ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 13/2025.
(PODER LEGISLATIVO)
EMENTA: Concede reposição nos valores dos subsídios
mensais do Chefe de Gabinete, do Diretor-Presidente da
Companhia de Desenvolvimento de Cambé – COMDEC e
do Diretor-Presidente da Autarquia CAMBÉ-PREVIDÊNCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica concedida reposição nos valores dos subsídios mensais do Chefe de
Gabinete, do Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Cambé –
COMDEC e do Diretor-Presidente da Autarquia CAMBÉ-PREVIDÊNCIA, referente ao
período de 01/01/2024 a 31/12/2024, em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios a
partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ccb63eab-a53a-4e71-a72a-fb7b276b6c1c.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura visa conceder a recomposição inflacionária nos valores dos
subsídios mensais dos agentes políticos – Chefe de Gabinete, Diretor-Presidente da
Companhia de Desenvolvimento de Cambé – COMDEC e Diretor-Presidente da
Autarquia CAMBÉ-PREVIDÊNCIA.
Importante registrar que a reposição salarial é direito constitucionalmente
assegurado, a fim de preservar o poder aquisitivo, corroído pela inflação, e que não se
confunde com aumento ou reajustes.
Nesse sentido, pontua a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3968, do ano de 2019, que “enquanto o reajuste tem por objetivo o
aumento da remuneração do servidor, a revisão geral anual busca apenas a
recomposição inflacionária”. Assinala, a Ministra Carmem Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque,
enquanto aquela implica examinar de novo o
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor
da moeda, esse importa em alterar o valor para
ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se
entende guardar correspondência com o ganho
do agente público. Revê-se a remuneração para
fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco,
enquanto se reajusta para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie
remuneratória ao valor extrínseco correspondente
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função
ou emprego. Pela revisão se corrige o valor
monetário que corresponde ao valor
remuneratório adotado, enquanto que pelo
reajuste se modifica o valor considerado devido
pela modificação do próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em
manutenção do valor monetário correspondente
ao quantum devido, fixou-se a sua característica
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ccb63eab-a53a-4e71-a72a-fb7b276b6c1c.
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de generalidade, quer dizer, atingido todo o
universo de servidores públicos1
.
Em similar pensamento, o Ministro Luiz Fux, esclarece:
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios
por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercício de
determinado cargo, ajustando-a à realidade das
suas responsabilidades, atribuições e mercado de
trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a
mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores
públicos e agentes políticos de determinado ente
federativo. 2
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, logo, não está a se conceder reajuste
ou aumento, mas tão somente o cumprimento do dever constitucional de reposição.
Quanto a competência da matéria, a Lei Orgânica do Município de Cambé em seu art.
40, dispõe:
Art. 40 - É da competência exclusiva do Mesa
da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
III - fixação e alteração dos subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
Por fim, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de
urgência, em conformidade com o que preconiza o Art. 41, da Lei Orgânica do
Município de Cambé e o Art. 144, II do Regimento Interno, no sentido de perceber os
1 ROCHA, CármenLúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo:
Saraiva, 1999. p. 323
2 STF. ADI n. 3968 PR, Rel. Min. Luiz Fux, 29/11/2019.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
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efeitos remuneratórios propostos já para o próximo pagamento do mês de março do
corrente ano, evitando eventuais transtornos na folha de pagamento.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/ccb63eab-a53a-4e71-a72a-fb7b276b6c1c.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 13:49:23 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 13:49:47 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
em 17/03/2025 13:51:47 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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