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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8569

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Aguarda a Sanção
2025-09-02 Segunda Votação S
2025-08-26 Primeira Votação P
2025-07-01 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T16:04:25.691196-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 10 0 0
2025-09-02T10:47:40.297899-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

Ap Prefeitura Municipal de Cambé
W (a Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 26 de junho de 2.025.
4
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D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
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(ZA
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº /2
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº /2025, cuja súmula tem o seguinte teor: Altera, acresce e revoga dispositivos
da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e
dá outras providências.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br//documento/b2722956-5600-4045-9d88-c8322003912b
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete(Dcambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Ap Prefeitura Municipal de Cambé
Xá ha Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº | /2025
EMENTA: Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Cambé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acresce dispositos da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º...
I.
b) Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da lei.
c) Imposto de Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis
HH...
IV. Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos
Ar. 9º...
HH...
mM-..
V-..
V- Os imóveis que contenham edificações de valor não superior a vigésima
parte do valor do terreno contido na Planta Genérica de Valores, localizados em
áreas definidas pelo executivo;
VI -...
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DO (a Gabinete do Prefeito
Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido anualmente e será
calculado mediante a aplicação de alíquotas sobre o valor venal dos terrenos e
edificações.
$ 1º As alíquotas aplicáveis para a definição do valor do imposto serão definidas
em lei.
2º Para os efeitos do 8 4º do art. 182 da Constituição Federal, a aplicação de
alíquota progressiva em função do tempo, considerando o adequado
aproveitamento do solo urbano, será definida em lei específica.
Art. 14. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto serão apurados com base nos valores unitários de metros quadrados de
terrenos e de construções constantes das Plantas Genéricas de Valores de
Terrenos e de Construções elaboradas, por meio de Lei, pelo Poder Executivo.
1º a
G 2º sas
$3º O valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores ou
daqueles que se demonstrarem incompatíveis com a realidade do mercado
imobiliário, à época do lançamento do tributo, será apurado pela administração,
utilizando critérios comparativos e atribuindo aos imóveis um valor venal
equivalente ao de imóveis em condições semelhantes de localização, topografia,
utilização e aproveitamento .
$ 4º O valor venal apurado na forma do parágrafo anterior, será inserido na
Planta Genérica de Valores , por ocasião de sua revisão.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo
proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia
da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de
emissão, contendo o respectivo registro.
$ 1º A municipalidade poderá, de ofício, efetuar a inscrição, atualização e
exclusão das informações do Cadastro Imobiliário, à vista de documentos
comprobatórios, ou mediante comunicação efetuada por órgão competente.
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AS
Ng
$ 2º A inscrição, atualização e exclusão de que trata o 81º deste artigo poderá
ser realizada com a utilização de fotos aéreas ou de satélite, na forma prevista
no regulamento.”
Art. 15ºA. A inscrição, unificação ou o desmembramento de imóveis no cadastro
imobiliário, a pedido do proprietário ou seu representante legal, serão
definitivamente efetivadas com a comprovação da quitação integral dos débitos
tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os
respectivos imóveis, e a apresentação da(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s)
imóvel(eis) atualizada(s) com a respectiva unificação ou desmembramento.
$1º O prazo para apresentação dos documentos de que trata este artigo é de 90
(noventa dias) a contar da autorização do município para a Inscrição, unificação
ou Desmembramento de imóvel, podendo ser solicitado prorrogação de prazo,
por igual período, mediante apresentação de cópia do requerimento de registro
protocolado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
$ 2º O não cumprimento do prazo determinado no paragrafo 1º deste artigo,
implica o cancelamento do processo de inscrição, unificação ou o
desmembramento do imóvel.
$ 3º Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários,
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada a planta
parcial aprovada pelo Município, em que conste o número do alvará e a data da
expedição.
Art. 19...
$1º O imóvel cujo terreno exista o cultivo de 05 (cinco) ou mais plantas frutíferas
de espécies diferentes em idade de reprodução e/ou cultivo de hortas com área
de 20m? e/ou ocultivo de plantas produtoras de gêneros destinados à
alimentação humana, ocupando a área de terreno disponível, gozará de
desconto de 5% (cinco por cento).
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AS
Ng
Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista anexa à Lei 1.723/2003.
Art. 26. Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado pôr meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.
Ark: 32, axe
$ 1º A Inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento,
ou ainda será realizada de ofício.
$ 2º O prestador de serviço, antes do início de suas atividades, é obrigado a
solicitar o credenciamento para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Ar 35...
$3º O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de até 30
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
!l - alteração do quadro societário;
Hll - transferência de local, alteração de área e/ou qualquer mudança nas
características do estabelecimento;
IV - mudança do regime de tributação;
V-o encerramento da atividade.
Art. 36...
$1º O lançamento do imposto sobre o fato gerador previsto no item 7.02, 7.04 e
7.05 e respectivas alíquotas da lista anexa a Lei 1723/2003, se processará
conforme a natureza jurídica do prestador do serviço, por uma das formas
abaixo:
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| - Se Pessoa Física — na modalidade de lançamento direto, calculado com base
em tabela de valores previamente elaborada pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos, com vigência para um exercício;
Il - Se Pessoa Jurídica — além do auto-lançamento, apoiado nos documentos
fiscais relativos à construção civil, fica facultada a opção pela modalidade de
lançamento direto previsto no inciso | acima.
$2º O imposto lançado na forma do Parágrafo Primeiro acima, vencerá ao final
do prazo previsto pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para o
término da obra, ou, a partir do momento em que a mesma esteja sendo
habitada/utilizada, ou, ainda, com a concessão dos documentos de que tratam
os arts. 82 e 84 LEI COMPLEMENTAR Nº 051, de 24 de setembro de 2.020.
$ 3º Para o lançamento de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador, o conhecimento da conclusão da obra, ou ainda na conclusão de cada
etapa, utilizando-se para o lançamento do imposto a tabela de valores vigente à
época do lançamento.
$ 4º Nos casos em que houver a interrupção da execução da obra, ou O prazo
para conclusão for superior a cinco anos, deverá haver o lançamento parcial do
imposto sobre a fração de obra já realizada, observando o prazo decadencial.
$ 5º O valor dos serviços tomados durante a execução da obra e considerados
para a definição da base de cálculo do ISSQN poderá ser abatido da base de
cálculo do imposto, desde que devidamente recolhidos durante o período de
execução da obra de construção civil
$ 6º No caso de execução de obra de construção civil com a utilização de mão
obra devidamente contratada pelo proprietário da obra, observadas as regras
previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),os valores despendidos
com os salários dos empregados durante o período de execução da obra de
construção civil, poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto.
$ 7º Havendo serviços tomados ou contratação de mão de obra pelo proprietário
da obra nos termos dos $ 5º e $ 6º deste artigo, para fins de abatimento da base
de calculo, os valores refentes a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento do
imposto, deverão ser corrigidos a cada exercício nos termos do inciso (ll), $1º do
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art. 157 desta lei, até o exercício em que houve o lançamento do imposto, sendo
vetado a dedução de imposto recolhido a outro município.
8 8º As deduções de que trata o 8 6º desta lei será regulamentado por decreto
municipal.
Art. 42...
H-..
a)...
b) transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
m-..
E) a
d) pedido de baixa após o prazo determinado.
V-..:
a) ...;
e) ...;
9) Falta de credenciamento no sistema de Nota Fiscal Eletrônica;
h) Falta de comunicação ou comunicação fora do prazo, quando da ocorrência
de alteração do regime de tributação.
Art. 48. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação, e Funcionamento de
Estabelecimento vinculada ao exercício do poder de polícia do Município,
limitando e disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos
ou a abstenção de fatos, em razão de interesse público concernente à
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Ap Prefeitura Municipal de Cambé
N
(a Gabinete do Prefeito
segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à
realização de atividades econômicas, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, independentemente de
concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador a fiscalização
de órgão competente e a manutenção do cadastro econômico.
8 1º O fato gerador da Taxa ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal para as
Pessoas Físicas e Jurídicas já cadastradas no município, e no caso de novos
cadastros o fato gerador ocorre na data da efetivação do cadastro econômico no
Município.
$ 2º As empresas de quaisquer ramos de atividade cuja instalação e seu
respectivo exercício das atividades econômicas, que por seu grau de risco, ou
demais características a classifiquem como dispensadas de atos de liberação
como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás ou ainda, aquelas
cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou
do Estado serão consideradas para todos os efeitos como sujeito passivo da
taxa de que trata este artigo, ressalvados os casos de remissão e isenção
previstos em lei.
Art. 50. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento — (TFL) em razão da fiscalização exercida pela administração
pública do Município nas condições referidas no Art. 48 será calculada
anualmente em função da área ocupada pelo estabelecimento de acordo com a
tabela abaixo.
“Classificação — Área É = | “Valor
1 | até 100,00 m2 | 0,56 X (UFC)
2 | de 100,01 a 250,00 m2 | 1,12 X (UFC)
3 | acima de 250,00 m2 2,24 X (UFC)
Parágrafo único. Sempre que se verificar a ocorrência do encerramento de
atividades por qualquer estabelecimento ou de domicílio tributário para a
determinação do valor da taxa aplica-se o item (1) da tabela acima.
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DO (a Gabinete do Prefeito
Art. 53. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS em razão da fiscalização
exercida pela administração pública do Município nas condições referidas no art.
51 será calculada anualmente em função da área ocupada pelo estabelecimento
de acordo com a tabela abaixo.
Classificação — Área o . | Valor
1 Tais 100,00 m2 (0,56 X (UFC)
| 2 de 100,01 a 250,00 m2 1,12 X (UFC)
| 3 acima de 250,00 m2 2,24 X (UFC)
Art. 59. A Taxa de Fiscalização de Veículo —TFV em razão da fiscalização
exercida pela administração pública do Município nas condições referidas no art.
57 será calculada anualmente em função do número de vistorias realizadas — N
(VR) ao valor equivalente fixado em 56% (cinquenta e seis por cento) da
Unidade Fiscal de Cambé — UFC através de sua multiplicação, conforme a
fórmula seguinte:
N (VR) x (UFC x 0,56) = TFV
Ar. 69...
I-(...)
H-(..)
Hll - Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos.
Parágrafo único. São isentos das taxas indicadas nos incisos | a Ill deste artigo:
I-(...)
H-(...)
= (..)
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DO) (a Gabinete do Prefeito
Ar. 95. O cálculo da contribuição de melhoria será feito em função da
valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento.
Art. 137...
É.)
fl. fia.)
Hll. Por meio de edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.
IV; ils)
V- eletronicamente, por meio da rede mundial de computadores
$1º..
$ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através de entrega pessoa da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, reputar — se à efetivo o lançamento ou as suas alterações por meio de
edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.
Ar. 148. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data do recebimento pelo Município da notificação do depósito extrajudicial ou
da intimação do depósito judicial que deverá ser integral e em moeda corrente.
Art. 153. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou
terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados.
Art. 154. Todo recolhimento será efetuado por meio de DAM (Documento de
Arrecadação Municipal) e considera-se como local de pagamento do tributo o
Município de Cambé.
Art. 157...
S sus
| — nos meses de junho de cada ano
!— com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro que
vier a substitui-lo.
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Art. 160. O crédito vencido será inscrito em dívida ativa, para efeito de protesto
extrajudicial ou de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 171...
Parágrafo único. Lei estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará
a transação.
Art. 173...
Parágrafo único. ...
!- pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Art. 176. Extingue o credito tributário, a homologação do lançamento, na forma
do inciso Il do artigo 135, observadas as disposições dos seus 8$ 2º,3º e 4º
Art. 188. A cobrança da dívida ativa do município será procedida:
11 — Pelo protesto extrajudicial e/ou por inclusão em serviço de proteção ao
crédito - a critério da Administração
$ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, a autoridade administrativa poderá, mediante
solicitação da parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais, observados
os seguintes requisitos:
1 - Máximo de 90 (noventa) parcelas mensais.
!l- Valor mínimo de parcela de 30% da UFC.
HI — As parcelas serão reajustadas no dia 01 de junho de cada ano, pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA auferido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro que vier a substituí-lo, pelo
índice obtido do período compreendido entre de 1º de abril do exercício anterior
a 31 de março do exercício corrente, aplicado a todos os parcelamentos ainda
que iniciados a menos de 12 (doze) meses.
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IV. Em casos de renegociações de qualquer parcelamento já existente, seja O
previsto neste artigo, ou outro em razão de lei especial, deverá o reparcelamento
prever que a primeira parcela seja de valor mínimo correspondente as alíneas
abaixo:
a) 10% (dez por cento) do valor do crédito parcelado e não ajuizado, bem como
saldo de parcelamentos que não possuem quaisquer créditos ajuizados;
b) 15% (quinze por cento) do valor do crédito quando já ajuizado, bem como
saldo de parcelamentos que possuem quaisquer créditos ajuizados.
V. Nas hipóteses de parcelamentos ou reparcelamentos contidos quaisquer
créditos já objeto de ação de cobrança judicial, bem como quaisquer créditos já
objetos de ação de cobrança judicial não poderão ser incluídos outros créditos
inscritos ou não em dívida ativa.
VI. Nos casos em que o débito estiver em fase de cobrança judicial, com a
publicação do edital de leilão, de bem móvel ou imóvel, o parcelamento do
crédito objeto da execução será condicionado ao pagamento de parcela inicial
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor considerando neste
eventuais descontos previstos em leis gerais ou especiais.
VII. Fica vedado o parcelamento de créditos tributários ou não tributários nos 3
dias úteis que antecedem ao leilão judicial de bem móvel ou imóvel designado
em processo de execução fiscal que tenha por objeto a cobrança do crédito
objeto pedido de parcelamento. Neste prazo, o pagamento deverá ser à vista e
realizado em horário de expediente bancário.
$ 2º A adesão ao parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito
ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, independentemente da data da
assinatura do contrato, termo de adesão ao parcelamento ainda que eletrônico.
63 aus
$ 4º Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda editar regulamento disciplinando
o procedimento para a adesão ao parcelamento dos créditos já ajuizados ou sua
quitação, bem como disciplinando a comunicação com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos, ressaltando que a falta do regulamento não impede a adesão nos
termos deste Código.
S0 as
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87º A Dívida Ativa ajustada na forma deste artigo, poderá ser liquidada em
parcela única, à vista com desconto de 10% (dez por cento), não cumulativo com
outros descontos previstos em lei especial, incidentes apenas sobre a multa e
juros, não se aplicando este desconto ao pagamento realizado diretamente ao
Cartório extrajudicial de protesto no período compreendido entre o apontamento
e a lavratura do protesto.
$ 8º Implica revogação do parcelamento:
!- o não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não.
!l - o descumprimento das demais condições previstas no acordo.
$ 9º Tratando-se de créditos já ajuizados, a adesão ao Parcelamento dependerá
da comprovação da citação válida do Executado e do pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes devidos sobre o valor atualizado do crédito
objeto da execução ou, sendo o caso, com o comprovante de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita concedida especificamente no
executivo fiscal relativo ao crédito a ser negociado. Caso não tenha havido a
citação válida no processo executivo, para poder haver a adesão ao
Parcelamento, deverá o Executado comparecer espontaneamente ao processo
para o fim de suprir a citação.
STO sa
$ 11. A dívida ativa poderá ser protestada, nos termos da Lei Federal nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997, sendo defeso o parcelamento ou retificação do valor
da dívida no período da remessa da Certidão de Dívida Ativa para o serviço de
distribuição extrajudicial do protesto até a lavratura do protesto extrajudicial.
$ 12. Não serão encaminhados a protesto extrajudicial os créditos iguais ou
inferiores a 0,5 UFC, os quais serão objeto apenas de cobrança administrativa,
respeitado o prazo prescricional.
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DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 196. Verificando —se infração de dispositivo da legislação tributária que
importe ou não evasão fiscal, lavrar -se - a o auto de infração correspondente,
que deverá conter os seguintes requisitos:
Art. 197...
H-..
mM-...
IV — Por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
do sujeito passivo, considerando-se efetivada a intimação na data da leitura
eletrônica ou, automaticamente, após 10 (dez) dias corridos do envio da
comunicação.
Art. 204...
Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10
(dez) dias mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas
previstas nos incisos Il, llle IV do artigo 197.
An. 223. Fica fixado em R$ 217,70 (duzentos e dezessete reais e setenta
centavos) o valor da Unidade Fiscal de Cambé — UFC, considerando-se adotada
como base de cálculo:
Parágrafo único. O valor da Unidade Fiscal de Cambé — UFC será atualizado
mediante a publicação de decreto no mês de dezembro de cada ano para
vigência no dia 01 de janeiro do exercício seguinte, tendo como base o índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA auferido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou outro que vier a substituí-lo
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acumulado entre os meses de novembro do exercício anterior e outubro do
exercício de publicação do Decreto.
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os 88 3º e 4º do art. 13; incisos le Il do art. 14; inciso V
do art. 19;8 2º do art. 19; art. 21; an. 22; ant. 23; art. 24; art. 25; art. 27; inciso |
do art. 44; incisos |, Ile Ill do art. 48; incisos le ll do $ 2º do art. 137; art. 149; 8
1º do art. 153; art. 158; $ 3º do art. 188; incisos le Il do $ 9º do art. 188 e Tabela
I da Lei 454/1983.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 26 de junho de 2025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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W ha Gabinete do Prefeito
Cambé, aos 26 de junho de 2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
A presente mensagem tem por objetivo encaminhar a apreciação de Vossas
Excelências Projeto de Lei Complementar que pretende alterar a Lei Municipal
454/1983 que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Cambé e dá outras
providências.
Ainda que o atual Código Tributário Municipal —- CTM tenha sido, a seu tempo
aprovado como Lei Ordinária, a Constituição Federal de 1988 passou a exigir que
Lei Complementar trate das normais gerais de direito tributário (Art. 146, III da
CF/88) de sorte que o CTM foi RECEPCIONADO com força de lei complementar
exigindo, desta feita, o rito próprio desta espécie normativa.
Superada a questão técnica, tem-se que o atual CTM, datado de 1983,
portanto, anterior a CF de 1988 está, naturalmente, desatualizado, ainda que tenha
sido por outras vezes alterado.
Sabe-se que a legislação tributária, seja por sua matriz constitucional, seja
pelas normas gerais de caráter nacional, sofrem constantes alterações, exigindo que
o Município acompanhe a evolução legislativa.
Ocorre que a Secretaria Municipal de Fazenda identificou diversas
inadequações no CTM resultado de sua estagnação, pois que, estes itens não
acompanharam as alterações legislativas que se seguiram e, também, não
acompanharam a evolução tecnológica.
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Um aspecto relevante contido na presente proposta é a consonância do
Código Tributário com as demais legislações existentes, exemplo é a adequação da
Cosip, que através de legislação específica teve sua abrangência alterada, sendo
assim também necessário a alteração na Lei Complementar 454/1983 para sua nova
nomenclatura, ou seja, Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos.
Outro ponto importante tratado na proposição é a modernização da forma de
atualização do Cadastro Imobiliário do Município, simplificando tal processo e
esclarecendo as diretrizes a serem adotadas trará maior eficiência e segurança
quanto aos dados contidos nos cadastros fazendários.
Dentre as legislações não acompanhadas pelo atual Código Tributário
Municipal destaca-se as alterações contidas na lei de protestos, trazida pela Lei
Federal nº 12.767/2012 somado ao disposto no artigo 198, 83º, Il, do CTN, onde
passou a ser possível o protesto de CDAs nos três níveis da Federação, nova
alternativa se apresentou para melhorar eficiência e desempenho nas cobranças da
dívida ativa, sendo necessário, contudo, regulamentação no âmbito municipal.
Importante mencionar ainda, no tocante às previsões inseridas para disciplinar o
protesto extrajudicial, que as custas do protesto, caso o devedor não atenda a
notificação premonitória, não alcança 20% das custas médias do processo judicial e,
sendo extrajudicial, não há obrigatoriedade de contratação de advogado.
Acrescenta-se que, uma vez paga a dívida antes da lavratura do protesto,
não serão devidos honorários advocatícios, beneficiando assim o próprio
contribuinte que não terá que arcar com as despesas advocatícias e as custas
judiciais nos casos em que o protesto extrajudicial for a ação derradeira de cobrança
do crédito tributário.
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Gabinete do Prefeito
AS
DY
Há, inclusive, intensa recomendação do Tribunal de Contas do Paraná para
que os Municípios adotem meios alternativos de cobrança da dívida ativa evitando a
judicialização massiva de créditos tributários.
Com a publicação da portaria CNJ n. 158 de 8 de maio de 2024 em conjunto
com o tema 1184 do STF que consideraram o protesto extrajudicial mecanismo de
baixo custo, com alta recuperabilidade de créditos públicos e que, em determinadas
situações, estabeleceram que a sua utilização de modo prévio à execução fiscal
pode constituir uma exigência, fez ainda mais urgente a disciplina do instrumento de
cobrança extrajudicial.
Faz-se relevante discorrer sobre alterações que modernizam a
regulamentação da Dívida Ativa para com o Município, como por exemplo a
indicação do índice a ser utilizado para os reajustes anuais já existentes e a
definição do valor da parcela mínima com base na Unidade Fiscal de Cambé,
trazendo assim transparência para o contribuinte sobre tais pontos.
Ao par dessa necessidade de atualização frente as alterações legislativas
mencionadas, são imprescindíveis contemplar algumas mudanças de procedimentos
que visam conferir mais eficiência na gestão e arrecadação dos tributos.
No presente projeto NÃO se altera, essencialmente, nenhum tributo quanto a
alíquotas, base de cálculo e descrição do fato gerador, quando muito, se refere ao
procedimento específico do lançamento e apuração da base de cálculo a exemplo
do que se faz com o Imposto Sobre Serviços de Construção.
No mais, tem-se alterações que visam unicamente corrigir o texto em razão
da linguagem confusa, dúbia ou simplesmente com grafias erradas, além de
modernização da legislação tributária do Município, contribuindo inclusive para o
desenvolvimento da cidade.
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Porque não altera alíquotas ou base de cálculo de tributos o presente projeto
NÃO CAUSA impacto direto na CARGA TRIBUTÁRIA. Como dito, as alterações
visam aumentar a eficiência da gestão de tributos.
Pelo exposto, encaminhamos aos nobres Edis o presente Projeto de Lei
Complementar que julgamos ser merecedor de apreciação e aprovação.
Registramos que estamos à inteira disposição de Vossas Excelências para
os esclarecimentos necessários.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 30/06/2025 10:35:18 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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