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Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Ademilson
189 Legislatura 2021/2024
72024 Cambé , 20 de Maio de 2024
Ementa: Altera e acresce dispositivos na Lei 2.357 de
08 de Junho de 2010, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Cambé e institui a 1a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
PROJETO DE LEI N° n.
Câmara Municipal de Cambé
ir Estado do Paraná
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A CÂMARA M
PROJETO DE LEI;
IQ PAL DE CAMBE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
Art 1° - O inciso IV do Artigo 3° da Lei 2.357 de 2010 passa a vigorar com a seguinte
redação;
/...
11. .
111. .
IV...
IV- DEFICIÊNCIA INTELECTUAL: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas...
Art 2° - Fica acrescido o Inciso VI ao Artigo 3°, da Lei 2.357 de 08 de Junho de 2010, com
a seguinte redação;
/...
11. .
111. .
IV. .
V. .
VI - Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico,
manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social,
padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar
Av. Inglaterra, 655, Centro - Cambé - PR - CEP: 86181 -000
Fone/Fax: (43)3174-1812 - www.cambe.pr.leg.br
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Ademilson
189 Legislatura 2021/2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
A presente propositura altera e acresce dispositivos da Lei 2.357 de 08 de
Junho de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Cambé e institui a 1a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Tal alteração no inciso IV do Artigo 3° se dá com o objetivo de alterar a
terminologia “MENTAL para “INTELECTUAL”.
TERMO CORRETO: deficiência intelectual (sem especificar nível de
comprometimento). A partir da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual,
aprovada em 6/10/04 pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2004), em conjunto com
a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), o termo “deficiência mental’’ passou a ser
“deficiência intelectual”.
O inciso VI acrescido no Artigo 3° trata de incluir o Portador do Transtorno
do Espectro Autista (TEA) nas categorias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Cambé, e garantir os direitos, conforme Lei Federal a seguir;
A Lei 12.764/12 determinou que a pessoa com transtorno do espectro
autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Diante do exposto, entendendo que a matéria apresenta relevância pública, encaminhamos
o incluso Projeto de Lei para análise e aprovação desta ilustre Casa de Leis.
Ademilson de Almeida
Vereador
Av. Inglaterra, 655, Centro - Cambé - PR - CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1812 - www.cambe.pr.leg.br
Respeitosamente,
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