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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaRegulamenta o Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Cambé que dispõe sobre o recebimento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores.
native_id8270

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Aprovado
2024-12-03 Segunda Votação S
2024-12-03 Segunda Votação
2024-11-26 Primeira Votação
2024-11-19 Primeira Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T14:44:25.832683-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 8 0 0
2024-12-04T14:37:34.118090-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Ca:”hé 
Ar Estado do Paraná
PHUTiM ULO N*
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Projeto de Lei n. ^í/2024. 
(PODER LEGISLATIVO)
Ementa: Regulamenta o Art. 17 da Lei Orgânica do 
Município de Cambé que dispõe sobre o recebimento 
do décimo terceiro subsídio aos Vereadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o Fica assegurado aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro 
subsídio.
§1° O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a 
que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente. 
§2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como 
mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§3° O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 
décimo terceiro subsidio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre 
o subsidio do mês correspondente.
§4° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
de 2024.
Primeiro-Secretário
2 de novembro
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181 000 - Cambé - PR ( Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o recebimento por 
parte dos Vereadores do Município de Cambé, agentes políticos representantes 
da população, os direitos assegurados constitucionalmente a todos os 
trabalhadores.
A Lei Orgânica do Município de Cambé já contempla a previsão de alguns desses 
direitos, nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral fixada pelo 
STF - Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário1 (tema 484), é a de 
que o art. 39, §4° da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento 
do décimo terceiro subsidio a detentor de mandato eletivo remunerado por 
subsídio.
Vale lembrar, que o STF não reconhece como direito subjetivo tais direitos, mas 
apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios, casos 
previstos em Lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná2, ser 
possível o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores.
Leonildo ido Julião
7
Fernando dos Santos Lima
Primeiro-Secretário
Assim, decorre necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é 
a natureza e justificativa do projeto em tela.
1 STF. RE n. 650.898
2 TCE/PR Acordão n. 2045/2020
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé - PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 1 DE 39
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TCEPR
SUMARIO
TCEPR
ECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1 
Pautas 1 
Atas 1 
Acórdãos 1 
SECRETARIA DA 1a CÂMARA 6 
Pautas 6 
Atas 6 
Acórdãos 7 
SECRETARIA DA 2a CÂMARA ........... 9 
Pautas 9 
Atas 9 
Acórdãos ..............................................................9
ATOS DE RELATORIA 19 
Conselheiro NESTOR BAPTISTA . 19
Conselheiro ARTAGÃO Dt MATTOS LEÃO 19 
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 19 
Conselheiro IVAN LELIS BONILHA 19 
Conselheiro JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL 21 
Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO 22 
Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES 23 
Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA 27 
Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO 27 
Auditor CLÁUDIO AUGUSTO KANIA 27 
Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO 28 
CORREGEDORIA-GERAL 29 
Comissão Permanente de Proc. Administrativo Disciplinar 29 
OUVIDORIA DE CONTAS 29 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 30 
INSTITUTO RUI BARBOSA 30 
ATOS DIVERSOS 30 
Resenhas de Distribuição 30 
Editais 32 
Despachos 32 
Informações 35 
Atos de Alerta Municipais 35 
Relatório de Gestão Fiscal 36 
ATOS NORMATIVOS ... ............... . .... 36
COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO 36 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 36 
Despachos 36 
Termo de Ajuste de Gestão 38 
Portarias 38 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 38 
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2019/2020 39 
Tribunal Pleno 39 
Primeira Câmara 39 
Segunda Câmara 39 
Corregedoria-Geraí 39 
Ministério Público de Contas 39 
Conselheiros - Diretores de Gabinete 39 
Auditores - Coordenadores de Gabinete 39 
Inspetorias de Controle Externo 39 
Administrativo 39
COVID-19
"Nos termos da Resolução n° 77/2020, de 30 de abril de 2020, disponibilizada 
no DETC n° 2287, do dia 29 de abril de 2020, a partir de 4 de maio haverá 
SESSÕES VIRTUAIS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS na modalidade virtual e 
por videoconferência, em virtude da necessidade de isolamento social para 
reduzir os efeitos da pandemia da Covid 19. As SESSÕES VIRTUAIS terão 
início na segunda-feira às 12hs encerrando na quinta-feira às 15hs e a SESSÃO 
POR VIDEOCONFERÊNCIA obedecerá ao dia e o horário regimental, tendo sua 
transmissão ao vivo pelo portal do Tribunal no Youtube."
Consulte a qualquer momento o site do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DO PARANÁ no endereço http://WWW.TCE.PR.GOV.BR na opção 
"CONSULTA PAUTA”. Nos termos do artigo 468 do Regimento Interno do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as partes interessadas em realizar 
SUSTENTAÇÃO ORAL, nos processos incluídos em pauta de julgamento de 
SESSÃO PRESENCIAL que poderá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, 
devem apresentar requerimento nos autos, dirigido ao Presidente do Órgão 
Colegiado para fins de deferimento, neste caso será disponibilizado o link para 
acesso remoto a sessão por videoconferência para realização da sustentação 
oral nos termos regimentais, havendo ainda a possibilidade de optar pela 
realização de sustentação oral através da inclusão de link de acesso público 
que remeta a mídia, em formato de vídeo ou áudio, com duração máxima de 15 
minutos. Nos termos do artigo 22 da Resolução n° 77/2020, disponibilizada no 
DETCEPR n° 2287 do dia 29 de abril de 2020, as partes interessadas em 
realizar SUSTENTAÇÃO ORAL, nos processos incluídos em pauta de 
julgamento de SESSÃO VIRTUAL, deverão apresentar requerimento nos autos 
dirigido ao Presidente do Órgão Colegiado, para fins de deferimento, 
acompanhado de link de acesso público que remeta a mídia, em formato de 
vídeo ou áudio, com duração máxima de 15 minutos.
Sem publicações
Sem publicações
PROCESSO N°: 903750/17
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ. JAIRO SILVEIRA 
ARRUDA, MAURÍCIO JOTTA MASSANO
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
ACÓRDÃO N° 2045/20 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: Consulta. Secretários municipais. Reconhecimento de permissivo 
constitucional para a instituição de 13° subsídio. Inexistência de imposição 
constitucional da aplicação do princípio da anterioridade na fixaçáo dos subsídios de 
Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários. Divergência na regulamentação constitucional 
que trata da fixação de subsídios de vereadores da regulamentação quanto aos 
demais agentes políticos. Complementação ao que foi estabelecido nos Acórdãos n° 
4529/17-STP e n° 2989/19-STP, que trataram de tema correlato com força normativa 
e efeito vinculante.
1. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Mamborê, por seu representante legal, Sr. Jairo Silveira 
Arruda, formulou Consulta (peça 03). acerca da possibilidade de concessão de 
gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura 
vigente. Formulou os seguintes questionamentos:
1, Pode haver concessão de 13o salário aos Secretários Municipais no curso da 
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal (art. 29, V da CF/88), 
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
2. Qual o entendimento atua! do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos
ENDEREÇO: Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro C vico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA: 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Dtretona-Geral) e Stephame Maureen P. Valenço (Diretona-Geral)- IMAGENS Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 2 DE 39
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade9
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da 
CF/88?
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
O Despacho n° 08/18 - GCFAMG (peça 05) determinou a intimação do consulente 
para apresentar parecer jurídico com respostas aos questionamentos, condição do 
exame da consulta, nos termos do art. 38, IV, da LC/PR 113/05(1].
Foi juntado pelos interessados (peças 08-09) parecer exarado por Hugo Sorrilha, que 
opinou pela possiblidade de concessão de 13° salário aos Secretários Municipais, 
mesmo que no curso da legislatura, desde que observados a IN n° 72/2012 e o 
princípio da reserva legal. Referido parecer também entendeu possível a extensão 
de efeitos retroativos em razão da supressão ser aplicada tão somente aos agentes 
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores). Opinou ainda no sentido de que a lei 
que fixa o referido benefício deveria ser de iniciativa da Câmara Municipal sem 
necessidade de adequação junto a Lei Orgânica. Por fim, afirmou que o Secretário 
Municipal detentor de cargo efetivo e que se licencia para exercer o cargo de 
Secretário tem direito ao 13° salário, e, caso faça opção pelo recebimento do subsídio 
do cargo de secretariado, o benefício fará jus ao subsídio escolhido.
Recebida pelo Despacho n° 86/18 - GCFAMG (peça 10), foi submetida à apreciação 
da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca-SJB, que mediante a Informação n° 
24/18 - SJB (peça 11), noticiou não haver encontrado prejulgados e/ou consulta com 
efeito normativo sobre o tema pagamento de férias e 13*5 a Secretários Municipais. 
Indicou, contudo, a existência de manifestação deste Tribunal em matéria correlata 
no Acórdão n° 4529/17-Tribunal Pleno (j. 26.10.2017, processo n° 508517/17 e 
669995/17), e a existência de consulta similar formulada pelo Município de Paula 
Freitas, autos n° 776228/17.
No Despacho n° 404/19 (peça 13), a Coordenadoria de Geral de Fiscalização 
asseverou não vislumbrar impactos nos sistemas ou fiscalizações desta Corte 
advindos de Decisão a ser proferida no expediente.
Submetido à apreciação técnica, recebeu a Instrução n° 4129/19-CGM (peça 14), na 
qual a unidade técnica manifestou-se pela possibilidade de concessão de décimo 
terceiro para secretários municipais, com aplicabilidade apenas para a legislatura 
subsequente e eficácia ex nunc (não retroativa). Também destacou a necessidade 
de previsão através de lei formal. As respostas sugeridas aos questionamentos foram 
as seguintes:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da 
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88), 
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Não pode haver a concessão na mesma legislatura. A concessão do benefício é 
incontroversa, no entanto, em respeito à anterioridade, conforme apregoa a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte, o benefício 
deverá ser aplicado à legislatura subsequente.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos 
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
A anterioridade deve ser observada, tal qual exposto anteriormente. O art. 11 da IN￾TCE/PR n° 72/201225 refere-se àquele servidor que optou pelo regime jurídico de 
agente público cuja lei não preveja o benefício.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
O benefício deverá ser aplicado a partir da legislatura subsequente, sendo 
inapropriada a retroatividade dos efeitos, de modo enaltecer a anterioridade, como 
aponta a jurisprudência.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da 
CF/88?
É de bom tom que a Lei Orgânica preveja a possibilidade de concessão do benefício, 
no entanto, inexiste comando que exija tal formalidade, conforme sustenta a doutrina.
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
A percepção ou não do benefício está conectada ao regime jurídico. Se estiver 
previsto em lei formal o direito ao benefício no regime remuneratório escolhido pelo 
Secretário Municipal, haverá a percepção; por outro lado, inexistindo a previsão do 
benefício na categoria, não haverá percepção. Vale lembrar que o benefício é 
calculado com base no valor da remuneração ao qual se conecta, isto é. se optado 
pelo regime de agente público será calculado sobre o subsídio; se optado pelo regime 
do cargo efetivo será calculado sobre os vencimentos.”
O Ministério Público de Contas, no Parecer n° 50/20-PGC (peça 15). apresentou sua 
proposta de resposta aos questionamentos formulados, nos seguintes termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da 
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88), 
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Não. Diante da existência de dispositivo na IN 72/2012 permitindo expressamente o 
pagamento de 13° e abono de férias aos secretários municipais, conclui-se que o 
beneficio poderia ser pago caso o Município possuísse lei autorizativa nesse sentido.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13o subsídio aos
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Deve-se observar o princípio da anterioridade. É possível o pagamento de 13° salário 
aos Secretários Municipais somente baseada em lei municipal anterior à decisão 
constante do Acórdão 4529/17-Pleno, tendo em vista a permissão dada pela 
Instrução Normativa n° 72/2012, conforme decisão[2] desta Corte.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Com relação ao alcance temporal da tese fixada pelo Supremo, infere-se que ao 
reconhecer a possibilidade de a lei municipal instituir as aludidas vantagens, não há 
que se falar em aplicação retroativa da decisão, tampouco em pagamento 
fundamentado apenas nesse julgamento, pois as razões que fundamentam o 
650.898/RS evidenciam que tais vantagens decorrem da lei e, portanto, que sua 
vigência inaugurará o marco temporal normativo. Assim, o benefício deverá ser 
aplicado a partir da legislatura subsequente, sendo inapropriada a retroatividade dos 
efeitos.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da 
CF/88?
Como já foi decidido por esta Corte de Contas[3], eventual previsão do pagamento 
do 13° subsídio na lei orgânica municipal não retira a obrigatoriedade de que, para a 
sua concessão haja previsão expressa na lei que fixar o valor dos subsídios, de modo 
que a discussão dessa matéria e a avaliação dos requisitos estabelecidos para sua 
aprovação seja renovada em cada oportunidade em que a proposta de ato fixatório 
for votada, sempre no final da legislatura anterior. Por se tratar de instituição de 
direitos e de criação de despesa continuada, não há como se afastar o princípio da 
reserva legal - o que significa previsão em lei formal em sentido estrito - tampouco 
a aplicabilidade dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o 
princípio da anterioridade, que orienta que qualquer lei municipal que disponha nesse 
sentido seja aplicada apenas na legislatura subsequente à da sua aprovação.
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8° da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
Sim, o Secretário Municipal detentor de cargo efetivo e que se licencia para exercer 
o cargo de Secretário tem direito ao 13° salário, e, caso faça opção pelo recebimento 
do subsídio do cargo de secretariado, o benefício fará jus ao subsídio escolhido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consonância com o artigo 38 da Lei Complementar n° 113/2005, regulamentado 
pelo art. 311 a 316 do Regimento Interno deste Tribunal, encontram-se satisfeitos os 
requisitos legais de admissibilidade para que se conheça da consulta formulada, que 
passo a analisar questão a questão.
Preliminarmente à análise específica dos questionamentos formulados neste feito, 
entendo necessário colacionar o quanto questionado e respondido por este Tribunal 
em sede de Consulta no Acórdão n° 4529/17 - STP, e mais recentemente no Acórdão 
n° 2989/19 - STP, que trataram de tema correlato.
2.1. Acórdão n° 4529/17 - Tribunal Pleno
O Acórdão n° 4529/17 - STP, analisou as consultas formuladas pela Câmara 
Municipal de Quedas do Iguaçu (processo n° 508517/17) e pela Câmara Municipal 
de Paiçandu (processo n° 669995/17), que questionaram acerca da possibilidade de 
pagamento de 13° subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Tendo em vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 
650.898RS, com repercussão geral, que reconheceu inexistência de impeditivo 
constitucional quanto a instituição de tais pagamentos, este Tribunal manifestou-se 
pela possibilidade da instituição do benefício, destacando contudo a necessidade de 
previsão em lei, a qual deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei 
de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, notadamente seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição 
Federal. A decisão destacou também a obrigatória observância ao princípio da 
anterioridade.
Os questionamentos e as respectivas respostas emitidas, com efeitos normativos e 
força vinculante, foram os seguintes:
1. Os Vereadores fazem jus ao pagamento de 13o salário e terço de férias? 
Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, no qual do Supremo 
Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição 
Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de 
13° subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para 
tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município.
2. O pagamento de décimo terceiro e férias aos vereadores pode ser autorizado 
pelo gestor do Legislativo meramente com base na aplicação do artigo 39, parágrafo 
4o, da Constituição Federal, calcado no entendimento do RE 650898?
Não. A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário n° 650.898 não permite conclusões nesse sentido. A decisão do 
Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-somente a possibilidade de a lei municipal 
instituir as vantagens pecuniárias de 13° subsídio e adicional de férias.
3. Em caso afirmativo à questão 1, é necessária a regulamentação em lei de 
iniciativa do Poder Legislativo ou pode ser regulamentada mediante resolução?
A previsão deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica, que 
fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se 
levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 
16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. Se necessária a previsão em lei, o pagamento se legitima através de lei válida 
para a atual legislatura ou deve-se obedecer o princípio da anterioridade constante 
no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal?
O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, 
impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa 
própria. Portanto, aplica-se a anterioridade - de uma legislatura para a subsequente 
- para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de 
13o subsídio e adicional de férias.
ENDEREÇO Praça Nossa Senhora Satette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA: 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Diretona-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretória-Geral) - IMAGENS Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 3 DE 39
5. O pagamento de 13° salário e terço de férias aos prefeitos e vice-prefeitos deve 
ser feito mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo ou pode ser feita pelo Poder 
Executivo?
Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal a iniciativa do 
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e 
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.
2.2. Acórdão n° 2989/19 - Tribunal Pleno
O processo de consulta n° 776228/17, formulada pelo Município de Paula Freitas, 
tratou da possibilidade de pagamento de abono de férias e 13° salário a Secretário 
Municipal, nas situações em que houvesse lei autorizadora anterior, considerando a 
natureza remuneratória de periodicidade anual do subsídio, conforme decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 650.898/RS, decidido em 
fevereiro de 2017.
O questionamento e a resposta concedida foram:
“Considerando a decisão do TCE-PR na consulta n° 508517/17, que permite o 
pagamento de férias e 13° salários a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores somente 
por lei específica e a partir do ano de 2021, questiona-se se, mesmo com lei 
autorizadora do ano de 2017, é possível o pagamento de abono de férias e 13° 
salários também aos Secretários Municipais já no ano de 2017.
A instrução normativa 72/2012 em seu artigo 11 autoriza o pagamento do 13° e férias 
aos Secretários, porém considerando que também são agentes políticos, a dúvida é 
se prevalece o mesmo entendimento de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ou se 
os Secretários Municipais poderão continuar a receber abono de férias e 13° 
salários?"
Resposta: “É possível o pagamento de 13° salário e abono de férias aos Secretános 
Municipais baseada em lei municipal anterior à decisão constante do Acórdão 
4529/17-Pleno, tendo em vista a permissão dada pela Instrução Normativa n° 
72/2012."
2.3. Apreciação dos questionamentos formulados nesta Consulta.
Ao iniciar o exame da presente consulta, a unidade técnica pertinentemente tratou de 
estabelecer como premissa que os Secretários municipais são agentes políticos[4], 
nos termos do que preceitua a legislação e a doutrina, e de que, nessa condição, 
submetem-se ao regime jurídico remuneratório próprio dos subsídios.
Ao diferenciar os agentes políticos dos servidores estatutários, destacou: 
“Celso Antônio Bandeira de Mello explica que os agentes políticos “são os titulares 
dos cargos estruturais à organização política do País”[5], entendimento corroborado 
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando assevera que “a ideia de agente político 
liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política"[6].
Prossegue o mestre paulista, em outros termos, que, ao fim e ao cabo, os agentes 
políticos “são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do 
Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder"[7], e conclui que se encaixam 
nesta categoria os chefes dos Poderes Executivos e respectivos auxiliares imediatos 
(Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os 
Vereadores.
(...)
Fazer esta distinção entre as categorias é importante na medida que cada uma possui 
um regime remuneratório distinto: ao passo que ao primeiro aplica-se o regime de 
subsídios, ao outro [servidores] aplica-se, em regra, o pagamento de vencimentos. É 
o que se aduz da leitura dos artigos 29, V, 39, §4° e §8° da Carta da República: 
(...)”
De fato, o art. 39, § 4o, da Constituição Federal deixou expressa a obrigatoriedade do 
regime jurídico remuneratório de subsídio para todos os agentes políticos, inclusive 
e nominadamente, aos Secretários Municipais:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito 
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
(...)
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os 
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifei)
Tratando especificamente de esclarecer a natureza dos subsídios, e novamente se 
socorrendo dos melhores doutrinadores pátrios, o parecer técnico repisou que “o 
subsídio ‘permite mais autêntica aplicação dos princípios democráticos'[8], e que 
corresponde ao pagamento em ‘parcela única excludente de qualquer outra verba’[9] 
cuja finalidade se traduz em permitir maior ‘controle sobre a remuneração dos 
ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia’[10]”.
Acerca da forma legal de estabelecimento do subsídio, colacionou a doutrina de Hely 
Lopes Meirelles, segundo a qual:
“o subsídio será fixado em parcela única, por lei específica, de iniciativa do 
Legislativo, assegurada revisão anual, com a imposição de índices indistintos de 
recuperação inflacionária, sempre na mesma data (art. 37, X, da CF), e vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória”[11].
Fixadas tais premissas, a unidade instrutiva esclareceu que, ainda que pudesse ser 
considerado incompatível o regime remuneratório mediante subsídio com o 
pagamento de auxílio natalino ou 13° subsídio, o Supremo Tribunal Federal, ao 
apreciar Recurso Extraordinário n° 650.898/RS, que versou sobre a concessão de 
décimo terceiro salário aos prefeitos e vice-prefeitos e possível confronto do direito à 
tais vantagens com o preceito do art. 39, §4° da CF/88, fixou a seguinte tese de 
repercussão geral:
“O art. 39, § 4o, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de 
terço de férias e décimo terceiro salário”[12].
Fixo então como premissa para o exame das questões contidas na presente Consulta 
que os Secretários Municipais, assim como os Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores, 
são agentes políticos que respondem pela formulação e execução das políticas 
públicas e, nessa condição, encontram-se submetidos, por determinação 
constitucional, ao regime jurídico remuneratório do subsídio, nos termos do art. 29, 
V, c/c art. 39, § 4o da Constituição Federal, aplicando-se a eles o que foi decidido no 
Recurso Extraordinário n° 650.898/RS.
Contudo, conforme se verá a seguir, a regulamentação constitucional do tema para 
os Vereadores é ligeiramente diversa da regulamentação estabelecida para os 
demais agentes políticos, de modo que a presente consulta deverá deixar estreme 
de dúvida a questão do momento em que as vantagens em comento podem ser 
instituídas e concedidas a Secretários municipais, assim como para Prefeitos e vice￾prefeitos, que embora não sejam o objeto imediato da consulta, sujeitam-se quanto 
ao ponto ao mesmo regime jurídico, aspecto que, de fato, não foi respondido no 
Acórdão n° 4529-17 - STP e Acórdão n° 2989/19 STP, deste Tribunal de Contas, 
acima reproduzidos.
2.3.1. Possibilidade de concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso 
da legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal, art. 29, V, da 
CF/88. mesmo se não fixados na legislação aprovada na legislatura anterior
Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso 
Extraordinário 650.898 não conferiu aos detentores de cargos políticos qualquer 
direito subjetivo ao recebimento de décimo terceiro subsídio mas tão somente fixou 
não haver um impeditivo Constitucional para que a lei municipal institua a vantagem 
pecuniárias de 13° subsídio em favor de Secretários Municipais, a instituição do 
benefício depende de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores.
De pronto, necessário estabelecer diferença entre o que aqui se responde face ao 
respondido no Acórdão 2989/19 - STP, que tratou da possibilidade de pagamento de 
abonos aos Secretários Municipais na hipótese em que já exista lei autorizando, 
estando aqui se tratando de esclarecer a possibilidade de concessão do benefício 
nas situações em que não havia legislação anterior.
Passando ao exame do questionamento, entendo que diversamente do que foi 
respondido no Acórdão n° 4529/17-STP quanto à possibilidade de concessão de 13° 
salário aos Vereadores, cuja fixação dos subsídios deve, por exigência constitucional 
expressa, ser fixada em legislação aprovada na legislatura anterior, para Prefeitos, 
vice-Prefeitos e Secretários Municipais o princípio da reserva legal tem alcance 
diverso.
A obrigação constitucional de fixação na legislatura anterior é exclusiva para 
vereadores, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, não se 
estendendo aos demais agentes políticos:
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, 
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos:” (grifei)
Veja-se que a atual redação desse dispositivo constitucional foi estabelecida pela 
Emenda Constitucional 19/1998, modificando a redação original do dispositivo, que 
impunha a exigência também a Prefeitos e vice-prefeitos:
“V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara 
Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 
37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.°, I;” (redação original, alterada pela Emenda 
constitucional n° 19, de 1998)
A expressa alteração do dispositivo constitucional deve ser entendida como 
permissão a fixação dos subsídios de Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários 
municipais a qualquer momento, por lei de iniciativa do Poder Legislativo local, em 
atendimento ao que prevê o artigo 29, V, e mediante lei específica, consoante 
estabelece o art. 39, X, ambos da CF/88:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 
4o, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I;"
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices;”
Assim, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 19/1998, a 
Constituição da República passou a disciplinar separada e diversamente o momento 
em que pode ser fixada a remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários 
Municipais (art. 29, V), e o momento para a fixação da remuneração de Vereadores 
(art. 29, VI).
A Constituição do Estado do Paraná seguiu o mesmo caminho, e por meio do 
legislador constituinte derivado teve o texto do art. 16, V, transformado no art. 16, VI, 
nos seguintes termos:
"Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
(...)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 
37, XX, 150, II, 153, III e 153, §2o, I, da Constituição Federal;
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 
§4o, 150, II, 153, III e 153, §2o, I, da Constituição Federal;”
Portanto, tendo por pressuposto as alterações constitucionais acima transcritas, a 
exigência de que os subsídios dos vereadores sejam fixados na legislatura anterior 
permanece, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
Para Prefeitos, vice-Prefeitos e também aos Secretários Municipais, exige-se 
exclusivamente a regulamentação legal por iniciativa da Câmara Municipal, não 
necessariamente na legislatura anterior, aplicando-se quanto a eles o art. 29, V, da 
Constituição Federal, e art. 16, VI, da Constituição Estadual.
Eventual previsão da concessão da vantagem deve se dar, necessariamente, 
mediante a edição de lei específica de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em 
respeito ao princípio da reserva legal, que fixe o valor desses subsídios. Ademais, 
consoante destacado no Acórdão n° 4529/17-STP, “por se tratar de instituição 
despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade financeira do Município, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e 
§1°da Constituição Federal”.
Por fim, destaco que antes mesmo da prolação dos Acórdãos acima relacionados 
como precedentes no assunto, já havia me manifestado sobre a possibilidade de 
previsão de pagamento de 13° subsídio a Secretários municipais no Acórdão n° 
274/16-STP[13], em que foi respondida consulta sobre a viabilidade de pagamento 
de 13° salário ao ouvidor municipal.
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RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÂO Frederico S. Bettega (Diretória-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretoria-Geral) - IMAGENS: Wagner Araújo (DCS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ANOXVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 4 DE 39
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que 
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual, 
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 
650398, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado 
o princípio da reserva legal.
2.3.2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio 
aos Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR. fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito. Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
É a redação do artigo 11 da Instrução Normativa deste Tribunal:
“Art. 11.0 Prefeito e o Vice-Prefeito que tenham optado pelo regime remuneratório 
do cargo político não farão jus ao recebimento de 13° salário e ao abono de férias, 
vantagens que se aplicam apenas aos subsídios dos secretários municipais, 
observado quanto ao valor o estabelecido no art. 8o.’’
O conteúdo de referida norma deve ser interpretado juntamente com a decisão 
emanada com efeito normativo e força vinculante no Acórdão n° 4529/17-STP, que 
lhe é posterior e que teve por fundamento decisão com repercussão geral emitida 
pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, prevalecendo esta última.
A contradição existente entre o que restou decidido por este Tribunal e dispositivo 
expresso constante em Instrução Normativa impõe que se determine o 
encaminhamento do feito, após trânsito em julgado, à Coordenadoria Geral de 
Fiscalização para que, juntamente com as unidades técnicas competentes, promova 
a adequação da referida norma ao atual posicionamento desta Corte.
Veja-se que eventual alteração ou revogação do dispositivo em questão - art. 11 da 
Instrução Normativa n° 72/2012 -, em nada altera a situação quanto aos Secretários 
Municipais, em relação aos quais já se entendia possível a instituição do benefício do 
13° subsídio.
Isso porque, o ato normativo deste Tribunal, assim como a decisão proferida pelo 
STF sobre a qual foi fundamentado o Acórdão 4529/17 - STP, não conferiu, e nem 
poderia ter conferido, aos detentores de cargos políticos, direito subjetivo ao 
recebimento de décimo terceiro, limitando-se a atestar a possiblidade de que a 
vantagem fosse legalmente instituída em favor dos secretários municipais.
A instituição efetiva da vantagem, em obediência aos princípios da legalidade, da 
segurança jurídica, da transparência, exige sua expressa previsão na edição de lei 
específica que fixa o valor dos subsídios. E, conforme já acima destacado, por se 
tratar de instituição despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade 
financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, 
a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 
29-A e §1° da Constituição Federal.
Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à 
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo 
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a 
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante. 
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de 
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
2.3.3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Consoante amplamente tratado nos itens anteriores, o pagamento imediato de 13° 
subsídio somente é possível nas situações haja lei fixando tal benefício, devida e 
regularmente editada, inclusive com a previsão da despesa na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como os limites do art. 29-A e §1° da Constituição 
Federal.
Acerca da necessidade de lei específica, editada na legislatura anterior para a 
subsequente, repiso a bem formulada explicação da instrução técnica deste feito: 
“É sabido que o subsídio dos agentes políticos municipais é fixado através de lei 
formal, cuja iniciativa é exclusiva da Câmara Municipal. Entende-se por lei formal 
aquela que observou todos os atos do processo legislativo, podendo ser 
complementar, ordinária ou a orgânica.
(...)
No caso em tela, têm-se a concessão de um benefício que integrará a esfera jurídica 
do agente em questão. Assim, é de bom tom que a Lei Maior do Município reconheça 
a possibilidade de que lei ordinária possa fixar os valores do décimo terceiro salário. 
Entende-se “que nem mesmo à Lei Orgânica compete fixar a remuneração dos 
agentes políticos. A esta caberia, sim. estabelecer os limites e critérios para a 
fixação”[14] [15]. (peça 14, P. 08-09)
Assim, tendo em vista o princípio da reserva legal, não é admissível a fixação de 
benefícios de forma retroativa, para fatos anteriores à vigência legal, o que violaria o 
princípio da segurança jurídica, da boa fé dos agentes envolvidos, da transparência 
na condução da coisa pública.
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes 
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da 
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a 
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o 
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados. 
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a 
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, 
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites 
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
2.3.4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V. da 
CF/88?
Consoante tratado no Acórdão n° 4529/17 - STP, também para o caso de fixação de 
13o subsídio para Secretários Municipais, deve haver “a edição de lei específica, que 
fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se 
levarem conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 
16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.”
Destaco da fundamentação do Acórdão n° 4529-17-STP, por especialmente 
relevante, que “eventual previsão do pagamento de do 13° subsídio e do terço de 
férias na lei orgânica municipal não retira a obrigatoriedade de que, para o seu 
pagamento, haja previsão expressa na lei que fixar o valor dos subsídios, de modo 
que a discussão dessa matéria e a avaliação dos requisitos estabelecidos para sua 
aprovação seja renovada em cada oportunidade em que a proposta de ato fixatório 
for votada, sempre no final da legislatura anterior.”
Ademais, “Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a 
iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice￾Prefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.”
Resposta: questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável 
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
2.3.5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
O artigo 8o da IN 72/12, assim dispõe:
“Art. 8o O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal que sejam empregados 
ou servidores da administração direta, autárquica ou fúndacional do Município, do 
Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função e optar 
pelos vencimentos do cargo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sempre de 
acordo com as leis regedoras da matéria.” (grifei)
Portanto, quando do licenciamento de servidor público para a assunção de cargo 
político, este deverá fazer expressa opção ou peto regime remuneratório do cargo de 
origem, ou então, pelo subsídio do cargo político.
Referido dispositivo deve ser analisado sempre em consonância “com as leis 
regedoras da matéria”, as quais não permitem e nem poderiam fazê-lo, mesclar as 
regras de distintos regimes jurídicos.
Assim, ou o servidor segue com o regime remuneratório de seu cargo de origem, ou 
assume o regime remuneratório mediante subsídio.
Se a opção houver recaído sobre o regime de subsídio, e a lei que fixa o subsídio 
não houver previsto de forma expressa o pagamento de 13° subsídio, não há que se 
falar na possiblidade de pagamento dessa verba ao servidor licenciado de seu cargo. 
O regime remuneratório escolhido aplica-se como um todo, não sendo possível 
mesclar os benefícios de regimes distintos.
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que 
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito 
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento 
dessa vantagem na lei que fixa os subsídios aplicáveis.
3. DO VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de que deva esta Corte de Contas:
3.1. Conhecer a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Mamborê através de 
seu representante legal Jairo Silveira Arruda, acerca da possibilidade de concessão 
de gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura 
vigente, e, presentes os pressupostos de admissibilidade, respondê-la nos seguintes 
termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da 
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88), 
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que 
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual, 
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 
650.898, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado 
o princípio da reserva legal.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos 
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Resposta. Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à 
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo 
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a 
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante. 
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de 
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes 
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da 
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a 
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o 
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados. 
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a 
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, 
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites 
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da 
CF/88?
Resposta: Questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável 
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
“Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do 
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e 
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.”
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
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ANO XVI N°: 2372 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA PÁGINA 5 DE 39
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que 
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito 
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento 
dessa vantagem na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis.
3.2. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que, 
juntamente com as unidades técnicas competentes, promova a adequação do art. 11 
da Instrução Normativa n° 72/2012, ao decidido por este Tribunal nos termos do 
Acórdão n° 4529/17-STP;
b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros 
pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para 
encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO 
MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
II. Conhecer a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Mamborê através de seu 
representante legal Jairo Silveira Arruda, acerca da possibilidade de concessão de 
gratificação natalina (13° salário) a Secretários Municipais, durante a legislatura vigente, 
e, presentes os pressupostos de admissibilidade, respondê-la nos seguintes termos:
1. Pode haver concessão de 13° salário aos Secretários Municipais no curso da 
legislatura (2017-2020), observado o princípio da reserva legal art. 29, V da CF/88), 
mesmo que a legislação aprovada na legislatura anterior não os tenha fixado?
Resposta. Para Prefeitos, vice-Prefeitos e Secretários Municipais, por força do que 
dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 16, VI, da Constituição Estadual, 
e tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 
650.898, é possível a concessão de 13° subsídio no curso da legislatura, observado 
o princípio da reserva legal.
2. Qual o entendimento atual do TCE/PR quanto ao pagamento de 13° subsídio aos 
Secretários Municipais, combinando-se o artigo 11 da Instrução Normativa n° 
72/2012 do TCE/PR com o Acórdão n° 4528/17 do TCE/PR, fazem jus imediatamente 
ao recebimento, distintamente dos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores) ou deve-se observar o princípio da anterioridade?
Resposta. Resposta. Face ao que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário 650.898, este Tribunal alterou seu entendimento quanto à 
possibilidade de concessão de 13° subsídio a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, consoante Acórdão n° 4528/17- STP, do TCE/PR. O artigo 
11 da Instrução Normativa n° 72/2012 do TCE/PR encontra-se superado face a 
referida decisão proferida em sede de Consulta, com efeitos normativo e vinculante. 
O princípio da anterioridade aplica-se apenas à instituição dos subsídios de 
vereadores, por força do que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.
3. Caso seja permitido o imediato pagamento do 13° subsídio aos Secretários 
Municipais, esses terão direito somente a partir da publicação de lei permissiva ou 
poderá ter efeitos retroativos até ser atingida a prescrição do direito?
Resposta: A fixação legal da possiblidade de pagamento de 13° subsídio a agentes 
políticos somente pode alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da 
segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, o que impede que se considere a 
aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido.
A vigência de lei prevendo o pagamento das vantagens em comento inaugura o 
marco temporal normativo a partir do qual poderão ser pagas aos beneficiados. 
Ademais, a lei que fixar o benefício deve atender todas as condições de validade: a 
previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, 
atendidos os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os limites 
do art. 29-A e §1° da Constituição Federal.
4. As adequações legislativas que vierem a autorizar os Secretários Municipais a 
perceberem o 13° subsídio devem estender-se a Lei Orgânica Municipal ou somente 
via lei ordinária de iniciativa da Câmara Municipal conforme preceitua o art. 29, V da 
CF/88?
Resposta: Questionamento já respondido pelo Acórdão n° 4529/17- STP, aplicável 
em sua plenitude aos Secretários Municipais.
“Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do 
projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e 
Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal."
5. Quanto aos Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados, 
optando pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, a luz do art. 11 c/c 8o da IN 
72/2012, terão direito de receber o 13° subsídio? Caso positivo, esse 13° subsídio 
será o valor monetário dos vencimentos de seu cargo efetivo ou do subsídio do 
Secretário Municipal?
Resposta: Secretários Municipais detentores de cargo efetivo e licenciados que 
tenham optado pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal somente terão direito 
a receber o 13° subsídio se houver expressa previsão legal acerca do recebimento 
dessa vantagem na lei específica que fixa os subsídios aplicáveis.
II. Determinar, após trânsito em julgado desta decisão:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que, 
juntamente com as unidades técnicas competentes, promova a adequação do art. 11 
da Instrução Normativa n° 72/2012, ao decidido por este Tribunal nos termos do 
Acórdão n° 4529/17-STP;
b) o encaminhamento à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros 
pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para 
encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor 
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 
VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 19 de agosto de 2020 - Sessão por Videoconferência n° 24. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
1 Após Lei Complementar n° 213, de 19 de dezembro de 2018 exigência constante do art. 311, 
IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Acórdão 2989/19 - Tribunal Pleno.
3. Acórdão 4529/17 - Tribunal Pleno.
4. Distinguindo-os das demais categorias, a saber: (ii) os servidores estatutários, (iii) os empregados 
públicos, (iv) os servidores temporários, (v) os particulares em colaboração com a Administração, 
e (vi) os agentes militares.
5. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 
2010. p 244.
6 Dl PIETRO. Maria Sylvia Zenelle. Direito administrativo. 31. ed. rev atual e ampl Rio de Janeiro: 
Forense, 2017. p. 675.
7. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Idem. Ibidem
8 Sobre o assunto, Rosah Russomano continua citando, à luz dos subsídios dos parlamentares, 
que esta retribuição está “inserida na lógica da própria democracia e simbolizando, correlatamente, 
uma garantia da independência do Poder Legislativo". RUSSOMANO. Rosah. Dos Poderes 
Legislativo e Executivo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976. Pág. 93.
9. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico). 5 ed. São Paulo: 
Thomson
Reuters Brasil, 2018.
10. Ibidem. Sobre o assunto ainda, “A instituição do subsídio, em parcela única, objetivou 
exatamente coibir o abuso de se legislar em proveito próprio. No regime anterior, calcado no 
chamado salário-base, permitia-se que os mais espertos dessem tratos a imaginação, criando 
adicionais sob os mais variados pretextos. Daí a Constituição estabelecer a vedação do acréscimo 
de „qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória".
11. MEIRELLES. Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. Pág. 
665.
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 650.898/RS. Relator Min. Marco Aurélio. Disponível 
em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&doclD=13413775> Acesso em: 
07 jul. 2020.
13. Fiz constar, no corpo da decisão: “Com respeito ao pagamento de determinadas vantagens aos 
exercentes de mandatos eletivos, como bem observado na instrução processual, esta Corte editou 
a Instrução Normativa n.° 72/2012 que dispõe sobre os subsídios dos Agentes Políticos dos poderes 
Executivo e Legislativo municipais estabelecendo que, em caso de opção pelo regime 
remuneratório do cargo político - em conformidade com o que dispõe o art. 38, da Constituição 
Federal - tanto o Prefeito quanto o Vice-Prefeito não farão jus ao recebimento de 13° salário e ao 
abono de férias, vantagens que se aplicam apenas aos subsídios dos secretários municipais." 
Processo de Consulta n° 479749/151, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello 
Guimarães.
14. SANTANA, Jair Eduardo. Subsídios de agentes políticos municipais. 2 ed. Belo Horizonte: 
Fórum. 2012. p. 62.
15. Destaco que a jurisprudência acostada pela Unidade técnica para fundamentar a extensão da 
exigência de fixação do subsídio na legislatura anterior diz respeito exclusivamente à situação de 
VEREADORES, não se aplicando ao caso em exame, como se vê: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO 
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. 
LEGISLATURA SUBSEQUENTE. PRINC PIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V." Quanto 
a jurisprudência, destaco também necessidade não apenas de cuidado quanto a diferenciação dos 
agentes políticos - legislativo e executivo - mas também do momento discutido nos autos, se 
anterior ou posteriora Emenda Constitucional n° 19/1998.
PROCESSO N°: 231250/18
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO KRAUSS
RELATOR. CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N° 366/20 - TRIBUNAL PLENO
Pedido de Rescisão. Acórdão de Parecer Prévio n.° 14/18-S2C. Novos elementos de 
prova que afastam as impropriedades inicialmente detectadas. Falha formal que não 
enseja o juízo de irregularidade. Pela procedência e consequente emissão de parecer 
prévio pela regularidade das contas com ressalvas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Rescisão formulado por Luiz Antônio Krauss, gestor 
responsável pelas contas de 2014 do Poder Executivo de Tuneiras do Oeste, por 
meio do qual manifesta inconformidade com o teor do v. Acórdão de Parecer Prévio 
n.° 14/18-S2C, prolatado no bojo do protocolo n.° 27557-4/15.
O decisum em comento atingiu juízo pela irregularidade das contas, no seguinte 
sentido:
I - Emitir Parecer Prévio, com fundamento no artigo 1o, I, combinado com o art. 16, 
III, “b”, da Lei Complementar Estadual n° 113/05, recomendando a irregularidade das 
contas do Prefeito Municipal de Tuneiras do Oeste, Sr. LUIZ ANTONIO KRAUSS, 
relativas ao exercício financeiro de 2014, em virtude da ausência de encaminhamento 
do Ato de nomeação válido dos membros do Conselho Municipal de Saúde que 
subscrevem o Parecer do Conselho; e falta de encaminhamento do Relatório e 
Parecer do Controle Interno;
II - Apor ressalvas às contas, em face do déficit orçamentário de fontes financeiras 
não vinculadas e da ausência de encaminhamento da certidão de habilitação 
profissional do responsável pela contabilidade; e
iíl - Aplicar, contra o Sr. Luiz Antônio Krauss, as multas do art. 87, IV, “g”, da Lei 
Orgânica deste Tribunal (Item 2.4) e do art. 87,1, “b”, da mesma lei (item 2.5).
Em suas razões, sob o argumento de se estar diante de novos elementos de prova 
supervenientes, trouxe cópias das Portarias n.° 10, de 15 de janeiro de 2014, e da 
Portaria n.° 075, de 27 de março de 2015, sendo a segunda responsável por 
convalidar a nomeação dos membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde, 
uma vez que a primeira padecia do vício da ausência de publicidade.
Apresentou, ainda, quadro das reuniões realizadas e cópia do Parecer do Conselho 
Municipal, o que comprovaria efetivo acompanhamento da gestão da saúde pelos 
respectivos Conselheiros.
Na mesma senda, acostou cópia do Parecer do Controle Interno, editado pelo 
servidor público do quadro permanente da municipalidade, Senhor Edir Oliveira dos 
Santos.
Por fim, levantou ofensa constitucional na tramitação dos autos de origem, decorrente 
de aventada inobservância ao artigo 5o, LV.
O pedido de tutela de urgência foi negado por meio do v. Acórdão n.° 1485/18-STP, 
em consonância com os opinativos contidos na Instrução n.° 74/18-CGM (peça n.° 
14) e no Parecer n,° 363/18-1 PC (peça n.° 15).
De modo incidental, o Sr. Luiz Antônio Krauss protocolou petição solicitando o 
andamento do feito, tendo em vista que o pleito eleitoral se aproxima, e os prazos de 
convenção partidária e demais formalidades foram mantidos pelo Tribunal Superior 
Eleitoral. Assim, a manutenção do Acórdão de Parecer Prévio rescindendo pode 
causar graves prejuízos ao INTERESSADO por inviabilizar eventual candidatura 
nestas eleições.
Com isso, a Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, em sua Instrução n.° 
1664/20 (peça n.° 23), concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, tão
ENDEREÇO Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico - 80530-910 - Curitiba - Paraná - GERAL: (41) 3350-1616 - OUVIDORIA. 0800-645-0645
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DIAGRAMAÇÀO Frederico S. Bettega (Diretona-Geral) e Stephanie Maureen P. Valenço (Diretoria-Geral)-IMAGENS: Wagner Araújo (DCS)

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