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Estado do Paraná
GABINETE FERNANDO LIMA
2021-2024
PROJETO DE LEI N° #//2024
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de
pronto atendimento informarem, em local visível, o
número de pacientes aguardando atendimento, o tempo
«stimado para atendimento médico e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o. Cada unidade de pronto atendimento do Município de Cambé deve
informar, em local visível e de fácil acesso aos usuários:
I - A quantidade total de pacientes aguardando atendimento;
I - A distribuição dos pacientes conforme classificação de risco;
III - O tempo estimado de espera por classificação;
IV - O número de atendimentos realizados nas últimas 24 horas.
§ 1o - Por unidades de “pronto atendimento” entende-se qualquer unidade de
saúde que preste serviço de pronto atendimento já existente ou que vir a ser
instituída no Município de Cambé, independentemente de sua nomenclatura.
§2° - As informações devem ser atualizadas em tempo real,
simultaneamente aos protocolos de atendimento.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vereador
Câmara Municipal de Cambé
Estudo do Paraná
-íí*
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2021-2024
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo fornecer mais transparência na
atuação das unidades de pronto atendimento do Município de Cambé, fortalecendo
o acesso do cidadão à saúde e possibilitando, por meio da informação, mais
dignidade ao longo do processo de atendimento.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5o, inciso XXXIII, estabelece como
direito fundamental que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
A Lei n° 12.527 de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à
Informação, regulamentou o disposto na Constituição Federal e traz como diretriz o
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
I - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência
na administração pública (LEI N° 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011).
Portanto, este projeto tem como pilar de sustentação o Direito Fundamental
de Acesso à Informação em consonância com os princípios da Publicidade e da
Transparência na Administração Pública.
Recentemente, foi lançado no Distrito Federal uma tecnologia semelhante
que pode servir de inspiração para implantação. A Superintendência de Tecnologia
da Informação e Conectividade em Saúde do Instituto de Gestão Estratégica do DF
(IgesDF), implementou um inovador painel que oferece informações em tempo real
sobre o fluxo de atendimento nas UPAs. Com isso, os pacientes podem visualizar o
estado das filas e o tempo estimado de espera, tornando a experiência mais ágil e
conveniente.
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GABINETE FERNANDO LIMA
2021-2024
Tais informações podem ser consultadas pelo link
https://iqesdf.orq.br/noticia/iqesdf-lanca-painel-que-permite-visualizacao-em-tempo-r
eal-das-filas-de-atendimento-nas-upas/ ou pelo QR Code abaixo disponibilizado.
No mais, o projeto não cria nenhum tipo de despesa ao Executivo Municipal,
uma vez que tais informações já estão sob posse da Administração, bastando
apenas divulgá-las aos usuários de cada unidade de pronto atendimento.
Diante do exposto, e buscando melhorar a experiência e fornecer mais
transparência aos usuários da Saúde Pública de Cambé, solicita-se aos nobres
vereadores a aprovação deste projeto por se tratar de tema de extrema importância
e relevância.
Câmara Municipal de Cambé
29 de maio de 2024
Dr. Fernando Lima
Fernando dos Santos Lima
Vereador
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