Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI
consideração.
Rua Otto
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
súmula tem o seguinte teor: Altera os art. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 12, 15 e 18 da
Lei n° 1.486, de 30 de maio de 2.001, que dispõe sobre a instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras
antenas transmissoras de radiação, eletromagnética e equipamentos afins do Município
de Cambé e dá outras providências.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima e
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de fevereiro de 2.024.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n°
Senhor Presidente,
RIIOTOOILO N*
HerrhMd
Prolorolislsi
Câmara Municipal de Cambé
ir Estado do Paraná
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4cbdebd0-5207-4d52-a26b-0a3e62122f0e.
seguinte redação:
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geral outras antenas transmissoras de radiação,
Art. 1o Nos termos da Lei N° 3.015 de 23 de outubro de 2.020 de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano, somente serão admitidas instalações de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras
antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins em-Zooas
ZI1 (Zona Industrial Um) e Zl-ll (Zona Industrial Dois) nas áreas urbanas atingidas pelo
zoneamento industrial - Zl, zoneamento comercial e de serviços - ZCS, zoneamento
institucional e áreas públicas - ZPUB e na área rural do Município de Cambé.
§ 1o O licenciamento para construção de torres de telecomunicações em Glebas
Urbanas, deverá atender aos termos do art. 26 da Lei Municipal n° 3.015, de 23 de
outubro de 2.020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, desde que a área seja
atingida pelos zoneamentos permitidos conforme o CAPUT, atendidos os demais
requisitos da presente LEI.
§ 2° Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos
administrativos e trâmites junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal
para a autorização das instalações de antenas transmissoras e/ou aprovação de
construção de torres de telecomunicações e equipamentos afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 2o O art. 2o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
Art. 1o O art. 1o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com
seguinte redação:
eletromagnética e equipamentos afins do
Cambé e dá outras providências.
Município de
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N°
6^/2024.
EMENTA: Altera os art. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10,
12, 15 e 18 da Lei n° 1.486, de 30 de maio de 2.001, que
dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em
CD
QJ
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4cbdebd0-5207-4d52-a26b-0a3e62122f0e.
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U-Guia do Imposto Predial-e Territorial-Urbano—IPTU do imóvel-em-questão;
III- Duas vias da planta da situação do terreno;
IV- Planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;
V- Fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação
com foto montagem da situação proposta;
VI- Projeto paisagístico contemplando essências -nativas arbustivas e rasteiras;
VII- Memorial descritivo técnico;
VIII- Característica de estrutura das torres;
IX- Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da ár-ea de radiação acompanhado
de anotação de Responsabilidade-Técnica, em que constem:
a) a faixa de freqüência de transmissão;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o- númeromáximo de canais estiver em operação;
c) a altura, a inclinação em relação á vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver-o-número
máximo de canais em operação}, bem como os diagramas vertical e horizontal e a
irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distância e respectivas
densidades de potência;
e) -a estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso
do público a zonas que excedam o limite de potência.
X— Laudo radiométrico—assinado por físico ou engenheiro da área de radiação,
observado o que segue:
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 2o O pedido de licenciamento para a construção de torres de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras
antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município
de Cambé, deverá ser protocolado junto ao órgão competente de Planejamento do
Poder Executivo Municipal, por meio-de-requerimento com pedido de exame e estudo
de viabilidade técnica-ea Prefeitura do Município, com no mínimo, os seguintes
documentos:
I- Comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado á instalação de
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefoeia celular, telecomunicações em geral
e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
0)
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
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a) que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos
limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com altura
igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas
julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas;
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apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para
controle.
XI- Alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os
critérios estabelecidos-poresta Secretaria.
/. Requerimento padrão;
b) que ele seja submetido a apreciação da Secretaria Municipal de Saúde
II. Matricula do Lote ou da Gleba e demais documentos que comprovem
propriedade do imóvel e/ou contrato de locação/comodato da área destinada
instalação de antenas de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
III. Envio em mídia digital do croqui de implantação e localização da propriedade
com indicação do seu perímetro em coordenadas georreferenciadas referenciadas à
Projeção Universal de Mercator - U.T.M., indicando os recuos e elevações, onde fique
demonstrado os pontos de origem das radiações das antenas e suas distâncias "em
projeção" aos limites do terreno onde será instalada;
IV. Memorial descritivo técnico, sendo facultativo quando fornecido o Relatório de
Conformidade;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Projeto e Execução da
instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, acompanhado de
Laudo Radiométrico ou Relatório de Conformidade, emitido por profissional habilitado,
declarando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes - RNI não supera os
limites máximos de radiação estabelecidos pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
VI Em se tratando de construção de elementos verticais para Estação
Transmissora de Radiocomunicação, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da obra de Infraestrutura
de Suporte da ETR;
VII. Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
para prestadoras de serviços de telecomunicações;
VIII. Declaração de cadastro ou de inexigibilidade de aprovação junto ao Comando
da Aeronáutica - COMAER, nos casos de torres verticais ou quando a instalação
ultrapassar a altura de edificação existente;
PARAGRAFO 1o.- As medições deverão ser feitas com equipamentos que afiram a
densidade de potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse,
0) Co '<0
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PARAGRAFO ÚNICO—Excetuam-se do disposto no “caput" deste artigo as antena
transmissoras associadas a:
PARAGRAFO 3°.—A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as medições
poderá indicar os poetes-que devem ser medidos.
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§ 3o Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos
administrativos e trâmites junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal
para o requerimento de autorização das instalações de antenas transmissoras e/ou
aprovação de construção de torres de telecomunicações e equipamentos afins
autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
PARAGRAFO 4°.- A licença sanitária de que trata o inciso XI deste artigo, deverá ser
apresentada por ocasião da liberação para funcionamento da antena-transmissora e,
anualmente, para controle.
Art. 3o O art. 3o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3o Estão-ainda compreendidas nas disposições desta Lei, as antenas transmissoras
que operam na faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a-300gHz-(trezentosgigahertz). Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei, ficando dispensado
da autorização junto ao Poder Executivo Municipal:
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eemprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante e submetidos a
verificação periódica da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART exigida no inciso V do presente
artigo de LAUDO ou RELATÓRIO, deverá ser emitido por profissional habilitado,
ENGENHEIRO ELETRÔNICO, ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO, cuja habilitação junto ao CREA atenda às competências inerentes
aos sistemas de comunicação e telecomunicações do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA;
PARAGRAFO 2°.—As-medições deverão ser previamente comunicadas à PrefeituraMunicipal mediante pedido protocolado em -que constem local, dia e hora de sua
realização.
§ 2o Nos termos do Artigo 25 da LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 de Zoneamento
do Uso e Ocupação do Solo, em se tratando de construção de torres verticais para a
instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética, deverá ser aprovado
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV junto ao órgão competente de Planejamento do
Poder Executivo Municipal e no Conselho Municipal da Cidade de Cambé, previamente
à emissão da autorização prevista na presente Lei.
CP CB
O
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UM GOVERNO PARA TODOS
I- Radares militares e-civis-com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II- Radioamadores, faixa do cidadão e similares;
UP--Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV- Radiocomunicadores instalados em ve Gulos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V- Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas,
telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares.
I - As atividades e estruturas previstas no art. 1o, §2°, da Lei Federal n° 13.116, de 20
de abril de 2.015;
I - Radioamadores, faixa do cidadão e similares;
III - Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV - Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de micro-ondas,
telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares.
Art. 4o O art. 4o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4o /Vos termos da Lei Federal n° 13.116 de 20 de abril de 2015, em área urbana, Évedada a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
telefonia fixa, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, áreas
verdes, hospitais, igrejas, “shopping centers” e nas imediações de escolas, -centroscomunitários e culturais, museus-teatr-os-eu equipamentos de interesse sodocultural-epaisagístico não poderá:
I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - Prejudicar o uso de praças e parques;
IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir
na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI -Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
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eletromagnética e equipamentos afins, a área localizada até 30 (trinta) 50 (cinquenta)
metros de edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas
clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e assemelhados asi/os.
Art. 6o O art. 6o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6o As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações demaisde três pavimentos verticais mediante a apresentação de comprovante de autorização
do proprietário do prédio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do
interessado, observado o disposto no Art. 1°. desta Lei.
Art. 7° O art. 7o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7° Toda instalação de antena transmissoras de radiação eletromagnética de
radiocomunicação deverá ser feita -de modo que a densidade de potência total,
considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela
nova antena e medida por equipamentos que faça a integração de todas as frequências
na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mW/cm2 (cem miliwatts por
centímetro quadrado) em qualquer local passível de ocupação humana atender aos
limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
estabelecidos por Legislação específica, em especial a Lei Federal n° 11.934 de 05 de
maio de 2009, e demais regulamentações específicas.
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telecomunicações em geral outras antenas transmissoras de radiaçao
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VII -Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de
Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de
Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da
Aeronáutica.
Art. 5o O art. 5o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5° Nos termos do art. 3o da Lei Federal n° 11.934 de 05 de maio de 2009, será
considerada área crítica onde fica vedada a instalação de ponto de emissão de
radiação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
CD
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Art. 8o O art. 8o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8o Nos casos de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, Desoumprida a
exigência do artigo anterior a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível
de densidade de potência aos limites estabelecidos Os órgãos estaduais, distritais ou
municipais deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações.
PARÁGRAFO 1°.- O intimado poderá recorrer caso entenda que o excesso não se deve
a—sua—instalação,—apontando—aquela—à—qual—atribui—a—responsabilidade—peiodescumprimento desta Lei.
PARAGRAFO 2°.—No caso de recurso, o Município determinará a realização de
medições, com interrupção alterando das emissões das empresas envolvidas, a fim de
decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limitespermitidos.
PARÁGRAFO 3o.—Se necessário a interrupção das transmissões, por uma ou mais
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou-sua radiação ou a-que entrou
em funcionamento em data mais recente, nesta sequência.
PARÁGRAFO 4°.- Gaso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado
poderá requerer a prorrogação do prazo concedido até 5- (cinco) dias antes do
vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao
inicial.
PARÁGRAFO 5o.- Cabe ao Município julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de
prorrogação do prazo, podendo deferi-los conforme o requerido ou por prazo menor, ou
indeferi-los.
PARÁGRAFO 6°.- A não adequação no prazo concedido acarretará a interrupção da
emissão das radiações e o lacre das instalações.
Art. 9o O art. 9o da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9o O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no
mínimo, a 30 (trinta) metros de distância de qualquer ponto no solo da divisa do imóvel
onde estiver instalada e dos imóveis confinantes, podendo tal distância ser reduzida em
até 50% (cinquenta por cento) desde que atendidos, cumulativamente, aos seguintes
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Artigo 6o da Lei Federal
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requisitos:
I. O uso e a ocupação dos lotes contíguos sejam diferentes do uso residencial;
II. Que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV demonstre o atendimento ao Artigo
13.116 de 20 de abril de 2015, apresentando condições
da Lei Federal n° 13.116 de 20 de abril de 2015, apresentando condições favoráveis em
relação à redução de recuos;
III. Que seja atendido os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos previstos na
LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Município de Cambé.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis construídos após a instalação da antena
transmissora, como clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e asilos ou
mesmo situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput" deste artigo, não
haverá objeções à permanência da antena.
Art. 11. O art. 12. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
favoráveis em relação à redução de recuos;
III. Que sejam atendidos os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos
previstos na LEI N° 3.015 de 23 de outubro de 2020 do Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambé.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis construídos após a instalação da antena
transmissora, como clínicas, centros de saúde, hospitais, escolas, creches e asilos queestejam ou mesmo situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput" deste
artigo, serão—objeto—de—medição—radiométrica,—porém não haverá objeções à
permanência da antena, respeitando o limite máximo de radiação previsto no artigo-6-
I ^í
Art. 10. O art. 10. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar,
no mínimo, a 20 (vinte) metros de distância das divisas do lote onde estiver sendo
instalada, observado o disposto no artigo anterior, podendo tal distância ser reduzida
em até 50% (cinquenta por cento) desde que atendido, cumulativamente, aos seguintes
Prefe*tura Municipal de Cambé
* Gabinete do Prefeito
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
/. O uso e a ocupação dos lotes contíguos sejam diferentes do uso residencial;
II. Que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV demonstre o atendimento ao
O
C
t
o
o
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laboratórios credenciados pelo Instituto nacional de Metrologia, Normate-açãe
Qualidade-Industrial (Inmetro), dentro das especificações do fabricante.
Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 12. O controle das radiações eletromagnéticas será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde e a fiscalização do atendimento aos limites de exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência do
órgão regulador federal de telecomunicações.
PARÁGRAFO 1°.—A-avaliação das radiações deverá conter medições de níveis e
densidade de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos de pleno
funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outra antenas transmissoras de radiação eletromagnética
e equipamentos afins, quando estiverem todos os canais em operação.
PARÁGRAFO 2°.- No caso de antenas que emitam sinais pulsados será considerada a
potência média medida-em-intervalos de 1ms (um milissegundo).
PARÁGRAFO 3°.—Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejamsimultaneamente acionados, as medições devem- ser realizadas em diferentes dias e
horários de forma a-garantir que-os-horários de maior tráfego sejam consideradosv
PARÁGRAFO 4°.—A densidade de potência deverá ser medida-por integração das
faixas-de frequência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em
Art. 12. O art. 15. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15. Em cumprimento à exigência de aprovação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV 204 da Lei Orgânica do Município, e artigos 6o (incisos I,III e VI), 8° e
9°., da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
ficam estabelecidas por esta Lei as seguintes pela LEI N° 3.015 de 23 de outubro de
2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, o mesmo deverá apresentar
medidas mitigadoras de impactos, podendo conforme o caso também indicar medidas
compensatórias pelo risco ao meio ambiente e à saúde pública, em decorrência de
emissão de radiação pelas antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins.
Parágrafo único. Os equipamentos afins ou estruturas complementares que compõem a
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a exemplo de containers ou
cômodos sem permanência humana, destinados exclusivamente às instalações e
equipamentos, deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
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(D
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Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Art. 13. O art. 18. da Lei N° 1.486, de 30 de maio de 2.001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 18. As penalidades aplicáveis aos infratores desta Lei, são aquelas contidas eeartigo 103 e seguintes da Lei n°684/89, de 15 de dezembro de—1089 na Lei
Complementar n° 054 de 23 de outubro de 2020 - Código de Posturas do Município, e,
na Lei Complementar n° 051, de 24 de setembro de 2.020 - Código de Obras.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
29 de fevereiro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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ELO SCHELLER.
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Rua Otto
ano de 2015 da Lei Federal n° 13.166 de 20 de abril de 2015 (e o Decreto federal
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Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cambé
presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público, estabelece os
10.480/2020 que a regulamenta), conhecida como “Lei Geral das Antenas”, que
estabeleceu normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento
socioeconômico do País, ficando a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos
das redes e dos serviços de telecomunicações de competência exclusiva da União,
cabendo ao Município a função de promover conciliação entre as normas ambientais, de
ordenamento territorial e de telecomunicações.
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem apresentado um contínuo
crescimento, e com a chegada da tecnologia 5G, ficou ainda mais evidenciada a
necessidade de atualização da legislação municipal visando a expansão da prestação de
serviços de telecomunicação, propiciando o desenvolvimento econômico, social e
tecnológico, preparando o Município de Cambé para comportar essa demanda crescente
do tráfego de voz e dados, principalmente pelo uso dos celulares e demais conectividades.
Vigora atualmente no Município de Cambé a LEI n° 1.486, de 30 de maio de
2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação,
eletromagnética e equipamentos afins.
Temos que essa Lei está ultrapassada, principalmente pela entrada em vigor no
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de fevereiro de 2.024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
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de conformidade para o licenciamento das estações, seja pela realização de medições
fiscalizações.
Quanto as competências municipais, a Lei Geral de Antenas (Lei
conjunto de regras que possa disciplinar
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organizar o licenciamento destes
116/2015)
estações radio base (“antenas”) para cobrir as áreas urbanas.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei tem como princípio adequar
legislação municipal, propiciando e garantindo investimentos no Município para
eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação. Especificamente no que concerne à exposição dos munícipes aos
campos eletromagnéticos, importa esclarecer que a Lei n° 11.934/2009 estabeleceu tais
limites e incumbiu à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a competência de
regulamentar e fiscalizar essa matéria. Com isso, a Agência estabeleceu regulamentação
seguindo as normas da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não
lonizante (ICNIRP, em inglês), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
Acrescente- se a isso a atuação constante da Agência, seja pela exigência dos relatórios
estabelecendo limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos
equipamentos e de suas infraestruturas de suporte.
Para avaliação da situação atual do Município de Cambé em relação ao sinal
fornecido pelas principais operadoras de telefonia que atuam na região metropolitana,
apresentamos os mapas de cobertura 3G e 5G conforme a seguir:
- Operadora TIM com destaque da cobertura 5G na região metropolitana; disponível em
http://www.tim.com.br/cobertura
- Operadora VIVO com destaque da cobertura 5G na região metropolitana; disponível em
http://www.vivo.com.br/cobertura
desenvolvimento das telecomunicações, principalmente a telefonia celular, adotando um
estabeleceu diretrizes e regras a serem observadas pelos municípios para o tratamento
das infraestruturas de suporte. Com a chegada da nova geração, o 5G, esse déficit deve
aumentar substancialmente, pois será necessário um número significativamente maior de
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Também foi promulgado em data posterior à da Lei Municipal que dispõe sobre a
instalação de antenas transmissoras, a Lei Federal n° 11.934 de 05 de maio de 2009,
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Operadora CLARO somente com cobertura em 3G; disponível em
http://www.claro.com.br/cobertura
- Operadora SERCOMTEL, somente com o 3G visto que ainda não tem disponível 5G na
região metropolitana; disponível em https://www2.sercomtel.com.br/maDa-cobertura
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Tipos de
Conexão:
Q2G Q3G Q4G Q4.5G (•) 5G Q5GDSS Q NB-loT Q Rural voz Q Rural dados
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De acordo com dados da Anatei, a Claro cobre quase 4.800 cidades brasileiras. Isso representa mais de 98% da população do nosso país. Confira no mapa se
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Sendo assim, e por entender que o presente projeto de lei é de grande
relevância para o Município de Cambé e seus cidadãos, espero contar com o apoio do Sr.
Presidente e dos Ilustres vereadores que compõem esta Casa na sua aprovação, tendo
em vista seu relevante interesse público, visando ofertar à população as novas
tecnologias e, especialmente, a melhoria na qualidade da cobertura celular e da
conectividade.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 01/03/2024 09:36:33 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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