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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025.
(MESA EXECUTIVA)
EMENTA: Altera o ANEXO I, da Lei
Complementar nº 83, de 27 de dezembro de
2023, que Dispõe sobre a reestruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da
Câmara Municipal de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Anexo I “Funções Gratificadas” da Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro
de 2023 passa a vigorar com as alterações, conforme o Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
Símbolo Subsídio Mensal
CC-1 ..................................
CC-2 ..................................
CC-3 ..................................
CC-4 ..................................
CC-5 ..................................
CC-6 ..................................
Código Cargo Escolaridade/Habilitação Número de Vagas
....... .................................. .............................. .............
CC-2 Assessor de Imprensa Graduação em Curso de
Jornalismo ou áreas afins
ou Registro de Jornalista
no Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE
01
............ ................................... .................................... ............
............ ................................... ................................... ..........
............ ................................... ................................... ............
............ ................................... ................................... ............
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Cargo Valor Vagas
FG -1 ............................................................................ ..................... .........
........................................................................... ..................... ..............
FG- 2 ..................................................................... .................... ..........
.................................................................... .................... ..........
................................................................... .................... ............
................................................................... ................... ...........
................................................................. ................... ...........
.................................................................. ................... ..........
.................................................................. ................... ..........
................................................. .................. ............
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Desde o ano de 2009 a exigência do diploma para jornalistas foi considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque a exigência violaria
o princípio da liberdade de expressão garantido pela Constituição Federal, desse
modo O STF entendeu que qualquer cidadão tem o direito de se expressar
livremente, o que inclui o direito de exercer a atividade jornalística. Assim, ao
exigir um diploma, o Estado estaria limitando o acesso à informação e ao direito
de comunicar, o que afrontaria a Constituição Federal.
Essa decisão também reconheceu que o jornalismo é uma atividade essencial
para a democracia, e que sua prática não pode ser restrita a quem tem uma
formação acadêmica específica!
A liberdade de expressão inclui a diversidade de vozes e pensamentos, sendo
fundamental para a construção de uma sociedade plural e democrática.
Portanto, a restrição do exercício do jornalismo com base na formação
acadêmica seria uma forma de limitar o acesso ao mercado de trabalho e a
própria comunicação social.
Isso não significa que o diploma perdeu completamente seu valor. Ele continua
sendo um diferencial importante no mercado de trabalho, pois demonstra
conhecimento técnico, preparo acadêmico e compromisso com a profissão.
Por outro lado, o jornalista também deve respeitar as leis que regulam a
profissão, como o Código Penal e a legislação sobre direitos à privacidade e à
honra. Além disso, é importante seguir os princípios do Código de Ética dos
Jornalistas, que orienta a conduta profissional e protege o direito à informação
precisa e imparcial.
Outra questão fundamental é o registro profissional no Ministério do Trabalho e
Emprego, demonstrando comprometimento com a função, visto que, por meio
de experiencia profissional é possível obter o registro junto ao MTE -Ministério
do Trabalho e Emprego.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, pelo acima exposto
apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, como meio de atualizar
a legislação e dinamizar os trabalhos do Legislativo Municipal de Cambé.
Rogamos aos nobres edis, a leitura e discussão sobre o Projeto de Lei
Complementar, ao mesmo tempo que pedimos o voto favorável.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
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