Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito C Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
PltOTOC
MENSAGEM DE VETO N° 01/2024.
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Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cambé,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 42 da Lei
Orgânica do Município de Cambé, decidi vetar o inciso III, do art. 1o, do Projeto de Lei
n° 19/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento
informarem, em local visível, o número de pacientes aguardando atendimento, o tempo
estimado para atendimento médico e dá outras providências.’’ por conveniência e
oportunidade.
Ouvidas as Secretaria Municipal de Saúde Pública e Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos que manifestaram-se pelo veto parcial ao projeto de lei pelas
seguintes razões que adoto como minhas:
Razões do Veto
O Projeto de Lei n° 19/2024, de origem do Legislativo Municipal, dispõe a
obrigatoriedade de unidades de pronto atendimento informarem, em local visível, o
número de pacientes aguardando atendimento, a distribuição de pacientes conforme
classificação de risco e o tempo estimado de espera para atendimento médico por
classificação.
Ocorre que, o inciso III, do art. 1o, de acordo com sua redação, prevê a
obrigatoriedade de informação aos munícipes do “tempo estimado de espera por
classificação”.
Todavia, com o devido respeito, é evidente que tal redação prevê hipótese
de apresentação de situação subjetiva e incerta implementação, já que não é possível
aferir e indicar, com o mínimo de credibilidade, o “tempo estimado de espera por
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classificação" em decorrência de inúmero aspectos e variáveis que envolvem os
atendimentos médicos, o que torna impossível estimar tempo de espera.
Evidente que cada paciente e situação envolvendo o atendimento médico é
única e exige especificidades, pois cada paciente, mesmo dento de um mesmo nicho
de classificação, tem um procedimento e processo de atendimento único e que deve
ser analisado de acordo com o caso concreto e da situação em que se encontra, não
sendo possível, estimar previamente o tempo de atendimento de cada pessoa.
Por outro lado, a quantidade total de pacientes aguardando atendimento, o
número de médicos efetuando os atendimentos e mesmo o tempo médio de espera de
cada paciente atendido, por exemplo, são critérios objetivos e passíveis de
mensuração e quantificação, o que não se verifica, contudo, no caso da exigência de
apresentação do “tempo estimado de espera por classificação", que, neste caso, não é
possível indicar um prazo fixo e fidedigno.
Frisa-se que o inciso em questão cria hipóteses que vai além da mera
indicação do tempo médio de espera de cada paciente atendido por classificação
verificado dentro de um lapso temporal, fato de objetivo e de possível cálculo, mas sim
cria obrigação de considerar as inúmeras variáveis que envolvem cada atendimento e
aferir, ainda que por estimativa, o suposto tempo de espera de cada paciente por
classificação.
É importante destacar que, no momento em que a norma obriga a indicação
do “o tempo estimado de espera por classificação" cria hipótese de improvável
cumprimento pelas inúmeras variáveis que envolvem o seu cômputo, ja mencionadas
anteriormente, sendo certo, ainda, que a persistir tal exigência o Executivo terá que
providenciar recursos materiais específicos para dar plena aplicação a presente lei, o
que caracterizaria a criação atribuições às Secretarias e, ao mesmo tempo, geraria
despesas ao Poder Executivo, estando totalmente em desconformidade com as
legislações mencionadas neste Veto.
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Veja, portanto, que os fundamentos ora apresentados transcendem a
vontade política dos Vereadores e deste Prefeito, pois que se trata de
inconstitucionalidade e, portanto, em que pese a justificativa de justiça social, não se
pode subverter a ordem constitucional.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, por
conveniência e oportunidade, o inciso III, do art. 1o o Projeto de lei em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 17 de setembro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
N° pág de /___ /2024
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Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.228, de 17 de setembro de 2.024.
Prefeitura Municipal de Cambé
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de
pronto atendimento informarem, em local visível, o número
de pacientes aguardando atendimento, o tempo estimado
para atendimento médico e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Cada unidade de pronto atendimento do Município de Cambé deve informar,
em local visível e de fácil acesso aos usuários:
I - A quantidade total de pacientes aguardando atendimento;
I - A distribuição dos pacientes conforme classificação de risco;
III-(VETADO);
IV - O número de atendimentos realizados nas últimas 24 horas.
§ 1o Por unidades de “pronto atendimento” entende-se qualquer unidade de saúde
que preste serviço de pronto atendimento já existente ou que vir a ser instituída no
Município de Cambé, independentemente de sua nomenclatura.
§ 2o As informações devem ser atualizadas em tempo real, simultaneamente aos
protocolos de atendimento.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 17 de setembro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
N° pág de I___ /2024
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