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materia nº 1/2025

Tipo Moção Honrosa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAprovação de Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 03/2025 e ao Projeto de Lei (PL) nº 1904/2024, que visam sustar os efeitos da Resolução nº 258/2024 do CONANDA e impedir o reconhecimento do aborto sem limite de tempo gestacional.
native_id8329

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aprovado
2025-03-11 Discussão Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T14:29:07.450062-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO PARANÁ
GABINETE VEREADORA VIVIANI VALLARINI
19° Legislatura – 2025 a 2028
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Moção de Apoio n° 01/2025
Ementa: Aprovação de Moção de Apoio ao 
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 03/2025 
e ao Projeto de Lei (PL) nº 1904/2024, que visam 
sustar os efeitos da Resolução nº 258/2024 do 
CONANDA e impedir o reconhecimento do 
aborto sem limite de tempo gestacional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A 
SEGUINTE MOÇÃO DE APOIO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL E 
SENADO FEDERAL, 
A Vereadora Viviani Vallarini e o Vereador Fernando Lima, no uso de 
suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio 
de expediente: 
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos 
Deputados para acolher esta Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 
(PDL) nº 03/2025 e ao Projeto de Lei (PL) nº 1904/2024, que visam sustar os 
efeitos da Resolução nº 258/2024 do CONANDA e impedir o reconhecimento do 
aborto sem limite de tempo gestacional.
Sr. Presidente, 
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século 
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até 
então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como 
direitos humanos. 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do 
aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra 
o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo 
ser humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende￾se solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o 
principal é ser uma verdade auto evidente que todo ser humano é dotado de 
direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da 
Declaração. 
Para que o direito de matar não venha se estender a todos os nove meses 
da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara Municipal de 
Cambé vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no 
Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e ao PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como: 
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação 
de um feto vivo ainda não viável”. 
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, 
C. 18, 24ª Edição, 2016 
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também 
definia o aborto como:
“à interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação”. 
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24ª Edição, 2016 Eis que, no 
entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, passou a 
definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na 
contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS 
passou a definir que 
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, 
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma 
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou 
cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.” 
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta 
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já 
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um 
direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento 
do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se 
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos 
anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os 
nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata￾se da instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o 
funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos 
Tutelares em todo o Brasil. 
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante 
menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia 
de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os 
Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente 
para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da 
presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 
anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; 
artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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(artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não 
poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir 
a sua presença durante o procedimento (artigo 23). 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado 
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem 
previsão de limite de tempo gestacional para a realização do procedimento, 
segundo orientações da Organização Mundial da Saúde”. 
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município 
vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que 
“susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as 
justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes: 
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que 
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida 
civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória 
completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis 
pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase compulsória 
ao procedimento do aborto. 
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que 
o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de 
comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam 
'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de tempo gestacional para 
o aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento 
de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês 
de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, 
a despeito de toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total 
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”. 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de 
autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser 
humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito 
de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser 
entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi 
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, 
sempre se entendeu que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser 
humano é homicídio e isto é óbvio. 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa 
matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso 
ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um 
bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por 
uma família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria 
nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam 
orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se 
considerou tal ato como um aborto. 
O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto 
ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar 
um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas 
maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, 
ademais, um homicídio inútil. 
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do 
quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de 
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que 
independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho 
Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a 
Resolução 2.378/2024, em que se proibia aos médicos a realização do 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, 
nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no 
útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir 
a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática 
do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da 
gestação.
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto 
ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu 
uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, 
sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a 
viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 
estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela 
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses 
da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e 
recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções 
de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando￾se de padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional”. 
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que 
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo 
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais 
vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. 
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta 
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, 
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, 
Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
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humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os 
princípios fundamentais da democracia. 
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único 
do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo 
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, está Moção 
se faz voz. 
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se 
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, 
e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se 
encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de 
matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do 
útero e poder ser encaminhada para adoção.
Cambé, 24 de fevereiro de 2025
Viviani Vallarini Fernando dos Santos Lima
 Vereadora Vereador
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, FERNANDO DOS SANTOS LIMA.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb.
Assinado eletronicamente por:
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
 em 24/02/2025 17:25:54 com assinatura simples
* FERNANDO DOS SANTOS LIMA (***.877.489-**)
 em 24/02/2025 17:27:59 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/202b6999-a1a3-42e0-87e4-d369350857bb

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