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sessao nº 56

Tipo Ordinária
Número / Ano 56
Date 2026-05-19
native_id618

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=] S
+) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto pegue
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS
NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM
SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ,
REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA
LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE
CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR
CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO
RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO),
GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES,
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE
LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER
E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL
DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR
CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO
SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO
NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA
APROVADA. POSTERIORMENTE, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VIL
CORDEIRO, ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: RELATÓRIO FINAL/ D)
COMISSÃO DE INQUÉRITO DO TRANSPORTE PÚBLICO; PROJETO DE RESOLU
Nº 01/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; PROJETOS DE LEI Nº 119/02
E Nº 120/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIR
INDICAÇÃO Nº 843/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO: INDICA
Nº 1000/2026 E Nº 1001/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER:
INDICAÇÕES Nº 1028/2026, Nº 1029/2026, Nº 1107/2026 E Nº 1108/2026, TODAS
AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1041/2026, Nº
1042/2026, Nº 1047/2026, Nº 1098/2026, Nº 1099/2026, Nº 1100/2026, Nº 1101/2026 E N
1102/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMON
INDICAÇÕES Nº 1058/2026, Nº 1117/2026, Nº 1118/2026, Nº 1120/2026, Nº 1121/2026,
1122/2026 E Nº 1123/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAV
INDICAÇÕES Nº 1060/2026, Nº 1061/2026, Nº 1063/2026 E Nº 1067/2026, TODAS
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1082/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E INDICAÇÃO Nº 1083/2026, DE
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AUTORIA DO VEREADOR PAPER CASTILHOS. O PRIMEIRO a
VEREADOR VIL: Ea ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MES
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eee CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Feras
ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O
VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE, AGRADECEU A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR DE
ARAUCÁRIA NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA, DESTACANDO QUE A
CORPORAÇÃO SERÁ HOMENAGEADA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS
AO MUNICÍPIO. ALÉM DISSO, MANIFESTOU APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE
SE ENCONTRAM EM ESTADO DE GREVE, MENCIONANDO AS MOBILIZAÇÕES E
PROTESTOS REALIZADOS EM TORNO DA PREFEITURA EM BUSCA DE SEUS
DIREITOS. INFORMOU QUE A CATEGORIA REIVINDICA APENAS A DATA-BASE E A
REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO, ELUCIDANDO QUE NÃO SE TRATA DE AUMENTO
SALARIAL, MAS SIM DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. DISSE AINDA QUE TAL
MEDIDA JÁ DEVERIA ESTAR PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E QUE O
EXECUTIVO, MAIS UMA VEZ, DEMONSTROU FALHA ADMINISTRATIVA AO NÃO
ATENDER OS SERVIDORES E OS SINDICATOS. ENFATIZOU QUE O SERVIDOR
PÚBLICO É QUEM ATENDE A POPULAÇÃO E PRESTA SERVIÇOS À COMUNIDADE
ARAUCARIENSE, RAZÃO PELA QUAL REITEROU SEU APOIO À CATEGORIA E
SOLICITOU AOS DEMAIS VEREADORES QUE PERMANEÇAM ATENTOS À REFERIDA
QUESTÃO E APOIEM OS SERVIDORES. O VEREADOR VAGNER CHEFER
AGRADECEU À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PELO ATENDIMENTO D
DEMANDAS RELACIONADAS AO PATROLAMENTO E ENSAIBRAMENTO DE RU4
DESTACANDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO SECRETÁRIO DA PAS
INFORMOU TAMBÉM QUE, NA SEMANA ANTERIOR, PROTOCOLOU
MAIS UM CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A COMUNIDADE
JARDIM ARVOREDO. AINDA, RELATOU TER RECEBIDO A INFORMAÇÃO, JUNTO
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, DE QUE SERÁ INICIADO O PROCESSO
LICITATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA DO JARDIM DOS PÁSSAROS;
NO BAIRRO CAPELA VELHA, COM CAPACIDADE PARA APROXIMADAMENTE MIL E
QUINHENTOS ALUNOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA COMENTOU SOBRE
REALIZAÇÃO DOS JOGOS ESCOLARES QUE ESTÁ OCORRENDO NO MUNICÍPIO
DESTACANDO A PARTICIPAÇÃO DE QUATORZE MUNICÍPIOS E A PRESENÇA DE
ATLETAS DE DIVERSAS CIDADES EM ARAUCÁRIA, O QUE, CONFORME DI >
REPRESENTA IMPORTANTE INCENTIVO AO MUNICÍPIO. ENALTECEU O TRABALHO
DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS, DOS PROFISSIONAIS
E DOS DIRETORES DOS COLÉGIOS ESTADUAIS PARTICIPANTES. INFORM QUE
ESTEVE PRESENTE NA ABERTURA DO EVENTO E QUE AS ATIVIDADES E
[ À 2 de 20 / ;
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ue CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026
ESTENDERÃO ATÉ A QUARTA-FEIRA, DIA VINTE DE MAIO. RESSALTOU QUE A AÇÃO
CONTRIBUI PARA A VALORIZAÇÃO DO ESPORTE E DOS PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. ALÉM DISSO, ABORDOU SOBRE O MAIO LARANJA,
DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E DAS AÇÕES DE COMBATE À
PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARABENIZANDO
O LEGISLATIVO MUNICIPAL PELA COLABORAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DA INICIATIVA.
TAMBÉM COMENTOU SOBRE OS PROBLEMAS CAUSADOS PELAS CHUVAS NA ALÇA
DE ACESSO DA AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, INFORMANDO QUE CONVERSOU COM
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E ELUCIDANDO QUE O TRECHO NÃO É
DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISSE QUE A PREFEITURA TEM COBRADO
PROVIDÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA E QUE A QUESTÃO RELACIONADA
À DRENAGEM DEVERÁ SER SOLUCIONADA NOS PRÓXIMOS DIAS, A FIM DE EVITA
NOVOS PROBLEMAS. O VEREADOR VILSON CORDEIRO PARABENIZOU O
SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS,
PELO TRABALHO QUE VEM DESENVOLVENDO, BEM COMO O PREFEITO MUNICIPAL.
INFORMOU QUE SOLICITOU O RECAPAMENTO DE RUAS NA REGIÃO DO CAMPINA
DA BARRA, DESTACANDO QUE OS SERVIÇOS ESTÃO SENDO EXECUTADOS.
REFERIDO PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, COMUNICOU QUE EM DIVERS
OCASIÕES, AO ENCAMINHAR DEMANDAS AO REFERIDO PROFISSIONAL, ES
AFIRMAVA SER O AUTOR DAS SOLICITAÇÕES RELACIONADAS AOS PROJETO
APRESENTADOS. DISSE AINDA, QUE HÁ MAIS DE UM ANO SOLICITA A
IMPLANTAÇÃO DE UM REDUTOR DE VELOCIDADE E DE PLACA DE SINALIZAÇÃO
NAS PROXIMIDADES DO COLÉGIO AZURÉA BUSQUETTE BELNOSKI, SEM QUE O
PEDIDO TENHA SIDO EXECUTADO. RESSALTOU QUE TAL SITUAÇÃO PREJUDICA O
ANDAMENTO DAS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORE
DESTACANDO QUE AS REIVINDICAÇÕES PARTEM DA POPULAÇÃO ARAUCARIEN
OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO E PEDRINHO GAZETA TAMBÉM S
MANIFESTARAM SOBRE O ASSUNTO, INFORMANDO QUE MUITAS SOLICITAÇ
APRESENTADAS PELOS VEREADORES RECEBEM RETORNO NEGATIVO, O QUE
RELATOU TAMBÉM QUE ENCAMINHOU OFÍCIOS DE SUA AUTORIA E MENCIONOU UM
PROFISSIONAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, O QUAL,
DISSE QUE TERIA SIDO CANDIDATO A VEREADOR NA ATUAL LEGISLATURA
SALIENTANDO QUE DETERMINADAS DEMANDAS E INFORMAÇÕES DEPENDEM Dj
ACABA PREJUDICANDO O TRABALHO PARLAMENTAR E A PRÓPRIA POPULAÇÃO. ||
POR FIM, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU QUE SEMPRE TEVE SUAS
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cheia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
-) ESTADO DO PARANÁ
ge é ; 19/05)
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Heszo
DEMANDAS ATENDIDAS PELA REFERIDA SECRETARIA E SUGERIU QUE O TEMA
SEJA LEVADO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO PARA DEBATE E
EVENTUAL SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS DESTACOU
QUE O TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO É REALIZADO DE FORMA COLETIVA,
RESSALTANDO QUE A ATUAÇÃO DO VEREADOR CONSISTE, PRINCIPALMENTE, EM
APRESENTAR E DEFENDER AS DEMANDAS DA COMUNIDADE JUNTO AO PODER
EXECUTIVO. DISSE QUE, MUITAS VEZES, O PARLAMENTAR É COBRADO PELA
POPULAÇÃO QUANDO OS SERVIÇOS NÃO SÃO EXECUTADOS, SENDO NECESSÁRIO
BUSCAR CONSTANTEMENTE JUNTO ÀS SECRETARIAS E AO PREFEITO A
VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES E OBRAS NO MUNICÍPIO. TAMBÉM COMENTOU SOBRE A
SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO JARDIM TUPY.
INFORMOU QUE NOVAMENTE HOUVE DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA NO
N PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO MAIS UMA EMPRESA IMPEDIDA DE EXECUTAR oN
SERVIÇO, ESTANDO O MUNICÍPIO AGUARDANDO A ANÁLISE DA PRÓXIMA N
COLOCADA PARA DAR CONTINUIDADE À OBRA. TAMBÉM RELATOU SUA
A PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO SOLENE REALIZADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
PARANÁ, OCASIÃO EM QUE O SENHOR, PASTOR MARCOS AMORIM RECEBEU O
TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO ESTADO DO PARANÁ, POR INICIATIVA RO
SENHOR DEPUTADO GILSON DE SOUZA. ENALTECEU A IMPORTÂNCIA q
ES TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS IGREJAS NA SOCIEDADE, DESTACANDO SN
, AÇÕES SOCIAIS, O APOIO ÀS FAMÍLIAS, O TRABALHO ESPIRITUAL E O AUXÍLIO |
“d PRESTADO POR MEIO DE CASAS DE RECUPERAÇÃO E DEMAIS ATIVIDAD
VOLTADAS À COMUNIDADE. PARABENIZOU O PASTOR MARCOS AMORI
N PASTORES DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR E O DEPUTADO GILSO
DE SOUZA PELA HOMENAGEM REALIZADA. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE O
SENHOR, DEPUTADO FEDERAL ITAMAR PAIM DESTINARÁ AO MUNICÍPIO UMA
EMENDA PARLAMENTAR NO VALOR DE TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS PARA
a CUSTEIO DA SAÚDE, RECURSO QUE SERÁ UTILIZADO PARA CONSULTAS
7 ) MEDICAMENTOS E DEMAIS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
DISSE QUE O MUNICÍPIO AINDA ENFRENTA DIFICULDADES NA ÁREA DA SAÚDE
2.
N
PRESTADOS. ALÉM DISSO, EXPLICOU SOBRE OS DADOS DIVULGADOS PELO N|
MUNICÍPIO REFERENTES À SAÚDE NO MÊS DE ABRIL, DESTACANDO QUE FORA
MAIS DE ONZE MIL NÃO FORA | REALIZADAS EM RAZÃO DE FALTAS DOS|
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vga CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
19/05/2026
PACIENTES. SALIENTOU QUE ESSE NÚMERO É EXPRESSIVO E PREJUDICA OUTRAS
PESSOAS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO, UMA VEZ QUE AS CONSULTAS
FICAM RESERVADAS E NÃO SÃO UTILIZADAS. ASSIM, FEZ UM APELO À POPULAÇÃO
PARA QUE, CASO NÃO POSSA COMPARECER À CONSULTA AGENDADA, INFORME
PREVIAMENTE À UNIDADE DE SAÚDE, POSSIBILITANDO O REAGENDAMENTO PARA
OUTROS PACIENTES. POSTERIORMENTE, RELATOU EXPERIÊNCIA PESSOAL
SERVIÇO PRESTADO E DEFENDENDO A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA
POPULAÇÃO QUANTO AO USO RESPONSÁVEL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. TAMBÉM
COMENTOU SOBRE A NECESSIDADE DE MAIOR COLABORAÇÃO DA COMUNIDADE
EM RELAÇÃO À LIMPEZA DA CIDADE E AO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO,
EXPLANANDO QUE O MUNICÍPIO REALIZA O RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS, MAS
RECENTE EM ATENDIMENTO REALIZADO NA UPA, DESTACANDO A AGILIDADE EN
N
QUE MUITAS VEZES OS LOCAIS VOLTAM A FICAR SUJOS LOGO EM SEGUIDA N)
FINALIZOU REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE COLETIVA E DA
CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E AO
BEM-ESTAR DA CIDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI RELATOU UMA SITUAÇÃO
QUE CLASSIFICOU COMO EXTREMAMENTE GRAVE, REFERENTE AO POSSÍVEL
DESPEJO DE ÁGUA CONTAMINADA QUE ESTARIA SENDO DIRECIONADA À REPRESA
DO PASSAÚNA DESDE O PERÍODO DA PÁSCOA, SUPOSTAMENTE ORIGINADA PQ
UMA INDÚSTRIA. DESTACOU SUA PREOCUPAÇÃO COM OS POSSÍVEIS IMPACTOS À
SAÚDE PÚBLICA, UMA VEZ QUE A ÁGUA CAPTADA PELA SANEPAR É DESTINADA/A
ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO. INFORMOU QUE NO DIA DEZ DE ABRIL DE a
MIL E VINTE E SEIS ENCAMINHOU OFÍCIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE COMUNICANDO A SITUAÇÃO E COBRANDO PROVIDÊNCIAS, PORÉ
DISSE QUE HÁ MOROSIDADE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ALÉM DISSO,
COMUNICOU QUE, EM VINTE E TRÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, A
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ACIONOU A SANEPAR SOBRE O CASO,
SENDO QUE, EM VINTE E OITO DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, À)
COMPANHIA ENCAMINHOU RESPOSTA À SECRETARIA SOLICITANDO APOIO
FISCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLUIÇÃO E N4
CESSAÇÃO IMEDIATA DO LANÇAMENTO IRREGULAR. SALIENTOU QUE, ME (o)
APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DAS DENÚNCIAS, A SITUAÇÃO AINDA NÃO TERIA
SIDO SOLUCIONADA, RESSALTANDO QUE A ÁGUA CONTAMINADA CONTINUA
SENDO DIRECIONADA ÀS BARRAGENS DO PASSAÚNA E, CONSEQUENTEMENTE,
POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, REALIZOU A LEITURA DA RESPOSTA ENCAMINHAD.
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E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ssiaças
PELA SANEPAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E COBROU
PROVIDÊNCIAS URGENTES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, MOSTRANDO QUE
A SITUAÇÃO CONFIGURA UMA EMERGÊNCIA E QUE MEDIDAS IMEDIATAS PRECISAM
SER ADOTADAS PARA IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL E INTERROMPER O
LANÇAMENTO IRREGULAR. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DISSE QUE CADA
SECRETÁRIO MUNICIPAL É RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE SUA RESPECTIVA
PASTA, DEVENDO RESPONDER ÀS SOLICITAÇÕES APRESENTADAS PELOS
VEREADORES, BEM COMO PELAS AÇÕES E PELO DESEMPENHO DOS
PROFISSIONAIS LOTADOS NAS SECRETARIAS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM
QUE HOUVER MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS. DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DO LEVANTAMENTO REALIZADO PELO VEREADOR FÁBIO PAVONI,
SUGERINDO A REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E A SANEPAR, A FIM DE BUSCAR UMA SOLUÇÃO PARA A
SITUAÇÃO APRESENTADA, CONSIDERANDO A URGÊNCIA DO TEMA E O IMPACTO
GERADO À POPULAÇÃO. TAMBÉM COMENTOU SOBRE OS NÚMEROS RELATIVOS
AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO, DEFENDENDO A IMPORTÂNCIA DE QUE ESSES DADOS SEJA
DOCUMENTADOS E DIVULGADOS AOS VEREADORES E À POPULAÇÃO, CO
FORMA DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFO
QUE OS DADOS REFERENTES AO QUANTITATIVO DE PESSOAS ATENDIDAS F
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO ESTÃO DISPONÍVEIS NAS PLATAFOR
“SAUDE.ARAUCARIA” E NO INSTAGRAM OFICIAL DA PREFEITURA. ACRESCE
QUE AS INFORMAÇÕES TAMBÉM PODEM SER CONSULTADAS POR UNIDADE D
SAÚDE E QUE OS DADOS DIVULGADOS, REFEREM-SE AO MÊS DE ABRIL. O
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA INFORMOU QUE ESTEVE EM CONVERSA COM O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, HÁ
APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO DE QU
AS NOTIFICAÇÕES REFERENTES À SITUAÇÃO DE DESPEJO DE ÁGUA
CONTAMINADA ESTÃO SENDO REALIZADAS. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA
REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIEN
PARA PRESTAR EXPLANAÇÕES SOBRE O TEMA, RESSALTANDO QUE O TRABALHO
DE FISCALIZAÇÃO ESTÁ SENDO DESENVOLVIDO, PORÉM EXISTEM LIMITAÇÕES
LEGAIS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE A ÁREA ENVOLVIDA SEJ
PROPRIEDADE PARTICULAR, O QUE IMPEDE A ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS EM
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto PE
A OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. FINALIZOU
MENCIONANDO QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ESTÁ
REALIZANDO AS FISCALIZAÇÕES NECESSÁRIAS. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO
COMENTOU SOBRE AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA POPULAÇÃO
ARAUCARIENSE PARA REMARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE, DESTACANDO QUE O PRAZO MÍNIMO EXIGIDO PARA O CANCELAMENTO
OU REMARCAÇÃO ACABA PREJUDICANDO OS USUÁRIOS EM CASOS DE
IMPREVISTOS OCORRIDOS PRÓXIMOS À DATA DO ATENDIMENTO. SUGERIU A
REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E POSSÍVEL ALTERAÇÃO DESSE
PROTOCOLO, PROPONDO QUE O PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS PASSE A SER DE
DOIS DIAS, A FIM DE FACILITAR O ACESSO DOS USUÁRIOS À REMARCAÇÃO DAS
CONSULTAS E EXAMES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
INFORMOU QUE PRETENDE CONVERSAR COM A SECRETÁRIA MUNICIPAL ANN
SAÚDE, SENHORA RENATA KNOPIK BOTOGOSKI, PARA BUSCAR UM MEIO-TERMO
QUE CONTRIBUA PARA A REDUÇÃO DAS FALTAS NAS CONSULTAS AGENDADAS.
RELATOU QUE, EM SUA EXPERIÊNCIA PESSOAL, JÁ HOUVE SITUAÇÕES EM QUE
CONSEGUIU REMARCAR CONSULTAS E OBTER ENCAIXES, AINDA QUE DE FOR
ESPORÁDICA. DISSE TAMBÉM QUE A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE TE
ORIENTADO A POPULAÇÃO A PROCURAR AS UNIDADES DE SAÚDE EM CASOS BD
NECESSIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE ENCAIXE
DECORRENTES DE DESISTÊNCIAS. EXPLICOU QUE, AO CHEGAR CEDO À UNIDAD
DE SAÚDE, O CIDADÃO PODE SER CONTEMPLADO COM UMA VAGA DISPONÍVE
EVITANDO QUE O HORÁRIO FIQUE OClIOSO. O VEREADOR PAULINHO
CABELEIREIRO ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE OS CIDADÃOS PROCURAREM AS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO PERÍODO DA MANHÃ, PREFERENCIALMENTE
ANTES DO INÍCIO DOS ATENDIMENTOS, ÀS SETE HORAS, PARA VERIFICAR A
POSSIBILIDADE DE ENCAIXE EM CONSULTAS. DISSE QUE ESSE PROCEDIMENTO
BASTANTE COMUM NAS UNIDADES DE SAÚDE E MANIFESTOU EXPECTATIVA
QUE AS EQUIPES DOS POSTOS DE SAÚDE POSSAM AUXILIAR E CONDUZI
ADEQUADAMENTE ESSES ENCAIXES. NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, FEZ USO
PALAVRA O VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE INFORMOU QUE FOI FINALIZADO O
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL. DESSA FORMA, SOLICITOU AO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARA
FAZER A LEITURA DO DOCUMENTO. O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO D
INQUÉRITO APONTOU FALHAS LACIONADAS À AUSÊNCIA DE ESTUDO
A
E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto t8baiznas
TÉCNICOS E FINANCEIROS CONSISTENTES, DEFICIÊNCIAS NOS MECANISMOS DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA, INSUFICIÊNCIA NO MONITORAMENTO
DOS INDICADORES OPERACIONAIS E FINANCEIROS, BEM COMO FRAGILIDADES NA
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. TAMBÉM
FOI INFORMADO QUE A CONSULTORIA TÉCNICA CONTRATADA PELA CÂMARA
MUNICIPAL NÃO APRESENTOU OS ESTUDOS PREVISTOS DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO, O QUE LIMITOU PARTE DAS ANÁLISES DA COMISSÃO, AO FINAL,
FORAM APRESENTADAS RECOMENDAÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA
FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, SENDO
DELIBERADO O ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. O VEREADOR BEN HUR DE
OLIVEIRA QUESTIONOU QUAL SERIA O ENCAMINHAMENTO FINAL DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO, INDAGANDO SE HAVERIA CONTINUIDADE DOS TRABALHOS OU
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO, A FIM DE OBTER MAIOR DETALHAMENTO
SOBRE A RESOLUÇÃO ADOTADA PELA COMISSÃO. O VEREADOR OLIZANDRO
JUNIOR RESPONDEU QUE O RELATÓRIO FINAL SERÁ ENCAMINHADO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. INFORMOU QUE
COMISSÃO ENTENDE QUE OS APONTAMENTOS REALIZADOS SÃO PERTINENTE
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS DURANTE OS TRABALHOS INVESTIGATIVOS.
SEQUÊNCIA, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA QUESTIONOU SE A COMIS$
ÀS
DOCUMENTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, COMO O TRIBUNAL DE CONTAS.
TAMBÉM INDAGOU SE, DIANTE DOS IMPASSES OCORRIDOS DURANTEN A
INVESTIGAÇÃO, A COMISSÃO NÃO OBTEVE PROVAS CONCRETAS EM RELAÇÃO
AOS APONTAMENTOS APRESENTADOS. EM RESPOSTA, O VEREADOR OLIZANDRO
FORAM ANEXADOS SETE OFÍCIOS, QUATRO OITIVAS, DISPONIBILIZADAS PA
ACESSO DA POPULAÇÃO, BEM COMO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA: À
FUNPAR, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PA
A ENTREGA DOS TRABALHOS. INFORMOU AINDA QUE A COMISSÃO (6)
CONSEGUIU APROFUNDAR A ANÁLISE TÉCNICA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE
COMPROMISSO DA EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELOS ESTUDOS.
RESSALTOU, TODAVIA, QUE A CÂMARA MUNICIPAL NÃO TERÁ PREJUÍZO. COM
RECURSOS PÚBLICOS, UMA Vj QUE A EMPRESA NÃO CUMPRIU O P
IDA Nadezo j
JUNIOR ELUCIDOU QUE ALÉM DOS APONTAMENTOS CONSTANTES NO os Ph)
299 E LL pe
gs
vécêsia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Nei
CONTRATUAL E O MATERIAL APRESENTADO NÃO FOI UTILIZADO NA ELABORAÇÃO
DO RELATÓRIO FINAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, BUSCANDO MELHOR
COMPREENDER A SITUAÇÃO, DISSE ENTENDER QUE AS OITIVAS REALIZADAS
APONTARAM INDÍCIOS DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES, PORÉM SEM O
NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO TÉCNICO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR
CONFIRMOU O ENTENDIMENTO, DESTACANDO QUE A COMISSÃO CONSEGUIU
IDENTIFICAR APONTAMENTOS RELEVANTES, MAS FICOU IMPOSSIBILITADA DE
AVANÇAR TECNICAMENTE NAS INVESTIGAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE A
EMPRESA CONTRATADA, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE TÉCNICA, NÃO CUMPRIU
ADEQUADAMENTE SUAS OBRIGAÇÕES, OCASIONANDO ATRASOS NOS TRABALHOS
E NÃO APRESENTANDO OS RESULTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. POR
FIM, INFORMOU QUE, A PARTIR DE AGORA, CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO »
MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS
PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INFORMANDO QUE O LEVANTAMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS AQ
TRANSPORTE COLETIVO É FUNDAMENTAL PARA O MUNICÍPIO. NO ENTANTO
OBSERVOU QUE ALGUNS PONTOS DA EXPLANAÇÃO AINDA PERMANECERA
INCONCLUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE SER NECESSÁRIO QUE
PRESIDENTE DA COMISSÃO APRESENTE MAIS EXPLICAÇÕES ACERCA
CONCLUSÕES ALCANÇADAS E DAS PROVIDÊNCIAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS
A PARTIR DOS FATOS APURADOS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI ELUCIDOU QUE
FARIA UMA EXPLANAÇÃO RESUMIDA SOBRE OS TRABALHOS DA COMISSÃO;
TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E A EXTENSÃO DAS INVESTIGAÇÕ
REALIZADAS. EXPLICOU QUE TODA A APURAÇÃO TEVE COMO BASE OS
INFORMOU AINDA, QUE A COMISSÃO ENCONTROU LIMITAÇÕES PA
APROFUNDAR AS ANÁLISES TÉCNICAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ESTUDOS
ESPERADOS DA EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA AUXILIAR
TRABALHOS. ASSIM, RELATOU QUE O RELATÓRIO FINAL FOI ELABORADO COM
BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS OBTIDAS DURANTE A
INVESTIGAÇÃO, AS QUAIS CORROBORARAM AS CONSTATAÇÕES
APRESENTADAS PELO TRIBUNAL'-DE CONTAS. FINALIZOU DESTACAND
(á
APONTAMENTOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS,
SENDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA COMISSÃO REFORÇARAM OS INDÍCIOS
E AS IRREGULARIDADES JÁ APRESENTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. /
o)
de 20
E=2 dá
Ka
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esa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18Usagas
IMPORTÂNCIA DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TER CIÊNCIA DOS FATOS APURADOS
PELA COMISSÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA
MOÇÃO Nº 24/2026, DE SUA AUTORIA. NA MESMA OPORTUNIDADE, O VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM REQUEREU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO
25/2026, DE SUA AUTORIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS
FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A
SER APRESENTADO NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA:
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 24/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU A
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E TODOS OS SEUS INTEGRANTES
TRABALHO REALIZADO PELA CORPORAÇÃO EM BENEFÍCIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA. TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE
APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA
PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA APRESENTAÇÃO DA MOÇÃO DE
APLAUSOS E DESTACOU O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO PARANÁ, INFORMANDO QUE A ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO MERE
RECONHECIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À SEGURANÇA DO MUNICIP)
PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS
EXPRESSIVAS AÇÕES DE COMBATE À CRIMINALIDADE REALIZADAS NA REGIÃO
CENTRAL DE ARAUCÁRIA, CONTRIBUINDO PARA A SEGURANÇA DOS
COMERCIANTES E EMPRESÁRIOS DO MUNICÍPIO. INFORMOU QUE EM RAZÃO
DISSO, TEVE A INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS, DESTACANDO
A EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA CORPORAÇÃO. TAMBÉ
PARABENIZOU OS SOLDADOS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES E DESTACOU
IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO COMANDANTE PARA O ÉXITO DOS TRABALH
REALIZADOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM
PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR ESTA
MOÇÃO DE APLAUSOS, BEM COMO TODA A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTAD
DO PARANÁ, e QUE O FRABALHO DESENVOLVIDO PELA CORPO)
e
PRESENTES NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA Do NA
N
e
(OI
« Ma CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
19/05/2026
TRANSMITE MAIOR SEGURANÇA E ACOLHIMENTO AOS COMERCIANTES DO
MUNICÍPIO. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 27/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A
IMPORTÂNCIA DA CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APLAUSOS À LARISSA MARIA
NALEPA, COMO FORMA DE RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA ACADÊMICA E $
DE INCENTIVO AOS DEMAIS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
RESSALTOU QUE A HOMENAGEADA SEMPRE ESTUDOU EM ESCOLAS PÚBLICAS EN
QUE, EM RAZÃO DE SEU DESEMPENHO E DEDICAÇÃO, CONQUISTOU UMA BOLSA, +
DE INTERCÂMBIO, INFORMANDO QUE SUA HISTÓRIA SERVE COMO EXEMPLO IN
IN INSPIRAÇÃO PARA OUTROS JOVENS. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE £
VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO Ny
PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DON
SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O SELO “AMIGOS DA GUARDA MIRIM' NO MUNICÍPIO 4
DE ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO N
PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO PROGRAMA GUARDA MIRIM”.
N ARTIGO QUARTO: O VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADOR
SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, EXDBÁ
N OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADOR
REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS À SUA MANUTENÇÃO, E TRÊS
CONTRÁRIOS, DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, GILMAR DO SINDIMONT E
] OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO
7) PROJETO DE LEI Nº 394/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON pesos o) |
/ Y* EMENTA: “INSTITUI O PROJETO 'PREVENIR ARAUCÁRIA, QUE ESTABELECE AÇÕE
a EDUCATIVAS, PALESTRAS, ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROGRAMAS DE
PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, COM PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS4
PARCEIROS E O TESTEMUNHO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS HABILITADOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA | "| f
PARABENIZOU O VEREADOR VILSON CORDEIRO PELA INICIATIVA DE APRESENTAR |
O PROJETO DE LEI, DESTACANDO ;A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O MU do) OM
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ao CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto E ide
INFORMOU QUE A PROPOSTA POSSUI GRANDE IMPORTÂNCIA SOCIAL,
ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À PREVENÇÃO E À ORIENTAÇÃO SOBRE O
USO DE DROGAS ENTRE OS ADOLESCENTES E A POPULAÇÃO EM GERAL. DISSE
ENTENDER QUE O PROJETO NÃO DEVERIA SER VETADO, RAZÃO PELA QUAL
MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL À REJEIÇÃO DO VETO, DEFENDENDO QUE AÇÕES DE
ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO SÃO SEMPRE NECESSÁRIAS E BENÉFICAS À y
SOCIEDADE. AO FINAL, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A. -N
REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU NR
VEREADOR VILSON CORDEIRO PELA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI, N
COMUNICANDO QUE A PROPOSIÇÃO POSSUI GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. INFORMOU, AINDA, QUE VOTARÁ FAVORÁVEL À R
um REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES
REGISTRANDO-SE SETE VOTOS FAVORÁVEIS À SUA REJEIÇÃO, E SEIS! N
EM CONTRÁRIOS, DOS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, OLIZANDRO JUNIOR, N
FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, RICARDO TEIXEIRA E PASTOR CASTILHOS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2799/2026, DE INICIATIVA
N DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BAS
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 23.400,00 (VINTE E TRÊS
QUATROCENTOS REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃ
3 DO PROJETO DE LEI Nº 2800/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIR/
N EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECI
“ NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR
DE R$ 19.704,43 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS E QUARENTA E
TRÊS CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE,
A) ) COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO
A A DE LEI Nº 2803/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORI
L V O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 3.099.000,00 (TRÊS MILHÕES, NOVENTA E NOV.
MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE A
RESOLUÇÃO Nº 02/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: A
)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
teria S
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
19/05/2026
ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS.
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026, DE
INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS (LGPD) — NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM
DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nº 405/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI
O MURAL DOS MAUS-TRATOS E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS
MUNICIPAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-
TRATOS CONTRA ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A RESTRIÇÃO DE ACESSO A
PROGRAMAS E BENEFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS INFRATORES”. APROVADO
POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER
CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À LUDOPATIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DO
VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE L
41/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “INSTITUI O DIA
DA CONSCIENTIZAÇÃO DAS DOENÇAS RARAS E O FEVEREIRO LILÁS NO ÂMBITO D
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTO
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 49/2026
DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI O S
EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº
108/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O
TÍTULO DE VULTO EMÉRITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO SENHOR SERGIO
FERNANDO MORO, CONFORME ESPECIFICA”. OS VEREADORES DEPOSITARA
SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADO
PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARÁM
O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS
Ases Ezado ia?
COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, FÁBIO/
VEREADORES, REGISTRANDO-SE ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E DUAS ABSTENÇ
(o) PRESIDENTE FORMOU QUE “OS PARECERES DAS COMISSÕES PA
R$ , 13 de 20 ()
« via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto o
PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA
SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2798/2026, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 157.169,48 (CENTO E CINQUENTA E SETE
MIL, CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES
PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO
NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO
PROJETO DE LEI Nº 2802/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA:
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OS
CRITÉRIOS, FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE JORNADA |
dy ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUA IN
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA EQUIPE
(= — |MULTIPROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA!
(| UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS
AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. O VEREADOR PAUL
CABELEIREIRO, ASSUMIU AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA Q
SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS PRECISOU AUSENTAR
a TEMPORARIAMENTE PELO PERÍODO DE DOIS MINUTOS. PRIMEIRA ETA
Y DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 409/2025, DE AUTORIA |D
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DÓ
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “MAIO ROXO, MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO
PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DII), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA EXPLANOU ACERCA
IA DAS DOENÇAS CRÔNICAS QUE NECESSITAM DE DIAGNÓSTICO ANTECIPADO,
| ) REALIZANDO A LEITURA DE SEU PROJETO DE LEI. DESTACOU QUE A PROPOSIÇÃO
/ TEM COMO OBJETIVO INCENTIVAR O PODER PÚBLICO A PROMOVER )
ATENDIMENTO PRECOCE, VISANDO AUXILIAR AS PESSOAS ACOMETIDAS PÓR|4 :
DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO
DESTACOU QUE MUITOS HOMENS AINDA DEMONSTRAM RESISTÊNCIA
REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS RELACIONADOS ÀS DOENÇAS
INTESTINAIS, AS QUAIS PODEM TER SEUS EFEITOS AMENIZADOS POR MEIO1DE |
TRATAMENTO ADEQUADO, DESDE QUE HAJA IDENTIFICAÇÃO ANTECIPADA!) |
14 de 20 ()
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a 279 L747 DU
eso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto fi
SALIENTOU QUE, POR MEIO DA COLONOSCOPIA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR
PREVIAMENTE DIVERSAS PATOLOGIAS, CONTRIBUINDO PARA O TRATAMENTO E A
PREVENÇÃO DE AGRAVAMENTOS. AO FINAL, PARABENIZOU O VEREADOR BEN HUR
DE OLIVEIRA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI.
POSTERIORMENTE, COM O RETORNO DO PRESIDENTE AO PLENÁRIO, O
VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO RETOMOU SEU LUGAR À MESA, SENDO AS
FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA REASSUMIDAS PELO VEREADOR PASTOR CASTILHOS.
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 50/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO RELACIONAMENTO ABUSIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR
VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI.
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU
O VEREADOR VAGNER CHEFER, DESTACANDO QUE O PROJETO DE LEI ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM AS AÇÕES DESENVOLVIDAS NESTA CASA LEGISLATIVA
REFERÊNCIA AO MAIO LARANJA, UMA VEZ QUE AMBOS BUSCAM O COMBATE
ABUSO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES,
NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVE
FÁBIO PAVONI E GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, AR
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 58/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULIN
CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QR CODE NAS PLACA
DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PQ
UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 884/2026, DE AUTORIA
DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 911/2026, Nº 912/2026, Nº 913/2026, Nº
APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NEN
N
920/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÃO
999/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1023/2026,
Nº 1024/2026, Nº 1025/2026 E Nº 1027/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR
OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1043/2026, Nº 1044/2026 E Nº 1045/2026, TOD
DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 1059/2026, DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1078/2026/] DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 1093/2026
. y
914/2026, Nº 915/2026, Nº 916/2026, Nº 917/2026, Nº 918/2026, Nº 919/2026 of)
15 de 20
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tais CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
19/05/2026
1094/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; APROVADAS PELA
UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E
AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E RICARDO TEIXEIRA. LEITURA,
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 22/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO
PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ
VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E
OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 21/2026, DE
AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES.
APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS
FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO
JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO
PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR CELSO NICÁCIO, QUE ABORDOU.
A QUESTÃO JÁ DEBATIDA EM RELAÇÃO A PROFISSIONAIS OCUPANTES DE cargos Nº
COMISSIONADOS QUE ATUAM NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E QUE ACABAM NÃO
CUMPRINDO ADEQUADAMENTE SUAS DEMANDAS DE TRABALHO, DIFICULTANDO
INCLUSIVE A ATUAÇÃO DOS VEREADORES. RESSALTOU QUE, EXCETO OS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS DEV
PERMANECER EM SEUS RESPECTIVOS SETORES E POSTOS DE SERVIÇO,
EXERCENDO REGULARMENTE SUAS FUNÇÕES. DESTACOU AINDA QUE NENHUM
DESSES PROFISSIONAIS PODE ADOTAR POSTURA DE CERCEAMENTO CONTI
VEREADORES, ESPECIALMENTE QUANDO ESTES ESTÃO EXERCENDO
ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA TAMBÉM COMENTOU SOB
REFERIDO PROFISSIONAL VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANIS o,
CONCORDANDO COM O POSICIONAMENTO APRESENTADO PELO VEREADOR
CELSO NICÁCIO, NO SENTIDO DE QUE OS CIDADÃOS DEVEM PERMANECER E
SEUS LOCAIS DE TRABALHO E CUMPRIR CORRETAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI TAMBÉM SE MANIFESTOU SOBRE O
TEMA, COMUNICANDO QUE TODO PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC
ATUA EM NOME DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA E NÃO EM NOME PRÓPRIO. DESTAC
QUE AS AÇÕES E SERVIÇOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DEVÉM
SER ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NÃO SENDO ADEQUADO QuE
SERVIDORES UTILIZEM ESSAS ATIVIDADES PARA PROMOÇÃO PESS À
RESSALTOU QUE NENHUM FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE SE APRESENTAR COMO
RESPONSÁVEL INDIVIDUAL PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, POIS
PERTENCEM À EO QUE REPRESENTA. DURANTE SUA FALA, CITO
16 de 20 x TI)
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7
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
= ESTADO DO PARANÁ
das + ' 19/05/2026
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
EXEMPLO A POSTURA DE UM EX-VEREADOR DO MUNICÍPIO QUE, CONFORME
RELATOU, ESTARIA AGINDO DESSA FORMA. O VEREADOR VAGNER CHEFER
TAMBÉM RELATOU SITUAÇÃO VIVENCIADA, RELACIONADA AO TEMA DISCUTIDO,
MENCIONANDO EPISÓDIOS ENVOLVENDO PROFISSIONAIS COMISSIONADOS E
DESTACANDO A NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS
PARLAMENTARES E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS VEREADORES. O
VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA VOLTOU A SE MANIFESTAR, COMENTANDO QUE !
O REFERIDO EX-VEREADOR REALIZA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES DE VÍDEOS PAN
DIVULGAÇÃO PESSOAL, ENFATIZANDO INCLUSIVE QUE DETERMINADAS ATITUDES
PODERIAM ENSEJAR MEDIDAS JUDICIAIS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM
DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO. DISSE QUE O MENCIONADO EX-VEREADOR
R=s EXERCE FUNÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E QUE N
ESTARIA BUSCANDO AUTOPROMOÇÃO POR MEIO DESSAS AÇÕES. a
CONCORDOU COM O ENTENDIMENTO DE QUE PROFISSIONAIS COMISSIONADOS A
NÃO ESTÃO ACIMA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DEVENDO CUMPRIR AS N
S ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS RESPECTIVAS
SECRETARIAS. POR FIM, PONTUOU QUE OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POSSUEW
(E
7 | EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE AS SITUAÇÕES RELATADAS NÃO Ny
RECENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ENFATIZANDO QUE FATOS
SEMELHANTES JÁ OCORRIAM EM GESTÕES ANTERIORES, ESPECIALMENTE EM
RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROMOÇÃO PESSOAL. DISSE
) ) QUE JÁ ESTÁ ACOSTUMADO COM ESSE TIPO DE SITUAÇÃO, MENCIONANDO QUE,
SEMPRE QUE UMA OBRA É REALIZADA NO MUNICÍPIO, SURGEM PESSOA
Pá AA ATRIBUINDO A SI A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. EXPLICOU QUE EXISTE
LEGISLATIVO E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. RESSALTOU AINDA QU
PRINCIPAIS AÇÕES, PROJETOS E INVESTIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA TAMBÉM DEPENDEM DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, /RETOMAN
x
tia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
! ESTADO DO PARANA
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
19/05/2026
PALAVRA, INFORMOU QUE REALMENTE OCORRE O QUE FOI EXPOSTO PELO
VEREADOR PEDRINHO GAZETA. NA SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE UM CIDADÃO
QUE, CONFORME RELATOU, TERIA REALIZADO GRAVAÇÕES E DIVULGAÇÕES DE
IMAGENS ENVOLVENDO O PRÓPRIO VEREADOR E OUTROS POLÍTICOS DO PODER
LEGISLATIVO, INFORMANDO QUE O CONTEÚDO ESTARIA SENDO DIVULGADO DE
FORMA DISTORCIDA E FORA DE CONTEXTO. DISSE AINDA QUE O MUNÍCIPE
APRESENTARIA POSTURAS AGRESSIVAS E DESRESPEITOSAS CONTRA MULHERES.
POR FIM, SOLICITOU QUE O REFERIDO CIDADÃO REFLETISSE SOBRE SUAS
ATITUDES, MANTIVESSE O RESPEITO PARA COM AS PESSOAS E EVITASSE A
DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE IMAGENS ENVOLVENDO SUA FAMÍLIA. O VEREADOR
RICARDO TEIXEIRA CONVIDOU OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO E TODA A
POPULAÇÃO PARA A SOLENIDADE DE ENTREGA DO TÍTULO DE CIDADÃO
| HONORÁRIO AO DEPUTADO ESTADUAL ALEXANDRE CURI, QUE OCORRERÁ NO DIA
VINTE E SEIS DE MAIO, ÀS DEZENOVE HORAS, NESTA CASA DE LEIS. TAMBÉM
“ | DESTACOU QUE O MUNICÍPIO RECEBERÁ, NO DIA SEGUINTE, A VISITA DO
DEPUTADO ESTADUAL ALISSON WANDSCHEER, OCASIÃO EM QUE SERÃO
REALIZADAS VISITAS INSTITUCIONAIS EM ARAUCÁRIA. NA SEQUÊNG
N MANIFESTOU-SE ACERCA DOS FATOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE PE
dá VERA tuo
Da
pa
COMO TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO AOS VEREADORES NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES FISCALIZATÓRIAS. DEMONSTROU CONHECER O REFERIDO SENHOR DO
CARGO COMISSIONADO, PORÉM ENFATIZOU QUE ISSO NÃO IMPEDIRÁ OS
y VEREADORES DE CONTINUAREM EXERCENDO SUAS PRERROGATIVAS
) CONSTITUCIONAIS. TAMBÉM SALIENTOU QUE A INSTITUIÇÃO LEGISLATIVA MERECE
)/ RESPEITO E QUESTIONOU A POSTURA DO PROFISSIONAL AO NÃO RECONHECER
IMPORTÂNCIA DESTA CASA DE LEIS, A QUAL, CONFORME DESTACOU, PRETEN
INTEGRAR FUTURAMENTE. DEFENDEU AINDA QUE OS VEREADORES APRESENTEM
REQUERIMENTO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES
HORÁRIOS DE TRABALHO DO REFERIDO AGENTE PÚBLICO, COLOCANDO-SE À
DISPOSIÇÃO PARA PROTOCOLAR O DOCUMENTO, INCLUSIVE DE FORMA
CONJUNTA COM OS DEMAIS VEREADORES. ALÉM DISSO, DECLAROU QU
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CAN
viga CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
=) ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto daNBianze
MUNÍCIPES EM CARGOS PÚBLICOS UTILIZANDO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
PARA PROMOÇÃO PESSOAL, DEIXANDO DE RECONHECER E DIVULGAR AS AÇÕES
DA GESTÃO DO PREFEITO GUSTAVO BOTOGOSKI, DISSE QUE ALGUNS AGENTES
PÚBLICOS AGEM COMO SE FOSSEM “MINI PREFEITOS”, SEM ATRIBUIR OS DEVIDOS
CRÉDITOS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TAMBÉM MENCIONOU A
POSTURA DO EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUESTIONANDO
OBRAS E MELHORIAS ESPORTIVAS, SEM DESTACAR A PARTICIPAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REFORÇOU TAMBÉM QUE OS VEREADORES
POSSUEM PRERROGATIVA LEGAL PARA FISCALIZAR E SOLICITAR SERVIÇOS
PÚBLICOS EM NOME DA POPULAÇÃO, NÃO ADMITINDO QUALQUER TENTATIVA DE
CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DESSA ATUAÇÃO. POR FIM, REITEROU A
DEFENDER A NECESSIDADE DE RESPEITO AO PODER LEGISLATIVO E SUGERIU
QUE A PRESIDÊNCIA DA CASA DIALOGUE COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO E
DECLARAÇÕES EM QUE ESTE TERIA ATRIBUÍDO A SI PRÓPRIO A REALIZAÇÃO DE N
hs
K
com O PREFEITO MUNICIPAL SOBRE OS ACONTECIMENTOS ER
RESSALTOU QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO PESSOAL, MAS SIM DA
PRESERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES E DA HARMONIA
SETOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIFICOU QUE AS ATITUDE
RELATADAS ESTARIAM INTERFERINDO NO TRABALHO DOS VEREADORES E;
CONSEQUENTEMENTE, CONTRIBUINDO PARA A MOROSIDADE DAS AÇÕES
PÚBLICAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INFORMOU AINDA, QUE O REFERIDO
PROFISSIONAL NÃO ESTARIA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES DE FORMA ADEQUADA
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFEST
ENTENDIMENTO DE QUE AS FALAS REALIZADAS DURANTE O ESPAÇO DESTINAD
À EXPLICAÇÃO PESSOAL SÃO LEGÍTIMAS E PERTINENTES. COMENTOU QUE AS
SITUAÇÕES RELATADAS POSSIVELMENTE ESTEJAM ASSOCIADAS À APROXIMAÇÃO
DO PERÍODO ELEITORAL. RESSALTOU, CONTUDO, QUE O MOMENTO EXIGE
COMPROMISSO COM O TRABALHO E COM O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADE
veda CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ :
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 1BnRienas
PRETENSÕES POLÍTICAS E BUSQUEM APRESENTAR O PRÓPRIO TRABALHO,
DESDE QUE NÃO UTILIZEM AS AÇÕES E REALIZAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. INFORMOU TAMBÉM
QUE, DIANTE DOS FATOS RELATADOS, PRETENDE DIALOGAR COM O SECRETÁRIO
DE GOVERNO E COM O PREFEITO MUNICIPAL, A FIM DE QUE OS AGENTES DE
CARGO COMISSIONADO SEJAM ORIENTADOS A MANTER CONDUTA COMPATÍVEL
COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E COM O RESPEITO DEVIDO AO PODER
LEGISLATIVO. POR FIM, DESTACOU QUE É DIREITO DOS VEREADORES
ENCAMINHAR E DIVULGAR À POPULAÇÃO AS MELHORIAS SOLICITADAS PELOS
MUNÍCIPES, REITERANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM, DO
RESPEITO INSTITUCIONAL E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. NÃO HAVENDO
MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS,
APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A| PRESENÇA DE TODOS, E
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROGRAMA PARA A 56ª SESSÃO ORDINÁRIA
LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO
(PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA)
DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA
19-05-2026 - 9h00
1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior.
2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1
.
3 – Providências da Mesa:
Ofício nº 77/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 407/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026.
Ofício nº 78/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões
realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026.
Ofício nº 79/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 39/2026, de iniciativa do Vereador 
Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026.
Ofício nº 80/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 72/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026.
Ofício nº 81/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o 
Projeto de Lei nº 79/2026, de iniciativa do Vereador 
Fabio Rodrigo Pedroso, aprovado nas Sessões 
realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026.
Ofício nº 82/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as 
Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 12
de maio de 2026.
Ofício nº 83/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os 
Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia 
12 de maio de 2026.
Ofício nº 84/2026 – Para o Prefeito, informando que o 
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 343/2025 foi mantido 
na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026.
Ofício nº 85/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 348/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026.
 
1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/>
Ofício nº 86/2026 – Para o Prefeito, informando que 
o Veto ao Projeto de Lei nº 390/2025 foi mantido na 
Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026.
4 – Espaço para Oradores Inscritos.
5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar.
6 – Ordem do Dia:
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 338/2025, de 
iniciativa do Vereador Gilmar Carlos de Oliveira. Ementa: “Institui o Selo ‘Amigos da Guarda 
Mirim’ no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação 
profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa 
do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui a Semana Municipal da Saúde 
Mental no Município de Araucária, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 394/2025, de iniciativa 
do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Institui o Projeto ‘Prevenir Araucária’, que 
estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de 
prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho 
de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.799/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos 
reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, 
com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e 
quatro reais e quarenta e três centavos), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.803/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: 
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do 
Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na forma em que especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 2/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 3/2026, de iniciativa da Comissão 
Executiva. Ementa: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur 
Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de 
banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos 
contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos 
municipais aos infratores”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Vereador Vagner 
José Chefer. Ementa: “Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do 
Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 41/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo 
Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e o 
Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 49/2026, de iniciativa do Vereador Francisco 
Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no 
Município de Araucária e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 108/2026, de iniciativa do Vereador 
Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito do Município 
de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, conforme especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Executivo. 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do 
Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta 
e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que 
especifica”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.802/2026, de 
iniciativa do Executivo. Ementa: “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para a concessão de jornada especial ao 
servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, 
estabelece a competência da Equipe Multiprofissional, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 409/2025, de iniciativa do Vereador 
Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui no Calendário Oficial do Município de 
Araucária o ‘Maio Roxo’, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças 
Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 50/2026, de iniciativa do Vereador 
Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate 
ao Relacionamento Abusivo, e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
*1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 58/2026, de iniciativa do Vereador
Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas 
de estacionamento rotativo e dá outras providências”.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 884/2026, de iniciativa do Vereador
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 911/2026, 912/2026, 913/2026, 
914/2026, 915/2026, 916/2026, 917/2026, 918/2026, 919/2026 e 920/2026, de iniciativa do 
Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 999/2026, de iniciativa do Vereador
Vagner José Chefer.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.023/2026, 1.024/2026, 
1.025/2026 e 1.027/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.043/2026, 1.044/2026 e 
1.045/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.059/2026, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.078/2026, de iniciativa do 
Vereador Pedro Ferreira de Lima.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.093/2026 e 1.094/2026, de 
iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 22/2026, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 24/2026, de iniciativa do Vereador 
Fabio Almeida Pavoni.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 27/2026, de iniciativa do Vereador 
Olizandro José Ferreira Júnior.
________________________________________________________________________________________________
* Leitura, discussão e votação da Moção de Pesar nº 21/2026, de iniciativa conjunta dos
Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres.
________________________________________________________________________________________________
7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais.
8 – Encerramento.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 125922/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 135/2026
Projeto de Lei Nº 338/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 135, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto Parcial do 
Prefeito ao Projeto de Lei n° 338 de 2025, de iniciativa do Vereador 
Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda 
Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à 
promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do 
Programa Guarda Mirim.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto parcial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
338/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de Institui o Selo “Amigos da Guarda 
Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e 
cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim.
O Veto Parcial foi fundamentado, em síntese por invasão à competência administrativa do Poder 
Executivo e da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
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PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 117 / 125
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:10:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 118 / 125
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Parcial Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desse modo, ao reanalisar a matéria, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o 
entendimento de que o Projeto de Lei, especificamente nos arts. 4ºe 7º, apresenta vício formal que 
compromete sua constitucionalidade.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
Manutenção do Veto Parcial pelo Poder Executivo nos arts. 4º e 7º do Projeto de Lei nº 338/2025, ao 
qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:10:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 119 / 125
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 338/2025 
Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no 
Município de Araucária, como forma de 
incentivo à promoção da formação 
profissional e cidadã de jovens oriundos do 
Programa Guarda Mirim.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Amigos da 
Guarda Mirim”, a ser concedido a instituições de ensino da iniciativa privada de nível Médio 
e Superior que concedem bolsas de estudos a jovens atendidos pelo Programa Guarda 
Mirim, contribuindo para a formação profissional e cidadã de jovens em situação de 
vulnerabilidade no Município. 
Art. 2º A concessão do selo terá natureza honorífica e não implicará, por si só, em
qualquer obrigação financeira direta ou automática ao Poder Executivo. 
Art. 3º Deverão receber o Selo as instituições de ensino de iniciativa privada que: 
I - forem de nível Médio e Superior; 
II - tiverem o reconhecimento oficial pelo MEC; 
III - estejam regularmente estabelecidas e em funcionamento no Município de
Araucária; 
IV - comprovem a adoção de, no mínimo, três das seguintes práticas: 
a) concessão de bolsa a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou 
egressos do Programa, observando-se a paridade de gênero e a promoção da igualdade 
racial sempre que possível;
b) criação de políticas de permanência na instituição de ensino a jovens atendidos 
pelo Programa Guarda Mirim ou egressos;
c) apoio assistencial, educacional e emocional para permanência na instituição;
d) criação de mecanismos de prevenção à violência racial ou de gênero, bem como 
canais de denúncia para apuração do ocorrido, prezando-se pelo sigilo e pelo apoio ao 
ofendido.
Comprovante de Envio Oficio 11-2026 - PL 338-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:01.576749 96 / 125
Art. 4º Caberá à Secretaria competente, em conjunto com os órgãos responsáveis 
pela regulamentação da instituição de Ensino Superior, definir, mediante regulamentação 
do Poder Executivo: 
I - os critérios técnicos para avaliação das práticas descritas no art. 3º, inciso IV; 
II - o procedimento para análise dos pedidos; 
III - o modelo do selo e sua forma de divulgação. 
Art. 5º As bolsas de estudos deverão representar a proporção de 50% (cinquenta 
por cento) a 100% (cem por cento) de desconto na mensalidade usualmente cobrada ao 
público geral, mediante critérios de seleção a serem definidos previamente. 
Art. 6º O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado conforme 
regulamentação posterior. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar incentivos fiscais 
ou medidas de estímulo às instituições de ensino privadas, desde que respeitados os limites 
legais e orçamentários e sem prejuízo da competência privativa para legislar sobre tributos 
e orçamento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Oficio 11-2026 - PL 338-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:01.576749 97 / 125






COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 145148/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 132/2026
Projeto de Lei Nº 353/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 132, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 353 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro 
José Ferreira Junior que " Institui a Semana Municipal da Saúde 
Mental no Município de Araucária e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 353/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre instituir a Semana Municipal da 
Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes e sem previsão orçamentária.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 82 / 91
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 83 / 91
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
 (...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da 
administração pública direta e indireta”.
Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração 
pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo.
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, 
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 353/2025, ao qual deve ser dado ciência 
Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 84 / 91
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
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PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 85 / 91
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 353/2025 
Institui a Semana Municipal da Saúde 
Mental no Município de Araucária, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Araucária, a Semana 
Municipal da Saúde Mental.
Art. 2º A Semana Municipal da Saúde Mental terá por objetivo:
I - promover palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre saúde mental;
II - conscientizar a população a respeito de transtornos como ansiedade, depressão 
e estresse;
III - fortalecer as ações de prevenção ao suicídio; 
IV - divulgar os serviços de acolhimento e apoio disponíveis no Município;
V - incentivar a participação de escolas, unidades de saúde, instituições privadas e 
comunidade em geral.
Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, 
espaços públicos e outros locais definidos pelo Poder Executivo, podendo contar com o 
apoio de profissionais voluntários, entidades parceiras, universidades e organizações da 
sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser 
realizadas parcerias sem ônus para o erário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Oficio 14-2026 - PL 353-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:48:45.902945 63 / 91
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.491/2026 (PA CMA 145.148/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
ASSUNTO: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 353/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 14/2026 –
PRES/DPL (Processo nº 145.148/2025) de autoria parlamentar, que institui a Semana Municipal da
Saúde Mental no Município de araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício
de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal.
Ao determinar que atividades “deverão ser realizadas em escolas, unidades de
saúde e espaços públicos”, o Poder Legislativo invade a esfera de gestão administrativa privativa do
Poder Executivo.
Registra-se que o referido Projeto de lei em seus art. 3° e art.4° a proposta
legislativa em análise invade a esfera de atribuições exclusivas do Poder Executivo ao determinar
onde e como as atividades devem ocorrer (escolas, unidades de saúde e espaços públicos), além de
instituir obrigações administrativas sem prévia manifestação técnica e sem previsão orçamentária.
Ao impor diretrizes operacionais à administração pública, a norma desrespeita o
princípio da separação dos poderes e interfere diretamente na autonomia da gestão municipal, que é
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332769 / 91
responsável por planejar, executar e regulamentar suas políticas públicas de forma discricionária e
técnica.
Trata-se, portanto, de vício formal por usurpação de competência administrativa, o
que compromete a validade jurídica do dispositivo proposto, ofendendo assim a harmonia entre os
poderes nos termos do Art. 2º1
 da Constituição Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do
Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política
pública, como no caso criando uma nova política pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da
função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o
disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição
Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332770 / 91
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da ad￾ministração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332771 / 91
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) 
O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou re￾núncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça￾mentário e financeiro. 
Sucede, que a implementação e a criação de uma nova política pública que de￾manda mobilização de profissionais, logística em unidades de saúde e materiais educativos, implica
custos diretos e indiretos ao erário. 
A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio
compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade fiscal, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo
com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
estabelece – verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332772 / 91
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o
 do art. 182 da 
Constituição.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade
formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº
95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332773 / 91
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão,
porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica
e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo,
a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a
forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito
visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5.
Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em
vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por
violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do
ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022
PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos).
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os
poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do
Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101,
de 2000.
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332774 / 91
Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder
Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é
inconstitucional.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 353/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 04 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332775 / 91
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo Nº 174450/2025
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 139/2026
Projeto de Lei Nº 394/2025
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 139, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao 
Projeto de Lei n° 394 de 2025, de iniciativa do Vereador Vilson 
Cordeiro que “Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que 
estabelece ações educativas, palestras, atividades de 
conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com 
participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex￾dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de 
Araucária.”
I – RELATÓRIO
Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 394/2025, 
aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o Projeto “Prevenir Araucária”, que 
estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao 
uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes 
químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária.
O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que 
ofende a harmonia e separação entre os poderes e inconstitucionalidade formal decorrente da ausência
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer.
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 82 / 91
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o 
direito ao veto: 
Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o 
projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 83 / 91
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de 
Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador;
Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município 
de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei:
“Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
Projetos de Lei que:
 (...)
V – criem e estruturem as atribuições de entidades da 
administração pública direta e indireta”.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 84 / 91
Desse modo, reanalisando a matéria percebe-se que ocorre uma invasão à seara da 
administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder 
Executivo.
A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, 
já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal.
Além disso, a criação do programa implicaria custos e a mobilização de recursos humanos e 
técnicos, sem que haja previsão do impacto orçamentário ou indicação de fonte de custeio, em 
desconformidade com a legislação fiscal vigente.
III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela
manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 394/2025, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 
do Regimento Interno desta Câmara.
Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 85 / 91
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
PROJETO DE LEI Nº 394/2025 
Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que 
estabelece ações educativas, palestras, 
atividades de conscientização e programas 
de prevenção ao uso de drogas, com 
participação de profissionais parceiros e o 
testemunho de ex-dependentes químicos 
habilitados, no âmbito do Município de 
Araucária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o Projeto “Prevenir Araucária”, 
programa de prevenção ao uso de drogas baseado em ações educativas, palestras 
orientativas e de conscientização com participação de profissionais parceiros, 
especializados e ex-dependentes químicos habilitados.
Art. 2º O Projeto tem como objetivo central conscientizar crianças, adolescentes, 
jovens e famílias sobre os riscos, danos e consequências do uso de substâncias psicoativas, 
observando as seguintes diretrizes:
I - promoção de palestras educativas em escolas e espaços comunitários;
II - valorização de relatos reais de ex-dependentes químicos habilitados, com foco 
em prevenção e superação;
III - estímulo ao diálogo entre estudantes, professores, famílias, profissionais de 
segurança e saúde;
IV - fortalecimento de fatores de proteção social, emocional e comunitária;
V - participação ativa de profissionais parceiros, especializados como agente 
educador, preventivo e orientador.
Art. 3º As ações do Projeto serão desenvolvidas preferencialmente:
I - em instituições públicas e privadas de ensino;
II - em equipamentos públicos municipais;
Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 63 / 91
III - em espaços comunitários, sociais e de convivência;
IV - em eventos, campanhas e atividades preventivas promovidas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 4º A coordenação geral do Projeto caberá à Secretaria Municipal Competente 
responsável por:
I - planejar e supervisionar todas as atividades;
II - elaborar conteúdos, materiais educativos e roteiros das palestras;
III - selecionar, treinar e habilitar profissionais parceiros;
IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas;
V - acompanhar, apresentar e estabelecer critérios de participação de ex-dependentes 
químicos;
VI - conduzir atividades de orientação e prevenção;
V - apoiar eventos, atividades extracurriculares e campanhas de prevenção.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS
Art. 5º A participação de ex-dependentes químicos ocorrerá mediante habilitação
prévia, desde que atendidos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal Competente, 
incluindo:
I - estabilidade comprovada no processo de recuperação;
II - acompanhamento profissional, comunitário ou institucional;
III - avaliação de aptidão para participação pedagógica;
IV - alinhamento ético e técnico ao conteúdo do Projeto.
Art. 6º O testemunho dos ex-dependentes deverá ter caráter exclusivamente:
I - educativo;
II - preventivo;
III - formativo;
IV - de conscientização e orientação.
Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 64 / 91
§ 1º Fica vedada qualquer exploração sensacionalista ou exposição inadequada 
da história pessoal do participante.
§ 2º As atividades com testemunhos ocorrerão sempre com acompanhamento de
profissionais parceiros responsável ou equipe técnica designada.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS PARCEIROS PALESTRANTES
Art. 7º A atuação como palestrante no Projeto dependerá de habilitação específica, 
compreendendo:
I - inscrição voluntária;
II - avaliação técnica e comportamental;
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para habilitação:
I - bom comportamento funcional;
II - inexistência de processo administrativo ou judicial em curso;
III - não ser fumante;
IV - disponibilidade para dedicar-se ao Projeto conforme cronograma estabelecido.
Art. 9º O profissional parceiro habilitado poderá ser descredenciado quando:
I - descumprir normas do Projeto;
II - adotar conduta incompatível com a função;
III - utilizar-se do Projeto para obtenção de vantagens pessoais;
IV - apresentar comportamento inadequado ou prejudicial à imagem institucional.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 10. A execução do Projeto nas escolas ocorrerá mediante assinatura de 
protocolo de intenções entre a instituição e a Secretaria Municipal Competente.
Art. 11. As palestras serão organizadas em cronograma anual e deverão:
I - ter duração entre 45 e 60 minutos;
II - ocorrer com a presença de profissional da educação;
III - incluir metodologias participativas e dialogadas;
IV - contemplar, sempre que possível, testemunhos de ex-dependentes habilitados.
Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 65 / 91
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os cursos de formação dos profissionais parceiros passarão a incluir 
conteúdos relacionados à prevenção ao uso de drogas e temas correlatos.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal Competente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 24 de março de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 66 / 91
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 40.915/2026 (PA CMA 174.450/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: INSTITUI O PROJETO “PREVENIR ARAUCÁRIA”, COM AÇÕES DE PREVENÇÃO
AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 394/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 17 e 24 de março de 2026, pe￾los fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em promover ações de prevenção ao uso de drogas, a proposição não reúne condições
jurídicas de ser sancionada.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO):
O Projeto de Lei nº 394/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal in￾sanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Comple￾mentar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição legislativa, ao instituir o
Projeto “Prevenir Araucária”, impõe ao Poder Executivo a implementação de um programa estrutu￾rado, com realização de palestras, campanhas educativas, atividades contínuas de prevenção e
articulação institucional com escolas, espaços comunitários e demais equipamentos públicos.
Tais medidas, ainda que apresentadas sob caráter educativo, exigem a mobiliza￾ção de estrutura administrativa, com envolvimento de servidores, organização logística, elabora￾ção de materiais, capacitação de participantes e acompanhamento técnico das atividades, o que
implica criação e expansão de despesas públicas, tanto de caráter inicial quanto continuado. 
Entretanto, não há no processo legislativo qualquer estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro, tampouco indicação de fonte de custeio ou demonstração de compatibilidade
com o planejamento fiscal do Município. A ausência desses elementos compromete a validade da
proposição, por impedir a aferição de sua viabilidade financeira e orçamentária, em violação dire￾ta ao art. 113 do ADCT cuja observância constitui requisito de validade do processo legislativo,
bem como as normas de responsabilidade fiscal.
II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇA￾MENTÁRIO:
A inobservância do art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de de￾monstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretri￾zes Orçamentárias.
VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 71 / 91
A instituição de programa permanente, com obrigações operacionais contínuas,
demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das contas
públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente. Entretanto, não há
nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de dotação adequada, tampouco estudo
que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução, especialmente
nas áreas de saúde, educação e assistência social, que naturalmente seriam demandadas para a
execução do programa.
A eventual previsão genérica de execução com recursos próprios ou mediante
parcerias não supre a exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração con￾creta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na orga￾nização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo
específico de gestão, com definição de atribuições, critérios e forma de execução das atividades.
A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre
aspectos típicos da atividade administrativa, ao atribuir à Secretaria Municipal competente respon￾sabilidades de planejamento, supervisão, elaboração de conteúdos, seleção e capacitação de pro￾fissionais, bem como ao disciplinar a participação de ex-dependentes químicos e estabelecer cri￾térios para habilitação e descredenciamento de participantes, além de definir a forma de realiza￾ção das atividades no âmbito das escolas e demais espaços públicos.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que,
embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de seus ór￾gãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Ocorre que a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela
Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à cria￾ção de programa em sentido abstrato, mas estabelece de forma detalhada a atuação administrati￾va, com definição de competências, atribuições e procedimentos a serem obrigatoriamente adota￾dos pelo Poder Executivo para a implementação do programa.
Ao determinar quais atividades deverão ser realizadas, quem poderá executá￾las, quais critérios deverão ser observados na seleção de participantes e de que forma o progra￾ma será estruturado e desenvolvido, o projeto acaba por disciplinar a organização e o funciona￾mento da Administração Pública, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo.
Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa
admitida pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto interfere diretamente na estruturação e
na execução de política pública, o que a torna incompatível com o princípio da separação
dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
IV – DAS INADEQUAÇÕES MATERIAIS E TÉCNICAS DO TEXTO APROVA￾DO:
A proposição também apresenta inconsistências relevantes quanto ao conteúdo
normativo adotado. O art. 8º estabelece requisitos para habilitação de profissionais parceiros que
não se mostram adequados sob o ponto de vista jurídico, como a exigência genérica de “bom
VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 72 / 91
comportamento funcional”, a inexistência de processo judicial em curso e a vedação à participa￾ção de fumantes, critérios que se revelam excessivamente amplos, subjetivos ou desproporcio￾nais. Esse conjunto de impropriedades reforça a inadequação da proposição, que avança sobre
aspectos que deveriam ser definidos no âmbito da discricionariedade administrativa, o que reforça
a inadequação da proposição sob o ponto de vista jurídico e técnico.
.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município
de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 394/2025, por inconstitucionalidade for￾mal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, incompatibilidade
com o planejamento orçamentário municipal, ingerência indevida na organização administrativa do
Poder Executivo e inadequações materiais e técnicas constantes do texto aprovado.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 15 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 73 / 91
PROJETO DE LEI N° 2.799, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte 
e três mil e quatrocentos reais), na forma em que 
especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e 
quatrocentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA
Funcional Programática: 
12.001.0010.0301.0007.2068
Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de 
ações de promoção à saúde.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 – Indenizações e 
restituições
03500 – Bloco de Investimentos na 
Rede de Serviços de Saúde R$ 23.400,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 23.400,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
Programa: 0007 – Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2068
Adquirir equipamentos 
para o 
desenvolvimento de 
ações de promoção à 
saúde.
Apoio 
Administrativo
Outras Unidades 
e Medidas 1 R$ 23.400,00
03500 - Bloco de 
Investimentos na 
Rede de Serviços 
de Saúde
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde
Programa: 0007 - Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde
Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na Unidade de Medida: Percentual
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 
2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 5 / 36
Projeto de Lei nº 2.799/2025 pág. 2/ 2
adolescência
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 60,0000
Meta: 120,0000
Indicadores:
Reduzir para 30% o percentual de 
usuários que aguardam na fila para 
realização de consultas especializadas 
há mais de 6 meses para as seguintes 
especialidades no atendimento do 
adulto: cardiologia, oftalmologia, 
neurologia, endocrinologia.
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 86,5000
Meta: 88,0000
Indicadores:
Fortalecer o Cuidado Integral da 
Pessoa Idosa por meio da adoção de 
boas práticas
Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 34,5000
Meta: 33,0000
Indicadores: Alcançar 75% de homogeneidade 
vacinal para no mínimo 8 vacinas. Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 50,0000
Ação: 2068 - Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à 
saúde.
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 03500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1
2027 1 0,00
2028 1 0,00
2029 1 0,00
Valor Total do Programa 4 0,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 37202/2026
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 
2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 6 / 36
PROJETO DE LEI N° 2.800, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 
(dezenove mil, setecentos e quatro reais e quarenta 
e três centavos), na forma em que especifica 
abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e 
quatro reais e quarenta e três centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) 
seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO R$ 2.790,14
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO R$ 370,82
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA R$ 14.625,97
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL 
MUNICIPAL
R$ 1.811,01
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.1034
Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano 
Diretor - Vias Públicas.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 
2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 6 / 39
Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 2/ 3
4432930000 - Indenizações e 
restituições
03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS R$ 106,49
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 19.704,43
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 2.790,14
03921 - CONVÊNIO 
Nº 21/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 370,82
03922 - CONVÊNIO 
Nº 22/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 14.625,97
03923 - CONVÊNIO 
Nº 40/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
VIA URBANA
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 1.811,01
03924 - CONVÊNIO 
Nº 41/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
ESTRADA VICINAL 
MUNICIPAL
1034
Investimentos previstos no 
Plano de Mobilidade e 
Plano Diretor – Vias 
Públicas.
Pavimentação 
de Vias
Metros 
Lineares 58,27 R$ 106,49
03925 - CONVÊNIO 
Nº 42/2021 - SEDU - 
PAVIMENTAÇÃO DE 
VIAS URBANAS
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas
Indicadores: Ampliação da Malha Viária 
Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida 
Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Indicadores:
Serviços de Recomposição Asfáltica 
(Reparos em Buracos, Calçadas e 
Remansos)
Unidade de Medida: Metros Quadrados
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 
2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 7 / 39
Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 3/ 3
Medida 
Recente: 1200,0000
Meta: 1500,0000
Indicadores: Tempo Médio de Resposta as 
Ocorrências Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas - Minutos
Medida 
Recente: 5,0000
Meta: 5,0000
Indicadores:
Redução Percentual de Ocorrências 
de Vandalismo e Danos ao Patrimônio 
Público
Unidade de Medida: Unidade
Medida 
Recente: 60,0000
Meta: 48,0000
Ação: 1034 - Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias 
Públicas.
Produto: Pavimentação de Vias Unidade de Medida: Metros Lineares
Vínculo: 03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO
Vínculo: 03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO
Vínculo: 03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA
Vínculo: 03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA 
VICINAL MUNICIPAL
Vínculo: 03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 58
2027 18 0,00
2028 12 0,00
2029 11 0,00
Valor Total do Programa 100 0,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 41891/2026
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 
2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 8 / 39
PROJETO DE LEI N° 2.803, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município, com base 
em anulação total de dotação orçamentária, no 
valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e 
nove mil reais), na forma em que especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, com base em anulação total, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e 
nove mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0021.2168
Atividade:Investir em equipamentos, máquinas, veículos e 
materiais permanentes para manutenção e ampliação da 
estrutura operacional da SMOP.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490520000 - Equipamentos e 
material permanente
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.500.000,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP
Funcional Programática: 
26.001.0026.0782.0005.2171
Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços, 
visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e 
rurais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 - Material de 
consumo
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.599.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.099.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP
Funcional Programática:
26.001.0026.0782.0021.1019
Projeto: Construir novos empreendimentos reformar e ampliar 
espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional 
dos próprios municipais.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e 
instalações
01504 - Outros Royalties e Compensações 
Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 3.099.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.099.000,00
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
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Projeto de Lei nº 2.803/2025 pág. 2/ 3
Programa: 0005 – Programa Municipal de Transportes
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2171
Aquisição de materiais e 
contratação de serviços, 
visando a manutenção, 
melhoria e ampliação de 
vias urbanas e rurais.
Manutenção da 
Infra-estrutura
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
12.359.000,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
1019
Construir novos 
empreendimentos 
reformar e ampliar 
espaços públicos, 
visando a melhoria da 
estrutura operacional 
dos próprios municipais.
Reformar e ampliar 
as instalações da 
SMOP FÁBRICA 
DE MANILHAS 
REFORMA E 
AMPLIAÇÃO DOS 
BARRACÕES DO 
PÁTIO DA SMOP
Outras 
Unidades e 
Medidas 
Metros 
Quadrados 
Metros 
Quadrados
0 R$ 0,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
2168
Investir em 
equipamentos, 
máquinas, veículos e 
materiais permanentes 
para manutenção e 
ampliação da estrutura 
operacional da SMOP.
Estrutura mantida e 
ampliada
Outras 
Unidades e 
Medidas
1
R$ 
1.799.000,00
01504 - Outros 
Royalties e 
Compensações 
Financeiras e 
Patrimoniais 
Não 
Previdenciárias
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Programa: 0005 - Programa Municipal de Transportes
Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Ação: 2171 - Aquisição de materiais e contratação de serviços, visando a manutenção, 
melhoria e ampliação de vias urbanas e rurais.
Produto: Manutenção da Infra-estrutura Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1 12.359.000,00
2027 1 11.150.000,00
2028 1 11.500.000,00
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2029 1 11.910.000,00
Valor Total do Programa 4 46.919.000,00
Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas
Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros
Medida Recente: 3,0000
Meta: 8,1800
Indicadores:
Serviços de Recomposição Asfáltica 
(Reparos em Buracos, Calçadas e 
Remansos)
Unidade de Medida: Metros 
Quadrados
Medida Recente: 1200,0000
Meta: 1500,0000
Indicadores: Tempo Médio de Resposta as 
Ocorrências Unidade de Medida:
Outras Unidades 
e Medidas - 
Minutos
Medida Recente: 5,0000
Meta: 5,0000
Indicadores:
Redução Percentual de Ocorrências de 
Vandalismo e Danos ao Patrimônio 
Público
Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 60,0000
Meta: 48,0000
Ação: 2168 - Investir em equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes 
para manutenção e ampliação da estrutura operacional da SMOP.
Produto: Estrutura mantida e ampliada Unidade de Medida: Outras Unidades 
e Medidas
Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1 1.799.000,00
2027 1 319.000,00
2028 1 340.000,00
2029 1 360.000,00
Valor Total do Programa 4 2.818.000,00
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, 
terá vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 30 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 55031/2026
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026 
 
Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária, a organização e o 
funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras 
providências. 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a organização e o funcionamento do serviço de 
Ouvidoria Legislativa e os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos 
do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Araucária 
Art. 2º Por intermédio de canais de atendimento, os usuários dos serviços públicos 
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária poderão apresentar solicitações, 
reclamações, denúncias, elogios e sugestões. 
Art. 3º Câmara Municipal de Araucária disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade 
de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os 
meios eletrônicos. 
§ 1º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal 
observará a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, a padronização de 
procedimentos, e a vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de 
protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 
§ 2º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o 
órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. 
Capítulo II 
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO 
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Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder 
Legislativo, nos termos do art. 7.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada em 
linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível. 
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo: 
I - os serviços disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; 
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço 
pretendido, quando necessários; 
III – etapas e prazos para a prestação do serviço; 
IV - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do 
serviço; 
V – ordem e tempo de espera estimado de atendimento e procedimentos para receber e 
responder as manifestações do usuário; 
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o
andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação; 
VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento 
disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; 
VIII - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Capítulo III 
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 7º A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de 
cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017 e nesta 
Resolução. 
Art. 8º O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de portaria 
pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária. 
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§ 1º O servidor designado para atuar como Ouvidor Legislativo da Câmara Municipal 
perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou 
outra que vier a lhe substituir. 
§ 2º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos 
cinco anos: 
I - responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Poder Judiciário; 
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual 
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
III - condenado em processo criminal: 
a) por crime contra o patrimônio; 
b) por crime contra a administração pública; 
c) por crime contra o sistema financeiro nacional; 
d) por crime contra a dignidade sexual; 
e) por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher; 
f) por crime de injúria racial e de racismo; 
g) por prática de ato de improbidade administrativa. 
§ 3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas 
no § 2º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria. 
§ 4º Também não poderá ser nomeado como Ouvidor Legislativo, sob pena de violação ao 
princípio da segregação de funções, os titulares dos seguintes cargos e funções públicas: 
Coordenadores, Chefes de Departamento ou Diretores. 
Art. 9º O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a 
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário 
expressamente o requerer. 
Art. 10. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e 
servidores da Câmara Municipal de Araucária, e receberá destes o apoio necessário para o 
atendimento de todas as manifestações, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 11. São deveres da Ouvidoria Legislativa: 
I - facilitar e incentivar o acesso do cidadão aos instrumentos de participação na gestão e na 
defesa de seus direitos; 
II - promover a interlocução efetiva visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços, 
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propondo medidas para a defesa dos direitos dos cidadãos; 
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário; 
IV - definir, em conjunto com a Comissão Executiva, metodologia padrão para aferir o nível 
de satisfação do usuário; 
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das 
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos 
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade 
de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; 
VI - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e 
omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo. 
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias 
Legislativas; 
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá 
consolidar as informações colhidas das manifestações encaminhadas pelos usuários, 
apontar falhas encontradas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos. 
SEÇÃO II 
DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO 
Art. 13. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a 
identificação do requerente. 
§ 1º As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão desconsideradas 
e arquivadas, ressalvados os casos em que o usuário solicitar o anonimato. 
§ 2º A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a 
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e 
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, 
sempre que cabível. 
§ 3º A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao 
Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado,
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. 
Art. 14. A manifestação poderá ser apresentada por qualquer usuário, pessoa física ou 
jurídica, por meio dos seguintes canais: 
I – presencial; 
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II – eletrônico (sistema informatizado ou formulário no sítio oficial); 
III – correio eletrônico (e-mail); 
IV – outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal. 
§ 1° manifestação poderá versar sobre: 
I – reclamação; 
II – denúncia; 
III – sugestão; 
IV – elogio; 
V – solicitação. 
§ 2º Sempre que apresentada verbalmente, a manifestação será reduzida a termo pela 
Ouvidoria Legislativa; 
§ 3° Todas as manifestações recebidas serão: 
I – registradas em sistema próprio ou livro específico; 
II – classificadas quanto ao tipo, assunto e setor envolvido; 
III – numeradas com protocolo individual. 
§ 4° O usuário receberá comprovante de registro da manifestação, contendo: 
I – número do protocolo; 
II – data do recebimento; 
III – canal utilizado; 
IV – prazo estimado para resposta. 
Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise preliminar e, 
se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações 
ou adotem providências cabíveis. 
§ 1°A análise preliminar verificará: 
I – a clareza da demanda; 
II – a competência da Câmara Municipal; 
III – a existência de informações mínimas para seu tratamento. 
§ 2º Caso a manifestação: 
I – não seja de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado sobre qual o 
órgão competente para receber a demanda; 
II – necessite de complementação, a Ouvidoria Legislativa solicitará informações adicionais 
ao usuário. 
§ 3º Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta 
pertinente no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento do pedido no setor, 
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prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. 
§ 4º Os setores da Câmara Municipal deverão prestar as informações solicitadas com 
prioridade, respeitando os prazos legais. 
§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a 
análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará a complementação de 
informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias úteis, contado da data do 
recebimento do pedido pelo usuário. 
§ 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 
18 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. 
§ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no prazo 
estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a 
produção de resposta conclusiva. 
Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria 
Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: 
I – elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao 
responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se houver; 
II – reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento 
ou do serviço público legislativo; 
III – sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento 
ou do serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de 
adoção da providência sugerida; 
IV – solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização 
da prestação do serviço; 
V – denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou 
indícios, será encaminhada à Presidência. 
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu 
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu 
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. 
Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida preferencialmente por meio 
eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação, 
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prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. 
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará as manifestações anônimas que pela 
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor 
Legislativo deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada para 
acesso público, no canal da Ouvidoria Legislativa junto ao site da Câmara Municipal. 
Art. 20. A Ouvidoria Legislativa acompanhará o andamento da manifestação junto ao setor 
responsável, monitorando: 
I –cumprimento dos prazos; 
II – qualidade da resposta apresentada; 
III – adoção de providências corretivas, quando cabíveis. 
Art. 21. A Ouvidoria Legislativa poderá: 
I – solicitar esclarecimentos adicionais; 
II – recomendar ajustes ou melhorias nos serviços; 
III – promover mediação entre o usuário e a unidade responsável. 
Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria, 
ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e 
correlatos. 
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o 
usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração 
própria, apresentados até a retirada ou envio do material. 
Art. 23. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a 
proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços 
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa, 
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mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao 
desempenho de suas atividades. 
Art. 25 Deverá ser designado um servidor suplente para o Ouvidor Geral, que responderá e 
atenderá as demandas na sua ausência. 
Art. 26. A Comissão Executiva ou a Unidade de Controle Interno poderão editar normas 
regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário. 
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 13 de abril de 2026. 
 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE 
 Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva 
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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171930
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Dados: 2026.04.13 14:15:04 -03'00'
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar, no 
âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Ouvidoria Legislativa, estabelecendo normas 
claras para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
legislativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, transparência, 
eficiência, publicidade e controle social. 
A proposição encontra sólido amparo na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 
2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos 
serviços públicos. Referida norma impõe a todos os Poderes e entes federativos o dever de 
assegurar mecanismos efetivos de escuta, manifestação e resposta aos cidadãos, 
reconhecendo a Ouvidoria como instrumento essencial de interlocução entre a 
Administração Pública e a sociedade. 
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a criação de uma Ouvidoria Legislativa 
representa importante avanço institucional, ao proporcionar um canal permanente, acessível
e organizado para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações, fortalecendo a democracia participativa e aproximando o cidadão da atuação 
parlamentar e administrativa da Câmara Municipal. 
A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos para o funcionamento 
da Ouvidoria, definindo suas atribuições, garantias de sigilo, prazos de resposta, formas de 
encaminhamento das manifestações e mecanismos de acompanhamento e monitoramento 
das demandas. Tais medidas asseguram maior previsibilidade, padronização de 
procedimentos e qualidade no atendimento ao usuário, em estrita observância ao disposto 
nos artigos 5º a 16 da Lei nº 13.460/2017. 
Destaca-se, ainda, a previsão da Carta de Serviços ao Usuário, instrumento 
fundamental de transparência ativa, por meio do qual o cidadão poderá conhecer, de forma 
clara e acessível, os serviços prestados pela Câmara Municipal, os prazos, os canais de 
atendimento e os meios para avaliação da qualidade dos serviços públicos. Essa iniciativa
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contribui diretamente para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições 
públicas e para a melhoria contínua da gestão legislativa. 
A Ouvidoria Legislativa, além de canal de escuta, desempenha relevante função 
estratégica, ao permitir a identificação de falhas, fragilidades e oportunidades de 
aprimoramento dos serviços prestados. Os relatórios de gestão e as informações 
consolidadas provenientes das manifestações dos usuários constituem valioso subsídio para 
a tomada de decisões, o aperfeiçoamento dos processos internos e a prevenção de 
irregularidades, em alinhamento com as boas práticas de governança pública. 
Ressalte-se que o Projeto de Resolução observa o princípio da segregação de 
funções, ao estabelecer requisitos e impedimentos para o exercício da função de Ouvidor 
Legislativo, garantindo imparcialidade, autonomia técnica e credibilidade à atuação da 
Ouvidoria. Também assegura a gratuidade dos procedimentos, a proteção da identidade do 
usuário e o tratamento adequado das informações, em conformidade com a legislação 
vigente, inclusive a Lei de Acesso à Informação. 
Dessa forma, a aprovação da presente Resolução representa não apenas o 
cumprimento de uma exigência legal, mas, sobretudo, um compromisso institucional com a 
transparência, a participação social, o controle democrático e a qualidade dos serviços 
públicos legislativos, reforçando o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de 
representação, diálogo e respeito aos direitos do cidadão. 
Por todo o exposto, entende-se que o Projeto de Resolução atende ao interesse 
público, fortalece a relação entre o Poder Legislativo e a sociedade e contribui para o 
aprimoramento da gestão pública, razão pela qual se submete a presente proposição à 
apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação. 
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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com 
a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026 
 
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Araucária e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo competências, 
procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e 
entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada 
ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
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identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na 
ocasião de seu tratamento;
IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que 
são objeto de tratamento;
VI – Responsável Legal: pessoa natural a quem competem as decisões 
referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser o Presidente da Câmara 
Municipal, tendo atribuições equivalentes ao inciso VI, do art. 5º da LGPD.
VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Presidente da Câmara
Municipal;
VIII – Encarregado: Servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara 
para atuar como canal de comunicação entre o Presidente da Câmara, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – Agentes de tratamento: o representante legal e o operador;
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de 
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados 
armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento 
empregado;
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XV – Transferência internacional de dados: transferência de dados 
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja 
membro;
XVI – Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência 
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de 
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas 
competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com 
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por 
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do encarregado que contém a descrição dos processos de
tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos 
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de risco;
XVIII – Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente 
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua 
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou 
aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX – Autoridade local: órgão da administração pública responsável por 
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território local;
XX – Unidade de Controle Interno: unidade não integrante do processo 
de proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo 
fiscalizar o processo para subsidiar a alta administração;
XXI – Assessoramento Jurídico: unidade não integrante do processo de 
proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo 
fiscalizar e/ou assessorar no processo para subsidiar a alta administração.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma 
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incompatível com essas finalidades;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas 
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus 
dados pessoais;
V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de 
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais 
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas;
XI – Segregação de Funções: o encarregado, assim como os órgãos de 
controle interno e assessoramento jurídico, não podem se confundir, devendo ter 
funções separadas.
Seção II
Da Política de Proteção de Dados
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Art. 5º A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação 
de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de 
observância obrigatória, devendo conter, no mínimo:
I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes 
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, 
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III – Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações 
pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araucária, de 
que trata o art. 10 da Lei Federal nº. 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas em Regimento Interno, a promoção da instituição, a aproximação com a
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do 
povo araucariense de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e 
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos 
públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades 
decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, 
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no 
exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, 
no exercício da democracia.
§ 3° O Canal de Denúncias deve assegurar a possibilidade da denúncia 
sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias.
Art. 6º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araucária que 
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atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o devido tratamento 
conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais 
(LGPD), devendo o Encarregado orientar a observância dos preceitos, instruções e 
das normas sobre a matéria.
Art. 7° As fases de implementação do Política de Proteção de Dados são:
I – Elaboração, aprovação e publicação da presente Resolução;
II – Designação de servidor público efetivo da Câmara para a função de 
encarregado;
III – Estruturação do Plano de Proteção de Dados;
IV – Levantamento do atual sistema de dados e seus riscos;
V – Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos 
identificados;
VI – Desenho dos processos e procedimentos de Tratamento de Dados;
VII – Comunicação e treinamento;
VIII – Alinhamento com plano de integridade;
IX – Alinhamento com código de ética e conduta;
X – Aprimoramento e monitoramento do funcionamento da política.
§ 1° As etapas e fases de implementação da Política de Proteção de Dados 
serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Legislativo e devem ser coordenadas 
com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração 
Pública na condução das ações relacionadas à Política de Proteção de Dados.
§ 2° Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam proteger a 
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a 
ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Seção III
Do Plano de Proteção de Dados
Art. 7º O Plano de Proteção de Dados é o documento oficial do órgão ou 
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as 
medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de 
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implementação e monitoramento da Política de Proteção de Dados.
Art. 8º São partes integrantes do Plano de uma organização no mínimo:
I – Objetivos do Plano;
II – Caracterização geral do órgão ou entidade;
III – Identificação e classificação dos riscos;
IV – Monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
Art. 9º O Plano de Proteção de Dados, após aprovado pela autoridade 
máxima da Câmara Municipal, deverá ser divulgado internamente, para ciência e 
cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, assim como deverá ser divulgado 
no site oficial da Câmara Municipal de Araucária, em aba específica, para acesso 
pelo cidadão.
§ 1° O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu
aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
§ 2° Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão 
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas.
Art. 10 A partir da concepção do Plano, deverão ser concebidos os requisitos, 
como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de 
responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de 
boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 11 O Plano será elaborado pelo encarregado designado a este fim.
Seção IV
Do Encarregado
Art.12 O Encarregado é o servidor efetivo da Câmara Municipal nomeado 
para ser o responsável pela elaboração do Plano de seu órgão ou entidade, tendo 
capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu 
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órgão ou entidade.
§ 1º O servidor designado para atuar como Encarregado perceberá 
gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou outra 
que vier a lhe substituir. 
Art. 13 A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão 
do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho - GT, de Agentes 
Auxiliares.
Art.14 Deverá ser designado um servidor suplente para o Encarregado, que 
responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 15. O Presidente deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados 
pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio 
eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos 
e adotar providências;
II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
V – Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI – Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a 
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades 
civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e 
mecanismos de mitigação de riscos;
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VII – Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que 
julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VIII – A comissão mencionada no inciso anterior destina-se ao estudo de tema 
específico para subsidiar o encarregado. A mesma comissão tem caráter temporário.
IX – Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência 
de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis 
de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, 
convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta 
Resolução;
X – Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou 
o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado;
XI – Encaminhar ofícios e expedientes aos responsáveis pelos departamentos 
destinatários da presente Resolução;
XII – Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos 
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, se o não 
atendimento resultar em prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
XIII – Executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da 
Câmara ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É dever das diretorias e setores utilizar os recursos disponíveis e 
empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da 
Proteção de Dados.
§ 1° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Plano 
de Proteção de Dados todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, 
disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e 
valores da Política, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2° Para o desenvolvimento e implementação do Plano de Proteção de 
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Dados, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável.
§ 3° Entende-se por ambiente organizacional favorável à Proteção de Dados 
aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, 
servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao 
respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 17. Poderá ser contratado, observadas as normas de contratações 
vigentes, assessoria de empresa especializada para auxiliar na implementação de 
todas as etapas da Política de Proteção de Dados, bem como para auxílio na
elaboração de documentos necessários para esse fim.
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais previstas 
na Lei Federal Nº 13.709/2018.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir 
da data de sua publicação.
Araucária, 13 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE 
 Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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EDUARDO 
RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409
171930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.13 14:20:16 
-03'00'
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JUSTIFICATIVA 
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) 
trouxe uma transformação significativa na forma como os dados pessoais devem ser 
tratados no Brasil, tanto por empresas, quanto por órgãos públicos. No caso do setor 
público, incluindo as Câmaras Municipais, a regulamentação da LGPD é essencial 
para garantir a conformidade com a lei, promover a transparência e proteger os 
direitos dos cidadãos.
A regulamentação da LGPD, no âmbito da Câmara Municipal, é um passo 
fundamental para estabelecer regras claras sobre como os dados dos servidores, 
cidadãos e demais envolvidos nas atividades legislativas serão coletados, utilizados, 
armazenados e compartilhados. Isso inclui, por exemplo, informações de cadastros, 
formulários de participação pública, registros de atendimentos, entre outros.
Além de atender à exigência legal, a regulamentação reforça a credibilidade 
da instituição perante a população, demonstrando compromisso com a ética, a 
privacidade e a segurança da informação. Em um cenário onde a tecnologia está 
cada vez mais presente na administração pública, proteger os dados pessoais se 
torna uma responsabilidade institucional inadiável.
Outro aspecto importante é a organização interna e a modernização 
administrativa. Ao regulamentar a LGPD, a Câmara estrutura processos, define 
papéis (como o Encarregado de Dados, ou DPO), implanta políticas de segurança e 
capacita servidores. Isso não só reduz o risco de incidentes e responsabilizações, 
como também melhora a gestão de dados e a eficiência dos serviços públicos.
Vale destacar que a regulamentação da LGPD impacta diretamente o 
desempenho da Câmara Municipal em avaliações como o Índice de Transparência 
da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil). Esse 
índice mede o grau de transparência das instituições públicas, incluindo a 
disponibilização de informações sobre o tratamento de dados pessoais e o
cumprimento da LGPD. Estar em conformidade com esses critérios eleva a nota da 
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Câmara, fortalece sua imagem institucional e reforça o compromisso com a 
administração pública responsável e transparente.
Por fim, a regulamentação da LGPD nas Câmaras Municipais contribui para a 
valorização da cidadania. Ao garantir que o tratamento de dados seja feito de forma 
transparente e segura, o poder legislativo municipal reforça a confiança da
população no uso responsável das informações pessoais, promovendo um ambiente 
democrático e digitalmente seguro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
REDAÇÃO COM EMENDA 
PROJETO DE LEI Nº 405/2025 
Iniciativa: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 405/2025
Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe 
sobre a criação de banco de dados 
municipal das informações sobre as
pessoas que cometerem maus-tratos 
contra animais, bem como sobre a restrição 
de acesso a programas e benefícios 
públicos municipais aos infratores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Mural dos Maus-tratos, 
um banco de dados público das informações sobre pessoas físicas e jurídicas que tenham 
sido autuadas, multadas ou condenadas administrativamente por maus-tratos a animais.
Parágrafo único. O banco de dados será organizado e mantido pelo órgão 
competente da administração municipal, com atualização contínua e integração com as 
seguintes secretarias e órgãos públicos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal do Ambiente; e
VI - demais órgãos que gerenciem programas sociais e benefícios.
Art. 2º Serão inscritas no Mural dos Maus-tratos e impedidas inscreverem-se,
participarem ou serem beneficiadas por quaisquer programas de assistência, incentivo
fiscal, econômico, social ou habitacional promovidos pela Administração Municipal, até a
regularização de sua situação junto ao Município, as pessoas físicas ou jurídicas contra 
as quais exista:
I - multa administrativa em aberto;
II - pendência de cumprimento de pena alternativa ou sanção relacionada a 
maus-tratos; ou
III - autuação por maus-tratos nos últimos 12 (doze) meses. 
Parágrafo único. A regularização da situação do infrator implicará a retirada do 
seu nome do mural, mediante comprovação da quitação da multa e cumprimento das 
penalidades cabíveis. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais 
aqueles definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como nas 
normas técnicas aplicáveis, inclusive o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araucária, 12 de maio de 2026. 
VAGNER JOSÉ CHEFER 
Relator CJR 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, unindo 
ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao impedir que 
pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não 
regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida 
animal, além de fomentar a cultura da responsabilidade. 
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei. 
 
Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:57:32 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 405-2025 Mural dos Maus-Tratos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:57:06.092621 5 / 47
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 30/2026
“Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito 
do Município de Araucária.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia de Combate à Ludopatia, 
a ser realizado anualmente no dia 04 de setembro. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se ludopatia a dependência ocasionada 
por vícios em apostas esportivas ou cassinos onlines. 
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 3 / 51
JUSTIFICATIVA
A ludopatia, reconhecida como transtorno psiquiátrico pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS) desde 1980 e classificada na Classificação Internacional de Doenças – CID-11 como 
Transtorno de Jogo (6C50), afeta diretamente a saúde mental dos indivíduos, podendo gerar impactos 
severos na vida social, profissional e financeira das pessoas acometidas e de suas famílias.
A ludopatia, ou Transtorno de Jogo, caracteriza-se como um padrão persistente e recorrente 
de comportamento relacionado ao jogo, no qual o indivíduo perde o controle sobre o ato de apostar e 
continua a jogar mesmo diante de consequências negativas significativas. Trata-se de uma condição 
que pode evoluir gradualmente, iniciando-se muitas vezes como uma atividade recreativa, mas que 
passa a comprometer a autonomia do indivíduo, levando-o a comportamentos compulsivos e à 
incapacidade de interromper as apostas.
Entre as principais consequências associadas ao transtorno estão o endividamento excessivo, 
dificuldades financeiras, conflitos familiares, prejuízos no desempenho profissional, isolamento 
social e o agravamento de problemas emocionais, como ansiedade e depressão. Em casos mais graves, 
o comportamento compulsivo pode desencadear situações de vulnerabilidade social e comprometer 
significativamente a qualidade de vida do indivíduo e de seu núcleo familiar.
Estudos indicam que o fácil acesso a plataformas de apostas on-line tem contribuído para o 
aumento significativo do número de pessoas que desenvolvem comportamentos compulsivos 
relacionados aos jogos de azar. A ampla disponibilidade dessas plataformas, associada à facilidade de 
acesso por meio de dispositivos eletrônicos e à intensa divulgação publicitária, amplia a exposição da 
população a esse tipo de prática, muitas vezes sem a devida conscientização sobre os riscos 
envolvidos.
Com a expansão das plataformas digitais de apostas e o aumento da exposição da população 
a jogos de azar, especialmente por meio da internet e de dispositivos móveis, cresce também a 
preocupação com os efeitos dessa prática sobre a saúde pública.
Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder Público no estabelecimento de 
diretrizes voltadas à prevenção, à conscientização e ao apoio às pessoas que enfrentam problemas 
relacionados ao jogo compulsivo. A promoção de campanhas educativas, a disseminação de 
informações sobre os impactos da ludopatia e o incentivo à busca por apoio especializado são medidas
fundamentais para minimizar os danos sociais e psicológicos associados a esse transtorno.
Nesse contexto, a criação do Dia Municipal de Combate à Ludopatia, no Município de 
Araucária, representa uma importante iniciativa para estimular a conscientização da sociedade, 
promover campanhas educativas, incentivar o debate público e fortalecer ações de prevenção voltadas
à proteção da saúde mental e ao bem-estar social da população.
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 4 / 51
Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária,11 de março de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 5 / 51
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
apresenta a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI 41/2026 
Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e 
o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia da Conscientização das 
Doenças Raras, a ser realizado anualmente no dia 28 de fevereiro. 
Art. 2º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a campanha “Fevereiro Lilás”,
dedicada à conscientização sobre as Doenças Raras, a ser realizada anualmente durante 
o mês de fevereiro. 
Art. 3º O Fevereiro Lilás tem como objetivos: 
I – promover a conscientização da população acerca das Doenças Raras; 
II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; 
III – divulgar informações sobre direitos das pessoas com Doenças Raras e de seus
familiares; 
IV – estimular ações educativas, palestras, campanhas informativas e atividades de 
orientação à população. 
Art. 4º Durante o mês de fevereiro, o Poder Público Municipal poderá promover ou apoiar 
ações de conscientização, inclusive por meio de: 
I – campanhas educativas e informativas; 
II – iluminação de prédios públicos com a cor lilás; 
III – parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, ensino e pesquisa. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 3 / 42
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem prejuízo das atividades 
regulares do Município e não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo ser 
executadas conforme a disponibilidade orçamentária. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 4 / 42
EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:0040917
1930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.02.23 16:12:51 
-03'00'
JUSTIFICATIVA 
Estima-se que existam milhares de Doenças Raras catalogadas, afetando 
principalmente crianças, mas também adultos, cujos pacientes e familiares enfrentam 
desafios constantes relacionados ao diagnóstico tardio, ao acesso a tratamento adequado, 
ao acompanhamento multidisciplinar e à efetiva garantia de direitos. A falta de 
conhecimento e de informação sobre essas enfermidades contribui significativamente para 
o agravamento do quadro clínico e para a exclusão social dos pacientes e de seus 
familiares. 
A instituição do Dia da Conscientização das Doenças Raras, em 28 de fevereiro, bem 
como da campanha Fevereiro Lilás, tem caráter educativo e preventivo, com o objetivo de 
ampliar a conscientização da população, incentivar o diagnóstico precoce e divulgar direitos 
das pessoas com Doenças Raras. 
O presente Projeto de Lei não gera despesas obrigatórias, podendo as ações ser 
desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária do Município, inclusive por meio de 
parcerias. Diante de sua relevância social, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação da matéria. 
Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 5 / 42
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição: 
 PROJETO DE LEI Nº 49/2026
Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no 
Município de Araucária e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica instituído o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de Araucária.
Art. 2º. O selo de que se trata esta Lei será concedido pelo Poder Público Municipal com a finalidade 
de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte, do 
paradesporto e do lazer no Município de Araucária. 
Art. 3º. A participação das pessoas jurídicas na iniciativa de que trata esta Lei se dará das seguintes 
formas: 
I – doação de materiais ou equipamentos; 
II – realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; 
III – reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos; 
IV – realização de ações e programas que visem fomentar o esporte e o lazer; 
V – apoio e patrocínio para associações esportivas conveniadas com o Município; 
VI – adoção de equipamentos públicos ou áreas de lazer. 
Parágrafo único. Para o recebimento do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, a pessoa 
jurídica deverá demonstrar a realização de ao menos uma das ações elencadas no caput deste artigo, 
apresentando carta de compromisso na qual identifique os projetos, os planos de ação e os 
programas, internos e externos, que visem à promoção do esporte e do lazer.
Art. 4º. Cabe ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo, as funções de análise e 
aprovação dos projetos, planos de ações e programas apresentados pelas empresas e de 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 3 / 44
coordenação, implementação e monitoramento das pessoas jurídicas cadastradas, bem como 
regulamentar a execução do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Para receber o selo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá se 
cadastrar previamente no órgão competente de que trata o caput deste artigo. 
Art. 5º. O selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser 
renovado pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja o cumprimento dos requisitos 
previstos nesta Lei.
Art. 6º. As pessoas jurídicas contempladas com o selo ficam autorizadas a utilizá-los em seus 
produtos e em todo o seu material publicitário e logomarca.
Art. 7º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e 
publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, por meio da fixação de placas 
e/ou gravuras nos locais beneficiados, observando padrões e normas estabelecidas pelo órgão público 
responsável. 
Art. 8º. O Município de Araucária poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca da empresa 
detentora do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer em suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º. O Poder Público, por meio de legislação específica, poderá conceder incentivos fiscais 
relacionados com os tributos municipais às empresas cadastradas no programa, conforme condições 
previstas em regulamento próprio.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que couber. 
Art. 11º. Não haverá despesas decorrentes da execução da presente Lei para o município 
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026. 
__________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 4 / 44
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Selo 
Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa 
privada no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer. 
É notório que o esporte e o lazer exercem papel fundamental na promoção da saúde, na inclusão 
social, na formação cidadã e na prevenção de situações de vulnerabilidade, especialmente entre 
crianças, adolescentes e jovens. Além disso, tais atividades contribuem significativamente para a 
melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento dos vínculos comunitários.
O Município, embora desenvolva ações importantes nessa área, enfrenta limitações orçamentárias 
que muitas vezes dificultam a ampliação e a manutenção adequada de equipamentos esportivos e 
áreas de lazer. Nesse contexto, torna-se essencial estimular a cooperação entre o Poder Público e 
a iniciativa privada, promovendo parcerias que beneficiem diretamente a coletividade. 
A criação do Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer visa reconhecer e valorizar as pessoas 
jurídicas que contribuírem efetivamente com ações como doação de materiais, realização de obras 
de manutenção, reforma e ampliação de espaços públicos, apoio a associações esportivas e 
desenvolvimento de programas voltados ao esporte e ao lazer. 
Trata-se de medida que não gera obrigação direta de despesa ao Município, mas sim estabelece 
mecanismo de incentivo e reconhecimento institucional, fortalecendo a responsabilidade social 
empresarial e promovendo o desenvolvimento local. 
Além disso, o selo permitirá às empresas participantes divulgarem suas ações, agregando valor à 
sua imagem institucional e incentivando novas adesões ao programa, criando um ciclo virtuoso de 
investimento social. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca consolidar uma política pública de incentivo à 
participação da sociedade na promoção do esporte e do lazer, contribuindo para o desenvolvimento 
humano e social no Município de Araucária. 
 Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro 2026. 
____________________________ 
Francisco Paulo de Oliveira 
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 5 / 44
O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta 
a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI Nº 108/2026 
Concede o Título de Vulto Emérito do 
Município de Araucária ao Senhor Sergio 
Fernando Moro, conforme especifica. 
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio 
Fernando Moro, em reconhecimento à sua destacada trajetória pública e relevantes 
serviços prestados à sociedade brasileira. 
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em 
data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Araucária. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o Título de Vulto Emérito do 
Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, em reconhecimento à sua notável 
trajetória acadêmica, jurídica e pública, bem como à sua contribuição para o fortalecimento 
da justiça no Brasil. 
Ao longo de sua trajetória, Sergio Moro construiu uma carreira sólida e respeitada, 
marcada pelo compromisso com o interesse público, a ética e o combate à corrupção. Sua 
atuação como Juiz Federal em Curitiba o projetou nacionalmente, sendo protagonista em 
importantes ações voltadas ao enfrentamento de crimes financeiros e à defesa do 
patrimônio público. 
Posteriormente, ao assumir o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, 
contribuiu de forma significativa para o aprimoramento de políticas públicas voltadas à 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 3 / 38
segurança da população brasileira, reafirmando seu compromisso com a ordem, a 
legalidade e a proteção da sociedade. 
Atualmente, como Senador da República, eleito pelo Estado do Paraná, segue 
atuando em prol do desenvolvimento do país, com especial atenção às áreas essenciais, 
destinando recursos por meio de emendas parlamentares para setores como saúde, 
educação, assistência social, esporte e cidadania, beneficiando diretamente a população. 
Sua trajetória acadêmica, aliada à experiência prática no serviço público e à atuação 
legislativa, evidencia um perfil de liderança comprometido com o desenvolvimento social e 
a melhoria da qualidade de vida da população. 
Diante de todo o exposto, verifica-se que sua trajetória é marcada pelo compromisso 
com a legalidade, a justiça e o interesse público, sendo plenamente merecedor da honraria 
de Vulto Emérito do Município de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026. 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Vereador 
Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 4 / 38
EDUARDO RODRIGO 
DE 
CASTILHOS:0040917
1930
Assinado de forma digital 
por EDUARDO RODRIGO DE 
CASTILHOS:00409171930 
Dados: 2026.04.30 08:38:22 
-03'00'
PARECER CJR N° 142/2026 
“Da comissão de justiça e redação, sobre o Projeto de Lei nº 
2.798/2026, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo 
Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em superávit 
financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, 
cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma 
em que especifica abaixo.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito 
Luiz Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 
(cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), 
na forma em que especifica. 
Solicitação de crédito adicional para implantar o superávit referente ao Fundo da 
Procuradoria – FUNPG no orçamento corrente, no entanto, esse crédito é necessário para 
cumprir uma determinação judicial. Para tanto, há necessidade de criação da dotação 
“Sentenças Judiciais” e suas respectivas fontes de recursos na Ação n° 2012 do FUNPG 
para que possamos empenhar a despesa supracitada. No referido processo está todo o 
embasamento jurídico e administrativo para essa solicitação. 
Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, 
demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de 
detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. 
Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 
2798/2026 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, 
apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo 
quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. 
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação 
a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, 
regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: 
“Art. 52. Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração de redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 
2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. De acordo 
com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e 
suplementares. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a
competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, 
§ 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: 
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
b) do Prefeito;”
Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que classifica os créditos adicionais 
especiais, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios 
e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais,
matéria da propositura em análise: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(…)
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária específica; 
De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de 
lei, sobre abertura de créditos adicionais resultantes de superávit financeiro, previsto no art. 
43, § 1º, inciso I, em conjunto com o § 2º: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos 
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas.”
A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, 
inciso V, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão 
vejamos: 
“Art. 167. São vedados: 
(…)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes.”
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Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.798, de 23 de abril de 
2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor 
de R$ 157.169,48, destinado à criação de dotação orçamentária vinculada à Procuradoria￾Geral do Município para gestão do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município –
FUNPG. 
O Projeto de Lei nº 2.798/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição 
Federal e com a Lei Federal nº 4.320/1964. Não foram identificados vícios de iniciativa, uma 
vez que matérias orçamentárias são de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo. O uso do superávit financeiro de 2025 está devidamente justificado como fonte 
de custeio. 
O Artigo 2º apresenta redação clara e fundamentação jurídica sólida, demonstrando 
a existência de lastro financeiro para a abertura do crédito, estando em plena harmonia com 
as normas de Direito Financeiro. 
O Artigo 3º é essencial para a validade jurídica da despesa, pois impede a existência 
de créditos que não estejam devidamente espelhados no PPA e na LDO, respeitando 
rigorosamente o ciclo orçamentário municipal. 
Deste modo, a documentação está anexa nos autos do Processo administrativo n° 
56093/2026 e código verificador DT9LD8H7 e Processo legislativo nº 52247/2026 código 
verificador 4XXN4H40. 
Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis. 
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os 
demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo 
impedimento para a regular tramitação do projeto. 
IV – VOTO. 
Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 2.798/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereado￾res e submetido à deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno 
desta Câmara Legislativa. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. 
 Vereador Relator – CJR 
Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA
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PARECER CFO N° 15/2026 
“Da comissão de justiça e redação, sobre o Projeto de Lei nº 
2.798/2026, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo 
Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em superávit 
financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, 
cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma 
em que especifica abaixo.”
I – RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 
adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor 
de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta 
e oito centavos), na forma em que especifica abaixo.”
Conforme consta na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a presente 
proposição tem por objetivo promover a abertura de crédito adicional especial destinado à 
implantação do superávit financeiro referente ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do 
Município – FUNPG no orçamento vigente. 
A abertura do crédito visa possibilitar a criação da dotação orçamentária “Sentenças 
Judiciais” e respectivas fontes de recurso na ação “Gerir o Fundo Especial da Procuradoria￾Geral do Município – FUNPG”, necessária para viabilizar o cumprimento de determinação 
judicial, conforme documentação constante no processo administrativo pertinente. 
Ainda segundo a justificativa apresentada, esclarece o Executivo Municipal que a 
alteração orçamentária proposta promove apenas adequações internas nos elementos de 
despesa da ação já existente, não implicando modificação das ações previstas no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA
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O crédito adicional especial será coberto com recursos provenientes de superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do artigo 43, 
§1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, totalizando o montante de R$ 157.169,48. 
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 52, inciso II, 
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar os 
aspectos econômicos e financeiros das proposições legislativas, especialmente: 
“Art. 52 – Compete: 
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos 
e financeiros, especialmente: 
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de 
crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que 
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
ou repercutam no Patrimônio Municipal; 
b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de 
Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.”
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), verifica-se que a 
iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir: 
Art. 10 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre: 
II – O orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; 
Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência 
do Prefeito; 
Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA
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No que se refere à natureza da matéria, trata-se de abertura de crédito adicional 
especial, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, o qual dispõe que: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(...) 
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica.”
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto no artigo 43 da 
referida norma, uma vez que a abertura do crédito está devidamente fundamentada na 
existência de recursos disponíveis, sendo estes provenientes de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, conforme demonstrado na 
documentação que instrui a proposição. 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior.”
Deste modo, após análise da documentação anexa aos autos do Processo 
Administrativo nº 52247/2026 e do Processo Legislativo nº 56093/2026, verifica-se que os 
recursos são oriundos de superávit financeiro devidamente identificado, vinculados às 
fontes de recurso 03000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercícios Anteriores, no valor 
de R$ 55.763,21, e 03351 – Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG, 
no valor de R$ 101.406,27, totalizando R$ 157.169,48, observando-se, portanto, a 
adequada vinculação da receita à despesa correspondente. 
Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional especial tem por finalidade 
possibilitar a criação da dotação orçamentária “Sentenças Judiciais”, vinculada à ação 
“Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG”, com o objetivo de 
viabilizar o cumprimento de determinação judicial, conforme justificativa constante nos 
autos administrativos. 
Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 40 / 47
Sob o aspecto orçamentário, não se verifica impacto negativo ao equilíbrio das 
contas públicas, uma vez que não há criação de despesa sem cobertura financeira, mas 
apenas adequação orçamentária necessária à execução de obrigação já existente, 
utilizando-se recursos provenientes de superávit financeiro regularmente apurado.
Observa-se, ainda, que a proposição promove apenas alterações internas nos elementos 
de despesa da ação já prevista, sem modificação estrutural nas metas e programas 
constantes no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Diante do exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão entende que o 
Projeto de Lei nº 2.798/2026 atende às exigências legais, financeiras e orçamentárias, 
estando apto à tramitação. 
III – VOTO. 
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de 
Finanças e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO 
DE LEI Nº 2.798/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à 
deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara
Legislativa. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 12 de maio de 2026. 
Vereador Relator – CFO 
Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA
PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 41 / 47
PROJETO DE LEI N° 2.798, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 
especial no orçamento do Município, com base em 
superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 
(cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e 
nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em 
que especifica abaixo.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional 
especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete 
mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), para criação no exercício 
financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Procuradoria-Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2012
Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do 
Município - FUNPG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190910000 - Sentenças 
judiciais
03000 - Recursos Ordinários (Livres)- 
Exercícios Anteriores R$ 55.763,21
Procuradoria-Geral do Município
Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM
Funcional Programática: 
04.001.0004.0122.0004.2012
Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do 
Município - FUNPG.
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190910000 - Sentenças 
judiciais
03351 - Fundo Especial da Procuradoria￾Geral do Município – FUNPG R$ 101.406,27
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 157.169,48
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) 
utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 
2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, o seguinte:
Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo
N° Ação Produto Unidade 
Medida Meta Valor Recurso
2012
Gerir o Fundo Especial 
da Procuradoria Geral 
do Município - FUNPG.
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e Medidas
1 R$ 55.763,21
03000 - Recursos 
Ordinários (Livres)- 
Exercícios Anteriores
2012
Gerir o Fundo Especial 
da Procuradoria Geral 
do Município - FUNPG.
Apoio 
Administrativo
Outras 
Unidades 
e Medidas
1
R$ 
101.406,27
03351 - Fundo 
Especial da 
Procuradoria Geral do 
Município – FUNPG
Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 
2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 5 / 47
Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 2/ 3
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 
de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o 
seguinte:
Órgão: 04 – Procuradoria-Geral do Município
Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo
Indicadores: Servidores Municipais e Benefícios Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Indicadores: Fomento a Projetos, Espaços e 
Ações Culturais Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 45,0000
Meta: 70,0000
Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 60,0000
Meta: 120,0000
Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 80,0000
Meta: 85,0000
Indicadores: Servidores Capacitados Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 45,0000
Indicadores: Número de Imóveis e Empresas 
Regularizados Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 38647,0000
Meta: 46376,0000
Indicadores: Tempo Médio de Atendimento ao 
Contribuinte Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas – Minutos
Medida Recente: 15,0000
Meta: 13,7500
Indicadores: Número de Capacitações 
Realizadas por Ano Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 2,0000
Meta: 2,0000
Indicadores: Número de Audiências Públicas 
Realizadas Unidade de Medida: Unidade
Medida Recente: 2,0000
Meta: 2,0000
Indicadores: Quantidade de Processos Digitais 
Implementados Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 60,0000
Meta: 70,0000
Indicadores: Percentual de Servidores 
Capacitados em Novos Sistemas Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 80,0000
Meta: 85,0000
Indicadores: Disponibilizar e Modernizar 100% do 
Parque Tecnológico (Hardware) com 
Equipamentos Locados, Atendendo 
a Demanda Funcional da PMA
Unidade de Medida: Percentual
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2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 6 / 47
Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 3/ 3
Medida Recente: 72,0000
Meta: 80,0000
Indicadores: Implantação Lei Geral de Proteção 
de Dados na PMA Unidade de Medida: Pessoas
Medida Recente: 0,0000
Meta: 100,0000
Indicadores: Implantação da Governança de TI 
(Normas, Leis e Compliance) Unidade de Medida: Percentual
Medida Recente: 0,0000
Meta: 0,0000
Ação: 2012 - Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG.
Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e 
Medidas
Vínculo: 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores
Vínculo: 03351 - Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1
2027 1 0,00
2028 1 0,00
2029 1 0,00
Valor Total do Programa 4 0,00
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá 
vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 52247/2026
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 57794/2026
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 138/2026
Relator: Vagner Chefer 
Parecer Comissão de Cidadania e Segurança Pública Nº 09/2026
Relator: Francisco Paulo Oliveira.
Projeto de Lei nº 2.802/2026
PARECER CJR N° 130, 2026, CCSP Nº 09/2026.
Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão 
de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 2.802 
de 2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo 
Botogoski que “Institui a jornada especial de trabalho para 
servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam 
dependente com deficiência ou condição de saúde que demande 
acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, 
mecanismos de controle e dá outras providências”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Nº 2.802/2026, de autoria do Chefe do executivo Municipal, que 
Institui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que 
possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, 
estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências.
O Senhor Prefeito, justifica o presente Projeto de Lei a presente proposição tem por finalidade 
regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, situações que envolvem servidores 
com deficiência ou que possuam dependentes em condição que exija acompanhamento contínuo, 
estabelecendo critérios objetivos, limites, mecanismos de controle e parâmetros de concessão, de 
modo a assegurar tratamento isonômico, transparência administrativa e segurança jurídica. Trata-se 
de medida que visa alinhar a atuação administrativa aos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da eficiência e da razoabilidade, além de prevenir a adoção de soluções casuísticas 
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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ou despadronizadas, que possam resultar em desigualdade de tratamento ou judicialização 
desnecessária. 
DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA CONFORMIDADE COM A LEI 
DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Cumpre destacar, de forma expressa, que o presente Projeto de Lei não implica criação de 
cargos, empregos públicos ou funções, não promove aumento de remuneração, nem institui novas 
despesas obrigatórias de caráter continuado. A proposta limita-se à regulamentação de hipóteses 
específicas de organização da jornada de trabalho, sem ampliação do quantitativo de pessoal ou da 
despesa global com pessoal, razão pela qual não há impacto orçamentário financeiro direto. Dessa 
forma, a proposição não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria ou aumenta 
despesa pública, tampouco gera obrigação de caráter continuado. Ressalta-se, ainda, que a medida 
observa o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, não comprometendo o equilíbrio 
das contas públicas, nem afetando as metas fiscais estabelecidas. Eventuais reflexos administrativos
decorrentes da aplicação da norma serão absorvidos pela estrutura já existente, mediante gestão 
interna dos recursos humanos, sem necessidade de ampliação de despesas.
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
 Diante da relevância da matéria e de seus impactos diretos na organização administrativa e na 
garantia de direitos fundamentais, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária. A urgência 
justifica-se pela necessidade de: 
(i) conferir segurança jurídica imediata às situações já existentes no âmbito da Administração 
Municipal; (ii) assegurar tratamento uniforme e isonômico aos servidores que se encontram em 
condições semelhantes; (iii) evitar a adoção de soluções administrativas divergentes e a consequente
judicialização de demandas; (iv) garantir a adequada organização da força de trabalho, com critérios 
claros, mecanismos de controle e previsibilidade administrativa. 
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das políticas 
públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
É o breve relatório.
Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER
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II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária:
“Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do 
ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei 
Orgânica e ao Regimento Interno.”
Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a Comissão de Justiça e Redação 
examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o 
Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra 
“preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei
orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção 
a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a 
competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras 
legislações do ordenamento jurídico brasileiro.
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Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
(...)
 b) do Prefeito;
De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência 
é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
(…)
II – disponham sobre:
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Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem 
cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos 
servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica 
Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V).
 “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa de 
Projeto de Lei que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores; 
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais;
(...)
V -criem e estruturem as atribuições e entidades da 
administração pública, direta e indireta.
O projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade 
material e da proteção às pessoas com deficiência, previstos na Constituição Federal. A proposta 
também se alinha às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, promovendo a inclusão e 
garantindo condições para o exercício pleno de direitos.
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No que se refere à iniciativa, observa-se que a matéria trata do regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, 
estando a proposição corretamente subscrita pelo Prefeito Municipal, não há vício de iniciativa.
Quanto à juridicidade, o projeto mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, 
ao estabelecer critérios objetivos e razoáveis para a concessão da jornada especial, respeitando os 
princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade e a eficiência.
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais 
aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular 
tramitação do projeto.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a 
análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de interesse público, direitos 
fundamentais e impacto social, conforme segue:
Art. 52. Compete:
(...)
V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que 
diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à 
fiscalização e acompanhamento de programas 
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, 
colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente 
físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública.
A concessão de jornada especial para servidores com deficiência ou responsáveis por 
dependentes nessa condição encontra respaldo em normas nacionais e internacionais de proteção às 
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PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 34 / 69
pessoas com deficiência, assegurando condições adequadas para o exercício de suas funções sem 
prejuízo do cuidado necessário à saúde. 
Do ponto de vista da cidadania, a medida contribui para a permanência desses servidores no 
serviço público, evitando afastamentos prolongados ou desligamentos, além de fomentar uma gestão 
pública mais humanizada e inclusiva. 
Dessa forma, não se vislumbram óbices no que tange à matéria de competência desta Comissão. 
IV – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete 
à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Cidadania e Segurança Pública, 
não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.802/2026. 
Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual 
deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação 
conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR CJR 
FRANCISCO PAULO OLIVEIRA
RELATOR CCSP
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DESPACHO 
Compete à Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a 
análise de Projetos de Lei, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições e elaboração da 
redação final, na conformidade do aprovado, salvo as 
exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; 
Art.159, inciso III e Art.163,2º);
(...)
V- à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que 
diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à 
fiscalização e acompanhamento de programas 
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, 
colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente 
físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública.
Considerando que o Substitutivo Geral apresentado continua a tratar de assunto de interesse 
local e é de iniciativa do Prefeito Municipal, as Comissões de Justiça e Redação e a Comissão de 
Cidadania e Segurança Pública ratificamos o parecer anteriormente juntado. 
Câmara Municipal de Araucária,13 de maio de 2026. 
 Vagner Chefer Francisco de Paulo Oliveira 
 Relator CJR Relator CCSP 
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 13:43:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER
Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:52:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
DESPACHO AO PL 2.802 2026.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 13:43:26.800966 65 / 69
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para 
a concessão de jornada especial ao servidor 
público municipal com deficiência ou que possua 
dependente com deficiência, estabelece a 
competência da Equipe Multiprofissional e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração 
Pública Municipal, com a finalidade de:
I – possibilitar a adequação da jornada de trabalho do servidor público municipal 
com deficiência ou que possua dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade 
de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular;
II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do 
servidor com deficiência;
III – assegurar medidas de adaptação razoável, observadas as necessidades do 
serviço público e a legislação aplicável.
§ 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo 
ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a 
compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência, quando comprovada a necessidade por avaliação da Equipe 
Multiprofissional;
II – que possua filho, cônjuge, tutelado, curatelado ou pessoa sob guarda judicial 
com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de 
acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular.
Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da 
necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico.
Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida 
apenas quando:
I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo;
II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de 
jornada ou autorização de ausências justificadas.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela 
Administração, observadas a conveniência do serviço público e a legislação aplicável.
Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes 
limites máximos, mediante decisão fundamentada da Equipe Multiprofissional:
I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional 
do servidor;
II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de 
acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar.
§ 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente 
necessário, assim considerado aquele compatível com:
I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos ou multidisciplinares;
II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o 
caso;
III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. 
§ 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao 
efetivamente necessário à finalidade que a justificou. 
§ 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá 
ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo.
Art. 5º A concessão dependerá de:
I – requerimento formal;
II – laudo médico atualizado;
III – plano terapêutico, quando aplicável;
IV – avaliação da Equipe Multiprofissional.
§1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas 
no diagnóstico.
§ 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real 
necessidade de adequação da jornada de trabalho em razão da incompatibilidade entre os 
horários de atendimento terapêutico ou multidisciplinar e a jornada regular do vínculo.
Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de 
trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente 
relacionadas ao tratamento ou acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar que fundamentou 
o benefício.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6
§ 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem 
ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas 
razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento.
§ 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários 
alternativos.
§ 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de 
atendimento, sessão terapêutica ou atividade terapêutica ou multidisciplinar relacionada à 
condição que fundamentou o benefício poderá ser considerado para fins de redução da jornada, 
desde que:
I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados;
II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos;
III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da 
jornada.
Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou 
cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação da Equipe Multiprofissional.
Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município 
de Araucária:
I – o benefício será concedido a apenas um;
II – deverá ser apresentada declaração conjunta;
III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação fundamentada da 
Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos 
os responsáveis.
Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou 
privados.
§ 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades 
exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida 
da carga total de trabalho.
§ 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração 
Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao 
servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la.
§ 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada 
vínculo, sendo vedado:
I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos;
II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no 
mesmo período/turno;
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6
III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento 
integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno.
§ 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou 
atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à 
comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar 
expressamente por aquele em que será aplicada a redução.
§ 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada 
incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial 
em mais de um vínculo, mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que 
comprove a necessidade e a impossibilidade de organização diversa.
Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das 
atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação funcional reconhecida e os 
vínculos mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício.
Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, 
ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá 
observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global.
§ 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei:
I – a existência de outro responsável pelo dependente;
II – se este possui vínculo com a Administração Pública;
III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar.
§ 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição 
desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições 
familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da deficiência que fundamentou o 
benefício.
§ 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo 
dependente, a Administração poderá:
I – ajustar o percentual concedido;
II – indeferir o pedido;
III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade.
§ 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro 
responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos 
termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6
Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as 
seguintes vedações e incompatibilidades:
I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou 
qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou 
convocações;
II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada 
especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão 
do benefício;
III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, 
vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária;
IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou 
ampliada incompatível com a redução concedida;
V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que 
exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória;
VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada 
especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, 
salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação da Equipe 
Multiprofissional e aprovada pela Administração.
VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou 
atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à 
disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento 
integral da carga horária do cargo.
§ 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os 
programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima 
obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, 
incluindo:
I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, 
inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas;
II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas 
semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares.
§ 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos 
programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro 
profissional.
§ 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu 
cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial.
§ 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções 
ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6
Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para 
verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial:
I – exigir documentos complementares;
II – realizar reavaliações;
III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor;
IV – apurar irregularidades.
Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar:
I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral 
prevista para o vínculo;
II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos;
III – ressarcimento ao erário, quando comprovado prejuízo decorrente da 
utilização indevida do benefício.
Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos 
termos da respectiva decisão.
§ 1º A Administração poderá adotar as medidas judiciais cabíveis quando houver 
alteração superveniente da situação fática que justificou a concessão do benefício.
§ 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da 
jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas, sempre que 
compatíveis com a decisão judicial, as regras desta Lei quanto à organização da jornada e 
vedação de sobreposição de horários.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 64615/2026
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PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Institui a jornada especial de trabalho para 
servidores públicos municipais com deficiência ou 
que possuam dependente com deficiência ou 
condição de saúde que demande 
acompanhamento, estabelece critérios, limites, 
vedações, mecanismos de controle e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração 
Pública Municipal, com a finalidade de:
I – viabilizar o tratamento, acompanhamento e assistência da pessoa com 
deficiência ou com condição de saúde que, por sua gravidade, cronicidade ou impacto funcional 
relevante, demande cuidados contínuos;
II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do 
servidor;
III – assegurar o exercício de direitos fundamentais mediante adaptação 
razoável, quando incompatível com a jornada integral.
§ 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, 
proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo 
ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a 
compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência, quando comprovada limitação funcional ou necessidade de 
tratamento incompatível com a jornada integral;
II – que possua filho, cônjuge ou dependente legal com deficiência ou Transtorno 
do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento;
III – que possua dependente com condição de saúde que, por sua gravidade ou 
impacto funcional relevante, exija acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial contínuo 
e indispensável;
IV – que possua condição de saúde que implique limitação funcional relevante 
ou necessidade de tratamento incompatível com o cumprimento da jornada integral.
Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da 
necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico.
Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida 
apenas quando:
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6
I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo;
II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de 
jornada ou autorização de ausências justificadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela 
Administração, independentemente de previsão específica no Estatuto dos Servidores, desde que 
compatíveis com a organização do serviço público.
Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes 
limites máximos:
I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional 
do servidor;
II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de 
acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial.
§ 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente 
necessário, assim considerado aquele compatível com:
I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos, médicos ou 
assistenciais;
II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o 
caso;
III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. 
§ 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao 
efetivamente necessário à finalidade que a justificou. 
§ 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá 
ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo.
Art. 5º A concessão dependerá de:
I – requerimento formal;
II – laudo médico atualizado;
III – plano terapêutico, quando aplicável;
IV – avaliação da junta médica oficial.
§1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas 
no diagnóstico.
§ 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real 
necessidade de adequação da jornada de trabalho ou de acompanhamento em horários 
incompatíveis com a jornada regular para cada vínculo.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6
Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de 
trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente 
relacionadas ao tratamento, acompanhamento ou assistência que fundamentou o benefício.
§ 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem 
ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas 
razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento.
§ 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários 
alternativos.
§ 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento 
e vice-versa, sessão terapêutica ou atividade relacionada à condição que fundamentou o benefício 
poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que:
I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados;
II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos;
III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da 
jornada.
Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou 
cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação técnica.
Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município 
de Araucária:
I – o benefício será concedido a apenas um;
II – deverá ser apresentada declaração conjunta;
III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação técnica que 
comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis.
Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou 
privados.
§ 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades 
exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida 
da carga total de trabalho.
§ 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração 
Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao 
servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la.
§ 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada 
vínculo, sendo vedado:
I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos;
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6
II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no 
mesmo período/turno;
III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento 
integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno.
§ 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou 
atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à 
comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar 
expressamente por aquele em que será aplicada a redução.
§ 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada 
incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial 
em mais de um vínculo, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade e a 
impossibilidade de organização diversa.
Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das 
atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação alegada e os vínculos 
mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício.
Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, 
ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá 
observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global.
§ 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei:
I – a existência de outro responsável pelo dependente;
II – se este possui vínculo com a Administração Pública;
III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar.
§ 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição 
desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições 
familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da condição que fundamentou o 
benefício.
§ 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo 
dependente, a Administração poderá:
I – ajustar o percentual concedido;
II – indeferir o pedido;
III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6
§ 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro 
responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos 
termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as 
seguintes vedações e incompatibilidades:
I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou 
qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou 
convocações;
II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada 
especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão 
do benefício;
III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, 
vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária;
IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime 
Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou 
ampliada incompatível com a redução concedida;
V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que 
exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória;
VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada 
especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, 
salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação técnica e 
aprovada pela Administração.
VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou 
atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à 
disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento 
integral da carga horária do cargo.
§ 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os 
programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima 
obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, 
incluindo:
I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, 
inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas;
II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas 
semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares.
§ 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos 
programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro 
profissional.
§ 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu 
cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial.
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Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6
§ 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções 
ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo.
Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para 
verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial:
I – exigir documentos complementares;
II – realizar reavaliações;
III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor;
IV – apurar irregularidades.
Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar:
I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral 
prevista para o vínculo;
II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos;
III – ressarcimento ao erário, quando constatado prejuízo decorrente da redução 
indevida da jornada.
Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos 
termos da respectiva decisão.
§ 1º A Administração poderá promover a revisão judicial da decisão quando 
houver alteração superveniente da situação fática que a justificou.
§ 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da 
jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas as regras desta 
Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 163833/2022
Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 
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Processo Legislativo nº.175833/2025
Projeto de Lei nº 409/2025
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°36/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
409/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de
Oliveira, que “Institui no Calendário Oficial do Município de 
Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, 
prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais 
(DII), e dá outras providências”
 I – RELATÓRIO
Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de 
Leis, Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de 
conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá 
outras providências
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em
que:
“O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no 
Município de Araucária, o “Maio Roxo”, mês dedicado à 
conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias 
Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam 
diretamente a qualidade de vida dos pacientes. As DII, como a 
Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas 
que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, 
acompanhamento médico e apoio psicológico. O Dia Mundial da 
Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data 
reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da
criação do mês temático. A presente proposição não cria despesas 
obrigatórias, promovendo ações por meio de parcerias e iniciativas 
Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 27 / 47
educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos artigos 
23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para 
aprovação deste relevante Projeto de Lei. ”
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento 
(Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
Ainda, a Constituição Federal dispõe em seu art. 23, inciso II, que é competência 
comum dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, e no art. 196 que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doenças.
No mesmo sentido, o art. 197 da Constituição Federal estabelece que são de relevância 
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de 
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, 
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo 
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, 
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da 
Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, especialmente em seu art. 2º, que reafirma a saúde como direito fundamental do 
ser humano, e no art. 7º, que prevê como princípio do SUS a divulgação de informações 
quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em consonância com a 
Constituição Federal, prevê:
• Art. 5º, inciso I – competência do Município para legislar sobre interesse local; 
• Art. 40, §1º, alínea “a” – iniciativa legislativa conferida ao Vereador. 
Quanto à técnica legislativa, aplica-se a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe 
sobre a elaboração, redação e consolidação das leis, sendo possível o aperfeiçoamento da 
redação do projeto durante sua tramitação, sem prejuízo de sua admissibilidade.
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PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 29 / 47
No tocante às observações do parecer jurídico quanto ao uso de expressões como 
“poderá”, entende este Relator que tais apontamentos configuram recomendações de 
aprimoramento redacional, não caracterizando vício insanável.
Ademais, cumpre destacar que o presente projeto não invade competência privativa 
do Poder Executivo, uma vez que:
• não cria estrutura administrativa; 
• não impõe obrigações diretas à Administração; 
• não gera despesas obrigatórias; 
• possui caráter educativo e de conscientização. 
A jurisprudência pátria tem admitido a constitucionalidade de leis municipais que 
instituem datas comemorativas e campanhas de conscientização, desde que não interfiram 
na organização administrativa do Executivo.
A proposição está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do direito fundamental à saúde.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui￾se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei 
nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio 
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta 
Constituição.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
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do Projeto de Lei de nº 409/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 23 de março de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
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Processo Legislativo nº. 175833/2025 
Projeto de Lei nº 409/2025 
Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos 
PARECER N° 09/2026 – CEBES 
Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o 
projeto de lei n° 409/2025, de iniciativa do Vereador BEN 
HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui no 
Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio 
Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às 
Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras 
providências”. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 409/2025, de autoria do BEN HUR CUSTODIO DE 
OLIVEIRA que “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês 
de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá 
outras providências”. 
O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O presente Projeto de 
Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, o “Maio Roxo”, mês dedicado 
à conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), que 
acometem milhares de brasileiros e impactam diretamente a qualidade de vida dos 
pacientes. 
As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas 
que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, acompanhamento médico e apoio 
psicológico. 
O Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data 
reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da criação do mês temático. 
A presente proposição não cria despesas obrigatórias, promovendo ações por meio 
de parcerias e iniciativas educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos 
artigos 23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
relevante Projeto de Lei.”
É o breve relatório. 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 40 / 47
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL 
Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e Bem￾Estar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio 
histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: 
“Art. 52. Compete: 
III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que 
diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à 
ciência, às artes e à assistência social.” 
Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o 
processamento do presente projeto. 
O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 23º, inciso II da Constituição Federal, 
que “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência”. 
Ainda, no art. 196 da CF, determina “A saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.”
E no Art. 197, da Constituição Federal, “São de relevância pública as ações e 
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou 
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposição não apenas atende 
aos requisitos de competência desta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, conforme 
preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas também se apresenta em perfeita 
consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 
III- VOTO 
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 41 / 47
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao 
prosseguimento do Projeto de Lei de nº 409/2025. Assim, SOMOS PELO 
PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência 
aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o
Regimento Interno desta Câmara Legislativa. 
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões. 
É o parecer. 
Câmara Municipal de Araucária, 6 de abril de 2026. 
Vereador Relator – CEBES
Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 42 / 47
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 409/2025
Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o 
“Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e 
combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o 
“Maio Roxo”, mês de conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), a 
ser celebrado, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º O “Maio Roxo” tem por objetivos:
I – Informar e conscientizar a população sobre o que são as Doenças Inflamatórias 
Intestinais, seus sintomas, formas de diagnóstico e tratamento; 
II – Estimular a busca por diagnóstico precoce e acompanhamento médico adequado; 
III – Ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da 
prática regular de atividades físicas; 
IV – Divulgar os direitos das pessoas portadoras de DII, bem como as entidades de apoio 
existentes; 
V – Promover palestras, campanhas educativas, atendimentos e outras atividades 
voltadas à conscientização da população. 
Art. 3º Durante o mês de maio, o Poder Público poderá promover ações educativas 
em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil, com foco na 
conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais.
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 3 / 47
Art. 4º Os prédios públicos poderão ser iluminados com a cor roxa durante o mês 
de maio, como forma simbólica de apoio à campanha de conscientização, respeitados os 
critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária. 
Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas sem geração 
de despesas obrigatórias ao Município, mediante parcerias, apoios institucionais e ações
voluntárias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. 
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador 
 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, o 
“Maio Roxo”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate às Doenças 
Inflamatórias Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam 
diretamente a qualidade de vida dos pacientes. 
As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas 
que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, acompanhamento médico e apoio 
psicológico. 
O Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data 
reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da criação do mês temático. 
A presente proposição não cria despesas obrigatórias, promovendo ações por meio 
de parcerias e iniciativas educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos 
artigos 23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
relevante Projeto de Lei. 
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
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Processo Legislativo nº.46089/2026
Projeto de Lei nº 50/2026
Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil
PARECER N°120/2026
Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 
50/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer “Institui a
Semana Municipal de Conscientização e Combate ao 
Relacionamento Abusivo e dá outras providências.
 I – RELATÓRIO
Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, institui a 
Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras 
providências.
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao 
Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover ações 
educativas, preventivas e de enfrentamento às diversas formas de
violência presentes nas relações interpessoais. Os relacionamentos 
abusivos são caracterizados por condutas de controle, manipulação, 
intimidação e violência, que podem se manifestar de forma 
psicológica, moral, física, patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas 
situações se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, 
dificultando sua identificação pelas vítimas, o que contribui para a 
perpetuação do ciclo de violência. Nesse contexto, torna-se 
fundamental a atuação do Poder Público na promoção de 
campanhas de conscientização que orientem a população sobre a
identificação de comportamentos abusivos, incluindo a detecção de 
sinais de alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de 
privacidade, manipulação emocional, sentimento de culpa imposto à 
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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vítima e o afastamento de amigos e familiares. Tais iniciativas 
devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a rede de apoio às 
vítimas, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de 
relacionamentos abusivos. A instituição de uma semana dedicada 
ao tema permitirá a realização de palestras, seminários, campanhas 
informativas, atividades educativas nas escolas e demais ações
integradas entre as secretarias municipais, ampliando o acesso à
informação e estimulando o debate sobre a importância de relações 
saudáveis, baseadas no respeito mútuo e na dignidade da pessoa 
humana. Importante destacar que a prevenção é uma das formas 
mais eficazes de combate à violência, sendo a informação um 
instrumento essencial para empoderar indivíduos e romper ciclos 
abusivos. Dessa forma, a presente proposição visa contribuir para a
construção de uma sociedade mais consciente, justa e segura, 
reafirmando o compromisso do Município com a proteção dos 
direitos fundamentais e a promoção do bem-estar social. Diante do 
relevante interesse público, social e constitucional da matéria, 
solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.” 
Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta 
Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento 
Interno
II – ANÁLISE
Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com 
matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, 
conforme segue:
“Art. 52° Compete
I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos 
constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica 
legislativa de todas as proposições elaborações final, na 
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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conformidade do aprovado, salvo as previstas neste 
Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 
2°); 
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. 
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município 
de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias 
de interesse local
Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria 
da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, 
especialmente sobre:
I – legislar sobre assuntos de interesse local:
Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de 
autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal 
sobre matérias de interesse local:
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador; 
No que se refere à iniciativa, o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal 
assegura aos Vereadores a competência para propor leis, não havendo, no caso em 
análise, vício formal de iniciativa.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ao Poder 
Executivo, tampouco implica aumento de despesa pública ou interfere na organização 
administrativa municipal, limitando-se à instituição de data comemorativa com caráter 
educativo e informativo.
Dessa forma, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, 
tampouco às disposições do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, que trata das matérias de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição encontra-se em conformidade com as 
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disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, podendo eventuais ajustes formais 
ser realizados por ocasião da redação final, conforme art. 145, inciso I, do Regimento 
Interno.
III – VOTO
Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no 
que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento 
do Projeto de Lei de nº 50/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO 
REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, 
submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa.
Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das 
comissões.
É o parecer.
Araucária, 17 de abril de 2026.
Francisco Paulo de Oliveira
RELATOR CJR
Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
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PARECER Nº 10/2026 - CCSP 
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 50/2026 de autoria do vereador Vagner 
Chefer, “Institui a Semana Municipal de Conscientização e 
Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 50/2026 de autoria do vereador Vagner Chefer que 
“Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e 
dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito 
do Município, a Semana Municipal de Conscientização e 
Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de 
promover ações educativas, preventivas e de enfrentamento às 
diversas formas de violência presentes nas relações 
interpessoais. Os relacionamentos abusivos são caracterizados 
por condutas de controle, manipulação, intimidação e violência, 
que podem se manifestar de forma psicológica, moral, física, 
patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas situações se 
desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando sua 
identificação pelas vítimas, o que contribui para a perpetuação 
do ciclo de violência. Nesse contexto, torna-se fundamental a 
atuação do Poder Público na promoção de campanhas de 
conscientização que orientem a população sobre a identificação 
de comportamentos abusivos, incluindo a detecção de sinais de 
alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 36 / 46
privacidade, manipulação emocional, sentimento de culpa 
imposto à vítima e o afastamento de amigos e familiares. Tais 
iniciativas devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a 
rede de apoio às vítimas, contribuindo para a prevenção e o 
enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituição de 
uma semana dedicada ao tema permitirá a realização de 
palestras, seminários, campanhas informativas, atividades 
educativas nas escolas e demais ações integradas entre as 
secretarias municipais, ampliando o acesso à informação e 
estimulando o debate sobre a importância de relações 
saudáveis, baseadas no respeito mútuo e na dignidade da 
pessoa humana. Importante destacar que a prevenção é uma 
das formas mais eficazes de combate à violência, sendo a 
informação um instrumento essencial para empoderar indivíduos 
e romper ciclos abusivos. Dessa forma, a presente proposição 
visa contribuir para a construção de uma sociedade mais 
consciente, justa e segura, reafirmando o compro misso do 
Município com a proteção dos direitos fundamentais e a 
promoção do bem-estar social.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 37 / 46
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento 
Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito 
à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, 
da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
No mérito, a proposição apresenta relevante interesse público, uma vez que trata 
da prevenção e do enfrentamento aos relacionamentos abusivos, tema diretamente 
relacionado à proteção dos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e à 
integridade física e psicológica dos indivíduos. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO
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A iniciativa está alinhada com princípios constitucionais, especialmente os 
previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, que tratam da dignidade da 
pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. 
Vejamos: 
“Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: 
(...) 
III – a dignidade da pessoa humana;”
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: 
(...) 
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
No âmbito da segurança pública, a proposta possui caráter eminentemente 
preventivo, ao fomentar campanhas educativas, ações de conscientização e orientação à 
população, contribuindo para a redução de situações de violência interpessoal e doméstica. 
Destaca-se, ainda, que a criação de semana temática no calendário oficial não 
impõe obrigação direta de despesa imediata, dependendo de regulamentação do Poder 
Executivo. 
Ademais, a proposta fortalece políticas públicas voltadas à proteção de vítimas 
de violência, incentivando a denúncia e o acesso à rede de apoio, o que se coaduna com 
diretrizes nacionais de enfrentamento à violência, especialmente no contexto das relações 
interpessoais. 
Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a 
proposição é pertinente, oportuna e atende ao interesse público, contribuindo para o 
fortalecimento das políticas de cidadania, segurança pública e proteção dos direitos 
humanos. 
Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 39 / 46
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser 
dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para 
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO
PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 40 / 46
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 50/2026
“Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao 
Relacionamento Abusivo e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento 
Abusivo, que ocorrerá, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de junho. 
Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo fica incluída no Calendário 
Oficial do Município. 
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo tem 
por objetivo promover a reflexão e fomentar o debate sobre os relacionamentos abusivos e seus 
reflexos para os envolvidos, suas famílias e para a sociedade. 
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 3 / 46
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, a Semana 
Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover 
ações educativas, preventivas e de enfrentamento às diversas formas de violência presentes nas 
relações interpessoais.
Os relacionamentos abusivos são caracterizados por condutas de controle, manipulação, 
intimidação e violência, que podem se manifestar de forma psicológica, moral, física, patrimonial e 
sexual. Muitas vezes, essas situações se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando 
sua identificação pelas vítimas, o que contribui para a perpetuação do ciclo de violência.
Nesse contexto, torna-se fundamental a atuação do Poder Público na promoção de campanhas 
de conscientização que orientem a população sobre a identificação de comportamentos abusivos, 
incluindo a detecção de sinais de alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de privacidade, 
manipulação emocional, sentimento de culpa imposto à vítima e o afastamento de amigos e 
familiares. Tais iniciativas devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a rede de apoio às vítimas, 
contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituição de uma 
semana dedicada ao tema permitirá a realização de palestras, seminários, campanhas informativas, 
atividades educativas nas escolas e demais ações integradas entre as secretarias municipais, 
ampliando o acesso à informação e estimulando o debate sobre a importância de relações saudáveis, 
baseadas no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a prevenção é uma das formas mais eficazes de combate à violência, 
sendo a informação um instrumento essencial para empoderar indivíduos e romper ciclos abusivos.
Dessa forma, a presente proposição visa contribuir para a construção de uma sociedade mais 
consciente, justa e segura, reafirmando o compromisso do Município com a proteção dos direitos 
fundamentais e a promoção do bem-estar social.
Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. 
VAGNER CHEFER
VEREADOR
Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 4 / 46
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo Legislativo nº 41930/2026
Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 118/2026
Projeto de Lei nº 58/2026
Relator: Vagner Chefer – PSD
PARECER N° 118, 2026.
Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 58 de 
2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que 
“Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de 
estacionamento rotativo e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 58 de 2026, de iniciativa do 
Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de 
estacionamento rotativo e dá outras providências.”
O Senhor Vereador justifica o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a 
modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema de estacionamento rotativo do 
Município, por meio da instalação de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a 
evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, permitindo que os usuários 
tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de pagamento, 
tempo de permanência e demais orientações pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. 
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela 
ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. Com 
a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e 
segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas 
digitais pode ser adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade. 
Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser implementada 
de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das placas já existentes. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, 
alinhando o Município às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência.
Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2026 14:10:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER
PARECER CJR 118 2026 AO PL 58 2026 QR CODE NAS PLACA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/04/2026 14:10:21.632714 26 / 46
II – ANÁLISE
 Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes 
aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue:
“Art. 52° Compete
I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, 
legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as 
proposições e elaboração da redação final, na conformidade do 
aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, 
§2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º);
Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto.
Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de 
Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local: 
Art. 30 – Compete aos municípios:
 I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do 
vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária:
Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do vereador;
Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, 
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das Leis.
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III – VOTO
Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 106/2026, 
no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de
lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para 
a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o 
parecer para a apreciação dos demais membros a comissão.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de abril de 2026.
VEREADOR VAGNER CHEFER
RELATOR
 
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PARECER Nº 12/2026 - CCSP 
Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o 
Projeto de Lei n° 58/2026 de autoria do vereador Francisco 
Paulo de Oliveira, “Dispõe sobre a instalação de QR Code 
nas placas de estacionamento rotativo e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 58/2026 de autoria do vereador Francisco Paulo de 
Oliveira, “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e
dá outras providências.”
O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: 
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a 
modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema 
de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação 
de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a 
evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços 
públicos, permitindo que os usuários tenham acesso rápido, 
prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de 
pagamento, tempo de permanência e demais orientações 
pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. 
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na 
obtenção dessas informações, seja pela ausência de sinalização 
detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em 
outros meios. Com a utilização do QR Code, elimina-se essa 
barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e 
segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e 
acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 36 / 46
adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de 
leitura e acessibilidade. Importante destacar que a proposta não 
demanda investimentos elevados, podendo ser implementada 
de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou 
substituição das placas já existentes. Dessa forma, o presente 
Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços 
públicos, alinhando o Municípios às boas práticas de gestão 
inteligente, inovação e transparência.”
É o breve relatório. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos 
humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com 
entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da 
criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos 
direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento 
Interno:
“Art. 52° Compete
(…)
V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito 
à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e 
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, 
da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao 
exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”.
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 37 / 46
Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito 
para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município 
legislar sobre interesse local. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, 
preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores:
“Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
(...)”
Sob a ótica dos direitos inerentes à cidadania, a proposta encontra respaldo no 
direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, 
ao facilitar o acesso claro, rápido e atualizado às regras de utilização do serviço público. 
Tal medida contribui para a transparência administrativa e para o fortalecimento da relação 
entre o cidadão e o Poder Público. Vejamos: 
“Art. 5º (...) 
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da 
fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
No campo dos direitos humanos, a iniciativa dialoga com os fundamentos 
constitucionais previstos nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal, 
especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana e à promoção do bem de 
todos, sem discriminação. Isso porque a disponibilização de informações de forma 
acessível reduz desigualdades informacionais e promove maior autonomia aos usuários. 
Vejamos: 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 38 / 46
 “Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;”
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Ressalta-se, ainda, que a proposta possui potencial de impacto positivo na
organização do espaço urbano e, consequentemente, na segurança pública, ao reduzir 
conflitos decorrentes da falta de informação sobre o uso das vagas de estacionamento 
rotativo, bem como ao contribuir para a diminuição de autuações indevidas. 
Contudo, sob a perspectiva da inclusão social, é importante destacar que a 
implementação da tecnologia deve ocorrer de forma complementar, garantindo que 
usuários que não disponham de dispositivos móveis ou acesso à internet não sejam 
prejudicados. Assim, recomenda-se que sejam mantidos meios alternativos de acesso às 
informações, em observância ao princípio da universalidade dos serviços públicos. 
Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a 
proposição é pertinente, oportuna e atende ao interesse público, contribuindo para o 
aprimoramento dos serviços urbanos, para a promoção da cidadania e para o 
fortalecimento da transparência administrativa. 
Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. 
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 39 / 46
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança 
Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, 
SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser 
dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para 
apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
É o parecer.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026.
Vilson Cordeiro
Vereador Relator – CCSP
Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO
PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 40 / 46
O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
 PROJETO DE LEI Nº 58/2026
Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de 
estacionamento rotativo e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído a instalação de QR code nas placas de estacionamento rotativo no município 
de Araucária.
Art. 2º. O QR Code deverá direcionar o usuário, de forma automática, ao sistema digital à 
regularização da utilização da vaga de estacionamento rotativo.
Art. 3º. O QR Code deverá ser afixado diretamente na placa indicativa do estacionamento rotativo 
ou em local imediatamente próximo, de modo a garantir fácil visualização e leitura por meio de 
dispositivos móveis.
Art. 4º A implantação do QR Code tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar e ampliar os 
mecanismos de regularização do estacionamento rotativo, com vistas à redução de autuações, 
mediante:
 I - a facilitação do acesso dos usuários às vagas de estacionamento rotativo; 
II - a promoção da praticidade, agilidade e inclusão digital, por meio do uso de dispositivos móveis 
no controle dos serviços prestados pelo sistema.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026.
__________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
 
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 3 / 46
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e a ampliação do acesso à 
informação no sistema de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação de QR 
Code nas placas indicativas.
A proposta acompanha a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, 
permitindo que os usuários tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, 
valores, formas de pagamento, tempo de permanência e demais orientações pertinentes, 
diretamente em seus dispositivos móveis.
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela 
ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. 
Com a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, 
autonomia e segurança aos usuários.
Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser 
adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade.
Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser 
implementada de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das 
placas já existentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, 
alinhando o Município às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
proposição.
 Câmara Municipal de Araucária, 25 de março 2026.
____________________________
Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 4 / 46
Senhores Vereadores, 
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº884/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz 
Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a realocação do 
Ponto de Ônibus em frente ao CMEI Jihad Hissam Dehaini, na Rua Presidente Costa e 
Silva, 630, localizada no bairro Costeira. 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se pela necessidade de garantir maior segurança e organização no 
embarque e desembarque de passageiros, especialmente de crianças e responsáveis 
que frequentam o CMEI Jihad Hissam Dehaini. Atualmente, a localização do ponto de 
ônibus, ao lado do portão, em frente à unidade educacional pode ocasionar transtornos 
no fluxo de veículos e pedestres, aumentando o risco de acidentes nos horários de maior 
movimento.
A realocação do ponto para um local mais adequado, nas proximidades, 
contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana na região, proporcionando maior fluidez 
no trânsito e mais segurança para a comunidade escolar e moradores do bairro Costeira. 
Além disso, a medida visa atender às demandas da população local, que tem 
manifestado preocupação com a atual disposição do ponto.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº911 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, o recapeamento asfáltico da Rua 
Sonia Bodziak, coordenadas 25°32'39.2"S 49°23'41.5"W.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a solicitação para o recapeamento asfáltico da Rua 
Sonia Bodziak é uma medida de infraestrutura urgente e necessária para restaurar as 
condições de trafegabilidade e segurança em um importante trecho da malha viária urbana. 
O desgaste atual do pavimento compromete a fluidez do trânsito, aumenta o risco de 
acidentes e causa danos aos veículos dos moradores e frequentadores da região, além de 
dificultar o escoamento das águas pluviais. A revitalização asfáltica garantirá a durabilidade 
da via, valorizando o entorno e promovendo a mobilidade urbana eficiente, assegurando 
que o investimento público resulte em maior conforto, acessibilidade e qualidade de vida 
para a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável 
a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências 
cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº912 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, solicito a retirada de galhos na Rua 
Gavião, coordenadas 25°33'01.9"S 49°23'42.0"W.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a retirada de galhos acumulados na 
Rua Gavião é uma medida essencial para garantir a limpeza urbana, a livre circulação de 
pedestres e a segurança viária na região. A permanência desses resíduos vegetais na via 
pública obstrui a passagem, pode servir como criadouro para vetores de doenças e 
aumenta o risco de incêndios ou acidentes, especialmente em períodos de baixa 
visibilidade. Ao realizar a remoção imediata, a administração municipal previne o 
entupimento de bueiros e assegura a manutenção da ordem e da saúde pública, 
promovendo um ambiente seguro e conservado para todos os moradores de Araucária. Por 
isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº913 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de travessia elevada 
na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, em frente ao Residencial Villaggio Napole.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a implantação de uma travessia 
elevada na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, em frente ao Residencial Villaggio 
Napole, justifica-se pela necessidade premente de garantir a segurança viária e a 
integridade física dos moradores e pedestres que transitam pela região. Por se tratar de um 
trecho com expressiva concentração residencial, o fluxo de travessia é intenso, exigindo 
dispositivos que obriguem a redução de velocidade dos veículos e priorizem a mobilidade 
ativa. A instalação da faixa elevada atua como um moderador de tráfego eficaz, prevenindo 
atropelamentos e facilitando a acessibilidade de idosos e pessoas com mobilidade 
reduzida, assegurando um ordenamento urbano mais humano e seguro para a comunidade 
de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 914/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça um estudo, para 
tornar a Rua: João Ziomek, Costeira, Araucária - PR, 83709-290, via de mão única.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a determinação para a implementação de sentido 
único na Rua João Ziomek justifica-se pela necessidade premente de otimizar o fluxo viário 
e garantir a segurança de pedestres e condutores no bairro Costeira. Atualmente, a 
configuração de mão dupla, somada ao estacionamento em ambos os lados e ao tráfego 
local, compromete a largura útil da pista, gerando gargalos operacionais e riscos elevados 
de colisões laterais. Ao adotar a mão única, a via passará a oferecer uma circulação mais 
organizada e fluida, reduzindo os pontos de conflito nos cruzamentos e permitindo uma 
melhor estruturação das vagas de parada, o que resulta em uma mobilidade urbana mais 
eficiente e segura para toda a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto 
Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para 
que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 915/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, para tornar um lado da via faixa 
amarela na R. Luiz Karas, Iguaçu, Araucária - PR, 83709-372. 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a determinação para que a pintura de faixa 
amarela em um dos lados da Rua Luiz Karas justifica-se pela necessidade estratégica de 
garantir a fluidez do tráfego e a segurança viária no bairro Iguaçu. Atualmente, o 
estacionamento em ambos os lados da via reduz drasticamente o espaço de manobra e a 
visibilidade, dificultando a passagem de veículos de grande porte, como caminhões de lixo 
e unidades de emergência. A restrição de estacionamento em apenas um dos bordos 
permitirá um canal de circulação livre e seguro, eliminando gargalos operacionais e 
prevenindo colisões, sem prejuízo excessivo ao acesso local, promovendo assim um
ordenamento urbano mais eficiente para os moradores e usuários da região. Por isso, 
solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº916 /2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma lombada, 
localizada na Rua Barigui, Iguaçu, coordenadas: 25°36′40.3”S 49°23'03.6"W.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a solicitação para a implantação de um redutor de 
velocidade no trecho especificado da Rua Barigui justifica-se pela necessidade premente 
de garantir a segurança viária e preservar a integridade física de pedestres e motoristas 
que circulam pela região. A presença da lombada servirá como um mecanismo disciplinador 
indispensável para coibir o tráfego em velocidades incompatíveis com a via, minimizando 
consideravelmente o risco de atropelamentos e colisões graves. Além de ordenar o fluxo 
de veículos, a medida atende diretamente aos anseios da comunidade local por um 
ambiente urbano mais seguro, proporcionando maior tranquilidade aos moradores e 
garantindo que o direito à mobilidade seja exercido com o devido cuidado e prevenção de 
acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 917/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a fiscalização de um terreno 
abandonado com vegetação alta e acúmulo de lixo, localizado na Rua das Camélias, 1846 
- Campina da Barra, Araucária - PR, 83709-590.
Localização exata: -25.625744197955367, -49.365790285101134.
JUSTIFICATIVA 
Justifico a proposição, considerando que a determinação para que a fiscalização do terreno 
situado na Rua das Camélias, 1846, faz-se urgente devido ao estado crítico de abandono 
do imóvel, que apresenta vegetação excessiva e descarte irregular de resíduos. Tal cenário 
compromete a saúde pública ao favorecer a proliferação de insetos e animais peçonhentos, 
além de gerar insegurança aos moradores da região, exigindo a imediata intervenção do 
poder público para notificação do proprietário e regularização do local. Por isso, solicito ao 
Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora 
para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR 
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº918/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança de localização do ponto 
em frente à casa: Rua Capivari, número 96. CEP: 83701-440.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a presente solicitação justifica-se pela necessidade 
premente de readequação da infraestrutura urbana na Rua Capivari, visando sanar um 
conflito direto entre o mobiliário público e o acesso à propriedade privada. Atualmente, a 
localização do ponto de ônibus obstrui a frente da residência de número 96, impedindo a 
instalação de um novo portão de acesso ao imóvel e comprometendo a plena utilização da 
garagem pelos moradores. Além do prejuízo ao direito de ir e vir dos residentes, o 
posicionamento atual dificulta a manobra de veículos e gera transtornos constantes para a 
logística doméstica. Portanto, a mudança do ponto para um local adjacente é medida de 
justiça e planejamento urbano necessária para conciliar o atendimento aos usuários do 
transporte coletivo com o livre acesso dos cidadãos às suas moradias, garantindo a 
organização do fluxo viário sem causar impedimentos indevidos às edificações locais. Por 
isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada 
à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº919/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica em toda 
a extensão da Rua Sebastião Carloto (25°29'16.7"S 49°27'08.7"W) e da Rua Romoão 
Fierzt (25°29'16.7"S 49°27'08.7"W).
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a presente solicitação fundamenta-se na imperativa 
necessidade de promover melhorias estruturais na infraestrutura urbana do nosso 
município, especificamente nas Ruas Sebastião Carloto e Romoão Fierzt. Atualmente, a 
ausência de pavimentação asfáltica nessas vias tem gerado transtornos significativos aos 
moradores e a todos que por ali trafegam, uma vez que a precariedade do leito viário resulta 
em poeira excessiva nos períodos de seca e lamaçal nos dias chuvosos. Tais condições 
não apenas dificultam a mobilidade e o acesso aos serviços básicos, mas também 
comprometem a saúde pública e a qualidade de vida da comunidade local. Além disso, a 
execução desta obra de pavimentação valorizará o entorno e garantirá maior segurança 
viária, prevenindo danos aos veículos e facilitando o escoamento das águas pluviais. 
Portanto, a intervenção da Secretaria Municipal competente é medida urgente e de 
relevante interesse público para assegurar o direito constitucional de ir e vir com dignidade 
e segurança. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº920/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, 
para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança de horário da saída do 
Terminal Central do ônibus Linhão 02: do horário das 16:29 para as 16:39.
JUSTIFICATIVA
Justifico a proposição, considerando a presente solicitação justifica-se pela necessidade de 
adequar o horário de operação da linha às necessidades dos estudantes do Colégio 
Estadual Pedro Biscaia. Atualmente, o ônibus Linhão 02 realiza sua saída do Terminal 
Central às 16:29, horário este que se mostra incompatível com o fluxo de saída dos alunos. 
Devido à curta distância e ao tempo necessário para o deslocamento da escola até o ponto 
de embarque, os estudantes frequentemente perdem o coletivo por uma diferença de 
poucos minutos, sendo obrigados a aguardar um longo período pela próxima viagem. O 
ajuste da saída do terminal para as 16:39 permitirá que os alunos realizem o embarque de 
forma segura e organizada em frente à instituição, garantindo maior eficiência no transporte 
escolar e evitando que os jovens fiquem vulneráveis em tempos de espera excessivos. 
Trata-se de uma adequação logística pontual que trará um benefício direto à comunidade 
escolar, otimizando o retorno dos estudantes às suas residências com mais dignidade e 
segurança. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
 VEREADOR
O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO Nº 999/2026 
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente a implantação de cabines para lactantes em parques e 
praças do Município de Araucária. 
 JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade solicitar ao Poder Executivo Municipal de 
Araucária a implantação de cabines para lactantes em parques e praças do município, proporcionando 
às mães lactantes um ambiente adequado, confortável, seguro e reservado para a amamentação de 
seus filhos (foto em anexo).
O aleitamento materno é reconhecido mundialmente como uma prática essencial para a saúde 
e o desenvolvimento saudável das crianças, sendo recomendado pelos órgãos de saúde como alimento 
exclusivo nos primeiros meses de vida. Além de fornecer todos os nutrientes necessários para o bebê,
a amamentação fortalece o sistema imunológico, reduz riscos de doenças e promove o fortalecimento 
do vínculo afetivo entre mãe e filho. Para as mães, também traz inúmeros benefícios à saúde física e
emocional.
Apesar de sua importância, muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades e constrangimentos 
ao amamentar em locais públicos, seja pela ausência de espaços apropriados, seja pela falta de 
estrutura mínima que ofereça privacidade e conforto. Essa realidade faz com que diversas mães 
acabem restringindo sua permanência em parques, praças e áreas de lazer, limitando momentos de 
convivência social e familiar.
A implantação de cabines para lactantes nos espaços públicos municipais representa uma 
medida de grande relevância social, demonstrando sensibilidade e compromisso da administração 
pública com as famílias araucarienses, especialmente com as mães e crianças na primeira infância. 
Tais estruturas podem oferecer um ambiente limpo, reservado, climatizado e equipado com itens 
básicos de apoio, garantindo melhores condições para a amamentação e cuidados iniciais com o bebê.
Além disso, a iniciativa contribui diretamente para a humanização dos espaços públicos, 
tornando-os mais inclusivos, acessíveis e acolhedores para toda a população. Municípios que 
investem em políticas públicas voltadas à maternidade e à primeira infância demonstram preocupação 
com a qualidade de vida das famílias e com a construção de uma sociedade mais justa e empática.
É importante destacar que ações de incentivo ao aleitamento materno possuem impacto 
positivo não apenas na saúde pública, mas também na conscientização da sociedade quanto à 
importância do respeito às mães lactantes. A criação desses espaços reforça o direito das mulheres de 
amamentarem seus filhos com tranquilidade e dignidade, sem medo de julgamentos ou desconfortos.
A presente indicação também busca incentivar a ocupação dos espaços públicos pelas 
famílias, promovendo ambientes mais adequados para o lazer, convivência comunitária e integração 
social. Quando o município oferece infraestrutura voltada às necessidades das famílias, contribui para 
fortalecer o sentimento de pertencimento e valorização dos espaços urbanos. 
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida proporcionará às mães, crianças 
e famílias do município, solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
competente, realize estudos e adote as providências necessárias para a implantação de cabines de 
amamentação nos parques e praças de Araucária, promovendo mais dignidade, acolhimento, inclusão 
e qualidade de vida à população. 
 
 Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1023/2026 
 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder 
Executivo Municipal para que através da Secretaria competente implantação 
conhecidos como “botão de pânico”, em pontos estratégicos do sistema de 
transporte coletivo do município. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo reforçar a segurança pública 
preventiva, especialmente nos pontos de ônibus com maior fluxo de passageiros e 
em locais com baixa iluminação ou maior vulnerabilidade social. 
É recorrente o registro de situações de assédio, furtos e outros atos de 
violência, sobretudo no período noturno, o que gera insegurança à população
usuária do transporte coletivo. A instalação de botões de pânico, integrados à 
central de monitoramento da Guarda Municipal ou forças de segurança, possibilita
o acionamento imediato em situações de risco, garantindo resposta mais rápida e 
eficaz. 
Além de atuar diretamente na prevenção de crimes, a medida contribui 
significativamente para a sensação de segurança da população, incentivando o uso 
do transporte público e promovendo mais dignidade aos cidadãos. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1024/2026 
 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que sejam 
realizados estudos técnicos e administrativos visando à criação de um Centro 
Especializado Multidisciplinar, composto por fonoaudiólogos e terapeutas 
ocupacionais, voltado exclusivamente ao atendimento de alunos da rede municipal 
de ensino. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo fortalecer o atendimento educacional 
especializado no município, garantindo suporte adequado a crianças que apresentam 
dificuldades no desenvolvimento da fala, linguagem, aprendizagem, coordenação 
motora e integração sensorial. 
É cada vez mais frequente nas escolas municipais a presença de alunos com 
atrasos no desenvolvimento, transtornos de aprendizagem, condições do espectro 
autista e outras demandas que exigem acompanhamento técnico especializado. No 
entanto, muitas dessas crianças enfrentam longas filas de espera ou sequer
conseguem acesso a esse tipo de atendimento na rede pública. 
A ausência de suporte adequado impacta diretamente no rendimento escolar, 
na socialização e no desenvolvimento integral dos alunos, além de sobrecarregar 
professores e equipes pedagógicas que, muitas vezes, não possuem formação 
específica para lidar com tais situações. 
A criação de um centro especializado permitirá: 
• Atendimento precoce e contínuo aos alunos; 
• Redução de filas de espera por serviços especializados; 
• Apoio direto às escolas e professores; 
• Melhoria no desempenho escolar e na inclusão; 
• Atendimento mais humanizado às famílias. 
Além disso, investir na intervenção precoce reduz custos futuros com saúde e 
assistência social, tornando a medida não apenas socialmente necessária, mas 
também economicamente inteligente. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1025/2026 
 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a criação e 
implantação do Programa “Pet na Escola”, com a realização de ações educativas nas 
escolas da rede municipal, por meio da interação com animais de terapia, com o 
objetivo de promover a conscientização sobre posse responsável, respeito aos seres 
vivos e bem-estar animal desde a infância. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo fomentar a educação humanitária nas 
escolas municipais, utilizando a interação assistida com animais como ferramenta
pedagógica para o desenvolvimento emocional, social e ético dos alunos. 
Estudos e experiências em diversos municípios demonstram que o contato 
orientado com animais de terapia contribui significativamente para a redução da 
ansiedade, melhora da empatia, estímulo à responsabilidade e fortalecimento de
vínculos afetivos nas crianças. 
Além disso, o programa atua diretamente na conscientização sobre a guarda 
responsável de animais, prevenindo o abandono, os maus-tratos e contribuindo para 
a formação de cidadãos mais conscientes e respeitosos com a vida em todas as suas 
formas. 
A iniciativa pode ser realizada por meio de parcerias com profissionais 
especializados, como médicos veterinários, adestradores e organizações de proteção 
animal, garantindo a segurança, o bem-estar dos animais envolvidos e a efetividade 
das atividades propostas. 
Dessa forma, trata-se de uma ação de grande relevância social, educativa e 
preventiva, alinhada com valores de cidadania, respeito e sustentabilidade. 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição.
INDICAÇÃO Nº 1027/2026 
 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, solicitando a 
criação de um Cadastro Municipal de Cuidadores de Idosos, com o objetivo de 
organizar, qualificar e facilitar o acesso da população a profissionais capacitados para 
o cuidado da pessoa idosa. 
JUSTIFICATIVA 
O envelhecimento da população é uma realidade crescente, o que aumenta 
significativamente a demanda por cuidadores de idosos, tanto no âmbito domiciliar 
quanto institucional. Muitas famílias enfrentam dificuldades para encontrar
profissionais de confiança, qualificados e com referências adequadas. 
A criação de um cadastro municipal permitirá reunir informações de cuidadores, 
como formação, experiência e contatos, proporcionando mais segurança às famílias 
e valorizando esses profissionais. Além disso, o município poderá promover 
capacitações, orientações e parcerias, elevando a qualidade do atendimento prestado 
à pessoa idosa. 
A medida também contribui para a geração de oportunidades de trabalho, 
fomenta a formalização da atividade e fortalece a rede de proteção e cuidado à 
população idosa. 
 
 Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta 
indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as 
providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no 
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº 1043/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a manutenção do piso da Escola 
Municipal do Campo Professora Andréa Maria Scherreier Dias, localizada na Estrada de 
Tietê.
JUSTIFICATIVA
Tal medida se faz necessária, visto que atualmente o piso encontra-se em estado 
avançado de deterioração, expondo discentes e docentes a possíveis riscos à integridade 
física, e compromete a acessibilidade.
Objetivos da proposta:
• Adequar o espaço público para evitar acidentes e proteger crianças e servidores; 
• Assegurar condições de deslocamento seguro e inclusivo, em conformidade com 
normas de acessibilidade; 
• Valorizar o espaço público. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1044/2026
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o 
Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a realização de estudo técnico e 
de viabilidade para implantação de guarda-corpo na trincheira da linha férrea localizada na 
Avenida das Nações, no trecho compreendido entre as ruas Francisco Gondek e Emídio 
Lemos.
JUSTIFICATIVA 
A presente solicitação se justifica pela situação de riscos existentes na trincheira 
da linha férrea localizada na Avenida das Nações, importante via de ligação entre as 
regiões norte e sul do município.
O local apresenta intenso fluxo de veículos e pedestres, agravado pela 
proximidade da Escola Municipal Marcos Freire, o que gera grande circulação de crianças. 
A passagem destinada aos pedestres é estreita e não possui guarda-corpo ou qualquer 
tipo de proteção lateral, fazendo com que, em diversas situações, pedestres utilizem a via 
de veículos.
A ausência de medidas de segurança adequadas expõe a população a risco de 
acidentes, especialmente em um ponto com alta vulnerabilidade, tornando necessária a 
adoção de providências por parte do Poder Executivo.
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este Requerimento, sendo 
encaminhado à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1045/2026
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a limpeza e retirada de 
entulhos e detritos na rua José Celestino, bairro número 112, esquina com a Francisco de 
Assis Ferreira Padilha, Bairro costeira.
JUSTIFICATIVA
O presente local demonstra grande acúmulo de distritos, rejeitos e materiais volumosos, 
o que implica em diversos fatores:
• Compromete a salubridade pública, criando focos para proliferação de vetores (como 
Aedes aegypti, transmissor da dengue, Zika e Chikungunya); 
• Causa degradação ambiental, com poluição visual e contaminação do solo; 
• Onera o erário, demandando limpezas extraordinárias com recursos públicos; 
Observa-se também, a necessidade de ação fiscalizatória mais eficaz, que visa:
• Inibir novos descartes indevidos; 
• Fortalecer a política ambiental municipal, alinhando-se às diretrizes de 
sustentabilidade; 
• Preservar o espaço público como bem coletivo. 
Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2026.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
 
O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
proposição:
 INDICAÇÃO Nº 1059/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para 
que determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade da realização de 
revitalização em toda a extensão da Rua Luís Franceschi. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade solicitar a revitalização completa da Rua Luís Fran￾ceschi, tendo em vista a necessidade de melhorias na infraestrutura viária em toda a sua 
extensão, proporcionando mais segurança, mobilidade e qualidade de vida para morado￾res, comerciantes, trabalhadores e demais usuários da via. 
Ressalta-se que a revitalização da via contribuirá diretamente para a melhoria do trânsito, 
valorização da região e maior segurança para todos que utilizam o local, além de favorecer 
o desenvolvimento urbano e comercial da área. 
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as 
providências necessárias visando à execução da referida revitalização. 
Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à 
Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. 
 Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2026.
FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o
Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 
3641-5200
O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta 
Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO Nº1078/2026 
 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, 
Gustavo Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, 
referente a necessidade de guia rebaixada na Rua: Gralha Azul nº480, 
localizado no Capela Velha. 
JUSTIFICATIVA 
A ausência de guia rebaixada no local tem causado dificuldades no acesso e 
saída de veículos, comprometendo a mobilidade e a segurança, especialmente 
em razão da atividade comercial exercida no imóvel. 
Dessa forma, a implantação da referida guia mostra-se medida necessária para 
proporcionar melhores condições de circulação, acessibilidade e segurança, 
tanto para clientes e usuários do estabelecimento quanto para pedestres e 
demais transeuntes da via pública, contribuindo ainda para a organização do
fluxo de veículos e a adequada utilização do espaço. 
Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente à 
presente Indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de 
que sejam adotadas as providências cabíveis. 
Câmara Municipal de Araucária, 08 de Maio de 2026. 
Pedro Ferreira de Lima 
VEREADOR 
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1093/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de 
melhorias na entrada do bairro Iguatemi no município de Araucária 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por objetivo atender reivindicações dos moradores do Bairro 
Iguatemi, tendo em vista a necessidade de melhorias na entrada da localidade, região que 
possui grande circulação diária de veículos e pedestres. 
O acesso ao bairro é utilizado diariamente por muitas famílias, trabalhadores, estudantes e 
crianças, considerando a existência de escolas e centros de educação infantil nas 
proximidades, o que exige maior atenção do Poder Público quanto à segurança e 
mobilidade urbana. 
Além disso, moradores relatam dificuldades relacionadas às condições das calçadas, que 
em diversos pontos necessitam de manutenção e adequação para garantir acessibilidade 
e segurança aos pedestres. Também há necessidade de limpeza e manutenção dos 
bueiros, visando melhorar o escoamento da água da chuva e evitar alagamentos e acúmulo 
de sujeira. 
Dentre as melhorias sugeridas, destacam-se: 
• revitalização da pavimentação; 
• melhorias e adequação das calçadas; 
• implantação e reforço da sinalização viária; 
• melhorias na iluminação pública; 
• limpeza e manutenção dos bueiros; 
• limpeza urbana e manutenção das áreas laterais; 
• estudo para melhorias no fluxo de trânsito e segurança viária. 
Diante do exposto, solicita-se atenção do Poder Executivo para atendimento da presente 
indicação. 
 Araucária, 11 de Maio de 2026
O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1094/2026 
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo 
Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos 
técnicos e posterior implantação de lombada elevada na Rua Boleslau Wozer, esquina com 
a Rua Lírio Bonetto, bairro Estação.
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade atender solicitação dos moradores da região, tendo 
em vista o intenso fluxo de veículos no local e a recorrente preocupação com a segurança 
de pedestres e motoristas. 
Nas proximidades encontra-se o CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil Estação, 
local que possui grande circulação diária de crianças, pais, responsáveis e servidores, 
especialmente nos horários de entrada e saída escolar. O fluxo de crianças atravessando 
a Rua Boleslau Wozer é elevado, o que aumenta a preocupação da comunidade com 
possíveis acidentes. 
Segundo relatos dos moradores, muitos veículos trafegam em velocidade acima do 
permitido na via, colocando em risco a segurança dos pedestres, principalmente das 
crianças que necessitam realizar a travessia diariamente. 
A implantação de uma lombada elevada contribuirá significativamente para a redução da 
velocidade dos automóveis, proporcionando mais segurança, acessibilidade e tranquilidade 
para as famílias e demais usuários da região. 
Diante do exposto, solicita-se atenção do Poder Executivo para atendimento da presente 
indicação. 
 Araucária, 11 de Maio de 2026
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°22/2026
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara 
Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos as empresas Strong Suplementos, Natucolli 
produtos naturais, La Revê studio de balé, Studio Pet clínica e petshop, Acadêmia P1, Quadra do 
Pady, A Chácara Eventos, Mariana Kirchner Psicologia, Fenix Sports, Canal Araucity, Rádio Plug e 
Sítio Barnabé futebol society e lanchonete, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados 
ao município de Araucária, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, 
social e comunitário da cidade. 
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Aplausos tem por objetivo reconhecer e enaltecer o relevante papel 
desempenhado pelas empresas do município de Araucária, que, por meio de suas atividades, 
investimentos e compromisso com o desenvolvimento local, contribuem de forma significativa para 
o crescimento econômico e social de nossa cidade. 
As empresas instaladas em Araucária são pilares fundamentais na geração de empregos, 
renda e oportunidades, impulsionando a economia municipal e promovendo o fortalecimento de 
diversos setores produtivos. Mesmo diante dos desafios impostos pelo cenário econômico, 
demonstram capacidade de adaptação, inovação e responsabilidade, mantendo suas operações e 
contribuindo para a estabilidade e o progresso do município. 
Diante do exposto, esta Casa de Leis manifesta seu reconhecimento e gratidão às empresas 
de Araucária, homenageando-as com esta Moção de Aplausos, como forma de valorização pelas
contribuições essenciais ao desenvolvimento e ao futuro de nosso município. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026.
Fabio Pavoni
VEREADOR 
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição;
MOÇÃO DE APLAUSOS N°24/2026
Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário 
desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos à Equipe Comercial da 
2ª Companhia do 17º Batalhão de Polícia Militar do Paraná (17º BPM/PR), em 
reconhecimento ao relevante serviço prestado à sociedade de Araucária. Policiais Militares 
– CB. QPPM Evaldo Luiz Favetti, SD. QPPM Gabriel Gonçalves da Silva, SD. QPPM 
Luis Gonzaga Barbosa e SD. QPPM Bruna Bastos Pasqualli, em virtude dos excelentes 
resultados operacionais e do compromisso com a segurança pública. 
JUSTIFICATIVA
A segurança pública é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento e a 
paz social de uma comunidade. Neste contexto, a Equipe Comercial da 2ª Companhia do 
17º BPM destaca-se pela atuação estratégica e incansável em todo o eixo comercial de 
Araucária, garantindo a proteção de cidadãos, trabalhadores e do patrimônio local através 
de um policiamento de proximidade e alta eficiência. 
O comprometimento destes profissionais é evidenciado pelos expressivos números 
alcançados apenas no período compreendido entre o início do ano e o final de abril. Em 
um curto intervalo de quatro meses, a equipe logrou êxito na realização de 29 prisões e 
no cumprimento de 09 mandados de prisão, retirando de circulação indivíduos com 
pendências criminais e combatendo diretamente a impunidade. 
Além do combate à criminalidade urbana, a equipe demonstrou exímio tirocínio 
policial na recuperação de 07 veículos furtados ou roubados, restituindo o patrimônio de 
famílias e empresas. Entre as ocorrências de destaque, ressaltam-se as prisões em 
flagrante: foram 08 intervenções diretas contra o crime de furto e 04 contra o tráfico de 
drogas, ações que desarticulam cadeias criminosas e aumentam a sensação de 
segurança de quem empreende e circula pela região central e comercial. 
Este trabalho, realizado em regime de revezamento de escala, exige dos policiais 
CB. Evaldo Luiz Favetti, SD. Gabriel Gonçalves da Silva, SD. Luis Gonzaga Barbosa e 
SD. Bruna Bastos Pasqualli uma dedicação que ultrapassa o dever funcional, 
demandando coragem e vigilância constante. Por meio desta Moção, esta Casa de Leis 
reconhece a bravura e a competência técnica destes militares, que honram a farda da
Polícia Militar do Paraná e protegem com excelência o povo de Araucária. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026.
Fabio Pavoni
VEREADOR 
O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: 
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 027/2026 
 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos 
desta sessão, à Sra. LARISSA MARIA NALEPA, brasileira, 16 anos, estudante do 
Colégio Estadual do Campo Guajuvira, em reconhecimento à sua dedicação aos 
estudos, conquista em programas de intercâmbio internacional e por representar 
com excelência o município de Araucária no exterior. 
. 
JUSTIFICATIVA 
Larissa Maria Nalepa é estudante do terceiro ano do ensino médio, cursando 
também o ensino técnico em agronegócio, tendo construído toda sua trajetória 
escolar na rede pública da região, desde o ensino infantil até o ensino médio. 
Sempre dedicada aos estudos, Larissa demonstrou comprometimento e 
disciplina, mesmo diante dos desafios impostos pelo período da pandemia, 
mantendo seu foco e desempenho acadêmico. Inspirada pelo exemplo familiar e 
pelo incentivo de professores, buscou constantemente oportunidades de 
crescimento pessoal e educacional. 
No ano de 2024, inscreveu-se no programa de intercâmbio do Governo do 
Estado do Paraná, “Ganhando o Mundo”, sendo aprovada em duas modalidades 
distintas, o que evidencia seu alto desempenho acadêmico e dedicação. Optando 
pelo programa Ganhando o Mundo Estudante, foi selecionada para representar o 
Brasil na Nova Zelândia. 
Durante sua estadia internacional, Larissa viveu uma experiência 
enriquecedora, marcada por desafios, superações e aprendizados. Destaca-se sua 
iniciativa em promover uma apresentação sobre a cultura brasileira, realizada em 
inglês, contribuindo para a valorização do Brasil no exterior e promovendo a 
integração cultural entre os estudantes. 
Mesmo diante de dificuldades durante o intercâmbio, demonstrou resiliência, 
maturidade e capacidade de adaptação, retornando ao Brasil com uma visão 
ampliada de mundo, novos conhecimentos e grandes perspectivas para o futuro. 
Sua trajetória é motivo de orgulho para o município de Araucária, servindo
de exemplo para outros jovens sobre a importância da educação, da dedicação e 
da busca por oportunidades. 
Diante de sua história inspiradora, esta Casa Legislativa manifesta seus mais 
sinceros aplausos e reconhecimento, determinando o registro da presente 
homenagem como forma de valorização pública de sua conquista e exemplo. 
Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR 
Vereador 
Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres que adiante subscrevem, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário, a 
seguinte proposição: 
MOÇÃO DE PESAR Nº 21/2026 
Requer à mesa que seja inserida na Ata dos trabalhos desta Sessão, a Moção de Pesar à 
Família Rybinski, pelo falecimento do Sr. Miguel Rybinski, ocorrido no dia 27 de abril de 
2026. 
 JUSTIFICATIVA 
Os vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres, vêm manifestar sua 
solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR à família Rybinski, pelo 
falecimento do Sr. Miguel Rybinski, ocorrido no dia 27 de abril de 2026. Sr. Miguel Rybinski, 
considerado um, construiu histórias, arrancou sorrisos e marcou a vida de muitos 
amigos, que por alguns minutos, tiveram o privilégio de sua companhia. Aos seus 
familiares, nossas sinceras condolências, manifestando nosso profundo respeito à família 
enlutada, e que Deus conceda o descanso eterno a Sr. Miguel Rybinski. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026 

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