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materia nº 170/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-06-08
EmentaO vereador que esta subscreve, vem respeitosamente, na forma regimental desta Casa, INDICAR ao Chefe do Executivo Municipal que estudos sejam elaborados pelo setor competente da prefeitura no sentido de viabilizar a criação da Guarda Municipal de Cambé.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE VEREADOR PI DA TERRAPLANAGEM
19ª LEGISLATURA 2025/2028
Indicação nº. 170/2025 Cambé, 08 de Junho de 2025
EMENTA: SUGERE A IMPLANTAÇÃO DA 
GUARDA MUNICIPAL DE CAMBÉ.
O vereador que esta subscreve, vem respeitosamente, na forma regimental desta Casa, INDICAR
ao Chefe do Executivo Municipal que estudos sejam elaborados pelo setor competente da 
prefeitura no sentido de viabilizar a criação da Guarda Municipal de Cambé. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa criar nossa Guarda Municipal, aguardada há muito tempo por 
toda a população. Com a criação da mesma, automaticamente criar-se-á novos empregos. A 
Guarda Civil Municipal poderá auxiliar na vigilância do patrimônio público, assim como na entrada 
e saída dos alunos nas escolas, proporcionando maior segurança para nossos estudantes, bem 
como proporcionar segurança em eventos, fiscalizar o trânsito e demais funções que cabem a 
uma Guarda Municipal, trazendo ordem e segurança ao município, desafogando a Polícia Militar 
para um patrulhamento mais eficaz, melhorando dessa forma o combate à criminalidade.
Com o julgamento do Tema 656 de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou 
entendimento de que as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer 
policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, 
inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de 
segurança pública. Assim a criação da guarda municipal poderá contribuir com a segurança em 
nosso Município, servindo de ferramenta de auxílio da Polícia Militar. Inclusive no seu voto 
o relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias 
Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele 
lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos Estados 
e à União, mas também aos Municípios. Portante dentro de sua competência exclusiva cabe ao 
Executivo a criação da guarda municipal por lei específica.
Por fim renovamos os nossos protestos de estima e consideração, certos de que seremos
atendidos.
PI DA TERRAPLANAGEM
 Vereador
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
LEI Nº 
DATA: 
SÚMULA: Institui o Estatuto e Plano de 
Classificação de Cargo, Carreira e 
Remuneração da Polícia Municipal 
Civil do Município de Cambé, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte L E I : – 
TÍTULO I 
DO ESTATUTO DA POLÍCIA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Esta Lei institui o Estatuto e Plano de Classificação de Cargo, Carreira e 
Remuneração da Polícia Municipal de Cambé. 
Art. 2º – A Polícia Municipal de Cambé – PMC – órgão integrante da Administração 
Direta do Poder Executivo do Município de Cambé, organizada com base na 
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito de Cambé, com a 
finalidade de garantir segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e 
ao patrimônio e policiamento ostensivo comunitário, conforme o Art.144 parágrafo 8º 
da C.F e da lei 13.022/2014 no Art.4º da C.F do Município de Cambé, tendo como 
princípios norteadores de suas ações: 
I. o respeito à dignidade humana; 
II. o respeito à cidadania; 
III. o respeito à justiça; 
IV. o respeito à legalidade democrática; 
V. o respeito à coisa pública. 
Art. 3º – Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial 
da Polícia Municipal de Cambé serão determinados por ato do Chefe do Executivo. 
Art. 4º – A Polícia Municipal de Cambé subordina-se à Secretaria Municipal de 
Segurança Pública. 
Art. 5º – Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública dirigir o órgão, nos 
aspectos técnicos e operacionais. 
Art. 6º – Compete à Polícia Municipal de Cambé: 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
I. Executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em 
bens, serviços e instalações do Município, e a segurança dos cidadãos; 
II. Proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de 
proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de 
vandalismo; 
III. Prestar colaboração e orientação ao público em geral; 
IV. Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando 
de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios 
e inundações, quando necessário; 
V. Conduzir à Delegacia de Polícia pessoas surpreendidas na prática de delitos ou 
atos anti-sociais (desde que se configurem em delito); 
VI. Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem 
e da segurança pública, respeitadas suas atribuições e competências, atendendo 
situações excepcionais; 
VII. Interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente; 
VIII. Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; 
IX. Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do 
Município; 
X. Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso; 
XI. Celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, fundações, empresas 
públicas e entidades em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas 
missões legais; 
XII. Colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito 
municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei 
nº ........................................; 
XIII. Fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos nas 
áreas de sua atuação em conjunto com a Polícia Militar e com a Secretaria Municipal 
de Segurança Pública, juntamente com a Sestran; 
XIV. Fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno 
e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, 
veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; 
XV. Patrulhamento nas escolas municipais através da Patrulha Escolar Comunitária 
da PMC que será especialmente treinada e equipada com tal finalidade bem como em 
feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal 
rodoviário e segurança em eventos; 
XVI. Assistir e orientar os cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, 
pichações, invasão de terra, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de 
trânsito, dentre outras de relevada importância; 
XVII. Zelar pelo cumprimento das normas de trânsito; 
XVIII. Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de 
monitoramento de alarmes, de vídeo e outros, e qualquer cidadão que reside ou 
comerciante, e empresário na cidade de Cambé, pode de livre e espontânea vontade, 
deixar disponível as imagens de seus equipamentos de vídeo vigia externos,que 
peguem somente vias públicas a disposição da Polícia Municipal ; 
XIX. Dirigir viaturas conforme escala de serviço; 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
XX. Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo 
município, destinados a exaltação do patriotismo; 
XXI. Elaborar relatórios de suas atividades; 
XXII. Outras atividades correlatas. 
Art. 7º – A Polícia Municipal terá sede no Município de Cambé, Estado do Paraná, 
dispondo de autonomia nos limites da presente Lei. 
Art. 8º – A Polícia Municipal de Cambé, obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor 
para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente, às normas 
previstas no Regimento próprio desta Corporação. 
Art. 9º – Para compor o efetivo da Polícia Municipal de Cambé, ficam criados 
150(cento e cinquenta) cargos de Polícia Municipal, de provimento efetivo, lotados na 
Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
§ 1º – Os cargos criados integrarão o Anexo I, da Lei Municipal 
nº ......................................................, e alterações posteriores, no Grupo Ocupacional 
Técnico Administrativo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com as 
atribuições constantes do art. 6º da presente lei e com a exigência de escolaridade de 
nível médio – 2º grau completo – possuir Carteira Nacional de Habilitação na 
Categoria “AB”- possuir curso de vigilante patrimonial homologado e em dia na Polícia 
Federal até a data de posse e idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos. 
§ 2º – O número máximo de vagas destinadas a mulheres será de 20% (vinte por 
cento). 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Art. 10 – Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que 
constituem a estrutura e a carreira da Polícia Municipal e que, conforme a ordem 
crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.
§ 1º – A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Polícia Municipal, 
competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao 
subordinado manter deferência para com seus superiores. 
§ 2º – A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da 
Polícia Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os 
mesmos. 
Art. 11 – A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento 
dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e 
constituem a base institucional da PMC. 
§ 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da 
estrutura da PMC. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 2º – A disciplina do Polícia Municipal é a exteriorização da ética do servidor e 
manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos 
os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: 
I. pronta obediência às ordens legais; 
II. observância às prescrições legais e regulamentares; 
III. emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; 
IV. correção de atitudes; 
V. colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos 
resultados pretendidos pela PMC; 
VI. respeito aos direitos humanos e sua promoção. 
Art. 12 – O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da PMC, 
conforme o disposto nesta Lei. 
TÍTULO II 
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13 – O presente Estatuto é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos 
cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da PMC, e no que couber, 
especialmente quanto ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei, aos ocupantes do 
cargo em comissão de da Polícia Municipal de Cambé. 
Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente 
investida em cargo público ou função pública integrante da estrutura funcional da PMC 
e da Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Parágrafo Único: Os cargos públicos previstos nesta Lei são providos em caráter 
efetivo ou em comissão. 
CAPÍTULO II 
DO INGRESSO 
Seção I 
Das Condições Gerais
Art. 15 – O cargo público efetivo de Polícia Municipal, integrante da estrutura funcional 
da PMC, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso 
público. 
§ 1º – A admissão na função de Polícia Municipal far-se-á através de concurso público 
na forma da Legislação vigente, com avaliação física, psicológica e intelectual, nos 
termos do Regimento Interno e do Edital de seleção, para exercício da função. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 2º – A Polícia Municipal de Cambé atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo 
com a Legislação específica e das escalas de serviço elaboradas por sua 
administração. 
Art. 16 – A Estrutura Organizacional e Hierárquica da Polícia Municipal de Cambé 
obedecerá o disposto no II da Lei Municipal nº .................................................... 
Parágrafo Único: Polícia Municipal é o servidor público, já integrado na função e em 
condições para os serviços destinados para a Corporação. 
Art. 17 – O provimento dos cargos constantes da presente Lei e do Anexo .... da Lei 
Municipal nº ..........., far-se-á: 
I. Mediante concurso público para os cargos de Polícia Municipal; 
II. Mediante nomeação ou designação do Chefe do Poder Executivo para o cargo de 
Diretor da Polícia Municipal ou atribuição de funções gratificadas. 
Art. 18 – O concurso público para provimento dos cargos de Polícia Municipal será 
realizado em fases eliminatórias, que constarão no Edital de concurso público. 
Parágrafo Único: Sendo o candidato matriculado em curso de formação servidor 
municipal, ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou 
salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos 
legais. 
Art. 19 – O candidato será desclassificado do curso de formação, desde que: 
I. Não atinja o mínimo de frequência estabelecida; 
II. Não revele aproveitamento satisfatório; 
III. Não atinja a capacitação física necessária para o cargo. 
Parágrafo Único: Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo 
serão afixados em regulamento próprio. 
Art. 20 – O candidato que ao final do curso, obtiver o aproveitamento definido em 
Edital de Concurso Público, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Polícia 
Municipal. 
Art. 21 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação final do concurso e será 
efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do 
quadro efetivo previsto nesta Lei. 
Art. 22 – O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito. 
Art. 23 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em 
exercício. 
Art. 24 – São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da 
Polícia Municipal de Cambé: 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
I. nomeação; 
II. reversão; 
III. reintegração; 
IV. recondução; 
V. aproveitamento 
Parágrafo Único: A nomeação, reversão, reintegração, recondução, readaptação, 
disponibilidade e aproveitamento se darão na forma prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Cambé. 
Seção II
Da Posse
Art. 25 – Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das 
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a 
assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
Parágrafo Único: No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 26 – A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação oficial do ato de provimento. 
Art. 27 – A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos e 
específicos, em casos especiais, a juízo da autoridade competente. 
Art. 28 – Em se tratando de servidor público em licença, ou em qualquer outro 
afastamento legal, o prazo estabelecido no artigo 26 será contado do término do 
impedimento. 
Art. 29 – Só haverá posse nos casos de provimento inicial de cargo por nomeação. 
Seção III
Do Exercício e Lotação
Art. 30 – Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo 
público para o qual foi nomeado. 
§ 1º – É de 03 (três) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados 
da posse. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no parágrafo 1º deste artigo. 
§ 3º – A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do 
efetivo exercício. 
Art. 31 – O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 32 – Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor. 
Seção IV 
Da Substituição
Art. 33 – Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão nos casos de 
impedimento legal ou afastamento do titular. 
Art. 34 – A substituição de que trata o art. ....... desta Lei depende de autorização do 
Secretário Municipal de Administração mediante proposta do Secretário Municipal de 
Segurança Pública. 
Parágrafo Único: O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, paga 
na proporção dos dias de efetiva substituição. 
 
Seção V
Da Estabilidade
Art. 35 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
§ 2º – A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior, será 
realizada com base nos critérios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Cambé e suas regulamentações. 
Art. 36. O Policial Municipal estável só perderá o cargo: 
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla 
defesa. 
Parágrafo Único: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 37. A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de: 
I. exoneração; 
II. demissão; 
III. destituição de cargo em comissão; 
IV. aposentadoria; 
V. falecimento. 
Parágrafo Único: A vacância se dará na forma prevista no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Cambé. 
Seção Única
Da Aposentadoria
Art. 38 – O servidor titular de cargo público de provimento efetivo de Policial Municipal 
vinculado ao Regime Próprio de Previdência será aposentado consoante as regras 
estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada
Art. 39 – A jornada de trabalho do Policial Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos 
e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das 
atividades e das necessidades da PMC, podendo ser praticado o sistema de plantão. 
§ 1º – A jornada do Policial Municipal será estabelecida por escala de serviço, 
respeitando-se o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 2º – É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente 
aos plantões. 
§ 3º – O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 4º – É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e 
cargo de provimento efetivo. 
Seção II 
Da Frequência e do Horário
Art. 40 – A frequência será apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de 
pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário 
do serviço. 
Art. 41 – Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado 
dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de 
presença, bem como abonar faltas ao serviço. 
Parágrafo Único: O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se 
a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da PMC em 
seus respectivos locais de trabalho. 
Art. 42 – O integrante da PMC perderá: 
I. a remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de 
trabalho para o qual se encontrar escalado; 
II. a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída 
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos. 
Art. 43 – No caso de faltas sucessivas injustificadas, serão computados, para efeito 
de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com 
valor fixado em Lei. 
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. 
Art. 46 – O vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
Art. 47 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Parágrafo Único: Mediante autorização do integrante da PMC, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do previsto no 
Estatuto de Servidores Públicos do Município de Cambé. 
Art. 48 – As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores 
atualizados, nos termos do previsto no Estatuto de Servidores Públicos do Município 
de Cambé. 
Art. 49 – O integrante da PMC em débito com o erário, e que for demitido ou 
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias para quitar o débito. 
Parágrafo Único: A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição 
na dívida ativa do Município. 
Art. 50 – As indenizações e os auxílios não se incorporam à remuneração ou provento 
para qualquer efeito. 
Seção Única
Das Vantagens
Art. 51 – Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as 
seguintes vantagens pecuniárias: 
I. indenizações; 
II. auxílios; 
III. gratificações; 
IV. adicionais. 
§ 1º – As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, 
nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. 
§ 2º – As indenizações e os auxílios pecuniários não ficam sujeitos à contribuição 
previdenciária. 
Art. 52 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para 
efetivo de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Perigosas e/ou Insalubres 
Art. 53 – Os policiais municipais que desenvolvam suas atribuições de forma habitual 
em ambientes ou funções insalubres, ou em contato permanente com substâncias 
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento 
do cargo efetivo, que corresponderá: 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
I. no caso de insalubridade, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% 
(quarenta por cento) do salário-mínimo, conforme o grau definido em perícia; 
II. no caso de periculosidade, 30% (trinta por cento) do vencimento. 
§ 1º – O Policial Municipal que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação. 
§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. 
Art. 54. Haverá permanente controle das atividades, operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único: A Policial Municipal gestante ou lactante, enquanto durar a 
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não 
perigoso. 
 
Art. 55. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores 
aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando 
mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo 
Municipal. 
Subseção II
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 56 – Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do 
serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 
(duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes à jornada prevista 
nesta lei, com a respectiva remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho. 
Art. 57 – Aplicam-se subsidiariamente a este Capítulo as disposições do Estatuto do 
Servidor Público Municipal no que não confrontarem. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 58 – Conceder-se-á ao Policial Municipal as seguintes licenças: 
I. licença por motivo de doença em pessoa da família; 
II. licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar; 
III. licença para atividade política; 
IV. licença para tratar de interesses particulares; 
V. licença para o desempenho de mandato classista; 
VI. licença para tratamento de saúde, nos casos previstos nesta lei; 
VII. licença à gestante, à adotante e licença paternidade; 
VIII. licença por acidente em serviço. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 1º – A licença prevista no inciso VI do caput deste artigo bem como cada uma de 
suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, realizada 
por junta médica oficial ou por empresa terceirizada contratada especificamente para 
essa finalidade. 
§ 2º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças 
previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo. 
Art. 59 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
§ 1º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V e VI deste artigo. 
§ 2º – A licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e 
comprovação do parentesco. 
Art. 60 – As licenças de que tratam os incisos I, VI e VIII serão sempre concedidas 
por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes 
quantas necessárias. 
Parágrafo Único: Findo o prazo da licença a que alude o “caput” deste artigo, o 
servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, e 
o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria. 
Art. 61 – Verificando-se como resultado da perícia feita pela junta médica oficial, 
redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou 
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se 
configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, 
poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, sem que essa readaptação lhe 
acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. 
Art. 62 – O tempo necessário à perícia médica será sempre considerado como de 
licença, desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis. 
Art. 63 – Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão, não se aplicam 
as licenças previstas nos incisos I ao V do art. 58. 
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES, TEMPO DE SERVIÇO E DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 64 – Aplicam-se a este Capítulo as disposições do Estatuto do Servidor Público 
Municipal. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios Gerais de Atuação, Disciplina e Hierarquia 
Art. 65 – Este Título, ao qual estão sujeitos os integrantes do Corpo da Polícia 
Municipal de Cambé, tem por finalidade especificar as normas gerais de atuação, as 
transgressões disciplinares e estabelecer as normas relativas as penalidades, 
comportamento, recursos e recompensas, processo de controle disciplinar, dispondo 
sobre a disciplina operacional e administrativa. 
Art. 66 – A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio profissional, 
visando a desenvolver as melhores relações sociais entre os componentes da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Parágrafo Único: São manifestações essenciais da disciplina: 
I. a pronta obediência às ordens superiores; 
II. a pronta obediência às leis e regulamentos; 
III. a correção de atitudes; 
IV. a dedicação integral ao serviço; 
V. a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição; 
VI. o cumprimento das normativas instituídas pela Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e seus Departamentos. 
Art. 67 – Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes superiores e 
subordinados. 
§ 1º – São superiores hierárquicos: 
I. o Prefeito Municipal; 
II. o Secretário Municipal de Segurança Pública; 
III. o Diretor da Polícia Municipal de Cambé 
IV. os Inspetores da Polícia Municipal de Cambé. 
 
§ 2º – A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever 
decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência. 
CAPÍTULO II
DA ESFERA DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 68 – A competência para aplicar as penalidades disciplinares é conferida: 
I. ao Secretário Municipal de Segurança Pública, para os casos de suspensão e 
advertência; e, 
II. ao Prefeito Municipal, para os casos de demissão. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 69 – Estão sujeitos a este Título todos os componentes do Corpo da Polícia 
Municipal. 
Art. 70 – O Policial Municipal estará subordinado a esta Lei, onde quer que exerça 
suas atividades. 
CAPÍTULO III 
DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME 
Art. 71 – O Secretário Municipal de Segurança Pública e poderá proibir o uso do 
uniforme ao Policial que: 
I. estiver disciplinar e legalmente afastado da função; 
II. mostrar-se refratário à disciplina; e 
III. estiver afastado para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único: Nos casos constantes no presente artigo o uniforme poderá ser 
recolhido. 
TÍTULO V 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
DA ESPECIFICAÇÃO 
Art. 72 – Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão praticada pelo Policial, ou 
qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações profissionais 
do Policial, na sua manifestação elementar e simples. 
 
Art. 73 – São transgressões disciplinares: 
I. todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas no Título VII; 
II. todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões do 
Título citado, nem qualificadas como crime em legislação própria, que afetem a honra 
pessoal, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Regulamento 
Interno da Secretaria Municipal de Segurança Pública e leis, bem como aquelas 
praticadas contra normas e ordens de serviços emanadas de autoridades 
competentes. 
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 74 – O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere: 
I. o comportamento do transgressor; 
II. as causas que a determinaram; 
III. a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e 
IV. as consequências que dela vieram ou possam advir. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 75 – No julgamento da transgressão podem ser levantadas causas que 
justifiquem a falta e circunstâncias que atenuem ou agravem. 
Parágrafo Único: Nenhum Policial poderá ser punido sem que lhe seja assegurado o 
amplo direito de defesa e contraditório. 
Art.76 – Haverá causa de justificação quando o ato for cometido: 
I. na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego 
público; 
II. quando incidir qualquer uma das excludentes de ilicitude. 
Parágrafo Único: Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer causa dos 
incisos supracitados. 
Art. 77 – São circunstâncias atenuantes: 
I. bom comportamento; 
II. relevância de serviços prestados; 
III. ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; e 
IV. ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, 
não se configurando causa de justificação. 
Art. 78 – São circunstâncias agravantes: 
I. mau comportamento; 
II. prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 
III. reincidência de transgressão; 
IV. conluio de duas ou mais pessoas; 
V. ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; e 
VI. ter se aproveitado de deficiência física e/ou mental, ou de ignorância plenamente 
comprovada de outrem. 
 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 79 – As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em: 
I. LEVE – são as transgressões disciplinares que cominam pena de advertência; 
II. MÉDIA – são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão de 
até seis dias; 
III. GRAVE – são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão 
acima de seis dias. 
TÍTULO VI 
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
DA GRADUAÇÃO E CONCEITUAÇÃO 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 80 – A penalidade disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em 
vista o benefício educativo ao punido e o interesse da coletividade a que ele pertence. 
Art. 81 – Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as 
penalidades a que está sujeito o Guarda são em ordem de gravidade crescente: 
I. advertência; 
II. suspensão; 
III. demissão; 
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V. destituição de cargo em comissão; 
VI. destituição de função comissionada. 
§ 1º – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração e os danos que delas provierem para o serviço e para a 
Administração Municipal. 
§ 2º – Serão considerados também os serviços prestados à Administração Municipal, 
bem como as peculiaridades de onde foram desenvolvidos. 
Art. 82 – A advertência é a forma mais branda de punir, expressa de forma escrita, 
registrada para fins de enquadramento comportamental. 
Parágrafo Único: Havendo reincidência na pena de advertência, aplicar-se-á a pena 
de suspensão, respeitando-se o disposto nesta lei. 
Art. 83 – A suspensão consiste no cerceamento ao trabalho, sofrendo o punido o corte 
nos vencimentos, durante esse período, conforme estabelecido na Lei Municipal 
nº .................................. 
Art. 84 – A demissão é a pena que exclui o Policial do quadro de servidores do 
Município de Cambé. 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 85 – A aplicação da pena compreende uma nota de penalidade e a decorrente 
publicação no Órgão Oficial do Município, bem como a transcrição em Boletim Interno 
da Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
§ 1º – A nota de penalidade conterá uma descrição sumária, clara e precisa dos atos 
e circunstâncias que determinaram a transgressão, relacionando-a e enquadrando-a, 
acrescida de outros detalhes como o comportamento do transgressor e cumprimento 
da penalidade. 
§ 2º – No enquadramento serão mencionados: 
I. a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos tanto quanto possível, a 
referência aos artigos, parágrafos, normas ou ordens que foram contrariadas ou 
contra as quais tenha havido omissão; 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
II. os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III. a classificação da transgressão; 
IV. a penalidade imposta; e 
V. a classificação do comportamento em que o Policial punido permanece ou ingressa. 
Art. 86 – A aplicação da penalidade deverá ser feita com justiça, serenidade e 
imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se 
inspira no cumprimento exclusivo do dever e na preservação da disciplina e que tem 
em vista o benefício educativo do mesmo e do Corpo da Polícia. 
Art. 87 – A aplicação da penalidade deverá obedecer às seguintes normas: 
I. a penalidade deverá ser proporcional à gravidade da transgressão; 
II. a penalidade não pode atingir o máximo previsto nesta Lei, quando ocorrerem 
apenas circunstâncias atenuantes; 
III. quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será 
aplicada conforme preponderarem umas sobre as outras; 
IV. por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma penalidade; 
V. a penalidade disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil ou penal que 
lhe couber; 
VI. na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada uma 
deve ser imposta a penalidade correspondente, e, caso contrário, as de menor 
gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão 
principal. 
Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública as 
providências para a instauração de sindicância e processo administrativo, para apurar 
a devida responsabilidade do servidor, através de inquérito administrativo. 
Art. 88 – O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou 
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada. 
Art. 89 – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. 
TÍTULO VII
DO COMPORTAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 90 – O comportamento do Policial terá sua classificação de acordo com o grau 
de penalidades sofridas, respeitando a prescrição e a reincidência. 
§ 1º – O comportamento do Policial será classificado em: 
I. Excepcional – quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, não tenha 
sofrido qualquer penalidade disciplinar; 
II. Ótimo – quando, no período de quatro anos de efetivo serviço, tenha sofrido até 
uma advertência; 
III. Bom – quando, no período de três anos de efetivo serviço, tenha sido punido com 
até uma advertência; 
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IV. Regular – quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punido 
com até uma suspensão; e 
V. Mau – quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sofrido acima de 
uma suspensão. 
§ 2º – Ingressará automaticamente no comportamento Mau o Policial que sofrer 
penalidade acima de 10 (dez) dias. 
§ 3º – Para os efeitos deste artigo é estabelecida a equivalência de penalidades, onde 
2 (duas) advertências equivalem a 1 (uma) suspensão. 
§ 4º – A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento é de competência 
do Secretário Municipal de Segurança Pública , respeitados os termos e os prazos 
deste artigo e necessariamente publicadas no Boletim Interno da Secretaria Municipal 
de Segurança Pública. 
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 91 – Interpor reconsideração e/ou recurso administrativo disciplinar é o direito 
concedido ao Policial que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, na esfera 
disciplinar. 
Parágrafo Único: O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou do 
recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da 
decisão recorrida. 
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE PENALIDADES
Art. 92 – Serão canceladas as penalidades de advertência e suspensão, registradas 
em suas alterações, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, desde que neste período não pratique nova infração disciplinar. 
Art. 93 – O cancelamento de penalidade não surtirá efeito retroativo. 
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
Art. 94 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços 
prestados pelo Policial e encontram-se previstas no Plano de Carreira da Polícia 
Municipal. 
§ 1º – Além de outras previstas em regulamentos especiais, são recompensas os 
elogios por bons serviços prestados em relevância ao bom nome da Secretaria 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Municipal de Segurança Pública e a bem da coletividade a que serve, podendo ser 
individual ou coletivo. 
§ 2º – A cada elogio individual recebido corresponderá dois meses de redução da 
carência para melhoria do comportamento. 
TÍTULO IX 
DAS NORMAS GERAIS DE ATUAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO EM GERAL
Art. 95 – A atuação do Policial deve condizer com a postura adotada no posto de 
serviço e as normas legais da Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Art. 96 – O Policial deverá ater-se a todas as normas e regulamentos em vigor para 
fins de um bom desempenho e aprimoramento do serviço. 
Art. 97 – Quanto à apresentação pessoal o Policial deve: 
I. manter o seu uniforme limpo e apresentável; 
II. quando do sexo masculino: manter o cabelo aparado a máquina ou tesoura, 
acertando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítido os contornos junto 
às orelhas e pescoço; na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o 
suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura; 
III. quando do sexo feminino: manter os cabelos presos para trás, rente ao couro 
cabeludo, deixando a testa e as orelhas descobertas; se compridos devem ser presos 
em forma de coque ou similar, na parte de trás da cabeça na altura da nuca, podendo 
ser utilizada uma rede da cor dos cabelos ou preta para fixá-los; 
IV. as costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do 
pavilhão auricular; 
V. é permitido o uso de barba, salvo: 
a) discreta e aparada desde que não esconda o contorno do rosto, dos lábios devendo 
constar na sua identidade funcional. 
VI. é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as 
comissuras labiais, devendo constar da sua identidade funcional; 
VII. é permitido o uso de pulseira, óculos e anel, desde que discreto; 
VIII. manter as unhas curtas; 
IX. usar maquiagem com cores suaves e discretas; 
X. gargantilha, corrente ou colar não deve ser utilizado sobrepondo-se ao uniforme; e 
XII. os brincos devem ser pequenos e discretos, sem elementos pendulares. 
§ 1º – As Policiais femininas, quando no exercício da função de motociclista, poderão 
utilizar trança única, devido ao uso do capacete. 
§ 2º – Não é permitido o uso de piercing quando uniformizado. 
Art. 98 – A continência deve ser executada da seguinte forma: 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
I. eleva-se à mão direita espalmada à cobertura, dedos unidos, palma da mão para 
baixo, posicionando-se o dedo médio no início da pala; 
II. a continência parte da posição de sentido, cabeça erguida, numa atitude de respeito 
e consideração; 
III. quando embarcado o Policial permanece sentado e presta a continência, salvo se 
estiver conduzindo veículo; 
IV. quando em grupo deve ser executada ao comando de "apresentar arma" e 
"descansar arma"; 
VI. quando individual deve ser executada para pronunciar bom dia ou boa tarde; e, 
VII. deve ser complementada com aperto de mão quando a autoridade, o graduado, 
igual ou qualquer cidadão, tomar a iniciativa. 
Art. 99 – São normas gerais de atuação do Policial: 
I. assumir o serviço com pontualidade, a fim de receber instruções sobre o posto ou 
atividade a ser desenvolvida; 
II. comunicar a Central de Operações quando da assunção do serviço, direto no posto, 
por meio de rádio ou telefone; 
III. prestar a devida continência aos superiores hierárquicos ou seus pares, bem como 
membros das Forças Armadas, Policias Militares e demais autoridades, como forma 
regulamentar de cumprimento; 
IV. manter-se respeitoso e disciplinado na presença de seus pares, superiores e do 
público em geral; 
V. portar-se com urbanidade e polidez no tratamento com populares; 
VI. atender prontamente ao chamado de populares, prestando-lhes toda assistência 
necessária; 
VII. inspecionar, com a devida atenção, a área onde irá desempenhar seu serviço, se 
inteirando das peculiaridades da mesma; 
VIII. comunicar-se imediatamente com a Central de Operações, quando houver 
suspeita de ocorrência de qualquer ilícito; 
IX. percorrer incessantemente o setor da cidade que lhe for confiado, evitando 
qualquer descuido de vigilância, postando-se de maneira a ser facilmente identificado; 
X. prevenir desordens; 
XI. evitar atos licenciosos nas vias ou logradouros públicos, sempre agindo branda e 
persuasivamente; 
XII. transmitir à Central de Operações todas as ocorrências e alterações verificadas 
no seu setor de vigilância, registrando em documento próprio; 
XIII. deter e conduzir à autoridade competente: 
a) as pessoas que forem encontradas com qualquer indício de ter praticado delito; 
b) os que conduzirem instrumentos apropriados para a prática de crime; 
c) suprimida; 
d) os que forem encontrados em flagrante delito; e 
e) os vadios, ébrios e dementes. 
XIV. comunicar à Central de Operações, com antecedência, sobre falta ao serviço; 
XV. permutar escala ou posto de serviço somente com autorização; 
XVI. manter-se vigilante, não se distraindo com fatos alheios; 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
XVII. utilizar-se de equipamento da Instituição somente em serviço e para os fins a 
que se destina; 
XVIII. ater-se ao serviço designado, não extrapolando sua competência de atuação; 
XIX. na assunção do serviço inspecionar e conferir o armamento e o equipamento na 
presença de seu antecessor; 
XX. no ato de deter qualquer pessoa em flagrante delito garantir-lhe seus direitos 
constitucionais; 
XXI. zelar pelo bom nome da Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
XXII. manter-se em contato com funcionários de outros órgãos, dentro de um clima 
profissional, de respeito e urbanidade, evitando qualquer tipo de promiscuidade; 
XXIII. realizar a travessia dos alunos nas vias em trocas de turnos escolares; 
XXIV. ao atuar nos órgãos municipais para cumprimento de sua missão, deve proteger 
o patrimônio e as pessoas do local; 
XXV. impedir a ocorrência de danos; 
XXVI. impedir a permanência de pessoas que perturbem a paz pública, 
encaminhando-as aos órgãos competentes; 
XXVII. organizar filas, onde se fizer necessário; 
XXVIII. orientar os usuários das áreas restritas de estacionamento, evitando 
congestionamentos e orientando quanto ao cumprimento do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
XXIX. cumprir as normas internas de cada órgão, quando compatíveis com suas 
atribuições; 
XXX. o Policial em serviço nos eventos municipais manter-se-á atento às ordens 
emanadas de seus superiores, além das normas peculiares do evento, para que não 
extrapole sua competência; 
XXXI. ao deparar-se com acidentes deverá isolar o local até a chegada das 
autoridades competentes e ainda tomar medidas de segurança; e 
XXXII. toda e qualquer abordagem deve ser comunicada à Central de Operações. 
 
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA 
Art. 100 – O Policial de serviço deve sempre apresentar uma postura correta e digna, 
tratando a todos com educação e urbanidade. 
Parágrafo Único: Os Policiais que prestarem serviços em outros setores internos da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, subordinam-se às chefias dos mesmos. 
Art. 101 – Do Diretor e do Inspetor respeitando a hierarquia devem partir todas as 
orientações para o serviço operacional diário da Polícia Municipal, observando as 
determinações legais. 
Parágrafo Único: Quando necessário, o Diretor tomará decisões referentes a seu 
turno de serviço, comunicando as alterações em documento próprio. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 102 – Os Policiais de serviço na Sede da Polícia Municipal, independente da 
função desempenhada, devem: 
I. apresentar-se ao Diretor, para deste receber as instruções de serviço; 
II. fiscalizar a entrada de pessoas na Sede, identificando-as e prestando as 
informações necessárias; 
III. no período noturno atentar para a vigilância, principalmente no pátio da Sede; 
IV. se for radio operador ou telefonista deverá: 
a) atender todas as chamadas telefônicas com educação e urbanidade, 
b) identificando sempre a Instituição e o operador; 
c) atender prontamente aos chamados da guarnição, via rádio ou telefone; 
d) impedir a utilização do telefone para fins particulares; 
e) transmitir pelo rádio somente informações e assuntos de serviço, usando linguagem 
técnica; 
f) manter sob controle as viaturas em operação; preencher de forma correta e legível 
os impressos em uso; e, 
g) reportar-se sempre ao Diretor ou seu representante sobre informações ou ordens, 
e informar o mesmo sobre ocorrências em andamento. 
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DE MOTORISTAS E DE MOTOCICLISTAS
Art. 103 – Os Policiais condutores de veículos auto ou moto deverão ao assumir o 
serviço: 
I. examinar o estado da viatura e seus materiais, constando em ficha específica 
qualquer alteração; 
II. cuidar da limpeza, conservação e utilização das viaturas e motocicletas; 
III. manter e ter pleno conhecimento de todas as ordens referentes às viaturas; 
IV. informar a Central de Operações de todos os deslocamentos, anotando-os na ficha 
de movimentação; 
V. transportar pessoas em trajes civis apenas no caso de ocorrência, exceto com 
autorização do Diretor ou seu representante; 
VI. obedecer à legislação de trânsito; 
VII. permanecer atento ao rádio transmissor e responder prontamente quando 
solicitado; 
VIII. não deixar a chave ou equipamentos na viatura ao desembarcar; 
IX. quando em ronda ou ponto-base, entrar em contato com o responsável pelo evento 
ou instalação; 
X. providenciar a elaboração do Boletim de Ocorrência quando no envolvimento em 
acidente de trânsito; e 
XI. quando na função de motociclista, utilizar os equipamentos de proteção. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA PARA ATUAÇÃO 
Art. 104 – A competência de atuação respeitará o grau de hierarquia. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
§ 1º – A competência para atuação, independente da classe hierárquica, cabe ao PMC 
exercer a vigilância sobre os bens públicos; garantir o funcionamento dos serviços de 
responsabilidade do município; prestar colaboração à defesa civil; e exercer as 
funções de Almoxarife Operacional, Telefonista Operacional e Radioperador 
Operacional. 
§ 2º – Cabe ao Gerente distribuir tarefas aos Policiais e transmitir-lhes as ordens 
emanadas dos superiores; elaborar as escalas de serviço; exercer a atribuição de 
adjunto; fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito; orientar diretamente os 
Policiais nas situações decorrentes de suas atividades; fiscalizar a atuação dos 
Policiais; inspecionar a apresentação individual dos Policiais; intermediar a 
colaboração entre os Policiais e os servidores de outros órgãos públicos e o público 
em geral; prestar toda orientação possível aos Policiais para o desempenho de suas 
atribuições; prestar assistência direta ao Diretor a que esteja subordinado; elaborar 
relatórios mensais relativos aos postos de serviços; ministrar instruções aos seus 
subordinados; comandar frações de Policiais Municipais, conforme a complexidade 
da situação; e prestar colaboração à defesa civil. 
§ 3º – Cabe ao Diretor distribuir as tarefas aos inspetores; fiscalizar o trato dos Policiais 
para com o público; inspecionar o emprego de equipamentos; encaminhar ao Diretor 
de Área as dúvidas e os conflitos que não possa solucionar; participar da instrução 
dos Policiais que exercerão atividades na sua área; fazer rondas periódicas nos 
postos de vigilância da Polícia Municipal, na área de sua atuação; elaborar relatórios 
mensais relativos às suas atividades; ministrar instruções aos seus subordinados; 
comandar frações de Policiais Municipais, conforme a complexidade da situação; e 
prestar colaboração à defesa civil. 
§ 4º – Cabe ainda ao Diretor coordenar e supervisionar as atividades dos Policiais; 
manter intercâmbio com os servidores e dirigentes públicos existentes na sua área de 
atuação; propor medidas para o aperfeiçoamento da Polícia Municipal e do 
desenvolvimento de suas atividades; dar conhecimento aos seus subordinados das 
ordens emanadas da Secretaria; ministrar instrução aos seus subordinados; exercer 
comando de Guardas em grandes eventos. 
TÍTULO X 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 105 – Aplica-se a penalidade de advertência às seguintes transgressões: 
I. deixar de cumprir as normas gerais contidas no Título IX desta Lei e as demais 
normas instituídas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito; 
II. deixar de apresentar-se, entrando na Sede da Polícia Municipal: 
a) ao Prefeito Municipal; 
b) ao Secretário Municipal de Segurança Pública; e 
c) aos titulares das diretorias da Secretaria de Segurança Pública. 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
III. deixar de apresentar-se, estando em serviço, ao superior imediato; 
IV. omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; 
V. apresentar-se para o serviço com atraso; 
VI. comparecer para o serviço com uniforme diferente do designado ou em 
desconformidade com a escala de serviço; 
VII. procurar resolver assunto referente ao serviço que não seja de sua competência; 
VIII. usar termos de gíria ou ato semelhante em comunicação escrita ou verbal; 
IX. usar aparelho telefônico de propriedade do Município de Cambé, para fins 
particulares, sem autorização; 
X. perambular ou permanecer uniformizado, quando em folga ou afastado de suas 
funções, em logradouros públicos; 
XI. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; 
XII. deixar de trazer consigo a credencial de Polícia Municipal quando em serviço; 
XIII. deixar de apresentar-se à Sede da Polícia Municipal, quando convocado, mesmo 
estando de folga, nos casos de iminência de perturbação da ordem ou ocorrência de 
calamidade pública; 
XIV. sobrepor os interesses particulares aos de interesse público; 
XV. divulgar assuntos técnico-profissionais que possam prejudicar o desempenho da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
XVI. retardar sua apresentação ao superior, quando convocado, ainda que fora das 
horas de trabalho; 
XVII. atender ao público com preferências pessoais; 
XVIII. deixar de prestar as informações que lhe competirem; 
XIX. deixar de devolver qualquer material ou equipamento da Polícia Municipal, 
quando solicitado; 
XX. deixar de comunicar ao superior imediato em tempo oportuno: 
a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material e as providências tomadas; 
b) as ocorrências policiais; e, 
c) os estragos ou extravios de qualquer material da Polícia Municipal que tenha sob 
sua responsabilidade. 
XXI. deixar de registrar: 
a) as ligações telefônicas que receber referentes ao serviço; 
b) as ordens e recomendações recebidas; e, 
c) as ocorrências policiais. 
XXII. fumar de forma ostensiva em serviço; 
XXIII. deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família no órgão 
de pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
XXIV. permitir a permanência ou entrada de pessoas estranhas ao serviço; 
XXV. manter postura inadequada ao posto; 
XXVI. faltar com o devido respeito a autoridades e público em geral; 
XXVII. dirigir-se, verbalmente ou por escrito, referente a assuntos da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública a órgãos externos, desobedecendo às esferas 
administrativas vigentes; 
XXVIII. não ter o devido zelo com qualquer material da Polícia Municipal que lhe seja 
confiado; 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
XXIX. deixar de comunicar, com antecedência oportuna, o seu impedimento em 
comparecer ao serviço; 
XXX. deixar de devolver o equipamento ou armamento da Instituição utilizado em 
serviço, logo após o seu término; 
XXXI. omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados 
indispensáveis ao esclarecimento de fato tratado; 
XXXII. usar termos descorteses para com os subordinados, seus pares ou civis; 
XXXIII. usar no uniforme e insígnias ou distintivos que não sejam regulamentados; 
XXXIV. retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição 
quando o ato não configurar crime; 
XXXV. promover subscrição em benefício de sociedade ou pessoa, embora com 
vínculos à Polícia Municipal, sem permissão; 
XXXVI. deixar de comunicar ao superior hierárquico transgressão disciplinar praticada 
por membro da Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
XXXVII. deixar de preservar o local de crime; 
XXXVIII. apresentar comunicação ou recursos destituídos de fundamentos ou sem 
observar as prescrições regulamentares; 
XXXIX. deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer 
à autoridade superior, sem que a intervenção deste se torne indispensável; 
XL. proceder ao serviço de ronda com irregularidade; 
XLI. criticar ato praticado por superior hierárquico de forma verbal; 
XLII. simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra 
vantagem; 
XLIII. utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo para fins particulares; 
XLIV. dirigir-se ou referir-se ao superior de modo inadequado ou desrespeitoso; 
XLV. deixar de inspecionar ou conferir o armamento ou equipamento que ficará sob 
sua responsabilidade na assunção do serviço; 
XLVI. deixar de isolar local de acidentes quando necessário, ou ainda deixar de tomar 
medidas de segurança; 
XLVII. deixar de registrar os deslocamentos quando trabalhando de motorista ou 
motociclista; 
XLVIII. divulgar decisão, despacho, ordem ou informação antes da publicação; e 
XLIX. deixar de comparecer em solenidades oficiais quando convocado. 
Parágrafo Único: Na primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo 
comina-se a pena de suspensão de um dia, a segunda de até dois dias, a terceira de 
até quatro dias e assim sucessivamente, elevando-se em dobro, até no máximo 30 
(trinta) dias, respeitando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes. 
CAPÍTULO II 
DA SUSPENSÃO 
Art. 106 – As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na 
ordem progressiva de sua gravidade e se classificam em seis grupos. 
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Art. 107 – Às faltas do primeiro grupo comina-se pena de suspensão de até dois 
dias: 
I. deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem 
em cumprimento de ordens suas; 
II. dirigir veículo com imprudência, negligência ou imperícia; 
III. revelar falta de compostura por atitudes ou gestos estando uniformizado; 
IV. envolver a Secretaria Municipal de Segurança Pública em assuntos de ordem 
particular; 
V. entrar uniformizado, não estando em serviço, em: 
a) boates, cabarés ou casas semelhantes; 
b) casas de prostituição; 
c) clubes de carteado; e, 
d) salões de bilhar e de jogos semelhantes. 
VI. deixar de revistar pessoa que houver detido; 
VII. deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas ou crime de que tenha 
conhecimento; 
VIII. usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em desacordo com a 
regulamentação; 
IX. deixar de prestar auxílio para a manutenção ou o restabelecimento da ordem 
pública; 
X. utilizar-se de material ou equipamentos da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Trânsito para uso particular; 
XI. ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; 
XII. introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública ou em repartição pública; 
XIII. induzir superiores a erro ou engano, mediante informações inexatas; 
XIV. negar-se a receber uniforme ou equipamento que lhe sejam destinados 
regularmente; 
XV. permutar serviço sem permissão; 
XVI. solicitar a interferência de pessoas estranhas à Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou 
benefício; 
XVII. trabalhar mal intencionalmente, em prejuízo ao serviço; 
XVIII. fazer mau uso do equipamento da Instituição; 
XIX. fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência que atender ou que tenha 
conhecimento, sem autorização do superior hierárquico; 
XX. deixar de comunicar ao superior ou à autoridade competente qualquer informação 
que tiver sobre perturbação da ordem pública; 
XXI. fazer propaganda política, quando uniformizado; 
XXII. promover rixa entre os componentes da Polícia ou nela tomar parte; 
XXIII. aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua 
execução; 
XXIV. ofender superior, subordinado ou colega de igual classe com palavras ou 
gestos; 
XXV. valer-se de sua qualidade de Policial para perseguir desafeto; 
XXVI. apresentar-se uniformizado quando proibido legalmente; 
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XXVII. portar equipamento particular em serviço; 
XXVIII. portar-se de modo inconveniente perante a Comissão Processante, Sindicante 
ou da autoridade judiciária, quando solicitado a prestar declarações; 
XXIX. deixar de tomar medidas para evitar que extravie ou danifique equipamento da 
Polícia Municipal, que estiver sob sua responsabilidade; 
XXX. praticar qualquer ato que provoque escândalo público, envolvendo o nome da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, mesmo estando fora de serviço; 
XXXI. violar ou deixar que viole local de acidente ou de crime, ocasionando prejuízo 
na conclusão de Boletim de Ocorrência, laudo ou perícia; 
XXXII. atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos; 
XXXIII. promover discussão ofensiva ou agressiva a superior hierárquico, colega de 
igual classe ou terceiro; 
XXXIV. deixar de apresentar-se no tempo determinado à autoridade competente no 
caso de requisição para depor ou prestar declarações, sem motivo justificado; 
Art. 108 – Às faltas do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de 3 (três) a 
6 (seis) dias: 
I. deixar de fazer entrega imediata a quem de direito, de objeto achado, apreendido 
ou recuperado; 
II. abandonar ou afastar-se sem necessidade do posto de vigilância ou de qualquer 
lugar em que se deva achar por ordem, de modo a perdê-lo de vista; 
III. dormir durante as horas de trabalho; 
IV. espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
V. faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si ou terceiros; 
VI. usar de linguagem ofensiva em requerimento, comunicação, informação ou ato 
semelhante; 
VII. deixar que se extravie, deteriore ou estrague material público, sob sua 
responsabilidade; 
VIII. revelar informações do processo ou sindicância em que faça parte como membro 
de comissão; 
IX. utilizar-se do anonimato em prejuízo da Secretaria Municipal de Segurança Pública 
ou de seus integrantes; e, 
X. permanecer em comitê político ou comícios estando uniformizado. 
Art. 109 – Às faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 6 (seis) a 
12 (doze) dias: 
I. divulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, ou em lugar público, publicações que atentem contra a disciplina 
ou a moral; 
II. dar, emprestar ou vender peças do uniforme ou de equipamentos; E 
III. deixar de garantir a integridade física das pessoas que tenha detido ou que esteja 
sob sua custódia. 
 
Art. 110 – Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de 12 (doze) a 
18 (dezoito) dias. 
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I. fazer mau uso do armamento da Instituição, deixando de observar as normas 
regulamentares; 
II. portar armamento particular em serviço, sem prejuízo aos dispositivos legais; 
III. extraviar ou deixar que se extravie, culposamente, armamento ou munição da 
Instituição que estiver sob sua responsabilidade; 
IV. promover desordens; 
V. tomar parte em reunião preparatória de greve estando uniformizado; e 
VI. recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no 
exercício de suas funções e que necessitem de seu auxílio imediato. 
Art. 111 – Às faltas do quinto grupo comina-se pena de suspensão de 18 (dezoito) a 
24 (vinte e quatro) dias. 
I. recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal; 
II. evadir-se da escolta da Secretaria Municipal de Segurança Pública ou contra ela 
resistir; e, 
III. ofender com gestos ou palavras a moral e os bons costumes. 
Art. 112 – Às faltas do sexto grupo comina-se à pena de suspensão de 24 (vinte e 
quatro) até 30 (trinta) dias. 
I. apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando 
uniformizado; 
II. tomar parte em conturbação de ordem pública; 
III. aliciar, ameaçar ou coagir vítima, testemunha ou perito durante procedimento 
administrativo; 
IV. emprestar ou ceder a carteira funcional; 
V. procurar a parte interessada, no caso de furto ou perda de objeto, mantendo com 
os mesmos entendimentos que coloquem em dúvida a sua honestidade funcional; e 
VI. disparar arma de fogo, quando no exercício da função, sem motivo justificável. 
Parágrafo Único: Havendo reincidência em transgressão neste artigo o Secretário 
Municipal de Segurança Pública, poderá determinar a abertura de Processo 
Administrativo para fins de demissão. 
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 113 – A pena de demissão será aplicada ao Policial nos seguintes casos: 
I. agredir fisicamente subordinado, superior ou companheiro de igual classe, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
II. embriaguez habitual em serviço; 
III. insubordinação grave em serviço; 
IV. extraviar ou deixar que se extravie, dolosamente, armamento ou munição da 
Instituição que estiver sob sua responsabilidade; 
V. crimes contra a Administração Pública, previstos na legislação penal; e, 
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VI. ameaçar ou coagir por quaisquer meio membros da corregedoria, da ouvidoria ou 
de comissão processante e sindicante, superior, subordinado ou companheiro de igual 
classe no desempenho da função ou em razão dela. 
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 114 – A ação disciplinar prescreverá: 
I. em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; 
II. em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e, 
III. em 1 ano, quanto às infrações puníveis com advertência. 
§ 1º – A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição. 
§ 2º – O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o ato for praticado. 
§ 3º – Os prazos de prescrição previstos em leis penais aplicam-se às infrações 
disciplinares também capituladas como crime. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ACESSÓRIAS
Art. 115 – Além das penalidades previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas 
cumulativamente outras acessórias. 
Parágrafo Único: São penalidades acessórias: 
I. destituição de função; e, 
II. proibição do uso do uniforme. 
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES
Art. 116 – As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da publicação em 
boletim interno da Secretaria Municipal de Segurança Pública e no Órgão Oficial do 
Município. 
§ 1º – Encontrando-se o punido suspenso a nova penalidade será cumprida 
imediatamente depois de cumprida a anterior. 
§ 2º – Encontrando-se o punido, afastado legalmente, a penalidade será cumprida a 
partir da data em que reassumir a função. 
§ 3º – Os prazos mencionados nesta Lei contar-se-ão de acordo com o estabelecido 
no Código de Processo Civil, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último. 
TÍTULO XI
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 117 – O Controle Administrativo Disciplinar é a forma legal para se apurar faltas 
disciplinares ou denúncias, nas quais existam dúvidas ou que sejam necessárias 
medidas mais rigorosas para aplicação da penalidade. 
§ 1º – São formas de controle a Sindicância e o Processo Administrativo. 
§ 2º – É de competência do Secretário Municipal de Segurança Pública as 
providências para a instauração de Processo Administrativo e Sindicância. 
TÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório. 
§ 1º – A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, 
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que 
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito do Município, 
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
§ 2º – A apuração poderá ser efetuada: 
a) de modo sumário, quando a irregularidade for confessada, documentalmente 
provada ou manifestamente evidente; 
b) mediante sindicância, excluídas as condições previstas no inciso anterior; 
c) mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição 
d) preliminar para este, nos demais casos; 
e) por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a 
irregularidade passível de penalidade prevista no artigo 79, incisos III e IV, se for 
confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. 
§ 3º – A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor 
estável. 
Art. 119 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Art. 120 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 121 – A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito, do Secretário 
Municipal de Administração ou do Titular da Pasta a que estiver subordinado o 
servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo 
respectivo. 
Art. 122 – A sindicância será confiada à comissão composta de 3 (três) servidores 
estáveis, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado. 
§ 1º – Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o 
respectivo presidente. 
§ 2º – O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la. 
Art. 123 – A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos 
de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante 
o curso das diligências e da elaboração do relatório. 
Art. 124 – A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados 
da designação da comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias do seu início, 
prorrogável por mais 30 (trinta), à vista de representação motivada de seus membros. 
 
Art. 125 – A comissão sindicante procederá às seguintes diligências: 
I. ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de 
designação, e o acusado, se julgarem necessário para esclarecimento dos membros 
ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; 
II. colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da 
arguição feita contra o servidor. 
Parágrafo Único: Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a 
comissão sindicante representar autoridade competente, pedindo o afastamento 
preventivo do indiciado. 
 
Art. 126. Da sindicância poderá resultar: 
I. arquivamento do processo; 
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III. instauração de processo disciplinar. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Parágrafo Único: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 127 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade 
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
 
Art. 128 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, 
o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1º – A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o 3º (terceiro) grau. 
Art. 129 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração. 
Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art. 130 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III. julgamento. 
Art. 131 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final. 
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Seção I
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Do Inquérito
Art. 132 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 133 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
 
Art. 134 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
 
Art. 135 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 136 – Poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de 
no máximo 5 (cinco) testemunhas, que serão notificadas. 
Parágrafo Único: Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar 
a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da 
ausência das inicialmente arroladas. 
 
Art. 137 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexado aos autos. 
§ 1º – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do 
dia e hora marcados para inquirição. 
§ 2º – Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a 
atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos 
superiores hierárquicos, ficando passíveis de responsabilidade funcional. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 138 – Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não 
pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a 
providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade. 
Parágrafo Único: O presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, 
deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o denunciante ou 
a testemunha. 
Art. 139 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito 
à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á a 
acareação entre os depoentes. 
Art. 140 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta seção. 
§ 1º – No caso de mais de 1 (um) acusado, cada 1 (um) deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
 
Art. 141 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. 
Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 142 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º –O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do 
processo na repartição. 
§ 2º –Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º –O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 4º –No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
 
Art. 143 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 
o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 144 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade 
do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 145 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal. 
§ 1º – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa. 
§ 2º – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará 1 (um) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao 
do indiciado. 
Art. 146 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção. 
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do servidor. 
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art. 147 – É permitido ao indiciado reperguntar as testemunhas por intermédio do 
presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta. 
Parágrafo Único: A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o 
indeferimento providenciando, inclusive a repergunta recusada pela presidência. 
Art. 148 – No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, 
tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura. 
Art. 149 – Os menores de 18 (dezoito) anos servirão como informantes, devendo ser 
assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis. 
Parágrafo Único: Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa 
dos seus responsáveis. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 150 – É permitido à comissão tomar conhecimento de arguições novas que 
surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as 
provas que tiver. 
Art. 151 – No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a 
citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo 
de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, 
que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal. 
Parágrafo Único: Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua 
revelia, sendo designado pelo presidente 1 (um) servidor efetivo para acompanhá-lo 
e produzir-lhe a defesa. 
Art. 152 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II
Do Julgamento
Art. 153 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual 
prazo. 
§ 2º – Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º – Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo. 
§ 4º – Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora 
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à 
prova dos autos. 
Art. 154 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos. 
Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 155 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total 
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
 ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Único: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Art. 156 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 157 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado 
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 158 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou 
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 159 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 160 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário. 
Art. 161. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo, 
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se 
originou o processo disciplinar. 
§ 1º – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do artigo 128. 
§ 2º – Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de 
processo administrativo. 
Art. 162 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 163 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 164 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 165 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
art. 68. 
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 166 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO XIII
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 167 – O Plano de Classificação de Cargo, Carreira e Remuneração da 
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cambé instituído por esta 
Lei, visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os 
resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da 
Administração Municipal. 
 
Art. 168 – O Sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos 
conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional. 
 
Art. 169 – Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I. Servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento 
efetivo ou em comissão; 
II. Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas 
ao servidor público, criado por lei com denominação própria, número certo e 
vencimento específico, provido e exercido, na forma da lei; 
II. Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos com semelhanças entre si, quanto ao 
grau de conhecimento necessário para o seu desempenho; 
IV. Interstício: é o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite ao desenvolvimento funcional; 
V. Classe: é a letra indicativa da posição de desenvolvimento do cargo na tabela de 
vencimentos. Identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo. 
VI. Nível: referem-se aos códigos que correspondem ao vencimento básico na tabela 
de vencimentos; 
VII. Carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto 
à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de conhecimento necessário 
para desempenhá-las. É a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual 
por meio de ascensão funcional, orientada pelas necessidades institucionais; 
VIII. Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao 
servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
IX. Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei; 
X. Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, 
integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; 
XI. Promoção funcional: é o mecanismo de desenvolvimento funcional do servidor e 
dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal; 
XII. Função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para 
remunerar cargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuídos 
exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo; 
XIII. Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança, de livre nomeação e 
exoneração, de função essencialmente de chefia, assessoramento e direção, criado 
por lei; 
XIV. Lotação: é a unidade administrativa onde o servidor exercerá suas atividades; 
XV. Relotação: é a redistribuição do servidor para as unidades administrativas, no 
âmbito de cada órgão ou entidade, visando atender o interesse do serviço. 
Art. 170 – O Quadro de Cargos está subdividido da seguinte forma: 
I. Cargos efetivos, providos mediante concurso público; 
a) Agente 3ª classe 
b) Agente 2ª classe 
c) Agente 1ª classe 
d) Inspetor 
II. Cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo 
ou de autoridade por ele designada. 
Art. 171 – As funções gratificadas para atender funções de direção, chefia, 
assessoramento, não-caracterizados como cargo comissionado, observarão a 
competência legal do órgão hierarquicamente superior e prescrições da Lei Municipal 
nº ....................................... e alterações posteriores. 
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA QUARDA MUNICIPAL 
Art. 172 – A carreira dos Policiais Municipais de Cambé será composta pelas 
seguintes classes: 
I. Policial Municipal – Recruta – durante a realização do Curso de Formação; 
II. Policial Municipal – PMC 3ª Classe – durante o cumprimento do estágio probatório, 
ou até que haja vaga no PMC 2ª Classe e sejam preenchidos os requisitos obrigatórios 
para promoção vertical; 
III. Policial Municipal – PMC 2ª Classe; 
IV. Policial Municipal – PMC 1ª Classe; 
V. Policial Municipal- PMC Inspetor, depois de cumprir todos os requisitos e passando 
por todos os estágios, e se especializando na segurança pública, através de cursos 
voltado para a área. 
CAPITULO II
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 173 – O Policial Municipal posicionado como aluno é aquele que estiver 
frequentando Curso de Formação, sendo automaticamente promovido à PMC de 3ª 
classe, após a conclusão e aprovação no mesmo. 
 
Art. 174 – Concluído o estágio probatório, tendo sido aprovado e não tendo sofrido 
nenhuma punição disciplinar de suspensão em período mínimo de 3 (três) anos, o 
Policial Municipal posicionado como PMC de 3ª classe será promovido à PMC de 2ª 
classe, desde que existam vagas disponíveis a serem preenchidas. 
 
Art. 175 – Após a promoção para PMC 2ª Classe, deverá ocorrer sempre o interstício 
mínimo de 3 (três) anos para as demais promoções. 
Art. 176 – No caso de ter sofrido punição de advertência ou suspensão, o servidor 
ocupante do cargo de Policial Municipal não poderá participar do processo de 
promoção vertical pelo período de 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, sendo 
condicionado a, nesse período, não acumular mais nenhuma falta dessa natureza. 
 
Art. 177 – Além do interstício mínimo de 3(três) em 3(três) anos a ser cumprido, a 
promoção à Classe superior dependerá de prova de títulos, nos termos do artigo ......., 
que serão analisados por uma Comissão composta: 
I. Secretário Municipal de Segurança Pública – Presidente; 
II. Diretor da Polícia Municipal – Membro; 
III. Inspetor da Polícia Municipal – Membro. 
§ 1º – Na inexistência de servidor ocupante do cargo de Inspetor da Polícia Municipal, 
será nomeado o Policial Municipal melhor classificado em concurso para promoção a 
nível 2 e o mais antigo para as demais promoções. 
§ 2º – A Comissão referida no caput será constituída através de Portaria do Prefeito 
Municipal, o qual homologará o resultado da avaliação. 
Art. 178 – A prova de títulos para a promoção horizontal será obrigatoriamente 
realizada a cada 02 (dois) anos, caso existam vagas a serem preenchidas, devendo 
os prazos serem controlados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Art. 179 – A pontuação da prova de títulos, tempo de serviço e conceito obedecerá 
aos seguintes critérios: 
I. Da Prova de Títulos: 
1. Os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, comprovados através de 
certificados de cursos de aperfeiçoamento, especialização, capacitação e qualificação 
profissional terão as seguintes pontuações: 
a) 5 (cinco) pontos aos certificados de carga horária de 8 (oito) até 20(vinte) horas; 
b) 8 (oito) pontos aos certificados de carga horária de 21 (vinte e uma) até 40 
(quarenta) horas; 
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c) 10 (dez) pontos aos certificados de carga horária a partir de 41 (quarenta e uma) 
horas. 
§ 1º – Os cursos acima descritos realizados anteriormente à vigência desta lei deverão 
ter a pontuação requerida pelo interessado, junto ao Presidente da Comissão, que 
ouvirá os demais membros e decidirá sobre a relevância do curso e homologação do 
mesmo para fins de promoção vertical. 
§ 2º – A partir da vigência desta lei só terá validade para efeito de promoção vertical 
os cursos anteriormente analisados e homologados pela Comissão a ser designada. 
§ 3º – A Prova de Títulos bem como a Formação Escolar serão computadas de forma 
cumulativa e perpétua na carreira do Guarda Municipal, sendo que os cursos de 
Formação Escolar só poderão ser contados 1 única vez, a cada promoção. 
§ 4º – Serão computados 03 (três) pontos por ano de efetivo exercício na Polícia 
Municipal de Cambé. 
§ 5º – O conceito a ser emitido pela Comissão de Promoção para o preenchimento de 
cada uma das vagas abertas variará de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, sendo que o 
conceito abaixo de 10 (dez) pontos e o acima de 25 (vinte e cinco) pontos deverá gerar 
uma justificativa por escrito da Comissão. 
§ 6º – A avaliação de conceito dar-se-á através de formulário específico a ser expedido 
pela Comissão de Promoção. 
II. Formação Escolar: 
a) 10 (dez) por Curso Técnico, desde que o mesmo tenha sido indicação da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, ou se anterior à vigência desta lei, homologado pela 
Comissão de Avaliação; 
b) 10 (dez) por ano de Curso Superior, mediante apresentação de histórico escolar e 
ou certificado de Graduação de Nível Superior, devidamente certificado pelo MEC 
(neste caso, em qualquer área); 
c) 15 (quinze) pontos para título específico de curso de Pós-Graduação em qualquer 
área afim, devidamente reconhecido e certificado pelo órgão responsável; 
d) 20 (vinte) pontos para título específico de curso de Pós-Graduação mediante 
apresentação de certificado, reconhecido e certificado pelo órgão responsável, desde 
que o mesmo tenha sido indicação da Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
e) 20 (vinte) pontos para título específico de Mestrado em qualquer área afim, 
reconhecido e certificado pelo órgão responsável; 
f) 25 (vinte e cinco) pontos para título específico de Mestrado mediante apresentação 
de certificado, desde que o mesmo tenha sido indicação da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública. 
Art. 180 – Para a promoção horizontal o Policial Municipal deverá estar 
obrigatoriamente na classe imediatamente inferior à pretendida, não ter tido como 
resultado conceito “ruim” na avaliação de desempenho e ainda totalizar no mínimo 20 
(vinte) pontos na soma dos títulos. 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Art. 181 – Os critérios para efeito de promoção horizontal em caso de empate serão: 
I. Antiguidade no cargo de Polícia Municipal; 
II. Antiguidade na classe anterior; 
III. Ser casado ou convivente em união estável; 
IV. Maior número de filhos; 
V. Maior nível de escolaridade; 
VI. Maior idade. 
CAPITULO III
Da Promoção Horizontal
Art. 182 – A promoção horizontal dos servidores da Segurança Pública, obedecerão 
aos mesmos critérios constantes no Capítulo II, do Título XIII, desta Lei. 
CAPITULO IV
Da Tabela de Vencimentos
Art. 183 – O Policial Municipal, enquanto recruta, perceberá a título de vencimentos o 
valor correspondente à 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da carreira. 
Art. 184 – A tabela de vencimentos constará no Anexo I desta lei. 
CAPÍTULO V
Do Uniforme e Regulamento de Honras e Sinais de Respeito
Art. 185 – O uniforme da Polícia Municipal de Cambé será preta e seu plano contendo 
os tipos, as finalidades, o uso, as insígnias, brasões e distintivos será regulamentado 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 186 – O regulamento de honras e sinais de respeito dos integrantes da 
Corporação contendo a postura social de atos entre seus integrantes e os integrantes 
de outras forças municipais, estaduais e federais uniformizadas ou fardadas será 
regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI
Das Recompensas dos Servidores da Guarda Municipal
Art. 187 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos: 
I. Bons serviços prestados; 
II. Atos meritórios; 
III. Trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Polícia Municipal; 
IV. Atos de bravura. 
Art. 188 – Serão recompensas da Polícia Municipal: 
I. Condecorações por serviços prestados; 
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MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
II. Elogios; 
III. Concessão de abono prêmio. 
§ 1º – Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas 
aos integrantes da Polícia Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na 
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser 
formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida 
publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e 
registro na ficha funcional. 
§ 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e 
profissionais do servidor da Polícia Municipal, com a devida publicidade no Diário 
Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro na ficha funcional. 
§ 3º – Abono prêmio é a concessão de 03 (três) dias de descanso ao servidor da 
Polícia Municipal que em um período de 12 (doze) meses não tiver falta ou punições 
disciplinares, sem prejuízo das demais vantagens, onde deve ser agendado pelo 
integrante com antecedência mínima de 07 (sete) dias, respeitando-se a necessidade 
do serviço. 
§ 4º – As recompensas previstas nos parágrafos 1º e 2° deste artigo serão 
regulamentadas por instrução normativa do Secretário Municipal de Segurança 
Pública. 
Art. 189 – As normas previstas nesta Lei têm caráter suplementar e específico, 
aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio da Polícia Municipal as normas 
constantes e gerais para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar. 
Art. 190 – As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações 
consignadas no orçamento do Município. 
Art. 191 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para 
atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei. 
Art. 192 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ, em dia de mês de ano. 
Conrado Scheller 
Prefeito Municipal 
Projeto do Estatuto da Polícia 
Municipal de Cambé Paraná 
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
Pi da Terraplanagem 
Izalino Apolinário Lopes 
Vereador da Cidade de Cambé 
Paraná 
ANEXO I DA LEI Nº --------------
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OPERACIONAL 
TÉCNICO ADMINISTRATIO
Função: Policial Municipal de Cambé 
Salário Inicial R$1.650,00 Interstício 
(2,0%)
PMC3 PMC2 PMC1
1 1.650,00 1.700,00 1.782,90
2 1.678,00 1.799,40 1.804,36
3 1.756,56 1.829,39 1.836,45
4 1.785,69 1.859,98 1.869,17
5 1.815,41 1.891,18 1.902,56
6 1.845,71 1.923,00 1.936,61
7 1.876,63 1.955,46 1.971,34
8 1.908,16 1.988,57 2.006,77
9 1.940,32 2.022,34 2.042,90
10 2.073,13 2.056,79 2.079,76
11 2.086,59 2.091,92 2.117,36
12 2.140,72 2.227,76 2.255,70
13 2.175,54 2.184,32 2.194,82
14 2.211,05 2.221,60 2.234,71
15 2.247,27 2.259,63 2.275,41
16 2.284,22 2.298,43 2.306,92
17 2.321,90 2.337,99 2.359,25
18 2.360,34 2.378,35 2.382,44
19 2.399,54 2.409,52 2.426,49
20 2.409,54 2.421,51 2.431,42
21 2.425,33 2.434,34 2.437,25
22 2.431,93 2.448,03 2.453,99
23 2.444,37 2.452,59 2.461,67
24 2.457,66 2.468,04 2.480,30
 ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CAMBÉ 
25 2.461,81 2.474,40 2.489,91
26 2.476,85 2.481,69 2.500,51
27 2.542,79 2.559,92 2.632,12
28 2.589,64 2.609,12 2.684,76
29 2.637,43 2.659,31 2.738,46
30 2.686,18 2.710,49 2.793,23
31 2.735,91 2.762,70 2.849,09
32 2.786,62 2.815,96 2.906,07
33 2.838,36 2.870,27 2.964,19
34 2.891,12 2.925,68 3.023,48
35 3.004,95 3.037,19 3.083,95
36 3.009,85 3.039,84 3.145,63
37 3.055,84 3.098,63 3.208,54
38 3.112,96 3.158,61 3.272,71
39 3.171,22 3.219,78 3.338,16
40 3.209,64 3.282,17 3.404,93
 

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