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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaAltera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9, 10, 12, 15 e 18 da Lei n° 1.486, de 30 de maio de 2.001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação, eletromagnética e equipamentos afins do Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8095

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Aguardando Parecer Prévio

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI
consideração.
Rua Otto
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
súmula tem o seguinte teor: Altera os art. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 12, 15 e 18 da 
Lei n° 1.486, de 30 de maio de 2.001, que dispõe sobre a instalação de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras 
antenas transmissoras de radiação, eletromagnética e equipamentos afins do Município 
de Cambé e dá outras providências.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima e
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de fevereiro de 2.024.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé 
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n°
Senhor Presidente,
RIIOTOOILO N*
HerrhMd
Prolorolislsi
Câmara Municipal de Cambé
ir Estado do Paraná
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4cbdebd0-5207-4d52-a26b-0a3e62122f0e.
seguinte redação:
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
geral outras antenas transmissoras de radiação,
Art. 1o Nos termos da Lei N° 3.015 de 23 de outubro de 2.020 de Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo Urbano, somente serão admitidas instalações de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras 
antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins em-Zooas 
ZI1 (Zona Industrial Um) e Zl-ll (Zona Industrial Dois) nas áreas urbanas atingidas pelo 
zoneamento industrial - Zl, zoneamento comercial e de serviços - ZCS, zoneamento 
institucional e áreas públicas - ZPUB e na área rural do Município de Cambé.
§ 1o O licenciamento para construção de torres de telecomunicações em Glebas 
Urbanas, deverá atender aos termos do art. 26 da Lei Municipal n° 3.015, de 23 de 
outubro de 2.020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, desde que a área seja 
atingida pelos zoneamentos permitidos conforme o CAPUT, atendidos os demais 
requisitos da presente LEI.
§ 2° Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos 
administrativos e trâmites junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal 
para a autorização das instalações de antenas transmissoras e/ou aprovação de 
construção de torres de telecomunicações e equipamentos afins autorizados e 
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 2o O art. 2o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
Art. 1o O art. 1o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com 
seguinte redação:
eletromagnética e equipamentos afins do
Cambé e dá outras providências.
Município de
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI:
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N°
6^/2024.
EMENTA: Altera os art. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 
12, 15 e 18 da Lei n° 1.486, de 30 de maio de 2.001, que 
dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de 
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em
CD
QJ
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4cbdebd0-5207-4d52-a26b-0a3e62122f0e.
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U-Guia do Imposto Predial-e Territorial-Urbano—IPTU do imóvel-em-questão;
III- Duas vias da planta da situação do terreno;
IV- Planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;
V- Fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação 
com foto montagem da situação proposta;
VI- Projeto paisagístico contemplando essências -nativas arbustivas e rasteiras;
VII- Memorial descritivo técnico;
VIII- Característica de estrutura das torres;
IX- Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da ár-ea de radiação acompanhado 
de anotação de Responsabilidade-Técnica, em que constem:
a) a faixa de freqüência de transmissão;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o- número￾máximo de canais estiver em operação;
c) a altura, a inclinação em relação á vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver-o-número 
máximo de canais em operação}, bem como os diagramas vertical e horizontal e a 
irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distância e respectivas 
densidades de potência;
e) -a estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso 
do público a zonas que excedam o limite de potência.
X— Laudo radiométrico—assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, 
observado o que segue:
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 2o O pedido de licenciamento para a construção de torres de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras 
antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município 
de Cambé, deverá ser protocolado junto ao órgão competente de Planejamento do 
Poder Executivo Municipal, por meio-de-requerimento com pedido de exame e estudo 
de viabilidade técnica-ea Prefeitura do Município, com no mínimo, os seguintes 
documentos:
I- Comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado á instalação de 
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefoeia celular, telecomunicações em geral 
e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
0)
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a) que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos 
limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com altura 
igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas 
julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas;
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apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para 
controle.
XI- Alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os 
critérios estabelecidos-poresta Secretaria.
/. Requerimento padrão;
b) que ele seja submetido a apreciação da Secretaria Municipal de Saúde 
II. Matricula do Lote ou da Gleba e demais documentos que comprovem 
propriedade do imóvel e/ou contrato de locação/comodato da área destinada 
instalação de antenas de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
III. Envio em mídia digital do croqui de implantação e localização da propriedade 
com indicação do seu perímetro em coordenadas georreferenciadas referenciadas à 
Projeção Universal de Mercator - U.T.M., indicando os recuos e elevações, onde fique 
demonstrado os pontos de origem das radiações das antenas e suas distâncias "em 
projeção" aos limites do terreno onde será instalada;
IV. Memorial descritivo técnico, sendo facultativo quando fornecido o Relatório de 
Conformidade;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Projeto e Execução da 
instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, acompanhado de 
Laudo Radiométrico ou Relatório de Conformidade, emitido por profissional habilitado, 
declarando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes - RNI não supera os 
limites máximos de radiação estabelecidos pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL;
VI Em se tratando de construção de elementos verticais para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da obra de Infraestrutura 
de Suporte da ETR;
VII. Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL 
para prestadoras de serviços de telecomunicações;
VIII. Declaração de cadastro ou de inexigibilidade de aprovação junto ao Comando 
da Aeronáutica - COMAER, nos casos de torres verticais ou quando a instalação 
ultrapassar a altura de edificação existente;
PARAGRAFO 1o.- As medições deverão ser feitas com equipamentos que afiram a 
densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse,
0) Co '<0
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PARAGRAFO ÚNICO—Excetuam-se do disposto no “caput" deste artigo as antena 
transmissoras associadas a:
PARAGRAFO 3°.—A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as medições 
poderá indicar os poetes-que devem ser medidos.
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§ 3o Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos 
administrativos e trâmites junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal 
para o requerimento de autorização das instalações de antenas transmissoras e/ou 
aprovação de construção de torres de telecomunicações e equipamentos afins 
autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
PARAGRAFO 4°.- A licença sanitária de que trata o inciso XI deste artigo, deverá ser 
apresentada por ocasião da liberação para funcionamento da antena-transmissora e, 
anualmente, para controle.
Art. 3o O art. 3o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3o Estão-ainda compreendidas nas disposições desta Lei, as antenas transmissoras 
que operam na faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a-300gHz-(trezentos￾gigahertz). Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei, ficando dispensado 
da autorização junto ao Poder Executivo Municipal:
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eemprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante e submetidos a 
verificação periódica da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART exigida no inciso V do presente 
artigo de LAUDO ou RELATÓRIO, deverá ser emitido por profissional habilitado, 
ENGENHEIRO ELETRÔNICO, ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ENGENHEIRO DE 
COMUNICAÇÃO, cuja habilitação junto ao CREA atenda às competências inerentes 
aos sistemas de comunicação e telecomunicações do Conselho Federal de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia - CONFEA;
PARAGRAFO 2°.—As-medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura￾Municipal mediante pedido protocolado em -que constem local, dia e hora de sua 
realização.
§ 2o Nos termos do Artigo 25 da LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 de Zoneamento 
do Uso e Ocupação do Solo, em se tratando de construção de torres verticais para a 
instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética, deverá ser aprovado 
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV junto ao órgão competente de Planejamento do 
Poder Executivo Municipal e no Conselho Municipal da Cidade de Cambé, previamente 
à emissão da autorização prevista na presente Lei.
CP CB
O
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I- Radares militares e-civis-com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II- Radioamadores, faixa do cidadão e similares;
UP--Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo 
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV- Radiocomunicadores instalados em ve Gulos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V- Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, 
telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares.
I - As atividades e estruturas previstas no art. 1o, §2°, da Lei Federal n° 13.116, de 20 
de abril de 2.015;
I - Radioamadores, faixa do cidadão e similares;
III - Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo 
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV - Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de micro-ondas, 
telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares.
Art. 4o O art. 4o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 4o /Vos termos da Lei Federal n° 13.116 de 20 de abril de 2015, em área urbana, É￾vedada a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telefonia fixa, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação 
eletromagnética e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, áreas 
verdes, hospitais, igrejas, “shopping centers” e nas imediações de escolas, -centros￾comunitários e culturais, museus-teatr-os-eu equipamentos de interesse sodocultural-e￾paisagístico não poderá:
I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - Prejudicar o uso de praças e parques;
IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir 
na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a 
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI -Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
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eletromagnética e equipamentos afins, a área localizada até 30 (trinta) 50 (cinquenta) 
metros de edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas 
clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e assemelhados asi/os.
Art. 6o O art. 6o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 6o As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações demais￾de três pavimentos verticais mediante a apresentação de comprovante de autorização 
do proprietário do prédio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do 
interessado, observado o disposto no Art. 1°. desta Lei.
Art. 7° O art. 7o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 7° Toda instalação de antena transmissoras de radiação eletromagnética de 
radiocomunicação deverá ser feita -de modo que a densidade de potência total, 
considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela 
nova antena e medida por equipamentos que faça a integração de todas as frequências 
na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mW/cm2 (cem miliwatts por 
centímetro quadrado) em qualquer local passível de ocupação humana atender aos 
limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos 
estabelecidos por Legislação específica, em especial a Lei Federal n° 11.934 de 05 de 
maio de 2009, e demais regulamentações específicas.
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telecomunicações em geral outras antenas transmissoras de radiaçao
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VII -Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de 
Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de 
Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da 
Aeronáutica.
Art. 5o O art. 5o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 5° Nos termos do art. 3o da Lei Federal n° 11.934 de 05 de maio de 2009, será 
considerada área crítica onde fica vedada a instalação de ponto de emissão de 
radiação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
CD
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Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 8o O art. 8o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 8o Nos casos de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de 
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, Desoumprida a 
exigência do artigo anterior a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 
proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível 
de densidade de potência aos limites estabelecidos Os órgãos estaduais, distritais ou 
municipais deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações.
PARÁGRAFO 1°.- O intimado poderá recorrer caso entenda que o excesso não se deve 
a—sua—instalação,—apontando—aquela—à—qual—atribui—a—responsabilidade—peio￾descumprimento desta Lei.
PARAGRAFO 2°.—No caso de recurso, o Município determinará a realização de 
medições, com interrupção alterando das emissões das empresas envolvidas, a fim de 
decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites￾permitidos.
PARÁGRAFO 3o.—Se necessário a interrupção das transmissões, por uma ou mais 
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou-sua radiação ou a-que entrou 
em funcionamento em data mais recente, nesta sequência.
PARÁGRAFO 4°.- Gaso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado 
poderá requerer a prorrogação do prazo concedido até 5- (cinco) dias antes do 
vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao 
inicial.
PARÁGRAFO 5o.- Cabe ao Município julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de 
prorrogação do prazo, podendo deferi-los conforme o requerido ou por prazo menor, ou 
indeferi-los.
PARÁGRAFO 6°.- A não adequação no prazo concedido acarretará a interrupção da 
emissão das radiações e o lacre das instalações.
Art. 9o O art. 9o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 9o O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no 
mínimo, a 30 (trinta) metros de distância de qualquer ponto no solo da divisa do imóvel 
onde estiver instalada e dos imóveis confinantes, podendo tal distância ser reduzida em 
até 50% (cinquenta por cento) desde que atendidos, cumulativamente, aos seguintes
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Artigo 6o da Lei Federal
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requisitos:
I. O uso e a ocupação dos lotes contíguos sejam diferentes do uso residencial;
II. Que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV demonstre o atendimento ao Artigo
13.116 de 20 de abril de 2015, apresentando condições
da Lei Federal n° 13.116 de 20 de abril de 2015, apresentando condições favoráveis em 
relação à redução de recuos;
III. Que seja atendido os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos previstos na 
LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Município de Cambé.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis construídos após a instalação da antena 
transmissora, como clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e asilos ou 
mesmo situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput" deste artigo, não 
haverá objeções à permanência da antena.
Art. 11. O art. 12. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
favoráveis em relação à redução de recuos;
III. Que sejam atendidos os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos 
previstos na LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambé.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis construídos após a instalação da antena 
transmissora, como clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e asilos que￾estejam ou mesmo situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput" deste 
artigo, serão—objeto—de—medição—radiométrica,—porém não haverá objeções à 
permanência da antena, respeitando o limite máximo de radiação previsto no artigo-6- 
I ^í
Art. 10. O art. 10. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 10. A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, 
no mínimo, a 20 (vinte) metros de distância das divisas do lote onde estiver sendo 
instalada, observado o disposto no artigo anterior, podendo tal distância ser reduzida 
em até 50% (cinquenta por cento) desde que atendido, cumulativamente, aos seguintes
Prefe*tura Municipal de Cambé
* Gabinete do Prefeito
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
/. O uso e a ocupação dos lotes contíguos sejam diferentes do uso residencial;
II. Que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV demonstre o atendimento ao
O
C
 
t
o
o
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Prefeitura Municipal de Cambé
laboratórios credenciados pelo Instituto nacional de Metrologia, Normate-açãe 
Qualidade-Industrial (Inmetro), dentro das especificações do fabricante.
Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 12. O controle das radiações eletromagnéticas será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde e a fiscalização do atendimento aos limites de exposição 
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência do 
órgão regulador federal de telecomunicações.
PARÁGRAFO 1°.—A-avaliação das radiações deverá conter medições de níveis e 
densidade de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos de pleno 
funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outra antenas transmissoras de radiação eletromagnética 
e equipamentos afins, quando estiverem todos os canais em operação.
PARÁGRAFO 2°.- No caso de antenas que emitam sinais pulsados será considerada a 
potência média medida-em-intervalos de 1ms (um milissegundo).
PARÁGRAFO 3°.—Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam￾simultaneamente acionados, as medições devem- ser realizadas em diferentes dias e 
horários de forma a-garantir que-os-horários de maior tráfego sejam consideradosv
PARÁGRAFO 4°.—A densidade de potência deverá ser medida-por integração das 
faixas-de frequência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em
Art. 12. O art. 15. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 15. Em cumprimento à exigência de aprovação de Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV 204 da Lei Orgânica do Município, e artigos 6o (incisos I,III e VI), 8° e 
9°., da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), 
ficam estabelecidas por esta Lei as seguintes pela LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 
2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, o mesmo deverá apresentar 
medidas mitigadoras de impactos, podendo conforme o caso também indicar medidas 
compensatórias pelo risco ao meio ambiente e à saúde pública, em decorrência de 
emissão de radiação pelas antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, 
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação 
eletromagnética e equipamentos afins.
Parágrafo único. Os equipamentos afins ou estruturas complementares que compõem a 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a exemplo de containers ou 
cômodos sem permanência humana, destinados exclusivamente às instalações e 
equipamentos, deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído 
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
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Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 13. O art. 18. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 18. As penalidades aplicáveis aos infratores desta Lei, são aquelas contidas ee￾artigo 103 e seguintes da Lei n°684/89, de 15 de dezembro de—1089 na Lei 
Complementar n° 054 de 23 de outubro de 2020 - Código de Posturas do Município, e, 
na Lei Complementar n° 051, de 24 de setembro de 2.020 - Código de Obras.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
29 de fevereiro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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ano de 2015 da Lei Federal n° 13.166 de 20 de abril de 2015 (e o Decreto federal 
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Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cambé 
presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público, estabelece os 
10.480/2020 que a regulamenta), conhecida como “Lei Geral das Antenas”, que 
estabeleceu normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de 
telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento 
socioeconômico do País, ficando a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos 
das redes e dos serviços de telecomunicações de competência exclusiva da União, 
cabendo ao Município a função de promover conciliação entre as normas ambientais, de 
ordenamento territorial e de telecomunicações.
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - 
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem apresentado um contínuo 
crescimento, e com a chegada da tecnologia 5G, ficou ainda mais evidenciada a 
necessidade de atualização da legislação municipal visando a expansão da prestação de 
serviços de telecomunicação, propiciando o desenvolvimento econômico, social e 
tecnológico, preparando o Município de Cambé para comportar essa demanda crescente 
do tráfego de voz e dados, principalmente pelo uso dos celulares e demais conectividades.
Vigora atualmente no Município de Cambé a LEI n° 1.486, de 30 de maio de
2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, 
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação, 
eletromagnética e equipamentos afins.
Temos que essa Lei está ultrapassada, principalmente pela entrada em vigor no
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de fevereiro de 2.024. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
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de conformidade para o licenciamento das estações, seja pela realização de medições 
fiscalizações.
Quanto as competências municipais, a Lei Geral de Antenas (Lei
conjunto de regras que possa disciplinar
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organizar o licenciamento destes
116/2015)
estações radio base (“antenas”) para cobrir as áreas urbanas.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei tem como princípio adequar 
legislação municipal, propiciando e garantindo investimentos no Município para
eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de 
radiocomunicação. Especificamente no que concerne à exposição dos munícipes aos 
campos eletromagnéticos, importa esclarecer que a Lei n° 11.934/2009 estabeleceu tais 
limites e incumbiu à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a competência de 
regulamentar e fiscalizar essa matéria. Com isso, a Agência estabeleceu regulamentação 
seguindo as normas da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não 
lonizante (ICNIRP, em inglês), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS. 
Acrescente- se a isso a atuação constante da Agência, seja pela exigência dos relatórios
estabelecendo limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos
equipamentos e de suas infraestruturas de suporte.
Para avaliação da situação atual do Município de Cambé em relação ao sinal 
fornecido pelas principais operadoras de telefonia que atuam na região metropolitana, 
apresentamos os mapas de cobertura 3G e 5G conforme a seguir:
- Operadora TIM com destaque da cobertura 5G na região metropolitana; disponível em 
http://www.tim.com.br/cobertura
- Operadora VIVO com destaque da cobertura 5G na região metropolitana; disponível em 
http://www.vivo.com.br/cobertura
desenvolvimento das telecomunicações, principalmente a telefonia celular, adotando um
estabeleceu diretrizes e regras a serem observadas pelos municípios para o tratamento 
das infraestruturas de suporte. Com a chegada da nova geração, o 5G, esse déficit deve 
aumentar substancialmente, pois será necessário um número significativamente maior de
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Também foi promulgado em data posterior à da Lei Municipal que dispõe sobre a 
instalação de antenas transmissoras, a Lei Federal n° 11.934 de 05 de maio de 2009,
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Operadora CLARO somente com cobertura em 3G; disponível em 
http://www.claro.com.br/cobertura
- Operadora SERCOMTEL, somente com o 3G visto que ainda não tem disponível 5G na 
região metropolitana; disponível em https://www2.sercomtel.com.br/maDa-cobertura
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Conexão:
Q2G Q3G Q4G Q4.5G (•) 5G Q5GDSS Q NB-loT Q Rural voz Q Rural dados
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De acordo com dados da Anatei, a Claro cobre quase 4.800 cidades brasileiras. Isso representa mais de 98% da população do nosso país. Confira no mapa se 
a sua região é atendida pela Claro
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Sendo assim, e por entender que o presente projeto de lei é de grande 
relevância para o Município de Cambé e seus cidadãos, espero contar com o apoio do Sr. 
Presidente e dos Ilustres vereadores que compõem esta Casa na sua aprovação, tendo 
em vista seu relevante interesse público, visando ofertar à população as novas 
tecnologias e, especialmente, a melhoria na qualidade da cobertura celular e da 
conectividade.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 01/03/2024 09:36:33 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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