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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaConcede reposição sobre os valores dos subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, e dá outras providências.
native_id8359

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Aprovado
2025-03-25 Segunda Votação S
2025-03-24 Primeira Votação Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária, por questão de ordem formulada pelo Vereador André Luís Borsato Garcia.
2025-03-18 Aguardando Parecer Prévio Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica, emissão de pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T16:34:46.954515-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 8 0 0
2025-03-24T23:28:21.465175-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 12/2025.
(PODER LEGISLATIVO)
EMENTA: Concede reposição sobre os valores dos 
subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito 
Municipal e dos Secretários Municipais, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica concedida reposição nos valores dos subsídios mensais do Prefeito 
Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, referente ao período 
de 01/01/2024 a 31/12/2024, em 4,83% (quatro inteiros, oitenta e três centésimos por 
cento), apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com base 
no inciso X, Artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios a 
partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ad01d20-729b-4462-b6c6-bd4701b1ee05.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura visa conceder a recomposição inflacionária nos valores dos 
subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários 
Municipais.
Importante registrar que a reposição salarial é direito constitucionalmente 
assegurado, a fim de preservar o poder aquisitivo, corroído pela inflação, e que não se 
confunde com aumento ou reajustes.
Nesse sentido, pontua a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal 
Federal, na ADI n. 3968, do ano de 2019, que “enquanto o reajuste tem por objetivo o 
aumento da remuneração do servidor, a revisão geral anual busca apenas a 
recomposição inflacionária”. Assinala, a Ministra Carmem Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, 
enquanto aquela implica examinar de novo o 
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor 
da moeda, esse importa em alterar o valor para 
ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se 
entende guardar correspondência com o ganho 
do agente público. Revê-se a remuneração para 
fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, 
enquanto se reajusta para modificar o 
vencimento, subsídio ou outra espécie 
remuneratória ao valor extrínseco correspondente 
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função 
ou emprego. Pela revisão se corrige o valor 
monetário que corresponde ao valor 
remuneratório adotado, enquanto que pelo 
reajuste se modifica o valor considerado devido 
pela modificação do próprio padrão quantificado. 
Como a revisão não importa em aumento mas em 
manutenção do valor monetário correspondente 
ao quantum devido, fixou-se a sua característica 
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ad01d20-729b-4462-b6c6-bd4701b1ee05.
ESTADO DO PARANÁ
de generalidade, quer dizer, atingido todo o 
universo de servidores públicos1
. 
Em similar pensamento, o Ministro Luiz Fux, esclarece:
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios 
por lei específica tem por objeto a readequação 
da retribuição pecuniária devida pelo exercício de 
determinado cargo, ajustando-a à realidade das 
suas responsabilidades, atribuições e mercado de 
trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a 
mera recomposição do poder aquisitivo das 
remunerações e subsídios de todos os servidores 
públicos e agentes políticos de determinado ente 
federativo. 2
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, logo, não está a se conceder reajuste 
ou aumento, mas tão somente o cumprimento do dever constitucional de reposição.
Quanto a competência da matéria, a Lei Orgânica do Município de Cambé em seu art. 
40, dispõe:
Art. 40 - É da competência exclusiva do Mesa 
da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
(...)
III - fixação e alteração dos subsídios dos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais;
Por fim, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de 
urgência, em conformidade com o que preconiza o Art. 41, da Lei Orgânica do 
Município de Cambé e o Art. 144, II do Regimento Interno, no sentido de perceber os 
1 ROCHA, CármenLúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: 
Saraiva, 1999. p. 323
2 STF. ADI n. 3968 PR, Rel. Min. Luiz Fux, 29/11/2019.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ad01d20-729b-4462-b6c6-bd4701b1ee05.
ESTADO DO PARANÁ
efeitos remuneratórios propostos já para o próximo pagamento do mês de março do 
corrente ano, evitando eventuais transtornos na folha de pagamento. 
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ad01d20-729b-4462-b6c6-bd4701b1ee05.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
 em 17/03/2025 13:32:00 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
 Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
 em 17/03/2025 13:32:31 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
 Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
 em 17/03/2025 13:44:25 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ad01d20-729b-4462-b6c6-bd4701b1ee05

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