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sessao nº 55

Tipo Ordinária
Número / Ano 55
Date 2026-05-12
native_id616

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
« Es :
ESTADO DO PARANA pa
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE
HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO
PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA),
RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA E VAGNER JOSÉ CHEFER. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DOS VEREADORES NILSO JOSÉ VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO (GRILO). O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DO COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA INFANTIL, CONVIDANDO A
POPULAÇÃO PARA O EVENTO “TODOS CONTRA PEDOFILIA”, A SER REALIZADO NO
DIA TREZE DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS DEZENOVE HORAS, NESTA
CASA LEGISLATIVA. OS VEREADORES FÁBIO PAVONI E GILMAR DO SINDIMONT
TAMBÉM MANIFESTARAM APOIO À CAUSA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE
AMPLIAR A CONSCIENTIZAÇÃO E A SENSIBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE O
TEMA. ANTES DE INICIAR A SESSÃO, FEZ USO DA TRIBUNA A SENHORA LYA
MORAES, A QUAL INFORMOU QUE SUA PRESENÇA NESTE LEGISLATIVO TINHA
COMO PRINCIPAL OBJETIVO ACOMPANHAR A VOTAÇÃO DA LEI “FEVEREIRO LILÁ
PASTOR CASTILHOS, VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS
SÍNDROMES RARAS. DESTACOU QUE, SENDO A DATA MARCADA PELO
MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA FIBROMIALGIA, DECIDIU COMPARTILHAR
POUCO DE SUA HISTÓRIA, RELATANDO QUE RECENTEMENTE FOI DIAGNOSTICADA
COM A REFERIDA DOENÇA. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE O MUNICÍPIO
DISPONIBILIZA A CARTEIRINHA DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, SENDO ESTA
RECONHECIDA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS LEGAIS. TAMBÉM
EXPLICOU O SIGNIFICADO DO SÍMBOLO DA BORBOLETA, UTILIZADO ad
REPRESENTAÇÃO DA FIBROMIALGIA. POR FIM, COMUNICOU QUE NO DIA VINTE
DOIS DE MAIO, ÀS QUATORZE HORAS, SERÁ REALIZADA UMA PALESTRA COR
PROFISSIONAL MÉDICA DA ÁREA, A QUAL ABORDARÁ A FIBROMIALGIA E “OS
DIREITOS DAS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM A /DOENÇA, CONTAND OM A
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IN
a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Ss ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 1smereneo
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO
REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO
RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS
PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA.
POSTERIORMENTE, O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO ANUNCIOU OS
EXPEDIENTES RECEBIDOS: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADO NILSO VAZ
TORRES; JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; VETO AO |.
PROJETO DE LEI Nº 387/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA;
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER; SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI 2802/2026, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL; PROJETO DE LEI Nº 76/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
VAGNER CHEFER; PROJETOS DE LEI Nº 93/2026, Nº 96/2026, Nº 97/2026 E Nº 98/2026,
E
EN
TODOS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; PROJETOS DE LEI Ne?
111/2026 E Nº 112/2026, AMBOS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR;
PROJETO DE LEI Nº 113/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR NILSO VAZ TORRES:
INDICAÇÃO Nº 415/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO;
INDICAÇÃO Nº 884/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº
911/2026, Nº 912/2026, Nº 913/2026, Nº 914/2026, Nº 915/2026, Nº 916/2026, Nº 917/2026
Nº 918/2026, Nº 919/2026 E Nº 920/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREAD
RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÃO Nº 999/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAG
CHEFER; INDICAÇÃO Nº 1013/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FABIO PEDROSO;
Nº 1043/2026, Nº 1044/2026 E Nº 1045/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 1059/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÕES Nº 1078/2026, Nº 1079/2026, Nº 1080/2026”
Nº 1081/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕE
Nº 1093/2026 E Nº 1094/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO;
MOÇÃO Nº 21/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; MOÇÕES »
22/2026 E Nº 24/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; E MOÇÃO
Nº 27/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA
/
MESA. NO ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA P h
7 A á ci A Ad
574
vB CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
12/05/2026
PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PEDROSO, QUE AGRADECEU A SENHORA
LYA MORAES PELA FALA SOBRE A FIBROMIALGIA, DESTACANDO QUE SE TRATA DE
UMA DOENÇA CRÔNICA QUE AFETA MILHARES DE PESSOAS E CAUSA DORES
CONSTANTES E LIMITAÇÕES. RELATOU QUE ACOMPANHOU DIVERSOS CASOS
SEMELHANTES E DEFENDEU A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO AMPLIAR O
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS, FORTALECENDO O
ACESSO A ESPECIALISTAS, COMO REUMATOLOGISTAS, E DEMAIS PROFISSIONAIS
DA ÁREA DA SAÚDE, VISANDO MELHOR QUALIDADE NO ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO ARAUCARIENSE. O VEREADOR VAGNER CHEFER INFORMOU QUE, NO
DIA ONZE DE MAIO, RECEBEU COMUNICAÇÃO DO DEPUTADO MATHEUS VERMELHO
SOBRE A DESTINAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR NO VALOR DE CENTO E TRINTA
MIL REAIS PARA A ESCOLA GUAJUVIRA, RECURSO QUE SERÁ UTILIZADO NA
REFORMA DA INSTITUIÇÃO. INFORMOU AINDA QUE O MUNICÍPIO SERÁ
CONTEMPLADO COM UMA RETROESCAVADEIRA DESTINADA À SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI DESTACOU QUE O DIA DOZE
DE MAIO MARCA O DIA INTERNACIONAL DA ENFERMAGEM E O INÍCIO DA SEMANA
DA ENFERMAGEM, PARABENIZANDO TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA.
INFORMOU QUE APRESENTOU MOÇÃO DE APLAUSOS DESTINADA A
AUXILIARES, TÉCNICOS E ENFERMEIROS DO MUNICÍPIO, RECONHECEND
IMPORTÂNCIA E A DEDICAÇÃO DESTES PROFISSIONAIS, ESPECIALMENTE
DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. RELATOU AINDA, QUE RECEBEU
MANIFESTAÇÕES DE PROFISSIONAIS DA CATEGORIA INFORMANDO O |NÃO
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM HÁ DOIS MESES, MOTIVO
QUAL COBROU PROVIDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REGULARIZAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA RELATOU VISITA
REALIZADA À ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA EGIPCIANA CARRANO, ON
ACOMPANHOU A IMPLEMENTAÇÃO DE PROPOSTA DESENVOLVIDA PELA
PREFEITURA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA.
DESTACOU QUE O PROJETO PILOTO ENVOLVE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS CO b)
RECONHECIMENTO FACIAL, CHAMADA AUTOMÁTICA, marta |
INTEGRADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA, ALÉM DE INTERNET POR FIB
ÓPTICA EM TODA A UNIDADE ESCOLAR, VISANDO MAIS SEGURANÇA E QUALIDADE | A”
NO ENSINO. TAMBÉM DESTACOU A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE PERÍMETRO |
PARA LEITURA DE PLACAS DE VEÍCULOS NAS IMEDIAÇÕES DAS ESCOLAS,
AGRADECE ÀS ir o VOLVIDAS NA EXECUÇÃO DO PROJ 5 |
) A Ú
. p 3 de 15 ,
E. sa
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ba CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto teinizoea
SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE VISITA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E AS
AÇÕES DESENVOLVIDAS DURANTE O “MAIO AMARELO”, COM ATIVIDADES DE
CONSCIENTIZAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS ENTRE OS DIAS QUATRO E VINTE E
NOVE DE MAIO. POR FIM, DESTACOU AS AÇÕES DO “MAIO LARANJA” DE
PREVENÇÃO AO ABUSO INFANTIL, MENCIONANDO PROJETO DE LEI DE SUA
AUTORIA VOLTADO AO COMBATE À PEDOFILIA ON-LINE E AO ALICIAMENTO
DIGITAL, SOLICITANDO O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES À PROPOSIÇÃO. O
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE O N
SENHOR FERNANDO GIACOBO DEIXOU A PRESIDÊNCIA DO PARTIDO LIBERAL PA RAN
ASSUMIR O CARGO DE SECRETÁRIO DAS CIDADES, NO GOVERNO DO SENHOR
RATINHO JUNIOR. DESTACOU SUA SATISFAÇÃO COM A NOMEAÇÃO, INFORMANDO q
QUE SE TRATA DE UMA PESSOA QUE CONHECE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E QUE
JÁ REALIZOU IMPORTANTE TRABALHO EM BENEFÍCIO DA CIDADE, DEMONSTRANDO
CONFIANÇA DE QUE AMPLIARÁ AS AÇÕES QUE VINHAM SENDO DESENVOLVIDAS |.
ANTERIORMENTE. DISSE AINDA, QUE O SENHOR FERNANDO GIACOBO DEIXOU A
CADEIRA DE DEPUTADO FEDERAL, SENDO ASSUMIDA PELO SENHOR ITAMAR PAIM.
ENFATIZOU QUE O REFERIDO PARLAMENTAR FOI O PRIMEIRO DEPUTADO
DIPLOMADO SEM CADEIRA, MENCIONANDO QUE ARAUCÁRIA PASSARÁ A CONTAR
COM MAIS UMA PRESENÇA EFETIVA NA CÂMARA FEDERAL, ATUANDO EM FAVOR
MUNICÍPIO. AO FINAL, PARABENIZOU O DEPUTADO ITAMAR PAIM, DESEJOU
INSTITUCIONAL, BEM COMO AGUARDA A VISITA DO REFERIDO DEPUTADO A ESTÁ
CASA LEGISLATIVA. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT INFORMOU QUE VEM
ADOTANDO UMA POSTURA DIFERENTE DESDE O INÍCIO DE SEU MANDATO,
BUSCANDO MANTER CONTATO MAIS PRÓXIMO COM AS SECRETARIAS MUNICIPAIS,
POR MEIO DE VISITAS E REUNIÕES AGENDADAS CONFORME A DISPONIBILIDADE
DOS SECRETÁRIOS. AGRADECEU A TODOS OS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIAS
PELO ACOLHIMENTO, ATENÇÃO E RESPEITO COM QUE TEM SIDO RECEBIDO
DESTACANDO A DISPOSIÇÃO DESTES EM OUVIR OS VEREADORES E RECEBER AS
DEMANDAS DA POPULAÇÃO. DISSE QUE TEM OBSERVADO, NOS ÚLTIMOS MESES
AVANÇOS E AMPLIAÇÃO DOS TRABALHOS EM DIVERSAS PASTAS, BEM COMO O
INVESTIMENTO QUE O MUNICÍPIO VEM REALIZANDO EM BENEFÍCIO DOS
MUNÍCIPES. RELATOU, AINDA, QUE REALIZOU VISITA À SECRETARIA MUNICIP
ADE, SENDO A 7e SECRETÁRIA, SENHORA RENATA Ê
4 de 15 | A
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Ee) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E-4 ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto aa
BOTOGOSKI, OPORTUNIDADE EM QUE TAMBÉM PARABENIZOU TODA A CLASSE DE
ENFERMAGEM, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA E A EFICIÊNCIA DESTES
PROFISSIONAIS PARA A POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, EXPLICOU SOBRE O PISO
NACIONAL DA ENFERMAGEM, INFORMANDO QUE O GOVERNO FEDERAL
ESTABELECEU O REFERIDO PISO E QUE MUITOS MUNICÍPIOS ENFRENTAM
DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO
DESTES VALORES. ELUCIDOU QUE O GOVERNO FEDERAL REALIZA,
MENSALMENTE, REPASSES COMPLEMENTARES AOS MUNICÍPIOS PARA AUXILIAR
NESTE CUSTEIO, DESTACANDO, CONTUDO, QUE HÁ MOROSIDADE NO PROCESSO.
INFORMOU QUE A PREFEITURA JÁ EFETUOU O REPASSE À EMPRESA
TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS,
REFERENTE AOS VALORES ENCAMINHADOS PELO GOVERNO FEDERAL, PARA QUE
O COMPLEMENTO SALARIAL POSSA SER REGULARIZADO. FINALIZOU DIZENDO QUE
O REPASSE FOI REALIZADO NESTA SEMANA E QUE ACREDITA QUE A PENDÊNCIA
REFERENTE AOS ÚLTIMOS DOIS MESES JÁ ESTEJA SENDO NORMALIZADA,
GARANTINDO O DIREITO DESTES PROFISSIONAIS. O VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA MANIFESTOU-SE SOBRE O TEMA, INFORMANDO QUE A QUESTÃO
MENCIONADA PRECISA SER EXPLICADA À POPULAÇÃO. DESTACOU QUE/O
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM ESTÁ VINCULADO A RECURSOS
MUNICÍPIOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM DESTINADOS AOS PROFISSI
DA ÁREA. RESSALTOU QUE É NECESSÁRIO HAVER CAUTELA AO TRATA
ASSUNTO, UMA VEZ QUE OS REPASSES FEDERAIS FREQUENTEMENTE OCOR
COM ATRASO, O QUE ACABA IMPACTANDO O PRAZO DOS PAGAMENTOS N
PROFISSIONAIS BENEFICIADOS PELO PISO. NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, FEZ USO
DA PALAVRA O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, O QUAL QUESTIONOU ACERCA
DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AÔ
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. EM RESPOSTA, O VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR INFORMOU QUE A FINALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DEVERÁ OCORRER NAS/
PRÓXIMAS SEMANAS, COM PRAZO MÁXIMO ESTIMADO EM ATÉ QUINZE ou
EXPLANOU QUE AINDA RESTA A ASSINATURA DO ADVOGADO DESTA CASA
LEGISLATIVA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À RESCISÃO CONTRATUAL
RELACIONADA AO OBJETO INVESTIGADO PELA COMISSÃO. DESTACOU
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO GEROU CUSTOS AO LEGIS
EXPLICOU QUE, a DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM EMPRESA
(o)
[Ee CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
12/05/2026
TERIA CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO É POSSÍVEL INCLUIR
DETERMINADAS INFORMAÇÕES NO RELATÓRIO SEM A DEVIDA ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE ACOMPANHOU E INTERMEDIOU A REFERIDA
RELAÇÃO CONTRATUAL. AO FINAL, REITEROU QUE A REFERIDA ASSINATURA É
INDISPENSÁVEL PARA A OFICIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. O VEREADOR FÁBIO
PEDROSO, NA QUALIDADE DE LÍDER DE GOVERNO, SOLICITOU A RETIRADA DA
ORDEM DO DIA DO PROJETO DE LEI Nº 2802/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. NA MESMA OPORTUNIDADE, REQUEREU A INVERSÃO DE PAUTA DA
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 11/2026, DE SUA AUTORIA. SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO
DO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS
ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A SER APRESENTADO NO ESPAÇO DAS
COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA
MOÇÃO Nº 11/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. O VEREADOR
FÁBIO PEDROSO DESTACOU SER UMA GRANDE HONRA APRESENTAR A REFERIDA
MOÇÃO DE APLAUSOS À EMPRESA PARNAPLAST, RESSALTANDO A EXCELÊNCIA
DA EMPRESA NO SEGMENTO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E, PRINCIPALMENTE, O
COMPROMISSO SOCIAL QUE DEMONSTRA JUNTO AO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DESTACOU OS NOMES DO SENHOR FERNANDO CARDOSO FURLAN E DA SENHORA
HELLEN GOMES BODNAR, HOMENAGEADOS EM RECONHECIMENTO AO APOJO
PARCERIA E À DEDICAÇÃO PRESTADOS AO PROJETO “MOLEQUE DE VILA”
À
TAMBÉM PARABENIZOU O SENHOR NELSON BUENO JUNIOR, CONHECIDO COMO
“TUBARÃO”, MESTRE RESPONSÁVEL POR MINISTRAR AULAS DE KARATÉ A MAIS DE
CEM CRIANÇAS CARENTES DA REGIÃO DO BAIRRO TUPY. AO FINAL, SOLICITOU O
APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA APROVAÇÃO DA MOÇÃO. O VEREADOR!
FÁBIO PAVONI PARABENIZOU A EMPRESA PARNAPLAST, BEM COMO O SENHOR
FERNANDO CARDOSO FURLAN E A SENHORA HELLEN GOMES BODNAR,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO SOCIAL E DO APOIO PRESTADO À
CRIANÇAS DO MUNICÍPIO. RESSALTOU A RELEVÂNCIA DA EMPRESA PARA O
DESENVOLVIMENTO DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO,
RENDA E RIQUEZA AO LONGO DOS ANOS, CONFORME MENCIONOU, MOTIVO PELO
QUAL A EMPRESA MERECE O RECONHECIMENTO E O AGRADECIMENTO. PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS À CIDADE, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA RE
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se CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto gu
QUE TEVE A SATISFAÇÃO DE TRAZER O SENHOR NELSON BUENO JUNIOR,
CONHECIDO COMO “TUBARÃO”, PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, DESTACANDO
O TRABALHO REALIZADO POR MEIO DO PROJETO “MOLEQUE DE VILA”, DEVENDO
SER INCENTIVADO PELAS EMPRESAS. COMENTOU AINDA, QUE SEU SEGUNDO
EMPREGO FOI EM UMA EMPRESA DENOMINADA ARAUPLAST, RECORDANDO SUA
EXPERIÊNCIA PESSOAL NO SETOR. AO FINAL, INFORMOU QUE A HOMENAGEM É
JUSTA E NECESSÁRIA, PARABENIZANDO O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PELA
INICIATIVA DA MOÇÃO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PEDROSO PELA APRESENTAÇÃO DA MOÇÃO,
REITERANDO QUE ARAUCÁRIA PRECISA CONHECER E RECONHECER AS PESSOAS
QUE CONTRIBUEM POSITIVAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO.
RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA HOMENAGEM COMO FORMA DE VALORIZAR
AQUELES QUE, ALÉM DE EXERCEREM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, TAMBÉM
SE DEDICAM ÀS CAUSAS SOCIAIS E AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE. DISSE QUE, COM MAIS INICIATIVAS VOLTADAS AO INVESTIMENTO
NAS PESSOAS E NO MUNICÍPIO, SERIA POSSÍVEL CONSTRUIR UMA SOCIEDADE
MAIS JUSTA. FINALIZOU PARABENIZANDO OS HOMENAGEADOS, SALIENTANDO QUE
SÃO MERECEDORES DA REFERIDA MOÇÃO E EXEMPLO DE INCENTIVO PARA QUE
MAIS PESSOAS CONTRIBUAM COM A COMUNIDADE. APROVADA PELA UNANIMIDAD
DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO
> VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEI
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 343/202
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOB
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AA ras Lo ir
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PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. INCISO U ADO
ARTIGO TERCEIRO: O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADORES,
8) REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS À SUA MANUTENÇÃO, UM VOTO
Fr
/A
/ CONTRÁRIO APRESENTADO PELO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, E AUSÊNCIA
V DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 348/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. EMENTA: “INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRA
MUNICIPAL 'DEFESA PESSOAL PARA MULHERES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O
VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESE
REGISTRANDO-SE ONZE VOTOS FAVORÁVEIS À SUA MANUTENÇÃO, E AU
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzaito se
DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO
E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 390/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR FÁBIO PAVONI
MANIFESTOU-SE CONTRARIAMENTE AO VETO, INFORMANDO QUE A PROPOSITURA
TEM COMO OBJETIVO APENAS A INSTITUIÇÃO DE UMA SEMANA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA N
LEGISLATIVA RELACIONADA À EDUCAÇÃO. RESSALTOU QUE O PROJET
COMPLEMENTA OUTRAS MATÉRIAS JÁ EXISTENTES E REPRESENTA UMA
IMPORTANTE FERRAMENTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CONSCIÊNCIA
FINANCEIRA DOS ALUNOS, MOTIVO PELO QUAL ENTENDE QUE O TEMA DEVERIA
ESTAR PRESENTE NAS ESCOLAS. DESSA FORMA, REITEROU QUE VOTARIA f
CONTRARIAMENTE AO VETO, POR CONSIDERAR A PROPOSITURA DE GRANDE | à
RELEVÂNCIA. ACRESCENTOU, AINDA, QUE A EDUCAÇÃO BRASILEIRA, ATÉ O
PRESENTE MOMENTO, NÃO CONTA COM UMA DISCIPLINA ESPECÍFICA DE
EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS, RAZÃO PELA QUAL INFORMOU
NÃO COMPREENDER POR QUE OS GOVERNOS FEDERAIS AINDA NÃO INCLUÍRAM O
TEMA NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. FINALIZOU DESTACANDO QUE U
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DESTACOU A EXTREMA IMPORTÂNCIA »DA
PROPOSITURA, EXPLICANDO QUE A REALIZAÇÃO DE UMA SEMANA ANUAL
DEDICADA À EDUCAÇÃO FINANCEIRA REPRESENTA UM IMPORTANTE AVANÇO)
PARA O MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE A INICIATIVA MERECE SER DESTINADA
ESPECIALMENTE AOS ADOLESCENTES, COMO FORMA DE CONTRIBUIR PARA A
FORMAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA FINANCEIRA MAIS RESPONSÁVEL. SOLICITOU
AOS DEMAIS VEREADORES QUE REFLETISSEM SOBRE A RELEVÂNCIA DO
PROJETO, DESTACANDO QUE O CONHECIMENTO ADQUIRIDO PODERÁ TI
BENEFÍCIOS FUTUROS PARA O MUNICÍPIO E PARA OS ESTUDANTES, AUXILI
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| [INCENTIVO AO USO DE MADEIRAS ECOLÓGICAS EM OBRAS PRIVADA:
7
Dl de 15
EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Aejosvznao
OS A AVALIAR COM MAIS RESPONSABILIDADE AS DECISÕES RELACIONADAS À
VIDA FINANCEIRA. O VETO FOI MANTIDO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO
POR NÃO TER ALCANÇADO A MAIORIA ABSOLUTA NECESSÁRIA PARA SUA
REJEIÇÃO. A VOTAÇÃO RESULTOU EM SEIS VOTOS CONTRÁRIOS E CINCO VOTOS
FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DO VETO, ESTES PROFERIDOS PELOS VEREADORES
CELSO NICÁCIO, FÁBIO PEDROSO, PASTOR CASTILHOS, PAULINHO CABELEIREIRO
E RICARDO TEIXEIRA. REGISTROU-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DOS VEREADORES
NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO | 2.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. A
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E O REGISTRO N
DE PONTO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE N
ARAUCÁRIA, REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 70, DE 27 DE AGOSTO DE N
2019, E DA RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, Ny
COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO vaz
TORRES, PEDRINHO GAZETA E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E N
VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO
EXECUTIVA. EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE
29 DE MARÇO DE 2021 — GOVERNO DIGITAL — NO ÂMBITO DO PODER LEGISLAT|
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS
AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES, PEDRINHO GAZETA E
CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 407/20
AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI MEDID
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES, PEDRINHO GAZETA E VILSON*
CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 23/2026, DE |
AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO 'SELO 60 + PARCEIRO", DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR AS AÇÕE
DE EMPRESAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DEMAIS ENTIDADES QUE PROMOVAM A
INCLUSÃO PROFISSIONAL, O ACESSO E RENDA DECORRENTE DO TRABALI
ASSALARIADO E O BEM-ESTAR DA PESSOA IDOSA". APROVADO PELA UNANIMI
DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto aaje0es
VEREADORES NILSO VAZ TORRES, PEDRINHO GAZETA E VILSON CORDEIRO.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 39/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO
DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO DR. JOSÉ BENJAMÍN
PÉREZ MATOS, CONFORME ESPECIFICA". OS VEREADORES DEPOSITARAM SEUS
VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO
ESCRUTINADORES OS VEREADORES RICARDO TEIXEIRA, PEDRINHO GAZETA E
VAGNER CHEFER, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE
RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES,
REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO E AUSÊNCIA
DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. SEGUNDA
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 72/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “DENOMINA DE PRAÇA GERALDO
THEODORO DE OLIVEIRA A PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO BAIRRO CAMPINA DA
BARRA, CONFORME ESPECÍFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES E viLSON N
CORDEIRO. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 79/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
INDÚSTRIA, A SER CELEBRADO NO DIA 25 DE MAIO DE CADA ANO". O VEREADOR
INDÚSTRIA, DESTACANDO QUE A PROPOSTA SURGIU APÓS CONTATO COM
EMPRESA, POR MEIO DO SENHOR VINÍCIUS SANTANA, ATUAL GERENTE-GERA
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. RESSALTOU QUE O REFER
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTO s
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES,
RICARDO TEIXEIRA E VILSON CORDEIRO. O PRESIDENTE INFORMOU QUE OS
PARECERES DAS COMISSÕES PARA OS PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS
VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE
2799/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOY ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENT
10 de 15
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
12/05/2026
MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 23.400,00
(VINTE E TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES,
RICARDO TEIXEIRA E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2800/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 19.704,43 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E QUATRO
REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS N
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E viLsoN IN
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CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
2803/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO
VALOR DE R$ 3.099.000,00 (TRÊS MILHÕES, NOVENTA E NOVE MIL REAIS), NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO
VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXEC! A
EMENTA: “INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPÁ
ARAUCÁRIA, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLA
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES
VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA.
EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE
AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) — NO:
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS,
PROVIDÊNCIAS". APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRI
E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 405/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN E
OLIVEIRA. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESEN
do De,
Pu cade
visão CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
12/05/2026
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO, NILSO
VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 405/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA.
EMENTA: “INSTITUI O MURAL DOS MAUS-TRATOS E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
BANCO DE DADOS MUNICIPAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE
COMETEREM MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A RESTRIÇÃO DE
ACESSO A PROGRAMAS E BENEFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS INFRATORES". O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA EXPLICOU QUE O PRESENTE PROJETO TEM POR
OBJETIVO FORTALECER A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL,
INTEGRANDO AÇÕES ADMINISTRATIVAS A MECANISMOS DE RESPONSABILIZAÇÃO
SOCIAL. DESTACOU QUE A PROPOSTA BUSCA IMPEDIR QUE PESSOAS
CONDENADAS POR MAUS-TRATOS TENHAM ACESSO A BENEFÍCIOS PÚBLICOS
FORMA, JUSTIÇA, PREVENÇÃO E RESPEITO À VIDA ANIMAL, ALÉM DE INCENTIVAR A
CULTURA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
ENQUANTO NÃO REGULARIZAREM SUAS PENDÊNCIAS, PROMOVENDO, DESSAN
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VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À
LUDOPATIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. APROVADO PE
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NOVE VOTOS FAVORÁVEI
AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES, OLIZANDRO JUNIOR E VILSON
CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
41/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “INSTITUI
DA CONSCIENTIZAÇÃO DAS DOENÇAS RARAS E O FEVEREIRO LILÁS NO ÂMBIT!
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA”. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PA
CASTILHOS, AGRADECEU À SENHORA LYA MORAES POR TRAZER À DISCUS
TEMA DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA. NA SEQUÊNCIA, SOLICITOU AOS
VEREADORES QUE MANIFESTASSEM VOTO FAVORÁVEL À PRESENTE PROPOSIÇÃO»
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTO
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSO
CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
49/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITU)
O SELO EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA i
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREAD
VE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto testam
PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES NILSO
VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 108/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR
CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE VULTO EMÉRITO DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA AO SENHOR SERGIO FERNANDO MORO, CONFORME ESPECIFICA". OS
VEREADORES DEPOSITARAM SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA
SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADOS COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES
OLIZANDRO JUNIOR, CELSO NICÁCIO E FÁBIO PAVONI, QUE PROCEDERAM À
APURAÇÃO E ANUNCIARAM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI
APROVADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES, REGISTRANDO-SE NOVE VOTOS
FAVORÁVEIS, UM VOTO CONTRÁRIO, UMA ABSTENÇÃO, E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 413/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR VILSON CORDEIRO; INDICAÇÕES Nº 881/2026, Nº 882/2026,
Nº 883/2026, Nº 885/2026, Nº 886/2026, Nº 1049/2026, Nº 1050/2026, Nº 1051/2026, Nº
1052/2026, Nº 1053/2026, Nº 1054/2026, Nº 1055/2026, Nº 1056/2026 E Nº 1057/2026,
TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 907/2026, Nº
908/2026, Nº 909/2026 E Nº 910/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO
TEIXEIRA; INDICAÇÃO Nº 1012/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO;
INDICAÇÕES Nº 1020/2026 E Nº 1021/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; E INDICAÇÃO Nº 1048/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PASTOR CASTILHOS. APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁ
PAVONI, FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEI
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 36/2026, DE AUTORIA
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁB
À
PAVONI, FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS Nº 52/2026 E Nº 53/2026, AMBOS DE/
AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS
VEREADORES PRESENTES, COM OITO VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS
VEREADORES FÁBIO PAVONI, FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES E VILSON
CORDEIRO. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 23/2026, DE AUTORIA
DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADO
PRESENTES, COM a + NFAVORÁVEIS E AUSÊNCIA D 7 VEREADORE|
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ES] CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
12/05/2026
FÁBIO PAVONI, NILSO VAZ TORRES E VILSON CORDEIRO. FINDADA A ORDEM DO
DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O
VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT, QUE SE DIRIGIU AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA
DE ENFERMAGEM, DESTACANDO A RELEVÂNCIA E A ESSENCIALIDADE DA
CATEGORIA PARA A SAÚDE PÚBLICA E PARA O CUIDADO DAS FAMÍLIAS.
RESSALTOU QUE OS PROFISSIONAIS ATUAM DIARIAMENTE NA LINHA DE FRENTE
DAS UNIDADES DE SAÚDE, EXERCENDO SUAS FUNÇÕES COM CARINHO, EMPATIA
E SOLIDARIEDADE. DESSA FORMA, PARABENIZOU TODOS OS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM. ALÉM DISSO, EXPLICOU QUE O GOVERNO FEDERAL REALIZA
COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS PARA O PAGAMENTO DO TosR
SALARIAL DA CATEGORIA. CONTUDO, INFORMOU QUE EXISTEM PROCEDIMENT:
BUROCRÁTICOS E EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS QUE O MUNICÍPIO DEVE
APRESENTAR AO GOVERNO FEDERAL PARA VIABILIZAR O REPASSE DOS
RECURSOS, O QUE OCASIONA CERTA MOROSIDADE NO PROCESSO. ELUCIDOU
QUE, EM RAZÃO DISSO, HÁ UM INTERVALO APROXIMADO DE UM A DOIS MESES
ENTRE O REPASSE E O PAGAMENTO EFETIVO, GERANDO DIFERENÇA SALARIAL
NESTE PERÍODO. DIANTE DISSO, SUGERIU QUE O MUNICÍPIO PROMOVA DIÁLOGO
COM O SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, A SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE E O PODER EXECUTIVO, A FIM DE ESTABELECER REGULAMENTAÇÃO E
NORMATIVAS TRANSPARENTES ACERCA DOS PRAZOS, PROPORCIONANDO MAIS
COMPREENSÃO E SEGURANÇA AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. O VEREADO
RICARDO TEIXEIRA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO VEREAD
GILMAR DO SINDIMONT, INFORMANDO QUE AS EXPLICAÇÕES PRESTAL
CONTRIBUÍRAM PARA DEMONSTRAR QUE EXISTE UM TRÂMITE ADMINISTRAÍ
ATÉ QUE OS RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL SÉ
EFETIVAMENTE REPASSADOS AO MUNICÍPIO. RESSALTOU QUE OS PRAZ
DECORREM DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO FEDERAL E DEFENDEU A NECESSIDADE
DE DIÁLOGO PERMANENTE PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS DE
QUE OS ATRASOS NOS PAGAMENTOS SERIAM DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO PREFEITO MUNICIPAL. O VEREADOR VAGNER CHEFER AGRADECEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, DESTACANDO QUE OS PROFISSIONAIS DA
PASTA PERMANECEM ATENTOS ÀS DEMANDAS ENCAMINHADAS PELA POPULAÇÃO.
EM ESPECIAL, MENCIONOU A EXECUÇÃO DE UM PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE
LOMBADA ELEVADA EM A LOCALIZADA NO BAIRRO CAPELA V
SOLICITAÇÃO QUE CONFORMÊ DISSE, JÁ VINHA SENDO REIVINDICADA
pu
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto temelaçs
MORADORES DA REGIÃO. TAMBÉM AGRADECEU AO PREFEITO MUNICIPAL POR
ATENDER E COLOCAR EM PRÁTICA A REFERIDA DEMANDA. AO FINAL, DESEJOU
UMA EXCELENTE SEMANA A TODOS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO
PARABENIZOU TODOS OS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, RESSALTANDO QUE,
ALÉM DE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES COM EXCELÊNCIA, EXERCEM A
PROFISSÃO COM DEDICAÇÃO E AMOR AO PRÓXIMO. ALÉM DISSO, CONSIDEROU
TODOS OS DIAS COMO SENDO O DIA DA ENFERMAGEM. EM SEGUIDA, DISSE QUE R
ENCAMINHOU SOLICITAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, Y
INFORMANDO QUE A RUA BOLESLAU WZOREK NECESSITA, COM URGÊNCIA, DA N
IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. DESTACOU QUE O PEDIDO JÁ Fin
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FORMALIZADO OFICIALMENTE, PORÉM A COMUNIDADE LOCAL CONTINUA
REIVINDICANDO PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS, DIANTE DO RISCO DE
ATROPELAMENTOS E ACIDENTES NO REFERIDO LOCAL. O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, CORROBOROU AS MANIFESTAÇÕES ALUSIVAS AO
DIA NACIONAL DA ENFERMAGEM E RELATOU EXPERIÊNCIA PESSOAL VIVENCIADA
DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE SEU PAI. INFORMOU QUE PERMANECEU
DIVERSAS HORAS NO HOSPITAL, OPORTUNIDADE EM QUE PÓDE ACOMPANHAR D
PERTO O TRABALHO DESEMPENHADO PELAS ENFERMEIRAS. COMENTO
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RELEVANTE SERVIÇO DESEMPENHADO EM PROL DA SAÚDE E DO CUIDADO COM
AS PESSOAS. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDE E,
VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AG ECEU A |n |
PRESENÇA DE TODOS, E DECLAROU ENCERRADA SESSÃO. N
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 55ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
12-05-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 66/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 2.793/2026, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias
28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 67/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 2.794/2026, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias
28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 68/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 2.795/2026, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias
28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 69/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 2.796/2026, de iniciativa do 
Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias
28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 70/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 437/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 71/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 28 de abril e 5 de maio de 2026.
Ofício nº 72/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 24/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 14 e 28 de abril de 2026.
Ofício nº 73/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 40/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 28 de abril e 5 de maio de 2026.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 74/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 5 
de maio de 2026.
Ofício nº 75/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os 
Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia 
5 de maio de 2026.
Ofício nº 76/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 469/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 5 de maio de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto do Projeto de Lei nº 343/2025, de iniciativa 
do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a celebração de parcerias 
entre o Município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para 
execução de pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto do Projeto de Lei nº 348/2025, de iniciativa 
do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Institui a criação do Programa Municipal 
‘Defesa Pessoal para Mulheres’, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto do Projeto de Lei nº 390/2025, de iniciativa 
do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Semana Municipal de 
Educação Financeira nas escolas de ensino médio do Município de Araucária, e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.802/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Institui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência 
ou que possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande 
acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 2/2025, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro de ponto 
dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária, revoga dispositivos da 
Resolução nº 70, de 27 de agosto de 2019, e da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, 
e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 4/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 
2021 — Governo Digital — no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, e dá 
outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 407/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur 
Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui medidas de incentivo ao uso de madeiras ecológicas 
em obras privadas no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Dispõe sobre a criação do ‘Selo 60 + Parceiro’, destinado a 
reconhecer e incentivar as ações de empresas, instituições de ensino e demais entidades 
que promovam a inclusão profissional, o acesso e renda decorrente do trabalho assalariado 
e o bem-estar da pessoa idosa”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 39/2026, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Concede o Título de Cidadão Honorário do Município 
de Araucária ao Dr. José Benjamín Pérez Matos, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 72/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Denomina de Praça Geraldo Theodoro de Oliveira a praça 
pública localizada no bairro Campina da Barra, conforme específica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 79/2026, de iniciativa do Vereador Fabio 
Rodrigo Pedroso. Ementa: “Institui o Dia Municipal da Indústria, a ser celebrado no dia 25
de maio de cada ano”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.799/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e 
quatrocentos reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, 
setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.803/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Resolução nº 2/2026, de iniciativa da 
Comissão Executiva. Ementa: “Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Araucária, a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras 
providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Resolução nº 3/2026, de iniciativa da 
Comissão Executiva. Ementa: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira.
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a 
criação de banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem 
maus-tratos contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e 
benefícios públicos municipais aos infratores”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito 
do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 41/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Institui o Dia da Conscientização das Doenças 
Raras e o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 49/2026, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer 
no Município de Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 108/2026, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito do 
Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 413/2026, de iniciativa do Vereador
Vilson Cordeiro.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 881/2026, 882/2026, 883/2026, 
885/2026, 886/2026, 1.049/2026, 1.050/2026, 1.051/2026, 1.052/2026, 1.053/2026, 
1.054/2026, 1.055/2026, 1.056/2026 e 1.057/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida 
Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 907/2026, 908/2026, 909/2026 
e 910/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.012/2026, de iniciativa do 
Vereador Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.020/2026 e 1.021/2026, de 
iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.048/2026, de iniciativa do 
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco do Requerimento nº 36/2026, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco dos Requerimentos nºs 52/2026 e 53/2026, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 11/2026, de iniciativa do Vereador 
Fabio Rodrigo Pedroso.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 23/2026, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 128065/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 134/2026
Projeto de Lei Nº 343/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 134, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto Parcial do 
Prefeito ao Projeto de Lei n°343 de 2025, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira que “Dispõe sobre a celebração de 
parcerias entre o município de Araucária, universidades e 
organizações da sociedade civil para execução de pequenos 
projetos na área da saúde, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto parcial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
343/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre a celebração de parcerias 
entre o município de Araucária, universidades e organizações da sociedade civil para execução de
pequenos projetos na área da saúde, e dá outras providências.
O Veto Parcial foi fundamentado, em síntese por ingerência indevida na esfera administrativa 
do poder Executivo e da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
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PARECER CJR 134 2026 AO VETO DO PL 343 2025 PARCERI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 14:49:29.213324 85 / 94
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
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Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Parcial Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desse modo, ao reanalisar a matéria, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o 
entendimento de que o Projeto de Lei, especificamente no inciso I do art. 3º, apresenta vício formal
que compromete sua constitucionalidade.
A definição acerca da viabilidade econômica, dos custos envolvidos e da forma de execução de 
programas, convênios ou parcerias administrativas insere-se no âmbito da discricionariedade do 
Poder Executivo, a quem compete avaliar, de forma técnica e casuística, a conveniência, a 
oportunidade e a disponibilidade orçamentária para a implementação de políticas públicas.
Nesse sentido, a imposição de condicionantes dessa natureza pelo Poder Legislativo caracteriza 
ingerência indevida na esfera de atuação do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos 
Poderes.
Ademais, verifica-se que o dispositivo não está acompanhado de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, requisito indispensável à criação ou ampliação de despesas públicas, 
conforme previsto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como nos 
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ainda que se mencione a possibilidade de parcerias sem ônus ou de baixo custo, é inegável que 
tais iniciativas podem gerar despesas indiretas à Administração Pública, como suporte técnico, 
acompanhamento administrativo e eventuais adequações estruturais, o que reforça a necessidade de 
análise prévia de impacto financeiro.
A ausência dessa estimativa compromete a segurança jurídica da norma e a responsabilidade na 
gestão fiscal do Município.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Manutenção do Veto Parcial pelo Poder Executivo ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 343/2025, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 343/2025 
Dispõe sobre a celebração de parcerias 
entre o Município de Araucária, 
universidades e organizações da sociedade 
civil para execução de pequenos projetos na 
área da saúde, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, convênios, 
acordos de cooperação ou termos de fomento com universidades, centros universitários, 
faculdades, institutos técnicos e organizações da sociedade civil, com o objetivo de 
executar projetos de pequeno porte voltados à melhoria da infraestrutura e dos serviços de 
saúde no Município de Araucária.
Art. 2º As parcerias previstas nesta Lei poderão contemplar, entre outras ações:
I - reforma, ampliação ou adequação de espaços físicos em Unidades Básicas de 
Saúde — UBSs, Centros de Atenção Psicossocial — CAPS e outros equipamentos de 
saúde;
II - construção ou adaptação de salas de vacinação, salas de atendimento 
psicológico, consultórios ou espaços de acolhimento multiprofissional;
III - implantação de melhorias estruturais de acessibilidade, climatização, 
sinalização, ergonomia e conforto para usuários e servidores da rede municipal de saúde;
IV - desenvolvimento de projetos técnicos e estudos de viabilidade elaborados por 
instituições de ensino, como parte de programas de extensão, iniciação científica ou
estágios supervisionados.
Art. 3º As ações previstas deverão observar os princípios da administração pública,
especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem 
como:
I - ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível;
II - contar com termo de compromisso formalizado entre as partes, estabelecendo 
responsabilidades, prazos e formas de acompanhamento.
Comprovante de Envio Oficio 12-2026 - PL 343-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:33.697896 68 / 94
Art. 4º Poderá ser criado, por ato do Executivo, um programa específico para 
gerenciamento e incentivo a essas parcerias, com a finalidade de mapear necessidades, 
identificar instituições parceiras e facilitar o andamento dos projetos.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e fiscalizadas
pelo Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser informado periodicamente sobre as 
parcerias firmadas, sua execução e seus resultados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Oficio 12-2026 - PL 343-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:33.697896 69 / 94
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.482/2026 (PA CMA 128.065/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO
DE PEQUENOS PROJETOS NA ÁREA DA SAÚDE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 343/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 343/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 03 e 10 de fevereiro de 2026,
especificamente o inciso I do art. 3º, pelos fundamentos a seguir expostos.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei Or￾gânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram computa￾dos, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na Prefeitura Muni￾cipal e na Câmara Municipal de Araucária.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em estimular parcerias voltadas à melhoria da infraestrutura e dos serviços de saúde no Mu￾nicípio de Araucária, o inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 343/2025 não reúne condições jurídi￾cas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PO￾DER EXECUTIVO:
O inciso I do art. 3º estabelece que as parcerias previstas na lei deverão:
“ter caráter não oneroso ou de baixo custo para o Município, quando possível”.
A definição acerca da viabilidade econômica, do custo e da forma de execução
de programas, convênios ou parcerias administrativas constitui atribuição inerente à gestão ad￾ministrativa e orçamentária do Poder Executivo, responsável pela condução das políticas pú￾blicas e pela gestão dos recursos públicos.
Ao estabelecer diretriz normativa relativa ao custo das ações a serem eventual￾mente desenvolvidas, o dispositivo acaba por interferir na discricionariedade administrativa do
Executivo, que deve avaliar, caso a caso, a conveniência, oportunidade e viabilidade financeira
das parcerias a serem celebradas. Tal circunstância caracteriza ingerência indevida do Poder Le￾gislativo sobre matéria inserida na esfera administrativa do Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos Poderes.
2. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro decorrente da implementação das medidas previstas no projeto.
VETO AO PL 343-2025 PROT 20482-2026 PROT PL 128065-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:56:00.87759177 / 94
Ainda que o dispositivo mencione a possibilidade de ações de caráter não
oneroso ou de baixo custo, a celebração de parcerias dessa natureza pode implicar despesas
indiretas para a Administração Pública, tais como acompanhamento técnico e administrativo;
eventual adequação de estruturas públicas e apoio operacional às atividades desenvolvidas.
Contudo, a proposição legislativa não apresenta nenhuma estimativa de im￾pacto financeiro, tampouco demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário do Mu￾nicípio.
Tal omissão contraria as exigências estabelecidas pelo art. 113 do Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias e pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem análise prévia dos impactos financeiros decorrentes
da criação ou expansão de despesas públicas. Dessa forma, a manutenção do referido dispositivo
poderia gerar insegurança jurídica e administrativa, além de comprometer a adequada gestão fis￾cal do Município.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 343/2025, especificamente o inci￾so I do art. 3º, por ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo e ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 343-2025 PROT 20482-2026 PROT PL 128065-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:56:00.87759178 / 94
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 129762/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 133/2026
Projeto de Lei Nº 348/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 133, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 348 de 2025, de iniciativa do Vereador que
“Institui a criação do Programa Municipal “Defesa Pessoal para 
Mulheres” e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 348/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre instituir a criação do Programa 
Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres” e dá outras providências.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 13:55:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 133 2026 AO VETO DO PL 348 2025 DEFESA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 13:54:49.971057 93 / 102
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 13:55:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 133 2026 AO VETO DO PL 348 2025 DEFESA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 13:54:49.971057 94 / 102
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
 (...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da 
administração pública direta e indireta”.
Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração 
pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo.
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, 
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 13:55:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 133 2026 AO VETO DO PL 348 2025 DEFESA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 13:54:49.971057 95 / 102
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3/2025, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 13:55:08 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 133 2026 AO VETO DO PL 348 2025 DEFESA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 13:54:49.971057 96 / 102
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 348/2025 
Institui a criação do Programa Municipal 
“Defesa Pessoal para Mulheres”, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Defesa Pessoal para Mulheres”, com 
o objetivo de oferecer às mulheres acesso à informação, capacitação física e preparo 
emocional para enfrentar os desafios sociais.
Art. 2º O projeto poderá oferecer às mulheres, aulas de defesa pessoal, por meio 
de práticas e teorias nas técnicas de artes marciais, compreendidas como:
I - Kung Fu;
II - Tai Chi Chuan;
III - Karatê;
IV - Jiu-Jitsu;
V - Judô;
VI - Capoeira;
VII - Boxe;
VIII - Muay Thai;
IX - Kickboxing.
Parágrafo único. As técnicas de artes marciais elencadas no caput deste artigo 
não se esgotam nessas, podendo ser oferecidas técnicas de defesa pessoal diversas, 
desde que comprovada sua eficiência ao fim que se propõe.
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a realizar ações nos bairros do Município, 
em escolas ou associações de moradores, sendo o local previamente definido e divulgado 
pelas secretarias envolvidas no projeto.
Art. 4º Poderá a Secretaria competente prestar apoio técnico e pedagógico, 
disponibilizando instrutores ou ofertando aulas de artes marciais já existentes em sua grade 
de atividades, tais como Judô, Jiu-Jitsu, Karatê e outras modalidades, de acordo com sua 
capacidade operacional e mediante disponibilidade de profissionais.
Comprovante de Envio Oficio 13-2026 - PL 348-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:48:20.58179 76 / 102
Art. 5º Estão aptas a participarem das ações oferecidas pelo projeto mulheres de 
qualquer idade, que tenham ou não sofrido qualquer tipo de violência, desde que 
comprovada residência no Município de Araucária.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias ou receber patrocínios 
de instituições privadas para viabilizar o projeto, incluindo academias, organizações da 
sociedade civil ou empresas que desejem contribuir com a iniciativa.
Art. 7º Não haverá aplicação de recursos próprios do Município para a execução 
do projeto, ficando sua implementação condicionada à disponibilidade de parcerias 
público-privadas, patrocínios ou apoio da Secretaria Municipal competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Oficio 13-2026 - PL 348-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:48:20.58179 77 / 102
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.488/2026 (PA – CMA 129.762/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS – CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DEFE￾SA PESSOAL PARA MULHERES.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 348/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 13/2026 –
PRES/DPL (Processo nº 129.762/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a instituição e
criação do Programa Municipal Defesa Pessoal para Mulheres.
Registre-se, para fins de contagem do prazo previsto no art. 45, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Araucária, que os dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 não foram
computados, em razão do recesso de Carnaval, período em que não houve expediente na
Prefeitura e na Câmara Municipal de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO TOTAL ao referido
projeto de lei, pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, embora a iniciativa seja meritória, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º
3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
na Constituição do respectivo Estado.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Ao prever que o Poder Público realizará ações em bairros e escolas (Art. 3º) e
que Secretarias disponibilizarão instrutores (Art. 4º), a norma avança sobre atos de gestão
privativos do Chefe do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Prefeito (art. 41,
inciso V da Lei Orgânica de Araucária), motivo pelo qual o projeto incorre em
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 348-2025 PROT 20488-2026 PROT PL 129762-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/03/2026 08:20:43.397582 85 / 102
Além disso, a cláusula de barreira orçamentária no Art. 7º não supre a
necessidade de estudo de impacto financeiro, uma vez que a mobilização de estrutura pública
para o programa gera custos operacionais indiretos não previstos na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Embora o mérito material da proposta — iniciativa parlamentar, que visa instituir
aulas de artes marciais para mulheres no município através do programa para a defesa pessoal
para as mulheres — seja louvável e constitucionalmente adequado, o vício formal impede sua
sanção.
Cumpre registrar, ainda, que o Município de Araucária já desenvolve atividades
esportivas e de defesa pessoal por meio de programas e projetos mantidos pela Administração
Pública, com oferta de modalidades como karatê e outras práticas de artes marciais em espaços e
programas esportivos municipais acessíveis à população.
Nesse contexto, o conteúdo material da proposição legislativa já se encontra
contemplado por políticas públicas atualmente executadas pelo Poder Executivo, razão pela qual
a criação de lei específica sobre o tema mostra-se desnecessária, além de potencialmente limitar
a discricionariedade administrativa na condução e aprimoramento dessas ações.
Diante disso, constata-se que o projeto viola o princípio da separação dos
Poderes (art. 2º da CF, art. 7º da CE/PR e art. 4º da LOM), bem como a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 41, inciso V da Lei Orgânica Municipal), razão pela qual a
norma é formalmente inconstitucional.
Registre-se, ainda, que o fato de o projeto utilizar expressões de natureza
autorizativa, como “fica o Poder Executivo autorizado”, não afasta o vício de iniciativa identificado.
Ainda que sob forma autorizativa, a norma interfere na definição e condução de políticas públicas
e na organização administrativa do Município, matérias que se inserem na esfera de competência
do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual permanece configurada a inconstitucionalidade
formal por violação ao princípio da separação dos poderes.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 348/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR,04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 348-2025 PROT 20488-2026 PROT PL 129762-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 09/03/2026 08:20:43.397582 86 / 102
Processo Legislativo nº.172685/2025
Projeto de Lei nº 390/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°121/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei 
n° 390/2025, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de 
Lima que institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do Município de 
Araucária.
 I – RELATÓRIO
Trata-se de análise, por esta Comissão de Justiça e Redação, do veto total aposto 
pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 390/2025, aprovado por esta Casa 
Legislativa, que visa instituir a Semana Municipal de Educação Financeira nas escolas de 
ensino médio da rede pública do Município de Araucária.
O veto foi fundamentado em razões de ordem constitucional, administrativa e 
orçamentária, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal, do art. 71, §1º, da 
Constituição do Estado do Paraná e do art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, 
legalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno.
Analisando as razões do veto, verifica-se que estas se encontram juridicamente 
amparadas, conforme passa a expor:
O projeto estabelece a realização de ações voltadas ao ensino médio, o que afronta 
diretamente o disposto no art. 211 da Constituição Federal.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios organizarão em regime de colaboração seus 
sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino 
fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente 
no ensino fundamental e médio 
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Nos termos do §2º do referido artigo, cabe aos Municípios atuar prioritariamente no 
ensino fundamental e educação infantil, enquanto o §3º atribui aos Estados a atuação 
prioritária no ensino médio.
Assim, ao direcionar política pública às escolas de ensino médio, o projeto incorre 
em invasão de competência estadual, configurando vício de inconstitucionalidade 
material insanável. 
Verifica-se, ainda, que a proposição, de iniciativa parlamentar, impõe diretrizes que 
demandam atuação direta da Administração Pública, especialmente da Secretaria 
Municipal de Educação, ao prever:
• realização de eventos; 
• organização de atividades pedagógicas; 
• estabelecimento de parcerias. 
Tal ingerência afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da 
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 (ARE 878.911/RJ), 
firmou entendimento de que o Poder Legislativo não pode, por iniciativa parlamentar, 
impor obrigações ao Executivo, sobretudo no âmbito de sua organização 
administrativa. 
Outro ponto relevante é a ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, uma vez que o projeto prevê a realização de diversas atividades que podem 
gerar despesas públicas.
Tal omissão viola:
• o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); 
• os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Parágrafo único. A coordenação da Guarda Mirim será 
exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, 
havendo parceria com a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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A inexistência desses elementos compromete a responsabilidade fiscal e a 
regular tramitação da matéria legislativa. 
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 390/2025, apresenta 
significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da 
comissão.
É o parecer.
Araucária, 23 de abril de 2026
Francisco Paulo de Oliveira￾RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 15:13:56 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 390/2025 
Institui a Semana Municipal de Educação 
Financeira nas escolas de ensino médio do 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, a Semana Municipal de 
Educação Financeira, a ser realizada anualmente nas escolas de ensino médio da rede 
pública.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Educação Financeira:
I - promover a compreensão de conceitos básicos de economia e gestão financeira 
pessoal;
II - incentivar práticas de planejamento financeiro e consumo consciente;
III - orientar sobre orçamento doméstico, poupança e prevenção ao endividamento;
IV - apresentar noções sobre crédito, juros, dívidas e uso responsável de meios de 
pagamento;
V - desenvolver habilidades de tomada de decisão financeira com segurança e 
responsabilidade;
VI - estimular o comportamento financeiro saudável na vida adulta.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Educação Financeira, poderão ser 
promovidas pelas instituições de ensino:
I - palestras, oficinas, rodas de conversa e outras atividades formativas;
II - estudos de caso e simulações práticas de planejamento financeiro;
III - concursos, feiras temáticas e exposições educativas;
IV - ações interdisciplinares envolvendo matemática, sociologia, administração, 
tecnologia e demais áreas afins;
V - parcerias com universidades, órgãos de proteção ao consumidor e instituições 
reguladas que atuem na área de educação financeira.
Comprovante de Envio Ofício 31-2026 - PL 390-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 18/03/2026 09:33:28.289458 60 / 89
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 17 de março de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37.253/2026 (PA CMA 172.685//2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS DE
ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 390/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 390/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março de 2026, pe￾los fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a louvável preocupação do
autor em promover a educação financeira entre os jovens, a proposição não reúne condições
jurídicas de ser sancionada.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 390/2025 estabelece que a Semana Municipal de
Educação Financeira será realizada nas escolas de ensino médio da rede pública. Ocorre que,
nos termos do art. 211 da Constituição Federal, a organização da educação nacional distribui as
competências entre os entes federativos, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente na educa￾ção infantil e no ensino fundamental (art. 211, §2º da CF), enquanto aos Estados compete atuar
prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, §3º da CF). Ao direcionar a política
pública às escolas de ensino médio, a proposição invade esfera de atuação que não pertence
ao Município, mas sim ao Estado, configurando inconstitucionalidade material por violação à re￾partição constitucional de competências.
Trata-se de vício insanável, que impede a sanção da proposição, ainda que
se reconheça o mérito da iniciativa. Além disso, o projeto, de iniciativa parlamentar, estabelece
diretrizes para a realização de atividades pedagógicas, eventos e parcerias no âmbito da rede pú￾blica de ensino, interferindo diretamente na atuação da Administração Pública e, em especi￾al, da Secretaria Municipal de Educação. Ainda que redigido de forma aparentemente autorizati￾va, o conteúdo da norma implica ingerência na organização administrativa do Poder Executivo.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 (ARE
878.911/RJ), não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa parlamentar, impor obrigações ou atri￾buições a órgãos do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, a proposição prevê a realização de diversas atividades, como pa￾lestras, oficinas e eventos, que podem gerar custos à Administração Pública, ainda que de
forma indireta. Todavia, não há qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem de￾monstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário do Município. 
Tal omissão contraria as exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias (ADCT) e dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, comprome￾tendo a segurança jurídica e a adequada gestão fiscal.
VETO AO PROJETO DE LEI 390-2025 PROT 37253-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 09/04/2026 13:13:47.762753 68 / 89
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 390/2025, por inconstitucionalidade
material decorrente de invasão de competência educacional, ingerência indevida na organiza￾ção administrativa do Poder Executivo e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financei￾ro.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 08 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 390-2025 PROT 37253-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 09/04/2026 13:13:47.762753 69 / 89
PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Institui a jornada especial de trabalho para 
servidores públicos municipais com deficiência ou 
que possuam dependente com deficiência ou 
condição de saúde que demande 
acompanhamento, estabelece critérios, limites, 
vedações, mecanismos de controle e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração 
Pública Municipal, com a finalidade de:
I – viabilizar o tratamento, acompanhamento e assistência da pessoa com 
deficiência ou com condição de saúde que, por sua gravidade, cronicidade ou impacto funcional 
relevante, demande cuidados contínuos;
II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do 
servidor;
III – assegurar o exercício de direitos fundamentais mediante adaptação 
razoável, quando incompatível com a jornada integral.
§ 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo 
ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a 
compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência, quando comprovada limitação funcional ou necessidade de 
tratamento incompatível com a jornada integral;
II – que possua filho, cônjuge ou dependente legal com deficiência ou Transtorno 
do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento;
III – que possua dependente com condição de saúde que, por sua gravidade ou 
impacto funcional relevante, exija acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial contínuo 
e indispensável;
IV – que possua condição de saúde que implique limitação funcional relevante 
ou necessidade de tratamento incompatível com o cumprimento da jornada integral.
Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da 
necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico.
Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida 
apenas quando:
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6
I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo;
II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de 
jornada ou autorização de ausências justificadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela 
Administração, independentemente de previsão específica no Estatuto dos Servidores, desde que 
compatíveis com a organização do serviço público.
Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes 
limites máximos:
I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional 
do servidor;
II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de 
acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial.
§ 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente 
necessário, assim considerado aquele compatível com:
I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos, médicos ou 
assistenciais;
II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o 
caso;
III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. 
§ 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao 
efetivamente necessário à finalidade que a justificou. 
§ 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá 
ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo.
Art. 5º A concessão dependerá de:
I – requerimento formal;
II – laudo médico atualizado;
III – plano terapêutico, quando aplicável;
IV – avaliação da junta médica oficial.
§1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas 
no diagnóstico.
§ 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real 
necessidade de adequação da jornada de trabalho ou de acompanhamento em horários 
incompatíveis com a jornada regular para cada vínculo.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6
Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de 
trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente 
relacionadas ao tratamento, acompanhamento ou assistência que fundamentou o benefício.
§ 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem 
ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas 
razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento.
§ 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários 
alternativos.
§ 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento 
e vice-versa, sessão terapêutica ou atividade relacionada à condição que fundamentou o benefício 
poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que:
I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados;
II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos;
III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da 
jornada.
Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou 
cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação técnica.
Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município 
de Araucária:
I – o benefício será concedido a apenas um;
II – deverá ser apresentada declaração conjunta;
III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação técnica que 
comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis.
Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou 
privados.
§ 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades 
exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida 
da carga total de trabalho.
§ 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração 
Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao 
servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la.
§ 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada 
vínculo, sendo vedado:
I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos;
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II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no 
mesmo período/turno;
III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento 
integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno.
§ 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou 
atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à 
comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar 
expressamente por aquele em que será aplicada a redução.
§ 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada 
incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial 
em mais de um vínculo, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade e a 
impossibilidade de organização diversa.
Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das 
atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação alegada e os vínculos 
mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício.
Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, 
ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá 
observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global.
§ 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei:
I – a existência de outro responsável pelo dependente;
II – se este possui vínculo com a Administração Pública;
III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar.
§ 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição 
desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições 
familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da condição que fundamentou o 
benefício.
§ 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo 
dependente, a Administração poderá:
I – ajustar o percentual concedido;
II – indeferir o pedido;
III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade.
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§ 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro 
responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos 
termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as 
seguintes vedações e incompatibilidades:
I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou 
qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou 
convocações;
II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada 
especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão 
do benefício;
III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, 
vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária;
IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou 
ampliada incompatível com a redução concedida;
V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que 
exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória;
VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada 
especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, 
salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação técnica e 
aprovada pela Administração.
VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou 
atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à 
disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento 
integral da carga horária do cargo.
§ 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os 
programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima 
obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, 
incluindo:
I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, 
inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas;
II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas 
semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares.
§ 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos 
programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro 
profissional.
§ 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu 
cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6
§ 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções 
ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo.
Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para 
verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial:
I – exigir documentos complementares;
II – realizar reavaliações;
III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor;
IV – apurar irregularidades.
Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar:
I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral 
prevista para o vínculo;
II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos;
III – ressarcimento ao erário, quando constatado prejuízo decorrente da redução 
indevida da jornada.
Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos 
termos da respectiva decisão.
§ 1º A Administração poderá promover a revisão judicial da decisão quando 
houver alteração superveniente da situação fática que a justificou.
§ 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da 
jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas as regras desta 
Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 163833/2022
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025
Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro 
de ponto dos servidores e estagiários da Câmara 
Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução 
nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da Resolução nº 25, de 
16 de março de 2010, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS 
Seção I 
Dos Dias e Horários para Cumprimento da Jornada de Trabalho 
Art. 1º Os servidores e estagiários pertencentes ao Quadro Próprio da Câmara Municipal de
Araucária deverão cumprir a carga horária prevista na legislação de criação dos respectivos cargos, 
observadas as seguintes diretrizes: 
I – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverão 
cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora; 
II – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 30 (trinta) horas deverão 
cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 15 (quinze) 
minutos; 
III – Os estagiários com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverão cumprir jornada diária
de 4 (quatro) horas, sem a concessão de intervalo intrajornada. 
Parágrafo único. O período de intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho 
e será usufruído de forma única e ininterrupta. 
Art. 2º A verificação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários do Quadro 
Próprio da Câmara Municipal de Araucária, para fins de aferição da assiduidade e pontualidade, 
será feito por meio de Registro de Ponto, segundo os instrumentos previstos no art. 9º desta 
Resolução. 
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Art. 3º A jornada regular de trabalho dos servidores e estagiários será cumprida, semanalmente, de 
segunda a sexta-feira, dentro do horário de expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária. 
§ 1º Respeitadas as disposições desta Resolução e do Regulamento, o servidor poderá requerer o 
cumprimento de sua jornada de trabalho em horário distinto do expediente oficial, desde que, 
havendo expressa autorização de sua chefia imediata por escrito e o início do expediente não ocorra 
antes das 6h00 e o término não ultrapasse as 22h e não se enquadre nas restrições previstas no § 
4º deste artigo. 
§ 2º Para a adoção do horário diferenciado previsto no § 1º, o servidor deverá formalizar 
requerimento dirigido ao superior imediato, indicando expressamente os horários de início, intervalo 
e término da jornada. 
§ 3º A decisão sobre o requerimento caberá ao superior imediato do servidor, considerando a 
necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos serviços, a adequada distribuição dos 
servidores e a eficiência das atividades do setor. 
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos cargos ou servidores vinculados a setores ou atividades 
cuja natureza exija o cumprimento da jornada nos horários do expediente oficial da Câmara 
Municipal de Araucária, nos termos do Regulamento. 
§ 5° O horário diferenciado previsto no § 1° deste artigo poderá ser adotado, por determinação de 
sua chefia imediata, para o servidor que prestar serviços durante a realização da sessão ordinária 
unicamente para o dia de realização desta. 
Art. 4º Após a definição dos horários de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, o 
superior imediato deverá comunicá-los formalmente à unidade responsável pela gestão de pessoal, 
para fins de registro, controle e adoção das providências cabíveis. 
Art. 5º Os horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho, definidos nos 
termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, constituirão o regime regular de cumprimento da jornada 
pelo servidor, passando a vigorar a partir da data do deferimento da solicitação ou da definição pelo 
superior imediato. 
§ 1º O disposto no caput não impede que o superior imediato, em razão das necessidades do 
serviço, estabeleça horários distintos para cumprimento da jornada em regime de escala ou 
revezamento. 
§ 2º Havendo necessidade ou interesse do servidor em alterar os horários previamente fixados, 
deverá ser apresentado novo requerimento formal, sujeito à análise e aprovação do superior 
imediato, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º. 
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§ 3º O superior imediato poderá alterar os horários anteriormente deferidos, ajustando-os ao horário 
de expediente oficial ou a outro horário compatível com as necessidades permanentes do serviço, 
mediante fundamentação expressa e justificada. 
 
Art. 6º Serão tolerados atrasos eventuais no registro de ponto de até 10 (dez) minutos por dia, 
desde que não se tornem habituais, os quais não configurarão impontualidade nem resultarão em 
desconto na remuneração do servidor ou do estagiário. 
§ 1º A eventualidade será verificada com base nos critérios definidos em Regulamento, podendo a 
reincidência injustificada ser considerada descumprimento da jornada de trabalho. 
§ 2º A extrapolação da jornada regular de trabalho em até 10 (dez) minutos por dia não será 
registrada para fins de banco de horas, nem dará direito a qualquer forma de retribuição pecuniária. 
Art. 7º Em caráter excepcional e a critério do superior imediato, o servidor poderá ser autorizado, 
mediante solicitação prévia, a reduzir a jornada diária de trabalho, total ou parcialmente, em um dia 
ou mais dias da semana, desde que restitua integralmente o saldo de horas correspondente no 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, incluído o dia da redução. 
§ 1º O somatório das reduções autorizadas na forma do caput não poderá ultrapassar, em cada 
semana, o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal regular do servidor. 
§ 2º A restituição das horas não cumpridas será realizada por meio da ampliação da jornada nos 
dias subsequentes, limitada ao acréscimo máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada diária 
regular. 
§ 3º A restituição das horas relativas à redução da jornada não poderá ser realizada em data anterior 
àquela em que ocorreu a própria redução. 
§ 4º As horas destinadas à restituição serão computadas em regime de equivalência, na proporção 
de uma hora para cada hora não cumprida, ainda que realizadas em acréscimo à jornada diária 
regular. 
§ 5º A concessão de nova redução de jornada somente poderá ser autorizada após a restituição 
integral da redução anteriormente concedida. 
§ 6º A redução de jornada prevista no caput não constitui direito subjetivo do servidor, tampouco 
gera expectativa de concessões futuras, sendo admitida exclusivamente conforme a conveniência 
e o interesse do serviço público. 
§ 7º Compete ao superior imediato autorizar previamente a redução da jornada, assegurar a 
observância do caráter excepcional da medida e zelar pelo cumprimento integral da restituição, 
adotando as providências necessárias para a estrita observância deste artigo. 
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Seção II 
Dos Regimes para Cumprimento da Jornada de Trabalho 
Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho será realizado conforme os seguintes regimes: 
I – Presencial: realizado nas dependências da Câmara Municipal de Araucária; 
II – Remoto: realizado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, mediante 
recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; 
III – Externo: desempenhado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, em razão 
da natureza das atividades exercidas. 
§ 1º Os regimes de trabalho previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na forma do Regulamento, 
poderão ser implementados de forma isolada ou conjunta, segundo a natureza dos cargos e 
atividades desempenhadas, bem como deverá considerar as limitações tecnológicas e operacionais 
existentes. 
§ 2º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida exclusivamente em regime presencial. 
§ 3º Estão dispensados do controle de jornada os ocupantes de cargos comissionados de Diretoria, 
Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles vinculados diretamente aos Gabinetes da 
Presidência e Parlamentares e ainda aquele de Advogado Efetivo, os quais não terão direito ao 
recebimento de horas extraordinárias, compensação ou formação de banco de horas. 
I – O atestado de realização do trabalho pelos servidores excetuados do controle de jornada pelo § 
3° do art. 8° poderá ser expedido pela chefia imediata, nos termos do Regulamento a ser baixado 
pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária. 
Seção III 
Dos Meios de Controle da Jornada de Trabalho 
Art. 9º Para fins de verificação da assiduidade e pontualidade, a frequência e a jornada de trabalho 
dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária serão controladas mediante 
Registro de Ponto, operacionalizado pelos seguintes meios: 
I – Registro Biométrico: realizado com a utilização de autenticação biométrica, com verificação da 
identidade com base em características físicas únicas do indivíduo, tais como a leitura de impressão 
digital, o reconhecimento facial ou de íris, dentre outros; 
II – Registro Informatizado: efetuado por intermédio de sistema eletrônico operado por 
computador ou outros dispositivos eletrônicos; 
III – Registro Manual: adotado quando os demais meios se mostrarem impraticáveis, desde que 
possibilite a verificação da assiduidade e do cumprimento da jornada. 
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§ 1º Nos termos do Regulamento, os meios de Registro de Ponto previstos nos incisos I, II e III 
deste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, considerando a natureza dos 
cargos, os regimes previstos para o cumprimento de jornada, a forma da prestação dos serviços e 
as necessidades específicas do trabalho. 
§2º Em qualquer dos meios empregados para o Registro de Ponto, deverá ser assegurada a 
fidedignidade, a integridade e a segurança das marcações ou registros realizados, em estrita 
observância às normas técnicas vigentes e aos dispositivos legais aplicáveis. 
Seção IV 
Das Justificativas aos Atrasos, Ausências e Saídas Antecipadas 
Art. 10 As ausências, os atrasos ou as saídas antecipadas do expediente de trabalho, quando 
devidamente comprovados por documentação idônea, na forma do Regulamento, poderão ser 
considerados justificáveis nas seguintes situações: 
I – Comparecimento do servidor ou estagiário, ou de seus dependentes, a consultas médicas, 
odontológicas ou terapêuticas, bem como à realização de exames ou tratamentos correlatos; 
II – Afastamentos, licenças e outras concessões previstas em leis ou regulamentos; 
III – Participação em eventos, treinamentos ou outras atividades institucionais previamente 
autorizados pela Administração; 
IV – Cumprimento de obrigações legais ou institucionais que impeçam, total ou parcialmente, o 
comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho;
V – Ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize, de forma objetiva, o comparecimento 
ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho; 
VI – Compensação de jornada excedente registrada em sistema de banco de horas, desde que 
previamente autorizada. 
§1º Os documentos comprobatórios relativos a afastamentos por motivo de saúde, próprios ou de 
dependentes, deverão ser submetidos à análise e validação do órgão oficial de perícia médica do 
Município de Araucária, salvo as exceções previstas neste artigo. 
§ 2º Ficam dispensados de análise e validação pelo órgão oficial de perícia médica do Município de 
Araucária os documentos comprobatórios de afastamento apresentados por estagiários ou, no caso 
de servidores, quando se referirem a períodos de até 3 (três) dias consecutivos. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS 
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Art. 11 O trabalho realizado além da jornada regular do servidor, desde que expressamente 
autorizado pela chefia imediata, devidamente registrado no sistema de Registro de Ponto, será 
retribuído: 
I – mediante pagamento de adicional pecuniário, nos termos do Estatuto do Servidor do Município 
de Araucária; ou 
II – por meio da concessão de folgas, através do Sistema de Banco de Horas, na forma do 
Regulamento. 
§ 1º Na hipótese de compensação por meio de folgas, as horas excedentes serão computadas no 
Banco de Horas na mesma proporção do acréscimo aplicável ao valor da hora extraordinária para 
pagamento em pecúnia, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Araucária. 
§ 2º As horas de permanência em regime de sobreaviso, nos termos definidos pelo Estatuto do 
Servidor do Município de Araucária, não serão passíveis de compensação pelo Sistema de Banco 
de Horas. 
Art. 12 É facultado ao servidor optar pela compensação das horas por meio da concessão de folgas 
ou do pagamento em pecúnia, mediante a formalização expressa da escolha. 
§ 1º A compensação mediante o Sistema de Banco de Horas observará as disposições do 
Regulamento, devendo o saldo ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da 
data de sua efetiva realização. 
§ 2º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no § 1º, o saldo existente será 
automaticamente convertido para pagamento em pecúnia, a ser creditado no mês subsequente ao 
término do referido prazo. 
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo ou de concessão de licença com duração superior a 12 
(doze) meses, o saldo de horas excedentes constante no banco de horas será convertido, 
automaticamente, para pagamento em pecúnia. 
Art. 13 A realização de serviço extraordinário que implique extrapolação da jornada regular de 
trabalho do servidor dependerá de justificativa prévia e fundamentada do superior imediato, com 
demonstração da imprescindibilidade da medida. 
§ 1º Aos estagiários é vedada a realização de serviço extraordinário que resulte em extrapolação 
de sua jornada de trabalho regular. 
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cargos, funções ou situações em que a prévia definição 
da necessidade de extensão da jornada seja inviável, podendo ser dispensada a juízo da 
administração. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação desta Resolução, 
a Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária editará o Regulamento contendo as 
formas, os procedimentos e demais disposições necessárias à plena execução desta norma. 
Parágrafo único. Até o término do prazo previsto no caput, a Administração poderá aplicar, de 
forma supletiva, as disposições relacionadas ao tema constantes na Resolução nº 70, de 27 de 
agosto de 2019, e na Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, desde que compatíveis com os 
preceitos desta Resolução, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos 
procedimentos administrativos. 
Art. 15. Ficam revogados os artigos 37 a 42 e 46 a 74, bem como os Anexos I a V, da Resolução 
nº 70, de 27 de agosto de 2019. 
Art. 16. Ficam revogados os artigos 7º-A, 7º-C e 7º-D, bem como os Anexos I e II, da Resolução nº 
25, de 16 de março de 2010. 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 13 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:00409171
930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.13 13:40:12 
-03'00'
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Resolução, agora com substitutivo geral, estabelece diretrizes 
claras e objetivas para o controle de jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e 
estagiários da Câmara Municipal de Araucária, promovendo transparência, eficiência e equidade na 
gestão do tempo de serviço público. 
Diferentemente do conceito adotado no Título III da Resolução nº 70/2019, esta norma 
prioriza os aspectos gerais do controle de jornada, disciplinando apenas regras de natureza 
permanente, como direitos, obrigações e proibições relacionados ao tema, conferindo maior 
segurança jurídica e previsibilidade à Administração. 
Quanto aos detalhes operacionais, prevê-se sua regulamentação por ato da Comissão
Executiva, garantindo flexibilidade para ajustes conforme as necessidades concretas. Essa 
sistemática assegura uma regulamentação dinâmica e aderente às demandas práticas, sem 
comprometer a coerência e a estabilidade normativa. Ademais, evita revisões legislativas 
constantes, cujos trâmites são complexos e, muitas vezes, incompatíveis com a celeridade exigida 
pela gestão pública. 
A implementação de um sistema eficaz de controle de jornada e registro de ponto é 
essencial para assegurar os direitos dos servidores e estagiários, bem como a adequada prestação 
dos serviços públicos. Em um cenário de crescentes desafios à eficiência e à responsabilidade 
administrativa, tal sistema viabilizará o monitoramento rigoroso da carga horária e a identificação 
de irregularidades, prevenindo abusos e garantindo um ambiente de trabalho pautado pela isonomia 
e justiça. 
A proposta também se alinha às melhores práticas de gestão de recursos humanos, 
fomentando produtividade e comprometimento. Normas claras para o registro de ponto e 
organização da jornada facilitarão o planejamento das atividades institucionais, otimizando recursos 
e aprimorando a eficiência operacional. 
Por fim, a adoção de um sistema estruturado de controle de jornada representa um 
avanço na modernização da administração pública, reafirmando o compromisso intransigente com 
a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos. Desse modo, a aprovação desta 
Resolução justifica-se, sobretudo, pelo empenho em uma administração pública mais eficiente e 
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voltada ao interesse coletivo. Ainda de se reparar que ficam dispensados do controle de jornada os 
ocupantes de cargos em comissão de Diretoria, Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles 
vinculados aos Gabinetes da Presidência e Parlamentares e os ocupantes do cargo efetivo de 
Advogado. Tal medida está em consonância, por analogia, com o previsto no art. 62 da 
Consolidação das Leis do Trabalho e também na Súmula 9 da Comissão de Advocacia Pública do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Diante do exposto, submete-se o presente Substitutivo Geral ao Projeto de Resolução 
à apreciação, confiantes em que sua implementação contribuirá para o aprimoramento da gestão 
pública e o fortalecimento da confiança da sociedade na instituição. 
 
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Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2026 
 
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, 
de 29 de março de 2021 – Governo Digital - no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária 
e dá outras providências 
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 
- Governo Digital - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo 
competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados, visando 
garantir a proteção de dados pessoais e o acesso ao governo digital. 
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se as seguintes diretrizes: 
I. A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica; 
II. Ampliação da oferta de serviços digitais; 
III. Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; 
IV. Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as 
desigualdades; 
V. Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao 
cidadão e de prestação de serviços pelos servidores. 
Art. 3º O governo digital na Câmara de Araucária tem por objetivo: 
I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público; 
II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:24:33 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 04_2026 - Governo Digital.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:35:24.895792 3 / 35
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações 
e documentos comprobatórios prescindíveis. 
Art. 4º Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou 
gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir 
suas ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I. A interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; 
II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
Art. 5º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o 
objetivo de: 
I. Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências 
para a transformação digital entre servidores municipais; 
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digital. 
 
Art. 6º A Câmara Municipal deverá oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular
sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 
Art. 7º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos: 
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços; 
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e 
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e 
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas 
Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais previstas na 
Lei Federal nº 14.129/2021. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
 
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data 
de sua publicação. 
Araucária, 13 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE 
 Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva 
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:0040917
1930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.13 14:24:33 
-03'00'
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A regulamentação da Lei do Governo Digital no Poder Legislativo Municipal é um 
passo essencial para modernizar a administração pública e promover uma gestão mais 
eficiente, transparente e acessível. Com a evolução das tecnologias, a transformação digital 
se tornou uma necessidade urgente, especialmente nas Casas Legislativas, que são 
fundamentais para a criação de políticas públicas e fiscalização do Executivo. A
implementação dessa lei visa otimizar processos, melhorar a comunicação entre governo e 
cidadãos e fortalecer a democracia. 
Uma das principais vantagens dessa regulamentação é o aumento da transparência 
nas ações legislativas. Ao digitalizar a tramitação de projetos de lei, a votação de matérias e 
outras decisões, o legislativo oferece aos cidadãos uma forma mais fácil e direta de 
acompanhar o que está sendo discutido e decidido. Plataformas digitais para consulta de 
documentos e transmissões ao vivo das sessões promovem a participação ativa da 
população, tornando o processo legislativo mais acessível e aberto. 
A regulamentação também está alinhada com a Lei Federal nº 14.129/2021, que 
estabelece as diretrizes do Governo Digital e impõe à administração pública a transformação 
digital de seus serviços. Essa lei determina que as instituições públicas adotem processos 
digitais, promovam a simplificação de processos e garantam o acesso remoto à informação 
e à participação cidadã. A aplicação dessa legislação no poder legislativo municipal pode 
acelerar a modernização dos seus processos, garantindo uma administração pública mais 
eficiente e alinhada às expectativas da sociedade. 
Além da transparência, a digitalização também traz agilidade para os processos 
legislativos. A tramitação eletrônica de documentos, pareceres e projetos de lei reduz a 
burocracia e o tempo necessário para as discussões e votações. Isso não só acelera a 
eficiência das decisões, mas também facilita o trabalho dos parlamentares e das equipes 
técnicas, tornando os processos mais rápidos e organizados. 
Por fim, a digitalização dos processos legislativos permite a redução de custos 
operacionais, ao eliminar o uso de papel e outros materiais. A economia gerada pode ser 
reinvestida em áreas prioritárias como saúde e educação. Além disso, a transformação 
digital fortalece a governança pública, utilizando tecnologias avançadas para melhorar a 
análise de dados e a tomada de decisões, ao mesmo tempo em que exige a capacitação
contínua dos servidores, garantindo um trabalho mais eficiente e de qualidade. 
Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:39:21 por CELSO NICACIO DA SILVA
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:24:33 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:48:56 por VILSON CORDEIRO
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:54:10 por CELSO NICACIO DA SILVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO 04_2026 - Governo Digital.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:35:24.895792 6 / 35
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 407/2025 
Institui medidas de incentivo ao uso de madeiras 
ecológicas em obras privadas no Município de Araucária e 
dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa de Incentivo 
ao Uso de Madeiras Ecológicas em Obras Privadas, com a finalidade de promover práticas 
sustentáveis e estimular o emprego de materiais ambientalmente responsáveis na 
construção civil. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se madeira ecológica todo material utilizado
como substituto da madeira natural extraída de florestas nativas, incluindo, mas não se 
limitando a: 
I – madeira plástica reciclada; 
II – madeira WPC (Wood Plastic Composite); 
III – madeira proveniente de reflorestamento certificado; 
IV – compósitos ou materiais sustentáveis reconhecidos por certificação técnica ou
ambiental; 
V – outros materiais que comprovadamente apresentem menor impacto ambiental em 
comparação à madeira tradicional. 
Art. 3º Os empreendimentos privados que utilizarem madeiras ecológicas conforme 
esta Lei poderão receber incentivos administrativos não financeiros, tais como: 
I – prioridade no trâmite administrativo para análise de projetos e alvarás de construção; 
II – selo honorífico “Construção Verde – Araucária”, emitido sem custo e mediante 
comprovação do uso de madeira ecológica; 
III – inclusão em cadastro de obras sustentáveis, divulgado em meios oficiais do Município, 
sem despesas adicionais; 
IV – participação, quando houver, em campanhas municipais de sustentabilidade, sem ônus 
ao Poder Público. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 15:35:41 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 407-2025 Medidas de incentivo ao uso de madeiras ... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 15:34:57.132053 3 / 47
Art. 4º Os incentivos previstos nesta Lei não implicam renúncia de receita, isenção 
tributária ou qualquer benefício financeiro, vedada qualquer forma de concessão que gere 
impacto orçamentário. 
Art. 5º Os interessados deverão comprovar o uso de madeira ecológica por meio de: 
I – nota fiscal do material; 
II – certificação técnica, quando aplicável; 
III – declaração de responsabilidade técnica do profissional responsável pela obra. 
Art. 6º A aplicação desta Lei observará: 
I – o Código de Obras e Posturas do Município; 
II – as normas técnicas de engenharia, segurança e prevenção contra incêndios; 
III – o respeito ao direito de propriedade privada, não havendo obrigatoriedade do uso de 
madeira ecológica. 
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá exclusivamente com estrutura administrativa 
já existente, sendo vedada a criação de despesas, cargos, funções ou programas 
adicionais. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 15:35:41 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 407-2025 Medidas de incentivo ao uso de madeiras ... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 15:34:57.132053 4 / 47
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei busca promover práticas construtivas sustentáveis, 
incentivando o uso de madeiras ecológicas — materiais que substituem a madeira 
tradicional, reduzindo significativamente o impacto ambiental e fortalecendo a cadeia 
produtiva verde. 
A construção civil é uma das atividades que mais consomem recursos naturais, 
sendo a madeira nativa um dos materiais de maior pressão sobre o meio ambiente. 
Materiais ecológicos como a madeira plástica, o WPC e madeiras de reflorestamento 
certificado oferecem durabilidade, beleza, segurança e sustentabilidade, sendo 
amplamente utilizados em diversos países. 
O Município de Araucária ganha ao estimular boas práticas, sem gerar obrigações 
ou despesas. Os incentivos administrativos previstos respeitam integralmente a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não criam custos e não representam renúncia de receita. 
A proposta estimula uma cultura construtiva mais moderna, sustentável e alinhada 
aos desafios ambientais da atualidade. 
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 15:35:41 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 407-2025 Medidas de incentivo ao uso de madeiras ... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 15:34:57.132053 5 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 23/2026 
Iniciativa: VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI Nº 26/2026
Dispõe sobre a criação do “Selo 60 + 
Parceiro”, destinado a reconhecer e 
incentivar as ações de empresas, 
instituições de ensino e demais entidades
que promovam a inclusão profissional, o 
acesso e renda decorrente do trabalho 
assalariado e o bem-estar da pessoa idosa.
Art. 1º Fica instituído o “Selo 60 + Parceiro”, conferido a empresas, instituições 
de ensino públicas e privadas, e outras entidades que demonstrarem compromisso efetivo 
com a inclusão e o apoio à pessoa idosa.
Art. 2º Serão elegíveis ao recebimento do “Selo 60 + Parceiro”:
I - empresas privadas ou públicas que tenham, em seus quadros funcionais
permanentes, um percentual variável de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) de
funcionários, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - entidades que desenvolvam programas específicos voltados para a inclusão 
da pessoa idosa em seu quadro funcional ou em atividades por ela promovidas;
III - entidades que tenham plena acessibilidade, em todos os aspectos, a produtos
e serviços para a pessoa idosa;
IV - instituições de ensino públicas ou privadas que ofereçam programas ou 
cursos destinados à educação de pessoas idosas, contribuindo para sua inclusão 
profissional, social e contínua capacitação intelectual;
V - instituições de longa permanência para idosos, asilos, casas dia, casas de 
repouso e centros de convivência que demonstrem zelo e bons serviços prestados às 
pessoas idosas.
Parágrafo único. Na concessão do selo, é obrigatório que o comitê organizador 
verifique, de modo comparativo e reflexivo, o percentual de idosos em função do tamanho 
da empresa no Município e, inclusive, se as empresas vencedoras efetivamente estão 
envolvidas na promoção de uma inclusão significativa de idosos em suas atividades ou 
serviços que oferecem.
Art. 3º O “Selo 60 + Parceiro” será concedido através da emissão de uma 
Certificação Oficial e divulgação nos meios de comunicação públicos e privados, e terá 
validade de três anos.
Art. 4º As entidades e instituições de ensino agraciadas com o “Selo 60+ 
Parceiro” poderão utilizá-lo em material institucional, publicitário e informativo, com a 
finalidade de divulgar seu compromisso com a promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 5 de maio de 2026. 
VAGNER JOSÉ CHEFER 
Relator CJR 
 JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo 60+ Parceiro, como instrumento de 
reconhecimento e estímulo às empresas, instituições de ensino e demais entidades que adotem práticas
voltadas à inclusão, valorização e promoção do bem-estar da pessoa idosa.
A iniciativa parte do reconhecimento de que o envelhecimento populacional é uma realidade crescente 
no Brasil, exigindo políticas públicas e ações concretas que assegurem às pessoas idosas participação 
ativa na vida social, econômica, educacional e cultural. Nesse contexto, a valorização de entidades que 
promovem oportunidades de trabalho, educação continuada, acessibilidade e convivência social revela￾se estratégica para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Empresas que mantêm pessoas idosas em seus quadros funcionais contribuem significativamente 
para a economia e para a melhoria da qualidade de vida desse público, ao reconhecerem sua experiência, 
capacidade produtiva e autonomia. Do mesmo modo, instituições de ensino que oferecem programas 
educacionais destinados à pessoa idosa desempenham papel essencial na promoção da aprendizagem ao 
longo da vida, no fortalecimento da cidadania e no combate ao isolamento social.
O Projeto de Lei estabelece que a avaliação para a concessão do Selo seja realizada pelos 
Conselhos Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou por órgãos congêneres, garantindo critérios 
técnicos, transparentes e alinhados às diretrizes de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa. Tal 
medida assegura que o reconhecimento seja conferido apenas às entidades que efetivamente demonstrem 
compromisso com padrões de qualidade, acessibilidade e respeito à dignidade humana.
Além de seu caráter honorífico, o Selo 60 + Parceiro funciona como um importante incentivo 
para que mais organizações adotem práticas inclusivas e desenvolvam programas voltados ao 
envelhecimento ativo e saudável.
 Ao conferir visibilidade às boas iniciativas, o Projeto contribui para a disseminação de modelos 
positivos de integração e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à pessoa idosa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na promoção dos direitos da pessoa 
idosa, reconhecendo sua relevância social, seu potencial produtivo e sua contribuição contínua para o 
desenvolvimento da sociedade, ao mesmo tempo em que estimula ações concretas de inclusão, 
solidariedade e cidadania.
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de fevereiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/02/2026 15:37:57 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 23 2026 SELO 60 MAIS PARCEIRO.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/02/2026 15:36:54.108389 5 / 48
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
 PROJETO DE LEI Nº 39 /2026
Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de 
Araucária ao Dr. José Benjamín Pérez Matos, conforme 
especifica.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao Dr. José 
Benjamín Pérez Matos, nascido em 19 de maio de 1974, na cidade de Canóvanas, Porto Rico, em 
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade araucariense nas áreas espiritual, 
social, cultural e humanitária. 
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene da Câmara Municipal, em data 
especialmente designada para tal. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro de 2026.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
 
 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 16:29:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 39-2026 - Cidadão Honorário Dr José B... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 13/02/2026 13:34:49.244871 3 / 47
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário do Município de 
Araucária ao Dr. José Benjamín Pérez Matos, em reconhecimento à sua destacada atuação 
espiritual, social e humanitária, bem como à significativa contribuição ao desenvolvimento humano 
e comunitário do município. 
Pastor Internacional da Grande Carpa Catedral, com capacidade para mais de 65 mil pessoas, o 
Dr. José Benjamín Pérez exerce liderança espiritual com atuação em diversos continentes, 
promovendo ações de fé, transformação pessoal e assistência social na América Central, América 
do Sul, América do Norte, Europa, África, Índia e Oriente Médio. 
Em 2015, na cidade de Buenos Aires, Argentina, recebeu o título de Doutorado em Teologia por 
instituições internacionais, obtendo os graus de Doutor Honoris Causa em Teologia, Licenciado em 
Teologia e Doutor em Teologia, consolidando sua formação acadêmica e ministerial. 
Sua trajetória foi reconhecida internacionalmente, sendo agraciado, em abril de 2025, com a 
condecoração Orden de la Democracia Simón Bolívar, no grau Cruz Oficial, concedida pela Câmara 
de Representantes da Colômbia, em reconhecimento à sua atuação como guia espiritual e promotor 
de valores de paz, esperança e solidariedade entre povos e nações. 
No Brasil, recebeu o Título de Cidadão Jacareiense, concedido pela Câmara Municipal de Jacareí, 
por meio do Decreto Legislativo nº 507/2025, em 23 de janeiro de 2026. 
No Município de Araucária, o Dr. José Benjamín Pérez mantém liderança direta junto à comunidade 
de fé na Associação Auditório A Voz da Pedra Angular, localizada no bairro Estação, promovendo 
ações espirituais, culturais e sociais que vêm fortalecendo a integração entre brasileiros e 
imigrantes, especialmente colombianos e venezuelanos, acolhendo famílias em situação de 
vulnerabilidade. 
Entre as ações desenvolvidas sob sua orientação destacam-se: 
• Aulas bíblicas e formação ética e espiritual para crianças, jovens e adultos; 
• Aulas de piano, leitura musical e canto, promovendo a música como instrumento de 
desenvolvimento pessoal e social; 
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 16:29:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 39-2026 - Cidadão Honorário Dr José B... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 13/02/2026 13:34:49.244871 4 / 47
• Projetos de assistência social voltados ao acolhimento de imigrantes e famílias em situação 
de vulnerabilidade; 
• Distribuição gratuita de livros de crescimento espiritual; 
• Cooperação com diversas denominações cristãs da região, fortalecendo a unidade e o 
diálogo intercomunitário. 
Sua proposta de ensino enfatiza a transformação do ser humano a partir do interior, incentivando o 
autoconhecimento, a disciplina emocional e a prática de valores como gratidão, respeito, justiça, 
solidariedade e paz. Como reflexo desse trabalho, observa-se o fortalecimento de vínculos 
familiares, o afastamento de vícios e comportamentos destrutivos e a formação de cidadãos 
comprometidos com o bem comum. 
Também como orientador de empreendedores, incentiva a autonomia financeira e a construção de 
negócios próprios, promovendo dignidade, responsabilidade e desenvolvimento familiar.
Diante da notável contribuição do Dr. José Benjamín Pérez Matos para o desenvolvimento espiritual, 
social e humano do Município de Araucária, torna-se justo e meritório o reconhecimento público por 
meio da concessão do Título de Cidadão Honorário, como forma de gratidão e valorização de seu 
compromisso com a comunidade araucariense. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 13 de fevereiro 2026.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 13/02/2026 16:29:28 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 39-2026 - Cidadão Honorário Dr José B... - TASSIANE OHPIS DE AZEVEDO 13/02/2026 13:34:49.244871 5 / 47
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição: 
PROJETO DE LEI 72/2026
Denomina de Praça Geraldo Theodoro de Oliveira 
a praça pública localizada no bairro Campina da 
Barra, conforme específica. 
Art. 1º Denomina de Praça Geraldo Theodoro de Oliveira a praça pública localizada na Rua Geraldo 
Theodoro de Oliveira, no espaço situado na Rua das Flores com a Avenida Natureza, no Bairro 
Campina da Barra, Jardim São Francisco, ainda não nominada. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar oficialmente a praça pública já
existente no Município de Araucária e ainda não nominada como “Praça Geraldo Theodoro de 
Oliveira”, em justa homenagem a um cidadão que contribuiu significativamente para a comunidade 
local. 
Geraldo Theodoro de Oliveira nasceu em 26 de janeiro de 1952, no município de Manhuaçu, 
Minas Gerais, filho de Francisco e Ana Hortência, agricultores. Ainda na infância, mudou-se com 
sua família para o noroeste do Paraná, estabelecendo-se em Umuarama, onde cresceu e iniciou 
sua trajetória profissional como eletricista. 
Em Umuarama, constituiu família ao lado de Eliana Teixeira, com quem teve três filhos: 
Cristiane, Ricardo e Regiane. No ano de 1988, buscando novas oportunidades, mudou-se para o 
município de Araucária, onde fixou residência e construiu sua história. 
Em Araucária, destacou-se como comerciante, sendo proprietário da Auto Elétrica Gecar, 
localizada na Avenida Archelau de Almeida Torres, onde atuou por mais de 20 anos. Conhecido 
carinhosamente como “Sr. Gegê”, tornou-se figura estimada na comunidade, não apenas pelo seu 
trabalho, mas também pelo seu carisma, simplicidade e acolhimento, sendo seu estabelecimento 
um ponto de encontro de amigos e clientes. 
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2026 11:04:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 72_2026 - Nomeação de Logradouro Público - Praça ... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 31/03/2026 11:06:01.013136 3 / 38
Homem dedicado à família e ao trabalho, Geraldo teve grande orgulho de ver seus filhos 
trilharem seus caminhos profissionais, todos formados e atuantes em suas áreas. Sua trajetória foi 
marcada pela honestidade, alegria e pelo forte vínculo com a comunidade araucariense. 
Seu legado permanece na memória de familiares, amigos e de todos que tiveram o privilégio 
de conviver com sua presença marcante, deixando saudades e o exemplo de uma vida digna e 
respeitada. 
Diante disso, a presente homenagem busca eternizar seu nome em um espaço público do 
município, como forma de reconhecimento por sua contribuição à cidade de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 31 de março de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 31/03/2026 11:04:09 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 72_2026 - Nomeação de Logradouro Público - Praça ... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 31/03/2026 11:06:01.013136 4 / 38
EDUARDO 
RODRIGO DE 
CASTILHOS:004091
71930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.03.31 11:04:09 
-03'00'
O vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 79/2026 
“Institui o Dia Municipal da Indústria, a ser 
celebrado no dia 25 de maio de cada ano”.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Indústria, a ser celebrado no dia 25 de maio de 
cada ano. 
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de 
Eventos do Município. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 15 de abril de 2026. 
FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2026 15:27:37 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Projeto de Lei N° 79-2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/04/2026 15:25:18.452606 4 / 34
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, o 
Dia da Indústria, a ser celebrado anualmente em 25 de maio, como forma de 
reconhecimento à importância do setor industrial para o desenvolvimento econômico, 
social e estrutural do município. 
Araucária possui forte vocação industrial, sendo referência regional e estadual pela 
expressiva presença de empresas, indústrias e empreendimentos que contribuem 
significativamente para a geração de empregos, arrecadação tributária, inovação 
tecnológica e fortalecimento da economia local. 
A criação desta data comemorativa visa valorizar o papel da indústria no progresso do 
município, bem como incentivar a reflexão sobre sua relevância para o crescimento 
sustentável, a qualificação da mão de obra e a ampliação de oportunidades para a 
população. 
Dessa forma, a instituição do Dia da Indústria representa uma homenagem justa e 
simbólica a um dos setores mais importantes para a história e para o futuro de Araucária. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto. 
Documento Assinado Digitalmente em 15/04/2026 15:27:37 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Projeto de Lei N° 79-2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 15/04/2026 15:25:18.452606 5 / 34
PARECER EM CONJUNTO CJR N° 140/2026 E CFO N° 14/2026 
“Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão de 
finanças e orçamento, sobre o Projeto de Lei nº 2.799/2026, de 
iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor 
de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), na forma em 
que especifica abaixo.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.799/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte 
e três mil e quatrocentos reais. A presente suplementação orçamentária faz-se necessária 
para prover recursos necessários para devolução do valor recebido do Estado no ano de 
2020, destinado a aquisição de: 
• 1 colposcópio, principal no valor de R$ 8.000,00
• 2 dermatoscópios, principal no valor de R$ 4.000,00
• 19 oftalmoscópios, principal no valor de R$ 11.400,00
Conforme Resolução SESA 631/2020. Ocorre que o presente recurso não foi 
utilizado em anos anteriores, não sendo mais possível a dilação de prazo, motivo pelo qual 
se procederá com devolução do recurso, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado 
da Saúde. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as 
ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2.799/2026 
promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera 
valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer 
alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:10:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:46:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 140-CJR E 14-CFO - PL 2799 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 16:10:00.527466 25 / 36
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que classifica os créditos adicionais 
especiais, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:10:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:46:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 140-CJR E 14-CFO - PL 2799 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 16:10:00.527466 26 / 36
e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, 
matéria da propositura em análise: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(…)
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária específica; 
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de créditos adicionais resultantes de superávit financeiro, previsto no art. 
43, § 1º, inciso I, em conjunto com o § 2º: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos 
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas.”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão 
vejamos: 
“Art. 167. São vedados: 
(…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
O Projeto de Lei nº 2.799/2026 submete à apreciação legislativa a abertura de crédito 
adicional especial, fundamentado na Lei Federal nº 4.320/64, com o objetivo de viabilizar a 
devolução de recursos estaduais recebidos em 2020. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:10:14 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:46:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
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A medida é necessária porque o prazo para a utilização da verba, destinada à 
aquisição de colposcópio, dermatoscópios e oftalmoscópios conforme a Resolução SESA 
631/2020, expirou sem que os itens fossem adquiridos, gerando a obrigação de restituição 
ao erário estadual. 
Sob a ótica constitucional e jurídica, a proposição é legítima, pois a iniciativa de leis 
orçamentárias é competência exclusiva do Poder Executivo. A fundamentação legal está 
corretamente ancorada nos artigos que regem os créditos especiais e a indicação de 
recursos para sua cobertura. Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto apresenta 
clareza ao especificar que a suplementação não altera as diretrizes do Plano Plurianual ou 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratando-se apenas de um remanejamento interno entre 
elementos de despesa para cumprir uma exigência administrativa. 
A redação final deve consolidar essas disposições, autorizando o Executivo a 
proceder com a abertura do crédito com base em superávit financeiro, garantindo o 
equilíbrio fiscal. Diante da impossibilidade de nova dilação de prazo e do pedido formal da 
Secretaria de Estado da Saúde, o projeto demonstra-se oportuno e juridicamente viável, 
atendendo aos requisitos de coesão e progressão necessários para sua aprovação e 
publicação oficial. 
Quanto ao artigo 2º, a análise destaca a viabilidade financeira da proposta, uma vez 
que a indicação do superávit financeiro de 2025 cumpre rigorosamente os requisitos da Lei 
Federal nº 4.320/1964. A vinculação do valor ao saldo positivo do exercício anterior garante 
que a despesa possui lastro real, respeitando o equilíbrio orçamentário e conferindo a 
transparência necessária para a regularidade contábil do processo de devolução de 
recursos. 
Em relação ao artigo 3º, o texto aborda a compatibilidade com o planejamento 
municipal ao integrar a nova despesa à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. A 
atualização dos anexos da Lei Municipal nº 4.653/2025 assegura a harmonia entre os 
instrumentos de planejamento, garantindo que a alteração orçamentária esteja formalmente 
amparada e em conformidade com as metas fiscais e as normas de responsabilidade na 
gestão pública. 
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Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 16:46:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
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III – ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 52, inciso II, 
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar os 
aspectos econômicos e financeiros das proposições legislativas, especialmente: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de 
Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.”
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), verifica-se que a 
iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir: 
Art. 10 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
II – O orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; 
Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência 
do Prefeito; 
No que se refere à natureza da matéria, trata-se de abertura de crédito adicional 
especial, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, o qual dispõe que: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(...) 
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja do￾tação orçamentária específica.”
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Verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto no artigo 43 da refe￾rida norma, uma vez que a abertura do crédito está devidamente fundamentada na existên￾cia de recursos disponíveis, sendo estes provenientes de superávit financeiro apurado no 
balanço patrimonial do exercício de 2025, conforme demonstrado na documentação que 
instrui a proposição. 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercí￾cio anterior.”
Deste modo, após análise da documentação anexa aos autos do Processo Adminis￾trativo nº 37202/2026 e do Processo Legislativo nº 56083/2026, verifica-se que os recursos 
são oriundos de superávit financeiro devidamente identificado, vinculado à fonte de recurso 
03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, no valor de R$ 23.400,00, 
o que evidencia a observância das normas de direito financeiro e a adequada vinculação 
da receita à despesa correspondente. 
Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional especial tem por finalidade 
possibilitar a regularização orçamentária necessária à devolução de valores recebidos do 
Estado do Paraná no exercício de 2020, destinados à aquisição de equipamentos de saúde, 
os quais não foram utilizados dentro do prazo estabelecido, sendo necessária a devolução 
dos recursos à Secretaria de Estado da Saúde, medida indispensável para assegurar a 
conformidade junto aos órgãos de controle e a regularidade fiscal do Município. 
Sob o aspecto orçamentário, não se verifica impacto negativo ao equilíbrio das con￾tas públicas, uma vez que não há criação de despesa nova sem cobertura financeira, mas 
apenas a adequação de dotação para viabilizar a correta execução de obrigação já exis￾tente. Não implicando alteração estrutural nos programas previstos no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, limitando-se à adequação da Lei Orça￾mentária Anual – LOA. 
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PARECER CONJUNTO 140-CJR E 14-CFO - PL 2799 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 16:10:00.527466 30 / 36
Diante do exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão entende que o 
Projeto de Lei nº 2.799/2026 atende às exigências legais e orçamentárias, estando apto à 
tramitação. 
IV – VOTO. 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 
2.799/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à deliberação ple￾nária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. 
Vereador Relator – CJR Vereador Relator – CFO 
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PROJETO DE LEI N° 2.799, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte 
e três mil e quatrocentos reais), na forma em que 
especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e 
quatrocentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0301.0007.2068
Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de 
ações de promoção à saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03500 – Bloco de Investimentos na 
Rede de Serviços de Saúde R$ 23.400,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 23.400,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
Programa: 0007 – Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2068
Adquirir equipamentos 
para o 
desenvolvimento de 
ações de promoção à 
saúde.
Apoio 
Administrativo
Outras Unidades 
e Medidas 1 R$ 23.400,00
03500 - Bloco de 
Investimentos na 
Rede de Serviços 
de Saúde
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0007 - Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na Unidade de Medida: Percentual
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 
2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 5 / 36
Projeto de Lei nº 2.799/2025 pág. 2/ 2
adolescência
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 60,0000
Meta: 120,0000
Indicadores:
Reduzir para 30% o percentual de 
usuários que aguardam na fila para 
realização de consultas especializadas 
há mais de 6 meses para as seguintes 
especialidades no atendimento do 
adulto: cardiologia, oftalmologia, 
neurologia, endocrinologia.
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 86,5000
Meta: 88,0000
Indicadores:
Fortalecer o Cuidado Integral da 
Pessoa Idosa por meio da adoção de 
boas práticas
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 34,5000
Meta: 33,0000
Indicadores: Alcançar 75% de homogeneidade 
vacinal para no mínimo 8 vacinas. Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 50,0000
Ação: 2068 - Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à 
saúde.
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 03500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1
2027 1 0,00
2028 1 0,00
2029 1 0,00
Valor Total do Programa 4 0,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 37202/2026
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 
2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 6 / 36
PARECER EM CONJUNTO CJR N° 141/2026 E CFO N° 13/2026 
Da comissão de justiça e redação em conjunto com a comissão 
de finanças e orçamento, sobre o Projeto de Lei nº 2.800/2026, 
de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo 
Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, 
setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), na forma 
em que especifica 
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza a abertura de crédito adicional especial, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e 
quarenta e três centavos), para criação no exercício financeiro de 2026. O Crédito Adicional 
Especial por Superávit solicitado utilizará recursos oriundos do superávit financeiro apurado 
no exercício de 2025,A presente solicitação faz-se necessária em razão da obrigação de 
restituição de valores não utilizados, ou eventualmente glosados no âmbito da prestação 
de contas dos respectivos convênios, em atendimento às disposições legais, normativas 
vigentes e às cláusulas estabelecidas nos instrumentos conveniais. Os valores 
demonstrados acima foram devolvidos para os órgãos repassadores e ficaram pendentes 
na Conciliação Bancária, aguardando empenho, liquidação e baixa para regularizar. 
Ressalta-se que a devolução dos recursos constitui medida indispensável para a 
regularização financeira, orçamentária e contábil dos convênios, bem como para o fiel 
cumprimento das exigências dos órgãos de controle e fiscalização, evitando a existência 
de pendências junto ao Estado e resguardando a regularidade do Município para futuras 
transferências voluntárias e celebração de novos convênios e instrumentos congêneres. 
Destaca-se, ainda, que a adequação orçamentária é imprescindível para possibilitar o 
correto processamento da despesa, em observância aos princípios da legalidade, 
transparência, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal. A insuficiência de saldo na 
dotação específica poderá comprometer o cumprimento tempestivo da obrigação de 
restituições, ocasionando restrições administrativas, apontamentos pelos órgãos de 
controle e eventuais prejuízos à administração municipal. Ademais, a suplementação 
pretendida visa assegurar a correta classificação das despesas e a compatibilidade entre a 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 11:29:42 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 14:49:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 141-CJR E 13 CFO - PL 2800 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 11:25:01.259367 28 / 39
execução orçamentária e financeira, promovendo a devida regularização dos valores a 
serem restituídos ao Estado, em estrita observância à legislação vigente e às normas 
aplicáveis à prestação de contas de recursos vinculados. Dessa forma, justifica-se a 
suplementação da dotação orçamentária correspondente, a fim de viabilizar o empenho, a 
liquidação e a efetiva restituição dos valores devidos, assegurando a conformidade 
administrativa, legal e fiscal do procedimento. Esclarecemos que o PPA e a LDO 
apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para 
cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor 
da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária 
objeto do Projeto de Lei nº 2.800/2026 promove alterações internas nas ações indicadas 
pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma 
ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. É o breve 
relatório. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração de redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções 
previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, 
inciso III e Art. 163, 2º); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares. 
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos 
adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
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A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos: 
“Art. 167. São vedados: 
(…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça e Redação o 
Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 19.704,43, com base em superávit 
financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes para 
investimentos vinculados ao Plano de Mobilidade e ao Plano Diretor – Vias Públicas, 
promovendo, ainda, a devida compatibilização com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com 
o Plano Plurianual. 
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos 
de interesse local e de sua organização financeira, sendo adequada a iniciativa do Poder 
Executivo, por se tratar de matéria orçamentária. Não se verifica afronta a dispositivos ou 
princípios constitucionais. 
No aspecto legal, a proposição encontra amparo na Lei nº 4.320/1964, que autoriza 
a abertura de crédito adicional especial com base em superávit financeiro, desde que 
devidamente demonstrado. O projeto indica a fonte de recursos e observa as normas gerais 
de direito financeiro, mantendo compatibilidade com os instrumentos de planejamento 
orçamentário. 
Sob o prisma jurídico, a proposição mostra-se regular e apta à tramitação, estando 
em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios que regem a 
administração pública, não apresentando vícios que impeçam sua apreciação.
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Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 14:49:58 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 141-CJR E 13 CFO - PL 2800 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 11:25:01.259367 31 / 39
No tocante aos aspectos regimentais, o projeto atende às exigências formais 
previstas no Regimento Interno desta Casa, apresentando estrutura adequada, clareza e 
definição de seu objeto, inexistindo óbices à sua regular tramitação. 
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta-se, em geral, adequado, 
recomendando-se apenas ajustes formais de redação, especialmente quanto à 
padronização terminológica e revisão de grafia, passíveis de correção na fase de redação 
final, sem prejuízo do conteúdo da matéria. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto. 
III – ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 52, inciso II, 
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar os 
aspectos econômicos e financeiros das proposições legislativas, especialmente: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de 
Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.”
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), verifica-se que a 
iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir: 
Art. 10 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
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II – O orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; 
Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência 
do Prefeito; 
No que se refere à natureza da matéria, trata-se de abertura de crédito adicional especial, 
nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 1964, o qual dispõe 
que: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(...) 
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja do￾tação orçamentária específica.”
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto no artigo 43 da referida 
norma, uma vez que a abertura do crédito está devidamente fundamentada na existência 
de recursos disponíveis, sendo estes provenientes de superávit financeiro, conforme de￾monstrado na documentação que instrui a proposição. 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercí￾cio anterior.”
Deste modo, após análise da documentação anexa aos autos do Processo Adminis￾trativo nº 41.891/2026 e do Processo Legislativo nº 56.106/2026, verifica-se que os recursos 
são oriundos de superávit financeiro vinculado a convênios, devidamente identificados por 
fonte de recurso, o que evidencia a observância das normas de direito financeiro e a ade￾quada vinculação da receita à despesa correspondente. 
Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional especial tem por finalidade 
possibilitar a regularização orçamentária necessária à devolução de valores não utilizados 
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ou glosados em prestações de contas de convênios, medida esta indispensável para asse￾gurar a conformidade junto aos órgãos de controle e a manutenção da regularidade fiscal 
do Município. 
Sob o aspecto orçamentário, não se verifica impacto negativo ao equilíbrio das con￾tas públicas, uma vez que não há criação de despesa nova sem cobertura financeira, mas 
apenas a adequação de dotação para viabilizar a correta execução de obrigações já exis￾tentes. Não implicando alteração estrutural nos programas previstos no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, limitando-se à adequação da Lei Orça￾mentária Anual – LOA. 
Diante do exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão entende que o 
Projeto de Lei nº 2.800/2026 atende, às exigências legais e orçamentárias, estando apto à 
tramitação. 
IV – VOTO. 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, SOMOS FAVORÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PRO￾JETO DE LEI Nº 2.800/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à 
deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legis￾lativa. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. 
 Relator - CJR Relator - CFO 
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PROJETO DE LEI N° 2.800, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 
(dezenove mil, setecentos e quatro reais e quarenta 
e três centavos), na forma em que especifica 
abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e 
quatro reais e quarenta e três centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) 
seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO R$ 2.790,14
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO R$ 370,82
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA R$ 14.625,97
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL 
MUNICIPAL
R$ 1.811,01
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
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2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 6 / 39
Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 2/ 3
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS R$ 106,49
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 19.704,43
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 2.790,14
03921 - CONVÊNIO 
Nº 21/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 370,82
03922 - CONVÊNIO 
Nº 22/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 14.625,97
03923 - CONVÊNIO 
Nº 40/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
VIA URBANA
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 1.811,01
03924 - CONVÊNIO 
Nº 41/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
ESTRADA VICINAL 
MUNICIPAL
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 106,49
03925 - CONVÊNIO 
Nº 42/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
VIAS URBANAS
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas
Indicadores: Ampliação da Malha Viária 
Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida 
Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Indicadores:
Serviços de Recomposição Asfáltica 
(Reparos em Buracos, Calçadas e 
Remansos)
Unidade de Medida: Metros Quadrados
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Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 3/ 3
Medida 
Recente: 1200,0000
Meta: 1500,0000
Indicadores: Tempo Médio de Resposta as 
Ocorrências Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas - Minutos
Medida 
Recente: 5,0000
Meta: 5,0000
Indicadores:
Redução Percentual de Ocorrências 
de Vandalismo e Danos ao Patrimônio 
Público
Unidade de Medida: Unidade
Medida 
Recente: 60,0000
Meta: 48,0000
Ação: 1034 - Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias 
Públicas.
Produto: Pavimentação de Vias Unidade de Medida: Metros Lineares
Vínculo: 03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO
Vínculo: 03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO
Vínculo: 03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA
Vínculo: 03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA 
VICINAL MUNICIPAL
Vínculo: 03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 58
2027 18 0,00
2028 12 0,00
2029 11 0,00
Valor Total do Programa 100 0,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 41891/2026
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2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 8 / 39
PARECER EM CONJUNTO CJR N° 148/2026 E CFO N° 12/2026 
“Da comissão de justiça e redação em conjunto com a 
comissão de finanças e orçamento, sobre o Projeto de Lei nº 
2.803/2026, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz 
Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir 
crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com 
base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na 
forma em que especifica abaixo.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.803/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação 
orçamentária, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na 
forma em que especifica abaixo. 
A presente solicitação de abertura de crédito suplementar tem por finalidade o 
reforço de dotação orçamentária destinada à aquisição de veículos para renovação da frota 
municipal, bem como à aquisição de materiais necessários à manutenção de estradas e 
vias públicas. Cabe ressaltar, que os projetos voltados à construção, reformas e ampliações 
de espaços públicos não serão integralmente concluídos no presente exercício, o que 
possibilita o redirecionamento de recursos orçamentários anteriormente alocados para 
essas finalidades. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a adequada prestação 
dos serviços públicos, especialmente no que se refere à infraestrutura viária e ao suporte 
logístico das atividades operacionais desta pasta. 
 A renovação da frota é essencial para substituir veículos e equipamentos com 
elevado desgaste, e altos custos de manutenção, proporcionando maior economicidade, 
segurança e confiabilidade na execução dos serviços. Paralelamente, a aquisição de 
materiais voltados à manutenção de estradas e vias públicas, tais como insumos para 
reparos, conservação e melhorias é indispensável para assegurar condições adequadas de 
trafegabilidade, segurança viária e mobilidade urbana e rural, atendendo às demandas da 
população e contribuindo para o desenvolvimento local. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 09:49:05 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 10:20:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 148-CJR E 12 CFO - PL 2803 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 09:48:33.426535 27 / 38
Ressalta-se que as dotações inicialmente previstas no orçamento vigente 
mostraram-se insuficientes para atender à demanda atual, em razão do aumento das 
necessidades de manutenção da malha viária, do desgaste natural da frota e da 
intensificação de ações de conservação e recuperação de vias públicas. A suplementação 
orçamentária ora pleiteada visa assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços 
públicos, reduzindo custos com manutenção corretiva excessiva, evitando a paralisação de 
atividades essenciais e garantindo melhores condições de trabalho às equipes 
operacionais. Ante o exposto, justifica-se a abertura de crédito suplementar para reforço da 
dotação destinada à aquisição de veículos para renovação da frota municipal e à aquisição 
de materiais para manutenção de estradas e vias públicas. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, 
demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 
2.803/2026 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA; 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração de redação 
final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções 
previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, 
inciso III e Art. 163, 2º); 
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 09:49:05 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2026 10:20:37 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER CONJUNTO 148-CJR E 12 CFO - PL 2803 CRÉDITO ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 06/05/2026 09:48:33.426535 28 / 38
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre 
matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos 
especiais e suplementares. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso I, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos 
adicionais suplementares, matéria da propositura em análise: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(…)
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;”
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de créditos especiais resultantes de anulação de créditos adicionais, 
previsto no art. 43, § 1º, inciso III: 
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“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
(…)
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V c/c o art. 135, V da LOMA, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes, senão vejamos: 
“Art. 167. São vedados: 
(…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
Deste modo, destacamos que é competência do chefe do executivo apresentar 
projetos de lei com iniciativa nos assuntos de plano plurianual e diretrizes orçamentária 
conforme Art. 165, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 129, incisos I e II da Lei 
Orgânica municipal. 
No que tange ao aporte financeiro, o Artigo 2º atende ao comando do Art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, ao indicar de forma clara e precisa a anulação total da dotação 
orçamentária vinculada a obras de infraestrutura Tal medida demonstra responsabilidade 
fiscal, uma vez que a suplementação das ações de manutenção de vias e frota encontra 
lastro em dotações que, por razões técnicas expostas pelo Executivo, não seriam 
integralmente utilizadas no corrente ano. 
O Artigo 3º cumpre o princípio da concomitância, ao promover a necessária
adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 4653/2025) à nova 
realidade financeira proposta. Ao atualizar o Anexo I da LDO, o projeto evita qualquer 
incompatibilidade entre o gasto pretendido e as metas prioritárias da administração para o 
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exercício de 2026, atendendo ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à 
consistência da programação orçamentária 
Deste modo, a documentação está anexa nos autos do Processo administrativo n° 
55031/2026 e código verificador 108B21J8 e Processo legislativo nº 59986/2026 código 
verificador 659OQ958. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com 
os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto. 
III – ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 52, inciso II, 
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar os 
aspectos econômicos e financeiros das proposições legislativas, especialmente: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos 
econômicos e financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações 
de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de 
Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.”
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), verifica-se que a 
iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir: 
Art. 10 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
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II – O orçamento e a abertura de créditos especiais e 
suplementares; 
Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei é de 
competência do Prefeito; 
No presente caso, trata-se de abertura de crédito adicional suplementar, nos termos 
do artigo 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, destinado ao reforço de dotações 
orçamentárias já existentes, mediante anulação total de dotação de igual valor, conforme 
previsto no artigo 43, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Verifica-se que o projeto 
apresenta a indicação clara e precisa das dotações a serem suplementadas, bem como da 
respectiva fonte de recursos, garantindo o equilíbrio orçamentário da operação, uma vez 
que não há aumento da despesa global, mas tão somente o remanejamento interno de 
recursos previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual. 
Observa-se, ainda, que a proposição mantém compatibilidade com os instrumentos 
de planejamento orçamentário, notadamente o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, promovendo, quando necessário, as devidas adequações em seus anexos, 
de modo a assegurar a coerência entre o planejamento e a execução das políticas públicas. 
Tal providência atende aos princípios da legalidade, planejamento e transparência da 
gestão fiscal. 
Nesse sentido, destaca-se que o parecer jurídico desta Casa também se manifestou 
favoravelmente quanto à regularidade da alteração orçamentária proposta, ressaltando que 
as mudanças promovidas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ocorrem de forma interna, no âmbito das ações já existentes, limitando-se à redistribuição 
de valores entre elementos de despesa da mesma ação, sem promover alterações nas 
ações previstas na LOA, LDO e no Plano Plurianual. 
Ressalte-se, ainda, que a presente proposição observa as disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, 
não se verificando incompatibilidade com as normas de finanças públicas aplicáveis. 
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Diante do exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão entende que o 
Projeto de Lei nº 2.803/2026 atende, às exigências legais e orçamentárias, estando apto à 
tramitação. 
IV – VOTO. 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças 
e Orçamento, SOMOS FAVORÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PRO￾JETO DE LEI Nº 2.803/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à 
deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legis￾lativa. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. 
 Relator - CJR Relator - CFO 
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PROJETO DE LEI N° 2.803, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação total de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e 
nove mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação total, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e 
nove mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2168
Atividade:Investir em equipamentos, máquinas, veículos e 
materiais permanentes para manutenção e ampliação da 
estrutura operacional da SMOP.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 - Equipamentos e 
material permanente
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.500.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.599.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.099.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0021.1019
Projeto: Construir novos empreendimentos reformar e ampliar 
espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional 
dos próprios municipais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 3.099.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.099.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
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Projeto de Lei nº 2.803/2025 pág. 2/ 3
Programa: 0005 – Programa Municipal de Transportes
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2171
Aquisição de materiais e 
contratação de serviços, 
visando a manutenção, 
melhoria e ampliação de 
vias urbanas e rurais.
Manutenção da 
Infra-estrutura
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
12.359.000,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1019
Construir novos 
empreendimentos 
reformar e ampliar 
espaços públicos, 
visando a melhoria da 
estrutura operacional 
dos próprios municipais.
Reformar e ampliar 
as instalações da 
SMOP FÁBRICA 
DE MANILHAS 
REFORMA E 
AMPLIAÇÃO DOS 
BARRACÕES DO 
PÁTIO DA SMOP
Outras 
Unidades e 
Medidas 
Metros 
Quadrados 
Metros 
Quadrados
0 R$ 0,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
2168
Investir em 
equipamentos, 
máquinas, veículos e 
materiais permanentes 
para manutenção e 
ampliação da estrutura 
operacional da SMOP.
Estrutura mantida e 
ampliada
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
1.799.000,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Programa: 0005 - Programa Municipal de Transportes
Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Ação: 2171 - Aquisição de materiais e contratação de serviços, visando a manutenção, 
melhoria e ampliação de vias urbanas e rurais.
Produto: Manutenção da Infra-estrutura Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1 12.359.000,00
2027 1 11.150.000,00
2028 1 11.500.000,00
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Projeto de Lei nº 2.803/2025 pág. 3/ 3
2029 1 11.910.000,00
Valor Total do Programa 4 46.919.000,00
Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas
Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Indicadores:
Serviços de Recomposição Asfáltica 
(Reparos em Buracos, Calçadas e 
Remansos)
Unidade de Medida: Metros 
Quadrados
Medida Recente: 1200,0000
Meta: 1500,0000
Indicadores: Tempo Médio de Resposta as 
Ocorrências Unidade de Medida:
Outras Unidades 
e Medidas - 
Minutos
Medida Recente: 5,0000
Meta: 5,0000
Indicadores:
Redução Percentual de Ocorrências de 
Vandalismo e Danos ao Patrimônio 
Público
Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 60,0000
Meta: 48,0000
Ação: 2168 - Investir em equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes 
para manutenção e ampliação da estrutura operacional da SMOP.
Produto: Estrutura mantida e ampliada Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1 1.799.000,00
2027 1 319.000,00
2028 1 340.000,00
2029 1 360.000,00
Valor Total do Programa 4 2.818.000,00
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 30 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 55031/2026
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PARECER N° 127/2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de 
Resolução n° 02/2026, de iniciativa da Comissão Executiva que 
“Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Araucária, a organização e o funcionamento da Ouvidoria 
Legislativa e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Resolução nº 02/2026, de iniciativa da comissão executiva
que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Governo 
Digital - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências.
Justifica a comissão executiva que o Projeto de Resolução tem como objetivo instituir 
e regulamentar a Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de Araucária, estabelecendo 
normas para a participação e proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos. 
A proposta fundamenta-se na Lei Federal nº 13.460/2017, que obriga os Poderes 
públicos a manterem mecanismos efetivos de escuta e resposta aos cidadãos.
 A criação deste órgão representa um avanço institucional ao oferecer um canal 
organizado para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações, fortalecendo a democracia participativa.
 A regulamentação define critérios objetivos de funcionamento, garantias de sigilo e 
prazos de resposta, assegurando a padronização e a qualidade no atendimento. Um ponto 
central é a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, instrumento de transparência 
ativa que detalha os serviços prestados, prazos e canais de atendimento. Estrategicamente, 
a Ouvidoria auxiliará na identificação de falhas e no aprimoramento da gestão por meio de 
relatórios anuais. 
Por fim, o projeto respeita o princípio da segregação de funções para garantir a 
imparcialidade do Ouvidor, assegura a gratuidade dos atos e a proteção da identidade do 
usuário, reafirmando o compromisso da Casa com a transparência e o controle social.
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 10:53:53 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER N° 127.2026 PR 02.2026 RESOLUÇÃO CJR (2).pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/05/2026 10:53:32.641427 33 / 42
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da 
Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, I, “b” e VII “b”) e do Regimento interno (art. 
43, inciso IX).
“Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: 
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PARECER N° 127.2026 PR 02.2026 RESOLUÇÃO CJR (2).pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/05/2026 10:53:32.641427 34 / 42
I - a iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara Municipal: 
(...)
b) de Resolução que disponha sobre a organização de seu serviço e 
de suas atividades institucionais;;”
(...)
VII - propor: 
b) Resolução, quando se tratar de matéria de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, com efeito interno; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 21/2021)
“Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: 
(...) 
IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” 
O Projeto de Resolução 02/2026, apresentado pela Comissão Executiva da 
Câmara Municipal de Araucária, estabelece a organização e o funcionamento da Ouvidoria 
Legislativa. A proposta fundamenta-se na Lei Federal 13.460 de 2017, visando garantir a 
participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos no âmbito 
do Poder Legislativo. Por meio de canais presenciais e eletrônicos, o cidadão poderá 
registrar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, fortalecendo a 
transparência e o controle social. 
A Câmara Municipal de Araucária já conta com a implantação do Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC), instrumento fundamental para garantir o acesso da 
população às informações públicas, em conformidade com os princípios da transparência 
e da publicidade administrativa. Por meio do SIC, os cidadãos podem solicitar dados, 
acompanhar processos legislativos e obter esclarecimentos sobre as atividades 
desenvolvidas pelo Poder Legislativo, fortalecendo o controle social e a participação 
popular.
Como forma de aprimorar ainda mais esse relacionamento institucional, está prevista
a implantação da Ouvidoria. Esse novo mecanismo ampliará as possibilidades de interação 
com os cidadãos, permitindo não apenas o acesso à informação, mas também o 
recebimento de manifestações como sugestões, reclamações, denúncias e elogios. A 
Ouvidoria atuará de maneira complementar ao SIC, promovendo a escuta ativa da 
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população e contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços públicos oferecidos 
pela Câmara Municipal.
Assim, a evolução dos canais de comunicação evidencia o compromisso da 
instituição com a transparência, a eficiência e o fortalecimento da cidadania.
Um dos pilares da proposta é a criação da Carta de Serviços ao Usuário, que deverá 
informar de maneira clara os serviços disponíveis, requisitos, prazos e locais de 
atendimento. Para assegurar a imparcialidade do processo, a função de Ouvidor será 
exercida por um servidor público efetivo, que não poderá ocupar cargos de direção ou 
chefia, respeitando o princípio da segregação de funções. Além disso, o projeto impõe 
vedações rigorosas para o exercício do cargo, impedindo a designação de servidores com 
histórico de condenações por crimes contra a administração pública, atos de improbidade 
ou violência doméstica. 
O fluxo das manifestações prevê uma análise preliminar pela Ouvidoria e o 
encaminhamento aos setores competentes, que devem responder em até vinte dias úteis. 
A resposta final ao usuário deve ocorrer no prazo de trinta dias, garantindo a celeridade e 
a eficiência do serviço público. O sigilo da identidade do manifestante é assegurado 
conforme a legislação vigente, e a gratuidade dos procedimentos é a regra geral para o 
exercício da cidadania. 
Dessa forma, a regulamentação da Ouvidoria Legislativa representa um avanço 
institucional para a Câmara de Araucária ao institucionalizar um canal de diálogo direto com 
a sociedade. A medida não apenas cumpre uma obrigação legal, mas também funciona 
como uma ferramenta estratégica de gestão, permitindo que relatórios anuais apontem 
falhas e sugiram melhorias contínuas na prestação dos serviços legislativos.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n° 51140/2026 o presente projeto de lei cumpre com a documentação 
necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
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IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Resolução de nº 02/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
Vereador Relator – CJR
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026 
 
Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária, a organização e o 
funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras 
providências. 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a organização e o funcionamento do serviço de 
Ouvidoria Legislativa e os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos 
do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Araucária 
Art. 2º Por intermédio de canais de atendimento, os usuários dos serviços públicos 
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária poderão apresentar solicitações, 
reclamações, denúncias, elogios e sugestões. 
Art. 3º Câmara Municipal de Araucária disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade 
de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os 
meios eletrônicos. 
§ 1º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal 
observará a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, a padronização de 
procedimentos, e a vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de 
protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 
§ 2º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o 
órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. 
Capítulo II 
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO 
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Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder 
Legislativo, nos termos do art. 7.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada em 
linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível. 
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo: 
I - os serviços disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; 
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço 
pretendido, quando necessários; 
III – etapas e prazos para a prestação do serviço; 
IV - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do 
serviço; 
V – ordem e tempo de espera estimado de atendimento e procedimentos para receber e 
responder as manifestações do usuário; 
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o
andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação; 
VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento 
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; 
VIII - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Capítulo III 
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 7º A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de 
cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017 e nesta 
Resolução. 
Art. 8º O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de portaria 
pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária. 
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§ 1º O servidor designado para atuar como Ouvidor Legislativo da Câmara Municipal 
perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou 
outra que vier a lhe substituir. 
§ 2º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos 
cinco anos: 
I - responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Poder Judiciário; 
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual 
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
III - condenado em processo criminal: 
a) por crime contra o patrimônio; 
b) por crime contra a administração pública; 
c) por crime contra o sistema financeiro nacional; 
d) por crime contra a dignidade sexual; 
e) por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher; 
f) por crime de injúria racial e de racismo; 
g) por prática de ato de improbidade administrativa. 
§ 3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas 
no § 2º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria. 
§ 4º Também não poderá ser nomeado como Ouvidor Legislativo, sob pena de violação ao 
princípio da segregação de funções, os titulares dos seguintes cargos e funções públicas: 
Coordenadores, Chefes de Departamento ou Diretores. 
Art. 9º O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a 
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário 
expressamente o requerer. 
Art. 10. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e 
servidores da Câmara Municipal de Araucária, e receberá destes o apoio necessário para o 
atendimento de todas as manifestações, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 11. São deveres da Ouvidoria Legislativa: 
I - facilitar e incentivar o acesso do cidadão aos instrumentos de participação na gestão e na 
defesa de seus direitos; 
II - promover a interlocução efetiva visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços, 
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propondo medidas para a defesa dos direitos dos cidadãos; 
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário; 
IV - definir, em conjunto com a Comissão Executiva, metodologia padrão para aferir o nível 
de satisfação do usuário; 
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das 
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos 
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade 
de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; 
VI - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e 
omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo. 
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias 
Legislativas; 
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá 
consolidar as informações colhidas das manifestações encaminhadas pelos usuários, 
apontar falhas encontradas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos. 
SEÇÃO II 
DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO 
Art. 13. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a 
identificação do requerente. 
§ 1º As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão desconsideradas 
e arquivadas, ressalvados os casos em que o usuário solicitar o anonimato. 
§ 2º A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a 
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e 
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, 
sempre que cabível. 
§ 3º A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao 
Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado,
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. 
Art. 14. A manifestação poderá ser apresentada por qualquer usuário, pessoa física ou 
jurídica, por meio dos seguintes canais: 
I – presencial; 
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II – eletrônico (sistema informatizado ou formulário no sítio oficial); 
III – correio eletrônico (e-mail); 
IV – outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal. 
§ 1° manifestação poderá versar sobre: 
I – reclamação; 
II – denúncia; 
III – sugestão; 
IV – elogio; 
V – solicitação. 
§ 2º Sempre que apresentada verbalmente, a manifestação será reduzida a termo pela 
Ouvidoria Legislativa; 
§ 3° Todas as manifestações recebidas serão: 
I – registradas em sistema próprio ou livro específico; 
II – classificadas quanto ao tipo, assunto e setor envolvido; 
III – numeradas com protocolo individual. 
§ 4° O usuário receberá comprovante de registro da manifestação, contendo: 
I – número do protocolo; 
II – data do recebimento; 
III – canal utilizado; 
IV – prazo estimado para resposta. 
Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise preliminar e, 
se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações 
ou adotem providências cabíveis. 
§ 1°A análise preliminar verificará: 
I – a clareza da demanda; 
II – a competência da Câmara Municipal; 
III – a existência de informações mínimas para seu tratamento. 
§ 2º Caso a manifestação: 
I – não seja de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado sobre qual o 
órgão competente para receber a demanda; 
II – necessite de complementação, a Ouvidoria Legislativa solicitará informações adicionais 
ao usuário. 
§ 3º Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta 
pertinente no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento do pedido no setor, 
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prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. 
§ 4º Os setores da Câmara Municipal deverão prestar as informações solicitadas com 
prioridade, respeitando os prazos legais. 
§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a 
análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará a complementação de 
informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias úteis, contado da data do 
recebimento do pedido pelo usuário. 
§ 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 
18 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. 
§ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no prazo 
estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a 
produção de resposta conclusiva. 
Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria 
Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: 
I – elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao 
responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se houver; 
II – reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento 
ou do serviço público legislativo; 
III – sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento 
ou do serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de 
adoção da providência sugerida; 
IV – solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização 
da prestação do serviço; 
V – denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou 
indícios, será encaminhada à Presidência. 
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu 
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu 
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. 
Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida preferencialmente por meio 
eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação, 
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prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará as manifestações anônimas que pela 
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor 
Legislativo deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada para 
acesso público, no canal da Ouvidoria Legislativa junto ao site da Câmara Municipal. 
Art. 20. A Ouvidoria Legislativa acompanhará o andamento da manifestação junto ao setor 
responsável, monitorando: 
I –cumprimento dos prazos; 
II – qualidade da resposta apresentada; 
III – adoção de providências corretivas, quando cabíveis. 
Art. 21. A Ouvidoria Legislativa poderá: 
I – solicitar esclarecimentos adicionais; 
II – recomendar ajustes ou melhorias nos serviços; 
III – promover mediação entre o usuário e a unidade responsável. 
Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria, 
ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e 
correlatos. 
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o 
usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração 
própria, apresentados até a retirada ou envio do material. 
Art. 23. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a 
proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços 
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa, 
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mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao 
desempenho de suas atividades. 
Art. 25 Deverá ser designado um servidor suplente para o Ouvidor Geral, que responderá e 
atenderá as demandas na sua ausência. 
Art. 26. A Comissão Executiva ou a Unidade de Controle Interno poderão editar normas 
regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário. 
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 13 de abril de 2026. 
 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE 
 Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva 
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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EDUARDO 
RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409
171930
Assinado de forma digital por 
EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.13 14:15:04 -03'00'
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar, no 
âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Ouvidoria Legislativa, estabelecendo normas 
claras para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
legislativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, transparência, 
eficiência, publicidade e controle social. 
A proposição encontra sólido amparo na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 
2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos 
serviços públicos. Referida norma impõe a todos os Poderes e entes federativos o dever de 
assegurar mecanismos efetivos de escuta, manifestação e resposta aos cidadãos, 
reconhecendo a Ouvidoria como instrumento essencial de interlocução entre a 
Administração Pública e a sociedade. 
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a criação de uma Ouvidoria Legislativa 
representa importante avanço institucional, ao proporcionar um canal permanente, acessível
e organizado para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações, fortalecendo a democracia participativa e aproximando o cidadão da atuação 
parlamentar e administrativa da Câmara Municipal. 
A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos para o funcionamento 
da Ouvidoria, definindo suas atribuições, garantias de sigilo, prazos de resposta, formas de 
encaminhamento das manifestações e mecanismos de acompanhamento e monitoramento 
das demandas. Tais medidas asseguram maior previsibilidade, padronização de 
procedimentos e qualidade no atendimento ao usuário, em estrita observância ao disposto 
nos artigos 5º a 16 da Lei nº 13.460/2017. 
Destaca-se, ainda, a previsão da Carta de Serviços ao Usuário, instrumento 
fundamental de transparência ativa, por meio do qual o cidadão poderá conhecer, de forma 
clara e acessível, os serviços prestados pela Câmara Municipal, os prazos, os canais de 
atendimento e os meios para avaliação da qualidade dos serviços públicos. Essa iniciativa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 11 / 42
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contribui diretamente para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições 
públicas e para a melhoria contínua da gestão legislativa. 
A Ouvidoria Legislativa, além de canal de escuta, desempenha relevante função 
estratégica, ao permitir a identificação de falhas, fragilidades e oportunidades de 
aprimoramento dos serviços prestados. Os relatórios de gestão e as informações 
consolidadas provenientes das manifestações dos usuários constituem valioso subsídio para 
a tomada de decisões, o aperfeiçoamento dos processos internos e a prevenção de 
irregularidades, em alinhamento com as boas práticas de governança pública. 
Ressalte-se que o Projeto de Resolução observa o princípio da segregação de 
funções, ao estabelecer requisitos e impedimentos para o exercício da função de Ouvidor 
Legislativo, garantindo imparcialidade, autonomia técnica e credibilidade à atuação da 
Ouvidoria. Também assegura a gratuidade dos procedimentos, a proteção da identidade do 
usuário e o tratamento adequado das informações, em conformidade com a legislação 
vigente, inclusive a Lei de Acesso à Informação. 
Dessa forma, a aprovação da presente Resolução representa não apenas o 
cumprimento de uma exigência legal, mas, sobretudo, um compromisso institucional com a 
transparência, a participação social, o controle democrático e a qualidade dos serviços 
públicos legislativos, reforçando o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de 
representação, diálogo e respeito aos direitos do cidadão. 
Por todo o exposto, entende-se que o Projeto de Resolução atende ao interesse 
público, fortalece a relação entre o Poder Legislativo e a sociedade e contribui para o 
aprimoramento da gestão pública, razão pela qual se submete a presente proposição à 
apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação. 
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PARECER N° 128/2026
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o projeto de 
Resolução n° 03/2026, de iniciativa da Comissão Executiva 
que “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Resolução nº 03/2026, de iniciativa da comissão executiva 
que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Governo 
Digital - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências.
Justifica a comissão executiva que o Projeto de Resolução nº 03/2026 regulamenta 
a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal 
de Araucária, estabelecendo as diretrizes para o tratamento de informações de pessoas 
naturais identificadas ou identificáveis.
 A proposta fundamenta-se na necessidade de proteger direitos fundamentais de 
liberdade e privacidade, definindo competências para agentes como o Responsável Legal 
e o Encarregado, este último obrigatoriamente um servidor efetivo que atuará como canal 
de comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 
As atividades de tratamento devem observar princípios como finalidade,
necessidade e transparência, garantindo que os dados sejam utilizados apenas para 
propósitos legítimos e específicos. 
O projeto prevê a criação de um Plano de Proteção de Dados que contemple a 
identificação de riscos e medidas de mitigação, assegurando que o interesse público de 
transparência e preservação histórica seja ponderado com os direitos dos titulares. Além 
disso, estabelece que empresas contratadas que operem dados para a Câmara devem 
seguir rigorosamente as mesmas normas de segurança e boas práticas. A implementação 
da política é estruturada em fases que abrangem desde o levantamento de riscos até o 
treinamento de pessoal e o monitoramento contínuo. 
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PARECER N° 128.2026 PR 02.2026 RESOLUÇÃO CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/05/2026 10:59:57.631948 34 / 42
A norma reforça a cultura de proteção de dados ao exigir o engajamento da alta 
administração e o compromisso ético dos agentes públicos. Com a entrada em vigor 
prevista para sessenta dias após a publicação, a resolução busca modernizar a gestão 
administrativa e elevar os padrões de transparência institucional da Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise 
de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º 
Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do 
Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre 
matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria da comissão executiva da Câmara Municipal em Projetos de Lei, conforme o Art. 
40, § 1º, d, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. ;
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PARECER N° 128.2026 PR 02.2026 RESOLUÇÃO CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/05/2026 10:59:57.631948 35 / 42
A propositura é de competência da comissão executiva conforme dispositivos da 
Lei Orgânica do Municipio de Araucária (art. 27, I, “b” e VII “b”) e do Regimento interno (art. 
43, inciso IX).
“Art. 27 - Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições: 
I - a iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara Municipal: 
(...)
b) de Resolução que disponha sobre a organização de seu serviço e 
de suas atividades institucionais;;”
(...)
VII - propor: 
b) Resolução, quando se tratar de matéria de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, com efeito interno; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 21/2021)
“Art. 43. Compete à Comissão Executiva as atribuições de: 
(...) 
IX - A iniciativa de Projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;” 
O Projeto de Resolução nº 03/2026 regulamenta a aplicação da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, estabelece as 
diretrizes para o tratamento de informações de pessoas naturais identificadas ou 
identificáveis. A proposta fundamenta-se na necessidade de proteger direitos fundamentais 
de liberdade e privacidade, definindo competências para agentes como o Responsável 
Legal e o Encarregado, este último obrigatoriamente um servidor efetivo que atuará como 
canal de comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 
As atividades de tratamento devem observar princípios como finalidade, 
necessidade e transparência, garantindo que os dados sejam utilizados apenas para 
propósitos legítimos e específicos. 
O projeto prevê a criação de um Plano de Proteção de Dados que contemple a 
identificação de riscos e medidas de mitigação, assegurando que o interesse público de 
transparência e preservação histórica seja ponderado com os direitos dos titulares. Além 
disso, estabelece que empresas contratadas que operem dados para a Câmara devem 
seguir rigorosamente as mesmas normas de segurança e boas práticas. 
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PARECER N° 128.2026 PR 02.2026 RESOLUÇÃO CJR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 04/05/2026 10:59:57.631948 36 / 42
A implementação da política é estruturada em fases que abrangem desde o 
levantamento de riscos até o treinamento de pessoal e o monitoramento contínuo. 
A norma reforça a cultura de proteção de dados ao exigir o engajamento da alta 
administração e o compromisso ético dos agentes públicos. Com a entrada em vigor 
prevista para sessenta dias após a publicação, a resolução busca modernizar a gestão 
administrativa e elevar os padrões de transparência institucional da Casa Legislativa.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica da casa e da consulta 
Processo Legislativo n° 51149/2026 o presente projeto de lei cumpre com a documentação 
necessária para dar seguimento a tramitação do projeto de lei.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância 
com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Resolução de nº 03/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
Vereador Relator – CJR
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Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br 
A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com 
a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026 
 
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Araucária e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo competências, 
procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e 
entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada 
ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
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identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na 
ocasião de seu tratamento;
IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que 
são objeto de tratamento;
VI – Responsável Legal: pessoa natural a quem competem as decisões 
referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser o Presidente da Câmara 
Municipal, tendo atribuições equivalentes ao inciso VI, do art. 5º da LGPD.
VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Presidente da Câmara
Municipal;
VIII – Encarregado: Servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara 
para atuar como canal de comunicação entre o Presidente da Câmara, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – Agentes de tratamento: o representante legal e o operador;
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de 
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados 
armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento 
empregado;
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XV – Transferência internacional de dados: transferência de dados 
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja 
membro;
XVI – Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência 
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de 
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas 
competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com 
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por 
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do encarregado que contém a descrição dos processos de
tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos 
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de risco;
XVIII – Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente 
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua 
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou 
aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX – Autoridade local: órgão da administração pública responsável por 
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território local;
XX – Unidade de Controle Interno: unidade não integrante do processo 
de proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo 
fiscalizar o processo para subsidiar a alta administração;
XXI – Assessoramento Jurídico: unidade não integrante do processo de 
proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo 
fiscalizar e/ou assessorar no processo para subsidiar a alta administração.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma 
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incompatível com essas finalidades;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas 
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus 
dados pessoais;
V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de 
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais 
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas;
XI – Segregação de Funções: o encarregado, assim como os órgãos de 
controle interno e assessoramento jurídico, não podem se confundir, devendo ter 
funções separadas.
Seção II
Da Política de Proteção de Dados
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Art. 5º A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação 
de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de 
observância obrigatória, devendo conter, no mínimo:
I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes 
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, 
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III – Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações 
pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araucária, de 
que trata o art. 10 da Lei Federal nº. 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas em Regimento Interno, a promoção da instituição, a aproximação com a
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do 
povo araucariense de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e 
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos 
públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades 
decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, 
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no 
exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, 
no exercício da democracia.
§ 3° O Canal de Denúncias deve assegurar a possibilidade da denúncia 
sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias.
Art. 6º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araucária que 
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atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o devido tratamento 
conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais 
(LGPD), devendo o Encarregado orientar a observância dos preceitos, instruções e 
das normas sobre a matéria.
Art. 7° As fases de implementação do Política de Proteção de Dados são:
I – Elaboração, aprovação e publicação da presente Resolução;
II – Designação de servidor público efetivo da Câmara para a função de 
encarregado;
III – Estruturação do Plano de Proteção de Dados;
IV – Levantamento do atual sistema de dados e seus riscos;
V – Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos 
identificados;
VI – Desenho dos processos e procedimentos de Tratamento de Dados;
VII – Comunicação e treinamento;
VIII – Alinhamento com plano de integridade;
IX – Alinhamento com código de ética e conduta;
X – Aprimoramento e monitoramento do funcionamento da política.
§ 1° As etapas e fases de implementação da Política de Proteção de Dados 
serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Legislativo e devem ser coordenadas 
com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração 
Pública na condução das ações relacionadas à Política de Proteção de Dados.
§ 2° Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam proteger a 
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a 
ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Seção III
Do Plano de Proteção de Dados
Art. 7º O Plano de Proteção de Dados é o documento oficial do órgão ou 
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as 
medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de 
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implementação e monitoramento da Política de Proteção de Dados.
Art. 8º São partes integrantes do Plano de uma organização no mínimo:
I – Objetivos do Plano;
II – Caracterização geral do órgão ou entidade;
III – Identificação e classificação dos riscos;
IV – Monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
Art. 9º O Plano de Proteção de Dados, após aprovado pela autoridade 
máxima da Câmara Municipal, deverá ser divulgado internamente, para ciência e 
cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, assim como deverá ser divulgado 
no site oficial da Câmara Municipal de Araucária, em aba específica, para acesso 
pelo cidadão.
§ 1° O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu
aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
§ 2° Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão 
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas.
Art. 10 A partir da concepção do Plano, deverão ser concebidos os requisitos, 
como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de 
responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de 
boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 11 O Plano será elaborado pelo encarregado designado a este fim.
Seção IV
Do Encarregado
Art.12 O Encarregado é o servidor efetivo da Câmara Municipal nomeado 
para ser o responsável pela elaboração do Plano de seu órgão ou entidade, tendo 
capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu 
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órgão ou entidade.
§ 1º O servidor designado para atuar como Encarregado perceberá 
gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou outra 
que vier a lhe substituir. 
Art. 13 A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão 
do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho - GT, de Agentes 
Auxiliares.
Art.14 Deverá ser designado um servidor suplente para o Encarregado, que 
responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 15. O Presidente deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados 
pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio 
eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos 
e adotar providências;
II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
V – Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI – Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a 
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades 
civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e 
mecanismos de mitigação de riscos;
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VII – Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que 
julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VIII – A comissão mencionada no inciso anterior destina-se ao estudo de tema 
específico para subsidiar o encarregado. A mesma comissão tem caráter temporário.
IX – Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência 
de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis 
de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, 
convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta 
Resolução;
X – Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou 
o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado;
XI – Encaminhar ofícios e expedientes aos responsáveis pelos departamentos 
destinatários da presente Resolução;
XII – Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos 
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, se o não 
atendimento resultar em prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
XIII – Executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da 
Câmara ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É dever das diretorias e setores utilizar os recursos disponíveis e 
empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da 
Proteção de Dados.
§ 1° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Plano 
de Proteção de Dados todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, 
disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e 
valores da Política, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2° Para o desenvolvimento e implementação do Plano de Proteção de 
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Dados, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável.
§ 3° Entende-se por ambiente organizacional favorável à Proteção de Dados 
aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, 
servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao 
respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 17. Poderá ser contratado, observadas as normas de contratações 
vigentes, assessoria de empresa especializada para auxiliar na implementação de 
todas as etapas da Política de Proteção de Dados, bem como para auxílio na
elaboração de documentos necessários para esse fim.
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais previstas 
na Lei Federal Nº 13.709/2018.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir 
da data de sua publicação.
Araucária, 13 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE 
 Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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EDUARDO 
RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409
171930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.13 14:20:16 
-03'00'
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JUSTIFICATIVA 
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) 
trouxe uma transformação significativa na forma como os dados pessoais devem ser 
tratados no Brasil, tanto por empresas, quanto por órgãos públicos. No caso do setor 
público, incluindo as Câmaras Municipais, a regulamentação da LGPD é essencial 
para garantir a conformidade com a lei, promover a transparência e proteger os 
direitos dos cidadãos.
A regulamentação da LGPD, no âmbito da Câmara Municipal, é um passo 
fundamental para estabelecer regras claras sobre como os dados dos servidores, 
cidadãos e demais envolvidos nas atividades legislativas serão coletados, utilizados, 
armazenados e compartilhados. Isso inclui, por exemplo, informações de cadastros, 
formulários de participação pública, registros de atendimentos, entre outros.
Além de atender à exigência legal, a regulamentação reforça a credibilidade 
da instituição perante a população, demonstrando compromisso com a ética, a 
privacidade e a segurança da informação. Em um cenário onde a tecnologia está 
cada vez mais presente na administração pública, proteger os dados pessoais se 
torna uma responsabilidade institucional inadiável.
Outro aspecto importante é a organização interna e a modernização 
administrativa. Ao regulamentar a LGPD, a Câmara estrutura processos, define 
papéis (como o Encarregado de Dados, ou DPO), implanta políticas de segurança e 
capacita servidores. Isso não só reduz o risco de incidentes e responsabilizações, 
como também melhora a gestão de dados e a eficiência dos serviços públicos.
Vale destacar que a regulamentação da LGPD impacta diretamente o 
desempenho da Câmara Municipal em avaliações como o Índice de Transparência 
da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil). Esse 
índice mede o grau de transparência das instituições públicas, incluindo a 
disponibilização de informações sobre o tratamento de dados pessoais e o
cumprimento da LGPD. Estar em conformidade com esses critérios eleva a nota da 
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Câmara, fortalece sua imagem institucional e reforça o compromisso com a 
administração pública responsável e transparente.
Por fim, a regulamentação da LGPD nas Câmaras Municipais contribui para a 
valorização da cidadania. Ao garantir que o tratamento de dados seja feito de forma 
transparente e segura, o poder legislativo municipal reforça a confiança da
população no uso responsável das informações pessoais, promovendo um ambiente 
democrático e digitalmente seguro.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 175499/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 30/2026
Projeto de Lei nº 405/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 30, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 405 
de 2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira 
que “Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de 
banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que 
cometerem maus-tratos contra animais, bem como sobre a 
restrição de acesso a programas e benefícios públicos municipais 
aos infratores.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 405 de 2025, de iniciativa do 
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a 
criação de banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos 
contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos municipais 
aos infratores.”
O Senhor Vereador justifica que a presente proposta visa fortalecer a política municipal de 
proteção animal, unindo ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao 
impedir que pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não 
regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida animal, além 
de fomentar a cultura da responsabilidade
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2026 10:06:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 30 2026 AO PL 405 2025 MURAL MAUS TRATOS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2026 10:05:51.138215 29 / 47
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Contudo, o parecer Nº 45/2026 apresentado pela Diretoria Jurídica da Casa opina pela parcial 
juridicidade da presente proposição e em razão disso para que a referida proposição não incorra
em inconstitucionalidade o relator realizará Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 405/2025, que 
será anexada no processo legislativo. 
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2026 10:06:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 30 2026 AO PL 405 2025 MURAL MAUS TRATOS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2026 10:05:51.138215 30 / 47
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, no que compete 
á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve 
ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos 
termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a 
apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
 
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2026 10:06:01 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 30 2026 AO PL 405 2025 MURAL MAUS TRATOS... - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2026 10:05:51.138215 31 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 07/2026
Processo Legislativo 175499/2025
Projeto de Lei nº 405/2025
INICIATIVA: Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira
Ementa: Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de banco de dados 
municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos contra 
animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos 
municipais aos infratores.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do Poder Legislativo do Município 
de Araucária, que institui o Mural dos Maus-Tratos, criando banco de dados público 
com informações sobre pessoas físicas e jurídicas autuadas, multadas ou 
sancionadas administrativamente por maus-tratos contra animais.
A proposta também prevê a restrição de acesso a programas e benefícios públicos 
municipais aos infratores enquanto perdurar a irregularidade, bem como a integração 
entre órgãos da administração pública para atualização e fiscalização das informações.
II  ANÁLISE
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos relacionados à saúde 
pública, proteção ambiental e bem-estar animal.
O projeto apresenta relevância significativa sob o ponto de vista da saúde e do meio 
ambiente, considerando que:
• Os maus-tratos a animais configuram não apenas violação ética, mas também 
questão de saúde pública, podendo estar associados à disseminação de 
zoonoses, abandono e situações de risco sanitário; 
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:46:12 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 07.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:45:33.966884 41 / 47
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
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• A proteção animal integra o conceito de meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, conforme previsto na legislação federal, especialmente na Lei nº 
9.605/1998; 
• A criação de um banco de dados público contribui para o controle, 
fiscalização e prevenção de reincidência de condutas lesivas aos animais; 
• A restrição de benefícios públicos atua como instrumento de 
responsabilização e desestímulo à prática de maus-tratos. 
Ademais, a proposta está alinhada com políticas modernas de proteção animal, que 
buscam integrar ações de fiscalização, educação e responsabilização social.
Cabe destacar a necessidade de observância à legislação vigente, especialmente à 
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que a divulgação das 
informações ocorra de forma adequada, proporcional e legal.
III  VOTO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Saúde e Meio 
Ambiente, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 
405/2025, por entendermos que a proposta contribui para o fortalecimento das 
políticas públicas de proteção animal, saúde coletiva e preservação ambiental no 
Município.
 Sala das Comissões, 02 de abril de 2026.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:46:12 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 07.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 02/04/2026 09:45:33.966884 42 / 47
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 405/2025
Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa 
do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui o Mural 
dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de banco de dados 
municipal das informações sobre as pessoas que cometerem 
maus-tratos contra animais, bem como sobre a restrição de 
acesso a programas e benefícios públicos municipais aos 
infratores.”
Art. 1º Suprime-se os artigos 4º,5º e 6º.
Art.2º Fica renumerado o artigo seguinte.
JUSTIFICATIVA
Adequação de acordo com a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre elaboração, a redação.
 Câmara Municipal de Araucária, 17 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 17/03/2026 10:07:05 por VAGNER JOSÉ CHEFER
EMENDA SUPRESSIVA AO PL 405 2025 MURAL MAUS TRATOS.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 17/03/2026 10:06:55.178902 32 / 47
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 405/2025 
Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação 
de banco de dados municipal das informações sobre as 
pessoas que cometerem maus-tratos contra animais, 
bem como sobre a restrição de acesso a programas e 
benefícios públicos municipais aos infratores. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Mural dos Maus￾Tratos, um banco de dados público das informações sobre pessoas físicas e jurídicas que 
tenham sido autuadas, multadas ou condenadas administrativamente por maus-tratos a 
animais. 
Parágrafo único. O banco de dados será organizado e mantido pelo órgão competente da 
administração municipal, com atualização contínua e integração com as seguintes 
secretarias e órgãos públicos: 
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal de Saúde; 
III – Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; 
IV – Secretaria Municipal de Educação; 
V – Secretaria Municipal do Ambiente; e 
VI – demais órgãos que gerenciem programas sociais e benefícios. 
Art. 2º Serão inscritas no Mural dos Maus-Tratos e impedidas inscreverem-se, 
participarem ou serem beneficiadas por quaisquer programas de assistência, incentivo 
fiscal, econômico, social ou habitacional promovidos pela Administração Municipal, até a 
regularização de sua situação junto ao Município, as pessoas físicas ou jurídicas contra as 
quais exista: 
I – multa administrativa em aberto; 
II – pendência de cumprimento de pena alternativa ou sanção relacionada a maus-tratos; 
ou 
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PL 405-2025 Mural dos Maus-Tratos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:57:06.092621 3 / 47
III – autuação por maus-tratos nos últimos 12 (doze) meses. 
Parágrafo único. A regularização da situação do infrator implicará a retirada do seu nome 
do mural, mediante comprovação da quitação da multa e cumprimento das penalidades 
cabíveis. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais aqueles 
definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como nas normas 
técnicas aplicáveis, inclusive o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente. 
Art. 4º O Mural dos Maus-Tratos deverá ser: 
I – de acesso público, por meio do site oficial da Prefeitura de Araucária, observada a Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD); e 
II – integrado aos sistemas de concessão de benefícios, permitido o bloqueio automático 
da inscrição de pessoas em situação irregular. 
Art. 5º A Prefeitura do Município fica autorizada a firmar convênios com o Ministério 
Público, Polícia Civil, ONGs de proteção animal e demais entidades para o 
compartilhamento de informações e fortalecimento da fiscalização relativa ao cometimento 
de maus-tratos. 
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 
(cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2.025 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:57:32 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, unindo 
ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao impedir que 
pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não 
regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida 
animal, além de fomentar a cultura da responsabilidade. 
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei. 
 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:57:32 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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Processo Legislativo nº.34152/2026
Projeto de Lei nº 30/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°103/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
30/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer, “Institui 
o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do 
Município de Araucária. 
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, institui o 
Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que:
“A ludopatia, reconhecida como transtorno psiquiátrico pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1980 e classificada na 
Classificação Internacional de Doenças – CID-11 como Transtorno 
de Jogo (6C50), afeta diretamente a saúde mental dos indivíduos, 
podendo gerar impactos severos na vida social, profissional e 
financeira das pessoas acometidas e de suas famílias. A ludopatia, 
ou Transtorno de Jogo, caracteriza-se como um padrão persistente 
e recorrente de comportamento relacionado ao jogo, no qual o
indivíduo perde o controle sobre o ato de apostar e continua a jogar 
mesmo diante de consequências negativas significativas. Tratase de 
uma condição que pode evoluir gradualmente, iniciando- se muitas 
vezes como uma atividade recreativa, mas que passa a comprometer 
a autonomia do indivíduo, levando-o a comportamentos compulsivos 
e à incapacidade de interromper as apostas. Entre as principais 
consequências associadas ao transtorno estão o endividamento 
excessivo, dificuldades financeiras, conflitos familiares, prejuízos no 
desempenho profissional, isolamento social e o agravamento de 
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 30-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:34:53.026557 31 / 51
problemas emocionais, como ansiedade e depressão. Em casos 
mais graves, o comportamento compulsivo pode desencadear 
situações de vulnerabilidade social e comprometer 
significativamente a qualidade de vida do indivíduo e de seu núcleo 
familiar. Estudos indicam que o fácil acesso a plataformas de apostas 
on-line tem contribuído para o aumento significativo do número de 
pessoas que desenvolvem comportamentos compulsivos 
relacionados aos jogos de azar. A ampla disponibilidade dessas 
plataformas, associada à facilidade de acesso por meio de 
dispositivos eletrônicos e à intensa divulgação publicitária, amplia a 
exposição da população a esse tipo de prática, muitas vezes sem a 
devida conscientização sobre os riscos envolvidos. Com a expansão 
das plataformas digitais de apostas e o aumento da exposição da 
população a jogos de azar, especialmente por meio da internet e de 
dispositivos móveis, cresce também a preocupação com os efeitos 
dessa prática sobre a saúde pública. Diante desse cenário, torna-se 
necessária a atuação do Poder Público no estabelecimento de 
diretrizes voltadas à prevenção, à conscientização e ao apoio às 
pessoas que enfrentam problemas relacionados ao jogo compulsivo. 
A promoção de campanhas educativas, a disseminação de 
informações sobre os impactos da ludopatia e o incentivo à busca 
por apoio especializado são medidas fundamentais para minimizar 
os danos sociais e psicológicos associados a esse transtorno. Nesse 
contexto, a criação do Dia Municipal de Combate à Ludopatia, no 
Município de Araucária, representa uma importante iniciativa para 
estimular a conscientização da sociedade, promover campanhas 
educativas, incentivar o debate público e fortalecer ações de 
prevenção voltadas à proteção da saúde mental e ao bem-estar 
social da população. Diante do relevante interesse público, social e 
constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.” 
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 30-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:34:53.026557 33 / 51
Não se observa vício de iniciativa, uma vez que o projeto não invade competência 
privativa do Poder Executivo, não cria estrutura administrativa, nem impõe obrigações 
diretas ou despesas obrigatórias ao Município, limitando-se à instituição de data 
comemorativa com caráter educativo e preventivo.
Ressalte-se que iniciativas dessa natureza são amplamente admitidas no 
ordenamento jurídico, desde que não configurem ingerência administrativa, em observância 
ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No tocante à técnica legislativa, a proposição encontra-se em conformidade com a 
Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando redação adequada, clara e objetiva.
Ademais, não se verifica afronta aos princípios da Administração Pública previstos 
no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 30/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 10 de abril de 2026.
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 30-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:34:53.026557 34 / 51
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:35:25 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 30-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:34:53.026557 35 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
E d ifí c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
Parecer nº 09/2026
Processo Legislativo 34152/2026
Projeto de Lei nº 30/2025
INICIATIVA: Vereador Vagner Chefer
Ementa: Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do Município 
de Araucária.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, de autoria do Vereador Vagner Chefer, que tem 
por objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Dia Municipal de Combate 
à Ludopatia, a ser celebrado anualmente no dia 04 de setembro.
A proposição visa promover a conscientização da população acerca dos riscos 
associados ao transtorno do jogo compulsivo, bem como incentivar ações educativas 
e preventivas relacionadas à saúde mental.
É o relatório.
II  ANÁLISE
A ludopatia, também denominada transtorno do jogo, é reconhecida como um 
problema de saúde pública, estando classificada na Classificação Internacional de 
Doenças (CID-11) como transtorno mental e comportamental. Tal condição afeta 
significativamente a saúde psicológica dos indivíduos, podendo desencadear 
consequências sociais, econômicas e familiares relevantes.
Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 08:59:06 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 08:59:26 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 09.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 27/04/2026 08:57:40.000561 44 / 51
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ES TA D O D O PA RA NÁ
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Nesse contexto, iniciativas que visem à conscientização, prevenção e orientação da 
população mostram-se compatíveis com as diretrizes de promoção da saúde e de 
proteção ao bem-estar social.
A instituição de uma data comemorativa com esse propósito contribui para a 
ampliação do debate público, favorecendo a implementação de campanhas 
educativas, ações intersetoriais e políticas públicas voltadas à saúde mental.
No que se refere ao meio ambiente, destaca-se que o conceito moderno de meio 
ambiente abrange também o meio ambiente social, no qual se insere a qualidade de 
vida e o equilíbrio nas relações sociais. Dessa forma, a prevenção de transtornos que 
impactam negativamente a convivência social e a estabilidade familiar também se 
inserem no campo de atuação desta Comissão.
Ademais, a proposição não implica, em princípio, geração de despesas obrigatórias 
diretas ao Poder Público, tratando-se de medida de caráter educativo e institucional, 
o que reforça sua viabilidade sob o ponto de vista administrativo.
III  VOTO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Saúde e Meio 
Ambiente, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026, por 
entender que a matéria atende ao interesse público, contribuindo para a promoção da 
saúde mental, prevenção de transtornos comportamentais e melhoria da qualidade de 
vida da população.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2026.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 08:59:06 por FABIO RODRIGO PEDROSO
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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 30/2026
“Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito 
do Município de Araucária.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia de Combate à Ludopatia, 
a ser realizado anualmente no dia 04 de setembro. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se ludopatia a dependência ocasionada 
por vícios em apostas esportivas ou cassinos onlines. 
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 3 / 51
JUSTIFICATIVA
A ludopatia, reconhecida como transtorno psiquiátrico pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS) desde 1980 e classificada na Classificação Internacional de Doenças – CID-11 como 
Transtorno de Jogo (6C50), afeta diretamente a saúde mental dos indivíduos, podendo gerar impactos 
severos na vida social, profissional e financeira das pessoas acometidas e de suas famílias.
A ludopatia, ou Transtorno de Jogo, caracteriza-se como um padrão persistente e recorrente 
de comportamento relacionado ao jogo, no qual o indivíduo perde o controle sobre o ato de apostar e 
continua a jogar mesmo diante de consequências negativas significativas. Trata-se de uma condição 
que pode evoluir gradualmente, iniciando-se muitas vezes como uma atividade recreativa, mas que 
passa a comprometer a autonomia do indivíduo, levando-o a comportamentos compulsivos e à 
incapacidade de interromper as apostas.
Entre as principais consequências associadas ao transtorno estão o endividamento excessivo, 
dificuldades financeiras, conflitos familiares, prejuízos no desempenho profissional, isolamento 
social e o agravamento de problemas emocionais, como ansiedade e depressão. Em casos mais graves, 
o comportamento compulsivo pode desencadear situações de vulnerabilidade social e comprometer 
significativamente a qualidade de vida do indivíduo e de seu núcleo familiar.
Estudos indicam que o fácil acesso a plataformas de apostas on-line tem contribuído para o 
aumento significativo do número de pessoas que desenvolvem comportamentos compulsivos 
relacionados aos jogos de azar. A ampla disponibilidade dessas plataformas, associada à facilidade de 
acesso por meio de dispositivos eletrônicos e à intensa divulgação publicitária, amplia a exposição da 
população a esse tipo de prática, muitas vezes sem a devida conscientização sobre os riscos 
envolvidos.
Com a expansão das plataformas digitais de apostas e o aumento da exposição da população 
a jogos de azar, especialmente por meio da internet e de dispositivos móveis, cresce também a 
preocupação com os efeitos dessa prática sobre a saúde pública.
Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder Público no estabelecimento de 
diretrizes voltadas à prevenção, à conscientização e ao apoio às pessoas que enfrentam problemas 
relacionados ao jogo compulsivo. A promoção de campanhas educativas, a disseminação de 
informações sobre os impactos da ludopatia e o incentivo à busca por apoio especializado são medidas
fundamentais para minimizar os danos sociais e psicológicos associados a esse transtorno.
Nesse contexto, a criação do Dia Municipal de Combate à Ludopatia, no Município de 
Araucária, representa uma importante iniciativa para estimular a conscientização da sociedade, 
promover campanhas educativas, incentivar o debate público e fortalecer ações de prevenção voltadas
à proteção da saúde mental e ao bem-estar social da população.
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 4 / 51
Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária,11 de março de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 5 / 51
Processo Legislativo nº.25884/2026
Projeto de Lei nº 41/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°92/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
41/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, “Institui o Dia da Conscientização das Doenças 
Raras e o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de 
Araucária.”
 I – RELATÓRIO
Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos de no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e o Fevereiro Lilás no âmbito do 
Município de Araucária.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que:
“Estima-se que existam milhares de Doenças Raras catalogadas,
afetando principalmente crianças, mas também adultos, cujos 
pacientes e familiares enfrentam desafios constantes relacionados 
ao diagnóstico tardio, ao acesso a tratamento adequado, ao 
acompanhamento multidisciplinar e à efetiva garantia de direitos. A 
falta de conhecimento e de informação sobre essas enfermidades 
contribui significativamente para o agravamento do quadro clínico e 
para a exclusão social dos pacientes e de seus familiares.
A instituição do Dia da Conscientização das Doenças Raras, em 28 
de fevereiro, bem como da campanha Fevereiro Lilás, tem caráter 
educativo e preventivo, com o objetivo de ampliar a conscientização 
da população, incentivar o diagnóstico precoce e divulgar direitos das 
pessoas com Doenças Raras.
O presente Projeto de Lei não gera despesas obrigatórias, podendo 
as ações ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária 
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:20:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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do Município, inclusive por meio de parcerias. Diante de sua 
relevância social, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação da matéria.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:20:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 41-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:20:01.04184 25 / 42
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de matéria 
de interesse local e não invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo.
Importante destacar que o projeto não cria obrigações diretas ao Executivo, tampouco 
impõe despesas obrigatórias, limitando-se a instituir data comemorativa e campanha de 
conscientização, podendo as ações ser realizadas conforme disponibilidade orçamentária, 
o que afasta eventual afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da 
Constituição Federal.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No que tange à legalidade e técnica legislativa, a proposição observa as 
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que trata da elaboração, redação e 
consolidação das leis, estando redigida de forma clara, coerente e adequada.
Ademais, não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da Administração 
Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 41/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:20:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 41-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 13/04/2026 10:20:01.04184 26 / 42
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 10 de abril de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 10:20:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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Parecer nº 11/2026
Processo Legislativo 25884/2026
Projeto de Lei nº 41/2026
INICIATIVA: Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos
Ementa: Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e 
o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária.
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
I  RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 41/2026, de autoria do Vereador Eduardo Rodrigo de 
Castilhos, que visa instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Dia da 
Conscientização das Doenças Raras, a ser celebrado anualmente em 28 de fevereiro, 
bem como incluir no calendário oficial a campanha Fevereiro Lilás, dedicada à 
conscientização sobre as Doenças Raras.
A proposta estabelece ainda objetivos voltados à promoção da informação, incentivo 
ao diagnóstico precoce, divulgação de direitos e estímulo à realização de ações 
educativas, além de prever a possibilidade de o Poder Público apoiar campanhas e 
parcerias durante o referido período.
II  ANÁLISE
A matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde preventiva e promoção 
da saúde, sendo de relevante interesse social. As Doenças Raras, embora 
individualmente pouco frequentes, afetam um número significativo de pessoas quando 
consideradas em conjunto, exigindo atenção especial do poder público, sobretudo no 
que se refere à conscientização e ao diagnóstico precoce.
Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2026 16:14:46 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 11.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/04/2026 16:14:14.462772 36 / 42
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A instituição de datas e campanhas de conscientização é instrumento legítimo de 
mobilização social, contribuindo para ampliar o conhecimento da população, reduzir 
estigmas e incentivar a busca por atendimento adequado.
O projeto não cria despesas obrigatórias ao Município, condicionando a execução das 
ações à disponibilidade orçamentária, o que o torna compatível com os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Do ponto de vista da saúde pública, a proposta é meritória, pois reforça a importância 
da informação e da prevenção, alinhando-se a iniciativas já adotadas em outras 
esferas de governo.
III  VOTO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Saúde e Meio 
Ambiente, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 41/2026. 
 
 Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
Câmara Municipal de Araucária  Estado do Paraná
Fábio Pedroso
Vereador  PL
Relator
Comissão de Saúde e Meio Ambiente
Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2026 16:14:46 por FABIO RODRIGO PEDROSO
Parecer nº 11.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 28/04/2026 16:14:14.462772 37 / 42
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 41/2026 
Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e 
o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia da Conscientização das 
Doenças Raras, a ser realizado anualmente no dia 28 de fevereiro. 
Art. 2º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a campanha “Fevereiro Lilás”,
dedicada à conscientização sobre as Doenças Raras, a ser realizada anualmente durante 
o mês de fevereiro. 
Art. 3º O Fevereiro Lilás tem como objetivos: 
I – promover a conscientização da população acerca das Doenças Raras; 
II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; 
III – divulgar informações sobre direitos das pessoas com Doenças Raras e de seus
familiares; 
IV – estimular ações educativas, palestras, campanhas informativas e atividades de 
orientação à população. 
Art. 4º Durante o mês de fevereiro, o Poder Público Municipal poderá promover ou apoiar 
ações de conscientização, inclusive por meio de: 
I – campanhas educativas e informativas; 
II – iluminação de prédios públicos com a cor lilás; 
III – parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, ensino e pesquisa. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 3 / 42
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem prejuízo das atividades 
regulares do Município e não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo ser 
executadas conforme a disponibilidade orçamentária. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
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EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:0040917
1930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.02.23 16:12:51 
-03'00'
JUSTIFICATIVA 
Estima-se que existam milhares de Doenças Raras catalogadas, afetando 
principalmente crianças, mas também adultos, cujos pacientes e familiares enfrentam 
desafios constantes relacionados ao diagnóstico tardio, ao acesso a tratamento adequado, 
ao acompanhamento multidisciplinar e à efetiva garantia de direitos. A falta de 
conhecimento e de informação sobre essas enfermidades contribui significativamente para 
o agravamento do quadro clínico e para a exclusão social dos pacientes e de seus 
familiares. 
A instituição do Dia da Conscientização das Doenças Raras, em 28 de fevereiro, bem 
como da campanha Fevereiro Lilás, tem caráter educativo e preventivo, com o objetivo de 
ampliar a conscientização da população, incentivar o diagnóstico precoce e divulgar direitos 
das pessoas com Doenças Raras. 
O presente Projeto de Lei não gera despesas obrigatórias, podendo as ações ser 
desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária do Município, inclusive por meio de 
parcerias. Diante de sua relevância social, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação da matéria. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 34427/2026
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 104/2026
Projeto de Lei nº 49/2026
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 104, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 49 de 
2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que 
“Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município 
de Araucária e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 49 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no 
Município de Araucária e dá outras providências.”
O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito 
do Município de Araucária, o Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o objetivo de 
incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao 
esporte e ao lazer. É notório que o esporte e o lazer exercem papel fundamental na promoção da saúde, 
na inclusão social, na formação cidadã e na prevenção de situações de vulnerabilidade, especialmente 
entre crianças, adolescentes e jovens. Além disso, tais atividades contribuem significativamente para 
a melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento dos vínculos comunitários. O 
Município, embora desenvolva ações importantes nessa área, enfrenta limitações orçamentárias que 
muitas vezes dificultam a ampliação e a manutenção adequada de equipamentos esportivos e áreas 
de lazer. Nesse contexto, torna-se essencial estimular a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa 
privada, promovendo parcerias que beneficiem diretamente a coletividade. A criação do Selo 
Empresa Amiga do Esporte e do Lazer visa reconhecer e valorizar as pessoas jurídicas que 
contribuírem efetivamente com ações como doação de materiais, realização de obras de manutenção, 
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:40:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 104 2026 AO PL 49 2026 SELO EMPRESA AMI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/04/2026 11:40:36.971123 26 / 44
reforma e ampliação de espaços públicos, apoio a associações esportivas e desenvolvimento de 
programas voltados ao esporte e ao lazer. Trata-se de medida que não gera obrigação direta de despesa 
ao Município, mas sim estabelece mecanismo de incentivo e reconhecimento institucional, 
fortalecendo a responsabilidade social empresarial e promovendo o desenvolvimento local. Além 
disso, o selo permitirá às empresas participantes divulgarem suas ações, agregando valor à sua
imagem institucional e incentivando novas adesões ao programa, criando um ciclo virtuoso de 
investimento social.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:40:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 104 2026 AO PL 49 2026 SELO EMPRESA AMI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/04/2026 11:40:36.971123 27 / 44
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
 O Projeto encontra-se em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, 
notadamente os da eficiência e da promoção do bem-estar social, ao fomentar a cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada na implementação de políticas voltadas ao esporte e ao lazer.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente, e em 
conformidade ao Parecer Jurídico nº 101/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, 
somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, 
bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento 
Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a 
comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de abril de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 09/04/2026 11:40:45 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 104 2026 AO PL 49 2026 SELO EMPRESA AMI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 09/04/2026 11:40:36.971123 28 / 44
PARECER N° 17/2026 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de 
Lei n° 49/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de 
Oliveira que “Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer 
no Município de Araucária e dá outras providências.
 I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 49/2026, de autoria do Vereador Francisco Paulo 
de Oliveira, que Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de 
Araucária e dá outras providências.
 Justifica o Senhor Vereador, que o presente Projeto de Lei tem por finalidade 
instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Selo Empresa Amiga do Esporte e do La￾zer, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento das 
políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer.
 É notório que o esporte e o lazer exercem papel fundamental na promoção da 
saúde, na inclusão social, na formação cidadã e na prevenção de situações de vulnerabili￾dade, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens. Além disso, tais atividades con￾tribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e para o 
fortalecimento dos vínculos comunitários. 
O Município, embora desenvolva ações importantes nessa área, enfrenta limita￾ções orçamentárias que muitas vezes dificultam a ampliação e a manutenção adequada de 
equipamentos esportivos e áreas de lazer. Nesse contexto, torna-se essencial estimular a 
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, promovendo parcerias que benefi￾ciem diretamente a coletividade. 
A criação do Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer visa reconhecer e va￾lorizar as pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente com ações como doação de ma￾teriais, realização de obras de manutenção, reforma e ampliação de espaços públicos, 
apoio a associações esportivas e desenvolvimento de programas voltados ao esporte e ao
lazer. 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 09:29:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 17.2026? PL 49.2026- PAULINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/04/2026 09:29:31.025355 37 / 44
Trata-se de medida que não gera obrigação direta de despesa ao Município, mas 
sim estabelece mecanismo de incentivo e reconhecimento institucional, fortalecendo a res￾ponsabilidade social empresarial e promovendo o desenvolvimento local.
 Além disso, o selo permitirá às empresas participantes divulgarem suas ações, 
agregando valor à sua imagem institucional e incentivando novas adesões ao programa, 
criando um ciclo virtuoso de investimento social.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue:
“Art. 52. Compete:
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga 
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes 
e à assistência social.”
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
A proposição em análise demonstra plena consonância com o interesse público ao 
reconhecer o esporte e o lazer como instrumentos fundamentais para a promoção da 
saúde, inclusão social e formação cidadã, atuando diretamente na prevenção de 
vulnerabilidades entre jovens e adolescentes. 
O projeto estabelece uma estratégia de cooperação público-privada que visa mitigar 
as limitações orçamentárias municipais, possibilitando a manutenção e ampliação de 
equipamentos esportivos sem acarretar despesas diretas imediatas ao erário. 
Ao fomentar a responsabilidade social empresarial, a medida permite que o setor 
privado se torne um agente ativo no desenvolvimento local, oferecendo em contrapartida o 
reconhecimento institucional e a valorização da imagem das empresas participantes. 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 09:29:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 17.2026? PL 49.2026- PAULINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/04/2026 09:29:31.025355 38 / 44
Por fim, a previsão de futuros incentivos fiscais, conforme estabelecido no Art. 9º, 
reforça a viabilidade da política pública ao criar mecanismos atrativos para a ampliação do 
investimento social no Município de Araucária 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a
regular tramitação da propositura.
 IV – VOTO 
 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 49/2026. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
 Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
 É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 09:29:49 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
PARECER CEBES N° 17.2026? PL 49.2026- PAULINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 30/04/2026 09:29:31.025355 39 / 44
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição: 
 PROJETO DE LEI Nº 49/2026
Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no 
Município de Araucária e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica instituído o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de Araucária.
Art. 2º. O selo de que se trata esta Lei será concedido pelo Poder Público Municipal com a finalidade 
de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte, do 
paradesporto e do lazer no Município de Araucária. 
Art. 3º. A participação das pessoas jurídicas na iniciativa de que trata esta Lei se dará das seguintes 
formas: 
I – doação de materiais ou equipamentos; 
II – realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; 
III – reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos; 
IV – realização de ações e programas que visem fomentar o esporte e o lazer; 
V – apoio e patrocínio para associações esportivas conveniadas com o Município; 
VI – adoção de equipamentos públicos ou áreas de lazer. 
Parágrafo único. Para o recebimento do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, a pessoa 
jurídica deverá demonstrar a realização de ao menos uma das ações elencadas no caput deste artigo, 
apresentando carta de compromisso na qual identifique os projetos, os planos de ação e os 
programas, internos e externos, que visem à promoção do esporte e do lazer.
Art. 4º. Cabe ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo, as funções de análise e 
aprovação dos projetos, planos de ações e programas apresentados pelas empresas e de 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 3 / 44
coordenação, implementação e monitoramento das pessoas jurídicas cadastradas, bem como 
regulamentar a execução do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Para receber o selo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá se 
cadastrar previamente no órgão competente de que trata o caput deste artigo. 
Art. 5º. O selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser 
renovado pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja o cumprimento dos requisitos 
previstos nesta Lei.
Art. 6º. As pessoas jurídicas contempladas com o selo ficam autorizadas a utilizá-los em seus 
produtos e em todo o seu material publicitário e logomarca.
Art. 7º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e 
publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, por meio da fixação de placas 
e/ou gravuras nos locais beneficiados, observando padrões e normas estabelecidas pelo órgão público 
responsável. 
Art. 8º. O Município de Araucária poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca da empresa 
detentora do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer em suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º. O Poder Público, por meio de legislação específica, poderá conceder incentivos fiscais 
relacionados com os tributos municipais às empresas cadastradas no programa, conforme condições 
previstas em regulamento próprio.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que couber. 
Art. 11º. Não haverá despesas decorrentes da execução da presente Lei para o município 
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026. 
__________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 4 / 44
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Selo 
Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa 
privada no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer. 
É notório que o esporte e o lazer exercem papel fundamental na promoção da saúde, na inclusão 
social, na formação cidadã e na prevenção de situações de vulnerabilidade, especialmente entre 
crianças, adolescentes e jovens. Além disso, tais atividades contribuem significativamente para a 
melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento dos vínculos comunitários.
O Município, embora desenvolva ações importantes nessa área, enfrenta limitações orçamentárias 
que muitas vezes dificultam a ampliação e a manutenção adequada de equipamentos esportivos e 
áreas de lazer. Nesse contexto, torna-se essencial estimular a cooperação entre o Poder Público e 
a iniciativa privada, promovendo parcerias que beneficiem diretamente a coletividade. 
A criação do Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer visa reconhecer e valorizar as pessoas 
jurídicas que contribuírem efetivamente com ações como doação de materiais, realização de obras 
de manutenção, reforma e ampliação de espaços públicos, apoio a associações esportivas e 
desenvolvimento de programas voltados ao esporte e ao lazer. 
Trata-se de medida que não gera obrigação direta de despesa ao Município, mas sim estabelece 
mecanismo de incentivo e reconhecimento institucional, fortalecendo a responsabilidade social 
empresarial e promovendo o desenvolvimento local. 
Além disso, o selo permitirá às empresas participantes divulgarem suas ações, agregando valor à 
sua imagem institucional e incentivando novas adesões ao programa, criando um ciclo virtuoso de 
investimento social. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca consolidar uma política pública de incentivo à 
participação da sociedade na promoção do esporte e do lazer, contribuindo para o desenvolvimento 
humano e social no Município de Araucária. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro 2026. 
____________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 5 / 44
PARECER N°158/2026 – CJR e Nº 20/2026 - CEBES
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com 
a Comissão de Educação e Bem-estar Social, sobre o 
Projeto de Lei n° 108/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos, que “Concede o 
Título de Vulto Emérito ao Senhor Sergio Fernando 
Moro, conforme especifica.” 
I – RELATÓRIO 
A Comissão de Justiça e Redação passa a se manifestar sobre o Projeto de Lei n° 
108 de 2026, de iniciativa do vereador acima nominado, com ementa acima reproduzida.
O vereador proponente justifica a proposição manifestando seu profundo
reconhecimento e respeito ao homenageado, concedendo-lhe o Título de Vulto Emérito, como forma 
de reconhecimento público e institucional a uma trajetória marcada por liderança estratégica, elevado 
espírito, probidade e contribuição decisiva para o combate à corrupção no Brasil, com reflexos diretos 
e concretos em todas as unidades da federação, inclusive no Município de Araucária. A justificativa 
ao projeto segue abaixo reproduzida.
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o Título de Vulto Emérito 
do Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, em reconhecimento 
à sua notável trajetória acadêmica, jurídica e pública, bem como à sua contribuição 
para o fortalecimento da justiça no Brasil. 
Ao longo de sua trajetória, Sergio Moro construiu uma carreira sólida e respeitada, 
marcada pelo compromisso com o interesse público, a ética e o combate à 
corrupção. Sua atuação como Juiz Federal em Curitiba o projetou nacionalmente, 
sendo protagonista em importantes ações voltadas ao enfrentamento de crimes 
financeiros e à defesa do patrimônio público.
Posteriormente, ao assumir o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, 
contribuiu de forma significativa para o aprimoramento de políticas públicas 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:08:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:11:39 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PARECER CJR 158 2026 CEBES 20 2026 AO PL 108 2026 TÍ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2026 16:07:59.841543 27 / 38
voltadas à segurança da população brasileira, reafirmando seu compromisso com a 
ordem, a legalidade e a proteção da sociedade.
Atualmente, como Senador da República, eleito pelo Estado do Paraná, segue 
atuando em prol do desenvolvimento do país, com especial atenção às áreas 
essenciais, destinando recursos por meio de emendas parlamentares para setores 
como saúde, educação, assistência social, esporte e cidadania, beneficiando 
diretamente a população. 
Sua trajetória acadêmica, aliada à experiência prática no serviço público e à atuação 
legislativa, evidencia um perfil de liderança comprometido com o desenvolvimento 
social e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante de todo o exposto, verifica-se que sua trajetória é marcada pelo compromisso 
com a legalidade, a justiça e o interesse público, sendo plenamente merecedor da 
honraria de Vulto Emérito do Município de Araucária.”
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias 
referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, nos termos do art. 52, 
inc. I, do Regimento Interno.
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local, conforme abaixo reproduzidos.
Art. 30 – Compete aos municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, §1º, a, da Lei Orgânica Municipal de 
Araucária:
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:08:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:11:39 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PARECER CJR 158 2026 CEBES 20 2026 AO PL 108 2026 TÍ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2026 16:07:59.841543 28 / 38
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
 §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
 a) do vereador;
Ademais, sobre a competência para a concessão de honrarias, a Lei Orgânica do 
Município de Araucária, em seu art. 11, XIII, dispõe que é de competência privativa da Câmara 
Municipal conceder tais homenagens às pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao 
Município, de acordo com o que segue:
Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
(...) 
XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços ao Município;” 
Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislação acima 
mencionada, discorre também o art. 4º da Lei nº 1097/97 sobre a concessão de honrarias:
Art. 4º Será concedido o Título de Vulto Emérito para personalidades que tenham 
honrado e dignificado na prática de fatos concretos de expressão utilitária, 
destinada a perpetuar na memória coletiva da cidade. 
Parágrafo único. Constará na outorga um Título subscrito pelo Prefeito Municipal 
e pelo autor da proposição, constando os seguintes dizeres: "Ao Vulto Emérito o 
reconhecimento da cidade".
Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concordância com os 
demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não tendo impedimento para a 
regular tramitação da propositura.
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:08:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:11:39 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PARECER CJR 158 2026 CEBES 20 2026 AO PL 108 2026 TÍ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2026 16:07:59.841543 29 / 38
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração 
e a consolidação das leis.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e 
cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
(...) 
III – à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga
respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes
e à assistência social.” 
A Lei Municipal nº 1.097/97 que dispõe sobre a criação de títulos honoríficos e dá 
outras providências traz a seguinte tramitação: 
“Art. 9ºA proposta de concessão de Títulos Honoríficos, aludidos na presente Lei, 
será objeto de Projeto de Lei.
§ 1º Para cada Título, o Vereador poderá apresentar apenas uma proposição, por 
Sessão Legislativa.
§ 2º A indicação, que deverá estar acompanhada de justificativa escrita que 
evidencie o mérito do homenageado, será encaminhada à Comissão de Educação, 
Saúde e Bem-Estar Social, a qual, examinando a proposição, apresentará Projeto de 
Lei ou opinará pelo arquivamento da matéria.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto.
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:08:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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PARECER CJR 158 2026 CEBES 20 2026 AO PL 108 2026 TÍ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2026 16:07:59.841543 30 / 38
Em análise, o Projeto de Lei que propõe a concessão do título de Vulto Emérito ao 
Senhor Sergio Fernando Moro reconhecimento à sua atuação honrada e digna, materializada na 
prática de relevantes fatos de expressão utilitária, os quais merecem ser perpetuados na memória 
coletiva do Município, conforme justificativa apresentada na proposição.
A matéria, de natureza honorífica, insere-se no rol das competências desta 
Comissão por meio do parecer jurídico dessa casa legislativa.
Conforme o art. 11, XIII da Lei Orgânica do Município, compete privativamente à 
Câmara Municipal conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes 
serviços ao Município e, compete ao Vereador a iniciativa de projetos de lei, de acordo com o art. 40, 
§ 1°, “a”.
Segundo o art. 4º da Lei Municipal nº 1.097/97, a qual versa sobre a concessão de 
títulos honoríficos, dispõe que o título de Vulto Emérito: 
“Art. 4º Será concedido o Título de Vulto Emérito para personalidades que tenham 
honrado e dignificado na prática de fatos concretos de expressão utilitária, destinada 
a perpetuar na memória coletiva da cidade. 
Parágrafo único. Constará na outorga um Título subscrito pelo Prefeito Municipal 
e pelo autor da proposição, constando os seguintes dizeres:
"Ao Vulto Emérito o reconhecimento da cidade".
Ressaltamos, ainda, que, embora a Lei nº 1.097/97 faça menção à Comissão de 
Educação, Saúde e Bem-Estar Social, essa norma está desatualizada, pois a referida comissão não 
existe, tendo sido alterada pela Resolução nº 09, de 07 de junho de 2001. 
A comissão se desmembrou, conforme incisos IV e VI do art. 52 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Araucária com a nomenclatura de Comissão de Educação e Bem￾Estar Social e Comissão de Saúde e Meio Ambiente. Desta forma, comissões distintas. 
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Além disso, a redação da referida lei não é clara, pois dispõe que caberia à comissão 
realizar o projeto de lei ou seu arquivamento. No entanto, a comissão apenas analisa e emite pareceres, 
e não elaboração e apresentação de projeto de lei. 
É importante destacar que nos casos de indicações só serão encaminhadas às 
comissões através de deliberações do plenário (art. 123, §1º do regimento interno), o que não se trata 
dessa propositura, e apenas nessa analogia que a comissão poderia apresentar o projeto de lei. 
Diante do exposto, e considerando que a proposição está em conformidade 
regimentais vigentes, e a matéria que compete a Comissão, opina favoravelmente à aprovação do 
Projeto de Lei que concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária. 
No que competem a esta comissão, não tendo impedimento, somos favoráveis a 
regular tramitação da propositura.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, bem como à Comissão de Educação e Bem-Estar 
Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 17/2026. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, 
ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para 
apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2026.
 Vagner Chefer Ricardo Teixeira
 Vereador Relator CJR Vereador Relator – CEBES 
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:08:09 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 07/05/2026 16:11:39 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PARECER CJR 158 2026 CEBES 20 2026 AO PL 108 2026 TÍ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 07/05/2026 16:07:59.841543 32 / 38
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 108/2026 
Concede o Título de Vulto Emérito do 
Município de Araucária ao Senhor Sergio 
Fernando Moro, conforme especifica. 
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio 
Fernando Moro, em reconhecimento à sua destacada trajetória pública e relevantes 
serviços prestados à sociedade brasileira. 
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o Título de Vulto Emérito do 
Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, em reconhecimento à sua notável 
trajetória acadêmica, jurídica e pública, bem como à sua contribuição para o fortalecimento 
da justiça no Brasil. 
Ao longo de sua trajetória, Sergio Moro construiu uma carreira sólida e respeitada, 
marcada pelo compromisso com o interesse público, a ética e o combate à corrupção. Sua 
atuação como Juiz Federal em Curitiba o projetou nacionalmente, sendo protagonista em 
importantes ações voltadas ao enfrentamento de crimes financeiros e à defesa do 
patrimônio público. 
Posteriormente, ao assumir o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, 
contribuiu de forma significativa para o aprimoramento de políticas públicas voltadas à 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 3 / 38
segurança da população brasileira, reafirmando seu compromisso com a ordem, a 
legalidade e a proteção da sociedade. 
Atualmente, como Senador da República, eleito pelo Estado do Paraná, segue 
atuando em prol do desenvolvimento do país, com especial atenção às áreas essenciais, 
destinando recursos por meio de emendas parlamentares para setores como saúde, 
educação, assistência social, esporte e cidadania, beneficiando diretamente a população. 
Sua trajetória acadêmica, aliada à experiência prática no serviço público e à atuação 
legislativa, evidencia um perfil de liderança comprometido com o desenvolvimento social e 
a melhoria da qualidade de vida da população. 
Diante de todo o exposto, verifica-se que sua trajetória é marcada pelo compromisso 
com a legalidade, a justiça e o interesse público, sendo plenamente merecedor da honraria 
de Vulto Emérito do Município de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 4 / 38
EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:0040917
1930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.30 08:38:22 
-03'00'
O vereador Vilson Cordeiro no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 413/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado o expediente ao Exmo. senhor Prefeito 
Gustavo Botogoski, que determine à Secretaria Municipal competente a realização de 
estudos técnicos visando providências necessárias a fim de realizar a pavimentação e 
urbanização na Travessa das Dálias, Jardim D’Ampezzo, bairro Campina da Barra, 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da 
comunidade residente na Travessa Dálias, que enfrentam dificuldades diárias em razão das 
más condições do trecho ora mencionado, especialmente me períodos de chuva, quando 
o local apresenta lama, buracos e acúmulo de água, dificultando ainda mais a circulação 
de pedestres e veículos. 
A pavimentação e urbanização do local são medidas necessárias para melhorar 
a mobilidade urbana, reduzir problemas com poeira e lama, garantindo assim, a segurança 
e bem estar dos que por ali trafegam. 
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação da presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo adote as 
providências cabíveis e necessárias. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº881/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à criação 
da lei de “conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo 
Município de Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de 
medula óssea”.
PROJETO DE LEI N° XX/2026
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a possibilidade de conversão 
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelos órgãos municipais 
competentes, em doação voluntária de sangue e/ou em cadastro para doação de medula 
óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de 
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa, dependerá de requerimento 
expresso do infrator e somente poderá ser requerida quando:
I – a infração for classificada como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB;
II – a penalidade não tiver sido quitada anteriormente;
III – não se tratar de infração cometida em situação que envolva risco à segurança viária, 
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de 12 (doze) meses;
V – sejam observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis à doação de sangue e 
ao cadastro de doadores de medula óssea.
Parágrafo único. A opção pela conversão não poderá gerar qualquer forma de 
constrangimento, imposição ou tratamento discriminatório ao infrator, assegurada a livre 
escolha pelo pagamento pecuniário da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação não implicará, em nenhuma hipótese, na 
exclusão, redução ou compensação dos pontos registrados no prontuário do condutor, 
quando aplicáveis, limitando-se exclusivamente à substituição do pagamento pecuniário 
da multa.
A conversão da multa em doação não implicará na exclusão dos pontos eventualmente 
previstos no prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando-se à substituição do 
pagamento pecuniário.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á:
I – doação de sangue, aquela realizada em hemocentros ou instituições devidamente 
credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e indicados para este fim;
II – cadastro para doação de medula óssea, aquele realizado junto ao Registro Nacional 
de Doadores de Medula Óssea – REDOME, ou entidade por ele reconhecida.
Art. 5º O infrator que optar pela conversão deverá comprovar:
I – a efetiva doação de sangue, mediante documento emitido pelo hemocentro ou 
instituição responsável; ou
II – o efetivo cadastro como doador de medula óssea, mediante comprovante oficial.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser apresentada ao órgão municipal de trânsito 
no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 6º Cada multa de natureza leve poderá ser convertida em apenas uma das seguintes 
alternativas:
I – uma doação de sangue; ou
II – um cadastro para doação de medula óssea.
§1º A conversão observará os limites máximos anuais e os intervalos mínimos entre 
doações, conforme normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária – ANVISA.
§2º Fica vedada a exigência de múltiplas doações para quitação de uma mesma multa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com 
hemocentros, hospitais públicos ou privados, instituições de saúde e entidades 
vinculadas ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, com o 
objetivo de viabilizar, fiscalizar e dar transparência à execução desta Lei.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros, 
hospitais públicos ou privados e demais entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar 
e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo a conversão ser 
indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, 
prazos para requerimento, formas de comprovação, critérios de controle e mecanismos 
de prevenção a fraudes.
Art. 10º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus termos, as disposições do 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto à competência municipal 
para aplicação e cobrança de multas de trânsito, não implicando alteração, compensação 
de pontuação ou afronta às normas federais vigentes.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, uma política 
pública inovadora, educativa e solidária, permitindo que multas de trânsito de natureza leve sejam 
convertidas, de forma facultativa, em doação voluntária de sangue ou em cadastro para doação de 
medula óssea.
A proposta encontra respaldo em iniciativas legislativas semelhantes já apresentadas e 
aprovadas em outros municípios brasileiros, com destaque para o Projeto de Lei nº 286/2025 da 
Câmara Municipal de Ponta Grossa, de autoria do Vereador Ricardo Zampieri, que dispõe sobre 
matéria análoga, bem como em projetos apresentados em capitais e municípios de médio porte, 
demonstrando tendência legislativa nacional no fortalecimento do caráter educativo das
penalidades de trânsito.
Importante frisar que o projeto restringe sua aplicação exclusivamente às infrações de 
natureza leve, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança viária,
sem alcançar infrações médias, graves ou gravíssimas, tampouco aquelas que representem risco 
à integridade física de terceiros.
A conversão da multa não interfere na pontuação do prontuário do condutor, preservando 
integralmente o sistema nacional de trânsito e a competência estabelecida pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, o que garante compatibilidade com a legislação federal e afasta qualquer alegação de 
invasão de competência.
Sob o aspecto jurídico e institucional, há precedentes administrativos e decisões judiciais que 
reconhecem a doação de sangue como ato de relevante interesse social, inclusive admitida, em 
situações específicas, como forma de prestação de caráter comunitário, desde que respeitada a 
voluntariedade e as normas sanitárias vigentes. Tais entendimentos reforçam a legitimidade de 
políticas públicas que valorizem a função social das penalidades.
Além disso, o projeto estabelece limites claros, observando as normas técnicas do Ministério 
da Saúde e da ANVISA, preservando a saúde do doador e evitando qualquer forma de exploração 
ou imposição indevida.
Dessa forma, a iniciativa não substitui a penalidade por mera liberalidade, mas amplia o seu 
alcance educativo, promovendo a cidadania ativa, a solidariedade e o fortalecimento das políticas 
públicas de saúde, sem prejuízo à ordem legal de trânsito.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, legal, socialmente 
relevante e plenamente viável, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores 
desta Casa Legislativa.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº882/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para melhorar o acesso no espaço ao lado do parquinho no CMAEE – TEA 
localizado na Rua Archelau de Almeida Torres, 1411 – bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se tal pedido, pela necessidade de promover maior segurança, acessibilidade 
e inclusão para todos os usuários do local. Atualmente, observa-se a presença de degrau no 
acesso, canaleta aberta, o que dificulta a circulação, especialmente para pessoas com 
mobilidade reduzida, crianças com deficiência e usuários que necessitam de apoio para 
locomoção. 
Considerando que o espaço é destinado ao atendimento de crianças com Transtorno do 
Espectro Autista, torna-se fundamental garantir condições adequadas de acessibilidade. A 
existência de desníveis, canaleta aberta e placas de cimento soltas, bem como o degrau 
identificado, representa um obstáculo que pode ocasionar riscos de queda e limitar o pleno uso 
do ambiente. 
O estudo de viabilidade permitirá avaliar alternativas técnicas para adequação do 
acesso, como a implantação de rampa, grades nas canaletas ou outras soluções que atendam 
às normas de acessibilidade vigentes, assegurando um ambiente mais seguro, inclusivo e 
funcional para todos. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº883/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para trocar/substituir o portão lateral, de acesso ao parquinho, no CMAEE – 
TEA localizado na Rua Archelau de Almeida Torres, 1411 – bairro Iguaçu. 
JUSTIFICATIVA
A realização de um estudo de viabilidade para a troca ou substituição do portão 
lateral, justifica-se pela necessidade de aprimorar as condições de segurança e supervisão 
das crianças atendidas na unidade. Atualmente, o portão existente é confeccionado em 
grade aberta, o que permite a visibilidade externa e pode expor as crianças a situações 
indesejadas, comprometendo a privacidade e o controle do ambiente. 
A substituição por um portão fechado visa restringir a visibilidade para o interior do 
espaço, contribuindo para um ambiente mais protegido e adequado às necessidades das 
crianças, especialmente considerando as especificidades do público atendido, que 
demanda maior cuidado, previsibilidade e segurança. 
Além disso, a intervenção pode auxiliar no fortalecimento das medidas de controle 
de acesso, evitando interferências externas e proporcionando maior tranquilidade para 
profissionais, responsáveis e usuários. O estudo de viabilidade permitirá avaliar as 
melhores soluções técnicas e estruturais para a substituição do portão, garantindo 
funcionalidade, segurança e adequação às normas vigentes. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº885/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para adequação do cercamento do CMAEE – TEA, localizado na Av. Archelau 
de Almeida Tôrres, 1411, no bairro Iguaçu, garantindo assim a privacidade e segurança 
das crianças que frequentam o local.
JUSTIFICATIVA
Há necessidade de implementar medidas que garantam a privacidade e a
segurança das crianças, considerando que a cerca atual é vazada e permite a 
visualização direta do interior da escola a partir da via pública, deixando os alunos 
expostos e vulneráveis.
Considerando que se trata de um espaço destinado ao atendimento educacional 
especializado, que requer ambiente acolhedor, seguro e resguardado, torna-se essencial 
a adoção de medidas que impeçam a exposição dos alunos, preservando sua integridade 
e bem-estar.
Diante disso, a realização de um estudo de viabilidade para adequação do
cercamento mostra-se necessária, a fim de identificar a melhor solução técnica que 
assegure a privacidade sem comprometer a ventilação, iluminação e demais aspectos 
estruturais do local. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº886/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para implantação do cercamento em volta do parquinho do CMAEE – TEA, 
localizado na Av. Archelau de Almeida Tôrres, 1411, no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
O parquinho existente no local não possui cercamento adequado, o que permite 
livre acesso a áreas que apresentam riscos, especialmente em razão da existência de 
um desnível (degrau) e de uma canaleta destinada ao escoamento de águas pluviais.
Tais condições podem ocasionar quedas e acidentes, considerando a 
vulnerabilidade e as necessidades específicas das crianças atendidas na unidade. 
Diante disso, a implantação de um cercamento ao redor do parquinho mostra-se uma 
medida preventiva essencial, contribuindo para a delimitação segura do espaço de 
recreação e reduzindo significativamente os riscos.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1049/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para implantação de cobertura na passarela de acesso a UPA e no 
estacionamento, principalmente nas vagas preferenciais.
JUSTIFICATIVA
A solicitação visa promover melhores condições de acesso, conforto e segurança
aos usuários da UPA, especialmente àqueles com mobilidade reduzida, idosos, 
gestantes e demais pessoas que utilizam as vagas preferenciais. Atualmente, a ausência 
de cobertura na passarela de acesso e no estacionamento expõe pacientes, 
acompanhantes e servidores principalmente a chuva e forte incidência solar.
Destaca-se que é fundamental garantir um trajeto protegido e seguro desde a 
chegada ao local até o atendimento, contribuindo para maior dignidade e acolhimento 
dos usuários do sistema de saúde. A cobertura nas vagas preferenciais, em especial, 
representa medida de inclusão e acessibilidade, assegurando melhores condições para 
aqueles que mais necessitam.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1050/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para a implantação de uma cobertura no parquinho do CMEI Jihad Hissam 
Dehaini, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, 630, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
A instalação de uma cobertura no parquinho é medida necessária, considerando 
a exposição direta ao sol, chuva e vento, que frequentemente impedem ou limitam a 
utilização do espaço.
A ausência de proteção adequada compromete não apenas o conforto, mas 
também a saúde das crianças, que ficam suscetíveis à radiação solar excessiva e a 
mudanças climáticas bruscas. Além disso, a cobertura permitirá a ampliação do tempo 
de uso do parquinho ao longo do ano, contribuindo para o desenvolvimento físico, social 
e cognitivo dos alunos, uma vez que o brincar é parte essencial do processo educativo 
na primeira infância.
Ressalta-se que a melhoria da infraestrutura escolar reflete diretamente na 
qualidade do atendimento oferecido à comunidade, atendendo às demandas de pais, 
educadores e gestores. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1051/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a instalação de
uma cobertura adequada próximo aos corredores internos do CMEI Jihad Hissam 
Dehaini, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, 630, no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
A instalação de cobertura e fechamento adequados nos corredores do CMEI 
configura-se como medida necessária e urgente, tendo em vista que, atualmente, esses 
espaços encontram-se desprotegidos. Em dias de chuva, os corredores tornam-se 
escorregadios, aumentando significativamente o risco de quedas e acidentes. Já em 
períodos de frio intenso, a ausência de barreiras contra o vento expõe as crianças a 
condições climáticas adversas, prejudicando seu bem-estar.
A falta de uma estrutura adequada compromete não apenas o conforto, mas 
também a saúde e a segurança dos alunos e profissionais, que ficam vulneráveis a 
mudanças bruscas de temperatura e umidade. Considerando que se trata de um 
ambiente educacional voltado à primeira infância, é fundamental assegurar condições 
que favoreçam a proteção e o desenvolvimento integral das crianças.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1052/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a instalação de 
vidros para proteção contra chuvas e ventos, nas portas e na fachada do CMEI Jihad 
Hissam Dehaini, localizado na Rua Presidente Costa e Silva, 630, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A instalação de vidros nas portas e na fachada do CMEI configura-se como
medida necessária e urgente, tendo em vista que, atualmente, esses espaços são 
abertos, contam apenas com grades, sem proteção contra chuvas e ventos, fazendo com 
que o piso do local se torne escorregadio, prejudicando as crianças e profissionais com 
o ambiente gelado. 
A falta de uma estrutura adequada compromete não apenas o conforto, mas 
também a saúde e a segurança dos alunos e profissionais, que ficam vulneráveis a 
mudanças bruscas de temperatura e umidade. Considerando que se trata de um 
ambiente educacional voltado à primeira infância, é fundamental assegurar condições 
que favoreçam a proteção e o desenvolvimento integral das crianças.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1053/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção 
ou troca das cadeiras do CMEI Jihad Hissam Dehaini, localizado na Rua Presidente 
Costa e Silva, 630, no bairro Costeira.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de manutenção ou substituição das cadeiras utilizadas pelas
crianças nas salas de aula mostra-se urgente, diante das condições precárias em que 
parte do mobiliário se encontra, cadeiras sem encosto, faltando parafusos.
Relatos apontam que profissionais da unidade precisaram improvisar reparos, 
utilizando fitas para fixar encostos de cadeiras danificadas, em razão da ausência de 
peças para reposição. Tal situação evidencia o desgaste avançado do mobiliário e expõe 
as crianças a riscos de acidentes, além de comprometer sua postura e bem-estar durante 
as atividades pedagógicas.
Ressalta-se que a melhoria da infraestrutura escolar impacta diretamente na 
qualidade do atendimento prestado à comunidade, refletindo o compromisso do poder 
público com a educação e o cuidado com as crianças.
 Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1054/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de 
viabilidade para a criação do Banco Municipal de Palestras e Formações, no âmbito do 
município de Araucária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo instituir um cadastro organizado de 
profissionais, especialistas e formadores das mais diversas áreas do conhecimento, 
residentes ou atuantes no município, para a realização de palestras, oficinas, cursos e 
ações formativas voltadas à população e aos servidores públicos. 
A proposta visa valorizar os talentos locais, promovendo a utilização de profissionais 
da própria cidade em eventos institucionais, formações continuadas, ações educativas e 
projetos sociais, reduzindo custos com contratações externas e fortalecendo a economia 
local. 
O Banco Municipal de Palestras poderá ser estruturado por meio de uma plataforma 
digital ou cadastro institucional, contendo informações como área de atuação, temas 
abordados, formação, experiência profissional e disponibilidade, possibilitando às 
secretarias municipais, escolas, unidades de saúde e demais órgãos públicos acesso 
facilitado a esses profissionais. 
Além disso, a iniciativa contribui para: 
• a ampliação do acesso à informação e formação de qualidade para a 
população; 
• o fortalecimento de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, 
assistência social e cultura; 
• a promoção de ações preventivas e educativas em temas relevantes, como 
inclusão, saúde mental, desenvolvimento infantil, empreendedorismo, entre outros; 
• a valorização dos profissionais locais, incentivando sua atuação no município. 
Dessa forma, trata-se de uma medida inovadora, de baixo custo e alto impacto 
social, que pode contribuir significativamente para o desenvolvimento humano e social de 
Araucária. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1055/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, que realize a manutenção 
e a reinstalação da cobertura do Cruzeiro localizado no Cemitério Central.
JUSTIFICATIVA
O Cruzeiro é o ponto central e de maior simbolismo religioso e afetivo nos 
cemitérios, sendo o local onde famílias e fiéis se reúnem para orações, acendimento de 
velas e homenagens aos seus entes queridos. 
 Atualmente, o Cruzeiro do Cemitério Central já dispõe de uma armação metálica 
destinada à proteção, porém, a ausência da cobertura propriamente dita compromete a 
funcionalidade do espaço. A falta dessa proteção gera os seguintes transtornos: 
• Desconforto aos Munícipes: Em dias de chuva ou sol intenso, os cidadãos ficam 
totalmente expostos às intempéries durante seus momentos de reflexão e oração. 
• Conservação do Patrimônio: A falta de cobertura acelera o desgaste da própria 
estrutura e da base do cruzeiro, exigindo manutenções mais frequentes e onerosas no 
futuro. 
• Segurança e Higiene: A cobertura auxilia na proteção das velas ali acesas, evitando 
que se apaguem com facilidade ou que a água da chuva acumule resíduos de cera, 
mantendo o local mais organizado. 
 Dessa forma, a presente medida não se trata apenas de uma melhoria estética, 
mas de um ato de respeito e zelo para com a população que utiliza o espaço público em 
momentos de luto e espiritualidade. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1056/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de viabilidade para 
realizar a cobertura da quadra da Escola Municipal Professora Silda Sally Wille Ehlke, no bairro 
Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade solicitar a realização de estudo de viabilidade para 
a cobertura da quadra da Escola Municipal Professora Silda Sally Wille Ehlke, localizada no bairro 
Iguaçu, visando garantir melhores condições para a prática de atividades pedagógicas, esportivas 
e recreativas no ambiente escolar. 
Atualmente, a ausência de cobertura no espaço compromete a utilização da quadra em dias 
de chuva, frio intenso ou forte incidência solar, limitando significativamente o desenvolvimento de 
atividades essenciais à formação integral dos alunos. Sabe-se que a educação vai além do ensino
em sala de aula, sendo as práticas esportivas e momentos de interação fundamentais para o
desenvolvimento físico, social e emocional das crianças. 
A cobertura da quadra proporcionará maior aproveitamento do espaço ao longo de todo o 
ano letivo, possibilitando a realização de aulas de Educação Física, eventos escolares, projetos 
pedagógicos e atividades extracurriculares com mais conforto, segurança e organização. 
Além disso, a melhoria da infraestrutura escolar demonstra o compromisso do poder público 
com a qualidade da educação, valorizando alunos, professores e toda a comunidade escolar, que
frequentemente utiliza esses espaços também em atividades coletivas. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº1057/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, seja realizado estudo de 
viabilidade para a criação do Centro Municipal de Inclusão Digital e Neurodiversidade no 
município de Araucária/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão social, educacional e 
digital de crianças, adolescentes e adultos, especialmente aqueles com deficiência, 
transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
dificuldades de aprendizagem. 
Vivemos em uma sociedade cada vez mais digital, onde o acesso à tecnologia 
deixou de ser um diferencial e passou a ser uma necessidade básica. No entanto, muitas 
famílias ainda enfrentam barreiras no acesso a recursos tecnológicos e, principalmente, na 
utilização desses recursos de forma inclusiva e pedagógica. 
Nesse contexto, o Centro Municipal de Inclusão Digital e Neurodiversidade surge
como uma proposta inovadora, integrando tecnologia, educação e atendimento 
especializado, com foco na equidade e no respeito às singularidades de cada indivíduo. 
O espaço poderá oferecer: 
• Acesso à tecnologia assistiva (softwares de leitura, comunicação alternativa, 
recursos sensoriais digitais); 
• Atendimento multidisciplinar complementar (psicopedagogia, orientação familiar, 
oficinas cognitivas); 
• Oficinas de inclusão digital para crianças, adolescentes, adultos e idosos; 
• Apoio e orientação às famílias atípicas; 
• Formação continuada para professores da rede municipal voltada ao uso de 
tecnologias inclusivas; 
• Espaço interativo e sensorial com recursos adaptados; 
• Acesso gratuito à internet e ferramentas digitais para a população em 
vulnerabilidade; 
Além de atender diretamente a população, o centro poderá atuar como referência 
municipal em práticas inclusivas, contribuindo para a formação de profissionais e para o 
fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão. 
A proposta está alinhada com os princípios da educação inclusiva, da equidade no 
acesso às tecnologias e da construção de uma cidade mais justa, humana e preparada 
para atender à diversidade. 
Diante do exposto, solicita-se atenção especial do Executivo Municipal para a análise 
e possível implementação desta importante iniciativa. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº907 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma canaleta de 
concreto para drenagem, localizada na Rua Pedro Ruvinski, bairro Lagoa Suja. 
Coordenadas: 25°32'51.3"S 49°29'12.6"W.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a implantação de uma canaleta de 
concreto para drenagem na Rua Pedro Ruvinski justifica-se pela necessidade urgente de 
solucionar os problemas de escoamento de águas pluviais que afetam diretamente a 
infraestrutura do bairro Lagoa Suja e a integridade das casas vizinhas. Atualmente, a 
ausência de um sistema eficiente de drenagem causa o acúmulo de água e detritos na via, 
resultando em erosões que podem comprometer as estruturas das residências e dificultar 
o acesso dos moradores às suas propriedades. A execução desta obra é fundamental para 
evitar que enxurradas invadam os quintais das casas, prevenindo danos materiais ao 
patrimônio privado e garantindo a segurança, a saúde pública e a valorização das moradias 
da comunidade local, ao impedir a estagnação de água e a consequente deterioração 
ambiental da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta 
Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº908/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a limpeza da frente do Colégio 
Cleide, localizada na Rua Luiz Franceschi, 963, Thomaz Coelho.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a limpeza da frente do Colégio 
Cleide, na Rua Luiz Franceschi, justifica-se pela necessidade de garantir um ambiente 
seguro, higiênico e acolhedor para alunos, professores e pais que circulam diariamente pela 
instituição. O acúmulo de resíduos e vegetação no entorno escolar compromete a 
visibilidade, atrai animais peçonhentos e prejudica a mobilidade nos acessos principais, 
gerando uma sensação de abandono que afeta a segurança pública local. A manutenção 
regular deste espaço é fundamental para preservar o patrimônio público, prevenir focos de 
doenças e assegurar que o cenário educacional no bairro Thomaz Coelho seja mantido em 
condições adequadas de conservação e respeito à comunidade escolar. Por isso, solicito 
ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa 
Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº909/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a limpeza do bueiro obstruído, 
localizado na Rua Narcisos, esquina com a Rua Papoulas, 1410, bairro Campina da Barra.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a limpeza do bueiro obstruído no 
cruzamento das ruas Narcisos e Papoulas justifica-se pela necessidade urgente de
restabelecer o sistema de drenagem pluvial e prevenir alagamentos no bairro Campina da 
Barra. A obstrução da galeria impede o escoamento correto das águas das chuvas, 
causando acúmulo de água na via e possíveis invasões em residências próximas, o que 
gera danos materiais e riscos à saúde pública devido à proliferação de insetos e mau cheiro. 
A intervenção imediata da Secretaria Municipal competente é fundamental para garantir a 
segurança no tráfego de veículos e pedestres, preservar a infraestrutura asfáltica e 
assegurar o bem-estar e a tranquilidade dos moradores daquela localidade. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº910 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, solicito o remanejamento da 
academia ao ar livre instalada sobre o local onde são realizadas as aulas de capoeira da 
Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais Fortes. A associação localiza-se ao lado
do projeto na Rua Sonia Bodziak, sob as coordenadas 25°32'50.3"S 49°23'41.8"W.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a presente solicitação fundamenta-se na necessidade 
de desobstruir o espaço utilizado pela Associação de Apoio Social Juntos Somos Mais 
Fortes, uma vez que a instalação da academia ao ar livre sobre o local das atividades 
inviabilizou completamente a realização das aulas de capoeira. A falta de área livre 
adequada impede a movimentação segura dos alunos, forçando a interrupção de um 
projeto social essencial para a comunidade. Portanto, o remanejamento dos equipamentos 
é indispensável para devolver a funcionalidade ao espaço e garantir que a associação 
possa retomar seus treinos e atendimentos na Rua Sonia Bodziak, assegurando o direito 
ao esporte e ao lazer de forma organizada para todos os cidadãos. Por isso, solicito ao 
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº1012/2026 
Requer à Mesa, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a viabilização 
de estudos técnicos visando à instalação de remansos viários na Avenida Independência, 
no trecho compreendido entre as ruas Vereador Valentim Wolski e Targino Silva, no bairro 
Porto das Laranjeiras. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa aprimorar a segurança e a organização do tráfego na Avenida 
Independência, especificamente entre as ruas Vereador Valentim Wolski e Targino Silva. 
Este trecho caracteriza-se pelo intenso fluxo de veículos e pela circulação constante de 
pedestres. 
Atualmente, a inexistência de recuos (remansos) apropriados para parada e 
estacionamento resulta em manobras irregulares e na obstrução parcial da pista de 
rolamento. Tais fatores elevam o risco de colisões e comprometem a fluidez viária, 
especialmente nos horários de pico. 
A implantação desses dispositivos permitirá que as paradas ocorram de forma ordenada, 
proporcionando um ambiente mais disciplinado e seguro tanto para motoristas quanto para 
os moradores da região. 
Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário a presente Indicação, 
solicitando sua aprovação e posterior encaminhamento à Mesa Diretora, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. 
__________________________ 
FABIO RODRIGO PEDROSO
VEREADOR
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1020/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo 
Municipal para que através da Secretaria competente a implantação de uma plataforma 
adequada para travessia de pedestres no Terminal Central, com o objetivo de 
garantir mais segurança e acessibilidade aos usuários. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se faz urgente diante das condições precárias enfrentadas 
pelos pedestres no Terminal Central, especialmente nos dias de chuva, quando o trajeto 
entre um lado e outro se torna extremamente escorregadio, inseguro e de difícil 
circulação. A ausência de uma estrutura adequada de travessia expõe diariamente 
centenas de usuários a riscos desnecessários. 
Além do desconforto, a situação já tem gerado consequências concretas, como 
quedas e acidentes, a exemplo de um caso recente envolvendo uma mulher que sofreu 
queda no local, evidenciando o perigo enfrentado pela população. 
Ressalta-se que o Terminal Central é um ponto de grande fluxo de pessoas,
incluindo idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, o que torna ainda mais 
indispensável a implantação de uma plataforma segura, acessível e adequada. A medida 
contribuirá diretamente para a prevenção de acidentes, melhoria da mobilidade urbana 
e garantia de dignidade aos usuários do transporte público. 
 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação 
e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências 
cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1021/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente implantação de uma 
lombada elevada na Rua Maranhão, nas proximidades do nº 3231, em frente ao 
condomínio existente no local. 
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação atende a uma demanda dos moradores da região, que 
relatam intenso fluxo de veículos no referido trecho, muitos dos quais trafegam em 
velocidade elevada. 
A situação tem gerado insegurança constante, especialmente para pedestres 
que necessitam atravessar a via para acessar o ponto de ônibus ou retornar às suas 
residências. A ausência de um dispositivo adequado de redução de velocidade 
dificulta a travessia, expondo moradores, idosos e crianças a riscos de acidentes. 
Diante disso, a implantação de uma lombada elevada se mostra uma medida 
eficaz para promover a redução da velocidade dos veículos, aumentar a segurança 
viária e garantir melhores condições de mobilidade aos pedestres. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
O vereador EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1048/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski,
para que determine à Secretaria Municipal competente, em conjunto com o setor responsável pelo 
transporte coletivo, a análise e possível alteração da rota da linha de ônibus 21/Shangri-lá/Fonte 
Nova, que atende a região do bairro Shangri-lá.
JUSTIFICATIVA 
 A presente solicitação se faz necessária em razão das dificuldades enfrentadas pelos 
usuários do transporte público na referida região, especialmente quanto à distância excessiva até 
os pontos de parada, o que torna o acesso, muitas vezes, inseguro, principalmente no período 
noturno. 
Ressalta-se que alguns pontos se encontram localizados em áreas isoladas, próximos a final 
de rua e com presença de vegetação, permanecendo, na maioria das vezes, vazios, o que aumenta 
a sensação de insegurança entre os usuários. 
Diante disso, sugere-se a alteração do trajeto da linha, de modo a contemplar o percurso 
anteriormente realizado pela Rua Xingú, por se tratar de uma via melhor iluminada e com maior 
circulação de pessoas, proporcionando mais segurança à população. 
A medida visa melhorar o atendimento aos usuários, garantindo maior acessibilidade, 
segurança e eficiência no serviço de transporte coletivo. 
Diante do exposto, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação e,
posteriormente, seja encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026
(Assinado digitalmente)
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Vereador
Senhores Vereadores; 
Senhor Presidente; 
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:
REQUERIMENTO Nº 36/2026
Requer à Mesa Executiva que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, 
para que, através da secretaria competente, informe sobre a data prevista para a conclusão 
da obra que está sendo realizada na ponte, localizada na Rua: Sonia Bodziak, 974-996 - 
Capela Velha, Araucária - PR, 83706-000, tendo em vista que a mesma se encontra 
paralisada e com novas deteriorações, causando transtornos para os motoristas e 
pedestres. 
JUSTIFICATIVA
A disponibilização dessas informações visa a maior transparência, indo de acordo com o 
papel do vereador de fiscalizador, conforme a Lei Federal nº 12.527, Lei de Acesso à 
Informação de 18 de novembro de 2011 e previsto no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal, que é dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação. Todos os 
cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse 
pessoal ou interesse coletivo, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para vote favorável ao 
encaminhamento deste requerimento.
Câmara Municipal de Araucária, 4 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
REQUERIMENTO Nº 52/2026
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, re￾quer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, o encaminhamento de expediente ao Poder 
Executivo Municipal, solicitando informações sobre o andamento dos atendimentos de psi￾quiatria nas unidades de saúde do município. 
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ex￾pediente ao Poder Executivo Municipal, solicitando as seguintes informações acerca dos 
atendimentos na área de psiquiatria nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município: 
1. Qual o número atual de profissionais médicos psiquiatras atuando na rede municipal 
de saúde? 
2. Quantas consultas psiquiátricas são realizadas mensalmente nas unidades de sa￾úde? 
3. Existe fila de espera para atendimento psiquiátrico? Em caso positivo, qual o tempo 
médio de espera? 
4. Quais unidades de saúde oferecem atendimento psiquiátrico atualmente? 
5. Há previsão de ampliação no número de profissionais ou de atendimentos na área? 
6. Como está sendo realizado o encaminhamento de pacientes que necessitam de 
acompanhamento psiquiátrico? 
7. Há casos de descontinuidade no atendimento por falta de profissional? Se sim, quais 
medidas estão sendo adotadas para regularização? 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo acompanhar e fiscalizar a prestação dos 
serviços de saúde mental no município, especialmente no que se refere ao atendimento 
psiquiátrico, considerando a crescente demanda da população e a importância desse ser￾viço para a qualidade de vida dos munícipes. 
Garantir acesso adequado, contínuo e eficiente ao atendimento psiquiátrico é funda￾mental para a promoção da saúde pública, prevenção de agravamentos e suporte às pes￾soas em situação de vulnerabilidade emocional e mental. 
Termos em que, pede deferimento. 
Araucária, 28 de abril de 2026. 
CELSO NICÁCIO DA SILVA 
VEREADOR 
REQUERIMENTO Nº 53/2026
O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, re￾quer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, o encaminhamento de expediente ao Poder 
Executivo Municipal, solicitando informações sobre o atendimento na Farmácia Popular, 
especialmente quanto às filas extensas e à ausência de senha prioritária. 
Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado expedi￾ente ao Poder Executivo Municipal, solicitando as seguintes informações acerca do aten￾dimento na Farmácia Popular do município: 
1. Qual é o tempo médio de espera para atendimento na Farmácia Popular? 
2. Há controle formal de filas e distribuição de senhas? Em caso positivo, como é rea￾lizado esse procedimento? 
3. Existe previsão ou regulamentação para atendimento prioritário (idosos, gestantes, 
pessoas com deficiência e outros casos previstos em lei)? Se sim, como está sendo 
aplicado? 
4. Caso não haja senha ou fila prioritária, quais são os motivos para a não implemen￾tação desse sistema? 
5. Há planejamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde para melhorar o fluxo 
de atendimento e reduzir o tempo de espera? 
6. Existe estudo ou levantamento recente sobre a demanda de atendimentos na Far￾mácia Popular? 
7. Quais medidas estão sendo adotadas para garantir atendimento digno e ágil à po￾pulação? 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo fiscalizar e buscar melhorias no atendi￾mento prestado à população na Farmácia Popular, considerando as recorrentes reclama￾ções sobre filas extensas e a ausência de atendimento prioritário. 
A organização adequada do fluxo de atendimento, com a devida observância às pri￾oridades legais, é essencial para garantir dignidade, acessibilidade e respeito aos usuários, 
especialmente aos grupos mais vulneráveis. 
 Termos em que, pede deferimento. 
Araucária, 28 de abril de 2026. 
CELSO NICÁCIO DA SILVA 
VEREADOR 
O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSO Nº 11/2026
Requer à Mesa Executiva a inclusão na Ordem do Dia e a remessa ao Plenário desta 
Câmara Municipal, para deliberação, da presente MOÇÃO DE APLAUSO ao Senhor 
Fernando Cardoso Furlan e à Senhora Hellen Gomes Bodnar, em reconhecimento ao 
apoio, à parceria e à dedicação prestados ao Projeto Moleque de Vila, por meio da empresa 
Parnaplast, em benefício da comunidade do Município de Araucária. 
JUSTIFICATIVA 
O Senhor Fernando Cardoso Furlan, gerente da empresa Parnaplast, e a Senhora Hellen 
Gomes Bodnar, técnica em Segurança do Trabalho, destacam-se pela sensibilidade social 
e pelo apoio constante a iniciativas que promovem o desenvolvimento humano em 
Araucária. 
Graças à parceria com a Parnaplast, o Projeto Moleque de Vila continua transformando 
vidas. Sob a liderança do Mestre Nelson Martins Bueno Junior (Tubarão), a iniciativa 
oferece aulas gratuitas de Karatê Shubu-Kai na Campina da Barra. "Além do ensino 
esportivo, o projeto realiza um importante trabalho de inclusão de crianças com 
neurodivergências, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor. 
A contribuição dos homenageados estende-se ao custeio de inscrições, exames de faixa, 
doação de alimentos e vestuário, garantindo que os alunos superem barreiras sociais e 
fortaleçam valores como disciplina e autoestima. Diante do impacto positivo dessa
colaboração para a construção de uma comunidade mais solidária, submetemos a presente 
Moção de Aplauso ao merecido reconhecimento deste Plenário. 
Araucária, 08 de abril de 2026 
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FABIO RODRIGO PEDROSO 
VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°23/2026
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário 
desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos aos Profissionais da 
Enfermagem, em virtude da celebração da Semana da Enfermagem, comemorada no mês 
de maio. Auxiliares de Enfermagem – Maria Aparecida Guimarães, José Carlos Izabel, 
Maria Celina dos Santos, Luciane do Rocio Silveira, Cristina Maricleia Figura Fagundes, 
Max Roger Schwanz Vieira e Sandra Mara Serafim. Técnicos em Enfermagem – Cassia 
Aparecida Ramos Savagin, Silvana de Fátima Druciak, Ivana Selva Ferreira Casé, Josmar 
Pereira dos Santos, Celso Herzer, Zoire Maria Pompeo, Jucelia da Silva, Samara Aytan 
Duarte, Anny Louise Scheifer Ferreira Jaleski, Denise Soek. Enfermeiros – Ilze Inez 
Klidzio, Cleonice Aparecida de Oliveira Machado, Celia Regina do Pilar Gressinger, Ana 
Aparecida Waldrigues, Joice Cler Mariano Neotti, Andreli Aparecida da Silva, Magna Maria 
Marques Bitencourt, Juliana Kusman Gonçalves, Viviane Pavelski Tanck, em 
reconhecimento aos serviços prestados à população. 
JUSTIFICATIVA
A enfermagem se destaca como um dos pilares mais essenciais do sistema de 
saúde, exercendo seus trabalhos em Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), Pronto 
Atendimento Infantil (PAI) e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde a agilidade, a 
precisão e o equilíbrio emocional são determinantes para salvar vidas. Enfermeiros, 
técnicos e auxiliares atuam de forma contínua em ambientes de alta pressão, lidando com 
urgências e emergências que exigem preparo técnico, sensibilidade e decisões rápidas, 
muitas vezes em contextos de superlotação e recursos limitados. 
Além da complexidade inerente a esses serviços, é importante reconhecer a 
realidade de muitos profissionais que, para garantir sua subsistência, assumem duplas 
jornadas, frequentemente cumprindo 30 horas semanais em mais de um vínculo de 
trabalho. Essa rotina intensa evidencia não apenas o comprometimento com a profissão, 
mas também a necessidade de valorização e melhores condições para o exercício da 
enfermagem. 
A enfermagem consolidou-se, especialmente durante a pandemia de COVID-19, 
como um dos pilares mais indispensáveis do sistema de saúde, exercida com coragem, 
dedicação, responsabilidade e profunda humanidade. Enfermeiros, técnicos e auxiliares 
estiveram na linha de frente, enfrentando incertezas, riscos elevados e jornadas exaustivas, 
sem jamais abdicar do compromisso com a vida. Seu trabalho foi essencial no cuidado 
direto aos pacientes, atuando de forma incansável na promoção, prevenção e recuperação 
da saúde em um dos períodos mais desafiadores da história recente. 
Durante a Semana da Enfermagem, mais do que reconhecer uma profissão, 
reverencia-se uma verdadeira missão, marcada pela empatia, pelo acolhimento e pelo 
cuidado contínuo com o próximo. Em meio às adversidades impostas pela pandemia, esses 
profissionais demonstraram resiliência, solidariedade e um admirável espírito de 
abnegação, tornando-se símbolo de esperança e força para toda a sociedade. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
Fabio Pavoni
VEREADOR 

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