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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaSUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI N. 31/2025 que "Institui o selo “AUTISTA A BORDO” no âmbito do município de Cambé e dá outras providências".
native_id8571

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Aguarda a Sanção
2025-08-06 Segunda Votação S
2025-07-31 Primeira Votação P
2025-07-11 Aguardando Parecer Prévio
2025-07-08 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:39:38.288944-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 8 0 0
2025-08-06T09:43:30.103501-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 31 /2025
(Poder Legislativo)
SÚMULA: Institui o selo “AUTISTA A 
BORDO”, no âmbito do município de
Cambé e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o selo “AUTISTA A BORDO”, no âmbito da municipalidade de 
Cambé, a ser concedido às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA). 
Art. 2º - O selo “Autista a bordo” tem por objetivo identificar os veículos automotores que 
transportam pessoas com TEA no Município de Cambé, como forma de identificar e 
conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que 
possam envolver os respectivos veículos, proporcionando a atenção e o cuidado 
adequado da pessoa com TEA em trânsito.
Art. 3º O selo “autista a bordo”, será emitido pelo Município, atendendo aos critérios 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A obtenção do selo "Autista a Bordo" será regulamentada por meio de decreto do
Poder Executivo, que estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos 
necessários para a emissão e uso do referido selo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cambé, 30 de julho de 2025
Patrícia da Farmácia
Vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/33a143c3-5199-4946-8039-1616df090428.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão, 
segurança e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio da 
identificação dos veículos que regularmente realizam o transporte desses cidadãos.
Levando em consideração o número de pessoas portadoras de TEA –
Transtorno do Espectro Autista na cidade, de acordo com a Secretaria de Saúde do 
Município são de:
Diagnosticados:
• de 0 a 9 anos = 111
• de 10 a 19 anos = 51
UBS - Aguardando Diagnóstico
• de 0 a 9 anos = 32
• de 10 a 19 anos = 7
Associação - ADAC
• de 0 a 9 anos = 100
• acima de 9 anos = 136
CAPS
• adultos = 21
• infantil = 53
Resultado:
total de 39 aguardando resultados
total de 472 diagnosticados
A adoção de um selo de identificação visível, fixado nos automóveis, 
teria como finalidade informar e sensibilizar a sociedade, especialmente agentes de 
trânsito e autoridades competentes, obre a presença de uma pessoa com TEA a bordo e 
as possíveis intercorrências que por ventura possam ocorrer enquanto o veículo estiver 
em movimento. (segue modelo meramente ilustrativo anexo).
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/33a143c3-5199-4946-8039-1616df090428.
Pessoas com autismo podem apresentar comportamentos atípicos, 
como crises sensoriais, movimentos repetitivos, dificuldades de comunicação ou reações 
imprevisíveis a estímulos externos. Diante disso, em situações de trânsito, abordagens 
policiais, acidentes ou emergências, o selo permite que os profissionais envolvidos 
compreendam melhor o contexto e adotem condutas mais apropriadas, humanas e 
eficazes.
Além disso, a medida contribui para o exercício pleno dos direitos já 
garantidos por legislações como a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
Lei nº 13.977/2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA), Lei nº 4292/2024 "Lei do Selo Pessoa com Autismo a Bordo"e a 
Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista.
É importante ressaltar que o selo proposto não tem caráter 
discriminatório, mas sim informativo e protetivo. Sua utilização será opcional, a critério da 
família ou responsável legal, respeitando o direito à privacidade e à dignidade da pessoa 
com deficiência, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional.
Dessa forma, o projeto se alinha com os princípios da inclusão, da 
cidadania e da empatia, promovendo uma sociedade mais consciente, justa e acolhedora.
Câmara Municipal de Cambé, 30 de julho de 2025.
Patrícia da Farmácia
Vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/33a143c3-5199-4946-8039-1616df090428.
Assinado eletronicamente por:
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
 em 01/07/2025 14:27:01 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/33a143c3-5199-4946-8039-1616df090428

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