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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-17
Ementadecidi vetar o inciso III, do art. 1o, do Projeto de Lei n° 19/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento informarem, em local visível, o número de pacientes aguardando atendimento, o tempo estimado para atendimento médico e dá outras providências.’’ por conveniência e oportunidade.
native_id8237

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Discussão Única
2024-09-23 Primeira Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T14:36:48.684033-03:00 Aprovado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito C Câmara Municipal de Cambé 
 Estado do Paraná
PltOTOC
MENSAGEM DE VETO N° 01/2024.
l’roh
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cambé,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 42 da Lei 
Orgânica do Município de Cambé, decidi vetar o inciso III, do art. 1o, do Projeto de Lei 
n° 19/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento 
informarem, em local visível, o número de pacientes aguardando atendimento, o tempo 
estimado para atendimento médico e dá outras providências.’’ por conveniência e 
oportunidade.
Ouvidas as Secretaria Municipal de Saúde Pública e Secretaria Municipal de 
Assuntos Jurídicos que manifestaram-se pelo veto parcial ao projeto de lei pelas 
seguintes razões que adoto como minhas:
Razões do Veto
O Projeto de Lei n° 19/2024, de origem do Legislativo Municipal, dispõe a 
obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento informarem, em local visível, o 
número de pacientes aguardando atendimento, a distribuição de pacientes conforme 
classificação de risco e o tempo estimado de espera para atendimento médico por 
classificação.
Ocorre que, o inciso III, do art. 1o, de acordo com sua redação, prevê a 
obrigatoriedade de informação aos munícipes do “tempo estimado de espera por 
classificação”.
Todavia, com o devido respeito, é evidente que tal redação prevê hipótese 
de apresentação de situação subjetiva e incerta implementação, já que não é possível 
aferir e indicar, com o mínimo de credibilidade, o “tempo estimado de espera por
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
classificação" em decorrência de inúmero aspectos e variáveis que envolvem os 
atendimentos médicos, o que torna impossível estimar tempo de espera.
Evidente que cada paciente e situação envolvendo o atendimento médico é 
única e exige especificidades, pois cada paciente, mesmo dento de um mesmo nicho 
de classificação, tem um procedimento e processo de atendimento único e que deve 
ser analisado de acordo com o caso concreto e da situação em que se encontra, não 
sendo possível, estimar previamente o tempo de atendimento de cada pessoa.
Por outro lado, a quantidade total de pacientes aguardando atendimento, o 
número de médicos efetuando os atendimentos e mesmo o tempo médio de espera de 
cada paciente atendido, por exemplo, são critérios objetivos e passíveis de 
mensuração e quantificação, o que não se verifica, contudo, no caso da exigência de 
apresentação do “tempo estimado de espera por classificação", que, neste caso, não é 
possível indicar um prazo fixo e fidedigno.
Frisa-se que o inciso em questão cria hipóteses que vai além da mera 
indicação do tempo médio de espera de cada paciente atendido por classificação 
verificado dentro de um lapso temporal, fato de objetivo e de possível cálculo, mas sim 
cria obrigação de considerar as inúmeras variáveis que envolvem cada atendimento e 
aferir, ainda que por estimativa, o suposto tempo de espera de cada paciente por 
classificação.
É importante destacar que, no momento em que a norma obriga a indicação 
do “o tempo estimado de espera por classificação" cria hipótese de improvável 
cumprimento pelas inúmeras variáveis que envolvem o seu cômputo, ja mencionadas 
anteriormente, sendo certo, ainda, que a persistir tal exigência o Executivo terá que 
providenciar recursos materiais específicos para dar plena aplicação a presente lei, o 
que caracterizaria a criação atribuições às Secretarias e, ao mesmo tempo, geraria 
despesas ao Poder Executivo, estando totalmente em desconformidade com as 
legislações mencionadas neste Veto.
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/c260b047-4ce3-47d9-80b9-8877b7b00697 .
Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Cambé
Veja, portanto, que os fundamentos ora apresentados transcendem a 
vontade política dos Vereadores e deste Prefeito, pois que se trata de 
inconstitucionalidade e, portanto, em que pese a justificativa de justiça social, não se 
pode subverter a ordem constitucional.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, por 
conveniência e oportunidade, o inciso III, do art. 1o o Projeto de lei em causa, as quais 
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 
aos 17 de setembro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller 
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
N° pág de /___ /2024
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 17/09/2024 16:56:08 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: 
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Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.228, de 17 de setembro de 2.024.
Prefeitura Municipal de Cambé
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de 
pronto atendimento informarem, em local visível, o número 
de pacientes aguardando atendimento, o tempo estimado 
para atendimento médico e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Cada unidade de pronto atendimento do Município de Cambé deve informar, 
em local visível e de fácil acesso aos usuários:
I - A quantidade total de pacientes aguardando atendimento;
I - A distribuição dos pacientes conforme classificação de risco;
III-(VETADO);
IV - O número de atendimentos realizados nas últimas 24 horas.
§ 1o Por unidades de “pronto atendimento” entende-se qualquer unidade de saúde 
que preste serviço de pronto atendimento já existente ou que vir a ser instituída no 
Município de Cambé, independentemente de sua nomenclatura.
§ 2o As informações devem ser atualizadas em tempo real, simultaneamente aos 
protocolos de atendimento.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 
aos 17 de setembro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
N° pág de I___ /2024
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 17/09/2024 16:55:46 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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