Câmara Municipal de Ca:”hé
Ar Estado do Paraná
PHUTiM ULO N*
PniliertdblB _ j£7>
Projeto de Lei n. ^í/2024.
(PODER LEGISLATIVO)
Ementa: Regulamenta o Art. 17 da Lei Orgânica do
Município de Cambé que dispõe sobre o recebimento
do décimo terceiro subsídio aos Vereadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o Fica assegurado aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro
subsídio.
§1° O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a
que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§3° O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o
décimo terceiro subsidio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre
o subsidio do mês correspondente.
§4° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
de 2024.
Primeiro-Secretário
2 de novembro
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181 000 - Cambé - PR ( Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o recebimento por
parte dos Vereadores do Município de Cambé, agentes políticos representantes
da população, os direitos assegurados constitucionalmente a todos os
trabalhadores.
A Lei Orgânica do Município de Cambé já contempla a previsão de alguns desses
direitos, nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral fixada pelo
STF - Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário1 (tema 484), é a de
que o art. 39, §4° da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
do décimo terceiro subsidio a detentor de mandato eletivo remunerado por
subsídio.
Vale lembrar, que o STF não reconhece como direito subjetivo tais direitos, mas
apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios, casos
previstos em Lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná2, ser
possível o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores.
Leonildo ido Julião
7
Fernando dos Santos Lima
Primeiro-Secretário
Assim, decorre necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é
a natureza e justificativa do projeto em tela.
1 STF. RE n. 650.898
2 TCE/PR Acordão n. 2045/2020
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé - PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 1 DE 39
>
TCEPR
SUMARIO
TCEPR
ECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1
Pautas 1
Atas 1
Acórdãos 1
SECRETARIA DA 1a CÂMARA 6
Pautas 6
Atas 6
Acórdãos 7
SECRETARIA DA 2a CÂMARA ........... 9
Pautas 9
Atas 9
Acórdãos ..............................................................9
ATOS DE RELATORIA 19
Conselheiro NESTOR BAPTISTA . 19
Conselheiro ARTAGÃO Dt MATTOS LEÃO 19
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 19
Conselheiro IVAN LELIS BONILHA 19
Conselheiro JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL 21
Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO 22
Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES 23
Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA 27
Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO 27
Auditor CLÁUDIO AUGUSTO KANIA 27
Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO 28
CORREGEDORIA-GERAL 29
Comissão Permanente de Proc. Administrativo Disciplinar 29
OUVIDORIA DE CONTAS 29
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 30
INSTITUTO RUI BARBOSA 30
ATOS DIVERSOS 30
Resenhas de Distribuição 30
Editais 32
Despachos 32
Informações 35
Atos de Alerta Municipais 35
Relatório de Gestão Fiscal 36
ATOS NORMATIVOS ... ............... . .... 36
COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO 36
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 36
Despachos 36
Termo de Ajuste de Gestão 38
Portarias 38
LICITAÇÕES E CONTRATOS 38
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2019/2020 39
Tribunal Pleno 39
Primeira Câmara 39
Segunda Câmara 39
Corregedoria-Geraí 39
Ministério Público de Contas 39
Conselheiros - Diretores de Gabinete 39
Auditores - Coordenadores de Gabinete 39
Inspetorias de Controle Externo 39
Administrativo 39
COVID-19
"Nos termos da Resolução n° 77/2020, de 30 de abril de 2020, disponibilizada
no DETC n° 2287, do dia 29 de abril de 2020, a partir de 4 de maio haverá
SESSÕES VIRTUAIS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS na modalidade virtual e
por videoconferência, em virtude da necessidade de isolamento social para
reduzir os efeitos da pandemia da Covid 19. As SESSÕES VIRTUAIS terão
início na segunda-feira às 12hs encerrando na quinta-feira às 15hs e a SESSÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA obedecerá ao dia e o horário regimental, tendo sua
transmissão ao vivo pelo portal do Tribunal no Youtube."
Consulte a qualquer momento o site do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ no endereço http://WWW.TCE.PR.GOV.BR na opção
"CONSULTA PAUTA”. Nos termos do artigo 468 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as partes interessadas em realizar
SUSTENTAÇÃO ORAL, nos processos incluídos em pauta de julgamento de
SESSÃO PRESENCIAL que poderá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,
devem apresentar requerimento nos autos, dirigido ao Presidente do Órgão
Colegiado para fins de deferimento, neste caso será disponibilizado o link para
acesso remoto a sessão por videoconferência para realização da sustentação
oral nos termos regimentais, havendo ainda a possibilidade de optar pela
realização de sustentação oral através da inclusão de link de acesso público
que remeta a mídia, em formato de vídeo ou áudio, com duração máxima de 15
minutos. Nos termos do artigo 22 da Resolução n° 77/2020, disponibilizada no
DETCEPR n° 2287 do dia 29 de abril de 2020, as partes interessadas em
realizar SUSTENTAÇÃO ORAL, nos processos incluídos em pauta de
julgamento de SESSÃO VIRTUAL, deverão apresentar requerimento nos autos
dirigido ao Presidente do Órgão Colegiado, para fins de deferimento,
acompanhado de link de acesso público que remeta a mídia, em formato de
vídeo ou áudio, com duração máxima de 15 minutos.
Sem publicações
Sem publicações
PROCESSO N°: 903750/17
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ. JAIRO SILVEIRA
ARRUDA, MAURÍCIO JOTTA MASSANO
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO N° 2045/20 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: Consulta. Secretários municipais. Reconhecimento de permissivo
constitucional para a instituição de 13° subsídio. Inexistência de imposição
constitucional da aplicação do princípio da anterioridade na fixaçáo dos subsídios de
Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários. Divergência na regulamentação constitucional
que trata da fixação de subsídios de vereadores da regulamentação quanto aos
demais agentes políticos. Complementação ao que foi estabelecido nos Acórdãos n°
4529/17-STP e n° 2989/19-STP, que trataram de tema correlato com força normativa
e efeito vinculante.
1. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Mamborê, por seu representante legal, Sr. Jairo Silveira
Arruda, formulou Consulta (peça 03). acerca da possibilidade de concessão de
gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura
vigente. Formulou os seguintes questionamentos:
1, Pode haver concessão de 13o salário aos Secretários Municipais no curso da
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal (art. 29, V da CF/88),
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
2. Qual o entendimento atua! do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos
ENDEREÇO: Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro C vico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA: 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Dtretona-Geral) e Stephame Maureen P. Valenço (Diretona-Geral)- IMAGENS Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 2 DE 39
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade9
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da
CF/88?
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
O Despacho n° 08/18 - GCFAMG (peça 05) determinou a intimação do consulente
para apresentar parecer jurídico com respostas aos questionamentos, condição do
exame da consulta, nos termos do art. 38, IV, da LC/PR 113/05(1].
Foi juntado pelos interessados (peças 08-09) parecer exarado por Hugo Sorrilha, que
opinou pela possiblidade de concessão de 13° salário aos Secretários Municipais,
mesmo que no curso da legislatura, desde que observados a IN n° 72/2012 e o
princípio da reserva legal. Referido parecer também entendeu possível a extensão
de efeitos retroativos em razão da supressão ser aplicada tão somente aos agentes
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores). Opinou ainda no sentido de que a lei
que fixa o referido benefício deveria ser de iniciativa da Câmara Municipal sem
necessidade de adequação junto a Lei Orgânica. Por fim, afirmou que o Secretário
Municipal detentor de cargo efetivo e que se licencia para exercer o cargo de
Secretário tem direito ao 13° salário, e, caso faça opção pelo recebimento do subsídio
do cargo de secretariado, o benefício fará jus ao subsídio escolhido.
Recebida pelo Despacho n° 86/18 - GCFAMG (peça 10), foi submetida à apreciação
da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca-SJB, que mediante a Informação n°
24/18 - SJB (peça 11), noticiou não haver encontrado prejulgados e/ou consulta com
efeito normativo sobre o tema pagamento de férias e 13*5 a Secretários Municipais.
Indicou, contudo, a existência de manifestação deste Tribunal em matéria correlata
no Acórdão n° 4529/17-Tribunal Pleno (j. 26.10.2017, processo n° 508517/17 e
669995/17), e a existência de consulta similar formulada pelo Município de Paula
Freitas, autos n° 776228/17.
No Despacho n° 404/19 (peça 13), a Coordenadoria de Geral de Fiscalização
asseverou não vislumbrar impactos nos sistemas ou fiscalizações desta Corte
advindos de Decisão a ser proferida no expediente.
Submetido à apreciação técnica, recebeu a Instrução n° 4129/19-CGM (peça 14), na
qual a unidade técnica manifestou-se pela possibilidade de concessão de décimo
terceiro para secretários municipais, com aplicabilidade apenas para a legislatura
subsequente e eficácia ex nunc (não retroativa). Também destacou a necessidade
de previsão através de lei formal. As respostas sugeridas aos questionamentos foram
as seguintes:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88),
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Não pode haver a concessão na mesma legislatura. A concessão do benefício é
incontroversa, no entanto, em respeito à anterioridade, conforme apregoa a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte, o benefício
deverá ser aplicado à legislatura subsequente.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
A anterioridade deve ser observada, tal qual exposto anteriormente. O art. 11 da INTCE/PR n° 72/201225 refere-se àquele servidor que optou pelo regime jurídico de
agente público cuja lei não preveja o benefício.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
O benefício deverá ser aplicado a partir da legislatura subsequente, sendo
inapropriada a retroatividade dos efeitos, de modo enaltecer a anterioridade, como
aponta a jurisprudência.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da
CF/88?
É de bom tom que a Lei Orgânica preveja a possibilidade de concessão do benefício,
no entanto, inexiste comando que exija tal formalidade, conforme sustenta a doutrina.
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
A percepção ou não do benefício está conectada ao regime jurídico. Se estiver
previsto em lei formal o direito ao benefício no regime remuneratório escolhido pelo
Secretário Municipal, haverá a percepção; por outro lado, inexistindo a previsão do
benefício na categoria, não haverá percepção. Vale lembrar que o benefício é
calculado com base no valor da remuneração ao qual se conecta, isto é. se optado
pelo regime de agente público será calculado sobre o subsídio; se optado pelo regime
do cargo efetivo será calculado sobre os vencimentos.”
O Ministério Público de Contas, no Parecer n° 50/20-PGC (peça 15). apresentou sua
proposta de resposta aos questionamentos formulados, nos seguintes termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88),
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Não. Diante da existência de dispositivo na IN 72/2012 permitindo expressamente o
pagamento de 13° e abono de férias aos secretários municipais, conclui-se que o
beneficio poderia ser pago caso o Município possuísse lei autorizativa nesse sentido.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13o subsídio aos
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Deve-se observar o princípio da anterioridade. É possível o pagamento de 13° salário
aos Secretários Municipais somente baseada em lei municipal anterior à decisão
constante do Acórdão 4529/17-Pleno, tendo em vista a permissão dada pela
Instrução Normativa n° 72/2012, conforme decisão[2] desta Corte.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Com relação ao alcance temporal da tese fixada pelo Supremo, infere-se que ao
reconhecer a possibilidade de a lei municipal instituir as aludidas vantagens, não há
que se falar em aplicação retroativa da decisão, tampouco em pagamento
fundamentado apenas nesse julgamento, pois as razões que fundamentam o
650.898/RS evidenciam que tais vantagens decorrem da lei e, portanto, que sua
vigência inaugurará o marco temporal normativo. Assim, o benefício deverá ser
aplicado a partir da legislatura subsequente, sendo inapropriada a retroatividade dos
efeitos.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da
CF/88?
Como já foi decidido por esta Corte de Contas[3], eventual previsão do pagamento
do 13° subsídio na lei orgânica municipal não retira a obrigatoriedade de que, para a
sua concessão haja previsão expressa na lei que fixar o valor dos subsídios, de modo
que a discussão dessa matéria e a avaliação dos requisitos estabelecidos para sua
aprovação seja renovada em cada oportunidade em que a proposta de ato fixatório
for votada, sempre no final da legislatura anterior. Por se tratar de instituição de
direitos e de criação de despesa continuada, não há como se afastar o princípio da
reserva legal - o que significa previsão em lei formal em sentido estrito - tampouco
a aplicabilidade dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o
princípio da anterioridade, que orienta que qualquer lei municipal que disponha nesse
sentido seja aplicada apenas na legislatura subsequente à da sua aprovação.
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8° da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
Sim, o Secretário Municipal detentor de cargo efetivo e que se licencia para exercer
o cargo de Secretário tem direito ao 13° salário, e, caso faça opção pelo recebimento
do subsídio do cargo de secretariado, o benefício fará jus ao subsídio escolhido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consonância com o artigo 38 da Lei Complementar n° 113/2005, regulamentado
pelo art. 311 a 316 do Regimento Interno deste Tribunal, encontram-se satisfeitos os
requisitos legais de admissibilidade para que se conheça da consulta formulada, que
passo a analisar questão a questão.
Preliminarmente à análise específica dos questionamentos formulados neste feito,
entendo necessário colacionar o quanto questionado e respondido por este Tribunal
em sede de Consulta no Acórdão n° 4529/17 - STP, e mais recentemente no Acórdão
n° 2989/19 - STP, que trataram de tema correlato.
2.1. Acórdão n° 4529/17 - Tribunal Pleno
O Acórdão n° 4529/17 - STP, analisou as consultas formuladas pela Câmara
Municipal de Quedas do Iguaçu (processo n° 508517/17) e pela Câmara Municipal
de Paiçandu (processo n° 669995/17), que questionaram acerca da possibilidade de
pagamento de 13° subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Tendo em vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
650.898RS, com repercussão geral, que reconheceu inexistência de impeditivo
constitucional quanto a instituição de tais pagamentos, este Tribunal manifestou-se
pela possibilidade da instituição do benefício, destacando contudo a necessidade de
previsão em lei, a qual deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei
de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, notadamente seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição
Federal. A decisão destacou também a obrigatória observância ao princípio da
anterioridade.
Os questionamentos e as respectivas respostas emitidas, com efeitos normativos e
força vinculante, foram os seguintes:
1. Os Vereadores fazem jus ao pagamento de 13o salário e terço de férias?
Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, no qual do Supremo
Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição
Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de
13° subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para
tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município.
2. O pagamento de décimo terceiro e férias aos vereadores pode ser autorizado
pelo gestor do Legislativo meramente com base na aplicação do artigo 39, parágrafo
4o, da Constituição Federal, calcado no entendimento do RE 650898?
Não. A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n° 650.898 não permite conclusões nesse sentido. A decisão do
Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-somente a possibilidade de a lei municipal
instituir as vantagens pecuniárias de 13° subsídio e adicional de férias.
3. Em caso afirmativo à questão 1, é necessária a regulamentação em lei de
iniciativa do Poder Legislativo ou pode ser regulamentada mediante resolução?
A previsão deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica, que
fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se
levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts.
16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. Se necessária a previsão em lei, o pagamento se legitima através de lei válida
para a atual legislatura ou deve-se obedecer o princípio da anterioridade constante
no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal?
O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia,
impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa
própria. Portanto, aplica-se a anterioridade - de uma legislatura para a subsequente
- para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de
13o subsídio e adicional de férias.
ENDEREÇO Praça Nossa Senhora Satette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA: 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Diretona-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretória-Geral) - IMAGENS Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 3 DE 39
5. O pagamento de 13° salário e terço de férias aos prefeitos e vice-prefeitos deve
ser feito mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo ou pode ser feita pelo Poder
Executivo?
Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal a iniciativa do
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.
2.2. Acórdão n° 2989/19 - Tribunal Pleno
O processo de consulta n° 776228/17, formulada pelo Município de Paula Freitas,
tratou da possibilidade de pagamento de abono de férias e 13° salário a Secretário
Municipal, nas situações em que houvesse lei autorizadora anterior, considerando a
natureza remuneratória de periodicidade anual do subsídio, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 650.898/RS, decidido em
fevereiro de 2017.
O questionamento e a resposta concedida foram:
“Considerando a decisão do TCE-PR na consulta n° 508517/17, que permite o
pagamento de férias e 13° salários a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores somente
por lei específica e a partir do ano de 2021, questiona-se se, mesmo com lei
autorizadora do ano de 2017, é possível o pagamento de abono de férias e 13°
salários também aos Secretários Municipais já no ano de 2017.
A instrução normativa 72/2012 em seu artigo 11 autoriza o pagamento do 13° e férias
aos Secretários, porém considerando que também são agentes políticos, a dúvida é
se prevalece o mesmo entendimento de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ou se
os Secretários Municipais poderão continuar a receber abono de férias e 13°
salários?"
Resposta: “É possível o pagamento de 13° salário e abono de férias aos Secretános
Municipais baseada em lei municipal anterior à decisão constante do Acórdão
4529/17-Pleno, tendo em vista a permissão dada pela Instrução Normativa n°
72/2012."
2.3. Apreciação dos questionamentos formulados nesta Consulta.
Ao iniciar o exame da presente consulta, a unidade técnica pertinentemente tratou de
estabelecer como premissa que os Secretários municipais são agentes políticos[4],
nos termos do que preceitua a legislação e a doutrina, e de que, nessa condição,
submetem-se ao regime jurídico remuneratório próprio dos subsídios.
Ao diferenciar os agentes políticos dos servidores estatutários, destacou:
“Celso Antônio Bandeira de Mello explica que os agentes políticos “são os titulares
dos cargos estruturais à organização política do País”[5], entendimento corroborado
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando assevera que “a ideia de agente político
liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política"[6].
Prossegue o mestre paulista, em outros termos, que, ao fim e ao cabo, os agentes
políticos “são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do
Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder"[7], e conclui que se encaixam
nesta categoria os chefes dos Poderes Executivos e respectivos auxiliares imediatos
(Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os
Vereadores.
(...)
Fazer esta distinção entre as categorias é importante na medida que cada uma possui
um regime remuneratório distinto: ao passo que ao primeiro aplica-se o regime de
subsídios, ao outro [servidores] aplica-se, em regra, o pagamento de vencimentos. É
o que se aduz da leitura dos artigos 29, V, 39, §4° e §8° da Carta da República:
(...)”
De fato, o art. 39, § 4o, da Constituição Federal deixou expressa a obrigatoriedade do
regime jurídico remuneratório de subsídio para todos os agentes políticos, inclusive
e nominadamente, aos Secretários Municipais:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifei)
Tratando especificamente de esclarecer a natureza dos subsídios, e novamente se
socorrendo dos melhores doutrinadores pátrios, o parecer técnico repisou que “o
subsídio ‘permite mais autêntica aplicação dos princípios democráticos'[8], e que
corresponde ao pagamento em ‘parcela única excludente de qualquer outra verba’[9]
cuja finalidade se traduz em permitir maior ‘controle sobre a remuneração dos
ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia’[10]”.
Acerca da forma legal de estabelecimento do subsídio, colacionou a doutrina de Hely
Lopes Meirelles, segundo a qual:
“o subsídio será fixado em parcela única, por lei específica, de iniciativa do
Legislativo, assegurada revisão anual, com a imposição de índices indistintos de
recuperação inflacionária, sempre na mesma data (art. 37, X, da CF), e vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória”[11].
Fixadas tais premissas, a unidade instrutiva esclareceu que, ainda que pudesse ser
considerado incompatível o regime remuneratório mediante subsídio com o
pagamento de auxílio natalino ou 13° subsídio, o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar Recurso Extraordinário n° 650.898/RS, que versou sobre a concessão de
décimo terceiro salário aos prefeitos e vice-prefeitos e possível confronto do direito à
tais vantagens com o preceito do art. 39, §4° da CF/88, fixou a seguinte tese de
repercussão geral:
“O art. 39, § 4o, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de
terço de férias e décimo terceiro salário”[12].
Fixo então como premissa para o exame das questões contidas na presente Consulta
que os Secretários Municipais, assim como os Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores,
são agentes políticos que respondem pela formulação e execução das políticas
públicas e, nessa condição, encontram-se submetidos, por determinação
constitucional, ao regime jurídico remuneratório do subsídio, nos termos do art. 29,
V, c/c art. 39, § 4o da Constituição Federal, aplicando-se a eles o que foi decidido no
Recurso Extraordinário n° 650.898/RS.
Contudo, conforme se verá a seguir, a regulamentação constitucional do tema para
os Vereadores é ligeiramente diversa da regulamentação estabelecida para os
demais agentes políticos, de modo que a presente consulta deverá deixar estreme
de dúvida a questão do momento em que as vantagens em comento podem ser
instituídas e concedidas a Secretários municipais, assim como para Prefeitos e viceprefeitos, que embora não sejam o objeto imediato da consulta, sujeitam-se quanto
ao ponto ao mesmo regime jurídico, aspecto que, de fato, não foi respondido no
Acórdão n° 4529-17 - STP e Acórdão n° 2989/19 STP, deste Tribunal de Contas,
acima reproduzidos.
2.3.1. Possibilidade de concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso
da legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal, art. 29, V, da
CF/88. mesmo se não fixados na legislação aprovada na legislatura anterior
Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso
Extraordinário 650.898 não conferiu aos detentores de cargos políticos qualquer
direito subjetivo ao recebimento de décimo terceiro subsídio mas tão somente fixou
não haver um impeditivo Constitucional para que a lei municipal institua a vantagem
pecuniárias de 13° subsídio em favor de Secretários Municipais, a instituição do
benefício depende de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores.
De pronto, necessário estabelecer diferença entre o que aqui se responde face ao
respondido no Acórdão 2989/19 - STP, que tratou da possibilidade de pagamento de
abonos aos Secretários Municipais na hipótese em que já exista lei autorizando,
estando aqui se tratando de esclarecer a possibilidade de concessão do benefício
nas situações em que não havia legislação anterior.
Passando ao exame do questionamento, entendo que diversamente do que foi
respondido no Acórdão n° 4529/17-STP quanto à possibilidade de concessão de 13°
salário aos Vereadores, cuja fixação dos subsídios deve, por exigência constitucional
expressa, ser fixada em legislação aprovada na legislatura anterior, para Prefeitos,
vice-Prefeitos e Secretários Municipais o princípio da reserva legal tem alcance
diverso.
A obrigação constitucional de fixação na legislatura anterior é exclusiva para
vereadores, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, não se
estendendo aos demais agentes políticos:
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:” (grifei)
Veja-se que a atual redação desse dispositivo constitucional foi estabelecida pela
Emenda Constitucional 19/1998, modificando a redação original do dispositivo, que
impunha a exigência também a Prefeitos e vice-prefeitos:
“V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.°, I;” (redação original, alterada pela Emenda
constitucional n° 19, de 1998)
A expressa alteração do dispositivo constitucional deve ser entendida como
permissão a fixação dos subsídios de Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários
municipais a qualquer momento, por lei de iniciativa do Poder Legislativo local, em
atendimento ao que prevê o artigo 29, V, e mediante lei específica, consoante
estabelece o art. 39, X, ambos da CF/88:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4o, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I;"
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;”
Assim, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 19/1998, a
Constituição da República passou a disciplinar separada e diversamente o momento
em que pode ser fixada a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários
Municipais (art. 29, V), e o momento para a fixação da remuneração de Vereadores
(art. 29, VI).
A Constituição do Estado do Paraná seguiu o mesmo caminho, e por meio do
legislador constituinte derivado teve o texto do art. 16, V, transformado no art. 16, VI,
nos seguintes termos:
"Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
(...)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts.
37, XX, 150, II, 153, III e 153, §2o, I, da Constituição Federal;
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§4o, 150, II, 153, III e 153, §2o, I, da Constituição Federal;”
Portanto, tendo por pressuposto as alterações constitucionais acima transcritas, a
exigência de que os subsídios dos vereadores sejam fixados na legislatura anterior
permanece, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
Para Prefeitos, vice-Prefeitos e também aos Secretários Municipais, exige-se
exclusivamente a regulamentação legal por iniciativa da Câmara Municipal, não
necessariamente na legislatura anterior, aplicando-se quanto a eles o art. 29, V, da
Constituição Federal, e art. 16, VI, da Constituição Estadual.
Eventual previsão da concessão da vantagem deve se dar, necessariamente,
mediante a edição de lei específica de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em
respeito ao princípio da reserva legal, que fixe o valor desses subsídios. Ademais,
consoante destacado no Acórdão n° 4529/17-STP, “por se tratar de instituição
despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade financeira do Município, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e
§1°da Constituição Federal”.
Por fim, destaco que antes mesmo da prolação dos Acórdãos acima relacionados
como precedentes no assunto, já havia me manifestado sobre a possibilidade de
previsão de pagamento de 13° subsídio a Secretários municipais no Acórdão n°
274/16-STP[13], em que foi respondida consulta sobre a viabilidade de pagamento
de 13° salário ao ouvidor municipal.
ENDEREÇO. Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA: 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÂO Frederico S. Bettega (Diretória-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretoria-Geral) - IMAGENS: Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANOXVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 4 DE 39
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
650398, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado
o princípio da reserva legal.
2.3.2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio
aos Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR. fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito. Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
É a redação do artigo 11 da Instrução Normativa deste Tribunal:
“Art. 11.0 Prefeito e o Vice-Prefeito que tenham optado pelo regime remuneratório
do cargo político não farão jus ao recebimento de 13° salário e ao abono de férias,
vantagens que se aplicam apenas aos subsídios dos secretários municipais,
observado quanto ao valor o estabelecido no art. 8o.’’
O conteúdo de referida norma deve ser interpretado juntamente com a decisão
emanada com efeito normativo e força vinculante no Acórdão n° 4529/17-STP, que
lhe é posterior e que teve por fundamento decisão com repercussão geral emitida
pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, prevalecendo esta última.
A contradição existente entre o que restou decidido por este Tribunal e dispositivo
expresso constante em Instrução Normativa impõe que se determine o
encaminhamento do feito, após trânsito em julgado, à Coordenadoria Geral de
Fiscalização para que, juntamente com as unidades técnicas competentes, promova
a adequação da referida norma ao atual posicionamento desta Corte.
Veja-se que eventual alteração ou revogação do dispositivo em questão - art. 11 da
Instrução Normativa n° 72/2012 -, em nada altera a situação quanto aos Secretários
Municipais, em relação aos quais já se entendia possível a instituição do benefício do
13° subsídio.
Isso porque, o ato normativo deste Tribunal, assim como a decisão proferida pelo
STF sobre a qual foi fundamentado o Acórdão 4529/17 - STP, não conferiu, e nem
poderia ter conferido, aos detentores de cargos políticos, direito subjetivo ao
recebimento de décimo terceiro, limitando-se a atestar a possiblidade de que a
vantagem fosse legalmente instituída em favor dos secretários municipais.
A instituição efetiva da vantagem, em obediência aos princípios da legalidade, da
segurança jurídica, da transparência, exige sua expressa previsão na edição de lei
específica que fixa o valor dos subsídios. E, conforme já acima destacado, por se
tratar de instituição despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade
financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art.
29-A e §1° da Constituição Federal.
Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante.
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
2.3.3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Consoante amplamente tratado nos itens anteriores, o pagamento imediato de 13°
subsídio somente é possível nas situações haja lei fixando tal benefício, devida e
regularmente editada, inclusive com a previsão da despesa na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como os limites do art. 29-A e §1° da Constituição
Federal.
Acerca da necessidade de lei específica, editada na legislatura anterior para a
subsequente, repiso a bem formulada explicação da instrução técnica deste feito:
“É sabido que o subsídio dos agentes políticos municipais é fixado através de lei
formal, cuja iniciativa é exclusiva da Câmara Municipal. Entende-se por lei formal
aquela que observou todos os atos do processo legislativo, podendo ser
complementar, ordinária ou a orgânica.
(...)
No caso em tela, têm-se a concessão de um benefício que integrará a esfera jurídica
do agente em questão. Assim, é de bom tom que a Lei Maior do Município reconheça
a possibilidade de que lei ordinária possa fixar os valores do décimo terceiro salário.
Entende-se “que nem mesmo à Lei Orgânica compete fixar a remuneração dos
agentes políticos. A esta caberia, sim. estabelecer os limites e critérios para a
fixação”[14] [15]. (peça 14, P. 08-09)
Assim, tendo em vista o princípio da reserva legal, não é admissível a fixação de
benefícios de forma retroativa, para fatos anteriores à vigência legal, o que violaria o
princípio da segurança jurídica, da boa fé dos agentes envolvidos, da transparência
na condução da coisa pública.
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados.
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual,
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
2.3.4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V. da
CF/88?
Consoante tratado no Acórdão n° 4529/17 - STP, também para o caso de fixação de
13o subsídio para Secretários Municipais, deve haver “a edição de lei específica, que
fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se
levarem conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts.
16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.”
Destaco da fundamentação do Acórdão n° 4529-17-STP, por especialmente
relevante, que “eventual previsão do pagamento de do 13° subsídio e do terço de
férias na lei orgânica municipal não retira a obrigatoriedade de que, para o seu
pagamento, haja previsão expressa na lei que fixar o valor dos subsídios, de modo
que a discussão dessa matéria e a avaliação dos requisitos estabelecidos para sua
aprovação seja renovada em cada oportunidade em que a proposta de ato fixatório
for votada, sempre no final da legislatura anterior.”
Ademais, “Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a
iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, VicePrefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.”
Resposta: questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
2.3.5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
O artigo 8o da IN 72/12, assim dispõe:
“Art. 8o O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados
ou servidores da administração direta, autárquica ou fúndacional do Município, do
Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar
pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de
acordo com as leis regedoras da matéria.” (grifei)
Portanto, quando do licenciamento de servidor público para a assunção de cargo
político, este deverá fazer expressa opção ou peto regime remuneratório do cargo de
origem, ou então, pelo subsídio do cargo político.
Referido dispositivo deve ser analisado sempre em consonância “com as leis
regedoras da matéria”, as quais não permitem e nem poderiam fazê-lo, mesclar as
regras de distintos regimes jurídicos.
Assim, ou o servidor segue com o regime remuneratório de seu cargo de origem, ou
assume o regime remuneratório mediante subsídio.
Se a opção houver recaído sobre o regime de subsídio, e a lei que fixa o subsídio
não houver previsto de forma expressa o pagamento de 13° subsídio, não há que se
falar na possiblidade de pagamento dessa verba ao servidor licenciado de seu cargo.
O regime remuneratório escolhido aplica-se como um todo, não sendo possível
mesclar os benefícios de regimes distintos.
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento
dessa vantagem na lei que fixa os subsídios aplicáveis.
3. DO VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de que deva esta Corte de Contas:
3.1. Conhecer a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Mamborê através de
seu representante legal Jairo Silveira Arruda, acerca da possibilidade de concessão
de gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura
vigente, e, presentes os pressupostos de admissibilidade, respondê-la nos seguintes
termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88),
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
650.898, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado
o princípio da reserva legal.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Resposta. Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante.
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados.
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual,
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da
CF/88?
Resposta: Questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
“Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.”
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
ENDEREÇO Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL. (41) 3350-1616 - OUVIDORIA. 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Diretona-Geral) e Stephame Maureen P Valenço (Diretoria-Geral) - IMAGENS. Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 5 DE 39
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento
dessa vantagem na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis.
3.2. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que,
juntamente com as unidades técnicas competentes, promova a adequação do art. 11
da Instrução Normativa n° 72/2012, ao decidido por este Tribunal nos termos do
Acórdão n° 4529/17-STP;
b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros
pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
II. Conhecer a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Mamborê através de seu
representante legal Jairo Silveira Arruda, acerca da possibilidade de concessão de
gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura vigente,
e, presentes os pressupostos de admissibilidade, respondê-la nos seguintes termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88),
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
650.898, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado
o princípio da reserva legal.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n°
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Resposta. Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante.
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados.
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual,
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da
CF/88?
Resposta: Questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
“Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal."
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados,
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do
Secretário Municipal?
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento
dessa vantagem na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis.
II. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que,
juntamente com as unidades técnicas competentes, promova a adequação do art. 11
da Instrução Normativa n° 72/2012, ao decidido por este Tribunal nos termos do
Acórdão n° 4529/17-STP;
b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros
pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 19 de agosto de 2020 - Sessão por Videoconferência n° 24.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
1 Após Lei Complementar n° 213, de 19 de dezembro de 2018 exigência constante do art. 311,
IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Acórdão 2989/19 - Tribunal Pleno.
3. Acórdão 4529/17 - Tribunal Pleno.
4. Distinguindo-os das demais categorias, a saber: (ii) os servidores estatutários, (iii) os empregados
públicos, (iv) os servidores temporários, (v) os particulares em colaboração com a Administração,
e (vi) os agentes militares.
5. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros,
2010. p 244.
6 Dl PIETRO. Maria Sylvia Zenelle. Direito administrativo. 31. ed. rev atual e ampl Rio de Janeiro:
Forense, 2017. p. 675.
7. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Idem. Ibidem
8 Sobre o assunto, Rosah Russomano continua citando, à luz dos subsídios dos parlamentares,
que esta retribuição está “inserida na lógica da própria democracia e simbolizando, correlatamente,
uma garantia da independência do Poder Legislativo". RUSSOMANO. Rosah. Dos Poderes
Legislativo e Executivo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976. Pág. 93.
9. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico). 5 ed. São Paulo:
Thomson
Reuters Brasil, 2018.
10. Ibidem. Sobre o assunto ainda, “A instituição do subsídio, em parcela única, objetivou
exatamente coibir o abuso de se legislar em proveito próprio. No regime anterior, calcado no
chamado salário-base, permitia-se que os mais espertos dessem tratos a imaginação, criando
adicionais sob os mais variados pretextos. Daí a Constituição estabelecer a vedação do acréscimo
de „qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória".
11. MEIRELLES. Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. Pág.
665.
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 650.898/RS. Relator Min. Marco Aurélio. Disponível
em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&doclD=13413775> Acesso em:
07 jul. 2020.
13. Fiz constar, no corpo da decisão: “Com respeito ao pagamento de determinadas vantagens aos
exercentes de mandatos eletivos, como bem observado na instrução processual, esta Corte editou
a Instrução Normativa n.° 72/2012 que dispõe sobre os subsídios dos Agentes Políticos dos poderes
Executivo e Legislativo municipais estabelecendo que, em caso de opção pelo regime
remuneratório do cargo político - em conformidade com o que dispõe o art. 38, da Constituição
Federal - tanto o Prefeito quanto o Vice-Prefeito não farão jus ao recebimento de 13° salário e ao
abono de férias, vantagens que se aplicam apenas aos subsídios dos secretários municipais."
Processo de Consulta n° 479749/151, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello
Guimarães.
14. SANTANA, Jair Eduardo. Subsídios de agentes políticos municipais. 2 ed. Belo Horizonte:
Fórum. 2012. p. 62.
15. Destaco que a jurisprudência acostada pela Unidade técnica para fundamentar a extensão da
exigência de fixação do subsídio na legislatura anterior diz respeito exclusivamente à situação de
VEREADORES, não se aplicando ao caso em exame, como se vê: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO.
LEGISLATURA SUBSEQUENTE. PRINC PIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V." Quanto
a jurisprudência, destaco também necessidade não apenas de cuidado quanto a diferenciação dos
agentes políticos - legislativo e executivo - mas também do momento discutido nos autos, se
anterior ou posteriora Emenda Constitucional n° 19/1998.
PROCESSO N°: 231250/18
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO KRAUSS
RELATOR. CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 366/20 - TRIBUNAL PLENO
Pedido de Rescisão. Acórdão de Parecer Prévio n.° 14/18-S2C. Novos elementos de
prova que afastam as impropriedades inicialmente detectadas. Falha formal que não
enseja o juízo de irregularidade. Pela procedência e consequente emissão de parecer
prévio pela regularidade das contas com ressalvas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Rescisão formulado por Luiz Antônio Krauss, gestor
responsável pelas contas de 2014 do Poder Executivo de Tuneiras do Oeste, por
meio do qual manifesta inconformidade com o teor do v. Acórdão de Parecer Prévio
n.° 14/18-S2C, prolatado no bojo do protocolo n.° 27557-4/15.
O decisum em comento atingiu juízo pela irregularidade das contas, no seguinte
sentido:
I - Emitir Parecer Prévio, com fundamento no artigo 1o, I, combinado com o art. 16,
III, “b”, da Lei Complementar Estadual n° 113/05, recomendando a irregularidade das
contas do Prefeito Municipal de Tuneiras do Oeste, Sr. LUIZ ANTONIO KRAUSS,
relativas ao exercício financeiro de 2014, em virtude da ausência de encaminhamento
do Ato de nomeação válido dos membros do Conselho Municipal de Saúde que
subscrevem o Parecer do Conselho; e falta de encaminhamento do Relatório e
Parecer do Controle Interno;
II - Apor ressalvas às contas, em face do déficit orçamentário de fontes financeiras
não vinculadas e da ausência de encaminhamento da certidão de habilitação
profissional do responsável pela contabilidade; e
iíl - Aplicar, contra o Sr. Luiz Antônio Krauss, as multas do art. 87, IV, “g”, da Lei
Orgânica deste Tribunal (Item 2.4) e do art. 87,1, “b”, da mesma lei (item 2.5).
Em suas razões, sob o argumento de se estar diante de novos elementos de prova
supervenientes, trouxe cópias das Portarias n.° 10, de 15 de janeiro de 2014, e da
Portaria n.° 075, de 27 de março de 2015, sendo a segunda responsável por
convalidar a nomeação dos membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde,
uma vez que a primeira padecia do vício da ausência de publicidade.
Apresentou, ainda, quadro das reuniões realizadas e cópia do Parecer do Conselho
Municipal, o que comprovaria efetivo acompanhamento da gestão da saúde pelos
respectivos Conselheiros.
Na mesma senda, acostou cópia do Parecer do Controle Interno, editado pelo
servidor público do quadro permanente da municipalidade, Senhor Edir Oliveira dos
Santos.
Por fim, levantou ofensa constitucional na tramitação dos autos de origem, decorrente
de aventada inobservância ao artigo 5o, LV.
O pedido de tutela de urgência foi negado por meio do v. Acórdão n.° 1485/18-STP,
em consonância com os opinativos contidos na Instrução n.° 74/18-CGM (peça n.°
14) e no Parecer n,° 363/18-1 PC (peça n.° 15).
De modo incidental, o Sr. Luiz Antônio Krauss protocolou petição solicitando o
andamento do feito, tendo em vista que o pleito eleitoral se aproxima, e os prazos de
convenção partidária e demais formalidades foram mantidos pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Assim, a manutenção do Acórdão de Parecer Prévio rescindendo pode
causar graves prejuízos ao INTERESSADO por inviabilizar eventual candidatura
nestas eleições.
Com isso, a Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, em sua Instrução n.°
1664/20 (peça n.° 23), concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, tão
ENDEREÇO Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA. 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Diretona-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretoria-Geral)-IMAGENS: Wagner Araújo (DCS)