ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 14/2025.
(PODER LEGISLATIVO)
EMENTA: Concede reposição salarial aos
servidores efetivos da Câmara Municipal de
Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos
por cento), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sobre a tabela salarial – Anexo VII,
da Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual de reposição salarial previsto no caput, aos
valores incorporados conforme o Artigo 2º, da Lei Complementar nº 49, de 31 de março
de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios a
partir de 1º (primeiro) de março de 2025.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/8f399870-a9a2-4f10-a143-f331808e1c59.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura visa conceder a recomposição inflacionária sobre a tabela
salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cambé.
Importante registrar que a reposição salarial é direito constitucionalmente
assegurado, a fim de preservar o poder aquisitivo, corroído pela inflação, e que não se
confunde com aumento ou reajustes.
Nesse sentido, pontua a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3968, do ano de 2019, que “enquanto o reajuste tem por objetivo o
aumento da remuneração do servidor, a revisão geral anual busca apenas a
recomposição inflacionária”. Assinala, a Ministra Carmem Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque,
enquanto aquela implica examinar de novo o
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor
da moeda, esse importa em alterar o valor para
ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se
entende guardar correspondência com o ganho
do agente público. Revê-se a remuneração para
fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco,
enquanto se reajusta para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie
remuneratória ao valor extrínseco correspondente
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função
ou emprego. Pela revisão se corrige o valor
monetário que corresponde ao valor
remuneratório adotado, enquanto que pelo
reajuste se modifica o valor considerado devido
pela modificação do próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em
manutenção do valor monetário correspondente
ao quantum devido, fixou-se a sua característica
de generalidade, quer dizer, atingido todo o
universo de servidores públicos1
.
1 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo:
Saraiva, 1999. p. 323
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
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Em similar pensamento, o Ministro Luiz Fux, esclarece:
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios
por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercício de
determinado cargo, ajustando-a à realidade das
suas responsabilidades, atribuições e mercado de
trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a
mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores
públicos e agentes políticos de determinado ente
federativo. 2
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, logo, não está a se conceder reajuste
ou aumento, mas tão somente o cumprimento do dever constitucional de reposição.
Consoante aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município prevê a revisão
geral anual. Assim vejamos:
Art. 75 - A administração pública direta e
indireta do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência,
motivação e interesse público, transparência
e participação popular, bem como aos
demais princípios estabelecidos na
Constituição Federal e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e
os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Por fim, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de
urgência, em conformidade com o que preconiza o Art. 41, da Lei Orgânica do
2 STF. ADI n. 3968 PR, Rel. Min. Luiz Fux, 29/11/2019.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
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Município de Cambé e o Art. 144, II do Regimento Interno, no sentido de perceber os
efeitos remuneratórios propostos já para o próximo pagamento do mês de março do
corrente ano, evitando eventuais transtornos na folha de pagamento.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/8f399870-a9a2-4f10-a143-f331808e1c59.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 13:57:34 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 13:57:54 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
em 17/03/2025 13:59:35 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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