ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 16/2025.
(PODER LEGISLATIVO)
EMENTA: Concede reposição sobre os
valores dos subsídios dos Vereadores, do
Vereador Presidente da Mesa e do Vereador
Primeiro-Secretário, da Câmara Municipal de
Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica concedida reposição inflacionária nos valores dos subsídios mensais dos
Vereadores, do Vereador Presidente da Mesa e do Vereador Primeiro-Secretário da
Câmara Municipal de Cambé, referente ao período de 01/01/2025 a 28/02/2025 em
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), com base no inciso X, Artigo
37, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios,
a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/98802a26-7f87-402a-9cd7-d5f48f0ae9ed.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura visa conceder a recomposição inflacionária nos valores dos
subsídios mensais dos agentes políticos.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná1
, a concessão de
reposição de perdas inflacionárias sobre o subsídio dos vereadores e demais agentes,
inferior a 12 meses, inclusive no primeiro ano de mandato é possível, desde que
atendidos os limites constitucionais, no mesmo índice da recomposição concedida aos
servidores, para o período de primeiro de janeiro até a data-base da categoria, e desde
que prevista, expressamente, a reposição nesse mesmo ato.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, logo, não está a se conceder reajuste
ou aumento, mas tão somente o cumprimento do dever constitucional de reposição.
Consoante aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município prevê a revisão
geral anual. Assim vejamos:
Art. 75 - A administração pública direta e
indireta do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência,
motivação e interesse público, transparência
e participação popular, bem como aos
demais princípios estabelecidos na
Constituição Federal e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e
os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
1 TCE/PR Acordão n.328/08 – Tribunal Pleno.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/98802a26-7f87-402a-9cd7-d5f48f0ae9ed.
ESTADO DO PARANÁ
Por fim, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de
urgência, em conformidade com o que preconiza o Art. 41, da Lei Orgânica do
Município de Cambé e o Art. 144, II do Regimento Interno, no sentido de perceber os
efeitos remuneratórios propostos já para o próximo pagamento do mês de março do
corrente ano, evitando eventuais transtornos na folha de pagamento.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de março de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/98802a26-7f87-402a-9cd7-d5f48f0ae9ed.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 15:54:05 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 17/03/2025 15:54:24 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
em 17/03/2025 16:01:59 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/98802a26-7f87-402a-9cd7-d5f48f0ae9ed