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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir e regulamentar a prática da Telessaúde no Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8314

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Aprovado
2025-05-02 Segunda Votação S
2025-04-15 Primeira Votação P Encaminhado para a primeira discussão e Votação na forma do Substitutivo n. 1 ao Projeto de Lei n. 06.2025
2025-02-25 Aguardando Parecer Prévio

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1845 - www.cambe.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a 
instituir e regulamentar a prática da 
Telessaúde no Município de Cambé e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e 
promover a prática da Telessaúde no âmbito da Rede Municipal de Saúde de 
Cambé, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas pelos 
Conselhos Federais e Regionais das respectivas categorias profissionais da área da 
saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Telessaúde a prestação remota 
de serviços de saúde por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs), 
envolvendo ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, 
monitoramento, educação em saúde e gestão dos serviços.
Parágrafo único. A Telessaúde engloba a Telemedicina e demais áreas da 
saúde, incluindo, mas não se limitando a:
I. Telemedicina – serviços médicos a distância, envolvendo diagnósticos, 
consultas, prescrições e acompanhamento clínico;
II. Tele-enfermagem – atendimento, monitoramento e orientações prestadas 
por enfermeiros;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
 ESTADO DO PARANÁ
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III. Telepsicologia – assistência psicológica remota, seguindo 
regulamentação do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
IV. Telefisioterapia e Telereabilitação – acompanhamento fisioterapêutico 
remoto para reabilitação física;
V. Teleodontologia – consultas e orientações odontológicas a distância;
VI. Teleassistência farmacêutica – apoio à dispensação de medicamentos, 
orientações farmacológicas e acompanhamento do uso de fármacos;
VII. Teleconsultoria multiprofissional – intercâmbio de informações entre 
diferentes profissionais da saúde para suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 3º A Telessaúde poderá ser exercida através das seguintes 
modalidades:
I. Teleconsulta – atendimento remoto entre profissional de saúde e paciente;
II. Telemonitoramento – acompanhamento remoto de pacientes com 
condições crônicas ou em reabilitação;
III. Teleorientação – orientação a distância para promoção da saúde e 
prevenção de doenças;
IV. Teletriagem – avaliação prévia para direcionamento do paciente ao 
atendimento adequado;
V. Teleinterconsulta – intercâmbio de informações entre profissionais da 
saúde para suporte diagnóstico e terapêutico;
VI. Teleducação – capacitação e atualização profissional dos servidores da 
saúde municipal por meio de TICs.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
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Art. 4º A prática da Telessaúde abrangerá os equipamentos de atendimento 
da Rede Municipal de Saúde, incluindo:
I. Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II. Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
III. Hospitais municipais e demais serviços públicos de saúde;
IV. Ambulatórios especializados;
V. Programas de saúde da família e atendimento domiciliar.
Art. 5º A prática da Telessaúde deverá respeitar os princípios da autonomia 
profissional, responsabilidade digital, ética, sigilo profissional e a proteção de dados 
dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –
Lei nº 13.709/2018.
Art. 6º Caberá ao Conselho Regional de Medicina e aos demais Conselhos 
Profissionais da área da saúde estabelecer constante vigilância e avaliação das 
atividades de Telessaúde no Município, garantindo:
I. A qualidade da assistência à saúde prestada por meio da Telessaúde;
II. A preservação do sigilo profissional e proteção de dados dos pacientes;
III. A adequada relação profissional de saúde-paciente, assegurando 
atendimento humanizado;
IV. A segurança e integridade das informações clínicas armazenadas e 
compartilhadas;
V. O cumprimento das normativas específicas de cada categoria profissional 
quanto à prática da Telessaúde.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
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Art. 7º Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, no 
que couber, a presente lei.
Art. 8º Será assegurada aos profissionais da saúde e aos pacientes a 
liberdade de optar pelo atendimento presencial ou remoto, conforme as 
necessidades clínicas e preferências individuais.
Parágrafo único. Nenhum paciente será obrigado a utilizar a Telessaúde 
caso opte pelo atendimento presencial, salvo em situações emergenciais de saúde 
pública que exijam restrição de contato físico.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para 
informar a população sobre os benefícios, limitações e possibilidades da 
Telessaúde.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 _____________________________
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1845 - www.cambe.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra amparo no artigo 196 da Constituição 
Federal de 1988, que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do 
Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A Telessaúde, ao expandir os serviços de assistência médica e 
multidisciplinar por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, 
fortalece o Sistema Único de Saúde (SUS) e amplia o acesso da população a 
cuidados de qualidade, especialmente em áreas de difícil deslocamento ou com 
escassez de profissionais especializados.
O direito à saúde, garantido pela CF/88, deve ser interpretado à luz dos 
princípios constitucionais da eficiência, universalidade e integralidade. Nesse 
sentido, a Telessaúde possibilita:
 Acesso ampliado e descentralizado a serviços de saúde, 
garantindo que todos os cidadãos, independentemente da localização 
geográfica, possam receber atendimento qualificado;
 Redução da sobrecarga do sistema de saúde, otimizando os 
recursos públicos e diminuindo deslocamentos desnecessários para unidades 
de atendimento;
 Garantia da continuidade do cuidado, especialmente para 
pacientes com doenças crônicas, idosos, gestantes e indivíduos em 
tratamento prolongado;
 Maior segurança e prevenção de doenças, permitindo 
monitoramento remoto de pacientes em recuperação, evitando complicações 
e internações desnecessárias;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
 ESTADO DO PARANÁ
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Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1845 - www.cambe.pr.leg.br
 Desenvolvimento profissional, por meio de capacitações 
remotas, consultorias entre especialistas e educação permanente dos 
profissionais de saúde.
A Telessaúde se alinha ao que preconiza o artigo 198 da CF/88, que 
determina a organização das ações e serviços públicos de saúde em uma rede 
regionalizada e hierarquizada, garantindo descentralização e atendimento integral. A 
implementação desse serviço no município visa justamente a materialização desse 
princípio, assegurando que o atendimento chegue onde e quando for necessário, 
otimizando a gestão da rede pública de saúde.
Adicionalmente, a proposta atende ao princípio da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III, CF/88), ao proporcionar aos munícipes melhor qualidade de vida 
e acesso a um serviço de saúde mais ágil, eficaz e seguro. Também encontra 
respaldo no artigo 5º da CF/88, que assegura a todos o direito à inviolabilidade da 
intimidade, vida privada e sigilo de dados, elementos fundamentais para garantir a 
confidencialidade das informações tratadas nos atendimentos por Telessaúde, nos 
termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
Cabe ressaltar que a Resolução CFM nº 2.314/2022 regulamenta a 
Telemedicina, garantindo parâmetros éticos e técnicos para a prática médica remota 
no Brasil. Outros Conselhos Federais, como o Cofen (Conselho Federal de 
Enfermagem), CFP (Conselho Federal de Psicologia) e CFF (Conselho Federal de 
Farmácia), também reconhecem e normatizam suas respectivas áreas na 
Telessaúde, garantindo segurança e qualidade na prestação dos serviços.
Experiências internacionais demonstram que a Telessaúde é um recurso 
fundamental para a modernização dos sistemas de saúde. Países como Estados 
Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália e Portugal já incorporaram amplamente 
essa prática, garantindo melhores resultados em saúde pública, otimização de 
custos e maior acessibilidade. No Brasil, diversos municípios já regulamentaram o 
uso da Telessaúde, permitindo avanços significativos na cobertura e qualidade do 
atendimento.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1845 - www.cambe.pr.leg.br
Além disso, a Telessaúde também se torna essencial em situações de 
emergência de saúde pública, como pandemias, epidemias ou períodos de 
calamidade, permitindo a continuidade dos serviços de saúde mesmo diante de 
restrições sanitárias. Esse aspecto reforça a importância de sua regulamentação em 
Cambé, garantindo um marco legal sólido para seu funcionamento.
Dessa forma, este Projeto de Lei se justifica pela necessidade de 
modernização e aprimoramento do atendimento de saúde em Cambé, promovendo 
uma gestão eficiente, sustentável e centrada no cidadão. A regulamentação da 
Telessaúde permitirá que médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, 
odontologistas, farmacêuticos e demais profissionais da saúde atuem de maneira 
integrada e inovadora, ampliando o alcance dos serviços sem comprometer sua 
qualidade e segurança.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, garantindo que a população de Cambé tenha 
acesso a uma assistência em saúde mais eficiente, segura e inclusiva.
 
 _____________________________
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
Assinado eletronicamente por:
* André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**)
 em 18/02/2025 13:47:40 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6

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