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sessao nº 52

Tipo Ordinária
Número / Ano 52
Date 2026-04-14
native_id613

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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

tida CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ cante
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO,
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS
LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA),
RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO
(GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES FÁBIO ALMEIDA PAVONI, NILSO
JOSÉ VAZ TORRES E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR).
ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA ARIADNE CRISTINE
DE GOES, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ARCO ÍRIS E
ISRAELENSE, A QUAL ABORDOU QUESTÕES RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA
DA COMUNIDADE, DESTACANDO QUE HOUVE AVANÇO SIGNIFICATIVO NAS
MELHORIAS DESTINADAS AOS MORADORES. NA OPORTUNIDADE, MANIFESTOU
AGRADECIMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELO APOIO PRESTADO, BEM COMO AO PREFEITO
DO MUNICÍPIO. POR FIM, SOLICITOU AOS VEREADORES DESTA MUNICIPALIDADE
QUE INTENSIFIQUEM O DIÁLOGO COM OS MORADORES, ORIENTANDO-OS E
INCENTIVANDO-OS À ADESÃO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA COPEL.
DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A
SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON
CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO
ETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
ARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
OSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES
RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; Air +
AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PARECER Nº 01/2026, REFERENTE
AO PROCESSO Nº 33072/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO PROCESSANTE;
EMENDA AO SUBSTITUTIVO GERAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE
INICIATIVA DA COMISSÃO EXE UTIVA; PROJETOS DE ÉSOLUÇÃO 2 Nº 02/2026, Nº
; / 1de9 +
FALO
+. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA nana
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
03/2026 E Nº 04/2026, TODOS DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; VETO AO
PROJETO DE LEI Nº 390/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA;
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 469/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO; PROJETOS DE LEI Nº 2796/2026 E Nº 2797/2026, AMBOS DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 63/2026, Nº 64/2026 E Nº
65/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº
411/2026 E Nº 412/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÕES Nº 434/2026 E Nº 435/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 549/2026 E Nº 855/2026, AMBAS DE AUTORIA
DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÃO Nº 608/2026, DE AUTORIA DO
> VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 710/2026, Nº 711/2026, Nº
712/2026 E Nº 713/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
4 INDICAÇÕES Nº 731/2026, Nº 732/2026, Nº 733/2026, Nº 734/2026, Nº 735/2026, Nº
736/2026, Nº 737/2026, Nº 738/2026, Nº 739/2026, Nº 740/2026, Nº 741/2026, Nº 742/2026,
& Nº 743/2026, Nº 744/2026 E Nº 745/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 765/2026, Nº 768/2026, Nº 769/2026, Nº 770/2026, 3
o 2 Nº 771/2026, Nº 772/2026, Nº 773/2026 E Nº 774/2026, TODAS DE AUTORIA DO EN
SS VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 784/2026, Nº 789/2026, Nº 790/2026, N
Nº 791/2026, Nº 792/2026, Nº 793/2026, Nº 794/2026, Nº 795/2026, Nº 796/2026, Nº
797/2026, Nº 798/2026, Nº 799/2026, Nº 800/2026, Nº 801/2026, Nº 802/2026, Nº 803/2026, N
Nº 804/2026, Nº 805/2026, Nº 806/2026, Nº 807/2026, Nº 808/2026, Nº 813/2026, Nº &
814/2026, Nº 815/2026, Nº 816/2026 E Nº 817/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR |, 5
ÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 810/2026, Nº 812/2026, Nº 833/2026, Nº 834/2026 E Nº N
UTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; MOÇÃO Nº 16/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; MOÇÃO Nº 17/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
FÁBIO PAVONI; REQUERIMENTOS Nº 16/2026, Nº 17/2026 E Nº 18/2026, TODOS
ora DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; E REQUERIMENTO Nº 51/2026,
UTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. NA SEQUÊNCIA, O SENHO
AP PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O PLENÁRIO
f RECEBEU O PARECER PRÉVIO Nº 01/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO
Má PROCESSANTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 33072/2026, DETERMINANDO A SUA
d LEITURA PELO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APÓS A LEITURA, SUBMETEU À |
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O/ARQUIVAMENTO DA DENUNCIA, SENDO O PARECER )
|ATUAÇÃO DAS EMPRESAS SANEPAR E COPEL NA AMPLIAÇÃO DOS SERVI
ia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
/ ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
14/04/2026
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS, REGISTRANDO-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO
PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. O PRIMEIRO SECRETÁRIO,
VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO
ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O
VEREADOR FÁBIO PEDROSO, QUE DESEJOU A TODOS UM EXCELENTE E
ABENÇOADO DIA, COLOCANDO-SE À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, POR MEIO DE
SEUS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, PARA O RECEBIMENTO DE DEMANDAS, CRÍTICAS
E SUGESTÕES. ADEMAIS, ENCAMINHOU UM ABRAÇO AO SEU AMIGO LEANDRO
MARCONDES, A QUEM SE REFERIU COMO CIENTISTA POLÍTICO, INFORMANDO QUE
ATUALMENTE SE ENCONTRA NA INGLATERRA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
RELATOU QUE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, ESTEVE NO PARQUE CACHOEIRA,
ONDE OCORREU O EVENTO MOTOFEST - MOTO TOUR, ORGANIZADO PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, OPORTUNIDADE EM QUE
PARABENIZOU O SECRETÁRIO GLÁUCIO KARAS, BEM COMO O PREFEITO
MUNICIPAL, QUE TAMBÉM SE FEZ PRESENTE. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO
APOIO A INICIATIVAS E MOVIMENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
RESSALTANDO A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E INCENTIVO NY
À CULTURA LOCAL. NA SEQUÊNCIA, ABORDOU A SITUAÇÃO DA COHAB,
INFORMANDO QUE HAVIA DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIA SUA EXTINÇÃO, SENDO
STERIORMENTE REVERTIDA POR NOVA DECISÃO FAVORÁVEL AO MUNICÍPIO,
ITINDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO. DISSE QUE A MEDIDA
-XECUTIVO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS HABITACIONAIS, COM AMPLIAÇÃO
ENCIONOU AS COMUNIDADES ARCO ÍRIS E JARDIM ISRAELENSE, DESTACANDO
OS AVANÇOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, BEM COMO A
j os PROGRAMAS E MAIOR APROXIMAÇÃO COM A COMUNIDADE. ALÉM em
ESSENCIAIS NESSAS LOCALIDADES. INFORMOU, TAMBÉM, SOBRE A FUTURA
TRANSIÇÃO DA COHAB PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, |
PROSSEGUINDO, RELATOU VISITA AO BAIRRO VILA ANGÉLICA, ONDE VERIFICOU A
SITUAÇÃO DAS OBRAS DO CMEI, ANTERIORMENTE PARALISADAS, DESTACANDO
QUE HOUVE NOVA LICITAÇÃO PARA RETOMADA DOS TRABALHOS. DA MESMA
FORMA, MENCIONOU A UNID/ DE BÁSICA DE SAÚD) CALIZADA NO MESMO
/
3de9
POD GERAR ECONOMIA SUPERIOR A UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS N
AOS COFRES PÚBLICOS, ALÉM DE POSSIBILITAR MAIS AUTONOMIA AO PODER
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ei CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14 mtehes
BAIRRO, CUJA OBRA TAMBÉM SE ENCONTRAVA PARALISADA, INFORMANDO QUE O
MUNICÍPIO ESTÁ PROMOVENDO A READEQUAÇÃO DOS PROJETOS PARA
VIABILIZAR NOVA LICITAÇÃO AINDA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CORRENTE ANO.
POR FIM, INFORMOU QUE TROUXE TAIS ORIENTAÇÕES COM O OBJETIVO DE
TRANQUILIZAR A POPULAÇÃO, DIANTE DAS DIVERSAS DEMANDAS RECEBIDAS,
RESSALTANDO QUE ACREDITA QUE OUTROS VEREADORES TAMBÉM TENHAM SIDO
QUESTIONADOS SOBRE OS REFERIDOS TEMAS, SENDO FUNDAMENTAL PRESTAR
INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E SEGURAS À COMUNIDADE. O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ENFATIZOU QUE NA REGIÃO
METROPOLITANA, APENAS OS MUNICÍPIOS DE CURITIBA E ARAUCÁRIA AINDA
MANTÊM A REFERIDA ESTRUTURA. INFORMOU QUE, COM A RECENTE DECISÃO
LIMINAR FAVORÁVEL, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR MAIOR CELERIDADE ÀS AÇÕES
NECESSÁRIAS NO ÂMBITO HABITACIONAL. AINDA, RESSALTOU QUE, CONFORME
ESTIMATIVAS DISCUTIDAS, A MEDIDA PODERÁ GERAR ECONOMIA APROXIMADA DE
QUINZE MILHÕES DE REAIS ANUAIS AOS COFRES PÚBLICOS, MANTENDO A MESMA
FUNCIONALIDADE E, POSSIVELMENTE, AMPLIANDO A CAPACIDADE DE ATUAÇÃO.
POR FIM, COMUNICOU QUE ESTA CASA LEGISLATIVA JÁ ESTÁ DEDICADA À N
MATÉRIA, COM VISTAS À CRIAÇÃO DA NOVA SECRETARIA MUNICIPAL DE N
HABITAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A SER
APRESENTADO NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: N
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 70/2026, DE INICIATIVA
DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº N
3.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA
ANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO
UNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº
380/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. EMENTA: “CONCEDE O
ÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO DEPUTADO
ESTADUAL ALEXANDRE CURI, CONFORME ESPECIFICA". O VEREADOR PEDRIN
GAZETA MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO, PARABENIZANDO
AUTOR PELA INICIATIVA E DESTACANDO A RELEVÂNCIA DO HOMENAGEADO N |
CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL. ALÉM DISSO, REITEROU SEU POSICIONAMENTO,
ENFATIZANDO O HISTÓRICO DE PARCERIA DO HOMENAGEADO COM O MUNICIPIÔ,
ESPECIALMENTE NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS, JUSTIFICANDO, ASSIM,
SEU VOTO FAVORÁVEL 4) PROJETO. O VER VAGNER CHEFER
A |
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As
| VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
j COLETIVO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Fanmeoes
PARABENIZOU O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA PELA PROPOSIÇÃO,
RESSALTANDO A CONTRIBUIÇÃO DO SENHOR DEPUTADO, ALEXANDRE CURI PARA
O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E SUA ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO ESTADO. TAMBÉM
COMUNICOU SOBRE O CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL, DESTACANDO A
RELEVÂNCIA DE LIDERANÇAS QUE CONTRIBUEM PARA O DESENVOLVIMENTO DO
PARANÁ. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES DOS
DEMAIS VEREADORES, REITERANDO OS FUNDAMENTOS DA HOMENAGEM
PROPOSTA. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DAS PARCERIAS POLÍTICAS PARA O
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO, ENFATIZANDO A ATUAÇÃO DO SENHOR
DEPUTADO, ALEXANDRE CURI AO LONGO DE SUA TRAJETÓRIA PÚBLICA E SUA
CONTRIBUIÇÃO CONTÍNUA PARA ARAUCÁRIA. OS VEREADORES DEPOSITARAM
SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS
COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, RICARDO TEIXEIRA E
VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE
RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E
OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
387/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CIDADE DE
RAUCÁRIA, O ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERES USUÁRIAS DO TRANSPORTE
1
TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE O
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO D
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, E 8) P,
Ss
PA
VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO
NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTC , FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS WEREADORES
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto tsinApes
FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “INSTITUI A
CAMPANHA OFTALMOLOGISTA NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA O 'BANCO DE ÓCULOS', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR
PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO NICACIO E NILSO VAZ
TORRES PELA PROPOSIÇÃO APRESENTADA, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DO
PROJETO PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU QUE DIFICULDADES
VISUAIS PODEM IMPACTAR DIRETAMENTE O APRENDIZADO DAS CRIANÇAS,
ENFATIZANDO QUE A INICIATIVA CONTRIBUIRÁ SIGNIFICATIVAMENTE PARA O
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. TAMBÉM MENCIONOU QUE, EMBORA A
MEDIDA POSSA GERAR DESPESAS AO MUNICÍPIO, TRATA-SE DE INVESTIMENTO DE
GRANDE IMPORTÂNCIA, COM BENEFÍCIOS DIRETOS À POPULAÇÃO INFANTIL. POR
FIM, REITEROU SEUS CUMPRIMENTOS AOS AUTORES, ELOGIANDO A QUALIDADE E
PERTINÊNCIA DO PROJETO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 397/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA
EITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 397/2025, DE AUTORIA DO
O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR
'AGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PELA
| INICIATIVA DE APRESENTAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO A
j RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DIANTE DO EXPRESSIVO NÚMERO DE VENDEDORES |,
AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE A PROPOSTA
ESTÁ ALINHADA ÀS DEMANDAS DESSA CATEGORIA. O VEREADOR BEN HUR Di
OLIVEIRA AGRADECEU AO VEREADOR VAGNER CHEFER PELAS MANIFESTAÇÕES E
ELUCIDOU QUE A PROPOSIÇÃO VISA PROPORCIONAR MAIS SEGURANÇA JURÍDIC,
ORGANIZAÇÃO E ACESSO MAIS EQUITATIVO AOS EVENTOS, CONTRIBUINDO PA!
MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS VENDEDORES AMBULANTES. AO
FINAL, E O APOIO DOS EE RERDORES a PARA A APROVAÇÃO
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, | 9
DA ATIVIDADE DE VENDEDORES AMBULANTES EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS |:
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vio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
: ESTADO DO PARANA BIA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
DA MATÉRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO
VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'DE VOLTA AO NINHO", DESTINADO A GARANTIR
TRANSPORTE SEGURO E HUMANIZADO A MÃES E RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO
DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR VAGNER CHEFER
DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICÍPIO, EXPLICANDO QUE
MUITAS MÃES, APÓS O PARTO, RETORNAM ÀS SUAS RESIDÊNCIAS POR MEIO DE
TRANSPORTE COLETIVO, O QUE PODE GERAR DIFICULDADES. NESSE SENTIDO,
EXPLICOU QUE A PROPOSTA VISA DISPONIBILIZAR TRANSPORTE ADEQUADO,
GARANTINDO MAIS SEGURANÇA, DIGNIDADE, CUIDADO E RESPEITO NO
DESLOCAMENTO ATÉ SUAS RESIDÊNCIAS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA
PARABENIZOU O AUTOR PELA INICIATIVA E PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO,
RESSALTANDO AS DIFICULDADES ENFRENTADAS POR MÃES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, ESPECIALMENTE NO MOMENTO DE RETORNO PARA
CASA APÓS O PARTO, QUANDO NÃO DISPÕEM DE TRANSPORTE ADEQUADO. O
PROPOSIÇÃO, DESTACANDO QUE A MEDIDA PROPORCIONA MELHORES
ASSEGURANDO DESLOCAMENTO MAIS APROPRIADO E SEGURO ENTRE O
"HOSPITAL OU MATERNIDADE E SUAS RESIDÊNCIAS, DECLARANDO SEU APOIO À
N,
ARROVAÇÃO DA MATÉRIA. O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM PARABENIZOU O
ROPOSIÇÃO DE ELEVADA RELEVÂNCIA, OBSERVANDO QUE PROJETOS DESSA
NATUREZA SUSCITAM A REFLEXÃO SOBRE SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL.
| RESSALTOU QUE, EMBORA AQUELES QUE POSSUEM VEÍCULO PRÓPRI
CONSIGAM SE ORGANIZAR COM MAIOR CONFORTO, A REALIDADE É DISTIN
PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ESPECIALMENTE N
PERÍODO PÓS-PARTO, QUANDO O DESLOCAMENTO EXIGE CUIDADOS ADICIONAIS.
AO FINAL, PARABENIZOU O AUTOR PELA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ
TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
+
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE DN
CONDIÇÕES ÀS MÃES QUE NÃO POSSUEM MEIOS PRÓPRIOS DE pi
EREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA APRESENTADA. O SENHOR
RESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE SE TRATA DE UMA N
gado |)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ç ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
14/04/2026
PROJETO DE LEI Nº 26/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “DENOMINA DE LUIZ CARLOS BRUM LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO
JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
42/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE
JOÃO ZONTA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI,
NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 523/2026 E Nº 524/2026,
AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 546/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 606/2026 E Nº
607/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES
Nº 701/2026, Nº 781/2026, Nº 782/2026 E Nº 783/2026, TODAS DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 721/2026, Nº 722/2026, Nº 723/2026, Nº|
725/2026, Nº 726/2026 E Nº 727/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 766/2026 E Nº 767/2026, AMBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÕES Nº 786/2026, Nº 809/2026 E Nº
811/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO.
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO V
TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO
E EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, QUE FEZ CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CENÁRIO
POLÍTICO ESTADUAL, ESPECIALMENTE QUANTO À RECENTE DEFINIÇÃO DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. NA OPORTUNIDADE, DESTACOU A
TRAJETÓRIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR RATINHO JÚNIOR, MENCIONAND
SUA ATUAÇÃO E OS AVANÇOS REALIZADOS NO ESTADO, AO MESMO TEMPO E
QUE OBSERVOU QUE A DEMORA NA DEFINIÇÃO POLÍTICA GEROU APREENSÃO El |
INCERTEZAS. EM SEGUIDA, AO TRATAR DAS ARTICULAÇÕES PARTIDÁRIAS,
DESTACOU QUE O PARTIDO LIBERAL JÁ TERIA ADOTADO DEFINIÇÕES
ESTRATÉGICAS, MENCIONANDO, NESSE CONTEXTO, O CONVITE FORMULADO AO
SENADOR SÉRGIO MORO PAsjA INTEGRAR A SIGLA NO ESTADO!) DO PARANÁ.
8de 9
a. >
EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
É ESTADO DO PARANÁ cialis
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ea
RESSALTOU QUE, CONFORME PESQUISAS RECENTES, O REFERIDO NOME
APRESENTA POSIÇÃO DE DESTAQUE NO CENÁRIO ELEITORAL, SENDO APONTADO
COMO POSSÍVEL CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO, CASO ASSIM SE
CONFIRME NO PROCESSO DEMOCRÁTICO. O VEREADOR VAGNER CHEFER
DESTACOU A RECENTE REORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. NA
OPORTUNIDADE, PARABENIZOU O DEPUTADO FEDERAL VERMELHO PELO
RETORNO AO PARTIDO LIBERAL, INFORMANDO, AINDA, QUE O REFERIDO
PARLAMENTAR ASSUMIU A VICE-PRESIDÊNCIA ESTADUAL DA SIGLA, CONFORME
COMUNICAÇÃO RECEBIDA. TAMBÉM, CONVIDOU A POPULAÇÃO E OS DEMAIS
VEREADORES PARA EVENTO A SER REALIZADO NA CÂMARA MUNICIPAL, ALUSIVO
À CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO, BEM COMO DESTACOU O
REPASSE DE RECURSOS DESTINADOS A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO MUNICÍPIO,
ORIUNDOS DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, REITEROU CONSIDERAÇÕES
ACERCA DO FORTALECIMENTO PARTIDÁRIO MENCIONADO, DESTACANDO A
AMPLIAÇÃO DE FILIAÇÕES E A ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SIGLA, BEM COMO A
EXPECTATIVA DE REFLEXOS POSITIVOS DESSAS ARTICULAÇÕES NO ÂMBITO
MUNICIPAL. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A
SÃO. | |

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 52ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
14-04-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 46/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 2.785/2025, de iniciativa do 
Executivo, aprovado na Sessão realizada no dia 7 de 
abril de 2026.
Ofício nº 47/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador 
Ricardo Teixeira de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026.
Ofício nº 48/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026.
Ofício nº 49/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026.
Ofício nº 50/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026.
Ofício nº 51/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026.
Ofício nº 52/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 7 
de abril de 2026.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 70/2026, de iniciativa da Comissão Executiva. 
Ementa: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, 
conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 380/2025, de iniciativa do Vereador 
Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município 
de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 387/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur 
Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde 
da População em situação de vulnerabilidade no Município de Araucária, Estado do Paraná, 
e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para 
mulheres usuárias do transporte coletivo”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 170/2025, de iniciativa 
conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 170/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Institui a Campanha 
Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o ‘Banco de Óculos’, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de 
vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 15/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Programa ‘De Volta ao Ninho’, destinado a garantir 
transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Luiz Carlos Brum logradouro público 
do Município de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 42/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de João Zonta logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 523/2026 e 524/2026, de 
iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 546/2026, de iniciativa do Vereador
Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 606/2026 e 607/2026, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 701/2026, 781/2026, 782/2026 
e 783/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 721/2026, 722/2026, 723/2026, 
725/2026, 726/2026 e 727/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 766/2026 e 767/2026, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 786/2026, 809/2026 e 811/2026, 
de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
PROJETO DE LEI Nº 70/2026 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de
novembro de 2021, conforme especifica.
Art. 1º O art. 1º e o § 4º da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação e/ou Refeição em pecúnia que 
será concedido a todos os servidores efetivos ativos, ocupantes de cargo 
em comissão e vereadores da Câmara Municipal de Araucária, no valor 
mensal de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
(…)
§ 4º A alteração do valor previsto no caput dar-se-á mediante lei específica, 
tendo como data de referência 1º de janeiro de cada ano, sendo que na 
hipótese de mera recomposição, o índice adotado será o Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – ou aquele que venha substituí-lo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Araucária, 27 de março de 2026.
Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente
Vilson Cordeiro – 1º Secret·rio Celso Nic·cio – 2º Secret·rio
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 15:38:17 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:33:16 por VILSON CORDEIRO
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:44:26 por CELSO NICACIO DA SILVA
Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 4 / 64
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa alterar o valor do Auxílio-Alimentação e/ou Refeição, 
verba de caráter indenizatório, paga atualmente aos servidores e vereadores deste
Legislativo Municipal.
Além da recomposição inflacionária, com adoção do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – tendo como período aquele que vai de 1º de janeiro de 
2025 (data da última fixação) até 1º de janeiro de 2026, há também concessão de aumento 
do valor, caso seja certificado pelos departamentos competentes a possibilidade
orçamentário/financeira para tanto.
 
 
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 15:38:17 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:33:16 por VILSON CORDEIRO
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Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 5 / 64
Aos Senhores Vereadores; 
Ao Senhor Presidente.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a 
seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 380/2025
Concede o título de Cidadão Honorário do 
Município de Araucária ao Deputado Estadual 
Alexandre Curi, conforme especifica.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária Deputado 
Estadual Alexandre Curi, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à 
comunidade araucariense.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Araucária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 03 de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
 Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 7 / 50
JUSTIFICATIVA
É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para conceder 
o Título de Cidadão Honorário ao Deputado Estadual Alexandre Curi, atual presidente da 
Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
Alexandre Maranhão Khury, nascido em Curitiba em 1979, formado em gestão 
pública, iniciou sua vida pública cedo, atuando como assessor parlamentar de seu avô, 
Aníbal Khury, aos 16 anos. Elegeu-se vereador de Curitiba em 2000 e, a partir de 2002, 
passou a ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Paraná. 
Sua ascensão política foi marcada por votações expressivas, sendo o deputado 
estadual mais votado do Paraná por duas vezes consecutivas (2006 e 2010), graças ao seu 
trabalho municipalista, especialmente em cidades com baixo IDH. Reelegeu-se em 2014 e 
2018, focando em saúde, educação e infraestrutura, e em 2022 alcançou uma votação 
histórica com mais de 237 mil votos, consolidando-se como o mais votado do estado. Filiado 
ao PSD, Alexandre Curi atualmente preside a Assembleia Legislativa do Paraná (2025-
2027) e conta com um extenso histórico legislativo, incluindo 256 projetos de leis 
aprovados.
Em homenagem a seu avô foi denominado Viaduto Anibal Khury localizado na BR￾476, no trecho que liga a BR-476 com a Avenida Doutor Victor do Amaral.
Trouxe as obras de duplicaÁ„o da PR-423 que acontecem em 26 quilÙmetros da 
Rodovia Engenheiro Adolar Schultze - entre os quilÙmetros 9 e 35. O trecho estratÈgico liga 
a BR-476, em Arauc·ria, ‡s BR-277 e BR-376, em Campo Largo. 
Alexandre Curi tem discutido e buscado apoio para projetos de pavimentaÁ„o 
asf·ltica e obras de infraestrutura urbana em diversos bairros de Arauc·ria, como o Capela 
Velha, visando a melhoria da qualidade de vida dos moradores. 
Ele destaca a import‚ncia de obras de modernizaÁ„o e ampliaÁ„o de rodovias 
estratÈgicas para a logÌstica da regi„o, incluindo a PR-423 (entre Arauc·ria e Campo Largo) 
e o Contorno Sul, que recebem investimentos significativos do Governo do Estado com o 
objetivo de aumentar a seguranÁa e agilidade no tr‚nsito local e metropolitano. 
Sua atuaÁ„o como presidente da Assembleia Legislativa tem facilitado a retomada 
e o fortalecimento do di·logo entre o municÌpio de Arauc·ria e o Governo do Estado, o que 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 8 / 50
È crucial para a liberaÁ„o de recursos e a execuÁ„o de projetos estratÈgicos nas ·reas de 
EducaÁ„o, Sa˙de, Esporte e AssistÍncia Social. 
Curi vem defendendo o fortalecimento do municÌpio, buscando dar condiÁıes para 
que a cidade possa investir e melhorar a vida das pessoas, o que se traduz em apoio a 
iniciativas locais em Arauc·ria. 
Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo
homenageado, ao municÌpio de Arauc·ria e aos seus cidad„os, conforme retratado na 
presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto Plen·rio para aprovaÁ„o do presente. 
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 9 / 50
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA 
ESTADO DO PARAN£ 
 EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDA«ÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 387/2025 
Iniciativa: BEN HUR CUST”DIO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 387/2025
Institui o Programa Municipal de AtenÁ„o 
Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em situaÁ„o 
de vulnerabilidade no MunicÌpio de 
Arauc·ria, Estado do Paran·, e d· outras 
providÍncias.
Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa 
Municipal de AtenÁ„o Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade, com 
o objetivo de ampliar o acesso aos serviÁos de sa˙de, melhorar a prevenÁ„o de doenÁas 
e garantir cuidado humanizado ‡s pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I - fortalecimento da atenÁ„o b·sica, com foco em prevenÁ„o e promoÁ„o da sa˙de;
II - atendimento priorit·rio ‡ populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade social;
III - ampliaÁ„o do acesso a consultas, exames e tratamentos especializados;
IV - aÁıes de educaÁ„o em sa˙de nas comunidades;
V - integraÁ„o com polÌticas de assistÍncia social, educaÁ„o e mobilidade quando 
necess·rio;
VI - respeito ‡ dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º S„o aÁıes do Programa:
I - mutirıes periÛdicos de consultas mÈdicas, especialidades e exames;
II - atendimento domiciliar a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida;
III - campanhas municipais de vacinaÁ„o, prevenÁ„o e orientaÁ„o;
IV - acompanhamento de pacientes crÙnicos (hipertensos, diabÈticos, cardiopatas, 
etc.);
V - transporte solid·rio para pacientes carentes que necessitem realizar 
tratamento, consultas ou exames fora do MunicÌpio, quando n„o houver oferta adequada 
na rede local;
VI - expans„o do atendimento nas Unidades B·sicas de Sa˙de, conforme
regulamento do Executivo.
Art. 4º Poder„o ser firmadas parcerias com hospitais, universidades, clÌnicas, 
organizaÁıes sociais e demais entes p˙blicos, para melhor atendimento ‡ populaÁ„o. 
Art. 5º Poder„o participar do Programa: 
I - moradores de Arauc·ria em situaÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica; 
II - pacientes portadores de doenÁas crÙnicas ou graves que necessitem 
acompanhamento contÌnuo; 
III - idosos e pessoas com deficiÍncia; 
IV - demais casos definidos em regulamento. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das 
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Arauc·ria, 7 de abril de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa ampliar o cuidado em saúde da população mais carente de Araucária, 
oferecendo atendimento mais próximo, acessível e digno, em consonância com a Lei Orgânica 
Municipal e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A proposta busca reduzir filas, facilitar o acesso a exames e consultas, fortalecer a prevenção, e 
garantir que cidadãos em situação de vulnerabilidade tenham atendimento prioritário. 
Além disso, a inclusão do transporte solidário é essencial para assegurar o acesso de pacientes 
que necessitam de atendimentos especializados fora do município, como no Hospital do Roccio e 
outras unidades regionais. 
Trata-se de ação de interesse público local, plenamente dentro da competência municipal, 
proporcionando melhora significativa na qualidade de vida dos cidadãos. 
Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 10:24:56 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 387-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 26/11/2025 10:23:43.128012 5 / 49
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 16/2026 
“Institui, no ‚mbito da cidade de Arauc·ria, o ‘nibus reservado 
para mulheres usu·rias do transporte coletivo.”
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias 
do transporte coletivo, destinados exclusivamente ao uso pelo público feminino.
Parágrafo único: As mulheres usuárias do transporte coletivo de Araucária podem optar pelos ônibus 
coletivos mistos.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo em Araucária ficam obrigadas a destinar 
20% (vinte por cento) de sua frota de ônibus, podendo este número ser alterado para mais conforme 
a demanda, exclusivamente para mulheres usuárias do transporte coletivo nos horários de pico 
matutino e vespertino.
§ 1° Para efeito da presente Lei entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre as 
06h00min e 09h00min e vespertino entre as 17h00min e 20h00min.
§ 2° Fica estabelecido que o percentual previsto no § 1° deste artigo deve ser observado nas linhas 
principais como ônibus convencional de linha, podendo ser estendida para toda e qualquer outra linha
que seja necessário.
§ 3° Excetuam sábados, domingos e feriados do previsto no caput do presente artigo. 
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art, 2º da presente Lei, não será necessária a implantação 
de novos ônibus, adequando-se o percentual de 20% (vinte por cento) dos ônibus exclusivos dentro 
do número de ônibus já existentes na frota.
Art. 4º As mulheres que estiverem acompanhadas, de filhos com até 12 anos de idade incompletos, 
poderão com eles ingressar no ônibus reservado executando todo percurso.
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 5 / 55
Art. 5º Os ônibus destinados exclusivamente às mulheres serão identificados preferencialmente pela 
cor rosa, podendo ser até mesmo de outra cor desde que se diferencie dos já existentes.
Art. 6º Fica a cargo da Gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do número de ônibus 
reservado nos horários previstos no art. 2° desta Lei, cabendo a ela aplicar possíveis sanções em caso 
de descumprimento.
Art. 7º Fica a cargo do município, através de sua politica de segurança, (Guarda Municipal) aplicar 
os mecanismos existentes de segurança pública, no caso de descumprimento desta Lei, garantindo 
total integridade física das usuárias do transporte exclusivo para mulheres.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita às empresas permissionárias às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de 
defesa por parte da empresa infratora;
II – Multa de 3.000,00 (três mil reais), por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto 
no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 6 / 55
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, 
a disponibilização de ônibus reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, como 
medida de proteção, segurança e promoção da dignidade feminina. 
É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, diariamente, situações de assédio moral 
e sexual no transporte público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação favorece 
práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam direitos fundamentais, comprometem a 
liberdade de ir e vir e geram impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas. 
A proposta busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a exposição das 
usuárias a episódios de violência e assédio, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização 
da sociedade sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços públicos.
Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes 
de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma ação afirmativa, destinada 
a enfrentar uma desigualdade concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim 
instrumento de equidade. 
Ademais, a Constituição Federal também prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e 
mulheres, a preservação da intimidade e privacidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado 
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ressalta-se que a inciativa não exclui outras políticas de combate à violência contra a mulher, 
mas as complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o transporte público mais 
seguro, acessível e humanizado.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à 
segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de janeiro de 2025. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 7 / 55
Processo Legislativo nº.60552/2025
Projeto de Lei nº. 170/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°269/2025
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
170/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da 
Silva e Nilso Vaz Torres que “Institui a Campanha 
Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de 
Araucária e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui a Campanha Oftalmologista na Escola 
no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no 
âmbito do município de Araucária a Campanha Oftalmologista na Escola, a 
fim de facilitar o acesso das crianças com algum problema de visão a 
exames rápidos e eficazes.
A visão do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de 
crescimento, por isso é fundamental que os cuidados comecem cedo. 
Muitas crianças apresentam dificuldade na escola e, em alguns casos, o 
motivo está relacionado a um problema na visão. Por isso, as consultas de 
rotina se tornam importantes. Se um profissional examinar a acuidade 
visual de uma criança entre três e seis anos, há chances de que o problema 
seja sanado.
É cediço ser inquestionável a importância da assistência oftalmológica ao 
educando do ensino básico. Há consenso na literatura médica de que a 
realização de exames oftalmológicos nas escolas é crucial para a detecção 
precoce de problemas visuais em crianças. Muitos problemas de visão, 
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 34 / 97
como miopia, hipermetropia e estigmatismo, impactam negativamente o 
desempenho acadêmico, psicológico e social das crianças.
Assim, a presente proposição auxilia não só na saúde de crianças, mas 
também, na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com 
qualquer chance de ter crianças com dificuldades visuais em salas de aula. 
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não 
implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo 
interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e 
submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta 
iniciativa.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 40, §1º, “a”, confere expressamente ao 
Vereador a prerrogativa de apresentar projetos de lei.
No presente caso, não se verifica criação de cargos, funções ou aumento de 
despesas diretas, mas sim autorização legislativa para instituição de campanha de saúde 
preventiva, a ser regulamentada pelo Executivo.
Assim, não há invasão da competência privativa do Prefeito prevista no art. 41, V, 
da LOM, pois não se trata de reestruturação administrativa, mas de matéria de caráter 
programático e autorizativo, plenamente admitida pela jurisprudência (STF – ADI 2.867; 
TJPR – ADI 701878-4).
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente, impondo ao poder público a obrigação de adotar medidas 
preventivas e protetivas que assegurem o pleno desenvolvimento físico, mental e social.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em 
seus arts. 7º e 11, garante o direito integral à saúde e ao atendimento universal e igualitário.
7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento 
materno, alimentação complementar saudável e crescimento e 
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer 
a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento 
integral da criança
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 36 / 97
 Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado 
voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio 
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade
no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e 
recuperação da saúde
Portanto, o Município não apenas pode, mas deve legislar sobre medidas que 
promovam saúde e educação integradas no âmbito escolar.
A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica 
legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araucária.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 170/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 29 de agosto de 2025.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 37 / 97
PARECER N°01/2026 – CFO 
Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei 
n° 170/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da 
Silva e Nilso Vaz Torres que “Dispõe sobre Institui a 
Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município 
de Araucária o “Banco de Óculos” no Município de Araucária 
e dá outras providências.
I – RELAT”RIO. 
Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuiÁıes 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica Municipal e Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no 
‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. 
 O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: 
“A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no 
‚mbito do municÌpio de Arauc·ria a Campanha Oftalmologista na Escola, a 
fim de facilitar o acesso das crianÁas com algum problema de vis„o a exames 
r·pidos e eficazes. 
A vis„o do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de 
crescimento, por isso È fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas 
crianÁas apresentam dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo est· 
relacionado a um problema na vis„o. Por isso, as consultas de rotina se 
tornam importantes. Se um profissional examinar a acuidade visual de uma
crianÁa entre trÍs e seis anos, h· chances de que o problema seja sanado. 
… cediÁo ser inquestion·vel a import‚ncia da assistÍncia oftalmolÛgica ao 
educando do ensino b·sico. H· consenso na literatura mÈdica de que a 
realizaÁ„o de exames oftalmolÛgicos nas escolas È crucial para a detecÁ„o 
precoce de problemas visuais em crianÁas. Muitos problemas de vis„o, 
como miopia, hipermetropia e estigmatismo, impactam negativamente o 
desempenho acadÍmico, psicolÛgico e social das crianÁas. 
Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 81 / 97
Assim, a presente proposiÁ„o auxilia n„o sÛ na sa˙de de crianÁas, mas 
tambÈm, na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com 
qualquer chance de ter crianÁas com dificuldades visuais em salas de aula. 
Por todo exposto, e entendendo que a concretizaÁ„o do objeto n„o implicaria 
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orÁament·rio￾financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao MunicÌpio 
a aprovaÁ„o do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao 
juÌzo de meus nobres pares para aprovaÁ„o desta iniciativa.”
ApÛs breve exposiÁ„o, passa-se ‡ an·lise jurÌdica da matÈria, limitando-se esta 
Comiss„o a examinar a sua viabilidade jurÌdica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno 
 
 
… o breve relatÛrio. 
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise ou 
seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;”
É o breve relatório.
II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, 
conforme segue:
“Art. 52. Compete:
(...)
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 82 / 97
 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o 
processamento do presente projeto.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta do Processo 
Administrativo n° 60552/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentação 
necessária.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão definanças e orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 170/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO 
PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à 
deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 13 de março de 2026.
Vereador Relator – CFO
Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR
parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 83 / 97
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 06/2026
Processo Legislativo 60552/2025
Projeto de Lei nº 170/2025
INICIATIVA: Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Nilso Vaz Torres
Ementa: Institui, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a Campanha ìOftalmologista 
na Escolaî.
PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE
I ñ RELAT”RIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir a Campanha ìOftalmologista na Escolaî, 
com o objetivo de facilitar o acesso de crianÁas da rede p˙blica municipal a exames 
oftalmolÛgicos, promovendo a detecÁ„o precoce de problemas visuais e contribuindo 
para a melhoria do desempenho escolar e da qualidade de vida dos estudantes.
A proposta destaca a import‚ncia do diagnÛstico precoce de alteraÁıes visuais ainda 
na inf‚ncia, considerando seus impactos diretos no desenvolvimento educacional, 
social e psicolÛgico das crianÁas.
II ñ AN£LISE
Compete a esta Comiss„o manifestar-se sobre matÈrias relacionadas ao meio 
ambiente e, quando pertinente, ‡ qualidade de vida da populaÁ„o.
Embora a proposiÁ„o tenha car·ter eminentemente voltado ‡ sa˙de p˙blica e ‡ 
educaÁ„o, observa-se que a promoÁ„o da sa˙de preventiva est· diretamente 
relacionada ‡ melhoria da qualidade de vida, aspecto que dialoga com as atribuiÁıes 
desta Comiss„o.
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:35:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 06.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:34:28.344748 91 / 97
C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA
ESTADO DO PARAN£
EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato
EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
A iniciativa contribui para a formaÁ„o de uma sociedade mais saud·vel e consciente, 
ao proporcionar melhores condiÁıes de aprendizagem e desenvolvimento infantil. 
Ademais, n„o se verifica impacto ambiental negativo decorrente da implementaÁ„o da 
campanha, tampouco afronta ‡s normas ambientais vigentes.
III ñ VOTO
Diante do exposto, considerando a relev‚ncia social da matÈria e sua conson‚ncia 
com os princÌpios que regem o Sistema ⁄nico de Sa˙de, este Relator manifesta-se 
favor·vel ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 170/2025.
Sala das Comissıes, 02 de abril de 2026.
C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran·
F·bio Pedroso
Vereador ñ PL
Relator
Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:35:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 06.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:34:28.344748 92 / 97
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 170/2025 
O Vereador Celso Nicácio infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
Emenda ao Projeto de Lei nº 170/2025, “Institui a 
Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do 
Município de Araucária o ‘Banco de Óculos’ e dá 
outras providências.” 
Art. 1º Suprime-se, na ementa do Projeto de Lei nº 170/2025, o termo “o ‘Banco 
de Óculos’”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de 
Araucária e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
A supressão visa adequar a ementa do projeto de lei ao conteúdo normativo, evitando 
referência a programa específico não detalhado no texto legal, e atendendo aos princípios 
da clareza e objetividade legislativa, conforme orienta a Lei Complementar nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de Agosto de 2025. 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:22:20 por CELSO NICACIO DA SILVA
EMENDA SUPRESSIVA PL 170-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 12/08/2025 15:21:50.738858 15 / 97
O Vereador Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta
Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 170/2025
“Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no
âmbito do Município de Araucária o “Banco de
Óculos” e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, tendo por objetivo
promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas do
Município de Araucária, dando ênfase aos alunos das séries iniciais do Ensino
Fundamental.
§1º A campanha de que trata o “caput” deste artigo será desenvolvida pelas
Secretarias Educação e de Saúde do Município de Araucária.
§2º Para o cumprimento da campanha, o Poder Executivo poderá firmar convênios
e/ou parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, que realizem atividades
relacionadas à educação.
§3º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios
para todos os alunos que houverem ingressado na 1ª séria do ensino fundamental da
rede pública municipal.
Art. 2º A coordenação e gestão da referida campanha serão realizadas por
Grupos Especiais compostos por representantes do Poder Executivo, das unidades
básicas de saúde, das diretorias de ensino, e das entidades, conforme cada caso 
Art. 3º Os alunos que forem detectados problemas de visão deverão ser
encaminhados para uma avaliação oftalmológica mais especializado nas unidades de
saúde do Município de Araucária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 5 / 97
Art. 6º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025.
CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES
Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 6 / 97
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no âmbito do
município de Araucária a Campanha Oftalmologista na Escola, a fim de facilitar o acesso
das crianças com algum problema de visão a exames rápidos e eficazes.
A visão do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de crescimento,
por isso é fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas crianças apresentam
dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo está relacionado a um problema na
visão. Por isso, as consultas de rotina se tornam importantes. Se um profissional
examinar a acuidade visual de uma criança entre três e seis anos, há chances de que o
problema seja sanado.
É cediço ser inquestionável a importância da assistência oftalmológica ao
educando do ensino básico. Há consenso na literatura médica de que a realização de
exames oftalmológicos nas escolas é crucial para a detecção precoce de problemas
visuais em crianças. Muitos problemas de visão, como miopia, hipermetropia e
estigmatismo, impactam negativamente o desempenho acadêmico, psicológico e social
das crianças.
Assim, a presente proposição auxilia não só na saúde de crianças, mas também,
na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com qualquer chance de ter
crianças com dificuldades visuais em salas de aula.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação
desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025.
CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES
Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 7 / 97
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 174318/2025 
Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 17/2026 
Projeto de Lei nº 397/2025 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 17,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, 
que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores 
ambulantes em eventos públicos e privados no Município de 
Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 397 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de 
vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
O Senhor Vereador justifica que o Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o exercício do 
comércio ambulante no município de Araucária, estabelecendo critérios claros para sua organização, 
funcionamento e fiscalização, de modo a harmonizar essa atividade econômica com o ordenamento 
urbano, a mobilidade, a segurança pública e o interesse coletivo.
O comércio ambulante é uma realidade presente no cotidiano do município e representa, para 
muitas famílias, importante fonte de renda e subsistência. Reconhecendo seu relevante papel social e
econômico, torna-se indispensável que o Poder Público institua normas que asssegurem o direito ao 
trabalho, ao mesmo tempo em que promovam a utilização adequada dos espaços públicos, prevenindo 
conflitos, desordem urbana e concorrência desleal.
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:23:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 37 / 58
A ausência de regulamentação específica ou a existência de normas desatualizadas dificulta a 
atuação do poder fiscalizador, gera insegurança jurídica aos trabalhadores ambulantes e pode 
ocasionar prejuízos à coletividade, como a obstrução de vias públicas, riscos à segurança e à higiene, 
além de impactos negativos ao comércio formal regularmente estabelecido.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer parâmetros objetivos para o castramento, 
autorização e exercício da atividade de ambulante, promovendo maior organização, tranparência e 
equidade, além de desburocratizar a emisssão de alvarás temporários para que os ambulantes possam 
trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A proposta também contribui para o planejamento urbano 
sustentável, permitindo que o Município exerça seu poder de polícia administrativa de maneira 
eficiente, justa e proporcional.
Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do Município de Araucária com 
o desenvolvimento econômico inclusivo, a valorização do trabalho informal digno e o uso 
responsável dos espaços públicos, atendendo ao interesse público e fortalecendo a convivência 
harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidadãos.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:23:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 38 / 58
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
No que concerne a propositura do projeto de lei, está expressamente contida no art.40,§ 1º, “a” 
da lei Org‚nica de Arauc·ria, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: 
a) do Vereador;”
Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator 
realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 397/2025, que será anexada no processo legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
 Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 
30/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido 
projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação 
plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, 
submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de março de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 39 / 58
PARECER Nº 03/2026 - COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o
Projeto de Lei n° 397/2025 de autoria do senhor
vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Dispõe
sobre a regulamentação da atividade de vendedores
ambulantes em eventos públicos e privados no Município
de Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 397/2025 de autoria do senhor vereador Ben Hur
Custódio de Oliveira que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores
ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras
providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“O Projeto de Lei nº 397/2025 tem por objetivo disciplinar o
exercício do comércio ambulante no Município de Araucária,
estabelecendo critérios claros para sua organização,
funcionamento e fiscalização, de modo a harmonizar essa
atividade econômica com o ordenamento urbano, a mobilidade,
a segurança pública e o interesse coletivo.
O comércio ambulante é uma realidade presente no cotidiano
do município e representa, para muitas famílias, importante
fonte de renda e subsistência. Reconhecendo seu relevante
papel social e econômico, torna-se indispensável que o Poder
Público institua normas que assegurem o direito ao trabalho, ao
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mesmo tempo em que promovam a utilização adequada dos
espaços públicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e
concorrência desleal.
A ausência de regulamentação específica ou a existência de
normas desatualizadas dificulta a atuação do poder fiscalizador,
gera insegurança jurídica aos trabalhadores ambulantes e pode
ocasionar prejuízos à coletividade, como a obstrução de vias
públicas, riscos à segurança e à higiene, além de impactos
negativos ao comércio formal regularmente estabelecido.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer parâmetros
objetivos para o cadastramento, autorização e exercício da
atividade de ambulante, promovendo maior organização,
transparência e equidade, além de desburocratizar a emissão
de alvarás temporários para que os ambulantes possam
trabalhar nas festas da cidade, por exemplo.
A proposta também contribui para o planejamento urbano
sustentável, permitindo que o Município exerça seu poder de
polícia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional.
Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso
do Município de Araucária com o desenvolvimento econômico
inclusivo, a valorização do trabalho informal digno e o uso
responsável dos espaços públicos, atendendo ao interesse
público e fortalecendo a convivência harmoniosa entre
trabalhadores, comerciantes e cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação da presente proposição.”
É o breve relatório.
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário,
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do
Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito
aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano,
sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras
públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária,
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mérito, a proposição tem como objetivo estabelecer normas para a
organização da atividade de vendedores ambulantes em eventos realizados no Município
de Araucária, disciplinando a concessão de autorização temporária, bem como
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estabelecendo critérios relacionados à organização do espaço, segurança, higiene e
funcionamento da atividade comercial.
A regulamentação da atividade de comércio ambulante em eventos contribui
para o ordenamento do uso do espaço urbano, possibilitando maior controle sobre a
ocupação temporária de áreas públicas e privadas durante a realização de eventos,
garantindo melhores condições de mobilidade, segurança e organização.
Além disso, a proposta prevê critérios para concessão de autorização,
priorizando moradores do município e microempreendedores individuais, bem como
estabelece exigências relacionadas à manutenção de condições adequadas de higiene,
destinação de resíduos e respeito às normas sanitárias.
Tais medidas contribuem para o planejamento urbano, para a adequada
utilização dos espaços públicos e para a organização das atividades comerciais em
eventos, evitando conflitos de uso do solo urbano e promovendo maior equilíbrio entre o
comércio formal e o comércio ambulante.
Dessa forma, a proposição demonstra compatibilidade com as competências
municipais e com os princípios da Administração Pública, além de contribuir para a
organização urbana e para o desenvolvimento econômico local, ao garantir condições
mais claras e transparentes para o exercício da atividade ambulante em eventos.
Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o
Projeto de Lei em questão atende ao interesse público e se enquadra nas competências
desta comissão, contribuindo para a organização das atividades econômicas temporárias
no município e para a adequada utilização dos espaços urbanos.
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III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente,
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei apresentado.
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal Araucária, 16 de março de 2026.
Vereador Relator – COSP
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 397/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa 
do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, Dispõe sobre a 
regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em 
eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá 
outras providências.
Art. 1º Suprime-se o artigo 7º, inciso I,II e III, como também o parágrafo único.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 26 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:24:36 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 397 VENDEDORES AMBULANTES.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:24:25.295724 40 / 58
O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, 
conferida pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: 
PROJETO DE LEI Nº 397/2025 
Dispıe sobre a regulamentaÁ„o da atividade de 
vendedores ambulantes em eventos p˙blicos e privados 
no MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuaÁ„o de vendedores ambulantes em eventos p˙blicos e 
privados realizados no MunicÌpio de Arauc·ria, visando garantir organizaÁ„o, seguranÁa 
sanit·ria, ordenamento urbano e igualdade de oportunidades. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Vendedor ambulante: pessoa fÌsica ou jurÌdica que comercializa produtos ou serviÁos 
de forma eventual, sem estabelecimento fixo; 
II – Evento: toda atividade p˙blica ou privada com concentraÁ„o tempor·ria de p˙blico 
(shows, festas, feiras, eventos culturais, esportivos, religiosos, praÁas e similares); 
III – Alvar· Eventual: autorizaÁ„o tempor·ria concedida pelo MunicÌpio para exercÌcio da 
atividade durante o perÌodo do evento. 
Art. 3º A atuaÁ„o de ambulantes em eventos depende de Alvar· Eventual, emitido pela 
Secretaria Municipal competente. 
ß1º – O pedido dever· ser realizado com antecedÍncia mÌnima de 15 (quinze) dias do 
evento. 
ß2º – O Alvar· ter· validade exclusivamente para as datas e local indicados. 
ß3º – O n˙mero de ambulantes poder· ser limitado conforme a capacidade do evento, 
estudo tÈcnico e interesse p˙blico. 
Art. 4º Ter„o prioridade na concess„o de Alvar·: 
I – moradores do MunicÌpio de Arauc·ria; 
II – microempreendedores individuais (MEI) formalizados; 
III – ambulantes previamente cadastrados no MunicÌpio. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 17 / 58
Art. 5º O ambulante dever· recolher a taxa municipal de ocupaÁ„o de solo, quando 
prevista, dever· manter em seu ponto de venda: 
a) boas condiÁıes de higiene; 
b) recipientes para lixo; 
c) documentaÁ„o visÌvel (Alvar· e identificaÁ„o); 
d) equipamentos de seguranÁa exigidos pela Vigil‚ncia Sanit·ria, quando houver 
manipulaÁ„o de alimentos. 
Art. 6º … proibido: 
I – comercializar produtos ilÌcitos, contrabandeados ou sem procedÍncia comprovada; 
II – vender bebidas alcoÛlicas a menores e fora dos hor·rios permitidos; 
III – comercializar produtos que coloquem em risco a sa˙de p˙blica; 
IV – utilizar equipamentos sonoros sem autorizaÁ„o; 
V – ocupar ·reas de circulaÁ„o, saÌdas de emergÍncia ou locais de risco. 
Art. 7º A fiscalizaÁ„o ficar· a cargo: 
I – da Guarda Municipal; 
II – da FiscalizaÁ„o de Posturas; 
III – da Vigil‚ncia Sanit·ria, quando aplic·vel. 
Paragrafo ⁄nico. Os fiscais poder„o suspender ou cassar o Alvar· em caso de 
irregularidade. 
Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretar·: 
I – advertÍncia; 
II – multa; 
III – apreens„o de mercadorias irregulares; 
IV – cassaÁ„o do Alvar·; 
V – impedimento de participaÁ„o do ambulante por atÈ 12 meses, em casos graves. 
Art. 9º O organizador dever·: 
I – informar previamente com no mÌnimo 30 (trinta) dias ao MunicÌpio a ·rea destinada 
aos ambulantes; 
II – cooperar com a fiscalizaÁ„o; 
III – disponibilizar pontos de energia e ·gua quando houver venda de alimentos, se 
previstos no contrato; 
IV – garantir acessibilidade e seguranÁa no espaÁo destinado aos ambulantes. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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Art. 10 O MunicÌpio poder· manter Cadastro Municipal de Ambulantes, utilizado para 
convocaÁıes, sorteios e organizaÁ„o das vagas em eventos. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
Ben Hur CustÛdio de Oliveira 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei nº 397/2025 tem por objetivo disciplinar o exercÌcio do comÈrcio 
ambulante no MunicÌpio de Arauc·ria, estabelecendo critÈrios claros para sua organizaÁ„o, 
funcionamento e fiscalizaÁ„o, de modo a harmonizar essa atividade econÙmica com o 
ordenamento urbano, a mobilidade, a seguranÁa p˙blica e o interesse coletivo. 
O comÈrcio ambulante È uma realidade presente no cotidiano do municÌpio e representa, 
para muitas famÌlias, importante fonte de renda e subsistÍncia. Reconhecendo seu relevante 
papel social e econÙmico, torna-se indispens·vel que o Poder P˙blico institua normas que 
assegurem o direito ao trabalho, ao mesmo tempo em que promovam a utilizaÁ„o adequada 
dos espaÁos p˙blicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e concorrÍncia desleal. 
A ausÍncia de regulamentaÁ„o especÌfica ou a existÍncia de normas desatualizadas 
dificulta a atuaÁ„o do poder fiscalizador, gera inseguranÁa jurÌdica aos trabalhadores 
ambulantes e pode ocasionar prejuÌzos ‡ coletividade, como a obstruÁ„o de vias p˙blicas, 
riscos ‡ seguranÁa e ‡ higiene, alÈm de impactos negativos ao comÈrcio formal regularmente 
estabelecido. 
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer par‚metros objetivos para o 
cadastramento, autorizaÁ„o e exercÌcio da atividade de ambulante, promovendo maior 
organizaÁ„o, transparÍncia e equidade, alÈm de desburocratizar a emiss„o de alvar·s 
tempor·rios para que os ambulantes possam trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A 
proposta tambÈm contribui para o planejamento urbano sustent·vel, permitindo que o MunicÌpio 
exerÁa seu poder de polÌcia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional. 
Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do MunicÌpio de Arauc·ria 
com o desenvolvimento econÙmico inclusivo, a valorizaÁ„o do trabalho informal digno e o uso 
respons·vel dos espaÁos p˙blicos, atendendo ao interesse p˙blico e fortalecendo a 
convivÍncia harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidad„os. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o da presente 
proposiÁ„o. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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Processo Legislativo nº.3320/2026
Projeto de Lei nº 15/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°27/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
15/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que 
“Institui o Programa “De Volta ao Ninho” no âmbito do 
Município de Araucária e dá outras providências.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que Institui 
o Programa “De Volta ao Ninho” no âmbito do Município de Araucária e dá outras 
providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao 
Ninho” no Município de Araucária, assegurando transporte seguro e 
humanizado às mães e aos recém-nascidos no momento sensível do 
retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e 
à dignidade da pessoa humana. A proposta encontra fundamento na 
Constituição Federal de 1988, especialmente: • Art. 1º, inciso III, que 
consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos 
da República; • Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como 
direitos sociais; • Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência 
comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e da 
assistência pública; • Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos 
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual; • Art. 196, que 
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
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risco de doenças e de outros agravos;• Art. 227, que impõe à família, 
à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. 
Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em 
especial: • ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; • ODS 5 – Igualdade de 
Gênero; • ODS 10 – Redução das Desigualdades; • ODS 11 – 
Cidades e Comunidades Sustentáveis. Trata-se de proposição de 
caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da 
separação dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas 
ao Poder Executivo, cabendo a este a regulamentação e a execução 
da política pública conforme disponibilidade orçamentária e 
administrativa. Diante do relevante interesse público, social e
constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. ”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura 
do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que a assistência social é direito 
do cidadão e dever do Estado, sendo garantida por meio de políticas públicas destinadas à 
proteção social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
90, de 2015).
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade 
social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo
poder público em programa permanente de transferência de
renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados 
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em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Ainda, o art. 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será 
prestada a quem dela necessitar, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade 
social, e tem por objetivos: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice; 
No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.742/1993 – Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS), que organiza a assistência social no Brasil e 
estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à proteção social e à 
redução das vulnerabilidades.
Também merece destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 
8.069/1990, que prevê, em seu art. 4º, ser dever da família, da sociedade e do Poder 
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da 
criança e do adolescente, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como implementar 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da população.
Dessa forma, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto encontra 
respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à promoção de 
políticas públicas voltadas à proteção social e ao fortalecimento da família.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação adequada e estrutura 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
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do Projeto de Lei de nº 15/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 11 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Processo Legislativo nº. 3320/2026 
Projeto de Lei nº 15/2026 
Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL
PARECER N° 04/2026 
Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
sobre o Projeto de Lei n°15/2026 de iniciativa 
do Vereador Vagner José Chefer, que “Institui 
o Programa” De volta ao Ninho”, destinado a 
garantir transporte seguro e humanizado a 
mães e recém-nascidos no Município de 
Araucária, e dá outras providências.” 
I – RELATÓRIO 
 A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 15/2026, de 
iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, que “Institui o Programa” De volta ao Ninho”, 
destinado a garantir transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de 
Araucária, e dá outras providências.”
 O Senhor Vereador justifica que: 
“O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de 
Araucária, assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos 
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES
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no momento sensível do retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde 
e à dignidade da pessoa humana. 
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente: 
 Art. 1°, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos 
fundamentos da República; 
 Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais; 
 Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e 
Municípios cuidar da saúde e da assistência pública; 
 Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; 
 Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças 
e de outros agravos; 
 Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com 
absoluta prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. 
Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da Agenda 2030 da ONU, em especial: 
 ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; 
 ODS 5 – Igualdade de Gênero; 
 ODS 10 – Redução das Desigualdades; 
 ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis. 
Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da 
separação dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, 
cabendo a este a regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade 
orçamentária e administrativa. 
 Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o 
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
 
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II – ANÁLISE 
Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com 
matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, 
conforme segue:
 “Art. 52° Compete: 
VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, 
matéria que diga respeito à saúde pública, à 
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, 
defesa ecológica dos recursos naturais, flora, 
fauna, solo e controle da poluição ambiental. 
 Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
 
 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
 Art. 30 – Compete aos municípios: 
 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, b, e 56, III da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40 – O processo legislativo compreende a 
elaboração de: 
Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES
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§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência: 
a) do Vereador;”
O art. 203 da Constituição Federal de 1988 trata da assistência social como um direito de 
todos que dela necessitarem, independentemente de contribuição prévia à seguridade 
social. 
Em termos simples, ele estabelece que: 
 A assistência social não exige contribuição (diferente da previdência). 
 Deve ser garantida a qualquer pessoa em situação de necessidade. 
 Tem como um dos principais objetivos a proteção dos grupos mais vulneráveis. 
 o inciso I destaca especificamente: Proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice 
Isso significa que o Estado deve criar políticas públicas e programas para apoiar: 
 famílias em situação de vulnerabilidade, 
 gestantes, 
 crianças e adolescentes, 
 idosos. 
Essas ações podem incluir, por exemplo: 
 benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS), 
 serviços socioassistenciais (CRAS, CREAS), 
 programas de apoio familiar. 
 
III – VOTO 
Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e de acordo com o parecer jurídico nº 
07/2025, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa 
índole a pretensão apresentada pelo Senhor Vereador, no entanto somos favoráveis ao 
prosseguimento do projeto. 
 
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Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026. 
_________________________________________________ 
NILSO VAZ TORRES 
VEREADOR 
(Assinado digitalmente)
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 15/2026
“Institui o Programa “De Volta ao Ninho”, destinado a garantir 
transporte seguro e humanizado a m„es e recÈm-nascidos no 
MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.”
Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa “De Volta ao Ninho”, 
com a finalidade de assegurar transporte seguro, digno e humanizado ‡s puÈrperas e aos recÈm￾nascidos, do local de parto atÈ suas residÍncias ou outra unidade indicada pela rede municipal de 
sa˙de. 
Art. 2º S„o objetivos do Programa: 
I – garantir a integridade fÌsica e emocional da m„e e do recÈm-nascido no deslocamento apÛs a alta 
hospitalar; 
II – reduzir riscos ‡ sa˙de no perÌodo neonatal e puerperal; 
III – promover o cuidado humanizado no pÛs-parto; 
IV – atender prioritariamente famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade social; 
V – fortalecer as polÌticas p˙blicas de atenÁ„o materno-infantil no MunicÌpio. 
Art. 3º Poder„o ser benefici·rias do Programa: 
I – m„es residentes no MunicÌpio de Arauc·ria; 
II – usu·rias do Sistema ⁄nico de Sa˙de – SUS; 
III – m„es em situaÁ„o de vulnerabilidade social, conforme critÈrios definidos pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4º O transporte previsto nesta Lei poder· ser realizado por meio de: 
I – veÌculos prÛprios do MunicÌpio, devidamente adaptados; 
II – convÍnios ou parcerias com entidades p˙blicas ou privadas; 
III – contrataÁ„o de serviÁos especializados, respeitada a legislaÁ„o vigente. 
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 3 / 51
Art. 5º Os veÌculos utilizados no Programa dever„o atender, no mÌnimo: 
I – condiÁıes adequadas de higiene, conforto e acessibilidade; 
II – equipamentos de seguranÁa apropriados para recÈm-nascidos; 
III – identificação visual do Programa “De Volta ao Ninho”.
Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes 
orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de Araucária, 
assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos no momento sensível do 
retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente:
• Art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da 
República;
• Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais;
• Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios 
cuidar da saúde e da assistência pública;
• Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
• Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
• Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde.
Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 
2030 da ONU, em especial:
• ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;
• ODS 5 – Igualdade de Gênero;
• ODS 10 – Redução das Desigualdades;
• ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da separação 
dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, cabendo a este a 
regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade orçamentária e 
administrativa.
Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria,07 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 5 / 51
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 16981/2026
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 18/2026
Projeto de Lei nº 26/2026
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 18/2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
26/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
que Denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 26 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica
O Vereador justifica que o projeto de lei tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor 
Luiz Carlos Brum, por meio da denominação de logradouro público no Município de Araucária, em 
reconhecimento à sua relevante contribuição social, econômica e comunitária para a cidade. Luiz 
Carlos Brum nasceu em 28 de novembro de 1941, no Município de Passo Fundo, Estado do Rio 
Grande do Sul, tendo residido posteriormente em Toledo/PR. Após servir ao Exército Brasileiro na 
cidade de Foz do Iguaçu, fixou residência definitiva em Araucária no ano de 1980, passando a integrar 
de forma ativa a vida econômica e social do Município. Em 1983, inaugurou estabelecimento 
comercial do ramo de alimentação, inicialmente denominado Restaurante Toledense, posteriormente 
conhecido como Restaurante Brum, localizado na região da Capela Velha, então bairro Jardim 
Côndor, atualmente denominado Jardim Plínio. Destaca-se que o homenageado foi o primeiro 
comerciante do ramo de refeições naquela localidade, exercendo papel pioneiro e relevante no 
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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desenvolvimento econômico e na consolidação urbana da região. Além de sua atuação empresarial, 
Luiz Carlos Brum teve participação expressiva na vida comunitária, tendo exercido a função de 
primeiro presidente da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, no então bairro Jardim Côndor, 
por dois mandatos consecutivos, contribuindo diretamente para a organização e fortalecimento da 
educação pública local. Após período residindo fora do Município, retornou a Araucária, mantendo 
atividades no ramo de alimentação até o ano de 2004, quando o imóvel onde funcionava seu 
estabelecimento foi desapropriado pelo Poder Público Municipal, viabilizando a abertura da Rua 
Curió, atualmente situada no bairro Jardim Plínio, importante via de ligação com a região do Jardim 
Côndor. O Senhor Luiz Carlos Brum faleceu em 10 de junho de 2020, deixando legado reconhecido 
pela comunidade local, especialmente nas áreas de comércio, desenvolvimento urbano e participação 
comunitária.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municÌpios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 37 / 45
AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de 
autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de 
Arauc·ria:
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;”
No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do 
art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos.
Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos 
necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: 
Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios: 
I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a 
precisão e clareza das indicações; 
II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; 
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 38 / 45
III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo 
nome;
 IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como 
espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, 
conforme regulamento específico. 
A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Luiz Carlos Brum em 
atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 39 / 45
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 26/2026 
Denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica. 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município 
de Araucária, ainda não nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 12 / 45
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor Luiz 
Carlos Brum, por meio da denominação de logradouro público no Município de Araucária, em 
reconhecimento à sua relevante contribuição social, econômica e comunitária para a cidade. 
Luiz Carlos Brum nasceu em 28 de novembro de 1941, no Município de Passo Fundo, 
Estado do Rio Grande do Sul, tendo residido posteriormente em Toledo/PR. Após servir ao 
Exército Brasileiro na cidade de Foz do Iguaçu, fixou residência definitiva em Araucária no ano 
de 1980, passando a integrar de forma ativa a vida econômica e social do Município. 
Em 1983, inaugurou estabelecimento comercial do ramo de alimentação, inicialmente 
denominado Restaurante Toledense, posteriormente conhecido como Restaurante Brum, 
localizado na região da Capela Velha, então bairro Jardim Côndor, atualmente denominado 
Jardim Plínio. Destaca-se que o homenageado foi o primeiro comerciante do ramo de 
refeições naquela localidade, exercendo papel pioneiro e relevante no desenvolvimento 
econômico e na consolidação urbana da região. 
Além de sua atuação empresarial, Luiz Carlos Brum teve participação expressiva na 
vida comunitária, tendo exercido a função de primeiro presidente da Escola Municipal 
Marcelino Luiz de Andrade, no então bairro Jardim Côndor, por dois mandatos consecutivos, 
contribuindo diretamente para a organização e fortalecimento da educação pública local. 
Após período residindo fora do Município, retornou a Araucária, mantendo atividades 
no ramo de alimentação até o ano de 2004, quando o imóvel onde funcionava seu 
estabelecimento foi desapropriado pelo Poder Público Municipal, viabilizando a abertura da 
Rua Curió, atualmente situada no bairro Jardim Plínio, importante via de ligação com a região 
do Jardim Côndor. 
O Senhor Luiz Carlos Brum faleceu em 10 de junho de 2020, deixando legado 
reconhecido pela comunidade local, especialmente nas áreas de comércio, desenvolvimento 
urbano e participação comunitária. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de 
Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 13 / 45
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 14 / 45
Processo Legislativo nº.29129/2026
Projeto de Lei nº 42/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°65/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
42/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos 
,“Denomina “João Zonta”, logradouro público do Município de 
Araucária, conforme especifica.” 
 I – RELATÓRIO
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos de no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, “Denomina “João Zonta”, logradouro público do Município de Araucária, conforme 
especifica.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que:
“João Zonta nasceu em 17 de dezembro de 1916, no bairro Umbará, 
em Curitiba, filho de imigrantes italianos. Criado em ambiente rural, 
formou seu caráter com base no trabalho, na disciplina e na 
honestidade. Na década de 1940, constituiu família com Faustina, 
com quem teve filhos, entre eles Pedro Joanir Zonta, fundador da 
Rede Condor. Para sustentar a família, dedicou-se a diversas 
atividades empreendedoras, como a comercialização de leite, a 
criação de suínos, o transporte de cargas, a extração de areia e a 
produção de tijolos. Mesmo enfrentando dificuldades, destacou-se 
pela perseverança, responsabilidade e espírito de trabalho. Faleceu 
em 9 de fevereiro de 1998, em Curitiba. Seu legado permanece nos 
valores que transmitiu à família e na contribuição indireta ao 
desenvolvimento econômico e social do município e do Estado do
Paraná. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote 
favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado 
para as providências cabíveis.” 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 30 / 38
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 31 / 38
A denominação de logradouros públicos deve observar os requisitos previstos na 
legislação municipal, especialmente o art. 271-A do Código de Posturas do Município (Lei 
Complementar nº 23/2020), que estabelece critérios como:
• vedação de homenagem a pessoa viva; 
• inexistência de duplicidade de nomes; 
• adequação da nomenclatura quanto à clareza e padronização. 
Conforme consta dos autos do parecer jurídico , há comprovação do falecimento 
do homenageado mediante certidão de óbito, atendendo ao requisito legal previsto no inciso 
II do referido artigo.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 42/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 02 de abril de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 32 / 38
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposiÁ„o: 
PROJETO DE LEI 42/2026 
“Denomina de Jo„o Zonta, logradouro p˙blico do 
MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica.” 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Jo„o Zonta, logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, 
ainda n„o nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
JUSTIFICATIVA 
Jo„o Zonta nasceu em 17 de dezembro de 1916, no bairro Umbar·, em Curitiba, filho de 
imigrantes italianos. Criado em ambiente rural, formou seu car·ter com base no trabalho, na 
disciplina e na honestidade. 
Na dÈcada de 1940, constituiu famÌlia com Faustina, com quem teve filhos, entre eles Pedro 
Joanir Zonta, fundador da Rede Condor. Para sustentar a famÌlia, dedicou-se a diversas atividades 
empreendedoras, como a comercializaÁ„o de leite, a criaÁ„o de suÌnos, o transporte de cargas, a 
extraÁ„o de areia e a produÁ„o de tijolos. Mesmo enfrentando dificuldades, destacou-se pela 
perseveranÁa, responsabilidade e espÌrito de trabalho. Faleceu em 9 de fevereiro de 1998, em 
Curitiba. 
Seu legado permanece nos valores que transmitiu ‡ famÌlia e na contribuiÁ„o indireta ao 
desenvolvimento econÙmico e social do municÌpio e do Estado do Paran·. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei 
e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de marÁo de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 11:02:01 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 42_2026 - Nomeação Logradouro Público João Zonta.... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 02/03/2026 10:58:40.532888 3 / 38
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas 
atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: 
 
INDICA«ÃO Nº 523/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de 
estudos visando ‡ instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Luiz Franceschi, no 
trecho compreendido entre os n˙meros 727 e 737. 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitaÁ„o de instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Luiz Franceschi 
(trecho entre os nº 727 e 737) justifica-se pelo tr·fego intenso e pelo risco de acidentes, 
agravados pela baixa visibilidade causada pelo estacionamento de caminhıes e pelo fluxo 
de saÌda da empresa Risotol‚ndia. A medida È urgente devido ‡ proximidade de uma escola 
e um parquinho infantil, o que gera grande circulaÁ„o de crianÁas e famÌlias, tornando a 
seguranÁa vi·ria essencial para proteger pedestres e condutores que transitam pela regi„o. 
Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, 
solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
 
 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026.
______________________________ 
 FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei 
Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposiÁ„o: 
 
INDICA«ÃO Nº 524/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o estudos 
visando ‡ retirada da sinalizaÁ„o de estacionamento com tempo limitado de 15 (quinze) 
minutos existente em frente ao CondomÌnio Villaggio Vicenza (Rua Antonio Ribeiro dos 
Santos, 15 – IguaÁu).
JUSTIFICATIVA 
A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a retirada da sinalizaÁ„o de 
estacionamento com tempo limitado de 15 (quinze) minutos, localizada em frente ao 
CondomÌnio Villaggio Vicenza (Rua AntÙnio Ribeiro dos Santos, 15 – IguaÁu). 
A referida sinalizaÁ„o foi instalada anteriormente para atender ‡ demanda de uma 
distribuidora que funcionava no local. No entanto, como o estabelecimento n„o est· mais 
em operaÁ„o, a necessidade de uma vaga de curta duraÁ„o deixou de existir. 
Dessa forma, a manutenÁ„o da sinalizaÁ„o atual restringe o uso do espaÁo de 
estacionamento sem justificativa, prejudicando moradores e demais cidad„os que utilizam 
a via p˙blica. A adequaÁ„o da sinalizaÁ„o permitir· um melhor aproveitamento das vagas 
disponÌveis na regi„o. 
Diante disso, solicita-se que o Ûrg„o competente realize a retirada da sinalizaÁ„o de 
estacionamento de 15 minutos, permitindo que a vaga passe a ser utilizada normalmente 
pelos moradores e pela populaÁ„o que transita pela regi„o.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
___________________________ 
 FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº546/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, a instalação de placas nas 
Obras Públicas Paralisadas, contendo o motivo da interrupção da mesma, no município de 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicaÁ„o tem como objetivo instituir a instalaÁ„o de placas informativas nas 
obras p˙blicas paralisadas no MunicÌpio de Arauc·ria, as quais dever„o conter, de forma 
clara e resumida, os motivos da interrupÁ„o, garantindo maior transparÍncia ‡ populaÁ„o. 
Considera-se obra paralisada aquela cujas atividades estejam interrompidas por perÌodo 
superior a 60 (sessenta) dias. ApÛs esse prazo, o Ûrg„o p˙blico respons·vel dever· enca￾minhar ‡ C‚mara Municipal, no prazo m·ximo de 15 (quinze) dias, relatÛrio detalhado 
contendo as justificativas da paralisaÁ„o. AlÈm disso, o Ûrg„o respons·vel dever· disponi￾bilizar essas informaÁıes no Portal da TransparÍncia, garantindo que qualquer cidad„o 
possa acess·-las de forma clara e completa. 
A medida busca reforÁar os princÌpios da transparÍncia e da publicidade na administraÁ„o 
p˙blica, considerando o relevante volume de recursos investidos nas obras. AlÈm disso, 
contribui para manter a populaÁ„o informada, fortalecer o controle social e aprimorar a fis￾calizaÁ„o das obras p˙blicas, tanto pelos Ûrg„os competentes quanto pela sociedade.
Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ 
presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de Março de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 606/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a coleta de resÌduos org‚nicos e 
volumosos em frente ao bosque na Rua Francisco Drewniak, entre os n˙meros 60 e 80, no 
Bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A presente proposiÁ„o reveste-se de extrema import‚ncia e urgÍncia, uma vez que 
o local em quest„o tem sido sistematicamente utilizado para o descarte irregular de 
resÌduos, situaÁ„o que compromete diretamente a seguranÁa, o bem-estar dos moradores 
e a integridade do meio ambiente.
O ac˙mulo indiscriminado de materiais volumosos, org‚nicos e recicl·veis favorece 
a proliferaÁ„o de animais peÁonhentos e vetores de doenÁas, ampliando significativamente 
os riscos ‡ sa˙de p˙blica. Diante desse cen·rio, impıe-se a necessidade premente da 
intervenÁ„o ora proposta, acompanhada de aÁıes contÌnuas de limpeza e fiscalizaÁ„o, 
como medida essencial ‡ proteÁ„o da coletividade e ‡ preservaÁ„o ambiental.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa 
Legislativa a seguinte proposiÁ„o:
INDICA«ÃO Nº 607/2026
Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada na Rua 
Vicente Strugala, na esquina com a Rua Manoel Ribas, no Bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A situaÁ„o atual compromete severamente o direito ‡ locomoÁ„o segura e
autÙnoma, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida, em desconformidade com 
as normas de acessibilidade e com os princÌpios constitucionais de inclus„o e cidadania.
A intervenÁ„o proposta impıe-se como medida de interesse p˙blico diante dos 
seguintes benefÌcios:
• SeguranÁa vi·ria: eliminaÁ„o de barreiras fÌsicas e reduÁ„o de riscos de acidentes 
para pedestres e ciclistas; 
• Acessibilidade universal: assegurar o pleno exercÌcio do direito de ir e vir; 
• ValorizaÁ„o urbanÌstica: requalificaÁ„o do espaÁo p˙blico, fortalecimento da funÁ„o 
social da via e estÌmulo ‡ convivÍncia comunit·ria. 
Trata-se, portanto, de providÍncia indispens·vel, de car·ter urgente, que conjuga a 
prevenÁ„o de acidentes, a promoÁ„o da dignidade urbana e a efetivaÁ„o de direitos 
fundamentais, transformando o logradouro em ambiente seguro, inclusivo e funcional para 
toda a coletividade.
Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis.
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de abril de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA 
VEREADOR
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 701/2026
A presente indicação tem por finalidade solicitar a Mesa Diretora o encaminhamento 
à Comissão Executiva, a sugestão do Projeto de Lei que disponha sobre a instituição do 
Auxílio-Saúde aos Servidores em efetivo exercício da Câmara Municipal de Araucária, 
visando à implantação do referido benefício.
PROJETO DE LEI N°XX /2026
Dispıe sobre o AuxÌlio-Sa˙de devido aos servidores da C‚mara Municipal de Arauc·ria, e 
d· outras providÍncias. 
Art. 1° Fica o Poder Legislativo de Arauc·ria — PR, autorizado a conceder AuxÌlio-Sa˙de 
para seus servidores em efetivo exercÌcio, por meio de auxÌlio. 
Par·grafo ˙nico. Para efeitos desta Lei, os servidores de que trata o caput deste artigo, 
apÛs a concess„o e implementaÁ„o do AuxÌlio-Sa˙de, passam a ser denominados 
benefici·rios titulares. 
Art. 2° O valor do AuxÌlio-Sa˙de destinado aos servidores em efetivo exercÌcio, bem como 
aos seus dependentes, dever· ser fixado e revisto de acordo com as disposiÁıes previstas 
na Lei OrÁament·ria do MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico - Ser„o admitidos como benefici·rios, na qualidade de dependentes do 
titular, filhos e cÙnjuge do benefici·rio titular. 
Art. 3º O pagamento do AuxÌlio-Sa˙de ser· prestado mensalmente aos servidores em 
efetivo exercÌcio, na forma de crÈdito em folha de pagamento, conforme a faixa et·ria dos 
benefici·rios. 
Art. 4º O AuxÌlio-Sa˙de ser· concedido conforme requerimento do servidor que comprovar 
contrataÁ„o particular de plano ou seguro de assistÍncia ‡ sa˙de. 
ß 1° Os servidores que n„o figurarem como titulares de plano ou seguro de assistÍncia ‡ 
sa˙de poder„o requerer o benefÌcio, desde que apresentem declaraÁ„o da entidade 
assistencial de sa˙de em que constem como dependentes. 
ß 2° N„o È possÌvel a concess„o do benefÌcio t„o somente para dependentes dos 
servidores. 
ß 3° O benefÌcio corresponder· somente ‡s despesas com mensalidades de planos ou 
seguros de assistÍncia ‡ sa˙de, de livre escolha do benefici·rio, excluÌdos valores 
desembolsados com parcelas de coparticipaÁ„o, benefÌcios extras, serviÁos opcionais ou a 
qualquer outro tÌtulo. 
Art. 5° O AuxÌlio-Sa˙de tem natureza indenizatÛria e n„o se incorpora ao subsidio, 
vencimento, remuneraÁ„o, provento ou pens„o e n„o est· sujeito ‡ tributaÁ„o de imposto 
de renda e contribuiÁ„o previdenci·ria. 
Par·grafo ˙nico - O benefici·rio titular ou dependente do AuxÌlio-Sa˙de ter· direito ao 
auxÌlio correspondente a apenas um plano ou seguro de assistÍncia ‡ sa˙de. 
Art. 6° N„o ser· devido o auxÌlio-sa˙de ao servidor em licenÁa ou afastamento sem 
remuneraÁ„o ou ainda que receber verbas de espÈcie semelhante, tais como vantagens 
pessoais origin·rias de qualquer forma de auxilio ou benefÌcio ‡ sa˙de. 
Art. 7° O auxÌlio-sa˙de n„o ser· concedido: 
I - Aos benefici·rios que: 
a) estejam em gozo de licenÁa sem remuneraÁ„o; 
b) estejam em cess„o funcional, n„o recebendo seus vencimentos do Poder Legislativo; 
c) estejam afastados judicialmente do exercÌcio do cargo ou cumprindo pena de suspens„o 
com prejuÌzo da remuneraÁ„o; 
d) n„o comprovem trimestralmente que possuem plano privado de assistÍncia ‡ sa˙de; 
e) recebam, integral ou parcialmente, benefÌcio ou auxÌlio financeiro semelhante ou possuir 
outro programa de assistÍncia ‡ sa˙de. 
Art. 8° O servidor benefici·rio dever· apresentar a cada 3 (trÍs) meses, atÈ o dia 20 (vinte), 
o comprovante de pagamento do plano de assistÍncia ‡ sa˙de ‡ Diretoria respons·vel pelo 
Setor de Recursos Humanos da C‚mara Municipal de Arauc·ria. 
ß 1° A n„o comprovaÁ„o dos pagamentos do plano de assistÍncia ‡ sa˙de no prazo e forma 
definidos È motivo para a imediata suspens„o do benefÌcio concedido, devendo o 
benefici·rio restituir os valores aos cofres p˙blicos no prazo de 10 (dez) dias. 
ß 2° N„o havendo a restituiÁ„o no prazo previsto no caput deste artigo, o benefici·rio estar· 
sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mÍs ou, n„o 
sendo possÌvel, no mÍs subsequente, sem prejuÌzo das demais penalidades constantes da 
legislaÁ„o vigente. 
Art. 9° Constitui obrigaÁ„o do benefici·rio do auxÌlio-sa˙de a comunicaÁ„o imediata ao 
respons·vel pelo Setor de Recursos Humanos da C‚mara Municipal de Arauc·ria, da 
rescis„o do contrato de seu plano de sa˙de ou outra alteraÁ„o que afete a concess„o do 
auxÌlio. 
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correr„o ‡ conta das dotaÁıes orÁament·rias 
prÛprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir crÈditos suplementares e especiais, 
quando necess·rios. 
Art. 11º Os casos omissos ser„o resolvidos por atos do Chefe do Poder Legislativo. 
Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, ficando revogadas as 
disposiÁıes em contr·rio. 
Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
FABIO PAVONI 
VEREADOR 
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o AuxÌlio-Sa˙de aos servidores 
da C‚mara Municipal de Arauc·ria, assegurando apoio financeiro para o custeio de planos 
ou seguros privados de assistÍncia ‡ sa˙de para servidores em efetivo exercÌcio e seus 
dependentes. A medida busca promover a valorizaÁ„o do quadro funcional, contribuir para 
a qualidade de vida dos servidores e favorecer melhores condiÁıes para o desempenho 
das atividades p˙blicas. 
A proposta estabelece critÈrios objetivos para concess„o, manutenÁ„o e controle do 
benefÌcio, define sua natureza indenizatÛria e vincula sua fixaÁ„o ‡ Lei OrÁament·ria do 
MunicÌpio, garantindo responsabilidade fiscal e adequada aplicaÁ„o dos recursos p˙blicos, 
em conformidade com os princÌpios da legalidade, eficiÍncia e interesse p˙blico.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo 
encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº781/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a substituição 
do bueiro localizado na Rua Lírio Boneto, em frente ao número 295, no bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
O bueiro existente encontra-se em condições inadequadas, representando risco 
à circulação de pedestres e veículos. A situação torna-se ainda mais preocupante diante 
da presença constante de crianças, que exigem atenção redobrada nos horários de 
entrada e saída da unidade educacional próxima. Além disso, irregularidades no bueiro 
podem provocar acúmulo de água, mau cheiro e falhas no escoamento das águas 
pluviais, gerando transtornos à comunidade, sobretudo em períodos chuvosos.
Portanto, a substituição do bueiro mostra-se uma medida necessária para 
prevenir acidentes, melhorar a drenagem urbana e proporcionar mais segurança e 
qualidade de vida aos moradores da região.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 782/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada 
de móveis usados na Rua Lírio Boneto, em frente ao número 286, no bairro Estação.
 
JUSTIFICATIVA
A presença de entulhos e móveis descartados irregularmente na via pública tem 
causado transtornos aos moradores, comprometendo a limpeza urbana e a organização do 
espaço. O acúmulo desses materiais contribui para a proliferação de insetos e animais 
peçonhentos, além de favorecer a formação de focos de doenças, especialmente em 
períodos de chuva. Além dos impactos à saúde pública, os resíduos dispostos de forma 
inadequada prejudicam a mobilidade de pedestres e veículos, podendo gerar situações de 
risco e dificultar a circulação na via.
Portanto, a retirada dos entulhos e móveis é essencial para garantir melhores 
condições de higiene, segurança e bem-estar à população, bem como para a preservação 
e adequada utilização do espaço público.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº783/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr.
Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a 
retirada de galhos e entulhos em frente ao número 251, na Rua Dorinha Jess Sfendrych, 
localizada no bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
O acúmulo de galhos e entulhos tem gerado transtornos aos moradores, 
comprometendo a limpeza e a organização da via pública. A permanência desses 
resíduos favorece a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de contribuir 
para a formação de focos de doenças, especialmente em períodos de chuva, quando 
também pode ocorrer a obstrução do escoamento das águas pluviais. Além disso, os 
materiais descartados de forma inadequada podem prejudicar a circulação de pedestres 
e veículos, ocasionando riscos e dificultando a mobilidade no local.
Portanto, a retirada dos galhos e entulhos é uma medida necessária para 
restabelecer as condições adequadas de higiene, segurança e bem-estar da população, 
bem como para garantir a correta utilização do espaço público.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 721/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a troca dos forros 
que estão caindo no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizada na Rua Arlaí 
Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a substituiÁ„o imediata dos forros no CMEI 
Professora Maria Izabel Hempkemaier È uma medida de seguranÁa imprescindÌvel para 
garantir a integridade fÌsica das crianÁas e dos profissionais, uma vez que o 
desprendimento das placas sinaliza um risco iminente de acidentes e compromete a 
salubridade das salas de aula. AlÈm de eliminar o perigo de quedas sobre os ocupantes, a 
reforma È fundamental para evitar a exposiÁ„o a poeira, umidade ou eventuais infestaÁıes 
alojadas no entre forro, assegurando que o ambiente escolar permaneÁa adequado ao 
desenvolvimento pedagÛgico e em conformidade com as normas de infraestrutura e 
vigil‚ncia sanit·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 722/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize o fechamento das 
laterais do saguão devido ao inverno no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, 
localizada na Rua Arlaí Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a execuÁ„o do fechamento lateral do sagu„o no 
CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier È uma intervenÁ„o urgente e necess·ria para 
proteger a comunidade escolar contra as baixas temperaturas rigorosas do inverno em 
Arauc·ria. A ausÍncia de vedaÁ„o expıe crianÁas e funcion·rios a correntes de ar gelado 
e umidade, o que eleva consideravelmente o risco de doenÁas respiratÛrias e causa 
desconforto tÈrmico extremo, inviabilizando o uso pedagÛgico e recreativo do espaÁo 
comum. Ao realizar essa adequaÁ„o, garante-se um ambiente acolhedor, seguro e salubre, 
preservando o bem-estar dos alunos e mantendo a continuidade das atividades escolares 
com a proteÁ„o adequada contra as intempÈries clim·ticas da regi„o. Por isso, solicito ao 
Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora 
para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 723/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a manutenção de 
toda a pintura da estrutura do CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizada na 
Rua Arlaí Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposiÁ„o, considerando que a revitalizaÁ„o da pintura em toda a estrutura do 
CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier È fundamental para garantir a preservaÁ„o do 
patrimÙnio p˙blico e a salubridade do ambiente escolar, combatendo o desgaste causado 
por intempÈries e prevenindo a formaÁ„o de infiltraÁıes ou mofo nas alvenarias. AlÈm da 
proteÁ„o fÌsica da edificaÁ„o, a manutenÁ„o estÈtica promove um espaÁo acolhedor e 
estimulante para o aprendizado infantil, reforÁando o cuidado com o bem-estar dos alunos 
e profissionais, em total conformidade com os padrıes de higiene e seguranÁa exigidos 
para unidades de ensino. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta 
IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 725/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para realizar um estudo para 
nomear a via e a posterior regularização da via junto ao órgão competente, a qual, na 
presente data, encontra-se sem denominação (-25.574733289380184, -
49.417012737430966).
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a nomeação de uma via pública sem denominação 
oficial é uma medida essencial para garantir a identidade civil e o acesso pleno aos direitos 
fundamentais dos moradores. A falta de um nome formal gera transtornos logísticos que 
impedem o recebimento de correspondências e dificultam o acionamento de serviços de 
emergência e segurança. Portanto, a realização de um estudo técnico para a regularização 
junto ao órgão competente é indispensável para promover o ordenamento urbano, facilitar 
a instalação de infraestrutura básica e assegurar a dignidade da comunidade por meio do 
reconhecimento oficial do logradouro na malha municipal. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 726/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça a pavimentação da 
via sem denominação, esquina com a Rua Vanda Fila, Boqueirão, Araucária - PR, 83704-
280.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a pavimentação da via sem denominação, situada 
na interseção com a Rua Vanda Fila, é uma medida urgente para garantir a mobilidade 
urbana e a saúde pública dos moradores do bairro Boqueirão. Atualmente, a falta de 
infraestrutura asfáltica dificulta o tráfego de veículos e pedestres, além de causar 
transtornos com o acúmulo de poeira e lama, que prejudicam a qualidade de vida local. A 
execução desta obra, aliada à regularização técnica do logradouro, integrará o trecho 
adequadamente à malha viária de Araucária, assegurando segurança no deslocamento e 
a valorização urbana necessária para aquela região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 727/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça a iluminação da via 
sem denominação, esquina com a Rua Vanda Fila, Boqueirão, Araucária - PR, 83704-280. 
(-25.57475009765364, -49.416987454226465)
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a instalação de iluminação pública na via sem 
denominação, situada na interseção com a Rua Vanda Fila, no Boqueirão, é uma 
intervenção prioritária para mitigar a vulnerabilidade dos moradores e usuários que 
transitam pelas coordenadas indicadas. A precariedade luminosa no trecho atual eleva os 
riscos de acidentes viários e compromete a segurança pública, criando um ambiente 
propício a abordagens criminosas e restringindo o direito à cidade durante o período 
noturno. Ao dotar este logradouro de infraestrutura elétrica adequada, a administração 
municipal cumpre seu dever de zelar pela integridade física da população, promovendo a 
revitalização do espaço urbano e garantindo condições dignas de visibilidade e circulação 
para toda a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote 
favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 766/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria compete a implantaÁ„o de um sistema de 
identificaÁ„o opcional e sigiloso de residÍncias onde haja pessoas acamadas, com 
mobilidade reduzida ou em condiÁ„o de vulnerabilidade, com o objetivo de auxiliar 
equipes de emergÍncia, como SAMU, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em situaÁıes 
de urgÍncia. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o se faz necess·ria considerando a import‚ncia de garantir 
maior agilidade e eficiÍncia no atendimento de emergÍncias, especialmente em casos 
que envolvem pessoas acamadas ou com limitaÁıes severas de mobilidade. 
Em situaÁıes crÌticas, como incÍndios, enchentes, desabamentos ou 
atendimentos mÈdicos de urgÍncia, o tempo de resposta È determinante para a 
preservaÁ„o da vida. Muitas vezes, as equipes de socorro n„o possuem informaÁıes 
prÈvias sobre a existÍncia de moradores em condiÁıes especiais dentro das residÍncias, 
o que pode dificultar ou retardar o atendimento adequado. 
A proposta consiste na criaÁ„o de um cadastro volunt·rio, aliado a um sistema 
de sinalizaÁ„o discreta e sigilosa, que permita ‡s equipes de emergÍncia identificarem 
rapidamente esses locais, respeitando sempre a privacidade e a vontade das famÌlias 
envolvidas. 
AlÈm de contribuir para a proteÁ„o de pessoas em situaÁ„o de maior 
vulnerabilidade, a medida tambÈm promove uma atuaÁ„o mais estratÈgica e eficiente 
por parte dos serviÁos de emergÍncia, podendo reduzir riscos, otimizar recursos e salvar 
vidas. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICA«ÃO Nº 767/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que atravÈs da Secretaria compete estudo e posterior implantaÁ„o de 
sem·foros sonoros inteligentes em vias de grande circulaÁ„o do municÌpio, 
especialmente em locais com maior fluxo de pedestres, como regiıes centrais, 
proximidades de escolas, unidades de sa˙de, terminais de transporte coletivo e 
repartiÁıes p˙blicas. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover acessibilidade, inclus„o e 
seguranÁa para pessoas com deficiÍncia visual, garantindo maior autonomia na 
travessia de vias p˙blicas. 
Os sem·foros sonoros inteligentes funcionam por meio de sinais auditivos que 
orientam o momento seguro para a travessia, podendo ainda contar com tecnologias 
modernas, como acionamento por controle remoto, sensores de presenÁa ou integraÁ„o 
com aplicativos mÛveis, evitando ruÌdos constantes e contribuindo para o conforto 
urbano. 
Atualmente, pessoas com deficiÍncia visual enfrentam dificuldades e riscos ao 
atravessar ruas movimentadas, ficando muitas vezes dependentes de terceiros. A 
implantaÁ„o desse sistema representa um avanÁo significativo na construÁ„o de uma 
cidade mais inclusiva e acessÌvel para todos. 
Dessa forma, a adoÁ„o de sem·foros sonoros inteligentes contribui diretamente 
para a reduÁ„o de acidentes, melhoria da mobilidade urbana e valorizaÁ„o da dignidade 
das pessoas com deficiÍncia. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o 
e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias 
cabÌveis. 
C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR 
Vereador
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICA«ÃO Nº 786/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a solicita a implantaÁ„o de um campo 
de futebol no Jardim Marcelino, localizado no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o surge a partir de reiteradas solicitaÁıes dos moradores do Jardim 
Marcelino, no bairro Capela Velha, que relatam a ausÍncia de espaÁos p˙blicos adequados 
destinados ‡ pr·tica de esportes e atividades de lazer na regi„o. Tal carÍncia limita 
significativamente as opÁıes de convivÍncia comunit·ria e o acesso a pr·ticas saud·veis, 
especialmente entre crianÁas, adolescentes e jovens. 
A implantaÁ„o de um campo de futebol no Jardim Marcelino representa uma medida de 
grande relev‚ncia social, uma vez que o esporte È reconhecido como importante 
instrumento de inclus„o, formaÁ„o cidad„ e prevenÁ„o de situaÁıes de vulnerabilidade 
social. A oferta de um espaÁo apropriado e seguro para a pr·tica esportiva contribui 
diretamente para o desenvolvimento fÌsico e mental dos usu·rios, alÈm de incentivar 
h·bitos saud·veis e o uso positivo do tempo livre. 
AlÈm disso, o campo de futebol poder· servir como ponto de encontro da comunidade, 
fortalecendo os vÌnculos sociais, promovendo a integraÁ„o entre os moradores e 
incentivando a realizaÁ„o de atividades coletivas, como campeonatos amadores, projetos 
sociais e eventos comunit·rios. Esse tipo de iniciativa tambÈm auxilia na reduÁ„o de Ìndices 
de ociosidade e pode contribuir, de forma indireta, para a diminuiÁ„o de problemas sociais. 
Importante destacar que, embora ainda n„o haja definiÁ„o de um local especÌfico para a 
implantaÁ„o do referido campo, esta indicaÁ„o tem como objetivo iniciar os estudos 
tÈcnicos necess·rios, incluindo a identificaÁ„o de ·rea adequada, an·lise de viabilidade, 
infraestrutura e eventuais parcerias que possam viabilizar o projeto. 
Diante do exposto, considerando os benefÌcios sociais, esportivos e comunit·rios que a 
medida proporcionar·, solicitamos a atenÁ„o do Poder Executivo para o atendimento desta 
demanda, que certamente trar· impactos positivos ‡ populaÁ„o do Jardim Marcelino. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ 
Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 01 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 809/2026 
Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente o estudo 
tÈcnico para viabilizar manutenÁ„o do calÁamento da Rua Massatochi frente ao numeral 136, 
bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico afim de viabilizar a 
manutenÁ„o do calÁamento da rua massatochi, em frente ao numeral 136, no bairro Costeira, em 
raz„o das dificuldades de acessibilidade decorrentes da degradaÁ„o da calÁada existente. 
Atualmente, a via apresenta diversos buracos e desnÌveis e, por se tratar de uma rua com 
bastante fluxo de pessoas e comÈrcio, os moradores tem dificuldade de transitar pela calÁada. 
Ressalta-se que a manutenÁ„o do calÁamento no trecho mencionado n„o se trata apenas de uma 
medida de infraestrutura urbana, mas de uma aÁ„o necess·ria para garantir dignidade, seguranÁa 
e melhores condiÁıes de mobilidade aos moradores, 
Diante do exposto, torna-se imprescindÌvel a realizaÁ„o da manutenÁ„o da calÁada, a fim de sanar 
os problemas existentes e assegurar condiÁıes adequadas de tr·fego e seguranÁa a todos que 
utilizam a via. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICA«ÃO Nº 811/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que 
determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade de construÁ„o de 
calÁada e meio fio na Rua Cisne no trecho entre as ruas Gralha Azul e Gaivota, bairro Capela 
Velha. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico, a fim de viabilizar 
a construÁ„o de calÁada na Rua Cisne, no trecho compreendido entre as ruas Gralha Azul e 
Gaivota, no bairro Capela Velha, visando proporcionar melhores condiÁıes de mobilidade e 
seguranÁa aos pedestres que utilizam diariamente a via. 
Atualmente, o referido trecho apresenta irregularidades no passeio, com buracos e desnÌveis que 
dificultam a circulaÁ„o de pedestres, especialmente de idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade 
reduzida. A situaÁ„o acaba obrigando muitos moradores a caminhar pela pista de rolamento, 
aumentando o risco de acidentes. 
Dessa forma, a realizaÁ„o das melhorias solicitadas contribuir· significativamente para a seguranÁa, 
acessibilidade e qualidade de vida da populaÁ„o local, alÈm de promover maior organizaÁ„o urbana 
e valorizaÁ„o da regi„o. 
Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa
Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR

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