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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAltera o ANEXO I, da Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2023, que Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Cambé.
native_id8298

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aprovado
2025-03-11 Segunda Votação S
2025-02-25 Primeira Votação P
2025-02-11 Aguardando Parecer Prévio Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica, emissão de pareceres na forma regimental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T14:25:45.946654-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 10 0 0
2025-03-12T13:44:06.373284-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025.
(MESA EXECUTIVA)
EMENTA: Altera o ANEXO I, da Lei 
Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 
2023, que Dispõe sobre a reestruturação do 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da 
Câmara Municipal de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º O Anexo I “Funções Gratificadas” da Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro 
de 2023 passa a vigorar com as alterações, conforme o Anexo I desta Lei 
Complementar. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
Símbolo Subsídio Mensal 
CC-1 ..................................
CC-2 ..................................
CC-3 ..................................
CC-4 ..................................
CC-5 ..................................
CC-6 ..................................
Código Cargo Escolaridade/Habilitação Número de Vagas
....... .................................. .............................. .............
CC-2 Assessor de Imprensa Graduação em Curso de 
Jornalismo ou áreas afins 
ou Registro de Jornalista 
no Ministério do Trabalho e 
Emprego - MTE
01
............ ................................... .................................... ............
............ ................................... ................................... ..........
............ ................................... ................................... ............
............ ................................... ................................... ............
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Cargo Valor Vagas
FG -1 ............................................................................ ..................... .........
........................................................................... ..................... ..............
FG- 2 ..................................................................... .................... ..........
.................................................................... .................... ..........
................................................................... .................... ............
................................................................... ................... ...........
................................................................. ................... ...........
.................................................................. ................... ..........
.................................................................. ................... ..........
................................................. .................. ............
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Desde o ano de 2009 a exigência do diploma para jornalistas foi considerada 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque a exigência violaria 
o princípio da liberdade de expressão garantido pela Constituição Federal, desse 
modo O STF entendeu que qualquer cidadão tem o direito de se expressar 
livremente, o que inclui o direito de exercer a atividade jornalística. Assim, ao 
exigir um diploma, o Estado estaria limitando o acesso à informação e ao direito 
de comunicar, o que afrontaria a Constituição Federal.
Essa decisão também reconheceu que o jornalismo é uma atividade essencial 
para a democracia, e que sua prática não pode ser restrita a quem tem uma 
formação acadêmica específica!
A liberdade de expressão inclui a diversidade de vozes e pensamentos, sendo 
fundamental para a construção de uma sociedade plural e democrática.
Portanto, a restrição do exercício do jornalismo com base na formação 
acadêmica seria uma forma de limitar o acesso ao mercado de trabalho e a 
própria comunicação social.
Isso não significa que o diploma perdeu completamente seu valor. Ele continua 
sendo um diferencial importante no mercado de trabalho, pois demonstra 
conhecimento técnico, preparo acadêmico e compromisso com a profissão.
Por outro lado, o jornalista também deve respeitar as leis que regulam a 
profissão, como o Código Penal e a legislação sobre direitos à privacidade e à 
honra. Além disso, é importante seguir os princípios do Código de Ética dos 
Jornalistas, que orienta a conduta profissional e protege o direito à informação 
precisa e imparcial.
Outra questão fundamental é o registro profissional no Ministério do Trabalho e 
Emprego, demonstrando comprometimento com a função, visto que, por meio 
de experiencia profissional é possível obter o registro junto ao MTE -Ministério 
do Trabalho e Emprego.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, pelo acima exposto 
apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, como meio de atualizar 
a legislação e dinamizar os trabalhos do Legislativo Municipal de Cambé. 
Rogamos aos nobres edis, a leitura e discussão sobre o Projeto de Lei 
Complementar, ao mesmo tempo que pedimos o voto favorável. 
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Câmara Municipal de Cambé, 10 de fevereiro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé 

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