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Iara Municipal de Cambe
, ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR JÓTA MATTOS
Cambé, 09 de agosto de 2024
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
va Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
PROTOCOLO Nº
Mensagem do Projeto de Lei ns 25) 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI nº$22/2024, cuja súmula
tem o seguinte teor: Medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as
mulheres.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração.
Respeitosamente,
A
JO
Jóta Mattos
Vereador
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé - PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
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GABINETE DO VEREADOR JOTA MATTOS
PROJETO DE LEI Nº / 2024
EMENTA: Medidas preventivas aos crimes de violência
sexual contra as mulheres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e
centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a
paciente mulher seja acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua confiança para a
realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos
dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do
corpo.
8 1º O direito de 1 (um) acompanhante à paciente mulher engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem
na exposição do corpo.
8 2º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia
intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes,
devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que
seja profissional de saúde.
Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher de ser acompanhada por pessoa de
sua confiança mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 32 A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral por 1
(uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica,
laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob
efeitos de sedativo.
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Parágrafo único. De forma excepcional e apenas quando houver mais de um profissional
de saúde presente no recinto, o direito ao acompanhamento poderá ser
temporariamente suspenso quando o comportamento do acompanhante interferir
negativamente ou causar constrangimento às atividades dos profissionais de saúde.
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher
deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento
por pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não
tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
Art. 5º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e aos
estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Cambé.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.
Respeitosamente,
PA,
DE
Jóta Mattos
Vereador
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de mulheres vítimas de
violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizados 145.610
protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos
humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.
A esse respeito temos os casos de repercussão nacional do médico anestesista
do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes
e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea.
Se não bastasse a barbárie do caso acima, tivemos em 2022 a notícia de um
médico em Londrina, na cidade vizinha, que assediou uma mulher durante o
atendimento no Posto Médico, médico esse que se valeu da aplicação de injeção para
despir a paciente.
Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e
centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de acompanhantes
para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem
totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas.
Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante,
determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são
obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
No mesmo sentido dispõe o Art. 8º, 8 62, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), que afirma que é assegurado a gestante e a parturiente a um
acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto
e do pós-parto imediato.
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Salienta-se que esses direitos são assegurados até mesmo durante a pandemia,
conforme asseverou a 43 Câmara Cível do TJPR, em acórdão datado de 13.06.2022, in
verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE
O PARTO EM VIRTUDE DE CUIDADOS RELATIVOS AO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ARTIGO 8º. DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 19-J
DA LEI N.º 8.080/90. RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE E NOTA
TÉCNICA INTERMINISTERIAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO,
com AS DEVIDAS CAUTELAS. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA"
(TJPR - 4º C.Cível - 0021955-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.06.2022).
Por tudo que foi exposto, faz-se necessário a edição de norma de caráter
vinculativo e obrigatório em todo território do Município de Cambé que vise garantir o
direito da mulher de ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos
relacionados a saúde que impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo.
Neste sentido, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei para a para o qual
solicitamos análise e aprovação dessa ilustre Casa de Leis.
Respeitosamente,
na dr o
Jóta Mattos
Vereador
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