
utilizando estrutura j· existente, para divulgar empreendedores locais que desejarem 
participar; 
VI - criaÁ„o de canais digitais simples e acessÌveis para orientaÁ„o 
empreendedora, usando ferramentas gratuitas e recursos humanos j· existentes; 
VII - estÌmulo ‡ participaÁ„o de pequenos empreendedores em eventos 
municipais, feiras e atividades de fomento econÙmico sem custos para o MunicÌpio.
Art. 5º A execuÁ„o desta PolÌtica ficar· sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal competente pelo desenvolvimento econÙmico, utilizando-se exclusivamente de 
recursos humanos, materiais e tecnolÛgicos j· existentes. 
Art. 6º Poder„o ser firmadas parcerias sem Ùnus ao MunicÌpio com: 
I - instituiÁıes de ensino; 
II - associaÁıes comerciais e empresariais; 
III - entidades representativas de empreendedores; 
IV - organizaÁıes da sociedade civil; 
V - serviÁos de apoio como SEBRAE, SENAC, SENAI e similares. 
Art. 7º … vedada a criaÁ„o de despesas, encargos financeiros, cargos, funÁıes, 
gratificaÁıes ou novas estruturas administrativas decorrentes da aplicaÁ„o desta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem como finalidade instituir a PolÌtica Municipal de Incentivo ao 
Empreendedor de Pequeno Porte, reconhecendo que microempreendedores individuais 
(MEI), microempresas e pequenos negÛcios s„o respons·veis por grande parte da geraÁ„o 
de emprego, renda e dinamismo econÙmico no MunicÌpio de Arauc·ria. 
A iniciativa est· fundamentada nos princÌpios da Lei Complementar nº 123/2006, que 
orienta os MunicÌpios a adotar medidas de simplificaÁ„o, incentivo e apoio ao 
empreendedorismo, especialmente na etapa inicial dos negÛcios. 
A PolÌtica aqui proposta: 
• n„o gera despesas ao MunicÌpio, respeitando plenamente a Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
• utiliza apenas a estrutura administrativa j· existente; 
• promove capacitaÁ„o, orientaÁ„o e facilitaÁ„o burocr·tica; 
• cria mecanismos de reconhecimento e fortalecimento da economia local; 
• incentiva parcerias volunt·rias com instituiÁıes de ensino e entidades 
empresariais; 
• estimula a inovaÁ„o, a formalizaÁ„o e a inclus„o produtiva. 
O MunicÌpio de Arauc·ria possui forte potencial empreendedor, e esta polÌtica
ajudar· a fortalecer pequenos negÛcios, estimular novos empreendimentos, gerar renda e 
movimentar a economia local, sem aumentar gastos p˙blicos. 
RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGA«ÃO 
Projeto de Lei: PolÌtica Municipal de Incentivo ao Pequeno Empreendedor! 
O PL cria: 
✔ Prioridade no atendimento 
✔ CapacitaÁıes gratuitas 
✔ Vitrine digital para pequenos negÛcios 
✔ Selo Empreendedor de Arauc·ria 
✔ DesburocratizaÁ„o 
Tudo isso sem gerar custos ao MunicÌpio, usando apenas a estrutura j· existente. 
Mais apoio, mais oportunidades e mais desenvolvimento para quem faz a economia girar! 
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plen·rio para aprovaÁ„o do presente projeto de 
lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:32:42 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 403-2025 Política Municipal de Incentivo ao Empre... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:30:17.404313 5 / 47
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 12/2026 
Iniciativa: GILMAR CARLOS LISBOA
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispıe sobre a prioridade na realizaÁ„o de 
exames de alta complexidade para 
mulheres chefes de famÌlia de baixa renda
no ‚mbito do Sistema ⁄nico de Sa˙de —
SUS no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica estabelecida, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a prioridade na 
realizaÁ„o de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, 
para mulheres reconhecidas como chefes de famÌlia de baixa renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de famÌlia aquela que 
exerce a responsabilidade de sustento econÙmico e social de seu n˙cleo familiar, com 
fundamento na concepÁ„o de igualdade e proteÁ„o familiar, nos termos do art. 226 da 
ConstituiÁ„o Federal, e da legislaÁ„o aplic·vel.
Par·grafo ˙nico. Para a comprovaÁ„o de baixa renda, dever· ser reconhecida a 
renda de atÈ 3 (trÍs) sal·rios mÌnimos.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observar·:
I - os protocolos clÌnicos e diretrizes terapÍuticas do Sistema ⁄nico de Sa˙de —
SUS;
II - a regulaÁ„o municipal j· existente para exames de mÈdia e alta complexidade;
III - a apresentaÁ„o de declaraÁ„o prÛpria da usu·ria atestando sua condiÁ„o de 
chefe de famÌlia, acompanhada de documentos comprobatÛrios, quando solicitados;
IV - renda de atÈ 3 (trÍs) sal·rios mÌnimos, a ser comprovada mediante
informaÁıes coletadas no Cad⁄nico. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentar· a presente Lei no que couber. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
VAGNER JOS… CHEFER 
Relator CJR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
“Garante prioridade de agendamento e 
atendimento a pacientes com 
diagnóstico de endometriose na rede 
pública municipal de saúde.”
Art. 1º Fica assegurada ‡s pacientes com diagnÛstico de endometriose prioridade no 
agendamento e atendimento de consultas mÈdicas, exames ginecolÛgicos e demais procedimentos 
relacionados ao acompanhamento da doenÁa na rede p˙blica municipal de sa˙de. 
Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei compreende: 
I - marcaÁ„o preferencial de consultas e exames; 
II - atendimento preferencial em unidades de sa˙de, quando compatÌvel com a natureza do 
serviÁo prestado; 
III - inclus„o das pacientes com laudo de endometriose em fluxos internos de 
encaminhamento que reduzam o tempo de espera. 
Art. 3º A comprovaÁ„o da condiÁ„o ser· feita mediante apresentaÁ„o de laudo mÈdico ou 
relatÛrio emitido por profissional de sa˙de habilitado, contendo o diagnÛstico de endometriose. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
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PROJETO DE LEI 18 2026 PRIORIDADE ATENDIMENTO ENDOME... - VAGNER JOSÉ CHEFER 26/01/2026 11:44:04.412968 3 / 47
JUSTIFICATIVA
 A endometriose È uma doenÁa crÙnica que acomete milhıes de mulheres em idade 
reprodutiva, sendo caracterizada por dores intensas, possÌveis quadros de infertilidade e significativos 
prejuÌzos ‡ qualidade de vida fÌsica, emocional e social das pacientes. Trata-se de uma condiÁ„o que, 
embora comum, ainda enfrenta grandes desafios quanto ao diagnÛstico precoce e ao tratamento 
adequado. 
O diagnÛstico da endometriose costuma ser tardio, e mesmo apÛs a sua confirmaÁ„o, o 
acompanhamento contÌnuo e regular È essencial para evitar a progress„o da doenÁa, minimizar o 
sofrimento e prevenir complicaÁıes mais graves. No entanto, muitas pacientes enfrentam longas filas 
para consultas especializadas e exames na rede p˙blica de sa˙de, o que compromete a efetividade do 
tratamento e agrava o quadro clÌnico. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar os fluxos internos de 
agendamento e atendimento no ‚mbito da rede municipal de sa˙de, garantindo prioridade ‡s pacientes 
diagnosticadas com endometriose. Importante destacar que a proposta n„o cria novos serviÁos, cargos 
ou despesas para o MunicÌpio, limitando-se a aprimorar a gest„o e a eficiÍncia do atendimento j· 
existente. 
A iniciativa possui relevante car·ter social e de sa˙de p˙blica, ao promover atenÁ„o adequada 
‡s mulheres que convivem com a endometriose, assegurando maior dignidade, cuidado e respeito ‡s 
suas necessidades especÌficas. AlÈm disso, a proposiÁ„o encontra respaldo nos princÌpios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ‡ sa˙de. 
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei È oportuno, necess·rio e de interesse 
p˙blico, raz„o pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovaÁ„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria; 26 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
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PARECER N° 102/2026 – CJR E 08/2026 - CFO
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre o projeto de lei (Substitutivo Geral) n° 
2785/2025, de iniciativa do ExcelentÌssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Dispıe sobre a criaÁ„o da GratificaÁ„o por ExercÌcio de 
Atividade de Natureza Especial da AssistÍncia Social – GTAS no 
‚mbito do SUAS do MunicÌpio de Arauc·ria/PR, e d· outras 
providÍncias.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei (Substitutivo Geral) nº 2785/2025, de autoria do Chefe do 
Executivo Municipal, que dispıe sobre a criaÁ„o da GratificaÁ„o por ExercÌcio de Atividade 
de Natureza Especial da AssistÍncia Social – GTAS no ‚mbito do SUAS do MunicÌpio de 
Arauc·ria/PR, e d· outras providÍncias. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “O encaminhamento do presente 
substitutivo geral tem por finalidade promover ajuste pontual de técnica legislativa, a fim de 
explicitar, de forma expressa, a vedação à cumulação de gratificações e vantagens 
pecuniárias de mesma natureza, ressalvadas as exceções previstas em lei, conferindo 
maior segurança jurídica, coerência com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 
alinhamento com a interpretação administrativa adotada pelo Município. 
A proposta tem como objetivo reconhecer o desempenho dos profissionais da chamada 
“ponta do sistema”, responsáveis pela execução direta dos programas, projetos, serviços e 
benefícios da assistência social, nas Proteções Sociais Básica e Especial, bem como na 
gestão dos sistemas CADÚNICO e Bolsa Família. 
A gratificação proposta encontra fundamento legal no inciso VIII do art. 57 da Lei 
Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006 e será custeada por recursos do Município 
e viabilizada pela atual estratégia de aplicação dos repasses do Fundo Nacional e Estadual 
de Assistência Social (FNAS e FEAS), que hoje financiam parte significativa da folha de 
pagamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), liberando margem 
orçamentária para sua instituição. 
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Destaca-se que a Gratificação por Atividade de Natureza Especial instituída por esta lei 
é compatível com as demais gratificações previstas no Estatuto dos Servidores, nos termos 
do art. 57, desde que não haja identidade de fato gerador, conforme disposto 
expressamente no texto da proposta. 
A medida está respaldada pela Lei Orgânica do Município, pelas legislações federais 
que regem o SUAS, pela Portaria MDS nº 113/2015, pela NOB-RH/SUAS (Resolução CNAS 
nº 269/2006), bem como pela legislação estadual do Paraná sobre cofinanciamento e 
operacionalização dos serviços socioassistenciais. 
A GTAS será fixada no valor mensal de R$ 715,13, com previsão de reajuste 
exclusivamente por lei específica, limitada ao índice da revisão geral anual dos servidores,
observada a compatibilidade com os repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social. 
Não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, salvo para fins de 13º salário e 
terço constitucional de férias, e poderá ser revista ou suspensa por ato do Poder Executivo 
diante da indisponibilidade orçamentária, alteração legal ou extinção dos repasses dos 
Fundos. 
Diante do relevante interesse público, da necessidade de implementar a medida a partir 
de janeiro de 2026 e dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026, com impacto 
direto na política de assistência social do Município, reiteramos o pedido de tramitação em 
regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
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aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a ConstituiÁ„o Federal, a Lei Org‚nica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicion·rio brasileiro as matÈrias de constitucionalidade, lei org‚nica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resoluÁ„o 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competÍncia da comiss„o de justiÁa e redaÁ„o aos exames das matÈrias legais, 
abrangendo a outras legislaÁıes do ordenamento jurÌdico brasileiro. 
Trata-se da an·lise do terceiro Substitutivo Geral do referido projeto de lei 
2785/2025. 
 A propositura tem como assunto principal a CriaÁ„o de Complemento Salarial para 
o trabalhador do SUAS - Sistema ⁄nico de AssistÍncia Social. Em consulta ao processo 
administrativo h· informaÁ„o que o complemento de vencimento em quest„o ser· custeado 
com recursos oriundos do FNAS – Fundo Nacional de AssistÍncia Social transferidos de 
forma regular e autom·tica para o Fundo Municipal de AssistÍncia Social bem como, o 
complemento de vencimento ser· concedido ao conjunto de trabalhadores estatut·rios de 
diversos cargos de nÌvel fundamental, mÈdio devidamente lotados na SMAS – Secretaria 
Municipal de AssistÍncia Social em efetivo exercÌcio. 
O valor do complemento de vencimento ser· de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) – equivalente ao valor que hoje È referente a GratificaÁ„o de 
Trabalho TÈcnico Relevante prevista na lei municipal 1703/2006. O substitutivo geral 
adicionou o ß3º do art. 3º que autoriza que a gratificaÁ„o poder· ser cumulada/estendido 
aos trabalhadores de nÌvel fundamental e mÈdio que recebam outra gratificaÁ„o prevista na 
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lei 1703/2006 - estatuto do servidor de Arauc·ria, desde que n„o decorrentes do mesmo 
fato gerador. 
TambÈm est· presente no processo os cargos elegÌveis que compıem as equipes 
de referÍncia e o quantitativo dos mesmos, e a estimativa de valores que ser„o transferidos 
do Fundo nacional – FNAS. Informa-se ainda que no processo foi solicitado o impacto na 
folha de pagamento dos servidores e o relatÛrio de impacto financeiro. 
A DireÁ„o da SMAS informou que o valor adicional a ser criado ser· para 132 
servidores, inicialmente para os de nÌvel fundamental e mÈdio, devendo ser considerados 
o 13º e fÈrias. Os referidos documentos constam no processo Legislativo mesmo com o 
Substitutivo Geral. 
O parecer da PGM expıe que: 
O art. 3º do projeto de lei prevÍ que a gratificaÁ„o n„o se incorpora na remuneraÁ„o, 
para quais quer efeitos, n„o gera direito adquirido e n„o repercute em qualquer outra 
vantagem ou benefÌcio, apenas no 13º e fÈrias. 
Os dispositivos do projeto de lei tambÈm preveem que a gratificaÁ„o poder· ser 
suspensa ou extinta por decis„o da administraÁ„o. 
A gratificaÁ„o ser· considerada despesa condicionada, n„o obrigatÛria, e n„o 
continuada, vinculada ‡ manutenÁ„o do cofinanciamento federal e estadual da PolÌtica de 
AssistÍncia Social. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de 
cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime 
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jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da 
administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Nos termos do art. 57, inciso VIII, da Lei nº 1.703/2006, o ordenamento jurídico 
municipal prevê, além do vencimento básico e das demais vantagens legalmente 
instituídas, a concessão de gratificação específica aos servidores que exerçam atividades 
de natureza especial. Tal dispositivo reconhece que determinadas atribuições, em razão de 
suas peculiaridades, complexidade, responsabilidade ou condições diferenciadas de 
execução, justificam tratamento remuneratório distinto, assegurando a valorização 
funcional e a adequada compensação pelo desempenho dessas atividades, observados os 
critérios e limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 57 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e 
complementos:
(...)
VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial;
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 Nos autos do processo consta despacho da procuradoria Geral do MunicÌpio 
solicitando impacto na folha de pagamento e o relatÛrio de impacto financeiro. 
Embora em parecer da PGM dizer que conta os referidos relatÛrios financeiros, esses 
n„o est„o presentes no Processo administrativo nº167088/2025 cÛd. Verificador.
H1RUFVQ1. 
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa para dar cumprimento ao princÌpio 
administrativo da motivaÁ„o. 
Os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) prevê a necessidade 
de documentos orçamentários para projetos que criem despesas:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
Ressalta-se que embora a gratificação seja de despesa não obrigatória e não 
continuada, a propositura está realizando a criação de uma despesa, que gera gastos ao 
erário. Deste modo o art. 16 da lei 101/2000, dispõe sobre a criação de ação que acarrete 
aumento de despesas como ocorre no referido projeto de lei em análise. 
Por esse motivo a Comissão realizou Ofício nº 01/2026 solicitando o relatório de 
impacto financeiro orçamentário, do ano atual e dos dois subsequente, visto que o 
Procurador Geral do Município relatou estar presente nos autos, e conforme despacho foi 
solicitado a secretária competente. 
O poder executivo respondeu a solicitação enviando o Demonstrativo de Despesa 
com pessoal, relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Ordenador 
de Despesa no Processo nº 3951/2026, cód verificador: QKD3AVTL, o qual, sua integra 
está anexada ao processo legislativo. 
Observamos que embora a Gratificação seja utilizado do repasse do Fundo Nacional 
de Assistência Social, contudo o repasse é realizado independentemente da referida 
Gratificação, pois ele esse tipo de pagamento está relacionado ao cofinanciamento de 
serviços de ação continuada. Conforme estabelecido no Decreto nº 5.085/04, são 
consideradas ações continuadas de assistência social, aquelas financiadas pelo Fundo 
Nacional de Assistência Social (FNAS), que visem ao atendimento periódico e sucessivo à 
família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, bem como 
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às ações relacionadas aos programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e 
de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
A propositura deve dar cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, 
que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
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Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Diante do exposto, o poder executivo respondeu o ofício da Comissão, encaminhando 
o relatório de impacto financeiro e orçamentário, o qual o Secretário Municipal de finanças 
relatou que “A despesa com pessoal atualmente está no patamar de 45,85 % inferior ao 
limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), conforme 
publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025 (anexo sequência nº 
11454590) relativo ao período de Janeiro de 2025 a Agosto de 2025;”
Outro ponto, a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que dispıe sobre a organizaÁ„o 
da AssistÍncia Social e d· outras providÍncias, prevÍ no art. 12-A, ß4º. 
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão 
descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) 
do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no 
âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, 
sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, 
a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4o
 Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social 
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos 
transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e 
operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do 
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização 
dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de 
qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito 
Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Contudo o Caderno de orientações tecnicas sobre os gastos no pagamento dos 
profissionais das equipes de referencia do SUAS, elaborado pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Agrário, traz a seguinte informação:
Como também no mesmo caderno pag. 49 impõe que embora o repasse seja de 
carater federal deve-se obedecer o art. 20, III da LRF, não podendo exceder os pecentuais 
da receita corrente líquida na esfera municipal. 
Ressaltamos que o Poder Executivo encaminhou para essa casa de leis um 
substitutivo geral acrescentando ao art. 3º, o §3º dispondo que “A percepção da GTAS não 
impede o recebimento de outras gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador”. 
A lei 1.703/2006 em seu artigo 139, prevê “O servidor n„o poder· exercer, 
simultaneamente, mais de uma funÁ„o gratificada, bem como receber cumulativamente, 
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gratificaÁıes, vantagens pecuni·rias da mesma natureza, salvo as exceÁıes estabelecidas 
em lei.” Deste modo a inclusão está em conformidade com o estatudo do servidor, visto que 
a redação do artigo possibilita a cumulatividade quando estabelecidas em lei, o que o 
projeto de lei vem estabelecendo. 
As alterações apresentadas no novo substitutivo ao Projeto de Lei número 2.785 de 
2025 buscam refinar a concessão da Gratificação da Assistência Social, a GTAS, no 
município de Araucária. A principal mudança ocorre na definição de quem tem direito ao 
benefício, pois o texto anterior era mais abrangente e incluía diversos cargos de níveis 
fundamental e médio, como auxiliares administrativos, motoristas e cozinheiras. Na versão 
atualizada, o pagamento fica restrito exclusivamente aos servidores concursados como 
Atendente Social ou Educador Social que atuam diretamente na execução dos serviços e 
programas da área.
Outro ponto fundamental da nova redação é a clareza sobre o início dos pagamentos. 
O documento agora estabelece de forma expressa que a lei produz efeitos financeiros 
retroativos a 1º de janeiro de 2026, garantindo que os profissionais recebam os valores 
devidos desde o começo do ano. O valor mensal da gratificação permanece fixado em 715 
reais e 13 centavos, mantendo-se como uma verba de natureza indenizatória que não se 
incorpora ao salário base para fins de aposentadoria ou outras vantagens, exceto para o 
cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 175837/2025 e Processo Administrativo nº 167088/2025 
com código verificador: H1RUFVQ1, a propositura est· com a documentaÁ„o necess·ria 
para dar seguimento a regular tramitaÁ„o do projeto de lei.
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
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Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e 
financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras 
que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do 
Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
A análise jurídica e orçamentária do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 
2.785/2025, Processo legislativo sob o nº 167088/2025, apresenta ajustes significativos em 
relação à versão anterior, especialmente no que tange a vigência e limitações de expansão 
do benefício.
Sob a ótica da constitucionalidade e legalidade, a proposição atende aos requisitos 
formais de iniciativa, uma vez que a criação de gratificações e a alteração da remuneração 
de servidores públicos são competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo. O 
projeto fundamenta-se no Artigo 57, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.703/2006, que autoriza 
o pagamento de vantagens por atividades de natureza especial. 
Um aspecto jurídico relevante no novo substitutivo é a definição da natureza
exclusivamente indenizatória da GTAS. Ao estabelecer que a verba não se incorpora à 
remuneração para fins de aposentadoria ou vantagens de carreira, o texto evita o 
surgimento de obrigações previdenciárias permanentes e de difícil reversão. A vedação à 
cumulação de gratificações de mesma natureza, prevista no Artigo 3º, § 3º, reforça a 
segurança jurídica ao impedir o enriquecimento sem causa ou o pagamento em duplicidade 
pelo mesmo fato gerador.
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Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2026 16:07:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
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As alterações introduzidas pelo novo substitutivo ao Projeto de Lei número 2.785 de 
2025 apresentam um impacto significativo no planejamento financeiro e na execução 
orçamentária do município de Araucária. A principal modificação sob a ótica das finanças é 
a restrição do rol de beneficiários, que deixou de abranger uma lista extensa de cargos de 
níveis fundamental e médio para se concentrar exclusivamente nos servidores concursados 
como Atendente Social e Educador Social. Essa mudança reduz o universo de profissionais 
contemplados e, consequentemente, diminui a pressão sobre a folha de pagamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social em comparação ao texto anterior.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se 
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2785/2025. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026
Relator CJR Relator CFO
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Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2026 16:07:02 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PROJETO DE LEI Nº 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 – SUBSTITUTIVO GERAL
Dispõe sobre a criação da Gratificação por 
Exercício de Atividade de Natureza Especial da 
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza 
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos concursados como 
Atendente Social e/ou Educador Social e que atuam diretamente na execução dos serviços, 
programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) por servidor.
§ 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, 
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores 
públicos municipais no exercício anterior.
§ 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos 
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando 
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, 
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§ 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou 
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
§ 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º 
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou 
benefício.
§ 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações 
previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, desde que não decorrentes do 
mesmo fato gerador.
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta 
Lei.
2.785-2025 -SUBSTITUTIVO 44172-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/03/2026 10:20:56.617569 173 / 203
Projeto de Lei nº 2.785/2025 – Substitutivo Geral pág. 2/ 2
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – controle da execução;
II – revisão; e,
III – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o 
seguinte:
Parágrafo único. A GTAS será considerada despesa condicionada, não 
obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da 
Política de Assistência Social.
Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de 
natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo 
regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 44172/2026
2.785-2025 -SUBSTITUTIVO 44172-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 31/03/2026 10:20:56.617569 174 / 203
PROJETO DE LEI N° 2.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Gratificação por 
Exercício de Atividade de Natureza Especial da 
Assistência Social – GTAS no âmbito do SUAS do 
Município de Araucária/PR, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza 
Especial da Assistência Social – GTAS, devida aos servidores públicos efetivos de níveis 
fundamental, médio e pós-médio que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, 
projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS do Município de Araucária/PR.
§1º A gratificação será paga exclusivamente aos servidores lotados ou 
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e que desempenhem funções 
diretamente ligadas à prestação dos serviços socioassistenciais, conforme critérios estabelecidos 
em regulamento.
§2º Inicialmente, a GTAS será devida apenas aos servidores públicos efetivos 
com concurso de nível fundamental, médio e pós-médio, ocupantes dos cargos listados no Anexo 
Único desta Lei.
§3º A ampliação da gratificação para servidores com concurso de nível superior 
poderá ocorrer mediante ato do Poder Executivo, condicionado ao incremento real e suficiente dos 
repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e/ou Fundo Estadual da Assistência 
Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze 
reais e treze centavos) por servidor, enquanto mantidas as condições de elegibilidade e exercício 
efetivo das funções mencionadas no art. 1º.
§1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, 
observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores 
públicos municipais no exercício anterior.
§2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos 
servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho, desde que compatível com o 
crescimento proporcional dos repasses do FNAS e FEAS.
Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando 
à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, 
quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira.
§1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou 
extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
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§2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13º 
salário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou 
benefício.
Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses:
I – redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS;
II – inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira;
III – alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção;
IV – reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta 
Lei.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para:
I – elegibilidade;
II – controle da execução;
III – revisão; e,
IV – suspensão e cessação da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, sob a fonte 
1000 – Tesouro Municipal, observado o seguinte:
§1º A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não 
continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de 
Assistência Social.
§2º A gratificação poderá ser suspensa ou revista, total ou parcialmente, 
conforme avaliação da SMAS e da Administração Municipal, mediante justificativa formal.
Art. 7º Esta gratificação constitui espécie de gratificação por exercício de 
atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 
2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 167088/2025
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ANEXO ÚNICO
Cargos Elegíveis à GTAS (nível fundamental, médio e pós-médio)
Cargo Tabela
Auxiliar Administrativo E1
Assistente Administrativo F
Técnico em Administração Q
Atendente Social L
Educador Social L
Cozinheira B
Trabalhador Braçal A
Motorista G
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PARECER CONJUNTO N° 108/2026 – CJR e N° 09/2026 – CFO
Trata-se sobre o Projeto de Lei n° 70/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de 
novembro de 2021, conforme especifica. ”
 I- RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei nº 70/2026, de iniciativa da Comissão Executiva que 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, conforme 
especifica.
A Comissão Executiva justifica a proposição da seguinte forma: “Este projeto de 
lei visa alterar o valor do AuxÌlio-AlimentaÁ„o e/ou RefeiÁ„o, verba de car·ter indenizatÛrio, 
paga atualmente aos servidores e vereadores deste Legislativo Municipal. 
AlÈm da recomposiÁ„o inflacion·ria, com adoÁ„o do Õndice de PreÁos ao 
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – tendo como perÌodo aquele que vai de 1º de janeiro de 
2025 (data da ˙ltima fixaÁ„o) atÈ 1º de janeiro de 2026, h· tambÈm concess„o de aumento 
do valor, caso seja certificado pelos departamentos competentes a possibilidade 
orÁament·rio/financeira para tanto. 
É o breve relato.
II- ANALISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Art. 52. Compete:
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:24:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
Além disso, verifica-se que a Lei Orgânica Municipal de Araucária discorre no art. 27, 
inciso I, alínea c, sobre a atribuição e a competência de autoria da comissão executiva, em 
elaborar projetos de lei referentes aos vencimentos e demais vantagens remuneratórias 
aos seus servidores. Veja:
“Art. 27 Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições:
I – A iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara 
Municipal:
[…]
c) de Lei que disponha sobre vencimento e demais vantagens 
remuneratórias de seu quadro de cargos, empregos e funções; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)”
Denota-se que o presente projeto de lei obedece o art. 169 da Constituição, o qual 
dispõe o que segue:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:24:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
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PARECER CJR PL 70.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/04/2026 09:18:38.554792 54 / 64
a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.”
O art. 169 da Constituição Federal apregoa que os limites serão estabelecidos por 
lei complementar, deste modo em análise a Lei complementar de Responsabilidade Fiscal 
101/2000 em seu art. 19 dispõe que a receita corrente liquida (RCL) dos municípios não 
pode exceder 60% (sessenta porcento). Veja:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, 
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento)”
(grifo nosso)
Ressaltamos que a lei complementar 101/2000 estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tendo como amparo a 
Constituição Federal. Previsto no Art. 1º, §1º.
“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites 
e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras. ”
Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000),
em atenção ao artigo 16, consta no processo legislativo nº 22167/2025 a estimativa do 
impacto orçamentário financeiro do ano vigente e os dois subsequentes, no Anexo II.
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“Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.”
Em obediência a Lei de responsabilidade Fiscal, o projeto de lei vem acompanhado 
de Anexo I Demonstração da existência e suficiência orçamentária no exercócio para a 
atendimento da projeção das despesas e seus acrescímos; Anexo II – Demonstração do 
impacto estimado da despeça (orçamentário e Financeiro) no exercício vigente ee nos dois 
subsequentes (quadro I e II); 
Observamos que no Anexo III anexado ao processo legislativo consta a declaração 
do ordenador de despesa que relata a compatibilidade com o Plano Plurianual (Lei nº 
4.651/2025) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.653/2025) e possui a devida 
previsão na Lei orçamentaria anual para o exercício de 2026.”
Como também consta no processo legislativo o Anexo IV – Demonstração do
cumprimento das metas de resultado fiscais fixados na LDO e o Parecer Financeiro 
nº10/2026.
Com todo exposto acima, em parecer a diretoria financeira conclui que:
“Verificados os principais itens que compõem a análise das despesas 
impactadas, avaliamos que NÃO HÁ IMPEDIMENTOS de natureza 
orçamentária e financeira ao regular prosseguimento do processo. 
Assim, tendo cumprido os aspectos mais importantes da legislação 
financeira aplicável à matéria (Itens I a VIII desse Parecer), 
OPINAMOS no sentido de que a DESPESA A SER INCREMENTADA 
com a ampliação e majoração do valor do auxílio-alimentação 
pretendida ATENDE, em seus aspectos de maior relevância, à 
legislação financeira aplicável e que NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA OU FISCAL da Câmara Municipal, 
tampouco a do Município, podendo prosseguir os trâmites legais.. ”
Logo, nos aspectos jurídicos e legais o projeto de lei consta com os documentos 
necessários.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei 
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Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das lei.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e 
financeiros, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – À Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e 
financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou 
repercutam no Patrimônio Municipal;”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
A propositura dá cumprimento com o exposto na lei complementar 101/2000, que 
impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
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do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Para culminar, a propositura veio acostada com o relatório de impacto orçamentário 
que relata não haver impedimentos orçamentários e cumpre com os requisitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) no que tange a documentação orçamentária.
Também faz menção a indicação do gasto total atual e a projeção para os próximos 
dois exercícios;
Ressaltamos que está presente a declaração de ordenador de despesa relata que
“encontra - se adequadamente PREVISTA na Lei OrÁament·ria Anual (Lei nº 4.686/2025 –
ExercÌcio e 2026), bem como apresenta-se COMPATÕVEL com o Plano Plurianual (Lei nº 
4.651/2025) e com os termos da Lei de Diretrizes OrÁament·rias (Lei nº. 4.653/2025 –
ExercÌcio de 2026), consoante as informaÁıes elencadas no PARECER FINANCEIRO￾CONT£BIL Nº 10/2026.”
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Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Finanças e orçamento examinar, 
a propositura acompanha os documentos necessários para dar continuidade a sua 
tramitação. 
Logo o projeto de lei esta em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei 
Orçamentaria Anual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias.
Portanto, no que cabe à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se 
que o projeto tratado está em conformidade com os demais quesitos legais, econômicos e 
financeiros exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura
IV- VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como à Comissão de Finanças e 
Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de lei nº 70/2026 Assim, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser 
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Relator – CJR Relator – CFO
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Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:21:57 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
PROJETO DE LEI Nº 70/2026 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de
novembro de 2021, conforme especifica.
Art. 1º O art. 1º e o § 4º da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação e/ou Refeição em pecúnia que 
será concedido a todos os servidores efetivos ativos, ocupantes de cargo 
em comissão e vereadores da Câmara Municipal de Araucária, no valor 
mensal de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
(…)
§ 4º A alteração do valor previsto no caput dar-se-á mediante lei específica, 
tendo como data de referência 1º de janeiro de cada ano, sendo que na 
hipótese de mera recomposição, o índice adotado será o Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – ou aquele que venha substituí-lo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Araucária, 27 de março de 2026.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente
Vilson Cordeiro – 1º Secret·rio Celso Nic·cio – 2º Secret·rio
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 15:38:17 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:33:16 por VILSON CORDEIRO
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Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 4 / 64
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa alterar o valor do Auxílio-Alimentação e/ou Refeição, 
verba de caráter indenizatório, paga atualmente aos servidores e vereadores deste
Legislativo Municipal.
Além da recomposição inflacionária, com adoção do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – tendo como período aquele que vai de 1º de janeiro de 
2025 (data da última fixação) até 1º de janeiro de 2026, há também concessão de aumento 
do valor, caso seja certificado pelos departamentos competentes a possibilidade
orçamentário/financeira para tanto.
 
 
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Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 5 / 64
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 172876/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 396/2025
Projeto de Lei nº 380/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 396/2025
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
380/2025, de iniciativa dos Vereadores Eduardo Rodrigo de 
Castilhos e Ricardo Teixeira, que Concede o tÌtulo de Cidad„o 
Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Deputado Estadual 
Alexandre Curi, conforme especifica.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 380 de 2025, de iniciativa dos 
Vereadores Eduardo Rodrigo de Castilhos e Ricardo Teixeira, que concede o tÌtulo de Cidad„o 
Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme especifica.
Os Vereadores justificam que o é com imensa satisfação que encaminhamos a presente 
proposição para conceder o Título de Cidadão Honorário ao Deputado Estadual Alexandre Curi, atual 
presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). Alexandre Maranhão Khury, nascido em 
Curitiba em 1979, formado em gestão pública, iniciou sua vida pública cedo, atuando como assessor 
parlamentar de seu avô, Aníbal Khury, aos 16 anos. Elegeu-se vereador de Curitiba em 2000 e, a partir 
de 2002, passou a ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Paraná. Sua ascensão política foi 
marcada por votações expressivas, sendo o deputado estadual mais votado do Paraná por duas vezes 
consecutivas (2006 e 2010), graças ao seu trabalho municipalista, especialmente em cidades com 
baixo IDH. Reelegeu-se em 2014 e 2018, focando em saúde, educação e infraestrutura, e em 2022 
alcançou uma votação histórica com mais de 237 mil votos, consolidando-se como o mais votado do 
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PARECER CJR 396 2025 PL 380 2025 CIDADÃO HONORÁRIO A... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/01/2026 16:14:13.37332 30 / 50
estado. Filiado ao PSD, Alexandre Curi atualmente preside a Assembleia Legislativa do Paraná 
(2025- 2027) e conta com um extenso histórico legislativo, incluindo 256 projetos de leis aprovados.
Em homenagem a seu avô foi denominado Viaduto Anibal Khury localizado na BR476, no trecho que 
liga a BR-476 com a Avenida Doutor Victor do Amaral. Trouxe as obras de duplicação da PR-423 
que acontecem em 26 quilômetros da Rodovia Engenheiro Adolar Schultze - entre os quilômetros 9 
e 35. O trecho estratégico liga a BR-476, em Araucária, às BR-277 e BR-376, em Campo Largo. 
Alexandre Curi tem discutido e buscado apoio para projetos de pavimentação asfáltica e obras de 
infraestrutura urbana em diversos bairros de Araucária, como o Capela Velha, visando a melhoria da 
qualidade de vida dos moradores. Ele destaca a importância de obras de modernização e ampliação 
de rodovias estratégicas para a logística da região, incluindo a PR-423 (entre Araucária e Campo 
Largo) e o Contorno Sul, que recebem investimentos significativos do Governo do Estado com o 
objetivo de aumentar a segurança e agilidade no trânsito local e metropolitano. Sua atuação como 
presidente da Assembleia Legislativa tem facilitado a retomada e o fortalecimento do diálogo entre o
município de Araucária e o Governo do Estado, o que é crucial para a liberação de recursos e a 
execução de projetos estratégicos nas áreas de Educação, Saúde, Esporte e Assistência Social. Curi 
vem defendendo o fortalecimento do município, buscando dar condições para que a cidade possa 
investir e melhorar a vida das pessoas, o que se traduz em apoio a iniciativas locais em Araucária.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
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PARECER CJR 396 2025 PL 380 2025 CIDADÃO HONORÁRIO A... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/01/2026 16:14:13.37332 31 / 50
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do Município de 
Araucária, em seu Art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara Municipal conceder 
tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao Município, de acordo com 
o que segue:
 Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços ao Município;”
Nesse mesmo sentido a Lei Municipal nº 1097, de 13 de novembro de 1997, dispõe: 
Art. 1º Cria-se Títulos Honoríficos de iniciativa privativa do 
Legislativo 
Art. 2° Será concedido o Título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária à pessoa que, não sendo natural deste 
Município, destaca-se por ter prestado relevantes serviços à 
comunidade araucariense.
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 16:14:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 396 2025 PL 380 2025 CIDADÃO HONORÁRIO A... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/01/2026 16:14:13.37332 32 / 50
Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e ditam 
os regulamentos para que se torne possível homenagear o indivíduo com o título ora tratado. Sendo 
que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto.
Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a regular 
tramitação da propositura.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 380/2025, 
não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, sendo assim, 
considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que cabe a Comissão de 
Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de Lei ora apresentado.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros da comiss„o.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 16:14:27 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 396 2025 PL 380 2025 CIDADÃO HONORÁRIO A... - VAGNER JOSÉ CHEFER 08/01/2026 16:14:13.37332 33 / 50
Processo Legislativo nº. 172876/2025 
Projeto de Lei nº 380/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 01/2026 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
projeto de lei n° 380/2025, de iniciativa dos Vereadores 
que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município 
de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, 
conforme especifica.”. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 380/2025, de autoria dos Vereadores 
Ricardo Teixeira e Eduardo Rodrigo de Castilhos que “Concede o título de Cidadão 
Honorário do Município de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme 
especifica.”. 
Esta proposta de Título de Cidadão Honorário homenageia o Deputado Estadual 
Alexandre Curi, atual presidente da Assembleia Legislativa do Paraná. Com uma trajetória 
marcada por votações históricas e um perfil municipalista, o parlamentar consolidou sua 
relevância política através de um extenso trabalho legislativo e da viabilização de recursos 
essenciais para diversas áreas sociais em todo o estado. 
Em Araucária, sua atuação tem sido fundamental para o desenvolvimento da 
infraestrutura e logística regional. Destacam-se projetos como a duplicação da PR-423 e 
melhorias asfálticas em bairros como o Capela Velha, além de intervenções estratégicas 
no Contorno Sul. Essas obras não apenas modernizam o trânsito e a segurança viária, mas 
também impulsionam o crescimento econômico da região metropolitana. 
Além das melhorias físicas, a liderança de Curi fortalece o diálogo institucional entre 
o município e o Governo do Estado. Essa articulação é decisiva para a liberação de verbas 
nas áreas de saúde, educação e esporte, justificando o reconhecimento de seus serviços 
meritórios. Por meio desta honraria, celebra-se o compromisso contínuo do deputado com 
a valorização e a qualidade de vida da população araucariense. 
É o breve relatório. 
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Parecer nº 01-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 10/02/2026 16:22:51.650408 43 / 50
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
A proposição encontra amparo legal no princípio do reconhecimento de serviços 
relevantes prestados à comunidade. O Deputado Alexandre Curi cumpre o requisito de 
"notório mérito", uma vez que sua atuação parlamentar resultou em benefícios diretos 
para a população, como a duplicação da PR-423 e a pavimentação em bairros periféricos. 
Juridicamente, a honraria é um ato administrativo discricionário da Câmara que premia a 
contribuição excepcional ao progresso municipal, materializada aqui pelos investimentos 
em infraestrutura e logística regional. 
A fundamentação também se baseia na competência da Câmara para homenagear 
personalidades que, embora não nascidas no município, agem em prol de sua autonomia 
e desenvolvimento. Ao atuar como mediador técnico entre o Poder Executivo Estadual e o 
Município de Araucária para a liberação de verbas de saúde e educação, o parlamentar 
exerce a função de representação institucional prevista na Constituição Estadual e 
replicada no interesse local. Sua presidência na ALEP reforça a legitimidade política da 
honraria, estabelecendo um vínculo jurídico-afetivo entre o homenageado e a cidade. 
A votação histórica mencionada e a presidência da Assembleia Legislativa (Alep) 
conferem ao deputado uma legitimidade institucional. O Título de Cidadão Honorário serve 
para estreitar os laços entre o Poder Legislativo estadual e o municipal. Ao homenagear 
uma figura que detém a confiança de milhares de paranaenses, a Câmara Municipal ratifica 
que os interesses de Araucária estão alinhados com as lideranças que conduzem as 
políticas públicas do estado. 
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 16:23:49 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 01-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 10/02/2026 16:22:51.650408 44 / 50
III- VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 380/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026. 
Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 10/02/2026 16:23:49 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 01-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 10/02/2026 16:22:51.650408 45 / 50
Aos Senhores Vereadores; 
Ao Senhor Presidente.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 380/2025
Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Deputado Estadual 
Alexandre Curi, conforme especifica.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária Deputado 
Estadual Alexandre Curi, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à 
comunidade araucariense.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 03 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
 Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 7 / 50
JUSTIFICATIVA
É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para conceder 
o Título de Cidadão Honorário ao Deputado Estadual Alexandre Curi, atual presidente da 
Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
Alexandre Maranhão Khury, nascido em Curitiba em 1979, formado em gestão 
pública, iniciou sua vida pública cedo, atuando como assessor parlamentar de seu avô, 
Aníbal Khury, aos 16 anos. Elegeu-se vereador de Curitiba em 2000 e, a partir de 2002, 
passou a ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Paraná. 
Sua ascensão política foi marcada por votações expressivas, sendo o deputado 
estadual mais votado do Paraná por duas vezes consecutivas (2006 e 2010), graças ao seu 
trabalho municipalista, especialmente em cidades com baixo IDH. Reelegeu-se em 2014 e 
2018, focando em saúde, educação e infraestrutura, e em 2022 alcançou uma votação 
histórica com mais de 237 mil votos, consolidando-se como o mais votado do estado. Filiado 
ao PSD, Alexandre Curi atualmente preside a Assembleia Legislativa do Paraná (2025-
2027) e conta com um extenso histórico legislativo, incluindo 256 projetos de leis 
aprovados.
Em homenagem a seu avô foi denominado Viaduto Anibal Khury localizado na BR￾476, no trecho que liga a BR-476 com a Avenida Doutor Victor do Amaral.
Trouxe as obras de duplicaÁ„o da PR-423 que acontecem em 26 quilÙmetros da 
Rodovia Engenheiro Adolar Schultze - entre os quilÙmetros 9 e 35. O trecho estratÈgico liga 
a BR-476, em Arauc·ria, ‡s BR-277 e BR-376, em Campo Largo. 
Alexandre Curi tem discutido e buscado apoio para projetos de pavimentaÁ„o 
asf·ltica e obras de infraestrutura urbana em diversos bairros de Arauc·ria, como o Capela 
Velha, visando a melhoria da qualidade de vida dos moradores. 
Ele destaca a import‚ncia de obras de modernizaÁ„o e ampliaÁ„o de rodovias 
estratÈgicas para a logÌstica da regi„o, incluindo a PR-423 (entre Arauc·ria e Campo Largo) 
e o Contorno Sul, que recebem investimentos significativos do Governo do Estado com o 
objetivo de aumentar a seguranÁa e agilidade no tr‚nsito local e metropolitano. 
Sua atuaÁ„o como presidente da Assembleia Legislativa tem facilitado a retomada 
e o fortalecimento do di·logo entre o municÌpio de Arauc·ria e o Governo do Estado, o que 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 8 / 50
È crucial para a liberaÁ„o de recursos e a execuÁ„o de projetos estratÈgicos nas ·reas de 
EducaÁ„o, Sa˙de, Esporte e AssistÍncia Social. 
Curi vem defendendo o fortalecimento do municÌpio, buscando dar condiÁıes para 
que a cidade possa investir e melhorar a vida das pessoas, o que se traduz em apoio a 
iniciativas locais em Arauc·ria. 
Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo
homenageado, ao municÌpio de Arauc·ria e aos seus cidad„os, conforme retratado na 
presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto Plen·rio para aprovaÁ„o do presente. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 9 / 50
Processo Legislativo nº.169249/2025
Projeto de Lei nº 387/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°391/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
387/2025, de iniciativa do vereador Ben Hur Custódio de 
Oliveira que “Institui o Programa Municipal de Atenção 
Integral à Saúde da População em Situação de 
Vulnerabilidade no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
 I – RELATÓRIO
 Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta o Projeto de Lei que dispõe Institui, no âmbito do Município de Araucária, 
critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de 
economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei visa ampliar o cuidado em saúde da 
população mais carente de Araucária, oferecendo atendimento mais 
próximo, acessível e digno, em consonância com a Lei Orgânica
Municipal e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A 
proposta busca reduzir filas, facilitar o acesso a exames e consultas, 
fortalecer a prevenção, e garantir que cidadãos em situação de 
vulnerabilidade tenham atendimento prioritário.
Além disso, a inclusão do transporte solidário é essencial para 
assegurar o acesso de pacientes que necessitam de atendimentos 
especializados fora do município, como no Hospital do Roccio e
outras unidades regionais.
Documento Assinado Digitalmente em 06/01/2026 10:31:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 387-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/01/2026 10:31:14.773976 30 / 49
Trata-se de ação de interesse público local, plenamente dentro da 
competência municipal, proporcionando melhora significativa na 
qualidade de vida dos cidadãos.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
No que tange à matéria de fundo, a proposição encontra respaldo constitucional, 
uma vez que a saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição 
Federal, sendo competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e da assistência 
pública, conforme art. 23, inciso II, da Carta Magna.
Documento Assinado Digitalmente em 06/01/2026 10:31:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 387-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/01/2026 10:31:14.773976 31 / 49
 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Importante destacar que a instituição de políticas públicas de saúde por iniciativa 
parlamentar não configura, por si só, vício de iniciativa, desde que não haja interferência 
direta na estrutura administrativa do Poder Executivo ou no regime jurídico de servidores 
públicos, entendimento este já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no 
julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral.
Contudo, acompanha-se a manifestação do parecer jurídico no que se refere à 
inconstitucionalidade da expressão “no prazo de até 90 (noventa) dias”, constante do art. 7º 
do Projeto de Lei, por violação ao princípio da separação dos poderes, conforme 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do 
Paraná.
Assim, faz-se necessária a apresentação de emenda supressiva ou modificativa ao 
referido dispositivo, a fim de adequar a proposição aos parâmetros constitucionais.
No mais, a proposição atende às normas de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, podendo eventuais ajustes redacionais serem 
realizados na redação final, sem alteração do conteúdo normativo.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº387/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Documento Assinado Digitalmente em 06/01/2026 10:31:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 387-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/01/2026 10:31:14.773976 32 / 49
Araucária, 06 de janeiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/01/2026 10:31:36 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 387-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/01/2026 10:31:14.773976 33 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 02/2026
Processo Legislativo 169249 / 2025
Projeto de Lei nº 387/2025
INICIATIVA: Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira
Ementa: Institui o Programa Municipal de AtenÁ„o Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em 
situaÁ„o de vulnerabilidade no MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, e d· outras 
providÍncias.
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I ñ RELAT”RIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira que 
tem por objetivo instituir, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa Municipal 
de AtenÁ„o Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade.
A proposta busca ampliar o acesso da populaÁ„o mais vulner·vel aos serviÁos de 
sa˙de, fortalecendo aÁıes de prevenÁ„o, promoÁ„o da sa˙de e atendimento 
humanizado, em conson‚ncia com os princÌpios do Sistema ⁄nico de Sa˙de.
O Projeto prevÍ, entre outras medidas, a realizaÁ„o de mutirıes de consultas e 
exames, atendimento domiciliar a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida, 
campanhas de vacinaÁ„o e prevenÁ„o, acompanhamento de pacientes com doenÁas 
crÙnicas e a possibilidade de transporte solid·rio para pacientes que necessitem de 
tratamento fora do municÌpio.
PrevÍ ainda a possibilidade de parcerias com hospitais, universidades, clÌnicas, 
organizaÁıes sociais e outros entes p˙blicos para ampliar a capacidade de 
atendimento ‡ populaÁ„o.
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 14:25:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 02.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 05/03/2026 14:24:26.174882 42 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
II ñ AN£LISE
Compete ‡ Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente analisar matÈrias relacionadas ‡s 
polÌticas p˙blicas de sa˙de, bem-estar da populaÁ„o e aÁıes que contribuam para a 
melhoria da qualidade de vida dos munÌcipes.
A sa˙de È direito fundamental garantido pela ConstituiÁ„o Federal e deve ser 
assegurada mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de 
doenÁas e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos de sa˙de.
Nesse sentido, a iniciativa proposta busca fortalecer a atenÁ„o b·sica e ampliar o 
acesso da populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade aos serviÁos de sa˙de, 
contribuindo para a prevenÁ„o de doenÁas e para o acompanhamento adequado de 
pacientes com enfermidades crÙnicas.
Destaca-se tambÈm a import‚ncia das aÁıes previstas no projeto, como mutirıes de 
atendimento, campanhas de prevenÁ„o e atendimento domiciliar, que podem 
contribuir significativamente para a reduÁ„o de filas e para a ampliaÁ„o do acesso aos 
serviÁos de sa˙de no municÌpio.
AlÈm disso, a possibilidade de estabelecimento de parcerias com instituiÁıes de 
sa˙de e ensino pode fortalecer a rede de atendimento e ampliar as aÁıes de 
promoÁ„o e prevenÁ„o ‡ sa˙de.
Dessa forma, a proposta apresenta relevante interesse p˙blico e est· alinhada com 
os princÌpios e diretrizes do Sistema ⁄nico de Sa˙de, especialmente no que se refere 
‡ universalidade, integralidade e equidade no atendimento ‡ populaÁ„o.
III ñ VOTO
Diante do exposto, no ‚mbito de competÍncia desta Comiss„o, FAVOR£VEL ‡ 
tramitaÁ„o do Projeto de Lei nº 387/2025, por entender que a proposta contribui para 
o fortalecimento das polÌticas p˙blicas de sa˙de e para a melhoria do atendimento ‡ 
populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade no MunicÌpio de Arauc·ria.
.
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 14:25:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 02.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 05/03/2026 14:24:26.174882 43 / 49
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Sala das Comissıes, 05 de marÁo de 2026.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 05/03/2026 14:25:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 02.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 05/03/2026 14:24:26.174882 44 / 49
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 387/2025
O vereador Francisco Paulo de Oliveira infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
nos Termos do artigo 114 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de 
Lei nº 387/2025.
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. 1º O art. 7º do Projeto de Lei nº 387/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei nº 
387/2025 aos parâmetros constitucionais, em especial ao princípio da separação dos 
poderes.
A supressão da expressão que fixa prazo determinado para a regulamentação da 
lei pelo Poder Executivo afasta vício de inconstitucionalidade formal, conforme 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do 
Paraná, que consideram inconstitucional a imposição de prazo pelo Poder Legislativo 
para a edição de atos regulamentares pelo Executivo.
Dessa forma, a emenda preserva o conteúdo e os objetivos da proposição, 
garantindo sua regular tramitação legislativa e sua conformidade com a ordem 
constitucional vigente.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de janeiro de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
Presidente Relator CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/01/2026 10:31:58 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
EMENDA MODIFICATIVA 387-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/01/2026 10:31:14.591089 28 / 49
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 387/2025
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da 
População em situação de vulnerabilidade no Município de Araucária, 
Estado do Paraná, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de 
Atenção Integral à Saúde da População em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de ampliar 
o acesso aos serviços de saúde, melhorar a prevenção de doenças e garantir cuidado humanizado 
às pessoas em situação de vulnerabilidade. 
Art. 2º O Programa tem como diretrizes: 
I – fortalecimento da atenção básica, com foco em prevenção e promoção da saúde; 
II – atendimento prioritário à população em situação de vulnerabilidade social; 
III – ampliação do acesso a consultas, exames e tratamentos especializados; 
IV – ações de educação em saúde nas comunidades; 
V – integração com políticas de assistência social, educação e mobilidade quando necessário; 
VI – respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana. 
Art. 3º São ações do Programa: 
I – mutirões periódicos de consultas médicas, especialidades e exames; 
II – atendimento domiciliar a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida; 
III – campanhas municipais de vacinação, prevenção e orientação; 
IV – acompanhamento de pacientes crônicos (hipertensos, diabéticos, cardiopatas, etc.); 
V – transporte solidário para pacientes carentes que necessitem realizar tratamento, consultas ou 
exames fora do município, quando não houver oferta adequada na rede local; 
VI – expansão do atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, conforme regulamento do 
Executivo. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 10:24:56 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 387-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 26/11/2025 10:23:43.128012 3 / 49
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com hospitais, universidades, clínicas, 
organizações sociais e demais entes públicos, para melhor atendimento a população. 
Art. 5º Poderão participar do Programa: 
I – moradores de Araucária em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 
II – pacientes portadores de doenças crônicas ou graves que necessitem acompanhamento 
contínuo; 
III – idosos e pessoas com deficiência; 
IV – demais casos definidos em regulamento. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
partir da data da publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 10:24:56 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 387-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 26/11/2025 10:23:43.128012 4 / 49
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa ampliar o cuidado em saúde da população mais carente de Araucária, 
oferecendo atendimento mais próximo, acessível e digno, em consonância com a Lei Orgânica 
Municipal e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A proposta busca reduzir filas, facilitar o acesso a exames e consultas, fortalecer a prevenção, e 
garantir que cidadãos em situação de vulnerabilidade tenham atendimento prioritário. 
Além disso, a inclusão do transporte solidário é essencial para assegurar o acesso de pacientes 
que necessitam de atendimentos especializados fora do município, como no Hospital do Roccio e 
outras unidades regionais. 
Trata-se de ação de interesse público local, plenamente dentro da competência municipal, 
proporcionando melhora significativa na qualidade de vida dos cidadãos. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 10:24:56 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 387-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 26/11/2025 10:23:43.128012 5 / 49
Processo Legislativo nº.7919/2026
Projeto de Lei nº 16/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°23/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
16/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que 
“Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus 
reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que 
Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias do 
transporte coletivo.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no
âmbito do Município de Araucária, a disponibilização de ônibus 
reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, 
como medida de proteção, segurança e promoção da dignidade 
feminina. É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, 
diariamente, situações de assédio moral e sexual no transporte 
público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação 
favorece práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam 
direitos fundamentais, comprometem a liberdade de ir e vir e geram 
impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas. A proposta 
busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a 
exposição das usuárias a episódios de violência e assédio, ao
mesmo tempo em que contribui para a conscientização da sociedade 
sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços 
públicos. Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:23:53 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 16-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:23:14.288721 34 / 55
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes 
de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se 
de uma ação afirmativa, destinada a enfrentar uma desigualdade 
concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim 
instrumento de equidade. Ademais, a Constituição Federal também 
prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e mulheres, a 
preservação da intimidade e privacidade: Art. 5º Todos são iguais 
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e 
obrigações, nos termos desta Constituição; X - são invioláveis a 
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral 
decorrente de sua violação. Ressalta-se que a inciativa não exclui 
outras políticas de combate à violência contra a mulher, mas as 
complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o 
transporte público mais seguro, acessível e humanizado. Diante do 
exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios 
diretos à segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, 
solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
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I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura 
do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.
No tocante à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de interesse 
local, estando amparada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido no art. 
5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício quanto à competência do ente 
municipal para legislar sobre o tema.
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A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece como fundamento da 
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, princípio que orienta a 
criação de políticas públicas voltadas à proteção da integridade física e moral das pessoas.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ainda, o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que homens e mulheres 
são iguais em direitos e obrigações, cabendo ao Poder Público adotar medidas que 
assegurem a efetiva proteção contra práticas discriminatórias e situações de violência. 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos 
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos 
termos desta Constituição;
Ademais, o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, atribui aos Municípios a 
competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de transporte coletivo, o que inclui a possibilidade de 
regulamentação e adoção de medidas que garantam maior segurança aos usuários.
Destaca-se também a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que institui 
mecanismos para prevenir e coibir a violência contra a mulher, incentivando a adoção de 
políticas públicas voltadas à proteção feminina em diversos espaços sociais.
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:23:53 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 16-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:23:14.288721 37 / 55
Nesse sentido, a proposta pode ser compreendida como medida de política pública 
voltada à prevenção de situações de violência e assédio, buscando garantir maior 
segurança e dignidade às mulheres no uso do transporte coletivo.
Quanto à técnica legislativa, não se verificam vícios que impeçam a tramitação da 
matéria, estando a proposição estruturada de forma adequada.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 16/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 11 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:23:53 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER N°05/2026 – CFO 
Da Comiss„o de finanÁas e orÁamento sobre o projeto 
de lei n° 16/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
Chefer, que “Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o 
Ùnibus reservado para mulheres usu·rias do transporte 
coletivo
I – RELAT”RIO. 
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Org‚nica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que 
Institui, no ‚mbito da cidade de Arauc·ria, o Ùnibus reservado para mulheres usu·rias do 
transporte coletivo. 
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em 
que: 
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no 
‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a disponibilizaÁ„o de Ùnibus 
reservados para mulheres usu·rias do transporte coletivo urbano, 
como medida de proteÁ„o, seguranÁa e promoÁ„o da dignidade 
feminina. … amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, 
diariamente, situaÁıes de assÈdio moral e sexual no transporte 
p˙blico, especialmente nos hor·rios de pico, quando a superlotaÁ„o 
favorece pr·ticas abusivas e constrangedoras. Tais situaÁıes violam 
direitos fundamentais, comprometem a liberdade de ir e vir e geram 
impactos psicolÛgicos e sociais significativos ‡s vÌtimas. A proposta 
busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a 
exposiÁ„o das usu·rias a episÛdios de violÍncia e assÈdio, ao 
mesmo tempo em que contribui para a conscientizaÁ„o da sociedade
sobre a necessidade de respeito e igualdade de gÍnero nos espaÁos 
p˙blicos. AlÈm de seu car·ter protetivo, o projeto est· alinhado aos 
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2026 15:43:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER cfo 05.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/03/2026 15:41:31.290111 47 / 55
princÌpios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade material e da seguranÁa p˙blica, bem como ‡s diretrizes de 
polÌticas voltadas ‡ proteÁ„o dos direitos das mulheres. Trata-se de 
uma aÁ„o afirmativa, destinada a enfrentar uma desigualdade 
concreta e persistente, n„o configurando discriminaÁ„o, mas sim 
instrumento de equidade. Ademais, a ConstituiÁ„o Federal tambÈm 
prevÍ em seu art. 5° a igualdade entre homens e mulheres, a 
preservaÁ„o da intimidade e privacidade: Art. 5º Todos s„o iguais 
perante a lei, sem distinÁ„o de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaÌs a inviolabilidade do 
direito ‡ vida, ‡ liberdade, ‡ igualdade, ‡ seguranÁa e ‡ propriedade, 
nos termos seguintes: I - homens e mulheres s„o iguais em direitos e 
obrigaÁıes, nos termos desta ConstituiÁ„o; X - s„o inviol·veis a 
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito a indenizaÁ„o pelo dano material ou moral 
decorrente de sua violaÁ„o. Ressalta-se que a inciativa n„o exclui 
outras polÌticas de combate ‡ violÍncia contra a mulher, mas as 
complementa, integrando um conjunto de aÁıes que visam tornar o 
transporte p˙blico mais seguro, acessÌvel e humanizado. Diante do 
exposto, considerando a relev‚ncia social da matÈria e os benefÌcios 
diretos ‡ seguranÁa e ao bem-estar das mulheres araucarienses, 
solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o do 
presente Projeto de Lei.”
… o breve relatÛrio. 
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2026 15:43:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
PARECER cfo 05.pdf - MARCIELE CRISTINA GOTTARDI 24/03/2026 15:41:31.290111 48 / 55
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
Ademais, o art. 30, inciso V, da ConstituiÁ„o Federal, atribui aos MunicÌpios a 
competÍncia para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess„o ou 
permiss„o, os serviÁos p˙blicos de transporte coletivo, o que inclui a possibilidade de 
regulamentaÁ„o e adoÁ„o de medidas que garantam maior seguranÁa aos usu·rios. 
Destaca-se tambÈm a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que institui 
mecanismos para prevenir e coibir a violÍncia contra a mulher, incentivando a adoÁ„o de 
polÌticas p˙blicas voltadas ‡ proteÁ„o feminina em diversos espaÁos sociais. 
Nesse sentido, a proposta pode ser compreendida como medida de polÌtica p˙blica 
voltada ‡ prevenÁ„o de situaÁıes de violÍncia e assÈdio, buscando garantir maior seguranÁa 
e dignidade ‡s mulheres no uso do transporte coletivo. 
Por fim, verifica-se que a proposiÁ„o aqui tratada se encontra em concord‚ncia com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o havendo 
impedimento para a regular tramitaÁ„o do projeto. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Finanças e Orçamento, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 16/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO 
DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
Documento Assinado Digitalmente em 24/03/2026 15:43:39 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
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É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de março de 2026.
Vereador Relator – CFO
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 16/2026 
“Institui, no ‚mbito da cidade de Arauc·ria, o ‘nibus reservado 
para mulheres usu·rias do transporte coletivo.”
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias 
do transporte coletivo, destinados exclusivamente ao uso pelo público feminino.
Parágrafo único: As mulheres usuárias do transporte coletivo de Araucária podem optar pelos ônibus 
coletivos mistos.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo em Araucária ficam obrigadas a destinar 
20% (vinte por cento) de sua frota de ônibus, podendo este número ser alterado para mais conforme 
a demanda, exclusivamente para mulheres usuárias do transporte coletivo nos horários de pico 
matutino e vespertino.
§ 1° Para efeito da presente Lei entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre as 
06h00min e 09h00min e vespertino entre as 17h00min e 20h00min.
§ 2° Fica estabelecido que o percentual previsto no § 1° deste artigo deve ser observado nas linhas 
principais como ônibus convencional de linha, podendo ser estendida para toda e qualquer outra linha
que seja necessário.
§ 3° Excetuam sábados, domingos e feriados do previsto no caput do presente artigo. 
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art, 2º da presente Lei, não será necessária a implantação 
de novos ônibus, adequando-se o percentual de 20% (vinte por cento) dos ônibus exclusivos dentro 
do número de ônibus já existentes na frota.
Art. 4º As mulheres que estiverem acompanhadas, de filhos com até 12 anos de idade incompletos, 
poderão com eles ingressar no ônibus reservado executando todo percurso.
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 5 / 55
Art. 5º Os ônibus destinados exclusivamente às mulheres serão identificados preferencialmente pela 
cor rosa, podendo ser até mesmo de outra cor desde que se diferencie dos já existentes.
Art. 6º Fica a cargo da Gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do número de ônibus 
reservado nos horários previstos no art. 2° desta Lei, cabendo a ela aplicar possíveis sanções em caso 
de descumprimento.
Art. 7º Fica a cargo do município, através de sua politica de segurança, (Guarda Municipal) aplicar 
os mecanismos existentes de segurança pública, no caso de descumprimento desta Lei, garantindo 
total integridade física das usuárias do transporte exclusivo para mulheres.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita às empresas permissionárias às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de 
defesa por parte da empresa infratora;
II – Multa de 3.000,00 (três mil reais), por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto 
no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 6 / 55
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, 
a disponibilização de ônibus reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, como 
medida de proteção, segurança e promoção da dignidade feminina. 
É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, diariamente, situações de assédio moral 
e sexual no transporte público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação favorece 
práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam direitos fundamentais, comprometem a 
liberdade de ir e vir e geram impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas. 
A proposta busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a exposição das 
usuárias a episódios de violência e assédio, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização 
da sociedade sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços públicos.
Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes 
de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma ação afirmativa, destinada 
a enfrentar uma desigualdade concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim 
instrumento de equidade. 
Ademais, a Constituição Federal também prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e 
mulheres, a preservação da intimidade e privacidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado 
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ressalta-se que a inciativa não exclui outras políticas de combate à violência contra a mulher, 
mas as complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o transporte público mais 
seguro, acessível e humanizado.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à 
segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de janeiro de 2025. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 7 / 55
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
 
 O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº304/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a criação e 
implementação do “Programa Municipal Literatura como Cuidado e Prescrição Literária 
humanizada para crianças e adolescentes”.
JUSTIFICATIVA
A literatura, para alÈm de seu valor pedagÛgico e cultural, possui reconhecido 
potencial terapÍutico, preventivo e humanizador, especialmente no desenvolvimento 
emocional, cognitivo e social de crianÁas e adolescentes. 
O contato regular com livros e narrativas favorece: 
• o fortalecimento da sa˙de mental; 
• a ampliaÁ„o da empatia e da escuta sensÌvel; 
• a elaboraÁ„o de sentimentos como medo, luto, ansiedade e frustraÁ„o; 
• o desenvolvimento da linguagem, da imaginaÁ„o e do pensamento crÌtico; 
• a promoÁ„o da inclus„o, especialmente de crianÁas neurodivergentes, com deficiÍn￾cia, em situaÁ„o de vulnerabilidade social ou em sofrimento psÌquico. 
A proposta do programa fundamenta-se no conceito de prescriÁ„o liter·ria 
humanizada, pr·tica j· adotada em diversos paÌses e municÌpios brasileiros, que consiste 
na indicaÁ„o intencional de obras liter·rias adequadas ‡ faixa et·ria, contexto emocional e 
necessidades especÌficas da crianÁa ou adolescente, como forma complementar de 
cuidado, acolhimento e promoÁ„o do bem-estar. 
Diante do aumento significativo de demandas relacionadas ‡ sa˙de mental infanto￾juvenil, agravadas por fatores sociais, familiares e educacionais, faz-se necess·rio investir
em polÌticas p˙blicas intersetoriais, preventivas e humanizadas, que atuem antes do 
adoecimento e fortaleÁam vÌnculos afetivos e comunit·rios. 
Assim, o “Programa Municipal Literatura como Cuidado e Prescrição Literária 
Humanizada” surge como uma política pública inovadora, de baixo custo, alto impacto 
social e alinhada aos princÌpios da proteÁ„o integral da crianÁa e do adolescente.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 691/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize o serviço 
de roçada em toda extensão da calçada na Rua Clodomir Senegaglia, localizado no bairro 
Boqueirão.
 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a realização do serviço de roçada pela necessidade urgente de 
manutenção e conservação da calçada. O acúmulo de vegetação ao longo de toda a 
extensão tem dificultado a circulação segura de pedestres, especialmente de idosos, 
crianças e pessoas com mobilidade reduzida, além de contribuir para o surgimento de 
animais peçonhentos e a proliferação de insetos. Ressalta-se ainda que a referida via é 
amplamente utilizada por estudantes em seu deslocamento diário até a escola, sendo que, 
devido ao excesso de mato, muitos são obrigados a caminhar pela rua, expondo-se a riscos 
e aumentando significativamente o perigo de acidentes. 
A realização do serviço de roçada é fundamental para garantir melhores condições 
de trafegabilidade, segurança e bem-estar à população, bem como para a preservação da 
limpeza urbana e do aspecto visual da via pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº698/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, 
Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para Pavimentação asfáltica na Rua João Osiowey, na localidade de 
Guajuvira.
JUSTIFICATIVA
A realizaÁ„o desse estudo È necess·ria devido ‡s condiÁıes atuais da via, que 
geram dificuldades para o tr·fego de veÌculos e pedestres. Em perÌodos de chuva, a rua 
apresenta lama e ac˙mulo de ·gua, prejudicando o deslocamento dos moradores e 
podendo causar danos aos veÌculos. J· em perÌodos de estiagem, a poeira se torna 
constante, afetando o bem-estar e a sa˙de das famÌlias que residem nas proximidades.
A pavimentaÁ„o contribuir· para melhorar significativamente a mobilidade, 
proporcionando mais seguranÁa, conforto e qualidade de vida ‡ populaÁ„o que utiliza a via 
diariamente. AlÈm disso, a melhoria na infraestrutura valoriza a regi„o, facilita o acesso aos 
serviÁos e reduz custos futuros com manutenÁ„o frequente da via. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº699/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a poda de 
árvores na extensão da Rua Silvio Furman, na localidade de Guajuvira.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores ao longo da extensão se faz necessária devido ao crescimento 
excessivo da vegetação, que em diversos pontos acaba invadindo a via pública, 
prejudicando a visibilidade dos motoristas e comprometendo a segurança de pedestres 
e condutores.
Além disso, galhos muito baixos ou que avançam sobre a pista podem dificultar 
a circulação de veículos de maior porte, bem como oferecer riscos em dias de chuva ou 
vento forte, quando há possibilidade de queda de galhos. A poda adequada também 
contribui para a preservação das próprias árvores, garantindo seu desenvolvimento 
saudável e evitando danos à rede elétrica e à iluminação pública.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº700/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize estudo de 
viabilidade para implantação de iluminação pública na Rua Antônio Gondek, na 
localidade de Guajuvira.
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa visa demonstrar a necessidade de realizaÁ„o desse estudo 
para implantaÁ„o de iluminaÁ„o na ·rea rural caracterizada por baixa densidade 
populacional e infraestrutura limitada, o que resulta na ausÍncia desse serviÁo essencial. 
A via È utilizada diariamente por moradores para deslocamentos, acesso a 
propriedades e atividades agrÌcolas, sendo a falta de iluminaÁ„o um fator que compromete 
a seguranÁa, especialmente no perÌodo noturno, dificultando a mobilidade e aumentando 
os riscos de acidentes e ocorrÍncias. 
Em regiıes rurais, onde o policiamento È menos frequente, a iluminaÁ„o p˙blica 
tambÈm atua como medida preventiva, contribuindo para a seguranÁa pessoal e 
patrimonial, visando melhorar as condiÁıes de seguranÁa, mobilidade e qualidade de vida 
da populaÁ„o local, alÈm de contribuir para o desenvolvimento e valorizaÁ„o da ·rea rural. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº702/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a substituição 
ou manutenção do bueiro localizado na Avenida Dr. Vítor do Amaral, em frente ao número 
1285, no centro.
JUSTIFICATIVA
O bueiro localizado neste ponto encontra-se quebrado e em condições precárias 
de conservação, representando um risco iminente de acidentes, sobretudo por se tratar 
de uma área com grande circulação de pedestres e veículos. Tal situação pode ocasionar 
quedas, danos materiais e até ferimentos graves, além de comprometer a acessibilidade 
urbana.
Portanto, a realização de manutenção ou a substituição adequada do referido 
bueiro é medida essencial para prevenir acidentes, assegurar a mobilidade segura e 
preservar a infraestrutura urbana.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº703/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, em frente ao número 981, na Rua das Camélias, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados na frente da residência é necessária para 
garantir a limpeza e organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à 
circulação de pedestres. O acúmulo desse material pode obstruir a passagem, favorecer 
o aparecimento de insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº776/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, ao lado do número 1036, na Rua Primavera, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados na frente da residência é necessária para 
garantir a limpeza e organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à 
circulação de pedestres. O acúmulo desse material pode obstruir a passagem, favorecer 
o aparecimento de insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº777/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
Entulhos (sofá), ao lado do número 214, na Rua Luiz Gustavo Guerino, no bairro 
Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A retirada do entulho, especialmente do sofá descartado, é necessária para 
manter a limpeza e a organização do local. A permanência desse tipo de material em via 
pública pode causar obstruções, atrair insetos e animais, além de prejudicar a aparência 
do ambiente. A remoção adequada contribui para a preservação da saúde pública, 
segurança e bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº778/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a prorrogação 
do concurso público 342/2023 cargos de Pedagogo, Professor docência I e Professor 
Pedagogo. 
JUSTIFICATIVA
Considerando que o Concurso P˙blico nº 342/2023 possui vigÍncia atÈ abril de 2026, 
e que a legislaÁ„o permite sua prorrogaÁ„o por mais dois anos, a presente indicaÁ„o visa 
garantir a continuidade e a eficiÍncia dos serviÁos educacionais no municÌpio. 
A prorrogaÁ„o È medida necess·ria diante da demanda contÌnua por profissionais 
da educaÁ„o, permitindo maior agilidade nas nomeaÁıes e evitando custos e prazos 
decorrentes da realizaÁ„o de um novo certame. 
AlÈm disso, assegura o aproveitamento do concurso vigente, atendendo aos 
princÌpios da economicidade, eficiÍncia e continuidade do serviÁo p˙blico. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº779/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
dos bueiros na Rua Paraná, 299, em frente a Capela São Judas Tadeu e Nossa Senhora 
de Fátima, no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Os referidos bueiros encontram-se danificados, quebrados, representando risco 
iminente à segurança de pedestres, fiéis que frequentam a igreja e demais pessoas que 
circulam pelo local, inclusive em razão da presença de uma praça de alimentação na 
mesma rua, o que aumenta significativamente o fluxo de pessoas.
Além do perigo de acidentes, a situação pode se agravar em dias de chuva, 
comprometendo o escoamento adequado da água e podendo ocasionar alagamentos. 
Portanto, a manutenção urgente se faz indispensável para garantir a segurança da 
população e a adequada infraestrutura urbana.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 377/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de um ponto de 
ônibus na região do Mato Dentro (-25,76137, -49.38731). 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a implantação de um ponto de ônibus na região do Mato Dentro, com o 
objetivo de atender a demanda dos moradores locais que dependem do transporte público 
para deslocamento diário, seja para trabalho, estudo ou acesso a serviços essenciais. 
Atualmente, a ausência de um ponto adequado obriga os usuários a aguardarem o 
transporte em locais sem infraestrutura, expostos às intempéries e a riscos de segurança. 
A instalação do ponto proporcionará melhores condições de acessibilidade, conforto e 
organização do embarque e desembarque de passageiros, contribuindo para a mobilidade 
urbana e a qualidade de vida da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Março de 2026. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O vereador Nilso Vaz Torres no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 378/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, o acréscimo de um ponto de 
ônibus na região do Capinzal (-25.69633, -49.42016). 
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a implantação de um ponto de ônibus na região do Capinzal, com o 
objetivo de atender a demanda dos moradores locais que dependem do transporte público 
para deslocamento diário, seja para trabalho, estudo ou acesso a serviços essenciais. 
Atualmente, a ausência de um ponto adequado obriga os usuários a aguardarem o 
transporte em locais sem infraestrutura, expostos às intempéries e a riscos de segurança. 
A instalação do ponto proporcionará melhores condições de acessibilidade, conforto e 
organização do embarque e desembarque de passageiros, contribuindo para a mobilidade 
urbana e a qualidade de vida da comunidade. Diante disso solicito a Mesa Diretora 
responsável para que tome as providências cabíveis. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 27 de Março de 2026. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 427/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de 
elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na Rua ¬ngelo Rigolino, prÛximo ao n˙mero 97, bairro Capela 
Velha. 
 JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima. 
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, 
principalmente envolvendo pedestres.
 Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a
instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a 
travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para 
todos.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 
 INDICA«ÃO Nº 428/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a realizaÁ„o de obras de revitalizaÁ„o do pavimento 
asf·ltico e das calÁadas na Rua Nossa Senhora dos RemÈdios. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, 
evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a 
seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e 
pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. 
 Em determinados trechos, observa-se a ausÍncia de calÁamento ou de passeio p˙blico em condiÁıes 
adequadas, o que dificulta a circulaÁ„o segura dos pedestres, especialmente de crianÁas, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, aliada ‡ recuperaÁ„o do passeio p˙blico e ‡ implantaÁ„o 
de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a 
populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar 
e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Ressalta-se, ainda, a necessidade da construÁ„o de calÁadas 
acessÌveis, bem como a execuÁ„o de serviÁos de drenagem, paisagismo, instalaÁ„o de lixeiras e sinalizaÁ„o 
vi·ria, garantindo um ambiente urbano mais funcional, seguro e inclusivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 24 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICA«ÃO Nº 429/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para instalaÁ„o de uma lombada de 
elevaÁ„o e sinalizaÁ„o adequada na Rua Cisne, esquina com a Rua Ad„o Soares de Oliveira, no bairro 
Capela Velha. 
 JUSTIFICATIVA
Alguns moradores procuraram este Vereador para solicitar a realização de um estudo de 
viabilidade técnica visando à implantação de uma lombada ou travessia elevada na rua citada acima. 
Muitos condutores trafegam em alta velocidade, o que eleva significativamente o risco de acidentes, 
principalmente envolvendo pedestres.
 Diante desse cenário, a presente indicação mostra-se de extrema importância, uma vez que a
instalação de um dispositivo redutor de velocidade contribuirá para a segurança viária e facilitará a 
travessia de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. 
 Além de promover maior segurança, a medida também contribuirá para a melhoria da qualidade 
de vida dos moradores da região, tornando o ambiente urbano mais calmo, acessível e seguro para 
todos.
 Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
 INDICA«ÃO Nº 430/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine ‡ Secretaria Municipal competente, o estudo de viabilidade tÈcnica para construÁ„o de 
vagas de remanso na Rua ElÌas Stainsack, prÛximo n˙mero 328, bairro Porta das Laranjeiras. 
 JUSTIFICATIVA 
Essa proposiÁ„o se justifica pois muitos moradores da Rua citada acima procuraram o gabinete 
informando que a via possui um grande fluxo de carros e serviÁos essenciais, o que, por muitas vezes, 
vem causando transtornos e ricos de colis„o. 
 Por esse motivo, solicito a construÁ„o de um remanso de calÁada que proporcionar· uma ·rea 
de recuo adequada e segura para o embarque e desembarque dos usu·rios da via, diminuindo riscos 
de acidentes e garantindo mais organizaÁ„o no tr·fego local. Essa medida È fundamental para priorizar 
a seguranÁa de pedestres e motoristas. 
 A instalaÁ„o do remanso contribuir· tambÈm para a fluidez do tr‚nsito, evitando que veÌculos 
estacionem diretamente na via p˙blica ou em locais inapropriados, prejudicando a circulaÁ„o dos 
pedestres. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada 
‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
 VAGNER CHEFER
 VEREADOR 
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 
 INDICA«ÃO Nº 666/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a realizaÁ„o de obras de revitalizaÁ„o do pavimento 
asf·ltico e das calÁadas na Rua Uirapuru. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, 
evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a 
seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e 
pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. 
 Em determinados trechos, observa-se a ausÍncia de calÁamento ou de passeio p˙blico em condiÁıes 
adequadas, o que dificulta a circulaÁ„o segura dos pedestres, especialmente de crianÁas, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, aliada ‡ recuperaÁ„o do passeio p˙blico e ‡ implantaÁ„o 
de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a 
populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar 
e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Ressalta-se, ainda, a necessidade da construÁ„o de calÁadas 
acessÌveis, bem como a execuÁ„o de serviÁos de drenagem, paisagismo, instalaÁ„o de lixeiras e sinalizaÁ„o 
vi·ria, garantindo um ambiente urbano mais funcional, seguro e inclusivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 27 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
 
 INDICA«ÃO Nº 667/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine 
‡ Secretaria Municipal competente, a solicitaÁ„o para a realizaÁ„o de obras de revitalizaÁ„o do pavimento 
asf·ltico e das calÁadas na Rua Gralha Azul. 
 
 JUSTIFICATIVA 
 Esta proposiÁ„o se mostra necess·ria, uma vez que diversos moradores procuraram este vereador 
solicitando a revitalizaÁ„o da via em quest„o, que apresenta desgaste consider·vel em seu pavimento asf·ltico, 
evidenciado por trincas, buracos, desnÌveis e remendos que comprometem severamente a circulaÁ„o vi·ria e a 
seguranÁa dos usu·rios. Essas condiÁıes prec·rias tÍm causado transtornos frequentes a motoristas, ciclistas e 
pedestres, elevando o risco de acidentes e danos materiais. 
 Em determinados trechos, observa-se a ausÍncia de calÁamento ou de passeio p˙blico em condiÁıes 
adequadas, o que dificulta a circulaÁ„o segura dos pedestres, especialmente de crianÁas, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
 A revitalizaÁ„o completa do pavimento asf·ltico, aliada ‡ recuperaÁ„o do passeio p˙blico e ‡ implantaÁ„o 
de sinalizaÁ„o adequada, proporcionar· melhores condiÁıes de mobilidade, acessibilidade e seguranÁa para a 
populaÁ„o. AlÈm de contribuir significativamente para a valorizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo bem-estar 
e qualidade de vida aos moradores da regi„o. Ressalta-se, ainda, a necessidade da construÁ„o de calÁadas 
acessÌveis, bem como a execuÁ„o de serviÁos de drenagem, paisagismo, instalaÁ„o de lixeiras e sinalizaÁ„o 
vi·ria, garantindo um ambiente urbano mais funcional, seguro e inclusivo. 
 Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 27 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 503/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que verifique a possibilidade 
de criar ou alterar uma linha de Ùnibus, para que passe na rua Francisco Grendel, (-
25.61215627094288, -49.469154204973805) ou na rua Ver. Ludovico Gondek (-
25.605283105445764, -49.471859648057) dentre esses pontos indicados, em pelo menos 
3 hor·rios (manh„, tarde, noite). 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a inclus„o de uma linha de Ùnibus ou o desvio de 
itiner·rio para as ruas Francisco Grendel e Vereador Ludovico Gondek justifica-se pela 
necessidade estratÈgica de ampliar a capilaridade do transporte p˙blico em ·reas de 
crescente demanda local. A medida visa reduzir o tempo de deslocamento a pÈ dos usu·rios 
atÈ os eixos principais, promovendo a integraÁ„o e a acessibilidade, especialmente em 
trechos que atualmente apresentam vazios assistenciais. Ao aproximar o serviÁo dos pontos 
geogr·ficos indicados, otimiza-se o fluxo de passageiros e fomenta-se a mobilidade urbana 
sustent·vel, garantindo o direito constitucional de ir e vir com maior eficiÍncia e conforto 
para a comunidade. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 24 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 504/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a fiscalizaÁ„o do terreno vizinho ‡ 
residÍncia de nº 1863, na Rua Cris‚ntemo. O local encontra-se abandonado, com 
vegetaÁ„o alta e ac˙mulo de lixo e entulhos. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a fiscalizaÁ„o do terreno vizinho ao nº 1863 da Rua 
Cris‚ntemo justifica-se pela necessidade urgente de garantir a sa˙de p˙blica e a seguranÁa 
da vizinhanÁa. O estado de abandono, caracterizado pela vegetaÁ„o alta e pelo ac˙mulo 
de lixo e entulhos, favorece a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas e animais peÁonhentos, 
alÈm de comprometer o ordenamento urbano e o bem-estar dos moradores locais. Por isso, 
solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 505/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que realize a retirada de 
entulhos na rua Pedro Martins, nº 94, Campina da Barra. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a retirada imediata de entulhos acumulados na Rua 
Pedro Martins, nº 94, no bairro Campina da Barra, uma vez que o descarte irregular de 
materiais prejudica a mobilidade dos pedestres e favorece a proliferaÁ„o de vetores de 
doenÁas e animais peÁonhentos. A limpeza È fundamental para garantir a seguranÁa 
sanit·ria e a organizaÁ„o visual da via p˙blica, atendendo a uma reivindicaÁ„o direta da 
comunidade local que busca a preservaÁ„o do bem-estar coletivo. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 506/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que realize a manutenÁ„o da 
rua Flamingos prÛximo ao nº485, no bairro capela velha, tendo em vista o buraco que se 
encontra no meio da rua. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a execuÁ„o imediata de operaÁ„o tapa-buraco na Rua 
Flamingos, nas proximidades do nº 485, no bairro Capela Velha, devido ‡ existÍncia de uma 
abertura de grandes proporÁıes no leito asf·ltico que compromete a seguranÁa de 
motoristas e pedestres. A manutenÁ„o È urgente para prevenir danos materiais aos 
veÌculos, evitar possÌveis acidentes e garantir a fluidez do tr·fego em uma via de importante 
circulaÁ„o para os moradores da regi„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote 
favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 507/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja implantado um toldo 
da entrada, no p·tio e sagu„o que vai atÈ a quadra na Escola Municipal do Campo 
Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a instalaÁ„o de cobertura tipo toldo desde a entrada, 
passando pelo p·tio e sagu„o atÈ a quadra da Escola Municipal do Campo Professora 
AndrÈa Maria Scherreier Dias, visando garantir a proteÁ„o de alunos e funcion·rios contra 
intempÈries clim·ticas como sol forte e chuva. A medida È essencial para assegurar o 
conforto tÈrmico e a acessibilidade segura entre as dependÍncias da instituiÁ„o, permitindo 
que o deslocamento para as atividades pedagÛgicas e esportivas ocorra com dignidade e 
sem interrupÁıes, independentemente das condiÁıes meteorolÛgicas. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 508/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja feito a manutenÁ„o 
do port„o e do murro palito que est„o danificados na Escola Municipal do Campo 
Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a manutenÁ„o urgente do port„o e do muro palito da 
Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias, na Estrada de TietÍ, 
uma vez que as avarias estruturais comprometem a seguranÁa patrimonial e a integridade 
fÌsica de alunos e servidores. A reparaÁ„o imediata È indispens·vel para restabelecer o 
controle de acesso e evitar a entrada de pessoas n„o autorizadas ou animais na unidade 
escolar, garantindo a tranquilidade do ambiente pedagÛgico e a preservaÁ„o do bem p˙blico 
em Arauc·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 510/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja feito um estudo para 
implantaÁ„o de um refeitÛrio coberto na Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa 
Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a realizaÁ„o de estudo tÈcnico para a implantaÁ„o de 
um refeitÛrio coberto na Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier 
Dias, na Estrada de TietÍ, visando proporcionar um local adequado e salubre para a 
alimentaÁ„o dos alunos. A criaÁ„o desse espaÁo estruturado È essencial para garantir o 
conforto e a higiene durante as refeiÁıes, protegendo as crianÁas de variaÁıes clim·ticas e 
assegurando que o ambiente escolar em Arauc·ria cumpra as normas de seguranÁa 
alimentar e bem-estar pedagÛgico. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel 
a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 511/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que seja colocado piso 
antiderrapante ou piso modular no playground na Escola Municipal do Campo Professora 
AndrÈa Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a instalaÁ„o de piso antiderrapante ou modular no 
playground da Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias, na 
Estrada de TietÍ, com o objetivo de elevar os padrıes de seguranÁa e amortecimento de 
impactos durante as atividades recreativas dos alunos. A substituiÁ„o ou adequaÁ„o do 
pavimento atual È indispens·vel para prevenir quedas e lesıes, garantindo um ambiente de 
lazer mais higiÍnico, acessÌvel e em conformidade com as normas tÈcnicas de proteÁ„o ‡ 
inf‚ncia no ambiente escolar de Arauc·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote 
favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 512/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, que faÁa um estudo para a 
construÁ„o de uma ·rea de areia para as crianÁas brincarem, anexo ao playground na 
Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, 
s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando a solicitaÁ„o para o estudo de viabilidade tÈcnica e 
financeira para a implantaÁ„o de uma ·rea de areia anexa ao playground da Escola 
Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias justifica-se pela necessidade 
de ampliar as opÁıes de lazer e desenvolvimento psicomotor dos alunos. O contato com a 
areia È fundamental para o estÌmulo sensorial e a criatividade na educaÁ„o infantil, 
proporcionando um ambiente l˙dico que complementa os brinquedos j· instalados. AlÈm 
disso, a adequaÁ„o do espaÁo escolar em ·reas rurais reforÁa o compromisso com a 
equidade no atendimento p˙blico e garante que os estudantes da localidade de TietÍ 
desfrutem de uma infraestrutura recreativa completa, segura e devidamente integrada ao 
ambiente escolar. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 513/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a construÁ„o de um cercado, para 
limitaÁ„o ao bosque que fica ao lado da Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa 
Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria - PR 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a construÁ„o de um cercado para a limitaÁ„o do 
bosque adjacente ‡ Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias 
justifica-se pela necessidade premente de garantir a seguranÁa e a integridade fÌsica dos 
alunos e profissionais da unidade. A instalaÁ„o dessa barreira fÌsica impede o acesso 
indevido de pessoas estranhas ou animais ao ambiente escolar, ao mesmo tempo em que 
previne que as crianÁas acessem ·reas de mata densa sem supervis„o, mitigando riscos 
de acidentes ou contato com fauna silvestre. Essa medida de proteÁ„o patrimonial e 
vigil‚ncia escolar È essencial para delimitar claramente o espaÁo educativo da ·rea florestal, 
assegurando que o usufruto da natureza ocorra de forma controlada, organizada e segura 
para toda a comunidade do TietÍ. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel 
a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 514/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, a viabilidade de conceder o espaÁo 
que era da antiga subprefeitura para a Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa 
Maria Scherreier Dias, Estrada de TietÍ, s/n - TietÍ, Arauc·ria – PR, para uso no que 
entender ser mais ˙til da ·rea.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a concess„o do espaÁo da antiga subprefeitura 
para a Escola Municipal do Campo Professora AndrÈa Maria Scherreier Dias justifica-se 
pela otimizaÁ„o do patrimÙnio p˙blico e pela necessidade de expans„o da infraestrutura 
educacional na localidade de TietÍ. A incorporaÁ„o dessa ·rea adjacente permitir· que a 
unidade escolar reorganize seu fluxo administrativo ou pedagÛgico, suprindo carÍncias de 
espaÁo para atividades complementares, armazenamento de materiais ou criaÁ„o de novos 
ambientes de convivÍncia. Ao converter um imÛvel p˙blico subutilizado em um ativo 
educacional, a administraÁ„o municipal promove o fortalecimento da escola do campo, 
garantindo que o atendimento aos alunos da zona rural ocorra com mais conforto, 
versatilidade e aproveitamento logÌstico direto para a comunidade escolar. Por isso, solicito 
ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa 
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 714/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para fazer a reforma ou a troca da 
rede de proteÁ„o esportiva superior, da quadra Madara, localizada na Av. Archelau de 
Almeida TÙrres, IguaÁu. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a reforma ou substituiÁ„o da cobertura de rede da 
quadra Madara È essencial para assegurar a funcionalidade e a seguranÁa do espaÁo 
esportivo na Av. Archelau de Almeida TÙrres. Devido ‡ exposiÁ„o constante ao sol e ‡ 
chuva, as tramas da rede sofrem ressecamento e rupturas que permitem a saÌda de bolas 
para a via p˙blica, gerando riscos de acidentes de tr‚nsito e transtornos aos frequentadores. 
A instalaÁ„o de uma nova proteÁ„o de alta resistÍncia impede o desgaste prematuro dos 
equipamentos internos e garante que a pr·tica esportiva ocorra de forma ininterrupta, 
promovendo o bem-estar da comunidade do IguaÁu em um ambiente adequadamente 
cercado e conservado. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 715/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para fazer a reforma e/ou a troca 
das peÁas que est„o danificadas da academia a cÈu aberto, da praÁa do Tayr·, localizada 
na Av. Archelau de Almeida TÙrres, 868 - Cachoeira, Arauc·ria - PR, 83709-255. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a reforma e a substituiÁ„o das peÁas danificadas 
na academia ao ar livre da PraÁa do Tayr· s„o medidas urgentes para garantir a integridade 
fÌsica dos moradores que utilizam o espaÁo na Avenida Archelau de Almeida TÙrres. A 
exposiÁ„o contÌnua ‡s condiÁıes clim·ticas resulta em processos de oxidaÁ„o e desgaste 
mec‚nico nos equipamentos, o que pode causar travamentos ou rupturas inesperadas 
durante o exercÌcio, elevando o risco de lesıes graves. AlÈm de assegurar a seguranÁa dos 
usu·rios, a manutenÁ„o corretiva preserva o patrimÙnio p˙blico e incentiva a pr·tica de 
atividades fÌsicas no bairro Cachoeira, evitando que o abandono dos aparelhos degrade o 
convÌvio social e a estÈtica da praÁa, reafirmando o compromisso da gest„o com a sa˙de e 
o bem-estar da populaÁ„o de Arauc·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote 
favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as 
providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 716/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para fazer a reforma e/ou a troca 
dos alambrados da pista de skate e da quadra, que ficam na praÁa do Tayr·, localizada na 
Av. Archelau de Almeida TÙrres, 868 - Cachoeira, Arauc·ria - PR, 83709-255. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a reforma ou substituiÁ„o dos alambrados da pista 
de skate e da quadra na PraÁa do Tayr· È uma intervenÁ„o priorit·ria para garantir a 
seguranÁa dos esportistas e dos pedestres que circulam pela Avenida Archelau de Almeida 
TÙrres. O estado atual de deterioraÁ„o das telas e suportes met·licos apresenta pontas 
cortantes e aberturas que permitem a projeÁ„o de skates e bolas para fora da ·rea 
delimitada, podendo causar ferimentos graves ou acidentes no tr·fego do bairro Cachoeira. 
AlÈm de restabelecer a proteÁ„o perimetral necess·ria para a pr·tica esportiva, a renovaÁ„o 
dessas estruturas revitaliza o espaÁo p˙blico em Arauc·ria, coibindo o uso inadequado do 
local e assegurando que o patrimÙnio seja preservado para o lazer seguro da comunidade. 
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 717/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para fazer a reforma e/ou a troca 
dos bancos de descanso que se encontram danificados ao redor da praÁa do Tayr·, 
localizada na Av. Archelau de Almeida TÙrres, 868 - Cachoeira, Arauc·ria - PR, 83709-255. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a reforma ou a substituiÁ„o dos bancos de 
descanso na PraÁa do Tayr· È uma medida de seguranÁa e infraestrutura essencial para 
os frequentadores da Avenida Archelau de Almeida TÙrres. O avanÁado estado de 
deterioraÁ„o tanto das estruturas em madeira, com ripas soltas e apodrecidas, quanto dos 
assentos de alvenaria, que apresentam rachaduras e partes quebradas, oferece riscos de 
ferimentos e acidentes aos usu·rios do bairro Cachoeira. A restauraÁ„o completa desse 
mobili·rio urbano È fundamental para devolver a dignidade ao espaÁo p˙blico de Arauc·ria, 
garantindo que idosos, famÌlias e crianÁas disponham de locais adequados e seguros para 
o lazer, alÈm de evitar que o aspecto de abandono deprecie o patrimÙnio municipal. Por 
isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada 
‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 718/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que passe o rolo nos bueiros 
que est„o todos entupidos, na rua Joana Riecke Rutz - Capela Velha. (-
25.542710987040547, -49.38919299887616) 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a limpeza e a desobstruÁ„o dos bueiros na Rua 
Joana Riecke Rutz, no Capela Velha, com a utilizaÁ„o de equipamento adequado para 
remoÁ„o de resÌduos e sedimentos acumulados, s„o medidas urgentes para prevenir 
alagamentos e danos ‡ infraestrutura vi·ria. O entupimento generalizado impede o 
escoamento correto das ·guas pluviais, o que resulta em ac˙mulo de ·gua na pista, 
favorecendo a proliferaÁ„o de vetores de doenÁas e colocando em risco a seguranÁa de 
motoristas e pedestres durante perÌodos de chuva. A intervenÁ„o imediata da Secretaria de 
Obras È fundamental para restabelecer a eficiÍncia da rede de drenagem urbana e garantir 
a salubridade e o bem-estar dos moradores dessa regi„o de Arauc·ria. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 719/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que faÁa calÁada nos 2 pontos 
de Ùnibus da Rua Papagaio, Capela Velha, (-25.54515853678939, -49.37897041746684). 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a implantaÁ„o de calÁadas nos pontos de Ùnibus 
da Rua Papagaio, no Capela Velha, È uma intervenÁ„o essencial para garantir a 
acessibilidade e a seguranÁa dos usu·rios do transporte coletivo em Arauc·ria. A ausÍncia 
da calÁada adequada forÁa os passageiros a aguardarem o embarque em ·reas de terra ou 
lama, o que dificulta a mobilidade, especialmente para idosos, cadeirantes e pessoas com 
carrinhos de bebÍ, alÈm de elevar o risco de tropeÁos e quedas. Esta melhoria na 
infraestrutura urbana promove a dignidade no acesso ao serviÁo p˙blico e assegura que o 
deslocamento da comunidade ocorra em um ambiente seguro, limpo e devidamente 
estruturado. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 720/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para que realiza a manutenÁ„o das 
calÁadas da Rua Papagaio, Capela Velha, Arauc·ria - PR, 83706-420. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a manutenÁ„o das calÁadas da Rua Papagaio, no 
Capela Velha, È uma intervenÁ„o urgente para garantir a seguranÁa e a mobilidade urbana 
dos moradores de Arauc·ria. O atual estado de conservaÁ„o do passeio p˙blico, com 
desnÌveis e ·reas danificadas, compromete a acessibilidade, especialmente de idosos, 
crianÁas e pessoas com deficiÍncia, elevando consideravelmente o risco de quedas e 
acidentes. AlÈm de assegurar o cumprimento das normas de infraestrutura, a recuperaÁ„o 
do calÁamento evita que os pedestres utilizem o leito vi·rio para deslocamento, protegendo 
a integridade fÌsica da comunidade e promovendo a valorizaÁ„o urbana desta importante 
via do bairro. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, 
sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica 
de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 
INDICA«ÃO Nº548/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
encaminhamento ‡ Secretaria Municipal competente, a manutenÁ„o do asfalto na Rua: Arcione 
Cantador Grabowski, 378 - Fazenda Velha. 
JUSTIFICATIVA 
Venho por meio desta indicar a necessidade urgente de manutenÁ„o na via localizada na Rua: 
Arcione Cantador Grabowski, 378 – Fazenda Velha, tendo em vista que o asfalto apresenta 
afundamento e diversas ondulaÁıes ao longo do trecho. 
A situaÁ„o atual compromete a seguranÁa de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedes-tres, 
podendo causar acidentes, danos aos veÌculos e transtornos ‡ mobilidade urbana. AlÈm disso, o 
problema tende a se agravar com o tr·fego constante e perÌodos de chuva, aumentando os riscos 
e os custos futuros de reparo. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ presente 
IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao setor competente, a 
fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de MarÁo de 2026. 
Pedro Ferreira de Lima 
VEREADOR 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 604/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da rampa de 
acesso ‡ calÁada localizada na Rua Targino Silva, no cruzamento com a Rua Boles 
Tonchak, no Bairro Boqueir„o.
JUSTIFICATIVA
 A presente proposiÁ„o visa atender ‡ necessidade premente de recuperaÁ„o da 
rampa de acessibilidade no referido logradouro, uma vez que o estado atual do 
equipamento urbano compromete a seguranÁa e a autonomia de pessoas com mobilidade 
reduzida, em desconformidade com os princÌpios de acessibilidade e inclus„o social.
A realizaÁ„o da manutenÁ„o justifica-se pelos seguintes benefÌcios:
• Garantia da Acessibilidade Universal: assegura o pleno exercÌcio do direito de ir e vir 
a todos os cidad„os, em cumprimento ‡ legislaÁ„o vigente (notadamente a Lei 
Federal n.º 10.098/2000 e a Lei Brasileira de Inclus„o); 
• ValorizaÁ„o do EspaÁo Urbano e da FunÁ„o Social da Via: promove a qualificaÁ„o 
do ambiente urbano, contribuindo para a seguranÁa vi·ria e a convivÍncia cidad„. 
Trata-se, portanto, de medida de reconhecido interesse p˙blico, de car·ter urgente, 
essencial ‡ prevenÁ„o de acidentes, ‡ efetivaÁ„o de direitos fundamentais e ‡ promoÁ„o 
de um espaÁo p˙blico digno, seguro e funcional para toda a comunidade.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 20 de marÁo de 2026.
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 605/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a instalaÁ„o urgente de rampa 
sobre canal de drenagem no acesso ao Trecho Chimbituva pela Rua Santa Catarina, no 
Bairro Cachoeira.
JUSTIFICATIVA 
A presente proposiÁ„o visa atender ‡ necessidade premente de recuperaÁ„o da 
rampa de acessibilidade no referido logradouro, uma vez que o estado atual do 
equipamento urbano compromete a seguranÁa e a autonomia de pessoas com mobilidade 
reduzida, em desconformidade com os princÌpios de acessibilidade e inclus„o social. 
A realizaÁ„o da manutenÁ„o justifica-se pelos seguintes benefÌcios:
• Garantia da Acessibilidade Universal: assegura o pleno exercÌcio do direito de ir e vir 
a todos os cidad„os, em cumprimento ‡ legislaÁ„o vigente (notadamente a Lei 
Federal n.º 10.098/2000 e a Lei Brasileira de Inclus„o); 
• ValorizaÁ„o do EspaÁo Urbano e da FunÁ„o Social da Via: promove a qualificaÁ„o 
do ambiente urbano, contribuindo para a seguranÁa vi·ria e a convivÍncia cidad„. 
Trata-se, portanto, de medida de reconhecido interesse p˙blico, de car·ter urgente, 
essencial ‡ prevenÁ„o de acidentes, ‡ efetivaÁ„o de direitos fundamentais e ‡ promoÁ„o 
de um espaÁo p˙blico digno, seguro e funcional para toda a comunidade.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 23 de marÁo de 2026
GILMAR LISBOA DO SINDIMONT
VEREADOR
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 642/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja estudada a viabilidade de 
implantaÁ„o de Totens de Atendimento Digital Comunit·rio nos bairros do municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
Os referidos totens dever„o possibilitar ‡ populaÁ„o o acesso facilitado a serviÁos 
p˙blicos essenciais, tais como: 
• Agendamento de consultas mÈdicas; 
• MarcaÁ„o de atendimentos odontolÛgicos; 
• ServiÁos da assistÍncia social; 
• Emiss„o de protocolos e solicitaÁıes; 
• Acompanhamento de demandas junto ‡ Prefeitura. 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover a inclus„o digital e ampliar o 
acesso da populaÁ„o aos serviÁos p˙blicos municipais, especialmente para cidad„os 
que n„o possuem acesso ‡ internet ou encontram dificuldades na utilizaÁ„o de meios 
digitais. 
A proposta visa descentralizar o atendimento, reduzir filas nas unidades p˙blicas 
e proporcionar maior comodidade aos munÌcipes. 
Destaca-se, ainda, que a implementaÁ„o poder· ocorrer por meio de soluÁıes 
de baixo custo, utilizando equipamentos simples como tablets ou monitores com tela 
sensÌvel ao toque, integrados aos sistemas j· existentes da Prefeitura. 
AlÈm disso, sugere-se a realizaÁ„o de parcerias com estabelecimentos locais, 
como mercados, farm·cias, escolas, igrejas e associaÁıes de bairro, para 
disponibilizaÁ„o dos espaÁos fÌsicos, reduzindo significativamente os custos de 
implantaÁ„o e manutenÁ„o. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 644/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, implantação do Programa “Banco 
de Ração Solidário”, com a finalidade de arrecadar e distribuir ração para animais em 
situaÁ„o de abandono, pertencentes a famÌlias de baixa renda e sob cuidados de 
protetores independentes. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa atender uma demanda crescente relacionada ‡ 
proteÁ„o e bem-estar animal em nosso municÌpio. 
… de conhecimento p˙blico que muitos protetores independentes e famÌlias em 
situaÁ„o de vulnerabilidade enfrentam dificuldades para manter a alimentaÁ„o adequada 
de c„es e gatos sob sua responsabilidade, o que pode resultar em abandono, maus￾tratos involunt·rios e aumento da populaÁ„o de animais em situaÁ„o de rua. 
O Programa “Banco de Ração Solidário” tem como objetivo arrecadar doações de 
raÁıes por meio de parcerias com empresas, clÌnicas veterin·rias, pet shops e a prÛpria 
comunidade, promovendo posteriormente a distribuiÁ„o organizada e criteriosa aos 
benefici·rios cadastrados. 
AlÈm de contribuir diretamente para o bem-estar animal, a iniciativa fortalece a 
solidariedade social, reduz impactos na sa˙de p˙blica e auxilia no controle populacional 
de animais abandonados. 
 Diante disso, a implantaÁ„o do programa representa uma aÁ„o de grande 
relev‚ncia social. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 645/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja realizada a implantaÁ„o 
de calÁada (passeio p˙blico) na Rua Irineu Chempeck, no cruzamento com a Rua Jo„o 
Assef, no Bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o se faz necess·ria diante da inexistÍncia de calÁada 
adequada no cruzamento entre a Rua Irineu Chempeck e a Rua Jo„o Assef, no Bairro 
EstaÁ„o, situaÁ„o que compromete diretamente a seguranÁa e a mobilidade dos 
pedestres que transitam pelo local. 
Atualmente, os moradores especialmente crianÁas, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida s„o obrigados a utilizar a via destinada aos veÌculos, expondo-se a 
riscos constantes de acidentes, principalmente em hor·rios de maior fluxo. 
AlÈm disso, em dias de chuva, a falta de infraestrutura adequada agrava ainda 
mais a situaÁ„o, dificultando a passagem e gerando ac˙mulo de lama e ·gua, o que 
prejudica o deslocamento seguro da populaÁ„o. 
Dessa forma, a implantaÁ„o de calÁada no referido trecho È medida urgente e 
necess·ria, visando assegurar mais seguranÁa, dignidade e qualidade de vida aos 
moradores e usu·rios da via.
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 24 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 754/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja realizada a implantaÁ„o 
de sinaleiro (sem·foro) no cruzamento da Rua Minas Gerais com a Rua Jo„o 
Ziomek, neste municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por objetivo atender a uma demanda dos moradores, 
comerciantes e motoristas que transitam diariamente pela regi„o. O referido cruzamento 
apresenta grande fluxo de veÌculos e pedestres, especialmente em hor·rios de pico, 
o que tem gerado dificuldades na travessia e aumentado significativamente o risco de 
acidentes. 
Ressalta-se que a ausÍncia de sinalizaÁ„o semafÛrica adequada compromete a 
seguranÁa vi·ria, tornando o local propenso a colisıes e situaÁıes de perigo, 
principalmente para pedestres, idosos e crianÁas. 
Dessa forma, a instalaÁ„o de um sinaleiro contribuir· para a organizaÁ„o do 
tr‚nsito, proporcionando mais seguranÁa, fluidez e qualidade de vida ‡ populaÁ„o que 
utiliza essa via. 
 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 755/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que seja realizada a reforma do 
parquinho infantil, bem como a execuÁ„o de serviÁos de roÁada e limpeza em toda 
a ·rea ao redor, localizado na Rua Carlos de Lima, Bairro EstaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o se faz necess·ria tendo em vista que o parquinho se 
encontra em condiÁıes prec·rias de uso, com equipamentos danificados e oferecendo 
riscos ‡s crianÁas que frequentam o local. 
AlÈm disso, o mato alto ao redor do espaÁo tem gerado preocupaÁ„o aos
moradores, contribuindo para o ac˙mulo de sujeira, proliferaÁ„o de insetos e sensaÁ„o 
de inseguranÁa. 
A revitalizaÁ„o do espaÁo, aliada ‡ manutenÁ„o adequada da ·rea, proporcionar· 
mais seguranÁa, bem-estar e qualidade de vida ‡ comunidade, especialmente ‡s 
crianÁas que utilizam o local para lazer. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 756/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente que sejam realizadas melhorias 
na estrutura do Terminal Central, com atenÁ„o especial ‡ manutenÁ„o do espaÁo, 
condiÁıes de higiene e reforÁo da seguranÁa. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o se faz necess·ria diante das condiÁıes estruturais 
atualmente apresentadas pelo Terminal Central, que evidenciam falta de manutenÁ„o 
adequada, desgaste de estruturas e falhas que impactam diretamente na higiene e na 
seguranÁa dos usu·rios. 
Conforme verificado e registrado nas imagens anexas, o local apresenta 
problemas que v„o desde a conservaÁ„o inadequada do espaÁo fÌsico atÈ situaÁıes que 
favorecem o ac˙mulo de sujeira, comprometendo a salubridade do ambiente e o bem￾estar da populaÁ„o. 
AlÈm disso, a ausÍncia de manutenÁ„o contÌnua e de medidas eficazes de 
seguranÁa gera inseguranÁa aos munÌcipes que utilizam diariamente o terminal, 
especialmente nos hor·rios de maior movimento. 
Ressalta-se que o Terminal Central È um dos principais pontos de circulaÁ„o do 
municÌpio, sendo indispens·vel que sua estrutura esteja em plenas condiÁıes de uso, 
garantindo acessibilidade, seguranÁa, higiene e dignidade aos cidad„os. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 758/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria competente, solicitando a implantaÁ„o de 
totens de emergÍncia com bot„o de acionamento direto da Guarda Municipal em praÁas 
e parques p˙blicos do municÌpio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo reforÁar a seguranÁa da populaÁ„o que 
frequenta os espaÁos p˙blicos, especialmente praÁas e parques, que s„o amplamente 
utilizados por famÌlias, crianÁas, idosos e praticantes de atividades fÌsicas. 
… de conhecimento que, em diversos perÌodos do dia principalmente no inÌcio da 
manh„ e ‡ noite esses locais podem apresentar situaÁıes de vulnerabilidade, como 
ocorrÍncias de assaltos, abordagens suspeitas, violÍncia ou emergÍncias de sa˙de. 
Diante disso, a instalaÁ„o de totens com bot„o de emergÍncia, conectados diretamente 
‡ Guarda Municipal, proporcionar· um canal r·pido e eficaz de comunicaÁ„o em
situaÁıes de risco. 
AlÈm de possibilitar atendimento mais ·gil em casos emergenciais, a presenÁa
desses equipamentos tambÈm atua como medida preventiva, inibindo pr·ticas 
criminosas e aumentando a sensaÁ„o de seguranÁa da populaÁ„o. 
 
 
Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e 
posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº708/2026
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja avaliada 
a possibilidade de realizaÁ„o de troca de l‚mpadas no gin·sio da Escola Arlindo Milton 
Druszcz, Rua Fais„o, 1320 - Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o se justifica pela necessidade de garantir um ambiente seguro, 
funcional e adequado para a pr·tica de atividades fÌsicas e eventos escolares. 
Atualmente, a iluminaÁ„o encontra-se insuficiente e irregular, comprometendo a 
visibilidade dos alunos durante as aulas de educaÁ„o fÌsica, treinamentos e competiÁıes, 
o que pode aumentar o risco de acidentes.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de marÁo de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº709/2026
 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente para que seja avaliada 
a possibilidade de realizaÁ„o da continuaÁ„o do revestimento de piso no gin·sio da Escola 
Arlindo Milton Druszcz, Rua Fais„o, 1320 - Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o se justifica pela necessidade de garantir uniformidade, seguranÁa e 
qualidade adequada para a pr·tica de atividades esportivas. Atualmente, a quadra 
apresenta ·reas parcialmente revestidas, o que pode gerar desnÌveis, irregularidades e 
diferenÁas de aderÍncia, aumentando o risco de quedas, escorregıes e lesıes entre os 
usu·rios. AlÈm disso, a finalizaÁ„o do revestimento contribui para a conservaÁ„o da 
estrutura da quadra, reduzindo danos ao piso original e diminuindo a necessidade de 
manutenÁıes frequentes, o que representa economia a longo prazo para a instituiÁ„o.
Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 30 de marÁo de 2026.
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 759/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de estudo de 
viabilidade visando a instalação de placas contendo números de emergência em praças públicas 
do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a instalação de placas informativas contendo os 
principais números de emergência pelas praças públicas do município de Araucária.
Vários órgãos públicos, especialmente os que lidam com as situações de emergência (como o 
SAMU, Corpo de Bombeiros, SIATE, Guarda Municipal e Polícia Militar), possuem número de linha 
telefônica de uso exclusivo, visando exercer um atendimento específico. Entretanto, muitos cida￾dãos podem encontrar dificuldades para acessar estes números – seja pela falta de informações 
devidas ou indisponibilidade de aparelhos eletrônicos.
A partir disso, a presente indicação procura informar a população através da instalação de placas 
informativas nas praças públicas – fornecendo maior praticidade, segurança e nitidez a população
como um todo. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis.
 Câmara Municipal de Araucária, 23 de março de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 761/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente para indicar que sejam realizados 
estudos tÈcnicos para construÁ„o de calÁada na rua Gavi„o esquina com a Beija Flor.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo solicitar a construÁ„o de calÁada na rua Gavi„o 
com esquina com a Beija Flor – Capela Velha. 
Atualmente, a inexistÍncia de calÁamento adequado expıe cidad„os a riscos 
desnecess·rios – obrigando pedestres a utilizarem a prÛpria pista de rolamento para sua 
locomoÁ„o, o que acaba por ampliar a eventualidade de possÌveis acidentes, especialmente 
em hor·rios de maior fluxo de veÌculos. 
A construÁ„o de calÁadas contribuir· para a organizaÁ„o do espaÁo urbano, promovendo 
acessibilidade e incentivando a mobilidade ativa, alÈm de reduzir conflitos entre pedestres 
e veÌculos. Dessa forma, a execuÁ„o representa uma medida essencial de prevenÁ„o de 
acidentes, inclus„o social e desenvolvimento urbano sustent·vel. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de marÁo de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 763/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto ‡ Secretaria Municipal competente, que determine ao setor competente a 
implantaÁ„o de uma travessia elevada (lombofaixa) na Rua Sofia Knapik, nas localidades 
da UBS EstaÁ„o.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o visa atender uma demanda urgente da comunidade, considerando a 
necessidade de garantir maior seguranÁa vi·ria e acessibilidade no entorno da UBS 
EstaÁ„o, local que concentra intenso fluxo di·rio de pedestres. 
A referida unidade de sa˙de È amplamente utilizada por munÌcipes de todas as idades, com 
destaque para idosos, gestantes, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida, p˙blicos 
mais vulner·veis a acidentes de tr‚nsito. A travessia da via em frente ‡ unidade ocorre, 
muitas vezes, em condiÁıes inadequadas, uma vez que n„o h· mecanismos eficazes de 
reduÁ„o de velocidade dos veÌculos, o que eleva significativamente o risco de 
atropelamentos. 
AlÈm disso, observa-se que o trecho apresenta caracterÌsticas que agravam a situaÁ„o, 
como: 
• Tr·fego constante de veÌculos ao longo do dia; 
• Velocidade incompatÌvel com ·rea de grande circulaÁ„o de pedestres; 
• AusÍncia ou insuficiÍncia de sinalizaÁ„o vi·ria adequada; 
• Dificuldade de travessia segura, principalmente em hor·rios de maior movimento. 
A implantaÁ„o de uma travessia elevada (lombofaixa) È uma medida reconhecida por sua 
efic·cia na moderaÁ„o do tr·fego, pois induz naturalmente a reduÁ„o da velocidade dos 
veÌculos, ao mesmo tempo em que oferece uma ·rea segura e visÌvel para a travessia de 
pedestres. 
Importante destacar que essa soluÁ„o est· alinhada aos princÌpios de seguranÁa no 
tr‚nsito, acessibilidade universal e humanizaÁ„o dos espaÁos urbanos, alÈm de atender ‡s 
diretrizes previstas na legislaÁ„o de mobilidade urbana e nas normas de sinalizaÁ„o vi·ria 
vigentes. 
Trata-se, portanto, de uma intervenÁ„o de baixo custo e alto impacto social, capaz de 
prevenir acidentes, preservar vidas e proporcionar melhores condiÁıes de acesso ‡ sa˙de 
p˙blica. 
Diante do exposto, fica evidente a necessidade da realizaÁ„o de estudo tÈcnico pelo setor 
competente, seguido da implantaÁ„o da referida travessia elevada, garantindo mais 
seguranÁa e qualidade de vida ‡ populaÁ„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de março de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 785/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a pos￾sibilidade da implementação de cursos online profissionalizantes gratuitos para mães 
atípicas.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade a instituição de cursos online profissionalizantes 
gratuitos para mães atípicas.
A maternidade traz consigo vários desafios e mudanças de vida, especialmente em relação 
a mãe de crianças neuro-atípicas: já que, dependendo do seu nível de dependência, mui￾tas mães acabam reservando seu tempo exclusivamente aos cuidados, tratamentos médi￾cos e exigências dos filhos – o que muitas vezes as impedem de exercer uma carreira em 
tempo integral.
A partir disso, esta proposta procura auxiliar na formação profissional destas mulheres 
através do fornecimento de cursos online profissionalizantes gratuitos, possibilitando maior 
adaptação ao mercado de trabalho e a adquirição de uma renda extra.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara municipal de Araucária, 30 de março de 2026
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR 
O Vereador OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR no uso de suas 
atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
MO«ÃO DE APLAUSOS Nº 015/2026 
Requer ‡ Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos 
desta sess„o, Requer ‡ Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos 
trabalhos desta sess„o, ‡ jovem EMANUELLY MACHADO DA CRUZ, brasileira, 
nascida em 28 de agosto de 2015, natural de Arauc·ria/PR, filha de Kerolyn Rocio 
Machado e Maycon Jeferson Castro da Cruz, em reconhecimento ‡ sua destacada 
trajetÛria esportiva na capoeira, marcada pela dedicaÁ„o, disciplina e relevantes 
conquistas que vÍm elevando o nome do municÌpio em diversas competiÁıes. 
JUSTIFICATIVA 
Conhecida carinhosamente como Manu, iniciou na capoeira h· pouco mais 
de trÍs anos, demonstrando desde o inÌcio grande talento e r·pida evoluÁ„o, 
destacando-se no aprendizado de movimentos e acrobacias, sempre com muito 
empenho e amor pelo esporte. 
Com o apoio de seu pai, tambÈm capoeirista, Emanuelly passou a se dedicar 
cada vez mais, encontrando na capoeira n„o apenas uma pr·tica esportiva, mas 
uma verdadeira paix„o. Participa das aulas no grupo Capoeira Show, juntamente 
com suas irm„s, fortalecendo tambÈm os laÁos familiares por meio do esporte. 
Treinando sob a orientaÁ„o do Mestre Canarinho, a quem dedica grande
gratid„o pelo incentivo, apoio e ensinamentos, Emanuelly vem se destacando de 
forma expressiva, sendo reconhecida como aluna destaque nos anos de 2024 e 
2025. 
No ano de 2025, iniciou sua trajetÛria em competiÁıes, conquistando 
resultados de grande relev‚ncia, entre eles: 
• Vice-Campe„ Mundial Muzenza 2025; 
• Vice-Campe„ Desafio dos Campos Gerais – Castro; 
• Campe„ em Arauc·ria; 
• Campe„ Desafio Campos Gerais – Ponta Grossa; 
• Campe„ Arena Capoeira – Santa Catarina; 
• Campe„ da 3™ TaÁa TamandarÈ – Almirante TamandarÈ. 
Ainda em 2025, apÛs conquistar excelentes resultados em competiÁıes 
classificatÛrias, garantiu vaga para o renomado evento Volta ao Mundo Bambas 
(VMB 9), realizado em BrasÌlia, onde competiu com cerca de 40 atletas em sua 
categoria, alcanÁando a expressiva marca de estar entre as 8 melhores colocadas. 
Diante de seu desempenho, recebeu o convite para se tornar atleta 
contratada do Volta ao Mundo Bambas, consolidando ainda mais sua trajetÛria de 
sucesso e tendo a oportunidade de novamente representar Arauc·ria em 
competiÁıes de alto nÌvel. 
Com apenas 10 anos de idade, Emanuelly j· È motivo de grande orgulho para 
sua famÌlia e para o municÌpio, destacando-se pela sua dedicaÁ„o, disciplina e amor 
pelo esporte. Como ela mesma define, a capoeira pode ser resumida em uma ˙nica 
palavra: VIDA. 
Diante de sua expressiva trajetÛria esportiva, de sua dedicaÁ„o exemplar e 
das conquistas que levam o nome de Arauc·ria a diferentes regiıes do paÌs, esta 
Casa Legislativa manifesta seus mais sinceros aplausos e reconhecimento, 
determinando o registro da presente homenagem nos anais desta C‚mara Municipal, 
como forma de valorizaÁ„o e incentivo ao esporte e aos jovens talentos do municÌpio. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 26 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador 

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