br-locleg corpus explorer

← Cambé (PR)

materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras providências.
native_id8259

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Aprovado
2024-11-19 Segunda Votação S
2024-11-18 Primeira Votação P Projeto de Lei n. 36/2024 incluído na Ordem do Dia, por questão de ordem.
2024-11-05 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T15:15:16.118231-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2024-11-21T13:45:05.756067-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Prefeitura Municipal de carnoe
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de outubro de 2.024.
EXMO.SR.
LEONILDO APARECIDO JULIÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé 
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° 36/2024
Senhor Presidente,
Hprrhida
1‘rnhM'éllsl x
Câmara Municipal de Cambé 
Estado do Paraná
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI N° ^é>/2024, cuja 
súmula tem o seguinte teor: Institui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do 
Município de Cambé, e dá outras providências.
Em consonância ao contido no art. 131, I, do Regimento Interno dessa ilustre 
Casa de Leis, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de 
urgência.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima e 
consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de campe
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° Z2.024.
Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura - 
SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o Esta lei regula no Município de Cambé e em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Cultura - SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social 
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT integra o Sistema Estadual 
e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
T TULO I
DA POL TICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2o A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cambé, com a participação 
da sociedade, no campo da cultura.
CAP TULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3o A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Cambé.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Art. 4o A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no Município de Cambé.
Art. 5o É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de se estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro 
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6o Cabe ao Poder Público do Município de Cambé planejar e implementar políticas 
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
I - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
I - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7o A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Art. 8o A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9o Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
CAP TULO I
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
I - livre criação e expressão:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
I - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAP TULO I
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11.0 Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - 
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Frereitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Cambé, abrangendo todos 
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de canwe
Gabinete do Prefeito
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hrereitura Municipal de Lambe
Gabinete do Prefeito
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
I - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e
I - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser de 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes 
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
T TULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAP TULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINC PIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação 
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade 
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
I - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
I - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - contemplação de recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAP TULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de tampe
Gabinete do Prefeito
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - 
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
I - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
I - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAP TULO I 
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
I - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hrereitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
I - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT
Ari. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SIMCULT.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Art. 35. Integram a estrutura do Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as 
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Centro Cultural, Biblioteca, Museu Histórico, Parque Histórico Municipal Danziger Hof,
Ponto de Cultura Cambé IV;
I - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições do Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura - SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados 
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
ELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4e3144aa-d609-4ba3-b3af-c7e5ea57858e.
Hreteitura Municipal ae lamoe
Gabinete do Prefeito
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e dos 
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT;
I - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária;
I - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Cultura - CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área 
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO I
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso I do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, 
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
§ 1o O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar, 
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - 
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas 
de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2o A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT 
deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Erefeitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
§ 3o A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT 
deve contemplar a representação do Município de Cambé, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT será constituído por 06 (seis) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 1 (um) Secretária Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente;
I - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo 
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em 
exercício na Administração Pública Municipal:
I - 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT é constituído pelas seguintes 
instâncias:
I - Plenário;
I - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
I - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, 
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura - PMC;
I - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura - SIMCULT;
I - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem 
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura - 
COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal ae lamDe
Gabinete do Prefeito
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, 
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Cultura - COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias 
dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT - territoriais e 
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura - SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1o É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal ae camoe
Gabinete do Prefeito
§ 2o Cabe ao Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Cultura - COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura.
§ 3o A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - 
SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
I - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
I - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura - SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade do Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal ae canwe
Gabinete do Prefeito
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de 
Cultura - COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
I - diretrizes e prioridades;
I - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Cambé:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
I - Fundo Municipal de Cultura - FMC, definido nesta lei;
I - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em 
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do 
Paraná.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
'V Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cambé e 
seus créditos adicionais;
I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
I - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal 
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de camoe
Gabinete do Prefeito
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e
I - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os 
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2o Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o A taxa de administração a que se refere o § 1o não poderá ser superior a três por 
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4o Para o financiamento de que trata o inciso I , serão fixadas taxas de remuneração 
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato do CMC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou 
sem fins lucrativos.
§ 1o Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hrereitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que 
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de 
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1o O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2o A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1o Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
§ 2o Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura - 
COMCULT.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de lambe
Gabinete do Prefeito
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
I - adequação orçamentária;
I - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1o O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2o O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
I - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de camoe
Gabinete do Prefeito
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município;
I - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, 
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 68. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos municipais 
e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e 
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve 
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população;
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hrereitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
I - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - 
SIMCULT:
I - Artes Visuais;
I - Audiovisual/Cinema;
I - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X - Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Cultura - 
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SIMCULT conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - 
SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Gabinete do Prefeito
Hreteitura Municipal de cambe
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
T TULO I
DO FINANCIAMENTO
CAP TULO I
DOS RECURSOS 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura - SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura.
§ 1o Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de lambe
Gabinete do Prefeito
I - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2o A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - 
COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território.
CAP TULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, 
sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. 
§ 1o Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2o A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal ae camoe
Gabinete do Prefeito
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura - FMC.
CAP TULO I
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - 
SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - 
PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho 
Municipal de Cultura - COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio 
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT em finalidades 
diversas das previstas nesta lei.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIF CIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 29 
de outubro de 2.024.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 29 de outubro de 2.024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
presente Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do 
Município de Cambé, visando regulamentar as políticas públicas culturais no âmbito 
municipal, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação que 
rege os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura.
A cultura é um direito fundamental do ser humano e elemento estruturante do 
desenvolvimento social, econômico e humano. Neste contexto, o Sistema Municipal de 
Cultura (SIMCULT) surge como uma ferramenta essencial para a consolidação de uma 
política cultural que atenda à pluralidade e diversidade cultural do Município de Cambé. A 
criação do SIMCULT, por meio desta lei, representa um passo decisivo para fortalecer a 
gestão pública da cultura, assegurando a promoção dos direitos culturais, a 
democratização do acesso e o fomento às expressões culturais presentes em nossa 
sociedade.
Este Projeto de Lei encontra-se plenamente alinhado com os preceitos 
constitucionais expressos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que tratam da 
promoção e proteção da cultura nacional, ao definir que o Estado deve assegurar a todos 
o pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional e apoio à 
valorização e à difusão das manifestações culturais. Ainda, estabelece-se a proteção do 
patrimônio cultural material e imaterial, garantindo-se o respeito à diversidade cultural do 
Brasil. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Cambé reforça esses 
princípios, vinculando as políticas públicas municipais às diretrizes constitucionais.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
Além disso, o SIMCULT insere-se na estrutura federativa ao integrar-se ao 
Sistema Nacional de Cultura (SNC) e ao Sistema Estadual de Cultura (SEC), 
estabelecendo a cooperação intergovernamental e buscando maior eficiência na 
implementação das políticas públicas culturais.
O SIMCULT tem como objetivo central a formulação e implementação de 
políticas culturais democráticas, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
federados. Entre seus objetivos específicos, destaca-se a universalização do acesso à 
cultura, a promoção da equidade social e territorial, o combate ao preconceito e à 
discriminação, e a preservação do patrimônio cultural de Cambé.
A presente proposição também reconhece a importância da cultura como vetor 
econômico, contemplando a promoção da economia criativa, com foco na geração de 
empregos, na qualificação de mão de obra, no estímulo ao empreendedorismo cultural e 
na inovação. A transversalidade da cultura em relação a outras políticas públicas, como 
educação, turismo e meio ambiente, também é amplamente valorizada, visando um 
desenvolvimento sustentável e integrado.
O projeto de lei institui uma estrutura robusta e inclusiva para o funcionamento do 
SIMCULT, com destaque para a criação de instâncias como o Conselho Municipal de 
Cultura (COMCULT), a Conferência Municipal de Cultura (CMC) e a Comissão Municipal 
de Incentivo à Cultura (CMIC). Essas instâncias asseguram a participação ativa da 
sociedade civil e do setor público na definição, monitoramento e avaliação das políticas 
culturais, garantindo a transparência e o controle social das ações.
A gestão das políticas culturais ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, que será responsável por coordenar as ações culturais no município, 
promover o fomento às atividades culturais, preservar o patrimônio cultural, promover o 
intercâmbio cultural, e apoiar a formação e capacitação de agentes culturais.
A proposta estabelece mecanismos claros e diversificados de financiamento das 
atividades culturais, com destaque para a criação do Fundo Municipal de Cultura (FMC), 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O FMC será o principal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hrereitura Municipal de lamoe
Gabinete do Prefeito
instrumento de fomento, destinando-se ao financiamento de programas, projetos e ações 
culturais, de forma descentralizada, em regime de colaboração com os governos 
estadual e federal.
Os recursos para o FMC serão oriundos de diversas fontes, incluindo dotações 
orçamentárias do município, repasses estaduais e federais, além de receitas 
provenientes de atividades culturais. .
O projeto de lei reforça o compromisso do Município de Cambé com a garantia 
dos direitos culturais, compreendidos como o direito à identidade e diversidade cultural, à 
liberdade de criação e expressão, ao acesso universal à cultura e à participação nas 
decisões de políticas culturais.
Também se destaca o reconhecimento e a promoção da diversidade das 
expressões culturais, com atenção especial às culturas indígenas, afro-brasileiras, 
populares e a outros grupos étnicos, sociais e de gênero, como forma de garantir que 
todas as manifestações culturais, tanto eruditas quanto populares, tenham espaço e 
valorização no município.
O Sistema Municipal de Cultura estrutura-se sobre três dimensões 
interdependentes da cultura:
• Simbólica, que se refere às criações culturais e à preservação do 
patrimônio cultural, promovendo o reconhecimento dos valores culturais imateriais 
do município.
• Cidadã, que abarca o exercício dos direitos culturais e a participação da 
sociedade no processo de formulação e execução das políticas públicas.
• Econômica, que trata da cultura como espaço de inovação e geração de 
renda, promovendo o desenvolvimento sustentável e a economia criativa.
A cultura, enquanto política pública, é tratada neste projeto de forma transversal, 
conectando-se a áreas como educação, turismo, ciência e tecnologia, meio ambiente, 
saúde e segurança pública. Essa abordagem permite uma atuação articulada,
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Hreteitura Municipal de cambe
Gabinete do Prefeito
potencializando os resultados das políticas culturais e promovendo um desenvolvimento 
integrado no município.
Além disso, o SIMCULT prevê a cooperação intergovernamental, estabelecendo 
mecanismos de articulação com os sistemas estaduais e nacionais de cultura, bem como 
com a sociedade civil e o setor privado, fortalecendo a governança e a eficiência na 
gestão dos recursos e das políticas culturais.
O Sistema Municipal de Cultura, conforme proposto, representa uma inovação e 
avanço na organização da política cultural do Município de Cambé, permitindo a 
ampliação do acesso à cultura, a valorização das expressões locais, o fortalecimento da 
economia criativa e a promoção dos direitos culturais. O presente projeto visa assegurar 
que a cultura seja tratada como direito fundamental, promovendo a equidade e a inclusão 
social.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei à apreciação de 
Vossas Excelências, em regime de urgência, em consonância ao contido no art. 131, I, 
do Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis, confiantes de que sua aprovação trará 
significativos benefícios ao desenvolvimento cultural e social do Município de Cambé.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
0) 
•j; 
LO 
oo
r^-
LO
cu
CD 
o 
o 
r￾o
cu 
CO—
I
CO 
cu 
o
5 
CD
o
CD
"O
T
CU
CU
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé - PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 30/10/2024 09:17:32 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: 
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4e3144aa-d609-4ba3-b3af-c7e5ea57858e

open original →