| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 |
| Date | 2026-04-14 |
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tida CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ cante Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS VEREADORES FÁBIO ALMEIDA PAVONI, NILSO JOSÉ VAZ TORRES E OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA ARIADNE CRISTINE DE GOES, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ARCO ÍRIS E ISRAELENSE, A QUAL ABORDOU QUESTÕES RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA DA COMUNIDADE, DESTACANDO QUE HOUVE AVANÇO SIGNIFICATIVO NAS MELHORIAS DESTINADAS AOS MORADORES. NA OPORTUNIDADE, MANIFESTOU AGRADECIMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PELO APOIO PRESTADO, BEM COMO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO. POR FIM, SOLICITOU AOS VEREADORES DESTA MUNICIPALIDADE QUE INTENSIFIQUEM O DIÁLOGO COM OS MORADORES, ORIENTANDO-OS E INCENTIVANDO-OS À ADESÃO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA COPEL. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO ETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS ARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. OSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; Air + AUSÊNCIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; PARECER Nº 01/2026, REFERENTE AO PROCESSO Nº 33072/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO PROCESSANTE; EMENDA AO SUBSTITUTIVO GERAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXE UTIVA; PROJETOS DE ÉSOLUÇÃO 2 Nº 02/2026, Nº ; / 1de9 + FALO +. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA nana Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 03/2026 E Nº 04/2026, TODOS DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA; VETO AO PROJETO DE LEI Nº 469/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETOS DE LEI Nº 2796/2026 E Nº 2797/2026, AMBOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETOS DE LEI Nº 63/2026, Nº 64/2026 E Nº 65/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 411/2026 E Nº 412/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 434/2026 E Nº 435/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 549/2026 E Nº 855/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÃO Nº 608/2026, DE AUTORIA DO > VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 710/2026, Nº 711/2026, Nº 712/2026 E Nº 713/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; 4 INDICAÇÕES Nº 731/2026, Nº 732/2026, Nº 733/2026, Nº 734/2026, Nº 735/2026, Nº 736/2026, Nº 737/2026, Nº 738/2026, Nº 739/2026, Nº 740/2026, Nº 741/2026, Nº 742/2026, & Nº 743/2026, Nº 744/2026 E Nº 745/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 765/2026, Nº 768/2026, Nº 769/2026, Nº 770/2026, 3 o 2 Nº 771/2026, Nº 772/2026, Nº 773/2026 E Nº 774/2026, TODAS DE AUTORIA DO EN SS VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 784/2026, Nº 789/2026, Nº 790/2026, N Nº 791/2026, Nº 792/2026, Nº 793/2026, Nº 794/2026, Nº 795/2026, Nº 796/2026, Nº 797/2026, Nº 798/2026, Nº 799/2026, Nº 800/2026, Nº 801/2026, Nº 802/2026, Nº 803/2026, N Nº 804/2026, Nº 805/2026, Nº 806/2026, Nº 807/2026, Nº 808/2026, Nº 813/2026, Nº & 814/2026, Nº 815/2026, Nº 816/2026 E Nº 817/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR |, 5 ÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 810/2026, Nº 812/2026, Nº 833/2026, Nº 834/2026 E Nº N UTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; MOÇÃO Nº 16/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; MOÇÃO Nº 17/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; REQUERIMENTOS Nº 16/2026, Nº 17/2026 E Nº 18/2026, TODOS ora DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; E REQUERIMENTO Nº 51/2026, UTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. NA SEQUÊNCIA, O SENHO AP PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O PLENÁRIO f RECEBEU O PARECER PRÉVIO Nº 01/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO Má PROCESSANTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 33072/2026, DETERMINANDO A SUA d LEITURA PELO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APÓS A LEITURA, SUBMETEU À | DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O/ARQUIVAMENTO DA DENUNCIA, SENDO O PARECER ) |ATUAÇÃO DAS EMPRESAS SANEPAR E COPEL NA AMPLIAÇÃO DOS SERVI ia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/04/2026 APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, REGISTRANDO-SE A AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, QUE DESEJOU A TODOS UM EXCELENTE E ABENÇOADO DIA, COLOCANDO-SE À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, POR MEIO DE SEUS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, PARA O RECEBIMENTO DE DEMANDAS, CRÍTICAS E SUGESTÕES. ADEMAIS, ENCAMINHOU UM ABRAÇO AO SEU AMIGO LEANDRO MARCONDES, A QUEM SE REFERIU COMO CIENTISTA POLÍTICO, INFORMANDO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA NA INGLATERRA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA RELATOU QUE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA, ESTEVE NO PARQUE CACHOEIRA, ONDE OCORREU O EVENTO MOTOFEST - MOTO TOUR, ORGANIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, OPORTUNIDADE EM QUE PARABENIZOU O SECRETÁRIO GLÁUCIO KARAS, BEM COMO O PREFEITO MUNICIPAL, QUE TAMBÉM SE FEZ PRESENTE. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO APOIO A INICIATIVAS E MOVIMENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E INCENTIVO NY À CULTURA LOCAL. NA SEQUÊNCIA, ABORDOU A SITUAÇÃO DA COHAB, INFORMANDO QUE HAVIA DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIA SUA EXTINÇÃO, SENDO STERIORMENTE REVERTIDA POR NOVA DECISÃO FAVORÁVEL AO MUNICÍPIO, ITINDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO. DISSE QUE A MEDIDA -XECUTIVO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS HABITACIONAIS, COM AMPLIAÇÃO ENCIONOU AS COMUNIDADES ARCO ÍRIS E JARDIM ISRAELENSE, DESTACANDO OS AVANÇOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, BEM COMO A j os PROGRAMAS E MAIOR APROXIMAÇÃO COM A COMUNIDADE. ALÉM em ESSENCIAIS NESSAS LOCALIDADES. INFORMOU, TAMBÉM, SOBRE A FUTURA TRANSIÇÃO DA COHAB PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, | PROSSEGUINDO, RELATOU VISITA AO BAIRRO VILA ANGÉLICA, ONDE VERIFICOU A SITUAÇÃO DAS OBRAS DO CMEI, ANTERIORMENTE PARALISADAS, DESTACANDO QUE HOUVE NOVA LICITAÇÃO PARA RETOMADA DOS TRABALHOS. DA MESMA FORMA, MENCIONOU A UNID/ DE BÁSICA DE SAÚD) CALIZADA NO MESMO / 3de9 POD GERAR ECONOMIA SUPERIOR A UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS N AOS COFRES PÚBLICOS, ALÉM DE POSSIBILITAR MAIS AUTONOMIA AO PODER A) Y pe Tá R À M fa ei CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14 mtehes BAIRRO, CUJA OBRA TAMBÉM SE ENCONTRAVA PARALISADA, INFORMANDO QUE O MUNICÍPIO ESTÁ PROMOVENDO A READEQUAÇÃO DOS PROJETOS PARA VIABILIZAR NOVA LICITAÇÃO AINDA NO PRIMEIRO SEMESTRE DO CORRENTE ANO. POR FIM, INFORMOU QUE TROUXE TAIS ORIENTAÇÕES COM O OBJETIVO DE TRANQUILIZAR A POPULAÇÃO, DIANTE DAS DIVERSAS DEMANDAS RECEBIDAS, RESSALTANDO QUE ACREDITA QUE OUTROS VEREADORES TAMBÉM TENHAM SIDO QUESTIONADOS SOBRE OS REFERIDOS TEMAS, SENDO FUNDAMENTAL PRESTAR INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E SEGURAS À COMUNIDADE. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ENFATIZOU QUE NA REGIÃO METROPOLITANA, APENAS OS MUNICÍPIOS DE CURITIBA E ARAUCÁRIA AINDA MANTÊM A REFERIDA ESTRUTURA. INFORMOU QUE, COM A RECENTE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR MAIOR CELERIDADE ÀS AÇÕES NECESSÁRIAS NO ÂMBITO HABITACIONAL. AINDA, RESSALTOU QUE, CONFORME ESTIMATIVAS DISCUTIDAS, A MEDIDA PODERÁ GERAR ECONOMIA APROXIMADA DE QUINZE MILHÕES DE REAIS ANUAIS AOS COFRES PÚBLICOS, MANTENDO A MESMA FUNCIONALIDADE E, POSSIVELMENTE, AMPLIANDO A CAPACIDADE DE ATUAÇÃO. POR FIM, COMUNICOU QUE ESTA CASA LEGISLATIVA JÁ ESTÁ DEDICADA À N MATÉRIA, COM VISTAS À CRIAÇÃO DA NOVA SECRETARIA MUNICIPAL DE N HABITAÇÃO. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A SER APRESENTADO NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: N SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 70/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº N 3.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA ANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO UNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 380/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. EMENTA: “CONCEDE O ÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO DEPUTADO ESTADUAL ALEXANDRE CURI, CONFORME ESPECIFICA". O VEREADOR PEDRIN GAZETA MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO, PARABENIZANDO AUTOR PELA INICIATIVA E DESTACANDO A RELEVÂNCIA DO HOMENAGEADO N | CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL. ALÉM DISSO, REITEROU SEU POSICIONAMENTO, ENFATIZANDO O HISTÓRICO DE PARCERIA DO HOMENAGEADO COM O MUNICIPIÔ, ESPECIALMENTE NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS, JUSTIFICANDO, ASSIM, SEU VOTO FAVORÁVEL 4) PROJETO. O VER VAGNER CHEFER A | / ||| Sees ed As | VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO j COLETIVO”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA s ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Fanmeoes PARABENIZOU O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA PELA PROPOSIÇÃO, RESSALTANDO A CONTRIBUIÇÃO DO SENHOR DEPUTADO, ALEXANDRE CURI PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E SUA ATUAÇÃO DE DESTAQUE NO ESTADO. TAMBÉM COMUNICOU SOBRE O CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DE LIDERANÇAS QUE CONTRIBUEM PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA AGRADECEU AS MANIFESTAÇÕES DOS DEMAIS VEREADORES, REITERANDO OS FUNDAMENTOS DA HOMENAGEM PROPOSTA. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DAS PARCERIAS POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO, ENFATIZANDO A ATUAÇÃO DO SENHOR DEPUTADO, ALEXANDRE CURI AO LONGO DE SUA TRAJETÓRIA PÚBLICA E SUA CONTRIBUIÇÃO CONTÍNUA PARA ARAUCÁRIA. OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES FÁBIO PEDROSO, RICARDO TEIXEIRA E VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO, REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 387/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CIDADE DE RAUCÁRIA, O ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERES USUÁRIAS DO TRANSPORTE 1 TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. O PRESIDENTE INFORMOU QUE O PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO D NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, E 8) P, Ss PA VEREADORES. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTC , FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS WEREADORES ) ASR 5deg G Cd Rá 297 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto tsinApes FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “INSTITUI A CAMPANHA OFTALMOLOGISTA NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O 'BANCO DE ÓCULOS', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU OS VEREADORES CELSO NICACIO E NILSO VAZ TORRES PELA PROPOSIÇÃO APRESENTADA, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESSALTOU QUE DIFICULDADES VISUAIS PODEM IMPACTAR DIRETAMENTE O APRENDIZADO DAS CRIANÇAS, ENFATIZANDO QUE A INICIATIVA CONTRIBUIRÁ SIGNIFICATIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. TAMBÉM MENCIONOU QUE, EMBORA A MEDIDA POSSA GERAR DESPESAS AO MUNICÍPIO, TRATA-SE DE INVESTIMENTO DE GRANDE IMPORTÂNCIA, COM BENEFÍCIOS DIRETOS À POPULAÇÃO INFANTIL. POR FIM, REITEROU SEUS CUMPRIMENTOS AOS AUTORES, ELOGIANDO A QUALIDADE E PERTINÊNCIA DO PROJETO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 397/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA EITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 397/2025, DE AUTORIA DO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR 'AGNER CHEFER PARABENIZOU O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PELA | INICIATIVA DE APRESENTAÇÃO DESSE PROJETO DE LEI, DESTACANDO A j RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DIANTE DO EXPRESSIVO NÚMERO DE VENDEDORES |, AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, RESSALTANDO QUE A PROPOSTA ESTÁ ALINHADA ÀS DEMANDAS DESSA CATEGORIA. O VEREADOR BEN HUR Di OLIVEIRA AGRADECEU AO VEREADOR VAGNER CHEFER PELAS MANIFESTAÇÕES E ELUCIDOU QUE A PROPOSIÇÃO VISA PROPORCIONAR MAIS SEGURANÇA JURÍDIC, ORGANIZAÇÃO E ACESSO MAIS EQUITATIVO AOS EVENTOS, CONTRIBUINDO PA! MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS VENDEDORES AMBULANTES. AO FINAL, E O APOIO DOS EE RERDORES a PARA A APROVAÇÃO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, | 9 DA ATIVIDADE DE VENDEDORES AMBULANTES EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS |: Dm Ear N vio CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA : ESTADO DO PARANA BIA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto DA MATÉRIA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'DE VOLTA AO NINHO", DESTINADO A GARANTIR TRANSPORTE SEGURO E HUMANIZADO A MÃES E RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR VAGNER CHEFER DESTACOU A RELEVÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICÍPIO, EXPLICANDO QUE MUITAS MÃES, APÓS O PARTO, RETORNAM ÀS SUAS RESIDÊNCIAS POR MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO, O QUE PODE GERAR DIFICULDADES. NESSE SENTIDO, EXPLICOU QUE A PROPOSTA VISA DISPONIBILIZAR TRANSPORTE ADEQUADO, GARANTINDO MAIS SEGURANÇA, DIGNIDADE, CUIDADO E RESPEITO NO DESLOCAMENTO ATÉ SUAS RESIDÊNCIAS. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O AUTOR PELA INICIATIVA E PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO, RESSALTANDO AS DIFICULDADES ENFRENTADAS POR MÃES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ESPECIALMENTE NO MOMENTO DE RETORNO PARA CASA APÓS O PARTO, QUANDO NÃO DISPÕEM DE TRANSPORTE ADEQUADO. O PROPOSIÇÃO, DESTACANDO QUE A MEDIDA PROPORCIONA MELHORES ASSEGURANDO DESLOCAMENTO MAIS APROPRIADO E SEGURO ENTRE O "HOSPITAL OU MATERNIDADE E SUAS RESIDÊNCIAS, DECLARANDO SEU APOIO À N, ARROVAÇÃO DA MATÉRIA. O VEREADOR CELSO NICÁCIO TAMBÉM PARABENIZOU O ROPOSIÇÃO DE ELEVADA RELEVÂNCIA, OBSERVANDO QUE PROJETOS DESSA NATUREZA SUSCITAM A REFLEXÃO SOBRE SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL. | RESSALTOU QUE, EMBORA AQUELES QUE POSSUEM VEÍCULO PRÓPRI CONSIGAM SE ORGANIZAR COM MAIOR CONFORTO, A REALIDADE É DISTIN PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ESPECIALMENTE N PERÍODO PÓS-PARTO, QUANDO O DESLOCAMENTO EXIGE CUIDADOS ADICIONAIS. AO FINAL, PARABENIZOU O AUTOR PELA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO + VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE DN CONDIÇÕES ÀS MÃES QUE NÃO POSSUEM MEIOS PRÓPRIOS DE pi EREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA APRESENTADA. O SENHOR RESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU QUE SE TRATA DE UMA N gado |) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ç ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 14/04/2026 PROJETO DE LEI Nº 26/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE LUIZ CARLOS BRUM LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 42/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE JOÃO ZONTA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 523/2026 E Nº 524/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO; INDICAÇÃO Nº 546/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 606/2026 E Nº 607/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES Nº 701/2026, Nº 781/2026, Nº 782/2026 E Nº 783/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 721/2026, Nº 722/2026, Nº 723/2026, Nº| 725/2026, Nº 726/2026 E Nº 727/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 766/2026 E Nº 767/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÕES Nº 786/2026, Nº 809/2026 E Nº 811/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO V TORRES E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO E EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, QUE FEZ CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CENÁRIO POLÍTICO ESTADUAL, ESPECIALMENTE QUANTO À RECENTE DEFINIÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. NA OPORTUNIDADE, DESTACOU A TRAJETÓRIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR RATINHO JÚNIOR, MENCIONAND SUA ATUAÇÃO E OS AVANÇOS REALIZADOS NO ESTADO, AO MESMO TEMPO E QUE OBSERVOU QUE A DEMORA NA DEFINIÇÃO POLÍTICA GEROU APREENSÃO El | INCERTEZAS. EM SEGUIDA, AO TRATAR DAS ARTICULAÇÕES PARTIDÁRIAS, DESTACOU QUE O PARTIDO LIBERAL JÁ TERIA ADOTADO DEFINIÇÕES ESTRATÉGICAS, MENCIONANDO, NESSE CONTEXTO, O CONVITE FORMULADO AO SENADOR SÉRGIO MORO PAsjA INTEGRAR A SIGLA NO ESTADO!) DO PARANÁ. 8de 9 a. > EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA É ESTADO DO PARANÁ cialis Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ea RESSALTOU QUE, CONFORME PESQUISAS RECENTES, O REFERIDO NOME APRESENTA POSIÇÃO DE DESTAQUE NO CENÁRIO ELEITORAL, SENDO APONTADO COMO POSSÍVEL CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO, CASO ASSIM SE CONFIRME NO PROCESSO DEMOCRÁTICO. O VEREADOR VAGNER CHEFER DESTACOU A RECENTE REORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. NA OPORTUNIDADE, PARABENIZOU O DEPUTADO FEDERAL VERMELHO PELO RETORNO AO PARTIDO LIBERAL, INFORMANDO, AINDA, QUE O REFERIDO PARLAMENTAR ASSUMIU A VICE-PRESIDÊNCIA ESTADUAL DA SIGLA, CONFORME COMUNICAÇÃO RECEBIDA. TAMBÉM, CONVIDOU A POPULAÇÃO E OS DEMAIS VEREADORES PARA EVENTO A SER REALIZADO NA CÂMARA MUNICIPAL, ALUSIVO À CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO, BEM COMO DESTACOU O REPASSE DE RECURSOS DESTINADOS A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO MUNICÍPIO, ORIUNDOS DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, RETOMANDO A PALAVRA, REITEROU CONSIDERAÇÕES ACERCA DO FORTALECIMENTO PARTIDÁRIO MENCIONADO, DESTACANDO A AMPLIAÇÃO DE FILIAÇÕES E A ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SIGLA, BEM COMO A EXPECTATIVA DE REFLEXOS POSITIVOS DESSAS ARTICULAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A SÃO. | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 52ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 14-04-2026 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 46/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.785/2025, de iniciativa do Executivo, aprovado na Sessão realizada no dia 7 de abril de 2026. Ofício nº 47/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026. Ofício nº 48/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026. Ofício nº 49/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026. Ofício nº 50/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026. Ofício nº 51/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026. Ofício nº 52/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 7 de abril de 2026. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 70/2026, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 380/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 387/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da População em situação de vulnerabilidade no Município de Araucária, Estado do Paraná, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 170/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 170/2025, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o ‘Banco de Óculos’, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 15/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Programa ‘De Volta ao Ninho’, destinado a garantir transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Luiz Carlos Brum logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 42/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de João Zonta logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 523/2026 e 524/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 546/2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 606/2026 e 607/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 701/2026, 781/2026, 782/2026 e 783/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 721/2026, 722/2026, 723/2026, 725/2026, 726/2026 e 727/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 766/2026 e 767/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 786/2026, 809/2026 e 811/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 70/2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, conforme especifica. Art. 1º O art. 1º e o § 4º da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação e/ou Refeição em pecúnia que será concedido a todos os servidores efetivos ativos, ocupantes de cargo em comissão e vereadores da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). (…) § 4º A alteração do valor previsto no caput dar-se-á mediante lei específica, tendo como data de referência 1º de janeiro de cada ano, sendo que na hipótese de mera recomposição, o índice adotado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – ou aquele que venha substituí-lo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Araucária, 27 de março de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos – Presidente Vilson Cordeiro – 1º Secret·rio Celso Nic·cio – 2º Secret·rio Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 15:38:17 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:33:16 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:44:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 4 / 64 JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa alterar o valor do Auxílio-Alimentação e/ou Refeição, verba de caráter indenizatório, paga atualmente aos servidores e vereadores deste Legislativo Municipal. Além da recomposição inflacionária, com adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – tendo como período aquele que vai de 1º de janeiro de 2025 (data da última fixação) até 1º de janeiro de 2026, há também concessão de aumento do valor, caso seja certificado pelos departamentos competentes a possibilidade orçamentário/financeira para tanto. Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 15:38:17 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:33:16 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:44:26 por CELSO NICACIO DA SILVA Projeto de Lei 70_2026 - Altera dispositivos da Lei ... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 27/03/2026 15:37:36.629871 5 / 64 Aos Senhores Vereadores; Ao Senhor Presidente. Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 380/2025 Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Deputado Estadual Alexandre Curi, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária Deputado Estadual Alexandre Curi, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade araucariense. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 03 de dezembro de 2025. RICARDO TEIXEIRA EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 7 / 50 JUSTIFICATIVA É com imensa satisfação que encaminhamos a presente proposição para conceder o Título de Cidadão Honorário ao Deputado Estadual Alexandre Curi, atual presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). Alexandre Maranhão Khury, nascido em Curitiba em 1979, formado em gestão pública, iniciou sua vida pública cedo, atuando como assessor parlamentar de seu avô, Aníbal Khury, aos 16 anos. Elegeu-se vereador de Curitiba em 2000 e, a partir de 2002, passou a ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Paraná. Sua ascensão política foi marcada por votações expressivas, sendo o deputado estadual mais votado do Paraná por duas vezes consecutivas (2006 e 2010), graças ao seu trabalho municipalista, especialmente em cidades com baixo IDH. Reelegeu-se em 2014 e 2018, focando em saúde, educação e infraestrutura, e em 2022 alcançou uma votação histórica com mais de 237 mil votos, consolidando-se como o mais votado do estado. Filiado ao PSD, Alexandre Curi atualmente preside a Assembleia Legislativa do Paraná (2025- 2027) e conta com um extenso histórico legislativo, incluindo 256 projetos de leis aprovados. Em homenagem a seu avô foi denominado Viaduto Anibal Khury localizado na BR476, no trecho que liga a BR-476 com a Avenida Doutor Victor do Amaral. Trouxe as obras de duplicaÁ„o da PR-423 que acontecem em 26 quilÙmetros da Rodovia Engenheiro Adolar Schultze - entre os quilÙmetros 9 e 35. O trecho estratÈgico liga a BR-476, em Arauc·ria, ‡s BR-277 e BR-376, em Campo Largo. Alexandre Curi tem discutido e buscado apoio para projetos de pavimentaÁ„o asf·ltica e obras de infraestrutura urbana em diversos bairros de Arauc·ria, como o Capela Velha, visando a melhoria da qualidade de vida dos moradores. Ele destaca a import‚ncia de obras de modernizaÁ„o e ampliaÁ„o de rodovias estratÈgicas para a logÌstica da regi„o, incluindo a PR-423 (entre Arauc·ria e Campo Largo) e o Contorno Sul, que recebem investimentos significativos do Governo do Estado com o objetivo de aumentar a seguranÁa e agilidade no tr‚nsito local e metropolitano. Sua atuaÁ„o como presidente da Assembleia Legislativa tem facilitado a retomada e o fortalecimento do di·logo entre o municÌpio de Arauc·ria e o Governo do Estado, o que Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 8 / 50 È crucial para a liberaÁ„o de recursos e a execuÁ„o de projetos estratÈgicos nas ·reas de EducaÁ„o, Sa˙de, Esporte e AssistÍncia Social. Curi vem defendendo o fortalecimento do municÌpio, buscando dar condiÁıes para que a cidade possa investir e melhorar a vida das pessoas, o que se traduz em apoio a iniciativas locais em Arauc·ria. Por estas razıes, e ante os relevantes e meritÛrios serviÁos prestados pelo homenageado, ao municÌpio de Arauc·ria e aos seus cidad„os, conforme retratado na presente proposiÁ„o, solicito apoio ao Douto Plen·rio para aprovaÁ„o do presente. Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 12:09:59 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 03/12/2025 15:56:40 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Projeto de lei 380.2025 Alexandre Curi.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 03/12/2025 12:06:46.453448 9 / 50 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDA«ÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI Nº 387/2025 Iniciativa: BEN HUR CUST”DIO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 387/2025 Institui o Programa Municipal de AtenÁ„o Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade no MunicÌpio de Arauc·ria, Estado do Paran·, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa Municipal de AtenÁ„o Integral ‡ Sa˙de da PopulaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviÁos de sa˙de, melhorar a prevenÁ„o de doenÁas e garantir cuidado humanizado ‡s pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade. Art. 2º O Programa tem como diretrizes: I - fortalecimento da atenÁ„o b·sica, com foco em prevenÁ„o e promoÁ„o da sa˙de; II - atendimento priorit·rio ‡ populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade social; III - ampliaÁ„o do acesso a consultas, exames e tratamentos especializados; IV - aÁıes de educaÁ„o em sa˙de nas comunidades; V - integraÁ„o com polÌticas de assistÍncia social, educaÁ„o e mobilidade quando necess·rio; VI - respeito ‡ dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 3º S„o aÁıes do Programa: I - mutirıes periÛdicos de consultas mÈdicas, especialidades e exames; II - atendimento domiciliar a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida; III - campanhas municipais de vacinaÁ„o, prevenÁ„o e orientaÁ„o; IV - acompanhamento de pacientes crÙnicos (hipertensos, diabÈticos, cardiopatas, etc.); V - transporte solid·rio para pacientes carentes que necessitem realizar tratamento, consultas ou exames fora do MunicÌpio, quando n„o houver oferta adequada na rede local; VI - expans„o do atendimento nas Unidades B·sicas de Sa˙de, conforme regulamento do Executivo. Art. 4º Poder„o ser firmadas parcerias com hospitais, universidades, clÌnicas, organizaÁıes sociais e demais entes p˙blicos, para melhor atendimento ‡ populaÁ„o. Art. 5º Poder„o participar do Programa: I - moradores de Arauc·ria em situaÁ„o de vulnerabilidade socioeconÙmica; II - pacientes portadores de doenÁas crÙnicas ou graves que necessitem acompanhamento contÌnuo; III - idosos e pessoas com deficiÍncia; IV - demais casos definidos em regulamento. Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 7º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Arauc·ria, 7 de abril de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Relator CJR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa ampliar o cuidado em saúde da população mais carente de Araucária, oferecendo atendimento mais próximo, acessível e digno, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta busca reduzir filas, facilitar o acesso a exames e consultas, fortalecer a prevenção, e garantir que cidadãos em situação de vulnerabilidade tenham atendimento prioritário. Além disso, a inclusão do transporte solidário é essencial para assegurar o acesso de pacientes que necessitam de atendimentos especializados fora do município, como no Hospital do Roccio e outras unidades regionais. Trata-se de ação de interesse público local, plenamente dentro da competência municipal, proporcionando melhora significativa na qualidade de vida dos cidadãos. Documento Assinado Digitalmente em 26/11/2025 10:24:56 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 387-2025.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 26/11/2025 10:23:43.128012 5 / 49 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 16/2026 “Institui, no ‚mbito da cidade de Arauc·ria, o ‘nibus reservado para mulheres usu·rias do transporte coletivo.” Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo, destinados exclusivamente ao uso pelo público feminino. Parágrafo único: As mulheres usuárias do transporte coletivo de Araucária podem optar pelos ônibus coletivos mistos. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo em Araucária ficam obrigadas a destinar 20% (vinte por cento) de sua frota de ônibus, podendo este número ser alterado para mais conforme a demanda, exclusivamente para mulheres usuárias do transporte coletivo nos horários de pico matutino e vespertino. § 1° Para efeito da presente Lei entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre as 06h00min e 09h00min e vespertino entre as 17h00min e 20h00min. § 2° Fica estabelecido que o percentual previsto no § 1° deste artigo deve ser observado nas linhas principais como ônibus convencional de linha, podendo ser estendida para toda e qualquer outra linha que seja necessário. § 3° Excetuam sábados, domingos e feriados do previsto no caput do presente artigo. Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art, 2º da presente Lei, não será necessária a implantação de novos ônibus, adequando-se o percentual de 20% (vinte por cento) dos ônibus exclusivos dentro do número de ônibus já existentes na frota. Art. 4º As mulheres que estiverem acompanhadas, de filhos com até 12 anos de idade incompletos, poderão com eles ingressar no ônibus reservado executando todo percurso. Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 5 / 55 Art. 5º Os ônibus destinados exclusivamente às mulheres serão identificados preferencialmente pela cor rosa, podendo ser até mesmo de outra cor desde que se diferencie dos já existentes. Art. 6º Fica a cargo da Gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do número de ônibus reservado nos horários previstos no art. 2° desta Lei, cabendo a ela aplicar possíveis sanções em caso de descumprimento. Art. 7º Fica a cargo do município, através de sua politica de segurança, (Guarda Municipal) aplicar os mecanismos existentes de segurança pública, no caso de descumprimento desta Lei, garantindo total integridade física das usuárias do transporte exclusivo para mulheres. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita às empresas permissionárias às seguintes penalidades: I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora; II – Multa de 3.000,00 (três mil reais), por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso; Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 6 / 55 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, a disponibilização de ônibus reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, como medida de proteção, segurança e promoção da dignidade feminina. É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, diariamente, situações de assédio moral e sexual no transporte público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação favorece práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam direitos fundamentais, comprometem a liberdade de ir e vir e geram impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas. A proposta busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a exposição das usuárias a episódios de violência e assédio, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização da sociedade sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços públicos. Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma ação afirmativa, destinada a enfrentar uma desigualdade concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim instrumento de equidade. Ademais, a Constituição Federal também prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e mulheres, a preservação da intimidade e privacidade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ressalta-se que a inciativa não exclui outras políticas de combate à violência contra a mulher, mas as complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o transporte público mais seguro, acessível e humanizado. Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de janeiro de 2025. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 19/01/2026 08:52:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 16 2026 ÔNIBUS RESERVADO PARA MULHERE... - VAGNER JOSÉ CHEFER 16/01/2026 09:23:27.117191 7 / 55 Processo Legislativo nº.60552/2025 Projeto de Lei nº. 170/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°269/2025 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 170/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres que “Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no âmbito do município de Araucária a Campanha Oftalmologista na Escola, a fim de facilitar o acesso das crianças com algum problema de visão a exames rápidos e eficazes. A visão do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de crescimento, por isso é fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas crianças apresentam dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo está relacionado a um problema na visão. Por isso, as consultas de rotina se tornam importantes. Se um profissional examinar a acuidade visual de uma criança entre três e seis anos, há chances de que o problema seja sanado. É cediço ser inquestionável a importância da assistência oftalmológica ao educando do ensino básico. Há consenso na literatura médica de que a realização de exames oftalmológicos nas escolas é crucial para a detecção precoce de problemas visuais em crianças. Muitos problemas de visão, Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 34 / 97 como miopia, hipermetropia e estigmatismo, impactam negativamente o desempenho acadêmico, psicológico e social das crianças. Assim, a presente proposição auxilia não só na saúde de crianças, mas também, na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com qualquer chance de ter crianças com dificuldades visuais em salas de aula. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 35 / 97 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 40, §1º, “a”, confere expressamente ao Vereador a prerrogativa de apresentar projetos de lei. No presente caso, não se verifica criação de cargos, funções ou aumento de despesas diretas, mas sim autorização legislativa para instituição de campanha de saúde preventiva, a ser regulamentada pelo Executivo. Assim, não há invasão da competência privativa do Prefeito prevista no art. 41, V, da LOM, pois não se trata de reestruturação administrativa, mas de matéria de caráter programático e autorizativo, plenamente admitida pela jurisprudência (STF – ADI 2.867; TJPR – ADI 701878-4). Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo ao poder público a obrigação de adotar medidas preventivas e protetivas que assegurem o pleno desenvolvimento físico, mental e social. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 7º e 11, garante o direito integral à saúde e ao atendimento universal e igualitário. 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 36 / 97 Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde Portanto, o Município não apenas pode, mas deve legislar sobre medidas que promovam saúde e educação integradas no âmbito escolar. A proposição está adequada às regras da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, permitindo que a Mesa Diretora, em momento oportuno, faça os ajustes de técnica legislativa necessários, nos termos do art. 145, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 170/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 29 de agosto de 2025. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 29/08/2025 11:32:24 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 170-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 29/08/2025 11:31:55.053665 37 / 97 PARECER N°01/2026 – CFO Da comissão de finanças e orçamento, sobre o projeto de lei n° 170/2025, de iniciativa dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres que “Dispõe sobre Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o “Banco de Óculos” no Município de Araucária e dá outras providências. I – RELAT”RIO. Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuiÁıes legais e regimentais, conferidas pela Lei Org‚nica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o Projeto de Lei que Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em sÌntese que: “A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no ‚mbito do municÌpio de Arauc·ria a Campanha Oftalmologista na Escola, a fim de facilitar o acesso das crianÁas com algum problema de vis„o a exames r·pidos e eficazes. A vis„o do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de crescimento, por isso È fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas crianÁas apresentam dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo est· relacionado a um problema na vis„o. Por isso, as consultas de rotina se tornam importantes. Se um profissional examinar a acuidade visual de uma crianÁa entre trÍs e seis anos, h· chances de que o problema seja sanado. … cediÁo ser inquestion·vel a import‚ncia da assistÍncia oftalmolÛgica ao educando do ensino b·sico. H· consenso na literatura mÈdica de que a realizaÁ„o de exames oftalmolÛgicos nas escolas È crucial para a detecÁ„o precoce de problemas visuais em crianÁas. Muitos problemas de vis„o, como miopia, hipermetropia e estigmatismo, impactam negativamente o desempenho acadÍmico, psicolÛgico e social das crianÁas. Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 81 / 97 Assim, a presente proposiÁ„o auxilia n„o sÛ na sa˙de de crianÁas, mas tambÈm, na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com qualquer chance de ter crianÁas com dificuldades visuais em salas de aula. Por todo exposto, e entendendo que a concretizaÁ„o do objeto n„o implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orÁament·riofinanceiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao MunicÌpio a aprovaÁ„o do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juÌzo de meus nobres pares para aprovaÁ„o desta iniciativa.” ApÛs breve exposiÁ„o, passa-se ‡ an·lise jurÌdica da matÈria, limitando-se esta Comiss„o a examinar a sua viabilidade jurÌdica e constitucional, nos termos do Regimento Interno … o breve relatÛrio. É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. ;” É o breve relatório. II – AN£LISE DA COMISSÃO FINAN«AS E OR«AMENTO Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Finanças e Orçamento a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme segue: “Art. 52. Compete: (...) II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 82 / 97 Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Finanças e Orçamento, o processamento do presente projeto. Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta do Processo Administrativo n° 60552/2025 o presente projeto de lei cumpre com toda documentação necessária. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão definanças e orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 170/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 13 de março de 2026. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 13/03/2026 10:03:48 por OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR parecer 01-2026 Nicacio.pdf - OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR 13/03/2026 10:03:32.359851 83 / 97 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 06/2026 Processo Legislativo 60552/2025 Projeto de Lei nº 170/2025 INICIATIVA: Vereadores Celso Nic·cio da Silva e Nilso Vaz Torres Ementa: Institui, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a Campanha ìOftalmologista na Escolaî. PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE I ñ RELAT”RIO Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir a Campanha ìOftalmologista na Escolaî, com o objetivo de facilitar o acesso de crianÁas da rede p˙blica municipal a exames oftalmolÛgicos, promovendo a detecÁ„o precoce de problemas visuais e contribuindo para a melhoria do desempenho escolar e da qualidade de vida dos estudantes. A proposta destaca a import‚ncia do diagnÛstico precoce de alteraÁıes visuais ainda na inf‚ncia, considerando seus impactos diretos no desenvolvimento educacional, social e psicolÛgico das crianÁas. II ñ AN£LISE Compete a esta Comiss„o manifestar-se sobre matÈrias relacionadas ao meio ambiente e, quando pertinente, ‡ qualidade de vida da populaÁ„o. Embora a proposiÁ„o tenha car·ter eminentemente voltado ‡ sa˙de p˙blica e ‡ educaÁ„o, observa-se que a promoÁ„o da sa˙de preventiva est· diretamente relacionada ‡ melhoria da qualidade de vida, aspecto que dialoga com as atribuiÁıes desta Comiss„o. Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:35:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 06.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:34:28.344748 91 / 97 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A iniciativa contribui para a formaÁ„o de uma sociedade mais saud·vel e consciente, ao proporcionar melhores condiÁıes de aprendizagem e desenvolvimento infantil. Ademais, n„o se verifica impacto ambiental negativo decorrente da implementaÁ„o da campanha, tampouco afronta ‡s normas ambientais vigentes. III ñ VOTO Diante do exposto, considerando a relev‚ncia social da matÈria e sua conson‚ncia com os princÌpios que regem o Sistema ⁄nico de Sa˙de, este Relator manifesta-se favor·vel ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 170/2025. Sala das Comissıes, 02 de abril de 2026. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:35:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 06.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:34:28.344748 92 / 97 EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 170/2025 O Vereador Celso Nicácio infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: Emenda ao Projeto de Lei nº 170/2025, “Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o ‘Banco de Óculos’ e dá outras providências.” Art. 1º Suprime-se, na ementa do Projeto de Lei nº 170/2025, o termo “o ‘Banco de Óculos’”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA A supressão visa adequar a ementa do projeto de lei ao conteúdo normativo, evitando referência a programa específico não detalhado no texto legal, e atendendo aos princípios da clareza e objetividade legislativa, conforme orienta a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Câmara Municipal de Araucária, 12 de Agosto de 2025. Vereador Documento Assinado Digitalmente em 12/08/2025 15:22:20 por CELSO NICACIO DA SILVA EMENDA SUPRESSIVA PL 170-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 12/08/2025 15:21:50.738858 15 / 97 O Vereador Celso Nicácio da Silva e Nilso Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 170/2025 “Institui a Campanha Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o “Banco de Óculos” e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, tendo por objetivo promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas do Município de Araucária, dando ênfase aos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental. §1º A campanha de que trata o “caput” deste artigo será desenvolvida pelas Secretarias Educação e de Saúde do Município de Araucária. §2º Para o cumprimento da campanha, o Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, que realizem atividades relacionadas à educação. §3º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos que houverem ingressado na 1ª séria do ensino fundamental da rede pública municipal. Art. 2º A coordenação e gestão da referida campanha serão realizadas por Grupos Especiais compostos por representantes do Poder Executivo, das unidades básicas de saúde, das diretorias de ensino, e das entidades, conforme cada caso Art. 3º Os alunos que forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para uma avaliação oftalmológica mais especializado nas unidades de saúde do Município de Araucária. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 5 / 97 Art. 6º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025. CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 6 / 97 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no âmbito do município de Araucária a Campanha Oftalmologista na Escola, a fim de facilitar o acesso das crianças com algum problema de visão a exames rápidos e eficazes. A visão do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de crescimento, por isso é fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas crianças apresentam dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo está relacionado a um problema na visão. Por isso, as consultas de rotina se tornam importantes. Se um profissional examinar a acuidade visual de uma criança entre três e seis anos, há chances de que o problema seja sanado. É cediço ser inquestionável a importância da assistência oftalmológica ao educando do ensino básico. Há consenso na literatura médica de que a realização de exames oftalmológicos nas escolas é crucial para a detecção precoce de problemas visuais em crianças. Muitos problemas de visão, como miopia, hipermetropia e estigmatismo, impactam negativamente o desempenho acadêmico, psicológico e social das crianças. Assim, a presente proposição auxilia não só na saúde de crianças, mas também, na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com qualquer chance de ter crianças com dificuldades visuais em salas de aula. Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025. CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES Vereador Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 7 / 97 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 174318/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 17/2026 Projeto de Lei nº 397/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 17,2026 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 397 de 2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que o Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o exercício do comércio ambulante no município de Araucária, estabelecendo critérios claros para sua organização, funcionamento e fiscalização, de modo a harmonizar essa atividade econômica com o ordenamento urbano, a mobilidade, a segurança pública e o interesse coletivo. O comércio ambulante é uma realidade presente no cotidiano do município e representa, para muitas famílias, importante fonte de renda e subsistência. Reconhecendo seu relevante papel social e econômico, torna-se indispensável que o Poder Público institua normas que asssegurem o direito ao trabalho, ao mesmo tempo em que promovam a utilização adequada dos espaços públicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e concorrência desleal. Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:23:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 37 / 58 A ausência de regulamentação específica ou a existência de normas desatualizadas dificulta a atuação do poder fiscalizador, gera insegurança jurídica aos trabalhadores ambulantes e pode ocasionar prejuízos à coletividade, como a obstrução de vias públicas, riscos à segurança e à higiene, além de impactos negativos ao comércio formal regularmente estabelecido. Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer parâmetros objetivos para o castramento, autorização e exercício da atividade de ambulante, promovendo maior organização, tranparência e equidade, além de desburocratizar a emisssão de alvarás temporários para que os ambulantes possam trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A proposta também contribui para o planejamento urbano sustentável, permitindo que o Município exerça seu poder de polícia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional. Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do Município de Araucária com o desenvolvimento econômico inclusivo, a valorização do trabalho informal digno e o uso responsável dos espaços públicos, atendendo ao interesse público e fortalecendo a convivência harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidadãos. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:23:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 38 / 58 Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; No que concerne a propositura do projeto de lei, está expressamente contida no art.40,§ 1º, “a” da lei Org‚nica de Arauc·ria, que os projetos de lei podem ser de autoria de Vereadores. “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador;” Contudo, para que a referida proposição não incorra em inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 397/2025, que será anexada no processo legislativo. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 30/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 02 de março de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:23:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 17 2026 AO PL 397 2025 VENDEDOR AMBULANT... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:23:18.727643 39 / 58 PARECER Nº 03/2026 - COSP Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o Projeto de Lei n° 397/2025 de autoria do senhor vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 397/2025 de autoria do senhor vereador Ben Hur Custódio de Oliveira que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O Projeto de Lei nº 397/2025 tem por objetivo disciplinar o exercício do comércio ambulante no Município de Araucária, estabelecendo critérios claros para sua organização, funcionamento e fiscalização, de modo a harmonizar essa atividade econômica com o ordenamento urbano, a mobilidade, a segurança pública e o interesse coletivo. O comércio ambulante é uma realidade presente no cotidiano do município e representa, para muitas famílias, importante fonte de renda e subsistência. Reconhecendo seu relevante papel social e econômico, torna-se indispensável que o Poder Público institua normas que assegurem o direito ao trabalho, ao Documento Assinado Digitalmente em 16/03/2026 13:44:44 por VILSON CORDEIRO PARECER 03-26 COSP PL 397-25 BEN HUR.pdf - VILSON CORDEIRO 16/03/2026 13:44:27.020538 49 / 58 mesmo tempo em que promovam a utilização adequada dos espaços públicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e concorrência desleal. A ausência de regulamentação específica ou a existência de normas desatualizadas dificulta a atuação do poder fiscalizador, gera insegurança jurídica aos trabalhadores ambulantes e pode ocasionar prejuízos à coletividade, como a obstrução de vias públicas, riscos à segurança e à higiene, além de impactos negativos ao comércio formal regularmente estabelecido. Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer parâmetros objetivos para o cadastramento, autorização e exercício da atividade de ambulante, promovendo maior organização, transparência e equidade, além de desburocratizar a emissão de alvarás temporários para que os ambulantes possam trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A proposta também contribui para o planejamento urbano sustentável, permitindo que o Município exerça seu poder de polícia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional. Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do Município de Araucária com o desenvolvimento econômico inclusivo, a valorização do trabalho informal digno e o uso responsável dos espaços públicos, atendendo ao interesse público e fortalecendo a convivência harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidadãos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 16/03/2026 13:44:44 por VILSON CORDEIRO PARECER 03-26 COSP PL 397-25 BEN HUR.pdf - VILSON CORDEIRO 16/03/2026 13:44:27.020538 50 / 58 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mérito, a proposição tem como objetivo estabelecer normas para a organização da atividade de vendedores ambulantes em eventos realizados no Município de Araucária, disciplinando a concessão de autorização temporária, bem como Documento Assinado Digitalmente em 16/03/2026 13:44:44 por VILSON CORDEIRO PARECER 03-26 COSP PL 397-25 BEN HUR.pdf - VILSON CORDEIRO 16/03/2026 13:44:27.020538 51 / 58 estabelecendo critérios relacionados à organização do espaço, segurança, higiene e funcionamento da atividade comercial. A regulamentação da atividade de comércio ambulante em eventos contribui para o ordenamento do uso do espaço urbano, possibilitando maior controle sobre a ocupação temporária de áreas públicas e privadas durante a realização de eventos, garantindo melhores condições de mobilidade, segurança e organização. Além disso, a proposta prevê critérios para concessão de autorização, priorizando moradores do município e microempreendedores individuais, bem como estabelece exigências relacionadas à manutenção de condições adequadas de higiene, destinação de resíduos e respeito às normas sanitárias. Tais medidas contribuem para o planejamento urbano, para a adequada utilização dos espaços públicos e para a organização das atividades comerciais em eventos, evitando conflitos de uso do solo urbano e promovendo maior equilíbrio entre o comércio formal e o comércio ambulante. Dessa forma, a proposição demonstra compatibilidade com as competências municipais e com os princípios da Administração Pública, além de contribuir para a organização urbana e para o desenvolvimento econômico local, ao garantir condições mais claras e transparentes para o exercício da atividade ambulante em eventos. Diante do exposto, a Comissão de Obras e Serviços Públicos considera que o Projeto de Lei em questão atende ao interesse público e se enquadra nas competências desta comissão, contribuindo para a organização das atividades econômicas temporárias no município e para a adequada utilização dos espaços urbanos. Documento Assinado Digitalmente em 16/03/2026 13:44:44 por VILSON CORDEIRO PARECER 03-26 COSP PL 397-25 BEN HUR.pdf - VILSON CORDEIRO 16/03/2026 13:44:27.020538 52 / 58 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal Araucária, 16 de março de 2026. Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 16/03/2026 13:44:44 por VILSON CORDEIRO PARECER 03-26 COSP PL 397-25 BEN HUR.pdf - VILSON CORDEIRO 16/03/2026 13:44:27.020538 53 / 58 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 397/2025 Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º Suprime-se o artigo 7º, inciso I,II e III, como também o parágrafo único. JUSTIFICATIVA Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, a redação. Câmara Municipal de Araucária, 26 de fevereiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:24:36 por VAGNER JOSÉ CHEFER EMENDA SUPRESSIVA AO PL 397 VENDEDORES AMBULANTES.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:24:25.295724 40 / 58 O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, conferida pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: PROJETO DE LEI Nº 397/2025 Dispıe sobre a regulamentaÁ„o da atividade de vendedores ambulantes em eventos p˙blicos e privados no MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuaÁ„o de vendedores ambulantes em eventos p˙blicos e privados realizados no MunicÌpio de Arauc·ria, visando garantir organizaÁ„o, seguranÁa sanit·ria, ordenamento urbano e igualdade de oportunidades. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – Vendedor ambulante: pessoa fÌsica ou jurÌdica que comercializa produtos ou serviÁos de forma eventual, sem estabelecimento fixo; II – Evento: toda atividade p˙blica ou privada com concentraÁ„o tempor·ria de p˙blico (shows, festas, feiras, eventos culturais, esportivos, religiosos, praÁas e similares); III – Alvar· Eventual: autorizaÁ„o tempor·ria concedida pelo MunicÌpio para exercÌcio da atividade durante o perÌodo do evento. Art. 3º A atuaÁ„o de ambulantes em eventos depende de Alvar· Eventual, emitido pela Secretaria Municipal competente. ß1º – O pedido dever· ser realizado com antecedÍncia mÌnima de 15 (quinze) dias do evento. ß2º – O Alvar· ter· validade exclusivamente para as datas e local indicados. ß3º – O n˙mero de ambulantes poder· ser limitado conforme a capacidade do evento, estudo tÈcnico e interesse p˙blico. Art. 4º Ter„o prioridade na concess„o de Alvar·: I – moradores do MunicÌpio de Arauc·ria; II – microempreendedores individuais (MEI) formalizados; III – ambulantes previamente cadastrados no MunicÌpio. Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 17 / 58 Art. 5º O ambulante dever· recolher a taxa municipal de ocupaÁ„o de solo, quando prevista, dever· manter em seu ponto de venda: a) boas condiÁıes de higiene; b) recipientes para lixo; c) documentaÁ„o visÌvel (Alvar· e identificaÁ„o); d) equipamentos de seguranÁa exigidos pela Vigil‚ncia Sanit·ria, quando houver manipulaÁ„o de alimentos. Art. 6º … proibido: I – comercializar produtos ilÌcitos, contrabandeados ou sem procedÍncia comprovada; II – vender bebidas alcoÛlicas a menores e fora dos hor·rios permitidos; III – comercializar produtos que coloquem em risco a sa˙de p˙blica; IV – utilizar equipamentos sonoros sem autorizaÁ„o; V – ocupar ·reas de circulaÁ„o, saÌdas de emergÍncia ou locais de risco. Art. 7º A fiscalizaÁ„o ficar· a cargo: I – da Guarda Municipal; II – da FiscalizaÁ„o de Posturas; III – da Vigil‚ncia Sanit·ria, quando aplic·vel. Paragrafo ⁄nico. Os fiscais poder„o suspender ou cassar o Alvar· em caso de irregularidade. Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretar·: I – advertÍncia; II – multa; III – apreens„o de mercadorias irregulares; IV – cassaÁ„o do Alvar·; V – impedimento de participaÁ„o do ambulante por atÈ 12 meses, em casos graves. Art. 9º O organizador dever·: I – informar previamente com no mÌnimo 30 (trinta) dias ao MunicÌpio a ·rea destinada aos ambulantes; II – cooperar com a fiscalizaÁ„o; III – disponibilizar pontos de energia e ·gua quando houver venda de alimentos, se previstos no contrato; IV – garantir acessibilidade e seguranÁa no espaÁo destinado aos ambulantes. Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 18 / 58 Art. 10 O MunicÌpio poder· manter Cadastro Municipal de Ambulantes, utilizado para convocaÁıes, sorteios e organizaÁ„o das vagas em eventos. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Ben Hur CustÛdio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 19 / 58 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 397/2025 tem por objetivo disciplinar o exercÌcio do comÈrcio ambulante no MunicÌpio de Arauc·ria, estabelecendo critÈrios claros para sua organizaÁ„o, funcionamento e fiscalizaÁ„o, de modo a harmonizar essa atividade econÙmica com o ordenamento urbano, a mobilidade, a seguranÁa p˙blica e o interesse coletivo. O comÈrcio ambulante È uma realidade presente no cotidiano do municÌpio e representa, para muitas famÌlias, importante fonte de renda e subsistÍncia. Reconhecendo seu relevante papel social e econÙmico, torna-se indispens·vel que o Poder P˙blico institua normas que assegurem o direito ao trabalho, ao mesmo tempo em que promovam a utilizaÁ„o adequada dos espaÁos p˙blicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e concorrÍncia desleal. A ausÍncia de regulamentaÁ„o especÌfica ou a existÍncia de normas desatualizadas dificulta a atuaÁ„o do poder fiscalizador, gera inseguranÁa jurÌdica aos trabalhadores ambulantes e pode ocasionar prejuÌzos ‡ coletividade, como a obstruÁ„o de vias p˙blicas, riscos ‡ seguranÁa e ‡ higiene, alÈm de impactos negativos ao comÈrcio formal regularmente estabelecido. Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer par‚metros objetivos para o cadastramento, autorizaÁ„o e exercÌcio da atividade de ambulante, promovendo maior organizaÁ„o, transparÍncia e equidade, alÈm de desburocratizar a emiss„o de alvar·s tempor·rios para que os ambulantes possam trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A proposta tambÈm contribui para o planejamento urbano sustent·vel, permitindo que o MunicÌpio exerÁa seu poder de polÌcia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional. Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do MunicÌpio de Arauc·ria com o desenvolvimento econÙmico inclusivo, a valorizaÁ„o do trabalho informal digno e o uso respons·vel dos espaÁos p˙blicos, atendendo ao interesse p˙blico e fortalecendo a convivÍncia harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidad„os. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovaÁ„o da presente proposiÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 20 / 58 Processo Legislativo nº.3320/2026 Projeto de Lei nº 15/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°27/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 15/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que “Institui o Programa “De Volta ao Ninho” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que Institui o Programa “De Volta ao Ninho” no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de Araucária, assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos no momento sensível do retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente: • Art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República; • Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais; • Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública; • Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; • Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 15-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:43:18.419454 27 / 51 risco de doenças e de outros agravos;• Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial: • ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; • ODS 5 – Igualdade de Gênero; • ODS 10 – Redução das Desigualdades; • ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis. Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da separação dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, cabendo a este a regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade orçamentária e administrativa. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. ” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 15-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:43:18.419454 28 / 51 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Araucária. A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo garantida por meio de políticas públicas destinadas à proteção social. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 15-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:43:18.419454 29 / 51 em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária Ainda, o art. 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que organiza a assistência social no Brasil e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à proteção social e à redução das vulnerabilidades. Também merece destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que prevê, em seu art. 4º, ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da população. Dessa forma, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas voltadas à proteção social e ao fortalecimento da família. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação adequada e estrutura compatível com as normas de elaboração legislativa. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 15-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:43:18.419454 30 / 51 do Projeto de Lei de nº 15/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 11 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:43:40 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 15-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:43:18.419454 31 / 51 COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Processo Legislativo nº. 3320/2026 Projeto de Lei nº 15/2026 Relator: Nilso Vaz Torres – Partido PL PARECER N° 04/2026 Da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n°15/2026 de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, que “Institui o Programa” De volta ao Ninho”, destinado a garantir transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Saúde e Meio Ambiente, sobre o Projeto de Lei n° 15/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, que “Institui o Programa” De volta ao Ninho”, destinado a garantir transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de Araucária, e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que: “O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de Araucária, assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 04-2026 - PL Nº15.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/03/2026 16:17:51.871025 40 / 51 no momento sensível do retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente: Art. 1°, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República; Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais; Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública; Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos; Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial: ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; ODS 5 – Igualdade de Gênero; ODS 10 – Redução das Desigualdades; ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis. Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da separação dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, cabendo a este a regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade orçamentária e administrativa. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 04-2026 - PL Nº15.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/03/2026 16:17:51.871025 41 / 51 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete: VI – à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental. Desta forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação trata sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º, b, e 56, III da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 04-2026 - PL Nº15.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/03/2026 16:17:51.871025 42 / 51 §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” O art. 203 da Constituição Federal de 1988 trata da assistência social como um direito de todos que dela necessitarem, independentemente de contribuição prévia à seguridade social. Em termos simples, ele estabelece que: A assistência social não exige contribuição (diferente da previdência). Deve ser garantida a qualquer pessoa em situação de necessidade. Tem como um dos principais objetivos a proteção dos grupos mais vulneráveis. o inciso I destaca especificamente: Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice Isso significa que o Estado deve criar políticas públicas e programas para apoiar: famílias em situação de vulnerabilidade, gestantes, crianças e adolescentes, idosos. Essas ações podem incluir, por exemplo: benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS), serviços socioassistenciais (CRAS, CREAS), programas de apoio familiar. III – VOTO Sob todos fatos e razões apresentadas acima, e de acordo com o parecer jurídico nº 07/2025, no que compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, consideramos de boa índole a pretensão apresentada pelo Senhor Vereador, no entanto somos favoráveis ao prosseguimento do projeto. Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 04-2026 - PL Nº15.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/03/2026 16:17:51.871025 43 / 51 Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026. _________________________________________________ NILSO VAZ TORRES VEREADOR (Assinado digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 27/03/2026 16:18:05 por NILSO JOSE VAZ TORRES PARECER 04-2026 - PL Nº15.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 27/03/2026 16:17:51.871025 44 / 51 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 15/2026 “Institui o Programa “De Volta ao Ninho”, destinado a garantir transporte seguro e humanizado a m„es e recÈm-nascidos no MunicÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.” Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa “De Volta ao Ninho”, com a finalidade de assegurar transporte seguro, digno e humanizado ‡s puÈrperas e aos recÈmnascidos, do local de parto atÈ suas residÍncias ou outra unidade indicada pela rede municipal de sa˙de. Art. 2º S„o objetivos do Programa: I – garantir a integridade fÌsica e emocional da m„e e do recÈm-nascido no deslocamento apÛs a alta hospitalar; II – reduzir riscos ‡ sa˙de no perÌodo neonatal e puerperal; III – promover o cuidado humanizado no pÛs-parto; IV – atender prioritariamente famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade social; V – fortalecer as polÌticas p˙blicas de atenÁ„o materno-infantil no MunicÌpio. Art. 3º Poder„o ser benefici·rias do Programa: I – m„es residentes no MunicÌpio de Arauc·ria; II – usu·rias do Sistema ⁄nico de Sa˙de – SUS; III – m„es em situaÁ„o de vulnerabilidade social, conforme critÈrios definidos pelo Poder Executivo. Art. 4º O transporte previsto nesta Lei poder· ser realizado por meio de: I – veÌculos prÛprios do MunicÌpio, devidamente adaptados; II – convÍnios ou parcerias com entidades p˙blicas ou privadas; III – contrataÁ„o de serviÁos especializados, respeitada a legislaÁ„o vigente. Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 3 / 51 Art. 5º Os veÌculos utilizados no Programa dever„o atender, no mÌnimo: I – condiÁıes adequadas de higiene, conforto e acessibilidade; II – equipamentos de seguranÁa apropriados para recÈm-nascidos; III – identificação visual do Programa “De Volta ao Ninho”. Art. 6º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 7º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 4 / 51 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de Araucária, assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos no momento sensível do retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente: • Art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República; • Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais; • Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública; • Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; • Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos; • Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde. Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial: • ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; • ODS 5 – Igualdade de Gênero; • ODS 10 – Redução das Desigualdades; • ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis. Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da separação dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, cabendo a este a regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade orçamentária e administrativa. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria,07 de janeiro de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 5 / 51 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 16981/2026 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 18/2026 Projeto de Lei nº 26/2026 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 18/2026 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 26/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que Denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica. I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 26 de 2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica O Vereador justifica que o projeto de lei tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor Luiz Carlos Brum, por meio da denominação de logradouro público no Município de Araucária, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, econômica e comunitária para a cidade. Luiz Carlos Brum nasceu em 28 de novembro de 1941, no Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, tendo residido posteriormente em Toledo/PR. Após servir ao Exército Brasileiro na cidade de Foz do Iguaçu, fixou residência definitiva em Araucária no ano de 1980, passando a integrar de forma ativa a vida econômica e social do Município. Em 1983, inaugurou estabelecimento comercial do ramo de alimentação, inicialmente denominado Restaurante Toledense, posteriormente conhecido como Restaurante Brum, localizado na região da Capela Velha, então bairro Jardim Côndor, atualmente denominado Jardim Plínio. Destaca-se que o homenageado foi o primeiro comerciante do ramo de refeições naquela localidade, exercendo papel pioneiro e relevante no Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 36 / 45 desenvolvimento econômico e na consolidação urbana da região. Além de sua atuação empresarial, Luiz Carlos Brum teve participação expressiva na vida comunitária, tendo exercido a função de primeiro presidente da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, no então bairro Jardim Côndor, por dois mandatos consecutivos, contribuindo diretamente para a organização e fortalecimento da educação pública local. Após período residindo fora do Município, retornou a Araucária, mantendo atividades no ramo de alimentação até o ano de 2004, quando o imóvel onde funcionava seu estabelecimento foi desapropriado pelo Poder Público Municipal, viabilizando a abertura da Rua Curió, atualmente situada no bairro Jardim Plínio, importante via de ligação com a região do Jardim Côndor. O Senhor Luiz Carlos Brum faleceu em 10 de junho de 2020, deixando legado reconhecido pela comunidade local, especialmente nas áreas de comércio, desenvolvimento urbano e participação comunitária. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 37 / 45 AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, “a” da Lei Orgânica Municipal de Arauc·ria: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” No mesmo fundamento, a Lei Orgânica do Município de Araucária demanda no inciso XIII do art. 10, que é de competência da Câmara deliberar sobre matéria do Município, in verbis: Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XIII – a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos. Inicialmente cabe enfatizar que a Lei Complementar 23, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Araucária, em seu art. 272 compreende os requisitos necessários para a denominação de logradouro público, quais sejam: Art. 272. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – não poderá ser demasiado extensa, de modo que prejudique a precisão e clareza das indicações; II – não poderá conter nomes de pessoas vivas; Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 38 / 45 III – não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome; IV – a nomenclatura deverá seguir o padrão da região, como espécies de animais, de plantas, de estados brasileiros e outros, conforme regulamento específico. A proposta encontra-se com o expresso atestado de Ûbito do Senhor Luiz Carlos Brum em atendimento ao disposto no art. 272, II da Lei Municipal supramencionada. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada se encontra em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 25 de fevereiro de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 16:27:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 18 2026 PL 26 2026 NOMEAÇÃO LOGRADOURO L... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/03/2026 16:27:43.728259 39 / 45 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 26/2026 Denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica. Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município de Araucária, ainda não nominado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 12 / 45 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor Luiz Carlos Brum, por meio da denominação de logradouro público no Município de Araucária, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, econômica e comunitária para a cidade. Luiz Carlos Brum nasceu em 28 de novembro de 1941, no Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, tendo residido posteriormente em Toledo/PR. Após servir ao Exército Brasileiro na cidade de Foz do Iguaçu, fixou residência definitiva em Araucária no ano de 1980, passando a integrar de forma ativa a vida econômica e social do Município. Em 1983, inaugurou estabelecimento comercial do ramo de alimentação, inicialmente denominado Restaurante Toledense, posteriormente conhecido como Restaurante Brum, localizado na região da Capela Velha, então bairro Jardim Côndor, atualmente denominado Jardim Plínio. Destaca-se que o homenageado foi o primeiro comerciante do ramo de refeições naquela localidade, exercendo papel pioneiro e relevante no desenvolvimento econômico e na consolidação urbana da região. Além de sua atuação empresarial, Luiz Carlos Brum teve participação expressiva na vida comunitária, tendo exercido a função de primeiro presidente da Escola Municipal Marcelino Luiz de Andrade, no então bairro Jardim Côndor, por dois mandatos consecutivos, contribuindo diretamente para a organização e fortalecimento da educação pública local. Após período residindo fora do Município, retornou a Araucária, mantendo atividades no ramo de alimentação até o ano de 2004, quando o imóvel onde funcionava seu estabelecimento foi desapropriado pelo Poder Público Municipal, viabilizando a abertura da Rua Curió, atualmente situada no bairro Jardim Plínio, importante via de ligação com a região do Jardim Côndor. O Senhor Luiz Carlos Brum faleceu em 10 de junho de 2020, deixando legado reconhecido pela comunidade local, especialmente nas áreas de comércio, desenvolvimento urbano e participação comunitária. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis. Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 13 / 45 Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 14 / 45 Processo Legislativo nº.29129/2026 Projeto de Lei nº 42/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°65/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 42/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos ,“Denomina “João Zonta”, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica.” I – RELATÓRIO Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, “Denomina “João Zonta”, logradouro público do Município de Araucária, conforme especifica.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “João Zonta nasceu em 17 de dezembro de 1916, no bairro Umbará, em Curitiba, filho de imigrantes italianos. Criado em ambiente rural, formou seu caráter com base no trabalho, na disciplina e na honestidade. Na década de 1940, constituiu família com Faustina, com quem teve filhos, entre eles Pedro Joanir Zonta, fundador da Rede Condor. Para sustentar a família, dedicou-se a diversas atividades empreendedoras, como a comercialização de leite, a criação de suínos, o transporte de cargas, a extração de areia e a produção de tijolos. Mesmo enfrentando dificuldades, destacou-se pela perseverança, responsabilidade e espírito de trabalho. Faleceu em 9 de fevereiro de 1998, em Curitiba. Seu legado permanece nos valores que transmitiu à família e na contribuição indireta ao desenvolvimento econômico e social do município e do Estado do Paraná. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis.” Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 30 / 38 Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 31 / 38 A denominação de logradouros públicos deve observar os requisitos previstos na legislação municipal, especialmente o art. 271-A do Código de Posturas do Município (Lei Complementar nº 23/2020), que estabelece critérios como: • vedação de homenagem a pessoa viva; • inexistência de duplicidade de nomes; • adequação da nomenclatura quanto à clareza e padronização. Conforme consta dos autos do parecer jurídico , há comprovação do falecimento do homenageado mediante certidão de óbito, atendendo ao requisito legal previsto no inciso II do referido artigo. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 42/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 02 de abril de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 10:29:01 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 42-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 06/04/2026 10:28:51.056689 32 / 38 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: PROJETO DE LEI 42/2026 “Denomina de Jo„o Zonta, logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, conforme especifica.” Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Jo„o Zonta, logradouro p˙blico do MunicÌpio de Arauc·ria, ainda n„o nominado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. JUSTIFICATIVA Jo„o Zonta nasceu em 17 de dezembro de 1916, no bairro Umbar·, em Curitiba, filho de imigrantes italianos. Criado em ambiente rural, formou seu car·ter com base no trabalho, na disciplina e na honestidade. Na dÈcada de 1940, constituiu famÌlia com Faustina, com quem teve filhos, entre eles Pedro Joanir Zonta, fundador da Rede Condor. Para sustentar a famÌlia, dedicou-se a diversas atividades empreendedoras, como a comercializaÁ„o de leite, a criaÁ„o de suÌnos, o transporte de cargas, a extraÁ„o de areia e a produÁ„o de tijolos. Mesmo enfrentando dificuldades, destacou-se pela perseveranÁa, responsabilidade e espÌrito de trabalho. Faleceu em 9 de fevereiro de 1998, em Curitiba. Seu legado permanece nos valores que transmitiu ‡ famÌlia e na contribuiÁ„o indireta ao desenvolvimento econÙmico e social do municÌpio e do Estado do Paran·. Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a este Projeto de Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de marÁo de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 11:02:01 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 42_2026 - Nomeação Logradouro Público João Zonta.... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 02/03/2026 10:58:40.532888 3 / 38 O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 523/2026 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o de estudos visando ‡ instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Luiz Franceschi, no trecho compreendido entre os n˙meros 727 e 737. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o de instalaÁ„o de um redutor de velocidade na Rua Luiz Franceschi (trecho entre os nº 727 e 737) justifica-se pelo tr·fego intenso e pelo risco de acidentes, agravados pela baixa visibilidade causada pelo estacionamento de caminhıes e pelo fluxo de saÌda da empresa Risotol‚ndia. A medida È urgente devido ‡ proximidade de uma escola e um parquinho infantil, o que gera grande circulaÁ„o de crianÁas e famÌlias, tornando a seguranÁa vi·ria essencial para proteger pedestres e condutores que transitam pela regi„o. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. ______________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 524/2026 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a realizaÁ„o estudos visando ‡ retirada da sinalizaÁ„o de estacionamento com tempo limitado de 15 (quinze) minutos existente em frente ao CondomÌnio Villaggio Vicenza (Rua Antonio Ribeiro dos Santos, 15 – IguaÁu). JUSTIFICATIVA A presente IndicaÁ„o tem como objetivo solicitar a retirada da sinalizaÁ„o de estacionamento com tempo limitado de 15 (quinze) minutos, localizada em frente ao CondomÌnio Villaggio Vicenza (Rua AntÙnio Ribeiro dos Santos, 15 – IguaÁu). A referida sinalizaÁ„o foi instalada anteriormente para atender ‡ demanda de uma distribuidora que funcionava no local. No entanto, como o estabelecimento n„o est· mais em operaÁ„o, a necessidade de uma vaga de curta duraÁ„o deixou de existir. Dessa forma, a manutenÁ„o da sinalizaÁ„o atual restringe o uso do espaÁo de estacionamento sem justificativa, prejudicando moradores e demais cidad„os que utilizam a via p˙blica. A adequaÁ„o da sinalizaÁ„o permitir· um melhor aproveitamento das vagas disponÌveis na regi„o. Diante disso, solicita-se que o Ûrg„o competente realize a retirada da sinalizaÁ„o de estacionamento de 15 minutos, permitindo que a vaga passe a ser utilizada normalmente pelos moradores e pela populaÁ„o que transita pela regi„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. ___________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº546/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, a instalação de placas nas Obras Públicas Paralisadas, contendo o motivo da interrupção da mesma, no município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo instituir a instalaÁ„o de placas informativas nas obras p˙blicas paralisadas no MunicÌpio de Arauc·ria, as quais dever„o conter, de forma clara e resumida, os motivos da interrupÁ„o, garantindo maior transparÍncia ‡ populaÁ„o. Considera-se obra paralisada aquela cujas atividades estejam interrompidas por perÌodo superior a 60 (sessenta) dias. ApÛs esse prazo, o Ûrg„o p˙blico respons·vel dever· encaminhar ‡ C‚mara Municipal, no prazo m·ximo de 15 (quinze) dias, relatÛrio detalhado contendo as justificativas da paralisaÁ„o. AlÈm disso, o Ûrg„o respons·vel dever· disponibilizar essas informaÁıes no Portal da TransparÍncia, garantindo que qualquer cidad„o possa acess·-las de forma clara e completa. A medida busca reforÁar os princÌpios da transparÍncia e da publicidade na administraÁ„o p˙blica, considerando o relevante volume de recursos investidos nas obras. AlÈm disso, contribui para manter a populaÁ„o informada, fortalecer o controle social e aprimorar a fiscalizaÁ„o das obras p˙blicas, tanto pelos Ûrg„os competentes quanto pela sociedade. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. Câmara Municipal de Araucária, 31 de Março de 2026. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 606/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a coleta de resÌduos org‚nicos e volumosos em frente ao bosque na Rua Francisco Drewniak, entre os n˙meros 60 e 80, no Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente proposiÁ„o reveste-se de extrema import‚ncia e urgÍncia, uma vez que o local em quest„o tem sido sistematicamente utilizado para o descarte irregular de resÌduos, situaÁ„o que compromete diretamente a seguranÁa, o bem-estar dos moradores e a integridade do meio ambiente. O ac˙mulo indiscriminado de materiais volumosos, org‚nicos e recicl·veis favorece a proliferaÁ„o de animais peÁonhentos e vetores de doenÁas, ampliando significativamente os riscos ‡ sa˙de p˙blica. Diante desse cen·rio, impıe-se a necessidade premente da intervenÁ„o ora proposta, acompanhada de aÁıes contÌnuas de limpeza e fiscalizaÁ„o, como medida essencial ‡ proteÁ„o da coletividade e ‡ preservaÁ„o ambiental. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 607/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada na Rua Vicente Strugala, na esquina com a Rua Manoel Ribas, no Bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A situaÁ„o atual compromete severamente o direito ‡ locomoÁ„o segura e autÙnoma, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida, em desconformidade com as normas de acessibilidade e com os princÌpios constitucionais de inclus„o e cidadania. A intervenÁ„o proposta impıe-se como medida de interesse p˙blico diante dos seguintes benefÌcios: • SeguranÁa vi·ria: eliminaÁ„o de barreiras fÌsicas e reduÁ„o de riscos de acidentes para pedestres e ciclistas; • Acessibilidade universal: assegurar o pleno exercÌcio do direito de ir e vir; • ValorizaÁ„o urbanÌstica: requalificaÁ„o do espaÁo p˙blico, fortalecimento da funÁ„o social da via e estÌmulo ‡ convivÍncia comunit·ria. Trata-se, portanto, de providÍncia indispens·vel, de car·ter urgente, que conjuga a prevenÁ„o de acidentes, a promoÁ„o da dignidade urbana e a efetivaÁ„o de direitos fundamentais, transformando o logradouro em ambiente seguro, inclusivo e funcional para toda a coletividade. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de abril de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 701/2026 A presente indicação tem por finalidade solicitar a Mesa Diretora o encaminhamento à Comissão Executiva, a sugestão do Projeto de Lei que disponha sobre a instituição do Auxílio-Saúde aos Servidores em efetivo exercício da Câmara Municipal de Araucária, visando à implantação do referido benefício. PROJETO DE LEI N°XX /2026 Dispıe sobre o AuxÌlio-Sa˙de devido aos servidores da C‚mara Municipal de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. Art. 1° Fica o Poder Legislativo de Arauc·ria — PR, autorizado a conceder AuxÌlio-Sa˙de para seus servidores em efetivo exercÌcio, por meio de auxÌlio. Par·grafo ˙nico. Para efeitos desta Lei, os servidores de que trata o caput deste artigo, apÛs a concess„o e implementaÁ„o do AuxÌlio-Sa˙de, passam a ser denominados benefici·rios titulares. Art. 2° O valor do AuxÌlio-Sa˙de destinado aos servidores em efetivo exercÌcio, bem como aos seus dependentes, dever· ser fixado e revisto de acordo com as disposiÁıes previstas na Lei OrÁament·ria do MunicÌpio. Par·grafo ˙nico - Ser„o admitidos como benefici·rios, na qualidade de dependentes do titular, filhos e cÙnjuge do benefici·rio titular. Art. 3º O pagamento do AuxÌlio-Sa˙de ser· prestado mensalmente aos servidores em efetivo exercÌcio, na forma de crÈdito em folha de pagamento, conforme a faixa et·ria dos benefici·rios. Art. 4º O AuxÌlio-Sa˙de ser· concedido conforme requerimento do servidor que comprovar contrataÁ„o particular de plano ou seguro de assistÍncia ‡ sa˙de. ß 1° Os servidores que n„o figurarem como titulares de plano ou seguro de assistÍncia ‡ sa˙de poder„o requerer o benefÌcio, desde que apresentem declaraÁ„o da entidade assistencial de sa˙de em que constem como dependentes. ß 2° N„o È possÌvel a concess„o do benefÌcio t„o somente para dependentes dos servidores. ß 3° O benefÌcio corresponder· somente ‡s despesas com mensalidades de planos ou seguros de assistÍncia ‡ sa˙de, de livre escolha do benefici·rio, excluÌdos valores desembolsados com parcelas de coparticipaÁ„o, benefÌcios extras, serviÁos opcionais ou a qualquer outro tÌtulo. Art. 5° O AuxÌlio-Sa˙de tem natureza indenizatÛria e n„o se incorpora ao subsidio, vencimento, remuneraÁ„o, provento ou pens„o e n„o est· sujeito ‡ tributaÁ„o de imposto de renda e contribuiÁ„o previdenci·ria. Par·grafo ˙nico - O benefici·rio titular ou dependente do AuxÌlio-Sa˙de ter· direito ao auxÌlio correspondente a apenas um plano ou seguro de assistÍncia ‡ sa˙de. Art. 6° N„o ser· devido o auxÌlio-sa˙de ao servidor em licenÁa ou afastamento sem remuneraÁ„o ou ainda que receber verbas de espÈcie semelhante, tais como vantagens pessoais origin·rias de qualquer forma de auxilio ou benefÌcio ‡ sa˙de. Art. 7° O auxÌlio-sa˙de n„o ser· concedido: I - Aos benefici·rios que: a) estejam em gozo de licenÁa sem remuneraÁ„o; b) estejam em cess„o funcional, n„o recebendo seus vencimentos do Poder Legislativo; c) estejam afastados judicialmente do exercÌcio do cargo ou cumprindo pena de suspens„o com prejuÌzo da remuneraÁ„o; d) n„o comprovem trimestralmente que possuem plano privado de assistÍncia ‡ sa˙de; e) recebam, integral ou parcialmente, benefÌcio ou auxÌlio financeiro semelhante ou possuir outro programa de assistÍncia ‡ sa˙de. Art. 8° O servidor benefici·rio dever· apresentar a cada 3 (trÍs) meses, atÈ o dia 20 (vinte), o comprovante de pagamento do plano de assistÍncia ‡ sa˙de ‡ Diretoria respons·vel pelo Setor de Recursos Humanos da C‚mara Municipal de Arauc·ria. ß 1° A n„o comprovaÁ„o dos pagamentos do plano de assistÍncia ‡ sa˙de no prazo e forma definidos È motivo para a imediata suspens„o do benefÌcio concedido, devendo o benefici·rio restituir os valores aos cofres p˙blicos no prazo de 10 (dez) dias. ß 2° N„o havendo a restituiÁ„o no prazo previsto no caput deste artigo, o benefici·rio estar· sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mÍs ou, n„o sendo possÌvel, no mÍs subsequente, sem prejuÌzo das demais penalidades constantes da legislaÁ„o vigente. Art. 9° Constitui obrigaÁ„o do benefici·rio do auxÌlio-sa˙de a comunicaÁ„o imediata ao respons·vel pelo Setor de Recursos Humanos da C‚mara Municipal de Arauc·ria, da rescis„o do contrato de seu plano de sa˙de ou outra alteraÁ„o que afete a concess„o do auxÌlio. Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correr„o ‡ conta das dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir crÈditos suplementares e especiais, quando necess·rios. Art. 11º Os casos omissos ser„o resolvidos por atos do Chefe do Poder Legislativo. Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, ficando revogadas as disposiÁıes em contr·rio. Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. FABIO PAVONI VEREADOR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o AuxÌlio-Sa˙de aos servidores da C‚mara Municipal de Arauc·ria, assegurando apoio financeiro para o custeio de planos ou seguros privados de assistÍncia ‡ sa˙de para servidores em efetivo exercÌcio e seus dependentes. A medida busca promover a valorizaÁ„o do quadro funcional, contribuir para a qualidade de vida dos servidores e favorecer melhores condiÁıes para o desempenho das atividades p˙blicas. A proposta estabelece critÈrios objetivos para concess„o, manutenÁ„o e controle do benefÌcio, define sua natureza indenizatÛria e vincula sua fixaÁ„o ‡ Lei OrÁament·ria do MunicÌpio, garantindo responsabilidade fiscal e adequada aplicaÁ„o dos recursos p˙blicos, em conformidade com os princÌpios da legalidade, eficiÍncia e interesse p˙blico. Dessa forma, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para tomar as providÍncias cabÌveis. Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº781/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a substituição do bueiro localizado na Rua Lírio Boneto, em frente ao número 295, no bairro Estação. JUSTIFICATIVA O bueiro existente encontra-se em condições inadequadas, representando risco à circulação de pedestres e veículos. A situação torna-se ainda mais preocupante diante da presença constante de crianças, que exigem atenção redobrada nos horários de entrada e saída da unidade educacional próxima. Além disso, irregularidades no bueiro podem provocar acúmulo de água, mau cheiro e falhas no escoamento das águas pluviais, gerando transtornos à comunidade, sobretudo em períodos chuvosos. Portanto, a substituição do bueiro mostra-se uma medida necessária para prevenir acidentes, melhorar a drenagem urbana e proporcionar mais segurança e qualidade de vida aos moradores da região. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 782/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, por intermédio da Secretaria competente, realize a retirada de móveis usados na Rua Lírio Boneto, em frente ao número 286, no bairro Estação. JUSTIFICATIVA A presença de entulhos e móveis descartados irregularmente na via pública tem causado transtornos aos moradores, comprometendo a limpeza urbana e a organização do espaço. O acúmulo desses materiais contribui para a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de favorecer a formação de focos de doenças, especialmente em períodos de chuva. Além dos impactos à saúde pública, os resíduos dispostos de forma inadequada prejudicam a mobilidade de pedestres e veículos, podendo gerar situações de risco e dificultar a circulação na via. Portanto, a retirada dos entulhos e móveis é essencial para garantir melhores condições de higiene, segurança e bem-estar à população, bem como para a preservação e adequada utilização do espaço público. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. Fabio Pavoni Vereador Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº783/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de galhos e entulhos em frente ao número 251, na Rua Dorinha Jess Sfendrych, localizada no bairro Estação. JUSTIFICATIVA O acúmulo de galhos e entulhos tem gerado transtornos aos moradores, comprometendo a limpeza e a organização da via pública. A permanência desses resíduos favorece a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de contribuir para a formação de focos de doenças, especialmente em períodos de chuva, quando também pode ocorrer a obstrução do escoamento das águas pluviais. Além disso, os materiais descartados de forma inadequada podem prejudicar a circulação de pedestres e veículos, ocasionando riscos e dificultando a mobilidade no local. Portanto, a retirada dos galhos e entulhos é uma medida necessária para restabelecer as condições adequadas de higiene, segurança e bem-estar da população, bem como para garantir a correta utilização do espaço público. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 721/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a troca dos forros que estão caindo no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizada na Rua Arlaí Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando que a substituiÁ„o imediata dos forros no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier È uma medida de seguranÁa imprescindÌvel para garantir a integridade fÌsica das crianÁas e dos profissionais, uma vez que o desprendimento das placas sinaliza um risco iminente de acidentes e compromete a salubridade das salas de aula. AlÈm de eliminar o perigo de quedas sobre os ocupantes, a reforma È fundamental para evitar a exposiÁ„o a poeira, umidade ou eventuais infestaÁıes alojadas no entre forro, assegurando que o ambiente escolar permaneÁa adequado ao desenvolvimento pedagÛgico e em conformidade com as normas de infraestrutura e vigil‚ncia sanit·ria. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 722/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize o fechamento das laterais do saguão devido ao inverno no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizada na Rua Arlaí Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando que a execuÁ„o do fechamento lateral do sagu„o no CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier È uma intervenÁ„o urgente e necess·ria para proteger a comunidade escolar contra as baixas temperaturas rigorosas do inverno em Arauc·ria. A ausÍncia de vedaÁ„o expıe crianÁas e funcion·rios a correntes de ar gelado e umidade, o que eleva consideravelmente o risco de doenÁas respiratÛrias e causa desconforto tÈrmico extremo, inviabilizando o uso pedagÛgico e recreativo do espaÁo comum. Ao realizar essa adequaÁ„o, garante-se um ambiente acolhedor, seguro e salubre, preservando o bem-estar dos alunos e mantendo a continuidade das atividades escolares com a proteÁ„o adequada contra as intempÈries clim·ticas da regi„o. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 723/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a manutenção de toda a pintura da estrutura do CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier, localizada na Rua Arlaí Ozório Vicente, 74 - Costeira, Araucária - PR, 83708-737. JUSTIFICATIVA Justifico a proposiÁ„o, considerando que a revitalizaÁ„o da pintura em toda a estrutura do CMEI Professora Maria Izabel Hempkemaier È fundamental para garantir a preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico e a salubridade do ambiente escolar, combatendo o desgaste causado por intempÈries e prevenindo a formaÁ„o de infiltraÁıes ou mofo nas alvenarias. AlÈm da proteÁ„o fÌsica da edificaÁ„o, a manutenÁ„o estÈtica promove um espaÁo acolhedor e estimulante para o aprendizado infantil, reforÁando o cuidado com o bem-estar dos alunos e profissionais, em total conformidade com os padrıes de higiene e seguranÁa exigidos para unidades de ensino. Por isso, solicito ao Distinto Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 725/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para realizar um estudo para nomear a via e a posterior regularização da via junto ao órgão competente, a qual, na presente data, encontra-se sem denominação (-25.574733289380184, - 49.417012737430966). JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a nomeação de uma via pública sem denominação oficial é uma medida essencial para garantir a identidade civil e o acesso pleno aos direitos fundamentais dos moradores. A falta de um nome formal gera transtornos logísticos que impedem o recebimento de correspondências e dificultam o acionamento de serviços de emergência e segurança. Portanto, a realização de um estudo técnico para a regularização junto ao órgão competente é indispensável para promover o ordenamento urbano, facilitar a instalação de infraestrutura básica e assegurar a dignidade da comunidade por meio do reconhecimento oficial do logradouro na malha municipal. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 726/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça a pavimentação da via sem denominação, esquina com a Rua Vanda Fila, Boqueirão, Araucária - PR, 83704- 280. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a pavimentação da via sem denominação, situada na interseção com a Rua Vanda Fila, é uma medida urgente para garantir a mobilidade urbana e a saúde pública dos moradores do bairro Boqueirão. Atualmente, a falta de infraestrutura asfáltica dificulta o tráfego de veículos e pedestres, além de causar transtornos com o acúmulo de poeira e lama, que prejudicam a qualidade de vida local. A execução desta obra, aliada à regularização técnica do logradouro, integrará o trecho adequadamente à malha viária de Araucária, assegurando segurança no deslocamento e a valorização urbana necessária para aquela região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 727/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça a iluminação da via sem denominação, esquina com a Rua Vanda Fila, Boqueirão, Araucária - PR, 83704-280. (-25.57475009765364, -49.416987454226465) JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a instalação de iluminação pública na via sem denominação, situada na interseção com a Rua Vanda Fila, no Boqueirão, é uma intervenção prioritária para mitigar a vulnerabilidade dos moradores e usuários que transitam pelas coordenadas indicadas. A precariedade luminosa no trecho atual eleva os riscos de acidentes viários e compromete a segurança pública, criando um ambiente propício a abordagens criminosas e restringindo o direito à cidade durante o período noturno. Ao dotar este logradouro de infraestrutura elétrica adequada, a administração municipal cumpre seu dever de zelar pela integridade física da população, promovendo a revitalização do espaço urbano e garantindo condições dignas de visibilidade e circulação para toda a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 2 de abril de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 766/2026 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria compete a implantaÁ„o de um sistema de identificaÁ„o opcional e sigiloso de residÍncias onde haja pessoas acamadas, com mobilidade reduzida ou em condiÁ„o de vulnerabilidade, com o objetivo de auxiliar equipes de emergÍncia, como SAMU, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em situaÁıes de urgÍncia. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o se faz necess·ria considerando a import‚ncia de garantir maior agilidade e eficiÍncia no atendimento de emergÍncias, especialmente em casos que envolvem pessoas acamadas ou com limitaÁıes severas de mobilidade. Em situaÁıes crÌticas, como incÍndios, enchentes, desabamentos ou atendimentos mÈdicos de urgÍncia, o tempo de resposta È determinante para a preservaÁ„o da vida. Muitas vezes, as equipes de socorro n„o possuem informaÁıes prÈvias sobre a existÍncia de moradores em condiÁıes especiais dentro das residÍncias, o que pode dificultar ou retardar o atendimento adequado. A proposta consiste na criaÁ„o de um cadastro volunt·rio, aliado a um sistema de sinalizaÁ„o discreta e sigilosa, que permita ‡s equipes de emergÍncia identificarem rapidamente esses locais, respeitando sempre a privacidade e a vontade das famÌlias envolvidas. AlÈm de contribuir para a proteÁ„o de pessoas em situaÁ„o de maior vulnerabilidade, a medida tambÈm promove uma atuaÁ„o mais estratÈgica e eficiente por parte dos serviÁos de emergÍncia, podendo reduzir riscos, otimizar recursos e salvar vidas. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 31 de marÁo de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 767/2026 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que atravÈs da Secretaria compete estudo e posterior implantaÁ„o de sem·foros sonoros inteligentes em vias de grande circulaÁ„o do municÌpio, especialmente em locais com maior fluxo de pedestres, como regiıes centrais, proximidades de escolas, unidades de sa˙de, terminais de transporte coletivo e repartiÁıes p˙blicas. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo promover acessibilidade, inclus„o e seguranÁa para pessoas com deficiÍncia visual, garantindo maior autonomia na travessia de vias p˙blicas. Os sem·foros sonoros inteligentes funcionam por meio de sinais auditivos que orientam o momento seguro para a travessia, podendo ainda contar com tecnologias modernas, como acionamento por controle remoto, sensores de presenÁa ou integraÁ„o com aplicativos mÛveis, evitando ruÌdos constantes e contribuindo para o conforto urbano. Atualmente, pessoas com deficiÍncia visual enfrentam dificuldades e riscos ao atravessar ruas movimentadas, ficando muitas vezes dependentes de terceiros. A implantaÁ„o desse sistema representa um avanÁo significativo na construÁ„o de uma cidade mais inclusiva e acessÌvel para todos. Dessa forma, a adoÁ„o de sem·foros sonoros inteligentes contribui diretamente para a reduÁ„o de acidentes, melhoria da mobilidade urbana e valorizaÁ„o da dignidade das pessoas com deficiÍncia. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 01 de abril de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 786/2026 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, junto ‡ Secretaria Municipal competente, a solicita a implantaÁ„o de um campo de futebol no Jardim Marcelino, localizado no bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o surge a partir de reiteradas solicitaÁıes dos moradores do Jardim Marcelino, no bairro Capela Velha, que relatam a ausÍncia de espaÁos p˙blicos adequados destinados ‡ pr·tica de esportes e atividades de lazer na regi„o. Tal carÍncia limita significativamente as opÁıes de convivÍncia comunit·ria e o acesso a pr·ticas saud·veis, especialmente entre crianÁas, adolescentes e jovens. A implantaÁ„o de um campo de futebol no Jardim Marcelino representa uma medida de grande relev‚ncia social, uma vez que o esporte È reconhecido como importante instrumento de inclus„o, formaÁ„o cidad„ e prevenÁ„o de situaÁıes de vulnerabilidade social. A oferta de um espaÁo apropriado e seguro para a pr·tica esportiva contribui diretamente para o desenvolvimento fÌsico e mental dos usu·rios, alÈm de incentivar h·bitos saud·veis e o uso positivo do tempo livre. AlÈm disso, o campo de futebol poder· servir como ponto de encontro da comunidade, fortalecendo os vÌnculos sociais, promovendo a integraÁ„o entre os moradores e incentivando a realizaÁ„o de atividades coletivas, como campeonatos amadores, projetos sociais e eventos comunit·rios. Esse tipo de iniciativa tambÈm auxilia na reduÁ„o de Ìndices de ociosidade e pode contribuir, de forma indireta, para a diminuiÁ„o de problemas sociais. Importante destacar que, embora ainda n„o haja definiÁ„o de um local especÌfico para a implantaÁ„o do referido campo, esta indicaÁ„o tem como objetivo iniciar os estudos tÈcnicos necess·rios, incluindo a identificaÁ„o de ·rea adequada, an·lise de viabilidade, infraestrutura e eventuais parcerias que possam viabilizar o projeto. Diante do exposto, considerando os benefÌcios sociais, esportivos e comunit·rios que a medida proporcionar·, solicitamos a atenÁ„o do Poder Executivo para o atendimento desta demanda, que certamente trar· impactos positivos ‡ populaÁ„o do Jardim Marcelino. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 01 de abril de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 809/2026 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo Botogoski, solicitando que seja verificada, junto ‡ Secretaria Municipal competente o estudo tÈcnico para viabilizar manutenÁ„o do calÁamento da Rua Massatochi frente ao numeral 136, bairro Costeira. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico afim de viabilizar a manutenÁ„o do calÁamento da rua massatochi, em frente ao numeral 136, no bairro Costeira, em raz„o das dificuldades de acessibilidade decorrentes da degradaÁ„o da calÁada existente. Atualmente, a via apresenta diversos buracos e desnÌveis e, por se tratar de uma rua com bastante fluxo de pessoas e comÈrcio, os moradores tem dificuldade de transitar pela calÁada. Ressalta-se que a manutenÁ„o do calÁamento no trecho mencionado n„o se trata apenas de uma medida de infraestrutura urbana, mas de uma aÁ„o necess·ria para garantir dignidade, seguranÁa e melhores condiÁıes de mobilidade aos moradores, Diante do exposto, torna-se imprescindÌvel a realizaÁ„o da manutenÁ„o da calÁada, a fim de sanar os problemas existentes e assegurar condiÁıes adequadas de tr·fego e seguranÁa a todos que utilizam a via. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 811/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade de construÁ„o de calÁada e meio fio na Rua Cisne no trecho entre as ruas Gralha Azul e Gaivota, bairro Capela Velha. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a realizaÁ„o de estudo tÈcnico, a fim de viabilizar a construÁ„o de calÁada na Rua Cisne, no trecho compreendido entre as ruas Gralha Azul e Gaivota, no bairro Capela Velha, visando proporcionar melhores condiÁıes de mobilidade e seguranÁa aos pedestres que utilizam diariamente a via. Atualmente, o referido trecho apresenta irregularidades no passeio, com buracos e desnÌveis que dificultam a circulaÁ„o de pedestres, especialmente de idosos, crianÁas e pessoas com mobilidade reduzida. A situaÁ„o acaba obrigando muitos moradores a caminhar pela pista de rolamento, aumentando o risco de acidentes. Dessa forma, a realizaÁ„o das melhorias solicitadas contribuir· significativamente para a seguranÁa, acessibilidade e qualidade de vida da populaÁ„o local, alÈm de promover maior organizaÁ„o urbana e valorizaÁ„o da regi„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR