Apa Prefeitura Municipal de Cambé
DO (a Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 02 de setembro de 2.024.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
<> Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Mensagem do Projeto de Lei nº. 27 /2024 PROTOCOLO "295 | p=
Herobido em: [02/02 V5 à EG)
Protocalista
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº2 12024, cuja
súmula tem o seguinte teor: Doação à Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica - SETEC/MEC, o lote de terras 05/06A REM com a área de 70.523,00 m?,
situado na Gleba Cambe e Gleba Patrimônio Cambé, resultante das matriculas nº
1.607 e 2.655 para construção da sede do Instituto Federal do Paraná no Município de
Cambé.
Em consonância ao contido no art. 131, |, do Regimento Interno dessa
ilustre Casa de Leis, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em
regime de urgência, e, ao mesmo tempo, solicitamos convocação de sessão
extraordinária, conforme art. 10, 83º, | da Lei Orgânica do Município de Cambé, por
entender a importância dessa Instituição de Ensino à população Cambeense, a qual
apresenta de todas as formas o interesse público.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete(Ocambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/i/documento/b45819cb-ff59-4968-8fa9-839b60cag93.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
<> Prefeitura Municipal de Cambé
W (a Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº & ; /2024
EMENTA: Doação à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, o lote de
terras 05/06A REM com a área de 70.523,00 mº”, situado
na Gleba Cambe e Gleba Patrimônio Cambé, resultante
das matriculas nº 1.607 e 2.655 para construção da
sede do Instituto Federal do Paraná no Município de
Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, o lote de terras 05/06A REM com a área
de 70.523,00 mº, situado na Gleba Cambe e Gleba Patrimônio Cambé resultante das
matriculas nº 1.607 e 2.655, para construção da sede do Instituto Federal do Paraná
no Município de Cambé.
Lote: 05/06A REM, Área: 70.523,00m?, Local: Gleba Cambé e Gleba Patrimônio
Cambé
“Iniciando num ponto cravado no encontro do Lote 05/06A REM, Prolongamento da
Avenida Lago Igapó e o Lote 07, segue confrontando com o Prolongamento da
Avenida Lago Igapó no rumo SW 80º00' NE na distância de 107,34 metros até a
Área Pública 01 (PMC). Segue daí confrontando com a Área Pública 01 (PMC) nos
seguintes rumos e distâncias: NW 09º50" SE em 50,00 metros, Sw 80º00' NE em
100,00 metros e NW 09º50' SE em 50,00 metros. Segue daí confrontando com o
Prolongamento da Avenida Lago Igapó no rumo SW 80º00" NE na distância de
87,60 metros. Segue em um desenvolvimento de curva de 4,72 metros, com raio
de 6,00 metros e tangente de 2,49 metros, confrontando com o Alargamento da
Avenida Lago Itaipu. Segue daí ainda confrontando com o Alargamento da
Avenida Lago Itaipu no rumo SW 54º55" NE na distância de 6,50 metros. Continua
confrontando com o Alargamento da Avenida Lago Itaipu num desenvolvimento de
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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<> Prefeitura Municipal de Cambé
DO (4a Gabinete do Prefeito
curva de 4,72 metros, com raio de 6,00 metros e tangente de 2,49 metros.
Continua confrontando com o Alargamento da Avenida Lago Itaipu no rumo SE
09º50' NW na distância de 218,35 metros. Continua confrontando com o
Alargamento da Avenida Lago Itaipu num desenvolvimento de curva de 8,87
metros, com raio de 6,00 metros e tangente de 5,47 metros. Segue daí
confrontando com o Prolongamento da Rua Lagos Andinos no rumo SW 74º35' NE
na distância de 258,90 metros. Continua confrontando com o Prolongamento da
Rua Lagos Andinos num desenvolvimento de curva de 2,08 metros e raio de 6,00
metros. Segue daí confrontando com o Prolongamento da Rua Lagos Andinos no
rumo SW 89º47'01" NE na distância de 40,83 metros até o Lote 07. Segue daí
confrontando com o Lote 07 no rumo NW 09º50" SE na distância de 250,62 metros,
chegando ao ponto inicial desta descrição. ”
Art. 2º A falta de cumprimento do disposto nesta lei e/ou a modificação da finalidade
da doação fará o imóvel automaticamente e de pleno direito à posse do Município,
com todas as benfeitorias e instalações introduzidas, as quais, como partes
integrantes, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 02 de setembro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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DO) (a Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 02 de setembro de 2.024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei trata-se doação lote de terras 05/06A REM com
área de 70.523,00 mê, situado na Gleba Cambe e Gleba Patrimônio Cambé para
construção da sede do Instituto Federal do Paraná no Município de Cambé.
O Governo Federal anunciou no dia 12 de março a criação de 100 novos
campi dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs). A iniciativa
alcança todas as Unidades da Federação e gera 140 mil novas vagas, a maioria em
cursos técnicos integrados ao ensino médio.
Por meio do Novo PAC, serão investidos R$ 3,9 bilhões em obras. Desse
total, R$ 2,5 bilhões são para criar novos campi e R$ 1,4 bilhão para consolidar
unidades já existentes, com a construção de refeitórios, ginásios, bibliotecas, salas de
aula e aquisição de equipamentos.
O objetivo da nova expansão da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica é aumentar a oferta de vagas na educação profissional e
tecnológica (EPT) e criar oportunidades para jovens e adultos, especialmente os mais
vulneráveis. A construção de novos campi nos municípios impacta o setor da
construção civil, além de gerar emprego e renda. As novas escolas, quando estiverem
em funcionamento, levarão desenvolvimento local e regional.
O Programa de expansão dos IFs marca a retomada de investimentos na
criação de novas unidades de Institutos Federais no Brasil, quase 10 anos após a
última expansão estruturada da Rede Federal. Também celebra uma das políticas
educacionais mais bem-sucedidas no âmbito da educação profissional, que permitiu
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
<> Prefeitura Municipal de Cambé
W (a Gabinete do Prefeito
que a educação pública de qualidade chegasse às localidades mais distantes dos
grandes centros e da capital dos estados, tornando-se uma das redes mais
capilarizadas na oferta de cursos técnicos, superiores e de pós-graduação.
Com o anúncio teremos mais 5 campi no Paraná, em Araucária, Cambé,
Cianorte, Maringá e Toledo. Conforme Nota Técnica Conjunta 47/2024. (cópia anexa)
A área a ser doada está caracterizada com área pública (PMC), de acordo com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano nº 3015/2020, em seu artigo 20 diz “que as
Zonas Institucionais/Áreas Públicas caracteriza-se pela sua singularidade do uso atual
ou previsto, não havendo neste caso uma afetação especifica”, desta forma não há a
necessidade de desafetação por se tratar de um bem dominical e, assim sendo está
disponível para ser alienado.
Em tempo o Parecer nº 00468//2024/CONJUR-MEC/CGI/AGU aponta
diversas condições do Governo Federal dentre elas a permissão pela Lei Eleitoral
quanto as Doações dos imóveis pelos municípios, desde que os agentes públicos
envolvidos não as usem como Propaganda Eleitoral.
Dessa forma, entendemos a importância dessa Instituição de Ensino à
população Cambeense, a qual apresenta de todas as formas o interesse público, e,
em consonância ao contido no art. 131, |, do Regimento Interno dessa ilustre Casa de
Leis,solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de
urgência, e, ao mesmo tempo, solicitamos convocação de sessão extraordinária,
conforme art. 10, 83º, | da Lei Orgânica do Município de Cambé.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
9cb-f59-4968-8fa9-839b60ca993f.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 03/09/2024 10:00:51 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/4/documento/b45819cb-ff59-4968-8fa9-839b60ca993f
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO 'L' SALA 723 7º ANDAR PLANO PILOTO 70047-900 BRASÍLIA - DF
(61) 2022-7455
PARECER Nº: 00468/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU
PROCESSO Nº: 23000.011668/2024-63
INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SETEC/MEC
ASSUNTO: EXPANSÃO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
- NOVO PAC.
I- EXPANSÃO DA REDE FEDERAL - EPTC. NOVO PAC.
I- SOLICITAÇÃO PELA SETEC DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA QUANTO AOS
QUESTIONAMENTOS ACERCA DA REGULARIDADE DOMINIAL, EM ESPECIAL,
SOBRE OS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA DE TERRENOS POR PARTE DAS
PREFEITURAS AOS INSTITUTOS FEDERAIS.
III- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS CARTORIAIS NA ESCRITURAÇÃO DAS
DOAÇÕES DE IMÓVEIS DOS MUNICÍPIOS AOS INSTITUTOS FEDERAIS
IV- POSSIBILIDADE DE ENVIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS CEDIDAS AOS IFS PELO PRAZO MÍNIMO DE 20
ANOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS RESTRITIVOS REGRAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
v- OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO (OCE): ALTERNATIVA AO
FINANCIAMENTO DE LONGO PRAZO COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
FEDERAL
VI INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DA DOAÇÃO PELA LEI ELEITORAL, DESDE
QUE OS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NESTAS DOAÇÕES DE IMÓVEIS NÃO
AS USEM COMO PROPAGANDA ELEITORAL
VII- OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO OU DF.
Senhora Coordenadora-Geral para Assuntos Administrativos,
I- RELATÓRIO
Tratam os autos em epígrafe de consulta proveniente da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica (SETEC), encaminhada a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº
1021/2024/GAB/SETEC/SETEC-MEC (SEI Nº 4905915). que solicita avaliação dos aspectos jurídicos relacionados a
questões expostas na Nota Técnica nº 175/2024/DDR/SETEC SETEC (SEI nº 4908316). que trata de matéria relativa
aos processos de transferência de terrenos por parte dos municípios aos Institutos Federais.
PA Por intermédio da Nota Técnica nº 175/2024/DDR/SETEC/SETEC (SEI nº 4908316). a
Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal EPTC, abordou o tema:
21. Com vistas a conduzir de forma ordenada o processo de expansão da Rede Federal EPCT, via Novo
P4C, mediante o Ofício Circular Nº 34/2024/GAB/SETEC/SETEC-MEC (SEI 4768052), esta Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica encaminhou aos Dirigentes dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, na
forma de formulários e para o devido preenchimento, Plano de Implantação de Novo Campus, Carta de Compromisso da
Prefeirira Municipal e Diretrizes para apresentação da Carta de Compromisso.
2.2. A partir de então, esta Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal EPCT (DDR) tem sido instada
a se manifestar acerca da regularidade dominial, em especial, sobre os processos de transferência de áreas por parte das
prefeituras aos Institutos Federais (IF).
2.3. Um dos pontos de destaque tem sido a cobrança, por parte dos Cartórios de Registro de Imóveis, das
taxas e'ou emolumentos junto aos Institutos Federais para fins de escrituração da área ou imóvel recebido via doação
2.4. Ainda, em reuniões realizadas com as equipes técnicas desta DDR e dos Institutos Federais, foi
aventado o entendimento de algumas Prefeituras quanto a impossibilidade de doação e cessão de imóvel no presente
7/2024).
exercício, mesmo em data anterior ao início do periodo do defeso (677
ER Nesse sentido, após a contextualização da questão, apresenta as seguintes dúvidas jurídicas
que surgiram no decorrer do processo:
"I - Embasamento legal para a isenção das taxas cartoriais oriundas do processo de escrituração das
doações realizadas, bem como orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos IF em caso de imbróglio com
o cartório;
II - Possibilidade de autorização de envio de recursos orçamentários para execução de obras em áreas
cedidas aos IF pelo prazo mínimo de 20 anos;
III - Viabilidade legal de doação de imóvel pelas Prefeituras Municipais antes do periodo do defeso
eleitoral."
4. O presente processo foi recebido nesta Coordenação-Geral na data de 20/05/2024. às
14:55, conforme sistema SE'MEC e por este parecerista na tarde do dia 27/05/2024, conforme SAPIENS, sistema da
AGU.
5. É o que, em breve síntese, cumpre relatar. Passa-se à análise e respostas aos
questionamentos suscitados.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. De início. destaca-se que compete a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar nº 73/93, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos
relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos. que estão reservados à esfera discricionária
do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica.
administrativa e/ou financeira. Neste sentido dispõe o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da
Advocacia-Geral da União (4º edição, 2016):
"4 manifestação consultiva que adentrar questão juridica com potencial de significativo reflexo em
aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas
não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes
emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.”
A No caso em apreço, a Administração Consulente informa que. visando conduzir de forma
ordenada o processo de expansão da Rede Federal EPCT (Novo PAC), foram encaminhados aos Dirigentes dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, na forma de formulários para preenchimento, Plano de Implantação de Novo
Campus, Carta de Compromisso da Prefeitura Municipal e Diretrizes para apresentação da Carta de Compromisso. A
partir de então, a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal EPCT (DDR). tem sido constantemente instada a se
manifestar acerca da regularidade dominial, em especial, sobre os processos de transferência de áreas por parte das
prefeituras aos Institutos Federais (IF).
8. De acordo com as informações, um dos pontos de destaque tem sido a cobrança, por parte
dos Cartórios de Registro de Imóveis, das taxas e/ou emolumentos junto aos Institutos Federais para fins de escrituração
da área ou imóvel recebido via doação. sendo aventado o "entendimento de algumas Prefeituras quanto a impossibilidade
de doação e cessão de imóvel no presente exercício, mesmo em data anterior ao início do período do defeso (6/7/2024).
Do A Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal EPTC, por intermédio da Nota Técnica
nº 175/2024/DDR/SETEC/SETEC (Sei nº 4908316). apresenta as seguintes dúvidas a esta Consultoria Jurídica:
a) Embasamento legal para a isenção das taxas cartoriais oriundas do processo de escrituração das
doações realizadas, bem como orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos IF em caso de imbróglio com
o cartório;
b) Possibilidade de autorização de envio de recursos orçamentários para execução de obras em áreas
cedidas aos IF pelo prazo minimo de 20 anos;
c) Viabilidade legal de doação de imóvel pelas Prefeituras Municipais antes do periodo do defeso
eleitoral."
10. Passo à análise das dúvidas jurídicas.
1) TAXAS CARTORIAIS DE ESCRITURAÇÃO DAS DOAÇÕES DE IMÓVEIS
11. Ab initio. oportuno enfatizar que. em regra, o beneficiário é o responsável por pagar as
taxas envolvendo a escritura e os registros; no caso em tela, os institutos federais donatários dos imóveis a serem doados.
12. Contudo. o Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977 isenta a União do pagamento de
custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis. de Registro de Títulos
e Documentos e de Notas. relativos às solicitações feitas pela União:
Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de
Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a
quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Amt 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às
manscrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Oficios e Cartórios de Registros de Titulos e Documentos,
bem como quanto ao fornecimento de certidões de escriruras pelos Cartórios de Notas.
13. Observe-se que o PAC 2 é “no interesse da União”, ainda que os imóveis serão doados para
os institutos federais. que são autarquias federais, e não para a União, tal programa foi gestado como um dos pilares da
estratégia do Governo Federal. Portanto, cabível, de plano, em nosso juizo, uma interpretação extensiva de tal dispositivo.
Mais à frente, confirmaremos tal entendimento.
14. No Código de Processo Civil a gratuidade de custas é prevista no artigo 98 e ss [grifos
nossos]:
Art. 98. À pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
SIº A gratuidade da justiça compreende:
I-astaxas ou as custas judiciais;
HW - os selos postais;
HI - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse,
V- as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados
essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do madutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a
prática de outros atos processuais inerentes ao exercicio da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo
judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
(esc)
$ 8º Na hipótese do $ 1º, inciso IX, havendo chvida fimdada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juizo
competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição
pelo parcelamento de que trata o $ 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre esse requerimento.
en
O art. 98 CPC equipara a gratuidade dos emolumentos cartoriais à das custas judiciais
(inciso IX).
16. E mesmo quando há dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para
a concessão de gratuidade, o $ 8º impõe que o notário pratique o ato e só depois poderá requerer ao juizo, a revogação
do benefício.
17, Em nível de exemplo na esfera estadual, confiram-se os artigos da Lei nº 15.424, de
30/12/2004 do Estado de Minas Gerais. que dispõe sobre a fixação, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro:
Das Isenções
rt 19 - O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais
e de registro de seu interesse.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e
de registro:
[|
IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
Is. Está expressa na lei do Estado de Minas Gerais a isenção do pagamento de emolumentos
pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações. e atos notariais e de registro de interesse da União, nos termos
do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977.
19. Em nível de arremate sobre o tema. a posição do Superior Tribunal de Justiça é
absolutamente pacífica no sentido da isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de
Registro de Imóveis pelas autarquias federais, que é o caso dos institutos federais. Vide acórdão emanado desta
Egrégia Corte publicado em 24/09/2019 que faz interpretação extensiva dos dispositivos do Decreto-lei nº 1.537, de 13 de
abril de 1977 [grifos nossos]:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1II, II. DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Ecs)
IV - No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei n. 10.169/00, sem
razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta
Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e
emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977.
Nesse sentido: Aglnt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
16/2/2017; REsp n. 1.334.830/ CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1/10/2013. V - Agravo interno
improvido. .. EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701188 2017.02.52120-8, Rel.
FRANCISCO FALCÃO)
20. No mesmo sentido, outra decisão do STJ [grifos nossos]:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-
LEI 1.537/1977, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a
qual a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos
Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1 s7z
2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1511570 2015.00.13611-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/08/2018 ..DTPB:.)
21. Logo, em nosso juízo. fora de dúvida a isenção de pagamento de taxas cartoriais na
escrituração das doações de imóveis por parte dos municípios aos institutos federais (donatários do bem).
22. Caso o Cartório queira cobrar os emolumentos, orienta-se o ajuizamento de ação com o
pedido liminar de gratuidade, tendo como fundamentos, entre outros, o art. 98 do CPC. o Decreto-lei nº 1.537. de 13 de
abril de 1977 e a jurisprudência do STJ.
II) POSSIBILIDADE DE ENVIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM
ÁREAS CEDIDAS AOS IF PELO PRAZO MÍNIMO DE 20 ANOS
28, O ordenamento jurídico brasileiro impõe que haja previsão dos recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no curso do exercício
financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro presente no projeto básico.
24. Observe-se a dicção do $ 3º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
res
$ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de
desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da
Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as
normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a
responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico
dd No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a
Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o $1º do art. 167 da
Constituição Federal:
Art 105. 4 duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser
observadas, no momento da contratação e a cada exercicio financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem
como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercicio financeiro.
O,
$1º do art. 167, CF: Nenhum investimento cuja execução ulmapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
26. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) LC nº 101/2000 estabelece em seus artigos 15 e
16:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao parrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
FA Considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho. não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício.
28. E considera-se compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes. objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
PEA Observa-se que a dotação de recursos públicos para a execução de obras possui muitas
restrições e regramentos. Programa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro não poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
11.1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO
30. O financiamento de longo prazo de um programa com recursos do Tesouro Nacional
oriundos do Orçamento Federal. está submetido a inúmeras limitações impostas pelas regras orçamentárias do
ordenamento jurídico brasileiro, como exposto acima.
31. E a severa crise fiscal vivida pelo país nos últimos anos pode, eventualmente, impactar a
disponibilidade de recursos para o custeio e investimentos deste programa de expansão da rede EPTC, principalmente em
um prazo tão longo como o proposto (vinte anos).
32, A articulação de Operações de Crédito Externo (OCE) pode ser uma alternativa a percalços
na disponibilidade de recursos, principalmente considerando a relevância de um programa estratégico como essa expansão
nacional da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
33. A Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal define a OCE como “compromisso
assumido com credor situado no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de titulo, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.
34. As Operações de Credito destinam-se a cobrir desequilíbrios orçamentários ou a financiar
obras. mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública, sendo Operação de Crédito Externo quando contratado
com agências de países estrangeiros. organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras.
35. Em regra. a origem dos recursos da OCE é o empréstimo de bancos multinacionais
particulares ou de organismos financeiros internacionais de auxilio mútuo, tais como o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). o Banco Mundial. e agora, o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD).
conhecido como “Banco dos BRICS”.
36. Mas o detalhamento de operações complexas como as OCE foge ao escopo da atuação
deste Consultivo, que se restringe à análise jurídica do tema proposto, mas fica aqui uma sugestão para que a
disponibilidade de recursos para um programa tão relevante não fique prejudicada ao longo do tempo.
11.2) CONCLUSÃO
ETA Assim. em conclusão, existe, em tese, a possibilidade o envio de recursos orçamentários
para execução de obras em áreas cedidas aos IF pelo prazo mínimo de 20 anos, desde que seguidos os regramentos
constitucionais e legais. que são bastante restritivos, exigindo aquiescência por parte do Poder Legislativo, e se submete a
potenciais contingenciamentos políticos e financeiros. As Operações de Crédito Externo (OCE) são uma alternativa ao
financiamento ordinário com recursos do Tesouro Nacional oriundos do Orçamento Federal. para se manter a regularidade
do fluxo financeiro.
HI) VIABILIDADE LEGAL DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELOS MUNICÍPIOS ANTES DO PERÍODO DO
DEFESO ELEITORAL.
3s. Em observância aos princípios constitucionais da isonomia. da moralidade pública e da
impessoalidade a Lei n.º 9.504/97 (lei eleitoral), em seus artigos 73 a 78. enumera as condutas vedadas. condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
LA Não se admite interpretação extensiva ou ampliativa, de modo a abarcar situações não
normatizadas, em vista do caráter sancionatório.
vs
40. A seguir, apontaremos os dispositivos da lei eleitoral que potencialmente mais se
aproximam do caso em análise.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
41. Em nossa visão, não se aplica tal dispositivo ao caso em tela. pois a doação não é em
benefício de candidato. partido político ou coligação, mas em benefício de uma autarquia federal de ensino. A menos que
algum agente político envolvido a queira usar como propaganda eleitoral. Além disso. o dispositivo veda a cessão. que
não se confunde com doação. Mais à frente falaremos mais sobre isso.
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
42. O que este dispositivo veda nos três meses que antecedem o pleito é a transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios. O caso em análise consiste na doação de imóveis de
municípios a autarquias federais. Não se aplica o dispositivo ao caso.
43. No entanto, impositiva se faz a observância do art. 74 da Lei n.º 9.504/97:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
44. Nos termos do $ 1º do art. 37 da Carta da República:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
45. Assim, em nosso juízo. embora não haja proibição para a doação em apreço. os agentes
públicos envolvidos nestas doações de imóveis não poderão usá-las como propaganda eleitoral, sob pena do cancelamento
do registro ou do diploma, caso sejam candidatos a prefeito ou vereador.
46. Por fim, não podemos olvidar as previsões da lei 14.133/2021:
Art. 76. À alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fimdações, exigirá
autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[6
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g”.e “h” deste inciso
47. Destarte, a doação de bens imóveis públicos (no caso. municípios ou DF). subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado (para nós, irrefutável no caso), será precedida de:
a) avaliação e
b) autorização legislativa do município ou DF.
III - CONCLUSÃO
48. Ante O exposto, nos termos das competências previstas na Carta da República e na Lei
Complementar nº 73/93, esta CONJUR/MEC responde aos questionamentos feitos pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica (SETEC).
49. São isentas do pagamento de taxas cartoriais a escrituração das doações de imóveis por
parte dos municípios aos institutos federais (donatários do bem).
50. Caso o Cartório queira cobrar os emolumentos, orienta-se o ajuizamento de ação com o
pedido liminar de gratuidade, tendo como fundamentos, entre outros, O art. 98 do CPC. o Decreto-lei nº 1.537. de 13 de
abril de 1977 e a jurisprudência do STJ.
Sd Em tese, é possível o envio de recursos orçamentários para execução de obras em áreas
cedidas aos IF pelo prazo mínimo de 20 anos. desde que seguidos os regramentos constitucionais e legais. que são
bastante restritivos, exigindo aquiescência por parte do Poder Legislativo etc.
5a. Apontamos as Operações De Crédito Externo (OCE) como alternativa ao financiamento
com recursos do Orçamento Federal, máxime considerando a instabilidade política e orçamentária do Brasil e a severa
crise fiscal dos últimos anos, para que a disponibilidade de recursos para um programa tão relevante política e
economicamente não fique prejudicada ao longo do tempo.
5. Permitida pela Lei Eleitoral as Doações dos imóveis pelos municípios, desde que os
agentes públicos envolvidos não as usem como Propaganda Eleitoral.
54. Por fim. em observância à lei 14.133/2021, a doação dos bens imóveis públicos (no caso.
municípios ou DF) deverá ser precedida de avaliação e autorização legislativa do município ou DF.
À consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 31 de maio de 2024.
SERGIO ANTONIO RAVARA
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https:/ supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 2300001 1668202463 e da chave de acesso dedd5640
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO ANTÔNIO RAVARA, com certificado Al
[] institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da
autenticidade do documento está disponível com o código 1515213882 e chave de acesso dedd5640 no
endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SERGIO
[5] ANTÔNIO RAVARA, com certificado A! institucional (* agu.gov.br). Data e Hora: 31-05-2024 01:11.
hr: FZare Número de Série: 654372557451877645764062 11080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO
SsLvl.
03/09/2024, 10:06 PDFs viewer
“IFPR - 2963327 - Of cio http:/zimbra.cambe.pr.gov.br'service home--"?auth=co&loc=pt BR&
E INSTITUTO FEDERAL
Paraná Mineanario da Educação
Ofício nº 183/2024 TFPR-IFPR
Curitiba, 16 de abril de 2024
Ao Senhor
Conrado Scheller
Prefeito Municipal de Cambé PR
Rua Otto Gaertner, 65 - Centro
CEP: 86181-300, Cambé PR
Assunto: Implantação de um campus do Instituto Federal do Paraná no Município de Cambé.
Referência: Caso responda este Ofício. indicar expressamente o Processo nº 23411 007340 2024-19
Prezado Senhor Prefeito,
Com os cordiais cumprimentos, em referência ao anuncio pelo Presidente da Republica da criação de 100 novos camp: vinculados aos Institutos Federais, ocorrido no dia 12 de março de 2024
informamos que o município de Cambé foi um dos contemplados para a instalação de uma nova unidade do IFPR.
Visando conduzir de forma coerdenada as necessidades para a implantação do campus, informamos que estabeleceremos um grupo de trabalho conjunto, entre IFPR e o município, para
atendermos aos requisitos solicitados para esta instalação.
Solicitamos que indiquem, o quanto antes, até 4 membros do mumcipio para comporem o grupo de trabalho. Favor encaminhar com a indicação os seguintes dados dos servidores indicados
nome completo, CPF, endereço de e-mail e telefone
Este terá como atribuição atender à todos os requisitos e necessidades, exigências do MEC e do IFPR, bem como elaborar, enviar ou protocolar documentos exigidos no processo, para a
instalação e início das atividades da unidade.
Em caso de dúvidas, ficamos à disposição para esclarecimentos
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO WILLIAN DA SILVA VIANA PEREIRA, Reitor, em 15/04/2024, às 14:20, conforme horário oficial de Brasilia, com fundamento no art 68,
caput, do Decreto nº 8,539 de 8 de outubro de 2015
ANEXO I
Ofício Circular Nº 34 2024 GAB SETEC SETEC-MEC
F 20/04/2024, 09
https:/Icambe-e2.ciga.sc.gov.br//documentos/nao-enviados 1/4
03/09/2024, 10:06 PDFs viewer
IFPR - 2963327 - Of6cio http:/zimbra.cambe.pr.gov.br'service'home/-/?auth=co&loc=pt BR$
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios Bloco L, Edifício Sede - 4º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa,
Brasília/DF, CEP 70047-900
Telefone: 2022-8581 - http://www.mec.gov.br
Ofício Circular Nº 34/2024/GAB/SETEC/SETEC-MEC
Brasília, 27 de março de 2024.
Aos(As) Senhores(as) Dirigentes dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
Assunto: Expansão da Rede Federal EPCT - Novo PAC.
Senhores(as) Dirigentes,
ê. Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao anúncio da criação de 100
novos campi vinculados aos Institutos Federais, ocorrido no dia 12 de março de 2024, para informar que,
visando conduzir de forma ordenada o processo de expansão da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, via Novo PAC, esta Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec)
elaborou, na forma de formulários:
a) Plano de Implantação de Novo Campus.
b) Carta de Compromisso da Prefeitura Municipal e Diretrizes para apresentação da
Carta de Compromisso.
PA Assim, com vistas a elaboração do cronograma de implantação dos 100 novos campi e o
desenvolvimento de ações de monitoramento, a documentação acima citada, devidamente preenchida e
assinada, deverá ser protocolada junto a esta Setec, via Ofício subscrito pelo dirigente máximo da
instituição, impreterivelmente até o dia 30 de maio de 2024.
So Ademais, encaminha-se ainda o Formulário de Solicitação de Autorização de
Funcionamento, que deverá ser preenchido e protocolado, via Ofício subscrito pelo dirigente máximo da
instituição, junto a esta Secretaria quando a(s) nova(s) unidade(s) de ensino estiver(em) em condições de
ser(em) autorizada(s) a funcionar.
4. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelo endereço eletrônico: cepgQmec.gov.br.
Atenciosamente,
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
Secretário de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
Anexos: |- Nota Técnica Conjunta 47 (SEI 4759581).
1 Dlana lmentantaçãa Man Came CEI ATRATON A
Pr 20/04/2024, 09
https://cambe-e2 ciga.sc.gov.br/ldocumentos/nao-enviados 2/4
IFPR - 296332
f4
03/09/2024, 10:06 PDFs viewer
7-0fOcio http:/zimbra.cambe.pr.gov.br/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR$
MW PIarIU MMipiariaçãU INÚVU Caripud (Liss 374747
Ill - Carta Compromisso Prefeitura Municipal (SEI 4759795)
IV - Documento Diretrizes Apresentação Carta Compromisso (SEI 4759804).
V- Formulário Solicitação Autorização Funcionamento (SEI 4759833).
Documento assinado eletronicamente por Getulio Marques Ferreira, Secretário(a), em 30/03/2024,
às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do
Ministério da Educação.
* http://seiimec.gov.br/sei/controlador externo.php?
Nara acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 4768052 e
Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.011668/2024-63 SEI nº 4768052
20/04/2024. 09
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br//documentos/nao-enviados 3/4
03/09/2024, 10:06 PDFs viewer
IFPR. - 2963327 - Of6 cio http:/zimbra.cambe.pr.gov.br'service/home/-?auth=co&loc=pt BR&
Nota Têcnica Conjunta nº 47 2024 DDR SETEC SETEC
t4 20/04/2024, 09
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/documentos/nao-enviados 414
»
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e
Comarca de Cambé — Estado do Paraná ú |
REGISTRO DE IMÓVEIS Ruppia —
Avenida Brasil, 191 - Fone, 54-3023 7
TITULAR ”
Neuza Reomaniolo
OFICIAL MAIOR
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
MATRICULA N.o 1,607. - =
DATA:- 15 de março de 1.977.-
G EACTERÍSTICOS É CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL: - l
Lote de terras sob o, n seis), com a area de 5,00 alqueires pau--
listas, ou sejam 121.000,00 metros quadrados, situado na Gléba Patri
monio bambé neste Município e Comarca de Cambé, contendo 1 casa de
madeira, 1 Lulna de madeira, 1 terreiro ladrilhado, e se acha dentro
das seguintes divisas e confronteções:-" PRINCIPIANDO num marco de -
madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Ripeirão Sao --
Domingos, segue confrontando com o lote nº 5, no rumo SE, 9º 50%, -|
com 756,00 metros, até um marco de madeira de lei, que'foi colocado
no espigão; daí mçde-se peló dito espigão, no rumo 8.07 742 55! - --
158,00 metros, ate um marco semelhante aos outross deste ponto segue
confrontando com 6 lote nº 7, no rumo N.0. 98º 50%, com 765,00 metros
até um marco fincado na margem direita do Ribeirao São Domlágos; e -
finalmente descendo por este, segue atê o ponto de partida", -'0BS:-
O imóvel constante desta matricula, acha-se cadastrado no I.N$C.R.A,
com os seguintes característicos:- Nº do imôvel:- 71, 062,010,081.-
Área total:- 12,1.- Módulo:- 13,9.- Nº d módulos:- 0,87.- Fração --
mínima de parcelamento: = 12,15- EiopanamÁRIOS: FRANCISCO LOPEÉ HER-
NÁNDES e sua mulher, BRIGIDA CRISTINA » ESI, brasileiros, casa---
dos, ele agricultor, portador do título eleitoral nº 3.468- 788 zona
Pr, filho de Francisco Lopes Femandes e Conceição Hernandes, ela do
lat, portadora do título eleitoral nº 4.906- 788 zona-Pr, filha de -
João Marchesi e Posina Stival., residentes nesta cidade, inscritos no
nº 115,6360139/720-e-emecememe meme meme To meT meo DaT ins De name
SThO ANTERIOR: - 7.951, do Registro de Imóveis do 1º
Comarca de Londrina.- Dou fe.-. Cro E :
Oficial Majore-.=.-e-e-ememe mo me NTeTe meme TO Tem To OTA TOTO n ATO n AO
Kyo 1-17607= no
DATA: 15 de março de 1.977.- a
Sobre o imóvel constante desta matricula pare dusa nao Rurais
Hipotecérias, em que e éredor o ágencia desta
cidade, inscritas neste Orício sob os nêsg- 3.749, fis% 197, livro ..
570 valort- Cr$ 26 00, vencimento: - 20-10=1.0783 e ISO, Ils
198; Tíves S7Do valori- Eseh 7.850,00, vengâmento:- 20-10-1978; --
inscritas em ô - respectivamenté.- Dou fe
Oficial Maior.-.
mma e 2 eee a re e erre re e eee
R- 2-1,6074=
DATA: - 15 de março de 1.977.- ps
NOME DO É OR 00 F CIADOR: - BANCO DO TADO DO P. S/A, en-
cia desta cidade.- TOME DOS Tras = RANÓLSTO TOPS É a paE é e
sua mulher; CRISTINA qualificados e identificado
na matricula acima'.- VALOR: - ny 600,00 (sessenta e um mil e --
seiscentos cruzeiros ).- VENCI t- Ih-L0= - JUROS:- 7% (sete
por cento) ao ano.- [UREZA DO TÍTULO;- Cédula Rural Hipotecaria -
- E2'016/77/002- IBC/BACEN-76/77-PL, emitida no dia 12 de janeiro do
“ ano em curso, ficando a 22 via arquivada neste Cartório,- BENS VIN-
SULADOS: - Hipoteca Cedulary especial em 3º grau, do inável constan-
te desta matricula.- Dou fe+-, , Srnas
Oficial Maior.e- Custas:- CS 11
e ee SEGUE NO VERSO mem?
——————D——
N
/
AV- 3-1.607.- quitação
DATA:- 17 de Janeiro de 1,979.-
Conforme provas de quitação apresentadas, firmadas pelo Banco do Bra-
sil S/A., no dia de hoje, foram as cédulas hipotecárias registradas -
sob os ns. 3749 e 3.750, fls. 298, 1-9/D, devidamente liquidadas.- -
Dou fe.- e my Oficial Maior.--==--—=——— --—
R-4-1,.607.- hipoteca
DATA:- 26 de Março de 1.979.-
CREDOR OU FINANCIADOR:- BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A., Agencia desta
cidade, - EMITENTES:- FRANCISCO LOPES HERNANDES e sua esposa, BRIGIDA
CRISTINA MARCRESI, qualificados na Matricula retro.-- VALOR: - Crefecso
18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).- VENCIMENTO:- 31 de tubro de - -
989 - JUROS: - Va ao ano.- NATUREZA DO TITULO:- Cédula Rural Hipote-
caria nº 016/015, 79, emitida no dia AR md! ficando a 23 via arqui-
(é;
vada neste Cartório.- BENS VINCULADOS:- Em SEGUNDA e especial. hipote-
ca cedular, imóvel constante da Matricula retro. - Dou fe.-
DE el) Oficial Maior.- Custasi--Cr.8 90,00. ----—-—-—— ano
AV-. 5-1.607.- aditivo
DATA:- 26 de Março de 1.979.- '
Conforme aditivo de Re-Ratificação, firmado entre as partes, no dia -
19-03-79, foi o vencimento da cédula hipotecária registrada sob o nº
2-1.607, prorrogado pa dia 31 de Outubro de 1.955.- Dou fé.----- -
d q Oficial Maior.- Custast- Cr.$ 143,00.----
Av- 06.- Protocolo nº 165.015 de 20-11-08.- Cancelamento.-
DATA:- 26 de novembro de. 2.008.- .
Pelo instrumento Particular. de Autorização de Cancelamento de Hipote-
ca, firmado pelo credor, na cidade de são Paulo-Sp, no dia 25-06-2008
com firma reconhecida, ficando arquivado nesta Serventia, procede-se
a presente averbação para constar o cancelamento das hipotecas regis-
tradas sob os nºs 02 e 04, e o averbado sob o nº 05, desta ma
trícula.- Dou fê.- , Registradora Substitu
Av.- 07. Protocolo n.º 165.148 de 03/12/08.- Retificação.-
DATA:- 03 de dezembro de 2.008.-
Conforme requerimento firmado pela proprietária, datado de 02 do mes
em curso, procede-se a presente averbação nos termos do $lº do art.
213 da Lei n.º 6.015/73, para constar a retificação da matricula, on
de constou o nome da proprietária como, BRIGIDA CRISTINA MARCHESI, —
quando o correto é BRIGIDA CRISTINA MARCHESI ERNANDES, de acordo co
os documentos arquivados nesta Serventia.- Dou fé.-
Registradora Substituta.--======—============00 E E AE que
>
R.- 08. Protocolo n.º 165.113 de 01-12-08.- Partilha.-
DATA:- 03 de dezembro de 2.008.-
TRANSMITENTE:- ESPÓLIO DE FRANSCISCO LOPES HERNANDES. -
ADQUIRENTES:- BRIGIDA CRISTINA MARCHESI ERNANDES , brasileira, viúva,
do lar, portadora da CI.RG. n.º 3.883.519-0-PR, inscrita no CPF/MF -
n.º 034.943.429-89, residente e domiciliada na Rua Bélgica, n.º 1100
nesta cidade; VALDOMIRO LOPES, brasileiro, comerciante, portador da
CI.RG. n.º 395.459-Pr, inscrito no CPF/MF n.º 115.124.909-20, casado
sob o regime de comunhão de bens, no dia 10/11/1966, com JOSEFINA MA
RIA TROSTDOLF LOPES, brasileira, do lar, portadora da CI.RG. n.2 7.2
78.345-0-Pr, inscrita no CPF/MF n.º 795.588.449-34, residentes e do-
miciliados na Rua Estados Unidos, 1.115, nesta cidade; LUIZ ANTONIO
LOPES, brasileiro, comerciante, portador da CI.RG. n.º 488.897-9-PR,
inscrito no CPF/MF n.º 024.571.999-72, casada sob o regime de comu--
nhão universal de bens, no dia 16/06/1970, com: VALDIRENE PEDROSO RI-
O SEGUE
FICHA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
02
Comarca de Cambé - Estado do Paraná
SERVIÇO REGISTRAL MosnieA
Rua Estados Unidos, 1124 - Telefones: (43) 3254-3023 - 3035-3023 (pal
MATRÍCULA N.º 1,607.-
BEIRO LOPES, brasileira, professora, portadora da CI.RG. n.º 1.068.0
61PR, inscrita no CPF/MF n.º 766.851.879-72, residentes e domicilia-
das na Rua Pedroso Pascuetto, n.º 44 - Parque Residencial Sella, nes
ta cidade; ANTONIO LOPES, brasileiro, contador, portador da CI.RG. =
n.º 488.896-0-Pr, inscrito no CPF/MF n.º 115.356.289-87, casado sob
o regime de comunhão universal de bens, no dia 25/05/1973, com VITA
DE CARVALHO LOPES, brasileira, do lar, portadora da CI.RG. n.º 1.098
816-Pr, inscrita no CPF/MF n.º 822.428.799-87, residentes e domici--
liados na Rua Estados, 1155, nesta cidade; IRINEU LOPES, brasileiro,
separado judicialmente, comerciante, portador da CI.RG. n.º 1.974.70
0-PR, inscrito no CPF/MF n.º 008.515.319-20, residente e domiciliado
na Rua Pinheiros, n.º 488 - Jardim Leonor, Londrina-Pr; MARIA LOPES
DA COSTA, brasileira, comerciante, portadora da CI.RG. n.º 748.326-0
Pr, inscrita no CPF/MF n.º 837.568.339-68, casada sob o regime de co
munhão universal de bens, no dia 02/05/1970, com ARLINDO DA COSTA, -—
brasileiro, comerciante, portador da CI.RG. n.º 710.320-Pr, inscrito
no CPF/MF n.º 010.423.869-00, residentes e domiciliados na Rua Espa-
nha, 872, nesta cidade; HELENA LOPES COPPO, brasileira, professora,
portadora da CI.RG. n.º 86.160-5-PR, inscrita no CPF/MF n.º 601.460.
019-15, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, no dia --—-
22/05/1982, com ANTONIO COPPO, brasileiro, contabilista, portador da
CI.RG. n.º 762.204-PR, inscrito no CPF/MF n.º 143.480.559-04, resi-—
dentes e domiciliados na Rua Estados Unidos, n.º 1.530, nesta cidade
JOSE LOPES, brasileiro, professor universitário, portador da CI.RG.
n.º 1.007.756-7-PR, inscrito no CPF/MF n.º 236.569.489-68, casada --
sob o regime de separação de bens, no dia 28/11/1974, com ARILDA FA-
TIMA DO ROSARIO LOPES, brasileira, do lar, portadora da CI.RG. n.º 7.
511.796-5-PR, inscrita no CPF/MF n.º 724.310.919-53, residentes e do
miciliados na Rua da Indenpendência, n.º 219 - Jardim São José, nes-
ta cidade; e, ROSELI GISELI LOPES ZANUTTO, brasileira, professora, -
portadora da CI.RG. 3.908.859-2-PR, inscrita no CPF/MF n.º 871.215.9
09-30, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, no dia 29/11/
1997, com EDSON LUIS ZANUTTO, brasileiro, escriturário, portador da
CI.RG. n.º 4.181.528-0-PR, inscrito no CPF/MF n.º 535.011.019-53, re
sidentes e domciliados na Rua Suissa, nesta cidade.-
FORMA DO TITULO:- Formal de Partilha, extraido dos Autos sob o n.º -
465/01, de Arrolamento dos Bens , expedido pelo empregado juramenta-
do do Cartorio do Civel e Comercio, desta cidade, Sebastiao Pimentel
no dia 13-11-2001, homologado por sentença do MM. Juiz de Direito Su
bstituto, desta Comarca, Dr. Douglas Marcel Peres, datado de 12 de -
dezembro de 2.001.-
VALOR:- R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).-
DOCUMENTOS APRESENTADOS:- Imposto Causa Mortis - GR-PR s/n.º, na im-
portância de R$ 3.000,00 4% s/R$ 75.000,00, pago no dia 03-12-01, no
Banco Itaú S/A.- Certidão negativa de débitos ambientais n.º 536530,
expedida pelo IAP, no dia 28-11-08.- Certidão Negativa de Débitos re
lativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural n.º EE8E.69
F2.22B0.EAFI, expedida pela Receita Federal, no dia 19-11-08.- CCIR
2003/2004/2005, quitado.- Foi emitida Doi.
CONDIÇÕES:- as do título.- ,
ANOTAÇÕES:- Cabendo a viúva 50% e aos herdeiros filhos 6,25% do imo-
vel para cada um.
EMOLUMENTOS:- Selo - R
DOU FE.-
2,00. D/4.312,00 VRC ou R$ 452,76.-
, Registradora Substituta.-
DD ——— SEGUE NO VERSO —————
eNCONInauin
"R.- 09. Protocolo n.º 168.814 de 20-11-09.- Venda e Compra.-
DATA;- 03 de dezembro de 2.009.-
Pela escritura pública de Venda e Compra, lavrada nas notas do 9º Tabelionato de Notas
de Londrina, no livro n.º 163-N, fis. 153/157, no dia 13 de fevereiro do ano em curso ,
BRIGIDA CRISTINA MARCHESI ERNANDES; ANTONIO LOPES e sua mulher, VITA DE
CARVALHO LOPES; VALDOMIRO LOPES e sua mulher, JOSEFINA MARIA TROSTDOLF
LOPES; LUIZ ANTONIO LOPES e sua mulher, VALDIRENE PEDROSO RIBEIRO LOPES;
IRINEU LOPES: MARIA LOPES DA COSTA e seu marido, ARLINDO DA COSTA;
HELENA LOPES COPPO e seu marido, ANTONIO COPPO; JOSE LOPES e sua mulher,
ARIALDA FATIMA DO ROSARIO LOPES: ROSELI GISELI LOPES ZANUTTO e seu
marido, EDSON LUIS ZANUTTO, qualificados anteriormente, venderam o imóvel objeto
desta matrícula, pelo preço certo e ajustado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), à
JOSE CARLOS VASCONCELLOS, brasileiro, empresário, portador da CI.RG. n.º
2168046-Pr, inscrito no CPF/MF n.º 367.629.629-04, casado sob o regime de comunhão
parcial de bens, no dia 23/03/1998, com ANGELA CRISTINA ZANETI VASCONCELLOS,
brasileira, empresária, portadora da CI.RG. n.º 4049601-7-Pr, inscrita no CPF/MF n.º
540.193.469-68, residentes e domiciliados na Rua Vicente, 1118, Londrina-Pr.- Demais
condições:- às constante da escritura.- OBS:- Imposto de transmissão de inter-vivos, na
importância de R$ 18.000,00, sobre o valor de R$ 900.000,00, foi pago pela guia ne
1372/09, na PMC, no dia 20-11-09.- Certidão Negativa de debitos ambientais n.º 547.795,
expedida pelo IAP.- Certidão Negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade
terriotorial rural n EE8E.69F2.22BO.EAF1, expedida pela Receita Federal, no dia 19-1 1-08.-
Certidões Negativas e positivas, expedidas pelo Cartório do Distribuidor desta Comarca no
dia 30-01-09 e de Londrina, no dia 30-01-09 e de Cruzeiro do Oeste, no dia 04-02-09.-
CCIR 2003/2005/2005, quitado. FUNREJUS > R$ 609,00.- Selo - R$ 2,00.- D/4.312,00
VRC ou R$ 452,76.- Dou fé.- É PA er mufociof , Oficiala Designada.-
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [+]
sa Comarca de Cambé - Estado do Paraná , q É
PES REGISTRO DE IMÓVEIS (7)
SEE ES
qu o Avenida Brasil, 191 - Fone, 54-3023
RL .
- Waldemir Guandalini Gomes
EG
TITULAR
Neuza Romaniolo
OFICIAL MAIOR
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
MATRICULA No 2.655.-
DATA: 23 de Janeiro de 1.98
CARACTERÍSTICOS E CONTAONTAÇÕES A IMOVEL ;
Lote de terras sob o nº 5 (cinco), com a àrea de 5,00 (cinco) alquei-
res paulistas, ou sejam 121.000,00 (cento e vinte e um mil) metros, -
quadrados, sem benfeitorias, situado na Gleba Cambé, dentro do períme
tro urbano desta cidade e Comarca de Cambé, dentro das seguintes divã
sas e confrontações: "PRINCIPIANDO num marco de madeira de lei, que -
foi cravado na margem direita do Ribeirão São Domingos, segue confron
tando com o lote nº 4, no rumo S.B. 9º 50!, com 670,00 metros, até um
marco de madeira de lei que foi colocado no espigao; daí mede-se pelo
espigão, no rumo S.0. 74º 35! - 164,00 metros, até um marco semelhan-
te aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 6, no ru-
mo N.0. 9º 50!, com 756,00 metros, até um marco fincado na margem di
reita do Ribeirão Sao Domingos; e; finalmente descendo por este, se--
gue até o ponto de partida!,--........- == ononannnanaona=aenaenanaoo==
PROPRIETARIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,--..-ncennanemn canon nenam
REGISTRO ANTERIOR nº 6.230, fls. 79 livro 3-L, deste mesmo Ofício de
Imoveis. Dou Fé recto ie elaci) Oficial Substituta-=-----=--—
Learn eee emma
R1-2.655.-
DATA: 2:3 de Janeiro de 1.978 - Doação
IMOVEL: o constante da matrícula acima.---===—=="=2="=="=""==> "2200-054
DOADORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, pessoa jurídica de direito pu
blico interno, no ato representada por seu Prefeita Municipal, Dr. Ro
perto Conceição, brasileiro, casado, advogado, CI.RG« nº 151.018-PR e
CPF. nº 003.623.289-00, residente nesta cidade, devidamente autoris
zado pela Lei Municipal nº 86/71,--====--== =... =nomeenaanenaoanooaro—=
DONATÁRIA: COMPANHIA INDUSTRIAL DE BEBIDAS BRANORTE, pessoa jurídica-
de direito privado, com sede à Rua Noruega, nº 78, nesta cidade e Co-
marca de Cambé, devidamente inscrita no C.6.c. do M/F.sob o nº 77.451,
698/0001-96, no ato representada por seu Diretor Presidente Douglas-
Ferro, brasileiro, casado, industrial, CI.RG. nº 2.748.556-BP e do C.
P.F. nº 021.7 56.208-87, e pelo Diretor Financeiro, sr. Zefiro Paccola.
brasileiro, casado, industrial, CI.RG. nº 715.837-PR e C.P.F. nº 115
911.619-91, O primeiro residente em Bandeirantes e O segundo nesta ci
dadee-=-=camen-=enccnaennaename soam name -
TITULO: Doação«e--====="= ===. =0020non nono nano quoeoooonao
FORMA E DATA DO LIÉULO: Escritura pública lavrada á fls. 181/184, do-
livro nº 128, no dia 22 de Dezeubro de 1.977, nas notas do Tabelião -
Edwy Taques, desta cidade.---====.ucen-====noo-=0oaunenoocoooq0=02000
VALOR: Cr.$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil gruzeiros).-----
DOCUMENTO APRESENTADO: Recibo nº 1339610-0, na importancia de Cr.$ --
30.000,00, referente ao imposto de transmissão, pago no dia 21-12-77,
na Agência de Rendas desta cldadee------===="""====""="=">00004000002
CONDIÇÕES: Que, sobre o imóvel doado, dentro do prazo mencionado no -
artº 3º, da Lei Municipal 86/71, a outorgada donatária se compromete-
a construir uma ingústria, a ser iniciada em 6 (seis) meses, cujo pra-
zo máximo para o término devera ocorrer em 2 anos, a contar desta da-
ta, conforme o respectivo projeto aprovado pela Comissao Municipal de
Planejamento e Implantação Industrial e pelo sr. Prefeito, ficando a-
donatária obrigada a cumprir todos os encargos da presente doaçao,nos
prazos e condigões aqui estipulados, sob pena de reverter a area ora-
doada ao acervo do Municipio, independentemente de qualquer outra for
SEGUE NO VERSO
formalidade. OBS: O imóvel ora doado não á
: podera ser objeto de hipoteca
ou garantia a qualquer título e nem tro antes de EOMrhdaS 5 re
gras da Lei específica nº, /71. DEMAIS CONDIÇÕES: ás da escritura, -
Dou fé. cial Substituta, Deste: Cr.$ 820,00,----
AV- 2-2.655.-
DATA:- O+ de setembro de 1.978. - ,
Por escritura pública de Reversão Por Desistencia, lavrada à fls. 302/
305, do livro nº128, no dia 29 de junho do corrente ano, nas notas do
Tabelião Edwy Taques Araujo, desta cidade, outorgada pela Companhia -
Industrial de Bebidas Branorte e a Prefeitura Municipal de Cambé, o -
imóvel constante do registro anterior foi revertido ao domínio le
da Pref. i t «= Dou fe.
Oficial Maior.- Custas: - Cr.$ 535,00.
o
R- 3/2.655.- Dação em Pagamento. -
DATA:- 09 de março de 2.005.-
pela escritura pública de Dação de Imóvel em Pagamento, com Quitação
de Débitos Previdenciários, lavrada nas notas do Cartório Cesário,
Distrito da Warta, Municipio e Comarca de Londrina, no livro nº
145-N, fls. 073/076, no dia 25 de fevereiro do ano em curso, firmada
pela outorgante dadora, MUNICIPIO DE CAMBÉ - ESTADO DO PARANÁ, no ato
representada pelo prefeito municipal, Adelino Margonar, brasileiro,
casado, industrial, portador da CI.RG. nº 804.256-PR, inscrito no
CPF. sob o nº 163.284.939-91, residente e domiciliado nesta cidadem
autorizado pela Lei Municipal nº 1.935, de 30-12-2004, transmitiu de-
finitivamente por dáção em pagamento o imóvel objeto desta matricula,
no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ao outorgado, REGI-
ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMBÉ - RPPS, pessoa
jurídica de direito especial, inscrito no CNPJ sob o ne
04.149.952/0001-22, neste ato representado pelo presidente do conse-
1ho municipal de previdência, Fabio Luis Cibinello, brasileiro, casa-
do, funcionário municipal, portador da CI.RG. nº 4.190.609-0-PR, ins-
crito no CPF. sob o nº 572.930.159-68, residente e domiciliado a Rua
Pedro Bertan, 504 - nesta cidade:- ANOTAÇÕES:- O municipio reconhece
como correto, respeitada a ressalva prevista no S do art. 1º da Lei
nº 1935/2004, .o valor de R$ 3.093.000,00 (tres milhões e noventa e
tres mil reais), como sendo -o montante dos débitos relativos à sua
Contribuição Previdenciária de que trata o inciso I do art. 12 da Lei
nº 1528/2001, até a competência de novembro de 2.004, conforme de-
monstrativo dos débitos previdenciários elaborados pelo departamento
de contabilidade de ambas as partes, ratificado pelo municipio e pelo
RPPS.- OBS: Imposto de transmissão inter-vivos, sobre o valor de R$
600.000,00 (isento conforme Lei Municipal), pela guia nº 00, na PMC,
no dia 25-02-05.- Certidão s/nº, expedida pela PMC, no dia 25-02-05.-
Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa nº
040072004-14022060,, expedida pelo INSS, no dia 27-12-04. Dou E
.- registradora. PROTOCOLO Nº151.403 .
LOTE 07
LOTE UNIFICADO
A SER DOADO AO
INSTITUTO FEDERAL
DO PARANÁ
70.523,00 M2
SITUAÇÃO S/ ESCAA
Norte
e
CROQUI DE LOTE UNIFICADO
Te FRGERETiaS
GLEBA CAMBE / GLEBA PAT. CAMBÉ
E TE E CO
CAMBE-PR 1/2500
ESTE REA TED
CATARINE
CROQUI DE LOTE UNIFICADO A SER 1a ar
DOADO PARA O INSTITUTO FEDERAL DO
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vo
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LOTE UNIFICADO 70.523,00 M2
AREA TOTAL 70.523,00 M2