SECRETARIA LEGISLATIVA
ESTADO DO PARANA
Câmara Miinicinal de Cambé
PROJETO DE EMENDA N° Ç-jj À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
EMENTA: Altera a redação e acresce
parágrafos ao art. 9o e ao art. 56, da Lei
Orgânica do Município de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1o - O artigo 9o da Lei Orgânica do Município de Cambé, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9o. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com
autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores,
representantes do povo, na forma da Constituição Federal.” (NR)
§1° A Câmara Municipal de Cambé é constituída por 10 (dez) vereadores.
(NR)
§2° A partir da 20a Legislatura, período compreendido entre 2029 e 2032, a
Câmara Municipal de Cambé será constituída por 13 (treze) vereadores.
(NR)
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 5° e 6°, no art. 56 da Lei Orgânica do Município de
Cambé com as seguintes redações:
“Art. 56. ...
§ 5° Fará jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio, o Prefeito e o
Vice-Prefeito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano, multiplicado pelo
número de meses trabalhados;
§6° A indenização de férias vencidas somente poderá ocorrer após o final
do mandato, desde que o impedimento ao gozo destas tenha ocorrido em
razão da necessidade da administração, de forma excepcional ou no último
ano de mandato, de forma integral, caso coindica a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato, devendo o agente político
colacionar documentos e justificativas que demonstrem a impossibilidade
do usufruto do direito sem prejuízo à atividade e obrigações inerentes ao
Lei Orgânica entra em vigor na
ambé, 11 de novembro
Fernando dos Santos Lima
Primeiro-Secretário
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86 181 000 - Cambé - PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo prever entre os
direitos sociais do Chefe dos Poder Executivo, o recebimento do décimo terceiro
subsídio, direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores. A Lei
Orgânica é omissa em tal questão.
Nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral fixada pelo STF -
Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário1 (tema 484), é a de que o
art. 39, §4° da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do
décimo terceiro subsidio a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Vale lembrar, que o STF apenas assegura a constitucionalidade no recebimento
de tais benefícios, caso previstos em Lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná2, ser
possível o pagamento de décimo terceiro subsidio a detentores de mandato
eletivo.
Assim decorre a necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é a
natureza e a justificativa do projeto de Emenda à Lei Orgânica, trata-se de uma
isonomia que emerge da própria CF/88, quando se trata de direitos sociais.
Quanto ao aumento do número de vagas para Vereadores, a presente proposta
tem por finalidade ampliar a representatividade do povo Cambeense, dentro do
Parlamento.
Segundo o IBGE3, o município de Cambé conta com 107.208 pessoas, e tendo
por base a Constituição Federal, o município poderia contar com no máximo,
dezessete vereadores. No passado, a Câmara Municipal foi composta por nove
vereadores, teve legislaturas com onze representantes, chegou a quinze, na
legislatura de 2005/2008 e hodiernamente conta com dez representantes.
Percebe-se que não se tem por objetivo chegar ao limite constitucional, mas tão
somente ampliar a representatividade da população através na Câmara
Municipal, uma vez que, este incremento do número de vereadores
1 STF. RE n. 650.898
2 TCE/PR Acordão n. 2045/2020
3 https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr/cambe.html
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proporcionará uma melhor representatividade dos segmentos sociais, pois em
nosso município encontramos grupos, bairros e setores não alcançados
efetivamente pela atual vereança do município.
Por esses motivos, segue a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica para
a devida
Fernando dos Santos Lima
Primeiro-Secretário
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