Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
PROJETO DE LEI N^^C^023-
EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Legislativo do Município
de-€ambé e dá outras providências”.
a câmara Municipal de cambé, estado do paraná, aprovou o
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE CAMBÉ
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1o A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cambé passa a ser
regida pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação pertinente
sendo constituída por órgãos e unidades de apoio aos serviços administrativos,
legislativo e político.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2o Para cumprir sua finalidade administrativa, organizacional e legislativa, a
Câmara Municipal de Cambé passa a ter a estrutura representada pelo
organograma constante do Anexo I desta Lei, delineada conforme os órgãos e
unidades de administração, execução e serviços legislativos abaixo
especificados:
I. DA PRESIDÊNCIA
1. Diretoria Geral;
2. Assessor de Comunicação;
3. Assessoria Jurídica;
4. Assessoria da Presidência;
5. Assessoria Parlamentar;
6. Assessoria Legislativa;
7. Secretaria Legislativa;
8. Assessoria Contábil;
9. Assessoria em gestão de processos; e
10. Assessoria em gestão de licitações.
II. GABINETES DE VEREADORES
1. Assessoria de Gabinete
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14^ Câmara Municipal de Cambé
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III.CONTROLE INTERNO
IV. ÓRGÃOS E UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
1. Setor contábil e orçamentário;
Setor de licitações;
Setor de protocolo, documentação e processos;
Setor de recursos humanos;
Setor de patrimônio e almoxarifado;
Setor de tesouraria; e
Setor de contratos.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3o Os órgãos ou unidades que integram e prestam auxílio administrativo,
jurídico, contábil e legislativo ao presidente da Câmara são constituídos de
cargos de direção, chefia e de assessoramento.
Art. 4o A Diretoria Geral é dirigida pelo Diretor Geral.
Art. 5o A Diretoria Geral está subordinada diretamente ao Presidente do
Legislativo Municipal e tem por objetivo coordenar e supervisionar todos os
órgãos e ou unidades da Câmara.
Art. 6o Ao Diretor Geral compete realizar as seguintes atribuições:
I - direção, supervisão e coordenação das atividades profissionais,
administrativas e operacionais, integrantes da estrutura organizacional da
Câmara Municipal, garantindo o perfeito desenvolvimento das atribuições
institucionais;
II - expedir, por escrito, ordens de serviços e demais atos necessários a
execução de seus trabalhos;
III - garantir os serviços de apoio e de ação comum à Câmara Municipal, ao
Plenário, à Mesa Executiva, à Presidência, às Comissões Permanentes e
Temporárias, aos Grupos de Trabalho, às Frentes Parlamentares, às
Audiências Públicas e aos Vereadores;
IV - conduzir, de acordo com as determinações superiores, o exercício das
atividades institucionais e o atendimento ao público, zelando para que tais
procedimentos assegurem o eficiente funcionamento do Poder
Legislativo;
V - emitir despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - prestar esclarecimentos à Mesa Executiva, quando solicitado;
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VII - comunicar-se, mediante requisição da Presidência, com outras
repartições públicas, sempre que necessário para a solução de assuntos
de interesse da Câmara Municipal;
VIII - praticar atos necessários ao bom e pleno funcionamento da Câmara
Municipal;
IX - gerenciar, coordenar e acompanhar as atividades referentes aos serviços
terceirizados prestados no Poder Legislativo;
X - zelar pela manutenção, conservação e recuperação do prédio do Poder
Legislativo, de suas instalações, mobiliários e equipamentos, excetuados
os bens e serviços em garantia e os que exijam mão de obra técnica ou
especializada para sua recuperação e/ou aqueles que forem objeto de
contratação específica;
XI - acompanhar a execução dos serviços de: segurança, vigilância, zeladoria,
limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da
Câmara Municipal;
XII - gerenciar as atividades de transporte, cuidando da manutenção e
registros de dados dos veículos;
XIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção.
Art. 7o A Assessoria de Comunicação é dirigida pelo Assessor de Comunicação.
Art. 8o A Assessoria de Comunicação tem por finalidade desenvolver as
atividades relativas à comunicação social, em especial a publicação e divulgação
dos atos e fatos políticos e administrativos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9o Ao Assessor de Comunicação compete realizar as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de criação, implantação e desenvolvimento da
política de comunicação institucional da Câmara Municipal;
I - desenvolver estratégias de divulgação das ações da Câmara Municipal
para o público interno e externo;
III - dirigir, orientar e controlar a organização, gestão e funcionamento de
todos os serviços a cargo do departamento mesmo quando executadas
por serviços terceirizados;
IV- coordenar e acompanhar campanhas institucionais e produção de
material editorial e promocional para a Câmara Municipal;
V - articular-se com os órgãos e as unidades da câmara objetivando ações
integradas de comunicação institucional;
VI - coordenar e acompanhar, quando requisitado, a organização de
entrevistas concedidas pelo Presidente e vereadores da Câmara
Municipal;
Art. 15. A Assessoria Parlamentar é constituída pelo Assessor Parlamentar
está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
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VII - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter
público da câmara municipal e fazer noticiar as atividades de interesse
público por ela realizadas; e
VIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta pelos advogados do quadro efetivo.
Art. 11. Compete a Assessoria Jurídica representar e orientar o Poder Legislativo
nos assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da representação “ad
judicia” nas questões em que tiver interesse como autor, réu, interveniente ou
oponente.
Art. 12. A Assessoria da Presidência é constituída pelo Assessor da Presidência.
Art. 13. Compete a Assessoria da Presidência auxiliar o Presidente do Poder
Legislativo Municipal em assuntos regimentais de cunho político-administrativo.
Parágrafo único. O Assessor da Presidência está subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. Compete ao Assessor da Presidência:
I - auxiliar a presidência no cumprimento de suas funções regimentais
conforme solicitação e no que couber;
II - prestar o assessoramento e o apoio ao Presidente da Câmara Municipal
em suas atividades oficiais e políticas;
III - auxiliar na administração do expediente do Presidente da Câmara
Municipal;
IV - auxiliar no exame e na instrução de processos submetidos ao Presidente
da Câmara Municipal;
V - agendar atividades da Presidência;
VI - acompanhar o Presidente, quando necessário, em suas atividades
diárias;
VII - receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações, cargas de
proposituras legislativas e outros expedientes internos, sendo
responsável pela comunicação ao presidente; e
VIII - as demais atribuições conforme solicitação da Presidência da Câmara
Municipal.
Art. 16. Ao Assessor Parlamentar compete realizar as seguintes atribuições:
assessorar o Presidente em assuntos legislativos;
comparecer e auxiliar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes
audiências públicas;
participar das audiências publicas, reuniões e sessões especiais;
auxiliar dando suporte aos eventos organizados pela Câmara Municipal;
trabalhar em cooperação com os demais órgãos e unidades da Câmara
Municipal;
acompanhar a elaboração de atos normativos, ofícios e expedientes do
gabinete do Presidente; e
prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitados pela
Presidência.
I -
II -
III -
IVVVI -
VII -
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Parágrafo único. O Assessor Parlamentar está subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
I - assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas questões
parlamentares;
I - atender a Presidência da Câmara Municipal nos assuntos pertinentes ao
funcionamento do gabinete;
III - acompanhar o arquivamento das correspondências do gabinete da
Presidência referentes aos assuntos legislativos;
IV - auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;
V - agendar convites, marcar os recados e telefonemas relacionados às
atividades da Presidência;
VI - participar e assessorar o Presidente durante as sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e audiências públicas; e
VII - prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitados pela
Presidência.
Art. 17. A Assessoria Legislativa é constituída pelo Assessor Legislativo.
Parágrafo único. A Assessoria Legislativa está subordinada diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18. A Assessoria Legislativa tem por finalidade prestar assistência técnica
nos assuntos políticos e administrativos, em que estejam envolvidos o exercício
da competência tanto da Câmara Municipal como dos vereadores.
Art. 19. Ao Assessor Legislativo compete realizar as seguintes atribuições:
(D
Art. 20. Compete à Secretaria Legislativa planejar, supervisionar e controlar as
atividades legislativas pertinentes às proposições, matérias e expedientes
legislativos com tramitação no Plenário; zelar pela correção e presteza na
municipal;
VIII - encaminhar para arquivo, as atas das sessões ordinárias
extraordinárias, bem como as atas oriundas das audiências públicas;
IX - conferir as publicações dos textos de Leis Ordinárias, de Resoluções, de
Decretos Legislativos, de Emendas à Lei Orgânica, de Leis
Complementares e demais fontes normativas de interesse do Poder
Legislativo Municipal;
X - atuar como gestor dos trabalhos da Câmara Mirim;
XI - atuar como gestor dos trabalhos da Câmara Itinerante;
XII - acompanhar, participar e auxiliar as sessões ordinárias e extraordinárias,
quando solicitado;
XIII - participar das reuniões das comissões permanentes e temporárias,
quando convocado ou designado, prestando suporte técnico-jurídico;
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disponibilização das informações legislativas; prestar assistência a Mesa
Executiva, as comissões e o plenário referente à atividade legislativa e executar
atividades correlatas.
§ 1o. A Secretaria Legislativa é chefiada pelo Chefe da Secretaria Legislativa.
§ 2o. A Secretaria Legislativa está subordinada ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3o. Compete ao Chefe da Secretaria Legislativa:
I - supervisionar os trabalhos de elaboração das atas oriundas das sessões
ordinárias, extraordinárias, das audiências públicas, conforme previsão
regimental;
II - supervisionar os trabalhos de elaboração de ofícios e expedientes
oriundos das sessões ordinárias, bem como os solicitados por gabinetes
de vereadores e outros órgãos ou unidades da Câmara Municipal;
III - supervisionar e acompanhar a elaboração de proposituras legislativas
conforme a solicitação dos órgãos e unidades do Poder Legislativo,
compreendendo: projetos de lei ordinária, projetos de resolução, projetos
de decreto legislativo, projetos de emenda à lei orgânica, projetos de lei
complementar, dentro outros;
IV - proceder a pesquisa jurídica na legislação federal, estadual e municipal,
assim como nos Tribunais de Contas, e nos órgãos do Poder Judiciário,
bem como na doutrina, jurisprudência, decisões dos Tribunais de Contas
e quaisquer fontes jurídicas, para subsidiar a elaboração das proposituras
legislativas;
V - revisar a redação final das proposituras legislativas, após a aprovação em
plenário, e controlar os prazos para sanção e ou promulgação;
VI - assegurar o cumprimento do processo legislativo;
VII - manter o arquivo, de leis ordinárias, de emendas à lei orgânica do
município, de resoluções, de decretos legislativos, de leis
complementares e das demais fontes jurídicas de interesse do legislativo
(D
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XIV - revisar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de informações
das comissões;
XV - acompanhar a legislação relativa à técnica legislativa, bem como elaborar
ato orientativo sobre o assunto;
XVI - auxiliar a Mesa Executiva, o Plenário e os Gabinetes de Vereadores no
limite de suas atribuições; e
XVII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção.
Art. 21. A Assessoria Contábil é constituída pelo Assessor Contábil.
Parágrafo único. A Assessoria Contábil está subordinada diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. A Assessoria Contábil tem por finalidade prestar assistência técnica a
nível contábil, ao Presidente da Câmara Municipal, aos vereadores e as
comissões permanentes, em que estejam envolvidos assuntos e temas
pertinentes a área de atuação.
Art. 23. Ao Assessor Contábil compete realizar as seguintes atribuições:
I - assessor a Mesa Executiva, nos assuntos de natureza contábil,
orçamentária e patrimonial, submetidos à sua apreciação, emitindo
parecer, se for o caso;
II - assessorar os Vereadores, a Mesa Executiva e demais órgãos do Poder
Legislativo, em assuntos que versem sobre plano plurianual de
investimentos, orçamento anual e a lei de diretrizes orçamentárias;
III - participar na elaboração de proposituras legislativas sobre matérias
orçamentárias;
IV - emitir pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários,
econômicos e financeiros da administração direta e indireta;
V - analisar o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal do Poder
Executivo emitindo parecer, se for o caso; e
VI - exercer atividades correlatas dentro dos limites da competência, por
solicitação do superior hierárquico.
Art. 24. A Assessoria em gestão de processos é constituída pelo Assessor de
gestão em processos.
Parágrafo único. A Assessoria em gestão de processos está subordinada
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25 Compete a Assessoria em gestão de processos, auxiliar o Presidente da
Câmara Municipal na gestão, tramitação e acompanhamento de todos os
processos administrativos.
Art. 26. Compete ao Assessor em gestão de processos: —
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I - assessorar, o Presidente da Câmara Municipal, na elaboração de atos
decisórios, despachos e tramitação dos processos administrativos;
I - acompanhar todos os processos administrativos da Câmara Municipal;
III - consolidar e analisar as informações para apoio à decisão, no tocante aos
processos administrativos;
IV - atuar junto à Presidência, e dar execução as decisões tomadas, através
de despachos e encaminhamentos para os demais órgãos do poder
Legislativo;
V - exercer outras atividades compatíveis com sua atribuição.
Art 27. A Assessoria em gestão de licitações é constituída pelo Assessor de
gestão em licitações.
Art. 28 Compete a Assessoria em gestão de licitações, assistir o Presidente da
Câmara Municipal em assuntos relacionados aos procedimentos licitatórios.
Art. 29. Compete ao Assessor em gestão de licitações:
I - assessorar quanto a ratificação da autoridade competente nos processos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a publicação no
Diário Oficial;
II - assessorar e supervisionar a execução de contratos, informando o
Presidente da Câmara Municipal, quanto aos termos aditivos, editais e
outras publicações, além da divulgação dos processos de licitação e
assuntos afins;
III - assessorar na formalização dos processos licitatórios;
IV - proceder o apoio a consultas cadastrais a Comissão de Licitação;
CAPÍTULO IV
DOS GABINETES DE VEREADORES
Art. 30. Compete a cada vereador a direção, supervisão e coordenação das
atividades dos profissionais lotados em seus gabinetes, bem como a indicação
para nomeação e/ou exoneração, a ser acatada de imediato por ato próprio da
Mesa Executiva da Câmara Municipal, salvo motivo justificado.
Art. 31. Os Gabinetes dos Vereadores têm por finalidade proporcionar condições
para o desenvolvimento das atividades realizadas pelos Vereadores, tanto as
relacionadas com a ação legislativa de fiscalização, bem como, as de
atendimento a comunidade em geral.
Art. 32. Ao Assessor de Gabinete, compete realizar as seguintes atribuições:
económicas da Câmara
LDO e LOA, bem como
Fiscal;
Municipal, acompanhando a execução do PPA,
demais controles da Lei de Responsabilidade
CAPITULO V
DO CONTROLE INTERNO
Art. 33. O Controle Interno, tem por finalidade avaliar as ações governamentais
e fiscais dos administradores do Poder Legislativo Municipal, por meio da
fiscalização orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência, executando as seguintes
atribuições:
I organização e operação dos sistemas de controle interno;
I dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo
órgão sob sua titularidade;
III exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção;
IV orientar, disciplinar, fiscalizar e coordenar todas as atividades financeiras
XI
XII
VI
VII
VIII
IX
exercer, sem restrições, as atividades delegadas, bem como auxiliar no
cumprimento das respectivas atividades do gabinete no qual estiver
lotado;
atender o Vereador nos assuntos pertinentes ao funcionamento do
Gabinete;
protocolar e acompanhar a tramitação de proposituras legislativas;
agendar convites, marcar recados e telefonemas;
atender aos munícipes que buscarem contato com o gabinete do
respectivo Vereador, resolvendo suas solicitações se possível, bem como
na impossibilidade, orientando-os e encaminhando, aos serviços públicos
ou privados que detém competência para resolução da situação posta;
acompanhar e auxiliar nos eventos organizados pelo Gabinete;
comunicar-se com os órgãos e unidades da Câmara Municipal;
assessorar à redação de ofícios e requerimentos do Gabinete;
acompanhar a solicitação de informações sobre as proposituras
legislativas e outros expedientes;
acompanhar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências
públicas da Câmara Municipal;
assessorar e requerer informações sobre leis e proposituras legislativas
para o Vereador durante as sessões; e
exercer outras atividades afins.
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(D
X
<
<
=
=
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
VI
VII
VIII
IX
comprovar a legalidade e avaliar o resultado quanto a eficácia e eficiência
da gestão orçamentária e financeira;
promover auditorias internas periódicas, recomendando ações corretivas
e de aprimoramento;
apoiar o Controle Externo no exercício da sua missão institucional;
fiscalizar processos licitatórios e a execução dos contratos;
propor normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o
desempenho do órgão;
ser responsável por todas as informações e disposições de documentos
do portal da transparência de cunho financeiro, econômico, fiscal,
patrimonial e de gestão de pessoal;
acessar e supervisionar documentos e banco de dados dos setores
administrativos, relativos a atividades financeiras e econômicas;
recomendar meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno
funcionamento e à completa realização das atividades do órgão,
avaliar os resultados alcançados pelos Gestores;
dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, e quando necessário também
ao Tribunal de Contas, qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
emitir relatório sobre as contas da administração da Câmara,
emitir, por escrito e de forma fundamentada, pareceres e recomendações,
referente à processos e atividades administrativas; e
demais atividades e ações necessárias ao desenvolvimento regular de
suas funções.
§ 1o - E vedado ao Controle Interno:
I. praticar atos de gestão e direção do órgão;
II. execução de atividades alheias a sua área de atuação que estejam
sujeitas a sua própria fiscalização;
III. participar diretamente na execução de contratos, nas funções de fiscal ou
gestor;
IV. participar de comissões de avaliação funcional, comissões de sindicância,
comissões disciplinares, comissões de atividades administrativas, e
quaisquer outras comissões que estão sujeitas à fiscalização do Controle
Interno.
V. revelar dados e informações que devam permanecer sob sigilo, obtidos
em decorrência do exercício de suas funções exclusivamente para
elaboração de pareceres e relatórios à autoridade competente, sob pena
de responsabilidade administrativa.
§ 2o - O Controle Interno é chefiado pelo Controlador Interno, nomeado pelo
Presidente da Câmara.
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X
>
VI
VII
VIII
IX
I
III
IV
XI
XII
XIII
XIV
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a execução
orçamentária, bem como de acompanhamento e controle;
gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às áreas de
contabilidade;
cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de
Contas do Estado;
a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços
de escrituração e registros contábeis;
elaborar a Proposta Orçamentária, os anexos do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentária referente a parte que compete à Câmara
Municipal, bem como suas alterações;
elaborar demonstrativos mensais, relatórios gerenciais, balancetes,
balanços e prestação de contas da Câmara;
elaborar e encaminhar os relatórios ao SISTN - Secretária do Tesouro
Nacional;
elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal do
Legislativo Municipal;
propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos,
globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem
esse regime;
conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem
aprovados;
manter relacionamento com a área de patrimônio, almoxarifado e
manutenção predial no sentido de manter atualizado o sistema
patrimonial;
assessorar, quando solicitado, a Mesa Diretora nos assuntos de natureza
contábil, orçamentária e patrimonial, submetidos à sua apreciação,
emitindo parecer, se for o caso;
manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira; e
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CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 34. Compete ao Setor Contábil e Orçamentário a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, de análise contábil e execução de trabalhos
especializados de contabilidade pública (classificação, lançamentos, elaboração
de demonstrativos, análises e etc).
§ 1° O setor contábil e orçamentário é chefiado pelo Chefe do Setor Contábil e
Orçamentário.
§ 2o. Compete ao Chefe do setor contábil e orçamentário:
X
>
XV exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência
que lhe for conferida.
Art. 35. Compete ao Setor de Licitações, o planejamento das compras e a
contratação de serviços através de processos licitatórios.
§ 1o. O setor de licitações e contratos é chefiado pelo Chefe do Setor de licitações
e contratos.
§ 2o. Compete ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos:
I - providenciar a aquisição de material de consumo e de bens permanentes
necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, de acordo
com os procedimentos licitatórios vigentes;
I - ser responsável pela pesquisa de preços para aquisição de mercadorias e
contratação de serviços;
I - ser responsável pela pesquisa de preços para aquisição de bens e serviços,
renovações de contratos, elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, e
quaisquer atividades assemelhadas;
III - gerenciar o cadastro de fornecedores, incluindo, excluindo e/ou alterando os
dados e informações, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e
ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;
IV - responsável pela gestão dos procedimentos licitatórios e suas publicações,
incluindo o controle operacional e a sistematização das etapas do processo entre
os diversos órgãos e unidades de administração;
V - manter arquivo próprio dos documentos relativos aos processos licitatórios e
dos contratos celebrados;
VI - revisar minutas de contratos oriundos dos processos licitatórios;
VII - administrar e controlar os contratos de prestação de serviços e fornecimento
de materiais relativos à sua área de atividade;
VIII - orientar e assessorar os demais órgãos e unidades nos procedimentos
referentes à sua área de competência;
IX - realizar, conforme legislação vigente, a prestação de contas pertinente aos
processos licitatórios e aos contratos firmados, junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e, quando necessário, a outros órgãos de controle;
X - gerenciar, dentro da área de sua competência, o Portal da Transparência da
Câmara Municipal para mantê-lo sempre atualizado e em atendimento as
legislações pertinentes;
XI - acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da área,
implementando as adaptações necessárias para o desempenho de suas
atividades; e
XII - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência que
lhe for conferida.
Art. 36. Compete ao Setor de Protocolo, Documentação e Processos o controle,
a expedição, o recebimento e o arquivamento, em formato físico ou digital, de
documentos externos e internos, tanto por correspondências como de forma
direta e a expedição de documentos, correspondências e processos para os
órgãos e as unidades administrativas do Poder Legislativo.
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§ 1o. O setor de Protocolo, Documentação e Processos é chefiado pelo Chefe
do Setor de Protocolo, Documentação e Processos.
§ 2o. Compete ao Chefe do Setor de Protocolo, Documentação e Processos.
I - acompanhar a protocolização das proposituras legislativas, compreendendo:
os projetos de emenda à lei orgânica, projetos de lei ordinária, projetos de
resolução, projetos de decreto legislativo, projetos de lei complementar, de
requerimentos e de ofícios de qualquer ordem, moções, indicações,
substitutivos, emendas e pareceres das comissões bem como as demais
proposições legislativas, em formatos físicos e eletrônicos;
I - receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de documentos
internos e externos, físicos e eletrônicos, bem como organizar as pautas que
formam os processos e os documentos recebidos, além de registrar a
tramitação de papéis e de documentos até o despacho final e arquivamento;
III - manter sob sua guarda e conservação as edições de jornais e diários oficiais,
bem como proceder o armazenamento das edições eletrônicas;
IV - atender as solicitações internas e externas de documentos físicos e
eletrônicos arquivados, controlando seu empréstimo e sua devolução ou
providenciando fotocópias;
V - receber e encaminhar para a Secretaria Legislativa os processos legislativos
e documentos físicos e eletrônicos, que forem para o arquivo conferindo e
numerando as páginas, emitindo fichas e encaminhando ao local apropriado
para fins de arquivo, controle, rastreamento, consulta e preservação de
informações;
VI - autuar documentos físicos e eletrônicos e preencher fichas de registro para
formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores
competentes;
VII - registrar a tramitação de documentos físicos e eletrônicos,
VIII - gerenciar e supervisionar os equipamentos de som e gravação (áudio e
vídeo) utilizados nas sessões ordinárias e extraordinárias, como também
fazer o devido arquivamento das gravações geradas, além da sua
disponibilização para o Setor de imprensa da casa.
IX - promover o bom funcionamento dos sistemas de som e vídeo das sessões
(algo assim)
X - gerenciar e Supervisionar sistemas de processos eletrônicos,
XI - gerenciar e Supervisionar a implementação das políticas de indexação,
classificação, catalogação, armazenamento, preservação e acesso à
informação e documentos digitais,
XII - elaborar e aprimorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e planejar
a gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação para atender
às necessidades de informação do órgão;
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XIII - dotar o órgão de sistemas e recursos, através do contínuo
acompanhamento de novos lançamentos e do aprimoramento dos
hardwares e softwares já existentes;
XIV - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento
e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica
estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços
de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da
informação;
XV - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
XVI - avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as
contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação;
XVII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de
tecnologia da informação; e
XVIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 37. Compete ao setor de Recursos Humanos executar, acompanhar e
coordenar todos os atos de gestão de pessoal e atribuições correlatas.
§ 1° O setor de Recursos Humanos é chefiado pelo Chefe do Setor de Recursos
Humanos.
§ 2o. Compete ao Chefe do Setor de Recursos Humanos, as seguintes
responsabilidades:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os outros órgãos e
unidades da Câmara Municipal, políticas e diretrizes relativas ao
desenvolvimento, capacitação e avaliação de desempenho de servidores;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, constantes do
Estatuto dos Servidores do Município, referentes à vida funcional dos
servidores, registrando e controlando todas as atividades pertinentes à
sua vida funcional;
III - programar e elaborar a folha de pagamento mensal, promovendo o
registro de informações, acompanhando o controle e as operações para
seu processamento;
IV - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em prontuários ou
registros informatizados, de toda a movimentação do servidor em sua vida
funcional no Legislativo Municipal;
V - controlar os serviços de apoio e inspeção de empresa especializada em
segurança do trabalho, a qual deverá propor programas pertinentes à
medicina do trabalho e execução dos mesmos após laudos apresentados;
VI - controlar os atestados médicos apresentados pelos servidores, mantendo
os arquivos atualizados, com relação a troca de atestados por empresa
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de medicina do trabalho, bem como os de licença médica, pedidos de
aposentadoria e readaptação de servidores;
VII - planejar, programar e promover atividades relativas à qualificação,
capacitação e motivação dos servidores, procurando valorizar o
desenvolvimento do servidor, mediante a proposição de políticas e
diretrizes de pessoas articuladas com a missão e os objetivos do Poder
Legislativo Municipal;
VIII - utilizar serviços de tecnologia de informação e sistemas de softwares
capacitados para atender as necessidades da gestão de pessoas
proposta pelo órgão, inclusive em atendimento ao Tribunal de Contas do
Estado;
IX - elaborar cronograma de férias dos servidores, juntamente com o controle
de seus períodos aquisitivos, bem como do pagamento do décimo terceiro
salário, rescisões, exonerações, quinquênios (licença-prémio) e demais
benefícios e determinações previstas no Estatuto dos Servidores do
Município e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
da Câmara Municipal;
X - colaborar com informações relacionadas ao regime disciplinar dos
servidores, com relação aos seus direitos e deveres, bem como da
apuração de desvios de conduta funcional e a promoção dos
procedimentos disciplinares cabíveis e previstos em estatuto;
XI - planejar, dirigir, supervisionar e acompanhar as ações do setor no
desenvolvimento dos objetivos constantes desta Lei;
XII - cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XIII - preparar, emitir e enviar informações referentes aos programas
obrigatórios do governo, tais como informações à Receita Federal e ao
Ministério do Trabalho;
XIV - realizar intercâmbios com outros órgãos da área, promovendo a troca de
experiências e informações para o desenvolvimento das atividades;
XV - analisar e solicitar pareceres em processos que envolvam questões
legais, em articulação com a assessoria jurídica;
XVI - solicitar a seu tempo, a realização de exames pré-admissionais,
demissionais, periódicos e outros que se fizerem necessários;
XVII - manter o banco de dados dinâmico e atualizado sobre todos os atos
pertinentes à vida funcional dos servidores;
XVIII - Promover junto aos órgãos especializados, a realização de concursos
públicos para suprimento de demanda do quadro de servidores da Câmara
Municipal, bem como ser responsável pelo envio de documentos referentes
a todas essas etapas do concurso, para registro no Tribunal de Contas do
Estado;
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XIX - confeccionar e solicitar publicação de atos referentes a manutenção do
corpo funcional do Legislativo;
XX - emitir declarações, certidões e levantamentos de dados constantes em
cadastros;
XXI - manter atualizado os assentamentos sobre a vida funcional dos
vereadores e servidores da Câmara Municipal;
XXII - elaborar atos de concessão de diárias para os servidores da Câmara
Municipal;
XXIII - auxiliar no que couber a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
do estágio probatório de servidores;
XXIV - conferir estreita observância ao previsto na presente Lei, no Estatuto dos
Servidores Municipais, na Lei Orgânica do Município e demais normas
correlatas aos direitos e deveres dos servidores;
XXV - disponibilizar aos vereadores e aos servidores os comprovantes de
pagamentos mensais; e
XXVI - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 38. Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado coordenar,
supervisionar e orientar as atividades relacionadas à controle, distribuição e
alienação de material, além de coordenar a elaboração do inventário e tomada
de contas anual do almoxarifado.
§ 1° O Setor de Patrimônio e Almoxarifado é chefiado pelo Chefe do Setor de
Patrimônio e Almoxarifado.
§ 2o. Compete ao Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado:
I - organizar e operar o sistema de controle patrimonial, inclusive quanto à
existência e localização física dos bens;
II - tombar, atribuir carga, transferir e dar baixa no registro analítico de todos
os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
III - manter relacionamento com a área de contabilidade, no sentido de
atualizar o sistema patrimonial;
IV - fazer o acompanhamento dos processos de aquisição e desfazimento de
bens;
V - efetuar o controle de depreciação dos bens da Câmara, aplicando taxas
sobre os valores de aquisição de acordo com as regras contábeis e
fiscais, apurando valores depreciados e residuais;
VI - acompanhar o inventário quando informado pelo serviço de Recursos
Humanos, da mudança ou saída do responsável pelos bens permanentes
do órgão ou unidade administrativa;
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VII - acompanhar a realização de inventário a qualquer tempo, por iniciativa do
titular do órgão ou por iniciativa de órgãos de fiscalização, em situações
passíveis de averiguações, ocasionadas pela ocorrência de dano,
extravio ou qualquer outra irregularidade;
VIII - realizar inventário quando da criação, extinção ou transformação de locais
da estrutura administrativa definidas em Lei;
IX - realizar anualmente inventário destinado a verificar a quantidade,
conservação e o valor dos bens patrimoniais do órgão, a fim de detectar
as variações patrimoniais ocorridas no exercício;
X - manter coordenação com os demais órgãos e unidades da Câmara
Municipal, para efeito de levantamento das necessidades de material de
consumo, permanente e serviços;
XI - controlar o recebimento de todo material adquirido, confrontando as notas
de pedidos e as especificações com o material entregue, a fim de
assegurar sua perfeita correspondência às necessidades da Câmara
Municipal;
XII - organizar o armazenamento dos materiais, identificando e determinando
sua acomodação de forma tecnicamente adequada, a fim de garantir a
estocagem racional e ordenada dos materiais;
XIII - observar normas e procedimentos para os serviços, conforme orientação
da área de Contabilidade;
XIV - manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais,
lançando os dados no sistema de gestão;
XV - verificar a posição do estoque, examinando periodicamente o volume de
mercadorias, calculando as necessidades futuras, a fim de preparar
pedidos de reposição;
XVI - efetuar o registro dos materiais em guarda no almoxarifado e das
atividades realizadas, lançando os dados em sistema de gestão, a fim de
facilitar consultas e elaboração de inventários;
XVII - emitir relatórios informando níveis de estoque de materiais e outros dados
inerentes ao almoxarifado; e
XVIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe
for conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 39. Ao setor de tesouraria compete coordenar o sistema de controle
financeiro da Câmara Municipal.
§ 1o. O setor de Tesouraria é chefiado pelo Chefe do Setor de Tesouraria ou
Tesoureiro.
§ 2o. Compete ao Chefe do Setor de Tesouraria ou Tesoureiro:
I - efetivar o pagamento das despesas autorizadas pela autoridade
competente e de acordo com a disponibilidade de numerários;
consignações.
elaborar as solicitações de duodécimo; e
que lhe for conferida.
Art 40. Ao setor de contratos compete coordenar, realizar gerenciar e garantir
execução dos contratos realizados pela Câmara Municipal de Cambé.
§ 1o. O setor de Contratos é chefiado pelo Chefe do Setor Contratos.
Art. 41. Ao Setor de Contratos compete:
XVIII
XIX - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência
II - depositar ou transferir valores de estabelecimentos de credito;
III - preparar o preenchimento de cheques nominais para pagamentos
autorizados;
IV - manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento bancário e
comparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
V - elaborar demonstrativo do movimento financeiro mensal, com
apresentação dos saldos e encaminhá-lo ao setor Contábil e
Orçamentário.
VI - providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis;
VII - manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando
diariamente as conciliações bancárias, propondo as providências para
acertos de pendências de débitos e créditos quando necessário;
VIII - organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se
pela sua guarda;
IX - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos
de sua competência;
X - responsabilizar-se pela atualização do cadastro dos responsáveis pela
Câmara Municipal, na instituição financeira a qual pertence a conta
bancária;
XI - receber, registrar e controlar o numerário transferido pelo Executivo
Municipal, mantendo-o em conta bancária;
XII - controlar os saldos bancários e respectivas aplicações financeiras;
XIII - controlar a movimentação financeira não decorrente da execução
orçamentária;
XIV - controlar as atividades relacionadas aos serviços de tesouraria;
XV - efetuar o controle de vencimento de contas a pagar;
XVI - efetuar a conferência das notas fiscais com empenhos e liquidação da
despesa, para realização do pagamento;
XVII - elaborar demonstrativos mensais de contas a pagar a credores diversos
I - controlar as vigências dos contratos e demais prazos estabelecidos;
II - verificar o cumprimento das garantias contratuais, inclusive nas
prorrogações e alterações dos contratos;
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Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
CD
CO
Z
k.
Câmara Municipal de Cambé
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Secretaria Legislativa
- garantir a execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal;
IV- realizar a fiscalização e gestão dos contratos firmados pela Câmara
Municipal sem prejuízo da fiscalização realizada pelo setor requisitante do
serviço;
V- administrar e controlar os contratos de prestação de serviços e
fornecimento de materiais firmados pela Câmara Municipal;
VI - informar as autoridades superiores com antecedência mínima de 90 dias
sobre o término da vigência do contrato, para que se determine pela
continuidade dele, realizando os procedimentos necessários para sua
renovação, ou lançamento de novo processo aquisitivo;
VII - elaborar minutas, aditivos e termos de apostilamento de contratos.
VIII - convocar as contratadas para assinar os aditivos ou apostilamentos;
IX - elaborar minuta de notificação de aplicação das sanções previstas, a
partir das informações do Fiscal do Contrato;
X - encaminhar à contratada a notificação de aplicação das sanções, com
prova de recebimento;
XI - encaminhar os termos de aditamentos e demais atos para publicação,
quando necessária;
XII - gerenciar, dentro da sua área de competência, o Portal da Transparência
da Câmara Municipal a fim de mantê-lo atualizado e em atendimento às
legislações pertinentes;
XIII - realizar, conforme legislação vigente, a prestação de contas pertinente
aos contratos firmados pela Câmara Municipal junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e, quando necessário, a outros órgãos de
controle;
XIV - manter atualizadas as informações para a gestão dos contratos firmados
pela Câmara Municipal;
XV - realizar o processo administrativo por fatos e situações e irregularidades
oriundas dos contratos administrativos;
XVI - manter em arquivo próprio os documentos relativos aos contratos
celebrados pela Câmara Municipal;
XVII - acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da
área, implementando as adaptações necessárias para o desempenho de
suas atividades;
XVIII - orientar e assessorar os demais órgãos e unidades nos procedimentos
referentes à sua área de competência;
XIX - solicitar, sempre que julgar necessário, apoio técnico de outros setores ou
do Responsável Técnico para subsidiar suas decisões; e
XX - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência
que lhe for conferida.
Câmara Municipal de Cambé
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Secretaria Legislativa
Art. 42. É parte integrante desta Lei o Organograma da Estrutura Administrativa,
conforme anexo I.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogada a Lei n° 2.946, de 26 de abril de 2019.
Câmara Municipal de Cambé, em 26 de
Fernando dos Santos Lima
Primeiro Secretário
I
ANEXO I - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBE
Controle Interno
Gabinetes de
Vereadores
Assessoría
Parlamentar
PRESIDENTE
Assessoría Jurídica
Assessoría Legislativa
Assessoría Contábil
Assessoría em gestão
de processos
Assessoría da
Presidência
Secretaria
Lesislativa
Diretoria Geral
Assessoría em gestão
de licitações
Assessoría de
Comunicação
Setor de Protocolo,
documentação e
Drocessos
Setor Contábil e
Orçamentário
Setor de Contratos
Setor de Recursos
Humanos
Setor de Patrimônio e
Almoxarifado
Setor de Licitações
Setor de
Tesouraria