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ea Secretaria Municipal de Governo
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UM GOVERNO PARA TODOS
Cambé, aos 18 de junho de 2025.
EXMO.SR.
ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
3 Câmara Municipal de Cambe |
r Estado do Paraná
PROTOCOLO Nº OP AL
cd =
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº 12025, cuja
súmula tem o seguinte teor: Altera a Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, que
4
3
Mensagem do Projeto de Lei nº /2025
Senhor Presidente,
“Estabelece o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos automotores em
vias e logradouros públicos e dá outras providências”.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2609
e-mail: governo)cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Idocumento/786890f7-7968-4b32-86€9-7c401dc1d299.
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER
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o Secretaria Municipal de Governo
O Prefeitura Municipal de Cambé
UM GOVERNO PARA TODOS.
PROJETO DE LEI Nº /2025.
EMENTA: Altera a Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de
2.014, que “Estabelece o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago de veículos automotores em vias e
logradouros públicos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Município de Cambé, Estado do Paraná, autorizado a instituir nas suas
vias, áreas e logradouros públicos, as zonas especiais para estacionamento de
veículos automotores de passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilos,
que terão o controle de tempo limitado e permitirão a cobrança de preços
estabelecidos pela sua ocupação, também chamado de Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago.
$1º O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentará o zoneamento, a
sinalização das vagas, a fixação dos preços ou tarifas, as formas de cobrança (manual
ou eletrônica) e outras questões pertinentes.
$2º Entende-se por veículo automotor aquele dotado de motor próprio e, portanto,
capaz de se locomover em virtude de propulsão neste gerado. Serão os carros,
caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores e motocicletas e seus assemelhados.
$3º A adoção do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não tem o condão de
garantir segurança de pessoas, veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de
estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a utilização destas
por diversos usuários ao longo do dia.
$4º O estacionamento nas áreas determinadas para o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago não implica responsabilidade do Município ou da eventual
concessionária pela segurança do veículo, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os
usuários venham a sofrer.”
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Prefeitura Municipal de Cambé
Secretaria Municipal de Governo
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Cambé
UM GOVERNO PARA TODOS
“Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será adotado nas vias, áreas
e logradouros públicos do Município de Cambé, com os respectivos números de
vagas para veículos, deficientes físicos e idosos, bolsão para motos, carga e
descarga, embarque e desembarque, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo Municipal.
(...)
$2º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago regulamentado para
veículos de pessoa com deficiência, parte da via sinalizada para o estacionamento
de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial,
conforme estabelece Resolução do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito,
observando-se que:
632)
c) Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XX,
do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo a credencial
não estejam sendo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade.
$3º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago regulamentado para
veículos de idosos, parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo
conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela
credencial, conforme estabelece Resolução do CONTRAN — Conselho Nacional
de Trânsito, observando-se que:
(...)
c) Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XX,
do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo a credencial,
cartão de identificação, não estejam sendo conduzido por, ou que transporte,
pessoa idosa.
84º Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado para motocicletas,
motonetas e ciclomotores as partes das vias sinalizados como tal, para o
estacionamento de veículos de 2 (duas) rodas, sendo que nestas áreas fica
expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de veículos, sujeitos à
aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
7)
$6º Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado para operação de carga e
descarga, parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo | do
Código de Trânsito Brasileiro.
$7º Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado de ambulâncias parte da
via sinalizada, próxima a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais
estratégicos, para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente
identificadas.
$8º Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado de viaturas policiais parte
da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para O
estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.”
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O Prefeitura Municipal de Cambé
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UM GOVERNO PARA TODOS.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á
de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas.
$1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e feriados em
todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas e, nos demais dias da semana,
das 18 às 8 horas.
$2º Será concedida a isenção nos seguintes casos:
| veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do Município,
do Estado e da União, desde que estejam devidamente identificados;
!l — ambulâncias;
HH — veículos oficiais da Câmara Municipal de Cambé;
IV — veículos em serviço de carga e descarga, quando a serviço da administração
municipal, desde que devidamente autorizados para tal fim, com prazo de
autorização não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
V- veículos a serviço da imprensa, desde que devidamente identificados.
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º O usuário que não pague a tarifa de estacionamento ou ultrapasse o tempo
máximo permitido para o uso da vaga, estará sujeito à fiscalização por parte da
autoridade de trânsito ou seus agentes para aplicação das penalidades previstas no
artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 10...
Parágrafo único. Em todas as vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
nos primeiros 15 (quinze) minutos o estacionamento é obrigatoriamente livre e
gratuito, bastando para isso o condutor comunicar que vai ficar apenas os quinze
minutos e, decorrido esse período de tempo, o condutor deverá efetuar o devido
pagamento do estacionamento, sendo que a não regularização sujeitará O
condutor às penalidades previstas em lei.”
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UM GOVERNO PARA TODOS
Secretaria Municipal de Governo
D Prefeitura Municipal de Cambé
Art. 6º A presente lei será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
aos 18 de junho de 2.025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2609
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Cambé
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Cambé, aos 18 de junho de 2.025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Prezado Presidente e Nobres Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação dessa nobre
Casa de Leis alterar e acrescentar artigos à Lei Municipal nº 2.704, de 23 de setembro
de 2.014, que “Estabelece o Sistema Rotativo Pago de veículos automotores em vias e
logradouros públicos e dá outras providências”.
A presente propositura tem como objetivo realizar alterações no Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, com a proposta de isentar os usuários do pagamento
nos primeiros 15 minutos de estacionamento, garantindo que este período inicial seja
obrigatoriamente livre e gratuito. Além disso, o projeto visa atualizar as normativas da
Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2014, que regula o estacionamento rotativo na
cidade, ajustando-a às legislações vigentes.
A motivação para essa proposta se fundamenta na busca por maior
equidade e eficiência no uso do espaço público destinado ao estacionamento, além de
facilitar o acesso a serviços e comércios em áreas de estacionamento rotativo da
cidade. A isenção de pagamento nos primeiros 15 minutos visa beneficiar os usuários
que necessitam de um curto período de tempo para realizar tarefas rápidas, como
comprar produtos em estabelecimentos comerciais ou realizar atendimentos rápidos,
sem sobrecarregar a mobilidade urbana com custos adicionais.
Esta medida tem como um dos objetivos proporcionar maior conforto e
flexibilidade para os cidadãos, sem comprometer a gestão eficiente do espaço urbano.
Observa-se que, com a adoção dessa isenção inicial, muitos motoristas poderão
concluir suas atividades rapidamente, sem a pressão de ter que pagar por um tempo
que, de fato, não utilizam. Isso também pode contribuir para uma maior rotatividade de
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Secretaria Municipal de Governo
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UM GOVERNO PARA TODOS
vagas, especialmente em áreas com alta demanda de estacionamento, permitindo que
mais pessoas possam utilizar o serviço de forma mais justa e acessível.
Além disso, a proposta de atualização das normativas da Lei nº 2.704/2014
visa adequar as regras que regem o sistema de estacionamento rotativo às novas
exigências. Desde a promulgação da referida lei, diversas mudanças ocorreram no
contexto de trânsito.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa modernizar as condições de
funcionamento do sistema de estacionamento rotativo, bem como fortalecer o
compromisso da administração pública em promover uma mobilidade urbana mais
eficiente, sustentável e acessível.
Neste sentido é que encaminhamos o presente Projeto de Lei para o qual
solicitamos análise e aprovação.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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e-mail: governo(Dcambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
nicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
nbe-e2.ciga.sc.gov.br/&/documento/786890f7-7968-4b32-86€9-7c401 dc1d299.
é cópia do original, para obtê-lo acesse https:/
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 24/06/2025 14:41:00 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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