Vossa Excelência
Mensagem do Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Encaminhamos
Complementar
PROJETO DE LEI
OÒ /2.024
COMPLEMENTAR N°_Çc^2.024, cuja súmula tem o seguinte teor: Altera, acresce e
revoga dispositivos da Lei n° 454/1983, que dispõe sobre o dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Cambé e dá outras providências.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Câmara Municipal de Cambé
ir Estado do Paraná
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 21 de março de 2.024.
cc
o
C
O
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3.
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° #5/2024
EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188
da Lei n° 454/1983, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Cambé e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o Altera o art. 188, da Lei Municipal n° 454/1963, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188...
§ 10. Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o
seguinte:
I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a 7,3 UFC.
II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários
em especial as multas de qualquer origem.
III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo
débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma
natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor
total seja superior ao limite estabelecido.
V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria
Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma
do parágrafo anterior.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
c-mail: gabinctc@cambc.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3.
Cambé UM GOVERNO PARA TODOS
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 21 de março de 2024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3.
pela normas gerais de caráter nacional, sofrem constantes alterações, exigindo que
Município acompanhe a evolução legislativa.
Ainda que o atual CTM tenha sido, a seu tempo aprovado como Lei Ordinária,
Constituição Federal de 1988 passou a exigir que Lei Complementar trate das
normais gerais de direito tributário (Art. 146, III da CF/88), de sorte que o CTM foi
RECEPCIONADO com força de lei complementar exigindo, desta feita, o rito próprio
desta espécie normativa.
Superada a questão técnica, tem-se que o atual CTM, datado de 1983,
portanto, anterior a CF de 1988 está, naturalmente, desatualizado, ainda que tenha
sido por outras vezes alterado.
Sabe-se que a legislação tributária, seja por sua matriz constitucional, seja
Ocorre que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 1355208 e regulamentada pela Resolução N° 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2024 condiciona o ajuizamento das execuções fiscais à observância de valor
compatível com o custo mínimo de uma ação em atenção ao princípio constitucional da
eficiência administrativa.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 21 de março de 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
A presente mensagem tem por objetivo encaminhar a apreciação de Vossas
Excelências Projeto de Lei Complementar que pretende alterar o artigo 188, §10 da Lei
Municipal 454/1983 que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Cambé e dá
outras providências.
O
03
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3.
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Ao par dessa necessidade de atender às decisões acima mencionadas, a
atualização do valor descrito no parágrafo 10 do artigo 188 é imprescindível para
persecusão judicial de créditos que efetivamente justifiquem a força de trabalho e o
valor dispendido para tanto.
Para tanto, encaminhamos a presente matéria para análise e aprovação
desse Poder Legislativo, e registramos que estamos à inteira disposição de Vossas
Excelências para os esclarecimentos necessários.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 22/03/2024 14:22:27 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0ae734de-d6f3-4b30-8b1c-82379cd5f7f3