Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 28 de novembro de 2.023.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA ’
PROTOCOLO N*
Kerehwta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o
Mensagem do Projeto de Lei n /2023
Câmara Municipal de Cambé
>< Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° ./2023,
cuja súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas
alcoólicas em logradouros e praças públicas do Município de Cambé e dá outras
providências.
,Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/bc42cfc1-5dca-4afe-843c-d2bd6d10de80.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Art. 2o E obrigação do Poder Executivo fiscalização desta Lei, por meio da
Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, devendo aplicar, pelo descumpnmento
da infração ao disposto no artigo 1o, multa equivalente a 3 (três) UFC (Unidade Fiscal
de Cambé) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, e:
§ 1o Ao infrator reincidente será aplicada multa da seguinte forma:
I - na primeira reincidência, 6 (seis) UFC;
I - na segunda reincidência, 8 (oito) UFC;
III - a partir da terceira reincidência, 10 (dez) UFC.
§ 2o Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
I - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.
EMENTA: Dispõe sobre a proibição do consumo de
bebidas alcoólicas em logradouros e praças públicas
do Município de Cambé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o FiGa proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza em
logradouros e praças públicas do Município de Cambé a serem definidos por Decreto,
em qualquer dia da semana e hora, exceto quando previamente autorizado pela
Administração Municipal, em eventos comemorativos especiais.
$ 1o O Decreto a que se refere o caput definirá os locais em que serão vigentes as
proibições desta Lei, podendo, inclusive, delimitar os horários conforme a necessidade
e característica de cada local.
§ 2o Para os estabelecimentos, ambulantes e food-trucks destinados ao comércio de
alimentos e bebidas serão observadas as regras do Código de Posturas e demais
legislações municipais se houverem.
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N /2023
Q)
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fiscalizar, aplicar multas e fazer a respectiva cobrança.
§ 1o O Município de Cambé poderá firmar Termo de Cooperação com outros órgãos
entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento às normas previstas
nesta Lei.
§ 2° No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso
de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos
eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente
disponíveis.
§ 3o A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento
de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local
da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data
da constatação, prazo para correção, se houver, nome e matrícula do servidor
designado.
Art. 5o O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo,
cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal
certificação como intimação do infrator para todos os fins.
«
Art. 6o O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta) dias a contar da data
do auto de infração.
Cambé
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Gabinete do Prefeito
§ 3o Considerar-se-á reincidente, o infrator que cometer nova infração no período de
até 12 (doze) meses, após autuação anterior ou após trânsito em julgado da decisão
administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da referida infração
anterior.
Art. 3o A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida para os
seguintes fundos orçamentários:
I -1/3 para o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
I - 1/3 para o Fundo Municipal de Transito;
III -1/3 para o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 4o Compete ao Município de Cambé por meio de seus servidores designados,
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(D
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lavratura do auto da infração.
§ 2o O pagamento voluntário de que trata parágrafo anterior importara
automaticamente à renúncia ao direito de apresentação de defesa.
§ 3o No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado até 30
I
(trinta) dias após julgado.
Art. 7o O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração
através de petição escrita contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de
direito em que se funda, bem como, todas as provas necessárias para a devida
instrução do processo.
§ 1o A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do
prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser
proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual
período.
§ 2o Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso apresentado,
antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da multa, com redução
de 20% (vinte por cento), respectivamente, se efetuado o pagamento em até 10 (dez)
dias da data da desistência.
§ 3o A defesa administrativa será julgada pelo Diretor do Departamento de
Fiscalização Urbana.
§ 4o Da decisão caberá recurso voluntário no prazo de 10 dias úteis que será julgado
em última e definitiva instância pelo Secretário Municipal de Fiscalização Urbana.
Art. 8° Decorridos os prazos previstos nos artigos 6o e 7o desta lei para pagamento ou
impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca
da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá
fazê-lo nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescido de juros de mora, calculados à
taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data da autuação, e da multa
de 2% (dois por cento) pela impontualidade no pagamento, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
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§ 1o Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa sofrerá redução
de 40% (quarenta por cento), se pagar em até 30 (trinta) dias, contados da data da
O
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nesta lei.
§ 1o Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 6o e 7o desta Lei,
o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator em dívida ativa municipal e
a adoção de todas as medidas extrajudiciais e judiciais para a satisfação do crédito.
§ 2o O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções
subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
Art. 9o A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da
multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, tomando as
medidas penais cabíveis em caso de reincidência, com encaminhamento para
lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código
Penal).
Art. 10. Esta lei não se aplica a outras situações com legislação específica já
regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 10, em situações omissas não previstas
nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao Município baixar por meio de ato
próprio as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das
disposições desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, aos 28 de novembro de 2.023.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 28 de novembro de 2.023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Senhores Vereadores,
Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal,
oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas
do Município de Cambé e dá outras providências.
Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos
sempre gera um certo transtorno, trazendo malefícios ao meio ambiente, em virtude
das constantes reclamações de perturbação ao sossego público, poluição sonora,
I
bem como, incompatibilidade de tais atividades com a saúde dos moradores e do
comércio do entorno, por gerar tumulto, quando um aglomerado de pessoas se juntam
para consumir álcool.
A presente propositura tem por finalidade determinar a proibição de consumo
de bebidas alcoólicas em praças públicas, cominando multa e punição para sua não
obediências.
Atualmente, diversos Municípios já constam com esse tipo de legislação, tais
como: Umuarama (PR), Passo Fundo (RS), Campo Grande (MS), Recife (PE),
Chapecó (SC), Jaraguá do Sul (SC), São Miguel do Oeste (SC), Prudentópolis (PR),
Lages (SC), e, em todo território do Acre.
Salientamos, ainda, que o Executivo, com o presente projeto de Lei, está
contribuindo para preservar e manter o equilíbrio essencial à qualidade de vida da
sociedade, segundo preceitua o art. 225, da Constituição Federal. E compete de Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
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humana, inserido como um tipo específico de contravenção penal, já definido
tipificado no art 42 da Lei de Contravenção Penal (Decreto Lei n° 3.688/1941):
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forma comum à União, Estado, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente
e combater qualquer forma de poluição.
Perturbar o sossego alheio pode ser qualquer som e ruído, que não
necessariamente seja frequente e que não necessariamente cause danos à saúde
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A poluição sonora, por sua vez, é enquadrada no Direito Ambiental através da
Lei Federal 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, como crime ambiental,
bastante para seu enquadramento a mera poluição de qualquer natureza em níveis
«
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, conforme art. 54
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Pena - Reclusão, de um a
quatro anos e multa.
CD
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E por se tratar de matéria de relevante importância de atendimento
comunitário, solicitamos que o Projeto seja apreciado e votado.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
- • «
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (*“.130.919-**)
em 29/11/2023 14:36:07 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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I
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