Lei Orgânica do
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& Câmara Municipal de Cambé
do Paraná SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
PARLAMENTAR E DEFINE OS RITOS
PROCESSUAIS DE PERDA DE MANDATO DE
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E A SUA
MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAP TULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que
estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais
dos membros da Câmara Municipal de Cambé, os atos atentatórios e incompatíveis
com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e
as declarações obrigatórias e é criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP.
CAP TULO I
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 2o São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei
Orgânica do Município de Cambé e no Regimento Interno:
I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
I - respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado,
Município, as leis e as normas internas da Câmara;
III - respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos,
independentemente de convicções contrárias às suas;
IV - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°â3/2023
&
VI - desempenhar com lealdade, moralidade, dignidade e transparência, respeitando
a vontade popular, o mandato que lhe foi confiado, agindo de boa-fé e com
probidade pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;
VII - apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e
participar das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e Especiais
realizadas em seu transcorrer;
VIII - apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das Sessões
Ordinárias e Extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
IX - participar das reuniões de Comissão de que seja membro e, quando designado,
emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem
cronológica de recebimento dos projetos;
X- dar tratamento isonômico nos pareceres dos projetos sob sua relatoria que
tenham objetivos idênticos;
XI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a
ótica do interesse público;
XII - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos
desnecessários ou meramente protelatórios;
XIII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XIV - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações
necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XV - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XVI - respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de
elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que
possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XVII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XVIII - respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em
eventos e solenidades.
Art. 3o É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa
pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
IIaceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
desde a posse:
pronunciamentos feitos nas Sessões Ordinárias com link para arquivo de vídeo
áudio do sistema de transmissão on-line;
cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos
Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
número de presenças às Sessões Ordinárias, com percentual sobre o total;
número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total
das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e Especiais,
realizadas mensalmente;
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos
objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação; e
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na
legislatura.
I - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades
disciplinares por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na Internet, no endereço
https://www.cambe.pr.leg.br ou em outro que vier a substituí-lo.
CAP TULO IV
Das Declarações Obrigatórias
Art. 5o O Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões de que tenha participado;
f) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que
tenha apresentado durante o mandato;
CAPITULO III
Do Sistema de Informações do Mandato
Art. 4o O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido
sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo
eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, alínea “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
O
I- no ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar
junto à Secretaria da Câmara, cópia da declaração de bens, a qual será
arquivada, resumida em ata e divulgada para conhecimento público, no órgão
oficial do Município;
I - até o 30° (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da
declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia da declaração feita
ao Tesouro; e
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva direta e especifica mente seus interesses
patrimoniais, de impedimento para votar.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I, se for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam
sob a dependência econômica do Vereador declarante.
§ 2o Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser
reapresentada a declaração de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3o As declarações de que tratam os incisos I e I deste artigo serão autuadas em
processos devidamente formalizados, com comprovante de entrega, mediante recibo
em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da
hora da apresentação.
§ 4o Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5o,
XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a
responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar
quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos
seus membros em votação nominal.
§ 5o Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas
neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas
contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.730, de 1993, e do art.
116, inciso VIII, da Lei no 8.112, de 1990.
CAP TULO V
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 6o Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP, que atuará para
preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela
observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de
outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
I - instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta
atentatória ao decoro parlamentar;
I - emitir pareceres conclusivos;
III - decidir recursos de sua competência;
IV - responder às consultas sobre matérias de sua competência; e
V - organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos
termos do artigo 4o deste Código.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Parlamentar poderá emitir parecer conclusivo
individual, nos casos em que sejam denunciados mais de um Vereador, no mesmo
processo.
Art. 7o A eleição da Comissão de Ética Parlamentar, que terá 04 (quatro) membros,
03 (três) titulares e 01 (um) suplente, com mandato de 01 (um) ano, permitida a sua
recondução, acontecerá na primeira Sessão Ordinária de cada ano da Legislatura, e
obedecerá ao seguinte:
I - a sessão será suspensa para que sejam apresentados os nomes dos candidatos;
I - findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o
Presidente fará, de ofício, a designação de 06 (seis) Vereadores como tais;
III - anunciados os candidatos, será informado os nomes de todos os concorrentes,
cabendo a cada Vereador votar em 03 (três) daqueles, em votação nominal
aberta;
IV - serão eleitos e nomeados pelo Presidente os 04 (quatro) candidatos mais
votados, sendo os 03 (três) primeiros os membros titulares.
§ 1o Não poderão ser candidatos para esta Comissão o Presidente da Câmara, o
Primeiro Secretário e o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível
com o decoro parlamentar; ou
I - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
§ 2o A Comissão terá até 05 (cinco) dias úteis da data da eleição para indicar, entre
seus pares, o Presidente, o Relator e o Corregedor Parlamentar.
§ 3o Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Executiva
responderá pelas atribuições daquela.
Art. 8o A Comissão de Ética Parlamentar aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos, caso a caso.
§ 1o Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões
Permanentes da Casa.
§ 2o Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão,
subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às
Comissões Permanentes.
§ 3o O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão.
§ 4o O suplente da Comissão será convocado nas ausências e nos impedimentos de
membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Comissão, e
assumirá nos casos de licença ou renúncia.
Art. 9o Os membros da Comissão deverão, sob pena de desligamento e substituição
imediatos, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função,
a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final
sobre o caso.
Art. 10. Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a serem definidas no
Regulamento, compete:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da
Comissão de Ética Parlamentar;
I - representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de
Vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e
III - supervisionar a proibição do porte de armas no recinto deste Legislativo, exceto
por Policiais Federais, Civis, Militares e funcionários habilitados de empresas de
vigilância armada contratada para a prestação de serviços na Câmara Municipal
de Cambé, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Parágrafo único. O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais, baixar
provimentos para prevenir ou corrigir perturbações da ordem e da disciplina no
âmbito da Casa.
CAP TULO VI
Das Condutas Atentatórias e Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 11. As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível como
decoro parlamentar são as seguintes:
I - censura verbal;
I - censura escrita;
III - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato; ou
V - perda do mandato.
Art. 12. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com censura
verbal, quando não couber penalidade mais grave:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
Art. 13. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com censura
escrita, quando não couber penalidade mais grave:
I - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos
regimentais;
I - apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada
em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
III - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso
da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os
trabalhos legislativos.
Art. 14. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com suspensão
de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave:
I - acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos,
improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a
imagem deste;
I - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário
ou contra qualquer de seus integrantes;
III - revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva
ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
V - usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo
com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 15. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com suspensão
temporária do exercício do mandato, quando não couber penalidade mais grave:
I - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos
trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de
representação desta Casa;
I - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos
Presidentes;
III - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o
fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
IV- ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral; e
V- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a Sessões ou a
reuniões de Comissão.
Art. 16. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal,
pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
I - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou
regimentais dos Vereadores;
IV-fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação; e
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o artigo 5o deste Código.
§ 1o Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os
limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
§ 2o A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios,
salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimento de empresas, de grupos
econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de
voto, incluem-se no disposto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO I
Da Aplicação das Penalidades
Art. 17. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os
antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 18. A censura verbal será sugerida por meio de parecer, expedido pela
Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado,
aprovado pela maioria de seus membros, e aplicada de imediato pelo Presidente da
Câmara, em Sessão Plenária, informando obrigatoriamente: nome e legenda
partidária do infrator, breve descrição do ato e a classificação da infração de acordo
com este Código.
§ 1o A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia
à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de
Informações do Mandato.
§ 2o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador
recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da aplicação da censura verbal, e esta proferirá decisão definitiva no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 19. A censura escrita será sugerida por meio de parecer, expedido pela
Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado,
aprovado pela maioria de seus membros, e aplicada pela Mesa Executiva da
Câmara, por ato escrito devidamente lido em Sessão Plenária, contendo
obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição do ato, a
classificação da infração de acordo com este Código, bem como os termos da
censura.
§ 1o A censura escrita será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas de que
trata o Art. 13 ou reincidir nas condutas apresentadas no Art. 12 deste Código.
§ 2o Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar para
conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 3o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador
recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 20. A suspensão de prerrogativas regimentais será sugerida por meio de
parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do
processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e decidida
pelo Plenário da Câmara Municipal, por votação da maioria simples dos Vereadores
presentes na Sessão, sendo aplicada pela Mesa Executiva.
§ 1o A suspensão de prerrogativas regimentais, cujo período não excederá 03 (três)
meses, será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas de que trata o Art. 14 ou
reincidir nas condutas apresentadas no Art. 13 deste Código.
§ 2o São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar da palavra nos períodos do Expediente e das Explicações Pessoais;
I - candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de
Comissão; e
III - ser designado relator de proposição.
§ 3o A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2o deste
Artigo ou apenas algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que
deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do
acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
§ 4o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador
recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 21. A suspensão temporária do exercício do mandato será sugerida por meio de
parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do
processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e decidida
pelo Plenário da Câmara Municipal, por votação da maioria absoluta dos membros da
Casa, sendo aplicada pela Mesa Executiva.
§ 1o A suspensão temporária do exercício do mandato, cujo período não será inferior
a 01 (um) mês e não excederá 03 (três) meses, será aplicada ao Vereador que incidir
nas condutas de que trata o Art. 15 ou reincidir nas condutas apresentadas no Art. 14
deste Código.
§ 2° A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas
e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de
afastamento.
§ 3o A suspensão temporária do mandato poderá ser estendida aos assessores do
Vereador penalizado, por decisão conjunta da Comissão de Ética Parlamentar e da
Mesa Executiva, que irá fixar seu alcance tendo em conta a atuação e o envolvimento
dos assessores na infração cometida.
§ 4o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador
recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da aplicação da penalidade, e este proferirá decisão definitiva no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 22. Decidida a aplicação das penalidades constantes dos Artigos 18 a 21 deste
Código pelas instâncias competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, tomará as medidas necessárias para a sua execução e providenciará a
averbação da punição e sua inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAP TULO I
Da Representação
Art. 23. Qualquer cidadão, Vereador ou partido político representado na Câmara é
parte legítima para requerer à Mesa Executiva representação em face de Vereador
que tenha incorrido em conduta atentatória ao decoro parlamentar.
§ 1o É vedado à Mesa Executiva conhecer de denúncias e documentos anônimos,
que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
§ 2o Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido
de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
Art. 24. A representação deverá ser escrita e assinada, constando o nome, prenome,
estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade,
número de inscrição no CPF e número do Título de Eleitor do representante; bem
como a qualificação do acusado; a exposição objetiva do fato representado; a
especificação da infração cometida; e quando necessário, instruída com provas
documentais e indicação de testemunhas, até o número máximo de 10 (dez).
Art. 25. Recebida a representação, a Mesa Executiva determinará à Procuradoria
Jurídica para que emita, no prazo de até 07 (sete) dias do seu recebimento, parecer
jurídico quanto à admissibilidade da representação; seu encaminhamento para a
Comissão de Ética; ou seu arquivamento por ser considerada inepta ou não
preencher aos requisitos legais.
Art. 26. A Mesa Executiva, após conhecimento do parecer jurídico, decidirá, no prazo
de até 07 (sete) dias, pelo recebimento da representação ou pelo seu arquivamento
liminar quando:
I - faltar legitimidade ao representante;
I - o fato narrado, evidentemente, não constituir conduta atentatória ao decoro
parlamentar;
III - houver a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente;
IV - estiverem ausentes quaisquer dos requisitos constantes do artigo 24 deste
Código.
§ 1o Quando supríveis as falhas detectadas na formulação, a representação não
deverá ser liminarmente arquivada, podendo ser remetida ao representante para
correção, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2o Retornando, a representação corrigida deverá passar por novo exame de
admissibilidade, nos termos dos Artigos 25 e 26, deste Código.
Art. 27. Considerada apta a representação, a Mesa Executiva realizará sua leitura na
Sessão Ordinária subsequente à decisão, encaminhando o documento para a
Comissão de Ética Parlamentar a fim de que seja instaurado Processo Disciplinar
para a apuração dos fatos.
CAP TULO I
Do Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar
Art. 28. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o
Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo
disciplinar no prazo máximo de 02 (dois) dias, cujo prazo final para apresentação do
parecer conclusivo será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado
por até igual período, a requerimento endereçado ao Presidente da Câmara,
contendo justa necessidade.
§ 1o O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I - elaboração de um cronograma de atividades da Comissão;
I - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, para que se manifeste no prazo
máximo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e
testemunhas, até o número máximo de 10 (dez);
III - após a manifestação do representado, a Comissão de Ética dará início à
instrução probatória, promovendo as diligências e tomando os depoimentos que
se entenderem necessários, incluindo o depoimento do Acusado e do
Representante;
IV - concluída a instrução, o Vereador Representado será notificado para que
apresente razões escritas, no prazo de 07 (sete) dias;
V - esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão, no prazo de 20
(vinte) dias, emitirá parecer conclusivo, aprovado pela maioria dos seus
membros, opinando pela procedência ou improcedência da representação,
determinando a penalidade cabível aos envolvidos; e
VI - encaminhamento do relatório conclusivo à Mesa Executiva da Câmara Municipal.
§ 2° O Vereador Representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado
para atuar em sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo,
até mesmo em Plenário.
§ 3o O Vereador Representado ficará impedido de votar em todos os atos do
processo disciplinar.
§ 4o O processo seguirá sem a presença do Representado que, devidamente
notificado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 5o A notificação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6o Durante a instrução probatória, a que se refere o inciso III do § 1o deste Artigo,
proceder-se-á a tomada de declarações do Representante, a inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, respectivamente nesta ordem,
bem como esclarecimentos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas que
se fizerem necessários, interrogando-se, por último, o Representado.
§ 7o O Presidente da Comissão iniciará a tomada de declarações qualificando o
interrogado e cientificando-o do teor da representação, passando a palavra ao
Relator da Comissão que fará as perguntas pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
Finalizadas as perguntas do Relator, será franqueada a palavra aos advogados
constituídos pelas partes para que formulem perguntas relativas aos acontecimentos.
§ 8o Todos os depoimentos deverão ser filmados e ao final das oitivas deverão ser
lavradas Atas, constando a data e local dos depoimentos, bem como a qualificação
dos depoentes e a assinatura de todos os presentes.
§ 9o Todos os documentos anexados ao processo pelas partes ou pela Comissão,
deverão estar devidamente carimbados e enumerados, considerando a sequência
cronológica.
Art. 29. Se a representação for considerada improcedente pela Comissão de Ética
Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da
Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa Executiva para que esta
tome as providências judiciais reparadoras.
Art. 30. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa
Executiva:
I - determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência;
I - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara para leitura em Sessão Plenária e
aplicação da penalidade, em se tratando de censura verbal;
III - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara para leitura em Sessão Plenária e
aplicação da penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
IV - determinar a sua inclusão na pauta da segunda Sessão Ordinária posterior à data
de seu recebimento, para deliberação em Plenário, em se tratando de suspensão
de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do
mandato.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato
incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa Executiva formalizará a denúncia e a
encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
Art. 31. A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior
obedecerá ao seguinte:
I - a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara;
I - a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: Relator, por 10
(dez) minutos; aos Vereadores por 03 (três) minutos; e ao Representado por 20
(vinte) minutos;
III - votação para a aplicação das penalidades de acordo com o parecer conclusivo da
Comissão.
§ 1o A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais depende do voto
favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão
§ 2o A aplicação da suspensão temporária do exercício do mandato depende do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno
para a deliberação do relatório de que trata este artigo.
§ 4o A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no
Sistema de Informações do Mandato.
Art. 32. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogados por
igual prazo, mediante pedido fundamentado da Comissão
TÍTULO III
DA PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E DE VEREADOR
CAP TULO I
Disposições Preliminares
impedir o funcionamento regular da Câmara;
impedir o exame de livros, da folha de pagamento e de outros documentos
constantes dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara ou auditoria
regularmente instituídas;
desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da
Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e os atos sujeitos a essa
formalidade;
e) deixar de apresentar a Camara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição em Lei, ato de sua competência ou omitir- se
na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem
autorização da Câmara; ou
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
I - por infringência do disposto na Lei Orgânica, no que couber;
III - por condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - por perda ou suspensão dos direitos políticos;
V - por decretação da Justiça Eleitoral;
VI - pelo não comparecimento à posse, nos termos dispostos na Lei Orgânica;
VII - por renúncia por escrito; ou
VIII - pelo falecimento.
§ 1o Nos casos dos incisos I e I a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em
escrutínio aberto e nominal e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, depois
de ser instaurado o competente Processo de Cassação de Mandato nos termos
estabelecidos nesta Resolução.
§ 2o Nos casos dos incisos III a VI, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de
qualquer Vereador, partido político ou cidadão, cumpridos os procedimentos de que
tratam os incisos I a III do § 2o do Artigo 35 desta Resolução, expedirá o competente
Decreto Legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata
ao Plenário.
Art. 33. A perda de mandato de Prefeito, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Cambé, dar-se-á.
I - por infração político-administrativa definida na Lei Orgânica do Município, ou seja,
por:
§ 3o No caso da renúncia prevista no inciso VII, se o Prefeito não estiver submetido a
processo de cassação de mandato, a Mesa Executiva, de posse de documento de
renúncia, determinará a sua leitura em Plenário e expedirá o competente Decreto
Legislativo de extinção do mandato do Prefeito.
§ 4o Estando o Prefeito submetido a processo de cassação de mandato, a Mesa
Executiva determinará a leitura da renúncia em Plenário, mas esta somente produzirá
seus efeitos legais após as deliberações finais do processo de cassação, no caso de
ser este absolutório.
§ 5o No caso do inciso VIII, a Mesa Executiva, de posse de documento
comprobatório, expedirá o competente Decreto Legislativo de extinção do mandato
do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
Art. 34. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 35. A perda de mandato de Vereador, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Cambé, dar-se-á:
I - por infringência de qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
I - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar definido no Artigo 16
desta Resolução;
IV - pelo não comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões
Ordinárias da Câmara, salvo licença, missão por esta autorizada ou falta
justificada;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - por decretação da Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - por condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou
VIII - pela fixação de residência fora do Município.
§ 1o Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII a perda de mandato será decidida
pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, depois
de instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos
estabelecidos nesta Resolução.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, declarará
a perda de mandato após os seguintes procedimentos:
I - ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao Vereador
denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa
escrita e indicar provas;
I - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará defensor
dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
III - apresentada a defesa, a Mesa procederá à verificação da existência, da validade
e da eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo
arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a
competente Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com
comunicação expressa à Justiça Eleitoral.
§ 3o Se a denúncia, nos casos do parágrafo anterior, for contra membro da Mesa
Executiva, ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e decisões
relativos à denúncia.
§ 4o O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no parágrafo 2o é de 60
(sessenta) dias, contados da data de recebimento de cópia da denúncia pelo
Vereador denunciado.
Art. 36. Nos casos especificados no parágrafo 2o do artigo anterior, é facultado a
qualquer cidadão oferecer denúncia perante a Mesa Executiva contra Vereador em
documento escrito e assinado, nos termos do Artigo 39 desta Resolução.
§ 1o A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos
deste Artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação.
§ 2o Aplica-se o disposto no parágrafo 3o do Artigo anterior às decisões da Mesa
sobre denúncia contra qualquer de seus integrantes.
CAP TULO I
Da Cassação do Mandato
SEÇÃO I
Da Denúncia
Art. 37. A denúncia contra o Prefeito nos casos especificados nos incisos I e I do
Artigo 33 desta Resolução poderá ser apresentada por Vereador, Partido Político ou
munícipe eleitor.
Art. 38. A Mesa Executiva ou Partido Político representado na Câmara são partes
legítimas para apresentar denúncia contra Vereador nos casos especificados no
Artigo 35 desta Resolução.
§ 1o É facultado a qualquer eleitor oferecer denúncia perante a Mesa Executiva da
Câmara contra Vereador nos casos de que trata este Artigo, em documento escrito e
assinado, nos termos do Artigo 39 desta Resolução.
§ 2o A Mesa não poderá deixar de conhecer denúncia apresentada nos termos do
parágrafo anterior e, em decisão fundamentada, formalizará a denúncia ou
determinará o seu arquivamento e dele dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo 3o do Artigo 35 desta Resolução à decisão da
Mesa Executiva sobre denúncia contra qualquer de seus integrantes.
Art. 39. As denúncias de que tratam os artigos 37 e 38 deverão conter:
I - nome e qualificação do denunciante;
I - indicação do denunciado;
III - exposição objetiva dos fatos;
IV - especificação da infração cometida; e
V - indicação das provas testemunhais e/ou documentais.
§ 1o Recebida a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, a Mesa Executiva,
determinará à Procuradoria Jurídica para que emita, no prazo de até 07 (sete) dias do
recebimento, parecer jurídico indicando:
I - admissibilidade pelo plenário, para a formação de uma Comissão Processante e
de Investigação;
I - arquivamento por não preencher os requisitos legais para a sua apresentação ou
por ser inepta.
§ 2o Caso o Parecer Jurídico opine pela admissibilidade, o Presidente da Câmara, na
primeira Sessão Plenária, determinará a leitura da denúncia e consultará o Plenário
da Câmara acerca de seu recebimento.
§ 3o Caso o Parecer Jurídico opine pelo arquivamento da denúncia por não preencher
os requisitos legais para sua apresentação ou por ser inepta, a Mesa Executiva
determinará seu arquivamento.
SEÇÃO II
Do Processo de Cassação
Art. 40. Estando apta a denúncia, o Presidente dará ciência ao Plenário e
determinará sua inclusão na pauta da Sessão Ordinária imediatamente posterior,
como matéria preferencial, para a admissibilidade.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá convocar Sessão
Especial para a deliberação de que trata este Artigo.
Art. 41. A denúncia será admitida:
I - mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em se
tratando de denúncia contra o Prefeito; ou
I - mediante o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, em se
tratando de denúncia contra Vereador.
§ 1o Cada Vereador poderá usar da palavra por 03 (três) minutos para manifestar-se
sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 2o Em se tratando de denúncia contra Vereador, ficará este impedido de participar
da votação, mas poderá fazer uso da palavra por quinze minutos.
Art. 42. Admitida a denúncia, será constituída, na mesma Sessão, a Comissão
§ 2o Recebida denúncia contra Vereador, se
integrante da Mesa, ficará este afastado de suas
denúncia até a decisão final sobre o caso.
o denunciado ou denunciante for
funções da data do recebimento da
§ 3o Admitida a denúncia contra Vereador, ficará este impedido de votar em todos os
atos do processo de cassação.
§ 4o Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de representação de
autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao
processo, inclusive de votar sobre a denúncia, podendo ser convocado para as
deliberações relativas ao mesmo processo o respectivo suplente.
§ 5o Após a admissão em Plenário, o Presidente da Câmara providenciará, de
imediato, o encaminhamento da denúncia, bem como dos documentos que dela
fizerem parte, para o Presidente da Comissão Processante e de Investigação.
Art. 43. Recebida a denúncia, a Comissão Processante e de Investigação deverá
iniciar seus trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento
do processo, obedecendo ao seguinte rito:
I - notificação ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar sua defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir e
arrolando as testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
I - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante e de Investigação emitirá
parecer, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Caso
a Comissão opine pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o
início da instrução, determinando todos os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e a inquirição de
testemunhas;
III - concluída a instrução, a Comissão, mediante notificação escrita, abrirá vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do recebimento da notificação;
IV-esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão emitirá seu
parecer final, no prazo 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência ou pela
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão de julgamento.
§ 1o Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os quesitos para
Processante e de Investigação, composta por 03 (três) Vereadores, sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua
constituição, o Presidente e o Relator.
§ 1o Considera-se impedido para integrar a referida Comissão o Vereador
denunciante, os membros da Mesa Executiva e os membros da Comissão de Ética
Parlamentar, nos casos em que, após instauração de Processo Disciplinar conclua-se
pela instalação de Comissão Processante e de Investigação por não se tratar de fato
atentatório ao decoro parlamentar.
a)
votação de acordo com as infrações apontadas.
§ 2o Não sendo localizado o denunciado, as notificações de que tratam os incisos I e
III deste artigo far-se-ão por Edital, publicado por 02 (duas) vezes, no órgão oficial do
Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
§ 3o É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo no
Plenário.
§ 4o Esgotado o prazo de que trata o inciso I sem apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5o O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, assim como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa.
§ 6o Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou
desta Resolução poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça,
que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
SEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 44. Recebido o processo de que trata o inciso IV do artigo anterior, o Presidente
da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a
cassação do mandato do denunciado, em escrutínio aberto e nominal.
§ 1o A convocação de que trata este Artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no
órgão oficial do Município ou em 02 (dois) jornais de grande circulação diária no
Município.
§ 2o O Presidente da Câmara, considerados os casos protegidos pelo sigilo de
informações, determinará como será realizada a distribuição de cópia da denúncia e
do parecer da Comissão Processante e de Investigação aos Vereadores, para que
tomem ciência dos fatos. A comunicação de que os autos estarão à disposição dos
interessados deverá ocorrer com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias da data
do julgamento.
§ 3o Caso haja a convocação de suplente para os fins de que trata o § 3o do Art. 42, a
este também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão
Processante e de Investigação no prazo de que trata o parágrafo anterior e, caso este
não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da Sessão, nos termos
estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 45. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
III - determinando o arquivamento do processo
absolutório.
Art. 46. Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
resultado:
resultado da votação for
I - declarando a perda do mandato do Prefeito que for considerado incurso em
qualquer das infrações articuladas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de
cassação do mandato;
I - declarando a perda do mandato do Vereador considerado incurso em qualquer
das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de
cassação do mandato; ou
Paragrafo único. O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo este
absolutório.
Art. 47. O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso I
do Artigo 43 desta Resolução
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para conclusão sem o julgamento, o processo
será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
I - posse de suplente, se for o caso;
III - esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão
Processante e de Investigação e os procedimentos de julgamento;
IV - palavra ao Relator, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para que se
manifeste acerca das conclusões da Comissão;
V - palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de 05
(cinco) minutos cada um, vedados os apartes e a cessão da palavra;
VI - ao final, palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de 60
(sessenta) minutos para produzir sua defesa oral; e
VII - em seguida, proceder-se-á votação aberta de cada quesito formulado pela
Comissão Processante e de Investigação, nos termos do § 1o do Art. 43 desta
Resolução.
CL
O
O
Art. 48. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de
Resolução de iniciativa de ao menos 1/3 (um terço) dos Vereadores ou da Mesa
Diretora, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 49. Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte
integrante.
Art. 50. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta
Resolução, o Regimento Interno da Casa e a Legislação Federal aplicável à espécie.
Art. 51. Os prazos previstos neste Código de Ética deverão ser contados em dias
úteis, excluindo os fins de semana, recessos e feriados, bem como, os dias do
começo da contagem e incluindo o dia do vencimento, de acordo com o Código de
Processo Civil.
Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 06/2008.
Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno:
Odair José Paviani
Presidente
José Carlos Mattos
Relator
Luís Carlos de Melo
Membro
Andrews Penha de Oliveira
Membro
José Pinheiro Neto
Membro
Juciara Ferraz Bacinello
Membro