Rua Otto
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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Vossa Excelência
/2023
Prolurnlisli
álS Câmara Municipal de Cambé
ir listado do Baraná
PROTOCOLON* /nr r2à
.
PROJETO DE LEI
Mensagem do Projeto de Lei Complementar n
Senhor Presidente,
cuja súmula tem o seguinte teor: Altera e inclui
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Encaminhamos a
COMPLEMENTAR N° /2023.
artigos na Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre
Código de Posturas do Município de Cambé.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração.
Cambé, aos 09 de novembro de 2.023.
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
o
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a61cceee-f9fb-49c6-b44d-427cb68e79e0.
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comercialização de produtos ilícitos.
EMENTA: Altera e inclui artigos na Lei Complementar n° 54
de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre Código de
Posturas do Município de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o O caput e o §5° do artigo 15 da Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de
2020 - Código de Posturas do Município de Cambé, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a
varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou
horários previamente determinados.
I
§ 5° Fica proibida a venda ambulante de mercadorias, tais como cigarros, bebidas
alcoólicas, produtos industrializados, roupas, carteiras, cintos, produtos vencidos,
produtos de origem animal não certificados, medicamentos, explosivos, produtos
falsificados, produtos que infrinjam direitos autorais ou de propriedade intelectual,
e quaisquer outros produtos cuja comercialização esteja sujeita a regulamentação
específica, a fim de preservar a saúde pública, a segurança da população e coibir
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N /2023.
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 2o inclui o art. 15-A na Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de 2020 -
Código de Posturas do Município de Cambé, com a seguinte redação:
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interessado;
II - EVENTUAL: aquele ocasional, de curto prazo, durante a realização de festas
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ponto autorizado não afastara dever de pagamento dos tributos
correspondentes.
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§ 4o A solicitação de cancelamento ou renovação da autorização regular pelo
ambulante somente será recebida com a apresentação da certidão negativa de
débitos municipais em nome do autorizado.
Art. 3o O artigo 16 da Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de 2020 - Código de
Posturas do Município de Cambé - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes poderão ser exercidas:
I - de forma itinerante, quando o ambulante desenvolver suas atividades, sem se
utilizar exatamente de um espaço público específico;
II - de forma especial, quando facultar a utilização de espaço público para a
atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços de ambulantes
eventos esportivos, culturais ou sociais, com ou sem a participação do Município,
devidamente autorizado;
III - TEMPORÁRIO: aquele que estabelece um local específico para o comércio
ambulante de caráter sazonal, por prazo não superiora 4 meses.
§ 1o Todas as autorizações do comércio ambulante serão de caráter pessoal e
intransferível, expedido a título precário, servindo exclusivamente para o fim nela
indicado para o exercício da atividade no local e horário autorizado.
§2° A Administração Municipal poderá suspender temporariamente a autorização
do comércio ambulante regular por razões de interesse público, devidamente
fundamentado, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3o A renúncia, o desinteresse e/ou o não comparecimento do ambulante no
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Art. 15-A. O comércio ambulante se classifica, quanto ao período autorizado, em:
I - REGULAR: aquele exercido em dias e horários pré-determinados. Sendo que o
alvará de permissão emitido terá validade por 1 ano, renovável a pedido do
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atividades caso não atendam aos requisitos estabelecidos, incluindo
de obter uma prévia Autorização ou Alvará específico, desde que comprove
cumprimento das normas sanitárias, e deverão alterar seu local de atuação se
causarem qualquer tipo de incômodo a residentes, transeuntes ou veículos..
§ 6° Aos ambulantes, desobrigados da necessidade de obter previamente
Autorização e/ou Alvará, conforme previsto nos §§3° e 4° deste artigo, não serão
concedidos quaisquer tipos de autorização, pelas autoridades públicas, para se
conectarem à rede de energia elétrica.
regularidade de sua atividade como Microempreendedor Individual (MEI) e
formalize um compromisso por meio da assinatura de um Termo de Ciência e
Responsabilidade junto à Secretaria de Fiscalização Urbana.
§ 4o Os ambulantes que atuam na modalidade especial estarão isentos da
exigência de obter prévia Autorização ou Alvará específico, desde que
demonstrem a regularidade de sua atividade como Microempreendedor Individual
(MEI), formalizem um compromisso por meio da assinatura de um Termo de
Ciência e Responsabilidade junto à Secretaria de Fiscalização Urbana, e não
estejam localizados nos lugares e/ou horários mencionados no artigo 27 desta Lei.
§ 5o Os ambulantes dispensados de obtenção prévia de Autorização e/ou Alvará,
conforme previsto nos §§3° e 4° deste artigo, estão sujeitos à interdição de suas
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exercida em vias ou logradouros públicos em ponto móvel, estacionando em
locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolvendo atividades e
utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou
removíveis, de veículos automotivos ou de propulsão humana.
§ 1° Na modalidade itinerante, o ambulante não está autorizado a estacionar ou
expor mercadorias em um local fixo, sendo necessário manter constante
movimento. O descumprimento desta regra acarretará na revogação de sua
autorização, além de sujeitá-lo a outras sanções previstas.
§ 2o A emissão do Alvará de autorização para a utilização de espaço público, no
contexto da modalidade especial (inciso II), será efetuada somente após a
delimitação dos locais e horários pelo Poder Executivo e a observância de um
processo licitatório, que poderá incluir a modalidade de credenciamento.
§ 3o Q ambulante que atua na modalidade Itinerante estará isento da obrigação
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nesse codigo.
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autorização prévia do Poder Executivo respeitado o devido processo licitatório.
§ 2o Em caso de descumprimento, caberá a Secretaria de Fiscalização Urbana
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apreensão das mercadorias e dos objetos, e aplicação das penalidades previstas
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§ 7o Os ambulantes, mesmo que estejam dispensados da obtenção prévia de
Autorização e/ou Alvará, estão sujeitos a fiscalizações no caso de violação das
normas estabelecidas em âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 4o O artigo 26 da Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de 2020 - Código de
Posturas do Município de Cambé - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da
Secretaria de Fiscalização Urbana e da Secretaria de Saúde, Departamento de
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições contidas nesta Lei, a
Secretaria de Fiscalização Urbana poderá requisitar força policial quando se fizer
necessário.
Art. 5o O artigo 27 da Lei Complementar n° 54 de 23 de outubro de 2020 - Código de
Posturas do Município de Cambé - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Fica proibida a atividade de comércio ambulante em local público
específico, com utilização de suportes ou equipamentos de apoio desmontáveis
ou removíveis, trailers, carrinhos e veículos automotores ou de propulsão humana,
no horário de funcionamento do comércio, em vias comerciais e em Avenidas e
suas vias adjacentes até 100 metros, salvo com autorização prévia do Poder
Executivo respeitado o devido processo licitatório.
§ 1o Fica proibida a atividade de comércio ambulante em local público específico,
com utilização de suportes ou equipamentos de apoio desmontáveis ou
removíveis, trailers, carrinhos e veículos automotores ou de propulsão humana
em terminais de transporte coletivo, no entorno de praças e parques, salvo com
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Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica estabelecido um período de transição para os ambulantes já
atuantes à data de publicação desta lei, durante o qual terão o prazo de 1 (um) ano
para realizar as adequações necessárias à conformidade com as disposições desta
Lei.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
09 de novembro de 2.023.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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explosivos, produtos falsificados produtos que infrinjam direitos autorais ou de
proporcionando oportunidades de trabalho para empreendedores autonomos
propriedade intelectual. Essa medida visa resguardar a saúde pública, a segurança
da população e combater a comercialização de produtos ilícitos.
I
contribuincio para a dinâmica de nossa cidade. No entanto, é fundamental estabelecer
normas claras e atualizadas para essa atividade, garantindo a convivência
harmoniosa entre os ambulantes.
Por outro lado, se valorizamos o comércio ambulante, temos que valorizar o
comércio local, e editar medidas para combater a concorrência desleal.
O presente projeto de lei complementar propõe modificações significativas,
com o intuito de aprimorar a legislação vigente, promovendo maior clareza e eficácia
na regulação do comércio ambulante. Destacamos as principais alterações:
Ampliação da Lista de Produtos Proibidos: No âmbito do comércio ambulante,
estamos propondo a inclusão de diversos produtos na lista de itens proibidos, tais
como produtos vencidos, produtos de origem animal não certificados, medicamentos,
Apresentamos, por meio deste Projeto de Lei Complementar, importantes
modificações ao Código de Posturas do Município de Cambé, visando aprimorar a
regulamentação do comércio ambulante e atender às necessidades de nossa
comunidade.
O comércio ambulante desempenha um papel relevante em nossa economia,
Cambé
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Cambé, aos 09 de novembro de 2.023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Prezado Presidente e Nobres Vereadores:
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avenidas e vias adjacentes ate 100 metros. Bem como proibição no entorno de
praças e parques. Ressalvados os casos com autorização prévia do Poder Executivo
e respeitado o devido processo licitatório. Essa medida visa equilibrar a competição
entre os ambulantes e o comércio estabelecido.
t
Fiscalização e Competências: Delegamos à Secretaria de Fiscalização Urbana e à
Secretaria de Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária, a responsabilidade pela
fiscalização do comércio ambulante e artesanal, com a possibilidade de solicitar força
policial quando necessário.
Disposições Diversas: Estabelecemos regras claras para a suspensão temporária da
autorização do comércio ambulante regular por razões de interesse público, bem
como para a renúncia, desinteresse e não comparecimento do ambulante no ponto
autorizado.
Esta proposta é fruto de amplo diálogo com a sociedade civil, empreendedores
locais e demais interessados, objetivando a construção de um marco regulatório que
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Classificação do Comércio Ambulante: Introduzimos uma classificação do comércio
ambulante com base no período autorizado para sua realização. Isso inclui o
comércio ambulante regular, eventual e temporário, cada um com características e
prazos específicos. Essa classificação proporcionará maior flexibilidade e controle na
concessão de autorizações.
Modalidades de Exercício: Propomos a diferenciação entre o comércio ambulante
itinerante e especial. O primeiro refere-se àqueles que desenvolvem suas atividades
sem a utilização de um espaço público específico. O segundo, por sua vez, engloba
aqueles que utilizam suportes ou equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis,
veículos automotores ou de propulsão humana, estacionando em locais autorizados.
Restrições de Horário: Proibimos a atividade de comércio ambulante, em local público
específico, durante o horário de funcionamento do comércio, em vias comerciais.
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segurança no espaço publico, contribuindo para uma cidade mais organizada
funcional.
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atenda às demandas de Cambé, promovendo um ambiente de negócios justo, seguro
e próspero.
Portanto, este Projeto de Lei tem como finalidade promover a ordem e a
Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para
discussão'e aprovação do presente projeto.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-“)
em 28/11/2023 16:57:57 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este
Para
https:
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