| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 |
| Date | 2026-05-19 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =] S +) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto pegue AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, ÀS NOVE HORAS, NO AUDITÓRIO VEREADOR FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO, EM SESSÃO PRESENCIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, REALIZOU-SE A QUINQUAGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA, DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA. A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO VEREADOR EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS E COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES VEREADORES: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CELSO NICÁCIO DA SILVA, FÁBIO ALMEIDA PAVONI, FÁBIO RODRIGO PEDROSO, FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO CABELEIREIRO), GILMAR CARLOS LISBOA (GILMAR DO SINDIMONT), NILSO JOSÉ VAZ TORRES, OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OLIZANDRO JUNIOR), PEDRO FERREIRA DE LIMA (PEDRINHO GAZETA), RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, VAGNER JOSÉ CHEFER E VILSON CORDEIRO (GRILO). DEPOIS DE CONSTATADO O NÚMERO REGIMENTAL DE VEREADORES PRESENTES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. NA SEQUÊNCIA, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VILSON CORDEIRO, FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR QUE, NÃO RECEBENDO RETIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O ARTIGO NOVENTA E OITO E SEUS PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO, FOI DECLARADA APROVADA. POSTERIORMENTE, O PRIMEIRO SECRETÁRIO, VEREADOR VIL CORDEIRO, ANUNCIOU OS EXPEDIENTES RECEBIDOS: RELATÓRIO FINAL/ D) COMISSÃO DE INQUÉRITO DO TRANSPORTE PÚBLICO; PROJETO DE RESOLU Nº 01/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA; PROJETOS DE LEI Nº 119/02 E Nº 120/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIR INDICAÇÃO Nº 843/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PEDROSO: INDICA Nº 1000/2026 E Nº 1001/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER: INDICAÇÕES Nº 1028/2026, Nº 1029/2026, Nº 1107/2026 E Nº 1108/2026, TODAS AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1041/2026, Nº 1042/2026, Nº 1047/2026, Nº 1098/2026, Nº 1099/2026, Nº 1100/2026, Nº 1101/2026 E N 1102/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMON INDICAÇÕES Nº 1058/2026, Nº 1117/2026, Nº 1118/2026, Nº 1120/2026, Nº 1121/2026, 1122/2026 E Nº 1123/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAV INDICAÇÕES Nº 1060/2026, Nº 1061/2026, Nº 1063/2026 E Nº 1067/2026, TODAS AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1082/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; E INDICAÇÃO Nº 1083/2026, DE o Eos ELE > AUTORIA DO VEREADOR PAPER CASTILHOS. O PRIMEIRO a VEREADOR VIL: Ea ANUNCIOU AS PROVIDÊNCIAS DA MES / 1 de 20 h F “Es *e s C eee CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Feras ESPAÇO PARA ORADORES INSCRITOS, FEZ USO DA PALAVRA, PRIMEIRAMENTE, O VEREADOR FÁBIO PAVONI QUE, AGRADECEU A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR DE ARAUCÁRIA NA PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA, DESTACANDO QUE A CORPORAÇÃO SERÁ HOMENAGEADA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. ALÉM DISSO, MANIFESTOU APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE ENCONTRAM EM ESTADO DE GREVE, MENCIONANDO AS MOBILIZAÇÕES E PROTESTOS REALIZADOS EM TORNO DA PREFEITURA EM BUSCA DE SEUS DIREITOS. INFORMOU QUE A CATEGORIA REIVINDICA APENAS A DATA-BASE E A REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO, ELUCIDANDO QUE NÃO SE TRATA DE AUMENTO SALARIAL, MAS SIM DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. DISSE AINDA QUE TAL MEDIDA JÁ DEVERIA ESTAR PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E QUE O EXECUTIVO, MAIS UMA VEZ, DEMONSTROU FALHA ADMINISTRATIVA AO NÃO ATENDER OS SERVIDORES E OS SINDICATOS. ENFATIZOU QUE O SERVIDOR PÚBLICO É QUEM ATENDE A POPULAÇÃO E PRESTA SERVIÇOS À COMUNIDADE ARAUCARIENSE, RAZÃO PELA QUAL REITEROU SEU APOIO À CATEGORIA E SOLICITOU AOS DEMAIS VEREADORES QUE PERMANEÇAM ATENTOS À REFERIDA QUESTÃO E APOIEM OS SERVIDORES. O VEREADOR VAGNER CHEFER AGRADECEU À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PELO ATENDIMENTO D DEMANDAS RELACIONADAS AO PATROLAMENTO E ENSAIBRAMENTO DE RU4 DESTACANDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO SECRETÁRIO DA PAS INFORMOU TAMBÉM QUE, NA SEMANA ANTERIOR, PROTOCOLOU MAIS UM CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A COMUNIDADE JARDIM ARVOREDO. AINDA, RELATOU TER RECEBIDO A INFORMAÇÃO, JUNTO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, DE QUE SERÁ INICIADO O PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA DO JARDIM DOS PÁSSAROS; NO BAIRRO CAPELA VELHA, COM CAPACIDADE PARA APROXIMADAMENTE MIL E QUINHENTOS ALUNOS. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA COMENTOU SOBRE REALIZAÇÃO DOS JOGOS ESCOLARES QUE ESTÁ OCORRENDO NO MUNICÍPIO DESTACANDO A PARTICIPAÇÃO DE QUATORZE MUNICÍPIOS E A PRESENÇA DE ATLETAS DE DIVERSAS CIDADES EM ARAUCÁRIA, O QUE, CONFORME DI > REPRESENTA IMPORTANTE INCENTIVO AO MUNICÍPIO. ENALTECEU O TRABALHO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS, DOS PROFISSIONAIS E DOS DIRETORES DOS COLÉGIOS ESTADUAIS PARTICIPANTES. INFORM QUE ESTEVE PRESENTE NA ABERTURA DO EVENTO E QUE AS ATIVIDADES E [ À 2 de 20 / ; fe Ee ue CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 ESTENDERÃO ATÉ A QUARTA-FEIRA, DIA VINTE DE MAIO. RESSALTOU QUE A AÇÃO CONTRIBUI PARA A VALORIZAÇÃO DO ESPORTE E DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALÉM DISSO, ABORDOU SOBRE O MAIO LARANJA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E DAS AÇÕES DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARABENIZANDO O LEGISLATIVO MUNICIPAL PELA COLABORAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DA INICIATIVA. TAMBÉM COMENTOU SOBRE OS PROBLEMAS CAUSADOS PELAS CHUVAS NA ALÇA DE ACESSO DA AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, INFORMANDO QUE CONVERSOU COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E ELUCIDANDO QUE O TRECHO NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISSE QUE A PREFEITURA TEM COBRADO PROVIDÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA E QUE A QUESTÃO RELACIONADA À DRENAGEM DEVERÁ SER SOLUCIONADA NOS PRÓXIMOS DIAS, A FIM DE EVITA NOVOS PROBLEMAS. O VEREADOR VILSON CORDEIRO PARABENIZOU O SECRETÁRIO DE OBRAS E TRANSPORTE, SENHOR BRUNO MARTINS DOS SANTOS, PELO TRABALHO QUE VEM DESENVOLVENDO, BEM COMO O PREFEITO MUNICIPAL. INFORMOU QUE SOLICITOU O RECAPAMENTO DE RUAS NA REGIÃO DO CAMPINA DA BARRA, DESTACANDO QUE OS SERVIÇOS ESTÃO SENDO EXECUTADOS. REFERIDO PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, COMUNICOU QUE EM DIVERS OCASIÕES, AO ENCAMINHAR DEMANDAS AO REFERIDO PROFISSIONAL, ES AFIRMAVA SER O AUTOR DAS SOLICITAÇÕES RELACIONADAS AOS PROJETO APRESENTADOS. DISSE AINDA, QUE HÁ MAIS DE UM ANO SOLICITA A IMPLANTAÇÃO DE UM REDUTOR DE VELOCIDADE E DE PLACA DE SINALIZAÇÃO NAS PROXIMIDADES DO COLÉGIO AZURÉA BUSQUETTE BELNOSKI, SEM QUE O PEDIDO TENHA SIDO EXECUTADO. RESSALTOU QUE TAL SITUAÇÃO PREJUDICA O ANDAMENTO DAS DEMANDAS APRESENTADAS PELOS VEREADORE DESTACANDO QUE AS REIVINDICAÇÕES PARTEM DA POPULAÇÃO ARAUCARIEN OS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO E PEDRINHO GAZETA TAMBÉM S MANIFESTARAM SOBRE O ASSUNTO, INFORMANDO QUE MUITAS SOLICITAÇ APRESENTADAS PELOS VEREADORES RECEBEM RETORNO NEGATIVO, O QUE RELATOU TAMBÉM QUE ENCAMINHOU OFÍCIOS DE SUA AUTORIA E MENCIONOU UM PROFISSIONAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, O QUAL, DISSE QUE TERIA SIDO CANDIDATO A VEREADOR NA ATUAL LEGISLATURA SALIENTANDO QUE DETERMINADAS DEMANDAS E INFORMAÇÕES DEPENDEM Dj ACABA PREJUDICANDO O TRABALHO PARLAMENTAR E A PRÓPRIA POPULAÇÃO. || POR FIM, O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU QUE SEMPRE TEVE SUAS E HE cheia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA -) ESTADO DO PARANÁ ge é ; 19/05) Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Heszo DEMANDAS ATENDIDAS PELA REFERIDA SECRETARIA E SUGERIU QUE O TEMA SEJA LEVADO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO PARA DEBATE E EVENTUAL SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO. O VEREADOR PASTOR CASTILHOS DESTACOU QUE O TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO É REALIZADO DE FORMA COLETIVA, RESSALTANDO QUE A ATUAÇÃO DO VEREADOR CONSISTE, PRINCIPALMENTE, EM APRESENTAR E DEFENDER AS DEMANDAS DA COMUNIDADE JUNTO AO PODER EXECUTIVO. DISSE QUE, MUITAS VEZES, O PARLAMENTAR É COBRADO PELA POPULAÇÃO QUANDO OS SERVIÇOS NÃO SÃO EXECUTADOS, SENDO NECESSÁRIO BUSCAR CONSTANTEMENTE JUNTO ÀS SECRETARIAS E AO PREFEITO A VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES E OBRAS NO MUNICÍPIO. TAMBÉM COMENTOU SOBRE A SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO JARDIM TUPY. INFORMOU QUE NOVAMENTE HOUVE DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA NO N PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO MAIS UMA EMPRESA IMPEDIDA DE EXECUTAR oN SERVIÇO, ESTANDO O MUNICÍPIO AGUARDANDO A ANÁLISE DA PRÓXIMA N COLOCADA PARA DAR CONTINUIDADE À OBRA. TAMBÉM RELATOU SUA A PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO SOLENE REALIZADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, OCASIÃO EM QUE O SENHOR, PASTOR MARCOS AMORIM RECEBEU O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO ESTADO DO PARANÁ, POR INICIATIVA RO SENHOR DEPUTADO GILSON DE SOUZA. ENALTECEU A IMPORTÂNCIA q ES TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS IGREJAS NA SOCIEDADE, DESTACANDO SN , AÇÕES SOCIAIS, O APOIO ÀS FAMÍLIAS, O TRABALHO ESPIRITUAL E O AUXÍLIO | “d PRESTADO POR MEIO DE CASAS DE RECUPERAÇÃO E DEMAIS ATIVIDAD VOLTADAS À COMUNIDADE. PARABENIZOU O PASTOR MARCOS AMORI N PASTORES DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR E O DEPUTADO GILSO DE SOUZA PELA HOMENAGEM REALIZADA. NA SEQUÊNCIA, INFORMOU QUE O SENHOR, DEPUTADO FEDERAL ITAMAR PAIM DESTINARÁ AO MUNICÍPIO UMA EMENDA PARLAMENTAR NO VALOR DE TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS PARA a CUSTEIO DA SAÚDE, RECURSO QUE SERÁ UTILIZADO PARA CONSULTAS 7 ) MEDICAMENTOS E DEMAIS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DISSE QUE O MUNICÍPIO AINDA ENFRENTA DIFICULDADES NA ÁREA DA SAÚDE 2. N PRESTADOS. ALÉM DISSO, EXPLICOU SOBRE OS DADOS DIVULGADOS PELO N| MUNICÍPIO REFERENTES À SAÚDE NO MÊS DE ABRIL, DESTACANDO QUE FORA MAIS DE ONZE MIL NÃO FORA | REALIZADAS EM RAZÃO DE FALTAS DOS| ) > N 4 de 20 A f E) a & A a vga CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 PACIENTES. SALIENTOU QUE ESSE NÚMERO É EXPRESSIVO E PREJUDICA OUTRAS PESSOAS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO, UMA VEZ QUE AS CONSULTAS FICAM RESERVADAS E NÃO SÃO UTILIZADAS. ASSIM, FEZ UM APELO À POPULAÇÃO PARA QUE, CASO NÃO POSSA COMPARECER À CONSULTA AGENDADA, INFORME PREVIAMENTE À UNIDADE DE SAÚDE, POSSIBILITANDO O REAGENDAMENTO PARA OUTROS PACIENTES. POSTERIORMENTE, RELATOU EXPERIÊNCIA PESSOAL SERVIÇO PRESTADO E DEFENDENDO A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AO USO RESPONSÁVEL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. TAMBÉM COMENTOU SOBRE A NECESSIDADE DE MAIOR COLABORAÇÃO DA COMUNIDADE EM RELAÇÃO À LIMPEZA DA CIDADE E AO DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, EXPLANANDO QUE O MUNICÍPIO REALIZA O RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS, MAS RECENTE EM ATENDIMENTO REALIZADO NA UPA, DESTACANDO A AGILIDADE EN N QUE MUITAS VEZES OS LOCAIS VOLTAM A FICAR SUJOS LOGO EM SEGUIDA N) FINALIZOU REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE COLETIVA E DA CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E AO BEM-ESTAR DA CIDADE. O VEREADOR FÁBIO PAVONI RELATOU UMA SITUAÇÃO QUE CLASSIFICOU COMO EXTREMAMENTE GRAVE, REFERENTE AO POSSÍVEL DESPEJO DE ÁGUA CONTAMINADA QUE ESTARIA SENDO DIRECIONADA À REPRESA DO PASSAÚNA DESDE O PERÍODO DA PÁSCOA, SUPOSTAMENTE ORIGINADA PQ UMA INDÚSTRIA. DESTACOU SUA PREOCUPAÇÃO COM OS POSSÍVEIS IMPACTOS À SAÚDE PÚBLICA, UMA VEZ QUE A ÁGUA CAPTADA PELA SANEPAR É DESTINADA/A ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO. INFORMOU QUE NO DIA DEZ DE ABRIL DE a MIL E VINTE E SEIS ENCAMINHOU OFÍCIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMUNICANDO A SITUAÇÃO E COBRANDO PROVIDÊNCIAS, PORÉ DISSE QUE HÁ MOROSIDADE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. ALÉM DISSO, COMUNICOU QUE, EM VINTE E TRÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ACIONOU A SANEPAR SOBRE O CASO, SENDO QUE, EM VINTE E OITO DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS, À) COMPANHIA ENCAMINHOU RESPOSTA À SECRETARIA SOLICITANDO APOIO FISCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLUIÇÃO E N4 CESSAÇÃO IMEDIATA DO LANÇAMENTO IRREGULAR. SALIENTOU QUE, ME (o) APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DAS DENÚNCIAS, A SITUAÇÃO AINDA NÃO TERIA SIDO SOLUCIONADA, RESSALTANDO QUE A ÁGUA CONTAMINADA CONTINUA SENDO DIRECIONADA ÀS BARRAGENS DO PASSAÚNA E, CONSEQUENTEMENTE, POPULAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, REALIZOU A LEITURA DA RESPOSTA ENCAMINHAD. | aê 5 de 20 4 N E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto ssiaças PELA SANEPAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E COBROU PROVIDÊNCIAS URGENTES DAS AUTORIDADES COMPETENTES, MOSTRANDO QUE A SITUAÇÃO CONFIGURA UMA EMERGÊNCIA E QUE MEDIDAS IMEDIATAS PRECISAM SER ADOTADAS PARA IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL E INTERROMPER O LANÇAMENTO IRREGULAR. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA DISSE QUE CADA SECRETÁRIO MUNICIPAL É RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE SUA RESPECTIVA PASTA, DEVENDO RESPONDER ÀS SOLICITAÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES, BEM COMO PELAS AÇÕES E PELO DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS LOTADOS NAS SECRETARIAS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE HOUVER MOROSIDADE NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DO LEVANTAMENTO REALIZADO PELO VEREADOR FÁBIO PAVONI, SUGERINDO A REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E A SANEPAR, A FIM DE BUSCAR UMA SOLUÇÃO PARA A SITUAÇÃO APRESENTADA, CONSIDERANDO A URGÊNCIA DO TEMA E O IMPACTO GERADO À POPULAÇÃO. TAMBÉM COMENTOU SOBRE OS NÚMEROS RELATIVOS AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO A IMPORTÂNCIA DE QUE ESSES DADOS SEJA DOCUMENTADOS E DIVULGADOS AOS VEREADORES E À POPULAÇÃO, CO FORMA DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICÍPIO. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFO QUE OS DADOS REFERENTES AO QUANTITATIVO DE PESSOAS ATENDIDAS F SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO ESTÃO DISPONÍVEIS NAS PLATAFOR “SAUDE.ARAUCARIA” E NO INSTAGRAM OFICIAL DA PREFEITURA. ACRESCE QUE AS INFORMAÇÕES TAMBÉM PODEM SER CONSULTADAS POR UNIDADE D SAÚDE E QUE OS DADOS DIVULGADOS, REFEREM-SE AO MÊS DE ABRIL. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA INFORMOU QUE ESTEVE EM CONVERSA COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SENHOR TIAGO RODRIGO MELLO, HÁ APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO DE QU AS NOTIFICAÇÕES REFERENTES À SITUAÇÃO DE DESPEJO DE ÁGUA CONTAMINADA ESTÃO SENDO REALIZADAS. DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIEN PARA PRESTAR EXPLANAÇÕES SOBRE O TEMA, RESSALTANDO QUE O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO ESTÁ SENDO DESENVOLVIDO, PORÉM EXISTEM LIMITAÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE A ÁREA ENVOLVIDA SEJ PROPRIEDADE PARTICULAR, O QUE IMPEDE A ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS EM 6 de 20 4. &- ce | E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto PE A OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. FINALIZOU MENCIONANDO QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ESTÁ REALIZANDO AS FISCALIZAÇÕES NECESSÁRIAS. O VEREADOR FÁBIO PEDROSO COMENTOU SOBRE AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA POPULAÇÃO ARAUCARIENSE PARA REMARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DESTACANDO QUE O PRAZO MÍNIMO EXIGIDO PARA O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO ACABA PREJUDICANDO OS USUÁRIOS EM CASOS DE IMPREVISTOS OCORRIDOS PRÓXIMOS À DATA DO ATENDIMENTO. SUGERIU A REALIZAÇÃO DE UMA REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E POSSÍVEL ALTERAÇÃO DESSE PROTOCOLO, PROPONDO QUE O PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS PASSE A SER DE DOIS DIAS, A FIM DE FACILITAR O ACESSO DOS USUÁRIOS À REMARCAÇÃO DAS CONSULTAS E EXAMES, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, INFORMOU QUE PRETENDE CONVERSAR COM A SECRETÁRIA MUNICIPAL ANN SAÚDE, SENHORA RENATA KNOPIK BOTOGOSKI, PARA BUSCAR UM MEIO-TERMO QUE CONTRIBUA PARA A REDUÇÃO DAS FALTAS NAS CONSULTAS AGENDADAS. RELATOU QUE, EM SUA EXPERIÊNCIA PESSOAL, JÁ HOUVE SITUAÇÕES EM QUE CONSEGUIU REMARCAR CONSULTAS E OBTER ENCAIXES, AINDA QUE DE FOR ESPORÁDICA. DISSE TAMBÉM QUE A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE TE ORIENTADO A POPULAÇÃO A PROCURAR AS UNIDADES DE SAÚDE EM CASOS BD NECESSIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE ENCAIXE DECORRENTES DE DESISTÊNCIAS. EXPLICOU QUE, AO CHEGAR CEDO À UNIDAD DE SAÚDE, O CIDADÃO PODE SER CONTEMPLADO COM UMA VAGA DISPONÍVE EVITANDO QUE O HORÁRIO FIQUE OClIOSO. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO ENFATIZOU A IMPORTÂNCIA DE OS CIDADÃOS PROCURAREM AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO PERÍODO DA MANHÃ, PREFERENCIALMENTE ANTES DO INÍCIO DOS ATENDIMENTOS, ÀS SETE HORAS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ENCAIXE EM CONSULTAS. DISSE QUE ESSE PROCEDIMENTO BASTANTE COMUM NAS UNIDADES DE SAÚDE E MANIFESTOU EXPECTATIVA QUE AS EQUIPES DOS POSTOS DE SAÚDE POSSAM AUXILIAR E CONDUZI ADEQUADAMENTE ESSES ENCAIXES. NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, FEZ USO PALAVRA O VEREADOR FÁBIO PAVONI, QUE INFORMOU QUE FOI FINALIZADO O RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO REFERENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESSA FORMA, SOLICITOU AO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR PARA FAZER A LEITURA DO DOCUMENTO. O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO D INQUÉRITO APONTOU FALHAS LACIONADAS À AUSÊNCIA DE ESTUDO A E) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto t8baiznas TÉCNICOS E FINANCEIROS CONSISTENTES, DEFICIÊNCIAS NOS MECANISMOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA, INSUFICIÊNCIA NO MONITORAMENTO DOS INDICADORES OPERACIONAIS E FINANCEIROS, BEM COMO FRAGILIDADES NA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. TAMBÉM FOI INFORMADO QUE A CONSULTORIA TÉCNICA CONTRATADA PELA CÂMARA MUNICIPAL NÃO APRESENTOU OS ESTUDOS PREVISTOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, O QUE LIMITOU PARTE DAS ANÁLISES DA COMISSÃO, AO FINAL, FORAM APRESENTADAS RECOMENDAÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, SENDO DELIBERADO O ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA QUESTIONOU QUAL SERIA O ENCAMINHAMENTO FINAL DA COMISSÃO DE INQUÉRITO, INDAGANDO SE HAVERIA CONTINUIDADE DOS TRABALHOS OU ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO, A FIM DE OBTER MAIOR DETALHAMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO ADOTADA PELA COMISSÃO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR RESPONDEU QUE O RELATÓRIO FINAL SERÁ ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. INFORMOU QUE COMISSÃO ENTENDE QUE OS APONTAMENTOS REALIZADOS SÃO PERTINENTE IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS DURANTE OS TRABALHOS INVESTIGATIVOS. SEQUÊNCIA, O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA QUESTIONOU SE A COMIS$ ÀS DOCUMENTOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, COMO O TRIBUNAL DE CONTAS. TAMBÉM INDAGOU SE, DIANTE DOS IMPASSES OCORRIDOS DURANTEN A INVESTIGAÇÃO, A COMISSÃO NÃO OBTEVE PROVAS CONCRETAS EM RELAÇÃO AOS APONTAMENTOS APRESENTADOS. EM RESPOSTA, O VEREADOR OLIZANDRO FORAM ANEXADOS SETE OFÍCIOS, QUATRO OITIVAS, DISPONIBILIZADAS PA ACESSO DA POPULAÇÃO, BEM COMO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA: À FUNPAR, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PA A ENTREGA DOS TRABALHOS. INFORMOU AINDA QUE A COMISSÃO (6) CONSEGUIU APROFUNDAR A ANÁLISE TÉCNICA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE COMPROMISSO DA EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELOS ESTUDOS. RESSALTOU, TODAVIA, QUE A CÂMARA MUNICIPAL NÃO TERÁ PREJUÍZO. COM RECURSOS PÚBLICOS, UMA Vj QUE A EMPRESA NÃO CUMPRIU O P IDA Nadezo j JUNIOR ELUCIDOU QUE ALÉM DOS APONTAMENTOS CONSTANTES NO os Ph) 299 E LL pe gs vécêsia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto Nei CONTRATUAL E O MATERIAL APRESENTADO NÃO FOI UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, BUSCANDO MELHOR COMPREENDER A SITUAÇÃO, DISSE ENTENDER QUE AS OITIVAS REALIZADAS APONTARAM INDÍCIOS DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES, PORÉM SEM O NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO TÉCNICO. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR CONFIRMOU O ENTENDIMENTO, DESTACANDO QUE A COMISSÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR APONTAMENTOS RELEVANTES, MAS FICOU IMPOSSIBILITADA DE AVANÇAR TECNICAMENTE NAS INVESTIGAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA CONTRATADA, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE TÉCNICA, NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE SUAS OBRIGAÇÕES, OCASIONANDO ATRASOS NOS TRABALHOS E NÃO APRESENTANDO OS RESULTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. POR FIM, INFORMOU QUE, A PARTIR DE AGORA, CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO » MANIFESTAR-SE EM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DESTACOU A IMPORTÂNCIA DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO, INFORMANDO QUE O LEVANTAMENTO DAS QUESTÕES RELACIONADAS AQ TRANSPORTE COLETIVO É FUNDAMENTAL PARA O MUNICÍPIO. NO ENTANTO OBSERVOU QUE ALGUNS PONTOS DA EXPLANAÇÃO AINDA PERMANECERA INCONCLUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE SER NECESSÁRIO QUE PRESIDENTE DA COMISSÃO APRESENTE MAIS EXPLICAÇÕES ACERCA CONCLUSÕES ALCANÇADAS E DAS PROVIDÊNCIAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS A PARTIR DOS FATOS APURADOS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI ELUCIDOU QUE FARIA UMA EXPLANAÇÃO RESUMIDA SOBRE OS TRABALHOS DA COMISSÃO; TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E A EXTENSÃO DAS INVESTIGAÇÕ REALIZADAS. EXPLICOU QUE TODA A APURAÇÃO TEVE COMO BASE OS INFORMOU AINDA, QUE A COMISSÃO ENCONTROU LIMITAÇÕES PA APROFUNDAR AS ANÁLISES TÉCNICAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ESTUDOS ESPERADOS DA EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA AUXILIAR TRABALHOS. ASSIM, RELATOU QUE O RELATÓRIO FINAL FOI ELABORADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS OBTIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO, AS QUAIS CORROBORARAM AS CONSTATAÇÕES APRESENTADAS PELO TRIBUNAL'-DE CONTAS. FINALIZOU DESTACAND (á APONTAMENTOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, SENDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA COMISSÃO REFORÇARAM OS INDÍCIOS E AS IRREGULARIDADES JÁ APRESENTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. / o) de 20 E=2 dá Ka | nd esa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 18Usagas IMPORTÂNCIA DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TER CIÊNCIA DOS FATOS APURADOS PELA COMISSÃO. O VEREADOR FÁBIO PAVONI SOLICITOU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO Nº 24/2026, DE SUA AUTORIA. NA MESMA OPORTUNIDADE, O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR TAMBÉM REQUEREU A INVERSÃO DE PAUTA DA MOÇÃO 25/2026, DE SUA AUTORIA. APÓS CONSULTA AO PLENÁRIO, AMBOS OS PEDIDOS FORAM APROVADOS. NÃO HAVENDO MAIS ORADORES INSCRITOS E NADA MAIS A SER APRESENTADO NO ESPAÇO DAS COMISSÕES, PASSOU-SE À ORDEM DO DIA: LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 24/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. O VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT PARABENIZOU A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E TODOS OS SEUS INTEGRANTES TRABALHO REALIZADO PELA CORPORAÇÃO EM BENEFÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA APRESENTAÇÃO DA MOÇÃO DE APLAUSOS E DESTACOU O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, INFORMANDO QUE A ATUAÇÃO DA CORPORAÇÃO MERE RECONHECIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À SEGURANÇA DO MUNICIP) PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS EXPRESSIVAS AÇÕES DE COMBATE À CRIMINALIDADE REALIZADAS NA REGIÃO CENTRAL DE ARAUCÁRIA, CONTRIBUINDO PARA A SEGURANÇA DOS COMERCIANTES E EMPRESÁRIOS DO MUNICÍPIO. INFORMOU QUE EM RAZÃO DISSO, TEVE A INICIATIVA DE APRESENTAR A MOÇÃO DE APLAUSOS, DESTACANDO A EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA CORPORAÇÃO. TAMBÉ PARABENIZOU OS SOLDADOS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES E DESTACOU IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO COMANDANTE PARA O ÉXITO DOS TRABALH REALIZADOS. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR FÁBIO PAVONI PELA INICIATIVA DE APRESENTAR ESTA MOÇÃO DE APLAUSOS, BEM COMO TODA A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTAD DO PARANÁ, e QUE O FRABALHO DESENVOLVIDO PELA CORPO) e PRESENTES NESTA SESSÃO ORDINÁRIA, DESTACANDO A IMPORTÂNCIA Do NA N e (OI « Ma CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 TRANSMITE MAIOR SEGURANÇA E ACOLHIMENTO AOS COMERCIANTES DO MUNICÍPIO. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 27/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR. O VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR DESTACOU A IMPORTÂNCIA DA CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APLAUSOS À LARISSA MARIA NALEPA, COMO FORMA DE RECONHECIMENTO À SUA TRAJETÓRIA ACADÊMICA E $ DE INCENTIVO AOS DEMAIS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RESSALTOU QUE A HOMENAGEADA SEMPRE ESTUDOU EM ESCOLAS PÚBLICAS EN QUE, EM RAZÃO DE SEU DESEMPENHO E DEDICAÇÃO, CONQUISTOU UMA BOLSA, + DE INTERCÂMBIO, INFORMANDO QUE SUA HISTÓRIA SERVE COMO EXEMPLO IN IN INSPIRAÇÃO PARA OUTROS JOVENS. APROVADA POR UNANIMIDADE, COM DOZE £ VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO Ny PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 338/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DON SINDIMONT. EMENTA: “INSTITUI O SELO “AMIGOS DA GUARDA MIRIM' NO MUNICÍPIO 4 DE ARAUCÁRIA, COMO FORMA DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO N PROFISSIONAL E CIDADÃ DE JOVENS ORIUNDOS DO PROGRAMA GUARDA MIRIM”. N ARTIGO QUARTO: O VETO FOI MANTIDO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADOR SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, EXDBÁ N OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VETO FOI MANTIDO PELA MAIORIA DOS VEREADOR REGISTRANDO-SE DEZ VOTOS FAVORÁVEIS À SUA MANUTENÇÃO, E TRÊS CONTRÁRIOS, DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, GILMAR DO SINDIMONT E ] OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO AO 7) PROJETO DE LEI Nº 394/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR VILSON pesos o) | / Y* EMENTA: “INSTITUI O PROJETO 'PREVENIR ARAUCÁRIA, QUE ESTABELECE AÇÕE a EDUCATIVAS, PALESTRAS, ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROGRAMAS DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, COM PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS4 PARCEIROS E O TESTEMUNHO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS HABILITADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA | "| f PARABENIZOU O VEREADOR VILSON CORDEIRO PELA INICIATIVA DE APRESENTAR | O PROJETO DE LEI, DESTACANDO ;A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O MU do) OM Ea &> ao CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto E ide INFORMOU QUE A PROPOSTA POSSUI GRANDE IMPORTÂNCIA SOCIAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À PREVENÇÃO E À ORIENTAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS ENTRE OS ADOLESCENTES E A POPULAÇÃO EM GERAL. DISSE ENTENDER QUE O PROJETO NÃO DEVERIA SER VETADO, RAZÃO PELA QUAL MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL À REJEIÇÃO DO VETO, DEFENDENDO QUE AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO SÃO SEMPRE NECESSÁRIAS E BENÉFICAS À y SOCIEDADE. AO FINAL, SOLICITOU O APOIO DOS DEMAIS VEREADORES PARA A. -N REJEIÇÃO DO VETO. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA TAMBÉM PARABENIZOU NR VEREADOR VILSON CORDEIRO PELA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI, N COMUNICANDO QUE A PROPOSIÇÃO POSSUI GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. INFORMOU, AINDA, QUE VOTARÁ FAVORÁVEL À R um REJEIÇÃO DO VETO. O VETO FOI REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES REGISTRANDO-SE SETE VOTOS FAVORÁVEIS À SUA REJEIÇÃO, E SEIS! N EM CONTRÁRIOS, DOS VEREADORES PAULINHO CABELEIREIRO, OLIZANDRO JUNIOR, N FÁBIO PEDROSO, NILSO VAZ TORRES, RICARDO TEIXEIRA E PASTOR CASTILHOS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2799/2026, DE INICIATIVA N DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BAS SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 23.400,00 (VINTE E TRÊS QUATROCENTOS REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃ 3 DO PROJETO DE LEI Nº 2800/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIR/ N EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECI “ NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 19.704,43 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, A) ) COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO A A DE LEI Nº 2803/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORI L V O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM ANULAÇÃO TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO VALOR DE R$ 3.099.000,00 (TRÊS MILHÕES, NOVENTA E NOV. MIL REAIS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE A RESOLUÇÃO Nº 02/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: A ) CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA teria S ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026, DE INICIATIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA. EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) — NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 405/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI O MURAL DOS MAUS-TRATOS E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS MUNICIPAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COMETEREM MAUS- TRATOS CONTRA ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A RESTRIÇÃO DE ACESSO A PROGRAMAS E BENEFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS INFRATORES”. APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À LUDOPATIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DO VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE L 41/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “INSTITUI O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DAS DOENÇAS RARAS E O FEVEREIRO LILÁS NO ÂMBITO D MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTO FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 49/2026 DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO. EMENTA: “INSTITUI O S EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO POR UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SECRETA DO PROJETO DE LEI Nº 108/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. EMENTA: “CONCEDE O TÍTULO DE VULTO EMÉRITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AO SENHOR SERGIO FERNANDO MORO, CONFORME ESPECIFICA”. OS VEREADORES DEPOSITARA SEUS VOTOS NA URNA DO PLENÁRIO E NA SEQUÊNCIA, FORAM DESIGNADO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR, QUE PROCEDERAM À APURAÇÃO E ANUNCIARÁM O SEGUINTE RESULTADO: O PROJETO DE LEI FOI APROVADO PELA MAIORIA DOS Ases Ezado ia? COMO ESCRUTINADORES OS VEREADORES BEN HUR DE OLIVEIRA, FÁBIO/ VEREADORES, REGISTRANDO-SE ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E DUAS ABSTENÇ (o) PRESIDENTE FORMOU QUE “OS PARECERES DAS COMISSÕES PA R$ , 13 de 20 () « via CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto o PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA VOTAÇÃO SE ENCONTRAM NO PROGRAMA DESTA SESSÃO PARA CONHECIMENTO DOS VEREADORES. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2798/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 157.169,48 (CENTO E CINQUENTA E SETE MIL, CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), NA FORMA EM QUE ESPECIFICA”. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI Nº 2802/2026, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EMENTA: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OS CRITÉRIOS, FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE JORNADA | dy ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUA IN DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA EQUIPE (= — |MULTIPROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO PELA! (| UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM ONZE VOTOS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO. O VEREADOR PAUL CABELEIREIRO, ASSUMIU AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA Q SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS PRECISOU AUSENTAR a TEMPORARIAMENTE PELO PERÍODO DE DOIS MINUTOS. PRIMEIRA ETA Y DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 409/2025, DE AUTORIA |D VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA. EMENTA: “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DÓ MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA O “MAIO ROXO, MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DII), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA EXPLANOU ACERCA IA DAS DOENÇAS CRÔNICAS QUE NECESSITAM DE DIAGNÓSTICO ANTECIPADO, | ) REALIZANDO A LEITURA DE SEU PROJETO DE LEI. DESTACOU QUE A PROPOSIÇÃO / TEM COMO OBJETIVO INCENTIVAR O PODER PÚBLICO A PROMOVER ) ATENDIMENTO PRECOCE, VISANDO AUXILIAR AS PESSOAS ACOMETIDAS PÓR|4 : DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS. O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO DESTACOU QUE MUITOS HOMENS AINDA DEMONSTRAM RESISTÊNCIA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS RELACIONADOS ÀS DOENÇAS INTESTINAIS, AS QUAIS PODEM TER SEUS EFEITOS AMENIZADOS POR MEIO1DE | TRATAMENTO ADEQUADO, DESDE QUE HAJA IDENTIFICAÇÃO ANTECIPADA!) | 14 de 20 () Eae a 279 L747 DU eso CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto fi SALIENTOU QUE, POR MEIO DA COLONOSCOPIA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR PREVIAMENTE DIVERSAS PATOLOGIAS, CONTRIBUINDO PARA O TRATAMENTO E A PREVENÇÃO DE AGRAVAMENTOS. AO FINAL, PARABENIZOU O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI. POSTERIORMENTE, COM O RETORNO DO PRESIDENTE AO PLENÁRIO, O VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO RETOMOU SEU LUGAR À MESA, SENDO AS FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA REASSUMIDAS PELO VEREADOR PASTOR CASTILHOS. VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. PRIMEIRA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 50/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER. EMENTA: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO RELACIONAMENTO ABUSIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR PEDRINHO GAZETA PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER PELA INICIATIVA DE APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE LEI. O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, TAMBÉM PARABENIZOU O VEREADOR VAGNER CHEFER, DESTACANDO QUE O PROJETO DE LEI ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS AÇÕES DESENVOLVIDAS NESTA CASA LEGISLATIVA REFERÊNCIA AO MAIO LARANJA, UMA VEZ QUE AMBOS BUSCAM O COMBATE ABUSO. APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, NOVE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES BEN HUR DE OLIVE FÁBIO PAVONI E GILMAR DO SINDIMONT. PRIMEIRA LEITURA, AR VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 58/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULIN CABELEIREIRO. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QR CODE NAS PLACA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". APROVADO PQ UNANIMIDADE, COM DOZE VOTOS FAVORÁVEIS. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM BLOCO DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: INDICAÇÃO Nº 884/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI; INDICAÇÕES Nº 911/2026, Nº 912/2026, Nº 913/2026, Nº APROVADO PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM NEN N 920/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA; INDICAÇÃO 999/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR VAGNER CHEFER; INDICAÇÕES Nº 1023/2026, Nº 1024/2026, Nº 1025/2026 E Nº 1027/2026, TODAS DE AUTORIA DO VEREADOR OLIZANDRO JUNIOR; INDICAÇÕES Nº 1043/2026, Nº 1044/2026 E Nº 1045/2026, TOD DE AUTORIA DO VEREADOR GILMAR DO SINDIMONT; INDICAÇÃO Nº 1059/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO CABELEIREIRO; INDICAÇÃO Nº 1078/2026/] DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRINHO GAZETA; INDICAÇÕES Nº 1093/2026 . y 914/2026, Nº 915/2026, Nº 916/2026, Nº 917/2026, Nº 918/2026, Nº 919/2026 of) 15 de 20 " tais CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 1094/2026, AMBAS DE AUTORIA DO VEREADOR CELSO NICÁCIO; APROVADAS PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E RICARDO TEIXEIRA. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 22/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO PAVONI. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MOÇÃO Nº 21/2026, DE AUTORIA CONJUNTA DOS VEREADORES CELSO NICÁCIO E NILSO VAZ TORRES. APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS VEREADORES PRESENTES, COM DEZ VOTOS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DOS VEREADORES FÁBIO PEDROSO E OLIZANDRO JUNIOR. FINDADA A ORDEM DO DIA, PASSOU-SE AO ESPAÇO DE EXPLICAÇÃO PESSOAL, TENDO COMO INSCRITO, O VEREADOR CELSO NICÁCIO, QUE ABORDOU. A QUESTÃO JÁ DEBATIDA EM RELAÇÃO A PROFISSIONAIS OCUPANTES DE cargos Nº COMISSIONADOS QUE ATUAM NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E QUE ACABAM NÃO CUMPRINDO ADEQUADAMENTE SUAS DEMANDAS DE TRABALHO, DIFICULTANDO INCLUSIVE A ATUAÇÃO DOS VEREADORES. RESSALTOU QUE, EXCETO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS DEV PERMANECER EM SEUS RESPECTIVOS SETORES E POSTOS DE SERVIÇO, EXERCENDO REGULARMENTE SUAS FUNÇÕES. DESTACOU AINDA QUE NENHUM DESSES PROFISSIONAIS PODE ADOTAR POSTURA DE CERCEAMENTO CONTI VEREADORES, ESPECIALMENTE QUANDO ESTES ESTÃO EXERCENDO ATRIBUIÇÕES. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA TAMBÉM COMENTOU SOB REFERIDO PROFISSIONAL VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANIS o, CONCORDANDO COM O POSICIONAMENTO APRESENTADO PELO VEREADOR CELSO NICÁCIO, NO SENTIDO DE QUE OS CIDADÃOS DEVEM PERMANECER E SEUS LOCAIS DE TRABALHO E CUMPRIR CORRETAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. O VEREADOR FÁBIO PAVONI TAMBÉM SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA, COMUNICANDO QUE TODO PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC ATUA EM NOME DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA E NÃO EM NOME PRÓPRIO. DESTAC QUE AS AÇÕES E SERVIÇOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO DEVÉM SER ATRIBUÍDOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NÃO SENDO ADEQUADO QuE SERVIDORES UTILIZEM ESSAS ATIVIDADES PARA PROMOÇÃO PESS À RESSALTOU QUE NENHUM FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE SE APRESENTAR COMO RESPONSÁVEL INDIVIDUAL PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, POIS PERTENCEM À EO QUE REPRESENTA. DURANTE SUA FALA, CITO 16 de 20 x TI) ei rs GIRO a? 7 S 7 Pa N CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA = ESTADO DO PARANÁ das + ' 19/05/2026 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto EXEMPLO A POSTURA DE UM EX-VEREADOR DO MUNICÍPIO QUE, CONFORME RELATOU, ESTARIA AGINDO DESSA FORMA. O VEREADOR VAGNER CHEFER TAMBÉM RELATOU SITUAÇÃO VIVENCIADA, RELACIONADA AO TEMA DISCUTIDO, MENCIONANDO EPISÓDIOS ENVOLVENDO PROFISSIONAIS COMISSIONADOS E DESTACANDO A NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS VEREADORES. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA VOLTOU A SE MANIFESTAR, COMENTANDO QUE ! O REFERIDO EX-VEREADOR REALIZA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES DE VÍDEOS PAN DIVULGAÇÃO PESSOAL, ENFATIZANDO INCLUSIVE QUE DETERMINADAS ATITUDES PODERIAM ENSEJAR MEDIDAS JUDICIAIS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO. DISSE QUE O MENCIONADO EX-VEREADOR R=s EXERCE FUNÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E QUE N ESTARIA BUSCANDO AUTOPROMOÇÃO POR MEIO DESSAS AÇÕES. a CONCORDOU COM O ENTENDIMENTO DE QUE PROFISSIONAIS COMISSIONADOS A NÃO ESTÃO ACIMA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DEVENDO CUMPRIR AS N S ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS RESPECTIVAS SECRETARIAS. POR FIM, PONTUOU QUE OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POSSUEW (E 7 | EM APARTE CONCEDIDO, INFORMOU QUE AS SITUAÇÕES RELATADAS NÃO Ny RECENTES NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ENFATIZANDO QUE FATOS SEMELHANTES JÁ OCORRIAM EM GESTÕES ANTERIORES, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROMOÇÃO PESSOAL. DISSE ) ) QUE JÁ ESTÁ ACOSTUMADO COM ESSE TIPO DE SITUAÇÃO, MENCIONANDO QUE, SEMPRE QUE UMA OBRA É REALIZADA NO MUNICÍPIO, SURGEM PESSOA Pá AA ATRIBUINDO A SI A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO. EXPLICOU QUE EXISTE LEGISLATIVO E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. RESSALTOU AINDA QU PRINCIPAIS AÇÕES, PROJETOS E INVESTIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA TAMBÉM DEPENDEM DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. O VEREADOR BEN HUR DE OLIVEIRA, /RETOMAN x tia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ! ESTADO DO PARANA Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 19/05/2026 PALAVRA, INFORMOU QUE REALMENTE OCORRE O QUE FOI EXPOSTO PELO VEREADOR PEDRINHO GAZETA. NA SEQUÊNCIA, COMENTOU SOBRE UM CIDADÃO QUE, CONFORME RELATOU, TERIA REALIZADO GRAVAÇÕES E DIVULGAÇÕES DE IMAGENS ENVOLVENDO O PRÓPRIO VEREADOR E OUTROS POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO, INFORMANDO QUE O CONTEÚDO ESTARIA SENDO DIVULGADO DE FORMA DISTORCIDA E FORA DE CONTEXTO. DISSE AINDA QUE O MUNÍCIPE APRESENTARIA POSTURAS AGRESSIVAS E DESRESPEITOSAS CONTRA MULHERES. POR FIM, SOLICITOU QUE O REFERIDO CIDADÃO REFLETISSE SOBRE SUAS ATITUDES, MANTIVESSE O RESPEITO PARA COM AS PESSOAS E EVITASSE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE IMAGENS ENVOLVENDO SUA FAMÍLIA. O VEREADOR RICARDO TEIXEIRA CONVIDOU OS VEREADORES DESTE LEGISLATIVO E TODA A POPULAÇÃO PARA A SOLENIDADE DE ENTREGA DO TÍTULO DE CIDADÃO | HONORÁRIO AO DEPUTADO ESTADUAL ALEXANDRE CURI, QUE OCORRERÁ NO DIA VINTE E SEIS DE MAIO, ÀS DEZENOVE HORAS, NESTA CASA DE LEIS. TAMBÉM “ | DESTACOU QUE O MUNICÍPIO RECEBERÁ, NO DIA SEGUINTE, A VISITA DO DEPUTADO ESTADUAL ALISSON WANDSCHEER, OCASIÃO EM QUE SERÃO REALIZADAS VISITAS INSTITUCIONAIS EM ARAUCÁRIA. NA SEQUÊNG N MANIFESTOU-SE ACERCA DOS FATOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE PE dá VERA tuo Da pa COMO TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO AOS VEREADORES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES FISCALIZATÓRIAS. DEMONSTROU CONHECER O REFERIDO SENHOR DO CARGO COMISSIONADO, PORÉM ENFATIZOU QUE ISSO NÃO IMPEDIRÁ OS y VEREADORES DE CONTINUAREM EXERCENDO SUAS PRERROGATIVAS ) CONSTITUCIONAIS. TAMBÉM SALIENTOU QUE A INSTITUIÇÃO LEGISLATIVA MERECE )/ RESPEITO E QUESTIONOU A POSTURA DO PROFISSIONAL AO NÃO RECONHECER IMPORTÂNCIA DESTA CASA DE LEIS, A QUAL, CONFORME DESTACOU, PRETEN INTEGRAR FUTURAMENTE. DEFENDEU AINDA QUE OS VEREADORES APRESENTEM REQUERIMENTO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES HORÁRIOS DE TRABALHO DO REFERIDO AGENTE PÚBLICO, COLOCANDO-SE À DISPOSIÇÃO PARA PROTOCOLAR O DOCUMENTO, INCLUSIVE DE FORMA CONJUNTA COM OS DEMAIS VEREADORES. ALÉM DISSO, DECLAROU QU Ra 20 7d /) Log, £e L a CAN viga CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA =) ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto daNBianze MUNÍCIPES EM CARGOS PÚBLICOS UTILIZANDO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA PROMOÇÃO PESSOAL, DEIXANDO DE RECONHECER E DIVULGAR AS AÇÕES DA GESTÃO DO PREFEITO GUSTAVO BOTOGOSKI, DISSE QUE ALGUNS AGENTES PÚBLICOS AGEM COMO SE FOSSEM “MINI PREFEITOS”, SEM ATRIBUIR OS DEVIDOS CRÉDITOS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TAMBÉM MENCIONOU A POSTURA DO EX-VEREADOR LEANDRO DA ACADEMIA, QUESTIONANDO OBRAS E MELHORIAS ESPORTIVAS, SEM DESTACAR A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REFORÇOU TAMBÉM QUE OS VEREADORES POSSUEM PRERROGATIVA LEGAL PARA FISCALIZAR E SOLICITAR SERVIÇOS PÚBLICOS EM NOME DA POPULAÇÃO, NÃO ADMITINDO QUALQUER TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DESSA ATUAÇÃO. POR FIM, REITEROU A DEFENDER A NECESSIDADE DE RESPEITO AO PODER LEGISLATIVO E SUGERIU QUE A PRESIDÊNCIA DA CASA DIALOGUE COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO E DECLARAÇÕES EM QUE ESTE TERIA ATRIBUÍDO A SI PRÓPRIO A REALIZAÇÃO DE N hs K com O PREFEITO MUNICIPAL SOBRE OS ACONTECIMENTOS ER RESSALTOU QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO PESSOAL, MAS SIM DA PRESERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES E DA HARMONIA SETOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIFICOU QUE AS ATITUDE RELATADAS ESTARIAM INTERFERINDO NO TRABALHO DOS VEREADORES E; CONSEQUENTEMENTE, CONTRIBUINDO PARA A MOROSIDADE DAS AÇÕES PÚBLICAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INFORMOU AINDA, QUE O REFERIDO PROFISSIONAL NÃO ESTARIA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES DE FORMA ADEQUADA O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, MANIFEST ENTENDIMENTO DE QUE AS FALAS REALIZADAS DURANTE O ESPAÇO DESTINAD À EXPLICAÇÃO PESSOAL SÃO LEGÍTIMAS E PERTINENTES. COMENTOU QUE AS SITUAÇÕES RELATADAS POSSIVELMENTE ESTEJAM ASSOCIADAS À APROXIMAÇÃO DO PERÍODO ELEITORAL. RESSALTOU, CONTUDO, QUE O MOMENTO EXIGE COMPROMISSO COM O TRABALHO E COM O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADE veda CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ : Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto 1BnRienas PRETENSÕES POLÍTICAS E BUSQUEM APRESENTAR O PRÓPRIO TRABALHO, DESDE QUE NÃO UTILIZEM AS AÇÕES E REALIZAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. INFORMOU TAMBÉM QUE, DIANTE DOS FATOS RELATADOS, PRETENDE DIALOGAR COM O SECRETÁRIO DE GOVERNO E COM O PREFEITO MUNICIPAL, A FIM DE QUE OS AGENTES DE CARGO COMISSIONADO SEJAM ORIENTADOS A MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E COM O RESPEITO DEVIDO AO PODER LEGISLATIVO. POR FIM, DESTACOU QUE É DIREITO DOS VEREADORES ENCAMINHAR E DIVULGAR À POPULAÇÃO AS MELHORIAS SOLICITADAS PELOS MUNÍCIPES, REITERANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM, DO RESPEITO INSTITUCIONAL E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. NÃO HAVENDO MAIS NADA A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PASTOR CASTILHOS, APÓS AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, AGRADECEU A| PRESENÇA DE TODOS, E Ms Etacdl as a g> 20 de 20
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 56ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 19-05-2026 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 77/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 407/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026. Ofício nº 78/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026. Ofício nº 79/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 39/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026. Ofício nº 80/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 72/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026. Ofício nº 81/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 79/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de maio de 2026. Ofício nº 82/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026. Ofício nº 83/2026 – Para o Prefeito, encaminhando os Requerimentos aprovados na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026. Ofício nº 84/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 343/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026. Ofício nº 85/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 348/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 86/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 390/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 12 de maio de 2026. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 338/2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos de Oliveira. Ementa: “Institui o Selo ‘Amigos da Guarda Mirim’ no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 353/2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. Ementa: “Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 394/2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro. Ementa: “Institui o Projeto ‘Prevenir Araucária’, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.799/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.803/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 2/2026, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Resolução nº 3/2026, de iniciativa da Comissão Executiva. Ementa: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos municipais aos infratores”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 41/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 49/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de Araucária e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 108/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos. Ementa: “Concede o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.802/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para a concessão de jornada especial ao servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelece a competência da Equipe Multiprofissional, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 409/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o ‘Maio Roxo’, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 50/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 58/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 884/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 911/2026, 912/2026, 913/2026, 914/2026, 915/2026, 916/2026, 917/2026, 918/2026, 919/2026 e 920/2026, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 999/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.023/2026, 1.024/2026, 1.025/2026 e 1.027/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.043/2026, 1.044/2026 e 1.045/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.059/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.078/2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.093/2026 e 1.094/2026, de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 22/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 24/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Aplausos nº 27/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Moção de Pesar nº 21/2026, de iniciativa conjunta dos Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 125922/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 135/2026 Projeto de Lei Nº 338/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 135, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto Parcial do Prefeito ao Projeto de Lei n° 338 de 2025, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que “Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto parcial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 338/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. O Veto Parcial foi fundamentado, em síntese por invasão à competência administrativa do Poder Executivo e da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:10:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 117 / 125 proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:10:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 118 / 125 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Parcial Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Desse modo, ao reanalisar a matéria, esta Comissão de Justiça e Redação reafirma o entendimento de que o Projeto de Lei, especificamente nos arts. 4ºe 7º, apresenta vício formal que compromete sua constitucionalidade. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Manutenção do Veto Parcial pelo Poder Executivo nos arts. 4º e 7º do Projeto de Lei nº 338/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:10:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 135 2026 AO VETO PARCIAL DO PL 338 2025... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:09:51.440935 119 / 125 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 338/2025 Institui o Selo “Amigos da Guarda Mirim” no Município de Araucária, como forma de incentivo à promoção da formação profissional e cidadã de jovens oriundos do Programa Guarda Mirim. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Amigos da Guarda Mirim”, a ser concedido a instituições de ensino da iniciativa privada de nível Médio e Superior que concedem bolsas de estudos a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim, contribuindo para a formação profissional e cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade no Município. Art. 2º A concessão do selo terá natureza honorífica e não implicará, por si só, em qualquer obrigação financeira direta ou automática ao Poder Executivo. Art. 3º Deverão receber o Selo as instituições de ensino de iniciativa privada que: I - forem de nível Médio e Superior; II - tiverem o reconhecimento oficial pelo MEC; III - estejam regularmente estabelecidas e em funcionamento no Município de Araucária; IV - comprovem a adoção de, no mínimo, três das seguintes práticas: a) concessão de bolsa a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou egressos do Programa, observando-se a paridade de gênero e a promoção da igualdade racial sempre que possível; b) criação de políticas de permanência na instituição de ensino a jovens atendidos pelo Programa Guarda Mirim ou egressos; c) apoio assistencial, educacional e emocional para permanência na instituição; d) criação de mecanismos de prevenção à violência racial ou de gênero, bem como canais de denúncia para apuração do ocorrido, prezando-se pelo sigilo e pelo apoio ao ofendido. Comprovante de Envio Oficio 11-2026 - PL 338-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:01.576749 96 / 125 Art. 4º Caberá à Secretaria competente, em conjunto com os órgãos responsáveis pela regulamentação da instituição de Ensino Superior, definir, mediante regulamentação do Poder Executivo: I - os critérios técnicos para avaliação das práticas descritas no art. 3º, inciso IV; II - o procedimento para análise dos pedidos; III - o modelo do selo e sua forma de divulgação. Art. 5º As bolsas de estudos deverão representar a proporção de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) de desconto na mensalidade usualmente cobrada ao público geral, mediante critérios de seleção a serem definidos previamente. Art. 6º O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado conforme regulamentação posterior. Art. 7º O Poder Executivo poderá, a seu critério, regulamentar incentivos fiscais ou medidas de estímulo às instituições de ensino privadas, desde que respeitados os limites legais e orçamentários e sem prejuízo da competência privativa para legislar sobre tributos e orçamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 10 de fevereiro de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Oficio 11-2026 - PL 338-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:47:01.576749 97 / 125 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 145148/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 132/2026 Projeto de Lei Nº 353/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 132, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 353 de 2025, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Junior que " Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 353/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre instituir a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária e dá outras providências O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes e sem previsão orçamentária. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 82 / 91 Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 83 / 91 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei: “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública direta e indireta”. Nesta esfera, percebe-se que no presente projeto, ocorre uma invasão à seara da administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo. A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 353/2025, ao qual deve ser dado ciência Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 84 / 91 aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 16:46:49 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 132 2026 AO VETO DO PL 353 2025 SEMANA ... - VAGNER JOSÉ CHEFER 04/05/2026 16:46:40.771712 85 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 353/2025 Institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Araucária, a Semana Municipal da Saúde Mental. Art. 2º A Semana Municipal da Saúde Mental terá por objetivo: I - promover palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre saúde mental; II - conscientizar a população a respeito de transtornos como ansiedade, depressão e estresse; III - fortalecer as ações de prevenção ao suicídio; IV - divulgar os serviços de acolhimento e apoio disponíveis no Município; V - incentivar a participação de escolas, unidades de saúde, instituições privadas e comunidade em geral. Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, espaços públicos e outros locais definidos pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio de profissionais voluntários, entidades parceiras, universidades e organizações da sociedade civil. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser realizadas parcerias sem ônus para o erário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 10 de fevereiro de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Oficio 14-2026 - PL 353-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 10/02/2026 15:48:45.902945 63 / 91 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 20.491/2026 (PA CMA 145.148/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR ASSUNTO: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 353/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 14/2026 – PRES/DPL (Processo nº 145.148/2025) de autoria parlamentar, que institui a Semana Municipal da Saúde Mental no Município de araucária. Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto de lei, pelas razões adiante expostas: RAZÕES DO VETO Em uma análise mais acurada do Projeto de Lei em referência, constata-se vício de iniciativa por invasão à competência administrativa do Poder Executivo Municipal. Ao determinar que atividades “deverão ser realizadas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos”, o Poder Legislativo invade a esfera de gestão administrativa privativa do Poder Executivo. Registra-se que o referido Projeto de lei em seus art. 3° e art.4° a proposta legislativa em análise invade a esfera de atribuições exclusivas do Poder Executivo ao determinar onde e como as atividades devem ocorrer (escolas, unidades de saúde e espaços públicos), além de instituir obrigações administrativas sem prévia manifestação técnica e sem previsão orçamentária. Ao impor diretrizes operacionais à administração pública, a norma desrespeita o princípio da separação dos poderes e interfere diretamente na autonomia da gestão municipal, que é VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332769 / 91 responsável por planejar, executar e regulamentar suas políticas públicas de forma discricionária e técnica. Trata-se, portanto, de vício formal por usurpação de competência administrativa, o que compromete a validade jurídica do dispositivo proposto, ofendendo assim a harmonia entre os poderes nos termos do Art. 2º1 da Constituição Federal, do Art. 7º2 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Ao determinar como e quando o Executivo deverá atuar em determinada política pública, como no caso criando uma nova política pública, o dispositivo ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e” c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332770 / 91 (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis: Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis: Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal – STF, que assim estabelece – verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332771 / 91 municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) O Projeto de Lei viola ainda o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assim dispõe – verbis: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Sucede, que a implementação e a criação de uma nova política pública que demanda mobilização de profissionais, logística em unidades de saúde e materiais educativos, implica custos diretos e indiretos ao erário. A ausência de estimativas concretas e da indicação da fonte de custeio compromete a viabilidade da proposta e afronta os princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal, contrariando assim o disposto no Art. 113 do ADCT, estando em desacordo com dispositivos da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece – verbis: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332772 / 91 I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4oAs normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 – verbis: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332773 / 91 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos). Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária), violando o disposto no Art. 113. do ADCT e do Art. 16. da LC nº 101, de 2000. VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332774 / 91 Destarte, não tendo sido constatado a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de despesas do Poder Executivo que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, tem-se que a norma ora aprovada é inconstitucional. DECISÃO Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 353/2025. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária. Araucária/PR, 04 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 353-2025 PROT 20491-2026 PROT PL 145148-2... - JOAO GABRIEL DOS SANTOS AVILA 05/03/2026 13:50:39.65332775 / 91 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 174450/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 139/2026 Projeto de Lei Nº 394/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 139, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 394 de 2025, de iniciativa do Vereador Vilson Cordeiro que “Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de exdependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 394/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária. O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes e inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 82 / 91 “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 83 / 91 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além do exposto, a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, § 1º, a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Entretanto, o Projeto de Lei entra em dissonância com o art. 41, V da Lei Orgânica do Município de Araucária, sobre competência para iniciativa de projetos de lei: “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: (...) V – criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública direta e indireta”. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 84 / 91 Desse modo, reanalisando a matéria percebe-se que ocorre uma invasão à seara da administração pública, interferindo diretamente na organização e funcionamento interno do Poder Executivo. A proposta, portanto, viola o princípio da separação dos poderes e apresenta vício de iniciativa, já que a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal. Além disso, a criação do programa implicaria custos e a mobilização de recursos humanos e técnicos, sem que haja previsão do impacto orçamentário ou indicação de fonte de custeio, em desconformidade com a legislação fiscal vigente. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela manutenção do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 394/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:03:12 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 139 2026 AO VETO DO PL 394 2025 PREVENI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:03:04.450358 85 / 91 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 394/2025 Institui o Projeto “Prevenir Araucária”, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o Projeto “Prevenir Araucária”, programa de prevenção ao uso de drogas baseado em ações educativas, palestras orientativas e de conscientização com participação de profissionais parceiros, especializados e ex-dependentes químicos habilitados. Art. 2º O Projeto tem como objetivo central conscientizar crianças, adolescentes, jovens e famílias sobre os riscos, danos e consequências do uso de substâncias psicoativas, observando as seguintes diretrizes: I - promoção de palestras educativas em escolas e espaços comunitários; II - valorização de relatos reais de ex-dependentes químicos habilitados, com foco em prevenção e superação; III - estímulo ao diálogo entre estudantes, professores, famílias, profissionais de segurança e saúde; IV - fortalecimento de fatores de proteção social, emocional e comunitária; V - participação ativa de profissionais parceiros, especializados como agente educador, preventivo e orientador. Art. 3º As ações do Projeto serão desenvolvidas preferencialmente: I - em instituições públicas e privadas de ensino; II - em equipamentos públicos municipais; Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 63 / 91 III - em espaços comunitários, sociais e de convivência; IV - em eventos, campanhas e atividades preventivas promovidas pelo Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 4º A coordenação geral do Projeto caberá à Secretaria Municipal Competente responsável por: I - planejar e supervisionar todas as atividades; II - elaborar conteúdos, materiais educativos e roteiros das palestras; III - selecionar, treinar e habilitar profissionais parceiros; IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas; V - acompanhar, apresentar e estabelecer critérios de participação de ex-dependentes químicos; VI - conduzir atividades de orientação e prevenção; V - apoiar eventos, atividades extracurriculares e campanhas de prevenção. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DE EX-DEPENDENTES QUÍMICOS Art. 5º A participação de ex-dependentes químicos ocorrerá mediante habilitação prévia, desde que atendidos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal Competente, incluindo: I - estabilidade comprovada no processo de recuperação; II - acompanhamento profissional, comunitário ou institucional; III - avaliação de aptidão para participação pedagógica; IV - alinhamento ético e técnico ao conteúdo do Projeto. Art. 6º O testemunho dos ex-dependentes deverá ter caráter exclusivamente: I - educativo; II - preventivo; III - formativo; IV - de conscientização e orientação. Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 64 / 91 § 1º Fica vedada qualquer exploração sensacionalista ou exposição inadequada da história pessoal do participante. § 2º As atividades com testemunhos ocorrerão sempre com acompanhamento de profissionais parceiros responsável ou equipe técnica designada. CAPÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS PARCEIROS PALESTRANTES Art. 7º A atuação como palestrante no Projeto dependerá de habilitação específica, compreendendo: I - inscrição voluntária; II - avaliação técnica e comportamental; Art. 8º Constituem requisitos mínimos para habilitação: I - bom comportamento funcional; II - inexistência de processo administrativo ou judicial em curso; III - não ser fumante; IV - disponibilidade para dedicar-se ao Projeto conforme cronograma estabelecido. Art. 9º O profissional parceiro habilitado poderá ser descredenciado quando: I - descumprir normas do Projeto; II - adotar conduta incompatível com a função; III - utilizar-se do Projeto para obtenção de vantagens pessoais; IV - apresentar comportamento inadequado ou prejudicial à imagem institucional. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO NAS ESCOLAS Art. 10. A execução do Projeto nas escolas ocorrerá mediante assinatura de protocolo de intenções entre a instituição e a Secretaria Municipal Competente. Art. 11. As palestras serão organizadas em cronograma anual e deverão: I - ter duração entre 45 e 60 minutos; II - ocorrer com a presença de profissional da educação; III - incluir metodologias participativas e dialogadas; IV - contemplar, sempre que possível, testemunhos de ex-dependentes habilitados. Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 65 / 91 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os cursos de formação dos profissionais parceiros passarão a incluir conteúdos relacionados à prevenção ao uso de drogas e temas correlatos. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal Competente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 24 de março de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 38-2026 - PL 394-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/03/2026 11:54:04.154809 66 / 91 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 40.915/2026 (PA CMA 174.450/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO. ASSUNTO: INSTITUI O PROJETO “PREVENIR ARAUCÁRIA”, COM AÇÕES DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 394/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 394/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 17 e 24 de março de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor em promover ações de prevenção ao uso de drogas, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO): O Projeto de Lei nº 394/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal insanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição legislativa, ao instituir o Projeto “Prevenir Araucária”, impõe ao Poder Executivo a implementação de um programa estruturado, com realização de palestras, campanhas educativas, atividades contínuas de prevenção e articulação institucional com escolas, espaços comunitários e demais equipamentos públicos. Tais medidas, ainda que apresentadas sob caráter educativo, exigem a mobilização de estrutura administrativa, com envolvimento de servidores, organização logística, elaboração de materiais, capacitação de participantes e acompanhamento técnico das atividades, o que implica criação e expansão de despesas públicas, tanto de caráter inicial quanto continuado. Entretanto, não há no processo legislativo qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco indicação de fonte de custeio ou demonstração de compatibilidade com o planejamento fiscal do Município. A ausência desses elementos compromete a validade da proposição, por impedir a aferição de sua viabilidade financeira e orçamentária, em violação direta ao art. 113 do ADCT cuja observância constitui requisito de validade do processo legislativo, bem como as normas de responsabilidade fiscal. II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO: A inobservância do art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de demonstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 71 / 91 A instituição de programa permanente, com obrigações operacionais contínuas, demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das contas públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de dotação adequada, tampouco estudo que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, que naturalmente seriam demandadas para a execução do programa. A eventual previsão genérica de execução com recursos próprios ou mediante parcerias não supre a exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração concreta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES): O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo específico de gestão, com definição de atribuições, critérios e forma de execução das atividades. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre aspectos típicos da atividade administrativa, ao atribuir à Secretaria Municipal competente responsabilidades de planejamento, supervisão, elaboração de conteúdos, seleção e capacitação de profissionais, bem como ao disciplinar a participação de ex-dependentes químicos e estabelecer critérios para habilitação e descredenciamento de participantes, além de definir a forma de realização das atividades no âmbito das escolas e demais espaços públicos. Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. Ocorre que a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à criação de programa em sentido abstrato, mas estabelece de forma detalhada a atuação administrativa, com definição de competências, atribuições e procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelo Poder Executivo para a implementação do programa. Ao determinar quais atividades deverão ser realizadas, quem poderá executálas, quais critérios deverão ser observados na seleção de participantes e de que forma o programa será estruturado e desenvolvido, o projeto acaba por disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo. Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa admitida pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto interfere diretamente na estruturação e na execução de política pública, o que a torna incompatível com o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. IV – DAS INADEQUAÇÕES MATERIAIS E TÉCNICAS DO TEXTO APROVADO: A proposição também apresenta inconsistências relevantes quanto ao conteúdo normativo adotado. O art. 8º estabelece requisitos para habilitação de profissionais parceiros que não se mostram adequados sob o ponto de vista jurídico, como a exigência genérica de “bom VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 72 / 91 comportamento funcional”, a inexistência de processo judicial em curso e a vedação à participação de fumantes, critérios que se revelam excessivamente amplos, subjetivos ou desproporcionais. Esse conjunto de impropriedades reforça a inadequação da proposição, que avança sobre aspectos que deveriam ser definidos no âmbito da discricionariedade administrativa, o que reforça a inadequação da proposição sob o ponto de vista jurídico e técnico. . DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 394/2025, por inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, incompatibilidade com o planejamento orçamentário municipal, ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e inadequações materiais e técnicas constantes do texto aprovado. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 15 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PROJETO DE LEI 394-2025 PROT 40915-2026.pdf - THAYNA AMARAL SILVA 15/04/2026 16:52:31.192407 73 / 91 PROJETO DE LEI N° 2.799, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Saúde Unidade Orçamentária: 12.001 Fundo Municipal de Saúde – SMSA Funcional Programática: 12.001.0010.0301.0007.2068 Atividade: Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 – Indenizações e restituições 03500 – Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde R$ 23.400,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 23.400,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte: Programa: 0007 – Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2068 Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 23.400,00 03500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte: Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde Programa: 0007 - Programa Municipal de Desenvolvimento da Saúde Indicadores: Reduzir a mortalidade infantil Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Indicadores: Reduzir a incidência de gravidez na Unidade de Medida: Percentual Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 5 / 36 Projeto de Lei nº 2.799/2025 pág. 2/ 2 adolescência Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 60,0000 Meta: 120,0000 Indicadores: Reduzir para 30% o percentual de usuários que aguardam na fila para realização de consultas especializadas há mais de 6 meses para as seguintes especialidades no atendimento do adulto: cardiologia, oftalmologia, neurologia, endocrinologia. Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 86,5000 Meta: 88,0000 Indicadores: Fortalecer o Cuidado Integral da Pessoa Idosa por meio da adoção de boas práticas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 34,5000 Meta: 33,0000 Indicadores: Alcançar 75% de homogeneidade vacinal para no mínimo 8 vacinas. Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 50,0000 Ação: 2068 - Adquirir equipamentos para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde. Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Ano Meta Física Meta Financeira 2026 1 2027 1 0,00 2028 1 0,00 2029 1 0,00 Valor Total do Programa 4 0,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 37202/2026 Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:45:51 por 2.799-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 08:58:44.417446 6 / 36 PROJETO DE LEI N° 2.800, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 19.704,43 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1034 Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 - Indenizações e restituições 03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO R$ 2.790,14 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1034 Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 - Indenizações e restituições 03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO R$ 370,82 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1034 Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 - Indenizações e restituições 03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA R$ 14.625,97 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1034 Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4432930000 - Indenizações e restituições 03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL MUNICIPAL R$ 1.811,01 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1034 Projeto:Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 6 / 39 Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 2/ 3 4432930000 - Indenizações e restituições 03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS R$ 106,49 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 19.704,43 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte: Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1034 Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor – Vias Públicas. Pavimentação de Vias Metros Lineares 58,27 R$ 2.790,14 03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO 1034 Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor – Vias Públicas. Pavimentação de Vias Metros Lineares 58,27 R$ 370,82 03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO 1034 Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor – Vias Públicas. Pavimentação de Vias Metros Lineares 58,27 R$ 14.625,97 03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA 1034 Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor – Vias Públicas. Pavimentação de Vias Metros Lineares 58,27 R$ 1.811,01 03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL MUNICIPAL 1034 Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor – Vias Públicas. Pavimentação de Vias Metros Lineares 58,27 R$ 106,49 03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte: Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros Medida Recente: 3,0000 Meta: 8,1800 Indicadores: Serviços de Recomposição Asfáltica (Reparos em Buracos, Calçadas e Remansos) Unidade de Medida: Metros Quadrados Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 7 / 39 Projeto de Lei nº 2.800/2025 pág. 3/ 3 Medida Recente: 1200,0000 Meta: 1500,0000 Indicadores: Tempo Médio de Resposta as Ocorrências Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas - Minutos Medida Recente: 5,0000 Meta: 5,0000 Indicadores: Redução Percentual de Ocorrências de Vandalismo e Danos ao Patrimônio Público Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 60,0000 Meta: 48,0000 Ação: 1034 - Investimentos previstos no Plano de Mobilidade e Plano Diretor - Vias Públicas. Produto: Pavimentação de Vias Unidade de Medida: Metros Lineares Vínculo: 03921 - CONVÊNIO Nº 21/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO Vínculo: 03922 - CONVÊNIO Nº 22/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO Vínculo: 03923 - CONVÊNIO Nº 40/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA Vínculo: 03924 - CONVÊNIO Nº 41/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL MUNICIPAL Vínculo: 03925 - CONVÊNIO Nº 42/2021 - SEDU - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS Ano Meta Física Meta Financeira 2026 58 2027 18 0,00 2028 12 0,00 2029 11 0,00 Valor Total do Programa 100 0,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 41891/2026 Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:51:18 por 2.800-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:18:42.889339 8 / 39 PROJETO DE LEI N° 2.803, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação total de dotação orçamentária, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação total, no valor de R$ 3.099.000,00 (três milhões, noventa e nove mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.2168 Atividade:Investir em equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes para manutenção e ampliação da estrutura operacional da SMOP. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.500.000,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário - SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0005.2171 Atividade:Aquisição de materiais e contratação de serviços, visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e rurais. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 1.599.000,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 3.099.000,00 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) totalmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s): ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Unidade Orçamentária: 26.001 Gabinete do Secretário – SMOP Funcional Programática: 26.001.0026.0782.0021.1019 Projeto: Construir novos empreendimentos reformar e ampliar espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional dos próprios municipais. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490510000 - Obras e instalações 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias R$ 3.099.000,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 3.099.000,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte: Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 10:58:22 por 2.803-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 30/04/2026 15:07:53.438455 5 / 38 Projeto de Lei nº 2.803/2025 pág. 2/ 3 Programa: 0005 – Programa Municipal de Transportes N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2171 Aquisição de materiais e contratação de serviços, visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e rurais. Manutenção da Infra-estrutura Outras Unidades e Medidas 1 R$ 12.359.000,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Programa: 0021 – Programa Municipal de Obras Públicas N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 1019 Construir novos empreendimentos reformar e ampliar espaços públicos, visando a melhoria da estrutura operacional dos próprios municipais. Reformar e ampliar as instalações da SMOP FÁBRICA DE MANILHAS REFORMA E AMPLIAÇÃO DOS BARRACÕES DO PÁTIO DA SMOP Outras Unidades e Medidas Metros Quadrados Metros Quadrados 0 R$ 0,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias 2168 Investir em equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes para manutenção e ampliação da estrutura operacional da SMOP. Estrutura mantida e ampliada Outras Unidades e Medidas 1 R$ 1.799.000,00 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte: Órgão: 26 - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes Programa: 0005 - Programa Municipal de Transportes Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros Medida Recente: 3,0000 Meta: 8,1800 Ação: 2171 - Aquisição de materiais e contratação de serviços, visando a manutenção, melhoria e ampliação de vias urbanas e rurais. Produto: Manutenção da Infra-estrutura Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Ano Meta Física Meta Financeira 2026 1 12.359.000,00 2027 1 11.150.000,00 2028 1 11.500.000,00 Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 10:58:22 por 2.803-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 30/04/2026 15:07:53.438455 6 / 38 Projeto de Lei nº 2.803/2025 pág. 3/ 3 2029 1 11.910.000,00 Valor Total do Programa 4 46.919.000,00 Programa: 0021 - Programa Municipal de Obras Públicas Indicadores: Ampliação da Malha Viária Pavimentada Unidade de Medida: Quilômetros Medida Recente: 3,0000 Meta: 8,1800 Indicadores: Serviços de Recomposição Asfáltica (Reparos em Buracos, Calçadas e Remansos) Unidade de Medida: Metros Quadrados Medida Recente: 1200,0000 Meta: 1500,0000 Indicadores: Tempo Médio de Resposta as Ocorrências Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas - Minutos Medida Recente: 5,0000 Meta: 5,0000 Indicadores: Redução Percentual de Ocorrências de Vandalismo e Danos ao Patrimônio Público Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 60,0000 Meta: 48,0000 Ação: 2168 - Investir em equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes para manutenção e ampliação da estrutura operacional da SMOP. Produto: Estrutura mantida e ampliada Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 01504 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não Previdenciárias Ano Meta Física Meta Financeira 2026 1 1.799.000,00 2027 1 319.000,00 2028 1 340.000,00 2029 1 360.000,00 Valor Total do Programa 4 2.818.000,00 Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 30 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 55031/2026 Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 10:58:22 por 2.803-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 30/04/2026 15:07:53.438455 7 / 38 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026 Institui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução regulamenta a organização e o funcionamento do serviço de Ouvidoria Legislativa e os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Araucária Art. 2º Por intermédio de canais de atendimento, os usuários dos serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária poderão apresentar solicitações, reclamações, denúncias, elogios e sugestões. Art. 3º Câmara Municipal de Araucária disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos. § 1º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal observará a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, a padronização de procedimentos, e a vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. § 2º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. Capítulo II DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 3 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 7.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e em formato acessível. Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo: I - os serviços disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço pretendido, quando necessários; III – etapas e prazos para a prestação do serviço; IV - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço; V – ordem e tempo de espera estimado de atendimento e procedimentos para receber e responder as manifestações do usuário; VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação; VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária; VIII - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara Municipal de Araucária. Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal de Araucária. Capítulo III DA OUVIDORIA LEGISLATIVA SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7º A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017 e nesta Resolução. Art. 8º O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de portaria pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária. Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 4 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br § 1º O servidor designado para atuar como Ouvidor Legislativo da Câmara Municipal perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou outra que vier a lhe substituir. § 2º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos cinco anos: I - responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Poder Judiciário; II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo; III - condenado em processo criminal: a) por crime contra o patrimônio; b) por crime contra a administração pública; c) por crime contra o sistema financeiro nacional; d) por crime contra a dignidade sexual; e) por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher; f) por crime de injúria racial e de racismo; g) por prática de ato de improbidade administrativa. § 3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no § 2º deste artigo ficará automaticamente afastado da Ouvidoria. § 4º Também não poderá ser nomeado como Ouvidor Legislativo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções, os titulares dos seguintes cargos e funções públicas: Coordenadores, Chefes de Departamento ou Diretores. Art. 9º O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer. Art. 10. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e servidores da Câmara Municipal de Araucária, e receberá destes o apoio necessário para o atendimento de todas as manifestações, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 11. São deveres da Ouvidoria Legislativa: I - facilitar e incentivar o acesso do cidadão aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos; II - promover a interlocução efetiva visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços, Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 5 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br propondo medidas para a defesa dos direitos dos cidadãos; III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário; IV - definir, em conjunto com a Comissão Executiva, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação do usuário; V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; VI - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo. VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias Legislativas; Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações colhidas das manifestações encaminhadas pelos usuários, apontar falhas encontradas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos. SEÇÃO II DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO Art. 13. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a identificação do requerente. § 1º As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão desconsideradas e arquivadas, ressalvados os casos em que o usuário solicitar o anonimato. § 2º A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível. § 3º A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Art. 14. A manifestação poderá ser apresentada por qualquer usuário, pessoa física ou jurídica, por meio dos seguintes canais: I – presencial; Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 6 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br II – eletrônico (sistema informatizado ou formulário no sítio oficial); III – correio eletrônico (e-mail); IV – outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal. § 1° manifestação poderá versar sobre: I – reclamação; II – denúncia; III – sugestão; IV – elogio; V – solicitação. § 2º Sempre que apresentada verbalmente, a manifestação será reduzida a termo pela Ouvidoria Legislativa; § 3° Todas as manifestações recebidas serão: I – registradas em sistema próprio ou livro específico; II – classificadas quanto ao tipo, assunto e setor envolvido; III – numeradas com protocolo individual. § 4° O usuário receberá comprovante de registro da manifestação, contendo: I – número do protocolo; II – data do recebimento; III – canal utilizado; IV – prazo estimado para resposta. Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise preliminar e, se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações ou adotem providências cabíveis. § 1°A análise preliminar verificará: I – a clareza da demanda; II – a competência da Câmara Municipal; III – a existência de informações mínimas para seu tratamento. § 2º Caso a manifestação: I – não seja de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado sobre qual o órgão competente para receber a demanda; II – necessite de complementação, a Ouvidoria Legislativa solicitará informações adicionais ao usuário. § 3º Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta pertinente no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento do pedido no setor, Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 7 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. § 4º Os setores da Câmara Municipal deverão prestar as informações solicitadas com prioridade, respeitando os prazos legais. § 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias úteis, contado da data do recebimento do pedido pelo usuário. § 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 18 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. § 2º A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: I – elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se houver; II – reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público legislativo; III – sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida; IV – solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização da prestação do serviço; V – denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios, será encaminhada à Presidência. Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação, Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 8 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Art. 19. A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor Legislativo deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada para acesso público, no canal da Ouvidoria Legislativa junto ao site da Câmara Municipal. Art. 20. A Ouvidoria Legislativa acompanhará o andamento da manifestação junto ao setor responsável, monitorando: I –cumprimento dos prazos; II – qualidade da resposta apresentada; III – adoção de providências corretivas, quando cabíveis. Art. 21. A Ouvidoria Legislativa poderá: I – solicitar esclarecimentos adicionais; II – recomendar ajustes ou melhorias nos serviços; III – promover mediação entre o usuário e a unidade responsável. Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos. Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração própria, apresentados até a retirada ou envio do material. Art. 23. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa, Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 9 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 25 Deverá ser designado um servidor suplente para o Ouvidor Geral, que responderá e atenderá as demandas na sua ausência. Art. 26. A Comissão Executiva ou a Unidade de Controle Interno poderão editar normas regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 13 de abril de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos PRESIDENTE Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 10 / 42 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409 171930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2026.04.13 14:15:04 -03'00' Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Ouvidoria Legislativa, estabelecendo normas claras para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos legislativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, transparência, eficiência, publicidade e controle social. A proposição encontra sólido amparo na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Referida norma impõe a todos os Poderes e entes federativos o dever de assegurar mecanismos efetivos de escuta, manifestação e resposta aos cidadãos, reconhecendo a Ouvidoria como instrumento essencial de interlocução entre a Administração Pública e a sociedade. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a criação de uma Ouvidoria Legislativa representa importante avanço institucional, ao proporcionar um canal permanente, acessível e organizado para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, fortalecendo a democracia participativa e aproximando o cidadão da atuação parlamentar e administrativa da Câmara Municipal. A regulamentação ora proposta estabelece critérios objetivos para o funcionamento da Ouvidoria, definindo suas atribuições, garantias de sigilo, prazos de resposta, formas de encaminhamento das manifestações e mecanismos de acompanhamento e monitoramento das demandas. Tais medidas asseguram maior previsibilidade, padronização de procedimentos e qualidade no atendimento ao usuário, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º a 16 da Lei nº 13.460/2017. Destaca-se, ainda, a previsão da Carta de Serviços ao Usuário, instrumento fundamental de transparência ativa, por meio do qual o cidadão poderá conhecer, de forma clara e acessível, os serviços prestados pela Câmara Municipal, os prazos, os canais de atendimento e os meios para avaliação da qualidade dos serviços públicos. Essa iniciativa Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 11 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br contribui diretamente para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas e para a melhoria contínua da gestão legislativa. A Ouvidoria Legislativa, além de canal de escuta, desempenha relevante função estratégica, ao permitir a identificação de falhas, fragilidades e oportunidades de aprimoramento dos serviços prestados. Os relatórios de gestão e as informações consolidadas provenientes das manifestações dos usuários constituem valioso subsídio para a tomada de decisões, o aperfeiçoamento dos processos internos e a prevenção de irregularidades, em alinhamento com as boas práticas de governança pública. Ressalte-se que o Projeto de Resolução observa o princípio da segregação de funções, ao estabelecer requisitos e impedimentos para o exercício da função de Ouvidor Legislativo, garantindo imparcialidade, autonomia técnica e credibilidade à atuação da Ouvidoria. Também assegura a gratuidade dos procedimentos, a proteção da identidade do usuário e o tratamento adequado das informações, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, a aprovação da presente Resolução representa não apenas o cumprimento de uma exigência legal, mas, sobretudo, um compromisso institucional com a transparência, a participação social, o controle democrático e a qualidade dos serviços públicos legislativos, reforçando o papel da Câmara Municipal como espaço legítimo de representação, diálogo e respeito aos direitos do cidadão. Por todo o exposto, entende-se que o Projeto de Resolução atende ao interesse público, fortalece a relação entre o Poder Legislativo e a sociedade e contribui para o aprimoramento da gestão pública, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação. Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:15:04 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:35:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:46:58 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:53:54 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:18 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02_2026 - OUVIDORIA.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:30:35.306865 12 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. Seção I Das Definições Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se: I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 3 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI – Responsável Legal: pessoa natural a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser o Presidente da Câmara Municipal, tendo atribuições equivalentes ao inciso VI, do art. 5º da LGPD. VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Presidente da Câmara Municipal; VIII – Encarregado: Servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara para atuar como canal de comunicação entre o Presidente da Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX – Agentes de tratamento: o representante legal e o operador; X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV – Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 4 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br XV – Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI – Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do encarregado que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII – Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; XIX – Autoridade local: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território local; XX – Unidade de Controle Interno: unidade não integrante do processo de proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo fiscalizar o processo para subsidiar a alta administração; XXI – Assessoramento Jurídico: unidade não integrante do processo de proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo fiscalizar e/ou assessorar no processo para subsidiar a alta administração. Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 5 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br incompatível com essas finalidades; II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI – Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas; XI – Segregação de Funções: o encarregado, assim como os órgãos de controle interno e assessoramento jurídico, não podem se confundir, devendo ter funções separadas. Seção II Da Política de Proteção de Dados Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 6 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Art. 5º A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória, devendo conter, no mínimo: I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II – Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; III – Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araucária, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº. 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em Regimento Interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo araucariense de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa. § 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. § 3° O Canal de Denúncias deve assegurar a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias. Art. 6º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araucária que Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 7 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo o Encarregado orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. Art. 7° As fases de implementação do Política de Proteção de Dados são: I – Elaboração, aprovação e publicação da presente Resolução; II – Designação de servidor público efetivo da Câmara para a função de encarregado; III – Estruturação do Plano de Proteção de Dados; IV – Levantamento do atual sistema de dados e seus riscos; V – Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados; VI – Desenho dos processos e procedimentos de Tratamento de Dados; VII – Comunicação e treinamento; VIII – Alinhamento com plano de integridade; IX – Alinhamento com código de ética e conduta; X – Aprimoramento e monitoramento do funcionamento da política. § 1° As etapas e fases de implementação da Política de Proteção de Dados serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Legislativo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas à Política de Proteção de Dados. § 2° Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam proteger a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Seção III Do Plano de Proteção de Dados Art. 7º O Plano de Proteção de Dados é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 8 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br implementação e monitoramento da Política de Proteção de Dados. Art. 8º São partes integrantes do Plano de uma organização no mínimo: I – Objetivos do Plano; II – Caracterização geral do órgão ou entidade; III – Identificação e classificação dos riscos; IV – Monitoramento, atualização e avaliação do Plano; Art. 9º O Plano de Proteção de Dados, após aprovado pela autoridade máxima da Câmara Municipal, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, assim como deverá ser divulgado no site oficial da Câmara Municipal de Araucária, em aba específica, para acesso pelo cidadão. § 1° O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados. § 2° Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas. Art. 10 A partir da concepção do Plano, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição. Art. 11 O Plano será elaborado pelo encarregado designado a este fim. Seção IV Do Encarregado Art.12 O Encarregado é o servidor efetivo da Câmara Municipal nomeado para ser o responsável pela elaboração do Plano de seu órgão ou entidade, tendo capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 9 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br órgão ou entidade. § 1º O servidor designado para atuar como Encarregado perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou outra que vier a lhe substituir. Art. 13 A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho - GT, de Agentes Auxiliares. Art.14 Deverá ser designado um servidor suplente para o Encarregado, que responderá e atenderá as demandas na sua ausência. Art. 15. O Presidente deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. § 2º As atividades do encarregado consistem em: I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV – Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; V – Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal; VI – Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 10 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br VII – Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução; VIII – A comissão mencionada no inciso anterior destina-se ao estudo de tema específico para subsidiar o encarregado. A mesma comissão tem caráter temporário. IX – Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta Resolução; X – Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; XI – Encaminhar ofícios e expedientes aos responsáveis pelos departamentos destinatários da presente Resolução; XII – Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, se o não atendimento resultar em prejuízo ao Poder Legislativo Municipal; XIII – Executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da Câmara ou estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. É dever das diretorias e setores utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da Proteção de Dados. § 1° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Plano de Proteção de Dados todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores da Política, em todas as suas atitudes diárias. § 2° Para o desenvolvimento e implementação do Plano de Proteção de Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 11 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Dados, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável. § 3° Entende-se por ambiente organizacional favorável à Proteção de Dados aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições. Art. 17. Poderá ser contratado, observadas as normas de contratações vigentes, assessoria de empresa especializada para auxiliar na implementação de todas as etapas da Política de Proteção de Dados, bem como para auxílio na elaboração de documentos necessários para esse fim. Art. 18. Aplica-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais previstas na Lei Federal Nº 13.709/2018. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Araucária, 13 de abril de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos PRESIDENTE Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 12 / 42 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409 171930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2026.04.13 14:20:16 -03'00' Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br JUSTIFICATIVA A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) trouxe uma transformação significativa na forma como os dados pessoais devem ser tratados no Brasil, tanto por empresas, quanto por órgãos públicos. No caso do setor público, incluindo as Câmaras Municipais, a regulamentação da LGPD é essencial para garantir a conformidade com a lei, promover a transparência e proteger os direitos dos cidadãos. A regulamentação da LGPD, no âmbito da Câmara Municipal, é um passo fundamental para estabelecer regras claras sobre como os dados dos servidores, cidadãos e demais envolvidos nas atividades legislativas serão coletados, utilizados, armazenados e compartilhados. Isso inclui, por exemplo, informações de cadastros, formulários de participação pública, registros de atendimentos, entre outros. Além de atender à exigência legal, a regulamentação reforça a credibilidade da instituição perante a população, demonstrando compromisso com a ética, a privacidade e a segurança da informação. Em um cenário onde a tecnologia está cada vez mais presente na administração pública, proteger os dados pessoais se torna uma responsabilidade institucional inadiável. Outro aspecto importante é a organização interna e a modernização administrativa. Ao regulamentar a LGPD, a Câmara estrutura processos, define papéis (como o Encarregado de Dados, ou DPO), implanta políticas de segurança e capacita servidores. Isso não só reduz o risco de incidentes e responsabilizações, como também melhora a gestão de dados e a eficiência dos serviços públicos. Vale destacar que a regulamentação da LGPD impacta diretamente o desempenho da Câmara Municipal em avaliações como o Índice de Transparência da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil). Esse índice mede o grau de transparência das instituições públicas, incluindo a disponibilização de informações sobre o tratamento de dados pessoais e o cumprimento da LGPD. Estar em conformidade com esses critérios eleva a nota da Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 13 / 42 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55, Fazenda Velha, Araucária, Paraná, CEP 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Câmara, fortalece sua imagem institucional e reforça o compromisso com a administração pública responsável e transparente. Por fim, a regulamentação da LGPD nas Câmaras Municipais contribui para a valorização da cidadania. Ao garantir que o tratamento de dados seja feito de forma transparente e segura, o poder legislativo municipal reforça a confiança da população no uso responsável das informações pessoais, promovendo um ambiente democrático e digitalmente seguro. Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 08:34:56 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 14:20:16 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:24:20 por VILSON CORDEIRO Documento Assinado Digitalmente em 13/04/2026 16:29:17 por CELSO NICACIO DA SILVA Documento Assinado Digitalmente em 14/04/2026 09:02:48 por VILSON CORDEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03_2026 - LGPD.pdf - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 13/04/2026 15:34:11.506442 14 / 42 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato REDAÇÃO COM EMENDA PROJETO DE LEI Nº 405/2025 Iniciativa: BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 405/2025 Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos municipais aos infratores. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Mural dos Maus-tratos, um banco de dados público das informações sobre pessoas físicas e jurídicas que tenham sido autuadas, multadas ou condenadas administrativamente por maus-tratos a animais. Parágrafo único. O banco de dados será organizado e mantido pelo órgão competente da administração municipal, com atualização contínua e integração com as seguintes secretarias e órgãos públicos: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal do Ambiente; e VI - demais órgãos que gerenciem programas sociais e benefícios. Art. 2º Serão inscritas no Mural dos Maus-tratos e impedidas inscreverem-se, participarem ou serem beneficiadas por quaisquer programas de assistência, incentivo fiscal, econômico, social ou habitacional promovidos pela Administração Municipal, até a regularização de sua situação junto ao Município, as pessoas físicas ou jurídicas contra as quais exista: I - multa administrativa em aberto; II - pendência de cumprimento de pena alternativa ou sanção relacionada a maus-tratos; ou III - autuação por maus-tratos nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único. A regularização da situação do infrator implicará a retirada do seu nome do mural, mediante comprovação da quitação da multa e cumprimento das penalidades cabíveis. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais aqueles definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como nas normas técnicas aplicáveis, inclusive o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 12 de maio de 2026. VAGNER JOSÉ CHEFER Relator CJR JUSTIFICATIVA A presente proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, unindo ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao impedir que pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida animal, além de fomentar a cultura da responsabilidade. Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 08/12/2025 14:57:32 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 405-2025 Mural dos Maus-Tratos.pdf - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 08/12/2025 14:57:06.092621 5 / 47 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 30/2026 “Institui o Dia Municipal de Combate à Ludopatia no âmbito do Município de Araucária.” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia de Combate à Ludopatia, a ser realizado anualmente no dia 04 de setembro. Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se ludopatia a dependência ocasionada por vícios em apostas esportivas ou cassinos onlines. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 3 / 51 JUSTIFICATIVA A ludopatia, reconhecida como transtorno psiquiátrico pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1980 e classificada na Classificação Internacional de Doenças – CID-11 como Transtorno de Jogo (6C50), afeta diretamente a saúde mental dos indivíduos, podendo gerar impactos severos na vida social, profissional e financeira das pessoas acometidas e de suas famílias. A ludopatia, ou Transtorno de Jogo, caracteriza-se como um padrão persistente e recorrente de comportamento relacionado ao jogo, no qual o indivíduo perde o controle sobre o ato de apostar e continua a jogar mesmo diante de consequências negativas significativas. Trata-se de uma condição que pode evoluir gradualmente, iniciando-se muitas vezes como uma atividade recreativa, mas que passa a comprometer a autonomia do indivíduo, levando-o a comportamentos compulsivos e à incapacidade de interromper as apostas. Entre as principais consequências associadas ao transtorno estão o endividamento excessivo, dificuldades financeiras, conflitos familiares, prejuízos no desempenho profissional, isolamento social e o agravamento de problemas emocionais, como ansiedade e depressão. Em casos mais graves, o comportamento compulsivo pode desencadear situações de vulnerabilidade social e comprometer significativamente a qualidade de vida do indivíduo e de seu núcleo familiar. Estudos indicam que o fácil acesso a plataformas de apostas on-line tem contribuído para o aumento significativo do número de pessoas que desenvolvem comportamentos compulsivos relacionados aos jogos de azar. A ampla disponibilidade dessas plataformas, associada à facilidade de acesso por meio de dispositivos eletrônicos e à intensa divulgação publicitária, amplia a exposição da população a esse tipo de prática, muitas vezes sem a devida conscientização sobre os riscos envolvidos. Com a expansão das plataformas digitais de apostas e o aumento da exposição da população a jogos de azar, especialmente por meio da internet e de dispositivos móveis, cresce também a preocupação com os efeitos dessa prática sobre a saúde pública. Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder Público no estabelecimento de diretrizes voltadas à prevenção, à conscientização e ao apoio às pessoas que enfrentam problemas relacionados ao jogo compulsivo. A promoção de campanhas educativas, a disseminação de informações sobre os impactos da ludopatia e o incentivo à busca por apoio especializado são medidas fundamentais para minimizar os danos sociais e psicológicos associados a esse transtorno. Nesse contexto, a criação do Dia Municipal de Combate à Ludopatia, no Município de Araucária, representa uma importante iniciativa para estimular a conscientização da sociedade, promover campanhas educativas, incentivar o debate público e fortalecer ações de prevenção voltadas à proteção da saúde mental e ao bem-estar social da população. Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 4 / 51 Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária,11 de março de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 11:31:00 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 30 2026 LUDOPATIA.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/03/2026 11:30:09.907771 5 / 51 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 41/2026 Institui o Dia da Conscientização das Doenças Raras e o Fevereiro Lilás no âmbito do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia da Conscientização das Doenças Raras, a ser realizado anualmente no dia 28 de fevereiro. Art. 2º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a campanha “Fevereiro Lilás”, dedicada à conscientização sobre as Doenças Raras, a ser realizada anualmente durante o mês de fevereiro. Art. 3º O Fevereiro Lilás tem como objetivos: I – promover a conscientização da população acerca das Doenças Raras; II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; III – divulgar informações sobre direitos das pessoas com Doenças Raras e de seus familiares; IV – estimular ações educativas, palestras, campanhas informativas e atividades de orientação à população. Art. 4º Durante o mês de fevereiro, o Poder Público Municipal poderá promover ou apoiar ações de conscientização, inclusive por meio de: I – campanhas educativas e informativas; II – iluminação de prédios públicos com a cor lilás; III – parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, ensino e pesquisa. Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 3 / 42 Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem prejuízo das atividades regulares do Município e não implicam criação de despesas obrigatórias, devendo ser executadas conforme a disponibilidade orçamentária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 23 de fevereiro de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 4 / 42 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:0040917 1930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2026.02.23 16:12:51 -03'00' JUSTIFICATIVA Estima-se que existam milhares de Doenças Raras catalogadas, afetando principalmente crianças, mas também adultos, cujos pacientes e familiares enfrentam desafios constantes relacionados ao diagnóstico tardio, ao acesso a tratamento adequado, ao acompanhamento multidisciplinar e à efetiva garantia de direitos. A falta de conhecimento e de informação sobre essas enfermidades contribui significativamente para o agravamento do quadro clínico e para a exclusão social dos pacientes e de seus familiares. A instituição do Dia da Conscientização das Doenças Raras, em 28 de fevereiro, bem como da campanha Fevereiro Lilás, tem caráter educativo e preventivo, com o objetivo de ampliar a conscientização da população, incentivar o diagnóstico precoce e divulgar direitos das pessoas com Doenças Raras. O presente Projeto de Lei não gera despesas obrigatórias, podendo as ações ser desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária do Município, inclusive por meio de parcerias. Diante de sua relevância social, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria. Documento Assinado Digitalmente em 23/02/2026 16:12:51 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 41_2026 - Institui o Dia da Conscientização das D... - EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 23/02/2026 16:14:26.893469 5 / 42 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 49/2026 Institui o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de Araucária e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município de Araucária. Art. 2º. O selo de que se trata esta Lei será concedido pelo Poder Público Municipal com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte, do paradesporto e do lazer no Município de Araucária. Art. 3º. A participação das pessoas jurídicas na iniciativa de que trata esta Lei se dará das seguintes formas: I – doação de materiais ou equipamentos; II – realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; III – reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos; IV – realização de ações e programas que visem fomentar o esporte e o lazer; V – apoio e patrocínio para associações esportivas conveniadas com o Município; VI – adoção de equipamentos públicos ou áreas de lazer. Parágrafo único. Para o recebimento do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, a pessoa jurídica deverá demonstrar a realização de ao menos uma das ações elencadas no caput deste artigo, apresentando carta de compromisso na qual identifique os projetos, os planos de ação e os programas, internos e externos, que visem à promoção do esporte e do lazer. Art. 4º. Cabe ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo, as funções de análise e aprovação dos projetos, planos de ações e programas apresentados pelas empresas e de Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 3 / 44 coordenação, implementação e monitoramento das pessoas jurídicas cadastradas, bem como regulamentar a execução do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Para receber o selo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá se cadastrar previamente no órgão competente de que trata o caput deste artigo. Art. 5º. O selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 6º. As pessoas jurídicas contempladas com o selo ficam autorizadas a utilizá-los em seus produtos e em todo o seu material publicitário e logomarca. Art. 7º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, por meio da fixação de placas e/ou gravuras nos locais beneficiados, observando padrões e normas estabelecidas pelo órgão público responsável. Art. 8º. O Município de Araucária poderá utilizar gratuitamente o nome e a logomarca da empresa detentora do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer em suas mídias sociais e portais da internet. Art. 9º. O Poder Público, por meio de legislação específica, poderá conceder incentivos fiscais relacionados com os tributos municipais às empresas cadastradas no programa, conforme condições previstas em regulamento próprio. Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que couber. Art. 11º. Não haverá despesas decorrentes da execução da presente Lei para o município Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 11 de março de 2026. __________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 4 / 44 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa privada no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer. É notório que o esporte e o lazer exercem papel fundamental na promoção da saúde, na inclusão social, na formação cidadã e na prevenção de situações de vulnerabilidade, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens. Além disso, tais atividades contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento dos vínculos comunitários. O Município, embora desenvolva ações importantes nessa área, enfrenta limitações orçamentárias que muitas vezes dificultam a ampliação e a manutenção adequada de equipamentos esportivos e áreas de lazer. Nesse contexto, torna-se essencial estimular a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, promovendo parcerias que beneficiem diretamente a coletividade. A criação do Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer visa reconhecer e valorizar as pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente com ações como doação de materiais, realização de obras de manutenção, reforma e ampliação de espaços públicos, apoio a associações esportivas e desenvolvimento de programas voltados ao esporte e ao lazer. Trata-se de medida que não gera obrigação direta de despesa ao Município, mas sim estabelece mecanismo de incentivo e reconhecimento institucional, fortalecendo a responsabilidade social empresarial e promovendo o desenvolvimento local. Além disso, o selo permitirá às empresas participantes divulgarem suas ações, agregando valor à sua imagem institucional e incentivando novas adesões ao programa, criando um ciclo virtuoso de investimento social. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca consolidar uma política pública de incentivo à participação da sociedade na promoção do esporte e do lazer, contribuindo para o desenvolvimento humano e social no Município de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 19 de fevereiro 2026. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 11/03/2026 15:49:52 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 49 2026 - Selo Empresa amiga do Espo... - ELAINE INOCENCIA PRESTES 11/03/2026 15:43:36.996853 5 / 44 O vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº 108/2026 Concede o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, conforme especifica. Art. 1º Fica concedido o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, em reconhecimento à sua destacada trajetória pública e relevantes serviços prestados à sociedade brasileira. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis, em data especialmente designada para tal, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o Título de Vulto Emérito do Município de Araucária ao Senhor Sergio Fernando Moro, em reconhecimento à sua notável trajetória acadêmica, jurídica e pública, bem como à sua contribuição para o fortalecimento da justiça no Brasil. Ao longo de sua trajetória, Sergio Moro construiu uma carreira sólida e respeitada, marcada pelo compromisso com o interesse público, a ética e o combate à corrupção. Sua atuação como Juiz Federal em Curitiba o projetou nacionalmente, sendo protagonista em importantes ações voltadas ao enfrentamento de crimes financeiros e à defesa do patrimônio público. Posteriormente, ao assumir o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, contribuiu de forma significativa para o aprimoramento de políticas públicas voltadas à Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 3 / 38 segurança da população brasileira, reafirmando seu compromisso com a ordem, a legalidade e a proteção da sociedade. Atualmente, como Senador da República, eleito pelo Estado do Paraná, segue atuando em prol do desenvolvimento do país, com especial atenção às áreas essenciais, destinando recursos por meio de emendas parlamentares para setores como saúde, educação, assistência social, esporte e cidadania, beneficiando diretamente a população. Sua trajetória acadêmica, aliada à experiência prática no serviço público e à atuação legislativa, evidencia um perfil de liderança comprometido com o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida da população. Diante de todo o exposto, verifica-se que sua trajetória é marcada pelo compromisso com a legalidade, a justiça e o interesse público, sendo plenamente merecedor da honraria de Vulto Emérito do Município de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2026. Eduardo Rodrigo de Castilhos Vereador Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 08:38:22 por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS PL 108_2026 - Concede o Título de Vulto Emérito do M... - NADIA FERNANDA NUNES PEREIRA 30/04/2026 08:59:09.588561 4 / 38 EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:0040917 1930 Assinado de forma digital por EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS:00409171930 Dados: 2026.04.30 08:38:22 -03'00' PARECER CJR N° 142/2026 “Da comissão de justiça e redação, sobre o Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica abaixo.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica. Solicitação de crédito adicional para implantar o superávit referente ao Fundo da Procuradoria – FUNPG no orçamento corrente, no entanto, esse crédito é necessário para cumprir uma determinação judicial. Para tanto, há necessidade de criação da dotação “Sentenças Judiciais” e suas respectivas fontes de recursos na Ação n° 2012 do FUNPG para que possamos empenhar a despesa supracitada. No referido processo está todo o embasamento jurídico e administrativo para essa solicitação. Esclarecemos que o PPA e a LDO apresentam o nível de detalhamento até as ações, demonstrando o valor total previsto para cada ação e a LOA apresenta nível de detalhamento maior demonstrando a divisão do valor da ação por elementos de despesa. Esclarecemos também que a alteração orçamentária objeto do Projeto de Lei nº 2798/2026 promove alterações internas nas ações indicadas pela Secretaria, ou seja, apenas altera valores entre elementos de despesa da mesma ação, não promovendo quaisquer alterações nas ações da LOA, LDO e PPA. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 142-CJR PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/05/2026 09:22:04.328162 27 / 47 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Primeiramente, importante ressaltar que compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52. Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração de redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º Art. 158; Art. 159, inciso III e Art. 163, 2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. De acordo com o art. 10, II, da L.O.M.A compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município em caso de orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, verifica-se que a legislação municipal, discorre sobre o poder e a competência de autoria do Prefeito em Projetos de Lei, conforme o Art. 56, III, e o artigo 40, § 1º, b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: b) do Prefeito;” Destaca-se o art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, que classifica os créditos adicionais especiais, da Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 142-CJR PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/05/2026 09:22:04.328162 28 / 47 elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este artigo estabelece classificação de créditos adicionais especiais, matéria da propositura em análise: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (…) II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; De mesmo modo, a Lei nº 4.320/1964 que estatui sobre o assunto deste projeto de lei, sobre abertura de créditos adicionais resultantes de superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1º, inciso I, em conjunto com o § 2º: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; § 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.” A Constituição Federal também traz a previsão sobre créditos especiais no art. 167, inciso V, que dispõe sobre a proibição da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, senão vejamos: “Art. 167. São vedados: (…) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 142-CJR PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/05/2026 09:22:04.328162 29 / 47 Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.798, de 23 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48, destinado à criação de dotação orçamentária vinculada à ProcuradoriaGeral do Município para gestão do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG. O Projeto de Lei nº 2.798/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 4.320/1964. Não foram identificados vícios de iniciativa, uma vez que matérias orçamentárias são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O uso do superávit financeiro de 2025 está devidamente justificado como fonte de custeio. O Artigo 2º apresenta redação clara e fundamentação jurídica sólida, demonstrando a existência de lastro financeiro para a abertura do crédito, estando em plena harmonia com as normas de Direito Financeiro. O Artigo 3º é essencial para a validade jurídica da despesa, pois impede a existência de créditos que não estejam devidamente espelhados no PPA e na LDO, respeitando rigorosamente o ciclo orçamentário municipal. Deste modo, a documentação está anexa nos autos do Processo administrativo n° 56093/2026 e código verificador DT9LD8H7 e Processo legislativo nº 52247/2026 código verificador 4XXN4H40. Cumpre ressaltar que a presente proposição atendeu as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. IV – VOTO. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 142-CJR PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/05/2026 09:22:04.328162 30 / 47 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 2.798/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. Vereador Relator – CJR Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 09:22:43 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER 142-CJR PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ... - PEDRO FERREIRA DE LIMA 11/05/2026 09:22:04.328162 31 / 47 PARECER CFO N° 15/2026 “Da comissão de justiça e redação, sobre o Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica abaixo.” I – RELATÓRIO. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Luiz Gustavo Botogoski, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica abaixo.” Conforme consta na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a presente proposição tem por objetivo promover a abertura de crédito adicional especial destinado à implantação do superávit financeiro referente ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG no orçamento vigente. A abertura do crédito visa possibilitar a criação da dotação orçamentária “Sentenças Judiciais” e respectivas fontes de recurso na ação “Gerir o Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município – FUNPG”, necessária para viabilizar o cumprimento de determinação judicial, conforme documentação constante no processo administrativo pertinente. Ainda segundo a justificativa apresentada, esclarece o Executivo Municipal que a alteração orçamentária proposta promove apenas adequações internas nos elementos de despesa da ação já existente, não implicando modificação das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 38 / 47 O crédito adicional especial será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do artigo 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, totalizando o montante de R$ 157.169,48. É o breve relatório. II – ANÁLISE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 52, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, apreciar os aspectos econômicos e financeiros das proposições legislativas, especialmente: “Art. 52 – Compete: II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; b) os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a Prestação de Contas do Executivo e da Mesa da Câmara.” Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária (LOMA), verifica-se que a iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme os dispositivos a seguir: Art. 10 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: II – O orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; Art. 40, §1º, “b” – A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência do Prefeito; Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 39 / 47 No que se refere à natureza da matéria, trata-se de abertura de crédito adicional especial, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o qual dispõe que: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...) II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.” Verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto no artigo 43 da referida norma, uma vez que a abertura do crédito está devidamente fundamentada na existência de recursos disponíveis, sendo estes provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, conforme demonstrado na documentação que instrui a proposição. “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.” Deste modo, após análise da documentação anexa aos autos do Processo Administrativo nº 52247/2026 e do Processo Legislativo nº 56093/2026, verifica-se que os recursos são oriundos de superávit financeiro devidamente identificado, vinculados às fontes de recurso 03000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercícios Anteriores, no valor de R$ 55.763,21, e 03351 – Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG, no valor de R$ 101.406,27, totalizando R$ 157.169,48, observando-se, portanto, a adequada vinculação da receita à despesa correspondente. Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional especial tem por finalidade possibilitar a criação da dotação orçamentária “Sentenças Judiciais”, vinculada à ação “Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FUNPG”, com o objetivo de viabilizar o cumprimento de determinação judicial, conforme justificativa constante nos autos administrativos. Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 40 / 47 Sob o aspecto orçamentário, não se verifica impacto negativo ao equilíbrio das contas públicas, uma vez que não há criação de despesa sem cobertura financeira, mas apenas adequação orçamentária necessária à execução de obrigação já existente, utilizando-se recursos provenientes de superávit financeiro regularmente apurado. Observa-se, ainda, que a proposição promove apenas alterações internas nos elementos de despesa da ação já prevista, sem modificação estrutural nas metas e programas constantes no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Diante do exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 2.798/2026 atende às exigências legais, financeiras e orçamentárias, estando apto à tramitação. III – VOTO. Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 2.798/2026, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores e submetido à deliberação plenária para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 12 de maio de 2026. Vereador Relator – CFO Documento Assinado Digitalmente em 12/05/2026 15:31:46 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 15-CFO - PL 2798 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL... - CELSO NICACIO DA SILVA 12/05/2026 15:31:19.622157 41 / 47 PROJETO DE LEI N° 2.798, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Procuradoria-Geral do Município Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM Funcional Programática: 04.001.0004.0122.0004.2012 Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190910000 - Sentenças judiciais 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores R$ 55.763,21 Procuradoria-Geral do Município Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM Funcional Programática: 04.001.0004.0122.0004.2012 Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190910000 - Sentenças judiciais 03351 - Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município – FUNPG R$ 101.406,27 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 157.169,48 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte: Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2012 Gerir o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNPG. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 55.763,21 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores 2012 Gerir o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNPG. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 101.406,27 03351 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município – FUNPG Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 5 / 47 Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 2/ 3 Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte: Órgão: 04 – Procuradoria-Geral do Município Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo Indicadores: Servidores Municipais e Benefícios Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Indicadores: Fomento a Projetos, Espaços e Ações Culturais Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 45,0000 Meta: 70,0000 Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 60,0000 Meta: 120,0000 Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 80,0000 Meta: 85,0000 Indicadores: Servidores Capacitados Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 45,0000 Indicadores: Número de Imóveis e Empresas Regularizados Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 38647,0000 Meta: 46376,0000 Indicadores: Tempo Médio de Atendimento ao Contribuinte Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas – Minutos Medida Recente: 15,0000 Meta: 13,7500 Indicadores: Número de Capacitações Realizadas por Ano Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 2,0000 Meta: 2,0000 Indicadores: Número de Audiências Públicas Realizadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 2,0000 Meta: 2,0000 Indicadores: Quantidade de Processos Digitais Implementados Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 60,0000 Meta: 70,0000 Indicadores: Percentual de Servidores Capacitados em Novos Sistemas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 80,0000 Meta: 85,0000 Indicadores: Disponibilizar e Modernizar 100% do Parque Tecnológico (Hardware) com Equipamentos Locados, Atendendo a Demanda Funcional da PMA Unidade de Medida: Percentual Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 6 / 47 Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 3/ 3 Medida Recente: 72,0000 Meta: 80,0000 Indicadores: Implantação Lei Geral de Proteção de Dados na PMA Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 0,0000 Meta: 100,0000 Indicadores: Implantação da Governança de TI (Normas, Leis e Compliance) Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Ação: 2012 - Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores Vínculo: 03351 - Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG Ano Meta Física Meta Financeira 2026 1 2027 1 0,00 2028 1 0,00 2029 1 0,00 Valor Total do Programa 4 0,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 52247/2026 Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 7 / 47 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 57794/2026 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 138/2026 Relator: Vagner Chefer Parecer Comissão de Cidadania e Segurança Pública Nº 09/2026 Relator: Francisco Paulo Oliveira. Projeto de Lei nº 2.802/2026 PARECER CJR N° 130, 2026, CCSP Nº 09/2026. Da Comissão de Justiça e Redação em conjunto com a Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 2.802 de 2026, de iniciativa do Excelentíssimo Prefeito Luiz Gustavo Botogoski que “Institui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Nº 2.802/2026, de autoria do Chefe do executivo Municipal, que Institui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências. O Senhor Prefeito, justifica o presente Projeto de Lei a presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, situações que envolvem servidores com deficiência ou que possuam dependentes em condição que exija acompanhamento contínuo, estabelecendo critérios objetivos, limites, mecanismos de controle e parâmetros de concessão, de modo a assegurar tratamento isonômico, transparência administrativa e segurança jurídica. Trata-se de medida que visa alinhar a atuação administrativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da razoabilidade, além de prevenir a adoção de soluções casuísticas Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 29 / 69 ou despadronizadas, que possam resultar em desigualdade de tratamento ou judicialização desnecessária. DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA CONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Cumpre destacar, de forma expressa, que o presente Projeto de Lei não implica criação de cargos, empregos públicos ou funções, não promove aumento de remuneração, nem institui novas despesas obrigatórias de caráter continuado. A proposta limita-se à regulamentação de hipóteses específicas de organização da jornada de trabalho, sem ampliação do quantitativo de pessoal ou da despesa global com pessoal, razão pela qual não há impacto orçamentário financeiro direto. Dessa forma, a proposição não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria ou aumenta despesa pública, tampouco gera obrigação de caráter continuado. Ressalta-se, ainda, que a medida observa o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas, nem afetando as metas fiscais estabelecidas. Eventuais reflexos administrativos decorrentes da aplicação da norma serão absorvidos pela estrutura já existente, mediante gestão interna dos recursos humanos, sem necessidade de ampliação de despesas. DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA Diante da relevância da matéria e de seus impactos diretos na organização administrativa e na garantia de direitos fundamentais, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária. A urgência justifica-se pela necessidade de: (i) conferir segurança jurídica imediata às situações já existentes no âmbito da Administração Municipal; (ii) assegurar tratamento uniforme e isonômico aos servidores que se encontram em condições semelhantes; (iii) evitar a adoção de soluções administrativas divergentes e a consequente judicialização de demandas; (iv) garantir a adequada organização da força de trabalho, com critérios claros, mecanismos de controle e previsibilidade administrativa. Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 30 / 69 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Ressaltamos o art. 54, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária: “Art. 54. À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.” Conforme disposto no artigo acima mencionado, cabe a Comissão de Justiça e Redação examinar a propositura de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, contudo destacamos que a redação do dispositivo dita a palavra “preliminarmente”, ou seja, conforme o dicionário brasileiro as matérias de constitucionalidade, lei orgânica e regimento interno são matérias a serem analisadas “Inicialmente”. O artigo não faz menção a palavra exclusivamente, logo porque na mesma resolução 001/1993 em seu art. 52 consta a competência da comissão de justiça e redação aos exames das matérias legais, abrangendo a outras legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 31 / 69 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,b, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de: §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: (...) b) do Prefeito; De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “a” a “c”), a competência é do prefeito para iniciar o processo legislativo tratando-se de criação de cargos âmbito municipal. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 32 / 69 a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Destaca-se a competência privativa do prefeito em elaboração de projetos de lei que criem cargos e aumentem vantagens aos servidores públicos, que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais e criem atribuições e entidades da administração. (Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, incisos I, II e V). “Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa de Projeto de Lei que: I – criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; (...) V -criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta. O projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas com deficiência, previstos na Constituição Federal. A proposta também se alinha às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, promovendo a inclusão e garantindo condições para o exercício pleno de direitos. Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 33 / 69 No que se refere à iniciativa, observa-se que a matéria trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, estando a proposição corretamente subscrita pelo Prefeito Municipal, não há vício de iniciativa. Quanto à juridicidade, o projeto mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, ao estabelecer critérios objetivos e razoáveis para a concessão da jornada especial, respeitando os princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade e a eficiência. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Por fim, verifica-se que a proposição aqui tratada encontra-se em concordância com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comissão, não havendo impedimento para a regular tramitação do projeto. III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos de interesse público, direitos fundamentais e impacto social, conforme segue: Art. 52. Compete: (...) V - à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública. A concessão de jornada especial para servidores com deficiência ou responsáveis por dependentes nessa condição encontra respaldo em normas nacionais e internacionais de proteção às Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 34 / 69 pessoas com deficiência, assegurando condições adequadas para o exercício de suas funções sem prejuízo do cuidado necessário à saúde. Do ponto de vista da cidadania, a medida contribui para a permanência desses servidores no serviço público, evitando afastamentos prolongados ou desligamentos, além de fomentar uma gestão pública mais humanizada e inclusiva. Dessa forma, não se vislumbram óbices no que tange à matéria de competência desta Comissão. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, em conjunto com a Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 2.802/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR CJR FRANCISCO PAULO OLIVEIRA RELATOR CCSP Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 13:51:41 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 29/04/2026 14:15:20 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER CJR 138 CCSP 09 2026 AO PL 2802 2026 JORNADA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 29/04/2026 13:51:32.465972 35 / 69 DESPACHO Compete à Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); (...) V- à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública. Considerando que o Substitutivo Geral apresentado continua a tratar de assunto de interesse local e é de iniciativa do Prefeito Municipal, as Comissões de Justiça e Redação e a Comissão de Cidadania e Segurança Pública ratificamos o parecer anteriormente juntado. Câmara Municipal de Araucária,13 de maio de 2026. Vagner Chefer Francisco de Paulo Oliveira Relator CJR Relator CCSP Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 13:43:47 por VAGNER JOSÉ CHEFER Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:52:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA DESPACHO AO PL 2.802 2026.pdf - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 13:43:26.800966 65 / 69 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para a concessão de jornada especial ao servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelece a competência da Equipe Multiprofissional e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, com a finalidade de: I – possibilitar a adequação da jornada de trabalho do servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular; II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do servidor com deficiência; III – assegurar medidas de adaptação razoável, observadas as necessidades do serviço público e a legislação aplicável. § 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos. § 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a compatibilidade com o interesse público. Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal: I – com deficiência, quando comprovada a necessidade por avaliação da Equipe Multiprofissional; II – que possua filho, cônjuge, tutelado, curatelado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular. Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico. Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando: I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo; II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de jornada ou autorização de ausências justificadas. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 49 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6 Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela Administração, observadas a conveniência do serviço público e a legislação aplicável. Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes limites máximos, mediante decisão fundamentada da Equipe Multiprofissional: I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional do servidor; II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar. § 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente necessário, assim considerado aquele compatível com: I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos ou multidisciplinares; II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o caso; III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. § 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao efetivamente necessário à finalidade que a justificou. § 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo. Art. 5º A concessão dependerá de: I – requerimento formal; II – laudo médico atualizado; III – plano terapêutico, quando aplicável; IV – avaliação da Equipe Multiprofissional. §1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas no diagnóstico. § 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real necessidade de adequação da jornada de trabalho em razão da incompatibilidade entre os horários de atendimento terapêutico ou multidisciplinar e a jornada regular do vínculo. Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente relacionadas ao tratamento ou acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar que fundamentou o benefício. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 50 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6 § 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento. § 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários alternativos. § 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento, sessão terapêutica ou atividade terapêutica ou multidisciplinar relacionada à condição que fundamentou o benefício poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que: I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados; II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos; III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da jornada. Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação da Equipe Multiprofissional. Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município de Araucária: I – o benefício será concedido a apenas um; II – deverá ser apresentada declaração conjunta; III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis. Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou privados. § 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida da carga total de trabalho. § 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la. § 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada vínculo, sendo vedado: I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos; II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no mesmo período/turno; Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 51 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6 III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno. § 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar expressamente por aquele em que será aplicada a redução. § 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial. § 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial em mais de um vínculo, mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade e a impossibilidade de organização diversa. Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das atividades exercidas pelo servidor. Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação funcional reconhecida e os vínculos mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício. Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global. § 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei: I – a existência de outro responsável pelo dependente; II – se este possui vínculo com a Administração Pública; III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar. § 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da deficiência que fundamentou o benefício. § 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo dependente, a Administração poderá: I – ajustar o percentual concedido; II – indeferir o pedido; III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade. § 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 52 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6 Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as seguintes vedações e incompatibilidades: I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou convocações; II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão do benefício; III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária; IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou ampliada incompatível com a redução concedida; V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória; VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação da Equipe Multiprofissional e aprovada pela Administração. VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento integral da carga horária do cargo. § 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, incluindo: I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas; II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares. § 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro profissional. § 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial. § 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 53 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6 Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial: I – exigir documentos complementares; II – realizar reavaliações; III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor; IV – apurar irregularidades. Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar: I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral prevista para o vínculo; II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos; III – ressarcimento ao erário, quando comprovado prejuízo decorrente da utilização indevida do benefício. Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos termos da respectiva decisão. § 1º A Administração poderá adotar as medidas judiciais cabíveis quando houver alteração superveniente da situação fática que justificou a concessão do benefício. § 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas, sempre que compatíveis com a decisão judicial, as regras desta Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 64615/2026 Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 54 / 69 PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026. Institui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, com a finalidade de: I – viabilizar o tratamento, acompanhamento e assistência da pessoa com deficiência ou com condição de saúde que, por sua gravidade, cronicidade ou impacto funcional relevante, demande cuidados contínuos; II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do servidor; III – assegurar o exercício de direitos fundamentais mediante adaptação razoável, quando incompatível com a jornada integral. § 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos. § 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a compatibilidade com o interesse público. Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal: I – com deficiência, quando comprovada limitação funcional ou necessidade de tratamento incompatível com a jornada integral; II – que possua filho, cônjuge ou dependente legal com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento; III – que possua dependente com condição de saúde que, por sua gravidade ou impacto funcional relevante, exija acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial contínuo e indispensável; IV – que possua condição de saúde que implique limitação funcional relevante ou necessidade de tratamento incompatível com o cumprimento da jornada integral. Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico. Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando: Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 6 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6 I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo; II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de jornada ou autorização de ausências justificadas. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela Administração, independentemente de previsão específica no Estatuto dos Servidores, desde que compatíveis com a organização do serviço público. Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes limites máximos: I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional do servidor; II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial. § 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente necessário, assim considerado aquele compatível com: I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos, médicos ou assistenciais; II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o caso; III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. § 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao efetivamente necessário à finalidade que a justificou. § 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo. Art. 5º A concessão dependerá de: I – requerimento formal; II – laudo médico atualizado; III – plano terapêutico, quando aplicável; IV – avaliação da junta médica oficial. §1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas no diagnóstico. § 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real necessidade de adequação da jornada de trabalho ou de acompanhamento em horários incompatíveis com a jornada regular para cada vínculo. Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 7 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6 Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente relacionadas ao tratamento, acompanhamento ou assistência que fundamentou o benefício. § 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento. § 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários alternativos. § 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento e vice-versa, sessão terapêutica ou atividade relacionada à condição que fundamentou o benefício poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que: I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados; II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos; III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da jornada. Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação técnica. Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município de Araucária: I – o benefício será concedido a apenas um; II – deverá ser apresentada declaração conjunta; III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação técnica que comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis. Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou privados. § 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida da carga total de trabalho. § 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la. § 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada vínculo, sendo vedado: I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos; Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 8 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6 II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no mesmo período/turno; III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno. § 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar expressamente por aquele em que será aplicada a redução. § 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial. § 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial em mais de um vínculo, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade e a impossibilidade de organização diversa. Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das atividades exercidas pelo servidor. Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação alegada e os vínculos mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício. Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global. § 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei: I – a existência de outro responsável pelo dependente; II – se este possui vínculo com a Administração Pública; III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar. § 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da condição que fundamentou o benefício. § 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo dependente, a Administração poderá: I – ajustar o percentual concedido; II – indeferir o pedido; III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade. Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 9 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6 § 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as seguintes vedações e incompatibilidades: I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou convocações; II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão do benefício; III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária; IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou ampliada incompatível com a redução concedida; V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória; VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação técnica e aprovada pela Administração. VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento integral da carga horária do cargo. § 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, incluindo: I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas; II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares. § 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro profissional. § 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial. Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 10 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6 § 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo. Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial: I – exigir documentos complementares; II – realizar reavaliações; III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor; IV – apurar irregularidades. Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar: I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral prevista para o vínculo; II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos; III – ressarcimento ao erário, quando constatado prejuízo decorrente da redução indevida da jornada. Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos termos da respectiva decisão. § 1º A Administração poderá promover a revisão judicial da decisão quando houver alteração superveniente da situação fática que a justificou. § 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas as regras desta Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 163833/2022 Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 15:56:09 por 2.802-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 28/04/2026 08:10:35.044213 11 / 69 Processo Legislativo nº.175833/2025 Projeto de Lei nº 409/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°36/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 409/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências” I – RELATÓRIO Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, o “Maio Roxo”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes. As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, acompanhamento médico e apoio psicológico. O Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da criação do mês temático. A presente proposição não cria despesas obrigatórias, promovendo ações por meio de parcerias e iniciativas Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 27 / 47 educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos artigos 23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste relevante Projeto de Lei. ” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 28 / 47 Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Ainda, a Constituição Federal dispõe em seu art. 23, inciso II, que é competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, e no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. No mesmo sentido, o art. 197 da Constituição Federal estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A matéria também encontra respaldo na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, especialmente em seu art. 2º, que reafirma a saúde como direito fundamental do ser humano, e no art. 7º, que prevê como princípio do SUS a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Araucária, em consonância com a Constituição Federal, prevê: • Art. 5º, inciso I – competência do Município para legislar sobre interesse local; • Art. 40, §1º, alínea “a” – iniciativa legislativa conferida ao Vereador. Quanto à técnica legislativa, aplica-se a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis, sendo possível o aperfeiçoamento da redação do projeto durante sua tramitação, sem prejuízo de sua admissibilidade. Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 29 / 47 No tocante às observações do parecer jurídico quanto ao uso de expressões como “poderá”, entende este Relator que tais apontamentos configuram recomendações de aprimoramento redacional, não caracterizando vício insanável. Ademais, cumpre destacar que o presente projeto não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que: • não cria estrutura administrativa; • não impõe obrigações diretas à Administração; • não gera despesas obrigatórias; • possui caráter educativo e de conscientização. A jurisprudência pátria tem admitido a constitucionalidade de leis municipais que instituem datas comemorativas e campanhas de conscientização, desde que não interfiram na organização administrativa do Executivo. A proposição está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do direito fundamental à saúde. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 30 / 47 do Projeto de Lei de nº 409/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 23 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 14:09:13 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 409-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 14:08:24.076687 31 / 47 Processo Legislativo nº. 175833/2025 Projeto de Lei nº 409/2025 Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos PARECER N° 09/2026 – CEBES Da Comissão de Educação e Bem-Estar Social, sobre o projeto de lei n° 409/2025, de iniciativa do Vereador BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 409/2025, de autoria do BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências”. O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa – “O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, o “Maio Roxo”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes. As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, acompanhamento médico e apoio psicológico. O Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da criação do mês temático. A presente proposição não cria despesas obrigatórias, promovendo ações por meio de parcerias e iniciativas educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos artigos 23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste relevante Projeto de Lei.” É o breve relatório. Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 40 / 47 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comissão de Educação e BemEstar Social a análise de Projetos de Lei com matérias referentes ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III –à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe também a esta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O projeto de lei encontra fundamento no Artigo 23º, inciso II da Constituição Federal, que “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Ainda, no art. 196 da CF, determina “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E no Art. 197, da Constituição Federal, “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposição não apenas atende aos requisitos de competência desta Comissão de Educação e Bem-Estar Social, conforme preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas também se apresenta em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. III- VOTO Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 41 / 47 Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 409/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 6 de abril de 2026. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 13:05:06 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 09-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 13:04:27.562079 42 / 47 O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: PROJETO DE LEI Nº 409/2025 Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o “Maio Roxo”, mês de conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), a ser celebrado, anualmente, no mês de maio. Art. 2º O “Maio Roxo” tem por objetivos: I – Informar e conscientizar a população sobre o que são as Doenças Inflamatórias Intestinais, seus sintomas, formas de diagnóstico e tratamento; II – Estimular a busca por diagnóstico precoce e acompanhamento médico adequado; III – Ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de atividades físicas; IV – Divulgar os direitos das pessoas portadoras de DII, bem como as entidades de apoio existentes; V – Promover palestras, campanhas educativas, atendimentos e outras atividades voltadas à conscientização da população. Art. 3º Durante o mês de maio, o Poder Público poderá promover ações educativas em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil, com foco na conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 3 / 47 Art. 4º Os prédios públicos poderão ser iluminados com a cor roxa durante o mês de maio, como forma simbólica de apoio à campanha de conscientização, respeitados os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária. Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas sem geração de despesas obrigatórias ao Município, mediante parcerias, apoios institucionais e ações voluntárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 4 / 47 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, o “Maio Roxo”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes. As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn, são doenças crônicas que exigem diagnóstico precoce, tratamento contínuo, acompanhamento médico e apoio psicológico. O Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal é celebrado em 19 de maio, data reconhecida internacionalmente, o que reforça a importância da criação do mês temático. A presente proposição não cria despesas obrigatórias, promovendo ações por meio de parcerias e iniciativas educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos artigos 23, 30, 196 e 197 da Constituição Federal. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste relevante Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 5 / 47 Processo Legislativo nº.46089/2026 Projeto de Lei nº 50/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°120/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 50/2026, de iniciativa do Vereador Vagner Chefer “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vereador Vagner Chefer de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e de enfrentamento às diversas formas de violência presentes nas relações interpessoais. Os relacionamentos abusivos são caracterizados por condutas de controle, manipulação, intimidação e violência, que podem se manifestar de forma psicológica, moral, física, patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas situações se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando sua identificação pelas vítimas, o que contribui para a perpetuação do ciclo de violência. Nesse contexto, torna-se fundamental a atuação do Poder Público na promoção de campanhas de conscientização que orientem a população sobre a identificação de comportamentos abusivos, incluindo a detecção de sinais de alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de privacidade, manipulação emocional, sentimento de culpa imposto à Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 50-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/04/2026 15:31:38.762327 25 / 46 vítima e o afastamento de amigos e familiares. Tais iniciativas devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a rede de apoio às vítimas, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituição de uma semana dedicada ao tema permitirá a realização de palestras, seminários, campanhas informativas, atividades educativas nas escolas e demais ações integradas entre as secretarias municipais, ampliando o acesso à informação e estimulando o debate sobre a importância de relações saudáveis, baseadas no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. Importante destacar que a prevenção é uma das formas mais eficazes de combate à violência, sendo a informação um instrumento essencial para empoderar indivíduos e romper ciclos abusivos. Dessa forma, a presente proposição visa contribuir para a construção de uma sociedade mais consciente, justa e segura, reafirmando o compromisso do Município com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção do bem-estar social. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 50-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/04/2026 15:31:38.762327 26 / 46 conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; No que se refere à iniciativa, o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal assegura aos Vereadores a competência para propor leis, não havendo, no caso em análise, vício formal de iniciativa. Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ao Poder Executivo, tampouco implica aumento de despesa pública ou interfere na organização administrativa municipal, limitando-se à instituição de data comemorativa com caráter educativo e informativo. Dessa forma, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco às disposições do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, que trata das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Quanto à técnica legislativa, a proposição encontra-se em conformidade com as Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 50-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/04/2026 15:31:38.762327 27 / 46 disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, podendo eventuais ajustes formais ser realizados por ocasião da redação final, conforme art. 145, inciso I, do Regimento Interno. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 50/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 17 de abril de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 17/04/2026 15:31:51 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 50-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 17/04/2026 15:31:38.762327 28 / 46 PARECER Nº 10/2026 - CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 50/2026 de autoria do vereador Vagner Chefer, “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 50/2026 de autoria do vereador Vagner Chefer que “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e de enfrentamento às diversas formas de violência presentes nas relações interpessoais. Os relacionamentos abusivos são caracterizados por condutas de controle, manipulação, intimidação e violência, que podem se manifestar de forma psicológica, moral, física, patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas situações se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando sua identificação pelas vítimas, o que contribui para a perpetuação do ciclo de violência. Nesse contexto, torna-se fundamental a atuação do Poder Público na promoção de campanhas de conscientização que orientem a população sobre a identificação de comportamentos abusivos, incluindo a detecção de sinais de alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 36 / 46 privacidade, manipulação emocional, sentimento de culpa imposto à vítima e o afastamento de amigos e familiares. Tais iniciativas devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a rede de apoio às vítimas, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituição de uma semana dedicada ao tema permitirá a realização de palestras, seminários, campanhas informativas, atividades educativas nas escolas e demais ações integradas entre as secretarias municipais, ampliando o acesso à informação e estimulando o debate sobre a importância de relações saudáveis, baseadas no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. Importante destacar que a prevenção é uma das formas mais eficazes de combate à violência, sendo a informação um instrumento essencial para empoderar indivíduos e romper ciclos abusivos. Dessa forma, a presente proposição visa contribuir para a construção de uma sociedade mais consciente, justa e segura, reafirmando o compro misso do Município com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção do bem-estar social.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 37 / 46 direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” No mérito, a proposição apresenta relevante interesse público, uma vez que trata da prevenção e do enfrentamento aos relacionamentos abusivos, tema diretamente relacionado à proteção dos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psicológica dos indivíduos. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 38 / 46 A iniciativa está alinhada com princípios constitucionais, especialmente os previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. Vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;” “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” No âmbito da segurança pública, a proposta possui caráter eminentemente preventivo, ao fomentar campanhas educativas, ações de conscientização e orientação à população, contribuindo para a redução de situações de violência interpessoal e doméstica. Destaca-se, ainda, que a criação de semana temática no calendário oficial não impõe obrigação direta de despesa imediata, dependendo de regulamentação do Poder Executivo. Ademais, a proposta fortalece políticas públicas voltadas à proteção de vítimas de violência, incentivando a denúncia e o acesso à rede de apoio, o que se coaduna com diretrizes nacionais de enfrentamento à violência, especialmente no contexto das relações interpessoais. Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a proposição é pertinente, oportuna e atende ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento das políticas de cidadania, segurança pública e proteção dos direitos humanos. Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 39 / 46 III – VOTO Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 14:01:46 por VILSON CORDEIRO PARECER 10-26 CCSP PL 50-26 VAGNER JOSÉ CHEFER -.pdf - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 14:01:28.260327 40 / 46 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 50/2026 “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, que ocorrerá, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de junho. Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo tem por objetivo promover a reflexão e fomentar o debate sobre os relacionamentos abusivos e seus reflexos para os envolvidos, suas famílias e para a sociedade. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 3 / 46 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e de enfrentamento às diversas formas de violência presentes nas relações interpessoais. Os relacionamentos abusivos são caracterizados por condutas de controle, manipulação, intimidação e violência, que podem se manifestar de forma psicológica, moral, física, patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas situações se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando sua identificação pelas vítimas, o que contribui para a perpetuação do ciclo de violência. Nesse contexto, torna-se fundamental a atuação do Poder Público na promoção de campanhas de conscientização que orientem a população sobre a identificação de comportamentos abusivos, incluindo a detecção de sinais de alerta como ciúmes excessivo, paranoia, controle de privacidade, manipulação emocional, sentimento de culpa imposto à vítima e o afastamento de amigos e familiares. Tais iniciativas devem, ainda, incentivar a denúncia e fortalecer a rede de apoio às vítimas, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituição de uma semana dedicada ao tema permitirá a realização de palestras, seminários, campanhas informativas, atividades educativas nas escolas e demais ações integradas entre as secretarias municipais, ampliando o acesso à informação e estimulando o debate sobre a importância de relações saudáveis, baseadas no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. Importante destacar que a prevenção é uma das formas mais eficazes de combate à violência, sendo a informação um instrumento essencial para empoderar indivíduos e romper ciclos abusivos. Dessa forma, a presente proposição visa contribuir para a construção de uma sociedade mais consciente, justa e segura, reafirmando o compromisso do Município com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção do bem-estar social. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 4 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 41930/2026 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 118/2026 Projeto de Lei nº 58/2026 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 118, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 58 de 2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei nº 58 de 2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, permitindo que os usuários tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de pagamento, tempo de permanência e demais orientações pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. Com a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade. Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser implementada de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das placas já existentes. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, alinhando o Município às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência. Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2026 14:10:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2026 AO PL 58 2026 QR CODE NAS PLACA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/04/2026 14:10:21.632714 26 / 46 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Além disso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§1º,a, da Lei Orgânica Municipal de Araucária: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboração de : §1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do vereador; Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2026 14:10:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2026 AO PL 58 2026 QR CODE NAS PLACA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/04/2026 14:10:21.632714 27 / 46 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 106/2026, no que compete á Comissão de Justiça e Redação, somos favoráveis ao tramite do referido projeto de lei, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para a apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Desta forma, submeto o parecer para a apreciação dos demais membros a comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 22 de abril de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 22/04/2026 14:10:29 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 118 2026 AO PL 58 2026 QR CODE NAS PLACA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 22/04/2026 14:10:21.632714 28 / 46 PARECER Nº 12/2026 - CCSP Da Comissão de Cidadania e Segurança Pública, sobre o Projeto de Lei n° 58/2026 de autoria do vereador Francisco Paulo de Oliveira, “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 58/2026 de autoria do vereador Francisco Paulo de Oliveira, “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, permitindo que os usuários tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de pagamento, tempo de permanência e demais orientações pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. Com a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 36 / 46 adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade. Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser implementada de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das placas já existentes. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, alinhando o Municípios às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência.” É o breve relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA É importante ressaltar que compete a Comissão de Cidadania e Segurança Pública a análise de Projetos de Lei com matérias referentes a violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública, conforme Art. 52, inciso V, do Regimento Interno: “Art. 52° Compete (…) V – à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública”. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 37 / 46 Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; (...)” Sob a ótica dos direitos inerentes à cidadania, a proposta encontra respaldo no direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao facilitar o acesso claro, rápido e atualizado às regras de utilização do serviço público. Tal medida contribui para a transparência administrativa e para o fortalecimento da relação entre o cidadão e o Poder Público. Vejamos: “Art. 5º (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” No campo dos direitos humanos, a iniciativa dialoga com os fundamentos constitucionais previstos nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana e à promoção do bem de todos, sem discriminação. Isso porque a disponibilização de informações de forma acessível reduz desigualdades informacionais e promove maior autonomia aos usuários. Vejamos: Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 38 / 46 “Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;” “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Ressalta-se, ainda, que a proposta possui potencial de impacto positivo na organização do espaço urbano e, consequentemente, na segurança pública, ao reduzir conflitos decorrentes da falta de informação sobre o uso das vagas de estacionamento rotativo, bem como ao contribuir para a diminuição de autuações indevidas. Contudo, sob a perspectiva da inclusão social, é importante destacar que a implementação da tecnologia deve ocorrer de forma complementar, garantindo que usuários que não disponham de dispositivos móveis ou acesso à internet não sejam prejudicados. Assim, recomenda-se que sejam mantidos meios alternativos de acesso às informações, em observância ao princípio da universalidade dos serviços públicos. Dessa forma, no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a proposição é pertinente, oportuna e atende ao interesse público, contribuindo para o aprimoramento dos serviços urbanos, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da transparência administrativa. Assim, o parecer é favorável à aprovação da proposição em análise. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 39 / 46 III – VOTO Diante do exposto, no que compete à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei. Dessa forma, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dada ciência aos vereadores, bem como submetido à deliberação plenária, para apreciação, conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. Vilson Cordeiro Vereador Relator – CCSP Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 16:27:38 por VILSON CORDEIRO PARECER 12-26 CCSP PL 58-26 FRANCISCO PAULO DE OLIVE... - VILSON CORDEIRO 05/05/2026 16:27:21.622362 40 / 46 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 58/2026 Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído a instalação de QR code nas placas de estacionamento rotativo no município de Araucária. Art. 2º. O QR Code deverá direcionar o usuário, de forma automática, ao sistema digital à regularização da utilização da vaga de estacionamento rotativo. Art. 3º. O QR Code deverá ser afixado diretamente na placa indicativa do estacionamento rotativo ou em local imediatamente próximo, de modo a garantir fácil visualização e leitura por meio de dispositivos móveis. Art. 4º A implantação do QR Code tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de regularização do estacionamento rotativo, com vistas à redução de autuações, mediante: I - a facilitação do acesso dos usuários às vagas de estacionamento rotativo; II - a promoção da praticidade, agilidade e inclusão digital, por meio do uso de dispositivos móveis no controle dos serviços prestados pelo sistema. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026. __________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 3 / 46 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, permitindo que os usuários tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de pagamento, tempo de permanência e demais orientações pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. Com a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade. Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser implementada de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das placas já existentes. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, alinhando o Município às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março 2026. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 4 / 46 Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº884/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a realocação do Ponto de Ônibus em frente ao CMEI Jihad Hissam Dehaini, na Rua Presidente Costa e Silva, 630, localizada no bairro Costeira. JUSTIFICATIVA Justifica-se pela necessidade de garantir maior segurança e organização no embarque e desembarque de passageiros, especialmente de crianças e responsáveis que frequentam o CMEI Jihad Hissam Dehaini. Atualmente, a localização do ponto de ônibus, ao lado do portão, em frente à unidade educacional pode ocasionar transtornos no fluxo de veículos e pedestres, aumentando o risco de acidentes nos horários de maior movimento. A realocação do ponto para um local mais adequado, nas proximidades, contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana na região, proporcionando maior fluidez no trânsito e mais segurança para a comunidade escolar e moradores do bairro Costeira. Além disso, a medida visa atender às demandas da população local, que tem manifestado preocupação com a atual disposição do ponto. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº911 /2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, o recapeamento asfáltico da Rua Sonia Bodziak, coordenadas 25°32'39.2"S 49°23'41.5"W. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a solicitação para o recapeamento asfáltico da Rua Sonia Bodziak é uma medida de infraestrutura urgente e necessária para restaurar as condições de trafegabilidade e segurança em um importante trecho da malha viária urbana. O desgaste atual do pavimento compromete a fluidez do trânsito, aumenta o risco de acidentes e causa danos aos veículos dos moradores e frequentadores da região, além de dificultar o escoamento das águas pluviais. A revitalização asfáltica garantirá a durabilidade da via, valorizando o entorno e promovendo a mobilidade urbana eficiente, assegurando que o investimento público resulte em maior conforto, acessibilidade e qualidade de vida para a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº912 /2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, solicito a retirada de galhos na Rua Gavião, coordenadas 25°33'01.9"S 49°23'42.0"W. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a solicitação para a retirada de galhos acumulados na Rua Gavião é uma medida essencial para garantir a limpeza urbana, a livre circulação de pedestres e a segurança viária na região. A permanência desses resíduos vegetais na via pública obstrui a passagem, pode servir como criadouro para vetores de doenças e aumenta o risco de incêndios ou acidentes, especialmente em períodos de baixa visibilidade. Ao realizar a remoção imediata, a administração municipal previne o entupimento de bueiros e assegura a manutenção da ordem e da saúde pública, promovendo um ambiente seguro e conservado para todos os moradores de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº913 /2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de travessia elevada na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, em frente ao Residencial Villaggio Napole. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a solicitação para a implantação de uma travessia elevada na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, em frente ao Residencial Villaggio Napole, justifica-se pela necessidade premente de garantir a segurança viária e a integridade física dos moradores e pedestres que transitam pela região. Por se tratar de um trecho com expressiva concentração residencial, o fluxo de travessia é intenso, exigindo dispositivos que obriguem a redução de velocidade dos veículos e priorizem a mobilidade ativa. A instalação da faixa elevada atua como um moderador de tráfego eficaz, prevenindo atropelamentos e facilitando a acessibilidade de idosos e pessoas com mobilidade reduzida, assegurando um ordenamento urbano mais humano e seguro para a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 914/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para que faça um estudo, para tornar a Rua: João Ziomek, Costeira, Araucária - PR, 83709-290, via de mão única. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a determinação para a implementação de sentido único na Rua João Ziomek justifica-se pela necessidade premente de otimizar o fluxo viário e garantir a segurança de pedestres e condutores no bairro Costeira. Atualmente, a configuração de mão dupla, somada ao estacionamento em ambos os lados e ao tráfego local, compromete a largura útil da pista, gerando gargalos operacionais e riscos elevados de colisões laterais. Ao adotar a mão única, a via passará a oferecer uma circulação mais organizada e fluida, reduzindo os pontos de conflito nos cruzamentos e permitindo uma melhor estruturação das vagas de parada, o que resulta em uma mobilidade urbana mais eficiente e segura para toda a comunidade de Araucária. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 915/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para tornar um lado da via faixa amarela na R. Luiz Karas, Iguaçu, Araucária - PR, 83709-372. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a determinação para que a pintura de faixa amarela em um dos lados da Rua Luiz Karas justifica-se pela necessidade estratégica de garantir a fluidez do tráfego e a segurança viária no bairro Iguaçu. Atualmente, o estacionamento em ambos os lados da via reduz drasticamente o espaço de manobra e a visibilidade, dificultando a passagem de veículos de grande porte, como caminhões de lixo e unidades de emergência. A restrição de estacionamento em apenas um dos bordos permitirá um canal de circulação livre e seguro, eliminando gargalos operacionais e prevenindo colisões, sem prejuízo excessivo ao acesso local, promovendo assim um ordenamento urbano mais eficiente para os moradores e usuários da região. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº916 /2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a implantação de uma lombada, localizada na Rua Barigui, Iguaçu, coordenadas: 25°36′40.3”S 49°23'03.6"W. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a solicitação para a implantação de um redutor de velocidade no trecho especificado da Rua Barigui justifica-se pela necessidade premente de garantir a segurança viária e preservar a integridade física de pedestres e motoristas que circulam pela região. A presença da lombada servirá como um mecanismo disciplinador indispensável para coibir o tráfego em velocidades incompatíveis com a via, minimizando consideravelmente o risco de atropelamentos e colisões graves. Além de ordenar o fluxo de veículos, a medida atende diretamente aos anseios da comunidade local por um ambiente urbano mais seguro, proporcionando maior tranquilidade aos moradores e garantindo que o direito à mobilidade seja exercido com o devido cuidado e prevenção de acidentes. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 917/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a fiscalização de um terreno abandonado com vegetação alta e acúmulo de lixo, localizado na Rua das Camélias, 1846 - Campina da Barra, Araucária - PR, 83709-590. Localização exata: -25.625744197955367, -49.365790285101134. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando que a determinação para que a fiscalização do terreno situado na Rua das Camélias, 1846, faz-se urgente devido ao estado crítico de abandono do imóvel, que apresenta vegetação excessiva e descarte irregular de resíduos. Tal cenário compromete a saúde pública ao favorecer a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de gerar insegurança aos moradores da região, exigindo a imediata intervenção do poder público para notificação do proprietário e regularização do local. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 6 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº918/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança de localização do ponto em frente à casa: Rua Capivari, número 96. CEP: 83701-440. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a presente solicitação justifica-se pela necessidade premente de readequação da infraestrutura urbana na Rua Capivari, visando sanar um conflito direto entre o mobiliário público e o acesso à propriedade privada. Atualmente, a localização do ponto de ônibus obstrui a frente da residência de número 96, impedindo a instalação de um novo portão de acesso ao imóvel e comprometendo a plena utilização da garagem pelos moradores. Além do prejuízo ao direito de ir e vir dos residentes, o posicionamento atual dificulta a manobra de veículos e gera transtornos constantes para a logística doméstica. Portanto, a mudança do ponto para um local adjacente é medida de justiça e planejamento urbano necessária para conciliar o atendimento aos usuários do transporte coletivo com o livre acesso dos cidadãos às suas moradias, garantindo a organização do fluxo viário sem causar impedimentos indevidos às edificações locais. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº919/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a pavimentação asfáltica em toda a extensão da Rua Sebastião Carloto (25°29'16.7"S 49°27'08.7"W) e da Rua Romoão Fierzt (25°29'16.7"S 49°27'08.7"W). JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a presente solicitação fundamenta-se na imperativa necessidade de promover melhorias estruturais na infraestrutura urbana do nosso município, especificamente nas Ruas Sebastião Carloto e Romoão Fierzt. Atualmente, a ausência de pavimentação asfáltica nessas vias tem gerado transtornos significativos aos moradores e a todos que por ali trafegam, uma vez que a precariedade do leito viário resulta em poeira excessiva nos períodos de seca e lamaçal nos dias chuvosos. Tais condições não apenas dificultam a mobilidade e o acesso aos serviços básicos, mas também comprometem a saúde pública e a qualidade de vida da comunidade local. Além disso, a execução desta obra de pavimentação valorizará o entorno e garantirá maior segurança viária, prevenindo danos aos veículos e facilitando o escoamento das águas pluviais. Portanto, a intervenção da Secretaria Municipal competente é medida urgente e de relevante interesse público para assegurar o direito constitucional de ir e vir com dignidade e segurança. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 8 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador Ricardo Teixeira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº920/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a mudança de horário da saída do Terminal Central do ônibus Linhão 02: do horário das 16:29 para as 16:39. JUSTIFICATIVA Justifico a proposição, considerando a presente solicitação justifica-se pela necessidade de adequar o horário de operação da linha às necessidades dos estudantes do Colégio Estadual Pedro Biscaia. Atualmente, o ônibus Linhão 02 realiza sua saída do Terminal Central às 16:29, horário este que se mostra incompatível com o fluxo de saída dos alunos. Devido à curta distância e ao tempo necessário para o deslocamento da escola até o ponto de embarque, os estudantes frequentemente perdem o coletivo por uma diferença de poucos minutos, sendo obrigados a aguardar um longo período pela próxima viagem. O ajuste da saída do terminal para as 16:39 permitirá que os alunos realizem o embarque de forma segura e organizada em frente à instituição, garantindo maior eficiência no transporte escolar e evitando que os jovens fiquem vulneráveis em tempos de espera excessivos. Trata-se de uma adequação logística pontual que trará um benefício direto à comunidade escolar, otimizando o retorno dos estudantes às suas residências com mais dignidade e segurança. Por isso, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. RICARDO TEIXEIRA VEREADOR O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 999/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente a implantação de cabines para lactantes em parques e praças do Município de Araucária. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como finalidade solicitar ao Poder Executivo Municipal de Araucária a implantação de cabines para lactantes em parques e praças do município, proporcionando às mães lactantes um ambiente adequado, confortável, seguro e reservado para a amamentação de seus filhos (foto em anexo). O aleitamento materno é reconhecido mundialmente como uma prática essencial para a saúde e o desenvolvimento saudável das crianças, sendo recomendado pelos órgãos de saúde como alimento exclusivo nos primeiros meses de vida. Além de fornecer todos os nutrientes necessários para o bebê, a amamentação fortalece o sistema imunológico, reduz riscos de doenças e promove o fortalecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho. Para as mães, também traz inúmeros benefícios à saúde física e emocional. Apesar de sua importância, muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades e constrangimentos ao amamentar em locais públicos, seja pela ausência de espaços apropriados, seja pela falta de estrutura mínima que ofereça privacidade e conforto. Essa realidade faz com que diversas mães acabem restringindo sua permanência em parques, praças e áreas de lazer, limitando momentos de convivência social e familiar. A implantação de cabines para lactantes nos espaços públicos municipais representa uma medida de grande relevância social, demonstrando sensibilidade e compromisso da administração pública com as famílias araucarienses, especialmente com as mães e crianças na primeira infância. Tais estruturas podem oferecer um ambiente limpo, reservado, climatizado e equipado com itens básicos de apoio, garantindo melhores condições para a amamentação e cuidados iniciais com o bebê. Além disso, a iniciativa contribui diretamente para a humanização dos espaços públicos, tornando-os mais inclusivos, acessíveis e acolhedores para toda a população. Municípios que investem em políticas públicas voltadas à maternidade e à primeira infância demonstram preocupação com a qualidade de vida das famílias e com a construção de uma sociedade mais justa e empática. É importante destacar que ações de incentivo ao aleitamento materno possuem impacto positivo não apenas na saúde pública, mas também na conscientização da sociedade quanto à importância do respeito às mães lactantes. A criação desses espaços reforça o direito das mulheres de amamentarem seus filhos com tranquilidade e dignidade, sem medo de julgamentos ou desconfortos. A presente indicação também busca incentivar a ocupação dos espaços públicos pelas famílias, promovendo ambientes mais adequados para o lazer, convivência comunitária e integração social. Quando o município oferece infraestrutura voltada às necessidades das famílias, contribui para fortalecer o sentimento de pertencimento e valorização dos espaços urbanos. Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida proporcionará às mães, crianças e famílias do município, solicita-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente, realize estudos e adote as providências necessárias para a implantação de cabines de amamentação nos parques e praças de Araucária, promovendo mais dignidade, acolhimento, inclusão e qualidade de vida à população. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1023/2026 Indico a Mesa Executiva que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal para que através da Secretaria competente implantação conhecidos como “botão de pânico”, em pontos estratégicos do sistema de transporte coletivo do município. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo reforçar a segurança pública preventiva, especialmente nos pontos de ônibus com maior fluxo de passageiros e em locais com baixa iluminação ou maior vulnerabilidade social. É recorrente o registro de situações de assédio, furtos e outros atos de violência, sobretudo no período noturno, o que gera insegurança à população usuária do transporte coletivo. A instalação de botões de pânico, integrados à central de monitoramento da Guarda Municipal ou forças de segurança, possibilita o acionamento imediato em situações de risco, garantindo resposta mais rápida e eficaz. Além de atuar diretamente na prevenção de crimes, a medida contribui significativamente para a sensação de segurança da população, incentivando o uso do transporte público e promovendo mais dignidade aos cidadãos. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1024/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, que sejam realizados estudos técnicos e administrativos visando à criação de um Centro Especializado Multidisciplinar, composto por fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, voltado exclusivamente ao atendimento de alunos da rede municipal de ensino. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo fortalecer o atendimento educacional especializado no município, garantindo suporte adequado a crianças que apresentam dificuldades no desenvolvimento da fala, linguagem, aprendizagem, coordenação motora e integração sensorial. É cada vez mais frequente nas escolas municipais a presença de alunos com atrasos no desenvolvimento, transtornos de aprendizagem, condições do espectro autista e outras demandas que exigem acompanhamento técnico especializado. No entanto, muitas dessas crianças enfrentam longas filas de espera ou sequer conseguem acesso a esse tipo de atendimento na rede pública. A ausência de suporte adequado impacta diretamente no rendimento escolar, na socialização e no desenvolvimento integral dos alunos, além de sobrecarregar professores e equipes pedagógicas que, muitas vezes, não possuem formação específica para lidar com tais situações. A criação de um centro especializado permitirá: • Atendimento precoce e contínuo aos alunos; • Redução de filas de espera por serviços especializados; • Apoio direto às escolas e professores; • Melhoria no desempenho escolar e na inclusão; • Atendimento mais humanizado às famílias. Além disso, investir na intervenção precoce reduz custos futuros com saúde e assistência social, tornando a medida não apenas socialmente necessária, mas também economicamente inteligente. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1025/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a criação e implantação do Programa “Pet na Escola”, com a realização de ações educativas nas escolas da rede municipal, por meio da interação com animais de terapia, com o objetivo de promover a conscientização sobre posse responsável, respeito aos seres vivos e bem-estar animal desde a infância. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo fomentar a educação humanitária nas escolas municipais, utilizando a interação assistida com animais como ferramenta pedagógica para o desenvolvimento emocional, social e ético dos alunos. Estudos e experiências em diversos municípios demonstram que o contato orientado com animais de terapia contribui significativamente para a redução da ansiedade, melhora da empatia, estímulo à responsabilidade e fortalecimento de vínculos afetivos nas crianças. Além disso, o programa atua diretamente na conscientização sobre a guarda responsável de animais, prevenindo o abandono, os maus-tratos e contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e respeitosos com a vida em todas as suas formas. A iniciativa pode ser realizada por meio de parcerias com profissionais especializados, como médicos veterinários, adestradores e organizações de proteção animal, garantindo a segurança, o bem-estar dos animais envolvidos e a efetividade das atividades propostas. Dessa forma, trata-se de uma ação de grande relevância social, educativa e preventiva, alinhada com valores de cidadania, respeito e sustentabilidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICAÇÃO Nº 1027/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, solicitando a criação de um Cadastro Municipal de Cuidadores de Idosos, com o objetivo de organizar, qualificar e facilitar o acesso da população a profissionais capacitados para o cuidado da pessoa idosa. JUSTIFICATIVA O envelhecimento da população é uma realidade crescente, o que aumenta significativamente a demanda por cuidadores de idosos, tanto no âmbito domiciliar quanto institucional. Muitas famílias enfrentam dificuldades para encontrar profissionais de confiança, qualificados e com referências adequadas. A criação de um cadastro municipal permitirá reunir informações de cuidadores, como formação, experiência e contatos, proporcionando mais segurança às famílias e valorizando esses profissionais. Além disso, o município poderá promover capacitações, orientações e parcerias, elevando a qualidade do atendimento prestado à pessoa idosa. A medida também contribui para a geração de oportunidades de trabalho, fomenta a formalização da atividade e fortalece a rede de proteção e cuidado à população idosa. Diante do exposto, solicito ao distinto plenário que vote favorável a esta indicação e posteriormente, seja encaminhada à mesa diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1043/2026 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a manutenção do piso da Escola Municipal do Campo Professora Andréa Maria Scherreier Dias, localizada na Estrada de Tietê. JUSTIFICATIVA Tal medida se faz necessária, visto que atualmente o piso encontra-se em estado avançado de deterioração, expondo discentes e docentes a possíveis riscos à integridade física, e compromete a acessibilidade. Objetivos da proposta: • Adequar o espaço público para evitar acidentes e proteger crianças e servidores; • Assegurar condições de deslocamento seguro e inclusivo, em conformidade com normas de acessibilidade; • Valorizar o espaço público. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026 GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1044/2026 Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plenário, a presente INDICAÇÃO, a qual sugere a realização de estudo técnico e de viabilidade para implantação de guarda-corpo na trincheira da linha férrea localizada na Avenida das Nações, no trecho compreendido entre as ruas Francisco Gondek e Emídio Lemos. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela situação de riscos existentes na trincheira da linha férrea localizada na Avenida das Nações, importante via de ligação entre as regiões norte e sul do município. O local apresenta intenso fluxo de veículos e pedestres, agravado pela proximidade da Escola Municipal Marcos Freire, o que gera grande circulação de crianças. A passagem destinada aos pedestres é estreita e não possui guarda-corpo ou qualquer tipo de proteção lateral, fazendo com que, em diversas situações, pedestres utilizem a via de veículos. A ausência de medidas de segurança adequadas expõe a população a risco de acidentes, especialmente em um ponto com alta vulnerabilidade, tornando necessária a adoção de providências por parte do Poder Executivo. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a este Requerimento, sendo encaminhado à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador Gilmar Carlos Lisboa, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de leis, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1045/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a limpeza e retirada de entulhos e detritos na rua José Celestino, bairro número 112, esquina com a Francisco de Assis Ferreira Padilha, Bairro costeira. JUSTIFICATIVA O presente local demonstra grande acúmulo de distritos, rejeitos e materiais volumosos, o que implica em diversos fatores: • Compromete a salubridade pública, criando focos para proliferação de vetores (como Aedes aegypti, transmissor da dengue, Zika e Chikungunya); • Causa degradação ambiental, com poluição visual e contaminação do solo; • Onera o erário, demandando limpezas extraordinárias com recursos públicos; Observa-se também, a necessidade de ação fiscalizatória mais eficaz, que visa: • Inibir novos descartes indevidos; • Fortalecer a política ambiental municipal, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade; • Preservar o espaço público como bem coletivo. Diante do exposto, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1059/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para indicar a necessidade da realização de revitalização em toda a extensão da Rua Luís Franceschi. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade solicitar a revitalização completa da Rua Luís Franceschi, tendo em vista a necessidade de melhorias na infraestrutura viária em toda a sua extensão, proporcionando mais segurança, mobilidade e qualidade de vida para moradores, comerciantes, trabalhadores e demais usuários da via. Ressalta-se que a revitalização da via contribuirá diretamente para a melhoria do trânsito, valorização da região e maior segurança para todos que utilizam o local, além de favorecer o desenvolvimento urbano e comercial da área. Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo para que sejam adotadas as providências necessárias visando à execução da referida revitalização. Por isso, solicito ao D. Plenário que vote favorável a esta Indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para que tome as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 07 de maio de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ E d if í c i o V e r e a d o r P e d r o N o l a s c o P i z z at o Rua: Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83704-580 – Araucária-PR – Fone Fax: (41) 3641-5200 O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1078/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, referente a necessidade de guia rebaixada na Rua: Gralha Azul nº480, localizado no Capela Velha. JUSTIFICATIVA A ausência de guia rebaixada no local tem causado dificuldades no acesso e saída de veículos, comprometendo a mobilidade e a segurança, especialmente em razão da atividade comercial exercida no imóvel. Dessa forma, a implantação da referida guia mostra-se medida necessária para proporcionar melhores condições de circulação, acessibilidade e segurança, tanto para clientes e usuários do estabelecimento quanto para pedestres e demais transeuntes da via pública, contribuindo ainda para a organização do fluxo de veículos e a adequada utilização do espaço. Diante do exposto, solicito ao distinto Plenário que vote favoravelmente à presente Indicação, para que esta seja encaminhada à Mesa Diretora, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 08 de Maio de 2026. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1093/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, para a execução de melhorias na entrada do bairro Iguatemi no município de Araucária JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo atender reivindicações dos moradores do Bairro Iguatemi, tendo em vista a necessidade de melhorias na entrada da localidade, região que possui grande circulação diária de veículos e pedestres. O acesso ao bairro é utilizado diariamente por muitas famílias, trabalhadores, estudantes e crianças, considerando a existência de escolas e centros de educação infantil nas proximidades, o que exige maior atenção do Poder Público quanto à segurança e mobilidade urbana. Além disso, moradores relatam dificuldades relacionadas às condições das calçadas, que em diversos pontos necessitam de manutenção e adequação para garantir acessibilidade e segurança aos pedestres. Também há necessidade de limpeza e manutenção dos bueiros, visando melhorar o escoamento da água da chuva e evitar alagamentos e acúmulo de sujeira. Dentre as melhorias sugeridas, destacam-se: • revitalização da pavimentação; • melhorias e adequação das calçadas; • implantação e reforço da sinalização viária; • melhorias na iluminação pública; • limpeza e manutenção dos bueiros; • limpeza urbana e manutenção das áreas laterais; • estudo para melhorias no fluxo de trânsito e segurança viária. Diante do exposto, solicita-se atenção do Poder Executivo para atendimento da presente indicação. Araucária, 11 de Maio de 2026 O vereador Celso Nicacio da Silva no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº 1094/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, a realização de estudos técnicos e posterior implantação de lombada elevada na Rua Boleslau Wozer, esquina com a Rua Lírio Bonetto, bairro Estação. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade atender solicitação dos moradores da região, tendo em vista o intenso fluxo de veículos no local e a recorrente preocupação com a segurança de pedestres e motoristas. Nas proximidades encontra-se o CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil Estação, local que possui grande circulação diária de crianças, pais, responsáveis e servidores, especialmente nos horários de entrada e saída escolar. O fluxo de crianças atravessando a Rua Boleslau Wozer é elevado, o que aumenta a preocupação da comunidade com possíveis acidentes. Segundo relatos dos moradores, muitos veículos trafegam em velocidade acima do permitido na via, colocando em risco a segurança dos pedestres, principalmente das crianças que necessitam realizar a travessia diariamente. A implantação de uma lombada elevada contribuirá significativamente para a redução da velocidade dos automóveis, proporcionando mais segurança, acessibilidade e tranquilidade para as famílias e demais usuários da região. Diante do exposto, solicita-se atenção do Poder Executivo para atendimento da presente indicação. Araucária, 11 de Maio de 2026 Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição; MOÇÃO DE APLAUSOS N°22/2026 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos as empresas Strong Suplementos, Natucolli produtos naturais, La Revê studio de balé, Studio Pet clínica e petshop, Acadêmia P1, Quadra do Pady, A Chácara Eventos, Mariana Kirchner Psicologia, Fenix Sports, Canal Araucity, Rádio Plug e Sítio Barnabé futebol society e lanchonete, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao município de Araucária, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, social e comunitário da cidade. JUSTIFICATIVA A presente Moção de Aplausos tem por objetivo reconhecer e enaltecer o relevante papel desempenhado pelas empresas do município de Araucária, que, por meio de suas atividades, investimentos e compromisso com o desenvolvimento local, contribuem de forma significativa para o crescimento econômico e social de nossa cidade. As empresas instaladas em Araucária são pilares fundamentais na geração de empregos, renda e oportunidades, impulsionando a economia municipal e promovendo o fortalecimento de diversos setores produtivos. Mesmo diante dos desafios impostos pelo cenário econômico, demonstram capacidade de adaptação, inovação e responsabilidade, mantendo suas operações e contribuindo para a estabilidade e o progresso do município. Diante do exposto, esta Casa de Leis manifesta seu reconhecimento e gratidão às empresas de Araucária, homenageando-as com esta Moção de Aplausos, como forma de valorização pelas contribuições essenciais ao desenvolvimento e ao futuro de nosso município. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. Fabio Pavoni VEREADOR Senhores Vereadores: Senhor Presidente, O Vereador Fabio Pavoni, que os subscreve este, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário a seguinte proposição; MOÇÃO DE APLAUSOS N°24/2026 Requer à Mesa Executiva, a inclusão na ordem do dia e remessa ao Plenário desta Câmara Municipal, para deliberação, a Moção de Aplausos à Equipe Comercial da 2ª Companhia do 17º Batalhão de Polícia Militar do Paraná (17º BPM/PR), em reconhecimento ao relevante serviço prestado à sociedade de Araucária. Policiais Militares – CB. QPPM Evaldo Luiz Favetti, SD. QPPM Gabriel Gonçalves da Silva, SD. QPPM Luis Gonzaga Barbosa e SD. QPPM Bruna Bastos Pasqualli, em virtude dos excelentes resultados operacionais e do compromisso com a segurança pública. JUSTIFICATIVA A segurança pública é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento e a paz social de uma comunidade. Neste contexto, a Equipe Comercial da 2ª Companhia do 17º BPM destaca-se pela atuação estratégica e incansável em todo o eixo comercial de Araucária, garantindo a proteção de cidadãos, trabalhadores e do patrimônio local através de um policiamento de proximidade e alta eficiência. O comprometimento destes profissionais é evidenciado pelos expressivos números alcançados apenas no período compreendido entre o início do ano e o final de abril. Em um curto intervalo de quatro meses, a equipe logrou êxito na realização de 29 prisões e no cumprimento de 09 mandados de prisão, retirando de circulação indivíduos com pendências criminais e combatendo diretamente a impunidade. Além do combate à criminalidade urbana, a equipe demonstrou exímio tirocínio policial na recuperação de 07 veículos furtados ou roubados, restituindo o patrimônio de famílias e empresas. Entre as ocorrências de destaque, ressaltam-se as prisões em flagrante: foram 08 intervenções diretas contra o crime de furto e 04 contra o tráfico de drogas, ações que desarticulam cadeias criminosas e aumentam a sensação de segurança de quem empreende e circula pela região central e comercial. Este trabalho, realizado em regime de revezamento de escala, exige dos policiais CB. Evaldo Luiz Favetti, SD. Gabriel Gonçalves da Silva, SD. Luis Gonzaga Barbosa e SD. Bruna Bastos Pasqualli uma dedicação que ultrapassa o dever funcional, demandando coragem e vigilância constante. Por meio desta Moção, esta Casa de Leis reconhece a bravura e a competência técnica destes militares, que honram a farda da Polícia Militar do Paraná e protegem com excelência o povo de Araucária. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. Fabio Pavoni VEREADOR O Vereador OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 027/2026 Requer à Mesa, na forma regimental, que seja inserida na Ata dos trabalhos desta sessão, à Sra. LARISSA MARIA NALEPA, brasileira, 16 anos, estudante do Colégio Estadual do Campo Guajuvira, em reconhecimento à sua dedicação aos estudos, conquista em programas de intercâmbio internacional e por representar com excelência o município de Araucária no exterior. . JUSTIFICATIVA Larissa Maria Nalepa é estudante do terceiro ano do ensino médio, cursando também o ensino técnico em agronegócio, tendo construído toda sua trajetória escolar na rede pública da região, desde o ensino infantil até o ensino médio. Sempre dedicada aos estudos, Larissa demonstrou comprometimento e disciplina, mesmo diante dos desafios impostos pelo período da pandemia, mantendo seu foco e desempenho acadêmico. Inspirada pelo exemplo familiar e pelo incentivo de professores, buscou constantemente oportunidades de crescimento pessoal e educacional. No ano de 2024, inscreveu-se no programa de intercâmbio do Governo do Estado do Paraná, “Ganhando o Mundo”, sendo aprovada em duas modalidades distintas, o que evidencia seu alto desempenho acadêmico e dedicação. Optando pelo programa Ganhando o Mundo Estudante, foi selecionada para representar o Brasil na Nova Zelândia. Durante sua estadia internacional, Larissa viveu uma experiência enriquecedora, marcada por desafios, superações e aprendizados. Destaca-se sua iniciativa em promover uma apresentação sobre a cultura brasileira, realizada em inglês, contribuindo para a valorização do Brasil no exterior e promovendo a integração cultural entre os estudantes. Mesmo diante de dificuldades durante o intercâmbio, demonstrou resiliência, maturidade e capacidade de adaptação, retornando ao Brasil com uma visão ampliada de mundo, novos conhecimentos e grandes perspectivas para o futuro. Sua trajetória é motivo de orgulho para o município de Araucária, servindo de exemplo para outros jovens sobre a importância da educação, da dedicação e da busca por oportunidades. Diante de sua história inspiradora, esta Casa Legislativa manifesta seus mais sinceros aplausos e reconhecimento, determinando o registro da presente homenagem como forma de valorização pública de sua conquista e exemplo. Câmara Municipal de Araucária, 06 de maio de 2026. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR Vereador Os Vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário, a seguinte proposição: MOÇÃO DE PESAR Nº 21/2026 Requer à mesa que seja inserida na Ata dos trabalhos desta Sessão, a Moção de Pesar à Família Rybinski, pelo falecimento do Sr. Miguel Rybinski, ocorrido no dia 27 de abril de 2026. JUSTIFICATIVA Os vereadores Celso Nicácio da Silva e Nilso José Vaz Torres, vêm manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR à família Rybinski, pelo falecimento do Sr. Miguel Rybinski, ocorrido no dia 27 de abril de 2026. Sr. Miguel Rybinski, considerado um, construiu histórias, arrancou sorrisos e marcou a vida de muitos amigos, que por alguns minutos, tiveram o privilégio de sua companhia. Aos seus familiares, nossas sinceras condolências, manifestando nosso profundo respeito à família enlutada, e que Deus conceda o descanso eterno a Sr. Miguel Rybinski. Câmara Municipal de Araucária, 28 de abril de 2026