| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 |
| Date | 2026-05-26 |
| native_id | 619 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROGRAMA PARA A 57ª SESSÃO ORDINÁRIA LOCAL: AUDITÓRIO VER. FRANCISCO RIBEIRO CARDOSO (PLENARINHO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA) DA 19ª LEGISLATURA - 1ª PRESIDÊNCIA 26-05-2026 - 9h00 1 – Leitura e discussão da Ata da Sessão anterior. 2 – Leitura dos Expedientes Recebidos1 . 3 – Providências da Mesa: Ofício nº 87/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.799/2026, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 88/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.800/2026, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 89/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 2.803/2026, de iniciativa do Executivo, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 90/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 405/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 91/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 92/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 41/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 93/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 49/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. Ofício nº 94/2026 – Para o Prefeito, encaminhando o Projeto de Lei nº 108/2026, de iniciativa do Vereador Eduardo Rodrigo de Castilhos, aprovado nas Sessões realizadas nos dias 12 e 19 de maio de 2026. 1Consultar matérias do expediente da respectiva Sessão no <https://sapl.araucaria.pr.leg.br/> Ofício nº 95/2026 – Para o Prefeito, encaminhando as Indicações aprovadas na Sessão realizada no dia 19 de maio de 2026. Ofício nº 96/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 338/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 19 de maio de 2026. Ofício nº 97/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 353/2025 foi mantido na Sessão realizada no dia 19 de maio de 2026. Ofício nº 98/2026 – Para o Prefeito, informando que o Veto ao Projeto de Lei nº 394/2025 foi rejeitado na Sessão realizada no dia 19 de maio de 2026. 4 – Espaço para Oradores Inscritos. 5 – Indagação às Comissões sobre algo a apresentar. 6 – Ordem do Dia: * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 381/2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 385/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 403/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. Ementa: “Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação nominal do Veto ao Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.798/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 2.802/2026, de iniciativa do Executivo. Ementa: “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para a concessão de jornada especial ao servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelece a competência da Equipe Multiprofissional, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 409/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui no Calendário Oficial do Município de Araucária o ‘Maio Roxo’, mês de conscientização, prevenção e combate às Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 50/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer. Ementa: “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Relacionamento Abusivo, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *2ª Discussão e votação do Projeto de Lei nº 58/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 251/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres. Ementa: “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no dia de realização das provas, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 330/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado às pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 418/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação da Emenda ao Projeto de Lei nº 440/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. *1ª Leitura, discussão e votação do Projeto de Lei nº 440/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira. Ementa: “Institui a Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências”. ________________________________________________________________________________________________ *1ª Leitura, discussão e votação secreta do Projeto de Lei nº 109/2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. Ementa: “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor José Luiz Wieczorkowski, conforme especifica”. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 843/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Rodrigo Pedroso. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.028/2026, 1.029/2026, 1.107/2026 e 1.108/2026, de iniciativa do Vereador Olizandro José Ferreira Júnior. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.041/2026, 1.042/2026, 1.098/2026, 1.099/2026, 1.100/2026, 1.101/2026 e 1.102/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.060/2026, 1.061/2026, 1.063/2026 e 1.067/2026, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco da Indicação nº 1.082/2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima. ________________________________________________________________________________________________ * Leitura, discussão e votação em bloco das Indicações nºs 1.117/2026, 1.118/2026, 1.120/2026, 1.121/2026, 1.122/2026 e 1.123/2026, de iniciativa do Vereador Fabio Almeida Pavoni. ________________________________________________________________________________________________ 7 – Espaço destinado às Explicações Pessoais. 8 – Encerramento. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 173277/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 149/2026 Projeto de Lei Nº 381/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 149, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 381 de 2025, de iniciativa do Vereador Ricardo Teixeira que “Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos.” I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 381/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de dispor sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos. O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:07:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 149 2026 AO VETO DO PL 381 2025 LIMPEZA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:07:25.315808 82 / 90 aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:07:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 149 2026 AO VETO DO PL 381 2025 LIMPEZA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:07:25.315808 83 / 90 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Desse modo, reanalisando a matÈria tratada, somos pela derrubada do veto. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela derrubada do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 381/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:07:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 149 2026 AO VETO DO PL 381 2025 LIMPEZA... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:07:25.315808 84 / 90 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 381/2025 Dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de asfaltos. Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção do transporte e deposição de resíduos sólidos, barros, terra, entulhos, e outros materiais das rodas e carrocerias de veículos de carga para as vias e logradouros públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - veículos de carga geradores: caminhões, caminhões-trator, reboques, semirreboques e demais veículos utilizados no transporte de materiais a granel (terra, areia, brita, resíduos da construção civil, etc.) provenientes de obras, pedreiras, aterros, ou quaisquer locais que impliquem o trânsito em áreas não pavimentadas ou com acúmulo de resíduos; II - logradouro público afetado: qualquer via (asfalto, calçada, passeio) que apresente deposição de resíduos provenientes das rodas ou carrocerias dos veículos de carga; III - área de descontaminação: local instalado na saída da área de geração, ao final da área contaminada de resíduos aderidos às rodas e carrocerias dos veículos de carga, antes de acessarem o logradouro público deverá ser feita a limpeza do rodado; IV - prevenção: ao entrar em área de contaminação de resíduos o veículo gerador, poderá proteger o redado com plástico filme e/ou similares e após sair da área contaminada deverá realizar o descarte adequado do produto já utilizado. Art. 3º É obrigatória a adoção de medidas para a limpeza das rodas e carrocerias dos veículos de carga geradores antes de sua circulação em logradouros públicos pavimentados. Art. 4º A responsabilidade pela instalação, manutenção e operação da área de descontaminação recai solidariamente sobre: I - o proprietário da obra, empreendimento ou atividade que gerou os resíduos transportados; Comprovante de Envio Ofício 47-2026 - PL 381-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:20:39.621341 64 / 90 II - o responsável técnico pela execução da obra ou atividade; III- o motorista proprietário do veículo de carga gerador. Art. 5º Ocorrendo o arraste ou derramamento de qualquer material em logradouro público, o responsável mencionado no art. 4º deverá providenciar, imediatamente, a limpeza e remoção completa dos resíduos, de forma a restaurar o asseio, a segurança e a trafegabilidade da via. Parágrafo único. A limpeza deverá ser realizada utilizando métodos que não causem poluição hídrica ou dano ao pavimento, sendo vedado o arraste dos resíduos para bocas de lobo ou galerias pluviais. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais, meio ambiente e serviços urbanos. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: I - advertência por escrito; II - multa, que será graduada conforme a gravidade da infração, a reincidência e o volume da área afetada no logradouro público; III - embargo da obra ou atividade geradora, em caso de reincidência grave e risco iminente de prejuízo ambiental ou à segurança viária. Art. 8º O valor das multas será definido em regulamento municipal, respeitando os limites legais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 7 de abril de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 47-2026 - PL 381-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:20:39.621341 65 / 90 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.502/2026 (PA CMA 173.277/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CMA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE RODAS DE VEÍCULOS DE CARGA E LIMPEZAS DE ASFALTOS. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 381/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 381/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor com o asseio público, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO): O Projeto de Lei nº 381/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal insanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição legislativa, ao instituir o Projeto, impõe ao Poder Executivo a implementação de um programa de fiscalização obrigatória exige a mobilização de estrutura pública, gerando despesa de caráter continuado, como combustível, manutenção de veículos e eventual necessidade de horas extras para servidores. Entretanto, não há no processo legislativo qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco indicação de fonte de custeio ou demonstração de compatibilidade com o planejamento fiscal do Município. A ausência desses elementos compromete a validade da proposição, por impedir a aferição de sua viabilidade financeira e orçamentária, em violação direta ao art. 113 do ADCT cuja observância constitui requisito de validade do processo legislativo, bem como as normas de responsabilidade fiscal. II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO: A inobservância ao art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de demonstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A instituição de programa permanente, com obrigações operacionais contínuas, demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das contas públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de dotação adequada, tampouco estudo que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução, especialmente Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:55:07 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:15:33 por VETO AO PL 381-2025 PROT 47502-2026 PROT PL 173277-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:23:17.783224 72 / 90 nas áreas de saúde, educação e assistência social, que naturalmente seriam demandadas para a execução do programa. A eventual previsão genérica de execução com recursos próprios ou mediante parcerias não supre a exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração concreta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES): O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo específico de gestão, com definição de atribuições, critérios e forma de execução das atividades. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre aspectos típicos da atividade administrativa, ao impor atribuições específicas de fiscalização e gestão operacional às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Urbanismo/Serviços. A estruturação de uma rotina de limpeza técnica de veículos e a designação de quais servidores ou departamentos devem fiscalizá-la configuram atos de gestão administrativa, cuja competência é indelegável e não pode ser usurpada pelo Poder Legislativo. Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. Ocorre que a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à criação de programa em sentido abstrato, mas estabelece de forma detalhada a atuação administrativa, com definição de competências, atribuições e procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelo Poder Executivo para a implementação do programa. Ao determinar quais atividades deverão ser realizadas, o projeto disciplina de forma detalhada a execução da fiscalização, atribuindo às Secretarias Municipais responsabilidades específicas de planejamento e supervisão, acaba por disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo. Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa admitida pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto interfere diretamente na estruturação e na execução de política pública, o que a torna incompatível com o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. IV – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Embora o Município possua competência para legislar sobre interesse local e posturas art. 30, I e VIII da Constituição Federal, a imposição de requisitos específicos para a circulação de veículos de carga pode confrontar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte art. 22, inciso XI da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, estabelece limites para a iniciativa parlamentar quando há interferência direta na estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo, o que ocorre no presente caso ao detalhar a execução do programa e definir critérios de responsabilidade solidária. . Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:55:07 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:15:33 por VETO AO PL 381-2025 PROT 47502-2026 PROT PL 173277-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:23:17.783224 73 / 90 DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 381/2025, por inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, incompatibilidade com o planejamento orçamentário municipal, ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo e inadequações materiais e técnicas constantes do texto aprovado. Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:55:07 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:15:33 por VETO AO PL 381-2025 PROT 47502-2026 PROT PL 173277-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:23:17.783224 74 / 90 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 166618/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 150/2026 Projeto de Lei Nº 385/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 150, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 385 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira que “Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 385/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:02:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 150 2026 AO VETO DO PL 385 2025 CRITERI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:02:42.215479 76 / 85 I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:02:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 150 2026 AO VETO DO PL 385 2025 CRITERI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:02:42.215479 77 / 85 prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; O Projeto de Lei tem como objetivo incentivar pr·ticas sustent·veis nas contrataÁıes p˙blicas do MunicÌpio de Arauc·ria, permitindo que empresas que adotem medidas de economia circular e responsabilidade ambiental recebam pontuaÁ„o adicional ou vantagem em critÈrios de desempate nas licitaÁıes municipais. A proposta define economia circular como o modelo que busca reaproveitar materiais, reduzir resÌduos e ampliar o ciclo de vida dos produtos, estimulando reutilizaÁ„o, reciclagem e uso consciente de recursos naturais. TambÈm considera pr·ticas sustent·veis aÁıes voltadas ‡ reduÁ„o de impactos ambientais, eficiÍncia energÈtica e gest„o adequada de resÌduos. Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:02:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 150 2026 AO VETO DO PL 385 2025 CRITERI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:02:42.215479 78 / 85 A proposta est· alinhada ‡s polÌticas modernas de sustentabilidade e ‡s diretrizes da Nova Lei de LicitaÁıes, que reconhece o desenvolvimento sustent·vel como princÌpio da AdministraÁ„o P˙blica. Desse modo, reanalisando a matÈria tratada, somos pela derrubada do veto. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela rejeição do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 385/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:02:53 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 150 2026 AO VETO DO PL 385 2025 CRITERI... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:02:42.215479 79 / 85 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 385/2025 Institui, no âmbito do Município de Araucária, critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araucária, a priorização de empresas que adotem práticas de economia circular e sustentabilidade nos processos de licitação pública, sem concessão de subsídios, incentivos fiscais ou benefícios financeiros. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - economia circular: modelo de produção e consumo que visa prolongar o ciclo de vida de produtos e materiais por meio de reutilização, reciclagem, recondicionamento e redução de resíduos; II - práticas sustentáveis: ações que busquem reduzir impactos ambientais, promover eficiência energética, o uso racional de recursos naturais e a correta gestão de resíduos sólidos; III - certificação ambiental: documento emitido por órgão público, entidade reconhecida ou instituição independente que comprove a adoção de práticas ambientais sustentáveis. Art. 3º Nos processos licitatórios realizados pela Administração Municipal, poderá ser atribuída pontuação adicional ou critério de desempate favorável às empresas que comprovem práticas de economia circular e sustentabilidade, conforme critérios estabelecidos em edital. § 1º A priorização prevista neste artigo não implicará qualquer tipo de subsídio, isenção fiscal ou benefício financeiro direto. § 2º A comprovação das práticas sustentáveis deverá ser realizada por meio de certificações reconhecidas, relatórios ambientais auditáveis ou outros meios definidos em regulamento. Comprovante de Envio Ofício 48-2026 - PL 385-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:21:09.254243 59 / 85 § 3º O disposto neste artigo observará os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e eficiência, conforme a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá instituir cadastro público de empresas sustentáveis, para fins de consulta e verificação em procedimentos licitatórios, devendo manter suas informações atualizadas e acessíveis à população. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo: I - os critérios técnicos e ambientais de avaliação; II - as formas de comprovação de práticas de economia circular; III - os procedimentos para aplicação dos critérios de priorização em licitações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Araucária, 7 de abril de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 48-2026 - PL 385-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:21:09.254243 60 / 85 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.507/2026 (PA CMA 166.618/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA. ASSUNTO: INSTITUI CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE ECONOMIA CIRCULAR E SUSTENTABILIDADE. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 385/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 385/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor em incentivar práticas sustentáveis e de economia circular nas contratações públicas, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) O Projeto de Lei nº 385/2025 padece de inconstitucionalidade material, por invadir competência legislativa privativa da União. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública. Trata-se de competência centralizada, cuja finalidade é assegurar a uniformidade do regime jurídico aplicável às contratações públicas em todo o território nacional. No caso em análise, a proposição estabelece critérios de priorização, pontuação adicional e critérios de desempate em procedimentos licitatórios, vinculando a atuação da Administração Pública municipal à adoção de parâmetros específicos relacionados à sustentabilidade e à economia circular. Ainda que tais diretrizes sejam apresentadas sob a forma de incentivo, o conteúdo normativo do projeto interfere diretamente na estrutura e no funcionamento dos procedimentos licitatórios, criando regras que alteram o regime jurídico aplicável às contratações públicas. Essa intervenção normativa ultrapassa a competência suplementar do Município, pois não se limita à adaptação local de normas gerais, mas inova no ordenamento jurídico ao instituir critérios próprios de julgamento e priorização, matéria que se insere no núcleo das normas gerais de licitação, de competência exclusiva da União. Assim, verifica-se a ocorrência de vício de inconstitucionalidade material, por violação direta ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:14:37 por VETO AO PL 385-2025 PROT 47507-2026 PROT PL 166618-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:44:58.876762 68 / 85 II – DA MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) Além da invasão de competência, a proposição revela-se juridicamente inadequada por tratar de matéria já disciplinada pela legislação federal. A Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, já contempla expressamente a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório, conforme dispõe o seu art. 11. A legislação federal prevê, de forma sistemática e estruturada, a possibilidade de inclusão de critérios ambientais, sociais e de governança nas contratações públicas, cabendo à Administração, dentro dos parâmetros legais, definir tais critérios no edital, observados os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. O projeto municipal, ao pretender instituir critérios específicos de priorização vinculados à sustentabilidade, acaba por criar disciplina paralela à já estabelecida na legislação federal, o que compromete a uniformidade do regime jurídico das licitações e pode gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos. A matéria, portanto, já se encontra suficientemente regulada no âmbito nacional, não cabendo ao Município inovar ou estabelecer regras próprias que alterem o equilíbrio normativo definido pela Lei nº 14.133/2021. III – DA INADEQUAÇÃO DA INTERVENÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA LICITATÓRIA A proposição também apresenta inadequação sob o ponto de vista técnico-legislativo, ao pretender impor diretrizes específicas para a atuação administrativa em procedimentos licitatórios. A definição de critérios de julgamento, pontuação e desempate deve observar rigorosamente o regime jurídico nacional, sendo matéria que exige uniformidade normativa, sob pena de comprometimento da competitividade e da segurança jurídica dos certames. A criação de regras locais que interfiram nesse regime pode resultar em distorções no mercado, restrição indevida à competitividade e risco de judicialização dos procedimentos licitatórios, em prejuízo da eficiência administrativa. DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 385/2025, por inconstitucionalidade material decorrente da invasão de competência privativa da União (art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal), bem como por tratar de matéria já disciplinada pela Lei Federal nº 14.133/2021, comprometendo a uniformidade do regime jurídico das licitações públicas. Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:14:37 por VETO AO PL 385-2025 PROT 47507-2026 PROT PL 166618-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:44:58.876762 69 / 85 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº 175456/2025 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 151/2026 Projeto de Lei Nº 403/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 151, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Veto do Prefeito ao Projeto de Lei n° 403 de 2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira que “Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata- se de veto total pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 403/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, com o escopo de instituir a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária e dá outras providências O Veto foi fundamentado, em síntese, na inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes. É o breve relatório, encaminhado a esta Comissão De Justiça e Redação, para a análise e parecer. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:11:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 151 2026 AO VETO DO PL 403 2025 POLÍTIC... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:11:24.782888 79 / 87 proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Como mencionado, o Art.45, da Lei Orgânica do Município de Araucária garante ao Prefeito o direito ao veto: Art.45.A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021) Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:11:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 151 2026 AO VETO DO PL 403 2025 POLÍTIC... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:11:24.782888 80 / 87 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente Veto Prefeitoral. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm do exposto, a legislaÁ„o municipal, discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria de Vereadores em Projetos de Lei, conforme o Art. 40, ß 1º, a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Desse modo, reanalisando a matÈria tratada, somos pela derrubada do veto. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela derrubada do Veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 403/2025, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do art.174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da Comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:11:35 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 151 2026 AO VETO DO PL 403 2025 POLÍTIC... - VAGNER JOSÉ CHEFER 13/05/2026 14:11:24.782888 81 / 87 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 403/2025 Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte, destinada a promover a formalização, capacitação, desburocratização, fortalecimento e desenvolvimento sustentável de microempreendedores individuais — MEI, microempresas e pequenos empreendedores locais. Art. 2º São princípios da Política Municipal: I - a valorização da economia local; II - o estímulo à formalização e ao empreendedorismo; III - o incentivo à inovação e à competitividade; IV - a simplificação e desburocratização de procedimentos municipais; V - a promoção da educação empreendedora; VI - o fortalecimento do empreendedorismo feminino e jovem; VII - a promoção de ações de inclusão produtiva; VIII - a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte contará exclusivamente com incentivos administrativos, educativos e de capacitação, vedada qualquer forma de incentivo financeiro, fiscal ou renúncia de receita. Art. 4º São ações previstas nesta Política: I - prioridade no atendimento de pequenos empreendedores nos setores de orientação e abertura de empresas do Município; Comprovante de Envio Ofício 49-2026 - PL 403-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:21:45.932491 60 / 87 II - simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao empreendedorismo, respeitada a Legislação Federal, especialmente a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - oferta de cursos, palestras, oficinas, mentorias e capacitações utilizando exclusivamente: a) servidores públicos já existentes; b) espaços públicos municipais; c) parcerias voluntárias com SEBRAE, SENAI, SENAC, universidades e entidades empresariais; IV - criação do Selo “Empreendedor de Araucária”, de caráter exclusivamente honorífico, destinado a reconhecer boas práticas empresariais e iniciativas de impacto positivo; V - disponibilização de vitrine digital gratuita em plataforma da Prefeitura, utilizando estrutura já existente, para divulgar empreendedores locais que desejarem participar; VI - criação de canais digitais simples e acessíveis para orientação empreendedora, usando ferramentas gratuitas e recursos humanos já existentes; VII - estímulo à participação de pequenos empreendedores em eventos municipais, feiras e atividades de fomento econômico sem custos para o Município. Art. 5º A execução desta Política ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal competente pelo desenvolvimento econômico, utilizando-se exclusivamente de recursos humanos, materiais e tecnológicos já existentes. Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias sem ônus ao Município com: I - instituições de ensino; II - associações comerciais e empresariais; III - entidades representativas de empreendedores; IV - organizações da sociedade civil; V - serviços de apoio como SEBRAE, SENAC, SENAI e similares. Art. 7º É vedada a criação de despesas, encargos financeiros, cargos, funções, gratificações ou novas estruturas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Comprovante de Envio Ofício 49-2026 - PL 403-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:21:45.932491 61 / 87 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 7 de abril de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 49-2026 - PL 403-2025.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:21:45.932491 62 / 87 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.513/2026 (PA CMA 175.456/2025) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA. ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 403/2025, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor em fomentar o empreendedorismo local, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) O Projeto de Lei nº 403/2025 incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo específico de atuação administrativa, com definição de ações, prioridades e forma de execução. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos gerais, mas avança sobre aspectos típicos da atividade administrativa, ao prever, de forma detalhada, as medidas que deverão ser implementadas pelo Município, especialmente no art. 4º, que determina: (i) prioridade de atendimento a pequenos empreendedores; (ii) simplificação de procedimentos administrativos; (iii) oferta de cursos, capacitações e atividades formativas; (iv) criação de selo institucional; (v) disponibilização de vitrine digital; (vi) implementação de canais de orientação; (vii) estímulo à participação em eventos públicos. Além disso, o art. 5º atribui expressamente à Secretaria Municipal competente a execução da política, o que evidencia a interferência direta na estruturação e no funcionamento da Administração Pública. Ao estabelecer quais ações deverão ser implementadas, de que forma deverão ocorrer e quais instrumentos deverão ser utilizados, o projeto acaba por disciplinar a atuação administrativa de maneira vinculante, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo. Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:54:09 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:13:10 por VETO AO PL 403-2025 PROT 47513-2026 PROT PL 175456-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:29:30.39657 70 / 87 II – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à criação de política pública em sentido abstrato, mas estabelece, de forma detalhada, a atuação administrativa a ser obrigatoriamente adotada pelo Poder Executivo, com definição de medidas concretas, instrumentos de execução e atribuições administrativas. Ao determinar como a política deverá ser implementada, quais ações deverão ser realizadas e quais mecanismos deverão ser utilizados, o projeto interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, ultrapassando os limites da atuação legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, a proposição não se enquadra na tese fixada no Tema 917, porquanto não se limita a estabelecer diretrizes, mas impõe modelo de gestão administrativa, em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. III – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA O vício da proposição também se evidencia em dispositivos que, embora apresentados sob a forma de princípios ou limitações, acabam por interferir diretamente na atuação do Poder Executivo. Os incisos III e V do art. 2º, ao tratarem do incentivo à inovação e à competitividade, bem como da simplificação e desburocratização de procedimentos, não se limitam a enunciar valores abstratos, mas orientam de forma vinculante a atuação administrativa, condicionando a forma como as políticas públicas deverão ser estruturadas. De igual modo, o art. 3º, ao restringir a política municipal a incentivos exclusivamente administrativos, educativos e de capacitação, vedando expressamente incentivos financeiros, fiscais ou renúncia de receita, impõe limitação à atuação futura do Poder Executivo, interferindo no planejamento governamental e na definição das estratégias de desenvolvimento econômico. Ainda que o projeto preveja a utilização de recursos já existentes e a vedação de novas despesas, tal circunstância não afasta o vício apontado, uma vez que a definição de prioridades administrativas, a alocação de recursos e a escolha dos instrumentos de política pública inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo. DECISÃO Verifica-se que o Projeto de Lei nº 403/2025 padece de vício material por ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo, ao impor modelo específico de atuação, definir medidas concretas de execução e interferir no planejamento governamental, em violação ao princípio da separação dos poderes e, diante disso, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 403/2025. Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:54:09 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:13:10 por VETO AO PL 403-2025 PROT 47513-2026 PROT PL 175456-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:29:30.39657 71 / 87 Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 15:54:09 por ROBISON RICARDO FURMAN Documento Assinado Digitalmente em 30/04/2026 16:13:10 por VETO AO PL 403-2025 PROT 47513-2026 PROT PL 175456-2... - RAFAELA ACCORDI MENDES 04/05/2026 13:29:30.39657 72 / 87 Processo Legislativo nº.3579/2026 Projeto de Lei nº 12/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°155/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 12/2026, de iniciativa do Vereador Gilmar Carlos Lisboa que dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do SUS no Município de Araucária. I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Vereador Gilmar Carlos Lisboa, que dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Araucária. Nas razões do veto, o Poder Executivo sustenta, em síntese, que a proposição promove interferência indevida na organização administrativa do sistema público de saúde, ao estabelecer critério de priorização desvinculado da avaliação técnica e clínica adotada pelo SUS. Argumenta ainda que a medida afronta o princípio da isonomia, compromete a lógica técnico-assistencial da regulação de exames e invade competência privativa do Poder Executivo relacionada à organização e gestão das políticas públicas de saúde. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer PGM nº 546/2026, manifestou-se pela inconstitucionalidade material da proposição, opinando pelo veto integral ao projeto. É o relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 52, inciso I, do Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 11:53:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 12-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 11:52:34.513322 88 / 96 Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, manifestar-se acerca dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais das proposições submetidas à apreciação desta Casa Legislativa. A matéria em análise refere-se às razões do veto total apresentado pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 12/2026. Conforme exposto nas razões do veto e no parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, verifica-se que a proposição estabelece critério de priorização para realização de exames de alta complexidade no âmbito do SUS com fundamento em condição socioeconômica, desvinculada de critérios técnicos e clínicos tradicionalmente adotados pelo sistema de regulação da saúde pública. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 196 e seguintes, o direito universal e igualitário à saúde, cabendo ao Poder Público organizar políticas públicas pautadas em critérios técnicos, assistenciais e de classificação de risco. Nesse contexto, a definição de prioridades na fila de exames, consultas e procedimentos especializados integra a esfera de gestão administrativa do sistema público de saúde, cuja organização compete ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos técnicos responsáveis pela regulação. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado, no Tema 917 da Repercussão Geral, entendimento no sentido de que projetos de iniciativa parlamentar podem gerar despesas ao Executivo sem vício de iniciativa, tal permissivo não alcança hipóteses em que haja interferência direta na organização administrativa e operacional de políticas públicas. No presente caso, observa-se que a proposição ultrapassa a simples instituição de diretrizes gerais, impondo critério específico e vinculante de priorização no atendimento de saúde, interferindo diretamente na gestão da fila de regulação do SUS. Além disso, a adoção de critério exclusivamente social para priorização de exames de alta complexidade pode comprometer o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de saúde, em prejuízo de pacientes eventualmente em situação clínica mais grave. Dessa forma, esta Comissão entende que assistem razões ao Chefe do Poder Executivo quanto aos fundamentos apresentados no veto total à proposição. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 12/2026, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 11:53:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 12-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 11:52:34.513322 89 / 96 submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 13 de maio de 2026 Francisco Paulo de OliveiraRELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 11:53:00 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 12-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 11:52:34.513322 90 / 96 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Araucária, a prioridade na realização de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, para mulheres reconhecidas como chefes de família de baixa renda. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que exerce a responsabilidade de sustento econômico e social de seu núcleo familiar, com fundamento na concepção de igualdade e proteção familiar, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, e da legislação aplicável. Parágrafo único. Para a comprovação de baixa renda, deverá ser reconhecida a renda de até 3 (três) salários mínimos. Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observará: I - os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde — SUS; II - a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade; III - a apresentação de declaração própria da usuária atestando sua condição de chefe de família, acompanhada de documentos comprobatórios, quando solicitados; IV - renda de até 3 (três) salários mínimos, a ser comprovada mediante informações coletadas no CadÚnico. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 7 de abril de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 50-2026 - PL 12-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:22:14.103438 64 / 96 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.516/2026 (PA CMA 3.579/2026) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE PARA MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 12/2026, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor em promover a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CRITÉRIO TÉCNICO-ASSISTENCIAL) O Projeto de Lei nº 12/2026 estabelece prioridade na realização de exames de alta complexidade com base em critério estritamente social, ao beneficiar mulheres chefes de família de baixa renda. Entretanto, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, o acesso a exames de média e alta complexidade é regido por critérios técnicos, clínicos e assistenciais, definidos por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e sistemas de regulação. A priorização no SUS não pode ser estabelecida por critérios desvinculados da gravidade do quadro clínico, do risco ao paciente ou da necessidade médica comprovada, sob pena de comprometer a equidade e a racionalidade do sistema. Ao introduzir um critério de natureza social para alterar a ordem de atendimento, a proposição desvirtua a lógica assistencial do SUS, que deve observar a classificação de risco, a urgência e a necessidade clínica, e não condições socioeconômicas isoladas. II – DA DESORGANIZAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A criação de prioridade legal paralela à regulação já existente interfere diretamente no funcionamento das filas de exames de média e alta complexidade. O sistema de regulação municipal organiza o atendimento com base em critérios técnicos padronizados, garantindo que pacientes em situações mais graves sejam atendidos com prioridade. A introdução de um critério adicional, alheio à avaliação médica, resulta na quebra da ordem técnica da fila, promovendo ultrapassagens indevidas e comprometendo o atendimento de pacientes que, embora não enquadrados no critério social proposto, apresentam maior urgência clínica. Tal medida afronta o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de VETO AO PL 12-2026 PROT 47516-2026 PROT PL 3579-2026... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:11:09.823635 71 / 96 saúde, ao privilegiar determinado grupo com base em critério não clínico, em detrimento de outros usuários do sistema que aguardam atendimento segundo critérios médicos. III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) A proposição também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de política pública de saúde, ao impor ao Poder Executivo a adoção de critério específico de priorização no atendimento. A definição de critérios de regulação, classificação de risco e organização de filas de atendimento insere-se no âmbito da gestão administrativa do sistema de saúde, sendo matéria de natureza técnica e operacional, cuja definição compete ao Poder Executivo. Ao estabelecer, de forma vinculante, um novo critério de prioridade, o projeto interfere diretamente na forma de organização do serviço público de saúde, invadindo esfera reservada à Administração Pública. IV – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora gere despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais, mas estabelece, de forma concreta, critério obrigatório de priorização no atendimento em saúde, interferindo diretamente na organização do sistema de regulação e na execução do serviço público. Ao determinar como deve ser organizada a fila de exames e quais usuários deverão ser priorizados, o projeto interfere diretamente na gestão do sistema de saúde, ultrapassando os limites da atuação legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal. V – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE A organização da oferta de exames de alta complexidade depende de planejamento técnico, disponibilidade de recursos, pactuações interfederativas e capacidade operacional da rede de saúde. A imposição legal de prioridade baseada em critério social desconsidera tais elementos e compromete a gestão eficiente do sistema, podendo gerar aumento do tempo de espera para pacientes em situação clínica mais grave; distorções na alocação de recursos assistenciais; e, prejuízo à efetividade das políticas públicas de saúde. Trata-se, portanto, de medida que interfere diretamente na discricionariedade administrativa e na condução das políticas públicas de saúde. DECISÃO Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 12/2026 padece de vício material por violar a lógica técnico-assistencial do Sistema Único de Saúde; desorganizar a fila de regulação de exames; afrontar o princípio da isonomia no acesso à saúde; promover ingerência VETO AO PL 12-2026 PROT 47516-2026 PROT PL 3579-2026... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:11:09.823635 72 / 96 indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 12/2026. Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 12-2026 PROT 47516-2026 PROT PL 3579-2026... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:11:09.823635 73 / 96 Processo Legislativo nº.12118/2025 Projeto de Lei nº 18/2026 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°156/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 18/2026, de iniciativa do Vereador Vagner José Chefer de Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde. I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Vereador Vagner José Chefer, que dispõe sobre a garantia de prioridade de agendamento e atendimento a pacientes diagnosticadas com endometriose na rede pública municipal de saúde. Nas razões de veto, o Executivo sustenta, em síntese, que a proposição apresenta vício material de constitucionalidade, por interferir na organização administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS, afrontando critérios técnico-assistenciais, a lógica da regulação de filas e o princípio da separação dos poderes. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 547/2026, manifestou-se pela inconstitucionalidade material da matéria e opinou pelo veto integral ao projeto. É o relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação, nos termos regimentais, manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa. O Projeto de Lei nº 18/2026 pretende instituir prioridade no agendamento e atendimento de consultas, exames e procedimentos destinados às pacientes diagnosticadas com endometriose no âmbito da rede pública municipal de saúde. Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 09:36:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 09:36:03.460987 72 / 80 Embora a matéria possua relevante alcance social e demonstre legítima preocupação com a saúde da mulher, verifica-se que a proposição invade esfera administrativa reservada ao Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização do sistema municipal de saúde, regulação de filas e definição de critérios de priorização assistencial. Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si. A definição de fluxos administrativos, protocolos clínicos, classificação de risco e critérios de atendimento insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde. Conforme destacado nas razões de veto, o SUS adota critérios técnicos, clínicos e assistenciais para organização do atendimento, considerando fatores como gravidade do quadro, urgência e risco ao paciente. A criação, por lei, de prioridade automática baseada exclusivamente no diagnóstico da doença acaba por interferir diretamente na lógica da regulação assistencial, podendo ocasionar distorções no sistema e prejuízo ao atendimento de pacientes em situação clínica mais grave. Além disso, a proposição promove ingerência indevida na organização administrativa da saúde pública municipal, matéria afeta ao Poder Executivo, configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não padecem de vício de iniciativa quando não interferem na estrutura administrativa ou nas atribuições dos órgãos públicos. Todavia, conforme corretamente observado pela Procuradoria-Geral do Município, a presente proposição ultrapassa a mera instituição de diretrizes gerais, impondo obrigação concreta relacionada à organização do fluxo de atendimento da rede pública de saúde, interferindo diretamente na execução da política pública e nos critérios técnicos de regulação. Dessa forma, resta configurada a inconstitucionalidade material da proposição. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que verificou-se através do presente,no que compete à Comissão de Justiça e Redação, o Veto ao projeto 18/2026, apresenta significada razão em seu teor. Assim, SOMOS PELA MANUTENÇÃO DO VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 09:36:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 09:36:03.460987 73 / 80 submetido a deliberação plenária para apreciação, nos termos do Art. 174 do Regimento Interno desta Câmara. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Araucária, 18 de maio de 2026 Francisco Paulo de OliveiraRELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 18/05/2026 09:36:31 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ MANUT VETO 18-2026.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 18/05/2026 09:36:03.460987 74 / 80 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato PROJETO DE LEI Nº 18/2026 Garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde. Art. 1º Fica assegurada às pacientes com diagnóstico de endometriose prioridade no agendamento e atendimento de consultas médicas, exames ginecológicos e demais procedimentos relacionados ao acompanhamento da doença na rede pública municipal de saúde. Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei compreende: I - marcação preferencial de consultas e exames; II - atendimento preferencial em unidades de saúde, quando compatível com a natureza do serviço prestado; III - inclusão das pacientes com laudo de endometriose em fluxos internos de encaminhamento que reduzam o tempo de espera. Art. 3º A comprovação da condição será feita mediante apresentação de laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado, contendo o diagnóstico de endometriose. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araucária, 7 de abril de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente Comprovante de Envio Ofício 51-2026 - PL 18-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 07/04/2026 14:22:45.397615 55 / 80 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.520/2026 (PA CMA 12.118/2026) PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER. ASSUNTO: GARANTE PRIORIDADE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO A PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 18/2026, aprovado por essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do autor em promover melhores condições de atendimento às pacientes acometidas por endometriose, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada. I – DA VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CRITÉRIO TÉCNICO-ASSISTENCIAL) O Projeto de Lei nº 18/2026 estabelece prioridade no agendamento e atendimento de consultas, exames e procedimentos com base em diagnóstico específico (endometriose) independentemente da avaliação clínica individualizada. No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o acesso às consultas especializadas, exames e procedimentos é regido por critérios técnicos, clínicos e assistenciais, definidos por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e sistemas de regulação. A priorização de pacientes deve observar critérios como gravidade do quadro, risco à saúde, urgência e necessidade médica comprovada, sendo vedada a criação de prioridades abstratas por meio de norma legal desvinculada da avaliação clínica. Ao instituir prioridade automática baseada apenas no diagnóstico da doença, a proposição desvirtua a lógica assistencial do SUS, comprometendo a equidade e a racionalidade do sistema. II – DA DESORGANIZAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A criação de prioridade legal paralela interfere diretamente na organização das filas de atendimento e nos fluxos de regulação existentes no sistema municipal de saúde. O sistema de regulação organiza o atendimento com base em critérios técnicos padronizados, assegurando que pacientes em situação mais grave sejam atendidos prioritariamente. VETO AO PL 18-2026 PROT 47520-2026 PROT PL 12118-202... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:06:14.770808 62 / 80 A introdução de um critério legal de prioridade desvinculado da avaliação médica promove ultrapassagens indevidas na fila; compromete o atendimento de pacientes com maior urgência clínica; gera distorções no sistema de regulação. Tal medida afronta o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de saúde, ao privilegiar determinado grupo de pacientes com base em critério genérico, em detrimento de outros usuários que aguardam atendimento segundo critérios médicos. III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) A proposição também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução da política pública de saúde. A definição de fluxos de atendimento, critérios de priorização, organização de filas e protocolos assistenciais insere-se no âmbito da gestão administrativa do sistema de saúde, sendo matéria de natureza técnica e operacional, cuja competência é do Poder Executivo. Ao impor, de forma vinculante, prioridade no atendimento para determinado grupo de pacientes, o projeto interfere diretamente na forma de organização do serviço público, invadindo esfera reservada à Administração Pública. IV – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora gere despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou a reconhecer direitos em abstrato, mas determina, de forma concreta e obrigatória, como deverá ser organizado o atendimento no sistema de saúde, interferindo diretamente na regulação, nos fluxos assistenciais e na execução do serviço público. Ao estabelecer prioridade vinculante no atendimento, o projeto ultrapassa os limites da atuação legislativa, promovendo ingerência direta na gestão administrativa da política pública de saúde. V – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE A organização do atendimento na rede pública de saúde depende de planejamento técnico, disponibilidade de recursos humanos e estruturais, pactuações interfederativas e capacidade operacional da rede. A imposição legal de prioridade para determinado grupo de pacientes, sem análise do impacto sistêmico, pode gerar aumento do tempo de espera para pacientes com maior gravidade clínica; distorções na alocação de recursos assistenciais; comprometimento da eficiência do sistema de saúde. Trata-se, portanto, de medida que interfere diretamente na discricionariedade administrativa e na condução das políticas públicas de saúde. VETO AO PL 18-2026 PROT 47520-2026 PROT PL 12118-202... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:06:14.770808 63 / 80 DECISÃO Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 18/2026 padece de vício material por violar a lógica técnico-assistencial do Sistema Único de Saúde; desorganizar a fila de regulação; afrontar o princípio da isonomia no acesso à saúde; e promover ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 18/2026. Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária. Araucária, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito VETO AO PL 18-2026 PROT 47520-2026 PROT PL 12118-202... - THAYNA AMARAL SILVA 04/05/2026 13:06:14.770808 64 / 80 PROJETO DE LEI N° 2.798, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na forma em que especifica abaixo. Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 157.169,48 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Procuradoria-Geral do Município Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM Funcional Programática: 04.001.0004.0122.0004.2012 Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190910000 - Sentenças judiciais 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores R$ 55.763,21 Procuradoria-Geral do Município Unidade Orçamentária: 04.001 Gabinete do Procurador - PGM Funcional Programática: 04.001.0004.0122.0004.2012 Atividade: Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3190910000 - Sentenças judiciais 03351 - Fundo Especial da ProcuradoriaGeral do Município – FUNPG R$ 101.406,27 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 157.169,48 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4653 de 17 de Outubro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte: Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2012 Gerir o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNPG. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 55.763,21 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores 2012 Gerir o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município - FUNPG. Apoio Administrativo Outras Unidades e Medidas 1 R$ 101.406,27 03351 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município – FUNPG Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 5 / 47 Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 2/ 3 Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 4651 de 13 de Outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte: Órgão: 04 – Procuradoria-Geral do Município Programa: 0004 – Programa Municipal de Apoio Administrativo Indicadores: Servidores Municipais e Benefícios Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Indicadores: Fomento a Projetos, Espaços e Ações Culturais Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 45,0000 Meta: 70,0000 Indicadores: Capacitação e Qualificação Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 60,0000 Meta: 120,0000 Indicadores: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 80,0000 Meta: 85,0000 Indicadores: Servidores Capacitados Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 45,0000 Indicadores: Número de Imóveis e Empresas Regularizados Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 38647,0000 Meta: 46376,0000 Indicadores: Tempo Médio de Atendimento ao Contribuinte Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas – Minutos Medida Recente: 15,0000 Meta: 13,7500 Indicadores: Número de Capacitações Realizadas por Ano Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 2,0000 Meta: 2,0000 Indicadores: Número de Audiências Públicas Realizadas Unidade de Medida: Unidade Medida Recente: 2,0000 Meta: 2,0000 Indicadores: Quantidade de Processos Digitais Implementados Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 60,0000 Meta: 70,0000 Indicadores: Percentual de Servidores Capacitados em Novos Sistemas Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 80,0000 Meta: 85,0000 Indicadores: Disponibilizar e Modernizar 100% do Parque Tecnológico (Hardware) com Equipamentos Locados, Atendendo a Demanda Funcional da PMA Unidade de Medida: Percentual Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 6 / 47 Projeto de Lei nº 2.798/2025 pág. 3/ 3 Medida Recente: 72,0000 Meta: 80,0000 Indicadores: Implantação Lei Geral de Proteção de Dados na PMA Unidade de Medida: Pessoas Medida Recente: 0,0000 Meta: 100,0000 Indicadores: Implantação da Governança de TI (Normas, Leis e Compliance) Unidade de Medida: Percentual Medida Recente: 0,0000 Meta: 0,0000 Ação: 2012 - Gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG. Produto: Apoio Administrativo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 03000 - Recursos Ordinários (Livres)- Exercícios Anteriores Vínculo: 03351 - Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FUNPG Ano Meta Física Meta Financeira 2026 1 2027 1 0,00 2028 1 0,00 2029 1 0,00 Valor Total do Programa 4 0,00 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 23 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 52247/2026 Documento Assinado Digitalmente em 23/04/2026 16:43:59 por 2.798-2026.pdf - CAROLINA BONTORIN CECCON 24/04/2026 09:09:22.604366 7 / 47 SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para a concessão de jornada especial ao servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelece a competência da Equipe Multiprofissional e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, com a finalidade de: I – possibilitar a adequação da jornada de trabalho do servidor público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular; II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do servidor com deficiência; III – assegurar medidas de adaptação razoável, observadas as necessidades do serviço público e a legislação aplicável. § 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos. § 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a compatibilidade com o interesse público. Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal: I – com deficiência, quando comprovada a necessidade por avaliação da Equipe Multiprofissional; II – que possua filho, cônjuge, tutelado, curatelado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular. Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico. Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando: I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo; II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de jornada ou autorização de ausências justificadas. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 49 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6 Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela Administração, observadas a conveniência do serviço público e a legislação aplicável. Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes limites máximos, mediante decisão fundamentada da Equipe Multiprofissional: I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional do servidor; II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar. § 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente necessário, assim considerado aquele compatível com: I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos ou multidisciplinares; II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o caso; III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho. § 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao efetivamente necessário à finalidade que a justificou. § 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo. Art. 5º A concessão dependerá de: I – requerimento formal; II – laudo médico atualizado; III – plano terapêutico, quando aplicável; IV – avaliação da Equipe Multiprofissional. §1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas no diagnóstico. § 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real necessidade de adequação da jornada de trabalho em razão da incompatibilidade entre os horários de atendimento terapêutico ou multidisciplinar e a jornada regular do vínculo. Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente relacionadas ao tratamento ou acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar que fundamentou o benefício. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 50 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6 § 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento. § 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários alternativos. § 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento, sessão terapêutica ou atividade terapêutica ou multidisciplinar relacionada à condição que fundamentou o benefício poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que: I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados; II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos; III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da jornada. Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação da Equipe Multiprofissional. Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município de Araucária: I – o benefício será concedido a apenas um; II – deverá ser apresentada declaração conjunta; III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis. Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou privados. § 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida da carga total de trabalho. § 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la. § 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada vínculo, sendo vedado: I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos; II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no mesmo período/turno; Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 51 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6 III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno. § 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar expressamente por aquele em que será aplicada a redução. § 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial. § 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial em mais de um vínculo, mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade e a impossibilidade de organização diversa. Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das atividades exercidas pelo servidor. Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação funcional reconhecida e os vínculos mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício. Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável, ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global. § 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei: I – a existência de outro responsável pelo dependente; II – se este possui vínculo com a Administração Pública; III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar. § 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da deficiência que fundamentou o benefício. § 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo dependente, a Administração poderá: I – ajustar o percentual concedido; II – indeferir o pedido; III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade. § 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 52 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6 Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as seguintes vedações e incompatibilidades: I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou convocações; II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão do benefício; III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial, vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária; IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou ampliada incompatível com a redução concedida; V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória; VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução, salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação da Equipe Multiprofissional e aprovada pela Administração. VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento integral da carga horária do cargo. § 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial, incluindo: I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória, inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas; II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares. § 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro profissional. § 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial. § 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 53 / 69 Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 6/ 6 Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial: I – exigir documentos complementares; II – realizar reavaliações; III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor; IV – apurar irregularidades. Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar: I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral prevista para o vínculo; II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos; III – ressarcimento ao erário, quando comprovado prejuízo decorrente da utilização indevida do benefício. Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos termos da respectiva decisão. § 1º A Administração poderá adotar as medidas judiciais cabíveis quando houver alteração superveniente da situação fática que justificou a concessão do benefício. § 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas, sempre que compatíveis com a decisão judicial, as regras desta Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026 LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito Processo nº 64615/2026 Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:32:53 por Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 17:33:28 por SUSBTITUTIVO 2802-2026 PROT 64615-2026.pdf - EMANOELE DE DEUS SAVAGIN 12/05/2026 11:54:36.019781 54 / 69 O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, conferida pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: PROJETO DE LEI Nº 409/2025 Institui no Calend·rio Oficial do MunicÌpio de Arauc·ria o “Maio Roxo”, mês de conscientização, prevenção e combate ‡s DoenÁas InflamatÛrias Intestinais (DII), e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo no Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria o “Maio Roxo”, mês de conscientização sobre as DoenÁas InflamatÛrias Intestinais (DII), a ser celebrado, anualmente, no mÍs de maio. Art. 2º O “Maio Roxo” tem por objetivos: I – Informar e conscientizar a populaÁ„o sobre o que s„o as DoenÁas InflamatÛrias Intestinais, seus sintomas, formas de diagnÛstico e tratamento; II – Estimular a busca por diagnÛstico precoce e acompanhamento mÈdico adequado; III – Ressaltar a import‚ncia da alimentaÁ„o saud·vel, da ades„o ao tratamento e da pr·tica regular de atividades fÌsicas; IV – Divulgar os direitos das pessoas portadoras de DII, bem como as entidades de apoio existentes; V – Promover palestras, campanhas educativas, atendimentos e outras atividades voltadas ‡ conscientizaÁ„o da populaÁ„o. Art. 3º Durante o mÍs de maio, o Poder P˙blico poder· promover aÁıes educativas em parceria com instituiÁıes p˙blicas, privadas e entidades da sociedade civil, com foco na conscientizaÁ„o sobre as DoenÁas InflamatÛrias Intestinais. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 3 / 47 Art. 4º Os prÈdios p˙blicos poder„o ser iluminados com a cor roxa durante o mÍs de maio, como forma simbÛlica de apoio ‡ campanha de conscientizaÁ„o, respeitados os critÈrios de conveniÍncia administrativa e disponibilidade orÁament·ria. Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poder„o ser desenvolvidas sem geraÁ„o de despesas obrigatÛrias ao MunicÌpio, mediante parcerias, apoios institucionais e aÁıes volunt·rias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 08 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 4 / 47 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no MunicÌpio de Arauc·ria, o “Maio Roxo”, mês dedicado à conscientização, prevenção e combate às Doenças InflamatÛrias Intestinais (DII), que acometem milhares de brasileiros e impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes. As DII, como a Retocolite Ulcerativa e a DoenÁa de Crohn, s„o doenÁas crÙnicas que exigem diagnÛstico precoce, tratamento contÌnuo, acompanhamento mÈdico e apoio psicolÛgico. O Dia Mundial da DoenÁa InflamatÛria Intestinal È celebrado em 19 de maio, data reconhecida internacionalmente, o que reforÁa a import‚ncia da criaÁ„o do mÍs tem·tico. A presente proposiÁ„o n„o cria despesas obrigatÛrias, promovendo aÁıes por meio de parcerias e iniciativas educativas, sendo plenamente constitucional, nos termos dos artigos 23, 30, 196 e 197 da ConstituiÁ„o Federal. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovaÁ„o deste relevante Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:25 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 08:37:39 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 409-2025 Maio Roxo, mês de conscientização, preve... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 08:36:44.896234 5 / 47 O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: PROJETO DE LEI 50/2026 “Institui a Semana Municipal de ConscientizaÁ„o e Combate ao Relacionamento Abusivo e d· outras providÍncias.” Art. 1º Fica instituÌda a Semana Municipal de ConscientizaÁ„o e Combate ao Relacionamento Abusivo, que ocorrer·, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de junho. Par·grafo ˙nico. A semana a que se refere o caput deste artigo fica incluÌda no Calend·rio Oficial do MunicÌpio. Art. 2º A Semana Municipal de ConscientizaÁ„o e Combate ao Relacionamento Abusivo tem por objetivo promover a reflex„o e fomentar o debate sobre os relacionamentos abusivos e seus reflexos para os envolvidos, suas famÌlias e para a sociedade. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentar· a presente Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. Câmara Municipal de Araucária, 02 de abril de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 3 / 46 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no ‚mbito do MunicÌpio, a Semana Municipal de ConscientizaÁ„o e Combate ao Relacionamento Abusivo, com a finalidade de promover aÁıes educativas, preventivas e de enfrentamento ‡s diversas formas de violÍncia presentes nas relaÁıes interpessoais. Os relacionamentos abusivos s„o caracterizados por condutas de controle, manipulaÁ„o, intimidaÁ„o e violÍncia, que podem se manifestar de forma psicolÛgica, moral, fÌsica, patrimonial e sexual. Muitas vezes, essas situaÁıes se desenvolvem de maneira gradual e silenciosa, dificultando sua identificaÁ„o pelas vÌtimas, o que contribui para a perpetuaÁ„o do ciclo de violÍncia. Nesse contexto, torna-se fundamental a atuaÁ„o do Poder P˙blico na promoÁ„o de campanhas de conscientizaÁ„o que orientem a populaÁ„o sobre a identificaÁ„o de comportamentos abusivos, incluindo a detecÁ„o de sinais de alerta como ci˙mes excessivo, paranoia, controle de privacidade, manipulaÁ„o emocional, sentimento de culpa imposto ‡ vÌtima e o afastamento de amigos e familiares. Tais iniciativas devem, ainda, incentivar a den˙ncia e fortalecer a rede de apoio ‡s vÌtimas, contribuindo para a prevenÁ„o e o enfrentamento de relacionamentos abusivos. A instituiÁ„o de uma semana dedicada ao tema permitir· a realizaÁ„o de palestras, semin·rios, campanhas informativas, atividades educativas nas escolas e demais aÁıes integradas entre as secretarias municipais, ampliando o acesso ‡ informaÁ„o e estimulando o debate sobre a import‚ncia de relaÁıes saud·veis, baseadas no respeito m˙tuo e na dignidade da pessoa humana. Importante destacar que a prevenÁ„o È uma das formas mais eficazes de combate ‡ violÍncia, sendo a informaÁ„o um instrumento essencial para empoderar indivÌduos e romper ciclos abusivos. Dessa forma, a presente proposiÁ„o visa contribuir para a construÁ„o de uma sociedade mais consciente, justa e segura, reafirmando o compromisso do MunicÌpio com a proteÁ„o dos direitos fundamentais e a promoÁ„o do bem-estar social. Diante do relevante interesse público, social e constitucional da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de abril de 2026. VAGNER CHEFER VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 16:33:11 por VAGNER JOSÉ CHEFER PROJETO DE LEI 50 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL D... - VAGNER JOSÉ CHEFER 02/04/2026 16:32:41.744735 4 / 46 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 58/2026 Dispõe sobre a instalação de QR Code nas placas de estacionamento rotativo e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído a instalação de QR code nas placas de estacionamento rotativo no município de Araucária. Art. 2º. O QR Code deverá direcionar o usuário, de forma automática, ao sistema digital à regularização da utilização da vaga de estacionamento rotativo. Art. 3º. O QR Code deverá ser afixado diretamente na placa indicativa do estacionamento rotativo ou em local imediatamente próximo, de modo a garantir fácil visualização e leitura por meio de dispositivos móveis. Art. 4º A implantação do QR Code tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de regularização do estacionamento rotativo, com vistas à redução de autuações, mediante: I - a facilitação do acesso dos usuários às vagas de estacionamento rotativo; II - a promoção da praticidade, agilidade e inclusão digital, por meio do uso de dispositivos móveis no controle dos serviços prestados pelo sistema. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março de 2026. __________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 3 / 46 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e a ampliação do acesso à informação no sistema de estacionamento rotativo do Município, por meio da instalação de QR Code nas placas indicativas. A proposta acompanha a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, permitindo que os usuários tenham acesso rápido, prático e atualizado às regras de utilização, valores, formas de pagamento, tempo de permanência e demais orientações pertinentes, diretamente em seus dispositivos móveis. Atualmente, muitos cidadãos enfrentam dificuldades na obtenção dessas informações, seja pela ausência de sinalização detalhada, seja pela necessidade de buscar orientações em outros meios. Com a utilização do QR Code, elimina-se essa barreira, proporcionando maior transparência, autonomia e segurança aos usuários. Um ponto relevante é a inclusão e acessibilidade, já que o uso de plataformas digitais pode ser adaptado para diferentes públicos, inclusive com recursos de leitura e acessibilidade. Importante destacar que a proposta não demanda investimentos elevados, podendo ser implementada de forma gradual, inclusive em conjunto com a manutenção ou substituição das placas já existentes. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na prestação de serviços públicos, alinhando o Município às boas práticas de gestão inteligente, inovação e transparência. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Câmara Municipal de Araucária, 25 de março 2026. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 25/03/2026 16:16:50 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 58 2026 - Qr Code nas placas de esta... - CAROLINA WOLFF GOMES DA SILVA 25/03/2026 14:36:57.770311 4 / 46 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 125109/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 297/2025 Projeto de Lei nº 251/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 297,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 251/2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, que “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no dia de realização das provas, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 251 de 2025, de iniciativa do Vereador Nilso José Vaz Torres, que “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no dia de realização das provas, e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir aos estudantes melhores condições de acesso ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), reduzindo barreiras financeiras e estimulando a participação dos candidatos. Em muitos casos, o custo da passagem representa um obstáculo significativo, sobretudo para os jovens de baixa renda. A concessão da gratuidade no transporte coletivo durante os dias de aplicação das provas constitui uma medida simples, de baixo impacto orçamentário, mas de grande relevância social, pois assegura igualdade de oportunidades, incentiva a educação e contribui para que nenhum estudante deixe de realizar o exame por falta de recursos. Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 14:13:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 297 2025 AO PL 251 2025 ISENÇÃO DE TARIF... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/09/2025 14:13:18.053564 24 / 59 II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 14:13:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 297 2025 AO PL 251 2025 ISENÇÃO DE TARIF... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/09/2025 14:13:18.053564 25 / 59 Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 267/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 11/09/2025 14:13:34 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 297 2025 AO PL 251 2025 ISENÇÃO DE TARIF... - VAGNER JOSÉ CHEFER 11/09/2025 14:13:18.053564 26 / 59 PARECER N° 83/2025- CFO Da Comissão de Finanças e Orçamento, “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM), no dia de realizaÁ„o das provas, e d· outras providências” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 251/2025, de iniciativa do Vereador Nilso JosÈ Vaz Torres, que “Dispıe sobre a isenÁ„o da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM), no dia de realizaÁ„o das provas, e dá outras providências.” Na justificativa apresentada, o autor ressalta que a proposta tem como objetivo assegurar aos estudantes melhores condiÁıes de acesso ao ENEM, reduzindo barreiras financeiras e estimulando a participaÁ„o dos candidatos. Destaca, ainda, que o custo do transporte p˙blico, em muitos casos, constitui obst·culo relevante, sobretudo para jovens de baixa renda. A concess„o da gratuidade durante os dias de aplicaÁ„o das provas configura medida simples, de baixo impacto orÁament·rio, mas de elevada relev‚ncia social, porquanto promove a igualdade de oportunidades, estimula a educaÁ„o e contribui para que nenhum estudante deixe de realizar o exame por falta de recursos financeiros. O projeto foi submetido ‡ an·lise da Diretoria JurÌdica, que concluiu pela inexistÍncia de Ûbices ‡ sua tramitaÁ„o , bem como ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, que se manifestou favoravelmente quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais . No ‚mbito desta Comiss„o, foi solicitado ao Poder Executivo o impacto orÁament·- rio-financeiro da proposiÁ„o, tendo este informado a impossibilidade de sua elaboraÁ„o, diante da ausÍncia de elementos tÈcnicos suficientes para a devida mensuraÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2026 08:52:04 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER CFO 83-2025 PL 251-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 28/04/2026 08:51:26.414266 40 / 59 II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar matérias tributárias, entre outros conforme o inciso II, “a” e “b” do Art. 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, conforme segue: “Art. 52 Compete II – à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal; Ainda temos que Segundo o artigo 40, §1º, “a”, da Lei Orgânica do município de Araucária, os projetos de lei podem ser de autoria do Vereador, conforme artigo abaixo: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” Da an·lise da documentaÁ„o apresentada, verifica-se que o Projeto de Lei gera impacto financeiro, especialmente em raz„o da concess„o de gratuidade tarif·ria no transporte coletivo urbano nos dias de aplicaÁ„o do ENEM. Contudo, observa-se que a proposiÁ„o possui car·ter pontual e de alcance limitado, restringindo-se a datas especÌficas e a um p˙blico determinado, o que indica baixo impacto orÁament·rio, conforme destacado na justificativa do projeto. Destaca-se, ainda, que a operacionalizaÁ„o da medida depender· de regulamentaÁ„o pelo Poder Executivo, o qual poder· definir os mecanismos de controle, compensaÁ„o e execuÁ„o, de acordo com a disponibilidade orÁament·ria e financeira do MunicÌpio. Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2026 08:52:04 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER CFO 83-2025 PL 251-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 28/04/2026 08:51:26.414266 41 / 59 Ressalte-se que, conforme manifestaÁ„o do Poder Executivo, n„o foi possÌvel a elaboraÁ„o do impacto orÁament·rio-financeiro no momento, em raz„o da ausÍncia de elementos tÈcnicos suficientes. Tal circunst‚ncia, entretanto, n„o impede a tramitaÁ„o da proposiÁ„o, indicando apenas que sua eventual implementaÁ„o dever· observar os princÌpios do planejamento, da legalidade e da responsabilidade fiscal. Dessa forma, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verificase que o Projeto de Lei nº 251/2025 n„o impıe obrigaÁ„o imediata e irrestrita de despesa sem previs„o orÁament·ria, ficando sua execuÁ„o condicionada ‡ regulamentaÁ„o e ‡ disponibilidade financeira do MunicÌpio. Portanto, conclui-se que a proposiÁ„o È compatÌvel com a legislaÁ„o orÁament·ria e financeira vigente, n„o acarretando, neste momento, desequilÌbrio nas contas p˙blicas. III – VOTO Diante do exposto, no ‚mbito da competÍncia desta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 251/2025 n„o apresenta impedimentos de ordem orÁament·ria e financeira ‡ sua tramitaÁ„o. Assim, esta Comiss„o manifesta-se FAVOR£VEL ‡ tramitaÁ„o e aprovaÁ„o do referido Projeto de Lei, devendo ser dado conhecimento aos demais vereadores e submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria, nos termos do Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. … o parecer. Relator- CFO Documento Assinado Digitalmente em 28/04/2026 08:52:04 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER CFO 83-2025 PL 251-2025.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 28/04/2026 08:51:26.414266 42 / 59 PARECER N° 09/2026 – COSP Da Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos, sobre o Projeto de Lei n° 251/2025, de autoria do senhor vereador Nilso JosÈ Vaz Torres que “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM), no dia de realização das provas, e dá outras providências.” I – RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei n° 251/2025, de autoria do senhor vereador Nilso JosÈ Vaz Torres que “Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM), no dia de realizaÁ„o das provas, e dá outras providências.” O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em síntese que: “O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir aos estudantes melhores condiÁıes de acesso ao Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM), reduzindo barreiras financeiras e estimulando a participaÁ„o dos candidatos. Em muitos casos, o custo da passagem representa um obst·culo significativo, sobretudo para os jovens de baixa renda. A concess„o da gratuidade no transporte coletivo durante os dias de aplicaÁ„o das provas constitui uma medida simples, de baixo impacto orÁament·rio, mas de grande relev‚ncia social, pois assegura igualdade de oportunidades, incentiva a educaÁ„o e contribui para que nenhum estudante deixe de realizar o exame por falta de recursos. Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres para aprovação deste projeto de lei.” Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 16:53:51 por VILSON CORDEIRO PARECER 09-26 COSP PL 251-25 NILSO JOSÉ VAZ TORRES.pdf - VILSON CORDEIRO 11/05/2026 16:53:34.110667 50 / 59 … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVI«OS P⁄BLICOS Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes aos aspectos de planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e polÌtica habitacional do MunicÌpio, conforme segue: “Art. 52. Compete: IV – ‡ Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos, matÈria que diga respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema vi·rio, parcelamento do solo, edificaÁıes, realizaÁ„o de obras p˙blicas e política habitacional do Município.” Dispõe o art. 30°, inciso I, da Constituição Federal, posteriormente transcrito para a Lei Orgânica de Araucária, através do Art. 5º, inciso I, que compete ao Município legislar sobre interesse local. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Além do mais, o art. 40°, §1°, “a” da Lei Orgânica do Município de Araucária, preconiza que os projetos de lei podem ser de autoria dos vereadores: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador;” Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 16:53:51 por VILSON CORDEIRO PARECER 09-26 COSP PL 251-25 NILSO JOSÉ VAZ TORRES.pdf - VILSON CORDEIRO 11/05/2026 16:53:34.110667 51 / 59 No mÈrito, a proposiÁ„o apresenta relevante interesse p˙blico, uma vez que visa assegurar aos estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino MÈdio (ENEM) melhores condiÁıes de acesso aos locais de realizaÁ„o das provas, mediante a concess„o de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal nos dias de aplicaÁ„o do exame. A matÈria guarda pertinÍncia com as atribuiÁıes desta Comiss„o, especialmente por tratar de serviÁo p˙blico essencial relacionado ao transporte coletivo urbano, cuja finalidade È garantir mobilidade e acesso da populaÁ„o aos direitos fundamentais, entre eles o direito ‡ educaÁ„o. A proposta busca reduzir barreiras econÙmicas enfrentadas pelos estudantes, especialmente aqueles em situaÁ„o de vulnerabilidade social, promovendo igualdade de oportunidades e incentivo ‡ educaÁ„o, conforme destacado na justificativa apresentada pelo autor da proposiÁ„o. Ademais, a medida mostra-se compatÌvel com os princÌpios da eficiÍncia e da funÁ„o social dos serviÁos p˙blicos, considerando que o transporte coletivo urbano desempenha papel fundamental na integraÁ„o social e no acesso ‡s polÌticas p˙blicas educacionais. Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei estabelece critÈrios objetivos para a concess„o da gratuidade, mediante apresentaÁ„o de documento oficial com foto e comprovante de inscriÁ„o no ENEM, alÈm de delimitar hor·rios especÌficos para utilizaÁ„o do benefÌcio, contribuindo para a adequada operacionalizaÁ„o da medida. Importante destacar que o art. 4º da proposiÁ„o atribui ao Poder Executivo a regulamentaÁ„o da presente Lei no que couber, especialmente quanto ao controle e ‡ operacionalizaÁ„o da isenÁ„o tarif·ria, permitindo ao Ûrg„o competente do sistema de transporte coletivo disciplinar os procedimentos necess·rios para sua execuÁ„o. Dessa forma, a proposta demonstra compatibilidade com o interesse p˙blico, com as competÍncias municipais e com os princÌpios que regem os serviÁos p˙blicos, contribuindo para ampliar o acesso ‡ educaÁ„o e assegurar melhores condiÁıes de mobilidade aos estudantes do MunicÌpio. Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 16:53:51 por VILSON CORDEIRO PARECER 09-26 COSP PL 251-25 NILSO JOSÉ VAZ TORRES.pdf - VILSON CORDEIRO 11/05/2026 16:53:34.110667 52 / 59 Diante do exposto, a Comiss„o de Obras e ServiÁos P˙blicos entende que o Projeto de Lei em quest„o atende ao interesse p˙blico e se enquadra nas competÍncias desta Comiss„o, raz„o pela qual recomenda seu prosseguimento. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei apresentado. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 11 de maio de 2026. Vilson Cordeiro Vereador Relator – COSP Documento Assinado Digitalmente em 11/05/2026 16:53:51 por VILSON CORDEIRO PARECER 09-26 COSP PL 251-25 NILSO JOSÉ VAZ TORRES.pdf - VILSON CORDEIRO 11/05/2026 16:53:34.110667 53 / 59 O Vereador Nilso José Vaz Torres, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI 251/2025 Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no dia de realização das provas, e dá outras providências. Art. 1º Fica assegurada a gratuidade da passagem no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exclusivamente nos dias de aplicação das provas. Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante apresentação, no ato do embarque, de documento oficial de identificação com foto e do Cartão de Confirmação de Inscrição do ENEM. Art. 3º A gratuidade será válida: I – no turno da manhã, no horário compreendido entre 9h e 13h; II – no turno da tarde/noite, no horário compreendido entre 16h e 22h. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto ao controle e à operacionalização da isenção. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 10:02:06 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 251 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 22/08/2025 10:01:19.348905 3 / 59 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir aos estudantes melhores condições de acesso ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), reduzindo barreiras financeiras e estimulando a participação dos candidatos. Em muitos casos, o custo da passagem representa um obstáculo significativo, sobretudo para os jovens de baixa renda. A concessão da gratuidade no transporte coletivo durante os dias de aplicação das provas constitui uma medida simples, de baixo impacto orçamentário, mas de grande relevância social, pois assegura igualdade de oportunidades, incentiva a educação e contribui para que nenhum estudante deixe de realizar o exame por falta de recursos. Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres para aprovação deste projeto de lei. Gabinete do Vereador Nilso Vaz Torres, 18 de agosto de 2025. _____________________________ NILSO JOSÉ VAZ TORRES VEREADOR (Assinado Digitalmente) Documento Assinado Digitalmente em 22/08/2025 10:02:06 por NILSO JOSE VAZ TORRES PL 251 PROCESSO.pdf - NILSO JOSE VAZ TORRES 22/08/2025 10:01:19.348905 4 / 59 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo nº 126551/2025 Parecer Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o Nº 298/2025 Projeto de Lei nº 330/2025 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 298,2025 Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 330/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado às pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 330 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado às pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá outras providências.” O Senhor Vereador justifica que o presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, com o objetivo de garantir o acesso à alimentação adequada e saudável às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio de parcerias entre o poder público e restaurantes locais. A proposta parte do princípio constitucional de que a alimentação é um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e da necessidade urgente de enfrentar a insegurança alimentar, realidade que atinge milhões de brasileiros e impacta diretamente o bem-estar e a dignidade da população mais vulnerável. Com base Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 15:26:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 298 2025 AO PL 330 2025 REFEIÇÕES SUBSID... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 15:25:31.164224 30 / 63 nos dados do Cadastro Único (CadÚnico), é possível identificar com precisão os beneficiários do programa, permitindo a execução de uma política pública focalizada, eficiente e de alto impacto social. Ao garantir refeições balanceadas e acessíveis mediante subsídio parcial ou total o programa contribui para a melhoria das condições de vida, saúde e nutrição dessas pessoas. Além de seu viés social, o projeto promove o fomento da economia local, ao estabelecer convênios com restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos de alimentação que estejam devidamente regularizados. Dessa forma, o município não apenas combate a fome, mas também estimula o empreendedorismo, o comércio de produtos regionais e a geração de renda. Outro diferencial da proposta é a previsão de ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), como oficinas, palestras e atividades práticas com os beneficiários. Tais ações visam empoderar a população com conhecimentos sobre hábitos alimentares saudáveis, aproveitamento integral dos alimentos e o direito humano à alimentação adequada. O programa prevê, ainda, um sistema de identificação moderno e seguro por meio de cartão magnético ou aplicativo digital, garantindo controle de acesso, transparência na execução e facilidade na prestação dos serviços. Por fim, destaca-se a importância da avaliação e do monitoramento contínuos, previstos no projeto, os quais permitirão ajustes dinâmicos e o aprimoramento da política pública ao longo do tempo. Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma ação concreta de justiça social, combate à fome e inclusão produtiva, alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e às demandas locais do município de Araucária. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 15:26:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 298 2025 AO PL 330 2025 REFEIÇÕES SUBSID... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 15:25:31.164224 31 / 63 Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do Vereador; Tendo em vista o art. 10, II, da L.O.M.A, que estabelece competências sobre, nos ensina, conforme a seguir, Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: (…) XVI – propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. O Projeto encontra respaldo em princípios e objetivos fundamentais da Constituição da República, entre os quais destacam-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 15:26:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 298 2025 AO PL 330 2025 REFEIÇÕES SUBSID... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 15:25:31.164224 32 / 63 constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Tais fundamentos justificam e reforçam a relevância social da matéria proposta, que busca assegurar o acesso à alimentação digna à população em situação de vulnerabilidade, por meio de parcerias eficientes com setor privado local, promovendo inclusão, equidade e cidadania. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 15:26:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 298 2025 AO PL 330 2025 REFEIÇÕES SUBSID... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 15:25:31.164224 33 / 63 III – VOTO Diante das razões apresentadas acima, e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 271/2025 não foi encontrado impedimentos que limitem sua tramitação, sendo assim, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar o projeto acima epigrafado, favoráveis ao trâmite. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 15 de setembro de 2025. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 15/09/2025 15:26:04 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 298 2025 AO PL 330 2025 REFEIÇÕES SUBSID... - VAGNER JOSÉ CHEFER 15/09/2025 15:25:31.164224 34 / 63 PARECER N° 86/2025 – CFO Da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, sobre o Projeto de Lei n° 330 de 2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de RefeiÁıes Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado ‡s pessoas cadastradas no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico), no municÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias. I – RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 330/2025, de iniciativa do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que “dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado ‡s pessoas cadastradas no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico), no municÌpio de Arauc·ria, e d· outras providências”. A proposiÁ„o tem por objetivo instituir polÌtica p˙blica voltada ‡ promoÁ„o da seguranÁa alimentar e nutricional da populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade social, por meio da concess„o de subsÌdio para aquisiÁ„o de refeiÁıes junto a estabelecimentos credenciados, promovendo, simultaneamente, o fomento ‡ economia local. O projeto foi submetido ‡ an·lise da Diretoria JurÌdica, que concluiu pela inexistÍncia de Ûbices ‡ sua tramitaÁ„o, bem como ‡ Comiss„o de JustiÁa e RedaÁ„o, que se manifestou favoravelmente quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais. Em cumprimento ‡s atribuiÁıes desta Comiss„o, foi solicitado ao Poder Executivo o respectivo impacto orÁament·rio-financeiro, tendo este informado a impossibilidade de sua elaboraÁ„o no momento, em raz„o da ausÍncia de elementos tÈcnicos suficientes na proposiÁ„o, tais como estimativa de custos, quantitativo de benefici·rios e definiÁ„o detalhada da execuÁ„o. Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 10:16:14 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 86-2025 CFO PL 330- PAULINHO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 27/04/2026 10:14:18.089692 45 / 63 II– AN£LISE DA COMISSÃO DE FINAN«AS E OR«AMENTO. Inicialmente, importante ressaltar que compete ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento a an·lise de Projetos de Lei que tratem de matÈrias referentes aos aspectos econômicos e financeiros, conforme dispõe o art. 52, inciso II, alíneas “a” , do Regimento Interno da C‚mara Municipal de Arauc·ria, especialmente aquelas que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio, ou repercutam em seu patrimÙnio. “Art. 52. Compete […] II - ‡ Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, os aspectos econÙmicos e financeiros, e especialmente: a) matÈria tribut·ria, abertura de crÈdito adicional, operaÁıes de crÈdito, dÌvida p˙blica, anistias e remissıes de dÌvidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do MunicÌpio, ou repercutam no Patrimônio Municipal;” TambÈm se observa, nos termos do art. 40, ß1º, b, da Lei Org‚nica Municipal, que a iniciativa para projetos dessa natureza È de competÍncia do Vereador: “Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: ß 1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) de Vereador;” Da an·lise da documentaÁ„o apresentada, verifica-se que o Projeto de Lei gera despesas, especialmente relacionadas ‡ implantaÁ„o e execuÁ„o do Programa Municipal de RefeiÁıes Subsidiadas, incluindo o subsÌdio parcial ou total das refeiÁıes, a operacionalizaÁ„o por meio de convÍnios com estabelecimentos locais e a implementaÁ„o de mecanismos de controle e acompanhamento. Contudo, observa-se que a proposiÁ„o possui car·ter program·tico, condicionando sua execuÁ„o ‡ regulamentaÁ„o pelo Poder Executivo, o qual dever· definir o quantitativo Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 10:16:14 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 86-2025 CFO PL 330- PAULINHO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 27/04/2026 10:14:18.089692 46 / 63 de benefici·rios, os valores envolvidos, bem como a forma de execuÁ„o, sempre em conson‚ncia com a disponibilidade orÁament·ria. Destaca-se, ainda, que, conforme manifestaÁ„o do Poder Executivo, n„o foi possÌvel a elaboraÁ„o de impacto orÁament·rio-financeiro no momento, em raz„o da ausÍncia de elementos tÈcnicos suficientes na proposiÁ„o. Tal apontamento, entretanto, n„o impede a tramitaÁ„o do projeto, evidenciando apenas que sua futura implementaÁ„o depender· de adequada instruÁ„o tÈcnica e planejamento administrativo. Ressalte-se que o prÛprio projeto estabelece que as despesas correr„o por conta de dotaÁ„o orÁament·ria prÛpria, podendo ser suplementadas, se necess·rio, o que demonstra observ‚ncia aos instrumentos de planejamento orÁament·rio. Dessa forma, no que cabe ‡ an·lise da Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 330/2025 n„o impıe obrigaÁ„o imediata de despesa sem previs„o orÁament·ria, tampouco compromete o equilÌbrio das contas p˙blicas, estando sua execuÁ„o condicionada ‡ disponibilidade financeira e ‡ regulamentaÁ„o pelo Poder Executivo. III – VOTO Diante do exposto, no ‚mbito da competÍncia desta Comiss„o de FinanÁas e OrÁamento, verifica-se que o Projeto de Lei nº 330/2025 n„o apresenta impedimentos ‡ sua tramitaÁ„o. Assim, esta Comiss„o manifesta-se FAVOR£VEL ‡ tramitaÁ„o e aprovaÁ„o do referido Projeto de Lei … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 27 de abril de 2026. Relator - CFO Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 10:16:14 por CELSO NICACIO DA SILVA PARECER 86-2025 CFO PL 330- PAULINHO.pdf - CELSO NICACIO DA SILVA 27/04/2026 10:14:18.089692 47 / 63 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Parecer nº 13/2026 Processo Legislativo 126551/2025 Projeto de Lei nº 330/2025 INICIATIVA: Vereador Francisco Paulo de Oliveira Ementa: ìDispıe sobre a criaÁ„o do Programa Municipal de RefeiÁıes Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado ‡s pessoas cadastradas no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico), no municÌpio de Arauc·ria, e d· outras providÍncias.î PARECER DA COMISSÃO DE SA⁄DE E MEIO AMBIENTE I ñ RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria do Vereador Francisco Paulo de Oliveira, que dispıe sobre a criaÁ„o do Programa Municipal de RefeiÁıes Subsidiadas em parceria com restaurantes locais, destinado ‡s pessoas cadastradas no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais (Cad⁄nico), no municÌpio de Arauc·ria. A proposta tem como objetivo garantir o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada e saud·vel ‡ populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade social, por meio de subsÌdio p˙blico e cooperaÁ„o com estabelecimentos de alimentaÁ„o, alÈm de fomentar a economia local e promover aÁıes de educaÁ„o alimentar e nutricional. Compete a esta Comiss„o manifestar-se quanto ao mÈrito da matÈria no que se refere ‡ sa˙de p˙blica, seguranÁa alimentar e impactos socioambientais. II ñ AN£LISE O projeto apresenta relevante interesse p˙blico, especialmente no que se refere ‡ promoÁ„o da seguranÁa alimentar e nutricional, direito social previsto no art. 6º da ConstituiÁ„o Federal. Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 15:47:42 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 13.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/05/2026 15:47:11.459568 56 / 63 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br A iniciativa dialoga diretamente com polÌticas p˙blicas estruturantes e com diretrizes do Sistema Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (SISAN), ao propor: • AmpliaÁ„o do acesso ‡ alimentaÁ„o adequada; • Incentivo ao consumo de alimentos saud·veis e regionais; • IntegraÁ„o entre assistÍncia social e sa˙de preventiva; • Desenvolvimento de aÁıes de educaÁ„o alimentar e nutricional. Do ponto de vista da sa˙de p˙blica, a proposta contribui para a prevenÁ„o de doenÁas associadas ‡ m· alimentaÁ„o, como desnutriÁ„o e doenÁas crÙnicas n„o transmissÌveis, ao priorizar refeiÁıes balanceadas e acompanhamento nutricional. No aspecto ambiental, destaca-se positivamente a valorizaÁ„o de produtos regionais e alimentos in natura, o que pode reduzir impactos ambientais relacionados ao transporte de alimentos e estimular pr·ticas mais sustent·veis na cadeia produtiva local. Contudo, esta Comiss„o entende pertinente recomendar: • A inclus„o de diretrizes voltadas ‡ reduÁ„o do desperdÌcio de alimentos; • O incentivo ao uso de embalagens sustent·veis pelos estabelecimentos parceiros; • A observ‚ncia de normas sanit·rias e ambientais vigentes; • A integraÁ„o com polÌticas municipais j· existentes na ·rea de seguranÁa alimentar. Ressalta-se, ainda, que eventuais questıes de ordem orÁament·ria e de iniciativa legislativa dever„o ser analisadas pelas Comissıes competentes. III ñ VOTO Diante do exposto, no ‚mbito de competÍncia desta Comiss„o, somos favor·veis ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 330/2025, por reconhecer seu relevante interesse para a promoÁ„o da sa˙de p˙blica, da seguranÁa alimentar e do desenvolvimento sustent·vel no municÌpio de Arauc·ria, com as recomendaÁıes acima apontadas. . Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 15:47:42 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 13.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/05/2026 15:47:11.459568 57 / 63 C¬MARA MUNICIPAL DE ARAUC£RIA ESTADO DO PARAN£ EdifÌcio Vereador Pedro Nolasco Pizzato EndereÁo: Rua Irm„ Elizabeth Werka, 55 - EstaÁ„o, Arauc·ria - PR, CEP: 83704-580 Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br Sala das Comissıes, 04 de maio de 2026. C‚mara Municipal de Arauc·ria ñ Estado do Paran· F·bio Pedroso Vereador ñ PL Relator Comiss„o de Sa˙de e Meio Ambiente Documento Assinado Digitalmente em 04/05/2026 15:47:42 por FABIO RODRIGO PEDROSO Parecer nº 13.2026.pdf - FABIO RODRIGO PEDROSO 04/05/2026 15:47:11.459568 58 / 63 O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição: PROJETO DE LEI Nº 330/2025 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Refeições Subsidiadas em Parceria com Restaurantes Locais, destinado às pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no município de Araucária, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Refeições Subsidiadas, no âmbito do Município de Araucária, com o objetivo de proporcionar acesso à alimentação adequada e saudável à população em situação de vulnerabilidade social, por meio da celebração de convênios com restaurantes e estabelecimentos de alimentação locais. Art. 2º O programa destina-se exclusivamente às pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), residentes no município de Araucária. Art. 3º O programa será executado com base nos seguintes princípios e diretrizes: I – Promoção da segurança alimentar e nutricional da população; II – Fomento à economia local, com apoio a restaurantes e estabelecimentos parceiros; III – Valorização da alimentação saudável e regional; IV – Fortalecimento da cidadania e da inclusão social. Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 11:30:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 330-2025 - Refeiçoes subsidiadas.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 11:27:43.067921 3 / 63 Art. 4º O órgão responsável competente poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com restaurantes, cantinas, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, devidamente licenciados, para o fornecimento de refeições subsidiadas às pessoas beneficiárias do programa. Art. 5º A regulamentação e a adesão serão feitas pelos órgãos competentes levando em consideração: I – Levantamento da demanda por meio do CadÚnico e demais instrumentos de política social; II – Mapeamento e credenciamento dos estabelecimentos interessados, conforme edital a ser publicado pelo Poder Executivo; III – Definição de cardápio balanceado, elaborado em conjunto com nutricionistas, priorizando alimentos in natura e produtos regionais; IV – Subsídio parcial ou total do valor das refeições, a ser definido por decreto regulamentador, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 6º Cabe ao órgão competente do município fornecer aos beneficiários um cartão magnético ou aplicativo digital com identificação individual, com limite de uso diário ou mensal, para aquisição das refeições nos estabelecimentos credenciados. Art. 7º Os restaurantes parceiros deverão cumprir os seguintes requisitos, coordenados e fiscalizados pelos órgãos competentes: I – Fornecer refeições dentro dos padrões nutricionais estabelecidos; II – Garantir a higiene e a qualidade dos alimentos, conforme as normas sanitárias; III – Aceitar o cartão ou aplicativo de identificação como meio de pagamento; IV – Permitir a fiscalização e o acompanhamento da execução do programa. Art. 8º O programa poderá ser complementado com ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), como: Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 11:30:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 330-2025 - Refeiçoes subsidiadas.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 11:27:43.067921 4 / 63 I – Oficinas de culinária saudável; II – Palestras e atividades comunitárias sobre nutrição, aproveitamento integral de alimentos e hábitos alimentares saudáveis; III – Capacitações para os beneficiários e profissionais envolvidos. Art. 9º Cabe aos órgãos competentes: I – Verificar o cumprimento das metas de atendimento; II – Acompanhar a qualidade dos serviços prestados; III – Avaliar o impacto do programa na segurança alimentar dos beneficiários; IV – Realizar os ajustes necessários à melhoria do programa. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 11:30:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 330-2025 - Refeiçoes subsidiadas.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 11:27:43.067921 5 / 63 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Programa Municipal de RefeiÁıes Subsidiadas, com o objetivo de garantir o acesso ‡ alimentaÁ„o adequada e saud·vel ‡s pessoas e famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade social, por meio de parcerias entre o poder p˙blico e restaurantes locais. A proposta parte do princÌpio constitucional de que a alimentaÁ„o È um direito social, previsto no art. 6º da ConstituiÁ„o Federal, e da necessidade urgente de enfrentar a inseguranÁa alimentar, realidade que atinge milhıes de brasileiros e impacta diretamente o bem-estar e a dignidade da populaÁ„o mais vulner·vel. Com base nos dados do Cadastro ⁄nico (Cad⁄nico), È possÌvel identificar com precis„o os benefici·rios do programa, permitindo a execuÁ„o de uma polÌtica p˙blica focalizada, eficiente e de alto impacto social. Ao garantir refeiÁıes balanceadas e acessÌveis mediante subsÌdio parcial ou total o programa contribui para a melhoria das condiÁıes de vida, sa˙de e nutriÁ„o dessas pessoas. AlÈm de seu viÈs social, o projeto promove o fomento da economia local, ao estabelecer convÍnios com restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos de alimentaÁ„o que estejam devidamente regularizados. Dessa forma, o municÌpio n„o apenas combate a fome, mas tambÈm estimula o empreendedorismo, o comÈrcio de produtos regionais e a geraÁ„o de renda. Outro diferencial da proposta È a previs„o de aÁıes de EducaÁ„o Alimentar e Nutricional (EAN), como oficinas, palestras e atividades pr·ticas com os benefici·rios. Tais aÁıes visam empoderar a populaÁ„o com conhecimentos sobre h·bitos alimentares saud·veis, aproveitamento integral dos alimentos e o direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada. O programa prevÍ, ainda, um sistema de identificaÁ„o moderno e seguro por meio de cart„o magnÈtico ou aplicativo digital, garantindo controle de acesso, transparÍncia na execuÁ„o e facilidade na prestaÁ„o dos serviÁos. Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 11:30:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 330-2025 - Refeiçoes subsidiadas.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 11:27:43.067921 6 / 63 Por fim, destaca-se a import‚ncia da avaliaÁ„o e do monitoramento contÌnuos, previstos no projeto, os quais permitir„o ajustes din‚micos e o aprimoramento da polÌtica p˙blica ao longo do tempo. Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma aÁ„o concreta de justiÁa social, combate ‡ fome e inclus„o produtiva, alinhada ‡s diretrizes do Sistema Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (SISAN), aos Objetivos de Desenvolvimento Sustent·vel da ONU e ‡s demandas locais do municÌpio de Arauc·ria. Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o desta proposta, por sua relev‚ncia social, econÙmica e humana. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. ____________________________ Francisco Paulo de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 26/08/2025 11:30:08 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA Projeto de Lei 330-2025 - Refeiçoes subsidiadas.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/08/2025 11:27:43.067921 7 / 63 Processo Legislativo nº.176216/2025 Projeto de Lei nº 418/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°42/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 418/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, Inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calendário Oficial de Eventos de Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O voluntariado esportivo desempenha papel central na promoção de valores como solidariedade, trabalho em equipe, disciplina, inclusão social e cidadania. Em Araucária, assim como em diversas cidades do país, centenas de voluntários dedicam tempo, energia e conhecimento para apoiar atletas, jovens, crianças, projetos sociais, competições e atividades recreativas. Esses voluntários contribuem diretamente para: – prevenir a evasão escolar; – fortalecer vínculos familiares e comunitários; – promover a saúde física e emocional; – incentivar hábitos saudáveis; – ampliar oportunidades para crianças e jovens; – reduzir vulnerabilidades sociais. O estabelecimento do Dia do Voluntariado Esportivo visa: Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 15:27:30 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 418-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 15:26:54.821773 27 / 47 – reconhecer publicamente esses cidadãos; – estimular a continuidade e expansão do trabalho voluntário; – incentivar o surgimento de novos projetos sociais esportivos; – integrar poder público, sociedade civil e entidades esportivas. A data escolhida, 5 de dezembro, coincide com o Dia Internacional do Voluntariado, reforçando a simbologia e ampliando o alcance das ações. Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei” . Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 15:27:30 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 418-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 15:26:54.821773 28 / 47 Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa. Quanto à iniciativa, o art. 40, §1º, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal autoriza a proposição de projetos de lei por Vereadores, especialmente quando não há criação de obrigações diretas ao Poder Executivo. Embora o parecer jurídico aponte que os arts. 3º e 4º utilizam expressões de caráter não impositivo, como “poderá” e “poderão”, entende este Relator que tais disposições possuem natureza meramente autorizativa e orientativa, não implicando imposição de deveres ao Executivo, tampouco interferindo na sua organização administrativa. Ademais, a proposição limita-se à instituição de data comemorativa no calendário oficial, não criando despesas obrigatórias, cargos, programas estruturais ou atribuições administrativas específicas, o que afasta eventual vício de iniciativa. Importante destacar que a Lei Complementar nº 95/1998, que trata da técnica legislativa, admite ajustes redacionais durante a tramitação, sendo plenamente possível o aperfeiçoamento dos dispositivos indicados, sem prejuízo da continuidade do processo legislativo. Além disso, a matéria dialoga com a Lei nº 9.608/1998 (Lei do Voluntariado), que reconhece e disciplina o serviço voluntário como atividade de relevante interesse social. Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 15:27:30 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 418-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 15:26:54.821773 29 / 47 entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Dessa forma, a proposição está em consonância com princípios constitucionais, especialmente: • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); • promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF); • direito ao desporto (art. 217, CF). Assim, as observações constantes no parecer jurídico devem ser consideradas como recomendações de aprimoramento técnico, não impedindo a regular tramitação da matéria. A jurisprudência pátria tem admitido a constitucionalidade de leis municipais que instituem datas comemorativas e campanhas de conscientização, desde que não interfiram diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, as observações da Diretoria Jurídica devem ser compreendidas como recomendações de aprimoramento técnico, e não como vícios insanáveis. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 418/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 15:27:30 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 418-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 15:26:54.821773 30 / 47 submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 23 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 23/03/2026 15:27:30 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 418-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 23/03/2026 15:26:54.821773 31 / 47 PARECER N° 10/2026 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 418/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira que “Inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias.” . I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 418/2025, de autoria do Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira, inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. Justifica o Senhor vereador, que o voluntariado esportivo desempenha papel central na promoÁ„o de valores como solidariedade, trabalho em equipe, disciplina, inclus„o social e cidadania. Em Arauc·ria, assim como em diversas cidades do paÌs, centenas de volunt·rios dedicam tempo, energia e conhecimento para apoiar atletas, jovens, crianÁas, projetos sociais, competiÁıes e atividades recreativas. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:53:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 10.2026? PL 418- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/04/2026 09:52:58.861458 40 / 47 Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O presente Projeto de Lei n˙mero 418 de 2025 propıe a inclus„o do Dia do Voluntariado Esportivo no Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria. Sob a Ûtica da educaÁ„o, a proposta demonstra um alinhamento estratÈgico com o desenvolvimento integral de crianÁas e jovens, uma vez que o esporte volunt·rio atua como um agente facilitador na prevenÁ„o da evas„o escolar e no fortalecimento de h·bitos saud·veis. A previs„o de parcerias com instituiÁıes de ensino e a Secretaria Municipal de EducaÁ„o reforÁa o car·ter pedagÛgico da medida, estimulando a formaÁ„o de cidad„os atravÈs da disciplina e do trabalho em equipe. No ‚mbito da assistÍncia social, o projeto apresenta-se como um importante instrumento de proteÁ„o b·sica ao focar na reduÁ„o de vulnerabilidades sociais e no acolhimento de indivÌduos em situaÁ„o de risco. Ao integrar a Secretaria Municipal de AssistÍncia Social no rol de possÌveis cooperadores, a lei potencializa a rede de apoio comunit·rio e promove a inclus„o social de forma democr·tica e gratuita. As aÁıes alusivas ‡ data, como oficinas e torneios recreativos, servem para consolidar vÌnculos familiares e comunit·rios, atingindo diretamente os objetivos das polÌticas p˙blicas de bem-estar social. Quanto ao bem-estar social e cidadania, a valorizaÁ„o do trabalho volunt·rio no esporte reconhece publicamente o esforÁo daqueles que dedicam tempo e conhecimento em prol da coletividade. A iniciativa promove a sa˙de fÌsica e emocional da populaÁ„o e estimula a continuidade de projetos sociais que dependem da solidariedade para existir. Por fim, observa-se que a proposta n„o gera despesas obrigatÛrias ao er·rio, garantindo que o fomento ao bem-estar ocorra atravÈs da otimizaÁ„o de recursos e parcerias entre o poder p˙blico, o setor privado e as organizaÁıes da sociedade civil. Diante dos benefÌcios apresentados para a formaÁ„o educacional e o amparo social, conclui-se pela viabilidade e mÈrito da matÈria. Diante do exposto, as Comissıes de EducaÁ„o, AssistÍncia Social e Bem-Estar Social manifestam-se favoravelmente ‡ aprovaÁ„o do Projeto de Lei nº 418/2025, por atenderem ao interesse p˙blico e ‡s finalidades educacionais e sociais do MunicÌpio. Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:53:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 10.2026? PL 418- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/04/2026 09:52:58.861458 41 / 47 III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 418/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 02 de abril de 2026. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 02/04/2026 09:53:22 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 10.2026? PL 418- BEN HUR.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 02/04/2026 09:52:58.861458 42 / 47 O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, conferida pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: PROJETO DE LEI Nº 418/2025 Inclui o Dia do Voluntariado Esportivo no Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, o Dia do Voluntariado Esportivo, a ser celebrado anualmente em 5 de dezembro, em reconhecimento ‡s aÁıes de volunt·rios que promovem o esporte, a cidadania e o desenvolvimento comunit·rio. Art. 2º O Dia do Voluntariado Esportivo passa a integrar o Calend·rio Oficial de Eventos do MunicÌpio de Arauc·ria. Art. 3º A data instituÌda por esta Lei tem como finalidades: I – valorizar o trabalho volunt·rio no ‚mbito esportivo; II – incentivar a participaÁ„o da comunidade em atividades esportivas e solid·rias; III – reconhecer cidad„os que promovem o esporte de forma gratuita, social e comunit·ria; IV – estimular projetos esportivos que dependem do apoio de volunt·rios; V – fortalecer o esporte como ferramenta de inclus„o social, educaÁ„o e sa˙de. Art. 4º As aÁıes alusivas ao Dia do Voluntariado Esportivo poder„o incluir: I – realizaÁ„o de eventos esportivos comunit·rios; II – oficinas, torneios, jogos e atividades de recreaÁ„o; III – campanhas de incentivo ao esporte amador e social; IV – homenagens e certificaÁıes aos volunt·rios esportivos do MunicÌpio; V – formaÁıes e capacitaÁıes de volunt·rios para atuaÁ„o em projetos esportivos; VI – parcerias com escolas, clubes, ONGs, projetos sociais, empresas e Ûrg„os p˙blicos. Art. 5º A celebraÁ„o da data poder· ser promovida por meio de cooperaÁ„o entre: Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 14:52:10 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 418-2025 Dia do Voluntariado Esportivo no Calendá... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 14:51:35.74794 3 / 47 I – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II – Secretaria Municipal de EducaÁ„o; III – Secretaria Municipal de AssistÍncia Social; IV – clubes, associaÁıes e entidades esportivas; V – organizaÁıes da sociedade civil; VI – empresas apoiadoras e patrocinadores. Art. 6º A instituiÁ„o desta data comemorativa n„o implicar· criaÁ„o de despesas obrigatÛrias ao MunicÌpio de Arauc·ria, podendo as aÁıes ser realizadas com recursos humanos e materiais j· existentes ou por meio de parcerias. Art. 7º O Poder Executivo poder· regulamentar esta Lei, se necess·rio, para orientar a realizaÁ„o das atividades alusivas ‡ celebraÁ„o. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 09 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 14:52:10 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 418-2025 Dia do Voluntariado Esportivo no Calendá... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 14:51:35.74794 4 / 47 JUSTIFICATIVA O voluntariado esportivo desempenha papel central na promoÁ„o de valores como solidariedade, trabalho em equipe, disciplina, inclus„o social e cidadania. Em Arauc·ria, assim como em diversas cidades do paÌs, centenas de volunt·rios dedicam tempo, energia e conhecimento para apoiar atletas, jovens, crianÁas, projetos sociais, competiÁıes e atividades recreativas. Esses volunt·rios contribuem diretamente para: – prevenir a evas„o escolar; – fortalecer vÌnculos familiares e comunit·rios; – promover a sa˙de fÌsica e emocional; – incentivar h·bitos saud·veis; – ampliar oportunidades para crianÁas e jovens; – reduzir vulnerabilidades sociais. O estabelecimento do Dia do Voluntariado Esportivo visa: – reconhecer publicamente esses cidad„os; – estimular a continuidade e expans„o do trabalho volunt·rio; – incentivar o surgimento de novos projetos sociais esportivos; – integrar poder p˙blico, sociedade civil e entidades esportivas. A data escolhida, 5 de dezembro, coincide com o Dia Internacional do Voluntariado, reforÁando a simbologia e ampliando o alcance das aÁıes. Diante da relev‚ncia solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 09/12/2025 14:52:10 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 418-2025 Dia do Voluntariado Esportivo no Calendá... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 09/12/2025 14:51:35.74794 5 / 47 Processo Legislativo nº.176566/2025 Projeto de Lei nº 440/2025 Relator: Francisco Paulo de Oliveira – União Brasil PARECER N°52/2026 Da comissão de justiça e redação, sobre o projeto de lei n° 440/2025, de iniciativa do Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira, que “Institui a Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira de no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, Institui a Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências. O projeto vem acompanhado da justificativa, na qual diz em que: “O consumo precoce de bebidas alcoólicas é um dos principais fatores de risco entre adolescentes e jovens, contribuindo para: – acidentes de trânsito; – violência física e sexual; – dependência química; – evasão escolar; – depressão e transtornos mentais; – prejuízo ao desenvolvimento neurológico; – vulnerabilidade social. Diversos estudos indicam que a prevenção contínua, aliada à informação e ao diálogo, é a forma mais eficaz de proteger a juventude. O álcool, apesar de culturalmente aceito, é a droga mais consumida entre adolescentes no Brasil e frequentemente o “gateway” para outras substâncias. Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 10:26:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 10:26:39.939408 34 / 55 A Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil: – cria uma política pública contínua e intersetorial; – promove saúde e segurança; – fortalece famílias, escolas e comunidade; – reduz riscos e danos; – age antes que o problema se torne estrutural; – não gera custos obrigatórios ao Município. A proposta tem forte relevância social, educacional e preventiva, contribuindo para a construção de uma juventude mais saudável, consciente e protegida. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.” Após breve exposição, passa-se à análise jurídica da matéria, limitando-se esta Comissão a examinar a sua viabilidade jurídica e constitucional, nos termos do Regimento Interno II – ANÁLISE Compete a Comissão de Justiça e Redação a análise de projetos de lei com matérias refentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e damais, conforme segue: “Art. 52° Compete I – à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições elaborações final, na conformidade do aprovado, salvo as previstas neste Regimento (Art. 154,§ 2° Art. 158; Art 159, inciso III e Art. 163, 2°); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30, I e Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art 5, I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 10:26:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 10:26:39.939408 35 / 55 Art. 30 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I – legislar sobre assuntos de interesse local: Com isso, verifica-se que a legislação discorre sobre o poder e a competência de autoria do Vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,§ 1,a, Lei Orgânica Municipal sobre matérias de interesse local: Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de: § 1º A iniciativa dos projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, não há vício de iniciativa em projetos de autoria parlamentar que eventualmente gerem despesas, desde que não tratem da estrutura administrativa ou atribuições de órgãos do Poder Executivo. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Entretanto, ao analisar o conteúdo da proposição, verifica-se que determinados dispositivos — especialmente os arts. 6º, 7º e 11 — atribuem competências diretas a Secretarias Municipais, como a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação. Tal previsão viola o art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, que estabelece ser de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Por simetria, aplica-se também o disposto no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado do Paraná, que resguardam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para matérias dessa natureza. Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 10:26:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 10:26:39.939408 36 / 55 Além disso, tal interferência afronta o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Outro ponto relevante refere-se à fixação de prazo para regulamentação da norma pelo Poder Executivo, prática considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na ADI 4.727, por violação ao princípio da separação dos poderes. No que tange à técnica legislativa, a proposição atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998. Assim, conclui-se que, embora a matéria seja de relevante interesse público e juridicamente possível em sua essência, há necessidade de adequação por meio de emendas supressivas ou modificativas, a fim de afastar os vícios de inconstitucionalidade apontados. III – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou através do presente, no que compete à Comissão de Justiça e Redação, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 440/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciência aos vereadores, bem como, submetido à deliberação plenária para apreciação conforme o Regimento Interno desta Câmara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciação dos demais membros das comissões. É o parecer. Araucária, 26 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira RELATOR CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 10:26:57 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA PARECER PROJ 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 10:26:39.939408 37 / 55 Processo Legislativo nº. 176566/2025 Projeto de Lei nº 440/2025 Relator: Ricardo Teixeira de Oliveira – Republicanos PARECER N° 12/2026 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o projeto de lei n° 440/2025, de iniciativa do Vereador BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui a Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias”. I – RELAT”RIO Trata-se do Projeto de Lei n° 440/2025, de autoria do BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA que “Institui a Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias”. O referido Projeto de Lei vem acompanhado da justificativa: “O consumo precoce de bebidas alcoÛlicas È um dos principais fatores de risco entre adolescentes e jovens, contribuindo para: – Acidentes de tr‚nsito; – ViolÍncia fÌsica e sexual; – DependÍncia quÌmica; – Evas„o escolar; – Depress„o e transtornos mentais; – PrejuÌzo ao desenvolvimento neurolÛgico; – Vulnerabilidade social. Diversos estudos indicam que a prevenÁ„o contÌnua, aliada ‡ informaÁ„o e ao di·logo, È a forma mais eficaz de proteger a juventude. O ·lcool, apesar de culturalmente aceito, È a droga mais consumida entre adolescentes no Brasil e frequentemente o “gateway” para outras substâncias. A Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil: – Cria uma polÌtica p˙blica contÌnua e intersetorial; – Promove sa˙de e seguranÁa; – Fortalece famÌlias, escolas e comunidade; Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 16:25:46 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 12-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 16:25:09.083798 45 / 55 – Reduz riscos e danos; – Age antes que o problema se torne estrutural; – N„o gera custos obrigatÛrios ao MunicÌpio. A proposta tem forte relev‚ncia social, educacional e preventiva, contribuindo para a construÁ„o de uma juventude mais saud·vel, consciente e protegida. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o deste Projeto de Lei.”. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III –‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciência, às artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O presente Projeto de Lei tem base no ordenamento jurÌdico em sua ConstituiÁ„o Federal no Artigo 227: Estabelece como "dever da famÌlia, da sociedade e do Estado assegurar ‡ crianÁa, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito ‡ vida, ‡ sa˙de [...] alÈm de coloc·-los a salvo de toda forma de negligÍncia e exploraÁ„o". Artigo 196: Define a sa˙de como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁa e no Artigo 23, Inciso II: Determina que È competÍncia comum da Uni„o, dos Estados e dos MunicÌpios cuidar da sa˙de e assistÍncia p˙blica. O projeto reforÁa o que j· est· previsto no ECA, especialmente no que diz respeito ‡ proibiÁ„o de venda e consumo de bebidas alcoÛlicas por menores. A campanha atua na vertente preventiva e educativa prevista no Estatuto, buscando evitar que o p˙blico infantoDocumento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 16:25:46 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 12-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 16:25:09.083798 46 / 55 juvenil chegue a situaÁıes de risco, com base no Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). Diante de todo o exposto, observa-se que a presente proposiÁ„o n„o apenas atende aos requisitos de competÍncia desta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, conforme preceitua o Art. 52, inciso III, do Regimento Interno, mas tambÈm se apresenta em perfeita conson‚ncia com o ordenamento jurÌdico p·trio. III- VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 440/2025. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 6 de abril de 2026. Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 06/04/2026 16:25:46 por RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Parecer nº 12-2026 CEBES.pdf - RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 06/04/2026 16:25:09.083798 47 / 55 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 440/2025 Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 440/2025, a fim de adequá-lo às normas constitucionais e à Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à separação dos poderes. EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover parcerias, convênios e outras formas de cooperação com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.” Art. 2º Fica alterado o art. 7º do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.” Art. 3º Fica alterado o art. 11 do Projeto de Lei nº 440/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.” Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:50:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA MODIFICATIVA 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 09:49:26.37371 30 / 55 Justificativa A presente Emenda Modificativa tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 440/2025 aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica do Município de Araucária. As alterações promovidas visam afastar vícios de iniciativa, tendo em vista que a redação original atribuía competências diretas a órgãos do Poder Executivo, em desacordo com o art. 41, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, bem como com o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicável por simetria. Além disso, a modificação da redação evita afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao retirar imposições diretas ao Executivo, passando a adotar caráter autorizativo. A supressão de prazo para regulamentação também se faz necessária, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 4.727. Dessa forma, a presente emenda preserva o mérito da proposição, ao mesmo tempo em que assegura sua constitucionalidade e viabilidade jurídica. Câmara Municipal de Araucária, 26 de março de 2026. Francisco Paulo de Oliveira Presidente Relator CJR Documento Assinado Digitalmente em 26/03/2026 09:50:04 por FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA EMENDA MODIFICATIVA 440-2025.pdf - FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA 26/03/2026 09:49:26.37371 31 / 55 O Vereador Ben Hur CustÛdio de Oliveira no uso de suas atribuiÁıes legais, conferida pela Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria em seu art. 40 ß1º, alÌnea a, propıe: PROJETO DE LEI Nº 440/2025 Institui a Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica instituÌda, no ‚mbito do MunicÌpio de Arauc·ria, a Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil, com o objetivo de desenvolver aÁıes contÌnuas de conscientizaÁ„o, orientaÁ„o e prevenÁ„o voltadas ‡ reduÁ„o do consumo de bebidas alcoÛlicas por crianÁas, adolescentes e jovens. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “juventude” o público composto por: I – crianÁas e adolescentes, conforme o Estatuto da CrianÁa e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); II – jovens de 18 a 24 anos, conforme diretrizes de polÌticas p˙blicas de juventude. Art. 3º A campanha ter· car·ter educativo, preventivo, informativo e comunit·rio, pautado na promoÁ„o da sa˙de, da seguranÁa e do desenvolvimento integral dos jovens. Art. 4º A Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil tem como objetivos: I – prevenir e reduzir o consumo precoce de bebidas alcoÛlicas; II – conscientizar sobre os riscos fÌsicos, neurolÛgicos, emocionais e sociais do ·lcool na adolescÍncia; III – promover a sa˙de mental e comportamentos saud·veis; IV – orientar famÌlias, educadores e respons·veis; V – fortalecer vÌnculos e ambientes seguros para crianÁas e jovens; VI – diminuir situaÁıes de violÍncia, acidentes e vulnerabilidades associadas ao ·lcool; VII – envolver a comunidade escolar, unidades de sa˙de e entidades sociais em aÁıes contÌnuas. Art. 5º As aÁıes da campanha incluir„o, entre outras: Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:31:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 440-2025 Campanha Permanente de Prevenção ao Alco... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:31:20.314496 3 / 55 I – palestras, rodas de conversa, oficinas e semin·rios educativos; II – produÁ„o e distribuiÁ„o de materiais informativos impressos e digitais; III – realizaÁ„o de atividades de prevenÁ„o em escolas p˙blicas e privadas; IV – campanhas anuais de mÌdia em r·dios, televisıes, redes sociais e demais canais oficiais; V – participaÁ„o de profissionais das ·reas de sa˙de, educaÁ„o, psicologia, assistÍncia social e seguranÁa p˙blica; VI – aÁıes intersetoriais com foco em qualidade de vida, esporte, cultura e lazer; VII – apoio a pais e respons·veis, com orientaÁıes sobre prevenÁ„o e di·logo familiar. Art. 6º A execuÁ„o da campanha poder· ocorrer em parceria com: I – escolas municipais, estaduais e particulares; II – universidades, centros de pesquisa e instituiÁıes de ensino; III – conselhos tutelares, CRAS, CREAS e entidades da rede de proteÁ„o; IV – organizaÁıes da sociedade civil; V – igrejas, associaÁıes comunit·rias e grupos juvenis; VI – Ûrg„os de seguranÁa e tr‚nsito; VII – programas municipais de esporte, cultura e juventude. Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Sa˙de e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o, ser· respons·vel pela organizaÁ„o, execuÁ„o e coordenaÁ„o das aÁıes previstas nesta Lei. Art. 8º A campanha dever· ter calend·rio anual de atividades, amplamente divulgado ‡ comunidade. Art. 9º O MunicÌpio poder· capacitar profissionais da rede p˙blica para atuarem como multiplicadores de prevenÁ„o ao uso de ·lcool entre jovens. Art. 10. A implementaÁ„o desta Lei n„o implicar· criaÁ„o de despesas obrigatÛrias ao MunicÌpio, podendo ser desenvolvida: I – com recursos humanos e materiais j· existentes; II – com apoio de parcerias, convÍnios, voluntariado e organizaÁıes sociais; III – com verbas de programas estaduais e federais de prevenÁ„o ao uso de subst‚ncias. Art. 11. O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:31:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 440-2025 Campanha Permanente de Prevenção ao Alco... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:31:20.314496 4 / 55 estabelecendo diretrizes, responsabilidades e fluxos de execuÁ„o das aÁıes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 10 de dezembro de 2025. Ben Hur Custodio de Oliveira Vereador Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:31:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 440-2025 Campanha Permanente de Prevenção ao Alco... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:31:20.314496 5 / 55 JUSTIFICATIVA O consumo precoce de bebidas alcoÛlicas È um dos principais fatores de risco entre adolescentes e jovens, contribuindo para: – acidentes de tr‚nsito; – violÍncia fÌsica e sexual; – dependÍncia quÌmica; – evas„o escolar; – depress„o e transtornos mentais; – prejuÌzo ao desenvolvimento neurolÛgico; – vulnerabilidade social. Diversos estudos indicam que a prevenÁ„o contÌnua, aliada ‡ informaÁ„o e ao di·logo, È a forma mais eficaz de proteger a juventude. O ·lcool, apesar de culturalmente aceito, È a droga mais consumida entre adolescentes no Brasil e frequentemente o “gateway” para outras substâncias. A Campanha Permanente de PrevenÁ„o ao Alcoolismo Juvenil: – cria uma polÌtica p˙blica contÌnua e intersetorial; – promove sa˙de e seguranÁa; – fortalece famÌlias, escolas e comunidade; – reduz riscos e danos; – age antes que o problema se torne estrutural; – n„o gera custos obrigatÛrios ao MunicÌpio. A proposta tem forte relev‚ncia social, educacional e preventiva, contribuindo para a construÁ„o de uma juventude mais saud·vel, consciente e protegida. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o deste Projeto de Lei. Documento Assinado Digitalmente em 10/12/2025 09:31:50 por BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA PL 440-2025 Campanha Permanente de Prevenção ao Alco... - BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 10/12/2025 09:31:20.314496 6 / 55 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo Legislativo Nº57638/2026 Parecer Comissão de Justiça e Redação Nº 144/2026 Projeto de Lei Nº109/2026 Relator: Vagner Chefer – PSD PARECER N° 144, 2026. Da Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 109 de 2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima , que “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor José Luiz Wieczorkowski, conforme especifica” I – RELATÓRIO A Comissão de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°109 de 2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de Lima, que ““Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor José Luiz Wieczorkowski, conforme especifica”. O Senhor Vereador justifica é com grande honra e reconhecimento que prestamos esta homenagem a José Luiz Wieczorkowski, mais conhecido com Tico, cuja trajetória é marcada por dedicação, generosidade e compromisso. Nascido em Cornélio Procópio, mas ainda pequeno vindo morar em Araucária, mais precisamente na região do Campo Redondo, na chácara do Trauchinski. Desde os 8 anos trabalhando na roça plantando batata, para ajudar a família. Família essa do pai Júlio e mãe Suzana, os irmãos Floriano (in memoria), Dulcineia, Josana, Andreia, Edson, Marcos, Juliana e Patrícia. Como a vida na época era muito difícil, mesmo trabalhando desde pequeno, tentou estudar, foi até a 4ªsérie. Muitas vezes caminhava quilômetros para chegar a escola, na maioria delas, descalço, sem sequer um tênis para usar. Mesmo com as dificuldades que a vida lhe impunha, não desistiu. Seguiu lutando! Passou pela antiga Movax aos 15 anos. Trabalhou puxando lenha com caminhão na empresa Guairá aos 18anos. Foi dono do antigo Bar são Jorge, em frente à Escola Ibraim, hoje uma academia. Fundou também o antigo Supermercado JL em 1989, no bairro Estação. Por 8 anos, Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:39:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 144 2026 AO PL 109 2026 TÍTULO CIDADÃO H... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:39:08.275866 27 / 46 prosperou ali. Dois mercados em Araucária, um em Contenda. Nesse tempo também ajudou muito o esporte local, atletas de futsal, karatê, hipismo, o Araucária Futebol Clube e com o time amador do Juventus futebol clube, campeão da Liga Municipal por quatro (4) vezes, sendo treinador e presidente ao mesmo tempo. Ao longo de sua caminhada, teve ainda mais um mercado no Bairro Porto Laranjeiras. Depois trabalhou com um caminhão entregando frutas e verduras em Santa Catarina, até que em 2003, fundou o Boteko do Tico. Local familiar, servindo uma comida caseira, trabalhando e crescendo sempre o apoio de sua esposa Rita e seus dois filhos, Luiz e Lucas. Alicerce fundamental. Em todo esse tempo, Tico sempre procurou ajudar seus amigos e clientes. Empregou muitas famílias, participou e promoveu campanhas para ajudar ao próximo: doações para pessoas necessitadas, acamados, crianças carentes e causa animal. Católico, casado em Araucária, Tico é um Araucariense de coração. Sempre lutou pelo bem da cidade e seus moradores, desejando sempre a prosperidade a nossos munícipes. Ajuda ainda algumas instituições de caridade, Como Hospital Pequeno Principe, Casa de Apoio a Mãe Solidária, União Paranaense de apoio a criança com câncer, Lar nossa senhora aparecida. Realiza entrega de brinquedos em Dia das Crianças, Natal e chocolates na Páscoa. Mais do que suas ações, destacam-se suas qualidades humanas: a ética, a humildade e principalmente a força do trabalho, a garra e o suor de um bom brasileiro, que não desiste nunca. Diante de tão relevantes serviços prestados, expressamos nossa profunda gratidão e reconhecemos Tico como digno do título de cidadão honorário, em justa homenagem por sua contribuição inestimável. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de Projetos de Lei com matérias referentes aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e demais, conforme segue: “Art. 52° Compete I- à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, de técnica legislativa de todas as proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento(Art.154, §2º Art.158; Art.159, inciso III e Art.163,2º); Dessa forma, cabe a esta comissão o processamento do presente projeto. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:39:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 144 2026 AO PL 109 2026 TÍTULO CIDADÃO H... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:39:08.275866 28 / 46 Em tempo, a Constituição Federal em seu artigo 30. I e a Lei Orgânica do Município de Araucária em seu Art. 5º,I, descreve que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local: Art. 30 – Compete aos municÌpios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; AlÈm disso, verifica-se que a legislaÁ„o discorre sobre o poder e a competÍncia de autoria do vereador em Projetos de Lei, conforme o Art. 40,ß1º,a, da Lei Org‚nica Municipal de Arauc·ria: Art.40 – O processo legislativo compreende a elaboraÁ„o de : ß1º A iniciativa dos Projetos de Lei È de competÍncia: a) do vereador; Ademais, sobre a competÍncia para a concess„o de honrarias, a Lei Org‚nica do MunicÌpio de Arauc·ria, em seu Art. 11, XIII, dispıe que È de competÍncia privativa da C‚mara Municipal conceder tais homenagens ‡s pessoas que tenham prestados relevantes serviÁos ao MunicÌpio, de acordo com o que segue: Art. 11. Compete privativamente ‡ C‚mara Municipal: XIII – conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;” Cabe ressaltar ainda que, em complemento ao artigo 11 da referida legislaÁ„o acima mencionada, discorre tambÈm o Art. 2º da Lei nº 1097/97 sobre a concess„o de honrarias: Art.2º Ser· concedido o TÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ‡ pessoa que, n„o sendo natural deste MunicÌpio, destaca-se por ter prestado relevantes serviÁos ‡ comunidade araucariense. Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:39:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 144 2026 AO PL 109 2026 TÍTULO CIDADÃO H... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:39:08.275866 29 / 46 Em tempo, os artigos 180 e 181 do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestam e ditam os regulamentos para que se torne possÌvel homenagear o indivÌduo com o tÌtulo ora tratado. Sendo que tais regras, verificam-se cumpridas no presente projeto. Por fim, verifica-se que o projeto aqui tratado encontra-se em concord‚ncia com os demais aspectos legais exigidos e que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento para a regular tramitaÁ„o da propositura. Cumpre ressaltar que a presente proposição atende as determinações da Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das Leis. III – VOTO Diante das razões apresentadas acima e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 125/2026, não foram encontrados impedimentos que limitem a tramitação do Projeto de Lei, sendo assim, considerando os aspectos da legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no que cabe a Comissão de Justiça e Redação analisar, sou favorável ao trâmite normal do Projeto de Lei ora apresentado. Dessa forma, submeto o parecer para apreciação dos demais membros da comissão. É o parecer. Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026. VEREADOR VAGNER CHEFER RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 05/05/2026 15:39:16 por VAGNER JOSÉ CHEFER PARECER CJR 144 2026 AO PL 109 2026 TÍTULO CIDADÃO H... - VAGNER JOSÉ CHEFER 05/05/2026 15:39:08.275866 30 / 46 PARECER N° 21/2026 – CEBES Da Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, sobre o Projeto de Lei n° 109/2026, de iniciativa do Vereador Pedro Ferreira de lima que “Concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor JosÈ Luiz Wieczorkowski, conforme especifica.” I – RELAT”RIO. Trata-se do Projeto de Lei 109/2026, de autoria do Vereador Pedro Ferreira de Lima que concede o tÌtulo de Cidad„o Honor·rio do MunicÌpio de Arauc·ria ao senhor JosÈ Luiz Wieczorkowski, conforme especifica. O Senhor Vereador justifica È com grande honra e reconhecimento que prestamos esta homenagem a JosÈ Luiz Wieczorkowski, mais conhecido com Tico, cuja trajetÛria È marcada por dedicaÁ„o, generosidade e compromisso. Nascido em CornÈlio ProcÛpio, mas ainda pequeno vindo morar em Arauc·ria, mais precisamente na regi„o do Campo Redondo, na ch·cara do Trauchinski. Desde os 8 anos trabalhando na roÁa plantando batata, para ajudar a famÌlia. FamÌlia essa do pai J˙lio e m„e Suzana, os irm„os Floriano (in memoria), Dulcineia, Josana, Andreia, Edson, Marcos, Juliana e PatrÌcia. Como a vida na Època era muito difÌcil, mesmo trabalhando desde pequeno, tentou estudar, foi atÈ a 4™sÈrie. Muitas vezes caminhava quilÙmetros para chegar a escola, na maioria delas, descalÁo, sem sequer um tÍnis para usar. Mesmo com as dificuldades que a vida lhe impunha, n„o desistiu. Seguiu lutando! Passou pela antiga Movax aos 15 anos. Trabalhou puxando lenha com caminh„o na empresa Guair· aos 18anos. Foi dono do antigo Bar s„o Jorge, em frente ‡ Escola Ibraim, hoje uma academia. Fundou tambÈm o antigo Supermercado JL em 1989, no bairro EstaÁ„o. Por 8 anos, prosperou ali. Dois mercados em Arauc·ria, um em Contenda. Nesse tempo tambÈm ajudou muito o esporte local, atletas de futsal, karatÍ, hipismo, o Arauc·ria Futebol Clube e com o time amador do Juventus futebol clube, campe„o da Liga Municipal por quatro (4) vezes, sendo treinador e presidente ao mesmo tempo. Ao longo de sua caminhada, teve ainda mais um mercado no Bairro Porto Laranjeiras. Depois trabalhou com um caminh„o entregando frutas e verduras em Santa Catarina, atÈ que em 2003, fundou o Boteko do Tico. Local familiar, servindo uma comida caseira, trabalhando e crescendo sempre o apoio de sua esposa Rita e seus dois filhos, Luiz e Lucas. Alicerce fundamental. Em todo esse tempo, Tico sempre procurou ajudar seus amigos e clientes. Empregou muitas famÌlias, participou e promoveu campanhas para ajudar ao prÛximo: doaÁıes para pessoas necessitadas, acamados, crianÁas carentes e causa animal. CatÛlico, casado em Arauc·ria, Tico È um Araucariense de coraÁ„o. Sempre lutou pelo bem da cidade e seus moradores, desejando sempre a prosperidade a nossos munÌcipes. Ajuda ainda algumas instituiÁıes de Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:24:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 21.2026? PL 109.2026- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2026 14:23:41.841725 39 / 46 caridade, Como Hospital Pequeno PrÌncipe, Casa de Apoio a M„e Solid·ria, Uni„o Paranaense de apoio a crianÁa com c‚ncer, Lar nossa senhora aparecida. Realiza entrega de brinquedos em Dia das CrianÁas, Natal e chocolates na P·scoa. Mais do que suas aÁıes, destacam-se suas qualidades humanas: a Ètica, a humildade e principalmente a forÁa do trabalho, a garra e o suor de um bom brasileiro, que n„o desiste nunca. Diante de t„o relevantes serviÁos prestados, expressamos nossa profunda gratid„o e reconhecemos Tico como digno do tÌtulo de cidad„o honor·rio, em justa homenagem por sua contribuiÁ„o inestim·vel. … o breve relatÛrio. II – AN£LISE DA COMISSÃO DE EDUCA«ÃO E BEM-ESTAR SOCIAL Inicialmente, importante ressaltar que compete a Comiss„o de EducaÁ„o e BemEstar Social a an·lise de Projetos de Lei com matÈrias referentes ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e ‡ assistÍncia social, conforme segue: “Art. 52. Compete: III – ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, matÈria que diga respeito ao ensino, ao patrimÙnio histÛrico e cultural, ‡ ciÍncia, ‡s artes e à assistência social.” Dessa forma, cabe tambÈm a esta Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, o processamento do presente projeto. O Projeto de Lei 109/2026 propıe a concess„o do tÌtulo de Cidad„o Honor·rio de Arauc·ria a JosÈ Luiz Wieczorkowski, fundamentando-se em sua trajetÛria de superaÁ„o e relevante contribuiÁ„o social. Sob a perspectiva da assistÍncia e do bem-estar social, a homenagem justifica-se pelo histÛrico de apoio do indicado a instituiÁıes filantrÛpicas de proteÁ„o ‡ crianÁa e ao idoso, bem como por sua atuaÁ„o direta em campanhas comunit·rias de doaÁ„o para pessoas em situaÁ„o de vulnerabilidade. No ‚mbito esportivo e educativo, o homenageado demonstra compromisso com a formaÁ„o cidad„ ao fomentar o esporte amador e diversas modalidades atlÈticas locais, compreendendo a atividade fÌsica como ferramenta de inclus„o. Sua biografia, marcada Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:24:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 21.2026? PL 109.2026- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2026 14:23:41.841725 40 / 46 pelo inÌcio precoce no trabalho rural e pela persistÍncia diante das limitaÁıes educacionais, reflete valores de resiliÍncia e Ètica que servem de exemplo ‡ comunidade. AlÈm do impacto social e humanit·rio, a atuaÁ„o de JosÈ Luiz como comerciante consolidado na regi„o contribuiu para o desenvolvimento econÙmico municipal atravÈs da geraÁ„o de empregos e do fortalecimento do comÈrcio local. Diante do conjunto de aÁıes que promovem a dignidade e o progresso dos munÌcipes, a proposta apresenta mÈrito integral para o reconhecimento oficial por esta Casa de Leis. No que competem a esta comiss„o, n„o tendo impedimento, somos favor·veis a regular tramitaÁ„o da propositura. IV – VOTO Diante de todo o exposto e, com base no que se verificou atravÈs do presente, no que compete ‡ Comiss„o de EducaÁ„o e Bem-Estar Social, n„o se vislumbra Ûbice ao prosseguimento do Projeto de Lei de nº 109/2026. Assim, SOMOS PELO PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, ao qual deve ser dado ciÍncia aos vereadores, bem como, submetido ‡ deliberaÁ„o plen·ria para apreciaÁ„o conforme o Regimento Interno desta C‚mara Legislativa. Dessa forma, submetemos o parecer para apreciaÁ„o dos demais membros das comissıes. … o parecer. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de maio de 2026 Vereador Relator – CEBES Documento Assinado Digitalmente em 13/05/2026 14:24:15 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PARECER CEBES N° 21.2026? PL 109.2026- PEDRINHO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 13/05/2026 14:23:41.841725 41 / 46 O Vereador PEDRO FERREIRA DE LIMA no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe: PROJETO DE LEI Nº 109/2026 “Concede o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor José Luiz Wieczorkowski, conforme especifica” Art. 1° Fica concedido o título de Cidadão Honorário do Município de Araucária ao senhor, José Luiz Wieczorkowski, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade araucariense. Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene desta Casa de Leis em data especialmente designada para tal pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araucária. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 16:34:11 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 109.2026 - TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO TICO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 27/04/2026 16:33:55.190635 3 / 46 JUSTIFICATIVA É com grande honra e reconhecimento que prestamos esta homenagem a José Luiz Wieczorkowski, mais conhecido com Tico, cuja trajetória é marcada por dedicação, generosidade e compromisso. Nascido em Cornélio Procópio, mas ainda pequeno vindo morar em Araucária, mais precisamente na região do Campo Redondo, na chácara do Trauchinski. Desde os 8 anos trabalhando na roça plantando batata, para ajudar a família. Família essa do pai Júlio e mãe Suzana, os irmãos Floriano (in memoria), Dulcineia, Josana, Andreia, Edson, Marcos, Juliana e Patrícia. Como a vida na época era muito difícil, mesmo trabalhando desde pequeno, tentou estudar, foi até a 4ªsérie. Muitas vezes caminhava quilômetros para chegar a escola, na maioria delas, descalço, sem sequer um tênis para usar. Mesmo com as dificuldades que a vida lhe impunha, não desistiu. Seguiu lutando! Passou pela antiga Movax aos 15 anos. Trabalhou puxando lenha com caminhão na empresa Guairá aos 18anos. Foi dono do antigo Bar são Jorge, em frente à Escola Ibraim, hoje uma academia. Fundou também o antigo Supermercado JL em 1989, no bairro Estação. Por 8 anos, prosperou ali. Dois mercados em Araucária, um em Contenda. Nesse tempo também ajudou muito o esporte local, atletas de futsal, karatê, hipismo, o Araucária Futebol Clube e com o time amador do Juventus futebol clube, campeão da Liga Municipal por quatro (4) vezes, sendo treinador e presidente ao mesmo tempo. Ao longo de sua caminhada, teve ainda mais um mercado no Bairro Porto Laranjeiras. Depois trabalhou com um caminhão entregando frutas e verduras em Santa Catarina, até que em 2003, fundou o Boteko do Tico. Local familiar, servindo uma comida caseira, trabalhando e crescendo sempre o apoio de sua esposa Rita e seus dois filhos, Luiz e Lucas. Alicerce fundamental. Em todo esse tempo, Tico sempre procurou ajudar seus amigos e clientes. Empregou muitas famílias, participou e promoveu campanhas para ajudar ao próximo: doações para pessoas necessitadas, acamados, crianças carentes e causa animal. Católico, casado em Araucária, Tico é um Araucariense de coração. Sempre lutou pelo bem da cidade e seus moradores, desejando sempre a prosperidade a nossos Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 16:34:11 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 109.2026 - TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO TICO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 27/04/2026 16:33:55.190635 4 / 46 munícipes. Ajuda ainda algumas instituições de caridade, Como Hospital Pequeno Principe, Casa de Apoio a Mãe Solidária, União Paranaense de apoio a criança com câncer, Lar nossa senhora aparecida. Realiza entrega de brinquedos em Dia das Crianças, Natal e chocolates na Páscoa. Mais do que suas ações, destacam-se suas qualidades humanas: a ética, a humildade e principalmente a força do trabalho, a garra e o suor de um bom brasileiro, que não desiste nunca. Diante de tão relevantes serviços prestados, expressamos nossa profunda gratidão e reconhecemos Tico como digno do título de cidadão honorário, em justa homenagem por sua contribuição inestimável. Câmara Municipal de Araucária, 27 de abril de 2026. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR Documento Assinado Digitalmente em 27/04/2026 16:34:11 por PEDRO FERREIRA DE LIMA PL 109.2026 - TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO TICO.pdf - PEDRO FERREIRA DE LIMA 27/04/2026 16:33:55.190635 5 / 46 O Vereador Fabio Rodrigo Pedroso no uso de suas atribuiÁıes legais conferidas pela Lei Org‚nica de Arauc·ria/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº843/2026 Requer ‡ Mesa que, seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente a an·lise e viabilidade de inclus„o do “Dia do Maçom” no dia 20 de agosto, no Calend·rio Oficial do MunicÌpio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo reconhecer e valorizar a relevante contribuiÁ„o da MaÁonaria ao longo da histÛria, especialmente no que diz respeito ‡ promoÁ„o de princÌpios como liberdade, igualdade, fraternidade, Ètica e desenvolvimento social. A instituiÁ„o maÁÙnica esteve presente em diversos momentos importantes da histÛria do Brasil, contribuindo com ideais que ajudaram na construÁ„o de uma sociedade mais justa e democr·tica. AlÈm disso, a atuaÁ„o de seus membros em aÁıes sociais, filantrÛpicas e comunit·rias reforÁa o compromisso com o bem-estar coletivo. A inclusão do “Dia do Maçom”, dia 20 de agosto, no calend·rio oficial representa uma forma de reconhecimento institucional a essa importante entidade, alÈm de possibilitar a realizaÁ„o de eventos, homenagens e atividades que promovam a reflex„o sobre seus valores e contribuiÁıes. Diante do exposto, submeto ‡ apreciaÁ„o deste EgrÈgio Plen·rio a presente IndicaÁ„o, solicitando sua aprovaÁ„o e posterior encaminhamento ‡ Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providÍncias cabÌveis junto ao setor competente da AdministraÁ„o P˙blica Municipal. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de maio de 2026. ____________________________ FABIO RODRIGO PEDROSO VEREADOR O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 1028/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, estudos e viabilidade para a criaÁ„o de Equipes de Sa˙de da FamÌlia Rural, compostas por mÈdico, dentista e demais profissionais da sa˙de, para realizaÁ„o de atendimentos domiciliares e itinerantes nas regiıes mais afastadas da ·rea rural do municÌpio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo ampliar o acesso ‡ sa˙de p˙blica para moradores das comunidades rurais e regiıes mais distantes do centro urbano, garantindo atendimento digno, humanizado e preventivo ‡ populaÁ„o que enfrenta dificuldades de deslocamento atÈ as unidades de sa˙de. Muitos moradores da zona rural, especialmente idosos, pessoas com deficiÍncia e famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade, encontram obst·culos relacionados ‡ dist‚ncia, transporte e acesso a consultas mÈdicas e odontolÛgicas. A implantaÁ„o de equipes volantes permitiria levar atendimento diretamente ‡s comunidades, promovendo maior inclus„o e qualidade de vida. AlÈm das consultas mÈdicas e odontolÛgicas, as equipes poderiam atuar na prevenÁ„o de doenÁas, acompanhamento de pacientes crÙnicos, vacinaÁ„o, orientaÁıes de sa˙de e monitoramento contÌnuo das famÌlias atendidas. A iniciativa fortalecer· a atenÁ„o b·sica no municÌpio, reduzir· filas nas unidades de sa˙de e proporcionar· atendimento mais eficiente e prÛximo da populaÁ„o rural. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de maio de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 1029/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, solicitando estudos e viabilidade para implantaÁ„o do programa de EducaÁ„o Empreendedora nas escolas da rede municipal de ensino, com inclus„o de atividades de empreendedorismo e educaÁ„o financeira no contraturno escolar. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo incentivar o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, financeiras e de planejamento pessoal entre crianÁas e adolescentes da rede municipal de ensino, preparando os estudantes para os desafios da vida adulta e do mercado de trabalho. A educaÁ„o empreendedora contribui para estimular criatividade, responsabilidade, lideranÁa, organizaÁ„o, trabalho em equipe e soluÁ„o de problemas, alÈm de promover conhecimentos b·sicos sobre administraÁ„o financeira, consumo consciente, economia domÈstica e planejamento de futuro. A oferta dessas atividades no contraturno escolar tambÈm representa importante ferramenta de formaÁ„o complementar, ocupando o tempo dos estudantes com conte˙do educativos e construtivos, fortalecendo o aprendizado e ampliando oportunidades para o desenvolvimento pessoal e profissional. AlÈm disso, a iniciativa poder· contar com parcerias entre o municÌpio, instituiÁıes de ensino, associaÁıes comerciais e profissionais especializados, promovendo oficinas, palestras e projetos pr·ticos voltados ao empreendedorismo juvenil. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de maio de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 1107/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, solicitando estudos e providÍncias para a implantaÁ„o do serviÁo de telemedicina para consultas de retorno e leitura de exames simples nas Unidades B·sicas de Sa˙de do municÌpio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo modernizar e otimizar o atendimento na rede p˙blica municipal de sa˙de, por meio da utilizaÁ„o da telemedicina em consultas de retorno, acompanhamento mÈdico e an·lise de exames simples, realizados de forma virtual. Atualmente, grande parte das filas e da superlotaÁ„o nas Unidades B·sicas de Sa˙de ocorre devido a atendimentos r·pidos e retornos que poderiam ser realizados remotamente, sem necessidade do deslocamento do paciente atÈ a unidade. A implementaÁ„o de consultas por vÌdeo contribuir· diretamente para desafogar as salas de espera, reduzir o tempo de atendimento presencial e proporcionar maior agilidade no acesso aos serviÁos de sa˙de. AlÈm disso, a medida beneficia especialmente idosos, pessoas com dificuldade de locomoÁ„o, trabalhadores e pacientes que necessitam apenas de acompanhamento simples, renovaÁ„o de orientaÁıes mÈdicas ou leitura de exames laboratoriais de baixa complexidade. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de maio de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição. INDICA«ÃO Nº 1108/2026 Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que determine ‡ Secretaria Municipal competente, para a criaÁ„o do programa “Cozinhas Comunitárias de Empreendedorismo”, com a implantaÁ„o de uma cozinha industrial p˙blica destinada ao apoio de cozinheiros autÙnomos, microempreendedores individuais (MEIs), confeiteiros, padeiros e trabalhadores da alimentaÁ„o que atuam de forma artesanal ou domiciliar no MunicÌpio. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a geraÁ„o de renda e a formalizaÁ„o de pequenos produtores alimentÌcios do municÌpio, oferecendo um espaÁo p˙blico adequado, estruturado e regularizado junto aos Ûrg„os competentes de Vigil‚ncia Sanit·ria. Muitos trabalhadores da ·rea alimentÌcia produzem atualmente em suas prÛprias residÍncias, enfrentando dificuldades relacionadas ‡ estrutura, adequaÁ„o sanit·ria, custos elevados de equipamentos industriais e impossibilidade de expans„o de seus negÛcios. A criaÁ„o de uma cozinha comunit·ria industrial permitir· que esses empreendedores utilizem o espaÁo por meio de agendamento de hor·rios, gratuitamente ou com custo acessÌvel, garantindo melhores condiÁıes de trabalho e maior seguranÁa alimentar. AlÈm de fomentar a economia local, o projeto poder· ampliar oportunidades para famÌlias de baixa renda, mulheres chefes de famÌlia, desempregados e pequenos empreendedores que desejam iniciar ou regularizar suas atividades. O espaÁo tambÈm poder· ser utilizado para cursos de capacitaÁ„o, oficinas gastronÙmicas e parcerias com instituiÁıes de ensino e programas de qualificaÁ„o profissional. A iniciativa contribuir· diretamente para a formalizaÁ„o de negÛcios, fortalecimento do comÈrcio local, aumento da renda familiar e incentivo ‡ economia solid·ria, promovendo desenvolvimento econÙmico e inclus„o social no municÌpio. Diante do exposto, solicito ao distinto plen·rio que vote favor·vel a esta indicaÁ„o e posteriormente, seja encaminhada ‡ mesa diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 13 de maio de 2026. OLIZANDRO JOS… FERREIRA J⁄NIOR Vereador O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1041/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada na Rua Dr. Vitor do Amaral, em frente ao N° 1156, no Bairro Centro. JUSTIFICATIVA A situaÁ„o atual compromete severamente o direito ‡ locomoÁ„o segura e autÙnoma, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida, em desconformidade com as normas de acessibilidade e com os princÌpios constitucionais de inclus„o e cidadania. A intervenÁ„o proposta impıe-se como medida de interesse p˙blico diante dos seguintes benefÌcios: • SeguranÁa vi·ria: eliminaÁ„o de barreiras fÌsicas e reduÁ„o de riscos de acidentes para pedestres e ciclistas; • Acessibilidade universal: assegurar o pleno exercÌcio do direito de ir e vir; • ValorizaÁ„o urbanÌstica: requalificaÁ„o do espaÁo p˙blico, fortalecimento da funÁ„o social da via e estÌmulo ‡ convivÍncia comunit·ria. Trata-se, portanto, de providÍncia indispens·vel, de car·ter urgente, que conjuga a prevenÁ„o de acidentes, a promoÁ„o da dignidade urbana e a efetivaÁ„o de direitos fundamentais, transformando o logradouro em ambiente seguro, inclusivo e funcional para toda a coletividade. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1042/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a ampliaÁ„o de rondas da guarda municipal durante o perÌodo noturno no Centro Esportivo Ludovico Bylnoski, no bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA Tal medida se faz necess·ria para garantir a seguranÁa da populaÁ„o e a preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico. Conforme relatos que chegaram ao conhecimento deste gabinete, o referido local tem sido alvo de condutas inapropriadas por parte de alguns munÌcipes, acarretando em despesas desnecess·rias ao er·rio. Com a adoÁ„o da sugest„o proposta, espera -se: • Garantir a seguranÁa dos frequentadores; • promover o bom uso do espaÁo p˙blico; • Resguardar os equipamentos de uso social. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 06 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1098/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a implementaÁ„o de fotocÈlulas ou iluminaÁ„o inteligente nos refletores do Centro Esportivo Ludovico Bylnoski, Bairro Campina da Barra. JUSTIFICATIVA A implementaÁ„o de sensores de fotocÈlula ou iluminaÁ„o inteligente no Centro Esportivo Ludovico Bylnoski (Est·dio do Tupi) transcende a mera manutenÁ„o tÈcnica, configurando-se como uma estratÈgia essencial de incentivo ao esporte local. Ao garantir uma iluminaÁ„o automatizada, eficiente e constante, o Poder P˙blico assegura que o espaÁo esteja sempre apto para o uso da comunidade, permitindo a extens„o das atividades esportivas para o perÌodo noturno com seguranÁa e qualidade. • Acesso Ampliado: Destaca que a boa iluminaÁ„o permite que o trabalhador ou o estudante utilize o est·dio ‡ noite. • Vis„o Social: Conecta a tÈcnica (fotocÈlula) com o benefÌcio humano (sa˙de e cidadania). • Gest„o de Recursos: Mostra que o incentivo ao esporte È feito de forma respons·vel, economizando energia onde È possÌvel. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de Maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1099/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da parede do Viaduto da Avenida Manoel Ribas, localizado no centro. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o se faz necess·ria devido ‡s rachaduras constatadas na parede do referido viaduto, situaÁ„o que vem gerando preocupaÁ„o aos moradores, motoristas e pedestres que transitam diariamente pelo local. A medida visa garantir a seguranÁa da populaÁ„o, prevenindo possÌveis acidentes e danos maiores ‡ estrutura, alÈm de assegurar melhores condiÁıes de tr·fego e conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico. Diante disso, solicita-se que seja realizada avaliaÁ„o tÈcnica com a maior brevidade possÌvel e, caso necess·rio, sejam executados os reparos adequados no local. C‚mara Municipal de Arauc·ria,12 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1100/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o da calÁada na Rua Manoel Ribas, em frente ao N° 326, no Bairro Centro. JUSTIFICATIVA A situaÁ„o atual compromete severamente o direito ‡ locomoÁ„o segura e autÙnoma, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida, em desconformidade com as normas de acessibilidade e com os princÌpios constitucionais de inclus„o e cidadania. A intervenÁ„o proposta impıe-se como medida de interesse p˙blico diante dos seguintes benefÌcios: • SeguranÁa vi·ria: eliminaÁ„o de barreiras fÌsicas e reduÁ„o de riscos de acidentes para pedestres e ciclistas; • Acessibilidade universal: assegurar o pleno exercÌcio do direito de ir e vir; • ValorizaÁ„o urbanÌstica: requalificaÁ„o do espaÁo p˙blico, fortalecimento da funÁ„o social da via e estÌmulo ‡ convivÍncia comunit·ria. Trata-se, portanto, de providÍncia indispens·vel, de car·ter urgente, que conjuga a prevenÁ„o de acidentes, a promoÁ„o da dignidade urbana e a efetivaÁ„o de direitos fundamentais, transformando o logradouro em ambiente seguro, inclusivo e funcional para toda a coletividade. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 12 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº 1101/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere a manutenÁ„o ou substituiÁ„o da porta no vesti·rio feminino do campo de futebol e pista de treino do Centro Social Urbano (CSU), localizado entre as Ruas Louis Becue e Estela Lesniowski Wzorek, no Bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA A presente solicitaÁ„o justifica-se pela necessidade de substituiÁ„o da porta interna do banheiro feminino do Campo de Futebol do CSU, considerando que a porta atual se encontra em estado prec·rio de conservaÁ„o, apresentando avarias, desgaste excessivo e comprometimento de sua estrutura. A situaÁ„o atual prejudica a seguranÁa, a privacidade e as condiÁıes adequadas de uso pelas frequentadoras do espaÁo, alÈm de comprometer a conservaÁ„o e a aparÍncia do ambiente p˙blico. Desta forma, a substituiÁ„o da porta È necess·ria para garantir melhores condiÁıes de higiene, funcionalidade, seguranÁa e conforto ‡s usu·rias do local. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 14 de maio de 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuiÁıes, com fulcro no art. 11, inciso XXIII da LOMA c/c art. 123 do R.I., submete ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa a seguinte proposiÁ„o: INDICA«ÃO Nº1102/2026 Encaminhe-se ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, ouvido o Excelso Plen·rio, a presente INDICA«ÃO, a qual sugere medidas voltadas ‡ reposiÁ„o de l‚mpadas no vesti·rio feminino do Campo de treino do Centro Social Urbano (CSU), no Bairro Fazenda Velha. JUSTIFICATIVA Tal medida se faz necess·ria no acesso ao vesti·rio, tendo em vista que algumas encontram-se queimadas e outras est„o faltando, deixando o local com baixa iluminaÁ„o. A situaÁ„o compromete a seguranÁa, a visibilidade e o conforto dos usu·rios, principalmente no perÌodo noturno, tornando necess·ria a substituiÁ„o das l‚mpadas para garantir melhores condiÁıes de uso do espaÁo. Diante do exposto, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. C‚mara Municipal de Arauc·ria, 15 de maio 2026. GILMAR CARLOS LISBOA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 1060/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente para indicar a instalaÁ„o de meio fio rebaixado na Av. Dr. Vitor do Amaral em frente ao numeral 681 comÈrcio TitosTudo Tem. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar a instalaÁ„o de meio-fio rebaixado na Av. Dr. Vitor do Amaral, em frente ao numeral 681, nas proximidades do comÈrcio Titos Tudo Tem. A solicitaÁ„o se faz necess·ria visando garantir maior acessibilidade aos veÌculos que necessitam estacionar em frente ao estabelecimento comercial, proporcionando mais seguranÁa, comodidade e melhor fluxo no local, alÈm de contribuir para a organizaÁ„o do tr·fego e facilitar o acesso de clientes e fornecedores ao comÈrcio. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 12 de maio de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 1061/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente que estude a viabilidade de transformar em m„o ˙nica o trecho da Rua Tadeu Milan, compreendido entre as ruas Coudelaria de Tindiquera e JosÈ Tyrka. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o visa atender uma necessidade observada por moradores, motoristas e empresas que utilizam diariamente o referido trecho da via. No local encontra-se instalada uma empresa que trabalha frequentemente com veÌculos de grande porte, os quais necessitam utilizar a Rua Tadeu Milan para acesso, circulaÁ„o e realizaÁ„o de manobras. Entretanto, devido ‡ atual configuraÁ„o em m„o dupla, h· grande dificuldade para o tr·fego simult‚neo desses veÌculos com automÛveis de passeio, motocicletas e demais usu·rios da via. Em diversos momentos, caminhıes e veÌculos maiores precisam reduzir excessivamente a velocidade ou atÈ mesmo realizar manobras complexas para conseguir transitar pelo trecho, ocasionando congestionamentos moment‚neos, risco de colisıes e transtornos aos moradores das proximidades. AlÈm disso, a largura da via n„o oferece condiÁıes ideais para o fluxo seguro em dois sentidos quando h· circulaÁ„o de veÌculos pesados, especialmente em hor·rios de maior movimentaÁ„o. A situaÁ„o acaba comprometendo a seguranÁa dos pedestres, ciclistas e condutores, aumentando o risco de acidentes e dificultando a mobilidade urbana naquela regi„o. A transformaÁ„o do trecho em m„o ˙nica poder· proporcionar melhor organizaÁ„o do tr‚nsito, maior fluidez no deslocamento dos veÌculos, reduÁ„o de conflitos entre motoristas e mais seguranÁa para toda a comunidade. A medida tambÈm contribuir· para facilitar as operaÁıes da empresa instalada no local, permitindo que os veÌculos de grande porte realizem suas atividades com maior eficiÍncia e menor impacto ao tr·fego urbano. Importante destacar que a adoÁ„o de m„o ˙nica em vias com caracterÌsticas semelhantes È uma medida amplamente utilizada pelos municÌpios para melhorar a circulaÁ„o e garantir maior seguranÁa vi·ria, especialmente em ruas estreitas ou com intensa movimentaÁ„o de veÌculos pesados. Diante disso, solicita-se ao Poder Executivo Municipal que avalie com atenÁ„o a presente demanda e, sendo vi·vel tecnicamente, promova as adequaÁıes necess·rias de sinalizaÁ„o e organizaÁ„o do tr‚nsito no referido trecho. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 13 de maio de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 1063/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente solicitando estudos e providÍncias para a instalaÁ„o de cobertura na quadra esportiva da Escola Municipal Nadir Nepomuceno Alves Pinto, localizada no municÌpio de Arauc·ria. .JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por finalidade solicitar ao Poder Executivo Municipal a instalaÁ„o de cobertura na quadra esportiva da Escola Municipal Nadir Nepomuceno Alves Pinto, localizada no municÌpio de Arauc·ria, visando oferecer melhores condiÁıes de uso aos alunos, professores, servidores e toda a comunidade escolar. A quadra esportiva constitui um espaÁo fundamental para o desenvolvimento das atividades pedagÛgicas, esportivas, culturais e recreativas da escola, sendo amplamente utilizada nas aulas de educaÁ„o fÌsica, apresentaÁıes, projetos educacionais, confraternizaÁıes e eventos promovidos pela instituiÁ„o. Entretanto, a ausÍncia de cobertura tem dificultado significativamente a utilizaÁ„o adequada do espaÁo, especialmente em perÌodos de chuva, frio intenso ou forte incidÍncia solar, ocasionando constantes interrupÁıes das atividades e prejuÌzos ao processo de ensino-aprendizagem. AlÈm disso, a exposiÁ„o contÌnua ao sol e ‡s condiÁıes clim·ticas adversas compromete o conforto e a seguranÁa dos estudantes e profissionais da educaÁ„o, podendo ocasionar problemas de sa˙de, desgaste fÌsico e diminuiÁ„o da participaÁ„o dos alunos nas atividades esportivas e recreativas. A inexistÍncia de uma estrutura coberta tambÈm limita a realizaÁ„o de eventos escolares e comunit·rios, reduzindo o aproveitamento de um espaÁo que poderia ser utilizado de forma mais ampla e eficiente durante todo o ano. Importante destacar que a pr·tica esportiva e as atividades coletivas desempenham papel essencial na formaÁ„o fÌsica, emocional e social das crianÁas e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento da disciplina, integraÁ„o, trabalho em equipe, inclus„o social e melhoria da qualidade de vida. Nesse sentido, investir na infraestrutura escolar representa investir diretamente no bem-estar e no futuro dos estudantes da rede municipal de ensino. A cobertura da quadra proporcionar· melhores condiÁıes para a execuÁ„o das atividades escolares, garantindo maior proteÁ„o contra intempÈries, preservaÁ„o do espaÁo fÌsico, valorizaÁ„o da unidade escolar e ampliaÁ„o das possibilidades de uso da estrutura pela comunidade. Trata-se de uma demanda legÌtima da populaÁ„o escolar, que busca assegurar um ambiente mais adequado, seguro e digno para o desenvolvimento das atividades educacionais e esportivas. Diante da import‚ncia da presente solicitaÁ„o e dos benefÌcios que a melhoria proporcionar· ‡ comunidade escolar, espera-se a atenÁ„o e sensibilidade do Poder Executivo Municipal para a realizaÁ„o desta obra, atendendo a uma necessidade antiga dos alunos, professores, pais e moradores da regi„o. Por isso, solicito ao D. Plen·rio que vote favor·vel a esta IndicaÁ„o, sendo encaminhada ‡ Mesa Diretora para que tome as providÍncias cabÌveis. Câmara Municipal de Araucária, 14 de maio de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Francisco Paulo de Oliveira no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICA«ÃO Nº 1067/2026 Requer ‡ Mesa que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito Gustavo Botogoski, para que seja solicitado ‡ Secretaria Municipal competente o recapeamento em toda a extens„o da Rua Heitor Alves Guimar„es. JUSTIFICATIVA A presente indicaÁ„o tem por finalidade atender ‡s reivindicaÁıes dos moradores da regi„o, considerando as m·s condiÁıes de conservaÁ„o da Rua Heitor Alves Guimar„es, que apresenta diversos pontos com irregularidades, desgastes no pavimento e buracos ao longo de toda sua extens„o. A situaÁ„o vem causando transtornos aos motoristas e pedestres que utilizam a via diariamente, comprometendo a seguranÁa no tr‚nsito e a mobilidade urbana. AlÈm disso, o tr·fego de veÌculos em alta velocidade aumenta significativamente o risco de acidentes no local, gerando preocupaÁ„o aos moradores e demais usu·rios da via. O recapeamento asf·ltico se faz necess·rio para proporcionar melhores condiÁıes de trafegabilidade, seguranÁa e qualidade de vida ‡ populaÁ„o local, contribuindo tambÈm para a valorizaÁ„o da regi„o e preservaÁ„o da malha vi·ria do municÌpio. Diante da import‚ncia da presente solicitaÁ„o e dos benefÌcios que a melhoria proporcionar· ‡ comunidade e a todos que transitam pela via, solicita-se especial atenÁ„o do Poder Executivo para o atendimento desta indicaÁ„o. Câmara Municipal de Araucária, 18 de maio de 2026. FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA VEREADOR O vereador Pedro Ferreira de Lima no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1082/2026 Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito, Gustavo Botogoski, encaminhamento à Secretaria Municipal competente, tapa buraco rua: Rua Jaragu·, 40, - EstaÁ„o, Arauc·ria – PR. JUSTIFICATIVA Venho, por meio desta, solicitar a realizaÁ„o de serviÁo de tapa buraco na via localizada na Rua Jaragu·, nº40, bairro EstaÁ„o, em Arauc·ria. O trecho apresenta buracos e deterioraÁ„o significativa da camada asf·ltica, causando riscos ‡ seguranÁa de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que circulam diariamente pelo local. AlÈm dos riscos de acidentes, os danos na pavimentaÁ„o podem ocasionar prejuÌzos aos veÌculos e dificultar a mobilidade urbana, especialmente em perÌodos de chuva, quando os buracos ficam parcialmente encobertos pela ·gua. Diante do exposto, solicito ao distinto Plen·rio que delibere favoravelmente ‡ presente IndicaÁ„o, para que seja encaminhada ‡ Mesa Diretora e, posteriormente, ao setor competente, a fim de que sejam adotadas as providÍncias necess·rias. Câmara Municipal de Araucária, 13 de Maio de 2026. Pedro Ferreira de Lima VEREADOR Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1117/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a manutenção dos banheiros na quadra de esportes da Escola Municipal Professora Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, 1314 no bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA A manutenÁ„o dos banheiros da quadra de esportes da Escola Municipal Professora EglÈ Cordeiro Machado Pinto È uma medida urgente e necess·ria para garantir condiÁıes adequadas de higiene, seguranÁa e dignidade aos estudantes, professores, servidores que utilizam o espaÁo. Atualmente, as condiÁıes estruturais comprometem o uso adequado dos sanit·rios, causando desconforto, riscos ‡ sa˙de e prejuÌzos ‡s atividades esportivas e eventos escolares. A quadra È um ambiente de grande circulaÁ„o, utilizado diariamente por crianÁas e adolescentes, sendo indispens·vel que os banheiros estejam em pleno funcionamento, limpos, seguros e acessÌveis. A realizaÁ„o da manutenÁ„o contribuir· diretamente para a preservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico, melhoria do ambiente escolar e fortalecimento das atividades esportivas e educacionais, proporcionando mais qualidade, bem-estar e respeito ‡ comunidade escolar. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1118/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de viabilidade para a implantação/criação de acesso tipo corredor coberto para a quadra de esportes da Escola Municipal Professora Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, 1314 no bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA A realizaÁ„o de um estudo de viabilidade para a implantaÁ„o de um corredor coberto de acesso ‡ quadra de esportes da Escola Municipal Professora EglÈ Cordeiro Machado Pinto È uma iniciativa fundamental para garantir mais seguranÁa, acessibilidade, conforto e proteÁ„o aos estudantes, professores, servidores e comunidade escolar. Atualmente, o deslocamento atÈ a quadra ocorre de forma exposta ‡s condiÁıes clim·ticas, especialmente chuva, vento e forte incidÍncia solar, o que gera transtornos, riscos de acidentes e dificuldades na utilizaÁ„o regular do espaÁo esportivo e pedagÛgico. A ausÍncia de cobertura impacta diretamente a rotina escolar, prejudicando atividades fÌsicas, eventos, apresentaÁıes e aÁıes educativas desenvolvidas no local. A implantaÁ„o de um acesso coberto representa um investimento na qualidade da infraestrutura escolar e no bem-estar dos usu·rios, promovendo um ambiente mais acolhedor, organizado e funcional. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1120/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de viabilidade para a revitalização do parquinho da Escola Municipal Profª. Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, nº. 1314, bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA A revitalizaÁ„o do parquinho da Escola Municipal Prof™. EglÈ Cordeiro Machado Pinto faz-se necess·ria para garantir mais seguranÁa, conforto e qualidade no espaÁo destinado ‡s atividades recreativas das crianÁas. O parque infantil È um ambiente fundamental para o desenvolvimento motor, social e cognitivo dos alunos, alÈm de proporcionar momentos de lazer e interaÁ„o durante o perÌodo escolar. Atualmente, o espaÁo necessita de melhorias importantes, especialmente a reposiÁ„o de areia no parquinho, a troca dos balanÁos que apresentam desgaste pelo uso contÌnuo e a realizaÁ„o de cobertura no local, visando proteger as crianÁas da exposiÁ„o excessiva ao sol e tambÈm possibilitar a utilizaÁ„o do espaÁo em diferentes condiÁıes clim·ticas. Ressalta-se ainda que, em dias de chuva, as crianÁas acabam ficando v·rios dias sem poder utilizar o espaÁo, devido ao ac˙mulo de ·gua e ‡ dificuldade de uso do parquinho em condiÁıes adequadas. A instalaÁ„o de cobertura contribuir· significativamente para minimizar esse problema, garantindo maior aproveitamento do ambiente recreativo ao longo do ano. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1121/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de viabilidade para a revitalização da quadra de basquete da Escola Municipal Profª. Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, nº. 1314, bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA Atualmente, a quadra encontra-se sem cobertura e apresenta sinais de desgaste em sua estrutura, situaÁ„o que compromete a seguranÁa e a qualidade das atividades realizadas no local. A ausÍncia de cobertura dificulta a utilizaÁ„o do espaÁo em dias de chuva e tambÈm em perÌodos de forte calor, limitando o acesso dos estudantes ‡s atividades esportivas e recreativas. AlÈm disso, os desgastes existentes na quadra demandam atenÁ„o e manutenÁ„o, visando oferecer um ambiente mais adequado, seguro e confort·vel para a comunidade escolar. A revitalizaÁ„o do espaÁo contribuir· diretamente para o fortalecimento das pr·ticas esportivas no ambiente escolar, promovendo sa˙de, lazer, integraÁ„o e qualidade de vida aos alunos. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1122/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize um estudo de viabilidade para a instalação de um portão em frente a quadra da Escola Municipal Profª. Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, nº. 1314, bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA Atualmente, o espaÁo encontra-se sem port„o, situaÁ„o que facilita o acesso de pessoas n„o autorizadas ‡s dependÍncias da quadra, ocasionando frequentes invasıes e atos de vandalismo. Tal cen·rio gera prejuÌzos ‡ estrutura fÌsica do local, compromete a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico e prejudica a utilizaÁ„o adequada do espaÁo pelos alunos e pela comunidade escolar. AlÈm dos danos materiais, a ausÍncia de controle de acesso tambÈm causa inseguranÁa para estudantes, professores e servidores da escola, especialmente durante a realizaÁ„o de atividades esportivas e recreativas. Dessa forma, a instalaÁ„o de um port„o contribuir· para garantir maior proteÁ„o ao espaÁo, auxiliar na preservaÁ„o da quadra e proporcionar mais seguranÁa e tranquilidade ‡ comunidade escolar, assegurando melhores condiÁıes para o desenvolvimento das atividades educacionais e esportivas. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador Senhores Vereadores, Senhor Presidente, O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição: INDICAÇÃO Nº1123/2026 Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que, através da secretaria competente, realize a limpeza e manutenção da quadra da Escola Municipal Profª. Eglé Cordeiro Machado Pinto, localizada na Rua Saracura, nº. 1314, bairro Califórnia. JUSTIFICATIVA Atualmente, o espaÁo encontra-se com grande ac˙mulo de lixo, situaÁ„o ocasionada principalmente por atos de vandalismo, comprometendo as condiÁıes de uso da quadra e causando aspecto de abandono ao local. Em raz„o disso, os estudantes deixaram de utilizar o espaÁo para atividades esportivas, recreativas e pedagÛgicas, prejudicando importantes momentos de integraÁ„o, lazer e pr·tica de atividades fÌsicas. AlÈm dos transtornos causados ‡ rotina escolar, o ac˙mulo de resÌduos pode gerar riscos ‡ sa˙de e ‡ seguranÁa dos alunos, favorecendo a proliferaÁ„o de insetos e tornando o ambiente inadequado para utilizaÁ„o. Dessa forma, a limpeza e manutenÁ„o da quadra s„o medidas fundamentais para recuperar o espaÁo, preservar o patrimÙnio p˙blico e garantir que os estudantes possam voltar a utilizar o local com seguranÁa, conforto e dignidade. Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis. Câmara Municipal de Araucária, 15 de maio de 2026. Fábio Pavoni Vereador