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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui o selo “AUTISTA A BORDO”, no âmbito do município de Cambé e dá outras providências.
native_id8511

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Sancionado
2025-06-10 Aguardando Parecer Prévio
2025-06-03 Leitura em sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº 31 /2025
(Poder Legislativo)
SÚMULA: Institui o selo “AUTISTA A 
BORDO”, no âmbito do município de Cambé
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o selo “AUTISTA A BORDO”, no âmbito do Município de Cambé, a ser 
concedida às pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA). 
Parágrafo único. O selo “Autista a bordo” tem por objetivo identificar os automóveis que 
transportam pessoas com TEA no Município de Cambé, bem como conscientizar a 
sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver 
os respectivos veículos, além de proporcionar o cuidado adequado da pessoa com TEA em 
trânsito.
Art. 2º "O selo 'Autista a Bordo” será concedido às pessoas com transtorno do espectro 
autista e aos seus responsáveis legais, mediante comprovação da deficiência, sendo de uso 
exclusivo para residentes no município de Cambé.
Art. 3º O Poder Executivo, orientado pelo SESTRAN – Segurança Pública e Trânsito,
estabelecerá o procedimento para concessão do selo “Autista a bordo”, observando os 
critérios previstos nesta Lei. 
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 4º Para comprovação do TEA, serão observados os seguintes critérios:
I) Apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste o 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme critérios do DSM-5 ou 
CID-11.
II) Cópia dos documentos de identificação do requerente e do beneficiário (autista), 
como RG, CPF ou certidão de nascimento.
III) Comprovante atualizado de residência no município (normalmente, emitido nos 
últimos 90 dias).
IV) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) onde será 
afixado o selo.
V) Documento assinado pelo requerente, responsável legal ou proprietário do 
veículo, comprometendo-se a utilizar o selo exclusivamente quando o autista 
estiver no veículo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO
Art. 5º para Solicitação do Adesivo serão necessários:
I) Preenchimento de formulário próprio disponível na Prefeitura ou órgão municipal 
de trânsito.
II) Protocolo da solicitação junto ao setor responsável SESTRAN
III) Análise da documentação apresentada.
IV) Emissão do selo “Autistas a Bordo”, com orientações sobre sua correta fixação no 
veículo.
Art. 6º O direito de uso do selo poderá ser cancelado ou suspenso pelo órgão emissor 
SESTRAN - Segurança Pública e Trânsito, em caso de descumprimento dos critérios que 
autorizaram a sua concessão.
§ 1º A necessidade de renovação estará condicionada à atualização do laudo médico e
demais documentações indicadas no art. 4º desta Lei.
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
§ 2º O uso do selo não exclui a aplicação de penalidades administrativas conforme o Código 
de Trânsito Brasileiro e legislação municipal.
Art. 7º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por meio SESTRAN – Segurança Pública e 
Trânsito, além de outrassecretarias pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas 
que visem a conscientização sobre autismo a abordo.
Art. 8º O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, 
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cambé, 03 de junho de 2025
Patrícia da Farmácia
Vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão, 
segurança e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio da 
identificação dos veículos que regularmente realizam o transporte desses cidadãos.
Levando em consideração o número de pessoas portadoras de TEA –
Transtorno do Espectro Autista na cidade, de acordo com a Secretaria de Saúde do 
Município são de:
Diagnosticados:
• de 0 a 9 anos = 111
• de 10 a 19 anos = 51
UBS - Aguardando Diagnóstico
• de 0 a 9 anos = 32
• de 10 a 19 anos = 7
Associação - ADAC
• de 0 a 9 anos = 100
• acima de 9 anos = 136
CAPS
• adultos = 21
• infantil = 53
Resultado:
total de 39 aguardando resultados
total de 472 diagnosticados
A adoção de um selo de identificação visível, fixado nos automóveis, teria
como finalidade informar e sensibilizar a sociedade, especialmente agentes de trânsito e 
autoridades competentes, obre a presença de uma pessoa com TEA a bordo e as possíveis 
intercorrências que por ventura possam ocorrer enquanto o veículo estiver em movimento.
(segue modelo meramente ilustrativo anexo).
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
Pessoas com autismo podem apresentar comportamentos atípicos, como 
crises sensoriais, movimentos repetitivos, dificuldades de comunicação ou reações 
imprevisíveis a estímulos externos. Diante disso, em situações de trânsito, abordagens 
policiais, acidentes ou emergências, o selo permite que os profissionais envolvidos 
compreendam melhor o contexto e adotem condutas mais apropriadas, humanas e 
eficazes.
Além disso, a medida contribui para o exercício pleno dos direitos já 
garantidos por legislações como a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
Lei nº 13.977/2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA) e a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
É importante ressaltar que o selo proposto não tem caráter 
discriminatório, mas sim informativo e protetivo. Sua utilização será opcional, a critério da 
família ou responsável legal, respeitando o direito à privacidade e à dignidade da pessoa 
com deficiência, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional.
Dessa forma, o projeto se alinha com os princípios da inclusão, da 
cidadania e da empatia, promovendo uma sociedade mais consciente, justa e acolhedora.
Câmara Municipal de Cambé, 03 de junho de 2025.
Patrícia da Farmácia
Vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
Imagem 
meramente
ilustrativa, a título de exemplo
.
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd.
Assinado eletronicamente por:
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
 em 03/06/2025 13:25:41 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/64072c5a-f0f5-467f-a78a-f624a581c2fd

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