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sessao nº 53

Tipo Ordinária
Número / Ano 53
Date 2026-04-28
native_id614

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/04/2026
sésiia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
s ESTADO DO PARANÁ
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES,
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA D
LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER
E VILSON CORDEIRO (GRILO). ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA
N SENHOR OSVALDO SILVEIRA, DIRETOR DA FORÇA SINDICAL DO PARANÁ, O QUI
CONVIDOU A COMUNIDADE E AS AUTORIDADES PARA A CELEBRAÇÃO DO DIA DO
TRABALHADOR, EM PRIMEIRO DE MAIO. DESTACOU QUE A DATA DE VINTE E OITD
DE ABRIL É O DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS
3 DO TRABALHO, RESSALTANDO A PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE MENTAL DOS o
S CIDADÃOS. ABORDOU A IMPORTÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NA CONQUISTA
> DE DIREITOS HISTÓRICOS E DEFENDEU PAUTAS ATUAIS COMO A REDUÇÃO DA Po)
JORNADA DE TRABALHO PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS SEM REDUÇÃO!
SALARIAL, A VALORIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E O COMBATE À PRECARIZAÇÃO DO |w,
=» | TRABALHO POR PLATAFORMAS DIGITAIS. POR FIM, ENALTECEU OS INDICADORES
N DE GERAÇÃO DE EMPREGO NO MUNICÍPIO E CONVOCOU A POPULAÇÃO PARA O | |
N 3 EVENTO "PRIMEIRO DE MAIO SOLIDÁRIO", QUE ALIARÁ ENTRETENIMENTO À| *
ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE
| | VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO
/ SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO |»
ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO | - ar o
NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA À |
)
APROVADA. POSTERIORMENTE, O VEREADOR VILSON CORDEIRO ANUNCIOU OS /)
EXPEDIENTES RECEBIDOS: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR VILSON CORDEIRO; PROJETOS DE LEI Nº 2798/2026, Nº 2799/2026, Nº
2800/2026, Nº 2891/2026 E Nº 2802/2026, ToDos pr INI ATIVA DO “ST
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto epa
MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 45/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR; PROJETOS DE LEI Nº 66/2026, Nº 67/2026, Nº 68/2026, Nº 88/2026, Nº 89/2026
E Nº 90/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; PROJETO DE
LEI Nº 75/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; PROJETO DE LEI Nº
79/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO, PROJETO DE LEI Nº 80/2026,
DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; PROJETOS DE LEI Nº
83/2026 E Nº 84/2026, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; PROJETO
DE LEI Nº 109/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº
376/2026, Nº 379/2026, Nº 380/2026, Nº 382/2026, Nº 383/2026, Nº 856/2026 E Nº
857/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES; INDICAÇÕES Nº
436/2026, Nº 437/2026 E Nº 892/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; INDICAÇÕES Nº 609/2026, Nº 610/2026, Nº 611/2026 E Nº 1038/2026,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÕES
671/2026, Nº 673/2026, Nº 674/2026, Nº 675/2026, Nº 993/2026, Nº 994/2026, Nº 995/2026
Nº 996/2026 E Nº 997/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER
INDICAÇÕES Nº 746/2026, Nº 747/2026, Nº 748/2026, Nº 749/2026, Nº 750/2026,
751/2026, Nº 752/2026, Nº 753/2026, Nº 893/2026, Nº 894/2026, Nº 895/2026, Nº 896/2026
Nº 897/2026, Nº 898/2026, Nº 899/2026, Nº 900/2026, Nº 901/2026, Nº 902/2026, Nº
903/2026, Nº 904/2026, Nº 905/2026 E Nº 906/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÕES Nº 818/2026, Nº 819/2026, Nº 820/2026, Nº 821/2026, ” N
Nº 822/2026, Nº 823/2026, Nº 824/2026, Nº 825/2026, Nº 826/2026, Nº 827/2026, Nº NA
828/2026, Nº 829/2026, Nº 830/2026, Nº 831/2026, Nº 832/2026, Nº 876/2026, Nº 877/2026,
Nº 878/2026, Nº 879/2026 E Nº 880/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; INDICAÇÕES Nº 836/2026, Nº 837/2026, Nº 838/2026, Nº 889/2026, Nº 890/2026, |»
Nº 1003/2026, Nº 1004/2026, Nº 1005/2026, Nº 1006/2026, Nº 1007/2026, Nº 1032/2026, Nº | &
1033/2026, Nº 1035/2026 E Nº 1036/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR |N
PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 840/2026, Nº 841/2026, Nº 842/2026, Nº
Ny
844/2026, Nº 1010/2026 E Nº 1011/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR A
J
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 845/2026, Nº 846/2026, Nº 847/2026, Nº 848/2026, Nº
849/2026, Nº 850/2026, Nº 851/2026, Nº 852/2026, Nº 853/2026 E Nº 854/2026, TODAS DE
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR: INDICAÇÕES Nº 1008/2026, Nº
1009/2026, Nº 1030/2026 E Nº 1031/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO; REQUERIMENTO Nº 03/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI;
REQUERIMENTO Nº 15/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA;
REQUERIMENTO Nº 25/2026, DE AUTORIA sair po anoRs PASTOR
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[ERA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 28/04/2026
CASTILHOS, RICARDO TEIXEIRA E VILSON CORDEIRO; REQUERIMENTOS Nº 26/2026,
Nº 27/2026, Nº 28/2026 E Nº 29/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI; MOÇÃO Nº 10/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA:
MOÇÕES Nº 18/2026 E Nº 19/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS; E MOÇÃO Nº 20/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE
OLIVEIRA. EM SEGUIDA PROCEDEU-SE A VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA PARA O PROJETOS DE LEI Nº 2802/2026.
APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO O PEDIDO DE URGÊNCIA FOI APROVADO. O
PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS
PROVIDÊNCIAS DA MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA
PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, QUE AGRADECEU AS
MANIFESTAÇÕES ANTERIORES, EM ESPECIAL AOS REPRESENTANTES DA ÁREA DQ
TRABALHO E EMPREGO, DESTACANDO O ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO
SAÚDE E A TODOS OS ENVOLVIDOS. ENFATIZOU QUE A UNIDADE RECEBEU
DENOMINAÇÃO EM HOMENAGEM À UMA PROFISSIONAL DA SAÚDE,
RECONHECENDO SUA CONTRIBUIÇÃO. NA SEQUÊNCIA, MENCIONOU A|A
INAUGURAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL, EXPLICANDO A ||
MELHORIA DA ESTRUTURA E O ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS CRIANÇAS E
NV
ADOLESCENTES. ABORDOU AINDA, A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ?
HABITAÇÃO, EXPLICANDO QUE A MEDIDA VISA MAIS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
REDUÇÃO DE BUROCRACIA E AMPLIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
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HABITACIONAIS. POR ÚLTIMO, INFORMOU QUE OS CADASTROS EXISTENTES N
SERÃO MANTIDOS E MANIFESTOU APOIO À INICIATIVA, DEFENDENDO AVANÇOS
EFETIVOS NA ÁREA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA CUMPRIMENTOU A TODOS E
DESTACOU A REALIZAÇÃO DA FESTA DO TRABALHADOR NO MUNICÍPIO,
RESSALTANDO A IMPORTÂNCIA DO EVENTO PARA A POPULAÇÃO E AGRADECENDO
OS APOIOS INSTITUCIONAIS E ORGANIZADORES ENVOLVIDOS. EM SEGUIDA,
MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE AO PROJETO QUE TRATA DA EXTINÇÃO DA
COMPANHIA HABITACIONAL E DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
ARGUMENTANDO QUE A MEDIDA PERMITIRÁ MAIS EFICIÊNCIA TÉCNICA E
ADMINISTRATIVA, BEM COMO AVANÇOS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E NO
ATENDIM NTO À POPULAÇÃO. INFORMOU SOBRE A POSSÍVEL COMPOSIÇÃO A
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ES) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
É Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
28/04/2026
NOVA SECRETARIA E DECLAROU APOIO À INICIATIVA. TAMBÉM FALOU SOBRE O
ENCERRAMENTO DO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO,
ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DO TEMA E DEFENDENDO A CONTINUIDADE DAS
DISCUSSÕES AO LONGO DO ANO. ALÉM DISSO, COMUNICOU A APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
DIREITOS DAS PESSOAS NEURODIVERGENTES, SOLICITANDO O APOIO DOS
DEMAIS VEREADORES. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO RELATOU AGENDA
REALIZADA JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, ONDE, POR
INTERMÉDIO DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, FORAM OBTIDOS KITS ESPORTIVOS
DESTINADOS AO MUNICÍPIO. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA INICIATIVA PARA
FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E PARA O ATENDIMENTO D
CRIANÇAS E JOVENS, ELUCIDANDO O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIP,
NA BUSCA DE MELHORIAS COLETIVAS PARA À POPULAÇÃO. O VEREADOR FÁ
PAVONI SOLICITOU APOIO DOS DEMAIS PARLAMENTARES DIANTE DE DENÚNCI
RECEBIDAS ACERCA DA MERENDA ESCOLAR, RELATANDO SITUAÇÕES EM Q
ALUNOS NÃO ESTARIAM PODENDO REPETIR A ALIMENTAÇÃO. CONSIDEROU O FATO
GRAVE E DEFENDEU A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E PROVIDÊNCIAS POR
PARTE DO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO | |
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MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO NÃO HAJA SOLUÇÃO. MANIFESTOU-SE CONTRÁRIO AO
PROJETO DE LEI QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS COMISSIONADOS
NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXPLANANDO QUE A MEDIDA AUMENTARIA OS
GASTOS PÚBLICOS, ENQUANTO OUTRAS DEMANDAS, COMO INVESTIMENTOS NO
ESPORTE E A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES, SEGUEM SEM
ATENDIMENTO. REITEROU SEU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À PROPOSTA,
JUSTIFICANDO PELO IMPACTO FINANCEIRO E PELA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR INFORMOU QUE BUSCOU
INFORMAÇÕES JUNTO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SOBRE AS DENÚNCIAS |'
RELACIONADAS À MERENDA ESCOLAR, O QUAL RELATOU QUE NÃO HOUVE FALTA
DE REFEIÇÃO, MAS SIM A DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIDADE EXATA DE
ALIMENTOS, O QUE IMPEDIU A REPETIÇÃO POR ALGUMAS CRIANÇAS. RELATOU
QUE VISITOU DIVERSAS ESCOLAS E CMEIS, ONDE RECEBEU ELOGIOS QUANTO À
MERENDA, INCLUSIVE COM OFERTA DE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
DESTACOU QUE A FISCALIZAÇÃO É DEVER DO VEREADOR E QUE, DIANTE DAS
DENÚNCIAS, É NECESSÁRIO APURAR OS FATOS COM RESPONSABILIDADE. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE na. INFSRMOU QUE RECE EU
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ESTADO DO PARANÁ a
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto tBMaizoas
DIVERSAS DENÚNCIAS, REGISTRADAS EM SEU TELEFONE, INDICANDO QUE, EM
ALGUNS CASOS, A BANANA TERIA SIDO A ÚNICA ALIMENTAÇÃO OFERECIDA NO
PERÍODO DA TARDE. DISSE QUE POSSUI PROVAS E QUE A SITUAÇÃO NÃO É
ISOLADA, EMBORA RECONHEÇA QUE NEM TODAS AS UNIDADES ENFRENTAM O
PROBLEMA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR REITEROU QUE AS INFORMAÇÕES
OFICIAIS INDICAM QUE HOUVE FORNECIMENTO COMPLETO DA MERENDA, COM
LIMITAÇÃO PONTUAL NA DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS. DEFENDEU A APURAÇÃO DOS
FATOS E MENCIONOU QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O CASO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, RELATOU QUE
TAMBÉM BUSCOU INFORMAÇÕES JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃ
RELATANDO QUE NÃO HOUVE FALTA GENERALIZADA DE MERENDA, MAS
PROBLEMA PONTUAL NA DISTRIBUIÇÃO DE FRUTAS. DESTACOU QUE
NECESSÁRIO VERIFICAR CORRETAMENTE OS FATOS ANTES DE AMPLIAR/ A
SITUAÇÃO. SUGERIU QUE A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO REALIZE VISITAS |ÃS
UNIDADES ESCOLARES PARA APURAÇÃO DIRETA, RESSALTANDO QUE A MEREN
É ESSENCIAL E QUE EVENTUAIS FALHAS DEVEM SER CORRIGIDAS. O VEREADOR
BEN HUR DE OLIVEIRA, EM APARTE CONCEDIDO, DESTACOU QUE TODOS OS
VEREADORES DEVEM FISCALIZAR E COBRAR PROVIDÊNCIAS, |”
INDEPENDENTEMENTE DE POSICIONAMENTO POLÍTICO. RESSALTOU A)
IMPORTÂNCIA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, ESPECIALMENTE PARA CRIANÇAS QUE | |
DEPENDEM DAS REFEIÇÕES, E DEFENDEU QUE QUALQUER FALHA SEJA |
RESOLVIDA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR, RETOMANDO A PALAVRA, N'
REFORÇOU QUE ACOMPANHA A SITUAÇÃO NAS ESCOLAS E QUE, NA MAIORIA DOS N
CASOS, A MERENDA TEM SIDO BEM AVALIADA. PROPÔS QUE OS VEREADORES N
VISITEM A UNIDADE MENCIONADA PARA VERIFICAR A SITUAÇÃO E, CASO SEJAM
CONFIRMADOS PROBLEMAS, QUE HAJA COBRANÇA MAIS RIGOROSA JUNTO AN
EMPRESA RESPONSÁVEL. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE SUA FALA É
RESPONSÁVEL, BASEADA EM DENÚNCIAS DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, AS QUAIS ESTÃO DOCUMENTADAS. INFORMOU QUE ENCAMINHOU A
SITUAÇÃO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, O QUAL SE REUNIU COM A EMPRESA
RESPONSÁVEL, E DEFENDEU QUE CABE AO VEREADOR FISCALIZAR, DAR
TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES E ASSEGURAR QUE AS CRIANÇAS RECEBAM
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT RELATOU QUE
ESTEVE COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, O QUAL O RECEBEU DE FORMA
CORDIAL E SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES.
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tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANÁ Me
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 2804/2026
DESTACOU AVANÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E INFORMOU QUE HAVIA UM
PROBLEMA LOGÍSTICO NA DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA, EM RAZÃO DO CENTRO DE
DISTRIBUIÇÃO ESTAR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO, SITUAÇÃO QUE JÁ FOI
CORRIGIDA COM A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA NO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
INFORMOU QUE O PROBLEMA FOI PONTUAL E TENDE A NÃO SE REPETIR,
PARABENIZANDO O SECRETÁRIO, O EXECUTIVO E OS VEREADORES PELA
ATUAÇÃO CONJUNTA NA BUSCA DE SOLUÇÕES. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
DESTACOU QUE TODOS OS VEREADORES BUSCARAM INFORMAÇÕES JUNTO À
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E QUE HOUVE EVOLUÇÃO NA ÁREA NOS ÚLTIMO:
A MESES. PARABENIZOU O SECRETÁRIO E OS VEREADORES PELA ATUAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS. TAMBÉM INFORMOU QUE SER
Na REALIZADA VERIFICAÇÃO NO CMEI CALIFÓRNIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS
CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE AS DENÚNCIAS E OS RELATO
POSITIVOS RECEBIDOS EM OUTRAS UNIDADES. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
DISSE QUE É NECESSÁRIO HAVER CAUTELA AO EXPOR SITUAÇÕES, DESTACANDO
QUE, ANTES DE QUALQUER DIVULGAÇÃO, DEVE-SE BUSCAR A RESOLUÇÃO DO
y PROBLEMA. RESSALTOU O RESPEITO AO TRABALHO DOS SERVIDORES DA
M EDUCAÇÃO E DEFENDEU QUE DENÚNCIAS SEJAM APURADAS COM
(3 | RESPONSABILIDADE, EVITANDO EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PONTUOU QUE, CASO NÃO
Cs [HAJA SOLUÇÃO, A SITUAÇÃO DEVE SER LEVADA A PÚBLICO, MAS QUE A
PRIORIDADE DEVE SER SEMPRE A RESOLUÇÃO DOS FATOS. O VEREADOR PASTOR
CASTILHOS REALIZOU A LEITURA DE NOTA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
Q -S [INFORMANDO QUE NÃO HOUVE FALTA DE MERENDA, QUE O ABASTECIMENTO N
Ta OCORRE REGULARMENTE E QUE A ALIMENTAÇÃO É PLANEJADA CONFORME ON
1 . Ny NÚMERO DE ALUNOS. DESTACOU QUE A REPETIÇÃO É PERMITIDA E QUE O
N SERVIÇO É PRESTADO COM RESPONSABILIDADE, VISANDO A SAÚDE E O BEM- $
ESTAR DOS ESTUDANTES. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMOU QUE possui N.
Pa) REGISTROS DE DENÚNCIAS FEITAS POR PROFISSIONAIS DAS UNIDADES
ESCOLARES, QUESTIONANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS FATOS NÃO TERIAM
, OCORRIDO. DESTACOU QUE NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL, MAS DE
t / RELATOS RECEBIDOS, E QUE, SE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE, CABERIA ENTÃO
ELUCIDAR A ORIGEM DAS DENÚNCIAS. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES
PARABENIZOU OS SERVIDORES QUE ATUAM NO HORTO MUNICIPAL PELO| (
TRABALHO DESENVOLVIDO E PELO ATENDIMENTO À OPULAÇÃO. DISSE QUE /
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VISITOU,O LOCAL, DESTACANDO A DISTRIBUIÇÃO DE MUD S E A IMPORTÂNCIA DA | q
( 6 de 15 .
[e CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
, ESTADO DO PARANÁ a
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Shyáiades:
INICIATIVA PARA O MEIO AMBIENTE. AGRADECEU AO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL
PELO APOIO A EVENTO ESPORTIVO NA ÁREA RURAL E TAMBÉM MANIFESTOU
AGRADECIMENTO A COLABORADORES PELO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS. POR
FIM, REGISTROU PESAR PELO FALECIMENTO DE MUNÍCIPE E CONVIDOU A
POPULAÇÃO PARA A FESTA DO TRABALHADOR, PARABENIZANDO OS
ORGANIZADORES. O VEREADOR VAGNER CHEFER CUMPRIMENTOU os
PRESENTES E AGRADECEU AO PREFEITO E À SECRETARIA DE OBRAS PELO
ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO PARA REVITALIZAÇÃO DA QUADRA DO BAIRRO
JARDIM IGUAÇU, INCLUINDO MELHORIAS NA ÁREA DE LAZER E NO ESPAÇO DAS
CRIANÇAS. POSTERIORMENTE, RELATOU QUE RECEBEU DIVERSAS DENÚNCIAS
RELACIONADAS À SANEPAR, APONTANDO QUE A ÁGUA ESTARIA CHEGANDO SUJ
ÀS RESIDÊNCIAS E MANIFESTANDO CRÍTICA AO AUMENTO DA TARIFA. ALÉM DISSO
INFORMOU QUE FORMALIZARÁ OFÍCIO À DIREÇÃO DA EMPRESA PARA APURAÇÃ
DOS FATOS. TAMBÉM PARABENIZOU A REALIZAÇÃO DA FESTA NO MUNICÍPIO
CONFIRMOU PRESENÇA NO EVENTO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO, E
APARTE CONCEDIDO, REFORÇOU OS APONTAMENTIOS À SANEPAR, RELATANDO
PROBLEMAS RECORRENTES DE ESGOTO TRANSBORDANDO NA REGIÃO DO
BAIRRIO CAPELA VELHA, CAUSANDO TRANSTORNOS À POPULAÇÃO. INFORMOU
QUE JÁ HOUVE ACIONAMENTO DA EMPRESA PARA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. O
VEREADOR FÁBIO PAVONI, EM APARTE CONCEDIDO, MANIFESTOU APOIO ÀS
REIVINDICAÇÕES POR MELHORES CONDIÇÕES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA
SANEPAR, CLASSIFICANDO-OS COMO DE BAIXA QUALIDADE, MENCIONANDO A
RECORRENTE FALTA DE ÁGUA EM DIVERSAS REGIÕES E INFORMANDO O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR COM O OBJETIVO DE ADOTAR MEDIDAS CONTRA
A EMPRESA, INCLUSIVE COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO À POPULAÇÃO. TAMBÉM
MENCIONOU DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEL CONTAMINAÇÃO DE MANANCIAL QUE
ABASTECE O MUNICÍPIO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E
PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR NILSO VAZ TORRES, EM APARTE, PARABENIZOU OS
ORGANIZADORES DE EVENTO BENEFICENTE LIGADO AO JUDÔ, DESTACANDO A
QUALIDADE DO ATENDIMENTO E DA INICIATIVA, E DESEJOU SUCESSO AOS
ENVOLVIDOS. O VEREADOR VAGNER CHEFER, RETOMANDO PALAVRA, REFORÇOU
OBJEÇÃO À SANEPAR, MENCIONANDO FALTA DE ÁGUA, MÁ QUALIDADE NO
ABASTECIMENTO E AUMENTO TARIFÁRIO, CLASSIFICANDO O SERVIÇO COMO
INADEQUADO PARA A POPULAÇÃO. O VEREADOR PASTO pm DESTACOU A
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IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DA FESTA NO o RESSALTANDO 8E
ES CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANÁ oa
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
CARÁTER CULTURAL, DE LAZER E INTEGRAÇÃO SOCIAL. DEFENDEU QUE EVENTOS
DESSA NATUREZA SÃO RELEVANTES PARA A POPULAÇÃO E CONTRIBUEM PARA O
DESENVOLVIMENTO LOCAL. CRITICOU POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS ÀS AÇÕES
DA ADMINISTRAÇÃO, INFORMANDO QUE HÁ TENTATIVAS DE DESQUALIFICAR
INICIATIVAS POSITIVAS. MENCIONOU OBRAS E INVESTIMENTOS EM ANDAMENTO NO
MUNICÍPIO, DESTACANDO QUE FAZEM PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO
PÚBLICA, E APOIOU A CONTINUIDADE DAS AÇÕES POR PARTE DO EXECUTIVO E
DAS SECRETARIAS, MANIFESTANDO QUE O CUMPRIMENTO DAS
RESPONSABILIDADES CONTRIBUI PARA O CRESCIMENTO DA CIDADE.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA SOLICITOU À
RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 397/2025, DA ORDEM DO DIA E A INCLUSÃO DJ
MOÇÃO Nº 20/2026, AMBOS DE SUA AUTORIA. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
REQUEREU A RETIRADA DA INDICAÇÃO Nº 771/2026 E SOLICITOU A INVERSÃO DE
PAUTA DA MOÇÃO Nº16/2026, AMBOS DE SUA AUTORIA. O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO SOLICITOU A RETIRADA DA MOÇÃO Nº 11/2026, DE SUA AUTORIA, NA
ORDEM DO DIA. POR FIM, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA SOLICITOU A INCLUSÃO
NA ORDEM DO DIA DO REQUERIMENTO Nº 25/2026, DE SUA AUTORIA. APÓS
CONSULTA AO PLENÁRIO TODOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃ 3
HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA A SER APRESENTADO NO ESPAÇ
DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 16/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARABENIZOU A SRA. DAIANE CRISTINA
HAMMERSCHMIDT EM RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA EXEMPLAR NO
ESPORTE, ESPECIALMENTE NO FUTEBOL, DESTACANDO-A COMO EXEMPLO E
REFERÊNCIA PARA AS MULHERES QUE ATUAM NO MEIO ESPORTIVO NA LUTA POR
IGUALDADE. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM
ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 358/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, VEÍCULOS,
EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E DEMAIS INSTRUMENTOS UTILIZADOS PELAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE TELEFONIA, ILUMINAÇÃO,
SANEAMENTO BÁSICO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO POR
UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS. LEITURA, DISCUSSÃO VOTAÇÃO NOMINAL/DO
8 de 15
E &
Aro ADAGEND
vi CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ ra
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto di
VETO DO PROJETO DE LEI Nº 396/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO. EMENTA: “PROPÕE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEXTO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422, DE 16 DE MAIO DE 2024”.
O VETO FOI MANTIDO POR UNANIMIDADE, COM TREZE VOTOS. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA CONJUNTA
DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. EMENTA: “INSTITUI A
CAMPANHA OFTALMOLOGISTA NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA O 'BANCO DE ÓCULOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVAD
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNE
CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'DE VOLTA AO NINHO", DESTINADO
GARANTIR TRANSPORTE SEGURO E HUMANIZADO A MÃES E RECÉM-NASCIDOS
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇ
DO PROJETO DE LEI Nº 26/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
EMENTA: “DENOMINA DE LUIZ CARLOS BRUM LOGRADOURO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PO
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 42/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS
EMENTA: “DENOMINA DE JOÃO ZONTA LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE
VOTOS FAVORÁVEIS. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS PARECERES DAS
COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM
NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES.
PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2793/2026, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA -
COHAB/ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR GILMAR DO
SINDIMONT PARABENIZOU O EXECUTIVO MUNICIPAL PELA INICIATIVA DE
APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI, DESTACANDO QUE A PROPOSTA
CONTEMPLA SOLUÇÕES VOLTADAS À PROMOÇÃO DE MELHORIAS SOCIAIS
DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS. AO FINAL, DECLAROU QUE VOTARÁ
FAVORAVELMENTE À PROPOSIÇÃO. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE
voTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO eRaa TO DE
9 de 15 sd
tis CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto anioaianas
LEI Nº 2794/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA AS
LEIS Nº 3.380, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 E Nº 3.571, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019,
CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2795/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE INVESTIDURA, O IMÓVEL PÚBLICO
as MATRICULADO SOB Nº 19.703, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO POR
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2796/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIV)
N MUNICIPAL. EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1,547, DE 14 DE
JANEIRO DE 2005, E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006;
CRIANDO AS SUPERINTENDÊNCIAS E OS RESPECTIVOS CARGOS EM COMISSÃO
QUE ESPECIFICA". O VEREADOR FÁBIO PAVONI ENFATIZOU QUE A POPULAÇÃO DE
ARAUCÁRIA DEVE SER INFORMADA DE QUE O PROJETO EM DISCUSSÃO PREVÉ A
CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CARGOS COMISSIONADOS, COM REMUNERAÇÃO
SUPERIOR A DEZOITO MIL REAIS MENSAIS. DECLAROU SEU VOTO CONTRÁRIO À
N MATÉRIA E SOLICITOU AOS DEMAIS VEREADORES QUE TAMBÉM SE POSICIONEM
CONTRARIAMENTE À PROPOSIÇÃO. ARGUMENTOU AINDA, QUE A MEDIDA PODERÁ
“=3 | GERAR IMPACTO SUPERIOR A MEIO MILHÃO DE REAIS ANUAIS AOS COFRES
(NS PÚBLICOS, CONSIDERANDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A CRIAÇÃO DESSES
CARGOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DISSE QUE A CRIAÇÃO DE DOIS:
CARGOS VINCULADOS À SUPERINTENDÊNCIA NÃO IMPLICARÁ AUMENTO DE N
DESPESAS AO MUNICÍPIO. EXPLICOU QUE, NO CASO DA SUBPROCURADORIA, AN
s MEDIDA VISA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÉÊNCIA, O QUE
J
ATUALMENTE NÃO OCORRE, SENDO NECESSÁRIA APENAS UMA ADEQUAÇÃO NA| &
a ) ESTRUTURA. NO QUE SE REFERE À SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, INFORMOU NS
QUE O CARGO SERÁ OCUPADO POR SERVIDOR DE CARREIRA, PROFESSOR N
CLEVERSON, O QUAL JÁ PERCEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA PARA A N
FUNÇÃO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ACRÉSCIMO DE CUSTOS. RESSALTOU AINDA,
Va a ;
E! QUE A REORGANIZAÇÃO PODERÁ GERAR ECONOMIA AOS COFRES PÚBLICOS.
) l PA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA MEDIDA PARA O FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES
[/ / DA PASTA, ESPECIALMENTE COM A RETOMADA DE ESTRUTURAS VOLTADAS AO
LAZER E AO ESPORTE, ENFATIZANDO O PAPEL DO SERVIDOR INDICADO E ) (|
DEFENDENDO QUE NÃO HÁ AUMENTO DE DESPESAS, MAS SIM UMA AN
ADEQUAÇÃO A MINISTRATIVA. O VEREADOR Ed JUNIOR DESTACOU [IX
E 10 de 15 Ny A
/]
l
/
dois CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
PESA . 28/04/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 2
QUE, NA ÁREA DO ESPORTE, A PROPOSTA RELACIONADA AO PROFESSOR
CLEVERSON BUSCA AMPLIAR A CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, INCLUSIVE FORA DO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE
ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO NÃO CONSEGUEM SE MANTER APENAS COM
RECURSOS PÚBLICOS, SENDO NECESSÁRIA A BUSCA POR ALTERNATIVAS
SUSTENTÁVEIS. MENCIONOU AINDA, A EXPERIÊNCIA ANTERIOR DO PROFISSIONAL
NA CRIAÇÃO DO “PROJETO NIVEA", VOLTADO JUSTAMENTE À VIABILIZAÇÃO DESSE
TIPO DE PARCERIA, REFORÇANDO QUE ESSA ESTRATÉGIA CONTRIBUI PARA QU
O ATLETA CONSIGA VIVER DO ESPORTE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI INFORMO
QUE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS IMPLICARÁ AUMENTO DE DESPESAS
RECONHECEU A IMPORTÂNCIA DE SE DESIGNAR UM SERVIDOR DE CARREIRA
PARA A FUNÇÃO. PORÉM, PONDEROU QUE AO DESLOCAR ESSE SERVIDOR PA
UM CARGO COMISSIONADO, TORNA-SE NECESSÁRIA A REPOSIÇÃO POR OUTRO
PROFISSIONAL EM SUA FUNÇÃO DE ORIGEM, O QUE, GERA NOVOS CUSTOS, NÃO
HAVENDO COMO EVITAR O AUMENTO DE DESPESAS. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ELUCIDOU QUE TODA MEDIDA ADMINISTRATIVA
ENVOLVE CUSTOS, DESTACANDO QUE A ANÁLISE DEVE CONSIDERAR O RETORNO
PROPORCIONADO PELAS DECISÕES ADOTADAS. ENFATIZOU A NECESSIDADE DE
AVALIAR OS BENEFÍCIOS E OS PONTOS POSITIVOS DA PROPOSTA, ENTENDENDO-A
COMO UM INVESTIMENTO E UM AVANÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E]
UM VOTO CONTRÁRIO DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 437/2025, DE AUTORIA
DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO, FÁBIO PAVONI E OLIZANDRO JUNIOR. PRIMEIRA
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 437/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA 'MULHERES
QUE INSPIRAM, CRIA O BANCO PÚBLICO DE REFERÊNCIAS FEMININAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O VEREADOR BEN
HUR DE OLIVEIRA APRESENTOU O OBJETIVO DO PROJETO E DETALHOU O
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA “MULHERES QUE INSPIRAM”, COM DESTAQUE
PARA A CRIAÇÃO DO BANCO PÚBLICO MUNICIPAL DE REFERÊNCIAS FEMININAS.
ÃO FINAL, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DA
POSIÇÃO. O VEREADOR GILMAR DO a? P BENIZOU O VEREADOR
11 de 15
E ==d O a
veda CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ soar
; Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
BEN HUR DE OLIVEIRA PELA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI. DESTACOU QUE,
EMBORA AS MULHERES SEJAM MAIORIA NA SOCIEDADE, AINDA DEPENDEM, EM
GRANDE PARTE, DE ESPAÇOS DE PODER MAJORITARIAMENTE OCUPADOS POR
HOMENS. MENCIONOU ESTUDOS QUE APONTAM A DESIGUALDADE DE GÊNERO E A
BAIXA VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO E NA INCLUSÃO
SOCIAL. RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DE PROMOVER A VALORIZAÇÃO E A
INCLUSÃO DAS MULHERES ARAUCARIENSES E, NESSE SENTIDO, DECLAROU SEU
VOTO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DO
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADORES CELSO NICÁCIO E PEDRINHO GAZETA. PRIMEIRA LEITURA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 11/2026, DE AUTORIA| DO
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAI/ DE
MAPEAMENTO E TRANSPARÊNCIA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É
FEMINICÍDIO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O AUXÍLIO AOS ÓRFÃOS
FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS
VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO, DESTACANDO QUE O
FEMINICÍDIO É UM PROBLEMA GRAVE QUE VEM ATINGINDO TODO o País.
RESSALTOU A NECESSIDADE DE AÇÕES CONCRETAS PARA O ENFRENTAMENTO
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, MENCIONANDO, INCLUSIVE, CASO RECENTE
OCORRIDO NO MUNICÍPIO. DEFENDEU QUE A INICIATIVA REPRESENTA UMA FORMAR
DE PROMOVER CONSCIENTIZAÇÃO E FORTALECER O COMBATE A ESSE TIPO DE
CRIME. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA MANIFESTOU APOIO À PROPOSIÇÃO, N
RESSALTANDO A RELEVÂNCIA DO TEMA DIANTE DA REPERCUSSÃO DE CASOS DEN
&
N
v
a
FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA APROVAÇÃO DO
PROJETO COMO MEDIDA PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIANY
CONTRA A MULHER. TAMBÉM DEFENDEU A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS N
COMPETENTES NA APURAÇÃO DOS FATOS E NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE
EVITEM NOVAS OCORRÊNCIAS, PARABENIZANDO O AUTOR PELA INICIATIVA. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, PARABENIZOU O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PELA APRESENTAÇÃO DO PROJETO,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO DEBATE SOBRE O TEMA. RESSALTOU A
NECESSIDADE DE APROFUNDAR DISCUSSÕES RELACIONADAS À
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, INCLUSIVE QUANTO À MAIORIDADE PENAL, EM
ÂMBITO NACH L E LOCAL. ELUCIDOU AINDA, QUESTÕES RELACIONAD) S AO
3 /
12 de 15 ,
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19)
bo
sia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto aaeAs0ss
LOCAL ONDE OCORREU O CRIME, INFORMANDO TRATAR-SE DE ÁREA
PARTICULAR, CUJA MANUTENÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, O
QUAL JÁ TERIA SE MANIFESTADO SOBRE A UTILIZAÇÃO FUTURA DO ESPAÇO.
PONTUOU TAMBÉM, QUE O LOCAL TEM SIDO UTILIZADO DE FORMA INADEQUADA,
INCLUSIVE PARA DROGADIÇÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI PARABENIZOU O
AUTOR DO PROJETO E DESTACOU O TRABALHO DAS EQUIPES DA GUARDA
MUNICIPAL E DA DELEGACIA DA MULHER E DO ADOLESCENTE, RESSALTANDO A
AGILIDADE NA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DOS ENVOLVIDOS. MENCIONO
AINDA, QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES JÁ OCORRERAM NO MUNICÍPIO EM AN
ANTERIORES. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS;
ACRESCENTOU QUE O CASO TAMBÉM GERA PREOCUPAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO
DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, DESTACANDO OS IMPACTOS ÀS FAMÍLIAS E
QUESTIONANDO A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
RESSALTOU QUE, APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS, AS MEDIDAS TORNAM-SE
LIMITADAS, ENFATIZANDO A IMPORTÂNCIA DE AÇÕES PREVENTIVAS como
PRINCIPAL FORMA DE ENFRENTAMENTO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS ||
VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 24/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER.
EMENTA: “MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1.752/2007 QUE DECLARA FERIADO
MUNICIPAL O DIA 30 DE OUTUBRO, DIA DA PADROEIRA DA CIDADE, NOSSA
SENHORA DOS REMÉDIOS, CONFORME ESPECIFICA”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 40/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS. EMENTA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO VÓ MESAS DAR
O VEREADOR VAGNER CHEFER PARABENIZOU O AUTOR DO PROJETO,
DESTACANDO A RELEVÂNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO E SUA EFETIVA
UTILIDADE PÚBLICA, RESSALTANDO OS BENEFÍCIOS PRESTADOS À COMUNIDADE.
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, ASSOCIOU-SE À
MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR VAGNER CHEFER, ENFATIZANDO O TRABALHO
REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO VÓ NELSA, ESPECIALMENTE NO ATENDIMENTO A
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS Vi ADORES CELSO NICÁCIO E NILSO;VAZ TORRES. O 5
13 de 15
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, vaia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
(= ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ma
PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS INCLUIU A PRORROGAÇÃO DA
SESSÃO POR REQUERIMENTO VERBAL. APÓS A APROVAÇÃO DE TODOS OS
VEREADORES, DEU-SE CONTINUIDADE À SESSÃO ORDINÁRIA COM PREVISÃO DE
TÉRMINO ÀS DOZE HORAS E DEZ MINUTOS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM
BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÕES Nº 411/2026 E Nº 412/2026,
AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 434/2026 E
Nº 435/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS; INDICAÇÃO
Nº 549/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÃO
608/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT: INDICAÇÕES
711/2026, Nº 712/2026 E Nº 713/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PEDROSO; INDICAÇÕES Nº 732/2026, Nº 735/2026, Nº 736/2026, Nº 737/2026, No
738/2026, Nº 739/2026, Nº 740/2026, Nº 741/2026, Nº 742/2026, Nº 743/2026, Nº 744/20P
E Nº 745/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA: INDICAÇÕE
Nº 765/2026, Nº 768/2026, Nº 770/2026, Nº 772/2026, Nº 773/2026 E Nº 774/2026, TODAS
DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 784/2026, Nº
789/2026, Nº 790/2026, Nº 791/2026, Nº 792/2026, Nº 793/2026, Nº 794/2026, Nº 795/2026,
Nº 796/2026, Nº 797/2026, Nº 798/2026, Nº 799/2026, Nº 800/2026, Nº 801/2026, Nº
802/2026, Nº 803/2026, Nº 804/2026, Nº 805/2026, Nº 806/2026, Nº 807/2026, Nº 813/2026, | ,
Nº 814/2026, Nº 815/2026, Nº 816/2026 E Nº 817/2026, TODAS DE AUTORIA DO A
VEREADOR FÁBIO PAVONI; E INDICAÇÕES Nº 810/2026, Nº 812/2026, Nº 833/2026 E Nº
834/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO.
APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS N
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E GILMAR DO N
SINDIMONT. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 16/2026, Nº
17/2026, Nº 18/2026 E Nº 25/2026, TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO À
TEIXEIRA. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM N
DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E X
GILMAR DO SINDIMONT. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº N
51/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E GILMAR DO SINDIMONT. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 17/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO
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Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto aamalena
DE PESAR Nº 09/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADA
PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS
E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E GILMAR DO SINDIMONT.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 20/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES CELSO NICÁCIO E GILMAR DO SINDIMONT. FINDADA A ORDEM DO
DIA, NÃO HAVENDO NENHUM VEREADOR INSCRITO NO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL E NEM MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A PRESENÇA
DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADAA SESSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 53ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
28-04-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 53/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 70/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva, aprovado nas Sessões realizadas nos dias
7 e 14 de abril de 2026.
Ofício nº 54/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 380/2025, de iniciativa do Vereador 
Ricardo Teixeira de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 7 e 14 de abril de 2026.
Ofício nº 55/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 387/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 7 e 14 de abril de 2026.
Ofício nº 56/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 7 e 14 de abril de 2026.
Ofício nº 57/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 14 
de abril de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto do Projeto de Lei nº 358/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação de funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos 
utilizados pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, 
saneamento básico e demais serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto do Projeto de Lei nº 396/2025, de iniciativa 
do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. Ementa: “Propõe a alteração da redação do texto do 
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 2024”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 170/2025, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Institui a Campanha 
Oftalmologista na Escola no âmbito do Município de Araucária o ‘Banco de Óculos’, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 397/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur 
Custódio de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores 
ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 15/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Institui o Programa ‘De Volta ao Ninho’, destinado a garantir 
transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no Município de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Luiz Carlos Brum logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 42/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de João Zonta logradouro público do Município 
de Araucária, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.793/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, extinção e 
sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária –
COHAB/Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.794/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera as Leis nº 3.380, de 31 de outubro de 2018 e nº 3.571, de 13 de dezembro 
de 2019, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.795/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante investidura, o imóvel público 
matriculado sob n° 19.703, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.796/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, e da Lei 
Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando as Superintendências e os 
respectivos cargos em comissão que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 437/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 437/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Programa ‘Mulheres que Inspiram’, cria o 
Banco Público de Referências Femininas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Institui a Política Municipal de Mapeamento e 
Transparência sobre a Violência contra a Mulher e o Feminicídio, estabelece diretrizes para 
o auxílio aos órfãos do feminicídio no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 24/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Modifica a Lei Municipal nº 1.752/2007 que declara Feriado 
Municipal o dia 30 de outubro, Dia da Padroeira da Cidade, Nossa Senhora dos Remédios, 
conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 40/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Declara de utilidade pública Associação Vó Nelsa”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 411/2026 e 412/2026, de 
iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 434/2026 e 435/2026, de 
iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 549/2026, de iniciativa do Vereador
Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 608/2026, de iniciativa do Vereador
Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 711/2026, 712/2026 e 713/2026, 
de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 732/2026, 735/2026, 736/2026, 
737/2026, 738/2026, 739/2026, 740/2026, 741/2026, 742/2026, 743/2026, 744/2026 e 
745/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 765/2026, 768/2026, 770/2026, 
771/2026, 772/2026, 773/2026 e 774/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José 
Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 784/2026, 789/2026, 790/2026, 
791/2026, 792/2026, 793/2026, 794/2026, 795/2026, 796/2026, 797/2026, 798/2026, 
799/2026, 800/2026, 801/2026, 802/2026, 803/2026, 804/2026, 805/2026, 806/2026, 
807/2026, 813/2026, 814/2026, 815/2026, 816/2026 e 817/2026, de iniciativa do Vereador
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 810/2026, 812/2026, 833/2026 
e 834/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 16/2026, 17/2026 e 
18/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 51/2026, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 11/2026, de iniciativa do Vereador
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 16/2026, de iniciativa do Vereador
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 17/2026, de iniciativa do Vereador
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Pesar nº 9/2026, de iniciativa do Vereador
Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
PARECER N° 112/2026 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Veto ao Projeto de 
Lei 358/2025, de iniciativa do Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, 
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de 
funcionários, veículos, equipamentos, ferramentas e demais 
instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de serviços 
nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais 
serviços públicos no Município de Araucária, e dá outras 
providências.”
. 
 I – RELATÓRIO 
Trata-se do Veto do Executivo Municipal, ao Projeto de Lei 358/2025, dispõe 
sobre a obrigatoriedade de identificação de funcionários, veículos, equipamentos, 
ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas empresas prestadoras de serviços nas 
áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico e demais serviços públicos no Município 
de Araucária, e dá outras providências.
O veto justifica sua inconstitucionalidade por interferência na atividade 
administrativa, distinção em relação ao tema 917 do supremo tribunal federal, inviabilidade 
de veto parcial e perda do objeto da norma, necessidade de tratamento pela via 
administrativa. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e 
Redação a análise de Vetos, conforme segue:
Art. 174. Comunicado o Veto, as razões respectivas serão publicadas 
no Diário da Câmara e, em seguida, encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que deverá oferecer parecer no prazo de 10 (dez) 
dias.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto do executivo. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:34:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 358.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:34:06.153761 71 / 78
 Trata-se da análise do veto total ao Projeto de Lei nº 358/2025, de iniciativa 
parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade de identificação de funcionários, veículos, 
equipamentos e demais instrumentos utilizados por empresas prestadoras de serviços 
públicos no Município de Araucária. O Chefe do Poder Executivo fundamenta o veto na 
existência de vício de iniciativa, por entender que a proposição interfere na organização e 
no funcionamento da Administração Pública, matéria reservada à iniciativa privativa do 
Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, aplicável aos 
Municípios por simetria, dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo 
a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e das atribuições dos órgãos 
públicos. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em seu art. 45, §1º, 
prevê a possibilidade de veto quando a proposição contrariar o interesse público ou 
apresentar inconstitucionalidade.
Embora o projeto possua relevante interesse público, ao buscar ampliar a segurança 
e a transparência na prestação de serviços, verifica-se que seus dispositivos não se limitam 
a estabelecer diretrizes gerais. Ao prever a aplicação de sanções, como advertência e 
multa, e ao atribuir à Administração Pública o dever de fiscalização por meio de órgão 
competente, ainda que de forma genérica, a proposta acaba por impor obrigações 
concretas ao Executivo, implicando a necessidade de estrutura administrativa específica 
para sua execução.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 
917 da repercussão geral, admite a iniciativa parlamentar em casos que possam gerar 
despesas ao Poder Executivo, desde que não haja interferência na estrutura administrativa 
nem nas atribuições de seus órgãos. Contudo, no presente caso, a criação de mecanismos 
de fiscalização e de um regime sancionatório ultrapassa esse limite, configurando 
ingerência indevida na esfera administrativa.
Ademais, a eventual supressão dos dispositivos que tratam da fiscalização e das 
penalidades comprometeria a eficácia da norma, uma vez que tais elementos são 
essenciais para garantir sua aplicabilidade. A manutenção isolada da obrigação de 
identificação resultaria em comando meramente declaratório, sem mecanismos que 
assegurem seu cumprimento, o que esvaziaria seu conteúdo prático.
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:34:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 358.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:34:06.153761 72 / 78
Diante do exposto, conclui-se que o veto integral ao Projeto de Lei nº 358/2025 
encontra amparo constitucional, legal, regimental e jurídico, estando devidamente motivado 
sob o prisma do interesse público superveniente e da adequação às diretrizes técnicas 
vigentes. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao Projeto de Lei 358/2025, 
SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser 
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara.
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão. 
 É o parecer.
Araucária, 09 de abril de 2026
Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:34:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 358.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:34:06.153761 73 / 78
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 358/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação de funcionários, veículos, 
equipamentos, ferramentas e demais 
instrumentos utilizados pelas empresas 
prestadoras de serviços nas áreas de 
telefonia, iluminação, saneamento básico e 
demais serviços públicos no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação de funcionários, bem 
como de veículos, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos utilizados pelas 
empresas prestadoras de serviços nas áreas de telefonia, iluminação, saneamento básico 
e demais serviços públicos no Município de Araucária, de forma visível, legível e 
permanente.
Parágrafo único. A identificação de funcionários, prevista no caput, dar-se-á por 
meio do uso de crachás, em que constem o nome da empresa, logotipo, nome completo do 
colaborador, cargo, número de identificação funcional (se aplicável) e uma foto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará advertência formal à empresa 
infratora.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de 
R$ 500,00 (quinhentos reais), até que a irregularidade seja sanada.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções cabíveis, 
podendo a Administração Municipal aplicar as medidas necessárias para garantir o seu 
cumprimento.
Art. 4º A fiscalização caberá à secretaria competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de março de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 22-2026 - PL 358-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/03/2026 16:02:02.214496 52 / 78
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.687/2026 (PA CMA 140.470/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR PEDRO FERREIRA DE LIMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS,
VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS INSTRUMENTOS UTILIZADOS POR EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 358/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 358/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a reconhecida relevância da iniciativa, especialmente no que se re￾fere à segurança da população e à transparência na prestação de serviços públicos, a proposição
não reúne condições jurídicas de ser sancionada, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE ADMI￾NISTRATIVA:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, estabelece obrigações dirigidas a em￾presas prestadoras de serviços públicos, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pú￾blica o dever de fiscalização e a aplicação de penalidades.
Embora não haja indicação expressa de órgão específico, a previsão contida no
art. 4º, ao atribuir à “secretaria competente” a fiscalização da norma, implica ingerência direta na
organização e no funcionamento da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal,
aplicado aos Municípios por simetria. 
Além disso, os arts. 2º e 3º instituem regime sancionatório, com previsão de
advertência e multa, o que pressupõe a estruturação de atividade administrativa específica
de fiscalização, autuação e julgamento, interferindo diretamente na atuação dos órgãos do Exe￾cutivo.
2. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FE￾DERAL:
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não configura vício de inicia￾tiva a lei de origem parlamentar que, embora possa gerar despesa ao Poder Executivo, não trate
da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores públi￾cos. 
VETO AO PROJETO DE LEI 358-2025 PROT 33687-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 06/04/2026 16:57:16.113753 56 / 78
Nesse sentido, firmou-se a orientação de que:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, em￾bora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, DJe 11/10/2016).
Todavia, a proposição legislativa ora analisada não se limita à instituição de dire￾triz geral de interesse local, avançando sobre aspectos concretos de execução administrativa ao
prever a aplicação de penalidades, bem como ao atribuir à Administração Pública o dever de fis￾calização por meio de seus órgãos, ainda que de forma genérica.
Tais disposições implicam, na prática, a criação de obrigações administrati￾vas específicas, com impacto direto na atuação dos órgãos do Poder Executivo, o que extra￾pola os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, configurando indevida interfe￾rência na esfera de organização e funcionamento da Administração Pública. 
Ademais, os dispositivos que conferem efetividade à norma — especialmente
aqueles que estabelecem sanções e mecanismos de fiscalização — são justamente os que apre￾sentam vício de iniciativa, sendo indispensáveis à aplicabilidade da lei.
Dessa forma, a eventual manutenção apenas da obrigação genérica prevista
no art. 1º resultaria em norma desprovida de coercitividade e eficácia, esvaziando seu con￾teúdo prático e comprometendo sua utilidade jurídica, em afronta ao interesse público. Por tais
razões, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 358/2025.
3. INVIABILIDADE DE VETO PARCIAL E PERDA DO OBJETO DA NORMA:
A eventual supressão dos dispositivos que tratam da fiscalização e das pe￾nalidades (arts. 2º, 3º e 4º) comprometeria integralmente a eficácia da norma. Isso porque
tais dispositivos são responsáveis por conferir coercitividade e aplicabilidade ao comando previsto
no art. 1º, sendo indispensáveis para sua efetiva implementação.
A manutenção isolada da obrigação de identificação resultaria em norma mera￾mente declaratória, desprovida de mecanismos de fiscalização e sanção, tornando-a inócua e in￾capaz de produzir efeitos concretos. 
Dessa forma, não há viabilidade jurídica na sanção parcial do projeto, uma vez
que a retirada dos dispositivos inconstitucionais implica esvaziamento do conteúdo normativo da
proposição.
4. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Ressalte-se que a matéria tratada no projeto pode ser adequadamente discipli￾nada pelo Poder Executivo por meio de regulamentação própria ou mediante previsão em contra￾tos administrativos, termos de concessão ou instrumentos normativos específicos, garantindo mai￾or segurança jurídica e compatibilidade com a organização administrativa municipal.
DECISÃO
Diante do exposto, não resta alternativa senão VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei nº 358/2025, por vício de iniciativa, interferência indevida na organização adminis￾trativa do Poder Executivo e inviabilidade de sua aplicação sem os dispositivos que lhe conferem
VETO AO PROJETO DE LEI 358-2025 PROT 33687-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 06/04/2026 16:57:16.113753 57 / 78
efetividade. Submeto as presentes razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confian￾do na manutenção do veto, em defesa da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 358-2025 PROT 33687-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 06/04/2026 16:57:16.113753 58 / 78
PARECER N° 113/2026 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Veto ao Projeto de 
Lei 396/2025, que “Propõe a alteração da redação do texto do 
parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 4.422 de 16 de 
maio de 2024”.
 I – RELATÓRIO 
Trata-se do Veto do Executivo Municipal, ao Projeto de Lei 396/2025 que propõe 
a alteração da redação do texto do parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 4.422 de 
16 de maio de 2024”.
O veto justifica inconstitucionalidade por violação à competência da união (art. 
22, XXVII, da CF) desfiguração do instituto do credenciamento e violação à isonomia,
jurisprudência do supremo tribunal federal, inadequação da via legislativa para disciplina do 
credenciamento. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e 
Redação a análise de Vetos, conforme segue:
Art. 174. Comunicado o Veto, as razões respectivas serão publicadas 
no Diário da Câmara e, em seguida, encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que deverá oferecer parecer no prazo de 10 (dez) 
dias.
 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto do executivo. 
 Trata-se da análise do veto total de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ao Projeto 
de Lei nº 396/2025, de autoria parlamentar, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 
4.422/2024, a qual dispõe sobre o incentivo à produção e comercialização de cervejas 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:59:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 396.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:59:38.734624 58 / 65
artesanais no Município de Araucária. A proposição busca estender a preferência conferida 
a empresas locais ao instituto do credenciamento nas contratações públicas municipais.
A matéria envolve discussão relevante sob o ponto de vista constitucional. A 
Constituição Federal estabelece, no art. 22, inciso XXVII, a competência privativa da União 
para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública. Nesse sentido, a Lei 
nº 14.133/2021 disciplina o regime jurídico dessas contratações, incluindo o 
credenciamento, previsto no art. 79 como procedimento auxiliar de natureza não 
competitiva, aberto a todos os interessados que preencham os requisitos previamente 
estabelecidos. Ao introduzir critério de preferência para empresas locais nesse contexto, a 
proposição municipal aparenta inovar em matéria reservada à legislação federal, o que 
pode caracterizar inconstitucionalidade formal. Embora o Município possua competência 
suplementar, nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, tal atuação deve se 
limitar à complementação das normas gerais, sem contrariá-las ou desfigurá-las.
Sob o aspecto legal, o credenciamento pressupõe a admissão isonômica de todos 
os interessados aptos, sem estabelecimento de hierarquia ou prioridade entre eles. A 
inserção de preferência, ainda que com a finalidade de incentivo econômico local, tende a 
comprometer a natureza jurídica do instituto, afastando-o de seu caráter aberto e universal. 
Essa alteração pode implicar afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da 
ampla participação, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação 
da Administração Pública.
A fundamentação do veto também encontra respaldo na jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, que possui entendimento consolidado no sentido de que os entes 
subnacionais não podem inovar no regime jurídico de institutos disciplinados por normas 
gerais federais. A criação de critérios próprios que alterem a dinâmica de procedimentos 
como o credenciamento configura indevida invasão de competência legislativa, ainda que 
sob o argumento de atender a interesses locais.
No plano regimental, verifica-se que tanto a tramitação do projeto quanto a 
apresentação do veto observaram os requisitos formais previstos na Lei Orgânica do 
Município, especialmente quanto ao prazo e à devida motivação, não havendo vícios 
procedimentais a serem apontados.
Do ponto de vista jurídico-material, embora a intenção da proposição seja legítima 
ao buscar fomentar a economia local e valorizar produtores do Município, o instrumento 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:59:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 396.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:59:38.734624 59 / 65
escolhido mostra-se inadequado dentro do regime jurídico vigente. Há uma 
incompatibilidade entre o objetivo pretendido e o meio normativo utilizado, já que o 
credenciamento exige neutralidade e não comporta mecanismos de preferência. Outras 
medidas poderiam ser adotadas para atingir a mesma finalidade, desde que em 
conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, conclui-se que o veto integral ao Projeto de Lei nº 396/2025 
encontra amparo constitucional, legal, regimental e jurídico, estando devidamente motivado 
sob o prisma do interesse público superveniente e da adequação às diretrizes técnicas 
vigentes. 
III – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao Projeto de Lei 396/2025, 
SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser 
dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara.
 Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão. 
 É o parecer.
Araucária, 09 de abril de 2026
Relator – CJR
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:59:52 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER DO VETO AO PL 396.2025.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 11:59:38.734624 60 / 65
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 396/2025 
Propõe a alteração da redação do texto do 
parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 
nº 4.422, de 16 de maio de 2024.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.422, de 16 de maio de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas festividades Municipais, terão preferência e prioridade 
na contratação e/ou credenciamento para comercialização, os fabricantes de 
cerveja e chope, proprietários de microcervejarias, bares e restaurantes do 
Município de Araucária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de março de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 23-2026 - PL 396-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/03/2026 16:02:38.413942 41 / 65
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 33.697/2026 (PA CMA 174.155/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FÁBIO RODRIGO PEDROSO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422/2024, QUE TRATA
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJAS ARTESANAIS NO MU￾NICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 396/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 396/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Or￾gânica do Município de Araucária, eventual suspensão de expediente administrativo, se aplicável.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável intenção do autor
em incentivar a economia local e valorizar os produtores e comerciantes estabelecidos no Municí￾pio de Araucária, o Projeto de Lei nº 396/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado,
pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO
(ART. 22, XXVII, DA CF)
O projeto de lei promove alteração na Lei Municipal nº 4.422/2024 para estender
a preferência conferida a empresas locais também ao instituto do credenciamento. Todavia, o cre￾denciamento constitui procedimento inserido no regime das normas gerais de contratação pública,
disciplinado pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 79, cuja competência le￾gislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Ao instituir, por legislação municipal, critérios de preferência e prioridade aplicá￾veis ao credenciamento, a proposição altera a própria natureza jurídica do instituto, que se
caracteriza por ser procedimento aberto, não competitivo e acessível a todos os interessados que
preencham os requisitos estabelecidos, sem possibilidade de restrição ou precedência excludente.
Nesse contexto, a norma proposta extrapola a competência suplementar do Município, configuran￾do inovação indevida no regime jurídico definido pela legislação federal, o que conduz à sua in￾constitucionalidade formal.
2. DESFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CREDENCIAMENTO E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA
O credenciamento, conforme previsto na legislação federal, pressupõe a admis￾são de todos os interessados que atendam às condições previamente estabelecidas, não sendo
compatível com a criação de critérios de prioridade que, ainda que de forma indireta, possam res￾tringir ou limitar o acesso de determinados participantes. A imposição de preferência a empresas
VETO AO PROJETO DE LEI 396-2026 PROT 33697-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 06/04/2026 16:51:13.156624 45 / 65
locais no âmbito do credenciamento compromete a natureza aberta do procedimento e afronta os
princípios da isonomia, impessoalidade e ampla participação, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ainda que se reconheça a legitimidade de políticas públicas de incentivo à eco￾nomia local, sua implementação deve ocorrer por meios juridicamente adequados, não sendo pos￾sível sua extensão a procedimentos que exigem neutralidade e universalidade de acesso.
3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
compete aos entes subnacionais inovar no regime jurídico de institutos regulados por normas ge￾rais federais. Nesse sentido, destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5.774/MG, em que se declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que estabele￾cia critérios próprios para o credenciamento de estabelecimentos, por violação à competência pri￾vativa da União.
Na ocasião, o c. Supremo Tribunal Federal assentou que a criação de critérios
não previstos na legislação federal, capazes de restringir ou alterar a forma de credencia￾mento, configura indevida invasão de competência legislativa, ainda que sob o argumento de
organização administrativa ou melhoria do serviço público.
4. INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA PARA DISCIPLINA DO CREDENCI￾AMENTO
Cumpre destacar, ainda, que eventuais critérios operacionais relacionados à
execução de políticas públicas e à organização de eventos devem ser definidos no âmbito da ges￾tão administrativa, mediante atos infralegais e devidamente motivados, observadas as peculiarida￾des de cada caso concreto.
A imposição, por lei, de regra geral e abstrata que interfere diretamente na dinâ￾mica do credenciamento compromete a flexibilidade administrativa necessária à adequada gestão
dos interesses públicos.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 396/2025, por inconstitucionalidade
decorrente da violação à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de
contratação pública, bem como por incompatibilidade com os princípios que regem o instituto do
credenciamento.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 396-2026 PROT 33697-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 06/04/2026 16:51:13.156624 46 / 65
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 170/2025 
Iniciativa: CELSO NICÁCIO DA SILVA E NILSO JOSÉ VAZ TORRES
PROJETO DE LEI Nº 170/2025
Institui a Campanha Oftalmologista na 
Escola no âmbito do Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Oftalmologista na Escola, tendo por objetivo
promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas do
Município de Araucária, dando ênfase aos alunos das séries iniciais do Ensino
Fundamental.
§ 1º A campanha de que trata o caput deste artigo será desenvolvida pelas
Secretarias Educação e de Saúde do Município de Araucária.
§ 2º Para o cumprimento da campanha, o Poder Executivo poderá firmar 
convênios e/ou parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, que realizem 
atividades relacionadas à educação.
§ 3º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e 
obrigatórios para todos os alunos que houverem ingressado na 1ª série do Ensino 
Fundamental da rede pública municipal.
Art. 2º A coordenação e gestão da referida campanha serão realizadas por
Grupos Especiais compostos por representantes do Poder Executivo, das unidades
básicas de saúde, das diretorias de ensino, e das entidades, conforme cada caso.
Art. 3º Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser
encaminhados para uma avaliação oftalmológica especializada nas unidades de saúde do 
Município de Araucária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 14 de abril de 2026. 
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial criar e instituir no âmbito do
município de Araucária a Campanha Oftalmologista na Escola, a fim de facilitar o acesso
das crianças com algum problema de visão a exames rápidos e eficazes.
A visão do ser humano se desenvolve durante os primeiros anos de crescimento,
por isso é fundamental que os cuidados comecem cedo. Muitas crianças apresentam
dificuldade na escola e, em alguns casos, o motivo está relacionado a um problema na
visão. Por isso, as consultas de rotina se tornam importantes. Se um profissional
examinar a acuidade visual de uma criança entre três e seis anos, há chances de que o
problema seja sanado.
É cediço ser inquestionável a importância da assistência oftalmológica ao
educando do ensino básico. Há consenso na literatura médica de que a realização de
exames oftalmológicos nas escolas é crucial para a detecção precoce de problemas
visuais em crianças. Muitos problemas de visão, como miopia, hipermetropia e
estigmatismo, impactam negativamente o desempenho acadêmico, psicológico e social
das crianças.
Assim, a presente proposição auxilia não só na saúde de crianças, mas também,
na melhoria dessas no desempenho escolar, acabando com qualquer chance de ter
crianças com dificuldades visuais em salas de aula.
Por todo exposto, e entendendo que a concretização do objeto não implicaria
gastos, eximindo a necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro previsto
em lei, bem como ser de extremo interesse ao Município a aprovação do presente projeto
de lei, requeiro e submeto os termos ao juízo de meus nobres pares para aprovação
desta iniciativa.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2025.
CELSO NICÁCIO NILSO VAZ TORRES
Vereador Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2025 14:39:34 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 11:31:32 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Documento Assinado Digitalmente em 10/04/2025 13:06:26 por NILSO JOSE VAZ TORRES
Projeto de lei nº. 170.2025 Campanha Oftalmologista ... - CELSO NICACIO DA SILVA 09/04/2025 14:38:33 7 / 97
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 397/2025 
Iniciativa: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 397/2025
Dispõe sobre a regulamentação da 
atividade de vendedores ambulantes em 
eventos públicos e privados no Município 
de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação de vendedores ambulantes em eventos 
públicos e privados realizados no Município de Araucária, visando garantir organização, 
segurança sanitária, ordenamento urbano e igualdade de oportunidades.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - vendedor ambulante: pessoa física ou jurídica que comercializa produtos ou 
serviços de forma eventual, sem estabelecimento fixo;
II - evento: toda atividade pública ou privada com concentração temporária de 
público (shows, festas, feiras, eventos culturais, esportivos, religiosos, praças e similares);
III - alvará eventual: autorização temporária concedida pelo Município para 
exercício da atividade durante o período do evento.
Art. 3º A atuação de ambulantes em eventos depende de alvará eventual, emitido 
pela Secretaria Municipal competente.
§ 1º O pedido deverá ser realizado com antecedência mínima de quinze dias do
evento.
§ 2º O alvará terá validade exclusivamente para as datas e local indicados.
§ 3º O número de ambulantes poderá ser limitado conforme a capacidade do 
evento, estudo técnico e interesse público.
Art. 4º Terão prioridade na concessão de alvará:
I - moradores do Município de Araucária;
II - microempreendedores individuais — MEI formalizados;
III - ambulantes previamente cadastrados no Município.
Art. 5º O ambulante deverá recolher a taxa municipal de ocupação de solo, 
quando prevista, e deverá manter em seu ponto de venda: 
I - boas condições de higiene; 
II - recipientes para lixo; 
III - documentação visível (alvará e identificação); 
IV - equipamentos de segurança exigidos pela Vigilância Sanitária, quando houver 
manipulação de alimentos. 
Art. 6º É proibido: 
I - comercializar produtos ilícitos, contrabandeados ou sem procedência
comprovada; 
II - vender bebidas alcoólicas a menores e fora dos horários permitidos; 
III - comercializar produtos que coloquem em risco a saúde pública; 
IV - utilizar equipamentos sonoros sem autorização; 
V - ocupar áreas de circulação, saídas de emergência ou locais de risco. 
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - apreensão de mercadorias irregulares; 
IV - cassação do alvará; 
V - impedimento de participação do ambulante por até doze meses, em casos graves. 
Art. 8º O organizador deverá: 
I - informar previamente com no mínimo trinta dias ao Município a área destinada 
aos ambulantes; 
II - cooperar com a fiscalização; 
III - disponibilizar pontos de energia e água quando houver venda de alimentos, 
se previstos no contrato; 
IV - garantir acessibilidade e segurança no espaço destinado aos ambulantes. 
Art. 9º O Município poderá manter Cadastro Municipal de Ambulantes, utilizado
para convocações, sorteios e organização das vagas em eventos. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 14 de abril de 2026. 
VAGNER JOSÉ CHEFER 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei nº 397/2025 tem por objetivo disciplinar o exercício do comércio 
ambulante no Município de Araucária, estabelecendo critérios claros para sua organização, 
funcionamento e fiscalização, de modo a harmonizar essa atividade econômica com o 
ordenamento urbano, a mobilidade, a segurança pública e o interesse coletivo. 
O comércio ambulante é uma realidade presente no cotidiano do município e representa, 
para muitas famílias, importante fonte de renda e subsistência. Reconhecendo seu relevante 
papel social e econômico, torna-se indispensável que o Poder Público institua normas que 
assegurem o direito ao trabalho, ao mesmo tempo em que promovam a utilização adequada 
dos espaços públicos, prevenindo conflitos, desordem urbana e concorrência desleal. 
A ausência de regulamentação específica ou a existência de normas desatualizadas 
dificulta a atuação do poder fiscalizador, gera insegurança jurídica aos trabalhadores 
ambulantes e pode ocasionar prejuízos à coletividade, como a obstrução de vias públicas, 
riscos à segurança e à higiene, além de impactos negativos ao comércio formal regularmente 
estabelecido. 
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer parâmetros objetivos para o 
cadastramento, autorização e exercício da atividade de ambulante, promovendo maior 
organização, transparência e equidade, além de desburocratizar a emissão de alvarás 
temporários para que os ambulantes possam trabalhar nas festas da cidade, por exemplo. A 
proposta também contribui para o planejamento urbano sustentável, permitindo que o Município 
exerça seu poder de polícia administrativa de maneira eficiente, justa e proporcional. 
Por fim, o Projeto de Lei nº 397/2025 reafirma o compromisso do Município de Araucária 
com o desenvolvimento econômico inclusivo, a valorização do trabalho informal digno e o uso 
responsável dos espaços públicos, atendendo ao interesse público e fortalecendo a 
convivência harmoniosa entre trabalhadores, comerciantes e cidadãos. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente 
proposição. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/02/2026 10:50:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 397-2025 Projeito de Lei Ambulantes.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 05/02/2026 10:50:26.0254 20 / 58
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 15/2026
“Institui o Programa “De Volta ao Ninho”, destinado a garantir 
transporte seguro e humanizado a mães e recém-nascidos no 
Município de Araucária, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “De Volta ao Ninho”, 
com a finalidade de assegurar transporte seguro, digno e humanizado às puérperas e aos recém￾nascidos, do local de parto até suas residências ou outra unidade indicada pela rede municipal de 
saúde. 
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I – garantir a integridade física e emocional da mãe e do recém-nascido no deslocamento após a alta 
hospitalar; 
II – reduzir riscos à saúde no período neonatal e puerperal; 
III – promover o cuidado humanizado no pós-parto; 
IV – atender prioritariamente famílias em situação de vulnerabilidade social; 
V – fortalecer as políticas públicas de atenção materno-infantil no Município. 
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa: 
I – mães residentes no Município de Araucária; 
II – usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS; 
III – mães em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4º O transporte previsto nesta Lei poderá ser realizado por meio de: 
I – veículos próprios do Município, devidamente adaptados; 
II – convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas; 
III – contratação de serviços especializados, respeitada a legislação vigente. 
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 3 / 51
Art. 5º Os veículos utilizados no Programa deverão atender, no mínimo: 
I – condições adequadas de higiene, conforto e acessibilidade; 
II – equipamentos de segurança apropriados para recém-nascidos; 
III – identificação visual do Programa “De Volta ao Ninho”.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 4 / 51
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa “De Volta ao Ninho” no Município de Araucária, 
assegurando transporte seguro e humanizado às mães e aos recém-nascidos no momento sensível do 
retorno ao lar após o parto, promovendo a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente:
• Art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da 
República;
• Art. 6º, que elenca a saúde e o transporte como direitos sociais;
• Art. 23, inciso II, que estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios 
cuidar da saúde e da assistência pública;
• Art. 30, incisos I e II, que atribuem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
• Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
• Art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos da criança, inclusive o direito à vida e à saúde.
Além disso, o Projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 
2030 da ONU, em especial:
• ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;
• ODS 5 – Igualdade de Gênero;
• ODS 10 – Redução das Desigualdades;
• ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Trata-se de proposição de caráter programático e autorizativo, que respeita o princípio da separação 
dos poderes, não criando obrigações diretas ou imediatas ao Poder Executivo, cabendo a este a 
regulamentação e a execução da política pública conforme disponibilidade orçamentária e 
administrativa.
Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária,07 de janeiro de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/01/2026 16:37:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 15 2026 DE VOLTA AO NINHO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/01/2026 16:36:04.317969 5 / 51
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 26/2026 
Denomina de Luiz Carlos Brum, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica. 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de Luiz Carlos Brum, logradouro público do Município 
de Araucária, ainda não nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 12 / 45
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor Luiz 
Carlos Brum, por meio da denominação de logradouro público no Município de Araucária, em 
reconhecimento à sua relevante contribuição social, econômica e comunitária para a cidade. 
Luiz Carlos Brum nasceu em 28 de novembro de 1941, no Município de Passo Fundo, 
Estado do Rio Grande do Sul, tendo residido posteriormente em Toledo/PR. Após servir ao 
Exército Brasileiro na cidade de Foz do Iguaçu, fixou residência definitiva em Araucária no ano 
de 1980, passando a integrar de forma ativa a vida econômica e social do Município. 
Em 1983, inaugurou estabelecimento comercial do ramo de alimentação, inicialmente 
denominado Restaurante Toledense, posteriormente conhecido como Restaurante Brum, 
localizado na região da Capela Velha, então bairro Jardim Côndor, atualmente denominado 
Jardim Plínio. Destaca-se que o homenageado foi o primeiro comerciante do ramo de 
refeições naquela localidade, exercendo papel pioneiro e relevante no desenvolvimento 
econômico e na consolidação urbana da região. 
Além de sua atuação empresarial, Luiz Carlos Brum teve participação expressiva na 
vida comunitária, tendo exercido a função de primeiro presidente da Escola Municipal 
Marcelino Luiz de Andrade, no então bairro Jardim Côndor, por dois mandatos consecutivos, 
contribuindo diretamente para a organização e fortalecimento da educação pública local. 
Após período residindo fora do Município, retornou a Araucária, mantendo atividades 
no ramo de alimentação até o ano de 2004, quando o imóvel onde funcionava seu 
estabelecimento foi desapropriado pelo Poder Público Municipal, viabilizando a abertura da 
Rua Curió, atualmente situada no bairro Jardim Plínio, importante via de ligação com a região 
do Jardim Côndor. 
O Senhor Luiz Carlos Brum faleceu em 10 de junho de 2020, deixando legado 
reconhecido pela comunidade local, especialmente nas áreas de comércio, desenvolvimento 
urbano e participação comunitária. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de 
Lei e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis. 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 13 / 45
Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 04/02/2026 11:22:54 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 26 de 2026 Nomeia Logradouro Público.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 04/02/2026 11:09:23.941363 14 / 45
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
PROJETO DE LEI 42/2026 
“Denomina de João Zonta, logradouro público do 
Município de Araucária, conforme especifica.” 
Art. 1º Fica, por esta Lei, denominado de João Zonta, logradouro público do Município de Araucária, 
ainda não nominado. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
João Zonta nasceu em 17 de dezembro de 1916, no bairro Umbará, em Curitiba, filho de 
imigrantes italianos. Criado em ambiente rural, formou seu caráter com base no trabalho, na 
disciplina e na honestidade. 
Na década de 1940, constituiu família com Faustina, com quem teve filhos, entre eles Pedro 
Joanir Zonta, fundador da Rede Condor. Para sustentar a família, dedicou-se a diversas atividades 
empreendedoras, como a comercialização de leite, a criação de suínos, o transporte de cargas, a 
extração de areia e a produção de tijolos. Mesmo enfrentando dificuldades, destacou-se pela 
perseverança, responsabilidade e espírito de trabalho. Faleceu em 9 de fevereiro de 1998, em 
Curitiba. 
Seu legado permanece nos valores que transmitiu à família e na contribuição indireta ao 
desenvolvimento econômico e social do município e do Estado do Paraná. 
Diante o exposto, solicitamos ao Distinto Plenário que vote favorável a este Projeto de Lei 
e, posteriormente, seja encaminhado para as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de março de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 02/03/2026 11:02:01 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 42_2026 - Nomeação Logradouro Público João Zonta.... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 02/03/2026 10:58:40.532888 3 / 38
PARECER N° 123/2026 – CJR, 10/2026 – CFO e 08/2026 - COSP
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de 
obras e serviços públicos sobre o projeto de lei n° 2.793/2026, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, 
extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal 
de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2793/2026, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, extinção e sucessão 
dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – 
COHAB/Araucária, e dá outras providências.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A propositura decorre de avaliação 
administrativa quanto à necessidade de reorganização da política habitacional do 
Município, com vistas à racionalização da estrutura administrativa, à otimização dos 
recursos públicos e ao aprimoramento da eficiência na execução das políticas públicas, em 
consonância com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
A matéria foi objeto de análise técnica no âmbito do Processo Administrativo nº 
25.864/2019, cuja tramitação foi retomada para atualização do cenário administrativo. 
O Projeto de Lei assegura a continuidade das atividades de interesse público, que 
passarão a ser exercidas pela Administração Pública Direta, na forma a ser definida pelo 
Poder Executivo, bem como disciplina a sucessão do Município nos direitos e obrigações 
da empresa pública, observando-se as diretrizes legais aplicáveis ao processo de 
liquidação. 
Esclarece-se, ainda, que a presente proposição não implica criação ou aumento de 
despesa de caráter continuado, estando em conformidade com as disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 13:50:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 13:51:54 por VILSON CORDEIRO
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 13:56:56 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N° 123.2026 - CJR 10.2026 -CFO 08.2026 - COS... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 13:50:28.530751 43 / 57
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
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Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação ou 
extinção de organização administrativa dos serviços públicos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – Disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, 
art. 41, incisos V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(...)
V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
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O presente projeto de lei dispõe sobre a liquidação, extinção e sucessão dos direitos 
e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, com 
assunção das atividades pela Administração Direta.
No âmbito da administração pública, o art. 37, XIX da Constituição Federal 
estabelece requisitos pata a criação de empresa pública, devendo ocorrer por lei específica, 
sendo assim o mesmo ocorre para a extinção desta. 
 No que tange à constitucionalidade material, não há afronta a direitos fundamentais, 
desde que observadas as garantias trabalhistas na extinção dos contratos, como previsto 
no próprio projeto em seu art. 5º. 
Em relação a legalidade administrativa há previsão de sucessão universal do 
Município nos direitos e obrigações da empresa pública no art. 3º do Projeto de lei, bem 
como há previsão de continuidade das políticas públicas habitacionais pela administração 
direta conforme art. 2º, §2º e há previsão de inventário patrimonial e quitação de passivos 
previsto no art. 3º, parágrafo único, todos presentes no projeto de lei. 
Nos autos está presente a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 
0042285-79.2026.8.16.0000 AI (PA 51019/2026), conforme documento em anexo, o 
presente projeto de lei pode voltar a tramitar. 
A Lei Complementar 101/2000 de Responsabilidade Fiscal, nos termos dos arts. 
16 e 17, a proposição deve estar acompanhada da demonstração/indicação de dotação do 
relatório de Impacto Orçamentário, contudo a referida propositura vem acompanhada da 
seguinte justificativa:
O projeto de lei vem acompanhado de justificativa para dar cumprimento ao princípio 
administrativo da motivação, conforme segue:
“A propositura decorre de avaliação administrativa quanto à 
necessidade de reorganização da política habitacional do Município, 
com vistas à racionalização da estrutura administrativa, à otimização 
dos recursos públicos e ao aprimoramento da eficiência na execução 
das políticas públicas, em consonância com os princípios previstos no 
art. 37 da Constituição Federal.”
No processo administrativo, há a justificativa do processo administrativo: 
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Desta forma conforme a justificativa presente no ofício Nº 1.034/2026, que relata 
“matéria foi objeto de análise técnica no âmbito do Processo Administrativo nº 25.864/2019, 
cuja tramitação foi retomada para atualização do cenário administrativo.” Entende-se que 
toda a matéria e documentação anterior anexada está sendo reconhecida pela gestão atual.
Contudo a Lei municipal que trata a justificativa demonstrada é atualizada pela Lei 
Orçamentária anual vigente (Lei Municipal 4.686 de 22 de dezembro de 2025) tendo a 
despesa total fixada no valor que segue: 
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PARECER N° 123.2026 - CJR 10.2026 -CFO 08.2026 - COS... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 13:50:28.530751 47 / 57
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno, bem como, a verificação acerca de matérias que digam 
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, ao controle do uso do solo urbano, ao 
sistema viário, ao parcelamento do solo, às edificações, à realização de obras públicas e à 
política habitacional do Município compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos 
termos do art. 52, inciso IV, do Regimento Interno.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 37734/2026 e Processo Administrativo nº 25864/2019 
com código verificador 9M0P, a propositura está com a documentação necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
 III– ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
 
 Inicialmente, importante ressaltar que compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei que tratem de matérias referentes aos aspectos 
econômicos e financeiros, conforme dispõe o art. 52, inciso II, alíneas “a” , do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Araucária, especialmente aquelas que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam em seu 
patrimônio. 
“Art. 52. Compete […]
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II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
 
 Também se observa, nos termos do art. 40, §1º, b, da Lei Orgânica Municipal, que a 
iniciativa para projetos dessa natureza é de competência privativa do Prefeito: 
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
 b) do Prefeito;” 
 Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o Projeto de Lei, embora 
não institua formalmente despesa obrigatória de caráter continuado, gera impactos 
financeiros diretos ao Município, especialmente em razão da liquidação e extinção da 
Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB, com a consequente assunção 
de obrigações trabalhistas, contratuais, administrativas e judiciais, além dos custos 
inerentes ao processo de liquidação. 
 Observa-se, contudo, a ausência de detalhamento quanto ao montante dessas 
despesas e do passivo a ser absorvido pelo Município, inexistindo demonstrativo 
consolidado que permita aferição precisa do impacto orçamentário. Ainda assim, há 
previsão de que as despesas correrão por conta de dotações próprias, com possibilidade 
de suplementação, o que indica potencial repercussão sobre o orçamento vigente. 
 Por outro lado, a medida pode, no médio e longo prazo, contribuir para a 
racionalização da estrutura administrativa e a redução de custos operacionais, em
consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal, sem 
afastar a necessidade de controle rigoroso dos efeitos financeiros imediatos. 
 Ressalte-se, por fim, que, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 
101/2000, não se verifica a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, razão 
pela qual a proposição é formalmente compatível com a legislação orçamentária e 
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financeira vigente, não apresentando óbice à sua tramitação, ressalvada a necessidade de 
acompanhamento da execução para resguardar o equilíbrio das contas públicas. 
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de planos de 
desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do 
solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, 
conforme segue: 
 
“Art. 52. Compete: 
 
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que 
diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, 
controle do uso do solo urbano, sistema viário, 
parcelamento do solo, edificações, realização de obras 
públicas e política habitacional do Município.”
 
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a 
Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar 
sobre interesse local. Vejamos: 
 
“Art. 30. Compete aos Municípios:
 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
 
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração 
de: 
 
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§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
 
b) do Prefeito;”
 
No mérito, o Projeto de Lei nº 2.793/2026 trata da autorização para liquidação, 
extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de 
Araucária – COHAB/Araucária, com a consequente absorção de suas atribuições pela 
Administração Pública Direta. 
Sob a ótica desta Comissão, a matéria possui relação direta com a política
habitacional do Município, área de competência deste colegiado, uma vez que envolve a 
estrutura administrativa responsável pela execução de programas de moradia, 
regularização fundiária e demais ações voltadas à habitação de interesse social. 
A proposta visa promover a reorganização administrativa, buscando maior eficiência 
na gestão dos recursos públicos e na execução das políticas habitacionais, em consonância 
com os princípios da administração pública, especialmente os da eficiência e 
economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
No que se refere à prestação dos serviços públicos, destaca-se a necessidade de 
garantia da continuidade das ações desenvolvidas pela COHAB, de modo que a transição 
para a Administração Direta não acarrete prejuízos à população beneficiária dos programas 
habitacionais. 
Ademais, a sucessão dos direitos e obrigações da entidade extinta pelo Município 
assegura a manutenção dos contratos, projetos em andamento e demais compromissos 
assumidos, resguardando o interesse público e a segurança jurídica. 
Importante salientar que a centralização das atividades na estrutura administrativa 
do Município pode contribuir para maior integração das políticas públicas urbanas, 
especialmente aquelas relacionadas ao planejamento urbano e à habitação, favorecendo 
uma atuação mais coordenada e eficiente. 
Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a 
proposta está alinhada com o interesse público, não havendo óbices quanto ao seu 
prosseguimento, desde que observadas as cautelas necessárias à adequada transição 
administrativa e à continuidade dos serviços prestados à população. 
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V – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento e Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2793/2026. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de abril de 2026.
Relator CJR Relator CFO Relator COSP
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PARECER N° 123.2026 - CJR 10.2026 -CFO 08.2026 - COS... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 13:50:28.530751 52 / 57
PROJETO DE LEI N° 2.793, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a 
liquidação, extinção e sucessão dos direitos e 
obrigações da Companhia Municipal de Habitação 
de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a liquidação e 
extinção da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, empresa 
pública instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005.
§ 1º A extinção da Companhia dar-se-á após a conclusão do respectivo processo 
de liquidação, com a prática de todos os atos necessários e o competente registro dos atos 
próprios em cartório.
§ 2º As atividades de interesse público, relacionadas à política habitacional, à 
regularização fundiária e à gestão do patrimônio imobiliário até então exercidas pela 
COHAB/Araucária serão assumidas pela Administração Pública Direta, por meio de órgão ou 
entidade a ser instituído pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à 
condução, conclusão e encerramento do processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária, 
inclusive os de natureza administrativa, patrimonial, contábil, financeira e operacional.
Art. 3º O Município de Araucária sucederá a COHAB/Araucária, para todos os 
fins, em seus direitos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios, 
termos de cooperação, ajustes e demais instrumentos jurídicos, bem como nas ações judiciais e 
extrajudiciais em que a Companhia figure como parte.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da 
COHAB/Araucária serão inventariados no curso do processo de liquidação e, após a quitação do 
passivo, repassados e reassumidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou 
entidade da Administração Pública Direta a ser instituído para a continuidade das políticas 
públicas referidas nesta Lei, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a assumir a 
representação judicial e extrajudicial da COHAB/Araucária durante o período de liquidação, bem 
como a praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.
Art. 5º Em decorrência da extinção da COHAB/Araucária, os contratos de 
trabalho mantidos pela Companhia serão encerrados, com a observância integral da legislação 
trabalhista vigente, assegurado o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Parágrafo único. Poderão ser mantidos, durante o período estritamente 
necessário à condução do processo de liquidação, os contratos de trabalho dos empregados 
indispensáveis à execução das atividades de liquidação da COHAB/Araucária, na forma a ser 
definida pelo Poder Executivo.
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2.793-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/03/2026 10:20:10.029659 6 / 57
Projeto de Lei nº 2.793/2025 pág. 2/ 2
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de 
decreto.
Art. 8º O processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária reger-se-á, no 
que couber e de forma subsidiária, pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005;
II – a Lei Municipal nº 1.575, de 4 de julho de 2005;
III – a Lei Municipal nº 1.640, de 18 de maio de 2006;
IV – a Lei Municipal nº 2.008, de 10 de julho de 2009; e,
V – a Lei Municipal nº 2.203, de 6 de maio de 2010.
Prefeitura do Município de Araucária, 16 de março de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 25864/2019
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2.793-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/03/2026 10:20:10.029659 7 / 57
PARECER N° 109/2026 – CJR e 02/2026 - CCSP
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública sobre o projeto de lei n° 2794/2026, 
de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Altera as Leis nº 3.380, de 31 de outubro de 2018 e nº 3.571, de 13 de 
dezembro de 2019, conforme especifica.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2794/2026, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que Altera as Leis nº 3.380, de 31 de outubro de 2018 e nº 3.571, de 13 de dezembro de 
2019, conforme especifica. 
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “propõe a transferência da vinculação 
administrativa do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR) para a 
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), bem como a alteração da composição 
do Conselho. 
A medida fundamenta se na necessidade de adequação técnica e institucional, 
considerando a finalidade das politicas de promoção da igualdade racial com as atribuições 
da SMAS, especialmente no âmbito dos direitos humanos, inclusão social e enfrentamento 
das desigualdades. Visa aprimorar a coerência na execução das políticas públicas, 
fortalecer a articulação com programas socioassistenciais e conferir maior efetividade à 
gestão do FUMPIR e às deliberações do COMPIR. É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 09:53:34 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 09:57:13 por VILSON CORDEIRO
PARECER N° 109.2026 CJR 02.2026 CCSP PL 2794.2026.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 09/04/2026 09:53:17.338835 25 / 36
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, 
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
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Verifica-se que a proposta promove alterações na composição do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, com a redução do número de 
membros de 16 (dezesseis) para 14 (quatorze), assegurando a paridade entre 
representantes do Poder Público e da sociedade civil. 
No âmbito do Poder Executivo, há reorganização dos órgãos representados, com a 
exclusão de determinadas Secretarias e da Câmara Municipal, bem como a inclusão da 
Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego. Quanto à sociedade civil, o número de 
representantes é reduzido de 8 (oito) para 7 (sete), passando a prever expressamente sua 
eleição em fórum próprio. 
Ademais, a nova redação passa a disciplinar o mandato dos conselheiros, fixando-o 
em 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, promovendo maior clareza e 
sistematização normativa. 
A alteração realizada pelo art, 1º e art. 3º mantém a finalidade do FUMPIR, passando 
apenas a vinculá-lo administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SMAS) e aprimorando sua redação quanto à gestão dos recursos. 
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “b”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização da 
administração pública e de serviços públicos.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – Disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, 
art. 41, incisos V).
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“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
(…)
V – Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
Conforme o art. 5º da Constituição Federal, ao assegurar o direito fundamental à 
igualdade, fundamenta a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade 
racial, visando não apenas a igualdade formal, mas também a redução de desigualdades 
historicamente estruturais, garantindo tratamento equitativo e efetiva inclusão social. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ademais, salienta-se que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
sob o aspecto da legalidade. Contudo, a apreciação de matérias que digam respeito à 
violação de direitos humanos, bem como à fiscalização e ao acompanhamento de 
programas governamentais voltados à sua proteção, à colaboração com órgãos 
governamentais e entidades não governamentais atuantes na defesa dos direitos humanos, 
da mulher, da criança, do idoso, da pessoa com deficiência, além de demais temas 
relacionados ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e à segurança pública, compete 
à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, nos termos do art. 52, V, do Regimento 
Interno. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais 
e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
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exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, 
inciso V, do Regimento Interno:
“Art. 52. Compete:
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que 
diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à 
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com 
órgãos governamentais e com entidades não governamentais que 
atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do
idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
No mérito, o Projeto de Lei promove a reorganização administrativa do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial – FUMPIR, vinculando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
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Sob a ótica dos direitos humanos, a proposta mostra-se adequada, uma vez que 
as políticas de promoção da igualdade racial estão diretamente relacionadas à proteção 
social, ao combate às desigualdades e à garantia da dignidade da pessoa humana. A 
vinculação à Secretaria Municipal de Assistência Social possibilita maior integração com 
políticas públicas voltadas à inclusão social, fortalecendo a efetividade das ações 
governamentais. 
No que se refere à cidadania, a manutenção da composição paritária do 
COMPIR entre Poder Público e sociedade civil assegura a participação popular na 
formulação, fiscalização e controle das políticas públicas, atendendo aos princípios da 
gestão democrática e do controle social. 
Quanto à segurança pública, destaca-se como relevante a previsão de 
participação da Secretaria Municipal de Segurança Pública na composição do Conselho, o 
que contribui para a construção de políticas intersetoriais voltadas à prevenção da violência, 
especialmente aquelas relacionadas à discriminação racial. Tal medida está em 
consonância com o conceito moderno de segurança pública, que envolve não apenas 
ações repressivas, mas também estratégias de inclusão social e proteção de direitos. 
A proposta também atende ao princípio da eficiência administrativa, ao 
centralizar a gestão das políticas de igualdade racial em órgão com atuação direta na 
proteção social, o que tende a otimizar recursos e ampliar a efetividade das ações 
desenvolvidas pelo Município. 
Dessa forma, no âmbito desta Comissão, não se verifica violação aos direitos 
humanos, à cidadania ou à segurança pública, mas sim o fortalecimento dessas políticas 
no âmbito municipal. 
IV – VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a comissão de Cidadania 
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e Segurança Pública não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 
2794/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE
LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação 
plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2025.
Vereador Relator – CJR Vereador Relator - CCSP
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PROJETO DE LEI N° 2.794, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Altera as Leis nº 3.380, de 31 de outubro de 
2018 e nº 3.571, de 13 de dezembro de 2019, 
conforme especifica.
 Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 2°, da Lei nº 3.380, de 31 de 
outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SMAS.” 
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 5°, da Lei nº 3.380, de 31 de 
outubro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O COMPIR será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 
seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, observada a paridade entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, conforme segue:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 07 (sete) representantes de organizações, entidades ou movimentos 
sociais legalmente constituídos, com atuação comprovada na promoção 
da igualdade racial, defesa de direitos humanos ou comunidades 
tradicionais, eleitos em fórum próprio convocado especificamente para 
este fim."
Art. 3° Fica alterada a redação do Art. 1°, da lei nº 3.571, de 13 de 
dezembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial – FUMPIR, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social – SMAS, com o objetivo de facilitar a captação, o 
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2.794-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/03/2026 16:59:13.416791 6 / 36
Projeto de Lei nº 2.794/2025 pág. 2/ 2
repasse e a aplicação de recursos destinados à implementação de ações, 
programas e projetos de promoção da igualdade racial.” 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 18 de março de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 5728/2026
Documento Assinado Digitalmente em 18/03/2026 16:12:31 por 
2.794-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/03/2026 16:59:13.416791 7 / 36
PARECER N° 111/2026 – CJR
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o projeto de lei n° 
2795/2026, iniciativa do excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante 
investidura, o imóvel público matriculado sob n° 19.703 e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do projeto de lei nº 2795/2026, iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante investidura, o imóvel 
público matriculado sob n° 19.703 e dá outras providências. 
Justifica o Sr. Prefeito que “o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.795/2026, 
visa a desafetação de um imóvel público de 60,00 m², matriculado sob o nº 19.703, para 
que este passe da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem 
dominical. Segundo a justificativa apresentada, o referido imóvel possui uma configuração 
urbana atípica, tratando-se de uma área remanescente com formato triangular e dimensões 
reduzidas. Sob o ponto de vista técnico e urbanístico, essa característica resulta em uma 
área útil edificável nula, o que inviabiliza o aproveitamento isolado do terreno pela 
municipalidade. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – À Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
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Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente 
projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica 
do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar 
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder 
e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 
40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
O presente projeto de lei encontra respaldo na Constituição Federal, que 
em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local. No que tange à administração do patrimônio, a Lei Orgânica 
do Município de Araucária prevê a competência do Prefeito para a gestão dos bens 
municipais, sendo a alienação condicionada à autorização legislativa e ao interesse público 
devidamente justificado.
Conforme o Código Civil Brasileiro, no art. 100, os bens públicos de uso 
comum do povo são inalienáveis. Veja:
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial 
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma 
que a lei determinar”
Contudo, imóvel é classificado originalmente como bem de uso comum 
do povo. Para sua alienação, o Art. 1º do Projeto de Lei opera a desafetação, transmutando￾o em bem dominical, visto que o Código Civil Brasileiro, Art. 101, estabelece que os bens 
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, 
observadas as exigências da lei.”
A desafetação de bem público, com a consequente conversão em bem
dominical, constitui medida juridicamente admitida, permitindo que o bem passe a integrar 
o patrimônio disponível da Administração Pública.
No âmbito procedimental, a Lei 14.133 de 2021, atual Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos, determina em seu artigo 76 que a alienação de bens imóveis 
da administração pública depende de autorização legislativa, demonstração de interesse 
público justificado e avaliação prévia.
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às 
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá 
de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação 
nos casos de:
(...)
d) investidura;”
Nesse sentido, a investidura caracteriza-se como a alienação ao proprietário de 
imóvel lindeiro de área remanescente que se torne inaproveitável isoladamente, 
observados os requisitos legais.
Foram juntadas ao processo administrativo as manifestações da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano (SMPL) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(SMMA).
A SMPL concluiu que o terreno, de formato triangular e com apenas 60,00 m², não 
possui área edificável, sendo inviável para uso público. Destacou ainda que sua 
incorporação à Praça Carlos Paluski representaria acréscimo de apenas 3,15%, não 
justificando sua manutenção, manifestando-se favoravelmente à alienação, desde que 
observados os trâmites legais.
A SMMA informou não haver impedimento ambiental, pois o imóvel não está inserido 
em Área de Preservação Permanente (APP) e não há projetos ambientais previstos para o 
local, sendo sua pequena metragem insuficiente para iniciativas relevantes.
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Manter no patrimônio público um imóvel inaproveitável gera custos de manutenção 
e fiscalização sem retorno social. A alienação, nesse caso, promove a função social da 
propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição Federal), ao permitir que a área 
seja integrada a um lote produtivo, além de possibilitar a geração de receita ao erário.
A operação mostra-se vantajosa ao Município, pois elimina um passivo imobiliário 
sem utilidade pública, regulariza a malha urbana e observa os requisitos legais de avaliação 
e interesse público.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 2795/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 06 abril de 2026.
Vereador Relator – CJR
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PARECER CJR 111.2026 PL 2795.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/04/2026 11:16:38.936081 28 / 45
PARECER N° 06/2026 – COSP
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sobre o
Projeto de Lei n° 2795/2026, de iniciativa do
Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que
“Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante
investidura, o imóvel público matriculado sob n°19.703 e
dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 2795/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito
Luiz Gustavo Botogoski que “Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante investidura, o
imóvel público matriculado sob n°19.703 e dá outras providências” .
Justifica o Senhor Prefeito, que:
“O encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.795/2026, visa a
desafetação de um imóvel público de 60,00 m², matriculado
sob o nº 19.703, para que este passe da categoria de bem de
uso comum do povo para a categoria de bem dominical.
Segundo a justificativa apresentada, o referido imóvel possui
uma configuração urbana atípica, tratando-se de uma área
remanescente com formato triangular e dimensões reduzidas.
Sob o ponto de vista técnico e urbanístico, essa característica
resulta em uma área útil edificável nula, o que inviabiliza o
aproveitamento isolado do terreno pela municipalidade.”
É o breve relatório.
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PARECER 06-26 COSP PL 2795-26 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 15/04/2026 15:01:24.228413 35 / 45
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Obras e
Serviços Públicos a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de
planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário,
parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do
Município, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
IV – à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito
aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano,
sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras
públicas e política habitacional do Município.”
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo
40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2026 15:01:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 06-26 COSP PL 2795-26 PREFEITO.pdf - VILSON CORDEIRO 15/04/2026 15:01:24.228413 36 / 45
No que se refere à natureza do bem público, cumpre destacar que, nos termos
do art. 100 do Código Civil, os bens de uso comum do povo são inalienáveis enquanto
mantida sua destinação:
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar.”
Todavia, conforme previsto no art. 101 do mesmo diploma legal, os bens
dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais:
“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.”
Dessa forma, a desafetação prevista no Projeto de Lei mostra-se juridicamente
necessária, pois promove a alteração da natureza do bem, possibilitando sua posterior
alienação.
No mérito, o Projeto de Lei nº 2.795/2026 trata da alienação de área pública de
60,00 m², caracterizada como área remanescente com dimensões reduzidas e formato
irregular, o que inviabiliza sua utilização autônoma para fins de interesse público, sob a
ótica do planejamento urbano.
A alienação por investidura, prevista no art. 76, inciso I, alínea “d”, da Lei
Federal nº 14.133/2021, constitui medida adequada ao caso concreto, sendo aplicável às
situações em que há área inaproveitável isoladamente, permitindo sua incorporação ao
imóvel lindeiro:
“Art. 40. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis
(...):
d) investidura;”
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2026 15:01:38 por VILSON CORDEIRO
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Sob a perspectiva desta Comissão, a medida contribui diretamente para o
adequado ordenamento territorial, promovendo o melhor aproveitamento do solo urbano e
evitando a manutenção de áreas ociosas, sem função social relevante.
Ademais, a proposta observa requisitos essenciais à proteção do interesse
público, tais como a avaliação prévia do imóvel e a obrigatoriedade de unificação da área
ao lote lindeiro, conforme disposto no art. 4º do projeto, garantindo a regularidade do
parcelamento do solo e o controle urbanístico por parte da Administração Municipal.
Importante destacar que a manutenção de área pública sem viabilidade de uso
implica custos indiretos ao Município, relacionados à fiscalização e conservação, sem
retorno à coletividade. Por outro lado, sua alienação promove a função social da
propriedade, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição
Federal, ao permitir sua integração a imóvel produtivo.
Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a
proposta está alinhada com os princípios da eficiência administrativa, do interesse público
e do adequado desenvolvimento urbano, não havendo óbices quanto ao seu
prosseguimento.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente,
no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2795/2026. Assim, SOMOS PELO
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
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Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros
das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de abril de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – COSP
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PROJETO DE LEI N° 2.795, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante 
investidura, o imóvel público matriculado sob n° 
19.703 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da 
categoria de bens de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominical, o 
imóvel de propriedade do Município de Araucária com as seguintes características:
I – Lote “B” da Quadra “K” da Planta Jardim Orly, com área de 60,00 m2 , 
registrada sob matrícula n° 19.703 do Registro de Imóveis de Araucária com Indicação 
Fiscal 01.01.00.115.0295.
Art. 2º Fica autorizada a alienação do imóvel descrito no Art. 1º, sob a 
modalidade de investidura, nos termos do Art. 76, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 
14.133/2021, em favor do proprietário do imóvel lindeiro, Sr. CASEMIRO LECH.
Art. 3º O valor da alienação será fixado com base em laudo de avaliação 
mercadológica prévia, elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do 
Município. 
Art. 4º Fica o adquirente obrigado a promover a unificação do imóvel ora 
adquirido ao lote de sua propriedade (Lote 02 da Quadra K), correndo por sua conta 
exclusiva todas as despesas cartorárias, impostos de transmissão e emolumentos de 
registro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 18 de março de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 59614/2025
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2026 09:34:23 por 
2.795-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 20/03/2026 13:13:50.215744 5 / 45
PARECER N° 124/2026 – CJR e 11/2026 – CFO.
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de 
finanças e orçamento sobre o projeto de lei n° 2.796/2027, de 
iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que 
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, 
e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando as 
Superintendências e os respectivos cargos em comissão que 
especifica.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 2796/2026, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, 
que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, e da Lei 
Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando as Superintendências e os 
respectivos cargos em comissão que especifica.
Justifica o Senhor Prefeito, que o projeto de lei: “A proposta tem por finalidade promover 
o aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, 
mediante a criação de instâncias de gestão voltadas à organização, coordenação e 
supervisão das atividades administrativas internas, em razão do aumento da complexidade 
das demandas institucionais e da necessidade de maior eficiência na execução das 
políticas públicas. 
No âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a medida busca assegurar a adequada 
separação entre as atividades técnico-jurídicas e as funções administrativas, permitindo
que os Procuradores Municipais concentrem sua atuação nas atribuições finalísticas, ao 
passo que a gestão interna, operacional e de suporte seja conduzida de forma 
especializada, sem qualquer interferência no conteúdo técnico-jurídico das manifestações 
institucionais. 
No que se refere à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a criação da estrutura 
proposta visa fortalecer a capacidade de planejamento, execução e acompanhamento das 
políticas públicas esportivas, especialmente diante da ampliação das ações, programas, 
eventos e instrumentos de cooperação institucional, que demandam gestão administrativa 
contínua, organização operacional e suporte técnico qualificado. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 25 / 39
A medida, portanto, objetiva conferir maior eficiência, organização e governança à 
Administração Pública Municipal, promovendo melhor distribuição de funções, 
racionalização de rotinas e fortalecimento da capacidade de gestão dos órgãos envolvidos, 
sem prejuízo das atribuições finalísticas de suas unidades. 
No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, cumpre destacar que a 
proposição implica impacto, motivo pelo qual acompanham o presente expediente o 
Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração do Ordenador de 
Despesas, elaborados em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a CJR examinar a propositura 
de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, 
contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja,
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 26 / 39
conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento 
interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra 
exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, 
abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
b) do Prefeito;”
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a 
competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação ou 
extinção de cargos âmbito municipal.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador 
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
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b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei 
que criem ou extinguam cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que 
disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e 
entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de 
Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores;
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração”
O presente projeto de lei dispõe sobre a criação de cargo em comissão sendo uma 
vaga para cada cargo, tendo a nomenclatura de “Superintendewnte de gestão 
administrativa” e “Superintendente de gestão esportiva, lazer e qualidade de vida” com o 
vencimento de simbologia – SPR.
 O projeto de lei vem acompanhado de justificativa presente no ofício externo 
1738/2026 para dar cumprimento ao princípio administrativo da motivação. 
Os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) prevê a necessidade 
de documentos orçamentários para projetos que criem despesas:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada 
de:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 28 / 39
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 
4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.”
Como também a propositura deve dar cumprimento com o exposto na lei 
complementar 101/2000, que impõe limites com gastos de pessoal, vejamos:
“Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência.
Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada 
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais:
(…)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver;
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Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 29 / 39
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 21 É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto 
no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao 
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder 
ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão 
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal 
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria 
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias.”
Diante do exposto, o poder executivo anexou no processo administrativo os seguintes 
documentos: Demonstrativo de impacto financeiro do ano vigente e dos dois anos 
subsequentes; relatório de mercado; Demonstrativo da despesa com pessoal; Relatório de 
impacto orçamentário e financeiro, o qual o Secretário Municipal de finanças relatou que:
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 30 / 39
 Assim como consta também a declaração de ordenador de despesa nos autos do 
processo, o qual o prefeito declara que a criação dos cargos abordados em matéria do 
projeto de lei em análise é compatível com o Plano Plurianual 2026 – 2029 e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e possui a devida previsão orçamentária para 2026. 
Ademais, salientamos que a Comissão de Justiça e Redação analisa as proposições 
em face das matérias legais, contudo a observância referente se a proposição traz algum 
tipo de alteração na despesa ou receita do Município, ou repercutam no Patrimônio 
Municipal, cabe a Comissão de Finanças e Orçamento, segundo expressamente previsto 
no art. 52, II do regimento interno.
Diante do exposto, no que nos cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar, após 
análise ao processo legislativo nº 149890/2025 e Processo Administrativo nº 822/2018 com 
código verificador 1450, a propositura está com a documentação necessária para dar 
seguimento a regular tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Solicita-se a designação para Parecer da Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública, visto sua competência em análise da matéria. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
 III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
 
 Inicialmente, importante ressaltar que compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento a análise de Projetos de Lei que tratem de matérias referentes aos aspectos 
econômicos e financeiros, conforme dispõe o art. 52, inciso II, alíneas “a” , do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Araucária, especialmente aquelas que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam em seu 
patrimônio. 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 31 / 39
“Art. 52. Compete […]
 
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, e especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal;”
 Também se observa, nos termos do art. 40, §1º, b, da Lei Orgânica Municipal, que a 
iniciativa para projetos dessa natureza é de competência privativa do Prefeito: 
 “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
 b) do Prefeito;” 
 Em análise, o Projeto de Lei nº 2.796/2026, de iniciativa do Poder Executivo, prevê 
a criação de dois cargos em comissão de Superintendente, vinculados à Procuradoria-Geral 
do Município e à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o que implica aumento de 
despesa pública de caráter continuado, inserindo a matéria na competência desta 
Comissão. 
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, constata-se que a proposição está 
devidamente instruída com o Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, o 
Demonstrativo de Impacto Financeiro e a Declaração do Ordenador de Despesa, 
atendendo às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõem 
a estimativa do impacto da despesa e a indicação da respectiva fonte de custeio. 
Os estudos apresentados pela Secretaria de Finanças apontam o índice de gastos 
com pessoal em 48,60% estando dentro do parâmetro estabelecido pela Lei de 
responsabilidade Fiscal, não comprometendo de forma significativa as finanças públicas. 
 Ademais, há comprovação de adequação orçamentária e compatibilidade 
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como indicação das 
dotações específicas para suportar a despesa, evidenciando a existência de recursos 
suficientes para sua execução. 
 Por fim, verifica-se que o Município permanece dentro dos limites legais de 
despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da 
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:36:38 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 24/04/2026 14:37:09 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 32 / 39
Constituição Federal, não havendo comprometimento do equilíbrio fiscal, razão pela qual a 
matéria se mostra regular sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, permitindo sua 
regular tramitação e aprovação. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2796/2026. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de abril de 2026
Relator CJR Relator CFO
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PARECER N 124.2026 CJR e 11.2026 CFO - PL 2796.202... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 24/04/2026 14:38:38.041858 33 / 39
PROJETO DE LEI N° 2.796, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 
14 de janeiro de 2005, e da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando as 
Superintendências e os respectivos cargos em 
comissão que especifica.
Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, 
passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município passa a ser 
composta pela Superintendência de Gestão Administrativa, competindo￾lhe o suporte administrativo, operacional, o controle de recursos 
humanos, materiais e logísticos, e a organização dos fluxos internos, 
sendo-lhe expressamente vedado o exercício de atribuições institucionais 
típicas da advocacia pública e atuando sob a supervisão direta do 
Procurador-Geral do Município.
Art. 2º O art. 31 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, 
passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer passa a ser 
composta pela Superintendência de Gestão Esportiva, Lazer e Qualidade 
de Vida, competindo-lhe a gestão operacional, o apoio na 
operacionalização do Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SIMEL), 
auxiliar na captação de recursos e gerenciamento de projetos 
incentivados, e o suporte integrado às políticas da pasta, sendo 
subordinada diretamente às diretrizes e ao poder de decisão do 
Secretário Municipal.
Art. 3º Acresce na “Tabela A: Descrições das Atribuições dos Cargos 
em Comissão” do Anexo II da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, a 
redação das seguintes descrições de funções:
(…) (…) (…)
SUPERINTENDE
NTE DE GESTÃO 
ADMINISTRATIVA
Titular da Superintendência de Gestão 
Administrativa, atuando sob a supervisão 
direta do Procurador-Geral do Município, 
tendo como atribuições dirigir, coordenar e 
supervisionar as atividades administrativas e 
operacionais da Procuradoria-Geral do 
Município; organizar fluxos internos de 
processos; coordenar a gestão de recursos 
humanos e materiais; e supervisionar a 
execução de contratos administrativos. É 
SPR
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2.796-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 14/04/2026 08:36:52.824223 7 / 39
Projeto de Lei nº 2.796/2025 pág. 2/ 3
expressamente vedado ao ocupante o 
exercício de consultoria jurídica, emissão de 
pareceres ou representação judicial do 
Município.
Requisitos: Livre Nomeação; Graduado em 
Direito em instituição de Ensino Superior 
reconhecida pelo MEC; com conhecimento 
em gestão administrativa pública, 
especialmente em áreas correlatas à 
organização institucional, como licitações, 
contratos, controle de processos e 
organização administrativa, dentre outros.
SUPERINTENDE
NTE DE GESTÃO 
ESPORTIVA, 
LAZER E 
QUALIDADE DE 
VIDA 
Titular da Superintendência de Gestão 
Esportiva, Lazer e Qualidade de Vida, 
subordinada à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer (SMEL), tendo como 
atribuições, auxiliar o Secretário na 
operacionalização do Sistema Municipal de 
Esporte e Lazer (SIMEL); coordenar a 
execução técnica de projetos incentivados e a 
captação de recursos; assessorar o Secretário 
nas diretrizes do Plano Municipal de Esporte e 
Lazer (PMEL) e na coordenação de eventos 
comunitários. Possui a atribuição de assinar 
atos e contratos exclusivamente em conjunto 
com o Secretário da pasta ou por delegação 
expressa deste.
Requisitos: Livre Nomeação; Graduado em 
Educação Física em instituição de Ensino 
Superior reconhecida pelo MEC; registro no 
respectivo Conselho de Classe – CREF; e 
experiência ou conhecimento compatível com 
as atribuições do cargo.
SPR
Parágrafo único. As demais funções constantes da “Tabela A: 
Descrições das Atribuições dos Cargos em Comissão” do Anexo II da Lei Municipal nº 
1.703, de 11 de dezembro de 2006 permanecem inalteradas.
Art. 4º Acresce na “TABELA B: VAGAS DOS CARGOS EM 
COMISSÃO”, do ANEXO II, da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, duas 
vagas de Superintendente, sendo uma para o cargo de “SUPERINTENDENTE DE 
GESTÃO ADMINISTRATIVA” e uma para o cargo de “SUPERINTENDENTE DE 
GESTÃO ESPORTIVA, LAZER E QUALIDADE DE VIDA”, com a seguinte redação:
(…) (…) (…)
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO 
ADMINISTRATIVA
SPR 1
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ESPORTIVA, 
LAZER E QUALIDADE DE VIDA 
SPR 1
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:37:15 por 
2.796-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 14/04/2026 08:36:52.824223 8 / 39
Projeto de Lei nº 2.796/2025 pág. 3/ 3
Parágrafo único. As demais vagas constantes da “TABELA B: VAGAS 
DOS CARGOS EM COMISSÃO”, do ANEXO II, da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de 
dezembro de 2006, permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 49189/2026
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:37:15 por 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 176540/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 46/2026
Projeto de Lei nº 437/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 46, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 437
de 2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira 
que “Institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, cria o Banco 
Público de Referências Femininas no âmbito do Município de 
Araucária, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 437 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, cria o 
Banco Público de Referências Femininas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras 
providências.”
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei institui o Programa “Mulheres que 
Inspiram”, que cria o Banco Público de Referências Femininas de Araucária, um instrumento 
moderno, democrático e voltado à promoção da igualdade de gênero e da representatividade feminina. 
Atualmente, mulheres desempenham papéis essenciais em todas as áreas da sociedade, mas sua 
presença ainda é reduzida em espaços de fala, tomada de decisão, eventos públicos e conselhos. Isso 
se deve, muitas vezes, não à falta de capacidade, mas à ausência de visibilidade, oportunidades e 
canais diretos de indicação. A criação do Banco Público permitirá: – maior representatividade 
feminina em debates e políticas públicas; – acesso fácil para organizações que busquem palestrantes, 
especialistas e lideranças femininas; – incentivo a jovens e adolescentes por meio do exemplo de 
mulheres reais da comunidade; – reconhecimento de mulheres que contribuem para o 
desenvolvimento social, econômico, cultural e educacional do Município. O Programa, além de 
fortalecer políticas de igualdade e inclusão, não gera aumento de despesas obrigatórias, sendo 
implementado com estrutura existente e parcerias institucionais. Trata-se de uma iniciativa 
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 14:34:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 46 2026 AO PL 437 2025 MULHERES QUE INSP... - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/03/2026 14:33:57.29928 29 / 52
transformadora, moderna e alinhada às práticas nacionais e internacionais de promoção da equidade 
de gênero.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 14:34:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 46 2026 AO PL 437 2025 MULHERES QUE INSP... - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/03/2026 14:33:57.29928 30 / 52
Contudo, o parecer Nº 54/2026 apresentado pela Diretoria Jurídica da Casa opina pela parcial 
juridicidade da presente proposição e em razão disso para que a referida proposição não incorra
em inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 437/2025, que 
será anexada no processo legislativo.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 14:34:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 46 2026 AO PL 437 2025 MULHERES QUE INSP... - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/03/2026 14:33:57.29928 31 / 52
Processo Legislativo nº. 176540/2025 
Projeto de Lei nº 437/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 11/2026 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
projeto de lei n° 437/2025, de iniciativa do Vereador BEN 
HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui o Programa 
“Mulheres que Inspiram”, cria o Banco Público de 
Referências Femininas no âmbito do Município de 
Araucária, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 437/2025, de autoria do BEN HUR CUSTODIO DE 
OLIVEIRA que “Institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, cria o Banco Público de 
Referências Femininas no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa: 
“O presente Projeto de Lei institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, que 
cria o Banco Público de Referências Femininas de Araucária, um instrumento 
moderno, democrático e voltado à promoção da igualdade de gênero e da 
representatividade feminina. 
Atualmente, mulheres desempenham papéis essenciais em todas as áreas 
da sociedade, mas sua presença ainda é reduzida em espaços de fala, 
tomada de decisão, eventos públicos e conselhos. Isso se deve, muitas vezes, 
não à falta de capacidade, mas à ausência de visibilidade, oportunidades e 
canais diretos de indicação. 
A criação do Banco Público permitirá: 
– Maior representatividade feminina em debates e políticas públicas; 
– Acesso fácil para organizações que busquem palestrantes, especialistas e 
lideranças femininas; 
– Incentivo a jovens e adolescentes por meio do exemplo de mulheres reais 
da comunidade; 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 15:35:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 11-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 15:35:03.094146 41 / 52
– Reconhecimento de mulheres que contribuem para o desenvolvimento 
social, econômico, cultural e educacional do Município. 
O Programa, além de fortalecer políticas de igualdade e inclusão, não gera 
aumento de despesas obrigatórias, sendo implementado com estrutura 
existente e parcerias institucionais. 
Trata-se de uma iniciativa transformadora, moderna e alinhada às práticas 
nacionais e internacionais de promoção da equidade de gênero. 
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação 
deste Projeto de Lei.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
A proposta baseia-se no Artigo 30, Inciso I, da Constituição Federal, que permite ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local. Promover a valorização de cidadãs 
locais e organizar um cadastro para consulta pública é uma atividade que visa o 
desenvolvimento social e cultural da comunidade de Araucária. 
O projeto dialoga com os fundamentos da República (Art. 1º da CF) e com o objetivo 
de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (Art. 3º, IV, da CF). Além disso, 
está em sintonia com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 15:35:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 11-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 15:35:03.094146 42 / 52
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher 
(CEDAW). 
O Projeto respeita a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao estabelecer no 
Artigo 4º e 5º que a divulgação dos dados depende de autorização das participantes e que 
a inscrição é voluntária e gratuita, garantindo a privacidade e a autodeterminação das 
mulheres inscritas.
Em resumo, a base jurídica é a autonomia do município para criar políticas públicas 
de promoção social e igualdade, desde que estas não gerem custos imprevistos ou alterem 
a estrutura administrativa de forma impositiva ao Executivo. 
Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposição não apenas atende 
aos requisitos de competência desta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, conforme 
preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas também se apresenta em perfeita 
consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 
III- VOTO 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 437/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o 
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 6 de abril de 2026. 
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 15:35:34 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 11-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 15:35:03.094146 43 / 52
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 437/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 437/2025, de iniciativa 
do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que ‘Institui o 
Programa “Mulheres que Inspiram”, cria o Banco Público de 
Referências Femininas no âmbito do Município de Araucária, e 
dá outras providências”.
Art. 1º Suprime-se os artigos 8º e 13º.
Art.2º Fica renumerado os artigos seguintes
.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 14:35:17 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 437 2025 MULHERES QUE INSPIR... - VAGNER JOSÉ CHEFER 25/03/2026 14:35:08.781245 32 / 52
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 437/2025
Institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, cria o 
Banco Público de Referências Femininas no âmbito do 
Município de Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Mulheres 
que Inspiram”, destinado a identificar, valorizar e divulgar referências femininas de diversas 
áreas de atuação, com o objetivo de incentivar a participação de mulheres em palestras, 
eventos, conselhos, ações educativas e campanhas públicas. 
Art. 2º O Programa tem caráter permanente, educativo e participativo, sendo 
direcionado a: 
I – mulheres atuantes nas áreas de educação, saúde, assistência social, 
empreendedorismo, segurança, tecnologia, cultura, esportes, finanças, ciência, política e 
demais setores; 
II – instituições públicas municipais; 
III – entidades privadas, organizações sociais, conselhos municipais e escolares; 
IV – estudantes, profissionais e lideranças femininas da sociedade civil. 
Art. 3º Fica criado o Banco Público de Referências Femininas de Araucária, 
destinado a reunir informações sobre mulheres que se destacam em suas áreas, servindo 
como fonte oficial para convites, indicações e participação em: 
I – palestras; 
II – audiências públicas; 
III – conselhos municipais; 
IV – campanhas educativas; 
V – projetos governamentais; 
VI – eventos institucionais ou escolares; 
VII – ações de promoção da igualdade de gênero. 
Art. 4º O Banco Público será disponibilizado de forma online no portal oficial do 
Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:12:57 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 437-2025 Mulheres que Inspiram.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:12:26.663588 3 / 52
Município, contendo, com autorização das participantes: 
I – nome; 
II – área de atuação; 
III – currículo resumido; 
IV – formas de contato profissional; 
V – áreas nas quais tem interesse em contribuir. 
Art. 5º A inscrição das mulheres no Banco Público será voluntária, gratuita e aberta 
ao público feminino maior de 16 anos. 
Art. 6º O Programa “Mulheres que Inspiram” tem como objetivos:
I – incentivar a participação feminina em espaços de fala, liderança e decisão; 
II – ampliar a representatividade feminina em debates públicos e ações 
governamentais; 
III – promover diversidade de experiências e conhecimentos femininos; 
IV – dar visibilidade a talentos e trajetórias femininas no Município; 
V – fomentar políticas públicas voltadas à igualdade de gênero; 
VI – inspirar jovens e adolescentes por meio de exemplos reais de protagonismo
feminino; 
VII – fortalecer a rede de mulheres profissionais em Araucária. 
Art. 7º Para execução do Programa, poderão ser realizadas as seguintes ações: 
I – campanhas de valorização feminina e divulgação do Banco Público; 
II – eventos, encontros, rodas de conversa e painéis com mulheres inspiradoras; 
III – parcerias com escolas para ações pedagógicas e apresentações profissionais; 
IV – divulgação de histórias inspiradoras nas redes oficiais da Prefeitura; 
V – articulação com conselhos municipais para ampliar a presença feminina; 
VI – indicação de mulheres do Banco Público para participação em eventos 
governamentais; 
VII – premiação anual “Mulheres que Inspiram”, conforme regulamentação.
Art. 8º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e demais órgãos envolvidos. 
Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com: 
I – universidades e instituições de ensino; 
II – organizações sociais e coletivos de mulheres; 
Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:12:57 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 437-2025 Mulheres que Inspiram.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:12:26.663588 4 / 52
III – empresas privadas; 
IV – conselhos municipais; 
V – órgãos estaduais e federais. 
Art. 10. O Programa poderá utilizar recursos, equipes e estruturas administrativas já 
existentes, sem necessidade de novas despesas obrigatórias. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 12. Esta Lei não implicará na criação de cargos, funções ou despesas 
obrigatórias, sendo executada prioritariamente mediante reorganização administrativa, 
parcerias e colaboração entre secretarias. 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contendo: 
I – critérios de inscrição no Banco Público; 
II – forma de atualização dos dados; 
III – normas de privacidade e consentimento; 
IV – diretrizes para realização de ações anuais; 
V – eventuais critérios para premiação ou reconhecimento público. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:12:57 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Mulheres que Inspiram”, que cria o 
Banco Público de Referências Femininas de Araucária, um instrumento moderno, 
democrático e voltado à promoção da igualdade de gênero e da representatividade 
feminina. 
Atualmente, mulheres desempenham papéis essenciais em todas as áreas da 
sociedade, mas sua presença ainda é reduzida em espaços de fala, tomada de decisão, 
eventos públicos e conselhos. Isso se deve, muitas vezes, não à falta de capacidade, mas 
à ausência de visibilidade, oportunidades e canais diretos de indicação. 
A criação do Banco Público permitirá: 
– maior representatividade feminina em debates e políticas públicas; 
– acesso fácil para organizações que busquem palestrantes, especialistas e 
lideranças femininas; 
– incentivo a jovens e adolescentes por meio do exemplo de mulheres reais da 
comunidade; 
– reconhecimento de mulheres que contribuem para o desenvolvimento social, 
econômico, cultural e educacional do Município. 
O Programa, além de fortalecer políticas de igualdade e inclusão, não gera aumento 
de despesas obrigatórias, sendo implementado com estrutura existente e parcerias 
institucionais. 
Trata-se de uma iniciativa transformadora, moderna e alinhada às práticas nacionais 
e internacionais de promoção da equidade de gênero. 
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei. 
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PL 437-2025 Mulheres que Inspiram.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:12:26.663588 6 / 52
Processo Legislativo nº.3575/2026
Projeto de Lei nº 11/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°21/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
11/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, 
que “Institui a Política Municipal de Mapeamento e 
Transparência sobre a Violência contra a Mulher e o 
Feminicídio, estabelece diretrizes para o auxílio aos órfãos
do feminicídio no Município de Araucária e dá outras 
providências.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Gilmar Carlos Lisboa de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, que Institui 
a Política Municipal de Mapeamento e Transparência sobre a Violência contra a Mulher e o 
Feminicídio, estabelece diretrizes para o auxílio aos órfãos do feminicídio no Município de 
Araucária e dá outras providências..
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“A necessidade de implementar uma Política Municipal de 
Mapeamento e Apoio em Araucária é fundamentada em dados 
estatísticos que colocam o município em uma posição alarmante no 
cenário estadual e nacional.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil
registrou crescimento nos feminicídios (mortes de mulheres pelo fato 
de serem mulheres) em 2024.
Segundo o levantamento, o Brasil teve 1.492 feminicídios em 2024, 
maior número desde 2015, quando a legislação brasileira passou a 
definir esse crime, e uma alta de 1% em relação a 2023.
A maior parte das vítimas de feminicídio em 2024 era mulher negra
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:04:46 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 11-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 11/03/2026 10:04:26.536244 30 / 52
(64% das vítimas), tinha 18 e 44 anos (70%), foi assassinada dentro 
de casa (64%), por um homem (97%), pelo companheiro ou 
excompanheiro (80%), e foi morta por uma arma branca (48%), como 
uma faca, por exemplo.
Além disso, na 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança
Pública, divulgado em 2025, Araucária ocupa a 11ª posição no 
ranking de casos de estupro dentre todos os municípios brasileiros 
com mais de 100 mil habitantes. Em 2024, foram 89,4 casos para 
cada grupo de 100 mil. A gravidade da situação é reforçada por 
registros reiterados que indicam que a violência no ambiente 
doméstico é uma realidade cotidiana e persistente em nossa cidade. 
O presente Projeto de Lei visa enfrentar essa realidade através de 
três pilares fundamentais: a. Diagnóstico Preciso: O mapeamento 
dos casos permitirá identificar se a rede de proteção atual, composta 
por equipamentos como o CRAS e as Unidades de Saúde, está 
sendo suficiente e onde os recursos devem ser priorizados. b. 
Políticas Baseadas em Evidências: Ao cruzar dados de violência com 
o perfil socioeconômico das vítimas (muitas das quais já dependem 
de programas municipais) o Poder Executivo terá ferramentas para
romper o ciclo de dependência e abuso. c. Amparo aos Invisíveis 
(Órfãos): O feminicídio gera vítimas colaterais que frequentemente 
ficam desamparadas. Instituir diretrizes de auxílio para esses órfãos 
é garantir que o Estado cumpra seu papel de proteção integral à 
criança e ao adolescente, evitando que a tragédia familiar se 
converta em abandono social. Diante do cenário exposto, onde a 
violência de gênero atinge patamares críticos em nosso município, a 
aprovação deste projeto é uma medida de urgência para garantir o 
direito constitucional das cidadãs araucarienses a uma vida livre de 
violência.”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
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Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de 
interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Vereador é parte legítima para a propositura 
do Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária.
No tocante à competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de interesse 
local, estando amparada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido no art. 
5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício quanto à competência do ente 
municipal para legislar sobre o tema.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso I e X, estabelece que é competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da 
assistência pública, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, o que inclui políticas de proteção às mulheres vítimas de violência.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios:
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 11.340/2006 (Lei 
Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica 
e familiar contra a mulher, incentivando a atuação integrada dos entes federativos na 
implementação de políticas públicas voltadas à proteção e assistência às vítimas.
Também merece destaque a Lei nº 13.104/2015, que alterou o Código Penal para 
incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, 
reconhecendo a gravidade da violência de gênero e a necessidade de políticas públicas 
voltadas ao enfrentamento desse tipo de crime.
Ademais, a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança 
Pública (SUSP), incentiva a integração de informações e dados entre os entes federativos 
para o aprimoramento das políticas de segurança pública, o que se alinha com a proposta 
de mapeamento e transparência prevista no presente projeto.
Dessa forma, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais de 
proteção à dignidade da pessoa humana e na promoção de políticas públicas voltadas à 
prevenção da violência contra a mulher.
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta redação 
adequada, não havendo vícios que impeçam sua tramitação.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 11/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 11 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 10:04:46 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 01/2026 - CCSP
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o
Projeto de Lei n° 11/2026 de autoria do vereador Gilmar
Carlos Lisboa, que “Institui a Política Municipal de
Mapeamento e Transparência sobre a Violência contra a
Mulher e o Feminicídio, estabelece diretrizes para o auxílio
aos órfãos do feminicídio no Município de Araucária e dá
outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 11/2026 de autoria do vereador Gilmar Carlos
Lisboa que “Institui a Política Municipal de Mapeamento e Transparência sobre a
Violência contra a Mulher e o Feminicídio, estabelece diretrizes para o auxílio aos órfãos
do feminicídio no Município de Araucária e dá outras providências”.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que:
“A necessidade de implementar uma Política Municipal de
Mapeamento e Apoio em Araucária é fundamentada em dados
estatísticos que colocam o município em uma posição alarmante
no cenário estadual e nacional.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil
registrou crescimento nos feminicídios (mortes de mulheres pelo
fato de serem mulheres) em 2024.
Segundo o levantamento, o Brasil teve 1.492 feminicídios em
2024, maior número desde 2015, quando a legislação brasileira
passou a definir esse crime, e uma alta de 1% em relação a 2023.
A maior parte das vítimas de feminicídio em 2024 era mulher
negra (64% das vítimas), tinha 18 e 44 anos (70%), foi
assassinada dentro de casa (64%), por um homem (97%), pelo
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PARECER 01-26 CCSP PL 11-26 GILMAR.pdf - VILSON CORDEIRO 19/03/2026 15:51:04.225087 41 / 52
companheiro ou excompanheiro (80%), e foi morta por uma arma
branca (48%), como uma faca, por exemplo.
Além disso, na 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança
Pública, divulgado em 2025, Araucária ocupa a 11ª posição no
ranking de casos de estupro dentre todos os municípios
brasileiros com mais de 100 mil habitantes. Em 2024, foram 89,4
casos para cada grupo de 100 mil. A gravidade da situação é
reforçada por registros reiterados que indicam que a violência no
ambiente doméstico é uma realidade cotidiana e persistente em
nossa cidade. O presente Projeto de Lei visa enfrentar essa
realidade através de três pilares fundamentais:
a. Diagnóstico Preciso: O mapeamento dos casos permitirá
identificar se a rede de proteção atual, composta por
equipamentos como o CRAS e as Unidades de Saúde, está sendo
suficiente e onde os recursos devem ser priorizados.
b. Políticas Baseadas em Evidências: Ao cruzar dados de
violência com o perfil socioeconômico das vítimas (muitas das
quais já dependem de programas municipais) o Poder Executivo
terá ferramentas para romper o ciclo de dependência e abuso.
c. Amparo aos Invisíveis (Órfãos): O feminicídio gera vítimas
colaterais que frequentemente ficam desamparadas. Instituir
diretrizes de auxílio para esses órfãos é garantir que o Estado
cumpra seu papel de proteção integral à criança e ao adolescente,
evitando que a tragédia familiar se converta em abandono social.
Diante do cenário exposto, onde a violência de gênero atinge
patamares críticos em nosso município, a aprovação deste projeto
é uma medida de urgência para garantir o direito constitucional
das cidadãs araucarienses a uma vida livre de violência.”
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2026 15:51:24 por VILSON CORDEIRO
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e
com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da
mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso
V, do Regimento Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga
respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos,
da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que
se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança
pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária,
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
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a) do Vereador;
(...)”
No mérito, a proposta encontra amparo direto na Constituição Federal,
especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, à segurança
pública e à promoção da dignidade da pessoa humana.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República, princípio diretamente relacionado à proteção
das mulheres contra a violência:
“Art. 1º (...)
III – a dignidade da pessoa humana;”
O art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à integridade física e moral, direitos
diretamente afetados nos casos de violência doméstica e feminicídio:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade
(…)”
O art. 6º da Constituição Federal prevê a segurança, a assistência social e a
proteção à infância como direitos sociais, o que fundamenta a atuação do Poder Público
na proteção das vítimas e de seus dependentes:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados
(…)”
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2026 15:51:24 por VILSON CORDEIRO
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Ademais, o art. 227 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
dignidade e à convivência familiar, o que reforça a importância das medidas de apoio aos
órfãos do feminicídio previstas no projeto:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
(...)”
No âmbito da Administração Pública, o art. 37, caput, da Constituição Federal
estabelece os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, os quais são observados
na proposta ao prever a produção e divulgação de dados estatísticos, garantindo
transparência e melhor planejamento das políticas públicas:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
(...)”
No âmbito desta Comissão, a proposta guarda relação direta com a promoção
dos direitos humanos e com o fortalecimento da segurança pública, ao instituir
mecanismos de mapeamento da violência contra a mulher, permitindo atuação mais
eficiente e direcionada do Poder Público.
O projeto também se destaca ao promover a integração entre órgãos
municipais, fortalecendo a rede de proteção às vítimas e contribuindo para a prevenção
da violência de gênero.
Além disso, a criação de diretrizes para apoio aos órfãos do feminicídio
demonstra sensibilidade social e compromisso com a proteção integral de crianças e
adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade.
Documento Assinado Digitalmente em 19/03/2026 15:51:24 por VILSON CORDEIRO
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Dessa forma, sob a ótica da cidadania, da segurança pública e dos direitos
humanos, a proposição se mostra pertinente, necessária e alinhada aos princípios
constitucionais, contribuindo para o enfrentamento da violência de gênero no âmbito
municipal.
Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise.
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma,
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve
ser dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Institui a Política Municipal de Mapeamento e Transparência 
sobre a Violência contra a Mulher e o Feminicídio, estabelece 
diretrizes para o auxílio aos órfãos do feminicídio no Município 
de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mapeamento e Transparência sobre a 
Violência contra a Mulher e o Feminicídio em Araucária, com o objetivo de produzir dados 
estatísticos para orientar a formulação de políticas públicas de prevenção e combate à 
violência de gênero.
Art. 2º São objetivos desta Política: 
I - Identificar os índices de violência contra a mulher por bairros e regiões do município;
II - Mapear o perfil socioeconômico das vítimas e dos agressores; 
III - Quantificar os casos de feminicídio e identificar o número de dependentes (órfãos) das 
vítimas; 
IV - Subsidiar a integração entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria 
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, nos moldes da 
cooperação já prevista na Patrulha Maria da Penha.
Art. 3º O Poder Executivo poderá publicar, anualmente, o "Relatório de Transparência da 
Violência contra a Mulher", garantindo o sigilo e a privacidade das vítimas.
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:22 por GILMAR CARLOS LISBOA
Projeto de Lei 11.2026 - mapeamento feminicídio e vi... - GESSICA DE MEDEIROS SANTOS 08/01/2026 09:54:07.252541 3 / 52
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Apoio aos Órfãos do 
Feminicídio", destinado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade em 
decorrência do crime de feminicídio, que poderá compreender: 
I - Prioridade de atendimento em serviços de assistência social e saúde psicológica; 
II - Auxílio para acesso a programas de transferência de renda e assistência estudantil, 
observados critérios de renda per capita similares aos programas municipais vigentes; 
III - Monitoramento da frequência escolar e atualização vacinal, visando a proteção integral 
da criança.
Art. 5º Para a execução do disposto no Art. 4º, o Município poderá aproveitar o fluxo de 
atendimento já estabelecido para públicos em situação de vulnerabilidade, utilizando a 
estrutura dos CRAS, CREAS e Unidades Básicas de Saúde e unidades educacionais do 
município. 
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:22 por GILMAR CARLOS LISBOA
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JUSTIFICATIVA
A necessidade de implementar uma Política Municipal de Mapeamento e Apoio em 
Araucária é fundamentada em dados estatísticos que colocam o município em uma posição 
alarmante no cenário estadual e nacional. 
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 
crescimento nos feminicídios (mortes de mulheres pelo fato de serem mulheres) em 2024.
Segundo o levantamento, o Brasil teve 1.492 feminicídios em 2024, maior número 
desde 2015, quando a legislação brasileira passou a definir esse crime, e uma alta de 1% 
em relação a 2023.
A maior parte das vítimas de feminicídio em 2024 era mulher negra (64% das 
vítimas), tinha 18 e 44 anos (70%), foi assassinada dentro de casa (64%), por um homem 
(97%), pelo companheiro ou ex-companheiro (80%), e foi morta por uma arma branca 
(48%), como uma faca, por exemplo.
Além disso, na 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado 
em 2025, Araucária ocupa a 11ª posição no ranking de casos de estupro dentre todos os 
municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes. Em 2024, foram 89,4 casos para 
cada grupo de 100 mil. 
A gravidade da situação é reforçada por registros reiterados que indicam que a 
violência no ambiente doméstico é uma realidade cotidiana e persistente em nossa cidade.
O presente Projeto de Lei visa enfrentar essa realidade através de três pilares 
fundamentais:
a. Diagnóstico Preciso: O mapeamento dos casos permitirá identificar se a rede 
de proteção atual, composta por equipamentos como o CRAS e as Unidades de Saúde, 
está sendo suficiente e onde os recursos devem ser priorizados. 
b. Políticas Baseadas em Evidências: Ao cruzar dados de violência com o perfil 
socioeconômico das vítimas (muitas das quais já dependem de programas municipais) o 
Poder Executivo terá ferramentas para romper o ciclo de dependência e abuso. 
c. Amparo aos Invisíveis (Órfãos): O feminicídio gera vítimas colaterais que 
frequentemente ficam desamparadas. Instituir diretrizes de auxílio para esses órfãos é 
garantir que o Estado cumpra seu papel de proteção integral à criança e ao adolescente, 
evitando que a tragédia familiar se converta em abandono social. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
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Diante do cenário exposto, onde a violência de gênero atinge patamares críticos 
em nosso município, a aprovação deste projeto é uma medida de urgência para garantir o 
direito constitucional das cidadãs araucarienses a uma vida livre de violência.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:05 por GILMAR CARLOS LISBOA
Documento Assinado Digitalmente em 08/01/2026 09:58:22 por GILMAR CARLOS LISBOA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 16350/2026 
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 22/2026 
Projeto de Lei nº 24/2026 
Relator: Vagner Chefer – PSD 
PARECER N° 22,2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
24/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, que “ Modifica 
a Lei Municipal n° 1.752/2007 que “Declara Feriado Municipal o 
dia 30 de Outubro, Dia da Padroeira da Cidade, Nossa Senhora 
dos Remédios, conforme especifica.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 24 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Vagner Chefer, que “Modifica a Lei Municipal n° 1.752/2007 que “Declara Feriado 
Municipal o dia 30 de Outubro, Dia da Padroeira da Cidade, Nossa Senhora dos Remédios, conforme 
especifica.”
O Senhor Vereador justifica que a presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 
1.752/2007, que declara feriado municipal o dia 30 de outubro em homenagem à Padroeira do 
Município, Nossa Senhora dos Remédios, tem por finalidade aprimorar a organização, a transparência 
e a participação comunitária nas celebrações alusivas à data. A redação vigente determina que as
festividades ficam sob responsabilidade das paróquias e comunidades religiosas do município. 
Entretanto, a prática demonstrou a necessidade de um modelo mais estruturado de coordenação, capaz 
de integrar de forma equilibrada as diferentes instituições religiosas e o Poder Público. Nesse sentido, 
a criação de uma Comissão Especial amplia a representatividade, fortalece o caráter comunitário das 
festividades e assegura melhor planejamento das ações realizadas no âmbito do feriado. A nova 
composição, que reúne paróquias, comunidades religiosas e representantes do Poder Executivo, 
Documento Assinado Digitalmente em 04/03/2026 11:03:23 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 22 2026 AO PL 24 2026 NOSSA SENHORA DO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/03/2026 11:03:12.433611 25 / 33
permite maior diálogo institucional e garante que as celebrações ocorram de forma organizada, 
inclusiva e alinhada com a importância histórica, cultural e religiosa da data para a cidade. Além 
disso, a inclusão de artigo específico prevendo que as despesas decorrentes da execução da Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias — com possibilidade de suplementação — 
atende às normas de responsabilidade fiscal, conferindo segurança jurídica e administrativa à 
implementação das atividades organizadas pela Comissão Especial. Diante do exposto, a alteração 
proposta moderniza a legislação, aperfeiçoa a gestão das festividades e fortalece a participação 
comunitária, por isso peço apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação desta 
Emenda.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 04/03/2026 11:03:23 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 22 2026 AO PL 24 2026 NOSSA SENHORA DO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/03/2026 11:03:12.433611 26 / 33
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria 
do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, a, da Lei Orgânica 
Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do vereador;”
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar 
nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 38/2026, esta 
Comissão, com base no que verificou-se através do presente, no que compete à Comissão de Justiça 
e Redação, manifesta-se favoravelmente ao trâmite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado 
ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos 
do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. 
Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de março de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 04/03/2026 11:03:23 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 22 2026 AO PL 24 2026 NOSSA SENHORA DO... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/03/2026 11:03:12.433611 27 / 33
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI N° 24/2026
Modifica a Lei Municipal n° 1.752/2007 
que “Declara Feriado Municipal o dia 30 
de Outubro, Dia da Padroeira da Cidade, 
Nossa Senhora dos Remédios, conforme 
especifica.”
Art.1º Altera-se o parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal nº 1.752/2007, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
Parágrafo Único – As festividades comemorativas alusivas à data, ficarão sob a 
coordenação de Comissão Especial, a ser regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, composta por representantes das paróquias, das comunidades 
religiosas do Município e do Poder Público, cabendo a este colegiado organizar, 
acompanhar e promover as celebrações dia 30 de outubro, sendo que as despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Câmara Municipal de Araucária, 2 de fevereiro de 2026. 
VAGNER CHEFER 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2026 09:16:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PL 24 2026 ALTERA A LEI 1752 2007.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/02/2026 09:15:51.137263 3 / 33
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.752/2007, que declara feriado municipal o
dia 30 de outubro em homenagem à Padroeira do Município, Nossa Senhora dos Remédios, tem por 
finalidade aprimorar a organização, a transparência e a participação comunitária nas celebrações 
alusivas à data. 
A redação vigente determina que as festividades ficam sob responsabilidade das paróquias e 
comunidades religiosas do município. Entretanto, a prática demonstrou a necessidade de um modelo 
mais estruturado de coordenação, capaz de integrar de forma equilibrada as diferentes instituições 
religiosas e o Poder Público. Nesse sentido, a criação de uma Comissão Especial amplia a 
representatividade, fortalece o caráter comunitário das festividades e assegura melhor planejamento 
das ações realizadas no âmbito do feriado. 
A nova composição, que reúne paróquias, comunidades religiosas e representantes do Poder 
Executivo, permite maior diálogo institucional e garante que as celebrações ocorram de forma 
organizada, inclusiva e alinhada com a importância histórica, cultural e religiosa da data para a 
cidade. 
Além disso, a inclusão de artigo específico prevendo que as despesas decorrentes da execução da 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias — com possibilidade de suplementação 
— atende às normas de responsabilidade fiscal, conferindo segurança jurídica e administrativa à 
implementação das atividades organizadas pela Comissão Especial. 
Diante do exposto, a alteração proposta moderniza a legislação, aperfeiçoa a gestão das festividades 
e fortalece a participação comunitária, por isso peço apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa 
para a aprovação desta Emenda. 
Câmara Municipal de Araucária, 2 de fevereiro de 2026. 
VAGNER CHEFER 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 03/02/2026 09:16:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PL 24 2026 ALTERA A LEI 1752 2007.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 03/02/2026 09:15:51.137263 4 / 33
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 24955/2026
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 90/2026
Projeto de Lei Nº 40/2026
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 90/2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 
40/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, 
que ““Declara de utilidade pública Associação Vó Nelsa”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 40 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, que ““Declara de utilidade pública Associação Vó Nelsa”
O Senhor Vereador, justifica que submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei que visa declarar de utilidade pública a Associação Vó Nelsa, entidade civil 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 63.969.671/0001-85, com sede e foro à Rua Tucano, 
nº 1630, bairro Capela Velha, no Município de Araucária/PR, regularmente registrada em 07 de 
outubro de 2022. A referida associação desenvolve relevante atividade de cunho eminentemente 
social, por meio da mobilização e organização de trabalho voluntário voltado à arrecadação e à 
distribuição de alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social, atuando de forma 
contínua na promoção da dignidade da pessoa humana, no fortalecimento da cidadania e na mitigação 
das desigualdades sociais. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade 
da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, ao passo que o art. 3º, incisos 
I e III, estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, 
justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades 
sociais. No mesmo sentido, o art. 6º da Carta Magna reconhece a alimentação como direito social, 
reforçando o dever solidário da sociedade e do Poder Público na sua efetivação. No âmbito 
infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) dispõe 
que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo realizada por meio de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade. A atuação da Associação Vó Nelsa 
Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2026 14:26:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 90 2026 AO PL 40 2026 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2026 14:26:31.93256 77 / 86
insere-se precisamente nesse contexto normativo, funcionando como braço complementar das 
políticas públicas, em regime de cooperação com o Poder Público e a comunidade local. A declaração 
de utilidade pública, por sua vez, representa instrumento jurídico apto a reconhecer formalmente a 
relevância social da entidade, conferindo-lhe maior legitimidade institucional, além de possibilitar a 
celebração de parcerias e termos de colaboração, nos moldes da Lei nº 13.019/2014, fortalecendo o 
terceiro setor e ampliando a capilaridade das ações assistenciais no Município. A jurisprudência pátria 
tem reiteradamente reconhecido a importância das organizações da sociedade civil na concretização 
de direitos fundamentais sociais, destacando o caráter complementar e colaborativo dessas entidades 
na implementação de políticas públicas. Assim, ao reconhecer a utilidade pública da Associação Vó 
Nelsa, o Poder Legislativo não apenas formaliza o reconhecimento da relevância de suas atividades, 
mas também fomenta a consolidação de uma rede de proteção social mais eficiente e integrada, 
alinhada aos valores constitucionais da solidariedade, da justiça social e da promoção da dignidade 
humana.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2026 14:26:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 90 2026 AO PL 40 2026 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2026 14:26:31.93256 78 / 86
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, 
conforme a seguir, 
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
(…)
XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual 
e Federal no que couber.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº 
95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, e conforme o Parecer Jurídico nº 83/2026 que não 
encontrou nenhum óbice ao Projeto de Lei, e essa comissão também não encontrou impedimentos 
que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o 
projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. 
É o parecer.
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 07/04/2026 14:26:39 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 90 2026 AO PL 40 2026 UTILIDADE PUBLICA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/04/2026 14:26:31.93256 79 / 86
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição 
PROJETO DE LEI Nº 40/2026 
“Declara de utilidade pública Associação Vó Nelsa”. 
Art. 1º Declara de utilidade pública a Associação Vó Nelsa, entidade sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o n° 63.969.671/0001-85, com foro à Rua Tucano, nº 1630, Capela 
Velha, no município de Araucária, estado do Paraná, registrada em 07 de outubro de 2022. 
Art. 2º A entidade a que se refere esta Lei, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, deverá apresentar em cada exercício, ao Prefeito, relatório circunstanciado dos 
serviços prestados à coletividade araucariense, no ano precedente, no setor definido pelo 
seu estatuto social. 
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública se a entidade: 
I - deixar de apresentar o relatório dos serviços prestados à coletividade por mais de 12 
(doze) meses; 
II - substituir os fins previstos nos seus estatutos sem prévio conhecimento do 
Executivo Municipal, cuja alteração, todavia, não poderá modificar os objetivos 
do estatuto originário; 
III - alterar sua denominação dentro de 1 (um) ano e, após ocorrido o prazo, se 
pretender fazê-lo, deverá providenciar a averbação junto ao cartório 
competente, bem como comunicar à Secretaria Municipal à qual deve prestação de 
contas; 
IV - passar a remunerar os membros de sua diretoria pelo exercício específico 
de suas funções; 
V - distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou 
mantenedores, sob qualquer forma; 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 08:45:08 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 40 de 2026 - Vó Nelsa.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 20/02/2026 16:11:52.029317 3 / 86
VI - deixar de destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de 
finalidades previstas nos seus estatutos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de fevereiro de 2026. 
 (ASSINADO DIGITALMENTE) 
 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
 Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 08:45:08 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 40 de 2026 - Vó Nelsa.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 20/02/2026 16:11:52.029317 4 / 86
JUSTIFICATIVA 
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
visa declarar de utilidade pública a Associação Vó Nelsa, entidade civil sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob o nº 63.969.671/0001-85, com sede e foro à Rua Tucano, nº 1630, 
bairro Capela Velha, no Município de Araucária/PR, regularmente registrada em 07 de 
outubro de 2022. 
A referida associação desenvolve relevante atividade de cunho eminentemente social, 
por meio da mobilização e organização de trabalho voluntário voltado à arrecadação e à 
distribuição de alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social, atuando de forma 
contínua na promoção da dignidade da pessoa humana, no fortalecimento da cidadania e na 
mitigação das desigualdades sociais. 
A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa 
humana como fundamento da República Federativa do Brasil, ao passo que o art. 3º, incisos 
I e III, estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade 
livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das 
desigualdades sociais. No mesmo sentido, o art. 6º da Carta Magna reconhece a alimentação 
como direito social, reforçando o dever solidário da sociedade e do Poder Público na sua 
efetivação. 
No âmbito infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS) dispõe que a assistência social é direito do cidadão e dever do 
Estado, sendo realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e 
da sociedade. A atuação da Associação Vó Nelsa insere-se precisamente nesse contexto 
normativo, funcionando como braço complementar das políticas públicas, em regime de 
cooperação com o Poder Público e a comunidade local. 
A declaração de utilidade pública, por sua vez, representa instrumento jurídico apto a 
reconhecer formalmente a relevância social da entidade, conferindo-lhe maior legitimidade 
institucional, além de possibilitar a celebração de parcerias e termos de colaboração, nos 
moldes da Lei nº 13.019/2014, fortalecendo o terceiro setor e ampliando a capilaridade das 
ações assistenciais no Município. 
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a importância das 
organizações da sociedade civil na concretização de direitos fundamentais sociais, 
destacando o caráter complementar e colaborativo dessas entidades na implementação de 
políticas públicas. 
Assim, ao reconhecer a utilidade pública da Associação Vó Nelsa, o Poder Legislativo 
não apenas formaliza o reconhecimento da relevância de suas atividades, mas também 
fomenta a consolidação de uma rede de proteção social mais eficiente e integrada, alinhada 
aos valores constitucionais da solidariedade, da justiça social e da promoção da dignidade 
humana. 
Diante do exposto, evidenciado o inequívoco interesse público que reveste as 
atividades desenvolvidas pela entidade, pugna-se pela aprovação do presente Projeto de 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 08:45:08 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 40 de 2026 - Vó Nelsa.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 20/02/2026 16:11:52.029317 5 / 86
Lei, como medida de justiça social e de fortalecimento institucional das ações comunitárias 
no Município de Araucária. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 08:45:08 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 40 de 2026 - Vó Nelsa.pdf - GUSTTAVO GUEDES DA LUZ 20/02/2026 16:11:52.029317 6 / 86
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 411/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito Gustavo
Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a adoção das providências
necessárias visando à implantação de um campinho de futebol ao lado do CMEI Jihad
Hissan, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, nº 630, bairro Costeira, no município
de Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo atender a uma demanda antiga da
comunidade do bairro Costeira, que carece de espaços públicos adequados para a prática
de atividades esportivas e de lazer.
A implantação de um campo de futebol ou espaço esportivo similar contribuirá
significativamente para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos moradores,
incentivando a prática regular de atividades físicas e combatendo o sedentarismo, fator de
risco para diversas doenças.
Além dos benefícios à saúde física, é importante destacar que o esporte exerce
papel fundamental no desenvolvimento social, especialmente entre crianças e jovens, ao
promover valores como disciplina, respeito, cooperação e trabalho em equipe. A oferta de
um espaço adequado também contribui para a redução da ociosidade e pode auxiliar no
afastamento de influências negativas, como a violência e o envolvimento com atividades
ilícitas.
O espaço esportivo também funcionará como um importante ponto de
convivência comunitária, fortalecendo os laços sociais entre moradores de diferentes
faixas etárias, promovendo integração, bem-estar e senso de pertencimento à
comunidade.
Ademais, a prática esportiva regular traz benefícios à saúde mental, auxiliando
na redução do estresse, da ansiedade e de outros transtornos que têm se tornado cada
vez mais comuns na sociedade atual.
Diante do exposto, busca-se proporcionar melhores condições de lazer, saúde
e integração social à população local, atendendo às necessidades das famílias da região
por um ambiente seguro e apropriado.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
Indicação e seu posterior encaminhamento ao Poder Executivo para as devidas
providências.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 412/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
estudos técnicos visando à instalação de uma lombada na Rua Magnólia, nas proximidades 
do nº 32, no bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da 
comunidade residente na Rua Magnólia, nas proximidades do nº 32. Trata-se de uma via 
com considerável circulação de veículos, muitos dos quais transitam em velocidade acima 
do permitido. 
O trecho mencionado é marcado por intensa movimentação de pedestres, 
incluindo crianças e idosos que residem ou transitam pela região. 
A instalação de uma lombada neste ponto não representa apenas uma medida 
corretiva, mas também uma ação preventiva e de proteção à vida, princípios que devem 
nortear as políticas públicas municipais relativas à mobilidade urbana e ao trânsito. 
Dessa forma, a medida ora proposta busca não apenas resguardar a integridade 
física dos moradores, mas também promover a qualidade de vida da comunidade, 
garantindo que o espaço urbano seja usufruído com mais segurança e tranquilidade.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação da presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo adote as 
providências cabíveis e necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 434/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a instalação de lombada 
na Rua Capivari, nas proximidades do número 986, visando promover maior segurança no trânsito 
local.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se faz necessária considerando que o trecho mencionado da 
Rua Capivari apresenta características que favorecem o aumento excessivo de velocidade 
dos veículos, especialmente por se tratar de um declive, o que faz com que os condutores 
acabem “embalando” ao trafegar pela via.
Ressalta-se ainda que há diversos estabelecimentos comerciais nas proximidades, 
incluindo mercado, o que gera grande circulação de pedestres e veículos ao longo do dia. 
Tal cenário eleva significativamente o risco de acidentes, sobretudo em razão da ausência 
de mecanismos eficazes de redução de velocidade. 
Dessa forma, a implantação de uma lombada no local contribuirá para a moderação 
da velocidade dos veículos, proporcionando maior segurança aos pedestres, comerciantes 
e demais usuários da via. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente 
Indicação, e posterior encaminhamento ao Poder Executivo para as devidas providências. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de Abril de 2026. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR
O vereador Eduardo Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 435/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a retirada do ponto de táxi 
localizado na Rua Manoel Ribas, nas proximidades da UPA, tendo em vista sua não utilização e 
desatualização.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se faz necessária considerando que o ponto de táxi situado na 
Rua Manoel Ribas, nas proximidades da UPA, encontra-se desatualizado e, na prática, não 
vem sendo utilizado pelos profissionais da área. 
Observa-se que não há permanência de táxis no local aguardando passageiros, 
sendo que os usuários da UPA e dos comércios da região têm optado por outros meios de 
transporte, como aplicativos ou contato direto com taxistas, o que torna o ponto obsoleto. 
Além disso, a manutenção de uma vaga exclusiva sem utilização acaba impactando 
negativamente na disponibilidade de estacionamento e na organização do trânsito local, 
podendo prejudicar comerciantes, pacientes e demais usuários da via. 
Dessa forma, a retirada do referido ponto de táxi contribuirá para melhor 
aproveitamento do espaço público, adequando-se à realidade atual de uso da região. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente 
Indicação, e posterior encaminhamento ao Poder Executivo para as devidas providências. 
Câmara Municipal de Araucária, 13 de Abril de 2026. 
EDUARDO CASTILHOS 
VEREADOR
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº549/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, á vaga de estacionamento 
preferencial em frente ao poupa tempo, localizado na rua: São Vicente de Paulo, 205 – 
Centro.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender a uma demanda legítima da população, 
especialmente de pessoas idosas e com deficiência, que relataram dificuldades de acesso 
ao atendimento no Poupa Tempo localizado na Rua São Vicente de Paulo, nº 205,Centro.
Recentemente, munícipes compareceram à Câmara de Vereadores para manifestar insa￾tisfação quanto à ausência de vagas de estacionamento destinadas a esse público nas 
proximidades do referido órgão. Tal situação compromete a acessibilidade, a mobilidade e 
o direito de ir e vir dessas pessoas, que muitas vezes possuem limitações físicas e neces￾sitam de maior proximidade aos serviços públicos. 
Ressalta-se que a disponibilização de vagas exclusivas para idosos e pessoas com defici￾ência está amparada pela legislação vigente, sendo uma medida essencial para garantir 
inclusão, dignidade e igualdade de acesso aos serviços. 
A criação de vagas de estacionamento devidamente sinalizadas em frente ao Poupa 
Tempo se faz necessária e urgente, visando proporcionar melhores condições de atendi￾mento e respeito aos direitos desses cidadãos. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que delibere favoravelmente à 
presente Indicação, para que seja encaminhada à Mesa Diretora e, posteriormente, ao 
setor competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de Abril de 2026.
Pedro Ferreira de Lima
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 608/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a execução do serviço de 
roçagem na Rua Helena Piekarski Pinto, no Bairro Boqueirão.
JUSTIFICATIVA 
A intervenção é urgente, pois a situação atual gera uma série de problemas:
• Risco Sanitário: Cria foco para animais peçonhentos e mosquitos transmissores de
doenças; 
• Risco de Segurança: Obriga pedestres a caminharem pela faixa de rolamento, 
aumentando a possibilidade de acidentes; 
• Degradação Urbana: Descuida o espaço público, prejudicando a estética, a saúde e 
o bem-estar da comunidade; 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº711/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a avaliação da 
possibilidade de construção de calçadas em ambos os lados da Rua Ceará, no trecho 
compreendido entre os números 722 e 537. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a construção de calçadas em ambos os 
lados da Rua Ceará, no trecho entre os números 722 e 537. Atualmente, esse trecho não 
conta com calçadas adequadas, o que obriga os pedestres a transitarem pelo leito viário, 
dividindo o espaço com os veículos. Essa situação gera insegurança cotidiana,
principalmente para idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção. Além disso, 
a falta de calçamento torna o trajeto difícil e desconfortável, especialmente em dias 
chuvosos ou em horários de maior fluxo de veículos. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026. 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº712/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a avaliação da 
possibilidade de realizar a limpeza e a construção de calçadas na Rua Goiás, próximo ao 
número 701. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a limpeza e a construção de calçadas na 
Rua Goiás, próximo ao número 701. Atualmente, o local apresenta acúmulo de mato e falta 
de estrutura adequada para a circulação de pedestres. 
Devido a essa condição, muitos cidadãos são obrigados a caminhar pela via, dividindo 
espaço com os veículos, o que aumenta o risco de acidentes e torna o trajeto inseguro. 
Além disso, a falta de manutenção contribui para o aspecto de descuido do espaço público, 
podendo atrair o descarte irregular de resíduos e dificultar ainda mais a passagem. A 
execução desses serviços melhorará significativamente as condições do local, 
proporcionando mais segurança, organização e conforto para quem utiliza a via 
diariamente. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026. 
_____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
INDICAÇÃO Nº713/2026
Requer à mesa, que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente a realização de um estudo de viabilidade 
para a implantação de uma interseção entre as ruas Julia Thereza Bini e Rodolpho Hasselmann, 
localizadas no Centro do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo, por meio da secretaria 
competente, um estudo de viabilidade e a posterior implantação de interseção viária, com 
melhorias de acesso, circulação e segurança no encontro das ruas Julia Thereza Bini e 
Rodolpho Hasselmann, na região central do município. 
O local em questão apresenta características que justificam a atenção do Poder Público, 
especialmente em razão do crescimento urbano da região, da proximidade com áreas 
residenciais e instituições, além da circulação frequente de veículos e pedestres. A 
configuração atual das vias e de seu entorno dificulta a integração adequada entre as ruas, 
comprometendo a mobilidade urbana, a fluidez do tráfego e, principalmente, a segurança dos 
usuários. 
Dessa forma, a implantação de uma interseção tecnicamente adequada no local representa 
uma medida importante de planejamento viário, contribuindo para a segurança, acessibilidade, 
valorização urbana e melhor aproveitamento da malha viária municipal. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2026. 
____________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 732/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização da manutenção das 
grades da Escola Municipal Elírio Alves Pinto, localizada na Rua Luiz Karas, 181 - Jardim 
Primavera, Araucária - PR, 83729- 372.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a manutenção das grades da Escola Municipal 
Elírio Alves Pinto é uma medida urgente e indispensável para garantir a segurança física 
dos alunos, professores e funcionários da unidade escolar. O reparo das estruturas 
degradadas é fundamental para prevenir o acesso de pessoas não autorizadas e evitar 
incidentes envolvendo as crianças, assegurando que o ambiente de ensino permaneça 
protegido e devidamente isolado do fluxo da via pública. Além de preservar o patrimônio 
municipal, a recuperação das grades reforça o compromisso com a integridade da 
comunidade escolar do Jardim Primavera, proporcionando um espaço adequado e seguro 
para o desenvolvimento das atividades pedagógicas. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 735/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize um estudo para 
dar continuidade na Rua Francisca Andrade de Souza criando um acesso para a rua Dr. 
Vital Brasil, bairro Estação.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a solicitação de estudo para a continuidade da 
Rua Francisca Andrade de Souza até a Rua Dr. Vital Brasil justifica-se pela necessidade 
estratégica de aprimorar a mobilidade urbana no bairro Estação. Atualmente, a ausência 
dessa conexão sobrecarrega as vias adjacentes e dificulta o fluxo logístico local, criando 
pontos de retenção desnecessários. A interligação proposta promoverá a integração da 
malha viária, facilitando o acesso de moradores e serviços de emergência, além de 
estimular o desenvolvimento socioeconômico da região ao transformar uma via sem saída 
em um eixo de transposição eficiente e seguro. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que 
vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 736/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que realize a instalação de 
guarda-corpo em frente ao Colégio Estadual Fazenda Velha, localizado na rua Dr. Vital 
Brasil, 830 - Estação, Araucária - PR, 83705-720. 
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando que a instalação de um guarda-corpo em frente ao 
Colégio Estadual Fazenda Velha justifica-se pela urgência em garantir a segurança viária e 
a integridade física da comunidade escolar, composta por um grande fluxo de crianças e 
adolescentes. A presença dessa barreira física no endereço citado é fundamental para 
disciplinar a travessia dos alunos, impedindo que pedestres acessem a via de forma 
intempestiva ou em pontos perigosos, além de proteger a calçada contra o estacionamento 
irregular e possíveis invasões de veículos. Essa medida mitiga o risco de atropelamentos 
em horários de pico e assegura que a circulação de pedestres ocorra de maneira ordenada 
e segura em um ponto de alta vulnerabilidade urbana. Por isso, solicito ao Distinto Plenário 
que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome 
as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 737/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça a ampliação do 
sistema de iluminação pública da praça João Skraba, localizada na R. Dr. Vital Brasil - 
Estação, Araucária – PR.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a ampliação do sistema de iluminação pública na 
Praça João Skraba justifica-se pela necessidade imperativa de elevar os índices de 
segurança e estimular a ocupação social do espaço no período noturno. Atualmente, a 
luminosidade insuficiente no local inibe o uso da área de lazer pelos moradores do bairro 
Estação e favorece a ocorrência de atos de vandalismo ou atividades ilícitas devido aos 
pontos de penumbra. A instalação de novos postes e a modernização dos pontos de luz 
garantirão maior visibilidade aos usuários, promovendo o bem-estar coletivo, facilitando o 
monitoramento e transformando a praça em um ambiente devidamente qualificado e seguro 
para o convívio das famílias de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote 
favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 738/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de sensores de 
presença externos para a Escola Municipal Elírio Alves Pinto, localizada na Rua Luiz Karas, 
181 - Jardim Primavera, Araucária - PR, 83729- 372.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a implantação de sensores de presença externos 
na Escola Municipal Elírio Alves Pinto justifica-se pela necessidade estratégica de reforçar 
o cinturão de segurança patrimonial e garantir a proteção do ambiente escolar fora do 
período letivo. A instalação desses dispositivos no Jardim Primavera visa a detecção
precoce de intrusões e tentativas de vandalismo, permitindo uma resposta imediata das 
forças de segurança e reduzindo custos com eventuais danos ao erário público. Além de 
atuar como um importante fator de dissuasão, o monitoramento por sensores eletrônicos 
oferece maior tranquilidade à comunidade escolar e aos moradores do entorno, 
preservando a infraestrutura pedagógica e os equipamentos essenciais para o 
desenvolvimento dos alunos de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote 
favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as 
providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 739/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para disponibilizar mais uma 
funcionária no setor da cozinha (cozinheira), para a Escola Municipal Elírio Alves Pinto, 
localizada na Rua Luiz Karas, 181 - Jardim Primavera, Araucária - PR, 83729- 372.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a disponibilização de mais uma cozinheira para o 
quadro funcional da Escola Municipal Elírio Alves Pinto justifica-se pela necessidade de 
adequar a capacidade produtiva da cozinha ao aumento da demanda de alunos e às 
exigências nutricionais do cardápio escolar. A sobrecarga atual das profissionais 
compromete a agilidade no preparo e a logística de distribuição das refeições, tornando 
essencial o reforço da equipe para garantir o cumprimento rigoroso dos horários e dos 
padrões de segurança alimentar. Com essa ampliação, assegura-se não apenas a 
eficiência operacional e o bem-estar das servidoras, mas principalmente a qualidade do 
atendimento aos alunos do Jardim Primavera, promovendo uma alimentação escolar 
saudável e digna como pilar do processo de aprendizagem em Araucária. Por isso, solicito 
ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 740/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a manutenção da geladeira de 
verduras da Escola Municipal Elírio Alves Pinto, localizada na Rua Luiz Karas, 181 - Jardim 
Primavera, Araucária - PR, 83729- 372.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a manutenção imediata da geladeira de verduras 
da Escola Municipal Elírio Alves Pinto justifica-se pela necessidade crítica de garantir a 
conservação adequada dos alimentos perecíveis utilizados na merenda escolar, prevenindo 
a perda de insumos e o desperdício de recursos públicos. O funcionamento irregular do 
equipamento compromete a integridade nutricional e a segurança alimentar dos alunos no 
Jardim Primavera, aumentando o risco de proliferação de microrganismos decorrentes de 
oscilações térmicas. Portanto, a intervenção técnica é essencial para cumprir as normas da 
vigilância sanitária, assegurando que os vegetais sejam servidos com qualidade e frescor, 
preservando a saúde da comunidade escolar de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 741/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a disponibilização de um coletor de 
lixo comunitário, para a região do Rio Abaixinho, (-25.60398181589306, -
49.48401563926376), ponto de referência rua Vereador Ludovico Gondek - Araucária, PR. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a instalação de um coletor de lixo comunitário na 
região do Rio Abaixinho justifica-se pela necessidade de organizar o descarte de resíduos 
em uma área que, por suas características geográficas, apresenta dificuldades para a 
coleta domiciliar mecanizada em pontos específicos. A ausência de um equipamento 
centralizado nas proximidades da Rua Vereador Ludovico Gondek favorece o acúmulo 
inadequado de detritos, o que atrai vetores de doenças e compromete a preservação 
ambiental do entorno. A disponibilização deste coletor otimizará a logística do serviço de 
limpeza urbana e promoverá o saneamento básico local, garantindo que os moradores 
tenham um local adequado para o descarte, preservando a saúde pública e a limpeza visual 
da região em Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 742/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a roçada na rua Rio de Janeiro, nas 
proximidades do número 765, bairro Iguaçu, (-25.60127375064681, -49.39252085449783).
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a execução do serviço de roçada na Rua Rio de 
Janeiro, nas proximidades do número 765, justifica-se pela necessidade urgente de garantir 
a visibilidade viária e a segurança dos pedestres que circulam pelo bairro Iguaçu. O 
crescimento excessivo da vegetação no local invade o passeio público e as margens da 
via, obstruindo a sinalização e forçando transeuntes a caminharem pelo leito carroçável, o 
que eleva drasticamente o risco de atropelamentos. Além disso, a limpeza é fundamental 
para mitigar a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de evitar o acúmulo de 
detritos, contribuindo diretamente para a saúde pública e para a manutenção da 
organização urbana na região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a 
esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 7 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 743/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, o reforço no patrulhamento de 
viaturas da Guarda Municipal em torno da Escola Municipal Elírio Alves Pinto, localizada na 
Rua Luiz Karas, 181 - Jardim Primavera, Araucária - PR, 83729- 372, em especial aos fins 
de semana. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que o reforço no patrulhamento da Guarda Municipal 
no entorno da Escola Municipal Elírio Alves Pinto justifica-se pela necessidade estratégica 
de coibir atos de vandalismo e invasões ao patrimônio público, ocorrências que tendem a 
aumentar durante os fins de semana devido à menor circulação de pessoas na unidade. A 
presença ostensiva das viaturas no Jardim Primavera não apenas preserva a infraestrutura 
escolar, garantindo que o ambiente esteja seguro para o retorno dos alunos na segunda￾feira, mas também amplia a sensação de segurança da comunidade local, inibindo o tráfico 
de drogas e outras condutas ilícitas nas imediações da Rua Luiz Karas. Por isso, solicito ao 
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 744/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a verificação da sinalização da rua: 
Francisco Knopik, Thomaz Coelho, CEP: 83706-775, nas proximidades da empresa 
Technocoat Group (-25.530102508594076, -49.367885319143916), tendo em vista que os 
veículos estão estacionando nos dois lados da via, dificultando a passagem de outros 
veículos.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a solicitação de verificação da sinalização na Rua 
Francisco Knopik fundamenta-se na necessidade urgente de ordenar o fluxo viário e 
garantir a segurança coletiva na região da empresa Technocoat Group. Atualmente, o 
estacionamento de veículos em ambos os lados da via reduz drasticamente a largura útil 
da pista, comprometendo a fluidez e dificultando a passagem de veículos de grande porte 
e serviços de emergência. Tal cenário gera gargalos logísticos e aumenta o risco de colisões 
frontais ou laterais, tornando imprescindível a implantação de sinalização proibitiva ou 
regulamentar que discipline o tráfego e assegure a livre circulação em conformidade com 
as normas de mobilidade urbana. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável 
a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 745/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal de Segurança e Assistência Social, a 
fiscalização dos prédios do CMEI e UBS que estão em construção no bairro do Thomaz 
Coelho, localizados nas ruas Francisco Knopik, 245 e Félix Tamplim, 47, tendo em vista que 
estão sendo usado por moradores de rua e usuários de droga.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a determinação para que a Secretaria Municipal 
de Segurança e Assistência Social realize a fiscalização dos prédios em construção do 
CMEI e da UBS justifica-se pela necessidade imediata de preservar o patrimônio público e 
garantir a segurança da comunidade do Thomaz Coelho. A ocupação dessas estruturas por 
moradores de rua e usuários de entorpecentes não apenas compromete a integridade física 
e o cronograma das obras, mas também gera um ambiente de vulnerabilidade e 
insegurança para os moradores do entorno. Portanto, faz-se indispensável uma ação 
conjunta que una o monitoramento ostensivo das edificações à abordagem social 
qualificada, visando mitigar os riscos sociais e assegurar que os futuros equipamentos de 
educação e saúde cumpram sua finalidade social sem interferências externas nocivas. Por 
isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 765/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente verificar a possibilidade de realizar 
um curso de capacitação popular em primeiros socorros, voltado ao treinamento de 
lideranças comunitárias, professores e comerciantes do município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo promover a capacitação da população 
em noções básicas de primeiros socorros, reconhecendo que, em situações de
emergência, os primeiros minutos são determinantes para a preservação da vida. 
Casos como engasgos, paradas cardiorrespiratórias, quedas, acidentes 
domésticos e ocorrências em ambientes escolares e comerciais são frequentes no 
cotidiano, e muitas vezes poderiam ter desfechos mais positivos se houvesse 
intervenção imediata por pessoas próximas devidamente capacitadas. 
Atualmente, grande parte da população não possui conhecimento técnico mínimo 
para agir nessas situações, o que pode resultar em agravamento do quadro da vítima ou 
até mesmo em óbitos evitáveis. A formação básica em primeiros socorros possibilita que 
cidadãos comuns atuem com segurança até a chegada do atendimento especializado, 
como o SAMU ou Corpo de Bombeiros. 
Além disso, a capacitação de professores, comerciantes e lideranças 
comunitárias fortalece a rede de proteção local, tornando bairros mais preparados e 
resilientes diante de emergências. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 768/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria compete, seja realizado estudo e posterior 
implantação de um Cadastro Municipal de Pessoas Capacitadas em Primeiros 
Socorros, organizado por bairros, formando um banco de voluntários para atuação em 
situações de emergência. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo fortalecer a resposta rápida em situações 
de emergência, considerando que, em muitos casos os primeiros minutos são decisivos 
para salvar vidas. 
A proposta consiste na criação de um cadastro de voluntários que possuam 
conhecimento em primeiros socorros, como profissionais da saúde, professores,
comerciantes, seguranças e demais cidadãos capacitados, organizando essas 
informações por região ou bairro. 
Em situações emergenciais, esse banco poderá ser utilizado para acionar 
rapidamente pessoas que estejam próximas ao local da ocorrência, possibilitando um 
atendimento inicial até a chegada dos serviços especializados, como o SAMU e o Corpo 
de Bombeiros. 
A iniciativa contribui para a integração da comunidade, valorização de cidadãos 
capacitados e aumento das chances de salvamento em casos de engasgo, quedas, 
acidentes e paradas cardiorrespiratórias. 
Sugere-se ainda que o cadastro possa ser integrado a um sistema digital ou
aplicativo, garantindo agilidade no acionamento e segurança no tratamento dos dados 
dos voluntários. 
Dessa forma, a implementação deste cadastro representa um avanço significativo 
na promoção da saúde, segurança e participação cidadã no município. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 770/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, verifique a possibilidade da 
implantação de lombada (redutor de velocidade) na Rua Ubirajara Sávio Torres, nº 225, 
bairro Fazenda Velha, em frente à empresa JP Plásticos. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação se faz necessária devido ao intenso fluxo de veículos no local, 
incluindo carros, caminhões e ônibus, que frequentemente transitam em alta velocidade, 
colocando em risco a segurança de pedestres e animais. 
Destaca-se que, nas proximidades, há presença constante de cães que se 
alimentam na região, ficando expostos ao risco de atropelamento. Além disso, com o 
aumento do tráfego causado pelo desvio da PR-423, a situação se agravou 
significativamente, tornando o local ainda mais perigoso. 
A implantação de um redutor de velocidade contribuirá para a diminuição da 
velocidade dos veículos, promovendo mais segurança para todos que circulam pela via, 
prevenindo acidentes e preservando vidas.
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 771/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, solicitando a criação e 
implantação de um Programa de Humanização Social para atendimento integral às 
pessoas em situação de rua, com ações coordenadas entre as áreas de assistência 
social, saúde, trabalho e segurança pública. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo promover dignidade, acolhimento e 
reintegração social das pessoas em situação de rua, por meio de políticas públicas mais 
humanizadas e eficazes. 
Sabe-se que essa população enfrenta diariamente condições extremas de 
vulnerabilidade, como falta de acesso à higiene básica, alimentação, saúde,
documentação e oportunidades de trabalho. Além disso, muitos convivem com
problemas relacionados à saúde mental e dependência química, o que exige uma 
abordagem mais sensível, técnica e integrada. 
 O Programa de Humanização Social propõe ações como: 
• Atendimento humanizado com equipes multidisciplinares; 
• Abordagem social ativa e contínua nas ruas; 
• Oferta de abrigo digno e temporário; 
• Encaminhamento para tratamento de saúde e dependência química; 
• Programas de qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho; 
• Regularização de documentos pessoais; 
• Parcerias com entidades, igrejas e iniciativa privada. 
A proposta não visa apenas retirar essas pessoas das ruas, mas sim oferecer 
condições reais de recomeço, promovendo inclusão social, redução da vulnerabilidade 
e melhoria da qualidade de vida. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2026 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 772/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, que sejam realizados 
investimentos na melhoria da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) nas 
escolas da rede municipal de ensino. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo garantir melhores condições de acesso à
tecnologia para alunos e professores, considerando que os recursos digitais são cada 
vez mais essenciais no processo de ensino-aprendizagem. 
Atualmente, muitas instituições de ensino enfrentam dificuldades relacionadas à 
baixa qualidade da internet, equipamentos defasados ou insuficientes e ausência de 
suporte técnico adequado. Essa realidade limita o desenvolvimento de atividades 
pedagógicas inovadoras e compromete a inclusão digital dos estudantes. 
Investir na modernização da infraestrutura de TI nas escolas significa proporcionar 
acesso a computadores atualizados, internet de qualidade, ambientes digitais 
adequados e ferramentas tecnológicas que auxiliem no aprendizado, preparando os 
alunos para os desafios do mundo contemporâneo. 
Além disso, a melhoria desses recursos contribui diretamente para a valorização 
dos profissionais da educação, oferecendo melhores condições de trabalho e ampliando 
as possibilidades metodológicas em sala de aula. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2026 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 773/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente, solicitar a análise para 
implantação de novos horários de ônibus para atender a comunidade do Fundo do 
Campo, especialmente na região da Rua Miguel Siliki, nas proximidades da antiga escola 
desativada Padre José de Anchieta. 
JUSTIFICATIVA 
Atualmente, os moradores contam apenas com horários muito limitados de 
transporte, sendo disponíveis apenas por volta das 05h20 e 06h20 da manhã, e os 
demais ônibus que passam pelo Fundo do Campo não se estendem até a antiga 
escolinha desativada, dificultando o acesso da população. 
 Diante dessa situação, solicitamos a inclusão de novos horários, especialmente: 
 - 07h45 (manhã) 
- 12h00 (meio-dia) 
 Esses horários são essenciais para atender moradores que precisam se deslocar 
para trabalho, consultas médicas e outras atividades diárias, considerando que hoje há 
grande dificuldade de locomoção nesses períodos. 
 Também solicitamos, se possível, que os ônibus passem até o ponto da antiga 
escola, facilitando o acesso de todos os moradores da localidade. 
Este pedido é feito em nome de toda a comunidade, que enfrenta diariamente 
limitações devido à falta de transporte adequado.de emergência. Com os totens, essa 
informação se torna imediata e precisa, podendo 
inclusive contar com tecnologia de geolocalização integrada aos serviços públicos. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e 
posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 774/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente solicitando a implantação de 
placas de sinalização com a indicação de “Área com Presença de Animais na Rua” em 
pontos estratégicos do município, especialmente em locais com alta incidência de cães 
soltos, como proximidades de empresas, terrenos baldios e vias com grande fluxo de 
veículos. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo aumentar a segurança no trânsito e 
proteger a vida animal, considerando o número crescente de cães soltos em
determinadas regiões da cidade. 
A instalação de placas de advertência alertando motoristas sobre a presença 
frequente de animais na via contribui diretamente para a redução de atropelamentos, 
incentivando a diminuição da velocidade e maior atenção dos condutores. 
Além disso, trata-se de uma medida simples, de baixo custo e fácil 
implementação, que pode gerar impactos positivos tanto na preservação da vida dos 
animais quanto na prevenção de acidentes envolvendo veículos, evitando danos 
materiais e riscos à integridade física de motoristas e pedestres. 
Essa ação também demonstra sensibilidade do poder público com a causa animal 
e com a segurança da população, promovendo uma convivência mais harmoniosa entre 
comunidade e animais urbanos. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 10 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº784/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
do bueiro localizado na Rua Dorinha Jess Sfendrych, em frente ao número 269, no bairro 
Estação.
JUSTIFICATIVA
A falta de conservação adequada pode dificultar o escoamento das águas 
pluviais, ocasionando acúmulo de água na via, especialmente em períodos chuvosos, o 
que gera transtornos aos moradores e prejuízos à trafegabilidade. Além disso, a situação 
pode representar riscos à segurança de pedestres e veículos, bem como contribuir para 
a proliferação de insetos e a formação de focos de doenças.
Portanto, a realização da manutenção é fundamental para garantir o correto 
funcionamento do sistema de drenagem, melhorar as condições de circulação e 
proporcionar mais segurança e qualidade de vida à população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº789/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
madeiras depositadas sobre a calçada na Rua Augusto Gawleta, em frente ao número 
117, no bairro estação.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de madeiras depositadas sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma, obrigando os moradores a desviarem para a via de 
passagem de veículos, aumentando significativamente o risco de acidentes, 
especialmente para crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Além disso, a permanência desses materiais em local inadequado, podem 
favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e animais indesejados, 
impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº790/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos depositados sobre a calçada na Rua Primeiro de Maio, próximo ao número 696 
(lateral da empresa Branco), no bairro estação.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de galhos depositados sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma. Além disso, a permanência desses materiais em local 
inadequado, podem favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e 
animais indesejados, impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida 
da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº791/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o reparo da 
calçada na Rua Francisco Gondek, esquina com a Rua Primeiro de Maio, próximo ao 
número 10, no bairro estação.
JUSTIFICATIVA
O local apresenta problemas na calçada, que se encontra em condições 
inadequadas de uso, oferecendo riscos aos pedestres que transitam pela região. 
Ressalta-se que a área é bastante movimentada, por concentrar diversas empresas, o 
que intensifica o fluxo diário de trabalhadores, clientes e demais munícipes.
A calçada danificada, situada ao lado de um estabelecimento comercial, 
compromete a circulação segura, obrigando, muitas vezes, os pedestres a utilizarem a 
via destinada aos veículos, aumentando o risco de acidentes. Tal situação afeta 
especialmente pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº792/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos depositados sobre a calçada na Rua Iládia Czelusniak Furman, em frente ao 
número 200, no bairro estação.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de galhos depositados sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma. Além disso, a permanência desses materiais em local 
inadequado, podem favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e 
animais indesejados, impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida 
da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº793/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a roçada no 
entorno da Escola Mun. Senador Marcos Freire, principalmente na lateral que
compreende a Rua Francisco Gondek, no bairro estação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, o local encontra-se com vegetação alta, o que compromete a 
segurança e o bem-estar da comunidade escolar, incluindo alunos, professores e demais 
funcionários. O mato alto pode servir de abrigo para insetos e animais peçonhentos, além 
de contribuir para a sensação de insegurança nas imediações da escola.
Destaca-se ainda que a falta de roçada prejudica a visibilidade e a circulação de 
pedestres, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos, quando o fluxo de 
pessoas é mais intenso. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº794/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
entulhos (galhos, móveis, colchão), na Rua dos Eucaliptos esquina com a Rua Canela, 
no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
O local tem sido utilizado de forma irregular como depósito de resíduos, como 
galhos, móveis e colchões, o que contribui para o acúmulo de entulhos e a degradação 
do espaço. Essa situação favorece a proliferação de insetos, animais peçonhentos e 
possíveis focos de doenças.
Além disso, o descarte inadequado de lixo compromete a estética urbana e pode 
atrair novos descartes irregulares, agravando ainda mais o problema e gerando 
transtornos aos moradores próximos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº795/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos depositados sobre a calçada na Rua Anacã, em frente ao número 769, no bairro 
Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de galhos depositados sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma. Além disso, a permanência desses materiais em local 
inadequado, podem favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e 
animais indesejados, impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida 
da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº796/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
entulhos (móveis), na Rua Jaburu, em frente ao número 816, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Os móveis descartados de forma irregular sobre a calçada, podem causar 
obstrução do passeio e dificultar a circulação de pedestres. 
Ressalta-se que essa condição afeta diretamente pessoas com mobilidade 
reduzida, idosos, crianças e demais usuários do passeio, além de contribuir para a 
desorganização urbana e o acúmulo de resíduos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº797/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize o 
conserto/manutenção do bueiro quebrado na Rua Jaburu, em frente ao número 784, no 
bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
O bueiro existente no local encontra-se danificado, o que representa risco 
iminente de acidentes para pedestres, ciclistas e veículos que transitam pela via. A 
situação pode ocasionar quedas, danos materiais e comprometer a segurança dos 
moradores e transeuntes.
Além disso, o bueiro quebrado prejudica o correto escoamento das águas 
pluviais, podendo ocasionar alagamentos em períodos de chuva, contribuindo para a 
deterioração da via e possíveis prejuízos à saúde pública.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº798/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
Entulhos (colchão), ao lado do número 741, na Rua Bico de Lacre, no bairro Capela 
Velha.
JUSTIFICATIVA
A retirada do entulho, especialmente do colchão descartado, é necessária para 
manter a limpeza e a organização do local. A permanência desse tipo de material em via 
pública pode causar obstruções, atrair insetos e animais, além de prejudicar a aparência 
do ambiente. A remoção adequada contribui para a preservação da saúde pública, 
segurança e bem-estar da comunidade.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº799/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, no trecho que compreende os números 530 e 711 da Rua Arara, no bairro Capela 
Velha.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados na frente das residências é necessária para
garantir a limpeza e organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à 
circulação de pedestres. O acúmulo desses materiais pode obstruir a passagem, 
favorecer o aparecimento de insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº800/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, em frente ao número 759 da Rua Ema, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados na frente da residência é necessária para
garantir a limpeza e organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à 
circulação de pedestres. O acúmulo desses materiais pode obstruir a passagem, 
favorecer o aparecimento de insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº801/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, em frente ao número 494 da Rua José Butkoski, no bairro Chapada.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados é necessária para garantir a limpeza e 
organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à circulação de pedestres. 
O acúmulo desses materiais pode obstruir a passagem, favorecer o aparecimento de 
insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº802/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
do bueiro, em frente ao número 210, da Rua José Butkoski, no bairro Chapada.
JUSTIFICATIVA
O referido bueiro encontra-se danificado, quebrados, representando risco
iminente à segurança de pedestres, e demais pessoas que circulam pelo local.
A cobertura do bueiro com tábuas foi adotada como medida provisória para 
reduzir riscos imediatos à segurança de pedestres e veículos, evitando acidentes 
enquanto não é possível realizar a intervenção definitiva. Essa solução emergencial 
busca minimizar a exposição ao perigo, sinalizar a área afetada e garantir condições 
mínimas de circulação. No entanto, ressalta-se a necessidade de manutenção adequada 
do bueiro, com reparo estrutural e instalação de tampa apropriada, a fim de assegurar 
durabilidade, funcionalidade do sistema de drenagem e segurança permanente no local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº803/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos, em frente ao número 190 da Rua Tenente Benedito Nepomuceno, no bairro 
Estação.
JUSTIFICATIVA
A retirada dos galhos acumulados é necessária para garantir a limpeza e 
organização do espaço, além de evitar possíveis transtornos à circulação de pedestres. 
O acúmulo desses materiais pode obstruir a passagem, favorecer o aparecimento de 
insetos e comprometer a aparência da via pública. 
A remoção adequada contribui para a segurança, higiene e bem-estar dos 
moradores e de toda a vizinhança. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº804/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. 
Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a 
instalação de Placas com a indicação “PROIBIDO JOGAR LIXO” na Rua Francisco 
Knopik esquina com a Rua Pelicano, localizada no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se a instalação de placas com a indicação “PROIBIDO JOGAR LIXO”, devido 
ao recorrente descarte irregular de resíduos no local. A prática tem gerado acúmulo 
constante de lixo e entulhos, comprometendo a limpeza urbana, causando mau cheiro e 
favorecendo a proliferação de insetos e animais indesejados. 
A ausência de sinalização contribui para que o espaço continue sendo utilizado de 
forma inadequada por pessoas que realizam o descarte irregular. A instalação das placas 
se faz necessária como medida de conscientização e advertência, reforçando a proibição 
dessa prática e auxiliando na preservação do ambiente, na manutenção da limpeza da via 
pública e na melhoria da qualidade de vida dos moradores e pedestres que circulam pela 
região. 
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº805/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a instalação de 
placas com a indicação “Proibido Jogar Lixo”, na Rua dos Eucaliptos esquina com a Rua 
Canela, no bairro Capela Velha.
JUSTIFICATIVA
O local tem sido utilizado de forma irregular como depósito de lixos, resíduos, 
como galhos, móveis e colchões, o que contribui para o acúmulo de entulhos e a 
degradação do espaço. Essa situação favorece a proliferação de insetos, animais 
peçonhentos e possíveis focos de doenças.
Além disso, o descarte inadequado de lixo compromete a estética urbana e pode 
atrair novos descartes irregulares, agravando ainda mais o problema e gerando 
transtornos aos moradores próximos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº806/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos depositados sobre a calçada na Rua Cap. Leonardo Graziano, no trecho que 
compreende os números 580 a 854, no bairro Porto das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de galhos depositados sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma. Além disso, a permanência desses materiais em local 
inadequado, podem favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e 
animais indesejados, impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida 
da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº807/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a retirada de 
galhos depositados sobre a calçada na Rua Teodoro Santini Pietrovski, em frente ao 
número 443, no bairro Porto das Laranjeiras.
JUSTIFICATIVA
Há um grande volume de galhos depositados sobre o passeio de pedestres, 
gerando obstrução da mesma. Além disso, a permanência desses materiais em local 
inadequado, podem favorecer o acúmulo de resíduos e a proliferação de insetos e 
animais indesejados, impactando negativamente a saúde pública e a qualidade de vida 
da população local.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº813/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a instalação de 
placa indicativa “travessia de animais silvestres”, em frente a antiga UBS Santa Mônica, 
na Rua Maria Kaminski Mol, no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
No referido local, há uma área de vegetação (mato) que serve de habitat e rota 
de deslocamento para pequenos animais silvestres, os quais frequentemente 
atravessam a via. A ausência de sinalização adequada faz com que muitos motoristas 
não reduzam a velocidade ou sequer estejam atentos a essa condição, resultando, 
infelizmente, no atropelamento recorrente desses animais.
A instalação de placa indicativa de “travessia de animais silvestres” é uma 
medida simples, porém eficaz, que contribui significativamente para alertar os 
condutores, incentivando a redução de velocidade e maior atenção ao tráfego, 
diminuindo assim os riscos de acidentes e preservando a vida dos animais.
Além da proteção à fauna, a medida também colabora para a segurança dos 
próprios motoristas e pedestres, evitando acidentes que possam causar danos materiais 
e até mesmo riscos à integridade física dos envolvidos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº814/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a troca de areia 
e manutenção dos campos de vôlei localizados no Parque Cachoeira.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo solicitar a troca da areia e a manutenção 
dos campos de vôlei localizados no Parque Cachoeira, tendo em vista as condições 
inadequadas em que se encontram atualmente. 
Ressalta-se que a areia dos referidos campos está excessivamente compactada, 
tornando-se inapropriada para a prática do esporte. Tal condição compromete a segurança 
dos atletas, aumentando o risco de lesões, além de dificultar a execução dos movimentos 
característicos do vôlei, impactando diretamente na qualidade dos treinos e das atividades 
realizadas no local. 
Destaca-se ainda que o espaço é amplamente utilizado por atletas e pela 
comunidade em geral, sendo um importante ponto de incentivo ao esporte, lazer e 
promoção da saúde. A manutenção adequada dos campos é essencial para garantir 
condições seguras, acessíveis e adequadas de uso. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº815/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, promova estudos e 
viabilize a criação do Programa Municipal de Transição para a Vida Adulta da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a maioria das políticas públicas voltadas às pessoas com autismo 
concentra-se na infância, especialmente no diagnóstico e no atendimento educacional 
inicial. No entanto, há uma lacuna significativa no acompanhamento desses indivíduos ao 
atingirem a adolescência e a fase adulta, momento em que surgem novos desafios 
relacionados à autonomia, inclusão social, continuidade dos estudos e inserção no mercado 
de trabalho. 
A ausência de políticas específicas para essa fase pode resultar em isolamento 
social, dependência familiar prolongada e dificuldades no desenvolvimento de uma vida 
independente e digna. 
Diante disso, propõe-se a criação de um programa municipal que contemple ações 
como: 
• desenvolvimento de habilidades para a vida diária e autonomia; 
• orientação vocacional e capacitação profissional; 
• parcerias com empresas para inclusão no mercado de trabalho; 
• acompanhamento psicossocial; 
• orientação e apoio às famílias; 
• incentivo à participação social, cultural e comunitária; 
• articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho. 
Trata-se de uma medida que visa garantir continuidade no cuidado e no
desenvolvimento da pessoa com TEA, promovendo inclusão efetiva e ampliando 
oportunidades ao longo da vida. 
Além disso, a proposta está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, 
da inclusão social e da promoção da igualdade de oportunidades. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº816/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, estudo de viabilidade 
para a aquisição e distribuição de material escolar adaptado para estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão educacional efetiva de 
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando suas necessidades 
específicas no processo de aprendizagem. 
É sabido que muitos alunos com TEA apresentam particularidades sensoriais, 
cognitivas e comportamentais que podem impactar diretamente sua interação com os 
materiais escolares tradicionais. Nesse sentido, o uso de materiais adaptados pode 
favorecer significativamente o desenvolvimento, a autonomia e o engajamento desses 
estudantes no ambiente escolar. 
Como exemplos de materiais que podem ser considerados no estudo de viabilidade, 
destacam-se: 
• Agendas visuais estruturadas para organização da rotina; 
• Cartões de comunicação (como PECS – Sistema de Comunicação por Troca de 
Figuras); 
• Materiais sensoriais (fidgets, texturas, almofadas sensoriais, abafadores de ruído); 
• Cadernos adaptados com pautas ampliadas ou diferenciadas; 
• Lápis triangulares ou adaptadores de escrita; 
• Jogos pedagógicos estruturados e recursos visuais de apoio; 
• Pranchas de comunicação alternativa; 
• Relógios visuais para compreensão do tempo; 
• Recursos de apoio à autorregulação emocional. 
A disponibilização desses recursos contribui não apenas para a aprendizagem, mas 
também para a redução de crises decorrentes de sobrecarga sensorial e dificuldades de 
comunicação, promovendo um ambiente mais acessível, acolhedor e inclusivo. 
Destaca-se ainda que a educação inclusiva é um direito garantido por lei, sendo 
dever do poder público assegurar condições adequadas para que todos os alunos tenham 
acesso, permanência e sucesso no ambiente escolar. 
Destaca-se ainda, o estudo de viabilidade permitirá à administração pública avaliar 
a melhor forma de implementação da medida, considerando aspectos orçamentários, 
logísticos e pedagógicos, garantindo que a política pública seja eficaz e sustentável. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 817/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que institua 
gratificação específica aos motoristas de ambulância, reconhecendo-os como 
profissionais de saúde, submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, bem 
como promova seu enquadramento no quadro da saúde no Estatuto dos Servidores.
PROJETO DE LEI Nº XX/2026
Cria gratificação específica aos motoristas de ambulância, 
reconhecidos como profissionais de saúde, submetidos ao 
Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, promove seu 
enquadramento no quadro da saúde no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade em Atendimento Pré-Hospitalar 
(GAAPH), no valor de R$ XX (valor a ser definido pelo Poder Executivo), destinada aos 
servidores ocupantes do cargo de motorista de ambulância, em efetivo exercício nos 
serviços de urgência e emergência do Município. 
Art. 2º – Do Reconhecimento como Profissional de Saúde 
Fica reconhecido, no âmbito do Município, que o motorista de ambulância é profissional 
de saúde, em razão de: 
I – sua atuação direta no atendimento pré-hospitalar; 
II – sua integração às equipes de saúde; 
III – sua participação no suporte à assistência ao paciente; 
IV – sua responsabilidade na condução e segurança de pacientes em situações de risco. 
Parágrafo único. O reconhecimento disposto neste artigo encontra fundamento na Lei 
Federal nº 15.250/2025, que classifica o motorista de ambulância como profissional da 
área da saúde. 
Art. 3º – Do Enquadramento no Estatuto dos Servidores 
Os servidores ocupantes do cargo de motorista/condutor de veículos de emergência,
especialmente aqueles submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, deverão 
ser enquadrados no quadro de profissionais da saúde no âmbito da Lei Municipal que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§1º O enquadramento previsto no caput deverá observar as atribuições efetivamente 
desempenhadas, vinculadas às atividades de atendimento pré-hospitalar e suporte à 
assistência à saúde. 
§2º O Poder Executivo promoverá as adequações legislativas necessárias para inclusão 
expressa da categoria no quadro da saúde, respeitando a estrutura administrativa e 
orçamentária do Município. 
Art. 4º A gratificação será devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista 
submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, em razão: 
I – da natureza essencial e ininterrupta do serviço; 
II – da atuação direta no transporte inter-hospitalar, remoção de pacientes e apoio em 
ocorrências diversas; 
III – da exposição permanente a riscos ocupacionais; 
IV – da condição de profissional de saúde. 
Art. 5º A atividade de motorista de ambulância é caracterizada como insalubre, conforme 
laudo técnico pericial emitido pelo Departamento de Saúde Ocupacional do Município, 
que constatou: 
I – exposição permanente a agentes biológicos; 
II – enquadramento no Anexo 14 da NR-15; 
III – insalubridade em grau médio (15%); 
IV – presença de riscos ergonômicos e de acidentes. 
Art. 6º A gratificação: 
I – terá natureza indenizatória; 
II – não será incorporada aos vencimentos; 
III – será devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da função; 
IV – poderá ser cumulativa com o adicional de insalubridade e com o Adicional de RDT. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo reconhecer e valorizar os motoristas de 
ambulância, profissionais essenciais ao funcionamento do sistema de saúde pública 
municipal. 
Com a publicação da Lei Federal nº 15.250/2025, restou consolidado o
entendimento de que o motorista de ambulância é profissional de saúde, passando a 
integrar formalmente as equipes assistenciais. 
Esses servidores atuam diretamente: 
• no transporte inter-hospitalar; 
• na remoção de pacientes; 
• no suporte às equipes médicas; 
• em atendimentos de urgência e emergência. 
Além disso, frequentemente participam de ocorrências envolvendo óbitos, 
realizando remoções e prestando apoio em situações sensíveis, o que evidencia: 
• elevado risco biológico; 
• exposição a agentes contaminantes; 
• carga emocional significativa; 
• responsabilidade sanitária relevante. 
Conforme laudo técnico pericial oficial, a atividade foi caracterizada como 
insalubre em grau médio (15%), com exposição permanente a agentes biológicos, nos 
termos do Anexo 14 da NR-15. 
Ademais, o enquadramento desses profissionais no quadro da saúde do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais é medida necessária para alinhar a legislação local 
à realidade das atribuições desempenhadas, bem como à legislação federal vigente, 
garantindo coerência normativa e valorização institucional da categoria. 
A definição do valor da gratificação pelo Poder Executivo permitirá a adequação 
à realidade orçamentária do Município, garantindo viabilidade financeira sem prejuízo da 
valorização profissional. 
 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 810/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, solicitando que seja verificada, junto à Secretaria Municipal competente, a 
possibilidade da instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças 
Neurodegenerativas e de Apoio ao Cuidador, sugerindo ser celebrada a partir na semana 
do dia 21 de setembro.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo instituir a “Semana Municipal de Conscientização sobre Do￾enças Neurodegenerativas e de Apoio ao Cuidador”, diante da necessidade urgente de 
adaptar as políticas públicas de Araucária à sua nova realidade demográfica.
Estima-se que cerca de 8,5% da população idosa brasileira viva com algum tipo de de￾mência, o que faz com que as doenças neurodegenerativas se tornem uma prioridade es￾sencial de saúde pública nos próximos anos, demandando ações eficazes voltadas ao di￾agnóstico precoce e à diminuição do estigma social.
Neste contexto, a presente indicação visa orientar e conscientizar a população acerca 
destas doenças neurodegenerativas por meio de ações como a produção e distribuição de 
materiais gráficos (banners, panfletos, cartazes, etc.), a realização de palestras, entre ou￾tros.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias para a realização da referida solicitação.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 812/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, que seja realizada a manutenção 
asfáltica (operação tapa-buracos / recapeamento) na Rua Mahmoud Hassan Traya –
Costeira. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se faz necessária em razão das condições precárias em que se 
encontra o pavimento da referida via, que apresenta diversos buracos, desníveis e desgaste 
acentuado da camada asfáltica. Tais problemas têm se agravado com o passar do tempo, 
especialmente em decorrência do tráfego constante de veículos e da ação das chuvas, 
comprometendo significativamente a trafegabilidade e a segurança viária. 
A situação atual tem causado transtornos diários aos moradores, motoristas e pedestres 
que utilizam a via, aumentando o risco de acidentes, danos materiais em veículos e 
dificuldades de mobilidade, inclusive para serviços essenciais como transporte escolar, 
coleta de lixo e atendimento de emergência. Além disso, a deterioração do asfalto pode 
favorecer o acúmulo de água, contribuindo para problemas de drenagem e possíveis danos 
à estrutura da via. 
Ressalta-se que a adequada manutenção da malha viária é fundamental para garantir 
melhores condições de circulação, segurança pública e qualidade de vida à população, 
sendo dever do Poder Público promover ações preventivas e corretivas de infraestrutura 
urbana. 
Diante do exposto, solicita-se a adoção das providências cabíveis com a máxima urgência, 
visando a recuperação da via e a melhoria das condições de uso por toda a comunidade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 833/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a viabilidade para que seja realizado 
o calçamento na Rua Dorinha Jess Sfendrych- Estação.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo atender a uma antiga reivindicação dos moradores 
da referida via, que há anos enfrentam sérios transtornos em decorrência da ausência de 
pavimentação adequada. A rua encontra-se em condições precárias, com presença 
constante de buracos, irregularidades no solo e acúmulo de poeira em períodos de 
estiagem, o que compromete diretamente a qualidade de vida da população. 
Em dias de chuva, a situação se agrava consideravelmente, tornando a via praticamente 
intransitável devido à formação de lama, poças de água e erosões, dificultando o tráfego 
de veículos, inclusive de transporte escolar, serviços de saúde e coleta de lixo. Essa 
condição também representa riscos à segurança de pedestres, idosos e crianças, que 
enfrentam dificuldades para se locomover com segurança. 
Além disso, a falta de pavimentação contribui para problemas de saúde pública, uma vez 
que a poeira excessiva em períodos secos pode causar ou agrar doenças respiratórias, 
especialmente em crianças e idosos. Já o acúmulo de água em períodos chuvosos favorece 
a proliferação de insetos e outros agentes transmissores de doenças. 
Cabe destacar ainda que a pavimentação da via trará valorização imobiliária para a região, 
melhoria na infraestrutura urbana e maior dignidade aos moradores, além de facilitar o 
acesso de serviços essenciais e promover o desenvolvimento local. 
Diante do exposto, torna-se urgente e necessária a realização desta obra, razão pela qual 
solicitamos ao Poder Executivo a devida atenção e providências para o atendimento desta 
importante demanda da comunidade. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO Nº 834/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Municipal, Gustavo 
Botogoski, junto à Secretaria Municipal competente, a viabilidade para que seja realizado o 
calçamento em toda extensão da Rua Cisne. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo atender à reivindicação dos moradores da referida via, 
que há anos enfrentam sérios transtornos em decorrência da ausência de calçadas adequadas. 
Atualmente, a rua possui diversos trechos sem calçamento para pedestres e, nos locais onde 
existem calçadas, estas encontram-se em condições precárias devido ao desgaste natural e às 
erosões causadas pelas chuvas e pelas variações climáticas, o que compromete diretamente a 
qualidade de vida da população. 
Tal situação também representa riscos à segurança de pedestres, especialmente de idosos, 
crianças e pessoas com mobilidade reduzida, que enfrentam dificuldades para se locomover com 
segurança pela via. 
Cabe destacar ainda que a implantação e a melhoria das calçadas na referida rua contribuirão 
para a valorização imobiliária da região, a melhoria da infraestrutura urbana e a promoção de 
maior dignidade aos moradores, além de facilitar o acesso a serviços essenciais e incentivar o 
desenvolvimento local. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa
Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 07 de abril de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores; 
Senhor Presidente; 
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 16/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, para que informe sobre a conclusão da obra 
do CMEI Vila Angélica, localizado na rua Francisco Knopik, 245 - Thomaz Coelho, 
CEP: 83706-775. 
JUSTIFICATIVA
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores; 
Senhor Presidente; 
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 17/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, informe sobre a conclusão da obra da UBS 
Nossa Senhora De Fátima do Vila Angélica, localizado na rua Félix Tamplim, 47 - Thomaz 
Coelho, Araucária - PR, 83707-104. 
JUSTIFICATIVA
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
Senhores Vereadores; 
Senhor Presidente; 
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 18/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, informe sobre as melhorias da rua Francisco 
Knopik, Thomaz Coelho, Araucária - PR, 83706-775. 
JUSTIFICATIVA
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 9 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 51/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo a solicitação de 
informações acerca do imóvel localizado na Rua Elvis Blaszczak, no bairro Capela Velha,
anteriormente utilizado como CAEM, e que atualmente se encontra desativado.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como fundamento as diversas manifestações de moradores 
da região do bairro Capela Velha, que relatam preocupação com a atual situação de 
abandono e desativação do referido espaço público, anteriormente utilizado como CAEM. 
Trata-se de um imóvel que, no passado, desempenhou função relevante no atendimento à 
comunidade, contribuindo para o desenvolvimento social e o acesso a serviços públicos. 
A ausência de informações claras sobre os motivos da desativação e sobre a destinação 
futura do local tem gerado insegurança e insatisfação entre os munícipes, especialmente 
diante da possibilidade de deterioração do patrimônio público e do surgimento de problemas 
relacionados à segurança, conservação e uso indevido da área. 
Além disso, considerando os princípios da administração pública, especialmente os da 
publicidade e da transparência, é dever do Poder Executivo prestar esclarecimentos à 
população e ao Poder Legislativo acerca das decisões que envolvem a gestão de bens 
públicos e a oferta de serviços à comunidade. 
Cabe destacar ainda que a região apresenta demandas sociais significativas, sendo de 
interesse público que espaços como este sejam devidamente aproveitados, seja por meio 
da reativação de suas atividades originais, seja por meio de nova destinação que atenda 
às necessidades locais. 
Dessa forma, o presente requerimento visa não apenas obter informações formais, mas 
também garantir que a comunidade seja devidamente informada e que o imóvel receba a 
destinação adequada, evitando ociosidade e assegurando o interesse coletivo. 
Câmara Municipal de Araucária, 09 de abril de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 11/2026
Requer à Mesa Executiva a inclusão na Ordem do Dia e a remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal, para deliberação, da presente MOÇÃO DE APLAUSO ao Senhor 
Fernando Cardoso Furlan e à Senhora Hellen Gomes Bodnar, em reconhecimento ao 
apoio, à parceria e à dedicação prestados ao Projeto Moleque de Vila, por meio da empresa 
Parnaplast, em benefício da comunidade do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
O Senhor Fernando Cardoso Furlan, gerente da empresa Parnaplast, e a Senhora Hellen 
Gomes Bodnar, técnica em Segurança do Trabalho, destacam-se pela sensibilidade social 
e pelo apoio constante a iniciativas que promovem o desenvolvimento humano em 
Araucária. 
Graças à parceria com a Parnaplast, o Projeto Moleque de Vila continua transformando 
vidas. Sob a liderança do Mestre Nelson Martins Bueno Junior (Tubarão), a iniciativa 
oferece aulas gratuitas de Karatê Shubu-Kai na Campina da Barra. "Além do ensino 
esportivo, o projeto realiza um importante trabalho de inclusão de crianças com 
neurodivergências, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor. 
A contribuição dos homenageados estende-se ao custeio de inscrições, exames de faixa, 
doação de alimentos e vestuário, garantindo que os alunos superem barreiras sociais e 
fortaleçam valores como disciplina e autoestima. Diante do impacto positivo dessa
colaboração para a construção de uma comunidade mais solidária, submetemos a presente 
Moção de Aplauso ao merecido reconhecimento deste Plenário. 
Araucária, 08 de abril de 2026 
_________________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 016/2026 
 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos 
desta sessão, à Sra. DAIANE CRISTINA HAMMERSCHMIDT, brasileira, 37 anos, 
natural de Contenda/PR, em reconhecimento à sua trajetória exemplar no esporte,
especialmente no futebol, bem como por sua dedicação, pioneirismo e relevantes 
contribuições ao desenvolvimento do esporte feminino e comunitário no município 
de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
Desde a infância, iniciando sua trajetória no futebol aos 6 anos de idade, 
Daiane Cristina Hammerschmidt sempre demonstrou paixão, talento e 
determinação pelo esporte. Criada na cidade da Lapa/PR, participou de importantes 
competições no futebol sintético, como Copa Brasil e Sul-Brasileiro, acumulando 
experiência e destaque ao longo dos anos. 
Na cidade da Lapa, contribuiu significativamente para o fortalecimento do 
futebol feminino, integrando equipes que conquistaram diversos títulos regionais de 
forma consecutiva, consolidando sua atuação como atleta dedicada e 
comprometida. 
Há 17 anos atuando profissionalmente em Araucária e residindo no 
município há 6 anos, Daiane passou a desempenhar papel fundamental também 
fora das quatro linhas, destacando-se como técnica e incentivadora do esporte 
local. Tornou-se pioneira ao assumir o comando de equipes masculinas, sendo uma 
das primeiras mulheres a conquistar títulos nessa condição, quebrando barreiras e 
promovendo a igualdade no esporte. 
Com grande esforço pessoal e recursos próprios, participou de competições 
de nível estadual, como o Campeonato Paranaense de Futebol Sintético, realizado 
na 
Cidade de Paranaguá, demonstrando coragem, dedicação e amor ao
esporte. Ao longo de sua trajetória, também conquistou diversos títulos no futebol 
feminino, muitas vezes contando apenas com apoio de amigos e colaboradores. 
No ano de 2024, protagonizou um marco histórico ao levar o primeiro time feminino 
de Araucária para disputar a renomada competição Taça das Favelas, ampliando 
a visibilidade do futebol feminino do município e incentivando novas atletas. 
Atualmente, segue atuando como técnica de equipe masculina em 
competições locais e, mesmo após enfrentar lesões, retornou aos gramados, 
reafirmando sua paixão e compromisso com o futebol. Sua trajetória é exemplo de 
superação, liderança e dedicação, inspirando mulheres, atletas e toda a
comunidade esportiva de Araucária. 
Diante de sua expressiva contribuição ao esporte, do incentivo à participação 
feminina e do fortalecimento do futebol no município, esta Casa Legislativa 
manifesta seus mais sinceros aplausos e reconhecimento, determinando o registro 
da presente homenagem desta Câmara Municipal, como forma de reconhecimento 
público à sua trajetória de dedicação, pioneirismo e inspiração para toda a 
comunidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de abril de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°17/2026
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos ao servidor SILVÉRIO 
STRUGALA, o qual se aposentou em Março de 2026, em reconhecimento aos serviços 
prestados na Secretaria Municipal de Saúde e à população. 
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal manifesta, por meio desta, sua mais sincera Moção de Aplausos 
ao servidor Silvério Strugala, em reconhecimento à sua exemplar trajetória profissional e 
aos relevantes serviços prestados à Secretaria Municipal de Saúde e à população ao longo 
de mais de quatro décadas. 
Silvério Strugala iniciou sua jornada no serviço público em 15 de janeiro de 1985, 
quando ingressou na Secretaria Municipal de Saúde como Atendente de Enfermagem. 
Desde então, dedicou-se com compromisso, responsabilidade e espírito humanitário ao 
cuidado com a comunidade, tornando-se referência de dedicação e zelo no exercício de 
suas funções. 
Durante sua carreira, atuou em diversas Unidades de Saúde, incluindo atendimentos 
no interior do município, no CSU, no Boqueirão e, por fim, na CSA, sempre demonstrando 
profissionalismo, empatia e respeito no atendimento aos cidadãos. Seu trabalho contribuiu 
significativamente para o fortalecimento dos serviços de saúde e para o bem-estar da 
população. 
Após 41 anos e 2 meses de serviços prestados, Silvério Strugala encerra sua 
trajetória profissional no mês de março de 2026, aos 73 anos de idade, deixando um legado 
de compromisso e dignidade no serviço público. Casado e pai de três filhos, construiu uma 
história que orgulha sua família, colegas de trabalho e toda a comunidade. 
Diante de sua notável dedicação e dos relevantes serviços prestados, esta Casa 
Legislativa expressa sua gratidão e reconhecimento, registrando esta Moção de Aplausos 
como forma de homenagear sua valiosa contribuição ao município. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026.
Fabio Pavoni
VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
MOÇÃO DE PESAR Nº 09/2026 
Requerem à mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos Trabalhos 
desta sessão, a Moção de Pesar à Família Machado, pelo falecimento de ELIABY JELIEL 
DOS SANTOS MACHADO, ocorrido no dia 03 de abril de 2026. 
A Câmara apresenta, nos termos regimentais, através do Vereador Ricardo Teixeira,
com assento neste Legislativo Municipal, após ouvido e aprovado pelo Plenário, manifestar 
sua solidariedade e encaminhar a presente Moção de Pesar à família Machado. 
A trajetória de Eliaby Jeliel dos Santos Machado é um testemunho de amor, pureza 
e uma fé que nem mesmo as maiores dores puderam abalar. Filho amado de Daniel Alves 
Machado e Débora Patrícia Alves Machado, Eliaby chegou ao mundo no dia 16 de junho 
de 2000, em Ribeirão do Pinhal, trazendo consigo uma luz que iluminaria todos ao seu 
redor. Ainda criança, aos 6 anos, seus passos o guiaram até Araucária, cidade onde 
cresceu, estudou no Colégio Werca e viveu os anos dourados de sua juventude, 
construindo laços que o tempo jamais seria capaz de apagar. 
Aos 16 anos, a vida o levou para Matinhos, mas a essência de Eliaby permaneceu 
intacta. Ele sempre foi aquele menino bom, de uma educação rara, que nunca deu trabalho 
aos pais e que encontrou no serviço a Deus o seu verdadeiro propósito. Como um servo 
fiel, selou seu compromisso espiritual ao batizar-se na Congregação Cristã no Brasil, 
vivendo cada dia sob o manto da retidão e da bondade que o tornavam querido por todos 
que tinham o privilégio de conhecê-lo. 
No entanto, aos 22 anos, o destino lhe impôs a mais árdua das batalhas. Diante do 
diagnóstico de um câncer de esôfago, Eliaby não se entregou. Lutou bravamente através 
de quimioterapias e radioterapias no Hospital do Rocio, chegando a ver a regressão da 
doença. Mas, em um mistério que a medicina não pôde explicar, o mal retornou com uma 
agressividade devastadora apenas seis meses depois. Mesmo com todos os esforços 
médicos e procedimentos realizados, o corpo cansado de lutar começou a dar sinais de 
que a jornada estava chegando ao fim. 
Com uma lucidez comovente e uma serenidade que só os puros de coração 
possuem, Eliaby sentiu que era hora de preparar sua despedida. Em seus últimos 
momentos, ele fez um pedido que tocou a alma de sua família: queria voltar para casa. Seu 
último desejo foi ser sepultado em sua amada Araucária, a cidade que guardava suas 
melhores memórias e onde ele escolheu descansar para sempre, desejando estar próximo 
de seus tios Aline e Leandro. Eliaby partiu como viveu: com o coração voltado para aqueles 
que amava, deixando a certeza de que sua última morada terrena será no lugar que ele 
sempre chamou de lar. 
Aos familiares, nossas sinceras condolências, reiterando que esta Câmara de 
Vereadores não poderia deixar de se expressar ao seu pesar. Por isso, manifestamos 
nosso profundo respeito e rogamos a Deus que traga conforto aos corações enlutados. 
Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, destacando 
o amor de Deus sobre todas as coisas para que o jovem ELIABY JELIEL DOS SANTOS 
MACHADO descanse em paz. 
Câmara Municipal de Araucária, 8 de abril de 2026. 
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR 

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