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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento informarem, em local visível, o número de pacientes aguardando atendimento, o tempo estimado para atendimento médico e dá outras providências.
native_id8183

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Aprovado
2024-08-20 Segunda Votação S
2024-08-13 Primeira Votação P
2024-06-04 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T11:25:33.235087-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2024-08-20T10:36:37.172410-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Paraná
GABINETE FERNANDO LIMA
2021-2024
PROJETO DE LEI N° #//2024
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de 
pronto atendimento informarem, em local visível, o 
número de pacientes aguardando atendimento, o tempo 
«stimado para atendimento médico e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o. Cada unidade de pronto atendimento do Município de Cambé deve 
informar, em local visível e de fácil acesso aos usuários:
I - A quantidade total de pacientes aguardando atendimento;
I - A distribuição dos pacientes conforme classificação de risco;
III - O tempo estimado de espera por classificação;
IV - O número de atendimentos realizados nas últimas 24 horas.
§ 1o - Por unidades de “pronto atendimento” entende-se qualquer unidade de 
saúde que preste serviço de pronto atendimento já existente ou que vir a ser 
instituída no Município de Cambé, independentemente de sua nomenclatura.
§2° - As informações devem ser atualizadas em tempo real,
simultaneamente aos protocolos de atendimento.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vereador
Câmara Municipal de Cambé 
Estudo do Paraná
-íí*
Av. Inglaterra, 655, Centro - Cambé - PR - CEP: 86181-000
Fone: (43) 3174-1819 / 3174 -1820 - www.cambe.pr.leg.br Página 1 de 3
GABINETE FERNANDO LIMA
2021-2024
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo fornecer mais transparência na 
atuação das unidades de pronto atendimento do Município de Cambé, fortalecendo 
o acesso do cidadão à saúde e possibilitando, por meio da informação, mais 
dignidade ao longo do processo de atendimento.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5o, inciso XXXIII, estabelece como 
direito fundamental que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações 
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
A Lei n° 12.527 de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à
Informação, regulamentou o disposto na Constituição Federal e traz como diretriz o 
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e 
devem ser executados em conformidade com os princípios 
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo 
como exceção;
I - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência 
na administração pública (LEI N° 12.527, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2011).
Portanto, este projeto tem como pilar de sustentação o Direito Fundamental 
de Acesso à Informação em consonância com os princípios da Publicidade e da 
Transparência na Administração Pública.
Recentemente, foi lançado no Distrito Federal uma tecnologia semelhante 
que pode servir de inspiração para implantação. A Superintendência de Tecnologia 
da Informação e Conectividade em Saúde do Instituto de Gestão Estratégica do DF 
(IgesDF), implementou um inovador painel que oferece informações em tempo real 
sobre o fluxo de atendimento nas UPAs. Com isso, os pacientes podem visualizar o 
estado das filas e o tempo estimado de espera, tornando a experiência mais ágil e 
conveniente.
Av. Inglaterra, 655, Centro - Cambé - PR - CEP: 86181-000
Fone: (43) 3174-1819 / 3174 -1820 - www.cambe.pr.leg.br Página 2 de 3
Estado do Paraná
GABINETE FERNANDO LIMA
2021-2024
Tais informações podem ser consultadas pelo link 
https://iqesdf.orq.br/noticia/iqesdf-lanca-painel-que-permite-visualizacao-em-tempo-r 
eal-das-filas-de-atendimento-nas-upas/ ou pelo QR Code abaixo disponibilizado.
No mais, o projeto não cria nenhum tipo de despesa ao Executivo Municipal, 
uma vez que tais informações já estão sob posse da Administração, bastando 
apenas divulgá-las aos usuários de cada unidade de pronto atendimento.
Diante do exposto, e buscando melhorar a experiência e fornecer mais 
transparência aos usuários da Saúde Pública de Cambé, solicita-se aos nobres 
vereadores a aprovação deste projeto por se tratar de tema de extrema importância 
e relevância.
Câmara Municipal de Cambé
29 de maio de 2024
Dr. Fernando Lima
Fernando dos Santos Lima
Vereador
Av. Inglaterra, 655, Centro - Cambé - PR - CEP: 86181-000
Fone: (43) 3174-1819 / 3174 -1820 - www.cambe.pr.leg.br Página 3 de 3

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