ED Prefeitura Municipal de Cambé
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
Cambé, aos 28 de abril de 2.025.
EXMO.SR. —
ODAIR JOSÉ PAVIANI
Cambé
Presidente da Câmara Municipal de Cambé 4 paca nal
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei nº /2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº * /2025,
cuja súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026, em cumprimento à Constituição Federal, Lei Federal
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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«(ab Prefeitura Municipal de Cambé
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PROJETO DE LEI Nº /2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração e Execução a Lei Orçamentária do
Município de Cambé para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de
5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 124, da Lei Orgânica do Município
de Cambé, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
|- das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - da organização e a estrutura dos orçamentos;
Ill - da Reserva de Contingência;
IV - das diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
V- das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos;
VI - das alterações orçamentárias;
VII - das transferências públicas;
VIII - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
IX - das disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
X - das disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os anexos:
| - Anexo de metas fiscais;
Il - Anexo de riscos fiscais;
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
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Ill - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art.45, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
IV — Avaliação da situação financeira e atuarial do Plano de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais, geridos pela Autarquia Cambé Previdência.
V - Anexo de metas e prioridades da administração municipal;
CAPÍTULO | .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão encaminhadas ao Poder Legislativo, excepcionalmente,
junto ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026, pela
necessidade compatibilização dos planos orçamentários conforme artigo 5º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, cujo Plano Plurianual está em fase de elaboração e
será encaminhado ao Legislativo no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária,
até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no 82º do artigo 165 da Constituição
Federal, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades do exercício de 2026 serão estabelecidas no PPA
2026-2029, em anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo | e II,
elaborado de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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- CAPÍTULO!
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento
da Seguridade Social.
|- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
|| - O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência
social e previdência.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Il - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
Ill - subfunção: representa uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações
de governo, está atrelada à codificação da ação;
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VII — projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo, está atrelado à codificação da ação;
VIII - operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços,
estão atreladas à codificação da ação;
IX — órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas
ou privadas;
XIl — concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XIII — convenente: são as entidades da Administração Pública Municipal e as
entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIV — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XV - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
8 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
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Il - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
Art. 7º A Classificação da receita orçamentária, para o exercício financeiro de 2026,
obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nas Portarias e Instruções Normativas da Secretaria de Tesouro Nacional - STN e
Secretaria do Orçamento Federal - SOF, em especial a Portaria Conjunta STN/SOF
nº 163 e suas atualizações, e no plano de contas padrão da receita, publicado pelo
TCE-PR.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a receita orçamentária será
discriminada pela seguinte estrutura:
| - Categoria Econômica;
Il - Origem;
Ill - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V-Tipo.
Art. 8º A despesa orçamentária será discriminada por:
|- Órgão Orçamentário;
Il - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
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8 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
| - Despesas Correntes - 3; e
Il - Despesas de Capital -
8 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
| - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
Il - Juros e Encargos da Dívida - 2;
II - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
$ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
|| - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior
será observada a codificação normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
TCE/PR.
S 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o
nível de elemento de despesa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos
Adicionais.
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Da Prefeitura Municipal de Cambé
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Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 —
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados
por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR.
Parágrafo único. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas neste artigo.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Il - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor;
III - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de
2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Cambé, constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
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Comisé Secretaria Municipal de Fazenda
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que ser
refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos previstos no art. 22, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e consórcios públicos,
reguladas pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos
do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no
mínimo, a 0,2% da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
S 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
8 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo
poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
8 3º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido
quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei
Orçamentária Anual.
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gov.br/&/documento/afc3c784-4d78-4e19-9d02-28bbd4617df2.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de
Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem
assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de
convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais.
Art. 18. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no
Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso, para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às
despesas previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º,
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
8 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.
29-A, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal.
$ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º, da Constituição
Federal.
Art. 20. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta Lei.
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CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 21. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos
no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000
Il - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda,
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda,
deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos,
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/afc3c784-4d78-4e19-9d02-28bbd461 7 df2
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Da Prefeitura Municipal de Cambé
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Tatu maná ros
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
aprovação da Lei Orçamentária, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária.
Art. 23. No prazo previsto no 8 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e
no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
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$ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 25 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 26. As propostas parciais do Poder Legislativo, bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundações e Fundos Municipais serão apresentadas à Secretaria
Municipal de Fazenda até o dia 30 de agosto do corrente exercício, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 02 de maio do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até 02 de abril do corrente exercício a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2026, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
Ill - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
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VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
$ 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da
requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, 8 1º, da Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.
Art. 29. Na programação da despesa não poderá:
| - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167,8
3º, da Constituição Federal e do $ 1º do art. 61 da Lei Orgânica do Município.
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender
despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
Il - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
S 1º Para atender ao disposto nos incisos | e Il, durante a execução da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de
lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
$ 2º Excetuam-se do disposto no inciso Il os projetos financiados nas áreas de
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social.
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Art. 31. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao
sistema de seguridade social;
Il - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e
ao jovem;
IV - cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - custeio administrativo e operacional;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e internacionais e das operações de crédito;
VIII — investimentos em andamento;
IX — novos investimentos, e
X - reserva de contingência.
Art. 32. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
CAPÍTULO VI .
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 33. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
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Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 35. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 36. Os recursos não previstos no orçamento da receita poderão ser abertos por
ato do executivo municipal, mediante créditos adicionais, tendo como fontes de
excesso de arrecadação e superávit financeiro por fontes.
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transposição,
remanejamento e transferência, previstos no inciso VI, do artigo 167 da Constituição
Federal de 1988, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor global do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
|- Transposição: realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
Il - Remanejamento: realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte
de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
|Il — Transferência: realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa,
dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
CAPÍTULO VI!
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 38. É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual, quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
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cacer a ano rena somos
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, ou conforme definido em lei específica.
Art. 39. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o Decreto
Municipal nº 827 de 22 de dezembro de 2016 e nº 038 de 27 de janeiro de 2017.
Art. 40. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
contribuições e auxílios às pessoas físicas e às entidades privadas sem fins
lucrativos, conforme determinar a legislação vigente na data dos repasses.
Art. 41. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de subvenção
econômica autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se
ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, legislação
municipal em vigor e demais normas vigentes.
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Art. 44. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso Ill, e do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição
dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos,
aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e
celetista, conforme disposto no art. 169, $ 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal.
$ 2º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no $ 1º ocorrerá
mediante atos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 45. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher; conforme tabela cargos efetivos e
comissionados;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados, constantes da
referida tabela;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto
no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
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«tamo Prefeitura Municipal de Cambé
CD do iam Trim
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 47. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa de pessoal houver excedido 95% dos limites, referidos no inciso IV do art.
45 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a
quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
CAPÍTULO IX . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal no corrente
exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua
competência.
Art. 49. A lei que concede incentivo ou benefício de natureza tributária, só será
aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a
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Da Prefeitura Municipal de Cambé
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compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 50. O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU- de 2026,
poderá ter desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado, para
pagamento à vista.
Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN- fixo de 2026,
poderá ter desconto de até 10% (dez por cento), do valor lançado, para pagamento
à vista.
Art. 52. Os descontos concedidos, conforme artigos 48 e 49 serão regulamentados
por decreto do Poder Executivo e os valores apurados não serão considerados na
previsão da receita de 2026.
Art. 53. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse
público relevante.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para O
pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de
créditos contratadas e/ou autorizadas até 2025.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com entidades nacionais,
estaduais, regionais e microrregionais de representação dos municípios, visando
assegurar a representação institucional do Município de Cambé-PR, junto aos
poderes da união e estados, bem como nas diversas esferas administrativas e
.gov.brifi/documento/afc3c784-4d78-4e19-9d02-28bbd4617df2
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Serra
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
órgãos normativos dos entes federados, desenvolvendo para tanto, dentre outras, a
seguintes ações:
| — Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses do Município;
Il — Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do município,
à atualização e capacitação do quadro de pessoal do ente público, à modernização
e instrumentalização da gestão pública municipal,
Il — Representar o município em eventos oficiais de âmbito nacional, estadual,
regional ou microrregional;
IV — Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização
da gestão pública municipal;
V — Implementação de acesso da população em ações e serviços públicos.
Art. 56. Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
município contribuirá financeiramente com as entidades em valores anuais ou
mensais a serem estabelecidos em assembleia geral anual da mesma.
Parágrafo Único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos
recebidos na forma estabelecida pelas respectivas assembleias gerais.
Art. 57. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária anual ao legislativo municipal.
Art. 58. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 enquanto estiver vigente, o disposto na Lei Federal nº
14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição Federal, e
Ill - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
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Da Prefeitura Municipal de Cambé
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
cercas mas
serviços, os limites do art. 24, incisos | e !l, da Lei nº 8.666/1993 enquanto estiver
vigente, bem como o disposto no art. 75, incisos | e II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do
prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2026, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos), do total geral do orçamento, enquanto não se completar o
ato sancionatório.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, no prazo
de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Quadro de
Detalhamento de Despesas —- QDD, especificando por projetos e atividades, os
elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo,
Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBE, aos 28 de abril de 2025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
Cambé, aos 28 de abril de 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores (as):
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e nobres
Vereadores o incluso Projeto de Lei cuja súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento à
Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei
Orgânica do Município.
A elaboração do presente Projeto de Lei observou aos preceitos
técnicos e a legislação pertinente e tem o objetivo de orientar a elaboração da
proposta orçamentária, a cargo do Poder Executivo. A LDO permite a discussão de
princípios essenciais da estrutura do orçamento anual, observando as necessidades
da população e buscando atender as demandas especificas dos munícipes da
cidade de Cambé representada pelos membros do Legislativo.
Estruturado de forma a nortear a elaboração e execução
orçamentária da administração direta e indireta do Município, o projeto de lei trata da
organização e estrutura, detalhada por categoria de programação e econômica; as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município.
As disposições relativas ao projeto de lei estão dando prioridade à:
| - das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - da organização e a estrutura dos orçamentos;
Ill — da Reserva de Contingência;
IV - das diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
V - das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos;
VI — das alterações orçamentárias;
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Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
VII — das transferências públicas;
VIII - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
IX - das disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
X - das disposições gerais.
Descreveremos abaixo quais as metodologias utilizadas para as
projeções das Principais Receitas e Despesas para o exercício de 2026, 2027 e
2028, constantes do Anexo de Metas Fiscais:
RECEITAS
a) Receita de Impostos:
- Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: foi aplicado a projeção do IPCA
divulgado pelo BACEN em 14/03/2025 para os exercícios 2026, 2027 e 2028, sobre
os .valores arrecadados de janeiro e fevereiro de 2025 e de março a dezembro uma
provável arrecadação baseada no histórico de exercícios anteriores.
- Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF: A receita proveniente do Imposto de
Renda Retido na Fonte decorre principalmente das retenções na fonte da folha de
pessoal e foram calculados sobre os valores executados de j janeiro e fevereiro de
2025, e de março a dezembro projetados conforme o histórico de arrecadação de
exercícios anteriores. A partir desses valores foi aplicada a projeção do IPCA para
os exercícios seguintes, apurados pelo BACEN em 14/03/2025.
- ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis): a previsão de
arrecadação para o exercício de 2025 foi reestimada conforme a execução do 1º
bimestre, aplicando sobre essa previsão, o percentual do IPCA e PIB para os
exercícios seguintes, apurados pelo BACEN em 14/03/2025.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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"ab: Prefeitura Municipal de Cambé
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
- ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza): A projeção para 2026, 2027 e
2028 foi considerada o crescimento esperado do PIB SERVIÇOS e a taxa média de
inflação divulgada pelo Banco Central em 14/03/2025.
b) Receitas de Contribuições:
- Contribuições Sociais: receitas provenientes da contribuição do servidor e as
contribuições patronais destinadas à manutenção do regime de previdência
municipal são estimadas de acordo com a projeção da folha de pagamentos, tanto
de ativos quanto inativos. A partir da provável arrecadação para 2025, foi aplicado a
variação da inflação - IPCA de cada ano.
c) Transferências Correntes:
- FPM, ICMS, IPVA: Estimado em função da arrecadação histórica, ajustada pela
previsão do PIB e do IPCA com base nas projeções de mercado.
DESPESAS
a) Despesas de Pessoal e Encargos Sociais: : A projeção para o exercício de 2026,
2027 e 2028, foi aplicado o índice inflacionário médio (IPCA — apurado pelo Banco
Central em 14/03/2025), sobre o valor reprojetado de 2025 utilizando como
referência a folha de pagamento de fevereiro/2025.
b) Outras Despesas Correntes: baseado em resultados de exercícios anteriores,
aplicou-se o percentual de inflação sobre o valor reprojetado 2025. Índice apurado
pelo Sistema Série Focus do Banco Central. Data Apuração: 14/03/2025.
c) Despesas de Capital: As despesas com investimentos foram projetadas com base
nas receitas de capital estimadas para o exercício e na disponibilidade de recursos
correntes vinculados para aplicação em despesas nessas naturezas de despesa.
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CHELLER.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO S
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Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
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Cabe ainda ressaltar, a importância de que reveste o presente
projeto de lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
Desse modo, entendendo ser a LDO, um importante e principal
instrumento na condução das finanças públicas e da definição das prioridades, é que
submeto para análise e aprovação.
Aproveitando o ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO |
Anexo de
Metas Fiscais
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1. Introdução
Em atendimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária 2026, estabelece as metas fiscais para o
exercício de 2026 e planeja a gestão fiscal do Município de forma a garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
O anexo de Metas Fiscais busca revisar, conforme mudança no cenário
macroeconômico nacional e estadual, as projeções realizadas em exercícios anteriores,
adequando estas metas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o
equilíbrio das contas públicas.
Visando manter uma política fiscal equilibrada, na elaboração das metas
fiscais anuais para a LDO, correspondente aos anos de 2026, 2027 e 2028, foi adotado o
cenário macroeconômico, metodologias de cálculos, como referência para a projeção das
receitas, com base na arrecadação de exercícios anteriores, valores orçados e reestimados
no exercício 2025, bem como as perspectivas de desenvolvimento da economia para os
próximos anos.
Tabela.1 - Cenário Macroeconômico
VARIÁVEIS 2025 | 2026 | 2027 | 2028
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 5,66 | 4,48 4 3,78
PIB Brasil (variação % anual) 1,99 | 1,6 2 2
IGP-M 5,62 | 4,55 4 4
TAXA SELIC - MÉDIA 15 12,5 | 10,5 10
TAC-IPTU 5,29
PIB SERVIÇOS 2 2 2 2
FONTE: Sistema de Expectativas de Mercado - SÉRIE FOCUS - Banco Central Apurado em 14/03/2025.
ELO SCHELLER.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANG
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Tabela.2 - PRODUTO INTERNO BRUTO DO PARANÁ E DO BRASIL A PREÇOS CORRENTES DE MERCADO - 2010-
To e
CD
Cambé
Prefeitura Municipal de Cambé
Secretaria Municipal de Fazenda
2028
Participação Participação
Ano | PIB (Brasil) PIB (Paraná) PR/BR PIB (Cambé) Cambé/PR
2010 3.885.847.000.000 | 225.205.000.000 5,80 1.766.840.000 0,78
2011 4.376.382.000.000 | 257.122.000.000 5,88 2.108.852.000 0,82
2012 4.814.760.000.000 285.620.000.000 5,93 2.583.167.000 0,90
2013 5.331.619.000.000 333.481.000.000 6,25 3.050.178.000 0,91
2014 5.778.953.000.000 348.084.000.000 6,02 3.258.239.000 0,94
2015 5.995.787.000.000 376.963.000.000 6,29 3.539.675.000 0,94
2016 6.269.328.000.000 | 401.814,.000.000 6,41 3.605.364.000 0,90
2017 6.585.479.000.000 | 421,498.000.000 6,40 3.841.914.000 0,91
2018 7.004.141.000.000 | 440.029.000.000 6,28 3.838.291.000 0,87
2019 7.389.131.000.000 | 466.377.000.000 6,31 4.115.561.000 0,88
2020 7.609.597.000.000 | 487.931.000.000 6,41 4.652.691.000 0,95
2021 9.012.142.000.000 549.973.000.000 6,10 5.030.074.000 0,91
2022 10.079.676.000.000 614.611.000.000 6,10 5.055.224.370 0,82
2023 10.943.344.000.000 671.331.000.000 6,13 5.100.721.389 0,76
2024 11.744.709.000.000 713.000.000.000 6,07 5.197.125.024 0,73
2025 11.978.428.709.100 | 727.188.700.000 6,07 5.300.547.812 0,73
2026 12.170.083.568.446 | 738.823.719.200 6,07 5.385.356.577 0,73
2027 12.413.485.239.815 753.600.193.584 6,07 5.493.063.708 0,73
2028 12.661.754.944.611 768.672.197.456 6,07 5.602.924.982 0,73
NOTA: PIB do Brasil de 2025 a 2028 são estimativas, aplicando-se o percentual do crescimento do PIB TOTAL, apurado pelo Banco Central
através expectativas de mercado com posição em 14/03/2025. PIB do Paraná 2025 a 2028- Resultado anual extraído do cálculo do PIB
Trimestral (IPARDES). PIB do Município de 2025 a 2028 foram estimados, aplicando-se o percentual do crescimento do PIB TOTAL, apurado
pelo Banco Central através expectativas de mercado com posição em 14/03/2025.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov br/&/documento/afc3c7 84-4d7 8-4e19-9d02-28bbd4617df2
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO — RESULTADO PRIMÁRIO
RECEITAS PRIMÁRIAS .
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA ORÇADA
PROJEÇÃO
RECEITAS
PROJEÇÃO.
RECEITAS
2028
PROJEÇÃO
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1)
409.020.915,75
452.624.995,63
501.827.000,00
519.750.888,39
543.141.638,66
566.827.669,42
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria — 98.032.856,87 110.496.904,12 135.821.000,00 | 133.947.638,27 | 135.813.446,97 137.646.284,39
IPTU 32.039.104,86 34.344.019,83 42.680.000,00 40.560.354,50 | 42.182.768,68 43.777,277,33
Iss 27.934.300,71 29.186.838,06 36.359.000,00 32.416.134,81 | 34.361.102,89 35.659.952,58
ITBI 12.755.278,01 14.942.220,55 15.163.000,00 15.489.955,28 | 16.419.352,59 17.368.391,17
IRRF 20.352.542,12 26.793.054,51 35.587.000,00 39.547.671,78 | 36.679.360,02 34.436.541,90
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
4.951.631,17
5.230.771,17
6.032.000,00
5.933.521,91
6.170.862,78
6.404.121,40
Contribuições
10.487.587,96
12.684.626,49
13.212.000,00
15.641.057,47
16.266.699,77
16.881.581,03
Receita Patrimonial
17.992.845,59
17.533.407,31
21.794.800,00
14.342.682,12
15.759.683,23
17.247.098, 88,
Aplicações Financeiras (11)
15.538.867,88
13.418.820,56
20.592.800,00
12.973.751,19
14.335.995,06
Pe
15.769, 594,97.
Outras Receitas Patrimoniais
2.453.977,71
4.114.586,75
1.202.000,00
1.368.930,93
1.423.688,16
si
1.477, 503,58
Transferências Correntes
276.511.547,37
305.305.382,80
321.124.200,00
347.571.070,72
366.723.431,28
=
386.150.065,78
Cota-Parte do FPM
72.455.356,45
83.961.342,00
90.291.400,00
93.521.967,70
E
99.133.285,76
104.863, 189,64
Cota-Parte do ICMS
66.313.236,72
75.147.164,59
79.297.600,00
93.240.066,22
98.834.470,19
104.547.102,58
EPE
Cota-Parte do IPVA 20.767.136,80 21.654.305,81 23.281.600,00 24.188.409,45 | 25.639.714,01 27.121.689,
Cota-Parte do ITR 2.156.529,07 2.127.773,15 2.428.000,00 2.624.593,20 2.782.068,80 2.942. 8720
Transferências da LC 61/1989 670.523,43 1.136.092,09 1.009.600,00 2.056.101,76 2.179.467,87 2 305.441,12
Transferências do FUNDEB
66.634.766,84
78.503.668,92
86.257.000,00
85.095.183,98
88.498.991,34
91.844.253,26
Outras Transferências Correntes
47.513.998,06
42.775.036,24
38.559.000,00
46.844.748,42
49.655.433,32
Q
52.525. 517,37.
8.902.640,07
Demais Receitas Correntes 5.996.077,96 6.604.674,91 9.875.000,00 8.248.439,81 8.578.377,41
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,08
Receitas Correntes Restantes 5.996.077,96 6.604.674,91 9.875.000,00 8.248.439,81 8.578.377,41 8.902. 540,03
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [| fe)
393.482.047,87 439.206.175,07 481.234.200,00 | 506.777.137,20 | 528.805.643,60 551.058.074,:
= (+ 110)]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
67.692.170,98
83.576.692,92
94.320.000,00
105.020.063,08
109.808.865,61
114.241.214,73
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI)
23.106.703,83
13.249.788,63 |
18.515.000,00
13.714.203,96
14.262.772,12
—
14.801.904,9%
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil)
16.454.031,36
14.184.729,60
11.906.000,00
19.973.497,65
20.772.437,56
O
21.557.635,70
RS
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV)
472.683, 864,76 |
538.559.002,77
582.460.200,00
629.888.980,96
657.429.961,11
684.825.94
Operações de Crédito (VIII) 7.082.385,45 1.607.564,02 5.000.000,00 5.224.000,00 5.432.960,00 5.638. 325,88
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 08)
Alienação de Bens 3.734.018,14 4.778.522,14 5.570.000,00 6.601.474,99 6.865.533,99 7.125. 5128
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 poê
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 too
Outras Alienações de Bens 3.734.018,14 4.778.522,14 5.570.000,00 6.601.474,99 6.865.533,99 nasal
Transferências de Capital 5.637.627,77 7.798.643,44 1.336.000,00 8.148.022,67 8.473.943,57 8.794. 268
Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Bdg
Outras Transferências de Capital 5.637.627,77 7.798.643,44 1.336.000,00 8.148.022,67 8.473.943,57 8.794. 25862
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 d, à,
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Da
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 E
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = Os
[VIL- (VI + IX + X + XI + XI] 9.371.645,91 12.577.165,58 6.906.000,00 14.749.497,65 15.339.477,56 15.919, 369,87
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 2.138.000,00 3.198.969,20 0,00 3.342.283,02 3.475.974,34 3.607. 36818
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 EM
no
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV +
xi)
402.853.693,78
451.783.340,65
488.140.200,00
521.526.634,86
544.145.121,16
é
566.977.389,
E
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) (XVIII) = (V + XIV)
69.830.170,98
86.775.662,12 |
94.320.000,00
108.362.346,10
113.284.839,95
117.848.5:
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dee
Assinadi
Este doc!
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
continuação
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO — RESULTADO PRIMÁRIO
Juros e Encargos da Dívida (XX)
A 2023 2028
DESPESAS PRIMÁRIAS DESPESAS DESPESAS DESPESA
EMPENHADAS EMPENHADAS ORÇADA Fado FEGIEÇÃO ode do
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XIX) 378.266.828,92 455.498.238,50 | 480.778.000,00 | 517.449.432,83 | 541.420.125,27 | 565.676.122,80
Pessoal e Encargos Sociais 203.802.114,59 231.917.451,04 | 232.437.000,00 | 255.857.220,00 | 269.364.223,92 | 283.336.508,38
1.736.344,92 2.157.345,04 2.229.000,00 2.731.792,85 2.841.064,56 2.948.456,80
Outras Despesas Correntes
172.728.369,41
221.423.442,42
246.112.000,00
258.860.419,98
269.214.836,78
279.391.157,61
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XXI) = (XIX
+ XXX) -XX
376.530.484,00
453.340.893,46
479.849.000,00
516.517.639,98
540.379.060,70
564.527.665,99
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII)
64.590.645,21
73.612.002,79
85.994.000,00
83.736.550,15
87.086.012,15
90.377.863,41
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIV) 24.153.528,48 59.319.249,75 31.655.000,00 | 20.474.952,84 20.693.950,96 | 20.909 18290
Investimentos 18.929.987,75 53.562.308,14 25.954.000,00 15.000.000,00 | 15.000.000,00 | 15.000. ooodo
Inversões Financeiras 0,00 0,00 13.000,00 13.000,00 13.520,00 14.03186
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 ago
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 Ex
Aquisição de Título de Crédito (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 [Sc
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 ae
Amortização da Dívida (XXVII) 5.223.540,73 5.756.941,61 5.688.000,00 5.461.952,84 5.680.430,96 5, ass astês
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIX) =
PXXIV = (XXV + XXVI + XXVIL+ XXVIII]
18.929.987,75
53.562.308,14
25.967.000,00
15.013.000,00
15.013.520,00
m
15.014 O319E
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXX) 0,00 0,00 1.300.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00 1.800, oogbc
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 10.838,80 2.049,80 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000;8
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ofBc
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXI) = (XXI + XXIL+ XXIX + XXX + XXXI) 460.061.955,76 580.517.254,19 | 593.310.000,00 | 617.267.190,13 | 644.478.592,85 671.919.560€
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIV) = (XX + E
XXIX + XXX) 395.460.471,75 506.903.201,60 | 505.816.000,00 | 531.530.639,98 | 555.392.580,70 | 579. pare
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL COM FONTES RPPS) (XXXV) = (XXIl + XXXI)
64.601.484,01
73.614.052,59
112.835.000,00
122.076.550,15
127.547.612,15
132.650.485/9C
RESERVA DE CONTIGENCIA RPPS
26.641.000,00
38.140.000,00
40.261.600,00
42.072.62250€
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = (XVIII
= XXXV)
12.621.909,00
-41.958.251,42
-36.190.800,00
-23.718.209,17
-25.510.231,75
o
-27.366.216,%
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) =( XVII
= XXXIV)
7.393.222,03
-55.119.860,95
-17.675.800,00
-10.004.005,13
-11,247.459,54
7
-12.564,31255€
NOTA: O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
A partir do exercício de 2026 foi elaborado conforme nova metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais 142 edição / STN, excluídas as receitas do RPPS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO — RESULTADO NOMINAL
CÁLCULO DO RESULTADO SALDO SALDO 2025 2026 2027 2028
NOMINAL Em 31/12/2023 | Em 31/12/2024 | PROVÁVEL | PROJETADO | PROJETADO | PROJETADO
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
52.564.921,87
51.519.639,23
45.831.639,23
40.369.686,39
34.689.255,43
28.794.104,18
DEDUÇÕES (ll)
[133.4491 14,72
103.740.286,48
119.178.419,70
137.072.179,46
157.696.320,62
181.336.569,15
Disponibilidade de Caixa
133.449.114,72
103.740.286,48
119.178.419,70
137.072.179,46
157.696.320,62
181.336.569,15
Ei
Disponibilidade de
Caixa Bruta
140.683.213,21
111.648.017,95
128.395.220,64
147.654.503,74
169.802.679,30
o
a
n
q
too
o
o
>
(-) Restos a Pagar
Processados (XLI) 263.803,89 7.518,80 131.556,38 134.293,02 91.122,73 118.990,7
(-) Depósitos
Restituíveis e Valores
Vinculados 7.014.777,30 7.900.212,67 9.085.244,57 | 10.448.031,26 | 12.015.235,94 | 13.817.521,3
Demais Haveres
Financeiros 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA (11) = (1-1)
-80.884.192,85
-52.220.647,25
-73.346.780,47
-96.702.493,08
123.007.065,20
152.542.464,97;
RESULTADO NOMINAL
(SEM RPPS) - Abaixo da
Linha
25.403.083,54
-28.663.545,60
21.126.133,22
23.355.712,61
26.304.572,12
29.535.399,7
-e2.ciga.sc.gov.br/s/documento/alc3c7 84 ldT8-4e198do2-2g0bd4bPrd
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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(Sddy SILNOS NO9D) [20.1 esedsoq
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
(PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (|) 76.147.935,62 87.510.440,67 92.714.481,40
Receita de Contribuições dos Segurados 19.913.792,16 19.698.365,56 24.148.363,03
Ativo 18.462.284,08 17.546.835,16 21.382.387,40
Inativo 1.393.122,70 2.057.880,67 2.641.207,88
Pensionista 58.385,38 93.649,73 124.767,75
Receita de Contribuições Patronais 28.246.504,23 27.899.162,80 33.543.871,35)
Ativo 28.246.504,23 27.899.162,80 33.543.871,3
Inativo 0,00 0,00 0,0
Pensionista 0,00 0,00 0,0!
Receita Patrimonial 13.650.157,40 23.227.028,14 13.322. 792.683
Receitas Imobiliárias 321.536,69 278.341,02 350.537,72]
| | Receitas de Valores Mobiliários 13.328.620,71 22.948.687,12 12.972.254 924
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,0 s
Receita de Serviços 0,00 0,00 non]
Outras Receitas Correntes 14.337.481,83 16.685.884,17 21.699.454,384
Compensação Financeira entre os Regimes 1.903.100,88 1.576.775,09 3.284.977,79
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
(1 12.427.096,17 15.109.109,08 18.369.953,3:
Demais Receitas Correntes 7.284,78 0,00 aa. 523, 214
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 2.138.000,00 3.198.969,204
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 2.138.000,00 3.198.969,20:
| Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,004
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00%
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (| +
[UR] 63.720.839,45 74.539.331,59 77.543.497,2: é!
Fo)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM S E
CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 É 3
Benefícios 52.138.130,07 58.682.621,97 64.520.721 a
Aposentadorias 46.706.602,24 52.361.726,59 58.136.758/207
Pensões por Morte 5.431.527,83 6.320.895,38 6.383.962 ES
Outras Despesas Previdenciárias 195.899,84 550.576,57 2179. 977245
Compensação Financeira entre os Regimes 195.899,84 550.576,57 2779.9774
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 oq
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 52.334.029,91 59.233.198,54 | 67.300.698
(Ss)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) E
=(IV-V)2 11.386.809,54 15.306.133,05 10.242.798,85
Es
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 E! E
VALOR 0,00 0,00 oo
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RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - 2022 2023 2024 E
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17.645.000,00
21.118.000,00 |
18.750.000,00 |
| VALOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
continuação
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO
RPPS
2022
2023
2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
0,00
0,00
0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
12.427.096,17
15.109.109,08
18.369.953,38
Outros Aportes para o RPPS
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2022
2023
2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
0,00
121,68
283,00
Investimentos e Aplicações
190.495.462,69
226.299.866,07
245.282.958,64
Outro Bens e Direitos
40.582.372,72
642.306.176,64
629.352.013,00
(PLANO FINAN
CEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2022
2023
2024
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2022
2023
2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
continuação
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva J
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 2.155.978,84 3.288.434,14 4112000,15
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2.155.978,84 3.288.434,14 4.112.000,15
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 1.223.410,20 , 2.234.261,61 2.497.643,27
Pessoal e Encargos Sociais 649.541,82 1.054.457,75 1.230.428,61
Demais Despesas Correntes 573.868,38 1.179.803,86 1.267.214,66
Despesas de Capital (XIV) 27.703,64 10.838,80 2.049,80
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.251.113,84 2.245.100,41 2.499.693,07
[RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 904.865,00 1.043.333,73 1.612.307,08
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.990.314,11 3.602.710,38
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 * 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XvII2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias piildenciahias Previdenciário do Exercício
d) = (d Exercício
(a) (b) e) a) ta + (c)
2024 - - - 249.167.226,83
2025 91.410.745,51 68.679.947,31 22.730.798,20 271.898.025,03
2026 97.453.215,19 69.757.779,79 27.695.435,40 299.593.460,43
2027 104.706.481,40 71.055.874,54 33.650.606,86 333.244.067,29
2028 108.282.722,38 72.533.472,22 35.749.250,16 368.993.317,44
2029 112.170.507,91 73.634.807,14 38.535.700,77 407.529.018,22
2030 111.606.460,60 74.966.879,77 36.639.580,83 444.168.599,04
2031 114.750.805,45 76.932.098,58 37.818.706,87 481.987.305,91
2032 118.495.675,67 78.764.088,06 39.731.587,61 521.718.893,52
2033 122.133.684,60 81.602.250,98 40.531.433,62 562.250.327,14
2034 125.955.077,63 83.723.388,18 42.231.689,45 604.482.016,59
2035 129.845.504,67 86.286.986,77 43.558.517,90 648.040.534,50
2036 133.572.652,89 89.825.333,28 43.747.319,61 691.787.854,11
2037 135.471.465,93 91.432.915,32 44.038.550,61 735.826.404,72
2038 136.593.859,08 96.340.151,71 40.253.707,37 776.080.112,09
2039 138.492.589,10 102.007.038,65 36.485.550,45 812.565.662,54
2040 142.274.265,95 103.814.579,34 38.459.686,61 851.025.349,14
2041 146.382.927,27 105.167.586,79 41.215.340,48 892.240.689,63
2042 151.117.253,80 105.910.961,87 45.206.291,93 937.446.981,56
2043 156.381.803,71 106.412.299,45 49.969.504,26 987.416.485,81
2044 161.834.351,60 107.119.250,22 54.715.101,38 1.042.131.587,19
2045 74.097.951,45 106.840.068,53 -32.742.117,08 1.009.389.470,11
2046 70.849.681,10 105.754.694,07 -34.905.012,97 974.484.457,14
2047 67.614.321,00 104.221.221,65 -36.606.900,65 937.877.556,49
2048 64.447.741,78 102.264.763,73 -37.817.021,95 900.060.534,54
2049 61.353.919,47 99.926.673,28 -38.572.753,81 861.487.780,73
2050 58.142.809,59 97.684.257,93 -39.541.448,34 821.946.332,40
2051 55.142.525,68 94.807.889,29 -39.665.363,61 782.280.968,79
2052 51.966.670,11 92.241.521,03 -40.274.850,92 742.006.117,87
2053 49.019.302,16 89.100.536,84 -40.081.234,68 701.924.883,19
2054 45.999.482,99 86.142.008,04 -40.142.525,05 661.782.358,15
2055 43.178.318,35 82.763.831,55 -39.585.513,20 622.196.844,95
2056 40.316.599,58 79.583.144,68 -39.266.545,10 582.930.299,85
2057 37.585.708,50 76.201.558,62 -38.615.850,12 544.314.449,73
2058 34.993.344,04 72.654.548,93 -37.661.204,89 506.653.244,84
2059 32.567.991,41 68.931.816,07 -36.363.824,66 470.289.420,18
2060 30.151.836,00 65.428.388,63 -35.276.552,63 435.012.867,55
2061 27.904.600,46 61.778.061,16 -33.873.460,70 401.139.406,85
2062 25.771.893,16 58.132.983,96 -32.361.090,80 368.778.316,04
2063 23.690.246,41 54.658.021,32 -30.967.774,91 337.810.541,13
2064 21.751.525,95 51.142.201,71 -29.390.675,76 308.419.865,37
2065 19.902.226,83 47.732.554,33 -27.830.327,50 280.589.537,87
2066 18.164.227,29 44.382.615,33 | -26.218.388,04 254.371.149,83
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
Continuação
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d puto Anterior)
2067 16.511.493,59 41.158.995,79 -24.647.502,20 229.723.647,63
2068 14.962.737,62 38.023.003,23 -23.060.265,61 206.663.382,02
2069 13.508.620,04 35.001.017,04 -21.492.397,00 185.170.985,03
2070 12.148.234,58 32.096.699,12 -19.948.464,54 165.222.520,49
2071 10.880.408,35 29.313.449,56 -18.433.041,21 146.789.479,28
2072 9.703.645,74 26.653.541,69 -16.949.895,95 129.839.583,33
2073 8.616.213,41 24.118.744,90 -15.502.531,49 114.337.051,84
2074 7.616.125,56 21.710.108,73 -14.093.983,17 100.243.068,67
2075 6.701.273,06 19.429.230,60 -12.727.957,54 87.515.111,13
2076 5.869.475,68 17.279.492,48 -11.410.016,80 76.105.094,33
2077 5.118.324,95 15.265.383,51 -10.147.058,56 65.958.035,77
2078 4.445.055,31 13.391.491,66 -8.946.436,35 57.011.599,42
2079 3.846.473,99 11.661.606,46 -7.815.132,47 49.196.466,95
2080 3.318.924,42 10.078.010,43 -6.759.086,01 42.437.380,93
2081 2.858.291,46 8.640.740,91 -5.782.449,45 36.654.931,49
2082 2.460.079,23 7.347.523,18 -4.887.443,95 31.767.487,54
2083 2.119.516,76 6.193.755,54 -4.074.238,78 27.693.248,76
2084 1.831.740,92 5.173.380,02 -3.341.639,10 24.351.609,67
2085 1.591.889,94 4.279.180,99 -2.687.291,05 21.664.318,61
2086 1.395.168,38 3.502.852,05 -2.107.683,67 19.556.634,95
2087 1.236.921,52 2.835.222,04 -1.598.300,52 17.958.334,42
2088 1.112.732,78 2.266.927,98 -1.154.195,20 16.804.139,22
2089 1.018.432,31 1.788.271,11 -769.838,80 16.034.300,42
2090 950.171,85 1.389.822,22 -439.650,37 15.594.650,06
2091 904.435,36 1.062.597,35 -158.161,99 15.436.488,07
2092 878.029,96 798.099,97 79.929,99 15.516.418,06
2093 868.063,10 588.069,32 279.993,78 15.796.411,85
2094 871.944,99 424.435,96 447.509,03 16.243.920,88
2095 887.410,99 299.533,82 587.877,17 16.831.798,06
2096 912.528,61 206.301,78 706.226,83 17.538.024,88
2097 945.691,07 138.429,54 807.261,53 18.345.286,41
2098 985.589,27 90.308,63 895.280,64 19.240.567,05
2099 1.031.194,44 57.088,31 974.106,13 20.214.673,18
1. Projeção atuarial elaborada em 31/12/2024 e oficialmente enviada para a Secretaria de Previdência
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Item Valores
Data Base dos Dados da Avaliação 31/12/2024
Nº de Servidores Ativos 2.827
Folha Salarial Ativos
R$ 11.911.257,02
Idade Média de Ativos 45,2 anos
Nº de Servidores Inativos 1.080
Folha dos Inativos R$ 5.088.376,89
Idade Média de Inativos 68,5 anos
Crescimento Real de Remunerações de Ativos
1,00% ao ano
Crescimento Real de Proventos de Inativos
0,00% ao ano
Taxa Média de Inflação
Não Adotado
Taxa de Crescimento do PIB
Não Adotado
Taxa de Juros Real
5,34%ao ano
Experiência de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e
Inválidos
IBGE 2023 Separada por sexo
Experiência de Entrada em Invalidez
[Álvaro Vindas
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Gerações Futuras ou Novos Entrados
| Não Adotado
Fonte: ACTUARIAL — Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda
Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut — MIBA 1.308
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 »º inciso V) R$ 1,00
IBUTO MODALIDADE RGE RANA" REC E RECETA COMPENSAÇÃ!
TR li (o)
- BENEFICIÁRIO uid Cad 2028 Ê
1- IPTU E TAXAS a a : Redução de
IMOBILIÁRIAS ISENÇÃO Isenções Lei 1953/2005 | 1.064.030,24 | 1.106.591,45 | 1.148.420,61 Despesas
1- IPTU E TAXAS X Art. 198 1º da Lei Redução de
IMOBILIÁRIAS ISENÇÃO 454/1983 - 5% Hortas | 912,70 5.912,70 5.912,70 Despesas
Lei 2.027/2005 - s
Desconto pagamento de a
eia ISENÇÃO Créditos da Fazenda | 1.012.956,20 | 11.453.474,44 | 1.886.415,78 .g
Pública Municipal, ainda ê
não vencidos. q
LEI 2.675/2014 - E
Concede Isenção de P?
impostos e taxas Redução de S
municipais às entidades Despesas e 3
e aa ISENÇÃO declaradas de utilidade | 2.231.220,53 | 2.320.469,35 | 2.408.183,09 | Ampliação das
pública; Lei Municipal de base de Cálculo,
Isenção e Remissão de do tributo. &
Tributos; CTM - Lei 8
454/1953. E
Incremento £
ISENÇÃO DE Gerado pelas 2
EMPRESAS COM i empresas através
1 RIU TAXAS | | INCREMENTO DE | Cnomme ce 25282008 | 280.190,81 | 291.398,44 | 30241330 de Valor É
ICMS E/OU 9 á Adicionado de
ISSQN. ICMS e/ou S
ISSQN. 3
Aplicabilidade dã
Lei 2.882/20175,
X Lei 3.096/2022 &
2-ITBI ISENÇÃO 224.931,54 233.928,80 242.771,31 Ampliação day
base de cálculeê
dotributo 5
Redução dg;
LEI 2.675/2014 - Despesas & &
Concede Isenção de ementa
Isenções de impostos e taxas Gerado pelas %
3- ISSQN Pessoas Jurídicas | municipais às entidades 9917618 820.740,06 Boil. 768,09) empresas atrayés
declaradas de utilidade de Valor il o
pública Adicionado des
ICMS. ÉS
Redução d&
LEI 2.675/2014 - Despesas & *
Concede Isenção de nome E
Isenções de impostos e taxas Gerado pelás.E
À = TAXAS) Pessoas Jurídicas | municipais às entidades 41.255,26 Aabiáar 44.494,92 empresas através
declaradas de utilidade de Valor £ %
pública Adicionado ge
ICMS SÉ
Leis Municipais de RR ==]
isenção de Taxas de Ampliação dá 5
x base de cale
Isenções de Inspeção, Controle é anual do ISSQN
4- TAXAS Fiscalização - Taxa de 37.856,00 39.370,24 40.858,44
Pessoas Jurídicas
Fiscalização Sanitária —
TFS, Taxa de
Fiscalização e
e do própriê pa
tributo emg 7
questão.
Localização — TFL, Taxa
de Fiscalização Veículos
— TFV e outras.
5 - Multas e Juros Outros Benefícios
REFISCAMBÊ
3.598.448,44
3.742.386,38
3.883.848,58
Incremento na
Divida Ativa
TOTAL
19.285.977,85
20.056.946,13
20.815.082,76
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências aa FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (III) = (ID 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (TV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 0,00
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
NOTA: Em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, considera -se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão
às receitas do Município. Reitera-se, assim, o objetivo desta Administração de não assumir despesas sem a indispensável cobertura
orçamentária, quer seja pelo aumento permanente da receita, quer seja pela redução permanente da despesa. Na hipótese do surgimento de
despesas obrigatórias de caráter continuado no decurso do exercício de 2026, serão observados os regramentos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, principalmente no que diz respeito aos arts. 16e 17.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do oriainal. para obtê-lo acesse https://cambe:
-e2.ciga.sc.gov.brit/documento/afc3c784-4d78-4€19-9d02-28bbd461 Tdf2
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Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO Il
Anexo de
Riscos Fiscais
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
23.086.221,68
Abertura de créditos adicionais a
partir do cancelamento de
despesas discricionárias ou a
utilização de Reserva de
Contingência, bem como
contingenciamento do
orçamento
23.086.221,68
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Avais e Garantias
Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos
Contingentes
SUBTOTAL 23.086.22
1,68
SUBTOTAL
23.086.221,68
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Descrição
Valor
Frustração de
Arrecadação
Restituição de Tributos
a Maior
Discrepância de
Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
0,00
SUBTOTAL
0,00
TOTAL 23.086.22
1,68
TOTAL
23.086.221,68
FONTE: Procuradoria Jurídica do Município de Cambé em 10/04/2025. Comunicação Interna 231/2025-SAJ.
9-9d02-28bbd4617df2.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/afc3c784-4d78-4e1
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
“O Prefeitura Municipal de Cambé
baiaé
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO II
Demonstrativo de
Obras em Andamento
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
cumento/afc3c784-4d78-4e 19-9d02-28bbd4617df2.
sc.gov.brifido:
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o original, para obtê-lo ace:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO ATÉ ABRIL/2025
2026
Demonstrativo de Obras em Andamento até abril/2025
Recursos
SECRETARIA OBJETO Repasse Livres Total Contratado %
Saúde Construção do Centro de Especialidades Odontológicas 971.284,35 971.284,35 | 89,19
Saúde Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde 1.561.369,21 1.561.369,21 | 85,73
Construção da cobertura da quadra da Escola Municipal
Educação Padre Symphoriano Kopf 954.748,12 954.748,12 | 88,70 |
Centro Municipal de Educação Infantil no Parque
Educação Residencial Ana Rosa, CONTRATO 175-2024 2.316.890,47 2.316.890,47 | 37,62
Construção da nova sede da Escola Municipal Jardim
Educação Santa Isabel 3.097.233,16 3.097.233,16 | 29,34
Esportes Construção do Espaço Família Santa Isabel 1.716.000,00 1.716.000,00 | 54,0!
Construção da ciclovia do Ana Rosa, no Parque Ea
Obras Residencial Ana Rosa 1.346.000,00 1.346.000,00 98,6%]
REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA GETULIO VARGAS E
Obras CONTRATO 226/2024 2.500.000,00 2.500.000,00 | 37,9%
Construção, pista de caminhada n passeio público a
Obras Morada do Sol 623.435,01 623.435,01 | 40,13)
Esportes Construção do Espaço Família Castelo Branco, 1.525.472,29 1.525.472,29 36,8%)
Obras Parque Urbano no Ribeirão São Domingos, 2.319.000,00 2.319.000,00 26,6%
Execução de recape asfáltico na Avenida Esperança, Z
Obras neste Município (Projeto nº79 - Paranacidade R$ 2.380.882,00 200.000,00 2.580.882,00 8,28%
execução de recape asfáltico na Rua Belo Horizonte, E
Obras neste Município (Projeto nº.79 - Paranacidade), R$ 783.000,00 163.882,00 946.882,00 88,39
Elaboração dos projetos executivos e execução da obra 9
Obras de pista de caminhada jd. Silvino 895.016,00 895.016,00 5,96
saude Construção do Pronto Atendimento Municipal (PAM) - | R$ 4.500.000,00 4.500.000,00 inicial
Execução da revitalização e da ciclovia no Santo Amaro 8
Obras contrato Contrato 280-2024 1.135.344,21 1.135.344,21 | inicial &
Expansão em manutenção no Parque de Iluminação E
Obras Pública contrato - Avenida Esperança 182.154,90 182.154,90 | inicial 3)
Expansão em manutenção no Parque de Iluminação E
Obras Pública contrato - Conradão 547-25 a; 5.421.240,34 5.421.240,34 | inicial 5)
Obras Revitalização do Chafariz da Praça Getúlio Vargas 790.000,00 790.000,00 | inicial
TOTAL
7.663.882,00
27.719.070,06
35.382.952,06
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cantbe-B2.
E
“O Prefeitura Municipal de Cambé
Basic 4
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO IV
Avaliação da situação financeira e
atuarial do Plano de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais
AUTARQUIA CAMBÉ PREVIDÊNCIA
nto/afc3c784-4d7 8-4€19-9d02-28bbd4617df2
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A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar
a situação financeira e atuarial da Autarquia Municipal de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cambé/PR, de acordo com metodologia,
hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas fornecidos pelo ente público, pelo
RPPS e demais órgãos da administração.
Este trabalho já contempla as novas normas e procedimentos atuariais
previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e utiliza as bases de dados cadastrais e
financeiros posicionados em 31/12/2024.
Os cálculos foram realizados em conformidade a Nota Técnica Atuarial,
enviada à Secretaria de Previdência, conforme previsto no artigo 27 da Portaria nº
MTP Nº 1.467/2022.
Considerações sobre a Base Cadastral
A base de dados contendo o cadastro de servidores ativos, aposentados,
pensionistas e seus dependentes enviados para a avaliação atuarial, foi comparada
com padrões mínimos e máximos aceitáveis na data base da avaliação. Depois de
feitas as análises, consideramos os dados suficientes e completos para a
realização da avaliação atuarial.
Os dados referentes aos tempos de contribuição dos servidores a outros
regimes previdenciários anteriores à data de admissão no ente foram informados
na base de dados, desta forma não foi adotada estimativa para substituir esta
informação.
Resultados da Avaliação
O custo total a valor presente dos benefícios previdenciários de todos os atuais
e futuros servidores do município. está projetado em aproximadamente R$
1.425.606.512,04. Os atuais direitos do plano expressam um valor presente de R$
842.934.824,98 e, portanto, indicam um déficit atuarial base de R$
581.671.687,06.
Considerando as receitas futuras esperadas do plano de equacionamento
presente na Lei 2.931/2018 no valor de R$ 582.078.888,14, chegamos a um
superávit final com valor atual de R$ 407.201,08, este valor representa 0,03% das
futuras remunerações dos servidores ativos.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
/afc3c784-4d7 8-4 19-9d02-28bbd4617df2.
Este documento é cópia do oriainal. para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/
Como o plano apresenta um superávit atuarial, recomendamos a manutenção
do plano de equacionamento previsto na Lei 2.931/2018, conforme tabela abaixo.
Ano-Base: 2075 Data-Base: 31/12/2024
n Ano Saldo Inicial (+) Juros E) Aporte Anual Saldo Final E) Aporte Mensal
1 2025 581.671.687,06 3106126809 22.334.55231 590.398.402,84 1.861.212,69
2 2026 590308.402,84 3152727471 27,184.790,04 594.770.887,51 2.262.899,17
3 2027 594.770887,51 31760.765,39 3301533031 593.516.322,59 2.751.277,53
4 2028 593516.322,59 31.693.771.63 34,006.250,12 590.213.844,10 2.916.354,18
5 2029 590213.844,10 31.517.419,27 37096025,13 584.635.238,25 3.091.335,43
6 2030 58463523825 3121952172 39.821786,64 576532973,33 3.276.815,55
7 2031 576532907333 30786.860.78 4168109384 565.635.740,26 3.473.424,49
8 232 565.638.740,26 30.205.108.73 44.181959,47 551.661.589,52 3.681.829,96
o 2033 551.66188952 29.458.74490 4683287704 534.287.757,38 3.902.739,75
10 2034 534287.757,38 28.530.966.24 49.642.649,66 513.175.573,97 4.136.904,14
11 2035 513.175.873,97 27.403.59167 5262142064 487.955.045,00 4.385.118,39
12 2036 48795804500 260569592,60 65.778.705,88 458.235.298,72 4.648.225,49
13 2037 458236208,72 2446981835 59.125.428,23 423.550.688,84 4.927.119,02
14 2038 423580.655,84 22.610.208.78 62.672.953,92 383526.943,71 5.222.746,16
15 2039 383,526.943,71 20.480.338.70 66433.331,16 337.573.951,34 5.536.110,93
16 2040 337.573.951,34 18.026.449,00 70419.38103 285.181069,31 5.868.277.59
17 2041 285.181.069,31 15.228.669.10 74,644,49089 225.765.247,52 5.220.374.24
18 2042 225.765.247,52 12.055.864.22 79.123.160,34 158.697.051,40 6.593.596,70
19 2043 158.697,951,40 8.474.470,60 83,870,549,06 8330157205 6.980.212,50
20 2044 83.30187205 4.448.319,97 88.902.782,98 115259095 7 A08.565.25
Por fim, salientamos que os resultados desta avaliação atuarial são
extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos
cálculos e que. modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações
substanciais nos resultados atuariais.
Curitiba, 14 de março de 2025.
Luiz Claudio Kogut
Atuário - MIBA 1.308
-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/afc3c784-4d78-4819-9d02-28bbd461 7df2.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe.
EC | Prefeitura Municipal de Cambé
Pi
Cambé Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO V
e19-9d02-28bbd4617df2
Metas e Prioridades
da
Administração Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2026
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2026 serão encaminhadas ao Poder Legislativo,
excepcionalmente, junto ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026,
pela necessidade compatibilização dos planos orçamentários conforme artigo 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo Plano Plurianual está em fase de elaboração e
será encaminhado ao Legislativo no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária,
até o dia 30 de setembro de 2025.
fldocumento/afc3c784-4d78-4e19-9d02-28bbd4617df2
Este documento é cópia do oriainal, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 28/04/2025 11:07:35 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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