ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone/Fax: (43) 3174-1845 - www.cambe.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
instituir e regulamentar a prática da
Telessaúde no Município de Cambé e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e
promover a prática da Telessaúde no âmbito da Rede Municipal de Saúde de
Cambé, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas pelos
Conselhos Federais e Regionais das respectivas categorias profissionais da área da
saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Telessaúde a prestação remota
de serviços de saúde por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs),
envolvendo ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação,
monitoramento, educação em saúde e gestão dos serviços.
Parágrafo único. A Telessaúde engloba a Telemedicina e demais áreas da
saúde, incluindo, mas não se limitando a:
I. Telemedicina – serviços médicos a distância, envolvendo diagnósticos,
consultas, prescrições e acompanhamento clínico;
II. Tele-enfermagem – atendimento, monitoramento e orientações prestadas
por enfermeiros;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
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III. Telepsicologia – assistência psicológica remota, seguindo
regulamentação do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
IV. Telefisioterapia e Telereabilitação – acompanhamento fisioterapêutico
remoto para reabilitação física;
V. Teleodontologia – consultas e orientações odontológicas a distância;
VI. Teleassistência farmacêutica – apoio à dispensação de medicamentos,
orientações farmacológicas e acompanhamento do uso de fármacos;
VII. Teleconsultoria multiprofissional – intercâmbio de informações entre
diferentes profissionais da saúde para suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 3º A Telessaúde poderá ser exercida através das seguintes
modalidades:
I. Teleconsulta – atendimento remoto entre profissional de saúde e paciente;
II. Telemonitoramento – acompanhamento remoto de pacientes com
condições crônicas ou em reabilitação;
III. Teleorientação – orientação a distância para promoção da saúde e
prevenção de doenças;
IV. Teletriagem – avaliação prévia para direcionamento do paciente ao
atendimento adequado;
V. Teleinterconsulta – intercâmbio de informações entre profissionais da
saúde para suporte diagnóstico e terapêutico;
VI. Teleducação – capacitação e atualização profissional dos servidores da
saúde municipal por meio de TICs.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6.
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Art. 4º A prática da Telessaúde abrangerá os equipamentos de atendimento
da Rede Municipal de Saúde, incluindo:
I. Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II. Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
III. Hospitais municipais e demais serviços públicos de saúde;
IV. Ambulatórios especializados;
V. Programas de saúde da família e atendimento domiciliar.
Art. 5º A prática da Telessaúde deverá respeitar os princípios da autonomia
profissional, responsabilidade digital, ética, sigilo profissional e a proteção de dados
dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –
Lei nº 13.709/2018.
Art. 6º Caberá ao Conselho Regional de Medicina e aos demais Conselhos
Profissionais da área da saúde estabelecer constante vigilância e avaliação das
atividades de Telessaúde no Município, garantindo:
I. A qualidade da assistência à saúde prestada por meio da Telessaúde;
II. A preservação do sigilo profissional e proteção de dados dos pacientes;
III. A adequada relação profissional de saúde-paciente, assegurando
atendimento humanizado;
IV. A segurança e integridade das informações clínicas armazenadas e
compartilhadas;
V. O cumprimento das normativas específicas de cada categoria profissional
quanto à prática da Telessaúde.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Art. 7º Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, no
que couber, a presente lei.
Art. 8º Será assegurada aos profissionais da saúde e aos pacientes a
liberdade de optar pelo atendimento presencial ou remoto, conforme as
necessidades clínicas e preferências individuais.
Parágrafo único. Nenhum paciente será obrigado a utilizar a Telessaúde
caso opte pelo atendimento presencial, salvo em situações emergenciais de saúde
pública que exijam restrição de contato físico.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para
informar a população sobre os benefícios, limitações e possibilidades da
Telessaúde.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra amparo no artigo 196 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do
Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A Telessaúde, ao expandir os serviços de assistência médica e
multidisciplinar por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação,
fortalece o Sistema Único de Saúde (SUS) e amplia o acesso da população a
cuidados de qualidade, especialmente em áreas de difícil deslocamento ou com
escassez de profissionais especializados.
O direito à saúde, garantido pela CF/88, deve ser interpretado à luz dos
princípios constitucionais da eficiência, universalidade e integralidade. Nesse
sentido, a Telessaúde possibilita:
Acesso ampliado e descentralizado a serviços de saúde,
garantindo que todos os cidadãos, independentemente da localização
geográfica, possam receber atendimento qualificado;
Redução da sobrecarga do sistema de saúde, otimizando os
recursos públicos e diminuindo deslocamentos desnecessários para unidades
de atendimento;
Garantia da continuidade do cuidado, especialmente para
pacientes com doenças crônicas, idosos, gestantes e indivíduos em
tratamento prolongado;
Maior segurança e prevenção de doenças, permitindo
monitoramento remoto de pacientes em recuperação, evitando complicações
e internações desnecessárias;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Desenvolvimento profissional, por meio de capacitações
remotas, consultorias entre especialistas e educação permanente dos
profissionais de saúde.
A Telessaúde se alinha ao que preconiza o artigo 198 da CF/88, que
determina a organização das ações e serviços públicos de saúde em uma rede
regionalizada e hierarquizada, garantindo descentralização e atendimento integral. A
implementação desse serviço no município visa justamente a materialização desse
princípio, assegurando que o atendimento chegue onde e quando for necessário,
otimizando a gestão da rede pública de saúde.
Adicionalmente, a proposta atende ao princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF/88), ao proporcionar aos munícipes melhor qualidade de vida
e acesso a um serviço de saúde mais ágil, eficaz e seguro. Também encontra
respaldo no artigo 5º da CF/88, que assegura a todos o direito à inviolabilidade da
intimidade, vida privada e sigilo de dados, elementos fundamentais para garantir a
confidencialidade das informações tratadas nos atendimentos por Telessaúde, nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
Cabe ressaltar que a Resolução CFM nº 2.314/2022 regulamenta a
Telemedicina, garantindo parâmetros éticos e técnicos para a prática médica remota
no Brasil. Outros Conselhos Federais, como o Cofen (Conselho Federal de
Enfermagem), CFP (Conselho Federal de Psicologia) e CFF (Conselho Federal de
Farmácia), também reconhecem e normatizam suas respectivas áreas na
Telessaúde, garantindo segurança e qualidade na prestação dos serviços.
Experiências internacionais demonstram que a Telessaúde é um recurso
fundamental para a modernização dos sistemas de saúde. Países como Estados
Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália e Portugal já incorporaram amplamente
essa prática, garantindo melhores resultados em saúde pública, otimização de
custos e maior acessibilidade. No Brasil, diversos municípios já regulamentaram o
uso da Telessaúde, permitindo avanços significativos na cobertura e qualidade do
atendimento.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Além disso, a Telessaúde também se torna essencial em situações de
emergência de saúde pública, como pandemias, epidemias ou períodos de
calamidade, permitindo a continuidade dos serviços de saúde mesmo diante de
restrições sanitárias. Esse aspecto reforça a importância de sua regulamentação em
Cambé, garantindo um marco legal sólido para seu funcionamento.
Dessa forma, este Projeto de Lei se justifica pela necessidade de
modernização e aprimoramento do atendimento de saúde em Cambé, promovendo
uma gestão eficiente, sustentável e centrada no cidadão. A regulamentação da
Telessaúde permitirá que médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas,
odontologistas, farmacêuticos e demais profissionais da saúde atuem de maneira
integrada e inovadora, ampliando o alcance dos serviços sem comprometer sua
qualidade e segurança.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, garantindo que a população de Cambé tenha
acesso a uma assistência em saúde mais eficiente, segura e inclusiva.
_____________________________
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Assinado eletronicamente por:
* André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**)
em 18/02/2025 13:47:40 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ff123275-e009-48c9-a721-a5561e6a59c6