O Prefeitura Municipal de Cambé
LA
e. Gabinete do Prefeito
Cambé
UM GOVERNO PARA TODOS
Cambé, aos 12 de maio de 2025.
EXMO.SR.
ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
ds Câmara Municipal de Camb
Dig Estado do Paraná
PROTONOLO Nº 35425
Necehido cor 27 ASES 5
Protoculista
Mensagem do Projeto de Lei nº /2025
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência o
PROJETO DE LEI Nº | /2025, cuja súmula tem o seguinte teor: Altera a Lei
Municipal nº 2.861, de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Contribuição para o
Custeio de Iluminação Pública no Município de Cambé.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos
de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete()cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/documento/d1127fdd-147f-415e-a2a2-e94bd132a65e
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº /2025.
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.861, de 11 de
outubro de 2017, que dispõe sobre a Contribuição
para o Custeio de Iluminação Pública no Município de
Cambé.
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.861, de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança
e preservação de logradouros públicos.
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a Contribuição para o custeio, expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para a segurança e preservação de logradouros públicos instituída pelo
Município de Cambé, nos moldes do art. 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º Classifica-se como Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento
para a Segurança e preservação de logradouros públicos todos os serviços
destinados para iluminação e monitoramento de segurança de ruas, praças,
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas,
abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento
das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais
sejam assumidas, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito público.
$1º Classifica-se também como Iluminação Pública e Sistemas de
Monitoramento para a Segurança todos os serviços destinados à iluminação e
monitoramento de segurança de monumentos, fachadas e obras de arte de
valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas e fontes
luminosas.
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$2º Para caracterização do valor histórico, cultural ou ambiental do patrimônio
devem ser atendidos aos critérios estabelecidos nas legislações federal,
estadual e municipal.
Art. 3º Considera-se serviço de iluminação pública e de monitoramento de
segurança aquele destinado a iluminar e monitorar vias, praças, passarelas,
jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como
quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim
como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção,
remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento de segurança, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
Art 4º A Contribuição para o Contribuição para o custeio, expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para a segurança e preservação de logradouros públicos é devida pelos
consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por
proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de
iluminação pública, monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos.
$1º É considerado sujeito passivo da contribuição o titular ou responsável por
unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição
de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia
Elétrica ANEEL, o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer
título, de imóveis na área urbana, edificada ou não, situadas no Município de
Cambé.
82º É considerado sujeito passivo solidário da contribuição o locatário, o
comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
situados no Município de Cambé.
[..]
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Art. 6º A Fonte da contribuição disposta na presente lei deverá ser utilizada
apenas para atividades contidas nos art. 149-A da Contituição Federal do Brasil
e Art. 76-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
PR)
Art. 8º A arrecadação e o custeio do serviço de expansão, melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos será aplicada por meio da UIP:
I-[..]
H-[..]
H1l - Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, a
contribuição será variável de acordo com a área dos imóveis, e o valor da
contribuição será anual, correspondendo ao valor de:
a) 150% sobre a UIP, para o lote de terras com área de até 299,99 m?;
b) 200% sobre a UIP, para o lote de terras com área entre 300,00 e 499,99 m?;
c) 350% sobre a UIP, para o lote de terras com área entre 500,00 e 999,99 m?;
d) 500% sobre a UIP, para o lote de terras com área superior a 999,99 m?.
IV-[..]
V - Fica atribuída responsabilidade tributária, à empresa concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da
Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos, junto a seus consumidores que deverá ser lançada para
pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor
integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente
designada para tal fim;
VI-[..]
VII - Os valores arrecadados a título da contribuição prevista na presente lei
deverão ser integralmente repassados para conta destinada a este fim,
ressalvado o percentual previsto no art. 76-B do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias;
VIll - Mantém-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o
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qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição
para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros
públicos e que deverá custear os serviços previstos nesta Lei.
Art. 9º São isentos do pagamento da Contribuição para o custeio, expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para a segurança e preservação de logradouros públicos as seguintes pessoas:
|- As famílias de baixa renda, com consumo mensal de até 120 kWh (quilowatt-
hora), desde que enquadradas no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei
Estadual nº 17.639, de 31 de julho de 2013;
HH — Órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e Fundações
Públicas; órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
HI - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não, situados na zona rural deste Município, que não
possuem nos limites de controntações de sua propriedade, a iluminação pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 12 de maio de 2.025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei
que Altera a Lei Municipal nº 2.861, de 11 de outubro de 2017 que Dispõe sobre a
Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública no Município de Cambé pelas
razões expostas a seguir.
Considerando a alteração constitucional instituída pela Emenda Constitucional
nº 132/2023, onde amplia através da inclusão do Art. 149-A ao texto da Constituição
Federal o âmbito de atuação da contribuição para custeio de serviço de iluminação
pública, passando a contemplar a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento depara segurança e preservação de
logradouros públicos.
Diante da necessidade de adequação da Lei Municipal nº 2.861, de 11 de
outubro de 2017 para conciliação com o novo texto constitucional, visando manter a
harmonização entre a legislação local e a lei máxima federal.
Faz-se necessário destacar que o presente Projeto de Lei não cria novos
tributos, e sequer culminará em aumento tributário ao contribuinte, uma vez que
apenas acompanha o novo texto constitucional que vislumbra atender as demandas
da sociedade para ampliar a segurança dos cidadãos através da utilização das
receitas oriundas da contribuição supracitada visto que as características que formam
a essência da contribuição são compatíveis com a nova destinação contida na
Emenda Constitucional nº 132/2023.
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A atualização da legislação tributária do Município é indispensável para que se
mantenha a segurança jurídica necessária na operacionalização da contribuição
instituída pela Carta Magna e possa assim atingir seu objetivo tributário e sociológico
sem ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e divisibilidade inerentes a
espécie tributária contribuitiva.
Por estas razões, encaminhamos o presente projeto de Lei para apreciação,
discussão e votação dos nobres Vereadores.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/d1127fdd-147f-415e-a2a2-e94bd132a65e.
I, para obtê-lo acesse https://cambe:
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 12/05/2025 16:48:45 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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