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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Sistema de Controle Interno do Município de Cambé e sobre a estrutura organizacional, as funções institucionais e servidores da Controladoria-Geral do Município de Cambé. *** REGIME DE URGÊNCIA ***
native_id8576

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Segunda Votação S
2025-08-12 Primeira Votação P
2025-08-08 Aguardando Parecer Prévio
2025-07-08 Aguardando Parecer Prévio Aguarda pareceres das Comissões Permanentes e da Assessoria Jurídica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T08:47:43.969989-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 10 0 0
2025-08-19T13:39:35.323213-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

-
7) | Prefeitura Municipal de Cambé
” Gabinete do Prefeito
3
UM GOVERNO PARA TODOS.
Cambé, aos 02 de julho de 2.025.
EXMO.SR. Ba
ODAIR PAVIANI «ij Câmara Municipal de Cambé
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé ES Coaraná
NESTA PROTOLOLO Nº
aerial) 3 OBD» a
Mensagem do Projeto de Lei Complementar nº [24077 Do ea
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
/2025, cuja súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre a reestruturação do Sistema de
Controle Interno do Município de Cambé e sobre a estrutura organizacional, as funções
institucionais e servidores da Controladoria-Geral do Município de Cambé.
Em consonância ao contido no inciso |, do art. 144 do Regimento Interno dessa
ilustre Casa de Leis e do art. 41 da Lei Orgânica do Município, solicitamos que o presente
projeto seja apreciado e votado em regime de urgência, por entender que os dispositivos
legais alterados ou criados impactam diretamente no funcionamento da estrutura
organizacional desta Prefeitura Municipal, sendo de importância para a resolução de
demandas apresentadas ao Poder Executivo.
Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé — PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete(Ocambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/f/documento/3f2e6ff0-7c7 a-4842-a6ac-f60f5f34b9e3
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
(o. Prefeitura Municipal de Cambé
Gabinete do Prefeito
Z
UM GOVERNO PARA TODOS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12.025.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Sistema de
Controle Interno do Município de Cambé e sobre a estrutura
organizacional, as funções institucionais e servidores da
Controladoria-Geral do Município de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Controladoria-Geral do Município - CGM é o órgão substituto à Secretaria
Municipal de Auditoria e Controle Interno do Município de Cambé criada pela Lei nº
2.089/2006 e pela Lei nº 2.164/2007, sendo o órgão central responsável pela execução e
coordenação do Sistema de Controle Interno, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições.
$ 1º A Controladoria-Geral do Município - CGM, órgão central de natureza instrumental de
apoio ao Poder Executivo Municipal, tem por objetivo estabelecer o regramento
necessário para o cumprimento das ações referentes aos Programa de Governo
estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, bem como a avaliação da Gestão dos Agentes Públicos e a correta
aplicação das políticas públicas, no âmbito da Administração Direta e Indireta, com
atividades, estruturas e competências regulamentadas por esta Lei Complementar e
suplementarmente por Decreto e Instrução Normativa.
S 2º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal todas as
Secretarias do Município, os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as
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O Prefeitura Municipal de Cambé
2a”
Cambé
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Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais órgãos de Regime
Especial.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal consiste em um plano
organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulados a partir de
um órgão central de coordenação, adotados pela Administração Pública para
salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência
operacional, assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer
mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência
de fraudes e desperdícios.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - Controle Interno: compreende o plano de organização, bem como os métodos e
procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes
para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações, assim como assegurar o cumprimento da lei;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do
Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do
controle interno, assim como para o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei,
tendo como referência o modelo de Três Linhas do Instituto dos Auditores Internos - IIA;
Ill - Primeira Linha: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto
de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados,
conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de
forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de
Controle Interno (Secretarias e Departamentos), destinados a enfrentar os riscos e
fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - Segunda Linha: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e
assessoramento quanto à aspectos relacionados aos riscos e controles internos da
gestão do órgão ou entidade;
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Cambé
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V- Terceira Linha: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de
avaliação e de consultoria, exercida exclusivamente pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do
Poder Executivo Municipal. É responsável por proceder à avaliação da operacionalização
dos controles internos da gestão (Primeira Linha) e da supervisão dos controles internos
(Segunda Linha);
VI - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do
Poder Executivo, responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os
controles essenciais, bem como avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles
existentes e realizar auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização;
vil - Órgão Executor de Controle Interno (Secretarias e Departamentos): são todos os
órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de
controle interno sobre as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;
VIII - Unidade Executora de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura
organizacional do Órgão Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e
monitoramento dos controles internos da gestão, como, por exemplo, comissão
permanente, unidade administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos,
controles internos, integridade, compliance;
IX - Auditoria Interna: minucioso exame das condutas administrativas e dos registros
contábeis, com a finalidade de verificar a sua adequação às normas legais.
Art. 3º O Órgão Central Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
prestará apoio ao Órgão de Controle Externo no exercício de sua função, em
cumprimento ao art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º As atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas em todos os níveis, órgãos
e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, compreenderão:
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UMGOVERHO PARA TODOS
| - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando ao
cumprimento dos programas, metas, diretrizes e orçamentos e a observância à legislação
e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado;
Il - o controle, pelos diversos órgãos da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares,
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,
efetuado pelos órgãos de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças, e
V- o controle exercido pela Controladoria-Geral do Município destinado a avaliar a
economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e aos incisos | a VI do artigo 59
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III .
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 5º A Controladoria-Geral do Município - CGM é órgão de natureza instrumental de
apoio, de função consultiva e executiva do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º O exercício das funções da CGM serão pautados no planejamento, na
coordenação, no controle, na avaliação, na promoção, na formulação e implementação de
mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção, de integridade, de governança, de
transparência e acesso à informação, bem como a regulamentação e normatização do
sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral do Município — CGM:
| - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal;
Il - desenvolver ações que contribuam para a consolidação de uma cultura de ética,
probidade e transparência no serviço público municipal;
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O Prefeitura Municipal de Cambé
x
Cambé
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Ill - expedir atos normativos sobre procedimentos de controle e recomendações para o
aprimoramento;
IV - avaliar a economia, eficiência e eficácia dos procedimentos adotados pela
Administração Pública, por meio de processo de acompanhamento realizado nos
sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações,
Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à
Administração;
V - proporcionar o estímulo e a obediência das normas legais, diretrizes administrativas,
instruções normativas, estatutos e regimentos,
VI - garantir a promoção da eficiência operacional e permitir a conferência da exatidão,
validade e integridade dos dados contábeis que serão utilizados pela organização para
tomada de decisões;
VII - fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;
VIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
IX - fornecer informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo e
operacional sobre os resultados atingidos;
X - acompanhar a observância dos limites legais e constitucionais de aplicação com
gastos em áreas afins;
XI - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a eficiência e a
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Administração Pública;
XII - alertar formalmente às autoridades administrativas para que instaurem, sob pena de
responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos
ou outros incompatíveis com a prática da Administração Pública e que resultem em
prejuízo ao erário;
XIII - realizar inspeções, auditorias sobre a gestão e os processos contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais; e
XIV - cumprir, o titular da CGM, o estabelecido no parágrafo único, do artigo 54, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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O Prefeitura Municipal de Cambé
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Art. 7º O Regimento Interno da CGM descrevendo as atribuições, finalidades, objetivos e
estrutura orgânica será regulamentada por Decreto.
. CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 8º A Controladoria-Geral do Município - CGM - tem a seguinte estrutura básica:
| - Gabinete do Controlador Geral - GCG;
|| - Coordenadoria de Avaliação de Controles - CAC;
II - Coordenadoria de Governança e Compliance - CGC;
IV - Coordenadoria de Transparência e Acesso à Informação - CTAI;
V - Unidades Seccionais de Controle Interno - USCI.
S 1º Os órgãos constantes nos incisos | a IV são unidades orgânicas de comando e
supervisão, diretamente subordinadas ao Controlador Geral.
S 2º Os órgãos constantes nos incisos Il a IV exercem a função de Auditoria Interna
(Terceira Linha) no Poder Executivo Municipal, de forma independente, objetivando a
avaliação e a consultoria, com vistas à agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos
processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
8 3º O GCG tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Controlador Geral e as
Coordenadorias, no que tange à coordenação, acompanhamento e monitoramento das
demandas oriundas dos órgãos de Controle Externo e das unidades jurisdicionadas.
8 4º A CAC tem por finalidade:
| - fomentar o modelo de três linhas do IIA;
Il - supervisionar a função de coordenação da Segunda Linha;
III - realizar a supervisão técnica e orientação normativa da CGM,;
IV - propor e fomentar as diretrizes gerais sobre a gestão de riscos no âmbito da
administração pública municipal;
V - avaliar a efetividade dos controles internos implementados no âmbito da administração
pública municipal, com base em critérios técnicos, normativos e de governança.
85º A CGC tem por finalidade:
| - fomentar a implementação de mecanismos de governança e integridade;
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"O Prefeitura Municipal de Cambé
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Il - propor diretrizes gerais para a promoção da governança e integridade;
Ill - promover a modernização, a racionalização administrativa e a integração de serviços
públicos na administração pública municipal;
IV - monitorar as boas práticas de gestão pública e promover o diálogo institucional para
disseminar as boas práticas de governança.
86º A CTAI tem por finalidade:
| - promover a transparência entre os órgãos da administração pública municipal,
Il - formular, incentivar, implementar e monitorar as políticas de abertura de dados
governamentais, de transparência, de acesso à informação e incentivo ao controle social;
III - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva nos
órgãos e entidades da administração pública municipal,
IV - criar sistemas de informação que subsidiem a gestão e atuação da CGM.
S 7º As competências e atribuições das unidades e coordenadorias da CGM serão
disciplinadas no Regimento Interno da CGM aprovado por Decreto.
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR GERAL E DOS COORDENADORES
Art. 9º O Controlador Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, será
exercido por profissional com formação de nível superior, com formação nas áreas de
Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia ou Informática.
Art. 10. São atribuições e responsabilidades do Controlador Geral:
|- as conferidas aos Secretários Municipais ou previstas na Lei Orgânica do Município de
Cambé;
Il - apresentar relatório das atividades da CGM ao Prefeito;
III - exercer a direção superior da CGM, dirigindo e coordenando suas atividades, bem
como orientando sua atuação;
IV - aprovar o Plano Anual de Atividades e Auditoria;
V - atender às solicitações e convocações do Poder Legislativo Municipal;
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VI - emitir atos necessários à execução e da aplicação de leis, decretos e outras
disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da CGM;
VII - solicitar nominalmente servidores do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência
para auxiliar na condução de Processos Administrativos;
VIII - solicitar a atuação de especialistas de órgãos e entidades públicas ou de outras
organizações, para auxiliar nos procedimentos de auditoria;
IX - determinar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos
disciplinares dos servidores lotados na CGM;
X - aprovar a proposta orçamentária anual da CGM, bem como as alterações e os
ajustamentos que se fizerem necessários;
XI - indicar servidor público lotado na CGM para exercício de Função de Coordenador;
XIl - assinar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e correlatos,
relacionados com as atividades da área finalística da CGM;
XIII - solicitar de qualquer órgão integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício
das atividades da CGM;
XIV - convidar, por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar
necessário;
XV - requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários,
extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal necessárias ao desempenho das funções da CGM;
XVI - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as
medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
XVII - promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano Anual de
Atividades e Auditoria, em confronto com a programação, a expectativa inicial de
desempenho e o volume de recursos utilizados;
XVIII - promover a administração geral da CGM em estreita observância das disposições
legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;
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XIX - autorizar, no âmbito da CGM, a instauração de processos de licitação ou sua
dispensa, nos termos da legislação aplicável;
XX - autorizar a expedição de certidões e atestados inerentes às atividades
desempenhadas pela CGM;
XXI - autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos,
XXII - expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da
CGM, que não contrariem atos normativos superiores; e
XXIII - manter e promover os contatos externos, e com órgãos e entidades públicas,
necessários ao desenvolvimento das atividades da CGM.
Art. 11. Aos Coordenadores compete as funções de gerenciamento das atividades da
coordenadoria e ainda as atividades de controle interno e auditoria, com as seguintes
atribuições e responsabilidades:
| - assistir e assessorar ao Controlador Geral em assuntos relacionados à sua área de
atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
Il - promover a elaboração do Plano Anual de Atividades e Auditoria;
Ill - exercer o controle técnico das atividades de controle interno e auditorias
desempenhadas pelas unidades integrantes do Poder Executivo;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao controle intemo e à
auditoria, executadas por servidores que estão sob a sua subordinação;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função ou delegadas pelo
Controlador Geral;
VI - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade;
VII - submeter ao Controlador Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes à
sua área de atuação e acompanhar e avaliar os respectivos resultados,
VIII - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
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Cam
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Art. 12. Os servidores da Controladoria-Geral do Município, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência por escrito, de imediato, ao
Controlador Geral, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13. Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral dará
ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade,
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
S 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, o Controlador Geral indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
Il - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
Ill - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade apurada, o fato
será documentado e levado ao conhecimento das autoridades administrativas pela
Controladoria-Geral do Município.
S 3º Nos casos de indícios de irregularidade ou ilegalidade, não sanados pelo Agente
Público, a Controladoria-Geral do Município recomendará abertura de processo
administrativo para apurar os fatos.
Art. 14. Não atendido o disposto no art. 13, o Controlador Geral do Município, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme artigo 78, S 1º, da
Constituição Estadual.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DE PESSOAL DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
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Art. 15. O exercício de funções de Agente da Controladoria do Município de Cambé é
pautado no princípio da segregação das funções, independência técnico-funcional,
economicidade, qualificação adequada, integridade, imparcialidade, eficiência e eficácia,
transparência, legalidade entre outros norteadores da função de controle interno,
governança e compliance.
Parágrafo único. A valorização dos servidores lotados na CGM deve observar os
princípios legais, assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço
mediante:
|- a profissionalização, que pressupõe dedicação e qualificação profissional;
Il - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade
de oportunidades profissionais;
Ill - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade
dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E LOTAÇÃO
Seção |
Dos Agentes da CGM
Art. 16. Os servidores lotados na Controladoria-Geral do Município exercerão Função de
Agente da CGM e serão distribuídos nas coordenadorias de acordo com a necessidade
do órgão.
Art. 17. Poderão ser lotados na CGM os servidores que preencherem os seguintes
requisitos:
| - servidores efetivos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - possuir nível superior, preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Direito,
Economia, Engenharia ou Informática;
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Cambé
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Ill - não terem sofrido, nos últimos cinco anos, penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV - não estarem vinculados, de qualquer forma, a atividades político-partidárias.
$ 1º A lotação na CGM poderá ocorrer por convocação de candidato de concurso público
ou por processo de remoção.
8 2º O processo de remoção para lotação na CGM será regulamentado por ato do
Controlador Geral.
8 3º O servidor inicialmente lotado ou removido à CGM será submetido a duas avaliações
de desempenho realizadas em períodos anuais, durante fase de integração e
desenvolvimento funcional, cuja duração total será de dois anos, conforme critérios
estabelecidos em ato do Controlador Geral.
$ 4º Durante o período de que trata o 8 3º e o 87º deste artigo, o servidor participará de
treinamentos específicos, capacitações técnicas e atividades supervisionadas, inclusive
com acompanhamento das auditorias em curso no âmbito do órgão.
8 5º No período de avaliação previsto, será devida ao servidor a Gratificação de
Desempenho de Função de Agente da CGM em percentual equivalente a 60% (sessenta
por cento) do valor estabelecido, sendo sua integralidade devida a partir da aprovação
nas avaliações e da publicação do ato de lotação definitiva.
S 6º A segunda e última avaliação de desempenho será realizada no 24º (vigésimo quarto)
mês contado da data da lotação inicial, servindo como base para deliberação sobre a
efetivação da lotação definitiva.
S 7º A exigência das avaliações previstas neste artigo não se aplica aos servidores
nomeados para cargo efetivo que se encontrem em estágio probatório, hipótese em que
será observado o regime próprio de avaliação de desempenho previsto na legislação
municipal, aplicando-se, durante esse período, o percentual de 60% (sessenta por cento)
da Gratificação de Desempenho de Função de Agente da CGM, até que ocorra a
conclusão do estágio e a publicação do ato de lotação definitiva.
Art. 18. Os servidores lotados na CGM receberão Gratificação de Desempenho de
Função de Agente da CGM.
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Seção Il
Dos Coordenadores
Art. 19. Os Coordenadores das coordenadorias da CGM ou do Gabinete do Controlador
Geral - GCG exercerão funções gerenciais, de assessoria e técnicas, e somente poderão
ser designados para o exercício da função de Coordenadores os servidores que:
| - não estejam em estágio probatório;
Il - não terem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - estejam lotados de forma definitiva, nos termos do art. 17 desta Lei.
Art. 20. Os servidores designados como Coordenadores das Coordenadorias da CGM ou
do Gabinete do Controlador Geral - GCG receberão a Gratificação de Desempenho de
Função de Coordenadoria.
Seção III
Dos Agentes das Unidades Seccionais
Art. 21. Os Agentes das Unidades Seccionais de Controle Interno atuarão nas respectivas
secretarias de sua lotação, prestando auxílio à Controladoria-Geral do Município (CGM)
sempre que forem solicitados a fornecer informações relativas à secretaria
correspondente, sendo suas atribuições específicas definidas no Regimento Interno da
CGM. Deverão, ainda, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, comunicá-la
imediatamente ao Controlador Geral ou à Coordenadoria de Avaliação de Controles, para
adoção das medidas cabíveis, sob pena de responsabilização solidária.
$ 1º Os servidores designados para o exercício da função de Agente das Unidades
Seccionais de Controle Interno receberão a Gratificação de Desempenho de Função de
Agente de Unidade Seccional, na forma estabelecida nesta lei.
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8 2º Poderão ser designados para o exercício da função de Agente das Unidades
Seccionais de Controle Interno os servidores que atenderem, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
| - serem servidores efetivos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - possuírem nível superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Economia,
Contabilidade, Engenharia ou Informática;
III - não terem sofrido, nos últimos cinco anos, penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV - não estarem vinculados, de qualquer forma, a atividades político-partidárias,
V - possuírem reputação ilibada e idoneidade moral.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. Constituem-se em garantias aos integrantes da Controladoria-Geral do Município:
| - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
Il - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno e auditoria; e
III - impossibilidade de remoção da CGM, salvo se à pedido ou quando condenado, com
trânsito em julgado, em processo administrativo disciplinar por infração grave, desde que
conste expressamente na decisão os motivos.
$ 1º O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou
mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Os servidores da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
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Art. 23. A CGM deverá manter programa de capacitação anual aos servidores lotados no
órgão, bem como programa de avaliação e valorização das funções desempenhadas.
8 1º O plano de capacitação será dividido em cursos e treinamentos que deverão ser
oferecidos pelo Município.
8 2º O programa de valorização das funções será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os servidores lotados na CGM terão jornada de trabalho de acordo com o seu
cargo efetivo e o regime de trabalho na forma definida por ato do Controlador Geral.
S 1º Em razão do recebimento da Gratificação de Desempenho de Função é vedado o
pagamento de adicional de horas extras aos servidores lotados na CGM.
S 2º Em razão da natureza estratégica, fiscalizatória e orientada a resultados das
atividades desempenhadas no âmbito da CGM, os servidores poderão cumprir jornada de
trabalho em regime de horário flexível, quando em atividades de auditoria, nos termos
definidos em regulamento específico, respeitada a carga horária prevista para o cargo
efetivo. Ficam dispensados do registro e controle da jornada por meio de ponto eletrônico
ou biométrico, sendo o acompanhamento das atividades realizado pelo Controlador Geral.
S 3º A jornada de trabalho dos servidores lotados na Controladoria-Geral do Município
rege-se exclusivamente por esta Lei Complementar e pela Lei nº 1.718/2003 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais), não se aplicando disposições previstas em normas
diversas que tratem de forma genérica sobre gratificações, frequência ou regime de
trabalho.
S 4º Caberá ao Controlador Geral instituir e regulamentar Programa de Gestão e
Desempenho que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas
pelos servidores da CGM, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos
serviços prestados à sociedade.
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CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Art. 25. As Gratificações de Desempenho de Função, nos valores indicados no Anexo Il
da Lei nº 2.531/2012, serão atribuídas aos servidores da Controladoria-Geral do Município,
em razão do exercício e atribuições técnicas vinculadas a atividades da área de controle
interno, observando-se os direitos compatíveis com as responsabilidades das funções,
nos termos da legislação municipal aplicável, contemplando as seguintes funções:
|- Agente da CGM, servidor lotado na Controladoria-Geral do Município que exercerá
atividades de controle interno e auditoria, na forma desta lei e regulamento específico;
Il- Coordenador de Coordenadoria da CGM, exercerá atividades de controle interno e
auditoria, além da supervisão técnica dos Agentes da CGM;
|ll- Coordenador do Gabinete do Controlador Geral - GCG, compreendendo as atribuições
de assessoramento ao Controlador Geral, além da supervisão técnica das
Coordenadorias;
IV- Agentes das Unidades Seccionais, compreendendo as atividades técnicas de controle
interno de um determinado órgão do Poder Executivo municipal.
S 1º As gratificações previstas no caput não constituirão base para incidência de
contribuição previdenciária.
S 2º As gratificações de que trata este artigo serão consideradas para fins de
remuneração de férias, licenças e demais afastamentos legais, ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 138, 139, 140, 143, 146 e 147 da Lei nº 1.718/2003, e integrarão a
base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, observada a legislação
aplicável.
8 3º A gratificação de Desempenho de Função de Agente da CGM, prevista no inciso |
deste artigo, será devida a todos os servidores lotados na Controladoria-Geral do
Município, mediante a designação formal por portaria, a ser publicada juntamente com o
ato de lotação.
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8 4º As gratificações constantes no inciso Il a IV serão devidas mediante a designação por
portaria expedida pelo Prefeito, após indicação do Controlador Geral.
S 5º As designações para o exercício das funções que ensejam o pagamento das
Gratificações de Desempenho de Função previstas no caput deste artigo não se
extinguem automaticamente com o término do mandato do Prefeito, não se aplicando,
portanto, o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.718/2008. Tais designações
permanecerão vigentes enquanto perdurarem as condições que lhes deram origem,
podendo ser revistas por ato motivado do Controlador Geral do Município, a partir de maio
do primeiro ano de mandato do Prefeito, no caso das funções previstas nos incisos Il a IV.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O assessoramento e a consultoria jurídica à Controladoria-Geral do Município
serão prestados pelo órgão de assessoria jurídica do Poder Executivo municipal.
Art. 27. Os valores das Gratificações de Desempenho de Função constantes nesta Lei
Complementar serão reajustados com o mesmo percentual, índice e data do reajuste
anual dos servidores efetivos do Município de Cambé.
Art. 28. Os atuais servidores que estão lotados ou designados para o exercício de funções
da Secretaria de Auditoria e Controle Interno ficam dispensados do cumprimento dos 88
3º ao 6º do art. 17 desta Lei Complementar.
Art. 29. Revoga a Lei nº 2.089/2006 e a Lei nº 2.164/2007 e suas alterações.
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Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 02
de julho de 2.025.
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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Cambé, aos 02 de julho de 2.025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a estrutura, competências,
funcionamento e composição da Controladoria-Geral do Município de Cambé — Com,
instituída como órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial fortalecer os
mecanismos de transparência, integridade, controle e fiscalização da gestão pública,
consolidando a governança administrativa e promovendo maior eficiência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Trata-se da substituição e
modernização da antiga Secretaria de Auditoria e Controle Interno, criada pelas Leis nº
2.089/2006 e nº 2.164/2007, adequando sua atuação aos princípios constitucionais e às
boas práticas de controle estabelecidas em nível nacional e internacional, como o Modelo
das Três Linhas proposto pelo Instituto dos Auditores Internos (IIA).
A CGM passa a ser o órgão responsável por coordenar, executar e
normatizar as atividades do Sistema de Controle Interno, promovendo a integração entre
os diversos órgãos da Administração, com vistas à eficiência operacional, prevenção à
corrupção, avaliação de desempenho e observância da legalidade administrativa. Além
disso, sua atuação será pautada na supervisão dos riscos, no fomento à governança e à
transparência, na fiscalização dos programas de governo e no fornecimento de
informações confiáveis à sociedade e aos órgãos de controle externo, especialmente o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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A proposta estabelece a estrutura orgânica da CGM, definindo com clareza
suas unidades e coordenadorias, bem como as atribuições do Controlador Geral e dos
Coordenadores, com ênfase na segregação de funções, na autonomia técnica e na
valorização dos servidores. Também disciplina a composição e o funcionamento das
Unidades Seccionais de Controle Interno, buscando institucionalizar a cultura do controle
e da integridade em todos os níveis da gestão pública municipal.
Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
tem reiteradamente enfatizado a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de
controle interno no âmbito da administração pública municipal, com especial atenção à
realização de auditorias governamentais como instrumento de avaliação da conformidade,
eficiência e eficácia dos atos administrativos. Nesse contexto, a presente proposta
legislativa visa atender às orientações e exigências do TCE-PR, promovendo os ajustes
necessários na estrutura e nas competências da Controladoria-Geral do Município (CGM),
de modo a assegurar maior efetividade no acompanhamento da gestão pública, na
prevenção de irregularidades e na promoção da transparência e da responsabilidade
fiscal.
Com esta iniciativa, o Município de Cambé reafirma o compromisso com a
boa governança pública, a ética, a legalidade e a eficiência administrativa, contribuindo
para a elevação dos padrões de gestão e para a construção de uma Administração
Pública mais confiável, transparente e orientada para resultados.
Diante do exposto, e, em consonância ao contido no inciso |, do art. 144 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis e do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência, por
entender que os dispositivos legais alterados ou criados impactam diretamente no
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funcionamento da estrutura organizacional desta Prefeitura Municipal, sendo de
importância para a resolução de demandas apresentadas ao Poder Executivo.
Respeitosamente,
Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
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* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 02/07/2025 16:44:03 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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