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materia nº 202/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaINDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei da Inovação, o qual segue em anexo, dispondo sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental, no âmbito do Município de Cambé.
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 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br
INDICAÇÃO nº 202/2025
Cambé, 24 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do 
Paraná
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, 
sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de 
Lei da Inovação, o qual segue em anexo, dispondo sobre incentivos à inovação e à 
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental, no 
âmbito do Município de Cambé.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Cambé, o 
Sistema Municipal de Inovação, estabelecendo diretrizes, instrumentos e 
mecanismos de incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à 
promoção da inovação como estratégia essencial para o desenvolvimento 
econômico, social e ambiental sustentável do município.
A proposta está em plena consonância com o disposto na Lei Federal nº 
10.973/2004 (Marco Legal da Inovação) e na Lei Federal nº 13.243/2016, que 
regulamentam o fomento à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em todo o 
território nacional, e buscam estimular o ambiente de negócios voltado à economia 
do conhecimento, ao empreendedorismo tecnológico e à geração de emprego e 
renda qualificados.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/3b088649-a9dd-4777-9008-6bd5b9d618ca.
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A regulamentação municipal sobre o tema é medida urgente e necessária 
para que Cambé possa se posicionar como polo de atração de investimentos em 
ciência, tecnologia e inovação (CT&I), integrando-se de forma estratégica ao 
ecossistema regional, estadual e nacional, além de proporcionar segurança jurídica, 
transparência e organização aos programas e iniciativas que envolvam o setor.
Além disso, o Projeto prevê a criação de importantes instrumentos de apoio, 
como:
 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(CMCTIC), que terá papel deliberativo e de articulação entre os diversos 
atores públicos e privados envolvidos;
 A Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
garantindo participação social e diálogo permanente na formulação das 
políticas públicas da área;
 O Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
Inovação, assegurando fonte de financiamento específica para projetos 
estratégicos;
 Ambientes de Inovação, como parques tecnológicos, polos 
industriais e incubadoras de empresas, fundamentais para a consolidação de 
startups, empresas de base tecnológica e projetos de impacto social e 
econômico.
Importante destacar que o fortalecimento da cultura de inovação municipal 
contribui diretamente para:
 A diversificação da matriz econômica local, reduzindo a 
dependência de setores tradicionais;
 A geração de empregos de qualidade, principalmente para 
jovens, profissionais de tecnologia e áreas técnicas;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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 O aumento da arrecadação municipal, por meio da atração de 
empresas inovadoras e do fortalecimento da base tributária;
 O desenvolvimento sustentável, com estímulo a tecnologias 
limpas e soluções inovadoras para os desafios ambientais e urbanos;
 A valorização das instituições de ensino e pesquisa locais,
integrando universidades, escolas técnicas e o setor produtivo.
Exemplos de cidades que já implementaram políticas municipais de 
inovação, como Londrina, Maringá, Curitiba, Joinville e Florianópolis, comprovam os 
resultados positivos dessa estratégia, seja na geração de empregos, no aumento do 
PIB local ou na melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, este Projeto de Lei não apenas cumpre uma exigência legal e 
técnica, mas representa um investimento no futuro de Cambé, preparando o 
município para os desafios da chamada Economia 4.0, onde o conhecimento, a 
inovação e a tecnologia são fatores determinantes para o desenvolvimento.
Assim, na certeza da relevância social e econômica desta iniciativa, 
submetemos o presente Projeto de Lei à análise do executivo municipal.
Termos em que, pede deferimento.
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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ANEXO 
PROJETO DE LEI Nº 
EMENTA – Dispõe sobre incentivos à inovação e 
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente 
produtivo, social e ambiental e dá outras 
providências no âmbito do Município de Cambé, 
conforme o disposto na Lei Federal nº 10.973 de 
2 de dezembro de 2004 e suas alterações, e na 
Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, no que 
couber.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnologia e à pesquisa 
científica no ambiente produtivo, social e ambiental, com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do sistema de Empreendedorismo e Inovação do município Cambé.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, 
além daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
I. Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos 
projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por 
resultados em sua avaliação;
II. Promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo 
estratégicas para o desenvolvimento integrado em harmonia com o 
desenvolvimento urbano regional;
III. Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, 
entre os setores público e privado e entre empresas;
IV. estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, 
Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos 
tecnológicos no Município;
V. promoção da competitividade empresarial nos mercados 
nacional e internacional;
VI. promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de 
conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de 
empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de 
processos derivados;
VII. promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação 
científica e tecnológica;
VIII. criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como 
sua permanente atualização e aperfeiçoamento visando o 
desenvolvimento sustentável do setor;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente 
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que 
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, 
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho 
de qualidade ou desempenho;
II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na 
produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos 
científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente 
os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes 
específicas e tradição (oral ou escrita);
III - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, 
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na 
forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características 
diferenciadas;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e 
foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o 
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou 
mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a 
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as 
atribuições previstas nesta Lei;
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva 
estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o 
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
VIII - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um 
conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica 
das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também 
centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento 
econômico;
IX - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento 
empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade 
industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de 
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas 
e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a 
criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
XI- Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: Ambiente resultante 
da articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que 
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do 
dinamismo econômico-social e do desenvolvimento sustentável do município de 
forma integrada à região de sua localização;
XII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas 
de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, 
recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição 
ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e 
comercialização de novas tecnologias;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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XIII - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou 
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a 
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XIV - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a 
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, 
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, 
registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, 
Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , e 
das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente 
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa 
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, 
obtida por um ou mais criadores;
XVI – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de 
criação;
XVII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou 
militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição 
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII- Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no 
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à 
sociedade e ao mercado;
XIX - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de 
pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e 
entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e 
uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação 
de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta 
for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da 
organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação.” (NR)
XXII - Startup: De acordo com a Lei Complementar 182 de 1º de Junho de 
2021, artigo 4º, Startups são organizações empresariais ou societárias, nascentes 
ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a 
modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DE CAMBÉ (SMIC)
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, tendo por objetivo 
viabilizar:
I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação 
em prol da municipalidade;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, 
social e ambiental do município;
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a 
sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; 
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação 
para o desenvolvimento sustentável;
V- a articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques 
Tecnológicos-SEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos 
no município.
Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Inovação:
I - O Conselho Municipal de Inovação;
II - A Prefeitura Municipal através de suas secretarias e Autarquias 
municipais; 
III - A Câmara Municipal de Vereadores;
IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes e os 
ICTs;
V - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou 
profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições 
públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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VI – Parques tecnológicos, incubadoras e as aceleradoras que contribuam 
para o ambiente inovador;
VI – Governanças atuantes para desenvolvimentos setoriais do município.
Art. 5º - Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo 
regulamento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de 
promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras. 
Art. 6º - Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada 
deve atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação.
Art. 7. O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e 
da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, 
incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades 
de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica de interesse do Município.
Parágrafo Único- Caberá ao Conselho dar execução à Política Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI). 
CAPÍTULO IV 
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cambé (CMCTIC)
Art. 8. O CMCTIC será constituído por membros titulares e suplentes, assim 
distribuídos:
I. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II. Um representante indicado pelo prefeito.
III. Um representante da Secretaria da Fazenda Pública.
IV. Um integrante de cada setor produtivo estratégico.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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V. Um representante por instituição indicado pelas universidades e institutos 
de pesquisa.
VI. Um representante de entidades que promovem atividades de apoio às 
empresas.
§ 1º Todos os membros do CMCTIC terão mandato de dois anos, admitindo￾se sua recondução por igual período.
§ 2º A participação no CMCTIC será considerada função relevante, sendo 
vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória. 
Art. 9. São atribuições do CMCTIC:
I. avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de 
promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do 
Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes 
privados, sempre preservando o interesse público;
II. promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e 
adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
III. promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da 
ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços 
públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e 
evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição 
para a economia verde;
IV. propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades 
da presente Lei; 
V. deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
VI. sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Tecnologia e Inovação; 
VII. aprovar seu Regimento Interno;
VIII. colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e 
privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros 
Municípios, Estados e União;
IX. fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Cambé e do Programa Municipal de Incentivo a Ciência, 
Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, 
nos termos estabelecidos na presente Lei;
X. analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação 
de empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e
XI. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. O CMCTIC será presidido pelo representante da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, encarregado das atividades preconizadas pela 
presente Lei.
Art. 10. A composição dos membros do CMCTIC será realizada de forma bienal nos 
meses de janeiro a março do ano seguinte, sendo que os novos membros tomarão 
posse do conselho a partir do 1 (primeiro) dia do mês de Março do ano seguinte.
CAPÍTULO V 
Da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:
I. por membros da comunidade científica e tecnológica de Cambé;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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II. por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da 
classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico 
com atuação em Cambé;
III. por delegados do Poder Executivo Municipal;
IV. pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Cambé 
(CMCTIC); e
V. por convidados e observadores.
Art. 11. A Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente sempre que convocada 
pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cambé (CMCTIC), 
sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio.
Art. 12. Farão parte da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I. os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e do 
poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação de Cambé (CMCTIC), com direito a voz e a voto; e
II. os convidados e os observadores, com direito a voz.
Art. 13. Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas 
instituições a que pertençam, no prazo até quinze dias anteriores à realização da 
Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 14. Os membros da comunidade científica participarão da Conferência mediante 
inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias anteriores à 
realização da Conferência.
Art. 15. Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no 
prazo até quinze dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 16. Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora 
até o início da Conferência.
Art. 17. Compete à Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I. avaliar a realidade da Ciência,Tecnologia e Inovação no Município;
II. fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para 
o biênio subsequente ao de sua realização;
III. avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e 
Tecnologia;
IV. avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de 
Ciência e Tecnologia, quando provocada;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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V. aprovar seu regimento interno;
VI. aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em 
documento final.
CAPÍTULO VI 
Do Estímulo à Construção de Ambientes de Inovação
Art. 18. O Município de Cambé, as respectivas agências de fomento e as ICTs 
poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores 
da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, 
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da 
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º O apoio previsto poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de 
pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de 
ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação 
e a capacitação de recursos humanos qualificados.” (NR)
§ 2º Para os fins previstos no caput , o município de Cambé, as respectivas 
agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por 
meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a 
gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante 
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que 
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.”
§ 3º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais 
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, 
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas 
para ingresso nesses ambientes.
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Art. 20. O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) 
dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII
Do Estímulo à Inovação nas Empresas
Art. 39. Os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e 
incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos 
inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado 
sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, 
materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e 
destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme 
disposto na Lei 13.243 de 11/01/16.
§ 1o São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando 
aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
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XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em 
contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações 
setoriais.
§ 2o As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações 
visando a:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as 
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de 
projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em 
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a 
geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, 
de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da 
inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de 
centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e 
estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de 
inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de 
tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação 
tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em 
contratações públicas;
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XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e 
desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de 
incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a 
atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em 
empresas de pequeno porte.
§ 3o O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à 
inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em 
empresas.
§ 4° Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no 
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e 
inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e 
correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Capítulo VIII
Do Estímulo à Participação das ICTIs no Processo de Inovação
Art. 21 Os órgãos e entidades do município de Cambé são autorizados a conceder 
recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às 
ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, 
convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere 
o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que 
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
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§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput , poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal 
em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta 
de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.”
Art. 22. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e 
por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação 
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo 
de sua atividade finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, 
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências 
por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira 
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II 
do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e 
divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e 
assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações 
interessadas.” (NR)
Capitulo 
Da participação Capital Social
Art. 23. A União e os demais entes federativos e suas entidades estão autorizados, 
nos termos da lei, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o 
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo 
com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, 
inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.
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§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na 
forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de 
capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao 
interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa 
realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária 
referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em 
novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput , o estatuto ou contrato social poderá 
conferir às ações ou quotas detidas pela União ou por suas entidades poderes 
especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que 
especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de 
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e 
poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e 
pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de 
titularidade da União e de suas entidades.
Art. 24. É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e 
de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela 
desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata 
o caput , deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica 
em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de 
inovação.
§ 1º -A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá 
ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, 
devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 6º Celebrado o contrato de que trata o caput , dirigentes, criadores ou quaisquer 
outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar 
os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de 
responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12.
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§ 7º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo 
licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 23º, bem 
como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa 
impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.” (NR)
Art. 25. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços 
técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades 
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, 
visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo 
representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de 
uma autoridade, e vedada a subdelegação.
Capítulo IX
Programas Municipal de Incentivo à Inovação 
Art. 25. O CMCTIC incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI 
localizadas em Cambé, mediante o compartilhamento de recursos humanos, 
materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, 
de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de 
compra do Município, através de programas Municipal de Incentivo à Inovação.
Art. 26. Os Programas Municipal de Incentivo a Inovação estimulará as seguintes 
modalidades de apoio:
I. auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino 
médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação 
ao orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Cambé deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTIC, que 
deliberará o seu teto máximo;
II. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para 
graduados e pós-graduados com intuito promover a inovação;
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III. auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV. auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a 
inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos 
organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V. auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório 
e implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de 
Cambé e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins 
lucrativos;
VI. auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais 
tecnológicas;
VII. apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base 
tecnológicas de alto impacto; e
VIII. Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e 
Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo de Apoio à 
Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Cambé.
Art. 27. O CMCTIC - através de demanda espontânea ou publicação de edital 
próprio - selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, 
destinando-lhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Cambé para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos 
objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e 
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à 
consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação.
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à 
Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Cambé as proposições que 
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apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, 
natureza e expressão econômica, social ou cultural.
§ 3º Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais 
normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de 
avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação.
§ 4º As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros, estabelecidas pelo CMCTI com pessoas jurídicas sem fins 
lucrativos, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção 
de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 28. Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Cambé serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que 
submeterem ao Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de 
interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou 
convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico￾financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e 
as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser 
estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes 
que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, 
aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações 
fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências 
relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos 
concedidos pelo Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
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Município de Cambé.
Art.29. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio 
recebido do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de 
Cambé quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos 
resultados.
Art. 30. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à 
consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica. 
CAPÍTULO X
Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Cambé
Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante 
denominado Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de 
Cambé, que terá por receitas:
I. as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo 
Federal e pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo;
II. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
III. os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos 
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado 
nacional ou estrangeiro;
IV. devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por 
esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V. os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados, 
contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de 
pessoas físicas e jurídicas;
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VI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com 
a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
VII. outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem 
transferidos.
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira 
que mantenha contrato com o Município de Cambé.
§2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de 
disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida 
somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a 
prejudicar as atividades do Fundo.
§3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
Inovação do Município de Cambé, apurados em balanço anual ao final de 
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§4º A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui, 
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento
municipal.
Art. 32. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos 
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser 
gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com 
recursos do Município serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo de 
Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Cambé, de acordo com o 
que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.
Art. 33. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo de Apoio à 
Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Cambé, a qualquer título, serão 
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integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 34. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
Inovação do Município de Cambé, que será composto da seguinte forma:
I. pelo Diretor Presidente do CMCTIC, que o presidirá;
II. pelo Diretor Administrativo Financeiro do CMCTIC, na qualidade de 
membro; e
III. por outros três membros, todos não remunerados, indicados pelo 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTIC).
Art. 35. Compete ao Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e 
Inovação do Município de Cambé:
I. dar-lhe ampla publicidade, na forma do regulamento.
II. fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do 
Fundo;
III. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; e
IV. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, bem 
como, sobre os demais requerimentos.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto 
de qualidade.
Art. 36. A gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio à Ciência, 
Tecnologia e Inovação do Município de Cambé é de responsabilidade do Diretor 
Presidente do CMCTI, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições: 
I. prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
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II. responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
III. autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades 
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do 
Fundo;
IV. movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas 
bancárias do Fundo;
V. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos 
legais do exercício financeiro a que se referem;
VI. aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VII. estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as 
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de 
acordo com a legislação municipal aplicável; e
VIII. analisar e aprovar as prestações de contas.
Art. 37. A Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação 
do Município de Cambé será exercida pelo responsável pela área financeira do 
CMCTI e a função de Contador do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação 
do Município de Cambé, será exercida pelo ocupante do cargo de Contador de 
Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.
Art. 38. Serão aplicadas ao Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do 
Município de Cambé as normas legais de controle, prestação e tomada de contas 
estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Cambé.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com 
base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a 
garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados 
anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos 
termos de regulamento. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambé, 24 de junho de 2025.
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Assinado eletronicamente por:
* André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**)
 em 24/06/2025 16:46:07 com assinatura simples
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