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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDisciplina a concessão de incentivos às atividades econômicas no Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8558

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Sancionado Projeto convertido na Lei n. 3.275, de 26 de agosto de 2025.
2025-08-26 Aguarda a Sanção
2025-08-19 Segunda Votação S
2025-08-12 Primeira Votação P
2025-08-08 Aguardando Parecer Prévio
2025-07-01 Aguardando Parecer Prévio Aguarda Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T08:47:28.217377-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2025-08-19T13:39:20.418234-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

a ae Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
UM GOVERNO PARA TODOS
Cambé, 20 de junho de 2025.
EXMO.SR.
ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
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qeu Câmara Municipal de
nYa t
Estudo do Paraná
Mensagem do Projeto de Lei nº /2025 PROTECOLO Nº
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº 12025,
cuja súmula tem o seguinte teor: Disciplina a concessão de incentivos às
atividades econômicas no Município de Cambé e dá outras providências.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/H/documento/1fbad683-9466-4b80-b090-ae20d6eegf4b.
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
O Prefeitura Municipal de Cambé
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Gabinete do Prefeito
Cambé
UM GOVERNO PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº /2.025
EMENTA: Disciplina a concessão de incentivos às
atividades econômicas no Município de Cambé e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPITULO |
FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei tem por escopo o incentivo à geração de Emprego, de
Renda e de Arrecadação de Tributos, através da instalação ou ampliação de
atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município de
Cambé.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos os seguintes incentivos:
|- Alienação de Imóveis de Titularidade do Município de Cambé;
Il - Locação de Imóveis Comerciais;
III - Incentivos Tributários;
IV - Investimentos em obras de infraestrutura.
Art. 2º Os incentivos serão fixados para cada imóvel observando a
proporcionalidade entre os investimentos do Município e o potencial de retorno
da área ou lote na geração de tributos e renda, seu valor de avaliação, o
investimento do adquiriente em obras de construção e/ou reforma.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 3º A alienação bens imóveis poderá se dar:
|- Preferencialmente por meio da cessão do direito real de uso;
Il - Compra e Venda nos termos desta Lei;
Ill - Doação nos termos desta Lei;
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
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Parágrafo único. A compra e venda e doação serão aplicadas quando justificada
e comprovada a impossibilidade ou inviabilidade, em razão do interesse público,
da cessão do direito real de uso.
Art 4º A alienação de bens imóveis será precedida de lei autorizativa e processo
de licitação na modalidade leilão.
8 1º Não poderá haver a publicação de Edital de alienação de imóveis que não
estejam registrados junto à Matrícula em nome do Município e atualizado para a
titularidade do Município o cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal de
Fazenda ainda que este já detenha a posse ou a propriedade por outros meios.
S 2º O Edital preverá os encargos mínimos a serem assumidos pelo Adquirente
que, dentre outros, poderão ser:
| - número mínimo de vagas para empregos diretos, indiretos e menor aprendiz;
Il - área mínima a ser construída;
III - valor mínimo de IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - IBS a ser gerado
e/ou recolhido pela unidade beneficiada pelos incentivos desta Lei;
IV — quantidade máxima de parcelas para pagamento do lance;
V— prazo para cumprimento e manutenção a cada um dos encargos previstos;
8 3º O critério de julgamento será o maior lance sobre o preço de referência do
Edital.
S 4º Para a definição do preço de referência, o Edital poderá adotar o preço
mínimo a partir de 10% do preço de avaliação de mercado do imóvel vigente ao
tempo da abertura do Edital.
Art. 5º A lei específica que autorizar a cessão do direito real de uso poderá
prever a novação para doação ao final do prazo para cumprimento dos encargos
desde que todos sejam cumpridos integralmente, sem repactuação, momento
em que poderão ser instituídos novos encargos para que haja o equilíbrio entre
os investimentos do Município, o valor de avaliação do imóvel e os investimentos
do Adquirente.
Art. 6º É vedada a doação, ainda que como novação de anterior cessão de
direito real de uso, de imóvel obtido por meio de desapropriação.
a O Prefeitura Municipal de Cambé
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- o Prefeitura Municipal de Cambé
Ni
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Art. 7º Em todas as modalidades de alienação de bens imóveis todas as
benfeitorias, de qualquer natureza e qualquer valor, incorporarão ao imóvel e, na
hipótese de reversão, não haverá direito de indenização.
. CAPÍTULO II
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 8º Os imóveis de titularidade do Município de natureza comercial poderão
ser alugados mediante prévio Edital de Chamamento Público.
Art. 9º Poderão ser objeto de locação apenas os imóveis desafetados ou
afetados para fins de aplicação desta Lei, sendo vedada a desafetação de
imóveis de uso comum.
Art.10. O Edital preverá os encargos mínimos a serem assumidos pelo Locatário
que, dentre outros, poderão ser:
| - número mínimo de vagas para empregos diretos, indiretos e menor aprendiz;
Il - área mínima a ser construída ou reformada;
III - valor mínimo de IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - IBS a ser gerado
e/ou recolhido pela unidade beneficiada pelos incentivos desta Lei;
IV — valor mensal da locação;
V-— prazo da locação que não poderá exceder a 5 anos prorrogável uma vez por
igual período;
V— prazo para cumprimento e manutenção a cada um dos encargos previstos.
Art. 11. Caso acudam mais de um credenciado para o mesmo imóvel será
publicado edital de pregão prevendo os mesmos encargos tendo como critério
de julgamento o maior lance.
Parágrafo único. O preço de referência para o pregão será o valor mensal da
locação previsto no Edital de Credenciamento.
Art. 12. Todas as benfeitorias, de qualquer natureza e valor, incorporarão ao
imóvel ao final do prazo de locação, sem direito de indenização.
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CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS.
Art. 13. A critério do Município considerando o volume de investimentos, a
quantidade de empregos diretos e indiretos a serem gerados, a exprectativa de
geração de arrecadação tributária poderão ser concedidos os seguintes
benefícios tributários:
| - Isenção Parcial ou Total;
Il - Moratória;
Il - Remissão;
IV - Redução de Base de Cálculo.
Art.14. Os benefícios fiscais poderão ser aplicados ao IPTU e ao ITBI.
Art. 15. A pessoa jurídica que adquirir imóvel no Município de Cambé que não
sejam provenientes de alienação por meio desta Lei poderão obter a Moratória
do ITBI incidentes sobre essa alienação, observando o seguinte:
| - poderá ser concedida moratória para o pagamento do ITBI em prazo não
superior a 02 anos limitados, contudo, ao prazo de cumprimento dos encargos a
serem exigidos como condição de obtenção deste benefício;
Il - durante a moratória não haverá a incidência de juros, incidindo a correção
monetária na forma da legislação tributária do Município;
Ill - a certidão de isenção a ser emitida para fins de transcrição junto ao Serviço
de Registro de Imóveis deverá descrever expressamente que se trata de
benefício condicionado ao cumprimento dos encargos, informação que deverá
constar expressamente no registro da matrícula.
Art. 16. Poderá ser concedida a moratória do IPTU apenas aos imóveis
adquiridos do Municipio de Cambé por meio desta Lei, observando o seguinte:
| - a moratória do IPTU será concedida anualmente, após o lançamento,
individualmente a cada imóvel beneficiado, mediante a comprovação pelo
interessado de que todos os encargos, até aquele momento, estão sendo
regularmente cumpridos;
Il - o prazo da moratória será definido pelo Município e será no máximo o prazo
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previsto para cumprimento dos encargos assumidos em razão da alienação do
imóvel pelo Município;
Ill - durante todo o período da moratória não haverá a incidência de juros,
incidindo a correção monetária na forma da legislação tributária do Município;
IV - as moratórias serão revogadas caso haja o inadimplemento dos encargos
previstos como condição de alienação do imóvel.
Art. 17. Para os imóveis alienados em razão desta Lei poderão, observado o
disposto neste Capítulo, ser concedidos os benefícios do Art. 13 atendendo ao
seguinte:
| - os benefícios fiscais serão definidos por lei específica para cada imóvel ou
conjunto de imóveis que sejam ofertados a alienação ou a locação em um
mesmo Edital;
Il - a lei de que trata o inciso anterior, para preservar a impessoalidade, deve ser
publicada antes da publicação do edital de licitação;
Ill - os benefícios fiscais devem ser previtos em Edital com a expressa indicação
da lei que os instituiu.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS EM INFRAESTRUTURA
Art. 18. Observando aos princípios da Impessoalidade e da Igualdade, havendo
manifesto interesse público, poderá o Município realizar obras de infraestrutura,
especialmente:
|- instalação de água, energia elétrica, iluminação pública em áreas pública de
acesso aos imóveis a serem alienados ou alugados;
Il - movimentação de terra e serviços de terraplenagem;
Ill - construção de calçadas e meio-fio nas áreas públicas de acesso aos lotes;
IV - aslfalto nas áreas públicas de acesso aos lotes, distritos ou parques
industriais
Art. 19. É vedada a doação de materiais de construção civil ou o emprego de
máquinas e recursos humanos do Município para a edificação das obras de
responsabilidade do Particular.
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Art. 20. É vedada a concessão de subvenção em pecúnia para fins de custeio de
despesas de aluguel, água, luz.
Art. 21. A realização de movimentação de terras e/ou serviços de terraplenagem
em imóveis privados deve ser concedida com comedimento, respeitando os
princípios da igualdade e da impessoalidade, não sendo admitida a realização
dessas obras visando a atender particular específico, em prejuízo a outras
pessoas que possam ser beneficiadas com a política de incentivo.
. CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Art 22. Os Editais de Leilão para alienação de imóveis deverá observar o
seguinte, sem prejuízo das regras previstas na Lei 14.133/2021:
|- o Edital terá seu objeto organizado em Lotes e cada lote pode ser composto
por um ou mais imóveis;
Il - a opção pela oferta de mais de um imóvel em um mesmo Lote deverá ter a
vantajosidade justificada no Estudo Técnico Preliminar;
III - para o lote composto por mais de um imóvel deverá estar expresso no edital
o dever do adquirente de custear a unificação, incluindo os projetos de
engenharia exigidos, como condição inicial para a execução do contrato ainda
que o pedido seja promovido pelo Município na qualidade de proprietário das
áreas;
IV - quanto o lote for composto por mais de um imóvel os encargos deverão ser
definidos considerando o somatório da área de cada imóvel bem como a
somatória do potencial de geração de renda e empregos;
V-os licitantes poderão participar de mais de um lote em cada edital, contudo,
poderá arrematar apenas um de sorte que se declarado vencedor em algum dos
lotes será excluído dos demais ainda em disputa.
Art. 23. O Imóvel que resultar da unificação de mais de um imóvel adquirido em
lote único não poderá, a qualquer tempo, ser desmembrado ou loteado pelo
Adquirente.
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Parágrafo único. O desmembramento ou loteamento poderá ser realizado pelo
Município para atender ao interesse público caso o imóvel tenha sido revertido
em razão do inadimplemento contratual.
Art. 24. As empresas poderão se organizar em forma de consórcios para
participar do processo de licitação respeitando, neste caso, as disposições da
lei 14.133/2021 e as regras previstas em Edital.
Art. 25. Não poderão participar do processo de licitação para alienação de
imóveis ou locação com base nesta Lei:
| - As pessoas jurídicas que não cumpriram com contratos anteriores de
alienação de imóvel, ainda que esteja em curso o processo administrativo ou
judicial de reversão da posse ou rescisão do contrato de compra e venda;
Il - As pessoas jurídicas que formaram consórcios que não cumpriram com
contratos anteriores de alienação de imóvel, ainda que esteja em curso O
processo administrativo ou judicial de reversão da posse ou rescisão do contrato
de compra e venda, independentemente da parcela de participação no consórcio;
Ill - Pessoa Jurídicas que tenha como sócios, administradores ou não, ou
procuradores com poderes de gestão, pessoas físicas ou jurídicas que
compunham o quadro social, independentemente da parcela de participação
social ou poder de administração de pessoas jurídicas ou consórcios que não
cumpriram com contratos anteriores de alienação de imóvel, ainda que esteja
em curso o processo administrativo ou judicial de reversão da posse ou rescisão
do contrato de compra e venda;
IV - Pessoas Jurídicas que tenham como sócios ou procuradores com poderes
gerais de servidores públicos que componham a Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE, a equipe de licitação ou que, direta ou
indiretamente atuem em qualquer das fases do processo de licitação,
estendendo a proibição ao cônjuge, companheiro ou parente por adoção,
consangúíneo, em linha reta e por afinidade até o terceiro grau.
Art. 26. Será cláusula obrigatória nos contratos de alienação de bens imóveis a
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proibição de alteração da destinação do imóvel e a obrigatoriedade de geração
de tributos e empregos continuamente, ainda que haja a transmissão de
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propriedade pela compra e venda ou doação.
Art. 27. Além dos dispositivos obrigatórios previstos nesta Lei os contratos
administrativos decorrentes deverão cumprir todos os requisitos da Lei
14.133/2021.
º CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL.
Art. 28. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, por
decreto a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, com
caráter meramente consultivo, composta por 05 (cinco) membros, sendo:
| - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
| - 1 Servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Ill - 1 Servidor da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - 1 Servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;
V-1 Servidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
8 1º A CMDE será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico a quem compete o despacho final sobre os assuntos deliberados,
firmar os atos e comunicados da Comissão, convocar reuniões e praticar os
demais atos necessários ao funcionamento da Comissão.
8 2º As deliberações da CMDE, de que trata o parágrafo anterior, serão
tomadas com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, estes
no mínimo de 03 (três), tudo consignado em ata.
8 3º Não haverá remuneração, a qualquer título, para a participação do servidor
na CMDE podendo, quando convocado pelo Presidente, se ausentar de seu
local de trabalho em horário de expediente.
Art. 29. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico -
CMDE:
| - participar da fase interna das licitações de Alienação e locação de Bens
Imóveis, contribuindo com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de
Referência e demais documentos desta fase.
Il - analisar e opinar sobre a viabilidade na concessão dos incentivos em obras
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de infra-estrutura.
III - opinar em processos de repactuação dos contratos de alienação de imóveis.
IV - contribuir com a Fiscalização dos contratos vigentes.
V- opinar em processos administrativos de responsabilização das contratadas
que possam resultar em rescisão contratual e/ou reversão da posse ao
Município.
VI - opinar em projeto de lei de concessão de incentivos tributários a serem
instituídos na forma do art. 13 por meio de parecer técnico indicando a
vantajosidade na concessão dos benefícios propostos.
Art. 30. O mandato dos membros do CMDE será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO.
Art. 31. A fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com
o apoio da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE e do
Departamento de Controle e Fiscalização de Contratos.
8 1º No exercício da fiscalização a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
poderá requisitar das demais Secretarias diligências, informações e documentos.
S 2º Verificado o atraso no cumprimento dos Encargos a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico encaminhará os documentos à Secretaria de
Adminsitração para os procedimentos de apuração de reponsabilidade.
Art. 32. A mora ou o inadimplemento contratual será apurado em regular
Processo Adminsitrativo de Responsabilzação — PAR na forma, prazos, rito,
competências e recursos disciplinados pela Lei 14.133/2021 e conduzido pela
Secretaria Muncipal de Administração.
Art. 33. A decisão defnitiva do PAR, além das penalidades previstas em Edital e
Contrato encaminhará o processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que
seja promovido, conforme o caso, processo judicial para a reversão da posse do
imóvel ou a nulidade do contrato.
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CAPÍTULO IX
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Art. 34. O inadimplemento contratual implica em:
| - reversão do Imóvel ao patrimônio público, em caso de alienação de bens
imóveis;
Il - perdimento, em favor da Administração Pública, dos valores pagos pela
aquisição do imóvel ou outorga do direito real de uso, além do perdimento das
benfeitorias como previso nos Art. 07 e Art. 12 desta Lei.
Ill - devolução do imóvel em caso inadimplemento do contrato de locação.
IV - revogação dos benefícios tributários na forma desta Lei.
Art. 35. Nos contratos de alienação de imóveis, havendo a reversão, o
Contratado deverá devolver o imóvel em condição funcional e regular de asseio
e conservação devendo ressarcir o Município por eventuais despesas que sejam
apuradas para restabelecer essas mesmas condições.
Art. 36. Nos contratos de locação de imóvel compete a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico apurar todas as despesas necessárias à
reconstituição do estado original do imóvel, cujos valores serão apurados,
respeitados o contraditório, no processo administrativo de responsabilização e
ao final do processo, caso não ressarcidas, será o valor inscrito em dívida ativa
e cobrado mediante execução fiscal.
Art. 37. Verificado que a Contratada, sua sucessora ou adquiriente do imóvel
por ato negocial, mesmo após a transmissão da propriedade pelo Município por
Compra e Venda ou doação alterou a destinação do imóvel, abandonou o
imóvel, deixou de arrecadar tributos ou não está gerando as vagas mínimas de
emprego previstas no Edital de Licitação será promovido processo judicial para
declarar a rescisão do contrato e a reversão do bem ao patrimônio do
Município.
$ 1º Caracteriza o abandono do imóvel para fins desta Lei quando verificado não
houver atividade econômica no imóvel por no mínimo 24 meses ou por seu
estado de conservação e uso, se verifica o abandono.
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8 2º Igualmente caracteriza o abandono do imóvel quando não houver
recolhimento de IBS de atividades desenvolvidas no imóvel por no mínimo 24
meses, ainda que recolhido o IPTU; quando houver a baixa da inscrição de
CNPJ ou declaração de inaptidão pela Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO X
DA REPACTUAÇÃO
Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de cessão de direito real de
uso, doações ou vendas subsidiadas de imóveis de titularidade do Município de
Cambé com base em leis municipais e que não tenham cumprido integralmente
os encargos fixados no instrumento contratual original poderão apresentar
proposta de novação para repactuação dos encargos atendendo aos
procedimentos e requisitos deste capítulo.
Art. 39. A pessoa interessada na repactuação deverá apresentar projeto
direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e deverá
atender aos seguintes requisitos mínimos:
| - comprovar o ingresso na posse justa e de boa-fé do imóvel;
Il - comprovar o cumprimento parcial dos encargos através de documentos
idôneos.
Art. 40. O projeto de repactuação deverá contemplar no mínimo os seguintes
requisitos:
| - Nos contratos de compromisso de compra e venda, a reavaliação do Imóvel
para o preço atual de mercado com o compromisso de pagamento da diferença
entre o valor pago inicialmente e o valor atual, atendendo o seguinte:
a) Preservação do mesmo percentual de desconto ou ágil sobre o valor de
avaliação, conforme o caso.
b) Previsão de pagamento da diferença à vista ou em parcelas mensais que
não excedam a quantidade de parcelas inicialmente pactuadas e o valor a
ser pago será apurado a partir da incidência do percentual de desconto
sobre o valor de mercado atual deduzindo a parcela inicialmente paga
devidamente corrigida pela SELIC sem a incidência de juros;
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c) Previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de não cumprimento dos
encargos pactuados.
d) Previsão de cláusula expressa de perdimento de todas as benfeitorias
erguidas no imóvel.
e) Previsão de pagamento do IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel ao longo
de toda a vigência do instrumento de repactuação, salvo se concedido
incentivos fiscais na forma dessa lei que poderão ser mantidos ou revogados.
f) Atribuição da obrigação ao interessado de registrar o aditivo contratual junto
à matricula do imóvel às suas expensas em prazo não superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de exposição de motivos
elaborado pelo interessado motivando sua pretensão com as justificativas do
não cumprimento das cláusulas anteriormente fixadas e demonstrando a
viabilidade das medidas propostas.
Art. 41. Para a repactuação poderão ser utilizados isoladamente ou
cumulativamente os seguintes instrumentos ou outros que sejam mais indicados
para preservar a atividade econômica, os investimentos já realizados e o
interesse público:
| - substituição de vagas de emprego por investimento em cursos técnicos ou
aperfeiçoamento de mão de obra;
Il - substituição de vagas de emprego por vagas temporárias de aprendizagem
na forma do Art. 428 da CLT sendo estas no mínimo equivalente a 30% (trinta
por cento) das vagas de emprego substituídas;
Ill - redução proporcional da área do terreno prometido à venda compatibilizando
os investimentos à nova área sendo, neste caso, vedada qualquer forma de
ressarcimento pelo Município, direto ou indireto, em razão da área suprimida,
desde que não haja edificação nos limites da área a ser reduzida, desde que, os
lotes resultantes da divisão atendam quanto a metragem e demais critérios da
legislação municipal..
IV - compromisso de recolhimento de IBS em prazo a ser fixado pela CMDE.
V - a novação do compromisso de compra e venda para concessão do direito
real de uso.
VI - a proposta poderá prever que as obrigações doravante pactuadas sejam
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cumpridas por consórcios, onde a empresa originária figure como a empresa
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líder.
$ 1º A doação será obrigatoriamente novada para contrato de concessão de
direito real de uso ou compromisso de compra e venda atendendo as condições
do caput.
8 2º Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, por
parecer fundamentado, sugerir os instrumentos que serão adotados à
repactuação bem como os prazos, quantidades e valores o que fará amparada
em dados técnicos, na razoabilidade e proporcionalidade, no interesse público e
na preservação do ganho social e econômico proposto, encaminhando ao
Prefeito Municipal para decisão.
Art. 42. Em razão da inadimplência, o Município, sem prejuízo das medidas
propostas pelo interessado, poderá exigir medidas compensatórias, desde que
razoáveis e proporcionais, dentre elas:
| - obras de melhoria urbana;
Il - obras de interesse ambiental;
III - doação de áreas a serem destinadas a equipamentos públicos;
IV - multa a ser revertida em obras de interesse urbanístico ou recuperação de
bens públicos de uso comum.
Art. 43. A repactuação atenderá ao seguinte:
| - poderá ser requerida pelo Contratado Inadimplente antes da abertura do
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou, se já Notificado pela
Secretaria de Administração da abertura do PAR, até o prazo para a
apresentação de defesa prévia.
Il - o protocolo tempestivo da proposta de repactuação suspende o PAR até a
análise e, se rejeitado, o PAR seguirá de onde paralisado.
Ill - Recebida tempestivamente a proposta de repactuação, a Secretaria de
Administração a encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico para
análise.
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da
CMDE, poderá propor ajustes à proposta para melhor adequar ao interesse
público e aos requisitos desta Lei.
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V - após a fase de negociação, a proposta ajustada, com parecer favorável da
CMDE, será encaminhada ao Prefeito Municipal que, concordando com a
proposta, determinará a elaboração de projeto de lei específica de autorização
da repactuação.
VI - caso a CMDE emita parecer contrário à Repactuação, o processo será
encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
VII - rejeitada a proposta de repactuação pelo Prefeito Municipal ou rejeitado
pelo Legislativo Municipal o projeto de Lei de Repactuação, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico comunicará imediatamente a Secretaria de
Administração para que dê prosseguimento ao PAR.
Art. 44. Quando já houver processo judicial de rescisão contratual e/ou reversão
do bem deverá ser observado obrigatoriamente o seguinte:
|- não será permitida a repactuação caso esta tenha sido rejeitada pelo Prefeito
Municipal ou pelo legislativo municipal na fase administrativa.
Il - a proposta de repactuação deverá ser protocolada administrativamente e
endereçada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
IIl - protocolada a proposta de repactuação as partes, por petição conjunta,
pedirão a suspensão do processo por prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias)
para a análise, aprovação da proposta e assinatura do termo aditivo, podendo o
prazo ser sucessivamente renovado quando comprovado que o processo
administrativo está em efetivo trâmite.
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio da
CMDE, poderá propor ajustes à proposta para melhor adequar ao interesse
público e aos requisitos desta Lei.
V - após a fase de negociação, a proposta ajustada, com parecer favorável da
CMDE, será encaminhada ao Prefeito Municipal que, concordando com a
proposta, determinará a elaboração de projeto de lei específica de autorização
da repactuação.
VI - caso a CMDE emita parecer contrário à Repactuação, o processo será
encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
vil - Rejeitada a proposta de repactuação pelo Prefeito Municipal ou rejeitado
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pelo Legislativo Municipal o projeto de Lei de Repactuação, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico comunicará imediatamente a
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Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que dê prosseguimento ao
processo judicial.
VIII - em caso de processo judicial será cláusula obrigatória o dever do
cessionário de direito real de uso, promitente comprador ou donatário de pagar
todas as custas processuais e despesas processuais, bem como ressarcir a
integralidade daquelas adiantadas pelo Município, e ao pagamento de
honorários de sucumbência a ser fixado nos mesmo parâmetros do Art. 85, 8 3º
do CPC devidos aos Advogados do Município.
IX - a repactuação implicará no pedido de extinção do processo com resolução
do mérito na forma do Art. 487, III, b do CPC respeitando as condições do artigo
anterior.
Art. 45. Os contratos de cessão de direito real de uso, compromisso de compra e
venda ou doação poderão ser repactuados uma única vez.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 46. Tanto para fins de alienação como para locação., os imóveis serão
avaliados pela Comissão de Avaliação para Apuração o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda,
adotando, para esse fim, os mesmos critérios e metodologia para a avaliação do
ITBI, encontrando valor médio de mercado.
Art. 47. Em imóveis de titularidade do Município fica vedada a concessão ou
renovação de alvará de funcionamento para outra pessoa que não a Contratada
nos contratos de alienação de bens imóveis ou locação devendo a Secretaria de
Fazenda manter controle atualizado de todas as áreas e lotes de titularidade do
Município, dos contratos e dos processos de responsabilização que implique em
reversão.
Art. 48. O cessionárido do direito real de uso e o promiente comprador de
imóveis do Município não poderão apresentar pedido de alteração das
características do imóvel como desdobro, loteamento ou remembramento de
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áreas ou lotes
Art. 49. Qualquer pedido de alteração das características dos imóveis, como
desmembramento, loteamento ou remembramento de áreas ou lotes que
tenham sido objeto de contrato de alienação pelo Município, após a transmissão
da propriedade ao adquirente, somente será deferido após a certificação de que
todos os encargos seguem sendo cumpridos e/ou não houve alteração de sua
destinação ou abandono.
Art. 50. Na elaboração dos editais e contratos adminsitrativos bem como na
execução dos contratos aplica-se a Lei 14.133/2021 e demais leis gerais e
regulamentos federais, estaduais e municipais.
Art. 51. Caso ainda não concluído ou prorrogado o prazo de transição do ICMS e
ISS para o IBS, poderão ser firmados contratos locação e de alienação de
imóveis prevendo como encargos o retorno de ICMS INCREMETAL e/ou ISS
devendo, no mesmo mesmo contrato, já estar prevista a cláusula de retorno por
meio do IBS, condicionando a vigência desta cláusula à conclusão da transição
e início de cobança do IBS.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as seguintes Leis:
| - Lei Municipal nº 2.326, de 22 de dezembro de 2009;
II - Lei Municipal nº 3.101. de 22 de junho de 2022.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, aos 20 de junho de 2.025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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Cambé, aos 20 de junho de 2.025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
O presente projeto de lei ordinária que ora submetemos a apreciação
traz nova e moderna disciplina ao programa de incentivo para atração de
investimentos produtivos para o Município com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social.
Para esse objetivo são revogadas as Leis 2.326/2009, que disciplina
atualmente esses incentivos e a Lei 3.101/2022 que regulamentou o processo
de repactuação dos contratos firmados com base nas leis anteriores de incentivo.
Dois são os principais fundamentos para a necessidade de uma revisão
profunda do sistema de incentivos: 1. a vigência da Lei 14.133/2021 que se trata
na norma geral de licitações e; 2. a vigência da Emenda Constitucional 132/2023
e sua regulamentação que tratam da reforma tributária.
Com a nova ordem jurídica instaurada por esses novos marcos
normativos a Lei 2.326/2009 se tornou inaplicável, vez que incompatível com a
Lei 14.133/2021. Do mesmo modo, a Lei 2.326/2009 tratava de incentivos por
meio do ICMS e ISS, tributos que foram revogados, estando em fase de
transição para o IBS de sorte que a há igualmente a necessidade de adequação
da lei municipal.
Essencialmente, há a necessidade de prever a licitação na modalidade
de leilão para a alienação de bens imóveis e o chamamento para a locação.
Inclusive, este é um dos principais avanços da lei proposta: a previsão
de possibilidade de locação de imóveis como instrumento de incentivo, o que
vem ao encontro da finalidade da lei preservando o patrimônio público.
Há também necessidade de adequação à Lei 14.133/2021 dos
processos de fiscalização e apuração de responsabilidade em razão do
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inadimplemento ou mora contratual, o que, na lei revogada, não era suficiente
para atender a norma geral de licitação e contratos.
O capítulo destinado à repactuação é resultado de um extenso
levantamento realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico que
encontrou diversos imóveis que foram doados ou prometidos à venda a
empresas, especialmente entre as décadas de 1980 e 1990, que cujos encargos
não foram integralmente cumpridos, bem como da experiência acumulada na
aplicação da revogada lei 3.101/2022.
A finalidade da lei é, portanto, dar a oportunidade para que essas
empresas tragam para a regularidade suas atividades e cumpra os encargos
devolvendo ao Município o esperado retorno social e econômico a partir do
imóvel cedido.
Houve especial cuidado para que os incentivos propostos fossem
convergentes com as recomendações dos órgãos externos de controle, em
especial o TCE-PR, dentre o que se destaca a preferência para a cessão de
direito real de uso em detrimento à compra e venda para as hipóteses de
alienação de imóveis.
Por fim, aglutinar as regras de incentivo e de repactuação em um único
instrumento normativo traz mais transparência e segurança jurídica à
contratação, pois que claras e acessíveis todas as regras relativas a esse tema.
Assim, objetivando modernizar o programa de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do Município, submete-se o projeto de lei à
apreciação desta Casa de Lei o que se faz na forma regimental.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 24/06/2025 14:40:00 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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