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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre poluição sonora de fontes fixas no Município de Cambé.
native_id8049

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Segunda Votação S
2024-07-02 Primeira Votação P Incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária, a ser realizada em 08/07/2024.
2023-12-05 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-18T11:13:33.525403-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 7 1 0
2024-07-08T20:29:04.373242-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Cambé, aos 09 de novembro de 2.023.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé 
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° 6-2/2023
Senhor Presidente,
I
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
PROTOCOLO N*
Prwhwfdkla
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI N° />6/2Q23, 
cuja súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre poluição sonora de fontes fixas no 
Município de Cambé.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada 
estima e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
t , Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/c0b8bcf0-025a-4ebf-8318-1879436b7bac.
Rua Otto
42/2.023.
Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
PROJETO DE LEI
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
EMENTA: Dispõe sobre poluição sonora de fontes 
fixas no Município de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e 
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites 
fixados nesta lei.
Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem 
ou puderem ocasionar danos à saúde e ao bem estar público.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I- dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.
II- dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da 
audição humana.
III - ZONA DE SILÊNCIO: Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo 
raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, 
hotéis, postos de saúde ou similares.
IV - RU DO DE FUNDO: Sons emitidos durante o período de observação, que não 
aquele objeto da medição.
«
Art. 3o Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I - DIURNO: das 07h01 às 19h00;
I - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
III - NOTURNO: das 22h01 às 07h00.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/c0b8bcf0-025a-4ebf-8318-1879436b7bac.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 4o A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, 
prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não 
podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte 
integrante desta lei.
§ 1o Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados 
em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites 
estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo. 
§ 2o Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, 
biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, a fonte poluidora 
deve estar no mínimo a 100 metros de distância e deverá respeitar os limites 
estabelecidos no ANEXO I - como zona de silêncio.
§ 3o O estabelecimento que se utiliza de fontes sonoras deverão se adequar aos 
níveis de ruídos e vibrações constantes no anexo dessa Lei, caso contrário, deverão 
dispor de tratamento acústico para se ajustar ao nível aceitável de pressão sonora. 
§ 4o Fica proibida a execução de música ao vivo, mecânica ou eletrônica, após as 
22h00m (vinte e duas horas), em estabelecimentos comerciais ou de diversões 
noturnas, podendo o horário ser entendido até as 23hh00m (vinte e três horas) nos 
finais de semana (sexta e sábado), em locais que não possuem reclamações e não 
foram notificados, salvo com a necessária adequação acústica do prédio, que deverá 
ser comprovada com apresentação de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, 
certificando o cumprimento de todo o sistema de segurança local.
§ 5o É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 
07h00 (sete horas) e depois das 22h00m (vinte e duas horas), salvo aqueles que 
possuem adequação acústica do prédio, que deverá ser comprovada por Laudo de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros, certificando o cumprimento de todo o sistema de 
segurança local.
§ 6o Após a reformulação do estabelecimento com o tratamento acústico, deverá o 
estabelecimento solicitar a visita do corpo de bombeiros para comprovar, através de 
laudo, a segurança do local.
Q
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
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sonoros como meio de propaganda 
estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 5o Os estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas e que não possuem 
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publicidade deve respeitar os limites
§ 2o Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela 
Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana.
Art. 8o Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons 
produzidos:
I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;
permissão de emissão de fontes sonoras no seu alvara de localização, como postos 
de gasolina, deverão prezar pelo sossego público, sendo responsáveis pelas conduta 
«
de seus clientes nas áreas de estacionamento e pátio do estabelecimento.
Parágrafo único. Algazarras, barulhos, alto falantes ou aparelhos de som em volume 
excessivo a ponto de perturbar o sossego público da vizinhança, sujeitarão o 
estabelecimento a multa e caso haja reincidência, poderá haver a cassação do alvará 
de funcionamento.
Art. 6o A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural 
e artísticos, bem como, uso de equipamentos de som ou outros meios que cause 
poluição sonora em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia autorização 
do Poder Executivo, independente de outras licenças exigíveis.
Art. 7o A utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de 
propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos, depende de autorização do 
Poder Executivo, independente de outras licenças exigíveis.
§ 1o Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos 
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§ 7o caso haja denúncia e houver diferentes zonas de ocupação de solo entre a fonte 
poluidora e o imóvel lesado, a medição será realizada a 5,00m (cinco metros) de 
qualquer uma das divisas do imóvel que sofre o incômodo.
Q
I
(D
0)
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Rua
*
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Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações 
trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos 
competentes, considerando as legislações específicas;
III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para 
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, músicas em 
procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos.
IV - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não 
ultrapasse o limite de 65 dB(A), no período noturno, desde que não ultrapasse o limite 
de 55dB(A), independentemente da área de Zoneamento Urbano;
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros 
de bombeiros ou viaturas policiais;
VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas 
demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o 
sinal sonoro não se prolongue por mais de 30 minutos de forma intermitente, ou por 
tempo superior a 15 minutos de forma contínua;
VIII - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, 
desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente.
Art. 9o Os fiscais, no exercício da ação fiscalizadora, emitirão o relatório da medição 
do nível de ruído e conterá os seguintes requisitos:
I- Marca, tipo ou classe e número de série do equipamento utilizado
II- Data e número do último certificado de calibração do equipamento
III- Horário e duração das medições de ruído
IV- A média auferida dos níveis de pressão sonora;
VI - Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e o horário da 
medição, conforme Anexo I.
Qa
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Ari 11. Para imposição da sanção 
observará:
graduação da multa, a autoridade Municipal
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
I - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio
ambiente;
III - a natureza da infração e suas consequências;
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Parágrafo único. Os fiscais podem solicitar o auxílio das autoridades policiais e no 
desempenho da ação fiscalizadora e de autuação, caso necessário.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem 
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, 
ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a
transgressão:
«
I - notificação por escrito;
I - multa simples ou diária;
III - cassação da Licença
IV - interdição parcial ou total;
V- apreensão do equipamento
§ 1o No caso de apreensão de equipamentos poluentes, lavrar-se-á o termo de auto 
de apreensão e os objetos serão depositados, pelo Poder Executivo, em local 
adequado e ficarão à disposição do proprietário para a sua retirada no prazo de até 
30 dias úteis.
§ 2o O laudo de apreensão de mercadoria, deverá contar com a discriminação do tipo, 
modelo e possíveis avarias constantes no equipamento, sendo o laudo instruído com 
fotos detalhadas do equipamento e das avarias.
§ 3o a retirada do(s) equipamento(s), objeto de apreensão, se dará após pagamento 
da multa aplicada pela infração.
§ 4o Caso não haja reivindicação do equipamento no prazo de 30 dias úteis, o Poder
Público poderá leiloar ou doar o(s) equipamento(s) a entidades beneficentes.
CD
I
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leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo II, parte integrante desta 
com os critérios abaixo:
I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
I - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante;
III - GRAV SSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência.
Art. 15. Os valores das multas corresponderá:
I - até 5 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as leves;
I - de 6 a 30 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as graves;
III - de 31 a 50 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as gravíssimas.
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IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI - a capacidade econômica do infrator.
Art. 12. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 13. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
I - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1o A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. 
§ 2o No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar 
a infração.
Art. 14. Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como
cd
CD
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*
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 16. O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme 
regulamentações específicas, num prazo máximo de 15 dias úteis a partir do 
recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal de Fiscalização 
Urbana.
Art. 17. No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, 
em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 15 dias úteis, contado a 
partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da Cidade de 
Cambé - CMCC.
Art. 18. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo 
relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações 
por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 19. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias 
I t
úteis para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida
ativa.
Art. 20. No que a presente lei for omissa, aplica-se supletivamente, os padrões e 
critérios estabelecidos na legislação Estadual e Federal.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, aos 09 de novembro de 2.023.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
o
I
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Gabinete do Prefeito
ANEXOi
N VEIS DE PRESSÃO SONORA MÁXIMOS PARA AMBIENTES EXTERNOS EM 
dB(A)
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
ZONAS DE USO DIURNO VESPERTINO NOTURNO
ZR1, ZR2, ZR3,
ZR4, ZR5, ZR6, 
ZRCH, ZÜE1,
ZUE2, ZUE3,
ZCS5, ZCS6
55 50 45
ZCS1.ZCS2 E
ZCS3
65 60 55
ZI1.ZI2, ZI3, ZI4
EZCS4
75 70 60
CLASSIFIC
AÇÃO
•
CONDUTA Valores das multas (em
unidades fiscais de cambé -
UFC)
INFRAÇÃO
LEVE
Emitir ruído Até 10 db (A) 
acima do limite da tabela I
Até 5 UFC
INFRAÇÃO
GRAVE
Emitir ruído de 10 db (A) a 20 
db (A) acima do limite da 
tabela I
De 6 a 30 UFC
INFRAÇÃO
GRAV SSI 
MA
Emitir ruído de mais de 20 db
(A) acima do limite da tabela I
De 31 a 50 UFC
O
i
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Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
LEGENDAS:
ZR - Zonas Residenciais
ZRCH - Zonas Residenciais de Chácaras
ZUE - Zonas de Urbanização Específica
ZCS - Zonas Comerciais e de Serviços.
Zl - Zonas Industriais
O
I
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Prezado Presidente e Nobres Vereadores:
A poluição sonora nos dias de hoje é um grande mal à sociedade, 
causando enfermidades físicas e psicológicas, incluindo prejuízos à qualidade de vida 
da população mundial, o que não é diferente na Cidade de Cambé.
A propagação de ruídos de alta intensidade é uma das causas de 
perturbação do sossego e tranquilidade, prejudicando a parte metal do indivíduo, a 
parte de convivência entre as pessoas, ultrapassando os limites do bom-senso e 
respeito. Com isso, o Poder Público tem o dever de proteger a população da emissão 
de ruídos pocivos à saúde humana, pois, compromete a tranquilidade social.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em 
seu artigo 23, inciso VI, ser competência comum à União, Estados membros e 
Município, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em todas suas 
formas e a Constituição Estadual do Paraná dispõe em seu artigo 207 que Todos têm 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à sadia qualidade de vida.
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Cambé também é 
pautada nos ditames da defesa da proteção ambiental, como se pode auferir dos 
art.6°, inciso VI, digo, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas. E neste mesmo sentido, temos o Código de Posturas do Município 
(Lei 54/2020) na seção I - Do Bem Estar Público, artigos 208 e seguintes, onde 
estabelece algumas regras quanto à emissão de ruídos.
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 09 de novembro de 2.023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Cambé
Diante dessa situação, é preciso que se faça uma previsão legislativa 
específica sobre o assunto, com a finalidade de proteger a ordem social e a saúde 
pública.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo critérios objetivos acerca da 
poluição sonora, possibilitando que as autoridades administrativas possam orientar e 
fiscalizar os sons e ruídos.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa trazer critérios de padrões de 
emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais 
ou recreativas, a fim de possibilitar uma cidade mais harmônica ambientalmente.
Estipulou-se números objetivos em decibéis como controle adequado do 
ambiente social, considerando horários e localização do estabelecimento, bem como, 
as punições para o seu descumprimento.
Com isso, pede-se aos ilustres vereadores que aprovem o presente 
Projeto de Lei, a fim de que a saúde humana e a ordem social sejam preservadas, 
coibindo os casos de poluição sonora.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
0
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 28/11/2023 16:57:58 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. 
£ara obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: 
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