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Cambé, 29 de julho de 2025. EXMO.SR. ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° ____/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº ____/2025, cuja
súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre a sala do empreendedor, incentivos e
benefícios às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) locais e regionais nas contratações e
compras públicas da administração direta e indireta e dá outras providencias. Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima
e consideração. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/04dafabe-b84c-4e81-b4e6-5818795431e7.
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PROJETO DE LEI Nº_____/2025
EMENTA: Dispõe sobre a sala do empreendedor,
incentivos e benefícios às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) locais e
regionais nas contratações e compras públicas da
administração direta e indireta e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica instituída
a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias sobre como abrir e
regularizar uma empresa, incluindo orientações sobre abertura de MEIs
(Microempreendedores individuais), licenças, alvarás e outros procedimentos;
II - Auxiliar os empreendedores a se formalizarem, facilitando o acesso ao mercado
formal e promovendo o desenvolvimento econômico local;
Art. 2º A Sala doEmpreendedor poderá:
I - oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar os empreendedores em
gestão, finanças, marketing, mídias sociais e outros temas relevantes;
II - promover eventos para que os empreendedores possam trocar experiências, conhecer novos parceiros e expandir seus negócios;
III - auxiliar no acesso a programas e projetos de inovação, fomentando o
desenvolvimento de novos produtos e serviços. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programa de
apoios oferecidos no Município. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 3º Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, poderão ser concedidos tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs, especialmente locais ou regionais, desde que devidamente justificável nos estudos
técnicos preliminares com o objetivo de:
I - promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas;
III - incentivar a inovação tecnológica;
IV - fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos
produtivos locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos
agricultores e à economia solidária;
V - estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando
diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o
desenvolvimento socioeconômico de Cambé e Região;
VI - estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração
Pública Municipal;
VII - promover o Ecossistema de Inovação no Município, principalmente nas áreas
verticais definidas como estratégicas nos planos de desenvolvimento do Município
de Cambé, como saúde, agronegócio, tecnologia da informação e comunicação, química e materiais e Eletro metalmecânica, dentre outras. Art. 4º Serão designados Micro e Pequenas Empresas (MPE) e terão tratamento
equivalente para efeitos desta Lei: as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno
Porte (EPP); os Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais conceituados na Lei Federal nº 11.326 de 24 de
julho de 2006; os Pequenos Produtores Rurais conforme classificação do Conselho
Monetário Nacional (CMN) regido pela Lei Federal nº 4.595 de 31 de dezembro de
1964; a Economia Solidária e as Sociedades Cooperativas que atendam ao definido
no inciso II do caput do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123 de 14 de dezembro
de 2006.
I - nas contratações realizadas pelo Município de Cambé serão consideradas:
a) Micro e Pequena Empresa local: aquela com sede ou filial localizada no
Município de Cambé;
b) preferência no empate ficto;
c) cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais, em Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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contratações de objetos divisíveis;
d) licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais;
e) margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do
melhor preço válido ofertado por MPEs de outras localidades;
f) exigência de subcontratação de MPE, priorizando as locais e regionais, para obras
e serviços;
g) prioridade no pagamento para MPEs locais.
II - aplicam-se os benefícios previstos nesta lei nos casos de contratações diretas, sempre que possível;
III - em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos das alíneas “c” e “d” deste artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso
não haja participação de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste
porte. Art. 5º Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços
pela Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a ampliar
a participação de MPEs locais e/ou regionais, ainda que por meio de consórcios ou
cooperativas, desde que devidamente justificável nos estudos técnicos preliminares, seja em função da peculiaridade do objeto a ser contratado ou para atendimento de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local ou regional. Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - as contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em
tantas parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do
mercado local e regional;
II - poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada
à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração
Municipal, quando estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser
adjudicados a licitantes distintos;
III - na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das MPEs locais e/ou regionais;
IV - poderá ser preferencialmente utilizado o pregão para a aquisição de bens ou
contratação de serviços fornecidos por MPEs ou por produtores rurais estabelecidos
em Cambé e região; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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V - as necessidades de compras de gêneros alimentícios previsíveis e outros produtos
perecíveis serão preferencialmente adequados à oferta de produtores locais ou
regionais;
VI - as aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade
produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos
e a facilidade de entrega para consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento;
VII - a Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de
chamamento Público/Credenciamento como meio eficaz para estimular pequenos
negócios locais/regionais, a agricultura familiar e pequenos agricultores e a
economia solidária a se vincularem ao fornecimento de produtos e serviços junto ao
poder público. Art. 6º Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha da preferência de territorialidade para uma disputa, a avaliação da
viabilidade da adoção de critérios será realizada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, em apoio aos órgãos demandantes e a autoridade
competente pela contratação, com base no Plano Anual de Contratação do
Município, documento que define os objetos a serem licitados, estima quantidades e
estabelece períodos em que as contratações devem ocorrer, devendo ainda
observar:
I - a pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve atestar
a presença de, no mínimo 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados
local ou regionalmente, e deve ser fundamentada com uma ou mais das fontes a
seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes de atestar a condição
especificada, caso necessário:Histórico de licitações da Prefeitura de Cambé, verificando-se a participação em processos de compras e contratações ou a cotação de
preços com fornecedores classificados como MPEs sediados local ou regionalmente, com
objetos iguais ou semelhantes;
a) Dados obtidos da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a existência de MPEs
locais no segmento demandado;
b) Lista de MPEs locais/regionais cadastradas no banco de dados do site do
Programa Compra Cambé no segmento demandado; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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c) Informações sobre MPEs locais e regionais obtidas da Receita Estadual, Junta
Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) ou Receita Federal do Brasil;
d) Qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil
a apoiar e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas, e-mails, planilhas preparadas pela gerência responsável pelo Programa Compra Cambé e
buscas de internet, quando do uso de tais meios.
II - a pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar
os principais aspectos da avaliação e as ponderações necessárias para a tomada de
decisão mais adequada ao contexto da compra ou contratação e do
desenvolvimento econômico local/regional;
III - além do número de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade
também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou
contratação encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os
seguintes quesitos:
a) vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do
Município;
b) a capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município;
c) a composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado.
IV - constatadas as disposições acima, poderá ser adotada, de forma sucessiva, a
territorialidade local, regional e nacional, conforme viabilidade técnica, compatibilidade com o objeto e atendimento aos princípios da economicidade, eficiência e isonomia. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio do órgão
responsável:
I - manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Cambé e região, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das
licitações e demais abordagens do Programa Compra Cambé;
II - coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores, empresários, entidades e sociedade e ações de suporte a MPEs locais e regionais, utilizando-se
de materiais orientativos e atendimentos individuais ou coletivos;
III - incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos
processos licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações
ao cenário das MPEs, especialmente locais e regionais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IV - manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a
participação de empresas locais e regionais nas compras e contratações públicas. V - prestará assessoria aos órgãos municipais durante a elaboração dos estudos
técnicos preliminares, de forma a identificar possibilidades de suprimento das
demandas com MPEs, especialmente locais e regionais. Art. 8º Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs de
qualquer territorialidade será estabelecida em edital a prioridade de contratação de
MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço
válido. Art. 9º Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs
regionais será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja
proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido. Art. 10. Não havendo MPE apta à homologação na territorialidade estabelecida em
edital, serão aceitas propostas de empresas da seguinte forma:
I - para territorialidade local, serão aceitas, na seguinte ordem, propostas de MPEs
regionais, de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de
qualquer porte;
II - para territorialidade regional serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs
de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte. Art. 11. Não havendo MPE apta à homologação em licitações, cotas, lotes ou itens
preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade, serão aceitos propostas de
empresas de qualquer porte. Art. 12. Se uma mesma empresa vencer o lote/ítem preferencial para MPE e o lote
correspondente de ampla concorrência, deverá manter o menor valor para ambos
os lotes. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 13. A execução das atas, contratos e aquisições priorizará os lotes e itens
preferenciais para MPEs em relação aos lotes de ampla concorrência. Art. 14. Nas licitações para contratação de serviços e obras, caso haja previsão no
Edital, eventuais subcontratações deverão respeitar o limite de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de MPEs locais. Art. 15. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da vigência desta Lei, indicar por meio de decreto, o Agente de Desenvolvimento, para a efetivação do disposto nesta Lei, observada as especificidades locais.
I - a função do Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações publicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - o Agente de Desenvolvimento deverá ser preferencialmente servidor efetivo do
Município;
III - a função do Agente de Desenvolvimento não será remunerada. Art. 16. Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata esta lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as
seguintes competências e atribuições:
I - acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional
da Microempresa e da empresa de pequeno porte no Município, inclusive
promovendo medidas de integração e coordenação entre órgãos públicos e privados
interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de
Desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Comitê
Gestor Regional e do Fórum Permanente das Microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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microempresa e da empresa de pequeno porte local e regional. § 1º O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Secretaria Municipal de Comunicação;
V - Secretaria Municipal deAssuntos Jurídicos;
VI - Câmara Municipal de Cambé;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Cambé;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná
(SEBRAE/PR). § 2º Com relação aos representantes das Secretarias Municipais, deverão fazer
parte do Comitê Gestor, no mínimo, um servidor efetivo e um servidor comissionado. § 3º Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados para um mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério dos órgãos e entidades que os
indicarem. § 4º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da
vigência desta lei, designará, por meio de Decreto, os membros do Comitê Gestor
Municipal, indicando o Presidente. § 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua designação, os membros do Comitê
Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno. § 6º No Regimento Interno deve ser definida a Secretaria Executiva. § 7º A função do membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 29 de julho de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Cambé, 29 de julho de 2.025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
O presente projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Nobre
Casa de Leis, visa ampliar os benefícios destinados às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) nas
contratações públicas do Município de Cambé. Além disso cria a sala do empreendedor, que servirá de local de apoio e
capacitação aos pequenos negócios em questões fiscais, tributárias, abertura e
fechamento de CNPJs e, entre vários assuntos, também benefícios a este porte de
empresas nas compras e contratações públicas municipais. O presente Projeto de Lei mantém todos os exitosos benefícios existentes
nos setores não relacionados às compras públicas e amplia o tratamento
diferenciado e favorecido para as ME, EPP e MEI sediados em Cambé nas
licitações da Administração Direta, autarquias e órgãos relacionados. Com o advento da Nova Lei de Licitações (14.133/21), em substituição à
8.666/93, e a partir da elaboração do novo Decreto Municipal de Licitações, a
Prefeitura de Cambé, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, também propõe inovações non tratamento para os pequenos negócios, cujas questões vão encartadas no presente Projeto de Lei. A lógica básica é de que quanto mais os recursos públicos circulam na
municipalidade, mais gera empregos, renda, salários e impostos em Cambé. O projeto versa sobre ações capazes de consolidar e aumentar o estímulo
ao mercado local/regional, desburocratiza etapas documentais para participantes de
licitações, fixa vantagens competitivas para pequenos negócios locais e regionais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/04dafabe-b84c-4e81-b4e6-5818795431e7.
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Por todo exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para apreciação, discussão e votação dos nobres Vereadores. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 30/07/2025 09:36:22 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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