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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAltera os artigos 2º, 7º, 8º e 9º e o Anexo I previsto da Lei Municipal n. 3.200 de 27 de dezembro de 2023.
native_id8297

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aprovado
2025-03-11 Segunda Votação S
2025-02-25 Primeira Votação P
2025-02-11 Aguardando Parecer Prévio Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica, emissão de pareceres na forma regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T14:24:57.959002-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2025-03-12T13:43:53.485185-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 03/2025.
(MESA EXECUTIVA)
EMENTA: Altera os artigos 2º, 7º, 8º e 9º e o 
Anexo I previsto da Lei Municipal n. 3.200 de 27 
de dezembro de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º O artigo 2º, I, 2, da Lei Municipal n. 3.200 de 27 de dezembro de 2023 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º ..................................................................
 I - ..............................................................
 1...............................................................;
 2. Assessor de Imprensa;
 3. ..............................................................;
Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal n. 3.200 de 27 de dezembro de 2023 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º A Assessoria de Imprensa é composta pelo Assessor 
de Imprensa.” (NR)
Art. 3º O artigo 8º da Lei Municipal n. 3.200 de 27 de dezembro de 2023 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º A Assessoria de Imprensa tem por finalidade 
desenvolver as atividades relativas à comunicação social, a 
nível de assessoria, em especial na publicação e divulgação 
dos atos e fatos políticos e administrativos do Poder 
Legislativo Municipal.” (NR)
Art. 4º O artigo 9º da Lei Municipal n. 3.200 de 27 de dezembro de 2023 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Art. 9º Ao Assessor de Imprensa compete realizar as 
seguintes atribuições:
I – assessorar no planejamento, promoção e execução das 
diretrizes de comunicação social da Câmara Municipal de 
Cambé; 
II – prestar assessoria nas solenidades, eventos oficiais e 
reuniões que demandem a Assessoria de Imprensa;
III – auxiliá-lo no desenvolvimento e distribuição de material 
jornalístico, de atos e atividades da Câmara Municipal, 
quanto aos órgãos de imprensa;
IV – assessorar e auxiliar na divulgação de notícias sobre a 
Câmara Municipal na internet, por meio do site oficial e redes 
sociais;
V - assessorar no desenvolvimento de matérias jornalísticas 
em âmbito interno e externo; 
VI – assessorar a Câmara Municipal na emissão de 
releases;
VII – assessorar e aconselhar, os Vereadores, em coletivas 
de imprensa, entrevistas e demais solicitações de mídia; 
VIII – assessorar e auxiliar quanto à emissão de notas, 
comunicados e convites da Câmara Municipal de Cambé, 
bem como em Audiências Públicas e na sua divulgação;
IX – prestar assessoria, ao Presidente da Câmara Municipal, 
na sugestão de pauta à imprensa;
X – prestar apoio na manutenção de arquivo de notícias 
(clippings) e comentários da imprensa sobre as atividades 
Câmara Municipal, para fins de consulta e estudo;
XI – apoiar no monitoramento de redes sociais e demais 
canais de comunicação da Câmara Municipal de Cambé.
Art. 5º É parte integrante desta Lei o Organograma da Estrutura Administrativa, 
conforme anexo I.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Desde o ano de 2009 a exigência do diploma para jornalistas foi considerada 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque a exigência violaria 
o princípio da liberdade de expressão garantido pela Constituição Federal, desse 
modo O STF entendeu que qualquer cidadão tem o direito de se expressar 
livremente, o que inclui o direito de exercer a atividade jornalística. Assim, ao 
exigir um diploma, o Estado estaria limitando o acesso à informação e ao direito 
de comunicar, o que afrontaria a Constituição Federal.
Essa decisão também reconheceu que o jornalismo é uma atividade essencial 
para a democracia, e que sua prática não pode ser restrita a quem tem uma 
formação acadêmica específica!
A liberdade de expressão inclui a diversidade de vozes e pensamentos, sendo 
fundamental para a construção de uma sociedade plural e democrática.
Portanto, a restrição do exercício do jornalismo com base na formação 
acadêmica seria uma forma de limitar o acesso ao mercado de trabalho e a 
própria comunicação social.
Isso não significa que o diploma perdeu completamente seu valor. Ele continua 
sendo um diferencial importante no mercado de trabalho, pois demonstra 
conhecimento técnico, preparo acadêmico e compromisso com a profissão.
Por outro lado, o jornalista também deve respeitar as leis que regulam a 
profissão, como o Código Penal e a legislação sobre direitos à privacidade e à 
honra. Além disso, é importante seguir os princípios do Código de Ética dos 
Jornalistas, que orienta a conduta profissional e protege o direito à informação 
precisa e imparcial.
Outra questão fundamental é o registro profissional no Ministério do Trabalho e 
Emprego, demonstrando comprometimento com a função, visto que, por meio 
de experiencia profissional é possível obter o registro junto ao MTE -Ministério 
do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, além das alterações quanto ao requisito da função é necessário 
readequar a nomenclatura deste, por consequência em, na Estrutura 
Administrativa. 
Concomitante a isso, além da nomenclatura, uma nova relação de atividades 
compatíveis com a forma de assessoria se faz necessário, visto que a atividade 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
de assessoria é desenvolvida intuito personae, isto é, de forma pessoal e 
exclusiva, sem a necessidade de uma equipe. 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, pelo acima exposto 
apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, como meio de atualizar 
a legislação e dinamizar os trabalhos do Legislativo Municipal de Cambé. 
Rogamos aos nobres edis, a leitura e discussão sobre o Projeto de Lei, ao 
mesmo tempo que pedimos o voto favorável. 
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Anexo I – Organograma da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cambé 
 
Diretoria Geral 
Assessoria da Presidência
Setor de Recursos 
Humanos
Setor de Licitações
Setor de Protocolo, 
documentação e 
processos
Setor de Patrimônio e
Almoxarifado
Assessoria de 
Imprensa
Setor Contábil e 
Orçamentário
 Secretaria 
Legislativa 
Assessoria Legislativa
Setor de Tesouraria 
Gabinetes de 
Vereadores
Assessoria em gestão 
de processos
Assessoria em gestão de 
licitações
Assessoria Contábil
Setor de Contratos
Assessoria Parlamentar 
Assessoria Jurídica
Controle Interno
PRESIDENTE

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